Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2020
- Data
- 2020-03-30
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (5979 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2020
Sumário: Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Estrada Nacional 225.
Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Estrada Nacional 225
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, re-
comendar ao Governo que promova as condições para a execução das obras de requalificação
da Estrada Nacional (EN) 225, para garantir a circulação de pessoas e bens em condições de
segurança, entre Arouca e Vila Nova de Paiva.
Aprovada em 13 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A
Sumário: Regime jurídico do processo de delimitação e desafetação do domínio público hídrico
na Região Autónoma dos Açores.
Regime jurídico do processo de delimitação e desafetação do domínio
público hídrico na Região Autónoma dos Açores
O povoamento das ilhas que compõem o Arquipélago dos Açores ocorreu com a fixação tra-
dicional das populações junto à faixa costeira marítima, designadamente nas enseadas existentes,
de modo a facilitar a atividade piscatória, desenvolvida como meio de subsistência primário, de
onde resultaram núcleos urbanos tradicionais que se mantiveram, desenvolveram e cresceram ao
longo dos anos como aglomerados habitacionais.
Efetivamente, a ocupação do território da Região Autónoma dos Açores caracteriza-se, desde
o início do seu povoamento, pela ocupação da faixa junto à orla marítima, e hoje na estrutura de
ocupação do território e do uso do solo, a maioria dos núcleos consolidados ocupam essa faixa
marítima dos vários municípios do arquipélago.
Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições naturais do arquipélago, nomeadamente a
existência de uma orografia acidentada e declivosa, e diferente de ilha para ilha, causando grande
dificuldade na ocupação do interior do território, características geomorfológicas únicas, entre elas
a formação vulcânica, a predominância de arribas, a existência de fajãs, a fertilidade dos solos na
faixa litoral e a condição insular, fazendo do mar a via principal de acesso a bens essenciais.
Perante a exiguidade do território no seu todo, sobretudo de algumas ilhas, e a pequena
dimensão de algumas ilhas ou a orografia muito acentuada de outras, a ocupação humana junto
à orla marítima deveu-se ao forte crescimento da população, ao predomínio das atividades econó-
micas ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação por via marítima, da pesca e do
turismo, e a uma agricultura e agropecuária que ocuparam parcelas agrícolas viáveis, sobretudo
na orla costeira.
Todos estes condicionalismos naturais e históricos fomentaram que as populações ocupassem
a faixa junto à orla marítima.
É evidente, como tal, que esta realidade histórica regional é muito anterior ao conceito de domí-
nio público marítimo em Portugal, e que a Região Autónoma dos Açores carece de uma adaptação
dessa lei à sua realidade territorial.
Embora existam fortes limitações à introdução de especificidades regionais e à aplicação
das regras por que se rege o domínio público hídrico, nomeadamente no que se refere à largura
da margem das águas do mar e ao seu limite, e ao processo de reconhecimento da propriedade
privada, as alterações introduzidas à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, pela Lei n.º 31/2016, de
23 de agosto, permitem às Regiões Autónomas concretizar a insistente reivindicação em matéria
de gestão e ordenamento do domínio público hídrico no respetivo território.
Constitucionalmente, as Regiões Autónomas são entidades públicas territoriais, tendo no seu
território o fundamento e o limite dos seus poderes.
O território da Região Autónoma dos Açores, nos termos fixados no respetivo Estatuto Político-
-Administrativo, abrange, para além das ilhas do Arquipélago dos Açores e seus ilhéus, as águas
interiores, as águas costeiras, o mar territorial e a plataforma continental, contíguos ao arquipélago.
Nestes termos, compete à Região Autónoma dos Açores regulamentar o processo de reco-
nhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, bem como o pro-
cesso de delimitação dos leitos e margens dominiais e da constituição das respetivas comissões
de delimitação, cumprindo com o disposto no n.º 6 do artigo 15.º e no n.º 9 do artigo 17.º da Lei
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n.º 54/2005, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de
novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto.
Pelo presente diploma é também fixado um quadro contraordenacional, cujas coimas se situam
nos estritos limites definidos pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2006, de 23 de fevereiro,
pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, 130/2012, de 22
de junho, e pelas Leis n.os 17/2014, de 10 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, e 44/2017, de 19
de junho, e demais legislação que a regulamenta.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições
conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa e dos artigos 37.º e 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime a que ficam sujeitos os procedimentos de delimita-
ção e de desafetação do domínio público hídrico e o processo de reconhecimento da propriedade
privada sobre parcelas de leitos e margens públicos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Arriba alcantilada», a forma particular de vertente natural costeira, abrupta ou com declive
elevado, talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos,
subaéreos e biológicos, com inclinação superior a 50 %;
b) «Crista da arriba», a linha que define o limite superior da arriba, em que se verifica rutura
muito acentuada de pendor na transição da face da arriba para a zona superior, mais aplanada;
c) «Delimitação do domínio público hídrico», o procedimento administrativo pelo qual é fixada
a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com
terrenos de outra natureza;
d) «Desafetação do domínio público hídrico», o processo de extinção de utilidade pública a
que uma parcela do leito ou margem estava afeta;
e) «Largura das margens do mar», a largura da margem das águas do mar, quando atinja uma
via regional ou municipal existente, só se estende até essa via;
f) «Núcleos urbanos consolidados»:
i) As zonas tradicionalmente existentes caraterizadas por uma densidade de ocupação e de
edificação onde se identifica uma malha ou estrutura urbana já definida;
ii) As zonas edificadas que constituem parte integrante da memória coletiva ou que resultem do
desenvolvimento de edificações em continuidade com os alinhamentos marginais ou a identidade
desses aglomerados;
iii) As zonas que constem de plano municipal ou especial de ordenamento do território carac-
terizadas como tal;
iv) As zonas às quais venha a ser reconhecido esse estatuto através de portaria do membro
do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;
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g) «Via regional e municipal», aquelas que, integrando as vias públicas de comunicação
terrestre, são definidas e reguladas no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região
Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Delimitação dos leitos e margens dominiais
SECÇÃO I
Tipologia
Artigo 3.º
Delimitação
1 — A delimitação do domínio público hídrico pode ser realizada:
a) Por iniciativa pública;
b) Mediante iniciativa dos interessados.
2 — Constituem propriedade privada, dispensando o processo de delimitação previsto no
número anterior, as situações seguintes:
a) Quando os terrenos estejam localizados junto à crista das arribas alcantiladas;
b) Sempre que entre os terrenos e a margem se interponha uma via regional ou municipal;
c) Quando os terrenos estejam integrados em núcleos urbanos consolidados.
Artigo 4.º
Procedimento de iniciativa pública
1 — O procedimento de delimitação por iniciativa pública inicia-se sob impulso dos serviços
do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando
esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou dos serviços do departamento do
Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em
causa a delimitação do domínio público marítimo.
2 — O procedimento de delimitação por iniciativa pública pode ainda iniciar-se, mediante o
preenchimento de requerimento disponível no sítio da Internet dos serviços competentes referidos
no número anterior, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com com-
petência em matéria de recursos hídricos e em matéria de gestão da orla costeira, pelas seguintes
entidades:
a) Autoridade marítima, na área da sua jurisdição;
b) Entidades a quem for delegada competência para a gestão dos recursos hídricos envolvidos;
c) Autarquias locais, quanto à delimitação dos leitos e margens dominiais de que são titulares
ou cuja gestão asseguram.
Artigo 5.º
Procedimentos por iniciativa dos interessados
O procedimento de delimitação por iniciativa dos interessados inicia-se por impulso dos pro-
prietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico,
mediante o preenchimento de requerimento disponível no sítio da Internet dos serviços competen-
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tes referidos no n.º 1 do artigo anterior, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo
Regional com competência em matéria de recursos hídricos e em matéria de gestão da orla costeira.
SECÇÃO II
Procedimento
Artigo 6.º
Processo de delimitação
1 — A apresentação do requerimento para a abertura do procedimento de delimitação é objeto
de publicitação no sítio da Internet dos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º
2 — O procedimento de delimitação é instruído pelos serviços competentes referidos no n.º 1
do artigo 4.º, cabendo aos mesmos inventariar e avaliar, de forma preliminar, as questões que pos-
sam, eventualmente, condicionar a delimitação, podendo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º
e no artigo anterior, notificar o requerente ou os proponentes para juntarem ao processo outros
elementos e documentos julgados necessários à instrução do mesmo.
3 — Na instrução do processo de delimitação, os serviços competentes referidos no n.º 1 do
artigo 4.º podem solicitar a cooperação das autarquias locais abrangidas, bem como das demais
entidades com competência própria ou delegada para a gestão dos recursos hídricos na área em
causa, ou ainda da autoridade marítima, no âmbito dos elementos ou informações técnicas de
natureza oceânica ou hidrográfica.
Artigo 7.º
Comissão de delimitação
1 — Os serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º elaboram uma proposta de cons-
tituição da comissão de delimitação no prazo de dois meses a contar da data da publicitação a que
se refere o n.º 1 do artigo anterior, com indicação de quem deve exercer a respetiva presidência,
devendo, ainda, para os efeitos do disposto no número seguinte, solicitar às entidades participantes
e aos interessados a indicação prévia dos seus representantes no prazo máximo de quinze dias.
2 — A comissão de delimitação integra, em função das particularidades presentes:
a) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
recursos hídricos, quando esteja em causa um procedimento de delimitação do domínio público
lacustre;
b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria
de gestão da orla costeira, quando esteja em causa um procedimento de delimitação do domínio
público marítimo;
c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
ordenamento do território;
d) Um representante das autarquias locais da área onde se situe o prédio objeto de delimitação;
e) Um representante da autoridade marítima quando esteja em causa um procedimento de
delimitação do domínio público marítimo;
f) O requerente ou respetivo representante legal.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os representantes referidos no número anterior assu-
mem, na comissão de delimitação, a qualidade de vogais.
4 — Ao funcionamento da comissão de delimitação aplicam-se as regras do Código de Pro-
cedimento Administrativo para os órgãos colegiais.
5 — A constituição da comissão de delimitação é aprovada por portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação
do domínio público lacustre, ou por portaria do membro do Governo Regional com competência
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em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público
marítimo.
Artigo 8.º
Pareceres externos
Nos processos de delimitação previstos no n.º 1 do artigo 3.º, a comissão de delimitação deve
solicitar, através do respetivo presidente, parecer ao Ministério da Defesa Nacional, sempre que
esteja em causa matéria de defesa nacional, bem como parecer a outras entidades, públicas ou
privadas, ou personalidades de reconhecido mérito, sempre que tal se afigure necessário.
Artigo 9.º
Apoio administrativo
Compete aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º prestar o necessário apoio administrativo
às comissões de delimitação, suportando cada um dos organismos nelas representados os encargos
inerentes à participação do respetivo vogal representante.
Artigo 10.º
Tramitação subsequente
1 — As comissões de delimitação realizam as diligências necessárias ao apuramento dos
termos concretos dos processos de delimitação objeto da respetiva apreciação, colhendo, sempre
que necessário, novos elementos de prova, documentais ou testemunhais, observando as dispo-
sições legais aplicáveis.
2 — As comissões de delimitação podem concluir os seus trabalhos propondo aos serviços
competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º o seguinte:
a) Arquivamento do processo; ou
b) Homologação de um auto de delimitação onde constem as coordenadas dos vértices que
definem a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimita o domínio público hí-
drico, sendo anexa a respetiva planta.
Artigo 11.º
Homologação ou arquivamento
1 — A proposta de delimitação elaborada pelas comissões de delimitação, instruída com o seu
parecer favorável, é submetida à homologação do Conselho de Governo Regional pelo membro do
Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a
delimitação do domínio público lacustre, ou pelo membro do Governo Regional com competência
em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público
marítimo.
2 — A homologação da proposta de delimitação é publicada no Jornal Oficial e no sítio da
Internet dos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º, devendo estes organismos, con-
soante o caso, comunicar aos intervenientes e aos organismos consultados o termo do processo
de delimitação.
3 — Os procedimentos de delimitação iniciados por iniciativa particular são arquivados sempre
que os interessados tenham instaurado ação judicial com o mesmo objeto.
4 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando
esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou o membro do Governo Regional
com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação
do domínio público marítimo, pode determinar o arquivamento do procedimento sempre que, fun-
damentadamente, existam situações que inviabilizem a conclusão da delimitação ou, no caso de
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procedimento de delimitação iniciado por interessado e sob proposta da comissão de delimitação,
sempre que o interessado ou o seu representante não prestem a colaboração adequada à célere
e eficiente conclusão dos trabalhos.
5 — Os serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º podem ainda determinar, a todo o
tempo, o arquivamento antecipado do procedimento de delimitação com fundamento na existência
de prioridades estabelecidas quanto ao interesse público em causa, na indisponibilidade de meios
ou na clarificação entretanto obtida.
6 — O projeto de decisão de arquivamento é objeto de notificação ao requerente do processo
ou ao organismo proponente e é publicitada no sítio na Internet dos serviços competentes referidos
no n.º 1 do artigo 4.º, para efeitos de audiência prévia dos interessados.
7 — Da decisão de arquivamento cabe recurso para o membro do Governo Regional com
competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação do domínio
público lacustre, ou para o membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão
da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo.
Artigo 12.º
Efeito vinculativo
A homologação da proposta de delimitação é vinculativa para todas as autoridades públicas,
sem prejuízo de decisão judicial que venha a ser proferida que vincule o Estado e a Região Autó-
noma dos Açores.
Artigo 13.º
Taxas
1 — A apreciação dos processos de delimitação por iniciativa dos particulares está sujeita ao
pagamento de uma taxa destinada a suportar os encargos administrativos inerentes aos mesmos,
cujo valor é fixado em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo Regional com com-
petências em matéria de finanças, de recursos hídricos, e de gestão da orla costeira.
2 — O pagamento da taxa é devido com a apresentação do requerimento, devendo este
ser liminarmente rejeitado se não for instruído com o comprovativo de pagamento, sendo a taxa
restituída por inteiro se o procedimento de delimitação vier a ser arquivado antecipadamente nos
termos do n.º 6 do artigo 11.º
3 — A receita gerada pela cobrança da taxa constitui receita própria da Região Autónoma dos
Açores.
CAPÍTULO III
Desafetação do domínio público hídrico
Artigo 14.º
Desafetação do domínio público hídrico lacustre e das restantes águas
1 — Mediante decreto legislativo regional pode ser desafetada do domínio público hídrico
lacustre e das restantes águas qualquer parcela do seu leito ou da margem que deva deixar de
estar afeta exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma que proceda à desafetação do
domínio público hídrico ali referido deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação completa do bem, do fim público que lhe estava associado e do fim privado
a que se destina;
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b) A fundamentação da extinção da utilidade pública a que a parcela do leito ou margem estava
afeta, ou a demonstração da existência de um fim de interesse público geral melhor prosseguido
através da integração daquela parcela no domínio privado.
Artigo 15.º
Desafetação do domínio público marítimo
1 — Mediante decreto legislativo regional, desde que por motivo de interesse público devida-
mente fundamentado, pode ser desafetada do domínio público marítimo qualquer parcela do leito
ou da margem.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma que proceda à desafetação do
domínio público marítimo deve conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
Artigo 16.º
Processo de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
1 — O processo de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e mar-
gens públicos é feito considerando o disposto no artigo seguinte aplicando-se, com as devidas
adaptações, o procedimento previsto no Capítulo II.
2 — Compete aos tribunais comuns, quando não estiverem em causa nenhuma das situa-
ções referidas no n.º 2 do artigo 3.º, decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou
margens públicas.
3 — Nas situações referidas no número anterior, as ações judiciais podem ser contestadas
pelo Presidente do Governo Regional, em representação da Região Autónoma dos Açores, sem
prejuízo das competências do Ministério Público nessa matéria.
Artigo 17.º
Efeitos registrais
1 — Os terrenos previstos no n.º 2 do artigo 3.º constituem propriedade privada sujeita a ser-
vidão administrativa, constituindo o presente diploma título suficiente para efeitos registrais.
2 — Os decretos legislativos regionais a que se referem os artigos 14.º e 15.º constituem título
suficiente para efeitos registrais.
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 18.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no presente diploma é punível com coima.
2 — Para efeitos do referido no número anterior, o quadro das coimas aplicáveis varia entre
um limite mínimo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e um limite máximo de € 3740,98 (três
mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) ou, no caso de pessoas coletivas, de
€ 44 891,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos),
dependendo a fixação da coima concreta, da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua
situação económica e do benefício económico obtido.
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3 — A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou
da prática da infração.
4 — A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das
coimas a que se referem os números anteriores cabe aos serviços inspetivos da administração
regional autónoma competentes em matéria de recursos hídricos e de orla costeira e a decisão aos
seus dirigentes máximos, respetivamente.
5 — Constituem receitas próprias da Região Autónoma dos Açores as coimas cobradas no
respetivo território.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Regulamentação
As portarias referidas no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no n.º 1 do
artigo 13.º devem ser aprovadas no prazo máximo de noventa dias, contados da data de publicação
do presente diploma.
Artigo 20.º
Regime transitório
O presente diploma aplica-se aos processos de desafetação, de reconhecimento da propriedade
privada e de delimitação que estejam pendentes à data da respetiva entrada em vigor.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2010/A, de 21 de maio.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da publicação das portarias regulamentares referidas
no artigo 19.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de
fevereiro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020.
Publique-se
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Mar.
Aprova a orgânica da Direção Regional do Mar
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro, criou a Secretaria Regio-
nal de Mar e Pescas, enquanto órgão do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e
consequentemente a Direção Regional do Mar, que passa a assumir atribuições e competências
próprias bem com outras provenientes de órgãos e serviços das extintas Secretarias Regionais de
Agricultura e Pescas e do Ambiente e Recursos Naturais.
Neste sentido, torna-se necessário adequar este órgão e os seus serviços à nova realidade
com vista à maior eficiência na prossecução do interesse público e no cumprimento das políticas
públicas regionais, nacionais e comunitárias para área do mar e seu ambiente. Consequentemente,
há que dotá-lo com um modelo e recursos humanos que permitam, numa ótica de eficiência e
eficácia, dinamizar, implementar e articular as medidas definidas para, designadamente, a valo-
rização, preservação e sustentabilidade dos recursos marinhos, a exploração e investigação do
mar, o licenciamento de usos do mar e seus fundos, os recifes artificiais, a coordenação da política
regional do mar, a gestão dos fundos comunitários do mar e a coordenação com a Autoridade
Marítima Nacional.
O presente diploma procede à aprovação da estrutura orgânica da Direção Regional do Mar
e à definição das suas atribuições e competências.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional
da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Mar, abreviadamente designada de DRM, é o serviço da administração
direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Mar e Pescas, abre-
viadamente designada de SRMar, a que se refere o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRM é um serviço executivo da SRMar que tem por missão desenvolver e avaliar a estratégia
do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por RAM, para o mar,
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elaborar, propor e coordenar a política regional para o mar da RAM, nomeadamente a valorização
e sustentabilidade dos recursos marinhos, aquicultura, recifes artificiais, a exploração, preservação
e investigação do mar, gestão dos fundos regionais, nacionais e comunitários do mar, licenciamento
do mar e seus fundos e coordenação com o Sistema da Autoridade Marítima Nacional, bem como
orientar, coordenar e controlar a sua execução.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRM:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos
domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área do mar, especial
nos domínios da exploração, preservação e proteção do mar, dos seus fundos, do seu património
subaquático, dos recursos marinhos e recifes artificiais, em articulação com outros serviços e en-
tidades com competência na matéria;
c) Elaborar e propor, à aprovação superior, os planos estratégicos e programas de desenvol-
vimento, anuais ou plurianuais, para o setor do mar;
d) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais
e comunitários no domínio do mar;
e) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposi-
ções comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
f) Estudar, promover e propor medidas legislativas, sem prejuízo das atribuições e compe-
tências de outras entidades na matéria, que visam o estabelecimento de normas relativas ao uso
e proteção dos recursos marinhos, do mar e dos seus fundos, tendo em vista, designadamente, a
sua exploração racional, sustentável e o seu equilíbrio ecológico e ambiental;
g) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativa nacionais e internacionais na área do mar
e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;
h) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de preservação
do mar, dos seus fundos e seus usos;
i) Promover o ordenamento, a exploração sustentável, a proteção e preservação dos recursos
marinhos e do espaço e ambiente marinho, em articulação com outras entidades competentes na
matéria, nomeadamente o Plano de Situação Ordenamento do Espaço Marítimo (PSOEM);
j) Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inova-
ção nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços e entidades com competência
na matéria;
k) Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e prospeção no
mar da Madeira;
l) Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na
matéria, a segurança alimentar, qualidade, inovação e rastreabilidade, implementando sistemas de
qualidade, com vista à certificação e acreditação da aquicultura e sua valorização;
m) Planear e executar ações de natureza científica e técnico-comercial de experimentação de
diferentes técnicas, métodos, artes e equipamentos de pesca e aquicultura, que possam contribuir
para melhorias significativas no conhecimento científico, na eficiência, eficácia e qualidade das
atividades da pesca e aquicultura regional e salvaguarda dos habitats e biomas marinhos;
n) Implementar a criação de Áreas Marinhas Protegidas Oceânicas ao abrigo de acordos e
convenções com importância para a biodiversidade marinha oceânica, em articulação com outros
serviços e entidades com competência na matéria;
o) Assegurar, através de estudos, pareceres, planos de gestão e ordenamento, a exploração
sustentável dos recursos marinhos vivos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a
necessária cooperação institucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições
regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria;
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p) Promover a recolha de dados e demais informações necessários à implementação, na
RAM, do Programa Nacional de Recolha de Dados de Pescas, contribuindo para o aconselhamento
científico necessário à exploração sustentável dos recursos marinhos e à implementação dos re-
gulamentos comunitários relacionados;
q) Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação e sensibilização no âm-
bito da Literacia do Oceano, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de recursos
marinhos;
r) Colaborar, e acompanhar a atribuição e execução dos fundos regionais, nacionais e co-
munitários, monitorizando os planos, programas e projetos de desenvolvimento e de investimento
no setor do mar, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários
competentes;
s) Emitir parecer vinculativo sobre o licenciamento de usos do mar, dos seus fundos e dos
recursos marinhos, assegurando a sua sustentabilidade e a cobrança das devidas taxas;
t) Promover e divulgar a economia azul através da náutica de recreio, do desporto náutico e
do património subaquático, alinhando interesses e conciliando com o desenvolvimento sustentável;
u) Estudar, avaliar e implementar medidas inovadoras que melhorem a eficiência das compe-
tências da DRM em sintonia com a economia circular azul;
v) Cooperar com os departamentos do Governo Regional e Nacional que compõem o Sistema
da Autoridade Marítima;
w) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas
atribuições;
x) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições de investigação e entidades asso-
ciativas ligadas ao mar, nas áreas de competência da DRM, visando a partilha de conhecimentos,
o desenvolvimento de projetos de interesse comum, contribuindo assim para o crescimento eco-
nomia azul;
y) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem legalmente cometidas.
Artigo 4.º
Diretor Regional
1 — A DRM é dirigida pelo Diretor Regional do Mar, adiante designado abreviadamente por
Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam dele-
gadas ou subdelegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da orientação e gestão da DRM:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação
do desempenho;
c) Coordenar, em conjugação com os demais serviços da SRMar, a elaboração do Plano e do
Relatório de Atividades da DRM e submeter à aprovação superior;
d) Dar cumprimento ao plano de atividades da DRM;
e) Dirigir as atividades da DRM, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta
as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
f) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe são afetos;
g) Cobrar as taxas devidas pelo licenciamento de usos do mar, dos seus fundos e dos recursos
marinhos;
h) Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais
se rege a atividade da DRM;
i) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas
ações de controlo e de fiscalização do mar;
j) Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias nos termos da legislação em vigor,
nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no setor do mar;
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k) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda
a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas bem
como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;
l) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
3 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos
titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.
4 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular
de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 — A organização interna da DRM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, com-
preendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação adminis-
trativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de
2 de janeiro.
2 — Na DRM, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na
execução, podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especificados.
3 — A constituição das equipas referidas no número anterior e a designação das suas chefias,
de entre efetivos do serviço, é determinada pelo Diretor Regional, mediante despacho e de acordo
com o regime fixado no artigo 22.º do DLR n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, com as alterações
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, 30 de agosto.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superiores e de direção intermédia de 1.º grau constam do
anexo I, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Cobrança coerciva das dívidas
1 — A cobrança coerciva das dívidas à DRM é feita pelo processo das execuções fiscais, nos
termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 — O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida, nos termos do
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Carreiras subsistentes
Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.
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Artigo 9.º
Transição de serviços
1 — Em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, 20 de
janeiro, as unidades orgânicas nuclear e flexível, Direção de Serviços de Investigação e Divisão de
Aquicultura Marinha, previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 223/2016, de 3 de junho, e no artigo 4.º
do Despacho n.º 32/2017, de 13 de janeiro, respetivamente, transitam para a DRM.
2 — Até à aprovação da organização interna da DRM a que se refere o artigo 5.º, os serviços
referidos no número anterior mantêm a natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço
dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de março de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 23 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa a que se refere o artigo 6.º
Cargos de direção Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
113141053
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