Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 176/2021
- Data
- 2021-06-24
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1140 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 176/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a salvaguarda do património arqueológico em risco no âmbito
de atividades de produção agrícola e florestal.
Recomenda ao Governo a salvaguarda do património arqueológico em risco no âmbito de atividades
de produção agrícola e florestal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, re-
comendar ao Governo que:
1 — No que concerne ao controlo prévio:
a) Efetive mecanismos específicos de controlo e licenciamento de projetos agrícolas e flores-
tais suscetíveis de provocar, direta ou indiretamente, impactes negativos no património histórico-
-arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural, sujeitando-os a licenciamento prévio das Câmaras
Municipais e das Direções Regionais de Cultura;
b) Determine que os projetos de plantação ou replantação de culturas agrícolas em regime inten-
sivo e superintensivo em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam inte-
gradas em manchas contíguas com dimensão superior a 50 hectares, sejam precedidos de Avaliação
de Impacte Ambiental, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;
c) Avalie as iniciativas em execução no terreno com vista a articular a intervenção da Direção-
-Geral do Património Cultural (DGPC) com as demais entidades públicas responsáveis pelo desen-
volvimento de atividades económicas, promovendo as alterações legislativas necessárias ao reforço
e/ou à definição de um conjunto uniforme de procedimentos para licenciamento e/ou comunicação
prévia de projetos agrícolas e florestais, que permitam atuar preventivamente e prevenir a ocorrência
de situações de destruição de património arqueológico;
d) Adote medidas de controlo prévio das operações agroflorestais de carácter intrusivo, em
sede de regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial, e regime jurídico das edificações urbanas e regulamentos municipais;
e) Crie um guia metodológico, que determine os critérios, parâmetros e fatores a serem con-
siderados na elaboração das Cartas de Património e das Cartas de Arqueologia, que seja objeto
de uma prévia consensualização interorganizacional, que promova a identificação de áreas de
proteção e salvaguarda do património arqueológico bem como a obrigatoriedade da sua inclusão
nos instrumentos de gestão territorial.
2 — No que concerne ao quadro sancionatório:
a) Reveja as sanções e contraordenações a aplicar à destruição, parcial ou total, do património
no sentido de verificar a sua eficácia;
b) Promova os procedimentos necessários para o agravamento do regime sancionatório apli-
cável às situações em que, por via da realização de atividades económicas com impacto lesivo, é
destruído ou posto em risco o património arqueológico.
3 — No que concerne aos sistemas de informação:
a) Crie mecanismos de uniformização de processos de registo, classificação e inventário
entre os vários organismos da Administração Central, promovendo e agilizando o Endovélico e o
processo de classificação do património;
b) Atualize a informação constante no Endovélico — Sistema de Informação e Gestão Arqueo-
lógica, integrando-a nos sistemas das várias entidades públicas intervenientes no acompanhamento
de atividades económicas, nomeadamente no âmbito das áreas governativas da Cultura, Agricultura
e Ambiente e Ação Climática, garantindo a interoperabilidade dos sistemas de informação georre-
ferenciada e a regular troca de informações relevantes;
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c) Promova as diligências necessárias para o estabelecimento da obrigação de integração nos
instrumentos de gestão territorial em vigor dos valores patrimoniais arqueológicos já identificados,
bem como de previsão das medidas adequadas à sua salvaguarda.
4 — No que concerne à classificação do património, abra, até ao final do ano de 2021, um
regime excecional de classificação urgente do património histórico-arqueológico, designadamente
o património megalítico, que já se encontra inventariado.
5 — No que concerne a ações de recuperação:
a) Elabore um levantamento, diagnóstico e relatório das áreas destruídas ou a necessitar de
intervenção, no sentido de verificar a sua possível recuperação, total ou parcial;
b) Aplique, até ao final do ano de 2021, medidas e ações de recuperação do património histórico-
-arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural, afetado, direta ou indiretamente, pela instalação
ou atividade de unidades de produção agrícolas e florestais;
c) Crie um Plano de Emergência para a Recuperação do Património Classificado e promova
a criação de equipas nacionais multidisciplinares, especializadas em intervenção de emergência,
para salvaguarda do património cultural, com dotação financeira através do Fundo de Salvaguarda
do Património;
d) Estabeleça a obrigatoriedade de sinalização física da localização de vestígios arqueológicos
conhecidos, aplicável a todas as entidades, públicas e privadas.
6 — No que concerne à Lei de Bases do Património Cultural:
a) Estabeleça, com carácter preventivo e temporário nos termos do artigo 74.º da Lei de Bases
do Património Cultural, a definição das áreas de reserva arqueológicas de proteção adequadas, por
forma a garantir-se a execução dos trabalhos de emergência necessários, com vista à determinação
do interesse patrimonial dos vestígios;
b) Regulamente a Lei de Bases do Património Cultural, elaborando a respetiva legislação de
desenvolvimento referente:
i) Ao regime de reserva arqueológica;
ii) Ao regime das cartas arqueológicas;
iii) Aos outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da
remoção de solos, até que possam ser estudados os testemunhos que se saiba ou fundamenta-
damente se presuma ali existirem;
iv) Aos benefícios e incentivos fiscais relativamente a operações de arqueologia preventiva
promovidas por detentores;
7 — No que concerne aos trabalhadores:
a) Reforce os meios de intervenção da DGPC e das Direções Regionais de Cultura, com vista
ao aumento do acompanhamento e fiscalização no terreno;
b) Avalie as necessidades de meios humanos e técnicos nas Direções Regionais de Cultura,
de forma a que estes organismos possam melhor desempenhar as suas funções neste âmbito,
nomeadamente realizar acompanhamento próximo das atividades passíveis de colocar em causa
ou destruir o património arqueológico;
c) Garanta a contratação atempada e a todo o tempo de todos os trabalhadores necessários
à DGPC e serviços dependentes, procedendo ao reforço dos quadros de pessoal e assegurando
vínculos laborais estáveis.
8 — No que concerne à caracterização da situação atual e estratégia futura:
a) Sistematize todos os casos de destruição de património arqueológico identificados nos úl-
timos cinco anos, incluindo as situações denunciadas, a caracterização do seu acompanhamento,
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as medidas tomadas pela tutela respetiva, os casos que deram origem a queixa-crime e os seus
resultados, enviando um relatório à Assembleia da República até ao final do ano de 2021;
b) Elabore, até ao final do ano de 2021, uma estratégia nacional de proteção e salvaguarda
do património arqueológico, incluindo uma vertente de sensibilização e informação patrimonial,
com a auscultação e envolvimento dos sindicatos, das associações de arqueólogos e de defesa
do património e da comunidade científica.
Aprovada em 28 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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