Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2009

Data
2009-03-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (16 488 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2009 This Protocol has been drawn up by the Secretary Gen- Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção eral of the Organization; sobre Aviação Civil Internacional, The Protocol shall be open to ratification by any State adoptado em Montreal em 30 de Setembro de 1977 which has ratified or adhered to the said Convention on International Civil Aviation; A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- The instruments of ratification shall be deposited with nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- the International Civil Aviation Organization; tituição, aprovar o Protocolo Relativo a Uma Emenda à The Protocol shall come into force in respect of the Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado States which have ratified it on the date on which the em Montreal em 30 de Setembro de 1977, cujo texto, nas ninety-fourth instrument of ratification is so deposited; 1820 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 The Secretary General shall immediately notify all Con- tracting States of the date of deposit of each ratification of the Protocol; The Secretary General shall immediately notify all States parties to the said Convention of the date on which the Protocol comes into force; With respect to any Contracting State ratifying the Pro- tocol after the date aforesaid, the Protocol shall come into force upon deposit of its instrument of ratification with the International Civil Aviation Organization. In witness whereof, the President and the Secretary General of the aforesaid Twenty-second Session of the Assembly of the International Civil Aviation Organiza- tion, being authorized thereto by the Assembly, sign this Protocol. Done at Montreal on the thirtieth day of September of the year one thousand nine hundred and seventy-seven, in a single document in the English, French, Russian and Span- ish languages, each of which shall be of equal authenticity. This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Secretary General of the Organization to all States parties to the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944. K. O. Rattray, President of the 22nd Session of the Assembly. PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO Y. Lambert, Secretary General. SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL EM 30 DE SETEMBRO DE 1977 A Assembleia da Organização da Aviação Civil Inter- nacional: Reunida na sua 22.ª Sessão, em Montreal, em 30 de Setembro de 1977; Tendo em conta a Resolução A21 — 13 relativa ao texto autêntico em língua russa da Convenção sobre Aviação Civil Internacional; Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de adoptar uma disposição destinada a dar existência a um texto autêntico em língua russa da referida Convenção; Considerando necessário emendar, para os efeitos su- pracitados, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944: 1) Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção: Substituir o texto actual do último parágrafo da Con- venção pelo texto seguinte: «Feita em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, no idioma inglês. Os textos da presente Convenção redi- gidos nas línguas inglesa, francesa, espanhola e russa fazem igual fé. Os textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América e cópias autenticadas serão enviadas por este Governo aos Go- vernos de todos os Estados que assinarem esta Conven- ção ou que a ela aderirem. A presente Convenção estará aberta para assinatura em Washington (D. C.)» Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1821 2) Fixa, em conformidade com o disposto na alínea a) ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA do mencionado artigo 94.º da referida Convenção, em PORTUGUESA E A UCRÂNIA 94.º o número de Estados Contratantes cuja ratificação é A República Portuguesa e a Ucrânia, doravante desig- necessária para que a emenda proposta entre em vigor; e nadas por «as Partes»: 3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redigirá nos idiomas inglês, Sendo Partes da Convenção Sobre Aviação Civil In- francês, espanhol e russo, cada um dos textos fazendo ternacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de igualmente fé, um protocolo relativo à emenda proposta Dezembro de 1944; e incluindo as disposições seguintes: Considerando que a República Portuguesa é um Estado membro da Comunidade Europeia; Por conseguinte, em conformidade com a referida de- Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, cisão da Assembleia: os serviços aéreos internacionais e promover, o mais am- plamente possível, a cooperação internacional neste do- O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral mínio; e da Organização; Desejando concluir um acordo para fomentar o desen- O Protocolo ficará aberto à ratificação por parte de todos volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além os Estados que tenham ratificado a referida Convenção dos seus territórios; sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenham aderido; Os instrumentos de ratificação serão depositados junto acordam o seguinte: da Organização da Aviação Civil Internacional; O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados Artigo 1.º que o tiverem ratificado, na data em que for depositado o Definições 94.º instrumento de ratificação; Para efeitos do presente Acordo, a menos que de outro O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os modo estipulado: Estados Contratantes da data de depósito de cada ratifi- cação do Protocolo; a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Estados partes da referida Convenção da data de entrada Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qual- em vigor do Protocolo; quer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Conven- Estado Contratante que o ratificar depois da data acima ção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em mencionada, quando esse Estado depositar o seu instru- que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes; mento de ratificação junto da Organização da Aviação b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, Civil Internacional. no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da Ucrânia, o Ministério dos Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da Transportes e Comunicações ou, em ambos os casos, qual- referida 22.ª Sessão da Assembleia da Organização da quer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades Assembleia, assinam o presente Protocolo. ou funções similares; Feito em Montreal, em 30 de Setembro de 1977, num c) A expressão «empresa designada» significa qualquer só exemplar redigido nos idiomas inglês, francês, espanhol empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e e russo, cada um dos idiomas fazendo igual fé. O presente autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização d) A expressão «território» tem o significado definido da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral desta no artigo 2.º da Convenção; Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo inter- partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944. fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção; f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte Resolução da Assembleia da República n.º 19/2009 de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com entre a República Portuguesa exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas e a Ucrânia, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008 ao transporte de correio; A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- g) A expressão «Acordo» significa o presente Acordo, nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- respectivos anexos e quaisquer emendas a esse mesmo tuição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a Acordo; República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa em h) A expressão «padrão» significa quaisquer especifi- 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas cações relativas a características físicas, configurações, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica material, desempenho, pessoal ou procedimento, e ou- em anexo. tros aspectos referidos no artigo 37.º da Convenção, cuja aplicação uniforme é reconhecida como necessária para a Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. segurança aérea, regularidade ou eficiência da navegação O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. aérea internacional em conformidade com as quais as Par- 1822 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 tes agirão de acordo com a Convenção; em caso de impos- c) O direito de fazer escalas no seu território nos pontos sibilidade do cumprimento, a notificação ao Conselho da especificados para essa rota no anexo n.º 1 ao presente Organização da Aviação Civil Internacional é obrigatória, Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, conforme disposto no artigo 38.º da Convenção; bagagem, carga e correio. i) A expressão «controlo efectivo de regulação»: i) No caso da República Portuguesa, é atribuída mas 2 — Nenhuma disposição do n.º 1 deste artigo poderá não limitada a: a transportadora aérea detém uma licença ser entendida como conferindo às empresas designadas de exploração válida, emitida pelas autoridades competen- de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra tes, e cumpre os critérios estabelecidos pelas autoridades Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em re- competentes para a operação de serviços aéreos internacio- gime de fretamento e destinado a outro ponto no território nais, tais como a prova de aptidão financeira, capacidade dessa outra Parte. para cumprir, quando relevante, os requisitos de interesse 3 — Se por motivo de conflito armado, perturbações público, obrigações para a garantia do serviço, etc., e o ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias Estado membro da Comunidade Europeia que licencia especiais e extraordinárias, as empresas designadas de a transportadora aérea detém e mantém os programas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas supervisão da segurança aérea e da segurança da aviação normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a civil em conformidade, pelo menos, com o padrões da continuidade desse serviço através de adequados reajus- Organização da Aviação Civil Internacional; tamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo ii) No caso da Ucrânia, significa o relacionamento cons- período de tempo que for necessário, por forma a propiciar tituído pelos direitos, contratos, que de forma separada a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser ou conjunta e atendendo a considerações de facto ou de aplicada sem discriminação entre as empresas designadas lei envolvidas, conferem a possibilidade de directa ou das Partes. indirectamente exercerem uma influência decisiva numa transportadora aérea ou de outro modo conferem uma Artigo 3.º influência decisiva na condução do negócio de uma trans- Designação e autorização de exploração de empresas portadora aérea; 1 — Cada Parte terá o direito de designar duas empresas j) A expressão «licença de exploração»: de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo n.º 1 ao presente Acordo i) No caso da República Portuguesa significa a auto- e retirar ou alterar tais designações. As designações de- rização concedida pelo Estado membro da Comunidade verão ser transmitidas à outra Parte através dos canais Europeia responsável por uma empresa, que permite à diplomáticos. transportadora aérea transportar por via aérea passageiros, 2 — Uma vez recebida esta notificação, bem como a bagagem, correio e ou carga, contra remuneração e ou apresentação dos programas da empresa designada, no fretamento, conforme estipulado na licença de exploração; formato estabelecido para as autorizações técnicas e ope- ii) E no caso da Ucrânia significa uma autorização concedida racionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à pelas autoridades aeronáuticas da Ucrânia que permite à trans- empresa designada, a competente autorização de explo- portadora aérea designada oferecer transporte por via aérea de ração, desde que: passageiros, bagagem, correio e ou carga, contra remuneração e ou fretamento, conforme estipulado na licença; a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa: k) A expressão «certificado de operador aéreo» significa i) Esta se encontre estabelecida no território da Re- um documento emitido a uma transportadora aérea pelas pública Portuguesa, nos termos do Tratado que institui autoridades competentes que atesta que a transportadora a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de aérea em questão tem capacidade profissional e organi- exploração válida em conformidade com o direito comu- zacional capaz de assegurar a operação segura de aero- nitário; e naves com vista às actividades da aviação especificadas ii) O controlo efectivo de regulação da empresa seja no certificado; exercido e mantido pelo Estado membro da Comunidade l) A expressão «serviços acordados» significa serviços Europeia responsável pela emissão do certificado de ope- aéreos regulares internacionais nas rotas especificadas na rador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja secção apropriada do anexo n.º 1 ao presente Acordo para claramente identificada na designação; e o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente iii) A empresa seja detida, directamente ou através de ou em combinação; posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos m) A expressão «rota especificada» significa qualquer Estados membros da Comunidade Europeia e ou por rota especificada na secção apropriada do anexo n.º 1 ao nacionais de Estados membros e ou por outros Estados presente Acordo. enumerados no anexo n.º 2 ao presente Acordo e ou por Artigo 2.º nacionais desses Estados; Concessão de direitos de tráfego b) No caso de uma empresa designada pela Ucrânia: 1 — Cada Parte concede às empresas designadas da i) Esta se encontre estabelecida no território da Ucrâ- outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus nia e disponha de uma licença de exploração válida em serviços aéreos internacionais: conformidade com a respectiva legislação nacional em a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e vigor; b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, ii) O controlo efectivo de regulação da empresa desig- no seu território; nada seja exercido e mantido pela Ucrânia; e Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1823 iii) A empresa seja detida, directamente ou através de f) No caso da outra Parte deixar de tomar as acções posse maioritária, e seja efectivamente controlada pela apropriadas no sentido de fomentar a segurança aérea, con- Ucrânia e ou por nacionais da Ucrânia; forme o n.º 2 do artigo 15.º, e a segurança da aviação civil, conforme o n.º 7 do artigo 14.º do presente Acordo. c) A empresa designada se encontre habilitada a satis- fazer as condições estabelecidas na legislação em vigor 2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou im- aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, posição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo pela Parte que aceita a designação. forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização 3 — Quando uma empresa for assim designada e autori- de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão zada, poderá começar a operar os serviços acordados desde efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recep- que essa empresa cumpra com as disposições aplicáveis ção do pedido pela outra Parte, salvo se acordado de outro do presente Acordo. modo pelas Partes. Artigo 5.º Artigo 4.º Aplicação de legislação em vigor e procedimentos Retenção, revogação, suspensão ou limitação de direitos 1 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela- 1 — Cada uma das Partes terá o direito de reter, de tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou exploração ou permissões técnicas de uma empresa de- relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu signada pela outra Parte no que se refere aos direitos es- território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, pecificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar no território dessa Parte. necessárias, quando: 2 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela- a) No caso de uma empresa designada pela República tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de Portuguesa: passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio trans- portados a bordo de uma aeronave, tais como a legislação i) A empresa não se encontre estabelecida no territó- relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas rio da República Portuguesa nos termos do Tratado que e controle sanitário, serão cumpridos por ou em nome institui a Comunidade Europeia ou não seja detentora de desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da baga- uma licença de exploração em conformidade com o direito gem, carga e correio à entrada, permanência ou saída do comunitário; ou território dessa Parte. ii) O controlo efectivo de regulação da empresa desig- 3 — Na aplicação da legislação e procedimentos pre- nada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro vistos no presente artigo, nenhuma das Partes poderá dar da Comunidade Europeia responsável pela emissão do qualquer preferência à sua própria transportadora aérea seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aero- relativamente às transportadoras aéreas designadas da náutica relevante não esteja claramente identificada na outra Parte. designação; ou iii) A empresa designada não seja detida, directamente Artigo 6.º ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente Direitos aduaneiros e outros encargos controlada pelos Estados membros da Comunidade Euro- peia e ou por nacionais de Estados membros e ou por outros 1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos in- Estados enumerados no anexo n.º 2 ao presente Acordo e ternacionais pelas empresas designadas de qualquer das ou por nacionais desses Estados; Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobres- salentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros b) No caso de uma empresa designada pela Ucrânia: consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aero- i) A empresa não se encontre estabelecida no território naves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos da Ucrânia ou não seja detentora de uma licença de explo- de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao ração válida em conformidade com a respectiva legislação território da outra Parte, desde que esse equipamento, nacional; ou reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves ii) O controlo efectivo de regulação da empresa não seja até ao momento de serem reexportados ou utilizados na exercido ou mantido pela Ucrânia; ou parte da viagem efectuada nesse território. iii) A empresa não seja detida, directamente ou através Os documentos de transporte relevantes das transporta- de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada doras aéreas designadas de qualquer das Partes, incluindo pela Ucrânia e ou por nacionais da Ucrânia; bilhetes de avião, cartas de porte assim como materiais de publicidade introduzidos no território da outra Parte, serão c) No caso de a empresa designada não se encontrar isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legis- de outros direitos ou impostos, em conformidade com as leis e lação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos regulamentos em vigor aplicáveis por cada uma das Partes. internacionais, pela Parte que considera a designação; ou 2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, d) No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação emolumentos e impostos, com excepção das taxas corres- em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou pondentes ao serviço prestado: e) No caso de a empresa deixar de observar, na explo- ração dos serviços acordados, as condições estabelecidas a) As provisões embarcadas no território de qualquer no presente Acordo; ou das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de 1824 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, razoável aos utilizadores sobre quaisquer propostas de em serviços aéreos internacionais das empresas designadas alteração às taxas de utilização no sentido de lhes permitir da outra Parte; expressar os seus pontos de vista antes de se verificarem b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de as alterações. bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para Artigo 8.º a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas Tráfego em trânsito directo da outra Parte; O tráfego em trânsito directo através do território de qualquer c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, ex- saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas cepto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes enfrentar a ameaça de interferência ilícita, tal como violência, aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico da viagem efectuada sobre o território da Parte em que de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito directo são embarcados. deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares. 3 — Pode ser exigido que todos os produtos referidos Artigo 9.º no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro. Reconhecimento de certificados e licenças 4 — O equipamento normal de bordo, bem como os 1 — Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das competência e licenças emitidos, ou validados por uma das empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão ser Partes e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela descarregados no território da outra Parte com o consenti- outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, mento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse desde que os requisitos a que obedeceu a sua emissão ou valida- caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas ção sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos que autoridades até ao momento de serem reexportados ou de poderão ser estabelecidos em conformidade com a Convenção. lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regula- 2 — As disposições do n.º 1 do presente artigo também mentos aduaneiros. se aplicam relativamente a uma transportadora aérea de- 5 — As isenções previstas neste artigo serão também signada pela República Portuguesa cujo controlo efectivo aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de de regulação seja exercido e mantido por outro Estado qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra membro da Comunidade Europeia. empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, 3 — Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reco- no território da outra Parte, dos produtos especificados nhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa os certificados de competência e as licenças concedidos ou ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções validados aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer junto da outra Parte. outro Estado. 6 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede Artigo 10.º a República Portuguesa de aplicar, numa base de não-dis- criminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos Representação comercial ao combustível fornecido no seu território para utilização 1 — As empresas designadas de cada Parte poderão: em aeronaves de uma transportadora aérea designada da Ucrânia que opere entre um ponto situado no território da a) Estabelecer no território da outra Parte representa- República Portuguesa e outro ponto situado no território ções destinadas à promoção do transporte aéreo e venda da República Portuguesa ou no território de outro Estado de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à ex- membro da Comunidade Europeia. ploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na referida Parte; Artigo 7.º b) Estabelecer e manter no território da outra Parte, em conformidade com a legislação dessa outra Parte, relativa Taxas de utilização à entrada, residência e emprego, pessoal executivo, co- 1 — Cada Parte pode impor ou permitir que sejam im- mercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado postas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aero- necessário à exploração do transporte aéreo; e portos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas c) Proceder no território da outra Parte à venda directa que estejam sob o seu controlo. de transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, 2 — Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as através dos seus agentes. taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos 2 — As autoridades competentes de cada Parte tomarão internacionais similares. todas as medidas necessárias para assegurar que as repre- 3 — Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão sentações das empresas designadas da outra Parte possam ser baseadas em sãos princípios económicos. exercer as suas actividades de forma regular. 4 — Cada Parte deverá promover a realização de con- Artigo 11.º sultas entre aeroportos e ou prestadores de serviços de Actividades comerciais, conversão e transferência de lucros navegação aérea e as transportadoras aéreas designadas, que utilizem os serviços e instalações associadas, e, na me- 1 — As empresas designadas de cada Parte poderão dida do possível através das organizações representativas proceder à venda de transporte aéreo no território da outra das transportadoras aéreas. Deverá ser dada informação Parte, directamente ou através dos seus agentes, na moeda Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1825 daquele território ou em moedas livremente convertíveis de a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses outros países, em conformidade com a legislação aplicável. horários ou às condições da sua operação será igualmente 2 — Cada Parte assegurará às empresas designadas submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. da outra Parte a livre transferência, ao câmbio oficial, O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas reduzido mediante acordo das referidas autoridades. com o transporte de passageiros, bagagens, carga e cor- reio nos serviços acordados no território da outra Parte. Artigo 14.º Segurança da aviação civil Artigo 12.º 1 — Em conformidade com os direitos e obrigações re- Capacidade sultantes do direito internacional, as Partes reafirmam que 1 — Haverá justa e igual oportunidade na exploração, o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui acordados nas rotas especificadas. parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generali- 2 — Na exploração dos serviços acordados, as empresas dade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito designadas de cada Parte deverão ter em consideração os internacional, as Partes deverão, em particular, actuar em interesses das empresas designadas da outra Parte, por conformidade com o disposto na Convenção referente às forma a não afectar indevidamente os serviços presta- Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo dos por esta última na totalidade ou parte da mesma rota. de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 3 — Os serviços acordados oferecidos pelas empresas 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de designadas das Partes deverão manter uma estreita rela- Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, ção com a procura de transporte nas rotas especificadas na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra e deverão ter como objectivo principal a oferta de capa- a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em cidade adequada às necessidades reais e razoavelmente 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Ae- de tráfego de passageiros, bagagem, carga e correio, em- roportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada barcado ou desembarcado no território da Parte que tenha em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, e na Convenção designado as empresas. relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins 4 — A oferta de transporte de passageiros, bagagem, de Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de carga e correio, embarcado no território da outra Parte e 1991, assim como quaisquer outros acordos internacionais desembarcado em pontos das rotas especificadas situados relativos à segurança da aviação civil aos quais ambas as em países terceiros ou vice versa, será realizada de acordo Partes venham a aderir. com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve 2 — As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a adequar: assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, no território da Parte que designou a empresa; de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação b) Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços aviação civil. de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Es- 3 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de tados compreendidos nessa área; e captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos c) Exigências de uma exploração económica dos ser- contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e viços considerados. tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comuni- 5 — A frequência e a capacidade a oferecer ficará su- cações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista jeita à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou as Partes. ameaça de incidente. 6 — No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes 4 — Cada Parte tomará medidas, que possa julgar pra- não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer, a ticáveis, no sentido de assegurar que uma aeronave que questão será resolvida em conformidade com o artigo 18.º tenha aterrado no seu território e que tenha ficado sujeita do presente Acordo. a um acto de captura ilícita ou outros actos contra a segu- 7 — Se as autoridades aeronáuticas das Partes não che- rança dessa mesma aeronave, seja retida no solo até que garem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo a sua partida seja necessária para o dever prevalecente de do n.º 5, a capacidade que poderá ser oferecida pelas em- protecção da vida humana. Tais medidas, onde se conside- presas designadas das Partes não deverá exceder o total da rarem praticáveis, serão tomadas com base em consultas capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente mútuas. acordada. 5 — Nas suas relações mútuas as Partes actuarão em Artigo 13.º conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Aprovação das condições de exploração Internacional e que se denominam Anexos à Convenção, Os horários dos serviços acordados e, de uma forma na medida em que sejam aplicáveis às Partes. geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos 6 — Cada Parte aceita que as empresas designadas fi- pelas empresas designadas à aprovação ou notificados, quem obrigadas a observar as disposições sobre segurança conforme o caso, tal como previsto no artigo 12.º deste da aviação, referidas no n.º 5, exigidas pela outra Parte para Acordo, pelo menos 30 dias antes da data prevista para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra 1826 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 Parte. Para a entrada, saída ou permanência no território 4 — Se, na sequência de uma inspecção de placa ou de da República Portuguesa, as empresas designadas ficam uma série de inspecções de placa, surgirem: obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com o Direito Comunitário. Para a) Sérias suspeitas de que uma aeronave não cumpre a entrada, saída ou permanência no território da Ucrânia, as ou de que as condições de operação de uma aeronave não empresas designadas ficam obrigadas a observar as dispo- cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Con- sições sobre segurança da aviação em conformidade com venção; ou a sua legislação nacional em vigor. Cada Parte assegurará b) Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e apli- a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas cação efectiva dos padrões de segurança estabelecidos adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar pas- naquele momento pela Convenção; sageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carre- a Parte que efectuou a inspecção é livre de concluir, para gamento. Cada Parte considerará também favoravelmente os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos qualquer pedido da outra Parte relativo à adopção de ra- ao abrigo dos quais os certificados ou as licenças foram zoáveis medidas especiais de segurança para fazer face a emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para uma ameaça concreta. a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da ae- 7 — Quando uma Parte tiver razões razoáveis para acre- ronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos ditar que a outra Parte se desviou do cumprimento das dis- estabelecidos pela Convenção. posições do presente artigo, a primeira Parte pode solicitar 5 — Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção consultas. Tais consultas, deverão ter início no período de 15 de placa a uma aeronave, operada por uma empresa de- dias a contar da data de recepção do pedido pela outra Parte. signada por uma Parte, nos termos do n.º 3 do presente Se, no prazo de 15 dias a partir do início da realização das artigo, o acesso for negado pelos representantes dessa consultas, não se chegar a acordo satisfatório, tal constituirá empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que fundamento para reter, revogar, suspender ou impor condi- existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 do ções nas autorizações da empresa ou empresas designadas presente artigo. pela outra Parte. A primeira Parte pode, a qualquer momento, 6 — Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou tomar acções provisórias nos casos justificados por uma alterar, imediatamente, a autorização de exploração da emergência ou para prevenir outras inconformidades. empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspecção de placa, de Artigo 15.º uma série de inspecções de placa, de recusa no acesso para efectuar uma inspecção de placa, e ainda na sequência de Segurança aérea consultas de qualquer outra forma, que uma acção imediata 1 — Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar é essencial à segurança da operação da empresa. consultas à outra Parte sobre os padrões de segurança em 7 — Qualquer acção tomada por uma Parte em relação quaisquer áreas relacionadas com as instalações aeronáu- à transportadora aérea designada da outra Parte, de acordo ticas, a tripulação, a aeronave ou com as condições da sua com os n.os 2 ou 6 do presente artigo, será interrompida operação, adoptados pela outra Parte. Tais consultas reali- assim que o fundamento para essa acção deixe de existir. zar-se-ão no prazo de 30 dias após o referido pedido. 8 — Nos termos do n.º 2 do presente artigo, se ficar 2 — Se, na sequência de tais consultas, uma Parte con- determinado que, passado o período acordado, uma Parte siderar que a outra Parte não mantém nem aplica efecti- continua a não cumprir com os padrões da Organização vamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos da Aviação Civil Internacional, o Secretário-Geral da Or- padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Conven- ganização da Aviação Civil Internacional e a Agência Eu- ção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará ropeia de Segurança Aérea deverão ser informados sobre a outra Parte dessas conclusões e das acções consideradas o assunto. Esta última deverá ser ainda informada sobre a necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencio- subsequente resolução satisfatória da situação. nados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas 9 — Se a República Portuguesa tiver designado uma correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas empresa de transporte aéreo cujo controlo efectivo de re- adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior gulação seja exercido e mantido por outro Estado membro se este for acordado, constitui fundamento para aplicação da Comunidade Europeia, então esse outro Estado membro do artigo 4.º do presente Acordo. da Comunidade Europeia será individualmente responsável 3 — Conforme previsto no artigo 16.º da Convenção, pela adopção, exercício e manutenção dos requisitos de as Partes acordaram que qualquer aeronave das empresas segurança e os direitos da Ucrânia ao abrigo do presente designadas de uma Parte que opere serviços aéreos de ou artigo serão igualmente aplicáveis no que respeita à adop- para o território da outra Parte pode, enquanto permane- ção, exercício e manutenção dos requisitos de segurança cer no território da outra Parte, ser objecto de um exame por esse outro Estado membro da Comunidade Europeia realizado por representantes das autoridades aeronáuticas e no que respeita à autorização de exploração da referida autorizados da outra Parte, desde que tal não implique empresa de transporte aéreo. atrasos desnecessários na operação da aeronave. Durante o exame, reconhecendo a validade dos documentos da Artigo 16.º aeronave, as licenças da respectiva tripulação conforme Fornecimento de estatísticas o artigo 33.º da Convenção, os referidos documentos e licenças, a condição de uma aeronave e do seu equipamento As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão for- poderão ficar sujeitos à verificação da sua conformidade necer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido com os padrões de segurança aérea estabelecidos naquele destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exi- momento, nos termos da Convenção. gidas para fins informativos. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1827 Artigo 17.º derá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tarifas Tais consultas deverão ter início no período de 60 dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por 1 — As tarifas a aplicar sobre qualquer serviço acordado escrito. serão estabelecidas pelas empresas designadas a níveis 2 — Qualquer emenda ao presente artigo será feita razoáveis, tendo em devida conta todos os factores rele- através de um instrumento legal que entrará em vigor nos vantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável termos previstos no artigo 21.º do presente Acordo. e as características do serviço. As autoridades aeronáu- ticas das Partes deverão considerar inaceitáveis tarifas Artigo 20.º que sejam discriminatórias, indevidamente excessivas ou restritivas em virtude do abuso de posição dominante, ou Resolução de diferendos artificialmente baixas devido a subsídio ou auxílio directo 1 — Os diferendos relativos à interpretação ou aplicação ou indirecto, ou que sejam predatórias. das disposições do presente Acordo deverão ser solucio- 2 — As autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão nados através de negociações entre as Partes. solicitar a notificação e submissão de tarifas relativas ao 2 — Se as Partes não chegarem a uma solução pela via transporte de passageiros em serviços aéreos operados con- da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo forme o presente Acordo, por uma empresa designada, entre à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma pontos na República Portuguesa e pontos na Ucrânia. das Parte, tal diferendo poderá ser submetido à decisão 3 — A intervenção das autoridades aeronáuticas das de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo Partes ficará limitada a: nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos a) Prevenção de tarifas ou práticas injustamente baixas dois assim nomeados. ou discriminatórias; ou 3 — Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro b) Protecção dos consumidores face a tarifas injusta- do prazo de 60 dias a contar da data da recepção, por qualquer mente excessivas ou restritivas devido tanto ao abuso de das Partes, de uma notificação da outra Parte, feita por via posição dominante como a práticas concertadas entre as diplomática, solicitando a arbitragem, e o terceiro árbitro será transportadoras aéreas; ou designado dentro de um novo período de 60 dias. c) Protecção das transportadoras aéreas face a tarifas 4 — Se qualquer das Partes não nomear um árbitro artificialmente baixas devido a auxílio ou subsídio gover- dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não namental directo ou indirecto. tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Orga- nização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido 4 — Se as autoridades aeronáuticas das Partes julgarem de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros que qualquer das tarifas é inconsistente com as conside- conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro rações do n.º 3 do presente artigo, deverão transmitir uma árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e assu- notificação adequada à transportadora aérea em questão. mirá as funções de presidente do tribunal arbitral. A autoridade aeronáutica que transmite a notificação po- 5 — As Partes comprometem-se a cumprir qualquer derá solicitar consultas com as autoridades aeronáuticas da decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo. outra Parte e, assim sendo, deverá notificar a outra Parte 6 — Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes das razões da sua desaprovação. Tais consultas deverão ou as empresas designadas de qualquer uma das Partes ocorrer o mais tardar ao fim de 14 dias após a recepção do não acatar a decisão proferida nos termos do n.º 2 deste pedido. Se não se chegar a acordo, prevalecerá a decisão artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar das autoridades aeronáuticas da Parte onde a viagem teve quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente origem. As autoridades aeronáuticas desta Parte poderão Acordo, tenha concedido à Parte em falta. utilizar os direitos especificados no artigo 4.º do presente 7 — Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro Acordo. por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral 5 — Não obstante o disposto no presente artigo, as ta- deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes. rifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas de ambas as Partes pelo transporte efectuado integralmente Artigo 21.º dentro da Comunidade Europeia serão sujeitas ao direito Entrada em vigor comunitário. Artigo 18.º O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data da recepção da última notificação pelas Partes, Consultas por via diplomática, de que foram cumpridos os respecti- 1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas vos requisitos de direito interno necessários para o efeito. as questões relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Artigo 22.º consultar-se-ão a pedido de qualquer das Partes. Vigência e denúncia 2 — Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido apresentado, por 1 — Este Acordo permanecerá em vigor por período escrito, por uma Parte. indeterminado. 2 — Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, Artigo 19.º denunciar o presente Acordo. 3 — A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e Revisão comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação 1 — Se qualquer das Partes considerar conveniente Civil Internacional, produzindo efeitos 12 meses após a emendar qualquer disposição do presente Acordo, po- data de recepção da notificação pela outra Parte. 1828 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 4 — Caso uma Parte não acuse a recepção da notifi- b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo cação à outra Parte, esta será tida como recebida 14 dias sobre o Espaço Económico Europeu). após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Internacional. Espaço Económico Europeu). Artigo 23.º d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Trans- porte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confede- Registo ração Suíça). O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE da Organização da Aviação Civil Internacional pela Parte REPUBLIC AND UKRAINE em cujo território ocorre a assinatura. The Portuguese Republic and Ukraine, hereinafter re- Em fé do que os signatários, devidamente autorizados ferred to as «the Parties»: para o efeito, assinaram o presente Acordo. Being Parties to the Convention on International Civil Feito em Lisboa, no dia 24 de Junho de 2008, em dupli- Aviation opened for signature at Chicago on the seventh cado, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, todos os day of December 1944; textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergên- Considering that the Portuguese Republic is a Member cia de interpretação, prevalecerá a versão inglesa. State of the European Community; Pela República Portuguesa: Desiring to organize, in a safe and orderly manner, international air services and to promote in the greatest Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- possible measure international cooperation in respect of trangeiros. such services; and Pela Ucrânia: Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing scheduled air services between and beyond Volodymyr Ogryzko, Ministro dos Negócios Estran- their territories; geiros. ANEXO N.º 1 agree as follows: Article 1 Secção 1 Definition Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas da República Portuguesa: For the purpose of this Agreement, unless otherwise stated: Pontos em Portugal — pontos intermédios — Kiev — pontos além. a) The term «Convention» means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chi- Secção 2 cago on the seventh day of December 1944, including any Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas Annex adopted under article 90 of that Convention and any designadas da Ucrânia: amendment of the Annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those Annexes and amendments Pontos na Ucrânia — pontos intermédios — Lisboa — have been adopted by both Parties; pontos além. b) The term «aeronautical authorities» means, in the Notas case of the Portuguese Republic the National Institute of 1 — As empresas designadas de cada Parte podem, em Civil Aviation, and in the case of Ukraine the Ministry alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer of Transport and Communications or, in both cases, any pontos intermédios e ou pontos além acima mencionados, person or body authorized to perform any functions at pre- desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou sent exercised by the said authorities or similar functions; terminem no território da Parte que designou a empresa. c) The term «designated airline» means any airline, 2 — As empresas designadas de cada Parte podem se- which has been designated and authorised in accordance leccionar quaisquer pontos intermédios e ou pontos além with article 3 of this Agreement; à sua própria escolha e tais pontos podem ser alterados na d) The term «territory» has the meaning assigned to it estação seguinte na condição de que não sejam exercidos in article 2 of the Convention; direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da e) The terms «air service», «international air service», outra Parte, sujeito a acordo preliminar entre as autoridades «airline» and «stop for non-traffic purposes» have the aeronáuticas de ambas as Partes. meanings assigned to them in article 96 of the Convention; 3 — O exercício dos direitos de tráfego de quinta liber- f) The term «tariff» means the prices to be paid for the dade nos pontos intermédios especificados e ou pontos além carriage of passengers, baggage and cargo and the con- ficará sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de ditions under which those prices apply, including prices ambas as Partes. and conditions for agency and other ancillary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage ANEXO N.º 2 of mail; g) The term «Agreement» means this Agreement, its Lista dos outros Estados referidos no artigo 3.º e artigo 4.º Annexes and any amendments thereto; do presente Acordo h) The term «standard» means any specifications for a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o physical characteristics, configurations, material, perfor- Espaço Económico Europeu). mance, personnel or procedure, and such other matters Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1829 referred to in article 37 of the Convention, the uniform c) The right to make stops in its territory at the points application of which is recognized as necessary for the specified for that route in the annex 1 to this Agreement safety, regularity or efficiency of international air naviga- for the purpose of taking on board and disembarking pas- tion and to which the Parties will conform in accordance sengers, baggage, cargo and mail. with the Convention; in the event of impossibility of com- pliance, notification to the Council of the International 2 — Nothing in paragraph 1 of this article shall be de- Civil Aviation Organization is compulsory under article 38 emed to confer on the designated airlines of one Party the of the Convention. right of embarking, in the territory of the other Party, traffic i) The term «effective regulatory control»: carried for remuneration or hire and destined for another i) In the case of the Portuguese Republic, is predicated point in the territory of that Party. upon but is not limited to: the air carrier holds a valid 3 — If the designated airlines of one Party are unable Operating Licence issued by the competent authorities, to operate services on its normal routing because of armed and meets the criteria for the operation of international air conflict, political disturbances, or unusual circumstances services established by the competent authorities, such as the other Party shall make its best efforts to facilitate the proof of financial fitness, ability to meet, where relevant, continued operation of such service through appropriate public interest requirement, obligations for assurance of rearrangements of such routes, including the grant of ri- service, etc., and the licensing European Community Mem- ghts for such time as may be necessary to facilitate viable ber State has and maintains aviation safety and security operations. The provisions of this norm shall be applied oversight programs in compliance with standards of the without discrimination between the designated airlines of International Civil Aviation Organization at least; the Parties. ii) In the case of Ukraine, means a relationship constitu- ted by rights, contracts which, either separately or jointly Article 3 and having regard to the considerations of fact or law Designation and operating authorization of airlines involved, confer the possibility of directly or indirectly exercising a decisive influence on an airline or otherwise 1 — Each Party shall have the right to designate two confer a decisive influence on the running of the business airlines for the purpose of operating the agreed services on of an airline; the routes specified in the annex 1 to this Agreement and to withdraw or alter such designations. Those designations j) The term «Operating Licence»: shall be transmitted to the other Party through diplomatic channels. i) In the case of the Portuguese Republic means an au- 2 — On receipt of such a designation, and of applica- thorization granted by the Member State of the European tions from the designated airline, in the form and man- Community responsible to an undertaking, permitting the ner prescribed for operating authorizations and technical airline to carry out carriage by air of passengers, baggage, permissions, the other Party shall grant the appropriate mail and/or cargo, as stated in the Operating Licence for authorizations and permissions with minimum procedural remuneration and/or hire; delay, provided that: ii) And in the case of Ukraine means an authorization granted by the aeronautical authorities of Ukraine permit- a) In the case of an airline designated by the Portuguese ting the designated airline to provide carriage by air of Republic: passengers, baggage, mail and/or cargo, as stated in the i) It is established in the territory of the Portuguese licence for remuneration and/or hire; Republic under the Treaty establishing the European Com- munity and has a valid Operating Licence in accordance k) The term «Air Operator’s Certificate» means a do- with European Community law; and cument issued to an airline by the competent authorities ii) Effective regulatory control of the airline is exercised which affirms that the airline in question has the profes- and maintained by the European Community Member State sional ability and organization to secure the safe opera- tion of aircraft for the aviation activities specified in the responsible for issuing its Air Operator’s Certificate and certificate; the relevant aeronautical authority is clearly identified in l) The term «Agreed Services» means scheduled in- the designation; and ternational air services on the routes specified in the ap- iii) It is owned, directly or through majority ownership, propriate section of annex 1 to this Agreement for the and it is effectively controlled by Member States of the transport of passengers, cargo and mail, separately or in European Community and/or nationals of Member States combination; of the European Community, and/or by other states listed m) The term «Specified Route» means any route speci- in annex 2 to this Agreement and/or nationals of such fied in the appropriate section of annex 1 to this Agreement. other states; Article 2 b) In the case of an airline designated by Ukraine: Grant of rights i) It is established in the territory of Ukraine and has a valid Operating Licence in accordance with its national 1 — Each Party grants to the designated airlines of the legislation in force; other Party the following rights in respect of its interna- ii) Ukraine exercises and maintains effective regulatory tional air services: control of the airline; and a) The right to fly across its territory without landing; iii) It is owned, directly or through majority ownership, b) The right to make stops in its territory for non-traffic and it is effectively controlled by Ukraine and/or nationals purposes; and of Ukraine; 1830 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 c) The designated airline is qualified to meet the con- be exercised only after consultation with the Parties. The ditions prescribed under the legislation normally applied consultation shall begin within thirty (30) days after the to the operation of international air services by the Party date of receipt of the request by the other Party, unless considering the application or applications. otherwise agreed by the Parties. 3 — When an airline has been so designated and autho- Article 5 rized it may begin to operate the agreed services provided Laws and regulations that the airline complies with the applicable provisions of this Agreement. 1 — The legislation in force and procedures of one Party Article 4 relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navi- Withholding, revocation, suspension or limitation gation, or to the operation and navigation of such aircraft of operating authorizations while within its territory, shall be applied to the aircraft of 1 — Each Party shall have the right to withhold, revoke, both Parties upon entering into or departing from or while suspend or limit the operating authorizations or technical within the territory of the first Party. permissions of an airline designated by the other Party, 2 — The legislation in force and procedures of one or to impose conditions on such authorizations as it may Party relating to the admission to, sojourn in, or departure deem necessary on the exercise by a designated airline of from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and the rights specified in article 2 of this Agreement, where: mail transported on board the aircraft, such as legislation and regulations relating to entry, clearance, immigration, a) In the case of an airline designated by the Portuguese passports, customs and sanitary control shall be complied Republic: with by the airline of the other Party or on behalf of such i) It is not established in the territory of the Portuguese passengers, crew, entity entitled of baggage, cargo and mail Republic under the Treaty establishing the European Com- upon entrance into or departure from or while within the munity or does not have a valid Operating Licence in territory of this Party. accordance with European Community law; or 3 — Neither Party may grant any preference to its own ii) Effective regulatory control of the designated air- airline with regard to the designated airlines of the other line is not exercised or not maintained by the European Party in the application of the legislation provided for in Community Member State responsible for issuing its Air this article. Operator’s Certificate, or the relevant aeronautical autho- Article 6 rity is not clearly identified in the designation; or Customs duties and other charges iii) It is not owned, directly or through majority owner- ship, or it is not effectively controlled by Member States 1 — Aircraft operating on international services by the of the European Community and/or nationals of Member designated airlines of either Party, as well as their regular States of the European Community, and/or by other states equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, other listed in annex 2 to this Agreement and/or nationals of consumable technical supplies and aircraft stores (including such other states; food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempted from custom duties, inspection fees and other duties b) In the case of an airline designated by Ukraine: or taxes on arriving in the territory of the other Party, provided i) It is not established in the territory of Ukraine or does such equipment, supplies and aircraft stores remain on board not have a valid Operating Licence in accordance with its the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used national legislation; or on the part of the flight performed over that territory. ii) Ukraine does not have or maintain effective regula- The relevant transport documents of the designated airli- tory control of the airline; or nes of either Party including air tickets, airway bills as well iii) It is not owned, directly or through majority owner- as advertising materials introduced in the territory of the ship, and it is not effectively controlled by Ukraine and/or other Party, shall be exempted from custom duties, inspec- nationals of Ukraine; tion fees and other duties or taxes, in accordance with the legislation in force and procedures applied by each Party. c) In the case the designated airline fails to meet the con- 2 — There shall also be exempt from the same duties, ditions prescribed under the legislation normally applied fees and taxes, with the exception of charges corresponding to the operation of international air services by the Party to the service performed: considering the application or applications; or a) Aircraft stores taken on board in the territory of either d) In the case of failure by such airline to comply with Party, within limits fixed by the authorities of one Party, and the legislation in force of the Party granting these rights; or for use on board outbound aircraft engaged in international e) In the case the airline fails to operate the agreed ser- air services by the designated airlines of the other Party; vices in accordance with the conditions prescribed under b) Spare parts and regular equipment entered into the this Agreement; or territory of either Party for the maintenance or repair of f) In the case of failure by the other Party to take ap- aircraft used on international air services by the designated propriate action to improve safety in accordance with pa- airlines of the other Party; ragraph 2 of article 15 and security in accordance with c) Fuel lubricants and other consumable technical su- paragraph 7 of article 14 of this Agreement. pplies destined to supply outbound aircraft operated on international air services by the designated airlines of the 2 — Unless immediate action is essential to prevent other Party, even when these supplies are to be used on the infringement of the provisions mentioned in paragraph 1 part of the flight performed over the territory of the Party of this article, the rights established by this article shall in which they are taken aboard. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1831 3 — All materials referred to in paragraph 2 of this Party for the purpose of operating the agreed services, pro- article may be required to be kept under the supervision vided that the requirements under which such certificates or control of the customs authorities. and licences were issued, or rendered valid, are equal to 4 — The regular airborne equipment, as well as the or above the minimum standards which are established or materials and supplies retained on board the aircraft of the may be established pursuant to the Convention. designated airlines of either Party, may be unloaded in the 2 — The provisions of paragraph 1 of this article also territory of the other Party only with the approval of the apply with respect to an airline designated by the Por- customs authorities of that Party. In such case, they may tuguese Republic whose effective regulatory control is be placed under the supervision of the said authorities up exercised and maintained by another European Community to such time as they are re-exported or otherwise disposed Member State. of in accordance with customs regulations. 3 — Each Party, however, reserves the right to refuse 5 — The exemptions provided for by this article shall to recognize as valid, for the purpose of flights above its also be available in situations where the designated airlines territory, certificates of competency and licences granted of either Party have entered into arrangements with another or validated to its own nationals by the other Party or by airline or airlines for the loan or transfer in the territory any other State. of the other Party of the items specified in paragraphs 1 Article 10 and 2 of this article, provided such other airline or airlines Commercial representation similarly enjoy such exemptions from the other Party. 6 — Nothing in this Agreement shall prevent the Por- 1 — The designated airlines of each Party are granted tuguese Republic from imposing, on a non-discriminatory the right: basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied a) To establish in the territory of the other Party offices in its territory for use in an aircraft of a designated airline for the promotion of air transportation and sale of air tickets of Ukraine that operates between a point in the territory of as well as, in accordance with the legislation in force of the Portuguese Republic and another point in the territory such other Party, other facilities required for the provision of the Portuguese Republic or in the territory of another of air transportation; and European Community Member State. b) To bring in to and to maintain in the territory of the other Party, in accordance with the legislation in force of Article 7 such other Party relating to entry, residence and employ- User charges ment, managerial, sales, technical, operational and other specialist staff that are required for the provision of air 1 — Each Party may impose or permit to be imposed transportation; and just and reasonable charges for the use of airports, other c) In the territory of the other Party to engage directly facilities and air services under its control. and, at the airlines discretion, through its agents in the sale 2 — Neither Party shall impose or permit to be imposed of air transportation. upon the designated airlines of the other Party user charges higher than those imposed on its own airlines engaged in 2 — The competent authorities of each Party will take similar international air services. all necessary steps to ensure that the representation of the 3 — Such charges shall be just and reasonable and shall airlines designated by the other Party may exercise their be based on sound economic principles. activities in an orderly manner. 4 — Each Party shall encourage consultations between airports and/or air navigation service providers and the Article 11 designated airlines, using the services and facilities, and, as far as possible through the airlines’ representative orga- Commercial activities, conversion and transfer of revenues nizations. Reasonable notice of any proposals for changes 1 — The designated airlines of each Party shall have in user charges shall be given to users to enable them to the right to sell air transportation in the territory of the express their views before changes are made. other Party, directly or through agents, in local currency or, in freely convertible currencies of other countries in Article 8 accordance with the applicable legislation, and any person Direct transit shall be free to purchase such transportation. 2 — Each Party grants to the designated airlines of the Traffic in direct transit across the territory of either other Party the right of free transfer at the official rate Party and not leaving the area of the airport reserved for of exchange, of the excess of receipts over expenditures such purpose shall, except in respect of security measures achieved in connection with the carriage of passengers, against the threat of unlawful interference, such as violence baggage, cargo and mail on the agreed services in the and air piracy and measures for the combat of illicit drug territory of the other Party. traffic, be subject to no more than a simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempted from Article 12 custom duties, charges and other similar taxes. Capacity Article 9 1 — There shall be fair and equal opportunity for the Recognition of certificates and licences designated airlines of both Parties to operate the agreed services on the specified routes. 1 — Certificates of airworthiness, certificates of com- 2 — In operating the agreed services, the designated petency and licences issued or rendered valid by one Party airlines of each Party shall take into account the interests and still in force, shall be recognized as valid by the other of the designated airlines of the other Party so as not to 1832 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 affect unduly the services, which the latter provides on the for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at whole or part of the same route. the Hague on 16 December 1970, the Convention for the Sup- 3 — The agreed services provided by the designated pression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, airlines of the Parties shall bear a close relationship to done at Montreal on 23 September 1971, the Protocol for the the requirements of the public for transportation on the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving specified routes and shall have as their primary objec- International Civil Aviation, supplementary to the Conven- tive the provision, at a reasonable load factor, of capacity tion for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety adequate to carry the current and reasonably anticipated of Civil Aviation, signed at Montreal on 24 February 1988, traffic requirements, including seasonal variations for the and the Convention on the Marking of Plastic Explosives carriage of passengers, baggage, cargo and mail, embarked for the Purpose of Detection, done at Montreal on 1 March or disembarked in the territory of the Party which has 1991, as well as any other international agreement relating designated the airlines. to the security of civil aviation which both Parties adhere to. 4 — Provision for the carriage of passengers, baggage, 2 — The Parties shall provide upon request all necessary cargo and mail embarked in the territory of the other Party assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of and disembarked at points in third countries on the speci- civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such fied routes or vice versa shall be made in accordance with aircraft, its passengers and crew, airports and air navigation the general principles that capacity shall be related to: facilities, and any other threat to the security of civil aviation. a) The requirements of traffic embarked or disemba- 3 — When an incident or threat of an incident of unla- rked in the territory of the Party, which has designated wful seizure of civil aircraft or other acts of unlawful inter- the airline; ference against the safety of such aircraft, their passengers b) The requirements of traffic of the area through which and crew, airports or air navigation facilities occurs, the the airline passes, after taking account of the other air Parties shall assist each other by facilitating communica- transport services established by airlines of the States si- tions and other appropriate measures intended to termi- tuated in the area; and nate as rapidly and safely such incident or threat thereof. c) The requirements of through airline operations. 4 — Each Party shall take measures, as it may find practicable, to ensure that an aircraft subjected to an act 5 — The frequency and capacity shall be subject to the of unlawful seizure or other acts of unlawful interference approval of the aeronautical authorities of both Parties. which has landed in its territory is detained on the ground 6 — In the event that the aeronautical authorities of unless its departure is necessitated by the overriding duty the Parties do not approve the capacity to be offered, the to protect human life. Wherever practicable, such measures matter shall be dealt with in accordance with article 18 of shall be taken on the basis of mutual consultations. this Agreement. 5 — The Parties shall, in their mutual relations, act in 7 — If the aeronautical authorities of the Parties fail to conformity with the aviation security provisions establi- agree on the capacity to be provided under paragraph 5 shed by the International Civil Aviation Organization and of this article, the capacity that may be provided by the designated as Annexes to the Convention to the extent designated airlines of the Parties shall not exceed the total that such security provisions are applicable to the Parties. capacity, including seasonal variations, previously agreed 6 — Each Party agrees that the designated airlines shall to be provided. be required to observe the aviation security provisions re- ferred to in paragraph 5 of this article applied by the other Article 13 Party for entry into, departure from, or while within, the Approval of conditions of operation territory of that other Party. For departure from, or while within, the territory of the Portuguese Republic, designated The airlines designated by one Party shall submit for airlines shall be required to observe aviation security pro- approval or notification as provided in article 12 of this visions in conformity with European Community law. For Agreement to the aeronautical authorities of the other departure from, or while within, the territory of Ukraine, Party, the flight scheduled of the agreed services and the designated airlines shall be required to observe aviation se- conditions of their operation at least thirty (30) days before curity provisions in conformity with its national legislation the intended date of their inauguration. Any significant in force. Each Party shall ensure that adequate measures are modification to such flight schedules or conditions of their effectively applied within its territory to protect the aircraft operation shall also be submitted to the aeronautical au- and to inspect passengers, crews, carry-on items, baggage, thorities for approval. In special cases, the above set time cargo and aircraft stores prior to and during boarding or limit may be reduced subject to the agreement of the said loading. Each Party shall also give due consideration to authorities. any request from the other Party for reasonable special Article 14 security measures to meet a particular threat. 7 — When a Party has reasonable grounds to believe Security that the other Party has departed from the provisions of 1 — In accordance with their rights and obligations under this article, the first Party may request consultations. Such international law, the Parties reaffirm that their obligation consultations shall start within fifteen (15) days of receipt to each other to protect the security of civil aviation against of such a request from either Party. Failure to reach satis- acts of unlawful interference forms an integral part of this factory agreement within fifteen (15) days from the start Agreement. Without limiting the generality of their rights and of consultations shall constitute grounds for withholding, obligations under international law, the Parties shall act, in revoking, suspending or imposing conditions on the ope- particular, in conformity with the provisions of the Convention rating authorizations of the airline or airlines designated on Offences and Certain other Acts Committed on Board Air- by the other Party. When justified by an emergency, or craft done at Tokyo on 14 September 1963, the Convention to prevent further non-compliance with the provisions Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1833 of this article, the first Party may take interim action at 7 — Any action by one Party in relation to the designa- any time. ted airline of the other Party, accordance with paragraph Article 15 2 or 6 of this article, shall be discontinued once the basis for taking that action ceases to exist. Safety 8 — With reference to paragraph 2 of this article, if it is 1 — Each Party may request consultations with the other determined that one Party remains in non-compliance with Party at any time concerning safety standards in any area the International Civil Aviation Organization standards relating to aeronautical facilities, aircrew, aircraft or their when the agreed time period has lapsed, the Secretary operation adopted by the other Party. Such consultations shall General of the International Civil Aviation Organization take place within thirty (30) days of the receipt that request. and the European Air Safety Agency should be advised 2 — If, following such consultations, one Party finds that thereof. The latter should also be advised of the subsequent the other Party does not effectively maintain and administer satisfactory resolution of the situation. safety standards in any such area that are at least equal to 9 — If the Portuguese Republic has designated an airline the minimum standards established at that time pursuant to whose effective regulatory control is exercised and maintai- the Convention, the first Party shall notify the other Party of ned by another Member State of the European Community, those findings and the steps considered necessary to conform than that another Member State of the European Community with those standards and that other Party shall take appro- shall be individually responsible for adoption, exercising and priate corrective action. Failure by the other Party to take compliance of safety standards and the rights of Ukraine un- appropriate action within fifteen (15) days or such longer der this article shall apply equally in respect of the adoption, period as may be agreed, shall constitute grounds for the exercise or maintenance of safety standards by that other application of article 4 of this Agreement. Member State of the European Community and in respect of the operating authorization of that airline. 3 — As provided for in article 16 of the Convention the Parties agreed that the aircraft operated by the designated Article 16 airlines of one Party on services to or from the territory of the other Party, may, while within the territory of the other Provision of statistics Party, be the subject of a search by the authorized represen- The aeronautical authorities of one Party shall supply tatives of the aeronautical authorities of the other Party (in to the aeronautical authorities of the other Party, at their this article called «ramp inspection»), provided this does request, with such statistics as may be reasonably required not cause unreasonable delay in the operation of the aircraft. for information purposes. Recognizing the validity of the aircraft documentation, the licences of its crew pursuant to article 33 of the Convention, Article 17 the mentioned documents and licences, the condition of an aircraft and its equipment may be subject to verifying of Tariffs their conformity to the safety standards established at that 1 — The tariffs on any agreed service shall be established time, pursuant to the Convention while the search. by the designated airlines at reasonable levels, due regard 4 — If any ramp inspection or series of ramp inspections being paid to all relevant factors, including cost of operation, give rise to: reasonable profit and characteristics of service. The aeronauti- a) Serious concerns that an aircraft or the operation of cal authorities of the Parties shall consider unacceptable tariffs an aircraft does not comply with the minimum standards that are discriminatory, unduly high or restrictive because of established at that time pursuant to the Convention; or the abuse of a dominant position, or artificially low because b) Serious concerns that there is a lack of effective of direct or indirect subsidy or support, or are predatory. maintenance and administration of the safety standards 2 — The aeronautical authorities of each Party may established at that time pursuant to the Convention; require notification and filing of tariffs for carriage on passenger air services operated pursuant to this Agreement the Party carrying out the inspection shall, for the purposes of by a designated airline between points in the Portuguese article 33 of the Convention, be free to conclude that the re- Republic and points in Ukraine. quirements under which the certificate or licences in respect 3 — Intervention by the aeronautical authorities of the of that aircraft or in respect of the crew of that aircraft had Parties shall be limited to: been issued or rendered valid, or that the requirements under a) The prevention of unreasonably low or discriminatory which that aircraft is operated, are not equal to or above the tariffs or practices; or minimum standards pursuant to the Convention. b) The protection of consumers from tariffs that are 5 — In the event that access for the purpose of undertaking unreasonably high or unreasonably restrictive due either to a ramp inspection of an aircraft operated by a designated air- the abuse of a dominant position or to concerted practices line of one Party in accordance with paragraph 3 of this article among airlines; or is denied by the representative of that designated airline, the c) The protection of airlines from tariffs that are arti- other Party shall be free to infer that serious concerns of the ficially low because of direct or indirect governmental type referred to in paragraph 4 of this article exist. subsidy or support. 6 — Each Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of the designated airline of the 4 — If the aeronautical authorities of either Party be- other Party immediately in the event the first Party conclu- lieve that any such tariff is inconsistent with the conside- des, whether as a result of a ramp inspection, a series of rations set out in paragraph 3 of this article, they shall send ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, appropriate notice to the designated airline in question. consultation or otherwise, that immediate action is essential The aeronautical authority sending this notice may request to the safety of the airlines’ operation. consultations with the aeronautical authorities of the other 1834 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 Party, and in doing so shall notify the other Party of the suspend or revoke any rights or privileges which it has gran- reasons for its dissatisfaction. Such consultations shall be ted by virtue of this Agreement to the Party in default. held not later than fourteen (14) days after receipt of the 7 — Each Party shall pay the expenses of the arbitrator request. If no agreement is reached, the decision of the it has nominated. The remaining expenses of the arbitral aeronautical authorities of the Party where travel originated tribunal shall be shared equally by the Parties. shall prevail. The aeronautical authorities of this Party may use the rights specified in article 4 of this Agreement. Article 21 5 — Notwithstanding the provisions of this article, the Entry into force tariffs to be charged by the designated airlines of both Par- ties for carriage wholly within the European Community This Agreement shall enter into force on the thirtieth day shall be subject to European Community law. after the date of the receipt of the last notification by the Parties, through diplomatic channels, on the completion Article 18 of internal legal procedures necessary for entry into force of this Agreement. Consultations Article 22 1 — In order to ensure close cooperation concerning all Duration and termination the issues related to the interpretation and application of this Agreement, the aeronautical authorities of each Party 1 — This Agreement shall remain in force for an un- shall consult each other on request of either Party. determined period. 2 — Such consultations shall begin within a period 2 — Each Party may, at any time, terminate this of forty five (45) days from the date the other Party has Agreement. received the written request. 3 — The termination must be notified to the other Party and, simultaneously, to the International Civil Aviation Article 19 Organisation, producing its effects twelve (12) months after the receipt of the notification by the other Party. Amendments 4 — In case of failure of information to the other Party 1 — If either Party considers it desirable to amend any of the receipt of the notification, notice shall be deemed to provision of this Agreement, it may at any time request have been received fourteen (14) days after the receipt of consultation to the other Party. Such consultation, shall the notice by the International Civil Aviation Organisation. begin within a period of sixty (60) days from the date the other Party has received the written request. Article 23 2 — Any amendment to this Agreement shall be made Registration through a legal instrument which shall enter into force pursuant to article 21 of this Agreement. This Agreement and any amendment thereto shall be re- gistered with the Secretary General of the United Nations and Article 20 the International Civil Aviation Organization by the Party in the territory of which the signature will take place. Settlement of disputes In witness whereof the undersigned, duly authorized 1 — Disputes relating to the interpretation or applica- thereto, have signed this Agreement. tion of the provisions of this Agreement shall be settled Done at Lisbon this 24th day of June two thousand and by negotiations between the Parties. eight, in duplicate in the Portuguese, Ukrainian and English 2 — If the Parties fail to reach a settlement by nego- languages, all the texts being equally authentic. In case of tiation, they may agree to refer the dispute for decision divergence of interpretation, the English text shall prevail. to some entity, or the dispute may at the request of either Party be submitted for decision to an arbitral tribunal of For the Portuguese Republic: three arbitrators, one to be nominated by each Party and Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs. the third to be appointed by the two so nominated. 3 — Each of the Parties shall nominate an arbitrator wi- For Ukraine: thin a period of sixty (60) days from the date of receipt by Volodymyr Gryzko, Minister of Foreign Affairs. either Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration, and the third arbitrator shall ANNEX 1 be appointed within a further period of sixty (60) days. 4 — If either of the Parties fails to nominate an arbitra- Section 1 tor within the period specified or the third arbitrator is not Routes to be operated in both directions by the desig- appointed, the President of the Council of the International nated airlines of the Portuguese Republic: Civil Aviation Organization may be requested by either Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. Points in Portugal — intermediate points — Kyiv — In such case, the third arbitrator shall be a national of a points beyond. third State and shall act as president of the arbitral body. Section 2 5 — The Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this article. Routes to be operated in both directions by the desig- 6 — If and so long as either Party or the designated air- nated airlines of the Ukraine: lines of either Party fail to comply with the decision given Points in Ukraine — intermediate points — Lisbon — under paragraph 2 of this article, the other Party may limit, points beyond. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1835 Notes 1 — The designated airlines of each Party may on any or all flights omit stops at any of the intermediate points and/or points beyond mentioned above provided that the agreed services on the route begin or end in the territory of the Party which has designated the airline. 2 — The designated airlines of each Party may select any intermediate points and/or points beyond at its own choice and such points may be changed in the next season on condition that no traffic rights are exercised between those points and the territory of the other Party, subject to preliminary agreement between the aeronautical authorities of both Parties. 3 — The exercise of the fifth freedom traffic rights on the specified intermediate points and/or points beyond shall be subject to agreement between the aeronautical authorities of both Parties. ANNEX 2 List of other States referred to in article 3 and article 4 of this Agreement a) The Republic of Iceland (under the Agreement on the European Economic Area). b) The Principality of Liechtenstein (under the Agree- ment on the European Economic Area). c) The Kingdom of Norway (under the Agreement on the European Economic Area). d) The Swiss Confederation (under the Agreement be- tween the European Community and the Swiss Confede- ration on Air Transport). 1836 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1837 1838 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1839 1840 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 Resolução da Assembleia da República n.º 20/2009 amendment pertaining exclusively to the Special Dra- wing Rights Department and b) the calculation of basic Aprova, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo votes pursuant to article XII, section 5 a), i).» Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e partici- pação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em confor- midade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da PROPOSTA DE EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO Assembleia de Governadores do referido Fundo. MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A MELHORAR A VOZ E PARTICIPAÇÃO NO FUNDO MONETÁRIO INTER- A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) NACIONAL. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e assinado acordam o seguinte: participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em 1 — O artigo XII, secção 3 e), passa a ter a seguinte conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de redacção: 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo, cujo «e) Cada director executivo nomeará um suplente com texto, na versão autenticada em língua inglesa, e respectiva plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver tradução em língua portuguesa, se publica em anexo. presente, sob reserva de que a assembleia de governadores possa adoptar regras que permitam a um director executivo, Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. eleito por um número superior a um número específico de O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. membros, nomear dois suplentes. Essas regras, se adopta- das, apenas poderão ser modificadas no contexto da eleição PROPOSED AMENDMENT OF THE ARTICLES OF AGREEMENT ordinária de directores executivos e devem exigir que um OF THE INTERNATIONAL MONETARY FUND TO ENHANCE director executivo que nomeie dois suplentes designe: i) o VOICE AND PARTICIPATION IN THE INTERNATIONAL MONE- suplente que agirá em nome do director executivo quando TARY FUND. este não se encontrar presente e ambos os suplentes estive- rem presentes e ii) o suplente que exercerá os poderes do The Governments on whose behalf the present Agree- director executivo, ao abrigo do disposto no parágrafo f) ment is signed agree as follows: abaixo. Quando os directores executivos que os tiverem no- 1 — The text of article XII, section 3 e) shall be amended meado estiverem presentes, os suplentes poderão participar to read as follows: nas reuniões, mas não terão direito de voto.» «e) Each Executive Director shall appoint an Alternate with full power to act for him when he is not present, 2 — O artigo XII, secção 5 a), passa a ter a seguinte provided that the Board of Governors may adopt rules redacção: enabling an Executive Director elected by more than a «a) O número total de votos reunidos por cada mem- specified number of members to appoint two Alternates. bro será igual à soma dos seus votos básicos e dos seus Such rules, if adopted, may only be modified in the context votos por quotas. of the regular election of Executive Directors and shall require an Executive Director appointing two Alternates to i) Os votos básicos de cada membro serão o número designate: i) the Alternate who shall act for the Executive de votos resultante da distribuição igualitária entre todos Director when he is not present and both Alternates are os membros de 5,502 % da soma agregada do total dos present and ii) the Alternate who shall exercise the powers votos de todos os membros, sob reserva de que não of the Executive Director under f) bellow. When the Exe- existe fraccionamento de votos básicos. cutive Directors appointing them are present, Alternates ii) Os votos por quotas de cada membro serão o nú- may participate in meetings but may not vote.» mero de votos que resulta da atribuição de um voto por cada parcela da sua quota equivalente a 100 000 direitos 2 — The text of article XII, section 5 a) shall be amended de saque especiais.» to read as follows: 3 — O n.º 2 do anexo L passa a ter a seguinte redacção: «a) The total votes of each member shall be equal to the sum of its basic votes and its quota-based votes. «2 — O número de votos atribuído ao membro não será utilizado em nenhum órgão do Fundo. Esses votos i) The basic votes of each member shall be the number não serão incluídos no cálculo do total dos votos, ex- of votes that results from the equal distribution among cepto para efeitos de: a) aceitação de uma proposta de all the members of 5.502 percent of the aggregate sum emenda respeitante exclusivamente ao Departamento of the total voting power of all the members, provided de Direitos de Saque Especiais e b) cálculo dos votos that there shall be no fractional basic votes. básicos de acordo com o artigo XII, secção 5 a), i).» ii) The quota-based votes of each member shall be the number of votes that results from the allocation of one vote for each part of its quota equivalent to one hundred thousand special drawing rights.» MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3 — The text of paragraph 2 of schedule L shall be amended to read as follows: Portaria n.º 290/2009 «2 — The number of votes allotted to the member de 23 de Março shall not be cast in any organ of the Fund. They shall not be included in the calculation of the total voting power, A mais recente evolução do estatuto jurídico do pessoal da except for purposes of: a) the acceptance of a proposed Administração Pública e o agravamento do risco associado Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1841 ao desempenho profissional do pessoal da administração acto do seu processamento, sendo afecto e contabili- tributária, no exclusivo interesse do Estado, aconselham uma zado em conta especificamente destinada a fazer face adequação do suplemento remuneratório pago pelo Fundo à contratação de seguros de responsabilidade civil pro- de Estabilização Tributária ao pessoal da Direcção-Geral fissional.» dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Artigo 2.º Apoio aos Serviços Tributários (DGITA), de forma a acau- telar a manutenção dos níveis operativos e de produtividade Entrada em vigor que o Estado espera dos serviços da administração tributária, A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês designadamente no que à arrecadação da receita concerne. seguinte ao da sua publicação. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira -Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, manda o Governo, pelo dos Santos, em 3 de Março de 2009. Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objecto MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Os artigos 2.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1213/2001 e 1001-A/2007, de 22 de Outubro, e de Portaria n.º 291/2009 29 de Agosto, respectivamente, passam a ter a seguinte de 23 de Março redacção: O Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho, aprovou os «Artigo 2.º Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, alte- 1— ..................................... rado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 449/99, 2— ..................................... de 4 de Novembro, o qual se mantém em vigor em vir- 3— ..................................... tude do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 4 — O valor do suplemento a atribuir, em cada ano, n.º 212/2004, de 23 de Agosto. por cargos e categorias é definido em função das verbas De modo a permitir a actualização do quadro legal re- anuais para o efeito disponibilizadas pelo conselho de lativo à produção e ao comércio da denominação de ori- administração do FET, tendo em conta a situação fi- gem (DO) vinho verde, o artigo 3.º dos referidos Estatutos nanceira do Fundo e a adequada gestão do mesmo, não estabelece que, por portaria do Ministro da Agricultura, podendo ser superior ao que resultar da aplicação das do Desenvolvimento Rural e das Pescas, podem ser reco- percentagens referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, acres- nhecidas sub-regiões no interior da Região Demarcada, cida da majoração a que se refere o número seguinte. sempre que se justifiquem designações próprias, em face 5 — O limite máximo do suplemento previsto no das particularidades das respectivas áreas. n.º 1 é majorado, em relação aos trabalhadores que Assim, através da publicação da Portaria n.º 28/2001, exercem funções públicas na DGCI e na DGITA e que de 16 de Janeiro, foram reconhecidas as sub-regiões da se encontrem no exercício de cargos dirigentes ou de área geográfica de produção de vinhos com direito à DO chefia tributária, ou exclusivamente afectos a funções de vinho verde, nas quais se inclui a sub-região designada de concepção, administração, inspecção e justiça tributária Monção que integra os concelhos de Monção e Melgaço, ou a funções de concepção, implementação e exploração nos termos da alínea g) do n.º 1 daquela portaria. de sistemas informáticos de apoio à administração tri- Considerando que actualmente os vinhos provenientes butária, num montante equivalente ao valor, individual de Melgaço representam uma percentagem significativa na e anual, dos encargos correspondentes à contratação produção total de vinho verde proveniente da sub-região de seguro de responsabilidade civil profissional para de Monção e de modo a satisfazer as expectativas sentidas cobertura do risco inerente ao desempenho das respec- pelos produtores daquela região, justifica-se que a designa- tivas funções. ção da sub-região de Monção seja alterada para sub-região Artigo 7.º de Monção e Melgaço; Assim: 1— ..................................... Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no ar- 2— ..................................... tigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de 3 — O conselho de administração pode contratar Agosto, e no artigo 3.º dos Estatutos aprovados em anexo apólices de seguro de responsabilidade civil profissional ao Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho, republicado para cobertura do risco inerente ao desempenho das pelo Decreto-Lei n.º 449/99, de 4 de Novembro: funções a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, tendo por Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do base listagens elaboradas e periodicamente actualizadas Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: pela DGCI e pela DGITA dos trabalhadores que devam ser objecto do seguro. Artigo único 4 — (Anterior n.º 3.) Alteração de designação Artigo 8.º 1 — A sub-região prevista na alínea g) do n.º 1.º da 1 — (Anterior corpo do artigo.) Portaria n.º 28/2001, de 16 de Janeiro, passa a designar-se 2 — O complemento do suplemento abonado, nos Monção e Melgaço e integra os concelhos de Monção e termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, é retido no Melgaço. 1842 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 2 — Todas as referências à sub-região de Monção cons- Artigo 2.º tantes na Portaria n.º 28/2001, de 16 de Janeiro, devem Entrada em vigor e produção de efeitos considerar-se feitas à sub-região de Monção e Melgaço. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural da sua publicação e produz efeitos na data de início da e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 17 de Março produção de efeitos da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro. de 2009. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 17 de Março de 2009. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
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