Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 211/2017

Data
2017-08-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (9779 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 211/2017 Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir a despoluição do Rio Almonda e seus afluentes Recomenda ao Governo que proceda à publicação de despacho A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 que fixe a data da constituição do artigo 166.º da Constituição, em ordem a materializar a da obrigação de identificação de gatos missão de despoluir o Rio Almonda e todos os seus afluen- tes, designadamente a Ribeira da Boa Água, recomendar A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 ao Governo que, de forma concertada com as entidades do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo competentes e os agentes locais: que proceda à publicação de despacho que fixe a data da 1 — Proceda ao mapeamento das situações problemáti- constituição da obrigação de identificação de gatos, em cas, identificando e divulgando todas as fontes poluidoras cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto- da rede hidrográfica do Rio Almonda e seus afluentes, bem -Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro. como ao levantamento de toda a informação necessária, Aprovada em 19 de julho de 2017. incluindo a respeitante às condições de licenciamento e de laboração de todas as empresas, indústrias, explora- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ções agropecuárias, instituições públicas e privadas, cuja Ferro Rodrigues. laboração implique a descarga de efluentes para as linhas de água do Rio Almonda e seus afluentes. 2 — Tome as medidas necessárias para que as autorida- Resolução da Assembleia da República n.º 212/2017 des de saúde pública avaliem os impactos da poluição no Rio Almonda e seus afluentes na saúde das populações do Recomenda ao Governo que assegure a modernização Carreiro da Areia, Meia Via e Nicho de Riachos. do perímetro de rega de Silves, em benefício da criação 3 — Elabore e implemente um plano de atuação, identifi- de condições de competitividade para a agricultura algarvia cando, programando e calendarizando as medidas necessárias A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 com vista à salvaguarda da qualidade de vida das populações do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo afetadas e à despoluição efetiva e total da rede hidrográfica que assegure, com urgência, as condições para a ligação do do Rio Almonda, adotando as medidas urgentes necessárias perímetro de rega de Silves ao Adutor Funcho-Alcantarilha, e prevenindo a ocorrência de novas descargas poluentes. de modo a promover o regadio e criar melhores condições 4 — Pondere, com recurso aos desenvolvimentos tec- para a competitividade das explorações agrícolas sediadas nológicos, a instalação de mecanismos que possibilitem naquela zona do Algarve. uma permanente monitorização e intensifique as ações de fiscalização e vigilância junto das empresas identificadas Aprovada em 19 de julho de 2017. como infratoras pelas entidades fiscalizadoras. 5 — Zele pelo cumprimento da lei, assegure a aplicação O Presidente da Assembleia da República, Eduardo efetiva das medidas sancionatórias e disciplinadoras aos Ferro Rodrigues. agentes poluidores e promova as ações necessárias para efe- tivar as responsabilidades criminais ou contraordenacionais Resolução da Assembleia da República n.º 213/2017 das entidades responsáveis pela prática de infrações legais em matéria ambiental na rede hidrográfica do Rio Almonda. Recomenda ao Governo o reforço das respostas do Serviço Aprovada em 19 de julho de 2017. Nacional de Saúde na área da saúde mental em Portugal O Presidente da Assembleia da República, Eduardo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Ferro Rodrigues. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova, designadamente: Resolução da Assembleia da República n.º 210/2017 1 — No âmbito dos cuidados primários: Recomenda ao Governo o apoio à produção leiteira nacional, o a) A criação e o reforço das estruturas e equipamen- combate à especulação da grande distribuição e a concertação tos vocacionados para a prestação de cuidados de saúde de posições para a reposição de um regime de regulação da mental, designadamente ao nível das unidades de saúde produção e comercialização de leite. familiar e dos centros de saúde; AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do b) A criação de equipas multidisciplinares e comunitá- artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: rias de saúde mental; 1 — Intensifique a fiscalização das grandes cadeias c) O reforço dos recursos humanos adequados à satis- de distribuição alimentar como medida para inibir a sua fação das necessidades de saúde mental, designadamente atividade especulativa sobre o preço do leite. em médicos de medicina geral e familiar, enfermeiros, 4694 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2017 psicólogos, técnicos de serviço social e assistentes ope- potencializadora da reabilitação psicossocial dos doentes, racionais; alargando as respostas em termos de saúde mental a todo d) A formação em rede para cuidadores formais e infor- o território. mais de doentes portadores de doença mental. 9 — O incremento da resposta na área da gerontopsi- quiatria e na formação de profissionais para esta subes- 2 — No âmbito dos cuidados especializados de saúde pecialidade. mental, a criação ou o reforço, não só nos hospitais especia- 10 — A realização de estudos acerca das condições de lizados, mas também nos hospitais gerais que disponham vida dos doentes com doença mental e suas famílias. de serviços de psiquiatria e de pedopsiquiatria, de: Aprovada em 19 de julho de 2017. a) Estruturas e recursos humanos suficientes para asse- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo gurar um adequado funcionamento de serviços essenciais, Ferro Rodrigues. designadamente ao nível do atendimento da urgência e dos serviços de ambulatório e de internamento; b) Serviços de ambulatório, através de consultas de psiquiatria e de pedopsiquiatria; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS c) Serviços de internamento na crise para crianças, ado- E NEGÓCIOS ESTRANGEIROS lescentes e adultos; d) Hospitais de dia para crianças/adolescentes e adultos; Decreto n.º 25/2017 e) Equipas multidisciplinares e terapeutas de referência; f) Equipas comunitárias de saúde mental de apoio aos de 11 de agosto utentes e cuidadores. O Governo decreta, nos termos da alínea e) do ar- 3 — A implementação e reforço da rede de cuidados tigo 199.º da Constituição, o seguinte: continuados integrados de saúde mental: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do De- creto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, conjugado com o a) Procedendo à abertura imediata dos lugares de saúde disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 mental previstos no anexo ao Despacho n.º 1269/2017, de de dezembro e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, 6 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de fevereiro; de 6 de fevereiro de 2017; O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Henrique b) Assegurando a cobertura territorial das respostas Manuel Vilela da Silveira Borges, a exercer o cargo de dos cuidados continuados em saúde mental e garantindo, Embaixador de Portugal em Buenos Aires, é promovido em condições de equidade, o acesso das pessoas com ne- a Embaixador, com efeitos a 30 de dezembro de 2016, na cessidades; vaga resultante da passagem à situação de disponibilidade c) Reforçando as respostas de saúde mental ao nível dos do Embaixador José de Bouza Serrano, continuando a cuidados continuados no Serviço Nacional de Saúde (SNS). exercer o referido cargo. Em 6 de janeiro de 2017. — O Primeiro-Ministro, An- 4 — O encaminhamento atempado dos utentes porta- tónio Luís Santos da Costa. — O Ministro dos Negócios dores de doença mental para estabelecimentos de saúde Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. do setor social convencionado, da sua zona de residência, desde que os mesmos possuam experiência na prestação Assinado em 9 de janeiro de 2017. de cuidados de saúde mental e se encontrem certificados Publique-se. pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que os hospitais do SNS não disponham de meios e recursos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. que respondam às necessidades da população em termos Referendado em 9 de janeiro de 2017. de saúde mental. 5 — O reforço dos recursos humanos e financeiros O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. destinados à satisfação das necessidades da população no domínio da saúde mental, designadamente das equipas que ANEXO trabalham na área da saúde mental, através da abertura de procedimentos concursais para a contratação dos profissio- Fundamentação da promoção à categoria de Embaixador nais de saúde em falta (médicos, enfermeiros, psicólogos, do Ministro Plenipotenciário de 1.ª Classe, Henrique Manuel Vilela da Silveira Borges assistentes sociais e assistentes operacionais). 6 — A integração e continuidade de cuidados em saúde A promoção à categoria de Embaixador do Ministro mental, disponibilizando-se o tipo e volume adequado de Plenipotenciário de 1.ª Classe, Henrique Manuel Vilela da recursos às necessidades específicas dos utentes, no local Silveira Borges, fundamenta-se num percurso de 37 anos certo e em tempo útil. de atividade diplomática pautada pelo rigor e excelência 7 — A aprovação do estatuto do cuidador informal, cuja da atuação e pelo compromisso incondicional na defesa criação foi recomendada ao Governo através das Resolu- do Estado Português. ções da Assembleia da República n.os 129/2016, de 18 de A diversidade das áreas de responsabilidade exercidas julho e 134 e 136/2016, de 19 de julho. ao longo da sua carreira, tanto nos serviços internos como 8 — O reforço das respostas de saúde mental ao nível externos do MNE, marcadas por um profundo conheci- dos cuidados continuados no SNS, valorizando o trabalho mento das matérias, a par de uma criteriosa ponderação e de cooperação entre os diversos serviços públicos que ação no cumprimento dos objetivos politicamente defini- trabalham no domínio da saúde mental, as famílias e as dos em matéria de política externa do Estado Português, associações de utentes, e a área de intervenção comunitária constituem de per se fatores decisivos para esta promoção Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2017 4695 à categoria superior da carreira diplomática, assegurando- do Embaixador João de Vallera, continuando a exercer se, por esta via, uma continuidade plena dos critérios de o referido cargo. excelência que devem pautar a representação do Estado Em 6 de janeiro de 2017. — O Primeiro-Ministro, An- Português ao mais alto nível, em território nacional ou no tónio Luís Santos da Costa. — O Ministro dos Negócios estrangeiro, os quais são integralmente refletidos infra no Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. percurso profissional deste diplomata. Henrique Manuel Vilela da Silveira Borges — Nasceu Assinado em 9 de janeiro de 2017. em 12 de fevereiro de 1954, em Lisboa; licenciado em Publique-se. Filosofia pela Faculdade de Letras da Universidade Clás- sica de Lisboa; aprovado no concurso de admissão aos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. lugares de adido de embaixada, aberto em 20 de julho de Referendado em 9 de janeiro de 2017. 1978; adido de embaixada, na Secretaria de Estado, em 30 de julho de 1979; terceiro-secretário de embaixada, em O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 22 de janeiro de 1982; segundo-secretário de embaixada, em 1 de outubro de 1982; na Embaixada em Brasília, em ANEXO 12 de setembro de 1983; na Embaixada em Dublin, em Fundamentação da promoção à categoria de Embaixador 24 de junho de 1989; primeiro-secretário de embaixada, do Ministro Plenipotenciário de 1.ª Classe, em 8 de agosto de 1990; na Secretaria de Estado, em 1 Paulo Tiago Fernandes Jerónimo da Silva de julho de 1991; chefe de divisão na Direção dos Ser- A promoção à categoria de Embaixador do Ministro viços da América, em 1 de julho de 1991; conselheiro de Plenipotenciário de 1.ª Classe, Paulo Tiago Fernandes Je- embaixada, em 9 de junho de 1993; Diretor dos Serviços rónimo da Silva, fundamenta-se num percurso de 41 anos da América do Sul e Central da Direção-Geral das Rela- de atividade diplomática pautada pelo rigor e excelência ções Bilaterais, em 1 de março de 1994; na Delegação da atuação e pelo compromisso incondicional na defesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em do Estado Português. Bruxelas, em 12 de setembro do mesmo ano; suplente do A diversidade das áreas de responsabilidade exercidas representante permanente na mesma Delegação, em 15 ao longo da sua carreira, tanto nos serviços internos como de novembro de 1996; na Secretaria de Estado, em 22 de externos do MNE, marcadas por um profundo conheci- abril de 1999; encarregado de missão junto do Ministro mento das matérias, a par de uma criteriosa ponderação e dos Negócios Estrangeiros para as questões relativas à ação no cumprimento dos objetivos politicamente defini- Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, em dos em matéria de política externa do Estado Português, 1 de setembro de 1999; coordenador nacional do Pacto de constituem de per se fatores decisivos para esta promoção Estabilidade para o Sudeste Europeu durante o período à categoria superior da carreira diplomática, assegurando- da Presidência Portuguesa da UE, de 1 de janeiro a 30 de -se, por esta via, uma continuidade plena dos critérios de junho de 2000; ministro plenipotenciário de 2.ª classe, em excelência que devem pautar a representação do Estado 2 de junho de 2000; Subdiretor-Geral dos Assuntos Multi- Português ao mais alto nível, em território nacional ou no laterais, em 4 de junho de 2001; ministro plenipotenciário estrangeiro, os quais são integralmente refletidos infra no de 1.ª classe, em 3 de junho de 2003; na Embaixada em percurso profissional deste diplomata. Riade, com credenciais de Embaixador, em 5 de fevereiro Paulo Tiago Fernandes Jerónimo da Silva — Nasceu em de 2004; acreditado simultaneamente em Sana, no Iémen, 26 de agosto de 1951, em Lisboa; licenciado em Direito pela Universidade de Lisboa; aprovado no concurso de em 16 de março de 2004; no Kuwait, em 2 de novembro de admissão aos lugares de adido de embaixada, aberto em 2004; em Manamá, no Bahrein, em 22 de março de 2005; 13 de novembro de 1974; adido de embaixada, na Secreta- na Embaixada em Seul, com credenciais de Embaixador, ria de Estado, em 13 de agosto de 1975; na Embaixada em em 8 de março de 2007; embaixador não-residente em Bruxelas, em 13 de setembro de 1977; terceiro-secretário Pyongyang, em 11 de novembro de 2008; na Embaixada de embaixada, em 5 de janeiro de 1978; segundo-secretário em Buenos Aires, com credenciais de Embaixador, em 3 de de embaixada, no mesmo posto, em 14 de março do mesmo abril de 2012; embaixador não-residente em Assunção, em ano; na Embaixada em S. Tomé em 21 de maio de 1981; 5 de novembro de 2012. encarregado de negócios a.i., no mesmo posto, de 1 de agosto de 1981 a 19 de janeiro de 1982; primeiro-secretário Decreto n.º 26/2017 de embaixada em 13 de outubro de 1982; na Secretaria de 11 de agosto de Estado, em 5 de janeiro de 1984; chefe da Secção da Cifra em 8 de março de 1984; a chefiar interinamente o O Governo decreta, nos termos da alínea e) do ar- Departamento da Cifra a partir de 1 de janeiro de 1986 e, tigo 199.º da Constituição, o seguinte: cumulativamente, o Centro de Informática a partir de 2 de Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do setembro do mesmo ano; Cônsul-geral em Montreal em Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, conjugado 26 de junho de 1989; Representante Permanente junto da com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, ICAO a partir da mesma data; Diretor do Departamento de 29 de dezembro e no artigo 20.º do Decreto-Lei da Cifra em 10 de dezembro de 1991; no gabinete do Secretário-Geral, a partir de 24 de novembro de 1992, n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro; continuando a assegurar a chefia do Departamento da Cifra; O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Paulo Tiago conselheiro de embaixada, em 8 de junho de 1993; Chefe Fernandes Jerónimo da Silva, a exercer o cargo de Em- de Gabinete do Secretário-Geral em 3 de dezembro do baixador de Portugal em Berna, é promovido a Embai- mesmo ano; ministro plenipotenciário em 26 de fevereiro xador, com efeitos a 30 de dezembro de 2016, na vaga de 1997; na Embaixada em Paris em 19 de fevereiro de resultante da passagem à situação de disponibilidade 1998; ministro plenipotenciário de 1.ª classe em 26 de fe- 4696 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2017 vereiro de 2000; na Embaixada em Sófia, com credenciais Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o se- de embaixador, em 9 de setembro de 2001; na Embaixada guinte: em Belgrado, com credenciais de embaixador, em 1 de novembro de 2004; acreditado simultaneamente como CAPÍTULO I embaixador não residente em Skopje; na Embaixada em Objeto e âmbito Zagrebe com credenciais de embaixador, em 11 de novem- bro de 2008; na Secretaria de Estado, em 28 de fevereiro Artigo 1.º de 2014; na Embaixada em Berna com credenciais de Embaixador em 5 de setembro de 2014; acreditado simul- Objeto e âmbito de aplicação taneamente como embaixador não residente no Principado 1 — A presente portaria define e regulamenta os termos do Liechtenstein. e as condições de atribuição dos apoios imediatos às popu- lações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, previstos nas subalí- E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA, neas i), iv), v) e vi) da alínea l) do ponto 2 da Resolução FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nomeadamente: Portaria n.º 254/2017 a) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de 11 de agosto de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento Entre os dias 17 e 21 de junho, um incêndio de grandes e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua dimensões deflagrou na zona centro do país, afetando os subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, designadamente despesas com rendas em situações de Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e alojamento para habitação temporária; Sertã, com consequências trágicas e que originou danos b) Regime excecional e temporário de isenção total do materiais que colocaram famílias, indivíduos e empresas pagamento de contribuições à segurança social, durante em situação vulnerável. um período de seis meses, prorrogável até ao máximo O Governo, reconhecendo a situação excecional de- de igual período, mediante avaliação, para as empresas sencadeada por este incêndio, aprovou um conjunto de e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido medidas de caráter extraordinário através da Resolução diretamente afetada pelo incêndio; do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 c) Regime excecional e temporário de isenção parcial do de julho. pagamento de contribuições à segurança social de 50 % da A referida RCM prevê diversas medidas de apoio às taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante populações e empresas, do âmbito de atuação do Mi- um período de três anos para as empresas que contratem nistério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pessoas em situação de desemprego diretamente causado nomeadamente, atribuição de subsídios eventuais, cria- pelo incêndio; ção de regimes extraordinários e transitórios de isenção, d) Período de seis meses de diferimento no pagamento dispensa e diferimento do pagamento de contribuições e de contribuições para as empresas do setor do turismo medidas no âmbito do emprego e formação profissional indiretamente afetadas pelo incêndio; de apoio à manutenção do emprego e ao aumento das e) Apoio aos rendimentos dos trabalhadores de empresas qualificações em períodos de redução extraordinária da abrangidas por medida de redução temporária do período atividade em empresas economicamente viáveis, bem normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, como a definição de um regime de exceção que assegure complementado com a definição de um plano de qualifica- a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento ção extraordinário, enquadrado no Programa Qualifica; nas medidas ativas de emprego dos desempregados afe- f) Regime de exceção que assegure a elegibilidade e tados pelo incêndio. prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ati- Assim, através da presente portaria, define-se e vas de emprego dos desempregados afetados pelo incêndio, regulamenta-se a atribuição de todas estas medidas de bem como a possibilidade de cumulação de apoios. apoio imediato às populações e empresas, do âmbito da segurança social e do emprego e formação profis- 2 — São abrangidas pelos apoios previstos na presente sional. portaria as pessoas e empresas direta ou indiretamente Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na afetadas pelo incêndio ocorrido nos concelhos previstos Comissão Permanente da Concertação Social. no número anterior, nos termos previstos para cada apoio Assim: específico. Ao abrigo da alínea l) do ponto 2 da RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, do artigo 100.º do Código CAPÍTULO II dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 Subsídios de caráter eventual de setembro, do n.º 5 do artigo 305.º do Código do Tra- balho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, Artigo 2.º e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de Âmbito de aplicação 26 de janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, 1 — Os subsídios de caráter eventual assumem a forma do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da de prestações pecuniárias de natureza excecional e transi- Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2017 4697 tória e são destinadas a colmatar situações de carência eco- Artigo 5.º nómica ou perda de rendimentos por motivo diretamente Procedimentos e instrução do processo causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º 1 — A concessão dos subsídios destinados aos fins pre- 2 — São consideradas situações de carência económica vistos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento ou perda de rendimentos as situações de comprovada ca- de formulário de modelo próprio, disponível no portal da rência de recursos que dificultem ou impossibilitem a segurança social. realização de despesas necessárias à subsistência ou a 2 — O formulário deve ser preenchido pelo requerente aquisição de bens imediatos e inadiáveis. e pelos serviços da segurança social, em situação de aten- 3 — Os subsídios de caráter eventual destinam-se a: dimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família. a) Despesas com rendas em situações de alojamento 3 — O serviço competente da segurança social pode para habitação temporária; solicitar os meios de prova que considere adequados à b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade comprovação da situação do indivíduo ou da família, de- nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, edu- signadamente, quanto: cação e transportes; a) À situação de carência económica ou perda de ren- c) Aquisição de instrumentos de trabalho; dimentos; d) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio; b) À necessidade de realização das despesas ou aquisi- e) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de ção de bens e serviços identificados no formulário; despesas considerados necessários após avaliação pelos c) Outras situações identificadas. serviços competentes da segurança social. 4 — Previamente à concessão do subsídio, deve o ser- 4 — Os subsídios de caráter eventual podem ainda viço competente da segurança social avaliar a possibilidade destinar-se ao apoio aos agricultores para aquisição de de enquadramento do pedido em outros instrumentos de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da eco- apoio criados na sequência do incêndio ocorrido nos con- nomia de subsistência. celhos referidos no artigo 1.º 5 — O serviço competente da segurança social deve Artigo 3.º proferir despacho decisório com base na informação cons- tante do processo. Âmbito Pessoal Artigo 6.º 1 — Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter Apoio aos agricultores eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situa- ção de carência económica ou de perda de rendimentos 1 — Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio por motivo diretamente resultante do incêndio ocorrido aos agricultores destinado ao fim previsto no n.º 4 do ar- nos concelhos referidos no artigo 1.º e que necessitem de tigo 2.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro) bens imediatos e inadiáveis. até 15 de julho de 2017, referentes a animais, plantações 2 — Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio caráter eventual os agricultores afetados pelo incêndio, à atividade agrícola. 2 — Os subsídios são de atribuição única e têm um para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior. limite máximo de 2,5 IAS. 3 — A instrução do processo para a concessão destes Artigo 4.º subsídios compete à DRAP Centro. Valor e duração do subsídio 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP Centro certifica, através de declaração, os pre- 1 — O subsídio é de montante variável, a determinar juízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços com- requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar petentes da segurança social. informações e elementos complementares que considere 2 — O montante do subsídio é aferido em função do necessários à certificação. rendimento do agregado familiar e das despesas ou aqui- 5 — Após a certificação, a DRAP Centro remete as sições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor declarações aos serviços competentes da segurança social do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento para pagamento. do agregado familiar. 3 — O limite previsto no número anterior pode ser Artigo 7.º excecionado em situações devidamente comprovadas e Pagamento do subsídio autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por 1 — O pagamento do subsídio pode ser efetuado dire- cada elemento do agregado familiar. tamente em numerário, por depósito em conta bancária 4 — O subsídio pode ser de atribuição única ou de ma- ou por carta-cheque. nutenção até ao máximo de doze meses após a primeira 2 — O subsídio pode ser pago: concessão. a) Diretamente ao beneficiário; 5 — O valor e a duração dos subsídios destinados aos b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º são definidos no ar- e mediante autorização expressa deste ou do seu repre- tigo 6.º sentante legal; 4698 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2017 c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remu- mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu nerações relativas aos meses de agosto de 2017 a janeiro representante legal. de 2018; b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contri- Artigo 8.º buições à segurança social, durante um período de três Dever de informação anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente 1 — Os beneficiários ou requerentes dos subsídios con- causado pelo incêndio; cedidos ao abrigo do presente capítulo devem comunicar c) Diferimento do pagamento das contribuições a aos serviços competentes qualquer facto suscetível de cargo das entidades empregadoras, relativas às remu- influir na atribuição ou manutenção do apoio. nerações devidas nos meses de agosto de 2017 a janeiro 2 — A inobservância do dever previsto no número ante- de 2018. rior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas. Artigo 13.º Artigo 9.º Condições de acesso Prestação de contas 1 — São condições de acesso aos regimes excecionais 1 — Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário anterior que os requerentes tenham a sua situação con- ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo tributiva regularizada à data de 31 de maio de 2017 e máximo de 60 dias após o pagamento. tenham sofrido perda de rendimento ou da capacidade 2 — A prestação de contas prevista no número an- produtiva. terior dever ser acompanhada dos originais dos docu- 2 — As condições de atribuição do regime previsto mentos de despesa e de pagamento emitidos na sua na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção forma legal. própria. 3 — Em caso de regularização posterior das condi- Artigo 10.º ções de acesso previstas nos números anteriores, o apoio Apresentação de relatório pode ser concedido posteriormente, por solicitação dos requerentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte 1 — Os serviços competentes da segurança social ficam ao da regularização, mantendo-se pelo período rema- obrigados a apresentar, ao Conselho Diretivo do Instituto nescente. da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese men- sal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente Artigo 14.º capítulo. 2 — O relatório deve conter, entre outra considerada Condições de manutenção relevante, a informação sobre a execução física e financeira A manutenção da concessão dos regimes excecionais dos subsídios requeridos e atribuídos. e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º depende da verificação da situação contributiva regulari- Artigo 11.º zada durante o período de atribuição. Acumulação de apoios Os subsídios atribuídos no âmbito do presente ca- Artigo 15.º pítulo devem ser reavaliados em função da sua acu- Causas de cessação mulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário. Os regimes excecionais e temporários previstos no ar- tigo 12.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: CAPÍTULO III Regimes excecionais e temporários do âmbito a) Termo do período de concessão; contributivo b) Deixem de se verificar as condições de acesso; c) Deixe de se verificar a condição de manutenção; d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de SECÇÃO I remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalha- Disposições gerais dores nas referidas declarações, quando aplicável; e) Cesse o contrato de trabalho. Artigo 12.º Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições Artigo 16.º Os regimes excecionais e temporários de pagamento Falsas declarações de contribuições previstos no presente capítulo assumem As falsas declarações para obtenção das dispensas pre- as seguintes formas: vistas no presente capítulo tornam exigíveis as contribui- a) Isenção total do pagamento das contribuições à se- ções relativas ao período em que tenha vigorado o regime gurança social a cargo da entidade empregadora e dos excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido previstas para o respetivo ilícito. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2017 4699 SECÇÃO II ria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção. Isenção do pagamento de contribuições Artigo 22.º Artigo 17.º Condições de atribuição Âmbito de aplicação A atribuição do direito à dispensa parcial depende da 1 — A isenção do pagamento de contribuições verificação cumulativa das seguintes condições: abrange: a) Estar regularmente constituída e devidamente re- a) As contribuições da responsabilidade das entidades gistada; empregadoras; b) Ter as situações contributiva e tributária regulariza- b) As contribuições devidas pelos trabalhadores inde- das perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária pendentes. e Aduaneira; c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento 2 — A isenção do pagamento reporta-se às contribuições das retribuições; referentes às remunerações relativas aos meses de agosto d) No mês do requerimento ter um número total de tra- de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem, para as balhadores superior à média dos trabalhadores registados situações previstas na alínea a) do número anterior, os nos 12 meses imediatamente anteriores. valores devidos a título de subsídios de férias e de natal. Artigo 23.º Artigo 18.º Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição Âmbito pessoal Nas situações de indeferimento do pedido por não 1 — Têm direito à isenção do pagamento de contri- cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, buições as entidades empregadoras de direito privado, a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da enquadradas no regime geral de segurança social, e os entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regu- trabalhadores independentes, que por motivo diretamente larização e pelo remanescente do período legal previsto. causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, SECÇÃO IV terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais Diferimento do pagamento de contribuições à laboração. 2 — Têm ainda direito à mesma isenção os membros Artigo 24.º dos órgãos estatutários. Âmbito de aplicação Artigo 19.º O diferimento do pagamento de contribuições abrange Equivalência à entrada de contribuições as contribuições da responsabilidade das entidades empre- gadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos agosto de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os trabalhadores independentes determina o registo de re- valores devidos a título de subsídios de férias e de natal. munerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for Artigo 25.º aplicável. Âmbito pessoal SECÇÃO III 1 — Têm direito ao diferimento do pagamento de con- tribuições as entidades empregadoras de direito privado, Dispensa parcial do pagamento de contribuições enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio Artigo 20.º referido no artigo 1.º, cuja atividade tenha por objeto prin- Âmbito pessoal cipal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado por aquele incêndio tenham sofrido perdas de A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica- rendimento. -se às entidades empregadoras de direito privado, enqua- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, dradas no regime geral de segurança social. entende-se como atividades no setor do turismo: Artigo 21.º a) Alojamento local; b) Empreendimentos turísticos; Trabalhadores abrangidos c) Agentes de animação turística; 1 — O apoio previsto na presente secção destina-se à d) Estabelecimentos de restauração e bebidas. contratação de trabalhadores que se encontrem em situa- ção de desemprego por motivo diretamente causado pelo Artigo 26.º incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º Pagamento diferido das contribuições 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de 3 1 — As entidades empregadoras devem proceder ao anos a contar da data de entrada em vigor da presente porta- pagamento das contribuições devidas relativas ao período 4700 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2017 de diferimento a partir de abril de 2018, num prazo máximo Artigo 29.º de 12 meses, em prestações mensais e iguais. Efeitos da decisão de deferimento 2 — O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em março de 2018, do valor total das contribuições devidas e 1 — O deferimento do requerimento determina a con- do prazo para pagamento voluntário das mesmas. cessão do regime excecional requerido desde o momento 3 — As entidades empregadoras devem solicitar o aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a no- previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º, a correção ofi- tificação. ciosa das respetivas declarações de remunerações. 4 — Aos acordos prestacionais previstos no presente ar- 2 — Com a decisão de deferimento, a entidade empre- tigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de gadora deve manter a entrega das declarações de remune- 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, rações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e de 30 de junho. das contribuições não abrangidas pelo apoio. Artigo 30.º SECÇÃO V Efeitos da decisão de indeferimento Procedimentos No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios Artigo 27.º previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, não são exigí- veis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas Requerimento e meios de prova desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias 1 — As entidades empregadoras e os trabalhadores in- após a data da notificação do indeferimento. dependentes que pretendam beneficiar dos regimes exce- cionais e temporários previstos no presente capítulo devem CAPÍTULO IV apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no portal da segurança social, nos serviços competentes da Emprego e formação profissional segurança social, nos seguintes prazos: a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do ar- SECÇÃO I tigo 12.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em Disposições gerais vigor da presente portaria; b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, Artigo 31.º no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido Programa de apoio à formação profissional e emprego ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente 1 — O programa de apoio à formação profissional e portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido emprego, adiante designado por programa, de caráter em data anterior a esta. temporário, consiste na concessão de apoios financeiros integrados nos seguintes eixos de intervenção: 2 — Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz a) Apoio ao reforço da qualificação dos trabalhadores com contratos de trabalho com redução temporária do efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o reque- período normal de trabalho ou suspensos nos termos do rimento dê entrada na instituição de segurança social Código do Trabalho, vinculados a empresas cuja atividade competente e vigora pelo remanescente do período legal tenha sido gravemente afetada pelo incêndio ocorrido nos previsto. concelhos referidos no artigo 1.º, através da sua inserção 3 — Os serviços de segurança social podem solicitar aos em ações de formação profissional desenvolvidas no âm- requerentes os meios de prova que considerem necessários bito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ); à comprovação das situações abrangidas. b) Apoio no desenvolvimento de ações de formação 4 — O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o reque- profissional que proporcionem a valorização pessoal, a rimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do melhoria das competências profissionais e o reforço dos requerimento inicial completamente instruído. níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido Artigo 28.º nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos Obrigações dos requerentes concelhos afetados; c) Apoio financeiro à criação de postos de trabalho para 1 — Até à decisão de deferimento, as entidades em- pessoas em situação de desemprego diretamente causada pregadoras devem manter a entrega das declarações de pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º remunerações pela taxa normalmente aplicável aos tra- ou residentes nos concelhos afetados; balhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quo- d) Apoio financeiro para a realização de estágios profis- tizações. sionais com o objetivo de facilitar a inserção no mercado 2 — Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, de trabalho ou a reconversão profissional de pessoas em para além das obrigações referidas no número anterior, as situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio entidades empregadoras devem manter o pagamento da ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes totalidade das contribuições. nos concelhos afetados. 3 — Quando o requerente do apoio é trabalhador inde- pendente, a entrega do requerimento suspende o pagamento 2 — Os apoios previstos nas alíneas b) a d) do presente das contribuições. artigo têm um período de vigência de três anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2017 4701 Artigo 32.º 2 — O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o Execução do programa apoio necessário à elaboração do plano de formação pre- visto no número anterior. 1 — O Instituto de Emprego e da Formação 3 — O pedido de apoio não dispensa a observância dos Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é o responsável pela exe- procedimentos de comunicações, informação, consulta e cução do programa e elabora os respetivos regulamentos, negociação com os trabalhadores e as estruturas represen- no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor tativas dos trabalhadores aplicáveis à medida de redução da presente portaria. temporária do período normal de trabalho ou suspensão 2 — O programa é coordenado pela Delegação Re- de contratos de trabalho, nos termos previstos no Código gional do Centro do IEFP, I. P., e é implementado pela do Trabalho. rede de centros de emprego e formação profissional do 4 — Compete ao IEFP, I. P., proceder à análise e decisão IEFP, I. P. dos pedidos apresentados, no prazo de 20 dias, atendendo, 3 — Para efeitos de cumprimento do disposto na pre- nomeadamente, aos critérios de qualidade e pertinência da sente portaria e demais regulamentação aplicável, podem formação proposta, bem como a verificação das respetivas ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, condições de acesso. de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do 5 — O IEFP, I. P., após a receção do pedido de apoio, IEFP, I. P., bem como por outras entidades com compe- verifica junto do ISS, I. P., se a entidade empregadora é tência para o efeito. beneficiária da medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de traba- lho. SECÇÃO II Formação profissional no contexto de redução temporária Artigo 36.º do período normal de trabalho ou suspensão de contratos Contrato de trabalho 1 — Após aprovação do plano de formação, é cele- Artigo 33.º brado um contrato escrito entre o IEFP, I. P., e a entidade empregadora, nos termos do qual esta se compromete Âmbito a, durante a operacionalização do programa, não efetuar Podem aceder ao apoio previsto nesta secção as entida- qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao des empregadoras cuja atividade tenha sido gravemente trabalhador. afetada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos 2 — O contrato celebrado deve, ainda, prever que a no artigo 1.º que necessitem de recorrer temporariamente entidade empregadora se compromete a: à redução do período normal de trabalho ou à suspensão a) Pagar pontualmente aos trabalhadores a compensação de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da retributiva devida, bem como o apoio financeiro previsto empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro no artigo 38.º; das disposições aplicáveis do Código do Trabalho. b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efetivamente auferidas pelos Artigo 34.º trabalhadores, quando aplicável; Requisitos c) Não distribuir lucros durante a vigência do contrato, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levanta- As entidades empregadoras devem reunir os seguintes mento por conta; requisitos: d) Não aumentar as remunerações dos membros dos a) Demonstrar rácios de solvabilidade e autonomia fi- corpos sociais durante o período em que o contrato vigore nanceira adequados; na empresa; b) Comprovar as situações contributiva e tributária e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato regularizadas perante a segurança social e a Autoridade de trabalho para preenchimento de posto de trabalho sus- Tributária e Aduaneira; cetível de ser assegurado por trabalhador em situação de c) Não ter iniciado procedimento de despedimento co- redução ou suspensão. letivo; d) Apresentar um plano de formação orientado para a 3 — O contrato pode ser rescindido, designadamente, viabilização da empresa e a manutenção dos postos de tra- nos seguintes casos: balho ou para o reforço da qualificação dos trabalhadores a) Não cumprimento, imputável à entidade empregadora, que aumente a sua empregabilidade, nos termos previstos das obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos; no artigo 302.º do Código do Trabalho. b) Não cumprimento, pela entidade empregadora, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas; Artigo 35.º c) Prestação de falsas declarações. Pedido de apoio 4 — A rescisão do contrato, por causa imputável à en- 1 — As entidades empregadoras acedem ao apoio pre- tidade empregadora, determina a restituição dos apoios visto nesta secção mediante apresentação do plano de financeiros concedidos nos termos da presente secção, formação e demais requisitos referidos no artigo anterior, bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão junto do centro de emprego e formação profissional do contados desde a concessão até à rescisão do contrato. IEFP, I. P., localizado numa das áreas geográficas referidas 5 — Caso a restituição prevista no número anterior no artigo 1.º não seja efetuada voluntariamente, no prazo fixado pelo 4702 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2017 IEFP, I. P., é obtida a cobrança coerciva nos termos da Artigo 39.º legislação em vigor. Direitos e deveres do trabalhador 6 — O IEFP, I. P., comunica ao ISS, I. P., a rescisão dos contratos, para efeitos de se avaliar a necessidade de a 1 — Durante o período de vigência do apoio, o traba- entidade empregadora restituir a compensação retributiva lhador: suportada pela segurança social. a) Mantém todos os direitos que lhe são garantidos nos Artigo 37.º termos previstos no Código do Trabalho; b) Paga as contribuições para a segurança social, com Formação Profissional base nas quantias efetivamente auferidas; 1 — A formação profissional a desenvolver reveste as c) Frequenta as ações de formação que lhe são facultadas seguintes características: no âmbito do presente apoio. a) É realizada em horário laboral e corresponde ao 2 — A recusa de frequência das ações de formação a período normal de trabalho ou ao remanescente desse que se refere a alínea c) do número anterior determina a período, em caso de redução da atividade; perda do direito aos apoios previstos no âmbito do presente b) Deve proporcionar a valorização pessoal dos traba- lhadores, a melhoria das suas competências profissionais, programa. sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitivi- Artigo 40.º dade da empresa; Duração máxima do período do apoio c) Deve corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualifi- 1 — O apoio pode ter a duração de um ano, nos termos cações. do artigo 301.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Os trabalhadores sinalizados para as ações de 2 — A prorrogação do período de aplicação do apoio, formação devem ser objeto de um processo de diag- até ao máximo de seis meses, depende da verificação do nóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros seguinte: Qualifica. a) A apresentação de um plano de formação para um 3 — Para a operacionalização do programa são entida- novo período de vigência do programa, fundamentando a des formadoras os centros de emprego e formação profis- sua necessidade e clarificando o número de trabalhadores sional do IEFP, I. P. a abranger, as ações a desenvolver, bem como a respetiva 4 — As ações de formação que se realizem nos conce- lhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º podem, calendarização; a título excecional, ser compostas por um número mínimo b) A aprovação do pedido de renovação do apoio, por de 10 formandos. parte do IEFP, I. P.; c) A celebração de aditamento ao contrato, do qual Artigo 38.º conste a duração do novo período, número de trabalhado- res a abranger e o número de ações a desenvolver. Apoio financeiro 1 — À compensação retributiva prevista no n.º 3 ar- Artigo 41.º tigo 305.º do Código do Trabalho é acrescida uma bolsa de Direito aplicável formação no valor correspondente a 30 % do IAS suportada pelo IEFP, I. P., a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador O disposto na presente secção não dispensa a observân- e à entidade empregadora, e a ser entregue a este último, cia das regras e dos procedimentos previstos no Código do nos termos do disposto no n.º 5 do referido artigo 305.º do Trabalho no que respeita à medida de redução temporária Código do Trabalho. do período normal de trabalho ou suspensão de contratos 2 — É atribuído ainda um apoio para assegurar a ali- de trabalho. mentação e o transporte dos trabalhadores abrangidos pelo plano de formação regulado na presente secção, em SECÇÃO III moldes idênticos ao previsto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, nos seguintes ter- Formação Profissional mos: a) Apoio à alimentação — de montante igual ao atribuído Artigo 42.º aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções Destinatários públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas; 1 — Podem aceder a ações de formação profissional a b) Apoio ao transporte — de montante máximo mensal desenvolver pelos centros de emprego e formação profis- de 15 % do IAS. sional do IEFP, I. P., as pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos 3 — A atribuição do apoio concedido nos termos referidos no artigo 1.º ou residente nos concelhos afeta- do presente artigo está condicionada ao cumprimento dos. das obrigações legais e contratuais a que as partes es- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são tão sujeitas e do cumprimento do disposto na presente elegíveis as ações de formação em curso à data da entrada secção. em vigor da presente portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2017 4703 Artigo 43.º apresentam para a valorização pessoal e profissional do Ofertas formativas público-alvo. 1 — A oferta formativa destinada aos desempregados SECÇÃO IV referidos no artigo anterior é assegurada através de qual- quer modalidade de formação prevista no Sistema Nacional Emprego de Qualificações, tais como, medida Vida Ativa, formação modular, ou outras que se revelem adequadas ao público Artigo 46.º em causa, podendo estar associada a um processo de reco- Medida Contrato-Emprego nhecimento, validação e certificação de competências. 2 — Os adultos sinalizados para as ações de formação 1 — Às entidades empregadoras com sede ou estabe- a realizar ao abrigo da presente portaria devem ser objeto lecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido de um processo de diagnóstico e encaminhamento desen- no artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida volvido pelos Centros Qualifica. Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, com as seguintes adaptações: Artigo 44.º a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho 1 — Aos desempregados que integrem as ações de for- Diretivo do IEFP, I. P.; mação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos título excecional, para além dos apoios sociais previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de nos normativos legais em vigor relativos às modalidades de janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, formação profissional, uma bolsa de formação até ao limite 3 e 5 do mesmo artigo; do valor do IAS, calculada nos termos definidos na Portaria c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação. com pessoas em situação de desemprego diretamente cau- 2 — Para efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa sada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no de formação é calculado em função do número de horas artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritos de formação frequentadas pelo formando, de acordo com no IEFP, I. P.; a seguinte fórmula: d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro; Vbp = (Nhf × Vb × 12 (meses))/(52 (semanas) × e) É permitida a cumulação de apoios. × N (horas)) 2 — A aplicação do disposto no número anterior de- em que: pende da verificação dos requisitos seguintes: Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar; a) Criação de postos de trabalho localizados nos con- Vb = valor da bolsa (100 % do IAS); celhos referidos no artigo 1.º; Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas formando; em situação de desemprego diretamente causada pelo in- N = duração semanal da formação aprovada. cêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., 3 — As ações de formação que se realizem no âmbito da independentemente do preenchimento das condições pre- presente secção podem, a título excecional, ser compostas vistas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 por um número mínimo de 10 formandos. de janeiro. Artigo 45.º Artigo 47.º Ações elegíveis Medida Estágios Profissionais 1 — As ações de formação profissional devem: 1 — Às entidades empregadoras com sede ou estabele- cimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Es- profissional do IEFP, I. P., nos termos legais em vigor; tágios Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 131/2017, b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, de 7 de abril, com as seguintes adaptações: a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade; a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos c) Ser organizadas com base nas unidades de formação critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional Diretivo do IEFP, I. P.; de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, b) Comparticipação financeira do IEFP, I. P., de 90 % a elevação do nível de qualificações dos formandos; da bolsa de estágio, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da d) Articular-se, sempre que se justifique, com o desen- Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, salvo se da majoração volvimento de processos de reconhecimento, validação e prevista no n.º 3 do mesmo artigo resultar percentagem certificação de competências assegurado pelos Centros superior; Qualifica. c) Pagamento de transporte, nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, sendo 2 — Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações os custos comparticipados pelo IEFP, I. P.; de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto devidamente fundamentadas com base na relevância que no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de 4704 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 11 de agosto de 2017 abril, com possibilidade de cumulação com os apoios pre- -Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de vistos no capítulo IV da presente portaria. outubro, que altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da 2 — A aplicação do disposto no número anterior de- Misericórdia de Lisboa, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, pende da verificação dos requisitos seguintes: de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que esta- a) Projeto de estágio a realizar nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º; belece o quadro genérico do financiamento do sistema de b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situa- segurança social. ção de desemprego diretamente causada pelo incêndio 3 — O financiamento dos regimes excecionais e tran- ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou resi- sitórios de pagamento de contribuições previstos no ca- dentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., pítulo III é efetuado por transferências do Orçamento do independentemente do preenchimento das condições Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de de 7 de abril. Segurança Social. 4 — O programa previsto no capítulo IV é passível de 3 — O disposto no presente artigo é aplicável aos está- financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respe- gios de inserção para pessoas com deficiência e incapaci- tivas disposições do direito comunitário e nacional. dade, previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 Artigo 50.º de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de Avaliação setembro, e 108/2015, de 17 de junho. Em dezembro de 2017 é avaliada a necessidade de pror- Artigo 48.º rogação da medida de isenção do pagamento de contribui- ções prevista na secção II do capítulo III. Custos unitários A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista na Artigo 51.º alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na Entrada em vigor e produção de efeitos modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte responsável pela área do emprego. ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de agosto de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — O disposto no capítulo II aplica-se aos subsídios de CAPÍTULO V caráter eventual atribuídos no âmbito do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º no período anterior à Disposições finais e transitórias entrada em vigor da presente portaria. 3 — O disposto na secção III do capítulo III aplica-se às Artigo 49.º contratações de pessoas que se encontrem em situação de Financiamento desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º anteriores à 1 — O financiamento dos subsídios de caráter eventual entrada em vigor da presente portaria. destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º é efe- 4 — O disposto nas secções III e IV do capítulo IV tuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e aplica-se às candidaturas apresentadas após a entrada em do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado vigor da presente portaria, bem como às candidaturas apre- pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de sentadas antes daquela data e ainda não decididas. 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas 2 — O financiamento dos subsídios de caráter eventual Centeno, em 8 de agosto de 2017. — O Ministro do Tra- destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º é efe- balho, Solidariedade e Segurança Social, José António tuado através das receitas dos jogos sociais consignadas Fonseca Vieira da Silva, em 9 de agosto de 2017. — O a despesas da área da ação social, nos termos do Decreto- Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Ru- -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos- ral, Luís Manuel Capoulas Santos, em 9 de agosto de 2017. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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