Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2026
- Data
- 2026-02-06
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a correção das ultrapassagens na progressão da carreira docente e o reco- nhecimento do tempo de serviço efetivo prestado no ensino não superior e no ensino superior
Texto integral (388 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2026
Sumário: Recomenda ao Governo a correção das ultrapassagens na progressão da carreira docente
e o reconhecimento do tempo de serviço efetivo prestado no ensino não superior e no ensino
superior.
Recomenda ao Governo a correção das ultrapassagens na progressão da carreira docente
e o reconhecimento do tempo de serviço efetivo prestado no ensino não superior e no ensino superior
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Reveja, com efeitos imediatos, os critérios de reposicionamento na carreira docente, reconhe-
cendo todo o tempo de serviço dos professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro
de 2011, conforme efetuado com os docentes que entraram para os quadros após essa data.
2 — Implemente, a partir do início no ano letivo de 2025/2026, políticas públicas que valorizem
a carreira docente, incentivando a permanência e motivação dos professores, cruciais na formação
das futuras gerações.
3 — Promova o diálogo com os representantes dos professores e as organizações sindicais, de
modo a serem encontradas soluções que sirvam os interesses dos docentes, dos alunos e do ensino.
4 — Corrija as ultrapassagens na progressão da carreira, implementando um sistema equitativo
que respeite a experiência e o mérito dos docentes, garantindo que todos os professores sejam tratados
de forma igual, independentemente da data de ingresso.
5 — Dispense o período probatório para todos os docentes com docência prévia no ensino supe-
rior e garanta o reconhecimento do tempo de serviço efetivo prestado e a progressão adequada na
carreira, nas mesmas circunstâncias dos docentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 51/2024,
de 28 de agosto.
6 — Considere como tempo de serviço as atividades de investigação realizadas como doutorado
ao abrigo de contratos celebrados nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou
do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, em instituição integrante do sistema nacional de ciência
e tecnologia, não sendo cumulável, para o mesmo período temporal, com o tempo de serviço previsto
no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.
Aprovada em 9 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
119947582
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