Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 198/2018
- Data
- 2018-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (1182 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 198/2018
Recomenda ao Governo a adoção de medidas
para garantir o bom funcionamento
do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E. Recomenda ao Governo que garanta a estabilidade
contratual e salarial dos psicólogos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 que trabalham nos estabelecimentos prisionais
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Em articulação com o Conselho de Administração A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., proceda do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
ao levantamento rigoroso das carências de meios técnicos, que:
materiais e humanos neste Centro, procedendo à dotação 1 — Promova uma ação de fiscalização concertada junto
dos meios e das verbas necessárias para suprir as neces- dos estabelecimentos prisionais, encetada pelas entidades
sidades identificadas, por forma a assegurar aos cidadãos inspetivas competentes, de forma a garantir que são res-
a prestação de cuidados de saúde de qualidade dentro do peitadas as condições laborais dos profissionais de saúde
e de acompanhamento psicológico dos que naqueles de-
Tempo Máximo de Resposta Garantido (TMRG).
sempenhem funções.
2 — Reforce o investimento no Centro Hospitalar do
2 — Disponibilize os recursos necessários, nomeada-
Tâmega e Sousa, E. P. E., designadamente nos serviços
mente instrumentos de avaliação psicológica, que permi-
de urgência de Penafiel e Amarante, procedendo às obras
tam aos psicólogos identificar necessidades e realizar as
necessárias com vista à sua ampliação.
intervenções que as visem suprir.
3 — Assegure a contratação dos profissionais neces-
3 — Promova a realização de formações destinadas a
sários ao bom funcionamento do Centro Hospitalar do
psicólogos.
Tâmega e Sousa, E. P. E., designadamente médicos, em
4 — Desenvolva políticas, planos e medidas de pre-
particular das especialidades de cardiologia e de pneumo-
venção e promoção da segurança e saúde psicológica dos
logia, bem como enfermeiros e assistentes operacionais,
reclusos dentro dos estabelecimentos prisionais, monito-
sem recorrer a empresas de trabalho temporário.
rizadas pelo Serviço Nacional de Saúde.
4 — Conceda autonomia a este Centro Hospitalar para
contratar profissionais em casos de substituição por mo-
Aprovada em 6 de abril de 2018.
tivos de ausência temporária de trabalho.
5 — Adote as medidas necessárias à redução substancial O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
dos tempos médios de resposta para primeiras consul- Ferro Rodrigues.
tas de especialidade no Centro Hospitalar do Tâmega e 111517003
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de julho de 2018 3677
Resolução da Assembleia da República n.º 199/2018 doença rara e deficiência, bem como aos seus cuidadores,
implementando as seguintes medidas na área:
Recomenda ao Governo que adote medidas no quadro 1 — Dotar os vários centros de referência que existem
do sistema de prevenção e combate a incêndios florestais para cada doença rara dos meios humanos e tecnológicos
necessários para o cabal desempenho das suas funções
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 altamente diferenciadas.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 2 — Incentivar a inclusão destes centros de referên-
as seguintes medidas: cia em ensaios clínicos devidamente autorizados pelo
1 — Alargamento da atuação do Grupo de Intervenção INFARMED, I. P. — Autoridade Nacional do Medica-
de Proteção e Socorro da Guarda Nacional Republicana mento e Produtos de Saúde, I. P.
(GNR) a todo o território nacional, no âmbito do combate 3 — Proporcionar maior apoio às atividades de inves-
aos incêndios rurais. tigação clínica e à divulgação científica dos centros de
2 — Reforço da profissionalização dos bombeiros, atra- referência para doenças raras.
vés da criação de Equipas de Intervenção Permanente. 4 — Assegurar a divulgação pública e periódica dos
3 — Reforço da segurança comunitária, nomeadamente índices de qualidade assistencial dos centros de referência
através da sensibilização para a autoproteção, da realiza- para doenças raras.
ção de simulacros e a criação de um sistema de avisos à 5 — Fomentar a articulação permanente entre os centros
população. de referência para doenças raras e a sua integração nas
4 — Reforço dos equipamentos operacionais dos agen- várias redes de referência europeias.
tes de proteção civil, nomeadamente viaturas e equipamen- 6 — Torne efetivo o acesso ao Cartão da Pessoa com
tos de proteção individual. Doença Rara por parte dos portadores de doença rara a
5 — Criação de soluções de redundância de comuni- nível nacional.
cações na SIRESP, S. A., rede nacional de emergência e 7 — Conclua a criação do registo nacional de doenças
segurança do Estado. raras.
6 — Reforço do dispositivo permanente de meios 8 — Publique o plano anual para 2018, relativo à Estra-
aéreos e criação da capacidade de coordenação aérea tégia Integrada para as Doenças Raras 2015-2020.
especializada, com sistemas de monitorização em tempo 9 — Promova a emissão, pela Direção-Geral da Saúde,
real, com recurso à captação de imagens dos teatros de de Normas de Orientação Clínica destinadas particular-
operações. mente a cada doença rara.
Aprovada em 13 de abril de 2018. 10 — Assegure uma consulta de avaliação psicológica,
no prazo de 15 a 30 dias após o diagnóstico, a todos os
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo portadores de doença rara e/ou deficiência grave, bem
Ferro Rodrigues. como aos membros do seu agregado familiar, caso seja
111516923 essa a sua vontade.
11 — Assegure acompanhamento psicológico regular
Resolução da Assembleia da República n.º 200/2018 aos portadores de doença rara e/ou deficiência grave, bem
como aos membros do seu agregado familiar, em unidades
do Serviço Nacional de Saúde.
Recomenda ao Governo que tome medidas para impedir 12 — Disponibilize o apoio para assistência a terceira
a entrada da Santa Casa da Misericórdia pessoa para o cuidador de portador de doença rara e/ou
de Lisboa no capital da Caixa Económica Montepio Geral deficiência grave, bem como para os cuidadores destes
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 doentes que estão sinalizados na Rede de Cuidados Paliati-
vos há mais de 3 meses, em ambiente domiciliário, sendo a
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo justificação desta contribuição sujeita à verificação regular
que, no uso dos seus poderes estatutários e de tutela, de- pelos profissionais das equipas envolvidas.
senvolva todas as diligências para impedir a entrada da 13 — Assegure, no âmbito do Serviço Nacional de
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no capital da Caixa Saúde, em ambiente hospitalar ou domiciliário, a prestação
Económica Montepio Geral, nos termos em que essa en- de cuidados paliativos pediátricos a todos os menores que
trada foi apresentada publicamente. se encontrem em fim de vida, por equipa de profissionais
devidamente credenciados.
Aprovada em 20 de abril de 2018. 14 — Assegure, no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde, apoio estruturado aos cuidadores de menores que
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo se encontrem em fim de vida, prestado por equipa de profis-
Ferro Rodrigues. sionais devidamente credenciados em cuidados paliativos
111516883 pediátricos.
15 — Disponibilize em todos os serviços hospitalares do
Serviço Nacional de Saúde e em todos os centros de saúde