Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 22/2015

Data
2015-03-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (9023 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 22/2015 Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Manutenção de galerias ripícolas» integra a ação n.º 7.10, «Silvoambien- Eleição para o Conselho Nacional de Ética tais», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agri- para as Ciências da Vida cultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- eficiência no uso dos recursos e clima». nea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de O apoio à «Manutenção de galerias ripícolas» visa o maio, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar, reforço das funções protetoras das galerias ripícolas tão para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da importantes para a conservação do recurso água, nomea- Vida, os seguintes membros: damente, através da promoção de uma correta condução do sob coberto da galeria ripícola, impedindo a evolução dos Efetivos: silvados e da eliminação das espécies invasoras lenhosas, promovendo a sua erradicação. António Manuel de Sousa Pereira. A data de entrada em vigor da presente portaria é es- Lucília Rosa Mateus Nunes. tabelecida tendo em conta os requisitos procedimentais Luís António Proença Duarte Madeira. associados às regras de auxílios de Estado. Daniel Torres Gonçalves. Assim: José Tolentino Calaça de Mendonça. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- André Gonçalo Dias Pereira. tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- Suplentes: tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, Carlos Manuel da Costa Gomes. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de Álvaro José Barbosa Moreira da Silva. 3 de outubro de 2014, o seguinte: Maria Augusta Neves da Cunha Areias Sobrinho Si- mões. CAPÍTULO I Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia. Disposições gerais Heloísa Gonçalves dos Santos. Tiago José Pires Duarte. Artigo 1.º Aprovada em 20 de fevereiro de 2015. Objeto A Presidente da Assembleia da República, Maria da A presente portaria estabelece o regime de aplicação Assunção A. Esteves. do apoio 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», inseridas no apoio n.º 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7 «Agricultura e Recursos Naturais», do Programa de Declaração n.º 3/2015 Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Renúncia do Presidente do Conselho Económico e Social Para os devidos efeitos se declara que José Albino da Artigo 2.º Silva Peneda renunciou ao cargo de Presidente do Con- Definições selho Económico e Social, com efeitos a partir de 1 de maio de 2015. Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2015. — O n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. a) «Aconselhamento florestal», a consultadoria florestal efetuada por entidade reconhecida para o efeito no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola, previsto na Portaria MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR n.º 353/2008, de 8 de maio; b) «Bom estado de conservação das galerias ripíco- las», o conjunto de características que as galerias ripícolas Portaria n.º 58/2015 devem apresentar, de acordo com regras estabelecidas e de 2 de março divulgadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt; O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es- c) «Galeria ripícola», a formação de espécies lenhosas tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es- arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui estreita, ao longo das margens das linhas de água; o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural d) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno (FEADER), determinou a estruturação operacional deste homogéneo com limites estáveis agronómica e geografi- fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), camente, com uma identificação única conforme registado um para o continente, designado PDR 2020, outro para a no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), classificada região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e em função da categoria de ocupação de solo; outro para a região autónoma da Madeira, designado PRO- e) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o DERAM 2020. conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1249 Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos Artigo 7.º diplomas regionais de classificação; Área geográfica de aplicação f) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de A área geográfica de aplicação do apoio previsto no proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva presente capítulo corresponde à área da Rede Natura 2000, 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da rede de cor- 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importân- redores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de cia comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva ordenamento florestal. 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habi- tats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei Artigo 8.º n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis Beneficiários n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro; 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente g) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé- capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza neo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma privada, detentoras de galerias ripícolas, inseridas em parcela de referência, sendo os seus limites interiores à superfícies florestais conforme definidas no Despacho parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro. como definido no iSIP. 2 — Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as autarquias locais e respetivas associa- Artigo 3.º ções detentoras de galerias ripícolas, inseridas em superfí- cies florestais conforme definidas no Despacho normativo Auxílios de Estado n.º 6/2015, de 20 de fevereiro. 1 — Os apoios previstos na presente portaria são con- 3 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do ponto 14 do ar- cedidos nas condições previstas no artigo 37.º do Regu- tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão lamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão de 25 de junho de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de de 2014. auxílios no sector agrícola e florestal e nas zonas rurais 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento Geral, em www.gpp.pt. da União Europeia. 4 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda Artigo 4.º um processo de recuperação de auxílios de Estado, declara- Duração dos compromissos dos incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia. 1 — As ações objeto da presente portaria destinam-se a apoiar os beneficiários que, de forma voluntária, se com- Artigo 9.º prometam a respeitar compromissos de natureza silvoam- biental durante um período de cinco anos. Critérios de elegibilidade 2 — O período referido no número anterior pode ser 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente ca- prorrogado, até um máximo de dois anos, mediante reque- pítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos rimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão. no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- 3 — Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de ja- bro, as pessoas referidas no artigo 8.º que candidatem uma neiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezem- superfície mínima de 0,1 hectares de galerias ripícolas, em bro de cada ano. bom estado de conservação, que apresentem um compri- mento mínimo de 25 metros e uma largura que varie entre Artigo 5.º 5 e 12 metros, a contar da margem da linha de água. Condicionalidade 2 — As galerias ripícolas referidas no número anterior são previamente identificadas pelo ICNF, I. P., no iSIP, a Os beneficiários devem cumprir na exploração os re- pedido do beneficiário. quisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e Artigo 10.º o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Par- Critérios de seleção de candidaturas lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e com a correspondente legislação nacional. 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo são considerados, designa- damente, os seguintes critérios: CAPÍTULO II a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas ex- Apoio 7.10.2 «Manutenção de galerias ripícolas» plorações tenham maior proporção de superfície florestal localizada em Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional Artigo 6.º de Áreas Protegida, relativamente à superfície total da Objetivos exploração; b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem O apoio previsto no presente capítulo prossegue o ob- em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo jetivo de preservar as funções ecológicas das galerias ri- do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi- pícolas. cação; 1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- Artigo 15.º ram ao aconselhamento florestal. Análise e decisão das candidaturas 2 — A hierarquização dos critérios constantes do 1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., número anterior, bem como a respetiva ponderação e de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na critério de desempate, são definidos pela autoridade de presente portaria. gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www. 2 — As candidaturas são aprovadas pela autoridade de pdr-2020.pt e no portal do Instituto de Financiamento gestão de acordo com os critérios de seleção previstos na da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www. presente portaria e com a dotação orçamental deste regime ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido de apoios. Único (PU). 3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos bene- ficiários, na área reservada do respetivo portal, em www. Artigo 11.º ifap.pt. 4 — O termo de aceitação é autenticado com a submis- Compromissos dos beneficiários são da candidatura. Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período Artigo 16.º de compromisso, são obrigados a: Pagamento a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do 1 — Os pedidos de pagamento são submetidos em si- compromisso; multâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita b) Manter as galerias ripícolas, sujeitas a compromisso, o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pa- em bom estado de conservação, de acordo com orientação gamento anual do apoio. técnica específica, elaborada pelo ICNF, I. P., e disponível 2 — O pagamento é efetuado após conclusão dos con- no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt; trolos administrativos e in loco, podendo ser paga uma c) Não proceder à instalação de culturas agrícolas numa parte do apoio após a conclusão dos controlos administra- largura mínima de 12 metros a contar da margem da linha tivos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do de água. Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, Artigo 12.º de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014. Forma do apoio 3 — A não apresentação de pedido de pagamento refe- O apoio previsto no presente capítulo assume a forma rido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano de subvenção anual não reembolsável. em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º e da obrigatoriedade de manutenção dos crité- Artigo 13.º rios de elegibilidade e dos compromissos assumidos. Montantes e limites de apoio 1 — Os montantes e limites a conceder à «Manutenção CAPÍTULO IV de galerias ripícolas» são os estabelecidos no anexo à Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — O cálculo do montante total do apoio faz-se pela Artigo 17.º aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área. Alteração da candidatura 1 — Os beneficiários podem, aquando da apresentação CAPÍTULO III do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do Procedimento compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da Artigo 14.º superfície candidata, até ao limite máximo de 50 hectares e sem alteração do período de compromisso. Apresentação das candidaturas 2 — Para aumentos de superfície superiores aos limites 1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente referidos no número anterior, o beneficiário deve apresen- portaria são submetidas eletronicamente através do formu- tar nova candidatura relativa à totalidade da superfície can- lário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., didata, iniciando-se, caso venha a ser admitida, um novo em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em período de compromisso de cinco anos, que determina a www.portugal2020.pt. extinção automática dos compromissos anteriores. 2 — O Regulamento Geral de Procedimentos de 3 — Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011, que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema seguintes casos: Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos arti- a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou gos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na presente portaria. data em que o compromisso foi assumido; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1251 b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, 2 — No caso previsto no número anterior, o novo titular que afete parte significativa da superfície florestal da ex- pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos res- ploração; petivos pelo período remanescente, desde que se encontrem c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a tota- reunidos os critérios de elegibilidade. lidade da superfície florestal do beneficiário. 3 — A transmissão de parte da superfície sujeita a com- promisso obriga à correspondente alteração da candidatura, Artigo 18.º aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º Extinção dos compromissos 4 — Caso um beneficiário transmita a sua titularidade 1 — Os compromissos assumidos extinguem-se, sem está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração de outrem, para o mesmo compromisso. a emparcelamento integral ou intervenção pública de orde- 5 — No período de prolongamento, não são permitidas namento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis transferências de titularidade nem aumento de superfície n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, objeto de apoio. desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 3 do artigo anterior. Artigo 20.º 2 — Sem prejuízo dos casos referidos no número an- Reduções ou exclusões do apoio terior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento Dele- situações de força maior: gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão de 11 de março de 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas a) Morte do beneficiário; nos números seguintes. b) Incapacidade profissional do beneficiário superior 2 — É determinada a devolução total do apoio e a cor- a três meses; respondente extinção do compromisso, nos seguintes casos: c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado fa- a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade; miliar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois exploração represente parte significativa do trabalho total anos consecutivos. empregue na mesma, no caso de explorações familiares; d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da 3 — O incumprimento dos requisitos relativos à con- exploração, se essa expropriação não era previsível na data dicionalidade previstos no artigo 5.º determina a redução em que o compromisso foi assumido; do montante do apoio, nos termos da legislação nacional e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, aplicável. que afete parte significativa da superfície florestal da ex- 4 — O incumprimento dos compromissos dos benefi- ploração; ciários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios, são f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a tota- objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias a lidade da superfície florestal. contar da data de publicação da presente portaria. 3 — Os casos de força maior e os respetivos compro- CAPÍTULO V vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene- ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo Disposições finais de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente Artigo 21.º justificado e aceite pelo IFAP, I. P. Transição 4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido respei- tar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 1 — O disposto na presente portaria é aplicável aos e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano compromissos assumidos em 2011, ao abrigo do regula- em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado mento anexo à Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de março, o respetivo pedido de pagamento. com a última redação dada pela Portaria n.º 19/2014, de 5 — No caso de alteração das normas ou regras obri- 29 de janeiro até ao termo da duração dos mesmos, desde gatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) que a superfície florestal objeto de apoio não sofra uma n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de redução superior a 10 % e que seja apresentado o respetivo dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a cor- pedido de pagamento no PU de 2015. respondente adaptação dos compromissos assumidos, 2 — A falta de apresentação do pedido de pagamento cessando estes sem ser exigida devolução relativamente referido no número anterior, no PU de 2015, determina a ao período em que os compromissos tenham sido cum- cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devo- pridos. lução dos apoios recebidos. Artigo 19.º Artigo 22.º Entrada em vigor Transmissão de superfícies 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o benefi- A presente portaria entra em vigor no dia 17 de março de 2015. ciário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio durante o período de compromisso, sem O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- que haja lugar à devolução dos apoios. tiago de Albuquerque, em 26 de fevereiro de 2015. 1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 ANEXO manente, de pessoas com deficiência e incapacidade que se encontrem impedidas de residir no seu meio Montantes dos apoios a atribuir à «Manutenção familiar. e recuperação de galerias ripícolas» 2 — A residência autónoma é um estabelecimento (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) de alojamento temporário ou permanente que funciona num apartamento, moradia ou outra tipologia similar, Montante destinado a pessoas com deficiência e incapacidade que, Escalões de área (ha) do apoio (€/ha) mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma autónoma. 0 <Área ≤ 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 €/ha 5 <Área ≤ 25 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 €/ha Artigo 3.º 25 <Área ≤ 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 €/ha Área > 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 €/ha Âmbito 1 — As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos residenciais para pessoas MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO com deficiência e incapacidade: E SEGURANÇA SOCIAL a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito; Portaria n.º 59/2015 b) Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação de 2 de março a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. O XIX Governo Constitucional, através do Programa de (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente Emergência Social, assumiu o compromisso de aperfeiçoa- portaria; mento da regulamentação das respostas sociais, flexibilizando, c) Com licença de funcionamento ou autorização pro- nomeadamente, a sua capacidade de intervenção por forma a visória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de garantir uma maior adequação das mesmas às necessidades cooperação celebrado com o ISS, I. P. das pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias. Neste âmbito, o reforço da proteção e inclusão social na 2 — O disposto nos artigos 16.º e 20.º não é aplicável área da deficiência potencia maiores níveis de qualidade, aos estabelecimentos residenciais previstos nas alíneas b) eficácia e segurança no desenvolvimento das respostas e c) do n.º 1. sociais tornando-se necessário proceder à revisão do Des- 3 — O disposto no número anterior não se aplica ao lar pacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio. residencial quando se realizem obras que impliquem um De maneira a garantir o direito à dignidade, à igualdade e alargamento da capacidade superior a 30 %. à privacidade das pessoas com deficiência e incapacidade e considerando ainda que cada um é, na sua individualidade, Artigo 4.º sujeito de direitos e titular de uma cidadania plena, importa qualificar as respostas sociais lar residencial e residência Objetivos autónoma, tornando-as mais inclusivas e capazes de asse- 1 — O lar residencial prossegue, designadamente, os gurar um conjunto de serviços que potenciem o nível de seguintes objetivos: autonomia e independência, através de uma intervenção profissional, humana e personalizada. a) Contribuir para o bem-estar e melhoria da qualidade Assim: de vida dos residentes; Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, b) Promover estratégias de reforço da autoestima pes- Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do soal e da capacidade para a organização das atividades de Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação vida diária; que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de c) Promover ou manter a funcionalidade e a autonomia março, o seguinte: do residente; d) Facilitar a integração em outras estruturas, serviços CAPÍTULO I ou estabelecimentos mais adequados ao projeto de vida Disposições gerais dos residentes; e) Promover a interação com a família e com a comu- Artigo 1.º nidade. Objeto 2 — A residência autónoma tem como objetivo propor- A presente portaria define as condições de organização, cionar ao residente igualdade de oportunidades facilitando funcionamento e instalação de estabelecimentos residen- a sua participação social e o desenvolvimento de percursos ciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, profissionais. designados por lar residencial e residência autónoma. Artigo 5.º Artigo 2.º Princípios Conceito O funcionamento dos estabelecimentos residenciais 1 — O lar residencial é um estabelecimento para rege-se pelos princípios da humanização e respeito pela alojamento coletivo, de utilização temporária ou per- privacidade e individualidade dos residentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1253 Artigo 6.º 2 — Do contrato é entregue um exemplar ao residente Destinatários e ou familiares ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo individual. 1 — O lar residencial destina-se a pessoas com deficiên- 3 — Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mú- cia e incapacidade, de idade igual ou superior a 16 anos: tuo consentimento e assinada pelas partes. a) Que frequentem estabelecimentos de ensino, de Artigo 10.º formação profissional ou se encontrem enquadrados em programas ou projetos, em localidades fora da sua área Acesso à informação de residência; 1 — Os estabelecimentos residenciais devem proceder b) Cujos familiares não os possam acolher; à afixação, em local visível e de fácil acesso, designada- c) Que se encontrem em situação de isolamento e sem mente, dos seguintes elementos: retaguarda familiar; d) Cuja família necessite de apoio, designadamente em a) Cópia da licença de funcionamento ou autorização caso de doença ou necessidade de descanso. provisória de funcionamento, quando aplicável; 2 — O lar residencial pode admitir temporariamente b) Identificação do diretor técnico; e com carácter de exceção, pessoas com idade inferior c) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar; a 16 anos, em situação emergência, devidamente justifi- d) Publicitação dos apoios financeiros da segurança cada, e quando se encontrem esgotadas as possibilidades social, quando aplicável; de encaminhamento para outras respostas sociais mais e) Referência à existência de livro de reclamações. adequadas. 3 — A residência autónoma destina-se a pessoas com 2 — Para além do disposto no número anterior, no lar deficiência e incapacidade, de idade igual ou superior a residencial devem estar afixados os horários de funciona- 18 anos que, mediante apoio, possuem capacidade de viver mento e o mapa semanal das ementas, incluindo dietas. de forma autónoma. Artigo 11.º Artigo 7.º Regulamento interno Capacidade 1 — Os estabelecimentos residenciais possuem obri- 1 — A capacidade do lar residencial é, no máximo, de gatoriamente regulamento interno, o qual define as regras 30 residentes. e os princípios específicos de funcionamento e contém, 2 — A capacidade da residência autónoma é, no má- designadamente: ximo, de 5 residentes. a) Condições, critérios e procedimentos de admissão; b) Direitos e deveres; Artigo 8.º c) Critérios de determinação das comparticipações fa- Processo individual miliares, quando aplicável. 1 — Nos estabelecimentos residenciais é obrigatória a 2 — O regulamento interno do lar residencial deve ainda elaboração de um processo individual dos residentes do conter informação relativa ao horário das visitas. qual constam, designadamente: 3 — Um exemplar do regulamento interno é entregue a) Identificação do residente; ao residente, familiar ou representante legal no ato de celebração do contrato. b) Data de admissão; 4 — Qualquer alteração ao regulamento interno deve c) Identificação do médico assistente; ser comunicada ao ISS, I. P. d) Identificação da pessoa de referência a contactar em caso de necessidade; e) Identificação da situação clínica e social; CAPÍTULO II f) Exemplar do contrato de prestação de serviços; g) Plano individual de cuidados, onde conste, designa- Lar Residencial damente, o registo de serviços prestados; h) Registo de períodos de ausência, bem como ocorrên- Artigo 12.º cias de situações anómalas; Serviços i) Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo. 1 — O lar residencial presta, designadamente, os se- guintes serviços: 2 — O processo individual deve estar atualizado e é de a) Alojamento; acesso restrito nos termos da legislação aplicável. b) Alimentação adequada às necessidades dos residen- tes, respeitando as prescrições médicas; Artigo 9.º c) Apoio nos cuidados de higiene pessoal; Contrato de prestação de serviços d) Apoio no desempenho das atividades de vida diária; e) Tratamento de roupa; 1 — Deve ser celebrado contrato por escrito com o f) Apoio no cumprimento de planos individuais de me- residente, familiar ou com o representante legal, onde dicação e no planeamento e acompanhamento regular de constem os direitos e obrigações das partes. consultas médicas e outros cuidados de saúde. 1254 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 2 — O lar residencial desenvolve atividades desportivas, c) Instalações para os profissionais; de animação sociocultural e lúdico-recreativas, podendo d) Convívio e atividades; ainda disponibilizar outros serviços, tais como fisioterapia, e) Refeições; hidroterapia, cuidados de imagem e transporte. f) Alojamento; g) Cozinha e lavandaria; Artigo 13.º h) Serviços de apoio. Direção técnica 3 — A cozinha e lavandaria podem servir outros equi- 1 — À direção técnica compete dirigir o estabeleci- pamentos sociais. mento, programar as atividades e coordenar e supervisionar Artigo 17.º os profissionais, com vista ao normal funcionamento do estabelecimento. Casos especiais 2 — Compete, ainda, à direção técnica: Para os lares residenciais referidos na alínea c) do n.º 1 a) Promover reuniões com os profissionais; do artigo 3.º é dispensado o parecer do ISS, I. P., quando b) Promover reuniões com os residentes e ou familiares, estiverem em causa a realização de obras indispensáveis quando se justifique. ao reforço da segurança e ao melhoramento das condições de vida dos residentes e à qualidade da prestação dos ser- 3 — A direção técnica do lar residencial é assegurada viços, salvo quando tais obras impliquem o aumento da por um técnico superior da equipa, com formação superior capacidade. em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviços sociais, preferencialmente com experiência profissional ou CAPÍTULO III formação na área da deficiência. Residência Autónoma Artigo 14.º Artigo 18.º Equipa Profissionais 1 — O lar residencial deve dispor de profissionais que 1 — A residência autónoma dispõe de um profissional assegurem a prestação dos serviços 24 horas por dia. que assume a direção técnica, sendo responsável pela su- 2 — Para além do profissional que assegura a direção pervisão e adequado funcionamento do estabelecimento, técnica, o lar residencial deve ainda dispor, no mínimo, de: com formação superior em ciências sociais, do comporta- a) Ajudantes de ação direta, ou profissionais equivalen- mento, saúde ou serviço social, podendo a sua função ser tes, correspondente a 1/3 da ocupação de residentes; exercida a tempo parcial. b) Trabalhadores auxiliares de serviços gerais, corres- 2 — A residência autónoma deve ainda dispor de um pondente a 1/10 da ocupação de residentes; ajudante de ação direta ou profissional equivalente. c) Um animador sociocultural durante o fim de semana. Artigo 19.º 3 — Nos casos em que os serviços previstos nas Acessibilidade alíneas b) e e) do artigo 12.º sejam efetuados no lar resi- dencial, este deve dispor de um número de profissionais O edifício da residência autónoma deve cumprir a legis- adequado ao número de residentes, de forma a assegurar lação em vigor relativa às normas técnicas em matéria de os respetivos serviços. acessibilidades. 4 — O lar residencial pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo Artigo 20.º estes ser considerados para efeito do disposto nos números Tipologia anteriores. 1 — As áreas funcionais da residência autónoma, nos Artigo 15.º termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com Edifício a legislação em vigor. O lar residencial deve funcionar, preferencialmente, em 2 — A residência autónoma possui: edifício autónomo ou num conjunto edificado autónomo e a) Quartos individuais e duplos, devendo sempre existir cumprir a legislação em vigor relativa às normas técnicas um quarto individual; em matéria de acessibilidades. b) Duas casas de banho, em que uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada. Artigo 16.º Áreas funcionais CAPÍTULO IV 1 — As áreas funcionais do lar residencial devem obe- Disposições finais e transitórias decer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — O lar residencial é composto pelas seguintes áreas Artigo 21.º funcionais: Avaliação e fiscalização a) Receção; 1 — O funcionamento dos estabelecimentos residenciais b) Direção e serviços administrativos; para pessoas com deficiência e incapacidade está sujeito a Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1255 acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos Ficha 3 — Instalações para os profissionais serviços competentes do ISS, I. P. 3.1 — Destina-se aos profissionais e não deve implicar 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- atravessamentos de circulações com outras áreas funcio- tidade responsável pelos estabelecimentos residenciais nais distintas. deve facultar o acesso às instalações e à documentação 3.2 — Deve incluir os seguintes espaços com as áreas tida por conveniente. úteis mínimas de: Artigo 22.º a) Sala dos profissionais: 10 m2; b) Instalação sanitária, com equipamento sanitário com- Adequação pleto, incluindo base de duche, sempre que não existam as As entidades previstas na alínea c) do n.º 1 do ar- instalações sanitárias previstas no número seguinte: 3,5 m2. tigo 3.º devem, no prazo máximo de 18 meses a con- tar da data de entrada em vigor da presente portaria, 3.3 — Devem ser incluídas instalações para os profissio- adequar-se às condições de funcionamento dos estabe- nais em funções na cozinha e lavandaria, sempre que o lar lecimentos residenciais para pessoas com deficiência residencial tenha uma capacidade superior a 15 residentes, e incapacidade. com os seguintes espaços e com a área útil mínima de: a) Vestuário, zona de descanso: 6 m2; Artigo 23.º b) Instalação sanitária: 3,5 m2. Revogação Ficha 4 — Convívio e atividades É revogado o Despacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio. 4.1 — Destina-se a convívio, lazer e atividades a desen- volver pelos residentes e deve localizar-se na proximidade Artigo 24.º da receção ou ter uma articulação fácil com esta. 4.2 — Deve incluir os seguintes espaços com áreas Entrada em vigor úteis mínimas de: A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil a) Salas de estar/atividades: 2 m2/por residente para seguinte ao da sua publicação. uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança residentes; área útil mínima: 15 m2; Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26 de fe- b) Instalações sanitárias, separadas por género, em que vereiro de 2015. o equipamento a instalar será em número adequado, con- siderando uma cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma ANEXO delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2. Áreas funcionais do Lar Residencial 4.3 — As instalações sanitárias podem ser dispensadas Ficha 1 — Receção desde que haja proximidade entre a sala de convívio/ati- 1.1 — Destina-se à receção e ao atendimento. vidades e as instalações sanitárias previstas para a área 1.2 — A iluminação deve ser adequada para espaço de refeições. 4.4 — Em edifícios a adaptar, a sala de atividades pode de transição com o exterior, protegida das intempéries e ser comum à sala de refeições: área útil mínima: 30 m2. permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais e horizontais do edifício. Ficha 5 — Refeições 1.3 — A área a considerar depende diretamente da di- mensão do lar residencial: área útil mínima: 9 m2. 5.1 — Destina-se ao serviço de refeições. 1.4 — Na proximidade desta área devem prever-se ins- 5.2 — Esta área deve incluir os seguintes espaços com talações sanitárias, separadas por género e acessíveis a as áreas úteis mínimas: pessoas com mobilidade condicionada. a) Sala de refeições: 2 m2/residente, para uma utilização em simultâneo, no mínimo de 80 % dos residentes; área Ficha 2 — Direção e serviços administrativos útil mínima: 20 m2; 2.1 — Destina-se a local de trabalho, arquivo adminis- b) Instalações sanitárias, separadas por género, com la- trativo e expediente. vatórios e sanitas em número adequado, considerando uma 2.2 — Deve localizar-se na proximidade da receção e cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de: por cada 10 residentes e, pelo menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2. a) Área da direção: 10 m2; b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área 5.3 — A sala de refeições não pode ser local de passa- mínima: 10 m2; gem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições c) Instalação sanitária, que pode ser dispensada se hou- acústicas e ligação visual com o exterior. ver outra na proximidade: 3 m2. 5.4 — As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as 2.3 — A área administrativa pode ser dispensada desde instalações sanitárias previstas para a área de convívio e que fiquem asseguradas as funções administrativas. atividades. 1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 5.5 — Em edifícios a adaptar a sala de refeições pode 7.3.2 — A área mínima útil da lavandaria é de 12 m2. ser comum à sala de convívio e atividades: área útil mí- 7.3.3 — Caso o lar residencial recorra ao tratamento nima: 30 m2. de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em Ficha 6 — Alojamento condições de higiene e de bom funcionamento, ao envio e à receção de roupa, bem como o respetivo depósito e 6.1 — Destina-se a descanso dos residentes e deve separação. localizar-se em zona de acesso restrito. 6.2 — No lar residencial os espaços a considerar com Ficha 8 — Serviços de apoio áreas úteis mínimas, são: 8.1 — Destina-se à arrumação e armazenamento de a) Quarto individual: 10 m2. Pode ser utilizado como equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários quarto de casal, devendo para esse efeito ter uma área útil ao funcionamento do lar residencial. mínima de 12 m2; 8.2 — Esta área deve incluir os seguintes espaços: b) Quarto duplo: 16 m2; c) Quarto triplo: 20,5 m2; a) Arrecadações gerais; d) Instalações sanitárias próprias, podendo servir, no b) Arrecadações de géneros alimentícios; máximo, quatro residentes, sendo de acesso privado ou c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene localizando-se na proximidade dos quartos: 4,5 m2. do ambiente. 6.3 — Deve existir um compartimento de sujos por cada 8.3 — Deve existir um espaço para armazenamento de piso da área de alojamento. medicação e outro material de acesso restrito. 6.3.1 — Deve prever-se entre camas um sistema amo- vível que garanta a privacidade dos residentes. Portaria n.º 60/2015 6.3.2 — As camas devem ser articuladas tendo em conta de 2 de março situações de residentes com elevado grau de dependência. No âmbito das Grandes Opções do Plano o Governo prevê Ficha 7 — Cozinha e lavandaria o reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, 7.1 — Destina-se à preparação de refeições e ao trata- nomeadamente, por via do aumento da cobertura dos servi- mento de roupa. ços e respostas sociais de proximidade, destinadas a pessoas 7.2 — A cozinha deve ser dimensionada ao número de com deficiência e incapacidade e suas famílias. refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto Considerando a ausência de enquadramento legal da resposta Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabi- específico para a instalação dos equipamentos de traba- litação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade, lho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máqui- já implementada, embora com a designação de Centro de nas necessários, sempre que a capacidade seja superior a Atendimento, Acompanhamento e Animação para Pessoas 15 residentes. com Deficiência, e cujo modelo se encontra desfasado face 7.2.1 — Os espaços a considerar são: aos novos paradigmas de intervenção, torna-se necessário a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona criar um quadro normativo que harmonize práticas e res- de higienização dos manipuladores de alimentos; zona de ponda às necessidades e expectativas dos seus utilizadores. preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos; Face aos princípios e valores consagrados na Convenção b) Espaço complementar, integrado no espaço principal das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com De- ou com comunicação direta com este, organizado em duas ficiência, bem como o plasmado na Lei n.º 38/2014, de 18 outras zonas: Zona de lavagem de loiça e de utensílios de de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da cozinha (também designado por copa suja) e zona de distri- prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa buição das refeições (também designada por copa limpa); com deficiência, a presente portaria concretiza a criação c) Espaços anexos, compostos por despensa, compar- e valorização de uma modalidade de reabilitação social, timento de frio e compartimento do lixo. imprescindível ao processo de desenvolvimento de compe- tências da pessoa com deficiência e incapacidade com vista 7.2.2 — A área mínima útil da cozinha é de 10 m2. à sua autonomia, numa ótica de inclusão social. Deste modo, 7.2.3 — Caso o lar residencial recorra à confeção de o Centro de Atendimento, Acompanhamento e Animação alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, para Pessoas com Deficiência e Incapacidade é convertido devendo existir os espaços necessários para proceder, em em Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilita- condições de higiene e de bom funcionamento, à receção ção Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade. e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e Assim: respetiva distribuição. Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, 7.3 — A lavandaria do lar residencial deve localizar-se Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do junto ao acesso de serviços e deve ser dimensionada ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com redação número de residentes. que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de 7.3.1 — Os espaços a considerar devem ter em conta: março, o seguinte: a) Depósito para receção de roupa suja; Artigo 1.º b) Máquinas de lavar e secar roupa; Objeto c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada; A presente portaria estabelece as condições de orga- d) Mesa de costura e bancada para passar a ferro. nização e funcionamento do Centro de Atendimento, Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1257 Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas b) Planeamento, organização e acompanhamento na com Deficiência e Incapacidade (CAARPD). integração social; c) Fortalecimento de fatores de resiliência, minimizando Artigo 2.º fatores de risco associados ao suporte social da família e Conceito dos cuidadores informais. O CAARPD é um serviço especializado, que assegura 4 — O acompanhamento social implica a elaboração e o atendimento, acompanhamento e o processo de reabi- contratualização do plano individual de intervenção. litação social a pessoas com deficiência e incapacidade e disponibiliza serviços de capacitação e suporte às suas Artigo 7.º famílias ou cuidadores informais. Reabilitação Social Artigo 3.º 1 — A reabilitação social consiste no processo de aqui- Objetivos sição de competências pessoais e sociais, com vista à ob- tenção de uma maior autonomia e participação social da Constituem objetivos do CAARPD: pessoa com deficiência e incapacidade, podendo ser desen- a) Informar, orientar e encaminhar para os serviços e volvida em equipamento, no domicílio ou na comunidade. equipamentos sociais adequados a cada situação; 2 — No âmbito da reabilitação social e tendo em conta b) Promover programas de reabilitação inclusivos com as especificidades da situação de deficiência e o perfil do vista ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais; utilizador são desenvolvidas, nomeadamente, as seguintes c) Assegurar o acompanhamento do percurso de rea- atividades: bilitação social com vista à autonomia e capacidade de representação; a) Atividades da vida diária; d) Capacitar e apoiar as famílias, bem como os cuida- b) Competências básicas de autonomia; dores informais. c) Orientação e mobilidade; d) Estimulação sensorial; Artigo 4.º e) Formação comportamental; Princípios f) Apoio psicossocial para utilizadores e familiares. O funcionamento do CAARPD rege-se pelos princípios Artigo 8.º da humanização, respeito pela integridade, dignidade, pri- vacidade e liberdade individual das pessoas com deficiên- Funcionamento cia e incapacidade. 1 — O CAARPD funciona todo o ano, devendo o ho- Artigo 5.º rário de funcionamento ser adequado às necessidades dos utilizadores e às modalidades de funcionamento. Modalidades de funcionamento 2 — O CAARPD dispõe de livro de reclamações nos O CAARPD funciona nas seguintes modalidades: termos da legislação em vigor. a) Atendimento e acompanhamento social; Artigo 9.º b) Atendimento, acompanhamento e reabilitação so- ciais. Processo individual Artigo 6.º 1 — Nas áreas de acompanhamento social e reabilitação Atendimento e acompanhamento social social é obrigatória a organização de um processo indivi- dual do qual constam, designadamente: 1 — O atendimento consiste numa resposta personali- zada que responde de forma célere e eficaz às situações a) Diagnóstico individual, social e familiar; apresentadas e presta os seguintes serviços: b) Plano individual de intervenção; c) Avaliação da intervenção; a) Orientação e encaminhamento adequados a cada d) Registo das diligências efetuadas pela equipa técnica; situação específica; e) Data do início e do termo do acompanhamento ou b) Informação sobre o acesso a recursos, serviços e equi- da reabilitação social; pamentos sociais que permitam às pessoas com deficiência f) Plano individual de intervenção. e incapacidade o exercício dos direitos de cidadania e de participação social; 2 — O processo individual deve estar atualizado e é de c) Apoio jurídico. acesso restrito, nos termos da legislação em vigor. 2 — O acompanhamento social traduz-se num conjunto Artigo 10.º de ações complementares ao atendimento e destina-se ao apoio necessário à prevenção e à resolução dos problemas Equipa sociais apresentados. 1 — A equipa do CAARPD é composta por profissionais 3 — No âmbito do acompanhamento referido no número com formação superior em ciências sociais, do comporta- anterior, são desenvolvidas as seguintes atividades: mento ou serviço social. a) Elaboração do diagnóstico individual, social e fami- 2 — Para além dos profissionais referidos no número liar, sempre que possível com a participação dos próprios, anterior, a equipa deve ainda integrar outros técnicos, familiares ou cuidadores informais; quando o CAARPD funcionar na modalidade referida na 1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 alínea b) do artigo 5.º, tendo em conta as características Artigo 15.º da situação de deficiência e incapacidade. Fiscalização 3 — A composição da equipa bem como o seu tempo de afetação são determinadas em função das necessidades, 1 — Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., o do número de utilizadores em acompanhamento e das cumprimento da fiscalização do disposto na presente modalidades de funcionamento desenvolvidas. portaria. 4 — A direção técnica do CAARPD é assegurada por 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a um dos profissionais referidos no n.º 1, preferencialmente entidade gestora do CAARPD deve facultar o acesso às com experiência profissional ou formação específica na instalações e à documentação tida por conveniente. área da deficiência. Artigo 16.º Artigo 11.º Adequação Acesso à informação As entidades gestoras de Centro de Atendimento, Acompanhamento e Animação para Pessoas com Defi- O CAARPD deve proceder à afixação, em local vi- ciência devem, no prazo máximo de 18 meses a contar sível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes da data de entrada em vigor da presente portaria, adequar- elementos: -se às condições de organização e funcionamento do a) Cópia da licença de funcionamento ou autorização CAARPD. provisória de funcionamento, quando aplicável; b) Modalidades de funcionamento; Artigo 17.º c) Mapa de pessoal e respetivo horário; Entrada em vigor d) Identificação da direção técnica; A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil e) Horário de funcionamento das atividades; seguinte ao da sua publicação. f) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar; g) Publicação dos apoios financeiros da segurança O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança social, quando aplicável; Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26 de h) Indicação da existência de livro de reclamações. fevereiro de 2015. Artigo 12.º Regulamento interno REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 — O CAARPD possui obrigatoriamente regulamento Presidência do Governo interno, do qual deve constar, designadamente: a) Modalidades de funcionamento; Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/A b) Condições e critérios de acesso; c) Atividades e serviços prestados; Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, d) Direitos e deveres; de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e) Horário de funcionamento; e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR) f) Preçário ou critérios de determinação das comparti- cipações familiares. O Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, recentemente apresentado pelo Governo Regional dos 2 — O regulamento interno é dado a conhecer ao utili- Açores, procura dar uma resposta cabal aos impactos eco- zador, familiar ou representante legal e é afixado em local nómicos, sociais e ambientais decorrentes da significativa visível e de fácil acesso. redução da presença militar na Base das Lajes, na defesa intransigente dos interesses da Ilha Terceira, dos seus tra- Artigo 13.º balhadores e das suas empresas. Com o objetivo de prosseguir uma política de cres- Instalações cimento, emprego e competitividade, o Plano de Revi- As instalações do CAARPD devem reunir condições talização Económica da Ilha Terceira prevê medidas de de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, proteção social dos trabalhadores e das famílias, de miti- nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, gação dos impactos negativos sobre a economia da ilha e segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a de valorização e potenciação estratégica e económica das legislação em vigor. infraestruturas existentes. O Eixo 2 do Plano de Revitalização Económica da Ilha Artigo 14.º Terceira prevê diversas medidas de incentivo à realização de projetos empresariais naquela ilha, designadamente a Avaliação redução do valor mínimo de investimento necessário para O CAARPD deve desenvolver processos de avaliação, acesso ao processo de reconhecimento e acompanhamento promovendo a participação de todos os intervenientes, dos projetos de interesse regional (PIR). designadamente técnicos, pessoas com deficiência e inca- Para este efeito, importa proceder à alteração do De- pacidade e suas famílias ou representantes legais, sempre creto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de feve- que se justifique. reiro, no sentido de incentivar a captação de novas áreas Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1259 de negócio, a criação de empresas e de emprego na Ilha 3— ..................................... Terceira. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: 4— ..................................... Artigo 1.º 5 — No caso dos projetos localizados na ilha Terceira Alteração ao Decreto Regulamentar Regional e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro 2019, o valor do investimento mencionado na alínea a) do n.º 1 é excecionalmente reduzido em 50 %.» O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, na redação que lhe foi con- Artigo 2.º ferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2014/A, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao «Artigo 2.º da sua publicação. […] Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Praia 1— ..................................... da Vitória, em 2 de fevereiro de 2015. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cordeiro. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de fevereiro d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2015. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma 2— ..................................... dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1260 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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