Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2017
- Data
- 2017-02-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (32 801 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2017
CAPÍTULO I
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado
de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Âmbito de aplicação da Convenção
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em Nova Iorque em 27 de setembro de 2015. Artigo 1.º
Pessoas visadas
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i)
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, apro- A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes
var a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de um ou de ambos os Estados Contratantes.
de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada Artigo 2.º
em Nova Iorque em 27 de setembro de 2015, e que tem por
Impostos visados
objetivo eliminar a dupla tributação internacional no que diz
respeito às diferentes categorias de rendimentos auferidos 1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o
por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante,
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ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autar- e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singula-
quias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. res, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de
2 — São considerados impostos sobre o rendimento pessoas;
todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa
sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa cole-
sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários tiva para fins tributários;
ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos g) O termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer
vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como atividade empresarial;
os impostos sobre as mais-valias. h) As expressões «empresa de um Estado Contratante»
3 — Os impostos atuais a que a presente Convenção se e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res-
aplica são, nomeadamente: petivamente, uma empresa explorada por um residente de
um Estado Contratante e uma empresa explorada por um
a) Em Portugal: residente do outro Estado Contratante;
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares i) A expressão «tráfego internacional» significa qual-
(IRS); quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado
(IRC); e Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado
iii) As derramas; somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
j) A expressão «autoridade competente» significa:
(a seguir referidos pela designação de «imposto portu- i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o diretor-geral
guês»); da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus represen-
b) Em Andorra: tantes autorizados;
i) O imposto sobre as sociedades (impost sobre les so- ii) Em Andorra, o ministro responsável pelas finanças
cietats); ou o seu representante autorizado;
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(impost sobre la renda de les persones físiques); k) O termo «nacional», relativamente a um Estado Con-
iii) O imposto sobre o rendimento dos não residentes tratante, significa:
fiscais (impost sobre la renda dels no residents fiscals); e i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade
iv) O imposto sobre as mais-valias nas transmissões de desse Estado Contratante; e
património imobiliário (impost sobre les plusvàlues en les ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou
transmissions patrimonials immobiliàries); associação constituída de harmonia com a legislação em
vigor nesse Estado Contratante;
(a seguir referidos pela designação de «imposto andor-
rano»). l) A expressão «atividade empresarial» inclui a prestação
4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de serviços profissionais e o exercício de outras atividades
de natureza idêntica ou substancialmente similar que en- de caráter independente.
trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con-
venção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí- 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num
-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex-
comunicarão uma à outra as modificações significativas pressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija
introduzidas nas respetivas legislações fiscais. interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído
nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos
CAPÍTULO II impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a
interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado
Definições sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º Artigo 4.º
Definições gerais Residente
1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão
o contexto exija interpretação diferente: «residente de um Estado Contratante» significa qualquer
a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geo- pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está
gráfico, compreende o território da República Portuguesa, aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua resi-
em conformidade com o direito internacional e a legislação dência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de
natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às
portuguesa;
suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
b) O termo «Andorra» significa o Principado de Andorra
locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa
e, quando usado em sentido geográfico, significa o terri-
que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação
tório do Principado de Andorra, em conformidade com o
ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
direito internacional e a legislação andorrana;
2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro
pessoa singular for residente de ambos os Estados Contra-
Estado Contratante» designam Portugal ou Andorra, con-
tantes, a situação será resolvida como se segue:
soante resulte do contexto;
d) O termo «imposto» significa imposto português ou a) Será considerada residente apenas do Estado em que
imposto andorrano, consoante resulte do contexto; tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver
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uma habitação permanente à sua disposição em ambos 5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma
os Estados, será considerada residente apenas do Estado pessoa — que não seja um agente independente, a quem
com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais é aplicável o n.º 6 — atue por conta de uma empresa e
e económicas (centro de interesses vitais); tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais poderes para celebrar contratos em nome da empresa,
não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação considera-se que esta empresa possui um estabelecimento
permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades
considerada residente apenas do Estado em que permaneça que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as
habitualmente; atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4,
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação
ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como
será considerada residente apenas do Estado de que seja um estabelecimento estável, de acordo com o disposto
nacional; nesse número.
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for 6 — Não se considera que uma empresa tem um esta-
nacional de nenhum deles, as autoridades competentes belecimento estável num Estado Contratante pelo simples
dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermé-
acordo. dio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer
outro agente independente, desde que essas pessoas atuem
3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma no âmbito normal da sua atividade.
pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente 7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado
de ambos os Estados Contratantes, será considerada re- Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade
sidente apenas do Estado em que estiver situada a sua residente do outro Estado Contratante ou que exerce a
direção efetiva. sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um
Artigo 5.º estabelecimento estável quer de outro modo) não é, só
por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades
Estabelecimento estável estabelecimento estável da outra.
1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão
«estabelecimento estável» significa uma instalação fixa CAPÍTULO III
através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua
atividade. Tributação do rendimento
2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende,
nomeadamente: Artigo 6.º
a) Um local de direção; Rendimentos de bens imobiliários
b) Uma sucursal;
c) Um escritório; 1 — Os rendimentos que um residente de um Estado
d) Uma fábrica; Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os ren-
e) Uma oficina; dimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
ou qualquer outro local de extração de recursos naturais; e outro Estado.
g) Uma exploração agrícola, pecuária ou florestal. 2 — A expressão «bens imobiliários» terá o signifi-
cado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contra-
tante em que tais bens estiverem situados. A expressão
3 — Um local ou um estaleiro de construção ou um
compreende sempre os acessórios, o gado e o equipa-
projeto de instalação ou de montagem só constitui um
mento das explorações agrícolas e florestais, os direitos
estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.
a que se apliquem as disposições do direito privado
4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo,
relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos
a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, fixas pela exploração ou pela concessão da exploração
expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais;
b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens
à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor imobiliários.
ou entregar; 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos deri-
c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes vados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer
à empresa, mantido unicamente para serem transformados outra forma de utilização dos bens imobiliários.
por outra empresa; 4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma
bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; empresa.
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- 5 — As disposições anteriores aplicam-se igual-
cer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter mente aos rendimentos derivados de bens mobiliários
preparatório ou auxiliar; ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens
cício de qualquer combinação das atividades referidas imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Es-
nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da tado Contratante em que tais bens estiverem situados,
instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens
preparatório ou auxiliar. imobiliários.
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Artigo 7.º Artigo 9.º
Lucros das empresas Empresas associadas
1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Con- 1 — Quando:
tratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser
a) Uma empresa de um Estado Contratante participe,
que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado
direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no
Contratante através de um estabelecimento estável aí si-
capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
tuado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo,
b) As mesmas pessoas participem, direta ou indire-
os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas
tamente, na direção, no controlo ou no capital de uma
unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse
empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
estabelecimento estável.
outro Estado Contratante;
2 — Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma
empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações
no outro Estado Contratante através de um estabeleci-
comerciais ou financeiras, estejam ligadas por condições
mento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado
aceites ou impostas que difiram das que seriam estabele-
Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que
cidas entre empresas independentes, os lucros que, se não
este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que
existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma
exercesse as mesmas atividades ou atividades similares,
das empresas, mas não o foram por causa dessas condições,
nas mesmas condições ou em condições similares, e tra-
podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados
tasse com absoluta independência com a empresa de que
em conformidade.
é estabelecimento estável.
2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de
3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento
uma empresa desse Estado — e tribute nessa conformida-
estável, é permitido deduzir os encargos suportados para a
de — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado
realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento
Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros
estável, incluindo os encargos de direção e os encargos
incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido
gerais de administração, suportados com o fim referido,
obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se
quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver
as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem
situado quer fora dele.
sido as condições que teriam sido estabelecidas entre em-
4 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento
presas independentes, esse outro Estado, se concordar que o
estável pelo facto da simples compra, por esse estabeleci-
ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se
mento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
justifica tanto em termos de princípio como em termos do
5 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a
respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do
imputar ao estabelecimento estável serão determinados,
montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros.
em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que
Na determinação deste ajustamento serão tomadas em
existam motivos válidos e suficientes para proceder de
consideração as outras disposições da presente Convenção
forma diferente.
e as autoridades competentes dos Estados Contratantes
6 — Quando os lucros compreendam elementos do ren-
consultar-se-ão, se necessário.
dimento especialmente tratados noutros artigos da presente
Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas
Artigo 10.º
pelas disposições do presente artigo.
Dividendos
Artigo 8.º 1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente
Transporte marítimo e aéreo de um Estado Contratante a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
1 — Os lucros provenientes da exploração de navios
2 — No entanto, esses dividendos podem ser igualmente
ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser
tributados no Estado Contratante de que é residente a socie-
tributados no Estado Contratante em que estiver situada a
dade que paga os dividendos e de acordo com a legislação
direção efetiva da empresa.
desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos
2 — Se a direção efetiva de uma empresa de transporte
for um residente do outro Estado Contratante, o imposto
marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se que
assim estabelecido não excederá:
está situada no Estado Contratante em que se encontra
o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o benefi-
porto de registo, no Estado Contratante de que é residente ciário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma so-
a pessoa que explora o navio. ciedade de pessoas) que tenha detido, diretamente, durante
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos o período de 12 meses imediatamente anterior à data da
lucros provenientes da participação num pool, numa determinação do direito aos dividendos, pelo menos, 10 %
exploração em comum ou num organismo internacional do capital da sociedade que paga os dividendos;
de exploração. b) 15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes
4 — Quando sociedades de países diferentes tenham casos.
acordado em exercer uma atividade de transporte aéreo
sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o As autoridades competentes dos Estados Contratantes
disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consór- estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes
cio ou da associação correspondente à participação detida limites. O disposto neste número não afeta a tributação
nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são
residente de um Estado Contratante. pagos.
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3 — O termo «dividendos», usado no presente artigo, tante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante,
significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou de que provêm os juros, através de um estabelecimento
bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou estável aí situado e o crédito gerador dos juros estiver
de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse
participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal 6 — Os juros consideram-se provenientes de um Es-
que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de tado Contratante quando o devedor for um residente desse
que é residente a sociedade que os distribui. O termo «di- Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não
videndos» inclui também os lucros atribuídos nos termos residente de um Estado Contratante, tenha num Estado
de um acordo de participação nos lucros («associação em Contratante um estabelecimento estável em relação ao qual
participação»). haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses
neficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado juros, tais juros são considerados provenientes do Estado
Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Con- em que estiver situado o estabelecimento estável.
tratante, de que é residente a sociedade que paga os divi- 7 — Quando, em virtude de relações especiais existentes
dendos, através de um estabelecimento estável aí situado e entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos
a participação relativamente à qual os dividendos são pagos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em
estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que
Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na
5 — Quando uma sociedade residente de um Estado ausência de tais relações, as disposições do presente artigo
Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso,
do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo
exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em
sociedade, exceto na medida em que esses dividendos conta as outras disposições da presente Convenção.
sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na me-
dida em que a participação geradora dos dividendos esteja Artigo 12.º
efetivamente ligada a um estabelecimento estável situado
nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos Royalties
da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuí- 1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante
dos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem
distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ser tributadas nesse outro Estado.
ou rendimentos provenientes desse outro Estado. 2 — No entanto, essas royalties podem ser igualmente
tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo
Artigo 11.º com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo
Juros das royalties for um residente do outro Estado Contratante,
1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e o imposto assim estabelecido não excederá 5 % do mon-
pagos a um residente do outro Estado Contratante podem tante bruto das royalties. As autoridades competentes dos
ser tributados nesse outro Estado. Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a
2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tri- forma de aplicar este limite.
butados no Estado Contratante de que provêm e de acordo 3 — O termo «royalties», usado no presente artigo, sig-
com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo nifica as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso,
dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma
imposto assim estabelecido não excederá 10 % do mon- obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes
tante bruto dos juros. As autoridades competentes dos cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico
Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um
forma de aplicar este limite. plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por
3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os juros informações respeitantes a uma experiência adquirida no
provenientes de um Estado Contratante só podem ser tri- setor industrial, comercial ou científico.
butados no outro Estado Contratante se esses juros forem 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o benefi-
pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses juros for, ciário efetivo das royalties, residente de um Estado Contra-
um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou tante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante,
administrativas ou autarquias locais, o banco central de um de que provêm as royalties, através de um estabelecimento
Estado Contratante ou uma agência ou veículo totalmente estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao
detido pelas entidades precedentes. qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a
4 — O termo «juros», usado no presente artigo, significa esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis
os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou as disposições do artigo 7.º
sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar 5 — As royalties consideram-se provenientes de um
nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos Estado Contratante quando o devedor for um residente
da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties,
prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num
artigo, não se consideram juros as penalizações por paga- Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação
mento tardio. com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as
5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o be- royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte
neficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contra- o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se
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provenientes do Estado em que estiver situado o estabe- em qualquer período de 12 meses com início ou termo no
lecimento estável. ano fiscal em causa; e
6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes b) As remunerações forem pagas por uma entidade pa-
entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e tronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja
qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em residente do outro Estado; e
conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são c) As remunerações não forem suportadas por um es-
pagas, exceder o montante que seria acordado entre o deve- tabelecimento estável que a entidade patronal tenha no
dor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as outro Estado.
disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este
último montante. Nesse caso, a parte excedente continua 3 — Não obstante as disposições anteriores do presente
a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo
Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego
da presente Convenção. internacional podem ser tributadas no Estado Contratante
em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
Artigo 13.º
Mais-valias Artigo 15.º
1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- Percentagens de membros de conselhos
tante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no As percentagens, senhas de presença e outras remune-
artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem rações similares obtidas por um residente de um Estado
ser tributados nesse outro Estado. Contratante na qualidade de membro do conselho de admi-
2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mo- nistração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar,
biliários que façam parte do ativo de um estabelecimento de uma sociedade residente do outro Estado Contratante
estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha podem ser tributadas nesse outro Estado.
no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos prove-
nientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado Artigo 16.º
ou com o conjunto da empresa), podem ser tributados
nesse outro Estado. Artistas e desportistas
3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou 1 — Não obstante o disposto no artigo 14.º, os rendi-
aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mentos obtidos por um residente de um Estado Contratante
mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista
só podem ser tributados no Estado Contratante em que de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como
estiver situada a direção efetiva da empresa. de desportista, provenientes das suas atividades pessoais
4 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante,
tante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos podem ser tributados nesse outro Estado.
similares cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em 2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os
mais de 50 %, de bens imobiliários situados no outro Es- rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos pro-
tado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. fissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade,
No entanto, este número não se aplica aos ganhos da alie- atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no
nação de partes de capital de sociedades cotadas em bolsa Estado Contratante em que são exercidas essas ativida-
de valores reconhecida de um ou de ambos os Estados des dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.
Contratantes, quando essas partes de capital não repre- 3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendi-
sentem pelo menos 25 % do capital da sociedade cotada. mentos derivados de atividades exercidas, pessoalmente
5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer e nessa qualidade, por um artista ou desportista residente
outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e de um Estado Contratante, no outro Estado Contratante,
4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado
alienante é residente. se as atividades exercidas nesse outro Estado forem finan-
ciadas principalmente por fundos públicos do primeiro
Artigo 14.º Estado mencionado, por uma sua subdivisão política ou
Profissões dependentes administrativa ou autarquia local, ou por qualquer das suas
pessoas coletivas de direito público.
1 — Com ressalva do disposto nos artigos 15.º, 17.º,
18.º, 19.º e 20.º, os salários, vencimentos e outras remune- Artigo 17.º
rações similares obtidos de um emprego por um residente
de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Pensões
Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, as pen-
Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as re- sões e outras remunerações similares pagas a um residente
munerações correspondentes podem ser tributadas nesse de um Estado Contratante em consequência de um emprego
outro Estado. anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações
obtidas por um residente de um Estado Contratante de um
Artigo 18.º
emprego exercido no outro Estado Contratante são tribu-
táveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se: Remunerações públicas
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante 1 — Os salários, vencimentos e outras remunerações
um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias similares pagos por um Estado Contratante ou por uma
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sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só
local a uma pessoa singular, em consequência de serviços podem ser tributados nesse Estado.
prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos
só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses sa- que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como
lários, vencimentos e outras remunerações similares são são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses
tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer
se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa no outro Estado Contratante uma atividade empresarial,
singular for um residente desse Estado que: através de um estabelecimento estável nele situado, estando
o bem ou direito gerador dos rendimentos efetivamente
a) Seja seu nacional; ou ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são
b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com aplicáveis as disposições do artigo 7.º
o fim de prestar os ditos serviços. 3 — Quando, em virtude de relações especiais existentes
entre a pessoa mencionada no n.º 1 e uma outra pessoa,
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos
outras remunerações similares pagas por um Estado Con- rendimentos mencionados no n.º 1 exceder o montante
tratante ou por uma sua subdivisão política ou administra- (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de
tiva ou autarquia local, quer diretamente, quer através de tais relações, as disposições do presente artigo são apli-
fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em cáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte
consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa excedente continua a poder ser tributada de acordo com a
subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as
Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações outras disposições da presente Convenção.
similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado
Contratante, se a pessoa singular for um residente e um
nacional desse Estado. CAPÍTULO IV
3 — O disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º aplica-
-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunera- Métodos de eliminação da dupla tributação
ções similares pagos em consequência de serviços presta-
dos em ligação com uma atividade empresarial exercida Artigo 22.º
por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão Eliminação da dupla tributação
política ou administrativa ou autarquia local.
1 — Quando um residente de um Estado Contratante
Artigo 19.º obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na pre-
sente Convenção, possam ser tributados no outro Estado
Professores e investigadores Contratante, o primeiro Estado Contratante mencionado
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, uma pessoa deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente
que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contra- uma importância igual ao imposto sobre o rendimento
tante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado pago nesse outro Estado. A importância deduzida não
Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o
investigação científica numa universidade, colégio, escola rendimento, calculado antes da dedução, correspondente
ou outra instituição similar de ensino ou de investigação aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro
científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Estado.
Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa 2 — Quando, de acordo com o disposto na presente
oficial de intercâmbio cultural, durante um período não Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de
superior a dois anos, a contar da data da sua primeira che- um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse
gada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o
Estado pelas remunerações recebidas em consequência quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos
desse ensino ou investigação. desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 20.º CAPÍTULO V
Estudantes
Disposições especiais
As importâncias que um estudante ou um estagiário
que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua per- Artigo 23.º
manência num Estado Contratante, residente do outro Es-
Não discriminação
tado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado
mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus 1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão
estudos ou a sua formação, receba para fazer face às des- sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação,
pesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa
serão tributadas nesse Estado, desde que provenham de do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os
fontes situadas fora desse Estado. nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas
circunstâncias, em particular no que se refere à residência.
Artigo 21.º Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição
aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de
Outros rendimentos
um ou de ambos os Estados Contratantes.
1 — Os elementos do rendimento de um residente de 2 — A tributação de um estabelecimento estável que
um Estado Contratante, donde quer que provenham, não uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 767
Estado Contratante não será nesse outro Estado menos chegarem a um acordo nos termos indicados nos números
favorável do que a das empresas desse outro Estado que anteriores.
exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não po- Artigo 25.º
derá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Troca de informações
Contratante a conceder aos residentes do outro Estado
Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos 1 — As autoridades competentes dos Estados Contra-
e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do tantes trocarão entre si as informações que sejam previsi-
estado civil ou de encargos familiares, concedidos aos seus velmente relevantes para a aplicação das disposições da
próprios residentes. presente Convenção ou para a administração ou a aplicação
3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do ar- das leis internas relativas aos impostos de qualquer natu-
tigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 6 do artigo 12.º ou no reza ou denominação cobrados em benefício dos Estados
n.º 3 do artigo 21.º, os juros, royalties e outras importâncias Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou adminis-
pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um re- trativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação
sidente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para nelas prevista não seja contrária à presente Convenção.
efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, A troca de informações não é restringida pelo disposto
nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um nos artigos 1.º e 2.º
residente do primeiro Estado mencionado. 2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por
4 — As empresas de um Estado Contratante cujo ca- um Estado Contratante serão consideradas confidenciais
pital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja do mesmo modo que as informações obtidas com base na
detido ou controlado por um ou mais residentes do outro legislação interna desse Estado e só poderão ser comu-
Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado nicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e
mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela autoridades administrativas) encarregadas da liquidação
conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos pro-
estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do cedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de
primeiro Estado mencionado. recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Es-
5 — Não obstante o disposto no artigo 2.º, as dispo- sas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim
sições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações
qualquer natureza ou denominação. poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas
de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as
Artigo 24.º disposições anteriores, as informações recebidas por um
Estado Contratante podem ser usadas para outros fins
Procedimento amigável sempre que a legislação de ambos os Estados o preveja e
1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas a sua utilização for autorizada pela autoridade competente
tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os do Estado que as disponibiliza.
Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum
em relação a si, a uma tributação não conforme com o ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra-
disposto na presente Convenção, poderá, independente- tante a obrigação:
mente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua
desses Estados, submeter o seu caso à autoridade com- legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
petente do Estado Contratante de que é residente ou, se Estado Contratante;
o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, à b) De fornecer informações que não possam ser obtidas
autoridade competente do Estado Contratante de que é com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática
nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
anos a contar da data da primeira comunicação da medida c) De transmitir informações reveladoras de segredos
que der causa à tributação não conforme com o disposto ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou
na Convenção. informações cuja comunicação seja contrária à ordem
2 — A autoridade competente, se a reclamação se lhe pública.
afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma
solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão 4 — Se forem solicitadas informações por um Estado
através de acordo amigável com a autoridade competente Contratante em conformidade com o disposto no presente
do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes
não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,
aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no mesmo que esse outro Estado não necessite de tais infor-
direito interno dos Estados Contratantes. mações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação
3 — As autoridades competentes dos Estados Con- constante da frase anterior está sujeita às limitações pre-
tratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo vistas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso
amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um
lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Po- Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações
derão também consultar-se mutuamente com vista à eli- pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse
minação da dupla tributação em casos não previstos pela para si, no âmbito interno.
Convenção. 5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser
4 — As autoridades competentes dos Estados Contra- interpretado no sentido de permitir que um Estado Contra-
tantes poderão comunicar diretamente entre si, inclusi- tante se recuse a fornecer informações unicamente porque
vamente através de uma comissão mista constituída por estas são detidas por um banco, outra instituição financeira,
essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade
768 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se 3 — Os benefícios previstos na presente Convenção não
referem a direitos de propriedade de uma pessoa. serão concedidos a um residente de um Estado Contratante
6 — Os Estados Contratantes respeitarão os princípios que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos
diretores para a regulamentação de ficheiros informati- no outro Estado Contratante.
zados que contenham dados de caráter pessoal previstos 4 — As disposições da presente Convenção não serão
na Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos
Assembleia Geral das Nações Unidas. principais de qualquer pessoa associada à criação ou à
atribuição de um bem ou direito em relação ao qual o rendi-
Artigo 26.º mento é pago for o de beneficiar das referidas disposições
por meio dessa criação ou atribuição.
Utilização e transferência de dados pessoais 5 — Não obstante qualquer outra disposição da presente
1 — Os dados utilizados e transferidos no âmbito de Convenção, quando a presente Convenção preveja que um
aplicação da presente Convenção, em conformidade com elemento do rendimento só pode ser tributado num Estado
a legislação aplicável, devem ser: Contratante, esse elemento do rendimento pode, todavia,
ser tributado no outro Estado, mas unicamente se esse
a) Obtidos para as finalidades indicadas na presente elemento do rendimento não estiver sujeito a imposto no
Convenção, não podendo, em caso algum, ser tratados pos- primeiro Estado Contratante mencionado.
teriormente de forma incompatível com essas finalidades; 6 — Não obstante qualquer outra disposição da pre-
b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às sente Convenção, quando, nos termos de uma disposição
finalidades para que são recolhidos, transferidos e tratados da presente Convenção, um Estado Contratante isentar
posteriormente; ou reduzir a taxa de imposto a aplicar a um elemento do
c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser rendimento de um residente do outro Estado Contratante
tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os e, nos termos da legislação em vigor nesse outro Estado
dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finali- Contratante, esse residente, em relação a esse elemento do
dades para que foram recolhidos ou para que são tratados rendimento, estiver sujeito a imposto nesse outro Estado,
posteriormente, sejam apagados ou retificados; apenas relativamente a parte desse rendimento e não re-
d) Conservados de forma a permitir a identificação das lativamente ao montante total do rendimento, a isenção
pessoas em causa apenas durante o período necessário ou redução só se aplica à parte do rendimento que estiver
para a prossecução das finalidades para que são recolhidos sujeita a imposto nesse outro Estado.
ou tratados posteriormente, devendo ser apagados após o 7 — Relativamente à aplicação das disposições prece-
decurso desse período. dentes, as autoridades competentes dos Estados Contra-
tantes podem consultar-se para efeitos da aplicação dessas
2 — Se uma pessoa cujos dados sejam transferidos soli- disposições, tendo em conta as circunstâncias particulares
citar o acesso aos mesmos, o Estado Contratante requerido do caso.
permitirá a essa pessoa o acesso direto a esses dados e a sua
retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado CAPÍTULO VI
nos termos da legislação aplicável.
3 — Os dados obtidos pelas autoridades competentes Disposições finais
dos Estados Contratantes no âmbito da presente Conven-
ção não podem ser transferidos a um terceiro sem o pré- Artigo 29.º
vio consentimento do Estado Contratante requerido e as Entrada em vigor
salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados
pessoais, nos termos da legislação aplicável. 1 — A presente Convenção entrará em vigor 30 dias
após a data de receção da última notificação, por escrito e
Artigo 27.º por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos
do direito interno dos Estados Contratantes necessários
Membros de missões diplomáticas e postos consulares para o efeito.
O disposto na presente Convenção não prejudica os pri- 2 — As disposições da presente Convenção produzirão
vilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões efeitos:
diplomáticas ou de postos consulares, ou de delegações a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o
permanentes de organizações internacionais, nos termos facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil
das regras gerais do direito internacional ou do disposto imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente
em acordos especiais. Convenção; e
b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren-
Artigo 28.º dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em
Direito aos benefícios da Convenção ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte
ao da entrada em vigor da presente Convenção.
1 — As disposições da presente Convenção não serão
interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Artigo 30.º
Contratante das disposições antiabuso previstas na sua
Vigência e denúncia
legislação interna.
2 — A presente Convenção não impede a aplicação, 1 — A presente Convenção permanecerá em vigor por
pelos Estados Contratantes, das suas normas internas re- um período de tempo indeterminado.
lativas à transparência fiscal internacional [«Controlled 2 — Decorrido um período inicial de cinco anos, qual-
Foreign Company (CFC) rules»]. quer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 769
Convenção, mediante notificação por escrito e por via à data de entrada em vigor da Convenção. A partir dessa
diplomática, antes de 1 de julho do ano civil em causa. data, as disposições desse Acordo serão substituídas pelas
3 — Em caso de denúncia, a presente Convenção dei- disposições da Convenção.
xará de produzir efeitos: 2 — Os pedidos de informações efetuados ao abrigo da
Convenção, bem como os que se encontrem pendentes na
a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o
facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano data de entrada em vigor da Convenção, serão processados
civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso nos termos previstos na Convenção, em conformidade com
de denúncia; e as orientações constantes das seguintes disposições:
b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- a) Entende-se que o standard da «previsível relevância»
dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início tem por objetivo assegurar que a troca de informações
em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente em matéria fiscal é tão ampla quanto possível e, simul-
seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia. taneamente, clarificar que os Estados Contratantes não
têm liberdade para empreender fishing expeditions nem
Artigo 31.º para solicitar informações de duvidosa pertinência para a
Registo situação fiscal de um determinado contribuinte.
Os pedidos de informações devem ser o mais detalhados
O Estado Contratante em cujo território a presente possíveis, contendo as seguintes informações:
Convenção é assinada transmiti-la-á ao Secretariado das
Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade i) A identificação da pessoa objeto de inspeção ou in-
com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, logo que vestigação. Esta informação pode incluir o nome ou ou-
possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro tras informações que sejam suficientes para identificar o
Estado Contratante da conclusão deste procedimento, bem contribuinte;
como do seu número de registo. ii) O período a que se refere o pedido de informações;
iii) Uma descrição das informações pretendidas, in-
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente cluindo a sua natureza e a forma na qual o Estado reque-
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. rente pretende receber as informações;
Feito em Nova Iorque, aos 27 dias do mês de setembro iv) A finalidade tributária para a qual se pretendem as
de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, catalã informações;
e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, pre- v) As razões pelas quais as informações solicitadas são
valecerá o texto em inglês. previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições
da Convenção ou para a administração ou a aplicação das
Pela República Portuguesa: leis fiscais do Estado requerente, relativamente à pessoa
Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos identificada na subalínea i) da presente alínea;
Negócios Estrangeiros. vi) As razões que levam a supor que as informações
solicitadas são detidas no Estado requerido ou estão na
Pelo Principado de Andorra: posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição
Gilbert Saboya Sunyé, Ministro dos Assuntos Exte- do Estado requerido ou podem ser obtidas por essa pessoa;
riores. vii) Na medida do possível, o nome e a morada de
qualquer pessoa que se considere estar na posse ou ter o
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
controlo das informações solicitadas;
E O PRINCIPADO DE ANDORRA PARA EVITAR A DUPLA TRI- viii) Uma declaração de que o pedido está em confor-
BUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE midade com a legislação e as práticas administrativas do
IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. Estado requerente, e de que as informações poderiam ser
obtidas pelo Estado requerente ao abrigo da sua legislação
No momento da assinatura da Convenção entre a Repú- ou no âmbito da sua prática administrativa normal, em
blica Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a circunstâncias similares, em resposta a um pedido válido
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de um Estado Contratante ao abrigo da Convenção;
de Impostos sobre o Rendimento (a seguir referida por ix) Uma declaração de que o Estado requerente esgotou
«Convenção»), os signatários acordaram que as seguintes todos os meios disponíveis no seu território para obter as
disposições fazem parte integrante da Convenção: informações, com exceção dos que suscitariam dificulda-
I) Relativamente ao artigo 4.º («Residente»): des desproporcionadas.
As pessoas abrangidas pelo regime especial previsto na As condições acima enunciadas contêm requisitos pro-
terceira disposição transitória da Lei andorrana n.º 5/2014, cessuais que devem ser interpretados de modo a não pre-
de 24 de abril de 2014, relativa ao imposto sobre o rendi- judicar a troca de informações efetiva;
mento das pessoas singulares, não poderão beneficiar da b) Os direitos e garantias reconhecidos às pessoas num
aplicação da Convenção. Estado Contratante manter-se-ão aplicáveis nesse Estado
Contratante durante o processo de troca de informações;
II) Relativamente ao artigo 25.º («Troca de informa- c) As informações fornecidas a um Estado Contratante
ções»): em conformidade com a Convenção não serão reveladas
1 — No que respeita à troca de informações a pedido, a nenhuma autoridade de um Estado terceiro ou de uma
prevista no artigo 25.º da Convenção, as disposições do jurisdição terceira;
Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de d) Não obstante a entrada em vigor da Convenção,
Andorra sobre a troca de informações em matéria fiscal, podem ser efetuados pedidos de informações relativos a
celebrado em 30 de novembro de 2009, aplicar-se-ão até períodos de tributação em relação aos quais pudessem ser
770 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
efetuados pedidos de informações ao abrigo do Acordo subdivisions polítiques o administratives o entitats locals,
entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sigui quin sigui el seu sistema d’exacció.
sobre a troca de informações em matéria fiscal, celebrado 2 — Es consideren com a impostos sobre la renda
em 30 de novembro de 2009. els que graven la totalitat de la renda o qualsevol part
d’aquesta, inclosos els impostos sobre els guanys proce-
3 — Andorra estará pronta a trocar informações de dents de l’alienació de béns mobles o immobles, els im-
forma automática assim que tenha adotado de forma efetiva postos sobre l’import global dels sous o salaris pagats per
o standard comum da OCDE relativo à troca automática les empreses, així com els impostos sobre les plusvàlues.
de informações financeiras em virtude de um acordo bila- 3 — Els impostos actuals als quals s’aplica el conveni
teral ou multilateral para a aplicação plena do artigo 25.º són, en particular:
da Convenção.
a) Pel que fa a Portugal:
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente
i) L’impost sobre la renda de les persones físiques (im-
autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo. posto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS);
Feito em Nova Iorque, aos 27 dias do mês de setembro ii) L’impost sobre societats (imposto sobre o rendimento
de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, catalã das pessoas coletivas — IRC); i
e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, pre- iii) Les taxes adicionals a l’impost sobre societats (der-
valecerá o texto em inglês. ramas);
Pela República Portuguesa: (a partir d’ara denominats com a «impost portuguès»);
Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos b) Pel que fa a Andorra:
Negócios Estrangeiros. i) L’impost sobre societats;
Pelo Principado de Andorra: ii) L’impost sobre la renda de les persones físiques;
iii) L’impost sobre la renda dels no residents fiscals; i
Gilbert Saboya Sunyé, Ministro dos Assuntos Exte- iv) L’impost sobre les plusvàlues en les transmissions
riores. patrimonials immobiliàries;
CONVENI ENTRE LA REPÚBLICA DE PORTUGAL I EL PRINCIPAT (a partir d’ara denominats com a «impost andorrà»);
D’ANDORRA PER EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓ I PREVE- 4 — El conveni també s’aplica a qualsevol impost de
NIR L’EVASIÓ FISCAL EN MATÈRIA D’IMPOSTOS SOBRE LA
RENDA.
naturalesa idèntica o anàloga que s’estableixi després de la
signatura d’aquest conveni i que s’afegeixi als ja existents
La República de Portugal i el Principat d’Andorra: o els substitueixi. Les autoritats competents dels estats
contractants en notifiquen les modificacions substancials
Desitjant concloure un conveni per evitar la doble im-
que s’hagin introduït en les seves respectives legislacions
posició i prevenir l’evasió fiscal en matèria d’impostos
fiscals.
sobre la renda;
Tenint en compte que l’objectiu principal d’aquest con-
veni és eliminar la doble imposició pel que fa a les diverses CAPÍTOL II
categories de renda procedents dels residents d’ambdós
estats, així com prevenir l’evasió fiscal; Definicions
Considerant que la seva entrada en vigor crearà un marc
fiscal més estable i transparent per a inversos i altres con- Article 3
tribuents d’ambdós estats, i així mateix tindrà un impacte Definicions generals
en el desenvolupament del comerç de béns i serveis, dels
fluxos de capital, de transferència de tecnologia i en el 1 — A efectes d’aquest conveni, tret que del context
moviment de persones entre els dos estats: s’infereixi una interpretació diferent:
a) El terme «Portugal» significa la República de Por-
han convingut el que segueix: tugal i, emprat en sentit geogràfic, significa el territori
de la República de Portugal, de conformitat amb el dret
CAPÍTOL I internacional i la legislació portuguesa;
b) El terme «Andorra» significa el Principat d´Andorra
Camp d’aplicació del Conveni i, emprat en sentit geogràfic, designa el territori del Prin-
cipat d´Andorra de conformitat amb el dret internacional
Article 1 i la legislació andorrana;
c) Les expressions «un Estat contractant» i «l’altre Es-
Persones concernides
tat contractant» designen, segons el context, Portugal o
Aquest conveni s’aplica a les persones residents d’un Andorra;
o d’ambdós estats contractants. d) El terme «impost» significa impost portuguès o im-
post andorrà, segons el context;
Article 2 e) El terme «persona» comprèn les persones físiques, les
societats i qualsevol altre agrupament de persones;
Impostos coberts
f) El terme «societat» designa qualsevol persona jurí-
1 — Aquest conveni s’aplica als impostos sobre la renda dica o qualsevol entitat que es consideri com una persona
exigibles per part d’un Estat contractant o per les seves jurídica a efectes impositius;
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 771
g) El terme «empresa» s’aplica a l’exercici de qualsevol manté els vincles personals i econòmics més estrets (centre
activitat econòmica; d’interessos vitals);
h) Les expressions «empresa d’un Estat contractant» i b) Si no es pot determinar l’Estat on aquesta persona
«empresa de l’altre Estat contractant» designen respecti- té el centre d’interessos vitals, o si no disposa d’habitatge
vament una empresa explotada per un resident d’un Estat permanent a la seva disposició en cap dels estats, es con-
contractant i una empresa explotada per un resident de sidera resident únicament de l’Estat on sojorna de manera
l’altre Estat contractant; habitual;
i) L’expressió «trànsit internacional» designa qualsevol c) Si aquesta persona sojorna de manera habitual en
transport efectuat per una nau o aeronau explotada per una ambdós estats o si no sojorna de manera habitual en cap
empresa la seu de direcció efectiva de la qual està situada d’ells, es considera resident únicament de l’Estat del qual
en un Estat contractant, excepte en els casos en què la nau posseeix la nacionalitat;
o l’aeronau únicament s’exploti entre punts situats a l’altre d) Si aquesta persona posseeix la nacionalitat d’ambdós
Estat contractant; estats o si no posseeix la nacionalitat de cap d’ells, les au-
j) L’expressió «autoritat competent» significa: toritats competents dels estats contractants han de resoldre
la qüestió de comú acord.
i) En el cas de Portugal: el ministre de Finances, el
director general de l’Autoritat Tributària i Duanera o els
3 — Quan una persona que no sigui persona física és,
seus representants autoritzats;
de conformitat amb les disposicions de l’apartat 1, resi-
ii) En el cas d’Andorra: el ministre encarregat de les
dent d’ambdós estats contractants, es considera resident
Finances o el seu representant autoritzat;
únicament de l’Estat on té situada la seva seu de direcció
efectiva.
k) El terme «nacional», en relació a un Estat contractant,
significa:
Article 5
i) Qualsevol persona física que tingui la nacionalitat Establiment permanent
d’aquest Estat contractant; i
ii) Qualsevol persona jurídica, societat de persones (par- 1 — En el marc d’aquest conveni, l’expressió «establi-
tnership) o associació constituïda de conformitat amb la ment permanent» designa una instal·lació fixa de negocis
legislació vigent en aquest Estat contractant; a través de la qual una empresa exerceix la totalitat o part
de la seva activitat.
l) El terme «activitat econòmica» inclou la prestació de 2 — L’expressió «establiment permanent» inclou en
serveis professionals i la realització d’altres activitats de particular:
naturalesa independent. a) Una seu de direcció;
b) Una sucursal;
2 — Per a l’aplicació del conveni en tot moment per part c) Una oficina;
d’un Estat contractant, qualsevol terme o expressió que no d) Una fàbrica;
hi estigui definit té, llevat que del context s’infereixi una e) Un taller;
interpretació diferent, el significat que en aquell moment f) Una mina, un pou de petroli o de gas, una pedrera
li atribueix el dret d’aquest Estat pel que fa als impostos o qualsevol altre lloc d’extracció de recursos naturals; i
que són objecte del conveni, tot prevalent el significat g) Una explotació agrícola, pecuària o forestal.
donat per la legislació fiscal aplicable per damunt del
significat donat al terme per les altres branques del dret 3 — Una obra o un projecte de construcció o d’instal·lació
d’aquest Estat. únicament constitueix un establiment permanent si la seva
durada és superior als dotze mesos.
Article 4 4 — Malgrat les disposicions precedents d’aquest article, es
Resident considera que l’expressió «establiment permanent» no inclou:
1 — En el marc d’aquest conveni, l’expressió «resident a) La utilització d’instal·lacions amb la única finalitat
d’un Estat contractant» designa qualsevol persona que, en d’emmagatzemar, exposar o lliurar béns o mercaderies que
virtut de la legislació d’aquest Estat, està subjecta a impo- pertanyen a l’empresa;
sició en aquest Estat, per raó del seu domicili, residència, b) El manteniment d’un dipòsit de béns o de merca-
seu de direcció o per qualsevol altre criteri de naturalesa deries que pertanyen a l’empresa amb la única finalitat
anàloga, i s’aplica tant a aquest Estat com a totes les seves d’emmagatzemar-los, exposar-los o lliurar-los;
subdivisions polítiques o administratives o entitats locals. c) El manteniment d’un dipòsit de béns o de mercaderies
No obstant això, aquesta expressió no inclou les persones que pertanyen a l’empresa amb la única finalitat de ser
que estan subjectes a l’impost en aquest Estat només per transformats per una altra empresa;
rendes que obtinguin de fonts situades en aquest Estat. d) El manteniment d’una instal·lació fixa de negocis,
2 — Quan una persona física, de conformitat amb les amb la única finalitat de comprar béns o mercaderies o de
disposicions de l’apartat 1, és resident d’ambdós estats reunir informació per a l’empresa;
contractants, la seva situació s’ha de resoldre de la manera e) El manteniment d’una instal·lació fixa de negocis amb
següent: la única finalitat de realitzar, per a l’empresa, qualsevol
altra activitat de caràcter auxiliar o preparatori;
a) Aquesta persona es considera resident únicament f) El manteniment d’una instal·lació fixa de negocis amb
de l’Estat on disposa d’un habitatge permanent a la seva la única finalitat de realitzar qualsevol combinació de les
disposició; si disposa d’un habitatge permanent en amb- activitats esmentades en les lletres de l’a) a l’e), sempre i
dós estats, es considera resident únicament de l’Estat on quan l’activitat conjunta de la instal·lació fixa de negocis
772 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
que resulti d’aquesta combinació mantingui un caràcter Article 7
auxiliar o preparatori. Beneficis de les empreses
5 — Malgrat les disposicions dels apartats 1 i 2, quan una 1 — Els beneficis d’una empresa d’un Estat contractant
persona -que no sigui un agent independent a qui s’aplica només estan sotmesos a imposició en aquest Estat, llevat
l’apartat 6, actua per compte d’una empresa i disposa, en que l’empresa exerceixi la seva activitat en l’altre Estat
un Estat contractant, de poders que exerceix de manera contractant mitjançant un establiment permanent que hi
habitual i que la faculten per concloure contractes en nom estigui situat. Si l’empresa exerceix la seva activitat de tal
de l’empresa, es considera que aquesta empresa té un esta- manera, els beneficis de l’empresa poden ser imposables a
bliment permanent en aquest Estat per a totes les activitats l’altre Estat però només en la mesura que siguin imputables
que aquesta persona exerceixi per a l’empresa; a no ser a aquest establiment permanent.
que les activitats d’aquesta persona es limitin a les que 2 — Sense perjudici de les disposicions de l’apartat 3,
s’esmenten a l’apartat 4 i que, si fossin exercides a través quan una empresa d’un Estat contractant exerceix la seva
d’una instal·lació fixa de negocis, no permetrien que es con- activitat en l’altre Estat contractant mitjançant un establi-
siderés aquesta instal·lació com un establiment permanent ment permanent que hi estigui situat, s’imputen en cadas-
de conformitat amb les disposicions d’aquest apartat. cun dels estats contractants a aquest establiment permanent
6 — No es considera que una empresa tingui un es- els beneficis que hauria pogut realitzar si hagués constituït
tabliment permanent en un Estat contractant pel sol fet una empresa distinta i independent que exercís activitats
d’exercir-hi les seves activitats mitjançant un corredor, un idèntiques o similars en condicions idèntiques o similars
comissionista general o qualsevol altre agent independent, i que tractés amb total independència amb l’empresa de la
sempre i quan aquestes persones actuïn dins del marc qual constitueix un establiment permanent.
ordinari de la seva activitat. 3 — Per determinar els beneficis d’un establiment per-
7 — El fet que una societat resident d’un Estat con- manent, s’admet la deducció de les despeses realitzades
tractant controli o estigui controlada per una societat resi- per als fins d’aquest establiment permanent, incloent-hi les
dent de l’altre Estat contractant o que exerceixi activitats despeses de direcció i els costos generals d’administració
econòmiques en aquest altre Estat (ja sigui mitjançant un per als mateixos fins, ja sigui en l’Estat on se situa aquest
establiment permanent o de qualsevol altra manera) no és establiment permanent, ja sigui arreu.
suficient, en sí mateix, per considerar qualsevol d’aquestes 4 — No es pot imputar cap benefici a l’establiment
societats com un establiment permanent de l’altra. permanent pel sol fet de comprar béns o mercaderies per
a l’empresa per part d’aquest establiment permanent.
CAPÍTOL III 5 — A efectes dels apartats anteriors, els beneficis im-
putables a l’establiment permanent es determinen cada any
Imposició de les rendes segons el mateix mètode, tret que existeixin motius vàlids
i suficients per procedir altrament.
Article 6 6 — Quan els beneficis inclouen elements de renda que
Rendes immobiliàries s’han tractat per separat en altres articles d’aquest conveni,
les disposicions d’aquests articles no es veuen afectades
1 — Les rendes que un resident d’un Estat contractant per les disposicions d’aquest article.
obté de béns immobles (incloses les rendes d’explotacions
agrícoles o forestals) situats a l’altre Estat contractant Article 8
poden ser imposables en aquest altre Estat.
2 — L’expressió «béns immobles» té el significat que li Transport marítim i aeri
atribueix el dret de l’Estat contractant on es troben situats 1 — Els beneficis procedents de l’explotació de naus o
els béns considerats. L’expressió inclou en qualsevol cas d’aeronaus, en trànsit internacional, només són imposables
els béns accessoris als béns immobles, el bestiar i l’equip en l’Estat contractant on es troba situada la seu de direcció
utilitzat en les explotacions agrícoles i forestals, els drets efectiva de l’empresa.
als quals s’apliquen les disposicions del dret privat relatiu 2 — Si la seu de direcció efectiva d’una empresa de
a la propietat immobiliària, l’usdefruit de béns immo- transport marítim es troba a bord d’una nau, aquesta seu
bles i els drets a percebre pagaments variables o fixes per es considera ubicada en l’Estat contractant on es troba el
l’explotació o la concessió de l’explotació de jaciments port base d’aquesta nau, o en l’absència d’un port base,
minerals, fonts i altres recursos naturals; les naus, vaixells en l’Estat contractant del qual sigui resident la persona
i aeronaus no es consideren béns immobles. que explota la nau.
3 — Les disposicions de l’apartat 1 s’apliquen a les 3 — Les disposicions de l’apartat 1 s’apliquen també
rendes procedents de la utilització directa, del lloguer o als beneficis procedents de la participació en un pool, en
de qualsevol altra forma d’explotació de béns immobles. una explotació conjunta o en un organisme internacional
4 — Les disposicions dels apartats 1 i 3 s’apliquen d’explotació.
també a les rendes procedents dels béns immobles d’una 4 — Quan societats de diferents països han acordat
empresa. desenvolupar conjuntament una activitat econòmica de
5 — Les disposicions anteriors també s’apliquen a les transport aeri en la forma d’un consorci o en una forma
rendes de béns mobles o de rendes derivades de serveis, d’associació similar, les disposicions de l’apartat 1
que estan vinculades, a l’ús o al dret de gaudi dels béns s’apliquen a aquella part dels beneficis del consorci o
immobles, i en els dos casos, d’acord amb la legislació associació que correspon a la participació que té en aquest
fiscal de l’Estat contractant en el qual es troba la propietat, consorci o associació una societat que és resident d’un
s’assimila a la renda sobre la propietat immoble. Estat contractant.
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 773
Article 9 3 — El terme «dividends» emprat en aquest article de-
Empreses associades
signa les rendes procedents d’accions, accions o bons de
gaudi, les parts de mines, parts de fundador o altres drets,
1 — Quan: excepte els crèdits, que permetin participar en els beneficis,
així com les rendes d’altres participacions socials sotmeses
a) Una empresa d’un Estat contractant participa direc-
tament o indirectament a la direcció, al control o al capital al mateix règim fiscal que les rendes de les accions per
d’una empresa de l’altre Estat contractant; o la legislació de l’Estat d’on és resident la societat dis-
b) Les mateixes persones participen directament o in- tribuïdora. El terme també inclou els beneficis atribuïts
directament a la direcció, al control o al capital d’una en virtut d’un acord per la participació en els beneficis
empresa d’un Estat contractant i d’una empresa de l’altre (associação em participação).
Estat contractant; 4 — Les disposicions dels apartats 1 i 2 no s’apliquen
quan el beneficiari efectiu dels dividends, resident d’un
Estat contractant, exerceix en l’altre Estat contractant on
i quan, en un i altre cas, les dos empreses estan vincula-
resideix la societat que paga els dividends, una activitat
des, en les seves relacions comercials o financeres, per
econòmica mitjançant un establiment permanent que hi es-
les condicions acceptades o imposades que difereixen de
tigui situat, i que té efectivament vinculada la participació
les que s’haurien convingut entre empreses independents,
generadora dels dividends. En aquest cas, s’apliquen les
els beneficis que, sense aquestes condicions, hagués pogut
disposicions de l’article 7.
obtenir una de les empreses però que de fet no s’han pogut
5 — Quan una societat que és resident d’un Estat con-
obtenir degut a aquestes condicions, es poden incloure en
tractant obté beneficis o rendes de l’altre Estat contractant,
els beneficis d’aquesta empresa i, per tant, ser imposats.
aquest altre Estat no pot percebre cap impost sobre els
2 — Quan un Estat contractant inclou en els benefi-
dividends pagats per la societat, a no ser que aquests divi-
cis d’una empresa d’aquest Estat — i conseqüentment,
dends es paguin a un resident d’aquest altre Estat o que la
imposa — beneficis sobre els quals una empresa de l’altre
participació generadora de dividends estigui efectivament
Estat contractant ja ha estat imposada en aquest altre Es-
vinculada a un establiment permanent situat en aquest altre
tat, i aquest altre Estat reconegui que els beneficis inclo-
Estat, ni sotmetre els beneficis no distribuïts de la societat
sos d’aquesta manera són beneficis que hauria obtingut
a un impost sobre aquests, encara que els dividends pagats
l’empresa del primer Estat si les condicions convingudes
o els beneficis no distribuïts siguin en la seva totalitat o
entre les dos empreses haguessin estat les que haguessin
en part beneficis o rendes procedents d’aquest altre Estat.
convingut empreses independents, l’altre Estat si consi-
dera que l’ajustament fet pel primer Estat es justifica en
principi i pel que fa a l’import, procedeix a un ajustament Article 11
apropiat de l’import de l’impost que s’ha percebut per Interessos
aquests beneficis. Per determinar aquest ajustament, es
1 — Els interessos procedents d’un Estat contractant i
tindran en compte les altres disposicions d’aquest conveni
pagats a un resident de l’altre Estat contractant poden ser
i, si es considera necessari, les autoritats competents dels
imposables en aquest altre Estat.
estats contractants es consulten.
2 — No obstant això, aquests interessos també poden
ser imposables en l’Estat contractant d’on provenen i de
Article 10
conformitat amb la legislació d’aquest Estat, però si el
Dividends beneficiari efectiu dels interessos és un resident de l’altre
Estat contractant, l’impost així exigit no podrà excedir del
1 — Els dividends pagats per una societat que és resi-
10 per 100 de l’import brut dels interessos. Les autoritats
dent d’un Estat contractant a un resident de l’altre Estat
competents dels estats contractants han d’establir de mutu
contractant poden ser imposables en aquest altre Estat.
acord les modalitats d’aplicació d’aquest límit.
2 — No obstant això, aquests dividends també poden ser
3 — No obstant les disposicions de l’apartat 1 i 2, els
imposables en l’Estat contractant on és resident la societat
interessos procedents d’un Estat contractant només estan
que paga els dividends, i en funció de la legislació d’aquest
Estat, però si el beneficiari efectiu dels dividends és un sotmesos a imposició en l’altre Estat si l’interès és pagat
resident de l’altre Estat contractant, l’impost així exigit per o bé el beneficiari efectiu és un Estat contractant, una
no pot excedir del: subdivisió política o administrativa o una entitat local,
així com el banc central d’un Estat contractant o qualse-
a) 5 per 100 de l’import brut dels dividends si el be- vol agència o organisme pertanyents en la seva totalitat a
neficiari efectiu és una societat (que no sigui una societat qualsevol de les entitats esmentades anteriorment.
de persones — partnership) que hagi estat directament en 4 — El terme «interessos» emprat en aquest article
possessió, per un període de dotze mesos immediatament designa els rendiments dels crèdits de qualsevol natu-
anterior a la data de determinació del dret als dividends, ralesa, acompanyats o no d’una garantia hipotecària o
de com a mínim el 10 per 100 del capital de la societat d’una clàusula de participació als beneficis del deutor, i en
que paga els dividends; particular, les rendes de fons públics i les rendes de bons
b) 15 per 100 de l’import brut dels dividends, en tots o d’obligacions, incloses les primes i els lots vinculats a
els altres casos. aquests fons, bons o obligacions. Les penalitzacions per
demora en el pagament no es consideren com interessos
Les autoritats competents dels estats contractants a efectes d’aquest article.
han d’establir de mutu acord les modalitats d’aplicació 5 — Les disposicions dels apartats 1, 2 i 3 no s’apliquen
d’aquests límits. Aquest apartat no afecta a la imposició quan el beneficiari efectiu dels interessos, resident d’un
de la societat respecte dels beneficis amb càrrec als quals Estat contractant, exerceix en l’altre Estat contractant d’on
es paguen els dividends. procedeixen els interessos, una activitat econòmica mi-
774 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
tjançant un establiment permanent que hi estigui situat, i les que un i altre mantenen amb terceres persones, l’import
quan el crèdit generador dels interessos està efectivament dels cànons, tenint en compte l’ús, el dret o la informació
vinculat a l’esmentat establiment permanent. En aquest pels qual es paguen, excedeix el que haurien convingut
cas, s’apliquen les disposicions de l’article 7. el deutor i el beneficiari efectiu en absència d’una relació
6 — Els interessos es consideren procedents d’un Estat d’aquest tipus, les disposicions d’aquest article només
contractant quan el deutor resideix en aquest Estat. No s’aplicaran per aquest darrer import. En aquest cas, la part
obstant això, quan el deutor dels interessos, sigui resident excedentària dels pagaments és imposable de conformitat
o no d’un Estat contractant, té en un Estat contractant amb la legislació de cada Estat contractant i tenint en
un establiment permanent pel qual ha contret un deute compte les altres disposicions d’aquest conveni.
que dóna lloc al pagament d’interessos i que suporta la
càrrega d’aquests interessos, aquests interessos es consi- Article 13
deren procedents de l’Estat contractant on es troba situat
Guanys de capital
l’establiment permanent
7 — Quan, per raó de les relacions especials que exis- 1 — Els guanys que un resident d’un Estat contrac-
teixen entre el deutor i el beneficiari efectiu o de les que tant obté de l’alienació de béns immobles considerats en
un i altre mantenen amb terceres persones, l’import dels l’article 6, i situats en l’altre Estat contractant, poden ser
interessos, tenint en compte el crèdit pel qual es paguen, imposables en aquest altre Estat.
excedeix el que haurien convingut el deutor i el beneficiari 2 — Els guanys procedents de l’alienació de béns mo-
efectiu en absència d’una relació d’aquest tipus, les dispo- bles que formen part de l’actiu d’un establiment permanent
sicions d’aquest article només s’aplicaran per aquest darrer que una empresa d’un Estat contractant té en l’altre Estat
import. En aquest cas, la part excedentària dels pagaments contractant, inclosos els guanys procedents de l’alienació
és imposable de conformitat amb la legislació de cada d’aquest establiment permanent (sol o amb el conjunt de
Estat contractant i tenint en compte les altres disposicions l’empresa), poden ser imposables en aquest altre Estat
d’aquest conveni. contractant.
3 — Els guanys procedents de l’alienació de naus o
Article 12 d’aeronaus explotades en trànsit internacional, o de béns
Cànons mobles destinats a l’explotació d’aquestes naus o aeronaus
només són imposables en l’Estat contractant on es troba
1 — Els cànons procedents d’un Estat contractant i situada la seu de direcció efectiva de l’empresa.
pagats a un resident de l’altre Estat contractant poden ser 4 — Els guanys obtinguts per un resident d’un Estat
imposables en aquest altre Estat. contractant de l’alienació d’accions, o de drets similars,
2 — No obstant això, aquests cànons també poden ser el valor dels quals procedeixi en més d’un 50 per cent,
imposables en l’Estat contractant d’on procedeixen i de directament o indirecta, de béns immobles situats en l’altre
conformitat amb la legislació d’aquest Estat, però si el Estat contractant poden ser imposables en aquest altre Es-
beneficiari efectiu dels cànons és un resident de l’altre Estat tat. No obstant això, aquest apartat no s’aplica als guanys
contractant, l’impost així exigit no pot excedir del 5 per derivats de l’alienació d’accions d’una societat que cotitzi
cent de l’import brut dels cànons. Les autoritats competents en un mercat de valors reconegut d’un o d’ambdós estats
dels estats contractants han d’establir de mutu acord les contractants quan aquestes accions no representen el 25 per
modalitats d’aplicació d’aquest límit. cent o més del capital de la societat cotitzada.
3 — El terme «cànons» emprat en aquest article designa 5 — Els guanys procedents de l’alienació de qualsevol
les remuneracions de qualsevol naturalesa pagades per l’ús altre bé diferent dels esmentats en els apartats 1, 2, 3, i 4
o la concessió de l’ús d’un dret d’autor sobre una obra només són imposables en l’Estat contractant en què resi-
literària, artística o treball científic incloses pel·lícules ci- deixi el transmissor.
nematogràfiques, patents, marques, dibuix o model, plànol,
fórmula o procediment secrets, o per informació relativa a Article 14
una experiència industrial, comercial o científica.
4 — Les disposicions de l’apartat 1 i 2 no s’apliquen Serveis personals dependents
quan el beneficiari efectiu dels cànons, resident d’un Estat 1 — Sense perjudici del que disposen els articles 15, 17,
contractant, exerceix en l’altre Estat contractant d’on pro- 18, 19 i 20, els sous, salaris i altres remuneracions similars
cedeixen els cànons, una activitat econòmica mitjançant obtinguts per un resident d’un Estat contractant en concepte
un establiment permanent que hi estigui situat, i el dret d’un treball assalariat només són imposables en aquest
o el bé generador dels cànons està efectivament vincu- Estat a no ser que l’ocupació s’exerceixi en l’altre Estat
lat a l’establiment permanent esmentat. En aquest cas, contractant. Si l’ocupació s’exerceix d’aquesta manera,
s’apliquen les disposicions de l’article 7. les remuneracions que se’n deriven poden ser imposables
5 — Es considera que els cànons procedeixen d’un Estat en aquest altre Estat.
contractant quan el deutor és un resident d’aquest Estat. 2 — Malgrat el que disposa l’apartat 1, les remunera-
No obstant això, quan el deutor dels cànons, sigui resi- cions obtingudes per un resident d’un Estat contractant en
dent o no d’un Estat contractant, té en un dels estats con- concepte d’un treball exercit en l’altre Estat contractant
tractants un establiment permanent a través del qual s’ha només són imposables en l’Estat esmentat en primer lloc
contret l’obligació que dóna lloc al pagament de cànons i quan:
que suporta la càrrega d’aquests cànons, es considera que
aquests cànons procedeixen de l’Estat contractant on se a) El perceptor sojorna en l’altre Estat durant un període
situa l’establiment permanent. o períodes que no excedeix en total de 183 dies durant tot
6 — Quan, per raó de les relacions especials que existei- el període de dotze mesos que comença o acaba durant
xen entre el deutor i el beneficiari efectiu dels cànons o de l’any fiscal considerat; i
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 775
b) Les remuneracions les paga un empresari, o pel bles en aquest Estat. Nogensmenys, aquests sous, salaris
compte d’un empresari, que no és resident de l’altre Estat; i i altres remuneracions similars només són imposables en
c) Les remuneracions no les suporta un establiment l’altre Estat contractant si els serveis que es presten ho
permanent que l’empresari té en l’altre Estat. són en aquest Estat i la persona física que és un resident
d’aquest Estat:
3 — Malgrat les disposicions precedents d’aquest arti- a) És un nacional d’aquest Estat; o
cle, les remuneracions obtingudes en concepte de treball b) No ha esdevingut resident d’aquest Estat únicament
assalariat realitzat a bord d’una nau o aeronau explotades per prestar aquests serveis.
en trànsit internacional poden ser imposables en l’Estat
contractant on es troba situada la seu de direcció efectiva 2 — Malgrat les disposicions de l’apartat 1, les pensions
de l’empresa. i altres remuneracions similars, pagades directament o amb
càrrec a fons constituïts per un Estat contractant o per una
Article 15 de les seves subdivisions polítiques o administratives o
Remuneració de consellers entitats locals, a una persona física en concepte de serveis
prestats a aquest Estat o a aquesta subdivisió o entitat
Les remuneracions en qualitat de conseller i altres re- només són imposables en aquest Estat. No obstant això,
tribucions similars que un resident d’un Estat contractant aquestes pensions i remuneracions anàlogues només són
obtingui com a membre d’un consell d’administració o imposables en l’altre Estat contractant quan la persona
de supervisió o òrgan similar d’una societat resident de física és un resident i posseeix la nacionalitat d’aquest
l’altre Estat contractant poden ser imposables en aquest Estat sense posseir al mateix temps la nacionalitat del
altre Estat. primer Estat.
3 — Les disposicions dels articles 14, 15, 16 i 17
Article 16 s’apliquen als sous, salaris, pensions i altres remunera-
Artistes i esportistes cions similars, pagats en concepte de serveis prestats en
el marc d’una activitat econòmica exercida per un Estat
1 — Malgrat les disposicions de l’article 14, les rendes contractant o per una de les seves subdivisions polítiques
que un resident d’un Estat contractant obté de l’exercici de o administratives o entitats locals.
la seva activitat personal en l’altre Estat contractant en qua-
litat d’artista, ja sigui actor de teatre, de cinema, de ràdio Article 19
o de televisió, o en qualitat de músic, o com a esportista,
poden ser imposables en aquest altre Estat. Professors i investigadors
2 — Quan les rendes derivades de les activitats realit- Sense perjudici de les disposicions de l’article 18 una
zades per un artista o esportista personalment i en aquesta persona física que és o ha estat un resident d’un Estat
qualitat, s’atribueixin no a l’artista o esportista sinó a una contractant immediatament abans d’arribar a l’altre Estat
altra persona, aquestes rendes, malgrat les disposicions dels contractant, únicament amb la finalitat d’ensenyar o de fer
articles 7 i 14, poden ser imposables en l’Estat contractant recerca científica en una universitat, institut, escola o altres
en què es realitzin les activitats de l’artista o esportista. institucions similars educatives o de recerca científica re-
3 — Malgrat les disposicions de l’apartat 1 i 2, les ren- conegudes sense caràcter lucratiu pel Govern d’aquest altre
des derivades de les activitats exercides, personalment i Estat, o de participar a un programa oficial d’intercanvi
en aquesta qualitat, per un artista o un esportista resident cultural, per un període que no superi els dos anys a par-
d’un Estat contractant, en l’altre Estat contractant, només tir de la data de la primera entrada en aquest altre Estat,
poden ser imposables en el primer Estat quan aquestes està exempt d’impost sobre la seva remuneració com a
activitats desenvolupades en l’altre Estat són finançades ensenyant o investigador en aquest altre Estat.
principalment per fons públics del primer Estat, de les
seves subdivisions polítiques o administratives o entitats Article 20
locals o de qualsevol de les seves persones jurídiques de
dret públic. Estudiants
Els imports que rep, un estudiant o un aprenent en pràc-
Article 17 tiques que és o hagi estat just abans d’arribar a un Estat
Pensions contractant, resident de l’altre Estat contractant i que so-
jorna al primer Estat contractant amb l’única finalitat de
Sense perjudici de les disposicions de l’apartat 2 de continuar els seus estudis o la seva formació pràctica,
l’article 18, les pensions i altres remuneracions similars per cobrir les seves despeses de manutenció, d’estudis o
que es paguen a un resident d’un Estat contractant en de formació pràctica no poden ser imposables en aquest
concepte d’un treball anterior només són imposables en Estat, sempre i quan provinguin de fonts situades fora
aquest Estat. d’aquest Estat.
Article 18 Article 21
Funció pública Altres rendes
1 — Els sous, salaris i altres remuneracions similars 1 — Les rendes d’un resident d’un Estat contractant,
pagats per un Estat contractant o per una de les seves vinguin d’on vinguin, no previstes en els articles precedents
subdivisions polítiques o administratives o entitats locals a d’aquest conveni només són imposables en aquest Estat.
una persona física en concepte de serveis prestats a aquest 2 — Les disposicions de l’apartat 1 no s’apliquen a les
Estat o a aquesta subdivisió o entitat només són imposa- rendes altres que les rendes procedents de béns immobles
776 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
tal com es defineixen a l’apartat 2 de l’article 6, quan el be- sonals, desgravacions i reduccions fiscals que concedeix
neficiari d’aquestes rendes, resident d’un Estat contractant, als seus propis residents en funció de l’estat civil o de les
exerceix en l’altre Estat contractant una activitat econòmica càrregues familiars.
mitjançant un establiment permanent situat en aquest altre 3 — A no ser que s’apliquin les disposicions de l’apartat 1
Estat, i quan el dret o el bé generador de les rendes està de l’article 9, de l’apartat 7 de l’article 11, de l’apartat 6 de
vinculat efectivament a aquest establiment permanent. l’article 12 o de l’apartat 3 de l’article 21, els interessos,
En aquest cas, s’apliquen les disposicions de l’article 7. cànons i altres despeses pagades per una empresa d’un Es-
3 — Quan, per raó de les relacions especials entre la per- tat contractant a un resident de l’altre Estat contractant són
sona esmentada en l’apartat 1 i una altra persona, o de les deduïbles per determinar els beneficis imposables d’aquesta
que un i altre mantenen amb una tercera persona, l’import empresa, en les mateixes condicions que si s’haguessin pagat
de la renda esmentada en l’apartat 1 excedeix l’import a un resident del primer Estat esmentat.
(si n’hi ha) que haurien convingut entre elles en l’absència 4 — Les empreses d’un Estat contractant, que tenen
d’aquesta relació, les disposicions d’aquest article només un o diversos residents de l’altre Estat contractant que
s’apliquen per aquest darrer import. En aquest cas, la part posseeixen o controlen el seu capital, directament o indi-
excedentària de l’import és imposable de conformitat amb rectament, en la seva totalitat o en part, no estan sotmeses,
la legislació de cada Estat contractant i tenint en compte en el primer Estat esmentat, a cap imposició o obligació
les altres disposicions d’aquest conveni. que s’hi refereixi, que no s’exigeixi o que sigui més costosa
que la que tenen o a la que podrien estar sotmeses altres
empreses similars del primer Estat esmentat.
CAPÍTOL IV
5 — Malgrat les disposicions de l’article 2, les dispo-
Mètodes per eliminar la doble imposició sicions d’aquest article s’apliquen a tots els impostos de
qualsevol naturalesa o denominació.
Article 22
Article 24
Eliminació de la doble imposició
Procediment d’arranjament amistós
1 — Quan un resident d’un Estat contractant obté una
renda que, de conformitat amb les disposicions d’aquest 1 — Quan una persona considera que les mesures pre-
conveni, pot ser taxada en l’altre Estat contractant, el pri- ses per un Estat contractant o ambdós estats contractants
mer Estat contractant permet una deducció de l’impost comporten o poden comportar per a ella una imposició no
sobre la renda d’aquest resident en una quantia equiva- conforme a les disposicions d’aquest conveni, pot amb
lent a l’import de l’impost pagat en l’altre Estat. Aquesta independència dels recursos que preveu el dret intern
deducció no excedeix, però, la part de l’impost sobre la d’aquests estats, sotmetre el seu cas a l’autoritat com-
renda tal com calculada abans de la deducció que s’atorga, petent de l’Estat contractant d’on és resident o, si el seu
i que s’atribueix a la renda que pot ser imposada en aquell cas s’ajusta a l’apartat 1 de l’article 23, a la de l’Estat
altre Estat. contractant d’on té la nacionalitat. El cas s’ha de sotmetre
2 — Quan, de conformitat amb qualsevol disposició durant els tres anys que segueixen a la primera notificació
d’aquest conveni, les rendes obtingudes per un resident de la mesura que comporta una imposició no conforme a
d’un Estat contractant estiguin exemptes d’impostos en les disposicions del conveni.
aquest Estat, aquest Estat pot, no obstant això, prendre en 2 — L’autoritat competent, si considera que la reclama-
consideració les rendes exemptes per calcular l’impost ció està fonamentada i no està en condicions ella mateixa
sobre la resta de les rendes d’aquest resident. d’aportar-hi una solució satisfactòria, ha de fer el possible
per resoldre el cas mitjançant un arranjament amistós amb
l’autoritat competent de l’altre Estat contractant, amb la
CAPÍTOL V finalitat d’evitar una imposició no conforme amb el con-
Disposicions especials veni. L’arranjament s’ha d’aplicar siguin quins siguin els
terminis previstos pel dret intern dels estats contractants.
Article 23 3 — Les autoritats competents dels estats contractants,
mitjançant un arranjament amistós, han de fer el possible
No discriminació per resoldre les dificultats o aclarir els dubtes a què pot
1 — Els nacionals d’un Estat contractant no han d’estar donar lloc la interpretació o l’aplicació del conveni. També
sotmesos en l’altre Estat contractant a cap imposició o es poden concertar amb la finalitat d’evitar la doble impo-
obligació que s’hi refereixi, i que no s’exigeixi o que sigui sició en els casos no previstos pel conveni.
més costosa que la que tenen o a la que podrien estar sot- 4 — Les autoritats competents dels estats contractants
mesos els nacionals d’aquest altre Estat que es troben en poden comunicar-se directament entre elles, inclòs a tra-
la mateixa situació, en particular pel que fa referència a la vés d’una comissió conjunta composta per elles mateixes
residència. Malgrat les disposicions de l’article 1, aquesta o pels seus representants, amb la finalitat d’arribar a un
disposició també s’aplica a les persones que no siguin arranjament tal com estipulat en els apartats anteriors.
residents d’un o de cap dels estats contractants.
2 — Els establiments permanents que una empresa d’un Article 25
Estat contractant té a l’altre Estat contractant no poden ser Intercanvi d’informació
imposables en aquest Estat de manera menys favorable
que les empreses d’aquest altre Estat que exerceixen la 1 — Les autoritats competents dels estats contractants
mateixa activitat. Aquesta disposició no és pot interpretar intercanvien informació previsiblement rellevant per apli-
en el sentit d’obligar a un Estat contractant a concedir als car les disposicions d’aquest conveni o per a l’execució o
residents de l’altre Estat contractant les deduccions per- l’aplicació del dret intern relativa als impostos de qualsevol
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 777
naturalesa o denominació exigibles pels estats contractants, Article 26
per les seves subdivisions polítiques o entitats locals en la Ús i transferència de dades personals
mesura que la imposició així exigida no sigui contrària al
conveni. L’intercanvi d’informació no està restringit pels 1 — Les dades utilitzades i transferides en l’àmbit
articles 1 i 2. d’aquest conveni i de conformitat amb la legislació apli-
2 — La informació rebuda en virtut de l’apartat 1 cable, han de ser:
per un Estat contractant és tractada de forma confiden- a) Obtingudes per a les finalitats especificades en aquest
cial, de la mateixa manera que la informació obtinguda conveni, i en cap cas poden ser tractades posteriorment de
en aplicació del dret intern d’aquest Estat, i únicament manera incompatible amb aquestes finalitats;
pot ser revelada a les persones o autoritats (inclosos b) Adequades, pertinents i no excessives en relació amb
tribunals i òrgans administratius) encarregades de la les finalitats per a les quals són recaptades, transferides i
gestió o recaptació dels impostos esmentats a l’apartat seguidament tractades;
1, de la seva aplicació efectiva o de la persecució de c) Exactes i si s’escau actualitzades; s’han de prendre
l’incompliment en relació amb aquests impostos, de la totes les mesures raonables per assegurar que les dades
resolució dels recursos relatius a aquests impostos, o de inexactes o incompletes, tenint en compte les finalitats per
la supervisió d’aquestes activitats. Aquestes persones o a les quals són recollides o tractades posteriorment, siguin
autoritats únicament poden emprar aquesta informació suprimides o rectificades;
per a les finalitats esmentades. Poden revelar-la en el d) Conservades de manera que permetin la identifica-
marc d’audiències públiques dels tribunals o de les sen- ció de les persones concernides només durant el període
tències judicials. obstant això, la informació rebuda per necessari per les finalitats per les que han estat recollides
un Estat contractant es pot emprar amb altres finalitats o tractades posteriorment; hauran de ser suprimides trans-
quan, de conformitat amb el dret d’ambdós estats es corregut aquell període.
pugui emprar per aquestes altres finalitats i l’autoritat
competent de l’Estat que proporciona la informació 2 — Si una persona, les dades de la qual han estat
n’autoritzi aquest ús. transferides, sol·licita l’accés, l’Estat contractant reque-
3 — Les disposicions dels apartats 1 i 2 no poden, en rit haurà d’autoritzar l’accés directe d’aquesta persona
cap cas, ser interpretades en el sentit d’obligar a un Estat a aquestes dades i la seva rectificació, excepte quan la
contractant a: sol·licitud pugui ser rebutjada de conformitat amb la
a) Prendre mesures administratives contràries a la seva legislació aplicable.
legislació o pràctica administrativa o a les de l’altre Estat 3 — Les dades obtingudes per les autoritats competents
contractant; dels estats contractants en l’àmbit d’aquest conveni no
poden ser transferides a tercers sense l’autorització prèvia
b) Proporcionar informació que no pugui ser obtinguda
de l’Estat contractant requerit i les garanties jurídiques
d’acord amb la seva legislació o en el marc de la seva pràc-
adequades per a la protecció de les dades personals, de
tica administrativa habitual o de l’altre Estat contractant;
conformitat amb la legislació aplicable.
c) Proporcionar informació que revela un secret de
caire empresarial, industrial, comercial o professional o
Article 27
un procés industrial o informació, la divulgació de la qual
és contrària a l’ordre públic. Membres de missions diplomàtiques i d’oficines consulars
Les disposicions d’aquest conveni no perjudiquen els
4 — Si un Estat contractant sol·licita informació de privilegis fiscals de què gaudeixen els membres de mis-
conformitat amb aquest article, l’altre Estat contractant sions diplomàtiques o oficines consulars i els membres
utilitza les mesures de les quals disposa per obtenir la infor- de delegacions permanents davant d’organismes inter-
mació, amb la finalitat d’obtenir la informació sol·licitada, nacionals de conformitat amb els principis generals del
independentment de que l’altre Estat no necessiti aquesta dret internacional o en virtut de les disposicions d’acords
informació per a finalitats tributàries pròpies. L’obligació especials.
precedent està restringida per les disposicions de l’apartat
3, però en cap cas, els estats contractants poden interpretar Article 28
aquestes restriccions com a base per denegar l’intercanvi
d’informació únicament per l’absència d’interès nacional Dret a acollir-se als beneficis del conveni
en la informació sol·licitada. 1 — Les disposicions d’aquest conveni no s’han
5 — En cap cas les disposicions de l’apartat 3 d’interpretar de forma a impedir l’aplicació per part d’un
s’interpreten en el sentit de permetre a un Estat con- Estat contractant de les disposicions antiabús establertes
tractant denegar l’intercanvi d’informació únicament en la legislació nacional.
perquè aquesta informació es troba en possessió d’un 2 — Aquest conveni no impedeix els estats contractants
banc, d’una altra institució financera, o de qualsevol d’aplicar les seves normes internes relatives a la transpa-
persona que actuï en qualitat de mandatària o fidu- rència fiscal internacional «normes Controlled Foreign
ciària, inclosos els agents designats o perquè aquesta Company (CFC)».
informació està relacionada amb els drets de propietat 3 — Els beneficis prevists en aquest conveni no es con-
d’una persona. cedeixen a un resident d’un Estat contractant que no és
6 — Els estats contractants han de complir les directrius el beneficiari efectiu de les rendes procedents de l’altre
per a la reglamentació dels fitxers informàtics que contin- Estat contractant.
guin les dades personals de conformitat amb la resolució de 4 — Les disposicions d’aquest conveni no són aplica-
l’Assemblea General de les Nacions Unides A/RES/45/95, bles si l’objectiu principal o un dels objectius principals de
aprovada el 14 de desembre de 1990. qualsevol persona interessada en la creació o l’adquisició
778 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
d’un bé o d’un dret generador d’una renda és beneficiar- primer dia del mes de gener següent a la data indicada en
-se d’aquestes disposicions mitjançant aquesta creació o la nota de denúncia; i
adquisició. b) Respecte dels altres impostos, per a les rendes ge-
5 — Sense perjudici de les altres disposicions d’aquest nerades durant l’any fiscal que comenci el primer dia o a
conveni, quan el conveni estableix que un element de la comptar del primer dia del mes de gener següent a la data
renda només és imposable en un Estat contractant, aquest indicada en la nota de denúncia.
element de renda pot nogensmenys ser imposable en l’altre
Estat, però només si aquest element de la renda no està Article 31
sotmès a imposició en el primer Estat contractant. Registre
6 — Sense perjudici de les altres disposicions d’aquest
conveni, quan, de conformitat amb qualsevol disposició L’Estat contractant en el territori del qual s’hagi signat
d’aquest conveni, un Estat contractant redueix el percenta- aquest conveni l’ha de transmetre al Secretariat de les Na-
tge de l’impost o exempta d’impost un element de la renda cions Unides per a registre, d’acord amb l’article 102 de la
d’un resident de l’altre Estat contractant, i, de conformitat Carta de les Nacions Unides, tan aviat com sigui possible
amb les lleis en vigor en aquest altre Estat contractant, després de la seva entrada en vigor, i ha de notificar a l’altre
aquest resident, està sotmès a imposició, en relació amb Estat contractant la finalització d’aquest procediment, així
aquest element de la renda, en aquest altre Estat, només com el número de registre.
sobre una fracció d’aquesta renda i no sobre l’import total, A aquest efecte els signataris, degudament autoritzats,
aleshores la reducció o l’exempció només s’aplica a la signen aquest conveni.
part de la renda que està sotmesa a imposició en aquest
altre Estat. Nova York, 27 de setembre del 2015, fet en dos exem-
7 — Pel que fa a l’aplicació de les disposicions ante- plars, en les llengües portuguesa, catalana i anglesa. En cas
riors, les autoritats competents dels estats contractants es de divergència en la interpretació, preval el text en anglès.
poden consultar conjuntament amb l’objectiu d’aplicar les
Per la República de Portugal:
disposicions esmentades, prenent en compte les circums-
tàncies particulars del cas. Rui Chancerelle de Machete, Ministre d’État et d’Afers
Exteriors.
CAPÍTOL VI Pel Principat d’Andorra:
Disposicions finals Gilbert Saboya Sunyé, Ministre d’Afers Exteriors.
Article 29
PROTOCOL
Entrada en vigor
En el moment de procedir a la signatura del Conveni
1 — Aquest conveni entrarà en vigor transcorregut un entre la República de Portugal i el Principat d’Andorra
termini de trenta dies a comptar de la data de recepció de la per evitar la doble imposició i prevenir l’evasió fiscal en
darrera notificació, per escrit, mitjançant la via diplomàtica, matèria d’impostos sobre la renda (d’ara endavant «el
que informa de la finalització dels procediments interns conveni»), els signataris han convingut les disposicions
requerits per a cadascun dels estats contractants. següents que formaran part integrant del conveni.
2 — Les disposicions d’aquest conveni tenen efecte:
I) En relació a l’article 4 («residència»):
a) Respecte dels impostos retinguts a l’origen, quan el
fet generador es produeix el primer dia o a comptar del Les persones que s’acullin al règim especial considerat
primer dia del mes de gener següent a la data d’entrada en per la disposició transitòria tercera de la Llei 5/2014 del
vigor d’aquest conveni; i 24 d’abril sobre la renda de les persones físiques no tenen
b) Respecte dels altres impostos, per a les rendes ge- dret a l’aplicació del conveni.
nerades durant l’any fiscal que comenci el primer dia o
a comptar del primer dia del mes gener següent a la data II) En relació a l’article 25 («Intercanvi d’informació»):
d’entrada en vigor d’aquest conveni. 1 — En relació amb l’intercanvi d’informació mi-
tjançant una sol·licitud prèvia regulat a l’article 25
Article 30 d’aquest conveni, s’aplica el que disposa l’Acord entre
Durada i denúncia el Principat d’Andorra i la República de Portugal per
a l’intercanvi d’informació en matèria fiscal signat el
1 — Aquest conveni roman en vigor per un període de 30 de novembre del 2009, fins que aquest conveni entri
temps indeterminat. en vigor. A partir d’aquesta data, les disposicions de
2 — Transcorregut el venciment d’un període inicial de l’acord esmentat quedaran substituïdes per les disposi-
cinc anys, qualsevol dels estats contractants pot denunciar cions d’aquest conveni.
aquest conveni, mitjançant una notificació, per escrit, per la 2 — Les sol·licituds d’informació efectuades en el marc
via diplomàtica, abans del primer dia de juliol del calendari del conveni, i aquelles que estiguin pendents de resposta al
de l’any corrent. moment d’entrada en vigor d’aquest conveni seran trami-
3 — En cas de denúncia, aquest conveni deixa de tenir tades de conformitat amb el que disposa aquest conveni,
efecte: d’acord amb les directrius incloses en els punts següents:
a) Respecte dels impostos retinguts a l’origen, quan el a) S’entén que el criteri de «previsiblement rellevant»
fet generador es produeix el primer dia o a comptar del té com a finalitat establir un intercanvi d’informació en
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 779
matèria fiscal tan ampli com sigui possible i, alhora, aclarir d’un acord bilateral o multilateral per a l’aplicació plena
que els estats no tenen llibertat per emprendre recerques de l’article 25 d’aquest conveni.
aleatòries («fishing expeditions»), ni per sol·licitar infor- A aquest efecte, els signataris, degudament autoritzats,
mació de rellevància dubtosa respecte a la situació fiscal signen aquest protocol.
d’un contribuent determinat.
Les sol·licituds d’informació han de ser el més detalla- Nova York, 27 de setembre del 2015, fet en dos exem-
des possibles i han d’incloure la informació següent: plars, en les llengües portuguesa, catalana i anglesa. En
cas de divergència en la interpretació, preval el text en
i) La identitat de la persona que és objecte d’un control anglès.
o d’una investigació. Aquesta informació pot consistir en
el nom o qualsevol altra informació suficient que permeti Per la República de Portugal:
la seva identificació; Rui Chancerelle de Machete, Ministre d’État et d’Afers
ii) El període a què la sol·licitud d’informació fa re- Exteriors.
ferència;
iii) Una declaració sobre el tipus d’informació sol·licitada Pel Principat d’Andorra:
en què consti la seva naturalesa i la forma en què l’Estat Gilbert Saboya Sunyé, Ministre d’Afers Exteriors.
requeridor prefereix rebre-la;
iv) La finalitat tributària per a la qual se sol·licita la CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND
informació; THE PRINCIPALITY OF ANDORRA FOR THE AVOIDANCE OF
v) Els motius pel quals la informació sol·licitada és pre- DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVA-
visiblement rellevant de conformitat amb les disposicions SION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
del conveni o per a l’execució i aplicació de la legislació The Portuguese Republic and the Principality of Andorra:
fiscal de l’Estat requeridor, pel que fa a la persona identi-
ficada al punt i) d’aquest subapartat; Desiring to conclude a Convention for the avoidance of
vi) Els motius pels quals es considera que la informació double taxation and the prevention of fiscal evasion with
sol·licitada existeix en l’altre Estat contractant o que una respect to taxes on income;
persona sota la competència de l’altre Estat contractant la Taking into account that the main purpose of this Con-
posseeix o la té sota control o pot obtenir-la; vention is to eliminate international double taxation with
vii) En la mesura que sigui possible, el nom i l’adreça regard to the different categories of income derived by
de les persones sospitoses de posseir o tenir sota control residents of both States, as well as to prevent fiscal evasion;
la informació sol·licitada; Considering that its entry into force will create a more
viii) Una declaració que certifiqui que la sol·licitud és stable and transparent tax framework for investors and
conforme a la legislació i pràctiques administratives de other taxpayers of both States and, by doing so, will have
l’Estat requeridor i que l’Estat requeridor està autoritzat a positive impact on the development of the trade of goods
a obtenir la informació d’acord amb la seva legislació o and services, the capital flows, the technology transfers and
mitjançant la via administrativa convencional en circums- the movement of persons between the two States:
tàncies similars, en resposta a una sol·licitud vàlida d’un have agreed as follows:
Estat contractant en el marc d’aquest conveni;
ix) Una declaració que certifiqui que l’Estat requeridor CHAPTER I
ha esgotat tots els mitjans disponibles en la seva jurisdicció
per obtenir la informació, llevat que això suposi dificultats Scope of the Convention
desproporcionades.
Article 1
Els requisits anteriors contenen requeriments de procedi- Persons covered
ment que han d’interpretar-se de manera que no perjudiqui
This Convention shall apply to persons who are resi-
l’intercanvi d’informació efectiu; dents of one or both of the Contracting States.
b) Els drets i les garanties reconeguts a les persones
en un Estat contractant s’entenen aplicables en aquest Article 2
Estat contractant durant el procediment d’intercanvi
d’informació; Taxes covered
c) La informació proporcionada a un Estat sol·licitant 1 — This Convention shall apply to taxes on income
d’acord amb aquest conveni no serà revelada a cap autoritat imposed on behalf of a Contracting State or of its political
estrangera d’un Estat tercer, ni a cap jurisdicció; or administrative subdivisions or local authorities, irrespec-
d) Sens perjudici de l’entrada en vigor del conveni, tive of the manner in which they are levied.
les sol·licituds d’informació es poden efectuar en rela- 2 — There shall be regarded as taxes on income all taxes
ció amb aquells exercicis per als quals s’hagués pogut imposed on total income, or on elements of income, including
sol·licitar informació en el marc de l’Acord entre el Princi- taxes on gains from the alienation of movable or immovable
pat d’Andorra i la República de Portugal per a l’intercanvi property, taxes on the total amounts of wages or salaries
d’informació en matèria fiscal signat el 30 de novembre paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation.
del 2009. 3 — The existing taxes to which this Convention shall
apply are in particular:
3 — Andorra estarà en disposició d’intercanviar in-
formació de manera automàtica, tan aviat com adopti de a) In Portugal:
manera efectiva la norma comuna de l’OCDE en matèria i) The personal income tax (imposto sobre o rendimento
d’intercanvi automàtic d’informació financera, en virtut das pessoas singulares — IRS);
780 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
ii) The corporate income tax (imposto sobre o rendi- ii) In Andorra: the Minister in charge of Finance or his
mento das pessoas coletivas — IRC); and authorised representative;
iii) The surtaxes on corporate income tax (derramas);
k) The term “national”, in relation to a Contracting
(hereinafter referred to as “Portuguese tax”); State, means:
b) In Andorra:
i) Any individual possessing the nationality of that Con-
i) Corporate income tax (impost sobre les societats); tracting State; and
ii) Personal income tax (impost sobre la renda de les ii) Any legal person, partnership or association deriving
persones físiques); its status as such from the laws in force in that Contract-
iii) Tax on income for fiscal non-residents (impost sobre ing State;
la renda dels no residents fiscals); and
iv) Tax payable on the increase in value in immovable l) The term “business” includes the performance of
property transfers (impost sobre les plusvàlues en les trans-
professional services and of other activities of an inde-
missions patrimonials immobiliàries);
pendent character.
(hereinafter referred to as “Andorran tax”).
4 — The Convention shall apply also to any identical or 2 — As regards the application of the Convention at
substantially similar taxes that are imposed after the date any time by a Contracting State, any term not defined
of signature of the Convention in addition to, or in place therein shall, unless the context otherwise requires, have
of, the existing taxes. The competent authorities of the the meaning that it has at that time under the law of that
Contracting States shall notify each other of any significant State for the purposes of the taxes to which the Convention
changes that have been made in their taxation laws. applies, any meaning under the applicable tax laws of that
State prevailing over a meaning given to the term under
other laws of that State.
CHAPTER II
Definitions Article 4
Resident
Article 3
1 — For the purposes of this Convention, the term “resi-
General definitions
dent of a Contracting State” means any person who, under
1 — For the purposes of this Convention, unless the the laws of that State, is liable to tax therein by reason of
context otherwise requires: his domicile, residence, place of management or any other
a) The term “Portugal” means the Portuguese Republic criterion of a similar nature, and also includes that State
and when used in a geographical sense comprises the ter- and any political or administrative subdivision or local
ritory of the Portuguese Republic in accordance with the authority thereof. This term, however, does not include
International Law and the Portuguese legislation; any person who is liable to tax in that State in respect only
b) The term “Andorra” means the Principality of An- of income from sources in that State.
dorra and, when used in a geographical sense means the 2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1
territory of the Principality of Andorra in accordance with an individual is a resident of both Contracting States, then
the International Law and the Andorran legislation; his status shall be determined as follows:
c) The terms “a Contracting State” and “the other Contract-
ing State” mean Portugal or Andorra as the context requires; a) He shall be deemed to be a resident only of the State in
d) The term “tax” means Portuguese tax or Andorran which he has a permanent home available to him; if he has
tax, as the context requires; a permanent home available to him in both States, he shall
e) The term “person” includes an individual, a company be deemed to be a resident only of the State with which
and any other body of persons; his personal and economic relations are closer (centre of
f) The term “company” means any body corporate or any vital interests);
entity that is treated as a body corporate for tax purposes; b) If the State in which he has his centre of vital interests
g) The term “enterprise” applies to the carrying on of cannot be determined, or if he has not a permanent home
any business; available to him in either State, he shall be deemed to be
h) The terms “enterprise of a Contracting State” and a resident only of the State in which he has an habitual
“enterprise of the other Contracting State” mean respec- abode;
tively an enterprise carried on by a resident of a Contract- c) If he has an habitual abode in both States or in neither
ing State and an enterprise carried on by a resident of the of them, he shall be deemed to be a resident only of the
other Contracting State; State of which he is a national;
i) The term “international traffic” means any transport d) If he is a national of both States or of neither of them,
by a ship or aircraft operated by an enterprise that has its the competent authorities of the Contracting States shall
place of effective management in a Contracting State, ex- settle the question by mutual agreement.
cept when the ship or aircraft is operated solely between
places in the other Contracting State; 3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1
j) The term “competent authority” means: a person other than an individual is a resident of both
i) In Portugal: the Minister of Finance, the Director Contracting States, then it shall be deemed to be a resident
General of the Tax and Customs Authority or their author- only of the State in which its place of effective manage-
ised representative; ment is situated.
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 781
Article 5 7 — The fact that a company which is a resident of a
Permanent establishment
Contracting State controls or is controlled by a company
which is a resident of the other Contracting State, or which
1 — For the purposes of this Convention, the term “per- carries on business in that other State (whether through a
manent establishment” means a fixed place of business permanent establishment or otherwise), shall not of itself
through which the business of an enterprise is wholly or constitute either company a permanent establishment of
partly carried on. the other.
2 — The term “permanent establishment” includes es-
pecially: CHAPTER III
a) A place of management; Taxation of income
b) A branch;
c) An office; Article 6
d) A factory;
Income from immovable property
e) A workshop;
f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place 1 — Income derived by a resident of a Contracting
of extraction of natural resources; and State from immovable property (including income from
g) An agricultural, pastoral or forestry exploitation. agriculture or forestry) situated in the other Contracting
State may be taxed in that other State.
3 — A building site or construction or installation 2 — The term “immovable property” shall have the
project constitutes a permanent establishment only if it meaning which it has under the law of the Contracting
lasts more than twelve months. State in which the property in question is situated. The
4 — Notwithstanding the preceding provisions of term shall in any case include property accessory to im-
this article, the term “permanent establishment” shall be movable property, livestock and equipment used in ag-
deemed not to include: riculture and forestry, rights to which the provisions of
general law respecting landed property apply, usufruct of
a) The use of facilities solely for the purpose of storage, immovable property and rights to variable or fixed pay-
display or delivery of goods or merchandise belonging to ments as consideration for the working of, or the right
the enterprise; to work, mineral deposits, sources and other natural re-
b) The maintenance of a stock of goods or merchandise sources; ships, boats and aircraft shall not be regarded as
belonging to the enterprise solely for the purpose of stor- immovable property.
age, display or delivery; 3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income
c) The maintenance of a stock of goods or merchan- derived from the direct use, letting, or use in any other
dise belonging to the enterprise solely for the purpose of form of immovable property.
processing by another enterprise; 4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also
d) The maintenance of a fixed place of business solely apply to the income from immovable property of an en-
for the purpose of purchasing goods or merchandise or of terprise.
collecting information, for the enterprise; 5 — The foregoing provisions shall also apply to income
e) The maintenance of a fixed place of business solely from movable property or income derived from services,
for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other which are connected with the use or the right to use the im-
activity of a preparatory or auxiliary character; movable property, either of which, under the taxation law
f) The maintenance of a fixed place of business of the Contracting State in which the property is situated,
solely for any combination of activities mentioned in is assimilated to income from immovable property.
sub-paragraphs a) to e), provided that the overall activity
of the fixed place of business resulting from this combina- Article 7
tion is of a preparatory or auxiliary character.
Business profits
5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 1 — The profits of an enterprise of a Contracting State
2, where a person — other than an agent of an independent shall be taxable only in that State unless the enterprise car-
status to whom paragraph 6 applies — is acting on behalf ries on business in the other Contracting State through a
of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Con- permanent establishment situated therein. If the enterprise
tracting State an authority to conclude contracts in the name carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise
of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have may be taxed in the other State but only so much of them
a permanent establishment in that State in respect of any as is attributable to that permanent establishment.
activities which that person undertakes for the enterprise, 2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where
unless the activities of such person are limited to those an enterprise of a Contracting State carries on business in
mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a the other Contracting State through a permanent establish-
fixed place of business, would not make this fixed place of ment situated therein, there shall in each Contracting State
business a permanent establishment under the provisions be attributed to that permanent establishment the profits
of that paragraph. which it might be expected to make if it were a distinct
6 — An enterprise shall not be deemed to have a perma- and separate enterprise engaged in the same or similar
nent establishment in a Contracting State merely because it activities under the same or similar conditions and dealing
carries on business in that State through a broker, general wholly independently with the enterprise of which it is a
commission agent or any other agent of an independent permanent establishment.
status, provided that such persons are acting in the ordinary 3 — In determining the profits of a permanent estab-
course of their business. lishment, there shall be allowed as deductions expenses
782 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
which are incurred for the purposes of the permanent estab- so included are profits which would have accrued to the
lishment, including executive and general administrative enterprise of the first-mentioned State if the conditions
expenses so incurred, whether in the State in which the made between the two enterprises had been those which
permanent establishment is situated or elsewhere. would have been made between independent enterprises,
4 — No profits shall be attributed to a permanent es- then that other State, if it agrees that the adjustment made
tablishment by reason of the mere purchase by that per- by the first-mentioned State is justified both in principle
manent establishment of goods or merchandise for the and as regards the amount, shall make an appropriate ad-
enterprise. justment to the amount of the tax charged therein on those
5 — For the purposes of the preceding paragraphs, the profits. In determining such adjustment, due regard shall
profits to be attributed to the permanent establishment shall be had to the other provisions of this Convention and the
be determined by the same method year by year unless competent authorities of the Contracting States shall if
there is good and sufficient reason to the contrary. necessary consult each other.
6 — Where profits include items of income which are
dealt with separately in other articles of this Convention, Article 10
then the provisions of those articles shall not be affected Dividends
by the provisions of this article.
1 — Dividends paid by a company which is a resident
Article 8 of a Contracting State to a resident of the other Contracting
State may be taxed in that other State.
Shipping and air transport 2 — However, such dividends may also be taxed in
1 — Profits from the operation of ships or aircraft in the Contracting State of which the company paying the
international traffic shall be taxable only in the Contract- dividends is a resident and according to the laws of that
ing State in which the place of effective management of State, but if the beneficial owner of the dividends is a
the enterprise is situated. resident of the other Contracting State, the tax so charged
2 — If the place of effective management of a ship- shall not exceed:
ping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed a) 5 per cent of the gross amount of the dividends if the
to be situated in the Contracting State in which the home beneficial owner is a company (other than a partnership)
harbour of the ship is situated, or, if there is no such home that has held directly, for the period of twelve months
harbour, in the Contracting State of which the operator of ending on the date on which entitlement to the dividends
the ship is a resident. is determined, at least 10 per cent of the capital of the
3 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to company paying the dividends;
profits from the participation in a pool, a joint business or b) 15 per cent of the gross amount of the dividends in
an international operating agency. all other cases.
4 — Whenever companies from different countries have
agreed to carry on an air transportation business together in The competent authorities of the Contracting States
the form of a consortium or a similar form of association, shall by mutual agreement settle the mode of application
the provisions of paragraph 1 shall apply to such part of of these limitations. This paragraph shall not affect the
the profits of the consortium or association as corresponds taxation of the company in respect of the profits out of
to the participation held in that consortium or association which the dividends are paid.
by a company that is a resident of a Contracting State. 3 — The term “dividends” as used in this article means
income from shares, “jouissance” shares or “jouissance”
Article 9 rights, mining shares, founders’ shares or other rights,
Associated enterprises not being debt-claims, participating in profits, as well as
1 — Where: income from other corporate rights which is subjected
to the same taxation treatment as income from shares by
a) An enterprise of a Contracting State participates di- the laws of the State of which the company making the
rectly or indirectly in the management, control or capital distribution is a resident. The term also includes profits
of an enterprise of the other Contracting State; or attributed under an arrangement for participation in profits
b) The same persons participate directly or indirectly (“associação em participação”).
in the management, control or capital of an enterprise of a 4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not
Contracting State and an enterprise of the other Contract- apply if the beneficial owner of the dividends, being a
ing State; resident of a Contracting State, carries on business in the
other Contracting State of which the company paying the
and in either case conditions are made or imposed be- dividends is a resident through a permanent establish-
tween the two enterprises in their commercial or financial ment situated therein and the holding in respect of which
relations which differ from those which would be made the dividends are paid is effectively connected with such
between independent enterprises, then any profits which permanent establishment. In such case the provisions of
would, but for those conditions, have accrued to one of the article 7 shall apply.
enterprises, but, by reason of those conditions, have not so 5 — Where a company which is a resident of a Con-
accrued, may be included in the profits of that enterprise tracting State derives profits or income from the other
and taxed accordingly. Contracting State, that other State may not impose any
2 — Where a Contracting State includes in the profits of tax on the dividends paid by the company, except insofar
an enterprise of that State — and taxes accordingly — prof- as such dividends are paid to a resident of that other State
its on which an enterprise of the other Contracting State or insofar as the holding in respect of which the divi-
has been charged to tax in that other State and the profits dends are paid is effectively connected with a permanent
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 783
establishment situated in that other State, nor subject the Article 12
company’s undistributed profits to a tax on the company’s Royalties
undistributed profits, even if the dividends paid or the
undistributed profits consist wholly or partly of profits or 1 — Royalties arising in a Contracting State and paid
income arising in such other State. to a resident of the other Contracting State may be taxed
in that other State.
Article 11 2 — However, such royalties may also be taxed in the
Contracting State in which they arise and according to
Interest
the laws of that State, but if the beneficial owner of the
1 — Interest arising in a Contracting State and paid to royalties is a resident of the other Contracting State, the
a resident of the other Contracting State may be taxed in tax so charged shall not exceed 5 per cent of the gross
that other State. amount of the royalties. The competent authorities of the
2 — However, such interest may also be taxed in the Contracting States shall by mutual agreement settle the
Contracting State in which it arises and according to the mode of application of this limitation.
laws of that State, but if the beneficial owner of the inter- 3 — The term “royalties” as used in this article means
est is a resident of the other Contracting State, the tax so payments of any kind received as a consideration for the
charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount use of, or the right to use, any copyright of literary, artis-
of the interest. The competent authorities of the Contract- tic or scientific work including cinematograph films, any
ing States shall by mutual agreement settle the mode of patent, trade mark, design or model, plan, secret formula
application of this limitation. or process, or for information concerning industrial, com-
3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 mercial or scientific experience.
and 2, interest arising in a Contracting State shall be taxable 4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not ap-
only in the other Contracting State if the interest is paid by ply if the beneficial owner of the royalties, being a resident
or beneficially owned by a Contracting State, a political of a Contracting State, carries on business in the other
or administrative subdivision or local authority thereof, Contracting State in which the royalties arise through a
the central bank of a Contracting State or any agency or permanent establishment situated therein and the right or
instrumentality wholly owned by any of the foregoing. property in respect of which the royalties are paid is ef-
4 — The term “interest” as used in this article means fectively connected with such permanent establishment.
income from debt-claims of every kind, whether or not In such case the provisions of article 7 shall apply.
secured by mortgage and whether or not carrying a right 5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting
to participate in the debtor’s profits, and in particular, in- State when the payer is a resident of that State. Where,
however, the person paying the royalties, whether he is a
come from government securities and income from bonds
resident of a Contracting State or not, has in a Contract-
or debentures, including premiums and prizes attaching
ing State a permanent establishment in connection with
to such securities, bonds or debentures. Penalty charges
which the liability to pay the royalties was incurred, and
for late payment shall not be regarded as interest for the such royalties are borne by such permanent establishment,
purpose of this article. then such royalties shall be deemed to arise in the State in
5 — The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not which the permanent establishment is situated.
apply if the beneficial owner of the interest, being a resi- 6 — Where, by reason of a special relationship between
dent of a Contracting State, carries on business in the other the payer and the beneficial owner or between both of them
Contracting State in which the interest arises through a per- and some other person, the amount of the royalties, having
manent establishment situated therein and the debt-claim regard to the use, right or information for which they are
in respect of which the interest is paid is effectively con- paid, exceeds the amount which would have been agreed
nected with such permanent establishment. In such case upon by the payer and the beneficial owner in the absence
the provisions of article 7 shall apply. of such relationship, the provisions of this article shall ap-
6 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting ply only to the last-mentioned amount. In such case, the
State when the payer is a resident of that State. Where, excess part of the payments shall remain taxable according
however, the person paying the interest, whether he is a to the laws of each Contracting State, due regard being had
resident of a Contracting State or not, has in a Contracting to the other provisions of this Convention.
State a permanent establishment in connection with which
the indebtedness on which the interest is paid was incurred, Article 13
and such interest is borne by such permanent establishment,
then such interest shall be deemed to arise in the State in Capital gains
which the permanent establishment is situated. 1 — Gains derived by a resident of a Contracting State
7 — Where, by reason of a special relationship between from the alienation of immovable property referred to in
the payer and the beneficial owner or between both of them article 6 and situated in the other Contracting State may
and some other person, the amount of the interest, having be taxed in that other State.
regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the 2 — Gains from the alienation of movable property
amount which would have been agreed upon by the payer forming part of the business property of a permanent es-
and the beneficial owner in the absence of such relation- tablishment which an enterprise of a Contracting State has
ship, the provisions of this article shall apply only to the in the other Contracting State, including such gains from
last-mentioned amount. In such case, the excess part of the alienation of such a permanent establishment (alone or
the payments shall remain taxable according to the laws of with the whole enterprise), may be taxed in that other State.
each Contracting State, due regard being had to the other 3 — Gains from the alienation of ships or aircraft oper-
provisions of this Convention. ated in international traffic or movable property pertaining
784 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
to the operation of such ships or aircraft shall be taxable his personal activities as such exercised in the other Con-
only in the Contracting State in which the place of effective tracting State, may be taxed in that other State.
management of the enterprise is situated. 2 — Where income in respect of personal activities
4 — Gains derived by a resident of a Contracting State exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity
from the alienation of shares or of a comparable interest as such accrues not to the entertainer or sportsman himself
deriving more than 50 percent of their value directly or but to another person, that income may, notwithstanding
indirectly from immovable property situated in the other the provisions of articles 7 and 14, be taxed in the Con-
Contracting State may be taxed in that other State. How- tracting State in which the activities of the entertainer or
ever, this paragraph shall not apply to gains from the al- sportsman are exercised.
ienation of shares of company listed on recognised stock 3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1
exchange of one or both of the Contracting States where and 2, income derived from activities exercised person-
such shares do not represent 25 percent or more of the ally and as such, by an entertainer or sportsman who is
capital of the listed company. a resident of a Contracting State in the other Contracting
5 — Gains from the alienation of any property other State shall be taxable only in the first-mentioned State if the
than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4, shall be activities exercised in the other State are mainly financed
taxable only in the Contracting State of which the aliena- by public funds of the first-mentioned State, by a political
tor is a resident. or administrative subdivision or a local authority thereof,
or by any of their legal persons of public law.
Article 14
Dependent personal services
Article 17
Pensions
1 — Subject to the provisions of articles 15, 17, 18, 19
and 20, salaries, wages and other similar remuneration Subject to the provisions of paragraph 2 of article 18,
derived by a resident of a Contracting State in respect of pensions and other similar remuneration paid to a resident
an employment shall be taxable only in that State unless of a Contracting State in consideration of past employment
the employment is exercised in the other Contracting State. shall be taxable only in that State.
If the employment is so exercised, such remuneration as is
derived therefrom may be taxed in that other State. Article 18
2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1,
Government service
remuneration derived by a resident of a Contracting State
in respect of an employment exercised in the other Con- 1 — Salaries, wages and other similar remuneration
tracting State shall be taxable only in the first-mentioned paid by a Contracting State or a political or administrative
State if: subdivision or a local authority thereof to an individual in
respect of services rendered to that State or subdivision
a) The recipient is present in the other State for a period
or authority shall be taxable only in that State. However,
or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any
such salaries, wages and other similar remuneration shall
twelve month period commencing or ending in the fiscal
be taxable only in the other Contracting State if the services
year concerned, and
are rendered in that State and the individual is a resident
b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an em-
of that State who:
ployer who is not a resident of the other State, and
c) The remuneration is not borne by a permanent es- a) Is a national of that State; or
tablishment which the employer has in the other State. b) Did not become a resident of that State solely for the
purpose of rendering the services.
3 — Notwithstanding the preceding provisions of this
article, remuneration derived in respect of an employment 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1,
exercised aboard a ship or aircraft operated in international pensions and other similar remuneration paid by, or out
traffic may be taxed in the Contracting State in which of funds created by, a Contracting State or a political or
the place of effective management of the enterprise is administrative subdivision or a local authority thereof
situated. to an individual in respect of services rendered to that
State or subdivision or authority shall be taxable only
Article 15 in that State. However, such pensions and other similar
Directors’ fees
remuneration shall be taxable only in the other Contract-
ing State if the individual is a resident of, and a national
Directors’ fees and other similar payments derived by a of, that State.
resident of a Contracting State in his capacity as a member 3 — The provisions of articles 14, 15, 16, and 17 shall
of the board of directors or supervisory board or of another apply to salaries, wages, pensions, and other similar re-
similar organ of a company which is a resident of the other muneration in respect of services rendered in connection
Contracting State may be taxed in that other State. with a business carried on by a Contracting State or a
political or administrative subdivision or a local author-
Article 16 ity thereof.
Artistes and sportsmen
Article 19
1 — Notwithstanding the provisions of article 14, in-
Professors and researchers
come derived by a resident of a Contracting State as an
entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or Subject to the provisions of article 18 an individual who is
television artiste, or a musician, or as a sportsman, from or was a resident of a Contracting State immediately before
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 785
visiting the other Contracting State, solely for the purpose of nevertheless, in calculating the amount of tax on the re-
teaching or scientific research at an university, college, school, maining income of such resident, take into account the
or other similar educational or scientific research institution exempted income.
which is recognized as non-profitable by the Government of
that other State, or under an official programme of cultural
exchange, for a period not exceeding two years from the date CHAPTER V
of his first arrival in that other State, shall be exempt from
tax in that other State on his remuneration for such teaching Special provisions
or research.
Article 20 Article 23
Students Non-discrimination
Payments which a student or business apprentice who 1 — Nationals of a Contracting State shall not be sub-
is or was immediately before visiting a Contracting State a jected in the other Contracting State to any taxation or any
resident of the other Contracting State and who is present requirement connected therewith, which is other or more
in the first-mentioned State solely for the purpose of his burdensome than the taxation and connected requirements
education or training receives for the purpose of his main- to which nationals of that other State in the same circum-
tenance, education or training shall not be taxed in that stances, in particular with respect to residence, are or may
State, provided that such payments arise from sources be subjected. This provision shall, notwithstanding the
outside that State. provisions of article 1, also apply to persons who are not
Article 21 residents of one or both of the Contracting States.
2 — The taxation on a permanent establishment which
Other income
an enterprise of a Contracting State has in the other Con-
1 — Items of income of a resident of a Contracting State, tracting State shall not be less favourably levied in that
wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of other State than the taxation levied on enterprises of that
this Convention shall be taxable only in that State. other State carrying on the same activities. This provision
2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply to shall not be construed as obliging a Contracting State
income, other than income from immovable property as to grant to residents of the other Contracting State any
defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such personal allowances, reliefs and reductions for taxation
income, being a resident of a Contracting State, carries on purposes on account of civil status or family responsibili-
business in the other Contracting State through a permanent ties which it grants to its own residents.
establishment situated therein and the right or property 3 — Except where the provisions of paragraph 1 of ar-
in respect of which the income is paid is effectively con- ticle 9, paragraph 7 of article 11, paragraph 6 of article 12,
nected with such permanent establishment. In such case or paragraph 3 of article 21, apply, interest, royalties and
the provisions of article 7 shall apply.
3 — Where, by reason of a special relationship between other disbursements paid by an enterprise of a Contracting
the person referred to in paragraph 1 and some other per- State to a resident of the other Contracting State shall, for
son, or between both of them and some third person, the the purpose of determining the taxable profits of such en-
amount of the income referred to in paragraph 1 exceeds terprise, be deductible under the same conditions as if they
the amount (if any) which would have been agreed upon had been paid to a resident of the first-mentioned State.
between them in the absence of such a relationship, the pro- 4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of
visions of this article shall apply only to the last mentioned which is wholly or partly owned or controlled, directly or
amount. In such a case, the excess part of the income shall indirectly, by one or more residents of the other Contracting
remain taxable according to the laws of each Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State
State, due regard being had to the other provisions of this to any taxation or any requirement connected therewith
Convention. which is other or more burdensome than the taxation and
connected requirements to which other similar enterprises
CHAPTER IV of the first-mentioned State are or may be subjected.
Methods for elimination of double taxation 5 — The provisions of this article shall, notwithstand-
ing the provisions of article 2, apply to taxes of every kind
Article 22 and description.
Elimination of double taxation Article 24
1 — Where a resident of a Contracting State derives Mutual agreement procedure
income which, in accordance with the provisions of this
Convention, may be taxed in the other Contracting State, 1 — Where a person considers that the actions of one or
the first-mentioned Contracting State shall allow as a de- both of the Contracting States result or will result for him
duction from the tax on the income of that resident, an in taxation not in accordance with the provisions of this
amount equal to the income tax paid in that other State. Convention, he may, irrespective of the remedies provided
Such deduction shall not, however, exceed that part of the by the domestic law of those States, present his case to
income tax, as computed before the deduction is given, the competent authority of the Contracting State of which
which is attributable to the income which may be taxed he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of
in that other State. article 23, to that of the Contracting State of which he is
2 — Where in accordance with any provision of this a national. The case must be presented within three years
Convention income derived by a resident of a Contract- from the first notification of the action resulting in taxation
ing State is exempt from tax in that State, such State may not in accordance with the provisions of the Convention.
786 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
2 — The competent authority shall endeavour, if the 4 — If information is requested by a Contracting State
objection appears to it to be justified and if it is not itself in accordance with this article, the other Contracting State
able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case shall use its information gathering measures to obtain the
by mutual agreement with the competent authority of the requested information, even though that other State may
other Contracting State, with a view to the avoidance of not need such information for its own tax purposes. The
taxation which is not in accordance with the Convention. obligation contained in the preceding sentence is subject
Any agreement reached shall be implemented notwith- to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such
standing any time limits in the domestic law of the Con- limitations be construed to permit a Contracting State to
tracting States. decline to supply information solely because it has no
3 — The competent authorities of the Contracting States domestic interest in such information.
shall endeavour to resolve by mutual agreement any diffi- 5 — In no case shall the provisions of paragraph 3 be
culties or doubts arising as to the interpretation or applica- construed to permit a Contracting State to decline to sup-
tion of the Convention. They may also consult together for ply information solely because the information is held by a
the elimination of double taxation in cases not provided bank, other financial institution, nominee or person acting
for in the Convention. in an agency or a fiduciary capacity or because it relates
4 — The competent authorities of the Contracting to ownership interests in a person.
States may communicate with each other directly, includ- 6 — The Contracting States shall comply with the
ing through a joint commission consisting of themselves guidelines for the regulation of computer files containing
or their representatives, for the purpose of reaching an personal data as established by the United Nations General
agreement in the sense of the preceding paragraphs. Assembly Resolution A/RES/45/95, adopted on the 14th
December 1990.
Article 25
Exchange of information
Article 26
Use and transfer of personal data
1 — The competent authorities of the Contracting States
shall exchange such information as is foreseeably relevant 1 — The data used and transferred within the framework
for carrying out the provisions of this Convention or to of this Convention shall, in accordance with the applicable
the administration or enforcement of the domestic laws laws, be:
concerning taxes of every kind and description imposed
a) Obtained for the purposes specified in this Conven-
on behalf of the Contracting States, or of their political or
tion and shall not be further processed in any way incom-
administrative subdivisions or local authorities, insofar as
patible with those purposes;
the taxation thereunder is not contrary to the Convention.
b) Adequate, relevant and not excessive in relation to
The exchange of information is not restricted by articles 1
the purposes for which they are collected, transferred and
and 2.
then processed;
2 — Any information received under paragraph 1 by
c) Accurate and, where necessary, kept up to date; all
a Contracting State shall be treated as secret in the same
reasonable steps should be taken to ensure that data which
manner as information obtained under the domestic laws
are inaccurate or incomplete, having regard to the purposes
of that State and shall be disclosed only to persons or
for which they were collected or for which they are further
authorities (including courts and administrative bodies)
processed, are erased or corrected;
concerned with the assessment or collection of, the en-
d) Kept in a form that permits identification of the data
forcement or prosecution in respect of, the determination
subjects for no longer than is necessary for the purposes for
of appeals in relation to the taxes referred to in paragraph
which the data were collected or for which they are further
1, or the oversight of the above. Such persons or authori-
processed; they shall be erased after that period.
ties shall use the information only for such purposes. They
may disclose the information in public court proceedings
or in judicial decisions. Notwithstanding the foregoing, 2 — If a person whose data are transferred requests ac-
information received by a Contracting State may be used cess to them, the requested Contracting State shall grant
for other purposes when such information may be used that person direct access to those data and correct them,
for such other purposes under the laws of both States and except where this request may be refused under the ap-
the competent authority of the supplying State authorises plicable laws.
such use. 3 — The data received by the competent authorities of
3 — In no case shall the provisions of paragraphs 1 the Contracting States within the framework of this Con-
and 2 be construed so as to impose on a Contracting State vention shall not be transferred to a third party without the
the obligation: prior consent of the requested Contracting State and the
appropriate legal safeguards for the protection of personal
a) To carry out administrative measures at variance with data, in accordance with the applicable laws.
the laws and administrative practice of that or of the other
Contracting State; Article 27
b) To supply information which is not obtainable under
Members of diplomatic missions and consular posts
the laws or in the normal course of the administration of
that or of the other Contracting State; The provisions of the Convention shall not affect the
c) To supply information which would disclose any fiscal privileges of members of diplomatic missions or
trade, business, industrial, commercial or professional consular posts or permanent delegations to international
secret or trade process, or information the disclosure of organizations, under the general rules of international law
which would be contrary to public policy (ordre public). or under the provisions of special agreements.
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 787
Article 28 Article 30
Entitlement to the benefits of the Convention Duration and termination
1 — The provisions of this Convention shall not be 1 — This Convention shall remain in force for an un-
interpreted so as to prevent the application by a Contract- limited period of time.
ing State of the anti-avoidance provisions provided for in 2 — Following the expiration of an initial period of
its domestic law. five years, either Contracting State may denounce the
2 — This Convention shall not prevent the Contracting present Convention upon notification, in writing, through
States from applying their domestic rules regarding inter- diplomatic channels, before the first day of July of the
national fiscal transparency “Controlled Foreign Company current calendar year.
(CFC) rules”. 3 — In case of denunciation, the present Convention
3 — The benefits foreseen in this Convention shall not
shall cease to have effect:
be granted to a resident of a Contracting State which is
not the beneficial owner of the income derived from the a) In respect of taxes withheld at source, where the
other Contracting State. event giving rise to them occurs on or after the first day
4 — The provisions of this Convention shall not apply of January next following the date specified in the notice
if the main purpose or one of the main purposes of any of termination; and
person concerned with the creation or assignment of the b) In respect of other taxes, for income arising in any fis-
property or right in respect of which the income is paid cal year beginning on or after the first day of January next
was to take advantage of those provisions by means of following the date specified in the notice of termination.
such creation or assignment.
5 — Notwithstanding any other provision of this Con- Article 31
vention, where this Convention provides that an item of
income shall be taxable only in a Contracting State, such Registration
item of income may nevertheless be taxed in the other
State, but only if such item of income is not subject to tax The Contracting State in whose territory this Convention
in the first-mentioned Contracting State. is signed shall transmit it to the Secretariat of the United
6 — Notwithstanding any other provision of this Con- Nations for registration, in accordance with article 102 of
vention, where under any provision of this Convention a the Charter of the United Nations, as soon as possible after
Contracting State reduces the rate of tax on, or exempts its entry into force, and shall notify the other Contracting
from tax, an item of income of a resident of the other State of the completion of this procedure, as well as of its
Contracting State and under the laws in force in that other registration number.
Contracting State that resident in respect of that item is In witness whereof the undersigned, duly authorized
subject to tax in that other State only on that part of such
thereto, have signed this Convention.
income and not by reference to the full amount thereof, then
the reduction or exemption shall apply only to so much of Done at New York on the 27th Setember of 2015, in
the income as is subject to tax in that other State. two originals, in the Portuguese, Catalan and English lan-
7 — With respect to the application of the above provi- guages. In case of any divergence of interpretation, the
sions, the competent authorities of the Contracting States English text shall prevail.
may consult together for the purpose of applying those
provisions, taking into account the particular circumstances For The Portuguese Republic:
of the case. Rui Chancerelle de Machete, Minister of State and For-
eign Affairs.
CHAPTER VI For The Principality of Andorra:
Final provisions Gilbert Saboya Sunyé, Minister for Foreign Affairs.
Article 29 PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE
Entry into force REPUBLIC AND THE PRINCIPALITY OF ANDORRA FOR THE
AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION
1 — The present Convention shall enter into force thirty OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
days after the date of receipt of the latter of the notifica-
tions, in writing, through diplomatic channels, conveying On signing the Convention between the Portuguese
the completion of the internal procedures of each Contract- Republic and the Principality of Andorra for the Avoidance
ing State required for that purpose. of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion
2 — The provisions of the present Convention shall with respect to Taxes on Income (hereinafter referred to
have effect: as “the Convention”), the signatories have agreed that the
a) In respect of taxes withheld at source, where the following provisions shall form an integral part of the
event giving rise to them occurs on or after the first day of Convention:
January next following the date on which this Convention I) With reference to article 4 (“Residence”):
enters into force; and
b) In respect of other taxes, for income arising in any Persons under the special regime envisaged in the third
fiscal year beginning on or after the first day of January transitional provision of the Andorran Law 5/2014 of 24
next following the date on which this Convention enters April 2014, of the personal income tax, are not entitled to
into force. the application of the Convention.
788 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
II) With reference to article 25 (“Exchange of informa- c) Information provided to a requesting State in accord-
tion”): ance with the Convention shall not be disclosed to any
authority of a third State or jurisdiction;
1 — As regards the exchange of information upon d) Notwithstanding the entry into force of the Conven-
request, as provided for in article 25 of the Conven- tion, requests for information may be made in relation to
tion, the provisions of the Agreement between the Por- taxable periods for which requests for information may be
tuguese Republic and the Principality of Andorra for made under the Agreement between the Portuguese Re-
the exchange of information on tax matters, signed on public and the Principality of Andorra for the exchange of
30 November 2009, shall apply until the Convention information on tax matters, signed on 30 November 2009.
enters into force. From that date on, the provisions of
that Agreement shall be superseded by the provisions 3 — Andorra will be ready to exchange information
of the Convention. automatically as soon as it has effectively adopted the
2 — Requests for information made under the Con- common standard of the OECD concerning the automatic
vention and those pending on the date of entry into force exchange of financial information under a bilateral or mul-
of the Convention, shall be processed as provided in the tilateral agreement for the full implementation of article 25
Convention, in accordance with the guidelines contained of the Convention.
in the following provisions:
In witness whereof the undersigned, duly authorized
a) It is understood that the standard of “foreseeable thereto, have signed this Protocol.
relevance” is intended to provide for exchange of informa- Done at New York on 27th Setember of 2015, in two
tion in tax matters to the widest possible extent and, at the originals, in the Portuguese, Catalan and English lan-
same time, to clarify that the Contracting States are not guages. In case of any divergence of interpretation, the
at liberty to engage in “fishing expeditions” or to request English text shall prevail.
information that is unlikely to be relevant to the tax affairs
of a given taxpayer. For The Portuguese Republic:
Requests for information should be as detailed as pos- Rui Chancerelle de Machete, Minister of State and For-
sible, including the following information: eign Affairs.
i) The identity of the person under examination or inves- For The Principality of Andorra:
tigation. This information may include the name or other
information sufficient to identify the taxpayer; Gilbert Saboya Sunyé, Minister for Foreign Affairs.
ii) The period to which the request of information refers;
iii) A statement of the information sought including its Resolução da Assembleia da República n.º 23/2017
nature and the form in which the requesting State wishes
to receive the information; Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Belize so-
iv) The tax purpose for which the information is sought; bre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em
v) The reasons why the information requested is fore- Londres em 22 de outubro de 2010.
seeably relevant for carrying out the provisions of the A Assembleia da República resolve, nos termos da
Convention or to the administration or enforcement of alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
the tax laws of the requesting State in regard to the person tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e
identified in subparagraph i) of this paragraph; o Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,
vi) Grounds for believing that the information requested assinado em Londres em 22 de outubro de 2010, cujo texto,
is held in the requested State or is in the possession or nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa,
control of a person within the jurisdiction of the requested se publica em anexo.
State or can be obtained by such person;
vii) To the extent possible, the name and address of any Aprovada em 6 de janeiro de 2017.
person believed to be in possession or having under control O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
the information requested; Ferro Rodrigues.
viii) A statement that the request is in conformity with
the laws and administrative practices of the requesting ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O BELIZE
State, and that the requesting State is authorised to obtain SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL
the information under the laws of the requesting State or
in the normal course of administrative practice in similar A República Portuguesa e o Belize, a seguir designadas
circumstances, in response to a valid request of a Contract- por as «Partes», desejando facilitar a troca de informações
ing State under the Convention; em matéria fiscal, acordaram as seguintes disposições:
ix) A statement that the requesting State has pursued all
Artigo 1.º
means available in its own territory to obtain the informa-
tion, except those that would give rise to disproportionate Âmbito de aplicação do Acordo
difficulties. As autoridades competentes das Partes prestarão as-
sistência através da troca de informações a pedido, em
The above requirements contain procedural require- conformidade com o disposto no presente Acordo. As
ments that must be interpreted with a view not to frustrate informações solicitadas deverão:
effective exchange of information;
b) The rights and safeguards secured to persons in a Con- a) Ser previsivelmente relevantes para a administração
tracting State remain applicable in that Contracting State e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas
in the course of the process of information exchange; aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 789
b) Incluir informações previsivelmente relevantes para ii) No caso de Belize, o Ministro das Finanças ou o seu
a determinação, liquidação e cobrança dos impostos re- representante autorizado;
feridos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais,
ou para a investigação ou prossecução de acções penais d) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma
fiscais; e sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
c) Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- e) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou
sente Acordo. qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva
para fins fiscais;
Artigo 2.º f) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade
cuja principal classe de acções se encontra cotada numa
Jurisdição bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas
A Parte requerida não é obrigada a fornecer informações possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo
de que não disponham as respectivas autoridades e que público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo
não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver,
pessoas que relevam da sua jurisdição territorial. implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limi-
tado de investidores;
Artigo 3.º g) «Principal classe de acções» designa a classe ou as
classes de acções representativas de uma maioria de direito
Impostos visados
de voto e do valor da sociedade;
1 — Os impostos visados pelo presente Acordo são: h) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer
bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes
a) No caso de Portugal:
das Partes;
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- i) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa
res — IRS; qualquer veículo de investimento colectivo, independente-
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- mente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano
vas — IRC; de investimento público colectivo» designa qualquer fundo
iii) A Derrama; ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades,
iv) O Imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; as acções ou outras participações no fundo ou plano possam
b) No caso de Belize: ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo
público. As unidades, as acções ou outras participações
i) O imposto sobre o rendimento (incluindo impostos no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas,
adicionais); vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a
ii) O imposto sobre a actividade comercial e industrial venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente,
(The business tax); restringido a um grupo limitado de investidores;
iii) O imposto geral sobre vendas (The general Sales tax). j) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente
Acordo se aplica;
2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- k) «Parte Requerente» designa a Parte que solicita as
postos de natureza idêntica ou substancialmente similar que informações;
entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do l) «Parte Requerida» designa a Parte à qual são solici-
Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí- tadas informações;
-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades com- m) «Medidas de recolha de informações» designa as
petentes das Partes comunicarão entre si as modificações disposições legislativas e os procedimentos administrativos
substanciais introduzidas na respectiva tributação e as
ou judiciais que permitem que uma Parte obtenha e preste
medidas relativas com a recolha de informação com ela
as informações solicitadas;
conexa contempladas pelo presente Acordo.
n) «Informações» designa qualquer facto, declaração,
Artigo 4.º documento ou registo, independentemente da sua forma;
o) «Matéria tributária» designa qualquer questão fiscal,
Definições incluindo a matéria criminal tributária;
1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo definição p) «Matéria criminal tributária» designa qualquer ques-
em contrário: tão fiscal que envolva um comportamento intencional, an-
terior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo,
a) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, passível de acção penal em virtude da legislação penal da
designa o território da República Portuguesa, em conformi- Parte requerente;
dade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa; q) «Legislação penal» designa qualquer norma penal
b) O termo «Belize» designa o território terrestre e qualificada como tal no direito interno das Partes, indepen-
marítimo tal como definido no Schedule 1 da Constituição dentemente do facto de estar contida na legislação fiscal,
de Belize, incluindo as águas territoriais e quaisquer outras na legislação penal ou noutra legislação.
áreas no mar e no ar com as quais Belize, em conformidade
com a legislação internacional, exerça direitos de soberania 2 — Qualquer expressão não definida no presente
ou jurisdição; Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação
c) «Autoridade competente» designa: diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação
i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o dessa Parte no momento em que o pedido foi efectuado,
Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes prevalecendo o significado resultante dessa legislação
autorizados; fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.
790 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
Artigo 5.º e) As razões que levam a supor que as informações
solicitadas são previsivelmente relevantes para a admi-
Troca de informações a pedido
nistração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal
1 — A autoridade competente da Parte requerida pres- da Parte requerente, relativamente à pessoa identificada
tará informações, mediante pedido da Parte requerente, na alínea a) deste número;
para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações f) As razões que levam a supor que as informações so-
devem ser prestadas independentemente do facto de a licitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse
Parte requerida necessitar dessas informações para os seus ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da
próprios fins tributários ou de o comportamento objecto Parte requerida;
de investigação constituir ou não uma infracção penal se- g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e mo-
gundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento rada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção
ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade de estar na posse das informações solicitadas;
competente da Parte requerente só procederá a um pedido h) Uma declaração precisando que o pedido está em
de informações nos termos do presente artigo quando não conformidade com as disposições legislativas e com as
tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por práticas administrativas da Parte requerente, e, se as in-
outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios formações solicitadas se encontrassem na jurisdição da
for gerador de dificuldades desproporcionadas. Parte requerente, poderiam ser obtidas pela autoridade
2 — Se as informações na posse da autoridade compe- competente da Parte requerente, ao abrigo da sua legis-
tente da Parte requerida não forem suficientes de modo a lação ou no quadro normal da sua prática administrativa,
permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida em conformidade com o presente Acordo;
Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas i) Uma declaração precisando que a Parte requerente
utilizou para a obtenção das informações todos os meios
adequadas para a recolha de informações necessárias a fim
disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscep-
de prestar à Parte requerente as informações solicitadas,
tíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.
mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse mo-
mento, dessas informações para os seus próprios fins fiscais. 6 — A autoridade competente da Parte requerida acusará
3 — Mediante pedido específico da autoridade com- a recepção do pedido à autoridade competente da Parte
petente da Parte requerente, a autoridade competente da requerente e envidará todos os esforços no sentido de
Parte requerida prestará as informações visadas no presente enviar à Parte requerente as informações solicitadas, tão
artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, diligentemente quanto possível.
sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias
autenticadas de documentos originais. Artigo 6.º
4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as
respectivas autoridades competentes, em conformidade Controlos fiscais no estrangeiro
com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de 1 — Com uma antecedência razoável, a Parte requerente
obter e de fornecer, a pedido: pode solicitar que a Parte requerida autorize a deslocação de
a) As informações detidas por um banco, por outra representantes da autoridade competente da Parte requerente
instituição financeira e por qualquer pessoa que aja na ao seu território, na medida em que a respectiva legislação
qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo no- o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem
minees e trustees; e registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas
b) As informações relativas à propriedade de sociedades, interessadas. A autoridade competente da Parte requerente
sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso notificará a autoridade competente da Parte requerida da
de fundos e planos de investimento colectivo, informações data e do local da reunião prevista com as pessoas em causa.
2 — A pedido da autoridade competente da Parte re-
relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de
querente, a autoridade competente da Parte requerida pode
trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e
autorizar representantes da autoridade competente da Parte
beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a requerente a assistirem a uma fase específica de uma in-
fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários; vestigação fiscal na Parte requerida.
3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obri- competente da Parte requerida que realiza o controlo dará
gatoriedade de obterem ou de facultarem informações em conhecimento, logo que possível, à autoridade competente
matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas da Parte requerente da data e do local do controlo, da au-
ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, toridade ou do funcionário designado para a realização do
salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem controlo, assim como dos procedimentos e das condições
gerarem dificuldades desproporcionadas. exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo.
5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formu- Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal
lado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.
por escrito:
a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de Artigo 7.º
investigação; Possibilidade de recusar um pedido
b) O período a que se reporta a informação solicitada;
c) A natureza da informação solicitada e a forma como 1 — A autoridade competente da Parte requerida pode
a Parte requerente prefere receber a mesma; recusar prestar assistência:
d) A finalidade fiscal com que as informações são so- a) Quando o pedido não for formulado em conformidade
licitadas; com o presente Acordo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 791
b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos pítulo 6, em especial o artigo 199.º do Acordo de Parceria
os meios disponíveis no seu próprio território para obter Económica entre os Estados do Cariforum e a Comunidade
as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador Europeia e os seus Estados membros, de 15 de Outubro
de dificuldades desproporcionadas; ou de 2008, serão aplicadas em conformidade.
c) Quando a divulgação das informações solicitadas for
contrária à ordem pública da Parte requerida. Artigo 9.º
Custos
2 — O presente Acordo não impõe à Parte requerida a
obrigação de: A incidência dos custos incorridos em conexão com a
prestação de assistência será acordada pelas Partes.
a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional
ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou
Artigo 10.º
processo comercial, desde que as informações referidas
no n.º 4 do artigo 5.º não sejam tratadas, exclusivamente, Disposições legislativas
por essa razão, como constituindo um segredo ou processo
As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim
comercial; ou
de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução
b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legis-
do mesmo.
lação e à sua prática administrativa, desde que o disposto
Artigo 11.º
nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos
termos do n.º 4 do artigo 5.º Procedimento amigável
1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas
3 — Um pedido de informações não pode ser recu- entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação
sado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do presente Acordo, as autoridades competentes esforçar-
do pedido. -se-ão por resolver a questão através de procedimento
4 — A Parte requerida não fica obrigada a obter e a amigável.
prestar informações que a Parte requerente não possa ob- 2 — Para além do procedimento referido no n.º 1, as
ter, em idênticas circunstâncias, ao abrigo da sua própria autoridades competentes das Partes podem definir de
legislação para fins da aplicação ou da execução da sua comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos
própria legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido artigos 5.º e 6.º
da Parte requerida, nos termos do presente Acordo. 3 — As autoridades competentes das Partes podem co-
5 — A Parte requerida pode recusar um pedido de in- municar entre si directamente a fim de chegarem a acordo
formações desde que estas sejam solicitadas pela Parte nos termos do presente artigo.
requerente com vista à aplicação ou à execução de uma 4 — As Partes acordam entre si os procedimentos a
disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de seguir com vista à resolução de litígios, se tal se revelar
qualquer obrigação com ela conexa, que seja discrimina- necessário.
tória em relação a um cidadão ou a um nacional da Parte Artigo 12.º
requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte
requerente, nas mesmas circunstâncias. Entrada em vigor
1 — O presente Acordo entra em vigor trinta dias após
Artigo 8.º a data da notificação por ambas as Partes de que foram
Confidencialidade e protecção dos dados cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em
vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da
1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas recepção da última notificação.
autoridades competentes das Partes será considerada con- 2 — Na data da entrada em vigor, o presente Acordo
fidencial. produz efeitos:
2 — Essas informações só poderão ser divulgadas
às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos b) Relativamente a todos os outros casos previstos no
especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas artigo 1.º, nessa data, mas apenas em relação aos exercícios
pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou,
decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer
poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa
de tribunais ou de sentença judicial. data.
3 — Essas informações não podem ser usadas para
outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º, Artigo 13.º
sem o expresso consentimento por escrito da autoridade Vigência e denúncia
competente da Parte requerida.
4 — As informações prestadas a uma Parte requerente 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas período de tempo ilimitado.
a qualquer outra jurisdição. 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efec- denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia,
tuada na medida necessária à execução das disposições por escrito, à outra Parte.
do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses
Requerida. após a recepção da respectiva notificação.
6 — No caso de troca de informações relativas a uma 4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão
pessoa identificada ou identificável as disposições do ca- vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo.
792 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente 2 — This Agreement shall apply also to any identical or
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. substantially similar taxes that are imposed after the date
of signature of the Agreement in addition to or in place of
Feito em Londres, aos 22 dias do mês de Outubro de
the existing taxes if the Parties so agree. The competent
2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa,
authorities of the Parties shall notify each other of any
sendo os dois textos igualmente válidos.
substantial changes to the taxation and related information
Pela República Portuguesa: gathering measures covered by the Agreement.
Sérgio Tavares Vasques, Secretário de Estado dos As-
Article 4
suntos Fiscais.
Definitions
Por Belize:
1 — For the purposes of this Agreement, unless other-
Kamela Palma, Alta Comissária por Belize no Reino wise defined:
Unido.
a) The term “Portugal” when used in a geographical
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC sense comprises the territory of the Portuguese Republic in
AND BELIZE FOR THE EXCHANGE accordance with the International Law and the Portuguese
OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS Legislation;
b) The term “Belize” means the land and sea areas as
The Portuguese Republic and Belize hereinafter referred defined in Schedule 1 to the Belize Constitution, includ-
to as “Parties”, desiring to facilitate the exchange of infor- ing the territorial waters and any other area in the sea
mation with respect to taxes, have agreed as follows: and in the air within which Belize, in accordance with
the international law, exercises sovereign rights or its
Article 1 jurisdiction;
Scope of the Agreement c) “Competent authority” means:
The competent authorities of the Parties shall provide i) In respect of Portugal, the Minister of Finance, the
assistance through exchange of information upon request Director General of Taxation (Director-Geral dos Impostos)
as set forth in this Agreement. Such information shall: or their authorized representative;
ii) In respect of Belize, the Minister of Finance or his
a) Be foreseeably relevant to the administration and authorised representative;
enforcement of the domestic laws of the Requesting Party
concerning taxes covered by this Agreement; d) “Person” includes an individual, a company and any
b) Include information that is foreseeably relevant to the other body of persons;
determination, assessment and collection of such taxes, the e) “Company” means anybody corporate or any entity
recovery and enforcement of tax claims, or the investiga- that is treated as a body corporate for tax purposes;
tion or prosecution of criminal tax matters; and f) “Publicly-traded company” means any company
c) Be treated as confidential as set forth in this whose principal class of shares is listed on a recognised
Agreement. stock exchange provided its listed shares can be readily
purchased or sold by the public. Shares can be purchased
Article 2 or sold “by the public” if the purchase or sale of shares
Jurisdiction
is not implicitly or explicitly restricted to a limited group
of investors;
A requested Party is not obligated to provide informa- g) “Principal class of shares” means the class or classes
tion which is neither held by its authorities nor in the of shares representing a majority of the voting power and
possession of or obtainable by persons who are within its value of the company;
territorial jurisdiction. h) “Recognised stock exchange” means any stock ex-
change agreed upon by the competent authorities of the
Article 3 Parties;
Taxes covered
i) “Collective investment fund or scheme” means any
pooled investment vehicle, irrespective of legal form. The
1 — This Agreement shall apply to the following term “public collective investment fund or scheme” means
taxes: any collective investment fund or scheme provided the
units, shares or other interests in the fund or scheme can be
a) In respect of Portugal:
readily purchased, sold or redeemed by the public. Units,
i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das shares or other interests in the fund or scheme can be
pessoas singulares — IRS); readily purchased, sold or redeemed “by the public” if the
ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly
das pessoas colectivas — IRC); restricted to a limited group of investors;
iii) Local surtax on corporate income tax (Derrama); j) “Tax” means any tax to which the Agreement applies;
iv) Stamp duty on gratuitous transfers (imposto do selo k) “Requesting Party” means the Party requesting in-
sobre as transmissões gratuitas); formation;
l) “Requested Party” means the Party requested to pro-
b) In respect of Belize:
vide information;
i) The income tax (including surtax or surcharge); m) “Information-gathering measures” means laws and
ii) The business tax; administrative or judicial procedures that enable a Party
iii) The general sales tax. to obtain and provide the requested information;
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n) “Information” means any fact, statement, document provided that this Agreement does not create an obligation
or record in any form whatever; on the Parties to obtain or provide ownership information
o) “Tax matters” means all tax matters including crimi- with respect to publicly traded companies or public collec-
nal tax matters; tive investment funds or schemes unless such information
p) “Criminal tax matters” means tax matters involving can be obtained without giving rise to disproportionate
intentional conduct whether before or after the entry into difficulties.
force of this Agreement which is liable to prosecution under 5 — Any request for information shall be formulated
the criminal laws of the requesting Party; with the greatest detail possible and shall specify in
q) “Criminal laws” means all criminal laws designated writing:
as such under the respective law of the Parties irrespective a) The identity of the person under examination or in-
of whether such are contained in the tax laws, the criminal vestigation;
code or other statutes. b) The period for which the information is requested;
c) The nature of the information sought and the form in
2 — Any term not defined in this Agreement shall, un- which the requesting Party would prefer to receive it;
less the context otherwise requires, have the meaning that d) The tax purpose for which the information is sought;
it has at the time the request was made under the law of that e) The reasons for believing that the information re-
Party, any meaning under the applicable tax laws of that quested is foreseeably relevant to the tax administration
Party prevailing over a meaning given to the term under and enforcement of the tax law of the requesting Party,
other laws of that Party. with respect to the person identified in subparagraph a)
of this paragraph;
Article 5 f) Grounds for believing that the information requested
Exchange of information upon request is held in the requested Party or is in the possession of
or obtainable by a person within the jurisdiction of the
1 — The competent authority of the requested Party requested Party;
shall provide upon request by the requesting Party in- g) To the extent known, the name and address of any
formation for the purposes referred to in article 1. Such person believed to be in possession of the requested in-
information shall be provided without regard to whether formation;
the requested Party needs such information for its own tax h) A statement that the request is in conformity with
purposes or the conduct being investigated would consti- the laws and administrative practices of the requesting
tute a crime under the laws of the requested Party if it had Party, that if the requested information was within the
occurred in the territory of the requested Party. The com- jurisdiction of the requesting Party then the competent
petent authority of the requesting Party shall only make a authority of the requesting Party would be able to obtain
request for information pursuant to this article when it is the information under the laws of the requesting Party or
unable to obtain the requested information by other means in the normal course of administrative practice and that it
in its own territory, except where recourse to such means is in conformity with this Agreement;
would give rise to disproportionate difficulty. i) A statement that the requesting Party has pursued all
2 — If the information in the possession of the com- means available in its own territory to obtain the informa-
petent authority of the requested Party is not sufficient to tion, except those that would give rise to disproportionate
enable it to comply with the request for information, that difficulties.
Party shall use at its own discretion all applicable informa-
tion gathering measures necessary to provide the request- 6 — The competent authority of the requested Party
ing Party with the information requested, notwithstanding shall acknowledge receipt of the request to the competent
that the requested Party may not, at that time, need such authority of the requesting Party and shall use its best
information for its own tax purposes. endeavours to forward the requested information to the
3 — If specifically requested by the competent author- requesting Party with the least reasonable delay.
ity of the requesting Party, the competent authority of
the requested Party shall provide information under this Article 6
article, to the extent allowable under its laws, in the form Tax examinations abroad
of depositions of witnesses and authenticated copies of
original records. 1 — By reasonable notice given in advance, the re-
4 — Each Party shall ensure that its competent authori- questing Party may request that the requested Party al-
ties, in accordance with the terms of this Agreement have low representatives of the competent authority of the
the authority to obtain and provide upon request: requesting Party to enter the territory of the requested
Party, to the extent permitted under its laws, to interview
a) Information held by banks, other financial institutions individuals and examine records with the prior written
and any person, including nominees and trustees, acting consent of the individuals or other persons concerned.
in an agency or fiduciary capacity; and The competent authority of the requesting Party shall
b) Information regarding the beneficial ownership of notify the competent authority of the requested Party
companies, partnerships and other persons, including in of the time and place of the intended meeting with the
the case of collective investment funds and schemes, in- individuals concerned.
formation on shares, units and other interests; in the case 2 — At the request of the competent authority of the
of trusts, information on settlors, trustees, protectors and requesting Party, the competent authority of the requested
beneficiaries; and in the case of foundations, informa- Party may allow representatives of the competent authority
tion on founders, members of the foundation council and of the requesting Party to be present at the appropriate part
beneficiaries; of a tax examination in the requested Party.
794 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
3 — If the request referred to in paragraph 2 is acceded and used by such persons or authorities only for such
to, the competent authority of the requested Party con- purposes, including the determination of any appeal. For
ducting the examination shall, as soon as possible, notify these purposes information may be disclosed in public
the competent authority of the requesting Party about the court proceedings or in judicial decisions.
time and place of the examination, the authority or official 3 — Such information may not be used for any purpose
designated to carry out the examination and the procedures other than for the purposes stated in article 1 without the
and conditions required by the requested Party for the expressed written consent of the competent authority of
conduct of the examination. All decisions with respect to the requested Party.
the conduct of the tax examination shall be made by the 4 — The information provided to a requesting Party
requested Party conducting the examination. under this Agreement may not be disclosed to any other
jurisdiction.
Article 7 5 — Personal data may be transmitted to the extent
Possibility of declining a request necessary for carrying out the provisions of this Agreement
and subject to the provisions of the law of the supplying
1 — The competent authority of the requested Party Party.
may decline to assist: 6 — In case of exchange of information in respect of
a) Where the request is not made in conformity with an identified or identifiable individual, the provisions of
this Agreement; chapter 6, in particular the article 199 of the Economic
b) Where the requesting Party has not pursued all means Partnership Agreement of 15 October, 2008 between the
available in its own territory to obtain the information, Cariforum States and the European Community and its
except where recourse to such means would give rise to Member States, shall be applied accordingly.
disproportionate difficulty; or
c) Where the disclosure of the information requested Article 9
would be contrary to the public policy of the requested Costs
Party.
Incidence of costs incurred in providing assistance shall
2 — This Agreement shall not impose upon a requested be agreed by the Parties.
Party any obligation:
Article 10
a) To provide items subject to legal privilege, or any
trade, business, industrial, commercial or professional Implementation legislation
secret or trade process, provided that information described The Parties shall enact any legislation necessary to com-
in paragraph 4 of article 5 shall not by reason of that fact ply with and give effect to the terms of this Agreement.
alone be treated as such a secret or trade process; or
b) To carry out administrative measures at variance with Article 11
its laws and administrative practices, provided that nothing
in this subparagraph shall affect the obligations of a Party Mutual agreement procedure
under paragraph 4 of article 5. 1 — Where difficulties or doubts arise between the Par-
ties regarding the implementation or interpretation of the
3 — A request for information shall not be refused on Agreement, the competent authorities shall endeavour to
the ground that the tax claim giving rise to the request is resolve the matter by mutual agreement.
disputed. 2 — In addition to the agreements referred to in par-
4 — The requested Party shall not be required to obtain agraph 1, the competent authorities of the Parties may
and provide information which the requesting Party would mutually agree on the procedures to be used under
be unable to obtain in similar circumstances under its own articles 5 and 6.
laws for the purpose of the administration or enforcement 3 — The competent authorities of the Parties may com-
of its own tax laws or in response to a valid request from municate with each other directly for purposes of reaching
the requested Party under this Agreement. agreement under this article.
5 — The requested Party may decline a request for in- 4 — The Parties shall agree on procedures for dispute
formation if the information is requested by the requesting resolution should this become necessary.
Party to administer or enforce a provision of the tax law
of the requesting Party, or any requirement connected Article 12
therewith, which discriminates against a citizen or a na-
tional of the requested Party as compared with a citizen or a Entry into force
national of the requesting Party in the same circumstances. 1 — This Agreement shall enter into force thirty days
from the date on which the Parties have notified each other
Article 8 that their respective requirements for the entry into force of
Confidentiality and data protection this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall
be the day on which the last notification is received.
1 — All information provided and received by the 2 — Upon the date of entry into force, this Agreement
competent authorities of the Parties shall be kept confi- shall have effect:
dential.
2 — Such information shall be disclosed only to per- a) For criminal tax matters on that date; and
sons or authorities (including courts and administrative b) For all other matters covered in article 1 on that date,
bodies) concerned with the purposes specified in article 1, but only in respect of taxable periods beginning on or after
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that date or, where there is no taxable period, all charges Assim:
to tax arising on or after that date. No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
tigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos
Article 13 termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Duration and termination tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — The present Agreement shall remain in force for Artigo 1.º
an unlimited period of time.
2 — Either Party may, at any time, terminate the present Âmbito
Agreement upon a prior notification by giving written 1 — São isentas do imposto sobre o valor acrescentado
notice of termination to the other Party. as transmissões de bens para fins privados feitas a adqui-
3 — The present Agreement shall terminate six months rentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe
after the receipt of such notification. no território da União Europeia, que, até ao fim do terceiro
4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para
remain bound to the provisions of article 8 of the present fora da União.
Agreement. 2 — Consideram-se feitas para fins privados as trans-
In witness whereof the undersigned being duly author- missões dos bens que, pela sua natureza e quantidade, não
ised in that behalf by the respective Parties, have signed devam presumir-se adquiridos para fins comerciais.
the Agreement. 3 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se
por:
Done at London on the 22nd day of October of 2010, in
duplicate, in the Portuguese and English languages, both a) «Domicílio ou residência habitual» do viajante o
texts being equally authentic. mencionado em qualquer documento de identificação ofi-
cialmente reconhecido como válido;
For the Portuguese Republic:
b) «Território da União Europeia» o definido na alí-
Sérgio Tavares Vasques, Secretary of State of the Fis- nea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre
cal Affairs. o Valor Acrescentado.
For Belize:
4 — Não há direito à isenção prevista no n.º 1 quando,
Kamela Palma, High Commissioner for Belize in the independentemente do documento de prova exibido, a
United Kingdom. Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) verifique, através
de quaisquer elementos ao seu dispor, que o adquirente
dispõe de domicílio ou residência habitual no território
FINANÇAS da União Europeia.
Artigo 2.º