Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 18/2025
- Data
- 2025-01-17
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo que atue pela libertação de Ahoo Daryaei e pela condenação da execução de Jamshid Sharmahd, reafirmando a defesa dos direitos humanos no Irão. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (661 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 18/2025
Sumário: Recomenda ao Governo que atue pela libertação de Ahoo Daryaei e pela condenação da exe-
cução de Jamshid Sharmahd, reafirmando a defesa dos direitos humanos no Irão.
Recomenda ao Governo que atue pela libertação de Ahoo Daryaei e pela condenação da execução
de Jamshid Sharmahd, reafirmando a defesa dos direitos humanos no Irão
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Condene publicamente as práticas repressivas do regime iraniano, com destaque para os
casos de Ahoo Daryaei e Jamshid Sharmahd, denunciando o uso de instituições de saúde e de tribunais
como ferramentas de repressão política e intimidação.
2 — Exija, em articulação com a União Europeia, a libertação imediata de Ahoo Daryaei e de outros
dissidentes presos injustamente no Irão, e o fim dos raptos de cidadãos estrangeiros ou com dupla
nacionalidade.
3 — Apoie iniciativas internacionais que criem condições ou promovam sanções direcionadas contra
os responsáveis por violações de direitos humanos no Irão, incluindo aqueles diretamente implicados
nos casos de Ahoo Daryaei e Jamshid Sharmahd.
4 — Coopere com parceiros da União Europeia para garantir que as violações dos direitos huma-
nos pelo regime iraniano sejam condenadas em fóruns internacionais, fortalecendo os esforços para
a abolição da pena de morte e proteção de civis.
Aprovada em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
118572786
Resolução da Assembleia da República n.º 18/2025
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1.ª série
N.º 12
17-01-2025
AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 13/2025/1, de 17 de janeiro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que estabelece
o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito da tipologia C.4.3.1 «Criação de
agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização
da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvolvi-
mento Rural» do PEPAC Portugal.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período de 2023-2027,
abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de
31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financia-
mento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo
Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC Portugal, foram publicadas, entre outras, a Portaria
n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no
âmbito da tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na
intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do
eixo C «Desenvolvimento Rural», daquele plano.
A Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, prevê como beneficiários do apoio as organizações
de produtores, sem, contudo, excecionar as organizações no setor das frutas e dos produtos hortíco-
las. Atendendo que o apoio referente à tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de
produtores» não abrange as organizações de produtores daquele setor, torna-se necessário alterar
a portaria, clarificando este aspeto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro,
que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito da tipologia C.4.3.1 «Criação
de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da
produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do
PEPAC Portugal.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro
O artigo 4.º da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º