Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 209/2021
- Data
- 2021-07-20
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1289 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 209/2021
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comu-
nidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da
Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que revê em
matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho
de 1998.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comu-
nidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998, cujo texto, na versão autenticada
em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 9 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
QUE REVÊ EM MATÉRIA FISCAL O ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS
PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM
PORTUGAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 3 DE JULHO DE 1998.
A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante de-
signadas como as «Partes»):
Tendo em consideração o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado
em Lisboa, em 3 de julho de 1998, adiante designado por «Acordo»;
Desejando atualizar o regime de privilégios e imunidades da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, (adiante designada por CPLP) e dos seus funcionários em matéria fiscal;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo revê o regime de isenções e outras prorrogativas da CPLP e dos seus
funcionários em matéria fiscal.
Artigo 2.º
Revisão do Acordo
Os artigos 6.º, 9.º e 10.º do Acordo passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1 — A CPLP, os seus rendimentos, os bens e serviços por si adquiridos, bem como qualquer
outro património de seu uso oficial estão:
a) Isentos de todos os impostos diretos, incluindo o imposto sobre rendimentos das pessoas
coletivas, imposto de capital, imposto sobre mais-valias, imposto sobre transações e imposto mu-
nicipal sobre imóveis;
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b) Isentos de todos os impostos indiretos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), imposto automóvel e impostos sobre produtos petrolíferos;
c) Isentos de todos os direitos aduaneiros e de proibições e restrições de importação e ex-
portação relativamente a artigos importados ou exportados pela CPLP para sua utilização oficial,
subentendo-se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos na República Portu-
guesa, salvo em casos específicos definidos por ambas as Partes;
d) Isentos de direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e
exportação relativamente às suas publicações.
2 — Relativamente a equipamentos, fornecimentos, mantimentos, combustível, materiais e
outros bens adquiridos em, ou de outra forma importados para a República Portuguesa, para uso
oficial e exclusivo da CPLP, a República Portuguesa tomará as medidas administrativas adequadas
para a isenção ou reembolso de qualquer imposto, taxa ou contribuição monetária paga como parte
do preço, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 9.º
1 — Os funcionários do Secretariado Executivo gozarão, dentro do território português, das
seguintes imunidades e privilégios:
a) Imunidade de jurisdição relativamente aos atos, incluindo palavras e escritos, por eles pra-
ticados na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições;
b) Imunidade de retenção e inspeção de objetos destinados ao uso oficial do Secretariado
Executivo que transportem consigo ou na sua bagagem;
c) Isenção da obrigação de prestação pessoal de quaisquer serviços públicos, seja qual for
a sua natureza;
d) Isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam
pagos pelo Secretariado Executivo por serviços diretamente relacionados com o exercício das suas
funções na CPLP;
e) Direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objetos pessoais, incluindo veícu-
los a motor, aquando da sua primeira entrada ou, no caso de residentes anteriores na República
Portuguesa, que a ela regressem para retomar residência após terem sido residentes noutro país;
f) Isenção de imposto de circulação sobre veículos aplicável aos membros do pessoal das
missões diplomáticas;
g) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que
se encontrem a seu cargo, das disposições que limitam a imigração e das formalidades do registo
de estrangeiros;
h) Das mesmas facilidades de repatriamento no que respeita à sua pessoa, cônjuge, depen-
dentes e membros da família que se encontrem a seu cargo que são concedidas aos membros das
missões diplomáticas de categoria equivalente em período de crise internacional;
i) Das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos membros
das missões diplomáticas.
2 — Os funcionários do Secretariado Executivo que sejam cidadãos portugueses ou residentes
permanentes na República Portuguesa gozam apenas dos privilégios e imunidades estabelecidos
nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo, com exceção dos cidadãos portugueses que residam no
estrangeiro e estabeleçam residência na República Portuguesa com o propósito de assumir funções
na CPLP, aos quais se aplicará ainda a alínea e) do n.º 1 deste artigo.
3 — Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não poderão ir além dos previstos para
os membros das missões diplomáticas.
Artigo 10.º
1 — As importações de haveres e outros bens do Secretariado Executivo efetuadas nos ter-
mos do artigo 6.º e, bem assim, as efetuadas pelos funcionários do Secretariado Executivo que no
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território português gozem dos privilégios e imunidades referidos no n.º 1 do artigo 9.º, nos limites
e nas condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 2 do
artigo 13.º do Código do IVA.
2 — Serão isentos de IVA, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA,
os bens e prestações de serviços adquiridos pelo Secretariado Executivo ou pelos seus funcioná-
rios, com exceção dos que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República
Portuguesa, para uso no exercício das suas funções oficiais.
3 — Para efeitos do número anterior, a Direção de Serviços de Reembolso do IVA procederá
à restituição dos impostos, nos termos do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, relativamente às
aquisições efetuadas a partir da ratificação da Declaração Constitutiva e dos estatutos por todos
os Estados membros.»
Artigo 3.º
Retroatividade
O presente Acordo não tem efeitos retroativos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por
escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos das Partes necessários
para o efeito.
Feito em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, em dois exemplares redigidos na língua por-
tuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Augusto dos Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:
Embaixador Francisco Ribeiro Telles, Secretário Executivo.
114393371
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