Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 214/2018
- Data
- 2018-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (5607 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 214/2018
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes 111536396
para a requalificação da Escola Básica
e Secundária de Rebordosa, no concelho de Paredes
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
verno que:
1 — Acione os mecanismos que tem ao seu dispor para Aviso n.º 92/2018
resolver, através de uma intervenção de reabilitação de Por ordem superior se torna público que, por notificação
urgência que garanta as condições indispensáveis para de 13 de março de 2017, o Ministério dos Negócios Estran-
uma escolaridade de qualidade, todos os problemas que geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação
o edificado da Escola Básica e Secundária de Rebordosa da Rússia formulado uma declaração em conformidade
apresenta, nomeadamente: com o artigo 63.º, relativamente à Convenção Relativa
a) A conclusão do processo de impermeabilização da à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à
cantina, calendarizando o início e o fim das respetivas Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade
obras; Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada
b) A substituição do piso do pavilhão gimnodesportivo, na Haia, em 19 de outubro de 1996.
calendarizando o processo e identificando as datas de início
e de fim das obras no pavilhão; (tradução)
c) A avaliação da necessidade de outras obras de in-
tervenção no pavilhão gimnodesportivo, planificando as Declaração
mesmas; Federação da Rússia, 19-07-2016.
d) A avaliação da situação do amianto na escola, to-
mando as necessárias medidas para a remoção urgente de Declaração referente à Convenção de 19 de outubro
todas as coberturas passíveis de conter amianto, calenda- de 1996 Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Re-
rizando o processo e identificando as datas de início e de conhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria
fim das obras, e aloque, para o efeito, os meios financeiros de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das
necessários; Crianças:
e) O aumento do número de salas de aula dentro do «Com referência à declaração da Ucrânia de 16
perímetro da escola. de outubro de 2015 referente à Convenção de 19 de
outubro de 1996 Relativa à Competência, à Lei Apli-
2 — Estude a construção de uma nova escola secundária cável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação
em Rebordosa, concelho de Paredes. em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas
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de Proteção das Crianças, a Federação da Rússia, sobre o Direito dos Tratados, adotada em Viena, a 23 de
reafirmando o seu firme compromisso em respeitar e maio de 1969.
cumprir integralmente os princípios e normas de Di- A Convenção entrou em vigor para o Benim a 2 de
reito Internacional geralmente reconhecidos, declara dezembro de 2017 em conformidade com o n.º 2 do ar-
o seguinte: tigo 84.º da Convenção, segundo o qual:
A Federação da Rússia rejeita a declaração da
Ucrânia acima mencionada e declara que a mesma «Para cada Estado que ratificar a presente Convenção
não pode ser tida em conta, porque se baseia numa ou a ela aderir, após o depósito do trigésimo quinto
apresentação e interpretação de má-fé e incorreta dos instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção
factos e da lei. entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depó-
A declaração da Ucrânia em relação a ‘determina- sito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação
dos distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de ou de adesão.»
Lugansk da Ucrânia’ não pode servir de justificação
ao incumprimento das suas obrigações, ao desres- A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
peito pelas considerações humanitárias, à recusa ou ção, a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia
incapacidade para tomar as medidas necessárias para da República n.º 67/2003 e ratificada pelo Decreto do
encontrar soluções práticas para questões que têm Presidente da República n.º 46/2003, ambos publicados
um impacto muito grave e direto na capacidade dos no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 7 de agosto
residentes daquelas regiões de exercerem os seus di- de 2003.
reitos e liberdades fundamentais previstos no Direito O instrumento de adesão foi depositado a 6 de fevereiro
Internacional. de 2004, estando esta Convenção em vigor para a Repú-
A declaração de independência da República da Cri- blica Portuguesa desde 7 de março de 2004, conforme o
meia e a sua adesão voluntária à Federação da Rússia Aviso n.º 27/2004, publicado no Diário da República,
resultam de uma expressão direta e livre da vontade 1.ª série, n.º 80, de 3 de abril de 2004.
do povo da Crimeia, em conformidade com princípios Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de julho de
democráticos — uma forma legítima de exercerem o seu 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
direito à autodeterminação —, dado o golpe de Estado 111528717
violento que ocorreu na Ucrânia, apoiado pelo estran-
geiro, conduzindo ao aumento galopante dos elementos
nacionalistas radicais que não hesitam em aterrorizar,
intimidar e perseguir os seus oponentes políticos e a TRABALHO, SOLIDARIEDADE
população de regiões inteiras da Ucrânia.
A Federação da Rússia rejeita quaisquer tentativas
E SEGURANÇA SOCIAL
que ponham em causa um estatuto objetivo da Repú-
blica da Crimeia e da cidade de Sebastopol enquanto Portaria n.º 220/2018
entidades constituintes da Federação da Rússia, cujos de 27 de julho
territórios fazem parte integrante do território da Fe-
deração da Rússia, sobre o qual ela exerce a sua plena
soberania. Assim, a Federação da Rússia reafirma que Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APHORT — As-
sociação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo
cumpre plenamente as suas obrigações internacionais e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
ao abrigo da Convenção em relação a essa parte do seu Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
território.»
O contrato coletivo entre a APHORT — Associação
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a
foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diá- FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali-
rio da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, pu-
2008. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da blicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23,
Convenção, esta encontra-se em vigor para a República de 22 de junho de 2018, abrange no território nacional as
Portuguesa desde 1 de agosto de 2011. relações de trabalho entre empregadores que prossigam a
A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção atividade dos empreendimentos turísticos, dos estabele-
e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, que, nos cimentos similares de alojamento, dos estabelecimentos
termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, publi- de restauração e de bebidas e estabelecimentos similares
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
setembro de 2012, sucedeu nas competências à Direção- pelas associações outorgantes.
-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça. As partes subscritoras requereram a extensão do contrato
Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de julho de coletivo na mesma área e setor de atividade aos empregado-
2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. res não filiados na associação de empregadores outorgantes
111528588 e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
nele previstas, não representados pela associação sindical
Aviso n.º 93/2018 outorgante.
Considerando que a convenção em apreço procedeu à
Por ordem superior se torna público que, por notifica- alteração dos níveis e das categorias profissionais previstas
ção datada de 2 de novembro de 2017, o Secretário-Geral na convenção que a antecedeu, o apuramento do Relatório
das Nações Unidas comunicou ter a República do Benim Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível — que
aderido, a 2 de novembro de 2017, à Convenção de Viena se reporta ao ano de 2016 — não contém informação que
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possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) se dediquem à atividade de alojamento, restauração e de
a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) bebidas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele
com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, pon- previstas;
deradas as circunstâncias sociais e económicas, nomeada- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
mente a identidade ou semelhança económica e social das na associação de empregadores outorgante que prossigam
situações previstas no âmbito da convenção com as que a atividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores
se pretende abranger com a presente extensão, a extensão ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de nele previstas, não representados pela associação sindical
uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalha- outorgante.
dores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre empresas do mesmo setor. 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-
Considerando que as retribuições dos níveis I e II da tribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de
tabela salarial prevista no anexo III da convenção são in- extensão nas situações em que sejam superiores à retri-
feriores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) buição mínima mensal garantida em vigor, resultante de
em vigor e esta pode ser objeto de reduções relacionadas redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
com o trabalhador, nos termos do artigo 275.º do Código artigo 275.º do Código do Trabalho.
do Trabalho, as referidas retribuições apenas são objeto 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
de extensão para abranger situações em que a RMMG a normas legais imperativas.
resultante da redução seja inferior àquelas.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na Artigo 2.º
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- após a sua publicação no Diário da República.
digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
convenção e o termo do prazo para emissão da portaria previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro julho de 2018.
dia do mês em causa.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- dal Cabrita, em 24 de julho de 2018.
nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 111535107
Embora a convenção tenha área nacional, a exten-
são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas Aviso n.º 94/2018
compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que
a presente extensão apenas é aplicável no território do Por ordem superior se torna público que foi assinado,
continente. no dia 5 de julho, em Maputo, por ocasião da III Cimeira
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Luso-Moçambicana, o Acordo Administrativo relativo à
Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 25, de 22 de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a
junho de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte República Portuguesa e a República de Moçambique, cujo
dos interessados. texto se publica em anexo.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Secretaria-Geral, 24 de julho de 2018. — A Secretária-
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º -Geral, Maria João Paula Lourenço.
do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato
coletivo em causa. ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO À APLICAÇÃO DA CON-
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do VENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA
Emprego, no uso da competência delegada por Despacho PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publi- Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segu-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de rança Social entre a República Portuguesa e a República
janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do de Moçambique, assinada em Lisboa, em 30 de abril de
artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do 2010, a seguir designada por «Convenção», nos termos
Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 25.º, as
da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, autoridades competentes portuguesas e moçambicanas
o seguinte: estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:
Artigo 1.º TÍTULO I
1 — As condições de trabalho constantes do contrato
coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Disposições gerais
Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT — Federa-
ção dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Artigo 1.º
Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim Definições
do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018,
são estendidas no território do continente: Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os ter-
mos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção
a) Às relações de trabalho entre empregadores não têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido
filiados na associação de empregadores outorgante que artigo.
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Artigo 2.º siderado período equivalente, coincida com um período
Organismos de ligação
que seja considerado período equivalente, cumprido ao
abrigo da legislação do outro Estado, a instituição com-
1 — Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do petente do primeiro Estado apenas toma em consideração
artigo 25.º da Convenção, são designados «organismos o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação por
de ligação»: ela aplicada;
c) Qualquer período considerado equivalente, simul-
a) Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional
taneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados
de Segurança Social (INSS);
Contratantes, apenas é tomado em consideração pela ins-
b) Pela República Portuguesa, a Direção-Geral da
tituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve
Segurança Social (DGSS).
sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido
período;
2 — Aos organismos de ligação compete, designada- d) Quando o trabalhador não tenha estado sujeito a título
mente: obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes
a) Definir, de comum acordo, os atestados, certificados, do período referido na alínea c) do presente artigo, este é
requerimentos e outros documentos exigidos para a apli- tomado em consideração pela instituição competente do
cação da Convenção e do presente Acordo; Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório,
b) Adotar, de comum acordo, medidas de natureza pela primeira vez, após o período em questão;
administrativa para a aplicação do presente Acordo; e) No caso de não poder ser determinada de maneira
c) Adotar instruções com vista a informar os interes- precisa a época em que certos períodos de seguro foram
sados sobre os seus direitos e procedimentos adequados cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contra-
para o seu exercício. tante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem
a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro
Artigo 3.º Estado e são tomados em conta, para efeitos de totalização
de períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos
Admissão ao seguro voluntário — Aplicação
do artigo 5.º da Convenção em consideração.
1 — Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º
da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição TÍTULO II
competente um atestado relativo aos períodos de seguro
cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente Aplicação das disposições da Convenção relativas
esteve sujeito. à determinação da legislação aplicável
2 — O atestado é emitido, a pedido do interessado,
pela instituição competente do Estado Contratante a cuja Artigo 6.º
legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente. Se o inte- Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador
ressado não apresentar o atestado, a instituição competente nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção
dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.
1 — No caso previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Conven-
Artigo 4.º ção, a instituição de segurança social em que o trabalha-
dor se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao
Regras anticúmulo — Aplicação do artigo 7.º da Convenção trabalhador, a pedido deste, um atestado que comprove
Se do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Convenção re- que ele continua sujeito à legislação aplicada pela refe-
sultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das rida instituição com indicação do período provável do
prestações nos termos das legislações dos dois Estados destacamento.
Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada 2 — Este atestado contém todas as informações relativas
uma delas não pode exceder metade do montante corres- ao trabalhador e ao seu empregador, ou ao trabalhador
pondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa independente, bem como a duração do período de destaca-
ou suprimida. mento, a designação e o endereço da empresa ou instituição
onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição
de seguro e a data de emissão deste formulário.
Artigo 5.º
3 — No caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º
Regras relativas à totalização de períodos de seguro da Convenção, a entidade patronal, ou o trabalhador inde-
Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao pendente, antes do termo do primeiro período de vinte e
abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes pre- quatro meses, solicita o acordo da autoridade ou organismo
vistas na Convenção, as instituições competentes aplicam designado do Estado do lugar do destacamento, em formu-
as seguintes regras: lário aprovado para o efeito; esta autoridade ou organismo
designado indica no referido formulário a decisão que
a) Quando um período de seguro cumprido nos termos tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia
de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um um exemplar à autoridade do outro Estado, conservando
Estado Contratante coincida com um período de seguro o terceiro exemplar em seu poder.
cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo 4 — Se o trabalhador terminar o destacamento antes
da legislação do outro Estado, a instituição competente do da data prevista para o seu termo, a entidade patronal que
primeiro Estado apenas toma em consideração o período normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situa-
de seguro obrigatório; ção à instituição competente do Estado onde se encontra
b) Quando um período de seguro cumprido ao abrigo segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a
da legislação de um Estado Contratante, que não seja con- outra instituição.
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Artigo 7.º mente a instituição competente, descrevendo a natureza
Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço
da infração e indicando as consequências previstas na
nas missões diplomáticas e postos legislação que aplica.
consulares — Aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção 3 — Quando o trabalhador sob tratamento médico queira
deslocar-se ao Estado competente, informa a instituição
1 — O trabalhador que tiver exercido o direito de opção do lugar de residência.
previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa desse 4 — A instituição referida no número anterior soli-
facto a instituição designada pela autoridade competente cita aos serviços médicos competentes que informem se
do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, a deslocação é de natureza a comprometer o estado de
avisa a sua entidade patronal. saúde do trabalhador ou a aplicação do tratamento médico,
2 — A instituição referida no número anterior entrega ao comunicando, logo que possível, esse parecer à instituição
trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está competente e ao trabalhador.
sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição
designada pela autoridade competente do outro Estado.
3 — Para efeitos do presente artigo, são designadas as CAPÍTULO II
seguintes instituições:
Invalidez, velhice e morte
a) Na República de Moçambique, o Instituto Nacional
de Segurança Social (INSS);
SECÇÃO I
b) Na República Portuguesa, o Instituto da Segurança
Social, I. P. (ISS, I. P.). Pensões por invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 11.º
TÍTULO III
Determinação do grau de invalidez
Aplicação das disposições da convenção relativas
às diferentes categorias de prestações Para determinar o grau de invalidez, as instituições
dos dois Estados Contratantes têm em conta os relatórios
médicos, bem como as informações de natureza adminis-
CAPÍTULO I trativa, obtidos pela instituição do outro Estado Contra-
tante, conservando, no entanto, cada instituição o direito de
Doença e maternidade, paternidade mandar proceder ao exame do interessado por um médico
e adoção — Prestações pecuniárias da sua escolha.
Artigo 8.º Artigo 12.º
Atestado de períodos de seguro — Aplicação Introdução do pedido das prestações — Aplicação
do artigo 12.º da Convenção dos artigos 15.º e 16.º da Convenção
1 — Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Con- 1 — Para beneficiar das pensões por invalidez, velhice
venção, o trabalhador deve apresentar à instituição com- e sobrevivência nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Con-
petente um atestado em que são mencionados os períodos venção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em
de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que ante- Moçambique ou em Portugal, apresenta o pedido à institui-
riormente esteve sujeito. ção competente do Estado Contratante em cujo território
2 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas
instituição do Estado Contratante em que anteriormente na legislação aplicada por essa instituição.
esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, 2 — Quando o interessado resida no território de um
a instituição competente dirige-se à instituição do outro terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do
Estado para o obter. Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve
Artigo 9.º sujeito em último lugar.
Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado não Artigo 13.º
competente — Aplicação do artigo 13.º da Convenção
Documentos e informações
Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos
do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar A apresentação dos pedidos referidos no artigo 12.º do
o requerimento à instituição competente diretamente ou presente Acordo está sujeita às seguintes regras:
por intermédio da instituição do lugar de residência, que a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos
o transmite à instituição competente. justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formu-
lário previsto pela legislação:
Artigo 10.º
i) Do Estado Contratante em cujo território reside o
Controlo administrativo e médico
requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo;
1 — O trabalhador residente no território do Estado ii) Do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador
que não é o competente fica sujeito às normas de controlo esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2
administrativo e médico previstas na legislação aplicada do mesmo artigo;
pela instituição do lugar de residência.
2 — Quando a instituição do lugar de residência ou de b) A exatidão das informações prestadas pelo requerente
estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas deve ser comprovada através de documentos oficiais ane-
de controlo administrativo e médico, informa imediata- xados ao formulário de pedido ou confirmada pelas enti-
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dades competentes do Estado Contratante a que pertence solicita à instituição competente do outro Estado a emissão
a instituição que recebeu o pedido; de um atestado comprovativo dos períodos de seguro cum-
c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a pridos ao abrigo da legislação deste último Estado.
instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes
em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade
ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nos CAPÍTULO IIII
referidos Estados. Prestações previstas na legislação portuguesa relati-
Artigo 14.º vas ao sistema de proteção social de cidadania e na
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
legislação moçambicana relativas à proteção social
para a instrução dos pedidos a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de
segurança social.
1 — Para a instrução dos pedidos de prestações, a insti-
tuição que recebe o pedido indica, no formulário de ligação, Artigo 18.º
a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de
seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados
Contratantes — Aplicação
por ela aplicada, bem como os eventuais direitos resultantes dos artigos 18.º e 19.º da Convenção
desses períodos.
2 — A mesma instituição remete o formulário referido 1 — Para efeitos de atribuição das prestações nas
no número anterior, em duplicado, à instituição competente eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice,
do outro Estado Contratante. A transmissão do formulário viuvez, orfandade e dependência, previstas na legislação
de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos portuguesa sobre o regime não contributivo de segurança
desde que os elementos nele constantes sejam autenticados social, nos termos do artigo 18.º da Convenção, a insti-
pela instituição que o remete. A autenticação certifica que tuição competente portuguesa solicita ao organismo de
os documentos originais constantes do processo confirmam ligação moçambicano as informações necessárias com
as informações contidas no formulário. vista à concessão dessas prestações em conformidade com
3 — A instituição competente do outro Estado Contra- a legislação portuguesa. O organismo de ligação moçam-
tante completa o formulário de ligação com a indicação dos bicano transmite, sem demora, à instituição portuguesa as
períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação informações solicitadas.
e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com 2 — Para efeitos de atribuição das prestações previstas
recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista na legislação moçambicana relativa à proteção social a pes-
no artigo 15.º da Convenção. De seguida, esta instituição soas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança
devolve uma cópia do formulário assim completado à social nos termos do artigo 19.º da Convenção, a instituição
instituição que recebeu o pedido. competente moçambicana solicita à instituição compe-
4 — Após a receção da cópia do formulário de ligação, tente portuguesa as informações necessárias com vista à
a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar concessão dessas prestações em conformidade com a sua
o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à tota- legislação. A instituição competente portuguesa transmite,
lização de períodos prevista no artigo 15.º da Convenção, sem demora, à instituição moçambicana as informações
comunica a sua decisão à instituição competente do outro solicitadas.
Estado Contratante.
Artigo 15.º
CAPÍTULO IV
Notificação das decisões
Desemprego
A instituição competente de cada um dos Estados Con-
tratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as Artigo 19.º
vias e prazos de recurso, e informa a instituição competente
do outro Estado Contratante. Aplicação da legislação portuguesa — Aplicação
do artigo 20.º da Convenção
Artigo 16.º As prestações de desemprego previstas na legislação
Conversão das moedas
portuguesa concedidas a trabalhadores moçambicanos,
nos termos do artigo 20.º da Convenção, são pagas se-
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do ar- gundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação
tigo 16.º da Convenção, a conversão dos montantes de aplicável.
pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratantes
é efetuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma
disposição deva ser aplicada. CAPÍTULO V
Prestações por encargos familiares,
SECÇÃO II
deficiência e dependência
Subsídios por morte
Artigo 20.º
Artigo 17.º Atestado relativo aos familiares residentes fora do Estado
Atestado de períodos de seguro — Aplicação competente — Aplicação do artigo 21.º da Convenção
do artigo 17.º da Convenção
Para beneficiar do disposto no artigo 21.º da Convenção,
Nos casos em que seja aplicável o artigo 17.º da Con- o interessado deve apresentar à instituição competente um
venção, a instituição competente de um Estado Contratante pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida
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em formulário, dos familiares que residem no território 2 — Os reembolsos previstos no número anterior são
do outro Estado Contratante que não é aquele em que se efetuados por intermédio dos organismos designados por
encontra a instituição competente. cada um dos Estados Contratantes:
a) Na República de Moçambique, pelo Instituto Nacio-
Artigo 21.º nal de Segurança Social (INSS);
Procedimentos a seguir pelas instituições b) Na República Portuguesa, pelo Instituto da Segurança
dos Estados Contratantes Social, I. P. (ISS, I. P.).
1 — A instituição competente que recebeu o pedido Artigo 26.º
das prestações solicita à instituição do Estado Contratante
em cujo território residem os familiares as informações Pagamento das prestações
necessárias à concessão das prestações em conformidade As prestações pecuniárias devidas pelas instituições
com a legislação por ela aplicada. competentes dos Estados Contratantes são pagas direta-
2 — A instituição do lugar de residência dos familiares mente aos interessados independentemente da sua resi-
comunica, sem demora, à instituição competente as infor- dência se situar num ou noutro Estado, sem dedução das
mações solicitadas. despesas postais ou bancárias que constituem encargo da
instituição devedora.
Artigo 22.º
Artigo 27.º
Pagamento das prestações
Provas de vida e de estado civil
As prestações são pagas segundo as modalidades e nos
prazos previstos na legislação aplicável. As instituições competentes dos dois Estados Contratan-
tes podem solicitar ao interessado, diretamente ou através
da instituição do lugar de residência, provas de vida e de
CAPÍTULO VI estado civil bem como outros documentos necessários para
a verificação do direito ou manutenção das prestações.
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 28.º
Artigo 23.º
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Aplicação da legislação portuguesa — Aplicação
do artigo 23.º da Convenção Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 25.º da Con-
venção, a instituição competente ou o organismo de ligação
As prestações por acidente de trabalho e doença pro- de um Estado Contratante solicita à instituição competente
fissional previstas na legislação portuguesa concedidas a ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante
trabalhadores moçambicanos, nos termos do artigo 23.º as informações necessárias com vista à concessão das
da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prestações em conformidade com a sua legislação, que
prazos previstos na legislação aplicável. as transmite, sem demora, ao organismo de ligação ou
à instituição competente do Estado Contratante que as
solicitou.
TÍTULO IV Artigo 29.º
Disposições diversas Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que
não é o competente — Aplicação do artigo 28.º da Convenção
Artigo 24.º Para efeitos de aplicação do artigo 28.º da Convenção,
Controlo administrativo e médico a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um
Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declara-
1 — O controlo administrativo e médico dos titulares ção ou recurso transmite-o, sem demora, ao outro Estado,
de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados indicando a data da receção.
Contratantes que residam no território do outro Estado é
efetuado, a pedido da instituição competente, por intermé- Artigo 30.º
dio da instituição do lugar de residência ou do organismo de
Comissão mista
ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição
por eles designada. As autoridades competentes constituem uma comissão
2 — A instituição competente conserva, no entanto, a mista de caráter técnico que se reúne alternadamente em
faculdade de mandar proceder ao exame do interessado Portugal e em Moçambique para:
por um médico da sua escolha. a) Dar parecer sobre questões de interpretação e apli-
cação da Convenção e do presente Acordo;
Artigo 25.º b) Estabelecer os modelos de formulários para os ates-
Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico tados previstos no presente Acordo, bem como as normas
de procedimento para aplicação da Convenção e do mesmo
1 — As despesas resultantes do controlo adminis- Acordo;
trativo e médico necessário à concessão ou revisão das c) Regularizar as contas existentes entre as instituições
prestações são reembolsadas à instituição que os efetuou, dos dois Estados Contratantes;
na base das tarifas que ela aplica, pela instituição que d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for
o solicitou. submetido para exame.
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Artigo 31.º Artigo 33.º
Alterações Entrada em vigor
O presente Acordo Administrativo poderá ser alterado,
a qualquer momento, por acordo mútuo das autoridades O presente Acordo entra em vigor na data da sua
competentes expresso por escrito. assinatura.
Assinado em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois
Artigo 32.º
exemplares redigidos na língua portuguesa, fazendo ambos
Solução de controvérsias e produção de efeitos igualmente fé.
1 — Qualquer controvérsia relativa à aplicação do pre-
sente Acordo Administrativo será solucionada nos termos Pelas autoridades competentes da República Portuguesa,
do artigo 35.º da Convenção. Cláudia Joaquim, Secretária de Estado da Segurança
2 — O presente Acordo Administrativo produzirá efei- Social. — Pelas autoridades competentes da República
tos desde a data de entrada em vigor da Convenção e de Moçambique, Vitória Dias Diogo, Ministra do Trabalho,
enquanto a mesma vigorar, nos termos do artigo 36.º da Emprego e Segurança Social.
Convenção. 111535261
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