Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 20/2008
- Data
- 2008-05-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (8293 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 20/2008
Objecto
Aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia
e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação O objecto do presente Acordo é o alargamento da as-
Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e quaisquer Outras sistência administrativa e do auxílio judiciário em matéria
Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses Financeiros, penal entre a Comunidade Europeia e os seus Estados
incluindo a Acta Final com declarações e a acta aprovada das membros por um lado e a Confederação Suíça por outro,
negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 com vista a combater as actividades ilegais referidas no
de Outubro de 2004. artigo 2.º
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) Artigo 2.º
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, apro- Âmbito de aplicação
var o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia
1 — O presente Acordo aplica-se nos seguintes domí-
e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação
nios:
Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e quaisquer Outras
Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses Financeiros, a) Prevenção, detecção, investigação, acção judicial e
incluindo a Acta Final com declarações e a acta aprovada das repressão, de carácter administrativo e penal, da fraude
negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 e de quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos in-
de Outubro de 2004, cujo texto, na versão autenticada em teresses financeiros respectivos das Partes Contratantes,
língua portuguesa, se publica em anexo. no que se refere:
Aprovada em 8 de Fevereiro de 2008. — Ao comércio de mercadorias que viole a legislação
aduaneira e agrícola;
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. — Às trocas comerciais que violem a legislação fiscal
em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA impostos especiais sobre o consumo;
E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A CON- — À cobrança ou à retenção de fundos, incluindo o seu
FEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, PARA LUTAR CONTRA uso para fins diferentes daqueles para que foram inicial-
A FRAUDE E QUAISQUER OUTRAS ACTIVIDADES ILEGAIS
LESIVAS DOS SEUS INTERESSES FINANCEIROS.
mente concedidos, provenientes do orçamento das Partes
Contratantes ou dos orçamentos geridos por estas ou por
A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a Repú- sua conta, tais como as subvenções e as restituições;
blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da — Aos procedimentos de celebração de contratos ad-
Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, judicados pelas Partes Contratantes;
o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a
República Italiana, a República de Chipre, a República da b) Apreensão e recuperação dos montantes devidos ou
Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Lu- indevidamente cobrados em resultado das actividades ile-
xemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, gais mencionadas na alínea a).
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2 — A cooperação, na acepção dos títulos II («Assis- indícios concretos de que seria útil que essa Parte Con-
tência administrativa») e III («Auxílio judiciário»), não tratante efectuasse tal investigação. Esta comunicação não
poderá ser recusada com o único fundamento de o pedido pode ser efectuada para fins diferentes dos previstos pelo
se referir a uma infracção que a Parte Contratante requerida presente Acordo.
qualifica como infracção fiscal, ou de a legislação da Parte 3 — A transmissão das informações e dos elementos de
Contratante requerida não prever o mesmo tipo de cobrança prova obtidos no âmbito do presente Acordo a outra Parte
ou de despesas, ou de não existir o mesmo tipo de regu- Contratante ou a várias Partes Contratantes não é passível
lamentação ou a mesma qualificação jurídica dos factos de recurso na Parte Contratante inicialmente requerida.
prevista na legislação da Parte Contratante requerente. 4 — Todas as Partes Contratantes a quem sejam comu-
3 — O branqueamento do produto das actividades abran- nicadas informações ou elementos de prova nos termos do
gidas pelo presente Acordo está incluído no seu âmbito de n.º 2 devem respeitar as limitações de utilização impostas
aplicação, na condição de as actividades que constituem o pela Parte Contratante requerida à Parte Contratante re-
facto subjacente serem puníveis, segundo a legislação das querente da primeira transmissão.
duas Partes Contratantes, com pena máxima privativa de 5 — A transmissão por uma Parte Contratante a um Es-
liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade tado terceiro de informações e elementos de prova obtidos
superior a seis meses. nos termos do presente Acordo depende de autorização
4 — Os impostos directos estão excluídos do âmbito de da Parte Contratante de que provêm tais informações e
aplicação do presente Acordo. elementos de prova.
Artigo 3.º Artigo 6.º
Casos de menor importância Confidencialidade
1 — A autoridade da Parte Contratante requerida pode A Parte Contratante requerente pode solicitar à Parte
recusar um pedido de cooperação quando o montante pre- Contratante requerida o tratamento confidencial do pedido
sumível da diferença entre os direitos cobrados e os devi- e do seu conteúdo, salvo se tal for incompatível com a
dos, dos direitos não cobrados ou dos direitos sonegados sua execução. Se a Parte Contratante requerida não puder
não ultrapassar € 25 000 ou quando o valor presumível das respeitar as exigências de confidencialidade, informará
mercadorias exportadas ou importadas sem autorização previamente desse facto a autoridade da Parte Contratante
não ultrapassar € 100 000, salvo se o caso em apreço for requerente.
considerado muito grave pela Parte Contratante requerente,
devido às suas circunstâncias ou à pessoa do suspeito.
2 — A autoridade da Parte Contratante requerida in- TÍTULO II
formará imediatamente a autoridade da Parte Contratante
requerente dos motivos da recusa do pedido de cooperação. Assistência administrativa
Artigo 4.º CAPÍTULO I
Ordem pública
Disposições gerais
A cooperação pode ser recusada no caso de a Parte
Contratante requerida considerar que a execução do pedido Artigo 7.º
é de natureza a atentar contra a soberania, a segurança, Relação com outros acordos
a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte
Contratante requerida. O presente título não afecta as disposições aplicáveis
ao auxílio judiciário em matéria penal nem as obrigações
Artigo 5.º mais vastas no âmbito da assistência administrativa ou
as disposições mais vantajosas decorrentes de acordos
Transmissão de informações e de elementos de prova
bilaterais ou multilaterais de cooperação entre as Partes
1 — As informações e elementos de prova comunicados Contratantes, nomeadamente o Protocolo Complementar
ou obtidos no âmbito do presente Acordo ficam, indepen- Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria
dentemente da sua forma, abrangidos pelo segredo oficial Aduaneira, de 9 de Junho de 1997.
e beneficiam da protecção concedida às informações aná-
logas pela legislação nacional da Parte Contratante que as Artigo 8.º
recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às Âmbito de aplicação
instituições comunitárias.
Estas informações e elementos de prova só podem ser 1 — As Partes Contratantes auxiliam-se mutuamente
comunicados às pessoas que tenham de as conhecer em para combater as actividades ilegais visadas pelo presente
virtude das suas funções nas instituições comunitárias, nos Acordo, nomeadamente prevenindo e detectando as ope-
Estados membros ou na Confederação Suíça, não podendo rações e outros actos e omissões contrários à legislação
por elas ser utilizados para fins diferentes dos previstos no relevante e efectuando investigações a esse respeito.
âmbito de aplicação do presente Acordo. 2 — A assistência prevista no presente título é aplicá-
2 — As informações e os elementos de prova obtidos vel a qualquer autoridade administrativa competente das
pela Parte Contratante requerente em aplicação do pre- Partes Contratantes que actue no exercício de poderes de
sente Acordo podem ser transmitidos a qualquer Parte inquérito administrativo ou de poderes de acção penal,
Contratante que efectue uma investigação para a qual a incluindo as situações em que estas autoridades exercem
cooperação não esteja excluída, ou no caso de existirem poderes a pedido das autoridades judiciárias.
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Se uma investigação penal for efectuada por uma au- CAPÍTULO II
toridade judiciária, ou sob a sua direcção, será esta auto- Assistência mediante pedido
ridade que decidirá se os pedidos de auxílio mútuo ou de
cooperação com ela relacionados são apresentados com Artigo 12.º
base nas disposições aplicáveis ao auxílio judiciário em Pedidos de informações
matéria penal ou com base no presente título.
1 — A pedido da autoridade da Parte Contratante re-
Artigo 9.º querente, a autoridade da Parte Contratante requerida
comunicar-lhe-á, nos limites do âmbito de aplicação do
Competências presente Acordo, todas as informações à sua disposição, ou
à disposição de outras autoridades da mesma Parte Contra-
1 — As autoridades das Partes Contratantes aplicarão
tante, por forma a permitir-lhe prevenir, detectar e reprimir
as disposições do presente título no âmbito das compe- as actividades ilegais visadas pelo Acordo ou necessárias à
tências que lhes foram conferidas pelo seu direito interno. cobrança de um crédito. A autoridade da Parte Contratante
Nenhuma disposição do presente título pode ser interpre- requerida procederá a todas as pesquisas administrativas
tada como implicando uma alteração das competências necessárias à obtenção destas informações.
reconhecidas, por força das suas disposições internas, às 2 — Devem juntar-se às informações comunicadas os rela-
autoridades das Partes Contratantes, na acepção do pre- tórios e outros documentos em que estas se baseiam ou cópias
sente título. ou extractos autenticados dos mesmos de que as autoridades da
As autoridades das Partes Contratantes procedem como Parte Contratante requerida disponham ou que tenham sido ela-
se agissem por conta própria ou a pedido de outra autori- borados ou obtidos para satisfazer o pedido de informações.
dade da mesma Parte Contratante. Para esse efeito, utilizam 3 — Mediante acordo entre a autoridade da Parte Con-
todos os poderes legais de que dispõem no âmbito do seu tratante requerente e a autoridade da Parte Contratante
direito interno para satisfazerem o pedido. requerida e segundo as instruções pormenorizadas desta,
2 — Os pedidos dirigidos a autoridades que não sejam agentes habilitados para o efeito pela autoridade da Parte
competentes são imediatamente transmitidos por estas à Contratante requerente podem ter acesso, nas instalações
autoridade competente. das autoridades da Parte Contratante requerida, aos docu-
mentos e informações, na acepção do n.º 1, que estejam
Artigo 10.º na posse das autoridades desta Parte Contratante e que se
refiram a actividades ilegais específicas que relevam do
Proporcionalidade âmbito de aplicação do presente Acordo. Estes agentes
estão autorizados a tirar cópias da referida documentação.
A autoridade da Parte Contratante requerida pode re-
cusar um pedido de cooperação quando for evidente que: Artigo 13.º
a) O número e a natureza dos pedidos apresentados pela Pedidos de vigilância
Parte Contratante requerente durante determinado período
A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente,
implica encargos administrativos desproporcionados para a autoridade da Parte Contratante requerida procederá, na
a autoridade da Parte Contratante requerida; medida do possível, à vigilância das trocas de mercadorias
b) A autoridade da Parte Contratante requerente não que violam a regulamentação referida no artigo 2.º
esgotou as fontes habituais de informação a que, de acordo Esta vigilância pode incidir sobre pessoas em que
com as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as recaiam fundadas suspeitas de terem participado ou de
informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar participarem na prática destas actividades ilegais ou de
a obtenção do resultado pretendido. realizarem actos preparatórios à sua prática, bem como
sobre as instalações, meios de transporte e mercadorias
Artigo 11.º relacionados com estas actividades.
Serviços centrais
Artigo 14.º
1 — Cada Parte Contratante designará o ou os serviços Notificação e envio por via postal
centrais competentes para tratar os pedidos de assistência
administrativa na acepção do presente título. 1 — A pedido da autoridade da Parte Contratante reque-
Estes serviços recorrerão às autoridades administrativas rente, a autoridade da Parte Contratante requerida notificará
competentes para a execução do pedido de auxílio. ou mandará notificar ao destinatário, de acordo com as
2 — Os serviços centrais comunicam directamente disposições internas da Parte Contratante requerida, todos
entre si. os instrumentos ou decisões emanadas das autoridades
3 — A actividade dos serviços centrais não exclui, no- competentes da Parte Contratante requerente que se enqua-
dram no âmbito de aplicação do presente Acordo.
meadamente em casos de urgência, a cooperação directa 2 — Os pedidos de notificação, que devem mencionar o
entre as outras autoridades das Partes Contratantes com- objecto do acto ou da decisão a notificar, serão acompanhados
petentes nos domínios de aplicação do presente Acordo. por uma tradução numa língua oficial da Parte Contratante
Os serviços centrais serão informados de todas as acções requerida ou numa língua aceite por esta Parte Contratante.
que impliquem uma cooperação directa. 3 — As Partes Contratantes podem enviar directamente
4 — Aquando da notificação prevista no n.º 2 do ar- por via postal as notificações e os pedidos de informação e
tigo 44.º, as Partes Contratantes comunicarão quais são de documentos aos operadores a que se referem o terceiro
as autoridades consideradas como serviços centrais para e quarto travessões da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e que
efeitos do presente artigo. residam no território da outra Parte Contratante.
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Estas pessoas podem dar sequência às comunicações às suas instalações, meios de transporte e documentação
e fornecer os documentos e as informações pertinentes, e fornecendo todas as informações relevantes.
segundo a forma prevista pelas regras e acordos ao abrigo
dos quais os fundos foram concedidos. Artigo 18.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Artigo 15.º
1 — Os pedidos de assistência são formulados por es-
Pedidos de investigação
crito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos
1 — A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte necessários à respectiva execução.
Contratante requerida procederá ou mandará proceder Em caso de urgência, são aceites pedidos verbais, devendo
às investigações necessárias relativamente a operações estes ser confirmados por escrito o mais rapidamente possível.
ou comportamentos que constituam actividades ilegais 2 — Os pedidos são acompanhados pelas seguintes
visadas pelo presente Acordo, ou que façam surgir, junto informações:
da autoridade da Parte Contratante requerente, a suspeita
a) Autoridade requerente;
fundada de que tais actividades ilegais foram praticadas.
b) Medida requerida;
2 — A Parte Contratante requerida recorrerá a todos os
c) Objecto e motivo do pedido;
meios de investigação existentes na sua ordem jurídica nas
d) Legislação, normas e outros instrumentos jurídicos
mesmas condições em que poderia recorrer a estes meios
relevantes;
se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade
e) Informações, o mais exactas e completas possível,
interna, inclusive com intervenção ou, se necessário, com
sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais
autorização das autoridades judiciais.
inquéritos;
Esta disposição não prejudica o dever de colaboração
f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos
dos agentes económicos por força do artigo 17.º
já efectuados, com excepção dos casos previstos no ar-
A autoridade da Parte Contratante requerida comunicará à au-
tigo 14.º
toridade da Parte Contratante requerente os resultados dessas in-
vestigações. O n.º 2 do artigo 12.º aplica-se mutatis mutandis.
3 — A autoridade da Parte Contratante requerida alar- 3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua
gará a assistência a todas as circunstâncias, coisas e pes- oficial da Parte Contratante requerida ou numa língua
soas que aparentem estar relacionadas com o objecto do aceite por essa Parte Contratante.
pedido de assistência, sem que para tal seja necessário um 4 — Os pedidos incorrectos ou incompletos podem
pedido suplementar. Em caso de dúvida, a autoridade da ser corrigidos ou completados. Dá-se entretanto início à
Parte Contratante requerida contactará em primeiro lugar realização das medidas necessárias para dar seguimento
a autoridade da Parte Contratante requerente. ao pedido.
Artigo 19.º
Artigo 16.º
Utilização das informações
Presença de agentes mandatados pela autoridade
da Parte Contratante requerente 1 — As informações recolhidas só podem ser utilizadas
para os fins abrangidos pelo presente Acordo. Caso uma
1 — Por acordo entre a autoridade da Parte Contratante das Partes Contratantes pretenda utilizá-las para outros
requerente e a autoridade da Parte Contratante requerida, fins, deve solicitar o acordo prévio escrito da autoridade
podem estar presentes nas investigações referidas no ar- que as tiver fornecido. Nesse caso, as informações ficarão
tigo precedente agentes designados pela autoridade da sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Parte Contratante requerente. Esta presença não depende 2 — O n.º 1 não obsta à utilização das informações no
do consentimento da pessoa ou do agente económico junto âmbito de acções judiciais ou administrativas relativas ao
do qual as investigações têm lugar. incumprimento da legislação visada pelo pedido de assis-
2 — As investigações são sempre conduzidas por agentes tência administrativa, caso os mesmos meios de assistência
da autoridade da Parte Contratante requerida. Os agentes da estejam disponíveis para estas acções. A autoridade compe-
autoridade da Parte Contratante requerente não podem, por tente da Parte Contratante que forneceu essas informações
sua própria iniciativa, exercer os poderes reconhecidos aos será imediatamente informada de tal utilização.
agentes da autoridade da Parte Contratante requerida. 3 — As Partes Contratantes podem utilizar como ele-
Em contrapartida, os agentes da autoridade da Parte mento de prova, nos autos, relatórios e testemunhos de que
Contratante requerente terão acesso às mesmas instalações disponham, bem como nas acções propostas em tribunal,
e aos mesmos documentos que os agentes da autoridade as informações obtidas e os documentos consultados nos
da Parte Contratante requerida, por intermédio destes e termos do presente Acordo.
exclusivamente para efeitos da investigação em curso.
3 — Esta autorização pode ser acompanhada de condições.
4 — As informações que chegam ao conhecimento da CAPÍTULO III
autoridade da Parte Contratante requerente não podem ser uti-
Assistência espontânea
lizadas como elementos de prova enquanto não for autorizada
a transmissão dos documentos relativos à sua execução.
Artigo 20.º
Artigo 17.º Assistência espontânea
Dever de colaboração
1 — As formas de cooperação previstas no capítulo
Os agentes económicos devem colaborar na execução do precedente podem ter lugar sem pedido prévio de outra
pedido de assistência administrativa, facultando o acesso Parte Contratante.
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2 — A autoridade da Parte Contratante que transmite 3 — As autoridades competentes das Partes Contratan-
as informações pode, de acordo com o seu direito interno, tes fixarão os pormenores de comum acordo.
sujeitar a condições a utilização destas informações pela 4 — Os agentes de ligação podem representar os inte-
autoridade da Parte Contratante destinatária. resses de uma ou mais Partes Contratantes.
3 — Todas as autoridades das Partes Contratantes ficam
vinculadas por estas condições. CAPÍTULO V
Cobrança
CAPÍTULO IV
Artigo 24.º
Formas especiais de cooperação
Cobrança
Artigo 21.º 1 — A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte
Operações conjuntas Contratante requerida procederá à cobrança dos créditos
abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo
1 — Durante a importação, exportação e trânsito de como se fossem os seus próprios créditos.
mercadorias, quando o volume das transacções e os ris- 2 — O pedido de cobrança de um crédito deve ser acom-
cos que daí resultam do ponto de vista dos impostos e panhado de um exemplar oficial ou cópia autenticada do
subvenções em causa são susceptíveis de gerar prejuízos título que permite a execução emitido pela Parte Contratante
consideráveis para o orçamento das Partes Contratantes, requerente e, se for caso disso, do original ou cópia autenti-
estas podem propor-se efectuar operações conjuntas trans- cada dos outros documentos necessários à cobrança.
fronteiras conjuntas com o propósito de prevenir e reprimir 3 — A Parte Contratante requerida tomará as medidas
as actividades ilegais abrangidas pelo âmbito de aplicação cautelares adequadas para garantir a cobrança do crédito.
do presente Acordo. 4 — A autoridade da Parte Contratante requerida trans-
2 — A coordenação e o planeamento das operações ferirá para a autoridade da Parte Contratante requerente o
transfronteiras são da competência do serviço central ou montante do crédito que cobrou. De comum acordo com a
de um serviço por este designado. Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida
pode deduzir uma percentagem correspondente às despesas
Artigo 22.º administrativas em que incorreu.
5 — Não obstante o disposto no n.º 1, os créditos a recu-
Equipas conjuntas de investigação especial perar não gozam necessariamente dos mesmos privilégios
1 — As autoridades de várias Partes Contratantes po- que os créditos análogos gerados na Parte Contratante
dem, de comum acordo, criar uma equipa conjunta de requerida.
investigação especial estabelecida numa Parte Contra- TÍTULO III
tante.
2 — A equipa de investigação efectua investigações Auxílio judiciário
complexas que impliquem a mobilização de meios avul-
Artigo 25.º
tados e coordena acções conjuntas.
3 — A participação em tal equipa não confere aos re- Relação com outros acordos
presentantes das autoridades da Parte Contratante que a
compõem o poder de intervir no território da Parte Con- 1 — As disposições deste título visam completar a Con-
venção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria
tratante onde as investigações são efectuadas.
penal, de 20 de Abril de 1959, bem como a Convenção
relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda
Artigo 23.º dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, de-
Agentes de ligação vendo facilitar a sua aplicação entre as Partes Contratantes.
2 — As disposições mais favoráveis decorrentes de acor-
1 — As autoridades competentes das Partes Contratan- dos bilaterais ou multilaterais entre as Partes Contratantes
tes podem decidir de comum acordo proceder ao destaca- não são afectadas.
mento, por tempo determinado ou indeterminado, de agen-
Artigo 26.º
tes de ligação de uma Parte Contratante junto de serviços
competentes de outra Parte Contratante, para se apoiarem Processos em que o auxílio judiciário será igualmente concedido
mutuamente na execução da assistência administrativa.
1 — O auxílio judiciário será igualmente concedido:
2 — Os agentes de ligação têm por missão aconselhar
e prestar assistência. Não têm poder autónomo de inter- a) Em processos relativos a factos que, segundo a legis-
venção no território da Parte Contratante de acolhimento. lação nacional de uma ou de ambas as Partes Contratantes,
Com o acordo ou a pedido das autoridades competentes sejam puníveis como infracções a regulamentos a processar
das Partes Contratantes, estes agentes podem: por autoridades administrativas cujas decisões possam ser
objecto de recurso perante um órgão jurisdicional compe-
a) Facilitar e acelerar a troca de informações; tente, nomeadamente em matéria penal;
b) Prestar assistência nas investigações; b) Nas acções cíveis apensas a acções penais, desde que
c) Participar no tratamento dos pedidos de assistência; o tribunal penal ainda não tenha decidido definitivamente
d) Aconselhar e apoiar o país de acolhimento na prepa- sobre a questão penal;
ração e realização de operações transfronteiras; c) Relativamente a factos ou infracções que podem im-
e) Efectuar qualquer outra tarefa com que as Partes plicar responsabilidade de uma pessoa colectiva da Parte
Contratantes acordem entre si. Contratante requerente.
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2 — O auxílio judiciário será igualmente concedido Artigo 29.º
para efeitos de investigação e procedimentos que visam a
Medidas provisórias
apreensão e o confisco dos instrumentos e produtos destas
infracções. 1 — Nos limites do seu direito interno e das suas compe-
Artigo 27.º tências, e a pedido da autoridade da Parte Contratante reque-
rente, a autoridade competente da Parte Contratante requerida
Transmissão dos pedidos ordenará as medidas provisórias necessárias para manter uma
1 — Os pedidos formulados ao abrigo do presente título situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados
são apresentados pela autoridade da Parte Contratante ou preservar os elementos de prova, desde que o pedido de
requerente, quer através de uma autoridade central com- auxílio não pareça manifestamente inadmissível.
petente da Parte Contratante requerida, quer directamente 2 — O congelamento e a apreensão preventivos serão
ordenados em relação aos instrumentos e produtos das
junto da autoridade desta que seja competente para executar
infracções relativamente às quais o auxílio é solicitado. Se
o pedido da Parte Contratante requerente. A autoridade o produto de uma infracção já não existir total ou parcial-
da Parte Contratante requerente e, se for caso disso, a mente, as mesmas medidas serão ordenadas em relação a
autoridade da Parte Contratante requerida, enviam cópia bens que se encontrem no território da Parte Contratante
do pedido à respectiva autoridade central para informação. requerida e que correspondam ao valor do produto em
2 — Qualquer documento relacionado com o pedido questão.
ou a sua execução pode ser transmitido pelas mesmas
vias. Os originais, ou pelo menos as suas cópias, serão Artigo 30.º
enviados directamente à autoridade da Parte Contratante Presença das autoridades da Parte Contratante requerente
requerente.
3 — Caso a autoridade da Parte Contratante que recebe 1 — A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte
o pedido não seja competente para o auxílio, deve transmiti- Contratante requerida autoriza os representantes das auto-
-lo imediatamente à autoridade competente. ridades daquela a assistir à execução do pedido de auxílio
4 — Os pedidos incorrectos ou incompletos serão judiciário. Esta presença não está sujeita ao consentimento
executados na medida em que contenham os elementos da pessoa a que a medida diz respeito.
essenciais para serem satisfeitos, sem prejuízo da sua re- Esta autorização pode ser acompanhada de condições.
2 — As pessoas presentes têm acesso às mesmas insta-
gularização posterior pela autoridade da Parte Contratante lações e aos mesmos documentos que os representantes da
requerente. A autoridade da Parte Contratante requerida autoridade da Parte Contratante requerida, por intermédio
avisará a autoridade da Parte Contratante requerente da destes e exclusivamente para efeitos da execução do pedido de
existência destas deficiências e estabelecerá um prazo auxílio judiciário. Estas podem, em especial, ser autorizadas a
para as regularizar. fazer ou propor perguntas e a sugerir actos de instrução.
A autoridade da Parte Contratante requerida transmitirá 3 — Esta presença não pode ter por consequência a di-
sem demora à autoridade da Parte Contratante requerente vulgação de factos a pessoas diferentes das autorizadas por
qualquer outra indicação susceptível de lhe permitir com- força dos números precedentes, em violação do segredo de
pletar o seu pedido ou de o alargar a outras medidas. justiça ou dos direitos da pessoa em causa. As informações
5 — Aquando da notificação prevista no n.º 2 do ar- que cheguem ao conhecimento da autoridade da Parte
tigo 44.º, as Partes Contratantes comunicam quais são Contratante requerente não podem ser utilizadas como
as autoridades consideradas como serviços centrais para meio de prova antes de a decisão sobre a transmissão dos
efeitos do presente artigo. documentos relativos à execução ter adquirido força de
caso julgado.
Artigo 28.º Artigo 31.º
Envio por via postal Buscas e apreensões
1 — Regra geral, as Partes Contratantes enviam directa- 1 — As Partes Contratantes não farão depender de condi-
mente por via postal os documentos processuais às pessoas ções a admissibilidade das cartas rogatórias para efeitos de
que se encontrem no território da outra Parte Contratante, busca e de apreensão judicial, salvo nos seguintes casos:
em caso de processos por actividades ilegais abrangidas
pelo presente Acordo. a) O facto que originou a carta rogatória é punível se-
2 — Caso a autoridade da Parte Contratante que emite gundo o direito de ambas as Partes Contratantes com uma
pena privativa de liberdade ou medida de segurança res-
os documentos saiba, ou tenha razões para considerar, que
tritiva da liberdade de pelo menos seis meses no máximo,
o destinatário apenas conhece outra língua, os documentos, ou punível segundo o direito de uma das duas Partes Con-
ou pelo menos as suas passagens mais importantes, devem tratantes com uma sanção equivalente e segundo o direito
ser acompanhados de uma tradução nessa outra língua. da outra Parte Contratante como infracção a regulamentos
3 — A autoridade da Parte Contratante remetente avisará processada por autoridades administrativas cujas decisões
o destinatário de que não pode executar directamente qual- possam ser objecto de recurso perante um órgão jurisdicio-
quer outra medida coerciva ou sancionatória no território nal competente, nomeadamente em matéria penal;
da outra Parte Contratante. b) A execução da carta rogatória é compatível com o
4 — Todos os documentos processuais serão acompa- direito da Parte Contratante requerida.
nhados de uma nota que indica que o destinatário pode
obter da autoridade nela identificada informações sobre 2 — As cartas rogatórias para fins de busca e apreen-
os seus direitos e obrigações relativos ao documento em são relativas a branqueamento de capitais abrangido pelo
questão. âmbito de aplicação do presente Acordo são igualmente
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admissíveis, na condição de as actividades que constituem seu território no âmbito de investigações penais relativas a
o facto subjacente serem puníveis, de acordo com o direito infracções susceptíveis de implicar a extradição.
das duas Partes Contratantes, com uma pena máxima pri- 2 — A decisão de recorrer a entregas vigiadas é tomada em
vativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da cada caso específico pelas autoridades competentes da Parte
liberdade superior a seis meses. Contratante requerida, nos termos da sua legislação nacional.
3 — As entregas vigiadas efectuam-se segundo os pro-
Artigo 32.º cedimentos previstos na legislação da Parte Contratante
requerida. O poder de agir, a direcção e o controlo da ope-
Pedidos de informações bancárias e financeiras ração pertencem às autoridades competentes desta última.
1 — Estando preenchidas as condições do artigo 31.º,
a Parte Contratante requerida executará os pedidos de Artigo 34.º
auxílio relativos à obtenção e transmissão de informações Entrega com vista ao confisco ou à restituição
bancárias e financeiras, incluindo:
1 — A pedido da Parte Contratante requerente, os ob-
a) A identificação e as informações relativas às contas jectos, documentos, fundos ou outros valores que foram
bancárias abertas em bancos estabelecidos no seu território, apreendidos a título cautelar podem ser objecto de uma
das quais as pessoas objecto do inquérito são titulares, entrega com vista ao seu confisco ou à sua restituição a
mandatadas ou detêm o controlo; quem de direito.
b) A identificação e todas as informações relativas a tran- 2 — A Parte Contratante requerida não pode recusar
sacções e operações bancárias efectuadas a partir de, com a entrega pelo facto de os fundos corresponderem a uma
destino a, ou através de uma ou várias contas bancárias, ou dívida de carácter fiscal ou aduaneiro.
por determinadas pessoas num período especificado. 3 — Reservam-se os direitos que um terceiro de boa fé
invoque sobre estes objectos.
2 — Na medida do que tal seja autorizado pelo seu di-
reito processual penal para casos internos análogos, a Parte Artigo 35.º
Contratante requerida pode ordenar a vigilância durante
um período preciso das operações bancárias realizadas a Aceleração do auxílio judiciário
partir de, com destino a, ou através de contas bancárias,
1 — A autoridade da Parte Contratante requerida exe-
ou por pessoas determinadas, e a comunicação dos resul-
cutará o pedido de auxílio judiciário o mais rapidamente
tados à Parte Contratante requerente. A decisão relativa à possível, procurando ter em conta os prazos processuais
fiscalização das transacções e à comunicação dos resulta- ou de outra natureza indicados pela autoridade da Parte
dos é tomada em cada caso individual pelas autoridades Contratante requerente. Esta motivará a necessidade de
competentes da Parte Contratante requerida, devendo estar respeitar estes prazos.
em conformidade com a legislação nacional desta Parte 2 — Quando o pedido não possa ser executado, ou não
Contratante. As modalidades práticas da fiscalização são possa ser integralmente executado de acordo com as exi-
objecto de um acordo entre as autoridades competentes gências da autoridade da Parte Contratante requerente, a
das Partes Contratantes requerente e requerida. autoridade da Parte Contratante requerida informará sem
3 — Cada Parte Contratante tomará as medidas necessá- demora a autoridade da Parte Contratante requerente indi-
rias para assegurar que as instituições financeiras não reve- cando as condições em que o pedido poderia ser executado.
larão ao cliente em causa, nem a terceiros, que as medidas As duas autoridades podem posteriormente chegar a acordo
são executadas a pedido da Parte Contratante requerente ou sobre o seguimento a dar ao pedido, subordinando-o even-
que está em curso uma investigação, durante um período tualmente ao respeito das referidas condições.
limitado ao necessário para não comprometer o resultado. Se for previsível que o prazo fixado pela autoridade da
4 — A autoridade da Parte Contratante que emite o Parte Contratante requerente para executar o seu pedido
pedido: não poderá ser respeitado e se os motivos expostos de
a) Indicará os motivos por que considera que as infor- acordo com o previsto no segundo período do n.º 1 de-
mações solicitadas são susceptíveis de ser fundamentais monstrarem que efectivamente qualquer atraso perturbará
para a investigação da infracção; consideravelmente o procedimento conduzido por esta
b) Especificará os motivos que a levam a supor que autoridade, a autoridade da Parte Contratante requerida
bancos situados na Parte Contratante requerida detêm as indicará imediatamente o tempo que considera necessário
contas em questão e indicará, na medida em que disponha para executar o pedido. A autoridade da Parte Contratante
de indícios, quais os bancos possivelmente envolvidos; requerente indicará imediatamente se, apesar disso, man-
c) Comunicará todas as informações susceptíveis de tém o pedido. As duas autoridades podem em seguida
facilitar a execução do pedido. chegar a acordo sobre o seguimento a dar ao pedido.
5 — As Partes Contratantes não podem invocar o sigilo Artigo 36.º
bancário como motivo para rejeitar a cooperação relativa Utilização das informações e elementos de prova
a um pedido de auxílio emanado de outra Parte Contra-
tante. As informações e elementos de prova transmitidos no
Artigo 33.º âmbito do procedimento de auxílio judiciário poderão ser
utilizados, para além dos fins do procedimento para o qual
Entregas vigiadas o auxílio foi prestado:
1 — A pedido da autoridade da Parte Contratante re- a) Em processo penal da Parte Contratante requerente diri-
querente, a autoridade competente da Parte Contratante gido contra outras pessoas que tenham participado na prática
requerida compromete-se a autorizar entregas vigiadas no da infracção para a qual o auxílio tinha sido prestado;
3034 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008
b) Quando os factos que estiveram na origem do pedido à aplicação do presente Acordo, nomeadamente quando
constituem outra infracção para a qual o auxílio deveria considere que outra Parte Contratante não deu reitera-
igualmente ter sido prestado; damente seguimento aos pedidos de cooperação que lhe
c) Nos processos que visam o confisco dos instrumentos foram dirigidos.
e dos produtos das infracções para os quais o auxílio deveria 2 — O Comité Misto esforçar-se-á por resolver o dife-
ter sido prestado e nos processos de indemnização por perdas rendo o mais rapidamente possível. Serão transmitidos ao
e danos derivados dos factos para os quais o auxílio tinha Comité Misto todos os elementos de informação úteis para
sido prestado. permitir um exame aprofundado da situação, com vista a
Artigo 37.º encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité
Misto examinará todas as possibilidades que permitam
Transmissão espontânea
manter o bom funcionamento do presente Acordo.
1 — Nos limites do seu direito interno e das suas compe-
tências, as autoridades judiciárias de uma Parte Contratante Artigo 41.º
podem transmitir espontaneamente informações e elementos
de prova a uma autoridade judiciária de outra Parte Con- Reciprocidade
tratante quando considerarem que estes podem ser úteis à 1 — A autoridade da Parte Contratante requerida pode
autoridade da Parte Contratante destinatária para iniciar ou recusar um pedido de cooperação quando a Parte Contra-
concluir investigações ou processos, ou no caso de estas tante requerente não der reiteradamente seguimento a um
informações e elementos de prova poderem levar a referida pedido de cooperação em casos similares.
autoridade a apresentar um pedido de auxílio judiciário.
2 — Antes de recusar um pedido de cooperação com
2 — A autoridade da Parte Contratante que transmite as
informações e elementos de prova pode, em conformidade base na reciprocidade o Comité Misto será informado a
com o seu direito interno, sujeitar a condições a utilização fim de se poder pronunciar sobre a questão.
destas informações e elementos de prova pela autoridade
da Parte Contratante destinatária. Artigo 42.º
3 — Todas as autoridades das Partes Contratantes ficam Revisão
vinculadas por estas condições.
Se uma Parte Contratante desejar uma revisão do pre-
Artigo 38.º sente Acordo, apresentará para esse efeito uma proposta
ao Comité Misto que formulará recomendações, nomea-
Processos na Parte Contratante requerida damente na perspectiva do início de negociações.
O pedido de auxílio não prejudica os direitos que, para a
Parte Contratante requerente, poderiam resultar da sua quali- Artigo 43.º
dade de parte civil em processos judiciais penais internos ini-
ciados perante as autoridades da Parte Contratante requerida. Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável no território da Con-
TÍTULO IV federação Suíça, por um lado, e nos territórios a que é
aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Disposições finais nas condições previstas neste Tratado, por outro.
Artigo 39.º Artigo 44.º
Comité Misto Entrada em vigor
1 — É criado um Comité Misto, composto por represen- 1 — O presente Acordo é celebrado por tempo inde-
tantes das Partes Contratantes, responsável pela correcta terminado.
aplicação do presente Acordo. Para o efeito, o Comité 2 — Será ratificado ou aprovado pelas Partes Contra-
Misto formulará recomendações e tomará decisões nos tantes segundo os seus próprios procedimentos. Entrará em
casos previstos no presente Acordo. As suas decisões serão vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à última notificação
adoptadas por mútuo acordo. dos instrumentos de ratificação ou de aprovação.
2 — O Comité Misto elaborará o seu regulamento in- 3 — Até à entrada em vigor do presente Acordo, cada
terno que incluirá, nomeadamente, as modalidades de con- Parte Contratante pode, quando procede à notificação re-
vocação das reuniões, de designação do seu Presidente e ferida no n.º 2 ou em qualquer outro momento posterior,
de definição do mandato que lhe é conferido. declarar que este último é aplicável, no que lhe diz respeito,
3 — O Comité Misto reunir-se-á em função das necessi-
às suas relações com qualquer outra Parte Contratante
dades e com uma periodicidade mínima anual. Cada Parte
Contratante pode pedir a convocação de uma reunião. que já tenha feito a mesma declaração. Estas declarações
4 — O Comité Misto pode decidir constituir qualquer produzem efeitos 90 dias após a data de recepção da no-
grupo de trabalho ou de peritos a fim de o assistir na rea- tificação.
lização das suas tarefas. Artigo 45.º
Denúncia
Artigo 40.º
A Comunidade Europeia ou a Confederação Suíça po-
Resolução de diferendos
dem denunciar o presente Acordo, notificando a sua deci-
1 — Cada Parte Contratante pode apresentar ao Co- são à outra Parte Contratante. A denúncia produzirá efeitos
mité Misto qualquer diferendo relativo à interpretação ou seis meses após a data de recepção da sua notificação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3035
Artigo 46.º Pour le Royaume de Belgique:
Início da aplicação Voor het Koninkrijk België:
Für das Könegreich Belgien:
As disposições do presente Acordo são aplicáveis aos
pedidos relativos às actividades ilegais praticadas pelo
menos seis meses após a data da sua assinatura.
Artigo 47.º
Extensão do Acordo aos novos Estados Cette signature engage également la Communauté française, la Com-
membros da União Europeia munauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne,
la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
1 — Qualquer Estado que se torne membro da União Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de
Europeia pode, mediante notificação escrita às Partes Con- Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest,
tratantes, tornar-se Parte Contratante do presente Acordo. het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
2 — O texto do Acordo na língua do novo Estado mem- Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemein-
schaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft,
bro aderente, definido pelo Conselho da União Europeia, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-
será autentificado mediante uma troca de cartas entre a -Hauptstadt.
Comunidade Europeia e a Confederação Suíça. Será con-
siderado texto autêntico na acepção do artigo 48.º Za Českou republiku:
3 — Em relação a qualquer novo Estado membro da
União Europeia, o presente Acordo entra em vigor 90 dias
após a recepção da notificação do seu instrumento de ade-
são, ou na data de entrada em vigor do Acordo, caso este
ainda não tenha entrado em vigor no final do referido
período de 90 dias.
4 — Caso o presente Acordo ainda não tenha entrado
em vigor no momento da notificação do seu instrumento
de adesão, o n.º 3 do artigo 44.º é aplicável aos novos På Kongeriget Danmarks vegne:
Estados membros aderentes.
Artigo 48.º
Línguas
1 — O presente Acordo é redigido em duplo exem-
plar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega,
húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, Für die Bundesrepublik Deutschland:
portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
2 — A versão maltesa do presente Acordo será auten-
ticada pelas Partes Contratantes com base numa troca de
cartas. Essa versão fará igualmente fé, ao mesmo título
que as versões referidas no n.º 1.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados
apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Eesti Vabariigi nimel:
3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008
Για την Eλληνκή Δημοκρατία: Latvijas Republikas vārdā:
Lietuvos Respublikos vardu:
Por e1 Reino de España:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Pour la République française:
A Magyar Köztársaság részéről:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
Għar-Repubblika ta’ Malta:
Per la Repubblica italiana:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα:
Für die Republik Österreich:
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3037
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Για τηv Ευρωπαϊκή Koιvóτητα:
For the European Community:
Pour la Communauté européenne:
Per la Comunità europea:
Eiropas Kopienas vārdā:
Europos bendrijos vardu:
Az Európai Közösség részéről:
Għall-Komunità Ewropea:
Voor de Europese Gemeenschap:
W imieniu Wspólnoty Europejskiej:
Pela República Portuguesa: Ρela Cοmunidade Europeia:
Za Európske Spoločenstvo:
Za Evropsko skupnost:
Εurοopan yhteisön puolesta:
Ρå Europeiska gemenskapens vägnar:
Za Republiko Slovenijo:
Za Slovenskú republiku:
Für die Schweizerische Eidgenossenschaft:
Pour la Confédération suisse:
Per la Confederazione svizzera:
Soumen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
Acta Final
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República
Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da
För Konungariket Sverige: Alemanha, da República da Estónia, da República He-
lénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da
Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre,
da República da Letónia, da República da Lituânia, do
Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria,
da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da
República da Áustria, da República da Polónia, da Re-
pública Portuguesa, da República da Eslovénia, da Re-
pública Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino
For the United Kingdom of Great Britain and Northern da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda
Ireland: do Norte e da Comunidade Europeia, por um lado, e da
Confederação Suíça, por outro, reunidos no Luxemburgo
em 26 de Outubro de 2004 para procederem à assinatura
do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e
os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação
Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e Quaisquer
Por la Comunidad Εuropea: Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses
Za Evropské společenství: Financeiros, adoptaram as seguintes declarações comuns,
For Det Europæiske Fællesskab: constantes da presente Acta Final:
Für die Europäische Gemeinschaft: 1) Declaração comum relativa ao branqueamento de
Euroopa Ühenduse nimel: capitais;
3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008
2) Declaração comum relativa à cooperação da Confe- Quanto ao n.º 2 do artigo 25.º:
deração Suíça com a Eurojust e, se possível, com a Rede A noção de acordos multilaterais entre as Partes Con-
Judiciária Europeia. tratantes inclui nomeadamente, a partir da sua entrada em
vigor, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade
Além disso, os plenipotenciários dos Estados membros Europeia e a Confederação Suíça sobre a Associação da
da CE e os plenipotenciários da Comunidade, bem como Confederação Suíça à Execução, Aplicação e Desenvol-
os plenipotenciários da Confederação Suíça, aprovaram a vimento do Acervo de Schengen;
acta das negociações anexa à presente Acta Final. A acta
aprovada tem força vinculativa. Quanto ao n.º 1 do artigo 35.º:
Por «pedido de auxílio judiciário» entende-se igual-
Declaração comum relativa ao branqueamento de capitais
mente a transmissão de informações e de elementos de
prova à autoridade da Parte Contratante requerente;
As Partes Contratantes acordam em que o n.º 3 do ar-
tigo 2.º do Acordo Relativo à Cooperação em Matéria de Quanto ao artigo 43.º:
Luta contra o Branqueamento de Capitais inclui, a título de
factos subjacentes, os factos constitutivos de fraude fiscal A Comissão Europeia comunicará à Confederação Suíça
ou de contrabando profissional nos termos da legislação uma lista indicativa dos territórios em que o presente Acordo
suíça. As informações recebidas com base num pedido re- é aplicável, o mais tardar no momento da sua assinatura.
lativo a branqueamento de capitais podem ser utilizadas em
processos por branqueamento, excepto em processos contra
pessoas suíças quando todos os actos relevantes da infracção
tenham sido exclusivamente cometidos na Suíça.
Declaração comum relativa à cooperação da Confederação Suíça
com a Eurojust e, se possível, com a Rede Judiciária Europeia
As Partes Contratantes tomam nota do desejo da Con-
federação Suíça de poder avaliar a possibilidade de uma
cooperação da Confederação Suíça nos trabalhos da Eu-
rojust e, se possível, da Rede Judiciária Europeia.
Acta aprovada das negociações sobre o Acordo de Cooperação entre
a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um
lado, e a Confederação Suíça, por outro, para Lutar contra a
Fraude e quaisquer Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus
Interesses Financeiros.
As Partes Contratantes acordaram no seguinte:
Quanto ao n.º 1, alínea a), do artigo 2.º:
A expressão «fraude e quaisquer outras actividades ilegais»
inclui igualmente o contrabando, a corrupção e o branquea- Pour le Royaume de Belgique:
mento do produto das actividades abrangidas pelo presente Voor het Koninkrijk België:
Acordo, sob reserva do disposto no n.º 3 do artigo 2.º; Für das könegreich Belgien:
A expressão «comércio de mercadorias que viole a legis-
lação aduaneira e agrícola» é interpretada como sendo inde-
pendente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não
das mercadorias pelo território da outra Parte Contratante;
A expressão «trocas comerciais que violem a legislação
fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e
de impostos especiais de consumo» é interpretada como Cette signature engage également la Communauté française, la Com-
munauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne,
sendo independente da passagem (partida, destino ou trân-
la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
sito) ou não das mercadorias ou dos serviços pelo território Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de
da outra Parte Contratante; Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest,
het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Quanto ao n.º 2 do artigo 15.º: Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemein-
schaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft,
A expressão «meio de investigação» inclui as audições die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-
-Hauptstadt.
de pessoas, as visitas e buscas em instalações e meios de
transporte, a cópia de documentos, o pedido de informações
e a apreensão de objectos, documentos e valores; Za Českou republiku:
Quanto ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 16.º:
Este parágrafo inclui, nomeadamente, a possibilidade de
as pessoas presentes serem autorizadas a fazer perguntas
e a propor acções de investigação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3039
På Kongeriget Danmarks vegne: Pour la République française:
Thar cheann Na hÉireann:
Für die Bundesrepublik Deutschland: For Ireland:
Per la Repubblica italiana:
Eesti Vabariigi nimel:
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα:
Latvijas Republikas vārdā:
Για την Eλληνκή Δημοκρατία:
Lietuvos Respublikos vardu:
Por e1 Reino de España:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008
A Magyar Köztársaság részéről: Soumen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
Għar-Repubblika ta’ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
Für die Republik Österreich:
Por la Comunidad Εuropea:
Za Evropské společenství:
For Det Europæiske Fællesskab:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Für die Eurupäische Gemeinschaft:
Euroopa Ühenduse nimel:
Για την Ευρωπαϊκή Koιvóτητα:
For the European Community:
Pour la Communauté européenne:
Per la Comunità europea:
Eiropas Kopienas vārdā:
Europos bendrijos vardu:
Pela República Portuguesa: Az Európai Közösség részéről:
Għall-Komunità Ewropea:
Voor de Europese Gemeenschap:
W imieniu Wspólnoty Europejskiej:
Ρela Cοmunidade Europeia:
Za Európske Spoločenstvo:
Za Evropsko skupnost:
Za Republiko Slovenijo: Εurοopan yhteisön puolesta:
Ρå Europeiska gemenskapens vägnar:
Za Slovenskú republiku:
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3041
Für die Schweizerische Eidgenossenschaft: signada por Túnel do Marão, anexa à presente resolução,
Pour la Confédération suisse: e que dela faz parte integrante, a celebrar entre o Estado
Per la Confererazione svizzera: Português, representado pelos Ministros de Estado e das
Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunica-
ções, e o consórcio Auto-Estradas do Marão.
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Contrato de concessão
Entre: