Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 192/2021

Data
2021-07-05
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (32 086 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 192/2021 Sumário: Recomenda ao Governo que adote medidas relativas à proteção dos direitos humanos e à política externa da União Europeia em matéria de migração. Recomenda ao Governo que adote medidas relativas à proteção dos direitos humanos e à política externa da União Europeia em matéria de migração A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Assegure o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, normas que implicam a defesa dos direitos humanos nos acordos e nas ações de cooperação externas e extraterritoriais nos domínios da migração, fronteiras e asilo, incluindo a não separação das crianças dos seus progenitores ou tutores legais. 2 — Privilegie a resposta, europeia e nacional, ao número crescente de menores não acom- panhados que viajam através de rotas de migração irregular sem proteção, e cumpra o dever de apresentar relatórios sobre os mecanismos utilizados para proteger os direitos das crianças, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e as advertências do Parlamento Europeu. 3 — Apoie o reforço da cooperação externa da União Europeia (UE) com os países de ori- gem da migração e envide esforços tendentes a garantir a readmissão sustentável e eficaz dos repatriados. 4 — Corresponda ao apelo do Parlamento Europeu para que a UE «garanta que os acordos de readmissão e os acordos de cooperação em matéria de gestão de fronteiras só sejam concluídos com países terceiros que se comprometam explicitamente a respeitar os direitos humanos, designa- damente o princípio de não repulsão e os direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre Refugiados». 5 — Assegure a participação de Portugal numa campanha mundial para apoiar a ratificação universal da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e o seu Protocolo de 1967, e também os desenvolvimentos políticos e normativos relacionados com os direitos dos migrantes nas instâncias multilaterais. Aprovada em 18 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 114354418 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 5 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A Sumário: Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, na qual se integra a Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural tem atribuições nos domí- nios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores. O Programa do Governo preconizou, para o quadriénio 2021-2024, um conjunto de opções que devem estar refletidas nos diplomas que aprovam cada uma das orgânicas dos diversos departamentos que integram o XIII Governo Regional, assumindo-se uma política de centraliza- ção em centros de competências transversais que exerçam atividades de suporte no âmbito do Governo Regional. Para prossecução dos objetivos estratégicos consagrados no Programa do Governo, nos domínios de atuação antes referidos, o presente diploma, ao estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como o seu quadro do pes- soal dirigente, de direção específica e de chefia, procede à integração de todos os serviços cujas competências se incluem nas áreas de atribuições deste departamento do Governo Regional, as quais, até agora, se encontravam desfasadas da realidade prosseguida pela administração regional, porque ainda consonantes com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, que constam, respetivamente, dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Transição de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e do Desen- volvimento Rural são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados. 2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores — BEP — Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 6 Artigo 3.º Período experimental O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava- liação e classificação final. Artigo 4.º Concursos pendentes Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem. Artigo 5.º Comissões de serviço 1 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação em vigor, mantêm-se vigen- tes as comissões de serviço do pessoal dirigente, relativas aos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, no pressuposto de que lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível. 2 — A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior. Artigo 6.º Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais 1 — Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos órgãos e serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal. Artigo 7.º Revogação São revogadas pelo presente diploma: a) A subsecção I da secção I, as subsecções I e II da secção II, as subsecções I e II da secção III, todas do capítulo III do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, que aprovou a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secre- taria Regional dos Recursos Naturais, na sequência da estrutura orgânica operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro; b) Todas as demais normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, que sejam referentes às competências do Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, consagradas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 7 Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural CAPÍTULO I Missão, atribuições e competências Artigo 1.º Missão e atribuições 1 — A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designada por SRADR, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores. 2 — São atribuições da SRADR: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios sob a sua tutela, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social e no pleno aproveitamento das potencialidades da Região Autónoma dos Açores; b) Promover a sustentabilidade e a competitividade dos setores agrícola, agroalimentar e flo- restal e a dinamização dos meios rurais, apoiando a modernização e o reforço estrutural daqueles setores e potenciando a sua capacidade de adaptação aos desafios sociais presentes e futuros; c) Promover e dinamizar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contri- buam para a eficiência e sustentabilidade dos meios de produção e a qualidade e valorização dos produtos regionais; d) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela; e) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob sua tutela; f) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e desenvolvimento rural; g) Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade; h) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna- cionais nos domínios sob a sua tutela; i) Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de agricultura e florestas. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 8 Artigo 2.º Competências 1 — Ao Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designado por secretário regional, compete: a) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRADR, nomeadamente: i) Agricultura, pecuária e ruralidade; ii) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural; iii) Desenvolvimento rural; iv) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais; v) Formação, investigação e vulgarização agrorrural; vi) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos; b) Dirigir e coordenar toda a ação da SRADR; c) Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência; d) Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRADR; e) Representar a SRADR; f) Definir os termos da representação oficial da SRADR nos organismos nacionais e interna- cionais nas áreas de competência desta; g) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional. 2 — O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com facul- dade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRADR, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura 1 — Na dependência do secretário regional funcionam os órgãos e serviços seguintes: a) Órgãos consultivos: Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; b) Serviços executivos centrais: i) Gabinete de Planeamento; ii) Direção Regional da Agricultura; iii) Direção Regional do Desenvolvimento Rural; iv) Direção Regional dos Recursos Florestais; c) Serviços executivos periféricos: i) Serviços de Desenvolvimento Agrário das Ilhas de São Miguel, Terceira, Pico, Faial, São Jorge, Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo; ii) Serviços Florestais das Ilhas de Santa Maria, São Miguel, que integram os Serviços Florestais de Ponta Delgada e do Nordeste, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 9 2 — Os serviços florestais de ilha referidos na subalínea ii) da alínea c) do número anterior funcionam na direta dependência do diretor regional dos Recursos Florestais, sob a superinten- dência do secretario regional. 3 — Sob a tutela do secretário regional funciona o Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, I. P. R. A., cuja organização e funcionamento constam de diplomas próprios. Artigo 4.º Cooperação funcional 1 — Os órgãos e serviços da SRADR funcionam em estreita cooperação e interligação fun- cional, visando a plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências. 2 — Compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRADR, mediante orientações do secretário regional. CAPÍTULO III Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Órgãos consultivos SUBSECÇÃO I Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Artigo 5.º Natureza e competências 1 — O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, doravante desig- nado por CRAFDR, é um órgão consultivo da SRADR ao qual compete apoiar o secretário regional na formulação das linhas gerais de ação da política regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional. 2 — A composição e as normas regulamentares de funcionamento do CRAFDR são definidas em diploma próprio. SECÇÃO II Serviços executivos centrais SUBSECÇÃO I Gabinete de Planeamento Artigo 6.º Missão e competências 1 — O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, tem por missão apoiar tecni- camente o secretário regional e o respetivo gabinete na definição, coordenação, execução, acom- panhamento e avaliação de programas e políticas, no âmbito das atribuições da SRADR. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 10 2 — Ao GP compete: a) Assessorar o secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos neces- sários à definição, coordenação e execução das políticas e atividades correntes da SRADR; b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e regulamentar ao gabi- nete do secretário regional e aos serviços dele dependentes; c) Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando necessário, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras; d) Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRADR, bem como da informação técnica e setorial relevante; e) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da quali- dade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR; f) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRADR e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funciona- mento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRADR e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras; g) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRADR e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas; h) Coordenar, em articulação com os restantes serviços da SRADR, o planeamento e a gestão das áreas de recursos humanos e patrimoniais, bem como da área de organização documental e bibliográfica da SRADR; i) Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRADR e com as políticas globais seguidas pelo Governo Regional nestas áreas; j) Coordenar o sistema de planeamento, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, de dirigentes e trabalhadores que exerçam funções púbicas, bem como a aplicação de ferramentas de gestão visando a melhoria da qualidade dos serviços, em articulação com os restantes serviços da SRADR; k) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O GP integra os serviços seguintes: a) Divisão de Estudos e Planeamento; b) Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais; c) Divisão de Apoio Jurídico; d) Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação. 4 — O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 7.º Divisão de Estudos e Planeamento 1 — À Divisão de Estudos e Planeamento, doravante designada por DEP, compete: a) Apoiar a coordenação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRADR e outros serviços competentes da administração regional, da preparação dos orçamentos de funcio- namento, dos planos de investimento e das orientações de médio prazo da SRADR, bem como do controlo das respetivas execuções materiais e financeiras; b) Colaborar com os órgãos e serviços da SRADR na introdução e atualização de conteúdos no Portal do Governo Regional e na gestão das páginas específicas, das redes sociais e outras, Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 11 afetas aos serviços dependentes da SRADR, seguindo as regras e orientações estabelecidas de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional; c) Assegurar ou coordenar a elaboração e, ou, a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos, no âmbito de atuação da SRADR e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; d) Avaliar, técnica e economicamente, projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRADR e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise; e) Apoiar a coordenação das ações relacionadas com a União Europeia em matérias de inte- resse transversal a diversos serviços da SRADR e outras matérias que, nesse âmbito, lhe sejam superiormente determinadas; f) Coordenar a elaboração das propostas de planos e relatórios de atividades do GP, bem como apoiar o acompanhamento daqueles instrumentos de gestão nos serviços da SRADR; g) Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRADR do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública; h) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da unidade orgânica; i) Promover e coordenar o acompanhamento e a difusão interna e externa das atividades da SRADR, bem como de informação técnica e setorial relevante; j) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das atribuições da SRADR; k) Assegurar o apoio de contabilidade ao gabinete do secretário regional e ao GP; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DEP compreende a Secção de Contabilidade. Artigo 8.º Secção de Contabilidade 1 — À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete: a) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental do orçamento de funcionamento e plano de investimentos ao gabinete do secretário regional e ao GP, garantindo todos os procedi- mentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis; b) Acompanhar o serviço de contabilidade e controlo orçamental do orçamento de funciona- mento e plano de investimentos dos serviços dependentes do gabinete do secretário regional; c) Elaborar informações, análises e outros documentos de caráter técnico-financeiro; d) Preparar, em estreita colaboração com os órgãos e demais serviços, as ações necessárias à preparação e elaboração do orçamento e plano de investimentos; e) Controlar a execução orçamental do orçamento e plano de investimentos; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SC é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 9.º Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais 1 — À Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais, doravante designada por DRHP, compete: a) Assegurar o apoio administrativo e jurídico ao gabinete do secretário regional, nas áreas de recursos humanos, patrimoniais e documentação; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 12 b) Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da SRADR, em articulação com os seus órgãos e serviços; c) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património e elaborar e manter atualizado o inventário da SRADR, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; d) Promover e coordenar a gestão e atualização do inventário e cadastro documental e biblio- gráfico da SRADR; e) Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRADR do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores da Admi- nistração Pública; f) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, sem pre- juízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; g) Colaborar na recolha de informação estatística no âmbito das atribuições da unidade orgânica; h) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos; i) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da unidade orgânica; j) Promover e coordenar as normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação bem como os procedimentos inerentes à avaliação, seleção e eliminação da documentação; k) Promover e coordenar a implementação e a gestão, nos órgãos e serviços dependentes da SRADR, dos instrumentos de gestão de documentos; l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DRHP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da DRHP, compete ao chefe de divisão certificar os atos que integram processos existentes na unidade orgânica. 4 — A DRHP compreende as seguintes secções: a) Secção de Recursos Humanos; b) Secção de Gestão Documental; c) Secção de Aprovisionamento e Património. Artigo 10.º Secção de Recursos Humanos 1 — À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete: a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de gestão dos recursos humanos, nomeadamente: i) Assegurar a análise dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos dos trabalhadores, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e elaborar os documentos que lhes servem de suporte; ii) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças; b) Organizar e manter atualizados o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores da SRADR; c) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da SRADR; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 13 d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SRH é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 11.º Secção de Gestão Documental 1 — À Secção de Gestão Documental, doravante designada por SGD, compete: a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de gestão documental, nomeadamente: i) Assegurar o registo, classificação, distribuição e coordenação da gestão documental e expediente; ii) Realizar todas as tarefas inerentes à organização, conservação e atualização da documen- tação de arquivo e biblioteca; iii) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos; b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SGD é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 12.º Secção de Aprovisionamento e Património 1 — À Secção de Aprovisionamento e Património, doravante designada por SAP, compete: a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP, nas áreas de aprovisionamento e património, nomeadamente: i) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de edifícios, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; ii) Assegurar os procedimentos necessários ao aprovisionamento dos serviços; b) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à SRADR; c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SAP é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 13.º Divisão de Apoio Jurídico 1 — À Divisão de Apoio Jurídico, doravante designada por DAJ, compete: a) Assegurar o apoio jurídico ao gabinete do secretário regional e serviços dele dependentes, nomeadamente: i) Prestar apoio técnico-jurídico; ii) Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e com- petências da SRADR, dos seus órgãos e serviços; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 14 iii) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica; iv) Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRADR; b) Prestar apoio jurídico no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos; c) Prestar apoio jurídico na área da gestão de recursos humanos e patrimoniais; d) Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional e nacional e da informação jurídica com interesse para órgãos e serviços da SRADR; e) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa; f) Propor e promover ações de natureza formativa e informativa internas relativamente a matérias compreendidas no âmbito das competências da divisão; g) Propor, elaborar e divulgar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qua- lidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da divisão, bem como para a homogeneização de procedimentos; h) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 14.º Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 — À Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designada por DTIC, compete: a) Definir e prestar apoio técnico, remoto ou presencial, aos utilizadores, no âmbito dos órgãos e serviços da SRADR, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional; b) Zelar pela manutenção, renovação e planeamento de recursos do equipamento informático, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria; c) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRADR; d) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do secretário regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRADR, em linha com as orientações definidas pelo Governo Regional; e) Promover soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos, seguindo as orientações definidas pelas entidades com- petentes na matéria; f) Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáti- cos, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional; g) Apoiar na definição, conceção e manutenção da infraestrutura informática, de comunicações, voz e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas da SRADR, seguindo as orientações definidas pelo Governo Regional; h) Propor e implementar, nos órgãos e serviços da SRADR, medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, em articulação com as entidades competentes na matéria; i) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRADR, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continui- dade de serviço, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 15 j) Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orien- tadoras definidas pelo Governo Regional; k) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração na SRADR, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação; l) Assegurar a articulação e interlocução com os departamentos do Governo Regional com competência na área das tecnologias, sistemas de informação e comunicações, transição digital e modernização administrativa; m) Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRADR, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Regional; n) Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação da SRADR com os sistemas ou políticas regionais e nacionais, seguindo as orientações definidas pelo Governo Regional; o) Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet ou intranet, seguindo as regras e orientações globais estabelecidas pelas entidades competentes na matéria; p) Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações de software no âmbito das suas competências, e seguindo as políticas globais definidas pelo Governo Regional; q) Propor e apoiar a condução de ações de formação que potenciem as atividades dos utili- zadores no âmbito dos sistemas de informação, específicos da SRADR; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DTIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SUBSECÇÃO II Direção Regional da Agricultura Artigo 15.º Missão, competências e estrutura 1 — A Direção Regional da Agricultura, doravante designada por DRAg, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da agricultura, pecuária, segurança alimentar, proteção e saúde animal, proteção vegetal e fitossanidade, formação, investigação e vulgarização agrorrural, bem como coordenar, orientar e controlar a execução da política, medidas e ações dessas áreas. 2 — À DRAg compete: a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação de políticas regionais no âmbito da respetiva missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquelas políticas, incluindo o respetivo financiamento; b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas; c) Executar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos normativos relativos à sanidade vegetal e animal, saúde e bem-estar animal, bem como higiene pública veterinária, designadamente no que se refere à promoção da segurança dos géneros alimentícios, subprodutos animais e de alimentos para animais, bem como a fitossanidade e proteção da saúde animal; d) Coordenar e promover as atividades de experimentação e divulgação e dinamizar as ativi- dades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustenta- bilidade dos modos de produção e para a qualidade e valorização dos produtos regionais; e) Assegurar a proteção e valorização dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário; f) Promover ações de formação profissional nas áreas das suas competências; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 16 g) Atribuir e controlar os apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas, ou outros equivalentes, assegurando o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais; h) Promover a celebração de protocolos com as respetivas entidades competentes em função da matéria; i) Promover e tramitar os processos de contraordenação, no âmbito das suas áreas de com- petências; j) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades; k) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais; l) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional e nacional; m) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições. 3 — A DRAg integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços de Veterinária; b) Direção de Serviços de Agricultura; c) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento. 4 — A DRAg é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 5 — No exercício das suas competências a DRAg é apoiada pelos serviços de desenvolvi- mento agrário de ilha. Artigo 16.º Direção de Serviços de Veterinária 1 — À Direção de Serviços de Veterinária, doravante designada por DSV, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados; b) Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das medidas de segurança alimen- tar, saúde, proteção, produção e alimentação animal e defesa sanitária, considerando as políticas nacionais e comunitárias e a eventual necessidade de adaptação e regulamentação à RAA; c) Elaborar, coordenar e avaliar o desenvolvimento dos programas de vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, de proteção animal, campanhas sanitárias, planos de alerta/con- tingência, higiene pública veterinária bem como os sistemas de informação que os suportam; d) Definir e coordenar a nível regional a estratégia na gestão de risco visando a segurança dos produtos, em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação dos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal, desde a produção primária ao consumidor final; e) Desenvolver as ações de defesa sanitária e salvaguardar a saúde pública, melhorando a saúde e o bem-estar da população animal, no respeito pelo ambiente e visando o aumento das condições socioeconómicas das populações humanas; f) Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais, a sua notificação nacional bem como interpretação decorrente da avaliação epidemioló- gica no contexto regional, nacional, comunitário e mundial, respetivas propostas de atuação e sua articulação com outras entidades quanto às ações necessárias à prevenção, deteção e combate às doenças emergentes e epizoóticas; g) Organizar e propor medidas de emergência (planos de alerta/contingência), promover ações de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, bem como par- ticipar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e toxinfeções alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde, no âmbito da medicina veterinária; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 17 h) Assegurar o licenciamento das explorações pecuárias e mecanismos de registo regional das explorações e efetivos pecuários e manter os mesmos atualizados; i) Assegurar, de acordo com as competências atribuídas à DRAg pela legislação regional em vigor, a participação nos processos de licenciamento dos estabelecimentos de produtos alimentares de origem animal e de subprodutos de origem animal, em colaboração com as demais entidades envolvidas; j) Assegurar a nível regional a definição e harmonização dos procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação (números de controlo veterinário — NCV) dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e sub- produtos e das respetivas atividades associadas; k) Gerir e otimizar, a nível regional, os sistemas de informação de registo dos estabelecimentos, dos operadores e dos controlos oficiais no âmbito das suas competências; l) Avaliar as necessidades legislativas, propostas de flexibilização da legislação nacional e/ou comunitária e de adaptação dos normativos em função de especificidade de determinados produtos de origem animal e de condicionantes de produção, aplicáveis à Região Autónoma dos Açores; m) Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas alimentares de origem animal, destinadas ao consumo público, e também de subprodutos, nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte; n) Conceber, em harmonia com o sistema nacional, os sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, em articulação com todas as entidades com competências na matéria; o) Colaborar no planeamento e formação de todos os que participem nos planos de controlo e sistemas de inspeção na dependência da DSV, em articulação com a Autoridade Veterinária Nacional e outras entidades com competência na matéria; p) Assegurar o procedimento para o exercício da atividade e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinário; q) Coordenar a nível regional os processos de emissão de licenças, alvarás ou outras auto- rizações de funcionamento, nomeadamente relativas a alojamento de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais, instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados nos transportes de animais vivos, bem como dos transportadores; r) Assegurar a emissão de pareceres relativos ao transporte, alojamento e à manutenção de animais, nomeadamente nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas à experimentação animal e locais de alojamento, apresentação ou exposição, relativos à saúde e proteção animal; s) Desenvolver propostas de atuação e medidas regionais, em articulação com outras entidades com competência no âmbito do tratamento dos subprodutos animais, corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais e que não se destinam ao consumo humano, mediante a aplicação da regulamentação em vigor; t) Promover a divulgação e aplicação das normas relativas aos controlos veterinários aplicá- veis às trocas intracomunitárias e às importações e exportações de países terceiros de animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e produtos destinados à alimenta- ção animal ou outros fins, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional, nacional e comunitária; u) Participar, no âmbito da Rede de Alerta do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Ali- mentícios e Alimentação Animal, nas áreas da competência da DSV, designadamente na cooperação com a respetiva Autoridade Nacional e coordenação regional das medidas de gestão de risco a tomar medidas, face à deteção de perigos na cadeia alimentar, nos géneros alimentícios e no domínio da alimentação animal; v) Promover e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade a nível regional de animais, produtos animais, géneros alimentícios e subprodutos de origem animal destinados a importação e exportação; w) Coordenar e avaliar o funcionamento dos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF) e Pontos de Entrada (PE) e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 18 e exportação dos animais, produtos animais, produtos de origem animal, subprodutos de origem animal e alimentos para animais tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública; x) Coordenar e assegurar as ações necessárias no âmbito dos processos de registo e aprovação de estabelecimentos do setor dos alimentos para animais em todas as suas fases, nomeadamente produção primária, transformação, processamento, transporte, comercialização, venda a retalho e utilização dos alimentos para animais; y) Promover, em articulação com outras entidades, o suporte técnico necessário à coordenação dos controlos oficiais aos alimentos para animais, bem como aos estabelecimentos de alimentos para animais; z) Assegurar a aplicação regional das medidas de licenciamento e controlo da comercialização e utilização de medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário; aa) Manter em funcionamento, a nível regional, o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária; bb) Assegurar a aplicação regional da regulamentação em vigor no âmbito dos alimentos medicamentosos, processos de aprovação e controlo dos estabelecimentos que os produzam e/ou coloquem no mercado; cc) Colaborar na elaboração de pareceres, planos, relatórios e de mais atividades da compe- tência da DRAg; dd) Coordenar a atividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sani- dade e proteção animal, higiene pública veterinária e melhoramento animal; ee) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSV; ff) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; gg) Assegurar a colaboração, no âmbito das suas competências, com os serviços de desen- volvimento agrário de ilha; hh) Colaborar com as demais entidades públicas e privadas envolvidas na cadeia alimentar promovendo a avaliação, discussão e propostas de novas metodologias de formação, divulgação e responsabilização de todos os intervenientes tendo em vista o incremento da segurança alimentar; ii) Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objetivos; jj) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSV é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSV integra os serviços seguintes: a) Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária; b) Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético; c) Laboratório Regional de Veterinária. Artigo 17.º Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária 1 — À Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária, doravante designada por DSAHPV, compete: a) Propor, acompanhar e coordenar a gestão de risco, visando a promoção da segurança dos produtos em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação de géneros alimentícios, respe- tivas matérias-primas, ingredientes e aditivos e materiais em contacto com os géneros alimentícios e subprodutos, desde a produção primária ao consumidor; b) Definir e coordenar a execução das normas de funcionamento dos controlos oficiais, no âmbito da higiene pública veterinária e da inspeção higiossanitária; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 19 c) Implementar os procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cance- lamento dos números de aprovação (números de controlo veterinário — NCV) dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos e das respetivas atividades associadas; d) Manter atualizadas as listas regionais e nacionais dos estabelecimentos e respetivas ativi- dades autorizadas, de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal; e) Assegurar a coordenação dos controlos oficiais aos estabelecimentos no âmbito dos con- trolos aos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos; f) Aplicar a regulamentação no domínio dos sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, sempre que necessário e em articulação com todas as entidades com competências na matéria; g) Assegurar e coordenar o acompanhamento e a supervisão dos planos de controlo oficiais no âmbito das suas competências, superiormente aprovados em cumprimento da legislação em vigor; h) Harmonizar e regulamentar as normas de funcionamento e atuação dos inspetores sanitá- rios, visando a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos frescos de origem animal; i) Definir e coordenar a atividade dos médicos veterinários oficiais e as ações decorrentes das estratégias de gestão de risco adotadas e aplicadas à Região Autónoma dos Açores, em todas as fases da cadeia alimentar, criação e implementação dos respetivos mecanismos de supervisão; j) Promover a utilização de códigos de boas práticas para a higiene e aplicação dos princípios HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point) ou outros com os mesmos objetivos e efeitos, nos termos da legislação em vigor, ou propor a elaboração dos referidos códigos e respetiva arti- culação com a Autoridade Nacional; k) Coordenar a execução, na Região Autónoma dos Açores, do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, promovendo a sua articulação com os diferentes serviços envolvidos, bem como a avaliação da proposta nacional e eventual adaptação em função da avaliação realizada; l) Articular a cooperação com outras entidades no âmbito dos sistemas de monitorização de riscos biológicos e químicos dos géneros alimentícios; m) Promover a regulamentação e regulação no âmbito da prevenção e da saúde animal; n) Elaborar, coordenar e supervisionar o Plano Regional de Saúde Animal em consonância com os normativos regionais, nacionais e comunitários; o) Elaborar normas, pareceres, estudos e informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos; p) Conceber, elaborar, adaptar e coordenar os programas de prevenção, controlo e erradicação das doenças dos animais de interesse público, incluindo os planos de contingência e a promoção das ações necessárias à sua implementação; q) Elaborar, coordenar, adaptar e supervisionar os programas regionais e nacionais de vigilância e monitorização das doenças dos animais em particular de caráter zoonótico; r) Recolher e analisar os dados de natureza epidemiológica, de saúde animal e outros rela- cionados, tendo em vista a implementação dos programas de prevenção, controlo e erradicação na Região Autónoma dos Açores; s) Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte à identificação animal e aos planos de saúde animal; t) Preparar e participar na representação da DRAg nas instâncias regionais, nacionais, comu- nitárias e internacionais no âmbito da identificação, prevenção e saúde animal; u) Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários com vista à certificação sanitária de animais e classificação sanitária de efetivos pecuários; v) Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários exigíveis à movimentação animal nomeadamente entre estabelecimentos e outros alojamentos de animais; w) Coordenar e supervisionar as ferramentas informáticas de apoio às matérias no âmbito das suas competências; x) Garantir as ações necessárias à execução dos sistemas regionais e nacionais de identifi- cação e registo de animais; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 20 y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSAHPV é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 18.º Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético 1 — À Divisão de Bem-estar Animal e Melhoramento Genético, doravante designada por DBAMG, compete: a) Colaborar na elaboração de legislação e/ou outras normas ou regulamentos, no âmbito da proteção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, sel- vagens e os utilizados na investigação ou experimentação, espetáculos e exposições, bem como os destinados ao abate ou occisão e durante o transporte; b) Promover, divulgar, acompanhar e controlar as atividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objetivo de assegurar o respeito quer pelos seus direitos na perspetiva da salvaguarda do bem-estar animal, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate; c) Implementar e coordenar os normativos referentes aos processos dos alojamentos dos centros de hospedagem com e sem fins lucrativos, centros de recolha oficial, quintas pedagógicas, parques zoológicos, estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos, bem como as instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados no transporte de animais vivos; d) Promover com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares destinadas à proteção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utili- zação; e) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos, coordenando e executando ações que tenham por objetivo a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético regional; f) Estabelecer normas técnicas e supervisionar o contraste leiteiro a nível regional em articu- lação com outros serviços com competência no setor; g) Controlar a atividade delegada às associações de criadores, respeitante à gestão dos livros genealógicos, bem como assegurar o controlo da inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos; h) Promover e elaborar as normas técnicas respeitantes a ações de melhoramento e de con- servação dos recursos genéticos animais, quer domésticos, quer selvagens, desde que criados numa exploração, à exceção das espécies cinegéticas; i) Elaborar os regulamentos para a execução das ações de melhoramento animal, incluindo os livros genealógicos e registos zootécnicos, contrastes funcionais e testagem de reprodutores; j) Estabelecer regulamentos de funcionamento e emitir parecer no licenciamento dos centros de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, centros de inseminação artificial e equipas de transferência de embriões e controlar o exercício da sua atividade, supervisionando os planos inerentes; k) Emitir parecer sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, oócitos e embriões de/ou para países terceiros; l) Assegurar a certificação de cursos de formação de agentes de inseminação artificial e de responsáveis técnicos por centros de inseminação artificial; m) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DBAMG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 21 Artigo 19.º Laboratório Regional de Veterinária 1 — Ao Laboratório Regional de Veterinária, doravante designado por LRV, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados; b) Realizar análises na área da sanidade animal, alimentação animal e na área da higiene e segurança alimentar; c) Realizar análises no âmbito dos planos oficiais de controlo, vigilância e erradicação; d) Participar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e intoxicações alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde no âmbito da medicina veterinária; e) Participar em estudos epidemiológicos e contribuir para a elaboração de sistemas regionais de monitorização de riscos associados à saúde animal, aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais; f) Colaborar com os laboratórios nacionais de referência nas respetivas áreas de competência; g) Prestar apoio direto a outros serviços e organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, de produtos destinados à alimentação animal, de géneros alimentícios, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar e certificação de produtos; h) Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afeto ao LRV; i) Planear e executar a nível regional trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico ou sanitário, no âmbito das suas competências; j) Emitir pareces técnico-científicos nas áreas da sua competência; k) Colaborar na implementação de ações de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública; l) Colaborar com entidades formadoras na conceção e orientação de estágios curriculares ou de formação; m) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR, em tudo o que se mostrar conveniente; n) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O LRV presta apoio laboratorial, nas áreas da sua competência, a entidades privadas que o solicitem. 3 — O LRV presta serviços remunerados, nas áreas da sua competência, a entidades externas, nos termos a estabelecer mediante portaria do secretário regional. 4 — O LRV é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 5 — O LRV integra os serviços seguintes: a) Serviço de Gestão da Qualidade; b) Serviço de Segurança e Manutenção; c) Núcleo de serviços do LRV na ilha de São Miguel. Artigo 20.º Serviço de Gestão da Qualidade 1 — Ao Serviço de Gestão da Qualidade, doravante designado por SGQ, compete: a) Assegurar a eficácia e a eficiência dos serviços prestados, adequados aos requisitos e expectativas dos clientes, bem como aos requisitos legais, normativos e regulamentares; b) Garantir a implementação, manutenção e melhoria do sistema da qualidade e avaliar a sua eficácia; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 22 c) Identificar desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos implementados e desen- cadear ações para prevenir ou minimizar tais desvios; d) Coordenar os processos de análise de não conformidades e acompanhamento das ações corretivas e preventivas; e) Coordenar e orientar os responsáveis técnicos dos ensaios para a qualidade; f) Coordenar e acompanhar as auditorias da qualidade; g) Responsabilizar-se pelo controlo e aprovação das listas de ensaios sob acreditação flexível e global; h) Identificar e tratar os riscos associados às atividades do laboratório e à imparcialidade; i) Aprovar e emitir os documentos do sistema da qualidade; j) Promover e sensibilizar os colaboradores para a qualidade; k) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados; l) Desempenhar as funções laboratoriais, incluindo o planeamento da realização dos ensaios, de modo a assegurar a eficácia das atividades laboratoriais; m) Realizar as análises oficiais que suportam os planos oficiais; n) Desenvolver, modificar, verificar, implementar e validar a acreditação dos ensaios; o) Gerir o equipamento, nomeadamente a instalação, calibração, verificação, armazenamento, manutenção e identificação de necessidades; p) Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias; q) Identificar os riscos associados às atividades e à imparcialidade, e os desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SGQ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Artigo 21.º Serviço de Segurança e Manutenção 1 — Ao Serviço de Segurança e Manutenção, doravante designado por SSM, compete: a) Zelar pela gestão, manutenção, conservação, funcionamento e segurança das instalações afetas ao LRV, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; b) Proceder ao levantamento das necessidades de manutenção, reparação, substituição ou aquisição dos equipamentos e instalações do LRV; c) Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias; d) Elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção, reparação ou instalação no edifício, espaços circundantes e equipamentos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; e) Promover a sensibilização e a formação dos colaboradores para o uso correto e seguro das instalações; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SSM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 23 Artigo 22.º Núcleo de serviços do LRV na ilha de São Miguel 1 — Ao Núcleo de serviços do LRV na ilha de São Miguel compete: a) Proceder às provas laboratoriais correspondentes ao Plano Oficial de Erradicação, vigilância sanitária e manutenção do estatuto sanitário da brucelose dos grandes e pequenos ruminantes; b) Proceder às provas laboratoriais para o cumprimento do Regulamento de Execução (EU) n.º 2015/1375 e suas alterações para a Pesquisa de Larvas de Trichinella spp; c) Proceder às demais provas laboratoriais que, por razões imperiosas, não seja possível realizar no LRV; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O Núcleo de serviços na ilha de São Miguel funciona na dependência do LRV e é coor- denado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 23.º Direção de Serviços de Agricultura 1 — À Direção de Serviços de Agricultura, doravante designada por DSA, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Coordenar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais consi- derados de quarentena no território nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação fitossanitária; c) Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de interesse regional de espécies agrícolas, hortícolas, videiras, fruteiras e ornamentais, destinadas à comercialização; d) Coordenar e implementar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas; e) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas; f) Estudar e promover a execução das ações de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes que possam causar prejuízos ao nível da produção vegetal; g) Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária e implementar os procedi- mentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários, bem como os procedimentos para o registo dos operadores económicos; h) Coordenar a atividade dos inspetores fitossanitários distribuídos pelos serviços de desen- volvimento agrário de ilha; i) Cooperar com outras entidades oficiais na deteção de organismos nocivos que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal; j) Promover a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamen- tação comunitária, bem como promover o desenvolvimento de outros modos de produção agrícola sustentável tais como a produção integrada e a agricultura biológica; k) Assegurar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades; l) Assegurar a proteção dos recursos genéticos vegetais com potencial interesse regional, sua identificação e caraterização, com vista à sua valorização e utilização sustentável; m) Promover e assegurar a implementação da legislação nacional e comunitária relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 24 n) Assegurar as atividades de fiscalização e controlo na Região Autónoma dos Açores, relati- vas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas nos termos da regulamentação regional, nacional e comunitária; o) Assegurar o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado previsto na regulamentação comunitária, através do controlo à importação de géneros alimentícios de origem não animal e com destino à alimentação humana e animal; p) Executar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios no âmbito dos planos de ação nacionais e comunitários; q) Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal; r) Promover e coordenar na área da experimentação agrícola e pecuária a execução de ensaios e campos de demonstração, efetuar o seu acompanhamento e fomentar a divulgação dos resultados experimentais obtidos; s) Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e a definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às caraterísticas das diferentes zonas agroecológicas e condições socioeconómicas existentes; t) Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional para agricultores e técnicos; u) Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores; v) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser- viços prestados pela DSA; w) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSA; x) Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cida- dãos e outras entidades; y) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvi- mento agrário de ilha; z) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSA integra os serviços seguintes: a) Laboratório Regional de Sanidade Vegetal; b) Laboratório Regional de Enologia. Artigo 24.º Laboratório Regional de Sanidade Vegetal 1 — Ao Laboratório Regional de Sanidade Vegetal, doravante designado por LRSV, compete: a) Executar trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSA, com realização de análises no âmbito da virologia, bacteriologia, entomologia, micologia e nematologia; b) Executar e coordenar a prospeção e zonagem de pragas e doenças de quarentena a nível regional; c) Aplicar as normas em vigor relativas às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais; d) Desenvolver trabalhos e estudos epidemiológicos, visando identificar pragas, agentes fito patogénicos (vírus, bactérias, fungos e nemátodos) e infestantes, inimigas das culturas; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 25 e) Executar ações de controlo e fiscalização visando garantir a produção de sementes em pureza varietal e fitossanitária; f) Realizar ensaios de campo e de laboratório integrados na Rede Nacional de Ensaios, para determinação do valor agronómico, do valor de utilização e a distinção, homogeneidade e estabi- lidade; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O LRSV é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Artigo 25.º Laboratório Regional de Enologia 1 — Ao Laboratório Regional de Enologia, doravante designado por LRE, compete: a) Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de enologia, incluindo a análise físico-química e sensorial de produtos do setor vitivinícola; b) Efetuar estudos na área da química enológica aplicada à análise de uvas e vinhos; c) Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas; d) Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas destinados à alimentação; e) Prestar apoio técnico na área da viticultura e da enologia; f) Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas nas diversas ilhas; g) Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar- -se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional; h) Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola; i) Contribuir para a divulgação do setor vitivinícola; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O LRE é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 26.º Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento 1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRAg; c) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe- tentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRAg; d) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRAg; e) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRAg, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 26 f) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRAg; g) Coordenar a elaboração e proceder ao envio para os serviços competentes da SRADR das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAg, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; h) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRAg, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis; i) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRAg, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, e ela- borar e manter atualizado o respetivo inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos àquele património; j) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; k) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional; l) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRAg; m) Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (har- dware e software) que serve a DRAg, em articulação com os serviços competentes da SRADR; n) Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRAg; o) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRAg, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRADR; p) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAg; q) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; r) Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão; s) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRAg; t) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser- viços da DRAg, no âmbito das suas competências; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SUBSECÇÃO III Direção Regional do Desenvolvimento Rural Artigo 27.º Missão, competências e estrutura 1 — A Direção Regional do Desenvolvimento Rural, doravante designada por DRDR, tem por missão contribuir para a definição da política do Governo Regional no domínio do desenvolvimento rural sustentável, bem como orientar, coordenar e controlar a execução da mesma, e, ainda, pro- ceder à conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas comunitários, nacionais e regionais. 2 — À DRDR compete: a) Cooperar com a DRAg e com os demais órgãos e serviços da SRADR; b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar os planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a concretização da política regional, nacional e comunitária, no âmbito do desenvolvimento rural sustentável; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 27 c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e de outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais; d) Coordenar e executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de progra- mas, projetos e medidas, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis; e) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades; f) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia; g) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições; h) Executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas nos domínios da sua missão, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais aplicáveis; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DRDR é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 4 — A DRDR integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e Competitividade; b) Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade; c) Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários; d) Divisão de Controlo e Qualidade; e) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento; f) Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação; g) Delegação da DRDR na ilha de São Miguel. 5 — No âmbito das suas competências, a DRDR é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha. Artigo 28.º Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade 1 — À Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade, doravante desig- nada por DSAIC, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes nos domínios da sua atuação; c) Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações de apoio ao investimento e competitividade do mundo rural, em articulação com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários; d) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSAIC; e) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas competências; f) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR; g) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSAIC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 28 3 — A DSAIC integra os serviços seguintes: a) Divisão de Apoio ao Investimento; b) Divisão de Apoio à Competitividade. Artigo 29.º Divisão de Apoio ao Investimento 1 — À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete: a) Executar as medidas de apoio ao investimento em ativos físicos do setor agrorrural, designadamente na modernização das explorações agrícolas, na modernização das empresas de transformação e comercialização das produções agrícolas e da melhoria de infraestruturas de apoio à atividade agrícola; b) Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos pedidos de apoio e outras medidas de política agrícola que sejam da responsabilidade da DAI, no âmbito das suas atribuições; c) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSAIC, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; d) Executar as medidas de apoio à instalação de jovens agricultores; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 30.º Divisão de Apoio à Competitividade 1 — À Divisão de Apoio à Competitividade, doravante designada por DAC, compete: a) Executar as medidas regionais e comunitárias de apoio à melhoria da competitividade do setor agrorrural, designadamente na utilização dos fatores de produção agrícola, na criação de agru- pamentos e organizações de produtores, na criação e prestação de serviços de aconselhamento, na assistência técnica, transferência de conhecimentos e ações de formação; b) Proceder à análise dos pedidos de apoio e outras medidas de política que sejam da res- ponsabilidade da DAC, no âmbito das suas competências; c) Promover a conservação e a utilização e desenvolvimento sustentáveis de recursos gené- ticos e a gestão de riscos; d) Promover o cooperativismo e o associativismo agrícola; e) Coordenar as matérias relacionadas com o Programa LEADER; f) Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores; g) Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 31.º Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade 1 — À Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade, doravante designada por DSARS, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 29 b) Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes; c) Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas; d) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSARS; e) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições; f) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR; g) Articular com os órgãos e serviços nacionais competentes a gestão e o funcionamento do Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema de Identificação do Beneficiário; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSARS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSARS integra os serviços seguintes: a) Divisão de Apoio ao Rendimento; b) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável. Artigo 32.º Divisão de Apoio ao Rendimento 1 — À Divisão de Apoio ao Rendimento, doravante designada por DAR, compete: a) Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda ao ren- dimento dos agricultores; b) Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos; c) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DAR, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; d) Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos, em matéria de competência da DAR; e) Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 33.º Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável 1 — À Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável, doravante designada por DADS, compete: a) Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda relativos ao desenvolvimento sustentável, ao ambiente e clima, à agricultura biológica e a pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas; b) Assegurar a atualização e manutenção do Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema de Identificação do Beneficiário; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 30 c) Proceder ao acompanhamento da Diretiva «Nitratos», isto é, Diretiva 91/676/CEE, do Con- selho, de 12 de dezembro de 1991, transposta para a ordem jurídica interna regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio; d) Adaptar, a nível regional, a definição das normas mínimas a observar pelos beneficiários obrigados às regras da condicionalidade; e) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DADS, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; f) Coordenar o Programa Apícola Nacional, designadamente no que se refere à assistência técnica e à melhoria de condições de processamento; g) Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos, em matéria de competência da DADS; h) Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DADS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 34.º Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários 1 — À Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários, doravante designada por DIAPC, compete: a) Coordenar a preparação e implementação, em colaboração com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, de programas, intervenções e medidas, no âmbito da política agrícola comum; b) Promover, coordenar e assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução de pro- gramas no âmbito da política agrícola comum; c) Articular com os órgãos nacionais e comunitários a preparação e o acompanhamento das auditorias e missões relacionadas com as áreas de atuação da DRDR; d) Coordenar as ações desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores, relativamente à Rede de Informação de Contabilidade Agrícola dos Açores (RICAA), do Valor da Produção Padrão (VPP) e Estatísticas Agrícolas; e) Promover a implementação e assegurar a gestão do funcionamento da Rede Rural Nacional na Região Autónoma dos Açores; f) Prestar apoio jurídico, nas áreas das suas competências, ao diretor regional e restantes órgãos e serviços da DRDR; g) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições; h) Coordenar a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha, análise, registo e validação da informação relevante para a agricultura e desenvolvimento rural, no âmbito da implementação da política agrícola comum; i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR; j) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; k) Coordenar a gestão da comunicação com o exterior, nomeadamente na gestão de sítios da área da competência da DRDR; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DIAPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 31 Artigo 35.º Divisão de Controlo e Qualidade 1 — À Divisão de Controlo e Qualidade, doravante designada por DCQ, compete: a) Coordenar, executar e apoiar a realização das ações enquadradas nos planos oficiais de controlo respeitantes aos programas, projetos e restantes medidas de política agrícola e de desen- volvimento rural, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos competentes em razão da matéria; b) Assegurar o controlo de qualidade, monitorização e acompanhamento das ações desen- volvidas no âmbito da política agrícola comum; c) Assegurar a formação dos agentes de controlo, bem como a criação e atualização dos procedimentos, metodologias e instrumentos de controlo; d) Assegurar a articulação, nas áreas das suas atribuições, com os organismos nacionais e comunitários competentes; e) Assegurar a disponibilização e validação dos resultados de controlo no local para apuramento das medidas e ações específicas de apoio às produções agrícolas; f) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser- viços prestados pela DCQ; g) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DCQ, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; h) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvi- mento agrário de ilha; i) Acompanhar em articulação com os demais serviços da DRDR, as auditorias e missões promovidas pelas entidades nacionais e comunitárias; j) Promover a realização de auditorias aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, nos termos da alínea anterior; k) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR; l) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; m) Coordenar a autoavaliação organizacional da DRDR; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DCQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 36.º Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento 1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete: a) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRDR; b) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe- tentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRDR; c) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRDR; d) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRDR, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte; e) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDR; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 32 f) Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRADR, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRDR, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; g) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRDR, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis; h) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas da DRDR; i) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRDR, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; j) Elaborar e manter atualizado o inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património; k) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; l) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDR; m) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das suas competências; n) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR; o) Executar serviços de caráter administrativo, no âmbito das suas competências; p) Coordenar a recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão; q) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRDR; r) Certificar os atos que integram processos existentes na DRDR; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 37.º Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 — Ao Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designado por NTIC, compete: a) Articular toda a sua atividade com a DTIC; b) Conceber, desenvolver e assegurar a instalação e a manutenção dos sistemas informáticos utilizados nos sistemas de informação necessários no âmbito da atividade da DRDR; c) Propor os modelos aplicacionais a serem adotados nos serviços, ao nível da sua instalação, utilização, evolução, fiabilidade e segurança dos dados e informação tratada pela DRDR; d) Colaborar na gestão de conteúdos e fluxos de informação; e) Elaborar a programação plurianual das necessidades no domínio da informatização da DRDR; f) Propor tecnicamente os processos de contratação de equipamento; g) Assegurar os serviços tecnológicos através do apoio técnico aos serviços da DRDR; h) Assegurar a manutenção do sistema de comunicações da DRDR; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NTIC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 33 Artigo 38.º Delegação da DRDR na ilha de São Miguel À delegação da DRDR na ilha de São Miguel, doravante designada por DISM, compete: a) Prestar apoio em todas as matérias da competência da DRDR; b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. SUBSECÇÃO IV Direção Regional dos Recursos Florestais Artigo 39.º Missão, competências e estrutura 1 — A Direção Regional dos Recursos Florestais, doravante designada por DRRF, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios do ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução nesses domínios. 2 — À DRRF compete: a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento; b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão; c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposi- ções comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão; d) Desenvolver e executar o plano regional de melhoramento florestal, promover a certificação da gestão florestal sustentável e manter atualizado o Inventário Florestal Regional; e) Assegurar a gestão das matas públicas regionais e das áreas pertencentes aos perímetros florestais, submetidas aos Regimes Florestais Total e Parcial, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente das Reservas Florestais de Recreio, das áreas de pastagem baldia e dos viveiros florestais públicos; f) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos e o exercício da caça, bem como a gestão dos recursos piscícolas e a pesca desportiva nas águas interiores, de acordo com os regimes jurídicos aplicáveis; g) Licenciar, vistoriar e fiscalizar ações relacionadas com a proteção, ordenamento e gestão do património florestal, nos termos do regime jurídico aplicável; h) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão; i) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão; j) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições; k) Exercer as funções de autoridade florestal, nos termos legalmente fixados; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DRRF integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal; b) Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 34 4 — A DRRF é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 5 — No âmbito das suas competências, a DRRF é apoiada pelos serviços florestais de ilha, que funcionam na dependência do diretor regional dos Recursos Florestais. Artigo 40.º Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal 1 — À Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal, doravante designada por DSTDF, compete: a) Orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas; b) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações que promovam o ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso correto dos recursos florestais, bem como o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, em articulação, se aplicável, com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários; c) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR e da restante administração regional na concretização dos objetivos de proteção da natureza, de conservação da agricultura e florestas e da valorização turística da Região Autónoma dos Açores; d) Orientar, coordenar e acompanhar a execução das medidas de política florestal da respon- sabilidade dos serviços florestais de ilha; e) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSTDF; f) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRRF, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; g) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas competências; h) Assegurar a prossecução e o desenvolvimento do Plano Regional de Melhoramento Florestal em estreita colaboração com os serviços de ilha; i) Promover políticas de certificação florestal pública e privada; j) Assegurar a articulação, no âmbito das suas competências, com os serviços florestais de ilha; k) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; l) Gerir o Serviço Florestal da Graciosa; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSTDF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSTDF integra os serviços seguintes: a) Divisão de Caça e Pesca; b) Divisão de Apoio ao Setor Florestal; c) Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação. Artigo 41.º Divisão de Caça e Pesca 1 — À Divisão de Caça e Pesca, doravante designada por DCP, compete: a) Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores; b) Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correção de densidade das populações, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 35 c) Coordenar a promoção de ações de educação e sensibilização, nas áreas das suas atri- buições; d) Promover, em colaboração com a polícia florestal, a fiscalização do cumprimento da legis- lação e regulamentação em vigor nas áreas das suas atribuições; e) Planear, promover e coordenar a execução de atividades, estudos, programas e projetos relacionados com as áreas das suas atribuições; f) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas atribuições; g) Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas atribuições; h) Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da divisão; i) Propor normas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da divisão; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DCP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 42.º Divisão de Apoio ao Setor Florestal 1 — À Divisão de Apoio ao Setor Florestal, doravante designada por DASF, compete: a) Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do setor privado, nomeadamente através da conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio financeiro ou de linhas de crédito, bem como da prestação de assistência técnica, visando o aumento da competitividade do setor florestal; b) Assegurar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio relacionadas com a promoção da utilização sustentável das terras florestais; c) Organizar e apoiar as atividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamen- tação sobre proteção de arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformação de cultura e de rearborização das áreas exploradas; d) Promover a valorização e qualificação dos agentes da fileira florestal; e) Promover o estudo e a valorização de produtos florestais, nomeadamente através da criação de marcas e catálogos; f) Coordenar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com os serviços florestais de ilha; g) Promover a divulgação dos normativos regionais, nacionais e comunitários relacionados com as áreas das suas atribuições; h) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas competências; i) Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da DASF; j) Propor normas visando a uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da DASF; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DASF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 43.º Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação 1 — À Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação, doravante designada por DOSI, compete: a) Elaborar e manter atualizado o Inventário Florestal Regional; b) Desenvolver e manter atualizado o sistema de informação da DRRF; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 36 c) Coordenar a elaboração dos documentos estratégicos e orientadores nas áreas de atuação da DRRF, designadamente o Plano Regional de Ordenamento Florestal, os Planos de Gestão Flo- restal e os Planos Específicos de Intervenção Florestal em áreas públicas e privadas, bem como assegurar e acompanhar a respetiva execução; d) Analisar e emitir pareceres nas áreas das suas competências; e) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas competências; f) Propor normas que visem a uniformização de procedimentos na DRRF e serviços de ilha, no âmbito das atividades da DOSI; g) Criar, implementar e manter a plataforma para elaboração dos planos de gestão florestal públicos e privados; h) Preparar e lecionar formação específica no âmbito da utilização das aplicações que cons- tituem o sistema de informação da DRRF; i) Desenvolver e manter atualizadas, com a colaboração dos restantes serviços, as compo- nentes do sistema de informação da DRRF relativas à proteção do património florestal e projetos florestais, rede viária florestal e rural, aos viveiros florestais, à cinegética, piscicultura e reservas florestais de recreio, à gestão e arrendamento das pastagens baldias e ao inventário florestal; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DOSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DOSI integra o Serviço de Parcelário e Inventário Florestal. Artigo 44.º Serviço de Parcelário e Inventário Florestal 1 — Ao Serviço de Parcelário e Inventário Florestal, doravante designado por SPIF, compete: a) Assegurar o apoio necessário aos utilizadores do sistema de identificação parcelar, bem como assegurar o serviço de identificação parcelar aos utentes; b) Coordenar as operações e voos com sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, usualmente conhecidas como drones; c) Coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação geográfica e a utilização das suas ferramentas; d) Criar, implementar e manter um sistema de informação geográfica para o Inventário Flo- restal Regional; e) Preparar e lecionar formação nas áreas da sua competência, bem como assegurar o apoio necessário aos serviços florestais de ilha; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SPIF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Artigo 45.º Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos 1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos, doravante designada por DAFRH, compete: a) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe- tentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRRF; b) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRRF; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 37 c) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRRF, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte; d) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF; e) Acompanhar a execução material e financeira do plano de investimento e do orçamento de funcionamento anuais da DRRF e dos serviços florestais de ilha; f) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRRF, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis; g) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRRF, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; h) Elaborar e manter atualizado o inventário do património afeto à DRRF, e assegurar o enca- minhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos ao mesmo; i) Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware e software) que serve a DRRF, em articulação com os serviços competentes da SRADR; j) Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRRF, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRADR; k) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRRF; l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF; m) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências; n) Executar serviços de caráter administrativo da DRRF; o) Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da DSTDF; p) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRRF; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAFRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DAFRH integra a Secção de Apoio Administrativo. Artigo 46.º Secção de Apoio Administrativo 1 — À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete: a) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores; b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações; c) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal da DRRF e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças; d) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF; e) Colaborar na elaboração do orçamento de funcionamento da DRRF e controlar a respetiva execução; f) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DRRF; g) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental; h) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 38 i) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRRF; j) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, e elaborar programas preliminares referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; k) Emitir parecer nas diversas fases de desenvolvimento dos projetos referidos na alínea anterior; l) Assegurar o apetrechamento da DRRF, organizando os processos para a aquisição de material, equipamentos ou serviços; m) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF; n) Emitir certidões e outros documentos; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SAA é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. SECÇÃO III Serviços executivos periféricos SUBSECÇÃO I Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha Artigo 47.º Competências e estrutura 1 — Os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, doravante designados por SDA de Ilha, são serviços executivos periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico e operativo. 2 — São SDA de Ilha os seguintes: a) SDA da Ilha de São Miguel; b) SDA da Ilha Terceira; c) SDA da Ilha do Pico; d) SDA da Ilha do Faial; e) SDA da Ilha de São Jorge; f) SDA da Ilha de Santa Maria; g) SDA da Ilha Graciosa; h) SDA da Ilha das Flores; i) SDA do Corvo. 2 — Os SDA de Ilha funcionam na dependência direta do secretário regional, articulando-se funcionalmente com a DRAg e a DRDR, cumprindo as respetivas orientações no que refere às suas áreas de atuação e competências. 3 — Aos SDA de Ilha compete: a) Exercer na ilha a que respeitam o prosseguimento das competências da DRAg e da DRRF; b) Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução dos diversos pro- gramas e projetos; c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos; d) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade; e) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 39 f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 48.º Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel 1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, doravante designado por SDASM, integra os serviços seguintes: a) Divisão de Desenvolvimento Rural; b) Divisão de Veterinária; c) Divisão de Agricultura; d) Secção Administrativa e Financeira; e) Serviço de Manutenção. 2 — O SDASM é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 3 — As divisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 4 — A Secção Administrativa e Financeira referida na alínea d) do n.º 1 é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. 5 — O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor. Artigo 49.º Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira 1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira, doravante designado por SDAT, integra os serviços seguintes: a) Divisão de Desenvolvimento Rural; b) Divisão de Veterinária; c) Divisão de Agricultura; d) Secção de Apoio Administrativo. 2 — O SDAT é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — As divisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 4 — A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea d) do n.º 1 é chefiada por um coor- denador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 50.º Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico 1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, doravante designado por SDAP, integra os serviços seguintes: a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural; b) Divisão de Veterinária; c) Secção de Apoio Administrativo. 2 — O SDAP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 40 3 — O diretor do SDAP acumula a chefia de uma das divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 5 — A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea c) do n.º 1 é chefiada por um coor- denador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 51.º Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial 1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial, doravante designado por SDAF, integra os serviços seguintes: a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural; b) Divisão de Veterinária; c) Secção de Apoio Administrativo. 2 — O SDAF é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O diretor do SDAF acumula a chefia de uma das divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 5 — A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea c) do n.º 1 é chefiada por um coor- denador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 52.º Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge 1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge, doravante designado por SDASJ, integra os serviços seguintes: a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural; b) Divisão de Veterinária. 2 — O SDASJ é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O diretor do SDASJ acumula a chefia de uma das divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 53.º Serviços de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria, da Graciosa, das Flores e do Corvo O Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria, doravante designado por SDASTM, o Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa, doravante designado por SDAG, o Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores doravante designado por SDAF, e o Serviço de Desenvolvi- mento Agrário do Corvo doravante designado por SDAC, são equiparados, para todos os efeitos legais, a divisões, sendo, cada um desses serviços, dirigidos por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 41 SUBSECÇÃO II Serviços Florestais de Ilha Artigo 54.º Competências e estrutura 1 — Os Serviços Florestais de Ilha, doravante designados por SFI, são serviços executivos periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico e operativo. 2 — Os SFI funcionam na dependência direta do diretor regional da DRRF, cumprindo as respetivas orientações no que refere às suas áreas de atuação e competências. 3 — Aos SFI compete: a) Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRRF; b) Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRRF; c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos; d) Assegurar os procedimentos contabilísticos das despesas e receitas administradas pelo respetivo serviço, em colaboração com a DSTDF; e) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade; f) Manter atualizadas, em colaboração com a DOSI, as bases de dados do sistema de infor- mação da DRRF; g) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto ao respetivo Serviço, em colaboração com a DSTDF; h) Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com a DSTDF; i) Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com a DSTDF; j) Coordenar o corpo de Polícia Florestal afeto ao respetivo Serviço, bem como gerir as ques- tões correntes relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento, em estreita colaboração com a DSTDF; k) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR em tudo o que se julgue necessário; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — Os SFI são os seguintes: a) Serviço Florestal de Santa Maria; b) Serviço Florestal de Ponta Delgada; c) Serviço Florestal do Nordeste; d) Serviço Florestal da Terceira; e) Serviço Florestal do Faial; f) Serviço Florestal do Pico; g) Serviço Florestal de São Jorge; h) Serviço Florestal da Graciosa; i) Serviço Florestal das Flores e do Corvo. 5 — Salvo o disposto no número seguinte, os SFI são dirigidos por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 6 — O Serviço Florestal da Graciosa é dirigido pelo diretor de serviços da DSTDF. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 42 CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 55.º Pessoal O pessoal afeto à SRADR consta dos quadros regionais de ilha, aprovados por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 56.º Carreira e atividade de guarda-florestal O regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A, de 14 de agosto, e a carreira de guarda- -florestal é regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto. ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Número Designação do cargo Remuneração de lugares Serviços executivos centrais Gabinete de Planeamento Pessoal dirigente 1 Diretor — cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Estudos e Planeamento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio Jurídico — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador técnico da Secção de Contabilidade — carreira de assistente técnico . . . . . . . . . (b) 1 Coordenador técnico da Secção de Recursos Humanos — carreira de assistente técnico . . . . (b) 1 Coordenador técnico da Secção de Gestão Documental — carreira de assistente técnico . . . . (b) 1 Coordenador técnico da Secção de Aprovisionamento e Património — carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Direção Regional da Agricultura Pessoal dirigente 1 Diretor regional — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de serviços de Veterinária — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de serviços de Agricultura — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Saúde Animal e de Higiene Pública Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 43 Número Designação do cargo Remuneração de lugares 1 Diretor do Laboratório Regional de Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . (a) 1 Diretor do Laboratório Regional de Enologia — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Serviço de Gestão da Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador do Serviço de Segurança e Manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador do Núcleo de serviços na ilha de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador do Laboratório Regional de Sanidade Vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Direção Regional do Desenvolvimento Rural Pessoal dirigente 1 Diretor regional do Desenvolvimento Rural — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . (a) 1 Diretor de serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio ao Investimento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio à Competitividade — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio ao Rendimento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Controlo e Qualidade — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Direção Regional dos Recursos Florestais Pessoal dirigente 1 Diretor regional dos Recursos Florestais — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos — cargo de direção inter- média de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Caça e Pesca — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio ao Setor Florestal — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Serviço de Parcelário e Inventário Florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador técnico da Secção de Apoio Administrativo, da carreira de assistente técnico . . . (b) Serviços executivos periféricos Serviços de desenvolvimento agrário Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, equiparado a subdiretor regio- nal — cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 44 Número Designação do cargo Remuneração de lugares 1 Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Agricultura — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Encarregado operacional, da carreira de assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Agricultura — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Veterinária/Agricultura e Desenvolvimento Rural — cargo de direção inter- média de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural/Veterinária — cargo de direção inter- média de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural/Veterinária — cargo de direção inter- média de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Serviços de Desenvolvimento Agrário da Graciosa Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 45 Número Designação do cargo Remuneração de lugares Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Serviços Florestais de Ilha Pessoal dirigente 8 Diretores de serviços Florestais — cargos de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (b) Remuneração de acordo com o anexo II do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho. (c) Remuneração de acordo com o n.º 7 do artigo 7.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (d) Remuneração prevista na lei em vigor para encarregado operacional, da carreira de assistente operacional. 114354142 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 46 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação. O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, integrando a Secretaria Regional da Educação, cujas atribuições se exercem nas áreas da educação e administração educativa, da qualificação e formação profissional inicial, do desporto escolar e da inspeção de educação. Importa, neste enquadramento, e para prossecução dos objetivos estratégicos que estão co- metidos à Secretaria Regional da Educação, proceder à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância dos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regio- nal da Educação, que constam, respetivamente, dos Anexos I e II ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Transição de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação são acompa- nhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados. 2 — A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores — BEP — Açores. Artigo 3.º Período experimental O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava- liação e classificação final. Artigo 4.º Concursos pendentes Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 47 Artigo 5.º Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais 1 — Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 6.º Norma revogatória Pelo presente diploma são revogadas: a) As Subsecções II, III e VI da Secção I, e Subsecção I da Secção II do Capítulo III, todos do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho; b) As demais normas que sejam referentes às competências do Secretário Regional da Educa- ção, por força do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, que se encontrem dispersas por outros diplomas orgânicos. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Orgânica da Secretaria Regional da Educação CAPÍTULO I Missão, atribuições e competências Artigo 1.º Missão A Secretaria Regional da Educação, doravante designada por SRE, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional para os sectores da educação, administração educativa, qualificação e formação profissional inicial e desporto escolar. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 48 Artigo 2.º Atribuições No âmbito da respetiva missão e no desenvolvimento das políticas e objetivos definidos para os sectores que a integram, constituem atribuições da SRE: a) Garantir o direito à educação; b) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da educação e for- mação profissional inicial; c) Promover a inovação educacional, o desenvolvimento e a utilização das tecnologias de informação e de comunicação, no âmbito do sistema educativo; d) Promover a formação dos recursos humanos afetos ao sistema educativo; e) Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento das carreiras do sistema educativo; f) Coordenar a atualização e execução da carta escolar, bem como administrar a rede escolar; g) Regular o sistema educativo, nomeadamente, coordenando o acompanhamento, auditando e controlando a atividade das unidades orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, visando a garantia da qualidade do sistema e a salvaguarda dos interesses legítimos protegidos; h) Promover a realização de estudos e a produção, tratamento, difusão da informação sobre a organização, bem como o funcionamento de todas as áreas afetas à SRE; i) Coordenar, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência, as relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior; j) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência; k) Regular, implementar e avaliar as normas específicas de organização do desporto escolar. Artigo 3.º Competências Ao Secretário Regional da Educação, doravante designado por secretário regional, compete: a) Assegurar a representação da SRE; b) Orientar superiormente toda a ação da SRE; c) Propor e fazer executar a política regional no âmbito da missão da SRE; d) Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais, bem como de outros dirigentes dos serviços que estejam na sua direta dependência; e) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos nor- mativos. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura 1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a SRE integra os órgãos e serviços seguintes: a) Órgãos Consultivos: i) Conselho Coordenador do Sistema Educativo; ii) Conselho Regional do Desporto Escolar; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 49 b) Serviços Executivos Centrais: i) Direção de Serviços Técnico-Financeiros; ii) Núcleo de Informática e Telecomunicações; iii) Direção Regional da Educação; iv) Direção Regional da Administração Educativa; c) Serviço Inspetivo: Inspeção Regional da Educação. 2 — Os órgãos consultivos previstos na alínea a) são regulados por diploma próprio. Artigo 5.º Cooperação funcional 1 — Os órgãos e serviços da SRE funcionam em estreita cooperação e interligação funcio- nal, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento. 2 — A cooperação funcional referida no número anterior é assegurada pelo chefe do gabinete do secretário regional, mediante orientações deste. Artigo 6.º Estruturas de missão Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criadas estruturas de mis- são, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio. CAPÍTULO III Órgãos e serviços SECÇÃO I Serviços executivos SUBSECÇÃO I Serviços Técnico-Financeiros Artigo 7.º Direção de Serviços Técnico-Financeiros 1 — A Direção de Serviços Técnico-Financeiros, doravante designada por DSTF, é uma uni- dade orgânica que visa coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional, nos domínios de missão da SRE. 2 — À DSTF compete: a) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da SRE; b) Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a for- mulação da respetiva política regional; c) Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a SRE, bem como dos seus órgãos e serviços; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 50 d) Colaborar na coordenação dos trabalhos de conservação e reparação dos imóveis, onde esteja instalada a SRE e seus serviços dependentes, sem prejuízo das atribuições conferidas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; e) Coordenar o processamento dos vencimentos dos trabalhadores em funções na SRE; f) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários; g) Proceder à análise regular dos equipamentos escolares, bem como propor medidas que se julguem adequadas, visando a otimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar; h) Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como avaliar as suas condições de segurança e qualidade; i) Estudar e propor alterações ao parque escolar, de acordo com as necessidades do sistema educativo regional; j) Coordenar e orientar as operações relativas à definição dos equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente os existentes; k) Colaborar na coordenação da elaboração dos programas preliminares de projetos de ins- talações escolares e emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas; l) Apoiar as escolas na execução das tarefas que, em matéria de beneficiação, de manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos, estão cometidas aos respetivos fundos escolares; m) Cooperar na elaboração dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento, sem prejuízo das atribuições conferidas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; n) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços; o) Planear, organizar e executar a gestão dos recursos contabilísticos e estatísticos e ainda, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo; p) Estudar, planear, organizar e executar, nos domínios do aprovisionamento, infraestruturas e de gestão de pessoal afetos à SRE, bem como, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo, sem prejuízo das competências que, no âmbito das infraestruturas, assistem ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DSTF integra os serviços seguintes: a) Divisão de Contabilidade e Estatística; b) Divisão de Aprovisionamento, Infraestruturas e Pessoal. 4 — A DSTF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia do 1.º grau, que funciona na direta dependência do secretário regional. Artigo 8.º Divisão de Contabilidade e Estatística 1 — A Divisão de Contabilidade e Estatística, doravante designada por DCE, é um serviço de estudo, planeamento, organização e execução, que tem por missão apoiar os órgãos e serviços da SRE nos domínios da gestão dos recursos contabilísticos e estatísticos e, ainda, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo. 2 — À DCE compete: a) Analisar, informar e fornecer os elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRE; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 51 b) Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de ativi- dades da SRE, bem como dos seus órgãos e serviços, e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades; c) Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRE, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de pla- neamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, às orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento; d) Assegurar a elaboração e instrução de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial bem como a respetiva execução; e) Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimento dos organismos e serviços da SRE; f) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários; g) Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas, projetos e restan- tes medidas políticas da SRE, incluindo a elaboração e difusão dos correspondentes resultados; h) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da SRE, pres- tando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e respetivo procedimento; i) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sis- temas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho, no âmbito da SRE; j) Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia, nas matérias de competência da SRE, mantendo um registo dos assuntos pertinentes; k) Executar os orçamentos dos órgãos e serviços da SRE, bem como propor as alterações que se revelem necessárias; l) Controlar as contas correntes relativas a formadores, bem como a quaisquer outras entidades; m) Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores de gestão, visando o planeamento, a condução e a avaliação da política nas diversas áreas de missão da SRE, em articulação com o Núcleo de Informática e Telecomunicações e com os restantes órgãos e serviços dependentes da SRE; n) Promover a constituição e a atualização da informação relevante da SRE, com utilização de suporte tecnológico, a disponibilizar no Portal do Governo Regional e no Portal da Educação; o) Estudar e propor a implementação de técnicas de uniformização, simplificação, moderniza- ção e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da SRE; p) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas, de carácter genérico, destinadas aos serviços dependentes da SRE; q) Prestar apoio a todos os serviços da SRE, no âmbito das suas competências; r) Assegurar a edição de publicações de interesse para as diversas áreas de intervenção da SRE; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DCE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 4 — A DCE integra a Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, à qual compete prestar todo o apoio administrativo e financeiro para a execução das matérias referidas no n.º 2, bem como assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de com- petências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 5 — A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 9.º Divisão de Aprovisionamento, Infraestruturas e Pessoal 1 — A Divisão de Aprovisionamento, Infraestruturas e Pessoal, doravante designada por DAIP, é um serviço que visa proceder ao estudo, planeamento, organização e execução de medidas e ações, no âmbito do apoio aos órgãos e serviços da SRE nos domínios do aprovisionamento e da gestão de pessoal, bem como em matéria de procedimentos contratuais, assegurando a execução dos serviços de caráter administrativo. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 52 2 — À DAIP compete: a) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a SRE; b) Coordenar e controlar a inventariação dos bens móveis existentes, bem como do estado de conservação dos imóveis ao serviço do sistema educativo; c) Elaborar estudos referentes às infraestruturas e aos equipamentos escolares, por forma a possibilitar a programação das aquisições, construções, beneficiações e ampliações, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competência em ma- téria de obras públicas; d) Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos órgãos e serviços da SRE, bem como por uma adequada distribuição, pelos utilizadores, dos bens consu- míveis e bens de equipamento; e) Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações; f) Elaborar os programas preliminares relativos aos projetos das novas infraestruturas, amplia- ções e beneficiações, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas; g) Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreendimentos que sejam submetidos à sua apreciação, relativos à SRE e respetivos serviços dependentes, bem como prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos; h) Proceder à avaliação do parque escolar, de acordo com novos programas preliminares relativos a projetos de infraestruturas, visando a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo; i) Manter atualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afeto; j) Acompanhar e apoiar a implementação de normas de segurança, nos serviços dependentes da SRE; k) Coordenar e orientar as operações relativas à definição da tipologia dos equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente os existentes; l) Efetuar a aquisição de mobiliário e material didático, de acordo com as orientações peda- gógicas em vigor; m) Cooperar na elaboração dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de infraestruturas desportivas escolares e seu apetrechamento, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas; n) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços da SRE, no âmbito da contratação pública; o) Assegurar a abertura e encerramento das instalações; p) Executar as ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalha- dores dos órgãos e serviços da SRE; q) Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores dos órgãos e serviços da SRE; r) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal; s) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores ao serviço da SRE, bem como e processar os respetivos vencimentos; t) Coordenar o serviço dos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, afetos aos serviços da SRE; u) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços; v) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de atos a praticar pelo secretário regional, ou pelos membros do seu gabinete, e protocolos ou acordos em que seja parte a SRE; w) Apreciar os projetos de diplomas que lhe sejam submetidos a parecer; x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 53 3 — A DAIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, ao qual compete, para além das funções gerais de direção da divisão, certificar os atos que integram processos existentes na SRE e exercer as funções notariais previstas na lei. 4 — A DAIP integra a Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, à qual compete prestar todo o apoio administrativo e financeiro para a execução das matérias referidas no n.º 2, ou outras que lhe sejam determinadas pelo dirigente máximo do respetivo serviço. 5 — A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. SUBSECÇÃO II Núcleo de Informática e Telecomunicações Artigo 10.º Natureza e missão 1 — O Núcleo de Informática e Telecomunicações, doravante designado por NIT, é um serviço de apoio aos órgãos e serviços da SRE, nos domínios da informática e das telecomunicações. 2 — Ao NIT compete: a) Definir e prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, aos utilizadores e a todas as entidades da SRE, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; b) Zelar pela manutenção, renovação e planeamento dos recursos do equipamento informático, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes; c) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRE; d) Coordenar, desenvolver e implementar, de acordo com as orientações do secretário regional, as políticas sobre sistemas, tecnologias de informação e de comunicação da educação, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos, em linha com as políticas globais previstas para a administração regional; e) Promover a transformação digital dos serviços da SRE, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; f) Administrar e gerir a rede de comunicações de dados e voz, de acordo com as normas e orientações definidas pelas entidades competentes na matéria; g) Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, de acordo com as políticas globais seguidas para a administração regional; h) Articular, com os diferentes serviços da SRE, o tipo e a forma de acesso à informação, processada em função das atribuições de cada serviço; i) Assegurar a implementação e monitorização da segurança das redes informáticas, bem como definir processos internos para assegurar a comunicação dos incidentes, de acordo com as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria; j) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRE, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço, em linha com as políticas globais seguidas para a administração regional; k) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração na SRE; l) Assegurar a articulação e interlocução com as entidades com competências nas áreas das tecnologias, sistemas de informação e modernização administrativa; m) Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação da SRE com os sistemas ou políticas regionais e nacionais, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria; n) Promover a uniformização, consolidação e atualização tecnológica das soluções em explo- ração, seguindo as linhas orientadoras das entidades competentes na matéria; o) Promover formação aos utilizadores em tecnologias e sistemas implementados na SRE; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 54 p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O NIT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. SUBSECÇÃO III Direções regionais Artigo 11.º Competências dos diretores regionais 1 — As direções regionais que integram a SRE, enquanto serviços executivos centrais, são dirigidas por diretores regionais, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Aos diretores regionais compete: a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências; b) Praticar os atos da sua competência própria ou delegada; c) Coordenar a atividade dos serviços que integram as respetivas direções regionais; d) Orientar os serviços dependentes da SRE, nas suas áreas de competência; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob sua dependência hierárquica, nos termos da lei. SUBSECÇÃO IV Direção Regional da Educação Artigo 12.º Missão A Direção Regional da Educação, doravante designada por DRE, tem por missão conceber, orientar, coordenar e avaliar o sistema educativo da Região Autónoma dos Açores. Artigo 13.º Competências À DRE compete: a) Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar, no âmbito da respetiva missão; b) Programar e promover o desenvolvimento do sistema educativo regional; c) Promover o desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região Autónoma dos Açores; d) Promover e acompanhar a avaliação do sistema educativo e das escolas; e) Coordenar, acompanhar e propor orientações relativamente ao ensino artístico na Região Autónoma dos Açores; f) Promover atividades de apoio ao desporto escolar; g) Assegurar o funcionamento da escolarização de segunda oportunidade, nas suas várias modalidades, numa perspetiva de formação ao longo da vida; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 55 h) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e do pessoal não docente, nos termos da legislação aplicável em vigor; i) Acreditar as entidades formadoras, atribuir o estatuto de formador, bem como certificar a formação contínua, nas suas diversas modalidades; j) Coordenar e apoiar o ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das instituições particulares de solidariedade social, nos termos da legislação aplicável na matéria; k) Assegurar a avaliação, nas modalidades de ensino relativas ao ensino particular e coopera- tivo, incluindo a formação profissional, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário, nos termos da legislação aplicável na matéria; l) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros inerentes ao ensino particular e cooperativo, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos sectores particular, cooperativo e solidário; m) Participar em projetos comunitários referentes ao ensino regular, particular e cooperativo, incluindo a formação profissional, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar depen- dentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário, nos termos da legislação aplicável na matéria; n) Promover a qualidade dos materiais didáticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da respetiva adequação; o) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento, em matéria de segurança escolar; p) Assegurar a execução da política definida para o desporto escolar, dinamizando-o e apoiando-o; q) Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orça- mentos; r) Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 14.º Estrutura A DRE integra os serviços seguintes: a) Divisão da Educação Pré-Escolar, Básica e Inclusiva e do Desporto Escolar; b) Divisão dos Ensinos Secundário, Artístico e Profissional. Artigo 15.º Divisão da Educação Pré-Escolar, Básica e Inclusiva e do Desporto Escolar 1 — À Divisão da Educação Pré-Escolar, Básica e Inclusiva e do Desporto Escolar, doravante designada por DEPEBIDE, compete: a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos, bem como propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo; b) Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, do ensino básico e da educação especial; c) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, do ensino vocacional da música e do ensino artístico; d) Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular; e) Propor e conduzir as ações que visem o despiste, o apoio e a orientação de crianças da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico com necessidades educativas especiais; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 56 f) Recolher e tratar a informação relevante respeitante à educação especial, para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas; g) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico e profissionalizante, bem como as- segurar as condições necessárias à realização de exames; h) Assegurar as condições necessárias à aplicação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens; i) Fomentar estudos pedagógicos e didáticos de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de programas específicos de inter- venção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer da intervenção em áreas curriculares específicas; j) Promover, coordenar e avaliar o funcionamento do ensino básico recorrente; k) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino extraescolar, preparando e propondo a aprovação das respetivas estruturas curriculares; l) Acompanhar os processos referentes ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências do ensino básico; m) Avaliar o funcionamento da rede de educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social e privados; n) Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como propor a concessão de paralelismo pedagógico da educação pré-escolar e do ensino básico; o) Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação; p) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços; q) Propor a aprovação dos planos de desenvolvimento do desporto escolar; r) Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do programa do desporto escolar, cooperando com os estabelecimentos de ensino no desenvolvimento das atividades; s) Assegurar a coordenação e o apoio às atividades dos clubes desportivos escolares, no âmbito da promoção; t) Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares nas competições específicas do desporto escolar; u) Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades do desporto escolar; v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DEPEBIDE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 16.º Divisão dos Ensinos Secundário, Artístico e Profissional 1 — À Divisão dos Ensinos Secundário, Artístico e Profissional, doravante designada por DESAP, compete: a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos, bem como propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo; b) Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática do ensino secundário, profissionalizante, profissional e artístico; c) Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática do extraescolar; d) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, do ensino vocacional da música e do ensino artístico; e) Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 57 f) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino secundário, profissionalizante e profissional, bem como assegurar as condições necessárias à realização de exames; g) Assegurar as condições necessárias à aplicação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens; h) Fomentar estudos pedagógicos e didáticos de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de programas específicos de inter- venção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer ao nível da intervenção em áreas curriculares específicas; i) Acompanhar os processos referentes ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências do ensino secundário; j) Propor e acompanhar as medidas necessárias à oferta e ao acompanhamento do ensino profissionalizante e profissional; k) Estudar e propor medidas, no âmbito do ensino profissional, tendentes ao seu aperfeiçoamento; l) Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino par- ticular e cooperativo, bem como propor a concessão de paralelismo pedagógico do ensino secundário; m) Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, bem como assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação; n) Assegurar a realização de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação; o) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a racionalização e a eficácia dos serviços; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DESAP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SUBSECÇÃO V Direção Regional da Administração Educativa Artigo 17.º Natureza e missão A Direção Regional da Administração Educativa, doravante designada por DRAE, tem por missão a conceção de medidas de gestão, a coordenação e o apoio técnico-legal nas áreas de re- cursos humanos e de administração escolar, no âmbito das diretrizes definidas para a administração regional, criando condições para a implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos, bem como de evolução da autonomia das escolas, promovendo a gestão estratégica e a melhoria organizacional, providenciando conhecimento especializado de suporte aos processos de decisão política e de informação, à comunidade educativa e à sociedade em geral. Artigo 18.º Competências À DRAE compete: a) Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de outros serviços criados ou a criar, na sua dependência; b) Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o sucesso escolar; c) Assegurar a gestão integrada de todos os trabalhadores dos seus serviços dependentes, acompanhando os processos de recrutamento e seleção; d) Transmitir aos seus serviços dependentes, a política definida para a administração regional em matéria de pessoal, definindo as medidas consideradas necessárias à sua execução; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 58 e) Garantir a operacionalização dos instrumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, incluindo o respetivo suporte informático; f) Organizar e manter devidamente atualizado o cadastro de todos os trabalhadores ao serviço do sistema educativo; g) Determinar as necessidades de infraestruturas educativas, planeando e mantendo atuali- zada a carta escolar; h) Colaborar na preparação das propostas dos planos anual e de médio prazo, bem como na proposta de orçamento; i) Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos; j) Autorizar e atribuir as transferências dos montantes decorrentes dos contratos de desenvol- vimento entre a administração regional autónoma e a administração local, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de coope- ração técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, na sua redação em vigor, dos contratos-programa ou outros contratos e acordos de colaboração que venham a ser celebrados, bem como praticar todos os atos subsequentes; k) Celebrar contratos previstos no Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, na sua redação em vigor, bem como, autorizar e atribuir os pagamentos a que haja lugar, bem como praticar todos os atos subsequentes do procedimento; l) Cooperar na elaboração dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 19.º Estrutura 1 — A DRAE integra os serviços seguintes: a) Divisão de Gestão do Pessoal Docente; b) Divisão de Gestão do Pessoal não Docente; c) Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos. 2 — Por despacho do Diretor Regional da Administração Educativa, pode ser designado, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, um técnico superior, com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do dis- posto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 3 — Na dependência da DRAE funcionam as juntas médicas, a que refere o artigo 23.º seguinte. Artigo 20.º Divisão de Gestão do Pessoal Docente 1 — À Divisão de Gestão do Pessoal Docente, doravante designada por DGPD, compete: a) Executar a política definida em matéria de pessoal docente, visando a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo; b) Realizar os estudos necessários à alteração dos quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar; c) Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos ser- viços dependentes da DRAE; d) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal docente; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 59 e) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal docente e avaliar os seus resultados; f) Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal docente; g) Estudar e propor a autorização dos pedidos para a lecionação no ensino particular; h) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços; i) Estudar, propor e garantir a elaboração da carta escolar, em articulação com a Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos; j) Transmitir, aos serviços dependentes da DRAE, a política definida para a administração regional, em matéria de pessoal docente, propondo as medidas consideradas necessárias à res- petiva execução; k) Propor as medidas consideradas necessárias, em matéria de formação ao pessoal docente; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 21.º Divisão de Gestão do Pessoal não Docente 1 — À Divisão de Gestão do Pessoal não Docente, doravante designada por DGPND, compete: a) Executar a política definida, em matéria de pessoal não docente, visando a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo; b) Realizar os estudos necessários à correta afetação do pessoal não docente aos serviços dependentes da DRAE; c) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente dos serviços dependentes da DRAE e avaliar os seus resultados; d) Promover e assegurar os processos de recrutamento do pessoal não docente dos serviços dependentes da DRAE; e) Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos nas áreas da sua competência; f) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal não docente dos serviços dependentes da DRAE; g) Estudar e avaliar os normativos em vigor, em matéria de pessoal não docente, afeto às unidades orgânicas do sistema educativo regional, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços; h) Emitir parecer sobre questões a submeter a despacho superior, bem como propor os res- petivos normativos adequados; i) Transmitir aos serviços dependentes da DRAE a política definida para a administração regional em matéria de pessoal não docente, propondo as medidas consideradas necessárias à respetiva execução; j) Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal não docente; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGPND é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 22.º Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos 1 — À Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos, doravante designada por DGFE, compete: a) Colaborar na elaboração das propostas do plano anual e de médio prazo da DRAE, de acordo com as orientações definidas, bem como acompanhar a respetiva execução; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 60 b) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento da DRAE e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dela dependentes; c) Acompanhar e avaliar a execução do plano e orçamento da DRAE, bem como dos serviços dela dependentes, e propor as alterações que se mostrem necessárias; d) Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRAE e dos serviços dela dependentes; e) Analisar e programar a satisfação das necessidades, em instalações dos serviços depen- dentes da DRAE; f) Elaborar estudos referentes à população e parque escolar; g) Estudar e propor alterações à rede escolar, bem como elaborar e manter atualizada a carta escolar, em articulação com a DGPD; h) Estudar e propor a concessão de comparticipações financeiras e de apoios, no âmbito do sistema educativo; i) Administrar os recursos financeiros destinados à ação social escolar, procedendo à sua repartição pelos serviços dependentes; j) Prestar o apoio técnico às matérias referentes à ação social escolar, propondo as alterações que se revelem necessárias à sua correta implementação; k) Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços; l) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGFE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 23.º Juntas médicas 1 — As juntas médicas integram três médicos, designados, para o efeito, por despacho do secretário regional. 2 — De entre os médicos designados nos termos do número anterior, é indicado um para presidir às juntas médicas. 3 — Por despacho do secretário regional, podem ser credenciados médicos para a verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente, bem como para assegurar a verificação domiciliária da doença do pessoal docente e não docente. SECÇÃO II Serviço inspetivo SUBSECÇÃO I Inspeção Regional da Educação Artigo 24.º Natureza e missão 1 — A Inspeção Regional da Educação, doravante designada por IRE, é um serviço da SRE, dotado de autonomia administrativa, de controlo estratégico de inspeção, auditoria e fiscalização, que tem por missão o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos integrados, ou com funções, no sistema educativo regional. 2 — A IRE tem por missão: a) Assegurar o controlo estratégico do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, compreendendo o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 61 b) Avaliar atividades e programas de estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional; c) Prestar apoio técnico especializado. Artigo 25.º Âmbito de atuação A IRE desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores e exerce a sua atividade, nos domínios seguintes: a) Desenvolvimento de ações junto dos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, incluindo o conjunto dos estabelecimentos onde sejam ministrados a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educa- ção especial, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino à distância, a formação profissional e a educação extraescolar; b) Desenvolvimento de ações junto dos estabelecimentos da rede privada, cooperativa e solidária, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo e formativo, nomeadamente através de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico; c) Desenvolvimento de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fis- calização e apoio técnico, visando a salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes. Artigo 26.º Competências 1 — À IRE compete: a) Zelar pela qualidade do sistema educativo regional, designadamente através da conceção, planeamento, coordenação e realização de inspeções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como aos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional; b) Zelar pela equidade no sistema educativo regional, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram, bem como dos respetivos utentes; c) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, orçamental, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional; d) Proceder a ações inspetivas, designadamente à realização de intervenções, auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias, sem prejuízo da realização de outras formas de atuação consagradas em legislação específica; e) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados pelos responsáveis dos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham fun- ções no sistema educativo regional, designadamente em matéria de recursos humanos, orçamental, económica, financeira e patrimonial, bem como auditar os respetivos sistemas e procedimentos de controlo interno; f) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos afetos aos esta- belecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, nos termos da legislação em vigor e de acordo com os objetivos definidos pelo Governo Regional; g) Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação, previstos na legislação em vigor, nomeadamente, através da respetiva instrução ou do apoio articulado com as entidades que o solicitam; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 62 h) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das ações inspetivas efetuadas; i) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regula- mentares, bem como das orientações definidas superiormente; j) Proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, sem prejuízo do dever de fornecimento à IRE, por parte das entidades visadas, de informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da sua intervenção, no prazo de 60 dias contados a partir da data de receção do relatório, ou em outro prazo a definir superiormente; k) Propor e colaborar na preparação, na sequência das ações desenvolvidas, de medidas preventivas e corretivas, designadamente de caráter legislativo, que visem a melhoria e o aperfei- çoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional; l) Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante o acompanhamento do processo de autoavaliação das unidades orgânicas e participação no processo de avaliação externa, bem como apoiar o desenvolvimento das atividades com ele relacionadas, nos termos da legislação aplicável; m) Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais; n) Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem; o) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho docente; p) Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional; q) Registar e analisar as reclamações inscritas nos livros de reclamações das unidades orgâni- cas, órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo, bem como dos estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; r) Manter um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo re- gional, na sequência da ação inspetiva, assegurando o acesso, por parte desse pessoal, a todos os elementos que a si digam respeito; s) Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir, nos mesmos, os processos de natureza disciplinar e contraordenacional legalmente previstos; t) Analisar e desenvolver procedimentos, na sequência de queixas apresentadas à IRE pelos utentes e agentes do sistema educativo regional; u) Colaborar com outros serviços de inspeção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional, bem como no âmbito do sistema de controlo interno da administra- ção financeira do Estado, instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho, ou que contribuam para o desenvolvimento das suas atribuições, mediante a celebração de protocolos; v) Efetuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação, bem como as condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação; 2 — À IRE compete, como serviço de apoio técnico especializado: a) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como emitir parecer sobre os que lhe sejam submetidos; b) Promover a investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres; c) Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho regio- nais, nacionais ou internacionais; d) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres e com organismos, nacionais ou estrangeiros, em atividades orientadas aos mesmos objetivos; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 63 e) Organizar, conceber e atualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às atividades inspetivas; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 27.º Serviços da IRE A IRE integra o Corpo Inspetivo e de Auditoria. Artigo 28.º Direção A IRE é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 29.º Competências do Inspetor Regional da Educação Ao Inspetor Regional da Educação, para além das competências estabelecidas na lei, compete: a) Assegurar a representação da IRE; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IRE; c) Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política educativa fixada para a IRE; d) Assegurar a autonomia e competência técnica da ação inspetiva; e) Assegurar a gestão e direção dos recursos humanos e materiais afetos à IRE; f) Autorizar despesa e a aquisição de bens e serviços, na sequência de delegação de com- petências para o efeito; g) Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores e demais trabalhadores afetos à IRE; h) Elaborar e apresentar ao secretário regional, até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de atividades; i) Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual; j) Determinar a realização de ações de inspeção extraordinárias, por decisão do secretário regional; k) Propor ao secretário regional a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomea- damente em resultado de ações inspetivas; l) Instaurar processos disciplinares, nos termos da legislação aplicável em vigor, em conse- quência de ações inspetivas realizadas pela IRE; m) Nomear os instrutores de processos cuja competência instrutória seja determinada à IRE; n) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto disciplinar; o) Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas; p) Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspeções efetuadas, bem como submetê-los a homologação do secretário regional; q) Elaborar e apresentar ao secretário regional, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de atividades; r) Propor ao secretário regional a aprovação dos regulamentos do procedimento de inspeção; s) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional; Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 64 t) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento da IRE, bem como as que, por lei ou determinação do secretário regional lhe sejam cometidas enquanto dirigente máximo do serviço. Artigo 30.º Corpo Inspetivo e de Auditoria 1 — O Corpo Inspetivo e de Auditoria, doravante designado por CIA, é o serviço ao qual com- pete desenvolver as ações previstas para a prossecução da missão da IRE. 2 — O CIA compreende os inspetores em exercício de funções na sede, em Angra do Hero- ísmo, e no núcleo de Ponta Delgada, e depende diretamente do inspetor regional. 3 — Ao CIA compete: a) Planear e realizar inspeções, auditorias, intervenções, inquéritos e sindicâncias e elaborar os respetivos relatórios, bem como outras ações que expressamente lhe sejam cometidas; b) Instruir processos disciplinares e contraordenacionais que lhe sejam cometidos, legal ou superiormente; c) Conceber e desenvolver projetos ou estudos de elevado grau de responsabilidade sobre matérias relativas às atribuições da IRE; d) Elaborar informações, pareceres, relatórios ou outros documentos que sejam decorrentes do exercício das suas competências; e) Organizar, conceber e atualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às atividades inspetivas; f) Executar tarefas e dar cumprimento a decisões proferidas superiormente e inerentes à prossecução das atribuições da IRE; g) Exercer a coordenação, quando para tal for designado, das áreas compreendidas nas atri- buições da IRE, bem como elaborar um relatório final a submeter ao inspetor regional; h) Efetuar análises comparativas dos dados obtidos nas ações inspetivas, com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão. Artigo 31.º Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal 1 — À IRE é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro. 2 — Ao pessoal das carreiras de inspeção ao serviço da IRE, para além das disposições previstas no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 15 de junho. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 32.º Carreiras subsistentes Ao pessoal da carreira de monitor de formação profissional é aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de outubro. Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 65 ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação Número Designação do cargo Remuneração de lugares Serviços Executivos Centrais Serviços diretamente dependentes do secretário regional Pessoal Dirigente 1 Diretor de Serviços Técnico-Financeiros — cargo de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Contabilidade e Estatística — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . a) 1 Chefe da Divisão de Aprovisionamento, Infraestruturas e Pessoal — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pessoal de Chefia 2 Coordenadores Técnicos, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 1 Coordenador, do Núcleo de Informática e Telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Direção Regional da Educação Pessoal Dirigente 1 Diretor Regional — cargo de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão da Educação Pré-Escolar, Básica e Inclusiva e do Desporto Escolar — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão dos Ensinos Secundário, Artístico e Profissional — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Direção Regional da Administração Educativa Pessoal Dirigente 1 Diretor Regional — cargo de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Gestão do Pessoal Docente — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . a) 1 Chefe da Divisão de Gestão do Pessoal não Docente — cargo de direção intermédia de 2.º grau a) 1 Chefe da Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Serviço inspetivo Inspeção Regional da Educação Pessoal Dirigente 1 Inspetor Regional — cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. b) Remuneração nos termos do Anexo II do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, na sua redação em vigor. c) Remuneração de acordo com o artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 114354361 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 66 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2021/M Sumário: Recomenda ao Governo da República que acelere o processo da ratificação, pelos parceiros europeus, da Decisão 2020/2053, do Conselho da União Europeia, de 14 de dezembro de 2020. Para que o Governo da República acelere o processo da ratificação, pelos parceiros europeus, da Decisão 2020/2053, do Conselho da União Europeia, de 14 de dezembro de 2020 A Decisão (UE) 2020/2053, do Conselho da União Europeia, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, «estabelece as regras relativas à afetação de novos recursos próprios, entrando em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados-Membros». Sabe-se que alguns Estados-Membros ainda não procederam à ratificação da Decisão 2020/2053, de 14 de dezembro, e este pressuposto jurídico é fundamental para que a Comissão Europeia possa contrair dívidas nos mercados. Só após conclusão deste processo é que haverá verbas disponíveis para transferir para os cofres nacionais e, posteriormente, para as Regiões Autónomas. Enquanto isso não acontecer, os Planos Nacionais de Recuperação e Resiliência podem já estar aprovados, mas a Comissão Europeia não terá margem para assumir o compromisso orçamental. Estes instrumentos financeiros que foram concebidos e acordados durante a Presidência Alemã deviam ser operacionalizados durante a Presidência Portuguesa. O contexto de crise económica e social de todo o País é cada vez mais difícil e, seria expec- tável e desejável que a Presidência Portuguesa conseguisse alertar e sensibilizar os seus parcei- ros europeus para a necessidade urgente de agilizar quer o processo de ratificação da Decisão 2020/2053, do Conselho, relativa aos recursos próprios, quer a apresentação célere dos Planos Nacionais de Recuperação e Resiliência por parte dos Estados-Membros. A Presidência Portuguesa não pode nem deve esquecer que são as verbas transferidas para os cofres nacionais e, posteriormente, para os cofres das Regiões Autónomas que vão permitir o relançamento da economia, da recuperação do emprego e a reconstrução da vida das pessoas. A Assembleia da República, através da Resolução n.º 37-A/2021, de 2 de fevereiro, apro- vou a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. A Presidência da República, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e através do Decreto do Presidente da República n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, decretou essa mesma ratificação. Cabe agora ao Governo da República, que detém, desde 1 de janeiro de 2021, a Presidência do Conselho da União Europeia, interceder, de forma clara e objetiva, junto dos seus parceiros, para ratificarem, até final de junho, a Decisão 2020/2053. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ao abrigo do disposto nas alíneas t), v) e x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, resolve: Requerer ao Governo da República que, no âmbito da sua Presidência do Conselho da União Europeia, sensibilize e convença os governos dos Estados-Membros para agilizarem e acelerarem o processo de ratificação da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, por forma a que esse processo esteja concluído até ao final da Presidência Portuguesa. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 114354434 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 128 5 de julho de 2021 Pág. 67 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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