Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 18/2015
- Data
- 2015-02-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (24 347 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 18/2015
Prazo de apresentação de candidaturas
Recomenda o apoio à candidatura das levadas da Madeira O prazo para apresentação de candidaturas decorre de
a património da Humanidade 9 de março a 20 de março de 2015.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Artigo 3.º
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Data de início dos estágios
que:
1 — Manifeste, ao Governo Regional da Região Autó- Os estágios têm início no dia 1 de setembro de 2015.
noma da Madeira, o seu interesse e disponibilidade para
apoiar a candidatura das levadas da Madeira a património Artigo 4.º
da Humanidade, junto da UNESCO. Entrada em vigor
2 — Crie condições para apoiar as iniciativas que A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira da sua publicação.
possa vir a tomar no sentido de retomar o processo
de candidatura das levadas a património da Humani- O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento,
dade. Hélder Manuel Gomes dos Reis, em substituição da Mi-
nistra de Estado e das Finanças, em 17 de fevereiro de
Aprovada em 6 de fevereiro de 2015. 2015. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da geiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em
Assunção A. Esteves. 18 de fevereiro de 2015.
960 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR f) «Ovelha» - uma fêmea da espécie ovina com mais de
12 meses de idade ou que já tenha parido;
Portaria n.º 42/2015 g) «Cabra» - uma fêmea da espécie caprina com mais
de 12 meses de idade ou que já tenha parido;
de 19 de fevereiro h) «Borrego(a)» - uma cria da espécie ovina quando em
aleitamento ou até aos 3 meses de idade;
O Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado i) «Cabrito(a)» - uma cria da espécie caprina quando
pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novem-
j) «Ovino ou caprino de carne» - um animal da espécie
bro, estabeleceu as condições gerais para a autorização e
ovina ou caprina cujo objetivo produtivo seja a produção
o exercício das atividades pecuárias.
de carne, destinado à recria e acabamento e posterior abate;
Importa agora, no âmbito do referido diploma, estabe-
k) «Malato(a)» - um animal da espécie ovina com mais
lecer as normas regulamentares aplicáveis às atividades
de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado
pecuárias com animais das espécies bovina, ovina e caprina
à reprodução;
nas explorações, bem como nos entrepostos e nos centros
l) «Chibo(a)» - um animal da espécie caprina com mais
de agrupamento autorizados para estas espécies animais.
de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado
A presente regulamentação, refletindo a experiência
adquirida e a evolução dos conceitos relevantes, procura à reprodução;
adaptar as condições gerais para a autorização e o exercício m) «Carneiro» - um macho da espécie ovina com mais
das atividades pecuárias das referidas espécies ao respeito de 12 meses de idade destinado à reprodução;
pelas normas do bem-estar animal, a defesa higiossanitá- n) «Bode» - um macho da espécie caprina com mais de
ria dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de 12 meses de idade destinado à reprodução;
pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento o) «Vaca aleitante» - uma vaca destinada à reprodução
do território, num quadro de sustentabilidade e de respon- e aleitamento de vitelos;
sabilidade social dos produtores pecuários. p) «Caça maior» as espécies cinegéticas legalmente
Assim: classificadas de caça maior, com exceção do javali;
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do q) «Núcleo de produção de bovinos (NPB)» - uma estru-
Mar, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º do De- tura produtiva de um efetivo de bovinos, integrada numa
creto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, alterado pelo De- exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário
creto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, o seguinte: próprio da espécie e segregado das restantes atividades da
exploração;
r) «Núcleo de produção de ovinos ou caprinos
CAPÍTULO I (NPOC)» - uma estrutura produtiva de um efetivo de
ovinos, excluindo muflões ou caprinos, integrada numa
Disposições gerais exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário
próprio da espécie e segregado das restantes atividades da
Artigo 1.º exploração;
Objeto s) «Núcleo de produção de caça maior (NPCM)» uma
estrutura produtiva de um efetivo de caça maior, integrada
A presente portaria estabelece as normas regulamentares numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo
aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária, ou e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes
atividades complementares, de bovinos (incluindo bisontes atividades da exploração;
e búfalos), ovinos (incluindo muflões), caprinos e cerví- t) «Capacidade instalada» - o efetivo máximo, em cabe-
deos (incluindo veados, gamos e corços), nas explorações ças normais (CN), para o qual a instalação está autorizada
e nos núcleos de produção de bovinos (NPB), ou núcleos nos termos da licença de exploração, correspondendo à
de produção de ovinos e caprinos (NPOC), bem como nos capacidade licenciada;
entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para u) «Capacidade utilizada» - o efetivo médio, em CN,
estas espécies animais. referenciado aos animais presentes na exploração pecuária,
de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de
Artigo 2.º animal (anexo II do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho,
Definições alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro);
v) «Centro de agrupamento» - locais, tais como cen-
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se tros de recolha, feiras, mercados, exposições e concursos
por: pecuários, onde são agrupados animais provenientes de
a) «Vaca» - uma fêmea da espécie bovina com mais de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição
24 meses de idade ou que já tenha parido; ou outras atividades não produtivas;
b) «Touro» - um macho da espécie bovina com mais de w) «Entreposto de ruminantes» - uma instalação detida
24 meses de idade e destinado à reprodução ou lide; por um comerciante, onde os animais são agrupados, com
c) «Novilho(a)» - um animal da espécie bovina com o objetivo de constituir lotes para abate ou para unidades
mais de 6 e menos de 24 meses de idade e que ainda não de produção, de recria e ou acabamento ou para fins lú-
tenha parido; dicos;
d) «Boi» - um macho da espécie bovina com mais de x) «Sala coletiva de ordenha mecânica» - uma insta-
24 meses de idade e destinado ao trabalho ou à produção lação equiparada a uma exploração pecuária, detida por
de carne; um titular, que assegura a ordenha de bovinos, ovinos ou
e) «Vitelo(a)» - uma cria da espécie bovina que esteja caprinos de outros produtores e a posterior comercialização
em aleitamento ou até aos 6 meses de idade; do leite produzido;
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 961
y) «Barreira sanitária» - um conjunto de anexos de de- b) Centro de testagem de reprodutores — cujo objetivo é
fesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura a recria de animais com a finalidade de testar as performan-
mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, qua- ces produtivas e ou reprodutivas dos animais, bem como a
rentena, filtro sanitário, cais de inspeção e carga, armazéns sua classificação como reprodutores aprovados no âmbito
ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais de programa de seleção ou de melhoramento;
necessários ao funcionamento da exploração ou do núcleo c) Seleção e/ou multiplicação — quando tem por obje-
de produção (NP), destinados a assegurar a sua biossegu- tivo o melhoramento genético no âmbito de um processo
rança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais; de seleção e ou multiplicação de uma raça reconhecida,
z) «Biossegurança sanitária» - um conjunto de medidas de acordo com os procedimentos previstos nos respetivos
relacionadas com as instalações e com o maneio orienta- livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à
das para proteger os animais presentes na exploração ou produção de reprodutores;
NP da entrada e difusão de doenças infetocontagiosas e d) Produção de leite — quando tem por objetivo a pro-
parasitárias; dução e comercialização de leite, a partir de vacas, ovelhas,
aa) «Filtro sanitário» - uma zona de acesso a uma ex- cabras ou outros ruminantes;
ploração ou a um NP, de passagem obrigatória do pessoal e) Produção de carne — quando tem por objetivo a
afeto às instalações de alojamento dos animais, provida produção de vitelos, borregos ou cabritos para recria e
de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, posterior abate;
bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de mate- f) Produção de lã, pelo ou peles — quando tem por obje-
rial absorvente para a desinfeção do calçado, colocado na tivo principal a produção de animais para aproveitamento
barreira sanitária; de lã, pelo ou peles dos animais;
ab) «Parque de retenção» qualquer instalação pecuária g) Viteleiro ou centro de aleitamento artificial — a ins-
de uma exploração ou de um NP, em produção extensiva, talação pecuária onde são criados vitelos ou cabritos e
que permita manter e alojar temporariamente os efetivos sob borregos com recurso ao aleitamento artificial;
vigilância e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas; h) Recria e ou acabamento — quando tem por objetivo
ac) «Plano de produção» - um documento em que se- unicamente a recria e/ou acabamento de animais para pos-
jam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a terior abate;
serem desenvolvidas na exploração ou no NP, tendo em i) Fins lúdicos — quando tem por objetivo a manutenção
consideração nomeadamente a estrutura do efetivo, as de animais para sua utilização em atividades de lazer ou
opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa de espetáculos;
higiossanitário, bem como as perspetivas de produtividade j) Fins cinegéticos - quando tem por objetivo a reprodu-
do efetivo explorado; ção, criação ou detenção de espécies cinegéticas de caça
ad) «Vias de comunicação» - todas as vias da rede viária maior, com exceção do javali, para os fins previstos na
municipal ou nacional de acesso público. portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei
Artigo 3.º n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
n.º 201/2005, de 24 de novembro, n.º 159/2008, de 8 de
Classificação da atividade pecuária agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, n.º 9/2009, de
1 - As atividades pecuárias são classificadas nas clas- 9 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro e n.º 81/2013, de
ses 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efetivo pecuário 14 de junho.
ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da
atividade e ao sistema de exploração, conforme definido 4 - As explorações ou NP podem ainda ser classificados
no artigo 3.º e no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de quanto aos métodos de produção, nomeadamente o de
14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de produção biológica ou outros, previstos em normativos
5 de novembro. específicos a que a exploração ou o NP tenha voluntaria-
2 - As explorações ou os NP de espécies abrangidas pela mente aderido.
presente portaria são classificados de acordo com o sistema 5 - Incluem-se na classe 1, conforme previsto no n.º 6
de exploração que utilizam, da seguinte forma: do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro,
a) Produção intensiva — sistema onde os animais são a exploração onde seja instalado um centro de colheita
alojados, com reduzido recurso ao pastoreio no seu pro- de sémen.
cesso produtivo; 6 - Incluem-se na classe 2 ou 1, conforme previsto no
b) Produção intensiva ao ar livre — sistema desenvol- n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de
vido sobre o solo, em espaço aberto, com reduzido recurso junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de
a instalações fixas; novembro, a exploração ou NP dedicados à testagem de
c) Produção extensiva — sistema que utiliza o pasto- reprodutores e os entrepostos.
reio no seu processo produtivo, com um encabeçamento 7 - Incluem-se na classe 2, conforme previsto no n.º 6
inferior a 1,4 CN/ha, podendo este valor atingir 2,8 CN/ha, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho,
desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro,
alimentares do efetivo em pastoreio. os centros de agrupamento.
8 - As explorações ou NPCM são classificados, quanto
3 - As explorações e os NP são classificados da seguinte ao sistema de produção, nos termos do disposto nas alí-
forma, no que diz respeito ao tipo de produção ou orien- neas b) ou c) do n.º 2 do presente artigo.
tação zootécnica:
9 - As explorações ou os NP da classe 3 não são classi-
a) Centro de colheita de sémen — quando tem por ob- ficados quanto ao sistema de exploração.
jetivo a produção de sémen para posterior utilização em 10 - Os vitelos e os cabritos ou borregos, quando em
inseminação artificial; regime de aleitamento artificial, equivalem a metade do
962 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
valor de equivalências para CN previsto no anexo II do b) Possuir um necrotério para depósito de animais mor-
Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo tos na exploração e que aguardam a recolha ou a sua des-
Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, para bovinos truição, segundo normativos emitidos pela Direção-Geral
de menos de 6 meses ou para ovino ou caprino jovem, de Alimentação e Veterinária (DGAV), localizado na bar-
respetivamente. reira sanitária;
c) A quarentena e o necrotério, quando coexistam, de-
vem ter acessos independentes;
CAPÍTULO II d) No caso em que a eliminação dos cadáveres de ani-
Condições a observar pelas explorações ou NP mais seja realizada por incineração, esta deverá assegu-
rar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE)
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
SECÇÃO I 21 de outubro e do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril,
Classe 1 alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, rela-
tivo às emissões atmosféricas, bem como do Decreto-Lei
Artigo 4.º n.º 127/2013, de 30 de agosto, caso seja prevista a incor-
poração de resíduos na instalação de incineração;
Condições de implantação e) No caso em que a exploração pecuária possua insta-
Para além das condicionantes que sejam determina- lações de combustão cuja potência instalada esteja sujeita
das no âmbito do plano do Regime Jurídico de Urbaniza- ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, com a
ção e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de
territorial, as explorações ou os NP da classe 1 devem março, fica obrigada à obtenção de título de emissão de
assegurar cumulativamente as seguintes condições de im- gases com efeito de estufa e ao cumprimento dos requisitos
plantação: do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho;
a) As instalações devem ser implantadas em local iso- f) Os centros de colheita de sémen e os centros de
lado, não confinante com vias de comunicação ou outras testagem de reprodutores devem possuir também uma
situações suscetíveis de serem identificadas como um risco quarentena e um filtro sanitário localizados na barreira
sanitário para os animais, ou para o ambiente envolvente sanitária;
e que não entre em conflito com os usos em presença; g) Os centros de colheita de sémen devem assegurar
b) A instalação de novas explorações ou de NPB ou ainda as condições de autorização previstas no Decreto-Lei
NPOC devem ser afastadas pelo menos 200 m de insta- n.º 187/2004, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei
lações de terceiros, designadamente de outras instalações n.º 79/2011, de 20 de junho.
de explorações ou NP, entrepostos, centros de agrupa-
mento, matadouros, unidades intermédias ou de transfor- Artigo 6.º
mação de subprodutos animais, oficinas de preparação
Disposições sobre as instalações de alojamento
de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas
de alimentos compostos para animais e estações de tra- 1 - As instalações de alojamento das explorações ou
tamento de águas residuais que não estejam associadas NPB ou NPOC devem possuir os seguintes requisitos
à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias fundamentais:
previstas em legislação específica, contados da periferia
das instalações de alojamento dos animais que integram a) Estar dimensionadas e dispor das estruturas que as-
a exploração ou o NP; segurem o correto cumprimento do disposto no plano de
c) É interdita a construção de novas instalações, ou a produção proposto;
ampliação das existentes, a menos de 25 m contados da b) Dispor de meios que permitam assegurar o controlo
periferia das instalações de alojamento dos animais, que da ventilação, temperatura, humidade e luminosidade,
integram a exploração ou NP, face à estrema da proprie- de acordo com o sistema de produção, tendo em con-
dade, bem como de vias de comunicação, sem prejuízo sideração a proteção dos animais nos locais de criação
de outras distâncias previstas em legislação específica; constantes no n.º 1 do artigo 4.º e no anexo A, ambos do
d) São derrogadas as distâncias regulamentares previstas Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo De-
nas alíneas anteriores sempre que as condições topográ- creto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto, e, no caso dos
ficas, ecológicas e estruturais do local ou outras circuns- viteleiros, ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2001,
tâncias o justifiquem, e, simultaneamente, as exigências de 10 de fevereiro;
de defesa sanitária estejam asseguradas. c) Dispor de sistema de abastecimento de água que as-
segure a eficiente lavagem das instalações e de água com
qualidade adequada para o abeberamento dos animais;
Artigo 5.º
d) Sempre que o sistema de produção o justifique, as
Condições das instalações instalações devem estar dotadas de sistema de recolha e
drenagem dos efluentes pecuários constituídos por cole-
As explorações ou NPB ou NPOC da classe 1 devem
tores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados
estar estruturados de modo a cumprirem os seguintes re-
de gestão de efluentes, nos termos da portaria de gestão
quisitos:
de efluentes pecuários.
a) Possuir uma barreira sanitária implantada a uma
distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos 2 - O requisito referido na alínea a) do número anterior
animais, que assegure o estabelecimento de uma área de é aplicável às explorações NPCM, que devem estar dimen-
segurança sanitária e que condicione o acesso de pessoas sionadas com estruturas que assegurem o correto cumpri-
e animais às instalações pecuárias; mento do disposto no plano de produção proposto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 963
Artigo 7.º adequadas na alimentação animal, no maneio dos efetivos
Equipamentos
e na gestão dos efluentes;
e) Promover e manter atualizados procedimentos e ou
1 - O equipamento mínimo exigido para as explorações equipamentos de emergência quando sejam observadas
ou os NPB ou NPOC da classe 1 deverá contribuir para falhas de energia do abastecimento de água ou incidentes
assegurar as condições de controlo zootécnico e higiossani- no sistema de recolha e tratamento de efluentes.
tária dos animais e das instalações, adequadas ao número,
grupo etário e espécie alojada, e que permita: Artigo 9.º
a) Proceder à carga e descarga dos animais dos veículos Condições das instalações de produção intensiva ao ar livre
de transporte;
Quando o sistema de exploração for desenvolvido de
b) O abeberamento e a alimentação regular de todos os
forma intensiva ao ar livre, sobre o solo, os parques de
animais presentes na exploração ou NP;
suporte e instalações das explorações ou NP devem obe-
c) Assegurar a proteção dos animais de eventuais con-
decer às condições previstas nos artigos 5.º a 8.º, com as
dições climatéricas adversas e de possíveis predadores;
devidas adaptações, devendo também cumprir os seguintes
d) A contenção e maneio dos efetivos e a realização das requisitos:
ações de controlo sanitário ou zootécnico dos animais.
a) A localização dos parques deve ter em consideração as
2 - Caso se proceda à lavagem e desinfeção dos veículos limitações agronómicas do solo, nomeadamente, o declive
de transporte dos animais após a sua descarga na explo- e a permeabilidade, de forma a evitar a erosão deste ou a
ração ou NP, estas operações devem ser realizadas com contaminação das águas;
equipamento autónomo e fora da barreira sanitária. b) Os parques devem possuir um sistema de contenção
do eventual arrastamento de efluentes pecuários gerados
Artigo 8.º nos parques;
c) Com exceção das explorações e NPCM, a área a
Condições gerais de funcionamento ocupar pelos parques de alojamento dos animais, retira-
1 - As explorações, os NPB ou os NPOC da classe 1 das as áreas das edificações de apoio, deve corresponder
devem assegurar no seu funcionamento o cumprimento a metade da área utilizável, de modo a garantir a rotação,
das seguintes condições: pelo menos anual, da sua utilização, ou, em alternativa,
a matéria orgânica depositada no solo deve ser retirada
a) Assegurar que o acesso das pessoas à exploração ou pelo menos trimestralmente, aplicando-se a esta matéria as
aos NP classificados como centros de colheita de sémen regras previstas na portaria relativa à gestão dos efluentes
ou centros de testagem é realizado unicamente pelo filtro pecuários;
sanitário, com a aplicação das necessárias medidas de d) Os parques devem possuir uma área de proteção
biossegurança; ou de ensombramento dos animais, natural ou artificial,
b) Assegurar o cumprimento dos programas de controlo de acordo com os requisitos da legislação de bem-estar
e prevenção das condições higiossanitárias e outras opera- animal;
ções periódicas de defesa sanitária que sejam determinadas e) Os parques de alojamento dos animais devem estar
pela DGAV. afastados de cursos de água e de captações de águas par-
c) Possuir e manter atualizado na exploração o respetivo ticulares, tendo em consideração o disposto em legislação
plano de produção, que permita, nomeadamente, identificar específica.
a distribuição dos animais pelos parques de alojamento.
SECÇÃO II
2 - A condição mencionada na alínea b) do número
anterior é aplicável às explorações NPCM, que devem Classe 2 — Produção intensiva
assegurar o cumprimento dos programas de controlo e
prevenção das condições higiossanitárias e outras opera- Artigo 10.º
ções periódicas de defesa sanitária que sejam determinadas
Condições de implantação
pela DGAV.
3 - As explorações, os NPB ou os NPOC referidas no Para além das condicionantes que sejam determinadas
n.º 1, devem ainda desenvolver esforços no sentido de: no âmbito do plano do Regime Jurídico da Urbanização
a) Promover o uso eficiente da água, implementando e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão terri-
torial, as explorações ou os NP da classe 2 em produção
medidas ou procedimentos de deteção e eliminação de
intensiva devem assegurar as seguintes condições de im-
perdas de água nas tubagens, depósitos, torneiras e outros
plantação:
equipamentos, de monitorização dos caudais e dos consu-
mos de água, bem como a separação das águas pluviais; a) As instalações devem ser implantadas em local iso-
b) Promover o uso eficiente da energia, implementando lado, não confinante com vias de comunicação ou outras
medidas de redução no âmbito das construções, equipa- situações suscetíveis de serem identificadas como um risco
mentos e processos produtivos; sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente
c) Promover um programa de controlo ambiental asse- e que não entre em conflito com os usos em presença;
gurando, nomeadamente, o registo dos consumos de água b) A instalação de novas explorações ou de NPB ou
e das fontes energéticas da exploração, bem como dos NPOC devem ser afastadas pelo menos 200 metros de ins-
efluentes e dos resíduos produzidos na exploração; talações de terceiros, designadamente outras explorações
d) Promover a redução das emissões de gases com efeito ou NP, entrepostos, centros de agrupamento, matadouros,
de estufa e acidificantes, pela implementação de medidas unidades de recolha ou transformação de subprodutos ani-
964 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
mais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos SECÇÃO III
de origem animal, fábricas de alimentos compostos para
Classe 2 — Produção extensiva
animais e estações de tratamento de águas residuais que
não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo
de outras distâncias previstas em legislação específica, Artigo 14.º
contados da periferia das instalações de alojamento dos Condições das instalações
animais que integram a exploração ou NP;
c) É interdita a construção de novas instalações para es- 1 - As explorações, os NPB e NPOC da classe 2 em
tas espécies ou a ampliação das existentes, em explorações produção extensiva devem garantir, em função da sua
ou em NP com capacidade superior a 35 CN, a menos de dimensão, as seguintes condições:
10 metros, contados da periferia das instalações de aloja-
mento dos animais que integram a exploração ou o NP, a) Possuir um parque de retenção ou instalações fixas
face à estrema da propriedade ou de vias de comunicação, que permitam assegurar, em situações excecionais, ou
sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação de forma temporária o alojamento do efetivo autorizado,
específica; devendo estas instalações assegurar condições de proteção
d) São derrogadas as distâncias regulamentares previstas e possuir equipamentos que permitam a alimentação e o
nas alíneas anteriores sempre que as condições topográ- abeberamento dos animais em condições adequadas de
ficas, ecológicas e estruturais do local ou outras circuns- higiene e de bem-estar animal;
tâncias o justifiquem, e, simultaneamente, as exigências b) A instalação prevista no número anterior deverá ficar
de defesa sanitária estejam asseguradas. implantada em local sem restrições ambientais ou sanitá-
rias, afastada de atividades que, pela sua natureza, ponham
Artigo 11.º em risco a segurança sanitária dos efetivos;
Condições das instalações
c) A sua implantação deve garantir um afastamento
mínimo, não inferior a 10 metros contados da periferia
1 - As instalações das explorações, os NPB ou NPOC, destas instalações à estrema da propriedade e de vias de
para além de desenvolver esforços de cumprimento das comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas
respetivas boas práticas, devem: em legislação específica, localizado na propriedade ou
a) Possuir um conjunto de estruturas que assegurem o numa das propriedades onde se situam as pastagens que
estabelecimento de uma área de segurança sanitária que justificam a adoção da produção extensiva;
condicione o acesso de pessoas e animais às instalações pe- d) O parque de retenção deve ser compartimentado de
cuárias, composto por vedação, quarentena, cais de inspe- acordo com o plano de produção;
ção, carga e descarga próprio ou assegurado por terceiros, e) As vedações exteriores dos parques de pastoreio dos
armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros animais devem assegurar de forma eficiente a contenção
materiais necessários ao funcionamento da exploração ou dos mesmos e serem concebidas de forma a evitar trau-
do NP, parque de retenção e pedilúvio ou tapete sanitário matismos nos animais ou nas pessoas;
de material absorvente na zona de acesso à exploração; f) Os parques de pastoreio dos animais devem dispor de
b) Respeitar as condições impostas nas alíneas c) a e) do sistema de abastecimento de água de qualidade adequada
artigo 5.º para as explorações ou os NP da classe 1; ao abeberamento dos animais e de sistema de alimentação
c) No caso de se tratarem de centros de testagem de complementar, com a capacidade adequada ao efetivo a
reprodutores, possuir uma quarentena e um filtro sanitário, instalar;
localizados na barreira sanitária. g) Os parques de pastoreio devem estar compartimenta-
dos de forma a promover a rotação das pastagens;
2 - As explorações, os NPB ou NPOC devem também h) As pastagens devem possuir o menor número pos-
assegurar nas suas instalações de alojamento as condições sível de pontos de acesso, os quais devem ser mantidos
funcionais equivalentes às previstas no artigo 6.º. encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de
entrada de pessoas e viaturas estranhas ao seu funcio-
Artigo 12.º namento;
Equipamentos i) Possuir, junto ao parque de retenção, um parque e
cais, fixos ou amovíveis, que permita a inspeção e carga
1 - As explorações ou os NPB ou NPOC devem possuir dos animais;
equipamento ou estruturas, em função da dimensão do j) Assegurar as condições de isolamento e de manuten-
efetivo, que permitam assegurar as condições previstas ção de animais enfermos ou acidentados, separados do
no artigo 7.º. restante efetivo animal.
2 - Para as explorações ou os NPB ou NPOC com capa-
cidade inferior a 75 CN, as estruturas de carga e descarga
dos animais, os meios de transporte e os sistemas de con- 2 - O disposto na alínea a) do número anterior, no que
tenção dos mesmos podem ser asseguradas por terceiros, respeita às condições das instalações, e o disposto nas
não necessitando de ser justificados. alíneas b), c), e) a g) e j) do número anterior, é aplicável
às explorações e NPCM.
Artigo 13.º 3 - A distância referida na alínea c) do n.º 1 não é apli-
cável a NP com capacidade inferior a 35 CN, e pode ser
Condições gerais de funcionamento
derrogada nos NP maiores sempre que as condições topo-
O funcionamento das explorações ou dos NP em re- gráficas, ecológicas e estruturais do local ou outras circuns-
gime intensivo deve obedecer às condições previstas nas tâncias o justifiquem, e, simultaneamente, as exigências
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º. de defesa sanitária estejam asseguradas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 965
Artigo 15.º SECÇÃO V
Condições particulares das explorações Condições particulares para a produção de leite
e NP com reduzida capacidade
Nas explorações, nos NPB ou NPOC, com capacidade Artigo 18.º
inferior a 35 CN, podem ser aceites as seguintes situações: Requisitos das unidades de produção de leite
a) As estruturas de carga e descarga dos animais dos Para além dos requisitos já estabelecidos, as explorações,
meios de transporte e os seus sistemas de contenção podem os NPB ou os NPOC, destinados à produção de leite, devem
ser assegurados por terceiros, não carecendo de justificação; assegurar o cumprimento do disposto na legislação de hi-
b) Para explorações e NP com efetivos que utilizem giene alimentar, em particular, a secção IX do Regulamento
pastoreio itinerante acompanhado, a condição de produção (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
extensiva pode ser aceite sem justificação de superfícies de 29 de abril, considerando, nomeadamente, o seguinte:
forrageiras de suporte do efetivo, desde que seja verificada
a existência de um parque de retenção ou de uma instalação a) O equipamento de ordenha e os locais em que o
fixa de alojamento do efetivo. leite é armazenado, manuseado ou arrefecido, devem estar
situados e ser construídos de forma a limitar o risco de
Artigo 16.º contaminação do leite;
b) Os locais destinados à armazenagem de leite devem
Produção temporária de animais estar protegidos contra parasitas, estar adequadamente
Na autorização das explorações, dos NPB e NPOC de separados dos locais de alojamento dos animais e, quando
produção temporária em pastoreio, devem ser garantidas necessário, dispor de um equipamento de refrigeração
as seguintes condições: adequado;
c) As superfícies do equipamento destinado a entrar
a) A autorização está dependente da verificação das em contacto com o leite (utensílios, recipientes, cisternas
características do plano de produção e das disponibilidades e demais equipamento, utilizados na ordenha, na recolha
alimentares que justifiquem o efetivo pretendido, bem ou no transporte) devem ser de fácil limpeza e desinfeção
como da existência de um parque de retenção ou de uma e ser mantidas em boas condições, devendo para tal, ser
instalação fixa ou amovível que permita o alojamento da utilizados materiais lisos, laváveis e não tóxicos;
totalidade dos animais; d) Possuírem condições que possam assegurar que, após
b) As explorações, os NPB ou NPOC têm de assegurar cada utilização, essas superfícies são limpas e, se neces-
que os parques de retenção ou as instalações fixas cumpram sário, desinfetadas de forma adequada antes de voltarem
os distanciamentos previstos na alínea b) do artigo 10.º; a ser utilizadas, e pelo menos uma vez por dia.
c) A autorização da produção temporária pode ser re-
novada uma vez no mesmo ciclo anual, se for justificada
SECÇÃO VI
a disponibilidade alimentar que suporte a continuação do
sistema de produção extensiva; Condições particulares para a produção
d) À tramitação processual relativa à instrução do de outros ruminantes
processo de declaração prévia aplica-se o disposto no
artigo 30.º, relativo à dispensa de projeto, e no artigo 32.º, Artigo 19.º
relativo à dispensa de consultas, ambos do Decreto-Lei Condições das instalações e de funcionamento
n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 165/2014, de 5 de novembro, desde que seja elaborado Às explorações e aos NP de outros ruminantes, nomea-
um termo de responsabilidade subscrito pelo requerente damente, de espécies cinegéticas, aplicam-se as condições
no qual declare conhecer e cumprir todos os condiciona- previstas nesta portaria, com as devidas adaptações, tendo
mentos legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, em consideração a classe e o sistema de exploração e o
os referente às condições higiossanitárias e de bem-estar tipo de produção desenvolvido, devendo as condições
animal da exploração. particulares de cada espécie ser determinadas pela DGAV,
no âmbito das condições higiossanitárias e de bem-estar
SECÇÃO IV animal, e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., no caso das espécies cinegéticas.
Classe 3
Artigo 17.º CAPÍTULO III
Condições das instalações e de funcionamento Entrepostos e centros de agrupamento
As explorações e os NP da classe 3 devem assegurar
cumulativamente as seguintes condições: SECÇÃO I
a) As instalações devem permitir o alojamento dos ani- Entrepostos
mais em condições seguras e adequadas para a espécie e
tipo de animal a que se destinam; Artigo 20.º
b) Assegurar o cumprimento das medidas higiossanitá-
Condições de implantação
rias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária
e de controlo oficialmente estabelecido por legislação Os entrepostos devem ser localizados de acordo com
específica; as normas definidas para as explorações da mesma classe,
c) Possuir sistema de armazenagem dos efluentes pro- previstas nos artigos 4.º e 10.º, conforme pertençam à
duzidos, se aplicável. classe 1 ou 2, respetivamente.
966 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
Artigo 21.º permanecer no entreposto pelo período indispensável à
Condições das instalações
realização das operações inerentes ao objetivo do entre-
posto, nunca ultrapassando os 30 dias;
As instalações devem assegurar os seguintes requisitos: b) Assegurar um vazio sanitário por mês, por cada sector
a) Possuírem uma vedação a pelo menos 5 metros de independente da instalação, com o seu total esvaziamento,
afastamento, que envolva as instalações de alojamento limpeza e desinfeção;
dos animais de forma a isolar estas instalações das áreas c) Proceder à limpeza e desinfeção dos parques após a
circundantes; saída dos animais e outras operações de defesa sanitária
b) Ter uma única entrada para o pessoal e viaturas e o e ambiental que sejam determinadas pelos serviços com-
menor número possível de pontos de acesso, os quais de- petentes;
vem ser assinalados com tabuletas de proibição de entrada d) Os entrepostos só podem operar com animais pro-
de pessoas e veículos estranhos às instalações, que ape- venientes de explorações com classificação sanitária dife-
nas são utilizados em situações de comprovada urgência; rente, desde que estes animais se destinem exclusivamente
c) Obedecer às condições expressas nos artigos 5.º e 10.º, a abate imediato;
respetivamente para os entrepostos da classe 1 ou 2, com e) Só podem admitir animais identificados e prove-
as devidas adaptações; nientes de explorações sem restrições sanitárias, devendo
d) Os alojamentos devem ser compartimentados em o proprietário ou o responsável do entreposto proceder ou
sectores, de acordo com o tipo de animais, de modo a mandar proceder à verificação da identificação ou da mar-
permitir a realização de limpezas e vazios sanitários en- cação de origem dos animais e dos documentos sanitários
tre cada grupo que, consecutivamente, venha a utilizar o ou outros documentos de acompanhamento específicos da
mesmo sector; espécie ou categoria em questão.
e) Dispor de parques, fixos ou amovíveis, respeitando as
normas do bem-estar animal, e permitindo o processamento SECÇÃO II
adequado de separação e de movimentação dos animais;
f) Possuir condições para o isolamento de animais que Centros de agrupamento
sejam identificados como doentes ou acidentados;
g) Dispor de depósito ou local de armazenamento de Artigo 24.º
rações e outros produtos ou materiais necessários ao fun- Condições de instalação e funcionamento
cionamento dos entrepostos;
h) Assegurar a existência de parque e cais, fixo ou amo- 1 - As instalações e o funcionamento dos centros de
vível, para inspeção e carga dos animais; agrupamento devem assegurar as condições previstas
i) Possuir um vestiário dotado de instalações sanitárias, para os entrepostos nos artigos 20.º a 23.º, com as devidas
localizado junto à vedação, bem como de instalações para adaptações.
apoio administrativo e arquivo de documentos; 2 - A adaptação das condições atrás referidas é determi-
j) Possuir um local para lavagem e desinfeção das via- nada caso a caso pela DGAV, tendo por base as condições
turas de transporte, localizado fora da vedação e de um estabelecidas para os entrepostos e as condições sanitárias
local de armazenagem para os efluentes pecuários, caso da região.
não sejam apresentados sistemas alternativos; 3 - Aos médicos veterinários municipais é atribuída
k) Possuir infraestruturas e equipamentos que permitam a responsabilidade dos centros de agrupamento que se
implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização.
é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes
pecuários.
CAPÍTULO IV
Artigo 22.º
Disposições complementares
Equipamentos
Os entrepostos devem estar equipados com: Artigo 25.º
a) Sistema de pressão móvel para a lavagem e ou de- Responsabilidade sanitária
sinfeção das instalações; 1 - No âmbito da responsabilidade sanitária dos NP, ou
b) Equipamento de pulverização para aplicação de de- dos entrepostos e dos centros de agrupamento, o titular ou
sinfetantes ou inseticidas; o produtor deve assegurar que o médico veterinário res-
c) Sistema de controlo de insetos, roedores e aves; ponsável sanitário da exploração, centro de agrupamento
d) Manga para contenção de animais que permita rea- ou entreposto possa garantir as seguintes atribuições:
lizar as operações de maneio e controlo;
e) Bebedouros e comedouros de fácil limpeza e desinfe- a) Estar informado e atualizado sobre o funcionamento
ção e adequados aos animais alojados, fixos ou amovíveis, dos estabelecimentos, no âmbito das condições higiossani-
em todos os parques. tárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou
no NP, centro de agrupamento ou entreposto;
Artigo 23.º b) Controlar a execução do programa higiossanitário e
Condições de funcionamento de profilaxia das principais doenças infetocontagiosas e
de biossegurança das instalações;
Os entrepostos devem assegurar as seguintes condições c) Assegurar a certificação sanitária em vida dos ani-
específicas de funcionamento:
mais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou
a) As instalações dos entrepostos devem ser reserva- entreposto, quando requerida, e de acordo com as deter-
das exclusivamente para esse fim e os animais só podem minações da DGAV;
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 967
d) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06, começa a
refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as correr a partir do termo do prazo de 90 dias estabelecido
providências imediatas, determinadas pela DGAV; na alínea a) do número 4 do citado artigo 105º, na redac-
e) Colaborar na realização de ações no âmbito sanitá- ção introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12], corro-
rio, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária borando este entendimento (embora com fundamentação
solicitadas pela DGAV. e enquadramento normativo diferente dos invocados na
decisão do tribunal de 1ª instância), concluiu no sentido de
2 - As atribuições dos responsáveis sanitários podem que o crime em causa não deve considerar-se consumado
ser alteradas por despacho a publicar do diretor-geral da antes de decorrido o referido prazo de 90 dias estabelecido
DGAV, tendo em consideração a sua adaptação às condi- naquela alínea a) do número 4 do artigo 105 do RGIT;
ções sanitárias que sejam observadas. - Que, por sua vez, o acórdão fundamento, proferido
no Processo nº 538/11.4TABJA.E1, chamado a resolver
Artigo 26.º a mesma questão, colocada no recurso que o Ministé-
rio Público interpôs da sentença proferida pelo 2º Juízo
Norma revogatória do Tribunal Judicial de Beja [que declarou extinto, por
É revogada a Portaria n.º 638/2009, de 9 de junho. prescrição, o procedimento criminal instaurado contra
os arguidos, no entendimento, em suma, de que o prazo
Artigo 27.º de 90 dias previsto na mencionada alínea a) do número 4
do artigo 105º do RGIT, constituindo uma condição ob-
Entrada em vigor jectiva de punibilidade – não impeditiva da possibilidade
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de ser exercida a acção penal, mas apenas obstativa da
da sua publicação. possibilidade de ter lugar a punição – em nada interfere
no decurso do prazo de prescrição do procedimento cri-
A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção minal que, nos crimes de abuso de confiança contra a
Oliveira Cristas Machado da Graça, em 20 de janeiro Segurança Social, se inicia na data em que, nos termos do
de 2015. número 2 do artigo 5º do RGIT, terminou o prazo para o
cumprimento da entrega das contribuições à Segurança
Social], confirmando este entendimento, manteve a decisão
impugnada, na consideração, em suma, de que, situando-
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -se a condição objectiva de punibilidade estabelecida na
alínea a) do número 4 do artigo 105º, fora do tipo legal,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2015 o crime consuma-se no momento em que, de acordo com
o número 2 do artigo 5º do RGIT, findou o prazo para a
Processo nº 398/09.5talgs.e1-A.S1 entrega das contribuições à Segurança Social, começando,
a partir do dia seguinte a contar-se o prazo de prescrição
Uniformização de Jurisprudência do procedimento criminal.
ACORDAM NO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS 2.
DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foram juntas ao processo as certidões do acórdão re-
I. Relatório corrido e fundamento, com nota do respectivo trânsito (o
1. recorrido, em 12.12.2013, e o fundamento em 24.05.2013).
O Ministério Público, representado pelo Senhor 3.
Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 439º
Évora, interpôs, em 19.12.2013, ao abrigo do disposto no do Código de Processo Penal, os autos subiram a este Su-
premo Tribunal, onde o Senhor Procurador-Geral-Adjunto,
artigo 437º, número 2 do Código de Processo Penal, recurso
na vista a que se refere o artigo 440º, número 1 do mesmo
extraordinário para fixação de jurisprudência, com funda- diploma, emitiu parecer no sentido de se verificarem os
mento em oposição de julgados – o acórdão do Tribunal da pressupostos legais para o prosseguimento dos autos como
Relação de Évora, de 05.11.2013, proferido no Processo recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
nº 398/09.5TALGS.E1 e o acórdão do mesmo Tribunal, 4.
de 16.04.2013, prolatado no Processo nº 538/11.4TABJA. Proferido despacho liminar e colhidos os respectivos
E1, ambos transitados em julgado. “vistos”, teve lugar a conferência a que se refere o arti-
Em síntese, alegou o recorrente: go 441º do Código de Processo Penal, onde se decidiu,
- Que o acórdão recorrido, proferido no Processo por acórdão, que, ocorrendo oposição de julgados rela-
nº 398/09. 5TALGS.E1, chamado a decidir o recurso que tivamente à mesma questão de direito e no domínio da
os arguidos Hélio Alexandre Antunes Neves e “Nunes e mesma legislação, o recurso é admissível, ordenando-se
Paiva – Construção Civil e Jardinagem, Lda” interpuseram o prosseguimento dos autos.
da sentença prolatada pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial 5.
da Comarca de Lagos [que os condenou, pela prática do Notificados os sujeitos processuais interessados, nos
crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, termos e para efeitos do disposto no artigo 442º, número 1,
na consideração, em suma, de que a contagem do prazo de do Código de Processo Penal, veio o Ministério Público
prescrição do procedimento criminal pelo crime de abuso de apresentar as suas alegações, das quais extraiu as seguintes
confiança contra a Segurança Social, nos termos da previsão conclusões:
dos artigos 105º, números 1 e 2, e 107º do Regime Geral «1 – O crime de abuso de confiança contra a segu-
das Infracções Tributárias, doravante designado apenas de rança social, da previsão dos arts. 107.º, n.º 1 e 105.º
968 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
do RGIT, é um crime de dano, cuja conduta típica pres- A incriminação foi erigida, pois, apenas para punir a
supõe a lesão do património fiscal do Estado, con- conduta omissiva do respectivo agente, conduta essa
substanciado na tutela do erário da segurança social, desligada até de qualquer resultado lesivo. Ou seja,
assente na satisfação dos créditos contributivos de que independentemente da subsequente entrega ou não en-
esta é titular. trega das quantias descontadas e devidas, a conduta
2 – Ao contrário do que sucedia na vigência do típica já está perfectibilizada.
RJIFNA [redacção do DL n.º 394/93, de 24 de Novem- 9 – Neste quadro, e por se não vislumbrar assim a ve-
bro], o elemento “apropriação” não integra, actual- rificação de qualquer evento que, para além da conduta
mente, o tipo de ilícito, tendo portanto deixado de ser um em si mesma, possa ainda interessar à valoração do
crime de resultado, sob a forma de comissão por acção, ilícito que o tipo tutela, a distinção entre “consumação
e passado a ser um crime de mera actividade – ou, no formal” versus “consumação material” não assume a
caso, de mera inactividade. menor relevância típica no contexto do crime fiscal de
3 – A conduta típica respectiva traduz-se, pois, numa abuso de confiança contra a segurança social
omissão pura, cujo comportamento lesivo se esgota com 10 – Por isso, o eventual pagamento voluntário da pres-
a não entrega, total ou parcial, pelas entidades empre- tação tributária devida no decurso da condição objectiva
gadoras, às instituições de segurança social, dentro de punibilidade prevista na citada alínea a) do art. 105.º
de determinado prazo, do montante das contribuições do RGIT nada acrescenta à definição da espécie ou do tipo
deduzidas às remunerações devidas aos trabalhadores legal de crime, configurando apenas uma causa de extin-
e membros dos órgãos sociais, por estes legalmente ção da responsabilidade penal, que não uma hipotética
devidas. desistência da tentativa, porquanto aquele se consumou
4 – Tal como decorre desde logo da fundamenta- com o vencimento do prazo de entrega previsto na lei.
ção do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 11 – Ademais, e para quem, como o aresto recorrido,
n.º 6/2008, publicado no DR, I Série, de 15-05-2008, parta do pressuposto de que configura mera condição
o prazo de 90 dias a que se refere a alínea a) do n.º 4 objectiva de punibilidade o pagamento voluntário da
do art.º 105º do RGIT configura mera condição objec- prestação tributária à segurança social no decurso
tiva de punibilidade que, situada totalmente fora do daquele prazo de 90 dias previsto na alínea a) do n.º 4
perímetro de delimitação da infracção penal enquanto daquele art. 105.º do RGIT, e ainda assim adopte a tese
categoria autónoma de tipo de ilícito e de culpa, não de que o respectivo crime se consuma, apenas formal-
pode por conseguinte ter qualquer interferência ou mente com o vencimento do prazo de entrega previsto
repercussão no momento consumativo daquele ilícito na lei, e materialmente só depois do decurso da condi-
típico, que continua a ocorrer no termo do prazo legal ção objectiva de punibilidade daquela alínea a), deixa
de entrega da prestação devida. por explicar por que motivo é que essa consumação
5 – Não é por isso convocável ao caso a figura da material não há-de então ser alargada para o momento
desistência da tentativa nos crimes formais, figura essa da verificação da condição de punibilidade também
que parte, por seu turno, da distinção entre a denomi- prevista na alínea b).
nada “consumação formal ou típica” – que se verifica 12 – Prevendo com efeito a lei, indistintamente, a
logo que o comportamento doloso preenche a totalidade não punibilidade das respectivas condutas típicas tanto
do tipo objectivo –, e a “consumação material” – que num caso como no outro, a contradição valorativa é
ocorre apenas com a “realização completa do conteúdo tanto mais clara quanto é certo que na situação con-
do ilícito em vista do qual foi erigida a incriminação”, templada na alínea b) sempre está em causa a conduta
ou seja, “com a verificação do resultado que interessa de um agente apesar de tudo mais diligente uma vez
ainda à valoração do ilícito por directamente atinente que, incumprindo embora a obrigação de entrega das
aos bens jurídicos tutelados e à função de protecção quantias deduzidas, não deixou no entanto de observar
da norma”. o dever de declaração dessa obrigação.
6 – De resto, para além de relevar no contexto da de- 13 – Mas por outro lado, e paradoxalmente – o que
sistência da tentativa, como o comprova a circunstância em definitivo só pode relevar em desfavor da tese em
de uma tal distinção ser pressuposto do art. 24.º, n.º 1 do causa – uma tal solução nunca poderia ser de acolher
Código Penal, a referida distinção (entre consumação quanto mais não fosse porque dela decorreria um efeito
formal e material) tem também campo de aplicação perverso e, nessa medida, de todo inadmissível: deixar-
quando «a produção de um resultado releva (se bem -se-ia nas mãos da Administração fiscal e da segurança
que não ao nível do tipo de ilícito) para a definição da social a possibilidade de escolha do momento da no-
espécie de crime». tificação prevista naquela alínea b) e, por essa via e
7 – Só que, e perante a explicitada estrutura típica do nesses casos, da fixação quer da data da consumação,
crime fiscal de abuso de confiança contra a segurança material, do crime, quer do termo inicial (o dies a quo)
social em apreço, não é aqui convocável qualquer dos da contagem do prazo de prescrição do correspondente
aludidos contextos em que a distinção entre consumação procedimento criminal».
formal e consumação material possa assumir ainda
qualquer significado “prático-normativo”. Bem pelo A final, propôs o Ministério Público que o Conflito de
contrário, a consumação formal e material ocorre aqui Jurisprudência existente entre os acórdãos da Relação de
com a simples omissão de entrega da prestação devida Évora, de 5 de Novembro de 2013, proferido no Processo
n.º 398/09.5TALGS.E1, e de 16 de Abril de 2013, prolatado
até ao limite do respectivo prazo legal.
no Processo n.º 538/11.4TABJA.E1, fosse resolvido nos
8 – Isto desde logo porque o resultado que, com a sua
seguintes termos:
previsão típica, se pretende evitar é apenas e tão só que
o agente não deixe de entregar a prestação contributiva «A data relevante a atender, para efeitos do início
devida, até à data em que o Estado a espera arrecadar. da contagem do prazo de prescrição do procedimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 969
criminal pelo crime de abuso de confiança contra a para o Tribunal da Relação de Évora, sustentando que, ao
segurança social, da previsão dos artigos 105.º, n.ºs 1 invés do considerado pelo tribunal de 1ª instância, para
e 5 e 107.º, n.º 1, ambos do RGIT, é a que corresponde efeitos de contagem do prazo prescricional deverá ter-se
ao dia seguinte ao termo do prazo legal para entrega da em conta o prazo de 90 dias a que alude a alínea a) do
prestação contributiva devida, nos termos do disposto número 4 do artigo 105º do RGIT, visto que, constituindo
no art. 5.º, n.º 2 do mesmo diploma». embora uma condição objectiva de punibilidade, verdade
é que apenas depois do decurso desse prazo se está perante
II. Fundamentação um crime na sua perfeição, de sorte que se o agente pagar
II.1. Da oposição de julgados a contribuição devida no prazo de 90 dias comete uma
Considerando que, como tem sido uniformemente en- contra-ordenação, e não um crime, de onde que a prescrição
tendido neste Supremo Tribunal 1, o acórdão proferido na do procedimento só se inicia após o decurso do mesmo
Secção Criminal sobre a oposição de julgados não vin- prazo de 90 dias.
cula o Pleno das Secções Criminais, importa reapreciar 2.3.
tal questão. Ora, apreciando esta problemática, enquanto o acórdão
E, reapreciando… recorrido decidiu, expressamente, que o referido prazo
1. prescricional conta-se a partir do dia seguinte ao termo do
Como se entendeu no acórdão interlocutório, proferido mencionado prazo de 90 dias a que alude a alínea a) do
nos termos do artigo 441º do Código de Processo Penal, número 4 do artigo 105º do RGIT, o acórdão-fundamento
é bem verdade que, perante situações de facto idênticas e decidiu, de forma explícita que, nos termos do artigo 5º,
no domínio da mesma legislação – fundamentalmente as número 2, do RGIT, o dito prazo prescricional conta-se a
normas dos artigos 5º, número 2, 105º, números 1, 2 e 4, partir do dia imediato ao termo do prazo estabelecido para
alínea a), e 107º, números 1 e 2, do RGIT, aprovado pela a entrega da prestação devida.
Lei nº 15/2001, de 05.06, na redacção introduzida pelo 2.4
artigo 95º da Lei nº 53-A/2006, de 29.12, que aprovou Por via do acabado de referir, deve, então, reconhecer-se
o Orçamento do Estado para 2007 – os arestos recorrido que, como considerou a conferência que decidiu a questão
e fundamento, ambos do Tribunal da Relação de Évora, preliminar, as decisões em causa (o acórdão recorrido e o
adoptaram, de forma expressa, soluções jurídicas opos- acórdão-fundamento) consagraram, no domínio da mesma
tas relativamente à mesma questão jurídica que neles foi legislação, soluções opostas sobre a mesma questão de
suscitada, e que consiste em saber qual a data a atender, direito.
para efeitos de contagem do prazo de prescrição do proce- Razão por que, concluindo-se no sentido da verifica-
dimento criminal, no crime de abuso de confiança contra ção de oposição entre os julgados, nada obsta ao prosse-
a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, guimento do recurso com vista à solução do conflito de
números 1 e 2, com referência ao artigo 105º do mesmo jurisprudência que se suscita.
RGIT (o dia seguinte ao termo do prazo legal para a entrega II.2. Questão a decidir
da prestação tributária devida, nos termos do artigo 5º, 2.1. Objecto
número 2, ou o dia imediato ao termo do prazo de 90 dias, Como visto, a questão objecto do presente recurso extraor-
estabelecido na alínea a) do número 4 do artigo 105º do dinário para fixação de jurisprudência consiste em saber
mesmo diploma legal). qual a data que releva para efeitos de contagem do prazo de
2. prescrição do procedimento criminal, fixado no artigo 21º
Efectivamente, aos acórdãos recorrido e fundamento do RGIT, tratando-se de crime de abuso de confiança contra
encontram-se subjacentes idênticas situações de facto. a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107º,
2.1. números 1 e 2, com referência ao artigo 105º do mesmo
Assim, no Processo n.º 398/09.5TALGS.E1 (no âm- diploma legal: o dia seguinte ao termo do prazo legal para
bito do qual foi prolatado o acórdão recorrido), o arguido entrega da prestação contributiva devida, nos termos do
Hélio Alexandre Antunes Neves e a arguida “Nunes e artigo 5º, número 2, ou o dia imediato ao termo do prazo
Paiva – Construção Civil e Jardinagem, Lda”, condenados, de 90 dias estabelecido no artigo 105º, número 4, alínea a),
pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, como autores do mesmo RGIT.
do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, 2.2. Posições em confronto e argumentação em que
interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, se fundam
insurgindo-se por a instância recorrida não ter declarado 2.2.1.
prescrito o procedimento criminal e, invocando, em síntese, Quanto ao acórdão recorrido, ancora-se o entendimento
que o crime por que foram condenados consumou-se com nele sufragado na seguinte ordem de razões:
a omissão de entrega no prazo legal estabelecido para a - O crime de abuso de confiança contra a Segurança
entrega das prestações tributárias à Segurança Social, nos Social, previsto e punido pelas disposições combinadas
termos do artigo 5º, número 2, do RGIT, e não no termo dos artigos 107º e 105º do RGIT, não é de considerar con-
do prazo de 90 dias previsto na alínea a) do número 4 do sumado, para efeitos de prescrição, antes de ter decorrido
artigo 105º do mesmo diploma que, constituindo mera o prazo de 90 dias a que alude a alínea a) do número 4 do
condição objectiva de punibilidade, não releva para efeitos citado artigo 105º;
do início da contagem do prazo prescricional. - Só o decurso do referido prazo sem que o agente pro-
2.2. ceda ao pagamento da prestação contributiva deduzida
Por seu turno, no Processo nº 538/11.4TABJA.E1 (âm- é que o faz incorrer em responsabilidade criminal, que
bito em que foi proferido o acórdão-fundamento), da sen- inexiste enquanto tal circunstância não se verificar;
tença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, que declarou - A constância do agente nessa omissão de entrega das
extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado quantias retidas integra o tipo legal do crime de abuso de
contra os arguidos, o Ministério Público interpôs recurso confiança contra a Segurança Social;
970 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
- A circunstância a que se refere a alínea a) do número 4 B – Do Tribunal da Relação do Porto
do artigo 105º do RGIT, não se tratando apenas de uma
– Acórdão de 06.06.2007, Processo nº 41.311/07, pu-
conduta exterior ao agente que tem de verificar-se para que
blicado e disponível em www.dgsi.pt;
a acção penal possa iniciar-se, não constitui uma condição
– Acórdão de 24.09.2008, Processo n.º 11683/08, pu-
objectiva de procedibilidade; blicado e disponível também em www.dgsi.pt;
- Inexistindo a responsabilidade criminal do agente en- −Acórdão de 11.11.2009, Processo nº 485/02.0TAVLG.P1,
quanto não se verificar a circunstância prevista na alínea a) publicado e disponível igualmente em www.dgsi.pt;
do número 4 e integrando ainda o crime a constância do −Acórdão de 28.09.2011, Processo nº 392/08.3TALSB.P1,
agente na omissão de entrega da prestação contributiva, publicado e disponível ainda em www.dgsi.pt;
o prazo prescricional nunca poderá iniciar-se antes de o
agente incorrer em responsabilidade criminal; 2.3.2.
Com interesse para a solução perfilhada no acórdão-
2.2.2. -fundamento, pronunciaram-se, entre outros, os arestos
Relativamente ao acórdão-fundamento, estriba-se a po- que se seguem:
sição nele assumida nas razões que se passam a indicar:
A – Do Supremo Tribunal de Justiça
- Na alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT
consagra-se uma condição objectiva de punibilidade, si- − Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2008, de
tuada fora do tipo de ilícito e da culpa, que surge ditada 09.04.2008, publicado no Diário da República, Iª Série,
por razões de política criminal, designadamente com o nº 94, de 15.05.2008;
objectivo de aliviar os tribunais de situações de atraso − Acórdão de 07.02.2007, Processo nº 4086/06.3, pu-
nas entregas de impostos nos casos em que, tendo havido blicado e disponível em www.dgsi.pt;
uma declaração do montante devido, não se procedeu ao − Acórdão de 20.12.2007, Processo nº 3220/07, publi-
envio do respectivo meio de pagamento e bem assim com a cado e disponível também em www.dgsi.pt;
finalidade de estimular o cumprimento voluntário das obri- − Acórdão de 04.12.2008, Processo nº 4079/06, publi-
gações tributárias, com consequente aumento, em prazo cado e disponível igualmente em www.dgsi.pt.
curto, da receita daí resultante;
- Na medida em que, constituindo uma condição ob- 2.4
jectiva de punibilidade, apenas impede que tenha lugar a Ao nível da doutrina, pronunciaram-se no sentido da
punição, o referido prazo de 90 dias em nada interfere no solução defendida:
decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal 2.4.1.
que, nos crimes de abuso de confiança contra a Segurança No acórdão recorrido
Social, se inicia na data em que o crime se consuma, isto − Susana Aires de Sousa, “Os Crimes Fiscais, Análise
é quando termina o prazo para o cumprimento da entrega Dogmática e Reflexão Sobre a Legitimidade do Discurso
das contribuições à Segurança Social; Criminalizador”, Coimbra Editora, 2006, pág. 137;
- À semelhança do que sucede com os crimes de na- − Isabel Marques da Silva, “Regime Geral das In-
tureza particular e semi-pública, em que (não podendo fracções Tributárias”, Editora Almedina, Coimbra, 2006,
embora sem a apresentação de queixa iniciar-se o proce- páginas 167 e 168.
dimento criminal por falta de legitimidade do Ministério
Público) não se discute ser essa ocasião relevante para [De reparar, porém, que, conquanto defenda que a
efeitos de contagem do começo do prazo prescricional, alínea a) do número 4 do artigo 105.º do RGIT configura
inexiste igualmente razão para considerar-se que, no crime mera condição de punibilidade que não interfere com a
de abuso de confiança contra a Segurança Social, o prazo consumação do crime, a autora invoca, para efeitos de
de prescrição não pode iniciar-se antes de ter decorrido prescrição, a causa suspensiva prevista na alínea a) do
aquele prazo de 90 dias a que alude a alínea a) do número 4 n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal];
do artigo 105º do RGIT;
- Visando o legislador, com a referida condição objectiva − Américo Taipas de Carvalho, In “O Crime de Abuso
de procedibilidade, proporcionar ao eventual agente do de Confiança Fiscal”, Coimbra Editora, 2007, páginas 13
crime uma última oportunidade/possibilidade de evitar a e seguintes.
punição da sua conduta penalmente típica, ela configura
uma situação mais favorável para este; [De atentar que, segundo este autor, tendo a nova re-
- Não existe, pois, motivo para proceder à contagem do dacção do número 4 do artigo 105º do RGIT, introduzida
prazo de prescrição do procedimento criminal de forma pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, implicado uma alteração
que não respeite o disposto no número 1 do artigo 119º do do tipo de crime, o prazo de 90 dias, previsto na alínea a)
Código Penal, em que o seu início coincide com o momento do aludido preceito não configura uma mera condição
da consumação do crime. objectiva de punibilidade];
2.3 2.4.2.
2.3.1. No acórdão-fundamento
No sentido da solução acolhida no acórdão recorrido − Manuel José Miranda Pedro, “Justificação do Facto
pronunciaram-se, entre outros, os seguintes arestos: e Exclusão da Culpa nos Crimes de Abuso de Confiança
A – Do Supremo Tribunal de Justiça Fiscal e Contra a Segurança Social: o estado da questão
na doutrina e na jurisprudência”, “Colectânea de Textos de
Acórdão de 20.06.2001, Processo nº 15556/01, 3ª Sec- Parte Especial do Direito Penal”, AAFCDL- 2008, páginas
ção; 209 e seguintes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 971
− Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 2- As infracções tributárias omissivas consideram-
“Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, Áreas -se praticadas na data em que termine o prazo para o
Editora, 4.ª edição, 2010, páginas 715 e seguintes; cumprimento dos respectivos deveres tributários.
− Nuno B. M. Lumbrales, “O Abuso de Confiança Fis- 3- Em caso de deveres tributários que possam ser
cal no Regime Geral das Infracções Tributárias”, Revista cumpridos em qualquer serviço da administração tri-
de Direito e Gestão Fiscal, Janeiro/Abril 2003, páginas 85 butária ou junto de outros organismos, a respectiva
e seguintes; infracção considera-se praticada no serviço ou orga-
Tolda Pinto e Reis Bravo, “Regime Geral das Infrac- nismo do domicílio ou sede do agente»;
ções Tributárias e Regimes Sancionatórios Especiais”,
Coimbra Editora, 2002, páginas 332 e seguintes. B – O Código Penal:
B1 – No artigo 119º, número 1, que tem por epígrafe
Posto isto, cumpre então tomar posição sobre o conflito «Início do prazo»,
jurisprudencial que se suscita no presente recurso.
Assim… «O prazo de prescrição do procedimento crimi-
II.3. nal corre desde o dia em que o facto se tiver consu-
3.1. Legislação pertinente mado»;
3.1.1. Quanto ao tipo legal em referência, o crime de
abuso de confiança contra a segurança social, estabelecem: B2 – No artigo 3º, sob o título «Momento da prática
do facto»,
A − O artigo 107º do Regime Geral das Infracções Tri-
butárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15.06, «O facto considera-se praticado no momento em
que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria
«1. As entidades empregadoras que, tendo deduzido ter actuado, independentemente do momento em que o
no valor das remunerações devidas a trabalhadores e resultado típico se tenha produzido».
membros dos órgãos sociais o montante das contribui-
ções por estes legalmente devidas, não o entreguem, 3.2 – Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2008,
total ou parcialmente, às instituições de segurança so- de 09.04
cial, são punidas com as penas previstas nos números 1 Feito que fica este breve excurso pelas disposições le-
e 5 do artº 105º; gais do RGIT e do Código Penal [subsidiariamente apli-
2- É aplicável o disposto nos números 4 e 7 do ar- cável nos termos da alínea a) do artigo 3º do primeiro dos
tigo 105º»; referidos diplomas legais] que, para efeitos de dirimição
da questão que nos ocupa, revestem-se de interesse directo
B – O artigo 105º, número 4, com interesse para o caso e imediato, importa ainda não perder de vista o acórdão
vertente, uniformizador de jurisprudência nº 6/2008, de 09.04, publi-
cado no Diário da República, Iª Série, nº 94, de 15.05.2008
«4 - Os factos descritos nos números anteriores só
que, tendo-se debruçado sobre a problemática atinente à
são puníveis se:
determinação da categoria dogmática que configurava a
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo “nova” (à data) exigência que, introduzida pelo artigo 95º
do prazo legal da entrega da prestação; da Lei nº 53-A/2006 (comumente designada de Lei do
b) A prestação comunicada à administração tribu- Orçamento do Estado para 2007), passou a constituir a
tária através da correspondente declaração não for alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT, revela-se
paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da da maior importância para o caso em apreciação. É o que
coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação bem resulta do teor da parte inicial do primeiro parágrafo
para o efeito». do segmento uniformizador.
Efectivamente, no referido recurso extraordinário, o
3.1.2 – Por seu turno, em matéria de prescrição do pro- pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de
cedimento criminal, e com interesse para o caso, pres- Justiça fixou a seguinte jurisprudência:
crevem: «A exigência prevista na alínea b) do nº 4 do ar-
A – O Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT): tigo 105º do RGIT, na redacção introduzida pela
Lei 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva
A1 – No artigo 21º, número 1, sob a epígrafe «Prescri- de punibilidade que, nos termos do artigo 2 nº 4 do
ção, interrupção e suspensão do procedimento criminal»: Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes
«O procedimento criminal por crime tributário da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido
extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve
sua prática tiverem decorrido cinco anos»; o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do
referido normativo [alínea b) do nº 4 do artigo 105 do
A2 – No artigo 5º, que tem por título «Lugar e Momento RGIT]».
da prática da infracção tributária»:
E se é certo, pelo que se vê, que o mesmo acórdão de
«1- As infracções tributárias consideram-se pra- fixação de jurisprudência não se pronunciou, nem tinha de
ticadas no momento e no lugar em que, total ou par- pronunciar-se aliás, sobre a questão que, estando aqui em
cialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, apreciação, se encontra a jusante da que nele se suscitava,
o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter ac- não é menos verdade que a sua fundamentação, embora não
tuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver condicione a decisão que ora cabe tomar, dispõe, qualquer
produzido, sem prejuízo do disposto no nº 3. que seja a opção que se acolha, de indiscutível valia para
972 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
efeitos, designadamente, de caracterização da estrutura ções dos membros dos órgãos sociais; ii) terem as mesmas
do tipo objectivo de ilícito – o crime de abuso de con- prestações contributivas sido deduzidas nas remunerações
fiança – (ali, Fiscal e aqui, contra a Segurança Social), de dos trabalhadores e dos membros dos órgãos sociais.
qualificação da categoria dogmática inscrita na alínea a) Sendo que, com respeito ao tipo subjectivo do normativo
do número 4 do artigo 105º do RGIT e seu eventual im- em causa, exigindo-se, como se sabe, o dolo genérico, em
pacto ao nível do tipo de ilícito e da culpa, de definição qualquer das suas modalidades, traduz-se ele no conheci-
do momento da consumação do crime em causa e, bem mento dos elementos do tipo objectivo de ilícito (elemento
assim de determinação das consequências a retirar em intelectual) por parte do agente, que actua com vontade de
termos de contagem do prazo de prescrição do procedi- realização do facto típico (elemento volitivo).
mento criminal. Quer isto dizer que, para efeitos de preenchimento do
Posto isto, cumpre, então, tomar posição quanto à pro- tipo, exige-se que o agente tenha previsto e querido não
blemática que, no presente recurso extraordinário, se co- entregar as prestações a que sabia estar obrigado, não obs-
loca. tante estar ciente que tal conduta é punida pela lei penal.
Assim… E conquanto o crime de abuso de confiança fiscal (quer
3.3 – Posição que se perfilha fiscal em sentido estrito – artigo 105º do RGIT — quer con-
3.3.1 tra a Segurança Social – artigo 107º do mesmo diploma)
Como bem se viu, tal problemática – que se prende, em consista, como o próprio nomen juris indica, num crime
suma, com o início da contagem do prazo de prescrição de abuso de abuso de confiança, tem a distingui-lo [para
do procedimento criminal, pelo crime de abuso de con- além do regime mais favorável (número 4 do artigo 105º
fiança contra a Segurança Social, o que, por sua vez, tem do RGIT) que possui, relativamente ao tipo homónimo
directamente a ver com a determinação do tempus delecti do artigo 205º do Código Penal, no que diz respeito aos
commissi, face à previsão da alínea a) do número 4 do efeitos da reparação (artigo 206º do último dos diplomas)]
artigo 105º do RGIT – deriva do facto de, enquanto certa a circunstância de, ao invés do que sucedia no domínio do
corrente jurisprudencial e bem assim doutrinal considera Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras
que o mencionado prazo deve começar a contar-se a partir (RJIFNA), a “apropriação” ter deixado de constituir ele-
do dia imediato ao termo do prazo legalmente estabele- mento do tipo legal com a entrada em vigor do RGIT, de
cido para a entrega, às instituições de Segurança Social, sorte que para a prática do crime deixou de ser necessária
das prestações contributivas deduzidas por retenção na a efectiva integração da receita tributária ou contributiva
fonte, outra corrente entende que a contagem de tal prazo no património do agente.
prescricional só se inicia depois de decorridos 90 dias Trata-se, pois, por via da estrutura que o caracteriza,
sobre o termo daquele prazo estabelecido para a entrega de um crime, além de doloso (na medida em que, como
das prestações contributivas. visto, pressupõe o conhecimento e a vontade do agente em
Questão para cuja resolução importa, nesta primeira cometê-lo), de omissão pura ou própria, de mera inacti-
fase do raciocínio que expendemos, caracterizar o tipo vidade que, como é apanágio dos crimes dessa natureza,
de ilícito em causa: o crime de abuso de confiança contra se consuma e esgota com o incumprimento, por parte do
a Segurança Social, objecto de previsão nos artigos 107º agente, de um “dever de acção”, sem ulterior obrigação
e 105º do RGIT. de evitar o resultado 2.
Assim, constituindo, como se sabe, o bem jurídico tu- Incumprimento do dever de actuação que, tratando-se do
telado pela norma incriminadora a base reconhecida para crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, se
a boa compreensão do tipo e da estrutura do crime, cabe, consuma com a não entrega dolosa, nos moldes e no prazo
para tanto, ponderar que, tratando-se do crime de abuso legalmente fixados, das prestações contributivas deduzidas
de confiança contra a Segurança Social, o bem jurídico pelo agente 3, nisso se traduzindo o desvalor da acção que,
protegido pela norma do artigo 107º do RGIT mais não é como se anotou, ao invés do que acontecia no Regime Ju-
que o erário das instituições de Segurança Social e o inte- rídico das Infracções Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado
resse directo desta, enquanto titular do direito de crédito pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24.11, já não é a intenção
das quotizações e bem assim enquanto garante do regular de enriquecimento, e muito menos de apropriação dos
funcionamento do respectivo sistema, de arrecadar as pres- montantes das contribuições não entregues, pela entidade
tações contributivas que, deduzidas, por retenção na fonte, empregadora, de jeito que o crime, ora, esgota-se na mera
pelas entidades empregadoras, no valor das remunerações omissão de entrega dos mesmos valores 4.
pagas aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, 3.2.2
devem ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele Chegados a este ponto, importa, agora, reflectir, ainda
a que dizem respeito, conforme prescreve o artigo 10º, que brevemente, sobre o sentido da norma da alínea a)
número 2, do Decreto-Lei nº 199/99, de 08.06. do número 4 do artigo 105º do RGIT, aplicável ex vi do
Definindo-se, então, pela sua estrutura, o crime em disposto no artigo 107º, número 2, do mesmo diploma, ao
referência pela conduta ilícita do agente que, perante a crime de abuso de confiança contra a Segurança Social,
Segurança Social, agindo esta no interesse público, omite a propósito da qual se suscitou, afinal, a querela juris-
um dos deveres fundamentais que lhe incumbem na sua prudencial atinente à determinação do momento em que
relação com o Estado, tal seja o de proceder à entrega das deve ter-se por consumado o crime e, na sequência disso,
quotizações deduzidas no prazo estipulado pela lei para o apurar quando tal se verifica para, finalmente, concluir
efeito (como visto, até ao dia 15 do mês seguinte àquele quando deve iniciar-se a contagem do respectivo prazo
a que dizem respeito), e já não pela mora, constituem ele- prescricional.
mentos objectivos do aludido tipo legal: i) a não entrega, Tarefa que, tal como a que vem de cumprir-se, encontra-
dolosa e no tempo devido, às instituições de Segurança -se facilitada face às considerações tecidas e solução alcan-
Social das ditas contribuições deduzidas, pela entidade çada no já várias vezes citado acórdão de fixação jurispru-
empregadora, nos salários dos trabalhadores e remunera- dência nº 6/2008, de 15.05.2008, a respeito da natureza,
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 973
em termos dogmáticos, da norma da alínea b) do número 4 Marques da Silva 8 também considera que o mencionado
do artigo 105º, de sentido similar à prevista na alínea a) normativo configura uma condição objectiva de punibili-
da mencionada disposição legal. dade que, em sua opinião, releva para a contagem do início
Vejamos então… do prazo de prescrição e para a sua suspensão.
1. Entendimento não distante deste foi, efectivamente,
Ao artigo 105º, número 4, do RGIT, aprovado pela Lei também defendido por Susana Aires de Sousa 9, que opina
nº 15/2001, de 05.06 – que dispunha “Os factos descritos no sentido de que o número 4 do artigo 105º do RGIT prevê
nos números anteriores só são puníveis se tiverem decor- um pressuposto de punibilidade, que corresponde a uma
rido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de en- causa de exclusão da punição.
trega da prestação” – foi, como já se reparou, introduzida, Em moldes análogos, consideram, por seu turno, Tiago
pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, uma alteração. Caiado Milheiro e Frederico Soares Vieira 10 que a citada
Consistiu esta alteração na inclusão, no citado número 4, norma da alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT
cuja redacção primitiva passou a constituir a actual alínea [tal como a da alínea b), que é cumulativa com aquela]
a), de uma outra norma, a actual alínea b), que veio estabe- integra um pressuposto de punibilidade.
lecer que “Os factos descritos nos números anteriores só Por seu turno, num registo completamente diferente, em-
são puníveis se a prestação comunicada à administração bora por referência à alínea b) do número 4 do artigo 105º
tributária, através da correspondente declaração, não do RGIT, Américo Taipa de Carvalho 11 defende que a
for paga, acrescida de juros respectivos e do valor da persistência do devedor na omissão de entrega da presta-
coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação ção tributária integra um elemento constitutivo do ilícito
para o efeito”. típico do crime de abuso de confiança fiscal (em sentido
Assim, enquanto na alínea a) se prevê a situação dos estrito e também contra a Segurança Social).
contribuintes que não cumpriram a obrigação declarativa Da breve digressão que se acabou de fazer pela doutrina
atinente às prestações tributárias ou contributivas deduzi- decorre, pois, que ela orienta-se, predominantemente, no
das, e consequentemente que não procederam à sua entrega, sentido de considerar que a exigência contida na alínea a)
na nova alínea b) prevê-se a situação dos contribuintes que, do número 4 do artigo 105º do RGIT configura uma con-
de uma forma algo mais diligente, cumpriram a referida dição objectiva de punibilidade.
obrigação declarativa, mas já não a entrega respectiva. Posição sufragada, como já se viu, no acórdão uniformi-
Ora, como também já se deu conta, pronunciando-se a zador de jurisprudência nº 6/2008, de 09.04, pelo pleno das
respeito da natureza desta (nova) norma, que constitui a Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça que, em
actual alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT, o termos dogmáticos, assim caracterizou a nova exigência
pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Jus- contida na alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT,
tiça, naquele falado aresto nº 6/2008, de 09.04, considerou na consideração de que, conquanto ela constituísse uma
que a exigência ali prevista configura uma nova condição circunstância directamente relacionada com o facto ilícito,
objectiva de punibilidade. não pertencia nem ao tipo de ilícito nem à culpa.
Uma “nova” condição objectiva de punibilidade, com- Entendimento que, por razões em tudo idênticas às in-
preensivelmente, a acrescer à que, configurando também vocadas no aludido aresto de fixação de jurisprudência
a norma prevista no anterior número 1, passou, com a nº 6/2008, aqui se acolhe, ora para qualificar a exigência
introdução daqueloutra a constituir a actual alínea a) do prevista na alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT,
mencionado preceito legal. ponderando, por um lado, os seus traços específicos e,
E porque a qualificação desta nova categoria dogmática por outra via, os aspectos que, de acordo com a doutrina,
e a controvérsia que à sua volta se gerou interessam, por se costumam apontar como definidores das condições
razões óbvias, ao raciocínio que há-de enformar a deci- objectivas de punibilidade.
são que cumpre tomar sobre a questão que nos ocupa, 3.3.3
revisitemo-las. Posto isto e com proveito para o passo seguinte do
2. raciocínio que vimos tecendo e que, tendo a ver com a de-
Debruçando-se sobre esta vertente do problema, Jorge terminação do tempus delecti, enformará inevitavelmente
Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos 5 pronunciaram- a solução que se afigura merecer a questão controvertida,
-se no sentido de que o número 4 do artigo 105º do RGIT, caberá, agora, resenhar aqueles aspectos que a doutrina
designadamente a sua alínea a), não aportando uma qual- nacional e estrangeira entendem, no essencial, caracterizar
quer alteração do recorte do tipo legal de crime, estabelece a referida categoria dogmática.
uma condição de punibilidade. A.
E em sentido conforme com este entendimento, Assim, na doutrina estrangeira, considerando Reinhart
pronunciou-se também Nuno B.M.Lumbrales 6 que, re- Maurach 12 que as condições objectivas ou externas de
ferenciando, aliás, os autores antes citados, diz que a norma punibilidade são características do delito, existentes fora
da alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT deverá do tipo e necessárias para que da acção tipicamente an-
ser entendida como condição de punibilidade, e nunca tijurídica possam retirar-se efeitos penais, de sorte que,
como elemento negativo do tipo. embora constituindo partes integrantes do evento ou da
Em moldes semelhantes discorreram ainda António situação global, nas quais surge a acção, não pertencem
Augusto Tolda Pinto e Jorge Manuel Almeida dos Reis à acção em si mesma, querendo com isto dizer-se que
Bravo 7, que referem que a norma da alínea a) do número 4 trata-se de características, não do tipo, da ilicitude ou
do artigo 105º do RGIT consubstancia uma condição ob- da culpa, pertencentes ao direito material e, faltando, o
jectiva de punibilidade. resultado deverá ser a absolvição do agente; Jescheck 13
E embora de jeito não coincidente com o dos anteriores entende que as condições objectivas de punibilidade são
no que concerne às consequências a retirar em termos de circunstâncias que se situam fora do tipo de ilícito e da
determinação do momento da consumação do crime, Isabel culpa, mas de cuja presença dependem a punibilidade
974 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
do facto e a possibilidade da participação, de onde que mática do facto e a política criminal) perfecciona-se o
a aparição das condições objectivas de punibilidade é Tatbestand (no sentido da Teoria Geral do Direito) que
indiferente para o lugar e tempo do facto. faz entrar em jogo a consequência jurídica (Rechtsfolg)
Para Roxin 14, as condições objectivas de punibilidade, e a sua doutrina autónoma”.
que constituem uma quarta categoria, que vai mais além Significa isto que os pressupostos de punibilidade (que
do sistema tripartido do crime, embora não sejam em integram realidades tão diversas como as condições ob-
absoluto alheias à ilicitude, de sorte que «as finalidades jectivas de punibilidade e as causas de exclusão da pena)
extrapenais (que são características das condições ob- tratam-se, enfim, de elementos que, embora situados fora
jectivas de punibilidade) têm prioridade relativamente à do ilícito e da culpa, constituem condição para que a acção
necessidade da pena», não pertencem ao tipo de injusto 15 antijurídica tenha consequências penais.
ou à culpabilidade; C.
Enquanto Jakobs 16, partilhando do entendimento su- Do que vem de ver-se, parece poder concluir-se que o
fragado pela doutrina alemã dominante, defende que “as entendimento da doutrina nacional e estrangeira orienta-
condições objectivas de punibilidade não pertencem ao -se maioritariamente – sensibilidade de que também se
tipo de injusto do mesmo modo que a descrição da acção”. partilha – no sentido de que as condições objectivas de
Por sua vez, para Carlos Martinez Perez 17 [dando nota punibilidade, ainda que relacionadas com o tipo, situam-
que a opinião dominante na doutrina alemã vai no sentido -se fora do tipo, de ilícito e da culpa, e mais não são que
de considerar que, naqueles preceitos construídos pelo pressupostos ou condições para que a acção antijurídica
legislador mediante a técnica das condições objectivas de importe consequências penais.
punibilidade, a consumação da figura delitiva respectiva 3.3.4
produz-se independentemente da verificação da condição, Retendo tudo quanto se acabou de anotar e avançando
ainda que, como é lógico, o facto não possa ser punido até um pouco mais, detenhamo-nos, ora, sobre a problemática
que esta tenha ocorrido] entende que as referidas condi- atinente ao tempo da consumação do delito, quer sob a
ções objectivas de punibilidade (que, enquanto categoria perspectiva mais ampla e reportada aos tipos legais de
autónoma, mantêm a sua independência em relação à crime em que se exige a concorrência de condições ob-
ilicitude) constituem verdadeiras causas de restrição da jectivas de punibilidade quer na vertente mais restrita e
pena, queridas pelo legislador que entende que há casos especificamente dirigida ao crime de abuso de confiança
em que, conquanto se verifiquem o ilícito e a culpa, a ne- fiscal ou contra a Segurança Social.
cessidade da pena deixou de justificar-se, por via de uma Abordagem que, por razões evidentes, não nos isentará
circunstância que assim o determina, de onde que, para o de, por recurso ao que tem elaborado a respeito a doutrina
mesmo autor, o delito comete-se quando o agente executa
nacional e estrangeira, intentar recolher aí contributos
o comportamento proibido por lei e, como assim, não há
indispensáveis para, em derradeiro termo, enfrentar a
que esperar pela verificação da condição de punibilidade
questão que se prende com o início da contagem do prazo
para que o prazo de prescrição comece a correr.
prescricional.
Circunstância fundada, na opinião da maioria dos au-
tores 18, em razões de política criminal. A.
E, no entendimento de Érika Mendes de Carvalho 19, Ora, quanto a esta problemática, informa Carlos Mar-
“as condições objectivas de punibilidade não são elemen- tinez Perez 23 que a opinião dominante, na ciência penal
tos estruturais mas circunstâncias de carácter meramente alemã (que se orienta no sentido de que a noção jurídico-
acidental, isto é, pressupõem um delito completo em todos -penal de consumação refere-se ao comportamento proi-
os seus elementos constitutivos, funcionando, portanto, bido pela lei ao autor e satisfaz-se com a realização de todos
apenas como condicionantes da aplicação concreta da os elementos do tipo de injusto, com a qual se materializa
pena. Tais condições são, na realidade, causas suspensi- a violação do bem jurídico protegido), vai no sentido de
vas da punibilidade de um delito prévio, actuando como considerar que as condições objectivas de punibilidade
restrições ao injusto culpável punível”. não incidem na violação do objecto jurídico tutelado pela
B. norma em que se encontram incluídas, antes fundamentam-
Ao nível da doutrina nacional, enquanto Cavaleiro -se em considerações político-criminais que, se bem que
Ferreira 20, pronunciando-se no sentido de que as condi- revelem uma perturbação mais grave da ordem jurídica,
ções objectivas de punibilidade são, não elementos cons- não afectam a gravidade intrínseca do facto injusto.
titutivos do crime mas, factos diversos, extrínsecos ao Quer isto dizer que a consumação e o cumprimento da
facto constitutivo da responsabilidade penal, que é o facto condição objectiva de punibilidade são dois fenómenos
criminoso de que ficará dependente a aplicabilidade da que não têm de coincidir.
pena, considera que elas não são objecto de culpabilidade, Por sua vez, na doutrina italiana (em que também se
na medida em que o objecto de culpabilidade é o facto discute se as condições objectivas de punibilidade integram
penalmente ilícito, Eduardo Correia 21 entende que as ou não os requisitos do delito), a par de uma corrente que
condições objectivas de punibilidade constituem elementos entende que a consumação ocorre com a verificação da
adicionais requeridos para a punibilidade da conduta, que condição objectiva de punibilidade, na medida em que a
não prejudicam (porque absolutamente independentes) perfeição do crime exige o preenchimento de todos os seus
a qualidade ilícita e culposa da mesma conduta, o que elementos, uma outra corrente considera que as condições
quer dizer que constituem meras condições de aplicação objectivas de punibilidade não relevam para efeitos da
da pena, sendo que para Figueiredo Dias 22, “com a veri- consumação do delito.
ficação das condições dos pressupostos de punibilidade E isto não obstante o Código Penal Italiano, ao invés
(categoria que, na construção do sistema tradicional, do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, preveja, no
fechando a abóboda do mesmo sistema, deve ser tomada artigo 158º (2º parágrafo, primeiro segmento), que, quando
como o elemento de ligação por excelência entre a dog- a lei fizer depender a punibilidade do delito da verificação
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 975
de uma condição, o prazo de prescrição inicia-se no dia Tribunal de Justiça, e recolhe ainda a adesão de largo sector
em que a mesma condição se verificar. das Relações que se debruçou sobre a temática aqui em
De outro modo, na doutrina espanhola (onde a questão apreciação.
não é igualmente pacífica), contra a opinião de alguns 1.
autores, designadamente Caffarena 24, entendem Carlos Assim, pronunciando-se sobre o assunto: Manuel Ca-
Martinez Perez 25 e Antón Oneca 26, em suma, que as valeiro Ferreira 30 entende que as condições objectivas de
condições objectivas de punibilidade, se não relevam para punibilidade apenas condicionam a punição do crime, logo
a consumação do crime, uma vez que se situam à margem não interferem na sua consumação; Figueiredo Dias 31
do tipo de injusto, também não relevam para efeitos de [embora considerando, como se viu, que com a punibili-
determinação do tempus y locus delecti. dade (categoria que designa de “última pedra do edifício do
Entendimento que, como de resto, reparam Tiago conceito de crime e da respectiva doutrina geral”) e com o
Caiado Milheiro e Frederico Soares Vieira 27, é, entre preenchimento dos respectivos pressupostos, perfecciona-
muitos outros, partilhada por Gunther Jakobs 28, e também -se o Tatbestand, que faz entrar em jogo a consequência
por Érika Mendes de Carvalho 29 que considera que as jurídica – obra abaixo mencionada, 8º capítulo, §14, pá-
condições objectivas de punibilidade, que não perten- ginas 626], a propósito do momento da prática do facto
cem ao tipo, não intervêm na consumação do delito, que (idem, 8º capítulo, §32, páginas 182 e 183), objecto de
ocorre quando o agente preenche, com a sua conduta, os previsão no artigo 3º do Código Penal, diz, porém, que “Da
elementos do tipo, de sorte que nos tipos de crime em que referida disposição legal logo resulta que decisivo para
se exige a concorrência de uma condição objectiva de a definição do momento da prática do facto é a conduta,
punibilidade ou a ausência de uma escusa absolutória, não o resultado. O que bem se justifica à luz da função e
o crime consuma-se independentemente da verificação do sentido do princípio da legalidade, por isso que é no
de tais elementos condicionantes, o que, como concretiza momento em que o agente actua (ou, no caso de omissão,
a autora, não obsta a que a imposição da sanção penal devia ter actuado) que releva a função tutelar dos direitos,
respectiva sempre fique dependente da verificação efectiva liberdades e garantias da pessoa que constitui a razão
do elemento condicionante, nos delitos sujeitos a condição de ser daquele princípio. Fosse decisivo a propósito só o
objectiva de punibilidade. momento em que o resultado, a ser ele jurídico-penalmente
Daí que, dentro deste registo, conclua aquela autora que relevante (o que nem sempre sucede…), tem lugar e es-
o facto de, na legislação italiana, o artigo 158º (2º pará- taria aberta a porta ao arbítrio e ao possível excesso de
grafo, primeiro segmento) do Código Penal fazer depender intervenção do Estado”.
a contagem do início do prazo de prescrição da verificação E, com referência específica ao crime de abuso de con-
da condição objectiva de punibilidade trata-se de uma fiança fiscal (em sentido estrito e contra a Segurança So-
decisão legislativa que nada tem a ver com a real natureza cial), defendem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas
jurídica destes elementos, e tanto assim é, prossegue a Santos 32 que o momento da consumação do crime deverá
referida autora, que o próprio artigo 158º (ora, segundo situar-se, por força do número 2 do artigo 5º do RGIT, na
segmento do dito 2º parágrafo) exceptua que, nos delitos data em que terminar o prazo para o cumprimento dos
submetidos a condições de procedibilidade, o prazo de deveres tributários por parte do agente; no mesmo sentido
prescrição começa a correr a partir do dia em que o delito destes consideram Nuno B.M.Lumbrales e ainda António
foi cometido. Augusto Tolda Pinto e Jorge Manuel Almeida dos Reis
Assim, não existindo, na generalidade dos ordenamen- Bravo 33 que, para efeitos do momento da consumação do
tos jurídicos, uma norma de conteúdo equivalente à do crime, deverá atender-se, não ao termo do prazo de 90 dias
citado artigo 158º (parágrafo 2º) do Código Penal Ita- mas, sim ao termo do prazo legalmente estabelecido para
liano, a solução mais acertada será entender que, com a o cumprimento dos deveres tributários; entende Manuel
realização de todos os elementos do tipo, começa a correr José Miranda Pedro 34 que o crime consuma-se com o
o prazo de prescrição, ainda que não se tenha cumprido vencimento do prazo previsto na lei (artigo 105º, número 1,
a condição que, não pertencendo aos elementos do tipo e artigo 5º, números 1 e 2, do RGIT) para a entrega da
objectivo, não intervêm na determinação da consumação prestação tributária.
do delito. 2.
Do que vem de expor-se resulta então que, maiorita- Ao nível da jurisprudência, com particular enfoque para
riamente, a doutrina estrangeira que se debruçou sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, importa
tal temática, considera que as condições objectivas de realçar, desde logo, o acórdão de fixação de jurisprudência
punibilidade, embora relacionadas com o tipo, situando-se nº 6/2008, de 09.04.2008 que, considerando que as con-
fora da tipicidade, da ilicitude e da culpa, não possuem dições objectivas de punibilidade são indiferentes para
qualquer relevância para a determinação do momento da o lugar e o tempo do facto, conclui no sentido de que
consumação do delito que, para tal efeito, bastando-se a condição objectiva de punibilidade adicional prevista
com o preenchimento dos elementos do respectivo tipo na alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT [e,
legal, não exige a verificação da condição objectiva de por igual ordem de razões, dizemos nós, a constante da
punibilidade em causa, que não interfere, pois, na pres- alínea a) do mesmo preceito legal] deixou intocado o tipo
crição do procedimento criminal, cuja contagem se inicia de ilícito num crime que previamente se consumou e cujos
no momento em que o agente executa o comportamento elementos constitutivos permaneceram imodificados na
proibido por lei. sua tipicidade.
B. Depois, cumpre ainda destacar, entre outros, os acórdãos
Entendimento que, como mais para trás se observou deste mesmo Supremo Tribunal: de 07.02.2007, Processo
e já a seguir melhor se verá, recolhendo o apoio de parte nº 4086/06, 3ª Secção, de que foi relator o Conselheiro
bem significativa da doutrina nacional, afeiçoa-se à juris- Santos Cabral, que, no que releva para a questão que nos
prudência, de sentido praticamente unívoco, do Supremo ocupa, se pronunciou no sentido de que o crime de abuso
976 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
de confiança fiscal (tal qual sucede com o crime de abuso que prescreve que as mencionadas contribuições devem
de confiança contra a Segurança Social), como crime omis- ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que
sivo puro que é, consuma-se no momento em que o agente disserem respeito.
não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito, E isto, em suma, na consideração de que, como se disse
de que resulta que reconduzir ao núcleo da ilicitude e da no acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2008, de
tipicidade o que são condições de exercício da acção penal 09.04.2008, o que releva para o caso é, de facto, a conduta
não está de acordo com o espírito da lei; de 21.03.2007 e do agente que, perante a Administração Fiscal (aqui, a
de 04.12.2008, ambos proferidos no Processo nº 4079/06, Segurança Social), agindo esta no interesse público, omite
3ª Secção e de que foi seu relator o Conselheiro Henriques um dos seus deveres fundamentais na relação que tem
Gaspar, que, partilhando de entendimento semelhante, en- com o Estado, e já não a mora [aqui representada pela
fatiza que a conduta ilícita típica traduz-se numa omissão situação prevista na alínea a) do número 4 do artigo 105º
pura, consistente na não entrega nos termos e no prazo do RGIT], que constitui uma mera condição objectiva de
estabelecidos, e esgota-se no não cumprimento de um punibilidade, caracterizada pela circunstância de, embora
dever, previsto na lei, de entrega das prestações deduzidas, relacionada com o facto, não pertencer, efectivamente,
de jeito que, tratando-se de uma infracção omissiva pura, ao tipo de ilícito nem à culpa, antes restringindo-se a um
consuma-se com a não entrega dolosa, nos termos e no pressuposto material de punibilidade.
prazo de entrega fixados para cada prestação – artigo 5º, Pressuposto material de punibilidade, como já visto,
número 2, do RGIT; e de 20.12.2007, Processo nº 3.220/07, ditado por razões de política criminal, como sejam as
5ª Secção, de foi relator o Conselheiro Simas Santos, que que, respeitantes ao relacionamento jurídico-tributário,
considera que o crime de abuso de confiança fiscal (em o legislador prevê como forma de, por um lado, permitir
sentido estrito ou contra a Segurança Social), como crime que, mesmo fora do prazo legalmente estabelecido, a en-
omissivo puro que é, consuma-se no momento em que o trega, por parte do substituto tributário (o empregador),
agente não entrega a prestação tributária que devia, isto das prestações deduzidas e das correspondentes decla-
é, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre rações dos montantes devidos, ponha termo ao prejuízo
a obrigação tributária a que estava adstrito. patrimonial ocasionado à Segurança Social pela conduta
E em igual sentido pronunciaram-se ainda, ao nível das do agente, e, por outra via, constituir mais um incentivo
Relações, para além do acórdão fundamento (o acórdão de ao cumprimento dos referidos deveres tributários, assim
16.04.2013 do Tribunal da Relação de Évora, proferido no se evitando os custos que o procedimento sempre acarreta
Processo nº 538/11.4TABJA.E1) e, entre outros, os acór- para a administração 35.
dãos de 24.02.2010, Processo nº 2191/08.3TDLSB-A.L1.3 C.
ou de 20.03.2012, Processo nº 5.209/04.5TDLSB-L1.5 da 1.
Relação de Lisboa; de 30.05.2012, Processo nº 4/02.9ID- Entendimento que, embora partilhado com outros, por
MGR.C2 da Relação de Coimbra; de 10.10.2012, Processo Susana Aires de Sousa, não a impede de considerar que
nº 163/10.7TAMCD.P1 da Relação do Porto. Aresto este de o pressuposto de punibilidade previsto na alínea a) do
cuja fundamentação respigamos o segmento em que, estri- número 4 do artigo 105º do RGIT corresponde, na acepção
bado no decidido naqueles acórdãos do Supremo Tribunal tradicional, a uma causa de exclusão da punição, determi-
de Justiça, conclui que o prazo de 90 dias, previsto no ar- nada por razões de política criminal e que, sendo em tudo
tigo 105º, número 4, alínea a) do RGIT, configurando uma semelhantes à desistência da prossecução do facto ilícito
condição objectiva de punibilidade que apenas impede pelo agente, retiram dignidade penal ao mesmo facto.
que tenha lugar a punição, em nada interfere no decurso E porque o assim concluído pela mesma autora [que,
do prazo de prescrição do procedimento criminal que, no como a própria refere 36, convoca as considerações teci-
crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, das por Figueiredo Dias 37 quando, acerca da desistência
consuma-se na data em que, nos termos do artigo 5º, nú- da tentativa nos crimes formais, fala da necessidade de
mero 2 do RGIT, terminar o prazo para a entrega das atender-se ao momento da consumação material, e não
contribuições deduzidas pelos empregadores, enquanto ao da consumação formal, nos crimes que se consumam
substitutos tributários, no valor das remunerações pagas independentemente da verificação do evento] encontra-se,
aos trabalhadores e ou membros dos órgão sociais. de algum modo, subjacente à posição afirmada no acórdão
Por via das reflexões que até aqui se fizeram [primeiro, recorrido, detenhamos, ainda que com brevidade, a nossa
acerca da natureza e estrutura do referenciado crime de atenção sobre tal argumento.
abuso de confiança, depois sobre a espécie de categoria E, fazendo-o, também julgamos que, no caso em apre-
dogmática que integra a exigência contida na alínea a) ciação, não será de recorrer à distinção entre a consuma-
do número 4 do artigo 105º do RGIT e seus traços mais ção material, terminação ou conclusão para determinar o
característicos, e, por fim, quanto às consequências decor- momento em que se consuma o delito de omissão pura
rentes para o tipo de delito, para a ilicitude e para a culpa ou própria, com as especificidades do crime de abuso de
e bem assim para a punibilidade], facilmente se intui que, confiança fiscal (em sentido estrito ou contra a Segurança
na posição que se perfilha, o crime em causa, como crime Social).
de omissão pura que é, consuma-se no momento em que É que [ao invés do que acontece naquelas situações
o agente não entrega à Segurança Social, nos moldes e no em que as condições objectivas de punibilidade assumem
prazo estabelecidos (isto é, na data em que, de harmonia relevância típica 38, na medida em que, intervindo no tipo
com o disposto no artigo 5º, número 2, do RGIT, terminar de injusto e afectando o bem jurídico tutelado pela norma
o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tribu- incriminadora, como que fazem sobrestar a realização
tários) as prestações deduzidas no valor das remunerações completa do delito até que o elemento condicionante se
dos trabalhadores e membros dos órgãos sociais. verifique e, com ele se produza o resultado que ainda inte-
O que vale por dizer, no prazo estabelecido no arti- ressa à valoração do ilícito], no caso vertente, o conteúdo
go 10º, número 2, do Decreto-Lei nº 199/99, de 08.06, do ilícito em função do qual foi erigida a respectiva incri-
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 977
minação completa-se, enfim conclui-se quando o agente Acresce, ainda, que o prazo adicional, previsto na
omite o comportamento exigido por lei, o que, como se alínea a) [e bem assim na alínea b)] do número 4 do ar-
viu, acontece quando preenche, com a respectiva conduta, tigo 105.º do RGIT, ditado por razões de política criminal,
todos os elementos objectivos e subjectivos do crime. Quer tem por justificação, não apenas proporcionar mais uma
isto dizer quando, nos moldes e no prazo estabelecidos, oportunidade ao contribuinte para cumprir a sua obrigação,
com conhecimento do dever a que se encontra adstrito mas também, e sobretudo, a necessidade de menorizar
e vontade de cometer o crime, com dolo não procede à os prejuízos advindos para o Estado-Administração, em
entrega das prestações contributivas deduzidas nas remu- consequência, por um lado, da sua dificuldade em criar
nerações dos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, e desenvolver os mecanismos adequados a permitir-lhe,
assim impedindo que o Estado (Administração Fiscal ou em tempo, arrecadar as receitas, e, por outro lado, os cus-
instituições da Segurança Social) as arrecade, com vista à tos, em termos monetários e de morosidade, que haja de
sua ulterior redistribuição. suportar para obter a cobrança coerciva das mencionadas
E se é assim, independentemente da verificação da prestações.
condição objectiva de punibilidade prevista na alínea a) E se assim é, nada justifica que, sob o pretexto de lhe
do número 4 do artigo 105º do RGIT, a consumação do ser concedido um prazo adicional para solver a sua obri-
crime (para a qual a mesma não tem qualquer interferên- gação, tenha o contribuinte de suportar um alargamento do
cia, já que nada acrescenta à respectiva definição) dá-se prazo que a lei, quando concebeu o respectivo tipo legal,
quando, com absoluta independência da ocorrência ou considerou suficiente para o Estado exercer o jus puniendi.
não do aludido elemento condicionante, o agente pre- 3.
enche, com a sua conduta omissiva e contrária à lei, os Do mesmo passo que não resulta igualmente aceitável
elementos do respectivo tipo legal. Momento a partir do que quem entende (como acontece com Isabel Marques
qual, verificando-se o fim da realização ilícita, típica e da Silva 40, e com certo sector da jurisprudência das Re-
culposa, se inicia a contagem do prazo de prescrição do lações) que a exigência prevista na alínea a) do número 4
procedimento criminal. do artigo 105º do RGIT configura uma condição objectiva
De onde que, tendo o agente, com aquela sua concreta de punibilidade, considere ainda assim que ela possa fun-
conduta ilícita, típica e culposa, percorrido todas as etapas cionar como uma causa de suspensão do procedimento
tendentes à realização do delito, não haja que falar em de- criminal.
sistência da tentativa de um crime que, afinal, já se tendo E isto porque, encontrando-se, por força do princípio da
perfectibilizado, enfim consumado, só não será punido legalidade, as causas de suspensão da prescrição previstas
se, no referenciado prazo de 90 dias, o mesmo proceder à expressamente no Código Penal (artigo 120º), no âmbito
entrega das prestações contributivas deduzidas. de qualquer uma delas [mais exactamente e com relevância
Para além de, como bem anota o Ministério Público para o caso, na alínea a) do número 1 da mesma disposição
neste Tribunal, citando Manuel José Miranda Pedro 39, legal] não é susceptível de enquadrar-se a referida alínea a)
a desistência da tentativa ser de duvidosa verificação, pelo do número 4 do artigo 105º do RGIT.
menos no que concerne a determinados crimes omissivos Para além de que uma tal construção jurídica, não pa-
puros, como sucede com o aqui em apreciação. recendo ajustar-se às faladas razões de política criminal
2. que estiveram na génese do dito normativo [como visto,
De outro modo – e pese embora a natureza algo excres- mais de índole pedagógica e economicista do que de cariz
cente que, para o caso, aporta o argumento que, avançado sancionatório acrescido (em que, na prática, se traduziria a
pelo Ministério Público, se prende com a falta de expli- prorrogação do prazo de prescrição do procedimento, por
cação para, quem defenda que a consumação material via do diferimento do mesmo prazo para o termo dos refe-
do crime só se verifica com o decurso do aludido prazo ridos 90 dias)], também não se afeiçoaria à letra do preceito
de 90 dias, não considerar que tal consumação material da alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT.
há-de então ser dilatada para a ocasião em que ocorrer a Elemento literal de interpretação a que, na falta de
condição que, adicional aqueloutra, se encontra prevista outros que levem a aceitar um sentido menos directo e
na alínea b) do mesmo normativo −, também se entende imediato do que aquele que decorre do texto legal, o intér-
que, para lá da aparente contradição que um tal raciocínio prete deve, como diz João Baptista Machado 41, atender,
encerra (face à conduta, apesar de tudo mais diligente, do preferindo o sentido que mais e melhor corresponda ao
agente que, conquanto não haja procedido à entrega das significado normal das expressões verbais nele utilizadas,
prestações deduzidas, ainda assim apresentou as corres- designadamente sob o ponto de vista técnico-jurídico,
pondentes declarações), o mesmo dispõe, ao menos, da partindo do pressuposto que o legislador soube exprimir
virtualidade de acentuar o demérito da posição que, con- correctamente o seu pensamento.
trária à defendida no acórdão fundamento, colhe o apoio Ponderando, então, todo o aduzido, entende-se que o
do acórdão recorrido. momento a considerar, para efeitos de consumação do
E isto na medida em que, a ser assim, para além de, crime de abuso de confiança contra a Segurança Social,
como já referido, permitir prorrogar, injustificadamente, o previsto e punido pelo artigo 107º, número 1, e 105º, nú-
prazo de prescrição do procedimento criminal, deixar, de meros 1 e 5, do RGIT e, na decorrência disso, do início da
facto, ao critério da Administração Fiscal ou às instituições contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal,
da Segurança Social decidir quanto ao momento julgado é, nos termos do artigo 5º, número 2 do mesmo diploma,
mais indicado para proceder à notificação prevista na citada o dia seguinte ao termo do prazo legalmente estabelecido
alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT e, como para a entrega da prestação contributiva deduzida, pelo
assim, dilatar ainda mais a data a atender para efeitos de empregador, no valor das remunerações dos trabalhadores
determinação do momento da consumação (material) do e membros dos órgãos sociais.
crime e, na decorrência disso, do início da contagem do Ocasião em que, com a conduta omissiva em causa, o
prazo de prescrição do procedimento criminal. empregador incorre em responsabilidade pela prática da
978 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
infracção que o legislador quis que configurasse o crime de jurisprudência fixada – artigo 445º do Código de Processo
abuso de confiança, e não a contra-ordenação que, prevista Penal.
no artigo 119º do RGIT, assume, relativamente aqueloutra, Não é devida taxa de justiça (artigo 513º do Código de
que é a predominante, natureza residual, de sorte que a Processo Penal).
conduta ilícita, que começa por integrar o crime de abuso Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444º,
de confiança e como tal deverá ser sancionada, só deixa número 1, do Código de Processo Penal.
de sê-lo se e quando se verificar a condição objectiva de 1
Assim, por todos, o acórdão de fixação de jurisprudência, nº 15/2013,
punibilidade da alínea a) do número 4 do artigo 105º do de 13.11.2013, publicado no Diário da República, nº 243, Iª Série, de
mesmo RGIT. 16.12.2013.
2
De conferir Reinhart Maurach, “Tratado de Derecho Penal”, Ariel,
O que significa que a problemática respeitante à contra- Tomo II, páginas 276 e seguintes; Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte
-ordenação só se colocará num momento ulterior, mais Geral, Tomo I, página 692.
exactamente quando, ainda que para lá do prazo estabe- 3
Assim Susana Aires de Sousa, “Os crimes Fiscais”, Análise Dogmá-
lecido para a comunicação e entrega da prestação contri- tica e Reflexão sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador, Coim-
bra Editora, 2006, páginas 123 e 124; Nuno B. M. Lumbrales, “O Abuso
butiva deduzida, o empregador cumpre aquela obrigação. de Confiança Fiscal no Regime Geral das Infracções Tributárias”, Revista
De onde que, consumando-se com a conduta omis- de Direito e Gestão Fiscal, Janeiro/Abril 2003, página 86.
siva do agente o crime de abuso de confiança, este 4
Assim, Costa Andrade, Revista de Legislação e Jurisprudência,
existe a partir de então, e não apenas depois de ter de- nº 3931 e 3932, página 311.
5
“Regime Geral das Infracções Tributárias”, anotado, 4ª edição,
corrido o prazo a que se refere a mencionada alínea a) 2010, páginas 716 e seguintes.
do número 4 do artigo 105º do RGIT, que, por razões 6
“O Abuso de Confiança Fiscal no Regime Geral das Infracções
de política criminal, a lei concede para, ainda que que Tributárias”, Fiscalidade, Janeiro/Abril 2003, página 93.
7
para além do prazo estabelecido para o efeito, cumprir “Regime Geral das Infracções Tributárias e Regimes Sanciona-
tórios Especiais”, anotados, Coimbra Editora, 2002, páginas 332 e
a obrigação que deixou de realizar na oportunidade seguintes.
devida. 8
“Regime Geral das Infracções Tributárias”, Almedina, 2007, pá-
E se é assim, não há, pois, razão para dizer que, com a gina 187.
9
previsão do tipo legal em causa, o legislador quis tão-só “Os Crimes Fiscais, Análise Dogmática e Reflexão sobre a Legitimi-
antecipar a criminalização da conduta do agente que, no dade do Discurso Criminalizador”, Coimbra Editora, 2006, página 137,
nota de rodapé 269.
prazo legalmente estabelecido para o efeito, não tenha pro- 10
“Do Erro Sobre A Punibilidade, Quid Juris”, Sociedade Editora,
cedido à comunicação e entrega da prestação contributiva páginas 79 e seguintes.
11
deduzida nas remunerações dos trabalhadores e membros “O Crime de Abuso de Confiança Fiscal, As Consequências Jurídico-
-Criminais Da Alteração Introduzida Pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de
dos órgãos sociais. Dezembro”, Coimbra Editora, 2007, páginas 55 e seguintes.
Como pela mesma ou semelhante ordem de motivos, 12
“Tratado de Derecho Penal, Tomo 1, Parte Geral”, Ariel, página 296.
não existe fundamento para, subsidiariamente [artigo 3º, 13
“Tratado de Derecho Penal, Parte Geral”, página 508.
14
alínea a) do RGIT], convocar a norma do número 4 do “Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Fundamentos. La Estruc-
tura De La Teoria Del Delito”, Civitas, páginas 969 e seguintes.
artigo 119º do Código Penal, com a qual se teve em vista 15
Núcleo restrito onde, de acordo com a moderna Ciência do Direito
os crimes formais em que a produção de certo resultado Penal, cabem exclusivamente os elementos que fundamentam o injusto
releva ainda para a punibilidade do facto, mas não ao nível específico de uma figura ou tipo delitivo.
16
da verificação do crime. “Derecho Penal, Parte General, Fundamentos y Teoria de la Im-
putacion”, Marcial Pons, Ediciones Juridicas, SA, Madrid 1997, pá-
E isto pela simples razão de que o crime de abuso de gina 408.
confiança fiscal (em sentido estrito ou contra a Segurança 17
“Las Condiciones Objectivas De Punibilidad”, Edersa, Editoriales
Social), como crime de omissão pura ou própria que é, De Derecho Reunidas, páginas 125 a 130.
18
considera-se praticado, de acordo com o disposto no se- Assim Susana Aires de Sousa, “Os Crimes Fiscais, Análise Dog-
mática e Reflexão Sobre A Legitimidade Do Discurso Criminalizador”,
gundo segmento do artigo 3º do Código Penal, no momento Coimbra Editora, 2006, páginas 136 e 137.
em que o agente deveria ter actuado, independentemente 19
“Punibilidade e Delito”, Série Ciência do Direito Penal Contem-
do momento em que o resultado típico se tenha produ- porâneo, Editora Revista dos Tribunais, páginas 115 e 116.
20
zido, o que quer dizer, no caso em apreciação, com a não “Lições de Direito Penal, Parte I”, Reimpressão da 4ª Edição, de
Setembro de 1992, Almedina 2010, páginas 7 e seguintes.
entrega pelo agente, no prazo estabelecido, da prestação 21
“Direito Criminal”, I, Reimpressão, Livraria Almedina, 1971,
contributiva deduzida. página 370.
22
III. Decisão 23
“Direito Penal, Parte Geral, Tomo I”, páginas 622 e seguintes.
Pelo exposto, acorda-se no pleno das Secções Criminais “Las Condiciones Objectivas de Punibilidad”, Publicaciones Del
Instituto de Criminologia De La Universidad Complutense de Madrid,
do Supremo Tribunal de Justiça em, na procedência do pre- Edersa, Editoriales De Derecho Reunidas, páginas 125 a 130.
sente recurso extraordinário, revogar o acórdão recorrido 24
“Estúdio Jurídico-Dogmático Sobre Las Llamadas Condiciones
e fixar jurisprudência nos seguintes termos: Objectivas De Punibilidad”, Ministério da Justiça, Secretaria General
Tecnica, Centro de Publicaciónes, Madrid, 1990, páginas 133 a 142.
«No crime de abuso de confiança contra a Segurança 25
26
Obra e local citados.
Social, previsto e punido pelos artigos 107º, número 1, “Derecho Penal”, página 452.
27
Obra e local atrás citados.
e 105º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções 28
Derecho Penal, Parte General, Fundamentos y Teoria de Imputa-
Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedi- cion, tradução de Joáquim Contreras/Jose Gonzalez de Murillo, 2ª edi-
mento criminal começa a contar-se no dia imediato ao ção corrigida, Marcial Pons, Ediciones Jurídicas, SA Madrid, 1997,
termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega páginas 405 a 410.
29
Punibilidade e Direito, Série Ciência do Direito Penal Contempo-
das prestações contributivas devidas, conforme dispõe rânea - V. 11, Editora Revista dos Tribunais, páginas 283 e seguintes.
o artigo 5º, número 2, do mesmo diploma». 30
Obra e local já referidos.
31
“Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais,
Em consequência, ordena-se que, oportunamente, o A Doutrina do Crime”, capítulo 26, 8º parágrafo, página 618, Coimbra
Editora.
processo seja remetido ao Tribunal da Relação de Évora 32
Obra e local antes mencionados.
para que se profira nova decisão em conformidade com a 33
Obra e local antes citados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 979
34
“Justificação do Facto e Exclusão da Culpa nos Crimes de Abuso dar-se início à contagem do prazo de prescrição do
de Confiança Fiscal e Contra a Segurança Social: O Estado da Questão procedimento criminal. Explicitando:
na Doutrina e na Jurisprudência”, Colectânea de Textos da Parte Especial
do Direito Penal, Lisboa, 2008, AAFDL, páginas 228 e seguintes. 1. O crime de abuso de confiança contra a segurança
35
Assim, Tiago Caiado Milheiro e Frederico Soares Vieira, obra social constitui um crime em que a ilicitude está restringida
citada, página 78; ao incumprimento de um dever — o dever de entregar as
36
Obra citada, página 137. prestações contributivas deduzidas pelas entidades empre-
37
“Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, gadoras ao valor das remunerações pagas aos trabalhado-
páginas 686 e 687.
38
Espécie de condições objectivas de punibilidade que a doutrina res; é um crime omissão pura (entre outros, Susana Aires de
italiana denomina de intrínsecas e a doutrina alemã e espanhola de Sousa, Os crimes fiscais, Coimbra: Coimbra Editora, 2006,
impróprias, por oposição às extrínsecas e próprias de efeito contrário, p. 123 e 132). E porque se pretende proteger o património
como refere Érika Mendes de Carvalho, obra citada, páginas 117 e da segurança social (Frederico de Lacerda da Costa Pinto,
seguintes.
39
Obra antes referida, página 231. A categoria da punibilidade na teoria do crime, vol. II,
40
Obra e local antes mencionados. Coimbra: Almedina, 2013, p. 690) é um crime de dano
41
“Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, (entre outros, Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 122).
19ª Reimpressão, página 182. 2. Tal como se afirma no acórdão, o crime encontra-se
consumado uma vez deduzido o valor das remunerações
Lisboa, 8 de Janeiro de 2015. — Isabel Francisca devidas aos trabalhadores sem a correspondente entrega
Repsina Aleluia São Marcos (Relatora) — Nuno de Melo (total ou parcial), dolosa, às instituições de segurança so-
Gomes da Silva — João Manuel da Silva Miguel — An- cial, cujo momento corresponde ao termo do prazo legal
tónio Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho para cumprimento (nos termos do art. 5.º, n.º 2, do RGIT)
— Armindo dos Santos Monteiro — José António Hen- (também neste sentido, Frederico de Lacerda da Costa
riques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes Pinto, ob. cit., p. 695).
de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de 3. Porém, o legislador que optou por “antecipar a cri-
Moura — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de minalização das condutas a momentos formais de simples
Oliveira (Vencida com declaração que junta) — Eduardo omissão de cumprimento de um dever”, ao mesmo tempo
Maia Figueira da Costa (Vencido, nos termos do Voto do adicionou “elementos que retardam a punição para facili-
Cons. Manuel Braz) — António Pires Henriques da Graça tar a efectiva percepção, ainda que tardia, das prestações
(Vencido — junto declaração) — Raul Eduardo do Vale devidas”, assim construindo uma clara “cisão entre o facto
Raposo Borges (Vencido — junto declaração) — Isabel Ce- ilícito e as condições necessárias para a sua punibilidade”,
leste Alves Pais Martins (Vencida, nos termos da declaração pelo que “a punibilidade do facto [está] condicionada por
de voto da Exma. Conselheira Helena Moniz) — Manuel elementos adicionais ao ilícito” (Frederico de Lacerda da
Joaquim Braz (Vencido, de acordo com a declaração de voto Costa Pinto, ob. cit., p. 691-2, itálico do autor).
que junto) — António Silva Henriques Gaspar (Presidente). Assim, o disposto no art. 105.º, n.º 4, al. a), do RGIT
Voto de Vencida (aplicável por força do n.º 2 do art. 107, do RGIT) cons-
titui uma condição objetiva de punibilidade que acresce
Voto vencida por entender que, ainda que o crime de ao facto ilícito (idem, p. 694), um pressuposto adicional
abuso de confiança contra a segurança social, previsto de punibilidade (Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 136)
nos arts. 107.º e 105.º, n.ºs 4 a 7, da Lei n.º 15/2001, de (diferentemente do que ocorria no regime anterior em que
5 de junho (adiante designado RGIT; diploma sucessi- o legislador apenas tinha estabelecido um prazo, de 90 dias
vamente alterado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, Lei sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, antes
n.º 109-B/2001, de 27/12, DL n.º 229/2002, de 31/10, Lei do qual não era possível instaurar o procedimento criminal,
n.º 32-B/2002, de 30/12, Lei n.º 107-B/2003, de 31/12, embora a conduta fosse já uma conduta punível). Ora o
Lei n.º 55-B/2004, de 30/12, Lei n.º 39-A/2005, de 29/07, facto não punível não é crime; a conduta só é crime, porque
Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, só é punível, uma vez passado aquele prazo, e antes não
Lei n.º 22-A/2007, de 29/06, DL n.º 307-A/2007, de pode ser iniciado qualquer procedimento criminal, uma
31/08, Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, Lei n.º 64-A/2008, vez que a conduta ainda não é considerada crime, mas
de 31/12, Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, DL n.º 73/2010, de sim contra-ordenação. Na verdade, só este entendimento
21/06, Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, Lei n.º 64-B/2011, permite articular o crime com a contra-ordenação, pois nos
de 30/12, Lei n.º 20/2012, de 14/05, Lei n.º 66-B/2012, termos do art. 114.º, do RGIT — “A não entrega, total ou
de 31/12, DL n.º 6/2013, de 17/01, Lei n.º 83-C/2013, de parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior,
31/12, Lei n.º 75-A/2014, de 30/09), seja considerado desde que os factos não constituam crime, ao credor tribu-
como praticado “na data em que termine o prazo para tário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é
o cumprimento dos respetivos deveres tributários” (art. punível com coima variável entre o valor da prestação em
5.º, n.º 2, do RGIT), a conduta só é punível “se tive- falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite má-
rem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo ximo abstractamente estabelecido.” (considerando-se que
legal de entrega da prestação (art. 105.º, n.º 4, al. a) se inclui o conceito de prestação tributária as prestações
ex vi art. 107.º, n.º 2, do RGIT), pelo que ainda que para a segurança social, por força do art. 11.º, al. a), do
em momento anterior o tipo de ilícito e o tipo de culpa RGIT — “Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se:
estejam preenchidos, o legislador, por razões de política a) Prestação tributária: os impostos, incluindo os direitos
criminal, e em sintonia com as exigências de prevenção aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e de-
geral positiva e prevenção especial positiva, entendeu mais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à
que a punibilidade da conduta deveria ser remetida para administração tributária ou à administração da segurança
momento posterior. Assim, só após o cumprimento in- social”), o não pagamento pelo período de 90 dias constitui
tegral de todos os pressupostos de punibilidade pode contra-ordenação (também assim, Frederico de Lacerda
ser iniciado o procedimento criminal e, portanto, pode da Costa Pinto, ob. cit., 699-700; Lopes de Sousa/Simas
980 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
Santos, Regime geral das infrações tributárias anotado, Voto de Vencido
2010 4, p. 812-3). A disposição do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redac-
Considera-se, pois, que o facto ilícito-típico de não
ção da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou
entrega das prestações à segurança social (previsto no
art. 107.º, n.º 1, do RGIT) ocorre no termo do prazo legal; o Orçamento de Estado para 2007, sendo que a alínea a) já
porém a sua relevância penal está limitada por exigências estava presente no corpo do preceito na redacção originária
exteriores àquele facto ilícito, assim se criando “espaços de da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, insere-se na finalidade
oportunidade para a resolução do conflito antes de se poder de obtenção de receitas, presente em outros institutos do
desencadear a pretensão punitiva do Estado” (Frederico novo regime geral para as infracções tributárias, através dos
de Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., p. 1075). quais é tentada a regularização tributária pós — delitiva.
4. Constituindo a condição objetiva de punibilidade um Assim, para além da causa de extinção da responsabili-
facto relevante para que se possa punir a conduta, dado dade criminal, prevista no primitivo n.º 6 do artigo 105.º,
que antes da sua verificação o facto não é punível e por- que dispunha “Se o valor da prestação a que se referem os
tanto não é crime, então há necessidade de contar o prazo números anteriores não exceder € 1000, a responsabilidade
de prescrição do procedimento criminal após a verifica- criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros
ção da condição objetiva de punibilidade (também assim, respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta
Frederico de Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., p. 1238 e de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após
1239 — “Todas as condições objetivas de punibilidade a notificação para o efeito pela administração tributária”,
estão associadas a um efeito obstrutor no plano material e tendo o preceito sido revogado pelo artigo 115.º da Lei
processual e, por isso, qualquer modalidade de condição é n.º 64-A/2008, in Suplemento do Diário da República
relevante para o início da contagem do prazo de prescrição, de 31-12-2008, que aprovou o Orçamento de Estado para
de forma a evitar o decurso do prazo sem que seja possível 2009, está prevista a possibilidade no artigo 22.º de dis-
exercer de forma consequente a acção penal”). Na verdade, pensa ou atenuação especial da pena, “se o agente repuser a
ainda que possamos dizer que o crime está consumado em verdade sobre a situação tributária”, e ainda a possibilidade
momento anterior, apenas com a verificação integral da de outras soluções que passam pela reparação do mal do
condição objetiva de punibilidade pode iniciar-se o prazo crime, como o artigo 43.º, com a remissão que faz para os
de prescrição (também assim, entre outros, Maurach/Zipf, artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, com
Derecho Penal, Buenos Aires, 1994, § 22, nm. 22 — “Se
não chegam a coincidir temporalmente a realização do tipo a admissão da possibilidade de suspensão provisória do
e a das condições objetivas de punibilidade, a prescrição processo e ainda de arquivamento, em caso de dispensa
corre a partir da data do último de ambos os factos” — e de pena, prevista no artigo 44.º.
75, nm. 24 — “Com independência das regras gerais, a Ou seja, o legislador propicia ao devedor tributário
prescrição não pode começar a correr anteriormente à directo ou substituto inadimplente o pagamento voluntário
produção das condições objetivas da punibilidade previs- tardio, já em mora, sem olvidar a correspectiva reparação/
tas no tipo”; Schönke/Schröder/Bosch/Sternberg-Lieben, compensação da mora debitoris.
StGB Kommentar, Beck, 2014 29, § 78a, nm. 13; Mitsch, Os crimes tributários assumem natureza «artificial».
Münchener Kommentar zum StGB, 2012 2, § 78a, nm. 10). Assim, Mário Ferreira Monte, Da reparação penal como
Ou seja, não pode começar-se a contar um prazo de pres- consequência jurídica autónoma do crime, in Liber Dis-
crição do procedimento criminal quando ainda nem sequer é cipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora,
possível instaurar aquele. Ainda que o prazo de prescrição, 2003, págs. 129 a 155.
regra geral, se inicie logo que o crime esteja consumado Como refere Augusto Silva Dias, em O novo Direito
(art. 119.º, n.º 1, do Código Penal), excecionalmente aquele Penal Fiscal Não Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 20-A/90, de
prazo apenas corre a partir do dia em que a condição objetiva 15 de Janeiro), in Fisco, n.º 22, Julho de 1990 e Direito Pe-
de punibilidade esteja preenchida (por força do art. 119.º, nal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, volume II,
n.º 4, do Código Penal — também no sentido da aplicabi- pág. 263, em trecho citado e transcrito por Figueiredo Dias
lidade deste dispositivo a estas situações, Figueiredo Dias, e Manuel da Costa Andrade, em O crime de fraude fiscal
As consequências Jurídicas do crime, Lisboa, 1993, § 1137: no novo Direito Penal Tributário Português, no mesmo
uma interpretação restritiva deste dispositivo “não deve volume desta colectânea, a págs. 418, reportando-se aos
ir tão longe que ponha fora do âmbito da norma aqueles crimes fiscais, mas sendo aplicável aos crimes contra a
casos em que a produção de um resultado releve ainda, se segurança social:
bem que não ao nível do tipo-de-ilícito, para a espécie de “A respeito do fundamento concreto da intervenção
crime, nomeadamente, como pressuposto da punibilidade; penal no âmbito do ilícito fiscal e diferentemente do que
também em todas estas hipóteses (...) a doutrina contida
no art. [119.º-4] assume plena justificação”; Paulo Pinto sucede nos chamados «crimes clássicos», não se apre-
de Albuquerque, Comentário do Código Penal, art. 119.º, senta à partida um (ou vários) bem jurídico de contor-
Frederico de Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., p. 1237). nos definidos, concretamente apreensível, que funcione
como constituens da estrutura do ilícito e vincule a uma
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Janeiro de 2015. — He- certa direcção de tutela. Ao invés, o objecto da protecção
lena Moniz. penal é um «constituto», uma resultante de objectivos
Voto de Vencido e estratégias de política criminal previamente traçados.
Vencido, nos termos dos artigos 105º, nº 4, al. a), do O legislador não parte aqui das representações de valor
RGIT, 119º nº 4, do Código Penal, em conformidade com o pré-existentes na consciência jurídica da comunidade, mas
disposto nos artigos 9º e 306º nº 1, do Código Civil, por en- intervém modeladoramente no sentido de uma ordenação
tender que só a partir do momento em que legalmente é pos- da convivência. Por outras palavras, o interesse protegido
sível exercer/iniciar o procedimento criminal – após o de- pelas normas penais fiscais não é um prius, que sirva ao
curso do prazo de noventa dias sobre o termo do prazo legal legislador de instrumento crítico da matéria a regular e
de entrega da prestação — é que começa a decorrer o prazo do modo de regulação, mas um posterius, com uma fun-
da sua prescrição. — António Pires Henriques da Graça. ção meramente interpretativa e classificatória dos tipos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 981
construído a partir da opção por um dos vários figurinos por período não superior a 90 dias, ou por período superior
dogmáticos e político-criminais que o legislador tem à sua se o facto não constituir crime, designadamente por ser
disposição. Com este sentido pode dizer-se que os crimes negligente, é punível como contra-ordenação.
tributários têm natureza «artificial»”. Da conjugação dessas disposições resulta que a não
Como se referiu no acórdão de 4-02-2010, processo entrega da prestação tributária deduzida por período não su-
n.º 106/01.9IDPRT.S1-3.ª Secção “No fundo o que estes perior a 90 dias, havendo pelo menos negligência, é punida
crimes visam é a optimização de arrecadação de receitas, como contra-ordenação, enquanto a não entrega dolosa por
visando impedir, obstar a evasão fiscal e a fraude, pois a período superior a 90 dias é punida como crime, sendo,
pretensão primeira é a recepção completa e oportuna de pois, a extensão da mora um elemento de distinção entre
impostos e contribuições, traduzindo-se a não arrecadação o crime de abuso de confiança fiscal e a contra-ordenação
de receitas por falta de entrega num efectivo dano patri- prevista no artigo 114º.
monial e punindo-se a forfait a entrega em mora [artigo Mas se é assim, parece não poder afirmar-se que o crime
105.º n.º 4, alínea b)]; o crime surge a partir do momento de abuso de confiança fiscal se considera praticado no
em que falha o estímulo e o convite ao contribuinte para momento indicado no nº 2 do artº 5º do RGIT, ou seja, logo
que regularize a sua situação fiscal. no primeiro momento de mora. Nessa altura, existe uma
Tenha-se em vista que numa primeira fase, no plano infracção tributária, mas que não será crime se a prestação
fiscal, há que aguardar pelo pagamento dentro de 90 dias e deduzida for entregue no período de 90 dias seguintes, caso
só depois é que surge o crime; após notificação, aguarda-se em que se estará perante uma simples contra-ordenação.
por 30 dias; se o faltoso pagar, incorre em contra-ordenação, Não me parece que se possa considerar praticado o crime
mas se o não fizer, a situação que configuraria uma simples de abuso de confiança fiscal com a não entrega da pres-
contra-ordenação converte-se, pelo não acatamento do tação até ao termo do prazo previsto para cumprimento
convite, em figura criminal”. do dever tributário se, havendo entrega da prestação nos
Como decorre da conjugação dos artigos 105.º, n.º 4 e 90 dias seguintes, aquela omissão constitui uma contra-
114.º do RGIT, a falta de entrega da prestação tributária, -ordenação.
total ou parcial, pelo período até 90 dias, ao credor tribu- Mesmo que seja de entender que o artigo 114º não é apli-
tário é punível com coima. cável à não entrega às instituições de segurança social das
Durante esse período não estamos perante um crime contribuições deduzidas, o raciocínio acabado de se fazer
em sentido técnico, que supõe um facto ilícito típico, cul- a partir desse preceito relativamente ao crime de abuso de
poso e punível. Não sendo punível, estar-se-á perante um confiança fiscal valerá igualmente para o crime de abuso de
facto ilícito típico, categoria introduzida no Código Penal confiança contra a segurança social, construído à imagem
de 1995 no domínio das medidas de segurança (artigo daquele, em função da remissão do artigo 107º.
91.º), dos pós delitos (artigos 231.º e 232.º) e da perda de Deste modo, apesar do uso do termo punível, parece
instrumentos, produtos e vantagens (artigos 109.º e 111.º) poder concluir-se que na norma do nº 4, alínea a), do arti-
e posteriormente, em 2004, no crime de branqueamento go 105º se afirma, não uma condição objectiva de punibi-
(artigo 368.º-A). lidade, mas um elemento da factualidade típica.
Não podendo ser exercido o jus puniendi em relação As condições objectivas de punibilidade, como parece
ao crime antes de decorrido o aludido prazo, não poderá pacífico, de acordo com a doutrina indicada no texto do
correr prazo prescricional. acórdão, são elementos que estão fora do tipo de ilícito e
do tipo de culpa. Ora, no que se refere aos crimes de abuso
Lisboa, 8 de Janeiro de 2015. — Raul Borges. de confiança fiscal e contra a segurança social será na não
entrega dolosa por período superior a 90 dias da prestação
Declaração de voto tributária e das contribuições deduzidas que se funda o
1. O nº 2 do artigo 5º do RGIT, dispondo que as in- juízo de ilicitude e de culpa, vendo-se na mora por período
fracções tributárias omissivas se consideram «praticadas não superior apenas fundamento para um juízo de ilicitude
e de culpa de âmbito contra-ordenacional.
na data em que termine o prazo para o cumprimento dos
Pode mesmo pensar-se que a não entrega por mais de
respectivos deveres tributários», é uma norma geral, que
90 dias, no domínio do RGIT, visa substituir na estrutura
abrange tanto crimes como contra-ordenações praticados
dos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segu-
por omissão.
rança social o elemento apropriação, exigido no regime
Apesar dela, podem existir normas especiais referen- anterior. E até que essa mora qualificada é tida pela lei
tes a uma ou mais dessas infracções. Parece ser isso o como sinal concludente de que o agente inverteu o título
que acontece em relação ao crime de abuso de confiança de posse e passou a comportar-se como proprietário dos
fiscal do artigo 105º e, por força do disposto no artº 107º, valores deduzidos a título de prestação tributária ou de
nºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma, ao crime de abuso contribuições devidas à segurança social, sabendo-se que é
de confiança contra a segurança social. na inversão do título de posse da “coisa” que a apropriação
O artigo 105º, com referência ao artigo 107º, prevê nos se manifesta.
nºs 1 e 5 a punição, com penas fixadas em função do valor, Deve ainda notar-se que da consideração da não en-
da não entrega por parte das entidades empregadoras às trega por período superior a 90 dias, não como elemento
instituições de segurança social das contribuições dedu- típico, mas como mera condição objectiva de punibili-
zidas do valor das remunerações devidas a trabalhadores dade e portanto não abarcada pelo dolo do tipo, resulta-
e membros dos órgãos sociais. Mas no nº 4, alínea a), riam consequências que me parecem inaceitáveis. Desde
estabelece que a não entrega só é punível se «tiverem logo, nos casos em que, antes do termo do prazo legal
decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação tributária ou das contribuições
de entrega da prestação». deduzidas, o agente decidisse não fazer a entrega nesse
Por sua vez, o artigo 114º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma prazo, mas apenas dentro dos 90 dias seguintes, sem
dispõe que a não entrega da prestação tributária deduzida representar outra possibilidade, e antes de decorrerem
982 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
esses 90 dias mudasse de ideias e resolvesse não fazer um fórum global para o debate das questões relaciona-
a entrega, não haveria crime, por falta de dolo. E um das com as políticas de turismo. De acordo com a sua
erro do agente relativo à contagem do período de 90 dias própria informação institucional, a OMT “defende um
referido na alínea a) do nº 4 do artº 105º seria irrelevante turismo que contribua para o crescimento económico,
em sede de tipicidade. para o desenvolvimento inclusivo e a sustentabilidade
Em conclusão: o tipo de crime de abuso de confiança ambiental, e oferece liderança e apoio ao setor para
contra a segurança social só se preencherá se a não entrega expandir pelo mundo os seus conhecimentos e políti-
da prestação tributária persistir para além desse período cas turísticas. A OMT pugna ainda pela aplicação do
de 90 dias. Será essa a não entrega prevista no nº 1 do
Código Ético Mundial para o Turismo, no sentido de
artigo 107º, a não entrega típica. Ainda que com funda-
mentação não exactamente idêntica, foi essa também a maximizar a contribuição socioeconómica do setor,
conclusão a que chegou Taipa de Carvalho, em O Crime minimizando, em simultâneo, os seus possíveis im-
de Abuso de Confiança Fiscal, Coimbra Editora, 2007, pactos negativos”.
páginas 48-52: “Os crimes – no caso de prestações dedu- A OMT integra, atualmente, cento e cinquenta e
zidas e não comunicadas – são praticados (consideram-se seis países (membros efetivos), seis territórios não
praticados) no momento em que termina o prazo de 90 responsáveis pelas suas relações externas (membros
dias contado a partir do termo do prazo legal de entrega associados) e mais de quatrocentos membros profis-
da prestação tributária (…)”. sionais (membros afiliados), estes últimos representam
E por isso, à luz do artigo 119º, nº 1, do Código Penal, o associações do setor, empresas e instituições de edu-
prazo de prescrição do procedimento criminal não poderá cação e formação.
iniciar-se antes do decurso desse período de 90 dias. Tal como consta do Programa do Governo Regional, os
2. Ainda que se entenda que a não entrega por período Açores “têm atribuído uma importância cada vez maior
superior a 90 dias não é elemento típico, mas mera condi- ao setor turístico, encarando-o como motor de desenvolvi-
ção objectiva de punibilidade, haverá que concluir não ser mento da economia açoriana. Deste modo, o setor turístico
outro o momento a partir do qual corre o prazo de pres- constitui-se como um dos pilares da economia insular pelo
crição do procedimento criminal, valendo então as razões seu papel na geração de riqueza e na criação de postos de
apontadas pela Conselheira Helena Moniz no ponto 4 da
sua declaração de voto. trabalho”.
Seria, na verdade, de muito difícil compreensão que o No mesmo documento assinala-se que “o desenvol-
prazo de extinção da responsabilidade criminal, de que a vimento do turismo nos Açores está, diretamente, de-
prescrição do procedimento é uma espécie, começasse a pendente das acessibilidades aéreas e marítimas. Con-
correr antes do surgimento dessa responsabilidade, a qual, siderando a necessidade evidente de reforço dos fluxos
mesmo nesta perspectiva, não se verifica enquanto a mora turísticos para a Região, a atenuação da sazonalidade e
não exceder 90 dias. Não pode estar a caminhar para a a necessidade da captação de segmentos de mercado que
extinção o que ainda não existe. valorizem o pacote de oferta e com maior capacidade
Nem teria sentido que, tendo a prescrição do procedi- de despesa, as ligações aéreas aos mercados emissores,
mento criminal sempre implicada uma ideia de inércia a preços concorrenciais, assumem um papel fulcral na
ou incapacidade do Estado no exercício do seu poder sustentabilidade do setor”.
punitivo, o respectivo prazo corresse num período em que Neste contexto, é importante referenciar que a revisão
o não desencadeamento dos mecanismos de perseguição das Obrigações de Serviço Público (OSP) de transporte
criminal não pode ser imputado a qualquer ineficiência aéreo de passageiros e mercadorias dos Açores para o ter-
do Estado, antes sendo legalmente impossível. Neste ritório continental permite perspetivar um aumento consi-
sentido, Figueiredo Dias, depois de afirmar que o decurso derável dos fluxos turísticos para a Região e a consequente
do tempo, constituindo a essência do instituto da pres-
expansão da importância relativa do setor no âmbito da
crição, não deve favorecer o agente quando a pretensão
punitiva do Estado e as suas exigências de punição são economia açoriana.
confirmadas através de certos actos de perseguição penal, Assim, importa reforçar a visibilidade externa e os meca-
acrescenta que isso é também assim “quando a situação é nismos de cooperação internacional no âmbito do setor
uma tal que exclui a possibilidade daquela perseguição” turístico açoriano. A entrada dos Açores, na qualidade de
(Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas membro associado, na Organização Mundial do Turismo,
do Crime, Reimpressão, 2005, página 708). — Manuel a exemplo do que já sucede, desde 1995, com a Região
Joaquim Braz. Autónoma da Madeira, constituiria um passo decisivo no
sentido de concretizar uma estratégia de afirmação inter-
nacional neste setor tão estratégico para o nosso progresso
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES económico.
Tal como no caso da UNESCO, os Estatutos da Or-
Assembleia Legislativa ganização contemplam a possibilidade de adesão de
territórios não independentes, na qualidade de membros
associados (integram essa categoria a Região Autónoma
Resolução da Assembleia Legislativa da Região da Madeira, Macau, a Flandres, Hong Kong, Aruba e
Autónoma dos Açores n.º 3/2015/A Porto Rico).
O n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da OMT refere que
Pedido de admissão dos Açores, na qualidade de membro “a qualidade de Membro associado da Organização é
associado, à Organização Mundial do Turismo
acessível a todos os territórios ou grupos de territórios
A Organização Mundial do Turismo é um organismo que não assumem a responsabilidade das suas relações
especializado do Sistema das Nações Unidas. Constitui internacionais”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015 983
A forma como se processa o pedido de adesão à Organiza- Resolução da Assembleia Legislativa da Região
ção está descrita, com clareza, no n.º 3 do mesmo artigo: “os Autónoma dos Açores n.º 4/2015/A
territórios ou grupos de territórios poderão tornar-se Mem-
bros associados da Organização se a sua candidatura obtiver CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DA REGIÃO AUTÓNOMA
a aprovação prévia do Estado Membro que assume a res- DOS AÇORES REFERENTE AO ANO 2013
ponsabilidade das suas relações internacionais, a qual deve
igualmente declarar, em seu nome, que aqueles territórios A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
ou grupos de territórios adotam os Estatutos da Organização res resolve, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do
e aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro”. artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto dos Açores e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Legislativo
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alte-
recomendar ao Governo Regional que inste o Governo da rações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais
República a solicitar a admissão dos Açores, na qualidade n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de 9 de outubro,
de membro associado, à Organização Mundial do Turismo. aprovar a Conta de Gerência da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores, referente ao ano 2013.
Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
noma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2015. tónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
984 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2015
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Cita (2)
- 398/09.5TALGS.E1TRE · 2013-11-05 · citado por 2
- 538/11.4TABJA.E1TRE · 2013-04-16 · citado por 2