Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 206/2025
- Data
- 2025-12-24
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Oitava alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2868 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 206/2025
Sumário: Oitava alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro,
que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República.
Oitava alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro,
que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do
n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República,
aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução procede à oitava alteração à Resolução da Assembleia da República
n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da
República, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de dezembro,
53/2006, de 7 de agosto, 57/2010, de 23 de junho, 60/2014, de 30 de junho, 48/2015, de 7 de maio,
74/2018, de 20 de março, e 125/2025, de 7 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro
Os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 37.º,
38.º e 40.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Resolução da Assembleia da República n.º 206/2025
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Recolher, tratar e sistematizar informação disponibilizada através do Diário da Assembleia da
República;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
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Artigo 12.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Em colaboração com as comissões parlamentares, apoiar a Conferência dos Presidentes
das Comissões Parlamentares na elaboração do relatório de progresso de escrutínio da atividade do
Governo, bem como na elaboração de outros relatórios no âmbito do processo de melhoria do controlo
da aplicação das leis e da fiscalização da atividade do Governo e da Administração Pública;
e) Elaborar compilações legislativas na área de trabalho das comissões parlamentares, em cola-
boração com estas;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Elaborar, produzir e difundir estudos no domínio da atividade legislativa e parlamentar, contendo
sínteses, análises e quadros comparativos;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
Resolução da Assembleia da República n.º 206/2025
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) Garantir, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preservação, conservação e valo-
rização do património bibliográfico e arquivístico da Assembleia da República.
2 — [...]
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Artigo 15.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Promover e participar em projetos que contribuam para a visibilidade e usabilidade da coleção
bibliográfica nomeadamente através da sua desmaterialização;
l) [Anterior alínea k).]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
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i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Assegurar e apoiar a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras, bem
como a execução dos contratos daí resultantes;
n) [...]
2 — [...]
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Artigo 20.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Gerir e atualizar o sistema de requisições que potencia a eficiência e racionalidade na gestão
dos recursos através da centralização e da integração das necessidades de bens e serviços de todos
os serviços da Assembleia da República, excetuando os que não estão na sua área de competências;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Desenvolver os projetos de engenharia correspondentes às especialidades de AVAC, eletrome-
cânicas e eletrotécnicas, no âmbito de intervenções de substituição de equipamentos da Assembleia
da República, em articulação com a DVCP;
i) Promover e conduzir as diligências legais e todas as tarefas inerentes à manutenção de equi-
pamentos;
j) Gestão integrada da manutenção dos edifícios e áreas relacionadas da Assembleia da República,
orientado para a gestão da energia e ambiental;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Desenvolver as ações de manutenção do património imobiliário afeto à AR, de acordo com as
orientações da DVCP;
s) [Anterior alínea r).]
Artigo 21.º
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[...]
[...]
a) Assegurar a conservação e valorização do património cultural, imóvel, móvel, integrado e artístico;
b) Desenvolver os projetos de arquitetura e engenharia para beneficiação do património imobiliário
da Assembleia da República;
c) (Revogada.)
d) Elaborar, em colaboração com os serviços competentes, o planeamento de ações de conser-
vação, restauro, requalificação e valorização dos imóveis classificados e em áreas de proteção afetos
à Assembleia da República, nos termos da legislação aplicável;
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e) Promover e conduzir as diligências legais e todas as tarefas inerentes à execução de obras;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) Disponibilizar informação relativa ao património cultural, incluindo o acervo artístico, arquite-
tónico, paisagístico e arqueológico, da Assembleia da República;
j) Promover o estudo e a investigação da história e do património imóvel, móvel e integrado da
Assembleia da República, incluindo o património artístico, no âmbito nacional e internacional;
k) Organizar e acompanhar a submissão de pedido de parecer junto das entidades responsáveis
pelo património cultural e competentes para o efeito;
l) Promover, em articulação com os serviços competentes, os planos de intervenções prioritárias
em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico, artístico, arqueológico e paisagístico
afeto à AR, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais para a sua conservação, restauro
e valorização, assegurando a respetiva execução, incluído a concretização de medidas de conservação
preventiva, curativa e restauro do património artístico e museológico da Assembleia da República;
m) Assegurar a gestão da coleção museológica da Assembleia da República, incluindo o registo
e atualização do inventário de bens relativos ao património artístico e de objetos com valor histórico;
n) Apoiar a DGPL através da análise e acompanhamento das medidas destinadas às ações de
manutenção do património cultural, afeto à Assembleia da República;
o) Prestar serviços de consultoria, de estudos e projetos ou de apoio técnico, referente ao património
dos parceiros e/ou instituições congéneres, enquadrados em parcerias bilaterais;
p) Assegurar a criação e coordenação de programas museológicos cujos conteúdos decorram do
acervo do património cultural da Assembleia da República e das ações de museografia que envolvam
conteúdos expositivos do acervo do mesmo, ou outros elementos de outras entidades considerados
de valor patrimonial, como obras de arte articulando com os serviços responsáveis pelas exposições;
q) Organizar e manter atualizado o arquivo de informação técnica, em matéria de conservação,
recuperação, restauro e valorização do Palácio de São Bento;
r) Efetuar as intervenções de investimento nos imóveis classificados ou em vias de classificação,
afetos à Assembleia da República;
s) Promover a elaboração de planos, estudos, projetos e intervenções necessários à valorização
e fruição pública do património cultural, afeto à Assembleia da República, incluindo a realização de
ações de sensibilização no domínio da conservação preventiva e da segurança dos bens culturais;
t) Participar em projetos de investigação, encontros nacionais e internacionais e outras ações
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que possam contribuir para um maior conhecimento, promoção e divulgação do património cultural
da Assembleia da República;
u) [Anterior alínea j).]
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Coordenar e promover, no âmbito da diplomacia parlamentar, a adoção de boas práticas que
assegurem o apoio técnico e especializado às delegações e representações da Assembleia da República;
g) Coordenar a definição e execução dos programas de cooperação celebrados com outros par-
lamentos;
h) [Anterior alínea g).]
i) Coordenar a organização das sessões solenes e cerimónias oficiais da Assembleia da República;
j) Assegurar o serviço de tradução e coordenar os pedidos de interpretação.
2 — [...]
Artigo 24.º
[...]
[...]
a) Produzir e gerir informação sobre a atividade internacional e interparlamentar da Assembleia
da República;
b) Prestar assessoria e apoio administrativo especializados aos presidentes e membros das
delegações permanentes da Assembleia da República junto das organizações parlamentares interna-
cionais, aos grupos parlamentares de amizade, aos grupos conexos com organizações ou associações
internacionais e aos fóruns parlamentares bilaterais;
c) Providenciar assessoria e apoio administrativo especializados, no âmbito das suas compe-
tências, quando tal lhe for solicitado, pelo Gabinete do Presidente da Assembleia da República, pelo
Gabinete da Secretária-Geral da Assembleia da República, pelas comissões parlamentares e demais
órgãos e organismos da Assembleia da República;
d) Prestar assessoria e apoio administrativo especializados às delegações e representações da
Assembleia da República no âmbito das deslocações em missão oficial no estrangeiro;
e) Coordenar os programas de cooperação parlamentar, em articulação com os demais serviços
competentes, e apoiar a realização de atividades de formação interparlamentar, designadamente que
promovam a cooperação com os parlamentos de língua portuguesa;
f) Promover, em articulação com os demais serviços competentes, as conferências, colóquios e as
reuniões parlamentares internacionais realizadas em Portugal, na área da sua competência assumindo
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a coordenação da sua realização quando resultar de iniciativa própria;
g) Organizar e prestar assessoria e apoio administrativo especializados no âmbito das visitas
oficiais à Assembleia da República de entidades, delegações ou representações estrangeiras, em
articulação com os órgãos e serviços competentes bem como com entidades externas, na sua área
de competência;
h) [...]
i) Em articulação com os serviços competentes contribuir para a promoção do cumprimento do
disposto no artigo 36.º do Regimento da Assembleia da República;
j) Coordenar, na sua área de competência, a participação da Assembleia da República em parce-
rias institucionais, em projetos de cooperação no quadro bilateral ou multilateral, incluindo projetos
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de cooperação delegada financiados por instituições europeias ou por organizações parlamentares
internacionais;
k) [Anterior alínea j).]
Artigo 25.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.
Artigo 26.º
[...]
[...]
a) Organizar, na área da sua competência, conferências, colóquios, eventos ou outras reuniões,
nacionais e internacionais, promovidas pela Assembleia da República, em articulação com os demais
serviços competentes;
b) Organizar conferências, colóquios, reuniões, refeições oficiais e outros eventos, nacionais
e internacionais, promovidos pelos órgãos e organismos da Assembleia da República, em matéria de
gestão de eventos e relações públicas;
c) Organizar, na área da sua competência, a realização de conferências, colóquios e eventos pro-
movidas por entidades externas, em articulação com os demais serviços competentes;
d) Coorganizar e acompanhar em articulação com os demais serviços competentes as visitas
oficiais à Assembleia da República de delegações parlamentares e de outras delegações com convi-
dados estrangeiros;
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e) Organizar outras atividades de relações públicas em articulação com os demais serviços com-
petentes;
f) Assegurar o atendimento do público em geral, em coordenação com o serviço de segurança,
designadamente o acesso dos cidadãos ao Palácio de São Bento, a respetiva receção e identificação,
ficando o encaminhamento a cargo da entidade que recebe;
g) Prestar o apoio de que careçam as comissões parlamentares e as delegações de representação
da Assembleia da República em deslocação pelo País, na sua área de competência;
h) Assegurar os serviços de interpretação nos atos da Assembleia da República, quando solicitados
pelos órgãos e serviços parlamentares.
i) [Anterior alínea d).]
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Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Supervisionar as várias aplicações visuais da comunicação da Assembleia da República;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) Assegurar, em conjunto com a Divisão do Canal Parlamento, o apoio técnico e logístico ao Con-
selho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República na Internet e da presença
institucional da Assembleia da República nas redes sociais;
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
2 — [...]
Artigo 28.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência,
nomeadamente os relativos aos serviços de reportagem fotográfica e de videografia de atos oficiais
e de atividades da Assembleia da República.
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Artigo 30.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Conceção e organização de exposições inéditas, de iniciativa interna, sobre temáticas parla-
mentares, em colaboração com os demais serviços da AR, e promover e acompanhar as respetivas
itinerâncias;
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 31.º
[...]
[...]
a) Organizar e assegurar o funcionamento da Casa do Parlamento — Centro Interpretativo;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Organizar eventos culturais, promotores do diálogo e da aproximação da instituição parlamentar
aos cidadãos, nomeadamente em datas e ocasiões comemorativas, entre outras;
f) Acolher e acompanhar a apresentação de exposições temáticas de iniciativa externa, a ter lugar
nos espaços do Parlamento, em colaboração com outros serviços da Assembleia da República;
g) [...]
Artigo 37.º
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[...]
[...]
a) [...]
b) Assegurar os procedimentos relativos a contratos de compra e venda, de doação, de permuta
e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
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Artigo 38.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à prestação de serviços
de viagens e alojamento no âmbito de missões oficiais e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;
h) [...]
i) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à restauração, zelando pela
qualidade e eficiência dos mesmos;
j) [Anterior alínea i).]
Artigo 40.º
[...]
1 — [...]
2 — Sem prejuízo do disposto nos respetivos regulamentos, integram o GA:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
Resolução da Assembleia da República n.º 206/2025
São revogados a alínea l) do artigo 8.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º e a alínea c) do artigo 21.º
da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 129/2025, de 24 de dezembro
Sumário: Aprova o Estatuto do Perito Nacional Destacado.
O perito nacional destacado é uma figura própria do direito da União Europeia, consagrada atra-
vés da Decisão da Comissão Europeia de 12 de novembro de 2008, na qual se estabelece o regime
jurídico aplicável aos peritos nacionais destacados e aos peritos nacionais em formação profissional
nos serviços da Comissão Europeia.
O reforço da presença de portugueses nos quadros das instituições, agências, órgãos e organis-
mos da União Europeia, bem como em outras organizações internacionais, é uma prioridade da política
europeia e da política externa portuguesa.
Nessa medida, uma forma rápida de garantir a presença de Portugal nestas instâncias é através
do destacamento de trabalhadores com vínculo de emprego público de forma equitativa, permitindo
também a capacitação da Administração Pública através do aumento do fluxo de informações e conhe-
cimentos, desenvolvimento de competências e de uma rede internacional de contactos nos domínios
que diretamente lhe dizem respeito.
De forma a agilizar este processo de destacamento, foi instituída, nos termos do n.º 1 do artigo 206.º
da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de
Ministros destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as
instituições europeias e outras organizações internacionais. Esta dotação centralizada foi aumentada
em 2024 e em 2025.
No entanto, continua a não existir um quadro normativo completo que enquadre, adequadamente,
esta dotação centralizada, defina o estatuto jurídico-laboral e o conjunto de direitos e deveres aplicáveis
aos trabalhadores da Administração Pública Portuguesa que se encontrem em situação de destaca-
mento na União Europeia, ou noutras organizações internacionais.
Nestes termos, entende o Governo ser necessário concentrar, num único diploma, o regime jurídico
aplicável aos peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União
Europeia, bem como noutras organizações internacionais. Com este regime jurídico procura-se uni-
formizar as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais e, simultaneamente, estabelecer
os direitos e deveres inerentes a esta função.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei: