Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 193/2017

Data
2017-08-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (11 506 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 193/2017 tributação assinados entre Estados ‘signatários’.» Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo Latino-Americano Artigo III de Co-Produção Cinematográfica, assinado em Bogotá em 14 de julho de 2006 O artigo V do Acordo fica emendado nos termos se- guintes: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da «1 — Na co-produção das obras cinematográficas Constituição, aprovar o Protocolo de Emenda ao Acordo a proporção das respectivas contribuições de cada um Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica, as- dos co-produtores poderá variar desde os vinte (20) aos sinado em Bogotá em 14 de julho de 2006, cujo texto, nas oitenta (80 %) por cento por cada filme. Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 4549 2 — As obras cinematográficas realizadas sob este 5 — Incluir no contrato de co-produção disposições Acordo não poderão ter uma participação maior que relativas à distribuição dos ingressos. trinta por cento (30 %) de países não membros e é neces- sário que o co-produtor maioritário seja um dos países O benefício da co-produção ‘bipartite’ só será con- membros. cedido a cada uma destas obras, depois da autorização, Se contar com um co-produtor de país não membro dada caso por caso, pelas autoridades competentes. do Acordo, a participação dos países membros não po- Nestes casos, o benefício da co-produção só será derá ser inferior a dez por cento (10 %), e a maior não efetivo no país do qual é originário o co-produtor mi- poderá exceder os setenta por cento (70 %) do custo noritário, quando um novo filme, de participação maio- total de produção. ritária desse país, tenha sido admitido pelas autoridades De conformidade com o estatuto que para tal fim competentes ao benefício da co-produção nos termos elabore a CACI, a SECI examinará as condições de do presente Acordo. admissão destas obras cinematográficas caso por caso. As contribuições financeiras efetuadas por uma e ou- 3 — No caso de co-produções multilaterais em que tra parte deverão estar no conjunto desses filmes, equi- um ou uns co-produtores cooperem artística e tecnica- libradas globalmente num prazo de quatro (4) anos». mente enquanto outro ou outros só participem financei- ramente, a percentagem de participação deste ou destes últimos não poderá ser inferior a dez por cento (10 %) Artigo V nem superior a vinte e cinco por cento (25 %) do custo O artigo XX do Acordo fica emendado nos seguintes total de produção. termos: 4 — As contribuições dos co-produtores minoritários «Artigo XXI membros devem incluir de maneira obrigatória uma participação técnica e artística efetiva. A contribuição de Por desejo de um ou mais de um dos Estados Mem- cada país produtor em pessoal criador, em técnicos e em bros, poderão ser apresentadas propostas de modifi- atores, deve ser proporcional à sua inversão. Excepcio- cações ao presente Acordo, através da SECI, para ser nalmente poderão ser aceites pagamentos combinados consideradas pela Conferência de Autoridades Cinema- pelas autoridades de cada país membro. tográficas da Ibero-América (CACI) e aprovadas pela 5 — A contribuição de cada país incluirá, pelo me- via diplomática.» nos, um elemento considerado como criativo, um ator ou atriz em papel principal, um ator ou atriz em papel Artigo VI secundário e um técnico qualificado. O ator ou atriz em papel principal poderá ser substituído por dois técnicos Os artigos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do Acordo qualificados. deverão ser lidos como XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e Entende-se por pessoal criativo aquelas pessoas que XXI, respectivamente. tenham a qualidade de autor (autores, guionistas ou adaptadores, diretores, compositores) assim também Artigo VII o chefe montador, o diretor de fotografia, o diretor ar- O anexo A do Acordo fica emendado nos seguintes tístico e o chefe de audio. A contribuição de cada um destes elementos criativos será considerada individual- termos: mente.» «NORMAS DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Artigo IV Para a aplicação do Acordo Ibero-Americano de Co- Inclui-se um artigo logo do artigo XIV com a seguinte -Produção Cinematográfica são estabelecias as seguintes redação: normas: «Por exceção às disposições que precedem do 1 — Os requerimentos de admissão de co-produção presente Acordo, podem ser admitidas co-produções cinematográfica sob este Acordo, assim como também ‘bipartites’ de filmes feitos, que tenham as seguintes o contrato de co-produção correspondente, serão depo- condições: sitados ao mesmo tempo perante as autoridades com- 1 — Ter uma qualidade técnica e um valor artístico petentes dos países co-produtores pelo menos quarenta reconhecido; estas características deverão ser constata- (40) dias antes do começo da filmagem. Uma cópia das pelas autoridades competentes; dos documentos mencionados, será depositada perante 2 — Ser de um custo igual ao montante estabelecido a SECI. pelas autoridades cinematográficas de cada país no seu 2 — Os requerimentos deverão ser acompanhados momento; da seguinte documentação no idioma do país corres- 3 — Admitir uma participação minoritária que poderá pondente: ser limitada ao âmbito financeiro, de conformidade com 2.1 — Documentos que certifiquem a propriedade o contrato de co-produção, sem que seja inferior a dez legal dos direitos de autor da obra a realizar. por cento (10 %) nem superior a vinte e cinco por cento 2.2 — Guião e sinopse. (25 %). De forma excepcional as autoridades compe- 2.3 — Contrato de co-produção que indique: tentes poderão aprovar percentagens de participação financeira superiores à assinalada; a) Título de Co-Produção; 4 — Ter as condições estabelecidas para a conces- b) Identificação dos co-produtores contratantes; são de nacionalidade pela legislação em vigor do país c) Identificação do autor do guião ou do adaptador, maioritário; se a obra foi extraída de outra fonte literária; 4550 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 d) Identificação do diretor, nacionalidade e residên- trumento de ratificação nos termos do Artigo anterior. Para cia. Está permitida uma cláusula para prevenir a sua os outros Estados o presente Protocolo entrará em vigor substituição se for preciso; a partir da data do depósito do respectivo Instrumento de e) Orçamento por artigos na moeda que decidam os ratificação ou adesão. co-produtores, dando a conhecer a percentagem de par- O presente protocolo, ao entrar em vigor, será conside- ticipação de cada produtor que deve corresponder à va- rado como parte integrante do Acordo. loração financeira dos seus aportes técnicos e artísticos; f) Projeto financeiro, que inclui montante, caracterís- Em Fé do Qual, os Plenipotenciários abaixo assinados, ticas e origem das contribuições de cada co-produtor; devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo de g) Distribuição do dinheiro recebido e repartição dos Emenda ao Acordo de Integração Cinematográfica Ibero- mercados, meios ou uma combinação destes; -Americana em nome dos seus respectivos Governos, na h) Data para o começo da filmagem e sua terminação; cidade de Bogotá, República da Colômbia no dia 14 de i) Cláusula que mostre minuciosamente as participa- Julho de 2006. ções respectivas dos co-produtores em gastos excessivos Pela Argentina: e menores, as que no princípio serão proporcionais às suas respectivas contribuições; Jorge Alvarez, Presidente do Instituto Nacional de Ci- j) Cláusula que assinale as medidas a tomar se uma nema e Artes Audiovisuais (INCAA). das partes não cumpre com os seus compromissos, ou se as autoridades competentes de qualquer dos países Pelo Brasil: rejeita a concessão dos benefícios pedidos; Orlando Senna, Secretário da Secretaria de Audiovisual k) Cláusula que antecipe a repartição da propriedade do Ministério da Cultura. dos direitos de autor, sobre uma base proporcional às respectivas contribuições dos co-produtores; Pela Colômbia: l) Lista do pessoal criativo e técnico indicando a nacionalidade e tipo de trabalho, e no caso dos artistas, David Melo, Director da Direcção de Cinematografia nacionalidade, papeis a interpretar, tipo e duração dos do Ministério da Cultura. mesmos; m) Programação da produção, indicando locações e Por Cuba: plano de trabalho. Benigno Iglésias, Primeiro Vice-Presidente do Instituto Cubano de Arte e Indústria Cinematográficas (ICAIC). 3 — A substituição de um co-produtor só será per- mitida em casos excepcionais, com prévia notificação Pelo Equador: às autoridades competentes dos países co-produtores Pedro Saad Herrería, Assessor da Presidência da Re- e à SECI. pública. 4 — As mudanças que possam ser introduzidas no contrato original deverão ser notificadas às autoridades Pela Espanha: competentes de cada país co-produtor e à SECI. 5 — Logo que termine a co-produção as autoridades Fernando Lara, Director-Geral do Instituto de Cinema- governamentais respectivas farão a verificação dos do- tografia e das Artes Audiovisuais (ICAA). cumentos, para constatar o cumprimento das condições deste Acordo, das regulações correspondentes e do res- Pelo México: pectivo contrato. Feito isto poderão proceder à outorga Alfredo Joskowicz, Director-Geral do Instituto Mexicano do Certificado de Nacionalidade.» de Cinema (IMCINE). Artigo VIII Pelo Panamá: O presente Protocolo de Emenda poderá ser assinado Luis Pacheco, Presidente da Associação Cinematográ- pelos países membros do Acordo Latino-Americano de fica do Panamá (ASCINE.PA). Co-Produção Cinematográfica. Pelo Peru: Artigo IX Javier Protzel, Presidente do Conselho Nacional de O original do presente Protocolo, cujos textos em cas- Cinematografia (CONACINE). telhano e português são de igual maneira autênticos, será depositado na sede da SECI, a qual mandará cópias certifi- Pela Venezuela: cadas aos países membros do Acordo para a sua ratificação Jeanette García, Vice-Presidente do Centro Nacional ou adesão. Autónomo de Cinematografia (CNAC). Artigo X Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depo- PROTOCOLO DE ENMIENDA AL ACUERDO LATINOAMERICANO DE COPRODUCCIÓN CINEMATOGRÁFICA sitados no País Sede da SECI, que comunicará aos países membros cada depósito e a data do mesmo. Los Estados Parte del Acuerdo Latinoamericano de Coproducción Cinematográfica: Artigo XI Conscientes de la necesidad de fortalecer y ampliar el O presente Protocolo entrará em vigor quando oito (8) desarrollo cinematográfico y audiovisual de los países dos países signatários tenham efetuado o depósito do Ins- iberoamericanos; Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 4551 Teniendo en cuenta que la Conferencia de Autorida- 3 — En el caso de coproducciones multilaterales des Cinematográficas de Iberoamérica, en su IX Reunión en que uno o unos coproductores cooperen artística Ordinaria, celebrada en la ciudad de Madrid, Reino de y técnicamente mientras otro u otros solo participen España, los días 19 y 20 de junio de 2000, aprobó la intro- financieramente, el porcentaje de participación de este ducción de ciertas enmiendas al Acuerdo Latinoamericano o estos últimos no podrá ser inferior al diez por ciento de Coproducción Cinematográfica, suscrito en la ciudad (10 %), ni superior al veinticinco por ciento (25 %) del de Caracas, el 11 de noviembre de 1989; coste total de la producción. Teniendo en cuenta asimismo, que la coproducción de 4 — Las aportaciones de los coproductores mino- material cinematográfico y audiovisual en el marco del ritarios miembros deben incluir en forma obligatoria Acuerdo, no incluye únicamente a países de la América La- una participación técnica y artística efectiva. La apor- tina, sino que se extiende igualmente a los Estados ibéricos tación de cada país coproductor en personal creador, que sean, o se hagan partes contratante del Acuerdo; en técnicos y en actores, debe ser proporcional a su inversión. Excepcionalmente podrán admitirse eroga- Han acordado efectuar ciertas enmiendas en el Acuerdo ciones acordadas por las autoridades competentes de Latinoamericano de Coproducción Cinematográfica (deno- cada país miembro. minado en lo adelante «el Acuerdo»), y para estos efectos 5 — La aportación de cada país incluirá por lo me- han resuelto concertar el siguiente Protocolo de Enmienda nos, un elemento considerado como creativo, un actor al mencionado Instrumento Internacional: o actriz en papel principal, un actor o actriz en papel secundario y un técnico cualificado. El actor o actriz Artículo I en papel principal podrá ser sustituido por dos técnicos El Título del Acuerdo queda enmendado en los términos cualificados. siguientes: Se entiende por personal creativo a las personas que tengan la cualidad de autor (autores, guionistas o adap- «Acuerdo Iberoamericano de Coproducción Cine- tadores, directores, compositores) así como el montador matográfica.» jefe, el director de fotografía, el director artístico y el Artículo II jefe de sonido. La aportación de cada uno de estos ele- mentos creativos será considerada individualmente.» El artículo III del Acuerdo queda enmendado en los términos siguientes: Artículo IV «Las obras cinematográficas realizadas en coproduc- Se agrega un artículo a continuación del artículo XIV ción de conformidad con lo previsto en este Acuerdo, con la redacción siguiente: serán consideradas como nacionales por las autoridades competentes de cada país coproductor, y gozarán de «Por excepción a las disposiciones precedentes del pleno derecho de las ventajas e incentivos fiscales que presente Acuerdo, pueden ser admitidas coproduccio- resulten de aplicación a la industria cinematográfica, nes bipartitas de películas realizadas, que reúnan las que estén en vigor o pudieran ser promulgadas en cada condiciones siguientes: país. Estas ventajas e incentivos fiscales serán otorgados 1 — Tener una calidad técnica y un valor artístico solamente al productor del país que las conceda. reconocidos; estas características deberán ser consta- Sin perjuicio de lo anterior, el presente Acuerdo no tadas por las autoridades competentes. afectará a ningún otro aspecto de la legislación fiscal de 2 — Ser de un coste igual al monto determinado los Estados signatarios o a los convenios para evitar la por las autoridades cinematográficas de cada país en doble imposición suscritos entre Estados signatarios.» su momento. 3 — Admitir una participación minoritaria que podrá Artículo III ser limitada al ámbito financiero, conforme al contrato de coproducción, sin que sea inferior al diez por ciento El artículo V del Acuerdo queda enmendado en los (10 %), ni superior al veinticinco por ciento (25 %). términos siguientes: Excepcionalmente las autoridades competentes po- «1 — En la coproducción de las obras cinematográ- drán aprobar porcentajes de participación financiera ficas la proporción de los respectivos aportes de cada superiores a la señalada. uno de los coproductores podrá variar desde el veinte 4 — Reunir las condiciones fijadas para la con- (20 %) al ochenta por ciento (80 %) por película. cesión de nacionalidad por la legislación vigente del 2 — Las obras cinematográficas realizadas bajo este país mayoritario. Acuerdo, no podrán tener una participación mayor al 5 — Incluir en el contrato de coproducción disposi- treinta por ciento (30 %) de países no miembros y ne- ciones relativas al reparto de los ingresos. cesariamente el coproductor mayoritario deberá ser de uno de los países miembros. El beneficio de la coproducción bipartita solo se con- De contar con un coproductor de país no miembro cederá a cada una de estas obras después de autorización, del Acuerdo, la participación de los países miembros no dada caso por caso, por las autoridades competentes. podrá ser inferior al diez por ciento (10 %), y la mayor En estos casos, el beneficio de la coproducción solo no podrá exceder del setenta por ciento (70 %) del coste será efectivo, en el país del cual es originario el co- total de la producción. productor minoritario, cuando una nueva película, de Conforme al reglamento que para tal fin elabore la participación mayoritaria de ese país, haya sido admi- CACI, la SECI examinará las condiciones de admisión tida por las autoridades competentes al beneficio de la de estas obras cinematográficas caso por caso. coproducción en los términos del presente Acuerdo. 4552 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 Las aportaciones financieras efectuadas por una y que en principio serán proporcionales a sus respectivas otra parte deberán estar, en el conjunto de esas pelí- contribuciones; culas, globalmente equilibradas en un plazo de cuatro j) Cláusula que señale las medidas a tomar si una de (4) años.» las partes incumple sus compromisos, o si las autori- Artículo V dades competentes de cualquiera de los países rechaza la concesión de los beneficios solicitados; El artículo XX del Acuerdo queda enmendado en los k) Cláusula que prevea el reparto de la propiedad de términos siguientes: los derechos de autor, sobre una base proporcional a las respectivas contribuciones de los coproductores; «Artículo XXI l) Lista del personal creativo y técnico indicando A voluntad de uno o varios de los Estados Miembros, nacionalidad y categoría de su trabajo, y en el caso de podrán proponerse modificaciones al presente Acuerdo, los artistas, nacionalidad, papeles a interpretar, categoría a través de la SECI, para ser consideradas por la Confe- y duración de los mismos; rencia de Autoridades Cinematográficas de Iberoamé- m) Programación de la producción, indicando loca- rica (CACI) y aprobadas por la vía diplomática.» ciones y plan de trabajo. Artículo VI 3 — La sustitución de un coproductor solo se per- mitirá en casos excepcionales, previa notificación a las Los artículos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX y XX del autoridades competentes de los países coproductores y Acuerdo deberán leerse como XVI, XVII, XVIII, XIX, a la SECI. XX y XXI, respectivamente. 4 — Las modificaciones introducidas eventualmente en el contrato original deberán ser notificadas a las Artículo VII autoridades competentes de cada país coproductor y El anexo A del Acuerdo queda enmendado en los tér- a la SECI. minos siguientes: 5 — Una vez terminada la coproducción, las auto- ridades gubernamentales respectivas procederán a la «NORMAS DE PROCEDIMIENTO DE EJECUCIÓN verificación de los documentos, a fin de constatar el cumplimiento de las condiciones de este Acuerdo, de Para la aplicación del Acuerdo Iberoamericano de las reglamentaciones correspondientes y del contrato Coproducción Cinematográfica se establecen las si- guientes normas: respectivo. Hecho ésto podrán proceder a otorgar el Certificado de Nacionalidad.» 1 — Las solicitudes de admisión de coproducción cinematográfica bajo este Acuerdo, así como el con- Artículo VIII trato de coproducción correspondiente, se depositarán simultáneamente ante las autoridades competentes de El presente Protocolo de Enmienda podrá ser suscrito los países coproductores por lo menos cuarenta (40) por aquellos países miembros del Acuerdo Latinoameri- días antes del inicio del rodaje. Una copia de dichos cano de Coproducción Cinematográfica. documentos será depositada ante la SECI. 2 — Dichas solicitudes deberán ser acompañadas Artículo IX de la siguiente documentación en el idioma del país correspondiente: El original del presente Protocolo, cuyos textos en cas- 2.1 — Documentos que certifiquen la propiedad legal tellano y portugués son igualmente auténticos, será deposi- de los derechos de autor de la obra a realizar. tado en la sede de la SECI, que enviará copias certificadas 2.2 — Guión y sinopsis. a los países miembros del Acuerdo para su ratificación o 2.3 — Contrato de coproducción indicando: adhesión. Artículo X a) Título de la coproducción; b) Identificación de los coproductores contratantes; Los instrumentos de ratificación o adhesión serán de- c) Identificación del autor del guión o del adaptador, positados en el País Sede de la SECI, que comunicará a si se ha extraído la obra de otra fuente literaria; los países miembros cada depósito y la fecha del mismo. d) Identificación del director, nacionalidad y resi- dencia. Es permitida una cláusula de sustitución para Artículo XI prevenir su reemplazo si fuere necesario; e) Presupuesto por rubros en la moneda que deter- El presente Protocolo entrará en vigor cuando ocho (8) minen los coproductores, reflejando el porcentaje de de los países signatarios hayan efectuado el depósito del participación de cada productor que debe corresponder Instrumento de Ratificación en los términos del Artículo con la valoración financiera de sus aportes técnicos y anterior. Para los demás Estados el presente Protocolo en- artísticos; trará en vigor a partir de la fecha del depósito del respectivo f) Plan financiero, incluyendo monto, características Instrumento de Ratificación o Adhesión. y origen de las aportaciones de cada coproductor; El presente Protocolo, al entrar en vigor, se considerará g) Distribución de las recaudaciones y reparto de los como parte integrante del Acuerdo. mercados, medios, o una combinación de éstos; h) Fecha para el inicio del rodaje y su terminación; En fe de lo cual, los infrascritos Plenipotenciarios, debi- i) Cláusula que detalle las participaciones respectivas damente autorizados, firman el presente Protocolo de En- de los coproductores en gastos excesivos y menores, las mienda al Acuerdo Latinoamericano de Coproducción Ci- Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 4553 nematográfica en nombre de sus respectivos Gobiernos, en Nacional-Casa da Moeda, S. A., particularmente das con- la ciudad de Bogotá, Colombia, el día 14 de julio de 2006. trastarias, e realizando as seguintes iniciativas: Por Argentina: a) Desenvolvimento das medidas necessárias para ava- liar e implementar o projeto «marca 3D»; Jorge Alvarez, Presidente del Instituto Nacional de Cine b) Revisão da tabela de preços para a emissão de licen- y Artes Audiovisuales (INCAA). ças para os agentes económicos em função da sua atividade no setor, no sentido de reduzir os custos administrativos, Por Brasil: nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas; Orlando Senna, Secretario de la Secretaría del Audio- c) Redefinição do quadro regulamentar sobre os pra- visual de Ministerio de Cultura. zos de entrega dos lotes apresentados nas contrastarias, promovendo uma capacidade de resposta mais rápida dos Por Colombia: serviços e visando defender a diversidade dos operadores económicos — designadamente prevenindo o esgotamento David Melo, Director de la Dirección de Cinematografía do serviço de urgências por um único operador; del Ministerio de Cultura. d) Uniformização de procedimentos entre as diferentes contrastarias, incluindo na definição dos requisitos de en- Por Cuba: trega de artigos e lotes, a nível nacional. Benigno Iglesias, Vicepresidente Primero del Instituto Cubano de Arte e Industria Cinematográficas (ICAIC). 3 — Consulte e dialogue com o setor da ourivesaria tendo em vista a definição e aplicação das presentes me- Por Ecuador: didas, bem como para a necessária ponderação de futuras alterações a realizar ao regime de isenções na marcação Pedro Saad Herrería, Asesor de la Presidencia de la de artigos com metal precioso. República. Aprovada em 19 de julho de 2017. Por España: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Fernando Lara, Director General del Instituto de Cine- Ferro Rodrigues. matografía y de las Artes Audiovisuales (ICAA). Por México: Alfredo Joskowicz, Director General del Instituto Me- TRABALHO, SOLIDARIEDADE xicano de Cine (IMCINE). E SEGURANÇA SOCIAL Por Panamá: Portaria n.º 253/2017 Luis Pacheco, Presidente de la Asociación Cinemato- de 8 de agosto gráfica de Panamá (ASCINE.PA). A alteração de paradigma no que respeita ao momento Por Perú: de atribuição do rendimento social de inserção, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho de 2017, no Javier Protzel, Presidente del Consejo Nacional de Ci- âmbito do regime jurídico do rendimento social de inser- nematografía (CONACINE). ção, instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, implica a necessária alteração das normas de execução da referida Por Venezuela: lei previstas na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto. Jeanette García, Vicepresidente del Centro Nacional Com efeito, o facto de a lei determinar que a data da Autónomo de Cinematografía (CNAC). celebração do contrato de inserção deixa de ser o momento a partir do qual é atribuída a prestação de rendimento social de inserção, passando esta a ser devida a partir da data da Resolução da Assembleia da República n.º 194/2017 apresentação do requerimento, e que a continuidade da prestação ao fim de 12 meses de atribuição passe a ser determinada mediante uma averiguação oficiosa de ren- Recomenda ao Governo o apoio e valorização da ourivesaria dimentos por parte dos serviços da segurança social, sem e o reforço da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. que seja necessária a apresentação de um novo pedido de A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 renovação, determina que os procedimentos de execução do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo da lei sejam alterados em conformidade. Assim ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 43.º da Lei que: n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, 1 — Promova medidas de apoio ao setor da ourivesaria de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de com vista à sua dinamização, crescimento e internacio- junho, 133/2012, de 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro, nalização. e 90/2017, de 28 de julho de 2017. 2 — Tome as medidas necessárias para agilizar e me- Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Se- lhorar a resposta e a fiscalização do referido setor, desig- gurança Social, ao abrigo do Despacho n.º 1300/2016, nadamente reforçando o quadro de pessoal da Imprensa de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade 4554 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 e Segurança Social, publicado no Diário da República, 4 — O requerente fica obrigado a instruir o reque- 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte: rimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhe sejam solicitados pelos Artigo 1.º serviços da entidade gestora por não constarem do sis- tema de informação da segurança social. Objeto 5 — (Anterior n.º 4.) A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos- Artigo 4.º -Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e n.º 1/2016, de 6 de [...] janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro. 1 — [...] Artigo 2.º 2 — Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, procedimento administrativo, notificando-se o reque- 19.º e 30.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alte- rente desse facto. rada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 3 — [...] 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de Artigo 5.º janeiro, passam a ter a seguinte redação: Verificação oficiosa de rendimentos «Artigo 3.º 1 — [...] Documentação a) [...] b) No momento da renovação anual do direito, pre- 1 — O requerimento deve ser instruído com a se- vista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de guinte documentação relativa ao requerente e aos mem- maio; bros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto c) (Revogado.) no n.º 3: a) [...] 2 — A verificação oficiosa de rendimentos referida b) [...] no número anterior pode ainda ser desencadeada com uma periodicidade semestral após a data da atribuição c) [...] ou da renovação do direito da prestação ou sempre que d) [...] existam indícios objetivos e seguros de que o reque- e) [...] rente ou algum dos membros do seu agregado familiar f) Certificado de incapacidade temporária para o tra- dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as balho por estado de doença (CIT) comprovativo das suas necessidades. situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do ar- 3 — [...] tigo 6.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio; 4 — [...] g) [...] 5 — As entidades que disponham de informações h) [...] relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, no- i) [...]. meadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas 2 — [...]. entidades competentes da segurança social no exercício 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 da autorização concedida pelos beneficiários de forma do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, a com- livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do provação da residência legal em Portugal é feita nos artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. termos seguintes: 6 — A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, quando a) Através de certidão do registo do direito de resi- solicitada, determina o arquivamento do processo nas dência emitida pela câmara municipal da área de resi- situações de atribuição da prestação e de suspensão da dência do interessado relativamente aos nacionais de prestação nas restantes situações de verificação oficiosa Estado membro da União Europeia, de Estado que faça de rendimentos. parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado 7 — [...] terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circu- Artigo 7.º lação de pessoas com a União Europeia; b) Através de visto de estada temporária, visto de Indeferimento da prestação residência, autorização de residência temporária e auto- 1 — Sempre que das declarações constantes do reque- rização de residência permanente, concedidos ao abrigo rimento, dos documentos probatórios ou de informação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e conhecida pelos serviços da entidade gestora competente afastamento de estrangeiros do território nacional, desde se possa concluir, com segurança, pela inexistência que se encontrem em território nacional e nele tenham do direito à prestação, deve constar, desde logo, da permanecido com qualquer dos títulos atrás menciona- informação para despacho a proposta de indeferimento. dos pelo menos durante um ano, salvo se ao requerente 2 — Nas situações referidas no número anterior, tiver sido concedido o estatuto de refugiado, no que devem os serviços proceder a audiência prévia do re- respeita aos nacionais de Estados não mencionados na querente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do alínea anterior. Código do Procedimento Administrativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 4555 Artigo 11.º Artigo 17.º [...] [...] 1 — A entidade gestora competente para a atribuição 1 — O contrato de inserção a que se refere o ar- e manutenção da prestação deve proferir despacho de- tigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser cisório com base na informação constante do processo. elaborado em conjunto com o titular da prestação e 2 — [...] com os restantes membros do agregado familiar, que Artigo 14.º o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social. [...] 2 — (Anterior n.º 3.) 1 — [...] 3 — (Anterior n.º 4.) 2 — A prestação de RSI é atribuída a partir da data 4 — (Anterior n.º 5.) da receção do respetivo requerimento devidamente ins- 5 — (Anterior n.º 6.) 6 — (Anterior n.º 7.) truído, nos serviços da entidade gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do Artigo 19.º ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Nas situações em que a celebração do contrato [...] de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 1 — [...] do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por 2 — O técnico gestor do processo deve informar o causa não imputável à entidade gestora competente, titular da prestação, bem como os elementos do agre- tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse mo- gado familiar deste, das prestações ou apoios sociais a tivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da que tenham direito, designadamente, o acesso a pres- data da celebração do contrato. tações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, 4 — (Anterior n.º 3.) sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição. Artigo 15.º 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Renovação do direito à prestação 5 — (Anterior n.º 4.) 1 — O processo de renovação do direito à prestação 6 — O técnico responsável pelo acompanhamento do de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da enti- cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoria- dade gestora competente com base no agregado familiar mente apresentar aos serviços competentes da segurança e rendimentos constantes do sistema de informação da social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da segurança social. prestação do rendimento social de inserção, um relatório 2 — O processo de renovação do direito tem início detalhado acerca do cumprimento do contrato de inser- no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da ção, o qual deve incluir parecer fundamentado sobre a prestação, tendo em conta as regras de atribuição da eventual necessidade de manutenção e ou alteração do prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da programa em curso. Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês 7 — A celebração de um novo contrato de inserção ou anterior ao do início do processo de renovação. a alteração do programa de inserção em curso decorre 3 — Concluída a renovação do direito o titular da da avaliação deste e da emissão do relatório a que se prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da refere o número anterior. decisão do processo de renovação. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 28.º (Revogado.) Artigo 16.º Artigo 30.º [...] Formulário 1 — [...] O requerimento da prestação de RSI é efetuado atra- a) [...] vés de formulário de modelo próprio, disponível no b) [...] portal da segurança social.» c) [...] d) [...] Artigo 3.º e) [...] f) [...] Norma revogatória g) [...] São revogados os artigos 5.º, n.º 1 alínea c), e 28.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto. 2 — Na elaboração do diagnóstico social a efetuar aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais Artigo 4.º elencados na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Republicação n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser tida em conta a informação constante do plano pessoal de inserção efe- É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz tuado pela equipa técnica dos referidos equipamentos. parte integrante, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, 3 — (Anterior n.º 2.) com a redação atual. 4556 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 Artigo 5.º de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos Entrada em vigor e produção de efeitos variáveis; f) Certificado de incapacidade temporária para o traba- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao lho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações da sua publicação e produz efeitos a partir da data da previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A da Lei entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de n.º 13/2003, de 21 de maio; julho de 2017. g) Prova da deficiência comprovativa da situação pre- A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia vista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 7 de agosto de 2017. de 21 de maio; h) Declaração médica que comprove a gravidez, para ANEXO efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio; (a que se refere o artigo 4.º) i) Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa Republicação da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS, sempre que os serviços da entidade gestora CAPÍTULO I competente não disponham dessa informação. Objeto, atribuição e renovação da prestação 2 — Quando o requerente ou algum dos membros do Artigo 1.º seu agregado familiar declarar no requerimento possuir rendimentos de capitais ou prediais, deve ainda apresentar: Objeto a) Fotocópia comprovativa da emissão dos recibos de A presente portaria estabelece as normas de execução da renda; Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento b) Fotocópias de documentos comprovativos do va- social de inserção, adiante designado por RSI, e procede lor dos créditos depositados em contas bancárias e dos à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI). valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, SECÇÃO I nomeadamente extratos de conta. Atribuição da prestação 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, a compro- Artigo 2.º vação da residência legal em Portugal é feita nos termos Requerimento seguintes: 1 — A atribuição da prestação de RSI depende de re- a) Através de certidão do registo do direito de residência querimento apresentado pelo interessado junto da entidade emitida pela câmara municipal da área de residência do gestora competente. interessado relativamente aos nacionais de Estado membro 2 — O requerimento deve ser devidamente preenchido da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço com todos os elementos indispensáveis e ser acompanhado Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha de toda a documentação obrigatória nele referenciada. celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com 3 — Nos casos em que, à data do requerimento, o reque- a União Europeia; rente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher b) Através de visto de estada temporária, visto de resi- como domicílio, para efeitos da aplicação do presente dência, autorização de residência temporária e autorização diploma, uma das entidades próximas da zona em que de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime habitualmente se encontra e com a qual se relacione. jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem Artigo 3.º em território nacional e nele tenham permanecido com Documentação qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos du- rante um ano, salvo se ao requerente tiver sido concedido 1 — O requerimento deve ser instruído com a seguinte o estatuto de refugiado, no que respeita aos nacionais de documentação relativa ao requerente e aos membros do seu Estados não mencionados na alínea anterior. agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3: a) Fotocópia dos documentos de identificação civil; 4 — O requerente fica obrigado a instruir o requeri- b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal; mento com os documentos referidos nos números anterio- c) Fotocópia dos documentos comprovativos de resi- res sempre que estes lhes sejam solicitados pelos serviços dência legal em território nacional emitidos por entidade da entidade gestora por não constarem do sistema de in- competente, onde conste a duração da residência; formação da segurança social. d) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunera- 5 — Sempre que os dados de identificação do reque- ções efetivamente auferidas no mês anterior ao de apresen- rente ou dos membros do seu agregado familiar já constem tação do requerimento, no caso de rendimentos regulares; atualizados no sistema de informação da segurança social, e) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunera- dispensa-se a apresentação dos respetivos documentos de ções efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao prova. Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 4557 Artigo 4.º deve a informação para despacho integrar o valor apurado Falta de apresentação de documentos da prestação. Artigo 7.º 1 — Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, neces- Indeferimento da prestação sário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao 1 — Sempre que das declarações constantes do reque- interessado. rimento, dos documentos probatórios ou de informação 2 — Da referida comunicação deve constar que a não conhecida pelos serviços da entidade gestora competente se apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto. à prestação, deve constar, desde logo, da informação para 3 — A instrução do processo resultante de novo reque- despacho a proposta de indeferimento. rimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos 2 — Nas situações referidas no número anterior, devem elementos que integram o processo anterior. os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Artigo 5.º Procedimento Administrativo. Verificação oficiosa de rendimentos Artigo 8.º 1 — Os rendimentos declarados são verificados ofi- Remessa para elaboração do contrato de inserção ciosamente: a) No momento de atribuição da prestação; 1 — Na situação prevista no artigo 6.º deve ser ime- b) No momento da renovação anual do direito, prevista diatamente solicitado ao núcleo local de inserção (NLI) no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio; competente a elaboração do contrato de inserção, sendo- c) (Revogado.) -lhe remetida informação relevante referente ao valor da prestação, bem como todos os elementos pertinentes de 2 — A verificação oficiosa de rendimentos referida no que a entidade gestora competente disponha. número anterior pode ainda ser desencadeada com uma 2 — Recebida a informação referida no número anterior, periodicidade semestral após a data da atribuição ou da o NLI designa o técnico gestor do processo. renovação do direito da prestação ou sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum Artigo 9.º dos membros do seu agregado familiar dispõem de ren- dimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades. Entrevista 3 — A alteração dos rendimentos declarados, no âmbito 1 — Para obtenção dos elementos indispensáveis à ela- da verificação oficiosa dos rendimentos pode determi- boração do contrato de inserção, o técnico gestor do pro- nar o indeferimento, a revisão do valor, ou a cessação da cesso convoca o requerente para a realização de entrevista. prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei 2 — Se o requerente não comparecer à entrevista, o n.º 13/2003, de 21 de maio. requerimento é objeto de indeferimento salvo se, no prazo 4 — A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada de cinco dias úteis após a data de entrevista, for apresentada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de justificação atendível, nos termos do artigo seguinte. dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei Artigo 10.º n.º 92/2004, de 20 de abril. Causas justificativas da falta de comparência 5 — As entidades que disponham de informações rele- vantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeada- São causas justificativas relevantes da falta de compa- mente os serviços da administração fiscal, devem fornecer rência à entrevista, desde que devidamente comprovadas, as informações que forem solicitadas pelas entidades com- as situações seguintes: petentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica a) Doença do titular ou de membro do agregado familiar e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei a quem aquele preste assistência; n.º 13/2003, de 21 de maio. b) Exercício de atividade laboral ou realização de dili- 6 — A falta de entrega da declaração de autorização gências tendentes à sua obtenção; para acesso a informação detida por terceiros, quando c) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiá- solicitada, determina o arquivamento do processo nas veis; situações de atribuição da prestação e de suspensão da d) Outras causas consideradas relevantes e atendíveis. prestação nas restantes situações de verificação oficiosa de rendimentos. Artigo 11.º 7 — O disposto nos números anteriores não prejudica Despacho decisório o preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, relativamente à prestação de falsas declarações. 1 — A entidade gestora competente para a atribuição e manutenção da prestação deve proferir despacho decisório Artigo 6.º com base na informação constante do processo. 2 — Constitui fundamento para indeferimento da pres- Informação para despacho tação a informação do técnico gestor do processo que, Sempre que a análise do requerimento e dos documen- justificadamente, possa alterar as condições da informação tos probatórios indicie a existência do direito à prestação, constante do mesmo. 4558 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 Artigo 12.º ção, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e Comunicação da atribuição da prestação os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início 1 — O NLI deve ser informado da decisão sobre a atri- do processo de renovação. buição da prestação, bem como da data a partir da qual é 3 — Concluída a renovação do direito o titular da pres- devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro tação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão pagamento. do processo de renovação. 2 — A entidade gestora competente deve informar o 4 — Aplicam-se ao processo de renovação as normas centro de emprego da decisão de atribuição da presta- relativas ao processo de atribuição da prestação de RSI, ção, relativamente ao requerente e aos membros do seu com as necessárias adaptações. agregado familiar, que nele se encontrem inscritos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. CAPÍTULO II Contrato de inserção Artigo 13.º Comunicação das alterações da prestação Artigo 16.º 1 — Os centros de emprego e a entidade gestora com- Relatório social petente devem proceder, reciprocamente, à comunicação 1 — A celebração do contrato de inserção é precedida de informação relevante, para efeitos da verificação da da realização de um relatório social, elaborado pelo técnico manutenção das condições de atribuição do RSI. gestor do processo em resultado do diagnóstico social 2 — Os centros de emprego devem dar conhecimento efetuado, o qual deve conter elementos relevantes para a à entidade gestora competente da anulação da inscrição caracterização da situação socioeconómica do requerente dos titulares do RSI e respetivos membros do agregado e do seu agregado familiar, nomeadamente: familiar, indicando as causas da anulação. a) Identificação do requerente e das pessoas que com Artigo 14.º este vivam em economia comum; b) Relações de parentesco entre o requerente e as pes- Início e periodicidade do pagamento da prestação soas que com ele vivam em economia comum; 1 — A prestação de RSI é paga ao titular, salvo nas c) Rendimentos e situação patrimonial, financeira e situações de incapacidade deste, devidamente comprovada económica do requerente e dos restantes membros do agre- por declaração médica, que o impossibilite de designar a gado familiar; pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação, d) Identificação de situações determinantes da dispensa caso em que a instituição gestora competente deve pagar a de disponibilidade ativa para a inserção profissional; prestação a outro elemento do agregado familiar ou a um e) Identificação dos principais problemas e das situa- terceiro, por si escolhido. ções jurídico-legais, que condicionam a autonomia social 2 — A prestação de RSI é atribuída a partir da data da e económica do requerente e dos membros do agregado receção do respetivo requerimento devidamente instruído, familiar; nos serviços da entidade gestora competente, sendo paga f) Identificação das capacidades e potencialidades, re- mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem veladas pelo requerente e pelos membros do seu agregado prejuízo do disposto no número seguinte. familiar que devem celebrar o contrato de inserção; 3 — Nas situações em que a celebração do contrato de g) Identificação das ações que o requerente e os mem- inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do bros do seu agregado familiar devem prosseguir com vista artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por causa não à plena integração social e profissional, nomeadamente imputável à entidade gestora competente, tendo ocorrido no âmbito do plano pessoal de emprego, elaborado pelos a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do serviços públicos de emprego, com vista à sua integração seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração no contrato de inserção. do contrato. 4 — Sempre que o montante da prestação seja inferior a 2 — Na elaboração do diagnóstico social a efetuar aos 5 % do valor do RSI, deve ser este o montante a conceder. beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais elenca- dos na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser tida em conta a informação constante SECÇÃO II do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica Renovação da prestação dos referidos equipamentos. 3 — O relatório social tem natureza confidencial, sem Artigo 15.º prejuízo de deverem ser extraídos os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do reque- Renovação do direito à prestação rimento para a atribuição da prestação e à fundamentação 1 — O processo de renovação do direito à prestação do contrato de inserção. de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da enti- dade gestora competente com base no agregado familiar Artigo 17.º e rendimentos constantes do sistema de informação da Contrato de inserção segurança social. 2 — O processo de renovação do direito tem início no 1 — O contrato de inserção a que se refere o artigo 18.º segundo mês anterior ao do termo da anuidade da presta- da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser elaborado em Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 4559 conjunto com o titular da prestação e com os restantes relevantes para a alteração ou manutenção do direito, ca- membros do agregado familiar, que o devam prosseguir, bendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação tendo em consideração todos os dados constantes do re- à entidade gestora competente. latório social. 6 — O técnico responsável pelo acompanhamento do 2 — O contrato de inserção deve integrar os objetivos cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoria- que se propõe atingir, as ações que se perspetivam como mente apresentar aos serviços competentes da segurança adequadas aos objetivos em causa, bem como a inven- social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da pres- tariação e a origem dos meios necessários à sua efetiva tação do rendimento social de inserção, um relatório de- realização, por referência ao conjunto do agregado familiar talhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o e, especificamente, a cada um dos seus membros. qual deve incluir parecer fundamentado sobre a eventual 3 — As ações previstas no contrato de inserção, a que necessidade de manutenção e ou alteração do programa se refere o número anterior, integram, para além de outras em curso. atividades, as do âmbito da inserção profissional, nomeada- 7 — A celebração de um novo contrato de inserção ou mente as constantes das alíneas a), c), d), e) e j) do n.º 6 do a alteração do programa de inserção em curso decorre da artigo 18.º, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e do âmbito avaliação deste e da emissão do relatório a que se refere da ação social, através da utilização de equipamentos, o número anterior. serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas por instituições de solidariedade social, de acordo com as Artigo 20.º alíneas g), h) e i) do n.º 6 do mesmo artigo. 4 — As ações previstas no contrato de inserção, a que se Efeitos da mudança de residência refere o número anterior, regem-se pelo regime específico, 1 — Sempre que durante o período de atribuição da previsto para cada área de intervenção do setor em que as prestação de RSI se verifique a alteração de residência mesmas se integram. do titular para área geográfica não abrangida pelo serviço 5 — Quando o contrato de inserção tiver estabelecido competente para atribuição da referida prestação, deve a realização de ações de inserção profissional, promovi- este transferir o processo, relativo ao titular, para o serviço das pelos serviços públicos de emprego, os beneficiários competente na área da nova residência, acompanhado de da prestação assumem a obrigação de aceitar um plano informação elaborada pelo NLI, responsável pelo processo pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em de inserção, nomeadamente quanto às ações em curso ou diploma próprio e que se considera parte integrante do já programadas, incluindo parecer sobre a possibilidade contrato de inserção. da sua manutenção. 6 — Nos casos em que o beneficiário já possua um 2 — Nos casos em que a comunicação seja realizada plano pessoal de emprego, o mesmo é considerado parte na área da nova residência, deve o respetivo serviço so- integrante do respetivo contrato de inserção. licitar, no prazo de cinco dias úteis, ao anterior serviço competente a informação e a documentação referida no Artigo 18.º número anterior. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o novo Intervenção do NLI serviço competente para a atribuição da prestação deve Após a celebração do contrato de inserção, o mesmo é comunicar a transferência do processo ao NLI, correspon- aprovado pelos parceiros e homologado pelo coordenador dente ao novo local de residência do titular, remetendo-lhe do NLI. a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista Artigo 19.º a continuidade do acompanhamento da situação. Acompanhamento do contrato de inserção 1 — O desenvolvimento do contrato de inserção deve CAPÍTULO III ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo, designado pelo NLI. Núcleos locais de inserção 2 — O técnico gestor do processo deve informar o titular da prestação, bem como os elementos do agregado fami- Artigo 21.º liar deste, das prestações ou apoios sociais a que tenham Âmbito territorial direito, designadamente, o acesso a prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, sempre que estejam 1 — Os NLI têm base concelhia, que constitui o âm- reunidas as respetivas condições de atribuição. bito territorial da respetiva intervenção, sem prejuízo do 3 — O acompanhamento do cumprimento do contrato disposto no número seguinte. de inserção abrange a coordenação das ações nele inscritas 2 — Os NLI podem abranger mais de um município, e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a ava- desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão liação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de populacional ou geográfica dos municípios o justifique. introdução de alterações ao contrato. 3 — Os NLI podem ser constituídos por referência à 4 — Compete ao representante de cada setor acompa- freguesia, sempre que o elevado número de cidadãos re- nhar o desenvolvimento das ações previstas no contrato sidentes ou a dispersão geográfica o justifiquem. de inserção, que se enquadram na respetiva área de inter- venção, assegurando, nomeadamente, a transmissão de Artigo 22.º informação ao NLI. Composição dos NLI 5 — O técnico, responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção, deve comunicar, ao 1 — Os NLI integram representantes dos organismos NLI, quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam públicos, responsáveis na respetiva área de atuação pelos 4560 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 setores da segurança social, do emprego e formação pro- signadamente, aos critérios de celebração, às obrigações fissional, da educação, da saúde e das autarquias locais, das entidades, às cláusulas de rescisão e aos custos a fi- bem como representantes de outros organismos sem fins nanciar. lucrativos, desde que contratualizem a respetiva parceria, desenvolvam atividades na respetiva área geográfica e reúnam os demais requisitos, a definir por despacho do CAPÍTULO IV membro do Governo, responsável pela área da solidarie- Disposições finais dade e da segurança social. 2 — A coordenação do NLI compete ao representante Artigo 28.º da segurança social, com exceção dos NLI do concelho de Lisboa, em que a coordenação pode ser atribuída a insti- (Revogado.) tuições com quem a segurança social estabeleça protocolo para o efeito. Artigo 29.º 3 — O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade. Regiões Autónomas Artigo 23.º 1 — Nas Regiões Autónomas, as competências exer- cidas, nos termos do presente diploma, pelos serviços da Organização dos NLI entidade gestora competente são exercidas pelos serviços A forma de organização e constituição dos NLI, bem de segurança social próprios da respetiva Região. como a organização dos meios necessários à prossecução 2 — Nas Regiões Autónomas, os prazos previstos nos das suas atribuições serão definidas através de despacho n.os 2 dos artigos 4.º e 9.º, são de 20 e 10 dias úteis, res- do membro do Governo, responsável pela área da solida- petivamente. riedade e da segurança social. Artigo 30.º Artigo 24.º Formulário Apoio aos NLI O requerimento da prestação de RSI é efetuado através A entidade gestora competente deve prestar o apoio de formulário de modelo próprio, disponível no portal da necessário aos NLI, designadamente mediante a afetação segurança social. de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das competências que lhes estão atribuídas. Artigo 31.º Valor do rendimento social de inserção Artigo 25.º O valor do rendimento social de inserção corresponde a Protocolos 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 1 — Os protocolos, previstos no artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, visam o desenvolvimento de Artigo 32.º ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com Entrada em vigor o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — As ações, definidas no número anterior, compreen- da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de dem a elaboração do relatório, do contrato de inserção e julho de 2012. das medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção. 3 — Os protocolos devem conter os direitos e as obriga- ções das entidades contratualizantes, bem como os termos REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem prejuízo do disposto no presente diploma. Assembleia Legislativa 4 — Os protocolos devem ser celebrados para a exe- cução das ações, definidas nos números anteriores, desde Resolução da Assembleia Legislativa da Região que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos, qualificados no âmbito dos NLI. Autónoma dos Açores n.º 15/2017/A Artigo 26.º Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2015 Entidades contratualizantes A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- Os protocolos, a que se refere o artigo 37.º da Lei res resolve, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º n.º 13/2003, de 21 de maio, são celebrados sob proposta dos NLI e as atividades das entidades contratualizantes de- e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República vem ser desenvolvidas em estreita articulação com aqueles. Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Esta- tuto Político-Administrativo, aprovar a Conta da Região Artigo 27.º Autónoma dos Açores referente ao ano de 2015. Execução dos protocolos Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2017. O desenvolvimento e a execução dos protocolos são objeto de regulamentação específica no que respeita, de- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 4561 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Segundo as informações publicadas pela imprensa na- Autónoma dos Açores n.º 16/2017/A cional, a solução apresentada e elogiada pelos «lesados do BES» permite-lhes recuperar entre 50 % e 75 % do capital Recomenda ao Governo Regional que promova todas as diligên- investido, em função do valor aplicado, beneficiando os cias necessárias junto do Primeiro-Ministro e do Ministro das clientes que investiram menos dinheiro no papel comercial Finanças do Governo da República no sentido de ser adotada emitido pelo GES. para os Açorianos «lesados do BANIF» uma solução com ca- Assim, para os «lesados do BES», o Governo da Repú- racterísticas semelhantes à que foi desenhada para os «lesados blica acertou que, até 500 mil euros aplicados, os clien- do BES». tes recuperarão 75 % do valor, com um teto máximo de A 20 de dezembro de 2015, o Governo da República e o 250 mil euros, enquanto que no caso de aplicações acima Banco de Portugal anunciaram a resolução do BANIF — de 500 mil euros, a percentagem de recuperação é também Banco Internacional do Funchal, com a venda de parte da de 50 %. atividade bancária ao Santander Totta, por 150 milhões Ainda segundo o que foi noticiado, o valor aplicado de euros, e a transferência de outros ativos, incluindo os neste produto financeiro está bloqueado há cerca de dois chamados ativos «tóxicos», para uma nova sociedade anos e meio e será pago até 2019, com a primeira tranche, «veículo». de 30 %, a ser avançada em 2017, cabendo agora a cada A resolução do BANIF foi acompanhada de um apoio um dos lesados decidir se aceita a proposta. público de 2255 milhões de euros, a que se somaram duas Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma garantias bancárias do Estado no total de 746 milhões de dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo euros. da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Com a crise que se instalou, mais de um milhar de República Portuguesa, conjugada com a alínea g) do n.º 1 açorianos com contas e depósitos no BANIF (banco em do artigo 7.º, e da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do processo de reestruturação desde 2012 e líder de mercado artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região nos Açores e na Madeira) saíram gravemente lesados, Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao Governo nomeadamente muitos pequenos e médios empresários Regional que: açorianos que ao investirem todo o seu dinheiro em obri- 1 — Promova todas as diligências necessárias junto do gações subordinadas ficaram sem reserva para poder dar Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças do Governo continuidade aos seus negócios e, por consequência, afe- da República no sentido de ser adotada para os Açoria- taram muitas outras famílias, respetivamente as dos seus nos «lesados do BANIF» uma solução com caracterís- trabalhadores, com todas as vicissitudes associadas ao ticas semelhantes à que foi desenhada para os «lesados desempenho da economia regional. do BES». Em fevereiro de 2016, o Presidente da Comissão Exe- 2 — A solução para a resolução desta situação deve ser cutiva do Santander Totta, após uma audiência com o apresentada num prazo máximo de 12 meses. Presidente do Governo Regional, afirmou que estava a Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- ser estudada a situação dos clientes do ex-BANIF subs- noma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2017. critores de obrigações subordinadas, realçando, porém, que «o Banco Santander Totta não tem nenhuma obriga- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. ção relativamente a essas obrigações subordinadas», até porque, «de acordo com tudo aquilo que ficou estipulado Resolução da Assembleia Legislativa da Região no âmbito da resolução, o Banco Santander Totta não é o Autónoma dos Açores n.º 17/2017/A titular dessas obrigações e por força de não ser o titular dessas obrigações também não é responsável por elas». Ora, perante a falta de respostas e soluções concretas, Manutenção dos postos de trabalho na fábrica da Cofaco quer das entidades públicas, quer dos responsáveis bancá- da Madalena do Pico rios, os «lesados do BANIF» estão, desde há mais de um A fábrica da Cofaco Açores, instalada na Madalena do ano, à espera que lhes seja apresentada uma solução para Pico, dedica-se à transformação de atum desde o início dos os milhares de euros que perderam. anos 60, tendo completado 50 anos de atividade nos Açores Do Governo Regional, mormente através de declarações em 2012, facto que mereceu um Voto de Congratulação do seu Presidente, tem-se ouvido apenas manifestações de aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa da apoio moral e apelos a que se encontre «naturalmente uma Região Autónoma dos Açores nesse mesmo ano. solução para os lesados do BANIF», ao invés, por exemplo, O surgimento no Pico desta indústria conserveira per- do Governo Regional da Madeira que, já em setembro de mitiu o desenvolvimento na Região de toda uma cadeia de 2016, enviou ao Primeiro-Ministro uma proposta para reso- lução dos problemas dos «lesados do BANIF» na Madeira, valor ligada à riqueza dos nossos mares através da indústria propondo a criação de um fundo que faça um empréstimo naval, complementada em terra pela necessidade de utili- a 10 anos aos «lesados», permitindo-lhes serem ressarcidos zação de mão-de-obra feminina especializada. até 75 % dos investimentos que tinham feito em obrigações É hoje inegável que a perspetiva de desenvolvimento do BANIF, sendo os restantes 25 % cobertos através de económico da Região, assente em indústrias exportadoras, crédito fiscal concedido pelo Estado. depende muito das indústrias conserveiras, tal como se Ora, em dezembro passado, o Governo da República verificou também no passado. apresentou um mecanismo que permitirá minorar as perdas Neste quadro, a Cofaco Açores assume-se como um dos cerca de 4000 clientes do BES que compraram papel importante parceiro desta estratégia, tendo em conta a comercial do GES, que foi à falência e cujo reembolso força das suas marcas, uma das quais é líder nacional no nunca receberam. mercado das conservas de peixe em Portugal. 4562 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2017 As marcas comercializadas pela Cofaco Açores, em- nova unidade fabril na Madalena do Pico, assegurando a presa exclusivamente açoriana, com dois polos industriais, manutenção dos postos de trabalho. um na Madalena, no Pico, e outro em Rabo de Peixe, em São Miguel, constituem marcas da identidade açoriana Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- e valores seguros na promoção dos Açores e, como tal, noma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2017. devem merecer a máxima atenção por parte do Governo A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Regional dos Açores e da Assembleia Legislativa da Re- Luís. gião Autónoma dos Açores. É imperativo que o mar e o setor das pescas continuem Resolução da Assembleia Legislativa da Região a assumir um papel fundamental e central no desenvolvi- Autónoma dos Açores n.º 18/2017/A mento da Região. A este pressuposto junta-se a gestão dos ciclos de capturas e a valorização, por parte das indústrias, dos produtos dos nossos mares, potenciando as vanta- Recomenda ao Governo Regional que promova todas as diligên- gens que lhe estão acessíveis, aprofundando a inovação cias necessárias junto do Governo da República, acionista maioritário da TAP Portugal, no sentido de impedir o encerra- e apostando em mercados de qualidade diferenciada e mento da loja comercial da empresa em Ponta Delgada, ilha na certificação por métodos de captura ambientalmente de São Miguel. equilibrados e sustentáveis. Do ponto de vista do emprego, o polo da Cofaco Açores Considerando o encerramento da loja comercial da na ilha do Pico assume-se como um importante gerador de TAP Portugal em Angra do Heroísmo, que funcionava postos de trabalho diretos e indiretos, empregando dire- também como delegação regional da transportadora aérea tamente, neste momento, cerca de 200 trabalhadores, um nos Açores, no final do passado mês de abril, no âmbito número considerável tendo em conta a população ativa de um plano interno de reestruturação da rede de apoio da ilha do Pico. aos passageiros; Num período de grandes dificuldades de emprego, e Considerando que o novo Delegado da TAP nos Açores dada a importância proporcional que esta empresa repre- assumiu funções já em instalações novas da empresa sedia- senta na criação de emprego direto e indireto na ilha do das na cidade de Ponta Delgada, ilha de São Miguel; Pico, em especial junto da mão-de-obra feminina, cresce a Considerando que a TAP Portugal, passados apenas dois incerteza e a angústia dos trabalhadores perante o anúncio meses de abrir a nova delegação da empresa nos Açores, de encerramento da fábrica para obras e a suspensão dos pondera encerrá-la, terminando definitivamente com a sua contratos de trabalho. presença institucional na Região Autónoma; São inúmeras as intervenções públicas dos funcionários Considerando ainda que, na sequência da reversão do a denunciar a ausência de respostas objetivas, no segui- processo de privatização da companhia aérea, o Estado mento do pré-anúncio do Governo Regional dos Açores e Português é dono de 50 % da TAP Portugal: da Cofaco de que está prevista a construção de uma nova Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma unidade fabril da empresa na Madalena do Pico, e de que dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo no período de construção da nova fábrica a atual unidade da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da será encerrada e os trabalhadores verão os seus contratos República Portuguesa, conjugada com a alínea g) do n.º 1 de trabalho suspensos. do artigo 7.º, alínea i) do artigo 34.º e n.º 3 do artigo 44.º Dada a importância económica e social deste setor na do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma ilha do Pico, esta situação deve merecer a máxima atenção dos Açores, resolve recomendar ao Governo Regional que dos governantes em prol da salvaguarda e manutenção dos promova as diligências necessárias junto do Governo da postos de trabalho da Cofaco Açores. República, acionista maioritário da TAP Portugal, no sen- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tido de impedir o encerramento da delegação da empresa dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e em Ponta Delgada, ilha de São Miguel. ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, noma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2017. recomendar ao Governo Regional dos Açores que encete todas as diligências conducentes à viabilização das inten- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa ções do promotor — Cofaco Açores, em construir uma Luís. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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