Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 205/2025

Data
2025-12-24
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Segunda alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio

Texto integral (541 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 205/2025 Sumário: Segunda alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio. Segunda alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e das alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente resolução procede à segunda alteração ao Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República Os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 16.º-A e 19.º do Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia da República passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...] a) Mudança de categoria, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Funcionários Parla- mentares (EFP); b) [...] c) [...] d) [...] Resolução da Assembleia da República n.º 205/2025 Artigo 10.º [...] 1 — A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato, ouvido o funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado. 2 — Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato que, no decurso do período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha tido um mínimo de seis meses de contacto funcional. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 1/3 1.ª série N.º 247 24-12-2025 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) Garantir a seletividade da GEDAR através da fixação anual de critérios prévios à avaliação e verificar do seu cumprimento; b) Tomar conhecimento das avaliações iguais ou superiores a 9 valores ou iguais ou inferiores a 4,5 valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes; c) [...] d) [...] e) [...] 3 — [...] Artigo 16.º-A [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 29.º do EFP, o funcionário parlamentar tem direito a dois dias de férias adicionais por cada 6 pontos acumulados, que, por opção do próprio, manifestada por escrito, e tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República, são convertíveis na correspondente remuneração. Resolução da Assembleia da República n.º 205/2025 Artigo 19.º [...] 1 — Para efeitos da presente secção, e como tal sujeitos a avaliação, são considerados dirigentes os diretores de serviços e os chefes de divisão nomeados nos termos da LOFAR. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]» 2/3 1.ª série N.º 247 24-12-2025 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026. Aprovada em 19 de dezembro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 119918382 Resolução da Assembleia da República n.º 205/2025 3/3 1.ª série N.º 247 24-12-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.