Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 209/2021

Data
2021-07-20
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (1289 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 209/2021 Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comu- nidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998. Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar- tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comu- nidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. Aprovada em 9 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA QUE REVÊ EM MATÉRIA FISCAL O ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 3 DE JULHO DE 1998. A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante de- signadas como as «Partes»): Tendo em consideração o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998, adiante designado por «Acordo»; Desejando atualizar o regime de privilégios e imunidades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, (adiante designada por CPLP) e dos seus funcionários em matéria fiscal; acordam no seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente Acordo revê o regime de isenções e outras prorrogativas da CPLP e dos seus funcionários em matéria fiscal. Artigo 2.º Revisão do Acordo Os artigos 6.º, 9.º e 10.º do Acordo passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º 1 — A CPLP, os seus rendimentos, os bens e serviços por si adquiridos, bem como qualquer outro património de seu uso oficial estão: a) Isentos de todos os impostos diretos, incluindo o imposto sobre rendimentos das pessoas coletivas, imposto de capital, imposto sobre mais-valias, imposto sobre transações e imposto mu- nicipal sobre imóveis; Diário da República, 1.ª série N.º 139 20 de julho de 2021 Pág. 5 b) Isentos de todos os impostos indiretos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto automóvel e impostos sobre produtos petrolíferos; c) Isentos de todos os direitos aduaneiros e de proibições e restrições de importação e ex- portação relativamente a artigos importados ou exportados pela CPLP para sua utilização oficial, subentendo-se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos na República Portu- guesa, salvo em casos específicos definidos por ambas as Partes; d) Isentos de direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e exportação relativamente às suas publicações. 2 — Relativamente a equipamentos, fornecimentos, mantimentos, combustível, materiais e outros bens adquiridos em, ou de outra forma importados para a República Portuguesa, para uso oficial e exclusivo da CPLP, a República Portuguesa tomará as medidas administrativas adequadas para a isenção ou reembolso de qualquer imposto, taxa ou contribuição monetária paga como parte do preço, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado. Artigo 9.º 1 — Os funcionários do Secretariado Executivo gozarão, dentro do território português, das seguintes imunidades e privilégios: a) Imunidade de jurisdição relativamente aos atos, incluindo palavras e escritos, por eles pra- ticados na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições; b) Imunidade de retenção e inspeção de objetos destinados ao uso oficial do Secretariado Executivo que transportem consigo ou na sua bagagem; c) Isenção da obrigação de prestação pessoal de quaisquer serviços públicos, seja qual for a sua natureza; d) Isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam pagos pelo Secretariado Executivo por serviços diretamente relacionados com o exercício das suas funções na CPLP; e) Direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objetos pessoais, incluindo veícu- los a motor, aquando da sua primeira entrada ou, no caso de residentes anteriores na República Portuguesa, que a ela regressem para retomar residência após terem sido residentes noutro país; f) Isenção de imposto de circulação sobre veículos aplicável aos membros do pessoal das missões diplomáticas; g) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo, das disposições que limitam a imigração e das formalidades do registo de estrangeiros; h) Das mesmas facilidades de repatriamento no que respeita à sua pessoa, cônjuge, depen- dentes e membros da família que se encontrem a seu cargo que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente em período de crise internacional; i) Das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos membros das missões diplomáticas. 2 — Os funcionários do Secretariado Executivo que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa gozam apenas dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo, com exceção dos cidadãos portugueses que residam no estrangeiro e estabeleçam residência na República Portuguesa com o propósito de assumir funções na CPLP, aos quais se aplicará ainda a alínea e) do n.º 1 deste artigo. 3 — Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não poderão ir além dos previstos para os membros das missões diplomáticas. Artigo 10.º 1 — As importações de haveres e outros bens do Secretariado Executivo efetuadas nos ter- mos do artigo 6.º e, bem assim, as efetuadas pelos funcionários do Secretariado Executivo que no Diário da República, 1.ª série N.º 139 20 de julho de 2021 Pág. 6 território português gozem dos privilégios e imunidades referidos no n.º 1 do artigo 9.º, nos limites e nas condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA. 2 — Serão isentos de IVA, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, os bens e prestações de serviços adquiridos pelo Secretariado Executivo ou pelos seus funcioná- rios, com exceção dos que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, para uso no exercício das suas funções oficiais. 3 — Para efeitos do número anterior, a Direção de Serviços de Reembolso do IVA procederá à restituição dos impostos, nos termos do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, relativamente às aquisições efetuadas a partir da ratificação da Declaração Constitutiva e dos estatutos por todos os Estados membros.» Artigo 3.º Retroatividade O presente Acordo não tem efeitos retroativos. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos das Partes necessários para o efeito. Feito em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, em dois exemplares redigidos na língua por- tuguesa, fazendo ambos igualmente fé. Pela República Portuguesa: Augusto dos Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: Embaixador Francisco Ribeiro Telles, Secretário Executivo. 114393371 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 139 20 de julho de 2021 Pág. 7 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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