Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2025

Data
2025-01-28
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (1113 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2025 Sumário: Recomenda ao Governo medidas na área da saúde sexual e direitos reprodutivos. Recomenda ao Governo medidas na área da saúde sexual e direitos reprodutivos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Reforce o número de profissionais de saúde, designadamente médicos especialistas em medicina geral e familiar, médicos especialistas em ginecologia e obstetrícia, enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde, para as unida- des hospitalares e para os cuidados de saúde primários, com vista ao acompanhamento de todas as mulheres grávidas. 2 — Garanta condições de trabalho, de reforço dos direitos dos profissionais de saúde, de desen- volvimento da carreira profissional, de investimento na modernização das instalações e na inovação e tecnologia dos equipamentos, com o objetivo de fixar profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS). 3 — Adote medidas para colmatar as falhas verificadas no atendimento nos serviços de urgência, com vista a acautelar a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental e a assegurar a informação, pre- visibilidade, confiança e tranquilidade necessárias à promoção de experiências positivas na gravidez e no parto. 4 — Crie uma experiência piloto que promova a implementação de unidades de cuidados na mater- nidade, no contexto do SNS, com novas soluções para o acompanhamento de grávidas com baixo risco de complicações, que permitam experiências positivas e seguras de parto, assegurando uma melhor gestão de recursos, assim como a equidade, qualidade e articulação de cuidados adequada. 5 — Garanta, através do Portal do SNS, da Linha SNS24, da Direção Executiva do SNS e dos demais meios de comunicação, a transparência e a informação atualizada aos cidadãos e melhore a informação disponível sobre o tema menopausa, endometriose e adenomiose, nomeadamente no Portal do SNS e nos cuidados de saúde primários. 6 — Avalie a implementação da Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, e concretize medidas com vista a ultrapassar os constrangimentos verificados, em todo o território nacional, quanto ao cumprimento por parte das instituições de saúde do conjunto de princípios, direitos e deveres, que são aplicáveis no domínio da prestação de cuidados de saúde em matéria de pré-conceção, transição para a maternidade e a paternidade, parto e nascimento, puerpério e exercício da parentalidade. 7 — Desenvolva as ações previstas para a promoção da literacia em saúde e a adoção de com- portamentos saudáveis, contemplados na Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, facilite o acesso à infor- mação, através de panfletos e brochuras sobre saúde materna, designadamente gravidez, hábitos Resolução da Assembleia da República n.º 21/2025 alimentares saudáveis, amamentação, preparação para o parto ou cuidados ao recém-nascido, em todas as unidades de saúde do SNS, e promova a informação dos direitos e deveres da grávida, nos serviços de saúde e na sociedade. 8 — Implemente a política e a estratégia nacional para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria e a legislação em vigor. 9 — Elabore um plano nacional para a sensibilização, informação e tratamento destinado ao pro- cesso de vivência em menopausa, envolvendo os profissionais de saúde e a comunidade científica. 10 — Reforce a disponibilidade dos serviços de saúde sexual e reprodutiva em todos os centros de saúde do SNS, designadamente alargando as valências das consultas de planeamento familiar atualmente existentes, alargando-as a consultas e informação sobre sintomas da pré e pós-meno- 1/2 1.ª série N.º 19 28-01-2025 pausa, assim como práticas terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, adequadas à pessoa e à situação em causa. 11 — Crie um regime que alargue a comparticipação de terapêuticas farmacológicas destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa. 12 — Valorize as unidades de cuidados na comunidade (UCC) e as unidades de recursos assis- tenciais partilhados (URAP), para que sejam efetivamente um complemento à prestação de cuidados às grávidas. 13 — Garanta a vigilância da gravidez a todas as mulheres residentes em território português, realizando no mínimo seis consultas médicas e de enfermagem durante a gravidez e puerpério, nos cuidados de saúde primários, e a sua referenciação imediata para a unidade hospitalar em situação de diagnóstico de gravidez de risco. 14 — Reforce a capacidade das unidades do SNS em meios de diagnóstico, de forma a permitir o acesso de todas as grávidas aos exames necessários no prazo adequado. 15 — Articule, entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares, a realização do diagnóstico pré-natal atempadamente, sempre que tal seja necessário, com vista à prevenção e acom- panhamento da gravidez. 16 — Acompanhe, através de consulta específica, desde o início do terceiro trimestre de gravidez até à sexta semana após o parto, na amamentação ou aleitamento materno, nos cuidados de saúde primários, de modo que todas as mulheres tenham acesso à informação necessária e ao apoio dos profissionais, incentivando a amamentação. 17 — Promova a vacinação das mulheres grávidas, em cumprimento do previsto no Programa Nacional de Vacinação, designadamente a vacinação contra o sarampo e a rubéola, bem como a vacina combinada contra a tosse convulsa, difteria e tétano, entre as 20 e as 32 semanas de gravidez. 18 — Promova a suplementação alimentar das mulheres grávidas, designadamente acido fólico e suporte vitamínico, dispensados gratuitamente nos centros de saúde. 19 — Promova o acompanhamento de saúde mental das mulheres grávidas, antes e depois do parto, de forma a prevenir e tratar patologias nesta área. 20 — Invista nas condições físicas e humanas, nas maternidades do SNS, para permitir a opção das mulheres grávidas por soluções de parto menos medicalizado, garantindo as condições de segurança em qualquer situação de complicação do processo, designadamente o acesso imediato a cuidados médicos especializados. 21 — Promova a redução da taxa de cesarianas, com o objetivo de atingir as percentagens preco- nizadas pela Organização Mundial de Saúde. 22 — Assegure o acesso aos cursos de preparação para o parto, em estreita colaboração com as UCC e as URAP. 23 — Dote os cuidados de saúde primários dos equipamentos e infraestruturas necessários para Resolução da Assembleia da República n.º 21/2025 permitir um acompanhamento regular e eficaz da gravidez e puerpério. 24 — Crie «O Cantinho da Amamentação», com acesso a todas as puérperas com dificuldades na amamentação, equipado com bombas elétricas de esvaziamento do leite, e com apoio de enfermeiros com formação especifica sobre amamentação. 25 — Promova e incentive a participação ativa e informada da grávida em todo o processo de acompanhamento da gravidez e parto. Aprovada em 10 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118607194 2/2
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