Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 187/2026

Data
2026-07-07
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo que crie a carreira especial de agente único de transportes coletivos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (742 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 187/2026 Sumário: Recomenda ao Governo que crie a carreira especial de agente único de transportes coletivos. Recomenda ao Governo que crie a carreira especial de agente único de transportes coletivos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Até ao final de 2026, negoceie com as estruturas representativas dos trabalhadores da Admi- nistração Pública a criação da carreira especial de agente único de motorista de transporte coletivo urbano e não urbano, com estatuto legal próprio e valorização remuneratória, para produzir efeitos no início de 2027. 2 — Considere, na criação da referida carreira, os seguintes elementos estruturantes: a) Exigência de formação e certificações específicas como condição de acesso; b) Reconhecimento da natureza especializada e de risco das funções; c) Tabela salarial ajustada às responsabilidades e cargas horárias, incluindo turnos e trabalho noturno; d) Atualização da tabela salarial com base na praticada até 2008, devidamente corrigida com os aumentos legais e inflação média acumulada até 2025. 3 — A carreira especial de agente único de motorista de transporte coletivo seja criada exclusiva- mente no âmbito da administração local, evitando impacto financeiro direto sobre o Orçamento do Estado. Aprovada em 19 de junho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. 119948982 Resolução da Assembleia da República n.º 187/2026 1/1 1.ª série N.º 129 07-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 133/2026, de 7 de julho Sumário: Altera o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, organização e fun- cionamento das instituições que prosseguem fins de solidariedade social, regulando, designadamente, a composição, a duração e a renovação dos mandatos dos respetivos órgãos sociais. Na sua redação original, o Estatuto consagrou um regime de mandatos assente em limites tem- porais estritos e na restrição da reeleição consecutiva dos membros dos órgãos sociais, admitindo, a título excecional, a possibilidade de decisão diversa pela assembleia geral, sem, contudo, densificar os respetivos pressupostos. A revisão do Estatuto, operada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, introduziu um regime mais flexível, alargando a duração dos mandatos para quatro anos e restringindo a limitação da reeleição apenas ao cargo de presidente ou cargo equiparado, fixando um limite máximo de três mandatos consecutivos, com o objetivo de prevenir situações de perpetuação na liderança e, simulta- neamente, assegurar a estabilidade e a continuidade do funcionamento das instituições. A experiência de aplicação deste regime evidencia que a atual evolução demográfica e social do País, marcada pelo envelhecimento da população, pela diminuição da base associativa e pela menor disponibilidade para o exercício de funções dirigentes, tem vindo a dificultar, em diversas instituições, a substituição do presidente, podendo tal circunstância comprometer o regular funcionamento das Insti- tuições Particulares de Solidariedade Social e a prossecução continuada dos respetivos fins estatutários. Sem prejuízo da manutenção da limitação de mandatos como regra geral, justifica-se prever uma solução excecional, de aplicação restrita e devidamente fundamentada, destinada a acautelar situações em que se demonstre a impossibilidade objetiva de proceder à substituição do presidente ou cargo equiparado. O presente decreto-lei procede, assim, à alteração do artigo 21.º-C do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, consagrando a possibilidade de alargamento excecional do número máximo de mandatos consecutivos do presidente ou cargo equiparado, mediante deliberação expressa e fundamentada da assembleia geral, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade do regime aplicável. Importa, ainda, reforçar a segurança jurídica na verificação das condições legais aplicáveis aos titulares dos órgãos das instituições, designadamente quanto à inexistência da causa de não elegi- bilidade prevista no artigo 21.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Para esse efeito, prevê-se expressamente que a comprovação da inexistência daquela causa de não elegibilidade possa ser efetuada por meios simples e desmaterializados, designadamente através de autorização expressa do titular para acesso à informação necessária pelos serviços competentes, da disponibilização de código de acesso ou da apresentação de certificado do registo criminal. Esta solução visa uniformizar a atuação administrativa, reduzir encargos para as instituições e para os titulares dos órgãos e assegurar que a verificação efetuada se limita ao estritamente necessário para aferir a existência de condenação relevante para efeitos do artigo 21.º-A. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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