Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 226/2019
- Data
- 2019-11-26
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1926 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 226/2019
Sumário: Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República relativos ao ano
de 2018.
Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República relativos ao ano de 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República relativos ao
ano de 2018.
Aprovada em 15 de novembro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2019/A
Sumário: Modificação da área das freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira, no
concelho de Ponta Delgada.
Modificação da área das freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente
Ferreira, no concelho de Ponta Delgada
As freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira, confinantes entre si, pertencem ao
concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, Região Autónoma dos Açores.
O denominado «Bairro de Nossa Senhora da Luz» foi edificado no pressuposto de pertencer à
freguesia de Fenais da Luz. Sempre foi conhecido por «o Loteamento dos Fenais da Luz». Criado
há cerca de 30 anos, não só para resolver o problema habitacional de vários agregados familiares
que ficaram sem habitação na sequência das grandes derrocadas da orla marítima, que atingiu as
Ruas de Baixo e do Barreiro, de Fenais da Luz, mas também o grave problema da falta de habitação
de muitas famílias da freguesia de Fenais da Luz.
Porém, à data da construção de moradias, não foi concretizada a operação de loteamento da
zona residencial.
Por deliberação da Assembleia de Freguesia de Fenais da Luz de 22 de junho de 1991, foi
proposto à Câmara Municipal de Ponta Delgada a toponímica para as seis novas ruas daquele
novo loteamento, que passou a ser denominado por «Bairro de Nossa Senhora da Luz», sendo
os seguintes nomes propostos e aprovados: Rua de 6 de Junho, Rua de 25 de Abril, Rua de Pêro
Garcia (fundador da Paróquia de Nossa Senhora da Luz), Rua da Autonomia Regional dos Açores,
Rua de João Paulo II (pela visita de Sua Santidade aos Açores) e Rua da Paz.
Geograficamente, o denominado «Bairro de Nossa Senhora da Luz» está situado na zona
leste da freguesia de Fenais da Luz, confronta com a freguesia de São Vicente Ferreira e dista
apenas cerca de 500 m dos principais polos administrativos, comunitários, de educação e de lazer
de Fenais da Luz. Ao invés, o referido Bairro fica a cerca de 3 km do centro da freguesia de São
Vicente Ferreira, sem qualquer ligação com esta.
Não tendo à data do registo predial todas as parcelas do terreno do «Bairro de Nossa Senhora
da Luz» sido corretamente identificadas e registadas, considerou-se, de forma errada durante
anos, que todo o Bairro se localizava na freguesia de Fenais da Luz. Há poucos anos, porém, com
os elementos provenientes do recurso aos sistemas de informação geográfica, designadamente
à georreferenciação dos limites geográficos daquelas freguesias, esta situação passou a estar
exposta por via da codificação extra no endereço postal.
Acontece que com essa correção as codificações postais das Ruas da Paz e de Pêro Garcia
e de parte da Rua da Autonomia Regional dos Açores, do Bairro de Nossa Senhora da Luz, da
freguesia de Fenais da Luz, passaram para a freguesia de São Vicente Ferreira. Esta confirmação
territorial contraria o histórico e as motivações da construção do loteamento na freguesia de Fenais
da Luz.
A atualização realizada veio impor às pessoas do «Bairro de Nossa Senhora da Luz» que resi-
dem geograficamente nas ruas localizadas na freguesia de São Vicente Ferreira uma alteração dos
seus cartões de cidadão, das suas cartas de condução, dos seus títulos de propriedade automóvel,
dos seus registos de correspondência, entre outros documentos.
Impôs, ainda, uma alteração da freguesia para as matrículas de filhos na escola, para o aten-
dimento em centro de saúde e para votação em atos eleitorais.
Ao longo dos 30 anos da sua existência, os seus moradores sempre se consideraram naturais
e residentes na freguesia de Fenais da Luz e não na de São Vicente Ferreira.
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Ora, pelos motivos acima expostos e considerando:
1) O precedente histórico e o sentimento de pertença à freguesia de Fenais da Luz dos mo-
radores do «Bairro de Nossa Senhora da Luz»;
2) A Petição n.º 16/XI, entregue na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
em 10 de agosto de 2017, reunindo 414 assinaturas de moradores de ambas as freguesias, a soli-
citar a «Alteração às áreas geográficas das freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira
(Bairro de Nossa Senhora da Luz)», no sentido de as Ruas da Paz, de Pêro Garcia e da Autonomia
pertencerem na totalidade à freguesia de Fenais da Luz;
3) O amplo consenso institucional, nomeadamente as deliberações das Assembleias de Freguesia
de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira, que, respetivamente, a 20 e 29 de dezembro de 2018 e
a 19 de abril de 2017, emitiram pareceres favoráveis aos anseios da população daquele Bairro;
4) A deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em 28 de fevereiro de 2019:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das
alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do
artigo 37.º e da alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
tónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos do presente diploma é definida a delimitação administrativa territorial entre as
freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira, no município de Ponta Delgada, no sentido
de as áreas geográficas das Ruas da Paz, de Pêro Garcia e da Autonomia integrarem a freguesia
de Fenais da Luz.
Artigo 2.º
Limites territoriais
1 — Os limites administrativos territoriais entre as freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente
Ferreira, no município de Ponta Delgada, são os que constam do anexo ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
2 — A autarquia de Ponta Delgada deve proceder ao envio da documentação necessária, no
prazo de 30 dias, para o efeito referido no artigo 1.º e no número anterior ao departamento regional
com a competência em matéria de cadastro.
3 — O departamento governamental com a competência em matéria de cadastro, no prazo
de 30 dias, diligencia os procedimentos necessários para a atualização da Carta Administrativa
Oficial de Portugal (CAOP).
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
outubro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2019/A
Sumário: Primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, que aprova o elenco das comissões especia-
lizadas permanentes.
Primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A,
de 6 de dezembro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes
A Deputada Maria da Graça Amaral da Silveira, em 14 de outubro de 2019, deixou de integrar o
Grupo Parlamentar do Centro Democrático e Social (CDS-PP) na Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, passando a exercer o seu mandato como independente, nos termos do n.º 6
do artigo 75.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a 3.ª revisão do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º da Resolução n.º 15/2003/A, de
26 de novembro, alterada pela Resolução n.º 3/2009/A, de 14 de janeiro, que aprovou o Regimento
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões es-
pecializadas permanentes, são fixados por resolução desta Assembleia. Nesta medida, também a
alteração à composição das mesmas deverá ser aprovada por resolução.
Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro
O artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Composição das comissões
1 — As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze depu-
tados, assim distribuídos:
a) O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comis-
sões especializadas permanentes, indicando sete e quatro deputados, respetivamente, para cada
comissão;
b) O Centro Democrático e Social (CDS-PP) integra três comissões especializadas perma-
nentes, indicando um deputado para cada uma delas;
c) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando
um deputado para cada uma delas;
d) O Partido Comunista Português (PCP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Deputado
Independente integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
2 — O Centro Democrático e Social (CDS-PP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista
Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) escolhem as comissões especializadas
permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Le-
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gislativa, escolhendo posteriormente o Centro Democrático e Social (CDS-PP) a segunda comissão
que integra, seguido do Bloco de Esquerda (BE) e por fim, o Centro Democrático e Social (CDS-PP)
a terceira comissão que integra.
3 — O Deputado Independente integra a Comissão remanescente.
4 — O Centro Democrático e Social (CDS-PP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista
Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) podem ainda participar, cada um, em mais
uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
5 — A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos
os legais efeitos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data
da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de
outubro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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