Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 199/2016
- Data
- 2016-10-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (6327 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 199/2016
Para efeitos do presente Acordo, estabelecem-se as se-
guintes definições:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino
de Espanha relativo à cooperação no domínio a) Força: o pessoal pertencente às Forças Armadas das
da defesa, assinado em Baiona em 22 de junho de 2015 Partes;
b) Elemento civil: o pessoal civil empregado com ca-
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
rácter permanente pela Força ou pelo Ministério da Defesa
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
das Partes;
tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e
c) Dependente: a pessoa pela qual o pessoal da Força
o Reino de Espanha relativo à cooperação no domínio da
ou do elemento civil é responsável, em conformidade com
defesa, assinado em Baiona em 22 de junho de 2015, cujo
a sua respetiva legislação nacional;
texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e
d) Estado de envio: a Parte que contribua com a Força
castelhana, se publica em anexo.
ou o seu elemento civil, quando se encontre localizada no
Aprovada em 16 de setembro de 2016. território da outra Parte;
e) Estado de receção: a Parte em cujo território se en-
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
contre localizada a Força ou o elemento civil cujo pessoal
Ferro Rodrigues.
provenha, no todo ou em parte, da outra Parte.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO Artigo 3.º
DE ESPANHA RELATIVO
À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA Áreas de Cooperação
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, dora- 1 — A cooperação entre as Partes realiza-se nas se-
vante designados por “Partes”, guintes áreas:
— Imbuídos do espírito que presidiu à assinatura do Tra- a) Consultas sobre os novos desafios e perspetivas da
tado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, Política de Defesa e da Segurança Cooperativa;
assinado em Madrid, em 22 de novembro de 1977, tendo b) Promoção de contactos sistemáticos e concertação de
especialmente em conta o estabelecido no seu artigo 8.º; posições nacionais no quadro das organizações regionais e
— Conscientes da necessidade de atualizar o enqua- internacionais em que ambos os Estados se inserem;
dramento jurídico do relacionamento bilateral no âmbito c) Reflexões sobre o planeamento de capacidades e o
da Defesa, previsto no Protocolo de Cooperação entre o emprego de forças;
Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa d) Análises e propostas sobre a realização de ações
e o Ministério da Defesa do Reino de Espanha, assinado comuns no quadro de operações humanitárias ou de ma-
em Lisboa, a 26 de outubro de 1998; nutenção de paz;
— Reconhecendo uma vontade comum, já várias ve- e) Avaliação de possibilidades para partilha de capaci-
zes expressa, de elevar e reforçar o nível de cooperação dades, através das iniciativas criadas neste âmbito na UE
bilateral entre os respetivos Ministérios da Defesa, tendo e na OTAN;
nomeadamente em atenção a Declaração de Intenções f) Reforço da participação conjunta em atividades
Conjunta para o Reforço da Cooperação no Âmbito da no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa,
Defesa, assinada em Madrid, a 20 de novembro de 2012; nomeadamente nos Battlegroups da UE;
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g) Desenvolvimento de ações de cooperação no âmbito f) Possibilidade de frequência de cursos e estágios de
da segurança marítima; formação civil e militar;
h) Gestão, formação, instrução, treino e intercâmbio do g) Intercâmbio de unidades no âmbito da formação,
pessoal militar e civil do Ministério da Defesa e das suas instrução e treino;
Forças Armadas; h) Visitas, estágios, intercâmbios e estadias;
i) Realização de exercícios militares; i) Estabelecimento de acordos para implementar ativi-
j) Reforço das capacidades partilhadas em matéria de dades de âmbito tecnológico ou de investigação e desen-
telecomunicações militares; volvimento em matéria de Defesa.
k) Estudo de ações conjuntas em matéria de emergências
e catástrofes; 2 — A implementação e regulamentação das formas de
l) Desenvolvimento da cooperação no âmbito das ope- cooperação previstas no presente Acordo pode ser objeto
rações conjuntas e combinadas; de acordos ou protocolos específicos.
m) Intercâmbio em matéria de defesa aérea, sobrevoos e
aterragens e operações de busca e salvamento entre ambos Artigo 5.º
os Estados; Assistência Médica
n) Coordenação e harmonização de aspetos militares
na gestão do espaço aéreo no quadro do Céu Único Eu- 1 — É assegurada a todos os membros da Força e do
ropeu e do Programa SESAR (Single European Sky ATM elemento civil que se encontrem no Estado de receção,
Research); assim como aos seus dependentes, a assistência médica
o) Desenvolvimento e harmonização da circulação aérea e odontológica, incluindo hospitalização, nas mesmas
operacional e dos respetivos serviços de trânsito aéreo, condições que o pessoal do Estado de receção, quando
assim como da coordenação civil e militar; se encontrem no seu território em cumprimento das suas
p) Prossecução e estudo de ações conjuntas no domínio funções oficiais no âmbito do presente Acordo.
da tecnologia e da indústria, investigação e desenvolvi- 2 — Cada uma das Partes suportará as despesas relativas
mento, material e equipamentos de defesa; à hospitalização e repatriamento para o Estado de envio
q) Promoção de uma cooperação regional em aspetos do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
relacionados com a indústria de defesa no âmbito dos
projetos liderados pela Agência Europeia de Defesa; Artigo 6.º
r) Desenvolvimento das áreas de construção, manuten- Comunicações
ção e tecnologia naval;
s) Cooperação no âmbito da ciberdefesa e terrorismo A Força e o elemento civil do Estado de envio benefi-
global; ciam das mesmas facilidades de correios e telecomunica-
t) Estudo sobre ações de colaboração face aos desafios ções, bem como de facilidades de transporte e de redução
energéticos e alterações climáticas; de tarifas, que a Força e o elemento civil do Estado de
u) Cooperação em atividades geográficas, cartográficas, receção, de acordo com a regulamentação deste último.
hidrográficas, oceanográficas e meteorológicas;
v) Promoção de atividades históricas, culturais e des- Artigo 7.º
portivas. Disposições em matéria fiscal
2 — As Partes podem, por comum acordo, identificar 1 — A fim de evitar a dupla tributação em matéria de
e aprofundar outras áreas de cooperação, no âmbito do impostos sobre o rendimento aplicáveis aos membros da
presente Acordo. Força e do elemento civil, os vencimentos e emolumentos
devidos pelo Estado de envio pelo trabalho ou serviços
Artigo 4.º prestados pelos membros da Força e do elemento civil, no
âmbito do presente Acordo ficam isentos de Imposto sobre
Formas de Cooperação o Rendimento das Pessoas Singulares no Estado de receção.
1 — Tendo em conta o quadro previsto na estrutura do 2 — A isenção prevista no número anterior não obsta à
Conselho Luso-Espanhol de Segurança e Defesa, e em tributação dos rendimentos auferidos pelos membros da
seu reforço, a cooperação entre as Partes concretiza-se Força e do elemento civil no Estado de receção, no âmbito
igualmente através de: de qualquer atividade que não se enquadre no presente
Acordo.
a) Reuniões e encontros entre delegações dos Minis- 3 — Os membros da Força e do elemento civil ficam
térios da Defesa sobre assuntos de interesse mútuo no isentos, no Estado de receção, de qualquer imposto que
domínio da defesa e da segurança, quer no quadro bilateral, incida sobre bens móveis de utilização pessoal que sejam
quer multilateral; sua propriedade e cuja presença apenas seja devida à estada
b) Coordenação e organização conjunta de cursos, mó- temporária do referido pessoal nesse Estado.
dulos e outros programas académicos em colégios e ou- 4 — No caso de a incidência de qualquer imposto do
tros centros de ensino no âmbito da Segurança e Defesa, Estado de receção depender de residência ou domicílio,
nacionais e internacionais; os períodos em que os membros da Força e do elemento
c) Encontros de peritos das áreas enumeradas no ar- civil se encontrem no território desse Estado ao abrigo do
tigo 3.º; presente Acordo, não são considerados, para efeitos desse
d) Participação em congressos, colóquios e seminários; imposto, como períodos de residência ou como implicando
e) Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos uma mudança de residência ou domicílio, salvo se na au-
militares e de Defesa vocacionados, especialmente, para sência dos referidos períodos de mudança de residência
o ensino; ou domicílio, os membros da Força e do elemento civil
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tivessem ou houvessem tido a sua residência no Estado assumindo paritariamente a reparação, pecuniária ou em
de receção. espécie, desses danos.
5 — As isenções contempladas no presente artigo não 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
se aplicam aos direitos aduaneiros e a todos os outros di- caso de exercícios ou operações específicos, as modalida-
reitos e impostos devidos na importação ou na exportação. des de repartição de eventuais reparações entre as Partes
6 — As isenções previstas nos números anteriores não se podem especificar-se no documento que se conclua entre
aplicam aos membros da Força e do elemento civil quando as Partes para regular o exercício ou operação.
tenham a nacionalidade do Estado de receção ou nele sejam 3 — As disposições deste Artigo não prejudicam as
residentes ao abrigo da legislação fiscal desse Estado e dos situações em que o dano seja integralmente reparado por
acordos aplicáveis que evitem a dupla tributação. força de disposição imperativa das Partes, nomeadamente
em caso de proteção da pessoa por seguro obrigatório.
Artigo 8.º 4 — Em caso de danos causados fora de um ato ou
ordem de serviço a pessoas ou bens de uma das Partes, ou
Disposições em matéria jurisdicional e disciplinar
de um terceiro, por membros da Força, do elemento civil
1 — As autoridades do Estado de receção exercem a sua ou bens de uma das Partes, a obrigação de indemnizar
jurisdição sobre os membros da Força e do elemento civil, incumbirá ao autor do facto gerador dos danos.
bem como sobre os seus dependentes, no que respeita às 5 — Em caso de dúvida sobre se o ato que causou o
infrações cometidas no território desse Estado e puníveis dano se cometeu no âmbito ou fora de serviço, as Partes
segundo a sua legislação. pronunciam-se tendo em conta em particular um parecer
2 — Sem prejuízo do número anterior, as autoridades fundamentado da maior autoridade que dirija a atividade,
do Estado de envio têm o direito preferencial de exercer a que em caso algum preclude o direito à compensação de
sua jurisdição sobre os membros da Força e do elemento um terceiro lesado.
civil de sua nacionalidade, a respeito: 6 — Os pedidos de indemnização por atos ou omissões
no exercício de funções ao abrigo do presente Acordo, ou
a) Das infrações que atentem contra a segurança ou
resultantes de qualquer outro ato, omissão ou incidente pelo
bens do Estado de envio;
qual seja responsável uma Força e que hajam causado pre-
b) Das infrações resultantes de qualquer ato ou omis-
juízos a um terceiro não pertencente a nenhuma das Partes,
são, cometidas intencionalmente ou por negligência, na
são recebidos pelo Estado de receção de acordo com as
execução de um ato de serviço.
seguintes disposições, e respeitados os princípios de equi-
valência da proteção jurisdicional e da efetividade mínima:
3 — Na hipótese prevista no n.º 2, o Estado interessado
pode renunciar à jurisdição que lhe seja atribuída com a) Os pedidos de indemnização são apresentados, exa-
caráter preferencial, na condição de notificar o facto ao minados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos
outro Estado, e de que este o aceite. do Estado de receção, aplicáveis às suas próprias Forças;
4 — As autoridades competentes do Estado de envio b) O Estado de receção pode liquidar qualquer dessas
exercem, no território do Estado de receção, o poder dis- reclamações e proceder ao pagamento das indemniza-
ciplinar sobre os membros da Força e do elemento civil ções concedidas, gozando de direito de regresso perante
de sua nacionalidade. o Estado de envio, caso se apure nas relações internas,
5 — Com vista à aplicação deste Artigo, as autorida- responsabilidade deste;
des competentes das Partes assistem-se mutuamente, em c) O pagamento de qualquer indemnização pelo Estado
particular para: de receção deve ser comunicado ao Estado de envio, jun-
tamente com um relatório circunstanciado e uma proposta
a) A condução das investigações e a obtenção de provas;
de repartição nos termos da alínea d), sendo o prazo de
b) A detenção, custódia provisória e entrega à autoridade
resposta acordado entre as Partes;
competente, das pessoas a que se referem as disposições
d) O montante das indemnizações pagas em reparação
anteriores.
dos danos é repartido nas seguintes condições:
6 — As autoridades competentes das Partes informam- i) Quando apenas seja responsável uma Parte, o mon-
-se reciprocamente sobre a solução de todos os casos pre- tante da indemnização é repartido à razão de 75 % para o
vistos no presente Artigo. Estado responsável e 25 % para o outro Estado;
7 — As autoridades do Estado de envio colaboram com ii) Quando a responsabilidade caiba a mais de uma
as solicitações das autoridades do Estado de receção, com Parte, o montante da indemnização é repartido em partes
o fim de lhes prestar assistência na execução de penas de iguais;
prisão aplicadas no território do Estado de receção pelas iii) Se o dano for causado pelas Forças das Partes sem
suas autoridades, ao pessoal militar ou civil do Estado de que seja possível atribuí-lo com precisão a uma delas, o
envio, conforme as disposições do presente Artigo. montante da indemnização é repartido em partes iguais;
Artigo 9.º 7 — As autoridades de ambas as Partes assistem-se
mutuamente na busca das provas necessárias a uma aná-
Disposições em matéria de responsabilidade civil
lise imparcial e à decisão dos pedidos de indemnização, e
1 — Em caso de danos causados aos membros da Força comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para
e/ou do elemento civil, ou a bens de uma das Partes, pelos assegurar uma célere e adequada compensação aos lesados,
membros da Força, do elemento civil ou por um bem da por danos decorrentes da execução do presente Acordo.
outra Parte, em cumprimento de atividades diretamente 8 — Todo o litígio relativo à resolução de pedidos de
relacionadas ou preparatórias à execução do presente indemnização que não seja resolvido através de nego-
Acordo, as Partes incorrem em responsabilidade objetiva, ciações entre as Partes é submetido à apreciação de um
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árbitro designado por acordo, de entre os nacionais do via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
Estado de receção que exerçam ou tenham exercido altas direito interno das Partes necessários para o efeito.
funções judiciais.
Artigo 10.º Artigo 17.º
Aspetos financeiros Cessação de efeitos
No quadro das suas disponibilidades orçamentais: Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Protocolo
de Cooperação entre o Ministério da Defesa Nacional da
a) Cada Parte assume todas as despesas com o desta- República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino
camento da sua Força e do seu elemento civil no Estado de Espanha, assinado em Lisboa, em 26 de outubro de
de receção; 1998, deixa de produzir efeitos.
b) O financiamento das atividades a desenvolver no
âmbito do presente Acordo é regulado por acordos técnicos Artigo 18.º
específicos.
Registo
Artigo 11.º
A Parte em cujo território o presente Acordo for assi-
Proteção de Informação Classificada nado fica incumbida de o registar junto do Secretariado
À proteção de informação classificada trocada entre as das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada
Partes, seus representantes, ou outras entidades oficiais, em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
resultante da aplicação do presente Acordo, é aplicável o Unidas, devendo igualmente notificar a outra Parte da
disposto no Acordo para a Protecção da Matéria Classifi- conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de
cada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, registo atribuído.
assinado em Madrid, em 10 de janeiro de 2008. Feito em Baiona, em 22 de junho de 2015 em dois
originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo
Artigo 12.º ambos os textos igualmente fé.
Convenções Internacionais Pela República Portuguesa:
As disposições do presente Acordo não prejudicam os José Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Na-
direitos e obrigações decorrentes de outras convenções cional.
internacionais que vinculem as Partes.
Pelo Reino de Espanha:
Artigo 13.º
Pedro Morenés Eulate, Ministro da Defesa.
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli- ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO
cação do presente Acordo é solucionada, através de nego- DE ESPAÑA DE COOPERACIÓN EN MATERIA DE DEFENSA
ciação entre as Partes, por via diplomática. La República Portuguesa y el Reino de España, en ade-
lante denominados las Partes,
Artigo 14.º
— Imbuidos del espíritu que presidió la firma en Ma-
Vigência e Denúncia drid del Tratado de Amistad y Cooperación entre España
1 — O presente Acordo permanece em vigor por tempo y Portugal el 22 de noviembre de 1977 y en particular de
indeterminado. lo establecido en su Artículo 8;
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, — Conscientes de la necesidad de actualizar el marco
denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, jurídico de las relaciones bilaterales en el ámbito de la
por escrito e por via diplomática. Defensa, previsto en el Protocolo de Cooperación entre
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência 90 (no- el Ministerio de la Defensa Nacional de la República Por-
venta) dias após a data da receção da respetiva notificação. tuguesa y el Ministerio de Defensa del Reino de España,
4 — A cessação da vigência não afeta os programas e firmado en Lisboa el 26 de octubre de 1998;
atividades a decorrer em virtude do presente Acordo, a não — Reconociendo una voluntad común, repetidamente
ser que as Partes assim o decidam. expresada, de elevar y mejorar el nivel de la cooperación
bilateral entre los respectivos Ministerios de Defensa, y
Artigo 15.º considerando especialmente la Declaración Conjunta de
Intenciones para el Refuerzo de la Cooperación en el
Revisão
Ámbito de Defensa, firmada en Madrid el 20 de noviembre
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a de 2012;
pedido de qualquer das Partes. — Considerando la estructura constitutiva del Consejo
2 — As emendas entram em vigor nos termos previstos Hispano-Luso de Seguridad y Defensa creado en Badajoz
no Artigo 16.º do presente Acordo. en noviembre de 2006 y, en particular, sus grupos de trabajo
a nivel de los Ministerios de Defensa;
Artigo 16.º — Convencidos de que una cooperación fuerte y con-
sistente entre los dos Estados, unidos históricamente por la
Entrada em vigor
amistad y la integración en los mismos espacios comunes
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após de Seguridad y Defensa, servirá a los fines de estabilidad,
a data da receção da última notificação, por escrito e por paz y seguridad internacional;
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— Respetando los principios y fines de la Carta de las l) Desarrollo de la cooperación en el ámbito de las ope-
Naciones Unidas, que incluyen la igualdad soberana entre raciones conjuntas y combinadas;
los Estados, la integridad e inviolabilidad de su territorio y m) Intercambio en materia de defensa aérea, sobrevuelos
la no intervención en los asuntos internos de otros Estados, y aterrizajes, y operaciones de búsqueda y salvamento
entre ambos Estados;
Acuerdan lo siguiente, n) Coordinación y armonización de aspectos militares
en la gestión del espacio aéreo dentro del marco del Cielo
Artículo 1 Único Europeo y del Programa SESAR (Single European
Sky ATM Research);
Objeto
o) Desarrollo y armonización de la circulación aérea
El presente Acuerdo tiene por objeto encuadrar y pro- operativa y de los correspondientes servicios de tránsito
mover la cooperación en el ámbito de la Defensa. aéreo, así como de la coordinación civil y militar;
p) Seguimiento y estudio de acciones conjuntas en el
Artículo 2 campo de la tecnología y la industria, investigación y de-
sarrollo, material y equipos de defensa;
Definiciones q) Promoción de una cooperación regional en aspectos
A efectos del presente Acuerdo, se establecen las si- relacionados con la industria de defensa en el marco de los
guientes definiciones: proyectos gestionados por la Agencia Europea de Defensa;
r) Desarrollo de las áreas de construcción, manteni-
a) Fuerza: el personal perteneciente a las Fuerzas Ar- miento y tecnología naval;
madas de las Partes; s) Cooperación en el ámbito de ciberdefensa y terro-
b) Elemento civil: el personal civil empleado con ca- rismo global;
rácter permanente por la Fuerza o por el Ministerio de t) Estudio sobre acciones de colaboración frente a los
Defensa de las Partes; desafíos energéticos y el cambio climático;
c) Dependiente: la persona de la cual es responsable u) Cooperación en actividades geográficas, cartográfi-
un miembro de la Fuerza o un elemento civil, según cada cas, hidrográficas, oceanográficas y meteorológicas;
legislación nacional; v) Promoción de actividades históricas, culturales y
d) Estado de origen: la Parte que contribuya a la Fuerza deportivas.
o a su elemento civil, cuando ésta se halle desplegada en
el territorio de la otra Parte; 2 — Las Partes, de común acuerdo, podrán identificar y
e) Estado receptor: la Parte en cuyo territorio se encuen- profundizar en otras áreas de cooperación, en el marco del
tre desplegada la Fuerza o el elemento civil cuyo personal presente Acuerdo.
provenga en todo o en parte de la otra Parte. Artículo 4
Artículo 3 Formas de Cooperación
Áreas de Cooperación 1 — Teniendo en cuenta el marco previsto en la estruc-
tura del Consejo Hispano-Luso de Seguridad y Defensa y
1 — La cooperación entre las Partes se realizará en las la intención de reforzarla, la cooperación entre las Partes
siguientes áreas: se materializará igualmente a través de:
a) Consultas sobre los nuevos desafíos y perspectivas a) Reuniones y encuentros entre delegaciones de los
de la Política de Defensa y de la Seguridad Cooperativa; Ministerios de Defensa sobre asuntos de interés mutuo
b) Promoción de contactos sistemáticos y acuerdo de po- en el ámbito de la defensa y la seguridad, tanto a nivel
siciones nacionales en el marco de las organizaciones regio- bilateral como multilateral;
nales e internacionales a las que ambos Estados pertenecen; b) Coordinación y organización conjunta de cursos,
c) Diálogo sobre el planeamiento de capacidades y el módulos y otros programas académicos en escuelas y otros
empleo de fuerzas; centros de enseñanza en el ámbito de la Seguridad y De-
d) Análisis y propuestas sobre la realización de acciones fensa, nacionales e internacionales;
comunes en el marco de operaciones humanitarias o de c) Encuentros de expertos en las áreas mencionadas en
mantenimiento de la paz; el Artículo 3;
e) Evaluación de posibilidades para compartir capaci- d) Participación en congresos, coloquios y seminarios;
dades, a través de las iniciativas creadas en este ámbito en e) Intercambio de conferenciantes y alumnos de insti-
la UE y en la OTAN; tutos militares y de Defensa especialmente orientados a
f) Refuerzo de la participación conjunta en actividades la enseñanza;
en el ámbito de la Política Común de Seguridad y Defensa, f) Posibilidad de asistencia a cursos y prácticas de for-
principalmente en los Battlegroups de la UE; mación civil y militar;
g) Desarrollo de acciones de cooperación en el ámbito g) Intercambio de unidades en el ámbito de la formación,
de la seguridad marítima; instrucción y adiestramiento;
h) Gestión, formación, instrucción, adiestramiento e h) Visitas, prácticas, intercambios y estancias;
intercambio de personal militar y civil del Ministerio de i) Establecimiento de acuerdos para poner en marcha
Defensa y de sus Fuerzas Armadas; actividades en el ámbito tecnológico o de investigación y
i) Realización de ejercicios militares; desarrollo en materia de Defensa.
j) Refuerzo de las capacidades compartidas en materia
de telecomunicaciones militares; 2 — La puesta en marcha y regulación de las formas de
k) Estudio de acciones conjuntas en materia de emer- cooperación previstas en el presente Acuerdo podrán ser
gencias y catástrofes; objeto de acuerdos o protocolos específicos.
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Artículo 5 Artículo 8
Asistencia Sanitaria Disposiciones en materia jurisdiccional y disciplinaria
1 — Queda asegurada a todos los miembros de la Fuerza 1 — Las autoridades del Estado receptor ejercerán su ju-
y del elemento civil que se encuentren en el Estado re- risdicción sobre los miembros de la Fuerza o del elemento
ceptor, así como a sus dependientes, la atención médica y civil, así como sobre las personas a su cargo, en lo relativo
odontológica, incluida la hospitalización, en las mismas a las infracciones cometidas en el territorio de ese Estado
condiciones que el personal del Estado receptor, cuando se y que sean sancionables según su legislación.
encuentren en territorio del Estado receptor en desempeño 2 — Sin perjuicio del apartado anterior, las autoridades
de sus funciones oficiales en el ámbito del presente Acuerdo. del Estado de origen tendrán derecho preferente para ejer-
2 — Cada una de las Partes asumirá los costes que se cer su jurisdicción sobre los miembros de la Fuerza o del
deriven de la hospitalización y repatriación al Estado de elemento civil de su nacionalidad respecto de:
origen de su personal enfermo, herido o fallecido.
a) las infracciones que atenten contra la seguridad o
contra los bienes del Estado de origen;
Artículo 6
b) las infracciones resultantes de cualquier acto u omi-
Comunicaciones sión, cometidas intencionadamente o por negligencia en
la ejecución de un acto de servicio.
La Fuerza y el elemento civil del Estado de origen se
beneficiarán de los mismos servicios de correos y teleco-
municaciones, así como de los servicios de transporte y 3 — En el caso previsto en el apartado 2, el Estado
reducción de tarifas, que la Fuerza del Estado receptor y del interesado podrá renunciar a la jurisdicción que le sea
elemento civil, de acuerdo con la normativa de este último. atribuida con carácter preferente, a condición de que se lo
notifique al otro Estado y de que éste lo acepte.
4 — Las autoridades competentes del Estado de origen
Artículo 7
ejercerán en el territorio del Estado receptor la potestad
Disposiciones en materia fiscal disciplinaria sobre los miembros de la Fuerza o del ele-
1 — Con el fin de evitar la doble tributación en ma- mento civil de su nacionalidad.
teria de impuestos sobre el rendimiento aplicables a los 5 — Para la aplicación de este Artículo, las autoridades
miembros de la Fuerza y del elemento civil, los sueldos y competentes de las Partes se prestarán asistencia mutua,
retribuciones a pagar por el Estado de origen por el trabajo en particular para:
o servicios prestados por los miembros de la Fuerza y del a) la práctica de investigaciones y la obtención de pruebas;
elemento civil, en el marco del presente Acuerdo, estarán b) la detención, custodia provisional y entrega a la au-
exentos del Impuesto sobre la Renta de Personas Físicas toridad competente de las personas a que se refieren las
en el Estado receptor. anteriores disposiciones.
2 — La exención prevista en el apartado anterior no
se aplicará a la tributación de los miembros de la Fuerza 6 — Las autoridades competentes de las Partes se infor-
y del elemento civil sobre los rendimientos percibidos en marán recíprocamente de la resolución adoptada en todos
el Estado receptor, derivados de cualquier actividad no los casos previstos en el presente Artículo.
contemplada en el presente Acuerdo. 7 — Las autoridades del Estado de origen atenderán las
3 — Los miembros de la Fuerza y del elemento civil solicitudes de las autoridades del Estado receptor con el fin
estarán exentos en el Estado receptor de cualquier impuesto de prestarles asistencia en la ejecución de penas de prisión
que incida sobre bienes muebles de uso personal que sean impuestas en el territorio del Estado receptor por sus au-
de su propiedad y cuya presencia sea debida únicamente a toridades al personal militar o civil del Estado de origen,
la estancia temporal del citado personal en dicho Estado. conforme a las disposiciones del presente Artículo.
4 — En caso de que la incidencia de algún impuesto
del Estado receptor dependa de la residencia o el domici- Artículo 9
lio, los periodos en que los miembros de la Fuerza y del
Disposiciones en materia de responsabilidad civil
elemento civil se encuentren en el territorio de ese Estado
al amparo del presente Acuerdo, no serán considerados, 1 — En caso de daños causados a los miembros de la
a efectos de dicho impuesto, como periodos de residen- Fuerza y/o del elemento civil, o a los bienes de una de las
cia o como cambio de residencia o domicilio, salvo que, Partes por los miembros de la Fuerza, del elemento civil o
en ausencia de los mencionados periodos de cambio de por un bien de la otra Parte en cumplimiento de actividades
residencia o domicilio, los miembros de la Fuerza y del directamente relacionadas o preparatorias para la ejecución
elemento civil tuvieran o hubiesen tenido su residencia en del presente Acuerdo, las Partes incurrirán en responsa-
el Estado receptor. bilidad objetiva, asumiendo paritariamente la reparación,
5 — Las exenciones contempladas en el presente artí- pecuniaria o en especie, de tales daños.
culo no se aplicarán a los derechos aduaneros y demás de- 2 — Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado anterior,
rechos e impuestos a pagar en la importación o exportación. en caso de ejercicios u operaciones específicos, las moda-
6 — Las exenciones previstas en los apartados ante- lidades de reparto entre las Partes de las eventuales repara-
riores no se aplicarán a los miembros de la Fuerza y del ciones se podrán especificar en el documento que se firme
elemento civil cuando estos tengan la nacionalidad del entre las Partes para regular el ejercicio o la operación.
Estado receptor o sean residentes en el mismo al amparo 3 — Las disposiciones de este Artículo no irán en contra
de la legislación fiscal de dicho Estado y de los acuerdos de aquellas situaciones en las que el daño sea íntegramente
aplicables que eviten la doble tributación. reparado por alguna disposición de obligado cumplimiento
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por alguna de las Partes, en particular en caso de protección Artículo 10
de la persona por un seguro obligatorio. Aspectos financieros
4 — En caso de daños causados al margen de un acto u
orden de servicio a personas o bienes de una de las Partes En el marco de sus disponibilidades presupuestarias:
o terceros por miembros de la Fuerza, del elemento civil a) Cada Parte asumirá todos los gastos derivados de la
o bienes de una de las Partes, la obligación de indemnizar estancia de su Fuerza y de su elemento civil en el Estado
corresponderá al autor del hecho causante de los daños. receptor;
5 — En caso de duda acerca de si el acto causante del b) La financiación de las actividades a desarrollar en el
daño se cometió en el ámbito del servicio o fuera del ámbito del presente Acuerdo será regulada por acuerdos
mismo, las Partes se pronunciarán teniendo en cuenta en técnicos específicos.
particular un informe fundamentado de la máxima auto-
ridad que dirija la actividad, que en ningún caso excluirá Artículo 11
el derecho a compensación de un tercero perjudicado.
6 — Las solicitudes de indemnización por actos u omi- Protección de Información Clasificada
siones en el ejercicio de funciones, al amparo del presente La protección de información clasificada intercambiada
Acuerdo o resultantes de cualquier otro acto, omisión o entre las Partes, sus representantes, u otras entidades ofi-
incidente del que sea responsable una Fuerza, y que hayan ciales, resultante de la aplicación del presente Acuerdo será
causado perjuicios a un tercero no perteneciente a ninguna regulada por lo dispuesto en el Acuerdo para la protección
de las Partes, serán consideradas por el Estado receptor de materias clasificadas entre la República Portuguesa
según las disposiciones siguientes, respetando los princi- y el Reino de España, firmado en Madrid el 10 de enero
pios de equivalencia de la protección jurisdiccional y de de 2008.
la efectividad mínima:
Artículo 12
a) Las solicitudes de indemnización serán presentadas,
examinadas y resueltas de acuerdo con la legislación y Convenios Internacionales
reglamentos del Estado receptor que sean de aplicación a Las disposiciones del presente Acuerdo no afectarán a
sus propias Fuerzas; los derechos y obligaciones derivados de otros convenios
b) El Estado receptor podrá liquidar cualquiera de esas internacionales que vinculen a las Partes.
reclamaciones y proceder al pago de las indemnizaciones
que se concedan, gozando del derecho de reintegro frente Artículo 13
al Estado de origen, si se estima la responsabilidad de éste
en su tramitación; Solución de controversias
c) El pago de cualquier indemnización por parte del Cualquier controversia relativa a la interpretación o
Estado receptor deberá ser comunicado al Estado de ori- aplicación del presente Acuerdo se resolverá, mediante
gen, junto con un informe detallado y una propuesta de negociaciones entre las Partes, por vía diplomática.
reparto, según los términos del apartado d), siendo el plazo
de respuesta acordado entre las Partes; Artículo 14
d) El montante de las indemnizaciones satisfechas como
Vigencia y Denuncia
reparación de los daños se repartirá en las siguientes con-
diciones: 1 — El presente Acuerdo permanecerá en vigor por
i) Cuando solamente sea responsable una Parte, el mon- tiempo indefinido.
tante de la indemnización será repartido a razón del 75 % 2 — Cualquiera de las Partes podrá denunciar, en todo
momento, el presente Acuerdo mediante notificación pre-
para el Estado responsable y el 25 % para el otro Estado;
via por escrito y por vía diplomática.
ii) Cuando la responsabilidad corresponda a más de 3 — El presente Acuerdo dejará de estar vigente 90 (no-
una Parte, el montante de la indemnización se repartirá a venta) días después de la fecha de recepción de la corres-
partes iguales; pondiente notificación.
iii) Si el daño fuere causado por las fuerzas de las Par- 4 — El cese de la vigencia no afectará a los programas y
tes sin que sea posible atribuirlo con precisión a una de actividades en curso en virtud del presente Acuerdo, salvo
ellas, el montante de la indemnización se repartirá a partes que las Partes así lo decidan.
iguales.
Artículo 15
7 — Las autoridades de ambas Partes se prestarán mutua
asistencia en la búsqueda de las pruebas necesarias para Revisión
un análisis imparcial, así como en la decisión sobre las 1 — El presente Acuerdo podrá ser objeto de revisión
solicitudes de indemnización y se comprometerán a adoptar a petición de cualquiera de las Partes.
todas las medidas necesarias para asegurar una rápida y 2 — Las enmiendas entrarán en vigor en los términos
adecuada compensación a los perjudicados por los daños previstos en el Artículo 16 del presente Acuerdo.
derivados de la ejecución del presente Acuerdo.
8 — Todo litigio relacionado con la resolución de soli- Artículo 16
citudes de indemnización que no se resuelva mediante la
Entrada en vigor
negociación entre las Partes será sometido a la considera-
ción de un árbitro designado mediante acuerdo, de entre El presente Acuerdo entrará en vigor 30 (treinta) días
los nacionales del Estado receptor que ejercen o hayan después de la fecha de recepción de la última notificación,
ejercido altas funciones judiciales. por escrito y por vía diplomática, de que se han cumplido
3674 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 12 de outubro de 2016
los requisitos necesarios del derecho interno de las Partes vel com qualquer medida tomada pelas suas autoridades
para que el Acuerdo surta efecto. relativamente a esses bens.
Artículo 17 De acordo com o n.º 2 do artigo 34.º da Convenção, a
República Italiana declara que os pedidos previstos no n.º 1
Cese de efectos do artigo 34.º deverão ser transmitidos às suas autoridades
Con la entrada en vigor del presente Acuerdo dejará de apenas através da sua Autoridade Central.
producir efectos el Protocolo de Cooperación entre el Mi- De acordo com o artigo 44.º da Convenção, a República
nisterio de Defensa Nacional de la República Portuguesa Italiana declara que os pedidos previstos nos artigos 8.º,
9.º e 33.º da Convenção deverão ser enviados à sua Au-
y el Ministerio de Defensa del Reino de España, firmado toridade Central.
en Lisboa el 26 de octubre de 1998. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diá-
Artículo 18 rio da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de
Registro 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da
Convenção, esta encontra-se em vigor para a República
La Parte en cuyo territorio se firme el presente Acuerdo Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.
se responsabilizará de remitirlo a la Secretaría de las Na- A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção
ciones Unidas para su registro inmediatamente después de e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos ter-
su entrada en vigor, de conformidad con el artículo 102 mos do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 215/2012, publicado
de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo igualmente no Diário da República, n.º 189, 1.ª s., de 28 de setembro
notificar a la otra Parte la finalización del procedimiento, de 2012, sucedeu nas competências à Direção-Geral de
así como informarle del número de registro asignado. Reinserção Social do Ministério da Justiça.
Firmado en Baiona, el 22 de Junio de 2015, en dos ejem- Secretaria-Geral, 30 de agosto de 2016. — A Secretária-
plares originales, redactados en portugués y castellano, -Geral, Ana Martinho.
siendo ambos textos igualmente válidos.