Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 181/2016
- Data
- 2016-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (4896 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 181/2016
1 — Elabore anualmente e apresente à Assembleia da
República um relatório sobre a situação da infância em
Portugal, com destaque para a análise dos indicadores de Recomenda ao Governo a melhoria dos cuidados de saúde
no Hospital Distrital de Santarém
pobreza infantil.
2 — Realize um estudo sobre a realidade atual e as A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
dimensões do trabalho infantil em Portugal, com vista à do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
plena erradicação deste flagelo. 1 — Garanta a existência de condições para um reforço
3 — Crie um programa extraordinário de combate à do quadro de pessoal e dos meios materiais no Hospital
pobreza infantil, com vista a: Distrital de Santarém e nos centros de saúde do Agrupa-
mento de Centros de Saúde (ACES) da Lezíria do Tejo.
a) Desenvolver políticas integradas visando a garantia 2 — Crie condições para que as obras no bloco opera-
do bem-estar social da criança; tório do Hospital Distrital de Santarém sejam iniciadas e
b) Definir metas, instrumentos, dispositivos e ações concluídas no mais breve espaço de tempo.
específicas direcionadas para a inclusão social das crianças;
c) Intervir nos diversos planos em que se decide a in- Aprovada em 20 de julho de 2016.
clusão social das crianças, como sejam os contextos fa- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
miliares, os espaços urbanos, a educação e a promoção da Ferro Rodrigues.
saúde e os espaços-tempos de lazer, bem como no acesso
à cultura e à informação;
d) Prevenir as diferentes formas de negligência e de
maus-tratos enquanto fatores decisivos nos processos de MAR
exclusão social das crianças;
e) Elaborar planos de informação, planeamento, ado- Portaria n.º 214/2016
ção de medidas específicas para a infância e controlo
de execução e avaliação de programas de ação priori- de 4 de agosto
tária; A Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, aprovou o
f) Perspetivar políticas redistributivas do rendimento e Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento
de desenvolvimento humano e social das crianças; Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação,
g) Identificar linhas de intervenção sobre as condições do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, no
estruturais de que resulta a exclusão social e a pobreza quadro do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da
das crianças; Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do ar-
h) Apoiar o acesso das crianças a creches, educação tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento
pré-escolar e escolaridade obrigatória em condições de Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo
qualidade e igualdade; ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
i) Assegurar às crianças melhores condições habi- Conforme a designação do referido regulamento espe-
tacionais, possibilidades de mobilidade, integração cífico desde logo denuncia, os apoios nele previstos têm
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como objetivo promover o desenvolvimento, a sustenta- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bilidade e a competitividade da aquicultura em Portugal, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em linha com o Programa Operacional Mar 2020 e com o e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa, adotado f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em cumprimento do disposto no artigo 34.º do Regula- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conselho, de 11 de dezembro de 2013. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Segundo aquele plano estratégico, mostra-se essencial j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
assegurar um suporte científico e tecnológico à atividade
aquícola, o que passa pela criação de um sistema de mo-
nitorização ambiental das áreas de produção, que confira 4 — Os serviços de aconselhamento referidos no
elevados níveis de confiança a investidores e a consumi- n.º 2 abrangem:
dores quanto ao pescado proveniente da aquicultura. a) As necessidades de gestão que permitam cumprir
Numa lógica de expansão da aquicultura em Portugal, a legislação ambiental nacional e da União Europeia,
mostra-se igualmente essencial assegurar a identificação, bem como as exigências em matéria de ordenamento
avaliação e monitorização de novas zonas com potencial do espaço marítimo;
aquícola, nomeadamente no litoral. b) A avaliação de impacte ambiental referida na Dire-
Nesse contexto, é necessário garantir de forma inequí- tiva n.º 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
voca o apoio a operações que envolvam a monitorização
ambiental de zonas de produção aquícola, bem como a lho, de 27 de junho de 2001, e na Diretiva n.º 92/43/CEE
identificação, avaliação e ou monitorização de zonas com do Conselho, de 21 de maio de 1992, transpostas para
potencial para o efeito, sejam elas litorais, estuarinas ou a ordem jurídica nacional;
lagunares, introduzindo as competentes alterações no re- c) As necessidades de gestão que permitam cumprir
gulamento específico do Mar 2020 aprovado pela Portaria a legislação nacional e da União Europeia relativa à
n.º 50/2016, de 23 de março. saúde e ao bem-estar dos animais aquáticos ou à saúde
Assim: pública;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º d) As normas de saúde e de segurança previstas na
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, manda o legislação nacional e da União Europeia;
Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: e) As estratégias de comercialização e empresa-
riais.»
Artigo 1.º Artigo 6.º
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvi- [...]
mento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação,
do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado 1— .....................................
pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
São alterados os artigos 4.º e 6.º do Regulamento do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da
Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselha- 2 — No âmbito dos serviços de gestão, de substi-
mento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela tuição e de aconselhamento às explorações aquícolas,
Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, que passam a ter a podem apresentar candidaturas ao presente regime:
seguinte redação:
«Artigo 4.º a) Quando se trate de operações enquadráveis na
alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o Instituto Português do
[...] Mar e da Atmosfera, I. P., enquanto laboratório nacional
1— ..................................... de referência, outros organismos de direito público ou
entidades que venham a ser selecionados para criar os
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços de aconselhamento às explorações;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor e produção de efeitos
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada
2— ..................................... em vigor da Portaria n.º 50/2016, de 23 de março.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 29
b) A aquisição de serviços de aconselhamento de de julho de 2016.
caráter técnico, científico, jurídico, ambiental ou eco-
nómico. Portaria n.º 215/2016
3— ..................................... de 4 de agosto
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
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estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- artigo 67.º do mesmo regulamento, em anexo à presente
clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas portaria, da qual faz parte integrante.
(FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste
fundo é composta por um programa operacional (PO) de Artigo 2.º
âmbito nacional, designado Mar 2020. Entrada em vigor
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu-
ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica da sua publicação.
centrada na melhoria da organização do mercado dos pro- A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 29
dutos da pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade de julho de 2016.
da União a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu ANEXO
e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização daquela Prioridade conta com a pos- (a que se refere o artigo 1.º)
sibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 67.º REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À ARMAZENAGEM
do citado regulamento, de operações no domínio da arma- DOS PRODUTOS DA PESCA
zenagem dos produtos da pesca enumerados no Anexo II
do Regulamento n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e Artigo 1.º
do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece
a Organização Comum dos Mercados dos produtos da Âmbito
pesca e da aquicultura, permitindo aos Estados-Membros O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio
a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da à Armazenagem dos Produtos da Pesca enumerados no
competente regulamentação específica. Anexo II do Regulamento n.º 1379/2013 do Parlamento
A atribuição das compensações previstas no referido Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (Re-
artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parla- gulamento da Organização Comum dos Mercados), no
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020.
bem como o respetivo montante, dependem da fixação e
publicitação de preços de desencadeamento e dos custos Artigo 2.º
técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabi-
lização e armazenagem dos produtos em causa. Objetivos
Em 14 de julho de 2016, a Direção-Geral de Recursos Os apoios previstos no presente regulamento têm como
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, publicitou no finalidade compensar, no período 2014-2018, as organi-
respetivo sítio da Internet as «Regras e critérios necessá- zações de produtores e as associações de organizações de
rios à implementação do regime de apoio à armazenagem produtores pelos custos com a estabilização e armazenagem
no quadro do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos dos produtos da pesca, promovendo por essa via a estabili-
e das Pescas», onde se incluem os referidos preços de zação dos mercados.
desencadeamento e custos técnicos e financeiros, o que
abre caminho à operacionalização da medida de apoio Artigo 3.º
em questão. Definições
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que
estabelece as regras gerais de aplicação dos programas Para efeitos de aplicação do presente regime, para além
operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e da alínea b) do n.º 2 n.º 159/2014, de 27 de outubro, relevam as previstas no
do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos artigo 5.º do Regulamento da Organização Comum dos
FEEI é também integrado pela regulamentação específica Mercados.
dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a Artigo 4.º
mesma é aprovada por portaria do membro do Governo
Tipologia de operações
responsável pela área do mar.
Assim: São suscetíveis de apoio as operações relativas aos cus-
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do tos de armazenagem dos produtos da pesca enumerados
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei no Anexo II do Regulamento da Organização Comum
n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: dos Mercados.
Artigo 5.º
Artigo 1.º
Elegibilidade das operações
Objeto
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente re-
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de gime as operações:
Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca enumerados
no Anexo II do Regulamento n.º 1379/2013 do Parlamento a) Que não estejam materialmente concluídas ou total-
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, ao mente executadas à data de apresentação da candidatura
abrigo da Prioridade da União estabelecida na alínea a) respetiva, independentemente de todos os pagamentos
do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Que se refiram a produtos que:
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos i) Cumpram as normas de comercialização aplicáveis e
e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no sejam de qualidade própria para o consumo humano;
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ii) Tenham sido colocados no mercado sem que tenha 3 — O apoio público não pode exceder o montante
sido encontrado um comprador ao preço de desencadea- dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias
mento do mecanismo de armazenagem, previamente de- para a estabilização e armazenagem dos produtos objeto
finido antes do início de cada ano; da operação, calculados e definidos numa base anual pela
iii) Tenham sido estabilizados ou transformados por DGRM e publicitados no respetivo sítio da Internet.
meio de congelação, salga, secagem, marinagem, ou co- 4 — As quantidades elegíveis para a ajuda à armazena-
zedura e pasteurização, quer essas operações tenham sido gem não podem exceder 15 % das quantidades anuais de
acompanhadas ou não de filetagem ou corte e, se tiver sido cada um dos produtos em causa, colocados à venda, em
o caso, descabeçamento; leilão, pela organização de produtores.
iv) Tenham sido armazenados durante, pelo menos, 5 — O apoio público anual não pode exceder 2 % do
5 dias e posteriormente reintroduzidos no mercado para valor anual médio da produção colocada no mercado, em
consumo humano. leilão, pelos membros da organização de produtores no
período 2009-2011.
Artigo 6.º 6 — Para efeitos do número anterior, se um membro
Tipologia de beneficiários da organização de produtores não tiver colocado nenhuma
produção no mercado no período de 2009-2011, é tomado
Podem apresentar candidaturas ao presente regime de em consideração o valor anual médio da produção colocada
apoio as organizações de produtores e as associações de or- no mercado nos primeiros três anos de produção desse
ganizações de produtores, reconhecidas, em conformidade membro.
com os artigos 14.º e 16.º do Regulamento da Organização
Artigo 11.º
Comum dos Mercados.
Apresentação das candidaturas
Artigo 7.º 1 — As candidaturas são apresentadas em contínuo
Elegibilidade dos beneficiários termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários 2 — Cada beneficiário pode apresentar uma única can-
os previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, didatura no período de 2014 a 2018, com referência à
de 27 de outubro, quando aplicáveis. totalidade ou a parte desse período.
3 — Caso a candidatura englobe os anos de 2014 e 2015,
Artigo 8.º deve indicar, para cada um desses anos, as quantidades de
Elegibilidade das despesas pescado sujeitas ao mecanismo de armazenagem e incluir
os documentos exigidos no formulário de candidatura,
Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos
tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- nas alíneas b) a e) do artigo 5.º
bro, são elegíveis as despesas inerentes à estabilização, 4 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos
transformação e armazenagem dos produtos da pesca termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
enumerados no Anexo II do Regulamento da Organiza- 27 de outubro, através da submissão de formulário ele-
ção Comum dos Mercados, realizadas entre 1 de janeiro trónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.
de 2014 e 31 de dezembro de 2018. portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.
mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica,
Artigo 9.º a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se
Taxas de apoio
a data de submissão como a data de apresentação da
candidatura.
A taxa de apoio público para as operações apresentadas 5 — O regime-regra previsto no número anterior não
ao abrigo do presente regulamento é de 100 % das despesas prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir
elegíveis. forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal
se justifique.
Artigo 10.º
Artigo 12.º
Natureza e montante dos apoios públicos
Seleção das candidaturas
1 — O apoio público previsto no presente regime re-
veste a forma de subvenção não reembolsável. 1 — As candidaturas obtêm uma pontuação final (PF)
2 — O montante do apoio aprovado é fixado pela de 100 pontos quando preencham as condições de ele-
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Servi- gibilidade previstas no artigo 5.º, sendo pontuadas com
ços Marítimos (DGRM): 0 pontos quando não cumpram algum desses requisitos.
2 — São excluídas as candidaturas que não obtenham
a) Com referência aos anos de 2014 e ou 2015, com uma pontuação final de 100 pontos.
base nos comprovativos das quantidades de pescado su-
jeitas ao mecanismo de armazenagem apresentados pelo Artigo 13.º
beneficiário em sede de candidatura;
Análise e decisão das candidaturas
b) Com referência aos anos de 2016 a 2018, com base
nos comprovativos das quantidades de pescado sujeitas ao 1 — A DGRM, no âmbito das suas competências
mecanismo de armazenagem que lhe sejam apresentados enquanto organismo intermédio do Mar 2020 e no
pelo beneficiário até ao dia 30 de abril do ano seguinte quadro das suas responsabilidades pela aplicação da
àquele a que respeitam. Organização Comum dos Mercados dos Produtos da
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Pesca e da Aquicultura, analisa e emite parecer sobre do n.º 2 do artigo 10.º, da forma e nos termos previstos
a candidatura e, quando a mesma englobe os anos de nos números seguintes.
2014 e ou 2015, emite documento em que fixa a des- 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se
pesa elegível e apoio correspondente para suporte do através de submissão de formulário eletrónico disponível
pedido de pagamento. no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- data de submissão como a data de apresentação do pedido
dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos de pagamento.
exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- 3 — Os pedidos de pagamento reportam-se aos apoios
plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos aprovados, no montante anual fixado pela DGRM nos
ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito termos do n.º 2 do artigo 10.º
fundamento para o seu indeferimento. 4 — Os beneficiários devem apresentar um único pedido
3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é re- de pagamento com referência aos anos de 2014 e ou 2015
metido à autoridade de gestão no prazo máximo de 40 dias e um pedido de pagamento com referência a cada um dos
úteis a contar da data da apresentação da candidatura. anos subsequentes, consoante o período abrangido pela
4 — O secretariado técnico aprecia o parecer emitido operação aprovada.
sobre a candidatura com vista a assegurar que a mesma 5 — O pagamento dos apoios fica limitado às disponi-
é selecionada em conformidade com as regras e critérios bilidades financeiras do Mar 2020.
aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão
final ao gestor. Artigo 16.º
5 — A Comissão de Gestão emite parecer sobre as
propostas de decisão relativas às candidaturas a finan- Obrigações dos beneficiários
ciamento. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei
6 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos
técnico procede à audiência de interessados, nos termos do beneficiários:
Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual
intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos a) Apresentar anualmente, até ao dia 30 de abril de cada
fundamentos. ano, junto da DGRM, os comprovativos das quantidades de
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º pescado sujeitas ao mecanismo de armazenagem, de acordo
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as can- com as normas técnicas aprovadas por aquela Direção-
didaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis -Geral e publicitadas no respetivo sítio da Internet;
contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo b) Manter uma contabilidade de existências para cada
a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de categoria de produtos entrados em armazém e, mais
gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da tarde, reintroduzidos no mercado para fins de consumo
data da sua emissão. humano;
8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- c) Manter os pressupostos que estiveram na atribuição
daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão dos apoios e cumprir as demais condições fixadas no res-
ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. petivo termo de aceitação.
(IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
da data da sua emissão. Artigo 17.º
Cobertura orçamental
Artigo 14.º
Termo de aceitação
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
previstos no presente regulamento são suportados pelo
1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do
e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de
termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- Artigo 18.º
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os
procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados Reduções e exclusões
no respetivo portal, em www.ifap.pt.
1 — Os apoios previstos no presente regulamento estão
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis-
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente
não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de quando ocorra alguma das seguintes situações:
gestão. a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações
Artigo 15.º decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo
de aceitação, do presente regulamento ou da legislação
Pagamento dos apoios
nacional e europeia aplicável;
1 — O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, I. P., b) Prestação de falsas informações ou informações ine-
anualmente, após apresentação pelo beneficiário do pedido xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de
e de documento de suporte emitido pela DGRM nos termos base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação
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da operação ou falsificando documentos fornecidos no Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais
âmbito da mesma. legislação aplicável.
2 — As reduções e exclusões dos apoios, são efetuadas Artigo 19.º
nos termos e condições a definir em portaria do membro Extinção da operação por iniciativa do beneficiário
do Governo responsável pela área do mar.
3 — À recuperação dos montantes indevidamente O beneficiário pode, por sua iniciativa, requerer ao ges-
recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto- tor a extinção da operação, desde que proceda à restituição
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do das importâncias recebidas.
2620 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de agosto de 2016
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