Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 212/2018

Data
2018-07-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (3532 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 212/2018 a implementação das seguintes medidas: 1 — Garantir uma melhor articulação dos diferentes agentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e destes Apreciação do relatório sobre «Portugal na União Europeia — 2017» com universidades e centros de investigação que prestem serviços clínicos e laboratoriais ao SNS, de modo a que A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 os utentes acedam aos tratamentos, terapias e exames de do artigo 166.º da Constituição e no âmbito da apreciação que necessitam, num novo modelo de referenciação para da participação de Portugal no processo de construção da doenças raras que aproveite todos os serviços e valências União Europeia durante o ano de 2017, o seguinte: existentes. 1 — Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo ge- 2 — Promover e aplicar o conceito de democracia sa- ral do relatório do Governo previsto no n.º 4 do artigo 5.º nitária, através de uma maior participação dos doentes e da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, «Acompanhamento, suas associações representativas na definição de políticas apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no de saúde e na tomada de decisões relacionadas com doen- âmbito do processo de construção da União Europeia», ças raras. com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 21/2012, de 3 — Conceber e aprovar de forma participada uma 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio, no âmbito do processo agenda de investigação, desenvolvimento e inovação de consulta e troca de informações entre o Governo e a (ID & I), para financiamento da Estratégia Integrada para Assembleia da República. as Doenças Raras (2015-2020) e das agências de finan- 2 — Reafirmar o entendimento de que o relatório do ciamento público de ciência e tecnologia. Governo sobre Portugal na União Europeia, sem prejuízo Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2018 3695 dos pertinentes dados factuais, deve ser mais sucinto e ter trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias uma componente essencialmente política, que traduza as nela previstas, não representados pelas associações sindi- linhas de orientação estratégica das ações descritas, como, cais outorgantes. aliás, tem sido sublinhado todos os anos, por ocasião da Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do sua análise e debate. Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação 3 — Considerar indispensável a realização, em sessão dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da plenária, do debate previsto na alínea b) do n.º 1 do ar- Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, tigo 4.º da lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- pela Assembleia da República no âmbito do processo de rio Único/Quadros de Pessoal de 2016, estão abrangidos construção da União Europeia, na sua redação atual, in- pelo referido instrumento de regulamentação coletiva de cluindo a discussão e aprovação do referido relatório. trabalho, direta ou indiretamente, excluindo os praticantes Aprovada em 29 de junho de 2018. e aprendizes e o residual, 277 trabalhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 33,9 % são O Presidente da Assembleia da República, Eduardo homens e 66,1 % são mulheres. De acordo com os dados Ferro Rodrigues. da amostra, o estudo indica que para 202 TCO (72,9 % do 111517052 total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 75 TCO Declaração n.º 5/2018 (27,1 % do total) as remunerações são inferiores às conven- cionais, dos quais 40 % são homens e 60 % são mulheres. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das gimento da Assembleia da República, declara-se caduco o remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na massa processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 59/XIII ao salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os tra- Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de fevereiro, que «Estabe- balhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. lece as restrições básicas ou níveis de referência referentes Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados social o estudo indica uma redução no leque salarial. de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- 2 de setembro», apresentada pelo Grupo Parlamentar do digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da Bloco de Esquerda, uma vez que as propostas de alteração eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tida em apresentadas foram rejeitadas na Comissão de Economia, conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo Inovação e Obras Públicas, tendo o Plenário sido infor- para a emissão da portaria de extensão, com produção de mado do facto. efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Assembleia da República, 18 de julho de 2018. — de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da Repú- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente blica, Duarte Pacheco. extensão apenas é aplicável no território do continente. 111527429 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 25, de 22 de junho de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. TRABALHO, SOLIDARIEDADE Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- E SEGURANÇA SOCIAL ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- Portaria n.º 219/2018 rações do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do de 25 de julho Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêuti- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no ca — APIFARMA e a Federação Intersindical das Indústrias Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celu- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º lose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIE- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de QUIMETAL e outro. Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, As alterações do contrato coletivo de trabalho entre a 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica — API- FARMA e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- Artigo 1.º gicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL As condições de trabalho constantes das alterações do e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e a Federação n.º 23, de 22 de junho de 2018, abrangem as relações de Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléc- trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, industrial farmacêutica e trabalhadores ao seu serviço, Energia e Minas — FIEQUIMETAL e outro, publicadas uns e outros representados pelas associações que as ou- no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho torgaram. de 2018, são estendidas no território do continente: As partes subscritoras requereram a extensão da conven- ção na mesma área e setor de atividade aos empregadores a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- não filiados na associação de empregadores outorgante e liados na associação de empregadores outorgante que se 3696 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2018 dediquem à atividade industrial farmacêutica e trabalhado- Considerando os elevados custos da atividade que as res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais bandas filarmónicas, as tunas, os grupos folclóricos e previstas na convenção; de música tradicional, sem fins lucrativos, prosseguem b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados entende-se necessário reforçar os apoios governamentais na associação de empregadores outorgante e trabalhadores já existentes, para que as referidas coletividades continuem ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais a dar o seu contributo cultural, artístico e pedagógico, as- previstas na convenção, não representados pelas associa- segurando a sustentabilidade e preservação do património ções sindicais outorgantes. cultural imaterial que representam. Esse reforço deve traduzir-se num regime adicional de Artigo 2.º apoio, proposto no presente diploma e que consiste na subsidiação do valor do imposto sobre o valor acrescen- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia tado (IVA) das aquisições efetuadas pelas coletividades após a sua publicação no Diário da República. relativas a instrumentos musicais, fardamento, trajes e 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária repertório musical em cada ano civil. Desta forma, o previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2018. apoio proposto permitirá valorizar os investimentos reali- zados por cada coletividade e providenciar um incentivo O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- de âmbito regional para todas elas, independentemente dal Cabrita, em 20 de julho de 2018. do concelho onde têm sede e dos apoios locais de que 111528766 possam beneficiar. Propõe-se, em suma, um programa de apoio específico à aquisição e conservação de elementos essenciais à ativi- dade das coletividades identificadas, o que inclui não só a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA aquisição e conservação de instrumentos musicais e seus consumíveis, mas igualmente a aquisição de fardamento, Assembleia Legislativa trajes e repertório musical. A atribuição do apoio terá em conta, naturalmente, o contributo das coletividades abran- Decreto Legislativo Regional n.º 10/2018/M gidas para o cartaz cultural da Região, o seu papel pedagó- gico junto dos mais jovens e o seu trabalho de preservação Programa de apoio às bandas filarmónicas, tunas, e divulgação do património cultural madeirense. grupos folclóricos e de música No ano em que se iniciam as celebrações dos 600 anos tradicional da Região Autónoma da Madeira do descobrimento do arquipélago da Madeira, a cultura musical sairá reforçada com o incentivo adicional proposto As bandas filarmónicas, as tunas, os grupos folclóricos no presente diploma. e de música tradicional são um ativo cultural de grande Assim: relevo no panorama musical da Região Autónoma da Ma- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira. São instituições que, há décadas, algumas cente- deira decreta, nos termos das disposições conjugadas do nárias, criam e mantêm vivo um espólio musical único n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e investem na formação de dezenas de crianças e jovens, da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do transmitindo-lhes princípios e valores. Estas instituições n.º 1 do artigo 37.º e alínea p) do artigo 40.º do Estatuto têm desempenhado um papel fundamental na manutenção Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, de um conjunto de tradições, religiosas e profanas, que aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e al- fazem parte intrínseca da identidade madeirense. terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, Um trabalho que, sendo extremamente importante para de 21 de junho, o seguinte: o nosso património cultural e para a educação musical, acarreta também custos elevados para estas coletivi- Artigo 1.º dades, que dificilmente seriam suportados sem apoio externo. Objeto A Região, concretizando o seu Estatuto Político- O presente diploma cria o programa de apoio às bandas -Administrativo, nomeadamente a alínea p) do artigo 40.º, filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e de música tradi- «classificação, proteção e valorização do património cultu- cional da Região Autónoma da Madeira. ral», tem tomado, desde a criação do regime autonómico, um conjunto de medidas e empreendido ações no sentido Artigo 2.º de valorizar a cultura, contando nessa missão com o papel determinante do associativismo cultural. Uma dessas medi- Âmbito de aplicação das é precisamente o apoio a projetos de interesse cultural, O programa visa apoiar a atividade das bandas filar- consubstanciado no «Regulamento de atribuição de apoio mónicas, das tunas, dos grupos folclóricos e de música financeiro a projetos de interesse cultural», aprovado pela tradicional, no que respeita aos materiais essenciais à sua Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 79/2001, de atividade e utilizados única e exclusivamente na prosse- 17 de julho, e alterado pelas Portarias da Região Autónoma cução da sua atividade cultural: da Madeira n.os 130/2006, de 2 de novembro e 138/2006, de 17 de novembro, ao qual as associações culturais, no- a) Aquisição de instrumentos musicais, incluindo os meadamente de cariz musical, podem concorrer. Importa respetivos estojos; também recordar a concretização da componente regional b) Conservação, manutenção e reparação de instrumen- do currículo na área da Expressão Musical, inserida numa tos musicais; estratégia mais abrangente de valorização dos cordofones c) Aquisição, conservação e reparação de fardamento tradicionais. ou traje; Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2018 3697 d) Aquisição de repertório; 4 — As candidaturas decorrem no mês de janeiro, e) Aquisição de material consumível, designadamente, referindo-se às despesas efetuadas durante o ano civil palhetas, cordas, arcos, bocais, boquilhas, surdinas, batom, anterior. óleo e lubrificantes. Artigo 6.º Artigo 3.º Exclusão Entidades beneficiárias São excluídas as entidades que se encontrem numa das Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente seguintes situações: diploma as bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e de música tradicional, constituídas em pessoas coletivas a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabele- de direito privado sem fins lucrativos, desde que: cido; b) Não tenham a sua situação regularizada perante a a) Tenham sede na Região Autónoma da Madeira; direção regional; b) Tenham regularizada a sua situação contributiva pe- c) Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação rante a segurança social, a administração fiscal e a admi- ou de cessação de atividade; nistração pública regional. d) Prestem falsas declarações; e) Não entreguem os documentos em falta no prazo Artigo 4.º fixado; Forma de apoio f) Não respondam adequadamente às solicitações referidas no presente diploma, no prazo de dez dias Os apoios previstos no presente diploma revestem a na- úteis; tureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente g) Não reúnam as condições de acesso previstas. ao imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em Artigo 7.º cada ano orçamental, na aquisição, conservação e repara- ção dos elementos identificados no artigo 2.º Apreciação das candidaturas 1 — Os critérios e subcritérios de apreciação das can- Artigo 5.º didaturas são estabelecidos em Portaria do membro do Apresentação das candidaturas Governo Regional competente em matéria de cultura, sem prejuízo dos números seguintes. 1 — A candidatura ao apoio é dirigida à direção re- gional competente em matéria de cultura, doravante 2 — Na apreciação das candidaturas afere-se a ade- designada «direção regional», e efetuada em formulário quação dos instrumentos, respetivo material consumível, próprio online, em modelo a aprovar por Portaria do fardamento, trajes e repertório adquiridos à atividade membro do Governo Regional competente em matéria cultural prosseguida e ao repertório da entidade bene- de cultura. ficiária. 2 — O formulário de candidatura deve ser acompanhado 3 — A aferição da adequação referida no número ante- dos seguintes documentos: rior tem em conta, nomeadamente: a) Cópia dos estatutos da entidade candidata; a) A capacidade de realização demonstrada pela enti- b) Cópia do orçamento e do relatório de atividades do dade candidata; ano anterior; b) O repertório em carteira da entidade candidata; c) Cópia do plano de atividades para o ano corrente; c) A existência de escola de música, número de alunos d) Cópia dos documentos comprovativos de despesa, e de professores e entrada de alunos no último ano; faturas ou documentos equivalentes relativamente aos d) A participação e organização de ações de formação; investimentos realizados elegíveis; e) A colaboração com estabelecimentos de ensino; e) Breve texto justificativo do interesse cultural dos f) A realização de parcerias com outras entidades. investimentos realizados elegíveis; f) Curriculum da entidade candidata; Artigo 8.º g) Documento bancário com o IBAN da entidade can- Decisão e concessão de apoio didata; h) Fotocópia do cartão de contribuinte da entidade can- 1 — O membro do Governo Regional com compe- didata e do responsável pelo projeto; tência em matéria de cultura decide, no prazo de qua- i) Fotocópia do documento de identificação civil do renta e cinco dias úteis a contar da data de admissão da responsável pelo projeto; candidatura, sobre a viabilidade do apoio e o montante j) Declaração comprovativa da situação contributiva a atribuir. regularizada perante a instituição de previdência ou se- 2 — Sempre que necessário, o membro do Governo gurança social; Regional com competência em matéria de cultura pode k) Certidão das finanças. estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamental anual definida 3 — A direção regional pode solicitar aos requerentes, para o programa. sempre que considere necessário, informações detalhadas 3 — Os apoios previstos no presente diploma são rea- e documentos adicionais. lizados no ano civil em que são concedidos. 3698 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2018 4 — O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do Artigo 13.º presente diploma caduca caso o beneficiário não cum- Entrada em vigor e produção de efeitos pra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 5 — A concessão dos apoios só produz efeitos após a da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Madeira. da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de 2018. O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Artigo 9.º Miguel José Luís de Sousa. Obrigações das entidades beneficiárias Assinado em 10 de julho de 2018. As entidades beneficiadas estão sujeitas às seguintes Publique-se. obrigações: O Representante da República para a Região Autónoma a) Utilizar corretamente os equipamentos objeto do da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. presente apoio; 111516704 b) Não alienar o material apoiado pelo presente di- ploma no prazo de três anos a contar da data de aqui- Resolução da Assembleia Legislativa da Região sição; Autónoma da Madeira n.º 21/2018/M c) Contribuir ativamente para a dinamização de ativi- dades culturais no município em que estão sediados, e na Constitui uma comissão eventual de inquérito parlamentar Região, nomeadamente através da cedência de instalações à política de gestão da TAP em relação à Madeira e da realização de espetáculos. A Assembleia Legislativa da Madeira nos termos do n.º 14 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Artigo 10.º Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Verificação e acompanhamento de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e da alínea b) 1 — Compete à direção regional a verificação do cum- do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de primento das disposições do presente diploma. 29 de abril, com a redação conferida pelo Decreto Legisla- 2 — No exercício da competência referida no nú- tivo Regional n.º 23/2017/M, de 2 de agosto, constitui uma mero anterior, a direção regional pode verificar, nomea- comissão parlamentar de inquérito destinada a proceder à damente, a veracidade das declarações prestadas e a análise da política de gestão da companhia aérea pública correta utilização dos equipamentos objeto do presente nacional, TAP, em relação ao destino Madeira e aos ma- apoio. deirenses, a qual deverá apresentar um relatório com as 3 — Caso sejam detetadas irregularidades, as entida- conclusões de avaliação no prazo de 120 dias após o início des beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias dos seus trabalhos, com o seguinte objeto: recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de I) Apuramento das responsabilidades da companhia aérea apoio da direção regional por um período de dois anos, nacional enquanto empresa pública, relativamente aos cons- sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que trangimentos, atrasos e cancelamentos de voos e na definição haja lugar. dos preços excessivos praticados de e para a RAM. II) Apuramento das responsabilidades do Governo da Artigo 11.º República, enquanto acionista maioritário da companhia Outros apoios aérea nacional: O apoio previsto no presente diploma não exclui, nem i) Na salvaguarda dos interesses dos madeirenses e do prejudica a candidatura a quaisquer outros subsídios ou destino Madeira; incentivos de natureza pública. ii) No cumprimento do princípio da continuidade ter- ritorial; iii) Na garantia de serviço público mínimo para as re- Artigo 12.º giões, designadamente no que diz respeito à RAM. Regulamentação Aprovada em 11 de julho de 2018. O presente diploma é objeto de regulamentação pelo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Governo Regional no prazo de noventa dias após a sua quada Gomes. publicação. 111523727 3700 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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