Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 175/2021
- Data
- 2021-06-23
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (613 664 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 175/2021
Sumário: Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus
Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a
Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.
APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS
ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO,
PARA TER EM CONTA A ADESÃO DO EQUADOR, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2016
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União
Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em
Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016, cujo texto, na
versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA
E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM CONTA A ADESÃO DO EQUADOR
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a
República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino
de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República
de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a
Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República
da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca,
a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um
lado, e a República da Colômbia (a seguir designada «Colômbia»), a República do Peru (a seguir
designada «Peru») e a República do Equador (a seguir designada «Equador»), a seguir também
designados «Países Andinos signatários», por outro:
Considerando que o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em
Bruxelas em 26 de junho de 2012, e algumas das suas disposições têm sido aplicadas em confor-
midade com o seu artigo 330.º entre a União Europeia e o Peru desde 1 de março de 2013 e entre
a União Europeia e a Colômbia desde 1 de agosto de 2013;
Considerando que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi
assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, e entrou em vigor em 1 de julho de 2013;
Considerando que o Protocolo Adicional ao Acordo para ter em conta a adesão da República
da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo Adicional») foi assinado pela União
Europeia e a Colômbia e o Peru, em Bruxelas, em 30 de junho de 2015;
Considerando que nos termos do artigo 6.º do Acordo, para efeitos do Acordo, o termo «Parte»
designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-
-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia
e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte UE»), ou cada
um dos Países Andinos signatários;
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Considerando que nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Acordo, as disposições do Acordo são
aplicáveis às relações comerciais e económicas bilaterais entre, por um lado, cada País Andino
signatário individual e, por outro, a Parte UE, mas não às relações comerciais e económicas entre
Países Andinos signatários individualmente considerados;
Considerando que o artigo 329.º do Acordo estabelece disposições relativas à adesão de
outros países membros da Comunidade Andina ao Acordo;
Considerando que a União Europeia e o Equador concluíram negociações em 17 de julho de
2014;
Considerando que o Comité de Comércio, criado ao abrigo do Acordo, foi notificado da con-
clusão das negociações entre a União Europeia e o Equador em 5 de setembro de 2014;
Considerando que a adesão do Equador ao Acordo produz efeitos mediante a celebração de
um protocolo de adesão;
Considerando que, para efeitos da adesão do Equador ao Protocolo Adicional, as disposições
do Protocolo Adicional deverão ser integradas nas disposições do presente Protocolo;
Considerando que o texto do presente Protocolo foi aprovado pelo Comité de Comércio
criado ao abrigo do Acordo, nos termos dos procedimentos e segundo os requisitos previstos no
artigo 329.º, n.º 4, do Acordo;
Considerando que as Partes acordaram, por conseguinte, em tratar a adesão do Equador ao
Acordo através do presente Protocolo:
acordaram no que se segue:
SECÇÃO I
Partes contratantes
Artigo 1.º
O Equador passa a ser Parte no Acordo, incluindo as alterações do mesmo previstas no Pro-
tocolo Adicional.
SECÇÃO II
Disposições do Acordo
Artigo 2.º
O título, a lista de Países Andinos signatários, o considerando 11 e os artigos 9.º, 11.º, 12.º,
13.º, 30.º, 41.º, 46.º, 48.º, 54.º, 57.º, 70.º, 78.º, 113.º, 120.º, 123.º, 124.º, 126.º, 127.º, 128.º, 137.º,
139.º, 142.º, 154.º, 167.º, 170.º, 202.º, 231.º, 232.º, 258.º, 278.º, 304.º e 324.º do Acordo são alte-
rados nos termos do anexo I do presente Protocolo.
SECÇÃO III
Listas de eliminação pautal
Artigo 3.º
1 — Ao anexo I, apêndice 1, secção B, do Acordo é aditado o texto constante do anexo II do
presente Protocolo.
2 — No anexo I do Acordo, após a «Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias
originárias do Peru», é inserido o texto constante do anexo III do presente Protocolo.
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Artigo 4.º
1 — Ao anexo I, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo IV do presente
Protocolo.
2 — Ao anexo I do Acordo, após a «Lista de eliminação pautal do Peru para mercadorias ori-
ginárias da União Europeia», é aditado o texto constante do anexo V do presente Protocolo.
Artigo 5.º
No anexo I, apêndice 2, do Acordo o título da secção A passa a ter a seguinte redação:
«Colômbia e Equador».
SECÇÃO IV
Regras de origem
Artigo 6.º
O anexo II do Acordo é alterado nos termos do anexo VI do presente Protocolo.
SECÇÃO V
Medidas de salvaguarda agrícola
Artigo 7.º
Ao anexo IV do Acordo é aditado o texto constante do anexo VII do presente Protocolo.
SECÇÃO VI
Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 8.º
No anexo VI do Acordo, o apêndice 1 é substituído pelo texto constante do anexo VIII do pre-
sente Protocolo.
Artigo 9.º
Ao anexo VI, apêndice 4, do Acordo, sob «A. Pontos de contacto» e «B. Sítios Internet
de livre acesso», são aditados os seguintes pontos de contacto e sítios Internet referentes ao
Equador:
A. Pontos de contacto:
«Para o Equador:
Instituto Nacional de Pesca (INP).
Endereço postal: Letamendi 102 y La Ría, Guayaquil — Equador.
Tel.: 593-4 241-6042, 593-4 240-2304.
E-mail: direccion_inp@institutopesca.gob.ec.
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Agencia de Regulación, Control y Vigilancia Sanitaria (ARCSA).
Endereço postal: La Razón 280 y El Comercio, Edificio San Francisco. Quito — Equador.
Tel.: 593-2-2921552, 593-2-2263445.
E-mail: registro.cosmeticos@controlsanitario.gob.ec, registro.alimentos@controlsanitario.gob.ec,
registro.medicamentos@controlsanitario.gob.ec.
Ministerio de Comercio Exterior (MCE).
Endereço postal: Av. De los Shyris n.º 34-152 y Holanda, Quito — Equador.
Tel.: 593-2-393-5460.
E-mail: direccion.msf@comercioexterior.gob.ec.»
B. Sítios Internet de livre acesso:
«Para o Equador:
www.agrocalidad.gob.ec/;
www.institutopesca.gob.ec;
www.controlsanitario.gob.ec;
www.comercioexterior.gob.ec.»
SECÇÃO VII
Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico
Artigo 10.º
No anexo VII do Acordo, a secção B é substituída pelo texto constante do anexo IX do presente
Protocolo.
Artigo 11.º
Ao anexo VII do Acordo é aditado o texto constante do anexo X do presente Protocolo.
Artigo 12.º
No anexo VIII do Acordo, a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XI do presente
Protocolo.
Artigo 13.º
Ao anexo VIII do Acordo é aditado o texto constante do anexo XII do presente Protocolo.
Artigo 14.º
No anexo IX, apêndice 1, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XIII
do presente Protocolo.
Artigo 15.º
Ao anexo IX, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo XIV do presente
Protocolo.
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Artigo 16.º
No anexo IX, apêndice 2, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XV
do presente Protocolo.
Artigo 17.º
Ao anexo IX, apêndice 2, do Acordo é aditado o texto constante do anexo XVI do presente
Protocolo.
Artigo 18.º
Ao anexo X do Acordo é aditado o seguinte ponto de informação referente ao Equador:
«Equador:
Ministerio de Comercio Exterior
Avenida de los Shyris N 34-152 y Holanda
Edificio Shyris Center
Quito, Equador
E-mail: direccion.servicios@comercioexterior.gob.ec»
Artigo 19.º
Após o anexo XI do Acordo é aditado, como anexo XI-A do Acordo, o texto constante do anexo XVII
do presente Protocolo.
SECÇÃO VIII
Contratos públicos
Artigo 20.º
No anexo XII, apêndice 1, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XVIII
do presente Protocolo.
Artigo 21.º
Ao anexo XII, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo XIX do presente
Protocolo.
Artigo 22.º
Ao anexo XII, apêndice 2, do Acordo é aditado o seguinte:
«4 — Equador:
Portal dos contratos públicos do Equador: http://www.compraspublicas.gob.ec.»
Artigo 23.º
Ao anexo XII, apêndice 3, do Acordo é aditado o seguinte:
«4 — Equador
Portal dos contratos públicos do Equador: http://www.compraspublicas.gob.ec.»
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SECÇÃO IX
Indicações geográficas
Artigo 24.º
Ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo é aditado o seguinte:
«d) Lista de indicações geográficas do Equador para produtos agrícolas e géneros alimentícios,
vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas:
Indicação geográfica Produto
Cacao Arriba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cacau.
»
Artigo 25.º
Ao anexo XIII, apêndice 2, do Acordo é aditado o seguinte:
«c) Lista de indicações geográficas do Equador para produtos que não sejam produtos agrí-
colas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas:
Indicação geográfica Designação das mercadorias
Montecristi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artesanato — Chapéu de palha toquilla.
»
SECÇÃO X
Declarações comuns
Artigo 26.º
As declarações comuns do Equador e da Parte UE constantes do anexo XX do presente
Protocolo são inseridas após a lista de declarações comuns da Colômbia, do Peru e da Parte UE.
SECÇÃO XI
Disposições gerais e finais
Artigo 27.º
1 — O presente Protocolo é celebrado pela Parte UE e por cada País Andino signatário em
conformidade com os respetivos procedimentos internos.
2 — A Parte UE e cada País Andino signatário devem notificar por escrito todas as outras Partes
e o depositário referido no n.º 5 da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários
para a entrada em vigor do presente Protocolo.
3 — O presente Protocolo entra em vigor entre a Parte UE e cada País Andino signatário no
primeiro dia do mês seguinte à data de receção pelo Depositário da última notificação referida no
n.º 2 no que se refere à Parte UE e ao País Andino signatário correspondente.
4 — Não obstante o disposto no n.º 3, as Partes acordam que o presente Protocolo pode ser
aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos da Parte
UE para a respetiva entrada em vigor. A aplicação do presente Protocolo a título provisório entre
a Parte UE e cada País Andino signatário tem início no primeiro dia do mês seguinte à data de
receção, pelo depositário:
a) Da notificação, pela Parte UE, da conclusão dos procedimentos necessários para esse
efeito; e
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b) Do instrumento de ratificação de cada País Andino signatário, em conformidade com os
respetivos procedimentos e a legislação aplicável.
5 — As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia,
que age na qualidade de depositário do presente Protocolo.
6 — Se, nos termos do n.º 4, uma disposição do Acordo for aplicada pelas Partes antes da
entrada em vigor do presente Protocolo, considera-se que qualquer referência nessa disposição
à data da entrada em vigor do presente Protocolo diz respeito à data a partir da qual as Partes
acordam em aplicar essa disposição nos termos do n.º 4.
Artigo 28.º
O presente Protocolo é redigido em quatro exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa,
croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,
inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo
igualmente fé qualquer dos textos.
Artigo 29.º
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
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Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
assinaram o presente Protocolo.
ǙȂǹǺǨǪǭǵǶ Ǫ ljǸȆDzǹǭdz ǵǨ ǭǬǰǵǨǬǭǹǭǺǰ ǵǶǭǴǪǸǰ ǷǸǭǯ ǬǪǭ ǽǰdzȇǬǰ ǰ ȀǭǹǺǵǨǬǭǹǭǺǨ ǫǶǬǰǵǨ.
Hecho en Bruselas, el once de noviembre de dos mil dieciséis.
V Bruselu dne jedenáctého listopadu dva tisíce šestnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den ellevte november to tusind og seksten.
Geschehen zu Brüssel am elften November zweitausendsechzehn.
Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta novembrikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.
ŷƟƥƩơ ƮƯƥƭ ſƬưƪƙƧƧơƭ, ƮƯƥƭ ƙƩƠơƦƝ ƊƫơƨƞƬƛƫư ƠƸƫ ƲƥƧƥƘƠơƭ ƠơƦƝƙƪƥ.
Done at Brussels on the eleventh day of November in the year two thousand and sixteen.
Fait à Bruxelles, le onze novembre deux mille seize.
Sastavljeno u Bruxellesu jedanaestog studenoga godine dvije tisuúe šesnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì undici novembre duemilasedici.
BriselĆ, divi tŚkstoši sešpadsmitô gada vienpadsmitajô novembrĞ.
Priimta du tŚkstanĀiai šešioliktŢ metŢ lapkriĀio vienuoliktø dienø Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év november havának tizenegyedik napján.
MagĚmul fi Brussell, fil-Ědax-il jum ta’ Novembru fis-sena elfejn u sittax.
Gedaan te Brussel, elf november tweeduizend zestien.
Sporzødzono w Brukseli dnia jedenastego listopada roku dwa tysiøce szesnastego.
Feito em Bruxelas, em onze de novembro de dois mil e dezasseis.
Întocmit la Bruxelles la unsprezece noiembrie douö mii Ůaisprezece.
V Bruseli jedenásteho novembra dvetisícšestnásŔ.
V Bruslju, dne enajstega novembra leta dva tisoĀ šestnajst.
Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.
Som skedde i Bryssel den elfte november år tjugohundrasexton.
Voor het Koninkrijk België:
PȠur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap,
de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofds-
tedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la
Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-
Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Ge-
meinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und
die Region Brüssel-Hauptstadt.
Ɂɚ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ:
ǽa ýeskou republiku:
For Kongeriget Danmark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
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Eesti Vabariigi nimel:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
īȚĮ WȘȞ EȜȜȘȞȚțȒ ǻȘȝȠțȡĮWȓĮ:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
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Per la Repubblica italiana:
īȚĮ IJȘȞ ȀȣʌȡȚĮțȒ ǻȘȝȠțȡĮIJȓĮ:
Latvijas Republikas vƗrdƗ –:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részérĘl:
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Gƫar-Reppubblika ta’ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
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Pentru România:
Za Republiko Slovenijo:
Za Slovenskú republiku:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Ɂɚ ȿɜɪɨɩɟɣɫɤɢɹ ɫɴɸɡ:
Ɋɨɝ la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
īȚĮ IJȘȞ ǼȣȡȦʌĮȧțȒ DzȞȦıȘ:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas SavienƯbas vƗrdƗ –:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részérĘl:
Gƫall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
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Por la República de Colombia:
Por la República del Perú:
Por la República del Ecuador:
ANEXO I
O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
Colômbia e o Peru, por outro, é alterado do seguinte modo:
1) O título passa a ter a seguinte redação:
“ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,
POR UM LADO, E A COLÔMBIA, O PERU E O EQUADOR, POR OUTRO”
2) A lista de “Países Andinos signatários” passa a ter a seguinte redação:
“A República da Colômbia (a seguir designada “Colômbia”),
A República do Peru (a seguir designada “Peru”) e
A República do Equador (a seguir designada “Equador”),
a seguir também designados “Países Andinos signatários”,
por outro,”
3) O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:
“Tendo em conta as diferenças em termos de desenvolvimento económico e social existentes
entre os Países Andinos, bem como entre os Países Andinos signatários e a União Europeia e os
seus Estados-Membros;”
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4) No artigo 9.º, n.º 1, a expressão “aos territórios da Colômbia e do Peru” é substituída pela
expressão “aos territórios da Colômbia, do Peru e do Equador”;
5) No artigo 11.º, o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:
“— “pessoa”, uma pessoa singular (3 A) ou coletiva.
__________
(3 A) O direito equatoriano designa a “pessoa física” (“persona física”) como “pessoa singular” (“persona natural”).”
6) No artigo 12.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
“3 — O Comité de Comércio reúne-se alternadamente em Bogotá, Bruxelas, Lima e Quito,
salvo acordo das Partes em contrário. O Comité de Comércio é presidido alternadamente por cada
Parte por períodos de um ano.”
7) No artigo 13.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
“3 — O Comité de Comércio pode examinar as repercussões do presente Acordo nas micro,
pequenas e médias empresas (a seguir designadas “microempresas e PME”) das Partes (4A), in-
cluindo quaisquer benefícios dele decorrentes.
___________
(4 A) No caso do Equador, este exame pode incluir o impacto sobre os Actores de la Economía Popular y Solidaria (“AEPYS”).”
8) No artigo 30.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
“a) A Colômbia e o Equador podem aplicar o Sistema Andino de Faixas de Preços estabele-
cido na Decisão 371 da Comunidade Andina, e respetivas alterações, ou os sistemas posteriores
aplicáveis às mercadorias agrícolas regidos por essa decisão;”
9) O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 41.º
Autoridades responsáveis pelo inquérito
Para efeitos da presente secção, entende-se por “autoridade responsável pelo inquérito”:
a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o
organismo que lhe suceda;
b) No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da
Propriedade Intelectual, ou o organismo que lhe suceda;
c) No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe
suceda; e
d) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.”
10) O artigo 46.º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 46.º
Autoridade responsável pelo inquérito
Para efeitos da presente secção, entende-se por “autoridade responsável pelo inquérito”:
a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o
organismo que lhe suceda;
b) No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da
Propriedade Intelectual;
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c) No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe
suceda; e
d) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.”
11) No artigo 48.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
“1 — Sem prejuízo do disposto na secção 2 (Medidas de salvaguarda multilaterais), se, em
resultado das concessões ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma Parte for
importado no território de outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos
ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um pre-
juízo grave a produtores internos (9 A) que produzam produtos similares ou em concorrência direta,
a Parte de importação pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com
os procedimentos previstos na presente secção.
__________
(9 A) Para efeitos do presente artigo, relativamente ao Equador, entende-se igualmente por prejuízo grave ou uma
ameaça de prejuízo grave para os produtores internos um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para uma
indústria nascente.”
12) No artigo 54.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
“2 — Se as consultas previstas no n.º 1 não derem azo a um acordo quanto à compensação
no prazo de 30 dias após a proposta de realização de consultas, e a Parte de importação decidir
prorrogar a medida de salvaguarda, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda
pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas ao comércio
da Parte que prorroga a medida. (10 A)
__________
(10 A) No que diz respeito ao Equador, a compensação sob a forma de concessões ou a suspensão de concessões
substancialmente equivalentes só deve ocorrer três anos após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.”
13) O artigo 57.º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 57.º
Autoridade competente
Para efeitos da presente secção, entende-se por “autoridade competente”:
a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o
organismo que lhe suceda;
b) No que respeita ao Peru, o Ministério do Comércio Externo e do Turismo, ou o organismo
que lhe suceda;
c) No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe
suceda; e
d) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.”
14) O artigo 70.º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 70.º
Aplicação
1 — O disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea f), e no artigo 60.º é aplicável ao Peru dois anos
após a entrada em vigor do presente Acordo.
2 — As disposições do artigo 60.º, com exceção das relativas às decisões prévias sobre clas-
sificações pautais, e do artigo 62.º são aplicáveis ao Equador dois anos após a entrada em vigor
do Protocolo de Adesão ao presente Acordo para ter em conta a adesão do Equador.”
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15) No artigo 78.º, o n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
“a) Na aceitação de uma declaração de conformidade do fornecedor (11 A);
__________
(11 A) O Equador deve reconhecer uma declaração do próprio fornecedor quanto à conformidade do produto com
a regulamentação técnica da União Europeia como prova suficiente de conformidade com a regulamentação técnica
equatoriana. Esta forma de reconhecimento deve permanecer em vigor até que a Parte UE e o Equador acordem numa
alternativa de substituição no âmbito do Comité de Comércio.”
16) No artigo 113.º é inserido o seguinte número:
“3-A — Nos setores para os quais o Equador inscreveu compromissos de acesso ao mercado
no anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e sob reserva das condições
e qualificações nele enumeradas, o Equador concede aos estabelecimentos e investidores da Parte
UE, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos
favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares.”
17) Ao artigo 120.º é aditado o seguinte número:
“3-A — Nos sectores para os quais o Equador inscreveu compromissos de acesso ao mercado
no anexo VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), e sob
reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Equador concede aos serviços e aos
prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de
serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios
serviços e prestadores de serviços similares.”
18) No artigo 123.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
“b) “Especialistas”, pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva e que pos-
suem conhecimentos excecionais essenciais para a atividade, o equipamento de investigação,
as técnicas, os processos, os procedimentos ou a gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses
conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o es-
tabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou
de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de
membro de uma profissão acreditada (33 A);
__________
(33 A) A Parte UE reconhece que a qualidade de membro de uma profissão acreditada não é obrigatória no Equador.”
19) No artigo 124.º, n.º 1, o texto da nota de pé de página (35) passa a ter a seguinte redação:
“(35) No que diz respeito à Colômbia e ao Equador, o período máximo de estada para o pessoal transferido no seio
da empresa é de dois anos, renovável por um período suplementar de um ano. No que diz respeito ao Peru, o contrato de
trabalho pode ter uma duração máxima de três anos. Não obstante, o período de estada de pessoal transferido no seio da
empresa é, no máximo, de um ano, renovável desde que se mantenham as condições que motivaram a sua concessão.”
20) Ao artigo 126.º é aditado o seguinte número:
“3-A — O Equador e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios através
da presença de pessoas singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte UE e do
Equador, respetivamente, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo IX (Reservas
relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para
cada um dos seguintes setores:
a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estran-
geiro; no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público
ou direito estrangeiro;
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b) Serviços de contabilidade;
c) Serviços de arquitetura;
d) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;
e) Serviços de engenharia;
f) Serviços integrados de engenharia;
g) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários;
h) Serviços de veterinária;
i) Serviços informáticos e serviços conexos;
j) Estudos de mercado e sondagens de opinião;
k) Serviços de consultoria de gestão;
l) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;
m) Serviços de design;
n) Serviços de engenharia química, farmacêutica e fotoquímica;
o) Serviços de tecnologia cosmética;
p) Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o sector
automóvel;
q) Serviços de design comercial e comercialização para a indústria têxtil da moda, da confeção,
do calçado e artigos; e
r) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeada-
mente no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação.”
21) Ao artigo 127.º é aditado o seguinte número:
“3-A — O Equador e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por
profissionais independentes da Parte UE e do Equador, respetivamente, através da presença de
pessoas singulares, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo IX (Reservas relativas
à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada
um dos seguintes setores:
a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estran-
geiro (no caso da Parte UE, o “direito da UE” não é considerado como direito internacional público
ou direito estrangeiro);
b) Serviços de arquitetura;
c) Serviços de engenharia;
d) Serviços integrados de engenharia;
e) Serviços informáticos e serviços conexos;
f) Estudos de mercado e sondagens de opinião;
g) Serviços de consultoria de gestão;
h) Serviços relacionados com a consultoria de gestão; e
i) Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o setor
automóvel.”
22) No artigo 128.º, n.º 1, o texto da nota de pé de página (39) passa a ter a seguinte redação:
“(39) As atividades mencionadas nas alíneas c) e d) são aplicáveis apenas entre a Colômbia e a Parte UE, e o
Equador e a Parte UE, respetivamente.”
23) No artigo 137.º, n.º 1, o texto da nota de pé de página (41) passa a ter a seguinte redação:
“(41) Na Colômbia, o operador postal oficial ou concessionário é uma pessoa coletiva que presta o serviço universal
ao abrigo de um contrato de concessão. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de emissão de licenças
acelerado administrado pelo Ministério das Tecnologias da Informação e Comunicação. No Peru, o operador postal de-
signado é uma pessoa coletiva que, ao abrigo de uma concessão outorgada por lei, e sem exclusividade, tem a obrigação
de prestar o serviço postal em todo o país. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de autorizações outor-
gadas pelo Ministério dos Transportes e das Comunicações. No Equador, o operador postal oficial presta serviços postais
universais em todo o país, ao abrigo de uma licença outorgada por lei, e sem exclusividade. Os restantes serviços postais
são objeto de um regime de autorizações administrado pela Agência Postal Nacional.”
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24) O artigo 139.º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 139.º
Âmbito de aplicação
A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços de telecomuni-
cações, com exceção da radiodifusão (43), relativamente aos quais se assumiram compromissos nos
termos dos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença
temporária de pessoas singulares por motivos profissionais). (44) (45) (45 A).
__________
(43) A “radiodifusão” é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de
programas de rádio e televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(44) Entre a Parte UE e o Peru, a presente secção aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações oferecidos
ao público em geral que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais
pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente.
(45) Entre a Parte UE e a Colômbia, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor
acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos anexos VII (Listas de compromissos em matéria
de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para a Colômbia
e a Parte UE, entende-se por “serviços de telecomunicações de valor acrescentado” os serviços de telecomunicações
relativamente aos quais os prestadores “adicionam valor” à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo
ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.
(45 A) Entre a Parte UE e o Equador, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor
acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos anexos VII (Listas de compromissos em matéria
de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para o Equador
e a Parte UE, entende-se por “serviços de telecomunicações de valor acrescentado” os serviços de telecomunicações
relativamente aos quais os prestadores “adicionam valor” à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo
ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.”
25) No artigo 142.º, o texto da nota de pé de página (49) passa a ter a seguinte redação:
“(49) As disposições do presente artigo não fazem parte dos compromissos assumidos entre o Peru e a Parte UE
em virtude do presente Acordo, sem prejuízo da legislação interna de cada Parte. Para a Colômbia e a Parte UE, e o
Equador e a Parte UE, respetivamente, o presente artigo aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações que implicam
a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer
alteração de extremo a extremo a nível da forma ou conteúdo da informação do cliente.”
26) No artigo 154.º, n.º 1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:
“Não obstante as outras disposições do presente título ou do título V (Pagamentos correntes e
movimentos de capitais), uma Parte pode tomar ou manter medidas prudenciais (52 A), como:
__________
(52 A) Entende-se que o termo “medidas prudenciais” pode abranger a manutenção da segurança, da solidez, da
integridade ou da responsabilidade financeira de cada prestador de serviços financeiros.”
27) No artigo 167.º, n.º 1, alínea e), o texto da nota de pé de página (55) passa a ter a seguinte
redação:
“(55) Para maior certeza, no caso do Peru e do Equador, a execução das medidas que impeçam uma transferência
monetária mediante a aplicação equitativa, não discriminatória e de boa-fé das leis peruanas e equatorianas relativas a:
a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b) Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;
c) Infrações penais;
d) Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário
para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação financeira; ou
e) Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos, não é considerada incompatível
com o disposto no presente título e no título V (pagamentos correntes e movimentos de capitais).”
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28) O artigo 170.º passa a ter a seguinte redação:
a) É inserido o seguinte número:
“2-A — No caso do Equador, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os
movimentos de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à liquidez da econo-
mia equatoriana, o Equador pode tomar medidas de salvaguarda no que respeita a movimentos
de capitais durante um período não superior a um ano. Essas medidas de salvaguarda podem ser
mantidas para além do referido período por razões justificadas, quando for necessário ultrapassar
as circunstâncias excecionais que determinaram a sua aplicação. Nesta eventualidade, o Equador
apresenta antecipadamente às outras Partes as razões que justificam a sua manutenção.”
b) Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
“4 — As medidas referidas nos n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo não podem, em caso algum, ser
utilizadas como forma de proteção comercial ou com vista à proteção de uma indústria específica.
5 — A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas de salvaguarda nos termos do
disposto nos n.os 1, 2, 2-A ou 3 deve informar prontamente as outras Partes da pertinência e do
âmbito de aplicação das mesmas e apresentar-lhes o mais rapidamente possível um calendário
para a sua eliminação.”
29) No artigo 202.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
“2 — A União Europeia e a Colômbia aderem ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao
Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989 (a seguir designado
“Protocolo de Madrid”), no prazo de 10 anos a contar da data de assinatura do presente Acordo.
O Peru e o Equador envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Protocolo de Madrid.
3 — A União Europeia e o Peru envidam todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado
sobre o Direito das Marcas adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994 (a seguir designado
“Tratado sobre o Direito das Marcas”). A Colômbia e o Equador envidam todos os esforços razoáveis
para aderir ao Tratado sobre o Direito das Marcas.”
30) O artigo 231.º passa a ter a seguinte redação:
a) No n.º 1, o texto da nota de pé de página (72) passa a ter a seguinte redação:
“(72) No caso da Colômbia e da Parte UE, esta proteção abrangerá a proteção dos dados relativos a produtos bio-
lógicos e biotecnológicos. No que diz respeito ao Peru e ao Equador, a proteção da informação não divulgada referente
a esses produtos é concedida contra a divulgação e as práticas contrárias às práticas comerciais leais, em conformidade
com o artigo 39.º, n.º 2, do Acordo TRIPS, na ausência de legislação específica relativa aos mesmos.”
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
“2 — De acordo com o n.º 1, e sob reserva do disposto no n.º 4, sempre que uma Parte subor-
dine a autorização da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou produtos químicos para
a agricultura que contenham novas entidades químicas à apresentação de dados não divulgados
referentes a ensaios ou outros dados relativos à segurança e eficácia, essa Parte concede um pe-
ríodo de exclusividade que, para os produtos farmacêuticos, é normalmente de cinco anos a contar
da data de autorização de introdução no mercado no território dessa Parte e que, para os produtos
químicos para a agricultura, é de 10 anos, período esse durante o qual uma parte terceira não pode
introduzir no mercado um produto que se baseie nesses dados, salvo se fizer prova do consentimento
expresso do titular da informação protegida ou apresentar os seus próprios dados de ensaios (72 A).
__________
(72 A) Esta disposição é aplicável ao Equador cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo de adesão ao presente
Acordo para ter em conta a adesão do Equador.”
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31) O artigo 232.º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 232.º
As Partes cooperam para promover e garantir a proteção das variedades vegetais com base na
Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (a seguir designada “Convenção
UPOV”), com a redação que lhe foi dada em 19 de março de 1991(72 B), incluindo a possibilidade
de exceção ao direito do obtentor prevista no artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção.
__________
(72 B) No momento da assinatura do Protocolo de Adesão ao presente Acordo, para ter em conta a adesão do Equador,
vigora no Equador a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais de 2 de dezembro de 1961, com
a redação que lhe foi dada em 23 de outubro de 1978.”
32) No artigo 258.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
“1 — Para efeitos do presente título, entende-se por:
— “Leis da concorrência”:
a) Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo
ao controlo das concentrações de empresas (“regulamento das concentrações comunitárias”), e
respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;
b) Para a Colômbia, o Equador e o Peru, as seguintes, conforme aplicável:
i) As leis internas relativas à concorrência (76 A) adotadas ou mantidas em conformidade com
o artigo 260.º, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações; e/ou
ii) A legislação da Comunidade Andina aplicável na Colômbia, no Equador ou no Peru, e res-
petivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações;
— “Autoridade da concorrência” e “autoridades da concorrência”:
a) Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e
b) Para a Colômbia, o Equador e o Peru, as respetivas autoridades nacionais da concorrência.
______________
(76 A) Para o Equador, o artigo 336.º da Constitución de la Republica del Ecuador que estabelece a obrigação, para o
Estado, de garantir a transparência e a eficiência dos mercados e promover a concorrência, e Ley Orgánica de Regulación
y Control del Poder de Mercado.”
33) No artigo 278.º, o texto da nota de pé de página (81) passa a ter a seguinte redação:
“(81) O Peru e o Equador interpretam este artigo no contexto do princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente
e Desenvolvimento.”
34) O artigo 304.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
“O Comité de Comércio elabora na sua primeira reunião uma lista com 30 pessoas que estejam
dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros.”;
b) No n.º 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
“O Comité de Comércio estabelece ainda listas suplementares de 15 pessoas com conheci-
mentos setoriais especializados em domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo.”
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35) No artigo 324.º, n.º 2, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:
“d) Reforçar as capacidades comerciais e institucionais neste domínio, para efeitos da aplicação
do presente Acordo (88 A) e para dele tirar o máximo partido; e
e) Abordar as necessidades de cooperação identificadas noutras partes do presente Acordo (88 B).
__________
(88 A) O Equador sublinha que este tipo de iniciativas deverá igualmente contribuir para o reforço das capacidades
de produção e para o desenvolvimento económico sustentável das Partes.
(88 B) Neste contexto, o Equador sublinha a importância de também serem tidos em conta os projetos relacionados
com o título III, capítulo 4, do presente Acordo.”
ANEXO II
“SUBSECÇÃO 3
Listas de eliminação pautal da Parte UE para Mercadorias Originárias do Equador
1 — A taxa de base do direito aduaneiro e a categoria de escalonamento para determinar a taxa
provisória do direito aduaneiro em cada fase de redução são indicadas para cada rubrica pautal na
lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida, “lista”).
2 — Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas faseadas provisórias são
arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito
aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.
3 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por “primeiro ano” o ano em que o Acordo
entra em vigor, como previsto no artigo 330.º (Entrada em vigor) do presente Acordo.
4 — Para efeitos da presente subsecção, com início no segundo ano, cada redução anual
produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.
5 — Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro
e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada
proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.
A. Eliminação pautal
Salvo disposição em contrário da lista, as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos
direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.º (Eliminação dos direitos aduaneiros)
do título III (Comércio de mercadorias) do presente Acordo:
a) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias do Equador (em seguida, “mercado-
rias originárias”) correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida,
“categoria”) “0” na lista são totalmente suprimidos, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer
direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pau-
tais na categoria “3” na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de
entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos
em 1 de janeiro do ano quatro;
c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais
na categoria “5” na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada
em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de
janeiro do ano seis;
d) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na
categoria “7” na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor
do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano oito;
e) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais
na categoria “10” na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada
em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de
janeiro do ano 11;
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f) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na
categoria “–” na lista mantêm-se à taxa de base; essas mercadorias estão excluídas da eliminação
ou redução do direito;
g) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais
na categoria de escalonamento “0 + EP” na lista são suprimidos na data de entrada em vigor do
presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito
específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como
previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo;
h) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na
categoria de escalonamento “0/5 + EP” na lista são eliminados i) para o período compreendido entre
1 de maio e 31 de outubro, na data de entrada em vigor do presente Acordo, e ii) para o período
compreendido entre 1 de novembro e 30 de abril, em 1 de janeiro do ano seis, em seis fases anuais
iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas
ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada apli-
cável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo;
i) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0” na lista, o elemento ad valorem
do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;
j) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0-3” na lista, o elemento ad valorem
do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento espe-
cífico do direito aduaneiro é suprimido em quatro fases iguais com início na data de entrada em vigor
do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;
k) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0-5” na lista, o elemento ad va-
lorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento
específico do direito aduaneiro é suprimido em seis fases iguais com início na data de entrada em vigor
do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;
l) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0-7” na lista, o elemento ad va-
lorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento
específico do direito aduaneiro é suprimido em oito fases iguais com início na data de entrada em vigor
do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;
m) Aplica-se o seguinte direito aduaneiro preferencial sobre as mercadorias originárias cor-
respondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento “SP1” na lista:
Direito aduaneiro
Volume de importação de desencadeamento
Ano preferencial
(Toneladas métricas)
(EUR/t)
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014 . . . . . . . . . . . . . 118 1 566 772
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015 . . . . . . . . . . . . . 111 1 645 111
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016 . . . . . . . . . . . . . 104 1 723 449
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017 . . . . . . . . . . . . . 97 1 801 788
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018 . . . . . . . . . . . . . 90 1 880 127
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019 . . . . . . . . . . . . . 83 1 957 500
A partir de 1 de janeiro de 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Não aplicável
Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada
em vigor do presente Acordo; os direitos não são reduzidos retroativamente.
Em 2019, a Parte UE e o Equador analisarão a melhoria da liberalização pautal das merca-
dorias incluídas na categoria de escalonamento “SP1”;
A cláusula de estabilização baseia-se nos seguintes elementos:
i) É fixado um volume de importação de desencadeamento para as importações das mercado-
rias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento “SP1” para cada um
dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;
ii) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte
UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo
ano por um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente;
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iii) No caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE
aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aplicado à nação mais favorecida (em seguida, “NMF”)
aplicável no momento em que essa medida for adotada;
iv) No caso de a Parte UE aplicar as medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE
enceta imediatamente consultas com o Equador, a fim de analisar e avaliar a situação com base
nos dados factuais disponíveis;
v) As medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii) podem ser aplicadas apenas durante o
período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019;
n) As mercadorias originárias do Equador correspondentes às rubricas pautais nas categorias
“GC”, “MM”, “MZ”, “RI”, “MC”, “RM”, “SC1”, “SC2”, “SR” e “SP” são liberalizadas dentro de um con-
tingente pautal nas condições estabelecidas no ponto B da presente subsecção.
B. Contingentes pautais para mercadorias específicas
As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em
vigor do presente Acordo, às importações na Parte UE de mercadorias originárias.
A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:
a) Uma quantidade agregada de 500 toneladas métricas de mercadorias listadas na cate-
goria “GC”;
b) Uma quantidade agregada de 100 toneladas métricas de mercadorias listadas na cate-
goria “MM”;
c) Uma quantidade agregada de 37 000 toneladas métricas, com um acréscimo de 1110 to-
neladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria “MZ”;
d) Uma quantidade agregada de 5000 toneladas métricas de mercadorias listadas na cate-
goria “RI”;
e) Uma quantidade agregada de 3000 toneladas métricas de mercadorias listadas na cate-
goria “MC”;
f) Uma quantidade agregada de 250 hl de equivalente de álcool puro, com um acréscimo de
10 hl cada ano, de mercadorias listadas na categoria “RM”;
g) Uma quantidade agregada de 400 toneladas métricas de mercadorias listadas na cate-
goria “SC1”;
h) Uma quantidade agregada de 300 toneladas métricas de mercadorias listadas na cate-
goria “SC2”;
i) Uma quantidade agregada de 15 000 toneladas métricas, com um acréscimo de 450 tone-
ladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria “SR” (açúcar bruto e panela);
j) Uma quantidade agregada de 10 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de
açúcar bruto, com um acréscimo de 150 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na
categoria “SP” (açúcar bruto da qualidade-tipo com um rendimento de 92 % de açúcar branco).
Lista de eliminação pautal da Parte UE
Notas gerais
Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida, “NC”) da União Europeia: As dispo-
sições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas
disposições, incluindo as mercadorias abrangidas pelas subposições da presente lista, é regida
pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas
às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado
que as disposições correspondentes da NC.
1
Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte UE e o Equador devem analisar a possibilidade
de melhorarem o acesso ao mercado para este produto.”
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 29
ANEXO III
Lista de eliminação pautal da parte UE para mercadorias originárias do Equador
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0101 10 10 Cavalos reprodutores de raça pura Isenção 0
0101 10 90 Asininos reprodutores de raça pura 7,7 0
0101 90 11 Cavalos destinados a abate Isenção 0
0101 90 19 Cavalos vivos (exceto reprodutores de raça pura e cavalos destinados a 11,5 0
abate)
0101 90 30 Asininos vivos (exceto reprodutores de raça pura) 7,7 0
0101 90 90 Animais vivos da espécie muar 10,9 0
0102 10 10 Novilhas reprodutoras de raça pura (bovinos fêmeas que nunca tenham Isenção 0
parido)
0102 10 30 Vacas reprodutoras de raça pura (exceto novilhas) Isenção 0
0102 10 90 Bovinos reprodutores de raça pura (exceto novilhas e vacas) Isenção 0
0102 90 05 Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso <= 80 kg (exceto repro- 10,2 + 93,1 €/ 0
dutores de raça pura) 100 kg/net
0102 90 21 Bovinos das espécies domésticas, de peso > 80 kg mas <= 160 kg, des- 10,2 + 93,1 €/ 0
tinados a abate 100 kg/net
0102 90 29 Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 80 kg mas <= 160 kg 10,2 + 93,1 €/ 0
(exceto destinados a abate e reprodutores de raça pura) 100 kg/net
0102 90 41 Bovinos das espécies domésticas, de peso > 160 kg mas <= 300 kg, 10,2 + 93,1 €/ 0
destinados a abate 100 kg/net
0102 90 49 Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 160 kg mas <= 300 kg 10,2 + 93,1 €/ 0
(exceto destinados a abate e reprodutores de raça pura) 100 kg/net
0102 90 51 Novilhas (bovinos fêmeas das espécies domésticas que nunca tenham 10,2 + 93,1 €/ 0
parido), de peso > 300 kg, destinadas a abate 100 kg/net
0102 90 59 Novilhas (bovinos fêmeas das espécies domésticas que nunca tenham 10,2 + 93,1 €/ 0
parido), vivas, de peso > 300 kg (exceto destinadas a abate e reprodu- 100 kg/net
tores de raça pura)
0102 90 61 Vacas (bovinos fêmeas das espécies domésticas), de peso > 300 kg, 10,2 + 93,1 €/ 0
destinadas a abate (exceto novilhas) 100 kg/net
0102 90 69 Vacas (bovinos fêmeas das espécies domésticas), vivas, de peso > 300 kg 10,2 + 93,1 €/ 0
(exceto destinadas a abate, novilhas e reprodutores de raça pura) 100 kg/net
0102 90 71 Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 300 kg, destinados a 10,2 + 93,1 €/ 0
abate (exceto novilhas e vacas) 100 kg/net
0102 90 79 Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 300 kg (exceto desti- 10,2 + 93,1 €/ 0
nados a abate, novilhas, vacas e reprodutores de raça pura) 100 kg/net
0102 90 90 Bovinos das espécies não domésticas, vivos (exceto reprodutores de Isenção 0
raça pura)
0103 10 00 Suínos reprodutores de raça pura Isenção 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 30
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0103 91 10 Suínos das espécies domésticas, de peso < 50 kg (exceto reprodutores 41,2 €/100 kg/net 0
de raça pura)
0103 91 90 Animais vivos da espécie suína doméstica Animais vivos da espécie suína Isenção 0
não doméstica, vivos, de peso < 50 kg
0103 92 11 Bácoras das espécies domésticas, vivas, que tenham parido pelo menos 35,1 €/100 kg/net 0
uma vez, de peso >= 160 kg (exceto reprodutores de raça pura)
0103 92 19 Animais vivos da espécie suína doméstica de peso >= 50 kg (exceto bá- 41,2 €/100 kg/net 0
coras que tenham parido pelo menos uma vez e de peso >= 160 kg, e
reprodutores de raça pura)
0103 92 90 Animais vivos da espécie suína não doméstica de peso >= 50 kg Isenção 0
0104 10 10 Ovinos reprodutores de raça pura Isenção 0
0104 10 30 Borregos até um ano de idade, vivos (exceto reprodutores de raça pura) 80,5 €/100 kg/net 0
0104 10 80 Animais vivos da espécie ovina (exceto borregos e reprodutores de raça 80,5 €/100 kg/net 0
pura)
0104 20 10 Caprinos reprodutores de raça pura 3,2 0
0104 20 90 Caprinos vivos (exceto reprodutores de raça pura) 80,5 €/100 kg/net 0
0105 11 11 Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação, de galos e galinhas, de raças 52 €/1 000 p/st 0
poedeiras, de peso <= 185 g
0105 11 19 Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação, de galos e galinhas, de peso 52 €/1 000 p/st 0
<= 185 g (exceto de raças poedeiras)
0105 11 91 Galos e galinhas, de raças poedeiras, de peso <= 185 g (exceto pintos- 52 €/1 000 p/st 0
-fêmeas para seleção e multiplicação)
0105 11 99 Galos e galinhas, vivos, de peso <= 185 g (exceto perus e peruas, pinta- 52 €/1 000 p/st 0
das (galinhas-d’angola), pintos-fêmeas para seleção e multiplicação e
raças poedeiras)
0105 12 00 Perus e peruas das espécies domésticas, vivos, de peso <= 185 g 152 €/1 000 p/st 0
0105 19 20 Gansos das espécies domésticas, vivos, de peso <= 185 g 152 €/1 000 p/st 0
0105 19 90 Patos e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos, de 52 €/1 000 p/st 0
peso <= 185 g
0105 94 00 Galos e galinhas das espécies domésticas, vivos, de peso > 185 g 20,9 €/100 kg/net 0
0105 99 10 Patos das espécies domésticas, vivos, de peso > 185 g 32,3 €/100 kg/net 0
0105 99 20 Gansos das espécies domésticas, vivos, de peso > 185 g 31,6 €/100 kg/net 0
0105 99 30 Perus e peruas das espécie domésticas, vivos, de peso > 185 g 23,8 €/100 kg/net 0
0105 99 50 Pintadas (galinhas-d’angola) das espécies domesticas, vivas, de peso > 185 g 34,5 €/100 kg/net 0
0106 11 00 Primatas vivos Isenção 0
0106 12 00 Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos) e manatins Isenção 0
(peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), vivos
0106 19 10 Coelhos domésticos vivos 3,8 0
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0106 19 90 Mamíferos, vivos (exceto primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos Isenção 0
da ordem dos cetáceos), manatins e dugongos (mamíferos da ordem
dos sirénios), animais das espécies cavalar, asinina, muar, bovina, suína,
ovina, caprina e coelhos domésticos)
0106 20 00 Répteis (incluindo serpentes e tartarugas marinhas, jacarés, caimões, Isenção 0
iguanas, crocodilos e lagartos), vivos
0106 31 00 Aves de rapina vivas Isenção 0
0106 32 00 Psitacídios vivos (incluindo papagaios, periquitos, araras e catatuas) Isenção 0
0106 39 10 Pombos vivos 6,4 0
0106 39 90 Aves vivas [exceto aves de rapina, psitacídeos (incluindo papagaios, pe- Isenção 0
riquitos, araras e catatuas) e pombos]
0106 90 00 Animais, vivos (exceto mamíferos, répteis, aves, peixes, crustáceos, mo- Isenção 0
luscos e outros invertebrados aquáticos, bem como culturas de micror-
ganismos semelhantes)
0201 10 00 Carcaças ou meias-carcaças de animais da espécie bovina, frescas ou 12,8 + 176,8 €/ –
refrigeradas 100 kg/net
0201 20 20 Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não 12,8 + 176,8 €/ –
desossados, frescos ou refrigerados 100 kg/net
0201 20 30 Quartos dianteiros separados ou não de animais da espécie bovina, não 12,8 + 141,4 €/ –
desossados, frescos ou refrigerados 100 kg/net
0201 20 50 Quartos traseiros separados ou não de animais da espécie bovina, não 12,8 + 212,2 €/ –
desossados, frescos ou refrigerados 100 kg/net
0201 20 90 Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou re- 12,8 + 265,2 €/ –
frigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados 100 kg/net
«compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)
0201 30 00 Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, frescas ou refrige- 12,8 + 303,4 €/ –
radas 100 kg/net
0202 10 00 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina, congeladas 12,8 + 176,8 €/ –
100 kg/net
0202 20 10 Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não 12,8 + 176,8 €/ –
desossados, congelados 100 kg/net
0202 20 30 Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não 12,8 + 141,4 €/ –
desossados, congelados 100 kg/net
0202 20 50 Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não 12,8 + 221,1 €/ –
desossados, congelados 100 kg/net
0202 20 90 Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, congeladas (exceto 12,8 + 265,3 €/ –
carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», 100 kg/net
quartos dianteiros e quartos traseiros)
0202 30 10 Quartos dianteiros de bovinos, desossados, congelados, inteiros ou cortados 12,8 + 221,1 €/ –
em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado 100 kg/net
num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados»
apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles,
o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o
outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0202 30 50 Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de 12,8 + 221,1 €/ –
bovinos, desossados, congelados 100 kg/net
0202 30 90 Carnes de bovinos, desossadas, congeladas (exceto quartos dianteiros, 12,8 + 304,1 €/ –
inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto 100 kg/net
dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos deno-
minados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação
que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco
pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo,
num só pedaço, cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados
«australianos»)
0203 11 10 Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies domésticas, frescas 53,6 €/100 kg/net –
ou refrigeradas
0203 11 90 Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies não domésticas, Isenção 0
frescas ou refrigeradas
0203 12 11 Pernas e pedaços de pernas de suínos das espécies domésticas, não 77,8 €/100 kg/net –
desossados, frescos ou refrigerados
0203 12 19 Pás e pedaços de pás de suínos das espécies domésticas, não desossados, 60,1 €/100 kg/net –
frescos ou refrigerados
0203 12 90 Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, de suínos das espécies Isenção 0
não domésticas, frescos ou refrigerados
0203 19 11 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de suínos das espécies 60,1 €/100 kg/net –
domésticas, frescos ou refrigerados
0203 19 13 Lombos e pedaços de lombos de suínos das espécies domésticas, frescos 86,9 €/100 kg/net –
ou refrigerados
0203 19 15 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de suínos das espécies domésticas, 46,7 €/100 kg/net –
frescos ou refrigerados
0203 19 55 Carnes de suínos das espécies domésticas, desossadas, frescas ou refri- 86,9 €/100 kg/net –
geradas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços)
0203 19 59 Carnes de suínos das espécies domésticas, desossadas, frescas ou refri- 86,9 €/100 kg/net –
geradas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos
pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus
pedaços)
0203 19 90 Carnes de suínos das espécies não domésticas, frescas ou refrigeradas Isenção 0
(exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços,
desossados)
0203 21 10 Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies domésticas, conge- 53,6 €/100 kg/net –
ladas
0203 21 90 Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies não domésticas, Isenção 0
congeladas
0203 22 11 Pernas e pedaços de pernas de suínos das espécies domésticas, desos- 77,8 €/100 kg/net –
sados, congelados
0203 22 19 Pás e pedaços de pás de suínos das espécies domésticas, desossados, 60,1 €/100 kg/net –
congelados
0203 22 90 Pernas, pás e respetivos pedaços, desossados, de suínos das espécies Isenção 0
domésticas, congelados
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0203 29 11 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de suínos das espécies 60,1 €/100 kg/net –
domésticas, congelados
0203 29 13 Lombos e pedaços de lombos de suínos das espécies domésticas, não 86,9 €/100 kg/net –
desossados, congelados
0203 29 15 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de suínos das espécies domés- 46,7 €/100 kg/net –
ticas, congelados
0203 29 55 Carnes de suínos das espécies domésticas, desossadas, congeladas 86,9 €/100 kg/net –
(exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços)
0203 29 59 Carnes de suínos das espécies domésticas, congeladas (exceto carcaças 86,9 €/100 kg/net –
e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras,
lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços)
0203 29 90 Carnes de suínos das espécies não domésticas, congeladas (exceto car- Isenção 0
caças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços)
0204 10 00 Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 12,8 + 171,3 €/ 10
100 kg/net
0204 21 00 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie ovina, frescas ou refri- 12,8 + 171,3 €/ 10
geradas (exceto de cordeiro) 100 kg/net
0204 22 10 Cofre ou meio-cofre de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados 12,8 + 119,9 10
€/100 kg/net
0204 22 30 Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie 12,8 + 188,5 €/ 10
ovina, frescos ou refrigerados 100 kg/net
0204 22 50 Quartos traseiros de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados 12,8 + 222,7 €/ 10
100 kg/net
0204 22 90 Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, frescas ou refrige- 12,8 + 222,7 €/ 10
radas (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre, lombo 100 kg/net
e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)
0204 23 00 Peças de animais da espécie ovina, desossadas, frescas ou refrigeradas 12,8 + 311,8 10
€/100 kg/net
0204 30 00 Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 12,8 + 128,8 €/ 10
100 kg/net
0204 41 00 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie ovina, congeladas 12,8 + 128,8 €/ 10
(exceto de cordeiro) 100 kg/net
0204 42 10 Cofre ou meio-cofre da espécie ovina, congelados 12,8 + 90,2 €/ 10
100 kg/net
0204 42 30 Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie 12,8 + 141,7 €/ 10
ovina, congelados 100 kg/net
0204 42 50 Quartos traseiros de animais da espécie ovina, congelados 12,8 + 167,5 €/ 10
100 kg/net
0204 42 90 Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, congeladas (exceto 12,8 + 167,5 €/ 10
carcaças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou meio- 100 kg/net
-lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)
0204 43 10 Carnes de cordeiro, desossadas, congeladas 12,8 + 234,5 €/ 10
100 kg/net
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0204 43 90 Carnes de animais da espécie ovina, desossadas, congeladas (exceto 12,8 + 234,5 €/ 10
cordeiro) 100 kg/net
0204 50 11 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie caprina, frescas ou 12,8 + 171,3 €/ 5
refrigeradas 100 kg/net
0204 50 13 Cofre ou meio-cofre de animais da espécie caprina, frescos ou refrige- 12,8 + 119,9 €/ 5
rados 100 kg/net
0204 50 15 Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie 12,8 + 188,5 €/ 5
caprina, frescos ou refrigerados 100 kg/net
0204 50 19 Quartos traseiros de animais da espécie caprina, frescos ou refrigerados 12,8 + 222,7 €/ 5
100 kg/net
0204 50 31 Peças de animais da espécie caprina, não desossadas, frescas ou refri- 12,8 + 222,7 €/ 5
geradas (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre, lombo 100 kg/net
e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)
0204 50 39 Peças de animais da espécie caprina, desossadas, frescas ou refrigeradas 12,8 + 311,8 €/ 5
100 kg/net
0204 50 51 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie caprina, congeladas 12,8 + 128,8 €/ 5
100 kg/net
0204 50 53 Cofre ou meio-cofre de animais da espécie caprina, congelados 12,8 + 90,2 €/ 5
100 kg/net
0204 50 55 Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie 12,8 + 141,7 €/ 5
caprina, congelados 100 kg/net
0204 50 59 Quartos traseiros de animais da espécie caprina, congelados 12,8 + 167,5 €/ 5
100 kg/net
0204 50 71 Peças de animais da espécie caprina, não desossadas, congeladas (ex- 12,8 + 167,5 €/ 5
ceto carcaças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou 100 kg/net
meio-lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)
0204 50 79 Peças de animais da espécie caprina, desossadas, congeladas 12,8 + 234,5 €/ 5
100 kg/net
0205 00 20 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas ou 5,1 0
refrigeradas
0205 00 80 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas 5,1 0
0206 10 10 Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas, destinadas à Isenção 0
fabricação de produtos farmacêuticos
0206 10 91 Fígados comestíveis de bovinos, frescos ou refrigerados (exceto os des- Isenção 0
tinados à fabricação de produtos farmacêuticos)
0206 10 95 Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bovinos, frescos ou 12,8 + 303,4 €/ –
refrigerados (exceto. os destinados à fabricação de produtos farma- 100 kg/net
cêuticos)
0206 10 99 Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas (exceto as Isenção 0
destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, bem como fígados,
pilares do diafragma e diafragmas)
0206 21 00 Línguas comestíveis de bovinos, congeladas Isenção 0
0206 22 00 Fígados comestíveis de bovinos, congelados Isenção 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 35
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0206 29 10 Miudezas comestíveis de bovinos, congeladas, destinadas à fabricação Isenção 0
de produtos farmacêuticos (exceto línguas e fígados)
0206 29 91 Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bovinos, congelados 12,8 + 304,1 €/ –
(exceto os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos) 100 kg/net
0206 29 99 Miudezas comestíveis de bovinos, congeladas (exceto as destinadas à Isenção 0
fabricação de produtos farmacêuticos, bem como línguas, fígados, pilares
do diafragma e diafragmas)
0206 30 00 Miudezas comestíveis de suínos, frescas ou refrigeradas Isenção 0
0206 41 00 Fígados comestíveis de suínos, congelados Isenção 0
0206 49 20 Miudezas comestíveis de suínos das espécies domésticas, congeladas Isenção 0
(exceto fígados)
0206 49 80 Miudezas comestíveis da espécie suína não doméstica, congeladas (ex- Isenção 0
ceto fígados)
0206 80 10 Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, Isenção 0
asinina e muar, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de
produtos farmacêuticos
0206 80 91 Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, 6,4 0
frescas ou refrigeradas (exceto as destinadas à fabricação de produtos
farmacêuticos)
0206 80 99 Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, frescas Isenção 0
ou refrigeradas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farma-
cêuticos)
0206 90 10 Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, Isenção 0
asinina e muar, congeladas, destinadas à fabricação de produtos far-
macêuticos
0206 90 91 Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, 6,4 0
asinina e muar, congeladas (exceto as destinadas à fabricação de pro-
dutos farmacêuticos)
0206 90 99 Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas Isenção 0
(exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos)
0207 11 10 Galos e galinhas, depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denomina- 26,2 €/100 kg/net –
dos «frangos 83 %», frescos ou refrigerados
0207 11 30 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas 29,9 €/100 kg/net –
com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»,
frescos ou refrigerados
0207 11 90 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e 32,5 €/100 kg/net –
sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %»,
frescos ou refrigerados, e outras formas de galos e galinhas, frescos
ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados
«frangos 83 % e 70 %»)
0207 12 10 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas 29,9 €/100 kg/net –
com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»,
congelados
0207 12 90 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem 32,5 €/100 kg/net –
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», con-
gelados, e outras formas de galos e galinhas, não cortados em pedaços
(exceto os denominados «frangos 70 %»)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 36
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0207 13 10 Pedaços de galos e galinhas, desossados, frescos ou refrigerados 102,4 €/ –
100 kg/net
0207 13 20 Metades ou quartos de galos e galinhas, frescos ou refrigerados 35,8 €/100 kg/net –
0207 13 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, frescas ou refri- 26,9 €/100 kg/net –
geradas
0207 13 40 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de 18,7 €/100 kg/net –
galos e galinhas, frescos ou refrigerados
0207 13 50 Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, frescos 60,2 €/100 kg/net –
ou refrigerados
0207 13 60 Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, frescos 46,3 €/100 kg/net –
ou refrigerados
0207 13 70 Pedaços de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados 100,8 €/ –
(exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, 100 kg/net
pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas
e respetivos pedaços)
0207 13 91 Fígados comestíveis de galos e galinhas, frescos ou refrigerados 6,4 0
0207 13 99 Miudezas comestíveis de galos e galinhas, frescas ou refrigeradas (exceto 18,7 €/100 kg/net –
fígados)
0207 14 10 Pedaços de galos e galinhas, desossados, congelados 102,4 €/ –
100 kg/net
0207 14 20 Metades ou quartos de galos e galinhas, congelados 35,8 €/100 kg/net –
0207 14 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, congeladas 26,9 €/100 kg/net –
0207 14 40 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de 18,7 €/100 kg/net –
galos e galinhas, congelados
0207 14 50 Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, congelados 60,2 €/100 kg/net –
0207 14 60 Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, con- 46,3 €/100 kg/net –
gelados
0207 14 70 Pedaços de galos e galinhas, não desossados, congelados (exceto metades 100,8 €/ –
ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos 100 kg/net
com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)
0207 14 91 Fígados comestíveis de galos e galinhas, congelados 6,4 0
0207 14 99 Miudezas comestíveis de galos e galinhas, congeladas (exceto fígados) 18,7 €/100 kg/net –
0207 24 10 Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem 34 €/100 kg/net –
cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados
«perus 80 %», frescos ou refrigerados
0207 24 90 Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem 37,3 €/100 kg/net –
cabeça nem patas, sem pescoço, coração, fígado e moela, denomina-
dos «perus 73 %», frescos ou refrigerados, e outras formas de perus e
peruas, não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados (exceto os
denominados «perus 80 %»)
0207 25 10 Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem 34 €/100 kg/net –
cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados
«perus 80 %», congelados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 37
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0207 25 90 Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem 37,3 €/100 kg/net –
cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denomina-
dos «perus 73 %», congelados, e outras formas de perus e peruas, não
cortados em pedaços (exceto os denominados «perus 80 %»)
0207 26 10 Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, desossados, frescos 85,1 €/100 kg/net –
ou refrigerados
0207 26 20 Metades ou quartos de perus e peruas das espécies domésticas, frescos 41 €/100 kg/net –
ou refrigerados
0207 26 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de perus e peruas das espécies do- 26,9 €/100 kg/net –
mésticas, frescas ou refrigeradas
0207 26 40 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de 18,7 €/100 kg/net –
perus e peruas das espécies domésticas, frescos ou refrigerados
0207 26 50 Peitos e pedaços de peitos de perus e peruas das espécies domésticas, 67,9 €/100 kg/net –
não desossados, frescos ou refrigerados
0207 26 60 Partes inferiores das coxas e seus pedaços de perus e peruas das espécies 25,5 €/100 kg/net -
domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados
0207 26 70 Coxas e pedaços de coxas de perus e peruas das espécies domésticas, 46 €/100 kg/net -
não desossados, frescos ou refrigerados (exceto partes inferiores das
coxas)
0207 26 80 Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, 83 €/100 kg/net -
frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo
sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas
de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)
0207 26 91 Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, comestíveis, desos- 6,4 0
sados, frescos ou refrigerados
0207 26 99 Miudezas comestíveis de perus e peruas das espécies domésticas, frescas 18,7 €/100 kg/net –
ou refrigeradas (exceto fígados)
0207 27 10 Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, desossados, con- 85,1 €/100 kg/net –
gelados
0207 27 20 Metades e quartos de perus e peruas das espécies domésticas, congelados 41 €/100 kg/net –
0207 27 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de perus e peruas das espécies do- 26,9 €/100 kg/net –
mésticas, congeladas
0207 27 40 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de 18,7 €/100 kg/net –
perus e peruas das espécies domésticas, congelados
0207 27 50 Peitos e pedaços de peitos de perus e peruas das espécies domésticas, 67,9 €/100 kg/net –
não desossados, congelados
0207 27 60 Partes inferiores das coxas e seus pedaços de perus e peruas das espécies 25,5 €/100 kg/net –
domésticas, não desossados, congelados
0207 27 70 Coxas e pedaços de coxas de perus e peruas das espécies domésticas, 46 €/100 kg/net –
não desossados, congelados (exceto partes inferiores das coxas)
0207 27 80 Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, 83 €/100 kg/net –
congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a
ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de
asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 38
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0207 27 91 Fígados comestíveis de perus e peruas das espécies domésticas, con- 6,4 0
gelados
0207 27 99 Miudezas comestíveis de perus e peruas das espécies domésticas, con- 18,7 €/100 kg/net –
geladas (exceto fígados)
0207 32 11 Patos das espécies domésticas, depenados, sangrados, não eviscerados 38 €/100 kg/net –
ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados «patos 85 %», frescos
ou refrigerados
0207 32 15 Patos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem cabeça 46,2 €/100 kg/net –
nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos
70 %», frescos ou refrigerados
0207 32 19 Patos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem cabeça 51,3 €/100 kg/net –
nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos
63 %», frescos ou refrigerados, e outras formas de patos, frescos ou
refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados «patos
85 % e 70 %»)
0207 32 51 Gansos das espécies domésticas, depenados, sangrados, não eviscera- 45,1 €/100 kg/net –
dos, com cabeça e patas, denominados «gansos «82 %», frescos ou
refrigerados
0207 32 59 Gansos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem ca- 48,1 €/100 kg/net –
beça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos
75 %», frescos ou refrigerados, e outras formas de gansos, frescos
ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados
«gansos 82 %)
0207 32 90 Pintadas (galinhas-d’angola), não cortadas em pedaços, frescas ou re- 49,3 €/100 kg/net –
frigeradas
0207 33 11 Patos das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça 46,2 €/100 kg/net –
nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos
70 %», congelados
0207 33 19 Patos das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem 51,3 €/100 kg/net –
patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos
63 %», congelados, e outras formas de patos, não cortados em pedaços,
congelados (exceto os denominados «patos 70 %»)
0207 33 51 Gansos das espécies domésticas, depenados, sangrados, não eviscerados, 45,1 €/100 kg/net –
com cabeça e patas, denominados «gansos «82 %», congelados
0207 33 59 Gansos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem cabeça 48,1 €/100 kg/net –
nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %»,
congelados, e outras formas de gansos, frescos ou refrigerados, não
cortados em pedaços (exceto os denominados «gansos 82 %)
0207 33 90 Pintadas (galinhas-d’angola), congeladas, não cortadas em pedaços 49,3 €/100 kg/net –
0207 34 10 Fígados gordos (foies gras) de gansos domésticos, comestíveis, frescos Isenção 0
ou refrigerados
0207 34 90 Fígados gordos (foies gras) de patos domésticos, comestíveis, frescos Isenção 0
ou refrigerados
0207 35 11 Pedaços de gansos das espécies domésticas, desossados, frescos ou 110,5 €/ –
refrigerados 100 kg/net
0207 35 15 Pedaços de patos e pintadas (galinhas-d’angola) da espécie doméstica, 128,3 €/ –
desossados, frescos ou refrigerados 100 kg/net
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 39
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0207 35 21 Metades ou quartos de patos das espécies domésticas, frescos ou refri- 56,4 €/100 kg/net –
gerados
0207 35 23 Metades ou quartos de gansos das espécies domésticas, frescos ou re- 52,9 €/100 kg/net –
frigerados
0207 35 25 Metades ou quartos de pintadas (galinhas-d’angola) da espécie doméstica, 54,2 €/100 kg/net –
frescos ou refrigerados
0207 35 31 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de patos, gansos e pintadas (galinhas- 26,9 €/100 kg/net –
-d’angola) da espécie doméstica, frescas ou refrigeradas
0207 35 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de 18,7 €/100 kg/net –
peruas e patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola) da espécie do-
méstica, frescos ou refrigerados
0207 35 51 Peitos e pedaços de peitos de gansos das espécies domésticas, não 86,5 €/100 kg/net –
desossados, frescos ou refrigerados
0207 35 53 Peitos e pedaços de peitos de patos e pintadas (galinhas-d’angola) da 115,5 €/ –
espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados 100 kg/net
0207 35 61 Coxas e pedaços de coxas de gansos das espécies domésticas, não 69,7 €/100 kg/net –
desossados, frescos ou refrigerados
0207 35 63 Coxas e pedaços de coxas de patos e pintadas (galinhas-d’angola) da 46,3 €/100 kg/net –
espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados
0207 35 71 Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato», frescas ou refrigeradas 66 €/100 kg/net –
0207 35 79 Pedaços de patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola) da espécie do- 123,2 €/ –
méstica, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou 100 kg/net
quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos
com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos
pedaços e partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»)
0207 35 91 Fígados comestíveis de patos, gansos ou pintadas (galinhas-d’angola), 6,4 3
frescos ou refrigerados [exceto fígados gordos (foies gras)]
0207 35 99 Miudezas comestíveis de patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola) da 18,7 €/100 kg/net –
espécie doméstica, frescas ou refrigeradas (exceto fígados)
0207 36 11 Pedaços de gansos das espécies domésticas, desossados, congelados 110,5 €/ –
100 kg/net
0207 36 15 Pedaços de patos e pintadas (galinhas-d’angola) da espécie doméstica, 128,3 €/ –
desossados, congelados 100 kg/net
0207 36 21 Metades ou quartos de patos das espécies domésticas, congelados 56,4 €/100 kg/net –
0207 36 23 Metades ou quartos de gansos das espécies domésticas, congelados 52,9 €/100 kg/net –
0207 36 25 Metades ou quartos de pintadas (galinhas-d’angola) da espécie doméstica, 54,2 €/100 kg/net –
congelados
0207 36 31 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de patos, gansos e pintadas (galinhas- 26,9 €/100 kg/net –
-d’angola) da espécie doméstica, congeladas
0207 36 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de 18,7 €/100 kg/net –
peruas e patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola) da espécie do-
méstica, congelados
0207 36 51 Peitos e pedaços de peitos de gansos das espécies domésticas, não 86,5 €/100 kg/net –
desossados, congelados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 40
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0207 36 53 Peitos e pedaços de peitos de patos e pintadas (galinhas-d’angola) da 115,5 €/ –
espécie doméstica, não desossados, congelados 100 kg/net
0207 36 61 Coxas e pedaços de coxas de gansos das espécies domésticas, não 69,7 €/100 kg/net –
desossados, congelados
0207 36 63 Coxas e pedaços de coxas de patos e pintadas (galinhas-d’angola) da 46,3 €/100 kg/net –
espécie doméstica, não desossados, congelados
0207 36 71 Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato» das espécies domés- 66 €/100 kg/net –
ticas, congeladas
0207 36 79 Pedaços de patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola) da espécie do- 123,2 €/ –
méstica, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas 100 kg/net
inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço,
uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços, e e partes
denominadas «paletós de ganso ou de pato»)
0207 36 81 Fígados gordos (foies gras) comestíveis de gansos das espécies domés- Isenção 0
ticas, congelados
0207 36 85 Fígados gordos (foies gras) comestíveis de patos das espécies domésti- Isenção 0
cas, congelados
0207 36 89 Fígados comestíveis de patos, gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola) 6,4 0
da espécie doméstica, congelados [exceto fígados gordos (foies gras)]
0207 36 90 Miudezas comestíveis de patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola) da 18,7 €/100 kg/net -
espécie doméstica, congeladas (exceto fígados)
0208 10 11 Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos, frescas ou refri- 6,4 0
geradas
0208 10 19 Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos, congeladas 6,4 0
0208 10 90 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de Isenção 0
lebres e coelhos não domésticos
0208 30 00 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de 9 0
primatas
0208 40 10 Carnes de baleias, frescas, refrigeradas ou congeladas 6,4 0
0208 40 90 Miudezas comestíveis de baleias e carnes e miudezas, comestíveis, de 9 0
golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), manatins e du-
gongos (mamíferos da ordem dos sirénios), frescas, refrigeradas ou
congeladas
0208 50 00 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de 9 0
répteis (por exemplo, cobras, tartarugas, crocodilos)
0208 90 10 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de 6,4 0
pombos domésticos,
0208 90 20 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de Isenção 0
codornizes
0208 90 40 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de Isenção 0
caça (exceto de coelhos, lebres, porcos e codornizes)
0208 90 55 Carnes de focas, frescas, refrigeradas ou congeladas 6,4 0
0208 90 60 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de renas 9 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 41
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0208 90 70 Coxas de rã, frescas, refrigeradas ou congeladas 6,4 0
0208 90 95 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 9 0
[exceto de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar,
asinina, muar, galos e galinhas, patos, gansos, peruas e peruas e pin-
tadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, coelhos, lebres;
de primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos ce-
táceos), de manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios);
de répteis, de pombos domésticos, de caça, de focas, de renas, bem
como coxas de rã]
0209 00 11 Toucinho, fresco, refrigerado ou congelado, salgado ou em salmoura 21,4 €/100 kg/net 0
0209 00 19 Toucinho, seco ou fumado 23,6 €/100 kg/net 0
0209 00 30 Gorduras de porco, não fundidas nem extraídas 12,9 €/100 kg/net 0
0209 00 90 Gorduras de aves domésticas, não fundidas nem extraídas 41,5 €/100 kg/net 0
0210 11 11 Pernas e pedaços de pernas, não desossados, da espécie suína doméstica, 77,8 €/100 kg/net 0
salgados ou em salmoura
0210 11 19 Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, 60,1 €/100 kg/net 0
salgados ou em salmoura
0210 11 31 Pernas e pedaços de pernas, não desossados, da espécie suína doméstica, 151,2 €/ 0
secos ou fumados 100 kg/net
0210 11 39 Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, 119 €/100 kg/net 0
secos ou fumados
0210 11 90 Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, de javali, salgados 15,4 0
ou em salmoura, secos ou fumados
0210 12 11 Barrigas entremeadas e seus pedaços, da espécie suína doméstica, sal- 46,7 €/100 kg/net 0
gados ou em salmoura
0210 12 19 Barrigas entremeadas e seus pedaços, da espécie suína doméstica, secos 77,8 €/100 kg/net 0
ou fumados
0210 12 90 Barrigas entremeadas e seus pedaços, de javali, salgadas ou em salmoura, 15,4 0
secos ou fumados
0210 19 10 Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros, da espécie suína domés- 68,7 €/100 kg/net 0
tica, salgadas ou em salmoura
0210 19 20 Três-quartos traseiros ou meios (vãos), da espécie suína doméstica, sal- 75,1 €/100 kg/net 0
gados ou em salmoura
0210 19 30 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras, da espécie suína domés- 60,1 €/100 kg/net 0
tica, salgados ou em salmoura
0210 19 40 Lombos e pedaços de lombos, da espécie suína doméstica, salgados ou 86,9 €/100 kg/net 0
em salmoura
0210 19 50 Carnes da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura (exceto 86,9 €/100 kg/net 0
pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas entremeadas e seus pedaços,
meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros, três-quartos traseiros
ou meios «vãos», partes dianteiras ou lombos e respetivos pedaços)
0210 19 60 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras, de suínos das espécies 119 €/100 kg/net 0
domésticas, secos ou fumados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 42
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0210 19 70 Lombos e pedaços de lombos, de suínos das espécies domésticas, secos 149,6 €/100 kg/net 0
ou fumados
0210 19 81 Carnes da espécie suína doméstica, desossadas, secas ou fumadas (exceto 151,2 €/100 kg/net 0
barrigas entremeadas e seus pedaços)
0210 19 89 Carnes da espécie suína doméstica, não desossadas, secas ou fumadas 151,2 €/100 kg/net 0
(exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas entremeadas e seus
pedaços, partes dianteiras, lombos e respetivos e pedaços)
0210 19 90 Carnes de javali, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (exceto 15,4 0
pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, barrigas entremea-
das e seus pedaços)
0210 20 10 Carnes da espécie bovina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, 15,4 + 265,2 €/ –
secas ou fumadas 100 kg/net
0210 20 90 Carnes da espécie bovina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas 15,4 + 303,4 €/ –
ou fumadas 100 kg/net
0210 91 00 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou 15,4 0
fumadas, assim como farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miu-
dezas, de primatas
0210 92 00 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fuma- 15,4 0
das, assim como farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas,
de baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), assim
como de manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)
0210 93 00 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fuma- 15,4 0
das, assim como farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas,
de répteis (por exemplo, serpentes, tartarugas e crocodilos)
0210 99 10 Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas 6,4 0
0210 99 21 Carnes das espécies ovina e caprina, não desossadas, salgadas ou em 222,7 €/100 kg/net 10
salmoura, secas ou fumadas
0210 99 29 Carnes das espécies ovina e caprina, desossadas, salgadas ou em sal- 311,8 €/100 kg/net 10
moura, secas ou fumadas
0210 99 31 Carnes de renas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas 15,4 10
0210 99 39 Carnes, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas [exceto de animais 130,0 €/100 kg/net –
das espécies suína, bovina, ovina e caprina, de renas, primatas, baleias,
golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), de manatins e
dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) e de répteis, bem como
carnes salgadas ou em salmoura ou secas, de cavalo]
0210 99 41 Fígados comestíveis de suínos das espécies domésticas, salgados ou em 64,9 €/100 kg/net 10
salmoura, secos ou fumados
0210 99 49 Miudezas comestíveis de suínos das espécies domésticas, salgadas ou 47,2 €/100 kg/net 10
em salmoura, secas ou fumadas (exceto fígados)
0210 99 51 Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de animais da espécie 15,4 + 303,4 €/ –
bovina, salgados ou em salmoura, secos ou fumados 100 kg/net
0210 99 59 Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em sal- 12,8 0
moura, secas ou fumadas (exceto pilares do diafragma e diafragmas)
0210 99 60 Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, salgadas 15,4 0
ou em salmoura, secas ou fumadas
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0210 99 71 Fígados gordos de gansos ou de patos, comestíveis, salgados ou em Isenção 0
salmoura
0210 99 79 Fígados de aves domésticas, comestíveis, salgados ou em salmoura, secos 6,4 –
ou fumados (exceto fígados gordos de patos ou de gansos)
0210 99 80 Miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas 15,4 0
[exceto de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, das es-
pécies domésticas, de primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos
da ordem dos cetáceos), de manatins e dugongos (mamíferos da ordem
dos sirénios), de répteis e fígados de aves domésticas]
0210 99 90 Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas 15,4 + 303,4 €/ –
100 kg/net
0301 10 10 Peixes ornamentais, de água doce, vivos Isenção 0
0301 10 90 Peixes ornamentais, do mar, vivos 7,5 0
0301 91 10 Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), vivas 8 0
0301 91 90 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On- 12 0
corhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae), vivas
0301 92 00 Enguias (Anguilla spp.), vivas Isenção 0
0301 93 00 Carpas, vivas 8 0
0301 94 00 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), vivos 16 0
0301 95 00 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), vivos 16 0
0301 99 11 Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, 2 0
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico
(Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), vivos
0301 99 19 Peixes de água doce, vivos [exceto peixes ornamentais, trutas, enguias, 8 0
carpas, salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gor-
buscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-
-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)]
0301 99 80 Peixes do mar, vivos [exceto peixes ornamentais, trutas (Salmo trutta, 16 0
Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita,
Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chryso-
gaster), enguias (Anguilla spp.), atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) e
atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)]
0302 11 10 Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou 8 0
refrigeradas
0302 11 20 Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, eviscera- 12 0
das, pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas,
pesando > 1 kg cada, frescas ou refrigeradas
0302 11 80 Trutas, frescas ou refrigeradas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, On- 12 0
corhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae) (ex-
ceto da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, eviscera-
das, pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas,
pesando > 1 kg cada)
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0302 12 00 Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, 2 0
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-
-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos
ou refrigerados
0302 19 00 Salmonídeos [exceto trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, On- 8 0
corhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, On-
corhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), salmões-do-pacífico
(Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,
Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus
masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar)
e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)], frescos ou refrigerados
0302 21 10 Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), fresco ou refrigerado 8 0
0302 21 30 Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), fresco ou refrigerado 8 0
0302 21 90 Alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis), fresco ou refrigerado 15 0
0302 22 00 Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), frescas ou refrigeradas 7,5 0
0302 23 00 Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados 15 0
0302 29 10 Areiros (Lepidorhombus spp.), frescos ou refrigerados 15 0
0302 29 90 Peixes chatos (Pleuromectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Sco- 15 0
phthalmidae e Citharidae), frescos ou refrigerados (exceto alabote-da-gro-
nelândia, alabote-do-atlântico, alabote-do-pacífico, solhas ou patruças,
linguados e areiros)
0302 31 10 Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), frescos ou refrigerados, Isenção 0
destinados à fabricação industrial de preparações e conservas
0302 31 90 Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), frescos ou refrigerados (ex- 22 0
ceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)
0302 32 10 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), frescos Isenção 0
ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e
conservas
0302 32 90 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), frescos 22 0
ou refrigerados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações
e conservas)
0302 33 10 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado, frescos ou refrigerados, des- Isenção 0
tinados à fabricação industrial de preparações e conservas
0302 33 90 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado, frescos ou refrigerados (ex- 22 0
ceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)
0302 34 10 Atuns patudos (Thunnus obesus), frescos ou refrigerados, destinados à Isenção 0
fabricação industrial de preparações e conservas
0302 34 90 Atuns patudos (Thunnus obesus), frescos ou refrigerados (exceto atuns 22 0
destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)
0302 35 10 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, destinados à Isenção 0
fabricação industrial de preparações e conservas
0302 35 90 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados (exceto atuns 22 0
destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)
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0302 36 10 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), frescos ou refrigerados, destinados à Isenção 0
fabricação industrial de preparações e conservas
0302 36 90 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), frescos ou refrigerados (exceto atuns 22 0
destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)
0302 39 10 Atuns do género Thunnus, frescos ou refrigerados, destinados à fabricação Isenção 0
industrial de preparações e conservas (exceto Thunnus alalunga, Thun-
nus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii)
0302 39 90 Atuns do género Thunnus, frescos ou refrigerados (exceto atuns destinados 22 0
à fabricação industrial de preparações e conservas, assim como Thun-
nus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus
e Thunnus maccoyii)
0302 40 00 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos ou refrigerados 15 0
0302 50 10 Bacalhau (Gadus morhua), fresco ou refrigerado 12 0
0302 50 90 Bacalhaus (Gadus ogac, Gadus macrocephalus), frescos ou refrigerados 12 0
0302 61 10 Sardinhas (Sardina pilchardus), frescas ou refrigeradas 23 0
0302 61 30 Sardinhas (Sardinops spp.) e sardinelas (Sardinella spp.), frescas ou re- 15 0
frigeradas
0302 61 80 Espadilhas (Sprattus sprattus), frescas ou refrigeradas 13 0
0302 62 00 Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), frescos ou refrigerados 7,5 0
0302 63 00 Escamudos (Pollachius virens), frescos ou refrigerados 7,5 0
0302 64 00 Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber 20 0
japonicus), frescas ou refrigeradas
0302 65 20 Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias), frescos ou 6 0
refrigerados
0302 65 50 Pata-roxas (Scyliorhinus spp.), frescas ou refrigeradas 6 0
0302 65 90 Esqualos, frescos ou refrigerados [exceto cães-do-mar ou tubarões espi- 8 0
nhosos (Squalus acanthias) e pata-roxas (Scyliorhinus spp.)]
0302 66 00 Enguias (Anguilla spp.), frescas ou refrigeradas Isenção 0
0302 67 00 Espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados 15 0
0302 68 00 Marlongas (Dissostichus spp.), frescas ou refrigeradas 15 0
0302 69 11 Carpas, frescas ou refrigeradas 8 0
0302 69 19 Peixes de água doce, frescos ou refrigerados (exceto salmonídeos, en- 8 0
guias e carpas)
0302 69 21 Peixes do mar do género Euthynnus, frescos ou refrigerados, destinados à Isenção 0
fabricação industrial de preparações e conservas (exceto bonitos-listados
ou bonitos-de-ventre-raiado)
0302 69 25 Peixes do mar do género Euthynnus, frescos ou refrigerados (exceto 22 0
destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, e bonitos-
-listados ou bonitos-de-ventre-raiado)
0302 69 31 Cantarilhos (Sebastes marinus), frescos ou refrigerados 7,5 0
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0302 69 33 Cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados (exceto Sebastes 7,5 0
marinus)
0302 69 35 Peixes do mar da espécie Boreogadus saida, frescos ou refrigerados 12 0
0302 69 41 Badejos (Merlangius merlangus), frescos ou refrigerados 7,5 0
0302 69 45 Lingues (Molva spp.), frescos ou refrigerados 7,5 0
0302 69 51 Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius polla- 7,5 0
chius), frescos ou refrigerados
0302 69 55 Anchovas (Engraulis spp.), frescas ou refrigeradas 15 0
0302 69 61 Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.), frescas ou refrigeradas 15 0
0302 69 66 Pescada-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia 15 0
(Merluccius paradoxus), frescas ou refrigeradas
0302 69 67 Pescada-da-nova-zelândia (Merluccius australis), fresca ou refrigerada 15 0
0302 69 68 Pescadas do género Merluccius, frescas ou refrigeradas (exceto pescada- 15 0
-da-áfrica-do-sul, pescada-da-namíbia e pescada-da-nova-zelândia)
0302 69 69 Pescadas do género Urophycis, frescas ou refrigeradas 15 0
0302 69 75 Xaputas (Brama spp.), frescas ou refrigeradas 15 0
0302 69 81 Tamboril (Lophius spp.), fresco ou refrigerado 15 0
0302 69 85 Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), 7,5 0
fresco ou refrigerado
0302 69 86 Verdinhos austrais (Micromesistius australis), frescos ou refrigerados 7,5 0
0302 69 91 Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus), frescos 15 0
ou refrigerados
0302 69 92 Abadejos rosados (Genypterus blacodes), frescos ou refrigerados 7,5 0
0302 69 94 Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax), frescos ou refrigerados 15 0
0302 69 95 Douradas (Sparus aurata), frescas ou refrigeradas 15 0
0302 69 99 Peixes do mar, comestíveis, frescos ou refrigerados [exceto salmonídeos, 15 0
peixes chatos, atuns, bonitos-listados, arenques, bacalhau, sardinhas,
sardinelas, espadilhas, eglefinos ou arincas, escamudos, sardas e cava-
las, esqualos, enguias (Anguilla spp.), espadartes, marlongas, peixes da
espécie Euthynnus, cantarilhos da espécie Sebastes, peixes da espécie
Boreogadus saida, badejos, lingues, escamudo-do-alasca e juliana,
anchovas, douradas do mar, pescadas, xaputas, tamboril, pichelim ou
verdinho e verdinhos austrais, espadarte, marlongas, carapaus e chi-
charros, abadejos rosados, robalos e bailas, bem como douradas]
0302 70 00 Fígados, ovas e sémen de peixe, frescos ou refrigerados 10 0
0303 11 00 Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka), congelados 2 0
0303 19 00 Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, On- 2 0
corhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou
e Oncorhynchus rhodurus), congelados [exceto salmões vermelhos
(Oncorhynchus nerka)]
0303 21 10 Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congeladas 9 0
Diário da República, 1.ª série
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0303 21 20 Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, eviscera- 12 0
das, pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas,
pesando > 1 kg cada, congeladas
0303 21 80 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On- 12 0
corhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae), congeladas (exceto da
espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas,
pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas,
pesando > 1 kg cada)
0303 22 00 Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), 2 0
congelados
0303 29 00 Salmonídeos, congelados (exceto salmões-do-pacífico, salmões-do-atlân- 9 0
tico, salmões-do-danúbio e trutas)
0303 31 10 Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), congelado 7,5 0
0303 31 30 Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), congelado 7,5 0
0303 31 90 Alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis), congelado 15 0
0303 32 00 Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), congeladas 15 0
0303 33 00 Linguados (Solea spp.), congelados 7,5 0
0303 39 10 Azevias (Platichthys flesus), congeladas 7,5 0
0303 39 30 Peixes do género Rhombosolea, congelados 7,5 0
0303 39 70 Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scoph- 15 0
thalmidae e Citharidae), congelados (exceto alabotes, solhas ou patruças,
linguados, azevias e Rhombosolea spp.)
0303 41 11 Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados, destinados à Isenção 0
fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros
0303 41 13 Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados, destinados à fa- Isenção 0
bricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras
0303 41 19 Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados, destinados à Isenção 0
fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem
guelras, não eviscerados
0303 41 90 Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados (exceto des- 22 0
tinados à fabricação industrial de preparações e conservas)
0303 42 12 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), conge- Isenção 0
lados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604,
inteiros, pesando > 10 kg cada um
0303 42 18 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), conge- Isenção 0
lados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604,
inteiros, pesando <= 10 kg cada um
0303 42 32 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), conge- Isenção 0
lados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604,
eviscerados, sem guelras, pesando > 10 kg cada um
0303 42 38 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), conge- Isenção 0
lados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604,
eviscerados, sem guelras, pesando <= 10 kg cada um
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 48
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0303 42 52 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), conge- Isenção 0
lados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604,
pesando > 10 kg cada um (exceto inteiros, eviscerados ou sem guelras)
0303 42 58 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), conge- Isenção 0
lados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604,
pesando <= 10 kg cada um (exceto inteiros, eviscerados ou sem guelras)
0303 42 90 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), con- 22 0
gelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e
conservas)
0303 43 11 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) Isenção 0
pelamis), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações
e conservas, inteiros
0303 43 13 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) Isenção 0
pelamis), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações
e conservas, eviscerados, sem guelras
0303 43 19 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) Isenção 0
pelamis), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações
e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados
0303 43 90 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) 22 0
pelamis), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de pre-
parações e conservas)
0303 44 11 Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados, destinados à fabricação Isenção 0
industrial de preparações e conservas, inteiros
0303 44 13 Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados, destinados à fabricação Isenção 0
industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras
0303 44 19 Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados, destinados à fabricação Isenção 0
industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras,
não eviscerados
0303 44 90 Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados (exceto destinados à fabri- 22 0
cação industrial de preparações e conservas)
0303 45 11 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, destinados à fabricação Isenção 0
industrial de preparações e conservas, inteiros
0303 45 13 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, destinados à fabricação Isenção 0
industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras
0303 45 19 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, destinados à fabricação Isenção 0
industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras,
não eviscerados
0303 45 90 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados (exceto destinados à fabri- 22 0
cação industrial de preparações e conservas)
0303 46 11 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados, destinados à fabricação Isenção 0
industrial de preparações e conservas, inteiros
0303 46 13 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados, destinados à fabricação Isenção 0
industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras
0303 46 19 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados, destinados à fabricação Isenção 0
industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras,
não eviscerados
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 49
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0303 46 90 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados (exceto destinados à fabri- 22 0
cação industrial de preparações e conservas)
0303 49 31 Atuns do género Thunnus, congelados, destinados à fabricação industrial Isenção 0
de preparações e conservas, inteiros (exceto atuns dos géneros Thun-
nus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus
e Thunnus maccoyii)
0303 49 33 Atuns do género Thunnus, congelados, destinados à fabricação industrial Isenção 0
de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras (exceto atuns
dos géneros Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus,
Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii)
0303 49 39 Atuns do género Thunnus, congelados, destinados à fabricação indus- Isenção 0
trial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não
eviscerados(exceto atuns dos géneros Thunnus alalunga, Thunnus
albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii)
0303 49 80 Atuns do género Thunnus, congelados (exceto destinados à fabricação 22 0
industrial de preparações e conservas, assim como atuns dos géneros
Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thyn-
nus e Thunnus maccoyii)
0303 51 00 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados 15 0
0303 52 10 Bacalhau (Gadus morhua), congelado 12 0
0303 52 30 Bacalhau (Gadus ogac), congelado 12 0
0303 52 90 Bacalhau (Gadus macrocephalus), congelado 12 0
0303 61 00 Espadartes (Xiphias gladius), congelados 7,5 0
0303 62 00 Marlongas (Dissostichus spp.), congeladas 15 0
0303 71 10 Sardinhas (Sardina pilchardus), congeladas 23 0
0303 71 30 Sardinhas (Sardinops spp.) e sardinelas (Sardinella spp.), congeladas 15 0
0303 71 80 Espadilhas (Sprattus sprattus), congeladas 13 0
0303 72 00 Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), congelados 7,5 0
0303 73 00 Escamudos (Pollachius virens), congelados 7,5 0
0303 74 30 Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, 20 0
congeladas
0303 74 90 Sardas e cavalas da espécie Scomber australasicus, congeladas 15 0
0303 75 20 Cães-do-mar ou tubarões espinhosos da espécie Squalus acanthias, con- 6 0
gelados
0303 75 50 Pata-roxas da espécie Scyliorhinus spp., congeladas 6 0
0303 75 90 Esqualos (exceto cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas), 8 0
congelados
0303 76 00 Enguias (Anguilla spp.), congeladas Isenção 0
0303 77 00 Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus), con- 15 0
gelados
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0303 78 11 Pescada-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia 15 0
(Merluccius paradoxus), congeladas
0303 78 12 Pescada-da-argentina (Merluccius hubbsi), congelada 15 0
0303 78 13 Pescada-da-nova-zelândia (Merluccius australis), congelada 15 0
0303 78 19 Pescadas do género Merluccius, congeladas (exceto pescada-da-áfrica- 15 0
do-sul, pescada-da-namíbia, pescada-da-argentina e pescada-da-nova-
-zelândia)
0303 78 90 Pescadas do género Urophyccius spp., congeladas 15 0
0303 79 11 Carpas, congeladas 8 0
0303 79 19 Peixes de água doce, congelados (exceto salmonídeos, enguias e car- 8 0
pas
0303 79 21 Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados, destinados à fabri- Isenção 0
cação industrial de preparações e conservas, inteiros (exceto os bonitos-
listados ou bonitos-de-ventre-raiado da subposição 0303 43)
0303 79 23 Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados, destinados à fabri- Isenção 0
cação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras
(exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado da subposi-
ção 0303 43)
0303 79 29 Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados, destinados à fabrica- Isenção 0
ção industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras,
não eviscerados (exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado
da subposição 0303 43)
0303 79 31 Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados (exceto bonitos-lista- 22 0
dos ou bonitos-de-ventre-raiado da subposição 0303 43 e os destinados
à fabricação industrial de preparações e conservas)
0303 79 35 Cantarilhos (Sebastes marinus), congelados 7,5 0
0303 79 37 Cantarilhos (Sebastes spp.), congelados (exceto Sebastes marinus) 7,5 0
0303 79 41 Peixes do mar da espécie Boreogadus saida, congelados 12 0
0303 79 45 Badejos (Merlangius merlangus), congelados 7,5 0
0303 79 51 Lingues (Molva spp.), congelados 7,5 0
0303 79 55 Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius polla- 15 0
chius), congelados
0303 79 58 Peixes do mar da espécie Orcynopsis unicolor, congelados 10 0
0303 79 65 Anchovas (Engraulis spp.), congeladas 15 0
0303 79 71 Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.), congeladas 15 0
0303 79 75 Xaputas (Brama spp.), congeladas 15 0
0303 79 81 Tamboril (Lophius spp.), congelado 15 0
0303 79 83 Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), 7,5 0
congelados
0303 79 85 Verdinhos austrais (Micromesistius australis), congelados 7,5 0
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0303 79 91 Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus), congelados 15 0
0303 79 92 Granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae), congelados 7,5 0
0303 79 93 Abadejos rosados (Genypterus blacodes), congelados 7,5 0
0303 79 94 Peixes das espécies Pelotreis flavilatus e Peltorhamphus novaezealandiae, 7,5 0
congelados
0303 79 98 Peixes do mar, comestíveis, congelados [exceto salmonídeos, peixes cha- 15 0
tos, atuns, bonitos-listados, arenques, bacalhau, espadartes, marlongas,
sardinhas, sardinelas, espadilhas, eglefinos ou arincas, escamudos,
sardas e cavalas, esqualos, enguias (Anguilla spp.), robalos e bailas, pes-
cadas, peixes da espécie Euthynnus, cantarilhos das espécies Sebastes,
peixes da espécie Boreogadus saida, badejos, lingues, escamudo-do-
-alasca e juliana (Pollachius pollachius), peixes da espécie Orcynopsis
unicolor, anchovas, douradas do mar, xaputas, tamboril, pichelim ou ver-
dinho e verdinhos austrais, espadarte, marlongas, carapaus e chicharros,
granadeiros azuis, abadejos rosados, bem como peixes das espécies
Pelotreis flavilatus e Peltorhamphus novaezealandiae]
0303 80 10 Ovas e sémen de peixe, destinados à produção de ácido desoxirribonucleico Isenção 0
ou de sulfato de protamina, congelados
0303 80 90 Fígado, ovas e sémen, comestíveis, congelados (exceto ovas e sémen 10 0
de peixe, destinados à produção de ácido desoxirribonucleico ou de
sulfato de protamina)
0304 11 10 Filetes de espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados 18 0
0304 11 90 Carne (mesmo picada) de espadartes (Xiphias gladius), fresca ou refrige- 15 0
rada (exceto filetes)
0304 12 10 Filetes de marlongas (Dissostichus spp.), frescos ou refrigerados 18 0
0304 12 90 Carne (mesmo picada) de marlongas (Dissostichus spp.), fresca ou refri- 15 0
gerada (exceto filetes)
0304 19 13 Filetes de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gor- 2 0
buscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-
-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos
ou refrigerados
0304 19 15 Filetes de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss pesando > 400 g cada 12 0
um, frescos ou refrigerados
0304 19 17 Filetes de trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss pesando <= 400 g 12 0
cada um, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e (Oncorhyn-
chus gilae), frescos ou refrigerados
0304 19 19 Filetes de peixes de água doce (exceto de trutas das espécies Salmo trutta, 9 0
Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita
e Oncorhynchus gilae, de salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico e
salmões-do-danúbio), frescos ou refrigerados
0304 19 31 Filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 18 0
e de peixes da espécie Boreogadus saida, frescos ou refrigerados
0304 19 33 Filetes de escamudos (Pollachius virens), frescos ou refrigerados 18 0
0304 19 35 Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados 18 0
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0304 19 39 Filetes de peixes do mar, frescos ou refrigerados (exceto de espadartes, 18 0
marlongas, bacalhaus, de peixes da espécie Boreogadus saida, bem
como de escamudos e de cantarilhos)
0304 19 91 Carne (mesmo picada) de peixes água doce, fresca ou refrigerada (exceto 8 0
filetes)
0304 19 97 Lombos de arenques, frescos ou refrigerados 15 0
0304 19 99 Carne (mesmo picada) de peixes do mar, fresca ou refrigerada (exceto 15 0
espadartes, marlongas, filetes de peixe e lombos de arenques)
0304 21 00 Filetes de espadartes (Xiphias gladius), congelados 7,5 0
0304 22 00 Filetes de marlongas (Dissostichus spp.), congelados 15 0
0304 29 13 Filetes de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gor- 2 0
buscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhyn-
chus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), sal-
mões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho),
congelados
0304 29 15 Filetes de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss pesando > 400 g cada 12 0
um, congelados
0304 29 17 Filetes de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss pesando 12 0
<= 400 g cada um, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e
Oncorhynchus gilae, congelados
0304 29 19 Filetes de peixes de água doce, congelados (exceto trutas das espécies 9 0
Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
aguabonita e Oncorhynchus gilae, salmões-do-pacífico, salmões-do-
-atlântico e salmões-do-danúbio)
0304 29 21 Filetes de bacalhaus (Gadus macrocephalus), congelados 7,5 0
0304 29 29 Filetes de bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac) e peixes da espécie 7,5 0
Boreogadus saida, congelados
0304 29 31 Filetes de escamudos (Pollachius virens), congelados 7,5 0
0304 29 33 Filetes de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), congelados 7,5 0
0304 29 35 Filetes de cantarilhos (Sebastes marinus), congelados 7,5 0
0304 29 39 Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), congelados (exceto da espécie 7,5 0
Sebastes marinus)
0304 29 41 Filetes de badejos (Merlangius merlangus), congelados 7,5 0
0304 29 43 Filetes de lingues (Molva spp.), congelados 7,5 0
0304 29 45 Filetes de atum (Thunnus) e de peixes do género Euthynnus, congelados 18 0
0304 29 51 Filetes de sardas e cavalas (Scomber australasicus), congelados 15 0
0304 29 53 Filetes de sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber 15 0
japonicus, e peixes da espécie Orcynopsis unicolor, congelados
0304 29 55 Filetes de pescada-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescada-da- 7,5 0
-namíbia (Merluccius paradoxus), congelados
0304 29 56 Filetes de pescada-da-argentina (Merluccius hubbsi), congelados 7,5 0
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0304 29 58 Filetes de pescada do género Merluccius, congelados (exceto de pescada- 6,1 0
-da-áfrica-do-sul, de pescada-da-namíbia e de pescada-da-argentina)
0304 29 59 Filetes de pescada do género (Urophycis), congelados 7,5 0
0304 29 61 Filetes de cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus 7,5 0
acanthias e Scyliorhinus spp.), congelados
0304 29 69 Filetes de esqualos, congelados (exceto de cães-do-mar ou tubarões 7,5 0
espinhosos e pata-roxas)
0304 29 71 Filetes de solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), congelados 7,5 0
0304 29 73 Filetes de azevias (Platichthys flesus), congelados 7,5 0
0304 29 75 Filetes de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados 15 0
0304 29 79 Filetes de areiros (Lepidorhombus spp.), congelados 15 0
0304 29 83 Filetes de tamboril (Lophius spp.), congelados 15 0
0304 29 85 Filetes de escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelados 13,7 0
0304 29 91 Filetes de granadeiros azuis (Macruronus novaezealandiae), congelados 7,5 0
0304 29 99 Filetes de peixes do mar, congelados (exceto espadartes, marlongas, 15 0
bacalhau, peixes da espécie Boreogadus saida, escamudos, eglefi-
nos ou arincas, cantarilhos das espécies Sebastes, badejos, lingues,
atuns, peixes do género Euthynnus, sardas e cavalas, peixes da espécie
Orcynopsis unicolor, pescadas, esqualos, solhas ou patruças, azevias,
arenques, areiros, tamboril, escamudo-do-alasca, espadarte, marlongas
ou granadeiros azuis)
0304 91 00 Carne (mesmo picada) de espadartes (Xiphias gladius), congelada (exceto 7,5 0
filetes)
0304 92 00 Carne (mesmo picada) de marlongas (Dissostichus spp.), congelada (ex- 7,5 0
ceto filetes)
0304 99 10 Surimi, congelada 14,2 0
0304 99 21 Carne (mesmo picada) de peixes de água doce, congelada (exceto filetes) 8 0
0304 99 23 Carne (mesmo picada) de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), 15 0
congelada (exceto filetes)
0304 99 29 Carne (mesmo picada) de cantarilhos (Sebastes spp.), congelada (exceto 8 0
filetes)
0304 99 31 Carne (mesmo picada) de bacalhau (Gadus macrocephalus), congelada 7,5 0
(exceto filetes)
0304 99 33 Carne (mesmo picada) de bacalhau (Gadus morhua), congelada (exceto 7,5 0
filetes)
0304 99 39 Carne (mesmo picada) de bacalhau (Gadus ogac) e de peixes da espécie 7,5 0
Boreogadus saida, congelada (exceto filetes)
0304 99 41 Carne (mesmo picada) de escamudos (Pollachius virens), congelada (ex- 7,5 0
ceto filetes)
0304 99 45 Carne (mesmo picada) de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefi- 7,5 0
nus), congelada (exceto filetes)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 54
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0304 99 51 Carne (mesmo picada) de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.), 7,5 0
congelada (exceto filetes)
0304 99 55 Carne (mesmo picada) de areiros, congelada (exceto filetes) 15 0
0304 99 61 Carne (mesmo picada) de xaputas (Brama spp.), congelada (exceto fi- 15 0
letes)
0304 99 65 Carne (mesmo picada) de tamboril (Lophius spp.), congelada (exceto 7,5 0
filetes)
0304 99 71 Carne (mesmo picada) de pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou 7,5 0
ou Gadus poutassou), congelada (exceto filetes)
0304 99 75 Carne (mesmo picada) de escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), 7,5 0
congelada (exceto filetes de peixe e surimi]
0304 99 99 Carne (mesmo picada) de peixes do mar, congelada [exceto espadartes, 7,5 0
marlongas, arenques, cantarilhos das espécies Sebastes, bacalhau,
peixes da espécie Boreogadus saida, escamudos, eglefinos ou arincas,
pescadas, areiros, xaputas, tamboril, pichelim ou verdinho, escamudo-
-do-alasca e filetes]
0305 10 00 Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana 13 0
0305 20 00 Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em 11 0
salmoura
0305 30 11 Filetes de bacalhau (Gadus macrocephalus), secos, salgados ou em sal- 16 0
moura mas não fumados
0305 30 19 Filetes de bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac) e peixes da espécie Bo- 20 0
reogadus saida, secos, salgados ou em salmoura mas não fumados
0305 30 30 Filetes de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gor- 15 0
buscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-
atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados
ou em salmoura mas não fumados
0305 30 50 Filetes de alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), salgados 15 0
ou em salmoura mas não fumados
0305 30 90 Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura mas não fumados 16 0
(exceto de bacalhaus, bem como filetes, salgados ou em salmoura,
de salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico, salmões-do-danúbio e
alabote-da-gronelândia)
0305 41 00 Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On- 13 0
corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-
corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados, incluindo filetes
0305 42 00 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), fumados, incluindo filetes 10 0
0305 49 10 Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), fumado, incluindo 15 0
filetes
0305 49 20 Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), fumado, incluindo filetes 16 0
0305 49 30 Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber 14 0
japonicus), fumadas, incluindo filetes
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0305 49 45 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On- 14 0
corhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e
Oncorhynchus chrysogaster), fumadas, incluindo filetes
0305 49 50 Enguias (Anguilla spp.), fumadas, incluindo filetes 14 0
0305 49 80 Peixes, fumados, incluindo filetes (exceto salmões-do-pacífico, salmões- 14 0
-do-atlântico, salmões-do-danúbio, arenques, alabote-da-gronelândia,
alabote-do-atlântico, sardas e cavalas, trutas e enguias)
0305 51 10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), secos, 13 0
não salgados, não fumados (exceto filetes)
0305 51 90 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), secos e 13 0
salgados mas não fumados (exceto filetes)
0305 59 11 Peixes da espécie Boreogadus saida, secos, não salgados, não fumados 13 0
(exceto filetes)
0305 59 19 Peixes da espécie Boreogadus saida, secos e salgados mas não fumados 13 0
(exceto filetes)
0305 59 30 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), secos, mesmo salgados mas 12 0
não fumados (exceto filetes)
0305 59 50 Anchovas (Engraulis spp.), secas, mesmo salgadas mas não fumadas 10 0
(exceto filetes)
0305 59 70 Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), seco, mesmo salgado 15 0
mas não fumado (exceto filetes)
0305 59 80 Peixes, secos, mesmo salgados mas não fumados (exceto bacalhaus, 12 0
peixes da espécie Boreogadus saida, arenques, anchovas, alabote-do-
-atlântico e filetes de peixe em geral)
0305 61 00 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), apenas salgados ou em 12 0
salmoura (exceto filetes)
0305 62 00 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), apenas 13 0
salgados ou em salmoura (exceto filetes)
0305 63 00 Anchovas (Engraulis spp.), apenas salgadas ou em salmoura (exceto 10 0
filetes)
0305 69 10 Peixes da espécie Boreogadus saida, apenas salgados ou em salmoura 13 0
(exceto filetes)
0305 69 30 Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), apenas salgado ou em 15 0
salmoura (exceto filetes)
0305 69 50 Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, 11 0
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico
(Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), apenas salgados
ou em salmoura (exceto filetes)
0305 69 80 Peixes, salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura (exceto 12 0
arenques, bacalhaus, anchovas, peixes da espécie Boreogadus saida,
alabote-do-atlântico, salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico, salmões-
-do-danúbio e filetes de peixe em geral)
0306 11 10 Caudas de lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp. e Jasus spp.), mesmo 12,5 0
sem casca, congeladas, incluindo caudas de lagostas com casca, cozidas
em água ou vapor
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0306 11 90 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., e Jasus spp.), mesmo sem casca, 12,5 0
congeladas, incluindo lagostas com casca, cozidas em água ou vapor
0306 12 10 Lavagantes (Homarus spp.), inteiros, congelados, incluindo lavagantes 6 0
com casca, cozidos em água ou vapor
0306 12 90 Lavagantes (Homarus spp.), congelados (exceto inteiros) 16 0
0306 13 10 Camarões da família Pandalidae, mesmo sem casca, incluindo camarões 12 0
com casca, cozidos em água ou vapor, congelados
0306 13 30 Camarões negros do género Crangon, mesmo sem casca, incluindo ca- 18 0
marões com casca, cozidos em água ou vapor, congelados
0306 13 40 Gambas brancas (Parapenaeus longirostris), mesmo sem casca, incluindo 12 0
gambas com casca, cozidas em água ou vapor, congeladas
0306 13 50 Camarões do género Penaeus, mesmo sem casca, incluindo camarões 12 0
com casca, cozidos em água ou vapor, congelados
0306 13 80 Camarões, mesmo sem casca, congelados, incluindo camarões com casca, 12 0
cozidos em água ou vapor [exceto camarões da família Pandalidae,
camarões negros do género Crangon, gambas brancas (Parapenaeus
longirostris) e camarões do género Penaeus]
0306 14 10 Caranguejos das espécies Paralithodes Camchaticus, Callinectes Sapidus 7,5 0
e Chionoecetes spp., mesmo sem casca, congelados, incluindo caran-
guejos com casca, cozidos em água ou vapor
0306 14 30 Sapateiras (Cancer pagurus), mesmo sem casca, incluindo sapateiras com 7,5 0
casca, congeladas, cozidas em água ou vapor
0306 14 90 Caranguejos, mesmo sem casca, incluindo caranguejos com casca, congela- 7,5 0
dos, cozidos em água ou vapor (exceto caranguejos das espécies Paralitho-
des Camchaticus, Callinectes Sapidus, Chionoecetes spp., e sapateiras)
0306 19 10 Lagostins de água doce, mesmo sem casca, congelados, incluindo lagostins 7,5 0
de água doce com casca, cozidos em água ou vapor
0306 19 30 Lagostins (Nephrops norvegicus), mesmo sem casca, congelados, incluindo 12 0
lagostins com casca, cozidos em água ou vapor
0306 19 90 Crustáceos, próprios para a alimentação humana, mesmo sem casca, 12 0
congelados, incluindo crustáceos com casca, cozidos em água ou va-
por [exceto lagostas, lavagantes, camarões, caranguejos, lagostins de
água doce e lagostins (Nephrops norvegicus)]; farinhas, pós e pellets de
crustáceos, próprios para a alimentação humana, congelados
0306 21 00 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp. e Jasus spp.), mesmo sem casca, 12,5 0
vivas, secas, salgadas ou em salmoura, incluindo lagostas com casca,
cozidas em água ou vapor
0306 22 10 Lavagantes (Homarus spp.), vivos 8 0
0306 22 91 Lavagantes (Homarus spp.), inteiros, secos, salgados ou em salmoura, 8 0
incluindo lavagantes com casca, cozidos em água ou vapor
0306 22 99 Pedaços de lavagantes (Homarus spp.), secos, salgados ou em salmoura, 10 0
cozidos em água ou vapor
0306 23 10 Camarões da família Pandalidae, mesmo sem casca, vivos, secos, sal- 12 0
gados ou em salmoura, incluindo camarões com casca, cozidos em
água ou vapor
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0306 23 31 Camarões do género Crangon, mesmo sem casca, frescos, refrigerados 18 0
ou cozidos em água ou vapor
0306 23 39 Camarões do género Crangon, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados 18 0
ou em salmoura, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou
vapor, refrigerados
0306 23 90 Camarões, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, 12 0
incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor (exceto ca-
marões da família Pandalidae e do género Crangon)
0306 24 30 Sapateiras (Cancer pagurus), mesmo sem casca, vivas, secas, salgadas 7,5 0
ou em salmoura, incluindo sapateiras com casca, cozidas em água ou
vapor
0306 24 80 Caranguejos, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, 7,5 0
incluindo caranguejos com casca, cozidos em água ou vapor (exceto
sapateiras)
0306 29 10 Lagostins de água doce, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou 7,5 0
em salmoura, incluindo lagostins de água doce com casca, cozidos em
água ou vapor
0306 29 30 Lagostins (Nephrops norvegicus), mesmo sem casca, vivos, secos, salga- 12 0
dos ou em salmoura, incluindo lagostins com casca, cozidos em água
ou vapor
0306 29 90 Crustáceos, próprios para a alimentação humana, mesmo sem casca, 12 0
vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, incluindo
crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor [exceto lagostas,
lavagantes, camarões, caranguejos, lagostins de água doce e lagostins
(Nephrops norvegicus)]; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios
para a alimentação humana (exceto congelados)
0307 10 10 Ostras planas (Ostrea spp.), vivas, pesando, com casca, <= 40 g Isenção 0
0307 10 90 Ostras, vivas, frescas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou em 9 0
salmoura [exceto ostras planas (Ostrea spp.), vivas, pesando, com
casca, <= 40 g)]
0307 21 00 Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, 8 0
com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados
0307 29 10 Vieiras (Pecten maximus), com ou sem concha, congeladas 8 0
0307 29 90 Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, 8 0
com ou sem concha, congelados, secos, salgados ou em salmoura
(exceto Pecten maximus)
0307 31 10 Mexilhões (Mytilus spp.), com ou sem concha, vivos, frescos ou refrige- 10 0
rados
0307 31 90 Mexilhões (Perna spp.), com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados 8 0
0307 39 10 Mexilhões (Mytilus spp.), com ou sem concha, congelados, secos, salgados 10 0
ou em salmoura
0307 39 90 Mexilhões (Perna spp.), com ou sem concha, congelados, secos, salgados 8 0
ou em salmoura
0307 41 10 Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), com ou sem 8 0
concha, vivos, frescos ou refrigerados
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0307 41 91 Potas e lulas (Loligo spp. e Ommastrephes sagittatus), com ou sem concha, 6 0
vivas, frescas ou refrigeradas
0307 41 99 Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp., e Sepioteuthis spp.), 8 0
com ou sem concha, vivas, frescas ou refrigeradas (exceto Ommastre-
phes sagittatus)
0307 49 01 Choco anão (Sepiola rondeleti), mesmo sem casca, congelado 6 0
0307 49 11 Sepiolas (Sepiola spp.), com ou sem concha, congeladas (exceto Sepiola 8 0
rondeleti)
0307 49 18 Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma), com ou sem concha, con- 8 0
gelados
0307 49 31 Potas e lulas (Loligo vulgaris), com ou sem concha, congeladas 6 0
0307 49 33 Potas e lulas (Loligo pealei), com ou sem concha, congeladas 6 0
0307 49 35 Potas e lulas (Loligo patagonica), congeladas 6 0
0307 49 38 Potas e lulas (Loligo spp.), congeladas (exceto Loligo vulgaris, Loligo pealei 6 0
e Loligo patagonica)
0307 49 51 Potas e lulas (Ommastrephes sagittatus), congeladas, com ou sem concha 6 0
0307 49 59 Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp. e Sepioteuhis spp.), 8 0
congeladas, com ou sem concha (exceto Ommastrephes sagittatus)
0307 49 71 Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.), com ou sem 8 0
concha, secos, salgados ou em salmoura
0307 49 91 Potas e lulas (Loligo spp. e Ommastrephes sagittatus), secas, salgadas 6 0
ou em salmoura
0307 49 99 Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.), 8 0
com ou sem concha, secas, salgadas ou em salmoura (exceto Ommas-
trephes sagittatus)
0307 51 00 Polvos (Octopus spp.), vivos, frescos ou refrigerados 8 0
0307 59 10 Polvos (Octopus spp.), congelados 8 0
0307 59 90 Polvos (Octopus spp.), secos, salgados ou em salmoura 8 0
0307 60 00 Caracóis, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, Isenção 0
secos, salgados ou em salmoura (exceto caracóis do mar)
0307 91 00 Moluscos, próprios para a alimentação humana, com ou sem concha, vivos, 11 0
frescos ou refrigerados, incluindo ouriços-do-mar, holotúrias e outros
invertebrados aquáticos, salvo crustáceos; farinhas, pós e pellets de
invertebrados aquáticos, salvo crustáceos, próprios para a alimentação
humana, frescos ou refrigerados [exceto ostras, vieiras e outros maris-
cos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, mexilhões (Mytilus
spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola
spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp.,
Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.) e caracóis, exceto do mar]
0307 99 11 Invertebrados aquáticos Illex spp., com ou sem concha, congelados 8 0
0307 99 13 Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae, com ou sem 8 0
concha, congeladas
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0307 99 15 Medusas (Rhopilema spp.), congeladas Isenção 0
0307 99 18 Moluscos, próprios para a alimentação humana, com ou sem concha, 11 0
congelados, incluindo ouriços-do-mar, holotúrias e outros invertebrados
aquáticos, salvo crustáceos; farinhas, pós e pellets de invertebrados
aquáticos, salvo crustáceos, próprios para a alimentação humana, con-
gelados [exceto ostras, vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten,
Chlamys ou Placopecten, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos
(Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Om-
mastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos
(Octopus spp.) e caracóis, exceto do mar, Illex spp., palurdes ou amêijoas
e outras espécies da família Veneridae e medusas (Rhopilema spp.)]
0307 99 90 Moluscos, próprios para a alimentação humana, com ou sem concha, 11 0
secos, salgados ou em salmoura, incluindo ouriços-do-mar, holotúrias
e outros invertebrados aquáticos, salvo crustáceos; farinhas, pós e
pellets de invertebrados aquáticos, salvo crustáceos, próprios para a
alimentação humana, frescos, refrigerados ou congelados [exceto ostras,
vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten,
mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia
macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo
spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.) e
caracóis, exceto do mar]
0401 10 10 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 13,8 €/100 kg/net –
edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1 %, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l
0401 10 90 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1 %, não 12,9 €/100 kg/net –
concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
(exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)
0401 20 11 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 18,8 €/100 kg/net –
edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, >1 % mas
<= 3 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l
0401 20 19 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 17,9 €/100 kg/net –
edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, >1 % mas
<= 3 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)
0401 20 91 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 22,7 €/100 kg/net –
edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 3 % mas
<= 6 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l
0401 20 99 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 21,8 €/100 kg/net –
edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 3 % mas
<= 6 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)
0401 30 11 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 57,5 €/100 kg/net –
edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 6 % mas
<= 21 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l
0401 30 19 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 56,6 €/100 kg/net –
edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 6 % mas
<= 21 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)
0401 30 31 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 110 €/100 kg/net –
edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 21 % mas
<= 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l
0401 30 39 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 109,1 €/100 kg/net –
edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 21 % mas
<= 45 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 60
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0401 30 91 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 183,7 €/100 kg/net –
edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l
0401 30 99 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 182,8 €/100 kg/net –
edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 % (exceto
em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)
0402 10 11 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 125,4 €/100 kg/net 7
peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg
0402 10 19 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 118,8 €/100 kg/net 7
peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg
0402 10 91 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 1,19 €/kg + 27,5 €/ 7
peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros 100 kg/net
edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg
0402 10 99 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 1,19 €/kg + 21 €/ 7
peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros 100 kg/net
edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg
0402 21 11 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 135,7 €/100 kg/net 7
peso, de matérias gordas, > 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg
0402 21 17 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 130,4 €/100 kg/net 7
peso, de matérias gordas, > 1,5 % mas <= 11 %, sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
> 2,5 kg ou acondicionados de outro modo
0402 21 19 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 130,4 €/100 kg/net 7
peso, de matérias gordas, > 11 % mas <= 27 %, sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
> 2,5 kg ou acondicionados de outro modo
0402 21 91 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 167,2 €/100 kg/net 7
peso, de matérias gordas, > 27 %, sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg
0402 21 99 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 161,9 €/100 kg/net 7
peso, de matérias gordas, > 27 %, sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg
0402 29 11 Leites especiais, denominados «para lactentes», em pó, grânulos ou outras 1,31 €/kg + 22 €/ 7
formas sólidas, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um 100 kg/net
teor, em peso, de matérias gorda, > 10 % mas <= 27 %, em recipientes
hermeticamente fechados, de conteúdo líquido <= 500 g
0402 29 15 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 1,31 €/kg + 22 €/ 7
peso, de matérias gordas, > 1,5 % mas <= 27 %, adicionados de açúcar 100 kg/net
ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
<= 2,5 kg (exceto «para lactentes», em recipientes hermeticamente
fechados, de conteúdo líquido <= 500 g)
0402 29 19 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 1,31 €/kg + 16,8 €/ 7
peso, de matérias gordas, > 1,5 % mas <= 27 %, adicionados de açú- 100 kg/net
car ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo
líquido > 2,5 kg
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 61
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0402 29 91 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 1,62 €/kg + 22 €/ 7
peso, de matérias gordas, > 27 %, adicionados de açúcar ou de outros 100 kg/net
edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg
0402 29 99 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em 1,62 €/kg + 16,8 €/ 7
peso, de matérias gordas, > 27 %, com adição de açúcar ou de outros 100 kg/net
edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg
0402 91 11 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 34,7 €/100 kg/net 7
<= 8 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embala-
gens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas)
0402 91 19 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 34,7 €/100 kg/net 7
<= 8 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embala-
gens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas)
0402 91 31 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 43,4 €/100 kg/net 7
> 8 % mas <= 10 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó,
grânulos ou outras formas sólidas)
0402 91 39 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 43,4 €/100 kg/net 7
> 8 % mas <= 10 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó,
grânulos ou outras formas sólidas)
0402 91 51 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 110 €/100 kg/net 7
> 10 % mas <= 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó,
grânulos ou outras formas sólidas)
0402 91 59 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 109,1 €/100 kg/net 7
> 10 % mas <= 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó,
grânulos ou outras formas sólidas)
0402 91 91 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 183,7 €/100 kg/net 7
> 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embala-
gens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas)
0402 91 99 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 182,8 €/100 kg/net 7
> 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embala-
gens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas)
0402 99 11 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 57,2 €/100 kg/net 7
<= 9,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em emba-
lagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas)
0402 99 19 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 57,2 €/100 kg/net 7
<= 9,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em emba-
lagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas)
0402 99 31 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas 1,08 €/kg + 19,4 €/ 7
> 9,5 % mas <= 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, 100 kg/net
em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó,
grânulos ou outras formas sólidas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 62
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0402 99 39 Leite e nata, concentrados, com adição de açúcar ou de outros edulcoran- 1,08 €/kg + 18,5 €/ 7
tes, com um teor, em peso, de matérias gordas > 9,5 % mas <= 45 %, 100 kg/net
em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó,
grânulos ou outras formas sólidas)
0402 99 91 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 1,81 €/kg + 19,4 €/ 7
> 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embala- 100 kg/net
gens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas)
0402 99 99 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, 1,81 €/kg + 18,5 €/ 7
> 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embala- 100 kg/net
gens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas)
0403 10 11 Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, sem 20,5 €/100 kg/net 7
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de ma-
térias gordas <= 3 %
0403 10 13 Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, sem adi- 24,4 €/100 kg/net 7
ção de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias
gordas > 3 % mas <= 6 %
0403 10 19 Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, sem 59,2 €/100 kg/net 7
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de ma-
térias gordas > 6 %
0403 10 31 Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, adicio- 0,17 €/kg + 21,1 €/ 7
nado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias 100 kg/net
gordas <= 3 %
0403 10 33 Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, adicio- 0,20 €/kg + 21,1 €/ 7
nado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias 100 kg/net
gordas > 3 % mas <= 6 %
0403 10 39 Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, adicio- 0,54 €/kg + 21,1 €/ 7
nado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias 100 kg/net
gordas > 6 %
0403 10 51 Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de 8,3 + 95 €/ 7
cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos 100 kg/net
ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %
0403 10 53 Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de 8,3 + 130,4 €/ 7
cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos 100 kg/net
ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 %
mas <= 27 %
0403 10 59 Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de ca- 8,3 + 168,8 €/ 7
cau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou 100 kg/net
outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %
0403 10 91 Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de 8,3 + 12,4 €/ 7
cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em 100 kg/net
peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó, grânulos ou outras
formas sólidas)
0403 10 93 Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de 8,3 + 17,1 €/ 7
cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em 100 kg/net
peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 63
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0403 10 99 Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou 8,3 + 26,6 €/ 7
de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, 100 kg/net
em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras
formas sólidas)
0403 90 11 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados 100,4 €/100 kg/net 7
ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de ca-
cau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %
(exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)
0403 90 13 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou 135,7 €/100 kg/net 7
acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau,
em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas
<= 27 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)
0403 90 19 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados 167,2 €/100 kg/net 7
ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de
cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %
(exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)
0403 90 31 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados 0,95 €/kg + 22 €/ 7
ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de ca- 100 kg/net
cau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionados de açúcar ou
de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %
(exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)
0403 90 33 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou 1,31 €/kg + 22 €/ 7
acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, 100 kg/net
em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas
<= 27 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)
0403 90 39 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados 1,62 €/kg + 22 €/ 7
ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de 100 kg/net
cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %
(exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)
0403 90 51 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou 20,5 €/100 kg/net 7
acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados
de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado
de frutas ou de cacau)
0403 90 53 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou 24,4 €/100 kg/net 7
acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados
de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto em pó,
grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou
adicionado de frutas ou de cacau)
0403 90 59 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou 59,2 €/100 kg/net 7
acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados
de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado
de frutas ou de cacau)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 64
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0403 90 61 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou 0,17 €/kg + 21,1 €/ 7
acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados 100 kg/net
de frutas ou de cacau, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,
de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado
de frutas ou de cacau)
0403 90 63 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou 0,20 €/kg + 21,1 €/ 7
acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados 100 kg/net
de frutas ou de cacau, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,
de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto em pó,
grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou
adicionado de frutas ou de cacau)
0403 90 69 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou 0,54 €/kg + 21,1 €/ 7
acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados 100 kg/net
de frutas ou de cacau, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,
de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó, grânulos
ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado
de frutas ou de cacau)
0403 90 71 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados 8,3 + 95 €/ 7
ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, 100 kg/net
mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grâ-
nulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas
<= 1,5 % (exceto iogurte)
0403 90 73 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados 8,3 + 130,4 €/ 7
ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, 100 kg/net
mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grâ-
nulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas
> 1,5 % mas <= 27 % (exceto iogurte)
0403 90 79 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados 8,3 + 168,8 €/ 7
ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, 100 kg/net
mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grâ-
nulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas
> 27 % (exceto iogurte)
0403 90 91 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados 8,3 + 12,4 €/ 7
ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de 100 kg/net
frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edul-
corantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó,
grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte)
0403 90 93 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados 8,3 + 17,1 €/ 7
ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de 100 kg/net
frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulco-
rantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto
em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte)
0403 90 99 Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados 8,3 + 26,6 €/ 7
ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de 100 kg/net
frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edul-
corantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó,
grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte)
0404 10 02 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 7 €/100 kg/net 0
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de
proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas <= 1,5 %
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 65
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0404 10 04 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 135,7 €/100 kg/net 0
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de
proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas > 1,5 % mas <= 27 %
0404 10 06 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 167,2 €/100 kg/net 0
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de
proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas > 27 %
0404 10 12 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 100,4 €/100 kg/net 0
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de
proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas <= 1,5 %
0404 10 14 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 135,7 €/100 kg/net 0
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de
proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas > 1,5 % mas <= 27 %
0404 10 16 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 167,2 €/100 kg/net 0
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de
proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas > 27 %
0404 10 26 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 0,07 €/kg/net + 0
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de 16,8 €/100 kg/net
proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas <= 1,5 %
0404 10 28 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de 100 kg/net
proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas > 1,5 % mas <= 27 %
0404 10 32 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de 100 kg/net
proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas > 27 %
0404 10 34 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de 100 kg/net
proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas <= 1,5 %
0404 10 36 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de 100 kg/net
proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas > 1,5 % mas <= 27 %
0404 10 38 Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de 100 kg/net
proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias
gordas > 27 %
0404 10 48 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de 0,07 €/kg/net 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor
em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas
<= 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
0404 10 52 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de 135,7 €/100 kg/net 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor
em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 %
mas <= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 66
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0404 10 54 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de 167,2 €/100 kg/net 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor
em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %
(exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
0404 10 56 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de 100,4 €/100 kg/net 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas
(teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas
<= 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
0404 10 58 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de 135,7 €/100 kg/net 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor
em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 %
mas <= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
0404 10 62 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de 167,2 €/100 kg/net 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor
em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %
(exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
0404 10 72 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açú- 0,07 €/kg/net + 0
car ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em 16,8 €/100 kg/net
azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %
(exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
0404 10 74 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto 100 kg/net
x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas
<= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
0404 10 76 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açú- 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
car ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em 100 kg/net
azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %
(exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
0404 10 78 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açú- 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
car ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em 100 kg/net
azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %
(exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
0404 10 82 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto 100 kg/net
x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas
<= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
0404 10 84 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor 100 kg/net
em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %
(exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
0404 90 21 Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de 100,4 €/100 kg/net 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas
<= 1,5 %, n.e.
0404 90 23 Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de 135,7 €/100 kg/net 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas
> 1,5 % mas <= 27 %, n.e.
0404 90 29 Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de 167,2 €/100 kg/net 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas
> 27 %, n.e.
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 67
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0404 90 81 Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas 100 kg/net
<= 1,5 %, n.e.
0404 90 83 Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas 100 kg/net
> 1,5 % mas <= 27 %, n.e.
0404 90 89 Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas 100 kg/net
> 27 %, n.e.
0405 10 11 Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas 189,6 €/100 kg/net –
<= 85 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto
manteiga desidratada e ghee)
0405 10 19 Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas 189,6 €/100 kg/net –
<= 85 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg,
bem como manteiga desidratada e ghee)
0405 10 30 Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % 189,6 €/100 kg/net –
mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)
0405 10 50 Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % 189,6 €/100 kg/net –
mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)
0405 10 90 Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, > 85 % mas <= 95 % 231,3 €/100 kg/net –
(exceto manteiga desidratada e ghee)
0405 20 10 Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de 9 + EA 5
teor, em peso, de matérias gordas >= 39 % mas < 60 %
0405 20 30 Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de 9 + EA 5
teor, em peso, de matérias gordas >= 60 % mas <= 75 %
0405 20 90 Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de 189,6 €/100 kg/net –
teor, em peso, de matérias gordas > 75 % mas < 80 %
0405 90 10 Matérias gordas provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas 231,3 €/100 kg/net –
>= 99,3 % e de teor, em peso de água, <= 0,5 %
0405 90 90 Matérias gordas provenientes do leite, bem como manteiga desidratada e 231,3 €/100 kg/net –
ghee (exceto de teor, em peso, de matérias gordas >= 99,3 % e de teor,
em peso de água, <= 0,5 %, assim como manteiga natural, manteiga
recombinada e manteiga de soro de leite)
0406 10 20 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o re- 185,2 €/100 kg/net 7
queijão, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 %
0406 10 80 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o re- 221,2 €/100 kg/net 7
queijão, de teor, em peso, de matérias gordas, > 40 %
0406 20 10 Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), ralados ou em pó 7,7 7
0406 20 90 Queijos ralados ou em pó [exceto queijos de Glaris com ervas (denomi- 188,2 €/100 kg/net 7
nados Shabziger)]
0406 30 10 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, em cuja fabricação apenas 144,9 €/100 kg/net 7
entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a
título adicional, queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger),
acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em
peso, da matéria seca, <= 56 %
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0406 30 31 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias 139,1 €/100 kg/net 7
gordas <= 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria
seca <= 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação
entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de
queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), acondicionados
para venda a retalho)
0406 30 39 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias 144,9 €/100 kg/net 7
gordas <= 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca
> 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem
os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris
com ervas, acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias
gordas, em peso, da matéria seca, <= 56 %)
0406 30 90 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias 215 €/100 kg/net 7
gordas > 36 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação
entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados
de Glaris com ervas, acondicionados para venda a retalho, de teor de
matérias gordas, em peso, da matéria seca, <= 56 %)
0406 40 10 Roquefort 140,9 €/100 kg/net 7
0406 40 50 Gorgonzola 140,9 €/100 kg/net 7
0406 40 90 Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos 140,9 €/100 kg/net 7
utilizando Penicillium roqueforti
0406 90 01 Queijos destinados à transformação (exceto queijos frescos, incluindo queijo 167,1 €/100 kg/net 7
de soro do leite, não fermentado, requeijão, queijos fundidos, queijos
de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando
Penicillium roqueforti, e queijos ralados ou em pó)
0406 90 13 Emmental (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) 171,7 €/100 kg/net 7
0406 90 15 Gruyère e Sbrinz (exceto ralados ou em pó e os destinados à transfor- 171,7 €/100 kg/net 7
mação)
0406 90 17 Bergkäse e Appenzell (exceto ralados ou em pó e os destinados à trans- 171,7 €/100 kg/net 7
formação)
0406 90 18 Fromage fribourgeois, Vacherin Mont d’Or e Tête de Moine (exceto ralados 171,7 €/100 kg/net 7
ou em pó e os destinados à transformação)
0406 90 19 Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base 7,7 7
de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (exceto
ralados ou em pó e os destinados à transformação)
0406 90 21 Cheddar (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) 167,1 €/100 kg/net 7
0406 90 23 Edam (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) 151 €/100 kg/net 7
0406 90 25 Tilsit (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) 151 €/100 kg/net 7
0406 90 27 Butterkäse (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) 151 €/100 kg/net 7
0406 90 29 Kashkaval (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) 151 €/100 kg/net 7
0406 90 32 Feta (exceto destinado à transformação) 151 €/100 kg/net 7
0406 90 35 Kefalo-Tyri (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) 151 €/100 kg/net 7
0406 90 37 Finlandia (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) 151 €/100 kg/net 7
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0406 90 39 Jarlsberg (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) 151 €/100 kg/net 7
0406 90 50 Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de 151 €/100 kg/net 7
pele de ovelha ou de cabra (exceto feta)
0406 90 61 Grana Padano e Parmigiano Reggiano, de teor, em peso, de matérias 188,2 €/100 kg/net 7
gordas <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda,
<= 47 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação)
0406 90 63 Fiore Sardo e Pecorino, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % 188,2 €/100 kg/net 7
e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, <= 47 % (exceto
ralados ou em pó e os destinados à transformação)
0406 90 69 Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso 188,2 €/100 kg/net 7
de água, na matéria não gorda, <= 47 %, n.e.
0406 90 73 Provolone, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em 151 €/100 kg/net 7
peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado
ou em pó e o destinado à transformação)
0406 90 75 Asiago, Caciocavallo, Montasio e Ragusano, de teor, em peso, de ma- 151 €/100 kg/net 7
térias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não
gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralados ou em pó e os destinados
à transformação)
0406 90 76 Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo e Samsö, de teor, em peso, 151 €/100 kg/net 7
de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não
gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralados ou em pó e os destinados
à transformação)
0406 90 78 Gouda, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso 151 €/100 kg/net 7
de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou
em pó e o destinado à transformação)
0406 90 79 Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin e Taleggio, de teor, 151 €/100 kg/net 7
em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na
matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralados ou em pó e os
destinados à transformação)
0406 90 81 Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, 151 €/100 kg/net 7
Colby e Monterey, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e
de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 %
(exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação
0406 90 82 Camembert, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, 151 €/100 kg/net 7
em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto
ralado ou em pó e o destinado à transformação)
0406 90 84 Brie, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso 151 €/100 kg/net 7
de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou
em pó e o destinado à transformação)
0406 90 85 Kefalograviera e Kasseri (exceto ralados ou em pó e os destinados à 151 €/100 kg/net 7
transformação)
0406 90 86 Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso 151 €/100 kg/net 7
de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 %, n.e.
0406 90 87 Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso 151 €/100 kg/net 7
de água, na matéria não gorda, > 52 % mas <= 62 %, n.e.
0406 90 88 Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso 151 €/100 kg/net 7
de água, na matéria não gorda, > 62 % mas <= 72 %, n.e.
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0406 90 93 Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso 185,2 €/100 kg/net 7
de água, na matéria não gorda, > 72 %, n.e.
0406 90 99 Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, > 40 % n.e. 221,2 €/100 kg/net 7
0407 00 11 Ovos, de peruas ou de gansas, para incubação 105 €/1 000 p/st –
0407 00 19 Ovos, de aves domésticas, para incubação (exceto de peruas ou de gansas) 35 €/1 000 p/st –
0407 00 30 Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos 30,4 €/100 kg/net –
(exceto ovos para incubação)
0407 00 90 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos (exceto ovos 7,7 0
de aves domésticas)
0408 11 20 Gemas de ovos, secas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edul- Isenção 0
corantes, impróprias para usos alimentares
0408 11 80 Gemas de ovos, secas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edul- 142,3 €/100 kg/net –
corantes, próprias para usos alimentares
0408 19 20 Gemas de ovos, frescas, cozidas em água ou vapor, moldadas, congeladas Isenção 0
ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, impróprias para usos alimentares (exceto secas)
0408 19 81 Gemas de ovos, líquidas, com ou sem adição de açúcar ou de outros 62 €/100 kg/net –
edulcorantes, próprias para usos alimentares
0408 19 89 Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, 66,3 €/100 kg/net –
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para
usos alimentares (exceto secas)
0408 91 20 Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de Isenção 0
outros edulcorantes, impróprios para usos alimentares (exceto gemas
de ovos)
0408 91 80 Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de 137,4 €/100 kg/net –
outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de
ovos)
0408 99 20 Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, Isenção 0
congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de
açúcar ou de outros edulcorantes, impróprios para usos alimentares
(exceto secos e gemas de ovos)
0408 99 80 Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, 35,3 €/100 kg/net –
congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de
açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto
secos e gemas de ovos)
0409 00 00 Mel natural 17,3 0
0410 00 00 Ovos de tartaruga, ninhos de aves e outros produtos comestíveis de ori- 7,7 0
gem animal, n.e.
0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios Isenção 0
de cabelo
0502 10 00 Cerdas de porco ou de javali, e seus desperdícios Isenção 0
0502 90 00 Pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes, Isenção 0
e seus desperdícios
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 71
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0504 00 00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto Isenção 0
de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura,
secos ou fumados (defumados)
0505 10 10 Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem, em Isenção 0
bruto, mesmo desempoeiradas, desinfetadas ou simplesmente limpas
0505 10 90 Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem, Isenção 0
submetidas a uma limpeza mais profunda e preparadas tendo em vista
a sua conservação
0505 90 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e Isenção 0
partes de penas (mesmo aparadas), em bruto ou simplesmente limpas,
desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e
desperdícios de penas ou de partes de penas (exceto penas dos tipos
utilizados para enchimento ou estofamento e penugem)
0506 10 00 Osseína e ossos acidulados Isenção 0
0506 90 00 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados, degelatinados ou Isenção 0
simplesmente preparados, pós e desperdícios destas matérias (exceto
osseína e ossos acidulados ou cortados em forma determinada)
0507 10 00 Marfim, em bruto ou simplesmente preparado, seus pós e desperdícios Isenção 0
(exceto marfim cortado em forma determinada)
0507 90 00 Carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas de baleia ou de outros Isenção 0
mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos,
em bruto ou simplesmente preparados, seus pós e desperdícios (exceto
estas matérias cortadas em forma determinada e marfim)
0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, conchas e carapaças de moluscos, crustá- Isenção 0
ceos ou de equinodermes e ossos de chocos, seus pós e desperdícios,
em bruto ou simplesmente preparados (exceto estas matérias trabalhadas
de outro modo ou cortadas em forma determinada)
0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo Isenção 0
seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na
preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas
ou provisoriamente conservadas de outro modo
0511 10 00 Sémen de bovino Isenção 0
0511 91 10 Desperdícios de peixes Isenção 0
0511 91 90 Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados Isenção 0
aquáticos (exceto desperdícios de peixes); peixes, crustáceos, moluscos
ou outros invertebrados aquáticos, mortos, impróprios para alimentação
humana
0511 99 10 Tendões e nervos, de origem animal, aparas e outros desperdícios seme- Isenção 0
lhantes de peles em bruto
0511 99 31 Esponjas naturais de origem animal, em bruto, mesmo lavadas na água Isenção 0
do mar ou simplesmente limpas
0511 99 39 Esponjas naturais de origem animal (exceto em bruto) 5,1 0
0511 99 85 Produtos de origem animal, n.e.; animais mortos, impróprios para alimen- Isenção 0
tação humana (exceto peixes, crustáceos, moluscos e outros inverte-
brados aquáticos)
0601 10 10 Bolbos, em repouso vegetativo, de jacintos 5,1 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 72
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0601 10 20 Bolbos, em repouso vegetativo, de narcisos 5,1 0
0601 10 30 Bolbos, em repouso vegetativo, de túlipas 5,1 0
0601 10 40 Bolbos, em repouso vegetativo, de gladíolos 5,1 0
0601 10 90 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso 5,1 0
vegetativo (exceto os comestíveis, bem como jacintos, narcisos, túlipas,
gladíolos, plantas e raízes de chicória)
0601 20 10 Mudas, plantas e raízes de chicória (exceto raízes de chicória da variedade Isenção 0
Chichorium intybus sativum)
0601 20 30 Bolbos de orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas, em vegetação ou em flor 9,6 0
0601 20 90 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou 6,4 0
em flor (exceto os comestíveis, bem como orquídeas, jacintos, narcisos,
túlipas, plantas e raízes de chicória)
0602 10 10 Estacas não enraizadas e enxertos, de videira Isenção 0
0602 10 90 Estacas não enraizadas e enxertos (exceto de videira) 4 0
0602 20 10 Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas Isenção 0
0602 20 90 Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis 8,3 0
(exceto mudas de videira)
0602 30 00 Rododendros e azáleas, enxertados ou não 8,3 0
0602 40 10 Roseiras não enxertadas 8,3 0
0602 40 90 Roseiras, enxertadas 8,3 0
0602 90 10 Micélios de cogumelos 8,3 0
0602 90 20 Mudas de ananás (abacaxi) Isenção 0
0602 90 30 Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros 8,3 0
0602 90 41 Plantas florestais vivas 8,3 0
0602 90 45 Estacas enraizadas e mudas jovens, de árvores e de arbustos de ar livre 6,5 0
(exceto árvores e arbustos frutíferos e florestais)
0602 90 49 Árvores e arbustos de ar livre, incluindo as suas raízes (exceto estacas, 8,3 0
enxertos e mudas jovens de plantas, e árvores e arbustos frutíferos e
florestais)
0602 90 51 Plantas vivazes, de ar livre 8,3 0
0602 90 59 Plantas de ar livre, vivas, incluindo as suas raízes vivas [exceto bolbos, tu- 8,3 0
bérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, incluindo mudas, plantas
e raízes de chicória, estacas não enraizadas e enxertos, rododendros,
azáleas, roseiras, micélios de cogumelos, mudas de ananás (abacaxi),
mudas de produtos hortícolas e de morangueiros, árvores e arbustos]
0602 90 70 Estacas enraizadas de plantas de interior (exceto catos) 6,5 0
0602 90 91 Plantas de flores de interior, em botão ou em flor (exceto catos) 6,5 0
0602 90 99 Plantas de interior, vivas e catos (exceto estacas, mudas jovens e plantas 6,5 0
de flores, em botão ou em flor)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 73
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0603 11 00 Rosas (flores e seus botões), cortadas, para ramos ou para ornamentação, 12 0
frescas
0603 12 00 Cravos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para ornamenta- 12 0
ção, frescos
0603 13 00 Orquídeas (flores e seus botões), cortadas, para ramos ou para ornamen- 12 0
tação, frescas
0603 14 00 Crisântemos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para orna- 12 0
mentação, frescos
0603 19 10 Gladíolos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para ornamen- 12 0
tação, frescos
0603 19 90 Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos 12 0
(exceto rosas, cravos, orquídeas, gladíolos e crisântemos)
0603 90 00 Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, secos, 10 0
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo
0604 10 10 Líquenes das renas, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, Isenção 0
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo
0604 10 90 Musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, 5 0
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo (ex-
ceto líquenes das renas)
0604 91 20 Árvores de Natal, frescas 2,5 0
0604 91 40 Ramos de coníferas, frescos, para ramos ou para ornamentação 2,5 0
0604 91 90 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões 2 0
de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, frescos (exceto
árvores de Natal e ramos de coníferas)
0604 99 10 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões Isenção 0
de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, secos
0604 99 90 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões 10,9 0
de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, secos, bran-
queados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo (exceto
secos)
0701 10 00 Batata-semente 4,5 0
0701 90 10 Batatas destinadas à fabricação de fécula, frescas ou refrigeradas 5,8 0
0701 90 50 Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de janeiro a 30 de junho 13,4 0
0701 90 90 Batatas, frescas ou refrigeradas (exceto batatas temporãs, batata-semente 11,5 0
e batatas destinadas à fabricação de fécula)
0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0703 10 11 Cebolas de semente, frescas ou refrigeradas 9,6 0
0703 10 19 Cebolas, frescas ou refrigeradas (exceto de semente) 9,6 0
0703 10 90 Chalotas, frescas ou refrigeradas 9,6 0
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0703 20 00 Alhos, frescos ou refrigerados 9,6 + 120 €/ TQ(GC)
100 kg/net
0703 90 00 Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados 10,4 0
(exceto cebolas, chalotas e alho comum)
0704 10 00 Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados 13,6 MIN 1,6 €/ 0
100 kg/net
0704 20 00 Couve-de-bruxelas, fresca ou refrigerada 12 0
0704 90 10 Couve branca e couve roxa, frescas ou refrigeradas 12 MIN 0,4 €/ 0
100 kg/net
0704 90 90 Repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis seme- 12 0
lhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados (exceto couve-flor,
brócolos, couve-de-bruxelas, couve branca e couve-roxa)
0705 11 00 Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas 12 MIN 2,0 €/ 0
100 kg/br
0705 19 00 Alfaces (Lactuca sativa), frescas ou refrigeradas (exceto alfaces repo- 10,4 0
lhudas)
0705 21 00 Chicórias Witloof, frescas ou refrigeradas 10,4 0
0705 29 00 Chicórias, frescas ou refrigeradas (exceto chicórias Witloof) 10,4 0
0706 10 00 Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados 13,6 0
0706 90 10 Aipo-rábano, fresco ou refrigerado 13,6 0
0706 90 30 Rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados 12 0
0706 90 90 Beterrabas para salada, cercefi, rabanetes e raízes comestíveis seme- 13,6 0
lhantes, frescos ou refrigerados (exceto cenouras, nabos, aipo-rábano
e rábanos)
0707 00 05 Pepinos, frescos ou refrigerados Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0707 00 90 Pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados 12,8 0
0708 10 00 Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, frescas ou refrigeradas 13,6 0
0708 20 00 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, frescos ou 13,6 MIN 1,6 €/ 0
refrigerados 100 kg/net
0708 90 00 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados [exceto 11,2 0
ervilhas (Pisum sativum) e feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)]
0709 20 00 Espargos, frescos ou refrigerados 10,2 0
0709 30 00 Beringelas, frescas ou refrigeradas 12,8 0
0709 40 00 Aipo, fresco ou refrigerado (exceto aipo-rábano) 12,8 0
0709 51 00 Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados 12,8 0
0709 59 10 Cantarelos, frescos ou refrigerados 3,2 0
0709 59 30 Cepes, frescos ou refrigerados 5,6 0
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0709 59 50 Trufas, frescas ou refrigeradas 6,4 0
0709 59 90 Cogumelos, comestíveis, frescos ou refrigerados (exceto cantarelos, cepes 6,4 0
e cogumelos do género Agaricus, assim como trufas)
0709 60 10 Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados 7,2 0
0709 60 91 Pimentos do género Capsicum, destinados à fabricação industrial de cap- Isenção 0
sicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, frescos ou refrige-
rados
0709 60 95 Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, des- Isenção 0
tinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides
0709 60 99 Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados (ex- 6,4 0
ceto os destinados à fabricação industrial de capsicina ou de tinturas de
oleorresinas de Capsicum, de óleos essenciais ou de resinoides, bem
como pimentos doces ou pimentões)
0709 70 00 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos 10,4 0
ou refrigerados
0709 90 10 Saladas, frescas ou refrigeradas [exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias 10,4 0
(Cichorium spp.)]
0709 90 20 Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados 10,4 0
0709 90 31 Azeitonas, frescas ou refrigeradas (exceto as destinadas à produção de 4,5 0
azeite)
0709 90 39 Azeitonas destinadas à produção de azeite, frescas ou refrigeradas 13,1 €/100 kg/net 0
0709 90 40 Alcaparras, frescas ou refrigeradas 5,6 0
0709 90 50 Funcho, fresco ou refrigerado 8 0
0709 90 60 Milho doce, fresco ou refrigerado 9,4 €/100 kg/net 0
0709 90 70 Aboborinhas, frescas ou refrigeradas Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0709 90 80 Alcachofras, frescas ou refrigeradas Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0709 90 90 Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados [exceto batatas, tomates, 12,8 0
produtos hortícolas aliáceos, espécies de couve do género Brassica,
alfaces (Lactuca sativa), chicórias (Chichorium spp.) e outras saladas,
cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes
e raízes comestíveis semelhantes, pepinos e pepininhos (cornichons),
legumes de vagem, alcachofras, espargos, beringelas, cogumelos, trufas,
pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, espinafres, espinafres-
-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, acelgas, cardos, azeitonas,
alcaparras, funcho, milho doce e aboborinhas]
0710 10 00 Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas 14,4 0
0710 21 00 Ervilhas (Pisum sativum), com e sem vagem, não cozidas ou cozidas em 14,4 0
água ou vapor, congeladas
0710 22 00 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou 14,4 0
cozidos em água ou vapor, congelados
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0710 29 00 Legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água 14,4 0
ou vapor, congelados (exceto ervilhas e feijões)
0710 30 00 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos 14,4 0
ou cozidos em água ou vapor, congelados
0710 40 00 Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado 5,1 + 9,4 €/ AV0-TQ
100 kg/net (SC2)
0710 80 10 Azeitonas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas 15,2 0
0710 80 51 Pimentos doces ou pimentões, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, 14,4 0
congelados
0710 80 59 Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, não cozidos ou cozidos em 6,4 0
água ou vapor, congelados (exceto pimentos doces ou pimentões)
0710 80 61 Cogumelos do género Agaricus, não cozidos ou cozidos em água ou 14,4 0
vapor, congelados
0710 80 69 Cogumelos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto 14,4 0
os do género Agaricus)
0710 80 70 Tomates, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados 14,4 0
0710 80 80 Alcachofras, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congelados 14,4 0
0710 80 85 Espargos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados 14,4 0
0710 80 95 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados 14,4 0
(exceto batatas, legumes de vagem, espinafres, espinafres-da-nova-ze-
lândia, espinafres gigantes, milho doce, azeitonas, pimentos dos géneros
Capsicum ou Pimenta, cogumelos, tomates e alcachofras)
0710 90 00 Misturas de produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou 14,4 0
vapor, congelados
0711 20 10 Azeitonas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso 6,4 0
ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destina-
das a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para
alimentação nesse estado (exceto as destinadas à produção de azeite)
0711 20 90 Azeitonas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso 13,1 €/100 kg/net 0
ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias desti-
nadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias
para a alimentação nesse estado, destinadas à produção de azeite
0711 40 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), conservados transitoriamente, por 12 0
exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada
de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua
conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado
0711 51 00 Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, por exem- 9,6 + 191 €/ AV0-TQ
plo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de 100 kg/net eda (SP)
outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua con-
servação, mas impróprios para a alimentação nesse estado
0711 59 00 Cogumelos e trufas, conservados transitoriamente, por exemplo com gás 9,6 0
sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substân-
cias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas
impróprios para a alimentação nesse estado (exceto cogumelos do
género Agaricus)
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0711 90 10 Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, conservados transitoria- 6,4 0
mente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou
adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoria-
mente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse
estado (exceto pimentos doces ou pimentões)
0711 90 30 Milho doce, conservado transitoriamente, (por exemplo, com gás sulfuroso 5,1 + 9,4 €/ AV0-TQ
ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias desti- 100 kg/net (SP)
nadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio
para alimentação nesse estado
0711 90 50 Cebolas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou 7,2 0
água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas
a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para
a alimentação nesse estado
0711 90 70 Alcaparras, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso 4,8 0
ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias desti-
nadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias
para a alimentação nesse estado
0711 90 80 Produtos hortícolas, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás 9,6 0
sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impró-
prios para a alimentação nesse estado [exceto azeitonas, alcaparras,
pepinos e pepininhos (cornichons), cogumelos, trufas, pimentos dos
géneros Capsicum ou Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões,
milho doce, cebolas, bem como misturas de produtos hortícolas]
0711 90 90 Misturas de produtos hortícolas, conservadas transitoriamente, por exemplo, 12 0
com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação,
mas impróprias para a alimentação nesse estado
0712 20 00 Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas 12,8 0
ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
0712 31 00 Cogumelos do género Agaricus, secos, inteiros, cortados em pedaços ou 12,8 0
fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
0712 32 00 Orelhas-de-judas (Auricularia spp.), secas, inteiras, cortadas em pedaços ou 12,8 0
fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
0712 33 00 Tremelas (Tremella spp.), secas, inteiras, cortadas em pedaços ou fatias, 12,8 0
ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
0712 39 00 Cogumelos e trufas, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou 12,8 0
ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo [exceto co-
gumelos do género Agaricus, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), assim
como tremelas (Tremella spp.)]
0712 90 05 Batatas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer 10,2 0
outro preparo
0712 90 11 Milho doce híbrido seco, destinado a sementeira Isenção 0
0712 90 19 Milho doce (Zea mays var. saccharata), seco, mesmo cortado em pedaços 9,4 €/100 kg/net 0
ou fatias, mas sem qualquer outro preparo (exceto híbrido, destinado
a sementeira)
0712 90 30 Tomates secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados 12,8 0
ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
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0712 90 50 Cenouras secas, inteiras, cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas 12,8 0
ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
0712 90 90 Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, secos, inteiros, 12,8 0
cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem
qualquer outro preparo (exceto batatas, cebolas, cogumelos, trufas,
milho doce, tomates e cenouras)
0713 10 10 Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, destinadas a sementeira Isenção 0
0713 10 90 Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, mesmo peladas ou partidas Isenção 0
(exceto destinadas a sementeira)
0713 20 00 Grão-de-bico, seco, em grão, mesmo pelado ou partido Isenção 0
0713 31 00 Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, Isenção 0
secos, em grão, mesmo pelados ou partidos
0713 32 00 Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), seco, em grão, mesmo Isenção 0
pelado ou partido
0713 33 10 Feijão comum (Phaseolus vulgaris) seco, em grão, destinado a sementeira Isenção 0
0713 33 90 Feijão comum (Phaseolus vulgaris) seco, em grão, mesmo pelado ou Isenção 0
partido (exceto destinado a sementeira)
0713 39 00 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), secos, em grão, mesmo pelados ou Isenção 0
partidos (exceto feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna
radiata (L.) Wilczek, feijão-adzuki e feijão comum)
0713 40 00 Lentilhas, secas, em grão, mesmo peladas ou partidas Isenção 0
0713 50 00 Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia 3,2 0
faba var. minor), secas, mesmo peladas ou partidas
0713 90 00 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (exceto 3,2 0
ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava forrageira)
0714 10 10 Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas de mandioca 9,5 €/100 kg/net 0
0714 10 91 Raízes de mandioca, dos tipos utilizados para consumo humano, em em- 9,5 €/100 kg/net 0
balagens imediatas de conteúdo líquido <= 28 kg, frescas e inteiras ou
congeladas sem pele, mesmo cortadas em pedaços
0714 10 99 Raízes de mandioca, frescas ou secas, inteiras, cortadas em pedaços ou 9,5 €/100 kg/net 0
em pellets (exceto 0714 10 10 e 0714 10 91)
0714 20 10 Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana 3,8 0
0714 20 90 Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cor- 6,4 €/100 kg/net 0
tadas em pedaços ou em pellets (exceto frescas, inteiras, destinadas à
alimentação humana)
0714 90 11 Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com 9,5 €/100 kg/net 0
elevado teor de fécula, dos tipos utilizados para o consumo humano, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 28 kg, frescos e inteiros
ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços
0714 90 19 Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com 9,5 €/100 kg/net 0
elevado teor de fécula, frescos, refrigerados, congelados ou secos,
mesmo cortados em pedaços ou em pellets (exceto dos tipos utilizados
para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
<= 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, assim como raízes
de mandioca, de topinambos e batatas-doces)
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0714 90 90 Raízes de topinambos e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado 3,8 0
teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos,
mesmo cortados em pedaços ou em pellets, bem como medula de
sagueiro (exceto raízes de mandioca, de araruta, de salepo e batatas-
-doces)
0801 11 00 Cocos, dessecados Isenção 0
0801 19 00 Cocos, frescos, mesmo sem casca ou pelados Isenção 0
0801 21 00 Castanha-do-brasil, fresca ou seca, com casca Isenção 0
0801 22 00 Castanha-do-brasil, fresca ou seca, sem casca Isenção 0
0801 31 00 Castanha-de-caju, fresca ou seca, com casca Isenção 0
0801 32 00 Castanha-de-caju, fresca ou seca, sem casca Isenção 0
0802 11 10 Amêndoas amargas, frescas ou secas, com casca Isenção 0
0802 11 90 Amêndoas, com casca, frescas ou secas (exceto amargas) 5,6 0
0802 12 10 Amêndoas amargas, frescas ou secas, sem casca Isenção 0
0802 12 90 Amêndoas, sem casca, frescas ou secas (exceto amargas) 3,5 0
0802 21 00 Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, com casca 3,2 0
0802 22 00 Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, sem casca, mesmo peladas 3,2 0
0802 31 00 Nozes, com casca, frescas ou secas 4 0
0802 32 00 Nozes, frescas ou secas, sem casca, mesmo peladas 5,1 0
0802 40 00 Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou 5,6 0
peladas
0802 50 00 Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados 1,6 0
0802 60 00 Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada 2 0
0802 90 20 Nozes de areca (ou de bétel), de cola e nozes pécan, mesmo sem casca Isenção 0
ou peladas
0802 90 50 Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados 2 0
0802 90 85 Frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas 2 0
[exceto cocos, castanha-do-brasil, castanha-de-caju, amêndoas, avelãs,
nozes, castanhas (Castanea spp.), pistácios, nozes pécan, nozes de
areca (ou de bétel), nozes de cola, pinhões e nozes de macadâmia]
0803 00 11 Plátanos, frescos 16 0
0803 00 19 Bananas, frescas (exceto plátanos) 176 €/1 000 kg/net SP 1
0803 00 90 Bananas, incluindo os plátanos, secas 16 0
0804 10 00 Tâmaras, frescas ou secas 7,7 0
0804 20 10 Figos frescos 5,6 0
0804 20 90 Figos secos 8 0
0804 30 00 Ananases (abacaxis), frescos ou secos 5,8 0
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0804 40 00 Abacates, frescos ou secos 5,1 0
0804 50 00 Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos Isenção 0
0805 10 20 Laranjas doces, frescas Secção A 0/5+EP
do apêndice 2
do anexo I
0805 10 80 Laranjas, frescas ou secas (exceto laranjas doces, frescas) 16 0
0805 20 10 Clementinas, frescas ou secas Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0805 20 30 Monreales e satsumas, frescas ou secas Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0805 20 50 Mandarinas e wilkings, frescos ou secos Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0805 20 70 Tangerinas, frescas ou secas Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0805 20 90 Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros citrinos híbridos semelhantes, Secção A 0+EP
frescos ou secos (exceto clementinas, monreales, satsumas, mandarinas, do apêndice 2
wilkings e tangerinas) do anexo I
0805 40 00 Toranjas, frescas ou secas 2,4 0
0805 50 10 Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos ou secos Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0805 50 90 Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas 12,8 0
0805 90 00 Citrinos, frescos ou secos [exceto laranjas, limões (Citrus limon, Citrus 12,8 0
limonum), limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), toranjas, tangerinas,
mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos
semelhantes]
0806 10 10 Uvas frescas de mesa Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0806 10 90 Uvas, frescas (exceto uvas de mesa) 17,6 0
0806 20 10 Uvas de Corinto 2,4 0
0806 20 30 Sultanas 2,4 0
0806 20 90 Uvas secas (exceto uvas de Corinto e sultanas) 2,4 0
0807 11 00 Melancias, frescas 8,8 0
0807 19 00 Melões, frescos (exceto melancias) 8,8 0
0807 20 00 Papaias (mamões), frescas Isenção 0
0808 10 10 Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezem- 7,2 MIN 0,36 €/ 0
bro 100 kg net
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 81
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
0808 10 80 Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a Secção A 0+EP
15 de dezembro) do apêndice 2
do anexo I
0808 20 10 Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro 7,2 MIN 0,36 €/ 0
100 kg net
0808 20 50 Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 Secção A 0+EP
de dezembro) do apêndice 2
do anexo I
0808 20 90 Marmelos frescos 7,2 0
0809 10 00 Damascos frescos Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0809 20 05 Ginjas (Prunus cerasus), frescas Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0809 20 95 Cerejas frescas [exceto ginjas (Prunus cerasus)] Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0809 30 10 Nectarinas, frescas Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0809 30 90 Pêssegos frescos (exceto nectarinas) Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0809 40 05 Ameixas frescas Secção A 0+EP
do apêndice 2
do anexo I
0809 40 90 Abrunhos frescos 12 0
0810 10 00 Morangos frescos 12,8 MIN 2,4 €/ 0
100 kg/net
0810 20 10 Framboesas frescas 8,8 0
0810 20 90 Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas 9,6 0
0810 40 10 Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea), frescas Isenção 0
0810 40 30 Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos 3,2 0
0810 40 50 Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos 3,2 0
0810 40 90 Frutos do género Vaccinium, frescos (exceto das espécies vitis-idaea, 9,6 0
myrtillus, macrocarpon e corymbosum)
0810 50 00 Quivis frescos 8,8 0
0810 60 00 Duriangos (duriões) frescos 8,8 0
0810 90 30 Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias e sapotilhas, frescos Isenção 0
0810 90 40 Maracujás, carambolas e pitaiaiás, frescos Isenção 0
0810 90 50 Groselhas de cachos negros (cassis), frescas 8,8 0
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0810 90 60 Groselhas de cachos vermelhos, frescas 8,8 0
0810 90 70 Groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, frescas 9,6 0
0810 90 95 Frutas comestíveis, frescas [exceto frutas de casca rija, bananas, tâmaras, 8,8 0
figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões,
papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapoti-
lhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, melões, melan-
cias, maçãs, peras, marmelos, damascos, cerejas, pêssegos, ameixas,
abrunhos, morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres e
amoras-framboesas, groselhas, airelas, mirtilos, frutos do género Vac-
cinium, quivis e duriangos]
0811 10 11 Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo 20,8 + 8,4 €/ 0
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares 100 kg/net
> 13 %, em peso
0811 10 19 Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo 20,8 0
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares
<= 13 %, em peso
0811 10 90 Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de 14,4 0
açúcar ou de outros edulcorantes, congelados
0811 20 11 Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e gro- 20,8 + 8,4 €/ 0
selhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo 100 kg/net
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares
> 13 %, em peso
0811 20 19 Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e gro- 20,8 0
selhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares
<= 13 %, em peso
0811 20 31 Framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem 14,4 0
adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 20 39 Groselhas de cachos negros, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, 14,4 0
congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, 12 0
congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 20 59 Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, não cozidas ou 12 0
cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes
0811 20 90 Amoras-framboesas, groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, 14,4 0
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes
0811 90 11 Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs 13 + 5,3 €/ 0
de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, 100 kg/net
cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de
bétel), de cola e de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou
vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes,
de teor de açúcares > 13 %, em peso
0811 90 19 Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, con- 20,8 + 8,4 €/ 0
geladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açú- 100 kg/net
cares > 13 %, em peso [exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo
as silvestres, amoras-framboesas, groselhas, goiabas, mangas, man-
gostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas,
sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju,
castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]
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0811 90 31 Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs 13 0
de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás,
cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de
bétel), de cola e de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou
vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes,
de teor de açúcares <= 13 %, em peso
0811 90 39 Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, 20,8 0
congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor
de açúcares <= 13 %, em peso [exceto morangos, framboesas, amoras,
incluindo as silvestres, amoras-framboesas, groselhas, goiabas, mangas,
mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias,
jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-
-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e
de macadâmia]
0811 90 50 Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), não cozidos ou cozidos em água ou 12 0
vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 90 70 Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, 3,2 0
não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes
0811 90 75 Ginjas (Prunus cerasus), mesmo cozidas em água ou vapor, congeladas, 14,4 0
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 90 80 Cerejas, mesmo cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de 14,4 0
açúcar ou de outros edulcorantes [exceto ginjas (Prunus cerasus)]
0811 90 85 Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de 9 0
caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos,
castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de
cola e de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, con-
geladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 90 95 Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, 14,4 0
congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes [exceto
morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-fram-
boesas e groselhas, mirtilos (frutas do Vaccinium myrtillus), mirtilos das
espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, cerejas,
goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs
de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás,
cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de
bétel), de cola e de macadâmia]
0812 10 00 Cerejas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou 8,8 0
água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas
a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para
alimentação nesse estado
0812 90 10 Damascos, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso 12,8 0
ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias desti-
nadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios
para alimentação nesse estado
0812 90 20 Laranjas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou 12,8 0
água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas
a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para
alimentação nesse estado
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0812 90 30 Papaias (mamões), conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás 2,3 0
sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substân-
cias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas
impróprias para alimentação nesse estado
0812 90 40 Mirtilos (frutos do Vacinium myrtillus), conservados transitoriamente, por 6,4 0
exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada
de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua
conservação, mas impróprios para alimentação nesse estado
0812 90 70 Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, 5,5 0
sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju,
castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâ-
mia, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou
água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas
a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para
alimentação nesse estado
0812 90 98 Frutas e nozes, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sul- 8,8 0
furoso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impró-
prias para alimentação nesse estado [exceto cerejas, damascos, laranjas,
papaias (mamões), mirtilos (frutos do Vacinium myrtillus), groselhas
negras (cassis), framboesas, goiabas, mangas, mangostões, tamarin-
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas,
pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia]
0813 10 00 Damascos secos 5,6 0
0813 20 00 Ameixas secas 9,6 0
0813 30 00 Maçãs secas 3,2 0
0813 40 10 Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos 5,6 0
0813 40 30 Peras secas 6,4 0
0813 40 50 Papaias (mamões) secas 2 0
0813 40 60 Tamarindos secos Isenção 0
0813 40 70 Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pi- Isenção 0
taiaiás, secas
0813 40 95 Frutas secas comestíveis [exceto frutas de casca rija, bananas, tâmaras, 2,4 0
figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões,
papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas,
maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, damascos, ameixas,
maçãs, peras e pêssegos, não misturados]
0813 50 12 Misturas de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, 4 0
sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, secos, sem ameixas
0813 50 15 Misturas de frutas secas, sem ameixas [exceto misturas de frutas de casca 6,4 0
rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas,
mangas, mangostões, papaias (mamões), citrinos, uvas, tamarindos, ma-
çãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]
0813 50 19 Misturas de damascos, maçãs, pêssegos, incluindo as nectarinas, peras, 9,6 0
papaias (mamões) ou outras frutas comestíveis e secas, com ameixas
[exceto misturas de frutas comestíveis de casca rija, bananas, tâmaras,
figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões,
citrinos e uvas]
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0813 50 31 Misturas constituídas exclusivamente de cocos, castanha-de-caju, casta- 4 0
nha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia,
secos
0813 50 39 Misturas constituídas exclusivamente de frutas secas comestíveis de casca 6,4 0
rija da posição 0802 [exceto de cocos, castanha-de-caju, castanha-do-
-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]
0813 50 91 Misturas de frutas secas comestíveis de casca rija, bananas, tâmaras, 8 0
ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, citrinos
e uvas, sem ameixas nem figos (exceto exclusivamente de frutas de
casca rija das posições 0801 e 0802)
0813 50 99 Misturas de frutas secas comestíveis, de casca rija, bananas, tâmaras, 9,6 0
ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, citrinos
e uvas, com ameixas ou figos
0814 00 00 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas 1,6 0
ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conserva-
ção
0901 11 00 Café não torrado, não descafeinado Isenção 0
0901 12 00 Café descafeinado (exceto torrado) 8,3 0
0901 21 00 Café torrado (exceto descafeinado) 7,5 0
0901 22 00 Café, torrado, descafeinado 9 0
0901 90 10 Cascas e películas de café Isenção 0
0901 90 90 Sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção 11,5 0
0902 10 00 Chá verde (não fermentado), em embalagens imediatas de conteúdo <= 3 kg 3,2 0
0902 20 00 Chá verde (não fermentado), em embalagens imediatas de conteúdo > 3 kg Isenção 0
0902 30 00 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, mesmo aromati- Isenção 0
zados, em embalagens imediatas de conteúdo <= 3 kg
0902 40 00 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, mesmo aromati- Isenção 0
zados, em embalagens imediatas de conteúdo > 3 kg
0903 00 00 Mate Isenção 0
0904 11 00 Pimenta (do género Piper), não triturada nem em pó Isenção 0
0904 12 00 Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó 4 0
0904 20 10 Pimentos doces ou pimentões, secos (exceto triturados ou em pó) 9,6 0
0904 20 30 Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, não triturados nem Isenção 0
em pó (exceto pimentos doces ou pimentões)
0904 20 90 Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó 5 0
0905 00 00 Baunilha 6 0
0906 11 00 Canela (Cinnamomum zeylanicum Blume) (exceto triturada ou em pó) Isenção 0
0906 19 00 Canela e flores de caneleira [exceto canela (Cinnamomum zeylanicum Isenção 0
Blume) e canela triturada e em pó]
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0906 20 00 Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó Isenção 0
0907 00 00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 8 0
0908 10 00 Noz-moscada Isenção 0
0908 20 00 Macis Isenção 0
0908 30 00 Amomos e cardamomos Isenção 0
0909 10 00 Sementes de anis ou de badiana Isenção 0
0909 20 00 Sementes de coentro Isenção 0
0909 30 00 Sementes de cominho Isenção 0
0909 40 00 Sementes de alcaravia Isenção 0
0909 50 00 Sementes de funcho; bagas de zimbro Isenção 0
0910 10 00 Gengibre Isenção 0
0910 20 10 Açafrão, não triturado nem em pó Isenção 0
0910 20 90 Açafrão, triturado ou em pó 8,5 0
0910 30 00 Curcuma Isenção 0
0910 91 10 Misturas de especiarias de várias espécies, não trituradas nem em pó Isenção 0
0910 91 90 Misturas de diferentes tipos de especiarias, trituradas ou em pó 12,5 0
0910 99 10 Sementes de feno-grego Isenção 0
0910 99 31 Serpão (Thymus serpyllum) (exceto triturado ou em pó) Isenção 0
0910 99 33 Tomilho (exceto triturado ou em pó e serpão) 7 0
0910 99 39 Tomilho, triturado ou em pó 8,5 0
0910 99 50 Louro 7 0
0910 99 60 Caril Isenção 0
0910 99 91 Especiarias, não trituradas nem em pó [exceto pimenta do género Piper, Isenção 0
pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores
de caneleira, cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos), noz-moscada,
macis, amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho,
coentro, cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão,
curcuma, tomilho, folhas de louro, caril e sementes de feno-grego, bem
como misturas de especiarias de várias espécies]
0910 99 99 Especiarias trituradas ou em pó [exceto pimenta do género Piper, pimentos 12,5 0
dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de cane-
leira, cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos), noz-moscada, macis,
amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho, coentro,
cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma,
tomilho, folhas de louro, caril e sementes de feno-grego, bem como
misturas de vários tipos de especiarias]
1001 10 00 Trigo duro 148 €/t 0
1001 90 10 Espelta, destinada a sementeira 12,8 0
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1001 90 91 Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira 95 €/t 0
1001 90 99 Espelta, trigo-mole e mistura de trigo com centeio (exceto para semen- 95 €/t 0
teira)
1002 00 00 Centeio 93 €/t 0
1003 00 10 Cevada, para sementeira 93 €/t 0
1003 00 90 Cevada (exceto para sementeira) 93 €/t 0
1004 00 00 Aveia 89 €/t 0
1005 10 11 Milho híbrido duplo e híbrido top-cross, para sementeira Isenção 0
1005 10 13 Milho híbrido três vias, para sementeira Isenção 0
1005 10 15 Milho híbrido simples, para sementeira Isenção 0
1005 10 19 Milho híbrido, para sementeira (exceto milho híbrido duplo, top-cross, três Isenção 0
vias e simples, para sementeira)
1005 10 90 Milho, para sementeira (exceto híbrido) 94 €/t 0
1005 90 00 Milho (exceto para sementeira) 94 €/t TQ (MZ)
1006 10 10 Arroz com casca, destinado a sementeira 7,7 0
1006 10 21 Arroz com casca, de grãos redondos, estufado (parboiled) 211 €/t TQ (RI)
1006 10 23 Arroz com casca, de grãos médios, estufado (parboiled) 211 €/t TQ (RI)
1006 10 25 Arroz com casca, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação 211 €/t TQ (RI)
comprimento/largura > 2 mas < 3
1006 10 27 Arroz com casca, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação 211 €/t TQ (RI)
comprimento/largura >=3
1006 10 92 Arroz com casca, de grãos redondos [exceto estufado (parboiled), bem 211 €/t TQ (RI)
como o destinado a sementeira)
1006 10 94 Arroz com casca, de grãos médios [exceto estufado (parboiled), bem como 211 €/t TQ (RI)
o destinado a sementeira]
1006 10 96 Arroz com casca, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura 211 €/t TQ (RI)
> 2 mas < 3 [exceto estufado (parboiled), bem como o destinado a
sementeira]
1006 10 98 Arroz com casca, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura 211 €/t TQ (RI)
>=3 [exceto estufado (parboiled), bem como o destinado a semen-
teira]
1006 20 11 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de 264 €/t TQ (RI)
grãos redondos
1006 20 13 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de 264 €/t TQ (RI)
grãos médios
1006 20 15 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos 264 €/t TQ (RI)
longos, com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3
1006 20 17 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled) - Basmati, 264 €/t TQ (RI)
de grãos longos, com uma relação comprimento/largura >= 3
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 88
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1006 20 92 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos redondos [exceto 264 €/t TQ (RI)
estufado (parboiled)]
1006 20 94 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos médios [exceto 264 €/t TQ (RI)
estufado (parboiled)]
1006 20 96 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos longos, com uma 264 €/t TQ (RI)
relação comprimento/largura > 2 mas < 3 [exceto estufado (parboiled)]
1006 20 98 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos longos, com uma 264 €/t TQ (RI)
relação comprimento/largura >= 3 [exceto estufado (parboiled)]
1006 30 21 Arroz semibranqueado, de grãos redondos, estufado (parboiled) 416 €/t TQ (RI)
1006 30 23 Arroz semibranqueado, de grãos médios, estufado (parboiled) 416 €/t TQ (RI)
1006 30 25 Arroz semibranqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma 416 €/t TQ (RI)
relação comprimento/largura > 2 mas < 3
1006 30 27 Arroz semibranqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma 416 €/t TQ (RI)
relação comprimento/largura >= 3
1006 30 42 Arroz semibranqueado, de grãos redondos [exceto estufado (parboiled)] 416 €/t TQ (RI)
1006 30 44 Arroz semibranqueado, de grãos médios [exceto estufado (parboiled)] 416 €/t TQ (RI)
1006 30 46 Arroz semibranqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/ 416 €/t TQ (RI)
largura > 2 mas < 3 [exceto estufado (parboiled)]
1006 30 48 Arroz semibranqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/ 416 €/t TQ (RI)
largura >= 3 [exceto estufado (parboiled)]
1006 30 61 Arroz branqueado, de grãos redondos, estufado (parboiled), mesmo polido 416 €/t TQ (RI)
ou glaceado
1006 30 63 Arroz branqueado, de grãos médios, estufado (parboiled), mesmo polido 416 €/t TQ (RI)
ou glaceado
1006 30 65 Arroz branqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação 416 €/t TQ (RI)
comprimento/largura > 2 mas < 3, mesmo polido ou glaceado
1006 30 67 Arroz branqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação 416 €/t TQ (RI)
comprimento/largura >= 3, mesmo polido ou glaceado
1006 30 92 Arroz branqueado, de grãos redondos, mesmo polido ou glaceado [exceto 416 €/t TQ (RI)
estufado (parboiled)]
1006 30 94 Arroz branqueado, de grãos médios, mesmo polido ou glaceado [exceto 416 €/t TQ (RI)
estufado (parboiled)]
1006 30 96 Arroz branqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura 416 €/t TQ (RI)
> 2 mas < 3, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)]
1006 30 98 Arroz branqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura 416 €/t TQ (RI)
>= 3, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)]
1006 40 00 Trincas de arroz 128 €/t TQ (RI)
1007 00 10 Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira 6,4 0
1007 00 90 Sorgo de grão (exceto híbrido destinado a sementeira) 94 €/t –
1008 10 00 Trigo mourisco 37 €/t 0
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1008 20 00 Painço (exceto sorgo de grão) 56 €/t 0
1008 30 00 Alpista Isenção 0
1008 90 10 Triticale 93 €/t 0
1008 90 90 Cereais (exceto trigo e mistura de trigo com centeio, centeio, cevada, aveia, 37 €/t 0
milho, arroz, trigo mourisco, painço, alpista, triticale e sorgo de grão)
1101 00 11 Farinha de trigo duro 172 €/t 0
1101 00 15 Farinha de trigo mole e de espelta 172 €/t 0
1101 00 90 Farinha de mistura de trigo com centeio 172 €/t 0
1102 10 00 Farinha de centeio 168 €/t 0
1102 20 10 Farinha de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso 173 €/t TQ (MZ)
1102 20 90 Farinha de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso 98 €/t TQ (MZ)
1102 90 10 Farinha de cevada 171 €/t 0
1102 90 30 Farinha de aveia 164 €/t 0
1102 90 50 Farinha de arroz 138 €/t 0
1102 90 90 Farinhas de cereais (exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio, 98 €/t 0
de centeio, milho, arroz, cevada e aveia)
1103 11 10 Grumos e sêmolas de trigo-duro 267 €/t 0
1103 11 90 Grumos e sêmolas de trigo-mole e de espelta 186 €/t 0
1103 13 10 Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso 173 €/t 0
1103 13 90 Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso 98 €/t 0
1103 19 10 Grumos e sêmolas de centeio 171 €/t 0
1103 19 30 Grumos e sêmolas de cevada 171 €/t 0
1103 19 40 Grumos e sêmolas de aveia 164 €/t 0
1103 19 50 Grumos e sêmolas de arroz 138 €/t 0
1103 19 90 Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, aveia, milho, arroz, centeio 98 €/t 0
e cevada)
1103 20 10 Pellets de centeio 171 €/t 0
1103 20 20 Pellets de cevada 171 €/t 0
1103 20 30 Pellets de aveia 164 €/t 0
1103 20 40 Pellets de milho 173 €/t 0
1103 20 50 Pellets de arroz 138 €/t 0
1103 20 60 Pellets de trigo 175 €/t 0
1103 20 90 Pellets de cereais (exceto de centeio, cevada, aveia, milho, arroz e trigo) 98 €/t 0
1104 12 10 Grãos de aveia, esmagados 93 €/t 0
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1104 12 90 Grãos de aveia, em flocos 182 €/t 0
1104 19 10 Grãos de trigo, esmagados ou em flocos 175 €/t 0
1104 19 30 Grãos de aveia, esmagados ou em flocos 171 €/t 0
1104 19 50 Grãos de milho, esmagados ou em flocos 173 €/t 0
1104 19 61 Grãos de cevada, esmagados 97 €/t 0
1104 19 69 Grãos de cevada, em flocos 189 €/t 0
1104 19 91 Flocos de arroz 234 €/t 0
1104 19 99 Grãos de cereais, esmagados ou em flocos (exceto grãos de aveia, trigo, 173 €/t 0
centeio, milho e cevada, assim como de flocos de arroz)
1104 22 20 Grãos de aveia trabalhados, descascados (em película ou pelados) (exceto 162 €/t 0
despontados)
1104 22 30 Grãos de aveia, descascados, cortados ou partidos 162 €/t 0
1104 22 50 Grãos de aveia, em pérolas 145 €/t 0
1104 22 90 Grãos de aveia partidos 93 €/t 0
1104 22 98 Grãos de aveia [exceto despontados, descascados (em película ou pelados) 93 €/t 0
e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas,
bem como apenas partidos]
1104 23 10 Grãos de milho, descascados (em película ou pelados), mesmo cortados 152 €/t 7
ou partidos
1104 23 30 Grãos de milho, em pérolas 152 €/t 7
1104 23 90 Grãos de milho, partidos 98 €/t 7
1104 23 99 Grãos de milho [exceto descascados (em película ou pelados), cortados 98 €/t 7
ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]
1104 29 01 Grãos de cevada, descascados (em película ou pelados) 150 €/t 7
1104 29 03 Grãos de cevada, descascados (em película ou pelados), cortados ou 150 €/t 7
partidos (denominados Grütze ou grutten)
1104 29 05 Grãos de cevada, em pérolas 236 €/t 7
1104 29 07 Grãos de cevada, apenas partidos 97 €/t 7
1104 29 09 Grãos de cevada [exceto descascados (em película ou pelados) e cortados 97 €/t 7
ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas ou apenas
partidos]
1104 29 11 Grãos de trigo, descascados (em película ou pelados) 129 €/t 0
1104 29 18 Grãos de cereais, descascados (em película ou pelados) (exceto de cevada, 129 €/t 0
aveia, milho, arroz ou trigo)
1104 29 30 Grãos de cereais, em pérolas (exceto de cevada, aveia, milho ou arroz) 154 €/t 0
1104 29 51 Grãos de trigo, apenas partidos 99 €/t 0
1104 29 55 Grãos de centeio, apenas partidos 97 €/t 0
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1104 29 59 Grãos de cereais, apenas partidos (exceto de cevada, aveia, milho, trigo 98 €/t 0
e centeio)
1104 29 81 Grãos de trigo [exceto descascados (em película ou pelados), cortados ou 99 €/t 0
partidos, em pérolas ou apenas partidos]
1104 29 85 Grãos de centeio [exceto descascados (em película ou pelados), cortados 97 €/t 0
ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]
1104 29 89 Grãos de cereais [exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, des- 98 €/t 0
cascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas
ou apenas partidos]
1104 30 10 Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 76 €/t 0
1104 30 90 Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (exceto 75 €/t 0
de trigo)
1105 10 00 Farinha, sêmola e pó de batata 12,2 0
1105 20 00 Flocos, grânulos e pellets de batata 12,2 0
1106 10 00 Farinhas, sêmolas e pós de ervilhas, feijões, lentilhas e dos outros legumes 7,7 0
de vagem, secos, da posição 0713
1106 20 10 Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos de man- 95 €/t 0
dioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou
tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da
posição 0714, desnaturados
1106 20 90 Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos de mandioca, 166 €/t 0
de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos
semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714
(exceto desnaturados)
1106 30 10 Farinhas, sêmolas e pós de bananas 10,9 0
1106 30 90 Farinhas, sêmolas e pós, de produtos do capítulo 8 (Frutas; cascas de 8,3 0
citrinos e de melões) (exceto bananas)
1107 10 11 Malte de trigo, apresentado sob forma de farinha (exceto torrado) 177 €/t 0
1107 10 19 Malte de trigo (exceto farinha e torrado) 134 €/t 0
1107 10 91 Malte apresentado sob forma de farinha (exceto torrado e de trigo) 173 €/t 0
1107 10 99 Malte (exceto torrado, de trigo e farinha) 131 €/t 0
1107 20 00 Malte torrado 152 €/t 0
1108 11 00 Amido de trigo 224 €/t –
1108 12 00 Amido de milho 166 €/t –
1108 13 00 Fécula de batata 166 €/t –
1108 14 00 Fécula de mandioca 166 €/t TQ (MC)
1108 19 10 Amido de arroz 216 €/t –
1108 19 90 Amidos e féculas (exceto de trigo, milho, batata, mandioca e arroz) 166 €/t –
1108 20 00 Inulina 19,2 0
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1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco 512 €/t –
1201 00 10 Soja, destinada a sementeira Isenção 0
1201 00 90 Soja (exceto destinada a sementeira) Isenção 0
1202 10 10 Amendoins com casca, destinados a sementeira Isenção 0
1202 10 90 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca (exceto Isenção 0
os destinados a sementeira)
1202 20 00 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo Isenção 0
triturados
1203 00 00 Copra Isenção 0
1204 00 10 Sementes de linho (linhaça), destinadas a sementeira Isenção 0
1204 00 90 Sementes de linho (linhaça) (exceto destinadas a sementeira) Isenção 0
1205 10 10 Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico Isenção 0
(que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em
peso, e um componente sólido que contém < 30 micromoles/g de glu-
cosinolatos), destinadas a sementeira
1205 10 90 Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico Isenção 0
(que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em
peso, e um componente sólido que contém < 30 micromoles/g de gluco-
sinolatos), mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira)
1205 90 00 Sementes de nabo silvestre ou de colza com alto teor de ácido erúcico Isenção 0
(que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %, em
peso, e um componente sólido que contém >= 30 micromoles/g de
glucosinolatos), mesmo trituradas
1206 00 10 Sementes de girassol, destinadas a sementeira Isenção 0
1206 00 91 Sementes de girassol, descascadas ou com casca estriada cinzento e Isenção 0
branco (exceto destinadas a sementeira)
1206 00 99 Sementes de girassol, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira, Isenção 0
descascadas ou com casca estriada cinzento e branco)
1207 20 10 Sementes de algodão, destinadas a sementeira Isenção 0
1207 20 90 Sementes de algodão, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira) Isenção 0
1207 40 10 Sementes de gergelim, destinadas a sementeira Isenção 0
1207 40 90 Sementes de gergelim, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira) Isenção 0
1207 50 10 Sementes de mostarda, destinadas a sementeira Isenção 0
1207 50 90 Sementes de mostarda, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira) Isenção 0
1207 91 10 Sementes de dormideira ou papoula, destinadas a sementeira Isenção 0
1207 91 90 Sementes de dormideira ou papoula, mesmo trituradas (exceto destinadas Isenção 0
a sementeira)
1207 99 15 Sementes e frutos oleaginosos, destinados a sementeira [exceto frutas de Isenção 0
casca rija comestíveis, azeitonas, soja, amendoins, copra, sementes de
linho (linhaça), de nabo silvestre ou de colza, de girassol, sementes de
algodão, de gergelim, de mostarda e de dormideira ou papoula]
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1207 99 91 Sementes de cânhamo, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira) Isenção 0
1207 99 97 Sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados (exceto os destinados a Isenção 0
sementeira, frutas de casca rija comestíveis, azeitonas, soja, amendoins,
copra, sementes de linho (linhaça), de nabo silvestre ou de colza, de
girassol, sementes de algodão, de gergelim, de mostarda, de dormideira
ou papoula e de cânhamo)
1208 10 00 Farinhas de soja 4,5 0
1208 90 00 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos (exceto farinhas de soja Isenção 0
e de mostarda)
1209 10 00 Sementes de beterraba sacarina, para sementeira 8,3 0
1209 21 00 Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira 2,5 0
1209 22 10 Sementes de trevo violeta (Trifolium pratense L.), para sementeira Isenção 0
1209 22 80 Sementes de trevo (Trifolium spp.), para sementeira [exceto trevo violeta Isenção 0
(Trifolium pratense L.)]
1209 23 11 Sementes de festuca dos prados (Festuca pratensis Huds) para sementeira Isenção 0
1209 23 15 Sementes de festuca vermelha (Festuca rubra L.), para sementeira Isenção 0
1209 23 80 Sementes de festuca, para sementeira [exceto festuca dos prados (Festuca 2,5 0
pratensis Huds.) e festuca vermelha (Festuca rubra L.)]
1209 24 00 Sementes de pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.), para Isenção 0
sementeira
1209 25 10 Sementes de azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.), Isenção 0
para sementeira
1209 25 90 Sementes de azevém perene (Lolium perenne L.), para sementeira Isenção 0
1209 29 10 Sementes de ervilhaca, sementes das espécies Poa palustris L. e Poa Isenção 0
trivialis L., sementes de dactilo (Dactylis glomerata L.), bem como se-
mentes de agrostis (Agrostides), para sementeira
1209 29 35 Sementes de fléolo dos prados, para sementeira Isenção 0
1209 29 50 Sementes de tremoço, para sementeira 2,5 0
1209 29 60 Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba), para se- 8,3 0
menteira
1209 29 80 Sementes de forrageiras, para sementeira [exceto de cereais, beterrabas 2,5 0
forrageiras (Beta vulgaris var. alba), beterraba sacarina, luzerna, trevo
(Trifolium spp.), festuca, pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.),
azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.), fléolo dos prados,
ervilhaca, sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L., dactilo
(Dactylis glomerata L.), bem como sementes de agrostis (Agrostides)
e de tremoço]
1209 30 00 Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas 3 0
flores, para sementeira
1209 91 10 Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylo- 3 0
des L.), para sementeira
1209 91 30 Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta 8,3 0
vulgaris var. conditiva), para sementeira
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1209 91 90 Sementes de produtos hortícolas, para sementeira [exceto de couve-rábano 3 0
(Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.)]
1209 99 10 Sementes florestais, para sementeira Isenção 0
1209 99 91 Sementes de plantas não herbáceas cultivadas especialmente pelas suas 3 0
flores, para sementeira
1209 99 99 Sementes, frutos e esporas, para sementeira (exceto legumes de vagem, 4 0
milho-doce, café, chá, mate, especiarias, cereais, sementes e frutos
oleaginosos, beterraba, forrageiras, sementes de produtos hortícolas,
sementes florestais, sementes de plantas utilizadas principalmente pelas
suas flores ou em perfumaria, medicina, ou como inseticidas, parasiti-
cidas e semelhantes)
1210 10 00 Cones de lúpulo, frescos ou secos (exceto triturados ou moídos ou em 5,8 0
pellets)
1210 20 10 Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em 5,8 0
lupulina; lupulina
1210 20 90 Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets (exceto os enrique- 5,8 0
cidos em lupulina)
1211 20 00 Raízes de ginseng, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó Isenção 0
1211 30 00 Folhas de coca, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó Isenção 0
1211 40 00 Palha de dormideira ou papoula, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada Isenção 0
ou em pó
1211 90 30 Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó 3 0
1211 90 85 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas Isenção 0
principalmente em perfumaria, medicina ou para inseticidas, parasiti-
cidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou
em pó (exceto raízes de ginseng, folhas de coca, palha de dormideira
ou papoula, bem como fava-tonca)
1212 20 00 Algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó Isenção 0
1212 91 20 Beterraba sacarina, seca, mesmo em pó 23 €/100 kg/net 7
1212 91 80 Beterraba sacarina, fresca, refrigerada ou congelada 6,7 €/100 kg/net 7
1212 99 20 Cana-de-açúcar, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo em pó 4,6 €/100 kg/net 7
1212 99 30 Alfarroba, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo em pó 5,1 0
1212 99 41 Sementes de alfarroba, frescas ou secas, não descascadas, nem partidas, Isenção 0
nem moídas
1212 99 49 Sementes de alfarroba, frescas ou secas, descascadas, mesmo partidas 5,8 0
ou moídas
1212 99 70 Caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais, incluindo raízes Isenção 0
de chicória não torradas da variedade Cichorium intybus sativum, usados
principalmente na alimentação humana, n.e.
1213 00 00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas Isenção 0
ou em pellets
1214 10 00 Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)c Isenção 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 95
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1214 90 10 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras 5,8 0
1214 90 90 Feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e Isenção 0
produtos forrageiros semelhantes (exceto rutabagas, beterrabas forra-
geiras, raízes forrageiras, bem como farinha de luzerna)
1301 20 00 Goma-arábica Isenção 0
1301 90 00 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas, bálsamos e outras oleorresi- Isenção 0
nas, naturais (exceto goma-arábica)
1302 11 00 Ópio Isenção 0
1302 12 00 Extratos de alcaçuz (exceto com > 10 %, em peso, de sacarose ou que se 3,2 0
apresentem como produtos de confeitaria)
1302 13 00 Extratos de lúpulo 3,2 0
1302 19 05 Oleorresinas de baunilha 3 0
1302 19 80 Sucos e extratos vegetais (exceto de alcaçuz, lúpulo, oleorresinas de Isenção 0
baunilha e ópio)
1302 20 10 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, secos, em pó 19,2 0
1302 20 90 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, líquidos 11,2 0
1302 31 00 Ágar-ágar, mesmo modificado Isenção 0
1302 32 10 Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, ou de sementes de Isenção 0
alfarroba, mesmo modificados
1302 32 90 Produtos mucilaginosos e espessantes de sementes de guaré, mesmo Isenção 0
modificados
1302 39 00 Produtos mucilaginosos e espessantes de vegetais, mesmo modificados Isenção 0
(exceto de alfarroba, sementes de alfarroba, sementes de guaré e de
ágar-ágar)
1401 10 00 Bambus Isenção 0
1401 20 00 Rotins Isenção 0
1401 90 00 Canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, Isenção 0
casca de tília e outras matérias vegetais das espécies principalmente
utilizadas em cestaria ou espartaria (exceto bambus e rotins)
1404 20 00 Linters de algodão Isenção 0
1404 90 00 Produtos vegetais, n.e. Isenção 0
1501 00 11 Gorduras de porco (incluindo a banha), fundidas ou extraídas de outro Isenção 0
modo, destinadas a usos industriais (exceto para fabricação de produtos
para alimentação humana, assim como estearina solar e óleo de banha
de porco)
1501 00 19 Gorduras de porco (incluindo a banha), fundidas ou extraídas de outro 17,2 €/100 kg/net 0
modo (exceto destinadas a usos técnicos ou industriais, assim como
estearina solar e óleo de banha de porco)
1501 00 90 Gorduras de aves domésticas, fundidas ou extraídas de outro modo 11,5 0
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1502 00 10 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, destinadas Isenção 0
a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimenta-
ção humana e estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina,
óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem
preparados de outro modo)
1502 00 90 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (exceto des- 3,2 0
tinadas a usos industriais, estearina solar, óleo de banha de porco,
óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem
misturados, nem preparados de outro modo)
1503 00 11 Estearina solar e óleo-estearina, destinados a usos industriais (exceto Isenção 0
emulsionados, misturados ou preparados de outro modo)
1503 00 19 Estearina solar e óleo-estearina (exceto destinados a usos industriais, bem 5,1 0
como emulsionados, misturados ou preparados de outro modo)
1503 00 30 Óleo de sebo destinado a usos industriais (exceto para fabricação de Isenção 0
produtos para alimentação humana, bem como emulsionado, misturado
ou preparado de outro modo)
1503 00 90 Óleo de sebo, óleo-margarina e óleo de banha de porco (exceto emulsio- 6,4 0
nados, misturados ou preparados de outro modo, bem como óleo de
sebo destinado a usos industriais)
1504 10 10 Óleos de fígados de peixes e respetivas frações de teor em vitamina A 3,8 0
<= 2 500 unidades internacionais por grama, mesmo refinados (exceto
quimicamente modificados)
1504 10 91 Óleos de fígados de peixe e respetivas frações, de alabotes, mesmo refi- Isenção 0
nados, mas não quimicamente modificados (exceto óleos de fígados de
teor em vitamina A <= 2 500 unidades internacionais, por grama)
1504 10 99 Óleos de fígados de peixe e respetivas frações, mesmo refinados, mas não Isenção 0
quimicamente modificados (exceto óleos de fígados de teor em vitamina A
<= 2 500 unidades internacionais, por grama, bem como de alabotes)
1504 20 10 Frações sólidas de gorduras e óleos, de peixes, mesmo refinadas (exceto 10,9 0
quimicamente modificadas e óleos de fígados)
1504 20 90 Gorduras, óleos e respetivas frações líquidas, de peixes, mesmo refinados Isenção 0
(exceto quimicamente modificados e óleos de fígados)
1504 30 10 Frações sólidas de gorduras e óleos de mamíferos marinhos, mesmo 10,9 0
refinadas (exceto quimicamente modificadas)
1504 30 90 Gorduras e óleos e respetivas frações líquidas, de mamíferos marinhos, Isenção 0
mesmo refinados (exceto quimicamente modificados)
1505 00 10 Suarda em bruto 3,2 0
1505 00 90 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina (exceto Isenção 0
suarda em bruto)
1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refina- Isenção 0
dos, mas não quimicamente modificados (exceto de porco, de aves
domésticas, de animais das espécies bovina, ovina e caprina, de peixes
e mamíferos marinhos, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-
-estearina, óleo-margarina, óleo de sebo, suarda e substâncias gordas
dela derivadas)
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1507 10 10 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado, destinado a usos técnicos 3,2 0
ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação
humana)
1507 10 90 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado (exceto destinado a usos téc- 6,4 0
nicos ou industriais)
1507 90 10 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, destinados a usos 5,1 0
técnicos ou industriais (exceto quimicamente modificados, em bruto e
para fabricação de produtos para alimentação humana)
1507 90 90 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados (exceto destinados a 9,6 0
usos técnicos ou industriais, quimicamente modificados e em bruto)
1508 10 10 Óleo de amendoim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais Isenção 0
(exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)
1508 10 90 Óleo de amendoim em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou indus- 6,4 0
triais)
1508 90 10 Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, destinados 5,1 0
a usos industriais (exceto quimicamente modificados, em bruto e para
fabricação de produtos para alimentação humana)
1508 90 90 Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados (exceto qui- 9,6 0
micamente modificados, em bruto e destinados a usos técnicos ou
industriais)
1509 10 10 Azeite virgem lampante, de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira 122,6 €/100 kg/net 0
unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em
condições que não deteriorem o azeite
1509 10 90 Azeite de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por 124,5 €/100 kg/net 0
processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não
deteriorem o azeite, não tratado (exceto azeite virgem lampante)
1509 90 00 Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, obtidos a partir do fruto da 134,6 €/100 kg/net 0
oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físi-
cos, em condições que não deteriorem o azeite (exceto azeite virgem e
quimicamente modificado)
1510 00 10 Óleos em bruto, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas por outros 110,2 €/100 kg/net 0
processos que não os da posição 1509, incluindo misturas desses óleos
ou óleos da posição 1509
1510 00 90 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azei- 160,3 €/100 kg/net 0
tonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, incluindo
misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509
(exceto óleos em bruto)
1511 10 10 Óleo de palma, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto Isenção 0
para fabricação de produtos para alimentação humana)
1511 10 90 Óleo de palma em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou indus- 3,8 0
triais)
1511 90 11 Frações sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente 12,8 0
modificadas, apresentadas em embalagens de <= 1 kg
1511 90 19 Frações sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimi- 10,9 0
camente modificadas, apresentadas em embalagens de >1 kg ou de
outro modo
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1511 90 91 Óleo de palma e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não 5,1 0
quimicamente modificados, destinados a usos industriais (exceto para
fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)
1511 90 99 Óleo de palma e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não 9 0
quimicamente modificados (exceto destinados a usos industriais e em
bruto)
1512 11 10 Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos 3,2 0
ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação
humana)
1512 11 91 Óleo de girassol em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou indus- 6,4 0
triais)
1512 11 99 Óleo de cártamo em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou indus- 6,4 0
triais)
1512 19 10 Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações, mesmo refinados, 5,1 0
mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou
industriais (exceto em bruto e para fabricação de produtos para alimen-
tação humana)
1512 19 90 Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações, mesmo refinados, 9,6 0
mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos
ou industriais e em bruto)
1512 21 10 Óleo de algodão em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto 3,2 0
para fabricação de produtos para alimentação humana)
1512 21 90 Óleo de algodão em bruto (exceto destinados a usos técnicos ou indus- 6,4 0
triais)
1512 29 10 Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimi- 5,1 0
camente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto
em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)
1512 29 90 Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimi- 9,6 0
camente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais
e em bruto)
1513 11 10 Óleo de coco em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto 2,5 0
para fabricação de produtos para alimentação humana)
1513 11 91 Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de conteúdo 12,8 0
líquido <= 1 kg (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)
1513 11 99 Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de conte- 6,4 0
údo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto destinado a usos técnicos
ou industriais)
1513 19 11 Frações sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente 12,8 0
modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo lí-
quido <= 1 kg
1513 19 19 Frações sólidas de óleo de coco (óleo de copra), mesmo refinadas, mas 10,9 0
não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas
de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo
1513 19 30 Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não qui- 5,1 0
micamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto
para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
1513 19 91 Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não 12,8 0
quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas
de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou
industriais e em bruto)
1513 19 99 Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não 9,6 0
quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas
de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto destinados a usos
técnicos ou industriais e em bruto)
1513 21 10 Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, em bruto, destinados a 3,2 0
usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para
alimentação humana)
1513 21 30 Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em 12,8 0
embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados
a usos técnicos ou industriais)
1513 21 90 Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, em bruto, apresentados em 6,4 0
embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo
(exceto destinados a usos técnicos ou industriais)
1513 29 11 Frações sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo 12,8 0
refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em em-
balagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
1513 29 19 Frações sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo 10,9 0
refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em emba-
lagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo
1513 29 30 Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respetivas frações líquidas, 5,1 0
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a
usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para
alimentação humana e em bruto)
1513 29 50 Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respetivas frações líquidas, 12,8 0
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em
embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados
a usos técnicos ou industriais e em bruto)
1513 29 90 Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respetivas frações líquidas, 9,6 0
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados
em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo
(exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)
1514 11 10 Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico 3,2 0
(óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), em bruto, destinados a
usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para
alimentação humana)
1514 11 90 Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo 6,4 0
fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), em bruto (exceto destinados
a usos técnicos ou industriais)
1514 19 10 Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo 5,1 0
fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), e respetivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técni-
cos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação
humana e em bruto)
1514 19 90 Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo 9,6 0
fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), e respetivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos
técnicos ou industriais e em bruto)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 100
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
1514 91 10 Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico 3,2 0
(óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda, em
bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação
de produtos para alimentação humana)
1514 91 90 Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico 6,4 0
(óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda,
em bruto (exceto destinados a usos técnicos ou industriais)
1514 99 10 Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico 5,1 0
(óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda, e
respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modifica-
dos, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação
de produtos para alimentação humana e em bruto)
1514 99 90 Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico 9,6 0
(óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda, e
respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
(exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)
1515 11 00 Óleo de linhaça (sementes de linho), em bruto 3,2 0
1515 19 10 Óleo de linhaça e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimica- 5,1 0
mente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em
bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)
1515 19 90 Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações, mesmo refinados, 9,6 0
mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos
ou industriais e em bruto)
1515 21 10 Óleo de milho em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto 3,2 0
para fabricação de produtos para alimentação humana)
1515 21 90 Óleo de milho em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) 6,4 0
1515 29 10 Óleo de milho e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimica- 5,1 0
mente modificados, destinados a usos industriais (exceto em bruto e
fabricação de produtos para alimentação humana)
1515 29 90 Óleo de milho e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimica- 9,6 0
mente modificados (exceto destinados a usos industriais e em bruto)
1515 30 10 Óleo de rícino e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimica- Isenção 0
mente modificados, destinado à produção do ácido amino-undecanóico,
para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos
1515 30 90 Óleo de rícino e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimica- 5,1 0
mente modificados (exceto destinados à produção do ácido amino-un-
decanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos)
1515 50 11 Óleo de gergelim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto 3,2 0
para fabricação de produtos para alimentação humana)
1515 50 19 Óleo de gergelim em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) 6,4 0
1515 50 91 Óleo de gergelim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimi- 5,1 0
camente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto
em bruto)
1515 50 99 Óleo de gergelim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimi- 9,6 0
camente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais
e em bruto)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 101
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
1515 90 11 Óleos de tungue, jojoba e oiticica, cera de mirica e cera do Japão e respe- Isenção 0
tivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1515 90 21 Óleo de sementes de tabaco, em bruto, destinado a usos técnicos ou indus- Isenção 0
triais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)
1515 90 29 Óleo de sementes de tabaco, em bruto (exceto destinado a usos técnicos 6,4 0
ou industriais)
1515 90 31 Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações, mesmo refinados, mas Isenção 0
não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou indus-
triais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e
em bruto)
1515 90 39 Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações, mesmo refinados, mas 9,6 0
não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou
industriais e em bruto)
1515 90 40 Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, e respetivas frações, destinados 3,2 0
a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para
alimentação humana; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira,
óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de pal-
miste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça,
de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera
de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)
1515 90 51 Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens 12,8 0
imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados a usos técnicos
ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de
palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de
babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho,
de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica,
cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)
1515 90 59 Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens 6,4 0
imediatas de conteúdo líquido > 1 kg, ou em bruto, líquidos (exceto
destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amen-
doim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo,
de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de
mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de
gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo
de sementes de tabaco)
1515 90 60 Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, mesmo refinados (exceto 5,1 0
quimicamente modificados), destinados a usos técnicos ou industriais
(exceto para fabricação de produtos para alimentação humana; gorduras
e óleos em bruto; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos
de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste,
de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de
milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera
de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)
1515 90 91 Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, concretos, mesmo 12,8 0
refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas
de conteúdo líquido <= 1 kg, n.e. (exceto destinados a usos técnicos ou
industriais e gorduras e óleos em bruto)
1515 90 99 Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, mesmo refinados, 9,6 0
mas não quimicamente modificados, concretos, apresentados em em-
balagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg, n.e. (exceto destinados
a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos em bruto)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 102
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
1516 10 10 Gorduras e óleos animais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hi- 12,8 0
drogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em emba-
lagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
1516 10 90 Gorduras e óleos animais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hi- 10,9 0
drogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em emba-
lagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo
1516 20 10 Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax 3,4 0
1516 20 91 Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hi- 12,8 0
drogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido
<= 1 kg (exceto óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, e
preparados de outro modo)
1516 20 95 Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de 5,1 0
karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, e respetivas frações,
parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados
ou elaidinizados, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou in-
dustriais, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido
> 1 kg ou de outro modo (exceto para fabricação de produtos para
alimentação humana)
1516 20 96 Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol e respetivas frações 9,6 0
(exceto os da subposição 1516 20 95); outros óleos e respetivas frações,
com um teor de ácidos gordos livres < 50 %, em peso, apresentados
em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo
(exceto óleos de amêndoa de palmiste, de ilipé, de coco, de nabo sil-
vestre, de copaíba e óleos da subposição 1516 20 95)
1516 20 98 Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hi- 10,9 0
drogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido
> 1 kg ou de outro modo (exceto gorduras e óleos e respetivas frações,
preparados de outro modo, óleos de rícino hidrogenados, e das subpo-
sições 1516 20 95 e 1516 20 96)
1517 10 10 Margarina de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, 8,3 + 28,4 €/ AV0-3
> 10 % mas <= 15 % (exceto margarina líquida) 100 kg/net
1517 10 90 Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, 16 0
<= 10 % (exceto margarina líquida)
1517 90 10 Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou 8,3 + 28,4 €/ AV0-7
vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos, de teor, em 100 kg/net
peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10 % mas <= 15 %
(exceto gorduras e óleos e respetivas frações, parcial ou totalmente hi-
drogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo, misturas de azeite de
oliveira ou respetivas frações e margarina sólida)
1517 90 91 Óleos vegetais alimentícios fixos, fluidos, misturados, de teor, em peso, 9,6 0
de matérias gordas provenientes do leite, <= 10 % (exceto óleos par-
cial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou
elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, e
misturas de azeites de oliveira)
1517 90 93 Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem, de teor, 2,9 0
em peso, de matérias gordas provenientes do leite, <= 10 %
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1517 90 99 Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou 16 0
vegetais e frações alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor,
em peso, de matérias gordas provenientes do leite, <= 10 % (exceto óleos
vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias
utilizadas para desmoldagem e margarina sólida)
1518 00 10 Linoxina 7,7 0
1518 00 31 Óleos vegetais fixos, em bruto, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., 3,2 0
destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de
produtos para alimentação humana)
1518 00 39 Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados 5,1 0
a usos técnicos ou industriais (exceto óleos em bruto e para fabricação
de produtos para alimentação humana)
1518 00 91 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxida- 7,7 0
dos, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados
quimicamente por qualquer outro processo (exceto os da posição 1516
e linoxina)
1518 00 95 Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou 2 0
de gorduras e óleos animais e vegetais, e respetivas frações
1518 00 99 Misturas e preparações de gorduras e óleos animais ou vegetais, bem 7,7 0
como de frações das várias gorduras e óleos do capítulo 15, não ali-
mentícias, n.e.
1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas Isenção 0
1521 10 00 Ceras vegetais, mesmo refinadas ou coradas (exceto triglicéridos) Isenção 0
1521 90 10 Espermacete, mesmo refinado ou corado Isenção 0
1521 90 91 Cera de abelha e de outros insetos, em bruto Isenção 0
1521 90 99 Cera de abelha e de outros insetos, mesmo refinada ou corada (exceto 2,5 0
em bruto)
1522 00 10 Dégras 3,8 0
1522 00 31 Pastas de neutralização (soapstocks), que contenham óleo com caracte- 29,9 €/100 kg/net 0
rísticas do azeite de oliveira
1522 00 39 Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas, que conte- 47,8 €/100 kg/net 0
nham óleo com características do azeite de oliveira [exceto pastas de
neutralização (soapstocks)]
1522 00 91 Borras de óleo; pastas de neutralização (soapstocks) (exceto as que con- 3,2 0
tenham óleo com características do azeite de oliveira)
1522 00 99 Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras Isenção 0
animais ou vegetais [exceto as que contenham óleo com características
do azeite de oliveira, bem como borras de óleo e pastas de neutralização
(soapstocks)]
1601 00 10 Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias 15,4 0
à base de tais produtos
1601 00 91 Enchidos, não cozidos, de carne, de miudezas ou de sangue (exceto de 149,4 €/100 kg/net 0
fígado)
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1601 00 99 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue, 100,5 €/100 kg/net 0
incluindo preparações alimentícias à base de tais produtos (exceto
enchidos de fígado e enchidos não cozidos)
1602 10 00 Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou sangue, acondicio- 16,6 0
nadas para a venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g
1602 20 11 Preparações de fígados de ganso ou de pato, que contenham, em peso, 10,2 0
>= 75 % de fígados gordos (foies gras) (exceto enchidos e produtos
semelhantes, bem como preparações homogeneizadas, acondicionadas
para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dieté-
ticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g)
1602 20 19 Preparações de fígados de ganso ou de pato (exceto as que contenham, 10,2 0
em peso, >= 75 % de fígados gordos (foies gras), enchidos e produtos
semelhantes, bem como preparações homogeneizadas, acondicionadas
para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dieté-
ticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g)
1602 20 90 Preparações de fígados (exceto enchidos e produtos semelhantes, pre- 16 –
parações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de
conteúdo de peso líquido <= 250 g, assim como de fígados de gansos
ou de patos)
1602 31 11 Preparações que contenham exclusivamente carne de peru não cozida 102,4 €/100 kg/net –
(exceto enchidos e produtos semelhantes)
1602 31 19 Carnes ou conservas de carne ou de miudezas de perus e peruas, que 102,4 €/100 kg/net –
contenham, em peso, >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto
exclusivamente carne de peru não cozida, enchidos e produtos seme-
lhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a
retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em reci-
pientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, assim como preparações
de fígados e extratos de carne)
1602 31 30 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de perus e peruas que 102,4 €/100 kg/net –
contenham, em peso, >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas
de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homo-
geneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso
líquido <= 250 g, assim como preparações de fígados e extratos de carne)
1602 31 90 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de perus e peruas 102,4 €/100 kg/net –
(exceto as que contenham, em peso, >= 25 % de carne ou de miudezas
de aves, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneiza-
das, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças
ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
<= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
1602 32 11 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas, não 86,7 €/100 kg/net –
cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto
enchidos e produtos semelhantes, assim como preparações de fígados)
1602 32 19 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas, 102,4 €/100 kg/net –
cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves
(exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneiza-
das, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças
ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
<= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)
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1602 32 30 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas, 10,9 –
que contenham, em peso, >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas
de aves (exceto de peruas e peruas e de pintadas (galinhas-d’angola),
enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acon-
dicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para
usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g,
preparações de fígados e extratos de carne)
1602 32 90 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas 10,9 –
(exceto as que contenham >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, de
carne ou de miudezas de perus e peruas ou pintadas (galinhas-d’angola),
enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acon-
dicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para
usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g,
preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
1602 39 21 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e 86,7 €/100 kg/net –
pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, não cozidas, que
contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos
e produtos semelhantes, assim como preparações de fígados)
1602 39 29 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e 10,9 –
pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, cozidas, que
contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos
e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas
para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéti-
cos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações
de fígados e extratos de carne)
1602 39 40 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e 10,9 –
pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, que contenham,
em peso, >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto
enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acon-
dicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para
usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g,
preparações de fígados e extratos de carne)
1602 39 80 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos 10,9 –
e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas (exceto que
contenham >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, enchidos e pro-
dutos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para
venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos,
em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de
fígados e extratos e sucos de carne)
1602 41 10 Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie 156,8 €/100 kg/net 0
suína doméstica
1602 41 90 Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie 10,9 0
suína (exceto da espécie suína doméstica)
1602 42 10 Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína 129,3 €/100 kg/net 0
doméstica
1602 42 90 Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína 10,9 0
(exceto da espécie suína doméstica)
1602 49 11 Preparações e conservas de lombos e respetivos pedaços, incluindo as 156,8 €/100kg/net 0
misturas de lombos e pernas, da espécie suína doméstica (exceto es-
pinhaços)
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1602 49 13 Preparações e conservas de espinhaços e respetivos pedaços, incluindo 129,3 €/100 kg/net 0
as misturas de espinhaços e pás, da espécie suína doméstica
1602 49 15 Preparações e conservas de misturas de pernas, pás, lombos, espinhaços 129,3 €/100 kg/net 0
e respetivas pedaços, da espécie suína doméstica (exceto misturas de
apenas lombos e pernas ou apenas espinhaços e pás)
1602 49 19 Preparações e conservas de carne ou de miudezas, incluindo as misturas, 85,7 €/100 kg/net 0
da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, >= 80 % de carne
ou de miudezas de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras
de qualquer natureza ou origem (exceto pernas, pás, lombos, espinhaços
e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos
para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de
peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)
1602 49 30 Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie 75 €/100 kg/net 0
suína doméstica, que contenham >= 40 % mas < 80 % de carne ou de
miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de
qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes,
preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho
como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de
conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos
e sucos de carne)
1602 49 50 Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína 54,3 €/100 kg/net 0
doméstica, que contenham < 40 % de carne ou de miudezas, de qualquer
espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou
origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homo-
geneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso
líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
1602 49 90 Preparações e conservas de carne ou de miudezas, incluindo as misturas 10,9 0
da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica, pernas, pás e res-
petivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações homo-
geneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso
líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
1602 50 10 Preparações e conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina, 303,4 €/100 kg/net –
não cozidas, incluindo as misturas de carne ou de miudezas cozidas
e de carne ou de miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos
semelhantes e preparações de fígados)
1602 50 31 Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fe- 16,6 0
chados
1602 50 39 Preparações e conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina, 16,6 0
cozidas, em recipientes hermeticamente fechados [exceto enchidos e
produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas
para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dieté-
ticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, extratos e
sucos de carne, bem como conservas de carne (corned beef)]
1602 50 80 Preparações e conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina, 16,6 0
cozidas (exceto em recipientes hermeticamente fechados, enchidos e
produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas
para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéti-
cos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações
de fígados e extratos e sucos de carne)
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1602 90 10 Preparações de sangue de quaisquer animais (exceto enchidos e produtos 16,6 –
semelhantes)
1602 90 31 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de caça ou de coelho 10,9 0
(exceto de javali, bem como enchidos e produtos semelhantes, prepa-
rações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de
conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos
e sucos de carne)
1602 90 41 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de renas (exceto 16,6 0
enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acon-
dicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para
usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g,
preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
1602 90 51 Preparações e conservas de carne ou de miudezas que contenham carne ou 85,7 €/100 kg/net –
miudezas da espécie suína doméstica (exceto de aves, da espécie bovina,
de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, prepa-
rações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como ali-
mentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo
de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)
1602 90 61 Preparações e conservas de carne ou de miudezas, não cozidas, que 303,4 €/100 kg/net –
contenham carne ou miudezas de bovino, incluindo misturas de carne ou
de miudezas cozidas ou de carnes ou de miudezas não cozidas (exceto
de aves, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho,
enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acon-
dicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para
usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g e
preparações de fígados)
1602 90 69 Preparações e conservas de carne ou de miudezas, cozidas, que conte- 16,6 0
nham carne ou miudezas da espécie bovina (exceto de aves, da espécie
suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produ-
tos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para
venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos,
em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de
fígados e extratos e sucos de carne)
1602 90 72 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de ovinos, não cozi- 12,8 0
das, incluindo misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou
de miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes e
preparações de fígados)
1602 90 74 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de caprinos, não co- 16,6 0
zidas, incluindo misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne
ou de miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes
e preparações de fígados)
1602 90 76 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de ovinos, cozidas 12,8 0
(exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneiza-
das, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças
ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
<= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
1602 90 78 Preparações e conservas de carne ou de miudezas de caprinos, cozidas 16,6 0
(exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneiza-
das, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças
ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
<= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 108
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1602 90 98 Preparações e conservas de carne ou de miudezas (exceto de aves das 16,6 0
espécies domésticas, da espécie suína, da espécie bovina, de renas,
de caça ou de coelho, de ovinos ou de caprinos, enchidos e produtos
semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda
a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em reci-
pientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados
e extratos e sucos de carne)
1603 00 10 Extratos e sucos de carne, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebra- 12,8 0
dos aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
1603 00 80 Extratos e sucos de carne, peixes, crustáceos, moluscos e outros inver- Isenção 0
tebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
> 1 kg ou outras
1604 11 00 Preparações e conservas de salmões, inteiros ou em pedaços (exceto 5,5 0
picados)
1604 12 10 Filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão 15 0
ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados
1604 12 91 Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços, em re- 20 0
cipientes hermeticamente fechados [exceto picados, bem como filetes
de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado
(panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]
1604 12 99 Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços [exceto 20 0
picados, filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta
ou de pão-ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados,
bem como em recipientes hermeticamente fechados]
1604 13 11 Sardinhas, preparadas ou conservadas, inteiras ou em pedaços, em azeite 12,5 0
de oliveira (exceto picadas)
1604 13 19 Sardinhas, preparadas ou conservadas, inteiras ou em pedaços (exceto 12,5 0
picadas, bem como em azeite de oliveira)
1604 13 90 Preparações e conservas de sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pe- 12,5 0
daços (exceto picadas)
1604 14 11 Preparações e conservas de atuns e bonitos-listados, inteiros ou em pe- 24 0
daços, em óleos vegetais (exceto picados)
1604 14 16 Preparações e conservas de filetes denominados «loins» de atuns e bo- 24 0
nitos-listados (exceto em óleos vegetais)
1604 14 18 Preparações e conservas de atuns e bonitos-listados (exceto picados, em 24 0
filetes denominados «loins» e em óleos vegetais)
1604 14 90 Preparações e conservas de bonitos (Sarda spp), inteiros ou em pedaços 25 0
(exceto picados)
1604 15 11 Filetes de Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber 25 0
japonicus, preparados ou em conservas
1604 15 19 Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, 25 0
preparadas ou em conserva, inteiras ou em pedaços (exceto Sardas e
cavalas picadas e filetes de Sardas e cavalas)
1604 15 90 Preparações e conservas de Sardas e cavalas das espécies Scomber 20 0
australasicus, inteiras ou em pedaços (exceto picadas)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 109
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
1604 16 00 Preparações e conservas de anchovas, inteiras ou em pedaços (exceto 25 0
picadas)
1604 19 10 Preparações e conservas de salmonídeos, inteiros ou em pedaços (exceto 7 0
picados e de salmões)
1604 19 31 Preparações e conservas de filetes denominados «loins» de peixes do 24 0
género Euthynnus [exceto de bonitos-listados (Euthynnus (Katsuwonus)
pelamis)]
1604 19 39 Preparações e conservas de peixes do género Euthynnus, inteiros ou em 24 0
pedaços [exceto picados, filetes denominados «loins» e de bonitos-lis-
tados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)]
1604 19 50 Preparações e conservas de peixes da espécie Orcynopsis unicolor, inteiros 12,5 0
ou em pedaços (exceto picados)
1604 19 91 Filetes de peixes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado 7,5 0
(panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados [exceto de salmoní-
deos, arenques, sardinhas, sardinelas, espadilhas, atuns, bonitos-listados
e bonitos (Sarda spp), sardas e cavalas, anchovas, peixes do género
Euthynnus e da espécie Orcynopsis unicolor]
1604 19 92 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), prepa- 20 0
rados ou conservados, inteiros ou em pedaços [exceto picados, assim
como filetes de bacalhau crus, simplesmente revestidos de pasta ou de
pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]
1604 19 93 Escamudos (Pollachius virens), preparados ou conservados, inteiros ou em 20 0
pedaços [exceto picados, assim como filetes de escamudo negro crus,
simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo
pré-cozidos em óleo, congelados]
1604 19 94 Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.), preparadas ou conservadas, 20 0
inteiras ou em pedaços [exceto picadas, assim como filetes de pescada
crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados),
mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]
1604 19 95 Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius polla- 20 0
chius), preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços (exceto
picados, assim como filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou
de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados)
1604 19 98 Peixes, preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços [exceto pi- 20 0
cados, filetes, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ra-
lado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados, e salmões,
arenques, sardinhas, sardinelas, espadilhas, atuns, bonitos-listados e
bonitos (Sarda spp), Sardas e cavalas, salmonídeos, peixes do género
Euthynnus e da espécie Orcynopsis unicolor, bacalhaus, escamudos,
pescadas, escamudo-do-alasca e juliana)
1604 20 05 Preparações de surimi 20 0
1604 20 10 Preparações e conservas de salmões (exceto inteiros ou em pedaços) 5,5 0
1604 20 30 Preparações e conservas de salmonídeos (exceto inteiros ou em pedaços 7 0
e de salmões)
1604 20 40 Preparações e conservas de anchovas (exceto inteiras ou em pedaços) 25 0
1604 20 50 Preparações e conservas de sardinhas, bonitos, Sardas e cavalas das 25 0
espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes da espécie
Orcynopsis unicolor (exceto inteiros ou em pedaços)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 110
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
1604 20 70 Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do 24 0
género Euthynnus (exceto inteiros ou em pedaços)
1604 20 90 Preparações e conservas de peixes (exceto inteiros ou em pedaços, pre- 14 0
parações de surimi, salmonídeos, anchovas, sardinhas, bonitos, Sardas
e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, peixes
da espécie Orcynopsis unicolor, atuns, bonitos-listados e outros peixes
do género Euthynnus)
1604 30 10 Caviar 20 0
1604 30 90 Sucedâneos de caviar preparados a partir de ovas de peixes 20 0
1605 10 00 Caranguejos, preparados ou em conservas 8 0
1605 20 10 Camarões, preparados ou em conservas, em recipientes hermeticamente 20 0
fechados
1605 20 91 Camarões, preparados ou em conservas, em embalagens imediatas de con- 20 0
teúdo líquido <= 2 kg (exceto em recipientes hermeticamente fechados)
1605 20 99 Camarões, preparados ou em conservas, em embalagens imediatas de con- 20 0
teúdo líquido > 2 kg (exceto em recipientes hermeticamente fechados)
1605 30 10 Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lava- Isenção 0
gante ou pastas, pâtés, sopas ou molhos de lavagante
1605 30 90 Lavagantes, preparados ou em conservas (exceto carne de lavagante, 20 0
cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas,
pâtés, sopas ou molhos de lavagante)
1605 40 00 Crustáceos, preparados ou em conservas (exceto caranguejos, camarões 20 0
e lavagantes)
1605 90 11 Mexilhões das espécies Mytilus e Perna, preparados ou em conservas, 20 0
em recipientes hermeticamente fechados
1605 90 19 Mexilhões das espécies Mytilus e Perna, preparados ou em conservas 20 0
(exceto em recipientes hermeticamente fechados)
1605 90 30 Mexilhões, caracóis e outros moluscos, preparados ou em conservas 20 0
(exceto mexilhões das espécies Mytilus e Perna)
1605 90 90 Ouriços-do-mar, holotúrias, medusas e outros invertebrados aquáticos, 26 0
preparados ou em conservas (exceto moluscos)
1701 11 10 Açúcares de cana brutos, destinados a refinação (exceto adicionados de 33,9 €/100 kg/net TQ (SR)
aromatizantes ou de corantes)
1701 11 90 Açúcares de cana brutos (exceto destinados a refinação e adicionados de 41,9 €/100 kg/net TQ (SR)
aromatizantes ou de corantes)
1701 12 10 Açúcares de beterraba brutos, destinados a refinação (exceto adicionados 33,9 €/100 kg/net -
de aromatizantes ou de corantes)
1701 12 90 Açúcares de beterraba brutos (exceto destinados a refinação e adicionados 41,9 €/100 kg/net -
de aromatizantes ou de corantes)
1701 91 00 Açúcares de cana ou de beterraba, refinados, no estado sólido, adicionados 41,9 €/100 kg/net TQ (SP)
de aromatizantes ou de corantes
1701 99 10 Açúcares brancos que contenham, no estado seco, >= 99,5 % de sacarose 41,9 €/100 kg/net TQ (SP)
(exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)
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1701 99 90 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no 41,9 €/100 kg/net TQ (SP)
estado sólido (exceto açúcares de cana ou de beterraba adiciona-
dos de aromatizantes ou de corantes, açúcares em bruto e açúcares
brancos)
1702 11 00 Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromati- 14 €/100 kg/net –
zantes ou de corantes, que contenham, em peso, >= 99 % de lactose,
expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
1702 19 00 Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromati- 14 €/100 kg/net –
zantes ou de corantes, que contenham, em peso, < 99 % de lactose,
expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
1702 20 10 Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes 0,4 €/100 kg/1 %, –
ou de corantes em peso, de sa-
carose, incluindo
o teor de outros
açúcares calcula-
dos em sacarose
1702 20 90 Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, e xarope de açúcar de bordo 8 0
(ácer) (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)
1702 30 10 Isoglicose, no estado sólido, que não contenha frutose (levulose) ou que 50,7 €/100 kg/net TQ (SP)
contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose) mas
1702 30 51 Glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não 26,8 €/100 kg/net TQ (SP)
contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco,
< 20 % de frutose, que contenha, em peso, no estado seco, >= 99 % de
glicose (exceto isoglicose)
1702 30 59 Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, sem adição de aromatizantes 20 €/100 kg/net TQ (SP)
ou de corantes, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha,
em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose), e que contenha,
em peso, no estado seco, >= 99 % de glicose [exceto isoglicose e glicose
(dextrose), em pó branco cristalino, mesmo aglomerado]
1702 30 91 Glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não 26,8 €/100 kg/net TQ (SP)
contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco,
< 20 % de glicose, que contenha, em peso, no estado seco, < 99 % de
glicose (exceto isoglicose)
1702 30 99 Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, sem adição de aromatizantes 20 €/100 kg/net TQ (SP)
ou de corantes, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha,
em peso, no estado seco, < 20 % frutose (levulose), e que contenha,
em peso, < 99 % de glicose [exceto isoglicose e glicose (dextrose), em
pó branco cristalino, mesmo aglomerado]
1702 40 10 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50,7 €/100 kg/net –
>= 20 % mas < 50 % de frutose (levulose) (exceto açúcar invertido) mas
1702 40 90 Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aro- 20 €/100 kg/net TQ (SP)
matizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco,
>= 20 % mas < 50 % de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar
invertido)
1702 50 00 Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido 16 + 50,7 €/ AV0-TQ
100 kg/net mas (SP)
1702 60 10 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50,7 €/100 kg/net –
> 50 % de frutose (levulose) [exceto frutose (levulose) quimicamente mas
pura e açúcar invertido]
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1702 60 80 Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de 0,4 €/100 kg/1 %, –
oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose em peso, de sa-
(levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose carose, incluindo
o teor de outros
açúcares calcula-
dos em sacarose
1702 60 95 Frutose (levulose), no estado sólido, e xarope de frutose (levulose), 0,4 €/100 kg/1 %, –
não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, de sa-
em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto iso- carose, incluindo
glicose, xarope de inulina, frutose (levulose) quimicamente pura e o teor de outros
açúcar invertido] açúcares calcula-
dos em sacarose
1702 90 10 Maltose quimicamente pura, no estado sólido 12,8 0
1702 90 30 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % 50,7 €/100 kg/net TQ (SP)
de frutose (levulose), obtida a partir de polímeros de glicose mas
1702 90 50 Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina (exceto adicio- 20 €/100 kg/net TQ (SP)
nados de aromatizantes ou de corantes)
1702 90 60 Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural 0,4 €/100 kg/1 %, TQ (SP)
em peso, de sa-
carose, incluindo
o teor de outros
açúcares calcula-
dos em sacarose
1702 90 71 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado 0,4 €/100 kg/1 %, TQ (SP)
seco, >= 50 % de sacarose em peso, de sa-
carose, incluindo
o teor de outros
açúcares calcula-
dos em sacarose
1702 90 75 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado 27,7 €/100 kg/net TQ (SP)
seco, < 50 % de sacarose, em pó, mesmo aglomerado
1702 90 79 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado 19,2 €/100 kg/net TQ (SP)
seco, < 50 % de sacarose (exceto açúcares e melaços em pó, mesmo
aglomerado)
1702 90 80 Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou 0,4 €/100 kg/1 %, TQ (SP)
de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, >= 10 % em peso, de sa-
mas <= 50 % de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de carose, incluindo
sacarose o teor de outros
açúcares calcula-
dos em sacarose
1702 90 99 Açúcares, no estado sólido, incluindo açúcar invertido, açúcares e xaropes 0,4 €/100 kg/1 %, TQ (SP)
de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose em peso, de sa-
(levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes (exceto carose, incluindo
açúcares de cana ou de beterraba, sacarose e maltose, quimicamente o teor de outros
puras, lactose, açúcar de bordo (ácer), glicose, frutose (levulose), mal- açúcares calcula-
todextrina, e seus xaropes, isoglicose, xarope de inulina, sucedâneos dos em sacarose
do mel, açúcares e melaços, caramelizados)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 113
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
1703 10 00 Melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar 0,35 €/100 kg/net 0
1703 90 00 Melaços de beterraba, resultantes da extração ou refinação do açúcar 0,35 €/100 kg/net 0
1704 10 11 Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de 6,2 + 27,1 €/ 0
sacarose, < 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, 100 kg/net
em forma de tira MAX 17,9
1704 10 19 Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de 6,2 + 27,1 €/ 0
sacarose, < 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose 100 kg/net
(exceto em forma de tira) MAX 17,9
1704 10 91 Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de 6,3 + 30,9 €/ 0
sacarose, >= 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, 100 kg/net
em forma de tira MAX 18,2
1704 10 99 Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de 6,3 + 30,9 €/ 0
sacarose, >= 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose 100 kg/net
(exceto em forma de tira) MAX 18,2
1704 90 10 Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, > 10 % de sacarose, sem 13,4 0
adição de outras matérias
1704 90 30 Chocolate branco 9,1 + 45,1 €/ 0
100 kg/net
MAX 18,9 + 16,5 €/
100 kg/net
1704 90 51 Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de 9 + EA MAX 0
conteúdo líquido >= 1 kg 18,7 + AD S/Z
1704 90 55 Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse 9 + EA MAX 0
18,7 + AD S/Z
1704 90 61 Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia, sem cacau 9 + EA MAX 0
18,7 + AD S/Z
1704 90 65 Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de 9 + EA MAX 0
frutas sob a forma de doçarias 18,7 + AD S/Z
1704 90 71 Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados 9 + EA MAX 0
18,7 + AD S/Z
1704 90 75 Caramelos 9 + EA MAX 0
18,7 + AD S/Z
1704 90 81 Produtos de confeitaria obtidos por compressão, maleáveis ou não, sem 9 + EA MAX 0
cacau (exceto gomas de mascar, chocolate branco, pastilhas para a 18,7 + AD S/Z
garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de
gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebu-
çados de açúcar cozido, mesmo recheados, pastas e massas, incluindo
o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 1 kg)
1704 90 99 1 Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto 9 + EA MAX 0
goma de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebu- 18,7 + AD S/Z
çados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes,
incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de
açúcar cozido, mesmo recheados, caramelos e produtos de confeitaria
obtidos por compressão, pastas e massas, incluindo o maçapão, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 1 kg). Teor de açúcar
< 70 %
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1704 90 99 2 Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto 10 + EA MAX AV0-TQ
goma de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebu- 18,7 + AD S/Z (SP)
çados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes,
incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de
açúcar cozido, mesmo recheados, caramelos e produtos de confeitaria
obtidos por compressão, pastas e massas, incluindo o maçapão, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 1 kg). Teor de açúcar
>= 70 %
1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado Isenção 0
1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau Isenção 0
1803 10 00 Pasta de cacau, não desengordurada 9,6 0
1803 20 00 Pasta de cacau, total ou parcialmente desengordurada 9,6 0
1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau 7,7 0
1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 8 0
1806 10 15 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, que não 8 0
contenha ou contenha < 5 %, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar
invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente
em sacarose
1806 10 20 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em 8 + 25,2 €/ 0
peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou 100 kg/net
de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 5 % mas < 65 %
1806 10 30 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, 8 + 31,4 €/ AV0-TQ
em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sa- 100 kg/net (SP)
carose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 65 %
mas < 80 %
1806 10 90 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em 8 + 41,9 €/ AV0-TQ
peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) 100 kg/net (SP)
ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 80 %
1806 20 10 Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em 8,3 + EA MAX 0
blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, 18,7 + AD S/Z
em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau,
>= 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias
gordas provenientes do leite, >= 31 % (exceto cacau em pó)
1806 20 30 Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em 8,3 + EA MAX 0
blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, 18,7 + AD S/Z
em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor total, em peso, de manteiga de
cacau e de matérias gordas provenientes do leite, >= 25 % mas < 31 %
(exceto cacau em pó)
1806 20 50 Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em 8,3 + EA MAX 0
blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, 18,7 + AD S/Z
em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau,
>= 18 % mas < 31 % (exceto cacau em pó)
1806 20 70 Preparações denominadas «chocolate milk crumb», em recipientes ou 15,4 + EA 0
embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg
Diário da República, 1.ª série
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1806 20 80 Cobertura de cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo 8,3 + EA MAX 0
> 2 kg 18,7 + AD S/Z
1806 20 95 1 Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em 8,3 + EA MAX 0
blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, 18,7 + AD S/Z
em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau
< 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações deno-
minadas «chocolate milk crumb»). Teor de açúcar Ȓ 70 %
1806 20 95 2 Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em 8,3 + EA MAX AV0-TQ
blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, 18,7 + AD S/Z (SP)
em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau
< 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações deno-
minadas «chocolate milk crumb»). Teor de açúcar >= 70 %
1806 31 00 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em 8,3 + EA MAX 0
tabletes, barras e paus, com peso <= 2 kg, recheados 18,7 + AD S/Z
1806 32 10 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em 8,3 + EA MAX 0
tabletes, barras e paus, com peso <= 2 kg. adicionados de cereais, nozes 18,7 + AD S/Z
ou outras frutas (exceto recheados)
1806 32 90 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em 8,3 + EA MAX 0
tabletes, barras e paus, com peso <= 2 kg (exceto recheados e adicio- 18,7 + AD S/Z
nados de cereais, nozes ou outras frutas)
1806 90 11 Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo rechea- 8,3 + EA MAX 0
dos, que contenham álcool 18,7 + AD S/Z
1806 90 19 Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo rechea- 8,3 + EA MAX 0
dos, que não contenham álcool 18,7 + AD S/Z
1806 90 31 Chocolate e artigos de chocolate, recheados (exceto em tabletes, barras 8,3 + EA MAX 0
e paus e pralines) 18,7 + AD S/Z
1806 90 39 Chocolate e artigos de chocolate (exceto em tabletes, barras e paus, 8,3 + EA MAX 0
pralines e recheados) 18,7 + AD S/Z
1806 90 50 Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de 8,3 + EA MAX 0
substitutos do açúcar, que contenham cacau 18,7 + AD S/Z
1806 90 60 Pastas para barrar, que contenham cacau 8,3 + EA MAX 0
18,7 + AD S/Z
1806 90 70 Preparações para bebidas, que contenham cacau 8,3 + EA MAX 0
18,7 + AD S/Z
1806 90 90 Preparações alimentícias, que contenham cacau, em recipientes ou embala- 8,3 + EA MAX 0
gens imediatas de conteúdo <= 2 kg (exceto chocolate, pralines e outros 18,7 + AD S/Z
artigos de chocolate, produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos
fabricados a partir de substitutos do açúcar, pastas para barrar e prepa-
rações para bebidas que contenham cacau, bem como cacau em pó)
1901 10 00 Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas 7,6 + EA 0
ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham
< 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente de-
sengordurada, n.e., assim como preparações alimentícias de leite, soro
de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401
a 0404, que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso,
de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e.,
para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 116
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
1901 20 00 Misturas e pastas à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou 7,6 + EA 0
extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %,
em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordu-
rada, n.e., bem como misturas e pastas à base de leite, nata, leitelho, leite
e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes
das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham
< 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desen-
gordurada, n.e., para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e
da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905
1901 90 11 Extratos de malte, de teor, em extrato seco, >= 90 %, em peso 5,1 + 18 €/ 0
100 kg/net
1901 90 19 Extratos de malte, de teor, em extrato seco, < 90 %, em peso 5,1 + 14,7 €/ 0
100 kg/net
1901 90 91 Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou 12,8 0
extratos de malte, que não contenham matérias gordas provenientes do
leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham,
em peso, < 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, < 5 % de
sacarose, de isoglicose, de glicose ou amido ou fécula, que não conte-
nham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada (exceto extratos de malte,
assim como para a alimentação de crianças, acondicionadas para venda
a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos e preparações alimen-
tícias em pó de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite,
iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404)
1901 90 99 1 Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas 7,6 + EA 0
ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham
< 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente de-
sengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e
nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes
das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham
< 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desen-
gordurada, n.e. (exceto extratos de malte e preparações para alimentação
de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas
para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da subposição 1901 90 91). Teor de açúcar < 70 %
1901 90 99 2 Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas 7,6 + EA AV0-TQ
ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham (SP)
< 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente de-
sengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e
nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes
das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham
< 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desen-
gordurada, n.e. (exceto extratos de malte e preparações para alimentação
de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas
para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da subposição 1901 90 91). Teor de açúcar >= 70 %
1902 11 00 Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de 7,7 + 24,6 €/ 0
outro modo, que contenham ovos 100 kg/net
1902 19 10 Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de 7,7 + 24,6 €/ 0
outro modo, que não contenham farinha ou sêmola de trigo mole ou ovos 100 kg/net
1902 19 90 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro 7,7 + 21,1 €/ 0
modo, que contenham farinha ou sêmola de trigo mole mas não ovos 100 kg/net
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
1902 20 10 Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo 8,5 0
cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, > 20 %
de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
1902 20 30 Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo 54,3 €/100 kg/net 0
cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, > 20 %
de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer
espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem
1902 20 91 Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, cozi- 8,3 + 6,1 €/ 0
das (exceto que contenham, em peso, > 20 % de enchidos e produtos 100 kg/net
semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as
gorduras de qualquer natureza ou origem, ou > 20 % de peixes e crus-
táceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)
1902 20 99 Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, ou 8,3 + 17,1 €/ 0
preparadas de outro modo (exceto cozidas, ou que contenham, em peso, 100 kg/net
> 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de
qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem,
ou > 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos)
1902 30 10 Massas alimentícias, secas (exceto massas alimentícias recheadas) 6,4 + 24,6 €/ 0
100 kg/net
1902 30 90 Massas alimentícias cozidas ou preparadas de outro modo (exceto rechea- 6,4 + 9,7 €/ 0
das ou secas) 100 kg/net
1902 40 10 Cuscuz não preparado 7,7 + 24,6 €/ 0
100 kg/net
1902 40 90 Cuscuz cozido ou preparado de outro modo 6,4 + 9,7 €/ 0
100 kg/net
1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, 6,4 + 15,1 €/ 0
grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 100 kg/net
1904 10 10 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à 3,8 + 20 €/ 0
base de milho 100 kg/net
1904 10 30 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à 5,1 + 46 €/ 0
base de arroz 100 kg/net
1904 10 90 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (exceto 5,1 + 33,6 €/ 0
à base de milho ou de arroz) 100 kg/net
1904 20 10 Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados 9 + EA 0
1904 20 91 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, 3,8 + 20 €/ 0
de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais 100 kg/net
torrados ou expandidos, à base de milho (exceto preparações de tipo
Müsli à base de flocos de cereais não torrados)
1904 20 95 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, 5,1 + 46 €/ 0
de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais 100 kg/net
torrados ou expandidos, à base de arroz (exceto preparações de tipo
Müsli à base de flocos de cereais não torrados)
1904 20 99 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, 5,1 + 33,6 €/ 0
de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais tor- 100 kg/net
rados ou expandidos (exceto à base de milho ou de arroz, assim como
preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
1904 30 00 Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de 8,3 + 25,7 €/ 0
grãos de trigo duro 100 kg/net
1904 90 10 Arroz pré-cozido ou preparado de outro modo, n.e. (exceto farinha, gru- 8,3 + 46 €/ 0
mos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação, bem 100 kg/net
como preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não
torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de
cereais torrados ou expandidos)
1904 90 80 Cereais em grãos ou sob a forma de flocos ou de grãos trabalhados de 8,3 + 25,7 €/ 0
outro modo, pré-cozidos ou preparados de outro modo, n.e. (exceto 100 kg/net
arroz, milho, farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão
ou por torrefação, bem como preparações alimentícias obtidas a partir
de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não
torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, assim como
trigo bulgur)
1905 10 00 Pão denominado knäckebrot 5,8 + 13 €/ 0
100 kg/net
1905 20 10 Pão de especiarias, mesmo que contenha cacau, de teor, em peso, de 9,4 + 18,3 €/ 0
sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), < 30 % 100 kg/net
1905 20 30 Pão de especiarias, mesmo que contenha cacau, de teor, em peso, de 9,8 + 24,6 €/ 0
sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), >= 30 % 100 kg/net
mas < 50 %
1905 20 90 Pão de especiarias, mesmo que contenha cacau, de teor, em peso, de sa- 10,1 + 31,4 €/ 0
carose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), >= 50 % 100 kg/net
1905 31 11 Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, revestidos ou reco- 9 + EA MAX 0
bertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, 24,2 + AD S/Z
em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 85 g
1905 31 19 Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, revestidos ou reco- 9 + EA MAX 0
bertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, 24,2 + AD S/Z
em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 85 g
1905 31 30 Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, de teor, em peso, de 9 + EA MAX 0
matérias gordas provenientes do leite >= 8 % (exceto revestidos ou reco- 24,2 + AD S/Z
bertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau)
1905 31 91 Bolachas e biscoitos, duplos, recheados, mesmo que contenham cacau, de 9 + EA MAX 0
teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite < 8 % (exceto 24,2 + AD S/Z
revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que
contenham cacau)
1905 31 99 Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, de teor, em peso, 9 + EA MAX 0
de matérias gordas provenientes do leite < 8 % (exceto revestidos ou 24,2 + AD S/Z
recobertos de chocolate ou de preparações que contenham cacau, bem
como bolachas e biscoitos, duplos, recheados)
1905 32 05 Waffles e wafers de teor, em peso, de água, > 10 % 9 + EA MAX 0
20,7 + AD F/M
1905 32 11 Waffles e wafers, mesmo que contenham cacau, revestidos ou recober- 9 + EA MAX 0
tos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em 24,2 + AD S/Z
embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 85 g (exceto de teor, em
peso, de água, > 10 %)
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
1905 32 19 Waffles e wafers, mesmo que contenham cacau, revestidos ou recobertos 9 + EA MAX 0
de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau (exceto 24,2 + AD S/Z
em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 85 g, assim como
waffles e wafers de teor, em peso, de água, > 10 %)
1905 32 91 Waffles e wafers, salgados, mesmo recheados (exceto de teor, em peso, 9 + EA MAX 0
de água, > 10 %) 20,7 + AD F/M
1905 32 99 Waffles e wafers, mesmo que contenham cacau, mesmo recheados (exceto 9 + EA MAX 0
revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que 24,2 + AD S/Z
contenham cacau, salgados, e de teor, em peso, de água, > 10 %)
1905 40 10 Tostas 9,7 + EA 0
1905 40 90 Pão torrado e produtos semelhantes (exceto tostas) 9,7 + EA 0
1905 90 10 Pão ázimo (mazoth) 3,8 + 15,9 €/ 0
100 kg/net
1905 90 20 Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de 4,5 + 60,5 €/ 0
farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes 100 kg/net
1905 90 30 Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, mesmo de teor de açúcares e 9,7 + EA 0
de matérias gordas <= 5 %, cada um, em peso, sobre a matéria seca
1905 90 45 Bolachas e biscoitos, sem adição de edulcorantes 9 + EA MAX 0
20,7 + AD F/M
1905 90 55 Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados (exceto pão 9 + EA MAX 0
denominado knäckebrot, tostas, pão torrado e produtos semelhantes 20,7 + AD F/M
torrados, waffles e wafers)
1905 90 60 Tortas, pães de uvas, merengues, brioches, croissãs e outros produtos de 9 + EA MAX 0
padaria fina adicionados de edulcorantes (exceto pão denominado knäcke- 24,2 + AD S/Z
brot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles e wafers, e tostas)
1905 90 90 Pizzas, quiches e outros produtos sem adição de edulcorantes (exceto 9 + EA MAX 0
pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, 20,7 + AD F/M
waffles e wafers, tostas e produtos semelhantes torrados, pão, hóstias,
cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha,
amido ou féculas e produtos semelhantes)
2001 10 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), preparados ou conservados em vinagre 17,6 0
ou em ácido acético
2001 90 10 Chutney de manga, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido Isenção 0
acético
2001 90 20 Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados em vinagre ou 5 0
em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões)
2001 90 30 Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em 5,1 + 9,4 €/ AV0-TQ
vinagre ou em ácido acético 100 kg/net (SC1)
2001 90 40 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de 8,3 + 3,8 €/ 0
teor, em peso, de amido ou de fécula, >= 5 %, preparados ou conservados 100 kg/net
em vinagre ou em ácido acético
2001 90 50 Cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético 16 0
2001 90 60 Palmitos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético 10 0
2001 90 65 Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético 16 0
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2001 90 70 Pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre 16 0
ou em ácido acético
2001 90 91 Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de 10 0
caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos,
castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de
cola e de macadâmia, preparados ou conservados em vinagre ou em
ácido acético
2001 90 93 Cebolas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético 16 0
2001 90 99 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, prepa- 16 0
rados ou conservados em vinagre ou em ácido acético [exceto cebolas,
pepinos e pepininhos (cornichons), chutney de manga, frutos do género
Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, milho doce, inhames,
batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em
peso, de amido ou de fécula, >= 5 %; cogumelos, palmitos, azeitonas,
pimentos doces ou pimentões; goiabas, mangas, mangostões, papaias
(mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, mara-
cujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil,
nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]
2002 10 10 Tomates pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, 14,4 0
exceto em vinagre ou em ácido acético
2002 10 90 Tomates não pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, 14,4 0
exceto em vinagre ou em ácido acético
2002 90 11 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido 14,4 0
acético, de teor, em peso, de matéria seca, < 12 %, em embalagens
imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)
2002 90 19 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acé- 14,4 0
tico, de teor, em peso, de matéria seca, < 12 %, em embalagens imediatas
de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)
2002 90 31 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido 14,4 0
acético, de teor, em peso, de matéria seca, >= 12 % mas <= 30 %, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou
em pedaços)
2002 90 39 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido 14,4 0
acético, de teor, em peso, de matéria seca, >= 12 % mas <= 30 %, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou
em pedaços)
2002 90 91 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido 14,4 0
acético, de teor, em peso, de matéria seca, > 30 %, em embalagens
imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)
2002 90 99 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acé- 14,4 0
tico, de teor, em peso, de matéria seca, > 30 %, em embalagens imediatas
de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)
2003 10 20 Cogumelos do género Agaricus, conservados provisoriamente, exceto em 18,4 + 191 €/ AV0-TQ
vinagre ou em ácido acético, cozidos por inteiro 100 kg/net eda (MM)
2003 10 30 Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em 18,4 + 222 €/ AV0-TQ
vinagre ou em ácido acético (exceto cogumelos cozidos por inteiro e 100 kg/net eda (MM)
cogumelos conservados provisoriamente)
2003 20 00 Trufas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético 14,4 0
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2003 90 00 Cogumelos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido 18,4 0
acético (exceto cogumelos do género Agaricus)
2004 10 10 Batatas cozidas, congeladas 14,4 0
2004 10 91 Batatas, preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou 7,6 + EA 0
flocos, congeladas
2004 10 99 Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 17,6 0
acético, congeladas (exceto simplesmente cozidas e sob a forma de
farinhas, sêmolas ou flocos)
2004 90 10 Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto 5,1 + 9,4 €/ AV0-TQ
em vinagre ou em ácido acético, congelado 100 kg/net (SC2-
2004 90 30 Chucrute, alcaparras e azeitonas, preparados ou conservados, exceto em 16 0
vinagre ou em ácido acético, congelados
2004 90 50 Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde, preparados ou conservados, exceto 19,2 0
em vinagre ou em ácido acético, congelados
2004 90 91 Cebolas cozidas, congeladas 14,4 0
2004 90 98 Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou 17,6 0
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados [ex-
ceto conservados em açúcar, assim como tomates, cogumelos, trufas,
batatas, milho doce (Zea mays var. saccharata), chucrute, alcaparras,
azeitonas, ervilhas (Pisum sativum), feijão verde e cebolas, simplesmente
cozidas, não misturados]
2005 10 00 Produtos hortícolas homogeneizados, acondicionados para venda a retalho 17,6 0
como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes
de conteúdo de peso líquido <= 250 g
2005 20 10 Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos (exceto congeladas) 8,8 + EA 0
2005 20 20 Batatas em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em 14,1 0
embalagens hermeticamente fechadas, próprias para alimentação nesse
estado, não congeladas
2005 20 80 Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acé- 14,1 0
tico, não congeladas (exceto sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos,
em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embala-
gens hermeticamente fechadas, próprias para alimentação nesse estado)
2005 40 00 Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, exceto em vinagre 19,2 0
ou em ácido acético (exceto congeladas)
2005 51 00 Feijões em grãos (Vigna spp., Phaseolus spp.), preparados ou conservados, 17,6 0
exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)
2005 59 00 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), preparados ou conservados, exceto 19,2 0
em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)
2005 60 00 Espargos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido 17,6 0
acético (exceto congelados)
2005 70 10 Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 12,8 0
acético, não congeladas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
<= 5 kg
2005 70 90 Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 12,8 0
acético, não congeladas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
> 5 kg
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 122
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2005 80 00 Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto 5,1 + 9,4 €/ AV0-TQ
em vinagre ou em ácido acético (exceto congelado) 100 kg/net (SC2)
2005 91 00 Rebentos de bambu, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou 17,6 0
em ácido acético (exceto congelados)
2005 99 10 Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados, exceto em vi- 6,4 0
nagre ou em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões), não
congelados
2005 99 20 Alcaparras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 16 0
acético (exceto congeladas)
2005 99 30 Alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 17,6 0
acético (exceto congeladas)
2005 99 40 Cenouras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 17,6 0
acético, não congeladas
2005 99 50 Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em 17,6 0
vinagre ou em ácido acético, não congelados
2005 99 60 Chucrute, não congelado 16 0
2005 99 90 Produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em 17,6 0
ácido acético, não congelados [exceto conservados em açúcar, bem como
produtos hortícolas homogeneizados da subposição 2005 10, tomates,
cogumelos, trufas, batatas, chucrute, ervilhas (Pisum sativum), feijões
(Vigna spp. e Phaseolus spp.), espargos, azeitonas, milho doce (Zea
mays var. saccharata), rebentos de bambu, frutos do género Capsicum
exceto pimentos doces ou pimentões, alcaparras, alcachofras, cenouras
e misturas de produtos hortícolas]
2006 00 10 Gengibre, conservado em açúcar (passado por calda, glaceado ou cris- Isenção 0
talizado)
2006 00 31 Cerejas conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou crista- 20 + 23,9 €/ 0
lizadas), de teor de açúcares > 13 %, em peso. Teor de açúcar < 70 % 100 kg/net
2006 00 31 Cerejas conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristali- 20 + 23,9 €/ AV0-TQ
zadas), de teor de açúcares > 13 %, em peso. Teor de açúcar >= 70 % 100 kg/net (SP)
2006 00 35 Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de 12,5 + 15 €/ 0
caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, 100 kg/net
castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de
cola e de macadâmia, conservados em açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares > 13 %, em peso
2006 00 38 1 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis 20 + 23,9 €/ 0
de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou 100 kg/net
cristalizados), de teor de açúcares > 13 %, em peso [exceto cerejas,
gengibre, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin-
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas,
pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia]. Teor de açúcar < 70 %
2006 00 38 2 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis 20 + 23,9 €/ AV0-TQ
de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou 100 kg/net (SP)
cristalizados), de teor de açúcares > 13 %, em peso [exceto cerejas,
gengibre, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin-
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas,
pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia]. Teor de açúcar >= 70 %
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 123
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2006 00 91 Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de 12,5 0
caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos,
castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de
cola e de macadâmia, conservados em açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares <= 13 %, em peso
2006 00 99 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis 20 0
de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), de teor de açúcares <= 13 %, em peso [exceto gengibre,
goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs
de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás,
cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de
bétel), de cola e de macadâmia]
2007 10 10 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozi- 24 + 4,2 €/ 0
mento, sob a forma de preparações homogeneizadas, acondicionadas 100 kg/net
para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dieté-
ticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, de teor de
açúcares > 13 %, em peso
2007 10 91 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas, de goiabas, mangas, man- 15 0
gostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas,
sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, obtidos por cozimento,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, sob a forma
de preparações homogeneizadas, acondicionados para venda a retalho
como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes
de conteúdo de peso líquido <= 250 g (exceto de teor de açúcares
> 13 %, em peso)
2007 10 99 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozi- 24 0
mento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, sob
a forma de preparações homogeneizadas, acondicionados para venda
a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g [exceto de teor de
açúcares > 13 %, em peso, assim como de goiabas, mangas, mangos-
tões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas,
sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]
2007 91 10 1 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de citrinos, obtidos 20 + 23 €/ 0
por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações 100 kg/net
homogeneizadas da subposição 2007 10). Teor de açúcar < 70 %
2007 91 10 2 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de citrinos, obtidos 20 + 23 €/ AV0-TQ
por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações 100 kg/net (SP)
homogeneizadas da subposição 2007 10). Teor de açúcar >= 70 %
2007 91 30 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de citrinos, obtidos 20 + 4,2 €/ 0
por cozimento, de teor de açúcares > 13 % mas <= 30 %, em peso (exceto 100 kg/net
preparações homogeneizadas da subposição 2007 10)
2007 91 90 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas, de frutas de citrinos, obtidos 21,6 0
por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
(exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, e preparações homoge-
neizadas da subposição 2007 10)
2007 99 10 Purés e pastas de ameixas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares 22,4 0
> 30 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 100 kg,
destinados a transformação industrial
2007 99 20 1 Purés e pastas de castanhas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares 24 + 19,7 €/ 0
> 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 100 kg/net
2007 10). Teor de açúcar < 70 %
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 124
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2007 99 20 2 Purés e pastas de castanhas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares 24 + 19,7 €/ AV0-TQ
> 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 100 kg/net (SP)
2007 10). Teor de açúcar >= 70 %
2007 99 31 1 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de cerejas, obtidos 24 + 23 €/ 0
por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações 100 kg/net
homogeneizadas da subposição 2007 10). Teor de açúcar < 70 %
2007 99 31 2 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de cerejas, obtidos 24 + 23 €/ AV0-TQ
por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações 100 kg/net (SP)
homogeneizadas da subposição 2007 10). Teor de açúcar >= 70 %
2007 99 33 1 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de morangos, obtidos 24 + 23 €/ 0
por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações 100 kg/net
homogeneizadas da subposição 2007 10). Teor de açúcar < 70 %
2007 99 33 2 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de morangos, obtidos 24 + 23 €/ AV0-TQ
por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações 100 kg/net (SP)
homogeneizadas da subposição 2007 10). Teor de açúcar >= 70 %
2007 99 35 1 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de framboesas, obti- 24 + 23 €/ 0
dos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto prepa- 100 kg/net
rações homogeneizadas da subposição 2007 10). Teor de açúcar < 70 %
2007 99 35 2 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de framboesas, obti- 24 + 23 €/ AV0-TQ
dos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto prepara- 100 kg/net (SP)
ções homogeneizadas da subposição 2007 10). Teor de açúcar >= 70 %
2007 99 39 1 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozi- 24 + 23 €/ 0
mento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto de framboesas, 100 kg/net
morangos, cerejas, citrinos, purés e pastas de castanhas, preparações
homogeneizadas da subposição 2007 10, purés e pastas de ameixas,
em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 100 kg, destinados a
transformação industrial). Teor de açúcar < 70 %
2007 99 39 2 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozi- 24 + 23 €/ AV0-TQ
mento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto de framboesas, 100 kg/net (SP)
morangos, cerejas, citrinos, purés e pastas de castanhas, preparações
homogeneizadas da subposição 2007 10, purés e pastas de ameixas,
em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 100 kg, destinados a
transformação industrial). Teor de açúcar < 70 %
2007 99 55 Purés e compotas de maçã, obtidos por cozimento, de teor de açúcares 24 + 4,2 €/ 0
> 13 % mas <= 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas 100 kg/net
da subposição 2007 10)
2007 99 57 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozi- 24 + 4,2 €/ 0
mento, de teores de açúcar > 13 % mas <= 30 %, em peso (exceto de 100 kg/net
citrinos, purés e compotas de maçã, e preparações homogeneizadas
da subposição 2007 10)
2007 99 91 Purés e compotas de maçã, obtidos por cozimento, com ou sem adição de 24 0
açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares > 13 %,
em peso, e preparações homogeneizadas da subposição 2007 10)
2007 99 93 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de goiabas, mangas, man- 15 0
gostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas,
sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju,
castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâ-
mia, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, preparações
homogeneizadas da subposição 2007 10)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 125
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2007 99 98 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozi- 24 0
mento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes [exceto
de teor de açúcares > 13 %, em peso, purés e compotas de maçã,
preparações homogeneizadas da subposição 2007 10, assim como de
goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs
de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás,
cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de
bétel), de cola, de macadâmia e de citrinos]
2008 11 10 Manteiga de amendoim 12,8 0
2008 11 92 Amendoins, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg 11,2 0
2008 11 94 Amendoins, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de 11,2 0
conteúdo líquido > 1 kg (exceto torrados, conservados em açúcar, e
manteiga de amendoim)
2008 11 96 Amendoins, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg 12 0
2008 11 98 Amendoins, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de 12,8 0
conteúdo líquido <= 1 kg (exceto torrados, conservados em açúcar, e
manteiga de amendoim)
2008 19 11 Cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), 7 0
de cola e de macadâmia, incluindo as misturas que contenham goiabas,
mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju,
lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, cas-
tanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola
e de macadâmia de >= 50 %, em peso, preparados ou conservados, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto conservados
em açúcar)
2008 19 13 Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo 9 0
líquido > 1 kg
2008 19 19 Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas 11,2 0
ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
[exceto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético,
conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades,
purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, amendoins, amêndoas e
pistácios torrados e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes
de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que conte-
nham, em peso, >= 50 % de nozes e frutas tropicais]
2008 19 91 Cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bé- 8 0
tel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas que contenham
goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs
de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás,
cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de
bétel), de cola e de macadâmia de >= 50 %, em peso, preparados ou
conservados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo
líquido <= 1 kg, n.e.
2008 19 93 Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo 10,2 0
líquido <= 1 kg
2008 19 95 Frutas de casca rija torradas, em embalagens imediatas de conteúdo 12 0
líquido <= 1 kg [exceto amendoins, amêndoas, pistácios, cocos, casta-
nha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola
e de macadâmia]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 126
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2008 19 99 Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas 12,8 0
ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
[exceto preparadas ou conservadas em vinagre, conservadas em açúcar
mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de
frutas, obtidas por cozimento, amendoins, frutas de casca rija torradas
e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de
bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso,
>= 50 % de nozes e de frutas tropicais]
2008 20 11 Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool 25,6 + 2,5 €/ 0
de teor de açúcares > 17 %, em peso, em embalagens imediatas de 100 kg/net
conteúdo líquido > 1 kg
2008 20 19 Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, 25,6 0
em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor
de açúcares > 17 %, em peso)
2008 20 31 Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, 25,6 + 2,5 €/ 0
de teor de açúcares > 19 %, em peso, em embalagens imediatas de 100 kg/net
conteúdo líquido <= 1 kg
2008 20 39 Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, 25,6 0
em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto de teor
de açúcares > 19 %, em peso)
2008 20 51 Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, 19,2 0
com adição de açúcar, de teor de açúcares > 17 %, em peso, em em-
balagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 20 59 Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, 17,6 0
com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 % mas <= 17 %, em
peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 20 71 Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, 20,8 0
com adição de açúcar, de teor de açúcares > 19 %, em peso, em em-
balagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
2008 20 79 Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, 19,2 0
com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 % mas <= 19 %, em
peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
2008 20 90 Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool 18,4 0
ou de açúcar
2008 30 11 Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açú- 25,6 0
cares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas
2008 30 19 Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açú- 25,6 + 4,2 €/ 0
cares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas 100 kg/net
2008 30 31 Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoó- 24 0
lico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares
> 9 %)
2008 30 39 Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoó- 25,6 0
lico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares
> 9 %)
2008 30 51 Pedaços de toranjas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, 15,2 0
com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
> 1 kg
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 127
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2008 30 55 Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citri- 18,4 0
nos híbridos semelhantes, preparados ou conservados, sem adição de
álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo
líquido > 1 kg
2008 30 59 Citrinos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição 17,6 0
de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto
pedaços de toranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas,
wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes)
2008 30 71 Pedaços de toranjas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, 15,2 0
com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
<= 1 kg
2008 30 75 Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citri- 17,6 0
nos híbridos semelhantes, preparados ou conservados, sem adição de
álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo
líquido <= 1 kg
2008 30 79 Citrinos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de 20,8 0
açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto
pedaços de toranjas. tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas,
wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes)
2008 30 90 Citrinos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar 18,4 0
2008 40 11 Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de 25,6 0
açúcares > 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa,
<= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg,
em peso
2008 40 19 Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúca- 25,6 + 4,2 €/ 0
res > 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % 100 kg/net
mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 40 21 Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico 24 0
adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de
conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso)
2008 40 29 Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico 25,6 0
adquirido > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
> 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso)
2008 40 31 Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de 25,6 + 4,2 €/ 0
açúcares > 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo 100 kg/net
líquido <= 1 kg
2008 40 39 Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, em embalagens 25,6 0
imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto de teor de açúcares
> 15 %, em peso)
2008 40 51 Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de 17,6 0
açúcar, de teor de açúcares > 13 %, em peso, em embalagens imediatas
de conteúdo líquido > 1 kg
2008 40 59 Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de 16 0
açúcar, de teor de açúcares <= 13 %, em peso, em embalagens imediatas
de conteúdo líquido > 1 kg
2008 40 71 Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de 19,2 0
açúcar, de teor de açúcares > 15 %, em peso, em embalagens imediatas
de conteúdo líquido <= 1 kg
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 128
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2008 40 79 Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de 17,6 0
açúcar, de teor de açúcares <= 15 %, em peso, em embalagens imediatas
de conteúdo líquido <= 1 kg
2008 40 90 Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar 16,8 0
2008 50 11 Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor 25,6 0
de açúcares > 13 %, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa,
<= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 50 19 Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de 25,6 + 4,2 €/ 0
açúcares > 13 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % 100 kg/net
mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 50 31 Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor 24 0
alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens ime-
diatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %,
em peso)
2008 50 39 Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor al- 25,6 0
coólico, adquirido > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo
líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso)
2008 50 51 Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor 25,6 + 4,2 €/ 0
de açúcares > 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo 100 kg/net
líquido <= 1 kg
2008 50 59 Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, em embala- 25,6 0
gens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto de teor de açúcares
> 15 %, em peso)
2008 50 61 Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adi- 19,2 0
ção de açúcar, de teor de açúcares > 13 %, em peso, em embalagens
imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 50 69 Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adi- 17,6 0
ção de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 13 %, em peso, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 50 71 Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adi- 20,8 0
ção de açúcar, de teor de açúcares > 15 %, em peso, em embalagens
imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
2008 50 79 Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adi- 19,2 0
ção de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 15 %, em peso, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
2008 50 92 Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, 13,6 0
em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg
2008 50 94 Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, 17 0
em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg
2008 50 99 Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, 18,4 0
em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg
2008 60 11 Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de 25,6 0
açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas
2008 60 19 Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de 25,6 + 4,2 €/ 0
açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas 100 kg/net
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 129
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2008 60 31 Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoó- 24 0
lico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares
> 9 %)
2008 60 39 Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoó- 25,6 0
lico adquirido > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %)
2008 60 50 Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição 17,6 0
de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 60 60 Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição 20,8 0
de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
2008 60 70 Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, 18,4 0
em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg
2008 60 90 Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, 18,4 0
em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg
2008 70 11 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adi- 25,6 0
ção de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, e de teor alcoólico
adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de
conteúdo líquido > 1 kg
2008 70 19 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adi- 25,6 + 4,2 €/ 0
ção de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, e de teor alcoólico 100 kg/net
adquirido, em massa, > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de
conteúdo líquido > 1 kg
2008 70 31 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição 24 0
de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de
açúcares > 13 %, em peso)
2008 70 39 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição 25,6 0
de álcool, de teor alcoólico adquirido > 11,85 % mas, em embalagens
imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %,
em peso)
2008 70 51 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição 25,6 + 4,2 €/ 0
de álcool, de teor de açúcares > 15 %, em embalagens imediatas de 100 kg/net
conteúdo líquido <= 1 kg
2008 70 59 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição 25,6 0
de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto
de teor de açúcares > 15 %)
2008 70 61 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição 19,2 0
de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 %, em peso,
em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 70 69 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição 17,6 0
de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 13 %,
em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 70 71 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adi- 19,2 0
ção de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 15 %, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
2008 70 79 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição 17,6 0
de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 15 %,
em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 130
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2008 70 92 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição 15,2 0
de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
>= 5 kg
2008 70 98 Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adi- 18,4 0
ção de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo
líquido < 5 kg
2008 80 11 Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de 25,6 0
açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas
2008 80 19 Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de 25,6 + 4,2 €/ 0
açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas 100 kg/net
2008 80 31 Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor 24 0
alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de
açúcares > 9 %)
2008 80 39 Morangos, preparados ou conservados, de teor de açúcares <= 9 % e de 25,6 0
teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de
açúcares > 9 %, em peso)
2008 80 50 Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição 17,6 0
de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 80 70 Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição 20,8 0
de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
2008 80 90 Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar 18,4 0
2008 91 00 Palmitos, preparados ou conservados, com ou sem adição de açúcar ou 10 0
de outros edulcorantes ou de álcool (exceto preparados ou conservados
em vinagre)
2008 92 12 Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin- 16 0
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e
pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas
frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas,
com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor
alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas
2008 92 14 Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas 25,6 0
ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em
peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto
misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais
na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo
líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)
2008 92 16 Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin- 16 + 2,6 €/ 0
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e 100 kg/net
pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas
frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas,
com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor
alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas
2008 92 18 Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas 25,6 + 4,2 €/ 0
ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em 100 kg/net
peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto
misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais
na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo
líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 131
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2008 92 32 Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin- 15 0
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e
pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas
frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com
adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas
(exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso)
2008 92 34 Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas 24 0
ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em
massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e
misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais
na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo
líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)
2008 92 36 Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin- 16 0
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e
pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas
frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas,
com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 %
mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso)
2008 92 38 Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas 25,6 0
ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em
massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e
misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais
na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo
líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)
2008 92 51 Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin- 11 0
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas
e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 %
destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de
areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conserva-
das, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, apresentadas em
embalagens imediatas de conteúdo líquido >1 kg
2008 92 59 Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas 17,6 0
ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto misturas de
frutas tropicais e de nozes e frutas tropicais na aceção das notas com-
plementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins
e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de
flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)
2008 92 72 Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin- 8,5 0
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e
pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas
frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas,
sem adição de álcool mas com adição de açúcar, nas quais nenhuma
das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, apresentadas
em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
2008 92 74 Misturas de frutas, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 13,6 0
50 % do peso total, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool
mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo
líquido <= 1 kg (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais
e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8
do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes,
assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não
torrados da subposição 1904 20 10)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 132
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2008 92 76 Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin- 12 0
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e
pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas
frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem
adição de álcool mas com adição de açúcar, apresentadas em embala-
gens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto misturas nas quais
nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total)
2008 92 78 Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas 19,2 0
ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em
embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto misturas de
frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção
das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso,
amendoins e outras sementes, misturas nas quais nenhuma das frutas
componentes ultrapasse 50 % do peso total, assim como preparações
de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição
1904 20 10)
2008 92 92 Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin- 11,5 0
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e
pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas
frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem
adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas
de conteúdo líquido >= 5 kg
2008 92 93 Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas 18,4 0
ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens
imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg, n.e. (exceto misturas de frutas
de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das
notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso,
amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à
base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)
2008 92 94 Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin- 11,5 0
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e
pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas
frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem
adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas
de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg
2008 92 96 Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou 18,4 0
conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens ime-
diatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg, n.e. (exceto misturas de
frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção
das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso,
amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à
base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)
2008 92 97 Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin- 11,5 0
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e
pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas
frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca
(ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem
adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas
de conteúdo líquido < 4,5 kg
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 133
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2008 92 98 Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou 18,4 0
conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imedia-
tas de conteúdo líquido < 4,5 kg, n.e. (exceto misturas de frutas de casca
rija e de frutas tropicais na aceção da nota complementar 7 do capítulo 20,
amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli
à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)
2008 99 11 Gengibre, preparado ou conservado, com adição de álcool, de teor alcoólico 10 0
adquirido, em massa, <= 11,85 % mas
2008 99 19 Gengibre, preparado ou conservado, com adição de álcool, de teor alcoólico 16 0
adquirido, em massa, >11,85 % mas
2008 99 21 Uvas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açú- 25,6 + 3,8 €/ 0
cares > 13 %, em peso 100 kg/net
2008 99 23 Uvas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool (exceto de teor 25,6 0
de açúcares > 13 %, em peso)
2008 99 24 Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de 16 0
caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, prepa-
radas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %,
em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas
2008 99 28 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, 25,6 0
com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor
alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas [exceto conservadas
em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e
pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca
rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras,
damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, maracujás,
goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs
de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]
2008 99 31 Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de 16 + 2,6 €/ 0
caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, prepa- 100 kg/net
radas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %,
em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas
2008 99 34 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, 25,6 + 4,2 €/ 0
com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor 100 kg/net
alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas [exceto conservadas
em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e
pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca
rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras,
damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, maracujás,
goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs
de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]
2008 99 36 Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs 15 0
de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás,
preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico
adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares
> 9 %, em peso)
2008 99 37 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, 24 0
com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 %
mas [exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, assim como frutas de
casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos,
peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, goiabas,
mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju,
lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 134
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2008 99 38 Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de 16 0
caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, prepa-
radas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido,
em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso)
2008 99 40 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, 25,6 0
com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 %
mas [exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, assim como frutas de
casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos,
peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, goiabas,
mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju,
lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]
2008 99 41 Gengibre, preparado ou conservado, sem adição de álcool, com adição de Isenção 0
açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 99 43 Uvas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de 19,2 0
açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 99 45 Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com 17,6 0
adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg
2008 99 46 Maracujás, goiabas e tamarindos, preparados ou conservados, sem adição 11 0
de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo
líquido > 1 kg
2008 99 47 Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lechias, jacas, 11 0
sapotilhas, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, sem
adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas
de conteúdo líquido > 1 kg
2008 99 49 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, 17,6 0
sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens ime-
diatas de conteúdo líquido > 1 kg [exceto conservadas em açúcar mas
não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas,
obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e
outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cere-
jas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, ameixas, maracujás, goiabas,
mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju,
lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]
2008 99 51 Gengibre, preparado ou conservado, sem adição de álcool, com adição de Isenção 0
açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
2008 99 61 Maracujás e goiabas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, 13 0
com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
<= 1 kg
2008 99 62 Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, 13 0
lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conser-
vadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens
imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto misturas)
2008 99 67 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conserva- 20,8 0
das, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens
imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg [exceto conservadas em açúcar
mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de
frutas, obtidas por cozimento, e frutas de casca rija, amendoins e outras
sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pês-
segos, morangos, gengibre, maracujás, goiabas, mangas, mangostões,
papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas,
carambolas e pitaiaiás]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 135
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2008 99 72 Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, 15,2 0
em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg
2008 99 78 Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, 18,4 0
em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg
2008 99 85 Milho, preparado ou conservado, sem adição de álcool ou de açúcar [exceto 5,1 + 9,4 €/ AV0-TQ
milho doce (Zea mays var. saccharata)] 100 kg/net (SP)
2008 99 91 Inhames, batatas doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de 8,3 + 3,8 €/ 0
teor, em peso, de amido ou de fécula, >= 5 %, preparados ou conserva- 100 kg/net
dos, sem adição de álcool ou de açúcar (exceto congelados ou secos)
2008 99 99 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, 18,4 0
sem adição de álcool ou de açúcar [exceto preparadas ou conservadas
em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em
xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos
por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras
sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas,
pêssegos, morangos, ameixas, milho, inhames, batatas doces e partes
comestíveis semelhantes de plantas]
2009 11 11 1 Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar 33,6 + 20,6 €/ 0
ou de outros edulcorantes, congelado, com valor Brix > 67 a 20°C, de 100 kg/net
valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool).
Açúcar adicionado < 30 %
2009 11 11 2 Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar 33,6 + 20,6 €/ AV0-TQ
ou de outros edulcorantes, congelado, com valor Brix > 67 a 20°C, de 100 kg/net (SP)
valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool).
Açúcar adicionado >= 30 %
2009 11 19 Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou 33,6 0
de outros edulcorantes, congelado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor
> 30 € por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)
2009 11 91 Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, com valor Brix <= 67 15,2 + 20,6 €/ AV0-TQ
a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição 100 kg/net (SP)
(exceto com adição de álcool)
2009 11 99 Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 15,2 0
20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto
com adição de álcool, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e com
> 30 % de açúcares de adição)
2009 12 00 Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar 12,2 0
ou de outros edulcorantes, com valor Brix <= 20 a 20°C (exceto com
adição de álcool e congelado)
2009 19 11 1 Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de 33,6 + 20,6 €/ 0
valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar 100 kg/net
ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e congelado).
Açúcar adicionado < 30 %
2009 19 11 2 Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de 33,6 + 20,6 €/ AV0-TQ
valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar 100 kg/net (SP)
ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e congelado).
Açúcar adicionado >= 30 %
2009 19 19 Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de 33,6 0
valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e congelado)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 136
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2009 19 91 Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 15,2 + 20,6 €/ AV0-TQ
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de 100 kg/net (SP)
adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool e congelado)
2009 19 98 Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou 12,2 0
de outros edulcorantes, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C (exceto
com adição de álcool e congelado, de valor <= 30 € por 100 kg de peso
líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso)
2009 21 00 Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, 12 0
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com
adição de álcool)
2009 29 11 1 Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de 33,6 + 20,6 €/ 0
valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açú- 100 kg/net
car ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar
adicionado < 30 %
2009 29 11 2 Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de 33,6 + 20,6 €/ AV0-TQ
valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar 100 kg/net (SP)
ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adi-
cionado >= 30 %
2009 29 19 Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de 33,6 0
valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)
2009 29 91 Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 12 + 20,6 €/ AV0-TQ
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares 100 kg/net (SP)
de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)
2009 29 99 Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 12 0
20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, (exceto
com adição de álcool, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e com
> 30 % de açúcares de adição)
2009 31 11 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 14,4 0
a 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de
adição (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo
de toranja)
2009 31 19 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 15,2 0
20°C de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares
de adição, com adição de álcool, assim como misturas, sumo de laranja
e sumo de toranja)
2009 31 51 Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de 14,4 0
valor <= 30 € por 100 kg, com adição de açúcar (exceto com adição
de álcool)
2009 31 59 Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de 15,2 0
valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool
ou açúcares de adição)
2009 31 91 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 14,4 0
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg, com adição de açúcar (exceto com adi-
ção de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)
2009 31 99 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 15,2 0
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares
de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de
laranja e sumo de toranja)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 137
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2009 39 11 1 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 67 a 33,6 + 20,6 €/ 0
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de 100 kg/net
açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, misturas,
sumo de laranja e sumo de toranja). Açúcar adicionado < 30 %
2009 39 11 2 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 67 a 33,6 + 20,6 €/ AV0-TQ
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de 100 kg/net (SP)
açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, misturas,
sumo de laranja e sumo de toranja). Açúcar adicionado >= 30 %
2009 39 19 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 67 a 33,6 0
20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, misturas,
sumo de laranja e sumo de toranja)
2009 39 31 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas 14,4 0
<= 67 a 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares
de adição (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e
sumo de toranja)
2009 39 39 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas 15,2 0
<= 67 a 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido (exceto com
açúcares de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de laranja
e sumo de toranja)
2009 39 51 Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 14,4 + 20,6 €/ AV0-TQ
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares 100 kg/net (SP)
de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)
2009 39 55 Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 14,4 0
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)
2009 39 59 Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 15,2 0
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido (exceto com adição
de álcool ou açúcares de adição)
2009 39 91 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas 14,4 + 20,6 €/ AV0-TQ
<= 67 a 20.ºC, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor 100 kg/net (SP)
de açúcares de adição > 30 % (exceto com adição de álcool, misturas,
sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)
2009 39 95 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas 14,4 0
<= 67 a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de
açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool,
misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)
2009 39 99 Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas 15,2 0
<= 67 a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido (exceto com
açúcares de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de limão,
sumo de laranja e sumo de toranja)
2009 41 10 Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix <= 20 a 15,2 0
20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar
(exceto com adição de álcool)
2009 41 91 Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix <= 20 15,2 0
a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg, com adição de açúcar (exceto com
adição de álcool)
2009 41 99 Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix <= 20 a 16 0
20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 138
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2009 49 11 1 Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 67 a 33,6 + 20,6 €/ 0
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição 100 kg/net
de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool).
Açúcar adicionado < 30 %
2009 49 11 2 Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 67 a 33,6 + 20,6 €/ AV0-TQ
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição 100 kg/net (SP)
de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool).
Açúcar adicionado >= 30 %
2009 49 19 Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 67 a 33,6 0
20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)
2009 49 30 Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 20 mas 15,2 0
<= 67 a 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares
de adição (exceto com adição de álcool)
2009 49 91 Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 20 mas 15,2 + 20,6 €/ AV0-TQ
<= 67 a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de 100 kg/net (SP)
açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)
2009 49 93 Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 20 mas 15,2 0
<= 67 a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de
açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)
2009 49 99 Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 16 0
20 mas <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição
de álcool)
2009 50 10 Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco, < 7 %, em peso, com 16 0
açúcares de adição, não fermentado (exceto com adição de álcool)
2009 50 90 Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco < 7 %, em peso, não 16,8 0
fermentado (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)
2009 61 10 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com Secção A 0+EP
valor Brix <= 30 a 20°C, de valor > 18 € por 100 kg de peso líquido, do apêndice 2
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com do anexo I
adição de álcool)
2009 61 90 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com 22,4 + 27 €/hl AV0
valor Brix <= 30 a 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg de peso líquido,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com
adição de álcool)
2009 69 11 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com 40 + 121 €/hl + AV0
valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 22 € por 100 kg de peso líquido, + 20,6 €/100 kg/net
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com
adição de álcool)
2009 69 19 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com Secção A 0+EP
valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 22 € por 100 kg de peso líquido, com do apêndice 2
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição do anexo I
de álcool)
2009 69 51 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com Secção A 0+EP
valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor > 18 € por 100 kg de peso do apêndice 2
líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, con- do anexo I
centrado (exceto com adição de álcool)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 139
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2009 69 59 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com Secção A 0+EP
valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor > 18 € por 100 kg de peso do apêndice 2
líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto do anexo I
concentrado ou com adição de álcool)
2009 69 71 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com 22,4 + 131 €/hl + AV0
valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg de peso + 20,6 €/100 kg/net
líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso, concentrado
(exceto com adição de álcool)
2009 69 79 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com 22,4 + 27 €/hl + AV0
valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg de peso + 20,6 €/100 kg/net
líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto con-
centrado ou com adição de álcool)
2009 69 90 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com 22,4 + 27 €/hl AV0
valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg de peso
líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto
de teor de açúcares de adição > 30 % ou com adição de álcool)
2009 71 10 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de 18 0
valor > 18 € por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição
de álcool)
2009 71 91 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de 18 0
valor <= 18 € por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição
de álcool)
2009 71 99 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C (exceto 18 0
com açúcares de adição ou com adição de álcool)
2009 79 11 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de 30 + 18,4 €/ AV0
valor <= 22 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar 100 kg/net
ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)
2009 79 19 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de 30 0
valor > 22 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)
2009 79 30 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 18 AV0
20°C, de valor > 18 € por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com
adição de álcool)
2009 79 91 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 18 + 19,3 €/ 0
20°C, de valor <= 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares 100 kg/net
de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)
2009 79 93 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 18 0
a 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg, e de teor de açúcares de adição
<= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)
2009 79 99 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 18 0
20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)
2009 80 11 1 Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20.ºC, de valor 33,6 + 20,6 €/ 0
<= 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulco- 100 kg/net
rantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 %
2009 80 11 2 Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20.ºC, de valor 33,6 + 20,6 €/ AV0-TQ
<= 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulco- 100 kg/net (SP)
rantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 %
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 140
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2009 80 19 Sumo (suco) de pera, não fermentado, valor Brix > 67 a 20.ºC, de valor 33,6 0
> 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulco-
rantes (exceto com adição de álcool)
2009 80 34 Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tama- 21 + 12,9 €/ 0
rindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas 100 kg/net
ou pitaiaiás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição
de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de
valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido (exceto misturas)
2009 80 35 1 Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição 33,6 + 20,6 €/ 0
de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, 100 kg/net
com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido
[exceto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões,
papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de caju, lechias,
sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas,
maçãs e peras]. Açúcar adicionado < 30 %
2009 80 35 2 Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição 33,6 + 20,6 €/ AV0-TQ
de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, 100 kg/net (SP)
com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido
[exceto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões,
papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de caju, lechias,
sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas,
maçãs e peras]. Açúcar adicionado >= 30 %
2009 80 36 Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tama- 21 0
rindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas
ou pitaiaiás, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de
peso líquido (exceto com adição de álcool e misturas)
2009 80 38 Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou 33,6 0
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67
a 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido [exceto com adição
de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões,
papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas,
maracujás, carambolas, pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis),
de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçã
e de pera]
2009 80 50 Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de 19,2 0
valor > 18 € por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (exceto
com adição de álcool)
2009 80 61 Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de 19,2 + 20,6 €/ AV0-TQ
valor <= 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição 100 kg/net (SP)
> 30 % (exceto com adição de álcool)
2009 80 63 Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de 19,2 0
valor <= 18 € por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição
<= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)
2009 80 69 Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C (exceto 20 0
com açúcares de adição ou com adição de álcool)
2009 80 71 Sumo (suco) de cereja, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de 16,8 0
valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto
com adição de álcool)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 141
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2009 80 73 Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tama- 10,5 0
rindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas
ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 €
por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto misturas
ou com adição de álcool)
2009 80 79 Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor 16,8 0
Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com
açúcares de adição [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo
de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin-
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas,
pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, in-
cluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs, de peras e de cerejas]
2009 80 85 Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tama- 10,5 + 12,9 €/ 0
rindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas 100 kg/net
ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor
<= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição
> 30 % (exceto misturas ou com adição de álcool)
2009 80 86 Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor 16,8 + 20,6 €/ AV0-TQ
Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor 100 kg/net (SP)
de açúcares de adição > 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool
e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões),
tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, ca-
rambolas, pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates,
de uvas, incluindo os mostos de uvas, sumo (suco) de maçã e de pera]
2009 80 88 Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarin- 10,5 0
dos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou
pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 €
por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição <= 30 %, em
peso (exceto misturas ou com adição de álcool)
2009 80 89 Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor 16,8 0
Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido, de teor de
açúcares de adição <= 30 %, em peso [exceto misturas ou com adição de
álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (ma-
mões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás,
carambolas, pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates,
de uvas, incluindo os mostos de uvas, sumo (suco) de maçã e de pera]
2009 80 95 Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon, não fermentado, 14 0
com valor Brix <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com
adição de álcool)
2009 80 96 Sumo (suco) de cereja, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C 17,6 0
(exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)
2009 80 97 Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tama- 11 0
rindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas
ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C (exceto com
açúcares de adição ou com adição de álcool)
2009 80 99 Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor 17,6 0
Brix <= 67 a 20°C [exceto com açúcares de adição ou com adição de
álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões,
papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapoti-
lhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates,
uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, peras, cerejas e fruta da espécie
Vaccinium macrocarpum]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 142
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2009 90 11 1 Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, 33,6 + 20,6 €/ 0
com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 22 € por 100 kg de peso líquido, 100 kg/net
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com
adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 %
2009 90 11 2 Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, 33,6 + 20,6 €/ AV0-TQ
com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 22 € por 100 kg de peso líquido, 100 kg/net (SP)
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com
adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 %
2009 90 19 Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, 33,6 0
com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 22 € por 100 kg de peso líquido,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com
adição de álcool)
2009 90 21 1 Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de 33,6 + 20,6 €/ 0
sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix 100 kg/net
> 67 a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool
e misturas de sumos de pera e de maçã). Açúcar adicionado < 30 %
2009 90 21 2 Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de 33,6 + 20,6 €/ AV0-TQ
sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix 100 kg/net (SP)
> 67 a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool
e misturas de sumos de pera e de maçã). Açúcar adicionado >= 30 %
2009 90 29 Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de 33,6 0
sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix
> 67 a 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool
e misturas de sumos de pera e de maçã)
2009 90 31 Misturas de sumo de maçã e de sumo de pera, não fermentados, sem adi- 20 + 20,6 €/ AV0-TQ
ção de álcool, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg 100 kg/net (SP)
de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso
2009 90 39 Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, 20 0
com valor Brix <= 67 a 20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes (exceto de valor <= 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor
de açúcares de adição > 30 %, em peso, ou com adição de álcool)
2009 90 41 Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (aba- 15,2 0
caxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 €
por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição
de álcool)
2009 90 49 Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (aba- 16 0
caxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 €
por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição ou com
adição de álcool)
2009 90 51 Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas), e de 16,8 0
sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix
<= 67 a 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares
de adição [exceto com adição de álcool e misturas de sumos de maçã
e de pera ou de citrinos e de ananás (abacaxi)]
2009 90 59 Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) e de 17,6 0
sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix
<= 67 a 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido [exceto com
açúcares de adição ou com adição de álcool e misturas de sumos de
maçã e de pera ou de citrinos e de ananás (abacaxi)]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 143
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2009 90 71 Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), 15,2 + 20,6 €/ AV0-TQ
não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 € por 100 kg/net (SP)
100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso
(exceto com adição de álcool)
2009 90 73 Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), 15,2 0
não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 € por
100 kg de peso líquido, e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em
peso (exceto com adição de álcool)
2009 90 79 Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), 16 0
não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 € por
100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição ou com adição
de álcool)
2009 90 92 Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias 10,5 + 12,9 €/ 0
(mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, mara- 100 kg/net
cujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix <= 67 a
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)
2009 90 94 Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos 16,8 + 20,6 €/ AV0-TQ
(sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 100 kg/net (SP)
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição > 30 %, em peso [exceto com adição de álcool, misturas de
sumo de maçã e de sumo de pera ou de sumo de citrinos e de sumo de
ananás (abacaxi), assim como de goiabas, mangas, mangostões, pa-
paias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas,
maracujás, carambolas e pitaiaiás]
2009 90 95 Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias 10,5 0
(mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, mara-
cujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix <= 67 a
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)
2009 90 96 Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos 16,8 0
(sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição <= 30 %, em peso [exceto com adição de álcool, misturas de
sumo de maçã e de sumo de pera ou de sumo de citrinos e de sumo de
ananás (abacaxi), assim como de goiabas, mangas, mangostões, pa-
paias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas,
maracujás, carambolas e pitaiaiás]
2009 90 97 Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias 11 0
(mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, mara-
cujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix <= 67 a
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares
de adição ou com adição de álcool)
2009 90 98 Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos 17,6 0
(sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a
20°C, de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido [exceto com açúcares
de adição ou com adição de álcool, misturas de sumo de maçã e de
sumo de pera ou de sumo de citrinos e de sumo de ananás (abacaxi),
assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões),
tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, ca-
rambolas e pitaiaiás]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 144
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2101 11 11 Extratos, essências e concentrados de café, de teor, em peso, de matéria 9 0
seca proveniente do café, >= 95 %, no estado sólido
2101 11 19 Extratos, essências e concentrados de café, de teor, em peso, de matéria 9 0
seca proveniente do café, < 95 %, no estado líquido ou pastoso
2101 12 92 Preparações à base de extratos, essências e concentrados de café 11,5 0
2101 12 98 Preparações à base de café com um teor de açúcar < 70 % 9 + EA 0
2101 12 98 Preparações à base de café com um teor de açúcar >= 70 % 9 + EA AV0-TQ
(SP)
2101 20 20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate 6 0
2101 20 92 Preparações à base de extratos, essências e concentrados de chá ou de 6 0
mate
2101 20 98 1 Preparações à base de chá ou de mate com um teor de açúcar < 70 % 6,5 + EA 0
2101 20 98 2 Preparações à base de chá ou de mate com um teor de açúcar >= 70 % 6,5 + EA AV0-TQ
(SP)
2101 30 11 Chicória torrada 11,5 0
2101 30 19 Sucedâneos de café, torrados (exceto de chicória) 5,1 + 12,7 €/ 0
100 kg/net
2101 30 91 Extratos, essências e concentrados de chicória torrada 14,1 0
2101 30 99 Extratos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café (ex- 10,8 + 22,7 €/ 0
ceto chicória) 100 kg/net
2102 10 10 Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) 10,9 0
2102 10 31 Leveduras para panificação, secas 12 0
2102 10 39 Leveduras para panificação (exceto secas) 12 0
2102 10 90 Leveduras vivas (exceto leveduras-mães selecionadas e leveduras para 14,7 0
panificação)
2102 20 11 Leveduras mortas, em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em 8,3 0
embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg
2102 20 19 Leveduras mortas (exceto em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou 5,1 0
em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg)
2102 20 90 Microrganismos monocelulares mortos (exceto acondicionados como me- Isenção 0
dicamentos e leveduras)
2102 30 00 Pós para levedar, preparados 6,1 0
2103 10 00 Molho de soja 7,7 0
2103 20 00 Ketchup e outros molhos de tomate 10,2 0
2103 30 10 Farinha de mostarda (exceto mostarda preparada) Isenção 0
2103 30 90 Mostarda, incluindo farinha de mostarda preparada 9 0
2103 90 10 Chutney de manga, líquido Isenção 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 145
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2103 90 30 Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, >= 44,2 % vol mas Isenção 0
<= 49,2 % vol e que contenham, em peso, >= 1,5 % mas <= 6 % de gen-
ciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e >= 4 % mas <= 10 %
de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade <= 0,5 l
2103 90 90 Preparações para molhos e molhos preparados, bem como condimentos 7,7 0
e temperos compostos (exceto molho de soja, ketchup e outros molhos
de tomate, chutney de manga, líquido, bem como amargos aromáticos
da subposição 2103 90 30)
2104 10 10 Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados, secos ou 11,5 0
dessecados
2104 10 90 Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados (exceto 11,5 0
secos ou dessecados)
2104 20 00 Preparações alimentícias constituídas por uma mistura finamente homoge- 14,1 0
neizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos
hortícolas ou frutas, acondicionados para venda a retalho como alimentos
para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de
peso líquido <= 250 g
2105 00 10 Sorvetes, mesmo que contenham cacau, que não contenham ou que con- 8,6 + 20,2 €/ AV0-7
tenham, em peso, < 3 % de matérias gordas provenientes do leite 100 kg/net
MAX 19,4 + 9,4 €/
100 kg/net
2105 00 91 Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite 8 + 38,5 €/ AV0-7
>= 3 % mas < 7 % 100 kg/net
MAX 18,1 + 7 €/
100 kg/net
2105 00 99 Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite 7,9 + 54 €/ AV0-5
>= 7 % 100 kg/net
MAX 17,8 + 6,9 €/
100 kg/net
2106 10 20 Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que não 12,8 0
contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose,
glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, < 1,5 % de ma-
térias gordas provenientes do leite, < 5 % de sacarose ou de isoglicose,
< 5 % de glicose ou < 5 % de amido ou fécula
2106 10 80 Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que con- EA 0
tenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite,
>= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de
amido ou fécula
2106 90 20 Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de 17,3 MIN 1 €/ 0
bebidas e de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol (exceto as preparações % vol/hl
à base de substâncias odoríferas)
2106 90 30 Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes 42,7 €/100 kg/net 0
mas
2106 90 51 Xaropes de lactose, aromatizados ou adicionados de corantes 14 €/100 kg/net 0
2106 90 55 Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de 20 €/100 kg/net 0
corantes
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2106 90 59 Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto 0,4 €/100 kg/1 %, 0
xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina) em peso, de sa-
carose, incluindo
o teor de outros
açúcares calcula-
dos em sacarose
2106 90 92 Preparações alimentícias, n.e., que não contenham matérias gordas pro- 12,8 0
venientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou
que contenham, em peso, < 1,5 % de matérias gordas provenientes do
leite, < 5 % de sacarose ou de isoglicose, < 5 % de glicose ou < 5 %
de amido ou fécula
2106 90 98 1 Preparações alimentícias, n.e., que contenham, em peso, >= 1,5 % de 9 + EA 0
matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de iso-
glicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula com um teor
de açúcar < 70 %
2106 90 98 2 Preparações alimentícias, n.e., que contenham, em peso, >= 1,5 % de 9 + EA AV0-TQ
matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de iso- (SP) V0
glicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula com um teor
de açúcar >= 70 %
2201 10 11 Águas minerais naturais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulco- Isenção 0
rantes nem aromatizadas, sem dióxido de carbono
2201 10 19 Águas minerais naturais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulco- Isenção 0
rantes nem aromatizadas, com dióxido de carbono
2201 10 90 Águas minerais artificiais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulco- Isenção 0
rantes nem aromatizadas, incluindo águas gaseificadas
2201 90 00 Águas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aroma- Isenção 0
tizadas; gelo e neve (exceto águas minerais e águas gaseificadas, água
do mar, águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza)
2202 10 00 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas 9,6 0
de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, diretamente
consumíveis como bebida
2202 90 10 Bebidas não alcoólicas que não contenham leite ou laticínios nem matérias 9,6 0
gordas provenientes destes produtos (exceto águas, sumos de frutas
ou de produtos hortícolas)
2202 90 91 Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes 6,4 + 13,7 €/ 0
do leite e de laticínios < 0,2 % 100 kg/net
2202 90 95 Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes 5,5 + 12,1 €/ 0
do leite e de laticínios >= 0,2 % mas < 2 % 100 kg/net
2202 90 99 Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes 5,4 + 21,2 €/ 0
do leite e de laticínios >= 2 % 100 kg/net
2203 00 01 Cervejas de malte, apresentadas em garrafas de capacidade <= 10 l Isenção 0
2203 00 09 Cervejas de malte, em recipientes de capacidade <= 10 l (exceto apre- Isenção 0
sentadas em garrafas)
2203 00 10 Cervejas de malte, em recipientes de capacidade > 10 l Isenção 0
2204 10 11 Champanhe de teor alcoólico adquirido >= 8,5 % vol 32 €/hl 0
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2204 10 19 Vinhos espumantes e vinhos espumosos de uvas frescas de teor alcoólico 32 €/hl 0
adquirido >= 8,5 % vol (exceto champanhe)
2204 10 91 Asti Spumante de teor alcoólico adquirido < 8,5 % vol 32 €/hl 0
2204 10 99 Vinhos espumantes e vinhos espumosos de uvas frescas, de teor alcoólico 32 €/hl 0
adquirido < 8,5 % vol (exceto Asti Spumante)
2204 21 10 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apre- 32 €/hl 0
sentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo,
fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade <= 2 l; vinhos
apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido
carbónico em solução >= 1 bar mas < 3 bar, medida à temperatura de
20°C, em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto vinhos espumantes
e vinhos espumosos)
2204 21 11 Vinhos brancos de qualidade, de Alsace (Alsácia), em recipientes de ca- 13,1 €/hl 0
pacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos
espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 12 Vinhos brancos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de 13,1 €/hl 0
capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos
espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 13 Vinhos brancos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes 13,1 €/hl 0
de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto
vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 17 Vinhos brancos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes 13,1 €/hl 0
de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto
vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 18 Vinhos brancos de qualidade, do Mosel-Saar-Ruwer, em recipientes de 13,1 €/hl 0
capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto
vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 19 Vinhos brancos de qualidade, de Pfalz, em recipientes de capacidade <= 2 l 13,1 €/hl 0
e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e
vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 22 Vinhos brancos de qualidade, de Rheinhessen, em recipientes de capa- 13,1 €/hl 0
cidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos
espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 23 Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, 14,8 €/hl 0
Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico
adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos
e vinhos frisantes)
2204 21 24 Vinhos brancos de qualidade, de Lazio (Lácio), em recipientes de capa- 13,1 €/hl 0
cidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos
espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 26 Vinhos brancos de qualidade, de Toscana, em recipientes de capacidade 13,1 €/hl 0
<= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espu-
mantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 27 Vinhos brancos de qualidade, de Trentino, Alto Adige e Friuli, em recipientes 13,1 €/hl 0
de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto
vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
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2204 21 28 Vinhos brancos de qualidade, de Veneto, em recipientes de capacidade 13,1 €/hl 0
<= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espu-
mantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 32 Vinhos brancos de qualidade da categoria Vinho Verde, em recipientes 13,1 €/hl 0
de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto
vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 34 Vinhos brancos de qualidade, de Penedés, em recipientes de capacidade 13,1 €/hl 0
<= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espu-
mantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 36 Vinhos brancos de qualidade, de Rioja, em recipientes de capacidade <= 2 l 13,1 €/hl 0
e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e
vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 37 Vinhos brancos de qualidade, de Valencia, em recipientes de capacidade 13,1 €/hl 0
<= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espu-
mantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 38 Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em 13,1 €/hl 0
recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 %
vol [exceto Alsace (Alsácia), Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha),
Val de Loire (Vale do Loire), Mosel-Saar-Ruwer, Pfalz, Rheinhessen,
Tokaj, Lazio (Lácio), Toscana, Trentino, Alto Adige, Friuli, Veneto, «Vinho
Verde», Penedés, Rioja, Valencia, assim como vinhos espumantes e
vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 21 42 Vinhos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade 13,1 €/hl 0
<= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes
e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 43 Vinhos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capaci- 13,1 €/hl 0
dade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espu-
mantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 44 Vinhos de qualidade, de Beaujolais, em recipientes de capacidade <= 2 l 13,1 €/hl 0
e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e
vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 46 Vinhos de qualidade, de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em re- 13,1 €/hl 0
cipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 %
vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e
vinhos brancos, em geral)
2204 21 47 Vinhos de qualidade, de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), 13,1 €/hl 0
em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 %
vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e
vinhos brancos, em geral)
2204 21 48 Vinhos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capa- 13,1 €/hl 0
cidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espu-
mantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 62 Vinhos de qualidade, de Piemonte, em recipientes de capacidade <= 2 l 13,1 €/hl 0
e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e
vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 66 Vinhos de qualidade, de Toscana, em recipientes de capacidade <= 2 l e 13,1 €/hl 0
de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e
vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
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2204 21 67 Vinhos de qualidade, de Trentino e Alto Adige, em recipientes de capacidade 13,1 €/hl 0
<= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes
e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 68 Vinhos de qualidade, de Veneto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de 13,1 €/hl 0
teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos
espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 69 Vinhos de qualidade, do Dão, Bairrada e Douro, em recipientes de capaci- 13,1 €/hl 0
dade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espu-
mantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 71 Vinhos de qualidade, de Navarra, em recipientes de capacidade <= 2 l e de 13,1 €/hl 0
teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos
espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 74 Vinhos de qualidade, de Penedés, em recipientes de capacidade <= 2 l 13,1 €/hl 0
e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e
vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 76 Vinhos de qualidade, de Rioja, em recipientes de capacidade <= 2 l e de 13,1 €/hl 0
teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos
espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 77 Vinhos de qualidade, de Valdepeñas, em recipientes de capacidade <= 2 l 13,1 €/hl 0
e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e
vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 21 78 Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes 13,1 €/hl 0
de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto
Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône
(Encostas do Ródano), Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão),
Val de Loire (Vale do Loire), Piemonte, Toscana, Trentino, Alto Adige,
Veneto, Dão, Bairrada, Douro, Navarra, Penedés, Rioja, Valdepeñas,
assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes
e vinhos brancos, em geral)
2204 21 79 Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade <= 2 l e 13,1 €/hl 0
de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e
vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos
em regiões determinadas)
2204 21 80 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e 13,1 €/hl 0
mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida
por adição de álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor
alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos
espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões
determinadas e vinhos brancos, em geral)
2204 21 81 Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, 15,8 €/hl 0
Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico
adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol
2204 21 82 Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em 15,4 €/hl 0
recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol
mas <= 15 % vol (exceto Tokaj, vinhos espumantes e vinhos espumosos
e vinhos frisantes)
2204 21 83 Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes 15,4 €/hl 0
de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 %
vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e
vinhos brancos, em geral)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 150
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2204 21 84 Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade <= 2 l e 15,4 €/hl 0
de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos
espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade
produzidos em regiões determinadas)
2204 21 85 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e 15,4 €/hl 0
mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida
por adição de álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoó-
lico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes
e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos
em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral)
2204 21 87 Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 18,6 €/hl 0
adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol
2204 21 88 Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade 18,6 €/hl 0
<= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol
2204 21 89 Vinho do Porto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 14,8 €/hl 0
adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol
2204 21 91 Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade 14,8 €/hl 0
<= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol
2204 21 92 Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 14,8 €/hl 0
adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol
2204 21 94 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em 18,6 €/hl 0
recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 %
vol mas <= 18 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos
e vinhos frisantes, assim como Marsala, Samos, moscatel de Lemnos,
Porto, Madeira, moscatel de Setúbal e Xerês)
2204 21 95 Vinho do Porto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 15,8 €/hl 0
adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol
2204 21 96 Vinho da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal, em recipientes de capa- 15,8 €/hl 0
cidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol
2204 21 98 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em 20,9 €/hl 0
recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol
mas <= 22 % vol (exceto Porto, Madeira, Xerês e moscatel de Setúbal)
2204 21 99 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em 1,75 €/% vol/hl 0
recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 22 % vol
2204 29 10 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apre- 32 €/hl 0
sentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo,
fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade > 2 l; vinhos
apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido
carbónico em solução >= 1 bar mas < 3 bar, medida à temperatura de
20°C, em recipientes de capacidade > 2 l (exceto vinhos espumantes e
vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 29 11 Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, 13,1 €/hl 0
Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico
adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos
e vinhos frisantes)
2204 29 12 Vinhos brancos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de 9,9 €/hl 0
capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos
espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 151
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2204 29 13 Vinhos brancos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes 9,9 €/hl 0
de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto
vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 29 17 Vinhos brancos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes 9,9 €/hl 0
de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto
vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)
2204 29 18 Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em 9,9 €/hl 0
recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol
[exceto Tokaj, Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Val de Loire
(Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos
e vinhos frisantes)
2204 29 42 Vinhos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade 9,9 €/hl 0
> 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes
e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 29 43 Vinhos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capaci- 9,9 €/hl 0
dade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espu-
mantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 29 44 Vinhos de qualidade, de Beaujolais, em recipientes de capacidade > 2 l 9,9 €/hl 0
e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e
vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 29 46 Vinhos de qualidade, de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em re- 9,9 €/hl 0
cipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol
(exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e
vinhos brancos, em geral)
2204 29 47 Vinhos de qualidade, de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), 9,9 €/hl 0
em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 %
vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e
vinhos brancos, em geral)
2204 29 48 Vinhos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capa- 9,9 €/hl 0
cidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espu-
mantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 29 58 Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes 9,9 €/hl 0
de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto
Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône
(Encostas do Ródano), Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão),
Val de Loire (Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos
espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 29 62 Vinhos brancos, de Sicília, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor 9,9 €/hl 0
alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos
espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em re-
giões determinadas)
2204 29 64 Vinhos brancos, de Veneto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor 9,9 €/hl 0
alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos
espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em re-
giões determinadas)
2204 29 65 Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade > 2 l e de 9,9 €/hl 0
teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos
espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões
determinadas, assim como vinhos da Sicília e Veneto)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 152
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2204 29 71 Vinhos de Puglia (Apúlia), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor 9,9 €/hl 0
alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos
espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões
determinadas e vinhos brancos, em geral)
2204 29 72 Vinhos de Sicília, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico 9,9 €/hl 0
adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos,
vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determina-
das e vinhos brancos, em geral)
2204 29 75 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e 9,9 €/hl 0
mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida
por adição de álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor
alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos
espumosos, vinhos frisantes, vinhos de Puglia (Apúlia) e da Sicília,
vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos
brancos, em geral)
2204 29 77 Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, 14,2 €/hl 0
Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico
adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol
2204 29 78 Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em 12,1 €/hl 0
recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol
mas <= 15 % vol (exceto Tokaj, vinhos espumantes e vinhos espumosos
e vinhos frisantes)
2204 29 82 Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipien- 12,1 €/hl 0
tes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas
<= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos
frisantes e vinhos brancos, em geral)
2204 29 83 Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade > 2 l e de 12,1 €/hl 0
teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos de
qualidade produzidos em regiões determinadas)
2204 29 84 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e 12,1 €/hl 0
mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida
por adição de álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoó-
lico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes
e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos
em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral)
2204 29 87 Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico 15,4 €/hl 0
adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol
2204 29 88 Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade 15,4 €/hl 0
> 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol
2204 29 89 Vinho do Porto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico 12,1 €/hl 0
adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol
2204 29 91 Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade 12,1 €/hl 0
> 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol
2204 29 92 Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico 12,1 €/hl 0
adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol
2204 29 94 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em 15,4 €/hl 0
recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol
mas <= 18 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos
frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e
vinhos brancos, em geral, Marsala, Samos, moscatel de Lemnos, Porto,
Madeira, moscatel de Setúbal e Xerês)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 153
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2204 29 95 Vinho do Porto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico 13,1 €/hl 0
adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol
2204 29 96 Vinho da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal, em recipientes de ca- 13,1 €/hl 0
pacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol
2204 29 98 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em re- 20,9 €/hl 0
cipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas
<= 22 % vol (exceto Porto, Madeira, Xerês e moscatel de Setúbal)
2204 29 99 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em 1,75 €/% vol/hl 0
recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 22 % vol
2204 30 10 Mostos de uvas, parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com 32 0
álcool, de teor alcoólico adquirido > 1 % vol (exceto mostos de uvas
amuados com álcool)
2204 30 92 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota com- Secção A 0+EP
plementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ a 20°C, do apêndice 2
de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 % vol (exceto mostos do anexo I
de uvas amuados com álcool)
2204 30 94 Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica Secção A 0+EP
<= 1,33 g/cm³ a 20°C, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 vol do apêndice 2
(exceto mostos de uvas amuados com álcool) do anexo I
2204 30 96 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota com- Secção A 0+EP
plementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica > 1,33 g/cm³ a 20°C, do apêndice 2
de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 vol (exceto mostos de do anexo I
uvas amuados com álcool)
2204 30 98 Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica Secção A 0+EP
> 1,33/cm³ a 20°C, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 vol do apêndice 2
(exceto mostos de uvas amuados com álcool) do anexo I
2205 10 10 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou 10,9 €/hl 0
substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor
alcoólico adquirido <= 18 % vol
2205 10 90 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou 0,9 €/% vol/hl + 0
substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor 6,4 €/hl
alcoólico adquirido > 18 % vol
2205 90 10 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou 9 €/hl 0
substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor
alcoólico adquirido <= 18 % vol
2205 90 90 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou 0,9 €/% vol/hl 0
substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor
alcoólico adquirido > 18 % vol
2206 00 10 Água-pé, obtida a partir de bagaço de uvas 1,3 €/% vol/hl 0
MIN 7,2 €/hl
2206 00 31 Sidra e perada, espumantes ou espumosas 19,2 €/hl 0
2206 00 39 Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas 19,2 €/hl 0
e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, espu-
mantes ou espumosas, n.e.
2206 00 51 Sidra e perada, não espumantes nem espumosas, apresentadas em reci- 7,7 €/hl 0
pientes de capacidade <= 2 l
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 154
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2206 00 59 Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas 7,7 €/hl 0
e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não es-
pumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade
<= 2 l, n.e. (exceto vinhos de uvas frescas, mosto de uvas, bem como
vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas, água-pé, sidra e perada)
2206 00 81 Sidra e perada, não espumantes nem espumosas, apresentadas em reci- 5,76 €/hl 0
pientes de capacidade > 2 l
2206 00 89 Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas 5,76 €/hl 0
e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não es-
pumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade
> 2 l, n.e. (exceto vinhos de uvas frescas, mosto de uvas, bem como
vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas, água-pé, sidra e perada)
2207 10 00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume >= 80 % vol 19,2 €/hl 0
2207 20 00 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 10,2 €/hl 0
2208 20 12 Conhaque, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 20 14 Armanhaque, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 20 26 Grappa, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 20 27 Brandy de Jerez, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 20 29 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes Isenção 0
de capacidade <= 2 l (exceto conhaque, armanhaque, grappa e brandy
de Jerez)
2208 20 40 Destilado em bruto, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 20 62 Conhaque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 20 64 Armanhaque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 20 86 Grappa, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 20 87 Brandy de Jerez, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 20 89 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes Isenção 0
de capacidade > 2 l (exceto destilado em bruto, bem como conhaque,
armanhaque, grappa e brandy de Jerez)
2208 30 11 Uísque bourbon, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 30 19 Uísque bourbon, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 30 32 Uísque «scotch» malte, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 30 38 Uísque «scotch» malte, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 30 52 Uísque «scotch» blended, apresentado em recipientes de capacidade Isenção 0
<= 2 l
2208 30 58 Uísque «scotch» blended, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 30 72 Uísque «scotch», apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto Isenção 0
uísque malte e uísque blended)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 155
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2208 30 78 Uísque «scotch», apresentado em recipientes de capacidade > 2 l (exceto Isenção 0
uísque malte e uísque blended)
2208 30 82 Uísque, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto uísque Isenção 0
bourbon e uísque «scotch»)
2208 30 88 Uísque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l (exceto uísque Isenção 0
bourbon e uísque «scotch»)
2208 40 11 Rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool 0,6 €/% vol/hl + 3
metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %), 3,2 €/hl
apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l
2208 40 31 Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, Isenção 0
de produtos da cana-de-açúcar, de valor > 7,9 €/l de álcool puro, apresen-
tados em recipientes de capacidade <= 2 l [exceto rum com um teor em
substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl
de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]
2208 40 39 Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, 0,6 €/% vol/hl + 3
de produtos da cana-de-açúcar, de valor <= 7,9 €/l de álcool puro, apre- 3,2 €/hl
sentados em recipientes de capacidade <= 2 l [exceto rum com um teor
em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl
de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]
2208 40 51 Rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool 0,6 €/% vol/hl TQ (RM)
metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %),
apresentado em recipientes de capacidade > 2 l
2208 40 91 Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, Isenção 0
de produtos da cana-de-açúcar, de valor > 2 €/l de álcool puro, apresen-
tados em recipientes de capacidade > 2 l [exceto rum com um teor em
substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl
de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]
2208 40 99 Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, 0,6 €/% vol/hl TQ (RM)
de produtos da cana-de-açúcar, de valor <= 2 €/l de álcool puro, apresen-
tados em recipientes de capacidade > 2 l [exceto rum com um teor em
substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl
de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]
2208 50 11 Gim (gin), apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 50 19 Gim (gin), apresentado em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 50 91 Genebra, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 50 99 Genebra, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 60 11 Vodka de teor alcoólico, em volume, <= 45,4 % vol, apresentada em reci- Isenção 0
pientes de capacidade <= 2 l
2208 60 19 Vodka de teor alcoólico, em volume, <= 45,4 % vol, apresentada em reci- Isenção 0
pientes de capacidade > 2 l
2208 60 91 Vodka de teor alcoólico, em volume, > 45,4 % vol, apresentada em reci- Isenção 0
pientes de capacidade <= 2 l
2208 60 99 Vodka de teor alcoólico, em volume, > 45,4 % vol, apresentada em reci- Isenção 0
pientes de capacidade > 2 l
2208 70 10 Licores, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 156
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2208 70 90 Licores, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 90 11 Araca, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 90 19 Araca, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 90 33 Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em reci- Isenção 0
pientes de capacidade <= 2 l
2208 90 38 Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em reci- Isenção 0
pientes de capacidade > 2 l
2208 90 41 Ouzo, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 90 45 Calvados, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 90 48 Aguardentes de frutas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
(exceto aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas e calvados)
2208 90 52 «Korn», apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 90 54 Tequila apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
2208 90 56 Aguardentes, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto Isenção 0
aguardentes de vinho ou de bagaços de uvas, uísques, rum e outras
aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos
da cana-de-açúcar, gim (gin), genebra, araca, vodka, licores e ouzo,
assim como aguardentes de frutas, «korn» e tequila)
2208 90 69 Bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l Isenção 0
(exceto ouzo, aguardentes e licores)
2208 90 71 Aguardentes de frutas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
(exceto aguardentes de vinho ou de bagaços de uvas, de ameixas, de
peras ou de cerejas)
2208 90 75 Tequila apresentada em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
2208 90 77 Aguardentes, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l (exceto Isenção 0
aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, uísques, rum e outras
aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos
da cana-de-açúcar, gim (gin), genebra, araca, vodka, licores e ouzo,
assim como aguardentes de frutas e tequila)
2208 90 78 Bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l Isenção 0
(exceto aguardentes, licores e ouzo)
2208 90 91 Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, < 80 % vol, 1 €/% vol/hl + 0
apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l + 6,4 €/hl
2208 90 99 Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, < 80 % vol, 1 €/% vol/hl 0
apresentado em recipientes de capacidade > 2 l
2209 00 11 Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l 6,4 €/hl 0
2209 00 19 Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l 4,8 €/hl 0
2209 00 91 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, apresentados 5,12 €/hl 0
em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto vinagres de vinho)
2209 00 99 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, apresentados 3,84 €/hl 0
em recipientes de capacidade > 2 l (exceto vinagres de vinho)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 157
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2301 10 00 Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas, impróprios para ali- Isenção 0
mentação humana; torresmos
2301 20 00 Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros Isenção 0
invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana
2302 10 10 Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da penei- 44 €/t 0
ração, moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido <= 35 %
2302 10 90 Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneira- 89 €/t 0
ção, moagem ou de outros tratamentos de milho, de teor de amido > 35 %
2302 30 10 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, 44 €/t 0
moagem ou de outros tratamentos de trigo, de teor de amido <= 28 %,
em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma
peneira com abertura de malha de 0,2 mm seja <= 10 %, em peso, ou,
no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha
um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso
2302 30 90 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, 89 €/t 0
moagem ou de outros tratamentos de trigo (exceto os de teor de amido
<= 28 %, em peso, desde que <= 10 % passem através de uma peneira
com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passam através da
peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas,
calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso)
2302 40 02 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, 44 €/t 0
moagem ou de outros tratamentos de arroz, de teor de amido <= 35 %,
em peso
2302 40 08 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, 89 €/t 0
moagem ou de outros tratamentos de arroz, de teor de amido > 35 %,
em peso
2302 40 10 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, 44 €/t 0
moagem ou de outros tratamentos de cereais, de teor de amido <= 28 %,
em peso, e em que <= 10 %, em peso, passam através de uma peneira
com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passam através da
peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas,
calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso (exceto sêmeas,
farelos e outros resíduos de milho, arroz, ou trigo)
2302 40 90 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moa- 89 €/t 0
gem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de milho, arroz e trigo
e os de teor de amido <= 28 %, desde que <= 10 % passem através de
uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passam
através de uma peneira, a proporção de produto que passa através da
peneira tenha um teor de cinzas >= 1,5 %)
2302 50 00 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, 5,1 0
moagem ou de outros tratamentos de leguminosas
2303 10 11 Resíduos da fabricação do amido de milho, de teor em proteínas, calculado 320 €/t 0
sobre a matéria seca, > 40 %, em peso (exceto águas de maceração
concentradas)
2303 10 19 Resíduos da fabricação do amido de milho, de teor em proteínas, calculado Isenção 0
sobre a matéria seca, <= 40 %, em peso (exceto águas de maceração
concentradas)
2303 10 90 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, incluindo águas Isenção 0
de maceração concentradas (exceto da fabricação do amido de milho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 158
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2303 20 10 Polpas de beterraba Isenção 0
2303 20 90 Bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar Isenção 0
(exceto polpas de beterraba)
2303 30 00 Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias Isenção 0
2304 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0
extração do óleo de soja
2305 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0
extração do óleo de amendoim
2306 10 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0
extração de sementes de algodão
2306 20 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0
extração de sementes de linho (linhaça)
2306 30 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0
extração de sementes de girassol
2306 41 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0
extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de nabo silvestre
ou de colza, com baixo teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo
com um teor de ácido erúcico < 2 %, em peso, e um componente sólido
que contém < 30 micromoles/g de glucosinolatos)
2306 49 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0
extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de nabo silvestre
ou de colza, com alto teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo
com um teor de ácido erúcico >= 2 %, em peso, e um componente sólido
que contém >= 30 micromoles/g de glucosinolatos)
2306 50 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0
extração de gorduras ou óleos vegetais de coco ou de copra
2306 60 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0
extração de gorduras ou óleos vegetais de nozes ou de amêndoas de
palmiste
2306 90 05 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0
extração de gorduras ou óleos de gérmen de milho
2306 90 11 Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira, Isenção 0
mesmo triturados ou em pellets, de teor, em peso, de azeite de oliveira,
<= 3 %
2306 90 19 Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira, 48 €/t 0
mesmo triturados ou em pellets, de teor, em peso, de azeite de oliveira, > 3 %
2306 90 90 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da ex- Isenção 0
tração de gorduras ou óleos vegetais (exceto de sementes de algodão, de
linhaça, de girassol, de nabo silvestre ou de colza, de coco ou de copra,
de nozes ou de amêndoas de palmiste, de gérmen de milho, da extração
de azeite de oliveira, de óleo de soja e de óleo de amendoim)
2307 00 11 Borras de vinho, de teor alcoólico total <= 7,9 % mas e de teor de matéria Isenção 0
seca >= 25 %, em peso
2307 00 19 Borras de vinho (exceto de teor alcoólico total <= 7,9 % mas e de teor de 1,62 €/kg/tot, alc, 0
matéria seca >= 25 %, em peso)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 159
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2307 00 90 Tártaro em bruto Isenção 0
2308 00 11 Bagaço de uvas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação Isenção 0
de animais, de teor alcoólico total <= 4,3 % mas e de teor de matéria
seca <= 40 %, em peso
2308 00 19 Bagaço de uvas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação 1,62 €/kg/tot, alc, 0
de animais (exceto de teor alcoólico total <= 4,3 % mas e de teor de
matéria seca <= 40 %, em peso)
2308 00 40 Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, mesmo em Isenção 0
pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais (exceto bagaços
de uvas)
2308 00 90 Carolos, colmos e folhas de milho, cascas de frutas, matérias vegetais e 1,6 0
desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pel-
lets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, n.e. (exceto bolotas
de carvalho, castanhas da Índia e bagaços de frutas)
2309 10 11 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que Isenção 0
contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de
maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula nem produtos
lácteos ou de teor, em peso, de amido ou de fécula <= 10 % e de teor,
em peso, de produtos lácteos < 10 %
2309 10 13 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que 498 €/t 0
contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de
maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em
peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos
>= 10 % mas < 50 %
2309 10 15 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que 730 €/t 0
contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de
maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em
peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos
>= 50 % mas < 75 %
2309 10 19 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que 948 €/t 0
contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de
maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor,
em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos
lácteos >= 75 %
2309 10 31 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que Isenção 0
contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de
maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas
<= 30 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso,
destes produtos < 10 %
2309 10 33 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que 530 €/t 0
contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de mal-
todextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas <= 30 %,
e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 %
2309 10 39 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que 888 €/t 0
contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de
maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas
<= 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 %
2309 10 51 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que 102 €/t 0
contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de
maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 30 %, que não
contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos < 10 %
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 160
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2309 10 53 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que 577 €/t 0
contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de
maltodextrina, de teor, em peso de amido ou fécula > 30 % e de teor,
em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 %
2309 10 59 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que 730 €/t 0
contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de
maltodextrina, de teor, em peso de amido ou fécula > 30 % e de teor,
em peso, de produtos lácteos, >= 50 %
2309 10 70 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que não 948 €/t 0
contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose,
nem maltodextrina nem xarope de maltodextrina mas que contenham
produtos lácteos
2309 10 90 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que não 9,6 0
contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose,
nem maltodextrina nem xarope de maltodextrina nem produtos lácteos
2309 90 10 Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos 3,8 0
destinados a completar os alimentos produzidos no setor agrícola
2309 90 20 Resíduos da fabricação do amido de milho referidos na nota complementar 5 Isenção 0
do capítulo 23, dos tipos utilizados na alimentação de animais (exceto
alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)
2309 90 31 Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação 23 €/t 0
de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula
nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou fécula <= 10 %
e de teor, em peso, de produtos lácteos < 10 % (exceto alimentos para
cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)
2309 90 33 Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação 498 €/t 0
de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula
ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de
produtos lácteos >= 10 % mas < 50 % (exceto alimentos para cães e
gatos, acondicionados para venda a retalho)
2309 90 35 Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação 730 €/t 0
de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula
ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de
produtos lácteos >= 50 % mas < 75 % (exceto alimentos para cães e
gatos, acondicionados para venda a retalho)
2309 90 39 Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação 948 €/t 0
de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula
ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de
produtos lácteos >= 75 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondi-
cionados para venda a retalho)
2309 90 41 Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação 55 €/t 0
de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou fécula > 10 %
mas <= 30 %, que não contenham produtos lácteos, ou de teor, em
peso, de produtos lácteos < 10 % (exceto alimentos para cães e gatos,
acondicionados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 161
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2309 90 43 Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação 530 €/t 0
de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou
xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 %
mas <= 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 %
(exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)
2309 90 49 Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação 888 €/t 0
de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou
xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 %
mas <= 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 % (exceto
alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)
2309 90 51 Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação 102 €/t 0
de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou fécula > 30 %,
que não contenham produtos lácteos, ou de teor, em peso, de produtos
lácteos < 10 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados
para venda a retalho)
2309 90 53 Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação 577 €/t 0
de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula
> 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 % (ex-
ceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)
2309 90 59 Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação 730 €/t 0
de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula
> 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 % (exceto alimen-
tos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)
2309 90 70 Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação 948 €/t 0
de animais, que não contenham nem amidos nem fécula, nem glicose,
nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina,
mas que contenham produtos lácteos (exceto alimentos para cães e
gatos, acondicionados para venda a retalho)
2309 90 91 Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de 12 0
animais
2309 90 95 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em 9,6 0
peso, de cloreto de colina >= 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico
(exceto pré-misturas)
2309 90 99 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, que não 9,6 0
contenham amido, nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose,
nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, nem produtos lác-
teos (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda
a retalho, produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos
marinhos, resíduos da fabricação do amido de milho referidos na nota
complementar 5 do capítulo 23, polpas de beterraba, melaçadas, pre-
parações de teor, em peso, de cloreto de colina >= 49 %, em suporte
orgânico ou inorgânico, assim como pré-misturas)
2401 10 10 Tabaco flue cured do tipo Virginia, não destalado 18,4 MIN 22 €/ 0
100 kg/net
MAX 24 €/
100 kg/net
2401 10 20 Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley, não 18,4 MIN 22 €/ 0
destalado 100 kg/net
MAX 24 €/
100 kg/net
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 162
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2401 10 30 Tabaco light air cured do tipo Maryland, não destalado 18,4 MIN 22 €/ 0
100 kg/net
MAX 24 €/
100 kg/net
2401 10 41 Tabaco fire cured do tipo Kentucky, não destalado 18,4 MIN 22 €/ 0
100 kg/net
MAX 24 €/
100 kg/net
2401 10 49 Tabaco fire cured, não destalado (exceto do tipo Kentucky) 18,4 MIN 22 €/ 0
100 kg/net
MAX 24 €/
100 kg/net
2401 10 50 Tabaco light air cured, não destalado (exceto do tipo Burley e do tipo 11,2 MIN 22 €/ 0
Maryland) 100 kg/net
MAX 56 €/
100 kg/net
2401 10 60 Tabaco sun cured do tipo oriental, não destalado 11,2 MIN 22 €/ 0
100 kg/net
MAX 56 €/
100 kg/net
2401 10 70 Tabaco dark air cured, não destalado 11,2 MIN 22 €/ 0
100 kg/net
MAX 56 €/
100 kg/net
2401 10 80 Tabaco flue cured não destalado (exceto do tipo Virginia) 11,2 MIN 22 €/ 0
100 kg/net
MAX 56 €/
100 kg/net
2401 10 90 Tabaco não destalado (exceto flue cured, light air cured, fire cured, dark 11,2 MIN 22 €/ 0
air cured e sun cured do tipo oriental) 100 kg/net
MAX 56 €/
100 kg/net
2401 20 10 Tabaco flue cured do tipo Virginia, total ou parcialmente destalado, de outro 18,4 MIN 22 €/ 0
modo não manufaturado 100 kg/net
MAX 24 €/
100 kg/net
2401 20 20 Tabaco light air cured, do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley, total 18,4 MIN 22 €/ 0
ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado 100 kg/net
MAX 24 €/
100 kg/net
2401 20 30 Tabaco light air cured do tipo Maryland, total ou parcialmente destalado, 18,4 MIN 22 €/ 0
de outro modo não manufaturado 100 kg/net
MAX 24 €/
100 kg/net
2401 20 41 Tabaco fire cured do tipo Kentucky, total ou parcialmente destalado, de 18,4 MIN 22 €/ 0
outro modo não manufaturado 100 kg/net
MAX 24 €/
100 kg/net
2401 20 49 Tabaco fire cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não 18,4 MIN 22 €/ 0
manufaturado (exceto do tipo Kentucky) 100 kg/net
MAX 24 €/
100 kg/net
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 163
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2401 20 50 Tabaco light air cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não 11,2 MIN 22 €/ 0
manufaturado (exceto dos tipos Burley ou Maryland) 00 kg/net
MAX 56 €/
100 kg/net
2401 20 60 Tabaco sun cured do tipo oriental, total ou parcialmente destalado, de outro 11,2 MIN 22 €/ 0
modo não manufaturado 100 kg/net
MAX 56 €/
100 kg/net
2401 20 70 Tabaco dark air cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo 11,2 MIN 22 €/ 0
não manufaturado 100 kg/net
MAX 56 €/
100 kg/net
2401 20 80 Tabaco flue cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não 11,2 MIN 22 €/ 0
manufaturado (exceto do tipo Virginia) 100 kg/net
MAX 56 €/
100 kg/net
2401 20 90 Outro tabaco, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manu- 11,2 MIN 22 €/ 0
faturado (exceto flue cured, light air cured, fire cured, dark air cured e 100 kg/net
sun cured oriental) MAX 56 €/
100 kg/net
2401 30 00 Desperdícios de tabaco 11,2 MIN 22 €/ 0
100 kg/net
MAX 56 €/
100 kg/net
2402 10 00 Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 26 0
2402 20 10 Cigarros que contenham tabaco e cravo-da-índia 10 0
2402 20 90 Cigarros que contenham tabaco (exceto que contenham cravo-da-índia) 57,6 0
2402 90 00 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de sucedâneos de tabaco 57,6 0
2403 10 10 Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em 74,9 0
qualquer proporção, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
<= 500 g
2403 10 90 Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em 74,9 0
qualquer proporção, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
> 500 g
2403 91 00 Tabaco homogeneizado ou reconstituído obtido por aglomeração de par- 16,6 0
tículas provenientes de folhas, de desperdícios ou de poeira de tabaco
2403 99 10 Tabaco para mascar e rapé 41,6 0
2403 99 90 Produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados, pó, extratos e 16,6 0
molhos de tabaco (exceto tabaco para mascar, rapé, charutos, cigarri-
lhas, cigarros, tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de
tabaco, em qualquer proporção, tabaco homogeneizado ou reconstituído,
nicotina extraída da planta do tabaco ou inseticidas fabricados a partir
de extratos e molhos de tabaco)
2501 00 10 Água do mar e águas-mães de salinas Isenção 0
2501 00 31 Sal destinado à transformação química (separação Na de Cl) para fabri- Isenção 0
cação de outros produtos
2501 00 51 Sal, desnaturado ou destinado a outros usos industriais, incluindo a refina- 1,7 €/1 000 kg/net 0
ção (exceto destinado à transformação química ou à conservação ou à
preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2501 00 91 Sal próprio para alimentação humana 2,6 €/1 000 kg/net 0
2501 00 99 Sal e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de 2,6 €/1 000 kg/net 0
agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez
[exceto sal de mesa, sal destinado à transformação química (separação
Na de Cl), sal desnaturado e sal destinado a outros usos industriais]
2502 00 00 Pirites de ferro não ustuladas Isenção 0
2503 00 10 Enxofre em bruto e enxofre não refinado (exceto o enxofre sublimado, Isenção 0
precipitado e coloidal)
2503 00 90 Enxofre de qualquer espécie (exceto enxofre em bruto e enxofre não 1,7 0
refinado, enxofre sublimado, precipitado e coloidal)
2504 10 00 Grafite natural, em pó ou em escamas Isenção 0
2504 90 00 Grafite natural (exceto em pó ou em escamas) Isenção 0
2505 10 00 Areias siliciosas e areias quartzosas, mesmo coradas Isenção 0
2505 90 00 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas (exceto areias au- Isenção 0
ríferas e platiníferas, de zircão, de retilo e ilmenite, monozíticas, areias
betuminosas e areias asfálticas, areias siliciosas e areias quartzosas)
2506 10 00 Quartzo (exceto areias quartzosas) Isenção 0
2506 20 00 Quartzites, simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos Isenção 0
ou placas de forma quadrada ou retangular
2507 00 20 Caulino Isenção 0
2507 00 80 Outras argilas caulínicas (exceto caulino) Isenção 0
2508 10 00 Bentonite Isenção 0
2508 30 00 Argilas refratárias (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas ex- Isenção 0
pandidas)
2508 40 00 Argilas (exceto argilas refratárias, bentonite, caulino, outras argilas caulí- Isenção 0
nicas e argilas expandidas)
2508 50 00 Andaluzite, cianite e silimanite Isenção 0
2508 60 00 Mulita Isenção 0
2508 70 00 Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas Isenção 0
2509 00 00 Cré Isenção 0
2510 10 00 Fosfatos de cálcio naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré Isenção 0
fosfatada, não moídos
2510 20 00 Fosfatos de cálcio naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré Isenção 0
fosfatada, moídos
2511 10 00 Sulfato de bário natural (baritina) Isenção 0
2511 20 00 Carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado (exceto óxido Isenção 0
de bário)
2512 00 00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite e Isenção 0
outras terras siliciosas análogas de densidade aparente <= 1, mesmo
calcinadas
2513 10 00 Pedra-pomes Isenção 0
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2513 20 00 Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, Isenção 0
mesmo tratados termicamente
2514 00 00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por Isenção 0
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; pós
e detritos de ardósia
2515 11 00 Mármores e travertinos, em bruto ou desbastados Isenção 0
2515 12 20 Mármores e travertinos, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, Isenção 0
em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura
<= 4 cm
2515 12 50 Mármores e travertinos, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, Isenção 0
em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura >
4 cm mas <= 25 cm
2515 12 90 Mármores e travertinos, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, Isenção 0
em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura
> 25 cm
2515 20 00 Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, Isenção 0
de densidade aparente >= 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou sim-
plesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular (exceto em grânulos, lascas e pós, bem
como mármores e travertinos)
2516 11 00 Granito, em bruto ou desbastado (exceto apresentando as características Isenção 0
de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação)
2516 12 10 Granito, simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou Isenção 0
placas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 25 cm (exceto
apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de
placas ou lajes para pavimentação)
2516 12 90 Granito, simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou Isenção 0
placas de forma quadrada ou retangular, de espessura > 25 cm (exceto
apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de
placas ou lajes para pavimentação)
2516 20 00 Arenito, mesmo desbastado ou simplesmente cortado à serra ou por outro Isenção 0
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto
apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de
placas ou lajes para pavimentação)
2516 90 00 Pórfiro, basalto e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo Isenção 0
desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto. sob a forma
de grânulos, lascas e pó, ou apresentando as características de pedra
para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação, pedras de
cantaria ou de construção de densidade aparente >=2,5, granito e arenito)
2517 10 10 Calhaus e cascalho, dos tipos geralmente usados em betão ou para em- Isenção 0
pedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos
rolados e sílex, mesmo tratados termicamente
2517 10 20 Dolomite e pedras calcárias, dos tipos geralmente usados em betão ou para Isenção 0
empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, britadas
2517 10 80 Pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedra- Isenção 0
mento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, mesmo tratadas
termicamente (exceto calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados, assim
como dolomite e pedras calcárias, britadas)
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2517 20 00 Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos Isenção 0
industriais semelhantes, mesmo que contenham calhaus, cascalho,
sílex e seixos rolados dos tipos geralmente usados em betão ou para
empedramento de estradas, vias-férreas ou outras balastros
2517 30 00 Tarmacadame Isenção 0
2517 41 00 Grânulos, lascas e pós, mesmo tratados termicamente, de mármore Isenção 0
2517 49 00 Grânulos, lascas e pós, mesmo tratados termicamente, de travertinos, grani- Isenção 0
tos belgas, alabastro, granito, arenito, pórfiro, cianite, lava, basalto, gneisse,
traquite e outras pedras das posições 2515 e 2516 (exceto mármore)
2518 10 00 Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua», incluindo a Isenção 0
dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio,
em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto dolomite
britada para betão, para empedramento de estradas, de vias-férreas
ou outros balastros)
2518 20 00 Dolomite calcinada ou sinterizada (exceto dolomite britada para betão, para Isenção 0
empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros)
2518 30 00 Aglomerados de dolomite Isenção 0
2519 10 00 Carbonato de magnésio natural (magnesite) Isenção 0
2519 90 10 Óxido de magnésio, mesmo puro (exceto carbonato de magnésio natural 1,7 0
calcinado)
2519 90 30 Magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas Isenção 0
quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização
2519 90 90 Magnésia eletrofundida Isenção 0
2520 10 00 Gipsite; anidrite Isenção 0
2520 20 10 Gesso de construção, mesmo corado ou adicionado de pequenas quanti- Isenção 0
dades de aceleradores ou de retardadores
2520 20 90 Gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de acele- Isenção 0
radores ou de retardadores (exceto gesso de construção)
2521 00 00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento Isenção 0
2522 10 00 Cal viva 1,7 0
2522 20 00 Cal apagada 1,7 0
2522 30 00 Cal hidráulica (exceto óxido e hidróxido de cálcio) 1,7 0
2523 10 00 Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 1,7 0
2523 21 00 Cimentos Portland, brancos, mesmo corados artificialmente 1,7 0
2523 29 00 Cimentos Portland (exceto brancos, mesmo corados artificialmente) 1,7 0
2523 30 00 Cimentos aluminosos 1,7 0
2523 90 10 Cimentos de altos-fornos 1,7 0
2523 90 80 Cimentos, mesmo corados (exceto cimentos Portland, cimentos aluminosos 1,7 0
e cimentos de altos-fornos)
2524 10 00 Amianto de crocidolite (exceto obras de crocidolite) Isenção 0
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2524 90 00 Amianto (exceto crocidolite e obras de amianto) Isenção 0
2525 10 00 Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares Isenção 0
2525 20 00 Mica em pó Isenção 0
2525 30 00 Desperdícios de mica Isenção 0
2526 10 00 Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou Isenção 0
por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular,
e talco, não triturados nem em pó
2526 20 00 Esteatite natural e talco, triturados ou em pó Isenção 0
2528 10 00 Boratos de sódio naturais e seus concentrados, calcinados ou não (exceto Isenção 0
boratos de sódio extraídos de salmouras naturais)
2528 90 00 Boratos naturais e seus concentrados, calcinados ou não, e ácido bórico Isenção 0
natural com um teor de H3BO3 <= 85 %, em produto seco (exceto
boratos de sódio e seus concentrados, bem como boratos extraídos de
salmouras naturais)
2529 10 00 Feldspato Isenção 0
2529 21 00 Espatoflúor que contenha, em peso, <= 97 % de fluoreto de cálcio Isenção 0
2529 22 00 Espatoflúor que contenha, em peso, > 97 % de fluoreto de cálcio Isenção 0
2529 30 00 Leucite; nefelina e nefelina-sienite Isenção 0
2530 10 10 Perlite, não expandida Isenção 0
2530 10 90 Vermiculite e clorites, não expandidas Isenção 0
2530 20 00 Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) Isenção 0
2530 90 20 Sepiolite, natural ou reconstituído Isenção 0
2530 90 98 Sulfuretos de arsénio, alumite, terras pozolânicas, terras corantes e outras Isenção 0
matérias minerais, n.e.
2601 11 00 Minérios de ferro e seus concentrados, não aglomerados [exceto pirites Isenção 0
de ferro ustuladas (cinzas de pirites)]
2601 12 00 Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados [exceto pirites de ferro Isenção 0
ustuladas (cinzas de pirites)]
2601 20 00 Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) Isenção 0
2602 00 00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de Isenção 0
manganês ferruginosos e seus concentrados de teor em manganês
>= 20 %, em peso, sobre o produto seco
2603 00 00 Minérios de cobre e seus concentrados Isenção 0
2604 00 00 Minérios de níquel e seus concentrados Isenção 0
2605 00 00 Minérios de cobalto e seus concentrados Isenção 0
2606 00 00 Minérios de alumínio e seus concentrados Isenção 0
2607 00 00 Minérios de chumbo e seus concentrados Isenção 0
2608 00 00 Minérios de zinco e seus concentrados Isenção 0
2609 00 00 Minérios de estanho e seus concentrados Isenção 0
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2610 00 00 Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados Isenção 0
2611 00 00 Minérios de tungsténio e seus concentrados Isenção 0
2612 10 10 Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio > 5 %, em peso Isenção 0
(Euratom)
2612 10 90 Minérios de urânio e seus concentrados (exceto minérios de urânio e Isenção 0
pecheblenda, de teor de urânio > 5 %, em peso)
2612 20 10 Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório > 20 %, Isenção 0
em peso (Euratom)
2612 20 90 Minérios de tório e seus concentrados (exceto monasite; uranotorianite e Isenção 0
outros minérios de tório, de teor de tório > 20 %, em peso)
2613 10 00 Minérios de molibdénio e seus concentrados, ustulados Isenção 0
2613 90 00 Minérios de molibdénio e seus concentrados (exceto ustulados) Isenção 0
2614 00 10 Ilmenite e seus concentrados Isenção 0
2614 00 90 Minérios de titânio e seus concentrados (exceto ilmenite e seus concentrados) Isenção 0
2615 10 00 Minérios de zircónio e seus concentrados Isenção 0
2615 90 10 Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados Isenção 0
2615 90 90 Minérios de vanádio e seus concentrados Isenção 0
2616 10 00 Minérios de prata e seus concentrados Isenção 0
2616 90 00 Minérios de metais preciosos e seus concentrados (exceto minérios de Isenção 0
prata e seus concentrados)
2617 10 00 Minérios de antimónio e seus concentrados Isenção 0
2617 90 00 Minérios e seus concentrados (exceto minérios de ferro, manganês, cobre, Isenção 0
níquel, cobalto, alumínio, chumbo, zinco, estanho, crómio, tungsténio,
urânio, tório, molibdénio, titânio, nióbio, tântalo, vanádio, zircónio ou de
metais preciosos ou de antimónio e seus concentrados)
2618 00 00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabri- Isenção 0
cação de ferro fundido, ferro ou aço
2619 00 20 Desperdícios da fabricação do ferro ou aço próprios para a recuperação Isenção 0
do ferro ou do manganês
2619 00 40 Escórias da fabricação do ferro ou aço próprias para a extração do óxido Isenção 0
de titânio
2619 00 80 Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro ou aço (exceto Isenção 0
escória de altos-fornos granulada, desperdícios próprios para a recupe-
ração do ferro ou do manganês ou escórias próprias para a extração
do óxido de titânio)
2620 11 00 Mates de galvanização Isenção 0
2620 19 00 Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente zinco (exceto Isenção 0
mates de galvanização)
2620 21 00 Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de Isenção 0
compostos antidetonantes que contenham chumbo, provenientes dos
reservatórios de armazenagem de gasolina que contenha chumbo e
dos compostos antidetonantes que contenham chumbo, constituídas
essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro
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2620 29 00 Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente chumbo (exceto Isenção 0
borras de gasolina com chumbo e borras de compostos antidetonantes,
que contenham chumbo)
2620 30 00 Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente cobre Isenção 0
2620 40 00 Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente alumínio Isenção 0
2620 60 00 Escórias, cinzas e resíduos, que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou Isenção 0
suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes
metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos (exceto os
provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço)
2620 91 00 Escórias, cinzas e resíduos, que contenham antimónio, berílio, cádmio, Isenção 0
crómio ou suas misturas (exceto os provenientes da fabricação do ferro
fundido, ferro ou aço)
2620 99 10 Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente níquel Isenção 0
2620 99 20 Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente nióbio ou Isenção 0
tântalo
2620 99 40 Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente estanho Isenção 0
2620 99 60 Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente titânio Isenção 0
2620 99 95 Escórias, cinzas e resíduos, que contenham metais ou compostos de metais Isenção 0
(exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço e os
que contenham principalmente zinco, chumbo, cobre, alumínio, níquel,
nióbio, tântalo, estanho ou titânio, os que contenham arsénio, mercúrio,
tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou
destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos, e os
que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas)
2621 10 00 Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais Isenção 0
2621 90 00 Escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas [exceto escórias, incluindo Isenção 0
escória de altos-fornos granulada (areia de escória), provenientes da
fabricação do ferro fundido, ferro ou aço; cinzas e resíduos que con-
tenham arsénio, metais ou compostos de metais e os provenientes da
incineração de lixos municipais]
2701 11 10 Antracite, hulhas, mesmo em pó, de teor limite em matérias voláteis, cal- Isenção 0
culado sobre o produto seco, sem matérias minerais, <= 10 %, não
aglomeradas
2701 11 90 Antracite, hulhas, mesmo em pó, de teor limite em matérias voláteis, calcu- Isenção 0
lado sobre o produto seco, sem matérias minerais, > 10 % mas <= 14 %,
não aglomeradas
2701 12 10 Hulha de coque, mesmo em pó, não aglomerada Isenção 0
2701 12 90 Hulha betuminosa, mesmo em pó, não aglomerada (exceto hulha de coque) Isenção 0
2701 19 00 Hulhas, mesmo em pó, não aglomeradas (exceto antracite e hulha betuminosa) Isenção 0
2701 20 00 Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, Isenção 0
obtidos a partir da hulha
2702 10 00 Linhites, mesmo em pó, não aglomeradas (exceto azeviche) Isenção 0
2702 20 00 Linhites aglomeradas (exceto azeviche) Isenção 0
2703 00 00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada Isenção 0
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2704 00 11 Coques e semicoques, de hulha, mesmo aglomerados, para fabricação Isenção 0
de elétrodos
2704 00 19 Coques e semicoques, de hulha, mesmo aglomerados (exceto para fabri- Isenção 0
cação de elétrodos)
2704 00 30 Coques e semicoques, de linhite, mesmo aglomerados Isenção 0
2704 00 90 Coques e semicoques, de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta Isenção 0
2705 00 00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, Isenção 0
exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
2706 00 00 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, Isenção 0
mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões
reconstituídos
2707 10 10 Benzol (benzeno), que contenha > 50 % de benzeno, destinado a ser 3 0
utilizado como carburante ou como combustível (exceto de constituição
química definida)
2707 10 90 Benzol (benzeno), que contenha > 50 % de benzeno [exceto de constituição Isenção 0
química definida, bem como o benzol (benzeno) destinado a ser utilizado
como carburante ou como combustível]
2707 20 10 Toluol (tolueno), que contenha > 50 % de tolueno, destinado a ser utilizado como 3 0
carburante ou como combustível (exceto de constituição química definida)
2707 20 90 Toluol (tolueno), que contenha > 50 % de tolueno [exceto de constituição Isenção 0
química definida, bem como o toluol (tolueno) destinado a ser utilizado
como carburante ou como combustível]
2707 30 10 Xilol (xilenos), que contenha > 50 % de xilenos, destinado a ser utilizado como 3 0
carburante ou como combustível (exceto de constituição química definida)
2707 30 90 Xilol (xilenos), que contenha > 50 % de xilenos [exceto de constituição Isenção 0
química definida, bem como o xilol (xilenos) destinado a ser utilizado
como carburante ou como combustível]
2707 40 00 Naftaleno, que contenha > 50 % de naftaleno (exceto de constituição Isenção 0
química definida)
2707 50 10 Misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem >= 65 % do seu 3 0
volume, incluindo as perdas, a 250°C, segundo o método ASTM D 86,
destinadas a ser utilizadas como carburante ou como combustível (exceto
de constituição química definida
2707 50 90 Misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem >= 65 % do seu Isenção 0
volume, incluindo as perdas, a 250°C, segundo o método ASTM D 86
(exceto de constituição química definida, bem como as destinadas a ser
utilizadas como carburante ou como combustível)
2707 91 00 Óleos de creosoto (exceto de constituição química definida) 1,7 0
2707 99 11 Óleos leves brutos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta 1,7 0
temperatura, que destilem >= 90 % do seu volume até 200°C (exceto de
constituição química definida)
2707 99 19 Óleos leves brutos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a Isenção 0
alta temperatura (exceto os que destilem >= 90 % do seu volume até
200°C, bem como os de constituição química definida)
2707 99 30 Óleos de topo sulfurados provenientes da destilação dos alcatrões de Isenção 0
hulha a alta temperatura
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2707 99 50 Bases pirídicas, quinoleicas, acridínicas, anílicas e outros produtos básicos 1,7 0
provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, n.e.
2707 99 70 Antraceno (exceto de constituição química definida) Isenção 0
2707 99 80 Fenóis, que contenham > 50 % de fenóis (exceto de constituição química 1,2 0
definida)
2707 99 91 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha Isenção 0
a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos
predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos,
destinados à fabricação de carbono da posição 2803
2707 99 99 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de 1,7 0
hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes
aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não
aromáticos, n.e.
2708 10 00 Breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais Isenção 0
2708 20 00 Coque de breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões Isenção 0
minerais
2709 00 10 Condensados de gás natural Isenção 0
2709 00 90 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto condensados Isenção 0
de gás natural)
2710 11 11 Óleos leves de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um 4,7 0
tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27
2710 11 15 Óleos leves de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer 4,7 0
uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento
definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)
2710 11 21 White spirit 4,7 0
2710 11 25 Essências especiais (exceto white spirit) de petróleo ou de minerais be- 4,7 0
tuminosos
2710 11 31 Gasolinas de aviação 4,7 0
2710 11 41 Gasolinas para motor, de teor de chumbo <= 0,013 g/l, com índice de 4,7 0
octanas (RON) < 95
2710 11 45 Gasolinas para motor, de teor de chumbo <= 0,013 g/l, com índice de 4,7 0
octanas (RON) >= 95, mas < 98
2710 11 49 Gasolinas para motor, de teor de chumbo <= 0,013 g/l, com índice de 4,7 0
octanas (RON) >= 98
2710 11 51 Gasolinas para motor, de teor de chumbo > 0,013 g/l, com índice de octanas 4,7 0
(RON) < 98 (exceto gasolinas de aviação)
2710 11 59 Gasolinas para motor, de teor de chumbo > 0,013 g/l, com índice de octanas 4,7 0
(RON) >= 98 (exceto gasolinas de aviação)
2710 11 70 Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina, leves (exceto gasolinas de aviação) 4,7 0
2710 11 90 Óleos leves e preparações, de petróleo ou de minerais betuminosos, n.e. 4,7 0
[exceto os óleos destinados a sofrer uma transformação química ou um
tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27,
bem como essências especiais, gasolinas para motor e carborreatores
(jet fuel), tipo gasolina]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 172
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2710 19 11 Óleos médios de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer 4,7 0
um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27
2710 19 15 Óleos médios de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer 4,7 0
uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento
definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)
2710 19 21 Carborreatores (jet fuel), tipo querosene 4,7 0
2710 19 25 Querosene [exceto carborreatores (jet fuel)] 4,7 0
2710 19 29 Óleos médios e preparações, de petróleo ou de minerais betuminosos, 4,7 0
n.e. (exceto os destinados a sofrer uma transformação química ou um
tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27,
bem como querosene)
2710 19 31 Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, destinado a sofrer um 3,5 0
tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27
2710 19 35 Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, destinado a sofrer uma 3,5 0
transformação química (exceto destinado a sofrer um tratamento definido,
na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)
2710 19 41 Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre 3,5 0
<= 0,05 %, em peso (exceto o destinado a sofrer uma transformação
química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar
5 do capítulo 27)
2710 19 45 Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre 3,5 0
> 0,05 % mas <= 0,2 %, em peso (exceto o destinado a sofrer uma
transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota
complementar 5 do capítulo 27)
2710 19 49 Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre 3,5 0
> 0,2 %, em peso (exceto o destinado a sofrer uma transformação quí-
mica ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do
capítulo 27)
2710 19 51 Fuelóleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um 3,5 0
tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27
2710 19 55 Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, destinados a sofrer 3,5 0
uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento
definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)
2710 19 61 Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, de teor de enxofre 3,5 0
<= 1 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma transformação quí-
mica ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do
capítulo 27)
2710 19 63 Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, de teor de enxofre 3,5 0
> 1 % mas <= 2 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma transforma-
ção química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar
5 do capítulo 27)
2710 19 65 Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, de teor de enxofre > 2 % 3,5 0
mas <= 2,8 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma transformação
química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5
do capítulo 27)
2710 19 69 Fuelóleos obtidos a partir de petróleo ou de minerais betuminosos, de 3,5 0
teor de enxofre > 2,8 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma
transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota
complementar 5 do capítulo 27)
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2710 19 71 Óleos lubrificantes e outras preparações, que contenham, como consti- 3,7 0
tuintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da
nota complementar 5 do capítulo 27
2710 19 75 Óleos lubrificantes e outras preparações, que contenham, como consti- 3,7 0
tuintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto
destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota comple-
mentar 5 do capítulo 27)
2710 19 81 Óleos para motores, compressores e turbinas, que contenham, como 3,7 0
constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos (exceto destinados a sofrer uma transformação
química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5
do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com
as condições da nota complementar 6 do capítulo 27)
2710 19 83 Líquidos para transmissões hidráulicas, que contenham, como constituintes 3,7 0
básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betu-
minosos (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um
tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27,
assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições
da nota complementar 6 do capítulo 27)
2710 19 85 Óleos brancos, líquido de parafina, de teor de óleos de petróleo ou de 3,7 0
minerais betuminosos >= 70 %, em peso, os quais devem constituir o
seu elemento de base (exceto destinados a sofrer uma transformação
química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5
do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com
as condições da nota complementar 6 do capítulo 27)
2710 19 87 Óleos para engrenagens, de teor de óleos de petróleo ou de minerais be- 3,7 0
tuminosos >= 70 %, em peso, os quais devem constituir o seu elemento
de base (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um
tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27,
assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições
da nota complementar 6 do capítulo 27)
2710 19 91 Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão, 3,7 0
de teor de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos >= 70 %, em
peso, os quais devem constituir o seu elemento de base (exceto destina-
dos a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na
aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados
a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6
do capítulo 27)
2710 19 93 Óleos para isolamento elétrico, de teor de óleos de petróleo ou de minerais 3,7 0
betuminosos >= 70 %, em peso, os quais devem constituir o seu elemento
de base (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um
tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27,
assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições
da nota complementar 6 do capítulo 27)
2710 19 99 Óleos lubrificantes e outros óleos pesados e preparações, n.e., que con- 3,7 0
tenham, como constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos (exceto destinados a sofrer uma
transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota
complementar 5 do capítulo 27)
2710 91 00 Resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos 3,5 0
policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)
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2710 99 00 Resíduos de óleos que contenham principalmente óleos de petróleo ou 3,5 0
de minerais betuminosos [exceto resíduos de óleos que contenham
difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos
polibromados (PBB)]
2711 11 00 Gás natural, liquefeito 0,7 0
2711 12 11 Propano, liquefeito, de pureza >= 99 %, destinado a ser utilizado como 8 0
carburante ou como combustível
2711 12 19 Propano, liquefeito, de pureza >= 99 % (exceto o destinado a ser utilizado Isenção 0
como carburante ou como combustível)
2711 12 91 Propano, liquefeito, de pureza < 99 %, destinado a sofrer um tratamento 0,7 0
definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27
2711 12 93 Propano, liquefeito, de pureza < 99 %, destinado a sofrer uma transforma- 0,7 0
ção química (exceto um dos tratamentos definidos para a subposição
2711 12 91)
2711 12 94 Propano, liquefeito, de pureza > 90 % mas < 99 % (exceto destinado a 0,7 0
sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção
da nota complementar 5 do capítulo 27)
2711 12 97 Propano, liquefeito, de pureza <= 90 % (exceto destinado a sofrer uma 0,7 0
transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota
complementar 5 do capítulo 27)
2711 13 10 Butanos, liquefeitos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção 0,7 0
da nota complementar 5 do capítulo 27 (exceto de pureza >= 95 % em
N-butano ou em isobutano)
2711 13 30 Butanos, liquefeitos, destinados a sofrer uma transformação química (ex- 0,7 0
ceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota
complementar 5 do capítulo 27, bem como butanos de pureza >= 95 %
em N-butano ou em isobutano)
2711 13 91 Butanos, liquefeitos, de pureza > 90 % mas < 95 % (exceto destinados a 0,7 0
sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção
da nota complementar 5 do capítulo 27)
2711 13 97 Butanos, liquefeitos, de pureza <= 90 % (exceto destinados a sofrer uma 0,7 0
transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota
complementar 5 do capítulo 27)
2711 14 00 Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos (exceto etileno de pureza 0,7 0
>= 95 % e propileno, butileno e butadieno de pureza >= 90 %)
2711 19 00 Hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, n.e. (exceto gás natural, propano, 0,7 0
butanos, etileno, propileno, butileno e butadieno)
2711 21 00 Gás natural no estado gasoso 0,7 0
2711 29 00 Hidrocarbonetos no estado gasoso, n.e. (exceto gás natural) 0,7 0
2712 10 10 Vaselina bruta 0,7 0
2712 10 90 Vaselina purificada (exceto vaselina bruta) 2,2 0
2712 20 10 Parafina sintética que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo, de peso Isenção 0
molecular >= 460 mas <= 1 560
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2712 20 90 Parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo (exceto parafina sintética 2,2 0
de peso molecular >= 460 mas <= 1 560)
2712 90 11 Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais), brutas 0,7 0
2712 90 19 Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais), mesmo coradas 2,2 0
(exceto brutas)
2712 90 31 Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais 0,7 0
e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, em
bruto, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota
complementar 5 do capítulo 27 (exceto vaselina, parafina que contenha,
em peso, < 0,75 % de óleo, ozocerite, cera de linhite e cera de turfa)
2712 90 33 Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais 0,7 0
e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, em
bruto, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados
a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5
do capítulo 27, bem como vaselina, parafina que contenha, em peso,
< 0,75 % de óleo, ozocerite, cera de linhite e cera de turfa)
2712 90 39 Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais 0,7 0
e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos,
em bruto (exceto os destinados a sofrer um tratamento químico ou o
tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27,
bem como vaselina, parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo,
ozocerite, cera de linhite, e cera de turfa)
2712 90 91 Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, >= 80 % de 1-alcenos de Isenção 0
comprimento de cadeia >= 24 átomos de carbono mas <= 28 átomos
de carbono
2712 90 99 Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de 2,2 0
linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes
obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados (exceto
vaselina, parafina que contenha, em peso < 0,75 % de óleo, bem como
mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, >= 80 % de 1-alcenos
de comprimento de cadeia >= 24 átomos de carbono mas <= 28 átomos
de carbono)
2713 11 00 Coque de petróleo, não calcinado Isenção 0
2713 12 00 Coque de petróleo, calcinado Isenção 0
2713 20 00 Betume de petróleo Isenção 0
2713 90 10 Resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados Isenção 0
à fabricação de carbono da posição 2803
2713 90 90 Resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto os 0,7 0
destinados à fabricação de carbono da posição 2803, bem como coque
de petróleo e betume de petróleo)
2714 10 00 Xistos e areias betuminosos Isenção 0
2714 90 00 Betumes e asfaltos, naturais; asfaltites e rochas asfálticas Isenção 0
2715 00 00 Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base Isenção 0
de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral
ou de breu de alcatrão mineral
2716 00 00 Energia elétrica Isenção 0
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2801 10 00 Cloro 5,5 0
2801 20 00 Iodo Isenção 0
2801 30 10 Flúor 5 0
2801 30 90 Bromo 5,5 0
2802 00 00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 4,6 0
2803 00 10 Negro de gás de petróleo Isenção 0
2803 00 80 Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono), n.e. (exceto Isenção 0
negro de gás de petróleo)
2804 10 00 Hidrogénio 3,7 0
2804 21 00 Árgon (argónio) 5 0
2804 29 10 Hélio Isenção 0
2804 29 90 Néon, crípton e xénon 5 0
2804 30 00 Azoto (nitrogénio) 5,5 0
2804 40 00 Oxigénio 5 0
2804 50 10 Boro 5,5 0
2804 50 90 Telúrio 2,1 0
2804 61 00 Silício que contenha, em peso, >= 99,99 % de silício Isenção 0
2804 69 00 Silício que contenha, em peso, < 99,99 % de silício 5,5 0
2804 70 00 Fósforo 5,5 0
2804 80 00 Arsénio 2,1 0
2804 90 00 Selénio Isenção 0
2805 11 00 Sódio 5 0
2805 12 00 Cálcio 5,5 0
2805 19 10 Estrôncio e bário 5,5 0
2805 19 90 Metais alcalinos (exceto sódio) 4,1 0
2805 30 10 Metais de terras raras, escândio e ítrio, misturados ou ligados entre si 5,5 0
2805 30 90 Metais de terras raras, escândio e ítrio (exceto misturados ou ligados 2,7 0
entre si)
2805 40 10 Mercúrio apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso 3 0
standard) e cujo valor FOB, por botija, seja <= 224 €
2805 40 90 Mercúrio (exceto o apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg Isenção 0
(peso standard) e cujo valor FOB, por botija, seja <= 224 €)
2806 10 00 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) 5,5 0
2806 20 00 Ácido clorossulfúrico 5,5 0
2807 00 10 Ácido sulfúrico 3 0
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2807 00 90 Ácido sulfúrico fumante 3 0
2808 00 00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos 5,5 0
2809 10 00 Pentóxido de difósforo 5,5 0
2809 20 00 Ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não 5,5 0
2810 00 10 Trióxido de diboro Isenção 0
2810 00 90 Óxidos de boro e ácidos bóricos (exceto trióxido de diboro) 3,7 0
2811 11 00 Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) 5,5 0
2811 19 10 Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) Isenção 0
2811 19 20 Cianeto de hidrogénio (ácido hidrociânico) 5,3 0
2811 19 80 Ácidos inorgânicos [exceto cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico), ácido 5,3 0
clorossulfúrico, ácido sulfúrico, ácido sulfúrico fumante, ácido nítrico,
ácidos sulfonítricos, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, ácidos bóricos,
fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico), brometo de hidrogénio (ácido
hidrobrómico) e cianeto de hidrogénio (ácido hidrociânico)]
2811 21 00 Dióxido de carbono 5,5 0
2811 22 00 Dióxido de silício 4,6 0
2811 29 05 Dióxido de enxofre 5,5 0
2811 29 10 Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido 4,6 0
arsenioso)
2811 29 30 Óxidos de azoto 5 0
2811 29 90 Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos [exceto 5,3 0
pentóxido de difósforo, óxidos de boro, dióxido de carbono, dióxido de
silício, dióxido de enxofre, trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico), trióxido
de diarsénio (anidrido arsenioso) e óxidos de azoto]
2812 10 11 Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo) 5,5 0
2812 10 15 Tricloreto de fósforo 5,5 0
2812 10 16 Pentacloreto de fósforo 5,5 0
2812 10 18 Cloretos e oxicloretos, de fósforo [exceto oxitricloreto de fósforo (tricloreto 5,5 0
de fosforilo), tricloreto de fósforo e pentacloreto de fósforo]
2812 10 91 Dicloreto de dienxofre 5,5 0
2812 10 93 Dicloreto de enxofre 5,5 0
2812 10 94 Fosgeno (cloreto de carbonilo) 5,5 0
2812 10 95 Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo) 5,5 0
2812 10 99 Cloretos e oxicloretos [exceto de fósforo, dicloreto de dienxofre, dicloreto 5,5 0
de enxofre, fosgénio (cloreto de carbonilo) e dicloreto de tionilo (cloreto
de tionilo)]
2812 90 00 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos (exceto cloretos 5,5 0
e oxicloretos)
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2813 10 00 Dissulfureto de carbono 5,5 0
2813 90 10 Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial 5,3 0
2813 90 90 Sulfuretos dos elementos não metálicos (exceto sulfuretos de fósforo, 3,7 0
incluindo o trissulfureto de fósforo comercial e dissulfureto de carbono)
2814 10 00 Amoníaco anidro 5,5 0
2814 20 00 Amoníaco em solução aquosa (amónia) 5,5 0
2815 11 00 Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido 5,5 0
2815 12 00 Hidróxido de sódio (soda cáustica) em solução aquosa (lixívia de soda 5,5 0
cáustica)
2815 20 10 Hidróxido de potássio (potassa cáustica) sólido 5,5 0
2815 20 90 Hidróxido de potássio (potassa cáustica), em solução aquosa (lixívia de 5,5 0
potassa cáustica)
2815 30 00 Peróxidos de sódio ou de potássio 5,5 0
2816 10 00 Hidróxido e peróxido de magnésio 4,1 0
2816 40 00 Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 5,5 0
2817 00 00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco 5,5 0
2818 10 10 Corindo artificial, de constituição química definida ou não, branco, cor-de- 5,2 0
-rosa ou rubi, de teor em óxido de alumínio > 97,5 %, em peso (elevada
pureza)
2818 10 90 Corindo artificial, de constituição química definida ou não [exceto branco, 5,2 0
cor-de-rosa ou rubi, de teor em óxido de alumínio > 97,5 %, em peso
(elevada pureza)]
2818 20 00 Óxido de alumínio (exceto o corindo artificial) 4 0
2818 30 00 Hidróxido de alumínio 5,5 0
2819 10 00 Trióxido de crómio (cromo) 5,5 0
2819 90 10 Dióxido de crómio (cromo) 3,7 0
2819 90 90 Óxidos e hidróxidos de crómio (exceto trióxido de crómio e dióxido de 5,5 0
crómio)
2820 10 00 Dióxido de manganês 5,3 0
2820 90 10 Óxido de manganês, que contenha, em peso, >= 77 % de manganês Isenção 0
2820 90 90 Óxidos de manganês (exceto dióxido de manganês e óxido de manganês, 5,5 0
que contenha, em peso, >= 77 % de manganês)
2821 10 00 Óxidos e hidróxidos de ferro 4,6 0
2821 20 00 Terras corantes que contenham, em peso, >=70 % de ferro combinado, 4,6 0
expresso em Fe2O3
2822 00 00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais 4,6 0
2823 00 00 Óxidos de titânio 5,5 0
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2824 10 00 Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 5,5 0
2824 90 10 Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 5,5 0
2824 90 90 Óxidos de chumbo [exceto monóxido de chumbo (litargírio, massicote)] 5,5 0
2825 10 00 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos 5,5 0
2825 20 00 Óxido e hidróxido de lítio 5,3 0
2825 30 00 Óxidos e hidróxidos de vanádio 5,5 0
2825 40 00 Óxidos e hidróxidos de níquel Isenção 0
2825 50 00 Óxidos e hidróxidos de cobre 3,2 0
2825 60 00 Óxidos de germânio e dióxido de zircónio 5,5 0
2825 70 00 Óxidos e hidróxidos de molibdénio 5,3 0
2825 80 00 Óxidos de antimónio 5,5 0
2825 90 11 Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, >= 98 %, em produto seco, em Isenção 0
forma de partículas, das quais 1 % ou menos, em peso, são de dimen-
são > 75 micrómetros e 4 % ou menos, em peso, são de dimensão
< 1,3 micrómetros
2825 90 19 Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio (exceto hidróxido de cálcio, de pureza, 4,6 0
em peso, >= 98 %, em produto seco, em forma de partículas, das quais
1 % ou menos, em peso, são de dimensão > 75 micrómetros e 4 % ou
menos, em peso, são de dimensão < 1,3 micrómetros)
2825 90 20 Óxido e hidróxido de berílio 5,3 0
2825 90 30 Óxidos de estanho 5,5 0
2825 90 40 Óxidos e hidróxidos de tungsténio 4,6 0
2825 90 60 Óxido de cádmio Isenção 0
2825 90 80 Bases inorgânicas, óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, n.e. (exceto 5,5 0
compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2826 12 00 Fluoretos de alumínio 5,3 0
2826 19 10 Fluoretos de amónio ou de sódio 5,5 0
2826 19 90 Fluoretos (exceto de amónio, de sódio, de alumínio e de mercúrio) 5,3 0
2826 30 00 Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) 5,5 0
2826 90 10 Hexafluorozirconato de dipotássio 5 0
2826 90 80 Fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos do flúor [exceto 5,5 0
hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética), hexafluorozirconato de
dipotássio e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2827 10 00 Cloreto de amónio 5,5 0
2827 20 00 Cloreto de cálcio 4,6 0
2827 31 00 Cloreto de magnésio 4,6 0
2827 32 00 Cloreto de alumínio 5,5 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 180
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2827 35 00 Cloreto de níquel 5,5 0
2827 39 10 Cloreto de estanho 4,1 0
2827 39 20 Cloreto de ferro 2,1 0
2827 39 30 Cloreto de cobalto 5,5 0
2827 39 85 Cloretos (exceto cloretos de amónio, de cálcio, de magnésio, de alumínio, 5,5 0
de ferro, de cobalto, de níquel, de estanho e mercúrio)
2827 41 00 Oxicloretos e hidroxicloretos de cobre 3,2 0
2827 49 10 Oxicloretos e hidroxicloretos de chumbo 3,2 0
2827 49 90 Oxicloretos e hidroxicloretos (exceto de cobre, de chumbo e de mercúrio) 5,3 0
2827 51 00 Brometos de sódio ou de potássio 5,5 0
2827 59 00 Brometos e oxibrometos (exceto brometos de sódio, de potássio e de 5,5 0
mercúrio)
2827 60 00 Iodetos e oxiiodetos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de 5,5 0
mercúrio)
2828 10 00 Hipocloritos de cálcio, incluindo hipoclorito de cálcio comercial 5,5 0
2828 90 00 Hipocloritos, cloritos e hipobromitos (exceto hipocloritos de cálcio) 5,5 0
2829 11 00 Cloratos de sódio 5,5 0
2829 19 00 Cloratos (exceto de sódio) 5,5 0
2829 90 10 Percloratos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) 4,8 0
2829 90 40 Bromatos de potássio ou de sódio Isenção 0
2829 90 80 Bromatos e perbromatos (exceto bromato de potássio e bromato de sódio); 5,5 0
iodatos e periodatos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de
mercúrio)
2830 10 00 Sulfuretos de sódio 5,5 0
2830 90 11 Sulfuretos de cálcio, de antimónio e de ferro 4,6 0
2830 90 85 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não (exceto 5,5 0
sulfuretos de sódio, de cálcio, de antimónio ou de ferro, e compostos,
inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2831 10 00 Ditionites e sulfoxilatos de sódio 5,5 0
2831 90 00 Ditionites e sulfoxilatos (exceto de sódio) 5,5 0
2832 10 00 Sulfitos de sódio 5,5 0
2832 20 00 Sulfitos (exceto sulfitos de sódio) 5,5 0
2832 30 00 Tiossulfatos 5,5 0
2833 11 00 Sulfato dissódico 5,5 0
2833 19 00 Sulfatos de sódio (exceto sulfato dissódico) 5,5 0
2833 21 00 Sulfatos de magnésio 5,5 0
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2833 22 00 Sulfatos de alumínio 5,5 0
2833 24 00 Sulfatos de níquel 5 0
2833 25 00 Sulfatos de cobre 3,2 0
2833 27 00 Sulfatos de bário 5,5 0
2833 29 20 Sulfatos de cádmio, de crómio e de zinco 5,5 0
2833 29 30 Sulfatos de cobalto e de titânio 5,3 0
2833 29 50 Sulfatos de ferro 5 0
2833 29 60 Sulfatos de chumbo 4,6 0
2833 29 90 Sulfatos (exceto de sódio, magnésio, alumínio, crómio, níquel, cobre, zinco, 5 0
bário, cádmio, cobalto, titânio, ferro, chumbo e mercúrio)
2833 30 00 Alúmenes 5,5 0
2833 40 00 Peroxossulfatos (persulfatos) 5,5 0
2834 10 00 Nitritos 5,5 0
2834 21 00 Nitratos de potássio 5,5 0
2834 29 20 Nitratos de bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel e de chumbo 5,5 0
2834 29 40 Nitratos de cobre 4,6 0
2834 29 80 Nitratos (exceto de potássio, de bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, 3 0
de níquel, de cobre, de chumbo e de mercúrio)
2835 10 00 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) 5,5 0
2835 22 00 Fosfatos de mono ou dissódio 5,5 0
2835 24 00 Fosfatos de potássio 5,5 0
2835 25 10 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico), de teor em flúor 5,5 0
< 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco
2835 25 90 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico), de teor em flúor 5,5 0
>= 0,005 % mas < 0,2 % em peso do produto anidro no estado seco
2835 26 10 Fosfato de cálcio de teor em flúor < 0,005 %, em peso do produto anidro no 5,5 0
estado seco [exceto hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)]
2835 26 90 Fosfato de cálcio de teor em flúor >= 0,005 %, em peso do produto anidro no 5,5 0
estado seco [exceto hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)]
2835 29 10 Fosfato de triamónio 5,3 0
2835 29 30 Fosfato de trissódio 5,5 0
2835 29 90 Fosfatos (exceto fosfatos de triamónio, monossódio, dissódio, trissódio, 5,5 0
de potássio, de cálcio e de mercúrio)
2835 31 00 Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio), de constituição química definida 5,5 0
ou não
2835 39 00 Polifosfatos, de constituição química definida ou não [exceto trifosfato de 5,5 0
sódio (tripolifosfato de sódio)]
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2836 20 00 Carbonato dissódico 5,5 0
2836 30 00 Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 5,5 0
2836 40 00 Carbonatos de potássio 5,5 0
2836 50 00 Carbonato de cálcio 5 0
2836 60 00 Carbonato de bário 5,5 0
2836 91 00 Carbonatos de lítio 5,5 0
2836 92 00 Carbonato de estrôncio 5,5 0
2836 99 11 Carbonatos de magnésio e de cobre 3,7 0
2836 99 17 Carbonatos: carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de amó- 5,5 0
nio [exceto carbonato dissódico, hidrogenocarbonato (bicarbonato) de
sódio, carbonatos de potássio, carbonato de cálcio, carbonato de bário,
carbonatos de lítio, carbonato de estrôncio, carbonatos de magnésio e
de cobre, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]
2836 99 90 Peroxocarbonatos (percarbonatos) 5,5 0
2837 11 00 Cianeto de sódio 5,5 0
2837 19 00 Cianetos e oxicianetos (exceto de sódio e mercúrio) 5,5 0
2837 20 00 Cianetos complexos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de 5,5 0
mercúrio)
2839 11 00 Metassilicatos de sódio, incluindo metassilicatos comerciais 5 0
2839 19 00 Silicatos de sódio, incluindo silicatos comerciais (exceto metassilicatos 5 0
de sódio)
2839 90 10 Silicatos de potássio, incluindo silicatos comerciais 5 0
2839 90 90 Silicatos, incluindo silicatos dos metais alcalinos comerciais (exceto de 5 0
sódio e de potássio)
2840 11 00 Tetraborato dissódico (bórax refinado), anidro Isenção 0
2840 19 10 Tetraborato de dissódio pentaidratado Isenção 0
2840 19 90 Tetraborato dissódico (bórax refinado) (exceto anidro e tetraborato de 5,3 0
dissódio pentaidratado)
2840 20 10 Boratos de sódio, anidros [exceto tetraborato dissódico (bórax refinado)] Isenção 0
2840 20 90 Boratos [exceto de sódio, anidros, e tetraborato dissódico (bórax refinado)] 5,3 0
2840 30 00 Peroxoboratos (perboratos) 5,5 0
2841 30 00 Dicromato de sódio 5,5 0
2841 50 00 Cromatos e dicromatos; peroxocromatos (exceto dicromato de sódio e 5,5 0
compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2841 61 00 Permanganato de potássio 5,5 0
2841 69 00 Manganitos, manganatos e permanganatos (exceto permanganato de 5,5 0
potássio)
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2841 70 00 Molibdatos 5,5 0
2841 80 00 Tungstatos (volframatos) 5,5 0
2841 90 30 Zincatos, vanadatos 4,6 0
2841 90 85 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos [exceto cromatos, di- 5,5 0
cromatos, peroxocromatos, manganitos, manganatos, permanganatos,
molibdatos, tungstatos (volframatos), zincatos e vanadatos]
2842 10 00 Silicatos duplos ou complexos dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, 5,5 0
incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não (ex-
ceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2842 90 10 Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio 5,3 0
(exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2842 90 80 Sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos [exceto dos ácidos oxome- 5,5 0
tálicos ou peroxometálicos, silicatos duplos ou complexos (incluindo
aluminossilicatos de constituição química definida ou não), sais simples,
duplos ou complexos dos ácidos de selénio ou de telúrio, azidas e com-
postos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]
2843 10 10 Prata no estado coloidal 5,3 0
2843 10 90 Metais preciosos no estado coloidal (exceto prata) 3,7 0
2843 21 00 Nitrato de prata (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) 5,5 0
2843 29 00 Compostos de prata, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química 5,5 0
definida ou não (exceto de mercúrio e nitrato de prata)
2843 30 00 Compostos de ouro, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química 3 0
definida ou não
2843 90 10 Amálgamas de metais preciosos 5,3 0
2843 90 90 Compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição 3 0
química definida ou não (exceto de prata e de ouro)
2844 10 10 Urânio natural, em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de Isenção 0
urânio natural (Euratom)
2844 10 30 Urânio natural, trabalhado (Euratom) Isenção 0
2844 10 50 Ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos Isenção 0
e misturas que contenham urânio natural com ferro ou compostos de
urânio natural e ferro (ferro-urânio)
2844 10 90 Compostos de urânio natural; ligas, dispersões, incluindo os ceramais Isenção 0
(cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural
ou compostos de urânio natural (Euratom) (exceto ferro-urânio)
2844 20 25 Ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos Isenção 0
e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235 com ferro
(ferro-urânio)
2844 20 35 Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões, incluindo Isenção 0
os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio enriquecido em U 235 (Euratom) (exceto ferro-urânio)
2844 20 51 Misturas de urânio e de plutónio com ferro (ferro-urânio) Isenção 0
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2844 20 59 Misturas de urânio e de plutónio (Euratom) (exceto ferro-urânio) Isenção 0
2844 20 99 Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cer- Isenção 0
mets), produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou com-
postos deste produto (exceto misturas de urânio e de plutónio)
2844 30 11 Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U 235 ou 5,5 0
compostos deste produto
2844 30 19 Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões, produtos cerâmicos e 2,9 0
misturas que contenham urânio empobrecido em U 235 ou compostos
deste produto [exceto ceramais (cermets)]
2844 30 51 Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto 5,5 0
2844 30 55 Tório, em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata, de tório (Eu- Isenção 0
ratom)
2844 30 61 Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras, de tório (Euratom) Isenção 0
2844 30 69 Tório, trabalhado; ligas, dispersões, produtos cerâmicos e misturas que Isenção 0
contenham tório ou compostos deste produto (Euratom) [exceto ceramais
(cermets), assim como barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras]
2844 30 91 Compostos de tório ou de urânio empobrecido em U 235, mesmo misturados Isenção 0
entre si (Euratom) (exceto sais de tório)
2844 30 99 Sais de tório Isenção 0
2844 40 10 Urânio que contenha U 233 e seus compostos; ligas, dispersões, incluindo Isenção 0
os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio que contenha U 233, tório ou compostos destes produtos
2844 40 20 Isótopos radioativos artificiais (Euratom) Isenção 0
2844 40 30 Compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom) Isenção 0
2844 40 80 Elementos, isótopos e compostos, radioativos (exceto os das subposições Isenção 0
2844 10, 2844 20, 2844 30 e 2844 40 10 a 2844 40 30); ligas, dispersões,
incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que
contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos
(exceto urânio que contenha U 233)
2844 50 00 Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nu- Isenção 0
cleares (Euratom)
2845 10 00 Água pesada (óxido de deutério) (Euratom) 5,5 0
2845 90 10 Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enrique- 5,5 0
cidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos
(Euratom) [exceto água pesada (óxido de deutério)]
2845 90 90 Isótopos e seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição quí- 5,5 0
mica definida ou não [exceto deutério, água pesada (óxido de deutério) e
compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em
deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos]
2846 10 00 Compostos de cério 3,2 0
2846 90 00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de 3,2 0
ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais (exceto compostos
de cério)
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2847 00 00 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia 5,5 0
2848 00 00 Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforo 5,5 0
2849 10 00 Carbonetos de cálcio, de constituição química definida ou não 5,5 0
2849 20 00 Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não 5,5 0
2849 90 10 Carbonetos de boro, de constituição química definida ou não 4,1 0
2849 90 30 Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não 5,5 0
2849 90 50 Carbonetos de alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo, 5,5 0
de titânio, de constituição química definida ou não
2849 90 90 Carbonetos de constituição química definida ou não (exceto de cálcio, de 5,3 0
silício, de boro, de tungsténio, de alumínio, de crómio, de molibdénio,
de vanádio, de tântalo e de titânio)
2850 00 20 Hidretos e nitretos, de constituição química definida ou não (exceto os 4,6 0
compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849)
2850 00 50 Azidas, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que 5,5 0
constituam igualmente carbonetos da posição 2849)
2850 00 70 Silicietos, de constituição química definida ou não (exceto os compostos 5,5 0
que constituam igualmente carbonetos da posição 2849)
2850 00 90 Boretos, de constituição química definida ou não (exceto os compostos 5,3 0
que constituam igualmente carbonetos da posição 2849)
2852 00 00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas 5,5 0
2853 00 10 Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza 2,7 0
2853 00 30 Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar 4,1 0
comprimido
2853 00 50 Cloreto de cianogénio 5,5 0
2853 00 90 Compostos inorgânicos, n.e.; amálgamas (exceto de metais preciosos) 5,5 0
2901 10 00 Hidrocarbonetos acíclicos, saturados Isenção 0
2901 21 00 Etileno Isenção 0
2901 22 00 Propeno (propileno) Isenção 0
2901 23 10 But-1-eno e but-2-eno Isenção 0
2901 23 90 Buteno (butileno) e seus isómeros (exceto but-1-eno e but-2-eno) Isenção 0
2901 24 10 Buta-1,3-dieno Isenção 0
2901 24 90 Isopreno Isenção 0
2901 29 00 Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados [exceto etileno, propeno (pro- Isenção 0
pileno), buteno (butileno) e seus isómeros, bem como buta-1,3-dieno
e isopreno)
2902 11 00 Cicloexano Isenção 0
2902 19 10 Cicloterpénicos Isenção 0
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2902 19 80 Hidrocarbonetos, acíclicos (exceto cicloexano e cicloterpénicos) Isenção 0
2902 20 00 Benzeno Isenção 0
2902 30 00 Tolueno Isenção 0
2902 41 00 o-Xileno Isenção 0
2902 42 00 m-Xileno Isenção 0
2902 43 00 p-Xileno Isenção 0
2902 44 00 Mistura de isómeros do xileno Isenção 0
2902 50 00 Estireno Isenção 0
2902 60 00 Etilbenzeno Isenção 0
2902 70 00 Cumeno Isenção 0
2902 90 10 Naftaleno, antraceno Isenção 0
2902 90 30 Bifenilo, terfenilos Isenção 0
2902 90 90 Hidrocarbonetos cíclicos (exceto acíclicos, bem como benzeno, tolueno, Isenção 0
xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, naftaleno, antraceno, bifenilo e
terfenilos)
2903 11 00 Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) 5,5 0
2903 12 00 Diclorometano (cloreto de metileno) 5,5 0
2903 13 00 Clorofórmio (triclorometano) 5,5 0
2903 14 00 Tetracloreto de carbono 5,5 0
2903 15 00 Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 5,5 0
2903 19 10 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) 5,5 0
2903 19 80 Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto cloro- 5,5 0
metano (cloreto de metilo), cloroetano (cloreto de etilo), diclorometano
(cloreto de metileno), clorofórmio (triclorometano), tetracloreto de car-
bono, dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) e 1,1,1-tricloroetano
(metilclorofórmio)]
2903 21 00 Cloreto de vinilo (cloroetileno) 5,5 0
2903 22 00 Tricloroetileno 5,5 0
2903 23 00 Tetracloroetileno (percloroetileno) 5,5 0
2903 29 00 Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto 5,5 0
cloreto de vinilo (cloroetileno), tricloroetileno e tetracloroetileno (perclo-
roetileno)]
2903 31 00 Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 5,5 0
2903 39 11 Bromometano (brometo de metilo) 5,5 0
2903 39 15 Dibromometano Isenção 0
2903 39 19 Brometos (derivados bromados) dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto 5,5 0
dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano), bromometano (brometo
de metilo) e dibromometano]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 187
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2903 39 90 Fluoretos e iodetos (derivados iodados) dos hidrocarbonetos acíclicos 5,5 0
2903 41 00 Triclorofluorometano 5,5 0
2903 42 00 Diclorodifluorometano 5,5 0
2903 43 00 Triclorotrifluoroetanos 5,5 0
2903 44 10 Diclorotetrafluoroetanos 5,5 0
2903 44 90 Cloropentafluoroetano 5,5 0
2903 45 10 Clorotrifluorometano 5,5 0
2903 45 15 Pentaclorofluoroetano 5,5 0
2903 45 20 Tetraclorodifluoroetanos 5,5 0
2903 45 25 Heptaclorofluoropropanos 5,5 0
2903 45 30 Hexaclorodifluoropropanos 5,5 0
2903 45 35 Pentaclorotrifluoropropanos 5,5 0
2903 45 40 Tetraclorotetrafluoropropanos 5,5 0
2903 45 45 Tricloropentafluoropropanos 5,5 0
2903 45 50 Diclorohexafluoropropanos 5,5 0
2903 45 55 Cloroheptafluoropropanos 5,5 0
2903 45 90 Derivados dos hidrocarbonetos acíclicos, peralogenados unicamente 5,5 0
com flúor e cloro (exceto triclorofluorometano, diclorodifluorometano,
triclorotrifluoroetanos, diclorotetrafluoroetanos, cloropentafluoroetano,
clorotrifluorometano, pentaclorofluoroetano, tetraclorodifluoroetanos;
heptaclorofluoropropanos, hexaclorodifluoropropanos, pentaclorotrifluo-
ropropanos, tetraclorotetrafluoropropanos, tricloropentafluoropropanos,
diclorohexafluoropropanos e cloroheptafluoropropanos)
2903 46 10 Bromoclorodifluorometano 5,5 0
2903 46 20 Bromotrifluorometano 5,5 0
2903 46 90 Dibromotetrafluoroetanos 5,5 0
2903 47 00 Derivados peralogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, 5,5 0
pelo menos, dois halogéneos diferentes (exceto derivados unicamente
com flúor e cloro, bem como bromoclorodifluorometano, bromotrifluoro-
metano e dibromotetrafluoroetanos)
2903 49 10 Derivados halogenados do metano, etano ou propano, halogenados uni- 5,5 0
camente com flúor e cloro (exceto peralogenados)
2903 49 20 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos, halogenados unica- 5,5 0
mente com flúor e cloro (exceto peralogenados, assim como do metano,
etano ou propano)
2903 49 30 Derivados halogenados do metano, etano ou propano, halogenados uni- 5,5 0
camente com flúor e bromo (exceto peralogenados)
2903 49 40 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos, halogenados unica- 5,5 0
mente com flúor e bromo (exceto do metano, etano ou propano, assim
como peralogenados)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2903 49 80 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo 5,5 0
menos, dois halogéneos diferentes (exceto halogenados unicamente
com flúor e cloro, halogenados unicamente com flúor e bromo, assim
como peralogenados)
2903 51 00 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, 5,5 0
DCI)
2903 52 00 Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) 5,5 0
2903 59 10 1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano Isenção 0
2903 59 30 Tetrabromociclooctanos Isenção 0
2903 59 80 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou ciclo- 5,5 0
terpénicos [exceto 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo
o lindano (ISO, DCI) e aldrina (ISO), clorodana (ISO), heptacloro (ISO),
1,2-dibromo- 4-(1,2-dibromoetil)cicloexano e tetrabromociclooctanos]
2903 61 00 Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno 5,5 0
2903 62 00 Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2- 5,5 0
-bis(p-clorofenil)etano]
2903 69 10 2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno Isenção 0
2903 69 90 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos [exceto clo- 5,5 0
robenzeno, o-diclorobenzeno, p-diclorobenzeno, hexaclorobenzeno,
DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]
e 2,3,4,5,6-pentabromoetilbenzeno]
2904 10 00 Derivados dos hidrocarbonetos apenas sulfonados, seus sais e seus és- 5,5 0
teres etílicos
2904 20 00 Derivados dos hidrocarbonetos apenas nitrados ou apenas nitrosados 5,5 0
2904 90 20 Derivados sulfoalogenados dos hidrocarbonetos (exceto ésteres da glicerina 5,5 0
resultantes da combinação com função ácida)
2904 90 40 Tricloronitrometano (cloropicrina) 5,5 0
2904 90 85 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo 5,5 0
halogenados [exceto derivados apenas sulfonados, apenas nitrados ou
apenas nitrosados, bem como derivados sulfoalogenados, tricloronitro-
metano (cloropicrina) e ésteres da glicerina resultantes da combinação
com função ácida]
2905 11 00 Metanol (álcool metílico) 5,5 0
2905 12 00 Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) 5,5 0
2905 13 00 Butan-1-ol (álcool n-butílico) 5,5 0
2905 14 10 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico) 4,6 0
2905 14 90 Butanóis [exceto butan-1-ol (álcool n-butílico) e 2-metilpropan-2-ol (álcool 5,5 0
terbutílico)]
2905 16 10 2-Etilexan-1-ol 5,5 0
2905 16 20 Octano-2-ol Isenção 0
2905 16 80 Octanol (álcool octílico) e seus isómeros (exceto 2-etilexan-1-ol e octano-2-ol) 5,5 0
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2905 17 00 Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octade- 5,5 0
can-1-ol (álcool esteárico)
2905 19 00 Álcoois acíclicos, monoálcoois saturados [exceto metanol (álcool metílico), 5,5 0
propan-1-ol (álcool propílico), propan-2-ol (álcool isopropílico), butanóis,
octanol (álcool octílico) e seus isómeros, dodecan-1-ol (álcool laurílico),
hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)]
2905 22 10 Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol 5,5 0
2905 22 90 Álcoois terpénicos acíclicos (exceto geraniol, citronelol, linalol, rodinol e 5,5 0
nerol)
2905 29 10 Álcool alílico 5,5 0
2905 29 90 Álcoois acíclicos, monoálcoois não saturados (exceto álcool alílico e álcoois 5,5 0
terpénicos acíclicos)
2905 31 00 Etilenoglicol (etanodiol) 5,5 0
2905 32 00 Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 5,5 0
2905 39 10 2-Metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol) 5,5 0
2905 39 20 Butano-1,3-diol Isenção 0
2905 39 25 Butano-1,4-diol 5,5 0
2905 39 30 2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol Isenção 0
2905 39 85 Dióis acíclicos [exceto etilenoglicol (etanodiol), propilenoglicol (propan-1,2- 5,5 0
-diol), 2-metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol), butano-1,3-diol, butano-1,4-
-diol e 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol]
2905 41 00 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 5,5 0
2905 42 00 Pentaeritritol (pentaeritrite) 5,5 0
2905 43 00 Manitol 9,6 + 125,8 €/ –
100 kg/net
2905 44 11 D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, que contenha D-manitol numa 7,7 + 16,1 €/ –
proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 100 kg/net
2905 44 19 D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa (exceto que contenha D-manitol numa 9,6 + 37,8 €/ –
proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol) 100 kg/net
2905 44 91 D-glucitol (sorbitol), que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, 7,7 + 23 €/ –
em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (exceto em solução 100 kg/net
aquosa)
2905 44 99 D-glucitol (sorbitol) (exceto em solução aquosa e que contenha D-manitol 9,6 + 53,7 €/ –
numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol) 100 kg/net
2905 45 00 Glicerol 3,8 0
2905 49 10 Álcoois acíclicos, trióis e tetróis [exceto 2-etil-2-(hidroximetil) propan-1,3- 5,5 0
-diol (trimetilolpropano), pentaeritritol (pentaeritrite), manitol e D-glucitol
(sorbitol), bem como glicerol]
2905 49 80 Poliálcoois acíclicos (exceto dióis, trióis e tetróis, bem como glicerol) 5,5 0
2905 51 00 Etclorvinol (DCI) Isenção 0
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2905 59 10 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos monoál- 5,5 0
coois acíclicos
2905 59 91 2,2-Bis(bromometil)propanodiol Isenção 0
2905 59 99 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos poliálcoois 5,5 0
acíclicos [exceto 2,2-bis(bromometil)propanodiol e etclorvinol (DCI)]
2906 11 00 Mentol 5,5 0
2906 12 00 Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 5,5 0
2906 13 10 Esteróis 5,5 0
2906 13 90 Inositóis Isenção 0
2906 19 00 Álcoois, ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos e seus derivados haloge- 5,5 0
nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto mentol, cicloexanol,
metilcicloexanóis, dimetilcicloexanóis, esteróis e inositóis)
2906 21 00 Álcool benzílico 5,5 0
2906 29 00 Álcoois cíclicos aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, 5,5 0
nitrados ou nitrosados (exceto álcool benzílico)
2907 11 00 Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 3 0
2907 12 00 Cresóis e seus sais 2,1 0
2907 13 00 Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos 5,5 0
2907 15 10 1-Naftol Isenção 0
2907 15 90 Naftóis e seus sais (exceto 1-naftol) 5,5 0
2907 19 10 Xilenóis e seus sais 2,1 0
2907 19 90 Monofenóis [exceto fenol (hidroxibenzeno) e seus sais, cresóis e seus sais, 5,5 0
octilfenol, nonifenol e seus isómeros e sais destes produtos, xilenóis e
seus sais, naftóis e seus sais]
2907 21 00 Resorcinol e seus sais 5,5 0
2907 22 00 Hidroquinona e seus sais 5,5 0
2907 23 00 4,4ƍ-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais 5,5 0
2907 29 00 Polifenóis e fenóis-álcoois (exceto resorcinol e hidroquinona e seus sais, bem 5,5 0
como 4,4’-isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais)
2908 11 00 Pentaclorofenol (ISO) 5,5 0
2908 19 00 Derivados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois apenas halogenados e seus 5,5 0
sais [exceto pentaclorofenol (ISO)]
2908 91 00 Dinosebe (ISO) e seus sais 5,5 0
2908 99 10 Derivados sulfonados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois, seus sais e seus 5,5 0
ésteres
2908 99 90 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou 5,5 0
dos fenóis-álcoois [exceto derivados apenas halogenados e seus sais
ou derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres, e dinosebe
(ISO) e seus sais]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 191
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2909 11 00 Éter dietílico (óxido de dietilo) 5,5 0
2909 19 00 Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou 5,5 0
nitrosados [exceto éter dietílico (óxido de dietilo)]
2909 20 00 Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, 5,5 0
sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909 30 10 Éter difenílico (óxido de difenilo) Isenção 0
2909 30 31 Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi) Isenção 0
benzeno
2909 30 35 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo- Isenção 0
-butadieno-estireno (ABS)
2909 30 38 Derivados bromados dos éteres aromáticos [exceto éter pentabromo- 5,5 0
difenílico, 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis(pentabromofenoxi) benzeno e
1,2-bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-
butadieno-estireno (ABS)]
2909 30 90 Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou 5,5 0
nitrosados [exceto éter difenílico (óxido de difenilo) e derivados bromados]
2909 41 00 2,2ƍ-Oxidietanol (dietilenoglicol) 5,5 0
2909 43 00 Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 5,5 0
2909 44 00 Éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol (exceto éteres 5,5 0
monobutílicos)
2909 49 11 2-(2-Cloroetoxi)etanol Isenção 0
2909 49 18 Éteres-álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados 5,5 0
ou nitrosados [exceto 2,2’-oxidietanol (dietilenoglicol), éteres monoalquí-
licos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol e 2-(2-cloroetoxi)etanol)]
2909 49 90 Éteres-álcoois, cíclicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitra- 5,5 0
dos ou nitrosados
2909 50 10 Gaiacol e gaiacolsulfonatos de potássio 5,5 0
2909 50 90 Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sul- 5,5 0
fonados, nitrados ou nitrosados (exceto gaiacol e gaiacolsulfonatos de
potássio)
2909 60 00 Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus 5,5 0
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2910 10 00 Oxirano (óxido de etileno) 5,5 0
2910 20 00 Metiloxirano (óxido de propileno) 5,5 0
2910 30 00 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 5,5 0
2910 40 00 Dieldrina (ISO, DCI) 5,5 0
2910 90 00 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no 5,5 0
ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
[exceto oxirano (óxido de etileno), metiloxirano (óxido de propileno) e
1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) e dieldrina (ISO, DCI)]
2911 00 00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, 5 0
e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 192
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2912 11 00 Metanal (formaldeído) 5,5 0
2912 12 00 Etanal (acetaldeído) 5,5 0
2912 19 10 Butanal (butiraldeído, isómero normal) 5,5 0
2912 19 90 Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas [exceto 5,5 0
metanal (formaldeído), etanal (acetaldeído) e butanal (butiraldeído, isó-
mero normal)]
2912 21 00 Benzaldeído (aldeído benzoico) 5,5 0
2912 29 00 Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas [exceto 5,5 0
benzaldeído (aldeído benzoico)]
2912 30 00 Aldeídos-álcoois 5,5 0
2912 41 00 Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 5,5 0
2912 42 00 Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 5,5 0
2912 49 00 Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções 5,5 0
oxigenadas [exceto etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) e vanilina
(aldeído metilprotocatéquico)]
2912 50 00 Polímeros cíclicos dos aldeídos 5,5 0
2912 60 00 Paraformaldeído 5,5 0
2913 00 00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos aldeídos, 5,5 0
dos polímeros cíclicos dos aldeídos ou de paraformaldeído
2914 11 00 Acetona 5,5 0
2914 12 00 Butanona (metiletilcetona) 5,5 0
2914 13 00 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 5,5 0
2914 19 10 5-Metilhexan-2-ona Isenção 0
2914 19 90 Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas [exceto 5,5 0
acetona, butanona (metiletilcetona), 4-metilpentan-2-ona (metilisobutil-
cetona) e 5-metilhexan-2-ona]
2914 21 00 Cânfora 5,5 0
2914 22 00 Cicloexanona e metilcicloexanonas 5,5 0
2914 23 00 Iononas e metiliononas 5,5 0
2914 29 00 Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras 5,5 0
funções oxigenadas (exceto cânfora, cicloexanona, metilcicloexanonas,
iononas e metiliononas)
2914 31 00 Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 5,5 0
2914 39 00 Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas [exceto 5,5 0
fenilacetona (fenilpropan-2-ona)]
2914 40 10 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool) 5,5 0
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2914 40 90 Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos [exceto 4-hidroxi-4-metilpentan-2-ona 3 0
(diacetona-álcool)]
2914 50 00 Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas 5,5 0
2914 61 00 Antraquinona 5,5 0
2914 69 10 1,4-Naftoquinona Isenção 0
2914 69 90 Quinonas (exceto antraquinona e 1,4-naftoquinona) 5,5 0
2914 70 00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados de cetonas ou 5,5 0
quinonas (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2915 11 00 Ácido fórmico 5,5 0
2915 12 00 Sais do ácido fórmico 5,5 0
2915 13 00 Ésteres do ácido fórmico 5,5 0
2915 21 00 Ácido acético 5,5 0
2915 24 00 Anidrido acético 5,5 0
2915 29 00 Outros sais do ácido acético (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, 5,5 0
de mercúrio)
2915 31 00 Acetato de etilo 5,5 0
2915 32 00 Acetato de vinilo 5,5 0
2915 33 00 Acetato de n-butilo 5,5 0
2915 36 00 Acetato de dinosebe (ISO) 5,5 0
2915 39 10 Acetato de propilo, acetato de isopropilo 5,5 0
2915 39 30 Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoa- 5,5 0
milo), acetatos de glicerol
2915 39 50 Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de 5,5 0
rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol
2915 39 80 Ésteres do ácido acético [exceto acetatos de etilo, vinilo, n-butilo, dinosebe 5,5 0
(ISO), propilo, isopropilo, metilo, pentilo (amilo), isopentilo (isoamilo),
glicerol, p-tolilo, fenilpropilo, benzilo, rodinilo, santalilo e acetatos de
feniletan-1,2-diol]
2915 40 00 Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres 5,5 0
2915 50 00 Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres 4,2 0
2915 60 11 Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno Isenção 0
2915 60 19 Ácidos butanoicos, seus sais e seus ésteres (exceto diisobutirato de 1-iso- 5,5 0
propil-2,2-dimetiltrimetileno)
2915 60 90 Ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres 5,5 0
2915 70 15 Ácido palmítico 5,5 0
2915 70 20 Sais e ésteres do ácido palmítico 5,5 0
2915 70 25 Ácido esteárico 5,5 0
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2915 70 30 Sais do ácido esteárico (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de 5,5 0
mercúrio)
2915 70 80 Ésteres do ácido esteárico 5,5 0
2915 90 10 Ácido láurico 5,5 0
2915 90 20 Cloroformiatos 5,5 0
2915 90 80 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogene- 5,5 0
tos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados (exceto ácidos fórmico, acético, mono, di- ou
tricloroacéticos, ácido propiónico, ácidos butanoicos, pentanoicos, ácido
palmítico, esteárico, seus sais e seus ésteres, bem como anidrido acético,
ácido láurico, cloroformiatos e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de
mercúrio)
2916 11 00 Ácido acrílico e seus sais 6,5 0
2916 12 10 Acrilato de metilo 6,5 0
2916 12 20 Acrilato de etilo 6,5 0
2916 12 90 Ésteres do ácido acrílico (exceto acrilato de metilo e acrilato de etilo) 6,5 0
2916 13 00 Ácido metacrílico e seus sais 6,5 0
2916 14 10 Metacrilato de metilo 6,5 0
2916 14 90 Ésteres do ácido metacrílico (exceto acrilato de metilo) 6,5 0
2916 15 00 Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres (exceto 6,5 0
compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2916 19 10 Ácidos undecenoicos, seus sais e seus ésteres 5,9 0
2916 19 30 Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico) 6,5 0
2916 19 40 Ácido crotónico Isenção 0
2916 19 70 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogene- 6,5 0
tos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados [exceto ácido acrílico, seus sais e seus ésteres,
ácido metacrílico, seus sais e seus ésteres, ácidos oleico, linoleico ou
linolénico, seus sais e seus ésteres, ácidos undecenoicos, seus sais e
seus ésteres, bem como ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico), ácido
crotónico e binapacril (ISO)]
2916 20 00 Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus 6,5 0
anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados haloge-
nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto compostos, inorgânicos
ou orgânicos, de mercúrio)
2916 31 00 Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos 6,5 0
ou orgânicos, de mercúrio)
2916 32 10 Peróxido de benzoílo 6,5 0
2916 32 90 Cloreto de benzoílo 6,5 0
2916 34 00 Ácido fenilacético e seus sais Isenção 0
2916 35 00 Ésteres do ácido fenilacético Isenção 0
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2916 36 00 Binapacril (ISO) 6,5 0
2916 39 00 Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peró- 6,5 0
xidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitra-
dos ou nitrosados (exceto ácido benzoico, seus sais e seus ésteres,
peróxido de benzoílo, cloreto de benzoílo, binapacril (ISO), bem como
ácido fenilacético, seus sais e seus ésteres, e compostos, inorgânicos
ou orgânicos, de mercúrio)
2917 11 00 Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos 6,5 0
ou orgânicos, de mercúrio)
2917 12 10 Ácido adípico e seus sais 6,5 0
2917 12 90 Ésteres do ácido adípico 6,5 0
2917 13 10 Ácido sebácico Isenção 0
2917 13 90 Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres 6 0
2917 14 00 Anidrido maleico 6,5 0
2917 19 10 Ácido malónico, seus sais e seus ésteres 6,5 0
2917 19 90 Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, 6,3 0
peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados (exceto ácido oxálico, seus sais e seus ésteres, ácido adípico,
seus sais e seus ésteres, ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e
seus ésteres, ácido malónico, seus sais e seus ésteres, anidrido maleico
e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2917 20 00 Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus ani- 6 0
dridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
2917 32 00 Ortoftalatos de dioctilo 6,5 0
2917 33 00 Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo 6,5 0
2917 34 10 Ortoftalatos de dibutilo 6,5 0
2917 34 90 Ésteres do ácido ortoftálico (exceto ortoftalatos de dibutilo, de dioctilo, de 6,5 0
dinonilo ou de didecilo)
2917 35 00 Anidrido ftálico 6,5 0
2917 36 00 Ácido tereftálico e seus sais 6,5 0
2917 37 00 Tereftalato de dimetilo 6,5 0
2917 39 11 Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico Isenção 0
2917 39 19 Derivados bromados dos ácidos policarboxílicos aromáticos (exceto éster 6,5 0
ou anidrido do ácido tetrabromoftálico)
2917 39 30 Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico Isenção 0
2917 39 40 Dicloreto de isoftaloílo, que contenha, em peso, <= 0,8 % de dicloreto de Isenção 0
tereftaloílo
2917 39 50 Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico Isenção 0
2917 39 60 Anidrido tetracloroftálico Isenção 0
2917 39 70 3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio Isenção 0
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2917 39 80 Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxi- 6,5 0
dos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados [exceto ésteres do ácido ortoftálico, anidrido ftálico, ácido
tereftálico e seus sais, tereftalato de dimetilo, derivados bromados, ácido
1,2,4-benzeno tricarboxílico, dicloreto de isoftaloílo, que contenha, em
peso, <= 0,8 % de dicloreto de tereftaloílo, ácido naftaleno-1,4,5,8-te-
tracarboxílico, anidrido tetracloroftálico e 3,5-bis(metoxicarbonil)benze
nossulfonato de sódio]
2918 11 00 Ácido láctico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou 6,5 0
orgânicos, de mercúrio)
2918 12 00 Ácido tartárico 6,5 0
2918 13 00 Sais e ésteres do ácido tartárico 6,5 0
2918 14 00 Ácido cítrico 6,5 0
2918 15 00 Sais e ésteres do ácido cítrico (exceto compostos, inorgânicos ou orgâ- 6,5 0
nicos, de mercúrio)
2918 16 00 Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres 6,5 0
2918 18 00 Clorobenzilato (ISO) 6,5 0
2918 19 30 Ácido cólico, ácido 3Į,12Į-diidroxi-5ȕ-colan-24-oico (ácido desoxicólico), 6,3 0
seus sais e seus ésteres
2918 19 40 Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico Isenção 0
2918 19 85 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e 6,5 0
seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ácido láctico,
ácido tartárico, ácido cítrico, ácido glicónico, ácido cólico, ácido 3Į,
12Į-diidroxi-5ȕ-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus
ésteres, e ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico e clorobenzilato (ISO)]
2918 21 00 Ácido salicílico e seus sais (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, 6,5 0
de mercúrio)
2918 22 00 Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 6,5 0
2918 23 10 Salicilatos de metilo, de fenilo (salol) 6,5 0
2918 23 90 Ésteres do ácido salicílico e seus sais [exceto salicilatos de metilo, de 6,5 0
fenilo (salol)]
2918 29 10 Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftoicos, seus sais e seus ésteres 6,5 0
2918 29 30 Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres 6,5 0
2918 29 80 Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, 6,5 0
seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido salicílico,
ácido O-acetilsalicílico, ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftoicos
e ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres)
2918 30 00 Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função 6,5 0
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2918 91 00 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres 6,5 0
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2918 99 10 Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico Isenção 0
2918 99 20 Dicamba (ISO) Isenção 0
2918 99 30 Fenoxiacetato de sódio Isenção 0
2918 99 90 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e 6,5 0
seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto de apenas fun-
ção álcool, de função fenol, de função aldeído ou cetona, bem como ácido
2,6-dimetoxibenzóico, dicamba (ISO), fenoxiacetato de sódio e 2,4,5-T
(ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres]
2919 10 00 Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 6,5 0
2919 90 10 Fosfatos de tributilo, fosfatos de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de 6,5 0
trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo)
2919 90 90 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados 6,5 0
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto fosfato de
tris(2,3-dibromopropilo), fosfatos de tributilo, fosfatos de trifenilo, fosfatos
de tritolilo, fosfatos de trixililo e fosfato de tris(2-cloroetilo)]
2920 11 00 Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião) 6,5 0
2920 19 00 Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halo- 6,5 0
genados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto paratião (ISO) e
paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião)]
2920 90 10 Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados haloge- 6,5 0
nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto compostos, inorgânicos
ou orgânicos, de mercúrio)
2920 90 20 Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo) 6,5 0
2920 90 30 Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina) 6,5 0
2920 90 40 Fosfito de trietilo 6,5 0
2920 90 50 Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo) 6,5 0
2920 90 85 Ésteres de ácidos inorgânicos de não metais e seus sais; seus derivados 6,5 0
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ésteres de
halogenetos de hidrogénio, ésteres fosfóricos, ésteres sulfúricos, ésteres
carbónicos e ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, fosfonato de
dimetilo (fosfito de dimetilo), fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina), fosfito de
trietilo e fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) [fosfito de dietilo)]
2921 11 10 Mono-, di- ou trimetilamina (exceto seus sais) 6,5 0
2921 11 90 Sais de mono-, di- ou trimetilamina 6,5 0
2921 19 10 Trietilamina e seus sais 6,5 0
2921 19 30 Isopropilamina e seus sais 6,5 0
2921 19 40 1,1,3,3-Tetrametilbutilamina Isenção 0
2921 19 50 Dietilamina e seus sais 5,7 0
2921 19 80 Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (exceto 6,5 0
mono-, di- ou trimetilamina, dietilamina e trietilamina, isopropilamina, e
seus sais, bem como 1,1,3,3-tetrametilbutilamina)
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2921 21 00 Etilenodiamina e seus sais 6 0
2921 22 00 Hexametilenodiamina e seus sais 6,5 0
2921 29 00 Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (exceto etile- 6 0
nodiamina e hexametilenodiamina, e seus sais)
2921 30 10 Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais 6,3 0
2921 30 91 Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano) Isenção 0
2921 30 99 Monoaminas e poliaminas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus 6,5 0
derivados; sais destes produtos [exceto cicloexilamina, cicloexildimetila-
mina, e seus sais, e cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano)]
2921 41 00 Anilina e seus sais (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) 6,5 0
2921 42 10 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados da anilina e 6,5 0
seus sais
2921 42 90 Derivados da anilina e seus sais (exceto derivados halogenados, sulfona- 6,5 0
dos, nitrados ou nitrosados da anilina e seus sais)
2921 43 00 Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos 6,5 0
2921 44 00 Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos 6,5 0
2921 45 00 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus 6,5 0
derivados; sais destes produtos
2921 46 00 Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfeta- Isenção 0
mina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI),
mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos
2921 49 10 Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos 6,5 0
2921 49 80 Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos [exceto 6,5 0
anilina, toluidinas, difenilamina, 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftila-
mina (beta-naftilamina), xilidinas e seus derivados, bem como sais destes
produtos, anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI),
etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina
(DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI), e sais destes produtos]
2921 51 11 m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, >= 99 % e que contenha <= 1 %, Isenção 0
em peso, de água, <= 200 mg/kg de o-fenilenodiamina e <= 450 mg/kg
de p-fenilenodiamina
2921 51 19 o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados haloge- 6,5 0
nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos (ex-
ceto m-fenilenodiamina, de pureza, em peso, >= 99 % e que contenha
<= 1 %, em peso, de água, <= 200 mg/kg de o-fenilenodiamina e
<= 450 mg/kg de p-fenilenodiamina)
2921 51 90 Derivados de o-, m-, p-fenilenodiamina ou diaminotoluenos; sais destes 6,5 0
produtos (exceto derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitro-
sados e seus sais)
2921 59 10 m-Fenilenobis(metilamina) Isenção 0
2921 59 20 2,2ƍ-Dicloro-4,4ƍ-metilenodianilina Isenção 0
2921 59 30 4,4ƍ-Bi-o-toluidina Isenção 0
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2921 59 40 1,8-Naftilenodiamina Isenção 0
2921 59 90 Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos [exceto o-, 6,5 0
m-, p-fenilenodiamina, diaminotoluenos, seus derivados, bem como sais
destes produtos, m-fenilenobis(metilamina), 2,2’-dicloro-4,4’-metileno-
dianilina, 4,4’-bi-o-toluidina e 1,8-naftilenodiamina]
2922 11 00 Monoetanolamina e seus sais 6,5 0
2922 12 00 Dietanolamina e seus sais 6,5 0
2922 13 10 Trietanolamina 6,5 0
2922 13 90 Sais de trietanolamina 6,5 0
2922 14 00 Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais Isenção 0
2922 19 10 N-Etildietanolamina 6,5 0
2922 19 20 2,2ƍ-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina) 6,5 0
2922 19 80 Aminoálcoois, seus éteres e ésteres; sais destes produtos [exceto os 6,5 0
que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como
monoetanolamina, dietanolamina, trietanolamina, dextropropoxifeno
(DCI) e seus sais, bem como N-etildietanolamina e 2,2’-metiliminodietanol
(N-metildietanolamina)]
2922 21 00 Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais 6,5 0
2922 29 00 Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus sais e ésteres; sais destes pro- 6,5 0
dutos (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada;
ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais)
2922 31 00 Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes Isenção 0
produtos
2922 39 00 Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas; sais destes produtos 6,5 0
[exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim
como anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI), e sais
destes produtos]
2922 41 00 Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 6,3 0
2922 42 00 Ácido glutâmico e seus sais 6,5 0
2922 43 00 Ácido antranílico e seus sais 6,5 0
2922 44 00 Tilidina (DCI) e seus sais Isenção 0
2922 49 10 Glicina 6,5 0
2922 49 20 ß-Alanino Isenção 0
2922 49 95 Aminoácidos e seus ésteres; sais destes produtos [exceto os que conte- 6,5 0
nham mais de um tipo de função oxigenada, lisina e seus ésteres, e sais
destes produtos, ácido glutâmico, ácido antranílico, tilidina (DCI), e seus
sais, glicina e ß-alanino]
2922 50 00 Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados 6,5 0
de funções oxigenadas (exceto aminoálcoois, aminonaftóis e outros
aminofenóis, seus éteres e seus ésteres, seus sais, aminoaldeídos,
aminocetonas e aminoquinonas, seus sais, aminoácidos e seus ésteres,
bem como sais destes produtos)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2923 10 00 Colina e seus sais 6,5 0
2923 20 00 Lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não 5,7 0
2923 90 00 Sais e hidróxidos de amónio quaternários (exceto colina e seus sais) 6,5 0
2924 11 00 Meprobamato (DCI) Isenção 0
2924 12 00 Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO) 6,5 0
2924 19 00 Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes 6,5 0
produtos [exceto meprobamato (DCI), fluoroacetamida (ISO), monocro-
tofos e fosfamidona (ISO)]
2924 21 10 Isoproturon (ISO) 6,5 0
2924 21 90 Ureínas e seus derivados; sais destes produtos [exceto isoproturon (ISO)] 6,5 0
2924 23 00 Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais 6,5 0
2924 24 00 Etinamato (DCI) Isenção 0
2924 29 10 Lidocaína (DCI) Isenção 0
2924 29 30 Paracetamol (DCI) 6,5 0
2924 29 95 Amidas cíclicas, incluindo os carbamatos cíclicos e seus derivados; sais 6,5 0
destes produtos [exceto ureínas e seus derivados, sais destes produtos,
ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais, bem
como etinamato (DCI), lidocaína (DCI) e paracetamol (DCI)]
2925 11 00 Sacarina e seus sais 6,5 0
2925 12 00 Glutetimida (DCI) Isenção 0
2925 19 10 3,3ƍ,4,4ƍ,5,5ƍ,6,6ƍ-Octabromo-N,Nƍ-etilenodiftalimida Isenção 0
2925 19 30 N,Nƍ-Etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida) Isenção 0
2925 19 95 Imidas e seus derivados; sais destes produtos [exceto sacarina e seus sais, 6,5 0
glutetimida (DCI), 3,3’,4,4’,5,5’,6,6’-octabromo-N,N’-etilenodiftalimida e
N,N’-etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida), e compostos,
inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]
2925 21 00 Clorodimeformo (ISO) 6,5 0
2925 29 00 Iminas e seus derivados; sais destes produtos [exceto clorodimeformo 6,5 0
(ISO)]
2926 10 00 Acrilonitrilo 6,5 0
2926 20 00 1-Cianoguanidina (diciandiamida) 6,5 0
2926 30 00 Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) [4-ciano- 6,5 0
-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano]
2926 90 20 Isoftalonitrilo 6 0
2926 90 95 Compostos de função nitrilo [exceto acrilonitrilo, 1-cianoguanidina (dician- 6,5 0
diamida), fenproporex (DCI) e seus sais, assim como intermediário da me-
tadona (DCI) [4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano] e isoftalonitrilo]
2927 00 00 Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos 6,5 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 201
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2928 00 10 N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina Isenção 0
2928 00 90 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina [exceto N,N-bis(2- 6,5 0
-metoxietil]hidroxilamina]
2929 10 10 Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno) 6,5 0
2929 10 90 Isocianatos [exceto diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de to- 6,5 0
lueno)]
2929 90 00 Compostos de funções azotadas (nitrogenadas) (exceto compostos de 6,5 0
função amina, compostos aminados de funções oxigenadas, sais e
hidróxidos de amónio quaternários, lecitina e outros fosfoaminolípidos,
compostos de função carboxiamida, compostos de função amida do
ácido carbónico, compostos de função carboxiimida de função imina ou
de função nitrilo, compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos, derivados
orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina, bem como isocianatos)
2930 20 00 Tiocarbamatos e ditiocarbamatos (exceto compostos, inorgânicos ou or- 6,5 0
gânicos, de mercúrio)
2930 30 00 Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama 6,5 0
2930 40 10 Metionina (DCI) Isenção 0
2930 40 90 Metionina [exceto metionina (DCI)] 6,5 0
2930 50 00 Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) 6,5 0
2930 90 13 Cisteína e cistina 6,5 0
2930 90 16 Derivados de cisteína ou cistina 6,5 0
2930 90 20 Tiodiglicol (DCI) (2,2ƍ-tiodietanol) 6,5 0
2930 90 30 Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico Isenção 0
2930 90 40 Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo Isenção 0
2930 90 50 Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodia- Isenção 0
mina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina
2930 90 85 Tiocompostos orgânicos (exceto tiocarbamatos e ditiocarbamatos, mono-, 6,5 0
di- ou tetrassulfuretos de tiourama, metionina, captafol (ISO), metami-
dofos (ISO), cisteína ou cistina, e seus derivados, bem como tiodigli-
col (DCI) [2,2ƍ-tiodietanol], ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico, bis[3-
-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil]propionato) de 2,2’-tiodietilo e mistura de
isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e
2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina
2931 00 10 Metilfosfonato de dimetilo 6,5 0
2931 00 20 Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico) 6,5 0
2931 00 30 Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico) 6,5 0
2931 00 95 Compostos organo-inorgânicos, de constituição química definida, apresen- 6,5 0
tados isoladamente, n.e. (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos,
de mercúrio)
2932 11 00 Tetraidrofurano 6,5 0
2932 12 00 2-Furaldeído (furfural) 6,5 0
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2932 13 00 Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico 6,5 0
2932 19 00 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio 6,5 0
cuja estrutura contém um ciclo furano, hidrogenado ou não, não conden-
sado [exceto tetra-hidrofurano, 2-furaldeído (furfural), álcool furfurílico e
álcool tetraidrofurfurílico]
2932 21 00 Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas 6,5 0
2932 29 10 Fenolftaleína Isenção 0
2932 29 20 Ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H- Isenção 0
-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico
2932 29 30 3ƍ-Cloro-6ƍ-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H),9ƍ-xanteno]-3-ona Isenção 0
2932 29 40 6ƍ-(N-etil-p-toluidino)-2ƍ-metilspiro[isobenzofurano-1(3H),9ƍ-xanteno]-3-ona Isenção 0
2932 29 50 6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-[4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo]-3-oxo-1H, 3H- Isenção 0
-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo
2932 29 60 gama-Butirolactona 6,5 0
2932 29 85 Lactonas [exceto cumarina, metilcumarinas, etilcumarinas, fenolftale- 6,5 0
ína; ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,
3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftoico, 3’-cloro-
-6’-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1[3H], 9’-xanteno]-3-ona,
6’-[N-etil-p-toluidino]-2’-metilspiro[isobenzofurano-1[3H], 9’-xanteno]-3-
-ona e 6-docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-[4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo]-3-oxo-
-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo, gama-
-butirolactona e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]
2932 91 00 Isosafrol 6,5 0
2932 92 00 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 6,5 0
2932 93 00 Piperonal 6,5 0
2932 94 00 Safrol 6,5 0
2932 95 00 Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) 6,5 0
2932 99 50 Hepóxidos de quatro átomos no ciclo 6,5 0
2932 99 70 Acetais cíclicos e hemiacetais internos, mesmo que contenham outras 6,5 0
funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados (exceto safrol, isosafrol, piperonal e 1-(1,3-benzodioxol-
-5-ilo)propan-2-ona]
2932 99 85 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio 6,5 0
[exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo furano, hidrogenado
ou não, não condensado, lactonas, isosafrol, 1-[1,3-benzodioxol-5-
-ilo]propan-2-ona, piperonal, safrol e tetraidrocanabinóis (todos os isó-
meros), hepóxidos de quatro átomos no ciclo, bem como acetais cíclicos
e hemiacetais internos, mesmo contendo outras funções oxigenadas
e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e
compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]
2933 11 10 Propifenazona Isenção 0
2933 11 90 Fenazona (antipirina) e seus derivados [exceto propifenazona (DCI)] 6,5 0
2933 19 10 Fenilbutazona (DCI) Isenção 0
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2933 19 90 Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (ni- 6,5 0
trogénio) cuja estrutura contém um ciclo pirazol, hidrogenado ou não,
não condensado [exceto fenazona (antipirina) e seus derivados, bem
como fenilbutazona (DCI)]
2933 21 00 Hidantoína e seus derivados 6,5 0
2933 29 10 Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina Isenção 0
(DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM)
2933 29 90 Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitro- 6,5 0
génio), cuja estrutura contém um ciclo imidazol, hidrogenado ou não, não
condensado [exceto hidantoína e seus derivados, bem como cloridrato
de nafazolina (DCIM], nitrato da nafazolina (DCIM), fentolamina (DCI),
cloridrato de tolazolina (DCIM)]
2933 31 00 Piridina e seus sais 5,3 0
2933 32 00 Piperidina e seus sais 6,5 0
2933 33 00 Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), 6,5 0
cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona
(DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina
(DCI), intermediário A da petidina (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fe-
noperidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI),
trimeperidina (DCI) e seus sais
2933 39 10 Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piri- Isenção 0
dostigmina (DCI)
2933 39 20 2,3,5,6-Tetracloropiridina Isenção 0
2933 39 25 Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico Isenção 0
2933 39 35 3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio Isenção 0
2933 39 40 3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo Isenção 0
2933 39 45 3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina Isenção 0
2933 39 50 Éster metílico de fluroxipir (ISO) 4 0
2933 39 55 4-Metilpiridina Isenção 0
2933 39 99 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto 6,5 0
(nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo piridina, hidrogenado ou não,
não condensado [exceto piridina, piperidina, alfentanilo (DCI), anileri-
dina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI),
difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanilo (DCI),
metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A
da petidina (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), pipradrol
(DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), trimeperidina (DCI) e seus sais,
bem como iproniazida (DCI), cloridrato de cetobemidona (DCIM), brometo
de piridostigmina (DCI), 2,3,5,6-tetracloropiridina, ácido 3,6-dicloropiridi-
na-2-carboxílico, 3,6-dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio,
3,5,6-tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo, 3,5-dicloro-2,4,6-trifluoro-
piridina, éster metílico de fluroxipir (ISO) e 4-metilpiridina, e compostos,
inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]
2933 41 00 Levorfanol (DCI) e seus sais Isenção 0
2933 49 10 Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno- 5,5 0
-carboxílicos
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2933 49 30 Dextrometorfano (DCI) e seus sais Isenção 0
2933 49 90 Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (ni- 6,5 0
trogénio), com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína,
hidrogenados ou não, sem outras condensações (exceto levorfanol
(DCI), dextrometorfano (DCI), e seus sais, derivados halogenados da
quinoleína, assim como derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos e
compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2933 52 00 Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais 6,5 0
2933 53 10 Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais Isenção 0
2933 53 90 Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobar- 6,5 0
bital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital
(DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI), e seus sais
2933 54 00 Derivados de malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais (exceto sais de 6,5 0
malonilureia)
2933 55 00 Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol Isenção 0
(DCI), e seus sais
2933 59 10 Diazinon (ISO) Isenção 0
2933 59 20 1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina) Isenção 0
2933 59 95 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto 6,5 0
(nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo pirimidina, hidrogenado
ou não, ou piperazina [exceto malonilureia (ácido barbitúrico) e seus
derivados, alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital
(DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pento-
barbital (DCI), fenobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital
(DCI), vinilbital (DCI), loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), meta-
qualona (DCI), zipeprol (DCI), e seus sais, bem como diazinon (ISO) e
1,4-diazabiciclo(2.2.2)octano (trietilenodiamina)]
2933 61 00 Melamina 6,5 0
2933 69 10 Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro- 5,5 0
-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)
2933 69 20 Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) Isenção 0
2933 69 30 2,6-Di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol Isenção 0
2933 69 80 Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (ni- 6,5 0
trogénio), cuja estrutura contém um ciclo triazina, hidrogenado ou não,
não condensado [exceto melamina, bem como atrazina (ISO), propazina
(ISO), simazina (ISO), hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogénio,
trimetilenotrinitramina), metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) e
2,6-di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol]
2933 71 00 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 6,5 0
2933 72 00 Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) Isenção 0
2933 79 00 Lactamas [exceto 6-hexanolactama (epsilon-caprolactama), clobazam 6,5 0
(DCI), metiprilona (DCI), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de
mercúrio]
2933 91 10 Clordiazepóxido (DCI) Isenção 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 205
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2933 91 90 Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, de- 6,5 0
lorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI),
flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato
de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI),
medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam
(DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam
(DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam
(DCI), e seus sais, assim como sais de clordiazepóxido (DCI)
2933 99 10 Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) 6,5 0
2933 99 20 Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo(c,e)azepina (azape- 5,5 0
tina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)
2933 99 30 Monoazepinas 6,5 0
2933 99 40 Diazepinas 6,5 0
2933 99 50 2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol Isenção 0
2933 99 90 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto 6,5 0
(nitrogénio) [exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol,
imidazol, piridina ou triazina, hidrogenado ou não, não condensado,
compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína,
hidrogenados ou não, sem outras condensações, um ciclo pirimidina,
hidrogenado ou não, ou piperazina, lactamas, alprazolam (DCI), cama-
zepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato,
delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI),
flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato
de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI),
medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam
(DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam
(DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI), triazo-
lam (DCI), e seus sais, benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol),
indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-di-hidro-5H-dibenzo(c,e)azepina
(azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais, cloridrato de imipramina
(DCIM), monoazepinas, diazepinas, bem como 2,4-di-ter-butil-6-(5-clo-
robenzotriazol-2-il)fenol]
2934 10 00 Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo tiazol, hidroge- 6,5 0
nado ou não, não condensado
2934 20 20 Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzo- 6,5 0
tiazol) e seus sais
2934 20 80 Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol, hi- 6,5 0
drogenados ou não, sem outras condensações (exceto dissulfureto de
di[benzotiazol-2-ilo], benzotiazol-2-tiol [mercaptobenzotiazol] e seus sais,
e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2934 30 10 Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais Isenção 0
2934 30 90 Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina, hidro- 6,5 0
genados ou não, sem outras condensações [exceto tietilperazina (DCI),
tioridazina (DCI) e seus sais]
2934 91 00 Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), Isenção 0
dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo
(DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetra-
zina (DCI) e sufentanilo (DCI); sais destes produtos
2934 99 10 Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI); seus tartaratos e maleatos Isenção 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 206
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2934 99 20 Furazolidona (DCI) Isenção 0
2934 99 30 Ácido 7-aminocefalosporânico Isenção 0
2934 99 40 Sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenila- Isenção 0
cetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico
2934 99 50 Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio Isenção 0
2934 99 90 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; 6,5 0
compostos heterocíclicos [exceto compostos exclusivamente de
heteroátomo(s) de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), cuja estrutura
contém um ciclo tiazol, não condensado, ou ciclos benzotiazol ou feno-
tiazina, sem outras condensações, bem como aminorex (DCI), brotizolam
(DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI),
haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI),
pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanilo
(DCI) e sais destes produtos, clorprotixeno (DCI), tenalidina (DCI) e seus
tartaratos e maleatos, furazolidona (DCI), ácido 7-aminocefalosporânico,
sais e ésteres de ácido [6R, 7R]-3-acetoximetil-7-[[R]-2-formiloxi-2-fenila-
cetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2-carboxílico, brometo
de 1-[2-[1,3-dioxan-2-ilo]etil]-2-metilpiridínio e compostos, inorgânicos
ou orgânicos, de mercúrio]
2935 00 10 3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8- Isenção 0
-cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida
2935 00 20 Metosulam (ISO) Isenção 0
2935 00 90 Sulfonamidas [exceto 3-1-[7-[hexadecilsulfonilamino]-1H-indole-3-ilo]-3-oxo- 6,5 0
-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida e
metosulam (ISO)]
2936 21 00 Vitamina A e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 22 00 Vitamina B1 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 23 00 Vitamina B2 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 24 00 Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados, Isenção 0
utilizados principalmente como vitaminas
2936 25 00 Vitamina B6 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 26 00 Vitamina B12 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 27 00 Vitamina C e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 28 00 Vitamina E e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 29 10 Vitamina B9 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 29 30 Vitamina H e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 29 90 Vitaminas e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas, Isenção 0
não misturados (exceto vitamina A, B1, B2, B3, B5, B6, B9, B12, C, E, H e
seus derivados)
2936 90 11 Concentrados naturais de vitaminas A+D Isenção 0
2936 90 19 Concentrados naturais de vitaminas (exceto de vitaminas A+D) Isenção 0
2936 90 80 Provitaminas e misturas de vitaminas, mesmo em quaisquer soluções Isenção 0
(exceto concentrados naturais de vitaminas)
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2937 11 00 Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais, utilizados princi- Isenção 0
palmente como hormonas
2937 12 00 Insulina e seus sais, utilizados principalmente como hormonas Isenção 0
2937 19 00 Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, Isenção 0
seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como
hormonas (exceto somatotropina, seus derivados e análogos estruturais,
assim como insulina e seus sais)
2937 21 00 Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona Isenção 0
(deidroidrocortisona)
2937 22 00 Derivados halogenados das hormonas corticosteroides Isenção 0
2937 23 00 Estrogéneos e progestogéneos Isenção 0
2937 29 00 Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais, utilizados Isenção 0
principalmente como hormonas [exceto cortisona, hidrocortisona, pred-
nisona (deidrocortisona), prednisolona (deídroidrocortisona), bem como
derivados halogenados e derivados halogenados das hormonas corti-
costeroides, estrogéneos e progestogéneos]
2937 31 00 Epinefrina Isenção 0
2937 39 00 Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais, utili- Isenção 0
zados principalmente como hormonas (exceto epinefrina)
2937 40 00 Derivados dos aminoácidos, utilizados principalmente como hormonas Isenção 0
2937 50 00 Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos Isenção 0
estruturais, utilizados principalmente como hormonas
2937 90 00 Hormonas naturais ou reproduzidas por síntese; seus derivados e análogos Isenção 0
estruturais, utilizados principalmente como hormonas (exceto hormonas
polipeptídicas, hormonas proteicas, hormonas glicoproteicas, hormonas
esteroides, hormonas da catecolamina, prostaglandinas, tromboxanos
e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais, assim como de-
rivados dos aminoácidos)
2938 10 00 Rutósido (rutina) e seus derivados 6,5 0
2938 90 10 Heterósidos das digitais 6 0
2938 90 30 Glicirrizina e glicirrizatos 5,7 0
2938 90 90 Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros 6,5 0
derivados [exceto rutósido (rutina) e seus derivados, heterósidos das
digitais, glicirrizina e glicirrizatos]
2939 11 00 Concentrados de palha de papoila-dormideira; buprenorfina (DCI), co- Isenção 0
deína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI),
heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina
(DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais
destes produtos]
2939 19 00 Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos [exceto con- Isenção 0
centrados de palha de papoila-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína,
diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína,
hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxi-
codona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes
produtos]
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2939 20 00 Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0
2939 30 00 Cafeína e seus sais Isenção 0
2939 41 00 Efedrina e seus sais Isenção 0
2939 42 00 Pseudoefedrina (DCI) e seus sais Isenção 0
2939 43 00 Catina (DCI) e seus sais Isenção 0
2939 49 00 Efedrinas e seus sais [exceto efedrina, pseudoefedrina (DCI), catina (DCI), Isenção 0
e seus sais]
2939 51 00 Fenetilina (DCI) e seus sais Isenção 0
2939 59 00 Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais Isenção 0
destes produtos [exceto fenetilina (DCI) e seus sais]
2939 61 00 Ergometrina (DCI) e seus sais Isenção 0
2939 62 00 Ergotamina (DCI) e seus sais Isenção 0
2939 63 00 Ácido lissérgico e seus sais Isenção 0
2939 69 00 Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0
(exceto ácido lissérgico, ergotamina, ergometrina, e seus sais)
2939 91 11 Cocaína em bruto Isenção 0
2939 91 19 Cocaína e seus sais (exceto cocaína em bruto) Isenção 0
2939 91 90 Ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metan- Isenção 0
fetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos, assim como
ésteres e outros derivados de cocaína (exceto sais de cocaína)
2939 99 00 Alcaloides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e Isenção 0
outros derivados [exceto alcaloides do ópio, alcaloides da quina, teo-
filina, aminofilina (teofilina-etilenodiamina), alcaloides da cravagem do
centeio, seus sais e derivados, cocaína, ecgonina, levometanfetamina,
metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e
outros derivados, cafeína e efedrinas, e seus sais]
2940 00 00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e 6,5 0
frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais (ex-
ceto provitaminas, vitaminas, hormonas, heterósidos, alcaloides vegetais,
naturais ou sintéticos, e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados)
2941 10 10 Amoxicilina (DCI) e seus sais Isenção 0
2941 10 20 Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais Isenção 0
2941 10 90 Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais Isenção 0
destes produtos [exceto amoxicilina (DCI), ampicilina (DCI), metampicilina
(DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais]
2941 20 30 Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos 5,3 0
2941 20 80 Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos (exceto diidroes- Isenção 0
treptomicina e seus sais, ésteres e hidratos)
2941 30 00 Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0
2941 40 00 Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0
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2941 50 00 Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0
2941 90 00 Antibióticos (exceto penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido Isenção 0
penicilânico, sais destes produtos, estreptomicinas, tetraciclinas, cloran-
fenicol e eritromicina, seus derivados, bem como sais destes produtos)
2942 00 00 Compostos orgânicos, de constituição química definida, apresentados 6,5 0
isoladamente, n.e.
3001 20 10 Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, de Isenção 0
origem humana, para usos opoterápicos
3001 20 90 Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, de Isenção 0
origem animal, para usos opoterápicos
3001 90 20 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo Isenção 0
em pó, e outras substâncias de origem humana preparadas para fins
terapêuticos ou profiláticos, n.e.
3001 90 91 Heparina e seus sais Isenção 0
3001 90 98 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo Isenção 0
em pó, e outras substâncias de origem animal preparadas para fins
terapêuticos ou profiláticos, n.e.
3002 10 10 Antissoros Isenção 0
3002 10 91 Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas Isenção 0
3002 10 95 Frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos Isenção 0
por via biotecnológica, de origem humana (exceto antissoros, bem como
hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas)
3002 10 99 Frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos Isenção 0
por via biotecnológica, de origem animal (exceto antissoros, bem como
hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas)
3002 20 00 Vacinas para medicina humana Isenção 0
3002 30 00 Vacinas para medicina veterinária Isenção 0
3002 90 10 Sangue humano Isenção 0
3002 90 30 Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diag- Isenção 0
nóstico
3002 90 50 Culturas de microrganismos (exceto leveduras) Isenção 0
3002 90 90 Toxinas e produtos semelhantes, por exemplo, parasita da malária (exceto Isenção 0
vacinas e culturas de microrganismos)
3003 10 00 Medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com estru- Isenção 0
tura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados, não
apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3003 20 00 Medicamentos contendo antibióticos, não apresentados em doses nem Isenção 0
acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que conte-
nham penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico,
ou estreptomicinas ou seus derivados)
3003 31 00 Medicamentos que contenham insulina, não apresentados em doses nem Isenção 0
acondicionados para venda a retalho
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3003 39 00 Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como Isenção 0
hormonas, mas que não contenham antibióticos, não apresentados em
doses nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos
que contenham insulina)
3003 40 00 Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados mas que não Isenção 0
contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem
antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para
venda a retalho
3003 90 10 Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, não apresen- Isenção 0
tados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3003 90 90 Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados Isenção 0
para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses
nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que
contenham antibióticos, medicamentos que contenham hormonas ou
esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibió-
ticos, medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, que
não contenham hormonas nem antibióticos, bem como produtos das
posições 3002, 3005 ou 3006)
3004 10 10 Medicamentos que contenham, como produtos ativos, unicamente penici- Isenção 0
linas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, apresen-
tados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via
subcutânea, ou acondicionados para venda a retalho
3004 10 90 Medicamentos que contenham estreptomicinas ou seus derivados, mesmo Isenção 0
misturados com penicilinas ou seus derivados, apresentados em doses,
incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea,
ou acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que
contenham unicamente penicilinas ou seus derivados, com estrutura
de ácido penicilânico)
3004 20 10 Medicamentos que contenham antibióticos, acondicionados para venda Isenção 0
a retalho (exceto medicamentos que contenham penicilinas ou seus
derivados, com estruturas de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou
seus derivados)
3004 20 90 Medicamentos que contenham antibióticos, apresentados em doses, in- Isenção 0
cluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (ex-
ceto medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com
estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados,
assim como acondicionados para venda a retalho)
3004 31 10 Medicamentos que contenham insulina mas que não contenham antibió- Isenção 0
ticos, acondicionados para venda a retalho
3004 31 90 Medicamentos que contenham insulina mas que não contenham antibióti- Isenção 0
cos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administra-
dos por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho)
3004 32 10 Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados Isenção 0
ou análogos estruturais, mas que não contenham antibióticos, acondi-
cionados para venda a retalho
3004 32 90 Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados Isenção 0
ou análogos estruturais, mas que não contenham antibióticos, apresen-
tados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via
subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho)
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3004 39 10 Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como Isenção 0
hormonas, mas que não contenham antibióticos, acondicionados para
venda a retalho (exceto medicamentos que contenham insulina ou hor-
monas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais)
3004 39 90 Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como Isenção 0
hormonas, mas que não contenham antibióticos, apresentados em do-
ses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea
(exceto medicamentos que contenham insulina ou hormonas corticoste-
roides, seus derivados ou análogos estruturais, bem como medicamentos
acondicionados para venda a retalho)
3004 40 10 Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não Isenção 0
contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem
antibióticos, acondicionados para venda a retalho
3004 40 90 Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que Isenção 0
não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas,
nem antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a
serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para
venda a retalho)
3004 50 10 Medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas, incluindo concen- Isenção 0
trados naturais ou derivados utilizados principalmente como vitaminas,
acondicionados para venda a retalho
3004 50 90 Medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas, incluindo con- Isenção 0
centrados naturais ou seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem
administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda
a retalho)
3004 90 11 Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, acondicionados Isenção 0
para venda a retalho
3004 90 19 Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, Isenção 0
preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em do-
ses ou acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos
que contenham antibióticos, medicamentos que contenham hormonas
ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham an-
tibióticos, medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados,
mas que não contenham hormonas nem antibióticos, medicamentos
que contenham provitaminas, vitaminas ou seus derivados utilizados
como vitaminas e medicamentos que contenham iodo ou compostos
de iodo)
3004 90 91 Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, apresentados Isenção 0
em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via sub-
cutânea (exceto acondicionados para venda a retalho)
3004 90 99 Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, Isenção 0
preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em do-
ses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea
(exceto medicamentos que contenham antibióticos, medicamentos que
contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que
não contenham antibióticos, medicamentos que contenham alcaloides
ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem antibióticos,
medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas ou seus deriva-
dos utilizados como vitaminas, medicamentos que contenham iodo ou
compostos de iodo, bem como acondicionados para venda a retalho)
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3005 10 00 Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, Isenção 0
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicio-
nados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários
ou veterinários
3005 90 10 Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate), impregnados ou recobertos de Isenção 0
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para
usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários
3005 90 31 Gazes e artigos de gaze, impregnados ou recobertos de substâncias farma- Isenção 0
cêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos, dentários ou veterinários
3005 90 51 Ataduras e outros pensos, de falsos tecidos, impregnados ou recobertos Isenção 0
de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho
para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários [exceto pastas
(ouates), artigos de pasta (ouate), gases, artigos de gaze, bem como
pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva]
3005 90 55 Ataduras e outros pensos, de matérias têxteis (exceto de falsos tecidos) Isenção 0
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicio-
nados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários
ou veterinários [exceto pastas (ouates), artigos de pasta (ouate), gazes,
artigos de gaze, bem como pensos adesivos e outros artigos com uma
camada adesiva]
3005 90 99 Ataduras e outros pensos, impregnados ou recobertos de substâncias Isenção 0
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medici-
nais, cirúrgicos, dentários ou veterinários (exceto de matérias têxteis, bem
como pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva)
3006 10 10 Categutes esterilizados Isenção 0
3006 10 30 Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absor- 6,5 0
víveis ou não
3006 10 90 Materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo Isenção 0
os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) (exceto
categutes); adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em
cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos
esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia
3006 20 00 Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores san- Isenção 0
guíneos
3006 30 00 Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diag- Isenção 0
nóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006 40 00 Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para re- Isenção 0
constituição óssea
3006 50 00 Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos Isenção 0
3006 60 11 Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, prostaglandi- Isenção 0
nas, tromboxanos, leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais,
acondicionadas para venda a retalho
3006 60 19 Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, prostaglandinas, Isenção 0
tromboxanos, leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais (exceto
acondicionadas para venda a retalho)
3006 60 90 Preparações químicas contracetivas à base de espermicidas Isenção 0
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3006 70 00 Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana 6,5 0
ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em
intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação
entre o corpo e os instrumentos médicos
3006 91 00 Equipamentos identificáveis para ostomia 6,5 0
3006 92 00 Desperdícios farmacêuticos Isenção 0
3101 00 00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados Isenção 0
entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes
da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou
vegetal (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou
ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 10 10 Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto > 45 %, em peso, do 6,5 0
produto anidro no estado seco (exceto apresentada em tabletes ou formas
semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 10 90 Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto <= 45 %, em peso, 6,5 0
do produto anidro no estado seco (exceto produtos do presente capítulo
apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em emba-
lagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 21 00 Sulfato de amónio (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, 6,5 0
ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 29 00 Sais duplos e misturas de sulfato de amónio e nitrato de amónio (exceto 6,5 0
produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas se-
melhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 30 10 Nitrato de amónio, em solução aquosa (exceto apresentado em embalagens 6,5 0
com peso bruto <= 10 kg)
3102 30 90 Nitrato de amónio (exceto em solução aquosa, bem como em tabletes ou 6,5 0
formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 40 10 Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras 6,5 0
matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, que se destinem
a ser utilizadas como adubos (fertilizantes), de teor em azoto <= 28 %,
em peso (exceto apresentadas em tabletes ou formas semelhantes, ou
ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 40 90 Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras 6,5 0
matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, que se destinem
a ser utilizadas como adubos (fertilizantes), de teor em azoto > 28 %,
em peso (exceto apresentadas em tabletes ou formas semelhantes, ou
ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 50 10 Nitrato de sódio natural (exceto apresentado em tabletes ou formas seme- Isenção 0
lhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 50 90 Nitrado de sódio (exceto nitrato de sódio natural, bem como apresentado 6,5 0
em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso
bruto <= 10 kg)
3102 60 00 Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio (exceto 6,5 0
apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em emba-
lagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 80 00 Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amo- 6,5 0
niacais (exceto em embalagens com peso <= 10 kg)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 214
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3102 90 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) (ex- 6,5 0
ceto ureia; sulfato de amónio; nitrato de amónio; nitrato de sódio; sais
duplos e misturas de nitrato de amónio com sulfato de amónio ou cál-
cio; misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou
amoniacais; misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou
com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante; em
tabletes ou formas semelhantes, em embalagens <= 10 kg)
3103 10 10 Superfosfatos de teor em pentóxido de difósforo > 35 %, em peso (exceto 4,8 0
apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embala-
gens com peso bruto <= 10 kg)
3103 10 90 Superfosfatos (exceto de teor em pentóxido de difósforo > 35 %, em peso, 4,8 0
bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda
em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3103 90 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados (exceto superfos- Isenção 0
fatos apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em
embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3104 20 10 Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potássio Isenção 0
<= 40 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresen-
tado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com
peso bruto <= 10 kg)
3104 20 50 Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potás- Isenção 0
sio > 40 % mas <= 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco
(exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em
embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3104 20 90 Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potássio Isenção 0
> 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentado
em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso
bruto <= 10 kg)
3104 30 00 Sulfato de potássio (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhan- Isenção 0
tes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3104 90 00 Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em bruto, sulfato Isenção 0
de magnésio e potássio, bem como misturas de adubos (fertilizantes)
potássicos, por exemplo, misturas de cloreto de potássio e sulfato de
potássio (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou
ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 10 00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, minerais ou químicos, 6,5 0
apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em emba-
lagens com peso bruto <= 10 kg
3105 20 10 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos 6,5 0
fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio, de teor em azoto
(nitrogénio) > 10 %, em peso do produto anidro no estado seco (exceto
apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em emba-
lagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 20 90 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos 6,5 0
fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio, de teor em azoto
(nitrogénio) <= 10 %, em peso do produto anidro no estado seco (ex-
ceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em
embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 30 00 Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) 6,5 0
(exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em
embalagens com peso bruto <= 10 kg)
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3105 40 00 Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamonia- 6,5 0
cal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato
diamónico ou diamoniacal) (exceto apresentado em tabletes ou formas
semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 51 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham nitratos e fos- 6,5 0
fatos (exceto diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou
monoamoniacal), hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico
ou diamoniacal), bem como apresentados em tabletes ou formas seme-
lhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 59 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois ele- 6,5 0
mentos fertilizantes: azoto (nitrogénio) (exceto nitratos) e fósforo [exceto
diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamo-
niacal), hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamo-
niacal), bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes,
ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg]
3105 60 10 Superfosfatos potássicos (exceto apresentados em tabletes ou formas 3,2 0
semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 60 90 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois ele- 3,2 0
mentos fertilizantes: fósforo e potássio (exceto superfosfatos potássicos,
bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda
em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 90 10 Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de Isenção 0
nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio
atingir 44 %), de teor global em azoto <= 16,30 %, em peso do produto no
estado seco (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes,
ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 90 91 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois ele- 6,5 0
mentos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e potássio, ou um único elemento
fertilizante principal, incluindo misturas de adubos (fertilizantes) animais
ou vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou minerais, de teor em
azoto > 10 %, em peso (exceto nitrato de sódio potássico da subposição
3105 90 10, bem como estes produtos apresentados em tabletes ou for-
mas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 90 99 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois ele- 3,2 0
mentos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e potássio, ou um único elemento
fertilizante principal, incluindo misturas de adubos (fertilizantes) animais
ou vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou minerais, de teor em
azoto <= 10 %, em peso (exceto nitrato de sódio potássico da subposição
3105 90 10, bem como estes produtos apresentados em tabletes ou for-
mas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3201 10 00 Extrato de quebracho Isenção 0
3201 20 00 Extrato de mimosa 6,5 0
3201 90 20 Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro 5,8 0
3201 90 90 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e 5,3 0
outros derivados (exceto extratos de quebracho, de mimosa, de carvalho,
de castanheiro, de sumagre e de valonado)
3202 10 00 Produtos tanantes orgânicos sintéticos 5,3 0
3202 90 00 Produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que con- 5,3 0
tenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a
pré-curtimenta
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3203 00 10 Matérias corantes de origem vegetal, incluindo os extratos tintoriais, mesmo Isenção 0
de constituição química definida; preparações à base de matérias coran-
tes de origem vegetal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria
ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210,
3213 e 3215)
3203 00 90 Matérias corantes de origem animal, incluindo os extratos tintoriais (exceto 2,5 0
os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida;
preparações à base de matérias corantes de origem animal, dos tipos
utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como
ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as prepa-
rações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 11 00 Corantes dispersos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados 6,5 0
para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes
na fabricação de preparações corantes, à base de corantes dispersos
orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 12 00 Corantes ácidos orgânicos sintéticos, mesmo metalizados, corantes para 6,5 0
mordentes orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para
colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na
fabricação de preparações corantes, à base de corantes ácidos e de
corantes para mordentes orgânicos sintéticos (exceto as preparações
das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 13 00 Corantes básicos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados 6,5 0
para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes
na fabricação de preparações corantes, à base de corantes básicos
orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 14 00 Corantes diretos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados 6,5 0
para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes
na fabricação de preparações corantes, à base de corantes diretos
orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 15 00 Corantes de cuba orgânicos sintéticos, incluindo os utilizáveis, no estado 6,5 0
em que se apresentam, como pigmentos; preparações dos tipos utilizados
para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes
na fabricação de preparações corantes, à base de corantes de cuba
orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 16 00 Corantes reagentes orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados 6,5 0
para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes
na fabricação de preparações corantes, à base de corantes reagentes
orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 17 00 Pigmentos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para 6,5 0
colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na
fabricação de preparações corantes, à base de pigmentos orgânicos
sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210,
3213 e 3215)
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3204 19 00 Matérias corantes orgânicas sintéticas (exceto corantes dispersos, áci- 6,5 0
dos, para mordentes, básicos, diretos, de cuba, reagentes e pigmen-
tos); preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas ou
destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210,
3212, 3213 e 3215); misturas de matérias corantes de duas ou mais das
subposições 3204 11 a 3204 19
3204 20 00 Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de aviva- 6 0
mento fluorescentes, mesmo de constituição química definida
3204 90 00 Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo 6,5 0
de constituição química definida
3205 00 00 Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas 6,5 0
lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria
ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições
3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
3206 11 00 Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em 6 0
peso, >= 80 % de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos
tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como
ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as prepara-
ções das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 e 3215)
3206 19 00 Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em 6,5 0
peso, < 80 % de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos
tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como
ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as prepara-
ções das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 e 3215)
3206 20 00 Pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria 6,5 0
ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes, à base de compostos de crómio (exceto as preparações das
posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 e 3215)
3206 41 00 Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer 6,5 0
matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de
preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
3206 42 00 Litopónio e outros pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir 6,5 0
qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabrica-
ção de preparações corantes, à base de sulfureto de zinco (exceto as
preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
3206 49 10 Magnetite, finamente moída Isenção 0
3206 49 30 Pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria 6,5 0
ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes, à base de compostos de cádmio (exceto as preparações das
posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
3206 49 80 Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, n.e.; preparações dos 6,5 0
tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como
ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de matérias
corantes inorgânicas ou de origem mineral (exceto as preparações das
posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215, bem como produtos
inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos e magnetite)
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3206 50 00 Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de 5,3 0
constituição química definida
3207 10 00 Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes 6,5 0
dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro
3207 20 10 Engobos 5,3 0
3207 20 90 Composições vitrificáveis e preparações semelhantes (exceto engobos) 6,3 0
3207 30 00 Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes dos tipos utilizados 5,3 0
nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro
3207 40 10 Vidro denominado «esmalte», em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos 3,7 0
3207 40 20 Vidro em forma de flocos de comprimento >= 0,1 mm mas <= 3,5 mm e Isenção 0
espessura >= 2 micrómetros mas <= 5 micrómetros (exceto vidro de-
nominado «esmalte»)
3207 40 30 Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, >= 99 % Isenção 0
de dióxido de silício (exceto vidro denominado «esmalte»)
3207 40 80 Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos 3,7 0
(exceto vidro denominado «esmalte»,vidro em forma de flocos de com-
primento >= 0,1 mm mas <= 3,5 mm e espessura >= 2 micrómetros mas
<= 5 micrómetros, bem como vidro em forma de pó ou de grânulos, que
contenha, em peso, >= 99 % de dióxido de silício)
3208 10 10 Soluções à base de poliésteres em solventes orgânicos voláteis, com uma 6,5 0
proporção do solvente > 50 % do peso da solução
3208 10 90 Tintas e vernizes, à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio 6,5 0
não aquoso
3208 20 10 Soluções à base de polímeros acrílicos ou vinílicos em solventes orgânicos 6,5 0
voláteis, com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução
3208 20 90 Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou 6,5 0
dissolvidos em meio não aquoso
3208 90 11 Poliuretano obtido a partir de 2,2ƍ-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4ƍ-metile- Isenção 0
nodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida
que contenha, em peso, >= 48 % mas < 50 % de polímero
3208 90 13 Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N- Isenção 0
-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 48 % mas < 50 % de
polímero
3208 90 19 Soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos referidos nas po- 6,5 0
sições 3901 a 3913, com uma proporção do solvente > 50 % do peso
da solução (exceto à base de poliésteres, de polímeros acrílicos ou
vinílicos e colódios, bem como poliuretano obtido a partir de 2,2ƍ-(ter-
-butilimino)dietanol e de 4,4ƍ- metilenodicicloexildiisocianato, e copolímero
de p-cresol e divinilbenzeno, ambos em forma de solução em N,N-dime-
tilacetamida que contenha, em peso, >= 48 % de polímero)
3208 90 91 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos, dispersos ou dissolvidos 6,5 0
em meio aquoso (exceto à base de poliésteres e de polímeros acrílicos
ou vinílicos)
3208 90 99 Tintas e vernizes, à base de polímeros naturais modificados, dispersos ou 6,5 0
dissolvidos em meio não aquoso
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3209 10 00 Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou 6,5 0
dissolvidos num meio aquoso
3209 90 00 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais 6,5 0
modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base
de polímeros acrílicos ou vinílicos)
3210 00 10 Tintas e vernizes a óleo 6,5 0
3210 00 90 Tintas e vernizes (exceto à base de polímeros sintéticos ou de polímeros 6,5 0
naturais modificados, bem como a óleo); pigmentos de água preparados
dos tipos utilizados para acabamento de couros
3211 00 00 Secantes preparados 6,5 0
3212 10 10 Folhas para marcar a ferro, do tipo das utilizadas para marcar encaderna- 6,5 0
ções, couros ou forros de chapéus, à base de metais comuns
3212 10 90 Folhas para marcar a ferro, do tipo das utilizadas para marcar encaderna- 6,5 0
ções, couros ou forros de chapéus (exceto à base de metais comuns)
3212 90 31 Pigmentos, incluindo os pós e flocos metálicos, dispersos em meios não 6,5 0
aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação
de tintas, à base de pó de alumínio
3212 90 38 Pigmentos, incluindo os pós e flocos metálicos, dispersos em meios não 6,5 0
aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação
de tintas (exceto à base de pó de alumínio)
3212 90 90 Tinturas e outras matérias corantes, n.e., apresentadas em formas próprias 6,5 0
ou em embalagens para venda a retalho
3213 10 00 Cores em sortidos para pintura artística, atividades educativas, pintura de 6,5 0
tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes,
em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos se-
melhantes
3213 90 00 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, 6,5 0
modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pasti-
lhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes
(exceto cores em sortidos)
3214 10 10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 5 0
3214 10 90 Indutos utilizados em pintura 5 0
3214 90 00 Indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria 5 0
3215 11 00 Tintas de impressão, pretas, mesmo concentradas ou no estado sólido 6,5 0
3215 19 00 Tintas de impressão, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto 6,5 0
pretas)
3215 90 10 Tintas de escrever ou de desenhar, mesmo concentradas ou no estado 6,5 0
sólido
3215 90 80 Tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto tintas de escrever 6,5 0
ou de desenhar)
3301 12 10 Óleos essenciais de laranja, não desterpenizados, incluindo os chamados 7 0
«concretos» ou «absolutos» (exceto óleo de flor de laranjeira)
3301 12 90 Óleos essenciais de laranja, desterpenizados, incluindo os chamados 4,4 0
«concretos» ou «absolutos» (exceto óleo de flor de laranjeira)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 220
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3301 13 10 Óleos essenciais de limão, não desterpenizados, incluindo os chamados 7 0
«concretos» ou «absolutos»
3301 13 90 Óleos essenciais de limão, desterpenizados, incluindo os chamados «con- 4,4 0
cretos» ou «absolutos»
3301 19 20 Óleos essenciais de citrinos, não desterpenizados, incluindo os chama- 7 0
dos «concretos» ou «absolutos» (exceto óleos essenciais de laranja e
limão)
3301 19 80 Óleos essenciais de citrinos, desterpenizados, incluindo os chamados «con- 4,4 0
cretos» ou «absolutos» (exceto óleos essenciais de laranja e limão)
3301 24 10 Óleos essenciais de hortelã-pimenta (Mentha piperita), não desterpeniza- Isenção 0
dos, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»
3301 24 90 Óleos essenciais de hortelã-pimenta (Mentha piperita), desterpenizados, 2,9 0
incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»
3301 25 10 Óleos essenciais de mentas, não desterpenizados, incluindo os chama- Isenção 0
dos «concretos» ou «absolutos [exceto de hortelã-pimenta (Mentha
piperita)]
3301 25 90 Óleos essenciais de mentas, desterpenizados, incluindo os chamados «con- 2,9 0
cretos» ou «absolutos [exceto de hortelã-pimenta (Mentha piperita)]
3301 29 11 Óleos essenciais de cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang, não desterpe- Isenção 0
nizados, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»
3301 29 31 Óleos essenciais de cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang, desterpeniza- 2,3 0
dos, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»
3301 29 41 Óleos essenciais, não desterpenizados, incluindo os chamados «concre- Isenção 0
tos» ou «absolutos» (exceto de citrinos, de menta, de cravo-da-índia,
de niaúli e de ilang-ilang)
3301 29 71 Óleos desterpenizados de gerânio, de jasmim e de vetiver, incluindo os 2,3 0
chamados «concretos» ou «absolutos»
3301 29 79 Óleos desterpenizados de alfazema ou de lavanda, incluindo os chamados 2,9 0
«concretos» ou «absolutos»
3301 29 91 Óleos essenciais desterpenizados, incluindo os chamados «concretos» 2,3 0
ou «absolutos» (exceto de citrinos, de gerânio, de jasmim, de alfazema
ou de lavanda, de menta, de vetiver, de cravo-da-índia, de niaúli e de
ilang-ilang)
3301 30 00 Resinoides 2 0
3301 90 10 Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essen- 2,3 0
ciais
3301 90 21 Oleorresinas de extração de alcaçuz e de lúpulo 3,2 0
3301 90 30 Oleorresinas de extração, de Quassia amara, aloés, maná e outras plantas Isenção 0
(exceto de baunilha, de alcaçuz e de lúpulo)
3301 90 90 Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, 3 0
em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
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3302 10 10 Preparações à base de substâncias odoríferas que contenham todos 17,3 MIN 1 €/% 0
os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor al- vol./hl
coólico adquirido > 0,5 % vol, dos tipos utilizados para as indústrias
de bebidas
3302 10 21 Preparações à base de substâncias odoríferas que contenham todos os 12,8 0
agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que não contenham
matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose,
amido ou fécula, ou que contenham, em peso, < 1,5 % de matérias gor-
das provenientes do leite, < 5 % de sacarose ou de isoglicose, < 5 % de
glicose ou < 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias
de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol).
3302 10 29 1 Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os 9 + EA 0
agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham,
em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de
sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou
fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor
alcoólico adquirido > 0,5 % vol). Teor de açúcar < 70 %
3302 10 29 2 Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os 9 + EA AV0-TQ
agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, (SP)
em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de
sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou
fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor
alcoólico adquirido > 0,5 % vol). Teor de açúcar >= 70 %
3302 10 40 Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções al- Isenção 0
coólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utiliza-
dos como matérias básicas para as indústrias de bebidas, bem como
preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados nas
indústrias de bebidas (exceto preparações que contenham todos os
agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida)
3302 10 90 Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoó- Isenção 0
licas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados
como matérias básicas para as indústrias de bebidas
3302 90 10 Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais Isenção 0
destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a
indústria, como soluções alcoólicas (exceto dos tipos utilizados para as
indústrias alimentares ou de bebidas)
3302 90 90 Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais Isenção 0
destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a
indústria (exceto dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou
de bebidas, bem como soluções alcoólicas)
3303 00 10 Perfumes (exceto preparações para barbear e desodorizantes corporais) Isenção 0
3303 00 90 Águas-de-colónia (exceto preparações para barbear, desodorizantes cor- Isenção 0
porais e loções capilares)
3304 10 00 Produtos de maquilhagem para os lábios Isenção 0
3304 20 00 Produtos de maquilhagem para os olhos Isenção 0
3304 30 00 Preparações para manicuros e pedicuros Isenção 0
3304 91 00 Pós de maquilhagem ou para conservação ou cuidados da pele, incluindo Isenção 0
os talcos para bebés e os pós compactos (exceto medicamentos)
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3304 99 00 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para Isenção 0
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as
preparações antissolares e os bronzeadores (exceto medicamentos, bem
como produtos de maquilhagem para os lábios, para os olhos, prepara-
ções para manicuros e pedicuros, e pós, incluindo os compactos)
3305 10 00 Champôs Isenção 0
3305 20 00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Isenção 0
3305 30 00 Lacas para o cabelo Isenção 0
3305 90 10 Loções capilares Isenção 0
3305 90 90 Preparações capilares (exceto champôs, preparações para ondulação ou Isenção 0
alisamento, permanentes, dos cabelos, lacas para o cabelo e loções
capilares)
3306 10 00 Dentífricos (dentifrícios), utilizados ou não pelos odontologistas Isenção 0
3306 20 00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em em- 4 0
balagens individuais para venda a retalho
3306 90 00 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para Isenção 0
facilitar a aderência de dentaduras [exceto dentífricos e fios utilizados
para limpar os espaços interdentais (fios dentais)]
3307 10 00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 6,5 0
3307 20 00 Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes 6,5 0
3307 30 00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 6,5 0
3307 41 00 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 6,5 0
3307 49 00 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as 6,5 0
preparações odoríferas para cerimónias religiosas (exceto agarbate e
outras preparações odoríferas que atuem por combustão)
3307 90 00 Depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e 6,5 0
outras preparações cosméticas, n.e.
3401 11 00 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, Isenção 0
pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de deter-
gentes, de toucador, incluindo os de uso medicinal
3401 19 00 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, Isenção 0
pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de deter-
gentes (exceto de toucador, incluindo os de uso medicinal)
3401 20 10 Sabões em flocos, palhetas, grânulos ou pós Isenção 0
3401 20 90 Sabões em pastas ou em soluções aquosas (sabões líquidos) Isenção 0
3401 30 00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em 4 0
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo que contenham sabão
3402 11 10 Solução aquosa que contenha, em peso, >= 30 % mas <= 50 %, de alquil Isenção 0
[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio (exceto sabões)
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3402 11 90 Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a reta- 4 0
lho, aniónicos [exceto sabões e solução aquosa que contenham em peso,
>= 30 % mas <= 50 %, de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio]
3402 12 00 Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a 4 0
retalho, catiónicos (exceto sabões)
3402 13 00 Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a 4 0
retalho, não iónicos (exceto sabões)
3402 19 00 Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a re- 4 0
talho (exceto aniónicos, catiónicos ou não iónicos, bem como sabões)
3402 20 20 Preparações tensoativas, acondicionadas para venda a retalho (exceto 4 0
preparações orgânicas tensoativas em barras, pães, pedaços ou figuras
moldadas, assim como produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme)
3402 20 90 Preparações para lavagem, incluindo as preparações auxiliares de la- 4 0
vagem, e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão,
acondicionadas para venda a retalho (exceto agentes orgânicos de
superfície, sabões e preparações tensoativas, assim como produtos e
preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma
de líquido ou de creme)
3402 90 10 Preparações tensoativas (exceto acondicionadas para venda a retalho, bem 4 0
como preparações orgânicas tensoativas em barras, pães, pedaços ou
figuras moldadas, produtos e preparações para lavagem da pele, sob a
forma de líquido ou de creme)
3402 90 90 Preparações para lavagem, incluindo as preparações auxiliares de lavagem, 4 0
e preparações para limpeza (exceto acondicionadas para venda a reta-
lho, bem como agentes orgânicos de superfície, sabões e preparações
tensoativas, produtos e preparações para lavagem da pele, sob a forma
de líquido ou de creme)
3403 11 00 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, 4,6 0
para untar couros, peles com pelo e outras matérias, que contenham
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto as que conte-
nham, em peso, >= 70 % destes óleos considerados como constituintes
de base)
3403 19 10 Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações 6,5 0
antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou
anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrifi-
cantes, que contenham, em peso, >= 70 % de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos não considerados como constituintes de base
(exceto preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles
com pelo ou de outras matérias)
3403 19 91 Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, que 4,6 0
contenham, em peso, < 70 % de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos
3403 19 99 Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações 4,6 0
antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou
anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrifi-
cantes, contendo, em peso, < 70 % de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto preparações para lubrificação de máquinas, apare-
lhos e veículos, bem como para tratamento de matérias têxteis, couros,
peles com pelo ou de outras matérias)
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3403 91 00 Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo 4,6 0
ou de outras matérias, que não contenham óleos de petróleo nem de
minerais betuminosos
3403 99 10 Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, que não 4,6 0
contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos
3403 99 90 Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações 4,6 0
antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou
anticorrosão e as preparações para desmoldagem à base de lubrificantes,
que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos
(exceto preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos,
bem como preparações para tratamento de matérias têxteis, couros,
peles com pelo ou de outras matérias)
3404 20 00 Ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol) Isenção 0
3404 90 10 Ceras preparadas, incluindo os lacres [exceto ceras de linhite modificada Isenção 0
quimicamente e ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol)]
3404 90 80 Ceras artificiais [exceto ceras preparadas, incluindo os lacres, bem como Isenção 0
ceras de linhite modificada quimicamente e ceras de poli(oxietileno)
(polietilenoglicol)]
3405 10 00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para Isenção 0
couros, mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos
tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou
recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras pre-
paradas da posição 3404)
3405 20 00 Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de Isenção 0
móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira, mesmo
apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plás-
ticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos
daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras preparadas da
posição 3404)
3405 30 00 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos seme- Isenção 0
lhantes, mesmo apresentadas em papel, pastas, (ouates), feltros, falsos
tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou
recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras prepa-
radas da posição 3404, bem como preparações para dar brilho a metais)
3405 40 00 Pastas, pós e outras preparações para arear, mesmo apresentadas em Isenção 0
papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveo-
lares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações
3405 90 10 Preparações para dar brilho a metais, mesmo apresentadas em papel, Isenção 0
pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares,
impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações
3405 90 90 Preparações para polir vidro, mesmo apresentadas em papel, pastas Isenção 0
(ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, im-
pregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações
3406 00 11 Velas, pavios e círios, simples, não perfumados Isenção 0
3406 00 19 Velas, pavios e círios, mesmo perfumados (exceto simples e não perfu- Isenção 0
mados)
3406 00 90 Pequenas velas e pavios para lamparinas (exceto velas) Isenção 0
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3407 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de Isenção 0
crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embala-
gens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas
semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso
3501 10 10 Caseínas destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais Isenção 0
3501 10 50 Caseínas destinadas a usos industriais (exceto fabricação de produtos 3,2 0
alimentares ou forrageiros, bem como de fibras têxteis artificiais)
3501 10 90 Caseínas destinadas à fabricação de produtos alimentares ou forrageiros 9 0
e outras caseínas (exceto as destinadas à fabricação de fibras têxteis
artificiais e outros usos industriais)
3501 90 10 Colas de caseína (exceto acondicionadas para venda a retalho como colas 8,3 0
com peso líquido <= 1 kg)
3501 90 90 Caseinatos e outros derivados das caseínas 6,4 0
3502 11 10 Ovalbumina seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.), imprópria ou Isenção 0
tornada imprópria para alimentação humana
3502 11 90 Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, 123,5 €/100 kg/net –
cristais, pós, etc.)
3502 19 10 Ovalbumina, imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana Isenção 0
[exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]
3502 19 90 Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, 16,7 €/100 kg/net –
escamas, cristais, pós, etc.)]
3502 20 10 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de Isenção 0
soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca,
> 80 % de proteínas de soro de leite, imprópria ou tornada imprópria
para a alimentação humana
3502 20 91 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro 123,5 €/100 kg/net –
de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 %
de proteínas de soro de leite, própria para alimentação humana, seca
(em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)
3502 20 99 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro 16,7 €/100 kg/net –
de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 %
de proteínas de soro de leite, própria para alimentação humana [exceto
seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]
3502 90 20 Albuminas, impróprias ou tornadas impróprias para a alimentação humana Isenção 0
[exceto ovalbumina e lactalbumina (incluindo os concentrados de duas
ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado
sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite)]
3502 90 70 Albuminas próprias para alimentação humana (exceto ovalbumina e lactal- 6,4 –
bumina [incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro
de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 %
de proteínas de soro de leite])
3502 90 90 Albuminatos e outros derivados das albuminas 7,7 0
3503 00 10 Gelatinas, incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou re- 7,7 0
tangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas, e seus derivados
(exceto gelatinas impuras)
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3503 00 80 Ictiocola; outras colas de origem animal (exceto colas de caseína da po- 7,7 0
sição 3501)
3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, 3,4 0
n.e.; pó de peles, tratado ou não pelo crómio
3505 10 10 Dextrina 9 + 17,7 €/ –
100 kg/net
3505 10 50 Amidos e féculas esterificados ou eterificados (exceto dextrina) 7,7 0
3505 10 90 Amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou 9 + 17,7 €/ –
eterificados, bem como dextrina) 100 kg/net
3505 20 10 Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 8,3 + 4,5 €/ –
amidos ou féculas modificados, < 25 % (exceto produtos acondicionados 100 kg/net
para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) MAX 11,5
3505 20 30 Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 8,3 + 8,9 €/ –
amidos ou féculas modificados, >= 25 % mas < 55 % (exceto produtos 100 kg/net
acondicionados para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) MAX 11,5
3505 20 50 Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 8,3 + 14,2 €/ –
amidos ou féculas modificados, >= 55 % e < 80 % (exceto produtos acon- 100 kg/net
dicionados para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) MAX 11,5
3505 20 90 Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 8,3 + 17,7 €/ –
amidos ou féculas modificados, >= 80 % (exceto produtos acondicionados 100 kg/net
para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) MAX 11,5
3506 10 00 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondi- 6,5 0
cionados para venda a retalho, com peso líquido <= 1 kg
3506 91 00 Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha 6,5 0
(exceto acondicionados para venda a retalho, com peso líquido <= 1 kg)
3506 99 00 Colas e outros adesivos preparados, n.e. 6,5 0
3507 10 00 Coalho e seus concentrados 6,3 0
3507 90 10 Lipoproteína lipase Isenção 0
3507 90 20 Aspergilo alcalino protease Isenção 0
3507 90 90 Enzimas e enzimas preparadas, n.e. (exceto coalho e seus concentrados, 6,3 0
lipoproteína lipase e aspergilo alcalino protease)
3601 00 00 Pólvoras propulsivas 5,7 0
3602 00 00 Explosivos preparados (exceto pólvoras propulsivas) 6,5 0
3603 00 10 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes 6 0
3603 00 90 Fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos (ex- 6,5 0
ceto espoletas de granadas e invólucros providos ou não dos seus
fulminantes)
3604 10 00 Fogos de artifício 6,5 0
3604 90 00 Foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, 6,5 0
petardos e outros artigos de pirotecnia (exceto fogos de artifício e car-
tuchos sem projétil)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 227
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3605 00 00 Fósforos (exceto artigos de pirotecnia da posição 3604) 6,5 0
3606 10 00 Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes 6,5 0
dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores,
com capacidade <= 300 cm³
3606 90 10 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas 6 0
3606 90 90 Metaldeído, hexametilenotetramina e produtos semelhantes, apresentados 6,5 0
em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se desti-
nem a ser utilizados como combustíveis; combustíveis à base de álcool
e combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido
ou pastoso; archotes, tochas de resina, acendalhas e semelhantes
3701 10 10 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para raios X, para uso médico, dentário ou veterinário (exceto de papel,
de cartão ou de têxteis)
3701 10 90 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para raios X (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como para
uso médico, dentário ou veterinário)
3701 20 00 Filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibiliza- 6,5 0
dos, não impressionados, mesmo em cartuchos
3701 30 00 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
cuja dimensão de pelo menos um dos lados > 255 mm
3701 91 00 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para fotografia a cores (policromos), de matérias diferentes do papel,
do cartão ou dos têxteis (exceto filmes de revelação e cópia instantâ-
neas)
3701 99 00 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para fotografia monocromática, de matérias diferentes do papel, do
cartão ou dos têxteis (exceto para raios X, chapas e filmes planos cuja
dimensão de pelo menos um dos lados > 255 mm, bem como filmes de
revelação e cópia instantâneas)
3702 10 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de raios X 6,5 0
(exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 31 20 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de lar-
gura <= 105 mm, para fotografia a cores (policromos), de comprimento
<= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 31 91 Negativos de películas a cores, de largura >= 75 mm mas <= 105 mm, Isenção 0
e de comprimento >= 100 m, destinados ao fabrico de películas para
aparelhos fotográficos de revelação instantânea, sensibilizados, não
impressionados, em rolos, não perfurados (exceto de papel, de cartão
ou de têxteis)
3702 31 98 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de lar-
gura <= 105 mm, para fotografia a cores (policromos), de comprimento
> 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como negativos
de películas a cores, de largura >= 75 mm mas <= 105 mm, e de com-
primento >= 100 m, destinados ao fabrico de películas para aparelhos
fotográficos de revelação instantânea)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 228
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3702 32 10 Microfilmes e filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia 6,5 0
instantâneas) para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados,
em rolos, não perfurados, de largura <= 35 mm, que contenham uma
emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto
de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 32 20 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 5,3 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura
<= 35 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para
fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem
como filmes para raios X, microfilmes e filmes para artes gráficas)
3702 32 31 Microfilmes, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, 6,5 0
de largura > 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma emulsão de
halogenetos de prata, para fotografia monocromática
3702 32 50 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas) 6,5 0
para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não
perfurados, de largura > 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma
emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto
de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 32 80 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura
> 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos
de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel, cartão ou de
têxteis, bem como filmes para raios X, microfilmes e filmes para artes
gráficas)
3702 39 00 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura
<= 105 mm, para fotografia monocromática (exceto que contenham uma
emulsão de halogenetos de prata, bem como filmes de papel, de cartão
ou de têxteis, e filmes para raios X)
3702 41 00 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura
> 610 mm e comprimento > 200 m, para fotografia a cores (policromos)
(exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 42 00 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de lar-
gura > 610 mm e comprimento > 200 m, para fotografia monocromática
(exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 43 00 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de lar-
gura > 610 mm e comprimento <= 200 m (exceto de papel, de cartão
ou de têxteis)
3702 44 00 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura
> 105 mm mas <= 610 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 51 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, per- 5,3 0
furados, para fotografia a cores (policromos), de largura <= 16 mm e
comprimento <= 14 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 52 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, per- 5,3 0
furados, para fotografia a cores (policromos) de largura <= 16 mm e
comprimento > 14 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 229
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3702 53 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 5,3 0
rados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas
<= 35 mm e comprimento <= 30 m, para diapositivos
3702 54 10 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 5 0
rados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas
<= 24 mm e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de
têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia
instantâneas)
3702 54 90 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 5 0
rados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 24 mm mas
<= 35 mm e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de
têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia
instantâneas)
3702 55 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 5,3 0
rados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas
<= 35 mm e comprimento > 30 m (exceto de papel, de cartão ou de
têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia
instantâneas)
3702 56 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 6,5 0
rados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 35 mm (exceto
de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 91 20 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 6,5 0
rados, para fotografia monocromática, de largura <= 16 mm, para artes
gráficas (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 91 80 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 5,3 0
rados, para fotografia monocromática, de largura <= 16 mm (exceto de
papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes para artes gráficas)
3702 93 10 Microfilmes e filmes para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm
mas <= 35 mm e comprimento <= 30 m
3702 93 90 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfura- 5,3 0
dos, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm
e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem
como filmes para raios X, filmes de revelação e cópia instantâneas,
microfilmes e filmes para artes gráficas)
3702 94 10 Microfilmes e filmes para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm
mas <= 35 mm e comprimento > 30 m
3702 94 90 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfura- 5,3 0
dos, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm
e comprimento > 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem
como filmes para raios X, filmes de revelação e cópia instantâneas,
microfilmes e filmes para artes gráficas)
3702 95 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 6,5 0
rados, para fotografia monocromática, de largura > 35 mm (exceto de
papel, de cartão ou de têxteis, filmes para raios X, microfilmes e filmes
para artes gráficas)
3703 10 00 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
em rolos de largura > 610 mm
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3703 20 10 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para imagens a cores (policromos) obtidas a partir de filmes inversíveis
(exceto em rolos de largura > 610 mm)
3703 20 90 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura > 610 mm,
bem como para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis)
3703 90 10 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, não impressionados, para fotografia 6,5 0
monocromática, sensibilizados aos sais de prata ou de platina (exceto
em rolos de largura > 610 m)
3703 90 90 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura > 610 m e
sensibilizados aos sais de prata ou de platina)
3704 00 10 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados mas não revelados (exceto Isenção 0
de papel, de cartão ou de têxteis)
3704 00 90 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados 6,5 0
3705 10 00 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, para reprodução 5,3 0
offset (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como chapas para
impressão prontas a ser utilizadas)
3705 90 10 Microfilmes, impressionados e revelados (exceto para reprodução offset) 3,2 0
3705 90 90 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de 5,3 0
papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos, para
reprodução offset e microfilmes)
3706 10 10 Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham Isenção 0
apenas gravação de som, de largura >= 35 mm
3706 10 91 Negativos e positivos intermédios de trabalho de filmes cinematográficos, Isenção 0
impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som,
de largura >= 35 mm
3706 10 99 Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que 5 €/100 m 0
contenham ou não gravação de som, de largura >= 35 mm (exceto
positivos intermédios de trabalho)
3706 90 10 Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham Isenção 0
apenas gravação de som, de largura < 35 mm
3706 90 31 Negativos e positivos intermédios de trabalho de filmes cinematográficos, Isenção 0
impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som,
de largura < 35 mm
3706 90 51 Positivos de filmes de atualidades, impressionados e revelados, que con- Isenção 0
tenham ou não gravação de som, de largura < 35 mm (exceto positivos
intermédios de trabalho)
3706 90 91 Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que Isenção 0
contenham ou não gravação de som, de largura < 10 mm (exceto posi-
tivos intermédios de trabalho e filmes de atualidades)
3706 90 99 Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que 3,5 €/100 m 0
contenham ou não gravação de som, de largura >= 10 mm mas < 35 mm
(exceto positivos intermédios de trabalho e filmes de atualidades)
3707 10 00 Emulsões para a sensibilização de superfícies (para usos fotográficos) 6 0
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3707 90 11 Reveladores e fixadores para fotografia a cor (policroma), sob a forma de 6 0
preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não
misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho,
prontos para utilização, para filmes e chapas fotográficos (exceto sais e
compostos das posições 2843 a 2846)
3707 90 19 Reveladores e fixadores para fotografia a cor (policroma), sob a forma de 6 0
preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não
misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho,
prontos para utilização (exceto para filmes e chapas fotográficos, bem
como sais e compostos das posições 2843 a 2846)
3707 90 30 Reveladores e fixadores para fotografia monocromática, sob a forma de 6 0
preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não
misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho,
prontos para utilização (exceto sais e compostos das posições 2843 a
2846)
3707 90 90 Preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não 6 0
misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho e
prontos para utilização (exceto vernizes, colas, adesivos e preparações
semelhantes, emulsões para a sensibilização de superfícies, reveladores
e fixadores, bem como sais e compostos de metais preciosos, etc., das
posições 2843 a 2846)
3801 10 00 Grafite artificial (exceto grafite de retorta ou carvão de retorta, artefactos 3,6 0
de grafite natural, incluindo os artefactos refratários ao fogo que tenham
por base grafite artificial)
3801 20 10 Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal 6,5 0
3801 20 90 Grafite coloidal (exceto em suspensão oleosa, bem como grafite semi- 4,1 0
coloidal)
3801 30 00 Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento 5,3 0
interior de fornos
3801 90 00 Preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, 3,7 0
lamelas ou outros produtos intermediários (exceto pastas carbonadas
para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos)
3802 10 00 Carvões ativados (exceto carvões ativados que tenham características de 3,2 0
medicamentos ou acondicionados para venda a retalho como desodori-
zantes para refrigeradores, automóveis, etc.)
3802 90 00 Kieselguhr ativado e outras matérias minerais ativadas, negros de origem 5,7 0
animal, incluindo o negro animal esgotado (exceto carvões ativados,
diatomite calcinada sem agentes sinterizantes, bem como produtos
químicos ativados)
3803 00 10 Tall oil em bruto Isenção 0
3803 00 90 Tall oil, mesmo refinado (exceto tall oil em bruto) 4,1 0
3804 00 10 Lignossulfitos, concentrados 5 0
3804 00 90 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentra- 5 0
das, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossul-
fonatos [exceto lignossulfitos, tall oil, hidróxido de sódio (soda cáustica)
e breu de sulfato (pez de tall oil)]
3805 10 10 Essência de terebintina 4 0
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3805 10 30 Essência de pinheiro 3,7 0
3805 10 90 Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato 3,2 0
3805 90 10 Óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal 3,7 0
3805 90 90 Dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de pa- 3,4 0
pel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; essências terpénicas
provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de
coníferas (exceto essências de terebintina, de pinheiro, provenientes da
fabricação da pasta de papel ao sulfato, bem como óleo de pinho que
contenha alfa-terpineol como constituinte principal)
3806 10 10 Colofónias de gema (pez-louro) 5 0
3806 10 90 Colofónias e ácidos resínicos [exceto de gema (pez-louro)] 5 0
3806 20 00 Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou 4,2 0
de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)
3806 30 00 Gomas-ésteres 6,5 0
3806 90 00 Derivados de colofónias, incluindo os sais de aductos de colofónias e de 4,2 0
ácidos resínicos, essência de colofónia e óleos de colofónia, bem como
gomas fundidas (exceto sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de
derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, assim como gomas-
-ésteres)
3807 00 10 Alcatrões vegetais 2,1 0
3807 00 90 Breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base 4,6 0
de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal; óleos de alcatrão
de madeira, creosoto de madeira, metileno e breu (pez) vegetal [exceto
alcatrões vegetais, breu (pez) de Borgonha ou breu (pez) dos Vosgos,
breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu
(pez) de suarda e breu (pez) de glicerina]
3808 50 00 Mercadorias que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: 6 0
aldrina (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO);
clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); DDT (ISO)
[clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]; dieldrina
(ISO, DCI); dinosebe (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de
etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-diclo-
roetano); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno
(ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano
(ISO, DCI); compostos de mercúrio; metamidofós (ISO); monocrotofos
(ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO)
(metilo-paratião); pentaclorofenol (ISO); fosfamidão (ISO); 2,4,5-T (ISO)
(ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres
3808 91 10 Inseticidas à base de piretrinoides, apresentados em formas ou embala- 6 0
gens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
de artigos
3808 91 20 Inseticidas à base de hidrocarbonetos clorados, apresentados em formas 6 0
ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos
3808 91 30 Inseticidas à base de carbamatos, apresentados em formas ou embala- 6 0
gens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
de artigos
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 233
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3808 91 40 Inseticidas à base de compostos organofosforados, apresentados em 6 0
formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações
ou ainda sob a forma de artigos
3808 91 90 Inseticidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a 6 0
retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto
à base de piretrinoides, hidrocarbonetos clorados, carbamatos ou com-
postos organofosforados)
3808 92 10 Fungicidas como preparações à base de compostos de cobre, inorgânicos 4,6 0
3808 92 20 Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a re- 6 0
talho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, inorgânicos
(exceto preparações à base de compostos de cobre)
3808 92 30 Fungicidas à base de ditiocarbamatos, apresentados em formas ou em 6 0
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a
forma de artigos (exceto inorgânicos)
3808 92 40 Fungicidas à base de benzimidazoles, apresentados em formas ou em 6 0
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a
forma de artigos (exceto inorgânicos)
3808 92 50 Fungicidas à base de diazoles ou triazoles, apresentados em formas ou 6 0
em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos (exceto inorgânicos)
3808 92 60 Fungicidas à base de diazinas ou morfolinas, apresentados em formas ou 6 0
em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos (exceto inorgânicos)
3808 92 90 Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a 6 0
retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto
inorgânicos, bem como à base de ditiocarbamatos, benzimidazoles,
diazoles, triazoles, diazinas ou morfolinas)
3808 93 11 Herbicidas à base de fenoxifitohormonas, apresentados em formas ou 6 0
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob
a forma de artigos
3808 93 13 Herbicidas à base de triazinas, apresentados em formas ou embalagens 6 0
para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos
3808 93 15 Herbicidas à base de amidas, apresentados em formas ou embalagens para 6 0
venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos
3808 93 17 Herbicidas à base de carbamatos, apresentados em formas ou embala- 6 0
gens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
de artigos
3808 93 21 Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas, apresentados em formas 6 0
ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos
3808 93 23 Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas, 6 0
apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como
preparações ou ainda sob a forma de artigos
3808 93 27 Herbicidas apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho 6 0
ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à base de
fenoxifitohormonas, triazinas, amidas, carbamatos, derivados de dinitro-
anilinas, derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3808 93 30 Inibidores de germinação, apresentados em formas ou embalagens para 6 0
venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos
3808 93 90 Reguladores de crescimento para plantas, apresentados em formas ou 6,5 0
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a
forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 3808 50 00)
3808 94 10 Desinfetantes à base de sais de amónio quaternário, apresentados em 6 0
formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou
ainda sob a forma de artigos
3808 94 20 Desinfetantes à base de compostos halogenados, apresentados em formas 6 0
ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos
3808 94 90 Desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a 6 0
retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à
base de sais de amónio quaternário ou de compostos halogenados)
3808 99 10 Rodenticidas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho 6 0
ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos
3808 99 90 Produtos fitossanitários, apresentados em formas ou embalagens para 6 0
venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos
(exceto inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes, rodenticidas e
mercadorias da subposição 3808 50 00)
3809 10 10 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 8,3 + 8,9 €/ –
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por 100 kg/net
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos MAX 12,8
utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro
ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de
teor, em peso, dessas matérias, < 55 %
3809 10 30 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 8,3 + 12,4 €/ –
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por 100 kg/net
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos MAX 12,8
utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro
ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de
teor, em peso, dessas matérias, >= 55 % mas < 70 %
3809 10 50 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 8,3 + 15,1 €/ –
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por 100 kg/net
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos MAX 12,8
utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro
ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de
teor, em peso, dessas matérias, >= 70 % mas < 83 %
3809 10 90 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 8,3 + 17,7 €/ –
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por 100 kg/net
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos MAX 12,8
utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro
ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de
teor, em peso, dessas matérias, >= 83 %
3809 91 00 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 6,3 0
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, dos tipos
utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto
à base de matérias amiláceas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 235
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3809 92 00 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 6,3 0
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por
exemplo aprestos e mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel
ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto à base de matérias amiláceas)
3809 93 00 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 6,3 0
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, dos tipos uti-
lizados na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto
à base de matérias amiláceas)
3810 10 00 Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, com- 6,5 0
postos de metal e outras matérias
3810 90 10 Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de 4,1 0
elétrodos ou de varetas para soldar
3810 90 90 Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais (ex- 5 0
ceto preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de
elétrodos ou de varetas para soldar, pastas e pós para soldar, compostos
de metal ou de outras matérias, bem como elétrodos ou varetas para
soldar de metais comuns ou carbonetos metálicos, revestidos de fluxos)
3811 11 10 Preparações antidetonantes, para gasolina, à base de tetraetilo de chumbo 6,5 0
3811 11 90 Preparações antidetonantes, para gasolina, à base de compostos de 5,8 0
chumbo (exceto à base de tetraetilo de chumbo)
3811 19 00 Preparações antidetonantes, para gasolina (exceto à base de compostos 5,8 0
de chumbo)
3811 21 00 Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de 5,3 0
petróleo ou de minerais betuminosos
3811 29 00 Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de 5,8 0
petróleo nem de minerais betuminosos
3811 90 00 Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, 5,8 0
aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais,
incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos
fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos
para óleos lubrificantes)
3812 10 00 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» 6,3 0
3812 20 10 Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-iso- Isenção 0
propil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-tri-
metilpentilo como plastificantes compostos para borracha ou plásticos
3812 20 90 Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, n.e. (exceto mistura de 6,5 0
reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-di-
metilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo)
3812 30 20 Preparações antioxidantes, para borracha ou plásticos 6,5 0
3812 30 80 Estabilizadores compostos para borracha ou plásticos (exceto preparações 6,5 0
antioxidantes)
3813 00 00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extin- 6,5 0
toras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não,
bem como produtos de composição química definida, não misturados,
com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3814 00 10 Solventes e diluentes orgânicos compostos e preparações concebidas para 6,5 0
remover tintas ou vernizes, à base de acetato de butilo (exceto solventes
para vernizes de unhas)
3814 00 90 Solventes e diluentes orgânicos compostos e preparações concebidas 6,5 0
para remover tintas ou vernizes (exceto à base de acetato de butilo,
bem como solventes para vernizes de unhas)
3815 11 00 Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um 6,5 0
composto de níquel, n.e.
3815 12 00 Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso 6,5 0
ou um composto de metal precioso, n.e.
3815 19 10 Catalisadores, em forma de grânulos dos quais >= 90 %, em peso, são de Isenção 0
dimensão <= 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos
fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso,
>= 20 % mas <= 35 %, de cobre, e >= 2 % mas <= 3 %, de bismuto, e
de densidade aparente >= 0,2 mas <= 1,0
3815 19 90 Catalisadores em suporte, n.e. (exceto tendo como substância ativa um 6,5 0
metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um
composto de níquel, bem como catalisadores, em forma de grânulos dos
quais >= 90 %, em peso, são de dimensão <= 10 micrómetros, constituí-
dos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio
e que contenham, em peso, >= 20 % mas <= 35 %, de cobre, e >= 2 %
mas <= 3 %, de bismuto, e de densidade aparente >= 0,2 mas <= 1,0)
3815 90 10 Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma Isenção 0
de solução em metanol (exceto catalisadores em suporte)
3815 90 90 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, 6,5 0
n.e. (exceto aceleradores de vulcanização, catalisadores em suporte e
catalisadores constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma
de solução em metanol)
3816 00 00 Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários 2,7 0
(exceto preparações à base de grafite ou de outros carbonos)
3817 00 50 Alquilbenzeno linear 6,3 0
3817 00 80 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação 6,3 0
de benzeno e de naftaleno (exceto alquilbenzeno linear e misturas de
isómeros de hidrocarbonetos cíclicos)
3818 00 10 Silício dopado, próprio para utilização em eletrónica, em forma de discos, Isenção 0
bolachas (wafers), cilindros, barras ou formas análogas, polidos ou não,
revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme (exceto os que
tenham recebido complementos de fabricação mais adiantados, por
exemplo, por difusão seletiva)
3818 00 90 Elementos e compostos químicos impurificados (dopados), próprios para Isenção 0
utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), cilindros,
barras ou formas análogas, ou cortados em discos, bolachas (wafers)
ou formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada
epitaxial uniforme [exceto os que tenham recebido complementos de
fabricação mais adiantados, por exemplo por difusão seletiva, bem como
silício impurificado (dopados)]
3819 00 00 Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para trans- 6,5 0
missões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de
minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção < 70 %, em peso
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3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento 6,5 0
(exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)
3821 00 00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de 5 0
microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de
células vegetais, humanas ou animais
3822 00 00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagen- Isenção 0
tes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados
num suporte, assim como materiais de referência certificados (exceto
os reagentes compostos de diagnóstico concebidos para serem admi-
nistrados ao paciente, reagentes destinados à determinação dos grupos
ou dos fatores sanguíneos, sangue animal preparado para usos de
diagnóstico, bem como vacinas, toxinas, culturas de microrganismos e
produtos semelhantes)
3823 11 00 Ácido esteárico industrial 5,1 0
3823 12 00 Ácido oleico industrial 4,5 0
3823 13 00 Ácidos gordos do tall oil 2,9 0
3823 19 10 Ácidos gordos destilados 2,9 0
3823 19 30 Destilado de ácido gordo 2,9 0
3823 19 90 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação 2,9 0
(exceto ácido esteárico, ácido oleico, ácidos gordos do tall oil, bem como
ácidos gordos destilados e destilado de ácido gordo)
3823 70 00 Álcoois gordos industriais 3,8 0
3824 10 00 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 6,5 0
3824 30 00 Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglu- 5,3 0
tinantes metálicos
3824 40 00 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões 6,5 0
3824 50 10 Betão (concreto) pronto a vazar 6,5 0
3824 50 90 Argamassas e betões, não refratários [exceto betão (concreto) pronto a 6,5 0
vazar]
3824 60 11 Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção 7,7 + 16,1 €/ -
<= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D- 100kg/net
glucitol (sorbitol)]
3824 60 19 Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção 9,6 + 37,8 €/ -
> 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glu- 100 kg/net
citol (sorbitol)]
3824 60 91 Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calcu- 7,7 + 23 €/ -
lada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa 100kg/net
e D-glucitol (sorbitol)]
3824 60 99 Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada 9,6 + 53,7 €/ -
sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e 100 kg/net
D-glucitol (sorbitol)]
3824 71 00 Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que con- 6,5 0
tenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC)
ou hidrofluorocarbonetos (HFC)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 238
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3824 72 00 Misturas que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano 6,5 0
ou dibromotetrafluoroetanos
3824 73 00 Misturas que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) 6,5 0
3824 74 00 Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que 6,5 0
contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC),
mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)
3824 75 00 Misturas que contenham tetracloreto de carbono 6,5 0
3824 76 00 Misturas que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) 6,5 0
3824 77 00 Misturas que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromo- 6,5 0
clorometano
3824 78 00 Misturas que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbo- 6,5 0
netos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou
hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)
3824 79 00 Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou 6,5 0
do propano (exceto as das subposições 3824 71 00 a 3824 78 00)
3824 81 00 Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno) 6,5 0
3824 82 00 Misturas e preparações que contenham policlorobifenilos (PCB), policlo- 6,5 0
roterfenilos (PCT) ou polibromobifenilos (PBB)
3824 83 00 Misturas e preparações que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 6,5 0
3824 90 10 Ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais; 5,7 0
sulfonatos de petróleo (exceto de metais alcalinos, de amónio ou de
etanolaminas)
3824 90 15 Permutadores de iões (exceto polímeros do capítulo 39) 6,5 0
3824 90 20 Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas 6 0
elétricos
3824 90 25 Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio 5,1 0
em bruto
3824 90 30 Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres 3,2 0
3824 90 35 Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos 6,5 0
3824 90 40 Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos 6,5 0
semelhantes
3824 90 45 Preparações desincrustantes e similares 6,5 0
3824 90 50 Preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas para gal- 6,5 0
vanoplastia
3824 90 55 Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsio- 6,5 0
nantes de corpos gordos)
3824 90 61 Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermenta- Isenção 0
ção de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico
de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana
3824 90 62 Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine para usos farma- Isenção 0
cêuticos ou cirúrgicos
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 239
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3824 90 64 Produtos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas 6,5 0
para usos farmacêuticos ou cirúrgicos, n.e. (exceto produtos intermédios
do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces
tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da
posição 3004 para a medicina humana e produtos intermédios do fabrico
dos sais de monensine)
3824 90 65 Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (exceto aglutinantes 6,5 0
preparados para moldes ou para núcleos de fundição)
3824 90 70 Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das 6,5 0
construções
3824 90 75 Fatias de niobato de lítio, não dopadas Isenção 0
3824 90 80 Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerizados, de peso Isenção 0
molecular médio >= 520 mas <= 550
3824 90 85 3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em to- Isenção 0
lueno
3824 90 98 Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias 6,5 0
conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, n.e.
3825 10 00 Lixos municipais 6,5 0
3825 20 00 Lamas de depuração 6,5 0
3825 30 00 Resíduos clínicos 6,5 0
3825 41 00 Resíduos de solventes orgânicos, halogenados 6,5 0
3825 49 00 Resíduos de solventes orgânicos, não halogenados 6,5 0
3825 50 00 Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de 6,5 0
fluidos para travões e de líquidos anticongelantes
3825 61 00 Resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, que conte- 6,5 0
nham principalmente solventes orgânicos (exceto líquidos anticonge-
lantes)
3825 69 00 Resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (exceto re- 6,5 0
síduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de
fluidos para travões e de líquidos anticongelantes, e que contenham
principalmente solventes orgânicos)
3825 90 10 Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases 5 0
3825 90 90 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, 6,5 0
n.e. (exceto resíduos)
3901 10 10 Polietileno linear, de densidade < 0,94, em formas primárias 6,5 0
3901 10 90 Polietileno de densidade < 0,94, em formas primárias (exceto polietileno 6,5 0
linear)
3901 20 10 Polietileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos Isenção 0
e massas não coerentes semelhantes, de densidade >= 0,958 a 23°C,
e que contenha <= 50 % mg/kg de alumínio, <= 2 mg/kg de cálcio, de
crómio, de ferro, de níquel e de titânio e <= 8 mg/kg de vanádio, destinado
ao fabrico de polietileno clorossulfonado
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 240
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3901 20 90 Polietileno de densidade >= 0,94, em formas primárias (exceto polietileno, 6,5 0
em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas
não coerentes semelhantes, de densidade >= 0,958 a 23°C, e que con-
tenham <= 50 % mg/kg de alumínio, <= 2 mg/kg de cálcio, de crómio,
de ferro, de níquel e de titânio e <= 8 mg/kg de vanádio, destinado ao
fabrico de polietileno clorossulfonado)
3901 30 00 Copolímeros de etileno e acetato de vinilo, em formas primárias 6,5 0
3901 90 10 Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de Isenção 0
etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico, em formas pri-
márias
3901 90 20 Copolímero em bloco do tipo A-B-A de etileno de poliestireno, de copolímero Isenção 0
etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, <= 35 % de
estireno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos
e massas não coerentes semelhantes
3901 90 90 Polímeros de etileno, em formas primárias (exceto polietileno e copolímeros 6,5 0
de etileno e acetato de vinilo, bem como resina ionomérica constituída
por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo
e de ácido metacrílico e copolímero em bloco do tipo A-B-A de etileno de
poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que conte-
nham, em peso, <= 35 % de estireno, em blocos irregulares, pedaços,
grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes)
3902 10 00 Polipropileno, em formas primárias 6,5 0
3902 20 00 Poliisobutileno, em formas primárias 6,5 0
3902 30 00 Copolímeros de propileno, em formas primárias 6,5 0
3902 90 10 Copolímero em bloco do tipo A-B-A de propileno ou de outras olefinas, de Isenção 0
poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que con-
tenha, em peso, <= 35 % de estireno, em blocos irregulares, pedaços,
grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes
3902 90 20 Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, Isenção 0
<= 10 % de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno e/ou polipro-
pileno que contenham, em peso, <= 10 % de polietileno e/ou <= 25 % de
polipropileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos,
flocos e massas não coerentes semelhantes
3902 90 90 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto 6,5 0
polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno, bem como
copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-
butileno e de poliestireno, que contenham, em peso, <= 35 % de estireno
e polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenham, em
peso, <= 10 % de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno e/ou
polipropileno que contenham, em peso, <= 10 % de polietileno e/ou
<= 25 % de polipropileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós,
grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes)
3903 11 00 Poliestireno expansível, em formas primárias 6,5 0
3903 19 00 Poliestireno em formas primárias (exceto expansível) 6,5 0
3903 20 00 Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN), em formas primárias 6,5 0
3903 30 00 Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), em formas primárias 6,5 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 241
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3903 90 10 Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo Isenção 0
>= 175, em formas primárias
3903 90 20 Poliestireno bromado, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grâ- Isenção 0
nulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, que contenha, em
peso, >= 58 % mas <= 71 %, de bromo
3903 90 90 Polímeros de estireno, em formas primárias (exceto poliestireno, copolí- 6,5 0
meros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-bu-
tadieno-estireno (ABS), bem como copolímeros apenas de estireno e
álcool alílico, com um índice de acetilo >= 175 e poliestireno bromado,
em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas
não coerentes semelhantes, que contenham, em peso, >= 58 % mas
<= 71 %, de bromo)
3904 10 00 Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras 6,5 0
substâncias
3904 21 00 Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, misturado com outras subs- 6,5 0
tâncias, não plastificado
3904 22 00 Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, misturado com outras subs- 6,5 0
tâncias, plastificado
3904 30 00 Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo, em formas primárias 6,5 0
3904 40 00 Copolímeros de cloreto de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros 6,5 0
de cloreto de vinilo e acetato de vinilo)
3904 50 10 Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes Isenção 0
expansíveis de diâmetro >= 4 micrómetros mas <= 20 micrómetros
3904 50 90 Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias (exceto copolímero 6,5 0
de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansí-
veis de diâmetro >= 4 micrómetros mas <= 20 micrómetros)
3904 61 00 Politetrafluoretileno, em formas primárias 6,5 0
3904 69 10 Poli(fluoreto de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grâ- Isenção 0
nulos, flocos e massas não coerentes semelhantes
3904 69 90 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em for- 6,5 0
mas primárias, fluorados [exceto politetrafluoroetileno e poli(fluoreto de
vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e
massas não coerentes semelhantes]
3904 90 00 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas 6,5 0
primárias [exceto poli(cloreto de vinilo), copolímeros de cloreto de vinilo,
polímeros de cloreto de vinilideno e polímeros fluorados]
3905 12 00 Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa 6,5 0
3905 19 00 Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão 6,5 0
aquosa)
3905 21 00 Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa 6,5 0
3905 29 00 Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dis- 6,5 0
persão aquosa)
3905 30 00 Poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados, 6,5 0
em formas primárias
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3905 91 00 Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto 6,5 0
de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo
e de acetato de vinilo)
3905 99 10 Poli(formal de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânu- Isenção 0
los, flocos e massas não coerentes semelhantes, com peso molecular
>= 10 000 mas <= 40 000, e que contenha, em peso, >= 9,5 % mas
<= 13 %, de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo, e >=5 %
mas <= 6,5 %, de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico
3905 99 90 Polímeros de ésteres de vinilo e outros polímeros de vinilo, em formas 6,5 0
primárias [exceto polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas
halogenadas, poli(acetato de vinilo), copolímeros, bem como álcoois
polivinílicos, mesmo que contenham grupos acetato não hidrolizados e
poli(formal de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grâ-
nulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, com peso molecular
>= 10 000 mas <= 40 000, e que contenham, em peso, >= 9,5 % mas
<= 13 %, de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo, e >= 5 %
mas <= 6,5 %, de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico]
3906 10 00 Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias 6,5 0
3906 90 10 Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida], em formas primárias Isenção 0
3906 90 20 Copolímeros de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, Isenção 0
em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso,
>= 55 % de copolímero
3906 90 30 Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etil-hexilo, que contenha, Isenção 0
em peso, >= 10 % mas <= 11 %, de acrilato de 2-etil-hexilo, em formas
primárias
3906 90 40 Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de Isenção 0
polibutadieno-acrilonitrilo (NBR), em formas primárias
3906 90 50 Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e Isenção 0
pequenas quantidades de outros monómeros, destinados a ser utilizados
como espessantes no fabrico de pastas para estampagem de têxteis
3906 90 60 Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que con- 5 0
tém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em
peso, >= 50 % de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica, em
formas primárias
3906 90 90 Polímeros acrílicos, em formas primárias [exceto poli(metacrilato de me- 6,5 0
tilo), poli[N-(3-hidroxi-imino-1,1-dimetilbutil]acrilamida), copolímeros de
2-di-isopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo em forma de
solução em N,N-dimetilacetamida, que contenham, em peso, >= 55 %
de copolímero, copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etil-hexilo
que contenha, em peso, >= 10 % mas <= 11 % de acrilato de 2-etil-hexilo,
copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo modificado por meio
de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR), produtos de polimerização do ácido
acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros
monómeros, destinados a ser utilizados como espessantes no fabrico
de pastas para estampagem de têxteis e copolímero de acrilato de me-
tilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não
terminal, substituível, que contenha, em peso, >= 50 % de acrilato de
metilo, em mistura ou não com sílica]
3907 10 00 Poliacetais, em formas primárias 6,5 0
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3907 20 11 Polietilenoglicóis, em formas primárias 6,5 0
3907 20 21 Poliéter-álcoois, com um índice de hidroxila <= 100, em formas primárias 6,5 0
(exceto polietilenoglicóis)
3907 20 29 Poliéter-álcoois, com um índice de hidroxila > 100, em formas primárias 6,5 0
(exceto polietilenoglicóis)
3907 20 91 Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno, em formas Isenção 0
primárias
3907 20 99 Poliéteres, em formas primárias (exceto poliéter-álcoois, poliacetais, bem 6,5 0
como copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno)
3907 30 00 Resinas epóxidas, em formas primárias 6,5 0
3907 40 00 Policarbonatos, em formas primárias 6,5 0
3907 50 00 Resinas alquídicas, em formas primárias 6,5 0
3907 60 20 Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, com um índice de visco- 6,5 0
sidade >= 78 ml/g
3907 60 80 Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, com um índice de visco- 6,5 0
sidade < 78 ml/g
3907 70 00 Poli(ácido láctico), em formas primárias 6,5 0
3907 91 10 Poliésteres não saturados, líquidos, em formas primárias [exceto poli- 6,5 0
carbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido
láctico)]
3907 91 90 Poliésteres não saturados, em formas primárias [exceto líquidos, bem 6,5 0
como policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e
poli(ácido láctico)]
3907 99 11 Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno), com um índice de hidroxila Isenção 0
<= 100, saturado, em formas primárias
3907 99 19 Poliésteres, com um índice de hidroxila <= 100, saturados, em formas primá- 6,5 0
rias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno),
poli(ácido láctico) e poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)]
3907 99 91 Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno), com um índice de hidroxila Isenção 0
> 100, saturado, em formas primárias
3907 99 98 Poliésteres, com um índice de hidroxila > 100, saturados, em formas primá- 6,5 0
rias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno),
poli(ácido láctico) e poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)]
3908 10 00 Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12, em formas primárias 6,5 0
3908 90 00 Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, 6,5 0
-6,10 e -6,12,)
3909 10 00 Resinas ureicas e resinas de tioureia, em formas primárias 6,5 0
3909 20 00 Resinas melamínicas, em formas primárias 6,5 0
3909 30 00 Resinas amínicas, em formas primárias (exceto resinas ureicas, resinas 6,5 0
de tioureia e resinas melamínicas)
3909 40 00 Resinas fenólicas, em formas primárias 6,5 0
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3909 50 10 Poliuretano obtido a partir de 2,2ƍ-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4ƍ-metile- Isenção 0
nodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida,
que contenha, em peso, >= 50 % de polímero
3909 50 90 Poliuretanos, em formas primárias [exceto poliuretano obtido a partir de 6,5 0
2,2ƍ-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4ƍ-metilenodicicloexildiisocianato,
em forma de solução em N,N-dimetilacetamida]
3910 00 00 Silicones em formas primárias 6,5 0
3911 10 00 Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de 6,5 0
cumarona-indeno e politerpenos, em formas primárias
3911 90 11 Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno- 3,5 0
1,4-fenileno), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos,
flocos e massas não coerentes semelhantes, mesmo modificados
quimicamente
3911 90 13 Poli(tio-1,4-fenileno), mesmo modificado quimicamente, em formas pri- Isenção 0
márias
3911 90 19 Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo 6,5 0
modificados quimicamente, n.e., em formas primárias [exceto poli(oxi-1,4-
-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4 -fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno),
em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas
não coerentes semelhantes, bem como poli(tio-1,4-fenileno)]
3911 90 91 Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N- Isenção 0
-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 50 % de polímero, obtido
mediante síntese química
3911 90 93 Copolímeros de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenados, obtidos Isenção 0
mediante síntese química, em formas primárias
3911 90 99 Plásticos (polímeros e pré-polímeros), obtidos mediante síntese química, 6,5 0
n.e., em formas primárias [exceto copolímero de p-cresol e divinilben-
zeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em
peso, >= 50 % de polímero, bem como copolímeros de viniltolueno e de
alfa-metilestireno, hidrogenados]
3912 11 00 Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias 6,5 0
3912 12 00 Acetatos de celulose plastificados, em formas primárias 6,5 0
3912 20 11 Colódios e celóidina, não plastificados, em formas primárias 6,5 0
3912 20 19 Nitratos de celulose, não plastificados, em formas primárias (exceto co- 6 0
lódios e celóidina)
3912 20 90 Nitratos de celulose, incluindo os colódios, plastificados, em formas pri- 6,5 0
márias
3912 31 00 Carboximetilcelulose e seus sais, em formas primárias 6,5 0
3912 39 10 Etilcelulose, em formas primárias 6,5 0
3912 39 20 Hidroxipropilcelulose, em formas primárias Isenção 0
3912 39 80 Éteres de celulose, em formas primárias (exceto carboximetilcelulose e 6,5 0
seus sais, etilcelulose e hidroxipropilcelulose)
3912 90 10 Ésteres de celulose, em formas primárias 6,4 0
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3912 90 90 Celulose e seus derivados químicos, n.e., em formas primárias (exceto 6,5 0
acetatos de celulose, nitratos de celulose, éteres de celulose e ésteres
de celulose)
3913 10 00 Ácido algínico, seus sais e ésteres, em formas primárias 5 0
3913 90 00 Polímeros naturais e polímeros naturais modificados (por exemplo, pro- 6,5 0
teínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), n.e., em
formas primárias (exceto ácido algínico, seus sais e seus ésteres)
3914 00 00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, 6,5 0
em formas primárias
3915 10 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de etileno 6,5 0
3915 20 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno 6,5 0
3915 30 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de cloreto de vinilo 6,5 0
3915 90 11 Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de propileno 6,5 0
3915 90 18 Desperdícios, resíduos e aparas, de produtos de polimerização de adi- 6,5 0
ção (exceto polímeros de etileno, de estireno, de cloreto de vinilo e de
propileno)
3915 90 90 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos (exceto de produtos de 6,5 0
polimerização de adição)
3916 10 00 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de etileno
3916 20 10 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de poli(cloreto de vinilo)
3916 20 90 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de cloreto de vinilo
[exceto de poli(cloreto de vinilo)]
3916 90 11 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de poliésteres
3916 90 13 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de poliamidas
3916 90 15 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de resinas epóxidas
3916 90 19 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de produtos de polimerização de
reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente
(exceto de poliésteres, de poliamidas e de resinas epóxidas)
3916 90 51 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de propileno
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3916 90 59 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas
não trabalhados de outro modo, de produtos de polimerização de adição
(exceto de polímeros de etileno, de cloreto de vinilo e de propileno)
3916 90 90 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de plásticos (exceto de produtos
de polimerização de adição, bem como de produtos de polimerização de
reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente)
3917 10 10 Tripas artificiais de proteínas endurecidas 5,3 0
3917 10 90 Tripas artificiais de plásticos celulósicos 6,5 0
3917 21 10 Tubos rígidos, de polímeros de etileno, sem soldadura e de comprimento 6,5 0
superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na
superfície, mas não trabalhados de outro modo
3917 21 90 Tubos rígidos, de polímeros de etileno (exceto sem soldadura e de corte 6,5 0
unicamente longitudinal)
3917 22 10 Tubos rígidos, de polímeros de propileno, sem soldadura e de comprimento 6,5 0
superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na
superfície, mas não trabalhados de outro modo
3917 22 90 Tubos rígidos, de polímeros de propileno (exceto sem soldadura e de corte 6,5 0
unicamente longitudinal)
3917 23 10 Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo, sem soldadura e de 6,5 0
comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo
3917 23 90 Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo (exceto sem soldadura e 6,5 0
de corte unicamente longitudinal)
3917 29 12 Tubos rígidos, de produtos de polimerização de reorganização ou de 6,5 0
condensação, mesmo modificados quimicamente, sem soldadura e de
comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo
3917 29 15 Tubos rígidos de produtos de polimerização de adição, sem soldadura e 6,5 0
de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto
de polímeros de etileno, de propileno e de cloreto de vinilo)
3917 29 19 Tubos rígidos, de plásticos, sem soldadura e de comprimento superior à 6,5 0
maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outros modo (exceto de produtos de polimeriza-
ção de adição, bem como de produtos de polimerização de reorganização
ou de condensação, mesmo modificados quimicamente)
3917 29 90 Tubos rígidos, de plásticos (exceto de polímeros de etileno, de propileno e 6,5 0
de cloreto de vinilo; sem soldadura e de corte unicamente longitudinal)
3917 31 00 Tubos flexíveis, de plásticos, podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa 6,5 0
3917 32 10 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de con- 6,5 0
densação, mesmo modificados quimicamente, não reforçados com outras
matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem sol-
dadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal,
mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo
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3917 32 31 Tubos flexíveis, de polímeros de etileno, não reforçados com outras maté- 6,5 0
rias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura
e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo
3917 32 35 Tubos flexíveis, de polímeros de cloreto de vinilo, não reforçados com outras 6,5 0
matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem sol-
dadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal,
mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo
3917 32 39 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, não reforçados 6,5 0
com outras matérias, nem associados de outra forma com outras maté-
rias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte
transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de
outro modo (exceto os de polímeros de etileno ou de cloreto de vinilo)
3917 32 51 Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem 6,5 0
associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de
comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto
de produtos de polimerização de adição, bem como de produtos de po-
limerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados
quimicamente)
3917 32 91 Tripas artificiais (exceto as de proteínas endurecidas ou de plásticos ce- 6,5 0
lulósicos)
3917 32 99 Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem asso- 6,5 0
ciados de outra forma com outras matérias, sem acessórios (exceto sem
soldadura e de corte unicamente longitudinal, bem como tripas artificiais)
3917 33 00 Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem 6,5 0
associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
3917 39 12 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de con- 6,5 0
densação, mesmo modificados quimicamente, reforçados ou associados
de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento
superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na
superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto tubos podendo
suportar uma pressão >= 27,6 MPa)
3917 39 15 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, reforçados ou 6,5 0
associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de
comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto
tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa)
3917 39 19 Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com 6,5 0
outras matérias, sem soldadura, de corte longitudinal de comprimento
superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados
na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto de produtos
de polimerização de adição, de produtos de polimerização de reorgani-
zação ou de condensação e produtos podendo suportar uma pressão
>= 27,6 MPa)
3917 39 90 Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma 6,5 0
com outras matérias (exceto sem soldadura ou de corte unicamente
longitudinal; tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa)
3917 40 00 Acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 6,5 0
para tubos
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 248
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3918 10 10 Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou 6,5 0
em forma de ladrilhos ou de mosaicos, e revestimentos de paredes ou
tetos (em rolos com uma largura >= 45 cm, constituídos por plásticos
fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do pa-
pel, apresentando-se a face aparente granida, gofrada, colorida, com
motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma), num suporte
impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)
3918 10 90 Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou 6,5 0
em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de polímeros de cloreto de vinilo
[exceto num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto
de vinilo)]
3918 90 00 Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou 6,5 0
em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou
tetos, em rolos com uma largura >= 45 cm, constituídos por plásticos
fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel,
apresentando-se a face aparente granida, gofrada, colorida, com motivos
impressos ou decorada de qualquer outra forma, de plásticos (exceto
de polímeros de cloreto de vinilo)
3919 10 11 Tiras de plásticos, de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, 6,3 0
cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada,
autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm
3919 10 13 Tiras de plásticos, de poli(cloreto de vinilo) não plastificado, cujo revesti- 6,3 0
mento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoade-
sivas, em rolos de largura <= 20 cm
3919 10 15 Tiras de plásticos, de polipropileno, cujo revestimento seja de borracha, 6,3 0
natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura
<= 20 cm
3919 10 19 Tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, 6,3 0
não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm (exceto
de poli(cloreto de vinilo), polietileno ou polipropileno)
3919 10 31 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoade- 6,5 0
sivas, de poliésteres, em rolos de largura <= 20 cm (exceto tiras de
plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não
vulcanizada)
3919 10 38 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação,
mesmo modificados quimicamente, em rolos de largura <= 20 cm (exceto
de poliésteres, bem como tiras de plásticos, cujo revestimento seja de
borracha, natural ou sintética, não vulcanizada)
3919 10 61 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, em rolos de largura
<= 20 cm (exceto tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha,
natural ou sintética, não vulcanizada)
3919 10 69 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de produtos de polimerização de adição, em rolos de largura <= 20 cm
[exceto de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, bem como
tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética,
não vulcanizada]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 249
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3919 10 90 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de plásticos, em rolos de largura <= 20 % (exceto de produtos de polimeri-
zação de adição, produtos de polimerização de reorganização ou de con-
densação, mesmo modificados quimicamente, bem como tiras de plásticos,
cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada)
3919 90 10 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de plásticos, mesmo em rolos de largura > 20 cm, trabalhadas, exceto à
superfície, ou recortadas da forma diferente da quadrada ou retangular
[exceto revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos
da posição 3918]
3919 90 31 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de poliésteres, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou
trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma
quadrada ou retangular [exceto revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3919 90 38 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de 6,5 0
produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não tra-
balhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas
de forma quadrada ou retangular [exceto de poliésteres, bem como reves-
timentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3919 90 61 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, mesmo em rolos de
largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou
simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto reves-
timentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3919 90 69 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de produtos de polimerização de adição, mesmo em rolos de largura
> 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simples-
mente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(cloreto
de vinilo) plastificado ou de polietileno, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3919 90 90 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de plásticos, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou
trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma
quadrada ou retangular [exceto de produtos de polimerização de adição,
produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 10 23 Folha de polietileno não alveolar, de espessura >= 20 micrómetros mas Isenção 0
<= 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os
semicondutores ou circuitos impressos
3920 10 24 Folhas estiráveis de polietileno não alveolar, não impressas, de espessura 6,5 0
<= 0,125 mm e de densidade < 0,94
3920 10 26 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, 6,5 0
não impressas, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura <= 0,125 mm e de densidade < 0,94, n.e. (exceto folhas
de polietileno, de espessura >= 20 micrómetros mas <= 40 micrómetros,
destinadas ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores
ou circuitos impressos, assim como folhas estiráveis)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 250
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3920 10 27 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, 6,5 0
impressas, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura <= 0,125 mm e de densidade < 0,94, n.e. (exceto folhas
de polietileno, de espessura >= 20 micrómetros mas <= 40 micrómetros,
destinadas ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores
ou circuitos impressos)
3920 10 28 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, não 6,5 0
reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras
matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou sim-
plesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura
<= 0,125 mm e de densidade >= 0,94, n.e.
3920 10 40 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de 6,5 0
etileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de es-
pessura <= 0,125 mm (exceto autoadesivas, bem como revestimentos
de paredes e tetos da posição 3918)
3920 10 81 Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas Isenção 0
não coerentes de polietileno, não alveolares, misturadas ou não com
fibras de celulose numa proporção <= 15 %, que contém, como agente
humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água, de espessura
> 0,125 mm
3920 10 89 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveo- 6,5 0
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de es-
pessura > 0,125 mm [exceto autoadesivas, assim como revestimentos
de pavimentos (pisos), de paredes e de tetos da posição 3918 e pasta
sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não
coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa
proporção <= 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool
vinílico) dissolvido em água]
3920 20 21 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares 6,5 0
de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de orientação biaxial, de espessura <= 0,10 mm (exceto autoadesivas,
bem como revestimentos de paredes e tetos da posição 3918)
3920 20 29 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares 6,5 0
de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura <= 0,10 mm, n.e. (exceto de orientação biaxial)
3920 20 71 Tiras decorativas, de polímeros de propileno, de espessura > 0,10 mm e 6,5 0
de largura > 5 mm mas <= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem
(exceto autoadesivas)
3920 20 79 Tiras de polímeros de propileno, de espessura > 0,10 mm e de largura 6,5 0
> 5 mm mas <= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem (exceto
autoadesivas, bem como tiras decorativas)
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3920 20 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares 6,5 0
de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura <= 0,10 mm, n.e. (exceto tiras, de largura > 5 mm mas
<= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagens)
3920 30 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares 6,5 0
de estireno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 43 10 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de 6,5 0
cloreto de vinilo, que contenham, em peso, >= 6 % de plastificantes, de
espessura <= 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas
apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou
retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 43 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de 6,5 0
cloreto de vinilo, que contenham, em peso, >= 6 % de plastificantes, de
espessura > 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 49 10 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de 6,5 0
cloreto de vinilo, que contenham, em peso, < 6 % de plastificantes, de
espessura <= 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas
apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou
retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 49 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de 6,5 0
cloreto de vinilo, que contenham, em peso, < 6 % de plastificantes, de
espessura > 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 51 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(metacrilato de metilo) não 6,5 0
alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 59 10 Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos não alveolares, em forma Isenção 0
de película, de espessura <= 150 micrómetros
3920 59 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros acrílicos não alveo- 6,5 0
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918, bem como
copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de
espessura <= 150 micrómetros]
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3920 61 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveola- 6,5 0
res, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou
simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de
poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revesti-
mentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 62 11 Películas de poli(tereftalato de etileno) não alveolar, de espessura >= 72 mi- Isenção 0
crómetros mas <= 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos
magnéticos flexíveis
3920 62 13 Películas de poli(tereftalato de etileno), não reforçadas, de espessura Isenção 0
>= 100 micrómetros mas <= 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de
placas de impressão de fotopolímeros
3920 62 19 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno) 6,5 0
não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura <= 0,35 mm [exceto produtos autoadesivos, revestimentos
de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918, bem
como películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura >= 72 mi-
crómetros, mas <= 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos
magnéticos flexíveis, e folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura
>= 100 micrómetros, mas <= 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de
placas de impressão de fotopolímeros]
3920 62 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno) não 6,5 0
alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou
simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura
> 0,35 mm [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 63 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não saturados não 6,5 0
alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associa-
das a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto as
de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revesti-
mentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 69 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, 6,5 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não satu-
rados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 71 10 Folhas, películas, tiras ou lâminas, de celulose regenerada não alveolar, 6,5 0
enroladas ou não, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura < 0,75 mm (exceto produtos autoadesivos, bem como
revestimentos de paredes ou de tetos da posição 3918)
3920 71 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de celulose regenerada não al- 6,5 0
veolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de
espessura < 0,75 mm, produtos autoadesivos, bem como revestimentos
de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 253
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3920 73 10 Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia, de suporte 6,3 0
com camadas sensíveis à luz, de acetato de celulose não alveolar
3920 73 50 Folhas, películas, tiras ou lâminas, de acetato de celulose não alveolar, 6,5 0
enroladas ou não, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas
à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retan-
gular, de espessura < 0,75 mm (exceto películas em rolos ou em tiras
para cinematografia ou fotografia, produtos autoadesivos, bem como
revestimentos de paredes ou de tetos da posição 3918)
3920 73 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não 6,5 0
alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto produtos de espessura < 0,75 mm, películas em rolos ou em
tiras para cinematografia ou fotografia, produtos autoadesivos, bem
como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da
posição 3918]
3920 79 10 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de fibra vulcanizada, não reforça- 5,7 0
das nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias,
não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente
recortadas de forma quadrada ou retangular
3920 79 90 Chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas, de derivados de celulose não 6,5 0
alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto de acetatos de celulose, fibra vulcanizada, produtos autoadesi-
vos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de
tetos da posição 3918]
3920 91 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não al- 6,1 0
veolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 92 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliamidas não alveolares, 6,5 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 93 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas não alveo- 6,5 0
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto
produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918)
3920 94 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas fenólicas não alveo- 6,5 0
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto
produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918)
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3920 99 21 Folhas e lâminas em poliimida não alveolares, não revestidas, ou revestidas Isenção 0
unicamente de matérias plásticas, não reforçadas nem estratificadas, sem
suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalha-
das apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada
ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos
de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 99 28 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de 6,5 0
reorganização ou de condensação não alveolares, n.e., não reforçadas
nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias,
não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente
recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoade-
sivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da
posição 3918, bem como folhas e lâminas em poliimida, não revestidas,
ou revestidas unicamente de matérias plásticas]
3920 99 51 Folhas de poli(fluoreto de vinilo), de produtos de polimerização de adição Isenção 0
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 99 53 Membranas «permutadoras de iões», de matéria plástica fluorada não Isenção 0
alveoar, destinadas a serem utilizadas em células de eletrólise cloro-alcalina
3920 99 55 Folhas de poli(álcool vinílico) não alveolares, de orientação biaxial, não Isenção 0
revestidas, de espessura <= 1 mm e que contenham, em peso, >= 97 %
de poli(álcool vinílico), não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas
apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou
retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918
3920 99 59 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização 6,5 0
de adição não alveolares, n.e., não reforçadas nem estratificadas, sem
suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou tra-
balhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma
quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918, folhas de
poli(fluoreto de vinilo), membranas «permutadoras de iões»,de matéria
plástica fluorada, destinadas a serem utilizadas em células de eletrólise
cloro-alcalina, bem como folhas de poli(álcool vinílico), de orientação
biaxial, não revestidas, de espessura <= 1 mm e que contenham, em
peso, >= 97 % de poli(álcool vinílico)]
3920 99 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 6,5 0
n.e., não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes
ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para
cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 11 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros alveolares de 6,5 0
estireno, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou sim-
plesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos
autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de
tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia
ou odontologia da subposição 3006 10 30]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 255
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3921 12 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros alveolares de 6,5 0
cloreto de vinilo, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes
ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para
cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 13 10 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos alveolares de 6,5 0
espuma flexível, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes
ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para
cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 13 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos alveolares de 6,5 0
espuma não flexível, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes
ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para
cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 14 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de celulose regenerada alveolar, 6,5 0
não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente
recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoade-
sivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da
posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou
odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 19 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não tra- 6,5 0
balhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas
de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou
de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos
autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de
tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia
ou odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 90 11 Folhas e chapas, de poliésteres, reforçadas, estratificadas, associadas a 6,5 0
outras matérias, com suporte, onduladas
3921 90 19 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, reforçadas, es- 6,5 0
tratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas
ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de
forma quadrada ou retangular [exceto de plásticos alveolares, folhas e
chapas onduladas, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3921 90 30 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas fenólicas, reforçadas, 6,5 0
estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não traba-
lhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas
de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem
como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da
posição 3918]
3921 90 41 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas, sob alta 6,5 0
pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces, não
trabalhadas de outro modo ou simplesmente cortadas em forma qua-
drada ou retangular
3921 90 43 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas estratifica- 6,5 0
das, reforçadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalha-
das ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de
forma quadrada ou retangular [exceto de resinas amínicas estratificadas
sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces,
produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos)]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 256
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3921 90 49 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas não es- 6,5 0
tratificadas, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias,
com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou
simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto pro-
dutos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3921 90 55 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de 6,5 0
reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente,
reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte,
não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente re-
cortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poliésteres, de resi-
nas fenólicas e resinas amínicas, produtos autoadesivos e revestimentos
de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3921 90 60 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização 6,5 0
de adição, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias,
com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou
simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto pro-
dutos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3921 90 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, reforçadas, estrati- 6,5 0
ficadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou
trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma
quadrada ou retangular [exceto de plásticos alveolares, produtos de
polimerização de adição, produtos de polimerização de reorganização ou
de condensação, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3922 10 00 Banheiras, polibãs, pias e lavatórios, de plásticos 6,5 0
3922 20 00 Assentos e tampas, de sanitários, de plásticos 6,5 0
3922 90 00 Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes 6,5 0
para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, poli-
bãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)
3923 10 00 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes de transporte ou de 6,5 0
embalagem, de plásticos
3923 21 00 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno 6,5 0
3923 29 10 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de poli(cloreto de vinilo) 6,5 0
3923 29 90 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de plásticos [exceto 6,5 0
de poli(cloreto de vinilo) e polímeros de etileno]
3923 30 10 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de 6,5 0
embalagem, de plásticos, de capacidade <= 2 l
3923 30 90 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de 6,5 0
embalagem, de plásticos, de capacidade > 2 l
3923 40 10 Bobinas e suportes semelhantes, de plásticos, para enrolamento de filmes 5,3 0
e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., para
registo de imagens ou de som ou o registo de sinais, dados ou programas
3923 40 90 Bobinas, carretéis e suportes semelhantes, de plásticos (exceto para 6,5 0
enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou
de tiras, filmes, etc., para registo de imagens ou de som ou o registo de
sinais, dados ou programa)
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3923 50 10 Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar, de plásticos 6,5 0
3923 50 90 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de 6,5 0
plásticos (exceto cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar)
3923 90 10 Redes extrudadas com forma tubular, de plásticos 6,5 0
3923 90 90 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos (exceto caixas, caixo- 6,5 0
tes, engradados e artigos semelhantes; sacos de quaisquer dimensões,
bolsas e cartuchos; garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes;
bobinas, carretéis e suportes semelhantes; rolhas, tampas, cápsulas
e outros dispositivos para fechar recipientes; redes extrudadas com
forma tubular)
3924 10 00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plásticos 6,5 0
3924 90 11 Esponjas de uso doméstico ou de toucador, de celulose regenerada 6,5 0
3924 90 19 Artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de celulose rege- 6,5 0
nerada (exceto serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, bem como banheiras, polibãs, lavatórios, bidés, sanitários e
seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiénicos)
3924 90 90 Artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de outros plásticos 6,5 0
que não celulose regenerada (exceto serviços de mesa e outros utensílios
de mesa ou de cozinha, bem como banheiras, polibãs, lavatórios, bidés,
sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes
para usos sanitários ou higiénicos)
3925 10 00 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de plásticos, de 6,5 0
capacidade > 300 l
3925 20 00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos 6,5 0
3925 30 00 Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e 6,5 0
suas partes, de plásticos (exceto acessórios e artefactos semelhantes)
3925 90 10 Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, 6,5 0
janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios, de plásticos
3925 90 20 Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas, de plásticos 6,5 0
3925 90 80 Elementos estruturais utilizados na construção de pavimentos, paredes, 6,5 0
tabiques, tetos ou telhados, etc., calhas e seus acessórios, grades,
balaustradas, corrimões e artigos semelhantes, estantes de grandes
dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente
em lojas, oficinas, armazéns, etc., motivos decorativos arquitetónicos,
tais como caneluras, cúpulas, etc., de plástico, e outros artefactos para
apetrechamento de construções, de plásticos, n.e.
3926 10 00 Artigos de escritório e artigos escolares, de plásticos, n.e. 6,5 0
3926 20 00 Vestuário e seus acessórios, confecionados por costura ou colagem a partir 6,5 0
de folhas de plástico, incluindo as luvas, mitenes e semelhantes
3926 30 00 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes, de plásticos (exceto 6,5 0
artefactos para apetrechamento de construções destinados a serem
fixados permanentemente em partes de construções)
3926 40 00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 6,5 0
3926 90 50 «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos, 6,5 0
de plásticos
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3926 90 92 Obras fabricadas a partir de folhas de plástico, n.e. 6,5 0
3926 90 97 Obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914, n.e. 6,5 0
4001 10 00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado Isenção 0
4001 21 00 Folhas fumadas de borracha natural Isenção 0
4001 22 00 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) Isenção 0
4001 29 00 Borracha natural em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto Isenção 0
em folhas fumadas, borracha natural tecnicamente especificada (TSNR),
bem como látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado]
4001 30 00 Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas Isenção 0
primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto borracha natural, mesmo
pré-vulcanizada)
4002 11 00 Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno- Isenção 0
-butadieno carboxilada (XSBR)
4002 19 10 Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão Isenção 0
(E-SBR), em fardos
4002 19 20 Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por poli- Isenção 0
merização em solução (SBS, elastómeros termoplásticos), em grânulos,
migalhas ou em pós
4002 19 30 Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução Isenção 0
(S-SBR), em fardos
4002 19 90 Borracha de estireno-butadieno (SBR) e borracha de estireno-butadieno Isenção 0
carboxilada (XSBR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
(exceto E-SBR e S-SBR em fardos, SBS, elastómeros termoplásticos
em grânulos, migalhas ou em pós e látex)
4002 20 00 Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas Isenção 0
ou tiras
4002 31 00 Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em Isenção 0
chapas, folhas ou tiras
4002 39 00 Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas Isenção 0
primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4002 41 00 Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) Isenção 0
4002 49 00 Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), em formas primárias ou em Isenção 0
chapas, folhas ou tiras (exceto látex)
4002 51 00 Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) Isenção 0
4002 59 00 Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), em formas primárias ou em Isenção 0
chapas, folhas ou tiras (exceto látex)
4002 60 00 Borracha de isopreno (IR), em formas primárias ou em chapas, folhas Isenção 0
ou tiras
4002 70 00 Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM), em formas Isenção 0
primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4002 80 00 Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas Isenção 0
naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 259
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4002 91 00 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas Isenção 0
primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto de borracha de estireno-
-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR),
borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR),
borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha
de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno
(NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno
não conjugada (EPDM)]
4002 99 10 Produtos de borracha modificada por incorporação de plástico (exceto 2,9 0
borracha natural despolimerizada)
4002 99 90 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas pri- Isenção 0
márias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto látex, bem como borracha
de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxi-
lada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-iso-
preno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR
ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de
acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de
etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM); produtos modificados
por incorporação de plástico]
4003 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Isenção 0
4004 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo Isenção 0
reduzidos a pó ou a grânulos
4005 10 00 Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em Isenção 0
formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4005 20 00 Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões Isenção 0
(exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas
de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas na-
turais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada
dos óleos)
4005 91 00 Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras Isenção 0
(exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas
de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas na-
turais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada
dos óleos)
4005 99 00 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto solu- Isenção 0
ções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica,
bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle,
chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha
artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras)
4006 10 00 Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcani- Isenção 0
zada
4006 90 00 Varetas, tubos, perfis e outras formas, de borracha não vulcanizada, mesmo Isenção 0
misturada, bem como artigos de borracha não vulcanizada, mesmo mistu-
rada (exceto chapas, folhas e tiras que tenham sofrido apenas um simples
trabalho à superfície, não recortadas ou simplesmente cortadas em forma
quadrada ou retangular, bem como perfis para recauchutagem)
4007 00 00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada (exceto fios nus cuja maior di- 3 0
mensão da secção transversal > 5 mm, bem como matérias têxteis que
contenham fios de borracha, por exemplo fios e cordas de borracha
revestidos de têxteis)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 260
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4008 11 00 Chapas, folhas e tiras, de borracha não endurecida, alveolar 3 0
4008 19 00 Tiras, varetas e perfis, de borracha alveolar não endurecida 2,9 0
4008 21 10 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, apresentados em 3 0
peça ou obtidos por simples corte em forma quadrada ou retangular, de
borracha não alveolar não endurecida
4008 21 90 Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar não endurecida (exceto 3 0
revestimentos para pavimentos e capachos)
4008 29 00 Varetas e perfis, de borracha não alveolar não endurecida 2,9 0
4009 11 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com ou- 3 0
tras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem
acessórios
4009 12 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com ou- 3 0
tras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com
acessórios
4009 21 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com 3 0
metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios
4009 22 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com 3 0
metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios
4009 31 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com 3 0
matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias
têxteis, sem acessórios
4009 32 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com 3 0
matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias
têxteis, com acessórios
4009 41 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras 3 0
matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não
metal ou matérias têxteis, sem acessórios
4009 42 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras 3 0
matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não
metal ou matérias têxteis, com acessórios
4010 11 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, 6,5 0
reforçadas apenas com metal
4010 12 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, 6,5 0
reforçadas apenas com matérias têxteis
4010 19 00 Correias transportadoras, de borracha vulcanizada (exceto reforçadas 6,5 0
apenas com metal ou apenas com matérias têxteis)
4010 31 00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de 6,5 0
borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 60 cm mas
<= 180 cm
4010 32 00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, de borracha 6,5 0
vulcanizada, com uma circunferência externa > 60 cm mas <= 180 cm
(exceto estriadas)
4010 33 00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de 6,5 0
borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 180 cm mas
<= 240 cm
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 261
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4010 34 00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, de borracha 6,5 0
vulcanizada, com uma circunferência externa > 180 cm mas <= 240 cm
(exceto estriadas)
4010 35 00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, de borracha vulcanizada, com 6,5 0
uma circunferência externa > 60 cm mas <= 150 cm
4010 36 00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, de borracha vulcanizada, com 6,5 0
uma circunferência externa > 150 cm mas <= 198 cm
4010 39 00 Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de 6,5 0
transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma cir-
cunferência exterior > 60 cm mas <= 240 cm, assim como correias
de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência exterior
> 60 cm mas <= 198 cm)
4011 10 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de 4,5 0
passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida
4011 20 10 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou 4,5 0
camiões, com índice de carga <= 121
4011 20 90 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou 4,5 0
camiões, com índice de carga > 121
4011 30 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos aéreos 4,5 0
4011 40 20 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, 4,5 0
para jantes de diâmetro <= 33 cm
4011 40 80 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, 4,5 0
para jantes de diâmetro > 33 cm
4011 50 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas 4 0
4011 61 00 Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de 4 0
«espinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e
máquinas agrícolas ou florestais
4011 62 00 Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de 4 0
«espinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e
máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes
de diâmetro <= 61 cm
4011 63 00 Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de 4 0
«espinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e
máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes
de diâmetro > 61 cm
4011 69 00 Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de 4 0
«espinha de peixe» ou semelhantes (exceto dos tipos utilizados em
veículos e máquinas agrícolas ou florestais ou para a construção civil
ou manutenção industrial)
4011 92 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e má- 4 0
quinas agrícolas ou florestais (exceto com banda de rodagem em forma
de «espinha de peixe» ou semelhantes)
4011 93 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e má- 4 0
quinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de
diâmetro <= 61 cm (exceto com banda de rodagem em forma de «espinha
de peixe» ou semelhantes)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 262
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4011 94 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e má- 4 0
quinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de
diâmetro > 61 cm (exceto com banda de rodagem em forma de «espinha
de peixe» ou semelhantes)
4011 99 00 Pneumáticos novos, de borracha (exceto com banda de rodagem em 4 0
forma de «espinha de peixe» ou semelhantes, bem como pneumáticos
dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais ou
para a construção civil ou manutenção industrial, em automóveis de
passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida, autocarros, camiões, veículos aéreos, motoci-
cletas e bicicletas)
4012 11 00 Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automó- 4,5 0
veis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons)
e os automóveis de corrida
4012 12 00 Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em auto- 4,5 0
carros ou camiões
4012 13 00 Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos 4,5 0
4012 19 00 Pneumáticos de borracha, recauchutados [exceto pneumáticos dos tipos 4,5 0
utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões
e veículos aéreos]
4012 20 00 Pneumáticos usados de borracha 4,5 0
4012 90 20 Protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha 2,5 0
4012 90 30 Bandas de rodagem para pneumáticos, de borracha 2,5 0
4012 90 90 Flaps, de borracha 4 0
4013 10 10 Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de pas- 4 0
sageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os au-
tomóveis de corrida
4013 10 90 Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 4 0
4013 20 00 Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas 4 0
4013 90 00 Câmaras de ar de borracha [exceto dos tipos utilizados em automóveis de 4 0
passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida, autocarros, camiões e bicicletas]
4014 10 00 Preservativos, de borracha vulcanizada não endurecida Isenção 0
4014 90 10 Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés, de borracha vulca- Isenção 0
nizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida ou
de plástico
4014 90 90 Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endure- Isenção 0
cida, mesmo com partes de borracha endurecida, n.e. (exceto tetinas,
mamadeiras e artigos similares para bebés, preservativos, bem como
vestuário e seus acessórios, incluindo luvas, para quaisquer usos)
4015 11 00 Luvas para cirurgia, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto 2 0
dedeiras)
4015 19 10 Luvas para trabalhos domésticos, de borracha vulcanizada não endurecida 2,7 0
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4015 19 90 Luvas, mitenes e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 2,7 0
(exceto para trabalhos domésticos e para cirurgia)
4015 90 00 Vestuário e seus acessórios, para quaisquer usos, de borracha vulcanizada 5 0
não endurecida (exceto calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante,
e suas partes, bem como luvas, mitenes e semelhantes)
4016 10 00 Obras de borracha alveolar não endurecida, n.e. 3,5 0
4016 91 00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, de borracha vulca- 2,5 0
nizada não endurecida, com os bordos biselados ou moldados, com os
cantos arredondados, com extremidades furadas ou trabalhados por
qualquer outro processo (exceto apenas cortados de forma quadrada
ou retangular, bem como obras de borracha alveolar)
4016 92 00 Borrachas de apagar, de borracha vulcanizada não endurecida, prontas a 2,5 0
ser utilizadas (exceto apenas cortadas de forma quadrada ou retangular)
4016 93 00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 2,5 0
(exceto de borracha alveolar)
4016 94 00 Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações, de borracha 2,5 0
vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)
4016 95 00 Colchões, travesseiros e almofadas pneumáticos e outros artigos insuflá- 2,5 0
veis, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto defensas para
atracação de embarcações, barcos, flutuadores e artigos semelhantes,
bem como artigos de higiene ou de farmácia)
4016 99 20 Mangas de dilatação de borracha vulcanizada não endurecida 2,5 0
4016 99 52 Peças de borracha-metal de borracha vulcanizada não endurecida, re- 2,5 0
conhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou principalmente para
veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (exceto de borracha
alveolar)
4016 99 58 Obras de borracha vulcanizada não endurecida, reconhecíveis como sendo 2,5 0
concebidas exclusiva ou principalmente para veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, n.e. (exceto de borracha alveolar, bem como
peças de borracha-metal)
4016 99 91 Peças de borracha-metal de borracha não endurecida (exceto de borracha 2,5 0
alveolar, bem como reconhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou
principalmente para veículos automóveis das posições 8701 a 8705)
4016 99 99 Obras de borracha vulcanizada não endurecida, n.e. (exceto de borracha 2,5 0
alveolar)
4017 00 10 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo Isenção 0
os desperdícios e resíduos
4017 00 90 Obras de borracha endurecida, n.e. Isenção 0
4101 20 10 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg,
frescos
4101 20 30 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg,
salgados a húmido
4101 20 50 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 8 kg
quando secos ou <= 10 kg quando salgados a seco
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4101 20 90 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg,
tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto
frescos ou salgados a húmido, secos ou salgados a seco, curtidos ou
apergaminhados)
4101 50 10 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg,
frescos
4101 50 30 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg,
salgados a húmido
4101 50 50 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg,
secos ou salgados a seco
4101 50 90 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg,
tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto
frescos ou salgados a húmido, secos ou salgados a seco, curtidos ou
apergaminhados)
4101 90 00 Crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos), assim como couros e Isenção 0
peles, divididos, em bruto, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equí-
deos, mesmo depilados, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal,
piquelados ou conservados de outro modo, e couros e peles em bruto,
inteiros, de peso unitário > 8 kg mas < 16 kg quando secos e > 10 kg
mas < 16 kg quando salgados a seco (exceto curtidos, apergaminhados
ou preparados de outro modo)
4102 10 10 Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas), frescas ou salgadas, Isenção 0
secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo
(exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz,
caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia,
da China, da Mongólia ou do Tibete)
4102 10 90 Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas), frescas ou salgadas, Isenção 0
secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo
(exceto de cordeiro)
4102 21 00 Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, piqueladas, mesmo di- Isenção 0
vididas
4102 29 00 Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, frescas ou salgadas, se- Isenção 0
cas, tratadas pela cal ou conservadas de outro modo, mesmo divididas
(exceto piqueladas ou apergaminhadas)
4103 20 00 Couros e peles em bruto de répteis, frescos ou salgados, secos, tratados Isenção 0
pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo divididos
(exceto apergaminhados)
4103 30 00 Couros e peles em bruto de suínos, frescos ou salgados, secos, tratados Isenção 0
pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados
ou divididos (exceto apergaminhados)
4103 90 10 Peles em bruto de caprinos, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas Isenção 0
de outro modo, mesmo depiladas ou divididas (exceto apergaminhadas,
bem como peles com lã, não depiladas, de cabras ou cabritos do Iémen,
da Mongólia ou do Tibete)
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4103 90 90 Couros e peles em bruto, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, pi- Isenção 0
quelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou divididos,
incluindo as peles de aves, cujas penas e penugem tenham sido retiradas
[exceto apergaminhados, bem como couros e peles de bovinos (incluindo
os búfalos), de equídeos, de ovinos, de caprinos, de répteis e de suínos]
4104 11 10 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido Isenção 0
(incluindo wet-blue), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo
os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m², curtidos, depilados (exceto
preparados de outro modo)
4104 11 51 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido Isenção 0
(incluindo wet-blue), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo
os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m², curtidos, depilados (exceto
preparados de outro modo)
4104 11 59 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo Isenção 0
wet-blue), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), curtidos,
depilados (exceto preparados de outro modo e de couros e peles inteiros)
4104 11 90 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (in- 5,5 0
cluindo wet-blue), de couros e peles de equídeos, curtidos, depilados
(exceto preparados de outro modo)
4104 19 10 Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície Isenção 0
unitária <= 2,6 m², no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, de-
pilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros
plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)
4104 19 51 Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície Isenção 0
unitária > 2,6 m², no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, de-
pilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros
plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)
4104 19 59 Couros e peles, de bovinos (incluindo os búfalos), no estado húmido (in- Isenção 0
cluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto prepa-
rados de outro modo, couros e peles inteiros e plena flor, não divididos,
e divididos, com o lado flor)
4104 19 90 Couros e peles de equídeos, no estado húmido (incluindo wet-blue), cur- 5,5 0
tidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e
couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)
4104 41 11 Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, de cou- Isenção 0
ros e peles de vitelas-das-índias (kips), depilados, inteiros ou sem a
cabeça e as patas, no estado seco (em crosta), de superfície unitária
<= 2,6 m² (28 pés quadrados) e de peso líquido, por unidade, <= 4,5 kg,
simplesmente curtidos com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido
outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se
apresentam, para fabricação de obras de couro
4104 41 19 Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado 6,5 0
seco (em crosta), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os
búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados
[exceto preparados de outro modo, assim como couros e peles de vite-
las-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11]
4104 41 51 Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado 6,5 0
seco (em crosta), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os
búfalos), de superfície unitária > 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados
[exceto preparados de outro modo, assim como couros e peles de vite-
las-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11]
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4104 41 59 Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado 6,5 0
seco (em crosta), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos),
de superfície unitária > 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados (exceto
preparados de outro modo, couros e peles inteiros, assim como de
vitelas-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11]
4104 41 90 Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado 5,5 0
seco (em crosta), de couros e peles de equídeos, depilados (exceto
preparados de outro modo)
4104 49 11 Couros e peles de vitelas-das-índias (kips), depilados, inteiros ou sem a Isenção 0
cabeça e as patas, no estado seco (em crosta), de superfície unitária
<= 2,6 m² (28 pés quadrados) e de peso líquido, por unidade, <= 4,5 kg,
simplesmente curtidos com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido
outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se
apresentam, para fabricação de obras de couro (exceto couros plena
flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)
4104 49 19 Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície 6,5 0
unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta),
depilados, mesmo divididos [exceto preparados de outro modo, couros
plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, e de vitelas-das-
-índias (kips) da subposição 4104 49 11]
4104 49 51 Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície 6,5 0
unitária > 2,6 m² (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), de-
pilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros
plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)
4104 49 59 Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária 6,5 0
> 2,6 m² (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), depilados,
mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, couros e peles
inteiros e plena flor, não divididos e divididos, com o lado flor)
4104 49 90 Couros e peles de equídeos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo 5,5 0
divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não
divididos, e divididos, com o lado flor)
4105 10 10 Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depila- 2 0
das, não divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente
pré-curtidas)
4105 10 90 Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, 2 0
mesmo divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente
pré-curtidas)
4105 30 10 Peles depiladas de mestiços-das-índias, no estado seco (em crosta), com Isenção 0
pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas
manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação
de obras de couro
4105 30 91 Peles de ovinos, no estado seco (em crosta), depiladas, não divididas (ex- 2 0
ceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas e peles de
mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido
certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se
apresentam, para fabricação de obras de couro)
4105 30 99 Peles de ovinos, no estado seco (em crosta), depiladas, divididas (exceto 2 0
preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas, e peles de
mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido
certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se
apresentam, para fabricação de obras de couro)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 267
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4106 21 10 Peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depi- 2 0
ladas, não divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente
pré-curtidas)
4106 21 90 Peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, de- 2 0
piladas, divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente
pré-curtidas)
4106 22 10 Peles de cabras-das-índias, no estado seco (em crosta), depiladas, com Isenção 0
pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas
manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação
de obras de couro
4106 22 90 Couros e peles de caprinos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo 2 0
divididos (exceto preparados de outro modo, simplesmente pré-curtidos,
com pré-curtimenta vegetal, assim como couros e peles de cabras-das-
-índias da subposição 4106 22 10)
4106 31 10 Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, 2 0
depilados, não divididos (exceto preparados de outro modo e simples-
mente pré-curtidos)
4106 31 90 Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, 2 0
depilados, divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente
pré-curtidos)
4106 32 10 Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta), depilados, não divi- 2 0
didos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos)
4106 32 90 Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta), depilados, divididos 2 0
(exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos)
4106 40 10 Couros e peles de répteis, simplesmente com pré-curtimenta vegetal Isenção 0
4106 40 90 Couros e peles de répteis, curtidos ou em crosta, mesmo divididos (exceto 2 0
preparados de outro modo e com pré-curtimenta vegetal)
4106 91 00 Couros e peles depilados de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, 2 0
incluindo de peixes e mamíferos marinhos, e peles de animais desprovi-
dos de pelos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, mesmo
divididos (exceto preparados de outro modo, bem como de bovinos,
equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, e simplesmente pré-curtidos)
4106 92 00 Couros e peles depilados de antílope, veado, alce, elefante e outros ani- 2 0
mais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, e peles de animais
desprovidos de pelos, no estado seco (em crosta), mesmo divididos
(exceto preparados de outro modo, bem como de bovinos, equídeos,
ovinos, caprinos, suínos e répteis, e simplesmente pré-curtidos)
4107 11 11 Box-calf de couros plena flor, não divididos, de couros e peles, inteiros, de 6,5 0
vitela, de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados)
4107 11 19 Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divi- 6,5 0
didos, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos),
de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados [exceto
box-calf, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou
revestidos e couros e peles metalizados]
4107 11 90 Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não dividi- 6,5 0
dos, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou
de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados
[exceto de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m²
(28 pés quadrados), assim como couros e peles acamurçados, couros e
peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]
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4107 12 11 Box-calf de couros, divididos, com o lado flor, de couros e peles, inteiros, 6,5 0
de vitela, de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados)
4107 12 19 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado 6,5 0
flor, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de
superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados [exceto
box-calf, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou
revestidos e couros e peles metalizados]
4107 12 91 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado 5,5 0
flor, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), prepa-
rados após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto de bovinos
(incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados),
couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos
e couros e peles metalizados]
4107 12 99 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado 6,5 0
flor, de couros e peles, inteiros, de equídeos, preparados após curtimenta
ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros
e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)
4107 19 10 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles, 6,5 0
inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m²
(28 pés quadrados), depilados (exceto couros plena flor, não divididos, e
divididos, com o lado flor, bem como couros e peles acamurçados, couros
e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)
4107 19 90 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles, 6,5 0
inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados
após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto couros e peles de
bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés
quadrados), couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor,
bem como couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e
couros e peles metalizados]
4107 91 10 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), plena flor, não divididos, 6,5 0
para solas, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos
(incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou
após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros
e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)
4107 91 90 Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, 6,5 0
de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os
búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem,
depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles enverni-
zados ou revestidos e couros e peles metalizados)
4107 92 10 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado 5,5 0
flor, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo
os búfalos), preparados após curtimenta ou após secagem, depilados
(exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou
revestidos e couros e peles metalizados)
4107 92 90 Couros e peles (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o 6,5 0
lado flor, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de equídeos, prepa-
rados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles
acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)
4107 99 10 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados) de partes e tiras ou 6,5 0
placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos), preparados
após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros plena flor,
não divididos, e divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados,
envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 269
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4107 99 90 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados) de partes e tiras ou 6,5 0
placas de couros ou peles, de equídeos, preparados após curtimenta
ou após secagem, depilados (exceto couros plena flor, não divididos, e
divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados, envernizados
ou revestidos e couros e peles metalizados)
4112 00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e 3,5 0
peles apergaminhados), de ovinos, depilados, mesmo divididos (exceto
couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e
peles metalizados)
4113 10 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e 3,5 0
peles apergaminhados), de caprinos, depilados, mesmo divididos (exceto
couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e
peles metalizados)
4113 20 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e 2 0
peles apergaminhados), de suínos, depilados, mesmo divididos (exceto
couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e
peles metalizados)
4113 30 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros 2 0
e peles apergaminhados), de répteis, mesmo divididos (exceto couros
e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles
metalizados)
4113 90 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros 2 0
e peles apergaminhados), de antílope, veado, alce, elefante e outros
animais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, depilados, e peles
de animais desprovidos de pelos, depilados, mesmo divididos (exceto
couros de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, bem
como couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros
e peles metalizados)
4114 10 10 Couros e peles acamurçados, incluindo a camurça combinada, de ovinos 2,5 0
(exceto couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois trata-
dos com formaldeído, bem como couros e peles simplesmente tratados
com óleo, depois de curtidos)
4114 10 90 Couros e peles acamurçados, incluindo a camurça combinada (exceto de 2,5 0
ovinos, couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois trata-
dos com formaldeído, bem como couros e peles simplesmente tratados
com óleo, depois de curtidos)
4114 20 00 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 2,5 0
(exceto couros reconstituídos, envernizados ou metalizados)
4115 10 00 Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, 2,5 0
folhas ou tiras, mesmo enroladas
4115 20 00 Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de Isenção 0
couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro;
serragem, pó e farinha de couro
4201 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais, incluindo as 2,7 0
trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para
cães e artigos semelhantes, de quaisquer matérias (exceto arneses para
crianças ou adultos, chicotes e outros artefactos da posição 6602)
4202 11 10 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos seme- 3 0
lhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou
de couro envernizado
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 270
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4202 11 90 Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, 3 0
com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado (exceto maletas para documentos)
4202 12 11 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhan- 9,7 0
tes, com superfície exterior de folhas de plástico
4202 12 19 Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, 9,7 0
com a superfície exterior de folhas de plástico (exceto maletas para
documentos)
4202 12 50 Malas e maletas, incluindo as de toucador, e as maletas e pastas para 5,2 0
documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície
exterior de plástico moldado
4202 12 91 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos seme- 3,7 0
lhantes, com a superfície exterior de plástico, incluindo a fibra vulcani-
zada ou de matérias têxteis (exceto de folhas de plástico ou de plástico
moldado)
4202 12 99 Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, com a 3,7 0
superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis (exceto de folhas de
plástico ou de plástico moldado, bem como maletas para documentos)
4202 19 10 Malas e maletas, incluindo as de toucador, e as maletas e pastas para 5,7 0
documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície
exterior de alumínio
4202 19 90 Malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas para 3,7 0
documentos e de estudante, e artefactos semelhantes (exceto com a
superfície exterior de couro natural ou reconstituído, de couro enverni-
zado, de plástico, de matérias têxteis ou de alumínio)
4202 21 00 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com 3 0
a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado
4202 22 10 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com 9,7 0
a superfície exterior de folhas de plástico
4202 22 90 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com 3,7 0
a superfície exterior de matérias têxteis
4202 29 00 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a 3,7 0
superfície exterior de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertas, no
todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel
4202 31 00 Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do 3 0
tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfí-
cie exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
4202 32 10 Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do 9,7 0
tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície
exterior de folhas de plástico
4202 32 90 Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do 3,7 0
tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície
exterior de matérias têxteis
4202 39 00 Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do 3,7 0
tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície
exterior de fibras vulcanizadas ou de cartão, ou recobertos, no todo ou
na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel, incluindo estojos
para óculos de plástico moldado
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 271
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4202 91 10 Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de 3 0
desporto, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído,
ou de couro envernizado
4202 91 80 Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras 3 0
(sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, estojos para
ourivesaria e artefactos semelhantes, estojos para binóculos, máquinas
fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos seme-
lhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou
de couro envernizado (exceto maletas e pastas para documentos e de
estudante, e artefactos semelhantes; artigos do tipo dos normalmente
levados nos bolsos ou em bolsas; sacos de viagem, bolsas de toucador
e sacos para artigos de desporto; mochilas)
4202 92 11 Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de 9,7 0
desporto, com a superfície exterior de folhas de plástico
4202 92 15 Estojos para instrumentos musicais, com a superfície exterior de folhas 6,7 0
de plástico
4202 92 19 Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras 9,7 0
(sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, estojos para
ourivesaria e artefactos semelhantes, estojos para binóculos, máqui-
nas fotográficas e de filmar, armas e artefactos semelhantes, com a
superfície exterior de folhas de plástico (exceto maletas e pastas para
documentos e de estudante, artefactos semelhantes e artigos do tipo
dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, sacos de viagem,
bolsas de toucador e sacos para artigos de desporto, mochilas e estojos
para instrumentos musicais)
4202 92 91 Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de 2,7 0
desporto, com a superfície exterior de matérias têxteis
4202 92 98 Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras 2,7 0
(sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, para joias,
ourivesaria, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos
musicais, armas e artefactos semelhantes, com a superfície exterior
de matérias têxteis (exceto maletas e pastas para documentos e de
estudante, e artefactos semelhantes, artigos do tipo dos normalmente
levados nos bolsos ou em bolsas, sacos de viagem, bolsas de toucador
e sacos para artigos de desporto, bem como mochilas)
4202 99 00 Sacos de viagem, sacos para compras (sacolas), estojos para ferramentas, 3,7 0
para joias, para ourivesaria, e artefactos semelhantes, com superfície
exterior de fibra vulcanizada ou de cartão, bem como estojos para binó-
culos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas
e artefactos semelhantes, com superfície exterior de outras matérias
que não couro, folhas de plástico ou matérias têxteis (exceto malas e
maletas, pastas para documentos e de estudante, e artefactos seme-
lhantes; bolsas; artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos
ou em bolsas)
4203 10 00 Vestuário de couro natural ou reconstituído (exceto calçado, chapéus e 4 0
artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como artigos do
capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras de esgrima)
4203 21 00 Luvas especialmente concebidas para a prática de desportos, de couro 9 0
natural ou reconstituído
4203 29 10 Luvas de proteção para todos os ofícios, de couro natural ou reconstituído 9 0
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4203 29 91 Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído, para ho- 7 0
mens e rapazes (exceto luvas especialmente concebidas para a prática
de desportos e luvas de proteção para todos os ofícios)
4203 29 99 Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído (exceto 7 0
para homens e rapazes, bem como luvas especialmente concebidas para
a prática de desportos e luvas de proteção para todos os ofícios)
4203 30 00 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, de couro natural ou recons- 5 0
tituído
4203 40 00 Acessórios de vestuário, de couro natural ou reconstituído (exceto luvas, 5 0
mitenes e semelhantes, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes,
calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem
como os artigos do capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras
de esgrima)
4205 00 11 Correias transportadoras ou de transmissão, de couro natural ou recons- 2 0
tituído
4205 00 19 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos (exceto cor- 3 0
reias transportadoras ou de transmissão)
4205 00 90 Obras de couro natural ou reconstituído (exceto artigos de seleiro, artigos 2,5 0
de viagem, bolsas e artefactos semelhantes, vestuário e seus acessórios,
artefactos para usos técnicos, chicotes e outros artigos da posição 6602,
móveis, aparelhos de iluminação, brinquedos, jogos, artigos de desporto,
botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria,
artefactos confecionados com rede, da posição 5608, bem como arte-
factos fabricados com matérias para entrançar)
4206 00 00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões (exceto categutes 1,7 0
esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúr-
gicas, bem como cordas para instrumentos musicais)
4301 10 00 Peles com pelo em bruto, de vison, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas
4301 30 00 Peles com pelo em bruto, de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, Isenção 0
caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da
Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301 60 00 Peles com pelo em bruto, de raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas
4301 80 30 Peles com pelo em bruto, de marmota, inteiras, mesmo sem cabeça, Isenção 0
cauda ou patas
4301 80 50 Peles com pelo em bruto, de felídeos selvagens, inteiras, mesmo sem Isenção 0
cabeça, cauda ou patas
4301 80 70 Peles com pelo em bruto, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas [ex- Isenção 0
ceto de vison, de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul,
persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia
ou do Tibete, de raposa, de marmota e de felídeos selvagens]
4301 90 00 Cabeça, caudas, patas e outra partes, utilizáveis na indústria de peles Isenção 0
4302 11 00 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de vison
4302 19 10 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de castor
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4302 19 20 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de rato almiscarado
4302 19 30 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de raposa
4302 19 35 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de coelho ou de lebre
4302 19 41 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de bebés-focas arpoados
(«manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)
4302 19 49 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de foca ou de otária [exceto de
bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz
(«lombo azul»)]
4302 19 50 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de lontra marinha ou de nútria
4302 19 60 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de marmota
4302 19 70 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de felídeos selvagens
4302 19 75 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de cordeiros denominados
astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros
da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete
4302 19 80 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de ovinos (exceto de cordeiros
denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes,
de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete)
4302 19 95 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas) (exceto de vison, de coelho ou de
lebre, de castor, de rato almiscarado, de raposa, de foca ou de otária, de
lontra marinha ou de nútria, de marmota, de felídeos selvagens e de ovinos)
4302 20 00 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reu- Isenção 0
nidos (não montados)
4302 30 10 Peles com pelo curtidas ou acabadas, denominadas «alongadas» 2,7 0
4302 30 21 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de vison (exceto de
peles denominadas «alongadas», bem como vestuário, seus acessórios
e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 25 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de coelho ou de
lebre (exceto de peles denominadas «alongadas», bem como vestuário,
seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 31 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de cordeiros de-
nominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes,
de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete (exceto de
peles denominadas «alongadas», bem como vestuário, seus acessórios
e outros artefactos de peles com pelo)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 274
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4302 30 41 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de rato almiscarado
(exceto de peles denominadas «alongadas», bem como vestuário, seus
acessórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 45 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de raposa (exceto
de peles denominadas «alongadas», bem como vestuário, seus aces-
sórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 51 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, bebés-focas ar-
poados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)
(exceto de peles denominadas «alongadas», bem como vestuário, seus
acessórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 55 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de foca ou de otária
(exceto de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas
de capuz («lombo azul»), bem como peles denominadas «alongadas»,
vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 61 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de lontra marinha
ou de nútria (exceto de peles denominadas «alongadas», bem como
vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 71 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de felídeos selva-
gens (exceto de peles denominadas «alongadas», bem como vestuário,
seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 95 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reu- 2,2 0
nidas (montadas), sem adição de outras matérias (exceto peles com pelo
de visons, coelho, lebre, cordeiros denominados astracã, breitschwanz,
caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da
Mongólia ou do Tibete, de rato almiscarado, raposa, foca, lontra marinha,
nútria, marmota, felídeos selvagens; peles denominadas «alongadas»)
4303 10 10 Vestuário e seus acessórios, de peles com pelo de bebés-focas arpoados 3,7 0
(«manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul») (exceto
luvas fabricadas cumulativamente com peles com pelo e com couro,
calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes)
4303 10 90 Vestuário e seus acessórios, de peles com pelo [exceto de peles com 3,7 0
pelo de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de
capuz («lombo azul»), luvas fabricadas cumulativamente com peles com
pelo e com couro, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante,
e suas partes]
4303 90 00 Artefactos de peles com pelo (exceto vestuário e seus acessórios, bem 3,7 0
como artefactos do capítulo 95, por exemplo, brinquedos, jogos, material
de desporto)
4304 00 00 Peles com pelo, artificiais, e suas obras (exceto luvas fabricadas cumula- 3,2 0
tivamente com peles com pelo artificiais e com couro, calçado, chapéus
e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como artefactos do
capítulo 95, por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto)
4401 10 00 Lenha em qualquer estado Isenção 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 275
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4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas (exceto das espécies Isenção 0
utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta)
4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas (exceto das espécies utilizadas prin- Isenção 0
cipalmente em tinturaria ou curtimenta, bem como de coníferas)
4401 30 10 Serradura de madeira, mesmo aglomerada em bolas, briquetes, pellets Isenção 0
ou em formas semelhantes
4401 30 90 Desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, bri- Isenção 0
quetes, pellets ou em formas semelhantes (exceto serradura)
4402 10 00 Carvão de bambu (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo Isenção 0
aglomerado (exceto carvão de bambu preparado como medicamento,
misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho)
4402 90 00 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglo- Isenção 0
merado (exceto carvão de bambu, carvão vegetal preparado como me-
dicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado
para desenho)
4403 10 00 Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de con- Isenção 0
servação (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para
fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhan-
tes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.)
4403 20 11 Toros para serrar, de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto Isenção 0
pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), mesmo
descascados, desalburnados ou esquadriados
4403 20 19 Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo Isenção 0
(abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), em bruto, mesmo
descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar;
madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de
bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormen-
tes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira
tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 20 31 Toros para serrar, de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., mesmo des- Isenção 0
cascados, desalburnados ou esquadriados
4403 20 39 Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., em bruto, mesmo des- Isenção 0
cascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira
simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas,
guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para
vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 20 91 Toros para serrar, de coníferas, mesmo descascados, desalburnados ou Isenção 0
esquadriados [exceto a madeira de epícea da espécie Picea abies Karst.,
de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)
e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]
4403 20 99 Madeira em bruto, de coníferas, mesmo descascada, desalburnada ou Isenção 0
esquadriada [exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada
ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos
de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira
serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou
com outros agentes de conservação; de epícea da espécie Picea abies
Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies
alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]
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4403 41 00 Madeira em bruto Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, Isenção 0
mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira
simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas,
guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada
em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com
outros agentes de conservação)
4403 49 10 Madeira em bruto de Sapelli, Acaju d’Afrique e Iroko, mesmo descascada, Isenção 0
desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada
ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de
ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; ma-
deira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 49 20 Madeira em bruto de Okoumé, mesmo descascada, desalburnada ou es- Isenção 0
quadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 49 40 Madeira em bruto de Sipo, mesmo descascada, desalburnada ou es- Isenção 0
quadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 49 95 Madeira de Abura, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Isenção 0
Balau, Balsa, Bossé Clair, Bossé Foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dibétou,
Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia,
Ipé, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing,
Kosipo, Kotibé, Koto, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno),
Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Merawan, Merbau, Mer-
pauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Onzabili, Orey, Oven-
gkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de
Rio, Palissandre de Pará, Palissandre de Rose, Pau Amarelo, Pau Marfim,
Pulai,Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren,
Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White
Seraya e Yellow Meranti, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou
esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 91 10 Toros para serrar de carvalho (Quercus spp.), mesmo descascados, de- Isenção 0
salburnados ou esquadriados
4403 91 90 Madeira em bruto de carvalho (Quercus spp.), mesmo descascada, desal- Isenção 0
burnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente
desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chu-
vas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas;
madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta,
creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 92 10 Toros para serrar de faia (Fagus spp.), mesmo descascados, desalburnados Isenção 0
ou esquadriados
4403 92 90 Madeira em bruto de faia (Fagus spp.), mesmo descascada, desalburnada Isenção 0
ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente des-
bastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas,
cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas;
madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta,
creosoto ou com outros agentes de conservação)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4403 99 10 Madeira em bruto de choupo, mesmo descascada, desalburnada ou es- Isenção 0
quadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 99 30 Madeira em bruto de eucalipto, mesmo descascada, desalburnada ou Isenção 0
esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 99 51 Toros para serrar de bétula, mesmo descascados, desalburnados ou es- Isenção 0
quadriados
4403 99 59 Madeira em bruto de bétula, mesmo descascada, desalburnada ou es- Isenção 0
quadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada
ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos
de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes,
etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de
conservação)
4403 99 95 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada Isenção 0
(exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabrica-
ção de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes;
madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta,
creosoto ou com outros agentes de conservação; madeiras tropicais
mencionadas na nota de subposições 1 do presente capítulo, bem como
madeira de coníferas, de carvalho, de faia, de choupo, de eucalipto e
de bétula)
4404 10 00 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas Isenção 0
longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada,
não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo,
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de
coníferas (exceto arcos de madeira cortados em comprimentos deter-
minados e com chanfraduras nas extremidades, armações de escovas
e esboços de formas para calçado)
4404 20 00 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas Isenção 0
longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada,
não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo,
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes (ex-
ceto arcos de madeira cortados em comprimentos determinados e com
chanfraduras nas extremidades, armações de escovas e esboços de
formas para calçado; madeira de coníferas em geral)
4405 00 00 Lã de madeira; farinha de madeira, na aceção de pó de madeira que passe, Isenção 0
com <= 8 %, em peso, de desperdícios, através de um peneiro com uma
abertura de malhas de 0,63 mm
4406 10 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, não impreg- Isenção 0
nados
4406 90 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, impregnados Isenção 0
4407 10 15 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida
pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
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4407 10 31 Madeira de coníferas, de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de Isenção 0
abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.),
serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas
extremidades)
4407 10 33 Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., serrada ou fendida lon- Isenção 0
gitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura
> 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)
4407 10 38 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada [exceto
unida pelas extremidades e de epícea da espécie Picea abies Karst., de
abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e
de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]
4407 10 91 Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo Isenção 0
(abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), serrada ou fen-
dida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de
espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremi-
dades; pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis; madeira de
comprimento <= 125 cm e espessura < 12,5 mm)
4407 10 93 Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., serrada ou fendida lon- Isenção 0
gitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura
> 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades; peque-
nas tábuas destinadas à fabricação de lápis; madeira de comprimento
<= 125 cm e espessura < 12,5 mm)
4407 10 98 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm [exceto aplainada ou
lixada e madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto
pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de
pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]
4407 21 10 Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longi- 2,5 0
tudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura
> 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou
lixada
4407 21 91 Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longi- 2 0
tudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura
> 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)
4407 21 99 Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longi- Isenção 0
tudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura
> 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 22 10 Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, 2,5 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada,
ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 22 91 Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, 2 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplai-
nada (exceto unida pelas extremidades)
4407 22 99 Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
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4407 25 10 Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada 2,5 0
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada,
de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou
lixada
4407 25 30 Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, 2 0
serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas
extremidades)
4407 25 50 Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada 2,5 0
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada,
de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)
4407 25 90 Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada Isenção 0
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenro-
lada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades)
4407 26 10 Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e 2,5 0
Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo
aplainada ou lixada
4407 26 30 Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e 2 0
Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente
ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas
extremidades)
4407 26 50 Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e 2,5 0
Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente
ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas ex-
tremidades)
4407 26 90 Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Isenção 0
Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida
pelas extremidades)
4407 27 10 Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- 2,5 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida
pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 27 91 Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- 2 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto
unida pelas extremidades)
4407 27 99 Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades)
4407 28 10 Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transver- 2,5 0
salmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas
extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 28 91 Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- 2 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto
unida pelas extremidades)
4407 28 99 Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 280
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4407 29 15 Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, 2,5 0
Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Tiama, Man-
sonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Palissandre de Rio, Palissandre
de Pará, Palissandre de Rose, Abura, Afrormosia, Ako, Andiroba, Anin-
gré, Avodiré, Balau, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema,
Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ipé, Jaboty,
Jequitiba, Kosipo, Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno)
(exceto Swietenia spp.), Mandioqueira, Mengkulang, Merawan, Merpauh,
Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo,
Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau Marfim,
Pulai, Punah, Quaruba, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari e
Tola, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo
aplainada ou lixada
4407 29 20 Madeira de Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de 2 0
Rose, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente
ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas
extremidades)
4407 29 25 Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, 2 0
Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Tiama, Man-
sonia, Ilomba, Dibétou, Limba e Azobé, serrada ou fendida longitudinal-
mente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm,
aplainada (exceto unida pelas extremidades)
4407 29 45 Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, 2,5 0
Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Tiama, Man-
sonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Palissandre de Rio, Palissandre
de Pará e Palissandre de Rose, serrada ou fendida longitudinalmente,
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada
(exceto unida pelas extremidades)
4407 29 61 Madeira de Azobé, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades)
4407 29 68 Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Isenção 0
Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Tiama, Man-
sonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará
e Palissandre de Rose, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplai-
nada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 29 83 Madeira de Abura, Afrormosia, Ako, Andiroba, Aningré, Avodiré, Balau, 2 0
Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Doussié, Framiré,
Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ipé, Jaboty, Jequitiba, Kosipo,
Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swie-
tenia spp.), Mandioqueira, Mengkulang, Merawan, Merpauh, Mersawa,
Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk,
Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai,
Punah, Quaruba, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari e Tola,
serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas
extremidades)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 281
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4407 29 85 Madeira de Abura, Afrormosia, Ako, Andiroba, Aningré, Avodiré, Balau, 2,5 0
Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Doussié, Framiré,
Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ipé, Jaboty, Jequitiba, Kosipo,
Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swietenia
spp.), Mandioqueira, Mengkulang, Merawan, Merpauh, Mersawa, Moabi,
Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao,
Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah,
Quaruba, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari e Tola, serrada
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada,
de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)
4407 29 95 Madeira de Abura, Afrormosia, Ako, Andiroba, Aningré, Avodiré, Balau, Isenção 0
Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Doussié, Framiré,
Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ipé, Jaboty, Jequitiba, Kosipo,
Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swie-
tenia spp.), Mandioqueira, Mengkulang, Merawan, Merpauh, Mersawa,
Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk,
Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai,
Punah, Quaruba, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari e Tola,
serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou de-
senrolada, de espessura > 6 mm (exceto unida pelas extremidades,
aplainada ou lixada)
4407 91 15 Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada,
ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 91 31 Tacos e frisos, não montados, para soalhos, de madeira de carvalho Isenção 0
(Quercus spp.), de espessura > 6 mm, aplainada (exceto folheados ou
contraplacados)
4407 91 39 Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplai-
nada (exceto unida pelas extremidades, bem como tacos e frisos para
soalhos)
4407 91 90 Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 92 00 Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada Isenção 0
transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida
pelas extremidades, de espessura > 6 mm
4407 93 10 Madeira de ácer (Acer spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada Isenção 0
transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada, ou
unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 93 91 Madeira de ácer (Acer spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada 2,5 0
transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada (exceto
unida pelas extremidades)
4407 93 99 Madeira de ácer (Acer spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cor- Isenção 0
tada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 94 10 Madeira de cerejeira (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplai-
nada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 282
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4407 94 91 Madeira de cerejeira (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, 2,5 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada
(exceto unida pelas extremidades)
4407 94 99 Madeira de cerejeira (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 95 10 Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplai-
nada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 95 91 Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, 2,5 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada
(exceto unida pelas extremidades)
4407 95 99 Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 99 20 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou Isenção 0
desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo
aplainada ou lixada [exceto madeiras tropicais mencionadas na nota de
subposições 1 do presente capítulo, bem como madeira de coníferas,
de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.),
de cerejeira (Prunus spp.) e de freixo (Fraxinus spp.)]
4407 99 25 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente Isenção 0
ou desenrolada, aplainada, de espessura > 6 mm [exceto unida pelas
extremidades; madeiras tropicais mencionadas na nota de subposições 1
do presente capítulo, bem como madeira de coníferas, de carvalho
(Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira
(Prunus spp.) e de freixo (Fraxinus spp.)]
4407 99 40 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente 2,5 0
ou desenrolada, lixada, de espessura > 6 mm [exceto unida pelas ex-
tremidades; madeiras tropicais mencionadas na nota de subposições 1
do presente capítulo, bem como madeira de coníferas, de carvalho
(Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira
(Prunus spp.) e de freixo (Fraxinus spp.)]
4407 99 91 Madeira de choupo, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades)
4407 99 96 Madeiras tropicais, serradas ou endireitadas longitudinalmente, cortadas Isenção 0
ou desenroladas, de espessura > 6 mm (exceto aplainadas, lixadas ou
unidas pelas extremidades, bem como madeiras tropicais mencionadas
na nota de subposições 1 do presente capítulo)
4407 99 98 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente Isenção 0
ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida
pelas extremidades, bem como madeiras tropicais, madeira de coníferas,
de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de
cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.) e de choupo]
4408 10 15 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estrati- 3 0
ficada, folhas para contraplacados ou compensados ou para madeiras
de coníferas estratificadas semelhantes e outras madeiras de coníferas
serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas,
de espessura <= 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 283
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4408 10 91 Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis, de espessura <= 6 mm, Isenção 0
de coníferas
4408 10 93 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estrati- 4 0
ficada, folhas para contraplacados ou compensados ou para madeiras
de coníferas estratificadas semelhantes e outras madeiras de coníferas
serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas,
de espessura <= 1 mm (exceto madeira lixada)
4408 10 99 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estrati- 4 0
ficada, folhas para contraplacados ou compensados ou para madeiras
de coníferas estratificadas semelhantes e outras madeiras de coníferas
serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas,
mesmo unidas pelas bordas, de espessura > 1 mm mas <= 6 mm (exceto
aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades, bem como pequenas
tábuas destinadas à fabricação de lápis)
4408 31 11 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4,9 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas, de
Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4408 31 21 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, aplainadas, de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti
Bakau (exceto unidas pelas extremidades)
4408 31 25 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4,9 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, lixadas, de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti
Bakau (exceto unidas pelas extremidades)
4408 31 30 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, 6 0
folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras
estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longitudinalmente,
cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura <= 6 mm,
mesmo unidas pelas bordas, de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e
Meranti Bakau (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades)
4408 39 15 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4,9 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, lixadas, ou unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas, de
White Lauan, Sipo, Limba, Okoumé, Obeche, Acaju d’Afrique, Sapelli,
Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palis-
sandre de Pará e Palissandre de Rose
4408 39 21 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, aplainadas, de White Lauan, Sipo, Limba, Okoumé, Obeche,
Acaju d’Afrique, Sapelli, Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.),
Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose (exceto
unidas pelas extremidades)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 284
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4408 39 31 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 6 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longitu-
dinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo unidas
pelas bordas, de espessura <= 1 mm, de White Lauan, Sipo, Limba,
Okoumé, Obeche, Acaju d’Afrique, Sapelli, Virola, Mahogany (Mogno)
(Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre
de Rose (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades)
4408 39 35 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratifi- 6 0
cada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madei-
ras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longitudinal-
mente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo unidas pelas
bordas, de espessura > 1 mm mas <= 6 mm, de White Lauan, Sipo, Limba,
Okoumé, Obeche, Acaju d’Afrique, Sapelli, Virola, Mahogany (Mogno)
(Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre
de Rose (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades)
4408 39 55 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 3 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades, de Abura,
Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa,
Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dibétou, Doussié,
Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipé, Iroko,
Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo,
Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swietenia
spp.), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Merawan, Merbau,
Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol,
Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau Mar-
fim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren,
Tauari, Teak, Tiama, Tola, White Meranti, White Seraya e Yellow Meranti
4408 39 70 Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis, de espessura Isenção 0
<= 6 mm, de Abura, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré,
Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema,
Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba,
Imbuia, Ipé, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas,
Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno)
(exceto Swietenia spp.), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang,
Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onza-
bili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala,
Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui,
Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, White Meranti, White
Seraya e Yellow Meranti
4408 39 85 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas lon-
gitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo
unidas pelas bordas, de espessura <= 1 mm, de Abura, Afrormosia,
Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair,
Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo,
Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipé, Iroko, Jaboty, Je-
lutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé,
Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swietenia spp.),
Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Merawan, Merbau, Mer-
pauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol,
Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau
Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira,
Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, White Meranti, White Seraya e Yellow
Meranti (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 285
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4408 39 95 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas lon-
gitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo
unidas pelas bordas, de espessura > 1 mm mas <= 6 mm, de Abura,
Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa,
Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dibétou, Doussié,
Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipé, Iroko,
Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo,
Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swietenia
spp.), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Merawan, Merbau,
Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol,
Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau
Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira,
Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, White Meranti, White Seraya e Yellow
Meranti (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades)
4408 90 15 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 3 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades (exceto
madeiras tropicais mencionadas na nota de subposições 1 do presente
capítulo, bem como madeira de coníferas)
4408 90 35 Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis, de madeira, de es- Isenção 0
pessura <= 6 mm (exceto madeiras tropicais mencionadas na nota de
subposições 1 do presente capítulo, bem como madeira de coníferas)
4408 90 85 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longitu-
dinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo unidas
pelas bordas, de espessura <= 1 mm (exceto aplainadas, lixadas ou
unidas pelas extremidades; madeiras tropicais mencionadas na nota de
subposições 1 do presente capítulo, bem como madeira de coníferas)
4408 90 95 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas lon-
gitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo
unidas pelas bordas, de espessura > 1 mm (exceto aplainadas, lixadas
ou unidas pelas extremidades; madeiras tropicais mencionadas na nota
de subposições 1 do presente capítulo, bem como madeira de coníferas)
4409 10 11 Baguetes e cercaduras, para molduras para quadros, fotografias, espelhos Isenção 0
ou objetos semelhantes, de madeira de coníferas
4409 10 18 Madeira de coníferas (incluindo os tacos e frisos, não montados, para soa- Isenção 0
lhos), perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com
juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou
mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida
pelas extremidades (exceto baguetes e cercaduras de madeira, para
molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes)
4409 21 00 Madeira de bambu (incluindo os tacos e frisos, não montados, para so- Isenção 0
alhos), perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada,
com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de
uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada
ou unida pelas extremidades
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 286
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4409 29 10 Baguetes e cercaduras, para molduras para quadros, fotografias, espelhos Isenção 0
ou objetos semelhantes, de madeira (exceto de madeira de coníferas
e de bambu)
4409 29 91 Tacos e frisos, não montados, para soalhos, de madeira perfilada (com Isenção 0
espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com
cercadura, boleada ou semelhantes), ao longo de uma ou mais bordas,
faces ou extremidades, mesmo aplainados, lixados ou unidos pelas
extremidades (exceto de madeira de coníferas e de bambu)
4409 29 99 Madeira perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, Isenção 0
com juntas em V, com cercadura boleada ou semelhantes) ao longo
de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades (exceto madeira de coníferas e de
bambu; baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros,
fotografias, espelhos ou objetos semelhantes, bem como tacos e frisos
para soalhos)
4410 11 10 Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomerados com resinas ou 7 0
com outros aglutinantes orgânicos, em bruto ou simplesmente polidos
(exceto painéis denominados oriented strand board e waferboard, painéis
de fibras de madeira e painéis celulares de madeira)
4410 11 30 Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomerados com resinas ou com 7 0
outros aglutinantes orgânicos, recobertos à superfície com papel impreg-
nado de melamina (exceto painéis denominados oriented strand board e
waferboard, painéis de fibras de madeira e painéis celulares de madeira)
4410 11 50 Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomerados com resinas ou 7 0
com outros aglutinantes orgânicos, cobertos à superfície com placas ou
folhas decorativas, estratificadas, em plástico (exceto painéis denomi-
nados oriented strand board e waferboard, painéis de fibras de madeira
e painéis celulares de madeira)
4410 11 90 Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomerados com resinas ou 7 0
com outros aglutinantes orgânicos (exceto em bruto ou simplesmente
polidos, recobertos à superfície com papel impregnado de melamina ou
recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas,
em plástico, painéis denominados oriented strand board e waferboard,
painéis de fibras de madeira e painéis celulares de madeira)
4410 12 10 Painéis denominados oriented strand board (OSB), de madeira, em bruto 7 0
ou simplesmente polidos
4410 12 90 Painéis denominados oriented strand board (OSB), de madeira (exceto 7 0
em bruto ou simplesmente polidos)
4410 19 00 Painéis waferboard e painéis semelhantes, de madeira, mesmo aglomera- 7 0
dos com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto em bruto
ou simplesmente polidos, e painéis denominados oriented strand board,
painéis de fibras de madeira e painéis celulares de madeira)
4410 90 00 Painéis de partículas de bagaço, de bambu, de palha de cereais e de 7 0
outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos (exceto de madeira, bem como painéis de
fibras de madeira, painéis celulares de madeira, painéis de partículas
folheadas, painéis constituídos por matérias lenhosas aglomeradas com
cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais)
4411 12 10 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de es- 7 0
pessura <= 5 mm, não trabalhados mecanicamente nem recobertos à
superfície
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 287
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4411 12 90 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espes- 7 0
sura <= 5 mm, trabalhados mecanicamente ou recobertos à superfície
4411 13 10 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de es- 7 0
pessura > 5 mm mas <= 9 mm, não trabalhados mecanicamente nem
recobertos à superfície
4411 13 90 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espes- 7 0
sura > 5 mm mas <= 9 mm, trabalhados mecanicamente ou recobertos
à superfície
4411 14 10 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de es- 7 0
pessura > 9 mm, não trabalhados mecanicamente nem recobertos à
superfície
4411 14 90 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espes- 7 0
sura > 9 mm, trabalhados mecanicamente ou recobertos à superfície
4411 92 10 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade > 0,8 g/cm³, não trabalhados mecanicamente nem recobertos
à superfície [exceto painéis de média densidade (denominados MDF);
painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de
fibras; madeira estratificada, cuja alma seja constituída por painéis de
fibras; painéis celulares de madeira cujas faces sejam constituídas por
painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes
de móveis]
4411 92 90 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade > 0,8 g/cm³, trabalhados mecanicamente ou recobertos à
superfície [exceto simplesmente polidos; painéis de média densidade
(denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com
um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, cuja alma seja
constituída por painéis de fibras; painéis celulares de madeira cujas
faces sejam constituídas por painéis de fibras; cartão; painéis de fibras
reconhecíveis como partes de móveis]
4411 93 10 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade > 0,5 g/cm³ mas <= 0,8 g/cm³, não trabalhados mecanicamente
nem recobertos à superfície [exceto painéis de média densidade (deno-
minados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou
mais painéis de fibras; madeira estratificada, cuja alma seja constituída
por painéis de fibras; painéis celulares de madeira cujas faces sejam
constituídas por painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis
como partes de móveis]
4411 93 90 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade > 0,5 g/cm³ mas <= 0,8 g/cm³, trabalhados mecanicamente
ou recobertos à superfície [exceto simplesmente polidos; painéis de
média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo
estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada,
cuja alma seja constituída por painéis de fibras; painéis celulares de
madeira cujas faces sejam constituídas por painéis de fibras; cartão;
painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 288
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4411 94 10 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade <= 0,5 g/cm³ [exceto trabalhados mecanicamente ou reco-
bertos à superfície; painéis de média densidade (denominados MDF);
painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de
fibras; madeira estratificada, cuja alma seja constituída por painéis de
fibras; painéis celulares de madeira cujas faces sejam constituídas por
painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes
de móveis]
4411 94 90 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade <= 0,5 g/cm³, trabalhados mecanicamente ou recobertos à
superfície [exceto simplesmente polidos; painéis de média densidade
(denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com
um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, cuja alma seja
constituída por painéis de fibras; painéis celulares de madeira cujas
faces sejam constituídas por painéis de fibras; cartão; painéis de fibras
reconhecíveis como partes de móveis]
4412 10 00 Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, de bambu, que 10 0
não contenham painéis de partículas e sem alma aglomerada, alveolada
ou lamelada (exceto madeira contraplacada, painéis estratificados de
madeira densificada, painéis celulares de madeira, painéis para soalhos,
madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)
4412 31 10 Madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de ma- 10 0
deira, de espessura <= 6 mm, com pelo menos uma face exterior de uma
das seguintes madeiras: Dark Red Meranti, Light Red Meranti, White
Lauan, Sipo, Limba, Obeche, Okoumé, Acaju d’Afrique, Sapelli, Virola,
Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre
de Pará e Palissandre de Rose (exceto painéis estratificados de madeira
densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis
reconhecíveis como partes de móveis)
4412 31 90 Madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de ma- 7 0
deira, de espessura <= 6 mm, com pelo menos uma face exterior de
uma das madeiras tropicais mencionadas na nota de subposições 1 do
presente capítulo [exceto Okoumé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti,
White Lauan, Sipo, Limba, Obeche, Acaju d’Afrique, Sapelli, Virola, Maho-
gany (Mogno) (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre de Pará
e Palissandre de Rose, painéis estratificados de madeira densificada,
painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis
como partes de móveis]
4412 32 00 Madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de ma- 7 0
deira, de espessura <= 6 mm, com pelo menos uma face exterior de
madeira de não coníferas ou de outras madeiras tropicais que não as
mencionadas na nota de subposições 1 do presente capítulo (exceto de
bambu, bem como painéis estratificados de madeira densificada, painéis
celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como
partes de móveis)
4412 39 00 Madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de ma- 7 0
deira, de espessura <= 6 mm (exceto de bambu, madeira contraplacada
das subposições 4412 31 e 4412 32; painéis estratificados de madeira
densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis
reconhecíveis como partes de móveis)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 289
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4412 94 10 Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, com pelo menos 10 0
uma face exterior de madeira de não coníferas, com alma aglome-
rada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeiras contraplaca-
das, constituídas exclusivamente por folhas de madeira, de espessura
<= 6 mm, painéis estratificados de madeira densificada, madeira incrus-
tada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)
4412 94 90 Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, com alma aglo- 6 0
merada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeiras com pelo
menos uma face exterior de madeira de não coníferas, madeiras con-
traplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira, de es-
pessura <= 6 mm, painéis estratificados de madeira densificada, painéis
celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como
partes de móveis)
4412 99 30 Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, com pelo menos 6 0
um painel de partículas, sem alma aglomerada, alveolada ou lamelada
(exceto de bambu, madeiras com pelo menos uma face exterior de
madeira de não coníferas, madeiras contraplacadas, constituídas ex-
clusivamente por folhas de madeira, de espessura <= 6 mm, painéis
estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira,
madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)
4412 99 70 Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes que não con- 10 0
tenham painéis de partículas e sem alma aglomerada, alveolada ou
lamelada (exceto de bambu, madeiras com pelo menos uma face exterior
de madeira de não coníferas, madeiras contraplacadas, constituídas
exclusivamente por folhas de madeira, de espessura <= 6 mm, painéis
estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira,
madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)
4413 00 00 Madeira metalizada e outra madeira densificada, em blocos, pranchas, Isenção 0
lâminas ou perfis
4414 00 10 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos se- 2,5 0
melhantes, de madeiras tropicais [Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju
d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba,
Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau, White
Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Keruing,
Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Virola,
Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre de
Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose]
4414 00 90 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos se- Isenção 0
melhantes [exceto de madeiras tropicais (Okoumé, Obeche, Sapelli,
Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou,
Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau,
White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Ke-
ruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Virola,
Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre de Rio,
Palissandre de Pará e Palissandre de Rose]
4415 10 10 Caixotes, caixas engradados, barricas e embalagens semelhantes, de 4 0
madeira
4415 10 90 Carretéis para cabos, de madeira 3 0
4415 20 20 Paletes simples e taipais de paletes, de madeira 3 0
4415 20 90 Paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira (exceto conten- 4 0
tores especialmente concebidos e equipados para um ou vários modos
de transporte, bem como paletes simples e taipais de paletes)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 290
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas Isenção 0
partes, de madeira, incluindo as aduelas
4417 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassou- Isenção 0
ras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de
madeira (exceto formas de madeira para chapéus e artefactos de uso
semelhante, moldes de madeira da posição 8480, máquinas e partes
de máquinas, de madeira)
4418 10 10 Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira de 3 0
Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama,
Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red
Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya,
Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau,
Jelutong, Kempas, Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia,
Balsa, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose
4418 10 50 Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira 3 0
de coníferas
4418 10 90 Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira 3 0
[exceto de Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko,
Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti,
Light Red Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White
Seraya, Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong,
Merbau, Jelutong, Kempas, Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.),
Imbuia, Balsa, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre
de Rose, bem como de coníferas]
4418 20 10 Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de Okoumé, Obeche, 3 0
Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba,
Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti
Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan,
Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas,
Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre
de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose
4418 20 50 Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeira de conífe- Isenção 0
ras
4418 20 80 Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeira [exceto de Isenção 0
Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama,
Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red
Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya,
Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau,
Jelutong, Kempas, Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia,
Balsa, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose,
bem como de coníferas]
4418 40 00 Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contrapla- Isenção 0
cada)
4418 50 00 Fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira Isenção 0
4418 60 00 Postes e vigas, de madeira Isenção 0
4418 71 00 Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico, 3 0
de madeira
4418 72 00 Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de camadas Isenção 0
múltiplas, de madeira [exceto para pavimentos (pisos) em mosaico]
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4418 79 00 Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira Isenção 0
[exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de
pavimentos (pisos) em mosaico]
4418 90 10 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira Isenção 0
lamelada-colada (exceto janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos
e alizares, portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, cofragens
de madeira para betão, fasquias para telhados (shingles e shakes) e
construções prefabricadas)
4418 90 80 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os Isenção 0
painéis celulares, de madeira [exceto de madeira lamelada-colada, bem
como janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, portas
e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, postes e vigas, painéis mon-
tados para revestimento de pavimentos (pisos), cofragens de madeira
para betão, fasquias para telhados (shingles e shakes) e construções
prefabricadas]
4419 00 10 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha, de Okoumé, Obeche, Sa- Isenção 0
pelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba,
Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti
Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan,
Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas,
Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre
de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose
4419 00 90 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha [exceto de Okoumé, Obeche, Isenção 0
Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba,
Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti
Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan,
Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas,
Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre
de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose, bem como artigos
de mobiliário ou de decoração, obras de tanoeiro, partes de madeira de
artefactos para serviço de mesa ou de cozinha, escovas e vassouras,
peneiras e crivos, manuais]
4420 10 11 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de Okoumé, Obeche, Sa- 3 0
pelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba,
Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti
Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan,
Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas,
Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre
de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose (exceto madeira
marchetada e madeira incrustada)
4420 10 19 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira [exceto de Isenção 0
Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama,
Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red
Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya,
Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau,
Jelutong, Kempas, Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia,
Balsa, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose,
bem como madeira marchetada e madeira incrustada]
4420 90 10 Madeira marchetada e madeira incrustada (exceto estatuetas e outros 4 0
objetos de ornamentação, móveis e aparelhos de iluminação e suas
partes)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 292
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4420 90 91 Estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, 3 0
bem como artigos de mobiliário de Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju
d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba,
Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau, White
Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Keruing,
Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Virola, Maho-
gany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre de Rio, Pa-
lissandre de Pará e Palissandre de Rose (exceto estatuetas e outros
objetos de ornamentação, madeira marchetada e madeira incrustada,
bem como móveis e aparelhos de iluminação e suas partes)
4420 90 99 Estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, Isenção 0
bem como artigos de mobiliário [exceto de Okoumé, Obeche, Sapelli,
Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou,
Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau,
White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Ke-
ruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Virola,
Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre de Rio,
Palissandre de Pará e Palissandre de Rose (exceto estatuetas e outros
objetos de ornamentação, madeira marchetada e madeira incrustada,
bem como móveis e aparelhos de iluminação e suas partes]
4421 10 00 Cabides para vestuário, de madeira Isenção 0
4421 90 91 Obras de painéis de fibras, n.e. 4 0
4421 90 98 Obras em madeira, n.e. Isenção 0
4501 10 00 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada, apenas limpa à Isenção 0
superfície ou nos bordos
4501 90 00 Desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada Isenção 0
4502 00 00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, Isenção 0
chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os
esboços com arestas vivas, para rolhas)
4503 10 10 Rolhas de cortiça natural, cilíndricas 4,7 0
4503 10 90 Rolhas de cortiça natural, incluindo os respetivos esboços com arestas 4,7 0
vivas (exceto cilíndricas)
4503 90 00 Obras de cortiça natural (exceto em cubos, chapas, folhas ou tiras de forma 4,7 0
quadrada ou retangular; rolhas e respetivos esboços; calçado e suas
partes, palmilhas amovíveis; chapéus e artefactos de uso semelhante, e
suas partes; buchas e separadores, para cartuchos; brinquedos, jogos,
material de desporto e suas partes)
4504 10 11 Rolhas de cortiça aglomerada, cilíndricas, para vinhos espumantes e vinhos 4,7 0
espumosos, incluindo discos de cortiça natural
4504 10 19 Rolhas de cortiça aglomerada, cilíndricas (exceto para vinhos espumantes 4,7 0
e vinhos espumosos)
4504 10 91 Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem 4,7 0
como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada, com
aglutinantes (exceto rolhas)
4504 10 99 Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem 4,7 0
como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada, sem
aglutinantes (exceto rolhas)
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4504 90 20 Rolhas de cortiça aglomerada (exceto cilíndricas) 4,7 0
4504 90 80 Cortiça aglomerada, com ou sem aglutinantes, e suas obras (exceto cal- 4,7 0
çado e suas partes, palmilhas amovíveis; chapéus e artefactos de uso
semelhante, e suas partes; buchas e separadores, para cartuchos;
brinquedos, jogos, material de desporto, e suas partes; cubos, blocos,
chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços,
incluindo os discos; rolhas)
4601 21 10 Esteiras, capachos e divisórias, tecidos ou paralelizados, em formas planas, 3,7 0
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
de bambu para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal
4601 21 90 Esteiras, capachos e divisórias, de matérias de bambu para entrançar, 2,2 0
tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto os confecionados a
partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar,
trabalhados no sentido longitudinal)
4601 22 10 Esteiras, capachos e divisórias, tecidos ou paralelizados, em formas planas, 3,7 0
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
de rotim para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal
4601 22 90 Esteiras, capachos e divisórias, de matérias de rotim para entrançar, te- 2,2 0
cidos ou paralelizados, em formas planas (exceto os confecionados a
partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar,
trabalhados no sentido longitudinal)
4601 29 10 Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais para entrançar, tecidos 3,7 0
ou paralelizados, em formas planas, confecionados a partir de tranças
e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no
sentido longitudinal (exceto de bambu e de rotim)
4601 29 90 Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais para entrançar, tecidos 2,2 0
ou paralelizados, em formas planas (exceto de bambu e de rotim e os
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal)
4601 92 05 Tranças e artigos semelhantes, trabalhados no sentido longitudinal, de Isenção 0
matérias de bambu para entrançar, mesmo reunidos em tiras (exceto
cordéis, cordas e cabos; partes de calçado ou de chapéus e artefactos
semelhantes)
4601 92 10 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de 3,7 0
bambu para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas,
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal (exceto esteiras,
capachos e divisórias; revestimentos de parede da posição 4814; partes
de calçado ou de chapéus e artefactos semelhantes)
4601 92 90 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de 2,2 0
bambu para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (ex-
ceto os confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de
matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal; esteiras,
capachos e divisórias; revestimentos de parede da posição 4814; partes
de calçado ou de chapéus e artefactos semelhantes)
4601 93 05 Tranças e artigos semelhantes, de matérias de rotim para entrançar, tra- Isenção 0
balhados no sentido longitudinal, mesmo reunidos em tiras (exceto
cordéis, cordas e cabos; partes de calçado ou de chapéus e artefactos
semelhantes)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 294
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4601 93 10 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de 3,7 0
rotim para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, confe-
cionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar, trabalhados no sentido longitudinal (exceto esteiras, capachos
e divisórias; revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado
ou de chapéus e artefactos semelhantes)
4601 93 90 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de rotim 2,2 0
para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto os
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal; esteiras, capachos e
divisórias; revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado
ou de chapéus e artefactos semelhantes)
4601 94 05 Tranças e artigos semelhantes de matérias vegetais para entrançar, tra- Isenção 0
balhados no sentido longitudinal, mesmo reunidos em tiras (exceto de
bambu e de rotim, bem como cordéis, cordas e cabos; partes de calçado
ou de chapéus e artefactos semelhantes)
4601 94 10 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias vege- 3,7 0
tais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, confe-
cionados a partir de tranças e de artigos semelhantes, trabalhados no
sentido longitudinal, de matérias para entrançar (exceto de bambu e
de rotim, bem como esteiras, capachos e divisórias; revestimentos de
parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos
semelhantes)
4601 94 90 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias vege- 2,2 0
tais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto
de bambu e de rotim, bem como os confecionados a partir de tranças
e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no
sentido longitudinal; esteiras, capachos e divisórias; revestimentos de
parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos
semelhantes)
4601 99 05 Tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar não vegetais, tra- 1,7 0
balhados no sentido longitudinal, mesmo reunidos em tiras (exceto cordéis,
cordas e cabos; partes de calçado ou de chapéus e artefactos semelhantes)
4601 99 10 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias não 4,7 0
vegetais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas,
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal (exceto revestimentos
de parede da posição 4814, bem como partes de calçado ou de chapéus
e artefactos semelhantes)
4601 99 90 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias não 2,7 0
vegetais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas
(exceto os confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes
de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal; reves-
timentos de parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus
e artefactos semelhantes)
4602 11 00 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias de 3,7 0
bambu para entrançar ou fabricadas com artigos de matérias de bambu
para entrançar da posição 4601, bem como obras de lufa (exceto reves-
timentos de parede da posição 4814; cordéis, cordas e cabos; calçado,
chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; veículos e car-
roçarias para veículos; artefactos do capítulo 94, por exemplo móveis,
aparelhos de iluminação)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 295
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4602 12 00 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias 3,7 0
de rotim para entrançar ou fabricadas com artigos de matérias de rotim
para entrançar da posição 4601, bem como obras de lufa (exceto reves-
timentos de parede da posição 4814; cordéis, cordas e cabos; calçado,
chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; veículos e car-
roçarias para veículos; artefactos do capítulo 94, por exemplo móveis,
aparelhos de iluminação)
4602 19 10 Invólucros para garrafas, destinados a embalagem ou proteção, obtidos 1,7 0
diretamente a partir de palha ou de matérias vegetais para entrançar da
posição 4601 (exceto de bambu e de rotim)
4602 19 91 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias 3,7 0
vegetais para entrançar (exceto de bambu e de rotim; tiras simplesmente
entrançadas ou artefactos em formas planas; invólucros de palha para
garrafas, revestimentos de parede da posição 4814; cordéis, cordas e
cabos; calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas par-
tes; veículos e carroçarias para veículos; artefactos do capítulo 94, por
exemplo móveis, aparelhos de iluminação)
4602 19 99 Obras de cestaria fabricadas com matérias vegetais para entrançar da 3,7 0
posição 4601, bem como obras de lufa (exceto de bambu e de rotim; tiras
simplesmente entrançadas ou artefactos em formas planas; invólucros de
palha para garrafas, revestimentos de parede da posição 4814; cordéis,
cordas e cabos; calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas
partes; veículos e carroçarias para veículos; artefactos do capítulo 94,
por exemplo móveis, aparelhos de iluminação)
4602 90 00 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias 4,7 0
não vegetais para entrançar ou fabricadas com matérias não vegetais
para entrançar da posição 4601 (exceto revestimentos de parede da
posição 4814; cordéis, cordas e cabos; calçado, chapéus e artefactos de
uso semelhante, e suas partes; veículos e carroçarias para veículos; ar-
tefactos do capítulo 94, por exemplo móveis, aparelhos de iluminação)
4701 00 10 Pastas termomecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento Isenção 0
químico
4701 00 90 Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico Isenção 0
(exceto pastas termomecânicas de madeira)
4702 00 00 Pastas químicas de madeira, para dissolução Isenção 0
4703 11 00 Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas Isenção 0
(exceto para dissolução)
4703 19 00 Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas Isenção 0
(exceto para dissolução)
4703 21 00 Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibran- Isenção 0
queadas ou branqueadas (exceto para dissolução)
4703 29 00 Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semi- Isenção 0
branqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)
4704 11 00 Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto Isenção 0
para dissolução)
4704 19 00 Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto Isenção 0
para dissolução)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 296
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4704 21 00 Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas Isenção 0
ou branqueadas (exceto para dissolução)
4704 29 00 Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranquea- Isenção 0
das ou branqueadas (exceto para dissolução)
4705 00 00 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico Isenção 0
com um tratamento químico
4706 10 00 Pastas de linters de algodão Isenção 0
4706 20 00 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (des- Isenção 0
perdícios e aparas)
4706 30 00 Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu Isenção 0
4706 91 00 Pastas mecânicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de Isenção 0
bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras ob-
tidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]
4706 92 00 Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, Isenção 0
de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a
partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]
4706 93 00 Pastas semiquímicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de Isenção 0
bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras ob-
tidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]
4707 10 00 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões Isenção 0
Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados
4707 20 00 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou car- Isenção 0
tões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não
corada na massa
4707 30 10 Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, Isenção 0
brochuras e folhetos publicitários
4707 30 90 Desperdícios e aparas de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir Isenção 0
de pasta mecânica (exceto exemplares antigos e sobras, de jornais e
revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários)
4707 90 10 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas), não selecionados Isenção 0
(exceto lã de papel)
4707 90 90 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas), selecionados (ex- Isenção 0
ceto somente de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões,
canelados, bem como de produtos obtidos principalmente a partir de
pasta química branqueada, não corados na massa ou a partir de pasta
mecânica; lã de papel)
4801 00 00 Papel de jornal tal como especificado na nota 4 do capitulo 48, em rolos Isenção 0
de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas
4802 10 00 Papel e cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer formato ou di- Isenção 0
mensões
4802 20 00 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossen- Isenção 0
síveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos
ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato
ou dimensões
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 297
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4802 40 10 Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido, sem Isenção 0
fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas
fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
4802 40 90 Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido, com Isenção 0
fibras obtidas por processo mecânico em que a percentagem destas
fibras seja > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
4802 54 00 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma
quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras
obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a per-
centagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de
fibras, de peso < 40 g/m², n.e.
4802 55 15 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou
em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras, de peso >= 40 g/m² mas < 60 g/m², n.e.
4802 55 25 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou
em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras, de peso >= 60 g/m² mas < 75 g/m², n.e.
4802 55 30 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou
em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras, de peso >= 75 g/m² mas < 80 g/m², n.e.
4802 55 90 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou
em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras, de peso >= 80 g/m² mas <= 150 g/m², n.e.
4802 56 20 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em folhas de formato retangular, em
que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4), sem
fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que
a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total
de fibras, de peso >= 40 g/m² mas <= 150 g/m², n.e.
4802 56 80 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou
retangular nas quais um lado <= 435 mm e o outro <= 297 mm, quando
não dobradas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico ou em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras, de peso >= 40 g/m² mas <= 150 g/m²,
n.e. [exceto papel e cartão em que um lado mede 297 mm e o outro
mede 210 mm (formato A4), quando não dobrado]
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4802 57 00 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou
retangular nas quais um lado > 435 mm ou um lado <= 435 mm e o
outro > 297 mm, quando não dobradas, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso >= 40 g/m²
mas <= 150 g/m², n.e.
4802 58 10 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico
ou em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do
conteúdo total de fibras, de peso > 150 g/m², n.e.
4802 58 90 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou
retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por
processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem
destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de
peso > 150 g/m², n.e.
4802 61 15 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, de peso < 72 g/m², em que > 50 %, em peso, do conteúdo total
de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico, n.e.
4802 61 80 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impres- Isenção 0
são ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar car-
tões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato
ou dimensões, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico, n.e. (exceto produtos de peso < 72 g/m², em que > 50 %,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas
por processo mecânico)
4802 62 00 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou
retangular nas quais um lado <= 435 mm e o outro <= 297 mm, quando
não dobradas, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico, n.e.
4802 69 00 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou
retangular nas quais um lado > 435 mm ou um lado <= 435 mm e o
outro > 297 mm, quando não dobradas, em que > 10 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico, n.e.
4803 00 10 Pasta (ouate) de celulose, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de Isenção 0
forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro
> 15 cm, quando não dobradas
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4803 00 31 Papel encrespado, para usos domésticos ou sanitários, e mantas de fibras Isenção 0
de celulose, denominados «tecidos», em rolos de largura > 36 cm ou em
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso, por dobra, <= 25 g/m²
4803 00 39 Papel encrespado, para usos domésticos ou sanitários, e mantas de fibras Isenção 0
de celulose, denominados «tecidos», em rolos de largura > 36 cm ou
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso, por dobra, > 25 g/m²
4803 00 90 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos Isenção 0
ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador,
mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados,
coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos
de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas (exceto
encrespados, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose)
4804 11 11 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em Isenção 0
rolos de largura > 36 cm, crus, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, de peso < 150 g/m² (exceto artigos das posições
4802 e 4803)
4804 11 15 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em Isenção 0
rolos de largura > 36 cm, crus, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, de peso >= 150 g/m² mas < 175 g/m² (exceto artigos
das posições 4802 e 4803)
4804 11 19 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em Isenção 0
rolos de largura > 36 cm, crus, cujo conteúdo total de fibras é constituído por
>= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato
ou da soda, de peso >= 175 g/m² (exceto artigos das posições 4802 e 4803)
4804 11 90 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em Isenção 0
rolos de largura > 36 cm, crus (exceto de conteúdo total de fibras consti-
tuído por > 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda, bem como artigos das posições 4802 e 4803)
4804 19 11 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, Isenção 0
em rolos de largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, compostos por uma ou várias camadas cruas e por
uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa,
de peso < 150 g/m² (exceto artigos das posições 4802 e 4803)
4804 19 15 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, Isenção 0
em rolos de largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda, compostos por uma ou várias camadas cruas
e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada
na massa, de peso >= 150 g/m² mas < 175 g/m² (exceto artigos das
posições 4802 e 4803)
4804 19 19 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, Isenção 0
em rolos de largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, compostos por uma ou várias camadas cruas e por
uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa,
de peso >= 175 g/m² (exceto artigos das posições 4802 e 4803)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 300
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4804 19 31 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, Isenção 0
em rolos de largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, de peso < 150 g/m² (exceto crus ou compostos por
uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada,
semibranqueada ou corada na massa, bem como artigos das posi-
ções 4802 e 4803)
4804 19 38 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, Isenção 0
em rolos de largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, de peso >= 150 g/m² (exceto crus ou compostos
por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior bran-
queada, semibranqueada ou corada na massa, bem como artigos das
posições 4802 e 4803)
4804 19 90 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em Isenção 0
rolos de largura > 36 cm (exceto crus e cujo conteúdo total de fibras é
>= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato
ou da soda, bem como artigos das posições 4802 e 4803)
4804 21 10 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos Isenção 0
de largura > 36 cm, cru, cujo conteúdo total de fibras é constituído por
>= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato
ou da soda (exceto artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 21 90 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de Isenção 0
largura > 36 cm, cru (exceto papel Kraft cujo conteúdo total de fibras é
constituído por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo
processo do sulfato ou da soda, bem como artigos das posições 4802,
4803 ou 4808)
4804 29 10 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de Isenção 0
largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %,
em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da
soda (exceto papéis crus, bem como artigos das posições 4802, 4803
ou 4808)
4804 29 90 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de Isenção 0
largura > 36 cm (exceto papéis crus ou cujo conteúdo total de fibras é
constituído por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo
processo do sulfato ou da soda, bem como artigos das posições 4802,
4803 ou 4808)
4804 31 51 Papéis Kraft utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos, não re- Isenção 0
vestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada
ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando
não dobradas, de peso <= 150 g/m², crus, cujo conteúdo total de fibras
é constituído por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas ou obtidas
pelo processo do sulfato ou da soda (exceto papel e cartão para co-
bertura, denominados Kraftliner, e papel Kraft para sacos de grande
capacidade)
4804 31 58 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m², crus,
cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto
papéis Kraft utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos; artigos
das posições 4802, 4803 ou 4808)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 301
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4804 31 80 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m², crus
(exceto papéis Kraft de conteúdo total de fibras constituído por >= 80 %,
em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da
soda; papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, e papel
Kraft para sacos de grande capacidade; artigos das posições 4802,
4803 ou 4808)
4804 39 51 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m², branquea-
dos uniformemente na massa, de conteúdo total de fibras constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda (exceto papéis e cartões destinados à fabricação
de fios de papel da posição 5308 ou de fios da posição 5607; papéis
Kraft utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos; artigos das
posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 39 58 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m², cujo
conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de fibras de
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto papéis e
cartões crus ou branqueados uniformemente na massa; papel e cartão
para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande
capacidade e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 39 80 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m² (exceto crus
e cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda; papel
e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos
de grande capacidade e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 41 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m² mas
< 225 g/m², crus, cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %,
em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da
soda (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel
Kraft para sacos de grande capacidade e artigos das posições 4802,
4803 ou 4808)
4804 41 91 Papel e cartão denominados saturating Kraft, não revestidos, em rolos Isenção 0
de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de
peso > 150 g/m² mas < 225 g/m², crus
4804 41 99 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m² mas < 225 g/m²,
crus (exceto cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em
peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda,
bem como papel e cartão denominados saturating Kraft, papel e cartão
para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande
capacidade e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 302
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4804 42 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m² mas
< 225 g/m², branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda
4804 42 90 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m² mas < 225 g/m²,
branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas
por processo químico (exceto cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda)
4804 49 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m² mas < 225 g m²,
cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de fibras
de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto crus,
branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas
por processo químico)
4804 49 90 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m² mas < 225 g/m²
(exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico ou constituído por >= 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda)
4804 51 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², crus, cujo
conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de fibras
de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto papel
e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos
de grande capacidade e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 51 90 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², crus (exceto
cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, papel
e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos
de grande capacidade e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 52 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², branqueados
uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do conteúdo total
de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo
químico e de conteúdo total de fibras constituído por >= 80 %, em peso,
de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 303
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4804 52 90 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², bran-
queados uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas
por processo químico (exceto cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda)
4804 59 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², cujo conteúdo
total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas
obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto papéis e cartões
crus ou branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico)
4804 59 90 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m² (ex-
ceto papéis e cartões crus ou branqueados uniformemente na massa
e em que > 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico ou constituído por
>= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda)
4805 11 00 Papel semiquímico para canelar, não revestido, em rolos de largura > 36 cm Isenção 0
4805 12 00 Papel palha para canelar, em rolos de largura > 36 cm, de peso >= 130 g/m² Isenção 0
4805 19 10 Wellenstoff, não revestido, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de Isenção 0
forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro
> 15 cm, quando não dobradas
4805 19 90 Papel para canelar, não revestido, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas (exceto papel semiquímico para
canelar, papel palha para canelar e Wellenstoff)
4805 24 00 Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m²
4805 25 00 Testliner (fibras recicladas), não revestido nem impregnado, em rolos de Isenção 0
largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de
peso > 150 g/m²
4805 30 10 Papel sulfito para embalagem, não revestido, em rolos de largura > 36 cm Isenção 0
ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso < 30 g/m²
4805 30 90 Papel sulfito para embalagem, não revestido, em rolos de largura > 36 cm Isenção 0
ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 30 g/m²
4805 40 00 Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de Isenção 0
forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro
> 15 cm, quando não dobradas
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4805 50 00 Papel-feltro e cartão-feltro, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de Isenção 0
forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro
> 15 cm, quando não dobradas
4805 91 00 Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de Isenção 0
largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de
peso <= 150 g/m², n.e.
4805 92 00 Papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura Isenção 0
> 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado
> 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m²
mas < 225 g/m², n.e.
4805 93 20 Papéis e cartões à base de papéis reciclados, não revestidos nem impreg- Isenção 0
nados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou
retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não
dobradas, de peso >= 225 g/m², n.e.
4805 93 80 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², n.e.
4806 10 00 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), em rolos de largura Isenção 0
> 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um
lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas
4806 20 00 Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas Isenção 0
de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro
> 15 cm, quando não dobradas
4806 30 00 Papel vegetal, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada Isenção 0
ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando
não dobradas
4806 40 10 Papel cristal, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada Isenção 0
ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando
não dobradas
4806 40 90 Papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura Isenção 0
> 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um
lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas [exceto papel-
-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a
gorduras, papel vegetal e papel cristal]
4807 00 30 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, à base de pa- Isenção 0
péis reciclados, mesmo recobertos de outros papéis, não revestidos na
superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos
de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas (exceto
papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto)
4807 00 80 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos Isenção 0
na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em
rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular
nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas
(exceto papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto;
papel palha e cartão palha, mesmo recobertos de outros papéis, que
não papel palha; papel e cartão à base de papéis reciclados, mesmo
recobertos de outros papéis)
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4808 10 00 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), mesmo per- Isenção 0
furados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada
ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando
não dobradas
4808 20 00 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, Isenção 0
mesmo gofrado, estampado ou perfurado, em rolos de largura > 36 cm
ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas
4808 30 00 Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou Isenção 0
perfurados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada
ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não
dobradas (exceto papel Kraft para sacos de grande capacidade)
4808 90 00 Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfu- Isenção 0
rados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou
retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não
dobradas (exceto papel Kraft para sacos de grande capacidade e outros
papéis Kraft, bem como artigos da posição 4803)
4809 20 10 Papel autocopiativo, mesmo impresso, em rolos de largura > 36 cm (exceto Isenção 0
papel-químico e semelhantes)
4809 20 90 Papel autocopiativo, mesmo impresso, em folhas de forma quadrada ou Isenção 0
retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não
dobradas (exceto papel-químico e semelhantes)
4809 90 10 Papel químico e semelhantes, mesmo impressos, em rolos de largura Isenção 0
> 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um
lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas
4809 90 90 Papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impreg- Isenção 0
nados, para estêncil ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos
de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas (exceto
papel-químico e semelhantes, bem como papel autocopiativo)
4810 13 20 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, Isenção 0
termossensíveis ou eletrossensíveis, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino
ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos,
de peso <= 150 g/m²
4810 13 80 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras fina- Isenção 0
lidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico ou em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino ou de outras
substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos (exceto papel
e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso <= 150 g/m², bem como
para máquinas de escritório e semelhantes)
4810 14 20 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, Isenção 0
termossensíveis ou eletrossensíveis, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidas de caulino
ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas
de forma quadrada ou retangular nas quais um lado <= 435 mm e o outro
<= 297 mm, quando não dobradas, e de peso <= 150 g/m²
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 306
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4810 14 80 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras fina- Isenção 0
lidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico ou em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras, revestidas de caulino ou de outras subs-
tâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma qua-
drada ou retangular nas quais um lado <= 435 mm e o outro <= 297 mm,
quando não dobradas (exceto papel e cartão próprios para fabricação
de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis
de peso <= 150 g/m²)
4810 19 10 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, Isenção 0
termossensíveis ou eletrossensíveis, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidas de cau-
lino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 435 mm
ou um lado <= 435 mm e o outro > 297 mm, quando não dobradas, e
de peso <= 150 g/m²
4810 19 90 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras fina- Isenção 0
lidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico ou em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras, revestidas de caulino ou de outras subs-
tâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma qua-
drada ou retangular nas quais um lado > 435 mm ou um lado <= 435 mm
e o outro > 297 mm, quando não dobradas (exceto papel e cartão próprios
para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou
eletrossensíveis, de peso <= 150 g/m²)
4810 22 10 Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated), dos tipos utilizados para Isenção 0
escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total <= 72 g/m²,
peso do revestimento <= 15 g/m² por face, devendo ainda a composição
fibrosa do papel-suporte ser constituída por >= 50 %, em peso, de fibras
de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino ou
de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos de largura
> 15 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um
lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas
4810 22 90 Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated), dos tipos utilizados para Isenção 0
escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total <= 72 g/m²,
peso do revestimento <= 15 g/m² por face, devendo ainda a composição
fibrosa do papel-suporte ser constituída por >= 50 %, em peso, de fibras
de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino ou
de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos de largura
<= 15 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um
lado <= 36 cm ou um lado > 36 mm e o outro <= 15 cm, quando não
dobradas (exceto para máquinas de escritório e semelhantes)
4810 29 30 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras fina- Isenção 0
lidades gráficas, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico, revestidas de caulino ou de outras substâncias inorgânicas
numa ou nas duas faces, em rolos de qualquer formato ou dimensões
[exceto papel couché leve (L.W.C. — light weight coated), bem como
para máquinas de escritório e semelhantes]
4810 29 80 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras fina- Isenção 0
lidades gráficas, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico, revestidas de caulino ou de outras substâncias inorgânicas
numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular de
qualquer formato ou dimensões [exceto papel couché leve (L.W.C. — light
weight coated), bem como para máquinas de escritório e semelhantes]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 307
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4810 31 00 Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que Isenção 0
> 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras
de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino ou de
outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou
em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou di-
mensões, de peso <= 150 g/m² (exceto dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outras finalidades gráficas)
4810 32 10 Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que Isenção 0
> 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras
de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino numa ou
nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular,
de qualquer formato ou dimensões, de peso > 150 g/m² (exceto dos tipos
utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas)
4810 32 90 Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que Isenção 0
> 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras
de madeira obtidas por processo químico, revestidos de substâncias
inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma
quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, de peso
> 150 g/m² (exceto revestidos de caulino; papel e cartão dos tipos utili-
zados para finalidades gráficas)
4810 39 00 Outro papel e cartão Kraft, revestidos de caulino ou de outras substâncias Isenção 0
inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma
quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto dos
tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas;
papel e cartão branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico)
4810 92 10 Papéis e cartões de camadas múltiplas, em que cada camada seja bran- Isenção 0
queada, revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas
numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão
para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel
e cartão Kraft)
4810 92 30 Papéis e cartões de camadas múltiplas, em que apenas uma camada ex- Isenção 0
terior seja branqueada, revestidos de caulino ou de outras substâncias
inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma
quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto
papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas,
bem como papel e cartão Kraft)
4810 92 90 Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino ou de outras Isenção 0
substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas
de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões
(exceto papéis e cartões em que cada camada seja branqueada ou
em que apenas uma camada exterior seja branqueada, papel e cartão
para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel
e cartão Kraft)
4810 99 10 Papel e cartão de pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino Isenção 0
numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão para
escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft,
papéis e cartões de camadas múltiplas, assim como papéis e cartões
de outro modo revestidos ou impregnados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 308
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4810 99 30 Papel e cartão, recobertos com pó de mica numa ou nas duas faces, Isenção 0
em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer
formato ou dimensões (exceto papel e cartão para escrita, impressão
ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft, papéis e cartões
de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou
impregnados)
4810 99 90 Papel e cartão, revestidos de substâncias inorgânicas numa ou nas duas Isenção 0
faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qual-
quer formato ou dimensões (exceto papel e cartão de pasta branqueada,
revestidos de caulino, recobertos com pó de mica, papel e cartão dos
tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas,
papel e cartão Kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e
cartões de outro modo revestidos ou impregnados)
4811 10 00 Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas Isenção 0
de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões
4811 41 20 Papel e cartão autoadesivos, coloridos à superfície, decorados à superfície Isenção 0
ou impressos, em tiras, em rolos ou em folhas de largura <= 10 cm, cujo
revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada
4811 41 90 Papel e cartão autoadesivos, coloridos à superfície, decorados à superfície Isenção 0
ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular,
de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão de largura
<= 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não
vulcanizada, assim como os produtos da posição 4810)
4811 49 00 Papel e cartão gomados ou adesivos, coloridos à superfície, decorados à Isenção 0
superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão
autoadesivos e produtos da posição 4810)
4811 51 00 Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, Isenção 0
revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas
de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões,
branqueados, de peso > 150 g/m² (exceto papel e cartão adesivos)
4811 59 00 Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impres- Isenção 0
sos, revestidos, impregnados ou recobertos de resinas artificiais ou de
plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão branqueados,
de peso > 150 g/m², assim como adesivos)
4811 60 00 Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, Isenção 0
estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada
ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto produtos das
posições 4803, 4809 ou 4818)
4811 90 00 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, Isenção 0
revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados
à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto produtos das po-
sições 4803, 4809, 4810 ou 4818 e das subposições 4811 10 a 4811 60)
4812 00 00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel Isenção 0
4813 10 00 Papel para cigarros, em cadernos ou em tubos Isenção 0
4813 20 00 Papel para cigarros, em rolos de largura <= 5 cm Isenção 0
4813 90 10 Papel para cigarros, em rolos de largura > 5 cm mas <= 15 cm Isenção 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 309
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4813 90 90 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias (exceto em Isenção 0
cadernos ou em tubos, bem como em rolos de largura <= 15 cm)
4814 10 00 Papel denominado Ingrain Isenção 0
4814 20 00 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos Isenção 0
por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de
plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada
de qualquer outra forma
4814 90 10 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por Isenção 0
papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou
decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos
de plástico protetor transparente
4814 90 80 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel Isenção 0
para vitrais (exceto papel denominado Ingrain e produtos das subposi-
ções 4814 20 e 4814 90 10)
4816 20 00 Papel autocopiativo, em rolos de largura <= 36 cm ou em folhas de forma Isenção 0
quadrada ou retangular cuja maior dimensão não ultrapasse 36 cm,
quando não dobradas ou cortadas em formas diferentes da quadrada
ou retangular, mesmo acondicionados em caixas (exceto papel-químico
e semelhantes)
4816 90 00 Papéis para cópia ou duplicação, em rolos de largura <= 36 cm ou em folhas Isenção 0
de forma quadrada ou retangular cuja maior dimensão não ultrapasse
36 cm, quando não dobradas ou cortadas em formas diferentes da
quadrada ou retangular, mesmo acondicionados em caixas, bem como
chapas offset, de papel (exceto papel autocopiativo)
4817 10 00 Envelopes, de papel ou cartão (exceto aerogramas) Isenção 0
4817 20 00 Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspon- Isenção 0
dência, de papel ou cartão (exceto os que tenham impressa a respetiva
franquia)
4817 30 00 Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um Isenção 0
sortido de artigos para correspondência
4818 10 10 Papel higiénico, em rolos de largura <= 36 cm, de peso, por dobra, <= 25 g/m² Isenção 0
4818 10 90 Papel higiénico, em rolos de largura <= 36 cm, de peso, por dobra, > 25 g/m² Isenção 0
4818 20 10 Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão, de pasta Isenção 0
de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de
celulose
4818 20 91 Toalhas de mão, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de Isenção 0
mantas de fibras de celulose, em rolos de largura <= 36 cm
4818 20 99 Toalhas de mão, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou Isenção 0
de mantas de fibras de celulose (exceto em rolos de largura <= 36 cm)
4818 30 00 Toalhas de mesa e guardanapos, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) Isenção 0
de celulose ou mantas de fibras de celulose
4818 40 11 Pensos higiénicos, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou Isenção 0
de mantas de fibras de celulose
4818 40 13 Tampões higiénicos, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose Isenção 0
ou de mantas de fibras de celulose
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4818 40 19 Artigos de higiene feminina, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de Isenção 0
celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto pensos e tampões
higiénicos)
4818 40 90 Fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pasta de papel, Isenção 0
papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4818 50 00 Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de Isenção 0
celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto calçado e suas
partes, incluindo palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos
semelhante amovíveis, polainas, perneiras e artefactos semelhantes,
bem como chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes)
4818 90 10 Artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas Isenção 0
de fibras de celulose, para uso cirúrgico, médico ou higiénico (exceto
papel higiénico, lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de
mão, toalhas e guardanapos, de mesa, pensos e tampões higiénicos,
fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, bem como artigos
acondicionados para venda a retalho)
4818 90 90 Papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, para fins Isenção 0
domésticos ou sanitários, em rolos de largura <= 36 cm, ou cortados
em formas próprias; artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de
celulose ou de mantas de fibras de celulose, para usos domésticos, de
toucador, higiénicos ou hospitalares (exceto papel higiénico, lenços, in-
cluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas e guardanapos,
de mesa, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos
higiénicos semelhantes, bem como artigos para uso cirúrgico, médico
ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho)
4819 10 00 Caixas de papel ou cartão, canelados Isenção 0
4819 20 00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados Isenção 0
4819 30 00 Sacos, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras Isenção 0
de celulose, cuja base tenha largura >= 40 cm
4819 40 00 Sacos, bolsas e cartuchos, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou Isenção 0
de mantas de fibras de celulose (exceto sacos cuja base tenha largura
>= 40 cm, bem como capas para discos)
4819 50 00 Embalagens, incluindo as capas para discos, de papel, cartão, pasta (ouate) Isenção 0
de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto caixas de papel
ou cartão, canelados, caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou
cartão, não canelados, bem como sacos, bolsas e cartuchos)
4819 60 00 Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes (ex- Isenção 0
ceto embalagens)
4820 10 10 Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos, Isenção 0
de papel ou cartão
4820 10 30 Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos, sem calendários, Isenção 0
de papel ou cartão
4820 10 50 Agendas com calendário, de papel ou cartão Isenção 0
4820 10 90 Cadernos de endereços e artigos semelhantes, de papel ou cartão Isenção 0
4820 20 00 Cadernos, de papel ou cartão Isenção 0
4820 30 00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) Isenção 0
e capas de processos, de papel ou cartão
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4820 40 10 Formulários denominados «em contínuo», mesmo com folhas intercaladas Isenção 0
de papel-químico, de papel ou cartão
4820 40 90 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de Isenção 0
papel-químico, de papel ou cartão (exceto formulários denominados
«em contínuo»)
4820 50 00 Álbuns para amostras ou para coleções, de papel ou cartão Isenção 0
4820 90 00 Pastas para documentos e outros artigos escolares, de escritório ou de Isenção 0
papelaria, de papel ou cartão, bem como capas para livros, de papel
ou cartão (exceto livros de registo e de contabilidade, blocos de notas,
de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas, cadernos, classificadores, capas para encadernação, capas
de processos, formulários em blocos tipo manifold, álbuns para amostras
ou para coleções)
4821 10 10 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas, autoade- Isenção 0
sivas
4821 10 90 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas (exceto Isenção 0
autoadesivas)
4821 90 10 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, não impressas, au- Isenção 0
toadesivas
4821 90 90 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, não impressas (exceto Isenção 0
autoadesivas)
4822 10 00 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, Isenção 0
papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados
para rolamento de fios têxteis
4822 90 00 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, Isenção 0
papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos (exceto dos tipos
utilizados para rolamento de fios têxteis)
4823 20 00 Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura <= 36 cm, em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais nenhum lado > 36 cm,
quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada
ou retangular
4823 40 00 Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura Isenção 0
<= 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais nenhum
lado > 36 cm, quando não dobradas, ou em discos
4823 61 00 Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, Isenção 0
de papel de bambu ou cartão de bambu
4823 69 10 Bandejas, travessas e pratos, de papel ou cartão (exceto de papel de Isenção 0
bambu ou de cartão de bambu)
4823 69 90 Chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão (ex- Isenção 0
ceto de papel de bambu ou de cartão de bambu, bem como bandejas,
travessas e pratos)
4823 70 10 Embalagens alveolares para ovos, moldadas, de pasta de papel Isenção 0
4823 70 90 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, n.e. Isenção 0
4823 90 40 Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras Isenção 0
finalidades gráficas, n.e.
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4823 90 85 Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, Isenção 0
em tiras ou em rolos de largura <= 36 cm, em folhas de forma quadrada
ou retangular nas quais nenhum lado > 36 cm, quando não dobradas,
bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de
celulose e de mantas de fibras de celulose, n.e.
4901 10 00 Livros, brochuras e impressos semelhantes, em folhas soltas, mesmo do- Isenção 0
bradas (exceto jornais e publicações periódicas, bem como publicações
consagradas essencialmente à publicidade)
4901 91 00 Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos Isenção 0
4901 99 00 Livros, brochuras e impressos semelhantes (exceto em folhas soltas; di- Isenção 0
cionários e enciclopédias, jornais e publicações periódicas, bem como
publicações consagradas essencialmente à publicidade)
4902 10 00 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que Isenção 0
contenham publicidade, que se publiquem pelo menos quatro vezes
por semana
4902 90 10 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que Isenção 0
contenham publicidade, que se publiquem uma vez por semana
4902 90 30 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que Isenção 0
contenham publicidade, que se publiquem uma vez por mês
4902 90 90 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que Isenção 0
contenham publicidade (exceto os que se publiquem pelo menos quatro
vezes por semana, bem como os que se publiquem uma vez por semana
ou uma vez por mês)
4903 00 00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para Isenção 0
crianças
4904 00 00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada Isenção 0
4905 10 00 Globos, impressos (exceto em relevo) Isenção 0
4905 91 00 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as plantas topográficas, Isenção 0
sob a forma de livros ou brochuras (exceto globos, bem como mapas
e planos, em relevo)
4905 99 00 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais e as Isenção 0
plantas topográficas, impressas (exceto sob a forma de livros ou bro-
churas, bem como globos e mapas e planos, em relevo)
4906 00 00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e Isenção 0
desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais,
feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel
sensibilizado e cópias a papel-químico dos planos, plantas, desenhos
ou textos acima referidos
4907 00 10 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando- Isenção 0
-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial
reconhecido
4907 00 30 Papel-moeda Isenção 0
4907 00 90 Papel selado; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos Isenção 0
semelhantes
4908 10 00 Decalcomanias vitrificáveis Isenção 0
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4908 90 00 Decalcomanias de qualquer espécie (exceto vitrificadas) Isenção 0
4909 00 10 Cartões-postais impressos ou ilustrados Isenção 0
4909 00 90 Cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, Isenção 0
com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários Isenção 0
para desfolhar
4911 10 10 Catálogos comerciais Isenção 0
4911 10 90 Impressos publicitários e semelhantes (exceto catálogos comerciais) Isenção 0
4911 91 00 Estampas, gravuras e fotografias, n.e. Isenção 0
4911 99 00 Impressos, n.e. Isenção 0
5001 00 00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar Isenção 0
5002 00 00 Seda crua (não fiada) Isenção 0
5003 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios Isenção 0
para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)
5004 00 10 Fios de seda, crus, decruados ou branqueados (exceto fios de desperdícios 4 0
de seda, bem como acondicionados para venda a retalho)
5004 00 90 Fios de seda (exceto fios de seda crus, decruados ou branqueados, fios 4 0
de desperdícios de seda, bem como acondicionados para venda a
retalho)
5005 00 10 Fios de desperdícios de seda, crus, decruados ou branqueados (exceto 2,9 0
acondicionados para venda a retalho)
5005 00 90 Fios de desperdícios de seda (exceto crus, decruados ou branqueados, 2,9 0
bem como acondicionados para venda a retalho)
5006 00 10 Fios de seda, acondicionados para venda a retalho (exceto fios de des- 5 0
perdícios de seda)
5006 00 90 Fios de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo- 2,9 0
-de-messina (crina-de-florença)
5007 10 00 Tecidos de bourrette 3 0
5007 20 11 Crepes, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou desperdícios de 6,9 0
seda, crus, decruados ou branqueados
5007 20 19 Crepes, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou desperdícios de 6,9 0
seda (exceto crus, decruados ou branqueados)
5007 20 21 Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do 5,3 0
Extremo Oriente, de seda pura, em ponto de tafetá, crus ou simples-
mente decruados (exceto seda pura misturada com borra de seda e
desperdícios de borra de seda)
5007 20 31 Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do 7,5 0
Extremo Oriente, de seda pura, em ponto de tafetá (exceto crus ou
simplesmente decruados, bem como seda pura misturada com borra
de seda e desperdícios de borra de seda)
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5007 20 39 Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do 7,5 0
Extremo Oriente, de seda pura (exceto em ponto de tafetá ou seda pura
misturada com borra de seda ou com desperdícios de borra de seda)
5007 20 41 Tecidos claros (abertos), que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou 7,2 0
de desperdícios de seda
5007 20 51 Tecidos tapados, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou de des- 7,2 0
perdícios de seda, crus, decruados ou branqueados (exceto crepes, bem
como pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes
do Extremo Oriente, de seda pura)
5007 20 59 Tecidos tapados, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou de des- 7,2 0
perdícios de seda, tintos (exceto crepes, bem como pongées, habutai,
honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente,
de seda pura)
5007 20 61 Tecidos tapados, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou de des- 7,2 0
perdícios de seda, de fios de diversas cores, de largura > 57 cm mas
<= 75 cm (exceto crepes, bem como pongées, habutai, honan, shantoung,
corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura)
5007 20 69 Tecidos tapados, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou de des- 7,2 0
perdícios de seda, de fios de diversas cores (exceto tecidos de largura
> 57 cm mas <= 75 cm, crepes, bem como pongées, habutai, honan,
shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda
pura)
5007 20 71 Tecidos tapados, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou de des- 7,2 0
perdícios de seda, estampados (exceto crepes, bem como pongées,
habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo
Oriente, de seda pura)
5007 90 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 6,9 0
seda ou de desperdícios de seda, crus, decruados ou branqueados
5007 90 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 6,9 0
seda ou de desperdícios de seda, tintos
5007 90 50 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 6,9 0
seda ou de desperdícios de seda, de fios de diversas cores
5007 90 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 6,9 0
seda ou de desperdícios de seda, estampados
5101 11 00 Lã suja, de tosquia, incluindo a lã lavada a dorso, não cardada nem pen- Isenção 0
teada
5101 19 00 Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso, não cardada nem penteada (exceto Isenção 0
lã de tosquia)
5101 21 00 Lã de tosquia, desengordurada, não carbonizada, não cardada nem pen- Isenção 0
teada
5101 29 00 Lã, desengordurada, não carbonizada, não cardada nem penteada (exceto Isenção 0
lã de tosquia)
5101 30 00 Lã carbonizada, não cardada nem penteada Isenção 0
5102 11 00 Pelos de cabra-de-caxemira, não cardados nem penteados Isenção 0
5102 19 10 Pelos de coelho-angorá, não cardados nem penteados Isenção 0
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5102 19 30 Pelos de alpaca, de lama ou de vicunha, não cardados nem penteados Isenção 0
5102 19 40 Pelos de camelo, de iaque, de cabra-angorá (mohair), de cabra-do-tibete Isenção 0
e de cabras semelhantes, não cardados nem penteados
5102 19 90 Pelos de coelhos, de lebre, de castor, de nútria e de rato almiscarado, não Isenção 0
cardados nem penteados (exceto de coelho-angorá)
5102 20 00 Pelos grosseiros, não cardados nem penteados [exceto pelos e cerdas Isenção 0
utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes, bem como
crinas (pelos da crineira e da cauda)]
5103 10 10 Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos, não carbonizados Isenção 0
(exceto fiapos)
5103 10 90 Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos, carbonizados (exceto Isenção 0
fiapos)
5103 20 10 Desperdícios de lã ou de pelos finos Isenção 0
5103 20 91 Desperdícios de lã ou de pelos finos, não carbonizados (exceto desperdícios Isenção 0
de fios, desperdícios da penteação e fiapos)
5103 20 99 Desperdícios de lã ou de pelos finos, carbonizados (exceto desperdícios Isenção 0
de fios, desperdícios da penteação e fiapos)
5103 30 00 Desperdícios de pelos grosseiros, incluindo os desperdícios de fios [ex- Isenção 0
ceto fiapos, desperdícios de pelos e de cerdas utilizados na fabricação
de pincéis, escovas e semelhantes, bem como desperdícios de crinas
(pelos da crineira e da cauda)]
5104 00 00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados Isenção 0
5105 10 00 Lã cardada 2 0
5105 21 00 «Lã penteada a granel» 2 0
5105 29 00 Lã penteada (exceto «lã penteada a granel») 2 0
5105 31 00 Pelos de cabra-de-caxemira, cardados ou penteados 2 0
5105 39 10 Pelos finos, cardados (exceto lã e pelos de cabra-de-caxemira) 2 0
5105 39 90 Pelos finos, penteados (exceto lã e pelos finos de cabra-de-caxemira) 2 0
5105 40 00 Pelos grosseiros, cardados ou penteados 2 0
5106 10 10 Fios de lã cardada, que contenham >= 85 %, em peso, de lã, crus (exceto 3,8 0
acondicionados para venda a retalho)
5106 10 90 Fios de lã cardada, que contenham >= 85 %, em peso, de lã (exceto crus, 3,8 0
bem como acondicionados para venda a retalho)
5106 20 10 Fios de lã cardada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 3,8 0
peso, de lã, e que contenham >= 85 %, em peso, de lã e de pelos finos
(exceto acondicionados para venda a retalho)
5106 20 91 Fios de lã cardada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã, crus (exceto que contenham >= 85 %, em peso, de lã e de
pelos finos, bem como acondicionados para venda a retalho)
5106 20 99 Fios de lã cardada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã (exceto fios crus, fios que contenham >= 85 %, em peso, de
lã e de pelos finos, bem como fios acondicionados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 316
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5107 10 10 Fios de lã penteada que contenham >= 85 %, em peso, de lã, crus (exceto 3,8 0
acondicionados para venda a retalho)
5107 10 90 Fios de lã penteada que contenham >= 85 %, em peso, de lã (exceto crus, 3,8 0
bem como acondicionados para venda a retalho)
5107 20 10 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã, que contenham >= 85 %, em peso, de lã e de pelos finos,
crus (exceto acondicionados para venda a retalho)
5107 20 30 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã, que contenham >= 85 %, em peso, de lã e de pelos finos
(exceto crus, bem como acondicionados para venda a retalho)
5107 20 51 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
descontínuas, crus (exceto acondicionados para venda a retalho)
5107 20 59 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
descontínuas (exceto crus e acondicionados para venda a retalho)
5107 20 91 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 4 0
em peso, de lã, crus (exceto fios combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas descontínuas, fios que contenham >= 85 %, em
peso, de lã e de pelos finos, bem como fios acondicionados para venda
a retalho)
5107 20 99 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã (exceto fios crus, fios combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas descontínuas, fios que contenham >= 85 %, em
peso, de lã e de pelos finos, bem como fios acondicionados para venda
a retalho)
5108 10 10 Fios de pelos finos, cardados, crus (exceto de lã ou acondicionados para 3,2 0
venda a retalho)
5108 10 90 Fios de pelos finos, cardados (exceto fios crus, fios de lã, bem como fios 3,2 0
acondicionados para venda a retalho)
5108 20 10 Fios de pelos finos, penteados, crus (exceto de lã e acondicionados para 3,2 0
venda a retalho)
5108 20 90 Fios de pelos finos, penteados (exceto fios crus, fios de lã e fios acondi- 3,2 0
cionados para venda a retalho)
5109 10 10 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos, acondi- 3,8 0
cionados para venda a retalho, em bolas, novelos ou meadas, de peso
> 125 g mas <= 500 g
5109 10 90 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos, acondi- 5 0
cionados para venda a retalho (exceto em bolas, novelos ou meadas,
de peso > 125 g mas <= 500 g)
5109 90 10 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã ou 5 0
de pelos finos, acondicionados para venda a retalho, em bolas, novelos
ou meadas, de peso > 125 g mas <= 500 g
5109 90 90 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã ou 5 0
de pelos finos, acondicionados para venda a retalho (exceto em bolas,
novelos ou meadas, de peso > 125 g mas <= 500 g)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 317
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5110 00 00 Fios de pelos grosseiros ou de crina, incluindo os fios de crina revestidos 3,5 0
por enrolamento, mesmo acondicionados para venda a retalho (exceto
crinas não ligadas umas às outras)
5111 11 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos 8 0
cardados, de peso <= 300 g/m²
5111 19 10 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos 8 0
cardados, de peso > 300 g/m² mas <= 450 g/m² (exceto tecidos para
usos técnicos da posição 5911)
5111 19 90 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos 8 0
finos cardados, de peso > 450 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos
da posição 5911)
5111 20 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
lã cardada ou de pelos finos cardados, combinados, principal ou unica-
mente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5111 30 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de lã cardada ou de pelos finos cardados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
<= 300 g/m²
5111 30 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de lã cardada ou de pelos finos cardados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
> 300 g/m² mas <= 450 g/m²
5111 30 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de lã cardada ou de pelos finos cardados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
> 450 g/m²
5111 90 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 7,2 0
cardada ou de pelos finos cardados, que contenham > 10 %, em peso,
de seda ou de desperdícios de seda (exceto combinados, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com fibras sinté-
ticas ou artificiais descontínuas)
5111 90 91 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 8 0
cardada ou de pelos finos cardados e de peso <= 300 g/m² (exceto com-
binados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que contenham
> 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda)
5111 90 93 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 8 0
cardada ou de pelos finos cardados e de peso > 300 g/m² mas <= 450 g/m²
(exceto combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos
ou artificiais ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que
contenham > 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda)
5111 90 99 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 8 0
cardada ou de pelos finos cardados e de peso > 450 g/m² (exceto com-
binados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que contenham
> 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda)
5112 11 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos 8 0
finos penteados, de peso <= 200 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos
da posição 5911)
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5112 19 10 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos 8 0
cardados, de peso > 200 g/m² mas <= 375 g/m² (exceto tecidos para
usos técnicos da posição 5911)
5112 19 90 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos 8 0
finos cardados, de peso > 375 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos
da posição 5911)
5112 20 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
lã penteada ou de pelos finos penteados, combinados, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais (exceto tecidos para
usos técnicos da posição 5911)
5112 30 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
lã penteada ou de pelos finos penteados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
<= 200 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)
5112 30 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
lã penteada ou de pelos finos penteados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
> 200 g/m² mas <= 375 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos da
posição 5911)
5112 30 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
lã penteada ou de pelos finos penteados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
> 375 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)
5112 90 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 7,2 0
lã penteada ou de pelos finos penteados, que contenham > 10 %, em
peso, de seda ou de desperdícios de seda (exceto combinados, principal
ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com fibras
sintéticas ou artificiais descontínuas e tecidos para usos técnicos da
posição 5911)
5112 90 91 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 8 0
penteada ou de pelos finos penteados, de peso <= 200 g/m² (exceto com-
binados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que contenham
> 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda e tecidos para
usos técnicos da posição 5911)
5112 90 93 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso > 200 g/m² mas
<= 375 g/m² (exceto combinados, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
ou que contenham > 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de
seda e tecidos para usos técnicos da posição 5911)
5112 90 99 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 8 0
penteada ou de pelos finos penteados, de peso > 375 g/m² (exceto com-
binados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que contenham
> 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda e tecidos para
usos técnicos da posição 5911)
5113 00 00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina (exceto tecidos para usos técnicos 5,3 0
da posição 5911)
5201 00 10 Algodão não cardado nem penteado, hidrófilo ou branqueado Isenção 0
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5201 00 90 Algodão não cardado nem penteado (exceto hidrófilo ou branqueado) Isenção 0
5202 10 00 Desperdícios de fios algodão Isenção 0
5202 91 00 Fiapos de algodão Isenção 0
5202 99 00 Desperdícios de algodão (exceto desperdícios de fios e fiapos) Isenção 0
5203 00 00 Algodão cardado ou penteado Isenção 0
5204 11 00 Linhas para costurar que contenham >= 85 %, em peso, de algodão (exceto 4 0
acondicionadas para venda a retalho)
5204 19 00 Linhas para costurar que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de algodão (exceto acondicionadas para venda a retalho)
5204 20 00 Linhas para costurar de algodão, acondicionadas para venda a retalho 5 0
5205 11 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham 4 0
>= 85 %, em peso, de algodão, com >= 714,29 decitex (número métrico
<= 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda
a retalho)
5205 12 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham 4 0
>= 85 %, em peso, de algodão, com >= 232,56 decitex mas < 714,29 de-
citex (número métrico > 14 mas <= 43) (exceto linhas para costurar e
fios acondicionados para venda a retalho)
5205 13 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham 4 0
>= 85 %, em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex mas < 232,56 de-
citex (número métrico > 43 mas <= 52) (exceto linhas para costurar e
fios acondicionados para venda a retalho)
5205 14 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham 4 0
>= 85 %, em peso, de algodão, com >= 125 decitex mas < 192,31 deci-
tex (número métrico > 52 mas <= 80) (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5205 15 10 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham 4,4 0
>= 85 %, em peso, de algodão, com >= 83,33 decitex mas < 125 decitex
(número métrico > 80 mas <= 120) (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5205 15 90 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com < 83,33 decitex (número métrico > 120) (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 21 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, em 4 0
peso, de algodão, com >= 714,29 decitex (número métrico <= 14) (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 22 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 232,56 decitex mas < 714,29 decitex
(número métrico > 14 mas <= 43) (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5205 23 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex mas < 232,56 decitex
(número métrico > 43 mas <= 52) (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 320
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5205 24 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 125 decitex mas < 192,31 decitex (número
métrico > 52 mas <= 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicio-
nados para venda a retalho)
5205 26 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 106,38 decitex mas < 125 decitex (número
métrico > 80 mas <= 94) (exceto linhas para costurar e fios acondicio-
nados para venda a retalho)
5205 27 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham 4 0
>= 85 %, em peso, de algodão, com >= 83,33 decitex mas < 106,38 de-
citex (número métrico > 94 mas <= 120) (exceto linhas para costurar e
fios acondicionados para venda a retalho)
5205 28 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, em 4 0
peso, de algodão, com < 83,33 decitex (número métrico > 120) (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 31 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 714,29 decitex
(número métrico <= 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e
fios acondicionados para venda a retalho)
5205 32 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 232,56 decitex
mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas <= 43) por fio simples
(exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 33 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex
mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas <= 52) por fio simples
(exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 34 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 125 decitex mas
< 192,31 decitex (número métrico > 52 mas <= 80) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 35 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não pentea- 4 0
das, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com < 125 decitex
(número métrico > 80) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5205 41 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 714,29 decitex
(número métrico <= 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e
fios acondicionados para venda a retalho)
5205 42 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que 4 0
contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 232,56 decitex mas
< 714,29 decitex (número métrico > 14 mas <= 43) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 43 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que 4 0
contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex mas
< 232,56 decitex (número métrico > 43 mas <= 52) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 321
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5205 44 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 125 decitex mas
< 192,31 decitex (número métrico > 52 mas <= 80) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 46 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que 4 0
contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 106,38 decitex mas
< 125 decitex (número métrico > 80 mas <= 94) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 47 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que 4 0
contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 83,33 decitex mas
< 106,38 decitex (número métrico > 94 mas <= 120) por fio simples
(exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 48 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com < 83,33 decitex
(número métrico > 120) por fio simples (exceto linhas para costurar e
fios acondicionados para venda a retalho)
5206 11 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predo- 4 0
minantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 714,29 decitex
(número métrico <= 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 12 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predo- 4 0
minantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 232,56 decitex
mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas <= 43) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 13 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predo- 4 0
minantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex
mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas <= 52) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 14 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predo- 4 0
minantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 125 decitex
mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas <= 80) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 15 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, pre- 4 0
dominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com < 125 decitex
(número métrico > 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 21 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predomi- 4 0
nantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 714,29 decitex
(número métrico <= 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 22 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predomi- 4 0
nantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 232,56 decitex
mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas <= 43) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 23 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predomi- 4 0
nantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex
mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas <= 52) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 322
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5206 24 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predomi- 4 0
nantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 125 decitex
mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas <= 80) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 25 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predo- 4 0
minantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com < 125 decitex
(número métrico > 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 31 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 714,29 decitex (número métrico <= 14) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 32 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas
<= 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 33 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 192,31 decitex mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas
<= 52) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 34 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 125 decitex mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas
<= 80) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 35 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com < 125 decitex (número métrico > 80) por fio simples (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 41 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 714,29 decitex (número métrico <= 14) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 42 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas
<= 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 43 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 192,31 decitex mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas
<= 52) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 44 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 125 decitex mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas
<= 80) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 323
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5206 45 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com < 125 decitex (número métrico > 80) por fio simples (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5207 10 00 Fios de algodão que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, acondi- 5 0
cionados para venda a retalho (exceto linhas para costurar)
5207 90 00 Fios de algodão que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 5 0
peso, de algodão, acondicionados para venda a retalho (exceto linhas
para costurar)
5208 11 10 Gaze para pensos, de algodão, que contenha >= 85 %, em peso, de algo- 8 0
dão, em ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², crua
5208 11 90 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², crus (exceto gaze para pen-
sos)
5208 12 16 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g mas <= 130 g/m², crus, de largura
<= 165 cm
5208 12 19 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g mas <= 130 g/m², crus, de largura
> 165 cm
5208 12 96 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g mas <= 200 g/m², crus, de largura
<= 165 cm
5208 12 99 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g mas <= 200 g/m², crus, de largura
> 165 cm
5208 13 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, crus
5208 19 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de
tafetá)
5208 21 10 Gaze para pensos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de 8 0
algodão, em ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², branqueada
5208 21 90 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², branqueados (exceto gaze para
pensos)
5208 22 16 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 130 g/m², branqueados,
de largura <= 165 cm
5208 22 19 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 130 g/m², branqueados,
de largura > 165 cm
5208 22 96 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g/m² mas <= 200 g/m², branqueados,
de largura <= 165 cm
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 324
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5208 22 99 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g/m² mas <= 200 g/m², branqueados,
de largura > 165 cm
5208 23 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, branqueados
5208 29 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², branqueados (exceto em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em
ponto de tafetá)
5208 31 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², tintos
5208 32 16 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 130 g/m², tintos, de lar-
gura <= 165 cm
5208 32 19 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 130 g/m², tintos, de lar-
gura > 165 cm
5208 32 96 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g/m² mas <= 200 g/m², tintos, de lar-
gura <= 165 cm
5208 32 99 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g/m² mas <= 200 g/m², tintos, de lar-
gura > 165 cm
5208 33 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, tintos
5208 39 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de
tafetá)
5208 41 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², de fios de diversas cores
5208 42 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 200 g/m², de fios de
diversas cores
5208 43 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, de fios de diversas cores
5208 49 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², de fios de diversas cores (exceto em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem
como em ponto de tafetá)
5208 51 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², estampados
5208 52 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 200 g/m², estampados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 325
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5208 59 10 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, estampados
5208 59 90 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em
ponto de tafetá)
5209 11 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², crus
5209 12 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, crus
5209 19 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de
tafetá)
5209 21 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², branqueados
5209 22 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, branqueados
5209 29 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², branqueados (exceto em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em
ponto de tafetá)
5209 31 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², tintos
5209 32 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, tintos
5209 39 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de
tafetá)
5209 41 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
5209 42 00 Tecidos denominados Denim, que contenham >= 85 %, em peso, de algo- 8 0
dão, com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
5209 43 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, de fios de diversas cores
5209 49 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², de fios de diversas cores (exceto em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem
como em ponto de tafetá)
5209 51 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², estampados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 326
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5209 52 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, estampados
5209 59 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em
ponto de tafetá)
5210 11 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso <= 200 g/m², crus
5210 19 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², crus (exceto em ponto
de tafetá)
5210 21 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso <= 200 g/m²,
branqueados
5210 29 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², branqueados (exceto
em ponto de tafetá)
5210 31 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso <= 200 g/m², tintos
5210 32 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos
5210 39 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², tintos (exceto em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4, bem como em ponto de tafetá)
5210 41 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso <= 200 g/m², de
fios de diversas cores
5210 49 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², de fios de diversas cores
(exceto em ponto de tafetá)
5210 51 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso <= 200 g/m²,
estampados
5210 59 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², estampados (exceto em
ponto de tafetá)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 327
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5211 11 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², crus
5211 12 00 Tecidos de algodão que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, crus
5211 19 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², crus (exceto em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4, bem como em ponto de tafetá)
5211 20 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², bran-
queados
5211 31 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², tintos
5211 32 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos
5211 39 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², tintos (exceto em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4, bem como em ponto de tafetá)
5211 41 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², de
fios de diversas cores
5211 42 00 Tecidos denominados Denim, que contenham, predominantemente, mas 8 0
< 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², de fios de
diversas cores
5211 43 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, de fios de
diversas cores
5211 49 10 Tecidos Jacquard, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
5211 49 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
(exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura
não seja superior a 4, tecidos denominados Denim, tecidos Jacquard,
bem como tecidos em ponto de tafetá)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 328
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5211 51 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², es-
tampados
5211 52 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, estampados
5211 59 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², estampados (exceto em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4, bem como em ponto de tafetá)
5212 11 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso <= 200 g/m², crus
5212 11 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso <= 200 g/m², crus
5212 12 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso <= 200 g/m², branqueados
5212 12 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso <= 200 g/m², branqueados
5212 13 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso <= 200 g/m², tintos
5212 13 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso <= 200 g/m², tintos
5212 14 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso <= 200 g/m², de fios de diversas cores
5212 14 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou uni-
camente, com linho, com peso <= 200 g/m², de fios de diversas cores
5212 15 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso <= 200 g/m², estampados
5212 15 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso <= 200 g/m², estampados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 329
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5212 21 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso > 200 g/m², crus
5212 21 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso > 200 g/m², crus
5212 22 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso > 200 g/m², branqueados
5212 22 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso > 200 g/m², branqueados
5212 23 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso > 200 g/m², tintos
5212 23 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso > 200 g/m², tintos
5212 24 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
5212 24 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou uni-
camente, com linho, com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
5212 25 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso > 200 g/m², estampados
5212 25 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso > 200 g/m², estampados
5301 10 00 Linho em bruto ou macerado Isenção 0
5301 21 00 Linho, quebrado ou espadelado Isenção 0
5301 29 00 Linho penteado ou trabalhado de outra forma mas não fiado (exceto que- Isenção 0
brado ou espadelado, bem como macerado)
5301 30 10 Estopas Isenção 0
5301 30 90 Desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) Isenção 0
5302 10 00 Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou macerado Isenção 0
5302 90 00 Cânhamo (Cannabis sativa L.), trabalhado mas não fiado, bem como Isenção 0
estopas e desperdícios de cânhamo, incluindo os desperdícios de fios
e fiapos (exceto cânhamo macerado)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 330
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5303 10 00 Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas (exceto Isenção 0
linho, cânhamo e rami)
5303 90 00 Juta e outras fibras têxteis liberianas, trabalhadas mas não fiadas, bem Isenção 0
como estopas e desperdícios destas fibras, incluindo os desperdícios
de fios e fiapos (exceto fibras têxteis liberianas maceradas, bem como
linho, cânhamo e rami)
5305 00 00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), Isenção 0
rami e outras fibras têxteis vegetais, n.e., em bruto ou trabalhados, mas
não fiados; estopas e desperdícios destas fibras, incluindo os desper-
dícios de fios e fiapos
5306 10 10 Fios de linho, simples, com >= 833,3 decitex (número métrico <= 12) (exceto 4 0
acondicionados para venda a retalho)
5306 10 30 Fios de linho, simples, com >= 277,8 decitex mas < 833,3 decitex (nú- 4 0
mero métrico > 12 mas <= 36) (exceto acondicionados para venda a
retalho)
5306 10 50 Fios de linho, simples, com < 277,8 decitex (número métrico > 36) (exceto 3,8 0
acondicionados para venda a retalho)
5306 10 90 Fios de linho, simples, acondicionados para venda a retalho 5 0
5306 20 10 Fios de linho, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto acondicionados 4 0
para venda a retalho)
5306 20 90 Fios de linho, retorcidos ou retorcidos múltiplos, acondicionados para 5 0
venda a retalho
5307 10 10 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, simples, Isenção 0
com <= 1000 decitex (número métrico >= 10]
5307 10 90 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, simples, Isenção 0
com > 1000 decitex (número métrico < 10]
5307 20 00 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, retorcidos Isenção 0
ou retorcidos múltiplos
5308 10 00 Fios de cairo (fibras de coco) Isenção 0
5308 20 10 Fios de cânhamo (exceto acondicionados para venda a retalho) 3 0
5308 20 90 Fios de cânhamo, acondicionados para venda a retalho 4,9 0
5308 90 12 Fios de rami, com >= 277,8 decitex (número métrico <= 36) 4 0
5308 90 19 Fios de rami, com < 277,8 decitex (número métrico > 36) 3,8 0
5308 90 50 Fios de papel 4 0
5308 90 90 Fios de fibras têxteis vegetais (exceto fios de linho, fios de juta ou de outras 3,8 0
fibras têxteis liberianas da posição 5303, fios de cairo (fibras de coco),
fios de cânhamo, fios de papel, fios de rami e fios de algodão)
5309 11 10 Tecidos de linho, que contenham >= 85 %, em peso, de linho, crus 8 0
5309 11 90 Tecidos de linho, que contenham >= 85 %, em peso, de linho, branqueados 8 0
5309 19 00 Tecidos de linho, que contenham >= 85 %, em peso, de linho, tintos, de 8 0
fios de diversas cores ou estampados
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5309 21 10 Tecidos de linho, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de linho, crus
5309 21 90 Tecidos de linho, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de linho, branqueados
5309 29 00 Tecidos de linho, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de linho, tintos, de fios de diversas cores ou estampados
5310 10 10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, crus, 4 0
de largura <= 150 cm
5310 10 90 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, crus, 4 0
de largura > 150 cm
5310 90 00 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, 4 0
branqueados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados
5311 00 10 Tecidos de rami 8 0
5311 00 90 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel (exceto 5,8 0
de linho, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303,
de rami e de algodão)
5401 10 12 Linhas para costurar (fios com alma denominados core yarn) de filamentos 4 0
de poliéster revestidos com fibras de algodão (exceto acondicionadas
para venda a retalho)
5401 10 14 Fios com alma denominados core yarn de filamentos sintéticos (exceto 4 0
acondicionados para venda a retalho e filamentos de poliéster revestidos
com fibras de algodão)
5401 10 16 Fios texturizados para costurar de filamentos sintéticos (exceto fios com 4 0
alma denominados core yarn e fios acondicionados para venda a re-
talho)
5401 10 18 Linhas para costurar de filamentos sintéticos (exceto fios com alma deno- 4 0
minados core yarn e fios acondicionados para venda a retalho)
5401 10 90 Linhas para costurar de filamentos sintéticos, acondicionadas para venda 5 0
a retalho
5401 20 10 Linhas para costurar de filamentos artificiais (exceto acondicionadas para 4 0
venda a retalho)
5401 20 90 Linhas para costurar de filamentos artificiais, acondicionadas para venda 5 0
a retalho
5402 11 00 Fios de alta tenacidade, de filamentos de aramidas (exceto linhas para 4 0
costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5402 19 00 Fios de alta tenacidade, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas 4 0
(exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho
e fios de alta tenacidade, de aramidas)
5402 20 00 Fios de alta tenacidade, de poliésteres (exceto fios acondicionados para 4 0
venda a retalho)
5402 31 00 Fios texturizados de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, com 4 0
<= 50 tex por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicio-
nados para venda a retalho)
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5402 32 00 Fios texturizados de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, com 4 0
> 50 tex por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5402 33 00 Fios texturizados, de filamentos de poliésteres (exceto fios acondicionados 4 0
para venda a retalho)
5402 34 00 Fios texturizados, de filamentos sintéticos de polipropileno (exceto linhas 4 0
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5402 39 00 Fios texturizados, de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar, 4 0
fios acondicionados para venda a retalho, bem como fios texturizados,
de filamentos de polipropileno, de poliésteres, de náilon ou de outras
poliamidas)
5402 44 00 Fios de elastómeros, de filamentos sintéticos, simples, sem torção ou com 4 0
torção <= 50 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios acon-
dicionados para venda a retalho, fios texturizados, bem como fios de
filamentos de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)
5402 45 00 Fios de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os mo- 4 0
nofilamentos com < 67 decitex, simples, sem torção ou com torção
<= 50 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios acondicionados
para venda a retalho, fios de elastómeros, fios de alta tenacidade e fios
texturizados)
5402 46 00 Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples, sem torção ou com torção <= 50 voltas por metro,
parcialmente orientados (exceto fios de elastómeros, linhas para costurar,
fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)
5402 47 00 Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples, sem torção ou com torção <= 50 voltas por metro
(exceto fios de elastómeros, linhas para costurar, fios acondicionados
para venda a retalho, fios texturizados e fios de filamentos de poliésteres
parcialmente orientados)
5402 48 00 Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples, sem torção ou com torção <= 50 voltas por metro
(exceto fios de elastómeros, linhas para costurar, fios acondicionados
para venda a retalho e fios texturizados)
5402 49 00 Fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos sintéticos com 4 0
< 67 decitex, simples, sem torção ou com torção <= 50 voltas por metro
(exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho,
fios texturizados, fios de elastómeros e fios de filamentos de poliésteres,
de náilon ou de outras poliamidas)
5402 51 00 Fios de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os mono- 4 0
filamentos com < 67 decitex, simples, com torção > 50 voltas por metro
(exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho,
fios de alta tenacidade ou fios texturizados)
5402 52 00 Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples, com torção > 50 voltas por metro (exceto linhas
para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturi-
zados)
5402 59 10 Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples, com torção > 50 voltas por metro (exceto linhas para
costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 333
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5402 59 90 Fios de filamentos sintéticos, incluindo monofilamentos sintéticos com 4 0
< 67 decitex, simples, com torção > 50 voltas por metro (exceto linhas
para costurar, fios acondicionados para venda a retalho, fios texturiza-
dos e fios de filamentos de polipropileno, de poliésteres, de náilon ou
de outras poliamidas)
5402 61 00 Fios de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os mono- 4 0
filamentos com < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto
linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios de
alta tenacidade ou texturizados)
5402 62 00 Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para cos-
turar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)
5402 69 10 Fios de filamentos sintéticos de polipropileno, incluindo os monofilamentos 4 0
com < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para
costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)
5402 69 90 Fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos sintéticos com 4 0
< 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para cos-
turar, fios acondicionados para venda a retalho, fios texturizados e fios
de filamentos de polipropileno, de poliésteres, de náilon ou de outras
poliamidas)
5403 10 00 Fios de alta tenacidade, de filamentos de raiom viscose (exceto linhas para 4 0
costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5403 31 00 Fios de filamentos de raiom viscose, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples, sem torção ou com torção <= 120 voltas por metro
(exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados
para venda a retalho)
5403 32 00 Fios de filamentos de raiom viscose, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples, com torção > 120 voltas por metro (exceto linhas
para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda
a retalho)
5403 33 00 Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade
e fios acondicionados para venda a retalho)
5403 39 00 Fios de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos artificiais com 4 0
< 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de filamentos de
viscose ou de acetato de celulose e fios acondicionados para venda a
retalho)
5403 41 00 Fios de filamentos de raiom viscose, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para
costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a
retalho)
5403 42 00 Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos 4 0
com < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para
costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a
retalho)
5403 49 00 Fios de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos artificiais com 4 0
< 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para cos-
turar, fios de filamentos de viscose ou de acetato de celulose e fios
acondicionados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 334
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5404 11 00 Monofilamentos de elastómeros, com >= 67 decitex e cuja maior dimensão 4 0
da secção transversal <= 1 mm
5404 12 00 Monofilamentos de propileno, com >= 67 decitex e cuja maior dimensão 4 0
da secção transversal <= 1 mm (exceto de elastómeros)
5404 19 00 Monofilamentos sintéticos, com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da sec- 4 0
ção transversal <= 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno)
5404 90 11 Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens, de polipropileno, 4 0
cuja largura aparente seja <= 5 mm
5404 90 19 Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de polipro- 4 0
pileno, cuja largura aparente seja <= 5 mm (exceto lâminas decorativas
dos tipos utilizados para embalagens)
5404 90 90 Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de maté- 4 0
rias têxteis sintéticas, cuja largura aparente seja <= 5 mm (exceto de
polipropileno)
5405 00 00 Monofilamentos artificiais, com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da 3,8 0
secção transversal <= 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha arti-
ficial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente
seja <= 5 mm
5406 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acondicionados para venda a 5 0
retalho (exceto linhas para costurar)
5407 10 00 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de ou- 8 0
tras poliamidas ou de poliésteres, incluindo os monofilamentos com
>= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm
5407 20 11 Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, de polietileno 8 0
ou de polipropileno, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e
cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, de largura < 3 m
5407 20 19 Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, de polietileno 8 0
ou de polipropileno, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja
maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, de largura >= 3 m
5407 20 90 Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, de filamentos 8 0
sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior
dimensão da secção transversal <= 1 mm (exceto de polietileno ou de
polipropileno)
5407 30 00 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com 8 0
>= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm,
constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobrepo-
nham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos
pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por
termossoldadura
5407 41 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de 8 0
náilon ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos com
>= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm,
crus ou branqueados
5407 42 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de náilon 8 0
ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, tintos
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5407 43 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de 8 0
náilon ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos com
>= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm,
de fios de diversas cores
5407 44 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de náilon 8 0
ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, estampados
5407 51 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior
dimensão da secção transversal <= 1 mm, crus ou branqueados
5407 52 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de po- 8 0
liéster texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e
cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, tintos
5407 53 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior
dimensão da secção transversal <= 1 mm, de fios de diversas cores
5407 54 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior
dimensão da secção transversal <= 1 mm, estampados
5407 61 10 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
não texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja
maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, crus ou branqueados
5407 61 30 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
não texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja
maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, tintos
5407 61 50 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poli- 8 0
éster não texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, de fios de di-
versas cores
5407 61 90 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
não texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja
maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, estampados
5407 69 10 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de misturas de filamentos 8 0
de poliéster texturizados e não texturizados, incluindo os monofilamen-
tos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal
<= 1 mm, crus ou branqueados
5407 69 90 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de misturas de filamentos 8 0
de poliéster texturizados e não texturizados, incluindo os monofilamen-
tos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal
<= 1 mm, tintos, de fios de diversas cores ou estampados
5407 71 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, crus ou branqueados (exceto de filamen-
tos ou monofilamentos de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas,
bem como de misturas de filamentos de poliéster texturizados e não
texturizados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 336
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5407 72 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, tintos (exceto de filamentos ou monofi-
lamentos de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, bem como de
misturas de filamentos de poliéster texturizados e não texturizados)
5407 73 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, de fios de diversas cores (exceto de
filamentos ou monofilamentos de poliéster, de náilon ou de outras po-
liamidas, bem como de misturas de filamentos de poliéster texturizados
e não texturizados)
5407 74 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, estampados (exceto de filamentos
ou monofilamentos de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas,
bem como de misturas de filamentos de poliéster texturizados e não
texturizados)
5407 81 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, combinados,
principal ou unicamente, com lã, crus ou branqueados
5407 82 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, combinados,
principal ou unicamente, com lã, tintos
5407 83 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, combinados,
principal ou unicamente, com lã, de fios de diversas cores
5407 84 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, combinados,
principal ou unicamente, com lã, estampados
5407 91 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com
>= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm,
que não os combinados, principal ou unicamente, com lã, crus ou bran-
queados
5407 92 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com
>= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm,
que não os combinados, principal ou unicamente, com lã, tintos
5407 93 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, que não os com-
binados, principal ou unicamente, com lã, de fios de diversas cores
5407 94 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com
>= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm,
que não os combinados, principal ou unicamente, com lã, estampados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 337
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5408 10 00 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose, in- 8 0
cluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm
5408 21 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos artificiais, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, crus ou branqueados (exceto os obtidos
a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 22 10 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos artificiais, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimen-
são da secção transversal <= 1 mm, tintos, de largura > 135 cm mas
<= 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim (exceto os
obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 22 90 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos artificiais, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, tintos (exceto de largura > 135 cm mas
<= 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim, bem como
os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 23 10 Tecidos Jacquard que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos ar- 8 0
tificiais, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior
dimensão da secção transversal <= 1 mm, de fios de diversas cores, de
largura > 115 cm mas < 140 cm, de peso > 250 g/m² (exceto os obtidos
a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 23 90 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos artificiais, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, de fios de diversas cores (exceto tecidos
Jacquard de largura > 115 cm mas < 140 cm, de peso > 250 g/m², bem
como os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 24 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos artificiais, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, estampados (exceto os obtidos a partir
de fibras de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 31 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos com
>= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm,
crus ou branqueados (exceto os obtidos a partir de fibras de alta tena-
cidade de raiom viscose)
5408 32 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, tintos (exceto os
obtidos a partir de fibras de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 33 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos com
>= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm,
de fios de diversas cores (exceto os obtidos a partir de fibras de alta
tenacidade de raiom viscose)
5408 34 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e
cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, estampados (exceto
os obtidos a partir de fibras de alta tenacidade de raiom viscose)
5501 10 00 Cabos de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, na aceção da 4 0
nota 1 do capítulo 55
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 338
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5501 20 00 Cabos de filamentos de poliésteres, na aceção da nota 1 do capítulo 55 4 0
5501 30 00 Cabos de filamentos acrílicos ou modacrílicos, na aceção da nota 1 do 4 0
capítulo 55
5501 40 00 Cabos de filamentos sintéticos de polipropileno, na aceção da nota 1 do 4 0
capítulo 55
5501 90 00 Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto 4 0
de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno,
de náilon ou de outras poliamidas)
5502 00 10 Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de 4 0
raiom viscose
5502 00 40 Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de 4 0
acetato
5502 00 80 Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto 4 0
de raiom viscose ou de acetato)
5503 11 00 Fibras descontínuas de aramidas, não cardadas, não penteadas nem 4 0
transformadas de outro modo para fiação
5503 19 00 Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, 4 0
não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto
de aramidas)
5503 20 00 Fibras descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem 4 0
transformadas de outro modo para fiação
5503 30 00 Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, não cardadas, não pentea- 4 0
das nem transformadas de outro modo para fiação
5503 40 00 Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem 4 0
transformadas de outro modo para fiação
5503 90 10 Clorofibras descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas 4 0
de outro modo para fiação
5503 90 90 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem trans- 4 0
formadas de outro modo para fiação (exceto de polipropileno, acrílicas,
modacrílicas, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, bem
como clorofibras descontínuas)
5504 10 00 Fibras descontínuas de raiom viscose, não cardadas, não penteadas nem 4 0
transformadas de outro modo para fiação
5504 90 00 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem trans- 4 0
formadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)
5505 10 10 Desperdícios de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, 4 0
incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos
5505 10 30 Desperdícios de fibras descontínuas de poliéster, incluindo os desperdícios 4 0
da penteação, os de fios e os fiapos
5505 10 50 Desperdícios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, incluindo 4 0
os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos
5505 10 70 Desperdícios de fibras descontínuas de polipropileno, incluindo os desper- 4 0
dícios da penteação, os de fios e os fiapos
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5505 10 90 Desperdícios de fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios 4 0
da penteação, os de fios e os fiapos (exceto os de fibras descontínuas
de polipropileno, acrílicas, modacrílicas, de poliésteres, de náilon ou de
outras poliamidas)
5505 20 00 Desperdícios de fibras descontínuas artificiais, incluindo os desperdícios 4 0
da penteação, os de fios e os fiapos
5506 10 00 Fibras descontínuas, de náilon ou de outras poliamidas, cardadas, pente- 4 0
adas ou transformadas de outro modo para fiação
5506 20 00 Fibras descontínuas de poliésteres, cardadas, penteadas ou transformadas 4 0
de outro modo para fiação
5506 30 00 Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, cardadas, penteadas ou 4 0
transformadas de outro modo para fiação
5506 90 10 Clorofibras descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro 4 0
modo para fiação
5506 90 90 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de 4 0
outro modo para fiação (exceto acrílicas, modacrílicas, de poliésteres, de
náilon ou de outras poliamidas, bem como clorofibras descontinuas)
5507 00 00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de 4 0
outro modo para fiação
5508 10 10 Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas (exceto acondicio- 4 0
nadas para venda a retalho)
5508 10 90 Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas, acondicionadas 5 0
para venda a retalho
5508 20 10 Linhas para costurar de fibras artificiais descontínuas (exceto acondicio- 4 0
nadas para venda a retalho)
5508 20 90 Linhas para costurar de fibras artificiais descontínuas, acondicionadas 5 0
para venda a retalho
5509 11 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon 4 0
ou de outras poliamidas, simples (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5509 12 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon 4 0
ou de outras poliamidas, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5509 21 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poli- 4 0
éster, simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para
venda a retalho)
5509 22 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliés- 4 0
ter, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5509 31 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou 4 0
modacrílicas, simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5509 32 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas 4 0
ou modacrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para
costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 340
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5509 41 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, 4 0
simples (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a
retalho e fios de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas, de poliés-
teres, de náilon ou de outras poliamidas)
5509 42 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, 4 0
retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acon-
dicionados para venda a retalho e fios de fibras descontínuas acrílicas,
modacrílicas, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)
5509 51 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com
fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar e fios acondi-
cionados para venda a retalho)
5509 52 00 Fios que contenham > 50 % mas < 85 %, em peso, de fibras descontínuas 4 0
de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a
retalho)
5509 53 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda
a retalho)
5509 59 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 4 0
fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, lã ou pelos finos ou com fibras artificiais
descontínuas (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para
venda a retalho)
5509 61 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 4 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5509 62 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unica-
mente, com algodão (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5509 69 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 4 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, que não as combinadas,
principal ou unicamente, com algodão, lã ou pelos finos (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5509 91 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou
pelos finos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a
retalho e fios de fibras descontínuas de poliéster, acrílicas ou modacrílicas)
5509 92 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algo-
dão (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho
e fios de fibras descontínuas de poliéster, acrílicas ou modacrílicas)
5509 99 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou unica-
mente, com algodão, lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar, fios
acondicionados para venda a retalho e fios de fibras descontínuas de
poliéster, acrílicas ou modacrílicas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 341
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5510 11 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, 4 0
simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda
a retalho)
5510 12 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, 4 0
retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5510 20 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
artificiais descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com lã
ou pelos finos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para
venda a retalho)
5510 30 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 4 0
fibras artificiais descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para
venda a retalho)
5510 90 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
artificiais descontínuas, que não os combinados, principal ou unicamente,
com algodão, lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar e fios acon-
dicionados para venda a retalho)
5511 10 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, 5 0
acondicionados para venda a retalho (exceto linhas para costurar)
5511 20 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 5 0
sintéticas descontínuas, acondicionados para venda a retalho (exceto
linhas para costurar)
5511 30 00 Fios de fibras artificiais descontínuas, acondicionados para venda a retalho 5 0
(exceto linhas para costurar)
5512 11 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de 8 0
poliéster, crus ou branqueados
5512 19 10 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de 8 0
poliéster, estampados
5512 19 90 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de 8 0
poliéster, tintos ou de fios de diversas cores
5512 21 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas 8 0
ou modacrílicas, crus ou branqueados
5512 29 10 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas 8 0
ou modacrílicas, estampados
5512 29 90 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas 8 0
ou modacrílicas, tintos ou de fios de diversas cores
5512 91 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descon- 8 0
tínuas, crus ou branqueados (exceto de fibras descontínuas acrílicas,
modacrílicas ou de poliéster)
5512 99 10 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontí- 8 0
nuas, estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas
ou de poliéster)
5512 99 90 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontí- 8 0
nuas, tintos ou de fios de diversas cores (exceto de fibras descontínuas
acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 342
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5513 11 20 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, crus ou bran-
queados, de largura <= 165 cm
5513 11 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, crus ou bran-
queados, de largura > 165 cm
5513 12 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unica-
mente, com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, crus ou bran-
queados
5513 13 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², crus ou branqueados (exceto em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4, bem como em ponto de tafetá)
5513 19 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², crus ou branqueados (exceto de
fibras descontínuas de poliéster)
5513 21 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, tintos, de largura
<= 135 cm
5513 21 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, tintos, de largura
> 135 cm mas <= 165 cm
5513 21 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, tintos, de largura
> 165 cm
5513 23 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o dia-
gonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos
5513 23 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem
como em ponto de tafetá)
5513 29 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², tintos (exceto de fibras descontínuas
de poliéster)
5513 31 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, de fios de
diversas cores
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 343
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5513 39 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com
algodão, de peso <= 170 g/m², de fios de diversas cores (exceto tecidos
de fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá)
5513 41 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, estampados
5513 49 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com
algodão, de peso <= 170 g/m², estampados (exceto tecidos de fibras
descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá)
5514 11 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto de tafetá, crus ou bran-
queados
5514 12 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, crus ou branqueados
5514 19 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², crus ou branqueados (exceto em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4, bem como em ponto de tafetá)
5514 19 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com
algodão, de peso > 170 g/m², crus ou branqueados (exceto de fibras
descontínuas de poliéster)
5514 21 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto de tafetá, tintos
5514 22 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos
5514 23 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem
como em ponto de tafetá)
5514 29 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², tintos (exceto de fibras descontínuas
de poliéster)
5514 30 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto de tafetá, de fios de diver-
sas cores
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 344
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5514 30 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, de fios de diversas cores
5514 30 50 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², de fios de diversas cores (exceto em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4, bem como em ponto de tafetá)
5514 30 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², de fios de diversas cores (exceto de
fibras descontínuas de poliéster)
5514 41 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto de tafetá, estampados
5514 42 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, estampados
5514 43 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², estampados (exceto em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem
como em ponto de tafetá)
5514 49 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², estampados (exceto de fibras des-
contínuas de poliéster)
5515 11 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com fibras descontínuas de raiom viscose, crus ou branqueados
5515 11 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com fibras descontínuas de raiom viscose, estampados
5515 11 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com fibras descontínuas de raiom viscose, tintos ou de fios de diversas
cores
5515 12 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados
5515 12 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados
5515 12 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos ou de fios de diversas
cores
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 345
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5515 13 11 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos cardados, crus ou branqueados
5515 13 19 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos cardados, tintos, de fios de diversas cores ou
estampados
5515 13 91 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos penteados, crus ou branqueados
5515 13 99 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos penteados, tintos, de fios de diversas cores ou
estampados
5515 19 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos ou artifi-
ciais, com fibras descontínuas de raiom viscose ou com algodão, crus
ou branqueados
5515 19 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal
ou unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos ou
artificiais, com fibras descontínuas de raiom viscose ou com algodão,
estampados
5515 19 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos ou artificiais,
com fibras descontínuas de raiom viscose ou com algodão, tintos ou de
fios de diversas cores
5515 21 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal
ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou bran-
queados
5515 21 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados
5515 21 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos ou de fios de
diversas cores
5515 22 11 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos, cardados, crus ou branqueados
5515 22 19 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos, cardados, tintos, de fios de diversas
cores ou estampados
5515 22 91 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos, penteados, crus ou branqueados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 346
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5515 22 99 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos, penteados, tintos, de fios de diversas
cores ou estampados
5515 29 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, que não as combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos
ou artificiais ou com algodão
5515 91 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados (exceto de
fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)
5515 91 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados (exceto de fibras
descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)
5515 91 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos ou de fios de diversas cores
(exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)
5515 99 20 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com algodão, crus
ou branqueados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas
ou de poliéster)
5515 99 40 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com algodão,
estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou
de poliéster)
5515 99 80 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou uni-
camente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com algodão, tintos
ou de fios de diversas cores (exceto de fibras descontínuas acrílicas,
modacrílicas ou de poliéster)
5516 11 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, 8 0
crus ou branqueados
5516 12 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontí- 8 0
nuas, tintos
5516 13 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, 8 0
de fios de diversas cores
5516 14 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontí- 8 0
nuas, estampados
5516 21 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados
5516 22 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais, tintos
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 347
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5516 23 10 Tecidos Jacquard que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unica-
mente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de fios de diversas cores,
de largura >= 140 cm (pano para colchões)
5516 23 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, de fios de diversas cores (exceto
tecidos Jacquard de largura >= 140 cm; pano para colchões)
5516 24 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais, estampados
5516 31 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pelos finos, crus ou branqueados
5516 32 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos, tintos
5516 33 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pelos finos, de fios de diversas cores
5516 34 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pelos finos, estampados
5516 41 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão, crus ou branqueados
5516 42 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com algodão, tintos
5516 43 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão, de fios de diversas cores
5516 44 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com algodão, estampados
5516 91 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos
sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados
5516 92 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos
sintéticos ou artificiais, tintos
5516 93 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos
sintéticos ou artificiais, de fios de diversas cores
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 348
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5516 94 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos
sintéticos ou artificiais, estampados
5601 10 10 Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos seme- 5 0
lhantes, de pastas (ouates), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5601 10 90 Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos 3,8 0
semelhantes, de pastas (ouates), de matérias têxteis vegetais
5601 21 10 Pastas (ouates) de algodão hidrófilo e artigos destas pastas [exceto pensos 3,8 0
e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos seme-
lhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para
usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como
os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos,
de sabão, de detergente, etc.]
5601 21 90 Pastas (ouates) de algodão não hidrófilo e artigos destas pastas [exceto 3,8 0
pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos
semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou reves-
tidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários,
bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de
cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]
5601 22 10 Rolos de pastas (ouates) de fibras sintéticas ou artificiais, de diâmetro 3,8 0
<= 8 mm (exceto os completamente revestidos de tecido)
5601 22 91 Pastas (ouates) de fibras sintéticas e artigos destas pastas [exceto rolos de 4 0
diâmetro <= 8 mm, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e
artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impreg-
nados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados
para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de
perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]
5601 22 99 Pastas (ouates) de fibras artificiais e artigos destas pastas [exceto rolos de 4 0
diâmetro <= 8 mm, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e
artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impreg-
nados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados
para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de
perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]
5601 29 00 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de al- 3,8 0
godão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos,
fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e
seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou
recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]
5601 30 00 Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis 3,2 0
5602 10 11 Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da po- 6,7 0
sição 5303, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem
estratificados, n.e.
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 349
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5602 10 19 Feltros agulhados, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem 6,7 0
estratificados, n.e. (exceto de juta ou de outras fibras têxteis liberianas
da posição 5303)
5602 10 31 Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), não 6,7 0
impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados, de
lã ou de pelos finos, n.e.
5602 10 35 Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), não 6,7 0
impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados, de
pelos grosseiros, n.e.
5602 10 39 Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), não 6,7 0
impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados, n.e.
(exceto de lã ou pelos finos ou de pelos grosseiros)
5602 10 90 Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento 6,7 0
(cousus-tricotés), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
n.e.
5602 21 00 Feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratifi- 6,7 0
cados, de lã ou de pelos finos, n.e. [exceto feltros agulhados e artefactos
obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)]
5602 29 00 Feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estrati- 6,7 0
ficados [exceto de lã ou de pelos finos, bem como feltros agulhados e
artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)]
5602 90 00 Feltros, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados [exceto 6,7 0
feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento
(cousus-tricotés)]
5603 11 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de filamentos sintéticos ou 4,3 0
artificiais, de peso <= 25 g/m²
5603 11 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de filamen- 4,3 0
tos sintéticos ou artificiais, de peso <= 25 g/m² (exceto revestidos ou
recobertos)
5603 12 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de filamentos sintéticos ou 4,3 0
artificiais, de peso > 25 g/m² mas <= 70 g/m²
5603 12 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de filamentos 4,3 0
sintéticos ou artificiais, de peso > 25 g/m² mas <= 70 g/m² (exceto re-
vestidos ou recobertos)
5603 13 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de filamentos sintéticos ou 4,3 0
artificiais, de peso > 70 g/m² mas <= 150 g/m²
5603 13 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de filamentos 4,3 0
sintéticos ou artificiais, de peso > 70 g/m² mas <= 150 g/m² (exceto
revestidos ou recobertos)
5603 14 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de filamentos sintéticos ou 4,3 0
artificiais, de peso > 150 g/m²
5603 14 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de filamen- 4,3 0
tos sintéticos ou artificiais, de peso > 150 g/m² (exceto revestidos ou
recobertos)
5603 91 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de peso <= 25 g/m² (exceto 4,3 0
de filamentos sintéticos ou artificiais)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 350
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5603 91 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de peso 4,3 0
<= 25 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como de filamentos
sintéticos ou artificiais)
5603 92 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de peso > 25 g/m² mas 4,3 0
<= 70 g/m² (exceto de filamentos sintéticos ou artificiais)
5603 92 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de peso 4,3 0
> 25 g/m² mas <= 70 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como
de filamentos sintéticos ou artificiais)
5603 93 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de peso > 70 g/m² mas 4,3 0
<= 150 g/m² (exceto de filamentos sintéticos ou artificiais)
5603 93 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de peso 4,3 0
> 70 g/m² mas <= 150 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como
de filamentos sintéticos ou artificiais)
5603 94 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de peso > 150 g/m² (exceto 4,3 0
de filamentos sintéticos ou artificiais)
5603 94 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de peso 4,3 0
> 150 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como de filamentos
sintéticos ou artificiais)
5604 10 00 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 4 0
5604 90 10 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, 4 0
ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos de borracha ou de
plásticos
5604 90 90 Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, 4 0
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de
plásticos (exceto fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de
outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos de
borracha ou de plásticos, bem como imitações de categute montadas
em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)
5605 00 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, 4 0
constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das po-
sições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de
lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por
uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um
efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com
características de obras de passamanaria)
5606 00 10 Fios denominados de cadeia (chaînette) (exceto fios metálicos e fios me- 8 0
talizados da posição 5605; fios de crina revestidos por enrolamento;
fios de borracha revestidos com têxteis; milanesas e outros artefactos
semelhantes, revestidos, da posição 5808; fios metálicos revestidos
com fios têxteis)
5606 00 91 Fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios metalizados 5,3 0
da posição 5605; fios de crina revestidos por enrolamento; fios de borra-
cha revestidos com têxteis; milanesas e outros artefactos semelhantes,
revestidos, da posição 5808; fios metálicos revestidos com fios têxteis)
5606 00 99 Fios de froco (chenille), bem como lâminas e formas semelhantes das 5,3 0
posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento (exceto fios me-
tálicos e fios metalizados da posição 5605; fios de crina revestidos por
enrolamento; fios de borracha revestidos com têxteis; milanesas e outros
artefactos semelhantes, revestidos, da posição 5808; fios metálicos
revestidos com fios têxteis)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 351
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5607 21 00 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de sisal ou de outras fibras têxteis 12 0
do género Agave
5607 29 10 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, re- 12 0
vestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de
sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave, com > 100 000 decitex
(10 g/m) (exceto cordéis para atadeiras ou enfardadeiras)
5607 29 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, reves- 12 0
tidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de sisal
ou de outras fibras têxteis do género Agave, com <= 100 000 decitex
(10 g/m) (exceto cordéis para atadeiras ou enfardadeiras)
5607 41 00 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropi- 8 0
leno
5607 49 11 Cordéis, cordas e cabos, entrançados, mesmo impregnados, revestidos, 8 0
recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de polietileno
ou de polipropileno, com > 50 000 decitex (5 g/m) (exceto cordéis para
atadeiras ou enfardadeiras)
5607 49 19 Cordéis, cordas e cabos, não entrançados, mesmo impregnados, revesti- 8 0
dos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de polie-
tileno ou de polipropileno, com > 50 000 decitex (5 g/m) (exceto cordéis
para atadeiras ou enfardadeiras)
5607 49 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, re- 8 0
vestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de
polietileno ou de polipropileno, com <= 50 000 decitex (5 g/m) (exceto
cordéis para atadeiras ou enfardadeiras)
5607 50 11 Cordéis, cordas e cabos, entrançados, mesmo impregnados, revestidos, 8 0
recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de náilon ou de
outras poliamidas ou de poliésteres, com > 50 000 decitex (5 g/m)
5607 50 19 Cordéis, cordas e cabos, não entrançados, mesmo impregnados, revesti- 8 0
dos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de náilon ou
de outras poliamidas ou de poliésteres, com > 50 000 decitex (5 g/m)
5607 50 30 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, re- 8 0
vestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de
náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com > 50 000 decitex
(5 g/m)
5607 50 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, re- 8 0
vestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de
fibras sintéticas (exceto de polietileno, de polipropileno, de poliésteres,
de náilon ou de outras poliamidas)
5607 90 20 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, reves- 6 0
tidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de abacá
(cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas)
duras e de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
5607 90 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, reves- 8 0
tidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos [exceto
de fibras sintéticas, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da
posição 5303, de sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave, de
abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras
(de folhas) duras]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 352
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5608 11 11 Redes de malhas com nós, confecionadas para a pesca, obtidas a partir 8 0
de cordéis, cordas ou cabos, de náilon ou de outras poliamidas (exceto
camaroeiros)
5608 11 19 Redes de malhas com nós, confecionadas para a pesca, obtidas a partir 8 0
de fios, de náilon ou de outras poliamidas (exceto camaroeiros)
5608 11 91 Redes de malhas com nós, confecionadas para a pesca, obtidas a partir 8 0
de cordéis, cordas ou cabos, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
(exceto de náilon ou de outras poliamidas, bem como camaroeiros)
5608 11 99 Redes de malhas com nós, confecionadas para a pesca, de fios de matérias 8 0
têxteis sintéticas ou artificiais (exceto de náilon ou de outras poliamidas,
bem como camaroeiros)
5608 19 11 Redes de malhas com nós, confecionadas, obtidas a partir de cordéis, 8 0
cordas ou cabos, de náilon ou de outras poliamidas (exceto redes con-
fecionadas para a pesca, redes para o cabelo, redes preparadas para
o desporto, camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade)
5608 19 19 Redes de malhas com nós, confecionadas, de náilon ou de outras po- 8 0
liamidas (exceto as obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, bem
como redes confecionadas para a pesca, redes para o cabelo, redes
preparadas para o desporto, camaroeiros e redes semelhantes para
qualquer finalidade)
5608 19 30 Redes de malhas com nós, confecionadas, de matérias têxteis sintéticas ou 8 0
artificiais (exceto de náilon ou de outras poliamidas, bem como redes con-
fecionadas para a pesca, redes para o cabelo, redes preparadas para o
desporto, camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade)
5608 19 90 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de 8 0
cordéis, cordas ou cabos, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
(exceto redes confecionadas)
5608 90 00 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cor- 8 0
déis, cordas ou cabos, bem como redes confecionadas para a pesca e
outras redes confecionadas, de matérias têxteis vegetais (exceto redes
para o cabelo, redes preparadas para o desporto, camaroeiros e redes
semelhantes para qualquer finalidade)
5609 00 00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5,8 0
5405, cordéis, cordas ou cabos da posição 5607, n.e.
5701 10 10 Tapetes de lã ou de pelos finos, de pontos nodados ou enrolados, mesmo 8 0
confecionados, que contenham, em peso, no total, > 10 % de seda ou
de borra de seda
5701 10 90 Tapetes de lã ou de pelos finos, de pontos nodados ou enrolados, mesmo 8 MAX 2,8 €/m2 0
confecionados (exceto que contenham, em peso, no total, > 10 % de
seda ou de borra de seda)
5701 90 10 Tapetes de seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios metalizados 8 0
da posição 5605 ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados,
de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados
5701 90 90 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo 3,5 0
confecionados (exceto de lã ou de pelos finos, de seda, de borra de seda
ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados)
5702 10 00 Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie 3 0
e tapetes semelhantes tecidos à mão, mesmo confecionados
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5702 20 00 Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco), tecidos, 4 0
mesmo confecionados
5702 31 10 Tapetes Axminster de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flo- 8 0
cados, aveludados, não confecionados
5702 31 80 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, não confecionados
(exceto Axminster, tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou
Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 32 10 Tapetes Axminster de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não 8 0
tufados nem flocados, aveludados, não confecionados
5702 32 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias 8 0
têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, não
aveludados, não confecionados (exceto tapetes Axminster, tapetes de-
nominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes
semelhantes tecidos à mão)
5702 39 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têx- 8 0
teis vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados,
aveludados, não confecionados [exceto tapetes denominados Kelim
ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes
tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de
cairo (fibras de coco)]
5702 41 10 Tapetes Axminster de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flo- 8 0
cados, aveludados, confecionados
5702 41 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados
(exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como tapetes
Axminster)
5702 42 10 Tapetes Axminster de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não 8 0
tufados nem flocados, aveludados, confecionados
5702 42 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis 8 0
sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados,
confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks
ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como
tapetes Axminster)
5702 49 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias 8 0
têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flo-
cados, aveludados, confecionados [exceto tapetes denominados Kelim
ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes
tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de
cairo (fibras de coco)]
5702 50 10 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, não confe-
cionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou
Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 50 31 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de polipropileno, 8 0
tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, não confecionados
(exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5702 50 39 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias 8 0
têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, não
aveludados, não confecionados (exceto de polipropileno, bem como
tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie
e tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 50 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis 8 0
vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados, não
aveludados, não confecionados [exceto tapetes denominados Kelim
ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes
tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de
cairo (fibras de coco)]
5702 91 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, confecionados
(exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 92 10 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de polipropileno, 8 0
tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, confecionados
(exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 92 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias 8 0
têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, não
aveludados, confecionados (exceto de polipropileno, bem como tapetes
denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e
tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 99 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têx- 8 0
teis vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados,
não aveludados, confecionados [exceto tapetes denominados Kelim
ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes
tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de
cairo (fibras de coco)]
5703 10 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, tufados, mesmo confecionados
5703 20 11 «Ladrilhos» de náilon ou de outras poliamidas, tufados, de superfície 8 0
<= 0,3 m², estampados
5703 20 19 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de náilon ou de 8 0
outras poliamidas, tufados, mesmo confecionados, estampados (exceto
«ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²)
5703 20 91 «Ladrilhos» de náilon ou de outras poliamidas, tufados, de superfície 8 0
<= 0,3 m² (exceto estampados)
5703 20 99 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de náilon ou de 8 0
outras poliamidas, tufados, mesmo confecionados (exceto estampados,
e «ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²)
5703 30 11 «Ladrilhos» de polipropileno, tufados, de superfície <= 0,3 m² 8 0
5703 30 19 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de polipropi- 8 0
leno, tufados, mesmo confecionados (exceto «ladrilhos» de superfície
<= 0,3 m²)
5703 30 81 «Ladrilhos» de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tufados, de superfície 8 0
<= 0,3 m² (exceto de polipropileno, náilon ou de outras poliamidas)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 355
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5703 30 89 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têx- 8 0
teis sintéticas ou artificiais, tufados, mesmo confecionados (exceto de
polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas, bem como «ladrilhos»
de superfície <= 0,3 m²)
5703 90 10 «Ladrilhos» de matérias têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, tufados, 8 0
de superfície <= 0,3 m², mesmo confecionados
5703 90 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis 8 0
vegetais ou de pelos grosseiros, tufados, mesmo confecionados (exceto
«ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²)
5704 10 00 «Ladrilhos» de feltro, não tufados nem flocados, de superfície <= 0,3 m² 6,7 0
5704 90 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, não 6,7 0
tufados nem flocados, mesmo confecionados (exceto «ladrilhos» de
superfície <= 0,3 m²)
5705 00 10 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, mesmo confecionados (exceto de pontos nodados ou enrolados,
tecidos ou tufados, bem como de feltro)
5705 00 30 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis 8 0
sintéticas ou artificiais, mesmo confecionados (exceto de pontos nodados
ou enrolados, tecidos ou tufados, bem como de feltro)
5705 00 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis 8 0
vegetais ou de pelos grosseiros, mesmo confecionados (exceto de pontos
nodados ou enrolados, tecidos ou tufados, bem como de feltro)
5801 10 00 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de lã ou de pelos 8 0
finos (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 21 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados, de algodão (exceto 8 0
tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 22 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de al- 8 0
godão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 23 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, de algodão (exceto tecidos 8 0
turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 24 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés), de algodão 8 0
(exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 25 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados, de algodão (exceto 8 0
tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 26 00 Tecidos de froco (chenille), de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos 8 0
tufados e fitas da posição 5806)
5801 31 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados, de fibras sintéti- 8 0
cas ou artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da po-
sição 5806)
5801 32 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de 8 0
fibras sintéticas ou artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e
fitas da posição 5806)
5801 33 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, de fibras sintéticas ou 8 0
artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 356
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5801 34 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés), de fibras 8 0
sintéticas ou artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da
posição 5806)
5801 35 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados, de fibras sintéticas ou 8 0
artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 36 00 Tecidos de froco (chenille), de fibras sintéticas ou artificiais (exceto tecidos 8 0
turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 90 10 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho (exceto 8 0
tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 90 90 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) (exceto de linho, de 8 0
fibras sintéticas ou artificiais, de lã ou de pelos finos, bem como tecidos
turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5802 11 00 Tecidos turcos, de algodão, crus [exceto fitas da posição 5806, bem como 8 0
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos)]
5802 19 00 Tecidos turcos, de algodão [exceto crus, bem como fitas da posição 5806, 8 0
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos)]
5802 20 00 Tecidos turcos [exceto de algodão, bem como fitas da posição 5806, tapetes 8 0
e outros revestimentos para pavimentos (pisos)]
5802 30 00 Tecidos tufados (exceto tapetes e outros revestimentos para pavimentos 8 0
(pisos)]
5803 00 10 Tecidos em ponto de gaze, de algodão (exceto fitas da posição 5806) 5,8 0
5803 00 30 Tecidos em ponto de gaze, de seda ou de desperdícios de seda (exceto 7,2 0
fitas da posição 5806)
5803 00 90 Tecidos em ponto de gaze (exceto de seda, desperdícios de seda ou 8 0
algodão, bem como fitas da posição 5806)
5804 10 11 Tecidos de malhas com nós, simples 6,5 0
5804 10 19 Tules, filó e tecidos de malhas com nós, simples 6,5 0
5804 10 90 Tules, filó e tecidos de malhas com nós, com desenhos 8 0
5804 21 10 Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, fabricadas com 8 0
fusos mecânicos, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto produtos das
posições 6002 a 6006)
5804 21 90 Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de fabricação me- 8 0
cânica, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto rendas fabricadas com
fusos mecânicos, bem como produtos das posições 6002 a 6006)
5804 29 10 Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, fabricadas com 8 0
fusos mecânicos (exceto rendas de fibras sintéticas ou artificiais, bem
como produtos das posições 6002 a 6006)
5804 29 90 Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de fabricação 8 0
mecânica (exceto rendas de fibras sintéticas ou artificiais, bem como
rendas fabricadas com fusos mecânicos e produtos das posições 6002
a 6006)
5804 30 00 Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de fabricação manual 8 0
(exceto produtos das posições 6002 a 6006)
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5805 00 00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais 5,6 0
e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point,
ponto de cruz), mesmo confecionadas (exceto tapetes denominados Ke-
lim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes,
bem como tapeçarias com > 100 anos)
5806 10 00 Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos 6,3 0
turcos, de largura <= 30 cm (exceto etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes)
5806 20 00 Fitas de matérias têxteis, tecidas, que contenham, em peso, >= 5 % de fios 7,5 0
de elastómeros ou de fios de borracha, de largura <= 30 cm [exceto fitas
de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille), de tecidos turcos,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes]
5806 31 00 Fitas de algodão, tecidas, de largura <= 30 cm, n.e. 7,5 0
5806 32 10 Fitas de fibras sintéticas ou artificiais, tecidas, com ourelas verdadeiras, 7,5 0
de largura <= 30 cm, n.e.
5806 32 90 Fitas de fibras sintéticas ou artificiais, tecidas, sem ourelas verdadeiras, 7,5 0
de largura <= 30 cm, n.e.
5806 39 00 Fitas de outras matérias têxteis que não o algodão nem fibras sintéticas 7,5 0
ou artificiais, tecidas, de largura <= 30 cm, n.e.
5806 40 00 Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de 6,2 0
largura <= 30 cm
5807 10 10 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em 6,2 0
peça, em fitas ou recortados em forma própria, tecidos, com inscrições
ou motivos obtidos por tecelagem
5807 10 90 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em 6,2 0
peça, em fitas ou recortados em forma própria, tecidos, não bordados
(exceto com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem)
5807 90 10 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de feltro ou de falsos teci- 6,3 0
dos, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
5807 90 90 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de matérias têxteis, em 8 0
peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados (exceto
tecidos, bem como de feltro ou de falsos tecidos)
5808 10 00 Tranças em peça 5 0
5808 90 00 Artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, de matérias 5,3 0
têxteis, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e
artefactos semelhantes (exceto tranças em peças)
5809 00 00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, 5,6 0
dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes, n.e.
5810 10 10 Bordados químicos ou aéreos, sobre suporte têxtil, e bordados com fundo 5,8 0
recortado, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor
> 35 € por kg de peso líquido
5810 10 90 Bordados químicos ou aéreos, sobre suporte têxtil, e bordados com fundo 8 0
recortado, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor
<= 35 € por kg de peso líquido
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 358
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5810 91 10 Bordados de algodão, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos 5,8 0
para aplicar, de valor > 17,50 € por kg de peso líquido (exceto bordados
químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado)
5810 91 90 Bordados de algodão, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos 7,2 0
para aplicar, de valor <= 17,50 € por kg de peso líquido (exceto bordados
químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado)
5810 92 10 Bordados de fibras sintéticas ou artificiais, sobre suporte têxtil, em peça, 5,8 0
em tiras ou em motivos para aplicar, de valor > 17,50 € por kg de peso
líquido (exceto bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo
recortado)
5810 92 90 Bordados de fibras sintéticas ou artificiais, sobre suporte têxtil, em peça, 7,2 0
em tiras ou em motivos para aplicar, de valor <= 17,50 € por kg de peso
líquido (exceto bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo
recortado)
5810 99 10 Bordados de outras matérias que não algodão ou fibras sintéticas ou artifi- 5,8 0
ciais, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar,
de valor > 17,50 € por kg de peso líquido (exceto bordados químicos ou
aéreos e bordados com fundo recortado)
5810 99 90 Bordados de outras matérias que não algodão ou fibras sintéticas ou artifi- 7,2 0
ciais, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar,
de valor <= 17,50 € por kg de peso líquido (exceto bordados químicos
ou aéreos e bordados com fundo recortado)
5811 00 00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias 8 0
camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento
ou estofamento, acolchoados por qualquer processo (exceto bordados
da posição 5810, bem como artigos para cama e artigos para guarnição
de interiores, estofados)
5901 10 00 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados 6,5 0
na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes
5901 90 00 Telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas 6,5 0
para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados
em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos
de plástico)
5902 10 10 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon 5,6 0
ou de outras poliamidas, impregnadas de borracha
5902 10 90 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon 8 0
ou de outras poliamidas, mesmo revestidas por imersão ou impregnadas
de plástico (exceto impregnadas de borracha)
5902 20 10 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de poliés- 5,6 0
teres, impregnadas de borracha
5902 20 90 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de poliéste- 8 0
res, mesmo revestidas por imersão ou impregnadas de plástico (exceto
impregnadas de borracha)
5902 90 10 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de raiom 5,6 0
viscose, impregnadas de borracha
5902 90 90 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de raiom 8 0
viscose, mesmo revestidas por imersão ou impregnadas de plástico
(exceto impregnadas de borracha)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 359
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5903 10 10 Tecidos impregnados com poli(cloreto de vinilo) [exceto revestimentos para 8 0
paredes, de matérias têxteis, impregnados com poli(cloreto de vinilo)]
5903 10 90 Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com poli(cloreto de vinilo) 8 0
[exceto revestimentos para paredes, de matérias têxteis, revestidos
de poli(cloreto de vinilo); revestimentos para pavimentos constituídos
por um induto ou recobrimento de poli(cloreto de vinilo) aplicado sobre
suporte têxtil]
5903 20 10 Tecidos impregnados com poliuretano (exceto revestimentos para paredes, 8 0
de matérias têxteis, impregnados com poliuretano)
5903 20 90 Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com poliuretano (exceto 8 0
revestimentos para paredes, de matérias têxteis, impregnados com
poliuretano; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto
ou recobrimento de poliuretano aplicado sobre suporte têxtil)
5903 90 10 Tecidos impregnados com outros plásticos que não poli(cloreto de vinilo) 8 0
nem poliuretano (exceto revestimentos para paredes, de matérias têxteis,
impregnados com plásticos)
5903 90 91 Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose 8 0
ou de outra matéria plástica que não poli(cloreto de vinilo) nem poliure-
tano, em que a matéria têxtil constitui o lado direito (exceto revestimentos
para paredes, de matérias têxteis, impregnados com plásticos)
5903 90 99 Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com outros plásticos que 8 0
não poli(cloreto de vinilo) nem poliuretano (exceto aqueles em que a
matéria têxtil constitui o lado direito; telas para pneumáticos fabricadas
com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poli-
ésteres ou de raiom viscose; revestimentos para paredes, de matérias
têxteis, impregnados ou revestidos com plásticos; revestimentos para
pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento de plástico
aplicado sobre suporte têxtil)
5904 10 00 Linóleos, mesmo recortados 5,3 0
5904 90 00 Revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou 5,3 0
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados (exceto
linóleos)
5905 00 10 Revestimentos para paredes constituídos por fios dispostos paralelamente 5,8 0
num suporte
5905 00 30 Revestimentos para paredes, de linho (exceto os constituídos por fios 8 0
dispostos paralelamente num suporte)
5905 00 50 Revestimentos para paredes, de juta (exceto os constituídos por fios dis- 4 0
postos paralelamente num suporte)
5905 00 70 Revestimentos para paredes, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto os 8 0
constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte)
5905 00 90 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis (exceto de linho, de 6 0
juta, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os constituídos por fios
dispostos paralelamente num suporte)
5906 10 00 Fitas adesivas, de tecidos com borracha, de largura <= 20 cm (exceto as 4,6 0
impregnadas ou recobertas de substâncias farmacêuticas ou acondicio-
nadas para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários
ou veterinários)
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5906 91 00 Tecidos de malha com borracha, n.e. 6,5 0
5906 99 10 Mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de 8 0
borracha
5906 99 90 Tecidos com borracha (exceto tecidos de malhas, mantas de fios têxteis 5,6 0
paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, bem como
fitas adesivas de largura <= 20 cm, telas para pneumáticos fabricadas
com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poli-
ésteres ou de raiom viscose)
5907 00 10 Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base 4,9 0
de óleo
5907 00 90 Tecidos impregnados, revestidos ou recobertos, bem como telas pintadas 4,9 0
para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhan-
tes, n.e. (exceto telas enceradas e outros tecidos recobertos de um
revestimento à base de óleo)
5908 00 00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para can- 5,6 0
deeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incan-
descência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo
impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas,
estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios
de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)
5909 00 10 Mangueiras e tubos semelhantes, de fibras sintéticas, mesmo impregnados 6,5 0
ou revestidos ou com reforço ou acessórios de outras matérias
5909 00 90 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo impregnados 6,5 0
ou revestidos ou com reforço ou acessórios de outras matérias (exceto
tubos de fibras sintéticas)
5910 00 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo 5,1 0
impregnadas, revestidas, recobertas de plástico ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de
espessura < 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente
cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e
as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)
5911 10 00 Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais 5,3 0
camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados
na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros
usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha,
para recobrimento de cilindros de teares
5911 20 00 Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas 4,6 0
5911 31 11 Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas, sem fim ou com dispositivos 5,8 0
de união, dos tipos utilizados nas máquinas da indústria de papel, de
peso < 650 g/m²
5911 31 19 Tecidos e feltros, de seda ou de fibras artificiais, sem fim ou com dispositivos 5,8 0
de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel,
incluindo tecidos e feltros de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais, dos
tipos utilizados em máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação
de pasta de papel ou fibrocimento), de peso < 650 g/m²
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5911 31 90 Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados 4,4 0
nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por
exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso
< 650 g/m² (exceto de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais)
5911 32 10 Tecidos e feltros, de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais, sem fim ou 5,8 0
com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabri-
cação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação
de pasta de papel ou fibrocimento), de peso >= 650 g/m²
5911 32 90 Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados 4,4 0
nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por
exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso
>= 650 g/m² (exceto de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais)
5911 40 00 Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de 6 0
cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos
análogos
5911 90 10 Produtos e artefactos, de feltro, para usos técnicos, indicados na nota 7 6 0
do capítulo 59, n.e.
5911 90 90 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados 6 0
na nota 7 do capítulo 59, n.e. (exceto de feltro)
6001 10 00 Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido», de malha 8 0
6001 21 00 Tecidos de anéis, de malha, de algodão 8 0
6001 22 00 Tecidos de anéis, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais 8 0
6001 29 00 Tecidos de anéis, de malha (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou 8 0
artificiais)
6001 91 00 Veludos e pelúcias, de malha, de algodão (exceto tecidos denominados 8 0
de «felpa longa» ou «pelo comprido»)
6001 92 00 Veludos e pelúcias, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto 8 0
tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»)
6001 99 00 Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou 8 0
artificiais, bem como os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo
comprido»)
6002 40 00 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm, que contenham, em peso, >= 5 % 8 0
de fios de elastómeros (exceto tecidos de malha que contenham fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6002 90 00 Tecidos de malha de largura <= 30 cm, que contenham, em peso, 6,5 0
>= 5 % de fios de elastómeros e de fios de borracha ou que conte-
nham apenas fios de borracha (exceto veludos e pelúcias, incluindo os
tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos
de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como
tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da
subposição 3006 10 30)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 362
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6003 10 00 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm, de lã ou de pelos finos (exceto 8 0
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6003 20 00 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm, de algodão (exceto tecidos que 8 0
contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6003 30 10 Rendas Raschel, de largura <= 30 cm, de fibras sintéticas (exceto rendas 8 0
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha)
6003 30 90 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm, de fibras sintéticas (exceto ren- 8 0
das Raschel, tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo te-
cidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos
de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como
tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da
subposição 3006 10 30)
6003 40 00 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos 8 0
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e
artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, reves-
tidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas
para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30)
6003 90 00 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm (exceto de algodão, fibras sinté- 8 0
ticas ou artificiais, lã ou pelos finos, tecidos que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e
tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem
como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratifi-
cados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia
da subposição 3006 10 30)
6004 10 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, que contenham, em peso, 8 0
>= 5 % de fios de elastómeros (exceto tecidos de malha que contenham
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6004 90 00 Tecidos de malha de largura > 30 cm, que contenham, em peso, 6,5 0
>= 5 % de fios de elastómeros e de fios de borracha ou que contenham
apenas fios de borracha (exceto veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 363
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6005 21 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de algodão, crus ou branqueados (exceto tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 22 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de algodão, tintos (exceto tecidos que contenham,
em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, ve-
ludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 23 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de algodão, de fios de diversas cores (exceto tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 24 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de algodão, estampados (exceto tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 31 10 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados, para cor-
tinados e cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de
fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo
tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de
anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos
de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 31 50 Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo as fabricados em teares para 8 0
galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, cruas ou branqueadas
(exceto rendas para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha)
6005 31 90 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto
tecidos de malha para cortinados e cortinas, rendas Raschel, tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 32 10 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para ga- 8 0
lões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, tintos, para cortinados e
cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 364
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6005 32 50 Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo as fabricadas em teares para 8 0
galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, tintas (exceto rendas
para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso, >= 5 % de fios
de elastómeros ou de fios de borracha)
6005 32 90 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, tintos (exceto tecidos para
cortinados e cortinas, rendas Raschel, bem como tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 33 10 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para ga- 8 0
lões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores,
para cortinados e cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e
tecidos de anéis, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 33 50 Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 8 0
galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores
(exceto rendas para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha)
6005 33 90 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores (exceto
tecidos para cortinados e cortinas, rendas Raschel, tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 34 10 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, estampados, para cortinados
e cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 34 50 Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo as fabricadas em teares 8 0
para galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, estampadas (ex-
ceto rendas para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha)
6005 34 90 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, estampados (exceto tecidos para
cortinados e cortinas, rendas Raschel, bem como tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 365
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6005 41 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras artificiais, crus ou branqueados (exceto
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 42 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras artificiais, tintos (exceto tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 43 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras artificiais, de fios de diversas cores (exceto
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 44 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 90 10 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de lã ou de pelos finos (exceto tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 90 90 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm (exceto de algodão, fibras sintéticas ou artificiais,
lã ou pelos finos, tecidos que contenham, em peso, >= 5 %, de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)
6006 10 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto teci- 8 0
dos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões),
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 366
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6006 21 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de algodão, crus ou branqueados 8 0
[exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares
para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elas-
tómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 22 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de algodão, tintos [exceto tecidos de 8 0
malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 23 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de algodão, de fios de diversas 8 0
cores [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em
teares para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 24 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de algodão, estampados [exceto te- 8 0
cidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões),
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 31 10 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou bran- 8 0
queados, para cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura
(incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados]
6006 31 90 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou bran- 8 0
queados [exceto tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de malha-
-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos de
malha que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 32 10 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, tintos, para 8 0
cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os
fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»
e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes,
bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 367
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6006 32 90 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, tintos [exceto 8 0
tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de malha-urdidura (incluindo
os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»
e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes,
bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados]
6006 33 10 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diver- 8 0
sas cores, para cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura
(incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham,
em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos
e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo
comprido» e tecidos de anéis, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 33 90 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de 8 0
diversas cores [exceto tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de
malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 34 10 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, estampados, 8 0
para cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo
os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»
e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes,
bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados]
6006 34 90 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, estampados 8 0
[exceto tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de malha-urdidura
(incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados]
6006 41 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras artificiais, crus ou bran- 8 0
queados [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em
teares para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 42 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras artificiais, tintos [exceto te- 8 0
cidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões),
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 368
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6006 43 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras artificiais, de fios de diver- 8 0
sas cores [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em
teares para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 44 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras artificiais, estampados 8 0
[exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares
para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elas-
tómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 90 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm [exceto de fibras sintéticas ou arti- 8 0
ficiais, algodão, lã ou pelos finos, tecidos de malha-urdidura (incluindo
os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso,
>= 5 %, de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»
e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes,
bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados]
6101 20 10 Sobretudos, japonas, gabões e capas e semelhantes, de malha, de algo- 12 0
dão, de uso masculino
6101 20 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de algodão, de uso mascu- 12 0
lino (exceto fatos, conjuntos, casacos, jardineiras e calças)
6101 30 10 Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes, de malha, de fibras 12 0
sintéticas ou artificiais, de uso masculino
6101 30 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou arti- 12 0
ficiais, de uso masculino (exceto fatos, conjuntos, casacos, jardineiras
e calças)
6101 90 20 Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes, de malha, de matérias 12 0
têxteis, de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais)
6101 90 80 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, de uso 12 0
masculino (exceto de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, bem
como fatos, conjuntos, casacos, jardineiras e calças)
6102 10 10 Casacos compridos, capas e semelhantes, de malha, de lã ou de pelos 12 0
finos, de uso feminino
6102 10 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos, de 12 0
uso feminino (exceto fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos,
saias, saias-calças, calças e jardineiras)
6102 20 10 Casacos compridos, capas e semelhantes, de malha, de algodão, de uso 12 0
feminino
6102 20 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de algodão, de uso feminino 12 0
(exceto fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-
-calças, calças e jardineiras)
6102 30 10 Casacos compridos, capas e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas 12 0
ou artificiais, de uso feminino
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 369
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6102 30 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artifi- 12 0
ciais, de uso feminino (exceto fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos,
vestidos, saias, saias-calças, calças e jardineiras)
6102 90 10 Casacos compridos, capas e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, 12 0
de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, de algodão e de fibras
sintéticas ou artificiais)
6102 90 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, de uso 12 0
feminino (exceto de lã, de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou
artificiais, bem como fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos,
saias, saias-calças, calças e jardineiras)
6103 10 00 Fatos, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto fatos de 12 0
treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui e calções
(shorts) e slips de banho]
6103 22 00 Conjuntos, de malha, de algodão, de uso masculino [exceto conjuntos de 12 0
esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6103 23 00 Conjuntos, de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto con- 12 0
juntos de esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6103 29 00 Conjuntos, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como conjuntos
de esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6103 31 00 Casacos, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto 12 0
blusões e semelhantes)
6103 32 00 Casacos, de malha, de algodão, de uso masculino (exceto blusões e 12 0
semelhantes)
6103 33 00 Casacos, de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto blusões 12 0
e semelhantes)
6103 39 00 Casacos, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como blusões
e semelhantes)
6103 41 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de lã ou de 12 0
pelos finos, de uso masculino [exceto calções (shorts) e slips de banho
e cuecas e ceroulas]
6103 42 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de algodão, 12 0
de uso masculino [exceto calções (shorts) e slips de banho e cuecas
e ceroulas]
6103 43 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de fibras 12 0
sintéticas, de uso masculino [exceto calções (shorts) e slips de banho
e cuecas e ceroulas]
6103 49 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de maté- 12 0
rias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão
ou de fibras sintéticas, bem como calções (shorts) e slips de banho e
cuecas e ceroulas]
6104 13 00 Fatos de saia-casaco, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (ex- 12 0
ceto fatos-macacos de esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6104 19 00 Fatos de saia-casaco, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino 12 0
(exceto de fibras sintéticas, bem como fatos-macacos de esqui, fatos
de banho e biquínis de banho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 370
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6104 22 00 Conjuntos, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto conjuntos de 12 0
esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6104 23 00 Conjuntos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto conjuntos 12 0
de esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6104 29 00 Conjuntos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de 12 0
algodão ou de fibras sintéticas, bem como conjuntos de esqui, fatos de
banho e biquínis de banho)
6104 31 00 Casacos, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto blu- 12 0
sões e semelhantes)
6104 32 00 Casacos, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto blusões e se- 12 0
melhantes)
6104 33 00 Casacos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto blusões 12 0
e semelhantes)
6104 39 00 Casacos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como blusões
e semelhantes)
6104 41 00 Vestidos, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto 12 0
saiotes)
6104 42 00 Vestidos, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto saiotes) 12 0
6104 43 00 Vestidos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto saiotes) 12 0
6104 44 00 Vestidos, de malha, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto saiotes) 12 0
6104 49 00 Vestidos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como
saiotes)
6104 51 00 Saias e saias-calças, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino 12 0
(exceto saiotes)
6104 52 00 Saias e saias-calças, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto 12 0
saiotes)
6104 53 00 Saias e saias-calças, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (ex- 12 0
ceto saiotes)
6104 59 00 Saias e saias-calças, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino 12 0
(exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem
como saiotes)
6104 61 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de lã ou 12 0
de pelos finos, de uso feminino (exceto calcinhas e fatos de banho e
biquínis de banho)
6104 62 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de algo- 12 0
dão, de uso feminino (exceto calcinhas e fatos de banho e biquínis de
banho)
6104 63 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de fibras 12 0
sintéticas, de uso feminino (exceto calcinhas e fatos de banho e biquínis
de banho)
6104 69 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de matérias 12 0
têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fi-
bras sintéticas, bem como calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 371
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6105 10 00 Camisas de malha, de algodão, de uso masculino (exceto camisas de 12 0
noite, T-shirts e camisolas interiores)
6105 20 10 Camisas de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto camisas 12 0
de noite, T-shirts e camisolas interiores)
6105 20 90 Camisas de malha, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto camisas 12 0
de noite, T-shirts e camisolas interiores)
6105 90 10 Camisas de malha, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto 12 0
camisas de noite, T-shirts e camisolas interiores)
6105 90 90 Camisas de malha, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de 12 0
algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de lã ou de pelos finos, bem
como camisas de noite, T-shirts e camisolas interiores)
6106 10 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de algodão, de uso 12 0
feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
6106 20 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, de uso feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
6106 90 10 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de lã ou de pelos finos, 12 0
de uso feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
6106 90 30 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de seda ou de desperdí- 12 0
cios de seda, de uso feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
6106 90 50 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de linho ou de rami, de 12 0
uso feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
6106 90 90 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de matérias têxteis, 12 0
de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, de seda ou de desperdícios de seda, de linho ou
de rami, bem como T-shirts e camisolas interiores)
6107 11 00 Cuecas e ceroulas, de malha, de algodão, de uso masculino 12 0
6107 12 00 Cuecas e ceroulas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso 12 0
masculino
6107 19 00 Cuecas e ceroulas, de malha, de outras matérias têxteis, de uso masculino 12 0
(exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais)
6107 21 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso masculino 12 0
(exceto camisolas interiores)
6107 22 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de 12 0
uso masculino (exceto camisolas interiores)
6107 29 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de matérias têxteis, de uso mascu- 12 0
lino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, bem como
camisolas interiores)
6107 91 00 Roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de algodão, de uso 12 0
masculino
6107 99 00 Roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, 12 0
de uso masculino (exceto de algodão)
6108 11 00 Combinações e saiotes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso 12 0
feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 372
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6108 19 00 Combinações e saiotes, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino 12 0
(exceto de fibras sintéticas ou artificiais, bem como T-shirts e camisolas
interiores)
6108 21 00 Calcinhas de malha, de algodão, de uso feminino 12 0
6108 22 00 Calcinhas de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 12 0
6108 29 00 Calcinhas de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de algodão 12 0
ou de fibras sintéticas ou artificiais)
6108 31 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto 12 0
T-shirts, camisolas interiores e déshabillés)
6108 32 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de 12 0
uso feminino (exceto T-shirts, camisolas interiores e déshabillés)
6108 39 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino 12 0
(exceto de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, bem como T-shirts,
camisolas interiores e déshabillés)
6108 91 00 Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, 12 0
de algodão, de uso feminino (exceto camisolas interiores, combinações,
saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos
e artefactos semelhantes)
6108 92 00 Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de ma- 12 0
lha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto camisolas
interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas,
sutiãs, cintas, espartilhos e artefactos semelhantes)
6108 99 00 Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, 12 0
de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, bem como camisolas interiores, combinações,
saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos
e artefactos semelhantes)
6109 10 00 T-shirts e camisolas interiores, de malha, de algodão 12 0
6109 90 10 T-shirts e camisolas interiores, de malha, de lã ou de pelos finos 12 0
6109 90 30 T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha, de fibras 12 0
sintéticas ou artificiais
6109 90 90 T-shirts e camisolas interiores, de malha, de matérias têxteis (exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais)
6110 11 10 Camisolas e pulôveres, de malha, com >= 50 %, em peso, de lã e pesando 10,5 0
>= 600 g por unidade
6110 11 30 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de 12 0
malha, de lã, de uso masculino (exceto camisolas e pulôveres com
>= 50 %, em peso, de lã e pesando >= 600 g por unidade, bem como
coletes acolchoados)
6110 11 90 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de 12 0
malha, de lã, de uso feminino (exceto camisolas e pulôveres com
>= 50 %, em peso, de lã e pesando >= 600 g por unidade, bem como
coletes acolchoados)
6110 12 10 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de pelos finos de cabra-de-caxemira, de uso masculino (exceto coletes
acolchoados)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 373
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6110 12 90 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de pelos finos de cabra-de-caxemira, de uso feminino (exceto coletes
acolchoados)
6110 19 10 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de pelos finos, de uso masculino (exceto de pelos finos de cabra-de-
-caxemira e coletes acolchoados)
6110 19 90 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de ma- 12 0
lha, de pelos finos, de uso feminino (exceto de pelos finos de cabra-de-
-caxemira e coletes acolchoados)
6110 20 10 Sous-pulls, de malha, de algodão 12 0
6110 20 91 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de algodão, de uso masculino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados)
6110 20 99 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de algodão, de uso feminino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados)
6110 30 10 Sous-pulls, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais 12 0
6110 30 91 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto sous-pulls e
coletes acolchoados)
6110 30 99 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto sous-pulls e
coletes acolchoados)
6110 90 10 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de linho ou de rami (exceto coletes acolchoados)
6110 90 90 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de ma- 12 0
lha, de matérias têxteis (exceto de fibras sintéticas ou artificiais, de
lã, de pelos finos, de algodão, de linho ou de rami, bem como coletes
acolchoados)
6111 20 10 Luvas de malha, de algodão, para bebés 8,9 0
6111 20 90 Vestuário e seus acessórios, de malha, de algodão, para bebés (exceto 12 0
luvas e toucas de malha)
6111 30 10 Luvas de malha, de fibras sintéticas, para bebés 8,9 0
6111 30 90 Vestuário e seus acessórios, de malha, de fibras sintéticas, para bebés 12 0
(exceto luvas e toucas de malha)
6111 90 11 Luvas de malha, de lã ou de pelos finos, para bebés 8,9 0
6111 90 19 Vestuário e seus acessórios, de malha, de lã ou de pelos finos, para bebés 12 0
(exceto luvas e toucas de malha)
6111 90 90 Vestuário e seus acessórios, de malha, de matérias têxteis, para bebés 12 0
(exceto de lã, pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como
toucas de malha)
6112 11 00 Fatos de treino para desporto, de malha, de algodão 12 0
6112 12 00 Fatos de treino para desporto, de malha, de fibras sintéticas 12 0
6112 19 00 Fatos de treino para desporto, de malha, de matérias têxteis (exceto de 12 0
algodão ou de fibras sintéticas)
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6112 20 00 Fatos-macacos e conjuntos de esqui, de malha 12 0
6112 31 10 Calções (shorts) e slips de banho, de malha, de fibras sintéticas, de uso 8 0
masculino, que contenham, em peso, >= 5 % de fios de borracha
6112 31 90 Calções (shorts) e slips de banho, de malha, de fibras sintéticas, de uso 12 0
masculino (exceto artefactos que contenham, em peso, >= 5 % de fios
de borracha)
6112 39 10 Calções (shorts) e slips de banho, de malha, de matérias têxteis, que 8 0
contenham, em peso, >= 5 % de fios de borracha, de uso masculino
(exceto de fibras sintéticas)
6112 39 90 Calções (shorts) e slips de banho, de malha, de matérias têxteis, de uso 12 0
masculino (exceto de fibras sintéticas e artefactos que contenham, em
peso, >= 5 % de fios de borracha)
6112 41 10 Fatos de banho e biquínis de banho, de malha, de fibras sintéticas, de uso 8 0
feminino, que contenham, em peso, >= 5 % de fios de borracha
6112 41 90 Fatos de banho e biquínis de banho, de malha, de fibras sintéticas, de 12 0
uso feminino (exceto artefactos que contenham, em peso, >= 5 % de
fios de borracha)
6112 49 10 Fatos de banho e biquínis de banho, de malha, de matérias têxteis, de uso 8 0
feminino, que contenham, em peso, >= 5 % de fios de borracha (exceto
de fibras sintéticas)
6112 49 90 Fatos de banho e biquínis de banho, de malha, de matérias têxteis, de uso 12 0
feminino (exceto de fibras sintéticas e artefactos que contenham, em
peso, >= 5 % de fios de borracha)
6113 00 10 Vestuário confecionado com tecidos, de malha, com borracha (exceto 8 0
vestuário e seus acessórios para bebés)
6113 00 90 Vestuário confecionado com tecidos, de malha, impregnados, revesti- 12 0
dos, recobertos ou estratificados com plástico ou com outras matérias
(exceto tecidos com borracha, bem como vestuário e seus acessórios
para bebés)
6114 20 00 Vestuário especial de trabalho, para a prática de certos desportos e outros 12 0
usos, n.e., de malha, de algodão
6114 30 00 Vestuário especial de trabalho, para a prática de certos desportos e outros 12 0
usos, n.e., de malha, de fibras sintéticas ou artificiais
6114 90 00 Vestuário especial de trabalho, para a prática de certos desportos e outros 12 0
usos, n.e., de malha, de matérias têxteis (exceto de algodão e de fibras
sintéticas ou artificiais)
6115 10 10 Meias para varizes, de malha, de fibras sintéticas 8 0
6115 10 90 Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva, de 12 0
malha, de matérias têxteis (exceto meias para varizes, de fibras sintéticas,
e meias-calças para bebés)
6115 21 00 Meias-calças, de malha, de fibras sintéticas, com < 67 decitex, por fio sim- 12 0
ples (exceto meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão
degressiva)
6115 22 00 Meias-calças, de malha, de fibras sintéticas, com >= 67 decitex, por fio 12 0
simples (exceto meias-calças e meias de qualquer espécie de compres-
são degressiva)
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6115 29 00 Meias-calças, de malha, de matérias têxteis (exceto meias-calças e meias 12 0
de qualquer espécie de compressão degressiva, meias de fibras sintéticas
e meias-calças para bebés)
6115 30 11 Meias pelo joelho, de malha, de fibras sintéticas, de senhora, com 12 0
< 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças e meias de qualquer
espécie de compressão degressiva)
6115 30 19 Meias acima do joelho, de malha, de fibras sintéticas, de senhora, com 12 0
< 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças e meias de qualquer
espécie de compressão degressiva, meias-calças e meias pelo joelho)
6115 30 90 Meias acima do joelho e meias pelo joelho, de malha, de senhora, com 12 0
< 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças e meias de qualquer
espécie de compressão degressiva, meias de fibras sintéticas e meias-
-calças)
6115 94 00 Meias acima do joelho ou meias pelo joelho, meias de qualquer espécie 12 0
e artigos semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos (exceto meias-
-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva, meias-
-calças, meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com
< 67 decitex, por fio simples, e meias-calças para bebés)
6115 95 00 Meias acima do joelho ou meias pelo joelho, meias de qualquer espécie e 12 0
artigos semelhantes, de malha, de algodão (exceto meias-calças e meias
de qualquer espécie de compressão degressiva, meias-calças, meias
pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com < 67 decitex, por
fio simples, e meias-calças para bebés)
6115 96 10 Meias pelo joelho, de malha, de fibras sintéticas (exceto meias-calças e 12 0
meias de qualquer espécie de compressão degressiva, meias acima do
joelho, de senhora, com < 67 decitex, por fio simples, e meias-calças
para bebés)
6115 96 91 Meias, de malha, de fibras sintéticas, de senhora (exceto meias-calças e 12 0
meias de qualquer espécie de compressão degressiva, meias-calças,
meias acima do joelho, com < 67 decitex, por fio simples, e meias pelo
joelho, de senhora)
6115 96 99 Meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, 12 0
de malha, de fibras sintéticas (exceto meias-calças e meias de qualquer
espécie de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e
meias acima do joelho, e meias-calças para bebés)
6115 99 00 Meias acima do joelho ou meias pelo joelho, meias de qualquer espécie e 12 0
artigos semelhantes, de malha, de matérias têxteis (exceto de lã, de pelos
finos, de algodão ou de fibras sintéticas, meias-calças, meias-calças e
meias de qualquer espécie de compressão degressiva, meias-calças,
meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com < 67 decitex,
por fio simples, e meias-calças para bebés)
6116 10 20 Luvas, de malha, impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha 8 0
6116 10 80 Mitenes e semelhantes, de malha, impregnadas, revestidas ou recobertas 8,9 0
de plásticos ou de borracha, bem como luvas, de malha, impregnadas,
revestidas ou recobertas de plásticos
6116 91 00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos (exceto 8,9 0
para bebés)
6116 92 00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de algodão (exceto impregna- 8,9 0
das, revestidas ou recobertas de plásticos ou de borracha, bem como
para bebés)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 376
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6116 93 00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas (exceto im- 8,9 0
pregnadas, revestidas ou recobertas de plásticos ou de borracha, bem
como para bebés)
6116 99 00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de matérias têxteis (exceto de lã, 8,9 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, impregnadas, revestidas
ou recobertas de plásticos ou de borracha, bem como para bebés)
6117 10 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus 12 0
e artefactos semelhantes, de malha
6117 80 10 Acessórios de vestuário, confecionados, de malha elástica e de malha 8 0
com borracha, n.e.
6117 80 80 Gravatas, laços e plastrões e outros acessórios de vestuário confeciona- 12 0
dos, de malha, n.e. (exceto de malha elástica e de malha com borracha,
xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas,
véus e artefactos semelhantes)
6117 90 00 Partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha, n.e. 12 0
6201 11 00 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de lã 12 0
ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha)
6201 12 10 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de 12 0
algodão, de uso masculino, de peso <= 1 kg, por unidade (exceto de
malha)
6201 12 90 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de 12 0
algodão, de uso masculino, de peso > 1 kg, por unidade (exceto de
malha)
6201 13 10 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de 12 0
fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino, de peso <= 1 kg, por
unidade (exceto de malha)
6201 13 90 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de 12 0
fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino, de peso > 1 kg, por
unidade (exceto de malha)
6201 19 00 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de 12 0
matérias têxteis, de uso masculino (exceto de lã ou de pelos finos, de
algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha)
6201 91 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso mas- 12 0
culino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças)
6201 92 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de algodão, de uso masculino (exceto 12 0
de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores
de conjuntos de esqui)
6201 93 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de 12 0
uso masculino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos,
calças e partes superiores de conjuntos de esqui)
6201 99 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de matérias têxteis, de uso masculino 12 0
(exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artifi-
ciais, de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças)
6202 11 00 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de lã ou de 12 0
pelos finos, de uso feminino (exceto de malha)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 377
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6202 12 10 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de algodão, de 12 0
uso feminino, de peso <= 1 kg, por unidade (exceto de malha)
6202 12 90 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de algodão, de 12 0
uso feminino, de peso > 1 kg, por unidade (exceto de malha)
6202 13 10 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de fibras sin- 12 0
téticas ou artificiais, de uso feminino, de peso <= 1 kg, por unidade
(exceto de malha)
6202 13 90 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de fibras sinté- 12 0
ticas ou artificiais, de uso feminino, de peso > 1 kg, por unidade (exceto
de malha)
6202 19 00 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de matérias 12 0
têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou
de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha)
6202 91 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso feminino 12 0
(exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças)
6202 92 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de algodão, de uso feminino (exceto de 12 0
malha, bem como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores
de conjuntos de esqui)
6202 93 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de 12 0
uso feminino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos,
calças e partes superiores de conjuntos de esqui)
6202 99 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de matérias têxteis, de uso feminino 12 0
(exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais, de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças)
6203 11 00 Fatos de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, bem 12 0
como fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui
e calções (shorts) e slips de banho]
6203 12 00 Fatos de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, bem como 12 0
fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui e
calções (shorts) e slips de banho]
6203 19 10 Fatos de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos 12 0
de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui e calções
(shorts) e slips de banho]
6203 19 30 Fatos de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como 12 0
fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui e
calções (shorts) e slips de banho]
6203 19 90 Fatos de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã ou de pelos 12 0
finos, de algodão, de fibras sintéticas, de malha, bem como fatos de
treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui e calções
(shorts) e slips de banho]
6203 22 10 Conjuntos de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6203 22 80 Conjuntos de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como 12 0
vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de esqui,
calções (shorts) e slips de banho]
6203 23 10 Conjuntos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de 12 0
malha)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 378
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6203 23 80 Conjuntos de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, bem 12 0
como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de
esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6203 29 11 Conjuntos de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de 12 0
malha)
6203 29 18 Conjuntos de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem 12 0
como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de
esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6203 29 30 Conjuntos de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, bem 12 0
como conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6203 29 90 Conjuntos de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, de pelos 12 0
finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como
conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6203 31 00 Casacos de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha, bem 12 0
como blusões e semelhantes)
6203 32 10 Casacos de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha, 12 0
bem como blusões e semelhantes)
6203 32 90 Casacos de algodão, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, 12 0
bem como blusões e semelhantes)
6203 33 10 Casacos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de 12 0
malha, bem como blusões e semelhantes)
6203 33 90 Casacos de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de 12 0
trabalho, bem como blusões e semelhantes)
6203 39 11 Casacos de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de 12 0
malha, bem como blusões e semelhantes)
6203 39 19 Casacos de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha e de 12 0
trabalho, bem como blusões e semelhantes)
6203 39 90 Casacos de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de lã, de pelos 12 0
finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem
como blusões e semelhantes)
6203 41 10 Calças e calças curtas, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto 12 0
de malha, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)
6203 41 30 Jardineiras de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6203 41 90 Calções (shorts) de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, 12 0
cuecas e ceroulas e calções (shorts) e slips de banho]
6203 42 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto 12 0
de malha e jardineiras)
6203 42 31 Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso mascu- 12 0
lino (exceto de malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e
ceroulas)
6203 42 33 Calças e calças curtas, de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, 12 0
canelados (côtelés), de algodão, de uso masculino (exceto de malha e
de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 379
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6203 42 35 Calças e calças curtas, de algodão, de uso masculino [exceto de tecidos 12 0
denominados Denim, de veludos e pelúcias obtidos por trama, corta-
dos, canelados (côtelés), de malha, de trabalho, bem como jardineiras
e cuecas e ceroulas]
6203 42 51 Jardineiras de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6203 42 59 Jardineiras de algodão, de uso masculino (exceto de malha e de traba- 12 0
lho)
6203 42 90 Calções (shorts), de algodão, de uso masculino [exceto de malha, calções 12 0
(shorts) e slips de banho e cuecas e ceroulas]
6203 43 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino 12 0
(exceto de malha e jardineiras)
6203 43 19 Calças e calças curtas, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de 12 0
malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)
6203 43 31 Jardineiras de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de 12 0
malha)
6203 43 39 Jardineiras de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de 12 0
trabalho)
6203 43 90 Calções (shorts) de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, 12 0
cuecas e ceroulas e calções (shorts) e slips de banho]
6203 49 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino 12 0
(exceto de malha e jardineiras)
6203 49 19 Calças e calças curtas, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de 12 0
malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)
6203 49 31 Jardineiras de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de 12 0
malha)
6203 49 39 Jardineiras de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha e de 12 0
trabalho)
6203 49 50 Calções (shorts) de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, 12 0
cuecas e ceroulas e calções (shorts) e slips de banho]
6203 49 90 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de matérias têxteis, 12 0
de uso masculino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, de malha, cuecas e ceroulas e calções (shorts)
e slips de banho]
6204 11 00 Fatos de saia-casaco, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de 12 0
malha, bem como fatos-macacos de esqui, fatos de banho e biquínis
de banho)
6204 12 00 Fatos de saia-casaco, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 0
como fatos-macacos de esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6204 13 00 Fatos de saia-casaco, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de 12 0
malha, bem como fatos-macacos de esqui, fatos de banho e biquínis
de banho)
6204 19 10 Fatos de saia-casaco, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de 12 0
malha, bem como fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis
de banho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 380
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6204 19 90 Fatos de saia-casaco, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de 12 0
pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem
como fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 21 00 Conjuntos de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 0
como fatos-macacos de esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6204 22 10 Conjuntos de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha) 12 0
6204 22 80 Conjuntos de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como 12 0
vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de esqui,
fatos de banho e biquínis de banho)
6204 23 10 Conjuntos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de 12 0
malha)
6204 23 80 Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 0
como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de
esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6204 29 11 Conjuntos de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de 12 0
malha)
6204 29 18 Conjuntos de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como 12 0
vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de esqui,
fatos de banho e biquínis de banho)
6204 29 90 Conjuntos de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, 12 0
de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como
fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 31 00 Casacos de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 0
como blusões e semelhantes)
6204 32 10 Casacos de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 0
como blusões e semelhantes)
6204 32 90 Casacos de algodão, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho, bem 12 0
como blusões e semelhantes)
6204 33 10 Casacos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, 12 0
bem como blusões e semelhantes)
6204 33 90 Casacos de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha e de tra- 12 0
balho, bem como blusões e semelhantes)
6204 39 11 Casacos de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, 12 0
bem como blusões e semelhantes)
6204 39 19 Casacos de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho, 12 0
bem como blusões e semelhantes)
6204 39 90 Casacos de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, 12 0
de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como
blusões e semelhantes)
6204 41 00 Vestidos de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha e 12 0
saiotes)
6204 42 00 Vestidos de algodão, de uso feminino (exceto de malha e saiotes) 12 0
6204 43 00 Vestidos de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha e saiotes) 12 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 381
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6204 44 00 Vestidos de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha e saiotes) 12 0
6204 49 00 Vestidos de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, 12 0
de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha e saiotes)
6204 51 00 Saias e saias-calças, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de 12 0
malha e saiotes)
6204 52 00 Saias e saias-calças, de algodão, de uso feminino (exceto de malha e 12 0
saiotes)
6204 53 00 Saias e saias-calças, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de 12 0
malha e saiotes)
6204 59 10 Saias e saias-calças, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha 12 0
e saiotes)
6204 59 90 Saias e saias-calças, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha
e saiotes)
6204 61 10 Calças e calças curtas, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de 12 0
malha, calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 61 85 Jardineiras e calções (shorts), de lã ou de pelos finos, de uso feminino 12 0
(exceto de malha, calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 62 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto 12 0
de malha e jardineiras)
6204 62 31 Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso feminino 12 0
(exceto de trabalho, bem como jardineiras e calcinhas)
6204 62 33 Calças e calças curtas, de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, 12 0
canelados (côtelés), de algodão, de uso feminino (exceto de trabalho,
bem como jardineiras e calcinhas)
6204 62 39 Calças e calças curtas, de algodão, de uso feminino [exceto de veludos 12 0
e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de tecidos
denominados Denim, de malha e de trabalho, bem como jardineiras,
calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto]
6204 62 51 Jardineiras de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha) 12 0
6204 62 59 Jardineiras de algodão, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho) 12 0
6204 62 90 Calções (shorts), de algodão, de uso feminino (exceto de malha, calcinhas 12 0
e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 63 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino 12 0
(exceto de malha e jardineiras)
6204 63 18 Calças e calças curtas, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de 12 0
veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de
tecidos denominados Denim, de malha e de trabalho, bem como jardi-
neiras, calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto]
6204 63 31 Jardineiras de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de 12 0
malha)
6204 63 39 Jardineiras de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha e de 12 0
trabalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 382
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6204 63 90 Calções (shorts), de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, 12 0
calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 69 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino 12 0
(exceto de malha e jardineiras)
6204 69 18 Calças e calças curtas, de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de 12 0
veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés),
de tecidos denominados Denim, de malha e de trabalho, bem como
jardineiras, calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto]
6204 69 31 Jardineiras de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de 12 0
malha)
6204 69 39 Jardineiras de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha e de 12 0
trabalho)
6204 69 50 Calções (shorts), de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, 12 0
calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 69 90 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de matérias têxteis, 12 0
de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, de malha, bem como calcinhas e fatos de banho
e biquínis de banho]
6205 20 00 Camisas de algodão, de uso masculino (exceto de malha, bem como 12 0
camisas de noite e camisolas interiores)
6205 30 00 Camisas de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto de 12 0
malha, bem como camisas de noite e camisolas interiores)
6205 90 10 Camisas de linho ou de rami, de uso masculino (exceto de malha, bem 12 0
como camisas de noite e camisolas interiores)
6205 90 80 Camisas de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de algodão, de 12 0
fibras sintéticas ou artificiais, de linho ou de rami, de malha, bem como
camisas de noite e camisolas interiores)
6206 10 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de seda ou de desperdícios de 12 0
seda, de uso feminino (exceto de malha e camisolas interiores)
6206 20 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de lã ou de pelos finos, de uso 12 0
feminino (exceto de malha e camisolas interiores)
6206 30 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de algodão, de uso feminino (exceto 12 0
de malha e camisolas interiores)
6206 40 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de fibras sintéticas ou artificiais, de 12 0
uso feminino (exceto de malha e camisolas interiores)
6206 90 10 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de linho ou de rami, de uso feminino 12 0
(exceto de malha e camisolas interiores)
6206 90 90 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de matérias têxteis, de uso femi- 12 0
nino (exceto de seda, de desperdícios de seda, de lã, de pelos finos, de
algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de linho ou de rami, de malha,
bem como camisolas interiores)
6207 11 00 Cuecas e ceroulas, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6207 19 00 Cuecas e ceroulas, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de 12 0
algodão, bem como de malha)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 383
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6207 21 00 Camisas de noite e pijamas, de algodão, de uso masculino (exceto de 12 0
malha, bem como camisolas interiores e cuecas e ceroulas)
6207 22 00 Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso mas- 12 0
culino (exceto de malha, bem como camisolas interiores e cuecas e
ceroulas)
6207 29 00 Camisas de noite e pijamas, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto 12 0
de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como
camisolas interiores e cuecas e ceroulas)
6207 91 00 Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de algo- 12 0
dão, de uso masculino (exceto de malha, bem como cuecas e ceroulas,
camisas de noite e pijamas)
6207 99 10 Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de fibras 12 0
sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto de malha, bem como
cuecas e ceroulas, camisas de noite e pijamas)
6207 99 90 Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de matérias 12 0
têxteis, de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais, de malha, bem como cuecas e ceroulas, camisas de noite e
pijamas)
6208 11 00 Combinações e saiotes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 12 0
(exceto de malha e camisolas interiores)
6208 19 00 Combinações e saiotes, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de fi- 12 0
bras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como camisolas interiores)
6208 21 00 Camisas de noite e pijamas, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, 12 0
bem como camisolas interiores e déshabillés)
6208 22 00 Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso femi- 12 0
nino (exceto de malha, bem como camisolas interiores e déshabillés)
6208 29 00 Camisas de noite e pijamas, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto 12 0
de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como ca-
misolas interiores e déshabillés)
6208 91 00 Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de 12 0
quarto e artefactos semelhantes, de algodão, de uso feminino (exceto
de malha, bem como combinações, saiotes, camisas de noite e pijamas,
sutiãs, cintas, espartilhos e artefactos semelhantes)
6208 92 00 Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de 12 0
quarto e artefactos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso
feminino (exceto de malha, bem como combinações, saiotes, camisas
de noite e pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artefactos semelhantes)
6208 99 00 Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de 12 0
quarto e artefactos semelhantes, de matérias têxteis, de uso feminino
(exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem
como combinações, saiotes, camisas de noite e pijamas, sutiãs, cintas,
espartilhos e artefactos semelhantes)
6209 20 00 Vestuário e seus acessórios, de algodão, para bebés (exceto de malha, 10,5 0
bem como gorros)
6209 30 00 Vestuário e seus acessórios, de fibras sintéticas, para bebés (exceto de 10,5 0
malha, bem como gorros)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 384
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6209 90 10 Vestuário e seus acessórios, de lã ou de pelos finos, para bebés (exceto 10,5 0
de malha, bem como gorros)
6209 90 90 Vestuário e seus acessórios, de matérias têxteis, para bebés (exceto de 10,5 0
lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas, de malha, bem
como gorros)
6210 10 10 Vestuário confecionado com feltros, mesmo impregnados, revestidos, 12 0
recobertos ou estratificados (exceto vestuário e seus acessórios para
bebés)
6210 10 90 Vestuário confecionado com falsos tecidos, mesmo impregnados, reves- 12 0
tidos, recobertos ou estratificados (exceto vestuário e seus acessórios
para bebés)
6210 20 00 Vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19, 12 0
com borracha ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico
ou com outras matérias
6210 30 00 Vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19, 12 0
com borracha ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico
ou com outras matérias
6210 40 00 Vestuário confecionado com tecidos, que não de malha, com borracha 12 0
ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico ou com outras
matérias, de uso masculino (exceto vestuário dos tipos abrangidos
pelas subposições 6201 11 a 6201 19, e vestuário e seus acessórios
para bebés)
6210 50 00 Vestuário confecionados com tecidos, que não de malha, com borracha 12 0
ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico ou com outras
matérias, de uso feminino (exceto vestuário dos tipos abrangidos pelas
subposições 6202 11 a 6202 19, e vestuário e seus acessórios para
bebés)
6211 11 00 Calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6211 12 00 Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino (exceto de malha) 12 0
6211 20 00 Fatos-macacos e conjuntos de esqui (exceto de malha) 12 0
6211 32 10 Vestuário de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6211 32 31 Fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, cuja face exterior seja 12 0
feita de um só e mesmo tecido, de uso masculino (exceto de malha)
6211 32 41 Partes superiores de fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, 12 0
de uso masculino (exceto de malha, bem como partes superiores de
fatos de treino para desporto cuja face exterior seja feita de um só e
mesmo tecido)
6211 32 42 Partes inferiores de fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, 12 0
de uso masculino (exceto de malha, bem como partes inferiores de
fatos de treino para desporto cuja face exterior seja feita de um só e
mesmo tecido)
6211 32 90 Vestuário de algodão, n.e., de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6211 33 10 Vestuário de trabalho, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino 12 0
(exceto de malha)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 385
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6211 33 31 Fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou artificiais, com forro, 12 0
cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de uso masculino
(exceto de malha)
6211 33 41 Partes superiores de fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, com forro, de uso masculino (exceto de malha, bem como
partes superiores de fatos de treino para desporto cuja face exterior seja
feita de um só e mesmo tecido)
6211 33 42 Partes inferiores de fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, com forro, de uso masculino (exceto de malha, bem como
partes inferiores de fatos de treino para desporto cuja face exterior seja
feita de um só e mesmo tecido)
6211 33 90 Vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, n.e., de uso masculino (exceto 12 0
de malha)
6211 39 00 Fatos de treino para desporto e outro vestuário, n.e., de matérias têxteis, 12 0
de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais,
bem como de malha)
6211 41 00 Fatos de treino para desporto e outro vestuário, n.e., de lã ou de pelos 12 0
finos, de uso feminino (exceto de malha)
6211 42 10 Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, de algodão, de uso feminino 12 0
(exceto de malha)
6211 42 31 Fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, cuja face exterior seja 12 0
feita de um só e mesmo tecido, de uso feminino (exceto de malha)
6211 42 41 Partes superiores de fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, 12 0
de uso feminino (exceto de malha, bem como partes superiores de fatos
de treino para desporto cuja face exterior seja feita de um só e mesmo
tecido)
6211 42 42 Partes inferiores de fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, 12 0
de uso feminino (exceto de malha, bem como partes inferiores de fatos
de treino para desporto cuja face exterior seja feita de um só e mesmo
tecido)
6211 42 90 Vestuário de algodão, n.e., de uso feminino (exceto de malha) 12 0
6211 43 10 Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, de uso feminino (exceto de malha)
6211 43 31 Fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou artificiais, com forro, 12 0
cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de uso feminino
(exceto de malha)
6211 43 41 Partes superiores de fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, com forro, de uso feminino (exceto de malha, bem como partes
superiores de fatos de treino para desporto cuja face exterior seja feita
de um só e mesmo tecido)
6211 43 42 Partes inferiores de fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, com forro, de uso feminino (exceto de malha, bem como partes
inferiores de fatos de treino para desporto cuja face exterior seja feita
de um só e mesmo tecido)
6211 43 90 Vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, n.e., de uso feminino (exceto 12 0
de malha)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 386
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6211 49 00 Fatos de treino para desporto e outro vestuário, n.e., de matérias têxteis, 12 0
de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, bem como de malha)
6212 10 10 Sutiãs e sutiãs de cós alto, de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticos, 6,5 0
incluindo de malha, apresentados em sortidos acondicionados para a
venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto e
umas calcinhas
6212 10 90 Sutiãs e sutiãs de cós alto, de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticos, 6,5 0
incluindo de malha (exceto apresentados em sortidos acondicionados
para a venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós
alto e umas calcinhas
6212 20 00 Cintas e cintas-calças, de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticas, incluindo 6,5 0
de malha (exceto cintas e espartilhos exclusivamente de borracha)
6212 30 00 Cintas-sutiãs, de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticas, incluindo de malha 6,5 0
6212 90 00 Espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, 6,5 0
incluindo partes de sutiãs, de cintas, de cintas-calças, de cintas-sutiãs,
de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticos, incluindo de malha (exceto
sutiãs e sutiãs de cós alto, cintas, cintas-calças e cintas-sutiãs completos)
6213 20 00 Lenços de assoar e de bolso, em que nenhum dos lados <= 60 cm, de 10 0
algodão (exceto de malha)
6213 90 00 Lenços de assoar e de bolso, em que nenhum dos lados <= 60 cm, de 10 0
matérias têxteis (exceto de algodão, bem como de malha)
6214 10 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 8 0
véus e artefactos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda
(exceto de malha)
6214 20 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus 8 0
e artefactos semelhantes, de lã ou de pelos finos (exceto de malha)
6214 30 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus 8 0
e artefactos semelhantes, de fibras sintéticas (exceto de malha)
6214 40 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus 8 0
e artefactos semelhantes, de fibras artificiais (exceto de malha)
6214 90 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 8 0
véus e artefactos semelhantes, de matérias têxteis (exceto de seda ou
de desperdícios de seda, de lã ou de pelos finos, de fibras sintéticas ou
artificiais, bem como de malha)
6215 10 00 Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda (exceto 6,3 0
de malha)
6215 20 00 Gravatas, laços e plastrões, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de malha) 6,3 0
6215 90 00 Gravatas, laços e plastrões, de matérias têxteis (exceto de seda ou de 6,3 0
desperdícios de seda, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de
malha)
6216 00 00 Luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria têxtil (exceto de malha, 7,6 0
bem como luvas para bebés)
6217 10 00 Acessórios confecionados de vestuário, de qualquer matéria têxtil, n.e. 6,3 0
(exceto de malha)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6217 90 00 Partes de vestuário ou dos seus acessórios, de qualquer matéria têxtil, 12 0
n.e. (exceto de malha)
6301 10 00 Cobertores e mantas, de qualquer matéria têxtil, elétricos 6,9 0
6301 20 10 Cobertores e mantas, de malha, de lã ou de pelos finos (exceto elétricos, 12 0
toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, tra-
vesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)
6301 20 90 Cobertores e mantas, de lã ou de pelos finos (exceto de malha, elétricos, 12 0
toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, tra-
vesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)
6301 30 10 Cobertores e mantas, de malha, de algodão (exceto elétricos, toalhas de 12 0
mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e
artigos semelhantes da posição 9404)
6301 30 90 Cobertores e mantas, de algodão (exceto de malha, elétricos, toalhas de 7,5 0
mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e
artigos semelhantes da posição 9404)
6301 40 10 Cobertores e mantas, de malha, de fibras sintéticas (exceto elétricos, 12 0
toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, tra-
vesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)
6301 40 90 Cobertores e mantas, de fibras sintéticas (exceto de malha, elétricos, 12 0
toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, tra-
vesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)
6301 90 10 Cobertores e mantas de malha (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão 12 0
ou de fibras sintéticas, cobertores e mantas elétricos, toalhas de mesa,
colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos
semelhantes da posição 9404)
6301 90 90 Cobertores e mantas, de matérias têxteis (exceto de lã ou de pelos finos, 12 0
de algodão, de fibras sintéticas, de malha, cobertores e mantas elétri-
cos, toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes,
travesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)
6302 10 00 Roupas de cama, de malha 12 0
6302 21 00 Roupas de cama, de algodão, estampadas (exceto de malha) 12 0
6302 22 10 Roupas de cama, de falsos tecidos de fibras sintéticas ou artificiais, es- 6,9 0
tampadas
6302 22 90 Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas (exceto de 12 0
malha, bem como de falsos tecidos)
6302 29 10 Roupas de cama, de linho ou de rami, estampadas (exceto de malha) 12 0
6302 29 90 Roupas de cama, de matérias têxteis, estampadas (exceto de algodão, de fi- 12 0
bras sintéticas ou artificiais, de linho ou de rami, bem como de malha)
6302 31 00 Roupas de cama, de algodão (exceto estampadas ou de malha) 12 0
6302 32 10 Roupas de cama, de falsos tecidos de fibras sintéticas ou artificiais (exceto 6,9 0
estampadas)
6302 32 90 Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos, 12 0
estampadas ou de malha)
6302 39 20 Roupas de cama, de linho ou de rami (exceto estampadas ou de malha) 12 0
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6302 39 90 Roupas de cama, de matérias têxteis (exceto de algodão, de fibras sintéticas 12 0
ou artificiais, de linho ou de rami, bem como estampadas ou de malha)
6302 40 00 Roupas de mesa, de malha 12 0
6302 51 00 Roupas de mesa, de algodão (exceto de malha) 12 0
6302 53 10 Roupas de mesa, de falsos tecidos de fibras sintéticas ou artificiais 6,9 0
6302 53 90 Roupas de mesa, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos 12 0
ou de malha)
6302 59 10 Roupas de mesa, de linho (exceto de malha) 12 0
6302 59 90 Roupas de mesa, de matérias têxteis (exceto de algodão, de linho, de 12 0
fibras sintéticas ou artificiais ou de malha)
6302 60 00 Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos de algodão (exceto ro- 12 0
dilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)
6302 91 00 Roupas de toucador ou de cozinha, de algodão (exceto de tecidos turcos, 12 0
bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas
de limpeza)
6302 93 10 Roupas de toucador ou de cozinha, de falsos tecidos de fibras sintéticas 6,9 0
ou artificiais (exceto rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha
e flanelas de limpeza)
6302 93 90 Roupas de toucador ou de cozinha, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto 12 0
de falsos tecidos, bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de
cozinha e flanelas de limpeza)
6302 99 10 Roupas de toucador ou de cozinha, de linho (exceto rodilhas, esfregões, 12 0
panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)
6302 99 90 Roupas de toucador ou de cozinha, de matérias têxteis (exceto de algodão, 12 0
de linho, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como rodilhas, esfregões,
panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)
6303 12 00 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de malha, 12 0
de fibras sintéticas (exceto toldos)
6303 19 00 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de malha 12 0
(exceto de fibras sintéticas, bem como toldos)
6303 91 00 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de algodão 12 0
(exceto de malha, bem como toldos)
6303 92 10 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de falsos 6,9 0
tecidos de fibras sintéticas (exceto toldos)
6303 92 90 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de fibras 12 0
sintéticas (exceto de falsos tecidos, de malha, bem como toldos)
6303 99 10 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de falsos 6,9 0
tecidos (exceto de algodão ou de fibras sintéticas, bem como toldos)
6303 99 90 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de matérias 12 0
têxteis (exceto de algodão ou de fibras sintéticas, de falsos tecidos, de
malha, bem como toldos)
6304 11 00 Colchas de malha (exceto roupa de cama e edredões) 12 0
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6304 19 10 Colchas de algodão (exceto de malha, bem como roupa de cama e edredões) 12 0
6304 19 30 Colchas de linho ou de rami (exceto de malha, bem como roupa de cama 12 0
e edredões)
6304 19 90 Colchas de matérias têxteis (exceto de algodão, de linho ou de rami, de 12 0
malha, bem como roupa de cama e edredões)
6304 91 00 Artefactos para guarnição de interiores, de malha (exceto cobertores e 12 0
mantas, roupas de cama, de mesa, de toucador, de cozinha, cortinados,
cortinas, reposteiros e estores, sanefas, colchas, abat-jours e artefactos
da posição 9404)
6304 92 00 Artefactos para guarnição de interiores, de algodão (exceto de malha, bem 12 0
como cobertores e mantas, roupas de cama, de mesa, de toucador, de
cozinha, cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, colchas,
abat-jours e artefactos da posição 9404)
6304 93 00 Artefactos para guarnição de interiores, de fibras sintéticas (exceto de 12 0
malha, bem como cobertores e mantas, roupas de cama, de mesa, de
toucador, de cozinha, cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas,
colchas, abat-jours e artefactos da posição 9404)
6304 99 00 Artefactos para guarnição de interiores, de matérias têxteis (exceto de 12 0
algodão ou de fibras sintéticas, de malha, bem como cobertores e man-
tas, roupas de cama, de mesa, de toucador, de cozinha, cortinados,
cortinas, reposteiros e estores, sanefas, colchas, abat-jours e artefactos
da posição 9404)
6305 10 10 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras 2 0
fibras têxteis liberianas da posição 5303, usados
6305 10 90 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras 4 0
fibras têxteis liberianas da posição 5303, novos
6305 20 00 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de algodão 7,2 0
6305 32 11 Recipientes flexíveis para produtos a granel, para embalagem, obtidos a 12 0
partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipro-
pileno, de malha
6305 32 81 Recipientes flexíveis para produtos a granel, para embalagem, obtidos a 7,2 0
partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropi-
leno, de tecidos de peso <= 120 g/m² (exceto de malha)
6305 32 89 Recipientes flexíveis para produtos a granel, para embalagem, obtidos a 7,2 0
partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropi-
leno, de tecidos de peso > 120 g/m² (exceto de malha)
6305 32 90 Recipientes flexíveis para produtos a granel, para embalagem, de maté- 7,2 0
rias têxteis sintéticas ou artificiais (exceto obtidos a partir de lâminas ou
formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno)
6305 33 10 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâmi- 12 0
nas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de malha
(exceto recipientes flexíveis para produtos a granel)
6305 33 91 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de 7,2 0
lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de
tecidos de peso <= 120 g/m² (exceto de malha, bem como recipientes
flexíveis para produtos a granel)
6305 33 99 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de 7,2 0
lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de
tecidos de peso > 120 g/m² (exceto de malha, bem como recipientes
flexíveis para produtos a granel)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 390
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6305 39 00 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de matérias têxteis 7,2 0
sintéticas ou artificiais (exceto obtidos a partir de lâminas ou formas
semelhantes de polietileno ou de polipropileno, bem como recipientes
flexíveis para produtos a granel)
6305 90 00 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de matérias têxteis 6,2 0
(exceto de fibras sintéticas ou artificiais, de algodão, de juta ou de outras
fibras têxteis liberianas da posição 5303)
6306 12 00 Encerados e toldos, de fibras sintéticas (exceto coberturas de proteção 12 0
planas, de tecidos leves, confecionados como os encerados)
6306 19 00 Encerados e toldos, de matérias têxteis (exceto de fibras sintéticas, bem 12 0
como coberturas de proteção planas, de tecidos leves, confecionados
como os encerados)
6306 22 00 Tendas de fibras sintéticas (exceto guarda-sóis-tendas de praia) 12 0
6306 29 00 Tendas de matérias têxteis (exceto de fibras sintéticas, bem como guarda- 12 0
-sóis-tendas de praia)
6306 30 00 Velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela, de 12 0
matérias têxteis
6306 40 00 Colchões pneumáticos de matérias têxteis 12 0
6306 91 00 Artigos para acampamento, de algodão (exceto tendas, toldos, velas, 12 0
colchões pneumáticos, mochilas para acampamento, mochilas militares
e artefactos semelhantes; sacos de dormir, colchões, travesseiros e
almofadas, guarnecidos interiormente)
6306 99 00 Artigos para acampamento, de matérias têxteis (exceto de algodão, bem 12 0
como tendas, toldos, velas, colchões pneumáticos, mochilas para acam-
pamento, mochilas militares e artefactos semelhantes; sacos de dormir,
colchões, travesseiros e almofadas, guarnecidos interiormente)
6307 10 10 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos 12 0
de limpeza semelhantes, de malha
6307 10 30 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos 6,9 0
de limpeza semelhantes, de falsos tecidos
6307 10 90 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos 7,7 0
de limpeza semelhantes, de qualquer matéria têxtil (exceto de malha
ou de falsos tecidos)
6307 20 00 Cintos e coletes salva-vidas, de qualquer matéria têxtil 6,3 0
6307 90 10 Artefactos de matérias têxteis, confecionados, incluindo os moldes para 12 0
vestuário, de malha, n.e.
6307 90 91 Artefactos de feltro, confecionados, incluindo os moldes para vestuário, n.e. 6,3 0
6307 90 99 Artefactos de matérias têxteis, confecionados, incluindo os moldes para 6,3 0
vestuário, n.e. (exceto de feltro, e de malha)
6308 00 00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, 12 0
para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos,
bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para
venda a retalho (exceto sortidos para a confeção de vestuário)
6309 00 00 Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, 5,3 0
cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição
de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de
qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicio-
nados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes [exceto
tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), bem como tapeçarias]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 391
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6310 10 10 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de des- Isenção 0
perdícios ou de artefactos inutilizados, escolhidos, de lã, de pelos finos
ou grosseiros
6310 10 30 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desper- Isenção 0
dícios ou de artefactos inutilizados, escolhidos, de linho ou de algodão
6310 10 90 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de des- Isenção 0
perdícios ou de artefactos inutilizados, escolhidos (exceto de linho, de
algodão, de lã, de pelos finos ou grosseiros)
6310 90 00 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desper- Isenção 0
dícios ou de artefactos inutilizados, não escolhidos
6401 10 10 Calçado impermeável, com parte superior de borracha e sola exterior de 17 0
borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida
à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos,
espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes par-
tes reunidas pelos mesmos processos, com biqueira protetora de metal
(exceto calçado fixado em patins, para gelo ou de rodas, caneleiras e
outros artefactos de proteção utilizados na prática de desportos)
6401 10 90 Calçado impermeável, com parte superior de plásticos e sola exterior de 17 0
borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida
à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos,
espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes par-
tes reunidas pelos mesmos processos, com biqueira protetora de metal
(exceto calçado fixado em patins, para gelo ou de rodas, caneleiras e
outros artefactos de proteção utilizados na prática de desportos)
6401 92 10 Calçado impermeável, com parte superior de borracha e sola exterior de 17 0
borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida
à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos,
espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes
reunidas pelos mesmos processos, cobrindo apenas o tornozelo (exceto
calçado com biqueira protetora de metal, bem como calçado ortopédico,
calçado para desporto, calçado fixado em patins, para gelo ou de rodas,
e calçado com características de brinquedo)
6401 92 90 Calçado impermeável, com parte superior de plásticos e sola exterior de 17 0
borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida
à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos,
espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes
reunidas pelos mesmos processos, cobrindo apenas o tornozelo (exceto
calçado com biqueira protetora de metal, bem como calçado ortopédico,
calçado para desporto, calçado fixado em patins, para gelo ou de rodas,
e calçado com características de brinquedo)
6401 99 00 Calçado impermeável, com parte superior e sola exterior de borracha ou 17 0
plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exte-
rior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou
dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas
pelos mesmos processos (exceto cobrindo o tornozelo mas não o joelho,
calçado com biqueira protetora de metal, bem como calçado ortopédico,
calçado fixado em patins, para gelo ou de rodas, e calçado para desporto
e calçado com características de brinquedo)
6402 12 10 Calçado para esqui, com sola exterior e parte superior de borracha ou 17 0
plásticos (exceto calçado impermeável da posição 6401)
6402 12 90 Calçado para surf de neve, com sola exterior e parte superior de borracha 17 0
ou plásticos (exceto calçado impermeável da posição 6401)
6402 19 00 Calçado para desporto, com sola exterior e parte superior de borracha ou 16,9 0
plásticos (exceto calçado impermeável da posição 6401, calçado para
esqui e para surf de neve, bem como calçado fixado em patins, para
gelo ou de rodas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 392
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6402 20 00 Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, com 17 0
parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos
e semelhantes (exceto calçado com características de brinquedo)
6402 91 10 Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, com bi- 17 0
queira protetora de metal (exceto calçado impermeável da posição 6401,
calçado para desporto e calçado ortopédico)
6402 91 90 Calçado cobrindo o tornozelo, com sola exterior e parte superior de bor- 16,9 0
racha ou plásticos (exceto com biqueira protetora de metal, bem como
calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto, calçado
ortopédico e calçado com características de brinquedo)
6402 99 05 Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, com bi- 17 0
queira protetora de metal (exceto calçado impermeável da posição 6401,
calçado para desporto e calçado ortopédico)
6402 99 10 Calçado com parte superior de borracha e sola exterior de borracha ou 16,8 0
plásticos (exceto calçado cobrindo o tornozelo ou com parte superior em
tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes,
bem como calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto,
calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)
6402 99 31 Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou 16,8 0
plásticos, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou
compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo
a sola, é > 3 cm (exceto com parte superior em tiras ou correias fixadas
à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes)
6402 99 39 Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou 16,8 0
plásticos, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou
compreende um ou mais cortes, em que a altura combinada do salto e
da sola é <= 3 cm (exceto com parte superior em tiras ou correias fixadas
à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes)
6402 99 50 Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior e parte superior de 16,8 0
borracha ou plásticos (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em
que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um
ou mais cortes, e calçado com características de brinquedo)
6402 99 91 Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou 16,8 0
plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento < 24 cm
(exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em que a parte anterior
da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes,
calçado com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para
desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e
calçado com características de brinquedo)
6402 99 93 Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para 16,8 0
senhora, com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou
plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm (ex-
ceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da gáspea é
constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com biqueira
protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado
impermeável da posição 6401 e calçado ortopédico)
6402 99 96 Calçado com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de 16,8 0
plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para
homem (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da
gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com
biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto,
calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e calçado
que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 393
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6402 99 98 Calçado com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de 16,8 0
plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para
senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da
gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com
biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto,
calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e calçado
que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora)
6403 12 00 Calçado para esqui e para surfe de neve, com sola exterior de borracha, 8 0
plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
6403 19 00 Calçado para desporto, com sola exterior de borracha, plásticos, couro 8 0
natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado
para esqui e para surf de neve, bem como calçado fixado em patins,
para gelo ou de rodas)
6403 20 00 Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras 8 0
de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande
6403 40 00 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou recons- 8 0
tituído e parte superior de couro natural, com biqueira protetora de metal
(exceto calçado para desporto e calçado ortopédico)
6403 51 05 Calçado com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com sola 8 0
de madeira, sem palmilhas de acabamento nem biqueira protetora de metal
6403 51 11 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o 8 0
tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de aca-
bamento, de comprimento < 24 cm (exceto com biqueira protetora de
metal, bem como calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado
com características de brinquedo)
6403 51 15 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o 8 0
tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acaba-
mento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto com biqueira pro-
tetora de metal, bem como calçado para desporto e calçado ortopédico)
6403 51 19 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o 8 0
tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acaba-
mento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto com biqueira pro-
tetora de metal, bem como calçado para desporto e calçado ortopédico)
6403 51 91 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o torno- 8 0
zelo e a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento
< 24 cm (exceto com biqueira protetora de metal, bem como calçado para
desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)
6403 51 95 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o 8 0
tornozelo e a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de com-
primento >= 24 cm, para homem (exceto calçado com biqueira protetora
de metal, bem como calçado para desporto e calçado ortopédico)
6403 51 99 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o 8 0
tornozelo e a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de com-
primento >= 24 cm, para senhora (exceto calçado com biqueira protetora
de metal, bem como calçado para desporto e calçado ortopédico)
6403 59 05 Calçado com parte superior de couro natural e com sola de madeira, 8 0
sem palmilhas de acabamento nem biqueira protetora de metal (exceto
cobrindo o tornozelo)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 394
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6403 59 11 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a 5 0
parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou
mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é > 3 cm
(exceto calçado com parte superior constituída por tiras de couro natural
passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande)
6403 59 31 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a 8 0
parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou
mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm,
com palmilhas de acabamento, de comprimento < 24 cm (exceto cal-
çado com parte superior constituída por tiras de couro natural passando
pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande, bem como calçado com
características de brinquedo)
6403 59 35 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a 8 0
parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou
mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm,
com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem
(exceto calçado com parte superior constituída por tiras de couro natural
passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande)
6403 59 39 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a 8 0
parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou
mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm,
com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora
(exceto calçado com parte superior constituída por tiras de couro natural
passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande)
6403 59 50 Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior e parte superior de 8 0
couro natural (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em que a
gáspea ou parte superior é constituída por tiras, bem como calçado com
características de brinquedo)
6403 59 91 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmilhas 8 0
de acabamento, de comprimento < 24 cm (exceto calçado cobrindo o
tornozelo, calçado com biqueira protetora de metal, calçado com sola de
madeira, sem palmilhas, calçado em que a gáspea ou parte superior é
constituída por tiras, calçado de interior, calçado para desporto, calçado
ortopédico e calçado com características de brinquedo)
6403 59 95 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmi- 8 0
lhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto
calçado cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com sola
de madeira, sem palmilhas, calçado em que a gáspea ou parte supe-
rior é constituída por tiras, calçado de interior, calçado para desporto e
calçado ortopédico)
6403 59 99 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmilhas 8 0
de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto calçado
cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com sola de ma-
deira, calçado em que a gáspea ou parte superior é constituída por tiras,
calçado de interior, calçado para desporto e calçado ortopédico)
6403 91 05 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído, 8 0
com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com sola de
madeira, sem palmilhas de acabamento nem biqueira protetora de metal
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 395
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2914 40 90 Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos [exceto 4-hidroxi-4-metilpentan-2-ona 3 0
(diacetona-álcool)]
2914 50 00 Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas 5,5 0
2914 61 00 Antraquinona 5,5 0
2914 69 10 1,4-Naftoquinona Isenção 0
2914 69 90 Quinonas (exceto antraquinona e 1,4-naftoquinona) 5,5 0
2914 70 00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados de cetonas ou 5,5 0
quinonas (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2915 11 00 Ácido fórmico 5,5 0
2915 12 00 Sais do ácido fórmico 5,5 0
2915 13 00 Ésteres do ácido fórmico 5,5 0
2915 21 00 Ácido acético 5,5 0
2915 24 00 Anidrido acético 5,5 0
2915 29 00 Outros sais do ácido acético (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, 5,5 0
de mercúrio)
2915 31 00 Acetato de etilo 5,5 0
2915 32 00 Acetato de vinilo 5,5 0
2915 33 00 Acetato de n-butilo 5,5 0
2915 36 00 Acetato de dinosebe (ISO) 5,5 0
2915 39 10 Acetato de propilo, acetato de isopropilo 5,5 0
2915 39 30 Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoa- 5,5 0
milo), acetatos de glicerol
2915 39 50 Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de 5,5 0
rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol
2915 39 80 Ésteres do ácido acético [exceto acetatos de etilo, vinilo, n-butilo, dinosebe 5,5 0
(ISO), propilo, isopropilo, metilo, pentilo (amilo), isopentilo (isoamilo),
glicerol, p-tolilo, fenilpropilo, benzilo, rodinilo, santalilo e acetatos de
feniletan-1,2-diol]
2915 40 00 Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres 5,5 0
2915 50 00 Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres 4,2 0
2915 60 11 Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno Isenção 0
2915 60 19 Ácidos butanoicos, seus sais e seus ésteres (exceto diisobutirato de 5,5 0
1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno)
2915 60 90 Ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres 5,5 0
2915 70 15 Ácido palmítico 5,5 0
2915 70 20 Sais e ésteres do ácido palmítico 5,5 0
2915 70 25 Ácido esteárico 5,5 0
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2915 70 30 Sais do ácido esteárico (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de 5,5 0
mercúrio)
2915 70 80 Ésteres do ácido esteárico 5,5 0
2915 90 10 Ácido láurico 5,5 0
2915 90 20 Cloroformiatos 5,5 0
2915 90 80 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogene- 5,5 0
tos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados (exceto ácidos fórmico, acético, mono, di- ou
tricloroacéticos, ácido propiónico, ácidos butanoicos, pentanoicos, ácido
palmítico, esteárico, seus sais e seus ésteres, bem como anidrido acético,
ácido láurico, cloroformiatos e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de
mercúrio)
2916 11 00 Ácido acrílico e seus sais 6,5 0
2916 12 10 Acrilato de metilo 6,5 0
2916 12 20 Acrilato de etilo 6,5 0
2916 12 90 Ésteres do ácido acrílico (exceto acrilato de metilo e acrilato de etilo) 6,5 0
2916 13 00 Ácido metacrílico e seus sais 6,5 0
2916 14 10 Metacrilato de metilo 6,5 0
2916 14 90 Ésteres do ácido metacrílico (exceto acrilato de metilo) 6,5 0
2916 15 00 Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres (exceto 6,5 0
compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2916 19 10 Ácidos undecenoicos, seus sais e seus ésteres 5,9 0
2916 19 30 Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico) 6,5 0
2916 19 40 Ácido crotónico Isenção 0
2916 19 70 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogene- 6,5 0
tos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados [exceto ácido acrílico, seus sais e seus ésteres,
ácido metacrílico, seus sais e seus ésteres, ácidos oleico, linoleico ou
linolénico, seus sais e seus ésteres, ácidos undecenoicos, seus sais e
seus ésteres, bem como ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico), ácido
crotónico e binapacril (ISO)]
2916 20 00 Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus 6,5 0
anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados haloge-
nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto compostos, inorgânicos
ou orgânicos, de mercúrio)
2916 31 00 Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos 6,5 0
ou orgânicos, de mercúrio)
2916 32 10 Peróxido de benzoílo 6,5 0
2916 32 90 Cloreto de benzoílo 6,5 0
2916 34 00 Ácido fenilacético e seus sais Isenção 0
2916 35 00 Ésteres do ácido fenilacético Isenção 0
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2916 36 00 Binapacril (ISO) 6,5 0
2916 39 00 Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peró- 6,5 0
xidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitra-
dos ou nitrosados (exceto ácido benzoico, seus sais e seus ésteres,
peróxido de benzoílo, cloreto de benzoílo, binapacril (ISO), bem como
ácido fenilacético, seus sais e seus ésteres, e compostos, inorgânicos
ou orgânicos, de mercúrio)
2917 11 00 Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos 6,5 0
ou orgânicos, de mercúrio)
2917 12 10 Ácido adípico e seus sais 6,5 0
2917 12 90 Ésteres do ácido adípico 6,5 0
2917 13 10 Ácido sebácico Isenção 0
2917 13 90 Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres 6 0
2917 14 00 Anidrido maleico 6,5 0
2917 19 10 Ácido malónico, seus sais e seus ésteres 6,5 0
2917 19 90 Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, 6,3 0
peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados (exceto ácido oxálico, seus sais e seus ésteres, ácido adípico,
seus sais e seus ésteres, ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e
seus ésteres, ácido malónico, seus sais e seus ésteres, anidrido maleico
e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2917 20 00 Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus ani- 6 0
dridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
2917 32 00 Ortoftalatos de dioctilo 6,5 0
2917 33 00 Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo 6,5 0
2917 34 10 Ortoftalatos de dibutilo 6,5 0
2917 34 90 Ésteres do ácido ortoftálico (exceto ortoftalatos de dibutilo, de dioctilo, de 6,5 0
dinonilo ou de didecilo)
2917 35 00 Anidrido ftálico 6,5 0
2917 36 00 Ácido tereftálico e seus sais 6,5 0
2917 37 00 Tereftalato de dimetilo 6,5 0
2917 39 11 Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico Isenção 0
2917 39 19 Derivados bromados dos ácidos policarboxílicos aromáticos (exceto éster 6,5 0
ou anidrido do ácido tetrabromoftálico)
2917 39 30 Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico Isenção 0
2917 39 40 Dicloreto de isoftaloílo, que contenha, em peso, <= 0,8 % de dicloreto de Isenção 0
tereftaloílo
2917 39 50 Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico Isenção 0
2917 39 60 Anidrido tetracloroftálico Isenção 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 398
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2917 39 70 3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio Isenção 0
2917 39 80 Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxi- 6,5 0
dos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados [exceto ésteres do ácido ortoftálico, anidrido ftálico, ácido
tereftálico e seus sais, tereftalato de dimetilo, derivados bromados,
ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico, dicloreto de isoftaloílo, que contenha,
em peso, <= 0,8 % de dicloreto de tereftaloílo, ácido naftaleno-1,4,5,8-
-tetracarboxílico, anidrido tetracloroftálico e 3,5-bis(metoxicarbonil)ben
zenossulfonato de sódio]
2918 11 00 Ácido láctico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou 6,5 0
orgânicos, de mercúrio)
2918 12 00 Ácido tartárico 6,5 0
2918 13 00 Sais e ésteres do ácido tartárico 6,5 0
2918 14 00 Ácido cítrico 6,5 0
2918 15 00 Sais e ésteres do ácido cítrico (exceto compostos, inorgânicos ou orgâ- 6,5 0
nicos, de mercúrio)
2918 16 00 Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres 6,5 0
2918 18 00 Clorobenzilato (ISO) 6,5 0
2918 19 30 Ácido cólico, ácido 3Į,12Į-diidroxi-5ȕ-colan-24-oico (ácido desoxicólico), 6,3 0
seus sais e seus ésteres
2918 19 40 Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico Isenção 0
2918 19 85 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e 6,5 0
seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ácido láctico,
ácido tartárico, ácido cítrico, ácido glicónico, ácido cólico, ácido 3Į,12Į-
-diidroxi-5ȕ-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres,
e ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico e clorobenzilato (ISO)]
2918 21 00 Ácido salicílico e seus sais (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, 6,5 0
de mercúrio)
2918 22 00 Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 6,5 0
2918 23 10 Salicilatos de metilo, de fenilo (salol) 6,5 0
2918 23 90 Ésteres do ácido salicílico e seus sais [exceto salicilatos de metilo, de 6,5 0
fenilo (salol)]
2918 29 10 Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftoicos, seus sais e seus ésteres 6,5 0
2918 29 30 Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres 6,5 0
2918 29 80 Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, 6,5 0
seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido salicílico,
ácido O-acetilsalicílico, ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftoicos
e ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres)
2918 30 00 Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função 6,5 0
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 399
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2918 91 00 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres 6,5 0
2918 99 10 Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico Isenção 0
2918 99 20 Dicamba (ISO) Isenção 0
2918 99 30 Fenoxiacetato de sódio Isenção 0
2918 99 90 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e 6,5 0
seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto de apenas fun-
ção álcool, de função fenol, de função aldeído ou cetona, bem como ácido
2,6-dimetoxibenzóico, dicamba (ISO), fenoxiacetato de sódio e 2,4,5-T
(ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres]
2919 10 00 Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 6,5 0
2919 90 10 Fosfatos de tributilo, fosfatos de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de 6,5 0
trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo)
2919 90 90 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados 6,5 0
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto fosfato de
tris(2,3-dibromopropilo), fosfatos de tributilo, fosfatos de trifenilo, fosfatos
de tritolilo, fosfatos de trixililo e fosfato de tris(2-cloroetilo)]
2920 11 00 Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião) 6,5 0
2920 19 00 Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halo- 6,5 0
genados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto paratião (ISO) e
paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião)]
2920 90 10 Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados haloge- 6,5 0
nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto compostos, inorgânicos
ou orgânicos, de mercúrio)
2920 90 20 Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo) 6,5 0
2920 90 30 Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina) 6,5 0
2920 90 40 Fosfito de trietilo 6,5 0
2920 90 50 Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo) 6,5 0
2920 90 85 Ésteres de ácidos inorgânicos de não metais e seus sais; seus derivados 6,5 0
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ésteres de
halogenetos de hidrogénio, ésteres fosfóricos, ésteres sulfúricos, ésteres
carbónicos e ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, fosfonato de
dimetilo (fosfito de dimetilo), fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina), fosfito
de trietilo e fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) [fosfito de
dietilo)]
2921 11 10 Mono-, di- ou trimetilamina (exceto seus sais) 6,5 0
2921 11 90 Sais de mono-, di- ou trimetilamina 6,5 0
2921 19 10 Trietilamina e seus sais 6,5 0
2921 19 30 Isopropilamina e seus sais 6,5 0
2921 19 40 1,1,3,3-Tetrametilbutilamina Isenção 0
2921 19 50 Dietilamina e seus sais 5,7 0
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2921 19 80 Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (exceto 6,5 0
mono-, di- ou trimetilamina, dietilamina e trietilamina, isopropilamina, e
seus sais, bem como 1,1,3,3-tetrametilbutilamina)
2921 21 00 Etilenodiamina e seus sais 6 0
2921 22 00 Hexametilenodiamina e seus sais 6,5 0
2921 29 00 Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (exceto etile- 6 0
nodiamina e hexametilenodiamina, e seus sais)
2921 30 10 Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais 6,3 0
2921 30 91 Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano) Isenção 0
2921 30 99 Monoaminas e poliaminas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus 6,5 0
derivados; sais destes produtos [exceto cicloexilamina, cicloexildimetila-
mina, e seus sais, e cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano)]
2921 41 00 Anilina e seus sais (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mer- 6,5 0
cúrio)
2921 42 10 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados da anilina e 6,5 0
seus sais
2921 42 90 Derivados da anilina e seus sais (exceto derivados halogenados, sulfona- 6,5 0
dos, nitrados ou nitrosados da anilina e seus sais)
2921 43 00 Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos 6,5 0
2921 44 00 Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos 6,5 0
2921 45 00 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus 6,5 0
derivados; sais destes produtos
2921 46 00 Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfeta- Isenção 0
mina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI),
mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos
2921 49 10 Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos 6,5 0
2921 49 80 Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos [exceto ani- 6,5 0
lina, toluidinas, difenilamina, 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina
(beta-naftilamina), xilidinas e seus derivados, bem como sais destes
produtos, anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI),
etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina
(DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI), e sais destes produtos]
2921 51 11 m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, >= 99 % e que contenha <= 1 %, Isenção 0
em peso, de água, <= 200 mg/kg de o-fenilenodiamina e <= 450 mg/kg
de p-fenilenodiamina
2921 51 19 o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados haloge- 6,5 0
nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos (ex-
ceto m-fenilenodiamina, de pureza, em peso, >= 99 % e que contenha
<= 1 %, em peso, de água, <= 200 mg/kg de o-fenilenodiamina e
<= 450 mg/kg de p-fenilenodiamina)
2921 51 90 Derivados de o-, m-, p-fenilenodiamina ou diaminotoluenos; sais destes 6,5 0
produtos (exceto derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitro-
sados e seus sais)
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2921 59 10 m-Fenilenobis(metilamina) Isenção 0
2921 59 20 2,2ƍ-Dicloro-4,4ƍ-metilenodianilina Isenção 0
2921 59 30 4,4ƍ-Bi-o-toluidina Isenção 0
2921 59 40 1,8-Naftilenodiamina Isenção 0
2921 59 90 Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos [exceto o-, 6,5 0
m-, p-fenilenodiamina, diaminotoluenos, seus derivados, bem como sais
destes produtos, m-fenilenobis(metilamina), 2,2’-dicloro-4,4’-metileno-
dianilina, 4,4’-bi-o-toluidina e 1,8-naftilenodiamina]
2922 11 00 Monoetanolamina e seus sais 6,5 0
2922 12 00 Dietanolamina e seus sais 6,5 0
2922 13 10 Trietanolamina 6,5 0
2922 13 90 Sais de trietanolamina 6,5 0
2922 14 00 Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais Isenção 0
2922 19 10 N-Etildietanolamina 6,5 0
2922 19 20 2,2ƍ-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina) 6,5 0
2922 19 80 Aminoálcoois, seus éteres e ésteres; sais destes produtos [exceto os 6,5 0
que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como
monoetanolamina, dietanolamina, trietanolamina, dextropropoxifeno
(DCI) e seus sais, bem como N-etildietanolamina e 2,2’-metiliminodietanol
(N-metildietanolamina)]
2922 21 00 Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais 6,5 0
2922 29 00 Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus sais e ésteres; sais destes pro- 6,5 0
dutos (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada;
ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais)
2922 31 00 Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes Isenção 0
produtos
2922 39 00 Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas; sais destes produtos 6,5 0
[exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim
como anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI), e sais
destes produtos]
2922 41 00 Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 6,3 0
2922 42 00 Ácido glutâmico e seus sais 6,5 0
2922 43 00 Ácido antranílico e seus sais 6,5 0
2922 44 00 Tilidina (DCI) e seus sais Isenção 0
2922 49 10 Glicina 6,5 0
2922 49 20 ß-Alanino Isenção 0
2922 49 95 Aminoácidos e seus ésteres; sais destes produtos [exceto os que conte- 6,5 0
nham mais de um tipo de função oxigenada, lisina e seus ésteres, e sais
destes produtos, ácido glutâmico, ácido antranílico, tilidina (DCI), e seus
sais, glicina e ß-alanino]
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2922 50 00 Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados 6,5 0
de funções oxigenadas (exceto aminoálcoois, aminonaftóis e outros
aminofenóis, seus éteres e seus ésteres, seus sais, aminoaldeídos,
aminocetonas e aminoquinonas, seus sais, aminoácidos e seus ésteres,
bem como sais destes produtos)
2923 10 00 Colina e seus sais 6,5 0
2923 20 00 Lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou 5,7 0
não
2923 90 00 Sais e hidróxidos de amónio quaternários (exceto colina e seus sais) 6,5 0
2924 11 00 Meprobamato (DCI) Isenção 0
2924 12 00 Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO) 6,5 0
2924 19 00 Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes 6,5 0
produtos [exceto meprobamato (DCI), fluoroacetamida (ISO), monocro-
tofos e fosfamidona (ISO)]
2924 21 10 Isoproturon (ISO) 6,5 0
2924 21 90 Ureínas e seus derivados; sais destes produtos [exceto isoproturon 6,5 0
(ISO)]
2924 23 00 Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais 6,5 0
2924 24 00 Etinamato (DCI) Isenção 0
2924 29 10 Lidocaína (DCI) Isenção 0
2924 29 30 Paracetamol (DCI) 6,5 0
2924 29 95 Amidas cíclicas, incluindo os carbamatos cíclicos e seus derivados; sais 6,5 0
destes produtos [exceto ureínas e seus derivados, sais destes produtos,
ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais, bem
como etinamato (DCI), lidocaína (DCI) e paracetamol (DCI)]
2925 11 00 Sacarina e seus sais 6,5 0
2925 12 00 Glutetimida (DCI) Isenção 0
2925 19 10 3,3ƍ,4,4ƍ,5,5ƍ,6,6ƍ-Octabromo-N,Nƍ-etilenodiftalimida Isenção 0
2925 19 30 N,Nƍ-Etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida) Isenção 0
2925 19 95 Imidas e seus derivados; sais destes produtos [exceto sacarina e seus sais, 6,5 0
glutetimida (DCI), 3,3’,4,4’,5,5’,6,6’-octabromo-N,N’-etilenodiftalimida e
N,N’-etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida), e compostos,
inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]
2925 21 00 Clorodimeformo (ISO) 6,5 0
2925 29 00 Iminas e seus derivados; sais destes produtos [exceto clorodimeformo 6,5 0
(ISO)]
2926 10 00 Acrilonitrilo 6,5 0
2926 20 00 1-Cianoguanidina (diciandiamida) 6,5 0
2926 30 00 Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) [4-ciano 6,5 0
-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano]
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2926 90 20 Isoftalonitrilo 6 0
2926 90 95 Compostos de função nitrilo [exceto acrilonitrilo, 1-cianoguanidina (dician- 6,5 0
diamida), fenproporex (DCI) e seus sais, assim como intermediário da me-
tadona (DCI) [4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano] e isoftalonitrilo]
2927 00 00 Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos 6,5 0
2928 00 10 N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina Isenção 0
2928 00 90 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina [exceto N,N-bis(2- 6,5 0
-metoxietil]hidroxilamina]
2929 10 10 Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno) 6,5 0
2929 10 90 Isocianatos [exceto diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de to- 6,5 0
lueno)]
2929 90 00 Compostos de funções azotadas (nitrogenadas) (exceto compostos de 6,5 0
função amina, compostos aminados de funções oxigenadas, sais e
hidróxidos de amónio quaternários, lecitina e outros fosfoaminolípidos,
compostos de função carboxiamida, compostos de função amida do
ácido carbónico, compostos de função carboxiimida de função imina ou
de função nitrilo, compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos, derivados
orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina, bem como isocianatos)
2930 20 00 Tiocarbamatos e ditiocarbamatos (exceto compostos, inorgânicos ou or- 6,5 0
gânicos, de mercúrio)
2930 30 00 Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama 6,5 0
2930 40 10 Metionina (DCI) Isenção 0
2930 40 90 Metionina [exceto metionina (DCI)] 6,5 0
2930 50 00 Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) 6,5 0
2930 90 13 Cisteína e cistina 6,5 0
2930 90 16 Derivados de cisteína ou cistina 6,5 0
2930 90 20 Tiodiglicol (DCI) (2,2ƍ-tiodietanol) 6,5 0
2930 90 30 Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico Isenção 0
2930 90 40 Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo Isenção 0
2930 90 50 Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodia Isenção 0
mina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina
2930 90 85 Tiocompostos orgânicos (exceto tiocarbamatos e ditiocarbamatos, mono-, 6,5 0
di- ou tetrassulfuretos de tiourama, metionina, captafol (ISO), metami-
dofos (ISO), cisteína ou cistina, e seus derivados, bem como tiodigli-
col (DCI) [2,2ƍ-tiodietanol], ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico, bis[3-
-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil]propionato) de 2,2’-tiodietilo e mistura de
isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e
2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina
2931 00 10 Metilfosfonato de dimetilo 6,5 0
2931 00 20 Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico) 6,5 0
2931 00 30 Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico) 6,5 0
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2931 00 95 Compostos organo-inorgânicos, de constituição química definida, apresen- 6,5 0
tados isoladamente, n.e. (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos,
de mercúrio)
2932 11 00 Tetraidrofurano 6,5 0
2932 12 00 2-Furaldeído (furfural) 6,5 0
2932 13 00 Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico 6,5 0
2932 19 00 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio 6,5 0
cuja estrutura contém um ciclo furano, hidrogenado ou não, não conden-
sado [exceto tetra-hidrofurano, 2-furaldeído (furfural), álcool furfurílico e
álcool tetraidrofurfurílico]
2932 21 00 Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas 6,5 0
2932 29 10 Fenolftaleína Isenção 0
2932 29 20 Ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H-ben Isenção 0
zo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico
2932 29 30 3ƍ-Cloro-6ƍ-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H),9ƍ-xanteno]-3-ona Isenção 0
2932 29 40 6ƍ-(N-etil-p-toluidino)-2ƍ-metilspiro[isobenzofurano-1(3H),9ƍ-xanteno]-3-ona Isenção 0
2932 29 50 6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-[4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo]-3-oxo-1H, 3H- Isenção 0
-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo
2932 29 60 gama-Butirolactona 6,5 0
2932 29 85 Lactonas [exceto cumarina, metilcumarinas, etilcumarinas, fenolftale- 6,5 0
ína; ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,
3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftoico, 3’-cloro-6’-cicl
oexilaminoespiro[isobenzofurano-1[3H], 9’-xanteno]-3-ona, 6’-[N-etil-p-to
luidino]-2’-metilspiro[isobenzofurano-1[3H], 9’-xanteno]-3-ona e 6-docos
iloxi-1-hidroxi-4-[1-[4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo]-3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-
-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo, gama-butirolactona e
compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]
2932 91 00 Isosafrol 6,5 0
2932 92 00 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 6,5 0
2932 93 00 Piperonal 6,5 0
2932 94 00 Safrol 6,5 0
2932 95 00 Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) 6,5 0
2932 99 50 Hepóxidos de quatro átomos no ciclo 6,5 0
2932 99 70 Acetais cíclicos e hemiacetais internos, mesmo que contenham outras 6,5 0
funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados (exceto safrol, isosafrol, piperonal e 1-(1,3-benzodioxol-
-5-ilo)propan-2-ona]
2932 99 85 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio 6,5 0
[exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo furano, hidrogenado
ou não, não condensado, lactonas, isosafrol, 1-[1,3-benzodioxol-5-ilo]
propan-2-ona, piperonal, safrol e tetraidrocanabinóis (todos os isóme-
ros), hepóxidos de quatro átomos no ciclo, bem como acetais cíclicos
e hemiacetais internos, mesmo contendo outras funções oxigenadas
e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e
compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]
Diário da República, 1.ª série
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2933 11 10 Propifenazona Isenção 0
2933 11 90 Fenazona (antipirina) e seus derivados [exceto propifenazona (DCI)] 6,5 0
2933 19 10 Fenilbutazona (DCI) Isenção 0
2933 19 90 Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (ni- 6,5 0
trogénio) cuja estrutura contém um ciclo pirazol, hidrogenado ou não,
não condensado [exceto fenazona (antipirina) e seus derivados, bem
como fenilbutazona (DCI)]
2933 21 00 Hidantoína e seus derivados 6,5 0
2933 29 10 Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina Isenção 0
(DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM)
2933 29 90 Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitro- 6,5 0
génio), cuja estrutura contém um ciclo imidazol, hidrogenado ou não, não
condensado [exceto hidantoína e seus derivados, bem como cloridrato
de nafazolina (DCIM], nitrato da nafazolina (DCIM), fentolamina (DCI),
cloridrato de tolazolina (DCIM)]
2933 31 00 Piridina e seus sais 5,3 0
2933 32 00 Piperidina e seus sais 6,5 0
2933 33 00 Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), 6,5 0
cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona
(DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina
(DCI), intermediário A da petidina (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fe-
noperidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI),
trimeperidina (DCI) e seus sais
2933 39 10 Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piri- Isenção 0
dostigmina (DCI)
2933 39 20 2,3,5,6-Tetracloropiridina Isenção 0
2933 39 25 Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico Isenção 0
2933 39 35 3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio Isenção 0
2933 39 40 3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo Isenção 0
2933 39 45 3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina Isenção 0
2933 39 50 Éster metílico de fluroxipir (ISO) 4 0
2933 39 55 4-Metilpiridina Isenção 0
2933 39 99 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto 6,5 0
(nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo piridina, hidrogenado ou não,
não condensado [exceto piridina, piperidina, alfentanilo (DCI), anileri-
dina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI),
difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanilo (DCI),
metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A
da petidina (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), pipradrol
(DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), trimeperidina (DCI) e seus sais,
bem como iproniazida (DCI), cloridrato de cetobemidona (DCIM), brometo
de piridostigmina (DCI), 2,3,5,6-tetracloropiridina, ácido 3,6-dicloropiridi
na-2-carboxílico, 3,6-dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio,
3,5,6-tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo, 3,5-dicloro-2,4,6-trifluor
opiridina, éster metílico de fluroxipir (ISO) e 4-metilpiridina, e compostos,
inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 406
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2933 41 00 Levorfanol (DCI) e seus sais Isenção 0
2933 49 10 Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno- 5,5 0
-carboxílicos
2933 49 30 Dextrometorfano (DCI) e seus sais Isenção 0
2933 49 90 Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (ni- 6,5 0
trogénio), com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína,
hidrogenados ou não, sem outras condensações (exceto levorfanol
(DCI), dextrometorfano (DCI), e seus sais, derivados halogenados da
quinoleína, assim como derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos e
compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2933 52 00 Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais 6,5 0
2933 53 10 Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais Isenção 0
2933 53 90 Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobar- 6,5 0
bital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital
(DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI), e seus sais
2933 54 00 Derivados de malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais (exceto sais de 6,5 0
malonilureia)
2933 55 00 Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol Isenção 0
(DCI), e seus sais
2933 59 10 Diazinon (ISO) Isenção 0
2933 59 20 1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina) Isenção 0
2933 59 95 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto 6,5 0
(nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo pirimidina, hidrogenado
ou não, ou piperazina [exceto malonilureia (ácido barbitúrico) e seus
derivados, alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital
(DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pento-
barbital (DCI), fenobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital
(DCI), vinilbital (DCI), loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), meta-
qualona (DCI), zipeprol (DCI), e seus sais, bem como diazinon (ISO) e
1,4-diazabiciclo(2.2.2)octano (trietilenodiamina)]
2933 61 00 Melamina 6,5 0
2933 69 10 Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro- 5,5 0
-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)
2933 69 20 Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) Isenção 0
2933 69 30 2,6-Di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol Isenção 0
2933 69 80 Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (ni- 6,5 0
trogénio), cuja estrutura contém um ciclo triazina, hidrogenado ou não,
não condensado [exceto melamina, bem como atrazina (ISO), propazina
(ISO), simazina (ISO), hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogénio,
trimetilenotrinitramina), metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) e
2,6-di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol]
2933 71 00 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 6,5 0
2933 72 00 Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) Isenção 0
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2933 79 00 Lactamas [exceto 6-hexanolactama (epsilon-caprolactama), clobazam 6,5 0
(DCI), metiprilona (DCI), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de
mercúrio]
2933 91 10 Clordiazepóxido (DCI) Isenção 0
2933 91 90 Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, de- 6,5 0
lorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI),
flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato
de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI),
medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam
(DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam
(DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam
(DCI), e seus sais, assim como sais de clordiazepóxido (DCI)
2933 99 10 Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) 6,5 0
2933 99 20 Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo(c,e)azepina (azape- 5,5 0
tina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)
2933 99 30 Monoazepinas 6,5 0
2933 99 40 Diazepinas 6,5 0
2933 99 50 2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol Isenção 0
2933 99 90 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (ni- 6,5 0
trogénio) [exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol, imida-
zol, piridina ou triazina, hidrogenado ou não, não condensado, compostos
com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína, hidrogenados
ou não, sem outras condensações, um ciclo pirimidina, hidrogenado
ou não, ou piperazina, lactamas, alprazolam (DCI), camazepam (DCI),
clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam
(DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam
(DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lo-
razepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI),
midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam
(DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona
(DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI), triazolam (DCI), e seus sais,
benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol), indol, 3-metilindol (escatol),
6-alil-6,7-di-hidro-5H-dibenzo(c,e)azepina (azapetina), fenindamina (DCI)
e seus sais, cloridrato de imipramina (DCIM), monoazepinas, diazepinas,
bem como 2,4-di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol]
2934 10 00 Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo tiazol, hidroge- 6,5 0
nado ou não, não condensado
2934 20 20 Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzo- 6,5 0
tiazol) e seus sais
2934 20 80 Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol, hi- 6,5 0
drogenados ou não, sem outras condensações (exceto dissulfureto de
di[benzotiazol-2-ilo], benzotiazol-2-tiol [mercaptobenzotiazol] e seus sais,
e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)
2934 30 10 Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais Isenção 0
2934 30 90 Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina, hidro- 6,5 0
genados ou não, sem outras condensações [exceto tietilperazina (DCI),
tioridazina (DCI) e seus sais]
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2934 91 00 Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), Isenção 0
dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo
(DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetra-
zina (DCI) e sufentanilo (DCI); sais destes produtos
2934 99 10 Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI); seus tartaratos e maleatos Isenção 0
2934 99 20 Furazolidona (DCI) Isenção 0
2934 99 30 Ácido 7-aminocefalosporânico Isenção 0
2934 99 40 Sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2- Isenção 0
-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico
2934 99 50 Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio Isenção 0
2934 99 90 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; 6,5 0
compostos heterocíclicos [exceto compostos exclusivamente de
heteroátomo(s) de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), cuja estrutura
contém um ciclo tiazol, não condensado, ou ciclos benzotiazol ou feno-
tiazina, sem outras condensações, bem como aminorex (DCI), brotizolam
(DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI),
haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI),
pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanilo
(DCI) e sais destes produtos, clorprotixeno (DCI), tenalidina (DCI) e seus
tartaratos e maleatos, furazolidona (DCI), ácido 7-aminocefalosporânico,
sais e ésteres de ácido [6R, 7R]-3-acetoximetil-7-[[R]-2-formiloxi-2-
-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2-carboxílico,
brometo de 1-[2-[1,3-dioxan-2-ilo]etil]-2-metilpiridínio e compostos, inor-
gânicos ou orgânicos, de mercúrio]
2935 00 10 3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd] Isenção 0
piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida
2935 00 20 Metosulam (ISO) Isenção 0
2935 00 90 Sulfonamidas [exceto 3-1-[7-[hexadecilsulfonilamino]-1H-indole-3-ilo]-3- 6,5 0
-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida
e metosulam (ISO)]
2936 21 00 Vitamina A e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 22 00 Vitamina B1 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 23 00 Vitamina B2 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 24 00 Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados, Isenção 0
utilizados principalmente como vitaminas
2936 25 00 Vitamina B6 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 26 00 Vitamina B12 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 27 00 Vitamina C e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 28 00 Vitamina E e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 29 10 Vitamina B9 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 29 30 Vitamina H e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas Isenção 0
2936 29 90 Vitaminas e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas, Isenção 0
não misturados (exceto vitamina A, B1, B2, B3, B5, B6, B9, B12, C, E, H e
seus derivados)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2936 90 11 Concentrados naturais de vitaminas A+D Isenção 0
2936 90 19 Concentrados naturais de vitaminas (exceto de vitaminas A+D) Isenção 0
2936 90 80 Provitaminas e misturas de vitaminas, mesmo em quaisquer soluções Isenção 0
(exceto concentrados naturais de vitaminas)
2937 11 00 Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais, utilizados princi- Isenção 0
palmente como hormonas
2937 12 00 Insulina e seus sais, utilizados principalmente como hormonas Isenção 0
2937 19 00 Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, Isenção 0
seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como
hormonas (exceto somatotropina, seus derivados e análogos estruturais,
assim como insulina e seus sais)
2937 21 00 Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona Isenção 0
(deidroidrocortisona)
2937 22 00 Derivados halogenados das hormonas corticosteroides Isenção 0
2937 23 00 Estrogéneos e progestogéneos Isenção 0
2937 29 00 Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais, utilizados Isenção 0
principalmente como hormonas [exceto cortisona, hidrocortisona, pred-
nisona (deidrocortisona), prednisolona (deídroidrocortisona), bem como
derivados halogenados e derivados halogenados das hormonas corti-
costeroides, estrogéneos e progestogéneos]
2937 31 00 Epinefrina Isenção 0
2937 39 00 Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais, utili- Isenção 0
zados principalmente como hormonas (exceto epinefrina)
2937 40 00 Derivados dos aminoácidos, utilizados principalmente como hormonas Isenção 0
2937 50 00 Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos Isenção 0
estruturais, utilizados principalmente como hormonas
2937 90 00 Hormonas naturais ou reproduzidas por síntese; seus derivados e análogos Isenção 0
estruturais, utilizados principalmente como hormonas (exceto hormonas
polipeptídicas, hormonas proteicas, hormonas glicoproteicas, hormonas
esteroides, hormonas da catecolamina, prostaglandinas, tromboxanos
e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais, assim como de-
rivados dos aminoácidos)
2938 10 00 Rutósido (rutina) e seus derivados 6,5 0
2938 90 10 Heterósidos das digitais 6 0
2938 90 30 Glicirrizina e glicirrizatos 5,7 0
2938 90 90 Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros 6,5 0
derivados [exceto rutósido (rutina) e seus derivados, heterósidos das
digitais, glicirrizina e glicirrizatos]
2939 11 00 Concentrados de palha de papoila-dormideira; buprenorfina (DCI), co- Isenção 0
deína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI),
heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina
(DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais
destes produtos]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 410
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
2939 19 00 Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos [exceto con- Isenção 0
centrados de palha de papoila-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína,
diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína,
hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxi-
codona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes
produtos]
2939 20 00 Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0
2939 30 00 Cafeína e seus sais Isenção 0
2939 41 00 Efedrina e seus sais Isenção 0
2939 42 00 Pseudoefedrina (DCI) e seus sais Isenção 0
2939 43 00 Catina (DCI) e seus sais Isenção 0
2939 49 00 Efedrinas e seus sais [exceto efedrina, pseudoefedrina (DCI), catina (DCI), Isenção 0
e seus sais]
2939 51 00 Fenetilina (DCI) e seus sais Isenção 0
2939 59 00 Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais Isenção 0
destes produtos [exceto fenetilina (DCI) e seus sais]
2939 61 00 Ergometrina (DCI) e seus sais Isenção 0
2939 62 00 Ergotamina (DCI) e seus sais Isenção 0
2939 63 00 Ácido lissérgico e seus sais Isenção 0
2939 69 00 Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0
(exceto ácido lissérgico, ergotamina, ergometrina, e seus sais)
2939 91 11 Cocaína em bruto Isenção 0
2939 91 19 Cocaína e seus sais (exceto cocaína em bruto) Isenção 0
2939 91 90 Ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metan- Isenção 0
fetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos, assim como
ésteres e outros derivados de cocaína (exceto sais de cocaína)
2939 99 00 Alcaloides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e Isenção 0
outros derivados [exceto alcaloides do ópio, alcaloides da quina, teo-
filina, aminofilina (teofilina-etilenodiamina), alcaloides da cravagem do
centeio, seus sais e derivados, cocaína, ecgonina, levometanfetamina,
metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e
outros derivados, cafeína e efedrinas, e seus sais]
2940 00 00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e 6,5 0
frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais (ex-
ceto provitaminas, vitaminas, hormonas, heterósidos, alcaloides vegetais,
naturais ou sintéticos, e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados)
2941 10 10 Amoxicilina (DCI) e seus sais Isenção 0
2941 10 20 Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais Isenção 0
2941 10 90 Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais Isenção 0
destes produtos [exceto amoxicilina (DCI), ampicilina (DCI), metampicilina
(DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais]
2941 20 30 Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos 5,3 0
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2941 20 80 Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos (exceto diidroes- Isenção 0
treptomicina e seus sais, ésteres e hidratos)
2941 30 00 Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0
2941 40 00 Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0
2941 50 00 Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0
2941 90 00 Antibióticos (exceto penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido Isenção 0
penicilânico, sais destes produtos, estreptomicinas, tetraciclinas, cloranfe-
nicol e eritromicina, seus derivados, bem como sais destes produtos)
2942 00 00 Compostos orgânicos, de constituição química definida, apresentados 6,5 0
isoladamente, n.e.
3001 20 10 Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, de Isenção 0
origem humana, para usos opoterápicos
3001 20 90 Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, de Isenção 0
origem animal, para usos opoterápicos
3001 90 20 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo Isenção 0
em pó, e outras substâncias de origem humana preparadas para fins
terapêuticos ou profiláticos, n.e.
3001 90 91 Heparina e seus sais Isenção 0
3001 90 98 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo Isenção 0
em pó, e outras substâncias de origem animal preparadas para fins
terapêuticos ou profiláticos, n.e.
3002 10 10 Antissoros Isenção 0
3002 10 91 Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas Isenção 0
3002 10 95 Frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos Isenção 0
por via biotecnológica, de origem humana (exceto antissoros, bem como
hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas)
3002 10 99 Frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos Isenção 0
por via biotecnológica, de origem animal (exceto antissoros, bem como
hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas)
3002 20 00 Vacinas para medicina humana Isenção 0
3002 30 00 Vacinas para medicina veterinária Isenção 0
3002 90 10 Sangue humano Isenção 0
3002 90 30 Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diag- Isenção 0
nóstico
3002 90 50 Culturas de microrganismos (exceto leveduras) Isenção 0
3002 90 90 Toxinas e produtos semelhantes, por exemplo, parasita da malária (exceto Isenção 0
vacinas e culturas de microrganismos)
3003 10 00 Medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com estru- Isenção 0
tura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados, não
apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
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3003 20 00 Medicamentos contendo antibióticos, não apresentados em doses nem Isenção 0
acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que conte-
nham penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico,
ou estreptomicinas ou seus derivados)
3003 31 00 Medicamentos que contenham insulina, não apresentados em doses nem Isenção 0
acondicionados para venda a retalho
3003 39 00 Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como Isenção 0
hormonas, mas que não contenham antibióticos, não apresentados em
doses nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos
que contenham insulina)
3003 40 00 Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados mas que não Isenção 0
contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem
antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para
venda a retalho
3003 90 10 Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, não apresen- Isenção 0
tados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3003 90 90 Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados Isenção 0
para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses
nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que
contenham antibióticos, medicamentos que contenham hormonas ou
esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibió-
ticos, medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, que
não contenham hormonas nem antibióticos, bem como produtos das
posições 3002, 3005 ou 3006)
3004 10 10 Medicamentos que contenham, como produtos ativos, unicamente penici- Isenção 0
linas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, apresen-
tados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via
subcutânea, ou acondicionados para venda a retalho
3004 10 90 Medicamentos que contenham estreptomicinas ou seus derivados, mesmo Isenção 0
misturados com penicilinas ou seus derivados, apresentados em doses,
incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea,
ou acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que
contenham unicamente penicilinas ou seus derivados, com estrutura
de ácido penicilânico)
3004 20 10 Medicamentos que contenham antibióticos, acondicionados para venda Isenção 0
a retalho (exceto medicamentos que contenham penicilinas ou seus
derivados, com estruturas de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou
seus derivados)
3004 20 90 Medicamentos que contenham antibióticos, apresentados em doses, in- Isenção 0
cluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (ex-
ceto medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com
estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados,
assim como acondicionados para venda a retalho)
3004 31 10 Medicamentos que contenham insulina mas que não contenham antibió- Isenção 0
ticos, acondicionados para venda a retalho
3004 31 90 Medicamentos que contenham insulina mas que não contenham antibióti- Isenção 0
cos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administra-
dos por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 413
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3004 32 10 Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados Isenção 0
ou análogos estruturais, mas que não contenham antibióticos, acondi-
cionados para venda a retalho
3004 32 90 Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados Isenção 0
ou análogos estruturais, mas que não contenham antibióticos, apresen-
tados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via
subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho)
3004 39 10 Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como Isenção 0
hormonas, mas que não contenham antibióticos, acondicionados para
venda a retalho (exceto medicamentos que contenham insulina ou hor-
monas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais)
3004 39 90 Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como Isenção 0
hormonas, mas que não contenham antibióticos, apresentados em do-
ses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea
(exceto medicamentos que contenham insulina ou hormonas corticoste-
roides, seus derivados ou análogos estruturais, bem como medicamentos
acondicionados para venda a retalho)
3004 40 10 Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não Isenção 0
contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem
antibióticos, acondicionados para venda a retalho
3004 40 90 Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que Isenção 0
não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas,
nem antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a
serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para
venda a retalho)
3004 50 10 Medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas, incluindo concen- Isenção 0
trados naturais ou derivados utilizados principalmente como vitaminas,
acondicionados para venda a retalho
3004 50 90 Medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas, incluindo con- Isenção 0
centrados naturais ou seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem
administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda
a retalho)
3004 90 11 Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, acondicionados Isenção 0
para venda a retalho
3004 90 19 Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, Isenção 0
preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em do-
ses ou acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos
que contenham antibióticos, medicamentos que contenham hormonas
ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham an-
tibióticos, medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados,
mas que não contenham hormonas nem antibióticos, medicamentos
que contenham provitaminas, vitaminas ou seus derivados utilizados
como vitaminas e medicamentos que contenham iodo ou compostos
de iodo)
3004 90 91 Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, apresentados Isenção 0
em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via sub-
cutânea (exceto acondicionados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 414
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3004 90 99 Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, Isenção 0
preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em do-
ses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea
(exceto medicamentos que contenham antibióticos, medicamentos que
contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que
não contenham antibióticos, medicamentos que contenham alcaloides
ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem antibióticos,
medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas ou seus deriva-
dos utilizados como vitaminas, medicamentos que contenham iodo ou
compostos de iodo, bem como acondicionados para venda a retalho)
3005 10 00 Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, Isenção 0
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicio-
nados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários
ou veterinários
3005 90 10 Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate), impregnados ou recobertos de Isenção 0
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para
usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários
3005 90 31 Gazes e artigos de gaze, impregnados ou recobertos de substâncias farma- Isenção 0
cêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos, dentários ou veterinários
3005 90 51 Ataduras e outros pensos, de falsos tecidos, impregnados ou recobertos Isenção 0
de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho
para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários [exceto pastas
(ouates), artigos de pasta (ouate), gases, artigos de gaze, bem como
pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva]
3005 90 55 Ataduras e outros pensos, de matérias têxteis (exceto de falsos tecidos) Isenção 0
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicio-
nados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários
ou veterinários [exceto pastas (ouates), artigos de pasta (ouate), gazes,
artigos de gaze, bem como pensos adesivos e outros artigos com uma
camada adesiva]
3005 90 99 Ataduras e outros pensos, impregnados ou recobertos de substâncias Isenção 0
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medici-
nais, cirúrgicos, dentários ou veterinários (exceto de matérias têxteis, bem
como pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva)
3006 10 10 Categutes esterilizados Isenção 0
3006 10 30 Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absor- 6,5 0
víveis ou não
3006 10 90 Materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo Isenção 0
os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) (exceto
categutes); adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em
cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos
esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia
3006 20 00 Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores san- Isenção 0
guíneos
3006 30 00 Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diag- Isenção 0
nóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006 40 00 Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para re- Isenção 0
constituição óssea
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3006 50 00 Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos Isenção 0
3006 60 11 Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, prostaglandi- Isenção 0
nas, tromboxanos, leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais,
acondicionadas para venda a retalho
3006 60 19 Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, prostaglandinas, Isenção 0
tromboxanos, leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais (exceto
acondicionadas para venda a retalho)
3006 60 90 Preparações químicas contracetivas à base de espermicidas Isenção 0
3006 70 00 Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana 6,5 0
ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em
intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação
entre o corpo e os instrumentos médicos
3006 91 00 Equipamentos identificáveis para ostomia 6,5 0
3006 92 00 Desperdícios farmacêuticos Isenção 0
3101 00 00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados Isenção 0
entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes
da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou
vegetal (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou
ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 10 10 Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto > 45 %, em peso, do 6,5 0
produto anidro no estado seco (exceto apresentada em tabletes ou formas
semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 10 90 Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto <= 45 %, em peso, 6,5 0
do produto anidro no estado seco (exceto produtos do presente capítulo
apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em emba-
lagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 21 00 Sulfato de amónio (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, 6,5 0
ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 29 00 Sais duplos e misturas de sulfato de amónio e nitrato de amónio (exceto 6,5 0
produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas se-
melhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 30 10 Nitrato de amónio, em solução aquosa (exceto apresentado em embalagens 6,5 0
com peso bruto <= 10 kg)
3102 30 90 Nitrato de amónio (exceto em solução aquosa, bem como em tabletes 6,5 0
ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto
<= 10 kg)
3102 40 10 Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras 6,5 0
matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, que se destinem
a ser utilizadas como adubos (fertilizantes), de teor em azoto <= 28 %,
em peso (exceto apresentadas em tabletes ou formas semelhantes, ou
ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 40 90 Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras 6,5 0
matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, que se destinem
a ser utilizadas como adubos (fertilizantes), de teor em azoto > 28 %,
em peso (exceto apresentadas em tabletes ou formas semelhantes, ou
ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
Diário da República, 1.ª série
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3102 50 10 Nitrato de sódio natural (exceto apresentado em tabletes ou formas seme- Isenção 0
lhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 50 90 Nitrado de sódio (exceto nitrato de sódio natural, bem como apresentado 6,5 0
em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso
bruto <= 10 kg)
3102 60 00 Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio (exceto 6,5 0
apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em emba-
lagens com peso bruto <= 10 kg)
3102 80 00 Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amo- 6,5 0
niacais (exceto em embalagens com peso <= 10 kg)
3102 90 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) (ex- 6,5 0
ceto ureia; sulfato de amónio; nitrato de amónio; nitrato de sódio; sais
duplos e misturas de nitrato de amónio com sulfato de amónio ou cál-
cio; misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou
amoniacais; misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou
com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante; em
tabletes ou formas semelhantes, em embalagens <= 10 kg)
3103 10 10 Superfosfatos de teor em pentóxido de difósforo > 35 %, em peso (exceto 4,8 0
apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embala-
gens com peso bruto <= 10 kg)
3103 10 90 Superfosfatos (exceto de teor em pentóxido de difósforo > 35 %, em peso, 4,8 0
bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda
em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3103 90 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados (exceto superfos- Isenção 0
fatos apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em
embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3104 20 10 Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potássio Isenção 0
<= 40 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresen-
tado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com
peso bruto <= 10 kg)
3104 20 50 Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potás- Isenção 0
sio > 40 % mas <= 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco
(exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em
embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3104 20 90 Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potássio Isenção 0
> 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentado
em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso
bruto <= 10 kg)
3104 30 00 Sulfato de potássio (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhan- Isenção 0
tes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3104 90 00 Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em bruto, sulfato Isenção 0
de magnésio e potássio, bem como misturas de adubos (fertilizantes)
potássicos, por exemplo, misturas de cloreto de potássio e sulfato de
potássio (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou
ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 10 00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, minerais ou químicos, 6,5 0
apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em emba-
lagens com peso bruto <= 10 kg
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3105 20 10 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos 6,5 0
fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio, de teor em azoto
(nitrogénio) > 10 %, em peso do produto anidro no estado seco (exceto
apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em emba-
lagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 20 90 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos 6,5 0
fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio, de teor em azoto
(nitrogénio) <= 10 %, em peso do produto anidro no estado seco (ex-
ceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em
embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 30 00 Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) 6,5 0
(exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em
embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 40 00 Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamonia- 6,5 0
cal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato
diamónico ou diamoniacal) (exceto apresentado em tabletes ou formas
semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 51 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham nitratos e fos- 6,5 0
fatos (exceto diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou
monoamoniacal), hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico
ou diamoniacal), bem como apresentados em tabletes ou formas seme-
lhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 59 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois ele- 6,5 0
mentos fertilizantes: azoto (nitrogénio) (exceto nitratos) e fósforo [exceto
diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamo-
niacal), hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamo-
niacal), bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes,
ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg]
3105 60 10 Superfosfatos potássicos (exceto apresentados em tabletes ou formas 3,2 0
semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 60 90 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois ele- 3,2 0
mentos fertilizantes: fósforo e potássio (exceto superfosfatos potássicos,
bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda
em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 90 10 Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de Isenção 0
nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio
atingir 44 %), de teor global em azoto <= 16,30 %, em peso do produto no
estado seco (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes,
ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 90 91 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois ele- 6,5 0
mentos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e potássio, ou um único elemento
fertilizante principal, incluindo misturas de adubos (fertilizantes) animais
ou vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou minerais, de teor em
azoto > 10 %, em peso (exceto nitrato de sódio potássico da subposição
3105 90 10, bem como estes produtos apresentados em tabletes ou for-
mas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
3105 90 99 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois ele- 3,2 0
mentos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e potássio, ou um único elemento
fertilizante principal, incluindo misturas de adubos (fertilizantes) animais
ou vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou minerais, de teor em
azoto <= 10 %, em peso (exceto nitrato de sódio potássico da subposição
3105 90 10, bem como estes produtos apresentados em tabletes ou for-
mas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 418
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3201 10 00 Extrato de quebracho Isenção 0
3201 20 00 Extrato de mimosa 6,5 0
3201 90 20 Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro 5,8 0
3201 90 90 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e 5,3 0
outros derivados (exceto extratos de quebracho, de mimosa, de carvalho,
de castanheiro, de sumagre e de valonado)
3202 10 00 Produtos tanantes orgânicos sintéticos 5,3 0
3202 90 00 Produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que con- 5,3 0
tenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a
pré-curtimenta
3203 00 10 Matérias corantes de origem vegetal, incluindo os extratos tintoriais, mesmo Isenção 0
de constituição química definida; preparações à base de matérias coran-
tes de origem vegetal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria
ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210,
3213 e 3215)
3203 00 90 Matérias corantes de origem animal, incluindo os extratos tintoriais (exceto 2,5 0
os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida;
preparações à base de matérias corantes de origem animal, dos tipos
utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como
ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as prepa-
rações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 11 00 Corantes dispersos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados 6,5 0
para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes
na fabricação de preparações corantes, à base de corantes dispersos
orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 12 00 Corantes ácidos orgânicos sintéticos, mesmo metalizados, corantes para 6,5 0
mordentes orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para
colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na
fabricação de preparações corantes, à base de corantes ácidos e de
corantes para mordentes orgânicos sintéticos (exceto as preparações
das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 13 00 Corantes básicos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados 6,5 0
para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes
na fabricação de preparações corantes, à base de corantes básicos
orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 14 00 Corantes diretos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados 6,5 0
para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes
na fabricação de preparações corantes, à base de corantes diretos
orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 15 00 Corantes de cuba orgânicos sintéticos, incluindo os utilizáveis, no estado 6,5 0
em que se apresentam, como pigmentos; preparações dos tipos utilizados
para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes
na fabricação de preparações corantes, à base de corantes de cuba
orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
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3204 16 00 Corantes reagentes orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados 6,5 0
para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes
na fabricação de preparações corantes, à base de corantes reagentes
orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
3204 17 00 Pigmentos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para 6,5 0
colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na
fabricação de preparações corantes, à base de pigmentos orgânicos
sintéticos (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210,
3213 e 3215)
3204 19 00 Matérias corantes orgânicas sintéticas (exceto corantes dispersos, áci- 6,5 0
dos, para mordentes, básicos, diretos, de cuba, reagentes e pigmen-
tos); preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas ou
destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210,
3212, 3213 e 3215); misturas de matérias corantes de duas ou mais das
subposições 3204 11 a 3204 19
3204 20 00 Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de aviva- 6 0
mento fluorescentes, mesmo de constituição química definida
3204 90 00 Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo 6,5 0
de constituição química definida
3205 00 00 Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas 6,5 0
lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria
ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições
3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
3206 11 00 Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em 6 0
peso, >= 80 % de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos
tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como
ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as prepara-
ções das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 e 3215)
3206 19 00 Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em 6,5 0
peso, < 80 % de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos
tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como
ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as prepara-
ções das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 e 3215)z
3206 20 00 Pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria 6,5 0
ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes, à base de compostos de crómio (exceto as preparações das
posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 e 3215)
3206 41 00 Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer 6,5 0
matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de
preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208,
3209, 3210, 3213 e 3215)
3206 42 00 Litopónio e outros pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir 6,5 0
qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabrica-
ção de preparações corantes, à base de sulfureto de zinco (exceto as
preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
3206 49 10 Magnetite, finamente moída Isenção 0
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3206 49 30 Pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria 6,5 0
ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes, à base de compostos de cádmio (exceto as preparações das
posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
3206 49 80 Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, n.e.; preparações dos 6,5 0
tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como
ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de matérias
corantes inorgânicas ou de origem mineral (exceto as preparações das
posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215, bem como produtos
inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos e magnetite)
3206 50 00 Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de 5,3 0
constituição química definida
3207 10 00 Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes 6,5 0
dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro
3207 20 10 Engobos 5,3 0
3207 20 90 Composições vitrificáveis e preparações semelhantes (exceto engobos) 6,3 0
3207 30 00 Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes dos tipos utilizados 5,3 0
nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro
3207 40 10 Vidro denominado «esmalte»,em pó, em grânulos, em lamelas ou em 3,7 0
flocos
3207 40 20 Vidro em forma de flocos de comprimento >= 0,1 mm mas <= 3,5 mm e Isenção 0
espessura >= 2 micrómetros mas <= 5 micrómetros (exceto vidro de-
nominado «esmalte»)
3207 40 30 Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, >= 99 % Isenção 0
de dióxido de silício (exceto vidro denominado «esmalte»)
3207 40 80 Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos 3,7 0
(exceto vidro denominado «esmalte»,vidro em forma de flocos de com-
primento >= 0,1 mm mas <= 3,5 mm e espessura >= 2 micrómetros mas
<= 5 micrómetros, bem como vidro em forma de pó ou de grânulos, que
contenha, em peso, >= 99 % de dióxido de silício)
3208 10 10 Soluções à base de poliésteres em solventes orgânicos voláteis, com uma 6,5 0
proporção do solvente > 50 % do peso da solução
3208 10 90 Tintas e vernizes, à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio 6,5 0
não aquoso
3208 20 10 Soluções à base de polímeros acrílicos ou vinílicos em solventes orgânicos 6,5 0
voláteis, com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução
3208 20 90 Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou 6,5 0
dissolvidos em meio não aquoso
3208 90 11 Poliuretano obtido a partir de 2,2ƍ-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4ƍ-metilen Isenção 0
odicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida
que contenha, em peso, >= 48 % mas < 50 % de polímero
3208 90 13 Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N- Isenção 0
-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 48 % mas < 50 % de
polímero
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3208 90 19 Soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos referidos nas posi- 6,5 0
ções 3901 a 3913, com uma proporção do solvente > 50 % do peso da
solução (exceto à base de poliésteres, de polímeros acrílicos ou vinílicos
e colódios, bem como poliuretano obtido a partir de 2,2ƍ-(ter-butilimino)
dietanol e de 4,4ƍ- metilenodicicloexildiisocianato, e copolímero de p-cresol
e divinilbenzeno, ambos em forma de solução em N,N-dimetilacetamida
que contenha, em peso, >= 48 % de polímero)
3208 90 91 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos, dispersos ou dissolvidos 6,5 0
em meio aquoso (exceto à base de poliésteres e de polímeros acrílicos
ou vinílicos)
3208 90 99 Tintas e vernizes, à base de polímeros naturais modificados, dispersos ou 6,5 0
dissolvidos em meio não aquoso
3209 10 00 Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou 6,5 0
dissolvidos num meio aquoso
3209 90 00 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais 6,5 0
modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base
de polímeros acrílicos ou vinílicos)
3210 00 10 Tintas e vernizes a óleo 6,5 0
3210 00 90 Tintas e vernizes (exceto à base de polímeros sintéticos ou de polímeros 6,5 0
naturais modificados, bem como a óleo); pigmentos de água preparados
dos tipos utilizados para acabamento de couros
3211 00 00 Secantes preparados 6,5 0
3212 10 10 Folhas para marcar a ferro, do tipo das utilizadas para marcar encaderna- 6,5 0
ções, couros ou forros de chapéus, à base de metais comuns
3212 10 90 Folhas para marcar a ferro, do tipo das utilizadas para marcar encaderna- 6,5 0
ções, couros ou forros de chapéus (exceto à base de metais comuns)
3212 90 31 Pigmentos, incluindo os pós e flocos metálicos, dispersos em meios não 6,5 0
aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação
de tintas, à base de pó de alumínio
3212 90 38 Pigmentos, incluindo os pós e flocos metálicos, dispersos em meios não 6,5 0
aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação
de tintas (exceto à base de pó de alumínio)
3212 90 90 Tinturas e outras matérias corantes, n.e., apresentadas em formas próprias 6,5 0
ou em embalagens para venda a retalho
3213 10 00 Cores em sortidos para pintura artística, atividades educativas, pintura de 6,5 0
tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes,
em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos se-
melhantes
3213 90 00 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, 6,5 0
modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pasti-
lhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes
(exceto cores em sortidos)
3214 10 10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 5 0
3214 10 90 Indutos utilizados em pintura 5 0
3214 90 00 Indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria 5 0
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3215 11 00 Tintas de impressão, pretas, mesmo concentradas ou no estado sólido 6,5 0
3215 19 00 Tintas de impressão, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto 6,5 0
pretas)
3215 90 10 Tintas de escrever ou de desenhar, mesmo concentradas ou no estado 6,5 0
sólido
3215 90 80 Tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto tintas de escrever 6,5 0
ou de desenhar)
3301 12 10 Óleos essenciais de laranja, não desterpenizados, incluindo os chamados 7 0
«concretos» ou «absolutos» (exceto óleo de flor de laranjeira)
3301 12 90 Óleos essenciais de laranja, desterpenizados, incluindo os chamados 4,4 0
«concretos» ou «absolutos» (exceto óleo de flor de laranjeira)
3301 13 10 Óleos essenciais de limão, não desterpenizados, incluindo os chamados 7 0
«concretos» ou «absolutos»
3301 13 90 Óleos essenciais de limão, desterpenizados, incluindo os chamados «con- 4,4 0
cretos» ou «absolutos»
3301 19 20 Óleos essenciais de citrinos, não desterpenizados, incluindo os chama- 7 0
dos «concretos» ou «absolutos» (exceto óleos essenciais de laranja e
limão)
3301 19 80 Óleos essenciais de citrinos, desterpenizados, incluindo os chamados «con- 4,4 0
cretos» ou «absolutos» (exceto óleos essenciais de laranja e limão)
3301 24 10 Óleos essenciais de hortelã-pimenta (Mentha piperita), não desterpeniza- Isenção 0
dos, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»
3301 24 90 Óleos essenciais de hortelã-pimenta (Mentha piperita), desterpenizados, 2,9 0
incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»
3301 25 10 Óleos essenciais de mentas, não desterpenizados, incluindo os chama- Isenção 0
dos «concretos» ou «absolutos [exceto de hortelã-pimenta (Mentha
piperita)]
3301 25 90 Óleos essenciais de mentas, desterpenizados, incluindo os chamados «con- 2,9 0
cretos» ou «absolutos [exceto de hortelã-pimenta (Mentha piperita)]
3301 29 11 Óleos essenciais de cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang, não desterpe- Isenção 0
nizados, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»
3301 29 31 Óleos essenciais de cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang, desterpeniza- 2,3 0
dos, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»
3301 29 41 Óleos essenciais, não desterpenizados, incluindo os chamados «concre- Isenção 0
tos» ou «absolutos» (exceto de citrinos, de menta, de cravo-da-índia,
de niaúli e de ilang-ilang)
3301 29 71 Óleos desterpenizados de gerânio, de jasmim e de vetiver, incluindo os 2,3 0
chamados «concretos» ou «absolutos»
3301 29 79 Óleos desterpenizados de alfazema ou de lavanda, incluindo os chamados 2,9 0
«concretos» ou «absolutos»
3301 29 91 Óleos essenciais desterpenizados, incluindo os chamados «concretos» 2,3 0
ou «absolutos» (exceto de citrinos, de gerânio, de jasmim, de alfazema
ou de lavanda, de menta, de vetiver, de cravo-da-índia, de niaúli e de
ilang-ilang)
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3301 30 00 Resinoides 2 0
3301 90 10 Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais 2,3 0
3301 90 21 Oleorresinas de extração de alcaçuz e de lúpulo 3,2 0
3301 90 30 Oleorresinas de extração, de Quassia amara, aloés, maná e outras plantas Isenção 0
(exceto de baunilha, de alcaçuz e de lúpulo)
3301 90 90 Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, 3 0
em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302 10 10 Preparações à base de substâncias odoríferas que contenham todos os 17,3 MIN 1 €/ 0
agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico % vol./hl
adquirido > 0,5 % vol, dos tipos utilizados para as indústrias de bebi-
das
3302 10 21 Preparações à base de substâncias odoríferas que contenham todos os 12,8 0
agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que não contenham
matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose,
amido ou fécula, ou que contenham, em peso, < 1,5 % de matérias gor-
das provenientes do leite, < 5 % de sacarose ou de isoglicose, < 5 % de
glicose ou < 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias
de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol).
3302 10 29 1 Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os 9 + EA 0
agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham,
em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de
sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou
fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor
alcoólico adquirido > 0,5 % vol). Teor de açúcar < 70 %
3302 10 29 2 Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os 9 + EA AV0-TQ
agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, (SP)
em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de
sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou
fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor
alcoólico adquirido > 0,5 % vol). Teor de açúcar >= 70 %
3302 10 40 Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções al- Isenção 0
coólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utiliza-
dos como matérias básicas para as indústrias de bebidas, bem como
preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados nas
indústrias de bebidas (exceto preparações que contenham todos os
agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida)
3302 10 90 Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoó- Isenção 0
licas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados
como matérias básicas para as indústrias de bebidas
3302 90 10 Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais Isenção 0
destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a
indústria, como soluções alcoólicas (exceto dos tipos utilizados para as
indústrias alimentares ou de bebidas)
3302 90 90 Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais Isenção 0
destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a
indústria (exceto dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou
de bebidas, bem como soluções alcoólicas)
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3303 00 10 Perfumes (exceto preparações para barbear e desodorizantes corporais) Isenção 0
3303 00 90 Águas-de-colónia (exceto preparações para barbear, desodorizantes cor- Isenção 0
porais e loções capilares)
3304 10 00 Produtos de maquilhagem para os lábios Isenção 0
3304 20 00 Produtos de maquilhagem para os olhos Isenção 0
3304 30 00 Preparações para manicuros e pedicuros Isenção 0
3304 91 00 Pós de maquilhagem ou para conservação ou cuidados da pele, incluindo Isenção 0
os talcos para bebés e os pós compactos (exceto medicamentos)
3304 99 00 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para Isenção 0
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as
preparações antissolares e os bronzeadores (exceto medicamentos, bem
como produtos de maquilhagem para os lábios, para os olhos, prepara-
ções para manicuros e pedicuros, e pós, incluindo os compactos)
3305 10 00 Champôs Isenção 0
3305 20 00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Isenção 0
3305 30 00 Lacas para o cabelo Isenção 0
3305 90 10 Loções capilares Isenção 0
3305 90 90 Preparações capilares (exceto champôs, preparações para ondulação ou Isenção 0
alisamento, permanentes, dos cabelos, lacas para o cabelo e loções
capilares)
3306 10 00 Dentífricos (dentifrícios), utilizados ou não pelos odontologistas Isenção 0
3306 20 00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em em- 4 0
balagens individuais para venda a retalho
3306 90 00 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para Isenção 0
facilitar a aderência de dentaduras [exceto dentífricos e fios utilizados
para limpar os espaços interdentais (fios dentais)]
3307 10 00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 6,5 0
3307 20 00 Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes 6,5 0
3307 30 00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 6,5 0
3307 41 00 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 6,5 0
3307 49 00 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as 6,5 0
preparações odoríferas para cerimónias religiosas (exceto agarbate e
outras preparações odoríferas que atuem por combustão)
3307 90 00 Depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e 6,5 0
outras preparações cosméticas, n.e.
3401 11 00 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, Isenção 0
pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de deter-
gentes, de toucador, incluindo os de uso medicinal
3401 19 00 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, Isenção 0
pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de deter-
gentes (exceto de toucador, incluindo os de uso medicinal)
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3401 20 10 Sabões em flocos, palhetas, grânulos ou pós Isenção 0
3401 20 90 Sabões em pastas ou em soluções aquosas (sabões líquidos) Isenção 0
3401 30 00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em 4 0
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo que contenham sabão
3402 11 10 Solução aquosa que contenha, em peso, >= 30 % mas <= 50 %, de alqui Isenção 0
l[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio (exceto sabões)
3402 11 90 Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a 4 0
retalho, aniónicos [exceto sabões e solução aquosa que contenham
em peso, >= 30 % mas <= 50 %, de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de
dissódio]
3402 12 00 Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a 4 0
retalho, catiónicos (exceto sabões)
3402 13 00 Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a 4 0
retalho, não iónicos (exceto sabões)
3402 19 00 Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a re- 4 0
talho (exceto aniónicos, catiónicos ou não iónicos, bem como sabões)
3402 20 20 Preparações tensoativas, acondicionadas para venda a retalho (exceto 4 0
preparações orgânicas tensoativas em barras, pães, pedaços ou figuras
moldadas, assim como produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme)
3402 20 90 Preparações para lavagem, incluindo as preparações auxiliares de la- 4 0
vagem, e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão,
acondicionadas para venda a retalho (exceto agentes orgânicos de
superfície, sabões e preparações tensoativas, assim como produtos e
preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma
de líquido ou de creme)
3402 90 10 Preparações tensoativas (exceto acondicionadas para venda a retalho, bem 4 0
como preparações orgânicas tensoativas em barras, pães, pedaços ou
figuras moldadas, produtos e preparações para lavagem da pele, sob a
forma de líquido ou de creme)
3402 90 90 Preparações para lavagem, incluindo as preparações auxiliares de lavagem, 4 0
e preparações para limpeza (exceto acondicionadas para venda a reta-
lho, bem como agentes orgânicos de superfície, sabões e preparações
tensoativas, produtos e preparações para lavagem da pele, sob a forma
de líquido ou de creme)
3403 11 00 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, 4,6 0
para untar couros, peles com pelo e outras matérias, que contenham
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto as que conte-
nham, em peso, >= 70 % destes óleos considerados como constituintes
de base)
3403 19 10 Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações 6,5 0
antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou
anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrifi-
cantes, que contenham, em peso, >= 70 % de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos não considerados como constituintes de base
(exceto preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles
com pelo ou de outras matérias)
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3403 19 91 Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, que 4,6 0
contenham, em peso, < 70 % de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos
3403 19 99 Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações 4,6 0
antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou
anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrifi-
cantes, contendo, em peso, < 70 % de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto preparações para lubrificação de máquinas, apare-
lhos e veículos, bem como para tratamento de matérias têxteis, couros,
peles com pelo ou de outras matérias)
3403 91 00 Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo 4,6 0
ou de outras matérias, que não contenham óleos de petróleo nem de
minerais betuminosos
3403 99 10 Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, que não 4,6 0
contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos
3403 99 90 Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações 4,6 0
antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou
anticorrosão e as preparações para desmoldagem à base de lubrificantes,
que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos
(exceto preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos,
bem como preparações para tratamento de matérias têxteis, couros,
peles com pelo ou de outras matérias)
3404 20 00 Ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol) Isenção 0
3404 90 10 Ceras preparadas, incluindo os lacres [exceto ceras de linhite modificada Isenção 0
quimicamente e ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol)]
3404 90 80 Ceras artificiais [exceto ceras preparadas, incluindo os lacres, bem como Isenção 0
ceras de linhite modificada quimicamente e ceras de poli(oxietileno)
(polietilenoglicol)]
3405 10 00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para Isenção 0
couros, mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos
tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou
recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras pre-
paradas da posição 3404)
3405 20 00 Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de Isenção 0
móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira, mesmo
apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plás-
ticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos
daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras preparadas da
posição 3404)
3405 30 00 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos seme- Isenção 0
lhantes, mesmo apresentadas em papel, pastas, (ouates), feltros, fal-
sos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos
ou recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras
preparadas da posição 3404, bem como preparações para dar brilho
a metais)
3405 40 00 Pastas, pós e outras preparações para arear, mesmo apresentadas em Isenção 0
papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveo-
lares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações
3405 90 10 Preparações para dar brilho a metais, mesmo apresentadas em papel, Isenção 0
pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares,
impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações
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3405 90 90 Preparações para polir vidro, mesmo apresentadas em papel, pastas Isenção 0
(ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, im-
pregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações
3406 00 11 Velas, pavios e círios, simples, não perfumados Isenção 0
3406 00 19 Velas, pavios e círios, mesmo perfumados (exceto simples e não perfu- Isenção 0
mados)
3406 00 90 Pequenas velas e pavios para lamparinas (exceto velas) Isenção 0
3407 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de Isenção 0
crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embala-
gens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas
semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso
3501 10 10 Caseínas destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais Isenção 0
3501 10 50 Caseínas destinadas a usos industriais (exceto fabricação de produtos 3,2 0
alimentares ou forrageiros, bem como de fibras têxteis artificiais)
3501 10 90 Caseínas destinadas à fabricação de produtos alimentares ou forrageiros 9 0
e outras caseínas (exceto as destinadas à fabricação de fibras têxteis
artificiais e outros usos industriais)
3501 90 10 Colas de caseína (exceto acondicionadas para venda a retalho como colas 8,3 0
com peso líquido <= 1 kg)
3501 90 90 Caseinatos e outros derivados das caseínas 6,4 0
3502 11 10 Ovalbumina seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.), imprópria ou Isenção 0
tornada imprópria para alimentação humana
3502 11 90 Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, 123,5 €/ –
cristais, pós, etc.) 100 kg/net
3502 19 10 Ovalbumina, imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana Isenção 0
[exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]
3502 19 90 Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, 16,7 €/100 kg/net –
escamas, cristais, pós, etc.)]
3502 20 10 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de Isenção 0
soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca,
> 80 % de proteínas de soro de leite, imprópria ou tornada imprópria
para a alimentação humana
3502 20 91 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de 123,5 €/ –
soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, 100 kg/net
> 80 % de proteínas de soro de leite, própria para alimentação humana,
seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)
3502 20 99 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de 16,7 €/100 kg/net –
soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca,
> 80 % de proteínas de soro de leite, própria para alimentação humana
[exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]
3502 90 20 Albuminas, impróprias ou tornadas impróprias para a alimentação humana Isenção 0
[exceto ovalbumina e lactalbumina (incluindo os concentrados de duas
ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado
sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite)]
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3502 90 70 Albuminas próprias para alimentação humana (exceto ovalbumina e lac- 6,4 –
talbumina [incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de
soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca,
> 80 % de proteínas de soro de leite])
3502 90 90 Albuminatos e outros derivados das albuminas 7,7 0
3503 00 10 Gelatinas, incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou re- 7,7 0
tangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas, e seus derivados
(exceto gelatinas impuras)
3503 00 80 Ictiocola; outras colas de origem animal (exceto colas de caseína da po- 7,7 0
sição 3501)
3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, 3,4 0
n.e.; pó de peles, tratado ou não pelo crómio
3505 10 10 Dextrina 9 + 17,7 €/ –
100 kg/net
3505 10 50 Amidos e féculas esterificados ou eterificados (exceto dextrina) 7,7 0
3505 10 90 Amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou 9 + 17,7 €/ –
eterificados, bem como dextrina) 100 kg/net
3505 20 10 Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 8,3 + 4,5 €/ –
amidos ou féculas modificados, < 25 % (exceto produtos acondicionados 100 kg/net
para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) MAX 11,5
3505 20 30 Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de 8,3 + 8,9 €/ –
outros amidos ou féculas modificados, >= 25 % mas < 55 % (exceto 100 kg/net
produtos acondicionados para venda a retalho como colas com peso MAX 11,5
líquido <= 1 kg)
3505 20 50 Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 8,3 + 14,2 €/ –
amidos ou féculas modificados, >= 55 % e < 80 % (exceto produtos acon- 100 kg/net
dicionados para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) MAX 11,5
3505 20 90 Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 8,3 + 17,7 €/ –
amidos ou féculas modificados, >= 80 % (exceto produtos acondicionados 100 kg/net
para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) MAX 11,5
3506 10 00 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondi- 6,5 0
cionados para venda a retalho, com peso líquido <= 1 kg
3506 91 00 Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha 6,5 0
(exceto acondicionados para venda a retalho, com peso líquido <= 1 kg)
3506 99 00 Colas e outros adesivos preparados, n.e. 6,5 0
3507 10 00 Coalho e seus concentrados 6,3 0
3507 90 10 Lipoproteína lipase Isenção 0
3507 90 20 Aspergilo alcalino protease Isenção 0
3507 90 90 Enzimas e enzimas preparadas, n.e. (exceto coalho e seus concentrados, 6,3 0
lipoproteína lipase e aspergilo alcalino protease)
3601 00 00 Pólvoras propulsivas 5,7 0
3602 00 00 Explosivos preparados (exceto pólvoras propulsivas) 6,5 0
3603 00 10 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes 6 0
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3603 00 90 Fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos (ex- 6,5 0
ceto espoletas de granadas e invólucros providos ou não dos seus
fulminantes)
3604 10 00 Fogos de artifício 6,5 0
3604 90 00 Foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, 6,5 0
petardos e outros artigos de pirotecnia (exceto fogos de artifício e car-
tuchos sem projétil)
3605 00 00 Fósforos (exceto artigos de pirotecnia da posição 3604) 6,5 0
3606 10 00 Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes 6,5 0
dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores,
com capacidade <= 300 cm³
3606 90 10 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas 6 0
3606 90 90 Metaldeído, hexametilenotetramina e produtos semelhantes, apresentados 6,5 0
em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se desti-
nem a ser utilizados como combustíveis; combustíveis à base de álcool
e combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido
ou pastoso; archotes, tochas de resina, acendalhas e semelhantes
3701 10 10 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para raios X, para uso médico, dentário ou veterinário (exceto de papel,
de cartão ou de têxteis)
3701 10 90 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para raios X (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como para
uso médico, dentário ou veterinário)
3701 20 00 Filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibiliza- 6,5 0
dos, não impressionados, mesmo em cartuchos
3701 30 00 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
cuja dimensão de pelo menos um dos lados > 255 mm
3701 91 00 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para fotografia a cores (policromos), de matérias diferentes do papel,
do cartão ou dos têxteis (exceto filmes de revelação e cópia instantâ-
neas)
3701 99 00 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para fotografia monocromática, de matérias diferentes do papel, do
cartão ou dos têxteis (exceto para raios X, chapas e filmes planos cuja
dimensão de pelo menos um dos lados > 255 mm, bem como filmes de
revelação e cópia instantâneas)
3702 10 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de raios 6,5 0
X (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 31 20 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de lar-
gura <= 105 mm, para fotografia a cores (policromos), de comprimento
<= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 31 91 Negativos de películas a cores, de largura >= 75 mm mas <= 105 mm, Isenção 0
e de comprimento >= 100 m, destinados ao fabrico de películas para
aparelhos fotográficos de revelação instantânea, sensibilizados, não
impressionados, em rolos, não perfurados (exceto de papel, de cartão
ou de têxteis)
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3702 31 98 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de lar-
gura <= 105 mm, para fotografia a cores (policromos), de comprimento
> 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como negativos
de películas a cores, de largura >= 75 mm mas <= 105 mm, e de com-
primento >= 100 m, destinados ao fabrico de películas para aparelhos
fotográficos de revelação instantânea)
3702 32 10 Microfilmes e filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia 6,5 0
instantâneas) para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados,
em rolos, não perfurados, de largura <= 35 mm, que contenham uma
emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto
de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 32 20 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 5,3 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura
<= 35 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para
fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem
como filmes para raios X, microfilmes e filmes para artes gráficas)
3702 32 31 Microfilmes, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, 6,5 0
de largura > 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma emulsão de
halogenetos de prata, para fotografia monocromática
3702 32 50 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas) 6,5 0
para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não
perfurados, de largura > 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma
emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto
de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 32 80 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de lar-
gura > 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma emulsão de ha-
logenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel,
cartão ou de têxteis, bem como filmes para raios X, microfilmes e filmes
para artes gráficas)
3702 39 00 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura
<= 105 mm, para fotografia monocromática (exceto que contenham uma
emulsão de halogenetos de prata, bem como filmes de papel, de cartão
ou de têxteis, e filmes para raios X)
3702 41 00 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura
> 610 mm e comprimento > 200 m, para fotografia a cores (policromos)
(exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 42 00 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de lar-
gura > 610 mm e comprimento > 200 m, para fotografia monocromática
(exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 43 00 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de lar-
gura > 610 mm e comprimento <= 200 m (exceto de papel, de cartão
ou de têxteis)
3702 44 00 Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), 6,5 0
sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura
> 105 mm mas <= 610 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
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3702 51 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, per- 5,3 0
furados, para fotografia a cores (policromos), de largura <= 16 mm e
comprimento <= 14 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 52 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, per- 5,3 0
furados, para fotografia a cores (policromos) de largura <= 16 mm e
comprimento > 14 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 53 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 5,3 0
rados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas
<= 35 mm e comprimento <= 30 m, para diapositivos
3702 54 10 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 5 0
rados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas
<= 24 mm e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de
têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia
instantâneas)
3702 54 90 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 5 0
rados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 24 mm mas
<= 35 mm e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de
têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia
instantâneas)
3702 55 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 5,3 0
rados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas
<= 35 mm e comprimento > 30 m (exceto de papel, de cartão ou de
têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia
instantâneas)
3702 56 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 6,5 0
rados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 35 mm (exceto
de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 91 20 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 6,5 0
rados, para fotografia monocromática, de largura <= 16 mm, para artes
gráficas (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)
3702 91 80 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 5,3 0
rados, para fotografia monocromática, de largura <= 16 mm (exceto de
papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes para artes gráficas)
3702 93 10 Microfilmes e filmes para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm
mas <= 35 mm e comprimento <= 30 m
3702 93 90 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfura- 5,3 0
dos, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm
e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem
como filmes para raios X, filmes de revelação e cópia instantâneas,
microfilmes e filmes para artes gráficas)
3702 94 10 Microfilmes e filmes para artes gráficas, sensibilizados, não impressiona- 6,5 0
dos, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura
> 16 mm mas <= 35 mm e comprimento > 30 m
3702 94 90 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfura- 5,3 0
dos, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm
e comprimento > 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem
como filmes para raios X, filmes de revelação e cópia instantâneas,
microfilmes e filmes para artes gráficas)
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3702 95 00 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfu- 6,5 0
rados, para fotografia monocromática, de largura > 35 mm (exceto de
papel, de cartão ou de têxteis, filmes para raios X, microfilmes e filmes
para artes gráficas)
3703 10 00 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
em rolos de largura > 610 mm
3703 20 10 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para imagens a cores (policromos) obtidas a partir de filmes inversíveis
(exceto em rolos de largura > 610 mm)
3703 20 90 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura > 610 mm,
bem como para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis)
3703 90 10 Papeis, cartões e têxteis, fotográficos, não impressionados, para fotografia 6,5 0
monocromática, sensibilizados aos sais de prata ou de platina (exceto
em rolos de largura > 610 m)
3703 90 90 Papeis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, 6,5 0
para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura > 610 m e
sensibilizados aos sais de prata ou de platina)
3704 00 10 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados mas não revelados (exceto Isenção 0
de papel, de cartão ou de têxteis)
3704 00 90 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revela- 6,5 0
dos
3705 10 00 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, para reprodução 5,3 0
offset (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como chapas para
impressão prontas a ser utilizadas)
3705 90 10 Microfilmes, impressionados e revelados (exceto para reprodução offset) 3,2 0
3705 90 90 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de 5,3 0
papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos, para
reprodução offset e microfilmes)
3706 10 10 Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham Isenção 0
apenas gravação de som, de largura >= 35 mm
3706 10 91 Negativos e positivos intermédios de trabalho de filmes cinematográficos, Isenção 0
impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som,
de largura >= 35 mm
3706 10 99 Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que 5 €/100 m 0
contenham ou não gravação de som, de largura >= 35 mm (exceto
positivos intermédios de trabalho)
3706 90 10 Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham Isenção 0
apenas gravação de som, de largura < 35 mm
3706 90 31 Negativos e positivos intermédios de trabalho de filmes cinematográficos, Isenção 0
impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som,
de largura < 35 mm
3706 90 51 Positivos de filmes de atualidades, impressionados e revelados, que con- Isenção 0
tenham ou não gravação de som, de largura < 35 mm (exceto positivos
intermédios de trabalho)
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3706 90 91 Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que Isenção 0
contenham ou não gravação de som, de largura < 10 mm (exceto posi-
tivos intermédios de trabalho e filmes de atualidades)
3706 90 99 Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que 3,5 €/100 m 0
contenham ou não gravação de som, de largura >= 10 mm mas < 35 mm
(exceto positivos intermédios de trabalho e filmes de atualidades)
3707 10 00 Emulsões para a sensibilização de superfícies (para usos fotográficos) 6 0
3707 90 11 Reveladores e fixadores para fotografia a cor (policroma), sob a forma de 6 0
preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não
misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho,
prontos para utilização, para filmes e chapas fotográficos (exceto sais e
compostos das posições 2843 a 2846)
3707 90 19 Reveladores e fixadores para fotografia a cor (policroma), sob a forma de 6 0
preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não
misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho,
prontos para utilização (exceto para filmes e chapas fotográficos, bem
como sais e compostos das posições 2843 a 2846)
3707 90 30 Reveladores e fixadores para fotografia monocromática, sob a forma de 6 0
preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não
misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho,
prontos para utilização (exceto sais e compostos das posições 2843 a
2846)
3707 90 90 Preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não 6 0
misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho e
prontos para utilização (exceto vernizes, colas, adesivos e preparações
semelhantes, emulsões para a sensibilização de superfícies, reveladores
e fixadores, bem como sais e compostos de metais preciosos, etc., das
posições 2843 a 2846)
3801 10 00 Grafite artificial (exceto grafite de retorta ou carvão de retorta, artefactos 3,6 0
de grafite natural, incluindo os artefactos refratários ao fogo que tenham
por base grafite artificial)
3801 20 10 Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal 6,5 0
3801 20 90 Grafite coloidal (exceto em suspensão oleosa, bem como grafite semi- 4,1 0
coloidal)
3801 30 00 Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento 5,3 0
interior de fornos
3801 90 00 Preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, la- 3,7 0
melas ou outros produtos intermediários (exceto pastas carbonadas para
elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos)
3802 10 00 Carvões ativados (exceto carvões ativados que tenham características de 3,2 0
medicamentos ou acondicionados para venda a retalho como desodori-
zantes para refrigeradores, automóveis, etc.)
3802 90 00 Kieselguhr ativado e outras matérias minerais ativadas, negros de origem 5,7 0
animal, incluindo o negro animal esgotado (exceto carvões ativados,
diatomite calcinada sem agentes sinterizantes, bem como produtos
químicos ativados)
3803 00 10 Tall oil em bruto Isenção 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 434
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3803 00 90 Tall oil, mesmo refinado (exceto tall oil em bruto) 4,1 0
3804 00 10 Lignossulfitos, concentrados 5 0
3804 00 90 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentra- 5 0
das, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossul-
fonatos [exceto lignossulfitos, tall oil, hidróxido de sódio (soda cáustica)
e breu de sulfato (pez de tall oil)]
3805 10 10 Essência de terebintina 4 0
3805 10 30 Essência de pinheiro 3,7 0
3805 10 90 Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato 3,2 0
3805 90 10 Óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal 3,7 0
3805 90 90 Dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de pa- 3,4 0
pel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; essências terpénicas
provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de
coníferas (exceto essências de terebintina, de pinheiro, provenientes da
fabricação da pasta de papel ao sulfato, bem como óleo de pinho que
contenha alfa-terpineol como constituinte principal)
3806 10 10 Colofónias de gema (pez-louro) 5 0
3806 10 90 Colofónias e ácidos resínicos [exceto de gema (pez-louro)] 5 0
3806 20 00 Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou 4,2 0
de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)
3806 30 00 Gomas-ésteres 6,5 0
3806 90 00 Derivados de colofónias, incluindo os sais de aductos de colofónias e de 4,2 0
ácidos resínicos, essência de colofónia e óleos de colofónia, bem como
gomas fundidas (exceto sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de
derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, assim como gomas-
-ésteres)
3807 00 10 Alcatrões vegetais 2,1 0
3807 00 90 Breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base 4,6 0
de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal; óleos de alcatrão
de madeira, creosoto de madeira, metileno e breu (pez) vegetal [exceto
alcatrões vegetais, breu (pez) de Borgonha ou breu (pez) dos Vosgos,
breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu
(pez) de suarda e breu (pez) de glicerina]
3808 50 00 Mercadorias que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: 6 0
aldrina (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO);
clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); DDT (ISO)
[clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]; dieldrina
(ISO, DCI); dinosebe (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno
(ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano);
fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO);
1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO,
DCI); compostos de mercúrio; metamidofós (ISO); monocrotofos (ISO);
oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo-
-paratião); pentaclorofenol (ISO); fosfamidão (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido
2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres
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3808 91 10 Inseticidas à base de piretrinoides, apresentados em formas ou embala- 6 0
gens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
de artigos
3808 91 20 Inseticidas à base de hidrocarbonetos clorados, apresentados em formas 6 0
ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos
3808 91 30 Inseticidas à base de carbamatos, apresentados em formas ou embala- 6 0
gens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
de artigos
3808 91 40 Inseticidas à base de compostos organofosforados, apresentados em 6 0
formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações
ou ainda sob a forma de artigos
3808 91 90 Inseticidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a 6 0
retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto
à base de piretrinoides, hidrocarbonetos clorados, carbamatos ou com-
postos organofosforados)
3808 92 10 Fungicidas como preparações à base de compostos de cobre, inorgânicos 4,6 0
3808 92 20 Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a re- 6 0
talho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, inorgânicos
(exceto preparações à base de compostos de cobre)
3808 92 30 Fungicidas à base de ditiocarbamatos, apresentados em formas ou em 6 0
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a
forma de artigos (exceto inorgânicos)
3808 92 40 Fungicidas à base de benzimidazoles, apresentados em formas ou em 6 0
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a
forma de artigos (exceto inorgânicos)
3808 92 50 Fungicidas à base de diazoles ou triazoles, apresentados em formas ou 6 0
em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos (exceto inorgânicos)
3808 92 60 Fungicidas à base de diazinas ou morfolinas, apresentados em formas ou 6 0
em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos (exceto inorgânicos)
3808 92 90 Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a 6 0
retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto
inorgânicos, bem como à base de ditiocarbamatos, benzimidazoles,
diazoles, triazoles, diazinas ou morfolinas)
3808 93 11 Herbicidas à base de fenoxifitohormonas, apresentados em formas ou 6 0
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob
a forma de artigos
3808 93 13 Herbicidas à base de triazinas, apresentados em formas ou embalagens 6 0
para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de
artigos
3808 93 15 Herbicidas à base de amidas, apresentados em formas ou embalagens para 6 0
venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos
3808 93 17 Herbicidas à base de carbamatos, apresentados em formas ou embala- 6 0
gens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
de artigos
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3808 93 21 Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas, apresentados em formas 6 0
ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos
3808 93 23 Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas, 6 0
apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como
preparações ou ainda sob a forma de artigos
3808 93 27 Herbicidas apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho 6 0
ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à base
de fenoxifitohormonas, triazinas, amidas, carbamatos, derivados de dini-
troanilinas, derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas)
3808 93 30 Inibidores de germinação, apresentados em formas ou embalagens para 6 0
venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos
3808 93 90 Reguladores de crescimento para plantas, apresentados em formas ou 6,5 0
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a
forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 3808 50 00)
3808 94 10 Desinfetantes à base de sais de amónio quaternário, apresentados em 6 0
formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou
ainda sob a forma de artigos
3808 94 20 Desinfetantes à base de compostos halogenados, apresentados em formas 6 0
ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos
3808 94 90 Desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a 6 0
retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à
base de sais de amónio quaternário ou de compostos halogenados)
3808 99 10 Rodenticidas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho 6 0
ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos
3808 99 90 Produtos fitossanitários, apresentados em formas ou embalagens para 6 0
venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos
(exceto inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes, rodenticidas e
mercadorias da subposição 3808 50 00)
3809 10 10 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 8,3 + 8,9 €/ –
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por 100 kg/net
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos MAX 12,8
utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro
ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de
teor, em peso, dessas matérias, < 55 %
3809 10 30 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 8,3 + 12,4 €/ –
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por 100 kg/net
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos MAX 12,8
utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro
ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de
teor, em peso, dessas matérias, >= 55 % mas < 70 %
3809 10 50 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 8,3 + 15,1 €/ –
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por 100 kg/net
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos MAX 12,8
utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro
ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de
teor, em peso, dessas matérias, >= 70 % mas < 83 %
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3809 10 90 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 8,3 + 17,7 €/ –
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por 100 kg/net
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos MAX 12,8
utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro
ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de
teor, em peso, dessas matérias, >= 83 %
3809 91 00 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 6,3 0
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, dos tipos
utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto
à base de matérias amiláceas)
3809 92 00 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 6,3 0
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por
exemplo aprestos e mordentes) dos tipos utilizados na indústria do
papel ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto à base de matérias
amiláceas)
3809 93 00 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 6,3 0
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, dos tipos uti-
lizados na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto
à base de matérias amiláceas)
3810 10 00 Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, com- 6,5 0
postos de metal e outras matérias
3810 90 10 Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de 4,1 0
elétrodos ou de varetas para soldar
3810 90 90 Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais (ex- 5 0
ceto preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento
de elétrodos ou de varetas para soldar, pastas e pós para soldar, com-
postos de metal ou de outras matérias, bem como elétrodos ou varetas
para soldar de metais comuns ou carbonetos metálicos, revestidos de
fluxos)
3811 11 10 Preparações antidetonantes, para gasolina, à base de tetraetilo de 6,5 0
chumbo
3811 11 90 Preparações antidetonantes, para gasolina, à base de compostos de 5,8 0
chumbo (exceto à base de tetraetilo de chumbo)
3811 19 00 Preparações antidetonantes, para gasolina (exceto à base de compostos 5,8 0
de chumbo)
3811 21 00 Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de 5,3 0
petróleo ou de minerais betuminosos
3811 29 00 Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de 5,8 0
petróleo nem de minerais betuminosos
3811 90 00 Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, 5,8 0
aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais,
incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos
fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos
para óleos lubrificantes)
3812 10 00 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» 6,3 0
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3812 20 10 Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-iso- Isenção 0
propil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-
-trimetilpentilo como plastificantes compostos para borracha ou plásticos
3812 20 90 Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, n.e. (exceto mistura de 6,5 0
reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-di
metilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo)
3812 30 20 Preparações antioxidantes, para borracha ou plásticos 6,5 0
3812 30 80 Estabilizadores compostos para borracha ou plásticos (exceto preparações 6,5 0
antioxidantes)
3813 00 00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extin- 6,5 0
toras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não,
bem como produtos de composição química definida, não misturados,
com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)
3814 00 10 Solventes e diluentes orgânicos compostos e preparações concebidas para 6,5 0
remover tintas ou vernizes, à base de acetato de butilo (exceto solventes
para vernizes de unhas)
3814 00 90 Solventes e diluentes orgânicos compostos e preparações concebidas 6,5 0
para remover tintas ou vernizes (exceto à base de acetato de butilo,
bem como solventes para vernizes de unhas)
3815 11 00 Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um 6,5 0
composto de níquel, n.e.
3815 12 00 Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso 6,5 0
ou um composto de metal precioso, n.e.
3815 19 10 Catalisadores, em forma de grânulos dos quais >= 90 %, em peso, são de Isenção 0
dimensão <= 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos
fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso,
>= 20 % mas <= 35 %, de cobre, e >= 2 % mas <= 3 %, de bismuto, e
de densidade aparente >= 0,2 mas <= 1,0
3815 19 90 Catalisadores em suporte, n.e. (exceto tendo como substância ativa um 6,5 0
metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um
composto de níquel, bem como catalisadores, em forma de grânulos
dos quais >= 90 %, em peso, são de dimensão <= 10 micrómetros,
constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato
de magnésio e que contenham, em peso, >= 20 % mas <= 35 %, de
cobre, e >= 2 % mas <= 3 %, de bismuto, e de densidade aparente
>= 0,2 mas <= 1,0)
3815 90 10 Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma Isenção 0
de solução em metanol (exceto catalisadores em suporte)
3815 90 90 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, 6,5 0
n.e. (exceto aceleradores de vulcanização, catalisadores em suporte e
catalisadores constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma
de solução em metanol)
3816 00 00 Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários 2,7 0
(exceto preparações à base de grafite ou de outros carbonos)
3817 00 50 Alquilbenzeno linear 6,3 0
3817 00 80 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação 6,3 0
de benzeno e de naftaleno (exceto alquilbenzeno linear e misturas de
isómeros de hidrocarbonetos cíclicos)
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3818 00 10 Silício dopado, próprio para utilização em eletrónica, em forma de discos, Isenção 0
bolachas (wafers), cilindros, barras ou formas análogas, polidos ou não,
revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme (exceto os que
tenham recebido complementos de fabricação mais adiantados, por
exemplo, por difusão seletiva)
3818 00 90 Elementos e compostos químicos impurificados (dopados), próprios para Isenção 0
utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), cilindros,
barras ou formas análogas, ou cortados em discos, bolachas (wafers)
ou formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada
epitaxial uniforme [exceto os que tenham recebido complementos de
fabricação mais adiantados, por exemplo por difusão seletiva, bem como
silício impurificado (dopados)]
3819 00 00 Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para trans- 6,5 0
missões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de mi-
nerais betuminosos, ou contendo-os em proporção < 70 %, em peso
3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento 6,5 0
(exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)
3821 00 00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de 5 0
microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de
células vegetais, humanas ou animais
3822 00 00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagen- Isenção 0
tes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados
num suporte, assim como materiais de referência certificados (exceto
os reagentes compostos de diagnóstico concebidos para serem admi-
nistrados ao paciente, reagentes destinados à determinação dos grupos
ou dos fatores sanguíneos, sangue animal preparado para usos de
diagnóstico, bem como vacinas, toxinas, culturas de microrganismos e
produtos semelhantes)
3823 11 00 Ácido esteárico industrial 5,1 0
3823 12 00 Ácido oleico industrial 4,5 0
3823 13 00 Ácidos gordos do tall oil 2,9 0
3823 19 10 Ácidos gordos destilados 2,9 0
3823 19 30 Destilado de ácido gordo 2,9 0
3823 19 90 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação 2,9 0
(exceto ácido esteárico, ácido oleico, ácidos gordos do tall oil, bem como
ácidos gordos destilados e destilado de ácido gordo)
3823 70 00 Álcoois gordos industriais 3,8 0
3824 10 00 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 6,5 0
3824 30 00 Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglu- 5,3 0
tinantes metálicos
3824 40 00 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões 6,5 0
3824 50 10 Betão (concreto) pronto a vazar 6,5 0
3824 50 90 Argamassas e betões, não refratários [exceto betão (concreto) pronto a 6,5 0
vazar]
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3824 60 11 Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa propor- 7,7 + 16,1 €/ –
ção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto 100kg/net
D-glucitol (sorbitol)]
3824 60 19 Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção 9,6 + 37,8 €/ –
> 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glu- 100 kg/net
citol (sorbitol)]
3824 60 91 Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calcu- 7,7 + 23 €/ –
lada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa 100kg/net
e D-glucitol (sorbitol)]
3824 60 99 Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calcu- 9,6 + 53,7 €/ –
lada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa 100 kg/net
e D-glucitol (sorbitol)]
3824 71 00 Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que con- 6,5 0
tenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC)
ou hidrofluorocarbonetos (HFC)
3824 72 00 Misturas que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano 6,5 0
ou dibromotetrafluoroetanos
3824 73 00 Misturas que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) 6,5 0
3824 74 00 Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que 6,5 0
contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC),
mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)
3824 75 00 Misturas que contenham tetracloreto de carbono 6,5 0
3824 76 00 Misturas que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) 6,5 0
3824 77 00 Misturas que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromo- 6,5 0
clorometano
3824 78 00 Misturas que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbo- 6,5 0
netos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou
hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)
3824 79 00 Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou 6,5 0
do propano (exceto as das subposições 3824 71 00 a 3824 78 00)
3824 81 00 Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno) 6,5 0
3824 82 00 Misturas e preparações que contenham policlorobifenilos (PCB), policlo- 6,5 0
roterfenilos (PCT) ou polibromobifenilos (PBB)
3824 83 00 Misturas e preparações que contenham fosfato de tris(2,3- 6,5 0
-dibromopropilo)
3824 90 10 Ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais; 5,7 0
sulfonatos de petróleo (exceto de metais alcalinos, de amónio ou de
etanolaminas)
3824 90 15 Permutadores de iões (exceto polímeros do capítulo 39) 6,5 0
3824 90 20 Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas 6 0
elétricos
3824 90 25 Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio 5,1 0
em bruto
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3824 90 30 Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres 3,2 0
3824 90 35 Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos 6,5 0
3824 90 40 Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos 6,5 0
semelhantes
3824 90 45 Preparações desincrustantes e similares 6,5 0
3824 90 50 Preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas para gal- 6,5 0
vanoplastia
3824 90 55 Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsio- 6,5 0
nantes de corpos gordos)
3824 90 61 Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermenta- Isenção 0
ção de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico
de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana
3824 90 62 Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine para usos farma- Isenção 0
cêuticos ou cirúrgicos
3824 90 64 Produtos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas 6,5 0
para usos farmacêuticos ou cirúrgicos, n.e. (exceto produtos intermédios
do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces
tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da
posição 3004 para a medicina humana e produtos intermédios do fabrico
dos sais de monensine)
3824 90 65 Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (exceto aglutinantes 6,5 0
preparados para moldes ou para núcleos de fundição)
3824 90 70 Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das 6,5 0
construções
3824 90 75 Fatias de niobato de lítio, não dopadas Isenção 0
3824 90 80 Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerizados, de peso Isenção 0
molecular médio >= 520 mas <= 550
3824 90 85 3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em to- Isenção 0
lueno
3824 90 98 Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias 6,5 0
conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, n.e.
3825 10 00 Lixos municipais 6,5 0
3825 20 00 Lamas de depuração 6,5 0
3825 30 00 Resíduos clínicos 6,5 0
3825 41 00 Resíduos de solventes orgânicos, halogenados 6,5 0
3825 49 00 Resíduos de solventes orgânicos, não halogenados 6,5 0
3825 50 00 Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de 6,5 0
fluidos para travões e de líquidos anticongelantes
3825 61 00 Resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, que conte- 6,5 0
nham principalmente solventes orgânicos (exceto líquidos anticonge-
lantes)
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3825 69 00 Resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (exceto re- 6,5 0
síduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de
fluidos para travões e de líquidos anticongelantes, e que contenham
principalmente solventes orgânicos)
3825 90 10 Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases 5 0
3825 90 90 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, 6,5 0
n.e. (exceto resíduos)
3901 10 10 Polietileno linear, de densidade < 0,94, em formas primárias 6,5 0
3901 10 90 Polietileno de densidade < 0,94, em formas primárias (exceto polietileno 6,5 0
linear)
3901 20 10 Polietileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos Isenção 0
e massas não coerentes semelhantes, de densidade >= 0,958 a 23°C,
e que contenha <= 50 % mg/kg de alumínio, <= 2 mg/kg de cálcio, de
crómio, de ferro, de níquel e de titânio e <= 8 mg/kg de vanádio, destinado
ao fabrico de polietileno clorossulfonado
3901 20 90 Polietileno de densidade >= 0,94, em formas primárias (exceto polietileno, 6,5 0
em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas
não coerentes semelhantes, de densidade >= 0,958 a 23°C, e que con-
tenham <= 50 % mg/kg de alumínio, <= 2 mg/kg de cálcio, de crómio,
de ferro, de níquel e de titânio e <= 8 mg/kg de vanádio, destinado ao
fabrico de polietileno clorossulfonado)
3901 30 00 Copolímeros de etileno e acetato de vinilo, em formas primárias 6,5 0
3901 90 10 Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de Isenção 0
etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico, em formas pri-
márias
3901 90 20 Copolímero em bloco do tipo A-B-A de etileno de poliestireno, de copolímero Isenção 0
etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, <= 35 % de
estireno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos
e massas não coerentes semelhantes
3901 90 90 Polímeros de etileno, em formas primárias (exceto polietileno e copolímeros 6,5 0
de etileno e acetato de vinilo, bem como resina ionomérica constituída
por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo
e de ácido metacrílico e copolímero em bloco do tipo A-B-A de etileno de
poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que conte-
nham, em peso, <= 35 % de estireno, em blocos irregulares, pedaços,
grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes)
3902 10 00 Polipropileno, em formas primárias 6,5 0
3902 20 00 Poliisobutileno, em formas primárias 6,5 0
3902 30 00 Copolímeros de propileno, em formas primárias 6,5 0
3902 90 10 Copolímero em bloco do tipo A-B-A de propileno ou de outras olefinas, de Isenção 0
poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que con-
tenha, em peso, <= 35 % de estireno, em blocos irregulares, pedaços,
grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes
3902 90 20 Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, Isenção 0
<= 10 % de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno e/ou polipro-
pileno que contenham, em peso, <= 10 % de polietileno e/ou <= 25 % de
polipropileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos,
flocos e massas não coerentes semelhantes
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3902 90 90 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto 6,5 0
polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno, bem como
copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-
-butileno e de poliestireno, que contenham, em peso, <= 35 % de estireno
e polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenham, em
peso, <= 10 % de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno e/ou
polipropileno que contenham, em peso, <= 10 % de polietileno e/ou
<= 25 % de polipropileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós,
grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes)
3903 11 00 Poliestireno expansível, em formas primárias 6,5 0
3903 19 00 Poliestireno em formas primárias (exceto expansível) 6,5 0
3903 20 00 Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN), em formas primárias 6,5 0
3903 30 00 Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), em formas primárias 6,5 0
3903 90 10 Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo Isenção 0
>= 175, em formas primárias
3903 90 20 Poliestireno bromado, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grâ- Isenção 0
nulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, que contenha, em
peso, >= 58 % mas <= 71 %, de bromo
3903 90 90 Polímeros de estireno, em formas primárias (exceto poliestireno, copolíme- 6,5 0
ros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-
-estireno (ABS), bem como copolímeros apenas de estireno e álcool
alílico, com um índice de acetilo >= 175 e poliestireno bromado, em
blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas
não coerentes semelhantes, que contenham, em peso, >= 58 % mas
<= 71 %, de bromo)
3904 10 00 Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras 6,5 0
substâncias
3904 21 00 Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, misturado com outras subs- 6,5 0
tâncias, não plastificado
3904 22 00 Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, misturado com outras subs- 6,5 0
tâncias, plastificado
3904 30 00 Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo, em formas primárias 6,5 0
3904 40 00 Copolímeros de cloreto de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros 6,5 0
de cloreto de vinilo e acetato de vinilo)
3904 50 10 Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes Isenção 0
expansíveis de diâmetro >= 4 micrómetros mas <= 20 micrómetros
3904 50 90 Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias (exceto copolímero 6,5 0
de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansí-
veis de diâmetro >= 4 micrómetros mas <= 20 micrómetros)
3904 61 00 Politetrafluoretileno, em formas primárias 6,5 0
3904 69 10 Poli(fluoreto de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grâ- Isenção 0
nulos, flocos e massas não coerentes semelhantes
3904 69 90 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em for- 6,5 0
mas primárias, fluorados [exceto politetrafluoroetileno e poli(fluoreto de
vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e
massas não coerentes semelhantes]
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3904 90 00 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas 6,5 0
primárias [exceto poli(cloreto de vinilo), copolímeros de cloreto de vinilo,
polímeros de cloreto de vinilideno e polímeros fluorados]
3905 12 00 Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa 6,5 0
3905 19 00 Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa) 6,5 0
3905 21 00 Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa 6,5 0
3905 29 00 Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dis- 6,5 0
persão aquosa)
3905 30 00 Poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados, 6,5 0
em formas primárias
3905 91 00 Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto 6,5 0
de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo
e de acetato de vinilo)
3905 99 10 Poli(formal de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânu- Isenção 0
los, flocos e massas não coerentes semelhantes, com peso molecular
>= 10 000 mas <= 40 000, e que contenha, em peso, >= 9,5 % mas
<= 13 %, de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo, e >=5 %
mas <= 6,5 %, de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico
3905 99 90 Polímeros de ésteres de vinilo e outros polímeros de vinilo, em formas 6,5 0
primárias [exceto polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas
halogenadas, poli(acetato de vinilo), copolímeros, bem como álcoois
polivinílicos, mesmo que contenham grupos acetato não hidrolizados e
poli(formal de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grâ-
nulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, com peso molecular
>= 10 000 mas <= 40 000, e que contenham, em peso, >= 9,5 % mas
<= 13 %, de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo, e >= 5 %
mas <= 6,5 %, de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico]
3906 10 00 Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias 6,5 0
3906 90 10 Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida], em formas primárias Isenção 0
3906 90 20 Copolímeros de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, Isenção 0
em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso,
>= 55 % de copolímero
3906 90 30 Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etil-hexilo, que contenha, Isenção 0
em peso, >= 10 % mas <= 11 %, de acrilato de 2-etil-hexilo, em formas
primárias
3906 90 40 Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de Isenção 0
polibutadieno-acrilonitrilo (NBR), em formas primárias
3906 90 50 Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e Isenção 0
pequenas quantidades de outros monómeros, destinados a ser utilizados
como espessantes no fabrico de pastas para estampagem de têxteis
3906 90 60 Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que con- 5 0
tém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em
peso, >= 50 % de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica, em
formas primárias
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3906 90 90 Polímeros acrílicos, em formas primárias [exceto poli(metacrilato de me- 6,5 0
tilo), poli[N-(3-hidroxi-imino-1,1-dimetilbutil]acrilamida), copolímeros de
2-di-isopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo em forma de
solução em N,N-dimetilacetamida, que contenham, em peso, >= 55 %
de copolímero, copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etil-hexilo
que contenha, em peso, >= 10 % mas <= 11 % de acrilato de 2-etil-hexilo,
copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo modificado por meio
de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR), produtos de polimerização do ácido
acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros
monómeros, destinados a ser utilizados como espessantes no fabrico
de pastas para estampagem de têxteis e copolímero de acrilato de
metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo
não terminal, substituível, que contenha, em peso, >= 50 % de acrilato
de metilo, em mistura ou não com sílica]
3907 10 00 Poliacetais, em formas primárias 6,5 0
3907 20 11 Polietilenoglicóis, em formas primárias 6,5 0
3907 20 21 Poliéter-álcoois, com um índice de hidroxila <= 100, em formas primárias 6,5 0
(exceto polietilenoglicóis)
3907 20 29 Poliéter-álcoois, com um índice de hidroxila > 100, em formas primárias 6,5 0
(exceto polietilenoglicóis)
3907 20 91 Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno, em formas Isenção 0
primárias
3907 20 99 Poliéteres, em formas primárias (exceto poliéter-álcoois, poliacetais, bem 6,5 0
como copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno)
3907 30 00 Resinas epóxidas, em formas primárias 6,5 0
3907 40 00 Policarbonatos, em formas primárias 6,5 0
3907 50 00 Resinas alquídicas, em formas primárias 6,5 0
3907 60 20 Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, com um índice de visco- 6,5 0
sidade >= 78 ml/g
3907 60 80 Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, com um índice de visco- 6,5 0
sidade < 78 ml/g
3907 70 00 Poli(ácido láctico), em formas primárias 6,5 0
3907 91 10 Poliésteres não saturados, líquidos, em formas primárias [exceto poli- 6,5 0
carbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido
láctico)]
3907 91 90 Poliésteres não saturados, em formas primárias [exceto líquidos, bem 6,5 0
como policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e
poli(ácido láctico)]
3907 99 11 Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno), com um índice de hidroxila Isenção 0
<= 100, saturado, em formas primárias
3907 99 19 Poliésteres, com um índice de hidroxila <= 100, saturados, em formas primá- 6,5 0
rias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno),
poli(ácido láctico) e poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)]
3907 99 91 Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno), com um índice de hidroxila Isenção 0
> 100, saturado, em formas primárias
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3907 99 98 Poliésteres, com um índice de hidroxila > 100, saturados, em formas primá- 6,5 0
rias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno),
poli(ácido láctico) e poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)]
3908 10 00 Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12, em formas primárias 6,5 0
3908 90 00 Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, 6,5 0
-6,10 e -6,12,)
3909 10 00 Resinas ureicas e resinas de tioureia, em formas primárias 6,5 0
3909 20 00 Resinas melamínicas, em formas primárias 6,5 0
3909 30 00 Resinas amínicas, em formas primárias (exceto resinas ureicas, resinas 6,5 0
de tioureia e resinas melamínicas)
3909 40 00 Resinas fenólicas, em formas primárias 6,5 0
3909 50 10 Poliuretano obtido a partir de 2,2ƍ-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4ƍ-metile Isenção 0
nodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida,
que contenha, em peso, >= 50 % de polímero
3909 50 90 Poliuretanos, em formas primárias [exceto poliuretano obtido a partir de 6,5 0
2,2ƍ-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4ƍ-metilenodicicloexildiisocianato,
em forma de solução em N,N-dimetilacetamida]
3910 00 00 Silicones em formas primárias 6,5 0
3911 10 00 Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de 6,5 0
cumarona-indeno e politerpenos, em formas primárias
3911 90 11 Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4- 3,5 0
-fenileno), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos
e massas não coerentes semelhantes, mesmo modificados quimica-
mente
3911 90 13 Poli(tio-1,4-fenileno), mesmo modificado quimicamente, em formas pri- Isenção 0
márias
3911 90 19 Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo 6,5 0
modificados quimicamente, n.e., em formas primárias [exceto poli(oxi-1,4-
-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4 -fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno),
em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas
não coerentes semelhantes, bem como poli(tio-1,4-fenileno)]
3911 90 91 Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N- Isenção 0
-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 50 % de polímero, obtido
mediante síntese química
3911 90 93 Copolímeros de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenados, obtidos Isenção 0
mediante síntese química, em formas primárias
3911 90 99 Plásticos (polímeros e pré-polímeros), obtidos mediante síntese química, 6,5 0
n.e., em formas primárias [exceto copolímero de p-cresol e divinilben-
zeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em
peso, >= 50 % de polímero, bem como copolímeros de viniltolueno e de
alfa-metilestireno, hidrogenados]
3912 11 00 Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias 6,5 0
3912 12 00 Acetatos de celulose plastificados, em formas primárias 6,5 0
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3912 20 11 Colódios e celóidina, não plastificados, em formas primárias 6,5 0
3912 20 19 Nitratos de celulose, não plastificados, em formas primárias (exceto co- 6 0
lódios e celóidina)
3912 20 90 Nitratos de celulose, incluindo os colódios, plastificados, em formas pri- 6,5 0
márias
3912 31 00 Carboximetilcelulose e seus sais, em formas primárias 6,5 0
3912 39 10 Etilcelulose, em formas primárias 6,5 0
3912 39 20 Hidroxipropilcelulose, em formas primárias Isenção 0
3912 39 80 Éteres de celulose, em formas primárias (exceto carboximetilcelulose e 6,5 0
seus sais, etilcelulose e hidroxipropilcelulose)
3912 90 10 Ésteres de celulose, em formas primárias 6,4 0
3912 90 90 Celulose e seus derivados químicos, n.e., em formas primárias (exceto 6,5 0
acetatos de celulose, nitratos de celulose, éteres de celulose e ésteres
de celulose)
3913 10 00 Ácido algínico, seus sais e ésteres, em formas primárias 5 0
3913 90 00 Polímeros naturais e polímeros naturais modificados (por exemplo, pro- 6,5 0
teínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), n.e., em
formas primárias (exceto ácido algínico, seus sais e seus ésteres)
3914 00 00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, 6,5 0
em formas primárias
3915 10 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de etileno 6,5 0
3915 20 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno 6,5 0
3915 30 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de cloreto de vinilo 6,5 0
3915 90 11 Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de propileno 6,5 0
3915 90 18 Desperdícios, resíduos e aparas, de produtos de polimerização de adi- 6,5 0
ção (exceto polímeros de etileno, de estireno, de cloreto de vinilo e de
propileno)
3915 90 90 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos (exceto de produtos de 6,5 0
polimerização de adição)
3916 10 00 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de etileno
3916 20 10 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de poli(cloreto de vinilo)
3916 20 90 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de cloreto de vinilo
[exceto de poli(cloreto de vinilo)]
3916 90 11 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de poliésteres
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 448
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3916 90 13 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de poliamidas
3916 90 15 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de resinas epóxidas
3916 90 19 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de produtos de polimerização de
reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente
(exceto de poliésteres, de poliamidas e de resinas epóxidas)
3916 90 51 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de propileno
3916 90 59 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas
não trabalhados de outro modo, de produtos de polimerização de adição
(exceto de polímeros de etileno, de cloreto de vinilo e de propileno)
3916 90 90 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm 6,5 0
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de plásticos (exceto de produtos de
polimerização de adição, bem como de produtos de polimerização de reor-
ganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente)
3917 10 10 Tripas artificiais de proteínas endurecidas 5,3 0
3917 10 90 Tripas artificiais de plásticos celulósicos 6,5 0
3917 21 10 Tubos rígidos, de polímeros de etileno, sem soldadura e de comprimento 6,5 0
superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na
superfície, mas não trabalhados de outro modo
3917 21 90 Tubos rígidos, de polímeros de etileno (exceto sem soldadura e de corte 6,5 0
unicamente longitudinal)
3917 22 10 Tubos rígidos, de polímeros de propileno, sem soldadura e de comprimento 6,5 0
superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na
superfície, mas não trabalhados de outro modo
3917 22 90 Tubos rígidos, de polímeros de propileno (exceto sem soldadura e de corte 6,5 0
unicamente longitudinal)
3917 23 10 Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo, sem soldadura e de 6,5 0
comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo
3917 23 90 Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo (exceto sem soldadura e 6,5 0
de corte unicamente longitudinal)
3917 29 12 Tubos rígidos, de produtos de polimerização de reorganização ou de 6,5 0
condensação, mesmo modificados quimicamente, sem soldadura e de
comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo
3917 29 15 Tubos rígidos de produtos de polimerização de adição, sem soldadura e 6,5 0
de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto
de polímeros de etileno, de propileno e de cloreto de vinilo)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 449
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3917 29 19 Tubos rígidos, de plásticos, sem soldadura e de comprimento superior à 6,5 0
maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outros modo (exceto de produtos de polimeriza-
ção de adição, bem como de produtos de polimerização de reorganização
ou de condensação, mesmo modificados quimicamente)
3917 29 90 Tubos rígidos, de plásticos (exceto de polímeros de etileno, de propileno e 6,5 0
de cloreto de vinilo; sem soldadura e de corte unicamente longitudinal)
3917 31 00 Tubos flexíveis, de plásticos, podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa 6,5 0
3917 32 10 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de 6,5 0
condensação, mesmo modificados quimicamente, não reforçados com
outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias,
sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte
transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de
outro modo
3917 32 31 Tubos flexíveis, de polímeros de etileno, não reforçados com outras maté- 6,5 0
rias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura
e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo
3917 32 35 Tubos flexíveis, de polímeros de cloreto de vinilo, não reforçados com 6,5 0
outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias,
sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte
transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de
outro modo
3917 32 39 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, não reforçados 6,5 0
com outras matérias, nem associados de outra forma com outras maté-
rias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte
transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de
outro modo (exceto os de polímeros de etileno ou de cloreto de vinilo)
3917 32 51 Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem 6,5 0
associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de
comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto
de produtos de polimerização de adição, bem como de produtos de po-
limerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados
quimicamente)
3917 32 91 Tripas artificiais (exceto as de proteínas endurecidas ou de plásticos ce- 6,5 0
lulósicos)
3917 32 99 Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem 6,5 0
associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios (exceto
sem soldadura e de corte unicamente longitudinal, bem como tripas
artificiais)
3917 33 00 Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem 6,5 0
associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
3917 39 12 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de con- 6,5 0
densação, mesmo modificados quimicamente, reforçados ou associados
de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento
superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na
superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto tubos podendo
suportar uma pressão >= 27,6 MPa)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 450
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3917 39 15 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, reforçados ou 6,5 0
associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de
comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto
tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa)
3917 39 19 Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com 6,5 0
outras matérias, sem soldadura, de corte longitudinal de comprimento
superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados
na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto de produtos
de polimerização de adição, de produtos de polimerização de reorgani-
zação ou de condensação e produtos podendo suportar uma pressão
>= 27,6 MPa)
3917 39 90 Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma 6,5 0
com outras matérias (exceto sem soldadura ou de corte unicamente
longitudinal; tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa)
3917 40 00 Acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 6,5 0
para tubos
3918 10 10 Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou 6,5 0
em forma de ladrilhos ou de mosaicos, e revestimentos de paredes ou
tetos (em rolos com uma largura >= 45 cm, constituídos por plásticos
fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do pa-
pel, apresentando-se a face aparente granida, gofrada, colorida, com
motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma), num suporte
impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)
3918 10 90 Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou 6,5 0
em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de polímeros de cloreto de vinilo
[exceto num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto
de vinilo)]
3918 90 00 Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou 6,5 0
em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou
tetos, em rolos com uma largura >= 45 cm, constituídos por plásticos
fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel,
apresentando-se a face aparente granida, gofrada, colorida, com motivos
impressos ou decorada de qualquer outra forma, de plásticos (exceto
de polímeros de cloreto de vinilo)
3919 10 11 Tiras de plásticos, de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, 6,3 0
cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada,
autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm
3919 10 13 Tiras de plásticos, de poli(cloreto de vinilo) não plastificado, cujo revesti- 6,3 0
mento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoade-
sivas, em rolos de largura <= 20 cm
3919 10 15 Tiras de plásticos, de polipropileno, cujo revestimento seja de borracha, 6,3 0
natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura
<= 20 cm
3919 10 19 Tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, 6,3 0
não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm (exceto
de poli(cloreto de vinilo), polietileno ou polipropileno)
3919 10 31 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoade- 6,5 0
sivas, de poliésteres, em rolos de largura <= 20 cm (exceto tiras de
plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não
vulcanizada)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 451
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3919 10 38 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação,
mesmo modificados quimicamente, em rolos de largura <= 20 cm (exceto
de poliésteres, bem como tiras de plásticos, cujo revestimento seja de
borracha, natural ou sintética, não vulcanizada)
3919 10 61 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, em rolos de largura
<= 20 cm (exceto tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha,
natural ou sintética, não vulcanizada)
3919 10 69 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de produtos de polimerização de adição, em rolos de largura <= 20 cm
[exceto de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, bem como
tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética,
não vulcanizada]
3919 10 90 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesi- 6,5 0
vas, de plásticos, em rolos de largura <= 20 % (exceto de produtos de
polimerização de adição, produtos de polimerização de reorganização
ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, bem como tiras
de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética,
não vulcanizada)
3919 90 10 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de plásticos, mesmo em rolos de largura > 20 cm, trabalhadas, exceto à
superfície, ou recortadas da forma diferente da quadrada ou retangular
[exceto revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos
da posição 3918]
3919 90 31 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de poliésteres, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou
trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma
quadrada ou retangular [exceto revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3919 90 38 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação,
mesmo modificados quimicamente, mesmo em rolos de largura > 20 cm,
não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente
recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poliésteres, bem
como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da
posição 3918]
3919 90 61 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, mesmo em rolos
de largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posi-
ção 3918]
3919 90 69 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de produtos de polimerização de adição, mesmo em rolos de largura
> 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simples-
mente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(cloreto
de vinilo) plastificado ou de polietileno, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 452
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3919 90 90 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 6,5 0
de plásticos, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou
trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma
quadrada ou retangular [exceto de produtos de polimerização de adição,
produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 10 23 Folha de polietileno não alveolar, de espessura >= 20 micrómetros mas Isenção 0
<= 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os
semicondutores ou circuitos impressos
3920 10 24 Folhas estiráveis de polietileno não alveolar, não impressas, de espessura 6,5 0
<= 0,125 mm e de densidade < 0,94
3920 10 26 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, 6,5 0
não impressas, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura <= 0,125 mm e de densidade < 0,94, n.e. (exceto folhas
de polietileno, de espessura >= 20 micrómetros mas <= 40 micrómetros,
destinadas ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores
ou circuitos impressos, assim como folhas estiráveis)
3920 10 27 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, 6,5 0
impressas, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura <= 0,125 mm e de densidade < 0,94, n.e. (exceto folhas
de polietileno, de espessura >= 20 micrómetros mas <= 40 micrómetros,
destinadas ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores
ou circuitos impressos)
3920 10 28 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, não 6,5 0
reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras
matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou sim-
plesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura
<= 0,125 mm e de densidade >= 0,94, n.e.
3920 10 40 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de 6,5 0
etileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de es-
pessura <= 0,125 mm (exceto autoadesivas, bem como revestimentos
de paredes e tetos da posição 3918)
3920 10 81 Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas Isenção 0
não coerentes de polietileno, não alveolares, misturadas ou não com
fibras de celulose numa proporção <= 15 %, que contém, como agente
humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água, de espessura
> 0,125 mm
3920 10 89 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveo- 6,5 0
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de es-
pessura > 0,125 mm [exceto autoadesivas, assim como revestimentos
de pavimentos (pisos), de paredes e de tetos da posição 3918 e pasta
sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não
coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa
proporção <= 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool
vinílico) dissolvido em água]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 453
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3920 20 21 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares 6,5 0
de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de orientação biaxial, de espessura <= 0,10 mm (exceto autoadesivas,
bem como revestimentos de paredes e tetos da posição 3918)
3920 20 29 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares 6,5 0
de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura <= 0,10 mm, n.e. (exceto de orientação biaxial)
3920 20 71 Tiras decorativas, de polímeros de propileno, de espessura > 0,10 mm e 6,5 0
de largura > 5 mm mas <= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem
(exceto autoadesivas)
3920 20 79 Tiras de polímeros de propileno, de espessura > 0,10 mm e de largura 6,5 0
> 5 mm mas <= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem (exceto
autoadesivas, bem como tiras decorativas)
3920 20 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares 6,5 0
de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura <= 0,10 mm, n.e. (exceto tiras, de largura > 5 mm mas
<= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagens)
3920 30 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares 6,5 0
de estireno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 43 10 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de 6,5 0
cloreto de vinilo, que contenham, em peso, >= 6 % de plastificantes, de
espessura <= 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas
apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou
retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 43 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de 6,5 0
cloreto de vinilo, que contenham, em peso, >= 6 % de plastificantes, de
espessura > 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 49 10 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de 6,5 0
cloreto de vinilo, que contenham, em peso, < 6 % de plastificantes, de
espessura <= 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas
apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou
retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 454
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3920 49 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de 6,5 0
cloreto de vinilo, que contenham, em peso, < 6 % de plastificantes, de
espessura > 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 51 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(metacrilato de metilo) não 6,5 0
alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 59 10 Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos não alveolares, em forma Isenção 0
de película, de espessura <= 150 micrómetros
3920 59 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros acrílicos não alveo- 6,5 0
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918, bem como
copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de
espessura <= 150 micrómetros]
3920 61 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveola- 6,5 0
res, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou
simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de
poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimen-
tos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 62 11 Películas de poli(tereftalato de etileno) não alveolar, de espessura Isenção 0
>= 72 micrómetros mas <= 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de
discos magnéticos flexíveis
3920 62 13 Películas de poli(tereftalato de etileno), não reforçadas, de espessura Isenção 0
>= 100 micrómetros mas <= 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de
placas de impressão de fotopolímeros
3920 62 19 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno) 6,5 0
não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura <= 0,35 mm [exceto produtos autoadesivos, revestimentos
de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918, bem
como películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura >= 72 mi-
crómetros, mas <= 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos
magnéticos flexíveis, e folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura
>= 100 micrómetros, mas <= 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de
placas de impressão de fotopolímeros]
3920 62 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno) não 6,5 0
alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou
simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura
> 0,35 mm [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 455
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3920 63 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não saturados 6,5 0
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto as de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem
como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da
posição 3918]
3920 69 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, 6,5 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não satu-
rados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 71 10 Folhas, películas, tiras ou lâminas, de celulose regenerada não alveolar, 6,5 0
enroladas ou não, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular,
de espessura < 0,75 mm (exceto produtos autoadesivos, bem como
revestimentos de paredes ou de tetos da posição 3918)
3920 71 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de celulose regenerada não al- 6,5 0
veolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de
espessura < 0,75 mm, produtos autoadesivos, bem como revestimentos
de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 73 10 Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia, de suporte 6,3 0
com camadas sensíveis à luz, de acetato de celulose não alveolar
3920 73 50 Folhas, películas, tiras ou lâminas, de acetato de celulose não alveolar, 6,5 0
enroladas ou não, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas
à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retan-
gular, de espessura < 0,75 mm (exceto películas em rolos ou em tiras
para cinematografia ou fotografia, produtos autoadesivos, bem como
revestimentos de paredes ou de tetos da posição 3918)
3920 73 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não 6,5 0
alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto produtos de espessura < 0,75 mm, películas em rolos ou em
tiras para cinematografia ou fotografia, produtos autoadesivos, bem
como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da
posição 3918]
3920 79 10 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de fibra vulcanizada, não reforça- 5,7 0
das nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias,
não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente
recortadas de forma quadrada ou retangular
3920 79 90 Chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas, de derivados de celulose não 6,5 0
alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem as-
sociadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto de acetatos de celulose, fibra vulcanizada, produtos autoadesi-
vos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de
tetos da posição 3918]
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3920 91 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não al- 6,1 0
veolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 92 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliamidas não alveolares, 6,5 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 93 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas não alveo- 6,5 0
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto
produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918)
3920 94 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas fenólicas não alveo- 6,5 0
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto
produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918)
3920 99 21 Folhas e lâminas em poliimida não alveolares, não revestidas, ou revestidas Isenção 0
unicamente de matérias plásticas, não reforçadas nem estratificadas, sem
suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalha-
das apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada
ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos
de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 99 28 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de 6,5 0
reorganização ou de condensação não alveolares, n.e., não reforçadas
nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias,
não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente
recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoade-
sivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da
posição 3918, bem como folhas e lâminas em poliimida, não revestidas,
ou revestidas unicamente de matérias plásticas]
3920 99 51 Folhas de poli(fluoreto de vinilo), de produtos de polimerização de adição Isenção 0
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à
superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular
[exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3920 99 53 Membranas «permutadoras de iões»,de matéria plástica fluorada não Isenção 0
alveolar, destinadas a serem utilizadas em células de eletrólise cloro-
-alcalina
3920 99 55 Folhas de poli(álcool vinílico) não alveolares, de orientação biaxial, não Isenção 0
revestidas, de espessura <= 1 mm e que contenham, em peso, >= 97 %
de poli(álcool vinílico), não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas
apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou
retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918
Diário da República, 1.ª série
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3920 99 59 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização 6,5 0
de adição não alveolares, n.e., não reforçadas nem estratificadas, sem
suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou tra-
balhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma
quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918, folhas de
poli(fluoreto de vinilo), membranas «permutadoras de iões»,de matéria
plástica fluorada, destinadas a serem utilizadas em células de eletrólise
cloro-alcalina, bem como folhas de poli(álcool vinílico), de orientação
biaxial, não revestidas, de espessura <= 1 mm e que contenham, em
peso, >= 97 % de poli(álcool vinílico)]
3920 99 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 6,5 0
n.e., não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes
ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para
cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 11 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros alveolares de 6,5 0
estireno, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou sim-
plesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos
autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de
tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia
ou odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 12 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros alveolares de 6,5 0
cloreto de vinilo, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes
ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para
cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 13 10 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos alveolares de 6,5 0
espuma flexível, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes
ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para
cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 13 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos alveolares de 6,5 0
espuma não flexível, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície
ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto
produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes
ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para
cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 14 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de celulose regenerada alveolar, 6,5 0
não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente
recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoade-
sivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da
posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou
odontologia da subposição 3006 10 30]
3921 19 00 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não tra- 6,5 0
balhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas
de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou
de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos
autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de
tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia
ou odontologia da subposição 3006 10 30]
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3921 90 11 Folhas e chapas, de poliésteres, reforçadas, estratificadas, associadas a 6,5 0
outras matérias, com suporte, onduladas
3921 90 19 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, reforçadas, es- 6,5 0
tratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas
ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de
forma quadrada ou retangular [exceto de plásticos alveolares, folhas e
chapas onduladas, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de
pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3921 90 30 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas fenólicas, reforçadas, 6,5 0
estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não traba-
lhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas
de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem
como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da
posição 3918]
3921 90 41 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas, sob alta 6,5 0
pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces, não
trabalhadas de outro modo ou simplesmente cortadas em forma qua-
drada ou retangular
3921 90 43 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas estratifica- 6,5 0
das, reforçadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalha-
das ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de
forma quadrada ou retangular [exceto de resinas amínicas estratificadas
sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces,
produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos)]
3921 90 49 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas não es- 6,5 0
tratificadas, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias,
com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou
simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto pro-
dutos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3921 90 55 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de 6,5 0
reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente,
reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte,
não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente re-
cortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poliésteres, de resi-
nas fenólicas e resinas amínicas, produtos autoadesivos e revestimentos
de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3921 90 60 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização 6,5 0
de adição, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias,
com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou
simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto pro-
dutos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos),
de paredes ou de tetos da posição 3918]
3921 90 90 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, reforçadas, estrati- 6,5 0
ficadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou
trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma
quadrada ou retangular [exceto de plásticos alveolares, produtos de
polimerização de adição, produtos de polimerização de reorganização ou
de condensação, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos
(pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
3922 10 00 Banheiras, polibãs, pias e lavatórios, de plásticos 6,5 0
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3922 20 00 Assentos e tampas, de sanitários, de plásticos 6,5 0
3922 90 00 Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes 6,5 0
para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, poli-
bãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)
3923 10 00 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes de transporte ou de 6,5 0
embalagem, de plásticos
3923 21 00 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de 6,5 0
etileno
3923 29 10 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de poli(cloreto de 6,5 0
vinilo)
3923 29 90 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de plásticos [exceto 6,5 0
de poli(cloreto de vinilo) e polímeros de etileno]
3923 30 10 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de 6,5 0
embalagem, de plásticos, de capacidade <= 2 l
3923 30 90 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de 6,5 0
embalagem, de plásticos, de capacidade > 2 l
3923 40 10 Bobinas e suportes semelhantes, de plásticos, para enrolamento de fil- 5,3 0
mes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc.,
para registo de imagens ou de som ou o registo de sinais, dados ou
programas
3923 40 90 Bobinas, carretéis e suportes semelhantes, de plásticos (exceto para 6,5 0
enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou
de tiras, filmes, etc., para registo de imagens ou de som ou o registo de
sinais, dados ou programa)
3923 50 10 Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar, de plásticos 6,5 0
3923 50 90 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de 6,5 0
plásticos (exceto cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar)
3923 90 10 Redes extrudadas com forma tubular, de plásticos 6,5 0
3923 90 90 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos (exceto caixas, caixo- 6,5 0
tes, engradados e artigos semelhantes; sacos de quaisquer dimensões,
bolsas e cartuchos; garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes;
bobinas, carretéis e suportes semelhantes; rolhas, tampas, cápsulas
e outros dispositivos para fechar recipientes; redes extrudadas com
forma tubular)
3924 10 00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plásti- 6,5 0
cos
3924 90 11 Esponjas de uso doméstico ou de toucador, de celulose regenerada 6,5 0
3924 90 19 Artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de celulose rege- 6,5 0
nerada (exceto serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, bem como banheiras, polibãs, lavatórios, bidés, sanitários e
seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiénicos)
3924 90 90 Artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de outros plásticos 6,5 0
que não celulose regenerada (exceto serviços de mesa e outros utensílios
de mesa ou de cozinha, bem como banheiras, polibãs, lavatórios, bidés,
sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes
para usos sanitários ou higiénicos)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
3925 10 00 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de plásticos, de 6,5 0
capacidade > 300 l
3925 20 00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos 6,5 0
3925 30 00 Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e 6,5 0
suas partes, de plásticos (exceto acessórios e artefactos semelhantes)
3925 90 10 Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, 6,5 0
janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios, de plásticos
3925 90 20 Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas, de plásticos 6,5 0
3925 90 80 Elementos estruturais utilizados na construção de pavimentos, paredes, 6,5 0
tabiques, tetos ou telhados, etc., calhas e seus acessórios, grades,
balaustradas, corrimões e artigos semelhantes, estantes de grandes
dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente
em lojas, oficinas, armazéns, etc., motivos decorativos arquitetónicos,
tais como caneluras, cúpulas, etc., de plástico, e outros artefactos para
apetrechamento de construções, de plásticos, n.e.
3926 10 00 Artigos de escritório e artigos escolares, de plásticos, n.e. 6,5 0
3926 20 00 Vestuário e seus acessórios, confecionados por costura ou colagem a partir 6,5 0
de folhas de plástico, incluindo as luvas, mitenes e semelhantes
3926 30 00 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes, de plásticos (exceto 6,5 0
artefactos para apetrechamento de construções destinados a serem
fixados permanentemente em partes de construções)
3926 40 00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 6,5 0
3926 90 50 «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos, 6,5 0
de plásticos
3926 90 92 Obras fabricadas a partir de folhas de plástico, n.e. 6,5 0
3926 90 97 Obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914, n.e. 6,5 0
4001 10 00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado Isenção 0
4001 21 00 Folhas fumadas de borracha natural Isenção 0
4001 22 00 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) Isenção 0
4001 29 00 Borracha natural em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto Isenção 0
em folhas fumadas, borracha natural tecnicamente especificada (TSNR),
bem como látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado]
4001 30 00 Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas Isenção 0
primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto borracha natural, mesmo
pré-vulcanizada)
4002 11 00 Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno- Isenção 0
-butadieno carboxilada (XSBR)
4002 19 10 Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão Isenção 0
(E-SBR), em fardos
4002 19 20 Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por poli- Isenção 0
merização em solução (SBS, elastómeros termoplásticos), em grânulos,
migalhas ou em pós
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 461
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4002 19 30 Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução Isenção 0
(S-SBR), em fardos
4002 19 90 Borracha de estireno-butadieno (SBR) e borracha de estireno-butadieno Isenção 0
carboxilada (XSBR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
(exceto E-SBR e S-SBR em fardos, SBS, elastómeros termoplásticos
em grânulos, migalhas ou em pós e látex)
4002 20 00 Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas Isenção 0
ou tiras
4002 31 00 Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em Isenção 0
chapas, folhas ou tiras
4002 39 00 Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas Isenção 0
primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4002 41 00 Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) Isenção 0
4002 49 00 Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), em formas primárias ou em Isenção 0
chapas, folhas ou tiras (exceto látex)
4002 51 00 Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) Isenção 0
4002 59 00 Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), em formas primárias ou em Isenção 0
chapas, folhas ou tiras (exceto látex)
4002 60 00 Borracha de isopreno (IR), em formas primárias ou em chapas, folhas Isenção 0
ou tiras
4002 70 00 Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM), em formas Isenção 0
primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4002 80 00 Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas Isenção 0
naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4002 91 00 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas Isenção 0
primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto de borracha de estireno-
-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR),
borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR),
borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha
de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno
(NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno
não conjugada (EPDM)]
4002 99 10 Produtos de borracha modificada por incorporação de plástico (exceto 2,9 0
borracha natural despolimerizada)
4002 99 90 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas Isenção 0
primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto látex, bem como bor-
racha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno
carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-
-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR
ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de
acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de
etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM); produtos modificados
por incorporação de plástico]
4003 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Isenção 0
4004 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo Isenção 0
reduzidos a pó ou a grânulos
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 462
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4005 10 00 Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em Isenção 0
formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4005 20 00 Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões Isenção 0
(exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas
de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas na-
turais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada
dos óleos)
4005 91 00 Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras Isenção 0
(exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas
de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas na-
turais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada
dos óleos)
4005 99 00 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto solu- Isenção 0
ções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica,
bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle,
chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha
artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras)
4006 10 00 Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada Isenção 0
4006 90 00 Varetas, tubos, perfis e outras formas, de borracha não vulcanizada, mesmo Isenção 0
misturada, bem como artigos de borracha não vulcanizada, mesmo mistu-
rada (exceto chapas, folhas e tiras que tenham sofrido apenas um simples
trabalho à superfície, não recortadas ou simplesmente cortadas em forma
quadrada ou retangular, bem como perfis para recauchutagem)
4007 00 00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada (exceto fios nus cuja maior di- 3 0
mensão da secção transversal > 5 mm, bem como matérias têxteis que
contenham fios de borracha, por exemplo fios e cordas de borracha
revestidos de têxteis)
4008 11 00 Chapas, folhas e tiras, de borracha não endurecida, alveolar 3 0
4008 19 00 Tiras, varetas e perfis, de borracha alveolar não endurecida 2,9 0
4008 21 10 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, apresentados em 3 0
peça ou obtidos por simples corte em forma quadrada ou retangular, de
borracha não alveolar não endurecida
4008 21 90 Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar não endurecida (exceto 3 0
revestimentos para pavimentos e capachos)
4008 29 00 Varetas e perfis, de borracha não alveolar não endurecida 2,9 0
4009 11 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com ou- 3 0
tras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem
acessórios
4009 12 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com ou- 3 0
tras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com
acessórios
4009 21 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com 3 0
metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios
4009 22 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com 3 0
metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios
4009 31 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com 3 0
matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias
têxteis, sem acessórios
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 463
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4009 32 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com 3 0
matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias
têxteis, com acessórios
4009 41 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras 3 0
matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não
metal ou matérias têxteis, sem acessórios
4009 42 00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras 3 0
matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não
metal ou matérias têxteis, com acessórios
4010 11 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, 6,5 0
reforçadas apenas com metal
4010 12 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, 6,5 0
reforçadas apenas com matérias têxteis
4010 19 00 Correias transportadoras, de borracha vulcanizada (exceto reforçadas 6,5 0
apenas com metal ou apenas com matérias têxteis)
4010 31 00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de 6,5 0
borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 60 cm mas
<= 180 cm
4010 32 00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, de borracha 6,5 0
vulcanizada, com uma circunferência externa > 60 cm mas <= 180 cm
(exceto estriadas)
4010 33 00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de 6,5 0
borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 180 cm mas
<= 240 cm
4010 34 00 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, de borracha 6,5 0
vulcanizada, com uma circunferência externa > 180 cm mas <= 240 cm
(exceto estriadas)
4010 35 00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, de borracha vulcanizada, com 6,5 0
uma circunferência externa > 60 cm mas <= 150 cm
4010 36 00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, de borracha vulcanizada, com 6,5 0
uma circunferência externa > 150 cm mas <= 198 cm
4010 39 00 Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de 6,5 0
transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma cir-
cunferência exterior > 60 cm mas <= 240 cm, assim como correias
de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência exterior
> 60 cm mas <= 198 cm)
4011 10 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de 4,5 0
passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida
4011 20 10 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou 4,5 0
camiões, com índice de carga <= 121
4011 20 90 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou 4,5 0
camiões, com índice de carga > 121
4011 30 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos aé- 4,5 0
reos
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4011 40 20 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, 4,5 0
para jantes de diâmetro <= 33 cm
4011 40 80 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, 4,5 0
para jantes de diâmetro > 33 cm
4011 50 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas 4 0
4011 61 00 Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de 4 0
«espinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e
máquinas agrícolas ou florestais
4011 62 00 Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de 4 0
«espinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e
máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes
de diâmetro <= 61 cm
4011 63 00 Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de 4 0
«espinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e
máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes
de diâmetro > 61 cm
4011 69 00 Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de 4 0
«espinha de peixe» ou semelhantes (exceto dos tipos utilizados em
veículos e máquinas agrícolas ou florestais ou para a construção civil
ou manutenção industrial)
4011 92 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e má- 4 0
quinas agrícolas ou florestais (exceto com banda de rodagem em forma
de «espinha de peixe» ou semelhantes)
4011 93 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e má- 4 0
quinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de
diâmetro <= 61 cm (exceto com banda de rodagem em forma de «espinha
de peixe» ou semelhantes)
4011 94 00 Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e má- 4 0
quinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de
diâmetro > 61 cm (exceto com banda de rodagem em forma de «espinha
de peixe» ou semelhantes)
4011 99 00 Pneumáticos novos, de borracha (exceto com banda de rodagem em 4 0
forma de «espinha de peixe» ou semelhantes, bem como pneumáticos
dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais ou
para a construção civil ou manutenção industrial, em automóveis de
passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida, autocarros, camiões, veículos aéreos, motoci-
cletas e bicicletas)
4012 11 00 Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automó- 4,5 0
veis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons)
e os automóveis de corrida
4012 12 00 Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em auto- 4,5 0
carros ou camiões
4012 13 00 Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos 4,5 0
4012 19 00 Pneumáticos de borracha, recauchutados [exceto pneumáticos dos tipos 4,5 0
utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões
e veículos aéreos]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 465
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4012 20 00 Pneumáticos usados de borracha 4,5 0
4012 90 20 Protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha 2,5 0
4012 90 30 Bandas de rodagem para pneumáticos, de borracha 2,5 0
4012 90 90 Flaps, de borracha 4 0
4013 10 10 Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de pas- 4 0
sageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os au-
tomóveis de corrida
4013 10 90 Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 4 0
4013 20 00 Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas 4 0
4013 90 00 Câmaras de ar de borracha [exceto dos tipos utilizados em automóveis de 4 0
passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida, autocarros, camiões e bicicletas]
4014 10 00 Preservativos, de borracha vulcanizada não endurecida Isenção 0
4014 90 10 Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés, de borracha vulca- Isenção 0
nizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida ou
de plástico
4014 90 90 Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endure- Isenção 0
cida, mesmo com partes de borracha endurecida, n.e. (exceto tetinas,
mamadeiras e artigos similares para bebés, preservativos, bem como
vestuário e seus acessórios, incluindo luvas, para quaisquer usos)
4015 11 00 Luvas para cirurgia, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto 2 0
dedeiras)
4015 19 10 Luvas para trabalhos domésticos, de borracha vulcanizada não endurecida 2,7 0
4015 19 90 Luvas, mitenes e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 2,7 0
(exceto para trabalhos domésticos e para cirurgia)
4015 90 00 Vestuário e seus acessórios, para quaisquer usos, de borracha vulcanizada 5 0
não endurecida (exceto calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante,
e suas partes, bem como luvas, mitenes e semelhantes)
4016 10 00 Obras de borracha alveolar não endurecida, n.e. 3,5 0
4016 91 00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, de borracha vulca- 2,5 0
nizada não endurecida, com os bordos biselados ou moldados, com os
cantos arredondados, com extremidades furadas ou trabalhados por
qualquer outro processo (exceto apenas cortados de forma quadrada
ou retangular, bem como obras de borracha alveolar)
4016 92 00 Borrachas de apagar, de borracha vulcanizada não endurecida, prontas a 2,5 0
ser utilizadas (exceto apenas cortadas de forma quadrada ou retangular)
4016 93 00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 2,5 0
(exceto de borracha alveolar)
4016 94 00 Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações, de borracha 2,5 0
vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)
4016 95 00 Colchões, travesseiros e almofadas pneumáticos e outros artigos insuflá- 2,5 0
veis, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto defensas para
atracação de embarcações, barcos, flutuadores e artigos semelhantes,
bem como artigos de higiene ou de farmácia)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 466
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4016 99 20 Mangas de dilatação de borracha vulcanizada não endurecida 2,5 0
4016 99 52 Peças de borracha-metal de borracha vulcanizada não endurecida, re- 2,5 0
conhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou principalmente para
veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (exceto de borracha
alveolar)
4016 99 58 Obras de borracha vulcanizada não endurecida, reconhecíveis como sendo 2,5 0
concebidas exclusiva ou principalmente para veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, n.e. (exceto de borracha alveolar, bem como
peças de borracha-metal)
4016 99 91 Peças de borracha-metal de borracha não endurecida (exceto de borracha 2,5 0
alveolar, bem como reconhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou
principalmente para veículos automóveis das posições 8701 a 8705)
4016 99 99 Obras de borracha vulcanizada não endurecida, n.e. (exceto de borracha 2,5 0
alveolar)
4017 00 10 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo Isenção 0
os desperdícios e resíduos
4017 00 90 Obras de borracha endurecida, n.e. Isenção 0
4101 20 10 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg,
frescos
4101 20 30 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg,
salgados a húmido
4101 20 50 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 8 kg
quando secos ou <= 10 kg quando salgados a seco
4101 20 90 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg,
tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto
frescos ou salgados a húmido, secos ou salgados a seco, curtidos ou
apergaminhados)
4101 50 10 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg,
frescos
4101 50 30 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg,
salgados a húmido
4101 50 50 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg,
secos ou salgados a seco
4101 50 90 Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou Isenção 0
de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg,
tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto
frescos ou salgados a húmido, secos ou salgados a seco, curtidos ou
apergaminhados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 467
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4101 90 00 Crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos), assim como couros e Isenção 0
peles, divididos, em bruto, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equí-
deos, mesmo depilados, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal,
piquelados ou conservados de outro modo, e couros e peles em bruto,
inteiros, de peso unitário > 8 kg mas < 16 kg quando secos e > 10 kg
mas < 16 kg quando salgados a seco (exceto curtidos, apergaminhados
ou preparados de outro modo)
4102 10 10 Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas), frescas ou salgadas, Isenção 0
secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo
(exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz,
caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia,
da China, da Mongólia ou do Tibete)
4102 10 90 Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas), frescas ou salgadas, Isenção 0
secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo
(exceto de cordeiro)
4102 21 00 Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, piqueladas, mesmo di- Isenção 0
vididas
4102 29 00 Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, frescas ou salgadas, se- Isenção 0
cas, tratadas pela cal ou conservadas de outro modo, mesmo divididas
(exceto piqueladas ou apergaminhadas)
4103 20 00 Couros e peles em bruto de répteis, frescos ou salgados, secos, tratados Isenção 0
pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo divididos
(exceto apergaminhados)
4103 30 00 Couros e peles em bruto de suínos, frescos ou salgados, secos, tratados Isenção 0
pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados
ou divididos (exceto apergaminhados)
4103 90 10 Peles em bruto de caprinos, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas Isenção 0
de outro modo, mesmo depiladas ou divididas (exceto apergaminhadas,
bem como peles com lã, não depiladas, de cabras ou cabritos do Iémen,
da Mongólia ou do Tibete)
4103 90 90 Couros e peles em bruto, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, Isenção 0
piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou di-
vididos, incluindo as peles de aves, cujas penas e penugem tenham
sido retiradas [exceto apergaminhados, bem como couros e peles de
bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos, de caprinos, de
répteis e de suínos]
4104 11 10 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido Isenção 0
(incluindo wet-blue), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo
os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m², curtidos, depilados (exceto
preparados de outro modo)
4104 11 51 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido Isenção 0
(incluindo wet-blue), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo
os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m², curtidos, depilados (exceto
preparados de outro modo)
4104 11 59 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (in- Isenção 0
cluindo wet-blue), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos),
curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo e de couros e
peles inteiros)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 468
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4104 11 90 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (in- 5,5 0
cluindo wet-blue), de couros e peles de equídeos, curtidos, depilados
(exceto preparados de outro modo)
4104 19 10 Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície Isenção 0
unitária <= 2,6 m², no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, de-
pilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros
plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)
4104 19 51 Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície Isenção 0
unitária > 2,6 m², no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, de-
pilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros
plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)
4104 19 59 Couros e peles, de bovinos (incluindo os búfalos), no estado húmido (in- Isenção 0
cluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto prepa-
rados de outro modo, couros e peles inteiros e plena flor, não divididos,
e divididos, com o lado flor)
4104 19 90 Couros e peles de equídeos, no estado húmido (incluindo wet-blue), cur- 5,5 0
tidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e
couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)
4104 41 11 Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, de cou- Isenção 0
ros e peles de vitelas-das-índias (kips), depilados, inteiros ou sem a
cabeça e as patas, no estado seco (em crosta), de superfície unitária
<= 2,6 m² (28 pés quadrados) e de peso líquido, por unidade, <= 4,5 kg,
simplesmente curtidos com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido
outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se
apresentam, para fabricação de obras de couro
4104 41 19 Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado 6,5 0
seco (em crosta), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os
búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados
[exceto preparados de outro modo, assim como couros e peles de vitelas-
-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11]
4104 41 51 Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado 6,5 0
seco (em crosta), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os
búfalos), de superfície unitária > 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados
[exceto preparados de outro modo, assim como couros e peles de vitelas-
-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11]
4104 41 59 Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado 6,5 0
seco (em crosta), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos),
de superfície unitária > 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados (exceto
preparados de outro modo, couros e peles inteiros, assim como de
vitelas-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11]
4104 41 90 Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado 5,5 0
seco (em crosta), de couros e peles de equídeos, depilados (exceto
preparados de outro modo)
4104 49 11 Couros e peles de vitelas-das-índias (kips), depilados, inteiros ou sem a Isenção 0
cabeça e as patas, no estado seco (em crosta), de superfície unitária
<= 2,6 m² (28 pés quadrados) e de peso líquido, por unidade, <= 4,5 kg,
simplesmente curtidos com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido
outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se
apresentam, para fabricação de obras de couro (exceto couros plena
flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 469
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4104 49 19 Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície 6,5 0
unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta),
depilados, mesmo divididos [exceto preparados de outro modo, couros
plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, e de vitelas-das-
-índias (kips) da subposição 4104 49 11]
4104 49 51 Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície 6,5 0
unitária > 2,6 m² (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), de-
pilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros
plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)
4104 49 59 Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária 6,5 0
> 2,6 m² (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), depilados,
mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, couros e peles
inteiros e plena flor, não divididos e divididos, com o lado flor)
4104 49 90 Couros e peles de equídeos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo 5,5 0
divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não
divididos, e divididos, com o lado flor)
4105 10 10 Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depila- 2 0
das, não divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente
pré-curtidas)
4105 10 90 Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, 2 0
mesmo divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente
pré-curtidas)
4105 30 10 Peles depiladas de mestiços-das-índias, no estado seco (em crosta), com Isenção 0
pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas
manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação
de obras de couro
4105 30 91 Peles de ovinos, no estado seco (em crosta), depiladas, não divididas (ex- 2 0
ceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas e peles de
mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido
certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se
apresentam, para fabricação de obras de couro)
4105 30 99 Peles de ovinos, no estado seco (em crosta), depiladas, divididas (exceto 2 0
preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas, e peles de
mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido
certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se
apresentam, para fabricação de obras de couro)
4106 21 10 Peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depi- 2 0
ladas, não divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente
pré-curtidas)
4106 21 90 Peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, de- 2 0
piladas, divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente
pré-curtidas)
4106 22 10 Peles de cabras-das-índias, no estado seco (em crosta), depiladas, com Isenção 0
pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas
manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação
de obras de couro
4106 22 90 Couros e peles de caprinos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo 2 0
divididos (exceto preparados de outro modo, simplesmente pré-curtidos,
com pré-curtimenta vegetal, assim como couros e peles de cabras-das-
-índias da subposição 4106 22 10)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 470
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4106 31 10 Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, 2 0
depilados, não divididos (exceto preparados de outro modo e simples-
mente pré-curtidos)
4106 31 90 Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, 2 0
depilados, divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente
pré-curtidos)
4106 32 10 Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta), depilados, não divi- 2 0
didos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos)
4106 32 90 Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta), depilados, divididos 2 0
(exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos)
4106 40 10 Couros e peles de répteis, simplesmente com pré-curtimenta vegetal Isenção 0
4106 40 90 Couros e peles de répteis, curtidos ou em crosta, mesmo divididos (exceto 2 0
preparados de outro modo e com pré-curtimenta vegetal)
4106 91 00 Couros e peles depilados de antílope, veado, alce, elefante e outros ani- 2 0
mais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, e peles de animais
desprovidos de pelos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos,
mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, bem como de
bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, e simplesmente
pré-curtidos)
4106 92 00 Couros e peles depilados de antílope, veado, alce, elefante e outros ani- 2 0
mais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, e peles de animais
desprovidos de pelos, no estado seco (em crosta), mesmo divididos
(exceto preparados de outro modo, bem como de bovinos, equídeos,
ovinos, caprinos, suínos e répteis, e simplesmente pré-curtidos)
4107 11 11 Box-calf de couros plena flor, não divididos, de couros e peles, inteiros, de 6,5 0
vitela, de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados)
4107 11 19 Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divi- 6,5 0
didos, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos),
de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados [exceto
box-calf, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou
revestidos e couros e peles metalizados]
4107 11 90 Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não dividi- 6,5 0
dos, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou
de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados
[exceto de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m²
(28 pés quadrados), assim como couros e peles acamurçados, couros e
peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]
4107 12 11 Box-calf de couros, divididos, com o lado flor, de couros e peles, inteiros, 6,5 0
de vitela, de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados)
4107 12 19 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado 6,5 0
flor, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de
superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados [exceto
box-calf, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou
revestidos e couros e peles metalizados]
4107 12 91 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado 5,5 0
flor, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), prepa-
rados após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto de bovinos
(incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés quadrados),
couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos
e couros e peles metalizados]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 471
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4107 12 99 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado 6,5 0
flor, de couros e peles, inteiros, de equídeos, preparados após curtimenta
ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros
e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)
4107 19 10 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles, 6,5 0
inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m²
(28 pés quadrados), depilados (exceto couros plena flor, não divididos, e
divididos, com o lado flor, bem como couros e peles acamurçados, couros
e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)
4107 19 90 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles, 6,5 0
inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados
após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto couros e peles de
bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m² (28 pés
quadrados), couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor,
bem como couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e
couros e peles metalizados]
4107 91 10 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), plena flor, não divididos, 6,5 0
para solas, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos
(incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou
após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros
e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)
4107 91 90 Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, 6,5 0
de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os
búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem,
depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles enverni-
zados ou revestidos e couros e peles metalizados)
4107 92 10 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado 5,5 0
flor, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo
os búfalos), preparados após curtimenta ou após secagem, depilados
(exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou
revestidos e couros e peles metalizados)
4107 92 90 Couros e peles (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com 6,5 0
o lado flor, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de equídeos,
preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto cou-
ros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles
metalizados)
4107 99 10 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados) de partes e tiras ou 6,5 0
placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos), preparados
após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros plena flor,
não divididos, e divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados,
envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)
4107 99 90 Couros (incluindo couros e peles apergaminhados) de partes e tiras ou 6,5 0
placas de couros ou peles, de equídeos, preparados após curtimenta
ou após secagem, depilados (exceto couros plena flor, não divididos, e
divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados, envernizados
ou revestidos e couros e peles metalizados)
4112 00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e 3,5 0
peles apergaminhados), de ovinos, depilados, mesmo divididos (exceto
couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e
peles metalizados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 472
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4113 10 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e 3,5 0
peles apergaminhados), de caprinos, depilados, mesmo divididos (exceto
couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e
peles metalizados)
4113 20 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e 2 0
peles apergaminhados), de suínos, depilados, mesmo divididos (exceto
couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e
peles metalizados)
4113 30 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros 2 0
e peles apergaminhados), de répteis, mesmo divididos (exceto couros
e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles
metalizados)
4113 90 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros 2 0
e peles apergaminhados), de antílope, veado, alce, elefante e outros
animais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, depilados, e peles
de animais desprovidos de pelos, depilados, mesmo divididos (exceto
couros de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, bem
como couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros
e peles metalizados)
4114 10 10 Couros e peles acamurçados, incluindo a camurça combinada, de ovinos 2,5 0
(exceto couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois trata-
dos com formaldeído, bem como couros e peles simplesmente tratados
com óleo, depois de curtidos)
4114 10 90 Couros e peles acamurçados, incluindo a camurça combinada (exceto de 2,5 0
ovinos, couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois trata-
dos com formaldeído, bem como couros e peles simplesmente tratados
com óleo, depois de curtidos)
4114 20 00 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 2,5 0
(exceto couros reconstituídos, envernizados ou metalizados)
4115 10 00 Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, 2,5 0
folhas ou tiras, mesmo enroladas
4115 20 00 Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de Isenção 0
couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro;
serragem, pó e farinha de couro
4201 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais, incluindo as 2,7 0
trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para
cães e artigos semelhantes, de quaisquer matérias (exceto arneses para
crianças ou adultos, chicotes e outros artefactos da posição 6602)
4202 11 10 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos seme- 3 0
lhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou
de couro envernizado
4202 11 90 Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, 3 0
com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado (exceto maletas para documentos)
4202 12 11 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhan- 9,7 0
tes, com superfície exterior de folhas de plástico
4202 12 19 Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, 9,7 0
com a superfície exterior de folhas de plástico (exceto maletas para
documentos)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 473
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4202 12 50 Malas e maletas, incluindo as de toucador, e as maletas e pastas para 5,2 0
documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície
exterior de plástico moldado
4202 12 91 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos seme- 3,7 0
lhantes, com a superfície exterior de plástico, incluindo a fibra vulcani-
zada ou de matérias têxteis (exceto de folhas de plástico ou de plástico
moldado)
4202 12 99 Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, com a 3,7 0
superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis (exceto de folhas de
plástico ou de plástico moldado, bem como maletas para documentos)
4202 19 10 Malas e maletas, incluindo as de toucador, e as maletas e pastas para 5,7 0
documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície
exterior de alumínio
4202 19 90 Malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas para 3,7 0
documentos e de estudante, e artefactos semelhantes (exceto com a
superfície exterior de couro natural ou reconstituído, de couro enverni-
zado, de plástico, de matérias têxteis ou de alumínio)
4202 21 00 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com 3 0
a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado
4202 22 10 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com 9,7 0
a superfície exterior de folhas de plástico
4202 22 90 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com 3,7 0
a superfície exterior de matérias têxteis
4202 29 00 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a 3,7 0
superfície exterior de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertas, no
todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel
4202 31 00 Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do 3 0
tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfí-
cie exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
4202 32 10 Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do 9,7 0
tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície
exterior de folhas de plástico
4202 32 90 Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do 3,7 0
tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície
exterior de matérias têxteis
4202 39 00 Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do 3,7 0
tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície
exterior de fibras vulcanizadas ou de cartão, ou recobertos, no todo ou
na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel, incluindo estojos
para óculos de plástico moldado
4202 91 10 Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de 3 0
desporto, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído,
ou de couro envernizado
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4202 91 80 Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras 3 0
(sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, estojos para
ourivesaria e artefactos semelhantes, estojos para binóculos, máquinas
fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos seme-
lhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou
de couro envernizado (exceto maletas e pastas para documentos e de
estudante, e artefactos semelhantes; artigos do tipo dos normalmente
levados nos bolsos ou em bolsas; sacos de viagem, bolsas de toucador
e sacos para artigos de desporto; mochilas)
4202 92 11 Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de 9,7 0
desporto, com a superfície exterior de folhas de plástico
4202 92 15 Estojos para instrumentos musicais, com a superfície exterior de folhas 6,7 0
de plástico
4202 92 19 Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras 9,7 0
(sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, estojos para
ourivesaria e artefactos semelhantes, estojos para binóculos, máqui-
nas fotográficas e de filmar, armas e artefactos semelhantes, com a
superfície exterior de folhas de plástico (exceto maletas e pastas para
documentos e de estudante, artefactos semelhantes e artigos do tipo
dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, sacos de viagem,
bolsas de toucador e sacos para artigos de desporto, mochilas e estojos
para instrumentos musicais)
4202 92 91 Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de 2,7 0
desporto, com a superfície exterior de matérias têxteis
4202 92 98 Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras 2,7 0
(sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, para joias,
ourivesaria, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos
musicais, armas e artefactos semelhantes, com a superfície exterior
de matérias têxteis (exceto maletas e pastas para documentos e de
estudante, e artefactos semelhantes, artigos do tipo dos normalmente
levados nos bolsos ou em bolsas, sacos de viagem, bolsas de toucador
e sacos para artigos de desporto, bem como mochilas)
4202 99 00 Sacos de viagem, sacos para compras (sacolas), estojos para ferramentas, 3,7 0
para joias, para ourivesaria, e artefactos semelhantes, com superfície
exterior de fibra vulcanizada ou de cartão, bem como estojos para binó-
culos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas
e artefactos semelhantes, com superfície exterior de outras matérias
que não couro, folhas de plástico ou matérias têxteis (exceto malas e
maletas, pastas para documentos e de estudante, e artefactos seme-
lhantes; bolsas; artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos
ou em bolsas)
4203 10 00 Vestuário de couro natural ou reconstituído (exceto calçado, chapéus e 4 0
artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como artigos do
capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras de esgrima)
4203 21 00 Luvas especialmente concebidas para a prática de desportos, de couro 9 0
natural ou reconstituído
4203 29 10 Luvas de proteção para todos os ofícios, de couro natural ou reconstituído 9 0
4203 29 91 Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído, para ho- 7 0
mens e rapazes (exceto luvas especialmente concebidas para a prática
de desportos e luvas de proteção para todos os ofícios)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 475
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4203 29 99 Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído (exceto 7 0
para homens e rapazes, bem como luvas especialmente concebidas para
a prática de desportos e luvas de proteção para todos os ofícios)
4203 30 00 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, de couro natural ou recons- 5 0
tituído
4203 40 00 Acessórios de vestuário, de couro natural ou reconstituído (exceto luvas, 5 0
mitenes e semelhantes, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes,
calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem
como os artigos do capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras
de esgrima)
4205 00 11 Correias transportadoras ou de transmissão, de couro natural ou recons- 2 0
tituído
4205 00 19 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos (exceto cor- 3 0
reias transportadoras ou de transmissão)
4205 00 90 Obras de couro natural ou reconstituído (exceto artigos de seleiro, artigos 2,5 0
de viagem, bolsas e artefactos semelhantes, vestuário e seus acessórios,
artefactos para usos técnicos, chicotes e outros artigos da posição 6602,
móveis, aparelhos de iluminação, brinquedos, jogos, artigos de desporto,
botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria,
artefactos confecionados com rede, da posição 5608, bem como arte-
factos fabricados com matérias para entrançar)
4206 00 00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões (exceto categutes 1,7 0
esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúr-
gicas, bem como cordas para instrumentos musicais)
4301 10 00 Peles com pelo em bruto, de vison, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas
4301 30 00 Peles com pelo em bruto, de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, Isenção 0
caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da
Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301 60 00 Peles com pelo em bruto, de raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas
4301 80 30 Peles com pelo em bruto, de marmota, inteiras, mesmo sem cabeça, Isenção 0
cauda ou patas
4301 80 50 Peles com pelo em bruto, de felídeos selvagens, inteiras, mesmo sem Isenção 0
cabeça, cauda ou patas
4301 80 70 Peles com pelo em bruto, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas [ex- Isenção 0
ceto de vison, de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul,
persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia
ou do Tibete, de raposa, de marmota e de felídeos selvagens]
4301 90 00 Cabeça, caudas, patas e outra partes, utilizáveis na indústria de peles Isenção 0
4302 11 00 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de vison
4302 19 10 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de castor
4302 19 20 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de rato almiscarado
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 476
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4302 19 30 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de raposa
4302 19 35 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de coelho ou de lebre
4302 19 41 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de bebés-focas arpoados
(«manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)
4302 19 49 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de foca ou de otária [exceto de
bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz
(«lombo azul»)]
4302 19 50 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de lontra marinha ou de nútria
4302 19 60 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de marmota
4302 19 70 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de felídeos selvagens
4302 19 75 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda Isenção 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de cordeiros denominados
astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros
da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete
4302 19 80 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas), de ovinos (exceto de cordeiros
denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes,
de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete)
4302 19 95 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 2,2 0
ou patas, não reunidas (não montadas) (exceto de vison, de coelho ou
de lebre, de castor, de rato almiscarado, de raposa, de foca ou de otá-
ria, de lontra marinha ou de nútria, de marmota, de felídeos selvagens
e de ovinos)
4302 20 00 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reu- Isenção 0
nidos (não montados)
4302 30 10 Peles com pelo curtidas ou acabadas, denominadas «alongadas« 2,7 0
4302 30 21 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de vison (exceto de
peles denominadas «alongadas»,bem como vestuário, seus acessórios
e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 25 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de coelho ou de
lebre (exceto de peles denominadas «alongadas»,bem como vestuário,
seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 31 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de cordeiros de-
nominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes,
de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete (exceto de
peles denominadas «alongadas»,bem como vestuário, seus acessórios
e outros artefactos de peles com pelo)
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4302 30 41 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de rato almiscarado
(exceto de peles denominadas «alongadas»,bem como vestuário, seus
acessórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 45 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reu- 2,2 0
nidas (montadas), sem adição de outras matérias, de raposa (exceto de
peles denominadas «alongadas»,bem como vestuário, seus acessórios
e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 51 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, bebés-focas ar-
poados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)
(exceto de peles denominadas «alongadas»,bem como vestuário, seus
acessórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 55 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e apa- 2,2 0
ras, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de foca ou
de otária (exceto de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de
bebés-focas de capuz («lombo azul»), bem como peles denominadas
«alongadas»,vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles
com pelo)
4302 30 61 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de lontra marinha
ou de nútria (exceto de peles denominadas «alongadas»,bem como
vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 71 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de felídeos selva-
gens (exceto de peles denominadas «alongadas»,bem como vestuário,
seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)
4302 30 95 Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, 2,2 0
reunidas (montadas), sem adição de outras matérias (exceto peles
com pelo de visons, coelho, lebre, cordeiros denominados astracã,
breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia,
da China, da Mongólia ou do Tibete, de rato almiscarado, raposa, foca,
lontra marinha, nútria, marmota, felídeos selvagens; peles denominadas
«alongadas»)
4303 10 10 Vestuário e seus acessórios, de peles com pelo de bebés-focas arpoados 3,7 0
(«manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul») (exceto
luvas fabricadas cumulativamente com peles com pelo e com couro,
calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes)
4303 10 90 Vestuário e seus acessórios, de peles com pelo [exceto de peles com 3,7 0
pelo de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de
capuz («lombo azul»), luvas fabricadas cumulativamente com peles com
pelo e com couro, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante,
e suas partes]
4303 90 00 Artefactos de peles com pelo (exceto vestuário e seus acessórios, bem 3,7 0
como artefactos do capítulo 95, por exemplo, brinquedos, jogos, material
de desporto)
4304 00 00 Peles com pelo, artificiais, e suas obras (exceto luvas fabricadas cumula- 3,2 0
tivamente com peles com pelo artificiais e com couro, calçado, chapéus
e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como artefactos do
capítulo 95, por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto)
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4401 10 00 Lenha em qualquer estado Isenção 0
4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas (exceto das espécies Isenção 0
utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta)
4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas (exceto das espécies utilizadas prin- Isenção 0
cipalmente em tinturaria ou curtimenta, bem como de coníferas)
4401 30 10 Serradura de madeira, mesmo aglomerada em bolas, briquetes, pellets Isenção 0
ou em formas semelhantes
4401 30 90 Desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, bri- Isenção 0
quetes, pellets ou em formas semelhantes (exceto serradura)
4402 10 00 Carvão de bambu (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo Isenção 0
aglomerado (exceto carvão de bambu preparado como medicamento,
misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho)
4402 90 00 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglo- Isenção 0
merado (exceto carvão de bambu, carvão vegetal preparado como me-
dicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado
para desenho)
4403 10 00 Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de Isenção 0
conservação (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas,
barrotes, etc.)
4403 20 11 Toros para serrar, de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto Isenção 0
pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), mesmo
descascados, desalburnados ou esquadriados
4403 20 19 Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo Isenção 0
(abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), em bruto, mesmo
descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar;
madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de
bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormen-
tes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira
tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 20 31 Toros para serrar, de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., mesmo des- Isenção 0
cascados, desalburnados ou esquadriados
4403 20 39 Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., em bruto, mesmo des- Isenção 0
cascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira
simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas,
guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para
vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 20 91 Toros para serrar, de coníferas, mesmo descascados, desalburnados ou Isenção 0
esquadriados [exceto a madeira de epícea da espécie Picea abies Karst.,
de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)
e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]
4403 20 99 Madeira em bruto, de coníferas, mesmo descascada, desalburnada ou Isenção 0
esquadriada [exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada
ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos
de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira
serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou
com outros agentes de conservação; de epícea da espécie Picea abies
Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies
alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]
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4403 41 00 Madeira em bruto Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, Isenção 0
mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira
simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas,
guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada
em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com
outros agentes de conservação)
4403 49 10 Madeira em bruto de Sapelli, Acaju d’Afrique e Iroko, mesmo descascada, Isenção 0
desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada
ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos
de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes,
etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de
conservação)
4403 49 20 Madeira em bruto de Okoumé, mesmo descascada, desalburnada ou es- Isenção 0
quadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 49 40 Madeira em bruto de Sipo, mesmo descascada, desalburnada ou es- Isenção 0
quadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 49 95 Madeira de Abura, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Isenção 0
Balau, Balsa, Bossé Clair, Bossé Foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dibétou,
Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia,
Ipé, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing,
Kosipo, Kotibé, Koto, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno),
Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Merawan, Merbau,
Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Onzabili, Orey,
Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissan-
dre de Rio, Palissandre de Pará, Palissandre de Rose, Pau Amarelo, Pau
Marfim, Pulai,Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira,
Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti,
White Seraya e Yellow Meranti, em bruto, mesmo descascada, desal-
burnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou
arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de fer-
ramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; ma-
deira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 91 10 Toros para serrar de carvalho (Quercus spp.), mesmo descascados, de- Isenção 0
salburnados ou esquadriados
4403 91 90 Madeira em bruto de carvalho (Quercus spp.), mesmo descascada, desal- Isenção 0
burnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente
desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas,
cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas;
madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta,
creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 92 10 Toros para serrar de faia (Fagus spp.), mesmo descascados, desalburnados Isenção 0
ou esquadriados
4403 92 90 Madeira em bruto de faia (Fagus spp.), mesmo descascada, desalburnada Isenção 0
ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente des-
bastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas,
cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas;
madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta,
creosoto ou com outros agentes de conservação)
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4403 99 10 Madeira em bruto de choupo, mesmo descascada, desalburnada ou es- Isenção 0
quadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 99 30 Madeira em bruto de eucalipto, mesmo descascada, desalburnada ou Isenção 0
esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)
4403 99 51 Toros para serrar de bétula, mesmo descascados, desalburnados ou es- Isenção 0
quadriados
4403 99 59 Madeira em bruto de bétula, mesmo descascada, desalburnada ou es- Isenção 0
quadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada
ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos
de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes,
etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de
conservação)
4403 99 95 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada Isenção 0
(exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabrica-
ção de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes;
madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta,
creosoto ou com outros agentes de conservação; madeiras tropicais
mencionadas na nota de subposições 1 do presente capítulo, bem como
madeira de coníferas, de carvalho, de faia, de choupo, de eucalipto e
de bétula)
4404 10 00 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas Isenção 0
longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada,
não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo,
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de
coníferas (exceto arcos de madeira cortados em comprimentos deter-
minados e com chanfraduras nas extremidades, armações de escovas
e esboços de formas para calçado)
4404 20 00 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas Isenção 0
longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada,
não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo,
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes (ex-
ceto arcos de madeira cortados em comprimentos determinados e com
chanfraduras nas extremidades, armações de escovas e esboços de
formas para calçado; madeira de coníferas em geral)
4405 00 00 Lã de madeira; farinha de madeira, na aceção de pó de madeira que passe, Isenção 0
com <= 8 %, em peso, de desperdícios, através de um peneiro com uma
abertura de malhas de 0,63 mm
4406 10 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, não impreg- Isenção 0
nados
4406 90 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, impregnados Isenção 0
4407 10 15 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida
pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 481
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4407 10 31 Madeira de coníferas, de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto Isenção 0
pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), serrada
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada,
de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)
4407 10 33 Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., serrada ou fendida lon- Isenção 0
gitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura
> 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)
4407 10 38 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada [exceto
unida pelas extremidades e de epícea da espécie Picea abies Karst., de
abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e
de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]
4407 10 91 Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo Isenção 0
(abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), serrada ou fen-
dida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de
espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremi-
dades; pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis; madeira de
comprimento <= 125 cm e espessura < 12,5 mm)
4407 10 93 Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., serrada ou fendida lon- Isenção 0
gitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura
> 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades; peque-
nas tábuas destinadas à fabricação de lápis; madeira de comprimento
<= 125 cm e espessura < 12,5 mm)
4407 10 98 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm [exceto aplainada ou
lixada e madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto
pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de
pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]
4407 21 10 Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longi- 2,5 0
tudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura
> 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 21 91 Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longi- 2 0
tudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura
> 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)
4407 21 99 Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longi- Isenção 0
tudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura
> 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 22 10 Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, 2,5 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada,
ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 22 91 Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, 2 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplai-
nada (exceto unida pelas extremidades)
4407 22 99 Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 25 10 Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada ou 2,5 0
fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de
espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 482
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4407 25 30 Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada 2 0
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada,
de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)
4407 25 50 Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada 2,5 0
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada,
de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)
4407 25 90 Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada Isenção 0
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenro-
lada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades)
4407 26 10 Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e 2,5 0
Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo
aplainada ou lixada
4407 26 30 Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e 2 0
Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente
ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas
extremidades)
4407 26 50 Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e 2,5 0
Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente
ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas ex-
tremidades)
4407 26 90 Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Isenção 0
Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida
pelas extremidades)
4407 27 10 Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- 2,5 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida
pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 27 91 Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- 2 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto
unida pelas extremidades)
4407 27 99 Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades)
4407 28 10 Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transver- 2,5 0
salmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas
extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 28 91 Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- 2 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto
unida pelas extremidades)
4407 28 99 Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 483
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4407 29 15 Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, 2,5 0
Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Tiama, Man-
sonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Palissandre de Rio, Palissandre
de Pará, Palissandre de Rose, Abura, Afrormosia, Ako, Andiroba, Anin-
gré, Avodiré, Balau, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema,
Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ipé, Jaboty,
Jequitiba, Kosipo, Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno)
(exceto Swietenia spp.), Mandioqueira, Mengkulang, Merawan, Merpauh,
Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo,
Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau Marfim,
Pulai, Punah, Quaruba, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari e
Tola, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo
aplainada ou lixada
4407 29 20 Madeira de Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de 2 0
Rose, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente
ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas
extremidades)
4407 29 25 Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, 2 0
Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Tiama, Man-
sonia, Ilomba, Dibétou, Limba e Azobé, serrada ou fendida longitudinal-
mente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm,
aplainada (exceto unida pelas extremidades)
4407 29 45 Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, 2,5 0
Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Tiama, Man-
sonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Palissandre de Rio, Palissandre
de Pará e Palissandre de Rose, serrada ou fendida longitudinalmente,
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada
(exceto unida pelas extremidades)
4407 29 61 Madeira de Azobé, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades)
4407 29 68 Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Isenção 0
Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Tiama, Man-
sonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará
e Palissandre de Rose, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplai-
nada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 29 83 Madeira de Abura, Afrormosia, Ako, Andiroba, Aningré, Avodiré, Balau, 2 0
Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Doussié, Framiré,
Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ipé, Jaboty, Jequitiba, Kosipo,
Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swietenia
spp.), Mandioqueira, Mengkulang, Merawan, Merpauh, Mersawa, Moabi,
Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao,
Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah,
Quaruba, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari e Tola, serrada
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada,
de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)
4407 29 85 Madeira de Abura, Afrormosia, Ako, Andiroba, Aningré, Avodiré, Balau, 2,5 0
Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Doussié, Framiré,
Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ipé, Jaboty, Jequitiba, Kosipo,
Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swietenia
spp.), Mandioqueira, Mengkulang, Merawan, Merpauh, Mersawa, Moabi,
Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao,
Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah,
Quaruba, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari e Tola, serrada
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada,
de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 484
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4407 29 95 Madeira de Abura, Afrormosia, Ako, Andiroba, Aningré, Avodiré, Balau, Isenção 0
Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Doussié, Framiré,
Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ipé, Jaboty, Jequitiba, Kosipo,
Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swie-
tenia spp.), Mandioqueira, Mengkulang, Merawan, Merpauh, Mersawa,
Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk,
Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai,
Punah, Quaruba, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari e Tola,
serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou de-
senrolada, de espessura > 6 mm (exceto unida pelas extremidades,
aplainada ou lixada)
4407 91 15 Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada,
ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 91 31 Tacos e frisos, não montados, para soalhos, de madeira de carvalho Isenção 0
(Quercus spp.), de espessura > 6 mm, aplainada (exceto folheados ou
contraplacados)
4407 91 39 Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplai-
nada (exceto unida pelas extremidades, bem como tacos e frisos para
soalhos)
4407 91 90 Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 92 00 Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada Isenção 0
transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida
pelas extremidades, de espessura > 6 mm
4407 93 10 Madeira de ácer (Acer spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada Isenção 0
transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada, ou
unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 93 91 Madeira de ácer (Acer spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada 2,5 0
transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada (exceto
unida pelas extremidades)
4407 93 99 Madeira de ácer (Acer spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cor- Isenção 0
tada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 94 10 Madeira de cerejeira (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplai-
nada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
4407 94 91 Madeira de cerejeira (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, 2,5 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada
(exceto unida pelas extremidades)
4407 94 99 Madeira de cerejeira (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 95 10 Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplai-
nada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada
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4407 95 91 Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, 2,5 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada
(exceto unida pelas extremidades)
4407 95 99 Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, Isenção 0
cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)
4407 99 20 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou Isenção 0
desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo
aplainada ou lixada [exceto madeiras tropicais mencionadas na nota de
subposições 1 do presente capítulo, bem como madeira de coníferas,
de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.),
de cerejeira (Prunus spp.) e de freixo (Fraxinus spp.)]
4407 99 25 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente Isenção 0
ou desenrolada, aplainada, de espessura > 6 mm [exceto unida pelas
extremidades; madeiras tropicais mencionadas na nota de subposições 1
do presente capítulo, bem como madeira de coníferas, de carvalho
(Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira
(Prunus spp.) e de freixo (Fraxinus spp.)]
4407 99 40 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente 2,5 0
ou desenrolada, lixada, de espessura > 6 mm [exceto unida pelas ex-
tremidades; madeiras tropicais mencionadas na nota de subposições 1
do presente capítulo, bem como madeira de coníferas, de carvalho
(Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira
(Prunus spp.) e de freixo (Fraxinus spp.)]
4407 99 91 Madeira de choupo, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- Isenção 0
versalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades)
4407 99 96 Madeiras tropicais, serradas ou endireitadas longitudinalmente, cortadas Isenção 0
ou desenroladas, de espessura > 6 mm (exceto aplainadas, lixadas ou
unidas pelas extremidades, bem como madeiras tropicais mencionadas
na nota de subposições 1 do presente capítulo)
4407 99 98 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente Isenção 0
ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida
pelas extremidades, bem como madeiras tropicais, madeira de coníferas,
de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de
cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.) e de choupo]
4408 10 15 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estrati- 3 0
ficada, folhas para contraplacados ou compensados ou para madeiras
de coníferas estratificadas semelhantes e outras madeiras de coníferas
serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas,
de espessura <= 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremi-
dades
4408 10 91 Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis, de espessura <= 6 mm, Isenção 0
de coníferas
4408 10 93 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estrati- 4 0
ficada, folhas para contraplacados ou compensados ou para madeiras
de coníferas estratificadas semelhantes e outras madeiras de coníferas
serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas,
de espessura <= 1 mm (exceto madeira lixada)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 486
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4408 10 99 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estrati- 4 0
ficada, folhas para contraplacados ou compensados ou para madeiras
de coníferas estratificadas semelhantes e outras madeiras de coníferas
serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas,
mesmo unidas pelas bordas, de espessura > 1 mm mas <= 6 mm (exceto
aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades, bem como pequenas
tábuas destinadas à fabricação de lápis)
4408 31 11 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4,9 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas, de
Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4408 31 21 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, aplainadas, de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti
Bakau (exceto unidas pelas extremidades)
4408 31 25 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4,9 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, lixadas, de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti
Bakau (exceto unidas pelas extremidades)
4408 31 30 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 6 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, mesmo unidas pelas bordas, de Dark Red Meranti, Light Red
Meranti e Meranti Bakau (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas
extremidades)
4408 39 15 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4,9 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, lixadas, ou unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas, de
White Lauan, Sipo, Limba, Okoumé, Obeche, Acaju d’Afrique, Sapelli,
Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palis-
sandre de Pará e Palissandre de Rose
4408 39 21 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, aplainadas, de White Lauan, Sipo, Limba, Okoumé, Obeche,
Acaju d’Afrique, Sapelli, Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.),
Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose (exceto
unidas pelas extremidades)
4408 39 31 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 6 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longitu-
dinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo unidas
pelas bordas, de espessura <= 1 mm, de White Lauan, Sipo, Limba,
Okoumé, Obeche, Acaju d’Afrique, Sapelli, Virola, Mahogany (Mogno)
(Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre
de Rose (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 487
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4408 39 35 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 6 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas lon-
gitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo
unidas pelas bordas, de espessura > 1 mm mas <= 6 mm, de White
Lauan, Sipo, Limba, Okoumé, Obeche, Acaju d’Afrique, Sapelli, Virola,
Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre
de Pará e Palissandre de Rose (exceto aplainadas, lixadas ou unidas
pelas extremidades)
4408 39 55 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 3 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades, de Abura,
Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa,
Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dibétou, Doussié,
Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipé,
Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing,
Kosipo, Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto
Swietenia spp.), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Mera-
wan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili,
Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala,
Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui,
Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, White Meranti, White
Seraya e Yellow Meranti
4408 39 70 Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis, de espessura Isenção 0
<= 6 mm, de Abura, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré,
Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema,
Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba,
Imbuia, Ipé, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas,
Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno)
(exceto Swietenia spp.), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang,
Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onza-
bili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala,
Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui,
Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, White Meranti, White
Seraya e Yellow Meranti
4408 39 85 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas lon-
gitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo
unidas pelas bordas, de espessura <= 1 mm, de Abura, Afrormosia,
Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé
clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dibétou, Doussié, Framiré,
Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipé, Iroko, Ja-
boty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo,
Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swie-
tenia spp.), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Merawan,
Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey,
Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau
Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui,
Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, White Meranti,
White Seraya e Yellow Meranti (exceto aplainadas, lixadas ou unidas
pelas extremidades)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 488
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4408 39 95 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas lon-
gitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo
unidas pelas bordas, de espessura > 1 mm mas <= 6 mm, de Abura,
Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa,
Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dibétou, Doussié,
Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipé, Iroko,
Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo,
Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swietenia
spp.), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Merawan, Merbau,
Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol,
Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau
Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira,
Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, White Meranti, White Seraya e Yellow
Meranti (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades)
4408 90 15 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 3 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longi-
tudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
<= 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades (exceto
madeiras tropicais mencionadas na nota de subposições 1 do presente
capítulo, bem como madeira de coníferas)
4408 90 35 Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis, de madeira, de es- Isenção 0
pessura <= 6 mm (exceto madeiras tropicais mencionadas na nota de
subposições 1 do presente capítulo, bem como madeira de coníferas)
4408 90 85 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longitu-
dinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo unidas
pelas bordas, de espessura <= 1 mm (exceto aplainadas, lixadas ou
unidas pelas extremidades; madeiras tropicais mencionadas na nota de
subposições 1 do presente capítulo, bem como madeira de coníferas)
4408 90 95 Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estra- 4 0
tificada, folhas para contraplacados ou compensados ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas lon-
gitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo
unidas pelas bordas, de espessura > 1 mm (exceto aplainadas, lixadas ou
unidas pelas extremidades; madeiras tropicais mencionadas na nota de
subposições 1 do presente capítulo, bem como madeira de coníferas)
4409 10 11 Baguetes e cercaduras, para molduras para quadros, fotografias, espelhos Isenção 0
ou objetos semelhantes, de madeira de coníferas
4409 10 18 Madeira de coníferas (incluindo os tacos e frisos, não montados, para Isenção 0
soalhos), perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada,
com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo
de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades (exceto baguetes e cercaduras de
madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos
semelhantes)
4409 21 00 Madeira de bambu (incluindo os tacos e frisos, não montados, para soa- Isenção 0
lhos), perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com
juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma
ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou
unida pelas extremidades
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 489
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4409 29 10 Baguetes e cercaduras, para molduras para quadros, fotografias, espelhos Isenção 0
ou objetos semelhantes, de madeira (exceto de madeira de coníferas
e de bambu)
4409 29 91 Tacos e frisos, não montados, para soalhos, de madeira perfilada (com Isenção 0
espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com
cercadura, boleada ou semelhantes), ao longo de uma ou mais bordas,
faces ou extremidades, mesmo aplainados, lixados ou unidos pelas
extremidades (exceto de madeira de coníferas e de bambu)
4409 29 99 Madeira perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, Isenção 0
com juntas em V, com cercadura boleada ou semelhantes) ao longo
de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades (exceto madeira de coníferas e de
bambu; baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros,
fotografias, espelhos ou objetos semelhantes, bem como tacos e frisos
para soalhos)
4410 11 10 Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomerados com resinas ou 7 0
com outros aglutinantes orgânicos, em bruto ou simplesmente polidos
(exceto painéis denominados oriented strand board e waferboard, painéis
de fibras de madeira e painéis celulares de madeira)
4410 11 30 Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomerados com resinas ou 7 0
com outros aglutinantes orgânicos, recobertos à superfície com papel
impregnado de melamina (exceto painéis denominados oriented strand
board e waferboard, painéis de fibras de madeira e painéis celulares
de madeira)
4410 11 50 Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomerados com resinas ou 7 0
com outros aglutinantes orgânicos, cobertos à superfície com placas ou
folhas decorativas, estratificadas, em plástico (exceto painéis denomi-
nados oriented strand board e waferboard, painéis de fibras de madeira
e painéis celulares de madeira)
4410 11 90 Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomerados com resinas ou 7 0
com outros aglutinantes orgânicos (exceto em bruto ou simplesmente
polidos, recobertos à superfície com papel impregnado de melamina ou
recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas,
em plástico, painéis denominados oriented strand board e waferboard,
painéis de fibras de madeira e painéis celulares de madeira)
4410 12 10 Painéis denominados oriented strand board (OSB), de madeira, em bruto 7 0
ou simplesmente polidos
4410 12 90 Painéis denominados oriented strand board (OSB), de madeira (exceto 7 0
em bruto ou simplesmente polidos)
4410 19 00 Painéis waferboard e painéis semelhantes, de madeira, mesmo aglomera- 7 0
dos com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto em bruto
ou simplesmente polidos, e painéis denominados oriented strand board,
painéis de fibras de madeira e painéis celulares de madeira)
4410 90 00 Painéis de partículas de bagaço, de bambu, de palha de cereais e de 7 0
outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos (exceto de madeira, bem como painéis de
fibras de madeira, painéis celulares de madeira, painéis de partículas
folheadas, painéis constituídos por matérias lenhosas aglomeradas com
cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 490
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4411 12 10 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de es- 7 0
pessura <= 5 mm, não trabalhados mecanicamente nem recobertos à
superfície
4411 12 90 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espes- 7 0
sura <= 5 mm, trabalhados mecanicamente ou recobertos à superfície
4411 13 10 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de es- 7 0
pessura > 5 mm mas <= 9 mm, não trabalhados mecanicamente nem
recobertos à superfície
4411 13 90 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espes- 7 0
sura > 5 mm mas <= 9 mm, trabalhados mecanicamente ou recobertos
à superfície
4411 14 10 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de es- 7 0
pessura > 9 mm, não trabalhados mecanicamente nem recobertos à
superfície
4411 14 90 Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espes- 7 0
sura > 9 mm, trabalhados mecanicamente ou recobertos à superfície
4411 92 10 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade > 0,8 g/cm³, não trabalhados mecanicamente nem recobertos
à superfície [exceto painéis de média densidade (denominados MDF);
painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de
fibras; madeira estratificada, cuja alma seja constituída por painéis de
fibras; painéis celulares de madeira cujas faces sejam constituídas por
painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes
de móveis]
4411 92 90 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade > 0,8 g/cm³, trabalhados mecanicamente ou recobertos à
superfície [exceto simplesmente polidos; painéis de média densidade
(denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com
um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, cuja alma seja
constituída por painéis de fibras; painéis celulares de madeira cujas
faces sejam constituídas por painéis de fibras; cartão; painéis de fibras
reconhecíveis como partes de móveis]
4411 93 10 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade > 0,5 g/cm³ mas <= 0,8 g/cm³, não trabalhados mecanicamente
nem recobertos à superfície [exceto painéis de média densidade (deno-
minados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou
mais painéis de fibras; madeira estratificada, cuja alma seja constituída
por painéis de fibras; painéis celulares de madeira cujas faces sejam
constituídas por painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis
como partes de móveis]
4411 93 90 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade > 0,5 g/cm³ mas <= 0,8 g/cm³, trabalhados mecanicamente
ou recobertos à superfície [exceto simplesmente polidos; painéis de
média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo
estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada,
cuja alma seja constituída por painéis de fibras; painéis celulares de
madeira cujas faces sejam constituídas por painéis de fibras; cartão;
painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 491
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4411 94 10 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade <= 0,5 g/cm³ [exceto trabalhados mecanicamente ou reco-
bertos à superfície; painéis de média densidade (denominados MDF);
painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de
fibras; madeira estratificada, cuja alma seja constituída por painéis de
fibras; painéis celulares de madeira cujas faces sejam constituídas por
painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes
de móveis]
4411 94 90 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 7 0
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade <= 0,5 g/cm³, trabalhados mecanicamente ou recobertos à
superfície [exceto simplesmente polidos; painéis de média densidade
(denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com
um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, cuja alma seja
constituída por painéis de fibras; painéis celulares de madeira cujas
faces sejam constituídas por painéis de fibras; cartão; painéis de fibras
reconhecíveis como partes de móveis]
4412 10 00 Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, de bambu, que 10 0
não contenham painéis de partículas e sem alma aglomerada, alveolada
ou lamelada (exceto madeira contraplacada, painéis estratificados de
madeira densificada, painéis celulares de madeira, painéis para soalhos,
madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)
4412 31 10 Madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de ma- 10 0
deira, de espessura <= 6 mm, com pelo menos uma face exterior de uma
das seguintes madeiras: Dark Red Meranti, Light Red Meranti, White
Lauan, Sipo, Limba, Obeche, Okoumé, Acaju d’Afrique, Sapelli, Virola,
Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre
de Pará e Palissandre de Rose (exceto painéis estratificados de madeira
densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis
reconhecíveis como partes de móveis)
4412 31 90 Madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de ma- 7 0
deira, de espessura <= 6 mm, com pelo menos uma face exterior de
uma das madeiras tropicais mencionadas na nota de subposições 1 do
presente capítulo [exceto Okoumé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti,
White Lauan, Sipo, Limba, Obeche, Acaju d’Afrique, Sapelli, Virola, Maho-
gany (Mogno) (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre de Pará
e Palissandre de Rose, painéis estratificados de madeira densificada,
painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis
como partes de móveis]
4412 32 00 Madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de ma- 7 0
deira, de espessura <= 6 mm, com pelo menos uma face exterior de
madeira de não coníferas ou de outras madeiras tropicais que não as
mencionadas na nota de subposições 1 do presente capítulo (exceto de
bambu, bem como painéis estratificados de madeira densificada, painéis
celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como
partes de móveis)
4412 39 00 Madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de ma- 7 0
deira, de espessura <= 6 mm (exceto de bambu, madeira contraplacada
das subposições 4412 31 e 4412 32; painéis estratificados de madeira
densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis
reconhecíveis como partes de móveis)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 492
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4412 94 10 Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, com pelo menos 10 0
uma face exterior de madeira de não coníferas, com alma aglome-
rada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeiras contraplaca-
das, constituídas exclusivamente por folhas de madeira, de espessura
<= 6 mm, painéis estratificados de madeira densificada, madeira incrus-
tada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)
4412 94 90 Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, com alma aglo- 6 0
merada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeiras com pelo
menos uma face exterior de madeira de não coníferas, madeiras con-
traplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira, de es-
pessura <= 6 mm, painéis estratificados de madeira densificada, painéis
celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como
partes de móveis)
4412 99 30 Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, com pelo menos 6 0
um painel de partículas, sem alma aglomerada, alveolada ou lamelada
(exceto de bambu, madeiras com pelo menos uma face exterior de
madeira de não coníferas, madeiras contraplacadas, constituídas ex-
clusivamente por folhas de madeira, de espessura <= 6 mm, painéis
estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira,
madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)
4412 99 70 Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes que não con- 10 0
tenham painéis de partículas e sem alma aglomerada, alveolada ou
lamelada (exceto de bambu, madeiras com pelo menos uma face exterior
de madeira de não coníferas, madeiras contraplacadas, constituídas
exclusivamente por folhas de madeira, de espessura <= 6 mm, painéis
estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira,
madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)
4413 00 00 Madeira metalizada e outra madeira densificada, em blocos, pranchas, Isenção 0
lâminas ou perfis
4414 00 10 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos se- 2,5 0
melhantes, de madeiras tropicais [Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju
d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba,
Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau, White
Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Keruing,
Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Virola,
Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre de
Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose]
4414 00 90 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos se- Isenção 0
melhantes [exceto de madeiras tropicais (Okoumé, Obeche, Sapelli,
Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou,
Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau,
White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Ke-
ruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Virola,
Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre de Rio,
Palissandre de Pará e Palissandre de Rose]
4415 10 10 Caixotes, caixas engradados, barricas e embalagens semelhantes, de 4 0
madeira
4415 10 90 Carretéis para cabos, de madeira 3 0
4415 20 20 Paletes simples e taipais de paletes, de madeira 3 0
4415 20 90 Paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira (exceto conten- 4 0
tores especialmente concebidos e equipados para um ou vários modos
de transporte, bem como paletes simples e taipais de paletes)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas Isenção 0
partes, de madeira, incluindo as aduelas
4417 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassou- Isenção 0
ras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de
madeira (exceto formas de madeira para chapéus e artefactos de uso
semelhante, moldes de madeira da posição 8480, máquinas e partes
de máquinas, de madeira)
4418 10 10 Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira de 3 0
Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama,
Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red
Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya,
Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau,
Jelutong, Kempas, Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia,
Balsa, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose
4418 10 50 Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira 3 0
de coníferas
4418 10 90 Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira 3 0
[exceto de Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko,
Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti,
Light Red Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White
Seraya, Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong,
Merbau, Jelutong, Kempas, Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.),
Imbuia, Balsa, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre
de Rose, bem como de coníferas]
4418 20 10 Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de Okoumé, Obeche, 3 0
Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba,
Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti
Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan,
Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas,
Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre
de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose
4418 20 50 Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeira de coníferas Isenção 0
4418 20 80 Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeira [exceto de Isenção 0
Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama,
Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red
Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya,
Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau,
Jelutong, Kempas, Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia,
Balsa, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose,
bem como de coníferas]
4418 40 00 Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contrapla- Isenção 0
cada)
4418 50 00 Fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira Isenção 0
4418 60 00 Postes e vigas, de madeira Isenção 0
4418 71 00 Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico, 3 0
de madeira
4418 72 00 Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de camadas Isenção 0
múltiplas, de madeira [exceto para pavimentos (pisos) em mosaico]
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4418 79 00 Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira Isenção 0
[exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de
pavimentos (pisos) em mosaico]
4418 90 10 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira Isenção 0
lamelada-colada (exceto janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos
e alizares, portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, cofragens
de madeira para betão, fasquias para telhados (shingles e shakes) e
construções prefabricadas)
4418 90 80 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os Isenção 0
painéis celulares, de madeira [exceto de madeira lamelada-colada, bem
como janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, portas
e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, postes e vigas, painéis mon-
tados para revestimento de pavimentos (pisos), cofragens de madeira
para betão, fasquias para telhados (shingles e shakes) e construções
pré-fabricadas]
4419 00 10 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha, de Okoumé, Obeche, Sa- Isenção 0
pelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba,
Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti
Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan,
Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas,
Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre
de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose
4419 00 90 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha [exceto de Okoumé, Obeche, Isenção 0
Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba,
Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti
Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan,
Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas,
Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre
de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose, bem como artigos
de mobiliário ou de decoração, obras de tanoeiro, partes de madeira de
artefactos para serviço de mesa ou de cozinha, escovas e vassouras,
peneiras e crivos, manuais]
4420 10 11 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de Okoumé, Obeche, Sa- 3 0
pelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba,
Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti
Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan,
Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas,
Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre
de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose (exceto madeira
marchetada e madeira incrustada)
4420 10 19 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira [exceto de Isenção 0
Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama,
Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red
Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya,
Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau,
Jelutong, Kempas, Virola, Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia,
Balsa, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose,
bem como madeira marchetada e madeira incrustada]
4420 90 10 Madeira marchetada e madeira incrustada (exceto estatuetas e outros 4 0
objetos de ornamentação, móveis e aparelhos de iluminação e suas
partes)
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4420 90 91 Estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, 3 0
bem como artigos de mobiliário de Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju
d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba,
Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau, White
Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Keruing,
Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Virola, Maho-
gany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre de Rio, Pa-
lissandre de Pará e Palissandre de Rose (exceto estatuetas e outros
objetos de ornamentação, madeira marchetada e madeira incrustada,
bem como móveis e aparelhos de iluminação e suas partes)
4420 90 99 Estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, Isenção 0
bem como artigos de mobiliário [exceto de Okoumé, Obeche, Sapelli,
Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou,
Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau,
White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Ke-
ruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Virola,
Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre de Rio,
Palissandre de Pará e Palissandre de Rose (exceto estatuetas e outros
objetos de ornamentação, madeira marchetada e madeira incrustada,
bem como móveis e aparelhos de iluminação e suas partes]
4421 10 00 Cabides para vestuário, de madeira Isenção 0
4421 90 91 Obras de painéis de fibras, n.e. 4 0
4421 90 98 Obras em madeira, n.e. Isenção 0
4501 10 00 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada, apenas limpa à Isenção 0
superfície ou nos bordos
4501 90 00 Desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada Isenção 0
4502 00 00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, Isenção 0
chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os
esboços com arestas vivas, para rolhas)
4503 10 10 Rolhas de cortiça natural, cilíndricas 4,7 0
4503 10 90 Rolhas de cortiça natural, incluindo os respetivos esboços com arestas 4,7 0
vivas (exceto cilíndricas)
4503 90 00 Obras de cortiça natural (exceto em cubos, chapas, folhas ou tiras de forma 4,7 0
quadrada ou retangular; rolhas e respetivos esboços; calçado e suas
partes, palmilhas amovíveis; chapéus e artefactos de uso semelhante, e
suas partes; buchas e separadores, para cartuchos; brinquedos, jogos,
material de desporto e suas partes)
4504 10 11 Rolhas de cortiça aglomerada, cilíndricas, para vinhos espumantes e vinhos 4,7 0
espumosos, incluindo discos de cortiça natural
4504 10 19 Rolhas de cortiça aglomerada, cilíndricas (exceto para vinhos espumantes 4,7 0
e vinhos espumosos)
4504 10 91 Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem 4,7 0
como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada, com
aglutinantes (exceto rolhas)
4504 10 99 Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem 4,7 0
como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada, sem
aglutinantes (exceto rolhas)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 496
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4504 90 20 Rolhas de cortiça aglomerada (exceto cilíndricas) 4,7 0
4504 90 80 Cortiça aglomerada, com ou sem aglutinantes, e suas obras (exceto cal- 4,7 0
çado e suas partes, palmilhas amovíveis; chapéus e artefactos de uso
semelhante, e suas partes; buchas e separadores, para cartuchos;
brinquedos, jogos, material de desporto, e suas partes; cubos, blocos,
chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços,
incluindo os discos; rolhas)
4601 21 10 Esteiras, capachos e divisórias, tecidos ou paralelizados, em formas planas, 3,7 0
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
de bambu para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal
4601 21 90 Esteiras, capachos e divisórias, de matérias de bambu para entrançar, 2,2 0
tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto os confecionados a
partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar,
trabalhados no sentido longitudinal)
4601 22 10 Esteiras, capachos e divisórias, tecidos ou paralelizados, em formas planas, 3,7 0
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
de rotim para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal
4601 22 90 Esteiras, capachos e divisórias, de matérias de rotim para entrançar, te- 2,2 0
cidos ou paralelizados, em formas planas (exceto os confecionados a
partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar,
trabalhados no sentido longitudinal)
4601 29 10 Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais para entrançar, tecidos 3,7 0
ou paralelizados, em formas planas, confecionados a partir de tranças
e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no
sentido longitudinal (exceto de bambu e de rotim)
4601 29 90 Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais para entrançar, tecidos 2,2 0
ou paralelizados, em formas planas (exceto de bambu e de rotim e os
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal)
4601 92 05 Tranças e artigos semelhantes, trabalhados no sentido longitudinal, de Isenção 0
matérias de bambu para entrançar, mesmo reunidos em tiras (exceto
cordéis, cordas e cabos; partes de calçado ou de chapéus e artefactos
semelhantes)
4601 92 10 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de 3,7 0
bambu para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas,
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal (exceto esteiras,
capachos e divisórias; revestimentos de parede da posição 4814; partes
de calçado ou de chapéus e artefactos semelhantes)
4601 92 90 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de 2,2 0
bambu para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (ex-
ceto os confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de
matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal; esteiras,
capachos e divisórias; revestimentos de parede da posição 4814; partes
de calçado ou de chapéus e artefactos semelhantes)
4601 93 05 Tranças e artigos semelhantes, de matérias de rotim para entrançar, tra- Isenção 0
balhados no sentido longitudinal, mesmo reunidos em tiras (exceto
cordéis, cordas e cabos; partes de calçado ou de chapéus e artefactos
semelhantes)
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4601 93 10 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de 3,7 0
rotim para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, confe-
cionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar, trabalhados no sentido longitudinal (exceto esteiras, capachos
e divisórias; revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado
ou de chapéus e artefactos semelhantes)
4601 93 90 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de rotim 2,2 0
para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto os
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal; esteiras, capachos e
divisórias; revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado
ou de chapéus e artefactos semelhantes)
4601 94 05 Tranças e artigos semelhantes de matérias vegetais para entrançar, tra- Isenção 0
balhados no sentido longitudinal, mesmo reunidos em tiras (exceto de
bambu e de rotim, bem como cordéis, cordas e cabos; partes de calçado
ou de chapéus e artefactos semelhantes)
4601 94 10 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias vege- 3,7 0
tais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, confe-
cionados a partir de tranças e de artigos semelhantes, trabalhados no
sentido longitudinal, de matérias para entrançar (exceto de bambu e
de rotim, bem como esteiras, capachos e divisórias; revestimentos de
parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos
semelhantes)
4601 94 90 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias vege- 2,2 0
tais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto
de bambu e de rotim, bem como os confecionados a partir de tranças
e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no
sentido longitudinal; esteiras, capachos e divisórias; revestimentos de
parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos
semelhantes)
4601 99 05 Tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar não vegetais, 1,7 0
trabalhados no sentido longitudinal, mesmo reunidos em tiras (exceto
cordéis, cordas e cabos; partes de calçado ou de chapéus e artefactos
semelhantes)
4601 99 10 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias não 4,7 0
vegetais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas,
confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias
para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal (exceto revestimentos
de parede da posição 4814, bem como partes de calçado ou de chapéus
e artefactos semelhantes)
4601 99 90 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias não 2,7 0
vegetais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas
(exceto os confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes
de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal; reves-
timentos de parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus
e artefactos semelhantes)
4602 11 00 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias de 3,7 0
bambu para entrançar ou fabricadas com artigos de matérias de bambu
para entrançar da posição 4601, bem como obras de lufa (exceto reves-
timentos de parede da posição 4814; cordéis, cordas e cabos; calçado,
chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; veículos e car-
roçarias para veículos; artefactos do capítulo 94, por exemplo móveis,
aparelhos de iluminação)
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4602 12 00 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias 3,7 0
de rotim para entrançar ou fabricadas com artigos de matérias de rotim
para entrançar da posição 4601, bem como obras de lufa (exceto reves-
timentos de parede da posição 4814; cordéis, cordas e cabos; calçado,
chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; veículos e car-
roçarias para veículos; artefactos do capítulo 94, por exemplo móveis,
aparelhos de iluminação)
4602 19 10 Invólucros para garrafas, destinados a embalagem ou proteção, obtidos 1,7 0
diretamente a partir de palha ou de matérias vegetais para entrançar da
posição 4601 (exceto de bambu e de rotim)
4602 19 91 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias 3,7 0
vegetais para entrançar (exceto de bambu e de rotim; tiras simplesmente
entrançadas ou artefactos em formas planas; invólucros de palha para
garrafas, revestimentos de parede da posição 4814; cordéis, cordas e
cabos; calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas par-
tes; veículos e carroçarias para veículos; artefactos do capítulo 94, por
exemplo móveis, aparelhos de iluminação)
4602 19 99 Obras de cestaria fabricadas com matérias vegetais para entrançar da 3,7 0
posição 4601, bem como obras de lufa (exceto de bambu e de rotim; tiras
simplesmente entrançadas ou artefactos em formas planas; invólucros de
palha para garrafas, revestimentos de parede da posição 4814; cordéis,
cordas e cabos; calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e
suas partes; veículos e carroçarias para veículos; artefactos do capítulo
94, por exemplo móveis, aparelhos de iluminação)
4602 90 00 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias 4,7 0
não vegetais para entrançar ou fabricadas com matérias não vegetais
para entrançar da posição 4601 (exceto revestimentos de parede da
posição 4814; cordéis, cordas e cabos; calçado, chapéus e artefactos de
uso semelhante, e suas partes; veículos e carroçarias para veículos; ar-
tefactos do capítulo 94, por exemplo móveis, aparelhos de iluminação)
4701 00 10 Pastas termomecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento Isenção 0
químico
4701 00 90 Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico Isenção 0
(exceto pastas termomecânicas de madeira)
4702 00 00 Pastas químicas de madeira, para dissolução Isenção 0
4703 11 00 Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas Isenção 0
(exceto para dissolução)
4703 19 00 Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas Isenção 0
(exceto para dissolução)
4703 21 00 Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibran- Isenção 0
queadas ou branqueadas (exceto para dissolução)
4703 29 00 Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semi- Isenção 0
branqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)
4704 11 00 Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto Isenção 0
para dissolução)
4704 19 00 Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto Isenção 0
para dissolução)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 499
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4704 21 00 Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas Isenção 0
ou branqueadas (exceto para dissolução)
4704 29 00 Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranquea- Isenção 0
das ou branqueadas (exceto para dissolução)
4705 00 00 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico Isenção 0
com um tratamento químico
4706 10 00 Pastas de linters de algodão Isenção 0
4706 20 00 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (des- Isenção 0
perdícios e aparas)
4706 30 00 Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu Isenção 0
4706 91 00 Pastas mecânicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de Isenção 0
bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras ob-
tidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]
4706 92 00 Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, Isenção 0
de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a
partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]
4706 93 00 Pastas semiquímicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de Isenção 0
bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras ob-
tidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]
4707 10 00 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões Isenção 0
Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados
4707 20 00 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou car- Isenção 0
tões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não
corada na massa
4707 30 10 Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, Isenção 0
brochuras e folhetos publicitários
4707 30 90 Desperdícios e aparas de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir Isenção 0
de pasta mecânica (exceto exemplares antigos e sobras, de jornais e
revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários)
4707 90 10 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas), não selecionados Isenção 0
(exceto lã de papel)
4707 90 90 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas), selecionados (ex- Isenção 0
ceto somente de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões,
canelados, bem como de produtos obtidos principalmente a partir de
pasta química branqueada, não corados na massa ou a partir de pasta
mecânica; lã de papel)
4801 00 00 Papel de jornal tal como especificado na nota 4 do capitulo 48, em rolos Isenção 0
de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas
4802 10 00 Papel e cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer formato ou di- Isenção 0
mensões
4802 20 00 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossen- Isenção 0
síveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos
ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou
dimensões
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 500
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4802 40 10 Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido, sem Isenção 0
fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas
fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
4802 40 90 Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido, com Isenção 0
fibras obtidas por processo mecânico em que a percentagem destas
fibras seja > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
4802 54 00 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma
quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras
obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a per-
centagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de
fibras, de peso < 40 g/m², n.e.
4802 55 15 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou
em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras, de peso >= 40 g/m² mas < 60 g/m², n.e.
4802 55 25 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou
em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras, de peso >= 60 g/m² mas < 75 g/m², n.e.
4802 55 30 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou
em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras, de peso >= 75 g/m² mas < 80 g/m², n.e.
4802 55 90 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou
em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras, de peso >= 80 g/m² mas <= 150 g/m², n.e.
4802 56 20 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em folhas de formato retangular, em
que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4), sem
fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que
a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total
de fibras, de peso >= 40 g/m² mas <= 150 g/m², n.e.
4802 56 80 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou
retangular nas quais um lado <= 435 mm e o outro <= 297 mm, quando
não dobradas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico ou em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras, de peso >= 40 g/m² mas <= 150 g/m²,
n.e. [exceto papel e cartão em que um lado mede 297 mm e o outro
mede 210 mm (formato A4), quando não dobrado]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 501
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4802 57 00 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou
retangular nas quais um lado > 435 mm ou um lado <= 435 mm e o
outro > 297 mm, quando não dobradas, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso >= 40 g/m²
mas <= 150 g/m², n.e.
4802 58 10 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico
ou em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em peso, do
conteúdo total de fibras, de peso > 150 g/m², n.e.
4802 58 90 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou
retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por
processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem
destas fibras seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de
peso > 150 g/m², n.e.
4802 61 15 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimen-
sões, de peso < 72 g/m², em que > 50 %, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico, n.e.
4802 61 80 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impres- Isenção 0
são ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar car-
tões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato
ou dimensões, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico, n.e. (exceto produtos de peso < 72 g/m², em que > 50 %,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas
por processo mecânico)
4802 62 00 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou
retangular nas quais um lado <= 435 mm e o outro <= 297 mm, quando
não dobradas, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico, n.e.
4802 69 00 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão Isenção 0
ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou re-
tangular nas quais um lado > 435 mm ou um lado <= 435 mm e o outro
> 297 mm, quando não dobradas, em que > 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico
ou químico-mecânico, n.e.
4803 00 10 Pasta (ouate) de celulose, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de Isenção 0
forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro
> 15 cm, quando não dobradas
4803 00 31 Papel encrespado, para usos domésticos ou sanitários, e mantas de fibras Isenção 0
de celulose, denominados «tecidos», em rolos de largura > 36 cm ou em
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso, por dobra, <= 25 g/m²
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 502
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4803 00 39 Papel encrespado, para usos domésticos ou sanitários, e mantas de fibras Isenção 0
de celulose, denominados «tecidos», em rolos de largura > 36 cm ou
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso, por dobra, > 25 g/m²
4803 00 90 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos Isenção 0
ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador,
mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados,
coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de
largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais
um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas (exceto en-
crespados, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose)
4804 11 11 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em Isenção 0
rolos de largura > 36 cm, crus, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, de peso < 150 g/m² (exceto artigos das posições 4802
e 4803)
4804 11 15 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em Isenção 0
rolos de largura > 36 cm, crus, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, de peso >= 150 g/m² mas < 175 g/m² (exceto artigos
das posições 4802 e 4803)
4804 11 19 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em Isenção 0
rolos de largura > 36 cm, crus, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, de peso >= 175 g/m² (exceto artigos das posições
4802 e 4803)
4804 11 90 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em Isenção 0
rolos de largura > 36 cm, crus (exceto de conteúdo total de fibras consti-
tuído por > 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda, bem como artigos das posições 4802 e 4803)
4804 19 11 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, Isenção 0
em rolos de largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, compostos por uma ou várias camadas cruas e por
uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa,
de peso < 150 g/m² (exceto artigos das posições 4802 e 4803)
4804 19 15 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, Isenção 0
em rolos de largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda, compostos por uma ou várias camadas cruas
e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada
na massa, de peso >= 150 g/m² mas < 175 g/m² (exceto artigos das
posições 4802 e 4803)
4804 19 19 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, Isenção 0
em rolos de largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, compostos por uma ou várias camadas cruas e por
uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa,
de peso >= 175 g/m² (exceto artigos das posições 4802 e 4803)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 503
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4804 19 31 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, Isenção 0
em rolos de largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, de peso < 150 g/m² (exceto crus ou compostos por
uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada,
semibranqueada ou corada na massa, bem como artigos das posi-
ções 4802 e 4803)
4804 19 38 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, Isenção 0
em rolos de largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda, de peso >= 150 g/m² (exceto crus ou compostos por
uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada,
semibranqueada ou corada na massa, bem como artigos das posições
4802 e 4803)
4804 19 90 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em Isenção 0
rolos de largura > 36 cm (exceto crus e cujo conteúdo total de fibras é
>= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato
ou da soda, bem como artigos das posições 4802 e 4803)
4804 21 10 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos Isenção 0
de largura > 36 cm, cru, cujo conteúdo total de fibras é constituído por
>= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato
ou da soda (exceto artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 21 90 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de Isenção 0
largura > 36 cm, cru (exceto papel Kraft cujo conteúdo total de fibras é
constituído por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo
processo do sulfato ou da soda, bem como artigos das posições 4802,
4803 ou 4808)
4804 29 10 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de Isenção 0
largura > 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %,
em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da
soda (exceto papéis crus, bem como artigos das posições 4802, 4803
ou 4808)
4804 29 90 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de Isenção 0
largura > 36 cm (exceto papéis crus ou cujo conteúdo total de fibras é
constituído por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo
processo do sulfato ou da soda, bem como artigos das posições 4802,
4803 ou 4808)
4804 31 51 Papéis Kraft utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos, não re- Isenção 0
vestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada
ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando
não dobradas, de peso <= 150 g/m², crus, cujo conteúdo total de fibras
é constituído por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas ou obtidas
pelo processo do sulfato ou da soda (exceto papel e cartão para co-
bertura, denominados Kraftliner, e papel Kraft para sacos de grande
capacidade)
4804 31 58 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m², crus,
cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto
papéis Kraft utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos; artigos
das posições 4802, 4803 ou 4808)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 504
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4804 31 80 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m², crus
(exceto papéis Kraft de conteúdo total de fibras constituído por >= 80 %,
em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da
soda; papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, e papel
Kraft para sacos de grande capacidade; artigos das posições 4802,
4803 ou 4808)
4804 39 51 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m², branquea-
dos uniformemente na massa, de conteúdo total de fibras constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda (exceto papéis e cartões destinados à fabricação
de fios de papel da posição 5308 ou de fios da posição 5607; papéis
Kraft utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos; artigos das
posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 39 58 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m², cujo
conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de fibras de
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto papéis e
cartões crus ou branqueados uniformemente na massa; papel e cartão
para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande
capacidade e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 39 80 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m² (exceto crus
e cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda; papel e
cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de
grande capacidade e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 41 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m² mas < 225 g/m²,
crus, cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso,
de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda
(exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel
Kraft para sacos de grande capacidade e artigos das posições 4802,
4803 ou 4808)
4804 41 91 Papel e cartão denominados saturating Kraft, não revestidos, em rolos Isenção 0
de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso
> 150 g/m² mas < 225 g/m², crus
4804 41 99 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m² mas < 225 g m²,
crus (exceto cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em
peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda,
bem como papel e cartão denominados saturating Kraft, papel e cartão
para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande
capacidade e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 505
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4804 42 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m² mas
< 225 g/m², branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico, cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda
4804 42 90 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m² mas < 225 g/m²,
branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas
por processo químico (exceto cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda)
4804 49 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm Isenção 0
ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado
> 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m²
mas < 225 g/m², cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %,
em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da
soda (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que
> 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
de madeira obtidas por processo químico)
4804 49 90 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m² mas
< 225 g/m² (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e
em que > 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico ou constituído por
>= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda)
4804 51 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², crus, cujo
conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de fibras
de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto papel
e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos
de grande capacidade e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 51 90 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², crus (exceto
cujo conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, papel e
cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de
grande capacidade e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
4804 52 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², branqueados
uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do conteúdo total
de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo
químico e de conteúdo total de fibras constituído por >= 80 %, em peso,
de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 506
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4804 52 90 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², bran-
queados uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas
por processo químico (exceto cujo conteúdo total de fibras é constituído
por >= 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do
sulfato ou da soda)
4804 59 10 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², cujo
conteúdo total de fibras é constituído por >= 80 %, em peso, de fibras
de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto papéis
e cartões crus ou branqueados uniformemente na massa e em que
> 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
de madeira obtidas por processo químico)
4804 59 90 Papéis e cartões Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m² (exceto
papéis e cartões crus ou branqueados uniformemente na massa e em que
> 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
de madeira obtidas por processo químico ou constituído por >= 80 %,
em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da
soda)
4805 11 00 Papel semiquímico para canelar, não revestido, em rolos de largura > 36 cm Isenção 0
4805 12 00 Papel palha para canelar, em rolos de largura > 36 cm, de peso >= 130 g/m² Isenção 0
4805 19 10 Wellenstoff, não revestido, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de Isenção 0
forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro
> 15 cm, quando não dobradas
4805 19 90 Papel para canelar, não revestido, em rolos de largura > 36 cm ou em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o
outro > 15 cm, quando não dobradas (exceto papel semiquímico para
canelar, papel palha para canelar e Wellenstoff)
4805 24 00 Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m²
4805 25 00 Testliner (fibras recicladas), não revestido nem impregnado, em rolos de Isenção 0
largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de
peso > 150 g/m²
4805 30 10 Papel sulfito para embalagem, não revestido, em rolos de largura > 36 cm Isenção 0
ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso < 30 g/m²
4805 30 90 Papel sulfito para embalagem, não revestido, em rolos de largura > 36 cm Isenção 0
ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 30 g/m²
4805 40 00 Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de Isenção 0
forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro
> 15 cm, quando não dobradas
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4805 50 00 Papel-feltro e cartão-feltro, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de Isenção 0
forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro
> 15 cm, quando não dobradas
4805 91 00 Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de Isenção 0
largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de
peso <= 150 g/m², n.e.
4805 92 00 Papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura Isenção 0
> 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado
> 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m²
mas < 225 g/m², n.e.
4805 93 20 Papéis e cartões à base de papéis reciclados, não revestidos nem impreg- Isenção 0
nados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou
retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não
dobradas, de peso >= 225 g/m², n.e.
4805 93 80 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou Isenção 0
em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm
e o outro > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m², n.e.
4806 10 00 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), em rolos de largura Isenção 0
> 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um
lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas
4806 20 00 Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas Isenção 0
de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro
> 15 cm, quando não dobradas
4806 30 00 Papel vegetal, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada Isenção 0
ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando
não dobradas
4806 40 10 Papel cristal, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada Isenção 0
ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando
não dobradas
4806 40 90 Papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura Isenção 0
> 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um
lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas [exceto papel-
-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a
gorduras, papel vegetal e papel cristal]
4807 00 30 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, à base de pa- Isenção 0
péis reciclados, mesmo recobertos de outros papéis, não revestidos na
superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos
de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas (exceto
papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto)
4807 00 80 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos Isenção 0
na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em
rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular
nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas
(exceto papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto;
papel palha e cartão palha, mesmo recobertos de outros papéis, que
não papel palha; papel e cartão à base de papéis reciclados, mesmo
recobertos de outros papéis)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 508
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4808 10 00 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), mesmo per- Isenção 0
furados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada
ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando
não dobradas
4808 20 00 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, Isenção 0
mesmo gofrado, estampado ou perfurado, em rolos de largura > 36 cm
ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado
> 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas
4808 30 00 Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou Isenção 0
perfurados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada
ou retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não
dobradas (exceto papel Kraft para sacos de grande capacidade)
4808 90 00 Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfu- Isenção 0
rados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou
retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não
dobradas (exceto papel Kraft para sacos de grande capacidade e outros
papéis Kraft, bem como artigos da posição 4803)
4809 20 10 Papel autocopiativo, mesmo impresso, em rolos de largura > 36 cm (exceto Isenção 0
papel-químico e semelhantes)
4809 20 90 Papel autocopiativo, mesmo impresso, em folhas de forma quadrada ou Isenção 0
retangular nas quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não
dobradas (exceto papel-químico e semelhantes)
4809 90 10 Papel químico e semelhantes, mesmo impressos, em rolos de largura Isenção 0
> 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um
lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas
4809 90 90 Papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impreg- Isenção 0
nados, para estêncil ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos
de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas
quais um lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas (exceto
papel-químico e semelhantes, bem como papel autocopiativo)
4810 13 20 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, Isenção 0
termossensíveis ou eletrossensíveis, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino
ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos,
de peso <= 150 g/m²
4810 13 80 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras fina- Isenção 0
lidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico ou em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino ou de outras
substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos (exceto papel
e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso <= 150 g/m², bem como
para máquinas de escritório e semelhantes)
4810 14 20 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, Isenção 0
termossensíveis ou eletrossensíveis, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidas de caulino
ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas
de forma quadrada ou retangular nas quais um lado <= 435 mm e o outro
<= 297 mm, quando não dobradas, e de peso <= 150 g/m²
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 509
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4810 14 80 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras fina- Isenção 0
lidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico ou em que a percentagem destas fibras seja <= 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras, revestidas de caulino ou de outras subs-
tâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma qua-
drada ou retangular nas quais um lado <= 435 mm e o outro <= 297 mm,
quando não dobradas (exceto papel e cartão próprios para fabricação
de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis
de peso <= 150 g/m²)
4810 19 10 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, Isenção 0
termossensíveis ou eletrossensíveis, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
seja <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidas de cau-
lino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 435 mm
ou um lado <= 435 mm e o outro > 297 mm, quando não dobradas, e
de peso <= 150 g/m²
4810 19 90 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou ou- Isenção 0
tras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico
ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras seja
<= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidas de caulino ou
de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas
de forma quadrada ou retangular nas quais um lado > 435 mm ou um
lado <= 435 mm e o outro > 297 mm, quando não dobradas (exceto papel
e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso <= 150 g/m²)
4810 22 10 Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated), dos tipos utilizados para Isenção 0
escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total <= 72 g/m²,
peso do revestimento <= 15 g/m² por face, devendo ainda a composição
fibrosa do papel-suporte ser constituída por >= 50 %, em peso, de fibras
de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino ou
de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos de largura
> 15 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um
lado > 36 cm e o outro > 15 cm, quando não dobradas
4810 22 90 Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated), dos tipos utilizados para Isenção 0
escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total <= 72 g/m²,
peso do revestimento <= 15 g/m² por face, devendo ainda a composição
fibrosa do papel-suporte ser constituída por >= 50 %, em peso, de fibras
de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino ou
de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos de largura
<= 15 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um
lado <= 36 cm ou um lado > 36 mm e o outro <= 15 cm, quando não
dobradas (exceto para máquinas de escritório e semelhantes)
4810 29 30 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras fina- Isenção 0
lidades gráficas, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico, revestidas de caulino ou de outras substâncias inorgânicas
numa ou nas duas faces, em rolos de qualquer formato ou dimensões
[exceto papel couché leve (L.W.C. — light weight coated), bem como
para máquinas de escritório e semelhantes]
4810 29 80 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras fi- Isenção 0
nalidades gráficas, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou
químico-mecânico, revestidas de caulino ou de outras substâncias inor-
gânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou
retangular de qualquer formato ou dimensões [exceto papel couché leve
(L.W.C. — light weight coated), bem como para máquinas de escritório
e semelhantes]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 510
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4810 31 00 Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que Isenção 0
> 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras
de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino ou de
outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou
em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou di-
mensões, de peso <= 150 g/m² (exceto dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outras finalidades gráficas)
4810 32 10 Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que Isenção 0
> 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras
de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino numa ou
nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular,
de qualquer formato ou dimensões, de peso > 150 g/m² (exceto dos tipos
utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas)
4810 32 90 Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que Isenção 0
> 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras
de madeira obtidas por processo químico, revestidos de substâncias
inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma
quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, de peso
> 150 g/m² (exceto revestidos de caulino; papel e cartão dos tipos utili-
zados para finalidades gráficas)
4810 39 00 Outro papel e cartão Kraft, revestidos de caulino ou de outras substâncias Isenção 0
inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma
quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto dos
tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas;
papel e cartão branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico)
4810 92 10 Papéis e cartões de camadas múltiplas, em que cada camada seja bran- Isenção 0
queada, revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas
numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão
para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel
e cartão Kraft)
4810 92 30 Papéis e cartões de camadas múltiplas, em que apenas uma camada ex- Isenção 0
terior seja branqueada, revestidos de caulino ou de outras substâncias
inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma
quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto
papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas,
bem como papel e cartão Kraft)
4810 92 90 Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino ou de outras Isenção 0
substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas
de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões
(exceto papéis e cartões em que cada camada seja branqueada ou
em que apenas uma camada exterior seja branqueada, papel e cartão
para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel
e cartão Kraft)
4810 99 10 Papel e cartão de pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino Isenção 0
numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão para
escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft,
papéis e cartões de camadas múltiplas, assim como papéis e cartões
de outro modo revestidos ou impregnados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 511
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4810 99 30 Papel e cartão, recobertos com pó de mica numa ou nas duas faces, Isenção 0
em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer
formato ou dimensões (exceto papel e cartão para escrita, impressão
ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft, papéis e cartões
de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou
impregnados)
4810 99 90 Papel e cartão, revestidos de substâncias inorgânicas numa ou nas duas Isenção 0
faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qual-
quer formato ou dimensões (exceto papel e cartão de pasta branqueada,
revestidos de caulino, recobertos com pó de mica, papel e cartão dos
tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas,
papel e cartão Kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e
cartões de outro modo revestidos ou impregnados)
4811 10 00 Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas Isenção 0
de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões
4811 41 20 Papel e cartão autoadesivos, coloridos à superfície, decorados à superfície Isenção 0
ou impressos, em tiras, em rolos ou em folhas de largura <= 10 cm, cujo
revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada
4811 41 90 Papel e cartão autoadesivos, coloridos à superfície, decorados à superfície Isenção 0
ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular,
de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão de largura
<= 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não
vulcanizada, assim como os produtos da posição 4810)
4811 49 00 Papel e cartão gomados ou adesivos, coloridos à superfície, decorados à Isenção 0
superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão
autoadesivos e produtos da posição 4810)
4811 51 00 Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, Isenção 0
revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas
de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões,
branqueados, de peso > 150 g/m² (exceto papel e cartão adesivos)
4811 59 00 Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impres- Isenção 0
sos, revestidos, impregnados ou recobertos de resinas artificiais ou de
plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão branqueados,
de peso > 150 g/m², assim como adesivos)
4811 60 00 Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, Isenção 0
estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada
ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto produtos das
posições 4803, 4809 ou 4818)
4811 90 00 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, Isenção 0
revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados
à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto produtos das po-
sições 4803, 4809, 4810 ou 4818 e das subposições 4811 10 a 4811 60)
4812 00 00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel Isenção 0
4813 10 00 Papel para cigarros, em cadernos ou em tubos Isenção 0
4813 20 00 Papel para cigarros, em rolos de largura <= 5 cm Isenção 0
4813 90 10 Papel para cigarros, em rolos de largura > 5 cm mas <= 15 cm Isenção 0
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4813 90 90 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias (exceto em Isenção 0
cadernos ou em tubos, bem como em rolos de largura <= 15 cm)
4814 10 00 Papel denominado Ingrain Isenção 0
4814 20 00 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos Isenção 0
por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de
plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada
de qualquer outra forma
4814 90 10 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por Isenção 0
papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou
decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos
de plástico protetor transparente
4814 90 80 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel Isenção 0
para vitrais (exceto papel denominado Ingrain e produtos das subposições
4814 20 e 4814 90 10)
4816 20 00 Papel autocopiativo, em rolos de largura <= 36 cm ou em folhas de forma Isenção 0
quadrada ou retangular cuja maior dimensão não ultrapasse 36 cm,
quando não dobradas ou cortadas em formas diferentes da quadrada
ou retangular, mesmo acondicionados em caixas (exceto papel-químico
e semelhantes)
4816 90 00 Papéis para cópia ou duplicação, em rolos de largura <= 36 cm ou em folhas Isenção 0
de forma quadrada ou retangular cuja maior dimensão não ultrapasse
36 cm, quando não dobradas ou cortadas em formas diferentes da
quadrada ou retangular, mesmo acondicionados em caixas, bem como
chapas offset, de papel (exceto papel autocopiativo)
4817 10 00 Envelopes, de papel ou cartão (exceto aerogramas) Isenção 0
4817 20 00 Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspon- Isenção 0
dência, de papel ou cartão (exceto os que tenham impressa a respetiva
franquia)
4817 30 00 Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um Isenção 0
sortido de artigos para correspondência
4818 10 10 Papel higiénico, em rolos de largura <= 36 cm, de peso, por dobra, <= 25 g/m² Isenção 0
4818 10 90 Papel higiénico, em rolos de largura <= 36 cm, de peso, por dobra, > 25 g/m² Isenção 0
4818 20 10 Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão, de pasta Isenção 0
de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de
celulose
4818 20 91 Toalhas de mão, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de Isenção 0
mantas de fibras de celulose, em rolos de largura <= 36 cm
4818 20 99 Toalhas de mão, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou Isenção 0
de mantas de fibras de celulose (exceto em rolos de largura <= 36 cm)
4818 30 00 Toalhas de mesa e guardanapos, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) Isenção 0
de celulose ou mantas de fibras de celulose
4818 40 11 Pensos higiénicos, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou Isenção 0
de mantas de fibras de celulose
4818 40 13 Tampões higiénicos, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose Isenção 0
ou de mantas de fibras de celulose
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4818 40 19 Artigos de higiene feminina, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de Isenção 0
celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto pensos e tampões
higiénicos)
4818 40 90 Fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pasta de papel, Isenção 0
papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4818 50 00 Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de Isenção 0
celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto calçado e suas
partes, incluindo palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos
semelhante amovíveis, polainas, perneiras e artefactos semelhantes,
bem como chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes)
4818 90 10 Artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas Isenção 0
de fibras de celulose, para uso cirúrgico, médico ou higiénico (exceto
papel higiénico, lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de
mão, toalhas e guardanapos, de mesa, pensos e tampões higiénicos,
fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, bem como artigos
acondicionados para venda a retalho)
4818 90 90 Papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, para fins Isenção 0
domésticos ou sanitários, em rolos de largura <= 36 cm, ou cortados
em formas próprias; artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de
celulose ou de mantas de fibras de celulose, para usos domésticos, de
toucador, higiénicos ou hospitalares (exceto papel higiénico, lenços, in-
cluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas e guardanapos,
de mesa, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos
higiénicos semelhantes, bem como artigos para uso cirúrgico, médico
ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho)
4819 10 00 Caixas de papel ou cartão, canelados Isenção 0
4819 20 00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados Isenção 0
4819 30 00 Sacos, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras Isenção 0
de celulose, cuja base tenha largura >= 40 cm
4819 40 00 Sacos, bolsas e cartuchos, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou Isenção 0
de mantas de fibras de celulose (exceto sacos cuja base tenha largura
>= 40 cm, bem como capas para discos)
4819 50 00 Embalagens, incluindo as capas para discos, de papel, cartão, pasta (ouate) Isenção 0
de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto caixas de papel ou
cartão, canelados, caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão,
não canelados, bem como sacos, bolsas e cartuchos)
4819 60 00 Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes (ex- Isenção 0
ceto embalagens)
4820 10 10 Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos, Isenção 0
de papel ou cartão
4820 10 30 Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos, sem calendários, Isenção 0
de papel ou cartão
4820 10 50 Agendas com calendário, de papel ou cartão Isenção 0
4820 10 90 Cadernos de endereços e artigos semelhantes, de papel ou cartão Isenção 0
4820 20 00 Cadernos, de papel ou cartão Isenção 0
4820 30 00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) Isenção 0
e capas de processos, de papel ou cartão
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4820 40 10 Formulários denominados «em contínuo», mesmo com folhas intercaladas Isenção 0
de papel-químico, de papel ou cartão
4820 40 90 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de Isenção 0
papel-químico, de papel ou cartão (exceto formulários denominados
«em contínuo»)
4820 50 00 Álbuns para amostras ou para coleções, de papel ou cartão Isenção 0
4820 90 00 Pastas para documentos e outros artigos escolares, de escritório ou de Isenção 0
papelaria, de papel ou cartão, bem como capas para livros, de papel
ou cartão (exceto livros de registo e de contabilidade, blocos de notas,
de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas, cadernos, classificadores, capas para encadernação, capas
de processos, formulários em blocos tipo manifold, álbuns para amostras
ou para coleções)
4821 10 10 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas, autoade- Isenção 0
sivas
4821 10 90 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas (exceto Isenção 0
autoadesivas)
4821 90 10 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, não impressas, auto- Isenção 0
adesivas
4821 90 90 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, não impressas (exceto Isenção 0
autoadesivas)
4822 10 00 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, Isenção 0
papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados
para rolamento de fios têxteis
4822 90 00 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, Isenção 0
papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos (exceto dos tipos
utilizados para rolamento de fios têxteis)
4823 20 00 Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura <= 36 cm, em Isenção 0
folhas de forma quadrada ou retangular nas quais nenhum lado > 36 cm,
quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada
ou retangular
4823 40 00 Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura Isenção 0
<= 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais nenhum
lado > 36 cm, quando não dobradas, ou em discos
4823 61 00 Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, Isenção 0
de papel de bambu ou cartão de bambu
4823 69 10 Bandejas, travessas e pratos, de papel ou cartão (exceto de papel de Isenção 0
bambu ou de cartão de bambu)
4823 69 90 Chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão (ex- Isenção 0
ceto de papel de bambu ou de cartão de bambu, bem como bandejas,
travessas e pratos)
4823 70 10 Embalagens alveolares para ovos, moldadas, de pasta de papel Isenção 0
4823 70 90 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, n.e. Isenção 0
4823 90 40 Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras Isenção 0
finalidades gráficas, n.e.
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 515
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
4823 90 85 Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, Isenção 0
em tiras ou em rolos de largura <= 36 cm, em folhas de forma quadrada
ou retangular nas quais nenhum lado > 36 cm, quando não dobradas,
bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de
celulose e de mantas de fibras de celulose, n.e.
4901 10 00 Livros, brochuras e impressos semelhantes, em folhas soltas, mesmo do- Isenção 0
bradas (exceto jornais e publicações periódicas, bem como publicações
consagradas essencialmente à publicidade)
4901 91 00 Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos Isenção 0
4901 99 00 Livros, brochuras e impressos semelhantes (exceto em folhas soltas; di- Isenção 0
cionários e enciclopédias, jornais e publicações periódicas, bem como
publicações consagradas essencialmente à publicidade)
4902 10 00 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que Isenção 0
contenham publicidade, que se publiquem pelo menos quatro vezes
por semana
4902 90 10 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que Isenção 0
contenham publicidade, que se publiquem uma vez por semana
4902 90 30 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que Isenção 0
contenham publicidade, que se publiquem uma vez por mês
4902 90 90 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que Isenção 0
contenham publicidade (exceto os que se publiquem pelo menos quatro
vezes por semana, bem como os que se publiquem uma vez por semana
ou uma vez por mês)
4903 00 00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para Isenção 0
crianças
4904 00 00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada Isenção 0
4905 10 00 Globos, impressos (exceto em relevo) Isenção 0
4905 91 00 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as plantas topográficas, Isenção 0
sob a forma de livros ou brochuras (exceto globos, bem como mapas
e planos, em relevo)
4905 99 00 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais e as Isenção 0
plantas topográficas, impressas (exceto sob a forma de livros ou bro-
churas, bem como globos e mapas e planos, em relevo)
4906 00 00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e Isenção 0
desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais,
feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel
sensibilizado e cópias a papel-químico dos planos, plantas, desenhos
ou textos acima referidos
4907 00 10 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando- Isenção 0
-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial
reconhecido
4907 00 30 Papel-moeda Isenção 0
4907 00 90 Papel selado; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos Isenção 0
semelhantes
4908 10 00 Decalcomanias vitrificáveis Isenção 0
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4908 90 00 Decalcomanias de qualquer espécie (exceto vitrificadas) Isenção 0
4909 00 10 Cartões-postais impressos ou ilustrados Isenção 0
4909 00 90 Cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, Isenção 0
com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários Isenção 0
para desfolhar
4911 10 10 Catálogos comerciais Isenção 0
4911 10 90 Impressos publicitários e semelhantes (exceto catálogos comerciais) Isenção 0
4911 91 00 Estampas, gravuras e fotografias, n.e. Isenção 0
4911 99 00 Impressos, n.e. Isenção 0
5001 00 00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar Isenção 0
5002 00 00 Seda crua (não fiada) Isenção 0
5003 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios Isenção 0
para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)
5004 00 10 Fios de seda, crus, decruados ou branqueados (exceto fios de desperdícios 4 0
de seda, bem como acondicionados para venda a retalho)
5004 00 90 Fios de seda (exceto fios de seda crus, decruados ou branqueados, fios de 4 0
desperdícios de seda, bem como acondicionados para venda a retalho)
5005 00 10 Fios de desperdícios de seda, crus, decruados ou branqueados (exceto 2,9 0
acondicionados para venda a retalho)
5005 00 90 Fios de desperdícios de seda (exceto crus, decruados ou branqueados, 2,9 0
bem como acondicionados para venda a retalho)
5006 00 10 Fios de seda, acondicionados para venda a retalho (exceto fios de des- 5 0
perdícios de seda)
5006 00 90 Fios de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo- 2,9 0
-de-messina (crina-de-florença)
5007 10 00 Tecidos de bourrette 3 0
5007 20 11 Crepes, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou desperdícios de 6,9 0
seda, crus, decruados ou branqueados
5007 20 19 Crepes, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou desperdícios de 6,9 0
seda (exceto crus, decruados ou branqueados)
5007 20 21 Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do 5,3 0
Extremo Oriente, de seda pura, em ponto de tafetá, crus ou simples-
mente decruados (exceto seda pura misturada com borra de seda e
desperdícios de borra de seda)
5007 20 31 Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do 7,5 0
Extremo Oriente, de seda pura, em ponto de tafetá (exceto crus ou
simplesmente decruados, bem como seda pura misturada com borra
de seda e desperdícios de borra de seda)
5007 20 39 Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do 7,5 0
Extremo Oriente, de seda pura (exceto em ponto de tafetá ou seda pura
misturada com borra de seda ou com desperdícios de borra de seda)
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5007 20 41 Tecidos claros (abertos), que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou 7,2 0
de desperdícios de seda
5007 20 51 Tecidos tapados, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou de des- 7,2 0
perdícios de seda, crus, decruados ou branqueados (exceto crepes, bem
como pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes
do Extremo Oriente, de seda pura)
5007 20 59 Tecidos tapados, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou de des- 7,2 0
perdícios de seda, tintos (exceto crepes, bem como pongées, habutai,
honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente,
de seda pura)
5007 20 61 Tecidos tapados, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou de des- 7,2 0
perdícios de seda, de fios de diversas cores, de largura > 57 cm mas
<= 75 cm (exceto crepes, bem como pongées, habutai, honan, shantoung,
corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura)
5007 20 69 Tecidos tapados, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou de des- 7,2 0
perdícios de seda, de fios de diversas cores (exceto tecidos de largura
> 57 cm mas <= 75 cm, crepes, bem como pongées, habutai, honan, shan-
toung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura)
5007 20 71 Tecidos tapados, que contenham >= 85 %, em peso, de seda ou de des- 7,2 0
perdícios de seda, estampados (exceto crepes, bem como pongées,
habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo
Oriente, de seda pura)
5007 90 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 6,9 0
seda ou de desperdícios de seda, crus, decruados ou branqueados
5007 90 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 6,9 0
seda ou de desperdícios de seda, tintos
5007 90 50 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 6,9 0
seda ou de desperdícios de seda, de fios de diversas cores
5007 90 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 6,9 0
seda ou de desperdícios de seda, estampados
5101 11 00 Lã suja, de tosquia, incluindo a lã lavada a dorso, não cardada nem penteada Isenção 0
5101 19 00 Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso, não cardada nem penteada (exceto Isenção 0
lã de tosquia)
5101 21 00 Lã de tosquia, desengordurada, não carbonizada, não cardada nem pen- Isenção 0
teada
5101 29 00 Lã, desengordurada, não carbonizada, não cardada nem penteada (exceto Isenção 0
lã de tosquia)
5101 30 00 Lã carbonizada, não cardada nem penteada Isenção 0
5102 11 00 Pelos de cabra-de-caxemira, não cardados nem penteados Isenção 0
5102 19 10 Pelos de coelho-angorá, não cardados nem penteados Isenção 0
5102 19 30 Pelos de alpaca, de lama ou de vicunha, não cardados nem penteados Isenção 0
5102 19 40 Pelos de camelo, de iaque, de cabra-angorá (mohair), de cabra-do-tibete Isenção 0
e de cabras semelhantes, não cardados nem penteados
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5102 19 90 Pelos de coelhos, de lebre, de castor, de nútria e de rato almiscarado, não Isenção 0
cardados nem penteados (exceto de coelho-angorá)
5102 20 00 Pelos grosseiros, não cardados nem penteados [exceto pelos e cerdas Isenção 0
utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes, bem como
crinas (pelos da crineira e da cauda)]
5103 10 10 Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos, não carbonizados Isenção 0
(exceto fiapos)
5103 10 90 Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos, carbonizados (exceto Isenção 0
fiapos)
5103 20 10 Desperdícios de lã ou de pelos finos Isenção 0
5103 20 91 Desperdícios de lã ou de pelos finos, não carbonizados (exceto desperdícios Isenção 0
de fios, desperdícios da penteação e fiapos)
5103 20 99 Desperdícios de lã ou de pelos finos, carbonizados (exceto desperdícios Isenção 0
de fios, desperdícios da penteação e fiapos)
5103 30 00 Desperdícios de pelos grosseiros, incluindo os desperdícios de fios [exceto Isenção 0
fiapos, desperdícios de pelos e de cerdas utilizados na fabricação de
pincéis, escovas e semelhantes, bem como desperdícios de crinas (pelos
da crineira e da cauda)]
5104 00 00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados Isenção 0
5105 10 00 Lã cardada 2 0
5105 21 00 «Lã penteada a granel» 2 0
5105 29 00 Lã penteada (exceto «lã penteada a granel») 2 0
5105 31 00 Pelos de cabra-de-caxemira, cardados ou penteados 2 0
5105 39 10 Pelos finos, cardados (exceto lã e pelos de cabra-de-caxemira) 2 0
5105 39 90 Pelos finos, penteados (exceto lã e pelos finos de cabra-de-caxemira) 2 0
5105 40 00 Pelos grosseiros, cardados ou penteados 2 0
5106 10 10 Fios de lã cardada, que contenham >= 85 %, em peso, de lã, crus (exceto 3,8 0
acondicionados para venda a retalho)
5106 10 90 Fios de lã cardada, que contenham >= 85 %, em peso, de lã (exceto crus, 3,8 0
bem como acondicionados para venda a retalho)
5106 20 10 Fios de lã cardada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 3,8 0
peso, de lã, e que contenham >= 85 %, em peso, de lã e de pelos finos
(exceto acondicionados para venda a retalho)
5106 20 91 Fios de lã cardada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã, crus (exceto que contenham >= 85 %, em peso, de lã e de
pelos finos, bem como acondicionados para venda a retalho)
5106 20 99 Fios de lã cardada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã (exceto fios crus, fios que contenham >= 85 %, em peso, de lã
e de pelos finos, bem como fios acondicionados para venda a retalho)
5107 10 10 Fios de lã penteada que contenham >= 85 %, em peso, de lã, crus (exceto 3,8 0
acondicionados para venda a retalho)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 519
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5107 10 90 Fios de lã penteada que contenham >= 85 %, em peso, de lã (exceto crus, 3,8 0
bem como acondicionados para venda a retalho)
5107 20 10 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã, que contenham >= 85 %, em peso, de lã e de pelos finos,
crus (exceto acondicionados para venda a retalho)
5107 20 30 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã, que contenham >= 85 %, em peso, de lã e de pelos finos
(exceto crus, bem como acondicionados para venda a retalho)
5107 20 51 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
descontínuas, crus (exceto acondicionados para venda a retalho)
5107 20 59 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
descontínuas (exceto crus e acondicionados para venda a retalho)
5107 20 91 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã, crus (exceto fios combinados, principal ou unicamente, com
fibras sintéticas descontínuas, fios que contenham >= 85 %, em peso, de
lã e de pelos finos, bem como fios acondicionados para venda a retalho)
5107 20 99 Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de lã (exceto fios crus, fios combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas descontínuas, fios que contenham >= 85 %, em peso,
de lã e de pelos finos, bem como fios acondicionados para venda a retalho)
5108 10 10 Fios de pelos finos, cardados, crus (exceto de lã ou acondicionados para 3,2 0
venda a retalho)
5108 10 90 Fios de pelos finos, cardados (exceto fios crus, fios de lã, bem como fios 3,2 0
acondicionados para venda a retalho)
5108 20 10 Fios de pelos finos, penteados, crus (exceto de lã e acondicionados para 3,2 0
venda a retalho)
5108 20 90 Fios de pelos finos, penteados (exceto fios crus, fios de lã e fios acondi- 3,2 0
cionados para venda a retalho)
5109 10 10 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos, acondi- 3,8 0
cionados para venda a retalho, em bolas, novelos ou meadas, de peso
> 125 g mas <= 500 g
5109 10 90 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos, acondi- 5 0
cionados para venda a retalho (exceto em bolas, novelos ou meadas,
de peso > 125 g mas <= 500 g)
5109 90 10 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã ou 5 0
de pelos finos, acondicionados para venda a retalho, em bolas, novelos
ou meadas, de peso > 125 g mas <= 500 g
5109 90 90 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã ou 5 0
de pelos finos, acondicionados para venda a retalho (exceto em bolas,
novelos ou meadas, de peso > 125 g mas <= 500 g)
5110 00 00 Fios de pelos grosseiros ou de crina, incluindo os fios de crina revestidos 3,5 0
por enrolamento, mesmo acondicionados para venda a retalho (exceto
crinas não ligadas umas às outras)
5111 11 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos 8 0
cardados, de peso <= 300 g/m²
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5111 19 10 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos 8 0
cardados, de peso > 300 g/m² mas <= 450 g/m² (exceto tecidos para
usos técnicos da posição 5911)
5111 19 90 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos 8 0
finos cardados, de peso > 450 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos
da posição 5911)
5111 20 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
lã cardada ou de pelos finos cardados, combinados, principal ou unica-
mente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5111 30 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de lã cardada ou de pelos finos cardados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
<= 300 g/m²
5111 30 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de lã cardada ou de pelos finos cardados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
> 300 g/m² mas <= 450 g/m²
5111 30 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de lã cardada ou de pelos finos cardados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
> 450 g/m²
5111 90 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 7,2 0
cardada ou de pelos finos cardados, que contenham > 10 %, em peso,
de seda ou de desperdícios de seda (exceto combinados, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com fibras sinté-
ticas ou artificiais descontínuas)
5111 90 91 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 8 0
cardada ou de pelos finos cardados e de peso <= 300 g/m² (exceto com-
binados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que contenham
> 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda)
5111 90 93 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 8 0
cardada ou de pelos finos cardados e de peso > 300 g/m² mas <= 450 g/m²
(exceto combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos
ou artificiais ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que
contenham > 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda)
5111 90 99 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 8 0
cardada ou de pelos finos cardados e de peso > 450 g/m² (exceto com-
binados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que contenham
> 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda)
5112 11 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos 8 0
finos penteados, de peso <= 200 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos
da posição 5911)
5112 19 10 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos 8 0
cardados, de peso > 200 g/m² mas <= 375 g/m² (exceto tecidos para
usos técnicos da posição 5911)
5112 19 90 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos 8 0
finos cardados, de peso > 375 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos
da posição 5911)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 521
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5112 20 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
lã penteada ou de pelos finos penteados, combinados, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais (exceto tecidos para
usos técnicos da posição 5911)
5112 30 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
lã penteada ou de pelos finos penteados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
<= 200 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)
5112 30 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
lã penteada ou de pelos finos penteados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
> 200 g/m² mas <= 375 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos da
posição 5911)
5112 30 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
lã penteada ou de pelos finos penteados, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso
> 375 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)
5112 90 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 7,2 0
lã penteada ou de pelos finos penteados, que contenham > 10 %, em
peso, de seda ou de desperdícios de seda (exceto combinados, principal
ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com fibras
sintéticas ou artificiais descontínuas e tecidos para usos técnicos da
posição 5911)
5112 90 91 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 8 0
penteada ou de pelos finos penteados, de peso <= 200 g/m² (exceto com-
binados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que contenham
> 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda e tecidos para
usos técnicos da posição 5911)
5112 90 93 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso > 200 g/m² mas
<= 375 g/m² (exceto combinados, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
ou que contenham > 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de
seda e tecidos para usos técnicos da posição 5911)
5112 90 99 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã 8 0
penteada ou de pelos finos penteados, de peso > 375 g/m² (exceto com-
binados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que contenham
> 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda e tecidos para
usos técnicos da posição 5911)
5113 00 00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina (exceto tecidos para usos técnicos 5,3 0
da posição 5911)
5201 00 10 Algodão não cardado nem penteado, hidrófilo ou branqueado Isenção 0
5201 00 90 Algodão não cardado nem penteado (exceto hidrófilo ou branqueado) Isenção 0
5202 10 00 Desperdícios de fios algodão Isenção 0
5202 91 00 Fiapos de algodão Isenção 0
5202 99 00 Desperdícios de algodão (exceto desperdícios de fios e fiapos) Isenção 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 522
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5203 00 00 Algodão cardado ou penteado Isenção 0
5204 11 00 Linhas para costurar que contenham >= 85 %, em peso, de algodão (exceto 4 0
acondicionadas para venda a retalho)
5204 19 00 Linhas para costurar que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 4 0
peso, de algodão (exceto acondicionadas para venda a retalho)
5204 20 00 Linhas para costurar de algodão, acondicionadas para venda a retalho 5 0
5205 11 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 714,29 decitex (número métrico <= 14)
(exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 12 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 232,56 decitex mas < 714,29 decitex
(número métrico > 14 mas <= 43) (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5205 13 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex mas < 232,56 decitex
(número métrico > 43 mas <= 52) (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5205 14 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 125 decitex mas < 192,31 decitex (número
métrico > 52 mas <= 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicio-
nados para venda a retalho)
5205 15 10 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham >= 85 %, 4,4 0
em peso, de algodão, com >= 83,33 decitex mas < 125 decitex (número
métrico > 80 mas <= 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicio-
nados para venda a retalho)
5205 15 90 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com < 83,33 decitex (número métrico > 120) (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 21 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, em 4 0
peso, de algodão, com >= 714,29 decitex (número métrico <= 14) (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 22 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 232,56 decitex mas < 714,29 decitex
(número métrico > 14 mas <= 43) (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5205 23 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex mas < 232,56 decitex
(número métrico > 43 mas <= 52) (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5205 24 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 125 decitex mas < 192,31 decitex (número
métrico > 52 mas <= 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicio-
nados para venda a retalho)
5205 26 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, 4 0
em peso, de algodão, com >= 106,38 decitex mas < 125 decitex (número
métrico > 80 mas <= 94) (exceto linhas para costurar e fios acondicio-
nados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 523
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5205 27 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, em 4 0
peso, de algodão, com >= 83,33 decitex mas < 106,38 decitex (número
métrico > 94 mas <= 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicio-
nados para venda a retalho)
5205 28 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, em 4 0
peso, de algodão, com < 83,33 decitex (número métrico > 120) (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 31 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 714,29 decitex
(número métrico <= 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e
fios acondicionados para venda a retalho)
5205 32 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 232,56 decitex
mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas <= 43) por fio simples
(exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 33 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex
mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas <= 52) por fio simples
(exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 34 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 125 decitex mas
< 192,31 decitex (número métrico > 52 mas <= 80) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 35 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não pentea- 4 0
das, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com < 125 decitex
(número métrico > 80) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5205 41 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 714,29 decitex
(número métrico <= 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e
fios acondicionados para venda a retalho)
5205 42 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que 4 0
contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 232,56 decitex mas
< 714,29 decitex (número métrico > 14 mas <= 43) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 43 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que 4 0
contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex mas
< 232,56 decitex (número métrico > 43 mas <= 52) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 44 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 125 decitex mas
<192,31 decitex (número métrico > 52 mas <= 80) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 46 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que 4 0
contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 106,38 decitex mas
< 125 decitex (número métrico > 80 mas <= 94) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5205 47 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com >= 83,33 decitex
mas < 106,38 decitex (número métrico > 94 mas <= 120) por fio simples
(exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 524
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5205 48 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com < 83,33 decitex
(número métrico > 120) por fio simples (exceto linhas para costurar e
fios acondicionados para venda a retalho)
5206 11 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predo- 4 0
minantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 714,29 decitex
(número métrico <= 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 12 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predo- 4 0
minantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 232,56 deci-
tex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas <= 43) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 13 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predo- 4 0
minantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex
mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas <= 52) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 14 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predo- 4 0
minantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 125 decitex
mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas <= 80) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 15 00 Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, pre- 4 0
dominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com < 125 decitex
(número métrico > 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 21 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predomi- 4 0
nantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 714,29 decitex
(número métrico <= 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 22 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predomi- 4 0
nantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 232,56 decitex
mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas <= 43) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 23 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predomi- 4 0
nantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 192,31 decitex
mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas <= 52) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 24 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predomi- 4 0
nantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com >= 125 decitex
mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas <= 80) (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 25 00 Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predo- 4 0
minantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, com < 125 decitex
(número métrico > 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 31 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 714,29 decitex (número métrico <= 14) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 525
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5206 32 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas
<= 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 33 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 192,31 decitex mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas
<= 52) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 34 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 125 decitex mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas
<= 80) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 35 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com < 125 decitex (número métrico > 80) por fio simples (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 41 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 714,29 decitex (número métrico <= 14) por fio simples (exceto
linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5206 42 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas
<= 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 43 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 192,31 decitex mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas
<= 52) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 44 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com >= 125 decitex mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas
<= 80) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5206 45 00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, 4 0
que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão,
com < 125 decitex (número métrico > 80) por fio simples (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5207 10 00 Fios de algodão que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, acondi- 5 0
cionados para venda a retalho (exceto linhas para costurar)
5207 90 00 Fios de algodão que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 5 0
peso, de algodão, acondicionados para venda a retalho (exceto linhas
para costurar)
5208 11 10 Gaze para pensos, de algodão, que contenha >= 85 %, em peso, de algo- 8 0
dão, em ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², crua
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5208 11 90 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², crus (exceto gaze para pensos)
5208 12 16 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g mas <= 130 g/m², crus, de largura
<= 165 cm
5208 12 19 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g mas <= 130 g/m², crus, de largura
> 165 cm
5208 12 96 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g mas <= 200 g/m², crus, de largura
<= 165 cm
5208 12 99 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g mas <= 200 g/m², crus, de largura
> 165 cm
5208 13 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, crus
5208 19 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de
tafetá)
5208 21 10 Gaze para pensos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de 8 0
algodão, em ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², branqueada
5208 21 90 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², branqueados (exceto gaze para
pensos)
5208 22 16 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 130 g/m², branqueados,
de largura <= 165 cm
5208 22 19 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 130 g/m², branqueados,
de largura > 165 cm
5208 22 96 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g/m² mas <= 200 g/m², branqueados,
de largura <= 165 cm
5208 22 99 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g/m² mas <= 200 g/m², branqueados,
de largura > 165 cm
5208 23 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, branqueados
5208 29 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², branqueados (exceto em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em
ponto de tafetá)
5208 31 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², tintos
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5208 32 16 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 130 g/m², tintos, de largura
<= 165 cm
5208 32 19 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 130 g/m², tintos, de lar-
gura > 165 cm
5208 32 96 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g/m² mas <= 200 g/m², tintos, de largura
<= 165 cm
5208 32 99 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 130 g/m² mas <= 200 g/m², tintos, de lar-
gura > 165 cm
5208 33 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, tintos
5208 39 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de
tafetá)
5208 41 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², de fios de diversas cores
5208 42 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 200 g/m², de fios de
diversas cores
5208 43 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, de fios de diversas cores
5208 49 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², de fios de diversas cores (exceto em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem
como em ponto de tafetá)
5208 51 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso <= 100 g/m², estampados
5208 52 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 100 g/m² mas <= 200 g/m², estampados
5208 59 10 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, estampados
5208 59 90 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso <= 200 g/m², estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em
ponto de tafetá)
5209 11 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², crus
5209 12 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, crus
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 528
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5209 19 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de
tafetá)
5209 21 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², branqueados
5209 22 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, branqueados
5209 29 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², branqueados (exceto em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em
ponto de tafetá)
5209 31 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², tintos
5209 32 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, tintos
5209 39 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de
tafetá)
5209 41 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
5209 42 00 Tecidos denominados Denim, que contenham >= 85 %, em peso, de algo- 8 0
dão, com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
5209 43 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, de fios de diversas cores
5209 49 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², de fios de diversas cores (exceto em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem
como em ponto de tafetá)
5209 51 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em 8 0
ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², estampados
5209 52 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, estampados
5209 59 00 Tecidos de algodão, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, com 8 0
peso > 200 g/m², estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em
ponto de tafetá)
5210 11 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sin-
téticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso <= 200 g/m², crus
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 529
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5210 19 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², crus (exceto em ponto
de tafetá)
5210 21 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso <= 200 g/m²,
branqueados
5210 29 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², branqueados (exceto
em ponto de tafetá)
5210 31 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sin-
téticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso <= 200 g/m², tintos
5210 32 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos
5210 39 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², tintos (exceto em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4, bem como em ponto de tafetá)
5210 41 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso <= 200 g/m², de
fios de diversas cores
5210 49 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², de fios de diversas cores
(exceto em ponto de tafetá)
5210 51 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso <= 200 g/m²,
estampados
5210 59 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso <= 200 g/m², estampados (exceto em
ponto de tafetá)
5211 11 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², crus
5211 12 00 Tecidos de algodão que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, crus
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 530
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5211 19 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², crus (exceto em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4, bem como em ponto de tafetá)
5211 20 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², bran-
queados
5211 31 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sin-
téticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², tintos
5211 32 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos
5211 39 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², tintos (exceto em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4, bem como em ponto de tafetá)
5211 41 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², de
fios de diversas cores
5211 42 00 Tecidos denominados Denim, que contenham, predominantemente, mas 8 0
< 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², de fios de
diversas cores
5211 43 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, de fios de
diversas cores
5211 49 10 Tecidos Jacquard, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
5211 49 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
(exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura
não seja superior a 4, tecidos denominados Denim, tecidos Jacquard,
bem como tecidos em ponto de tafetá)
5211 51 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, com peso > 200 g/m², es-
tampados
5211 52 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, estampados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 531
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5211 59 00 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso > 200 g/m², estampados (exceto em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4, bem como em ponto de tafetá)
5212 11 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso <= 200 g/m², crus
5212 11 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso <= 200 g/m², crus
5212 12 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso <= 200 g/m², branqueados
5212 12 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso <= 200 g/m², branqueados
5212 13 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso <= 200 g/m², tintos
5212 13 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso <= 200 g/m², tintos
5212 14 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso <= 200 g/m², de fios de diversas cores
5212 14 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou uni-
camente, com linho, com peso <= 200 g/m², de fios de diversas cores
5212 15 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso <= 200 g/m², estampados
5212 15 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso <= 200 g/m², estampados
5212 21 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso > 200 g/m², crus
5212 21 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso > 200 g/m², crus
5212 22 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso > 200 g/m², branqueados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 532
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5212 22 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso > 200 g/m², branqueados
5212 23 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso > 200 g/m², tintos
5212 23 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso > 200 g/m², tintos
5212 24 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
5212 24 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou uni-
camente, com linho, com peso > 200 g/m², de fios de diversas cores
5212 25 10 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho,
com peso > 200 g/m², estampados
5212 25 90 Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, 8 0
em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou
unicamente, com linho, com peso > 200 g/m², estampados
5301 10 00 Linho em bruto ou macerado Isenção 0
5301 21 00 Linho, quebrado ou espadelado Isenção 0
5301 29 00 Linho penteado ou trabalhado de outra forma mas não fiado (exceto que- Isenção 0
brado ou espadelado, bem como macerado)
5301 30 10 Estopas Isenção 0
5301 30 90 Desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) Isenção 0
5302 10 00 Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou macerado Isenção 0
5302 90 00 Cânhamo (Cannabis sativa L.), trabalhado mas não fiado, bem como Isenção 0
estopas e desperdícios de cânhamo, incluindo os desperdícios de fios
e fiapos (exceto cânhamo macerado)
5303 10 00 Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas (exceto Isenção 0
linho, cânhamo e rami)
5303 90 00 Juta e outras fibras têxteis liberianas, trabalhadas mas não fiadas, bem Isenção 0
como estopas e desperdícios destas fibras, incluindo os desperdícios
de fios e fiapos (exceto fibras têxteis liberianas maceradas, bem como
linho, cânhamo e rami)
5305 00 00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), Isenção 0
rami e outras fibras têxteis vegetais, n.e., em bruto ou trabalhados, mas
não fiados; estopas e desperdícios destas fibras, incluindo os desper-
dícios de fios e fiapos
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 533
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5306 10 10 Fios de linho, simples, com >= 833,3 decitex (número métrico <= 12) (exceto 4 0
acondicionados para venda a retalho)
5306 10 30 Fios de linho, simples, com >= 277,8 decitex mas < 833,3 decitex (nú- 4 0
mero métrico > 12 mas <= 36) (exceto acondicionados para venda a
retalho)
5306 10 50 Fios de linho, simples, com < 277,8 decitex (número métrico > 36) (exceto 3,8 0
acondicionados para venda a retalho)
5306 10 90 Fios de linho, simples, acondicionados para venda a retalho 5 0
5306 20 10 Fios de linho, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto acondicionados 4 0
para venda a retalho)
5306 20 90 Fios de linho, retorcidos ou retorcidos múltiplos, acondicionados para 5 0
venda a retalho
5307 10 10 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, simples, Isenção 0
com <= 1000 decitex (número métrico >= 10]
5307 10 90 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, simples, Isenção 0
com > 1000 decitex (número métrico < 10]
5307 20 00 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, retorcidos Isenção 0
ou retorcidos múltiplos
5308 10 00 Fios de cairo (fibras de coco) Isenção 0
5308 20 10 Fios de cânhamo (exceto acondicionados para venda a retalho) 3 0
5308 20 90 Fios de cânhamo, acondicionados para venda a retalho 4,9 0
5308 90 12 Fios de rami, com >= 277,8 decitex (número métrico <= 36) 4 0
5308 90 19 Fios de rami, com < 277,8 decitex (número métrico > 36) 3,8 0
5308 90 50 Fios de papel 4 0
5308 90 90 Fios de fibras têxteis vegetais (exceto fios de linho, fios de juta ou de outras 3,8 0
fibras têxteis liberianas da posição 5303, fios de cairo (fibras de coco),
fios de cânhamo, fios de papel, fios de rami e fios de algodão)
5309 11 10 Tecidos de linho, que contenham >= 85 %, em peso, de linho, crus 8 0
5309 11 90 Tecidos de linho, que contenham >= 85 %, em peso, de linho, bran- 8 0
queados
5309 19 00 Tecidos de linho, que contenham >= 85 %, em peso, de linho, tintos, de 8 0
fios de diversas cores ou estampados
5309 21 10 Tecidos de linho, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de linho, crus
5309 21 90 Tecidos de linho, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de linho, branqueados
5309 29 00 Tecidos de linho, que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de linho, tintos, de fios de diversas cores ou estampados
5310 10 10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, crus, 4 0
de largura <= 150 cm
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5310 10 90 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, crus, 4 0
de largura > 150 cm
5310 90 00 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, 4 0
branqueados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados
5311 00 10 Tecidos de rami 8 0
5311 00 90 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel (exceto 5,8 0
de linho, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303,
de rami e de algodão)
5401 10 12 Linhas para costurar (fios com alma denominados core yarn) de filamentos 4 0
de poliéster revestidos com fibras de algodão (exceto acondicionadas
para venda a retalho)
5401 10 14 Fios com alma denominados core yarn de filamentos sintéticos (exceto 4 0
acondicionados para venda a retalho e filamentos de poliéster revestidos
com fibras de algodão)
5401 10 16 Fios texturizados para costurar de filamentos sintéticos (exceto fios com 4 0
alma denominados core yarn e fios acondicionados para venda a retalho)
5401 10 18 Linhas para costurar de filamentos sintéticos (exceto fios com alma deno- 4 0
minados core yarn e fios acondicionados para venda a retalho)
5401 10 90 Linhas para costurar de filamentos sintéticos, acondicionadas para venda 5 0
a retalho
5401 20 10 Linhas para costurar de filamentos artificiais (exceto acondicionadas para 4 0
venda a retalho)
5401 20 90 Linhas para costurar de filamentos artificiais, acondicionadas para venda 5 0
a retalho
5402 11 00 Fios de alta tenacidade, de filamentos de aramidas (exceto linhas para 4 0
costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5402 19 00 Fios de alta tenacidade, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas 4 0
(exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho
e fios de alta tenacidade, de aramidas)
5402 20 00 Fios de alta tenacidade, de poliésteres (exceto fios acondicionados para 4 0
venda a retalho)
5402 31 00 Fios texturizados de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, com 4 0
<= 50 tex por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicio-
nados para venda a retalho)
5402 32 00 Fios texturizados de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, com 4 0
> 50 tex por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5402 33 00 Fios texturizados, de filamentos de poliésteres (exceto fios acondicionados 4 0
para venda a retalho)
5402 34 00 Fios texturizados, de filamentos sintéticos de polipropileno (exceto linhas 4 0
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5402 39 00 Fios texturizados, de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar, 4 0
fios acondicionados para venda a retalho, bem como fios texturizados,
de filamentos de polipropileno, de poliésteres, de náilon ou de outras
poliamidas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 535
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5402 44 00 Fios de elastómeros, de filamentos sintéticos, simples, sem torção ou com 4 0
torção <= 50 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios acon-
dicionados para venda a retalho, fios texturizados, bem como fios de
filamentos de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)
5402 45 00 Fios de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os mo- 4 0
nofilamentos com < 67 decitex, simples, sem torção ou com torção
<= 50 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios acondicionados
para venda a retalho, fios de elastómeros, fios de alta tenacidade e fios
texturizados)
5402 46 00 Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos com < 67 de- 4 0
citex, simples, sem torção ou com torção <= 50 voltas por metro, parcial-
mente orientados (exceto fios de elastómeros, linhas para costurar, fios
acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)
5402 47 00 Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos com < 67 de- 4 0
citex, simples, sem torção ou com torção <= 50 voltas por metro (exceto
fios de elastómeros, linhas para costurar, fios acondicionados para
venda a retalho, fios texturizados e fios de filamentos de poliésteres
parcialmente orientados)
5402 48 00 Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples, sem torção ou com torção <= 50 voltas por metro
(exceto fios de elastómeros, linhas para costurar, fios acondicionados
para venda a retalho e fios texturizados)
5402 49 00 Fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos sintéticos com 4 0
< 67 decitex, simples, sem torção ou com torção <= 50 voltas por metro
(exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho,
fios texturizados, fios de elastómeros e fios de filamentos de poliésteres,
de náilon ou de outras poliamidas)
5402 51 00 Fios de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os mono- 4 0
filamentos com < 67 decitex, simples, com torção > 50 voltas por metro
(exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho,
fios de alta tenacidade ou fios texturizados)
5402 52 00 Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos com < 67 de- 4 0
citex, simples, com torção > 50 voltas por metro (exceto linhas para
costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)
5402 59 10 Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples, com torção > 50 voltas por metro (exceto linhas
para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturi-
zados)
5402 59 90 Fios de filamentos sintéticos, incluindo monofilamentos sintéticos com 4 0
< 67 decitex, simples, com torção > 50 voltas por metro (exceto linhas
para costurar, fios acondicionados para venda a retalho, fios texturiza-
dos e fios de filamentos de polipropileno, de poliésteres, de náilon ou
de outras poliamidas)
5402 61 00 Fios de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os mono- 4 0
filamentos com < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto
linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios de
alta tenacidade ou texturizados)
5402 62 00 Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos com < 67 de- 4 0
citex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios
acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 536
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5402 69 10 Fios de filamentos sintéticos de polipropileno, incluindo os monofilamentos 4 0
com < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para
costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)
5402 69 90 Fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos sintéticos com 4 0
< 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para cos-
turar, fios acondicionados para venda a retalho, fios texturizados e fios
de filamentos de polipropileno, de poliésteres, de náilon ou de outras
poliamidas)
5403 10 00 Fios de alta tenacidade, de filamentos de raiom viscose (exceto linhas para 4 0
costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5403 31 00 Fios de filamentos de raiom viscose, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples, sem torção ou com torção <= 120 voltas por metro
(exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados
para venda a retalho)
5403 32 00 Fios de filamentos de raiom viscose, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples, com torção > 120 voltas por metro (exceto linhas
para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda
a retalho)
5403 33 00 Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade
e fios acondicionados para venda a retalho)
5403 39 00 Fios de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos artificiais com 4 0
< 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de filamentos de
viscose ou de acetato de celulose e fios acondicionados para venda a
retalho)
5403 41 00 Fios de filamentos de raiom viscose, incluindo os monofilamentos com 4 0
< 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para cos-
turar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)
5403 42 00 Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos 4 0
com < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para
costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a
retalho)
5403 49 00 Fios de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos artificiais com 4 0
< 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para cos-
turar, fios de filamentos de viscose ou de acetato de celulose e fios
acondicionados para venda a retalho)
5404 11 00 Monofilamentos de elastómeros, com >= 67 decitex e cuja maior dimensão 4 0
da secção transversal <= 1 mm
5404 12 00 Monofilamentos de propileno, com >= 67 decitex e cuja maior dimensão 4 0
da secção transversal <= 1 mm (exceto de elastómeros)
5404 19 00 Monofilamentos sintéticos, com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da sec- 4 0
ção transversal <= 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno)
5404 90 11 Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens, de polipropileno, 4 0
cuja largura aparente seja <= 5 mm
5404 90 19 Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de polipro- 4 0
pileno, cuja largura aparente seja <= 5 mm (exceto lâminas decorativas
dos tipos utilizados para embalagens)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 537
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5404 90 90 Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de maté- 4 0
rias têxteis sintéticas, cuja largura aparente seja <= 5 mm (exceto de
polipropileno)
5405 00 00 Monofilamentos artificiais, com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da 3,8 0
secção transversal <= 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha arti-
ficial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente
seja <= 5 mm
5406 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acondicionados para venda a 5 0
retalho (exceto linhas para costurar)
5407 10 00 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras 8 0
poliamidas ou de poliésteres, incluindo os monofilamentos com >= 67 de-
citex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm
5407 20 11 Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, de polietileno 8 0
ou de polipropileno, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e
cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, de largura < 3 m
5407 20 19 Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, de polietileno 8 0
ou de polipropileno, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja
maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, de largura >= 3 m
5407 20 90 Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, de filamentos 8 0
sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior
dimensão da secção transversal <= 1 mm (exceto de polietileno ou de
polipropileno)
5407 30 00 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com 8 0
>= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm,
constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobrepo-
nham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos
pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por
termossoldadura
5407 41 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de náilon 8 0
ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos com >= 67 de-
citex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, crus ou
branqueados
5407 42 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de náilon 8 0
ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, tintos
5407 43 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de náilon 8 0
ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos com >= 67 deci-
tex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, de fios de
diversas cores
5407 44 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de náilon 8 0
ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, estampados
5407 51 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior
dimensão da secção transversal <= 1 mm, crus ou branqueados
5407 52 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliés- 8 0
ter texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja
maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, tintos
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 538
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5407 53 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior
dimensão da secção transversal <= 1 mm, de fios de diversas cores
5407 54 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior
dimensão da secção transversal <= 1 mm, estampados
5407 61 10 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
não texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja
maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, crus ou branqueados
5407 61 30 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
não texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja
maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, tintos
5407 61 50 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliés- 8 0
ter não texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e
cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, de fios de diversas
cores
5407 61 90 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos de poliéster 8 0
não texturizados, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja
maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, estampados
5407 69 10 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de misturas de filamentos 8 0
de poliéster texturizados e não texturizados, incluindo os monofilamentos
com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm,
crus ou branqueados
5407 69 90 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de misturas de filamentos 8 0
de poliéster texturizados e não texturizados, incluindo os monofilamentos
com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm,
tintos, de fios de diversas cores ou estampados
5407 71 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, crus ou branqueados (exceto de filamen-
tos ou monofilamentos de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas,
bem como de misturas de filamentos de poliéster texturizados e não
texturizados)
5407 72 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, tintos (exceto de filamentos ou mono-
filamentos de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, bem como
de misturas de filamentos de poliéster texturizados e não texturizados)
5407 73 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, de fios de diversas cores (exceto de
filamentos ou monofilamentos de poliéster, de náilon ou de outras po-
liamidas, bem como de misturas de filamentos de poliéster texturizados
e não texturizados)
5407 74 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da
secção transversal <= 1 mm, estampados (exceto de filamentos ou mo-
nofilamentos de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, bem como
de misturas de filamentos de poliéster texturizados e não texturizados)
Diário da República, 1.ª série
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5407 81 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, combinados,
principal ou unicamente, com lã, crus ou branqueados
5407 82 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, combinados,
principal ou unicamente, com lã, tintos
5407 83 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, combinados,
principal ou unicamente, com lã, de fios de diversas cores
5407 84 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, combinados,
principal ou unicamente, com lã, estampados
5407 91 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, que não os com-
binados, principal ou unicamente, com lã, crus ou branqueados
5407 92 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, que não os
combinados, principal ou unicamente, com lã, tintos
5407 93 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, que não os com-
binados, principal ou unicamente, com lã, de fios de diversas cores
5407 94 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, que não os
combinados, principal ou unicamente, com lã, estampados
5408 10 00 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose, in- 8 0
cluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm
5408 21 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos artificiais, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, crus ou branqueados (exceto os obtidos
a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 22 10 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos artificiais, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão da
secção transversal <= 1 mm, tintos, de largura > 135 cm mas <= 155 cm,
em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim (exceto os obtidos a partir
de fios de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 22 90 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos artificiais, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, tintos (exceto de largura > 135 cm mas
<= 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim, bem como
os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 540
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5408 23 10 Tecidos Jacquard que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos ar- 8 0
tificiais, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior
dimensão da secção transversal <= 1 mm, de fios de diversas cores, de
largura > 115 cm mas < 140 cm, de peso > 250 g/m² (exceto os obtidos
a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 23 90 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos artificiais, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, de fios de diversas cores (exceto tecidos
Jacquard de largura > 115 cm mas < 140 cm, de peso > 250 g/m², bem
como os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 24 00 Tecidos de fios que contenham >= 85 %, em peso, de filamentos artificiais, 8 0
incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e cuja maior dimensão
da secção transversal <= 1 mm, estampados (exceto os obtidos a partir
de fibras de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 31 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos com >= 67 de-
citex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, crus ou
branqueados (exceto os obtidos a partir de fibras de alta tenacidade de
raiom viscose)
5408 32 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, tintos (exceto os
obtidos a partir de fibras de alta tenacidade de raiom viscose)
5408 33 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos com >= 67 deci-
tex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, de fios de
diversas cores (exceto os obtidos a partir de fibras de alta tenacidade
de raiom viscose)
5408 34 00 Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos com >= 67 decitex e
cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, estampados (exceto
os obtidos a partir de fibras de alta tenacidade de raiom viscose)
5501 10 00 Cabos de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, na aceção da 4 0
nota 1 do capítulo 55
5501 20 00 Cabos de filamentos de poliésteres, na aceção da nota 1 do capítulo 55 4 0
5501 30 00 Cabos de filamentos acrílicos ou modacrílicos, na aceção da nota 1 do 4 0
capítulo 55
5501 40 00 Cabos de filamentos sintéticos de polipropileno, na aceção da nota 1 do 4 0
capítulo 55
5501 90 00 Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto 4 0
de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno,
de náilon ou de outras poliamidas)
5502 00 10 Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de 4 0
raiom viscose
5502 00 40 Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de 4 0
acetato
5502 00 80 Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto 4 0
de raiom viscose ou de acetato)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 541
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5503 11 00 Fibras descontínuas de aramidas, não cardadas, não penteadas nem 4 0
transformadas de outro modo para fiação
5503 19 00 Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, 4 0
não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto
de aramidas)
5503 20 00 Fibras descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem 4 0
transformadas de outro modo para fiação
5503 30 00 Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, não cardadas, não pentea- 4 0
das nem transformadas de outro modo para fiação
5503 40 00 Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem 4 0
transformadas de outro modo para fiação
5503 90 10 Clorofibras descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas 4 0
de outro modo para fiação
5503 90 90 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem trans- 4 0
formadas de outro modo para fiação (exceto de polipropileno, acrílicas,
modacrílicas, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, bem
como clorofibras descontínuas)
5504 10 00 Fibras descontínuas de raiom viscose, não cardadas, não penteadas nem 4 0
transformadas de outro modo para fiação
5504 90 00 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transfor- 4 0
madas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)
5505 10 10 Desperdícios de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, 4 0
incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos
5505 10 30 Desperdícios de fibras descontínuas de poliéster, incluindo os desperdícios 4 0
da penteação, os de fios e os fiapos
5505 10 50 Desperdícios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, incluindo 4 0
os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos
5505 10 70 Desperdícios de fibras descontínuas de polipropileno, incluindo os desper- 4 0
dícios da penteação, os de fios e os fiapos
5505 10 90 Desperdícios de fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios 4 0
da penteação, os de fios e os fiapos (exceto os de fibras descontínuas
de polipropileno, acrílicas, modacrílicas, de poliésteres, de náilon ou de
outras poliamidas)
5505 20 00 Desperdícios de fibras descontínuas artificiais, incluindo os desperdícios 4 0
da penteação, os de fios e os fiapos
5506 10 00 Fibras descontínuas, de náilon ou de outras poliamidas, cardadas, pentea- 4 0
das ou transformadas de outro modo para fiação
5506 20 00 Fibras descontínuas de poliésteres, cardadas, penteadas ou transformadas 4 0
de outro modo para fiação
5506 30 00 Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, cardadas, penteadas ou 4 0
transformadas de outro modo para fiação
5506 90 10 Clorofibras descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro 4 0
modo para fiação
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 542
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5506 90 90 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de 4 0
outro modo para fiação (exceto acrílicas, modacrílicas, de poliésteres, de
náilon ou de outras poliamidas, bem como clorofibras descontinuas)
5507 00 00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de 4 0
outro modo para fiação
5508 10 10 Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas (exceto acondicio- 4 0
nadas para venda a retalho)
5508 10 90 Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas, acondicionadas 5 0
para venda a retalho
5508 20 10 Linhas para costurar de fibras artificiais descontínuas (exceto acondicio- 4 0
nadas para venda a retalho)
5508 20 90 Linhas para costurar de fibras artificiais descontínuas, acondicionadas 5 0
para venda a retalho
5509 11 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon 4 0
ou de outras poliamidas, simples (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5509 12 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon 4 0
ou de outras poliamidas, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5509 21 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliés- 4 0
ter, simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para
venda a retalho)
5509 22 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliés- 4 0
ter, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5509 31 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou 4 0
modacrílicas, simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5509 32 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas 4 0
ou modacrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para
costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5509 41 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, 4 0
simples (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a
retalho e fios de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas, de poliés-
teres, de náilon ou de outras poliamidas)
5509 42 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, 4 0
retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acon-
dicionados para venda a retalho e fios de fibras descontínuas acrílicas,
modacrílicas, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)
5509 51 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com
fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar e fios acondi-
cionados para venda a retalho)
5509 52 00 Fios que contenham > 50 % mas < 85 %, em peso, de fibras descontínuas 4 0
de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a
retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 543
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5509 53 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda
a retalho)
5509 59 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 4 0
fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, lã ou pelos finos ou com fibras artificiais
descontínuas (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para
venda a retalho)
5509 61 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 4 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5509 62 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unica-
mente, com algodão (exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho)
5509 69 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 4 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, que não as combinadas,
principal ou unicamente, com algodão, lã ou pelos finos (exceto linhas
para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
5509 91 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã
ou pelos finos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para
venda a retalho e fios de fibras descontínuas de poliéster, acrílicas ou
modacrílicas)
5509 92 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 4 0
fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com algodão (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para
venda a retalho e fios de fibras descontínuas de poliéster, acrílicas ou
modacrílicas)
5509 99 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou unica-
mente, com algodão, lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar, fios
acondicionados para venda a retalho e fios de fibras descontínuas de
poliéster, acrílicas ou modacrílicas)
5510 11 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, 4 0
simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda
a retalho)
5510 12 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, 4 0
retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar e fios
acondicionados para venda a retalho)
5510 20 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
artificiais descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com lã
ou pelos finos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para
venda a retalho)
5510 30 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 4 0
fibras artificiais descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para
venda a retalho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 544
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5510 90 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 4 0
artificiais descontínuas, que não os combinados, principal ou unicamente,
com algodão, lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar e fios acon-
dicionados para venda a retalho)
5511 10 00 Fios que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, 5 0
acondicionados para venda a retalho (exceto linhas para costurar)
5511 20 00 Fios que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras 5 0
sintéticas descontínuas, acondicionados para venda a retalho (exceto
linhas para costurar)
5511 30 00 Fios de fibras artificiais descontínuas, acondicionados para venda a retalho 5 0
(exceto linhas para costurar)
5512 11 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de 8 0
poliéster, crus ou branqueados
5512 19 10 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de 8 0
poliéster, estampados
5512 19 90 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas de 8 0
poliéster, tintos ou de fios de diversas cores
5512 21 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas 8 0
ou modacrílicas, crus ou branqueados
5512 29 10 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas 8 0
ou modacrílicas, estampados
5512 29 90 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas 8 0
ou modacrílicas, tintos ou de fios de diversas cores
5512 91 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descon- 8 0
tínuas, crus ou branqueados (exceto de fibras descontínuas acrílicas,
modacrílicas ou de poliéster)
5512 99 10 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontí- 8 0
nuas, estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas
ou de poliéster)
5512 99 90 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontí- 8 0
nuas, tintos ou de fios de diversas cores (exceto de fibras descontínuas
acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)
5513 11 20 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, crus ou bran-
queados, de largura <= 165 cm
5513 11 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, crus ou bran-
queados, de largura > 165 cm
5513 12 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unica-
mente, com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, crus ou bran-
queados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 545
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5513 13 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², crus ou branqueados (exceto em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4, bem como em ponto de tafetá)
5513 19 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², crus ou branqueados (exceto de
fibras descontínuas de poliéster)
5513 21 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, tintos, de largura
<= 135 cm
5513 21 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, tintos, de largura
> 135 cm mas <= 165 cm
5513 21 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, tintos, de largura
> 165 cm
5513 23 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o dia-
gonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos
5513 23 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem
como em ponto de tafetá)
5513 29 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², tintos (exceto de fibras descontínuas
de poliéster)
5513 31 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, de fios de
diversas cores
5513 39 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com
algodão, de peso <= 170 g/m², de fios de diversas cores (exceto tecidos
de fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá)
5513 41 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso <= 170 g/m², em ponto de tafetá, estampados
5513 49 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com
algodão, de peso <= 170 g/m², estampados (exceto tecidos de fibras
descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 546
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5514 11 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto de tafetá, crus ou bran-
queados
5514 12 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diago-
nal, cuja relação de textura não seja superior a 4, crus ou branqueados
5514 19 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², crus ou branqueados (exceto em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4, bem como em ponto de tafetá)
5514 19 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com
algodão, de peso > 170 g/m², crus ou branqueados (exceto de fibras
descontínuas de poliéster)
5514 21 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto de tafetá, tintos
5514 22 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos
5514 23 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem
como em ponto de tafetá)
5514 29 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², tintos (exceto de fibras descontínuas
de poliéster)
5514 30 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto de tafetá, de fios de diver-
sas cores
5514 30 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, de fios de diversas cores
5514 30 50 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², de fios de diversas cores (exceto em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4, bem como em ponto de tafetá)
5514 30 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², de fios de diversas cores (exceto de
fibras descontínuas de poliéster)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 547
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5514 41 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto de tafetá, estampados
5514 42 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, estampados
5514 43 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², estampados (exceto em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem
como em ponto de tafetá)
5514 49 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso > 170 g/m², estampados (exceto de fibras des-
contínuas de poliéster)
5515 11 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com fibras descontínuas de raiom viscose, crus ou branqueados
5515 11 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com fibras descontínuas de raiom viscose, estampados
5515 11 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com fibras descontínuas de raiom viscose, tintos ou de fios de diversas
cores
5515 12 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados
5515 12 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados
5515 12 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos ou de fios de diversas
cores
5515 13 11 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos cardados, crus ou branqueados
5515 13 19 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos cardados, tintos, de fios de diversas cores ou
estampados
5515 13 91 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos penteados, crus ou branqueados
5515 13 99 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos penteados, tintos, de fios de diversas cores ou
estampados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 548
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5515 19 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos ou artifi-
ciais, com fibras descontínuas de raiom viscose ou com algodão, crus
ou branqueados
5515 19 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, 8 0
de fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal
ou unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos ou
artificiais, com fibras descontínuas de raiom viscose ou com algodão,
estampados
5515 19 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos ou artificiais,
com fibras descontínuas de raiom viscose ou com algodão, tintos ou de
fios de diversas cores
5515 21 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal
ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou bran-
queados
5515 21 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal
ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados
5515 21 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos ou de fios de
diversas cores
5515 22 11 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal
ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados, crus ou branqueados
5515 22 19 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos, cardados, tintos, de fios de diversas
cores ou estampados
5515 22 91 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos, penteados, crus ou branqueados
5515 22 99 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos, penteados, tintos, de fios de diversas
cores ou estampados
5515 29 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, que não as combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos
ou artificiais ou com algodão
5515 91 10 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados (exceto de
fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 549
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5515 91 30 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados (exceto de fibras
descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)
5515 91 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos ou de fios de diversas cores
(exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)
5515 99 20 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com algodão, crus
ou branqueados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas
ou de poliéster)
5515 99 40 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com algodão,
estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou
de poliéster)
5515 99 80 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou uni-
camente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com algodão, tintos
ou de fios de diversas cores (exceto de fibras descontínuas acrílicas,
modacrílicas ou de poliéster)
5516 11 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, 8 0
crus ou branqueados
5516 12 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontí- 8 0
nuas, tintos
5516 13 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, 8 0
de fios de diversas cores
5516 14 00 Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras artificiais descontí- 8 0
nuas, estampados
5516 21 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados
5516 22 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais, tintos
5516 23 10 Tecidos Jacquard que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em 8 0
peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unica-
mente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de fios de diversas cores,
de largura >= 140 cm (pano para colchões)
5516 23 90 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais, de fios de diversas cores (exceto
tecidos Jacquard de largura >= 140 cm; pano para colchões)
5516 24 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais, estampados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 550
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5516 31 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pelos finos, crus ou branqueados
5516 32 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos, tintos
5516 33 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pelos finos, de fios de diversas cores
5516 34 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pelos finos, estampados
5516 41 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão, crus ou branqueados
5516 42 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com algodão, tintos
5516 43 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão, de fios de diversas cores
5516 44 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com algodão, estampados
5516 91 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos
sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados
5516 92 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos
sintéticos ou artificiais, tintos
5516 93 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos
sintéticos ou artificiais, de fios de diversas cores
5516 94 00 Tecidos que contenham, predominantemente, mas < 85 %, em peso, de 8 0
fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos
sintéticos ou artificiais, estampados
5601 10 10 Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos seme- 5 0
lhantes, de pastas (ouates), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5601 10 90 Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos 3,8 0
semelhantes, de pastas (ouates), de matérias têxteis vegetais
5601 21 10 Pastas (ouates) de algodão hidrófilo e artigos destas pastas [exceto pensos 3,8 0
e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos seme-
lhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para
usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como
os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos,
de sabão, de detergente, etc.]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 551
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5601 21 90 Pastas (ouates) de algodão não hidrófilo e artigos destas pastas [exceto 3,8 0
pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos se-
melhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para
usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como
os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos,
de sabão, de detergente, etc.]
5601 22 10 Rolos de pastas (ouates) de fibras sintéticas ou artificiais, de diâmetro 3,8 0
<= 8 mm (exceto os completamente revestidos de tecido)
5601 22 91 Pastas (ouates) de fibras sintéticas e artigos destas pastas [exceto rolos de 4 0
diâmetro <= 8 mm, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e
artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impreg-
nados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados
para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de
perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]
5601 22 99 Pastas (ouates) de fibras artificiais e artigos destas pastas [exceto rolos de 4 0
diâmetro <= 8 mm, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e
artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impreg-
nados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados
para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de
perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]
5601 29 00 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de al- 3,8 0
godão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos,
fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e
seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou
recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]
5601 30 00 Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis 3,2 0
5602 10 11 Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da po- 6,7 0
sição 5303, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem
estratificados, n.e.
5602 10 19 Feltros agulhados, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem 6,7 0
estratificados, n.e. (exceto de juta ou de outras fibras têxteis liberianas
da posição 5303)
5602 10 31 Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), não 6,7 0
impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados, de
lã ou de pelos finos, n.e.
5602 10 35 Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), não 6,7 0
impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados, de
pelos grosseiros, n.e.
5602 10 39 Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), não 6,7 0
impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados, n.e.
(exceto de lã ou pelos finos ou de pelos grosseiros)
5602 10 90 Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento 6,7 0
(cousus-tricotés), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
n.e.
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5602 21 00 Feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratifi- 6,7 0
cados, de lã ou de pelos finos, n.e. [exceto feltros agulhados e artefactos
obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)]
5602 29 00 Feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estrati- 6,7 0
ficados [exceto de lã ou de pelos finos, bem como feltros agulhados e
artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)]
5602 90 00 Feltros, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados [exceto 6,7 0
feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento
(cousus-tricotés)]
5603 11 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de filamentos sintéticos ou 4,3 0
artificiais, de peso <= 25 g/m²
5603 11 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de filamen- 4,3 0
tos sintéticos ou artificiais, de peso <= 25 g/m² (exceto revestidos ou
recobertos)
5603 12 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de filamentos sintéticos ou 4,3 0
artificiais, de peso > 25 g/m² mas <= 70 g/m²
5603 12 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de filamentos 4,3 0
sintéticos ou artificiais, de peso > 25 g/m² mas <= 70 g/m² (exceto re-
vestidos ou recobertos)
5603 13 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de filamentos sintéticos ou 4,3 0
artificiais, de peso > 70 g/m² mas <= 150 g/m²
5603 13 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de filamentos 4,3 0
sintéticos ou artificiais, de peso > 70 g/m² mas <= 150 g/m² (exceto
revestidos ou recobertos)
5603 14 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de filamentos sintéticos ou 4,3 0
artificiais, de peso > 150 g/m²
5603 14 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de filamen- 4,3 0
tos sintéticos ou artificiais, de peso > 150 g/m² (exceto revestidos ou
recobertos)
5603 91 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de peso <= 25 g/m² (exceto 4,3 0
de filamentos sintéticos ou artificiais)
5603 91 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de peso 4,3 0
<= 25 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como de filamentos
sintéticos ou artificiais)
5603 92 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de peso > 25 g/m² mas 4,3 0
<= 70 g/m² (exceto de filamentos sintéticos ou artificiais)
5603 92 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de peso 4,3 0
> 25 g/m² mas <= 70 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como
de filamentos sintéticos ou artificiais)
5603 93 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de peso > 70 g/m² mas 4,3 0
<= 150 g/m² (exceto de filamentos sintéticos ou artificiais)
5603 93 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de peso 4,3 0
> 70 g m² mas <= 150 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como
de filamentos sintéticos ou artificiais)
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5603 94 10 Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, n.e., de peso > 150 g/m² (exceto 4,3 0
de filamentos sintéticos ou artificiais)
5603 94 90 Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, n.e., de peso 4,3 0
> 150 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como de filamentos
sintéticos ou artificiais)
5604 10 00 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 4 0
5604 90 10 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, 4 0
ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos de borracha ou de
plásticos
5604 90 90 Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, 4 0
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de
plásticos (exceto fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de
outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos de
borracha ou de plásticos, bem como imitações de categute montadas
em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)
5605 00 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, 4 0
constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das po-
sições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de
lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por
uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um
efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com
características de obras de passamanaria)
5606 00 10 Fios denominados de cadeia (chaînette) (exceto fios metálicos e fios me- 8 0
talizados da posição 5605; fios de crina revestidos por enrolamento;
fios de borracha revestidos com têxteis; milanesas e outros artefactos
semelhantes, revestidos, da posição 5808; fios metálicos revestidos
com fios têxteis)
5606 00 91 Fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios metalizados da 5,3 0
posição 5605; fios de crina revestidos por enrolamento; fios de borracha
revestidos com têxteis; milanesas e outros artefactos semelhantes, re-
vestidos, da posição 5808; fios metálicos revestidos com fios têxteis)
5606 00 99 Fios de froco (chenille), bem como lâminas e formas semelhantes das 5,3 0
posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento (exceto fios me-
tálicos e fios metalizados da posição 5605; fios de crina revestidos por
enrolamento; fios de borracha revestidos com têxteis; milanesas e outros
artefactos semelhantes, revestidos, da posição 5808; fios metálicos
revestidos com fios têxteis)
5607 21 00 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de sisal ou de outras fibras têxteis 12 0
do género Agave
5607 29 10 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, re- 12 0
vestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de
sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave, com > 100 000 decitex
(10 g/m) (exceto cordéis para atadeiras ou enfardadeiras)
5607 29 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, reves- 12 0
tidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de sisal
ou de outras fibras têxteis do género Agave, com <= 100 000 decitex
(10 g/m) (exceto cordéis para atadeiras ou enfardadeiras)
5607 41 00 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropi- 8 0
leno
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5607 49 11 Cordéis, cordas e cabos, entrançados, mesmo impregnados, revestidos, 8 0
recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de polietileno
ou de polipropileno, com > 50 000 decitex (5 g/m) (exceto cordéis para
atadeiras ou enfardadeiras)
5607 49 19 Cordéis, cordas e cabos, não entrançados, mesmo impregnados, revesti- 8 0
dos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de polie-
tileno ou de polipropileno, com > 50 000 decitex (5 g/m) (exceto cordéis
para atadeiras ou enfardadeiras)
5607 49 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, re- 8 0
vestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de
polietileno ou de polipropileno, com <= 50 000 decitex (5 g/m) (exceto
cordéis para atadeiras ou enfardadeiras)
5607 50 11 Cordéis, cordas e cabos, entrançados, mesmo impregnados, revestidos, 8 0
recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de náilon ou de
outras poliamidas ou de poliésteres, com > 50 000 decitex (5 g/m)
5607 50 19 Cordéis, cordas e cabos, não entrançados, mesmo impregnados, revesti- 8 0
dos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de náilon
ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com > 50 000 decitex (5 g/m)
5607 50 30 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, re- 8 0
vestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de
náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com > 50 000 decitex
(5 g/m)
5607 50 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, re- 8 0
vestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de
fibras sintéticas (exceto de polietileno, de polipropileno, de poliésteres,
de náilon ou de outras poliamidas)
5607 90 20 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, reves- 6 0
tidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de abacá
(cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas)
duras e de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
5607 90 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, reves- 8 0
tidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos [exceto
de fibras sintéticas, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da
posição 5303, de sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave, de
abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras
(de folhas) duras]
5608 11 11 Redes de malhas com nós, confecionadas para a pesca, obtidas a partir 8 0
de cordéis, cordas ou cabos, de náilon ou de outras poliamidas (exceto
camaroeiros)
5608 11 19 Redes de malhas com nós, confecionadas para a pesca, obtidas a partir 8 0
de fios, de náilon ou de outras poliamidas (exceto camaroeiros)
5608 11 91 Redes de malhas com nós, confecionadas para a pesca, obtidas a partir 8 0
de cordéis, cordas ou cabos, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
(exceto de náilon ou de outras poliamidas, bem como camaroeiros)
5608 11 99 Redes de malhas com nós, confecionadas para a pesca, de fios de matérias 8 0
têxteis sintéticas ou artificiais (exceto de náilon ou de outras poliamidas,
bem como camaroeiros)
5608 19 11 Redes de malhas com nós, confecionadas, obtidas a partir de cordéis, 8 0
cordas ou cabos, de náilon ou de outras poliamidas (exceto redes con-
fecionadas para a pesca, redes para o cabelo, redes preparadas para o
desporto, camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade)
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5608 19 19 Redes de malhas com nós, confecionadas, de náilon ou de outras po- 8 0
liamidas (exceto as obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, bem
como redes confecionadas para a pesca, redes para o cabelo, redes
preparadas para o desporto, camaroeiros e redes semelhantes para
qualquer finalidade)
5608 19 30 Redes de malhas com nós, confecionadas, de matérias têxteis sintéticas ou 8 0
artificiais (exceto de náilon ou de outras poliamidas, bem como redes con-
fecionadas para a pesca, redes para o cabelo, redes preparadas para o
desporto, camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade)
5608 19 90 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de 8 0
cordéis, cordas ou cabos, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
(exceto redes confecionadas)
5608 90 00 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cor- 8 0
déis, cordas ou cabos, bem como redes confecionadas para a pesca e
outras redes confecionadas, de matérias têxteis vegetais (exceto redes
para o cabelo, redes preparadas para o desporto, camaroeiros e redes
semelhantes para qualquer finalidade)
5609 00 00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 5,8 0
ou 5405, cordéis, cordas ou cabos da posição 5607, n.e.
5701 10 10 Tapetes de lã ou de pelos finos, de pontos nodados ou enrolados, mesmo 8 0
confecionados, que contenham, em peso, no total, > 10 % de seda ou
de borra de seda
5701 10 90 Tapetes de lã ou de pelos finos, de pontos nodados ou enrolados, mesmo 8 MAX 2,8 €/m2 0
confecionados (exceto que contenham, em peso, no total, > 10 % de
seda ou de borra de seda)
5701 90 10 Tapetes de seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios metalizados 8 0
da posição 5605 ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados,
de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados
5701 90 90 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo 3,5 0
confecionados (exceto de lã ou de pelos finos, de seda, de borra de seda
ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados)
5702 10 00 Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie 3 0
e tapetes semelhantes tecidos à mão, mesmo confecionados
5702 20 00 Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco), tecidos, 4 0
mesmo confecionados
5702 31 10 Tapetes Axminster de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flo- 8 0
cados, aveludados, não confecionados
5702 31 80 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, não confecionados
(exceto Axminster, tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou
Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 32 10 Tapetes Axminster de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não 8 0
tufados nem flocados, aveludados, não confecionados
5702 32 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias 8 0
têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, não
aveludados, não confecionados (exceto tapetes Axminster, tapetes de-
nominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes
semelhantes tecidos à mão)
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5702 39 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têx- 8 0
teis vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados,
aveludados, não confecionados [exceto tapetes denominados Kelim
ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes
tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de
cairo (fibras de coco)]
5702 41 10 Tapetes Axminster de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flo- 8 0
cados, aveludados, confecionados
5702 41 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados
(exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como tapetes
Axminster)
5702 42 10 Tapetes Axminster de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não 8 0
tufados nem flocados, aveludados, confecionados
5702 42 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis 8 0
sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados,
confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks
ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como
tapetes Axminster)
5702 49 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias 8 0
têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flo-
cados, aveludados, confecionados [exceto tapetes denominados Kelim
ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes
tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de
cairo (fibras de coco)]
5702 50 10 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, não confe-
cionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou
Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 50 31 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de polipropileno, 8 0
tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, não confecionados
(exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 50 39 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias 8 0
têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, não
aveludados, não confecionados (exceto de polipropileno, bem como ta-
petes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie
e tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 50 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis 8 0
vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados, não
aveludados, não confecionados [exceto tapetes denominados Kelim
ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes
tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de
cairo (fibras de coco)]
5702 91 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, confecionados
(exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 557
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
5702 92 10 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de polipropileno, 8 0
tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, confecionados
(exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 92 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias 8 0
têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, não
aveludados, confecionados (exceto de polipropileno, bem como tapetes
denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e
tapetes semelhantes tecidos à mão)
5702 99 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têx- 8 0
teis vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados,
não aveludados, confecionados [exceto tapetes denominados Kelim
ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes
tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de
cairo (fibras de coco)]
5703 10 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, tufados, mesmo confecionados
5703 20 11 «Ladrilhos» de náilon ou de outras poliamidas, tufados, de superfície 8 0
<= 0,3 m², estampados
5703 20 19 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de náilon ou de 8 0
outras poliamidas, tufados, mesmo confecionados, estampados (exceto
«ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²)
5703 20 91 «Ladrilhos» de náilon ou de outras poliamidas, tufados, de superfície 8 0
<= 0,3 m² (exceto estampados)
5703 20 99 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de náilon ou de 8 0
outras poliamidas, tufados, mesmo confecionados (exceto estampados,
e «ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²)
5703 30 11 «Ladrilhos» de polipropileno, tufados, de superfície <= 0,3 m² 8 0
5703 30 19 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de polipropi- 8 0
leno, tufados, mesmo confecionados (exceto «ladrilhos» de superfície
<= 0,3 m²)
5703 30 81 «Ladrilhos» de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tufados, de super- 8 0
fície <= 0,3 m² (exceto de polipropileno, náilon ou de outras poliamidas)
5703 30 89 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têx- 8 0
teis sintéticas ou artificiais, tufados, mesmo confecionados (exceto de
polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas, bem como «ladrilhos»
de superfície <= 0,3 m²)
5703 90 10 «Ladrilhos» de matérias têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, tufados, 8 0
de superfície <= 0,3 m², mesmo confecionados
5703 90 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis 8 0
vegetais ou de pelos grosseiros, tufados, mesmo confecionados (exceto
«ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²)
5704 10 00 «Ladrilhos» de feltro, não tufados nem flocados, de superfície <= 0,3 m² 6,7 0
5704 90 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, não 6,7 0
tufados nem flocados, mesmo confecionados (exceto «ladrilhos» de
superfície <= 0,3 m²)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 558
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5705 00 10 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos 8 0
finos, mesmo confecionados (exceto de pontos nodados ou enrolados,
tecidos ou tufados, bem como de feltro)
5705 00 30 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis 8 0
sintéticas ou artificiais, mesmo confecionados (exceto de pontos nodados
ou enrolados, tecidos ou tufados, bem como de feltro)
5705 00 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis 8 0
vegetais ou de pelos grosseiros, mesmo confecionados (exceto de pontos
nodados ou enrolados, tecidos ou tufados, bem como de feltro)
5801 10 00 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de lã ou de pelos 8 0
finos (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 21 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados, de algodão (exceto 8 0
tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 22 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de al- 8 0
godão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 23 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, de algodão (exceto tecidos 8 0
turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 24 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés), de algodão 8 0
(exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 25 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados, de algodão (exceto 8 0
tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 26 00 Tecidos de froco (chenille), de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos 8 0
tufados e fitas da posição 5806)
5801 31 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados, de fibras sintéticas 8 0
ou artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição
5806)
5801 32 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de 8 0
fibras sintéticas ou artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e
fitas da posição 5806)
5801 33 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, de fibras sintéticas ou arti- 8 0
ficiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 34 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés), de fibras 8 0
sintéticas ou artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da
posição 5806)
5801 35 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados, de fibras sintéticas ou ar- 8 0
tificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 36 00 Tecidos de froco (chenille), de fibras sintéticas ou artificiais (exceto tecidos 8 0
turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 90 10 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho (exceto 8 0
tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5801 90 90 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) (exceto de linho, de 8 0
fibras sintéticas ou artificiais, de lã ou de pelos finos, bem como tecidos
turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
5802 11 00 Tecidos turcos, de algodão, crus [exceto fitas da posição 5806, bem como 8 0
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos)]
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5802 19 00 Tecidos turcos, de algodão [exceto crus, bem como fitas da posição 5806, 8 0
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos)]
5802 20 00 Tecidos turcos [exceto de algodão, bem como fitas da posição 5806, tapetes 8 0
e outros revestimentos para pavimentos (pisos)]
5802 30 00 Tecidos tufados (exceto tapetes e outros revestimentos para pavimentos 8 0
(pisos)]
5803 00 10 Tecidos em ponto de gaze, de algodão (exceto fitas da posição 5806) 5,8 0
5803 00 30 Tecidos em ponto de gaze, de seda ou de desperdícios de seda (exceto 7,2 0
fitas da posição 5806)
5803 00 90 Tecidos em ponto de gaze (exceto de seda, desperdícios de seda ou 8 0
algodão, bem como fitas da posição 5806)
5804 10 11 Tecidos de malhas com nós, simples 6,5 0
5804 10 19 Tules, filó e tecidos de malhas com nós, simples 6,5 0
5804 10 90 Tules, filó e tecidos de malhas com nós, com desenhos 8 0
5804 21 10 Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, fabricadas com 8 0
fusos mecânicos, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto produtos das
posições 6002 a 6006)
5804 21 90 Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de fabricação me- 8 0
cânica, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto rendas fabricadas com
fusos mecânicos, bem como produtos das posições 6002 a 6006)
5804 29 10 Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, fabricadas com 8 0
fusos mecânicos (exceto rendas de fibras sintéticas ou artificiais, bem
como produtos das posições 6002 a 6006)
5804 29 90 Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de fabricação 8 0
mecânica (exceto rendas de fibras sintéticas ou artificiais, bem como
rendas fabricadas com fusos mecânicos e produtos das posições 6002
a 6006)
5804 30 00 Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de fabricação manual 8 0
(exceto produtos das posições 6002 a 6006)
5805 00 00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais 5,6 0
e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point,
ponto de cruz), mesmo confecionadas (exceto tapetes denominados Ke-
lim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes,
bem como tapeçarias com > 100 anos)
5806 10 00 Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos 6,3 0
turcos, de largura <= 30 cm (exceto etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes)
5806 20 00 Fitas de matérias têxteis, tecidas, que contenham, em peso, >= 5 % de fios 7,5 0
de elastómeros ou de fios de borracha, de largura <= 30 cm [exceto fitas
de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille), de tecidos turcos,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes]
5806 31 00 Fitas de algodão, tecidas, de largura <= 30 cm, n.e. 7,5 0
5806 32 10 Fitas de fibras sintéticas ou artificiais, tecidas, com ourelas verdadeiras, 7,5 0
de largura <= 30 cm, n.e.
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5806 32 90 Fitas de fibras sintéticas ou artificiais, tecidas, sem ourelas verdadeiras, 7,5 0
de largura <= 30 cm, n.e.
5806 39 00 Fitas de outras matérias têxteis que não o algodão nem fibras sintéticas 7,5 0
ou artificiais, tecidas, de largura <= 30 cm, n.e.
5806 40 00 Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de 6,2 0
largura <= 30 cm
5807 10 10 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em 6,2 0
peça, em fitas ou recortados em forma própria, tecidos, com inscrições
ou motivos obtidos por tecelagem
5807 10 90 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em 6,2 0
peça, em fitas ou recortados em forma própria, tecidos, não bordados
(exceto com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem)
5807 90 10 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de feltro ou de falsos teci- 6,3 0
dos, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
5807 90 90 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de matérias têxteis, em 8 0
peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados (exceto
tecidos, bem como de feltro ou de falsos tecidos)
5808 10 00 Tranças em peça 5 0
5808 90 00 Artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, de matérias 5,3 0
têxteis, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e
artefactos semelhantes (exceto tranças em peças)
5809 00 00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, 5,6 0
dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes, n.e.
5810 10 10 Bordados químicos ou aéreos, sobre suporte têxtil, e bordados com fundo 5,8 0
recortado, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor > 35 €
por kg de peso líquido
5810 10 90 Bordados químicos ou aéreos, sobre suporte têxtil, e bordados com fundo 8 0
recortado, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor <= 35 €
por kg de peso líquido
5810 91 10 Bordados de algodão, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos 5,8 0
para aplicar, de valor > 17,50 € por kg de peso líquido (exceto bordados
químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado)
5810 91 90 Bordados de algodão, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos 7,2 0
para aplicar, de valor <= 17,50 € por kg de peso líquido (exceto bordados
químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado)
5810 92 10 Bordados de fibras sintéticas ou artificiais, sobre suporte têxtil, em peça, 5,8 0
em tiras ou em motivos para aplicar, de valor > 17,50 € por kg de peso
líquido (exceto bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo
recortado)
5810 92 90 Bordados de fibras sintéticas ou artificiais, sobre suporte têxtil, em peça, 7,2 0
em tiras ou em motivos para aplicar, de valor <= 17,50 € por kg de peso
líquido (exceto bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo
recortado)
5810 99 10 Bordados de outras matérias que não algodão ou fibras sintéticas ou artifi- 5,8 0
ciais, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar,
de valor > 17,50 € por kg de peso líquido (exceto bordados químicos ou
aéreos e bordados com fundo recortado)
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5810 99 90 Bordados de outras matérias que não algodão ou fibras sintéticas ou artifi- 7,2 0
ciais, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar,
de valor <= 17,50 € por kg de peso líquido (exceto bordados químicos
ou aéreos e bordados com fundo recortado)
5811 00 00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias 8 0
camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento
ou estofamento, acolchoados por qualquer processo (exceto bordados
da posição 5810, bem como artigos para cama e artigos para guarnição
de interiores, estofados)
5901 10 00 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados 6,5 0
na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes
5901 90 00 Telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas 6,5 0
para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados
em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos
de plástico)
5902 10 10 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon 5,6 0
ou de outras poliamidas, impregnadas de borracha
5902 10 90 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon 8 0
ou de outras poliamidas, mesmo revestidas por imersão ou impregnadas
de plástico (exceto impregnadas de borracha)
5902 20 10 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de poliés- 5,6 0
teres, impregnadas de borracha
5902 20 90 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de poliéste- 8 0
res, mesmo revestidas por imersão ou impregnadas de plástico (exceto
impregnadas de borracha)
5902 90 10 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de raiom 5,6 0
viscose, impregnadas de borracha
5902 90 90 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de raiom 8 0
viscose, mesmo revestidas por imersão ou impregnadas de plástico
(exceto impregnadas de borracha)
5903 10 10 Tecidos impregnados com poli(cloreto de vinilo) [exceto revestimentos para 8 0
paredes, de matérias têxteis, impregnados com poli(cloreto de vinilo)]
5903 10 90 Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com poli(cloreto de vinilo) 8 0
[exceto revestimentos para paredes, de matérias têxteis, revestidos
de poli(cloreto de vinilo); revestimentos para pavimentos constituídos
por um induto ou recobrimento de poli(cloreto de vinilo) aplicado sobre
suporte têxtil]
5903 20 10 Tecidos impregnados com poliuretano (exceto revestimentos para paredes, 8 0
de matérias têxteis, impregnados com poliuretano)
5903 20 90 Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com poliuretano (exceto 8 0
revestimentos para paredes, de matérias têxteis, impregnados com
poliuretano; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto
ou recobrimento de poliuretano aplicado sobre suporte têxtil)
5903 90 10 Tecidos impregnados com outros plásticos que não poli(cloreto de vinilo) 8 0
nem poliuretano (exceto revestimentos para paredes, de matérias têxteis,
impregnados com plásticos)
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5903 90 91 Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose 8 0
ou de outra matéria plástica que não poli(cloreto de vinilo) nem poliure-
tano, em que a matéria têxtil constitui o lado direito (exceto revestimentos
para paredes, de matérias têxteis, impregnados com plásticos)
5903 90 99 Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com outros plásticos que 8 0
não poli(cloreto de vinilo) nem poliuretano (exceto aqueles em que a
matéria têxtil constitui o lado direito; telas para pneumáticos fabricadas
com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliés-
teres ou de raiom viscose; revestimentos para paredes, de matérias
têxteis, impregnados ou revestidos com plásticos; revestimentos para
pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento de plástico
aplicado sobre suporte têxtil)
5904 10 00 Linóleos, mesmo recortados 5,3 0
5904 90 00 Revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou 5,3 0
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados (exceto
linóleos)
5905 00 10 Revestimentos para paredes constituídos por fios dispostos paralelamente 5,8 0
num suporte
5905 00 30 Revestimentos para paredes, de linho (exceto os constituídos por fios 8 0
dispostos paralelamente num suporte)
5905 00 50 Revestimentos para paredes, de juta (exceto os constituídos por fios dis- 4 0
postos paralelamente num suporte)
5905 00 70 Revestimentos para paredes, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto os 8 0
constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte)
5905 00 90 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis (exceto de linho, de 6 0
juta, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os constituídos por fios
dispostos paralelamente num suporte)
5906 10 00 Fitas adesivas, de tecidos com borracha, de largura <= 20 cm (exceto as 4,6 0
impregnadas ou recobertas de substâncias farmacêuticas ou acondicio-
nadas para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários
ou veterinários)
5906 91 00 Tecidos de malha com borracha, n.e. 6,5 0
5906 99 10 Mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de 8 0
borracha
5906 99 90 Tecidos com borracha (exceto tecidos de malhas, mantas de fios têxteis 5,6 0
paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, bem como
fitas adesivas de largura <= 20 cm, telas para pneumáticos fabricadas
com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliés-
teres ou de raiom viscose)
5907 00 10 Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base 4,9 0
de óleo
5907 00 90 Tecidos impregnados, revestidos ou recobertos, bem como telas pintadas 4,9 0
para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhan-
tes, n.e. (exceto telas enceradas e outros tecidos recobertos de um
revestimento à base de óleo)
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5908 00 00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para can- 5,6 0
deeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incan-
descência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo
impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas,
estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios
de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)
5909 00 10 Mangueiras e tubos semelhantes, de fibras sintéticas, mesmo impregnados 6,5 0
ou revestidos ou com reforço ou acessórios de outras matérias
5909 00 90 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo impregnados 6,5 0
ou revestidos ou com reforço ou acessórios de outras matérias (exceto
tubos de fibras sintéticas)
5910 00 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo 5,1 0
impregnadas, revestidas, recobertas de plástico ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de
espessura < 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente
cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e
as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)
5911 10 00 Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais 5,3 0
camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados
na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros
usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha,
para recobrimento de cilindros de teares
5911 20 00 Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas 4,6 0
5911 31 11 Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas, sem fim ou com dispositivos 5,8 0
de união, dos tipos utilizados nas máquinas da indústria de papel, de
peso < 650 g/m²
5911 31 19 Tecidos e feltros, de seda ou de fibras artificiais, sem fim ou com dispositivos 5,8 0
de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel,
incluindo tecidos e feltros de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais, dos
tipos utilizados em máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação
de pasta de papel ou fibrocimento), de peso < 650 g/m²
5911 31 90 Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados 4,4 0
nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por
exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso
< 650 g/m² (exceto de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais)
5911 32 10 Tecidos e feltros, de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais, sem fim ou 5,8 0
com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabri-
cação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação
de pasta de papel ou fibrocimento), de peso >= 650 g/m²
5911 32 90 Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados 4,4 0
nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por
exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso
>= 650 g/m² (exceto de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais)
5911 40 00 Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de 6 0
cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos
análogos
5911 90 10 Produtos e artefactos, de feltro, para usos técnicos, indicados na nota 7 6 0
do capítulo 59, n.e.
Diário da República, 1.ª série
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5911 90 90 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados 6 0
na nota 7 do capítulo 59, n.e. (exceto de feltro)
6001 10 00 Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido», de malha 8 0
6001 21 00 Tecidos de anéis, de malha, de algodão 8 0
6001 22 00 Tecidos de anéis, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais 8 0
6001 29 00 Tecidos de anéis, de malha (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou 8 0
artificiais)
6001 91 00 Veludos e pelúcias, de malha, de algodão (exceto tecidos denominados 8 0
de «felpa longa» ou «pelo comprido»)
6001 92 00 Veludos e pelúcias, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto 8 0
tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»)
6001 99 00 Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou 8 0
artificiais, bem como os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo
comprido»)
6002 40 00 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm, que contenham, em peso, >= 5 % 8 0
de fios de elastómeros (exceto tecidos de malha que contenham fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6002 90 00 Tecidos de malha de largura <= 30 cm, que contenham, em peso, >= 5 % 6,5 0
de fios de elastómeros e de fios de borracha ou que contenham apenas
fios de borracha (exceto veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denomi-
nados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas,
emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impreg-
nados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes
esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30)
6003 10 00 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm, de lã ou de pelos finos (exceto 8 0
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6003 20 00 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm, de algodão (exceto tecidos que 8 0
contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6003 30 10 Rendas Raschel, de largura <= 30 cm, de fibras sintéticas (exceto rendas 8 0
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha)
6003 30 90 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm, de fibras sintéticas (exceto rendas 8 0
Raschel, tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastó-
meros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras
antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposi-
ção 3006 10 30)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 565
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6003 40 00 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos 8 0
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e
artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, reves-
tidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas
para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30)
6003 90 00 Tecidos de malha, de largura <= 30 cm (exceto de algodão, fibras sinté- 8 0
ticas ou artificiais, lã ou pelos finos, tecidos que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e
tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem
como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratifi-
cados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia
da subposição 3006 10 30)
6004 10 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, que contenham, em peso, >= 5 % 8 0
de fios de elastómeros (exceto tecidos de malha que contenham fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6004 90 00 Tecidos de malha de largura > 30 cm, que contenham, em peso, >= 5 % 6,5 0
de fios de elastómeros e de fios de borracha ou que contenham apenas
fios de borracha (exceto veludos e pelúcias, incluindo tecidos denomi-
nados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etique-
tas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 21 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de algodão, crus ou branqueados (exceto tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 22 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de algodão, tintos (exceto tecidos que contenham,
em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, ve-
ludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 23 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de algodão, de fios de diversas cores (exceto tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 24 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de algodão, estampados (exceto tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 566
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6005 31 10 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para ga- 8 0
lões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados, para
cortinados e cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 %
de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»
e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes,
bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados)
6005 31 50 Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo as fabricados em teares para 8 0
galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, cruas ou branqueadas
(exceto rendas para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha)
6005 31 90 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto
tecidos de malha para cortinados e cortinas, rendas Raschel, tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 32 10 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 8 0
galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, tintos, para corti-
nados e cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 %
de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»
e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes,
bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados)
6005 32 50 Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo as fabricadas em teares para 8 0
galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, tintas (exceto rendas
para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso, >= 5 % de fios
de elastómeros ou de fios de borracha)
6005 32 90 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, tintos (exceto tecidos para
cortinados e cortinas, rendas Raschel, bem como tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 33 10 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores, para
cortinados e cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 %
de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e
tecidos de anéis, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 33 50 Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 8 0
galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores
(exceto rendas para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha)
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6005 33 90 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores (exceto
tecidos para cortinados e cortinas, rendas Raschel, tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 34 10 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, estampados, para cortinados
e cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 34 50 Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo as fabricadas em teares 8 0
para galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, estampadas (ex-
ceto rendas para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha)
6005 34 90 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, estampados (exceto tecidos para
cortinados e cortinas, rendas Raschel, bem como tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 41 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras artificiais, crus ou branqueados (exceto
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 42 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras artificiais, tintos (exceto tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 43 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras artificiais, de fios de diversas cores (exceto
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
6005 44 00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados)
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6005 90 10 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm, de lã ou de pelos finos (exceto tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados)
6005 90 90 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), 8 0
de largura > 30 cm (exceto de algodão, fibras sintéticas ou artificiais,
lã ou pelos finos, tecidos que contenham, em peso, >= 5 %, de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)
6006 10 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto teci- 8 0
dos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões),
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 21 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de algodão, crus ou branqueados 8 0
[exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares
para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elas-
tómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 22 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de algodão, tintos [exceto tecidos de 8 0
malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 23 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de algodão, de fios de diversas 8 0
cores [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em
teares para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 24 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de algodão, estampados [exceto te- 8 0
cidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões),
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 31 10 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou bran- 8 0
queados, para cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura
(incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados]
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6006 31 90 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou bran- 8 0
queados [exceto tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de malha-
-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos de
malha que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 32 10 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, tintos, para 8 0
cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os
fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»
e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes,
bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados]
6006 32 90 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, tintos [exceto 8 0
tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de malha-urdidura (incluindo
os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»
e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes,
bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados]
6006 33 10 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diver- 8 0
sas cores, para cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura
(incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham,
em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos
e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo
comprido» e tecidos de anéis, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 33 90 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de 8 0
diversas cores [exceto tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de
malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos
que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas
e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 34 10 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, estampados, 8 0
para cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo
os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso,
>= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»
e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes,
bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados]
6006 34 90 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, estampados 8 0
[exceto tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de malha-urdidura
(incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que conte-
nham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou
«pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 570
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6006 41 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras artificiais, crus ou bran- 8 0
queados [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em
teares para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 42 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras artificiais, tintos [exceto te- 8 0
cidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões),
tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de
«felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emble-
mas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 43 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras artificiais, de fios de diver- 8 0
sas cores [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em
teares para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de
elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 44 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de fibras artificiais, estampados 8 0
[exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares
para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elas-
tómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos
denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis,
etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]
6006 90 00 Tecidos de malha, de largura > 30 cm [exceto de fibras sintéticas ou arti- 8 0
ficiais, algodão, lã ou pelos finos, tecidos de malha-urdidura (incluindo
os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso,
>= 5 %, de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias,
incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»
e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes,
bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados]
6101 20 10 Sobretudos, japonas, gabões e capas e semelhantes, de malha, de algo- 12 0
dão, de uso masculino
6101 20 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de algodão, de uso masculino 12 0
(exceto fatos, conjuntos, casacos, jardineiras e calças)
6101 30 10 Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes, de malha, de fibras 12 0
sintéticas ou artificiais, de uso masculino
6101 30 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou arti- 12 0
ficiais, de uso masculino (exceto fatos, conjuntos, casacos, jardineiras
e calças)
6101 90 20 Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes, de malha, de matérias 12 0
têxteis, de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais)
6101 90 80 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, de uso 12 0
masculino (exceto de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, bem
como fatos, conjuntos, casacos, jardineiras e calças)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 571
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6102 10 10 Casacos compridos, capas e semelhantes, de malha, de lã ou de pelos 12 0
finos, de uso feminino
6102 10 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos, de 12 0
uso feminino (exceto fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos,
saias, saias-calças, calças e jardineiras)
6102 20 10 Casacos compridos, capas e semelhantes, de malha, de algodão, de uso 12 0
feminino
6102 20 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de algodão, de uso feminino 12 0
(exceto fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-
-calças, calças e jardineiras)
6102 30 10 Casacos compridos, capas e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas 12 0
ou artificiais, de uso feminino
6102 30 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artifi- 12 0
ciais, de uso feminino (exceto fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos,
vestidos, saias, saias-calças, calças e jardineiras)
6102 90 10 Casacos compridos, capas e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, 12 0
de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, de algodão e de fibras
sintéticas ou artificiais)
6102 90 90 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, de uso 12 0
feminino (exceto de lã, de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou
artificiais, bem como fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos,
saias, saias-calças, calças e jardineiras)
6103 10 00 Fatos, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto fatos de 12 0
treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui e calções
(shorts) e slips de banho]
6103 22 00 Conjuntos, de malha, de algodão, de uso masculino [exceto conjuntos de 12 0
esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6103 23 00 Conjuntos, de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto con- 12 0
juntos de esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6103 29 00 Conjuntos, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como conjuntos
de esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6103 31 00 Casacos, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto 12 0
blusões e semelhantes)
6103 32 00 Casacos, de malha, de algodão, de uso masculino (exceto blusões e 12 0
semelhantes)
6103 33 00 Casacos, de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto blusões 12 0
e semelhantes)
6103 39 00 Casacos, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como blusões
e semelhantes)
6103 41 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de lã ou de 12 0
pelos finos, de uso masculino [exceto calções (shorts) e slips de banho
e cuecas e ceroulas]
6103 42 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de algodão, 12 0
de uso masculino [exceto calções (shorts) e slips de banho e cuecas
e ceroulas]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 572
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6103 43 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de fibras 12 0
sintéticas, de uso masculino [exceto calções (shorts) e slips de banho
e cuecas e ceroulas]
6103 49 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de maté- 12 0
rias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão
ou de fibras sintéticas, bem como calções (shorts) e slips de banho e
cuecas e ceroulas]
6104 13 00 Fatos de saia-casaco, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto 12 0
fatos-macacos de esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6104 19 00 Fatos de saia-casaco, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino 12 0
(exceto de fibras sintéticas, bem como fatos-macacos de esqui, fatos
de banho e biquínis de banho)
6104 22 00 Conjuntos, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto conjuntos de 12 0
esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6104 23 00 Conjuntos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto conjuntos 12 0
de esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6104 29 00 Conjuntos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de 12 0
algodão ou de fibras sintéticas, bem como conjuntos de esqui, fatos de
banho e biquínis de banho)
6104 31 00 Casacos, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto blu- 12 0
sões e semelhantes)
6104 32 00 Casacos, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto blusões e se- 12 0
melhantes)
6104 33 00 Casacos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto blusões 12 0
e semelhantes)
6104 39 00 Casacos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como blusões
e semelhantes)
6104 41 00 Vestidos, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto 12 0
saiotes)
6104 42 00 Vestidos, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto saiotes) 12 0
6104 43 00 Vestidos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto saiotes) 12 0
6104 44 00 Vestidos, de malha, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto saiotes) 12 0
6104 49 00 Vestidos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como
saiotes)
6104 51 00 Saias e saias-calças, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino 12 0
(exceto saiotes)
6104 52 00 Saias e saias-calças, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto 12 0
saiotes)
6104 53 00 Saias e saias-calças, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (ex- 12 0
ceto saiotes)
6104 59 00 Saias e saias-calças, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino 12 0
(exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem
como saiotes)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 573
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6104 61 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de lã ou 12 0
de pelos finos, de uso feminino (exceto calcinhas e fatos de banho e
biquínis de banho)
6104 62 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de algo- 12 0
dão, de uso feminino (exceto calcinhas e fatos de banho e biquínis de
banho)
6104 63 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de fibras 12 0
sintéticas, de uso feminino (exceto calcinhas e fatos de banho e biquínis
de banho)
6104 69 00 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de maté- 12 0
rias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, de algodão
ou de fibras sintéticas, bem como calcinhas e fatos de banho e biquínis
de banho)
6105 10 00 Camisas de malha, de algodão, de uso masculino (exceto camisas de 12 0
noite, T-shirts e camisolas interiores)
6105 20 10 Camisas de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto camisas 12 0
de noite, T-shirts e camisolas interiores)
6105 20 90 Camisas de malha, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto camisas 12 0
de noite, T-shirts e camisolas interiores)
6105 90 10 Camisas de malha, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto 12 0
camisas de noite, T-shirts e camisolas interiores)
6105 90 90 Camisas de malha, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de 12 0
algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de lã ou de pelos finos, bem
como camisas de noite, T-shirts e camisolas interiores)
6106 10 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de algodão, de uso 12 0
feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
6106 20 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, de uso feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
6106 90 10 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de lã ou de pelos finos, 12 0
de uso feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
6106 90 30 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de seda ou de desperdí- 12 0
cios de seda, de uso feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
6106 90 50 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de linho ou de rami, de 12 0
uso feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
6106 90 90 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de matérias têxteis, 12 0
de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, de seda ou de desperdícios de seda, de linho ou
de rami, bem como T-shirts e camisolas interiores)
6107 11 00 Cuecas e ceroulas, de malha, de algodão, de uso masculino 12 0
6107 12 00 Cuecas e ceroulas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso 12 0
masculino
6107 19 00 Cuecas e ceroulas, de malha, de outras matérias têxteis, de uso masculino 12 0
(exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais)
6107 21 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso masculino 12 0
(exceto camisolas interiores)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 574
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6107 22 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de 12 0
uso masculino (exceto camisolas interiores)
6107 29 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino 12 0
(exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, bem como ca-
misolas interiores)
6107 91 00 Roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de algodão, de uso 12 0
masculino
6107 99 00 Roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, 12 0
de uso masculino (exceto de algodão)
6108 11 00 Combinações e saiotes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso 12 0
feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores)
6108 19 00 Combinações e saiotes, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino 12 0
(exceto de fibras sintéticas ou artificiais, bem como T-shirts e camisolas
interiores)
6108 21 00 Calcinhas de malha, de algodão, de uso feminino 12 0
6108 22 00 Calcinhas de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 12 0
6108 29 00 Calcinhas de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de algodão 12 0
ou de fibras sintéticas ou artificiais)
6108 31 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto 12 0
T-shirts, camisolas interiores e déshabillés)
6108 32 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de 12 0
uso feminino (exceto T-shirts, camisolas interiores e déshabillés)
6108 39 00 Camisas de noite e pijamas, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino 12 0
(exceto de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, bem como T-shirts,
camisolas interiores e déshabillés)
6108 91 00 Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, 12 0
de algodão, de uso feminino (exceto camisolas interiores, combinações,
saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos
e artefactos semelhantes)
6108 92 00 Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de ma- 12 0
lha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto camisolas
interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas,
sutiãs, cintas, espartilhos e artefactos semelhantes)
6108 99 00 Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, 12 0
de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, bem como camisolas interiores, combinações,
saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos
e artefactos semelhantes)
6109 10 00 T-shirts e camisolas interiores, de malha, de algodão 12 0
6109 90 10 T-shirts e camisolas interiores, de malha, de lã ou de pelos finos 12 0
6109 90 30 T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha, de fibras 12 0
sintéticas ou artificiais
6109 90 90 T-shirts e camisolas interiores, de malha, de matérias têxteis (exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 575
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6110 11 10 Camisolas e pulôveres, de malha, com >= 50 %, em peso, de lã e pesando 10,5 0
>= 600 g por unidade
6110 11 30 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de lã, de uso masculino (exceto camisolas e pulôveres com >= 50 %,
em peso, de lã e pesando >= 600 g por unidade, bem como coletes
acolchoados)
6110 11 90 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de 12 0
malha, de lã, de uso feminino (exceto camisolas e pulôveres com
>= 50 %, em peso, de lã e pesando >= 600 g por unidade, bem como
coletes acolchoados)
6110 12 10 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de pelos finos de cabra-de-caxemira, de uso masculino (exceto coletes
acolchoados)
6110 12 90 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de pelos finos de cabra-de-caxemira, de uso feminino (exceto coletes
acolchoados)
6110 19 10 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de pelos finos, de uso masculino (exceto de pelos finos de cabra-de-
-caxemira e coletes acolchoados)
6110 19 90 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de ma- 12 0
lha, de pelos finos, de uso feminino (exceto de pelos finos de cabra-de-
-caxemira e coletes acolchoados)
6110 20 10 Sous-pulls, de malha, de algodão 12 0
6110 20 91 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de algodão, de uso masculino (exceto sous-pulls e coletes acolchoa-
dos)
6110 20 99 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de algodão, de uso feminino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados)
6110 30 10 Sous-pulls, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais 12 0
6110 30 91 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto sous-pulls e
coletes acolchoados)
6110 30 99 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto sous-pulls e
coletes acolchoados)
6110 90 10 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, 12 0
de linho ou de rami (exceto coletes acolchoados)
6110 90 90 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de ma- 12 0
lha, de matérias têxteis (exceto de fibras sintéticas ou artificiais, de
lã, de pelos finos, de algodão, de linho ou de rami, bem como coletes
acolchoados)
6111 20 10 Luvas de malha, de algodão, para bebés 8,9 0
6111 20 90 Vestuário e seus acessórios, de malha, de algodão, para bebés (exceto 12 0
luvas e toucas de malha)
6111 30 10 Luvas de malha, de fibras sintéticas, para bebés 8,9 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 576
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6111 30 90 Vestuário e seus acessórios, de malha, de fibras sintéticas, para bebés 12 0
(exceto luvas e toucas de malha)
6111 90 11 Luvas de malha, de lã ou de pelos finos, para bebés 8,9 0
6111 90 19 Vestuário e seus acessórios, de malha, de lã ou de pelos finos, para bebés 12 0
(exceto luvas e toucas de malha)
6111 90 90 Vestuário e seus acessórios, de malha, de matérias têxteis, para bebés 12 0
(exceto de lã, pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como
toucas de malha)
6112 11 00 Fatos de treino para desporto, de malha, de algodão 12 0
6112 12 00 Fatos de treino para desporto, de malha, de fibras sintéticas 12 0
6112 19 00 Fatos de treino para desporto, de malha, de matérias têxteis (exceto de 12 0
algodão ou de fibras sintéticas)
6112 20 00 Fatos-macacos e conjuntos de esqui, de malha 12 0
6112 31 10 Calções (shorts) e slips de banho, de malha, de fibras sintéticas, de uso 8 0
masculino, que contenham, em peso, >= 5 % de fios de borracha
6112 31 90 Calções (shorts) e slips de banho, de malha, de fibras sintéticas, de uso 12 0
masculino (exceto artefactos que contenham, em peso, >= 5 % de fios
de borracha)
6112 39 10 Calções (shorts) e slips de banho, de malha, de matérias têxteis, que 8 0
contenham, em peso, >= 5 % de fios de borracha, de uso masculino
(exceto de fibras sintéticas)
6112 39 90 Calções (shorts) e slips de banho, de malha, de matérias têxteis, de uso 12 0
masculino (exceto de fibras sintéticas e artefactos que contenham, em
peso, >= 5 % de fios de borracha)
6112 41 10 Fatos de banho e biquínis de banho, de malha, de fibras sintéticas, de uso 8 0
feminino, que contenham, em peso, >= 5 % de fios de borracha
6112 41 90 Fatos de banho e biquínis de banho, de malha, de fibras sintéticas, de 12 0
uso feminino (exceto artefactos que contenham, em peso, >= 5 % de
fios de borracha)
6112 49 10 Fatos de banho e biquínis de banho, de malha, de matérias têxteis, de uso 8 0
feminino, que contenham, em peso, >= 5 % de fios de borracha (exceto
de fibras sintéticas)
6112 49 90 Fatos de banho e biquínis de banho, de malha, de matérias têxteis, de 12 0
uso feminino (exceto de fibras sintéticas e artefactos que contenham,
em peso, >= 5 % de fios de borracha)
6113 00 10 Vestuário confecionado com tecidos, de malha, com borracha (exceto 8 0
vestuário e seus acessórios para bebés)
6113 00 90 Vestuário confecionado com tecidos, de malha, impregnados, revesti- 12 0
dos, recobertos ou estratificados com plástico ou com outras matérias
(exceto tecidos com borracha, bem como vestuário e seus acessórios
para bebés)
6114 20 00 Vestuário especial de trabalho, para a prática de certos desportos e outros 12 0
usos, n.e., de malha, de algodão
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 577
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6114 30 00 Vestuário especial de trabalho, para a prática de certos desportos e outros 12 0
usos, n.e., de malha, de fibras sintéticas ou artificiais
6114 90 00 Vestuário especial de trabalho, para a prática de certos desportos e outros 12 0
usos, n.e., de malha, de matérias têxteis (exceto de algodão e de fibras
sintéticas ou artificiais)
6115 10 10 Meias para varizes, de malha, de fibras sintéticas 8 0
6115 10 90 Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva, de 12 0
malha, de matérias têxteis (exceto meias para varizes, de fibras sintéticas,
e meias-calças para bebés)
6115 21 00 Meias-calças, de malha, de fibras sintéticas, com < 67 decitex, por fio sim- 12 0
ples (exceto meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão
degressiva)
6115 22 00 Meias-calças, de malha, de fibras sintéticas, com >= 67 decitex, por fio 12 0
simples (exceto meias-calças e meias de qualquer espécie de compres-
são degressiva)
6115 29 00 Meias-calças, de malha, de matérias têxteis (exceto meias-calças e meias 12 0
de qualquer espécie de compressão degressiva, meias de fibras sintéticas
e meias-calças para bebés)
6115 30 11 Meias pelo joelho, de malha, de fibras sintéticas, de senhora, com < 67 de- 12 0
citex, por fio simples (exceto meias-calças e meias de qualquer espécie
de compressão degressiva)
6115 30 19 Meias acima do joelho, de malha, de fibras sintéticas, de senhora, com 12 0
< 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças e meias de qualquer
espécie de compressão degressiva, meias-calças e meias pelo joelho)
6115 30 90 Meias acima do joelho e meias pelo joelho, de malha, de senhora, com 12 0
< 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças e meias de qualquer
espécie de compressão degressiva, meias de fibras sintéticas e meias-
-calças)
6115 94 00 Meias acima do joelho ou meias pelo joelho, meias de qualquer espécie 12 0
e artigos semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos (exceto meias-
-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva, meias-
-calças, meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com
< 67 decitex, por fio simples, e meias-calças para bebés)
6115 95 00 Meias acima do joelho ou meias pelo joelho, meias de qualquer espécie e 12 0
artigos semelhantes, de malha, de algodão (exceto meias-calças e meias
de qualquer espécie de compressão degressiva, meias-calças, meias
pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com < 67 decitex, por
fio simples, e meias-calças para bebés)
6115 96 10 Meias pelo joelho, de malha, de fibras sintéticas (exceto meias-calças e 12 0
meias de qualquer espécie de compressão degressiva, meias acima do
joelho, de senhora, com < 67 decitex, por fio simples, e meias-calças
para bebés)
6115 96 91 Meias, de malha, de fibras sintéticas, de senhora (exceto meias-calças e 12 0
meias de qualquer espécie de compressão degressiva, meias-calças,
meias acima do joelho, com < 67 decitex, por fio simples, e meias pelo
joelho, de senhora)
6115 96 99 Meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, 12 0
de malha, de fibras sintéticas (exceto meias-calças e meias de qualquer
espécie de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e
meias acima do joelho, e meias-calças para bebés)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 578
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6115 99 00 Meias acima do joelho ou meias pelo joelho, meias de qualquer espécie e 12 0
artigos semelhantes, de malha, de matérias têxteis (exceto de lã, de pelos
finos, de algodão ou de fibras sintéticas, meias-calças, meias-calças e
meias de qualquer espécie de compressão degressiva, meias-calças,
meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com < 67 decitex,
por fio simples, e meias-calças para bebés)
6116 10 20 Luvas, de malha, impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha 8 0
6116 10 80 Mitenes e semelhantes, de malha, impregnadas, revestidas ou recobertas 8,9 0
de plásticos ou de borracha, bem como luvas, de malha, impregnadas,
revestidas ou recobertas de plásticos
6116 91 00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos (exceto 8,9 0
para bebés)
6116 92 00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de algodão (exceto impregna- 8,9 0
das, revestidas ou recobertas de plásticos ou de borracha, bem como
para bebés)
6116 93 00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas (exceto im- 8,9 0
pregnadas, revestidas ou recobertas de plásticos ou de borracha, bem
como para bebés)
6116 99 00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de matérias têxteis (exceto de lã, 8,9 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, impregnadas, revestidas
ou recobertas de plásticos ou de borracha, bem como para bebés)
6117 10 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus 12 0
e artefactos semelhantes, de malha
6117 80 10 Acessórios de vestuário, confecionados, de malha elástica e de malha 8 0
com borracha, n.e.
6117 80 80 Gravatas, laços e plastrões e outros acessórios de vestuário confecionados, 12 0
de malha, n.e. (exceto de malha elástica e de malha com borracha, xales,
écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e
artefactos semelhantes)
6117 90 00 Partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha, n.e. 12 0
6201 11 00 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de lã 12 0
ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha)
6201 12 10 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de algo- 12 0
dão, de uso masculino, de peso <= 1 kg, por unidade (exceto de malha)
6201 12 90 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de 12 0
algodão, de uso masculino, de peso > 1 kg, por unidade (exceto de malha)
6201 13 10 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de 12 0
fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino, de peso <= 1 kg, por
unidade (exceto de malha)
6201 13 90 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de 12 0
fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino, de peso > 1 kg, por
unidade (exceto de malha)
6201 19 00 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de 12 0
matérias têxteis, de uso masculino (exceto de lã ou de pelos finos, de
algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 579
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6201 91 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso mascu- 12 0
lino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças)
6201 92 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de algodão, de uso masculino (exceto 12 0
de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores
de conjuntos de esqui)
6201 93 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de 12 0
uso masculino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos,
calças e partes superiores de conjuntos de esqui)
6201 99 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de matérias têxteis, de uso masculino 12 0
(exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artifi-
ciais, de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças)
6202 11 00 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de lã ou de 12 0
pelos finos, de uso feminino (exceto de malha)
6202 12 10 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de algodão, de 12 0
uso feminino, de peso <= 1 kg, por unidade (exceto de malha)
6202 12 90 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de algodão, de 12 0
uso feminino, de peso > 1 kg, por unidade (exceto de malha)
6202 13 10 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de fibras sin- 12 0
téticas ou artificiais, de uso feminino, de peso <= 1 kg, por unidade
(exceto de malha)
6202 13 90 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de fibras sinté- 12 0
ticas ou artificiais, de uso feminino, de peso > 1 kg, por unidade (exceto
de malha)
6202 19 00 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de matérias 12 0
têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou
de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha)
6202 91 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso feminino 12 0
(exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças)
6202 92 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de algodão, de uso feminino (exceto de 12 0
malha, bem como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores
de conjuntos de esqui)
6202 93 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de 12 0
uso feminino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos,
calças e partes superiores de conjuntos de esqui)
6202 99 00 Anoraques, blusões e semelhantes, de matérias têxteis, de uso feminino 12 0
(exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais, de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças)
6203 11 00 Fatos de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, bem 12 0
como fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui
e calções (shorts) e slips de banho]
6203 12 00 Fatos de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, bem como 12 0
fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui e
calções (shorts) e slips de banho]
6203 19 10 Fatos de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos 12 0
de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui e calções
(shorts) e slips de banho]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 580
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6203 19 30 Fatos de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como 12 0
fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui e
calções (shorts) e slips de banho]
6203 19 90 Fatos de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã ou de pelos 12 0
finos, de algodão, de fibras sintéticas, de malha, bem como fatos de
treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui e calções
(shorts) e slips de banho]
6203 22 10 Conjuntos de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6203 22 80 Conjuntos de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como 12 0
vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de esqui,
calções (shorts) e slips de banho]
6203 23 10 Conjuntos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de 12 0
malha)
6203 23 80 Conjuntos de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, bem 12 0
como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de
esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6203 29 11 Conjuntos de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de 12 0
malha)
6203 29 18 Conjuntos de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem 12 0
como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de
esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6203 29 30 Conjuntos de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, bem 12 0
como conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6203 29 90 Conjuntos de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, de pelos 12 0
finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como
conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips de banho]
6203 31 00 Casacos de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha, bem 12 0
como blusões e semelhantes)
6203 32 10 Casacos de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha, 12 0
bem como blusões e semelhantes)
6203 32 90 Casacos de algodão, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, 12 0
bem como blusões e semelhantes)
6203 33 10 Casacos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de 12 0
malha, bem como blusões e semelhantes)
6203 33 90 Casacos de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de 12 0
trabalho, bem como blusões e semelhantes)
6203 39 11 Casacos de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de 12 0
malha, bem como blusões e semelhantes)
6203 39 19 Casacos de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha e de 12 0
trabalho, bem como blusões e semelhantes)
6203 39 90 Casacos de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de lã, de pelos 12 0
finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem
como blusões e semelhantes)
6203 41 10 Calças e calças curtas, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto 12 0
de malha, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 581
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6203 41 30 Jardineiras de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6203 41 90 Calções (shorts) de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, 12 0
cuecas e ceroulas e calções (shorts) e slips de banho]
6203 42 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto 12 0
de malha e jardineiras)
6203 42 31 Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso mascu- 12 0
lino (exceto de malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e
ceroulas)
6203 42 33 Calças e calças curtas, de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, 12 0
canelados (côtelés), de algodão, de uso masculino (exceto de malha e
de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)
6203 42 35 Calças e calças curtas, de algodão, de uso masculino [exceto de tecidos 12 0
denominados Denim, de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados,
canelados (côtelés), de malha, de trabalho, bem como jardineiras e
cuecas e ceroulas]
6203 42 51 Jardineiras de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6203 42 59 Jardineiras de algodão, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho) 12 0
6203 42 90 Calções (shorts), de algodão, de uso masculino [exceto de malha, calções 12 0
(shorts) e slips de banho e cuecas e ceroulas]
6203 43 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino 12 0
(exceto de malha e jardineiras)
6203 43 19 Calças e calças curtas, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de 12 0
malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)
6203 43 31 Jardineiras de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de 12 0
malha)
6203 43 39 Jardineiras de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de 12 0
trabalho)
6203 43 90 Calções (shorts) de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, 12 0
cuecas e ceroulas e calções (shorts) e slips de banho]
6203 49 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino 12 0
(exceto de malha e jardineiras)
6203 49 19 Calças e calças curtas, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de 12 0
malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)
6203 49 31 Jardineiras de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de 12 0
malha)
6203 49 39 Jardineiras de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha e de 12 0
trabalho)
6203 49 50 Calções (shorts) de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, 12 0
cuecas e ceroulas e calções (shorts) e slips de banho]
6203 49 90 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de matérias têxteis, 12 0
de uso masculino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, de malha, cuecas e ceroulas e calções (shorts)
e slips de banho]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 582
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6204 11 00 Fatos de saia-casaco, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de 12 0
malha, bem como fatos-macacos de esqui, fatos de banho e biquínis
de banho)
6204 12 00 Fatos de saia-casaco, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 0
como fatos-macacos de esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6204 13 00 Fatos de saia-casaco, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de 12 0
malha, bem como fatos-macacos de esqui, fatos de banho e biquínis
de banho)
6204 19 10 Fatos de saia-casaco, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de 12 0
malha, bem como fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis
de banho)
6204 19 90 Fatos de saia-casaco, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de 12 0
pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem
como fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 21 00 Conjuntos de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 0
como fatos-macacos de esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6204 22 10 Conjuntos de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha) 12 0
6204 22 80 Conjuntos de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como 12 0
vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de esqui,
fatos de banho e biquínis de banho)
6204 23 10 Conjuntos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de 12 0
malha)
6204 23 80 Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 0
como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de
esqui, fatos de banho e biquínis de banho)
6204 29 11 Conjuntos de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de 12 0
malha)
6204 29 18 Conjuntos de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como 12 0
vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto, conjuntos de esqui,
fatos de banho e biquínis de banho)
6204 29 90 Conjuntos de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, 12 0
de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como
fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 31 00 Casacos de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 0
como blusões e semelhantes)
6204 32 10 Casacos de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 0
como blusões e semelhantes)
6204 32 90 Casacos de algodão, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho, bem 12 0
como blusões e semelhantes)
6204 33 10 Casacos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, 12 0
bem como blusões e semelhantes)
6204 33 90 Casacos de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha e de tra- 12 0
balho, bem como blusões e semelhantes)
6204 39 11 Casacos de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, 12 0
bem como blusões e semelhantes)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 583
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6204 39 19 Casacos de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho, 12 0
bem como blusões e semelhantes)
6204 39 90 Casacos de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, 12 0
de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como
blusões e semelhantes)
6204 41 00 Vestidos de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha e 12 0
saiotes)
6204 42 00 Vestidos de algodão, de uso feminino (exceto de malha e saiotes) 12 0
6204 43 00 Vestidos de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha e saiotes) 12 0
6204 44 00 Vestidos de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha e saiotes) 12 0
6204 49 00 Vestidos de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, 12 0
de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha e saiotes)
6204 51 00 Saias e saias-calças, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de 12 0
malha e saiotes)
6204 52 00 Saias e saias-calças, de algodão, de uso feminino (exceto de malha e 12 0
saiotes)
6204 53 00 Saias e saias-calças, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de 12 0
malha e saiotes)
6204 59 10 Saias e saias-calças, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha 12 0
e saiotes)
6204 59 90 Saias e saias-calças, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, 12 0
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha
e saiotes)
6204 61 10 Calças e calças curtas, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de 12 0
malha, calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 61 85 Jardineiras e calções (shorts), de lã ou de pelos finos, de uso feminino 12 0
(exceto de malha, calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 62 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto 12 0
de malha e jardineiras)
6204 62 31 Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso feminino 12 0
(exceto de trabalho, bem como jardineiras e calcinhas)
6204 62 33 Calças e calças curtas, de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, 12 0
canelados (côtelés), de algodão, de uso feminino (exceto de trabalho,
bem como jardineiras e calcinhas)
6204 62 39 Calças e calças curtas, de algodão, de uso feminino [exceto de veludos 12 0
e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de tecidos
denominados Denim, de malha e de trabalho, bem como jardineiras,
calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto]
6204 62 51 Jardineiras de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha) 12 0
6204 62 59 Jardineiras de algodão, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho) 12 0
6204 62 90 Calções (shorts), de algodão, de uso feminino (exceto de malha, calcinhas 12 0
e fatos de banho e biquínis de banho)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 584
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6204 63 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino 12 0
(exceto de malha e jardineiras)
6204 63 18 Calças e calças curtas, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de 12 0
veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de
tecidos denominados Denim, de malha e de trabalho, bem como jardi-
neiras, calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto]
6204 63 31 Jardineiras de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de 12 0
malha)
6204 63 39 Jardineiras de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha e de 12 0
trabalho)
6204 63 90 Calções (shorts), de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, 12 0
calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 69 11 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino 12 0
(exceto de malha e jardineiras)
6204 69 18 Calças e calças curtas, de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de 12 0
veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de
tecidos denominados Denim, de malha e de trabalho, bem como jardi-
neiras, calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto]
6204 69 31 Jardineiras de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de 12 0
malha)
6204 69 39 Jardineiras de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha e de 12 0
trabalho)
6204 69 50 Calções (shorts), de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, 12 0
calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho)
6204 69 90 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de matérias têxteis, 12 0
de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, de malha, bem como calcinhas e fatos de banho
e biquínis de banho]
6205 20 00 Camisas de algodão, de uso masculino (exceto de malha, bem como 12 0
camisas de noite e camisolas interiores)
6205 30 00 Camisas de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto de 12 0
malha, bem como camisas de noite e camisolas interiores)
6205 90 10 Camisas de linho ou de rami, de uso masculino (exceto de malha, bem 12 0
como camisas de noite e camisolas interiores)
6205 90 80 Camisas de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de algodão, de 12 0
fibras sintéticas ou artificiais, de linho ou de rami, de malha, bem como
camisas de noite e camisolas interiores)
6206 10 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de seda ou de desperdícios de 12 0
seda, de uso feminino (exceto de malha e camisolas interiores)
6206 20 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de lã ou de pelos finos, de uso 12 0
feminino (exceto de malha e camisolas interiores)
6206 30 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de algodão, de uso feminino (exceto 12 0
de malha e camisolas interiores)
6206 40 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de fibras sintéticas ou artificiais, de 12 0
uso feminino (exceto de malha e camisolas interiores)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 585
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6206 90 10 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de linho ou de rami, de uso feminino 12 0
(exceto de malha e camisolas interiores)
6206 90 90 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de matérias têxteis, de uso femi- 12 0
nino (exceto de seda, de desperdícios de seda, de lã, de pelos finos, de
algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de linho ou de rami, de malha,
bem como camisolas interiores)
6207 11 00 Cuecas e ceroulas, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6207 19 00 Cuecas e ceroulas, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de 12 0
algodão, bem como de malha)
6207 21 00 Camisas de noite e pijamas, de algodão, de uso masculino (exceto de 12 0
malha, bem como camisolas interiores e cuecas e ceroulas)
6207 22 00 Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso mas- 12 0
culino (exceto de malha, bem como camisolas interiores e cuecas e
ceroulas)
6207 29 00 Camisas de noite e pijamas, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto 12 0
de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como
camisolas interiores e cuecas e ceroulas)
6207 91 00 Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de algo- 12 0
dão, de uso masculino (exceto de malha, bem como cuecas e ceroulas,
camisas de noite e pijamas)
6207 99 10 Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de fibras 12 0
sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto de malha, bem como
cuecas e ceroulas, camisas de noite e pijamas)
6207 99 90 Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de matérias 12 0
têxteis, de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais, de malha, bem como cuecas e ceroulas, camisas de noite e
pijamas)
6208 11 00 Combinações e saiotes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 12 0
(exceto de malha e camisolas interiores)
6208 19 00 Combinações e saiotes, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de fi- 12 0
bras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como camisolas interiores)
6208 21 00 Camisas de noite e pijamas, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, 12 0
bem como camisolas interiores e déshabillés)
6208 22 00 Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso femi- 12 0
nino (exceto de malha, bem como camisolas interiores e déshabillés)
6208 29 00 Camisas de noite e pijamas, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto 12 0
de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como ca-
misolas interiores e déshabillés)
6208 91 00 Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de 12 0
quarto e artefactos semelhantes, de algodão, de uso feminino (exceto
de malha, bem como combinações, saiotes, camisas de noite e pijamas,
sutiãs, cintas, espartilhos e artefactos semelhantes)
6208 92 00 Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de 12 0
quarto e artefactos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso
feminino (exceto de malha, bem como combinações, saiotes, camisas
de noite e pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artefactos semelhantes)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 586
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6208 99 00 Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de 12 0
quarto e artefactos semelhantes, de matérias têxteis, de uso feminino
(exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem
como combinações, saiotes, camisas de noite e pijamas, sutiãs, cintas,
espartilhos e artefactos semelhantes)
6209 20 00 Vestuário e seus acessórios, de algodão, para bebés (exceto de malha, 10,5 0
bem como gorros)
6209 30 00 Vestuário e seus acessórios, de fibras sintéticas, para bebés (exceto de 10,5 0
malha, bem como gorros)
6209 90 10 Vestuário e seus acessórios, de lã ou de pelos finos, para bebés (exceto 10,5 0
de malha, bem como gorros)
6209 90 90 Vestuário e seus acessórios, de matérias têxteis, para bebés (exceto de 10,5 0
lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas, de malha, bem
como gorros)
6210 10 10 Vestuário confecionado com feltros, mesmo impregnados, revestidos, 12 0
recobertos ou estratificados (exceto vestuário e seus acessórios para
bebés)
6210 10 90 Vestuário confecionado com falsos tecidos, mesmo impregnados, reves- 12 0
tidos, recobertos ou estratificados (exceto vestuário e seus acessórios
para bebés)
6210 20 00 Vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19, 12 0
com borracha ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico
ou com outras matérias
6210 30 00 Vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19, 12 0
com borracha ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico
ou com outras matérias
6210 40 00 Vestuário confecionado com tecidos, que não de malha, com borracha 12 0
ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico ou com outras
matérias, de uso masculino (exceto vestuário dos tipos abrangidos
pelas subposições 6201 11 a 6201 19, e vestuário e seus acessórios
para bebés)
6210 50 00 Vestuário confecionados com tecidos, que não de malha, com borracha 12 0
ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico ou com outras
matérias, de uso feminino (exceto vestuário dos tipos abrangidos pelas
subposições 6202 11 a 6202 19, e vestuário e seus acessórios para
bebés)
6211 11 00 Calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6211 12 00 Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino (exceto de malha) 12 0
6211 20 00 Fatos-macacos e conjuntos de esqui (exceto de malha) 12 0
6211 32 10 Vestuário de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6211 32 31 Fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, cuja face exterior 12 0
seja feita de um só e mesmo tecido, de uso masculino (exceto de malha)
6211 32 41 Partes superiores de fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, 12 0
de uso masculino (exceto de malha, bem como partes superiores de
fatos de treino para desporto cuja face exterior seja feita de um só e
mesmo tecido)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 587
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6211 32 42 Partes inferiores de fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, 12 0
de uso masculino (exceto de malha, bem como partes inferiores de
fatos de treino para desporto cuja face exterior seja feita de um só e
mesmo tecido)
6211 32 90 Vestuário de algodão, n.e., de uso masculino (exceto de malha) 12 0
6211 33 10 Vestuário de trabalho, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino 12 0
(exceto de malha)
6211 33 31 Fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou artificiais, com forro, 12 0
cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de uso masculino
(exceto de malha)
6211 33 41 Partes superiores de fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, com forro, de uso masculino (exceto de malha, bem como
partes superiores de fatos de treino para desporto cuja face exterior seja
feita de um só e mesmo tecido)
6211 33 42 Partes inferiores de fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, com forro, de uso masculino (exceto de malha, bem como
partes inferiores de fatos de treino para desporto cuja face exterior seja
feita de um só e mesmo tecido)
6211 33 90 Vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, n.e., de uso masculino (exceto 12 0
de malha)
6211 39 00 Fatos de treino para desporto e outro vestuário, n.e., de matérias têxteis, 12 0
de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais,
bem como de malha)
6211 41 00 Fatos de treino para desporto e outro vestuário, n.e., de lã ou de pelos 12 0
finos, de uso feminino (exceto de malha)
6211 42 10 Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, de algodão, de uso feminino 12 0
(exceto de malha)
6211 42 31 Fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, cuja face exterior 12 0
seja feita de um só e mesmo tecido, de uso feminino (exceto de malha)
6211 42 41 Partes superiores de fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, 12 0
de uso feminino (exceto de malha, bem como partes superiores de fatos
de treino para desporto cuja face exterior seja feita de um só e mesmo
tecido)
6211 42 42 Partes inferiores de fatos de treino para desporto, de algodão, com forro, 12 0
de uso feminino (exceto de malha, bem como partes inferiores de fatos
de treino para desporto cuja face exterior seja feita de um só e mesmo
tecido)
6211 42 90 Vestuário de algodão, n.e., de uso feminino (exceto de malha) 12 0
6211 43 10 Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, de uso feminino (exceto de malha)
6211 43 31 Fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou artificiais, com forro, 12 0
cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de uso feminino
(exceto de malha)
6211 43 41 Partes superiores de fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, com forro, de uso feminino (exceto de malha, bem como partes
superiores de fatos de treino para desporto cuja face exterior seja feita
de um só e mesmo tecido)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 588
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6211 43 42 Partes inferiores de fatos de treino para desporto, de fibras sintéticas ou 12 0
artificiais, com forro, de uso feminino (exceto de malha, bem como partes
inferiores de fatos de treino para desporto cuja face exterior seja feita
de um só e mesmo tecido)
6211 43 90 Vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, n.e., de uso feminino (exceto 12 0
de malha)
6211 49 00 Fatos de treino para desporto e outro vestuário, n.e., de matérias têxteis, 12 0
de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, bem como de malha)
6212 10 10 Sutiãs e sutiãs de cós alto, de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticos, 6,5 0
incluindo de malha, apresentados em sortidos acondicionados para a
venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto e
umas calcinhas
6212 10 90 Sutiãs e sutiãs de cós alto, de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticos, 6,5 0
incluindo de malha (exceto apresentados em sortidos acondicionados
para a venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós
alto e umas calcinhas
6212 20 00 Cintas e cintas-calças, de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticas, incluindo 6,5 0
de malha (exceto cintas e espartilhos exclusivamente de borracha)
6212 30 00 Cintas-sutiãs, de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticas, incluindo de 6,5 0
malha
6212 90 00 Espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, 6,5 0
incluindo partes de sutiãs, de cintas, de cintas-calças, de cintas-sutiãs,
de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticos, incluindo de malha (exceto
sutiãs e sutiãs de cós alto, cintas, cintas-calças e cintas-sutiãs com-
pletos)
6213 20 00 Lenços de assoar e de bolso, em que nenhum dos lados <= 60 cm, de 10 0
algodão (exceto de malha)
6213 90 00 Lenços de assoar e de bolso, em que nenhum dos lados <= 60 cm, de 10 0
matérias têxteis (exceto de algodão, bem como de malha)
6214 10 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 8 0
véus e artefactos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda
(exceto de malha)
6214 20 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus 8 0
e artefactos semelhantes, de lã ou de pelos finos (exceto de malha)
6214 30 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus 8 0
e artefactos semelhantes, de fibras sintéticas (exceto de malha)
6214 40 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus 8 0
e artefactos semelhantes, de fibras artificiais (exceto de malha)
6214 90 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 8 0
véus e artefactos semelhantes, de matérias têxteis (exceto de seda ou
de desperdícios de seda, de lã ou de pelos finos, de fibras sintéticas ou
artificiais, bem como de malha)
6215 10 00 Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda (exceto 6,3 0
de malha)
6215 20 00 Gravatas, laços e plastrões, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de 6,3 0
malha)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 589
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6215 90 00 Gravatas, laços e plastrões, de matérias têxteis (exceto de seda ou de des- 6,3 0
perdícios de seda, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha)
6216 00 00 Luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria têxtil (exceto de malha, 7,6 0
bem como luvas para bebés)
6217 10 00 Acessórios confecionados de vestuário, de qualquer matéria têxtil, n.e. 6,3 0
(exceto de malha)
6217 90 00 Partes de vestuário ou dos seus acessórios, de qualquer matéria têxtil, 12 0
n.e. (exceto de malha)
6301 10 00 Cobertores e mantas, de qualquer matéria têxtil, elétricos 6,9 0
6301 20 10 Cobertores e mantas, de malha, de lã ou de pelos finos (exceto elétricos, 12 0
toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, tra-
vesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)
6301 20 90 Cobertores e mantas, de lã ou de pelos finos (exceto de malha, elétricos, 12 0
toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, tra-
vesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)
6301 30 10 Cobertores e mantas, de malha, de algodão (exceto elétricos, toalhas de 12 0
mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e
artigos semelhantes da posição 9404)
6301 30 90 Cobertores e mantas, de algodão (exceto de malha, elétricos, toalhas de 7,5 0
mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e
artigos semelhantes da posição 9404)
6301 40 10 Cobertores e mantas, de malha, de fibras sintéticas (exceto elétricos, 12 0
toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, tra-
vesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)
6301 40 90 Cobertores e mantas, de fibras sintéticas (exceto de malha, elétricos, 12 0
toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, tra-
vesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)
6301 90 10 Cobertores e mantas de malha (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão 12 0
ou de fibras sintéticas, cobertores e mantas elétricos, toalhas de mesa,
colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos
semelhantes da posição 9404)
6301 90 90 Cobertores e mantas, de matérias têxteis (exceto de lã ou de pelos finos, 12 0
de algodão, de fibras sintéticas, de malha, cobertores e mantas elétri-
cos, toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes,
travesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)
6302 10 00 Roupas de cama, de malha 12 0
6302 21 00 Roupas de cama, de algodão, estampadas (exceto de malha) 12 0
6302 22 10 Roupas de cama, de falsos tecidos de fibras sintéticas ou artificiais, es- 6,9 0
tampadas
6302 22 90 Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas (exceto de 12 0
malha, bem como de falsos tecidos)
6302 29 10 Roupas de cama, de linho ou de rami, estampadas (exceto de malha) 12 0
6302 29 90 Roupas de cama, de matérias têxteis, estampadas (exceto de algodão, de fi- 12 0
bras sintéticas ou artificiais, de linho ou de rami, bem como de malha)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 590
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6302 31 00 Roupas de cama, de algodão (exceto estampadas ou de malha) 12 0
6302 32 10 Roupas de cama, de falsos tecidos de fibras sintéticas ou artificiais (exceto 6,9 0
estampadas)
6302 32 90 Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos, 12 0
estampadas ou de malha)
6302 39 20 Roupas de cama, de linho ou de rami (exceto estampadas ou de malha) 12 0
6302 39 90 Roupas de cama, de matérias têxteis (exceto de algodão, de fibras sintéticas 12 0
ou artificiais, de linho ou de rami, bem como estampadas ou de malha)
6302 40 00 Roupas de mesa, de malha 12 0
6302 51 00 Roupas de mesa, de algodão (exceto de malha) 12 0
6302 53 10 Roupas de mesa, de falsos tecidos de fibras sintéticas ou artificiais 6,9 0
6302 53 90 Roupas de mesa, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos 12 0
ou de malha)
6302 59 10 Roupas de mesa, de linho (exceto de malha) 12 0
6302 59 90 Roupas de mesa, de matérias têxteis (exceto de algodão, de linho, de 12 0
fibras sintéticas ou artificiais ou de malha)
6302 60 00 Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos de algodão (exceto ro- 12 0
dilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)
6302 91 00 Roupas de toucador ou de cozinha, de algodão (exceto de tecidos turcos, 12 0
bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas
de limpeza)
6302 93 10 Roupas de toucador ou de cozinha, de falsos tecidos de fibras sintéticas 6,9 0
ou artificiais (exceto rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha
e flanelas de limpeza)
6302 93 90 Roupas de toucador ou de cozinha, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto 12 0
de falsos tecidos, bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de
cozinha e flanelas de limpeza)
6302 99 10 Roupas de toucador ou de cozinha, de linho (exceto rodilhas, esfregões, 12 0
panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)
6302 99 90 Roupas de toucador ou de cozinha, de matérias têxteis (exceto de algodão, 12 0
de linho, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como rodilhas, esfregões,
panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)
6303 12 00 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de malha, 12 0
de fibras sintéticas (exceto toldos)
6303 19 00 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de malha 12 0
(exceto de fibras sintéticas, bem como toldos)
6303 91 00 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de algodão 12 0
(exceto de malha, bem como toldos)
6303 92 10 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de falsos 6,9 0
tecidos de fibras sintéticas (exceto toldos)
6303 92 90 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de fibras 12 0
sintéticas (exceto de falsos tecidos, de malha, bem como toldos)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 591
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6303 99 10 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de fal- 6,9 0
sos tecidos (exceto de algodão ou de fibras sintéticas, bem como
toldos)
6303 99 90 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de matérias 12 0
têxteis (exceto de algodão ou de fibras sintéticas, de falsos tecidos, de
malha, bem como toldos)
6304 11 00 Colchas de malha (exceto roupa de cama e edredões) 12 0
6304 19 10 Colchas de algodão (exceto de malha, bem como roupa de cama e edre- 12 0
dões)
6304 19 30 Colchas de linho ou de rami (exceto de malha, bem como roupa de cama 12 0
e edredões)
6304 19 90 Colchas de matérias têxteis (exceto de algodão, de linho ou de rami, de 12 0
malha, bem como roupa de cama e edredões)
6304 91 00 Artefactos para guarnição de interiores, de malha (exceto cobertores e 12 0
mantas, roupas de cama, de mesa, de toucador, de cozinha, cortinados,
cortinas, reposteiros e estores, sanefas, colchas, abat-jours e artefactos
da posição 9404)
6304 92 00 Artefactos para guarnição de interiores, de algodão (exceto de malha, bem 12 0
como cobertores e mantas, roupas de cama, de mesa, de toucador, de
cozinha, cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, colchas,
abat-jours e artefactos da posição 9404)
6304 93 00 Artefactos para guarnição de interiores, de fibras sintéticas (exceto de 12 0
malha, bem como cobertores e mantas, roupas de cama, de mesa, de
toucador, de cozinha, cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas,
colchas, abat-jours e artefactos da posição 9404)
6304 99 00 Artefactos para guarnição de interiores, de matérias têxteis (exceto de 12 0
algodão ou de fibras sintéticas, de malha, bem como cobertores e man-
tas, roupas de cama, de mesa, de toucador, de cozinha, cortinados,
cortinas, reposteiros e estores, sanefas, colchas, abat-jours e artefactos
da posição 9404)
6305 10 10 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras 2 0
fibras têxteis liberianas da posição 5303, usados
6305 10 90 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras 4 0
fibras têxteis liberianas da posição 5303, novos
6305 20 00 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de algodão 7,2 0
6305 32 11 Recipientes flexíveis para produtos a granel, para embalagem, obtidos a 12 0
partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipro-
pileno, de malha
6305 32 81 Recipientes flexíveis para produtos a granel, para embalagem, obtidos a 7,2 0
partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropi-
leno, de tecidos de peso <= 120 g/m² (exceto de malha)
6305 32 89 Recipientes flexíveis para produtos a granel, para embalagem, obtidos a 7,2 0
partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropi-
leno, de tecidos de peso > 120 g/m² (exceto de malha)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 592
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6305 32 90 Recipientes flexíveis para produtos a granel, para embalagem, de maté- 7,2 0
rias têxteis sintéticas ou artificiais (exceto obtidos a partir de lâminas ou
formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno)
6305 33 10 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâmi- 12 0
nas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de malha
(exceto recipientes flexíveis para produtos a granel)
6305 33 91 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de 7,2 0
lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de
tecidos de peso <= 120 g/m² (exceto de malha, bem como recipientes
flexíveis para produtos a granel)
6305 33 99 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de 7,2 0
lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de
tecidos de peso > 120 g/m² (exceto de malha, bem como recipientes
flexíveis para produtos a granel)
6305 39 00 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de matérias têxteis 7,2 0
sintéticas ou artificiais (exceto obtidos a partir de lâminas ou formas
semelhantes de polietileno ou de polipropileno, bem como recipientes
flexíveis para produtos a granel)
6305 90 00 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de matérias têxteis 6,2 0
(exceto de fibras sintéticas ou artificiais, de algodão, de juta ou de outras
fibras têxteis liberianas da posição 5303)
6306 12 00 Encerados e toldos, de fibras sintéticas (exceto coberturas de proteção 12 0
planas, de tecidos leves, confecionados como os encerados)
6306 19 00 Encerados e toldos, de matérias têxteis (exceto de fibras sintéticas, bem 12 0
como coberturas de proteção planas, de tecidos leves, confecionados
como os encerados)
6306 22 00 Tendas de fibras sintéticas (exceto guarda-sóis-tendas de praia) 12 0
6306 29 00 Tendas de matérias têxteis (exceto de fibras sintéticas, bem como guarda- 12 0
-sóis-tendas de praia)
6306 30 00 Velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela, de 12 0
matérias têxteis
6306 40 00 Colchões pneumáticos de matérias têxteis 12 0
6306 91 00 Artigos para acampamento, de algodão (exceto tendas, toldos, velas, 12 0
colchões pneumáticos, mochilas para acampamento, mochilas militares
e artefactos semelhantes; sacos de dormir, colchões, travesseiros e
almofadas, guarnecidos interiormente)
6306 99 00 Artigos para acampamento, de matérias têxteis (exceto de algodão, 12 0
bem como tendas, toldos, velas, colchões pneumáticos, mochilas
para acampamento, mochilas militares e artefactos semelhantes;
sacos de dormir, colchões, travesseiros e almofadas, guarnecidos
interiormente)
6307 10 10 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos 12 0
de limpeza semelhantes, de malha
6307 10 30 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos 6,9 0
de limpeza semelhantes, de falsos tecidos
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6307 10 90 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos 7,7 0
de limpeza semelhantes, de qualquer matéria têxtil (exceto de malha
ou de falsos tecidos)
6307 20 00 Cintos e coletes salva-vidas, de qualquer matéria têxtil 6,3 0
6307 90 10 Artefactos de matérias têxteis, confecionados, incluindo os moldes para 12 0
vestuário, de malha, n.e.
6307 90 91 Artefactos de feltro, confecionados, incluindo os moldes para vestuário, n.e. 6,3 0
6307 90 99 Artefactos de matérias têxteis, confecionados, incluindo os moldes para 6,3 0
vestuário, n.e. (exceto de feltro, e de malha)
6308 00 00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com aces- 12 0
sórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou
guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em
embalagens para venda a retalho (exceto sortidos para a confeção
de vestuário)
6309 00 00 Artefactos de matérias têxteis, usados - vestuário e seus acessórios, 5,3 0
cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição
de interiores - calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de
qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acon-
dicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes
[exceto tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), bem como
tapeçarias]
6310 10 10 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de des- Isenção 0
perdícios ou de artefactos inutilizados, escolhidos, de lã, de pelos finos
ou grosseiros
6310 10 30 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desper- Isenção 0
dícios ou de artefactos inutilizados, escolhidos, de linho ou de algodão
6310 10 90 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de des- Isenção 0
perdícios ou de artefactos inutilizados, escolhidos (exceto de linho, de
algodão, de lã, de pelos finos ou grosseiros)
6310 90 00 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desper- Isenção 0
dícios ou de artefactos inutilizados, não escolhidos
6401 10 10 Calçado impermeável, com parte superior de borracha e sola exterior 17 0
de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido
reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos,
parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por
diferentes partes reunidas pelos mesmos processos, com biqueira
protetora de metal (exceto calçado fixado em patins, para gelo ou de
rodas, caneleiras e outros artefactos de proteção utilizados na prática
de desportos)
6401 10 90 Calçado impermeável, com parte superior de plásticos e sola exterior 17 0
de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido
reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos,
parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por
diferentes partes reunidas pelos mesmos processos, com biqueira
protetora de metal (exceto calçado fixado em patins, para gelo ou de
rodas, caneleiras e outros artefactos de proteção utilizados na prática
de desportos)
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6401 92 10 Calçado impermeável, com parte superior de borracha e sola exterior 17 0
de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido
reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos,
parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por
diferentes partes reunidas pelos mesmos processos, cobrindo apenas
o tornozelo (exceto calçado com biqueira protetora de metal, bem
como calçado ortopédico, calçado para desporto, calçado fixado
em patins, para gelo ou de rodas, e calçado com características de
brinquedo)
6401 92 90 Calçado impermeável, com parte superior de plásticos e sola exterior 17 0
de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido
reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos,
parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por
diferentes partes reunidas pelos mesmos processos, cobrindo apenas
o tornozelo (exceto calçado com biqueira protetora de metal, bem
como calçado ortopédico, calçado para desporto, calçado fixado
em patins, para gelo ou de rodas, e calçado com características de
brinquedo)
6401 99 00 Calçado impermeável, com parte superior e sola exterior de borracha 17 0
ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à
sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos,
espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes
partes reunidas pelos mesmos processos (exceto cobrindo o tor-
nozelo mas não o joelho, calçado com biqueira protetora de metal,
bem como calçado ortopédico, calçado fixado em patins, para gelo
ou de rodas, e calçado para desporto e calçado com características
de brinquedo)
6402 12 10 Calçado para esqui, com sola exterior e parte superior de borracha ou 17 0
plásticos (exceto calçado impermeável da posição 6401)
6402 12 90 Calçado para surf de neve, com sola exterior e parte superior de borracha 17 0
ou plásticos (exceto calçado impermeável da posição 6401)
6402 19 00 Calçado para desporto, com sola exterior e parte superior de borracha ou 16,9 0
plásticos (exceto calçado impermeável da posição 6401, calçado para
esqui e para surf de neve, bem como calçado fixado em patins, para
gelo ou de rodas)
6402 20 00 Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, com 17 0
parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas,
pinos e semelhantes (exceto calçado com características de brinquedo)
6402 91 10 Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, com bi- 17 0
queira protetora de metal (exceto calçado impermeável da posição 6401,
calçado para desporto e calçado ortopédico)
6402 91 90 Calçado cobrindo o tornozelo, com sola exterior e parte superior de bor- 16,9 0
racha ou plásticos (exceto com biqueira protetora de metal, bem como
calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto, calçado
ortopédico e calçado com características de brinquedo)
6402 99 05 Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, com bi- 17 0
queira protetora de metal (exceto calçado impermeável da posição 6401,
calçado para desporto e calçado ortopédico)
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6402 99 10 Calçado com parte superior de borracha e sola exterior de borracha ou 16,8 0
plásticos (exceto calçado cobrindo o tornozelo ou com parte superior
em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e seme-
lhantes, bem como calçado impermeável da posição 6401, calçado
para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de
brinquedo)
6402 99 31 Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou 16,8 0
plásticos, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou
compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo
a sola, é > 3 cm (exceto com parte superior em tiras ou correias fixadas
à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes)
6402 99 39 Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou 16,8 0
plásticos, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou
compreende um ou mais cortes, em que a altura combinada do salto e
da sola é <= 3 cm (exceto com parte superior em tiras ou correias fixadas
à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes)
6402 99 50 Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior e parte superior de 16,8 0
borracha ou plásticos (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em
que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um
ou mais cortes, e calçado com características de brinquedo)
6402 99 91 Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou 16,8 0
plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento < 24 cm
(exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em que a parte anterior
da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes,
calçado com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para
desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e
calçado com características de brinquedo)
6402 99 93 Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para 16,8 0
senhora, com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha
ou plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24cm
(exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da
gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes,
ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado
para desporto, calçado impermeável da posição 6401 e calçado
ortopédico)
6402 99 96 Calçado com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de 16,8 0
plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm,
para homem (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte
anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais
cortes, ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, cal-
çado para desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado
ortopédico e calçado que não seja reconhecível como calçado para
homem ou para senhora)
6402 99 98 Calçado com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de 16,8 0
plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para
senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior
da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes,
ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para
desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e
calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para
senhora)
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6403 12 00 Calçado para esqui e para surfe de neve, com sola exterior de borracha, 8 0
plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
6403 19 00 Calçado para desporto, com sola exterior de borracha, plásticos, couro 8 0
natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado
para esqui e para surf de neve, bem como calçado fixado em patins,
para gelo ou de rodas)
6403 20 00 Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída 8 0
por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o
dedo grande
6403 40 00 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou recons- 8 0
tituído e parte superior de couro natural, com biqueira protetora de metal
(exceto calçado para desporto e calçado ortopédico)
6403 51 05 Calçado com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com 8 0
sola de madeira, sem palmilhas de acabamento nem biqueira protetora
de metal
6403 51 11 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o 8 0
tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de aca-
bamento, de comprimento < 24 cm (exceto com biqueira protetora de
metal, bem como calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado
com características de brinquedo)
6403 51 15 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo 8 0
o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de
acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto com bi-
queira protetora de metal, bem como calçado para desporto e calçado
ortopédico)
6403 51 19 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo 8 0
o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de
acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto com
biqueira protetora de metal, bem como calçado para desporto e calçado
ortopédico)
6403 51 91 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o 8 0
tornozelo e a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de com-
primento < 24 cm (exceto com biqueira protetora de metal, bem como
calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características
de brinquedo)
6403 51 95 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o 8 0
tornozelo e a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de com-
primento >= 24 cm, para homem (exceto calçado com biqueira protetora
de metal, bem como calçado para desporto e calçado ortopédico)
6403 51 99 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo 8 0
o tornozelo e a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de
comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto calçado com biqueira
protetora de metal, bem como calçado para desporto e calçado or-
topédico)
6403 59 05 Calçado com parte superior de couro natural e com sola de madeira, 8 0
sem palmilhas de acabamento nem biqueira protetora de metal (exceto
cobrindo o tornozelo)
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6403 59 11 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a 5 0
parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou
mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é > 3 cm
(exceto calçado com parte superior constituída por tiras de couro natural
passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande)
6403 59 31 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a 8 0
parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou
mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm,
com palmilhas de acabamento, de comprimento < 24 cm (exceto cal-
çado com parte superior constituída por tiras de couro natural passando
pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande, bem como calçado com
características de brinquedo)
6403 59 35 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a 8 0
parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um
ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é
<= 3 cm, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm,
para homem (exceto calçado com parte superior constituída por tiras
de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo
grande)
6403 59 39 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a 8 0
parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou
mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm,
com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora
(exceto calçado com parte superior constituída por tiras de couro natural
passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande)
6403 59 50 Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior e parte superior de 8 0
couro natural (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em que a
gáspea ou parte superior é constituída por tiras, bem como calçado com
características de brinquedo)
6403 59 91 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com pal- 8 0
milhas de acabamento, de comprimento < 24 cm (exceto calçado
cobrindo o tornozelo, calçado com biqueira protetora de metal, cal-
çado com sola de madeira, sem palmilhas, calçado em que a gáspea
ou parte superior é constituída por tiras, calçado de interior, calçado
para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de
brinquedo)
6403 59 95 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmi- 8 0
lhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto
calçado cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com sola
de madeira, sem palmilhas, calçado em que a gáspea ou parte superior
é constituída por tiras, calçado de interior, calçado para desporto e
calçado ortopédico)
6403 59 99 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmi- 8 0
lhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto
calçado cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com
sola de madeira, calçado em que a gáspea ou parte superior é cons-
tituída por tiras, calçado de interior, calçado para desporto e calçado
ortopédico)
6403 91 05 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído, 8 0
com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com sola
de madeira, sem palmilhas de acabamento nem biqueira protetora de
metal
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 598
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6403 91 11 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e 8 0
parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo
a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento
< 24 cm (exceto calçado com biqueira protetora de metal, bem como
calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características
de brinquedo)
6403 91 13 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e 8 0
parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo
a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento
>= 24 cm, não reconhecível como calçado para homem ou para senhora
(exceto das posições 6403 11 00 a 6403 40 00)
6403 91 16 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e 8 0
parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo
a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento
>= 24 cm, para homem (exceto das posições 6403 11 00 a 6403 40 00)
6403 91 18 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e 8 0
parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo
a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento
>= 24 cm, para senhora (exceto das posições 6403 11 00 a 6403 40 00)
6403 91 91 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e 8 0
parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo e a barriga da perna,
com palmilhas de acabamento, de comprimento < 24 cm (exceto calçado
com biqueira protetora de metal, bem como calçado para desporto, cal-
çado ortopédico e calçado com características de brinquedo)
6403 91 93 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído 8 0
e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo e a barriga da
perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, não
reconhecível como calçado para homem ou para senhora (exceto das
posições 6403 11 00 a 6403 40 00)
6403 91 96 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e 8 0
parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo e a barriga da perna,
com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem
(exceto das posições 6403 11 00 a 6403 40 00 e 6403 90 16)
6403 91 98 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e 5 0
parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo e a barriga da perna,
com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora
(exceto das posições 6403 11 00 a 6403 4000 e 6403 91 18)
6403 99 05 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído, 8 0
com parte superior de couro natural, com sola de madeira, sem palmi-
lhas de acabamento nem biqueira protetora de metal (exceto cobrindo
o tornozelo)
6403 99 11 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído 8 0
e parte superior de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é
constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior
altura do salto, incluindo a sola, é > 3 cm
6403 99 31 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído 8 0
e parte superior de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é
constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior
altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm e com palmilhas de acaba-
mento, de comprimento < 24 cm (exceto calçado com características
de brinquedo)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 599
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6403 99 33 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído 8 0
e parte superior de couro natural (não cobrindo o tornozelo), em que a
parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou
mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm
e com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, não re-
conhecível como calçado para homem ou para senhora (exceto das
posições 6403 11 00 a 6403 40 00)
6403 99 36 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído 8 0
e parte de couro natural superior (não cobrindo o tornozelo), em que a
parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou
mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm,
com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem
(exceto das posições 6403 11 00 a 6403 40 00)
6403 99 38 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído 5 0
e parte de couro natural superior (não cobrindo o tornozelo), em que a
parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou
mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm,
com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora
(exceto das posições 6403 11 00 a 6403 40 00)
6403 99 50 Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior de borracha, plásticos 8 0
ou couro reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado
cobrindo o tornozelo ou calçado em que a parte anterior da gáspea é
constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes e calçado com
características de brinquedo)
6403 99 91 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído 8 0
e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de
comprimento < 24 cm (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado
com biqueira protetora de metal, calçado com sola de madeira, sem
palmilhas, calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por
tiras ou compreende um ou mais cortes, calçado de interior, calçado
para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de
brinquedo)
6403 99 93 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído 8 0
e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de
comprimento >= 24 cm, não reconhecível como calçado para homem
ou para senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo; calçado com
biqueira protetora de metal; com sola principal de madeira, sem palmi-
lhas; calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras
ou compreende um ou mais cortes; calçado de interior, para desporto
ou calçado ortopédico)
6403 99 96 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e 8 0
parte superior de couro natural (não cobrindo o tornozelo), com palmilhas
de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto das po-
sições 6403 11 00 a 6403 40 00, 6403 99 11, 6403 99 36, 6403 99 50)
6403 99 98 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído 7 0
e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de
comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto calçado cobrindo o tor-
nozelo; com biqueira protetora de metal; com sola principal de madeira,
sem palmilhas; calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída
por tiras ou compreende um ou mais cortes; calçado de interior, para
desporto ou ortopédico; calçado que não seja reconhecível como calçado
para homem ou para senhora)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 600
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6404 11 00 Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e 16,9 0
semelhantes, com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior
de matérias têxteis
6404 19 10 Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior de borracha ou 16,9 0
plásticos e parte superior de matérias têxteis (exceto calçado para té-
nis, ginástica, treino e semelhantes, e calçado com características de
brinquedo)
6404 19 90 Calçado com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de 17 0
matérias têxteis (exceto calçado de interior, calçado para desporto, cal-
çado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, e calçado
com características de brinquedo)
6404 20 10 Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior de couro natural ou 17 0
reconstituído e parte superior de matérias têxteis (exceto calçado com
características de brinquedo)
6404 20 90 Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte su- 17 0
perior de matérias têxteis (exceto calçado de interior e calçado com
características de brinquedo)
6405 10 00 Calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído (exceto com 3,5 0
sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte
superior de couro natural, bem como calçado ortopédico e calçado com
características de brinquedo)
6405 20 10 Calçado com parte superior de matérias têxteis e sola exterior de madeira 3,5 0
ou cortiça (exceto calçado ortopédico e calçado com características de
brinquedo)
6405 20 91 Pantufas e outro calçado de interior, com parte superior de matérias têx- 4 0
teis (exceto com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou
reconstituído, e calçado com características de brinquedo)
6405 20 99 Calçado com parte superior de matérias têxteis (exceto calçado com sola 4 0
exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído, de madeira
ou cortiça, bem como calçado de interior, calçado ortopédico e calçado
com características de brinquedo)
6405 90 10 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou recons- 17 0
tituído e parte superior de outras matérias que não couro natural, couro
reconstituído ou matérias têxteis (exceto calçado ortopédico e calçado
com características de brinquedo)
6405 90 90 Calçado com sola exterior de madeira, cortiça, cordel ou corda, cartão, 4 0
peles com pelo, tecido, feltro, falsos tecidos, linóleo, ráfia, palha, lufa,
etc. e parte superior de outras matérias que não couro natural ou re-
constituído ou matérias têxteis (exceto calçado ortopédico e calçado
com características de brinquedo)
6406 10 11 Partes superiores de calçado, mesmo fixadas a solas que não sejam as 3 0
solas exteriores, de couro natural
6406 10 19 Componentes de partes superiores, de calçado, de couro natural (exceto 3 0
contrafortes e biqueiras rígidas)
6406 10 90 Partes superiores de calçado, mesmo fixadas a solas que não sejam as 3 0
solas exteriores, e suas partes (exceto contrafortes e biqueiras rígidas,
bem como partes em geral de couro natural ou de amianto)
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6406 20 10 Solas exteriores e saltos, de borracha 3 0
6406 20 90 Solas exteriores e saltos, de plásticos 3 0
6406 91 00 Partes de calçado, de madeira 3 0
6406 99 10 Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes 3 0
6406 99 30 Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira 3 0
sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior
(exceto de amianto ou fixados às solas exteriores)
6406 99 50 Palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amo- 3 0
víveis
6406 99 60 Solas exteriores, de couro natural ou reconstituído 3 0
6406 99 80 Partes de calçado (exceto solas exteriores de couro natural ou reconsti- 3 0
tuído, de borracha ou plásticos, saltos de borracha ou plásticos, partes
superiores de calçado fixadas à primeira sola ou a qualquer outra parte
inferior e desprovidas de sola exterior, e suas partes, bem como partes
em geral de madeira ou de amianto)
6501 00 00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, 2,7 0
mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus
6502 00 00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qual- Isenção 0
quer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições
6504 00 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos Isenção 0
por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos (exceto
artigos para animais ou chapéus com características de brinquedos ou
de artigos de carnaval)
6505 10 00 Coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas 2,7 0
6505 90 05 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecio- 5,7 0
nados com rendas, de feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir
dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos (exceto os
fabricados pela reunião de tiras de feltro e os chapéus com características
de brinquedos ou de artigos de carnaval)
6505 90 10 Boinas, bonés sem pala, gorras, fez, gorros e semelhantes, de malha ou 2,7 0
confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça
mas não em tiras, mesmo guarnecidos (exceto chapéus e artefactos
de uso semelhante com características de brinquedos ou de artigos
para festas)
6505 90 30 Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala, de malha ou con- 2,7 0
fecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça mas
não em tiras, mesmo guarnecidos (exceto chapéus com características
de brinquedos ou de artigos de carnaval)
6505 90 80 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeciona- 2,7 0
dos com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça mas não em
tiras, mesmo guarnecidos (exceto de feltro de pelos ou de lã e pelos,
bem como coifas e redes, para o cabelo, boinas, bonés, gorras, fez,
gorros e semelhantes; capacetes, bonés militares e semelhantes, com
pala; artigos para animais e chapéus com características de brinquedos
ou de artigos para festas)
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6506 10 10 Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção, mesmo guarne- 2,7 0
cidos, de plásticos
6506 10 80 Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção, mesmo guarne- 2,7 0
cidos (exceto de plásticos)
6506 91 00 Toucas de banho, capuzes e outros chapéus e artefactos de uso seme- 2,7 0
lhante, mesmo guarnecidos, de borracha ou de plásticos (exceto capa-
cetes e artefactos de uso semelhante, de proteção, assim como chapéus
e artefactos de uso semelhante com características de brinquedos e de
artigos para festas)
6506 99 10 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro de pelos ou de lã 5,7 0
e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo
guarnecidos (exceto de malha ou confecionados com rendas, os fabri-
cados pela reunião de tiras de feltro e os chapéus com características
de brinquedos ou de artigos de carnaval)
6506 99 90 Chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos, n.e. 2,7 0
6507 00 00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e 2,7 0
artefactos de uso semelhantes (exceto tiras de malha do tipo utilizado
pelos desportistas para absorção do suor)
6601 10 00 Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes (exceto tendas de praia) 4,7 0
6601 91 00 Guarda-chuvas e sombrinhas de haste ou cabo telescópico (exceto brin- 4,7 0
quedos)
6601 99 11 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, incluindo as bengalas-guarda- 4,7 0
-chuvas, com cobertura de tecidos de fibras sintéticas ou artificiais (ex-
ceto de haste ou de cabo telescópico, guarda-sóis de jardim, artefactos
semelhantes e brinquedos)
6601 99 19 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, incluindo as bengalas-guarda- 4,7 0
-chuvas, com cobertura de tecidos de matérias têxteis (exceto de fibras
sintéticas ou artificiais, bem como de haste ou de cabo telescópico,
guarda-sóis de jardim, artefactos semelhantes e brinquedos)
6601 99 90 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, incluindo as bengalas-guarda- 4,7 0
-chuvas (exceto com cobertura de tecidos de matérias têxteis, bem
como de haste ou de cabo telescópico, guarda-sóis de jardim, artefactos
semelhantes e brinquedos)
6602 00 00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes e artefactos semelhantes (exceto 2,7 0
bengalas métricas, muletas e bengalas-muletas, com características de
armas e artefactos de uso semelhante para desporto)
6603 20 00 Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, 5,2 0
sombrinhas e guarda-sóis da posição 6601
6603 90 10 Punhos, cabos e castões, para guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis 2,7 0
da posição 6601 ou para bengalas, bengalas-assentos, chicotes e arte-
factos semelhantes da posição 6602
6603 90 90 Partes, guarnições e acessórios, para guarda-chuvas, sombrinhas e guarda- 5 0
-sóis da posição 6601 ou para bengalas, bengalas-assentos, chicotes e
artefactos semelhantes da posição 6602 (exceto punhos, cabos e cas-
tões, bem como armações montadas, mesmo com hastes ou cabos)
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6701 00 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, 2,7 0
partes de penas, penugem e artefactos destas matérias (exceto produtos
da posição 0505, bem como cálamos e outros canos de penas, traba-
lhados, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, artefactos de
colchoaria da posição 9404, brinquedos, jogos e artigos para desporto,
e objetos de coleção)
6702 10 00 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, bem como artefactos 4,7 0
confecionados com flores, folhagem e frutos, artificiais, reunidos por
amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes, de plásticos
6702 90 00 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, bem como artefactos 4,7 0
confecionados com flores, folhagem e frutos, artificiais, reunidos por
amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes (exceto de
plásticos)
6703 00 00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou pre- 1,7 0
parados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados
para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes (exceto
tranças naturais de cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordu-
rados mas não trabalhados)
6704 11 00 Perucas completas, de matérias têxteis sintéticas 2,2 0
6704 19 00 Barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de 2,2 0
matérias têxteis sintéticas (exceto perucas completas)
6704 20 00 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos seme- 2,2 0
lhantes, de cabelo, bem como obras de cabelo, n.e.
6704 90 00 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos seme- 2,2 0
lhantes, de pelos ou de matérias têxteis (exceto de matérias têxteis
sintéticas)
6801 00 00 Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra Isenção 0
natural (exceto a ardósia)
6802 10 00 Ladrilhos, cubos, pastilhas e outras pedras naturais trabalhadas, incluindo a Isenção 0
ardósia, para mosaicos e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente
da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num
quadrado de lado < 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural,
incluindo a ardósia, corados artificialmente
6802 21 00 Mármore, travertino e alabastro e suas obras, simplesmente talhados ou 1,7 0
serrados, de superfície plana ou lisa [exceto de superfície total ou parcial-
mente aplainada, areada, grosseira ou finamente desbastada ou polida;
ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802 10;
pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]
6802 23 00 Granito e suas obras, simplesmente talhados ou serrados, de superfície 1,7 0
plana ou lisa [exceto de superfície total ou parcialmente aplainada,
areada, grosseira ou finamente desbastada ou polida; ladrilhos, cubos,
pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802 10; pedras para
calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]
6802 29 00 Pedras de cantaria ou de construção, simplesmente talhadas ou serradas, 1,7 0
de superfície plana ou lisa [exceto mármore, travertino, alabastro, granito
e ardósia, pedras de superfície total ou parcialmente aplainada, areada,
grosseira ou finamente desbastada ou polida; ladrilhos, cubos, pastilhas
e artigos semelhantes da subposição 6802 10; pedras para calcetar,
lancis e placas (lajes) para pavimentação]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 604
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6802 91 10 Alabastro polido, de qualquer forma, decorado ou trabalhado de outro 1,7 0
modo, mas não esculpido [exceto ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos
semelhantes da subposição 6802 10; bijutarias, artigos de relojoaria,
aparelhos de iluminação e suas partes; botões; produções originais de
arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas
(lajes) para pavimentação]
6802 91 90 Mármore, travertino e alabastro, de qualquer forma, polidos, decorados 1,7 0
ou trabalhados de outro modo; mármore, travertino e alabastro escul-
pidos [exceto alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo
mas não esculpido, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes
da subposição 6802 10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de
iluminação e suas partes; botões; produções originais de arte estatuá-
ria ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para
pavimentação]
6802 92 10 Pedras calcárias, que não mármore, travertino e alabastro, de qualquer 1,7 0
forma, polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não
esculpidas [exceto ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes
da subposição 6802 10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de
iluminação e suas partes; botões, produções originais de arte estatuá-
ria ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para
pavimentação]
6802 92 90 Pedras calcárias, que não mármore, travertino e alabastro, de qualquer 1,7 0
forma, polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, esculpidas;
pedras calcárias esculpidas (exceto ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos
semelhantes da subposição 6802 10; bijutarias, artigos de relojoaria,
aparelhos de iluminação e suas partes; botões, produções originais de
arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas
(lajes) para pavimentação)
6802 93 10 Granito, de qualquer forma, polido, decorado ou trabalhado de outro modo, Isenção 0
mas não esculpido, de peso líquido >= 10 kg [exceto artigos de relojoaria,
aparelhos de iluminação e suas partes, pedras para calcetar, lancis e
placas (lajes) para pavimentação]
6802 93 90 Granito, de qualquer forma, polido, decorado ou trabalhado de outro modo, 1,7 0
de peso líquido < 10 kg; pedras esculpidas de granito [exceto ladrilhos,
cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802 10; bijutarias,
artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções
originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis
e placas (lajes) para pavimentação]
6802 99 10 Pedras de cantaria ou de construção, de qualquer forma, polidas, decora- Isenção 0
das ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso líquido
>= 10 kg [exceto pedras calcárias, granito e ardósia, obras de basalto
fundido; artefactos de esteatite natural que tenham sido submetidos a
cozedura cerâmica; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de ilumi-
nação e suas partes; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para
pavimentação]
6802 99 90 Pedras de cantaria ou de construção, naturais [exceto pedras calcárias, 1,7 0
granito e ardósia), de várias formas, polidas, decoradas ou trabalhadas
de outro modo, de peso líquido < 10 kg; artefactos esculpidos destas
pedras [exceto ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da
subposição 6802 10; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para
pavimentação; obras de basalto fundido; artefactos de esteatite que
tenham sido submetidos a cozedura cerâmica; artigos de relojoaria,
aparelhos de iluminação e suas partes; botões, gizes, produções originais
de arte estatuária ou de escultura]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 605
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6803 00 10 Ardósia trabalhada para telhados ou para fachadas 1,7 0
6803 00 90 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada 1,7 0
(exceto grânulos, fragmentos e pós de ardósia; pedras para mosaicos
e artigos semelhantes; lápis de ardósia, ardósias prontas a serem usa-
das e quadrados de ardósia para escrever ou desenhar, ardósia para
telhados ou para fachadas)
6804 10 00 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar ou Isenção 0
triturar
6804 21 00 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar 1,7 0
ou cortar, de diamante natural ou sintético, aglomerado (exceto pedras
para amolar ou para polir, manualmente, bem como mós para aparelhos
dentários)
6804 22 12 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar Isenção 0
ou cortar, de abrasivos artificiais, com aglomerante de resinas sintéticas
ou artificiais, não reforçados (exceto de diamante natural ou sintético
aglomerado, pedras para amolar ou para polir manualmente, pedras-
-pomes perfumadas e mós para aparelhos dentários)
6804 22 18 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar Isenção 0
ou cortar, de abrasivos artificiais, com aglomerante de resinas sintéticas
ou artificiais, reforçados (exceto de diamante natural ou sintético aglo-
merado, pedras para amolar ou para polir manualmente, pedras-pomes
perfumadas e mós para aparelhos dentários)
6804 22 30 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar Isenção 0
ou cortar, de abrasivos artificiais, com aglomerante, de cerâmica ou de
silicatos (exceto de diamante natural ou sintético aglomerado, pedras
para amolar ou para polir manualmente, pedras-pomes perfumadas e
mós para aparelhos dentários)
6804 22 50 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar Isenção 0
ou cortar, de abrasivos artificiais, com outro aglomerante, que não de
resinas sintéticas ou artificiais, de cerâmica ou de silicatos (exceto de
diamante natural ou sintético aglomerado, pedras para amolar ou para
polir manualmente, pedras-pomes perfumadas e mós para aparelhos
dentários)
6804 22 90 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar Isenção 0
ou cortar, de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica (exceto de
diamante natural ou sintético aglomerado, pedras para amolar ou para
polir manualmente, pedras-pomes perfumadas e mós para aparelhos
dentários)
6804 23 00 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar Isenção 0
ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados
ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para
polir manualmente e mós para aparelhos dentários)
6804 30 00 Pedras para amolar ou para polir, manualmente Isenção 0
6805 10 00 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados apenas 1,7 0
sobre tecidos de matérias têxteis, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo
6805 20 00 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados apenas 1,7 0
sobre papel ou cartão, mesmo recortados, costurados ou reunidos de
outro modo
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6805 30 10 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre tecidos 1,7 0
de matérias têxteis combinados com papel ou cartão, mesmo recortados,
costurados ou reunidos de outro modo
6805 30 20 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre fibra 1,7 0
vulcanizada, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
6805 30 80 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre outras 1,7 0
bases que não apenas sobre tecidos de matérias têxteis ou apenas sobre
papel ou cartão ou sobre tecidos de matérias têxteis combinados com
papel ou cartão ou fibra vulcanizada, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo
6806 10 00 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs Isenção 0
minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas
ou em rolos
6806 20 10 Argilas expandidas Isenção 0
6806 20 90 Vermiculite expandida, espuma de escórias e produtos minerais seme- Isenção 0
lhantes, expandidos, mesmo misturados entre si (exceto argilas ex-
pandidas)
6806 90 00 Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som Isenção 0
ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de
outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e
argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhan-
tes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e
produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto;
produtos cerâmicos)
6807 10 10 Artigos de revestimento, de asfalto ou de produtos semelhantes, em rolos Isenção 0
6807 10 90 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez), Isenção 0
em rolos (exceto artigos de revestimento)
6807 90 00 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) Isenção 0
(exceto em rolos)
6808 00 00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de 1,7 0
palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios
de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes
minerais (exceto obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos
semelhantes)
6809 11 00 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de compo- 1,7 0
sições à base de gesso, revestidos ou reforçados exclusivamente com
papel ou cartão (exceto ornamentados, bem como obras aglomerados
com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do
som)
6809 19 00 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de compo- 1,7 0
sições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados
exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com
gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)
6809 90 00 Obras de gesso ou de composições à base de gesso (exceto tiras impreg- 1,7 0
nadas de gesso para fraturas, acondicionadas para venda a retalho,
bem como talas impregnadas de gesso para fraturas; chapas leves
aglomeradas com gesso ou obras para isolamento do calor e do som ou
para absorção do som; modelos de anatomia, manequins para vitrinas;
chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 607
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6810 11 10 Blocos e tijolos para a construção, de betão leve, à base de bimskies, de 1,7 0
escórias granuladas, etc.
6810 11 90 Blocos e tijolos para a construção, de cimento, de betão ou de pedra ar- 1,7 0
tificial, mesmo armados (exceto de betão leve, à base de bimskies, de
escórias granuladas, etc.)
6810 19 10 Telhas de cimento, de betão ou de pedra artificial 1,7 0
6810 19 31 Ladrilhos de betão, mesmo armados 1,7 0
6810 19 39 Ladrilhos de cimento ou de pedra artificial, mesmo armados 1,7 0
6810 19 90 Telhas, lajes e artefactos semelhantes, de cimento, de betão ou de pedra 1,7 0
artificial (exceto blocos e tijolos para a construção, telhas e ladrilhos)
6810 91 10 Elementos para pavimentos e tetos, prefabricados, de cimento, de betão 1,7 0
ou de pedra artificial, mesmo armados
6810 91 90 Elementos prefabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, 1,7 0
de betão ou de pedra artificial, mesmo armados (exceto elementos para
pavimentos e tetos)
6810 99 00 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas [exceto 1,7 0
elementos prefabricados para a construção ou engenharia civil; telhas,
ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes]
6811 40 00 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, que 1,7 0
contenham amianto
6811 81 00 Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não 1,7 0
contenham amianto
6811 82 10 Chapas de cimento-celulose e artigos semelhantes, para revestimento de 1,7 0
telhados ou fachadas, cujas dimensões sejam <= 40 x 60 cm, que não
contenham amianto (exceto chapas onduladas)
6811 82 90 Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de cimento- 1,7 0
-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto
chapas onduladas, assim como ardósias para revestimento de telhados
ou fachadas, cujas dimensões sejam <= 40 x 60 cm)
6811 83 00 Tubos, condutas e seus acessórios, de cimento-celulose e produtos se- 1,7 0
melhantes, que não contenham amianto
6811 89 00 Obras de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham 1,7 0
amianto (exceto tubos, condutas e seus acessórios, bem como cha-
pas, incluindo chapas onduladas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos
semelhantes)
6812 80 10 Amianto-crocidolite trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto- 1,7 0
-crocidolite ou à base de amianto-crocidolite e carbonato de magnésio
6812 80 90 Obras de amianto-crocidolite ou de misturas à base de amianto-crocidolite 3,7 0
ou à base de amianto-crocidolite e carbonato de magnésio, por exem-
plo, fios, cordas, cordões, tecidos ou malhas, mesmo armadas (exceto
amianto-crocidolite trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto-
-crocidolite ou à base de amianto-crocidolite e carbonato de magnésio;
guarnições de fricção à base de amianto-crocidolite; obras de amianto-
-crocidolite)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 608
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6812 91 00 Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus, de amianto ou 3,7 0
de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de
magnésio (exceto de amianto-crocidolite)
6812 92 00 Papéis, cartões e feltros, de amianto ou de misturas à base de amianto ou 3,7 0
à base de amianto e carbonato de magnésio (exceto os que contenham
< 35 %, em peso, de amianto e de amianto-crocidolite)
6812 93 00 Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apre- 3,7 0
sentadas em rolos (exceto de amianto-crocidolite)
6812 99 10 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de 1,7 0
amianto e carbonato de magnésio (exceto de amianto-crocidolite)
6812 99 90 Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto 3,7 0
e carbonato de magnésio, por exemplo, fios, cordas, cordões, tecidos
ou malhas, mesmo armadas (exceto de amianto-crocidolite; amianto
trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto
e carbonato de magnésio; folhas de amianto e elastómeros, comprimidos,
para juntas, mesmo apresentadas em rolos; papéis, cartões e feltros;
vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus; guarnições de
fricção à base de amianto; obras de fibrocimento)
6813 20 00 Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, 2,7 0
anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fric-
ção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, que contenham
amianto (exceto guarnições para travões)
6813 81 00 Guarnições para travões, à base de amianto, de outras substâncias minerais 2,7 0
ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, que
não contenham amianto
6813 89 00 Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, dis- 2,7 0
cos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, que não
contenham amianto (exceto guarnições para travões)
6814 10 00 Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com 1,7 0
suporte de papel, de cartão ou de outras matérias, em rolos ou simples-
mente cortadas em quadrados ou retângulos
6814 90 00 Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, 1,7 0
peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de
mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal;
placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo
com suporte)
6815 10 10 Fibras de carbono e obras de fibras de carbono (exceto para usos elé- Isenção 0
tricos)
6815 10 90 Obras de grafite ou de outros carbonos (exceto fibras de carbono e obras Isenção 0
de fibras de carbono, bem como para usos elétricos)
6815 20 00 Obras de turfa (exceto artefactos têxteis de fibras de turfa) Isenção 0
6815 91 00 Obras de pedra ou de outras matérias minerais, n.e., que contenham Isenção 0
magnesite, dolomite ou cromite
6815 99 10 Obras de matérias refratárias, aglomeradas por um aglutinante químico, Isenção 0
não cozidas, n.e.
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6815 99 90 Obras de pedra ou de outras matérias minerais, n.e. (exceto que conte- Isenção 0
nham magnesite, dolomite ou cromite, bem como obras de grafite ou
de outros carbonos ou de matérias refratárias, aglomeradas por um
aglutinante químico)
6901 00 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas sili- 2 0
ciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras
siliciosas semelhantes
6902 10 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para 2 0
construção, refratários, que contenham, em peso, > 50 % dos elementos
Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em
MgO, CaO ou Cr2O3
6902 20 10 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para cons- 2 0
trução, refratários, que contenham, em peso, >= 93 % de sílica (exceto
de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes)
6902 20 91 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para 2 0
construção, refratários, que contenham, em peso, > 7 % mas < 45 % de
alumina, mas > 50 %, em peso, combinada com sílica
6902 20 99 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para 2 0
construção, refratários, que contenham, em peso, > 50 % de alumina,
de sílica ou de uma mistura ou combinação destes produtos (exceto
os que contenham, em peso, >= 93 % de sílica, > 7 % mas < 45 % de
alumina, bem como produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras
siliciosas semelhantes)
6902 90 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para 2 0
construção, refratários (exceto que contenham, em peso, > 50 % dos
elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, ex-
pressos em MgO, CaO ou Cr2O3 ou que contenham, em peso, > 50 %
de alumina, de sílica ou de uma mistura ou combinação destes produtos,
bem como produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas
semelhantes)
6903 10 00 Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, 5 0
mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários, que contenham,
em peso, > 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura des-
tes produtos [exceto tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas
semelhantes, para construção, refratários]
6903 20 10 Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, man- 5 0
gas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários, que contenham, em
peso, < 45 % de alumina e > 50 % de sílica [exceto tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários]
6903 20 90 Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, man- 5 0
gas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários, que contenham, em
peso, >= 45 % de alumina e > 50 % de sílica [exceto tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários]
6903 90 10 Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, 5 0
mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários, que contenham,
em peso, > 25 % mas <= 50 % de grafite ou de outras formas de car-
bono, ou de uma mistura destes produtos [exceto tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários]
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6903 90 90 Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, 5 0
mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários (exceto de
farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes; artefactos
da posição 6902; artefactos que contenham carbono, alumina ou sílica
das subposições 6903 10 00 e 6903 90 10)
6904 10 00 Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras 2 0
siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902)
6904 90 00 Tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica [exceto de 2 0
farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, tijolos
refratários da posição 6902, bem como ladrilhos e placas (lajes), para
pavimentação ou revestimento, das posições 6907 e 6908, e tijolos
para construção]
6905 10 00 Telhas Isenção 0
6905 90 00 Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, Isenção 0
de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de
farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças
cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artefactos para
canalizações e usos semelhantes, bem como telhas)
6906 00 00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Isenção 0
(exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes,
produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especial-
mente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas
peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)
6907 10 00 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não 5 0
vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo de forma diferente da
quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num
quadrado de lado < 7 cm, mesmo com suporte
6907 90 10 Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, de cerâmica, não vidrados nem 5 0
esmaltados
6907 90 91 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de grés, não 5 0
vidrados nem esmaltados (exceto ladrilhos duplos do tipo spaltplatten,
ladrilhos de revestimento transformados em descansos para pratos e
travessas, objetos de ornamentação e ladrilhos cerâmicos de fabricação
especial para fogões)
6907 90 93 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de faiança ou 5 0
de barro fino, não vidrados nem esmaltados (exceto ladrilhos duplos do
tipo spaltplatten, ladrilhos de revestimento transformados em descansos
para pratos e travessas, objetos de ornamentação e ladrilhos cerâmicos
de fabricação especial para fogões)
6907 90 99 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados 5 0
nem esmaltados, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de
terras siliciosas semelhantes, produtos cerâmicos refratários, produtos
de grés, de faiança ou de barro fino, ladrilhos duplos do tipo spaltplatten,
ladrilhos de revestimento transformados em descansos para pratos e
travessas, objetos de ornamentação e ladrilhos cerâmicos de fabricação
especial para fogões)
6908 10 10 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de barro 7 0
comum, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo de forma diferente
da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num
quadrado de lado < 7 cm, mesmo com suporte
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 611
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6908 10 90 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados 7 0
ou esmaltados, de cerâmica, mesmo de forma diferente da quadrada
ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de
lado < 7 cm, mesmo com suporte (exceto de barro comum)
6908 90 11 Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, vidrados ou esmaltados, de barro 6 0
comum
6908 90 21 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de barro 5 0
comum, vidrados ou esmaltados, cuja maior espessura seja <= 15 mm
(exceto ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, ladrilhos de revestimento
transformados em descansos para pratos e travessas, objetos de orna-
mentação e ladrilhos cerâmicos de fabricação especial para fogões)
6908 90 29 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de barro 5 0
comum, vidrados ou esmaltados, cuja maior espessura seja > 15 mm
(exceto ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, ladrilhos de revestimento
transformados em descansos para pratos e travessas, objetos de orna-
mentação e ladrilhos cerâmicos de fabricação especial para fogões)
6908 90 31 Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, de cerâmica, vidrados ou esmaltados 5 0
(exceto de barro comum)
6908 90 51 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados 7 0
ou esmaltados, de cerâmica, de superfície <= 90 cm² (exceto de barro
comum, bem como ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, ladrilhos de
revestimento transformados em descansos para pratos e travessas,
objetos de ornamentação e ladrilhos cerâmicos de fabricação especial
para fogões)
6908 90 91 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou 5 0
esmaltados, de grés, de superfície > 90 cm² (exceto ladrilhos duplos do
tipo spaltplatten, ladrilhos de revestimento transformados em descansos
para pratos e travessas, objetos de ornamentação e ladrilhos cerâmicos
de fabricação especial para fogões)
6908 90 93 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou 5 0
esmaltados, de faiança ou de barro fino, de superfície > 90 cm² (exceto
ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, ladrilhos de revestimento transfor-
mados em descansos para pratos e travessas, objetos de ornamentação
e ladrilhos cerâmicos de fabricação especial para fogões)
6908 90 99 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou 5 0
esmaltados, de cerâmica, de superfície > 90 cm² (exceto de barro comum,
de grés, de faiança ou de barro fino, bem como ladrilhos duplos do tipo
spaltplatten, ladrilhos de revestimento transformados em descansos para
pratos e travessas, objetos de ornamentação e ladrilhos cerâmicos de
fabricação especial para fogões)
6909 11 00 Aparelhos e artefactos de porcelana para usos químicos ou para outros usos 5 0
técnicos (exceto produtos cerâmicos refratários, bem como aparelhagem
elétrica, isoladores e outras peças isolantes elétricas)
6909 12 00 Artefactos com uma dureza >= 9 na escala de Mohs, para usos químicos 5 0
ou para outros usos técnicos, de cerâmica (exceto artefactos de porce-
lana, produtos cerâmicos refratários, aparelhagem elétrica, isoladores
e outras peças isolantes elétricas)
6909 19 00 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técni- 5 0
cos, de cerâmica (exceto de porcelana, bem como artefactos com uma
dureza >= 9 na escala de Mohs, mós, pedras de amolar e artefactos
semelhantes, da posição 6804, produtos cerâmicos refratários, apare-
lhagem elétrica, isoladores e outras peças isolantes elétricas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 612
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6909 90 00 Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, 5 0
de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou em-
balagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e
frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos
de uso doméstico)
6910 10 00 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, auto- 7 0
clismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
porcelana (exceto saboneteiras, esponjeiras, porta-escovas de dentes,
toalheiros e porta-rolos de papel higiénico)
6910 90 00 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, au- 7 0
toclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários,
de cerâmica (exceto de porcelana, bem como saboneteiras, esponjeiras,
porta-escovas de dentes, toalheiros e porta-rolos de papel higiénico)
6911 10 00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana (exceto objetos 12 0
para ornamentação; bilhas, garrafões e outros recipientes para transporte
ou embalagem; moinhos de café e de especiarias, com recipientes de
cerâmica e maquinismo de metal)
6911 90 00 Artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porce- 12 0
lana (exceto artigos para serviço de mesa ou de cozinha, bem como
banheiras, bidés, pias e outros artefactos fixos semelhantes; estatuetas
e outros objetos de ornamentação; bilhas, garrafões e outros recipientes
para transporte ou embalagem; moinhos de café e de especiarias, com
recipientes de cerâmica e maquinismo de metal)
6912 00 10 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, 5 0
de barro comum (exceto estatuetas e outros objetos de ornamentação;
bilhas, garrafões e outros recipientes para transporte ou embalagem;
moinhos de café e de especiarias, com recipientes de cerâmica e ma-
quinismo de metal)
6912 00 30 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, 5,5 0
de grés (exceto banheiras, bidés, pias e outros artefactos fixos seme-
lhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação; bilhas, garrafões
e outros recipientes para transporte ou embalagem; moinhos de café e
de especiarias, com recipientes de cerâmica e maquinismo de metal)
6912 00 50 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, 9 0
de faiança ou de barro fino (exceto banheiras, bidés, pias e outros arte-
factos fixos semelhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação;
bilhas, garrafões e outros recipientes para transporte ou embalagem;
moinhos de café e de especiarias, com recipientes de cerâmica e ma-
quinismo de metal)
6912 00 90 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de tou- 7 0
cador, de cerâmica (exceto banheiras, bidés, pias e outros artefactos
fixos semelhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação; bilhas,
garrafões e outros recipientes para transporte ou embalagem; moinhos
de café e de especiarias, com recipiente de cerâmica e maquinismo de
metal; artefactos de porcelana, de barro comum, de grés, de faiança
ou de barro fino)
6913 10 00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de porcelana, n.e. 6 0
6913 90 10 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de barro comum, n.e. 3,5 0
6913 90 91 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de grés, n.e. 6 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 613
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
6913 90 93 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de faiança ou de barro 6 0
fino, n.e.
6913 90 99 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica, n.e. (exceto de 6 0
porcelana, de barro comum, de grés, de faiança ou de barro fino)
6914 10 00 Obras de porcelana, n.e. 5 0
6914 90 10 Obras de barro comum, n.e. 3 0
6914 90 90 Obras de cerâmica, n.e. (exceto de porcelana e de barro comum) 3 0
7001 00 10 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro (exceto vidros Isenção 0
que se apresentem em pó, grânulos, lamelas ou flocos)
7001 00 91 Vidro em blocos ou massas, de ótica 3 0
7001 00 99 Vidro em bloco ou massas (exceto vidro de ótica) Isenção 0
7002 10 00 Vidro em esferas, não trabalhado (exceto microsferas de diâmetro <= 1 mm, 3 0
bem como vidro em esferas com características de brinquedos)
7002 20 10 Barras ou varetas de vidro de ótica, não trabalhado 3 0
7002 20 90 Barras ou varetas de vidro, não trabalhado (exceto de vidro de ótica) 3 0
7002 31 00 Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados 3 0
7002 32 00 Tubos de outro vidro com um coeficiente de dilatação linear <= 5 x 10-6 por 3 0
Kelvin, entre 0°C e 300°C, não trabalhado
7002 39 00 Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de outro vidro com um coe- 3 0
ficiente de dilatação linear <= 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, de
quartzo ou de outras sílicas fundidos)
7003 12 10 Chapas e folhas, de vidro de ótica vazado ou laminado, coradas na massa, 3 0
opacificadas, folheadas (chapeadas) ou com camada absorvente, refle-
tora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (exceto armadas)
7003 12 91 Chapas e folhas, de vidro vazado ou laminado, com camada não refle- 3 0
tora, mas sem qualquer outro trabalho (exceto de vidro de ótica ou
armadas)
7003 12 99 Chapas e folhas, de vidro vazado ou laminado, coradas na massa, opacifica- 3,8 MIN 0,6 €/ 0
das, folheadas (chapeadas) ou com camada absorvente ou refletora, mas 100 kg/br
sem qualquer outro trabalho (exceto de vidro de ótica ou armadas)
7003 19 10 Chapas e folhas, de vidro de ótica vazado ou laminado, mas sem qual- 3 0
quer outro trabalho [exceto coradas na massa, opacificadas, folheadas
(chapeadas) ou com camada absorvente, refletora ou não, bem como
armadas]
7003 19 90 Chapas e folhas, de vidro vazado ou laminado, mas sem qualquer outro 3,8 MIN 0,6 €/ 0
trabalho [exceto de vidro de ótica ou coradas na massa, opacificadas, 100 kg/br
folheadas (chapeadas) ou com camada absorvente, refletora ou não,
bem como armadas]
7003 20 00 Chapas e folhas, de vidro vazado ou laminado, armadas, mesmo com ca- 3,8 MIN 0,4 €/ 0
mada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 100 kg/br
7003 30 00 Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas 3 0
sem qualquer outro trabalho
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 614
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7004 20 10 Vidro de ótica estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opaci- 3 0
ficado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho
7004 20 91 Vidro estirado ou soprado, em folhas, com camada não refletora, mas sem 3 0
qualquer outro trabalho (exceto vidro de ótica)
7004 20 99 Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, fo- 4,4 MIN 0,4 €/ 0
lheado (chapeado), ou com camada absorvente ou refletora, mas sem 100 kg/br
qualquer outro trabalho (exceto vidro de ótica)
7004 90 10 Vidro de ótica, estirado ou soprado, em folhas, mas sem qualquer outro 3 0
trabalho [exceto corado na massa, opacificado, folheado (chapeado),
ou com camada absorvente, refletora ou não)
7004 90 70 Vidros denominados «de horticultura», estirados ou soprados, em folhas, 4,4 MIN 0,4 €/ 0
mas sem qualquer outro trabalho [exceto corados na massa, opacificados, 100 kg/br
folheados (chapeados), ou com camada absorvente, refletora ou não]
7004 90 92 Folhas de vidro, estiradas ou sopradas, mas sem qualquer outro trabalho, de 4,4 MIN 0,4 €/ 0
espessura <= 2,5 mm [exceto coradas na massa, opacificadas, folheadas 100 kg/br
(chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não, assim como
vidro de ótica e vidros denominados «de horticultura»]
7004 90 98 Folhas de vidro, estiradas ou sopradas, mas sem qualquer outro trabalho, de 4,4 MIN 0,4 €/ 0
espessura > 2,5 mm [exceto coradas na massa, opacificadas, folheadas 100 kg/br
(chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não, assim como
vidro de ótica e vidros denominados «de horticultura»]
7005 10 05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, 3 0
em chapas ou folhas, com camada não refletora, mas sem qualquer
outro trabalho (exceto vidro armado)
7005 10 25 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, 2 0
em chapas ou em folhas, com camada absorvente ou refletora, mas sem
qualquer outro trabalho, de espessura <= 3,5 mm (exceto vidro armado)
7005 10 30 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, 2 0
em chapas ou em folhas, com camada absorvente ou refletora, mas
sem qualquer outro trabalho, de espessura > 3,5 mm mas <= 4,5 mm
(exceto vidro armado)
7005 10 80 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, 2 0
em chapas ou em folhas, com camada absorvente ou refletora, mas sem
qualquer outro trabalho, de espessura > 4,5 mm (exceto vidro armado)
7005 21 25 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, 2 0
em chapas ou em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (cha-
peado) ou simplesmente desbastado, mas sem qualquer outro trabalho,
de espessura <= 3,5 mm (exceto vidro armado ou com camada absor-
vente, refletora ou não)
7005 21 30 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, 2 0
em chapas ou em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (cha-
peado) ou simplesmente desbastado, mas sem qualquer outro trabalho,
de espessura > 3,5 mas <= 4,5 mm (exceto vidro armado ou com camada
absorvente, refletora ou não)
7005 21 80 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em 2 0
chapas ou em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado)
ou simplesmente desbastado, mas sem qualquer outro trabalho, de
espessura > 4,5 mm (exceto vidro armado ou com camada absorvente,
refletora ou não)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 615
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7005 29 25 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, 2 0
em chapas ou em folhas, mas sem qualquer outro trabalho, de espes-
sura <= 3,5 mm [exceto vidro armado ou corado na massa, opacificado,
folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado, com camada absor-
vente, refletora ou não]
7005 29 35 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, 2 0
em chapas ou em folhas, mas sem qualquer outro trabalho, de espessura
> 3,5 mm mas <= 4,5 mm [exceto vidro armado ou corado na massa,
opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado, com
camada absorvente, refletora ou não]
7005 29 80 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, 2 0
em chapas ou em folhas, mas sem qualquer outro trabalho, de espes-
sura > 4,5 mm [exceto vidro armado ou corado na massa, opacificado,
folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado, com camada absor-
vente, refletora ou não]
7005 30 00 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, 2 0
em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, armados, mas sem qualquer outro trabalho
7006 00 10 Vidro de ótica em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absor- 3 0
vente ou refletora, recurvado, biselado, gravado, brocado ou trabalhado
de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias
(exceto vidros de segurança, vidros isolantes de paredes múltiplas, bem
como espelhos de vidro)
7006 00 90 Vidro em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora 3 0
ou não, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado
de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias
(exceto vidro de ótica, vidro de segurança, vidros isolantes de paredes
múltiplas, bem como espelhos de vidro)
7007 11 10 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e 3 0
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tratores
7007 11 90 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e 3 0
formatos que permitam a sua aplicação em veículos aéreos, barcos ou
outros veículos (exceto em automóveis e tratores)
7007 19 10 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, esmaltados 3 0
7007 19 20 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, corados na massa, 3 0
opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou
refletora (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação
em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como
vidros para lentes e vidros próprios para relógios)
7007 19 80 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados (exceto corados na 3 0
massa, opacificados, folheados (chapeados), ou com camada absorvente
ou refletora, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação
em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como
vidros para lentes e vidros próprios para relógios)
7007 21 20 Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contra- 3 0
coladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis e tratores (exceto vidros isolantes de paredes múltiplas)
7007 21 80 Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contra- 3 0
coladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
veículos aéreos, barcos ou outros veículos (exceto em automóveis e
tratores, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 616
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7007 29 00 Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contraco- 3 0
ladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação
em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como
vidros isolantes de paredes múltiplas)
7008 00 20 Vidros isolantes de paredes múltiplas, corados na massa, opacificados, 3 0
folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou refletora
7008 00 81 Vidros isolantes formados por duas chapas de vidro seladas em toda a 3 0
volta por uma junta hermética e separados por uma camada de ar, de
outro gás ou de vácuo [exceto corados na massa, opacificados, folheados
(chapeados) ou com camada absorvente ou refletora]
7008 00 89 Vidros isolantes de paredes múltiplas formados por duas chapas de vidros 3 0
reunidas, que contenham uma camada intercalar de fibras de vidro, e
vidros isolantes de paredes múltiplas formados por três ou mais chapas
(exceto corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com
camada absorvente ou refletora)
7009 10 00 Espelhos retrovisores de vidro, mesmo emoldurados, para veículos 4 0
7009 91 00 Espelhos de vidro, não emoldurados (exceto espelhos retrovisores para 4 0
veículos, espelhos óticos de vidro, trabalhados oticamente, bem como
espelhos com > 100 anos)
7009 92 00 Espelhos de vidro, emoldurados (exceto espelhos retrovisores para 4 0
veículos, espelhos óticos de vidro, trabalhados oticamente, bem como
espelhos com > 100 anos)
7010 10 00 Ampolas de vidro 3 0
7010 20 00 Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro 5 0
7010 90 10 Boiões para esterilizar, de vidro 5 0
7010 90 21 Embalagens tubulares e outros recipientes de vidro, próprios para emba- 5 0
lagem comercial de mercadorias, obtidos a partir de um tubo de vidro
(exceto ampolas)
7010 90 31 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros 5 0
recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem comercial
de mercadorias, de capacidade nominal >= 2,5 l
7010 90 41 Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou em- 5 0
balagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade
nominal >= 1 l mas < 2,5 l
7010 90 43 Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou em- 5 0
balagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade
nominal > 0,33 l mas < 1 l
7010 90 45 Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou em- 5 0
balagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade
nominal >= 0,15 l mas < 0,33 l
7010 90 47 Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou em- 5 0
balagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade
nominal < 0,15 l
7010 90 51 Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem 5 0
comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal
>= 1 l mas < 2,5 l
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 617
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7010 90 53 Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem 5 0
comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal
> 0,33 l mas <= 1 l
7010 90 55 Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem 5 0
comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal
>= 0,15 l mas < 0,33 l
7010 90 57 Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou emba- 5 0
lagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade
nominal < 0,15 l
7010 90 61 Garrafões, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros reci- 5 0
pientes de vidro próprios para transporte ou embalagem comercial de
géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal >= 0,25 l mas
< 2,5 l (exceto garrafas)
7010 90 67 Garrafões, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros reci- 5 0
pientes de vidro próprios para transporte ou embalagem de géneros
alimentícios e bebidas, de capacidade nominal < 0,25 l (exceto garrafas)
7010 90 71 Garrafas, frascos, embalagens tubulares e outros recipientes de vidro 5 0
próprios para transporte ou embalagem comercial de produtos farma-
cêuticos, de capacidade nominal > 0,055 l mas < 2,5 l (exceto ampolas,
embalagens tubulares e outros recipientes obtidos a partir de um tubo
de vidro e ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros re-
cipientes isotérmicos)
7010 90 79 Garrafas, frascos, embalagens tubulares e outros recipientes de vidro 5 0
próprios para transporte ou embalagem comercial de produtos farma-
cêuticos, de capacidade nominal <= 0,055 l (exceto ampolas, embala-
gens tubulares e outros recipientes obtidos a partir de um tubo de vidro
e ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes
isotérmicos)
7010 90 91 Garrafas, garrafões, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros 5 0
recipientes, de vidro não corado, próprios para transporte ou embala-
gem comercial de mercadorias, de capacidade nominal < 2,5 l (exceto
recipientes para géneros alimentícios e bebidas ou para produtos far-
macêuticos, ampolas e ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para
outros recipientes isotérmicos e vaporizadores de toucador, bem como
corpos para vaporizadores)
7010 90 99 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros 5 0
recipientes, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem
comercial de mercadorias, de capacidade nominal < 2,5 l (exceto reci-
pientes para géneros alimentícios e bebidas ou para produtos farma-
cêuticos, ampolas e ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para
outros recipientes isotérmicos e vaporizadores de toucador, bem como
corpos para vaporizadores)
7011 10 00 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, 4 0
sem guarnições, para iluminação elétrica
7011 20 00 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, 4 0
sem guarnições, para tubos catódicos
7011 90 00 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, 4 0
sem guarnições, para lâmpadas elétricas e semelhantes (exceto para
tubos catódicos e para iluminação elétrica)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 618
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7013 10 00 Objetos de vitrocerâmica para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritó- 11 0
rio, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto artefactos
das posições 7010 e 7018, bem como chapas de cocção, vitrais de vidro,
aparelhos de iluminação e suas partes, vaporizadores de toucador e
outros vaporizadores)
7013 22 10 Copos (incluindo copos de pé alto), de cristal de chumbo, de colha manual 11 0
7013 22 90 Copos (incluindo copos de pé alto), de cristal de chumbo, de colha me- 11 0
cânica
7013 28 10 Copos (incluindo copos de pé alto), de colha manual (exceto de vitrocerâ- 11 0
mica ou de cristal de chumbo)
7013 28 90 Copos (incluindo copos de pé alto), de colha mecânica (exceto de vitroce- 11 0
râmica ou de cristal de chumbo)
7013 33 11 Copos de cristal de chumbo, de colha manual, lapidados ou decorados de 11 0
outra forma (exceto copos de pé alto)
7013 33 19 Copos de cristal de chumbo, de colha manual (exceto lapidados ou deco- 11 0
rados de outra forma e copos de pé alto)
7013 33 91 Copos de cristal de chumbo, de colha mecânica, lapidados ou decorados 11 0
de outra forma (exceto copos de pé alto)
7013 33 99 Copos de cristal de chumbo, de colha mecânica (exceto lapidados ou 11 0
decorados de outra forma e copos de pé alto)
7013 37 10 Copos de vidro temperado (exceto copos de pé alto) 11 0
7013 37 51 Copos, de colha manual, lapidados ou decorados de outra forma (exceto 11 0
de vitrocerâmica, de cristal de chumbo ou de vidro temperado e copos
de pé alto)
7013 37 59 Copos, de colha manual (exceto lapidados ou decorados de outra forma, 11 0
de vitrocerâmica, de cristal de chumbo ou de vidro temperado e copos
de pé alto)
7013 37 91 Copos, de colha mecânica, lapidados ou decorados de outra forma (exceto 11 0
de vitrocerâmica, de cristal de chumbo ou de vidro temperado e copos
de pé alto)
7013 37 99 Copos, de colha mecânica (exceto lapidados ou decorados de outra forma, 11 0
de vitrocerâmica, de cristal de chumbo ou de vidro temperado e copos
de pé alto)
7013 41 10 Objetos de cristal de chumbo para serviço de mesa ou de cozinha, de 11 0
colha manual (exceto artefactos das posições 7010 e 7018, bem como
copos, frascos de conserva, garrafas isoladoras e outros recipientes
isotérmicos)
7013 41 90 Objetos de cristal de chumbo para serviço de mesa ou de cozinha, de co- 11 0
lha mecânica (exceto artefactos das posições 7010 e 7018, bem como
copos, frascos de conserva, garrafas isoladoras e outros recipientes
isotérmicos)
7013 42 00 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, de vidro com um 11 0
coeficiente de dilatação linear <= 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
(exceto objetos de vitrocerâmica ou de cristal de chumbo, artefactos das
posições 7010 e 7018, bem como copos, frascos de conserva, garrafas
isoladoras e outros recipientes isotérmicos)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 619
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7013 49 10 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, de vidro temperado 11 0
(exceto com um coeficiente de dilatação linear <= 5 x 10-6 por Kelvin,
entre 0°C e 300°C, objetos de vitrocerâmica ou de cristal de chumbo,
artefactos das posições 7010 e 7018, bem como copos, frascos de
conserva, garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos)
7013 49 91 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, de colha manual 11 0
(exceto de vidro temperado ou com um coeficiente de dilatação linear
<= 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, objetos de vitrocerâmica ou
de cristal de chumbo, artefactos das posições 7010 e 7018, bem como
copos, frascos de conserva, garrafas isoladoras e outros recipientes
isotérmicos)
7013 49 99 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, de colha mecânica 11 0
(exceto de vidro temperado ou com um coeficiente de dilatação linear
<= 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, objetos de vitrocerâmica ou
de cristal de chumbo, artefactos das posições 7010 e 7018, bem como
copos, frascos de conserva, garrafas isoladoras e outros recipientes
isotérmicos)
7013 91 10 Objetos de cristal de chumbo para toucador, escritório, ornamentação de 11 0
interiores ou usos semelhantes, de colha manual (exceto para serviço
de mesa ou de cozinha, copos, artefactos das posições 7010 e 7018,
bem como espelhos, vitrais de vidro, aparelhos de iluminação e suas
partes, vaporizadores de toucador e outros vaporizadores)
7013 91 90 Objetos de cristal de chumbo para toucador, escritório, ornamentação de 11 0
interiores ou usos semelhantes, de colha mecânica (exceto para serviço
de mesa ou de cozinha, artefactos das posições 7010 e 7018, bem
como espelhos, vitrais de vidro, aparelhos de iluminação e suas partes,
vaporizadores de toucador e outros vaporizadores)
7013 99 00 Objetos de vidro para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou 11 0
usos semelhantes (exceto de cristal de chumbo ou para serviço de mesa
ou de cozinha, artefactos das posições 7010 e 7018, bem como espelhos,
vitrais de vidro, aparelhos de iluminação e suas partes, vaporizadores
de toucador e outros vaporizadores)
7014 00 00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro, não 3 0
trabalhados oticamente (exceto vidros de relojoaria e vidros semelhantes,
vidros para lentes, mesmo corretivas, incluindo esferas ocas e segmentos
de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros, microsferas, soltas,
bem como aparelhos de iluminação e suas partes)
7015 10 00 Vidros para lentes corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhan- 3 0
tes, não trabalhados oticamente (exceto vidros planos para os mesmo
usos)
7015 90 00 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, não corretivas, 3 0
curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados oticamente;
esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses
vidros, incluindo vidros para lentes corretivas (exceto vidros planos para
os mesmos usos, bem como vidros para lentes corretivas)
7016 10 00 Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com su- 8 0
porte, para mosaicos ou decorações semelhantes (exceto painéis e
outras decorações acabadas, fabricados com cubos ou pastilhas para
mosaicos)
7016 90 10 Vitrais de vidro (exceto com > 100 anos) 3 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 620
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7016 90 80 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro pren- 3 MIN 1,2 €/ 0
sado ou moldado, mesmo armado, para a construção (exceto vidros de 100 kg/br
segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas e
vidros isolantes de paredes múltiplas, bem como vitrais de vidro)
7017 10 00 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo gradu- 3 0
ados ou calibrados, de quartzo ou de outras sílicas, fundidos (exceto
recipientes para transporte ou embalagem de mercadorias, bem como
aparelhos e instrumentos para medida e verificação e instrumentos e
aparelhos médico-cirúrgicos do capítulo 90)
7017 20 00 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados 3 0
ou calibrados, com um coeficiente de dilatação linear <= 5 x 10-6 por Kel-
vin, entre 0°C e 300°C (exceto de quartzo ou de outras sílicas, fundidos,
recipientes para transporte ou embalagem de mercadorias, bem como
aparelhos e instrumentos para medida e verificação e instrumentos e
aparelhos médico-cirúrgicos do capítulo 90)
7017 90 00 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados 3 0
ou calibrados (exceto com um coeficiente de dilatação linear <= 5 x 10-6
por Kelvin, entre 0°C e 300°C, de quartzo ou de outras sílicas, fundidos,
recipientes para transporte ou embalagem de mercadorias, bem como
aparelhos e instrumentos para medida e verificação e instrumentos e
aparelhos médico-cirúrgicos do capítulo 9)
7018 10 11 Contas de vidro, lapidadas e polidas mecanicamente (exceto suas obras) Isenção 0
7018 10 19 Contas de vidro (exceto lapidadas e polidas mecanicamente, bem como 7 0
suas obras)
7018 10 30 Imitações de pedras naturais ou cultivadas, de vidro (exceto suas obras) Isenção 0
7018 10 51 Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, de vidro, lapidadas e Isenção 0
polidas mecanicamente (exceto suas obras)
7018 10 59 Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, de vidro (exceto lapidadas 3 0
e polidas mecanicamente, bem como suas obras)
7018 10 90 Imitações de coral e artefactos semelhantes, de vidro (exceto suas obras, 3 0
bem como imitações de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras pre-
ciosas ou semipreciosas)
7018 20 00 Microsferas de vidro, de diâmetro <= 1 mm 3 0
7018 90 10 Olhos de vidro, bem como artigos de contas de vidro, de imitações de 3 0
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas,
ou de artefactos semelhantes, de vidro ((exceto de prótese, bem como
de bijutaria)
7018 90 90 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro, trabalhados a 6 0
maçarico (exceto de bijutaria)
7019 11 00 Fios cortados de fibras de vidro (chopped strands), de comprimento 7 0
<= 50 mm
7019 12 00 Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de fibras de vidro 7 0
7019 19 10 Mechas e fios de filamentos de vidro [exceto fios cortados, de comprimento 7 0
<= 50 mm, denominados (chopped strands) e mechas ligeiramente
torcidas (rovings)]
7019 19 90 Fios de fibras de vidro descontínuas 7 0
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7019 31 00 Esteiras (mats) de fibras de vidro, compostas de filamentos distribuídos 7 0
aleatoriamente
7019 32 00 Véus, de fibras de vidro, compostos de filamentos distribuídos aleatoria- 5 0
mente
7019 39 00 Colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos, de fibras de vidro 5 0
[exceto esteiras (mats) e véus]
7019 40 00 Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings), de fibras de vidro 7 0
7019 51 00 Tecidos e fitas, de fibras de vidro, de largura <= 30 cm [exceto de mechas 7 0
ligeiramente torcidas (rovings)]
7019 52 00 Tecidos e fitas, de largura > 30 cm, em ponto de tafetá, com peso < 250 g/m², 7 0
de filamentos de vidro com <= 136 tex, por fio simples [exceto de mechas
ligeiramente torcidas (rovings)]
7019 59 00 Tecidos e fitas, de fibras de vidro, de largura > 30 cm [exceto em ponto 7 0
de tafetá, com peso < 250 g/m², com <= 136 tex, por fio simples, e de
mechas ligeiramente torcidas (rovings)]
7019 90 10 Fibras de vidro, a granel ou em flocos (exceto fibras de vidro têxteis, bem 7 0
como lãs minerais)
7019 90 30 Produtos de fibras de vidro para isolamento térmico de tubagens e seme- 7 0
lhantes (bourrelets e coquilles)
7019 90 91 Artefactos de fibras de vidro têxteis [exceto fios, tecidos e fitas, véus, 7 0
mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não
tecidos, produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes
(bourrelets e coquilles), isoladores e peças isolantes para eletricidade,
escovas, pincéis e semelhantes de fibras de vidro, bem como perucas
para bonecas]
7019 90 99 Produtos de outras fibras que não fibras têxteis de vidro (exceto isoladores 7 0
e peças isolantes para eletricidade, feixes óticos, escovas, pincéis e
semelhantes de fibras de vidro, cabos óticos e semelhantes)
7020 00 05 Tubos e suportes de quartzo para reatores, concebidos para inserção em Isenção 0
fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicon-
dutores
7020 00 07 Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotér- 3 0
micos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, não acabadas
7020 00 08 Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotér- 6 0
micos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, acabadas
7020 00 10 Obras de vidro, de quartzo ou de outras sílicas fundidos, n.e. 3 0
7020 00 30 Obras de vidro com um coeficiente de dilatação linear <= 5 x 10-6 por 3 0
Kelvin, entre 0°C e 300°C, n.e. (exceto de quartzo ou de outras sílicas
fundidos)
7020 00 80 Obras de vidro, n.e. 3 0
7101 10 00 Pérolas naturais, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, Isenção 0
nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais, enfiadas temporaria-
mente para facilidade de transporte (exceto madrepérola)
7101 21 00 Pérolas cultivadas, em bruto, mesmo combinadas Isenção 0
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7101 22 00 Pérolas cultivadas, trabalhadas, mesmo combinadas, mas não enfiadas, Isenção 0
nem montadas, nem engastadas; pérolas cultivadas trabalhadas, enfia-
das temporariamente para facilidade de transporte
7102 10 00 Diamantes, não selecionados Isenção 0
7102 21 00 Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou Isenção 0
desbastados
7102 29 00 Diamantes industriais, trabalhados, mas não montados nem engastados Isenção 0
(exceto diamantes não montados para agulhas de gira-discos, bem
como pedras reconhecíveis como peças para contadores, instrumentos
de medida ou outros artefactos do capítulo 90)
7102 31 00 Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados Isenção 0
ou desbastados (exceto diamantes industriais)
7102 39 00 Diamantes, trabalhados, mas não montados nem engastados (exceto Isenção 0
diamantes industriais)
7103 10 00 Pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto ou simplesmente serradas Isenção 0
ou desbastadas, mesmo combinadas (exceto diamantes, bem como
imitações de pedras preciosas ou semipreciosas)
7103 91 00 Rubis, safiras e esmeraldas, trabalhados, mesmo combinados mas não Isenção 0
enfiados, nem montados, nem engastados; rubis, safiras e esmeraldas
trabalhados, não combinados, enfiados temporariamente para facilidade
de transporte (exceto simplesmente serrados ou desbastados, bem como
imitações de pedras preciosas ou semipreciosas)
7103 99 00 Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas, mesmo combinadas mas Isenção 0
não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas ou
semipreciosas trabalhadas, não combinadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte (exceto simplesmente serradas ou desbas-
tadas, bem como diamantes, rubis, safiras, esmeraldas e imitações de
pedras preciosas ou semipreciosas)
7104 10 00 Quartzo piezoelétrico, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo tra- Isenção 0
balhadas ou combinadas mas não montadas, nem engastadas
7104 20 00 Pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, em bruto Isenção 0
ou simplesmente serradas ou desbastadas, mesmo combinadas (exceto
quartzo piezoelétrico)
7104 90 00 Pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, traba- Isenção 0
lhadas, mesmo combinadas mas não enfiadas, nem montadas, nem
engastadas, bem como pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas
ou reconstituídas trabalhadas, não combinadas, enfiadas temporaria-
mente para facilidade de transporte (exceto simplesmente serradas ou
desbastadas, bem como quartzo piezoelétrico)
7105 10 00 Pó de diamantes, incluindo diamantes sintéticos Isenção 0
7105 90 00 Pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (exceto Isenção 0
pó de diamantes)
7106 10 00 Pós de prata (incluindo a prata dourada ou platinada) Isenção 0
7106 91 10 Prata, incluindo a prata dourada ou platinada, em formas brutas, que titulem Isenção 0
>= 999 ‰ (exceto em pó)
7106 91 90 Prata, incluindo a prata dourada ou platinada, em formas brutas, que titulem Isenção 0
< 999 ‰ (exceto em pó)
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7106 92 20 Prata, incluindo a prata dourada ou platinada, em formas semimanufatu- Isenção 0
radas, que titulem >= 750 ‰
7106 92 80 Prata, incluindo a prata dourada ou platinada, em formas semimanufatu- Isenção 0
radas, que titulem < 750 ‰
7107 00 00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou Isenção 0
semimanufaturadas
7108 11 00 Pós de ouro (incluindo o ouro platinado), para usos não monetários Isenção 0
7108 12 00 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas, para usos não mo- Isenção 0
netários (exceto em pó)
7108 13 10 Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espes- Isenção 0
sura, não incluindo o suporte, seja > 0,15 mm, de ouro, incluindo o ouro
platinado, para usos não monetários
7108 13 80 Ouro, incluindo o ouro platinado, em formas semimanufaturadas, para Isenção 0
usos não monetários (exceto chapas, folhas e tiras cuja espessura, não
incluindo o suporte, seja > 0,15 mm, bem como barras, fios e perfis, de
secção cheia)
7108 20 00 Ouro para uso monetário Isenção 0
7109 00 00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas Isenção 0
brutas ou semimanufaturadas
7110 11 00 Platina, em formas brutas ou em pó Isenção 0
7110 19 10 Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, Isenção 0
não incluindo o suporte, seja > 0,15 mm, de platina
7110 19 80 Platina, em formas semimanufaturadas (exceto chapas, folhas e tiras cuja Isenção 0
espessura, não incluindo o suporte, seja > 0,15 mm, bem como barras,
fios e perfis, de secção cheia)
7110 21 00 Paládio, em formas brutas ou em pó Isenção 0
7110 29 00 Paládio, em formas semimanufaturadas Isenção 0
7110 31 00 Ródio, em formas brutas ou em pó Isenção 0
7110 39 00 Ródio, em formas semimanufaturadas Isenção 0
7110 41 00 Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó Isenção 0
7110 49 00 Irídio, ósmio e ruténio, em formas semimanufaturadas Isenção 0
7111 00 00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em Isenção 0
formas brutas ou semimanufaturadas
7112 30 00 Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais pre- Isenção 0
ciosos
7112 91 00 Desperdícios e resíduos de ouro ou de metais folheados ou chapeados de Isenção 0
ouro; outros desperdícios e resíduos que contenham ouro ou compostos
de ouro, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de
metais preciosos (exceto cinzas que contenham ouro ou compostos de
ouro, desperdícios e resíduos de ouro fundidos ou vazados em lingotes,
massas ou formas semelhantes, e varreduras de ourivesaria que conte-
nham outros metais preciosos)
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7112 92 00 Desperdícios e resíduos de platina ou de metais folheados ou chapeados Isenção 0
de platina; outros desperdícios e resíduos que contenham platina ou
compostos de platina, do tipo dos utilizados principalmente para a re-
cuperação de metais preciosos (exceto cinzas que contenham platina
ou compostos de platina, desperdícios e resíduos de platina fundidos
ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes, e varreduras
de ourivesaria que contenham outros metais preciosos)
7112 99 00 Desperdícios e resíduos de prata ou de metais folheados ou chapeados de Isenção 0
prata; outros desperdícios e resíduos que contenham prata ou compostos
de prata, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de
metais preciosos (exceto cinzas, bem como desperdícios e resíduos de
metais preciosos fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas
semelhantes)
7113 11 00 Artefactos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada 2,5 0
ou chapeada de outros metais preciosos (exceto com > 100 anos)
7113 19 00 Artefactos de joalharia e suas partes, de outros metais preciosos que não 2,5 0
prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos
(exceto com > 100 anos)
7113 20 00 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais comuns folheados ou 4 0
chapeados de metais preciosos (exceto com > 100 anos)
7114 11 00 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, fo- 2 0
lheada ou chapeada de outros metais preciosos (exceto artefactos de
joalharia, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, armas, vapo-
rizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações, obras
originais de arte estatuária e de escultura, bem como objetos de coleção
e antiguidades)
7114 19 00 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de outros metais preciosos que não 2 0
prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos
(exceto artefactos de joalharia, aparelhos de relojoaria, instrumentos
musicais, armas, vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças
de armações, obras originais de arte estatuária e de escultura, bem como
objetos de coleção e antiguidades)
7114 20 00 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns folheados ou 2 0
chapeados de metais preciosos (exceto artefactos de joalharia, aparelhos
de relojoaria, instrumentos musicais, armas, vaporizadores de toucador,
suas armações e cabeças de armações, obras originais de arte estatuária
e de escultura, bem como objetos de coleção e antiguidades)
7115 10 00 Telas ou grades catalisadoras, de platina Isenção 0
7115 90 10 Obras de metais preciosos, n.e. 3 0
7115 90 90 Obras de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, n.e. 3 0
7116 10 00 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, n.e. Isenção 0
7116 20 11 Colares, braceletes, pulseiras e outras obras exclusivamente de pedras Isenção 0
preciosas ou semipreciosas, simplesmente enfiadas, sem dispositivos
de fecho ou outros acessórios
7116 20 19 Obras exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas, n.e. 2,5 0
7116 20 90 Obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas 2,5 0
ou reconstituídas, n.e. (exceto exclusivamente de pedras preciosas ou
semipreciosas)
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7117 11 00 Botões de punho e outros botões, de metais comuns, mesmo prateados, 4 0
dourados ou platinados
7117 19 10 Bijutarias de metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados, 4 0
que contenham partes de vidro (exceto botões de punho e outros botões)
7117 19 91 Bijutarias de metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados 4 0
(exceto que contenham partes de vidro, bem como botões de punho e
outros botões)
7117 19 99 Bijutarias de metais comuns (exceto prateados, dourados ou platinados, 4 0
ou que contenham partes de vidro, bem como botões de punho e outros
botões)
7117 90 00 Bijutarias (exceto de metais comuns, mesmo prateados, dourados ou 4 0
platinados)
7118 10 10 Moedas de prata (exceto moedas com curso legal, medalhas, moedas Isenção 0
montadas em objetos de adorno pessoal, moedas com caráter de objetos
de coleção, com valor numismático, desperdícios e resíduos)
7118 10 90 Moedas (exceto moedas com curso legal, moedas de ouro e de prata, Isenção 0
medalhas, moedas montadas em objetos de adorno pessoal, moedas
com caráter de objetos de coleção, com valor numismático, desperdícios
e resíduos)
7118 90 00 Moedas, incluindo moedas com curso legal (exceto medalhas, moedas Isenção 0
montadas em objetos de adorno pessoal, moedas com caráter de objetos
de coleção, com valor numismático, desperdícios e resíduos)
7201 10 11 Ferro fundido bruto, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, 1,7 0
não ligado, que contenha, em peso <= 0,5 % de fósforo, >= 0,4 % de
manganês e <= 1 % de silício
7201 10 19 Ferro fundido bruto, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, 1,7 0
não ligado, que contenha, em peso <= 0,5 % de fósforo, >= 0,4 % de
manganês e > 1 % de silício
7201 10 30 Ferro fundido bruto, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, 1,7 0
não ligado, que contenha, em peso <= 0,5 % de fósforo, e >= 0,1 %
mas < 0,4 % de manganês
7201 10 90 Ferro fundido bruto, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, Isenção 0
não ligado, que contenha, em peso, <= 0,5 % de fósforo, e <= 0,1 %
de manganês
7201 20 00 Ferro fundido bruto, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, 2,2 0
não ligado, que contenha, em peso, >= 0,5 % de fósforo
7201 50 10 Ligas de ferro fundido bruto, em lingotes, linguados ou outras formas Isenção 0
primárias, que contenham, em peso, >= 0,3 % mas <= 1 % de titânio, e
>= 0,5 % mas <=1 % de vanádio
7201 50 90 Ligas de ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, lin- 1,7 0
guados ou outras formas primárias (exceto que contenham, em peso,
>= 0,3 % mas <= 1 % de titânio, e >= 0,5 % mas <= 1 % de vanádio)
7202 11 20 Ferro-manganês, que contenha, em peso, > 2 % de carbono, de granulo- 2,7 0
metria <= 5 mm e de teor, em peso, de manganês, > 65 %
7202 11 80 Ferro-manganês, que contenha, em peso, > 2 % de carbono (exceto de 2,7 0
granulometria <= 5 mm e de teor, em peso, de manganês, > 65 %)
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7202 19 00 Ferro-manganês, que contenha, em peso, <= 2 % de carbono 2,7 0
7202 21 00 Ferro-silício, que contenha, em peso, > 55 % de silício 5,7 0
7202 29 10 Ferro-silício, que contenha, em peso, <= 55 % de silício e >= 4 % mas 5,7 0
<= 10 % de magnésio
7202 29 90 Ferro-silício, que contenha, em peso, <= 55 % de silício (exceto que con- 5,7 0
tenha, em peso, >= 4 % mas <= 10 % de magnésio)
7202 30 00 Ferro-silício-manganês 3,7 0
7202 41 10 Ferro-crómio, que contenha, em peso, > 4 % mas <= 6 % de carbono 4 0
7202 41 90 Ferro-crómio, que contenha, em peso, > 6 % de carbono 4 0
7202 49 10 Ferro-crómio, que contenha, em peso, <= 0,05 % de carbono 7 0
7202 49 50 Ferro-crómio, que contenha, em peso, > 0,05 % mas <= 0,5 % de car- 7 0
bono
7202 49 90 Ferro-crómio, que contenha, em peso, > 0,5 % mas <= 4 % de carbono 7 0
7202 50 00 Ferro-silício-crómio 2,7 0
7202 60 00 Ferro-níquel Isenção 0
7202 70 00 Ferro-molibdénio 2,7 0
7202 80 00 Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio Isenção 0
7202 91 00 Ferro-titânio e ferro-silício-titânio 2,7 0
7202 92 00 Ferro-vanádio 2,7 0
7202 93 00 Ferro-nióbio Isenção 0
7202 99 10 Ferro-fósforo Isenção 0
7202 99 30 Ferro-silício-magnésio 2,7 0
7202 99 80 Ferro-ligas (exceto ferro-manganês, ferro-silício, ferro-silício-manganês, 2,7 0
ferro-crómio, ferro-silício-crómio, ferro-níquel, ferro-molibdénio, ferro-
-tungsténio, ferro-silício-tungsténio, ferro-titânio, ferro-silício-titânio, ferro-
-vanádio, ferro-nióbio, ferro-fósforo e ferro-silício-magnésio)
7203 10 00 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro, em Isenção 0
pedaços, esferas ou formas semelhantes
7203 90 00 Produtos ferrosos esponjosos, obtidos pela técnica de atomização a partir Isenção 0
do ferro fundido bruto, e ferro de pureza mínima, em peso, >= 99,94 %,
em pedaços, esferas ou formas semelhantes
7204 10 00 Desperdícios e resíduos de ferro fundido (exceto radioativos) Isenção 0
7204 21 10 Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis, que contenham, em peso, Isenção 0
>= 8 % de níquel (exceto radioativos e desperdícios e resíduos de pilhas,
baterias de pilhas e acumuladores, elétricos)
7204 21 90 Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis (exceto que contenham, em Isenção 0
peso, >= 8 % de níquel, radioativos, ou desperdícios e resíduos de pilhas,
baterias de pilhas e acumuladores, elétricos)
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7204 29 00 Desperdícios e resíduos de ligas de aço (exceto de aços inoxidáveis, des- Isenção 0
perdícios e resíduos radioativos, ou desperdícios e resíduos de pilhas,
baterias de pilhas e acumuladores, elétricos)
7204 30 00 Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados (exceto radioativos, Isenção 0
bem como desperdícios e resíduos de pilhas, baterias de pilhas e acu-
muladores, elétricos)
7204 41 10 Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e Isenção 0
limalha, de ferro ou aço, mesmo em fardos (exceto de ferro fundido, de
ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados)
7204 41 91 Desperdícios da estampagem ou do corte, de ferro ou aço, em fardos (ex- Isenção 0
ceto de ferro fundido, de ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados)
7204 41 99 Desperdícios da estampagem ou do corte, de ferro ou aço, não em fardos Isenção 0
(exceto de ferro fundido, de ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados)
7204 49 10 Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, reduzidos a pedaços [exceto es- Isenção 0
córias, chispas e outros desperdícios e resíduos da fabricação de ferro e
aço; desperdícios e resíduos radioativos; pedaços resultantes da fratura
de lingotes, linguados e outras formas primárias de ferro fundido bruto
ou de ferro spiegel (especular); desperdícios e resíduos de ferro fundido,
de ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados; resíduos do torno e da
fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha e desperdícios
da estampagem ou do corte; desperdícios e resíduos de pilhas, baterias
de pilhas e acumuladores, elétricos]
7204 49 30 Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, não reduzidos a pedaços, em Isenção 0
fardos [exceto escórias, chispas e outros desperdícios e resíduos da
fabricação de ferro e aço; desperdícios e resíduos radioativos; pedaços
resultantes da fratura de lingotes, linguados e outras formas primárias
de ferro fundido bruto ou de ferro spiegel (especular); desperdícios e
resíduos de ferro fundido, de ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados;
resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra
e limalha e desperdícios da estampagem ou do corte; desperdícios e
resíduos de pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos]
7204 49 90 Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, não reduzidos a pedaços, não Isenção 0
em fardos [exceto escórias, chispas e outros desperdícios e resíduos da
fabricação de ferro e aço; desperdícios e resíduos radioativos; pedaços
resultantes da fratura de lingotes, linguados e outras formas primárias
de ferro fundido bruto ou de ferro spiegel (especular); desperdícios e
resíduos de ferro fundido, de ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados;
resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra
e limalha e desperdícios da estampagem ou do corte; desperdícios e
resíduos de pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos)
7204 50 00 Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes [exceto produtos cuja composição Isenção 0
química corresponda à definição de ferro fundido bruto, ferro spiegel
(especular) ou ligas de ferro]
7205 10 00 Granalhas de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro Isenção 0
ou aço (exceto granalhas de ferro-ligas, resíduos do torno e limalha de
ferro ou aço, bem como certas esferas de rolamentos, defeituosas e de
pequeno calibre)
7205 21 00 Pós de ligas de aço [exceto pós de ferro-ligas e pós de ferro radioativos Isenção 0
(isótopos)]
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 628
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7205 29 00 Pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço não Isenção 0
ligado [exceto pós de ferro-ligas e pós de ferro radioativos (isótopos)]
7206 10 00 Ferro e aço não ligado, em lingotes (exceto desperdícios em lingotes, produ- Isenção 0
tos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203)
7206 90 00 Ferro e aço não ligado, em massas ou outras formas primárias (exceto Isenção 0
lingotes, desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento
contínuo, bem como ferro da posição 7203)
7207 11 11 Produtos semimanufaturados de aço não ligado para tornear, que conte- Isenção 0
nham, em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal quadrada
ou retangular, com largura < duas vezes a espessura, laminados ou
obtidos por vazamento contínuo
7207 11 14 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal quadrada ou retan-
gular, com largura < duas vezes a espessura, de espessura <= 130 mm,
laminados ou obtidos por vazamento contínuo (exceto de aços para
tornear)
7207 11 16 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal quadrada ou re-
tangular, com largura < duas vezes a espessura, de espessura >130 mm,
laminados ou obtidos por vazamento contínuo (exceto de aços para
tornear)
7207 11 90 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com
largura < duas vezes a espessura, forjados
7207 12 10 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com
largura >= duas vezes a espessura, laminados ou obtidos por vazamento
contínuo
7207 12 90 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com
largura >= duas vezes a espessura, forjados
7207 19 12 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal circular ou poli-
gonal, laminados ou obtidos por vazamento contínuo
7207 19 19 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal circular ou poli-
gonal, forjados
7207 19 80 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono (exceto de secção transversal quadrada,
retangular, circular ou poligonal)
7207 20 11 Produtos semimanufaturados de aço não ligado para tornear, que conte- Isenção 0
nham, em peso, >= 0,25 % de carbono, de secção transversal quadrada
ou retangular, com largura < duas vezes a espessura, laminados ou
obtidos por vazamento contínuo
7207 20 15 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,25 % mas < 0,6 %, de carbono, de secção transversal
quadrada ou retangular, com largura < duas vezes a espessura, lami-
nados ou obtidos por vazamento contínuo (exceto de aços para tornear)
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7207 20 17 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,6 %, de carbono, de secção transversal quadrada ou
retangular, com largura < duas vezes a espessura, laminados ou obtidos
por vazamento contínuo (exceto de aços para tornear)
7207 20 19 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,25 % de carbono, de secção transversal quadrada ou
retangular, com largura < duas vezes a espessura, forjados
7207 20 32 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com
largura >= duas vezes a espessura, laminados ou obtidos por vazamento
contínuo
7207 20 39 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com
largura >= duas vezes a espessura, forjados
7207 20 52 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,25 % de carbono, de secção transversal circular ou poli-
gonal, laminados ou obtidos por vazamento contínuo
7207 20 59 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,6 % de carbono, de secção transversal circular ou poli-
gonal, forjados
7207 20 80 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,25 % de carbono (exceto de secção transversal quadrada,
retangular, circular ou poligonal)
7208 10 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folhea-
dos ou chapeados, nem revestidos, apresentando motivos em relevo
provenientes diretamente da laminagem
7208 25 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados
ou chapeados, nem revestidos, de espessura >= 4,75 mm, decapados,
sem motivos em relevo
7208 26 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados
ou chapeados, nem revestidos, de espessura >= 3 mm mas < 4,75 mm,
decapados, sem motivos em relevo
7208 27 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folhea-
dos ou chapeados, nem revestidos, de espessura < 3 mm, decapados,
sem motivos em relevo
7208 36 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados
ou chapeados, nem revestidos, de espessura >= 10 mm, não decapados,
sem motivos em relevo
7208 37 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados
ou chapeados, nem revestidos, de espessura >= 4,75 mm mas < 10 mm,
não decapados, sem motivos em relevo
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7208 38 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados
ou chapeados, nem revestidos, de espessura >= 3 mm mas < 4,75 mm,
não decapados, sem motivos em relevo
7208 39 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados
ou chapeados, nem revestidos, de espessura < 3 mm, não decapados,
sem motivos em relevo
7208 40 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não
folheados ou chapeados, nem revestidos, apresentando motivos em
relevo provenientes diretamente da laminagem
7208 51 20 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não
folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura > 15 mm, sem
motivos em relevo
7208 51 91 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 2 050 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não
folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura > 10 mm mas
<= 15 mm, sem motivos em relevo (exceto chapas grossas)
7208 51 98 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
< 2 050 mm mas >= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados
a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
> 10 mm mas <= 15 mm, sem motivos em relevo
7208 52 10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
<= 1 250 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente nas
quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem
revestidos, de espessura >= 4,75 mm mas <= 10 mm, sem motivos em
relevo
7208 52 91 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 2 050 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não
folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura >= 4,75 mm
mas <= 10 mm, sem motivos em relevo
7208 52 99 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
< 2 050 mm mas >= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados
a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
>= 4,75 mm mas <= 10 mm, sem motivos em relevo (exceto laminados
nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura <= 1 250 mm)
7208 53 10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
<= 1 250 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente nas
quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem
revestidos, de espessura >= 4 mm mas < 4,75 mm, sem motivos em
relevo
7208 53 90 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não
folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura >= 3 mm mas
< 4,75 mm, sem motivos em relevo (exceto laminados nas quatro faces
ou em caixa fechada, de largura <= 1 250 mm e de espessura >= 4 mm)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 631
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7208 54 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não
folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura < 3 mm, sem
motivos em relevo
7208 90 20 Produtos laminados planos de ferro ou aço, de largura >= 600 mm, lami- Isenção 0
nados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos, mas não
folheados ou chapeados, nem revestidos, perfurados
7208 90 80 Produtos laminados planos de ferro ou aço, de largura >= 600 mm, lami- Isenção 0
nados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos, mas não
folheados ou chapeados, nem revestidos, não perfurados
7209 15 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, não folheados ou
chapeados, nem revestidos, de espessura >= 3 mm
7209 16 10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura
> 1 mm mas < 3 mm, denominados «magnéticos»
7209 16 90 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, não folheados ou
chapeados, nem revestidos, de espessura > 1 mm mas < 3 mm (exceto
denominados «magnéticos»)
7209 17 10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura
>= 0,5 mm mas <= 1 mm, denominados «magnéticos»
7209 17 90 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, não folheados
ou chapeados, nem revestidos, de espessura >= 0,5 mm mas <= 1 mm
(exceto denominados «magnéticos»)
7209 18 10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura
< 0,5 mm, denominados «magnéticos»
7209 18 91 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, não folheados ou
chapeados, nem revestidos, de espessura >= 0,35 mm mas < 0,5 mm
(exceto denominados «magnéticos»)
7209 18 99 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, não folheados ou
chapeados, nem revestidos, de espessura < 0,35 mm (exceto denomi-
nados «magnéticos»)
7209 25 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folhea-
dos ou chapeados, nem revestidos, de espessura >= 3 mm
7209 26 10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, de espes-
sura > 1 mm mas < 3 mm, denominados «magnéticos»
7209 26 90 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folhea-
dos ou chapeados, nem revestidos, de espessura > 1 mm mas < 3 mm
(exceto denominados «magnéticos»)
Diário da República, 1.ª série
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7209 27 10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, de espes-
sura >= 0,5 mm mas <= 1 mm, denominados «magnéticos»
7209 27 90 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não fo-
lheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura >= 0,5 mm mas
<= 1 mm (exceto denominados «magnéticos»)
7209 28 10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, de espes-
sura < 0,5 mm, denominados «magnéticos»
7209 28 90 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folhea-
dos ou chapeados, nem revestidos, de espessura < 0,5 mm (exceto
denominados «magnéticos»)
7209 90 20 Produtos laminados planos de ferro ou aço, de largura >= 600 mm, lami- Isenção 0
nados a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos, mas não
folheados ou chapeados, nem revestidos, perfurados
7209 90 80 Produtos laminados planos de ferro ou aço, de largura >= 600 mm, lami- Isenção 0
nados a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos, mas não
folheados ou chapeados, nem revestidos, não perfurados
7210 11 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados, de espessura
>= 0,5 mm
7210 12 20 Folha-de-flandres, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm e Isenção 0
de espessura < 0,5 mm, estanhada (coberta com uma capa metálica,
com um teor, em peso, >= 97 % de estanho), simplesmente tratada à
superfície
7210 12 80 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados, de espessura
< 0,5 mm (exceto folha-de-flandres)
7210 20 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de chumbo, in-
cluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho
7210 30 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, galvanizados eletroliticamente
7210 41 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, laminados a quente ou a frio, ondulados, galvanizados por
outro processo (exceto galvanizados eletroliticamente)
7210 49 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, laminados a quente ou a frio, não ondulados, galvanizados
por outro processo (exceto galvanizados eletroliticamente)
7210 50 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de óxidos de cró-
mio ou de crómio e óxidos de crómio
7210 61 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, revestidos de ligas de alumínio-zinco
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 633
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7210 69 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de alumínio (ex-
ceto revestidos de ligas de alumínio-zinco)
7210 70 10 Folha-de-flandres de largura >= 600 mm e de espessura < 0,5 mm (coberta Isenção 0
com uma capa metálica, com um teor, em peso, >= 97 % de estanho),
simplesmente envernizada, bem como produtos laminados planos, de
ferro ou aço não ligado, revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e
óxidos de crómio, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio,
envernizados
7210 70 80 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, laminados a quente ou a frio, pintados, envernizados ou
revestidos de plástico (exceto folha-de-flandres e produtos cromados,
envernizados)
7210 90 30 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados
7210 90 40 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados e impressos
7210 90 80 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
>= 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos (exceto estanhados,
revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-
-estanho, galvanizados, revestidos de alumínio, de óxidos de crómio, de
crómio e óxidos de crómio, de plástico, platina, pintados ou envernizados,
folheados ou chapeados, bem como estanhados e impressos)
7211 13 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente la- Isenção 0
minados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados
ou chapeados, nem revestidos, de largura > 150 mm mas < 600 mm,
de espessura >= 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas
grossas)
7211 14 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem
revestidos, de espessura >= 4,75 mm (exceto chapas grossas)
7211 19 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem
revestidos, de espessura < 4,75 mm (exceto chapas grossas)
7211 23 20 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem re-
vestidos, que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono, denominados
«magnéticos»
7211 23 30 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
e espessura >= 0,35 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados
ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, < 0,25 % de
carbono (exceto produtos laminados planos denominados «magnéticos»)
7211 23 80 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
e espessura < 0,35 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados
ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, < 0,25 % de
carbono (exceto produtos denominados «magnéticos»)
7211 29 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem re-
vestidos, que contenham, em peso, >= 0,25 % de carbono
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 634
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7211 90 20 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamen-
tos, mas não folheados ou chapeados, nem revestidos, perfurados
7211 90 80 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura Isenção 0
< 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a
outros tratamentos, mas não folheados ou chapeados, nem revestidos,
não perfurados
7212 10 10 Folha-de-flandres, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm e de Isenção 0
espessura < 0,5 mm (coberta com uma capa metálica, com um teor, em
peso, >= 97 % de estanho), simplesmente tratada à superfície
7212 10 90 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, laminados a quente Isenção 0
ou a frio, de largura < 600 mm, estanhados (exceto folha-de-flandres,
simplesmente tratada à superfície)
7212 20 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, galvanizados eletroliticamente
7212 30 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, estanhados (exceto galvanizados eletro-
liticamente)
7212 40 20 Folha-de-flandres de largura < 600 mm e de espessura < 0,5 mm, estanhada Isenção 0
(coberta com uma capa metálica, com um teor, em peso, >= 97 % de
estanho), simplesmente envernizada, bem como produtos laminados
planos, de ferro ou aço não ligado, revestidos de óxidos de crómio ou
de crómio e óxidos de crómio, de largura < 600 mm, laminados a quente
ou a frio, envernizados
7212 40 80 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, pintados, envernizados ou revestidos de
plástico (exceto folha-de-flandres, simplesmente envernizada, bem como
produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de cró-
mio, envernizados)
7212 50 20 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, revestidos de óxidos de crómio ou de crómio
e óxidos de crómio (exceto envernizados)
7212 50 30 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, cromados ou niquelados
7212 50 40 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, revestidos de cobre
7212 50 61 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, revestidos de ligas de alumínio-zinco
7212 50 69 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, revestidos de alumínio (exceto revestidos
de ligas de alumínio-zinco)
7212 50 90 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados (exceto estanha-
dos, galvanizados, pintados, envernizados, revestidos de plástico, de
cobre, de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, cromados,
niquelados, bem como revestidos de alumínio)
7212 60 00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 635
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7213 10 00 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, dentado, com nervuras, sulcos ou Isenção 0
relevos, obtidos durante a laminagem
7213 20 00 Fio-máquina de aços para tornear não ligado (exceto fio-máquina dentado, Isenção 0
com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)
7213 91 10 Fio-máquina dos tipos utilizados para armaduras para betão, liso, de ferro Isenção 0
ou aço não ligado, de secção circular de diâmetro < 14 mm
7213 91 20 Fio-máquina dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos, liso, de Isenção 0
ferro ou aço não ligado
7213 91 41 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, que contenha, em peso, <= 0,06 % Isenção 0
de carbono, de secção circular de diâmetro < 14 mm (exceto de aços
para tornear, fio-máquina para armaduras para betão e para o reforço
de pneumáticos, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos
ou relevos, obtidos durante a laminagem)
7213 91 49 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, que contenha, em peso, > 0,06 % Isenção 0
mas < 0,25 % de carbono, de secção circular de diâmetro < 14 mm
(exceto de aços para tornear, fio-máquina para armaduras para betão
e para o reforço de pneumáticos, bem como fio-máquina dentado, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)
7213 91 70 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, que contenha, em peso, >= 0,25 % Isenção 0
mas <= 0,75 % de carbono, de secção circular de diâmetro < 14 mm
(exceto de aços para tornear, fio-máquina para armaduras para betão
e para o reforço de pneumáticos, bem como fio-máquina dentado, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)
7213 91 90 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, que contenha, em peso, > 0,75 % Isenção 0
de carbono, de secção circular de diâmetro < 14 mm (exceto de aços para
tornear, bem como fio-máquina liso dos tipos utilizados para o reforço de
pneumáticos e fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidos durante a laminagem)
7213 99 10 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, que contenha, em peso, < 0,25 % Isenção 0
de carbono (exceto de secção circular de diâmetro < 14 mm; fio-máquina
de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras,
sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)
7213 99 90 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, que contenha, em peso, >= 0,25 % Isenção 0
de carbono (exceto de secção circular de diâmetro < 14 mm; fio-máquina
de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras,
sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)
7214 10 00 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas Isenção 0
7214 20 00 Barras de ferro ou aço não ligado, dentadas, com nervuras, sulcos ou Isenção 0
relevos, obtidas durante a laminagem
7214 30 00 Barras de aços para tornear não ligado, simplesmente laminadas, esti- Isenção 0
radas ou extrudidas, a quente (exceto barras de aço dentadas, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas
após laminagem)
7214 91 10 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou Isenção 0
extrudidas, a quente, que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono, de
secção retangular (exceto dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem, bem como
de aços para tornear)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 636
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7214 91 90 Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, esti- Isenção 0
radas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, >= 0,25 % de
carbono, de secção retangular (exceto dentadas, com nervuras, sulcos
ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem,
bem como de aços para tornear)
7214 99 10 Barras de ferro ou aço não ligado, dos tipos utilizados para armaduras para Isenção 0
betão, lisas, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente,
que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono, de secção quadrada
ou outra que não retangular
7214 99 31 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou Isenção 0
extrudidas, a quente, que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono, de
secção circular, com o maior diâmetro >= 80 mm, (exceto de aços para
tornear, barras de ferro ou aço lisas, dos tipos utilizados para armaduras
para betão, bem como barras dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem)
7214 99 39 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou Isenção 0
extrudidas, a quente, que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono,
de secção circular, com o maior diâmetro < 80 mm, (exceto de aços para
tornear, barras de ferro ou aço lisas, dos tipos utilizados para armaduras
para betão, ou barras dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou torcidas após laminagem)
7214 99 50 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou Isenção 0
extrudidas, a quente, que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono,
de secção quadrada ou outra que não retangular ou circular (exceto
de aços para tornear, barras de ferro ou aço lisas, dos tipos utilizados
para armaduras para betão, assim como barras dentadas, com nervu-
ras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
laminagem)
7214 99 71 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou Isenção 0
extrudidas, a quente, que contenham, em peso, >= 0,25 % de carbono,
de secção circular de diâmetro >= 80 mm (exceto dentadas, com nervu-
ras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
laminagem, bem como de aços para tornear)
7214 99 79 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou Isenção 0
extrudidas, a quente, que contenham, em peso, >= 0,25 % de carbono,
de secção circular de diâmetro < 80 mm (exceto dentadas, com nervu-
ras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
laminagem, bem como de aços para tornear)
7214 99 95 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou Isenção 0
extrudidas, a quente, que contenham, em peso, >= 0,25 % de carbono,
de secção quadrada ou de outras secções diferentes da retangular ou
circular (exceto dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou torcidas após laminagem, bem como de aços
para tornear)
7215 10 00 Barras de aços para tornear não ligado, simplesmente obtidas ou comple- Isenção 0
tamente acabadas a frio
7215 50 11 Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou comple- Isenção 0
tamente acabadas a frio, que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono,
de secção retangular (exceto de aços para tornear)
7215 50 19 Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou comple- Isenção 0
tamente acabadas a frio, que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono,
de secção quadrada ou de outra secção diferente da retangular (exceto
de aços para tornear)
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7215 50 80 Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou com- Isenção 0
pletamente acabadas a frio, que contenham, em peso, >= 0,25 % de
carbono (exceto de aços para tornear)
7215 90 00 Barras de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio e tendo Isenção 0
sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido
submetidas a outros tratamentos, n.e.
7216 10 00 Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, Isenção 0
estirados ou extrudidos, a quente, de altura < 80 mm
7216 21 00 Perfis em L, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados Isenção 0
ou extrudidos, a quente, de altura < 80 mm
7216 22 00 Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados Isenção 0
ou extrudidos, a quente, de altura < 80 mm
7216 31 10 Perfis em U, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados Isenção 0
ou extrudidos, a quente, de altura >= 80 mm mas <= 220 mm
7216 31 90 Perfis em U, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados Isenção 0
ou extrudidos, a quente, de altura > 220 mm
7216 32 11 Perfis em I, de ferro ou aço não ligado, de abas de faces paralelas, simples- Isenção 0
mente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura >= 80 mm
mas <= 220 mm
7216 32 19 Perfis em I, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados Isenção 0
ou extrudidos, a quente, de altura >= 80 mm mas <= 220 mm (exceto a
subposição 7216 32 11)
7216 32 91 Perfis em I, de ferro ou aço não ligado, de abas de faces paralelas, sim- Isenção 0
plesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura
> 220 mm
7216 32 99 Perfis em I, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, esti- Isenção 0
rados ou extrudidos, a quente, de altura > 220 mm (exceto a subpo-
sição 7216 32 91)
7216 33 10 Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados Isenção 0
ou extrudidos, a quente, de altura >= 80 mm mas <= 180 mm
7216 33 90 Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados Isenção 0
ou extrudidos, a quente, de altura > 180 mm
7216 40 10 Perfis em L, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados Isenção 0
ou extrudidos, a quente, de altura >= 80 mm
7216 40 90 Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados Isenção 0
ou extrudidos, a quente, de altura >= 80 mm
7216 50 10 Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou Isenção 0
extrudidos, a quente, de secção transversal que possa ser inscrita num
quadrado cujo lado <= 80 mm (exceto perfis em U, I, H, L ou T)
7216 50 91 Perfis de barras com rebordo (barras com rebordo), simplesmente lamina- Isenção 0
dos, estirados ou extrudidos, a quente
7216 50 99 Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou Isenção 0
extrudidos, a quente [exceto de secção transversal que possa ser inscrita
num quadrado cujo lado <= 80 mm, assim como perfis em U, I, H, L ou T
e perfis de barras com rebordo (barras com rebordo)]
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7216 61 10 Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto, de ferro ou aço não ligado, Isenção 0
simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio, obtidos a partir
de produtos laminados planos
7216 61 90 Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente Isenção 0
acabados a frio, obtidos a partir de produtos laminados planos (exceto
perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto)
7216 69 00 Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente Isenção 0
acabados a frio (exceto chapas com nervuras)
7216 91 10 Chapas, de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio, com Isenção 0
nervuras
7216 91 80 Perfis de ferro ou aço não ligado, obtidos ou acabados a frio a partir de Isenção 0
produtos laminados planos e tendo sido submetidos a outros tratamentos
(exceto chapas com nervuras)
7216 99 00 Perfis de ferro ou aço não ligado, obtidos ou acabados a frio e tendo sido Isenção 0
submetidos a outros tratamentos ou simplesmente forjados, ou forjados
ou obtidos a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos, n.e.
(exceto obtidos a partir de produtos laminados planos)
7217 10 10 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, não revestidos, mesmo polidos, cuja
maior dimensão do corte transversal seja < 0,8 mm
7217 10 31 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em Isenção 0
peso, < 0,25 % de carbono, não revestidos, mesmo polidos, cuja maior
dimensão do corte transversal seja >= 0,8 mm, que contenham dentes,
nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem
7217 10 39 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, não revestidos, mesmo polidos, cuja
maior dimensão do corte transversal seja >= 0,8 mm [que não conte-
nham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante
a laminagem]
7217 10 50 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,25 % mas < 0,6 % de carbono, não revestidos, mesmo
polidos (exceto fio-máquina)
7217 10 90 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,6 % de carbono, não revestidos, mesmo polidos (exceto
fio-máquina)
7217 20 10 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, galvanizados, com a maior dimensão
do corte transversal < 0,8 mm
7217 20 30 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, galvanizados, cuja maior dimensão do
corte transversal seja >= 0,8 mm (exceto fio-máquina)
7217 20 50 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,25 % mas < 0,6 % de carbono, galvanizados (exceto
fio-máquina)
7217 20 90 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,6 % de carbono, galvanizados (exceto fio-máquina)
7217 30 41 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, revestidos de cobre (exceto fio-máquina)
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7217 30 49 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, revestidos de metais comuns (exceto
galvanizados ou revestidos de cobre, bem como fio-máquina)
7217 30 50 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,25 % mas < 0,6 % de carbono, revestidos de metais
comuns (exceto galvanizados, bem como fio-máquina)
7217 30 90 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,6 % de carbono, revestidos de metais comuns (exceto
galvanizados, bem como fio-máquina)
7217 90 20 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, < 0,25 % de carbono, revestidos (exceto revestidos de metais
comuns, bem como fio-máquina)
7217 90 50 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em Isenção 0
peso, >= 0,25 % mas < 0,6 % de carbono, revestidos (exceto revestidos
de metais comuns, bem como fio-máquina)
7217 90 90 Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, Isenção 0
em peso, >= 0,6 % de carbono, revestidos (exceto revestidos de metais
comuns, bem como fio-máquina)
7218 10 00 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios Isenção 0
em lingotes, bem como produtos obtidos por vazamento contínuo)
7218 91 10 Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal Isenção 0
retangular, que contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel
7218 91 80 Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal Isenção 0
retangular, que contenham, em peso, < 2,5 % de níquel
7218 99 11 Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal Isenção 0
quadrada, laminados ou obtidos por vazamento contínuo
7218 99 19 Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal Isenção 0
quadrada, forjados
7218 99 20 Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção circular ou Isenção 0
não quadrada ou não retangular, laminados ou obtidos por vazamento
contínuo
7218 99 80 Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, forjados (exceto de secção Isenção 0
transversal quadrada ou retangular)
7219 11 00 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a quente, em rolos, de espessura > 10 mm
7219 12 10 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura >= 4,75 mm
mas <= 10 mm, que contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel
7219 12 90 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura >= 4,75 mm
mas <= 10 mm, que contenham, em peso, < 2,5 % de níquel
7219 13 10 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a quente, em rolos, de espessura >= 3 mm mas
<= 4,75 mm, que contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 640
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7219 13 90 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a quente, em rolos, de espessura >= 3 mm mas
<= 4,75 mm, que contenham, em peso, < 2,5 % de níquel
7219 14 10 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura < 3 mm, que
contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel
7219 14 90 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura < 3 mm, que
contenham, em peso, < 2,5 % de níquel
7219 21 10 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura > 10 mm,
que contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel
7219 21 90 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura > 10 mm,
que contenham, em peso, < 2,5 % de níquel
7219 22 10 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura >= 4,75 mm
mas <= 10 mm, que contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel
7219 22 90 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura >= 4,75 mm
mas <= 10 mm, que contenham, em peso, < 2,5 % de níquel
7219 23 00 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura >= 3 mm
mas < 4,75 mm
7219 24 00 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura < 3 mm
7219 31 00 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a frio, de espessura >= 4,75 mm
7219 32 10 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a frio, de espessura >= 3 mm mas <= 4,75 mm,
que contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel
7219 32 90 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a frio, de espessura >= 3 mm mas <= 4,75 mm,
que contenham, em peso, < 2,5 % de níquel
7219 33 10 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a frio, de espessura > 1 mm mas < 3 mm, que
contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel
7219 33 90 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a frio, de espessura > 1 mm mas < 3 mm, que
contenham, em peso, < 2,5 % de níquel
7219 34 10 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a frio, de espessura >= 0,5 mm mas <= 1 mm,
que contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel
7219 34 90 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a frio, de espessura >= 0,5 mm mas <= 1 mm,
que contenham, em peso, < 2,5 % de níquel
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 641
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7219 35 10 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a frio, de espessura < 0,5 mm, que contenham,
em peso, >= 2,5 % de níquel
7219 35 90 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a frio, de espessura < 0,5 mm, que contenham,
em peso, < 2,5 % de níquel
7219 90 20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros trata-
mentos, perfurados
7219 90 80 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, lami- Isenção 0
nados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos,
não perfurados
7220 11 00 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a quente, de espessura >= 4,75 mm
7220 12 00 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a quente, de espessura < 4,75 mm
7220 20 21 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a frio, de espessura >= 3 mm, que contenham,
em peso, >= 2,5 % de níquel
7220 20 29 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a frio, de espessura >= 3 mm, que contenham,
em peso, < 2,5 % de níquel
7220 20 41 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a frio, de espessura > 0,35 mm mas < 3 mm, que
contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel
7220 20 49 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a frio, de espessura > 0,35 mm mas < 3 mm, que
contenham, em peso, < 2,5 % de níquel
7220 20 81 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a frio, de espessura <= 0,35 mm, que contenham,
em peso, >= 2,5 % de níquel
7220 20 89 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, sim- Isenção 0
plesmente laminados a frio, de espessura <= 0,35 mm, que contenham,
em peso, < 2,5 % de níquel
7220 90 20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, lami- Isenção 0
nados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos,
perfurados
7220 90 80 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, lami- Isenção 0
nados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos,
não perfurados
7221 00 10 Fio-máquina de aço inoxidável, que contenha, em peso, >= 2,5 % de níquel Isenção 0
7221 00 90 Fio-máquina de aço inoxidável, que contenha, em peso, < 2,5 % de níquel Isenção 0
7222 11 11 Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, Isenção 0
a quente, de secção circular de diâmetro >= 80 mm, que contenham,
em peso, >= 2,5 % de níquel
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 642
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7222 11 19 Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, Isenção 0
a quente, de secção circular de diâmetro >= 80 mm, que contenham,
em peso, < 2,5 % de níquel
7222 11 81 Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, Isenção 0
a quente, de secção circular de diâmetro < 80 mm, que contenham, em
peso, >= 2,5 % de níquel
7222 11 89 Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, Isenção 0
a quente, de secção circular de diâmetro < 80 mm, que contenham, em
peso, < 2,5 % de níquel
7222 19 10 Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudi- Isenção 0
das, a quente, que contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel (exceto
de secção circular)
7222 19 90 Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudi- Isenção 0
das, a quente, que contenham, em peso, < 2,5 % de níquel (exceto de
secção circular)
7222 20 11 Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente aca- Isenção 0
badas a frio, de secção circular de diâmetro >= 80 mm, que contenham,
em peso, >= 2,5 % de níquel
7222 20 19 Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente aca- Isenção 0
badas a frio, de secção circular de diâmetro >= 80 mm, que contenham,
em peso, < 2,5 % de níquel
7222 20 21 Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente aca- Isenção 0
badas a frio, de secção circular de diâmetro >= 25 mm mas < 80 mm,
que contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel
7222 20 29 Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente aca- Isenção 0
badas a frio, de secção circular de diâmetro >= 25 mm mas < 80 mm,
que contenham, em peso, < 2,5 % de níquel
7222 20 31 Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente aca- Isenção 0
badas a frio, de secção circular de diâmetro < 25 mm, que contenham,
em peso, >= 2,5 % de níquel
7222 20 39 Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente aca- Isenção 0
badas a frio, de secção circular de diâmetro < 25 mm, que contenham,
em peso, < 2,5 % de níquel
7222 20 81 Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente aca- Isenção 0
badas a frio, que contenham, em peso, >= 2,5 % de níquel (exceto de
secção circular)
7222 20 89 Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente aca- Isenção 0
badas a frio, que contenham, em peso, < 2,5 % de níquel (exceto de
secção circular)
7222 30 51 Outras barras de aço inoxidável, que contenham, em peso, >= 2,5 % de Isenção 0
níquel, forjadas
7222 30 91 Outras barras de aço inoxidável, que contenham, em peso, < 2,5 % de Isenção 0
níquel, forjadas
7222 30 97 Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio e tendo sido subme- Isenção 0
tidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas
a outros tratamentos, n.e. (exceto forjadas)
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7222 40 10 Perfis de aço inoxidável, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, Isenção 0
a quente
7222 40 50 Perfis de aço inoxidável, simplesmente obtidos ou completamente aca- Isenção 0
bados a frio
7222 40 90 Perfis de aço inoxidável, obtidos ou acabados a frio, tendo sido submetidos Isenção 0
a outros tratamentos, ou simplesmente forjados, ou forjados ou obtidos
a quente, tendo sido submetidos a outros tratamentos, n.e.
7223 00 11 Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos, que contenham, em peso, Isenção 0
28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas
não mais de 22 % de crómio (exceto fio-máquina)
7223 00 19 Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos, que contenham, em peso, Isenção 0
>= 2,5 % de níquel (exceto que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas
não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de
crómio, bem como fio-máquina)
7223 00 91 Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos, que contenham, em peso, Isenção 0
< 2,5 % de níquel, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio e
3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio (exceto fio-máquina)
7223 00 99 Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos, que contenham, em peso, Isenção 0
< 2,5 % de níquel (exceto que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas
não mais de 25 % de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de
alumínio, bem como fio-máquina)
7224 10 10 Lingotes e outras formas primárias, de aços para ferramentas Isenção 0
7224 10 90 Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias Isenção 0
(exceto de aços para ferramentas, desperdícios em lingotes, bem como
produtos obtidos por vazamento contínuo)
7224 90 02 Produtos semimanufaturados de aços para ferramentas Isenção 0
7224 90 03 Produtos semimanufaturados de aços de corte rápido, de secção transver- Isenção 0
sal quadrada ou retangular, laminados a quente ou obtidos por vazamento
contínuo, com largura < duas vezes a espessura
7224 90 05 Produtos semimanufaturados de aço, que contenham, em peso, <= 0,7 % Isenção 0
de carbono, 0,5 % a 1,2 % de manganês e 0,6 % a 2,3 % de silício,
ou de aço, que contenham, em peso, >= 0,0008 % de boro, sem que
qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do
capítulo 72, de secção transversal quadrada ou retangular, laminados
a quente ou obtidos por vazamento contínuo, com largura < duas vezes
a espessura
7224 90 07 Produtos semimanufaturados de ligas de aço que não aço inoxidável, Isenção 0
de secção transversal quadrada ou retangular, laminados a quente ou
obtidos por vazamento contínuo, com largura < duas vezes a espessura
(exceto de aços para ferramentas, de aços de corte rápido, bem como
produtos da subposição 7224 90 05)
7224 90 14 Produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
secção transversal quadrada ou retangular, laminados a quente ou ob-
tidos por vazamento contínuo, com largura >= duas vezes a espessura
(exceto de aços para ferramentas)
7224 90 18 Produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
secção transversal quadrada ou retangular, forjados (exceto de aços
para ferramentas)
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7224 90 31 Produtos semimanufaturados de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % Isenção 0
até 1,15 %, inclusive, de carbono, de 0,5 % mas até 2 %, inclusive, de
crómio e, eventualmente, <= 0,5 % de molibdénio, de secção transversal
de forma diferente da quadrada ou retangular, laminados a quente ou
obtidos por vazamento contínuo
7224 90 38 Produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável, Isenção 0
com secção transversal de forma diferente da quadrada ou retangular,
laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo (exceto de aços
para ferramentas, bem como produtos que contenham, em peso, de
0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono, de 0,5 % até 2 %, inclusive, de
crómio e, eventualmente, <= 0,5 % de molibdénio)
7224 90 90 Produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável, Isenção 0
forjados (exceto de aços para ferramentas, bem como de secção trans-
versal quadrada, retangular, circular ou poligonal)
7225 11 00 Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», Isenção 0
de largura >= 600 mm, de grãos orientados
7225 19 10 Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», Isenção 0
de largura >= 600 mm, laminados a quente
7225 19 90 Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», Isenção 0
de largura >= 600 mm, laminados a frio, de grãos não orientados
7225 30 10 Produtos laminados planos de aços para ferramentas, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a quente, em rolos
7225 30 30 Produtos laminados planos de aço de corte rápido, de largura >= 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio
7225 30 90 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura >= 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto
de aços para ferramentas, de aço de corte rápido ou de aços ao silício,
denominados «magnéticos»)
7225 40 12 Produtos laminados planos, de aços para ferramentas, de largura Isenção 0
>= 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados
7225 40 15 Produtos laminados planos de aço de corte rápido, de largura >= 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio
7225 40 40 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura >= 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados,
de espessura > 10 mm (exceto de aços para ferramentas, de aço de
corte rápido ou de aço ao silício, denominados «magnéticos»)
7225 40 60 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura >= 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados,
de espessura >= 4,75 mm mas <= 10 mm (exceto de aços para fer-
ramentas, de aço de corte rápido ou de aços ao silício, denominados
«magnéticos»)
7225 40 90 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura >= 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados,
de espessura < 4,75 mm (exceto de aços para ferramentas, de aço de
corte rápido ou de aços ao silício, denominados «magnéticos»)
7225 50 20 Produtos laminados planos de aço de corte rápido, de largura >= 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a frio
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7225 50 80 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura >= 600 mm, simplesmente laminados a frio (exceto de aço de
corte rápido ou de aços ao silício, denominados «magnéticos»)
7225 91 00 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados eletro-
liticamente (exceto produtos de aços ao silício, denominados «magné-
ticos»)
7225 92 00 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados (exceto
produtos galvanizados eletroliticamente e produtos de aços ao silício,
denominados «magnéticos»)
7225 99 00 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos
a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício
denominados «magnéticos»)
7226 11 00 Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magné- Isenção 0
ticos», de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, de grãos
orientados
7226 19 10 Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», Isenção 0
de largura < 600 mm, simplesmente laminados a quente
7226 19 80 Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», Isenção 0
de largura < 600 mm, laminados a frio, mesmo tendo sido submetidos
a outros tratamentos, ou laminados a quente, tendo sido submetidos a
outros tratamentos, de grãos não orientados
7226 20 00 Produtos laminados planos de aços de corte rápido, de largura <= 600 mm, Isenção 0
laminados a quente ou a frio
7226 91 20 Produtos laminados planos de aços para ferramentas, de largura < 600 mm, Isenção 0
simplesmente laminados a quente
7226 91 91 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura < 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura
>= 4,75 mm (exceto de aços para ferramentas, de aços de corte rápido
ou de aços ao silício denominados «magnéticos»)
7226 91 99 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura < 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura
< 4,75 mm (exceto de aços para ferramentas, de aços de corte rápido
ou de aços ao silício denominados «magnéticos»)
7226 92 00 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura < 600 mm, simplesmente laminados a frio (exceto de aços de
corte rápido ou de aços ao silício denominados «magnéticos»)
7226 99 10 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio e galvanizados eletro-
liticamente (exceto de aços de corte rápido ou de aços ao silício deno-
minados «magnéticos»)
7226 99 30 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados (exceto
galvanizados eletroliticamente, bem como de aços de corte rápido ou
de aços ao silício denominados «magnéticos»)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7226 99 70 Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de Isenção 0
largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos
a outros tratamentos (exceto galvanizados, bem como de aços de corte
rápido ou de aços ao silício denominados «magnéticos»)
7227 10 00 Fio-máquina de aços de corte rápido Isenção 0
7227 20 00 Fio-máquina de aços silício-manganês Isenção 0
7227 90 10 Fio-máquina de aço, que contenha, em peso, >= 0,0008 % de boro, sem Isenção 0
que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f)
do presente capítulo
7227 90 50 Fio-máquina de aço, que contenha, em peso, >= 0,9 % mas <= 1,15 % de Isenção 0
carbono, >= 0,5 % mas <= 2 % de crómio e, eventualmente, <= 0,5 %
de molibdénio
7227 90 95 Fio-máquina de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto de aços de Isenção 0
corte rápido ou de aços silício-manganês, bem como fio-máquina das
subposições 7227 90 10 e 7227 90 50)
7228 10 20 Barras de aços de corte rápido, simplesmente laminadas, estiradas ou Isenção 0
extrudidas, a quente, assim como laminadas, estiradas ou extrudidas,
a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas (exceto produtos se-
mimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina)
7228 10 50 Barras de aços de corte rápido, forjadas (exceto produtos semimanufatu- Isenção 0
rados, produtos laminados planos e fio-máquina)
7228 10 90 Barras de aços de corte rápido, simplesmente obtidas ou completamente Isenção 0
acabadas a frio, mesmo tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou
obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos (exceto
forjadas, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e
fio-máquina)
7228 20 10 Barras de aços silício-manganês, de secção retangular, laminadas a quente Isenção 0
nas quatro faces (exceto produtos semimanufaturados, produtos lami-
nados planos e fio-máquina)
7228 20 91 Barras de aços silício-manganês, de secção quadrada ou recortadas de Isenção 0
formas diferentes da retangular, simplesmente laminadas, estiradas ou
extrudidas, a quente, assim como laminadas, estiradas ou extrudidas,
a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas (exceto produtos se-
mimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina)
7228 20 99 Barras de aços silício-manganês, de secção quadrada ou recortadas de Isenção 0
formas diferentes da retangular, simplesmente obtidas ou completamente
acabadas a frio, mesmo tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou
obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos (exceto
laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, simplesmente folheadas
ou chapeadas, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos
e fio-máquina)
7228 30 20 Barras de aços para ferramentas, simplesmente laminadas, estiradas ou Isenção 0
extrudidas, a quente (exceto produtos semimanufaturados, produtos
laminados planos e fio-máquina)
7228 30 41 Barras de aço que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de Isenção 0
carbono, de 0,5 até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, <= 0,5 %
de molibdénio, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a
quente, de secção circular, de diâmetro >= 80 mm (exceto produtos
semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 647
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7228 30 49 Barras de aço que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, Isenção 0
de carbono, de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente,
<= 0,5 % de molibdénio, simplesmente laminadas, estiradas ou ex-
trudidas, a quente (exceto de secção circular, de diâmetro >= 80 mm,
bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e
fio-máquina)
7228 30 61 Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente lamina- Isenção 0
das, estiradas ou extrudidas, a quente, de secção circular, de diâmetro
>= 80 mm (exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês, de
aços para ferramentas, assim como artigos da subposição 7228 30 41,
bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e
fio-máquina)
7228 30 69 Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, es- Isenção 0
tiradas ou extrudidas, a quente, de secção circular, de diâmetro < 80 mm
(exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês, de aços para
ferramentas e artigos da subposição 7228 30 49, bem como produtos
semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina)
7228 30 70 Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, de secção retangular, la- Isenção 0
minadas a quente nas quatro faces (exceto de aço de corte rápido, de
aços silício-manganês, de aços para ferramentas e artigos das subposi-
ções 7228 30 41 e 7228 30 49, bem como produtos semimanufaturados,
produtos laminados planos e fio-máquina)
7228 30 89 Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, Isenção 0
estiradas ou extrudidas, a quente, de outra secção que não retangular,
laminadas nas quatro faces, ou de secção circular (exceto de aço de corte
rápido, de aços silício-manganês, de aços para ferramentas e artigos
da subposição 7228 30 49, bem como produtos semimanufaturados,
produtos laminados planos e fio-máquina)
7228 40 10 Barras de aços para ferramentas, simplesmente forjadas (exceto produtos Isenção 0
semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina)
7228 40 90 Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente forjadas Isenção 0
(exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês ou de aços
para ferramentas, bem como produtos semimanufaturados, produtos
laminados planos e fio-máquina)
7228 50 20 Barras de aços para ferramentas, simplesmente obtidas ou completamente Isenção 0
acabadas a frio (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados
planos e fio-máquina)
7228 50 40 Barras de aço, que contenham, em peso, >= 0,9 % mas <= 1,15 % de Isenção 0
carbono, >= 0,5 % mas <= 2 % de crómio e, eventualmente <= 0,5 %
de molibdénio, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a
frio (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados planos
e fio-máquina)
7228 50 61 Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente obtidas ou Isenção 0
completamente acabadas a frio, de secção circular de diâmetro >= 80 mm
(exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês, de aços para
ferramentas e artigos da subposição 7228 50 40, bem como produtos
semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina)
7228 50 69 Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente obtidas ou Isenção 0
completamente acabadas a frio, de secção circular de diâmetro < 80 mm
(exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês, de aços para
ferramentas e artigos da subposição 7228 50 40, bem como produtos
semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 648
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7228 50 80 Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente obtidas ou Isenção 0
completamente acabadas a frio (exceto de secção circular, de aço de
corte rápido, de aços silício-manganês, de aços para ferramentas e arti-
gos da subposição 7228 50 40, bem como produtos semimanufaturados,
produtos laminados planos e fio-máquina)
7228 60 20 Barras de aços para ferramentas, obtidas ou completamente acabadas a Isenção 0
frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos ou obtidas a quente e
tendo sido submetidas a outros tratamentos (exceto produtos semima-
nufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina)
7228 60 80 Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, obtidas ou completamente Isenção 0
acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos ou obtidas
a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos (exceto barras
de aço de corte rápido, de aços silício-manganês ou de aços para fer-
ramentas, bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados
planos e fio-máquina)
7228 70 10 Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminados, Isenção 0
estirados ou extrudidos, a quente
7228 70 90 Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, n.e. (exceto simplesmente Isenção 0
laminados, estirados ou extrudidos, a quente)
7228 80 00 Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado Isenção 0
7229 20 00 Fios de aços silício-manganês, em rolos (exceto fio-máquina) Isenção 0
7229 90 20 Fios de aço de corte rápido, em rolos (exceto fio-máquina) Isenção 0
7229 90 50 Fios de aço, que contenham, em peso, >= 0,9 % mas <= 1,15 % de car- Isenção 0
bono, >= 0,5 % mas <= 2 % de crómio e, eventualmente, <= 0,5 % de
molibdénio, em rolos (exceto fio-máquina)
7229 90 90 Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina, Isenção 0
fios de aço de corte rápido ou de aços silício-manganês, bem como
artigos da subposição 7229 90 50)
7301 10 00 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com ele- Isenção 0
mentos montados
7301 20 00 Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura Isenção 0
7302 10 10 Condutores de corrente de ferro ou aço, com parte de metal não ferroso, Isenção 0
para vias-férreas
7302 10 21 Carris do tipo Vignole, de ferro ou aço, para vias-férreas, novos, de peso Isenção 0
>= 46 kg/m
7302 10 23 Carris do tipo Vignole, de ferro ou aço, para vias-férreas, novos, de peso Isenção 0
>= 27 kg/m mas < 46 kg/m
7302 10 29 Carris do tipo Vignole, de ferro ou aço, para vias-férreas, novos, de peso Isenção 0
< 27 kg/m
7302 10 40 Carris de gola de ferro ou aço, para vias-férreas, novos Isenção 0
7302 10 50 Carris de ferro ou aço, para vias-férreas, novos, de peso < 20 kg/m (exceto Isenção 0
contracarris, carris do tipo Vignole, carris de gola, assim como condutores
de corrente com parte de metal não ferroso)
7302 10 90 Carris de ferro ou aço, para vias-férreas, usados (exceto contracarris, assim Isenção 0
como condutores de corrente com parte de metal não ferroso)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 649
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7302 30 00 Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elemen- 2,7 0
tos de cruzamentos e desvios, para carris, de ferro ou aço
7302 40 00 Eclissas e placas de apoio ou assentamento, de ferro ou aço, para vias- Isenção 0
-férreas
7302 90 00 Dormentes, contracarris, cremalheiras, coxins de carril, cantoneiras, placas Isenção 0
de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para
a fixação, articulação, apoio ou junção de carris, de ferro ou aço (exceto
carris, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros
elementos de cruzamentos e desvios, bem como eclissas e placas de
apoio ou assentamento)
7303 00 10 Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão, de ferro fundido 3,2 0
7303 00 90 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido (exceto tubos dos tipos utilizados 3,2 0
para canalizações sob pressão)
7304 11 00 Tubos, sem costura, de aço inoxidável, dos tipos utilizados em oleodutos Isenção 0
ou gasodutos
7304 19 10 Tubos, sem costura, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou Isenção 0
gasodutos, de diâmetro exterior <= 168,3 mm (exceto produtos de aço
inoxidável ou de ferro fundido)
7304 19 30 Tubos, sem costura, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou Isenção 0
gasodutos, de diâmetro exterior > 168,3 mm mas <= 406,4 mm (exceto
produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)
7304 19 90 Tubos, sem costura, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou Isenção 0
gasodutos, de diâmetro exterior > 406,4 mm (exceto produtos de aço
inoxidável ou de ferro fundido)
7304 22 00 Hastes de perfuração, sem costura, de aço inoxidável, dos tipos utilizados Isenção 0
na extração de petróleo ou de gás
7304 23 00 Hastes de perfuração, sem costura, de ferro ou aço, dos tipos utilizados Isenção 0
na extração de petróleo ou de gás (exceto produtos de aço inoxidável
ou de ferro fundido)
7304 24 00 Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem Isenção 0
costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço
inoxidável (exceto hastes de perfuração)
7304 29 10 Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos Isenção 0
utilizados na extração de petróleo ou de gás, sem costura, de ferro ou
aço, de diâmetro exterior <= 168,3 mm (exceto produtos de ferro fundido)
7304 29 30 Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos Isenção 0
utilizados na extração de petróleo ou de gás, sem costura, de ferro ou
aço, de diâmetro exterior > 168,3 mm mas <= 406,4 mm (exceto produtos
de ferro fundido)
7304 29 90 Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos Isenção 0
utilizados na extração de petróleo ou de gás, sem costura, de ferro
ou de aço, de diâmetro exterior > 406,4 mm (exceto produtos de ferro
fundido)
7304 31 20 Tubos de precisão, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não Isenção 0
ligado, estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos tipos utilizados
em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de
produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo
ou de gás)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 650
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7304 31 80 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não Isenção 0
ligado, estirados ou laminados, a frio (exceto produtos de ferro fundido,
tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para re-
vestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados
na extração de petróleo ou de gás e tubos de precisão)
7304 39 10 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não Isenção 0
ligado, não estirados ou laminados, a frio, em bruto e retos, com parede
de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos
com outros perfis e outras espessuras de parede (exceto produtos de
ferro fundido)
7304 39 30 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ferro (exceto Isenção 0
ferro fundido) ou aço não ligado, não estirados ou laminados, a frio, de
diâmetro exterior > 421 mm e de espessura de parede > 10,5 mm (ex-
ceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos e tubos para
revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados
na extração de petróleo ou de gás)
7304 39 52 Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás», sem costura, de ferro Isenção 0
ou aço não ligado, galvanizados (exceto produtos de ferro fundido)
7304 39 58 Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás», sem costura, de ferro Isenção 0
ou aço não ligado (exceto produtos de ferro fundido e produtos galva-
nizados)
7304 39 92 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço Isenção 0
não ligado, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior
<= 168,3 mm (exceto produtos de ferro fundido, tubos dos tipos utiliza-
dos em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de
produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou
de gás e tubos e perfis ocos das subposições 7304 39 30 a 7304 39 58)
7304 39 93 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço Isenção 0
não ligado, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior
> 168,3 mm mas <= 406,4 mm (exceto produtos de ferro fundido, tubos
dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento
de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração
de petróleo ou de gás e tubos e perfis ocos das subposições 7304 39 30
a 7304 39 58)
7304 39 99 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não li- Isenção 0
gado, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior > 406,4 mm
(exceto produtos de ferro fundido, tubos dos tipos utilizados em oleodutos
ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou supri-
mento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos e
perfis ocos das subposições 7304 39 30 a 7304 39 58)
7304 41 00 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, Isenção 0
estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos tipos utilizados em oleo-
dutos e gasodutos e tubos para revestimento de poços, de produção ou
suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)
7304 49 10 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, Isenção 0
não estirados ou laminados, a frio, em bruto e retos, com parede de
espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos
com outros perfis e outras espessuras de parede
7304 49 92 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, Isenção 0
não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior <= 406,4 mm
(exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos
para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos
utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos e perfis ocos da
subposição 7304 49 10)
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7304 49 99 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, Isenção 0
não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior > 406,4 mm
(exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos
para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos
utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos e perfis ocos da
subposição 7304 49 10)
7304 51 12 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que Isenção 0
não aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio, retos e com parede
de espessura uniforme, que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %,
inclusive, de carbono, de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, even-
tualmente, <= 0,5 % de molibdénio, de comprimento <= 0,5 m (exceto
tubos e perfis ocos das subposições 7304 10 e 7304 20)
7304 51 18 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que Isenção 0
não aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio, retos e com parede
de espessura uniforme, que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %,
inclusive, de carbono, de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventual-
mente, <= 0,5 % de molibdénio, de comprimento > 0,5 m (exceto tubos
e perfis ocos das subposições 7304 10 e 7304 20)
7304 51 81 Tubos de precisão, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que Isenção 0
não aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos
tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, tubos para revestimento de
poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de
petróleo, bem como tubos e perfis ocos, retos e com parede de espes-
sura uniforme, que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive,
de carbono, de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente,
<= 0,5 % de molibdénio)
7304 51 89 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que Isenção 0
não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos
tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, tubos para revestimento de
poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de
petróleo ou de gás, bem como tubos de precisão e tubos e perfis ocos,
retos e com parede de espessura uniforme, que contenham, em peso,
de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono, de 0,5 % até 2 %, inclusive,
de crómio e, eventualmente, <= 0,5 % de molibdénio)
7304 59 10 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que Isenção 0
não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, em bruto e retos,
com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabri-
cação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede
7304 59 32 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que Isenção 0
não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, retos e com parede
de espessura uniforme, que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %,
inclusive, de carbono, de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventual-
mente, <= 0,5 % de molibdénio, de comprimento <= 0,5 m (exceto tubos
e perfis ocos das subposições 7304 10, 7304 20 e 7304 59 10)
7304 59 38 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de outras ligas de Isenção 0
aço que não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, retos
e com parede de espessura uniforme, que contenham, em peso, de
0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono, de 0,5 % até 2 %, inclusive,
de crómio e, eventualmente, <= 0,5 % de molibdénio, de comprimento
> 0,5 m (exceto tubos e perfis ocos das subposições 7304 10, 7304 20
e 7304 59 10)
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7304 59 92 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que Isenção 0
não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro
exterior <= 168,3 mm (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos
ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou supri-
mento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos e
perfis ocos das subposições 7304 59 10 a 7304 59 38)
7304 59 93 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que Isenção 0
não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro
exterior > 168,3 mm mas <= 406,4 mm (exceto tubos dos tipos utiliza-
dos em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de
produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo
ou de gás, bem como tubos e perfis ocos das subposições 7304 59 10
a 7304 59 38)
7304 59 99 Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que Isenção 0
não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro
exterior > 406,4 mm (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou
gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou supri-
mento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos e
perfis ocos das subposições 7304 59 10 a 7304 59 38)
7304 90 00 Tubos e perfis ocos, sem costura, de outra secção que não circular, de Isenção 0
ferro ou aço (exceto produtos de ferro fundido)
7305 11 00 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, Isenção 0
de diâmetro exterior > 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudi-
nalmente por arco imerso
7305 12 00 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, Isenção 0
de diâmetro exterior > 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinal-
mente (exceto produtos soldados longitudinalmente por arco imerso)
7305 19 00 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, Isenção 0
de diâmetro exterior > 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro
ou aço (exceto produtos soldados longitudinalmente)
7305 20 00 Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de Isenção 0
petróleo ou de gás, de secção circular, de diâmetro exterior > 406,4 mm,
de produtos laminados planos de ferro ou aço
7305 31 00 Tubos de secção circular, de diâmetro exterior > 406,4 mm, de ferro ou Isenção 0
aço, soldados longitudinalmente (exceto tubos dos tipos utilizados em
oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)
7305 39 00 Tubos de secção circular, de diâmetro exterior > 406,4 mm, de ferro ou Isenção 0
aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como
tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração
de petróleo ou de gás)
7305 90 00 Tubos de secção circular, de diâmetro exterior > 406,4 mm, de produtos Isenção 0
laminados planos, de ferro ou aço (exceto soldados, bem como tubos
dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de pe-
tróleo ou de gás)
7306 11 10 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudi- Isenção 0
nalmente, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro
exterior <= 406,4 mm
7306 11 90 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados helicoi- Isenção 0
dalmente, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro
exterior <= 406,4 mm
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7306 19 11 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitu- Isenção 0
dinalmente, de produtos laminados planos de ferro ou aço, de diâmetro
exterior <= 186,3 mm (exceto produtos de aço inoxidável ou de ferro
fundido)
7306 19 19 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitu- Isenção 0
dinalmente, de produtos laminados planos de ferro ou aço, de diâmetro
exterior > 168,3 mm mas <= 406,4 mm (exceto produtos de aço inoxidável
ou de ferro fundido)
7306 19 90 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados helicoidal- Isenção 0
mente, de produtos laminados planos de ferro ou aço, de diâmetro exterior
<= 406,4 mm (exceto produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)
7306 21 00 Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos Isenção 0
utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos la-
minados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior <= 406,4 mm
7306 29 00 Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos Isenção 0
utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos
laminados planos, de ferro ou aço, de diâmetro exterior <= 406,4 mm
(exceto produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)
7306 30 11 Tubos de precisão, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, Isenção 0
de espessura de parede <= 2 mm
7306 30 19 Tubos de precisão, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, Isenção 0
de espessura de parede > 2 mm
7306 30 41 Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás», soldados, de secção Isenção 0
circular, de ferro ou aço não ligado, galvanizados
7306 30 49 Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás», soldados, de secção Isenção 0
circular, de ferro ou aço não ligado (exceto galvanizados)
7306 30 72 Outros tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ferro ou aço Isenção 0
não ligado, de diâmetro exterior <= 168,3 mm, galvanizados (exceto
tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para
revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados
na extração de petróleo ou de gás)
7306 30 77 Outros tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ferro ou aço Isenção 0
não ligado, de diâmetro exterior <= 168,3 mm (exceto galvanizados,
tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos ou tubos para re-
vestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados
na extração de petróleo ou de gás, tubos de precisão e tubos roscados
ou roscáveis, denominados «gás»)
7306 30 80 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ferro ou aço, de Isenção 0
diâmetro exterior > 168,3 mm mas <= 406,4 mm (exceto tubos dos
tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento
de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração
de petróleo ou de gás, tubos de aço de precisão e tubos roscados ou
roscáveis, denominados «gás»)
7306 40 20 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de aço inoxidável, es- Isenção 0
tirados ou laminados, a frio (exceto tubos de secções interior e exterior
circulares, de diâmetro exterior > 406,4 mm, e tubos dos tipos utilizados
em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de
produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo
ou de gás)
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7306 40 80 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de aço inoxidável (ex- Isenção 0
ceto estirados ou laminados, a frio, tubos de secções interior e exterior
circulares e de diâmetro exterior > 406,4 mm, e tubos dos tipos utilizados
em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de
produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo
ou de gás)
7306 50 20 Tubos de aço de precisão, soldados, de secção circular, de ligas de aço Isenção 0
que não aço inoxidável
7306 50 80 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não Isenção 0
aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de
diâmetro exterior > 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos
ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou
suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, e
tubos de aço de precisão)
7306 61 11 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou retangular, de aço Isenção 0
inoxidável, de espessura de parede <= 2 mm
7306 61 19 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro Isenção 0
ou aço que não aço inoxidável, de espessura de parede <= 2 mm
7306 61 91 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou retangular, de aço Isenção 0
inoxidável, de espessura de parede > 2 mm
7306 61 99 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro Isenção 0
ou aço que não aço inoxidável, de espessura de parede > 2 mm
7306 69 10 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção não circular, de aço inoxidável Isenção 0
(exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro ex-
terior > 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos
ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos
tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, e tubos ou perfis ocos
de secção quadrada ou retangular)
7306 69 90 Tubos e perfis ocos, soldados, de secção não circular, de ferro ou aço que Isenção 0
não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares
e de diâmetro exterior > 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleo-
dutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção
ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás,
e tubos ou perfis ocos de secção quadrada ou retangular)
7306 90 00 Tubos e perfis ocos (por exemplo, rebitados, agrafados ou com os bordos Isenção 0
simplesmente aproximados), de ferro ou aço (exceto tubos de ferro
fundido, sem costura ou soldados, bem como tubos de secções interior
e exterior circulares e de diâmetro exterior > 406,4 mm)
7307 11 10 Acessórios para tubos, de ferro fundido não maleável, dos tipos utilizados 3,7 0
para canalizações sob pressão
7307 11 90 Acessórios para tubos, de ferro fundido não maleável (exceto dos tipos 3,7 0
utilizados para canalizações sob pressão)
7307 19 10 Acessórios para tubos, de ferro fundido maleável 3,7 0
7307 19 90 Acessórios para tubos, de ferro ou aço, moldados (exceto de ferro fun- 3,7 0
dido)
7307 21 00 Tubos de flanges de aço inoxidável (exceto moldados) 3,7 0
7307 22 10 Mangas, de aço inoxidável, roscadas (exceto moldadas) Isenção 0
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7307 22 90 Cotovelos e curvas, de aço inoxidável, roscados (exceto moldados) 3,7 0
7307 23 10 Cotovelos e curvas, de aço inoxidável, para soldar topo a topo (exceto 3,7 0
moldados)
7307 23 90 Acessórios para tubos, de aço inoxidável, para soldar topo a topo (exceto 3,7 0
moldados, bem como cotovelos e curvas)
7307 29 10 Acessórios para tubos, de aço inoxidável, roscados (exceto moldados, 3,7 0
bem como flanges, cotovelos, curvas e mangas)
7307 29 30 Acessórios para tubos, de aço inoxidável, para soldar (exceto moldados, 3,7 0
bem como flanges)
7307 29 90 Acessórios para tubos, de aço inoxidável (exceto produtos moldados, 3,7 0
produtos roscados ou para soldar topo a topo ou para soldar, bem como
flanges)
7307 91 00 Flanges de ferro ou aço (exceto moldadas ou de aço inoxidável) 3,7 0
7307 92 10 Mangas de ferro ou aço, roscadas (exceto moldadas ou de aço inoxidável) Isenção 0
7307 92 90 Cotovelos e curvas, de ferro ou aço, roscados (exceto moldados ou de 3,7 0
aço inoxidável)
7307 93 11 Cotovelos e curvas, de ferro ou aço, para soldar topo a topo, com o maior diâ- 3,7 0
metro exterior <= 609,6 mm (exceto moldados ou de aço inoxidável)
7307 93 19 Acessórios para tubos, de ferro ou aço, para soldar topo a topo, com o maior 3,7 0
diâmetro exterior <= 609,6 mm (exceto moldados ou de aço inoxidável,
bem como cotovelos, curvas e flanges)
7307 93 91 Cotovelos e curvas, de ferro ou aço, para soldar topo a topo, com o maior 3,7 0
diâmetro exterior > 609,6 mm (exceto moldados ou de aço inoxidável)
7307 93 99 Acessórios para tubos, de ferro ou aço, para soldar topo a topo, com o maior 3,7 0
diâmetro exterior > 609,6 mm (exceto moldados ou de aço inoxidável,
bem como cotovelos, curvas e flanges)
7307 99 10 Acessórios para tubos, de ferro ou aço, roscados (exceto moldados ou de 3,7 0
aço inoxidável, bem como flanges, cotovelos, curvas e mangas)
7307 99 30 Acessórios para tubos, de ferro ou aço, para soldar (exceto moldados ou 3,7 0
de aço inoxidável, bem como flanges)
7307 99 90 Acessórios para tubos, de ferro ou aço (exceto moldados ou de aço inoxi- 3,7 0
dável, bem como produtos roscados, produtos para soldar topo a topo
ou para soldar e flanges)
7308 10 00 Pontes e elementos de pontes, de ferro ou aço Isenção 0
7308 20 00 Torres e pórticos, de ferro ou aço Isenção 0
7308 30 00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro ou aço Isenção 0
7308 40 10 Material para trabalhos de segurança em minas, de ferro ou aço Isenção 0
7308 40 90 Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos, de ferro ou Isenção 0
aço (exceto material para trabalhos de segurança em minas, produtos
compostos de cortinas de pilares metálicos, assim como painéis de co-
fragem para betão moldado que apresentem propriedades de formas)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7308 90 10 Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras Isenção 0
construções marítimas ou fluviais, de ferro ou aço
7308 90 51 Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras, de ferro ou Isenção 0
aço, e uma alma isolante
7308 90 59 Construções e suas partes, de ferro ou aço, principal ou unicamente em Isenção 0
chapa, n.e. (exceto portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
bem como painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras,
de ferro ou aço, e uma alma isolante)
7308 90 99 Construções e suas partes, de ferro ou aço, n.e. (exceto pontes e elementos Isenção 0
de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos,
diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras
construções marítimas ou fluviais, bem como construções e suas partes,
principal ou unicamente em chapa)
7309 00 10 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, 2,2 0
ferro ou aço, para matérias gasosas (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de capacidade > 300 l (exceto recipientes com dispositivos
mecânicos ou térmicos e recipientes construídos ou equipados espe-
cialmente para um ou vários tipos de transporte)
7309 00 30 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes de ferro fundido, 2,2 0
ferro ou aço, para matérias líquidas, com revestimento interior ou calorí-
fugo, de capacidade > 300 l (exceto recipientes com dispositivos mecâ-
nicos ou térmicos e recipientes construídos ou equipados especialmente
para um ou vários tipos de transporte)
7309 00 51 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes de ferro fundido, 2,2 0
ferro ou aço, para matérias líquidas, de capacidade > 100 000 l (exceto
recipientes com revestimento interior ou calorífugo ou com dispositivos
mecânicos ou térmicos, bem como recipientes construídos ou equipados
especialmente para um ou vários tipos de transporte)
7309 00 59 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes de ferro fundido, 2,2 0
ferro ou aço, para matérias líquidas, de capacidade <= 100 000 l mas
> 300 l (exceto recipientes com revestimento interior ou calorífugo ou com
dispositivos mecânicos ou térmicos, bem como recipientes construídos
ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)
7309 00 90 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, 2,2 0
ferro ou aço, para matérias sólidas, de capacidade > 300 l (exceto
recipientes com revestimento interior ou calorífugo ou com dispositivos
mecânicos ou térmicos, bem como recipientes construídos ou equipados
especialmente para um ou vários tipos de transporte)
7310 10 00 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes 2,7 0
para quaisquer matérias, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade
>= 50 l mas <= 300 l, n.e. (exceto recipientes para gases comprimidos
ou liquefeitos ou com dispositivos mecânicos ou térmicos)
7310 21 11 Latas para conservas, de ferro ou aço, de capacidade < 50 l, próprias 2,7 0
para serem fechadas por soldadura ou cravação, do tipo utilizado para
géneros alimentícios
7310 21 19 Latas para conservas, de ferro ou aço, de capacidade < 50 l, próprias 2,7 0
para serem fechadas por soldadura ou cravação, do tipo utilizado para
bebidas
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7310 21 91 Latas de ferro ou aço, de capacidade < 50 l, próprias para serem fechadas 2,7 0
por soldadura ou cravação, de espessura de parede < 0,5 mm (exceto
recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, bem como latas para
conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios e bebidas)
7310 21 99 Latas de ferro ou aço, de capacidade < 50 l, próprias para serem fechadas 2,7 0
por soldadura ou cravação, de espessura de parede >= 0,5 mm (exceto
recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, bem como latas para
conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios e bebidas)
7310 29 10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes 2,7 0
para quaisquer matérias, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade
< 50 l e espessura de parede < 0,5 mm, n.e. (exceto recipientes para
gases comprimidos ou liquefeitos ou com dispositivos mecânicos ou
térmicos, bem como latas próprias para serem fechadas por soldadura
ou cravação)
7310 29 90 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes 2,7 0
para quaisquer matérias, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade
< 50 l e espessura de parede >= 0,5 mm, n.e. (exceto recipientes para
gases comprimidos ou liquefeitos ou com dispositivos mecânicos ou
térmicos, bem como latas próprias para serem fechadas por soldadura
ou cravação)
7311 00 10 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro 2,7 0
ou aço, sem soldadura (exceto recipientes construídos ou equipados
especialmente para um ou vários tipos de transporte)
7311 00 91 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro 2,7 0
ou aço, de capacidade < 1 000 l (exceto sem soldadura, bem como
recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários
tipos de transporte)
7311 00 99 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro 2,7 0
ou aço, de capacidade >= 1 000 l (exceto sem soldadura, bem como
recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários
tipos de transporte)
7312 10 20 Cordas e cabos, de aço inoxidável (exceto produtos isolados para usos Isenção 0
elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)
7312 10 41 Cordas e cabos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior Isenção 0
dimensão do corte transversal <= 3 mm, revestidos de ligas à base de
cobre-zinco (latão) (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem
como rede retorcida e arame farpado)
7312 10 49 Cordas e cabos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior Isenção 0
dimensão do corte transversal <= 3 mm [exceto produtos isolados para
usos elétricos, rede retorcida e arame farpado, bem como revestidos de
ligas à base de cobre-zinco (latão)]
7312 10 61 Cordas de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do Isenção 0
corte transversal > 3 mm, não revestidas (exceto produtos isolados para
usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)
7312 10 65 Cordas de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do Isenção 0
corte transversal > 3 mm, galvanizadas (exceto produtos isolados para
usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)
7312 10 69 Cordas de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão Isenção 0
do corte transversal > 3 mm, revestidas (exceto produtos isolados para
usos elétricos, rede retorcida e arame farpado, bem como cordas gal-
vanizadas)
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7312 10 81 Cabos, incluindo os cabos fechados, de ferro ou aço que não aço inoxidável, Isenção 0
com a maior dimensão do corte transversal > 3 mm mas <= 12 mm, não
revestidos ou simplesmente galvanizados (exceto produtos isolados para
usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)
7312 10 83 Cabos, incluindo os cabos fechados, de ferro ou aço que não aço inoxidável, Isenção 0
com a maior dimensão do corte transversal > 12 mm mas <= 24 mm, não
revestidos ou simplesmente galvanizados (exceto produtos isolados para
usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)
7312 10 85 Cabos, incluindo os cabos fechados, de ferro ou aço que não aço inoxidável, Isenção 0
com a maior dimensão do corte transversal > 24 mm mas <= 48 mm, não
revestidos ou simplesmente galvanizados (exceto produtos isolados para
usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)
7312 10 89 Cabos, incluindo os cabos fechados, de ferro ou aço que não aço inoxidável, Isenção 0
com a maior dimensão do corte transversal > 48 mm, não revestidos
ou simplesmente galvanizados (exceto produtos isolados para usos
elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)
7312 10 98 Cabos, incluindo os cabos fechados, de ferro ou aço que não aço inoxidável, Isenção 0
com a maior dimensão do corte transversal > 3 mm (exceto não revestidos
ou simplesmente galvanizados, produtos isolados para usos elétricos,
rede retorcida e arame farpado, bem como cabos galvanizados)
7312 90 00 Lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço (exceto produtos isolados Isenção 0
para usos elétricos)
7313 00 00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo far- Isenção 0
pados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7314 12 00 Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios Isenção 0
de aço inoxidável
7314 14 00 Telas metálicas tecidas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), de fios Isenção 0
de aço inoxidável (exceto telas de fios metálicos do tipo utilizado para
vestuário, revestimento interior ou usos semelhantes, bem como telas
contínuas ou sem fim, para máquinas)
7314 19 00 Telas metálicas tecidas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), de fios de Isenção 0
ferro ou aço (exceto de aço inoxidável e telas metálicas do tipo utilizado
para vestuário, revestimento interior ou usos semelhantes)
7314 20 10 Grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de fios com nervuras Isenção 0
de ferro ou aço >= 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com
malhas de superfície >= 100 cm²
7314 20 90 Grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de fios de ferro ou Isenção 0
aço >= 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de
superfície >= 100 cm² (exceto de fios com nervuras)
7314 31 00 Grades e redes, de fios de ferro ou aço, soldadas nos pontos de interceção, Isenção 0
galvanizadas (exceto de fios com >= 3 mm na maior dimensão do corte
transversal e com malhas de superfície >= 100 cm²)
7314 39 00 Grades e redes, de fios de ferro ou aço, soldadas nos pontos de interceção Isenção 0
(exceto de fios com >= 3 mm na maior dimensão do corte transversal
e com malhas de superfície >= 100 cm², bem como grades e redes
galvanizadas)
7314 41 10 Grades e redes, de fios de ferro ou aço, não soldadas nos pontos de Isenção 0
interceção, galvanizadas, de malhas hexagonais
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7314 41 90 Grades e redes, de fios de ferro ou aço, não soldadas nos pontos de in- Isenção 0
terceção, galvanizadas (exceto de malhas hexagonais)
7314 42 10 Grades e redes, de fios de ferro ou aço, não soldadas nos pontos de in- Isenção 0
terceção, revestidas de plástico, de malhas hexagonais
7314 42 90 Grades e redes, de fios de ferro ou aço, não soldadas nos pontos de inter- Isenção 0
ceção, revestidas de plásticos (exceto de malhas hexagonais)
7314 49 00 Grades e redes, de fios de ferro ou aço, não soldadas nos pontos de inter- Isenção 0
ceção (exceto galvanizadas ou revestidas de plásticos)
7314 50 00 Chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço Isenção 0
7315 11 10 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, dos tipos utilizados para 2,7 0
ciclos e motocicletas
7315 11 90 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto dos tipos utilizados 2,7 0
para ciclos e motocicletas)
7315 12 00 Correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto cor- 2,7 0
rentes de rolos)
7315 19 00 Partes de correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 0
7315 20 00 Correntes antiderrapantes para veículos a motor, de ferro ou aço 2,7 0
7315 81 00 Correntes de elos com suporte, de ferro ou aço 2,7 0
7315 82 10 Correntes de ferro ou aço, de elos soldados, com a maior dimensão do 2,7 0
corte transversal da matéria constitutiva <= 16 mm (exceto correntes
de elos articulados, correntes antiderrapantes e correntes de elos com
suporte)
7315 82 90 Correntes de ferro ou aço, de elos soldados, com a maior dimensão do 2,7 0
corte transversal da matéria constitutiva > 16 mm (exceto correntes de
elos articulados, correntes antiderrapantes e correntes de elos com
suporte)
7315 89 00 Correntes, de ferro ou aço (exceto correntes de elos articulados, corren- 2,7 0
tes antiderrapantes, correntes de elos com suporte, correntes de elos
soldados, e suas partes; correntes para relógios, fios de adorno etc.,
cadeias dentadas de fresar e serrar, correntes de arrastamento para
dispositivos de transporte, correntes com pinças para máquinas têxteis,
etc., dispositivos de segurança com correntes para fechar portas, bem
como cadeias de agrimensor)
7315 90 00 Partes de correntes antiderrapantes, de correntes de elos com suporte e de 2,7 0
outras correntes da posição 7315 (exceto correntes de elos articulados)
7316 00 00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 0
7317 00 10 Percevejos, de ferro fundido, ferro ou aço Isenção 0
7317 00 20 Pontas em bandas ou em rolos, de fio de ferro ou aço Isenção 0
7317 00 40 Pontas de fio de aço que contenham, em peso, >= 0,5 % de carbono, Isenção 0
temperadas (exceto em bandas ou em rolos)
7317 00 61 Pontas, pregos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos Isenção 0
semelhantes, de fio de ferro ou aço, galvanizados (exceto pontas em
bandas ou em rolos, pontas que contenham, em peso, >= 0,5 % de car-
bono, temperadas, bem como grampos apresentados em barretas)
Diário da República, 1.ª série
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7317 00 69 Pontas, pregos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos Isenção 0
semelhantes, de fio de ferro ou aço, não galvanizados (exceto pontas
em bandas ou em rolos, pontas que contenham, em peso, >= 0,5 % de
carbono, temperadas, bem como grampos apresentados em barretas
e percevejos)
7317 00 90 Pontas, pregos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos Isenção 0
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto de fio de ferro ou aço,
bem como grampos apresentados em barretas e percevejos)
7318 11 00 Tira-fundos, de ferro fundido, ferro ou aço 3,7 0
7318 12 10 Parafusos para madeira, de aço inoxidável (exceto tira-fundos) 3,7 0
7318 12 90 Parafusos para madeira, de ferro ou aço que não aço inoxidável (exceto 3,7 0
tira-fundos)
7318 13 00 Ganchos e pitões, de ferro fundido, ferro ou aço 3,7 0
7318 14 10 Parafusos perfurantes, de ferro ou aço que não aço inoxidável (exceto 3,7 0
parafusos para madeira)
7318 14 91 Parafusos perfurantes para chapas, de ferro ou aço que não aço inoxi- 3,7 0
dável
7318 14 99 Parafusos perfurantes, de ferro ou aço que não aço inoxidável (exceto 3,7 0
parafusos para chapas e para madeira)
7318 15 10 Parafusos de ferro fundido, ferro ou aço, cortados na massa, de espessura 3,7 0
de haste <= 6 mm
7318 15 20 Parafusos e pinos ou pernos, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com 3,7 0
as porcas e anilhas, para fixação de elementos de vias-férreas (exceto
tira-fundos)
7318 15 30 Parafusos e pinos ou pernos, de aço inoxidável, mesmo com as porcas 3,7 0
e anilhas, sem cabeça (exceto cortados na massa, de espessura de
haste <= 6 mm, bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação
de elementos de vias-férreas)
7318 15 41 Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, 3,7 0
mesmo com as porcas e anilhas, sem cabeça, de resistência à tração
< 800 MPa (exceto cortados na massa, de espessura de haste <= 6 mm,
bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de
vias-férreas)
7318 15 49 Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, 3,7 0
mesmo com as porcas e anilhas, sem cabeça, de resistência à tração
>= 800 MPa (exceto cortados na massa, de espessura de haste <= 6 mm,
bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de
vias-férreas)
7318 15 51 Parafusos e pinos ou pernos, de aço inoxidável, mesmo com as porcas e 3,7 0
anilhas, com cabeça fendida ou com fenda cruciforme (exceto parafusos
para madeira e parafusos perfurantes)
7318 15 59 Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, 3,7 0
mesmo com as porcas e anilhas, com cabeça fendida ou com fenda
cruciforme (exceto parafusos para madeira e parafusos perfurantes)
7318 15 61 Parafusos e pinos ou pernos, de aço inoxidável, mesmo com as porcas e 3,7 0
anilhas, de sextavado interior (exceto parafusos para madeira, parafusos
perfurantes, bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação de
elementos de vias-férreas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 661
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7318 15 69 Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, 3,7 0
mesmo com as porcas e anilhas, de sextavado interior (exceto parafusos
para madeira, parafusos perfurantes, bem como parafusos e pinos ou
pernos para fixação de elementos de vias-férreas)
7318 15 70 Parafusos e pinos ou pernos, de aço inoxidável, mesmo com as porcas 3,7 0
e anilhas, de sextavado (exceto de sextavado interior, parafusos para
madeira, parafusos perfurantes, bem como parafusos e pinos ou pernos
para fixação de elementos de vias-férreas)
7318 15 81 Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, 3,7 0
mesmo com as porcas e anilhas, de sextavado, de resistência à tração
< 800 MPa (exceto de sextavado interior, parafusos para madeira, para-
fusos perfurantes, bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação
de elementos de vias-férreas)
7318 15 89 Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, 3,7 0
mesmo com as porcas e anilhas, de sextavado, de resistência à tração
>= 800 MPa (exceto de sextavado interior, parafusos para madeira,
parafusos perfurantes, bem como parafusos e pinos ou pernos para
fixação de elementos de vias-férreas)
7318 15 90 Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço, mesmo com as porcas e ani- 3,7 0
lhas, com cabeça (exceto com cabeça fendida ou com fenda cruciforme,
de sextavado interior; parafusos para madeira, parafusos perfurantes,
parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas,
ganchos e pitões ou armelas, bem como pregos roscados)
7318 16 10 Porcas, de ferro ou aço, cortadas na massa, de diâmetro de orifício <= 6 mm 3,7 0
7318 16 30 Porcas, de aço inoxidável (exceto cortadas na massa, de diâmetro de 3,7 0
orifício <= 6 mm)
7318 16 50 Porcas de segurança, de ferro ou aço que não aço inoxidável (exceto 3,7 0
cortadas na massa, de diâmetro de orifício <= 6 mm)
7318 16 91 Porcas, de ferro ou aço que não aço inoxidável, de diâmetro de orifício 3,7 0
<= 12 mm (exceto cortadas na massa, de diâmetro de orifício <= 6 mm,
bem como porcas de segurança)
7318 16 99 Porcas, de ferro ou aço que não aço inoxidável, de diâmetro de orifício 3,7 0
> 12 mm (exceto porcas de segurança)
7318 19 00 Artefactos roscados, de ferro ou aço, n.e. 3,7 0
7318 21 00 Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança, de ferro ou aço 3,7 0
7318 22 00 Anilhas, de ferro ou aço (exceto anilhas de pressão e outras anilhas de 3,7 0
segurança)
7318 23 00 Rebites, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto rebites tubulares ou de haste 3,7 0
fendida para qualquer uso)
7318 24 00 Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço 3,7 0
7318 29 00 Artefactos não roscados, de ferro ou aço, n.e. 3,7 0
7319 20 00 Alfinetes de segurança, de ferro ou aço 2,7 0
7319 30 00 Outros alfinetes, de ferro ou aço, n.e. 2,7 0
7319 90 10 Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar, para uso manual, de ferro ou aço 2,7 0
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7319 90 90 Agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para 2,7 0
bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço
(exceto agulhas de costura, de cerzir ou de bordar)
7320 10 11 Molas parabólicas e suas folhas, de ferro ou aço 2,7 0
7320 10 19 Molas de folhas e suas folhas, de ferro ou aço, moldadas a quente (exceto 2,7 0
molas parabólicas)
7320 10 90 Molas de folhas e suas folhas, de ferro ou aço (exceto moldadas a quente) 2,7 0
7320 20 20 Molas helicoidais, de ferro ou aço, moldadas a quente (exceto molas 2,7 0
espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de
guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores
da secção 17)
7320 20 81 Molas de compressão, de ferro ou aço 2,7 0
7320 20 85 Molas de tração, de ferro ou aço 2,7 0
7320 20 89 Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto moldadas a quente, molas de 2,7 0
compressão e molas de tração)
7320 90 10 Molas espirais planas, de ferro ou aço 2,7 0
7320 90 30 Molas em forma de disco, de ferro ou aço 2,7 0
7320 90 90 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (exceto molas em forma de disco, 2,7 0
molas espirais planas, molas helicoidais, molas de folhas e suas folhas,
molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas,
sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores e barras de
torção da secção 17)
7321 11 10 Aparelhos para cozinhar com forno, incluindo os fornos separados de uso 2,7 0
doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis gasosos, ou a
gás e outros combustíveis (exceto aparelhos de cozinhas industriais)
7321 11 90 Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, de uso doméstico, de 2,7 0
ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis gasosos, ou a gás e outros
combustíveis (exceto aparelhos para cozinhar com forno, incluindo os
fornos separados, bem como aparelhos de cozinhas industriais)
7321 12 00 Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, de uso doméstico, de 2,7 0
ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis líquidos (exceto aparelhos
de cozinhas industriais)
7321 19 00 Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, de uso doméstico, de 2,7 0
ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis sólidos ou a outra fonte de
energia (exceto a combustíveis líquidos ou gasosos, bem como aparelhos
de cozinhas industriais)
7321 81 10 Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha para lavagem e apare- 2,7 0
lhos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis gasosos,
ou a gás e outros combustíveis, com evacuação dos gases queimados
(exceto aparelhos para cozinhar, mesmo com forno, fornos separados,
aquecedores de pratos, caldeiras de aquecimento central, esquentado-
res de água corrente e termoacumuladores, bem como aparelhos de
cozinhas industriais)
7321 81 90 Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha para lavagem e apa- 2,7 0
relhos, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis gasosos, ou a gás
e outros combustíveis, sem evacuação dos gases queimados (exceto
aparelhos para cozinhar, aquecedores de pratos, bem como aparelhos
de cozinhas industriais)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 663
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7321 82 10 Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha para lavagem e apa- 2,7 0
relhos, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis líquidos, com eva-
cuação dos gases queimados (exceto aparelhos para cozinhar, mesmo
com forno, fornos separados, aquecedores de pratos, caldeiras de aque-
cimento central, esquentadores de água corrente e termoacumuladores,
bem como aparelhos de cozinhas industriais)
7321 82 90 Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha para lavagem e apare- 2,7 0
lhos, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis líquidos, sem evacua-
ção dos gases queimados (exceto aparelhos para cozinhar, aquecedores
de pratos, bem como aparelhos de cozinhas industriais)
7321 89 00 Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha para lavagem e apare- 2,7 0
lhos, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis sólidos ou a outra fonte
de energia (exceto a combustíveis líquidos ou gasosos, aparelhos para
cozinhar, mesmo com forno, fornos separados, aquecedores de pratos,
caldeiras de aquecimento central, esquentadores de água corrente e
termo -acumuladores, bem como aparelhos de cozinhas industriais)
7321 90 00 Partes de aparelhos de uso doméstico não elétricos da posição 7321, n.e. 2,7 0
7322 11 00 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro 3,2 0
fundido, ferro ou aço (exceto partes, especificadas ou compreendidas
noutras posições, bem como caldeiras de aquecimento central)
7322 19 00 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro 3,2 0
(exceto ferro fundido) ou aço (exceto partes, especificadas ou compreen-
didas noutras posições, bem como caldeiras de aquecimento central)
7322 90 00 Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que 3,2 0
possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicio-
nado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7323 10 00 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, 3,2 0
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço
7323 91 00 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, não esmal- 3,2 0
tados (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310;
caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de fer-
ramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos,
etc., das posições 8211 a 8215; artigos de ornamentação; artefactos de
higiene ou de toucador)
7323 92 00 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, esmaltados 3,2 0
(exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310; caixo-
tes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta;
artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das
posições 8211 a 8215; artigos de ornamentação; artefactos de higiene
ou de toucador)
7323 93 10 Artefactos de uso doméstico para serviço de mesa, de aço inoxidável 3,2 0
(exceto latas, caixas e recipientes da posição 7310; saca-rolhas, quebra-
-nozes e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria,
bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215;
artigos de ornamentação; artefactos de higiene ou de toucador)
7323 93 90 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de aço inoxidável (exceto latas, 3,2 0
caixas e recipientes da posição 7310; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas
e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem
como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215; artigos
de ornamentação; artefactos de higiene ou de toucador; artefactos para
serviço de mesa)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 664
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7323 94 10 Artefactos para serviço de mesa, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço 3,2 0
que não aço inoxidável, esmaltados (exceto latas, caixas e recipientes
semelhantes da posição 7310; colheres, conchas, etc., da posição 8215;
artigos de ornamentação)
7323 94 90 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro (exceto ferro fundido) 3,2 0
ou aço que não aço inoxidável, esmaltados (exceto latas, caixas e re-
cipientes da posição 7310; caixotes do lixo; pás e outros artigos com
caráter de ferramenta; colheres, conchas, etc., da posição 8215; artigos
de ornamentação; artefactos de higiene ou de toucador; artefactos para
serviço de mesa)
7323 99 10 Artefactos para serviço de mesa, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço 3,2 0
que não aço inoxidável (exceto artefactos esmaltados; latas, caixas e
recipientes semelhantes da posição 7310; saca-rolhas, quebra-nozes
e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem
como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215; artigos
de ornamentação)
7323 99 91 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro (exceto ferro fundido) 3,2 0
ou aço que não aço inoxidável, pintados ou envernizados (exceto latas,
caixas e recipientes semelhantes da posição 7310; caixotes do lixo; pás
e outros artefactos com caráter de ferramenta; artigos de ornamentação;
artefactos de higiene ou de toucador)
7323 99 99 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro (exceto ferro fundido) 3,2 0
ou aço que não aço inoxidável (exceto artefactos esmaltados, pintados ou
envernizados; latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310;
caixotes do lixo; pás, saca-rolhas, aparelhos para fazer bolachas, etc.;
artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das
posições 8211 a 8215; artigos de ornamentação; artefactos de higiene
ou de toucador; artefactos para serviço de mesa)
7324 10 00 Pias e lavatórios, de aço inoxidável 2,7 0
7324 21 00 Banheiras de ferro fundido, mesmo esmaltadas 3,2 0
7324 29 00 Banheiras de chapa de aço, exceto de ferro fundido 3,2 0
7324 90 00 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes (exceto latas, caixas e 3,2 0
recipientes semelhantes da posição 7310, pequenos armários de pen-
durar para medicamentos e cosméticos e outros móveis do capítulo 94,
pias e lavatórios completos, de aço inoxidável, banheiras completas,
bem como armações)
7325 10 50 Tampas para caixas de visita ou para poços de visita, de ferro fundido 1,7 0
não maleável
7325 10 92 Artefactos para canalizações, de ferro fundido não maleável (exceto tampas 1,7 0
para caixas de visita ou para poços de visita)
7325 10 99 Artefactos de ferro fundido não maleável, n.e. (exceto tampas para caixas 1,7 0
de visita ou para poços de visita e artefactos para canalizações)
7325 91 00 Esferas e artefactos semelhantes para moinhos, moldados (exceto de ferro 2,7 0
fundido não maleável)
7325 99 10 Obras de ferro fundido, maleável, n.e. (exceto esferas e artefactos seme- 2,7 0
lhantes para moinhos)
7325 99 90 Obras de ferro fundido, ferro ou aço, moldadas, n.e. (exceto de ferro fundido, 2,7 0
maleável ou não maleável, bem como esferas e artefactos semelhantes
para moinhos)
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7326 11 00 Esferas e artefactos semelhantes para moinhos, de ferro ou aço, simples- 2,7 0
mente forjadas ou estampadas
7326 19 10 Obras de ferro ou aço, simplesmente forjadas, n.e. (exceto esferas e ar- 2,7 0
tefactos semelhantes para moinhos)
7326 19 90 Obras de ferro ou aço, simplesmente estampadas, n.e. (exceto esferas e 2,7 0
artefactos semelhantes para moinhos)
7326 20 30 Jaulas e gaiolas, de fio de ferro ou aço 2,7 0
7326 20 50 Cestos de fio de ferro ou aço 2,7 0
7326 20 80 Obras de fio de ferro ou aço, n.e. (exceto jaulas e gaiolas, e cestos) 2,7 0
7326 90 10 Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó-de-arroz, estojos para pintura do 2,7 0
rosto e semelhantes, de algibeira, de ferro ou aço
7326 90 30 Escadas de mão e escadotes, de ferro ou aço 2,7 0
7326 90 40 Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias, de ferro ou aço 2,7 0
7326 90 50 Carretéis para cabos, tubos, etc., de ferro ou aço 2,7 0
7326 90 60 Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras 2,7 0
utilizadas na indústria de construção, n.e., de ferro ou aço
7326 90 70 «Cestos» em chapa de aço e artigos semelhantes, para filtrar a água à 2,7 0
entrada dos esgotos
7326 90 91 Obras de ferro ou aço, forjadas, n.e. 2,7 0
7326 90 93 Obras de ferro ou aço, estampadas, n.e. 2,7 0
7326 90 95 Obras de ferro ou aço, sinterizadas, n.e. 2,7 0
7326 90 98 Obras de ferro ou aço, n.e. 2,7 0
7401 00 00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) Isenção 0
7402 00 00 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica Isenção 0
7403 11 00 Cobre afinado, em forma de cátodos e seus elementos Isenção 0
7403 12 00 Cobre afinado, em forma de barras para a obtenção de fios (wire-bars) Isenção 0
7403 13 00 Cobre afinado, em forma de lingotes (billets) Isenção 0
7403 19 00 Cobre afinado, em formas brutas [exceto em forma de lingotes (billets), Isenção 0
barras para a obtenção de fios (wire-bars), cátodos e seus elementos]
7403 21 00 Ligas à base de cobre-zinco (latão), em formas brutas Isenção 0
7403 22 00 Ligas à base de cobre-estanho (bronze), em formas brutas Isenção 0
7403 29 00 Ligas de cobre em formas brutas [exceto ligas à base de cobre-zinco (la- Isenção 0
tão), ligas à base de cobre-estanho (bronze), bem como ligas de cobre
da posição 7405)
7404 00 10 Desperdícios e resíduos, de cobre afinado (exceto lingotes ou formas brutas Isenção 0
semelhantes, de desperdícios e resíduos de cobre afinado, fundidos, cin-
zas e resíduos que contenham cobre afinado, bem como desperdícios e
resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 666
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7404 00 91 Desperdícios e resíduos, de ligas à base de cobre-zinco (latão) (exceto Isenção 0
lingotes ou formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de
ligas à base de cobre-zinco, cinzas e resíduos que contenham ligas à
base de cobre-zinco, bem como desperdícios e resíduos de pilhas, de
baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos)
7404 00 99 Desperdícios e resíduos, de ligas de cobre (exceto de ligas à base de Isenção 0
cobre-zinco, lingotes ou formas brutas semelhantes, de desperdícios e
resíduos de ligas de cobre, fundidos, cinzas e resíduos que contenham
ligas de cobre, bem como desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias
de pilhas e de acumuladores, elétricos)
7405 00 00 Ligas-mães de cobre [exceto ligas à base de fósforo e cobre (fosforetos Isenção 0
de cobre) que contenham, em peso, > 15 % de fósforo]
7406 10 00 Pós de cobre, de estrutura não lamelar (exceto granalhas de cobre) Isenção 0
7406 20 00 Pós de cobre, de estrutura lamelar, e escamas de cobre (exceto granalhas Isenção 0
de cobre e lantejoulas da posição 8308)
7407 10 00 Barras e perfis, de cobre afinado, n.e. 4,8 0
7407 21 10 Barras de ligas à base de cobre-zinco (latão), n.e. 4,8 0
7407 21 90 Perfis de ligas à base de cobre-zinco (latão), n.e. 4,8 0
7407 29 10 Barras e perfis de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre- 4,8 0
-níquel-zinco (maillechort), n.e.
7407 29 90 Barras e perfis de ligas de cobre, n.e. [exceto de ligas à base de cobre-zinco 4,8 0
(latão), ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou ligas à base de
cobre-níquel-zinco (maillechort)]
7408 11 00 Fios de cobre afinado, com a maior dimensão da secção transversal > 6 mm 4,8 0
7408 19 10 Fios de cobre afinado, com a maior dimensão da secção transversal 4,8 0
> 0,5 mm mas <= 6 mm
7408 19 90 Fios de cobre afinado, com a maior dimensão da secção transversal <= 0,5 mm 4,8 0
7408 21 00 Fios de ligas à base de cobre-zinco (latão) 4,8 0
7408 22 00 Fios de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco 4,8 0
(maillechort)
7408 29 00 Fios de ligas de cobre [exceto à base de cobre-zinco (latão), à base de 4,8 0
cobre-níquel [cuproníquel] ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)]
7409 11 00 Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura > 0,15 mm, em rolos 4,8 0
(exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos
elétricos)
7409 19 00 Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura > 0,15 mm, não enroladas 4,8 0
(exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos
elétricos)
7409 21 00 Chapas e tiras, de ligas à base de cobre-zinco (latão), de espessura 4,8 0
> 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como
tiras isoladas para usos elétricos)
7409 29 00 Chapas e tiras, de ligas à base de cobre-zinco (latão), de espessura 4,8 0
> 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem
como tiras isoladas para usos elétricos)
Diário da República, 1.ª série
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7409 31 00 Chapas e tiras, de ligas à base de cobre-estanho (bronze), de espessura 4,8 0
> 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras
isoladas para usos elétricos)
7409 39 00 Chapas e tiras, de ligas à base de cobre-estanho (bronze), de espessura 4,8 0
> 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como
tiras isoladas para usos elétricos)
7409 40 10 Chapas e tiras, de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel), de espessura 4,8 0
> 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, assim como tiras isoladas
para usos elétricos)
7409 40 90 Chapas e tiras, de ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort), de 4,8 0
espessura > 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, assim como
tiras isoladas para usos elétricos)
7409 90 00 Chapas e tiras, de ligas de cobre, de espessura > 0,15 mm [exceto de 4,8 0
ligas à base de cobre-zinco (latão), de ligas à base de cobre-estanho
(bronze), ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou ligas à base de
cobre-níquel-zinco (maillechort), bem como chapas e tiras distendidas
e tiras isoladas para usos elétricos)
7410 11 00 Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado, sem suporte, de espessura 5,2 0
<= 0,15 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, fio
metálico e fio metalizado, bem como folhas para decoração de árvores
de Natal)
7410 12 00 Folhas e tiras, delgadas, de ligas de cobre, sem suporte, de espessura 5,2 0
<= 0,15 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, fio
metálico e fio metalizado, bem como folhas para decoração de árvores
de Natal)
7410 21 00 Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado, com suporte, de espessura 5,2 0
<= 0,15 mm, excluindo o suporte (exceto folhas para marcar a ferro
da posição 3212, fio metálico e fio metalizado, bem como folhas para
decoração de árvores de Natal)
7410 22 00 Folhas e tiras, delgadas, de ligas de cobre, com suporte, de espessura 5,2 0
<= 0,15 mm, excluindo o suporte (exceto folhas para marcar a ferro
da posição 3212, fio metálico e fio metalizado, bem como folhas para
decoração de árvores de Natal)
7411 10 11 Tubos de cobre afinado, retos, de espessura de parede > 0,6 mm 4,8 0
7411 10 19 Tubos de cobre afinado, retos, de espessura de parede <= 0,6 mm 4,8 0
7411 10 90 Tubos de cobre afinado, em rolos ou dobrados de outra forma 4,8 0
7411 21 10 Tubos de ligas à base de cobre-zinco (latão), retos 4,8 0
7411 21 90 Tubos de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos ou dobrados de 4,8 0
outra forma
7411 22 00 Tubos de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- 4,8 0
-zinco (maillechort)
7411 29 00 Tubos de ligas de cobre [exceto ligas à base de cobre-zinco (latão), ligas à 4,8 0
base de cobre-níquel (cuproníquel) e ligas à base de cobre-níquel-zinco
(maillechort)]
7412 10 00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre 5,2 0
afinado
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 668
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7412 20 00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ligas 5,2 0
de cobre
7413 00 20 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre afinado (exceto 5,2 0
produtos isolados para usos elétricos)
7413 00 80 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de ligas de cobre (exceto 5,2 0
produtos isolados para usos elétricos)
7415 10 00 Pontas e pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de 4 0
cobre ou com haste de ferro ou aço e cabeça de cobre (exceto grampos
apresentados em barretas)
7415 21 00 Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre 3 0
7415 29 00 Pinos ou pernos, rebites, chavetas, cavilhas e artefactos semelhantes, não 3 0
roscados, de cobre (exceto anilhas, incluindo as de pressão)
7415 33 00 Parafusos; pinos ou pernos, porcas e artefactos semelhantes, roscados, 3 0
de cobre (exceto ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, bem
como rolhas, batoques e semelhantes, roscados)
7415 39 00 Ganchos, pitões ou armelas e artefactos semelhantes, roscados, de cobre 3 0
(exceto parafusos correntes, bem como pinos ou pernos e porcas)
7418 11 00 Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, poli- 3 0
mento ou usos semelhantes, de cobre (exceto artefactos de higiene ou
de toucador)
7418 19 10 Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados 4 0
para uso doméstico, e suas partes, de cobre (exceto esquentadores e
aquecedores de banhos)
7418 19 90 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de cobre (exceto esponjas, 3 0
esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou
usos semelhantes; aparelhos não elétricos para cozinhar ou aquecer,
latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7419; artefactos com
caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, colheres, conchas, etc.; artigos
de ornamentação e artefactos de higiene ou de toucador)
7418 20 00 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre (exceto 3 0
latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7419, bem como
armações)
7419 10 00 Correntes, cadeias e suas partes, de cobre (exceto correntes de relógio, 3 0
fios de ornamentação, etc.)
7419 91 00 Obras de cobre, vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não 3 0
trabalhadas de outro modo, n.e.
7419 99 10 Telas metálicas, incluindo as telas contínuas ou sem fim, grades e redes, 4,3 0
de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre (exceto telas de
fios metálicos para vestuário, decoração de interiores e fins semelhantes,
telas revestidas com fundente de cobre para soldadura forte, telas, grades
e redes, transformadas em peneiras manuais ou partes de máquinas)
7419 99 30 Molas de cobre (exceto molas de relojoaria, anilhas de pressão e outras 4 0
anilhas de segurança)
7419 99 90 Obras de cobre, n.e. 3 0
7501 10 00 Mates de níquel Isenção 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 669
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7501 20 00 Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia Isenção 0
do níquel (exceto mates de níquel)
7502 10 00 Níquel não ligado, em formas brutas Isenção 0
7502 20 00 Ligas de níquel, em formas brutas Isenção 0
7503 00 10 Desperdícios e resíduos, de níquel não ligado (exceto lingotes ou formas Isenção 0
brutas semelhantes, fundidos a partir de desperdícios e resíduos de
níquel não ligado, cinzas e resíduos que contenham níquel não ligado,
bem como desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de
acumuladores, elétricos)
7503 00 90 Desperdícios e resíduos, de ligas de níquel (exceto lingotes ou formas bru- Isenção 0
tas semelhantes, fundidos a partir de desperdícios e resíduos de ligas de
níquel, bem como cinzas e resíduos que contenham ligas de níquel)
7504 00 00 Pós e escamas, de níquel (exceto sinters de óxidos de níquel) Isenção 0
7505 11 00 Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, n.e. (exceto produtos isolados Isenção 0
para usos elétricos)
7505 12 00 Barras, perfis e fios, de ligas de níquel, n.e. (exceto produtos isolados 2,9 0
para usos elétricos)
7505 21 00 Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos) Isenção 0
7505 22 00 Fios de ligas de níquel (exceto produtos isolados para usos elétricos) 2,9 0
7506 10 00 Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, dis- Isenção 0
tendidas)
7506 20 00 Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel (exceto chapas e tiras, distendidas) 3,3 0
7507 11 00 Tubos de níquel não ligado Isenção 0
7507 12 00 Tubos de ligas de níquel Isenção 0
7507 20 00 Acessórios para tubos, de níquel 2,5 0
7508 10 00 Telas metálicas, grades e redes, de fios de níquel Isenção 0
7508 90 00 Obras de níquel, n.e. Isenção 0
7601 10 00 Alumínio não ligado, em formas brutas 6 5
7601 20 10 Ligas de alumínio primário, em formas brutas 6 5
7601 20 91 Ligas de alumínio secundário, em formas brutas, em lingotes ou em estado 6 5
líquido
7601 20 99 Ligas de alumínio secundário, em formas brutas (exceto em lingotes ou 6 5
em estado líquido)
7602 00 11 Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes, de alumínio; desperdícios Isenção 0
de folhas e tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de
espessura <= 0,2 mm (excluindo o suporte), de alumínio
7602 00 19 Desperdícios e resíduos, de alumínio, incluindo os refugos de fabricação Isenção 0
(exceto escórias, calaminas, etc., da produção de ferro ou aço, que
contenham alumínio recuperável em forma de silicatos, lingotes ou for-
mas brutas semelhantes, vazados a partir de desperdícios e resíduos,
de alumínio, cinzas e resíduos da produção de alumínio, bem como
desperdícios da posição 7602 00 11)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 670
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7602 00 90 Resíduos de alumínio (exceto escórias, calaminas, etc., da produção de Isenção 0
ferro ou aço, que contenham alumínio recuperável em forma de silicatos,
lingotes ou formas brutas semelhantes, vazados a partir de desperdícios
e resíduos, de alumínio, bem como cinzas e resíduos da produção de
alumínio)
7603 10 00 Pós de alumínio, de estrutura não lamelar (exceto pellets de alumínio) 5 0
7603 20 00 Pós de alumínio, de estrutura lamelar, bem como escamas de alumínio 5 0
(exceto pellets de alumínio e lantejoulas)
7604 10 10 Barras de alumínio não ligado 7,5 0
7604 10 90 Perfis de alumínio não ligado, n.e. 7,5 0
7604 21 00 Perfis ocos de ligas de alumínio, n.e. 7,5 0
7604 29 10 Barras de ligas de alumínio 7,5 0
7604 29 90 Perfis completos de ligas de alumínio, n.e. 7,5 0
7605 11 00 Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal 7,5 0
> 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e semelhantes e outros ar-
tefactos da posição 7614, bem como fios isolados para usos elétricos)
7605 19 00 Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal 7,5 0
<= 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artefactos da
posição 7614, bem como fios isolados para usos elétricos, assim como
cordas para instrumentos musicais)
7605 21 00 Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal 7,5 0
> 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e semelhantes e outros
artefactos da posição 7614, bem como fios isolados para usos elétricos)
7605 29 00 Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal 7,5 0
<= 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artefactos da
posição 7614, fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para
instrumentos musicais)
7606 11 10 Chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura > 0,2 mm, de forma 7,5 0
quadrada ou retangular, pintadas, envernizadas ou revestidas de plás-
tico
7606 11 91 Chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura > 0,2 mm mas < 3 mm, 7,5 0
de forma quadrada ou retangular (exceto pintadas, envernizadas ou
revestidas de plástico, bem como chapas e tiras, distendidas)
7606 11 93 Chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura >= 3 mm mas < 6 mm, 7,5 0
de forma quadrada ou retangular (exceto pintadas, envernizadas ou
revestidas de plástico)
7606 11 99 Chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura >= 6 mm, de forma 7,5 0
quadrada ou retangular (exceto pintadas, envernizadas ou revestidas
de plástico)
7606 12 10 Tiras de ligas de alumínio para estores venezianos 7,5 0
7606 12 50 Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura > 0,2 mm, de forma 7,5 0
quadrada ou retangular, pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico
(exceto tiras para estores venezianos)
7606 12 91 Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura > 0,2 mm mas < 3 mm, 7,5 0
de forma quadrada ou retangular (exceto pintadas, envernizadas ou
revestidas de plástico, tiras para estores venezianos, bem como chapas
e tiras, distendidas)
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7606 12 93 Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura >= 3 mm mas < 6 mm, 7,5 0
de forma quadrada ou retangular (exceto pintadas, envernizadas ou
revestidas de plástico)
7606 12 99 Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura >= 6 mm, de forma 7,5 0
quadrada ou retangular (exceto pintadas, envernizadas ou revestidas
de plástico)
7606 91 00 Chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura > 0,2 mm, de outra 7,5 0
forma que não quadrada nem retangular
7606 92 00 Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura > 0,2 mm, de outra 7,5 0
forma que não quadrada nem retangular
7607 11 10 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, simplesmente lami- 7,5 0
nadas, de espessura < 0,021 mm (exceto folhas para marcar a ferro da
posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)
7607 11 90 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, simplesmente lami- 7,5 0
nadas, de espessura >= 0,021 mm mas <= 0,2 mm (exceto folhas para
marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de
árvores de Natal)
7607 19 10 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, laminadas e poste- 7,5 0
riormente trabalhadas, de espessura <= 0,021 mm (exceto folhas para
marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de
árvores de Natal)
7607 19 91 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, laminadas e poste- 7,5 0
riormente trabalhadas, de espessura >= 0,021 mm mas <= 0,2 mm,
autoadesivas (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem
como folhas para decoração de árvores de Natal)
7607 19 99 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, laminadas e posterior- 7,5 0
mente trabalhadas, de espessura >= 0,021 mm mas <= 0,2 mm, não
autoadesivas (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem
como folhas para decoração de árvores de Natal)
7607 20 10 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo 10 0
o suporte) < 0,021 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posi-
ção 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)
7607 20 91 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, laminadas e posterior- 7,5 0
mente trabalhadas, de espessura (excluindo o suporte) >= 0,021 mm
mas <= 0,2 mm, autoadesivas (exceto folhas para marcar a ferro da
posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)
7607 20 99 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo 7,5 0
o suporte) >= 0,021 mm mas <= 0,2 mm, não autoadesivas (exceto folhas
para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração
de árvores de Natal)
7608 10 00 Tubos de alumínio não ligado (exceto perfis ocos) 7,5 0
7608 20 20 Tubos de ligas de alumínio, soldados (exceto perfis ocos) 7,5 0
7608 20 81 Tubos de ligas de alumínio, simplesmente extrudidos a quente (exceto 7,5 0
perfis ocos)
7608 20 89 Tubos de ligas de alumínio (exceto soldados ou simplesmente extrudidos 7,5 0
a quente e perfis ocos)
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7609 00 00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio 5,9 0
7610 10 00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio (exceto 6 0
ferragens)
7610 90 10 Pontes e elementos de pontes, torres e pórticos ou pilones, de alumínio 7 0
7610 90 90 Construções e suas partes, de alumínio, n.e., bem como chapas, barras, 6 0
perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, n.e.
(exceto construções prefabricadas da posição 9406, portas e janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras, pontes e elementos de pontes, torres
e pórticos ou pilones)
7611 00 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer 6 0
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de
capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo
com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos
ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)
7612 10 00 Recipientes tubulares, flexíveis, de alumínio 6 0
7612 90 10 Recipientes tubulares, rígidos, de alumínio 6 0
7612 90 20 Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis, de alumínio 6 0
7612 90 91 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, 6 0
de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de capacidade >= 50 l mas <= 300 l, n.e.
7612 90 98 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, 6 0
de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de capacidade < 50 l, n.e. (exceto recipientes tubulares,
flexíveis e rígidos, e recipientes dos tipos utilizados para aerossóis)
7613 00 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio 6 0
7614 10 00 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, com alma de aço 6 0
(exceto produtos isolados para usos elétricos)
7614 90 00 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio (exceto com alma 6 0
de aço, assim como produtos isolados para usos elétricos)
7615 11 00 Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, poli- 6 0
mento ou usos semelhantes, de alumínio (exceto artefactos de higiene
ou de toucador)
7615 19 10 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio, vazados ou mol- 6 0
dados (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7612,
artefactos com caráter de ferramenta, colheres, conchas, garfos e outros
artefactos das posições 8211 a 8215, artigos de ornamentação, arma-
ções, bem como artefactos de higiene ou de toucador)
7615 19 90 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio, não vazados ou 6 0
moldados (exceto esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes,
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, latas, caixas e recipientes
semelhantes da posição 7612, artefactos com caráter de ferramenta,
colheres, conchas, garfos e outros artefactos das posições 8211 a 8215,
artigos de ornamentação, armações, bem como artefactos de higiene
ou de toucador)
7615 20 00 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio (exceto 6 0
latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7612, bem como
armações)
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7616 10 00 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, 6 0
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
anilhas e artefactos semelhantes, de alumínio (exceto grampos apre-
sentados em barretas, bem como rolhas, batoques e semelhantes,
roscados)
7616 91 00 Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio (exceto telas de fios 6 0
metálicos para vestuário, decorações interiores e usos semelhantes,
telas, grades e redes, transformadas em peneiras manuais ou partes
de máquinas)
7616 99 10 Obras de alumínio, vazadas ou moldadas, n.e. 6 0
7616 99 90 Obras de alumínio, não vazadas ou moldadas, n.e. 6 0
7801 10 00 Chumbo afinado, em formas brutas 2,5 0
7801 91 00 Chumbo em formas brutas, que contenha antimónio como segundo ele- 2,5 0
mento predominante em peso
7801 99 10 Chumbo em formas brutas, que contenha, em peso, >= 0,02 % de prata e Isenção 0
destinado a ser afinado (chumbo de obra)
7801 99 91 Ligas de chumbo em formas brutas [exceto chumbo que contenha antimónio 2,5 0
como segundo elemento predominante em peso, bem como chumbo que
contenha, em peso, >= 0,02 % de prata (chumbo de obra)]
7801 99 99 Chumbo em formas brutas [exceto chumbo que contenha antimónio como 2,5 0
segundo elemento predominante em peso, chumbo que contenha, em
peso, >= 0,02 % de prata (chumbo de obra), ligas de chumbo, bem
como chumbo afinado]
7802 00 00 Desperdícios e resíduos de chumbo [exceto cinzas e resíduos provenien- Isenção 0
tes da produção de chumbo (posição 2620), lingotes ou outras formas
brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de chumbo fundidos
(posição 7801), bem como desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias
de pilhas e de acumuladores, elétricos]
7804 11 00 Folhas e tiras, de chumbo, de espessura <= 0,2 mm (excluindo o su- 5 0
porte)
7804 19 00 Chapas, folhas e tiras, de chumbo, de espessura > 0,2 mm (excluindo o 5 0
suporte)
7804 20 00 Pós e escamas, de chumbo (exceto granalhas de chumbo e lantejoulas Isenção 0
da posição 8308)
7806 00 10 Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as Isenção 0
radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioativas
(Euratom) (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente
para um ou vários tipos de transporte)
7806 00 30 Barras, perfis e fios, de chumbo, n.e. 5 0
7806 00 50 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de 5 0
chumbo
7806 00 90 Obras de chumbo, n.e. 5 0
7901 11 00 Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso, >= 99,99 % 2,5 0
de zinco
7901 12 10 Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso >= 99,95 % 2,5 0
mas < 99,99 % de zinco
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 674
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
7901 12 30 Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso >= 98,5 % 2,5 0
mas < 99,95 % de zinco
7901 12 90 Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso >= 97,5 % 2,5 0
mas < 98,5 % de zinco
7901 20 00 Ligas de zinco em formas brutas 2,5 0
7902 00 00 Desperdícios e resíduos de zinco [exceto cinzas e resíduos provenientes Isenção 0
da produção de zinco (posição 2620), lingotes e outras formas brutas se-
melhantes, de desperdícios e resíduos de zinco fundidos (posição 7901),
bem como desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de
acumuladores, elétricos]
7903 10 00 Poeiras de zinco 2,5 0
7903 90 00 Pós e escamas, de zinco [exceto grãos (granalhas) de zinco, lantejoulas 2,5 0
da posição 8308, bem como poeiras de zinco]
7904 00 00 Barras, perfis e fios, de zinco, n.e. 5 0
7905 00 00 Chapas, folhas e tiras, de zinco 5 0
7907 00 10 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de 5 0
zinco
7907 00 90 Obras de zinco, n.e. 5 0
8001 10 00 Estanho em formas brutas, não ligado Isenção 0
8001 20 00 Ligas de estanho em formas brutas Isenção 0
8002 00 00 Desperdícios e resíduos de estanho (exceto cinzas e resíduos provenientes Isenção 0
da produção de estanho da posição 2620, bem como lingotes ou outras
formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de estanho
fundidos da posição 8001)
8003 00 00 Barras, perfis e fios, de estanho, n.e. Isenção 0
8007 00 10 Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura > 0,2 mm Isenção 0
8007 00 30 Folhas e tiras, delgadas, de estanho, de espessura (excluindo o suporte) Isenção 0
<= 0,2 mm, mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico
ou semelhantes; pó e escamas, de estanho (exceto granalhas de estanho,
bem como lantejoulas da posição 8308)
8007 00 50 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de Isenção 0
estanho
8007 00 90 Obras de estanho, n.e. Isenção 0
8101 10 00 Pós de tungsténio (volfrâmio) 5 0
8101 94 00 Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente 5 0
obtidas por sinterização
8101 96 00 Fios de tungsténio (volfrâmio) 6 0
8101 97 00 Desperdícios e resíduos de tungsténio (volfrâmio) [exceto cinzas e resíduos Isenção 0
que contenham tungsténio (volfrâmio)]
8101 99 10 Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, 6 0
folhas e tiras, de tungsténio, n.e.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 675
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8101 99 90 Obras de tungsténio (volfrâmio), n.e. 7 0
8102 10 00 Pós de molibdénio 4 0
8102 94 00 Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas 3 0
por sinterização
8102 95 00 Barras, exceto as simplesmente obtidas sinterização, perfis, chapas, folhas 5 0
e tiras, de molibdénio, n.e.
8102 96 00 Fios de molibdénio 6,1 0
8102 97 00 Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que Isenção 0
contenham molibdénio)
8102 99 00 Obras de molibdénio, n.e. 7 0
8103 20 00 Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por Isenção 0
sinterização; pós de tântalo
8103 30 00 Desperdícios e resíduos, de tântalo (exceto cinzas e resíduos que con- Isenção 0
tenham tântalo)
8103 90 10 Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, cha- 3 0
pas, folhas e tiras, de tântalo, n.e.
8103 90 90 Obras de tântalo, n.e. 4 0
8104 11 00 Magnésio em formas brutas, que contenha >= 99,8 %, em peso, de mag- 5,3 0
nésio
8104 19 00 Magnésio em formas brutas que contenha < 99,8 %, em peso, de mag- 4 0
nésio
8104 20 00 Desperdícios e resíduos de magnésio (exceto cinzas e resíduos que con- Isenção 0
tenham magnésio, bem como aparas, resíduos de torno e grânulos,
calibrados, de magnésio)
8104 30 00 Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados, de magnésio; pós de 4 0
magnésio
8104 90 00 Obras de magnésio, n.e. 4 0
8105 20 00 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; Isenção 0
cobalto em formas brutas; pós de cobalto
8105 30 00 Desperdícios e resíduos de cobalto (exceto cinzas e resíduos que conte- Isenção 0
nham cobalto)
8105 90 00 Obras de cobalto, n.e. 3 0
8106 00 10 Bismuto em formas brutas; pós de bismuto; desperdícios e resíduos de Isenção 0
bismuto (exceto cinzas e resíduos que contenham bismuto)
8106 00 90 Obras de bismuto, n.e. 2 0
8107 20 00 Cádmio em formas brutas; pós de cádmio 3 0
8107 30 00 Desperdícios e resíduos de cádmio (exceto cinzas e resíduos que conte- Isenção 0
nham cádmio)
8107 90 00 Obras de cádmio, n.e. 4 0
8108 20 00 Titânio em formas brutas; pós de titânio 5 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 676
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8108 30 00 Desperdícios e resíduos de titânio (exceto cinzas e resíduos que conte- 5 0
nham titânio)
8108 90 30 Barras, perfis, fios, de titânio, n.e. 7 0
8108 90 50 Chapas, folhas e tiras, de titânio 7 0
8108 90 60 Tubos de titânio 7 0
8108 90 90 Obras de titânio, n.e. 7 0
8109 20 00 Zircónio em formas brutas; pós de zircónio 5 0
8109 30 00 Desperdícios e resíduos de zircónio (exceto cinzas e resíduos que con- Isenção 0
tenham zircónio)
8109 90 00 Obras de zircónio, n.e. 9 0
8110 10 00 Antimónio em formas brutas; pós de antimónio 7 3
8110 20 00 Desperdícios e resíduos de antimónio (exceto cinzas e resíduos que con- Isenção 0
tenham antimónio)
8110 90 00 Obras de antimónio, n.e. 7 0
8111 00 11 Manganês em formas brutas; pós de manganês Isenção 0
8111 00 19 Desperdícios e resíduos de manganês (exceto cinzas e resíduos que Isenção 0
contenham manganês)
8111 00 90 Obras de manganês, n.e. 5 0
8112 12 00 Berílio em formas brutas; pós de berílio Isenção 0
8112 13 00 Desperdícios e resíduos de berílio (exceto cinzas e resíduos que conte- Isenção 0
nham berílio)
8112 19 00 Obras de berílio, n.e. 3 0
8112 21 10 Ligas de crómio que contenham, em peso, > 10 % de níquel em formas Isenção 0
brutas; pós destas ligas (exceto cinzas e resíduos que contenham crómio
ou ligas de crómio deste tipo)
8112 21 90 Crómio em formas brutas; pós de crómio (exceto ligas de crómio que 3 0
contenham, em peso, > 10 % de níquel)
8112 22 00 Desperdícios e resíduos de crómio (exceto cinzas e resíduos que conte- Isenção 0
nham crómio e ligas de crómio que contenham, em peso, > 10 % de
níquel)
8112 29 00 Obras de crómio, n.e. 5 0
8112 51 00 Tálio em formas brutas; pós de tálio 1,5 0
8112 52 00 Desperdícios e resíduos de tálio (exceto cinzas e resíduos que contenham Isenção 0
tálio)
8112 59 00 Obras de tálio, n.e. 3 0
8112 92 10 Háfnio (céltio) em formas brutas; pós de háfnio (céltio), desperdícios e 3 0
resíduos de háfnio (céltio) (exceto cinzas e resíduos que contenham
háfnio (céltio)]
8112 92 21 Desperdícios e resíduos de nióbio (colômbio), rénio, gálio, índio, vanádio e Isenção 0
germânio (exceto cinzas e resíduos que contenham estes metais)
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8112 92 31 Nióbio (colômbio) e rénio, em formas brutas; pós de nióbio (colômbio) ou 3 0
rénio
8112 92 81 Índio, em formas brutas; pós de índio 2 0
8112 92 89 Gálio em formas brutas; pós de gálio 1,5 0
8112 92 91 Vanádio em formas brutas; pós de vanádio; desperdícios e resíduos de Isenção 0
vanádio (exceto cinzas e resíduos que contenham vanádio)
8112 92 95 Germânio em formas brutas; pós de germânio 4,5 0
8112 99 20 Obras de háfnio (céltio) e germânio, n.e. 7 0
8112 99 30 Obras de nióbio (colômbio) ou rénio, n.e. 9 0
8112 99 70 Obras de gálio, índio e vanádio, n.e. 3 0
8113 00 20 Ceramais (cermets) em formas brutas 4 0
8113 00 40 Desperdícios e resíduos, de ceramais (cermets) [exceto cinzas e resíduos Isenção 0
que contenham ceramais (cermets)]
8113 00 90 Obras de ceramais (cermets), n.e. 5 0
8201 10 00 Pás, com parte operante de metais comuns 1,7 0
8201 20 00 Forcados e forquilhas, com parte operante de metais comuns 1,7 0
8201 30 00 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, com parte 1,7 0
operante de metais comuns (exceto picaretas de alpinista)
8201 40 00 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, com parte 1,7 0
operante de metais comuns
8201 50 00 Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) mani- 1,7 0
puladas com uma das mãos, com parte operante de metais comuns
8201 60 00 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, ma- 1,7 0
nipuladas com as duas mãos, com parte operante de metais comuns
8201 90 00 Foices e foicinhas, facas para feno ou para palha e outras ferramentas 1,7 0
manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, com parte operante
de metais comuns (exceto pás, forcados e forquilhas, alviões, picare-
tas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume, tesouras para aves domésticas,
tesouras de podar manipuladas com uma das mãos, tesouras para se-
bes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com
as duas mãos)
8202 10 00 Serras manuais, com parte operante de metais comuns (exceto moto- 1,7 0
-serras)
8202 20 00 Folhas de serras de fita, de metais comuns 1,7 0
8202 31 00 Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras), de metais comuns, 2,7 0
com parte operante de aço
8202 39 00 Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras), e suas partes, de 2,7 0
metais comuns, com parte operante de outras matérias que não aço
8202 40 00 Correntes cortantes de serras, de metais comuns 1,7 0
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8202 91 00 Folhas de serras retilíneas, de metais comuns, para trabalhar metais 2,7 0
8202 99 11 Folhas de serras, incluindo as folhas não dentadas para serrar, de metais 2,7 0
comuns, com parte operante de aço, para trabalhar metais (exceto
folhas de serras de fita, folhas de serras circulares, bem como folhas
de serras retilíneas)
8202 99 19 Folhas de serras, incluindo as folhas não dentadas para serrar, de metais 2,7 0
comuns, com parte operante de aço, para trabalhar outras matérias que
não metal (exceto folhas de serras de fita, folhas de serras circulares,
folhas de fresas-serras, bem como correntes cortantes de serras)
8202 99 90 Folhas de serras, incluindo as folhas não dentadas para serrar, de metais 2,7 0
comuns, com parte operante de outras matérias que não aço (exceto
folhas de serras de fita, folhas de serras circulares, folhas de fresas-
-serras, bem como correntes cortantes de serras)
8203 10 00 Limas, grosas e ferramentas semelhantes, de metais comuns 1,7 0
8203 20 10 Pinças e alicates, para depilar, não medicinais, de metais comuns 1,7 0
8203 20 90 Alicates (mesmo cortantes), tenazes e ferramentas semelhantes, manuais, 1,7 0
de metais comuns (exceto pinças)
8203 30 00 Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes, manuais, de metais 1,7 0
comuns
8203 40 00 Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, ma- 1,7 0
nuais, de metais comuns
8204 11 00 Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas), de 1,7 0
metais comuns, de abertura fixa
8204 12 00 Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas), de 1,7 0
metais comuns, de abertura variável
8204 20 00 Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, de metais comuns 1,7 0
8205 10 00 Ferramentas de furar ou de roscar, manuais 1,7 0
8205 20 00 Martelos e marretas, com parte operante de metais comuns 3,7 0
8205 30 00 Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para tra- 3,7 0
balhar madeira
8205 40 00 Chaves de fenda, manuais 3,7 0
8205 51 00 Ferramentas manuais de uso doméstico, não mecânicas, com parte ope- 3,7 0
rante de metais comuns, n.e.
8205 59 10 Ferramentas manuais para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores, 3,7 0
de metais comuns, n.e.
8205 59 30 Ferramentas manuais (pistolas), para rebitar, para fixar buchas, cavilhas, 2,7 0
etc., que funcionem por meio de cartuchos detonantes
8205 59 90 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros), de metais comuns, n.e. 2,7 0
8205 60 00 Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes (exceto 2,7 0
maçaricos a gás)
8205 70 00 Tornos de apertar, sargentos e semelhantes (exceto acessórios ou partes 3,7 0
de máquinas-ferramentas)
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8205 80 00 Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 2,7 0
8205 90 00 Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos duas das 3,7 0
subposições anteriores
8206 00 00 Sortidos constituídos de ferramentas incluídas em pelo menos duas das po- 3,7 0
sições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8207 13 00 Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte 2,7 0
operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cer-
mets)
8207 19 10 Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte 2,7 0
operante de diamante ou de aglomerados de diamante
8207 19 90 Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, incluindo 2,7 0
as partes, com parte operante de outras matérias que não carbonetos
metálicos sinterizados, ceramais (cermets), diamante ou aglomerados
de diamante
8207 20 10 Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, intercambiáveis, com 2,7 0
parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante
8207 20 90 Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, intercambiáveis, com 2,7 0
parte operante de outras matérias que não diamante ou aglomerados
de diamante
8207 30 10 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar, intercambiáveis, 2,7 0
para trabalhar metais
8207 30 90 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar, intercambiáveis, 2,7 0
para trabalhar outras matérias que não metal
8207 40 10 Ferramentas de roscar interiormente, intercambiáveis, para trabalhar metais 2,7 0
8207 40 30 Ferramentas de roscar exteriormente, intercambiáveis, para trabalhar 2,7 0
metais
8207 40 90 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente, intercambiáveis, para 2,7 0
trabalhar outras matérias que não metal
8207 50 10 Ferramentas de furar, intercambiáveis, com parte operante de diamante 2,7 0
ou de aglomerados de diamante (exceto ferramentas de perfuração ou
de sondagem, bem como ferramentas de roscar interiormente)
8207 50 30 Brocas para alvenaria, intercambiáveis, com parte operante de outras 2,7 0
matérias que não diamante ou aglomerados de diamante
8207 50 50 Ferramentas de furar, intercambiáveis, para trabalhar metais, com parte 2,7 0
operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cermets)
(exceto ferramentas de roscar interiormente)
8207 50 60 Ferramentas de furar, intercambiáveis, para trabalhar metais, com parte 2,7 0
operante de aço de corte rápido (exceto ferramentas de roscar interior-
mente)
8207 50 70 Ferramentas de furar, intercambiáveis, para trabalhar metais, com parte 2,7 0
operante de outras matérias que não diamante, aglomerados de dia-
mante, carbonetos metálicos sinterizados, ceramais (cermets) ou aços
de corte rápido (exceto ferramentas de roscar interiormente)
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8207 50 90 Ferramentas de furar, intercambiáveis, para trabalhar outras matérias que 2,7 0
não metal, com parte operante de outras matérias que não diamante
ou aglomerados de diamante (exceto ferramentas de perfuração ou de
sondagem, brocas, bem como ferramentas de roscar interiormente)
8207 60 10 Ferramentas de escarear ou de mandrilar, intercambiáveis, com parte 2,7 0
operante de diamante ou de aglomerados de diamante
8207 60 30 Ferramentas de brocar, intercambiáveis, para trabalhar metais 2,7 0
8207 60 50 Ferramentas de brocar outras matérias que não metal, intercambiáveis, 2,7 0
com parte operante de outras matérias que não diamante ou aglome-
rados de diamante
8207 60 70 Ferramentas de brochar metais, intercambiáveis 2,7 0
8207 60 90 Ferramentas de brochar outras matérias que não metal, intercambiáveis, 2,7 0
com parte operante de outras matérias que não diamante ou aglome-
rados de diamante
8207 70 10 Ferramentas de fresar metais, intercambiáveis, com parte operante de 2,7 0
carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cermets)
8207 70 31 Fresas com cabo, intercambiáveis, para trabalhar metais, com parte ope- 2,7 0
rante de outras matérias que não carbonetos metálicos sinterizados ou
de ceramais (cermets)
8207 70 35 Fresas-mãe, intercambiáveis, para trabalhar metais, com parte operante 2,7 0
de outras matérias que não carbonetos metálicos sinterizados ou de
ceramais (cermets)
8207 70 38 Ferramentas de fresar, intercambiáveis, para trabalhar metais, com parte 2,7 0
operante de outras matérias que não carbonetos metálicos sinterizados
ou de ceramais (cermets) (exceto fresas com cabo e fresas-mãe)
8207 70 90 Ferramentas de fresar, intercambiáveis, para trabalhar outras matérias 2,7 0
que não metal
8207 80 11 Ferramentas de tornear, intercambiáveis, para trabalhar metais, com parte 2,7 0
operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cer-
mets)
8207 80 19 Ferramentas de tornear, intercambiáveis, para trabalhar metais, com parte 2,7 0
operante de outras matérias que não carbonetos metálicos sinterizados
ou de ceramais (cermets)
8207 80 90 Ferramentas de tornear, intercambiáveis, para trabalhar outras matérias 2,7 0
que não metal
8207 90 10 Ferramentas, intercambiáveis, para ferramentas manuais, mesmo mecâ- 2,7 0
nicas, ou para máquinas-ferramentas, com parte operante de diamante
ou de aglomerados de diamante, n.e.
8207 90 30 Lâminas de chaves de fenda, de metais comuns 2,7 0
8207 90 50 Ferramentas de talhar engrenagens, intercambiáveis (exceto fresas de 2,7 0
talhar engrenagens)
8207 90 71 Ferramentas, intercambiáveis, para ferramentas manuais, mesmo me- 2,7 0
cânicas, ou para máquinas-ferramentas, para trabalhar metais, com
parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais
(cermets), n.e.
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8207 90 78 Ferramentas, intercambiáveis, para ferramentas manuais, mesmo mecâni- 2,7 0
cas, ou para máquinas-ferramentas, para trabalhar outras matérias que
não metal, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou
de ceramais (cermets), n.e.
8207 90 91 Ferramentas, intercambiáveis, para ferramentas manuais, mesmo mecâ- 2,7 0
nicas, ou para máquinas-ferramentas, para trabalhar metais, com parte
operante de outras matérias que não diamante, aglomerados de diamante
ou carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cermets), n.e.
8207 90 99 Ferramentas, intercambiáveis, para ferramentas manuais, mesmo mecâni- 2,7 0
cas, ou para máquinas-ferramentas, para trabalhar outras matérias que
não metal, com parte operante de outras matérias que não diamante,
aglomerados de diamante ou carbonetos metálicos sinterizados ou de
ceramais (cermets), n.e.
8208 10 00 Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para máquinas ou para 1,7 0
aparelhos mecânicos, para trabalhar metais
8208 20 00 Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para máquinas ou para 1,7 0
aparelhos mecânicos, para trabalhar madeira
8208 30 10 Facas circulares, de metais comuns, para aparelhos de cozinha ou para 1,7 0
máquinas de indústrias alimentares
8208 30 90 Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para aparelhos de cozinha 1,7 0
ou para máquinas de indústrias alimentares (exceto facas circulares)
8208 40 00 Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para máquinas de agricultura, 1,7 0
horticultura ou silvicultura (exceto para trabalhar madeira)
8208 90 00 Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para máquinas ou aparelhos 1,7 0
mecânicos (exceto para trabalhar metais ou madeira, para aparelhos de
cozinha ou para máquinas de indústrias alimentares, para máquinas de
agricultura, horticultura ou silvicultura)
8209 00 20 Plaquetas amovíveis para ferramentas, não montadas, de carbonetos 2,7 0
metálicos sinterizados ou de ceramais (cermets)
8209 00 80 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não 2,7 0
montados, de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cer-
mets) (exceto plaquetas amovíveis)
8210 00 00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, de metais comuns, pesando 2,7 0
<= 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou
bebidas
8211 10 00 Sortidos de vários tipos de facas da posição 8211; sortidos em que as 8,5 0
facas da posição 8211 predominam numericamente em relação a outros
artefactos
8211 91 30 Facas de mesa com cabo e lâmina fixa de aço inoxidável 8,5 0
8211 91 80 Facas de mesa de lâmina fixa, de metais comuns (exceto com cabo e lâmina 8,5 0
de aço inoxidável, bem como facas para manteiga e facas para peixe),
8211 92 00 Facas de lâmina fixa de metais comuns (exceto facas para feno ou para 8,5 0
palha, facas de mato, facas e lâminas cortantes para máquinas ou
aparelhos mecânicos, facas de mesa, facas especiais para peixe ou
para manteiga, navalhas e lâminas de barbear, bem como facas da
posição 8214)
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8211 93 00 Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, 8,5 0
de metais comuns (exceto navalhas de barbear)
8211 94 00 Lâminas de metais comuns, para facas de mesa, navalhas de bolso e 6,7 0
outras facas da posição 8211
8211 95 00 Cabos de metais comuns, para facas de mesa, canivetes e outras facas 2,7 0
da posição 8211
8212 10 10 Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis, de 2,7 0
metais comuns
8212 10 90 Navalhas e aparelhos, de barbear, não elétricos, de metais comuns (exceto 2,7 0
aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis)
8212 20 00 Lâminas de barbear de segurança, de metais comuns, incluindo os es- 2,7 0
boços em tiras
8212 90 00 Partes de navalhas e aparelhos, de barbear, não elétricos, de metais co- 2,7 0
muns (exceto lâminas para aparelhos de barbear, incluindo os esboços
em tiras)
8213 00 00 Tesouras e suas lâminas, de metais comuns (exceto tesouras para sebes, 4,2 0
tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as
duas mãos, tesouras de podar e semelhantes, manipuladas com uma
das mãos, bem como tesouras especiais para ferradores)
8214 10 00 Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas, de 2,7 0
metais comuns (exceto máquinas e aparelhos do capítulo 84)
8214 20 00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas 2,7 0
as limas para unhas, de metais comuns (exceto tesouras comuns)
8214 90 00 Máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar e outros artigos de cutelaria, de 2,7 0
metais comuns, n.e.
8215 10 20 Sortidos que contenham uma ou várias facas da posição 8211 e pelo menos 4,7 0
um número igual de colheres, garfos ou outros artigos da posição 8215,
de metais comuns, que contenham exclusivamente objetos prateados,
dourados ou platinados
8215 10 30 Sortidos que contenham uma ou várias facas da posição 8211 e pelo menos 8,5 0
um número igual de colheres, garfos ou outros artigos da posição 8215,
de aço inoxidável, que contenham pelo menos um objeto prateado,
dourado ou platinado
8215 10 80 Sortidos que contenham uma ou várias facas da posição 8211 e pelo menos 4,7 0
um número igual de colheres, garfos ou outros artigos da posição 8215,
de metais comuns que não aço inoxidável, que contenham pelo menos
um objeto prateado, dourado ou platinado
8215 20 10 Sortidos que contenham uma ou várias facas da posição 8211 e pelo menos 8,5 0
um número igual de colheres, garfos ou outros artigos da posição 8215,
de aço inoxidável, que não contenham objetos prateados, dourados ou
platinados
8215 20 90 Sortidos que contenham uma ou várias facas da posição 8211 e pelo menos 4,7 0
um número igual de colheres, garfos ou outros artigos da posição 8215,
de metais comuns que não aço inoxidável, que não contenham objetos
prateados, dourados ou platinados
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 683
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8215 91 00 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas espe- 4,7 0
ciais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos
semelhantes, de metais comuns, prateados, dourados ou platinados
(exceto sortidos, bem como cisalhas para lagosta e tesouras para aves
domésticas)
8215 99 10 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais 8,5 0
para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhan-
tes, de aço inoxidável, não prateados, nem dourados nem platinados
(exceto sortidos, bem como cisalhas para lagosta e tesouras para aves
domésticas)
8215 99 90 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais 4,7 0
para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos seme-
lhantes, de metais comuns que não aço inoxidável, não prateados, nem
dourados nem platinados (exceto sortidos, bem como cisalhas para
lagosta e tesouras para aves domésticas)
8301 10 00 Cadeados, de metais comuns 2,7 0
8301 20 00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais co- 2,7 0
muns
8301 30 00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis, de metais comuns 2,7 0
8301 40 11 Fechaduras de cilindro (canhão) dos tipos utilizados para portas de edifí- 2,7 0
cios, de metais comuns
8301 40 19 Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios, de metais comuns 2,7 0
[exceto fechaduras de cilindro (canhão), bem como cadeados]
8301 40 90 Fechaduras e ferrolhos, de metais comuns (exceto cadeados, bem como 2,7 0
fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, em móveis ou
para portas de edifícios)
8301 50 00 Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns 2,7 0
8301 60 00 Partes de cadeados, fechaduras e ferrolhos, bem como de fechos e arma- 2,7 0
ções com fecho, com fechadura, de metais comuns, n.e.
8301 70 00 Chaves apresentadas isoladamente, para cadeados, fechaduras e fer- 2,7 0
rolhos, bem como fechos e armações com fecho, com fechadura, de
metais comuns
8302 10 00 Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras), de 2,7 0
metais comuns
8302 20 00 Rodízios com armação, de metais comuns 2,7 0
8302 30 00 Guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, de metais comuns, para 2,7 0
veículos automóveis (exceto dobradiças e rodízios)
8302 41 00 Guarnições e ferragens para construções, de metais comuns (exceto 2,7 0
fechaduras e ferrolhos com chave, bem como dobradiças)
8302 42 00 Guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, de metais comuns, para 2,7 0
móveis (exceto fechaduras, ferrolhos com chave e dobradiças, bem
como rodízios)
8302 49 00 Guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, de metais comuns (exceto 2,7 0
fechaduras e ferrolhos com chave, fechos e armações com fecho, com
fechadura, dobradiças, rodízios, guarnições e ferragens para constru-
ções, bem como outras guarnições e ferragens, e artefactos semelhantes,
para veículos automóveis ou para móveis)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 684
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8302 50 00 Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais co- 2,7 0
muns
8302 60 00 Fechos automáticos para portas, de metais comuns 2,7 0
8303 00 10 Cofres-fortes de metais comuns 2,7 0
8303 00 30 Portas blindadas e compartimentos para casas -fortes, de metais 2,7 0
comuns
8303 00 90 Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns 2,7 0
(exceto cofres-fortes, bem como portas e compartimentos para casas
fortes)
8304 00 00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta- 2,7 0
-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes de escritório, de
metais comuns (exceto os móveis de escritório da posição 9403, bem
como cestos de papéis)
8305 10 00 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, 2,7 0
de metais comuns (exceto fechos para livros ou para registos)
8305 20 00 Grampos apresentados em barretas, de metais comuns 2,7 0
8305 90 00 Molas para papéis, cantos para cartas, indicadores para fichas ou cava- 2,7 0
leiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns, incluindo
partes de artigos da posição 8305 (exceto ferragens completas para
encadernação de folhas móveis ou para classificadores, grampos
apresentados em barretas e percevejos, bem como fechos para livros
ou registos)
8306 10 00 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos, de Isenção 0
metais comuns (exceto instrumentos musicais)
8306 21 00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, pratea- Isenção 0
dos, dourados ou platinados (exceto objetos de arte, objetos de coleção
e antiguidades)
8306 29 10 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cobre, não prateados, Isenção 0
nem dourados nem platinados (exceto objetos de arte, objetos de co-
leção e antiguidades)
8306 29 90 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de outros metais comuns Isenção 0
que não cobre, não prateados, nem dourados nem platinados (exceto
objetos de arte, objetos de coleção e antiguidades)
8306 30 00 Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; 2,7 0
espelhos de metais comuns (exceto elementos óticos)
8307 10 00 Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios 2,7 0
8307 90 00 Tubos flexíveis de outros metais comuns que não ferro ou aço, mesmo 2,7 0
com acessórios
8308 10 00 Grampos, colchetes e ilhós, de metais comuns, para vestuário, calçado, 2,7 0
toldos, bolsas, artigos de viagens e para quaisquer outras confeções
ou equipamentos
8308 20 00 Rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns 2,7 0
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8308 90 00 Fechos e armações com fecho, sem fechadura, fivelas e fivelas-fecho e 2,7 0
artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado,
artigos de viagem, etc., incluindo partes de artigos da posição 8308, de
metais comuns (exceto grampos, colchetes, ilhós, rebites tubulares ou
de haste fendida)
8309 10 00 Cápsulas de coroa, de metais comuns 2,7 0
8309 90 10 Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou 3,7 0
sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro > 21 mm (exceto cápsulas de
coroa)
8309 90 90 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as rolhas e cápsulas, de 2,7 0
rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores
de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para
embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa; cápsulas de
rolhar e sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou sobrerrolhar de
alumínio, de diâmetro > 21 mm)
8310 00 00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas seme- 2,7 0
lhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, incluindo
placas de sinalização de trânsito (exceto os da posição 9405)
8311 10 10 Elétrodos para soldadura, com alma de ferro ou aço, revestidos de matérias 2,7 0
refratárias, para soldar a arco
8311 10 90 Elétrodos revestidos exteriormente de metais comuns, para soldar a arco 2,7 0
(exceto com alma de ferro ou aço e revestidos de matérias refratárias)
8311 20 00 Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 2,7 0
8311 30 00 Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar 2,7 0
à chama, de metais comuns (exceto fios e varetas com alma de metais
para soldar, em que o metal contenha >= 2 %, em peso, de um metal
precioso para além de decapantes ou fundentes)
8311 90 00 Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de metais 2,7 0
comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente
de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos, n.e., bem como fios e varetas, de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção, n.e.
8401 10 00 Reatores nucleares (Euratom) 5,7 0
8401 20 00 Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes, n.e. 3,7 0
(Euratom)
8401 30 00 Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, em revestimentos com 3,7 0
ferramenta de manuseamento, para reatores nucleares (Euratom)
8401 40 00 Partes de reatores nucleares, n.e. (Euratom) 3,7 0
8402 11 00 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor > 45 t por hora 2,7 0
8402 12 00 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor <= 45 t por hora (exceto 2,7 0
as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de
água quente e vapor de baixa pressão)
8402 19 10 Caldeiras de tubos de fumo (exceto caldeiras para aquecimento central 2,7 0
concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão)
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8402 19 90 Caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas (exceto 2,7 0
caldeiras aquatubulares, caldeiras de tubos de fumo, bem como caldeiras
para aquecimento central concebidas para produção de água quente e
vapor de baixa pressão)
8402 20 00 Caldeiras denominadas «de água superaquecida» 2,7 0
8402 90 00 Partes de caldeiras para produção de vapor e de caldeiras denominadas 2,7 0
«de água sobreaquecida», n.e.
8403 10 10 Caldeiras para aquecimento central, de ferro fundido (exceto caldeiras para 2,7 0
produção de vapor e caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»
da posição 8402)
8403 10 90 Caldeiras para aquecimento central, não elétricas, de outras matérias que 2,7 0
não ferro fundido (exceto caldeiras para produção de vapor e caldeiras
denominadas «de água sobreaquecida» da posição 8402)
8403 90 10 Partes de caldeiras para aquecimento central, de ferro fundido, n.e. 2,7 0
8403 90 90 Partes de caldeiras para aquecimento central, n.e. 2,7 0
8404 10 00 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exem- 2,7 0
plo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos
ou de recuperação de gás)
8404 20 00 Condensadores para máquinas a vapor 2,7 0
8404 90 00 Partes de aparelhos auxiliares das posições 8402 ou 8403, bem como 2,7 0
condensadores para máquinas a vapor, n.e.
8405 10 00 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem 1,7 0
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de
gás, operados a água, com ou sem depuradores (exceto fornos
de coque, geradores de gás eletrolíticos, bem como lampiões de
acetileno)
8405 90 00 Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem 1,7 0
como geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados
a água, n.e.
8406 10 00 Turbinas a vapor para propulsão de embarcações 2,7 0
8406 81 10 Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos, de 2,7 0
potência > 40 MW
8406 81 90 Turbinas a vapor de potência > 40 MW (exceto para propulsão de em- 2,7 0
barcações, bem como turbinas a vapor de água para acionamento de
geradores elétricos)
8406 82 11 Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos, de 2,7 0
potência <= 10 MW
8406 82 19 Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos, de 2,7 0
potência > 10 MW mas <= 40 MW
8406 82 90 Turbinas a vapor de potência <= 40 MW (exceto para propulsão de em- 2,7 0
barcações, bem como turbinas a vapor de água para acionamento de
geradores elétricos)
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8406 90 10 Aletas, pás e rotores de turbinas a vapor 2,7 0
8406 90 90 Partes de turbinas a vapor, n.e. (exceto aletas, pás e rotores) 2,7 0
8407 10 00 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores 1,7 0
de explosão), para aviação
8407 21 10 Motores do tipo fora-de-borda, de ignição por faísca (motores de explosão), 6,2 0
para propulsão de embarcações, de cilindrada <= 325 cm³
8407 21 91 Motores do tipo fora-de-borda, de ignição por faísca (motores de explosão), 4,2 0
para embarcações, de cilindrada > 325 cm³ e de potência <= 30 kW
8407 21 99 Motores do tipo fora-de-borda, de ignição por faísca (motores de explo- 4,2 0
são), para embarcações, de cilindrada > 325 cm³ e de potência < 30 kW
8407 29 20 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores 4,2 0
de explosão), para propulsão de embarcações, de potência <= 200 kW
(exceto motores do tipo fora-de-borda)
8407 29 80 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores 4,2 0
de explosão), para propulsão de embarcações, de potência > 200 kW
(exceto motores do tipo fora-de-borda)
8407 31 00 Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (motor de explosão), 2,7 0
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, de cilin-
drada <= 50 cm³
8407 32 10 Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (motor de explosão), dos 2,7 0
tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, de cilindrada
> 50 cm³ mas <= 125 cm³
8407 32 90 Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (motor de explosão), dos 2,7 0
tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, de cilindrada
> 125 cm³ mas <= 250 cm³
8407 33 10 Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (motor de explosão), 2,7 0
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, de cilin-
drada > 250 cm³ mas <= 1 000 cm³, destinados à indústria de montagem
de motocultores da subposição 8701 10 e de veículos automóveis das
posições 8703, 8704 e 8705
8407 33 90 Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (motor de explosão), dos 2,7 0
tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, de cilindrada
> 250 cm³ mas <= 1 000 cm³ (exceto destinados à indústria de montagem
de motocultores da subposição 8701 10 e de veículos automóveis das
posições 8703, 8704 e 8705)
8407 34 10 Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (motores de explosão), 2,7 0
de cilindrada > 1 000 cm³, destinados à indústria de montagem de moto-
cultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703
e de veículos automóveis da posição 8704, com motor de cilindrada
< 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705
8407 34 30 Motores de pistão, alternativo, de ignição por faísca (motor de explosão), 4,2 0
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, usados,
de cilindrada > 1 000 cm³
8407 34 91 Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (motor de explosão), 4,2 0
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, novos,
de cilindrada <= 1 500 cm³ mas > 1 000 cm³ (exceto motores das sub-
posições 8407 34 10)
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8407 34 99 Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (motor de explo- 4,2 0
são), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87,
novos, de cilindrada > 1 500 cm³ (exceto destinados à indústria de
montagem de motocultores da subposição 8701 10, de veículos auto-
móveis da posição 8703 e de veículos automóveis da posição 8704,
com motor de cilindrada < 2 800 cm³ e de veículos automóveis da
posição 8705)
8407 90 10 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores 2,7 0
de explosão), de cilindrada <= 250 cm³ (exceto motores para aviação,
motores para propulsão de embarcações, bem como motores de
pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
capítulo 87)
8407 90 50 Motores de pistão rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), de 2,7 0
cilindrada > 250 cm³, destinados à indústria de montagem de motocul-
tores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703
e de veículos automóveis da posição 8704, com motor de cilindrada
< 2.800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705
8407 90 80 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores 4,2 0
de explosão), de cilindrada > 250 cm³, de potência <= 10 kW (exceto
motores da subposição 8407 90 50, motores de pistão alternativo dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, bem como
motores para aviação e motores para propulsão de embarcações)
8407 90 90 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores 4,2 0
de explosão), de cilindrada > 250 cm³, de potência > 10 kW (exceto mo-
tores da subposição 8407 90 50, motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, bem como motores
para aviação e motores para propulsão de embarcações)
8408 10 11 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- Isenção 0
diesel), usados, destinados às embarcações para navegação marítima
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00
8408 10 19 Motores de pistão, de ignição por compressão, para propulsão de embar- 2,7 0
cações, usados (exceto destinados às embarcações para navegação
marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição
8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00)
8408 10 22 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- Isenção 0
sel), novos, destinados às embarcações para navegação marítima das
posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos
navios de guerra da subposição 8906 10 00, de potência <= 15 kW
8408 10 24 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- 2,7 0
diesel), para propulsão de embarcações, novos, de potência <= 15 kW
(exceto destinados às embarcações para navegação marítima das po-
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos
navios de guerra da subposição 8906 10 00)
8408 10 26 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- Isenção 0
diesel), novos, destinados às embarcações para navegação marítima
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00, de potência > 15 kW
mas <= 50 kW
8408 10 28 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 2,7 0
sel), para propulsão de embarcações, novos, de potência > 15 kW mas
<= 50 kW (exceto destinados às embarcações para navegação marítima
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00)
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8408 10 31 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- Isenção 0
diesel), novos, destinados às embarcações para navegação marítima
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00, de potência > 50 kW
mas <= 100 kW
8408 10 39 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 2,7 0
sel), para propulsão de embarcações, novos, de potência > 50 kW mas
<= 100 kW (exceto destinados às embarcações para navegação marítima
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00)
8408 10 41 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- Isenção 0
sel), novos, destinados às embarcações para navegação marítima das
posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e
aos navios de guerra da subposição 8906 10 00, de potência > 100 kW
mas <= 200 kW
8408 10 49 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 2,7 0
sel), para propulsão de embarcações, novos, de potência > 100 kW mas
<= 200 kW (exceto destinados às embarcações para navegação marítima
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00)
8408 10 51 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- Isenção 0
sel), novos, destinados às embarcações para navegação marítima das
posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e
aos navios de guerra da subposição 8906 10 00, de potência > 200 kW
mas <= 300 kW
8408 10 59 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 2,7 0
sel), para propulsão de embarcações, novos, de potência > 200 kW mas
<= 300 kW (exceto destinados às embarcações para navegação marítima
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00)
8408 10 61 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- Isenção 0
sel), novos, destinados às embarcações para navegação marítima das
posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e
aos navios de guerra da subposição 8906 10 00, de potência > 300 kW
mas <= 500 kW
8408 10 69 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 2,7 0
sel), para propulsão de embarcações, novos, de potência > 300 kW mas
<= 500 kW (exceto destinados às embarcações para navegação marítima
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00)
8408 10 71 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- Isenção 0
sel), novos, destinados às embarcações para navegação marítima das
posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e
aos navios de guerra da subposição 8906 10 00, de potência > 500 kW
mas <= 1 000 kW
8408 10 79 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 2,7 0
sel), para propulsão de embarcações, novos, de potência > 500 kW mas
<= 1 000 kW (exceto destinados às embarcações para navegação marítima
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10
e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 690
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8408 10 81 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- Isenção 0
sel), novos, destinados às embarcações para navegação marítima das
posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e
aos navios de guerra da subposição 8906 10 00, de potência > 1 000 kW
mas <= 5 000 kW
8408 10 89 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou 2,7 0
semidiesel), para propulsão de embarcações, novos, de potência
> 1 000 kW mas <= 5 000 kW (exceto destinados às embarca-
ções para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos re-
bocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00)
8408 10 91 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou Isenção 0
semidiesel), novos, destinados às embarcações para navegação
marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposi-
ção 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00,
de potência > 5 000 kW
8408 10 99 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 2,7 0
sel), para propulsão de embarcações, novos, de potência > 5 000 kW
(exceto destinados às embarcações para navegação marítima das po-
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos
navios de guerra da subposição 8906 10 00)
8408 20 10 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- 2,7 0
diesel), destinados à indústria de montagem de motocultores da sub-
posição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos
automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada < 2 500 cm³ e de
veículos automóveis da posição 8705
8408 20 31 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 4,2 0
sel), para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência <= 50 kW
8408 20 35 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 4,2 0
sel), para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência > 50 kW
mas <= 100 kW
8408 20 37 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou se- 4,2 0
midiesel), para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência
> 100 kW
8408 20 51 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 4,2 0
sel), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, de
potência <= 50 kW (exceto motores da subposição 8408 20 10 e motores
para tratores agrícolas e florestais de rodas)
8408 20 55 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- 4,2 0
diesel), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87,
de potência > 50 kW mas <= 100 kW (exceto motores da subposi-
ção 8408 20 10 e motores para tratores agrícolas e florestais de rodas)
8408 20 57 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou 4,2 0
semidiesel), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do ca-
pítulo 87, de potência > 100 kW mas <= 200 kW (exceto motores da
subposição 8408 20 10 e motores para tratores agrícolas e florestais
de rodas)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 691
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8408 20 99 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 4,2 0
sel), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, de
potência > 200 kW (exceto motores da subposição 8408 20 10 e motores
para tratores agrícolas e florestais de rodas)
8408 90 21 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- 4,2 0
diesel), para propulsão de veículos ferroviários
8408 90 27 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- 4,2 0
diesel), usados (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários
ou de embarcações e motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do capítulo 87)
8408 90 41 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 4,2 0
sel), novos, de potência <= 15 kW (exceto motores para propulsão de
veículos ferroviários ou de embarcações e motores dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do capítulo 87)
8408 90 43 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 4,2 0
sel), novos, de potência > 15 kW mas <= 30 kW (exceto motores para
propulsão de veículos ferroviários ou de embarcações e motores dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87)
8408 90 45 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 4,2 0
sel), novos, de potência > 30 kW mas <= 50 kW (exceto motores para
propulsão de veículos ferroviários ou de embarcações e motores dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87)
8408 90 47 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 4,2 0
sel), novos, de potência > 50 kW mas <= 100 kW (exceto motores para
propulsão de veículos ferroviários ou de embarcações e motores dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87)
8408 90 61 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- 4,2 0
diesel), novos, de potência > 100 kW mas <= 200 kW (exceto motores
para propulsão de veículos ferroviários ou de embarcações e motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87)
8408 90 65 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- 4,2 0
diesel), novos, de potência > 200 kW mas <= 300 kW (exceto motores
para propulsão de veículos ferroviários ou de embarcações e motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87)
8408 90 67 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- 4,2 0
diesel), novos, de potência > 300 kW mas <= 500 kW (exceto motores
para propulsão de veículos ferroviários ou de embarcações e motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87)
8408 90 81 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- 4,2 0
diesel), novos, de potência > 500 kW mas <= 1 000 kW (exceto motores
para propulsão de veículos ferroviários ou de embarcações e motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87)
8408 90 85 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 4,2 0
sel), novos, de potência > 1 000 kW mas <= 5 000 kW (exceto motores
para propulsão de veículos ferroviários ou de embarcações e motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 692
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8408 90 89 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidie- 4,2 0
sel), novos, de potência > 5 000 kW (exceto motores para propulsão de
veículos ferroviários ou de embarcações e motores dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do capítulo 87)
8409 10 00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos 1,7 0
motores de pistão, para aviação, n.e.
8409 91 00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos 2,7 0
motores de pistão, de ignição por faísca, n.e.
8409 99 00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos 2,7 0
motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou se-
midiesel), n.e.
8410 11 00 Turbinas e rodas hidráulicas, de potência <= 1 000 kW (exceto motores 4,5 0
hidráulicos da posição 8412)
8410 12 00 Turbinas e rodas hidráulicas, de potência > 1 000 kW mas <= 10 000 kW 4,5 0
(exceto motores hidráulicos da posição 8412)
8410 13 00 Turbinas e rodas hidráulicas, de potência > 10 000 kW (exceto motores 4,5 0
hidráulicos da posição 8412)
8410 90 10 Partes de turbinas e rodas hidráulicas, incluindo os reguladores, vazados 4,5 0
ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço
8410 90 90 Partes de turbinas e rodas hidráulicas, incluindo os reguladores (exceto 4,5 0
vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)
8411 11 00 Turborreatores de impulso <= 25 kN 3,2 0
8411 12 10 Turborreatores de impulso > 25 kN mas <= 44 kN 2,7 0
8411 12 30 Turborreatores de impulso > 44 kN mas <= 132 kN 2,7 0
8411 12 80 Turborreatores de impulso > 132 kN 2,7 0
8411 21 00 Turbopropulsores de potência <= 1 100 kW 3,6 0
8411 22 20 Turbopropulsores de potência <= 1 100 kW mas <= 3 730 kW 2,7 0
8411 22 80 Turbopropulsores de potência > 3 730 kW 2,7 0
8411 81 00 Turbinas a gás de potência <= 5 000 kW (exceto turborreatores e turbo- 4,1 0
propulsores)
8411 82 20 Turbinas a gás de potência > 5 000 kW mas <= 20 000 kW (exceto turbor- 4,1 0
reatores e turbopropulsores)
8411 82 60 Turbinas a gás de potência > 20 000 kW mas <= 50 000 kW (exceto tur- 4,1 0
borreatores e turbopropulsores)
8411 82 80 Turbinas a gás de potência > 50 000 kW (exceto turborreatores e turbo- 4,1 0
propulsores)
8411 91 00 Partes de turborreatores ou turbopropulsores, n.e. 2,7 0
8411 99 00 Partes de turbinas a gás, n.e. 4,1 0
8412 10 00 Propulsores a reação, excluindo os turborreatores 2,2 0
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8412 21 20 Sistemas hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros) 2,7 0
8412 21 80 Motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros) (exceto sistemas 2,7 0
hidráulicos)
8412 29 20 Sistemas hidráulicos com motores hidráulicos como parte operativa [exceto 4,2 0
motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros)]
8412 29 81 Motores óleo-hidráulicos [exceto de movimento retilíneo (cilindros) e sis- 4,2 0
temas hidráulicos]
8412 29 89 Motores hidráulicos [exceto de movimento retilíneo (cilindros), sistemas 4,2 0
hidráulicos, motores óleo-hidráulicos, turbinas e rodas hidráulicas da
posição 8410 e turbinas a vapor)]
8412 31 00 Motores pneumáticos, de movimento retilíneo (cilindros) 4,2 0
8412 39 00 Motores pneumáticos [exceto de movimento retilíneo (cilindros)] 4,2 0
8412 80 10 Máquinas a vapor de água ou a outros vapores [exceto caldeiras de vapor 2,7 0
(geradores de vapor) e turbinas de vapor]
8412 80 80 Motores e máquinas motrizes, não elétricos (exceto turbinas a vapor, mo- 4,2 0
tores de ignição por faísca ou compressão, turbinas hidráulicas, rodas
hidráulicas, turbinas a gás, propulsores a reação, motores hidráulicos e
motores pneumáticos, máquinas a vapor da água ou a outros vapores
e motores elétricos)
8412 90 20 Partes de propulsores a reação, n.e. (exceto de turborreatores) 1,7 0
8412 90 40 Partes de motores hidráulicos, n.e. 2,7 0
8412 90 80 Partes de motores hidráulicos, não elétricos, n.e. 2,7 0
8413 11 00 Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, com disposi- 1,7 0
tivo medidor ou concebidas para comportá-lo, dos tipos utilizados em
estações de serviço ou garagens
8413 19 00 Bombas para líquidos, com dispositivo medidor ou concebidas para 1,7 0
comportá-lo (exceto bombas para distribuição de combustíveis ou lu-
brificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens)
8413 20 00 Bombas manuais para líquidos (exceto as das subposições 8413 11 1,7 0
e 8413 19)
8413 30 20 Bombas de injeção, próprias para motores de ignição por faísca ou por 1,7 0
compressão
8413 30 80 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, 1,7 0
próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão (exceto
bombas de injeção)
8413 40 00 Bombas para betão 1,7 0
8413 50 20 Agregados hidráulicos com bombas volumétricas alternativas como com- 1,7 0
ponente principal
8413 50 40 Bombas doseadoras alternativas, de acionamento mecânico 1,7 0
8413 50 61 Bombas de êmbolo óleo-hidráulicas (exceto agregados hidráulicos) 1,7 0
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8413 50 69 Bombas de êmbolo, de acionamento mecânico (exceto bombas das sub- 1,7 0
posições 8413 11 e 8413 19, bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca
ou por compressão, bombas para betão, bombas hidráulicas, incluindo
agregados hidráulicos, bem como bombas doseadoras)
8413 50 80 Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico (exceto bom- 1,7 0
bas das subposições 8413 11 e 8413 19, bombas para combustíveis, lu-
brificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por faísca ou por compressão, bombas para betão, agregados hidráulicos,
bombas doseadoras, bem como bombas de êmbolo, em geral)
8413 60 20 Agregados hidráulicos com bombas volumétricas rotativas como compo- 1,7 0
nente principal
8413 60 31 Bombas de engrenagens óleo-hidráulicas (exceto agregados hidráulicos) 1,7 0
8413 60 39 Bombas de engrenagens, de acionamento mecânico (exceto bombas das 1,7 0
subposições 8413 11 e 8413 19, bombas para combustíveis, lubrifican-
tes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por
faísca ou por compressão, bem como bombas hidráulicas, incluindo
agregados hidráulicos)
8413 60 61 Bombas de palhetas óleo-hidráulicas (exceto agregados hidráulicos) 1,7 0
8413 60 69 Bombas de palhetas, de acionamento mecânico (exceto bombas das 1,7 0
subposições 8413 11 e 8413 19, bombas para combustíveis, lubrifican-
tes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por
faísca ou por compressão, bem como bombas hidráulicas, incluindo
agregados hidráulicos)
8413 60 70 Bombas de parafuso helicoidal, de acionamento mecânico (exceto bom- 1,7 0
bas das subposições 8413 11 e 8413 19, bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de
ignição por faísca ou por compressão, bombas para betão, bem como
agregados hidráulicos)
8413 60 80 Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico (exceto bom- 1,7 0
bas das subposições 8413 11 e 8413 19, bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de
ignição por faísca ou por compressão, bombas para betão, bombas de
engrenagens, bombas de palhetas, bombas de parafuso helicoidal, bem
como agregados hidráulicos)
8413 70 21 Bombas submersíveis, monocelulares 1,7 0
8413 70 29 Bombas submersíveis, multicelulares 1,7 0
8413 70 30 Circuladores de aquecimento central e de água quente 1,7 0
8413 70 35 Bombas centrífugas, de acionamento mecânico, com tubagem de compres- 1,7 0
são de diâmetro <= 15 mm (exceto bombas das subposições 8413 11
e 8413 19, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefe-
cimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão,
bem como bombas submersíveis)
8413 70 45 Bombas centrífugas de rodas de canais e bombas de canal lateral 1,7 0
8413 70 51 Bombas centrífugas de roda radial, com tubagem de compressão de diâ- 1,7 0
metro > 15 mm, monocelulares, de fluxo simples, monobloco (exceto
bombas das subposições 8413 11 e 8413 19, bombas para combustí-
veis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores
de ignição por faísca ou por compressão, bombas para betão, bombas
submersíveis, bem como circuladores de aquecimento central e de
água quente)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 695
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8413 70 59 Bombas centrífugas de roda radial, com tubagem de compressão de diâ- 1,7 0
metro > 15 mm, monocelulares, de fluxo simples, não monobloco (exceto
bombas das subposições 8413 11 e 8413 19)
8413 70 65 Bombas centrífugas de roda radial, com tubagem de compressão de di- 1,7 0
âmetro > 15 mm, monocelulares, de vários fluxos (exceto bombas das
subposições 8413 11 e 8413 19 e bombas submersíveis)
8413 70 75 Bombas centrífugas de roda radial, com tubagem de compressão de diâ- 1,7 0
metro > 15 mm, multicelulares (exceto bombas das subposições 8413 11
e 8413 19 e bombas submersíveis)
8413 70 81 Bombas centrífugas, de acionamento mecânico, com tubagem de com- 1,7 0
pressão de diâmetro >15 mm, monocelulares (exceto bombas das sub-
posições 8413 11 e 8413 19, bombas para combustíveis, lubrificantes
ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por
faísca ou por compressão, bombas para betão, bombas submersíveis,
circuladores de aquecimento central e de água quente, bombas de rodas
de canais, bombas de canal lateral, bem como bombas centrífugas de
roda radial, em geral)
8413 70 89 Bombas centrífugas, de acionamento mecânico, com tubagem de com- 1,7 0
pressão de diâmetro >15 mm, multicelulares (exceto bombas das sub-
posições 8413 11 e 8413 19, bombas para combustíveis, lubrificantes
ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por
faísca ou por compressão, bombas para betão, bombas submersíveis,
circuladores de aquecimento central e de água quente, bombas de rodas
de canais, bombas de canal lateral, bem como bombas centrífugas de
roda radial, em geral)
8413 81 00 Bombas para líquidos, de acionamento mecânico (exceto bombas das 1,7 0
subposições 8413 11 e 8413 19, bombas para combustíveis, lubrifi-
cantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por faísca ou por compressão, bombas para betão, bem como, de um
modo geral, bombas volumétricas alternativas ou rotativas e bombas
centrífugas de todo o tipo)
8413 82 00 Elevadores de líquidos (exceto bombas) 1,7 0
8413 91 00 Partes de bombas para líquidos, n.e. 1,7 0
8413 92 00 Partes de elevadores de líquidos, n.e. 1,7 0
8414 10 20 Bombas de vácuo, destinadas à produção de semicondutores 1,7 0
8414 10 25 Bombas de vácuo de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas mo- 1,7 0
leculares e bombas Roots
8414 10 81 Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de absorção 1,7 0
8414 10 89 Bombas de vácuo (exceto bombas de vácuo destinadas à produção de 1,7 0
semicondutores, bem como bombas de êmbolo rotativo, bombas de
palhetas, bombas moleculares e bombas Roots, bombas de difusão,
bombas criostáticas e bombas de absorção)
8414 20 20 Bombas manuais para ciclos 1,7 0
8414 20 80 Bombas de ar, de mão ou de pé (exceto bombas manuais para ciclos) 2,2 0
8414 30 20 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, de po- 2,2 0
tência <= 0,4 kW
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8414 30 81 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, de po- 2,2 0
tência > 0,4 kW, herméticos ou semi-herméticos
8414 30 89 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, de po- 2,2 0
tência > 0,4 kW (exceto herméticos ou semi-herméticos)
8414 40 10 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis, de 2,2 0
débito por minuto <= 2 m³
8414 40 90 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis, de 2,2 0
débito por minuto > 2 m³
8414 51 00 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor 3,2 0
elétrico incorporado de potência <= 125 W
8414 59 20 Ventiladores axiais (exceto ventiladores de mesa, de pé, de parede, de 2,3 0
teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência <= 125 W)
8414 59 40 Ventiladores centrífugos (exceto ventiladores de mesa, de pé, de pa- 2,3 0
rede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência
<= 125 W)
8414 59 80 Outros ventiladores (exceto ventiladores de mesa, de pé, de parede, de 2,3 0
teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência <= 125 W,
ventiladores axiais e centrífugos)
8414 60 00 Exaustores com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, com dimensão 2,7 0
horizontal máxima <= 120 cm
8414 80 11 Turbocompressores, monocelulares (exceto compressores dos tipos uti- 2,2 0
lizados nos equipamentos frigoríficos, bem como compressores de ar
montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)
8414 80 19 Turbocompressores, multicelulares (exceto compressores dos tipos uti- 2,2 0
lizados nos equipamentos frigoríficos, bem como compressores de ar
montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)
8414 80 22 Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepres- 2,2 0
são <= 15 bar, de débito por hora <= 60 m³ (exceto compressores dos
tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, bem como compressores
de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)
8414 80 28 Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepres- 2,2 0
são <= 15 bar, de débito por hora > 60 m³ (exceto compressores dos
tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, bem como compressores
de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)
8414 80 51 Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepres- 2,2 0
são > 15 bar, de débito por hora <= 120 m³ (exceto compressores dos
tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, bem como compressores
de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)
8414 80 59 Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepres- 2,2 0
são > 15 bar, de débito por hora > 120 m³ (exceto compressores dos
tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, bem como compressores
de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)
8414 80 73 Compressores volumétricos rotativos, de um único veio (exceto compres- 2,2 0
sores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, bem como
compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)
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8414 80 75 Compressores de parafuso, de vários veios (exceto compressores dos 2,2 0
tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, bem como compressores
de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)
8414 80 78 Compressores volumétricos rotativos, de vários veios (exceto compres- 2,2 0
sores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, bem como
compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis e
compressores de parafuso)
8414 80 80 Bombas de ar, bem como exaustores para extração ou reciclagem de ar, 2,2 0
com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, com dimensão horizontal
máxima > 120 cm (exceto bombas de vácuo, bombas de ar, de mão ou
de pé, bem como compressores)
8414 90 00 Partes de bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros 2,2 0
gases, ventiladores e exaustores para extração ou reciclagem de ar,
com ventilador incorporado, n.e.
8415 10 10 Máquinas e aparelhos de ar condicionado dos tipos utilizados em paredes 2,2 0
ou janelas, formando um corpo único
8415 10 90 Máquinas e aparelhos de ar condicionado dos tipos utilizados em paredes 2,7 0
ou janelas, do tipo split-system (sistemas com elementos separados)
8415 20 00 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o 2,7 0
conforto das pessoas nos veículos automóveis
8415 81 00 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigeração e 2,7 0
válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) [exceto
máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o
conforto das pessoas nos veículos automóveis e dos tipos utilizados em
paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system
(sistemas com elementos separados)]
8415 82 00 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigera- 2,7 0
ção, mas sem válvula de inversão do ciclo térmico [exceto máquinas e
aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto das
pessoas nos veículos automóveis e dos tipos utilizados em paredes ou
janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistemas com
elementos separados)]
8415 83 00 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador 2,7 0
motorizado, sem dispositivo de refrigeração, mas com dispositivos pró-
prios para modificar a temperatura e a humidade do ar [exceto máquinas
e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto
das pessoas nos veículos automóveis e dos tipos utilizados em paredes
ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistemas
com elementos separados)]
8415 90 00 Partes de máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um 2,7 0
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura
e a humidade do ar, n.e.
8416 10 10 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, com 1,7 0
dispositivo de controlo automático montado
8416 10 90 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos 1,7 0
(exceto com dispositivo de controlo automático montado)
8416 20 10 Queimadores exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorpo- 1,7 0
rado e dispositivo de controlo
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 698
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8416 20 90 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis sólidos 1,7 0
pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos (exceto os
exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dis-
positivo de controlo)
8416 30 00 Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, 1,7 0
descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (ex-
ceto queimadores)
8416 90 00 Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as forna- 1,7 0
lhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores
mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes, n.e.
8417 10 00 Fornos industriais ou de laboratório, não elétricos, para ustulação, fusão 1,7 0
ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais (exceto fornos
de secagem)
8417 20 10 Fornos de túnel, de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e 1,7 0
biscoitos, não elétricos
8417 20 90 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, 1,7 0
não elétricos (exceto fornos de túnel)
8417 80 10 Fornos para incineração de lixo, não elétricos 1,7 0
8417 80 20 Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos, não 1,7 0
elétricos
8417 80 80 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos 1,7 0
[exceto fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de
minérios ou de metais, fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria
de bolachas e biscoitos, fornos de secagem, fornos para incineração de
lixo, fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos,
assim como fornos de craqueamento de petróleo (cracking)]
8417 90 00 Partes de fornos industriais ou de laboratório, não elétricos, incluindo 1,7 0
incineradores, n.e.
8418 10 20 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), de capacidade 1,9 0
> 340 l, munidos de portas exteriores separadas
8418 10 80 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), de capacidade 1,9 0
<= 340 l, munidos de portas exteriores separadas
8418 21 10 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, de capacidade > 340 l 1,5 0
8418 21 51 Refrigeradores de tipo doméstico, de compressão, modelo mesa, de ca- 2,5 0
pacidade <= 340 l
8418 21 59 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, de encastrar, de ca- 1,9 0
pacidade <= 340 l
8418 21 91 Refrigeradores de tipo doméstico, de compressão, de capacidade <= 250 l 2,5 0
(exceto refrigeradores modelo mesa e de encastrar)
8418 21 99 Refrigeradores de tipo doméstico, de compressão, de capacidade > 250 l 1,9 0
mas <= 340 l (exceto refrigeradores modelo mesa e de encastrar)
8418 29 00 Refrigeradores de tipo doméstico, de absorção 2,2 0
8418 30 20 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade <= 400 l 2,2 0
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8418 30 80 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade > 400 l mas 2,2 0
<= 800 l
8418 40 20 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade <= 250 l 2,2 0
8418 40 80 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade > 250 l mas 2,2 0
<= 900 l
8418 50 11 Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou 2,2 0
evaporador incorporado), para produtos congelados
8418 50 19 Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou 2,2 0
evaporador incorporado), para produtos não congelados
8418 50 91 Móveis que incorporem um equipamento para a produção de frio, para a 2,2 0
conservação e exposição de produtos [exceto congeladores (freezers)
horizontais tipo arca, de capacidade <= 800 l, congeladores (freezers)
verticais tipo armário, de capacidade <= 900 l e móveis-expositores e
móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incor-
porado), bem como móveis congeladores]
8418 50 99 Móveis frigoríficos com grupo frigorífico ou evaporador incorporado (exceto 2,2 0
combinações de refrigeradores e congeladores, munidos de portas exte-
riores separadas, refrigeradores do tipo doméstico, móveis-expositores
e móveis balcão, bem como móveis congeladores)
8418 61 00 Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da 2,2 0
posição 8415
8418 69 00 Equipamento para a produção de frio (exceto móveis para a produção 2,2 0
de frio)
8418 91 00 Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio 2,2 0
8418 99 10 Evaporadores e condensadores, para equipamento para a produção de 2,2 0
frio (exceto para refrigeradores do tipo doméstico)
8418 99 90 Partes de equipamento para a produção de frio e bombas de calor, n.e., 2,2 0
(exceto móveis concebidos para receber um equipamento para a produ-
ção de frio e evaporadores e condensadores, para equipamento para a
produção de frio, exceto para refrigeradores do tipo doméstico)
8419 11 00 Aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás (exceto caldeiras 2,6 0
ou termoacumuladores para aquecimento central)
8419 19 00 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acu- 2,6 0
mulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás,
bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)
8419 20 00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório Isenção 0
8419 31 00 Secadores para produtos agrícolas 1,7 0
8419 32 00 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 1,7 0
8419 39 10 Secadores para obras de cerâmica 1,7 0
8419 39 90 Secadores (exceto para obras de cerâmica, para produtos agrícolas, para 1,7 0
madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões, para fios, tecidos ou
outros produtos têxteis, para garrafas ou outros recipientes, secado-
res de cabelo, secadores para as mãos, bem como aparelhos de uso
doméstico)
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8419 40 00 Aparelhos de destilação ou de retificação 1,7 0
8419 50 00 Permutadores de calor (exceto aquecedores de água de aquecimento 1,7 0
instantâneo, termoacumuladores, caldeiras, bem como aparelhos nos
quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede)
8419 60 00 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outro gases 1,7 0
8419 81 20 Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de 2,7 0
outras bebidas quentes (exceto aparelhos de uso doméstico)
8419 81 80 Aparelhos e dispositivos para cozimento ou para aquecimento de alimentos 1,7 0
(exceto máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação
de bebidas quentes, bem como aparelhos de uso doméstico)
8419 89 10 Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais 1,7 0
a permuta térmica não se realiza através de uma parede
8419 89 30 Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo 2,4 0
8419 89 98 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para trata- 2,4 0
mento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de
temperatura, n.e.
8419 90 15 Partes de esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, n.e. Isenção 0
8419 90 85 Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para 1,7 0
tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança
de temperatura, e de aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação, n.e. [exceto de esterilizadores médico-
-cirúrgicos ou de laboratório, para a fabricação de «esferas» (boules)
ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos
integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano,
e de fornos e outros aparelhos da posição 8514]
8420 10 10 Calandras e laminadores, dos tipos utilizados na indústria têxtil 1,7 0
8420 10 30 Calandras e laminadores, dos tipos utilizados na indústria do papel 1,7 0
8420 10 50 Calandras e laminadores, dos tipos utilizados nas indústrias da borracha 1,7 0
ou do plástico
8420 10 90 Calandras e laminadores (exceto dos tipos utilizados na indústria têxtil, do 1,7 0
papel, da borracha ou do plástico, bem como os destinados ao tratamento
de metais ou vidro)
8420 91 10 Cilindros para calandras e laminadores, de ferro fundido (exceto os desti- 1,7 0
nados ao tratamento de metais ou vidro)
8420 91 80 Cilindros para calandras e laminadores (exceto de ferro fundido ou os 2,2 0
destinados ao tratamento de metais ou vidro)
8420 99 00 Partes de calandras ou laminadores (exceto os destinados ao tratamento 2,2 0
de metais ou vidro, outras que não cilindros), n.e.
8421 11 00 Desnatadeiras centrífugas 2,2 0
8421 12 00 Secadores de roupa, centrífugos 2,7 0
8421 19 20 Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios 1,5 0
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8421 19 70 Centrifugadores, incluindo secadores centrífugos [exceto aparelhos para Isenção 0
a separação de isótopos, desnatadeiras, secadores de roupa, centrifu-
gadores do tipo utilizado em laboratórios e na fabricação de bolachas
(wafers) de semicondutores]
8421 21 00 Aparelhos para filtrar ou depurar água 1,7 0
8421 22 00 Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas (exceto água) 1,7 0
8421 23 00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou 1,7 0
por compressão
8421 29 00 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (exceto para filtrar ou depurar 1,7 0
água ou bebidas, ou para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por faísca ou por compressão, bem como rins artificiais)
8421 31 00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por com- 1,7 0
pressão
8421 39 20 Aparelhos para filtrar ou depurar gases (exceto aparelhos para a separação 1,7 0
de isótopos, bem como filtros de entrada de ar para motores de ignição
por faísca ou por compressão)
8421 39 40 Aparelhos para filtrar ou depurar gases (exceto ar), por processo húmido 1,7 0
(exceto aparelhos para a separação de isótopos)
8421 39 60 Aparelhos para filtrar ou depurar gases (exceto ar), por processo catalítico 1,7 0
(exceto aparelhos para a separação de isótopos)
8421 39 90 Aparelhos para filtrar ou depurar gases (exceto ar, por processo húmido 1,7 0
ou catalítico e aparelhos para a separação de isótopos)
8421 91 00 Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos, n.e. 1,7 0
8421 99 00 Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, n.e. 1,7 0
8422 11 00 Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico 2,7 0
8422 19 00 Máquinas de lavar louça (exceto máquinas de lavar louça do tipo doméstico) 1,7 0
8422 20 00 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 1,7 0
(exceto máquinas de lavar louça)
8422 30 00 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, 1,7 0
caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para
capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e
aparelhos para gaseificar bebidas
8422 40 00 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, incluindo 1,7 0
as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil (exceto
máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas,
caixas, latas, sacos ou outros recipientes, bem como máquinas e apare-
lhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes)
8422 90 10 Partes de máquinas de lavar louça, n.e. 1,7 0
8422 90 90 Partes de máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 1,7 0
e de outras máquinas e aparelhos da posição 8422, n.e. (exceto partes
de máquinas de lavar louça)
8423 10 10 Balanças de uso doméstico (exceto balanças para pessoas e balanças 1,7 0
para bebés)
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8423 10 90 Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés 1,7 0
8423 20 00 Básculas de pesagem contínua em transportadores 1,7 0
8423 30 00 Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou do- 1,7 0
seadoras (exceto básculas de pesagem contínua em transportadores)
8423 81 10 Instrumentos de controlo, por referência a um peso predeterminado, de 1,7 0
funcionamento automático, incluindo os selecionadores de peso, de
capacidade <= 30 kg
8423 81 30 Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré- 1,7 0
-embalados, de capacidade <= 30 kg
8423 81 50 Balanças comerciais de capacidade <= 30 kg (exceto aparelhos e ins- 1,7 0
trumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-embalados)
8423 81 90 Aparelhos e instrumentos para pesagem de capacidade <= 30 kg (exceto 1,7 0
sensíveis a pesos <= 50 mg; balanças para pessoas; balanças de uso
doméstico; básculas de pesagem contínua em transportadores; básculas
de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseado-
ras; instrumentos de controlo, por referência a um peso predeterminado,
de funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso;
aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos
embalados; balanças comerciais)
8423 82 10 Instrumentos de controlo, por referência a um peso predeterminado, de 1,7 0
funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso, de
capacidade > 30 kg mas <= 5 000 kg
8423 82 90 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade > 30 kg mas 1,7 0
<= 5 000 kg (exceto balanças para pessoas, básculas de pesagem
contínua em transportadores, básculas de pesagem constante e balanças
e básculas ensacadoras ou doseadoras, assim como instrumentos de
controlo, por referência a um peso predeterminado, de funcionamento
automático, incluindo os selecionadores por peso)
8423 89 00 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade > 5 000 kg 1,7 0
8423 90 00 Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de 1,7 0
pesagem, n.e.
8424 10 20 Extintores, mesmo carregados, de peso <= 21 kg (exceto bombas e gra- 1,7 0
nadas extintoras)
8424 10 80 Extintores, mesmo carregados, de peso > 21kg 1,7 0
8424 20 00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (exceto máquinas e apare- 1,7 0
lhos elétricos para projeção a quente de metais ou de carbonetos metá-
licos sinterizados da posição 8515, assim como máquinas e aparelhos
de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes)
8424 30 01 Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado, equipados com 1,7 0
dispositivo de aquecimento
8424 30 05 Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado, sem dispositivo de 1,7 0
aquecimento, de potência de motor <= 7,5 kW
8424 30 09 Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado, sem dispositivo de 1,7 0
aquecimento, de potência de motor >= 7,5 kW
8424 30 10 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de 1,7 0
jato semelhantes, de ar comprimido
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 703
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8424 30 90 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de 1,7 0
jato semelhantes (exceto de ar comprimido, bem como aparelhos de
limpeza a água, com motor incorporado e máquinas e aparelhos para
limpeza de recipientes especiais)
8424 81 10 Aparelhos mecânicos de rega, para agricultura ou horticultura, mesmo 1,7 0
manuais
8424 81 30 Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, 1,7 0
portáteis, para agricultura ou horticultura, mesmo manuais
8424 81 91 Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados 1,7 0
ou puxados por trator, para agricultura ou horticultura
8424 81 99 Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar dispersar ou pulve- 1,7 0
rizar líquidos ou pós, para agricultura ou horticultura (exceto aparelhos
de rega, aparelhos portáteis, bem como pulverizadores, espalhadores
de pó concebidos para serem transportados ou puxados por trator)
8424 89 00 Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulve- 1,7 0
rizar líquidos ou pós, n.e.
8424 90 00 Partes de extintores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, má- 1,7 0
quinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato
semelhantes, bem como aparelhos mecânicos para projetar, dispersar
ou pulverizar líquidos ou pós, n.e.
8425 11 00 Talhas, cadernais e moitões, de motor elétrico Isenção 0
8425 19 20 Acionados à mão, de corrente Isenção 0
8425 19 80 Talhas, cadernais e moitões, não elétricos (exceto talhas, cadernais e Isenção 0
moitões acionados à mão, de corrente)
8425 31 00 Guinchos e cabrestantes, de motor elétrico Isenção 0
8425 39 30 Guinchos e cabrestantes, de motor de ignição por faísca ou por com- Isenção 0
pressão
8425 39 90 Guinchos e cabrestantes, não elétricos (exceto de motor de ignição por Isenção 0
faísca ou por compressão)
8425 41 00 Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) Isenção 0
8425 42 00 Macacos, hidráulicos (exceto elevadores fixos de veículos, para gara- Isenção 0
gens)
8425 49 00 Macacos não hidráulicos Isenção 0
8426 11 00 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos Isenção 0
8426 12 00 Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos Isenção 0
8426 19 00 Pontes e vigas, rolantes, pórticos e pontes-guindastes (exceto pontes Isenção 0
e vigas rolantes, de suportes fixos, pórticos móveis de pneumáticos,
carros-pórticos e guindastes de pórtico)
8426 20 00 Guindastes de torre Isenção 0
8426 30 00 Guindastes de pórtico Isenção 0
8426 41 00 Gruas móveis e carros-guindastes, autopropulsionados, de pneumáticos Isenção 0
(exceto automóveis-grua, pórticos móveis de pneumáticos e carros-
-pórticos)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 704
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8426 49 00 Gruas móveis e carros-guindastes, autopropulsionados (exceto de pneu- Isenção 0
máticos, bem como carros-pórticos)
8426 91 10 Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos Isenção 0
8426 91 90 Guindastes próprios para serem montados em veículos rodoviários (exceto Isenção 0
guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos)
8426 99 00 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos (exceto pontes e vigas, rolantes, Isenção 0
guindastes de pórtico, pontes rolantes, pórticos de descarga ou de mo-
vimentação, pontes-guindastes, guindastes de torre, carros-guindastes,
gruas móveis, bem como guindastes próprios para serem montados em
veículos rodoviários)
8427 10 10 Veículos para movimentação de carga autopropulsionados, de motor elé- 4,5 0
trico, que elevem a uma altura >= 1 m
8427 10 90 Veículos para movimentação de carga autopropulsionados, de motor elé- 4,5 0
trico, que elevem a uma altura < 1 m
8427 20 11 Empilhadores todo-o-terreno, que elevem a uma altura >= 1 m 4,5 0
8427 20 19 Veículos para movimentação de carga autopropulsionados, não elétricos, 4,5 0
que elevem a uma altura >= 1 m (exceto empilhadores todo-o-terreno)
8427 20 90 Veículos para movimentação de carga autopropulsionados, não elétricos, 4,5 0
que elevem a uma altura < 1 m
8427 90 00 Veículos para movimentação de carga, equipados com dispositivos de 4 0
elevação, não autopropulsionados
8428 10 20 Elevadores e monta-cargas, elétricos Isenção 0
8428 10 80 Elevadores e monta-cargas, não elétricos Isenção 0
8428 20 30 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos, especialmente Isenção 0
concebidos para trabalhos agrícolas
8428 20 91 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos, para produtos a Isenção 0
granel (exceto especialmente concebidos para trabalhos agrícolas)
8428 20 98 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos (exceto especial- Isenção 0
mente concebidos para trabalhos agrícolas, bem como para produtos
a granel)
8428 31 00 Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercado- Isenção 0
rias, especialmente concebidos para uso subterrâneo (exceto aparelhos
elevadores ou transportadores, pneumáticos)
8428 32 00 Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercado- Isenção 0
rias, de balde (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo)
8428 33 00 Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para merca- Isenção 0
dorias, de tira ou correia (exceto especialmente concebidos para uso
subterrâneo)
8428 39 20 Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios Isenção 0
8428 39 90 Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercado- Isenção 0
rias (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo, aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, de balde, de tira ou
correia, transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios, apare-
lhos elevadores ou transportadores, pneumáticos, bem como máquinas
automáticas para transporte, manipulação e armazenagem de material
para dispositivos semicondutores)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 705
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8428 40 00 Escadas e tapetes, rolantes Isenção 0
8428 60 00 Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de Isenção 0
tração para funiculares
8428 90 30 Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte Isenção 0
de produtos, basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras
ou de chapas
8428 90 71 Carregadores concebidos para serem transportados por trator agrícola Isenção 0
8428 90 79 Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas (exceto Isenção 0
carregadores concebidos para serem transportados por trator agrícola)
8428 90 91 Pás e empilhadores mecânicos (exceto especialmente concebidos para Isenção 0
trabalhos agrícolas, bem como carregadoras e pás carregadoras auto-
propulsionadas)
8428 90 95 Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movi- Isenção 0
mentação, n.e.
8429 11 00 Bulldozers e angledozers autopropulsionados, de lagartas Isenção 0
8429 19 00 Bulldozers e angledozers autopropulsionados, sobre rodas Isenção 0
8429 20 00 Niveladores autopropulsionados Isenção 0
8429 30 00 Raspo-transportadores (scrapers), autopropulsionados Isenção 0
8429 40 10 Rolos ou cilindros compressores de vibração, autopropulsionados Isenção 0
8429 40 30 Compactadores autopropulsionados (exceto rolos ou cilindros compres- Isenção 0
sores de vibração)
8429 40 90 Compactadores autopropulsionados (exceto rolos ou cilindros compres- Isenção 0
sores)
8429 51 10 Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, autopropulsio- Isenção 0
nadas, especialmente concebidas para uso subterrâneo
8429 51 91 Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, de lagartas, Isenção 0
autopropulsionadas (exceto especialmente concebidas para uso sub-
terrâneo)
8429 51 99 Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, autopropul- Isenção 0
sionadas (exceto especialmente concebidas para uso subterrâneo ou
de lagartas)
8429 52 10 Escavadoras de lagartas, autopropulsionadas, cuja superstrutura é capaz Isenção 0
de efetuar uma rotação de 360°
8429 52 90 Pás mecânicas autopropulsionadas, cuja superstrutura é capaz de efetuar Isenção 0
uma rotação de 360° (exceto de lagartas)
8429 59 00 Pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, autopro- Isenção 0
pulsionadas (exceto pás mecânicas autopropulsionadas cuja superstru-
tura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, bem como carregadoras
e pás carregadoras, de carregamento frontal)
8430 10 00 Bate-estacas e arranca-estacas (exceto montados em vagões para redes Isenção 0
ferroviárias ou em chassis de veículos motorizados ou de camiões)
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8430 20 00 Limpa-neves (exceto montados em vagões para redes ferroviárias ou em Isenção 0
chassis de veículos motorizados ou de camiões)
8430 31 00 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de tú- Isenção 0
neis e galerias, autopropulsionados (exceto entivação hidráulica móvel)
8430 39 00 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis Isenção 0
e galerias, não autopropulsionados (exceto ferramentas manuais, bem
como entivação hidráulica móvel)
8430 41 00 Máquinas de sondagem ou perfuração, para extração ou perfuração da Isenção 0
terra, de minerais ou minérios, autopropulsionadas (exceto montadas
em vagões para redes ferroviárias ou em chassis de veículos motori-
zados ou de camiões, bem como máquinas para perfuração de túneis
e galerias)
8430 49 00 Máquinas de sondagem ou perfuração, para extração ou perfuração da Isenção 0
terra, de minerais ou minérios, não autopropulsionadas e não hidráuli-
cas (exceto máquinas para perfuração de túneis e galerias, bem como
ferramentas manuais)
8430 50 00 Máquinas e aparelhos para movimentação de terras, autopropulsionados, n.e. Isenção 0
8430 61 00 Máquinas e aparelhos de comprimir ou compactar, não autopropulsionados Isenção 0
(exceto ferramentas manuais)
8430 69 00 Máquinas e aparelhos para movimentação de terras, não autopropulsio- Isenção 0
nados, n.e.
8431 10 00 Partes das talhas, cadernais, moitões, guinchos e cabrestantes e maca- Isenção 0
cos, n.e.
8431 20 00 Partes de empilhadores e outros veículos para movimentação de carga e 4 0
semelhantes, equipados com dispositivo de elevação, n.e.
8431 31 00 Partes de elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes, n.e. Isenção 0
8431 39 10 Partes de máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30, n.e. Isenção 0
8431 39 70 Partes de máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de Isenção 0
movimentação (por exemplo transportadores, teleféricos), n.e. (exceto
partes de elevadores, de monta-cargas ou de escadas rolantes e de
máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30)
8431 41 00 Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes, para máquinas Isenção 0
e aparelhos das posições 8426, 8429 e 8430
8431 42 00 Lâminas para bulldozers ou angledozers, n.e. Isenção 0
8431 43 00 Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430 41 Isenção 0
ou 8430 49, n.e.
8431 49 20 Partes de máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430, vazadas Isenção 0
ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, n.e.
8431 49 80 Partes de máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430, n.e. Isenção 0
8432 10 10 Arados e charruas de relhas de uso agrícola, hortícola ou florestal Isenção 0
8432 10 90 Arados e charruas de uso agrícola, hortícola ou florestal (exceto arados Isenção 0
e charruas de relhas)
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8432 21 00 Grades de discos de uso agrícola, hortícola ou florestal Isenção 0
8432 29 10 Escarificadores e cultivadores de uso agrícola, hortícola ou florestal Isenção 0
8432 29 30 Grades de uso agrícola, hortícola ou florestal (exceto grades de discos) Isenção 0
8432 29 50 Motocavadores de uso agrícola, hortícola ou florestal Isenção 0
8432 29 90 Extirpadores, enxadas e sachadores de uso agrícola, hortícola ou florestal Isenção 0
(exceto motocavadores)
8432 30 11 Semeadores de precisão, de comando central, de uso agrícola, hortícola Isenção 0
ou florestal
8432 30 19 Semeadores de uso agrícola, hortícola ou florestal (exceto semeadores Isenção 0
de precisão, de comando central)
8432 30 90 Plantadores e transplantadores, de uso agrícola, hortícola ou florestal Isenção 0
8432 40 10 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes mi- Isenção 0
nerais ou químicos, de uso agrícola, hortícola ou florestal (exceto pul-
verizadores)
8432 40 90 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes, de Isenção 0
uso agrícola, hortícola ou florestal, para estrume ou composto (exceto
pulverizadores)
8432 80 00 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para prepa- Isenção 0
ração ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para
campos de desporto (exceto pulverizadores e espalhadores de pó, arados
e charruas, grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas
e sachadores, semeadores e plantadores, bem como os espalhadores
de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes)
8432 90 00 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para Isenção 0
preparação ou trabalho do solo ou para cultura, bem como de rolos para
relvados ou para campos de desporto, n.e.
8433 11 10 Cortadores de relva com motor elétrico, cujo dispositivo de corte gira num Isenção 0
plano horizontal
8433 11 51 Cortadores de relva com motor de combustão interna e cujo dispositivo Isenção 0
de corte gira num plano horizontal, autopropulsionados, equipados com
assento
8433 11 59 Cortadores de relva com motor de combustão interna e cujo dispositivo de Isenção 0
corte gira num plano horizontal, autopropulsionados, sem assento
8433 11 90 Cortadores de relva com motor de combustão interna e cujo dispositivo de Isenção 0
corte gira num plano horizontal, não autopropulsionados
8433 19 10 Cortadores de relva com motor elétrico, cujo dispositivo de corte gira num Isenção 0
plano vertical ou com barras de corte
8433 19 51 Cortadores de relva com motor de combustão interna, cujo dispositivo de Isenção 0
corte gira num plano vertical ou com barras de corte, autopropulsionados,
equipados com assento
8433 19 59 Cortadores de relva com motor de combustão interna, cujo dispositivo de Isenção 0
corte gira num plano vertical ou com barras de corte, autopropulsiona-
dos, sem assento
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8433 19 70 Cortadores de relva com motor de combustão interna, cujo dispositivo de Isenção 0
corte gira num plano vertical ou com barras de corte, não autopropul-
sionados
8433 19 90 Cortadores de relva sem motor Isenção 0
8433 20 10 Motoceifeiras (exceto cortadores de relva) Isenção 0
8433 20 51 Ceifeiras, incluindo as barras de corte, concebidas para serem rebocadas Isenção 0
ou transportadas por trator, cujo dispositivo de corte gira num plano
horizontal
8433 20 59 Ceifeiras, incluindo as barras de corte, concebidas para serem rebocadas Isenção 0
ou transportadas por trator, cujo dispositivo de corte gira num plano
vertical ou com barras de corte
8433 20 90 Ceifeiras (exceto as concebidas para serem rebocadas ou transporta- Isenção 0
das por trator, cortadores de relva, motoceifeiras, bem como ceifeiras-
-debulhadoras)
8433 30 10 Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de feno), para Isenção 0
colher e dispor o feno
8433 30 90 Máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno [exceto ancinhos me- Isenção 0
cânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de feno), bem como
ceifeiras]
8433 40 10 Enfardadeiras-apanhadeiras de palha ou de forragem Isenção 0
8433 40 90 Enfardadeiras de palha ou de forragem (exceto enfardadeiras- Isenção 0
-apanhadeiras)
8433 51 00 Ceifeiras-debulhadoras Isenção 0
8433 52 00 Máquinas e aparelhos para debulha (exceto ceifeiras-debulhadoras) Isenção 0
8433 53 10 Máquinas para colheita de batata Isenção 0
8433 53 30 Máquinas para colheita e corte de beterraba Isenção 0
8433 53 90 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos (exceto máquinas para Isenção 0
colheita de batata, bem como para colheita e corte de beterraba)
8433 59 11 Apanhadoras-cortadoras, autopropulsionadas Isenção 0
8433 59 19 Apanhadoras-cortadoras, não autopropulsionadas Isenção 0
8433 59 30 Máquinas de vindimar Isenção 0
8433 59 80 Máquinas e aparelhos para colheita de produtos agrícolas (exceto ceifei- Isenção 0
ras, máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno, enfardadeiras
de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras,
ceifeiras-debulhadoras e outras máquinas e aparelhos para debulha, má-
quinas para colheita de raízes ou de tubérculos, bem como apanhadoras-
-cortadoras e máquinas de vindimar)
8433 60 00 Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrí- Isenção 0
colas (exceto máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos
ou de produtos hortícolas secos da posição 8437)
8433 90 00 Partes de máquinas para colheita, máquinas para debulha, ceifeiras e Isenção 0
máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas, n.e.
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8434 10 00 Máquinas de ordenhar Isenção 0
8434 20 00 Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios (exceto refrigeradores Isenção 0
ou instalações de tratamento térmico, desnatadeiras centrífugas, centrifu-
gadoras de purificação, filtros-prensas e outros aparelhos de filtragem)
8434 90 00 Partes de máquinas de ordenhar e de máquinas e aparelhos para a in- Isenção 0
dústria de lacticínios, n.e.
8435 10 00 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabri- 1,7 0
cação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes
(exceto máquinas e aparelhos para tratamento destas bebidas, incluindo
centrifugadores, filtros-prensas e outros aparelhos de filtragem, bem
como aparelhos de uso doméstico)
8435 90 00 Partes de prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, 1,7 0
para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas
semelhantes, n.e.
8436 10 00 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para ani- 1,7 0
mais em explorações agrícolas ou semelhantes (exceto para a indústria
da alimentação animal, apanhadoras-cortadoras, bem como estufas de
forragem e semelhantes)
8436 21 00 Chocadeiras e criadeiras 1,7 0
8436 29 00 Máquinas e aparelhos para avicultura (exceto máquinas para selecionar 1,7 0
ovos, máquinas de depenar da posição 8438, bem como chocadeiras
e criadeiras)
8436 80 10 Máquinas e aparelhos para silvicultura, n.e. 1,7 0
8436 80 91 Bebedouros automáticos 1,7 0
8436 80 99 Máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura 1,7 0
ou apicultura, n.e. (exceto bebedouros automáticos)
8436 91 00 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura ou chocadeiras e cria- 1,7 0
deiras, n.e.
8436 99 00 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura 1,7 0
ou apicultura, n.e.
8437 10 00 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos 1,7 0
hortícolas secos
8437 80 00 Máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais 1,7 0
ou de produtos hortícolas secos (exceto dos tipos utilizados em fazendas,
instalações de tratamento térmico, secadores centrífugos, filtros de ar,
bem como máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou
de produtos hortícolas secos)
8437 90 00 Partes de máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento 1,7 0
de cereais ou de produtos hortícolas secos ou máquinas para limpeza,
seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos, n.e.
8438 10 10 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bo- 1,7 0
lachas e biscoitos (exceto fornos, bem como laminadores de massas
alimentícias)
8438 10 90 Máquinas e aparelhos para fabricação de massas alimentícias (exceto 1,7 0
secadores para massas alimentícias, bem como laminadores de massas
alimentícias)
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8438 20 00 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de 1,7 0
chocolate (exceto centrifugadores, bem como aparelhos de filtragem,
aquecimento ou refrigeração)
8438 30 00 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar (exceto centrifugadores, 1,7 0
bem como aparelhos de filtragem, aquecimento ou refrigeração)
8438 40 00 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira (exceto centrifugadores, 1,7 0
bem como aparelhos de filtragem, aquecimento ou refrigeração)
8438 50 00 Máquinas e aparelhos para preparação de carnes (exceto aparelhos co- 1,7 0
zedores e outros aparelhos de aquecimento, bem como instalações de
refrigeração ou congelação)
8438 60 00 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 1,7 0
(exceto aparelhos cozedores e outros aparelhos de aquecimento, de
refrigeração ou congelação, bem como máquinas para seleção de fruta
e produtos hortícolas)
8438 80 10 Máquinas e aparelhos para tratamento e preparação industrial de café 1,7 0
ou de chá (exceto centrifugadores, aparelhos de filtragem, bem como
máquinas de torrefação, câmaras de liofilização e outros aparelhos de
aquecimento)
8438 80 91 Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industrial de bebidas 1,7 0
(exceto centrifugadoras, bem como aparelhos de filtragem, de aqueci-
mento ou de refrigeração)
8438 80 99 Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industrial de alimentos 1,7 0
ou de bebidas, n.e.
8438 90 00 Partes de máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industrial 1,7 0
de alimentos ou de bebidas, n.e.
8439 10 00 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas ce- 1,7 0
lulósicas (exceto autoclaves, cozedores e outros aparelhos de aqueci-
mento)
8439 20 00 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão (exceto secadores 1,7 0
e outros aparelhos de aquecimento, calandras, bem como máquinas e
aparelhos para fabricação de pasta de papel)
8439 30 00 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão (exceto ca- 1,7 0
landras)
8439 91 10 Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias 1,7 0
fibrosas celulósicas, n.e., vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro
ou aço
8439 91 90 Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias 1,7 0
fibrosas celulósicas, n.e. (exceto vazadas ou moldadas, de ferro fundido,
ferro ou aço)
8439 99 10 Partes de máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de papel 1,7 0
ou cartão, n.e., vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
8439 99 90 Partes de máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de papel ou 1,7 0
cartão, n.e. (exceto vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço)
8440 10 10 Máquinas para dobrar, para oficinas de encadernação 1,7 0
8440 10 20 Máquinas para reunir folhas, para oficinas de encadernação 1,7 0
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8440 10 30 Máquinas para costurar ou agrafar, para oficinas de encadernação 1,7 0
8440 10 40 Máquinas para encadernar por colagem 1,7 0
8440 10 90 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação (exceto máquinas 1,7 0
e aparelhos da posição 8441, prensas de uso generalizado, máquinas
de impressão da posição 8443 e aparelhos auxiliares para essas máqui-
nas, máquinas para dobrar, máquinas para reunir folhas, máquinas para
costurar ou agrafar, bem como máquinas para encadernar por colagem)
8440 90 00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, n.e. 1,7 0
8441 10 10 Cortadeiras-bobinadoras para o trabalho de pasta de papel, papel ou 1,7 0
cartão
8441 10 20 Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal para o trabalho de pasta 1,7 0
de papel, papel ou cartão (exceto cortadeiras-bobinadoras)
8441 10 30 Aparadeiras para papel ou cartão 1,7 0
8441 10 40 Aparadeiras de três lâminas para papel ou cartão 1,7 0
8441 10 80 Cortadeiras para papel ou cartão (exceto máquinas e aparelhos para 1,7 0
brochura ou encadernação da posição 8440, cortadeiras-bobinadoras,
cortadeiras de corte longitudinal ou transversal, assim como aparadeiras
de uma só lâmina e aparadeiras de três lâminas)
8441 20 00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de enve- 1,7 0
lopes, de pasta de papel, papel ou cartão (exceto máquinas de costura
e máquinas de colocar ilhós)
8441 30 00 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes 1,7 0
semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem, de pasta de
papel, papel ou cartão (exceto aparelhos de secar e máquinas de costura)
8441 40 00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão (exceto 1,7 0
aparelhos de secar)
8441 80 00 Máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, n.e. 1,7 0
8441 90 10 Partes de cortadeiras para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, n.e. 1,7 0
8441 90 90 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel 1,7 0
ou cartão, n.e.
8442 30 10 Máquinas de compor por processo fotográfico (exceto máquinas automáti- 1,7 0
cas para processamento de dados, de uso universal, também utilizáveis
para fotocomposição)
8442 30 91 Máquinas de fundir e de compor carateres tipográficos, por exemplo, Isenção 0
linótipos, monotipos e intertipos
8442 30 99 Máquinas, aparelhos e equipamentos para preparação ou fabricação de 1,7 0
clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; clichés,
blocos, cilindros e outros elementos de impressão (exceto máquinas-
-ferramentas das posições 8456 a 8465, bem como máquinas de fundir
e de compor)
8442 40 00 Partes de máquinas, aparelhos e equipamentos para preparação ou fabrica- 1,7 0
ção de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, n.e.
8442 50 21 Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, com imagem 1,7 0
gráfica, para impressão em relevo
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 712
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8442 50 23 Clichés, blocos, cilindros, pedras litográficas e outros elementos de im- 1,7 0
pressão, com imagem gráfica, para impressão plana
8442 50 29 Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, com imagem 1,7 0
gráfica, para rotogravura
8442 50 80 Pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, sem imagem gráfica, mas 1,7 0
preparados para impressão, por exemplo, aplainados, granulados ou
polidos
8443 11 00 Máquinas e aparelhos de impressão por offset, alimentados por bobinas 1,7 0
8443 12 00 Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em 1,7 0
escritórios, alimentados por folhas de formato <= 22 cm x 36 cm, quando
não dobradas
8443 13 10 Máquinas e aparelhos de impressão por offset, usados, alimentados por 1,7 0
folhas de formato > 22 cm x 36 cm
8443 13 31 Máquinas e aparelhos de impressão por offset, novos, alimentados por 1,7 0
folhas de formato <= 52 cm x 74 cm mas > 22 cm x 36 cm
8443 13 35 Máquinas e aparelhos de impressão por offset, novos, alimentados por 1,7 0
folhas de formato > 52 cm x 74 cm mas <= 74 x 107cm
8443 13 39 Máquinas e aparelhos de impressão por offset, novos, alimentados por 1,7 0
folhas de formato > 74 cm x 107 cm
8443 13 90 Máquinas e aparelhos de impressão por offset (exceto para folhas ou 1,7 0
bandas de papel)
8443 14 00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas 1,7 0
(exceto máquinas e aparelhos flexográficos)
8443 15 00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (exceto máquinas e 1,7 0
aparelhos flexográficos e alimentados por bobinas)
8443 16 00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 1,7 0
8443 17 00 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 1,7 0
8443 19 20 Máquinas e aparelhos para impressão de matérias têxteis (exceto má- 1,7 0
quinas e aparelhos de impressão por offset, flexográficos, tipográficos
e heliográficos)
8443 19 40 Máquinas e aparelhos de impressão, utilizados na produção de semicon- 1,7 0
dutores
8443 19 70 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros 1,7 0
elementos de impressão da posição 8442 (exceto máquinas e aparelhos
para impressão de matérias têxteis, máquinas e aparelhos de impres-
são, utilizados na produção de semicondutores, assim como máquinas
de impressão de jato de tinta, duplicadores hectográficos ou a estêncil,
máquinas para imprimir endereços e outras máquinas de imprimir de
escritório das posições 8469 a 8472, máquinas e aparelhos de impressão
por offset, flexográficos, tipográficos e heliográficos)
8443 31 10 Máquinas com funções de cópia e transmissão de telecópia (fax), mesmo Isenção 0
com função de impressão, com capacidade para copiar <= 12 páginas
monocromáticas por minuto, capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
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8443 31 91 Máquinas que executem pelo menos uma das funções de impressão ou de 6 0
telecópia (fax) para além da função de cópia por digitalização do original
e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático, capazes
de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede (exceto com funções de cópia e transmissão de
telecópia (fax), com capacidade para copiar <= 12 páginas monocro-
máticas por minuto)
8443 31 99 Máquinas que executam duas ou mais das funções de impressão, cópia Isenção 0
ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (exceto
com funções de cópia e transmissão de telecópia (fax), com capacidade
para copiar <= 12 páginas monocromáticas por minuto e com função de
cópia por digitalização do original e a impressão das cópias é efetuada
por meio de um processo eletrostático)
8443 32 10 Impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para Isenção 0
processamento de dados ou a uma rede
8443 32 30 Aparelhos de telecopiar (fax) capazes de ser conectados a uma máquina Isenção 0
automática para processamento de dados ou a uma rede
8443 32 91 Máquinas que executem apenas uma função de cópia por digitalização do 6 0
original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático,
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processa-
mento de dados ou a uma rede
8443 32 93 Máquinas que executem apenas uma função de cópia que incorporem um Isenção 0
sistema ótico, capazes de ser conectadas a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede (exceto com uma função
de cópia por digitalização do original e impressão das cópias por meio
de um processo eletrostático)
8443 32 99 Máquinas que executem apenas uma função de cópia que incorporem um 2,2 0
sistema não ótico, capazes de ser conectadas a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede
8443 39 10 Máquinas que executem apenas uma função de cópia por digitalização do 6 0
original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático
(exceto capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede)
8443 39 31 Máquinas que executem apenas uma função de cópia que incorporem Isenção 0
um sistema ótico (exceto capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede e com uma
função de cópia por digitalização do original e impressão das cópias por
meio de um processo eletrostático)
8443 39 39 Máquinas que executem apenas uma função de cópia que incorporem um 3 0
sistema não ótico (exceto capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede)
8443 39 90 Impressoras e aparelhos de telecopiar (fax) (exceto capazes de ser co- 2,2 0
nectados a uma máquina automática para processamento de dados ou
a uma rede)
8443 91 10 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão, utilizados na 1,7 0
produção de semicondutores, n.e.
8443 91 91 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de 1,7 0
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442, vaza-
dos ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço, n.e. (exceto máquinas e
aparelhos de impressão, utilizados na produção de semicondutores e
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8443 91 99 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de 1,7 0
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442, n.e.
(exceto máquinas e aparelhos de impressão, utilizados na produção de
semicondutores, bem como vazados ou moldados, de ferro fundido,
ferro ou aço)
8443 99 10 Montagens eletrónicas de impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de Isenção 0
telecopiar (fax) (exceto de máquinas e aparelhos de impressão por meio
de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442)
8443 99 90 Partes e acessórios de impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de Isenção 0
telecopiar (fax). n.e. (exceto montagens eletrónicas e máquinas e apa-
relhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos
de impressão da posição 8442)
8444 00 10 Máquinas para extrudar filamentos de matérias têxteis sintéticas ou arti- 1,7 0
ficiais
8444 00 90 Máquinas para estirar, texturizar ou cortar filamentos de matérias têxteis 1,7 0
sintéticas ou artificiais
8445 11 00 Cardas para preparação de matérias têxteis 1,7 0
8445 12 00 Penteadoras para preparação de matérias têxteis 1,7 0
8445 13 00 Bancas de fusos (bancas de estiramento) 1,7 0
8445 19 00 Máquinas para preparação de matérias têxteis [exceto cardas, penteadoras 1,7 0
e bancas de fusos (bancas de estiramento)]
8445 20 00 Máquinas para fiação de matérias têxteis [exceto máquinas para extrudar, 1,7 0
bem como bancas de fusos (bancas de estiramento)]
8445 30 10 Máquinas para dobragem de matérias têxteis 1,7 0
8445 30 90 Máquinas para torção de matérias têxteis 1,7 0
8445 40 00 Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar 1,7 0
matérias têxteis
8445 90 00 Máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis, bem como máquinas 1,7 0
para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das
posições 8446 ou 8447 (exceto máquinas da posição 8444, bem como
máquinas para fiação, dobragem ou torção)
8446 10 00 Teares para tecidos de largura <= 30 cm 1,7 0
8446 21 00 Teares para tecidos de largura > 30 cm, de lançadeiras, a motor 1,7 0
8446 29 00 Teares para tecidos de largura > 30 cm, manuais 1,7 0
8446 30 00 Teares para tecidos de largura > 30 cm, sem lançadeiras 1,7 0
8447 11 10 Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro <= 165 mm, que 1,7 0
operem com agulhas articuladas
8447 11 90 Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro <= 165 mm (exceto 1,7 0
teares que operem com agulhas articuladas)
8447 12 10 Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro > 165 mm, que 1,7 0
operem com agulhas articuladas
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8447 12 90 Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro > 165 mm (exceto 1,7 0
teares que operem com agulhas articuladas)
8447 20 20 Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de costura por 1,7 0
entrelaçamento (couture — tricotage)
8447 20 80 Teares retilíneos para malhas (exceto teares de urdidura, incluindo os 1,7 0
teares Raschel)
8447 90 00 Máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, 1,7 0
galões ou redes e máquinas para inserir tufos (exceto máquinas de
costurar e bordar)
8448 11 00 Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e co- 1,7 0
piadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448 19 00 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 1,7 0
8445, 8446 ou 8447 (exceto teares-maquinetas e mecanismos Jacquard,
redutores, perfuradores e copiadores de cartões e máquinas para enlaçar
cartões após perfuração)
8448 20 00 Partes e acessórios das máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou 1,7 0
cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais ou das suas máquinas e
aparelhos auxiliares, n.e.
8448 31 00 Guarnições de cardas de máquinas para preparação de matérias têxteis 1,7 0
8448 32 00 Partes e acessórios de máquinas para preparação de matérias têxteis, n.e. 1,7 0
(exceto guarnições de cardas)
8448 33 10 Fusos e suas aletas, para máquinas da posição 8445 1,7 0
8448 33 90 Anéis e cursores, para máquinas da posição 8445 1,7 0
8448 39 00 Partes e acessórios para máquinas da posição 8445, n.e. 1,7 0
8448 42 00 Pentes, liços e quadros de liços 1,7 0
8448 49 00 Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e apa- 1,7 0
relhos auxiliares, n.e.
8448 51 10 Platinas utilizadas na formação de malhas, para máquinas da posição 8447 1,7 0
8448 51 90 Agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas, para máquinas 1,7 0
da posição 8447 (exceto platinas)
8448 59 00 Partes e acessórios para máquinas da posição 8447, n.e. 1,7 0
8449 00 00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos 1,7 0
tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e
aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria;
e suas partes (exceto máquinas para preparação das fibras antes da
feltragem, bem como calandras)
8450 11 11 Máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas, de carregar pela frente, 3 0
de capacidade, expressa em peso de roupa seca, <= 6 kg
8450 11 19 Máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas, de carregar por cima, 3 0
de capacidade, expressa em peso de roupa seca, <= 6 kg
8450 11 90 Máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas, de capacidade, ex- 2,6 0
pressa em peso de roupa seca, > 6 kg mas <= 10 kg
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8450 12 00 Máquinas de lavar roupa, com secador centrífugo incorporado (exceto 2,7 0
máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas)
8450 19 00 Máquinas de lavar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, 2,7 0
<= 6 kg (exceto máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas, bem
como máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado)
8450 20 00 Máquinas de lavar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa 2,2 0
seca, > 10 kg
8450 90 00 Partes de máquinas de lavar roupa, n.e. 2,7 0
8451 10 00 Máquinas para lavar a seco obras de matérias têxteis 2,2 0
8451 21 10 Máquinas de secar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa 2,2 0
seca, <= 6 kg (exceto secadores centrífugos)
8451 21 90 Máquinas de secar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa 2,2 0
seca, > 6 kg mas <= 10 kg (exceto secadores centrífugos)
8451 29 00 Máquinas e aparelhos para secar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis 2,2 0
(exceto máquinas de secar roupa, de capacidade, expressa em peso de
roupa seca, <= 10 kg, bem como secadores centrífugos)
8451 30 10 Máquinas e prensas para passar, de aquecimento elétrico, de potência 2,2 0
<= 2 500 W
8451 30 30 Máquinas e prensas para passar, de aquecimento elétrico, de potência 2,2 0
> 2 500 W
8451 30 80 Máquinas e prensas para passar (exceto de aquecimento elétrico, bem 2,2 0
como máquinas de alisar ou passar do tipo calandra)
8451 40 00 Máquinas para lavar, branquear ou tingir fios, tecidos ou obras de matérias 2,2 0
têxteis (exceto máquinas de lavar roupa)
8451 50 00 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 2,2 0
8451 80 10 Máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fa- 2,2 0
bricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo (exceto
calandras e prensas de uso geral)
8451 80 30 Máquinas para apresto ou acabamento de fios, tecidos ou obras de ma- 2,2 0
térias têxteis (exceto para apresto ou acabamento de feltro, bem como
calandras e prensas de uso geral)
8451 80 80 Máquinas e aparelhos para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de 2,2 0
matérias têxteis (exceto calandras e prensas de uso geral)
8451 90 00 Partes de máquinas e aparelhos para lavar, limpar, espremer, secar, passar, 2,2 0
prensar, branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou
impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis ou para revestir
tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revesti-
mentos para pavimentos, ou para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou
dentear tecidos, n.e.
8452 10 11 Máquinas de costura de uso doméstico, que realizem apenas o ponto fixo 5,7 0
(pesponto), cuja cabeça pese <= 16 kg, sem motor, ou <= 17 kg, com
motor, de valor unitário (exceto armações, mesas ou móveis) > 65 €
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 717
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8452 10 19 Máquinas de costura de uso doméstico, que realizem apenas o ponto fixo 9,7 0
(pesponto), cuja cabeça pese <= 16 kg, sem motor, ou <= 17 kg, com
motor, de valor unitário (exceto armações, mesas ou móveis) <= 65 €;
cabeças para estas máquinas que pesem <= 16 kg, sem motor, ou
<= 17 kg, com motor
8452 10 90 Máquinas de costura e cabeças de máquinas de costura, de uso doméstico 3,7 0
(exceto máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pes-
ponto), cuja cabeça pese <= 16 kg, sem motor, ou <= 17 kg, com motor,
e cabeças que pesem <= 16 kg, sem motor, ou <= 17 kg, com motor)
8452 21 00 Máquinas de costura automáticas para fins industriais ou comerciais 3,7 0
8452 29 00 Máquinas de costura para fins industriais ou comerciais (exceto máquinas 3,7 0
de costura automáticas)
8452 30 10 Agulhas para máquinas de costura com talão achatado num lado 2,7 0
8452 30 90 Agulhas para máquinas de costura (exceto com talão achatado num lado) 2,7 0
8452 40 00 Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes 2,7 0
8452 90 00 Partes de máquinas de costura, n.e. 2,7 0
8453 10 00 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles 1,7 0
(exceto secadores, pistolas aerográficas, máquinas de depilar porcos,
bem como máquinas de costura e prensas de uso geral)
8453 20 00 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado de couro ou de 1,7 0
pele (exceto máquinas de costura)
8453 80 00 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar obras de couro ou de 1,7 0
pele (exceto calçado, bem como máquinas de costura)
8453 90 00 Partes de máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros 1,7 0
ou peles, ou para fabricar ou concertar calçado e outras obras de couro
ou de pele, n.e.
8454 10 00 Conversores, para metalurgia, aciaria ou fundição 1,7 0
8454 20 00 Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição, para metalurgia, aciaria 1,7 0
ou fundição
8454 30 10 Máquinas de vazar sob pressão, para metalurgia, aciaria ou fundição 1,7 0
8454 30 90 Máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição (exceto 1,7 0
máquinas de vazar sob pressão)
8454 90 00 Partes de conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e 1,7 0
máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição, n.e.
8455 10 00 Laminadores de tubos para tubos de metal 2,7 0
8455 21 00 Laminadores de metais a quente e laminadores de metais a quente e a 2,7 0
frio (exceto laminadores de tubos)
8455 22 00 Laminadores de metais a frio (exceto laminadores de tubos) 2,7 0
8455 30 10 Cilindros de laminadores de metais, de ferro fundido 2,7 0
8455 30 31 Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio, para 2,7 0
laminadores de metais, de aço forjado
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8455 30 39 Cilindros de trabalho a frio para laminadores de metais, de aço forjado 2,7 0
8455 30 90 Cilindros para laminadores de metais, de aço vazado ou moldado 2,7 0
8455 90 00 Partes de laminadores de metais, n.e. 2,7 0
8456 10 00 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, 4,5 0
que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões (exceto máqui-
nas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, bem como máquinas para
ensaios e máquinas para a fabricação de dispositivos semicondutores
ou de circuitos integrados eletrónicos)
8456 20 00 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, 3,5 0
que operem por ultrassom (exceto máquinas para limpeza por ultrassom
e máquinas para ensaios)
8456 30 11 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, 3,5 0
que operem por eletroerosão, de corte por fio, de comando numérico
8456 30 19 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, 3,5 0
que operem por eletroerosão, de comando numérico (exceto de corte
por fio)
8456 30 90 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, 3,5 0
que operem por eletroerosão, sem comando numérico
8456 90 00 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, 3,5 0
que operem por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por
feixes iónicos ou por jato de plasma (exceto máquinas e aparelhos para
soldar, máquinas para ensaios e máquinas para a fabricação de dispo-
sitivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos)
8457 10 10 Centros de fabricação, horizontais, para trabalhar metais 2,7 0
8457 10 90 Centros de fabricação para trabalhar metais (exceto centros de fabricação 2,7 0
horizontais)
8457 20 00 Máquinas de sistema monostático (single station), para trabalhar metais 2,7 0
8457 30 10 Máquinas de estações múltiplas para trabalhar metais, de comando nu- 2,7 0
mérico
8457 30 90 Máquinas de estações múltiplas para trabalhar metais, sem comando 2,7 0
numérico
8458 11 20 Centros de torneamento horizontais, para metais, de comando numérico 2,7 0
8458 11 41 Tornos automáticos horizontais, de monoveio, para metais, de comando 2,7 0
numérico
8458 11 49 Tornos automáticos horizontais, de multiveio, para metais, de comando 2,7 0
numérico
8458 11 80 Tornos horizontais, para metais, de comando numérico (exceto centros de 2,7 0
torneamento e tornos automáticos)
8458 19 20 Tornos paralelos horizontais, para metais, sem comando numérico 2,7 0
8458 19 40 Tornos automáticos horizontais, para metais, sem comando numérico 2,7 0
8458 19 80 Tornos horizontais, para metais, sem comando numérico (exceto tornos 2,7 0
paralelos)
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8458 91 20 Centros de torneamento, para metais, de comando numérico (exceto 2,7 0
centros de torneamento horizontais)
8458 91 80 Tornos, para metais, de comando numérico (exceto tornos horizontais e 2,7 0
centros de torneamento)
8458 99 00 Tornos, incluindo os centros de torneamento, para metais, sem comando 2,7 0
numérico (exceto tornos horizontais)
8459 10 00 Unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear, fresar ou roscar 2,7 0
interior e exteriormente metais
8459 21 00 Máquinas para furar metais, de comando numérico (exceto unidades com 2,7 0
cabeça deslizante)
8459 29 00 Máquinas para furar metais, sem comando numérico (exceto unidades 2,7 0
com cabeça deslizante e máquinas de uso manual)
8459 31 00 Escareadoras-fresadoras para metais, de comando numérico (exceto 1,7 0
unidades com cabeça deslizante)
8459 39 00 Escareadoras-fresadoras para metais, sem comando numérico (exceto 1,7 0
unidades com cabeça deslizante)
8459 40 10 Máquinas para escarear metais, de comando numérico (exceto unidades 1,7 0
com cabeça deslizante e escareadoras-fresadoras)
8459 40 90 Máquinas para escarear metais, sem comando numérico (exceto unidades 1,7 0
com cabeça deslizante e escareadoras-fresadoras)
8459 51 00 Máquinas para fresar metais, de consola, de comando numérico 2,7 0
8459 59 00 Máquinas para fresar metais, de consola, sem comando numérico 2,7 0
8459 61 10 Máquinas para fresar ferramentas, para metais, de comando numérico 2,7 0
8459 61 90 Máquinas para fresar metais, de comando numérico (exceto unidades 2,7 0
com cabeça deslizante, escareadoras-fresadoras, máquinas para fresar,
de consola, máquinas para fresar ferramentas e máquinas para cortar
engrenagens)
8459 69 10 Máquinas para fresar ferramentas, para metais, sem comando numérico 2,7 0
8459 69 90 Máquinas para fresar metais, sem comando numérico (exceto unidades 2,7 0
com cabeça deslizante, escareadoras-fresadoras, máquinas para fresar,
de consola, máquinas para fresar ferramentas e máquinas para cortar
engrenagens)
8459 70 00 Máquinas para roscar interior ou exteriormente, para metais (exceto uni- 2,7 0
dades com cabeça deslizante)
8460 11 00 Máquinas para retificar superfícies planas, para trabalhar metais, cujo 2,7 0
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico
8460 19 00 Máquinas para retificar superfícies planas, para trabalhar metais, cujo 2,7 0
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm, sem comando numérico
8460 21 11 Máquinas para retificar interiores, para operações de acabamento em me- 2,7 0
tais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo
menos 0,01 mm, de comando numérico (exceto máquinas para acabar
engrenagens)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 720
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8460 21 15 Máquinas para retificar sem centro, para operações de acabamento em 2,7 0
metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo
menos 0,01 mm, de comando numérico (exceto máquinas para acabar
engrenagens)
8460 21 19 Máquinas para retificar superfícies cilíndricas, para operações de acaba- 2,7 0
mento em metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico (exceto má-
quinas para acabar engrenagens, máquinas para retificar interiores e
máquinas para retificar sem centro)
8460 21 90 Máquinas para retificar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou 2,7 0
ceramais (cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode
ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando
numérico (exceto máquinas para retificar superfícies planas ou cilíndricas
e máquinas para cortar ou acabar engrenagens)
8460 29 11 Máquinas para retificar interiores, para operações de acabamento em me- 2,7 0
tais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo
menos 0,01 mm, sem comando numérico (exceto máquinas para acabar
engrenagens)
8460 29 19 Máquinas para retificar superfícies cilíndricas, para operações de acaba- 2,7 0
mento em metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm, sem comando numérico (exceto
máquinas para acabar engrenagens)
8460 29 90 Máquinas para retificar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou 2,7 0
ceramais (cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode
ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, sem comando
numérico (exceto máquinas para retificar superfícies planas ou cilíndricas
e máquinas para cortar ou acabar engrenagens)
8460 31 00 Máquinas para afiar, de comando numérico 1,7 0
8460 39 00 Máquinas para afiar, sem comando numérico 1,7 0
8460 40 10 Máquinas para brunir, para operações de acabamento em metais, carbo- 1,7 0
netos metálicos ou ceramais (cermets), de comando numérico (exceto
máquinas para acabar engrenagens)
8460 40 90 Máquinas para brunir, para operações de acabamento em metais, carbo- 1,7 0
netos metálicos ou ceramais (cermets), sem comando numérico (exceto
máquinas para acabar engrenagens)
8460 90 10 Máquinas para rebarbar ou polir metais, carbonetos metálicos ou ceramais 2,7 0
(cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser esta-
belecido com precisão de pelo menos 0,01 mm (exceto máquinas para
cortar ou acabar engrenagens)
8460 90 90 Máquinas para rebarbar, retificar ou polir metais, carbonetos metálicos ou 1,7 0
ceramais (cermets) (exceto máquinas para retificar e polir, cujo posicio-
namento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão
de pelo menos 0,01 mm, máquinas para cortar ou acabar engrenagens
e máquinas de uso manual)
8461 20 00 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, car- 1,7 0
bonetos metálicos ou ceramais (cermets)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 721
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8461 30 10 Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cer- 1,7 0
mets), de comando numérico
8461 30 90 Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cer- 1,7 0
mets), sem comando numérico
8461 40 11 Máquinas para cortar engrenagens cilíndricas, de comando numérico, para 2,7 0
trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) (exceto
máquinas para aplainar, escatelar e mandrilar)
8461 40 19 Máquinas para cortar engrenagens cilíndricas, para trabalhar metais, carbo- 2,7 0
netos metálicos ou ceramais (cermets), sem comando numérico (exceto
máquinas para aplainar, escatelar e mandrilar)
8461 40 31 Máquinas para cortar engrenagens não cilíndricas, de comando numérico, 1,7 0
para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)
(exceto máquinas para aplainar, escatelar e mandrilar)
8461 40 39 Máquinas para cortar engrenagens não cilíndricas, para trabalhar metais, 1,7 0
carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), sem comando numérico
(exceto máquinas para aplainar, escatelar e mandrilar)
8461 40 71 Máquinas para acabar ou cortar engrenagens, cujo posicionamento sobre 2,7 0
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01 mm, de comando numérico, para trabalhar metais, carbonetos
metálicos ou ceramais (cermets)
8461 40 79 Máquinas para acabar ou cortar engrenagens, cujo posicionamento sobre 2,7 0
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01 mm, sem comando numérico, para trabalhar metais, carbonetos
metálicos ou ceramais (cermets)
8461 40 90 Máquinas para acabar engrenagens, para trabalhar metais, carbonetos 1,7 0
metálicos ou ceramais (cermets) (exceto máquinas cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo
menos 0,01 mm)
8461 50 11 Máquinas para serrar de serra circular, para trabalhar metais, carbonetos 1,7 0
metálicos ou ceramais (cermets) (exceto de uso manual)
8461 50 19 Máquinas para serrar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou 1,7 0
ceramais (cermets) (exceto de uso manual e com serra circular)
8461 50 90 Máquinas para seccionar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou 1,7 0
ceramais (cermets) (exceto de uso manual, bem como máquinas para
serrar)
8461 90 00 Máquinas para aplainar e outras máquinas-ferramentas, para trabalhar 2,7 0
metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) por eliminação de
matéria, n.e.
8462 10 10 Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos- 2,7 0
-pilões e martinetes, de comando numérico
8462 10 90 Máquinas (incluindo as prensas), para forjar ou estampar, martelos, martelos- 1,7 0
-pilões e martinetes, sem comando numérico
8462 21 10 Máquinas (incluindo as prensas), para enrolar, arquear, dobrar, endireitar 2,7 0
ou aplanar, de comando numérico, para trabalhar produtos planos de
metal
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8462 21 80 Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar 2,7 0
ou aplanar, de comando numérico, para trabalhar metais (exceto má-
quinas para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos
integrados eletrónicos)
8462 29 10 Máquinas (incluindo as prensas), para enrolar, arquear, dobrar, endireitar 1,7 0
ou aplanar, para trabalhar produtos planos de metal, sem comando
numérico
8462 29 91 Máquinas (incluindo as prensas), para enrolar, arquear, dobrar, endireitar 1,7 0
ou aplanar, hidráulicas, para trabalhar metais, sem comando numérico
(exceto máquinas para trabalhar produtos planos)
8462 29 98 Máquinas (incluindo as prensas), para enrolar, arquear, dobrar, endireitar 1,7 0
ou aplanar, não hidráulicas, sem comando numérico, para trabalhar
metais (exceto máquinas para trabalhar produtos planos e máquinas
para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos inte-
grados eletrónicos)
8462 31 00 Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, de comando numérico, 2,7 0
para trabalhar metais (exceto máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar)
8462 39 10 Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, sem comando numérico, 1,7 0
para trabalhar produtos planos de metal (exceto máquinas combinadas
de puncionar e cisalhar)
8462 39 91 Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, hidráulicas, sem comando 1,7 0
numérico, para trabalhar metais (exceto máquinas para trabalhar produtos
planos de metal e máquinas combinadas de puncionar e cisalhar)
8462 39 99 Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, não hidráulicas, sem co- 1,7 0
mando numérico, para trabalhar metais (exceto máquinas para traba-
lhar produtos planos de metal e máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar)
8462 41 10 Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo 2,7 0
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico,
para trabalhar produtos planos de metal
8462 41 90 Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo 2,7 0
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numé-
rico, para trabalhar metais (exceto máquinas para trabalhar produtos
planos de metal)
8462 49 10 Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo 1,7 0
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, para trabalhar produtos
planos de metal, sem comando numérico
8462 49 90 Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo 1,7 0
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, sem comando numé-
rico, para trabalhar metais (exceto máquinas para trabalhar produtos
planos de metal)
8462 91 10 Prensas hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização e 2,7 0
prensas para enfardar resíduos de ferro
8462 91 50 Prensas hidráulicas, de comando numérico, para trabalhar metais (exceto 2,7 0
prensas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, pren-
sas para moldagem de pós metálicos por sinterização e prensas para
enfardar resíduos de ferro)
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8462 91 90 Prensas hidráulicas, sem comando numérico, para trabalhar metais (ex- 2,7 0
ceto prensas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar,
prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização e prensas
para enfardar resíduos de ferro)
8462 99 10 Prensas, não hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 2,7 0
e prensas para enfardar resíduos de ferro
8462 99 50 Prensas, não hidráulicas, de comando numérico, para trabalhar metais 2,7 0
(exceto prensas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar,
prensas para a moldagem de pós metálicos por sinterização e prensas
para enfardar resíduos de ferro)
8462 99 90 Prensas, não hidráulicas, sem comando numérico, para trabalhar metais 2,7 0
(exceto prensas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar,
prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização e prensas
para enfardar resíduos de ferro)
8463 10 10 Bancas para estirar fios de metal 2,7 0
8463 10 90 Bancas para estirar barras, tubos, perfis ou semelhantes, de metal (exceto 2,7 0
bancas para estirar fios)
8463 20 00 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, para 2,7 0
trabalhar metais
8463 30 00 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal (exceto máquinas de dobrar 2,7 0
fios de metal da posição 8461 e máquinas de uso manual)
8463 90 00 Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sin- 2,7 0
terizados ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de
matéria (exceto prensas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar
ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar,
prensas, bancas para estirar, máquinas para fazer roscas internas ou
externas por laminagem, máquinas para trabalhar arames e fios de metal
e máquinas de uso manual)
8464 10 00 Máquinas para serrar, para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, 2,2 0
fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro
a frio (exceto de uso manual)
8464 20 11 Máquinas para esmerilar ou polir, para trabalhar vidro de ótica 2,2 0
8464 20 19 Máquinas para esmerilar ou polir, para trabalhar vidro (exceto vidro de ótica) 2,2 0
8464 20 20 Máquinas para esmerilar ou polir, para trabalhar produtos cerâmicos (exceto 2,2 0
máquinas de uso manual)
8464 20 95 Máquinas para esmerilar ou polir, para trabalhar pedra, betão, fibrocimento 2,2 0
ou matérias minerais semelhantes [exceto maquinas para trabalhar pro-
dutos cerâmicos, para trabalhar vidro a frio, máquinas de uso manual e
máquinas para trabalhar bolachas (wafers) de semicondutores]
8464 90 20 Máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos (exceto máqui- 2,2 0
nas para serrar, máquinas para esmerilar ou polir e máquinas de uso
manual)
8464 90 80 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, betão, fibrocimento ou matérias 2,2 0
minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro a frio [exceto máquinas
para serrar, máquinas para esmerilar ou polir, máquinas de uso manual,
máquinas para trabalhar produtos cerâmicos e máquinas-ferramentas
para incisão ou estriagem de bolachas (wafers) de semicondutores]
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8465 10 10 Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha 2,7 0
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, capazes
de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas, com
colocação manual da peça entre cada operação
8465 10 90 Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha 2,7 0
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, capazes
de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas, sem
colocação manual da peça entre cada operação
8465 91 10 Máquinas de serrar, com serra de fita, para trabalhar madeira, cortiça, osso, 2,7 0
borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
(exceto máquinas de uso manual)
8465 91 20 Máquinas de serrar, com serra circular, para trabalhar madeira, cortiça, osso, 2,7 0
borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
(exceto máquinas de uso manual)
8465 91 90 Máquinas de serrar, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endu- 2,7 0
recida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes (exceto com serra
de fita e com serra circular, bem como máquinas de uso manual)
8465 92 00 Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, 2,7 0
para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos
duros ou matérias duras semelhantes (exceto máquinas de uso manual
e máquinas da subposição 8465 10)
8465 93 00 Máquinas para esmerilar, lixar ou polir, para trabalhar madeira, cortiça, osso, 2,7 0
borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
(exceto máquinas de uso manual)
8465 94 00 Máquinas para arquear ou reunir, para trabalhar madeira, cortiça, osso, 2,7 0
borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
(exceto máquinas de uso manual)
8465 95 00 Máquinas para furar ou escatelar, para trabalhar madeira, cortiça, osso, 2,7 0
borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
(exceto máquinas de uso manual e máquinas da subposição 8465 10)
8465 96 00 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar, para trabalhar madeira 2,7 0
8465 99 10 Tornos para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos 2,7 0
duros ou matérias duras semelhantes
8465 99 90 Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha 2,7 0
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes (exceto
máquinas de uso manual, máquinas da subposição 8465 10, máquinas
de serrar, máquinas para desbastar ou aplainar, máquinas para fresar
ou moldurar, máquinas para esmerilar, lixar ou polir, máquinas para
arquear ou reunir, máquinas para furar ou escatelar, máquinas para
fender, seccionar ou desenrolar e tornos)
8466 10 20 Mandris, pinças e suportes, para utilização como porta-ferramentas em 1,2 0
máquinas-ferramentas, incluindo para ferramentas manuais de todos
os tipos
8466 10 31 Porta-ferramentas para tornos (exceto mandris, pinças e suportes) 1,2 0
8466 10 38 Porta-ferramentas para máquinas-ferramentas, incluindo ferramentas ma- 1,2 0
nuais de todos os tipos (exceto porta-ferramentas para tornos, bem como
mandris, pinças e suportes)
Diário da República, 1.ª série
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8466 10 80 Fieiras de abertura automática para máquinas-ferramentas 1,2 0
8466 20 20 Porta-peças para máquinas-ferramentas, sob a forma de montagens de 1,2 0
fabricação, incluindo seus conjuntos de componentes standard
8466 20 91 Porta-peças para tornos (exceto porta-peças sob a forma de montagens de 1,2 0
fabricação, incluindo seus conjuntos de componentes standard)
8466 20 98 Porta-peças para máquinas-ferramentas (exceto porta-peças para tornos 1,2 0
e sob a forma de montagens de fabricação, incluindo seus conjuntos de
componentes standard)
8466 30 00 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas- 1,2 0
-ferramentas, n.e.
8466 91 20 Partes e acessórios destinados a máquinas-ferramentas para trabalhar 1,2 0
pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais
semelhantes ou para trabalhar vidro a frio, n.e., vazados ou moldados,
de ferro fundido, ferro ou aço
8466 91 95 Partes e acessórios destinados a máquinas-ferramentas para trabalhar 1,2 0
pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais
semelhantes ou para trabalhar vidro a frio, n.e. (exceto vazados ou
moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)
8466 92 20 Partes e acessórios para máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, 1,2 0
cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras
semelhantes, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço, n.e.
8466 92 80 Partes e acessórios para máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, 1,2 0
cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras
semelhantes, n.e. (exceto vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro
ou aço)
8466 93 00 Partes e acessórios para máquinas-ferramentas para trabalhar metais por 1,2 0
eliminação de matéria, n.e.
8466 94 00 Partes e acessórios destinados a máquinas-ferramentas para trabalhar 1,2 0
metais sem eliminação de matéria, n.e.
8467 11 10 Ferramentas pneumáticas, de uso manual, rotativas, para trabalhar metais 1,7 0
8467 11 90 Ferramentas pneumáticas, de uso manual, rotativas (exceto para trabalhar 1,7 0
metais)
8467 19 00 Ferramentas pneumáticas, de uso manual, não rotativas 1,7 0
8467 21 10 Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas, de uso manual, 2,7 0
com motor elétrico incorporado, que funcionem sem fonte externa de
energia
8467 21 91 Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas, eletropneumáticas, 2,7 0
de uso manual
8467 21 99 Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas, de uso manual, com 2,7 0
motor elétrico incorporado, que funcionem com fonte externa de energia
(exceto perfuradoras eletropneumáticas)
8467 22 10 Serras de corrente com motor elétrico incorporado, de uso manual 2,7 0
8467 22 30 Serras circulares com motor elétrico incorporado, de uso manual 2,7 0
8467 22 90 Serras com motor elétrico incorporado, de uso manual (exceto serras de 2,7 0
corrente e serras circulares)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 726
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8467 29 10 Ferramentas eletromecânicas, com motor elétrico incorporado, de uso 2,7 0
manual, para trabalhar matérias têxteis
8467 29 30 Ferramentas eletromecânicas, com motor elétrico incorporado, de uso ma- 2,7 0
nual, que funcionem sem fonte externa de energia (exceto para trabalhar
matérias têxteis, bem como serras e perfuradoras)
8467 29 51 Desbastadoras de ângulo manuais, com motor elétrico incorporado, que 2,7 0
funcionem com fonte externa de energia
8467 29 53 Lixadoras de cinta manuais, com motor elétrico incorporado, que funcionem 2,7 0
com fonte externa de energia
8467 29 59 Desbastadoras e lixadoras manuais, com motor elétrico incorporado, que 2,7 0
funcionem com fonte externa de energia (exceto desbastadoras de
ângulo e lixadoras de cinta)
8467 29 70 Plainas manuais, com motor elétrico incorporado, que funcionem com 2,7 0
fonte externa de energia
8467 29 80 Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva, de uso manual, 2,7 0
com motor elétrico incorporado, que funcionem com fonte externa de
energia
8467 29 90 Ferramentas eletromecânicas, de uso manual, com motor elétrico incorpo- 2,7 0
rado, que funcionem com fonte externa de energia (exceto para trabalhar
matérias têxteis, bem como serras, perfuradoras, desbastadoras e lixa-
doras, plainas, tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva)
8467 81 00 Serras de corrente, de uso manual, com motor não elétrico incorporado 1,7 0
8467 89 00 Ferramentas, de uso manual, hidráulicas ou com motor não elétrico incor- 1,7 0
porado (exceto serras de corrente e ferramentas pneumáticas)
8467 91 00 Partes de serras de corrente, de uso manual, com motor elétrico ou não 1,7 0
elétrico incorporado, n.e.
8467 92 00 Partes de ferramentas pneumáticas, de uso manual, n.e. 1,7 0
8467 99 00 Partes de ferramentas de uso manual, hidráulicas ou com motor elétrico 1,7 0
ou não elétrico incorporado, n.e.
8468 10 00 Maçaricos de uso manual, a gás, para soldar 2,2 0
8468 20 00 Máquinas e aparelhos a gás, para soldar ou para têmpera superficial (exceto 2,2 0
maçaricos de uso manual)
8468 80 00 Máquinas e aparelhos para soldar sem gás (exceto máquinas e aparelhos 2,2 0
elétricos da posição 8515)
8468 90 00 Partes de máquinas e aparelhos para soldar ou para têmpera superficial, 2,2 0
não elétricos, n.e.
8469 00 10 Máquinas de tratamento de textos (exceto máquinas automáticas para Isenção 0
processamento de dados e suas unidades da posição 8443, bem como
impressoras laser, térmicas e eletrossensitivas)
8469 00 91 Máquinas de escrever, elétricas (exceto unidades para máquinas auto- 2,3 0
máticas para processamento de dados da posição 8443, bem como
impressoras laser, térmicas ou eletrossensitivas)
8469 00 99 Máquinas de escrever, não elétricas 2,5 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 727
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8470 10 00 Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia Isenção 0
elétrica e máquinas de bolso (dimensões <= 170 mm x 100 mm x 45 mm)
que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função
de cálculo incorporada
8470 21 00 Máquinas de calcular eletrónicas, com dispositivo impressor incorporado, Isenção 0
com cabo elétrico (exceto máquinas para processamento de dados da
posição 8471)
8470 29 00 Máquinas de calcular eletrónicas, sem dispositivo impressor incorporado, Isenção 0
com cabo elétrico (exceto máquinas para processamento de dados da
posição 8471)
8470 30 00 Máquinas de calcular, não eletrónicas Isenção 0
8470 50 00 Caixas registadoras com dispositivo de cálculo incorporado Isenção 0
8470 90 00 Máquinas de franquear, máquinas de emitir bilhetes e máquinas semelhan- Isenção 0
tes, com dispositivo de cálculo incorporado (exceto caixas registadoras
e aparelhos automáticos de venda)
8471 30 00 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso Isenção 0
<= 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de proces-
samento, um teclado e um ecrã (exceto unidades periféricas)
8471 41 00 Máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham, no Isenção 0
mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e,
mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
(exceto as portáteis, de peso <= 10 kg, as apresentadas sob a forma de
sistemas, bem como unidades periféricas)
8471 49 00 Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a Isenção 0
forma de sistemas, que contenham pelo menos uma unidade central de
processamento, uma unidade de entrada e uma unidade de saída (exceto
as portáteis, de peso <= 10 kg, bem como unidades periféricas)
8471 50 00 Unidades de processamento para máquinas automáticas para proces- Isenção 0
samento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada
e unidade de saída (exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49,
bem como unidades periféricas)
8471 60 60 Teclados para máquinas automáticas para processamento de dados, po- Isenção 0
dendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória)
8471 60 70 Unidades de entrada ou de saída para máquinas automáticas para pro- Isenção 0
cessamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória (exceto teclados)
8471 70 20 Unidades de memória centrais para máquinas automáticas para proces- Isenção 0
samento de dados
8471 70 30 Unidades de memória, de discos, para máquinas automáticas para proces- Isenção 0
samento de dados, óticas, incluindo as magneto-óticas (por exemplo,
leitores de CD-ROM) (exceto unidades de memória centrais)
8471 70 50 Unidades de memória, de discos rígidos, para máquinas automáticas Isenção 0
para processamento de dados, não óticas nem magneto-óticas (exceto
unidades de memória centrais)
8471 70 70 Unidades de memória, de discos, para máquinas automáticas para proces- Isenção 0
samento de dados, não óticas nem magneto-óticas (exceto unidades de
memória, de discos rígidos, bem como unidades de memória centrais)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 728
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8471 70 80 Unidades de memória, de bandas, para máquinas automáticas para pro- Isenção 0
cessamento de dados (exceto unidades de memória centrais)
8471 70 98 Unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de Isenção 0
dados (exceto unidades de memória, de discos, de bandas e centrais)
8471 80 00 Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (ex- Isenção 0
ceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e
unidades de memória)
8471 90 00 Leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte Isenção 0
sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, n.e.
8472 10 00 Duplicadores hectográficos ou a estêncil (exceto máquinas de impressão, 2 0
bem como aparelhos de fotocópia e de termocópia)
8472 30 00 Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, 2,2 0
máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para
colar ou obliterar selos
8472 90 10 Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas 2,2 0
8472 90 30 Máquinas automáticas de pagamento Isenção 0
8472 90 70 Máquinas e aparelhos de escritório, n.e. 2,2 0
8473 10 11 Montagens eletrónicas de máquinas de tratamento de textos da posição Isenção 0
8469, n.e.
8473 10 19 Montagens eletrónicas de máquinas de escrever da posição 8469, n.e. 3 0
8473 10 90 Partes e acessórios de máquinas de escrever ou máquinas de tratamento Isenção 0
de textos da posição 8469, n.e. (exceto montagens eletrónicas)
8473 21 10 Montagens eletrónicas de calculadoras eletrónicas das subposições Isenção 0
8470 10, 8470 21 ou 8470 29, n.e.
8473 21 90 Partes e acessórios de calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10, Isenção 0
8470 21 ou 8470 29, n.e. (exceto montagens eletrónicas)
8473 29 10 Montagens eletrónicas de máquinas de contabilidade, caixas registadoras Isenção 0
ou outras máquinas, com dispositivo de cálculo, da posição 8470, n.e.
8473 29 90 Partes e acessórios de calculadoras não eletrónicas, para máquinas de Isenção 0
contabilidade, caixas registadoras ou outras máquinas, com dispositivo
de cálculo, da posição 8470, n.e. (exceto montagens eletrónicas)
8473 30 20 Montagens eletrónicas de máquinas automáticas para processamento de Isenção 0
dados ou para outras máquinas da posição 8471, n.e.
8473 30 80 Partes e acessórios de máquinas automáticas para processamento de Isenção 0
dados ou para outras máquinas da posição 8471, n.e. (exceto monta-
gens eletrónicas)
8473 40 11 Montagens eletrónicas de máquinas automáticas de pagamento da sub- Isenção 0
posição 8472 90 30, n.e.
8473 40 18 Montagens eletrónicas de outras máquinas e aparelhos de escritório da 3 0
posição 8472, n.e. (exceto de máquinas automáticas de pagamento)
8473 40 80 Partes e acessórios de outras máquinas e aparelhos de escritório da po- Isenção 0
sição 8472, n.e. (exceto montagens eletrónicas)
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8473 50 20 Montagens eletrónicas que possam ser utilizadas indiferentemente com Isenção 0
duas ou mais máquinas de escrever eletrónicas, máquinas de tratamento
de textos, máquinas de calcular ou outras máquinas ou aparelhos das
posições 8469 a 8472, n.e.
8473 50 80 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com duas Isenção 0
ou mais máquinas de escrever, máquinas de tratamento de textos,
máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de
dados ou outras máquinas ou aparelhos das posições 8469 a 8472, n.e.
(exceto montagens eletrónicas)
8474 10 00 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar substân- Isenção 0
cias minerais sólidas, incluindo os pós e pastas (exceto centrifugadores
e filtro-prensas)
8474 20 10 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar substâncias Isenção 0
minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica
8474 20 90 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar substâncias Isenção 0
minerais sólidas (exceto substâncias minerais dos tipos utilizados na
indústria cerâmica)
8474 31 00 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento (exceto montados em vagões Isenção 0
ou em chassis com rodas)
8474 32 00 Máquinas para misturar matérias minerais com betume Isenção 0
8474 39 10 Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais Isenção 0
dos tipos utilizados na indústria cerâmica
8474 39 90 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar substâncias minerais Isenção 0
sólidas, incluindo os pós e pastas (exceto betoneiras e aparelhos para
amassar cimento, máquinas para misturar matérias minerais com be-
tume, máquinas e aparelhos dos tipos utilizados na indústria cerâmica,
bem como calandras)
8474 80 10 Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas Isenção 0
8474 80 90 Máquinas e aparelhos para aglomerar ou moldar combustíveis minerais Isenção 0
sólidos, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta,
bem como máquinas para fazer moldes de areia para fundição (exceto
para pastas cerâmicas e para moldar ou prensar vidro)
8474 90 10 Partes de máquinas e aparelhos da posição 8474, vazadas ou moldadas, Isenção 0
de ferro fundido, ferro ou aço
8474 90 90 Partes de máquinas e aparelhos da posição 8474 (exceto vazadas ou Isenção 0
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço)
8475 10 00 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou 1,7 0
eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham in-
vólucro de vidro
8475 21 00 Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços 1,7 0
8475 29 00 Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras 1,7 0
(exceto máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços,
bem como fornos e aquecedores para fabricação de vidro temperado)
8475 90 00 Partes de máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, 1,7 0
elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que
tenham invólucro de vidro, e de máquinas para fabricação ou trabalho
a quente do vidro ou das suas obras, n.e.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 730
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8476 21 00 Máquinas automáticas de venda de bebidas, com dispositivo de aqueci- 1,7 0
mento ou de refrigeração incorporado
8476 29 00 Máquinas automáticas de venda de bebidas, sem dispositivo de aqueci- 1,7 0
mento ou de refrigeração incorporado
8476 81 00 Máquinas automáticas de venda de produtos, com dispositivo de aque- 1,7 0
cimento ou de refrigeração incorporado (exceto máquinas automáticas
de venda de bebidas)
8476 89 00 Máquinas automáticas de venda de produtos, sem dispositivo de aqueci- 1,7 0
mento ou de refrigeração incorporado, bem como máquinas de trocar
dinheiro (exceto máquinas automáticas de venda de bebidas)
8476 90 00 Partes de máquinas automáticas de venda de produtos, incluindo máquinas 1,7 0
de trocar dinheiro, n.e.
8477 10 00 Máquinas de moldar por injeção, para trabalhar borracha ou plásticos 1,7 0
8477 20 00 Extrusoras, para trabalhar borracha ou plásticos 1,7 0
8477 30 00 Máquinas de moldar por insuflação, para trabalhar borracha ou plásticos 1,7 0
8477 40 00 Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar, para 1,7 0
trabalhar borracha ou plásticos
8477 51 00 Máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para 1,7 0
moldar ou dar forma a câmaras de ar de borracha ou plásticos
8477 59 10 Prensas para moldar ou dar forma a produtos de borracha ou plásticos (ex- 1,7 0
ceto máquinas de moldar por injeção, extrusoras, máquinas de termofor-
mar, bem como máquinas e aparelhos para recauchutar pneumáticos)
8477 59 80 Máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma a produtos de borracha 1,7 0
ou plásticos (exceto máquinas de moldar por injeção, extrusoras, má-
quinas de moldar por insuflação, máquinas de moldar a vácuo e outras
máquinas de termoformar, bem como máquinas e aparelhos para moldar
ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de
ar; outras prensas; máquinas para a fabricação de dispositivos semicon-
dutores ou de circuitos integrados eletrónicos)
8477 80 11 Máquinas para transformação de resinas reativas 1,7 0
8477 80 19 Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares (exceto 1,7 0
para transformação de resinas reativas)
8477 80 91 Máquinas para fragmentar, para trabalhar borracha ou plásticos 1,7 0
8477 80 93 Misturadores, malaxadores e agitadores, para preparar borracha ou plás- 1,7 0
ticos
8477 80 95 Máquinas de cortar e máquinas de fender, para trabalhar borracha ou 1,7 0
plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477 80 99 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabrica- 1,7 0
ção de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos
em outras posições deste Capítulo
8477 90 10 Partes de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou 1,7 0
para fabricação de produtos dessas matérias das subposições 8477
10 90 a 8477 80 99, n.e., vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro
ou aço (exceto partes de máquinas para a fabricação de dispositivos
semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos)
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8477 90 80 Partes de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou 1,7 0
para fabricação de produtos dessas matérias das subposições 8477 10 90
a 8477 80 99, n.e. (exceto partes de máquinas para a fabricação de
dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos, bem
como vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço)
8478 10 00 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco (exceto secado- 1,7 0
res e outros aquecedores, bem como centrifugadoras e filtro-prensas)
8478 90 00 Partes de máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, n.e. 1,7 0
8479 10 00 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos Isenção 0
semelhantes, n.e.
8479 20 00 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras 1,7 0
vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais (exceto centrifugadoras,
aparelhos de filtragem e de aquecimento)
8479 30 10 Prensas para fabricação de painéis de partículas ou de fibras, de madeira 1,7 0
ou de outras matérias lenhosas, ou para tratamento de madeira ou de
cortiça (exceto máquinas-ferramentas da posição 8465)
8479 30 90 Máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça (exceto 1,7 0
secadores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas-
-ferramentas, bem como prensas para fabricação de painéis de partículas
ou de fibras)
8479 40 00 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos (exceto máquinas para 1,7 0
torção do tipo utilizado nas fiações)
8479 50 00 Robôs industriais, n.e. 1,7 0
8479 60 00 Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar, n.e. 1,7 0
8479 81 00 Máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluindo as bobinado- 1,7 0
ras para enrolamentos elétricos, n.e. (exceto robôs industriais, fornos,
secadores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, limpadores
de alta pressão e outras máquinas de limpeza operando com bicos de
pulverização, laminadores, máquinas-ferramentas, bem como máquinas
para fabricação de cordas ou cabos)
8479 82 00 Máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, 1,7 0
peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar, n.e. (exceto robôs in-
dustriais)
8479 89 30 Máquinas e aparelhos para sustentação móvel hidráulica para minas 1,7 0
8479 89 60 Sistemas denominados de «lubrificação centralizada» 1,7 0
8479 89 91 Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos cerâmicos 1,7 0
8479 89 97 Máquinas e aparelhos mecânicos, n.e. 1,7 0
8479 90 20 Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, vazadas 1,7 0
ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, n.e.
8479 90 80 Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, n.e. (exceto 1,7 0
vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço)
8480 10 00 Caixas de fundição 1,7 0
8480 20 00 Placas de fundo para moldes (exceto de grafite ou de outro carbono, de 1,7 0
matérias cerâmicas ou vidro)
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8480 30 10 Modelos para moldes, de madeira 1,7 0
8480 30 90 Modelos para moldes (exceto de grafite ou de outro carbono, de matérias 2,7 0
cerâmicas ou vidro, bem como de madeira)
8480 41 00 Moldes para metais ou carbonetos metálicos para moldagem por injeção 1,7 0
ou por compressão (exceto moldes de grafite ou de outro carbono, de
matérias cerâmicas ou vidro)
8480 49 00 Moldes para metais ou carbonetos metálicos (exceto moldes de grafite ou 1,7 0
de outro carbono, de matérias cerâmicas ou vidro, matrizes e moldes de
fundição para máquinas de fundir carateres compostos em linhas-blocos
da posição 8442, moldes para moldagem por injeção ou por compressão,
bem como lingoteiras)
8480 50 00 Moldes para vidro (exceto moldes de grafite ou de outro carbono ou de 1,7 0
matérias cerâmicas)
8480 60 10 Moldes para matérias minerais, para moldagem por compressão (exceto 1,7 0
moldes de grafite ou de outro carbono, de matérias cerâmicas ou vidro)
8480 60 90 Moldes para matérias minerais (exceto para moldagem por compressão, 1,7 0
moldes de grafite ou de outro carbono, de matérias cerâmicas ou vidro)
8480 71 00 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por 1,7 0
compressão
8480 79 00 Moldes para borracha ou plásticos (exceto para moldagem por injeção ou 1,7 0
por compressão)
8481 10 05 Válvulas redutoras de pressão combinadas com filtros ou lubrificadores 2,2 0
8481 10 19 Válvulas redutoras de pressão, de ferro fundido ou de aço (exceto combi- 2,2 0
nadas com filtros ou lubrificadores)
8481 10 99 Válvulas redutoras de pressão, não combinadas com filtros ou lubrificadores 2,2 0
(exceto de ferro fundido ou de aço)
8481 20 10 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas 2,2 0
8481 20 90 Válvulas para transmissões pneumáticas 2,2 0
8481 30 91 Válvulas de retenção para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e 2,2 0
outros recipientes, de ferro fundido ou de aço
8481 30 99 Válvulas de retenção para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e 2,2 0
outros recipientes (exceto de ferro fundido ou de aço)
8481 40 10 Válvulas de segurança ou de alívio, de ferro fundido ou de aço 2,2 0
8481 40 90 Válvulas de segurança ou de alívio (exceto de ferro fundido ou de aço) 2,2 0
8481 80 11 Torneiras e válvulas, misturadoras, sanitárias 2,2 0
8481 80 19 Torneiras e válvulas sanitárias (exceto misturadoras) 2,2 0
8481 80 31 Torneiras e válvulas termostáticas para radiadores de aquecimento central 2,2 0
8481 80 39 Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central (exceto tor- 2,2 0
neiras e válvulas termostáticas)
8481 80 40 Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar 2,2 0
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8481 80 51 Válvulas de regulação de temperatura (exceto torneiras e válvulas termos- 2,2 0
táticas para radiadores de aquecimento central)
8481 80 59 Válvulas de regulação (exceto válvulas de regulação de temperatura, vál- 2,2 0
vulas redutoras de pressão, válvulas para transmissões óleo-hidráulicas
ou pneumáticas, válvulas de retenção, válvulas de segurança ou de
alívio, bem como torneiras e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas
para radiadores de aquecimento central)
8481 80 61 Torneiras e válvulas de passagem direta para canalizações, caldeiras, 2,2 0
reservatórios, cubas e outros recipientes, de ferro fundido (exceto tor-
neiras e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para radiadores de
aquecimento central)
8481 80 63 Torneiras e válvulas de passagem direta para canalizações, caldeiras, 2,2 0
reservatórios, cubas e outros recipientes, de aço (exceto torneiras e
válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para radiadores de aqueci-
mento central)
8481 80 69 Torneiras e válvulas de passagem direta para canalizações, caldeiras, 2,2 0
reservatórios, cubas e outros recipientes (exceto de ferro fundido ou de
aço, bem como torneiras e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para
radiadores de aquecimento central)
8481 80 71 Torneiras de válvula de ferro fundido (exceto válvulas de regulação de 2,2 0
temperatura, válvulas redutoras de pressão, válvulas para transmis-
sões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, válvulas de retenção, válvulas
de segurança ou de alívio, válvulas de regulação, bem como torneiras
e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para radiadores de aqueci-
mento central)
8481 80 73 Torneiras de válvula de aço (exceto válvulas de regulação de tempera- 2,2 0
tura, válvulas redutoras de pressão, válvulas para transmissões óleo-
-hidráulicas ou pneumáticas, válvulas de retenção, válvulas de segurança
ou de alívio, válvulas de regulação, bem como torneiras e válvulas sani-
tárias e torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central)
8481 80 79 Torneiras de válvula (exceto de ferro fundido ou de aço, válvulas de re- 2,2 0
gulação de temperatura, válvulas redutoras de pressão, válvulas para
transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, válvulas de retenção,
válvulas de segurança ou de alívio, válvulas de regulação, bem como
torneiras e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para radiadores de
aquecimento central)
8481 80 81 Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico para canalizações, 2,2 0
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (exceto torneiras e
válvulas sanitárias, bem como torneiras e válvulas para radiadores de
aquecimento central)
8481 80 85 Torneiras de borboleta para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas 2,2 0
e outros recipientes (exceto válvulas de retenção)
8481 80 87 Torneiras de membrana para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas 2,2 0
e outros recipientes
8481 80 99 Torneiras e válvulas de regulação e dispositivos semelhantes, para canaliza- 2,2 0
ções, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (exceto válvulas
redutoras de pressão, válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou
pneumáticas, válvulas de retenção, válvulas de segurança ou de alívio,
torneiras e válvulas sanitárias, torneiras e válvulas para radiadores de
aquecimento central, válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar, vál-
vulas de regulação, torneiras e válvulas de passagem direta, torneiras
de válvula, torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico, torneiras
de borboleta e torneiras de membrana)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 734
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8481 90 00 Partes de torneiras e válvulas de regulação e aparelhos semelhantes para 2,2 0
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, n.e.
8482 10 10 Rolamentos de esferas com o maior diâmetro exterior <= 30 mm 8 0
8482 10 90 Rolamentos de esferas com o maior diâmetro exterior > 30 mm 8 0
8482 20 00 Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por 8 0
cones e roletes cónicos
8482 30 00 Rolamentos de roletes em forma de tonel 8 0
8482 40 00 Rolamentos de agulhas 8 0
8482 50 00 Rolamentos de roletes cilíndricos 8 0
8482 80 00 Rolamentos, incluindo os rolamentos combinados (exceto rolamentos de 8 0
esferas, rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos consti-
tuídos por cones e roletes cónicos, rolamentos de roletes em forma de
tonel, rolamentos de agulhas e rolamentos de roletes cilíndricos)
8482 91 10 Roletes cónicos para rolamentos 8 0
8482 91 90 Esferas, roletes e agulhas, para rolamentos (exceto roletes cónicos, bem 7,7 0
como esferas de aço da posição 7326)
8482 99 00 Partes de rolamentos (exceto seus corpos), n.e. 8 0
8483 10 21 Manivelas e cambotas, vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 4 0
8483 10 25 Manivelas e cambotas, de aço forjado 4 0
8483 10 29 Manivelas e cambotas (exceto de aço forjado ou vazadas ou moldadas, 4 0
de ferro fundido, ferro ou aço)
8483 10 50 Veios articulados 4 0
8483 10 95 Veios (árvores) de transmissão de máquinas, incluindo as árvores de 4 0
cames (excêntricos) (exceto manivelas e cambotas, bem como veios
articulados)
8483 20 10 Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados, para máquinas do 6 0
tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais
8483 20 90 Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados, para máquinas 6 0
(exceto do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais)
8483 30 32 Chumaceiras (mancais) para máquinas, para rolamentos de qualquer tipo 5,7 0
8483 30 38 Chumaceiras (mancais) sem rolamentos, para máquinas, e «bronzes» 3,4 0
(exceto para rolamentos de qualquer tipo)
8483 30 80 «Bronzes», para máquinas 3,4 0
8483 40 21 Engrenagens cilíndricas, para máquinas (exceto redutores, multiplicadores 3,7 0
e variadores de velocidade)
8483 40 23 Engrenagens cónicas e cilindrocónicas, para máquinas (exceto redutores, 3,7 0
multiplicadores e variadores de velocidade)
8483 40 25 Engrenagens de parafuso sem fim, para máquinas (exceto redutores, 3,7 0
multiplicadores e variadores de velocidade)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 735
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8483 40 29 Engrenagens e rodas de fricção, para máquinas (exceto engrenagens 3,7 0
cilíndricas, engrenagens cónicas e cilindrocónicas e engrenagens de
parafuso sem fim, bem como redutores, multiplicadores e variadores
de velocidade)
8483 40 30 Eixos de esferas ou de roletes, para máquinas 3,7 0
8483 40 51 Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade, para 3,7 0
máquinas
8483 40 59 Variadores de velocidade, incluindo os conversores binários, para má- 3,7 0
quinas (exceto redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de
velocidade)
8483 40 90 Engrenagens e rodas de fricção, para máquinas (exceto caixas de trans- 3,7 0
missão, redutores e multiplicadores em geral, bem como rodas dentadas
simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados
separadamente)
8483 50 20 Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais, vazados ou moldados, 2,7 0
de ferro fundido, ferro ou aço
8483 50 80 Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais (exceto vazados ou 2,7 0
moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)
8483 60 20 Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articu- 2,7 0
lação, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço
8483 60 80 Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de arti- 2,7 0
culação (exceto vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)
8483 90 20 Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo, n.e. 5,7 0
8483 90 81 Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresen- 2,7 0
tados separadamente, assim como partes de veios de transmissão e
manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, volantes e polias,
embraiagens e dispositivos de acoplamento, vazados ou moldados, de
ferro fundido, ferro ou aço, n.e.
8483 90 89 Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresen- 2,7 0
tados separadamente, assim como partes de veios de transmissão e
manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, volantes e polias,
embraiagens e dispositivos de acoplamento, n.e. (exceto vazados ou
moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)
8484 10 00 Juntas metaloplásticas 1,7 0
8484 20 00 Juntas de vedação mecânicas 1,7 0
8484 90 00 Jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em 1,7 0
bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
8486 10 00 Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bola- Isenção 0
chas (wafers)
8486 20 10 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, 3,5 0
por ultrassom, para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de
circuitos integrados eletrónicos
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8486 20 90 Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores Isenção 0
ou de circuitos integrados eletrónicos (exceto máquinas-ferramentas que
trabalhem por eliminação de qualquer matéria, por ultrassom)
8486 30 10 Aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dis- 2,4 0
positivos de cristais líquidos (LCD)
8486 30 30 Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos 3,5 0
de cristais líquidos (LCD)
8486 30 50 Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de 3,7 0
dispositivos de cristais líquidos (LCD)
8486 30 90 Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de Isenção 0
ecrã plano (exceto aparelhos de deposição química em fase de vapor
ou para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de
cristais líquidos (LCD) e de deposição física por pulverização catódica
em substratos de dispositivos de cristais líquidos)
8486 40 00 Máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do capítulo 84 Isenção 0
8486 90 10 Porta-ferramentas, fieiras de abertura automática e porta-peças, dos ti- 1,2 0
pos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas»
(boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de
circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de
ecrã plano
8486 90 20 Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos 1,7 0
de cristais líquidos (LCD) com resinas fotossensíveis, n.e.
8486 90 30 Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos dos dispo- 1,7 0
sitivos de semicondutores antes do processo de eletrodeposição, n.e.
8486 90 40 Partes de aparelhos de deposição física por pulverização catódica em 3,7 0
substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD), n.e.
8486 90 50 Partes e acessórios de dispositivos para a gravação a seco de traçados 1,2 0
em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD), n.e.
8486 90 60 Partes e acessórios de aparelhos de deposição química em fase de vapor 1,7 0
em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD). n.e.
8486 90 70 Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ultrassom, 1,2 0
n.e.
8486 90 90 Partes e acessórios para máquinas e aparelhos dos tipos utilizados ex- Isenção 0
clusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de
bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integra-
dos eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano, e para
máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do capítulo 84, n.e.
(exceto porta-ferramentas, fieiras de abertura automática e porta-peças,
partes e acessórios de centrifugadores destinados a revestir substratos
de dispositivos de cristais líquidos com resinas fotossensíveis, de apare-
lhos de deposição física por pulverização catódica, de dispositivos para
a gravação a seco de traçados, de aparelhos de deposição química em
fase vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD), de
máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos dos dispositivos
de semicondutores antes do processo de eletrodeposição e de máquinas-
-ferramentas que operem por ultrassom)
8487 10 10 Hélices para embarcações e suas pás, de bronze 1,7 0
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8487 10 90 Hélices para embarcações e suas pás (exceto de bronze) 1,7 0
8487 90 10 Partes de máquinas e aparelhos do capítulo 84, sem características de 1,7 0
utilização especiais, de ferro fundido não maleável, n.e.
8487 90 30 Partes de máquinas e aparelhos do capítulo 84, sem características de 1,7 0
utilização especiais, de ferro fundido maleável, n.e.
8487 90 51 Partes de máquinas e aparelhos do capítulo 84, sem características de 1,7 0
utilização especiais, de aço vazado ou moldado, n.e.
8487 90 53 Partes de máquinas e aparelhos do capítulo 84, sem características de 1,7 0
utilização especiais, de ferro ou aço, forjado, n.e.
8487 90 55 Partes de máquinas e aparelhos do capítulo 84, sem características de 1,7 0
utilização especiais, de ferro ou aço, estampado, n.e.
8487 90 59 Partes de máquinas e aparelhos do capítulo 84, sem características de 1,7 0
utilização especiais, de ferro ou de aço, n.e. (exceto vazado ou moldado,
forjado ou estampado)
8487 90 90 Partes de máquinas e aparelhos do capítulo 84, sem características de 1,7 0
utilização especiais, n.e.
8501 10 10 Motores síncronos de potência <= 18 W 4,7 0
8501 10 91 Motores universais de potência <= 37,5 W 2,7 0
8501 10 93 Motores de corrente alternada de potência <= 37,5 W (exceto motores 2,7 0
síncronos de potência <= 18 W)
8501 10 99 Motores de corrente contínua de potência <= 37,5 W 2,7 0
8501 20 00 Motores universais de potência > 37,5 W 2,7 0
8501 31 00 Motores de corrente contínua de potência > 37,5 W mas <= 750 W, e 2,7 0
geradores de corrente contínua de potência <= 750 W
8501 32 20 Motores e geradores de corrente contínua de potência > 750 W mas 2,7 0
<= 7,5 kW
8501 32 80 Motores e geradores de corrente contínua de potência > 7,5 kW mas 2,7 0
<= 75 kW
8501 33 00 Motores e geradores de corrente contínua de potência > 75 kW mas 2,7 0
<= 375 kW
8501 34 50 Motores de tração de corrente contínua de potência > 375 kW 2,7 0
8501 34 92 Motores e geradores de corrente contínua de potência > 375 kW mas 2,7 0
<= 750 kW (exceto motores de tração)
8501 34 98 Motores e geradores de corrente contínua de potência > 750 kW (exceto 2,7 0
motores de tração)
8501 40 20 Motores de corrente alternada, monofásicos, de potência > 37,5 W mas 2,7 0
<= 750 W
8501 40 80 Motores de corrente alternada, monofásicos, de potência > 750 W 2,7 0
8501 51 00 Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência > 37,5 W mas 2,7 0
<= 750 W
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8501 52 20 Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência > 750 kW mas 2,7 0
<= 7,5 kW
8501 52 30 Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência > 7,5 kW mas 2,7 0
<= 37 kW
8501 52 90 Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência > 37 kW mas 2,7 0
<= 75 kW
8501 53 50 Motores de tração de corrente alternada, polifásicos, de potência > 75 kW 2,7 0
8501 53 81 Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência > 75 kW mas 2,7 0
<= 375 kW (exceto motores de tração)
8501 53 94 Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência > 375 kW mas 2,7 0
<= 750 kW (exceto motores de tração)
8501 53 99 Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência > 750 kW (exceto 2,7 0
motores de tração)
8501 61 20 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência <= 7,5 kVA 2,7 0
8501 61 80 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência > 7,5 kVA 2,7 0
mas <= 75 kVA
8501 62 00 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência > 75 kVA 2,7 0
mas <= 375 kVA
8501 63 00 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência > 375 kVA 2,7 0
mas <= 750 kVA
8501 64 00 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência > 750 kVA 2,7 0
8502 11 20 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (mo- 2,7 0
tores diesel ou semidiesel), de potência <= 7,5 kVA
8502 11 80 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão 2,7 0
(motores diesel ou semidiesel), de potência > 7,5 kVA mas <= 75 kVA
8502 12 00 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão 2,7 0
(motores diesel ou semidiesel), de potência > 75 kVA mas <= 375 kVA
8502 13 20 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão 2,7 0
(motores diesel ou semidiesel), de potência > 375 kVA mas <= 750 kVA
8502 13 40 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (mo- 2,7 0
tores diesel ou semidiesel), de potência > 750 kVA mas <= 2 000 kVA
8502 13 80 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (mo- 2,7 0
tores diesel ou semidiesel), de potência > 2 000 kVA
8502 20 20 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de 2,7 0
explosão), de potência <= 7,5 kVA
8502 20 40 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de 2,7 0
explosão), de potência > 7,5 kVA mas <= 375 kVA
8502 20 60 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de 2,7 0
explosão), de potência > 375 kVA mas <= 750 kVA
8502 20 80 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de 2,7 0
explosão), de potência > 750 kVA
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8502 31 00 Grupos eletrogéneos de energia eólica 2,7 0
8502 39 20 Turbogeradores 2,7 0
8502 39 80 Grupos eletrogéneos, exceto com motor de energia eólica ou motor de 2,7 0
pistão, de ignição por faísca (exceto turbogeradores)
8502 40 00 Conversores rotativos elétricos 2,7 0
8503 00 10 Aros antimagnéticos para motores elétricos e grupos eletrogéneos elé- 2,7 0
tricos
8503 00 91 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a mo- 2,7 0
tores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos
elétricos, n.e., vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
8503 00 99 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a mo- 2,7 0
tores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos
elétricos, n.e. (exceto aros antimagnéticos e vazadas ou moldadas, de
ferro fundido, ferro ou aço)
8504 10 20 Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado 3,7 0
8504 10 80 Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga (exceto bobinas de reac- 3,7 0
tância, mesmo as de condensador acoplado)
8504 21 00 Transformadores de dielétrico líquido, de potência <= 650 kVA 3,7 0
8504 22 10 Transformadores de dielétrico líquido, de potência > 650 kVA mas 3,7 0
<= 1 600 kVA
8504 22 90 Transformadores de dielétrico líquido, de potência > 1 600 kVA mas 3,7 0
<= 10 000 kVA
8504 23 00 Transformadores de dielétrico líquido, de potência > 10 000 kVA 3,7 0
8504 31 21 Transformadores de medida para medir tensões, de potência <= 1 kVA 3,7 0
8504 31 29 Transformadores de medida, de potência <= 1 kVA (exceto para medir 3,7 0
tensões)
8504 31 80 Transformadores, de potência <= 1 kVA (exceto transformadores de die- 3,7 0
létrico líquido)
8504 32 20 Transformadores de medida, de potência > 1 kVA mas <= 16 kVA 3,7 0
8504 32 80 Transformadores, de potência > 1 kVA mas <= 16 kVA (exceto transforma- 3,7 0
dores de dielétrico líquido)
8504 33 00 Transformadores, de potência > 16 kVA mas <= 500 kVA (exceto transfor- 3,7 0
madores de dielétrico líquido)
8504 34 00 Transformadores, de potência > 500 kVA (exceto transformadores de 3,7 0
dielétrico líquido)
8504 40 30 Conversores estáticos do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, Isenção 0
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades
8504 40 40 Retificadores de semicondutores policristalinos 3,3 0
8504 40 55 Carregadores de acumuladores (exceto do tipo utilizado em aparelhos 3,3 0
de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades, bem como retificadores de semicondutores
policristalinos)
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8504 40 81 Retificadores (exceto retificadores de semicondutores policristalinos e do 3,3 0
tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas
para processamento de dados e suas unidades)
8504 40 84 Inversores de potência <= 7,5 kVA (exceto do tipo utilizado em aparelhos 3,3 0
de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades)
8504 40 88 Inversores de potência > 7,5 kVA (exceto do tipo utilizado em aparelhos 3,3 0
de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades)
8504 40 90 Conversores estáticos (exceto do tipo utilizado em aparelhos de telecomu- 3,3 0
nicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades, bem como carregadores de acumuladores, retificadores de
semicondutores policristalinos e outros retificadores e inversores)
8504 50 20 Bobinas de reactância e de autoindução, do tipo utilizado em aparelhos de Isenção 0
telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas
para processamento de dados e suas unidades (exceto para lâmpadas
ou tubos de descarga)
8504 50 95 Bobinas de reactância e de autoindução (exceto do tipo utilizado em apa- 3,7 0
relhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades e para
lâmpadas ou tubos de descarga)
8504 90 05 Montagens eletrónicas para bobinas de reactância e de autoindução, Isenção 0
do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de
alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados
e suas unidades, n.e.
8504 90 11 Núcleos de ferrite para transformadores e bobinas de reactância e de 2,2 0
autoindução
8504 90 18 Partes de transformadores e bobinas de reactância e de autoindução, 2,2 0
n.e. (exceto montagens eletrónicas para bobinas de reactância e de
autoindução, do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em
fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento
de dados e suas unidades, bem como núcleos de ferrite)
8504 90 91 Montagens eletrónicas para conversores estáticos, do tipo utilizado em Isenção 0
aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processa-
mento de dados e suas unidades, n.e.
8504 90 99 Partes de conversores estáticos, n.e. (exceto montagens eletrónicas, do 2,2 0
tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas
para processamento de dados e suas unidades)
8505 11 00 Ímanes permanentes e artefactos, de metal, destinados a tornarem-se 2,2 0
ímanes permanentes após magnetização (exceto placas, mandris e
dispositivos semelhantes, de fixação)
8505 19 10 Ímanes permanentes de ferrite aglomerada 2,2 0
8505 19 90 Ímanes permanentes e artefactos, de outras substâncias que não metal 2,2 0
ou ferrite aglomerada, destinados a tornarem-se ímanes permanentes
após magnetização
8505 20 00 Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletro- 2,2 0
magnéticos
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8505 90 10 Eletroímanes (exceto os destinados a fins medicinais) 1,8 0
8505 90 30 Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromag- 1,8 0
néticos, de fixação
8505 90 50 Cabeças de elevação eletromagnéticas 2,2 0
8505 90 90 Partes de ímanes permanentes, eletroímanes, acoplamentos, embraia- 1,8 0
gens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos, e cabeças
de elevação eletromagnéticas ou dispositivos de fixação magnéticos ou
eletromagnéticos, n.e.
8506 10 11 Pilhas e baterias de pilhas, de bióxido de manganês, alcalinas, cilíndricas 4,7 0
(exceto inservíveis)
8506 10 15 Pilhas e baterias de pilhas, de bióxido de manganês, alcalinas, de botão 4,7 0
(exceto inservíveis)
8506 10 19 Pilhas e baterias de pilhas, de bióxido de manganês, alcalinas (exceto 4,7 0
inservíveis, bem como cilíndricas ou de botão)
8506 10 91 Pilhas e baterias de pilhas, de bióxido de manganês, não alcalinas, cilín- 4,7 0
dricas (exceto inservíveis)
8506 10 95 Pilhas e baterias de pilhas, de bióxido de manganês, não alcalinas, de 4,7 0
botão (exceto inservíveis)
8506 10 99 Pilhas e baterias de pilhas, de bióxido de manganês, não alcalinas (exceto 4,7 0
inservíveis, bem como cilíndricas ou de botão)
8506 30 10 Pilhas e baterias de pilhas, de óxido de mercúrio, cilíndricas (exceto in- 4,7 0
servíveis)
8506 30 30 Pilhas e baterias de pilhas, de óxido de mercúrio, de botão (exceto inser- 4,7 0
víveis)
8506 30 90 Pilhas e baterias de pilhas, de óxido de mercúrio (exceto inservíveis, bem 4,7 0
como cilíndricas ou de botão)
8506 40 10 Pilhas e baterias de pilhas, de óxido de prata, cilíndricas (exceto inser- 4,7 0
víveis)
8506 40 30 Pilhas e baterias de pilhas, de óxido de prata, de botão (exceto inservíveis) 4,7 0
8506 40 90 Pilhas e baterias de pilhas, de óxido de prata (exceto inservíveis, bem 4,7 0
como cilíndricas ou de botão)
8506 50 10 Pilhas e baterias de pilhas, de lítio, cilíndricas (exceto inservíveis) 4,7 0
8506 50 30 Pilhas e baterias de pilhas, de lítio, de botão (exceto inservíveis) 4,7 0
8506 50 90 Pilhas e baterias de pilhas, de lítio (exceto inservíveis, bem como cilíndricas 4,7 0
ou de botão)
8506 60 10 Pilhas e baterias de pilhas, de ar-zinco, cilíndricas (exceto inservíveis) 4,7 0
8506 60 30 Pilhas e baterias de pilhas, de ar-zinco, de botão (exceto inservíveis) 4,7 0
8506 60 90 Pilhas e baterias de pilhas, de ar-zinco (exceto inservíveis, bem como 4,7 0
cilíndricas ou de botão)
8506 80 05 Baterias secas de zinco/carbono, de tensão >= 5,5 V mas <= 6,5 V (exceto Isenção 0
inservíveis)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 742
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8506 80 11 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, cilíndricas (exceto inservíveis, pilhas 4,7 0
e baterias de pilhas de bióxido de manganês, de óxido de mercúrio, de
óxido de prata, de lítio e de ar-zinco)
8506 80 15 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de botão (exceto inservíveis, pilhas 4,7 0
e baterias de pilhas de bióxido de manganês, de óxido de mercúrio, de
óxido de prata, de lítio e de ar-zinco)
8506 80 90 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas (exceto inservíveis, bem como cilín- 4,7 0
dricas e de botão, baterias secas de zinco/carbono, de tensão >= 5,5 V
mas <= 6,5 V, pilhas e baterias de pilhas de bióxido de manganês, de
óxido de mercúrio, de óxido de prata, de lítio e de ar-zinco)
8506 90 00 Partes de pilhas e baterias de pilhas, elétricas, n.e. 4,7 0
8507 10 41 Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores 3,7 0
de pistão (baterias de arranque), de peso <= 5 kg, que funcionem com
eletrólito líquido (exceto inservíveis)
8507 10 49 Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores 3,7 0
de pistão (baterias de arranque), de peso <= 5 kg, que funcionem com
eletrólito não líquido (exceto inservíveis)
8507 10 92 Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores 3,7 0
de pistão (baterias de arranque), de peso > 5 kg, que funcionem com
eletrólito líquido (exceto inservíveis)
8507 10 98 Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores 3,7 0
de pistão (baterias de arranque), de peso > 5 kg, que funcionem com
eletrólito não líquido (exceto inservíveis)
8507 20 41 Acumuladores de tração, de chumbo, que funcionem com eletrólito líquido 3,7 0
(exceto inservíveis e baterias de arranque)
8507 20 49 Acumuladores de tração, de chumbo, que funcionem com eletrólito não 3,7 0
líquido (exceto inservíveis e baterias de arranque)
8507 20 92 Acumuladores de chumbo, que funcionem com eletrólito líquido (exceto in- 3,7 0
servíveis, bem como baterias de arranque e acumuladores de tração)
8507 20 98 Acumuladores de chumbo, que funcionem com eletrólito não líquido (ex- 3,7 0
ceto inservíveis, bem como baterias de arranque e acumuladores de
tração)
8507 30 20 Acumuladores de níquel-cádmio hermeticamente fechados (exceto in- 2,6 0
servíveis)
8507 30 81 Acumuladores de tração, de níquel-cádmio, não hermeticamente fechados 2,6 0
(exceto inservíveis)
8507 30 89 Acumuladores de níquel-cádmio, não hermeticamente fechados (exceto 2,6 0
inservíveis e acumuladores de tração)
8507 40 00 Acumuladores de níquel-ferro (exceto inservíveis) 2,7 0
8507 80 20 Acumuladores de níquel-hidreto (exceto inservíveis) 2,7 0
8507 80 30 Acumuladores de ião de lítio (exceto inservíveis) 2,7 0
8507 80 80 Acumuladores elétricos (exceto inservíveis, bem como acumuladores de 2,7 0
chumbo, de níquel-cádmio, de níquel-ferro, de níquel-hidreto e de ião
de lítio)
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8507 90 20 Placas para acumuladores elétricos (exceto placas de borracha vulcanizada 2,7 0
não endurecida ou de matérias têxteis)
8507 90 30 Separadores para acumuladores elétricos (exceto separadores de borracha 2,7 0
vulcanizada não endurecida ou de matérias têxteis)
8507 90 90 Partes de acumuladores elétricos (exceto placas e separadores) 2,7 0
8508 11 00 Aspiradores, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias 2,2 0
líquidas, com motor elétrico incorporado, de potência <= 1 500 W e com
um volume do reservatório <= 20 l
8508 19 00 Aspiradores, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias 1,7 0
líquidas, com motor elétrico incorporado (exceto de potência <= 1 500 W
e com um volume do reservatório <= 20 l)
8508 60 00 Aspiradores, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias 1,7 0
líquidas (exceto com motor elétrico incorporado)
8508 70 00 Partes de aspiradores, incluindo os aspiradores de matérias secas e de 1,7 0
matérias líquidas, n.e.
8509 40 00 Trituradores e misturadores de alimentos e espremedores de frutas ou de 2,2 0
produtos hortícolas, com motor elétrico incorporado, de uso doméstico
8509 80 00 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso domés- 2,2 0
tico (exceto aspiradores, incluindo os aspiradores de matérias secas e
de matérias líquidas, trituradores e misturadores de alimentos, espre-
medores de frutas ou de produtos hortícolas, bem como aparelhos ou
máquinas de depilar)
8509 90 00 Partes de aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de 2,2 0
uso doméstico, n.e. (exceto de aspiradores, incluindo os aspiradores de
matérias secas e de matérias líquidas)
8510 10 00 Aparelhos ou máquinas de barbear, elétricos 2,2 0
8510 20 00 Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico incorporado 2,2 0
8510 30 00 Aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado 2,2 0
8510 90 00 Partes de aparelhos ou máquinas de barbear, elétricos, de máquinas de 2,2 0
cortar o cabelo ou de tosquiar e de aparelhos de depilar, com motor
elétrico incorporado, n.e.
8511 10 00 Velas de ignição para motores de ignição por faísca ou por compressão 3,2 0
8511 20 00 Magnetos, dínamos-magnetos e volantes magnéticos, para motores de 3,2 0
ignição por faísca ou por compressão
8511 30 00 Distribuidores e bobinas de ignição, para motores de ignição por faísca 3,2 0
ou por compressão
8511 40 00 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores, para motores 3,2 0
de ignição por faísca ou por compressão
8511 50 00 Geradores para motores de combustão (exceto dínamos-magnetos e 3,2 0
motores de arranque-geradores)
8511 80 00 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição, incluindo conjuntores- 3,2 0
-disjuntores, para motores de ignição por faísca ou por compressão
(exceto geradores, motores de arranque, distribuidores, bobinas de
ignição, magnetos, volantes magnéticos, bem como velas de ignição)
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8511 90 00 Partes de aparelhos e dispositivos elétricos de ignição, motores de arran- 3,2 0
que, geradores, etc., da posição 8511, n.e.
8512 10 00 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utili- 2,7 0
zados em bicicletas (exceto lâmpadas da posição 8539)
8512 20 00 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos uti- 2,7 0
lizados em veículos automóveis (exceto lâmpadas da posição 8539)
8512 30 10 Aparelhos elétricos de sinalização acústica, (alarmes anti-roubo) dos tipos 2,2 0
utilizados em veículos automóveis
8512 30 90 Aparelhos elétricos de sinalização acústica para ciclos 2,7 0
8512 40 00 Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores, elétricos, 2,7 0
dos tipos utilizados em veículos automóveis
8512 90 10 Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica (alarmes antirroubo), 2,2 0
dos tipos utilizados em veículos automóveis, n.e.
8512 90 90 Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização visual, de 2,7 0
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores, elétricos,
dos tipos utilizados em veículos automóveis, n.e. [exceto de aparelhos
de sinalização acústica (alarmes antirroubo)]
8513 10 00 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria 5,7 0
fonte de energia
8513 90 00 Partes de lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de 5,7 0
sua própria fonte de energia, n.e.
8514 10 10 Fornos de resistência (de aquecimento indireto) para as indústrias de 2,2 0
panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos
8514 10 80 Fornos industriais ou de laboratório, de resistência (de aquecimento indireto) 2,2 0
[exceto para fabricação de dispositivos semicondutores em bolachas
(wafers) de semicondutores]
8514 20 10 Fornos que funcionam por indução 2,2 0
8514 20 80 Fornos que funcionam por perdas dielétricas [exceto para fabricação de 2,2 0
dispositivos semicondutores em bolachas (wafers) de semicondutores]
8514 30 19 Fornos de raios infravermelhos [exceto fornos de secagem, aparelhos de 2,2 0
aquecimento ambiente, de solo ou para fins semelhantes, bem como
para fabricação de dispositivos semicondutores em bolachas (wafers)
de semicondutores]
8514 30 99 Fornos elétricos industrias ou de laboratório [exceto fornos de resistência 2,2 0
(de aquecimento indireto), fornos que funcionam por indução, fornos que
funcionam por perdas dielétricas, fornos de raios infravermelhos, fornos
de secagem e fornos para fabricação de dispositivos semicondutores
em bolachas (wafers) de semicondutores]
8514 40 00 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas 2,2 0
dielétricas (exceto fornos)
8514 90 00 Partes de fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os for- 2,2 0
nos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas
dielétricas, assim como os aparelhos industrias ou de laboratório para
tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas,
n.e. [exceto para fabricação de dispositivos semicondutores em bolachas
(wafers) de semicondutores]
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8515 11 00 Ferros e pistolas para soldar, elétricos 2,7 0
8515 19 00 Máquinas e aparelhos para soldadura elétrica forte ou fraca (exceto ferros 2,7 0
e pistolas para soldar)
8515 21 00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, inteira ou par- 2,7 0
cialmente automáticos
8515 29 10 Máquinas e aparelhos para soldadura a topo de metais, aquecidos por 2,7 0
resistência, nem inteira nem parcialmente automáticos
8515 29 90 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, nem inteira nem 2,7 0
parcialmente automáticos (exceto para soldadura a topo)
8515 31 00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira 2,7 0
ou parcialmente automáticos
8515 39 13 Máquinas e aparelhos manuais para soldar metais por arco de plasma, 2,7 0
de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos de
soldadura e um transformador
8515 39 18 Máquinas e aparelhos manuais para soldar metais por arco de plasma, de 2,7 0
elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos de solda-
dura e um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático
8515 39 90 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, nem 2,7 0
inteira nem parcialmente automáticos (exceto máquinas manuais para
soldar de elétrodos revestidos)
8515 80 11 Máquinas e aparelhos para soldar metais (exceto máquinas e aparelhos 2,7 0
para soldar por arco ou jato de plasma por resistência)
8515 80 19 Máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de 2,7 0
ceramais (cermets) (exceto pistolas aerográficas especificadas noutra
parte)
8515 80 91 Máquinas e aparelhos elétricos para soldar plástico por resistência 2,7 0
8515 80 99 Máquinas e aparelhos elétricos para soldar materiais termoplásticos (exceto 2,7 0
máquinas e aparelhos para soldar plástico por resistência, e máquinas
soldadoras de fios usadas na fabricação de dispositivos de semicon-
dutores)
8515 90 00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca ou para 2,7 0
projeção a quente de metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cer-
mets), n.e. (exceto máquinas soldadoras de fios usadas na fabricação
de dispositivos de semicondutores)
8516 10 11 Aquecedores elétricos de água, instantâneos 2,7 0
8516 10 19 Aquecedores elétricos de água (exceto aquecedores elétricos de água, 2,7 0
instantâneos e de imersão)
8516 10 90 Aquecedores elétricos de água, de imersão 2,7 0
8516 21 00 Radiadores elétricos de acumulação, para aquecimento de ambientes 2,7 0
8516 29 10 Radiadores elétricos de circulação de líquidos, para aquecimento de am- 2,7 0
bientes, do solo ou para usos semelhantes
8516 29 50 Radiadores elétricos de convecção, para aquecimento de ambientes, do 2,7 0
solo ou para usos semelhantes
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8516 29 91 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para 2,7 0
usos semelhantes, de ventilador incorporado (exceto radiadores de
acumulação)
8516 29 99 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para 2,7 0
usos semelhantes, sem ventilador incorporado (exceto radiadores de
convecção e radiadores de circulação de líquidos)
8516 31 10 Secadores de cabelo de campânula, elétricos 2,7 0
8516 31 90 Secadores de cabelo, elétricos (exceto secadores de campânula) 2,7 0
8516 32 00 Aparelhos elétricos para arranjos do cabelo (exceto secadores de cabelo) 2,7 0
8516 33 00 Aparelhos elétricos para secar as mãos 2,7 0
8516 40 10 Ferros elétricos de passar, de vapor 2,7 0
8516 40 90 Ferros elétricos (exceto ferros elétricos de passar, de vapor) 2,7 0
8516 50 00 Fornos de micro-ondas 5 0
8516 60 10 Fogões de cozinha elétricos, para uso doméstico 2,7 0
8516 60 51 Fogareiros elétricos (incluindo as chapas de cocção), para uso doméstico, 2,7 0
de encastrar
8516 60 59 Fogareiros elétricos (incluindo as chapas de cocção), para uso doméstico 2,7 0
(exceto de encastrar)
8516 60 70 Grelhas e assadeiras elétricas, para uso doméstico 2,7 0
8516 60 80 Fornos elétricos de encastrar, para uso doméstico 2,7 0
8516 60 90 Fornos e fogões elétricos, para uso doméstico (exceto fogões de sala, 2,7 0
fogões de cozinha elétricos, fornos de micro-ondas e fornos elétricos
de encastrar)
8516 71 00 Aparelhos eletrotérmicos para preparação de café ou de chá, para uso 2,7 0
doméstico
8516 72 00 Torradeiras de pão elétricas, para uso doméstico 2,7 0
8516 79 20 Fritadeiras elétricas, para uso doméstico 2,7 0
8516 79 70 Aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico (exceto aparelhos para 2,7 0
arranjos do cabelo ou para secar as mãos, para aquecimento de am-
bientes, do solo ou para usos semelhantes, aquecedores elétricos de
água, incluindo os de imersão, ferros de passar, fornos de micro-ondas,
fornos e fogões de cozinha, fogareiros, grelhas e assadeiras, aparelhos
para preparação de café ou de chá, torradeiras de pão e fritadeiras)
8516 80 20 Resistências elétricas de aquecimento, montadas num suporte de matéria 2,7 0
isolante
8516 80 80 Resistências elétricas de aquecimento (exceto resistências elétricas de 2,7 0
aquecimento, montadas num suporte de matéria isolante de aglomerados
de carvão ou de grafite)
8516 90 00 Partes de aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão, apare- 2,7 0
lhos para aquecimento de ambientes, aparelhos para arranjos do cabelo
ou para secar as mãos, aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico,
bem como resistências elétricas de aquecimento, n.e.
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8517 11 00 Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio Isenção 0
8517 12 00 Telefones para redes celulares (telemóveis) e para outras redes sem fio Isenção 0
8517 18 00 Aparelhos telefónicos (exceto aparelhos telefónicos por fio com unidade Isenção 0
auscultador-microfone sem fio e telefones para redes celulares ou para
outras redes sem fios)
8517 61 00 Estações de base de aparelhos para transmissão ou receção de voz, Isenção 0
imagens ou outros dados
8517 62 00 Aparelhos para receção, conversão e transmissão ou regeneração de Isenção 0
voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e
encaminhamento (exceto aparelhos telefónicos, telefones para redes
celulares ou para outras redes sem fios)
8517 69 10 Videofones Isenção 0
8517 69 20 Intercomunicadores Isenção 0
8517 69 31 Recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas Isenção 0
8517 69 39 Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia (exceto recetores 9,3 0
portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas)
8517 69 90 Aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, Isenção 0
incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes
sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada) (exceto
aparelhos telefónicos, telefones para redes celulares e para outras redes
sem fio, estações de base, aparelhos para receção, conversão e trans-
missão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, videofones,
intercomunicadores, aparelhos recetores para radiotelefonia ou radio-
telegrafia e aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443,
8525, 8527 ou 8528)
8517 70 11 Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia Isenção 0
8517 70 15 Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou 5 0
para aparelhos a instalar em veículos automóveis
8517 70 19 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo e partes reconhecíveis 3,6 0
como de utilização conjunta com antenas e refletores de antenas, n.e.
(exceto antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia e
antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou
para aparelhos a instalar em veículos automóveis)
8517 70 90 Partes de aparelhos telefónicos, telefones para redes celulares e para Isenção 0
outras redes sem fio e outros aparelhos para transmissão ou receção
de voz, imagens ou outros dados, n.e. (exceto antenas e refletores de
antenas de qualquer tipo e partes reconhecíveis como de utilização
conjunta com antenas e refletores de antenas)
8518 10 30 Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro Isenção 0
<= 10 mm e altura <= 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações
8518 10 95 Microfones e seus suportes (exceto microfones com uma gama de frequên- 2,5 0
cias de 300 Hz a 3,4 kHz, de diâmetro <= 10 mm e altura <= 3 mm, dos
tipos utilizados em telecomunicações, bem como microfones sem fios
com transmissor incorporado)
8518 21 00 Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo 4,5 0
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8518 22 00 Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo 4,5 0
8518 29 30 Altifalantes (alto-falantes), sem recetáculo, com uma gama de frequências Isenção 0
de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro <= 50 mm, dos tipos utilizados em
telecomunicações
8518 29 95 Altifalantes (alto-falantes), sem recetáculo (exceto com uma gama de 3 0
frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro <= 50 mm, dos tipos
utilizados em telecomunicações)
8518 30 20 Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio, mesmo Isenção 0
com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone
e um ou vários altifalantes (alto-falantes)
8518 30 95 Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e 2 0
conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários
altifalantes (alto-falantes) (exceto unidades auscultador-microfone para
aparelhos telefónicos por fio, aparelhos telefónicos, aparelhos para
facilitar a audição dos surdos, bem como capacetes de proteção com
auscultadores incorporados, mesmo com microfone)
8518 40 30 Amplificadores elétricos de audiofrequência utilizados em telefonia ou 3 0
para medida
8518 40 81 Amplificadores elétricos de audiofrequência, de uma única via (exceto 4,5 0
amplificadores utilizados em telefonia ou para medida)
8518 40 89 Amplificadores elétricos de audiofrequência, com mais de uma via (exceto 4,5 0
amplificadores utilizados em telefonia ou para medida)
8518 50 00 Aparelhos elétricos de amplificação de som 2 0
8518 90 00 Partes de microfones, altifalantes (alto-falantes), auscultadores, auriculares, 2 0
amplificadores elétricos de audiofrequência ou aparelhos elétricos de
amplificação de som, n.e.
8519 20 10 Gira-discos comandados por moeda ou ficha 6 0
8519 20 91 Aparelhos de gravação ou de reprodução de som, que funcionem por intro- 9,5 0
dução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios
de pagamento, de sistema de leitura por raio laser (exceto gira-discos
comandados por moeda ou ficha)
8519 20 99 Aparelhos de gravação ou de reprodução de som, que funcionem por intro- 4,5 0
dução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios
de pagamento, sem sistema de leitura por raio laser (exceto gira-discos
comandados por moeda ou ficha)
8519 30 00 Pratos de gira-discos 2 0
8519 50 00 Atendedores telefónicos Isenção 0
8519 81 11 Máquinas de ditar (só para reprodução de som), incluindo leitores de 5 0
cassetes, que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor,
sem dispositivo de gravação de som
8519 81 15 Leitores de cassetes de bolso (só para reprodução de som) (dimensões Isenção 0
<= 170 mm x 100 mm x 45 mm), que utilizem um suporte magnético,
ótico ou de semicondutor, sem dispositivo de gravação de som (exceto
máquinas de ditar)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 749
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8519 81 21 Leitores de cassetes de fita magnética (só para reprodução de som), que 9 0
utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, de sistema de
leitura analógico e digital, sem dispositivo de gravação de som (exceto
máquinas de ditar e de bolso)
8519 81 25 Leitores de cassetes de fita magnética (só para reprodução de som), que 2 0
utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, sem dispositivo
de gravação de som (exceto aparelhos de leitura analógico e digital,
máquinas de ditar e de bolso)
8519 81 31 Aparelhos de reprodução de som, de sistema de leitura por raio laser 9 0
(leitores de CD), do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de
diâmetro <= 6,5 cm, sem dispositivo de gravação de som
8519 81 35 Aparelhos de reprodução de som, de sistema de leitura por raio laser 9,5 0
(leitores de CD), que não incorporem dispositivo de gravação de som
(exceto do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro
<= 6,5 cm)
8519 81 45 Aparelhos de reprodução de som, que utilizem um suporte magnético, ótico 4,5 0
ou de semicondutor, de sistema de leitura por raio laser, sem dispositivo
de gravação de som (exceto os que funcionem por introdução de moedas,
notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, pratos
de gira-discos, máquinas de ditar, atendedores telefónicos, leitores de
cassetes e leitores de CD)
8519 81 51 Máquinas de ditar que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semi- 4 0
condutor, com aparelho de reprodução de som, que só funcionem com
fonte externa de energia [exceto máquinas de ditar (só para reprodução
de som)]
8519 81 55 Gravadores de cassetes de fita magnética, com amplificador e um ou vários Isenção 0
altifalantes (alto-falantes) incorporados, que possam funcionar sem fonte
externa de energia (exceto máquinas de ditar)
8519 81 61 Gravadores de cassetes de fita magnética, com amplificador e um ou 2 0
vários altifalantes (alto-falantes) incorporados, que só funcionem com
fonte externa de energia (exceto máquinas de ditar)
8519 81 65 Gravadores de cassetes de fita magnética de bolso (dimensões <= 170 mm Isenção 0
x 100 mm x 45 mm) com aparelho de reprodução de som [exceto com
amplificador e um ou vários altifalantes (alto-falantes) incorporados]
8519 81 75 Gravadores de cassetes de fita magnética com aparelho de reprodução de 2 0
som [exceto com amplificador e um ou vários altifalantes (alto-falantes)
incorporados]
8519 81 81 Gravadores de fita magnética que utilizem bandas magnéticas em bobinas 2 0
e permitam a gravação e reprodução do som, quer a uma só velocidade
de 19 cm/s, quer a várias velocidades das quais a velocidade de 19 cm/s
associada exclusivamente a velocidades inferiores
8519 81 85 Gravadores de fita magnética com aparelho de reprodução de som (exceto 7 0
os que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco,
fichas ou por outros meios de pagamento, atendedores telefónicos,
máquinas de ditar, gravadores de cassetes e aparelhos que utilizem
bandas magnéticas em bobinas e permitam a gravação e reprodução
do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocida-
des das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a
velocidades inferiores)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 750
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8519 81 95 Aparelhos de gravação ou de reprodução de som, que utilizem um suporte 2 0
magnético, ótico ou de semicondutor (exceto os que funcionem por
introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros
meios de pagamento, pratos de gira-discos, atendedores telefónicos,
máquinas de ditar e gravadores de fita magnética)
8519 89 11 Gira-discos (exceto que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semi- 2 0
condutor, gira-discos que funcionem por introdução de moedas, notas,
cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento)
8519 89 15 Máquinas de ditar (só para reprodução de som), sem dispositivo de gra- 5 0
vação de som (exceto as que utilizem um suporte magnético, ótico ou
de semicondutor)
8519 89 19 Aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som 4,5 0
(exceto os que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor,
os que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco,
fichas ou por outros meios de pagamento, pratos de gira-discos, aten-
dedores telefónicos, gira-discos e máquinas de ditar)
8519 89 90 Aparelhos de gravação ou de reprodução de som (exceto aparelhos que 2 0
utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, os que fun-
cionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou
por outros meios de pagamento, pratos de gira-discos, atendedores
telefónicos e aparelhos de reprodução de som sem dispositivo de gra-
vação de som)
8521 10 20 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorpo- 14 0
rando um recetor de sinais videofónicos, que utilizem fitas magnéticas
de largura <= 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma
velocidade de passagem <= 50 mm/s (exceto câmaras de vídeo)
8521 10 95 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução de fita magnética, 8 0
mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos (exceto câmaras de
vídeo e os que utilizem fitas magnéticas de largura <= 1,3 cm e permitam a
gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem <= 50 mm/s)
8521 90 00 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incor- 13,9 0
porando um recetor de sinais videofónicos (exceto aparelhos de fita
magnética e câmaras de vídeo)
8522 10 00 Fonocaptores 4 0
8522 90 30 Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semi- Isenção 0
preciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não, para
aparelhos de reprodução de som
8522 90 41 Montagens eletrónicas para atendedores telefónicos, n.e. Isenção 0
8522 90 49 Montagens eletrónicas para aparelhos de reprodução e de gravação de 4 0
som, bem como para aparelhos videofónicos de gravação ou de repro-
dução, n.e. (exceto para atendedores telefónicos)
8522 90 70 Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total Isenção 0
<= 53 mm, do tipo utilizado no fabrico de aparelhos para gravação e
reprodução de som
8522 90 80 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente 4 0
destinados aos aparelhos de gravação e de reprodução de som, bem
como aos aparelhos videofónicos de gravação de imagens e de som ou
de reprodução de som, n.e.
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 751
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8523 21 00 Cartões com pista (tarja) magnética para gravação de som ou para gra- 3,5 0
vações semelhantes
8523 29 15 Discos e fitas magnéticos, não gravados, para gravação de som ou para Isenção 0
gravações semelhantes
8523 29 31 Discos e fitas magnéticos, gravados, para reprodução de fenómenos (ex- Isenção 0
ceto para reprodução de som ou imagem, para a reprodução de repre-
sentações de instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma
binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interativamente através de uma máquina automática para processamento
de dados, bem como os produtos do capítulo 37)
8523 29 33 Discos e fitas magnéticos, gravados, para a reprodução de representações Isenção 0
de instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente
através de uma máquina automática para processamento de dados
8523 29 39 Discos e fitas magnéticos, gravados, para reprodução de som ou imagem 3,5 0
(exceto para a reprodução de representações de instruções, dados,
sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina e
que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de
uma máquina automática para processamento de dados, bem como os
produtos do capítulo 37)
8523 29 90 Suportes magnéticos para reprodução de som ou imagem [exceto cartões 3,5 0
com pista (tarja) magnética, bandas magnéticas, discos magnéticos e
produtos do capítulo 37]
8523 40 11 Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, não gravados, com Isenção 0
capacidade de gravação <= 900 Mb, não apagáveis (CD-R)
8523 40 13 Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, não gravados, com Isenção 0
capacidade de gravação > de 900 Mb mas <= 18 gigabytes, não apa-
gáveis [discos versáteis digitais (DVD-/+R)]
8523 40 19 Suportes óticos, não gravados, para gravação de som ou para gravações Isenção 0
semelhantes (por exemplo, CD-RW, DVD-/+ RW, DVD-RAM, minidiscos
[exceto discos não apagáveis para sistemas de leitura por raio laser com
capacidade de gravação <= 18 gigabytes (CD-R, DVD-/+ R), bem como
os produtos do capítulo 37]
8523 40 25 Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para re- Isenção 0
produção de fenómenos (exceto para reprodução de som ou imagem,
para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e
imagens registadas sob forma binária legível por máquina e que possam
ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina
automática para processamento de dados, bem como os produtos do
capítulo 37)
8523 40 31 Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para repro- 3,5 0
dução apenas do som, de diâmetro <= 6,5 cm
8523 40 39 Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para repro- 3,5 0
dução apenas do som, de diâmetro > 6,5 cm
8523 40 45 Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para a Isenção 0
reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
registadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser mani-
puladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática
para processamento de dados
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8523 40 51 Discos versáteis digitais (DVD), gravados 3,5 0
8523 40 59 Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para reprodu- 3,5 0
ção do som e da imagem ou apenas da imagem [exceto discos versáteis
digitais (DVD), assim como discos para a reprodução de representações
de instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente
através de uma máquina automática para processamento de dados]
8523 40 91 Discos óticos, gravados, para reprodução de fenómenos (exceto discos Isenção 0
para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução de som ou
imagem, para a reprodução de representações de instruções, dados,
sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina e
que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de
uma máquina automática para processamento de dados, bem como os
produtos do capítulo 37)
8523 40 93 Discos óticos, gravados, para a reprodução de representações de instru- Isenção 0
ções, dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível por
máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente
através de uma máquina automática para processamento de dados
(exceto discos para sistemas de leitura por raio laser)
8523 40 99 Discos óticos, gravados, para reprodução de som ou imagem (exceto 3,5 0
discos para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução de som
ou imagem, para a reprodução de representações de instruções, da-
dos, sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina
e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de
uma máquina automática para processamento de dados, bem como os
produtos do capítulo 37)
8523 51 10 Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicon- Isenção 0
dutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (cartões de
memória flash ou cartões de memória eletrónica flash), não gravados
8523 51 91 Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semi- Isenção 0
condutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (cartões
de memória flash ou cartões de memória eletrónica flash), gravados,
para reprodução de fenómenos (exceto para reprodução de som ou
imagem, para a reprodução de representações de instruções, dados,
sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina e
que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de
uma máquina automática para processamento de dados, bem como os
produtos do capítulo 37)
8523 51 93 Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicon- Isenção 0
dutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (cartões de
memória flash ou cartões de memória eletrónica flash), gravados, para
a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
registadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser mani-
puladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática
para processamento de dados
8523 51 99 Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicon- 3,5 0
dutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (cartões de
memória flash ou cartões de memória eletrónica flash), gravados, para
reprodução de som ou imagem (exceto para a reprodução de repre-
sentações de instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma
binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interativamente através de uma máquina automática para processamento
de dados, bem como os produtos do capítulo 37)
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8523 52 10 Cartões com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos («cartões in- 3,7 0
teligentes»)
8523 52 90 Cartões com apenas um circuito integrado eletrónico («cartões inteligentes») Isenção 0
8523 59 10 Suportes de semicondutor, não gravados, para gravação de som ou para Isenção 0
gravações semelhantes (exceto dispositivos de armazenamento de da-
dos, não volátil, à base de semicondutores e «cartões inteligentes»)
8523 59 91 Suportes de semicondutor, gravados, para reprodução de fenómenos Isenção 0
(exceto para reprodução de som ou imagem, para a reprodução de
representações de instruções, dados, sons e imagens registadas sob
forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou
usadas interativamente através de uma máquina automática para pro-
cessamento de dados, dispositivos de armazenamento de dados, não
volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes», bem como os
produtos do capítulo 37)
8523 59 93 Suportes de semicondutor, gravados, para a reprodução de representações Isenção 0
de instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente
através de uma máquina automática para processamento de dados
(exceto dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base
de semicondutores, «cartões inteligentes», bem como os produtos do
capítulo 37)
8523 59 99 Suportes de semicondutor, gravados, para reprodução de som ou imagem 3,5 0
(exceto para a reprodução de representações de instruções, dados,
sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina e
que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de
uma máquina automática para processamento de dados, dispositivos
de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores,
«cartões inteligentes», bem como os produtos do capítulo 37)
8523 80 10 Discos fonográficos e outros suportes para gravação de som ou para Isenção 0
gravações semelhantes, não gravados, incluindo as matrizes e moldes
galvânicos para fabricação de discos (exceto suportes magnéticos, óticos
e de semicondutor, bem como os produtos do capítulo 37)
8523 80 91 Suportes gravados, para reprodução de fenómenos (exceto para repro- Isenção 0
dução de som ou imagem, para a reprodução de representações de
instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente
através de uma máquina automática para processamento de dados,
suportes magnéticos, óticos e de semicondutor, bem como os produtos
do capítulo 37)
8523 80 93 Suportes gravados, para a reprodução de representações de instruções, Isenção 0
dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina
e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de
uma máquina automática para processamento de dados (exceto su-
portes magnéticos, óticos e de semicondutor, bem como os produtos
do capítulo 37)
8523 80 99 Discos fonográficos e outros suportes, gravados, para reprodução de som 3,5 0
ou imagem, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação
de discos (exceto para a reprodução de representações de instruções,
dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina e
que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma
máquina automática para processamento de dados, suportes magnéticos,
óticos e de semicondutor, bem como os produtos do capítulo 37)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 754
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8525 50 00 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, que 3,6 0
não incorporem um aparelho recetor
8525 60 00 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, que Isenção 0
incorporem um aparelho recetor
8525 80 11 Câmaras de televisão que contenham pelo menos 3 tubos de tomada de 3 0
vistas
8525 80 19 Câmaras de televisão (exceto que contenham pelo menos 3 tubos de 4,9 0
tomada de vistas, bem como câmaras de vídeo)
8525 80 30 Aparelhos fotográficos digitais Isenção 0
8525 80 91 Câmaras de vídeo que permitam unicamente o registo de som e de imagens 4,9 0
obtidos pela câmara de televisão
8525 80 99 Câmaras de vídeo que permitam o registo de programas de televisão, de 12,5 0
som e de imagens obtidos pela câmara de televisão
8526 10 00 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) 3,7 0
8526 91 20 Recetores de radionavegação (exceto aparelhos de radar) 3,7 0
8526 91 80 Aparelhos de radionavegação (exceto aparelhos recetores e aparelhos 3,7 0
de radar)
8526 92 00 Aparelhos de radiotelecomando 3,7 0
8527 12 10 Rádios-leitores de cassetes de bolso (dimensões <= 170 mm x 100 mm × 14 0
× 45 mm), de sistema de leitura analógico e digital, com amplificador
incorporado, sem altifalantes (alto-falantes) incorporados, que possam
funcionar sem fonte externa de energia
8527 12 90 Rádios-leitores de cassetes de bolso (dimensões <= 170 mm x 100 mm × 10 0
× 45 mm), com amplificador incorporado, sem altifalantes (alto-falantes)
incorporados, que possam funcionar sem fonte externa de energia (exceto
de sistema de leitura analógico e digital)
8527 13 10 Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem 12 0
fonte externa de energia, combinados com um aparelho de reprodução
de som de sistema de leitura por raio laser (exceto rádios-leitores de
cassetes de bolso)
8527 13 91 Aparelhos recetores de radiodifusão de cassetes suscetíveis de funcio- 14 0
narem sem fonte externa de energia, combinados com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, de sistema de leitura analógico e
digital (exceto rádios-leitores de cassetes de bolso)
8527 13 99 Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte 10 0
externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som (exceto rádios-leitores de cassetes de bolso, de
sistema de leitura por raio laser, assim como de cassetes de sistema
de leitura analógico e digital)
8527 19 00 Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte Isenção 0
externa de energia, não combinados com um aparelho de reprodução
de som
8527 21 20 Aparelhos recetores de radiodifusão capazes de receber e descodificar 14 0
sinais RDS (sistema de informações rodoviárias), do tipo utilizado em
veículos automóveis, que só funcionem com fonte externa de energia,
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
de sistema de leitura por raio laser
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 755
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8527 21 52 Aparelhos recetores de radiodifusão de cassetes capazes de receber e 14 0
descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias), do tipo
utilizado em veículos automóveis, que só funcionem com fonte externa
de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som de sistema de leitura analógico e digital
8527 21 59 Aparelhos recetores de radiodifusão capazes de receber e descodificar 10 0
sinais RDS (sistema de informações rodoviárias), do tipo utilizado em
veículos automóveis, que só funcionem com fonte externa de energia,
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
(exceto de sistema de leitura por raio laser, bem como de cassetes e de
sistema de leitura analógico e digital)
8527 21 70 Aparelhos recetores de radiodifusão do tipo utilizado em veículos auto- 14 0
móveis, que só funcionem com fonte externa de energia, combinados
com um aparelho de gravação ou de reprodução de som de sistema de
leitura por raio laser [exceto os capazes de receber e descodificar sinais
RDS (sistema de informações rodoviárias)]
8527 21 92 Aparelhos recetores de radiodifusão de cassetes do tipo utilizado em 14 0
veículos automóveis, que só funcionem com fonte externa de energia,
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
de sistema de leitura analógico e digital [exceto os capazes de receber
e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)]
8527 21 98 Aparelhos recetores de radiodifusão do tipo utilizado em veículos automó- 10 0
veis, que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som (exceto aparelhos de
reprodução de som de sistema de leitura por raio laser, aparelhos capazes
de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviá-
rias), bem como de cassetes de sistema de leitura analógico e digital)
8527 29 00 Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa 12 0
de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, não combinados
com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527 91 11 Aparelhos recetores de radiodifusão de cassetes, que só funcionem com 14 0
fonte externa de energia, com um ou mais altifalantes (alto-falantes)
incorporados no mesmo invólucro, combinados com um aparelho de gra-
vação ou de reprodução de som de sistema de leitura analógico e digital
8527 91 19 Aparelhos recetores de radiodifusão, que só funcionem com fonte externa 10 0
de energia, com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no
mesmo invólucro, combinados com um aparelho de gravação ou de repro-
dução de som (exceto de cassetes de sistema de leitura analógico e digital)
8527 91 35 Aparelhos recetores de radiodifusão, que só funcionem com fonte externa 12 0
de energia, sem altifalantes (alto-falantes) incorporados, combinados
com um aparelho de reprodução de som de sistema de leitura por raio
laser (exceto do tipo utilizado em veículos automóveis)
8527 91 91 Aparelhos recetores de radiodifusão de cassetes, que só funcionem com 14 0
fonte externa de energia, sem altifalantes (alto-falantes) incorporados,
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
de sistema de leitura analógico e digital (exceto do tipo utilizado em
veículos automóveis)
8527 91 99 Aparelhos recetores de radiodifusão, que só funcionem com fonte externa 10 0
de energia, sem altifalantes (alto-falantes) incorporados, combinados com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som (exceto de sistema
de leitura por raio laser, de cassetes de sistema de leitura analógico e
digital, bem como aparelhos do tipo utilizado em veículos automóveis)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 756
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8527 92 10 Rádios-despertadores, que só funcionem com fonte externa de energia, não Isenção 0
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527 92 90 Aparelhos recetores de radiodifusão, que só funcionem com fonte externa 9 0
de energia, não combinados com um aparelho de gravação ou de repro-
dução de som, mas combinados com um relógio (exceto do tipo utilizado
em veículos automóveis, bem como rádios-despertadores)
8527 99 00 Aparelhos recetores de radiodifusão, que só funcionem com fonte externa 9 0
de energia, não combinados com um aparelho de gravação ou de re-
produção de som e não combinados com um relógio (exceto do tipo
utilizado em veículos automóveis)
8528 41 00 Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principal- Isenção 0
mente utilizados numa máquina automática para processamento de
dados da posição 8471
8528 49 10 Monitores com tubo de raios catódicos, a preto e branco ou outros mono- 14 0
cromos, que não incorporem aparelho recetor de televisão (exceto dos
tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática
para processamento de dados da posição 8471)
8528 49 35 Monitores com tubo de raios catódicos, a cores, com tubo de raios catódicos 14 0
com uma relação largura/altura do ecrã < 1,5, que não incorporem apa-
relho recetor de televisão (exceto dos tipos exclusiva ou principalmente
utilizados numa máquina automática para processamento de dados da
posição 8471)
8528 49 91 Monitores com tubo de raios catódicos, a cores, com tubo de raios cató- 14 0
dicos com uma relação largura/altura do ecrã >= 1,5, com parâmetros
de varrimento <= 625 linhas, que não incorporem aparelho recetor de
televisão (exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa
máquina automática para processamento de dados da posição 8471)
8528 49 99 Monitores com tubo de raios catódicos, a cores, com tubo de raios catódicos 14 0
com uma relação largura/altura do ecrã >= 1,5, com parâmetros de var-
rimento > 625 linhas, que não incorporem aparelho recetor de televisão
(exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina
automática para processamento de dados da posição 8471)
8528 51 00 Monitores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina Isenção 0
automática para processamento de dados da posição 8471 (exceto com
tubo de raios catódicos)
8528 59 10 Monitores, a preto e branco ou outros monocromos, que não incorporem 14 0
aparelho recetor de televisão (exceto com tubo de raios catódicos ou dos
tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática
para processamento de dados da posição 8471)
8528 59 90 Monitores, a cores, que não incorporem aparelho recetor de televisão (ex- 14 0
ceto com tubo de raios catódicos e dos tipos exclusiva ou principalmente
utilizados numa máquina automática para processamento de dados da
posição 8471)
8528 61 00 Projetores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina Isenção 0
automática para processamento de dados da posição 8471
8528 69 10 Projetores, que operem por meio de um ecrã plano (por exemplo um dis- Isenção 0
positivo de cristais líquidos) e que possam apresentar informação digital
gerada por uma máquina automática para processamento de dados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 757
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8528 69 91 Projetores, a preto e branco ou outros monocromos, que não incorporem 2 0
aparelho recetor de televisão [exceto dos tipos exclusiva ou principal-
mente utilizados numa máquina automática para processamento de
dados da posição 8471 e os que operem por meio de um ecrã plano (por
exemplo, um dispositivo de cristais líquidos) e que possam apresentar
informação digital gerada por uma máquina automática para processa-
mento de dados]
8528 69 99 Projetores, a cores, que não incorporem aparelho recetor de televisão 14 0
[exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina
automática para processamento de dados da posição 8471 e os que
operem por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de
cristais líquidos] e que possam apresentar informação digital gerada por
uma máquina automática para processamento de dados]
8528 71 11 Recetores videofónicos de sinais (tuners), montagens eletrónicas para in- Isenção 0
corporação numa máquina automática para processamento de dados
8528 71 13 Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incor- Isenção 0
poram um modem para acesso à Internet e com uma função de inter-
câmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão
(descodificadores com uma função de comunicação)
8528 71 19 Recetores videofónicos de sinais (tuners) [exceto montagens eletrónicas 14 0
para incorporação numa máquina automática para processamento de
dados, assim como aparelhos com um dispositivo baseado num mi-
croprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e
com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes
de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de
comunicação)]
8528 71 90 Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho 14 0
recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução
de som ou de imagens, não concebidos para incorporar um dispositivo
de visualização ou um ecrã, de vídeo [exceto recetores videofónicos de
sinais (tuners)]
8528 72 10 Teleprojetores, a cores, concebidos para incorporar um dispositivo de 14 0
visualização ou um ecrã, de vídeo
8528 72 20 Aparelhos recetores de televisão, a cores, que incorporem um aparelho 14 0
videofónico de gravação ou de reprodução
8528 72 31 Aparelhos recetores de televisão, a cores, com tubo-imagem incorporado, 14 0
com uma relação largura/altura do ecrã < 1,5 e com uma diagonal do ecrã
<= 42 cm (exceto aparelhos que incorporem um aparelho videofónico
de gravação ou de reprodução e monitores)
8528 72 33 Aparelhos recetores de televisão, a cores, com tubo-imagem incorporado, 14 0
com uma relação largura/altura do ecrã < 1,5 e com uma diagonal do ecrã
> 42 cm mas <= 52 cm (exceto aparelhos que incorporem um aparelho
videofónico de gravação ou de reprodução e monitores)
8528 72 35 Aparelhos recetores de televisão, a cores, com tubo-imagem incorporado, 14 0
com uma relação largura/altura do ecrã < 1,5 e com uma diagonal do ecrã
> 52 cm mas <= 72 cm (exceto aparelhos que incorporem um aparelho
videofónico de gravação ou de reprodução e monitores)
8528 72 39 Aparelhos recetores de televisão, a cores, com tubo-imagem incorporado, 14 0
com uma relação largura/altura do ecrã < 1,5 e com uma diagonal do
ecrã > 72 cm (exceto aparelhos que incorporem um aparelho videofónico
de gravação ou de reprodução e monitores)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 758
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8528 72 51 Aparelhos recetores de televisão, a cores, com tubo-imagem incorporado, 14 0
com uma relação largura/altura do ecrã >= 1,5, com parâmetros de
varrimento <= 625 linhas e com uma diagonal do ecrã <= 75 cm (exceto
aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de
reprodução e monitores)
8528 72 59 Aparelhos recetores de televisão, a cores, com tubo-imagem incorporado, 14 0
com uma relação largura/altura do ecrã >= 1,5, com parâmetros de
varrimento <= 625 linhas e com uma diagonal do ecrã > 75 cm (exceto
aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de
reprodução e monitores)
8528 72 75 Aparelhos recetores de televisão, a cores, com tubo-imagem incorporado, 14 0
com uma relação largura/altura do ecrã >= 1,5, com parâmetros de
varrimento > 625 linhas (exceto aparelhos que incorporem um aparelho
videofónico de gravação ou de reprodução e monitores)
8528 72 91 Aparelhos recetores de televisão, a cores, com ecrã, com uma relação 14 0
largura/altura do ecrã < 1,5 (exceto com tubo-imagem incorporado ou
aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de
reprodução e monitores)
8528 72 99 Aparelhos recetores de televisão, a cores, com ecrã, com uma relação 14 0
largura/altura do ecrã >= 1,5 (exceto com tubo-imagem incorporado ou
aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de
reprodução e monitores)
8528 73 00 Aparelhos recetores de televisão, a preto e branco ou outros monocromos, 2 0
mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um apa-
relho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, concebidos
para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo
8529 10 11 Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou 5 0
para aparelhos a instalar em veículos automóveis
8529 10 31 Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão, para 3,6 0
receção por satélite
8529 10 39 Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão (exceto 3,6 0
para receção por satélite)
8529 10 65 Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo 4 0
as de incorporar (exceto antenas telescópicas e antenas de chicote
para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos au-
tomóveis)
8529 10 69 Antenas (exceto antenas interiores e exteriores para recetores de radio- 3,6 0
difusão e de televisão, bem como antenas telescópicas e antenas de
chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos
automóveis)
8529 10 80 Filtros e separadores de antenas 3,6 0
8529 10 95 Refletores de antenas e partes reconhecíveis como de utilização conjunta 3,6 0
com antenas e refletores de antenas, n.e. (exceto filtros e separadores
de antenas)
8529 90 20 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos Isenção 0
aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho recetor
para radiodifusão ou televisão, câmaras fotográficas digitais, monitores
e projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa má-
quina automática para processamento de dados, câmaras de vídeo,
aparelhos de radar, aparelhos de radionavegação e aparelhos de radio-
telecomando, n.e. (exceto antenas e refletores de antenas, bem como
montagens eletrónicas)
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8529 90 41 Móveis e caixas, de madeira, destinados a aparelhos emissores (transmis- 2 0
sores) e recetores para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão,
câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo, aparelhos de radar,
aparelhos de radionavegação ou aparelhos de radiotelecomando, mo-
nitores e projetores. n.e.
8529 90 49 Móveis e caixas, exceto de madeira, destinados a aparelhos emissores 3 0
(transmissores) e recetores para radiodifusão ou televisão, câmaras de
televisão, câmaras fotográficas digitais, câmaras de vídeo, aparelhos de
radar, aparelhos de radionavegação ou aparelhos de radiotelecomando,
monitores e projetores. n.e.
8529 90 65 Montagens eletrónicas, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente 3 0
destinadas a aparelhos emissores (transmissores) e recetores para radio-
difusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais,
câmaras de vídeo, aparelhos de radar, aparelhos de radionavegação ou
aparelhos de radiotelecomando, monitores e projetores. n.e.
8529 90 92 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a câ- 5 0
maras de televisão, aparelhos recetores para radiodifusão ou televi-
são, e monitores e projetores, n.e. (exceto antenas, móveis e caixas,
montagens eletrónicas e partes para monitores e projetores dos tipos
exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para
processamento de dados)
8529 90 97 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a apa- 3 0
relhos emissores (transmissores) que não incorporem um aparelho
recetor para radiodifusão ou televisão, câmaras de vídeo, aparelhos de
radar, aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando,
n.e. (exceto montagens eletrónicas e partes de montagens eletrónicas,
partes de câmaras fotográficas digitais, para antenas e refletores de
antenas, bem como montagens eletrónicas)
8530 10 00 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de men- 1,7 0
sagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas
ou semelhantes (exceto aparelhos mecânicos ou eletromecânicos da
posição 8608)
8530 80 00 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de men- 1,7 0
sagens), de segurança, de controlo ou de comando, para vias de comu-
nicação (exceto para vias-férreas ou semelhantes, bem como aparelhos
mecânicos ou eletromecânicos da posição 8608)
8530 90 00 Partes de aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão 1,7 0
de mensagens), de segurança, de controlo ou de comando, para vias
de comunicação, n.e.
8531 10 30 Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e 2,2 0
aparelhos semelhantes, dos tipos utilizados em edifícios
8531 10 95 Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e 2,2 0
aparelhos semelhantes (exceto dos tipos utilizados em veículos auto-
móveis ou em edifícios)
8531 20 20 Painéis indicadores com díodos emissores de luz (LED) (exceto dos tipos Isenção 0
utilizados em veículos automóveis, ciclos ou vias de comunicação)
8531 20 40 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz Isenção 0
ativa (exceto dos tipos utilizados em veículos automóveis, ciclos ou vias
de comunicação)
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8531 20 95 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) (exceto com Isenção 0
dispositivos de cristais líquidos de matriz ativa e dos tipos utilizados em
veículos automóveis, ciclos ou vias de comunicação)
8531 80 20 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, com dispositivos de Isenção 0
visualização de ecrã plano (exceto painéis indicadores com dispositivos
de cristais líquidos ou de díodos emissores de luz, aparelhos elétricos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes,
bem como aparelhos dos tipos utilizados em veículos automóveis, ciclos
ou vias de comunicação)
8531 80 95 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (exceto com dispositi- 2,2 0
vos de visualização de ecrã plano, painéis indicadores com dispositivos
de cristais líquidos ou de díodos emissores de luz, aparelhos elétricos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes,
bem como aparelhos dos tipos utilizados em veículos automóveis, ciclos
ou vias de comunicação)
8531 90 20 Partes de painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou Isenção 0
de díodos emissores de luz (LED) e de aparelhos elétricos de sinalização
acústica ou visual, com dispositivos de visualização de ecrã plano, n.e.
(exceto de circuitos integrados de múltiplos chips)
8531 90 85 Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, n.e. (ex- 2,2 0
ceto de painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos ou de
díodos emissores de luz e de aparelhos elétricos de sinalização acústica
ou visual, com dispositivos de visualização de ecrã plano e circuitos
integrados de múltiplos chips)
8532 10 00 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e ca- Isenção 0
pazes de absorver uma potência reativa >= 0,5 Kvar (condensadores
de potência)
8532 21 00 Condensadores elétricos fixos, de tântalo (exceto condensadores de po- Isenção 0
tência)
8532 22 00 Condensadores eletrolíticos de alumínio (exceto condensadores de po- Isenção 0
tência)
8532 23 00 Condensadores elétricos fixos, com dielétrico de cerâmica, de uma só Isenção 0
camada (exceto condensadores de potência)
8532 24 00 Condensadores elétricos fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas Isenção 0
múltiplas (exceto condensadores de potência)
8532 25 00 Condensadores elétricos fixos, com dielétrico de papel ou de plásticos Isenção 0
(exceto condensadores de potência)
8532 29 00 Condensadores elétricos fixos (exceto condensadores de tântalo, eletrolí- Isenção 0
ticos de alumínio, com dielétrico de cerâmica, de papel ou de plásticos,
bem como condensadores de potência)
8532 30 00 Condensadores elétricos variáveis ou ajustáveis Isenção 0
8532 90 00 Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, n.e. Isenção 0
8533 10 00 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada (exceto resis- Isenção 0
tências de aquecimento)
8533 21 00 Resistências elétricas fixas para potência <= 20 W (exceto resistências Isenção 0
de aquecimento)
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8533 29 00 Resistências elétricas fixas para potência > 20 W (exceto resistências de Isenção 0
aquecimento)
8533 31 00 Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potencióme- Isenção 0
tros), para potência <= 20 W (exceto resistências de aquecimento)
8533 39 00 Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potencióme- Isenção 0
tros), para potência > 20 W (exceto resistências de aquecimento)
8533 40 10 Resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), para Isenção 0
potência <= 20 W (exceto resistências variáveis bobinadas e resistências
de aquecimento)
8533 40 90 Resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), para Isenção 0
potência > 20 W (exceto resistências variáveis bobinadas e resistências
de aquecimento)
8533 90 00 Partes de resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potencióme- Isenção 0
tros), n.e.
8534 00 11 Circuitos impressos de camadas múltiplas, que contenham unicamente Isenção 0
elementos condutores e contactos
8534 00 19 Circuitos impressos, que contenham unicamente elementos condutores e Isenção 0
contactos (exceto circuitos impressos de camadas múltiplas)
8534 00 90 Circuitos impressos, que contenham elementos condutores, contactos e Isenção 0
outros elementos passivos (exceto que contenham elementos passivos
e ativos)
8535 10 00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uma tensão > 1 000 V 2,7 0
8535 21 00 Disjuntores, para uma tensão > 1 000 V mas < 72,5 kV 2,7 0
8535 29 00 Disjuntores, para uma tensão >= 72,5 kV 2,7 0
8535 30 10 Seccionadores e interruptores, para uma tensão > 1 000 V mas < 72,5 kV 2,7 0
8535 30 90 Seccionadores e interruptores, para uma tensão >= 72,5 kV 2,7 0
8535 40 00 Para-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda, para uma tensão 2,7 0
> 1 000 V
8535 90 00 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação 2,7 0
ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão > 1 000 V (exceto
fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, disjuntores, seccionadores, inter-
ruptores, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, bem
como armários, consolas de comando e comandos, etc., da posição 8537)
8536 10 10 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uma tensão <= 1 000 V, para 2,3 0
uma intensidade <= 10 A
8536 10 50 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uma tensão <= 1 000 V, para 2,3 0
uma intensidade > 10 A mas <= 63 A
8536 10 90 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uma tensão <= 1 000 V, para 2,3 0
uma intensidade > 63 A
8536 20 10 Disjuntores, para uma tensão <= 1 000 V, para uma intensidade <= 63 A 2,3 0
8536 20 90 Disjuntores, para uma tensão <= 1 000 V, para uma intensidade > 63 A 2,3 0
8536 30 10 Aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para uma tensão <= 1 000 V, 2,3 0
para uma intensidade <= 16 A (exceto fusíveis e corta-circuitos de fu-
síveis e disjuntores)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8536 30 30 Aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para uma tensão <= 1 000 V, 2,3 0
para uma intensidade > 16 A mas <= 125 A (exceto fusíveis e corta-
-circuitos de fusíveis e disjuntores)
8536 30 90 Aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para uma tensão <= 1 000 V, 2,3 0
para uma intensidade > 125 A (exceto fusíveis e corta-circuitos de fusí-
veis e disjuntores)
8536 41 10 Relés, para uma tensão <= 60 V, para uma intensidade <= 2 A 2,3 0
8536 41 90 Relés, para uma tensão <= 60 V, para uma intensidade > 2 A 2,3 0
8536 49 00 Relés, para uma tensão > 60 V mas <= 1 000 V 2,3 0
8536 50 03 Interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída Isenção 0
com acoplamento ótico (interruptor de CA de tirístor com isolamento)
(exceto relés e disjuntores)
8536 50 05 Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com prote- Isenção 0
ção térmica, formados por um transístor e um circuito integrado lógico
(tecnologia chip-on-chip) (exceto relés e disjuntores)
8536 50 07 Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes <= 11 A (exceto Isenção 0
relés e disjuntores)
8536 50 11 Interruptores, seccionadores e comutadores de botão de pressão, para 2,3 0
uma tensão <= 60 V
8536 50 15 Interruptores, seccionadores e comutadores, rotativos, para uma tensão 2,3 0
<= 60 V
8536 50 19 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uma tensão <= 60 V 2,3 0
(exceto relés, bem como interruptores, seccionadores e comutadores
de botão de pressão e rotativos)
8536 50 80 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uma tensão > 60 V mas 2,3 0
<= 1 000 V (exceto relés, disjuntores, interruptores eletrónicos de CA
formados por circuitos de entrada e de saída com acoplamento ótico
(interruptor de CA de tirístor com isolamento), interruptores eletrónicos,
incluindo os interruptores eletrónicos com proteção térmica, formados por
um transístor e um circuito integrado lógico (tecnologia chip-on-chip), bem
como interruptores eletromecânicos de disparo para correntes <= 11 A)
8536 61 10 Suportes Edison, elétricos 2,3 0
8536 61 90 Suportes para lâmpadas, para uma tensão <= 1 000 V (exceto suportes 2,3 0
Edison)
8536 69 10 Fichas e tomadas de corrente, para uma tensão <= 1 000 V, para cabos Isenção 0
coaxiais
8536 69 30 Fichas e tomadas de corrente, para uma tensão <= 1 000 V, para circuitos Isenção 0
impressos
8536 69 90 Fichas e tomadas de corrente, para uma tensão <= 1 000 V (exceto para 2,3 0
cabos coaxiais e circuitos impressos)
8536 70 00 Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas 3 0
8536 90 01 Elementos pré-fabricados para canalizações elétricas, para uma tensão 2,3 0
<= 1 000 V
8536 90 10 Conexões e elementos de contacto para fios e cabos, para uma tensão Isenção 0
<= 1 000 V (exceto fichas e tomadas de corrente, bem como elementos
pré-fabricados)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 763
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8536 90 20 Estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores Isenção 0
8536 90 85 Aparelhos para interrupção, seccionamento, derivação, ligação ou cone- 2,3 0
xão de circuitos elétricos, para uma tensão <= 1000 V [exceto fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis, disjuntores e outros aparelhos para prote-
ção de circuitos elétricos, relés e outros interruptores, seccionadores e
comutadores, suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente,
elementos pré-fabricados para canalizações elétricas e outras conexões
e elementos de contacto para fios e cabos, assim como estações de
teste de bolachas (wafers) de semicondutores]
8537 10 10 Armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática 2,1 0
para processamento de dados
8537 10 91 Aparelhos de comando de memória programável (exceto armários de 2,1 0
comando numérico que incorporem uma máquina automática para pro-
cessamento de dados)
8537 10 99 Quadros, armários e combinações de aparelhos semelhantes para co- 2,1 0
mando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para uma tensão
<= 1 000 V (exceto aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia,
bem como armários de comando numérico que incorporem uma máquina
automática para processamento de dados e aparelhos de comando de
memória programável)
8537 20 91 Quadros, armários e combinações de aparelhos semelhantes para comando 2,1 0
elétrico ou distribuição de energia elétrica, para uma tensão > 1 000 V
mas <= 72,5 kV
8537 20 99 Quadros, armários e combinações de aparelhos semelhantes para comando 2,1 0
elétrico ou distribuição de energia elétrica, para uma tensão > 72,5 kV
8538 10 00 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes para 2,2 0
artigos da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos
8538 90 11 Montagens eletrónicas para estações de teste de bolachas (wafers) de 3,2 0
semicondutores da subposição 8536 90 20
8538 90 19 Partes para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da 1,7 0
subposição 8536 90 20, n.e. (exceto montagens eletrónicas)
8538 90 91 Montagens eletrónicas para aparelhos para interrupção, seccionamento, 3,2 0
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos das posi-
ções 8535 ou 8536, bem como para consolas e armários de comando
e combinações de aparelhos semelhantes da posição 8537 (exceto
para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da
subposição 8536 90 20)
8538 90 99 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos 1,7 0
aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, n.e. [exceto montagens
eletrónicas e quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros
suportes para artigos da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos,
bem como para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondu-
tores da subposição 8536 90 20]
8539 10 00 Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» 2,7 0
8539 21 30 Lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio, dos tipos 2,7 0
utilizados em motociclos ou outros veículos automóveis (exceto artigos
denominados «faróis e projetores, em unidades seladas»)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 764
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8539 21 92 Lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio, para 2,7 0
uma tensão > 100 V
8539 21 98 Lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio, para uma 2,7 0
tensão <= 100 V (exceto dos tipos utilizados em motociclos ou outros
veículos automóveis)
8539 22 10 Lâmpadas e tubos de incandescência de refletores, de uma potência 2,7 0
<= 200 W e para uma tensão > 100 V (exceto lâmpadas e tubos de
incandescência halogéneos, de tungsténio)
8539 22 90 Lâmpadas e tubos de incandescência, de uma potência <= 200 W e para 2,7 0
uma tensão > 100 V (exceto lâmpadas e tubos de incandescência ha-
logéneos, de tungsténio, lâmpadas de refletores, bem como lâmpadas
e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos)
8539 29 30 Lâmpadas e tubos de incandescência dos tipos utilizados em motociclos ou 2,7 0
outros veículos automóveis (exceto lâmpadas e tubos de incandescência
halogéneos, de tungsténio)
8539 29 92 Lâmpadas e tubos de incandescência para uma tensão > 100 V (exceto 2,7 0
lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio, lâmpa-
das de uma potência <= 200 W, bem como lâmpadas e tubos de raios
ultravioleta ou infravermelhos)
8539 29 98 Lâmpadas e tubos de incandescência para uma tensão <= 100 V (exceto 2,7 0
lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio, bem
como lâmpadas dos tipos utilizados em motociclos ou outros veículos
automóveis)
8539 31 10 Lâmpadas e tubos de descarga, fluorescentes, de cátodo quente, com 2,7 0
dois casquilhos
8539 31 90 Lâmpadas e tubos de descarga, fluorescentes, de cátodo quente (exceto 2,7 0
com dois casquilhos)
8539 32 10 Lâmpadas de vapor de mercúrio 2,7 0
8539 32 50 Lâmpadas de vapor de sódio 2,7 0
8539 32 90 Lâmpadas de halogeneto metálico 2,7 0
8539 39 00 Lâmpadas e tubos de descarga (exceto lâmpadas fluorescentes, de cátodo 2,7 0
quente, de vapor de mercúrio ou de sódio, de halogeneto metálico e de
raios ultravioleta)
8539 41 00 Lâmpadas de arco 2,7 0
8539 49 10 Lâmpadas de raios ultravioleta 2,7 0
8539 49 30 Lâmpadas de raios infravermelhos 2,7 0
8539 90 10 Casquilhos para lâmpadas e tubos de incandescência ou de descarga e 2,7 0
outras lâmpadas da posição 8539, n.e.
8539 90 90 Partes de lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, 2,7 0
artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas», lâmpa-
das e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, bem como lâmpadas
de arco, n.e. (exceto casquilhos)
8540 11 11 Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para mo- 14 0
nitores de vídeo, a cores, com uma relação largura/altura do ecrã < 1,5
e com uma diagonal do ecrã <= 42 cm
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8540 11 13 Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para mo- 14 0
nitores de vídeo, a cores, com uma relação largura/altura do ecrã < 1,5
e com uma diagonal do ecrã > 42 cm mas <= 52 cm
8540 11 15 Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para mo- 14 0
nitores de vídeo, a cores, com uma relação largura/altura do ecrã < 1,5
e com uma diagonal do ecrã > 52 cm mas <= 72 cm
8540 11 19 Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para mo- 14 0
nitores de vídeo, a cores, com uma relação largura/altura do ecrã < 1,5
e com uma diagonal do ecrã > 72 cm
8540 11 91 Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para mo- 14 0
nitores de vídeo, a cores, com uma relação largura/altura do ecrã >= 1,5
e com uma diagonal do ecrã <= 75 cm
8540 11 99 Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para mo- 14 0
nitores de vídeo, a cores, com uma relação largura/altura do ecrã >= 1,5
e com uma diagonal do ecrã > 75 cm
8540 12 00 Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para moni- 7,5 0
tores de vídeo, a preto e branco ou outros monocromos, com uma relação
largura/altura do ecrã < 1,5 e com uma diagonal do ecrã > 72 cm
8540 20 10 Tubos para câmaras de televisão 2,7 0
8540 20 80 Tubos conversores ou intensificadores de imagens e outros tubos de foto- 2,7 0
cátodo (exceto tubos para câmaras de televisão e tubos catódicos para
recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo)
8540 40 00 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico 2,6 0
de espaçamento entre os pontos < 0,4 mm (exceto tubos de fotocátodo
e tubos catódicos)
8540 50 00 Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros mo- 2,6 0
nocromos (exceto tubos de fotocátodo e tubos catódicos)
8540 60 00 Tubos catódicos (exceto tubos catódicos para recetores de televisão e 2,6 0
monitores de vídeo, tubos para câmaras de televisão, tubos conversores
ou intensificadores de imagens, bem como outros tubos de fotocátodo,
tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros
monocromos e a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre
os pontos < 0,4 mm)
8540 71 00 Magnetrões 2,7 0
8540 72 00 Clistrões 2,7 0
8540 79 00 Tubos para micro-ondas [por exemplo, tubos (guias) de ondas progressi- 2,7 0
vas e carcinotrões] (exceto magnetrões, clistrões e tubos comandados
por grade)
8540 81 00 Tubos de receção ou de amplificação (exceto tubos para micro-ondas, bem 2,7 0
como tubos de fotocátodo e tubos catódicos)
8540 89 00 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos (exceto tubos de receção ou 2,7 0
de amplificação, tubos para micro-ondas, tubos de fotocátodo e tubos
catódicos, bem como tubos de visualização de dados gráficos, a preto
e branco ou outros monocromos, e tubos de visualização de dados grá-
ficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos
< 0,4 mm)
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8540 91 00 Partes de tubos catódicos, n.e. 2,7 0
8540 99 00 Partes de lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo 2,7 0
frio ou fotocátodo. n.e. (exceto partes de tubos catódicos)
8541 10 00 Díodos (exceto fotodíodos e díodos emissores de luz) Isenção 0
8541 21 00 Transístores com capacidade de dissipação < 1 W (exceto fototransís- Isenção 0
tores)
8541 29 00 Transístores com capacidade de dissipação >= 1 W (exceto fototransís- Isenção 0
tores)
8541 30 00 Tirístores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis semicondu- Isenção 0
tores)
8541 40 10 Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser Isenção 0
8541 40 90 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovol- Isenção 0
taicas
8541 50 00 Dispositivos semicondutores, n.e. Isenção 0
8541 60 00 Cristais piezoelétricos montados Isenção 0
8541 90 00 Partes de díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores, Isenção 0
dispositivos fotossensíveis semicondutores, díodos emissores de luz e
cristais piezoelétricos montados, n.e.
8542 31 10 Circuitos integrados eletrónicos como processadores e controladores, Isenção 0
mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, ampli-
ficadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por
dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, tal como
mencionados na nota 8 b) 3) do capítulo 85
8542 31 90 Circuitos integrados eletrónicos como processadores e controladores, Isenção 0
mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, ampli-
ficadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
(exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)
8542 32 10 Circuitos integrados eletrónicos como memórias sob a forma de circui- Isenção 0
tos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circui-
tos integrados monolíticos interconectados, tal como mencionados na
nota 8 b) 3) do capítulo 85
8542 32 31 Circuitos integrados eletrónicos como memórias dinâmicas de leitura-escrita Isenção 0
de acesso aleatório (D-RAMs), com capacidade de memória <= 512 Mbit
(exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)
8542 32 39 Circuitos integrados eletrónicos como memórias dinâmicas de leitura-escrita Isenção 0
de acesso aleatório (D-RAMs), com capacidade de memória > 512 Mbit
(exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)
8542 32 45 Circuitos integrados eletrónicos como memórias estáticas de leitura-escrita Isenção 0
de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-
-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs) (exceto sob a forma de cir-
cuitos integrados de múltiplos chips)
8542 32 55 Circuitos integrados eletrónicos como memórias apenas de leitura, progra- Isenção 0
máveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs) (exceto sob a forma
de circuitos integrados de múltiplos chips)
Diário da República, 1.ª série
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8542 32 61 Circuitos integrados eletrónicos como memórias apenas de leitura, apa- Isenção 0
gáveis, eletricamente programáveis (flash E²PROMs), com capacidade
de memória <= 512 Mbit (exceto sob a forma de circuitos integrados de
múltiplos chips)
8542 32 69 Circuitos integrados eletrónicos como memórias apenas de leitura, apa- Isenção 0
gáveis, eletricamente programáveis (flash E²PROMs), com capacidade
de memória > 512 Mbit (exceto sob a forma de circuitos integrados de
múltiplos chips)
8542 32 75 Circuitos integrados eletrónicos como memórias apenas de leitura, apagá- Isenção 0
veis, eletricamente programáveis (E²PROMs) (exceto as flash E²PROMs,
bem como sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)
8542 32 90 Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, Isenção 0
pilhas (stack) d-RAM ou módulos (exceto sob a forma de circuitos inte-
grados de múltiplos chips, bem como D-RAMs, S-Rams, cache-RAMs,
EPROMs e flash E²PROMs)
8542 33 00 Circuitos integrados eletrónicos como amplificadores Isenção 0
8542 39 10 Circuitos integrados eletrónicos sob a forma de circuitos integrados de Isenção 0
múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados mo-
nolíticos interconectados, tal como mencionados na nota 8 b) 3) do capí-
tulo 85 (exceto processadores, controladores, memórias e amplificadores)
8542 39 90 Circuitos integrados eletrónicos (exceto sob a forma de circuitos integrados Isenção 0
de múltiplos chips, bem como processadores, controladores, memórias
e amplificadores)
8542 90 00 Partes de circuitos integrados eletrónicos, n.e. Isenção 0
8543 10 00 Aceleradores de partículas para eletrões, protões, etc., elétricos [exceto 4 0
aparelhos de implantação iónica para impurificar (doper) materiais se-
micondutores]
8543 20 00 Geradores de sinais, elétricos 3,7 0
8543 30 00 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 3,7 0
8543 70 10 Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário Isenção 0
8543 70 30 Amplificadores de antenas 3,7 0
8543 70 51 Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento, que 3,7 0
funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A, cujo tubo de
maior comprimento seja <= 100 cm
8543 70 55 Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento, que 3,7 0
funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A, cujo tubo de
maior comprimento seja > 100 cm
8543 70 59 Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento (ex- 3,7 0
ceto que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A)
8543 70 60 Eletrificador de cercas 3,7 0
8543 70 90 Máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, n.e. no presente 3,7 0
capítulo 85
8543 90 00 Partes de máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, n.e. no 3,7 0
capítulo 85
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8544 11 10 Fios para bobinar para usos elétricos, de cobre, envernizados ou esmal- 3,7 0
tados
8544 11 90 Fios para bobinar para usos elétricos, de cobre, isolados (exceto enver- 3,7 0
nizados ou esmaltados)
8544 19 10 Fios para bobinar para usos elétricos, de outras substâncias que não cobre, 3,7 0
envernizados ou esmaltados
8544 19 90 Fios para bobinar para usos elétricos, de outras substâncias que não cobre, 3,7 0
isolados (exceto envernizados ou esmaltados)
8544 20 00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, isolados 3,7 0
8544 30 00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados 3,7 0
em quaisquer veículos
8544 42 10 Condutores elétricos, dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma Isenção 0
tensão <= 1 000 V, isolados, munidos de peças de conexão, n.e.
8544 42 90 Condutores elétricos, para uma tensão <= 1 000 V, isolados, munidos de 3,3 0
peças de conexão, n.e. (exceto dos tipos utilizados em telecomunicações)
8544 49 20 Condutores elétricos, para uma tensão <= 80 V, isolados, não munidos Isenção 0
de peças de conexão, dos tipos utilizados em telecomunicações, n.e.
8544 49 91 Fios e cabos elétricos, para uma tensão <= 1 000 V, isolados, não munidos 3,7 0
de peças de conexão, de diâmetro de fio individual > 0,51 mm, n.e.
8544 49 93 Condutores elétricos, para uma tensão <= 80 V, isolados, não munidos de 3,7 0
peças de conexão, n.e. (exceto fios para bobinar, condutores coaxiais,
jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos e fios e cabos,
de diâmetro de fio individual > 0,51 mm)
8544 49 95 Condutores elétricos, para uma tensão > 80 V mas < 1 000 V, isolados, não 3,7 0
munidos de peças de conexão, n.e. (exceto fios para bobinar, condutores
coaxiais, jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos e fios
e cabos, de diâmetro de fio individual > 0,51 mm)
8544 49 99 Condutores elétricos, para uma tensão de 1 000 V, isolados, não munidos 3,7 0
de peças de conexão, n.e. (exceto fios para bobinar, condutores coaxiais,
jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos e fios e cabos,
de diâmetro de fio individual > 0,51 mm)
8544 60 10 Condutores elétricos, para uma tensão > 1 000 V, isolados, com condutor 3,7 0
de cobre, n.e.
8544 60 90 Condutores elétricos, para uma tensão > 1 000 V, isolados, sem condutor 3,7 0
de cobre, n.e.
8544 70 00 Cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, Isenção 0
mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
8545 11 00 Elétrodos de grafite ou de carvão, dos tipos utilizados em fornos elétricos 2,7 0
8545 19 10 Elétrodos de grafite ou de carvão, para instalações de eletrólise 2,7 0
8545 19 90 Elétrodos de grafite ou de carvão, para usos elétricos (exceto para insta- 2,7 0
lações de eletrólise ou fornos)
8545 20 00 Escovas de carvão, para usos elétricos 2,7 0
8545 90 10 Resistências de aquecimento, elétricas, de grafite ou de carvão 1,7 0
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8545 90 90 Artigos de grafite ou de carvão, para usos elétricos (exceto elétrodos, 2,7 0
escovas de carvão e resistências de aquecimento)
8546 10 00 Isoladores para usos elétricos, de vidro (exceto peças isolantes) 3,7 0
8546 20 10 Isoladores para usos elétricos, de cerâmica, sem partes metálicas (exceto 4,7 0
peças isolantes)
8546 20 91 Isoladores para usos elétricos, de cerâmica, com partes metálicas, para 4,7 0
linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tração
8546 20 99 Isoladores para usos elétricos, de cerâmica, com partes metálicas (exceto 4,7 0
para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tração,
bem como peças isolantes)
8546 90 10 Isoladores para usos elétricos, de plásticos (exceto peças isolantes) 3,7 0
8546 90 90 Isoladores para usos elétricos (exceto de vidro, de cerâmica e de plásticos, 3,7 0
bem como peças isolantes)
8547 10 10 Peças isolantes para usos elétricos, de cerâmica, que contenham, em 4,7 0
peso, >= 80 % de óxidos metálicos
8547 10 90 Peças isolantes para usos elétricos, de cerâmica, que contenham, em 4,7 0
peso, < 80 % de óxidos metálicos
8547 20 00 Peças isolantes para usos elétricos, de plásticos 3,7 0
8547 90 00 Peças isolantes para usos elétricos, de outras matérias que não cerâmica 3,7 0
ou plásticos; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
8548 10 10 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis 4,7 0
8548 10 21 Acumuladores de chumbo, elétricos, inservíveis 2,6 0
8548 10 29 Acumuladores, elétricos, inservíveis (exceto acumuladores de chumbo) 2,6 0
8548 10 91 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, Isenção 0
elétricos, que contenham chumbo
8548 10 99 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, Isenção 0
elétricos (exceto que contenham chumbo)
8548 90 20 Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, Isenção 0
pilhas (stack) d-RAM ou módulos
8548 90 90 Partes elétricas de máquinas e aparelhos, n.e. no capítulo 85 2,7 0
8601 10 00 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade 1,7 0
8601 20 00 Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos 1,7 0
8602 10 00 Locomotivas diesel-elétricas 1,7 0
8602 90 00 Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de 1,7 0
acumuladores elétricos, bem como locomotivas diesel-elétricas)
8603 10 00 Automotoras, mesmo para circulação urbana, de fonte externa de eletrici- 1,7 0
dade (exceto as da posição 8604)
8603 90 00 Automotoras, mesmo para circulação urbana (exceto de fonte externa de 1,7 0
eletricidade, bem como as da posição 8604)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8604 00 00 Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, 1,7 0
mesmo autopropulsionados, por exemplo vagões-oficinas, vagões-
-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores
de vias, viaturas para testes e dresinas
8605 00 00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros 1,7 0
vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (exceto automotoras,
mesmo para circulação urbana, veículos para inspeção e manutenção
de vias-férreas ou semelhantes, bem como vagões para transporte de
mercadorias)
8606 10 00 Vagões-tanques e semelhantes, para transporte de mercadorias sobre 1,7 0
vias-férreas
8606 30 00 Vagões de descarga automática, para transporte de mercadorias sobre 1,7 0
vias-férreas (exceto vagões-tanques e semelhantes, vagões isotérmicos,
refrigeradores ou frigoríficos)
8606 91 10 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas, cobertos e 1,7 0
fechados, especialmente concebidos para transporte de produtos com
elevada radioatividade (Euratom) (exceto vagões-tanques e semelhantes,
vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, bem como vagões de
descarga automática)
8606 91 80 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas, cobertos e 1,7 0
fechados [exceto especialmente concebidos para transporte de produtos
com elevada radioatividade (Euratom), vagões-tanques e semelhantes,
bem como vagões de descarga automática]
8606 92 00 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas, abertos, com pa- 1,7 0
redes fixas de altura > 60 cm (exceto vagões de descarga automática)
8606 99 00 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas ([exceto espe- 1,7 0
cialmente concebidos para transporte de produtos com elevada radioa-
tividade (Euratom), vagões-tanques e semelhantes, vagões isotérmicos,
refrigeradores ou frigoríficos, vagões de descarga automática, bem como
vagões para transporte de mercadorias, abertos, com paredes fixas de
altura > 60 cm]
8607 11 00 Bogies e bisséis, de tração, de veículos para vias-férreas ou semelhantes 1,7 0
8607 12 00 Bogies e bisséis de veículos para vias-férreas ou semelhantes (exceto 1,7 0
bogies e bisséis, de tração)
8607 19 01 Eixos, montados ou não; rodas e suas partes, de veículos para vias-férreas 2,7 0
ou semelhantes, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço
8607 19 11 Eixos, montados ou não; rodas e suas partes, de veículos para vias-férreas 2,7 0
ou semelhantes, de aço estampado
8607 19 18 Eixos, montados ou não; rodas e suas partes (exceto das subposi- 2,7 0
ções 8607 19 01 e 8607 19 11), de veículos para vias-férreas ou semelhantes
8607 19 91 Partes de bogies, bisséis e semelhantes, de veículos para vias-férreas ou 1,7 0
semelhantes, vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, n.e.
8607 19 99 Partes de bogies, bisséis e semelhantes, de veículos para vias-férreas 1,7 0
ou semelhantes (exceto vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro
ou aço)
8607 21 10 Travões a ar comprimido e suas partes, de veículos para vias-férreas ou 1,7 0
semelhantes, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 771
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8607 21 90 Travões a ar comprimido e suas partes, de veículos para vias-férreas ou 1,7 0
semelhantes (exceto vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)
8607 29 10 Travões e suas partes, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou 1,7 0
aço (exceto travões a ar comprimido), de veículos para vias-férreas ou
semelhantes
8607 29 90 Travões e suas partes (exceto travões a ar comprimido e vazados ou 1,7 0
moldados, de ferro fundido, ferro ou aço, bem como de veículos para
vias-férreas ou semelhantes, n.e.
8607 30 01 Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes, de 1,7 0
veículos para vias-férreas ou semelhantes, vazados ou moldados, de
ferro fundido, ferro ou aço, n.e.
8607 30 99 Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes, de 1,7 0
veículos para vias-férreas ou semelhantes, n.e.
8607 91 10 Caixas de eixos e suas partes, para locomotivas, n.e. 3,7 0
8607 91 91 Partes de locomotivas ou de locotratores, vazadas ou moldadas, de ferro 1,7 0
fundido, ferro ou aço, n.e.
8607 91 99 Partes de locomotivas ou de locotratores, n.e. 1,7 0
8607 99 10 Caixas de eixos e suas partes, de veículos para vias-férreas ou semelhantes 3,7 0
das posições 8603, 8604, 8605 ou 8606, n.e.
8607 99 30 Caixas e suas partes, de veículos para vias-férreas ou semelhantes das 1,7 0
posições 8603, 8604, 8605 ou 8606, n.e.
8607 99 50 Chassis e suas partes, de veículos para vias-férreas ou semelhantes das 1,7 0
posições 8603, 8604, 8605 ou 8606, n.e.
8607 99 90 Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes das posições 8603, 1,7 0
8604, 8605 ou 8606, n.e.
8608 00 10 Material fixo e aparelhos mecânicos de sinalização, de segurança, de con- 1,7 0
trolo ou de comando para vias-férreas (exceto dormentes de madeira,
betão ou aço, filas de carris e quaisquer outros elementos de construção
das vias-férreas ainda não montados)
8608 00 30 Aparelhos mecânicos, incluindo os eletromecânicos, de sinalização, de 1,7 0
segurança, de controlo ou de comando para vias de comunicação
8608 00 90 Partes de material fixo de vias-férreas ou semelhantes ou de aparelhos 1,7 0
mecânicos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para
vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou par-
ques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos
8609 00 10 Contentores, com uma blindagem de chumbo de proteção contra as radia- Isenção 0
ções, para transporte de matérias radioativas (Euratom)
8609 00 90 Contentores, especialmente concebidos e equipados para um ou vários Isenção 0
meios de transporte [exceto os revestidos de chumbo para proteção
contra as radiações, destinados ao transporte de matérias radioativas
(Euratom)]
8701 10 00 Motocultores e tratores semelhantes para a indústria (exceto tratores para 3 0
veículos articulados)
8701 20 10 Tratores rodoviários para semirreboques, novos 16 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 772
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8701 20 90 Tratores rodoviários para semirreboques, usados 16 0
8701 30 10 Veículos concebidos para a preparação e manutenção de pistas de neve Isenção 0
8701 30 90 Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas e veículos concebidos Isenção 0
para a preparação e manutenção de pistas de neve)
8701 90 11 Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de Isenção 0
motor <= 18 kW (exceto motocultores)
8701 90 20 Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de Isenção 0
motor > 18 kW mas <= 37 kW (exceto motocultores)
8701 90 25 Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de Isenção 0
motor > 37 kW mas <= 59 kW (exceto motocultores)
8701 90 31 Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de Isenção 0
motor > 59 kW mas <= 75 kW (exceto aparelhos de tração para veículos
articulados)
8701 90 35 Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de Isenção 0
motor > 75 kW mas <= 90 kW (exceto aparelhos de tração para veículos
articulados)
8701 90 39 Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de Isenção 0
motor > 90 kW (exceto aparelhos de tração para veículos articulados)
8701 90 50 Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, usados (exceto aparelhos Isenção 0
de tração para veículos articulados e motocultores)
8701 90 90 Tratores, incluindo aparelhos de tração para veículos articulados (exceto 7 0
carros-tratores da posição 8709, motocultores, tratores rodoviários para
semirreboques, tratores de lagartas, bem como tratores agrícolas e
tratores florestais)
8702 10 11 Veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, incluindo o 16 0
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores
diesel ou semidiesel), de cilindrada > 2 500 cm³, novos
8702 10 19 Veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, incluindo o 16 0
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores
diesel ou semidiesel), de cilindrada > 2 500 cm³, usados
8702 10 91 Veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, incluindo o 10 0
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores
diesel ou semidiesel), de cilindrada <= 2 500 cm³, novos
8702 10 99 Veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, incluindo o 10 0
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores
diesel ou semidiesel), de cilindrada <= 2 500 cm³, usados
8702 90 11 Veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, incluindo o 16 0
motorista, com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilindrada
> 2 800 cm³, novos
8702 90 19 Veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, incluindo o 16 0
motorista, com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilindrada
> 2 800 cm³, usados
8702 90 31 Veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, incluindo o 10 0
motorista, com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilindrada
<= 2 800 cm³, novos
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8702 90 39 Veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, incluindo o 10 0
motorista, com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilindrada
<= 2 800 cm³, usados
8702 90 90 Veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, incluindo o 10 0
motorista, sem motor de pistão
8703 10 11 Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com 5 0
motor de pistão
8703 10 18 Veículos para o transporte de pessoas sobre a neve, sem motor de pistão; 10 0
veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe
e veículos semelhantes
8703 21 10 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pis-
tão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada <= 1 000 cm³, novos
(exceto veículos para o transporte de pessoas sobre a neve e outros
veículos especialmente concebidos da subposição 8703 10)
8703 21 90 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão
alternativo de ignição por faísca, de cilindrada <= 1 000 cm³, usados
(exceto veículos para o transporte de pessoas sobre a neve e outros
veículos especialmente concebidos da subposição 8703 10)
8703 22 10 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pis-
tão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada > 1 000 cm³ mas
<= 1 500 cm³, novos (exceto veículos para o transporte de pessoas
sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subpo-
sição 8703 10)
8703 22 90 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto
(station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alter-
nativo de ignição por faísca, de cilindrada > 1.000 cm³ mas <= 1.500 cm³,
usados (exceto veículos para o transporte de pessoas sobre a neve
e outros veículos especialmente concebidos da subposição 8703 10)
8703 23 11 Autocaravanas com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de 10 0
cilindrada > 1 500 cm³ mas <= 3 000 cm³, novas
8703 23 19 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702),
incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis
de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de
cilindrada > 1 500 cm³ mas <= 3 000 cm³, novos (exceto os das subpo-
sições 8703 10 10 e 8703 23 11)
8703 23 90 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto
(station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alter-
nativo de ignição por faísca, de cilindrada > 1 500 cm³ mas <= 3 000 cm³,
usados (exceto veículos para o transporte de pessoas sobre a neve
e outros veículos especialmente concebidos da subposição 8703 10)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 774
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8703 24 10 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão
alternativo de ignição por faísca, de cilindrada > 3 000 cm³, novos (exceto
veículos para o transporte de pessoas sobre a neve e outros veículos
especialmente concebidos da subposição 8703 10)
8703 24 90 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pis-
tão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada > 3 000 cm³, usados
(exceto veículos para o transporte de pessoas sobre a neve e outros
veículos especialmente concebidos da subposição 8703 10)
8703 31 10 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão,
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada
<= 1.500 cm³, novos (exceto veículos para o transporte de pessoas sobre a
neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 8703 10)
8703 31 90 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão,
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada
<= 1 500 cm³, usados (exceto veículos para o transporte de pessoas sobre a
neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 8703 10)
8703 32 11 Autocaravanas com motor de pistão, de ignição por compressão (motores 10 0
diesel ou semidiesel), de cilindrada > 1 500 cm³ mas <= 2 500 cm³,
novas
8703 32 19 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons), com motor de pistão, de ignição por compres-
são (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada > 1 500 cm³ mas
<= 2 500 cm³, novos (exceto autocaravanas, bem como veículos para
se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos
da subposição 8703 10)
8703 32 90 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão,
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada
> 1 500 cm³ mas <= 2 500 cm³, usados (exceto veículos para o transporte
de pessoas sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos
da subposição 8703 10)
8703 33 11 Autocaravanas, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores 10 0
diesel ou semidiesel), de cilindrada > 2 500 cm³, novas
8703 33 19 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons), com motor de pistão, de ignição por compressão
(motores diesel ou semidiesel), de cilindrada > 2 500 cm³, novos (ex-
ceto autocaravanas, bem como veículos para se deslocar sobre a neve
e outros veículos especialmente concebidos da subposição 8703 10)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 775
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8703 33 90 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão,
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada
> 2 500 cm³, usados (exceto veículos para o transporte de pessoas
sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subpo-
sição 8703 10)
8703 90 10 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis especialmente 10 0
concebidos para o transporte de pessoas, com motores elétricos (ex-
ceto veículos automóveis da posição 8702, bem como veículos para o
transporte de pessoas sobre a neve e outros veículos especialmente
concebidos da subposição 8703 10)
8703 90 90 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 10 0
concebidos para transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor
que não motor de pistão alternativo ou elétrico (exceto veículos para o
transporte de pessoas sobre a neve e outros veículos especialmente
concebidos da subposição 8703 10)
8704 10 10 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de motor Isenção 0
de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)
ou por faísca
8704 10 90 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com outro Isenção 0
motor que não motor de pistão
8704 21 10 Veículos automóveis para transporte de produtos de elevada radioatividade 3,5 0
(Euratom), com motor de pistão, de ignição por compressão (motores
diesel ou semidiesel), de peso bruto <= 5 t
8704 21 31 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 22 0
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso
bruto <= 5 t, de cilindrada > 2 500 cm³, novos (exceto dumpers conce-
bidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 8704 10,
veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como
veículos especiais para transporte de produtos de elevada radioatividade)
8704 21 39 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 22 0
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto
<= 5 t, de cilindrada > 2 500 cm³, usados (exceto dumpers concebidos
para serem utilizados fora de rodovias da subposição 8704 10, veículos
automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veícu-
los especiais para transporte de produtos de elevada radioatividade)
8704 21 91 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 10 0
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto
<= 5 t, de cilindrada <= 2 500 cm³, novos (exceto dumpers concebidos
para serem utilizados fora de rodovias da subposição 8704 10, veículos
automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veícu-
los especiais para transporte de produtos de elevada radioatividade)
8704 21 99 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 10 0
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso
bruto <= 5 t, de cilindrada <= 2 500 cm³, usados (exceto dumpers con-
cebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 8704 10,
veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como
veículos especiais para transporte de produtos de elevada radioatividade)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 776
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8704 22 10 Veículos automóveis, com motor de pistão, de ignição por compressão 3,5 0
(motores diesel ou semidiesel), de peso bruto > 5 t mas <= 20 t, espe-
cialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioa-
tividade (Euratom)
8704 22 91 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 22 0
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso
bruto > 5 t mas <= 20 t, novos [exceto dumpers concebidos para serem
utilizados fora de rodovias da subposição 8704 10, veículos automóveis
para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para
transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]
8704 22 99 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 22 0
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso
bruto > 5 t mas <= 20 t, usados [exceto dumpers concebidos para serem
utilizados fora de rodovias da subposição 8704 10, veículos automóveis
para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para
transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]
8704 23 10 Veículos automóveis, com motor de pistão, de ignição por compressão 3,5 0
(motores diesel ou semidiesel), de peso bruto > 20 t, especialmente con-
cebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)
8704 23 91 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 22 0
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso
bruto > 20 t, novos [exceto dumpers concebidos para serem utilizados
fora de rodovias da subposição 8704 10, veículos automóveis para usos
especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para transporte
de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]
8704 23 99 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 22 0
de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto
> 20 t, usados [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora
de rodovias da subposição 8704 10, veículos automóveis para usos es-
peciais da posição 8705, bem como veículos especiais para transporte
de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]
8704 31 10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 3,5 0
de ignição por faísca, de peso bruto <= 5 t, especialmente concebidos
para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)
8704 31 31 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 22 0
de ignição por faísca, de peso bruto <= 5 t, de cilindrada > 2 800 cm³,
novos [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
da subposição 8704 10, veículos automóveis para usos especiais da
posição 8705, bem como veículos especiais para transporte de produtos
de elevada radioatividade (Euratom)]
8704 31 39 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 22 0
de ignição por faísca, de peso bruto <= 5 t, de cilindrada > 2 800 cm³,
usados [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodo-
vias da subposição 8704 10, veículos automóveis para usos especiais da
posição 8705, bem como veículos especiais para transporte de produtos
de elevada radioatividade (Euratom)]
8704 31 91 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 10 0
de ignição por faísca, de peso bruto <= 5 t, de cilindrada <= 2 800 cm³,
novos [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
da subposição 8704 10, veículos automóveis para usos especiais da
posição 8705, bem como veículos especiais para transporte de produtos
de elevada radioatividade (Euratom)]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 777
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8704 31 99 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 10 0
de ignição por faísca, de peso bruto <= 5 t, de cilindrada <= 2 800 cm³,
usados [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodo-
vias da subposição 8704 10, veículos automóveis para usos especiais da
posição 8705, bem como veículos especiais para transporte de produtos
de elevada radioatividade (Euratom))
8704 32 10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 3,5 0
de ignição por faísca, de peso bruto > 5 t, especialmente concebidos para
transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)
8704 32 91 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 22 0
de ignição por faísca, de peso bruto > 5 t, novos [exceto dumpers con-
cebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 8704 10,
veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como
veículos especiais para transporte de produtos de elevada radioatividade
(Euratom)]
8704 32 99 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 22 0
de ignição por faísca, de peso bruto > 5 t, usados [exceto dumpers con-
cebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 8704 10,
veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como
veículos especiais para transporte de produtos de elevada radioatividade
(Euratom)]
8704 90 00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com outro motor que 10 0
não motor de pistão (exceto dumpers concebidos para serem utilizados
fora de rodovias da subposição 8704 10 e veículos automóveis para
usos especiais da posição 8705)
8705 10 00 Camiões-guindastes (exceto autossocorros) 3,7 0
8705 20 00 Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração 3,7 0
8705 30 00 Veículos de combate a incêndio (exceto veículos para transporte de pes- 3,7 0
soas, incluindo os bombeiros)
8705 40 00 Camiões-betoneiras 3,7 0
8705 90 10 Autossocorros 3,7 0
8705 90 30 Autobombas para betão (concreto) 3,7 0
8705 90 90 Veículos automóveis para usos especiais [exceto os concebidos prin- 3,7 0
cipalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias, camiões-
-betoneiras, veículos de combate a incêndio, torres (derricks) automóveis,
para sondagem ou perfuração, camiões-guindastes, autobombas para
betão (concreto), bem como autossocorros]
8706 00 11 Chassis com motor de pistão de ignição por compressão, de cilindrada 19 0
> 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilindrada
> 2 800 cm³, para veículos automóveis para o transporte de >= 10 pes-
soas e veículos automóveis para transporte de mercadorias
8706 00 19 Chassis com motor de pistão de ignição por compressão, de cilindrada 6 0
> 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilindrada
> 2 800 cm³, para automóveis de passageiros e outros veículos auto-
móveis principalmente concebidos para transporte de pessoas; chassis
com motor para tratores da posição 8701
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 778
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8706 00 91 Chassis com motor de pistão de ignição por compressão, de cilindrada 4,5 0
<= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilin-
drada <= 2 800 cm³, para automóveis de passageiros e outros veícu-
los automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas
8706 00 99 Chassis com motor de pistão de ignição por compressão, de cilindrada 10 0
<= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilin-
drada <= 2 800 cm³, para veículos automóveis para o transporte de
>= 10 pessoas e veículos automóveis para transporte de mercadorias;
chassis para veículos automóveis para usos especiais da posição 8705
8707 10 10 Carroçarias destinadas à indústria de montagem de automóveis de pas- 4,5 0
sageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas
8707 10 90 Carroçarias para automóveis de passageiros e outros veículos automóveis 4,5 0
principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto destina-
das à indústria de montagem da subposição 8707 10 10)
8707 90 10 Carroçarias destinadas à indústria de montagem: de motocultores da 4,5 0
subposição 8701 10, de veículos automóveis para transporte de merca-
dorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel
ou semidiesel), de cilindrada <= 2 500 cm³ ou com motor de pistão, de
ignição por faísca, de cilindrada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis
para usos especiais da posição 8705
8707 90 90 Carroçarias para tratores, veículos automóveis para o transporte de 4,5 0
>= 10 pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veícu-
los automóveis para usos especiais (exceto destinadas à indústria de mon-
tagem de determinados veículos automóveis da subposição 8707 90 10)
8708 10 10 Para-choques e suas partes, destinados à indústria de montagem: de 3 0
automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principal-
mente concebidos para transporte de pessoas, de veículos auto-
móveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada
<= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca, de ci-
lindrada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais
da posição 8705, n.e.
8708 10 90 Para-choques e suas partes, para tratores, veículos automóveis para 4,5 0
o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e ou-
tros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte
de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e
veículos automóveis para usos especiais, n.e. (exceto destinados
à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da
subposição 8708 10 10)
8708 21 10 Cintos de segurança destinados à indústria de montagem: de automóveis 3 0
de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas, de veículos automóveis para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores
diesel ou semidiesel), de cilindrada <= 2 500 cm³, ou com motor de
pistão, de ignição por faísca, de cilindrada <= 2 800 cm³, de veículos
automóveis para usos especiais da posição 8705
8708 21 90 Cintos de segurança para veículos automóveis (exceto destinados à 4,5 0
indústria de montagem de determinados veículos automóveis da
subposição 8708 21 10)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 779
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8708 29 10 Partes e acessórios de carroçarias, destinados à indústria de montagem: 3 0
de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos au-
tomóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de
cilindrada <= 2500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca,
de cilindrada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais
da posição 8705 (exceto para-choques e suas partes, bem como cintos
de segurança)
8708 29 90 Partes e acessórios de carroçarias destinados à indústria de montagem: de 4,5 0
tratores, de veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, de
automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente
concebidos para transporte de pessoas, de veículos automóveis para
transporte de mercadorias e de veículos automóveis para usos especiais
(exceto para-choques e suas partes, cintos de segurança, bem como
partes e acessórios, destinados à indústria de montagem de determina-
dos veículos automóveis da subposição 8708 29 10)
8708 30 10 Travões e servo-freios, e suas partes, destinados à indústria de monta- 3 0
gem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de
cilindrada <= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca,
de cilindrada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais
da posição 8705, n.e.
8708 30 91 Partes para travões de disco, para tratores, veículos automóveis para o 4,5 0
transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros veícu-
los automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas,
veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automó-
veis para usos especiais, n.e. (exceto destinados à indústria de monta-
gem de determinados veículos automóveis da subposição 8708 30 10)
8708 30 99 Travões e servo-freios, e suas partes, para tratores, veículos automóveis 4,5 0
para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros
veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pes-
soas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos au-
tomóveis para usos especiais, n.e. (exceto destinados à indústria de mon-
tagem de determinados veículos automóveis da subposição 8708 30 10
e para travões de disco)
8708 40 20 Caixas de velocidades e suas partes, destinadas à indústria de monta- 3 0
gem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de
cilindrada <= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca,
de cilindrada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais
da posição 8705, n.e.
8708 40 50 Caixas de velocidades para tratores, veículos automóveis para o transporte 4,5 0
de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos auto-
móveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos
automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para
usos especiais (exceto destinadas à indústria de montagem de determi-
nados veículos automóveis, da subposição 8708 40 20)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 780
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8708 40 91 Partes de caixas de velocidades, de aço estampado, para tratores, veí- 4,5 0
culos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de
passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de
mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, n.e. (exceto
destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automó-
veis da subposição 8708 40 20)
8708 40 99 Partes e acessórios para tratores, veículos automóveis para o transporte 3,5 0
de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos auto-
móveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos
automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para
usos especiais, n.e. (exceto destinados à indústria de montagem de
determinados veículos automóveis da subposição 8708 49 20, bem
como de aço estampado)
8708 50 20 Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de 3 0
transmissão e eixos não motores, e suas partes, destinados à indústria
de montagem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros
veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pes-
soas, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor
de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de
cilindrada <= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca,
de cilindrada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais
da posição 8705, n.e.
8708 50 35 Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos 4,5 0
de transmissão, e eixos não motores, para tratores, veículos automóveis
para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e ou-
tros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de
pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos
automóveis para usos especiais (exceto destinados à indústria de monta-
gem de determinados veículos automóveis da subposição 8708 50 20)
8708 50 55 Partes para eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de ou- 4,5 0
tros órgãos de transmissão, e para eixos não motores, de aço estampado,
para tratores, veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas,
automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente
concebidos para transporte de pessoas, veículos automóveis para trans-
porte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, n.e.
(exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos
automóveis da subposição 8708 50 20)
8708 50 91 Partes para eixos não motores, para tratores, veículos automóveis para 4,5 0
o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros
veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pes-
soas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos
automóveis para usos especiais, n.e. (exceto destinados à indústria de
montagem de determinados veículos automóveis da subposição 8708
50 20, bem como de aço estampado)
8708 50 99 Partes para eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de 3,5 0
outros órgãos de transmissão, para tratores, veículos automóveis para
o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros
veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de
pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veí-
culos automóveis para usos especiais, n.e. (exceto destinadas à indús-
tria de montagem de determinados veículos automóveis da subposi-
ção 8708 50 20, para eixos não motores, bem como de aço estampado)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 781
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8708 70 10 Rodas, suas partes e acessórios, destinados à indústria de montagem: 3 0
de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos au-
tomóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de
cilindrada <= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca,
de cilindrada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais
da posição 8705, n.e.
8708 70 50 Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio, para tratores, 4,5 0
veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis
de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de
mercadorias e veículos automóveis para usos especiais. (exceto desti-
nados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis
da subposição 8708 70 10)
8708 70 91 Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fun- 3 0
dido, ferro ou aço, para tratores, veículos automóveis para o transporte de
>= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos automó-
veis para transporte de mercadorias ou veículos automóveis para usos
especiais (exceto destinados à indústria de montagem de determinados
veículos automóveis, da subposição 8708 70 10)
8708 70 99 Rodas, suas partes e acessórios, para tratores, veículos automóveis para 4,5 0
o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros veí-
culos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas,
veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automó-
veis para usos especiais, n.e. (exceto destinados à indústria de montagem
de determinados veículos automóveis da subposição 8708 70 10, de
alumínio, bem como partes de rodas fundidas numa só peça em forma
de estrela, de ferro ou aço)
8708 80 20 Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de 3 0
suspensão), destinados à indústria de montagem: de automóveis de
passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas, de veículos automóveis para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores
diesel ou semidiesel), de cilindrada <= 2 500 cm³, ou com motor de
pistão, de ignição por faísca, de cilindrada <= 2 800 cm³, de veículos
automóveis para usos especiais da posição 8705, n.e.
8708 80 35 Amortecedores de suspensão, para tratores, veículos automóveis 4,5 0
para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e
outros veículos automóveis principalmente concebidos para trans-
porte de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercado-
rias e veículos automóveis para usos especiais (exceto destinados
à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da
subposição 8708 80 20)
8708 80 55 Barras estabilizadoras e barras de torção, para tratores, veículos automó- 3,5 0
veis para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros
e outros veículos automóveis principalmente concebidos para trans-
porte de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercado-
rias e veículos automóveis para usos especiais (exceto destinadas
à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da
subposição 8708 80 20)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 782
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8708 80 91 Sistemas de suspensão e suas partes, de aço estampado, para tratores, 4,5 0
veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis
de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de
mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, n.e. (exceto
destinados à indústria de montagem de determinados veículos automó-
veis da subposição 8708 80 20, bem como amortecedores de suspensão,
barras estabilizadoras e barras de torção)
8708 80 99 Sistemas de suspensão e suas partes, para tratores, veículos automóveis 3,5 0
para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e
outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte
de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e
veículos automóveis para usos especiais, n.e. (exceto destinados à
indústria de montagem de determinados veículos automóveis da sub-
posição 8708 80 20, bem como amortecedores de suspensão, barras
estabilizadoras, barras de torção e de aço estampado)
8708 91 20 Radiadores e suas partes, destinados à indústria de montagem: de moto- 3 0
cultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada
<= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilin-
drada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais da
posição 8705, n.e.
8708 91 35 Radiadores para tratores, veículos automóveis para o transporte de 4,5 0
>= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos automó-
veis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos
automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para
usos especiais (exceto destinados à indústria de montagem de determi-
nados veículos automóveis da subposição 8708 91 20)
8708 91 91 Partes de radiadores, para tratores, veículos automóveis para o transporte 4,5 0
de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos auto-
móveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos
automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para
usos especiais, n.e. (exceto destinadas à indústria de montagem de
determinados veículos automóveis da subposição 8708 91 20)
8708 91 99 Partes de radiadores, de aço estampado, para tratores, veículos automó- 3,5 0
veis para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e
outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de
pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos
automóveis para usos especiais, n.e. (exceto destinadas à indústria de
montagem de determinados veículos automóveis da subposição 8708
91 20, bem como de aço estampado)
8708 92 20 Silenciosos e tubos de escape, e suas partes, destinados à indústria de 3 0
montagem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veí-
culos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas,
de veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de
cilindrada <= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca,
de cilindrada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais
da posição 8705, n.e.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 783
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8708 92 35 Silenciosos e tubos de escape, para tratores, veículos automóveis para o 4,5 0
transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros veícu-
los automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas,
veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automó-
veis para usos especiais (exceto destinados à indústria de montagem de
determinados veículos automóveis da subposição 8708 92 20)
8708 92 91 Partes para silenciosos e tubos de escape, de aço estampado, para tratores, 4,5 0
veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis
de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de
mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, n.e. (exceto
destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automó-
veis da subposição 8708 92 20)
8708 92 99 Partes para silenciosos e tubos de escape, para tratores, veículos automó- 3,5 0
veis para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e
outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte
de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e
veículos automóveis para usos especiais, n.e. (exceto destinadas à
indústria de montagem de determinados veículos automóveis da sub-
posição 8708 92 20, bem como de aço estampado)
8708 93 10 Embraiagens e suas partes, destinadas à indústria de montagem: de mo- 3 0
tocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada
<= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilin-
drada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais da
posição 8705, n.e.
8708 93 90 Embraiagens e suas partes, para tratores, veículos automóveis para o trans- 4,5 0
porte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veí-
culos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis
para usos especiais, n.e. (exceto destinadas à indústria de montagem de
determinados veículos automóveis da subposição 8708 93 10)
8708 94 20 Volantes, colunas e caixas, de direção, e suas partes, destinados à in- 3 0
dústria de montagem: de automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de
cilindrada <= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca,
de cilindrada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais
da posição 8705, n.e.
8708 94 35 Volantes, colunas e caixas, de direção, para tratores, veículos automóveis 4,5 0
para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e ou-
tros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de
pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos
automóveis para usos especiais (exceto destinados à indústria de monta-
gem de determinados veículos automóveis da subposição 8708 94 20)
8708 94 91 Partes para volantes, colunas e caixas, de direção, de aço estampado, 4,5 0
para tratores, veículos automóveis para o transporte de >= 10 pessoas,
automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente
concebidos para transporte de pessoas, veículos automóveis para trans-
porte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, n.e.
(exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos
automóveis da subposição 8708 94 20)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 784
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8708 94 99 Partes para volantes, colunas e caixas, de direção, para tratores, veícu- 3,5 0
los automóveis para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de
passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de
mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, n.e. (exceto
destinadas à indústria de montagem de determinados veículos au-
tomóveis da subposição 8708 94 20, bem como de aço estampado)
8708 95 10 Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags), 3 0
e suas partes, destinadas à indústria de montagem: de motoculto-
res, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada
<= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca, de ci-
lindrada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais
da posição 8705, n.e.
8708 95 91 Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags), 4,5 0
e suas partes, de aço estampado, para tratores, veículos automóveis
para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e
outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte
de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e
veículos automóveis para usos especiais, n.e. (exceto destinados
à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da
subposição 8708 95 10)
8708 95 99 Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags), e 3,5 0
suas partes, para tratores, veículos automóveis para o transporte de
>= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos automó-
veis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos
automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para
usos especiais, n.e. (exceto destinados à indústria de montagem de
determinados veículos automóveis da subposição 8708 95 10, bem
como de aço estampado)
8708 99 10 Partes e acessórios, destinados à indústria de montagem: de motocul- 3 0
tores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada
<= 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilin-
drada <= 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais da
posição 8705, n.e.
8708 99 93 Partes e acessórios, de aço estampado, para tratores, veículos automóveis 4,5 0
para o transporte de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e ou-
tros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de
pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos
automóveis para usos especiais, n.e.
8708 99 97 Partes e acessórios para tratores, veículos automóveis para o transporte 3,5 0
de >= 10 pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos auto-
móveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos
automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para
usos especiais, n.e. (exceto de aço estampado)
8709 11 10 Veículos elétricos sem dispositivo de elevação, especialmente concebidos 2 0
para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 785
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8709 11 90 Veículos elétricos sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em 4 0
fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de merca-
dorias a curtas distâncias, incluindo carros-tratores dos tipos utilizados
nas estações ferroviárias [exceto veículos especiais para transporte de
produtos de elevada radioatividade]
8709 19 10 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, especialmente conce- 2 0
bidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)
(exceto veículos elétricos)
8709 19 90 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em 4 0
fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de merca-
dorias a curtas distâncias, incluindo carros-tratores dos tipos utilizados
nas estações ferroviárias (exceto veículos especiais para transporte de
produtos de elevada radioatividade, bem como veículos elétricos)
8709 90 00 Partes de veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos 3,5 0
utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte
de mercadorias a curtas distâncias, incluindo carros-tratores dos tipos
utilizados nas estações ferroviárias, n.e.
8710 00 00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes, n.e. 1,7 0
8711 10 00 Motocicletas, incluindo os ciclomotores, e outros ciclos equipados com 8 0
motor auxiliar, com motor de pistão alternativo de cilindrada <= 50 cm³
8711 20 10 Motoretas (scooters) de cilindrada > 50 cm³ mas <= 250 cm³ 8 0
8711 20 91 Motocicletas, incluindo os ciclomotores, com motor de pistão alternativo de 8 0
cilindrada > 50 cm³ mas <= 80 cm³ [exceto motoretas (scooters)]
8711 20 93 Motocicletas, incluindo os ciclomotores, com motor de pistão alternativo de 8 0
cilindrada > 80 cm³ mas <= 125 cm³ [exceto motoretas (scooters)]
8711 20 98 Motocicletas, incluindo os ciclomotores, com motor de pistão alternativo de 8 0
cilindrada > 125 cm³ mas <= 250 cm³ [exceto motoretas (scooters)]
8711 30 10 Motocicletas, incluindo os ciclomotores, com motor de pistão alternativo 6 0
de cilindrada > 250 cm³ mas <= 380 cm³
8711 30 90 Motocicletas, incluindo os ciclomotores, com motor de pistão alternativo 6 0
de cilindrada > 380 cm³ mas <= 500 cm³
8711 40 00 Motocicletas, incluindo os ciclomotores, com motor de pistão alternativo 6 0
de cilindrada > 500 cm³ mas <= 800 cm³
8711 50 00 Motocicletas, incluindo os ciclomotores, com motor de pistão alternativo 6 0
de cilindrada > 800 cm³
8711 90 00 Carros laterais para motocicletas 6 0
8712 00 10 Bicicletas sem rolamentos de esferas 15 0
8712 00 30 Bicicletas, sem motor, com rolamentos de esferas 14 0
8712 00 80 Ciclos, incluindo os triciclos, sem motor, com rolamentos de esferas (ex- 15 0
ceto bicicletas)
8713 10 00 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, sem mecanismo de Isenção 0
propulsão
8713 90 00 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, com motor ou outro Isenção 0
mecanismo de propulsão (exceto veículos automóveis, bicicletas e outros
ciclos, com dispositivos especiais)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 786
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8714 11 00 Selins de motocicletas, incluindo os ciclomotores 3,7 0
8714 19 00 Partes e acessórios de motocicletas, incluindo os ciclomotores, n.e. 3,7 0
8714 20 00 Partes e acessórios de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, n.e. Isenção 0
8714 91 10 Quadros para bicicletas, sem motor 4,7 0
8714 91 30 Garfos para bicicletas 4,7 0
8714 91 90 Partes de garfos, para bicicletas 4,7 0
8714 92 10 Aros para bicicletas 4,7 0
8714 92 90 Raios para bicicletas 4,7 0
8714 93 10 Cubos para bicicletas 4,7 0
8714 93 90 Pinhões de rodas livres, para bicicletas 4,7 0
8714 94 10 Cubos de travões, para bicicletas 4,7 0
8714 94 30 Travões (exceto cubos de travões), para bicicletas 4,7 0
8714 94 90 Partes de travões, incluindo os cubos de travões, para bicicletas, n.e. 4,7 0
8714 95 00 Selins para bicicletas 4,7 0
8714 96 10 Pedais para bicicletas 4,7 0
8714 96 30 Pedaleiros para bicicletas 4,7 0
8714 96 90 Partes de pedais e pedaleiros, para bicicletas, n.e. 4,7 0
8714 99 10 Guiadores para bicicletas 4,7 0
8714 99 30 Porta-bagagens para bicicletas 4,7 0
8714 99 50 Desviadores para bicicletas 4,7 0
8714 99 90 Partes e acessórios para bicicletas, e suas partes, n.e. 4,7 0
8715 00 10 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças 2,7 0
8715 00 90 Partes de carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, n.e. 2,7 0
8716 10 10 Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo 2,7 0
caravana, desdobráveis
8716 10 91 Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo 2,7 0
caravana, não desdobráveis, de peso <= 750 kg
8716 10 94 Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo 2,7 0
caravana, de peso > 750 kg mas <= 1 600 kg
8716 10 96 Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo 2,7 0
caravana, de peso > 1 600 kg mas <= 3 500 kg
8716 10 99 Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo 2,7 0
caravana, não desdobráveis, de peso > 3 500 kg
8716 20 00 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para 2,7 0
usos agrícolas
8716 31 00 Cisternas, exceto para vias-férreas 2,7 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 787
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8716 39 10 Reboques e semirreboques, exceto para vias-férreas, para o transporte 2,7 0
de produtos de elevada radioatividade (Euratom)
8716 39 30 Semirreboques para transporte de mercadorias, novos [exceto semirre- 2,7 0
boques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas,
cisternas, exceto para vias-férreas, para transporte de produtos de
elevada radioatividade (Euratom)]
8716 39 51 Reboques para transporte de mercadorias, com um eixo, novos [exceto 2,7 0
reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas,
cisternas, exceto para vias-férreas, para transporte de produtos de ele-
vada radioatividade (Euratom)]
8716 39 59 Reboques para transporte de mercadorias, com vários eixos, novos [exceto 2,7 0
reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas,
cisternas, exceto para vias-férreas, para transporte de produtos de ele-
vada radioatividade (Euratom)]
8716 39 80 Reboques e semirreboques para transporte de mercadorias, usados [exceto 2,7 0
reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para
usos agrícolas, cisternas, exceto para vias-férreas, para transporte de
produtos de elevada radioatividade (Euratom)]
8716 40 00 Reboques e semirreboques, exceto para vias-férreas (exceto reboques e 2,7 0
semirreboques para transporte de mercadorias, bem como para habitação
ou para acampar, do tipo caravana)
8716 80 00 Veículos conduzidos manualmente e outros veículos não autopropulsio- 1,7 0
nados (exceto reboques e semirreboques)
8716 90 10 Chassis de reboques e semirreboques e de outros veículos não autopro- 1,7 0
pulsionados, n.e.
8716 90 30 Carroçarias de reboques e semirreboques e de outros veículos não auto- 1,7 0
propulsionados, n.e.
8716 90 50 Eixos de reboques e semirreboques e de outros veículos não autopropul- 1,7 0
sionados, n.e.
8716 90 90 Partes de reboques e semirreboques e de outros veículos não autopropul- 1,7 0
sionados, n.e. (exceto chassis, carroçarias e eixos)
8801 00 10 Planadores, não equipados nem equipáveis a posteriori com motor, e asas 3,7 0
voadoras; balões e dirigíveis (exceto balões para crianças)
8801 00 90 Papagaios e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a 2,7 0
motor (exceto planadores, asas voadoras e balões, bem como papagaios
para crianças)
8802 11 00 Helicópteros de peso <= 2 000 kg, sem carga 7,5 0
8802 12 00 Helicópteros de peso > 2 000 kg, sem carga 2,7 0
8802 20 00 Aviões e outros veículos aéreos, com propulsão a motor, de peso <= 2 000 kg, 7,7 0
sem carga (exceto helicópteros e dirigíveis)
8802 30 00 Aviões e outros veículos aéreos, com propulsão a motor, de peso > 2 000 kg 2,7 0
mas <= 15 000 kg, sem carga (exceto helicópteros e dirigíveis)
8802 40 00 Aviões e outros veículos aéreos, com propulsão a motor, de peso > 15 000 kg, 2,7 0
sem carga (exceto helicópteros e dirigíveis)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 788
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8802 60 10 Veículos espaciais (incluindo os satélites) 4,2 0
8802 60 90 Veículos de lançamento e veículos suborbitais 4,2 0
8803 10 00 Hélices e rotores, e suas partes, para veículos aéreos, n.e. 2,7 0
8803 20 00 Trens de aterragem e suas partes, para veículos aéreos, n.e. 2,7 0
8803 30 00 Partes de aviões ou de helicópteros, n.e. (exceto de planadores) 2,7 0
8803 90 10 Partes de papagaios 1,7 0
8803 90 20 Partes de veículos espaciais, incluindo os satélites, n.e. 1,7 0
8803 90 30 Partes de veículos de lançamento e veículos suborbitais, n.e. 1,7 0
8803 90 90 Partes de veículos aéreos, n.e. [exceto de veículos espaciais (incluindo os 2,7 0
satélites) e de veículos de lançamento e veículos suborbitais]
8804 00 00 Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e para- 2,7 0
quedas giratórios; suas partes e acessórios, n.e.
8805 10 10 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas par- 2,7 0
tes, n.e. (exceto guinchos acionados a motor utilizados para lançamento
de planadores)
8805 10 90 Aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões 1,7 0
e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes, n.e.
8805 21 00 Simuladores de combate aéreo e suas partes 1,7 0
8805 29 00 Aparelhos de treinamento de voo em terra, e suas partes, n.e. (exceto 1,7 0
simuladores de combate aéreo, e suas partes)
8901 10 10 Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principal- Isenção 0
mente concebidas para o transporte de pessoas, bem como ferryboats,
para navegação marítima
8901 10 90 Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principal- 1,7 0
mente concebidas para o transporte de pessoas, bem como ferryboats
(exceto para navegação marítima)
8901 20 10 Navios-tanques, para navegação marítima Isenção 0
8901 20 90 Navios-tanques (exceto para navegação marítima) 1,7 0
8901 30 10 Barcos-frigoríficos, para navegação marítima (exceto navios-tanques) Isenção 0
8901 30 90 Barcos-frigoríficos (exceto para navegação marítima, bem como navios- 1,7 0
-tanques)
8901 90 10 Embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de Isenção 0
pessoas e mercadorias, para navegação marítima (exceto barcos frigorí-
ficos, navios-tanques, ferryboats, bem como embarcações principalmente
concebidas para o transporte de pessoas)
8901 90 91 Embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de 1,7 0
pessoas e mercadorias, sem propulsão mecânica (exceto embarcações
para navegação marítima, barcos frigoríficos, navios-tanques, ferryboats,
bem como embarcações principalmente concebidas para o transporte
de pessoas)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 789
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8901 90 99 Embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de 1,7 0
pessoas e mercadorias, de propulsão mecânica (exceto embarcações
para navegação marítima, barcos frigoríficos, navios-tanques, ferryboats,
bem como embarcações principalmente concebidas para o transporte
de pessoas)
8902 00 12 Barcos de pesca, navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento Isenção 0
ou conservação de produtos da pesca, para navegação marítima, de
arqueação bruta > 250
8902 00 18 Barcos de pesca, navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento Isenção 0
ou conservação de produtos da pesca, para navegação marítima, de
arqueação bruta <= 250
8902 00 90 Barcos de pesca, navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento 1,7 0
ou conservação de produtos da pesca (exceto para navegação marítima,
bem como embarcações para pesca desportiva)
8903 10 10 Barcos e embarcações de recreio ou de desporto, insufláveis, de peso 2,7 0
unitário <= 100 kg
8903 10 90 Barcos e embarcações de recreio ou de desporto, insufláveis, de peso 1,7 0
unitário > 100 kg
8903 91 10 Barcos e iates, à vela, mesmo com motor auxiliar, de recreio ou de desporto, Isenção 0
para navegação marítima
8903 91 92 Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, de comprimento <= 7,5 m 1,7 0
8903 91 99 Barcos e iates, à vela, mesmo com motor auxiliar, de recreio ou de desporto, 1,7 0
de comprimento > 7,5 m (exceto para navegação marítima)
8903 92 10 Barcos e iates, a motor, de recreio ou de desporto, para navegação marítima Isenção 0
(exceto com motor fora-de-borda)
8903 92 91 Barcos a motor, de recreio ou de desporto, de comprimento <= 7,5 m 1,7 0
(exceto com motor fora-de-borda)
8903 92 99 Barcos a motor, de recreio ou de desporto, de comprimento > 7,5 m (exceto 1,7 0
com motor fora-de-borda e para navegação marítima)
8903 99 10 Embarcações de recreio ou de desporto, barcos a remos e canoas, de 2,7 0
peso unitário <= 100 kg (exceto barcos a motor com motores que não
do tipo fora-de-borda, barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, e barcos
insufláveis)
8903 99 91 Embarcações de recreio ou de desporto, barcos a remos e canoas, de 1,7 0
peso unitário > 100 kg, de comprimento <= 7,5 m (exceto barcos a motor
com motores que não do tipo fora-de-borda, barcos à vela, mesmo com
motor auxiliar, e barcos insufláveis)
8903 99 99 Embarcações de recreio ou de desporto, barcos a remos e canoas, de 1,7 0
peso unitário > 100 kg, de comprimento > 7,5 m (exceto barcos e iates,
a motor, exceto com motores do tipo fora-de-borda, barcos e iates, à
vela, mesmo com motor auxiliar, e barcos insufláveis)
8904 00 10 Rebocadores, para navegação marítima ou interior Isenção 0
8904 00 91 Barcos concebidos para empurrar outras embarcações, para navegação Isenção 0
marítima
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
8904 00 99 Barcos concebidos para empurrar outras embarcações (exceto para na- 1,7 0
vegação marítima)
8905 10 10 Dragas, para navegação marítima Isenção 0
8905 10 90 Dragas (exceto para navegação marítima) 1,7 0
8905 20 00 Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis Isenção 0
8905 90 10 Barcos-faróis, barcos-bombas, guindastes flutuantes e outras embarcações Isenção 0
em que a navegação é acessória da função principal, para navegação
marítima (exceto dragas, plataformas de perfuração ou de exploração,
flutuantes ou submersíveis, bem como embarcações de pesca e navios
de guerra)
8905 90 90 Barcos-faróis, barcos-bombas, guindastes flutuantes e outras embarcações 1,7 0
em que a navegação é acessória da função principal (exceto embarca-
ções para navegação marítima, dragas, plataformas de perfuração ou
de exploração, flutuantes ou submersíveis, bem como embarcações de
pesca e navios de guerra)
8906 10 00 Navios de guerra de todo o tipo Isenção 0
8906 90 10 Embarcações, incluindo os barcos salva-vidas, para navegação marítima Isenção 0
(exceto navios de guerra, barcos a remos e outras embarcações das posi-
ções 8901 a 8905, bem como embarcações a serem desmanteladas)
8906 90 91 Embarcações, incluindo os barcos salva-vidas, de peso unitário <= 100 kg 2,7 0
(exceto barcos a remos e outras embarcações das posições 8901 a 8905,
bem como embarcações a serem desmanteladas)
8906 90 99 Embarcações, incluindo os barcos salva-vidas, de peso unitário > 100 kg 1,7 0
(exceto embarcações para navegação marítima, navios de guerra, barcos
a remos e outras embarcações das posições 8901 a 8905, bem como
estruturas flutuantes a serem desmanteladas)
8907 10 00 Balsas insufláveis 2,7 0
8907 90 00 Balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização 2,7 0
e outras estruturas flutuantes (exceto balsas insufláveis, embarcações
das posições 8901 a 8906, bem como estruturas flutuantes a serem
desmanteladas)
8908 00 00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas Isenção 0
9001 10 10 Cabos de fibras óticas condutores de imagens (exceto cabos constituídos 2,9 0
de fibras embainhadas individualmente da posição 8544)
9001 10 90 Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas (exceto constituídos de fibras 2,9 0
embainhadas individualmente da posição 8544 e cabos condutores de
imagens)
9001 20 00 Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 2,9 0
9001 30 00 Lentes de contacto 2,9 0
9001 40 20 Lentes de vidro, para óculos, não corretoras 2,9 0
9001 40 41 Lentes de vidro, para óculos, corretoras, totalmente trabalhadas nas duas 2,9 0
faces, unifocais
9001 40 49 Lentes de vidro, para óculos, corretoras, totalmente trabalhadas nas duas 2,9 0
faces, bifocais ou multifocais
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 791
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9001 40 80 Lentes de vidro, para óculos (exceto totalmente trabalhadas nas duas 2,9 0
faces)
9001 50 20 Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos, não corretoras 2,9 0
9001 50 41 Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos, corretoras, totalmente 2,9 0
trabalhadas nas duas faces, unifocais
9001 50 49 Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos, corretoras, totalmente 2,9 0
trabalhadas nas duas faces (exceto bifocais ou multifocais)
9001 50 80 Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos, parcialmente tra- 2,9 0
balhadas nas duas faces
9001 90 00 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica de qualquer matéria, 2,9 0
não montados (exceto de vidro não trabalhado oticamente, bem como
lentes de contacto e lentes para óculos)
9002 11 00 Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou 6,7 0
cinematográficos, de ampliação ou redução
9002 19 00 Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou 6,7 0
cinematográficos, de ampliação ou de redução)
9002 20 00 Filtros óticos, para instrumentos e aparelhos, montados 6,7 0
9002 90 00 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, 6,7 0
montados, para instrumentos e aparelhos (exceto objetivas para câmaras,
para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de
ampliação ou redução, elementos de vidro não trabalhado oticamente,
bem como filtros)
9003 11 00 Armações para óculos e artigos semelhantes, de plásticos 2,2 0
9003 19 10 Armações para óculos e artigos semelhantes, de metais preciosos ou de 2,2 0
metais folheados ou chapeados de metais preciosos
9003 19 30 Armações para óculos e artigos semelhantes, de metais comuns 2,2 0
9003 19 90 Armações para óculos e artigos semelhantes (exceto de metais ou plás- 2,2 0
ticos)
9003 90 00 Partes de armações para óculos e artigos semelhantes, n.e. 2,2 0
9004 10 10 Óculos de sol com lentes trabalhadas oticamente 2,9 0
9004 10 91 Óculos de sol com lentes de plástico, não trabalhadas oticamente 2,9 0
9004 10 99 Óculos de sol com lentes de vidro, não trabalhadas oticamente 2,9 0
9004 90 10 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes, com 2,9 0
lentes de plástico (exceto óculos para testes visuais, óculos de sol, lentes
de contacto, bem como lentes e armações para óculos)
9004 90 90 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes (ex- 2,9 0
ceto com lentes de plástico, óculos para testes visuais, óculos de sol,
lentes de contacto, bem como lentes e armações para óculos)
9005 10 00 Binóculos 4,2 0
9005 80 00 Lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos e outros instrumen- 4,2 0
tos de astronomia (exceto binóculos, instrumentos de radioastronomia e
outros instrumentos e aparelhos especificados noutra parte)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 792
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9005 90 00 Partes e acessórios, incluindo as armações, para binóculos, lunetas, in- 4,2 0
cluindo as astronómicas, telescópios óticos e outros instrumentos de
astronomia, n.e.
9006 10 00 Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichés ou 4,2 0
cilindros de impressão
9006 30 00 Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina 4,2 0
ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios
de medicina legal ou de investigação judicial
9006 40 00 Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas (exceto 3,2 0
câmaras fotográficas especiais das subposições 9006 10 ou 9006 30
9006 51 00 Câmaras fotográficas com visor de reflexão através da objetiva (reflex), 4,2 0
para filmes, em rolos de largura <= 35 mm (exceto câmaras fotográficas
para filmes de revelação e cópia instantâneas e câmaras fotográficas
especiais das subposições 9006 10 ou 9006 30)
9006 52 00 Câmaras fotográficas para filmes, em rolos de largura < 35 mm [exceto 4,2 0
câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas,
câmaras fotográficas com visor de reflexão através da objetiva (reflex)
e câmaras fotográficas especiais das subposições 9006 10 ou 9006 30]
9006 53 10 Câmaras fotográficas descartáveis, para filmes, em rolos, de 35 mm de 4,2 0
largura
9006 53 80 Câmaras fotográficas para filmes, em rolos, de 35 mm de largura [exceto 4,2 0
câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas,
câmaras fotográficas com visor de reflexão através da objetiva (reflex),
câmaras fotográficas especiais das subposições 9006 10 ou 9006 30,
bem como câmaras fotográficas descartáveis]
9006 59 00 Câmaras fotográficas para filmes, em rolos, de largura > 35 mm ou para 4,2 0
filmes planos (exceto câmaras fotográficas para filmes de revelação e
cópia instantâneas e câmaras fotográficas especiais das subposições
9006 10 ou 9006 30)
9006 61 00 Aparelhos de tubos de descarga para produção de luz-relâmpago (deno- 3,2 0
minados «flashes eletrónicos»), para fotografia
9006 69 00 Aparelhos e dispositivos de luz-relâmpago (flash) para fotografia (exceto 3,2 0
«flashes eletrónicos»)
9006 91 00 Partes e acessórios de câmaras fotográficas, n.e. 3,7 0
9006 99 00 Partes e acessórios para aparelhos e dispositivos de luz-relâmpago (flash) 3,2 0
para fotografia, n.e.
9007 11 00 Câmaras cinematográficas, para filmes de largura < 16 mm ou para filmes 3,7 0
«duplo-8 mm»
9007 19 00 Câmaras cinematográficas, para filmes de largura >= 16 mm (exceto para 3,7 0
filmes «duplo-8 mm»)
9007 20 00 Projetores cinematográficos 3,7 0
9007 91 00 Partes e acessórios de câmaras cinematográficas, n.e. 3,7 0
9007 92 00 Partes e acessórios de projetores cinematográficos, n.e. 3,7 0
9008 10 00 Projetores de diapositivos 3,7 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 793
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9008 20 00 Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo 3,7 0
permitindo a obtenção de cópias
9008 30 00 Projetores de projeção fixa (exceto projetores de diapositivos, bem como 3,7 0
leitores de microfilmes, microfichas ou de outros microformatos)
9008 40 00 Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução 3,7 0
9008 90 00 Partes e acessórios para projetores de projeção fixa e aparelhos fotográ- 3,7 0
ficos, de ampliação ou de redução, n.e.
9010 10 00 Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de 2,7 0
filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia
automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico
9010 50 00 Aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, 2,7 0
n.e.; negatoscópios
9010 60 00 Ecrãs para projeção 2,7 0
9010 90 00 Partes e acessórios para aparelhos e material para laboratórios fotográficos 2,7 0
ou cinematográficos, negatoscópios e ecrãs para projeção, n.e.
9011 10 10 Microscópios estereoscópicos, óticos, com equipamento especificamente Isenção 0
destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semi-
condutores ou de retículos
9011 10 90 Microscópios estereoscópicos, óticos [exceto com equipamento especifi- 6,7 0
camente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers)
de semicondutores ou de retículos]
9011 20 10 Microscópios fotomicrográficos, óticos, com equipamento especificamente Isenção 0
destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de se-
micondutores ou de retículos (exceto microscópios estereoscópicos)
9011 20 90 Microscópios óticos, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou micro- 6,7 0
projeção (exceto com equipamento especificamente destinado à movi-
mentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de
retículos, bem como microscópios estereoscópicos)
9011 80 00 Microscópios óticos (exceto para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou 6,7 0
microprojeção, microscópios estereoscópicos, microscópios binoculares
para oftalmologia, instrumentos e aparelhos da posição 9031)
9011 90 10 Partes e acessórios de microscópios estereoscópicos óticos e de micros- Isenção 0
cópios fotomicrográficos, óticos, com equipamento especificamente
destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semi-
condutores ou de retículos, n.e.
9011 90 90 Partes e acessórios de microscópios óticos, n.e. [exceto de microscópios 6,7 0
estereoscópicos óticos e de microscópios fotomicrográficos óticos, com
equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte
de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos]
9012 10 10 Microscópios de eletrões, com equipamento especificamente destinado Isenção 0
à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores
ou de retículos
9012 10 90 Microscópios de eletrões, microscópios de protões e difractógrafos [exceto 3,7 0
microscópios de eletrões, com equipamento especificamente destinado
à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores
ou de retículos]
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 794
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9012 90 10 Partes e acessórios de microscópios de eletrões, com equipamento espe- Isenção 0
cificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers)
de semicondutores ou de retículos, n.e.
9012 90 90 Partes e acessórios de microscópios de eletrões, de microscópios de 3,7 0
protões e de difractógrafos, n.e. [exceto partes de microscópios de
eletrões, com equipamento especificamente destinado à movimentação
e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos]
9013 10 00 Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, apare- 4,7 0
lhos ou instrumentos do capítulo 90 ou da secção 16 (capítulos 84 e 85)
9013 20 00 Lasers (exceto díodos laser) 4,7 0
9013 80 20 Dispositivos de cristais líquidos, de matriz ativa Isenção 0
9013 80 30 Dispositivos de cristais líquidos, n.e. Isenção 0
9013 80 90 Lupas, conta-fios, estereoscópios, caleidoscópios e outros dispositivos, 4,7 0
aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos
em outras posições do capítulo 90
9013 90 10 Partes e acessórios de dispositivos de cristais líquidos (LCD) Isenção 0
9013 90 90 Partes e acessórios de lasers e outros aparelhos e instrumentos de ótica, não 4,7 0
especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90, n.e.
9014 10 00 Bússolas, incluindo as agulhas de marear 2,7 0
9014 20 20 Sistemas de navegação por inércia para navegação aérea ou espacial 3,7 0
(exceto bússolas e aparelhos de radionavegação)
9014 20 80 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto siste- 3,7 0
mas de navegação por inércia, bússolas e aparelhos de radionavegação)
9014 80 00 Instrumentos e aparelhos para navegação (exceto para navegação aérea 3,7 0
ou espacial, bússolas e aparelhos de radionavegação)
9014 90 00 Partes e acessórios de bússolas e outros instrumentos e aparelhos de 2,7 0
navegação, n.e.
9015 10 10 Telémetros eletrónicos 3,7 0
9015 10 90 Telémetros não eletrónicos 2,7 0
9015 20 10 Teodolitos e taqueómetros, eletrónicos 3,7 0
9015 20 90 Teodolitos e taqueómetros, não eletrónicos 2,7 0
9015 30 10 Níveis eletrónicos 3,7 0
9015 30 90 Níveis não eletrónicos 2,7 0
9015 40 10 Instrumentos e aparelhos de fotogrametria, eletrónicos 3,7 0
9015 40 90 Instrumentos e aparelhos de fotogrametria, não eletrónicos 2,7 0
9015 80 11 Instrumentos e aparelhos de meteorologia, hidrologia e geofísica, eletró- 3,7 0
nicos (exceto bússolas, telémetros, teodolitos, taqueómetros, níveis e
instrumentos e aparelhos de fotogrametria)
9015 80 19 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, hidrografia ou oceano- 3,7 0
grafia, eletrónicos (exceto bússolas, telémetros, teodolitos, taqueómetros,
níveis e instrumentos e aparelhos de fotogrametria)
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9015 80 91 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento 2,7 0
e hidrografia, não eletrónicos (exceto bússolas, telémetros, teodolitos,
taqueómetros, níveis e instrumentos e aparelhos de fotogrametria)
9015 80 93 Instrumentos e aparelhos de meteorologia, hidrologia e geofísica, não ele- 2,7 0
trónicos (exceto bússolas, telémetros, teodolitos, taqueómetros, níveis
e instrumentos e aparelhos de fotogrametria)
9015 80 99 Instrumentos e aparelhos de oceanografia, não eletrónicos (exceto bús- 2,7 0
solas, telémetros, teodolitos, taqueómetros, níveis e instrumentos e
aparelhos de fotogrametria)
9015 90 00 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de geodesia, topogra- 2,7 0
fia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou geofísica, bem como de telémetros, n.e.
9016 00 10 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 50 mg, com ou sem 3,7 0
pesos
9016 00 90 Partes e acessórios de balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 3,7 0
50 mg, n.e.
9017 10 10 Traçadores, utilizados como máquinas de desenhar Isenção 0
9017 10 90 Mesas e máquinas, de desenhar, mesmo automáticas (exceto traçadores) 2,7 0
9017 20 05 Traçadores, utilizados como instrumentos de desenho ou traçado Isenção 0
9017 20 11 Estojos de desenho geométrico 2,7 0
9017 20 19 Instrumentos de desenho (exceto mesas e máquinas, de desenhar, traça- 2,7 0
dores e estojos de desenho geométrico)
9017 20 39 Instrumentos de traçado 2,7 0
9017 20 90 Instrumentos de cálculo, incluindo réguas de cálculo, discos de cálculo e 2,7 0
semelhantes (exceto máquinas de calcular)
9017 30 10 Micrómetros e paquímetros 2,7 0
9017 30 90 Calibres e semelhantes (exceto calibres sem dispositivos reguláveis) 2,7 0
9017 80 10 Metros e réguas graduadas 2,7 0
9017 80 90 Instrumentos de medidas de distâncias, de uso manual, n.e. 2,7 0
9017 90 00 Partes e acessórios de instrumentos de desenho, de traçado, de cálculo 2,7 0
e de medida de distâncias, de uso manual, n.e.
9018 11 00 Eletrocardiógrafos Isenção 0
9018 12 00 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners) Isenção 0
9018 13 00 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética Isenção 0
9018 14 00 Aparelhos de cintilografia Isenção 0
9018 19 10 Aparelhos de eletrodiagnóstico de monitorização simultânea de dois ou Isenção 0
mais parâmetros fisiológicos
9018 19 90 Aparelhos de eletrodiagnóstico, incluindo os aparelhos de exploração fun- Isenção 0
cional e os de verificação de parâmetros fisiológicos [exceto eletrocardió-
grafos, aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners),
aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética e
aparelhos de cintilografia, bem como aparelhos de eletrodiagnóstico de
monitorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos]
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9018 20 00 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, para medicina, cirurgia, Isenção 0
odontologia ou veterinária
9018 31 10 Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, para medicina, cirurgia, odon- Isenção 0
tologia ou veterinária
9018 31 90 Seringas, mesmo com agulhas, para medicina, cirurgia, odontologia ou Isenção 0
veterinária (exceto de plástico)
9018 32 10 Agulhas tubulares de metal, para medicina, cirurgia, odontologia ou ve- Isenção 0
terinária
9018 32 90 Agulhas para suturar, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária Isenção 0
9018 39 00 Agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes, para medicina, Isenção 0
cirurgia, odontologia ou veterinária (exceto seringas, agulhas tubulares
de metal e agulhas para suturas)
9018 41 00 Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum Isenção 0
com outros equipamentos dentários
9018 49 10 Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos dentários Isenção 0
de brocar
9018 49 90 Instrumentos e aparelhos para odontologia, n.e. Isenção 0
9018 50 10 Instrumentos e aparelhos para oftalmologia, não óticos, n.e. Isenção 0
9018 50 90 Instrumentos e aparelhos para oftalmologia, óticos, n.e. Isenção 0
9018 90 10 Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial Isenção 0
9018 90 20 Endoscópios, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária Isenção 0
9018 90 30 Rins artificiais Isenção 0
9018 90 41 Aparelhos de diatermia, ultrassónicos Isenção 0
9018 90 49 Aparelhos de diatermia (exceto ultrassónicos, bem como aparelhos de Isenção 0
raios ultravioleta ou infravermelhos)
9018 90 50 Aparelhos de transfusão, para medicina Isenção 0
9018 90 60 Instrumentos e aparelhos de anestesia Isenção 0
9018 90 70 Litotritores de ultrassons Isenção 0
9018 90 75 Aparelhos para estimulação neurológica Isenção 0
9018 90 85 Instrumentos e aparelhos, para medicina, cirurgia ou veterinária, n.e. Isenção 0
9019 10 10 Vibromassajadores elétricos Isenção 0
9019 10 90 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de Isenção 0
psicotécnica (exceto vibromassajadores elétricos)
9019 20 00 Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, apa- Isenção 0
relhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia res-
piratória
9020 00 00 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases (exceto máscaras de 1,7 0
proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível,
bem como aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos
de terapia respiratória)
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9021 10 10 Artigos e aparelhos ortopédicos Isenção 0
9021 10 90 Artigos e aparelhos para fraturas Isenção 0
9021 21 10 Dentes artificiais, de plástico Isenção 0
9021 21 90 Dentes artificiais, de outras matérias que não plástico Isenção 0
9021 29 00 Artigos e aparelhos de prótese dentária (exceto dentes artificiais) Isenção 0
9021 31 00 Próteses articulares ortopédicas Isenção 0
9021 39 10 Próteses oculares Isenção 0
9021 39 90 Artigos e aparelhos de prótese (exceto próteses dentárias, articulares e Isenção 0
oculares)
9021 40 00 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos (exceto as partes e aces- Isenção 0
sórios)
9021 50 00 Estimuladores cardíacos (exceto as partes e acessórios) Isenção 0
9021 90 10 Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, n.e. Isenção 0
9021 90 90 Aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam Isenção 0
a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados
no organismo (exceto artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para
facilitar a audição dos surdos, incluindo as partes e acessórios, bem
como estimuladores cardíacos completos)
9022 12 00 Aparelhos de tomografia computadorizada Isenção 0
9022 13 00 Aparelhos de raios X para odontologia Isenção 0
9022 14 00 Aparelhos de raios X para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários (exceto Isenção 0
para odontologia, bem como aparelhos de tomografia computadori-
zada)
9022 19 00 Aparelhos de raios X (exceto para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos Isenção 0
ou veterinários)
9022 21 00 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, Isenção 0
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários
9022 29 00 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama (exceto para usos 2,1 0
médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários)
9022 30 00 Tubos de raios X 2,1 0
9022 90 10 Telas de visualização radiológicas, incluindo as telas de visualização re- 2,1 0
forçadoras; tramas e grelhas antidifusoras
9022 90 90 Dispositivos, que não tubos de raios X, geradores de raios X, geradores de 2,1 0
tensão, mesas de comando, mesas, poltronas e suportes semelhantes
para exame ou tratamento, bem como partes e acessórios, de um modo
geral, de aparelhos da posição 9022, n.e.
9023 00 10 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração, para 1,4 0
o ensino da física, da química ou da técnica
9023 00 80 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por 1,4 0
exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos
(exceto aparelhos de treinamento de voo em terra da posição 8805, ob-
jetos de coleção da posição 9705, antiguidades com > 100 anos da posi-
ção 9706, assim como para o ensino da física, da química ou da técnica)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 798
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9024 10 10 Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de me- 3,2 0
tais, eletrónicos
9024 10 91 Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de metais, 2,1 0
universais e para ensaios de tração, não eletrónicos
9024 10 93 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza de metais, não eletrónicos 2,1 0
9024 10 99 Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de me- 2,1 0
tais, não eletrónicos (exceto universais e para ensaios de tração, e para
ensaios de dureza)
9024 80 10 Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de ma- 3,2 0
teriais, eletrónicos (exceto metais)
9024 80 91 Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de têxteis, 2,1 0
papéis e cartões, não eletrónicos
9024 80 99 Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de ma- 2,1 0
teriais, não eletrónicos (exceto metais, têxteis, papéis e cartões)
9024 90 00 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos para ensaios das proprie- 2,1 0
dades mecânicas de materiais, n.e.
9025 11 20 Termómetros de líquido, de leitura direta, médicos ou veterinários Isenção 0
9025 11 80 Termómetros de líquido, de leitura direta, não combinados com outros 2,8 0
instrumentos (exceto termómetros médicos ou veterinários)
9025 19 20 Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos, 3,2 0
eletrónicos
9025 19 80 Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos, não 2,1 0
eletrónicos (exceto termómetros de líquido, de leitura direta)
9025 80 20 Barómetros, não combinados com outros instrumentos 2,1 0
9025 80 40 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes seme- 3,2 0
lhantes, higrómetros e psicrómetros, mesmo combinados entre si ou
com termómetros ou barómetros, eletrónicos
9025 80 80 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes seme- 2,1 0
lhantes, higrómetros e psicrómetros, mesmo combinados entre si ou
com termómetros ou barómetros, não eletrónicos
9025 90 00 Partes e acessórios de densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instru- 3,2 0
mentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros,
higrómetros e psicrómetros, n.e.
9026 10 21 Medidores de caudal para medida ou controlo do caudal ou do nível dos Isenção 0
líquidos, eletrónicos (exceto contadores e aparelhos de regulação)
9026 10 29 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal ou do nível Isenção 0
dos líquidos, eletrónicos (exceto medidores de caudal, contadores e
aparelhos de regulação)
9026 10 81 Medidores de caudal para medida ou controlo do caudal ou do nível dos lí- Isenção 0
quidos, não eletrónicos (exceto contadores e aparelhos de regulação)
9026 10 89 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal ou do nível Isenção 0
dos líquidos, não eletrónicos (exceto medidores de caudal, contadores
e aparelhos de regulação)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 799
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9026 20 20 Instrumentos e aparelhos eletrónicos para medida ou controlo da pressão Isenção 0
dos líquidos ou gases (exceto aparelhos de regulação)
9026 20 40 Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica Isenção 0
9026 20 80 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo da pressão dos líquidos Isenção 0
ou gases, não eletrónicos (exceto manómetros de espiral ou de mem-
brana manométrica metálica, bem como aparelhos de regulação)
9026 80 20 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de características va- Isenção 0
riáveis dos líquidos ou gases, eletrónicos, n.e.
9026 80 80 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de características va- Isenção 0
riáveis dos líquidos ou gases, não eletrónicos, n.e.
9026 90 00 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controlo Isenção 0
do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis
dos líquidos ou gases, n.e.
9027 10 10 Analisadores de gases ou de fumos, eletrónicos 2,5 0
9027 10 90 Analisadores de gases ou de fumos, não eletrónicos 2,5 0
9027 20 00 Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Isenção 0
9027 30 00 Espetrómetros, espetrofotómetros e espetrógrafos que utilizem radiações Isenção 0
óticas (UV, visíveis, IR]
9027 50 00 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas que utilizem Isenção 0
radiações óticas (UV, visíveis, IR) (exceto espetrómetros, espetrofotóme-
tros e espetrógrafos, bem como analisadores de gases ou de fumos)
9027 80 05 Indicadores de tempo de exposição 2,5 0
9027 80 11 pHmetros, rHmetros e outros aparelhos eletrónicos para medir a condu- Isenção 0
tividade
9027 80 13 Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de mate- Isenção 0
riais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos
ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo
de produção de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos
de cristais líquidos, eletrónicos
9027 80 17 Instrumentos e aparelhos, eletrónicos, para análises físicas ou químicas Isenção 0
ou para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão super-
ficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou
fotométricas, n.e.
9027 80 91 Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros, não eletrónicos Isenção 0
9027 80 93 Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de mate- Isenção 0
riais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos
ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo
de produção de bolachas (wafers) de semicondutores ou de painéis de
cristais líquidos, não eletrónicos
9027 80 97 Instrumentos e aparelhos, não eletrónicos, para análises físicas ou químicas Isenção 0
ou para ensaios de tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas
calorimétricas ou acústicas, n.e.
9027 90 10 Micrótomos 2,5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 800
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9027 90 50 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para análises físicas Isenção 0
ou químicas (por exemplo polarímetros, refratómetros, espetrómetros),
de instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade,
dilatação, tensão superficial ou semelhantes e de instrumentos e apa-
relhos para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas, incluindo
os indicadores de tempo de exposição, n.e. (exceto de analisadores de
gases ou de fumos)
9027 90 80 Partes e acessórios de micrótomos ou de analisadores de gases ou de 2,5 0
fumos, n.e.
9028 10 00 Contadores de gases, incluindo os aparelhos para a sua aferição 2,1 0
9028 20 00 Contadores de líquidos, incluindo os aparelhos para a sua aferição 2,1 0
9028 30 11 Contadores de eletricidade para corrente alterna monofásica, incluindo os 2,1 0
aparelhos para a sua aferição
9028 30 19 Contadores de eletricidade para corrente alterna polifásica, incluindo os 2,1 0
aparelhos para a sua aferição
9028 30 90 Contadores de eletricidade para corrente contínua, incluindo os aparelhos 2,1 0
para a sua aferição
9028 90 10 Partes e acessórios de contadores de eletricidade, n.e. 2,1 0
9028 90 90 Partes e acessórios de contadores de gases ou de líquidos, n.e. 2,1 0
9029 10 00 Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores 1,9 0
de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes (exceto
contadores de gases, de líquidos e de eletricidade)
9029 20 31 Indicadores de velocidade para veículos terrestres 2,6 0
9029 20 38 Indicadores de velocidade e tacómetros (exceto para veículos terrestres) 2,6 0
9029 20 90 Estroboscópios 2,6 0
9029 90 00 Partes e acessórios de contadores de voltas, contadores de produção, 2,2 0
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e conta-
dores semelhantes, indicadores de velocidade e tacómetros, bem como
estroboscópios, n.e.
9030 10 00 Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes 4,2 0
9030 20 10 Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos 4,2 0
9030 20 30 Osciloscópios e oscilógrafos, com dispositivo registador (exceto oscilos- Isenção 0
cópios e oscilógrafos, catódicos)
9030 20 91 Osciloscópios e oscilógrafos eletrónicos, sem dispositivo registador (exceto Isenção 0
osciloscópios e oscilógrafos, catódicos)
9030 20 99 Osciloscópios e oscilógrafos não eletrónicos, sem dispositivo registador 2,1 0
(exceto osciloscópios e oscilógrafos, catódicos)
9030 31 00 Multímetros para tensão, intensidade, resistência ou potência elétrica, sem 4,2 0
dispositivo registador
9030 32 00 Multímetros, com dispositivo registador Isenção 0
9030 33 10 Aparelhos e instrumentos, eletrónicos, para medida ou controlo da tensão, 4,2 0
intensidade, resistência ou da potência elétrica, sem dispositivo registador
(exceto multímetros, osciloscópios e oscilógrafos)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 801
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9030 33 91 Voltímetros, sem dispositivo registador 2,1 0
9030 33 99 Aparelhos e instrumentos, não eletrónicos, para medida ou controlo da 2,1 0
tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, sem dispositivo
registador (exceto multímetros, osciloscópios e oscilógrafos)
9030 39 00 Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, Isenção 0
resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador (exceto
multímetros, osciloscópios e oscilógrafos)
9030 40 00 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétri- Isenção 0
cas, especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação
(por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros e
psofómetros)
9030 82 00 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de bolachas (wafers) Isenção 0
ou de dispositivos semicondutores
9030 84 00 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, Isenção 0
com dispositivo registador [exceto aparelhos especialmente concebidos
para as técnicas da telecomunicação, osciloscópios e oscilógrafos, bem
como aparelhos para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de
dispositivos semicondutores]
9030 89 30 Instrumentos e aparelhos, eletrónicos, para medida ou controlo de gran- Isenção 0
dezas elétricas, sem dispositivo registador, n.e.
9030 89 90 Instrumentos e aparelhos, não eletrónicos, para medida ou controlo de 2,1 0
grandezas elétricas, sem dispositivo registador, n.e.
9030 90 20 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controlo Isenção 0
de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores, n.e.
9030 90 85 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de 2,5 0
grandezas elétricas ou para medida ou deteção de radiações ionizantes,
n.e. [exceto de instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de
bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores]
9031 10 00 Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas 2,8 0
9031 20 00 Bancos de ensaio para motores, geradores, bombas, etc. 2,8 0
9031 41 00 Instrumentos e aparelhos, óticos, para controlo de bolachas (wafers) ou de Isenção 0
dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos
utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores
9031 49 10 Projetores de perfis 2,8 0
9031 49 90 Instrumentos, aparelhos e máquinas, óticos, de medida ou controlo, não Isenção 0
especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90
9031 80 32 Instrumentos, aparelhos e máquinas, eletrónicos, para controlo de bolachas 2,8 0
(wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras
ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores
9031 80 34 Instrumentos, aparelhos e máquinas, eletrónicos, para medida ou controlo 2,8 0
de grandezas geométricas (exceto para controlo de bolachas (wafers) ou
de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos
utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores)
9031 80 38 Instrumentos, aparelhos e máquinas, eletrónicos, de medida ou controlo, 4 0
n.e. do capítulo 90
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9031 80 91 Instrumentos, aparelhos e máquinas, não óticos, não eletrónicos, para 2,8 0
medida ou controlo de grandezas geométricas (exceto instrumentos de
medida de comprimentos e aparelhos de uso manual)
9031 80 98 Instrumentos, aparelhos e máquinas, não óticos, não eletrónicos, de medida 4 0
ou controlo, n.e. do capítulo 90
9031 90 20 Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas, óticos, para Isenção 0
controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para
controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos
semicondutores ou para medição da contaminação por partículas na
superfície das bolachas (wafers) de semicondutores, n.e.
9031 90 30 Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas, eletrónicos, 2,8 0
para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores
ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de
dispositivos semicondutores, n.e.
9031 90 85 Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida 2,8 0
ou controlo, n.e.
9032 10 20 Termóstatos, eletrónicos 2,8 0
9032 10 81 Termóstatos, não eletrónicos, automáticos, para regulação ou controlo, 2,1 0
com dispositivos de disparo elétrico
9032 10 89 Termóstatos, não eletrónicos, sem dispositivos de disparo elétrico 2,1 0
9032 20 00 Manóstatos (pressóstatos) (exceto torneiras e válvulas da posição 8481) 2,8 0
9032 81 00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, hidráulicos ou pneu- 2,8 0
máticos [exceto manóstatos (pressóstatos), bem como torneiras e vál-
vulas da posição 8481]
9032 89 00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo [exceto hidráulicos 2,8 0
ou pneumáticos, manóstatos (pressóstatos), termóstatos, bem como
torneiras e válvulas da posição 8481]
9032 90 00 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou con- 2,8 0
trolo, n.e.
9033 00 00 Partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do 3,7 0
capítulo 90, não especificados nem compreendidos no presente capítulo
nem em outras posições
9101 11 00 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de 4,5 MIN 0,3 € 0
tempo incorporado, de metais preciosos ou de metais folheados ou p/st MAX 0,8 €
chapeados de metais preciosos, de mostrador exclusivamente mecânico p/st
(exceto com fundo de aço)
9101 19 00 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de 4,5 MIN 0,3 € 0
tempo incorporado, de metais preciosos ou de metais folheados ou cha- p/st MAX 0,8 €
peados de metais preciosos, de mostrador optoeletrónico e de mostrador p/st
combinado mecânico e optoeletrónico (exceto com fundo de aço)
9101 21 00 Relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado, de metais 4,5 MIN 0,3 € 0
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, p/st MAX 0,8 €
de corda automática (exceto com fundo de aço) p/st
9101 29 00 Relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado, de metais 4,5 MIN 0,3 € 0
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, p/st MAX 0,8 €
de corda exclusivamente manual (exceto com fundo de aço) p/st
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9101 91 00 Relógios de bolso e relógios semelhantes, incluindo os contadores de tempo 4,5 MIN 0,3 € 0
dos mesmos tipos, funcionando eletricamente, de metais preciosos ou p/st MAX 0,8 €
de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (exceto com p/st
fundo de aço, bem como relógios de pulso)
9101 99 00 Relógios de bolso e relógios semelhantes, incluindo os contadores de 4,5 MIN 0,3 € 0
tempo dos mesmos tipos, de metais preciosos ou de metais folheados p/st MAX 0,8 €
ou chapeados de metais preciosos, de corda manual ou automática p/st
(exceto com fundo de aço, bem como relógios de pulso)
9102 11 00 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de 4,5 MIN 0,3 € 0
tempo incorporado, de mostrador exclusivamente mecânico (exceto p/st MAX 0,8 €
com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados p/st
de metais preciosos)
9102 12 00 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de 4,5 MIN 0,3 € 0
tempo incorporado, de mostrador exclusivamente optoeletrónico (exceto p/st MAX 0,8 €
de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais p/st
preciosos)
9102 19 00 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de 4,5 MIN 0,3 € 0
tempo incorporado, de mostrador combinado mecânico e optoeletrónico p/st MAX 0,8 €
(exceto de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de p/st
metais preciosos)
9102 21 00 Relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado, de corda 4,5 MIN 0,3 € 0
automática (exceto de metais preciosos ou de metais folheados ou p/st MAX 0,8 €
chapeados de metais preciosos) p/st
9102 29 00 Relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado, de corda 4,5 MIN 0,3 € 0
exclusivamente manual (exceto de metais preciosos ou de metais fo- p/st MAX 0,8 €
lheados ou chapeados de metais preciosos) p/st
9102 91 00 Relógios de bolso e relógios semelhantes, incluindo os contadores de 4,5 MIN 0,3 € 0
tempo dos mesmos tipos, funcionando eletricamente (exceto de metais p/st MAX 0,8 €
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) p/st
9102 99 00 Relógios de bolso e relógios semelhantes, incluindo os contadores de tempo 4,5 MIN 0,3 € 0
dos mesmos tipos, de corda manual ou automática (exceto de metais p/st MAX 0,8 €
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) p/st
9103 10 00 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume, 4,7 0
funcionando eletricamente (exceto relógios de pulso, relógios de bolso
e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, bem como relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes da posição 9104)
9103 90 00 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume 4,7 0
(exceto funcionando eletricamente, bem como relógios de pulso, relógios
de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, e relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes da posição 9104)
9104 00 00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para auto- 3,7 0
móveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos
9105 11 00 Despertadores, funcionando eletricamente 4,7 0
9105 19 00 Despertadores (exceto funcionando eletricamente) 3,7 0
9105 21 00 Relógios de parede, funcionando eletricamente 4,7 0
9105 29 00 Relógios de parede (exceto funcionando eletricamente) 3,7 0
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9105 91 00 Relógios, funcionando eletricamente (exceto relógios de pulso, relógios de 4,7 0
bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, despertadores e
outros relógios, com mecanismo de pequeno volume da posição 9103,
relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes da posi-
ção 9104, bem como despertadores e relógios de parede)
9105 99 10 Relógios de mesa ou de lareira, que não funcionam eletricamente (exceto 3,7 0
despertadores)
9105 99 90 Relógios (exceto funcionando eletricamente, relógios de pulso, relógios de 3,7 0
bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, despertadores e
outros relógios, com mecanismo de pequeno volume da posição 9103,
relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes da posi-
ção 9104, despertadores e relógios de parede, bem como relógios de
mesa ou de lareira)
9106 10 00 Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas 4,7 0
9106 90 10 Contadores de minutos e segundos 4,7 0
9106 90 80 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo 4,7 0
de relojoaria ou com motor síncrono (exceto relógios das posições 9101
a 9105, relógios de ponto, relógios datadores e contadores de horas,
bem como contadores de minutos e segundos)
9107 00 00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um me- 4,7 0
canismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de
relojoaria ou com motor síncrono
9108 11 00 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, 4,7 0
funcionando eletricamente, de mostrador exclusivamente mecânico ou
com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico
9108 12 00 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, fun- 4,7 0
cionando eletricamente, de mostrador exclusivamente optoeletrónico
9108 19 00 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, 4,7 0
funcionando eletricamente, de mostrador combinado mecânico e opto-
eletrónico, mesmo com quadrante e ponteiros
9108 20 00 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, 5 MIN 0,17 € p/st 0
de corda automática
9108 90 00 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, de 5 MIN 0,17 € p/st 0
corda exclusivamente manual
9109 11 00 Mecanismos de despertadores, completos e montados, funcionando eletri- 4,7 0
camente (exceto mecanismos de pequeno volume para relógios)
9109 19 00 Mecanismos de relojoaria, completos e montados, funcionando eletrica- 4,7 0
mente (exceto de despertadores, bem como mecanismos de pequeno
volume para relógios)
9109 90 00 Mecanismos de relojoaria, completos e montados (exceto funcionando 4,7 0
eletricamente e mecanismos de pequeno volume para relógios)
9110 11 10 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos, não montados 5 MIN 0,17 € p/st 0
ou parcialmente montados (chablons), de balanceiro com espiral
9110 11 90 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos, não monta- 4,7 0
dos ou parcialmente montados (chablons) (exceto de balanceiro com
espiral)
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9110 12 00 Mecanismos de pequeno volume para relógios, incompletos, montados 3,7 0
9110 19 00 Esboços de relojoaria 4,7 0
9110 90 00 Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente mon- 3,7 0
tados (chablons), bem como mecanismos de relojoaria incompletos,
montados (exceto esboços de mecanismos de relojoaria e mecanismos
de pequeno volume para relógios)
9111 10 00 Caixas de relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da 0,5 € p/st MIN 0
posição 9101 ou 9102, de metais preciosos ou de metais folheados ou 2,7 MAX 4,6
chapeados de metais preciosos
9111 20 00 Caixas de relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes 0,5 € p/st 0
da posição 9101 ou 9102, de metais comuns, mesmo dourados ou MIN 2,7
prateados MAX 4,6
9111 80 00 Caixas de relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da 0,5 € p/st 0
posição 9101 ou 9102, de outros materiais que não metais preciosos, me- MIN 2,7
tais folheados ou chapeados de metais folheados ou metais comuns MAX 4,6
9111 90 00 Partes de caixas de relógios de pulso, relógios de bolso e relógios seme- 0,5 € p/st 0
lhantes da posição 9101 ou 9102, n.e. MIN 2,7
MAX 4,6
9112 20 00 Caixas de aparelhos de relojoaria (exceto caixas de relógios de pulso, 2,7 0
relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102)
9112 90 00 Partes de caixas de aparelhos de relojoaria, n.e. (exceto de relógios de 2,7 0
pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou
9102)
9113 10 10 Pulseiras de relógios e suas partes, de metais preciosos, n.e. 2,7 0
9113 10 90 Pulseiras de relógios e suas partes, de metais folheados ou chapeados 3,7 0
de metais preciosos, n.e.
9113 20 00 Pulseiras de relógios e suas partes, de metais comuns, mesmo dourados 6 0
ou prateados, n.e.
9113 90 10 Pulseiras de relógios e suas partes, de couro natural, artificial ou recons- 6 0
tituído
9113 90 80 Pulseiras de relógios e suas partes, n.e. 6 0
9114 10 00 Molas, incluindo as espirais 3,7 0
9114 20 00 Pedras (exceto pedras decorativas para caixas de relógios) 2,7 0
9114 30 00 Quadrantes para relógios 2,7 0
9114 40 00 Platinas e pontes para artigos de relojoaria 2,7 0
9114 90 00 Partes de artigos de relojoaria, n.e. 2,7 0
9201 10 10 Pianos verticais, novos 4 0
9201 10 90 Pianos verticais, usados 4 0
9201 20 00 Pianos de cauda 4 0
9201 90 00 Cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado (exceto pianos) 4 0
9202 10 10 Violinos 3,2 0
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9202 10 90 Instrumentos de cordas, tocados com o auxílio de um arco (exceto violinos) 3,2 0
9202 90 30 Guitarras 3,2 0
9202 90 80 Bandolins, cítaras e outros instrumentos de cordas (exceto com teclado, 3,2 0
bem como instrumentos musicais de cordas, tocados com o auxílio de
um arco, e guitarras)
9205 10 00 Instrumentos denominados «metais» 3,2 0
9205 90 10 Acordeões e instrumentos semelhantes 3,7 0
9205 90 30 Harmónicas de boca 3,7 0
9205 90 50 Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de 3,2 0
teclado com palhetas metálicas livres (exceto instrumentos musicais
de cordas)
9205 90 90 Instrumentos musicais de sopro (exceto instrumentos denominados «me- 3,2 0
tais», acordeões e instrumentos semelhantes; harmónicas de boca,
órgãos de tubos e de teclado, harmónios e instrumentos semelhantes
de teclado com palhetas metálicas livres)
9206 00 00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo tambores, caixas, xilo- 3,2 0
fones, pratos, castanholas, maracas)
9207 10 10 Órgãos de teclado cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos 3,2 0
9207 10 30 Pianos digitais, de teclado 3,2 0
9207 10 50 Sintetizadores, de teclado 3,2 0
9207 10 80 Instrumentos musicais de teclado cujo som é produzido ou amplificado 3,2 0
por meios elétricos (exceto órgãos, pianos digitais, sintetizadores, bem
como acordeões)
9207 90 10 Guitarras cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos 3,7 0
9207 90 90 Acordeões e instrumentos musicais sem teclado cujo som é produzido ou 3,7 0
amplificado por meios elétricos (exceto guitarras)
9208 10 00 Caixas de música 2,7 0
9208 90 00 Órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes 3,2 0
musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra
posição do capítulo 92; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas de
sinais e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização
9209 30 00 Cordas para instrumentos musicais 2,7 0
9209 91 00 Partes e acessórios de pianos, n.e. 2,7 0
9209 92 00 Partes e acessórios de instrumentos musicais de cordas, sem teclado, 2,7 0
n.e. (exceto cordas bem como de instrumentos musicais cujo som é
produzido ou amplificado por meios elétricos)
9209 94 00 Partes e acessórios de instrumentos musicais cujo som é produzido ou 2,7 0
amplificado por meios elétricos, n.e.
9209 99 20 Partes e acessórios de clarinetes, trompetes, gaitas de foles, órgãos de 2,7 0
tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado
com palhetas metálicas livres, acordeões e instrumentos semelhantes;
harmónicas de boca e outros instrumentos denominados «metais» da
posição 9205, n.e.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 807
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9209 99 40 Metrónomos e diapasões 3,2 0
9209 99 50 Mecanismos de caixas de música 1,7 0
9209 99 70 Partes e acessórios de instrumentos musicais (por exemplo, cartões, discos 2,7 0
e rolos para instrumentos mecânicos), de órgãos mecânicos de feira,
realejos e outros instrumentos musicais, n.e. (exceto metrónomos e dia-
pasões, mecanismos de caixas de música, cordas e partes e acessórios
de pianos, instrumentos musicais de cordas sem teclado, órgãos de tubos
e de teclado, harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com
palhetas metálicas livres, bem como instrumentos musicais de sopro)
9301 11 00 Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros), autopro- Isenção 0
pulsionados
9301 19 00 Peças de artilharia (por exemplo canhões, obuses e morteiros), não au- Isenção 0
topropulsionados
9301 20 00 Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lança- Isenção 0
dores semelhantes
9301 90 00 Armas de guerra, incluindo metralhadoras (exceto peças de artilharia, lança- Isenção 0
-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores
semelhantes, revólveres e pistolas da posição 9302, bem como armas
brancas da posição 9307)
9302 00 00 Revólveres e pistolas (exceto os da posição 9303 ou 9304, bem como 2,7 0
metralhadoras de guerra)
9303 10 00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, não concebidas 3,2 0
para disparar cartuchos nem capazes de o fazer
9303 20 10 Espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, de um cano liso (ex- 3,2 0
ceto armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, bem como
espingardas e carabinas de mola, de ar comprimido ou de gás)
9303 20 95 Espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, de um ou dois canos 3,2 0
lisos combinados com um cano estriado, bem como espingardas e
carabinas de dois canos
9303 30 00 Espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com um ou mais do 3,2 0
que um cano estriado (exceto espingardas e carabinas de mola, de ar
comprimido ou de gás)
9303 90 00 Armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da 3,2 0
pólvora (exceto espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo,
revólveres e pistolas da posição 9302, bem como armas de guerra)
9304 00 00 Espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, 3,2 0
cassetes e outras armas que não de fogo (exceto sabres, espadas,
baionetas e outras armas brancas da posição 9307)
9305 10 00 Partes e acessórios de revólveres ou pistolas, n.e. 3,2 0
9305 21 00 Canos lisos de espingardas ou carabinas de caça ou de tiro ao alvo da 2,7 0
posição 9303
9305 29 00 Partes e acessórios de espingardas ou carabinas de caça ou de tiro ao 2,7 0
alvo da posição 9303, n.e. (exceto canos lisos)
9305 91 00 Partes e acessórios de armas de guerra da posição 9301, n.e. Isenção 0
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9305 99 00 Partes e acessórios de armas e aparelhos semelhantes da posição 9303 2,7 0
ou 9304, n.e. (exceto de espingardas ou carabinas da posição 9303)
9306 21 00 Cartuchos para espingardas ou carabinas de cano liso 2,7 0
9306 29 40 Invólucros para espingardas ou carabinas de cano liso 2,7 0
9306 29 70 Partes de cartuchos para espingardas ou carabinas de cano liso, n.e.; 2,7 0
chumbos para carabinas de ar comprimido
9306 30 10 Cartuchos e suas partes para revólveres e pistolas da posição 9302 e para 2,7 0
pistolas metralhadoras da posição 9301
9306 30 30 Cartuchos e suas partes, para armas de guerra 1,7 0
9306 30 91 Cartuchos de percussão central para espingardas e carabinas de caça ou 2,7 0
de tiro ao alvo, de cano estriado
9306 30 93 Cartuchos de percussão anelar para espingardas e carabinas de caça ou 2,7 0
de tiro ao alvo, de cano estriado
9306 30 97 Cartuchos e suas partes, n.e. 2,7 0
9306 90 10 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis e outras munições e projéteis, 1,7 0
e suas partes, para armas de guerra, n.e. (exceto cartuchos)
9306 90 90 Munições e projéteis, e suas partes, n.e. (exceto para armas de guerra) 2,7 0
9307 00 00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes 1,7 0
e bainhas (exceto de metais preciosos ou de metais folheados ou cha-
peados de metais preciosos, armas embotadas para esgrima, cutelos,
facas e punhais, de caça, facas de acampamento e outros artigos de
cutelaria da posição 8211, cinturões e artefactos semelhantes, de couro
ou de matérias têxteis, bem como os fiadores)
9401 10 00 Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos Isenção 0
9401 20 00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 3,7 0
9401 30 10 Assentos giratórios de altura ajustável, estofados, com espaldar e equipados Isenção 0
de rodízios ou de patins (exceto para medicina, cirurgia e odontologia)
9401 30 90 Assentos giratórios de altura ajustável (exceto estofados, com espaldar e Isenção 0
equipados de rodízios ou de patins, para medicina, cirurgia, odontologia
ou veterinária, e cadeiras para salões de cabeleireiro)
9401 40 00 Assentos transformáveis em camas (exceto de jardim ou de acampamento, Isenção 0
bem como mobiliário para medicina, odontologia ou cirurgia)
9401 51 00 Assentos de bambu ou de rotim 5,6 0
9401 59 00 Assentos de cana, vime ou matérias semelhantes (exceto de bambu ou 5,6 0
de rotim)
9401 61 00 Assentos com armação de madeira, estofados (exceto assentos transfor- Isenção 0
máveis em camas)
9401 69 00 Assentos com armação de madeira, não estofados Isenção 0
9401 71 00 Assentos com armação de metal, estofados (exceto assentos dos tipos Isenção 0
utilizados em veículos aéreos ou em veículos automóveis, assentos
giratórios de altura ajustável, bem como mobiliário para medicina, odon-
tologia ou cirurgia)
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9401 79 00 Assentos com armação de metal (exceto estofados, assentos giratórios Isenção 0
de altura ajustável, bem como mobiliário para medicina, odontologia
ou cirurgia)
9401 80 00 Assentos, n.e. Isenção 0
9401 90 10 Partes de assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos, n.e. 1,7 0
9401 90 30 Partes de assentos, de madeira, n.e. 2,7 0
9401 90 80 Partes de assentos (exceto de madeira), n.e. 2,7 0
9402 10 00 Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras Isenção 0
semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação, e suas
partes, n.e.
9402 90 00 Mesas de operação, mesas de exames e outro mobiliário para medicina, Isenção 0
cirurgia, odontologia ou veterinária (exceto cadeiras de dentista e outros
assentos, mesas especialmente concebidas para tratamento ou exames
radiológicos, bem como macas, com ou sem rodas)
9403 10 10 Mesas de desenho, do tipo utilizado em escritórios, com armação de metal Isenção 0
(exceto móveis de desenho com dispositivos especiais para desenhar
da posição 9017)
9403 10 51 Secretárias, do tipo utilizado em escritórios, com armação de metal Isenção 0
9403 10 59 Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios, de altura <= 80 cm (exceto Isenção 0
secretárias, bem como mesas de desenho)
9403 10 91 Armários de portas, persianas ou abas, de metal, do tipo utilizado em Isenção 0
escritórios, de altura > 80 cm
9403 10 93 Armários de gavetas, classificadores e ficheiros, de metal, do tipo utilizado Isenção 0
em escritórios, de altura > 80 cm
9403 10 99 Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios, de altura > 80 cm (exceto Isenção 0
mesas de desenho, armários de portas, persianas ou abas, bem como
assentos)
9403 20 20 Camas de metal (exceto camas dotadas de mecanismos para usos clí- Isenção 0
nicos)
9403 20 80 Móveis de metal (exceto do tipo utilizado em escritórios, mobiliário, camas Isenção 0
e assentos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária)
9403 30 11 Secretárias do tipo utilizado em escritórios, com armação de madeira Isenção 0
9403 30 19 Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura <= 80 cm Isenção 0
(exceto secretárias e assentos)
9403 30 91 Armários de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura > 80 cm Isenção 0
9403 30 99 Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura > 80 cm Isenção 0
(exceto armários)
9403 40 10 Elementos para cozinhas 2,7 0
9403 40 90 Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas (exceto assentos e 2,7 0
elementos para cozinhas)
9403 50 00 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir (exceto as- Isenção 0
sentos)
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9403 60 10 Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar Isenção 0
(exceto assentos)
9403 60 30 Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas (exceto assentos) Isenção 0
9403 60 90 Móveis de madeira (exceto do tipo utilizado em escritórios, lojas, cozi- Isenção 0
nhas, salas de jantar, salas de estar e quartos de dormir, bem como
assentos)
9403 70 00 Móveis de plásticos (exceto para medicina, odontologia, cirurgia ou vete- Isenção 0
rinária, bem como assentos)
9403 81 00 Móveis de bambu ou rotim (exceto assentos e mobiliário para medicina, 5,6 0
cirurgia, odontologia ou veterinária)
9403 89 00 Móveis de cana, vime ou matérias semelhantes (exceto de bambu, rotim, 5,6 0
metal, madeira e plásticos, e assentos e mobiliário para medicina, cirurgia,
odontologia ou veterinária)
9403 90 10 Partes de móveis, de metal, n.e. (exceto assentos e mobiliário para medi- 2,7 0
cina, cirurgia, odontologia ou veterinária)
9403 90 30 Partes de móveis, de madeira, n.e. (exceto assentos) 2,7 0
9403 90 90 Partes de móveis, de madeira, n.e. (exceto de metal ou madeira, e assentos 2,7 0
e mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária)
9404 10 00 Suportes elásticos para armações de camas (exceto molas metálicas 3,7 0
para assentos)
9404 21 10 Colchões de borracha alveolar 3,7 0
9404 21 90 Colchões de plástico alveolar 3,7 0
9404 29 10 Colchões de molas metálicas 3,7 0
9404 29 90 Colchões estofados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias 3,7 0
(exceto de borracha ou de plástico alveolares ou de molas metálicas,
bem como colchões de água, colchões e travesseiros, pneumáticos)
9404 30 00 Sacos de dormir, mesmo com aquecimento elétrico 3,7 0
9404 90 10 Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, estofados 3,7 0
com plumas ou penugem (exceto colchões e sacos de dormir)
9404 90 90 Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados 3,7 0
com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias ou de
borracha ou de plástico alveolares (exceto estofados com plumas ou
penugem, suportes elásticos para camas, colchões, sacos de dormir,
colchões de água, colchões e travesseiros, pneumáticos, bem como
cobertores e mantas)
9405 10 21 Aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou 4,7 0
fixados no teto ou na parede, de plástico, do tipo utilizado em lâmpadas
e tubos de incandescência
9405 10 28 Aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou 4,7 0
fixados no teto ou na parede, de plástico, do tipo utilizado em lâmpadas
ou tubos de descarga
9405 10 30 Aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou 4,7 0
fixados no teto ou na parede, de matérias cerâmicas
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9405 10 50 Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem 3,7 0
suspensos ou fixados no teto ou na parede, de vidro
9405 10 91 Aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou 2,7 0
fixados no teto ou na parede, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de
incandescência (exceto aparelhos de iluminação de plástico, de matérias
cerâmicas ou de vidro)
9405 10 98 Aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou 2,7 0
fixados no teto ou na parede, do tipo utilizado para lâmpadas ou tubos
de descarga (exceto aparelhos de iluminação de plástico, de matérias
cerâmicas ou de vidro)
9405 20 11 Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, 4,7 0
de plástico, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência
9405 20 19 Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, 4,7 0
de plástico, do tipo utilizado para lâmpadas ou tubos de descarga
9405 20 30 Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, 4,7 0
de matérias cerâmicas
9405 20 50 Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, 3,7 0
de vidro
9405 20 91 Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, 2,7 0
do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência (exceto de
plástico, matérias cerâmicas e vidro)
9405 20 99 Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, 2,7 0
do tipo utilizado para lâmpadas ou tubos de descarga (exceto de plástico,
matérias cerâmicas e vidro)
9405 30 00 Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal 3,7 0
9405 40 10 Projetores elétricos (exceto dos tipos utilizados em veículos aéreos, veículos 3,7 0
automóveis ou ciclos, bem como lâmpadas de projetores)
9405 40 31 Aparelhos elétricos de iluminação, de plástico, do tipo utilizado em lâmpadas 4,7 0
e tubos de incandescência, n.e.
9405 40 35 Aparelhos elétricos de iluminação, de plástico, do tipo utilizado em tubos 4,7 0
fluorescentes, n.e.
9405 40 39 Aparelhos elétricos de iluminação, de plástico, n.e. 4,7 0
9405 40 91 Aparelhos elétricos de iluminação, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos 2,7 0
de incandescência, n.e. (exceto de plástico)
9405 40 95 Aparelhos elétricos de iluminação, do tipo utilizado em tubos fluorescentes, 2,7 0
n.e. (exceto de plástico)
9405 40 99 Aparelhos elétricos de iluminação, n.e. (exceto de plástico) 2,7 0
9405 50 00 Aparelhos não elétricos de iluminação, n.e. 2,7 0
9405 60 20 Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos 4,7 0
semelhantes, com fonte de iluminação fixa permanente, de plásticos
9405 60 80 Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos 2,7 0
semelhantes, com fonte de iluminação fixa permanente, de outras ma-
térias que não plásticos
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9405 91 11 Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, pingentes e 5,7 0
outras peças análogas para guarnecer lustres
9405 91 19 Difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra-luzes, globos, túlipas e 5,7 0
artigos semelhantes de vidro para equipamento de aparelhos elétricos
de iluminação (exceto de lustres e projetores)
9405 91 90 Partes de aparelhos elétricos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas 3,7 0
e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, de vidro, n.e.
9405 92 00 Partes de aparelhos elétricos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas 4,7 0
e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, de plástico, n.e.
9405 99 00 Partes de aparelhos elétricos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas 2,7 0
e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, n.e.
9406 00 11 Residências móveis 2,7 0
9406 00 20 Construções prefabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas, 2,7 0
exclusiva ou principalmente de madeira (exceto residências móveis)
9406 00 31 Estufas prefabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas, ex- 2,7 0
clusiva ou principalmente de ferro ou aço
9406 00 38 Construções prefabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas, 2,7 0
exclusiva ou principalmente de ferro ou aço (exceto residências móveis
e estufas)
9406 00 80 Construções prefabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas 2,7 0
(exceto residências móveis, bem como exclusiva ou principalmente de
madeira ou de ferro ou de aço)
9503 00 10 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes Isenção 0
de rodas e carrinhos para bonecos (exceto bicicletas comuns com ro-
lamentos de esferas)
9503 00 21 Bonecos que representem exclusivamente a figura humana, mesmo ves- 4,7 0
tidos
9503 00 29 Partes e acessórios para bonecos que representem exclusivamente a Isenção 0
figura humana, n.e.
9503 00 30 Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos Isenção 0
reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem
9503 00 35 Conjuntos e brinquedos para construção, de plástico (exceto modelos 4,7 0
reduzidos em escala exata para montagem)
9503 00 39 Conjuntos e brinquedos para construção (exceto de plástico, bem como Isenção 0
modelos reduzidos em escala exata para montagem)
9503 00 41 Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas, com 4,7 0
enchimento interior
9503 00 49 Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas (exceto Isenção 0
com enchimento interior)
9503 00 55 Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo Isenção 0
9503 00 61 Quebra-cabeças (puzzles), de madeira Isenção 0
9503 00 69 Quebra-cabeças (puzzles) (exceto de madeira) 4,7 0
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9503 00 70 Brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias [exceto comboios 4,7 0
elétricos, incluindo acessórios, modelos reduzidos em escala exata para
montagem, conjuntos e brinquedos para construção, bem como quebra-
-cabeças (puzzles)]
9503 00 75 Brinquedos e modelos, motorizados, de plástico (exceto comboios elétricos, 4,7 0
modelos reduzidos em escala exata, para montagem, bem como brinque-
dos que representam animais ou criaturas humanas ou não humanas)
9503 00 79 Brinquedos e modelos, motorizados (exceto de plástico, bem como com- Isenção 0
boios elétricos, modelos reduzidos em escala exata, para montagem,
bem como brinquedos que representem animais ou criaturas humanas
ou não humanas)
9503 00 81 Armas de brinquedo Isenção 0
9503 00 85 Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal 4,7 0
9503 00 95 Brinquedos de plásticos, com mecanismo, n.e. 4,7 0
9503 00 99 Brinquedos, n.e. Isenção 0
9504 10 00 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão Isenção 0
9504 20 10 Mesas de bilhar Isenção 0
9504 20 90 Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios (exceto mesas) Isenção 0
9504 30 10 Jogos com ecrã que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões Isenção 0
de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
9504 30 30 Flippers que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, Isenção 0
fichas ou por outros meios de pagamento
9504 30 50 Jogos sem ecrã que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões Isenção 0
de banco, fichas ou por outros meios de pagamento [exceto jogos com
ecrã, flippers e jogos de pinos automáticos (bowling)]
9504 30 90 Partes de jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões Isenção 0
de banco, fichas ou por outros meios de pagamento [exceto de jogos
de pinos automáticos (bowling)]
9504 40 00 Cartas de jogar 2,7 0
9504 90 10 Circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem características Isenção 0
de jogos de competição
9504 90 90 Mesas para jogos de casino, jogos de pinos automáticos (bowling) e outros Isenção 0
jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo (exceto
que funcionem por introdução de moedas, notas (papel moeda), fichas
ou por outros meios de pagamento, bilhares, jogos de vídeo dos tipos
utilizáveis com recetor de televisão, cartas de jogar, bem como circuitos
elétricos de viaturas automóveis que apresentem características de
jogos de competição)
9505 10 10 Artigos para festas de Natal, de vidro (exceto guirlandas elétricas) Isenção 0
9505 10 90 Artigos para festas de Natal (exceto de velas e guirlandas elétricas, árvores 2,7 0
de Natal naturais, bem como suportes para árvores de Natal)
9505 90 00 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos 2,7 0
de magia e artigos surpresa, n.e.
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9506 11 10 Esquis de fundo 3,7 0
9506 11 21 Monoesquis e snowboards 3,7 0
9506 11 29 Esquis alpinos (exceto monoesquis e snowboards) 3,7 0
9506 11 80 Esquis de salto 3,7 0
9506 12 00 Fixadores para esquis 3,7 0
9506 19 00 Equipamentos de esqui para esquiar na neve (exceto esquis e fixadores 2,7 0
para esquis)
9506 21 00 Pranchas à vela 2,7 0
9506 29 00 Esquis aquáticos, pranchas de surfe e outros equipamentos para a prática 2,7 0
de desportos aquáticos (exceto pranchas à vela)
9506 31 00 Tacos completos para golfe 2,7 0
9506 32 00 Bolas para golfe 2,7 0
9506 39 10 Partes de tacos 2,7 0
9506 39 90 Equipamentos para golfe (exceto bolas e tacos completos para golfe e 2,7 0
suas partes)
9506 40 10 Raquetas, bolas e redes para ténis de mesa 2,7 0
9506 40 90 Artigos e equipamentos para ténis de mesa (exceto raquetas, bolas e 2,7 0
redes para ténis de mesa)
9506 51 00 Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas (exceto raquetas de ténis 4,7 0
de mesa)
9506 59 00 Raquetas de badmínton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas 2,7 0
(exceto raquetas de ténis e de ténis de mesa)
9506 61 00 Bolas de ténis (exceto bolas de ténis de mesa) 2,7 0
9506 62 10 Bolas para desporto, insufláveis, de couro 2,7 0
9506 62 90 Bolas para desporto, insufláveis (exceto de couro) 2,7 0
9506 69 10 Bolas de críquete ou de polo Isenção 0
9506 69 90 Bolas para desporto (exceto bolas insufláveis, bem como bolas de golfe, 2,7 0
de ténis de mesa e de ténis, bolas de críquete e de polo)
9506 70 10 Patins para gelo, incluindo os fixados em calçado Isenção 0
9506 70 30 Patins de rodas, incluindo os fixados em calçado 2,7 0
9506 70 90 Partes e acessórios de patins para gelo e patins de rodas, n.e. 2,7 0
9506 91 10 Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis 2,7 0
9506 91 90 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo (exceto 2,7 0
aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis)
9506 99 10 Artigos de críquete ou de polo (exceto bolas) Isenção 0
9506 99 90 Artigos e equipamentos para modalidades desportivas ou jogos ao ar livre, 2,7 0
n.e.; piscinas, incluindo as infantis
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9507 10 00 Canas de pesca 3,7 0
9507 20 10 Anzóis, mesmo com terminais, não montados 1,7 0
9507 20 90 Anzóis, mesmo com terminais, montados 3,7 0
9507 30 00 Carretos de pesca 3,7 0
9507 90 00 Artigos para a pesca à linha, n.e.; camaroeiros e redes semelhantes para 3,7 0
qualquer finalidade; iscas, chamarizes e artigos semelhantes de caça
(exceto chamarizes de todos os tipos, bem como pássaros embalsama-
dos da posição 9705)
9508 10 00 Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 1,7 0
9508 90 00 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de par- 1,7 0
ques e feiras; teatros ambulantes (exceto circos ambulantes e coleções
de animais ambulantes, instalações de feiras e parques de diversões
para venda de mercadorias, incluindo os produtos para venda ou para
distribuição como prémios, jogos que funcionam por meio da introdução
de uma moeda ou ficha, bem como tratores e outros veículos de trans-
porte, incluindo os reboques comuns)
9601 10 00 Marfim trabalhado e obras de marfim, n.e. 2,7 0
9601 90 10 Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras, n.e. Isenção 0
9601 90 90 Osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, madrepérola e outras matérias Isenção 0
animais para entalhar, trabalhados, e suas obras, n.e. (exceto marfim
e coral)
9602 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras, n.e.; 2,2 0
obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou
resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou en-
talhadas, n.e.; gelatina não endurecida, trabalhada, e suas obras, n.e.
9603 10 00 Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias 3,7 0
vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
9603 21 00 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras 3,7 0
9603 29 30 Escovas para cabelos 3,7 0
9603 29 80 Escovas e pincéis de barba, escovas para unhas, escovas para cílios e 3,7 0
outras escovas de toucador de pessoas (exceto escovas de dentes,
escovas para dentaduras e escovas para cabelos)
9603 30 10 Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever 3,7 0
9603 30 90 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 3,7 0
9603 40 10 Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto 3,7 0
pincéis para artistas e pincéis semelhantes da subposição 9603 30)
9603 40 90 Bonecas e rolos para pintura 3,7 0
9603 50 00 Escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos 2,7 0
9603 90 10 Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas 2,7 0
9603 90 91 Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para usos 3,7 0
domésticos, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; esco-
vas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais (exceto escovas
que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos, bem como
vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias
vegetais reunidas em feixe)
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9603 90 99 Espanadores; cabeças preparadas para escovas; rodos de borracha ou de 3,7 0
matérias flexíveis semelhantes; vassouras, escovas e pincéis, n.e.
9604 00 00 Peneiras e crivos, manuais (exceto simples escorredores) 3,7 0
9605 00 00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para 3,7 0
limpeza de calçado ou de roupas (exceto estojos de manicure)
9606 10 00 Botões de pressão e suas partes 3,7 0
9606 21 00 Botões de plásticos, não recobertos de matérias têxteis (exceto botões de 3,7 0
pressão e botões de punho)
9606 22 00 Botões de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis (exceto 3,7 0
botões de pressão e botões de punho)
9606 29 00 Botões (exceto de plásticos ou de metais comuns, não recobertos de ma- 3,7 0
térias têxteis, bem como botões de pressão e botões de punho)
9606 30 00 Formas e outras partes, de botões; esboços de botões 2,7 0
9607 11 00 Fechos de correr (fechos ecler) com grampos de metal comum 6,7 0
9607 19 00 Fechos de correr (fechos ecler) (exceto com grampos de metal comum) 7,7 0
9607 20 10 Partes de fechos de correr (fechos ecler) de metais comuns 6,7 0
9607 20 90 Partes de fechos de correr (fechos ecler) (exceto de metais comuns) 7,7 0
9608 10 10 Canetas esferográficas de tinta líquida 3,7 0
9608 10 30 Canetas esferográficas com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de 3,7 0
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (exceto canetas
esferográficas de tinta líquida)
9608 10 91 Canetas esferográficas com carga substituível (exceto com corpo ou tampa 3,7 0
de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, bem como canetas esferográficas de tinta líquida)
9608 10 99 Canetas esferográficas (exceto com carga substituível e canetas esfero- 3,7 0
gráficas de tinta líquida)
9608 20 00 Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas 3,7 0
9608 31 00 Canetas para desenhar com tinta-da-china (nanquim) 3,7 0
9608 39 10 Canetas de tinta permanente e outras canetas, com corpo ou tampa de 3,7 0
metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais pre-
ciosos [exceto para desenhar com tinta-da-china (nanquim)]
9608 39 90 Canetas de tinta permanente e outras canetas [exceto com corpo ou tampa 3,7 0
de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, bem canetas para desenhar com tinta-da-china (nanquim)]
9608 40 00 Lapiseiras 3,7 0
9608 50 00 Sortidos de artigos de, pelo menos, dois artigos entre os seguintes: canetas 3,7 0
esferográficas, canetas e marcadores com ponta de fibra ou de feltro,
canetas de tinta permanente e lapiseiras
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9608 60 10 Cargas com ponta, para canetas esferográficas, de tinta líquida 2,7 0
9608 60 90 Cargas com ponta, para canetas esferográficas (exceto de tinta líquida) 2,7 0
9608 91 00 Aparos e suas pontas 2,7 0
9608 99 20 Partes de canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de 2,7 0
feltro ou com outras pontas porosas, canetas de tinta permanente e outras
canetas e lapiseiras, de metal, n.e.; estiletes para duplicadores, canetas
porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, de metal
9608 99 80 Partes de canetas esferográficas, canetas e marcadores com ponta de 2,7 0
feltro ou com outras pontas porosas, canetas de tinta permanente e ou-
tras canetas e lapiseiras, de matérias não metálicas, n.e.; estiletes para
duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes,
de matérias não metálicas
9609 10 10 Lápis com mina de grafite 2,7 0
9609 10 90 Lápis (exceto com mina de grafite) 2,7 0
9609 20 00 Minas para lápis ou para lapiseiras 2,7 0
9609 90 10 Pastéis e carvões 2,7 0
9609 90 90 Lápis, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 1,7 0
9610 00 00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 2,7 0
9611 00 00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos seme- 2,7 0
lhantes, manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos
de impressão manuais que contenham tais dispositivos
9612 10 10 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhan- 2,7 0
tes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou
não em carretéis ou cartuchos, de plástico (exceto de matérias têxteis)
9612 10 20 Fitas impressoras de fibras sintéticas ou artificiais, de largura < 30 mm, Isenção 0
montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo
utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas
para processamento de dados e outras máquinas
9612 10 80 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhan- 2,7 0
tes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou
não em carretéis ou cartuchos, de matérias têxteis ou de papel (exceto
de fibras sintéticas ou artificiais da subposição 9612 10 20)
9612 20 00 Almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa 2,7 0
9613 10 00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 2,7 0
9613 20 10 Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis, com sistema de ignição elétrico 2,7 0
9613 20 90 Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis, com sistema de ignição mecâ- 2,7 0
nico
9613 80 00 Isqueiros e acendedores (exceto isqueiros de bolso, a gás, bem como 2,7 0
rastilhos e escorvas para pólvoras propulsivas ou explosivos)
Diário da República, 1.ª série
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria
9613 90 00 Partes de isqueiros e acendedores, n.e. 2,7 0
9614 00 10 Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz Isenção 0
9614 00 90 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou ci- 2,7 0
garros, e suas partes, n.e. (exceto esboços de cachimbos, de madeira
ou de raiz)
9615 11 00 Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes, de borracha en- 2,7 0
durecida ou de plásticos
9615 19 00 Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes (exceto de borracha 2,7 0
endurecida ou de plásticos)
9615 90 00 Alfinetes para cabelo, pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhan- 2,7 0
tes para penteados, e suas partes, n.e. (exceto aparelhos eletrotérmicos
da posição 8516)
9616 10 10 Vaporizadores de toucador (exceto acionados por moedas ou fichas) 2,7 0
9616 10 90 Armações e cabeças de armações para vaporizadores de toucador (exceto 2,7 0
acionados por moedas ou fichas)
9616 20 00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou 2,7 0
de produtos de toucador
9617 00 11 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isola- 6,7 0
mento produzido pelo vácuo, de capacidade <= 0,75 l
9617 00 19 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isola- 6,7 0
mento produzido pelo vácuo, de capacidade > 0,75 l
9617 00 90 Partes de garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, 6,7 0
com isolamento produzido pelo vácuo (exceto ampolas de vidro)
9618 00 00 Manequins e artigos semelhantes, autómatos e cenas animadas para 1,7 0
vitrinas e mostruários (exceto os artigos em exposição nas vitrinas e
mostruários, modelos de demonstração para o ensino e bonecos de
brincar)
9701 10 00 Quadros, por exemplo, quadros a óleo, pinturas e desenhos, feitos inteira- Isenção 0
mente à mão (exceto os desenhos técnicos e semelhantes da posição
4906, e os artigos manufaturados decorados à mão)
9701 90 00 Colagens e quadros decorativos semelhantes Isenção 0
9702 00 00 Gravuras, estampas e litografias, originais Isenção 0
9703 00 00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer ma- Isenção 0
térias
9704 00 00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia Isenção 0
(first day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não
obliterados, exceto os artigos da posição 4907
9705 00 00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, Isenção 0
anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleonto-
lógico, etnográfico ou numismático
9706 00 00 Antiguidades com > 100 anos Isenção 0
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ANEXO IV
Secção D
Lista de eliminação pautal do Equador para mercadorias originárias da União Europeia
Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal do Equador, são aplicáveis as
seguintes categorias de escalonamento, nos termos do artigo 22.º (Eliminação dos direitos adua-
neiros) do título III (Comércio de mercadorias) do presente Acordo:
1 — São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da
União Europeia (em seguida, «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na
categoria de escalonamento «0», a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais
na categoria de escalonamento «3» são suprimidos através de quatro reduções iguais, com início
na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no
dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer
direitos aduaneiros.
3 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais
na categoria de escalonamento «5» são suprimidos através de seis reduções iguais, com início na
data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia
1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer
direitos aduaneiros.
4 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais
na categoria de escalonamento «7» são suprimidos através de oito reduções iguais, com início na
data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia
1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer
direitos aduaneiros.
5 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais
na categoria de escalonamento «10» são suprimidos através de onze reduções iguais, com início
na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no
dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer
direitos aduaneiros.
6 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na
categoria de escalonamento «15» são suprimidos através de dezasseis reduções iguais, com início
na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no
dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer
direitos aduaneiros.
7 — As mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «E» estão isentas
de quaisquer compromissos relacionados com direitos aduaneiros.
8 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao mecanismo de
estabilização dos preços (em seguida, «MEP») previstas nas rubricas pautais na categoria de
escalonamento «IB» são progressivamente eliminados. Para efeitos de eliminação pautal, a
taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação pautal ou o direito NMF
aplicado. Essa eliminação é efetuada através de quatro reduções iguais, com início na data de
entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de
janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos
aduaneiros.
9 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao MEP previstas nas
rubricas pautais na categoria de escalonamento «IC» são progressivamente eliminados. Para efeitos
de eliminação pautal, a taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação
pautal ou o direito NMF aplicado. Esta eliminação é efetuada através de seis reduções iguais, com
início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 820
no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quais-
quer direitos aduaneiros.
10 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao MEP previstas nas
rubricas pautais na categoria de escalonamento «ID» são progressivamente eliminados. Para efeitos
de eliminação pautal, a taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação
pautal ou o direito NMF aplicado. Esta eliminação é efetuada através de oito reduções iguais, com
início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas
no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quais-
quer direitos aduaneiros.
11 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao MEP previstas nas
rubricas pautais na categoria de escalonamento «IE» são progressivamente eliminados. Para efeitos
de eliminação pautal, a taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação
pautal ou o direito NMF aplicado. Esta eliminação é efetuada através de onze reduções iguais,
com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efe-
tuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de
quaisquer direitos aduaneiros.
12 — O componente fixo do MEP (15 %) das mercadorias originárias previstas na categoria
de escalonamento «IF» é suprimido na data de entrada em vigor do presente Acordo.
13 — O componente fixo do MEP (20 %) das mercadorias originárias previstas na categoria
de escalonamento «IG» é suprimido na data de entrada em vigor do presente Acordo.
14 — O componente fixo do MEP (15 %) das mercadorias originárias previstas na categoria
de escalonamento «IH» é suprimido através de seis reduções iguais, com início na data de entrada
em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos
anos sucessivos.
15 — O componente fixo do MEP (20 %) das mercadorias originárias previstas na categoria
de escalonamento «II» é suprimido através de oito reduções iguais, com início na data de entrada
em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos
anos sucessivos.
16 — O componente fixo do MEP (15 %) das mercadorias originárias previstas na categoria
de escalonamento «IJ» é suprimido através de onze fases iguais, com início na data de entrada
em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos
anos sucessivos.
17 — O componente fixo do MEP (20 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de
escalonamento «IK» é suprimido através de onze reduções iguais, com início na data de entrada
em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos
anos sucessivos.
18 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de esca-
lonamento «B» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de
entrada em vigor do presente Acordo, o Equador deve eliminar o componente fixo do MEP (15 %)
para um contingente anual de 800 toneladas métricas, com um aumento anual de 24 toneladas
métricas a partir do primeiro ano.
19 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de esca-
lonamento «B1» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de
entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um
contingente anual agregado (1) de 800 toneladas métricas, com um aumento anual de 24 toneladas
métricas a partir do primeiro ano.
20 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de es-
calonamento «D» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Equador não
pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 500 toneladas métricas,
com um aumento anual de 15 toneladas métricas a partir do primeiro ano.
Diário da República, 1.ª série
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21 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de esca-
lonamento «L1» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de
entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um
contingente anual agregado de 400 toneladas métricas, com um aumento anual de 20 toneladas
métricas a partir do primeiro ano.
22 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de esca-
lonamento «L2» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de
entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um
contingente anual agregado de 600 toneladas métricas, com um aumento anual de 30 toneladas
métricas a partir do primeiro ano.
23 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de esca-
lonamento «L3» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de
entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um
contingente anual agregado de 500 toneladas métricas, com um aumento anual de 25 toneladas
métricas a partir do primeiro ano.
24 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de es-
calonamento «L4» são suprimidos através de dezoito fases iguais, com início na data de entrada
em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos
anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;
não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador
não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 1000 toneladas
métricas, com um aumento anual de 50 toneladas métricas a partir do primeiro ano.
25 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de esca-
lonamento «M» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data
de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para
um contingente anual agregado de 300 toneladas métricas.
26 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de esca-
lonamento «MC» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data
de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para
um contingente anual agregado de 400 toneladas métricas.
27 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de esca-
lonamento «PA» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de
entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um
contingente pautal agregado de 250 toneladas métricas, com um aumento anual de 7,5 toneladas
métricas a partir do primeiro ano.
28 — No que se refere às mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento
«P», o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente agregado de 800 to-
neladas métricas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual
de 24 toneladas métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades
superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o seguinte tratamento:
a) Os direitos aduaneiros para as mercadorias originárias da rubrica pautal 16010000 estão
isentos de eliminação pautal;
b) O componente fixo do MEP (20 %) para a rubrica pautal 02101200 é suprimido em oito
reduções iguais, com início a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções
remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos;
c) Os direitos aduaneiros correspondentes para as rubricas pautais 02101900, 16024100
e 16024200 são eliminados nos termos das disposições estabelecidas na categoria «15».
29 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de esca-
lonamento «SP» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data
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de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para
um contingente anual agregado de 750 toneladas métricas.
30 — As taxas de direitos aduaneiros em cada redução são arredondadas, pelo menos, para
o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades
monetárias, pelo menos, para o 0,001 de unidade monetária oficial do Equador inferior.
31 — Para efeitos da presente secção, entende-se por «primeiro ano» o ano civil com início
no dia 1 de janeiro a seguir ao ano em que o presente Acordo entra em vigor, nos termos do ar-
tigo 330.º (Entrada em vigor) do presente Acordo. Os anos designados «segundo ano», «terceiro
ano», etc., referem-se aos anos civis a seguir ao primeiro ano tal como definido no presente número.
32 — As disposições da presente secção são expressas em termos da Nomenclatura dos
Estados-Membros da Comunidade Andina (NANDINA) baseada no Sistema Harmonizado de De-
signação e de Codificação de Mercadorias (SH), versão 2007.
33 — A interpretação das disposições da presente secção, incluindo a atualização das rubricas
pautais, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NANDINA. Na me-
dida em que as disposições da presente secção forem idênticas às disposições correspondentes
da NANDINA, as disposições da presente secção têm o mesmo significado que as disposições
correspondentes da NANDINA.
34 — Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for posterior a 1 de janeiro e ante-
rior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade dentro do contingente pautal é calculada
proporcionalmente para a parte restante do ano civil.
(1) O «contingente agregado» é um conceito que integra as rubricas pautais incluídas no calendário de liberalização
correspondente; como tal, o uso deste contingente pode incluir uma ou várias rubricas pautais.
ANEXO V
Lista de eliminação pautal do Equador para mercadorias originárias da União Europeia
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
01011010 – – Cavalos 15 0
01011020 – – Asininos 10 0
01019011 – – – Cavalos de corrida 15 0
01019019 – – – Outros 15 0
01019090 – – Outros 15 0
01021000 – Reprodutores de raça pura 0 0
01029010 – – Touros para touradas 10 0
01029090 – – Outros 5 0
01031000 – Reprodutores de raça pura 0 0
01039100 – – De peso inferior a 50 kg 10 0
01039200 – – De peso igual ou superior a 50 kg 10 0
01041010 – – Reprodutores de raça pura 0 0
01041090 – – Outros 10 0
01042010 – – Reprodutores de raça pura 0 0
01042090 – – Outros 10 0
01051100 – – Galos e galinhas 0 0
01051200 – – Perus e peruas 0 0
01051900 – – Outros 0 0
01059400 – – Galos e galinhas 10 0
01059900 – – Outros 10 0
01061100 – – Primatas 10 0
01061200 – – Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (ma- 10 0
míferos da ordem dos cetáceos); manatins
(peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem
dos sirénios)
01061911 – – – – Lamas (Lama glama), incluindo guanacos 10 0
01061912 – – – – Alpacas (Lama pacus) 10 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 823
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
01061919 – – – – Outros 10 0
01061990 Cães 10 0
01062000 – Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas 10 0
marinhas)
01063100 – – Aves de rapina 10 0
01063200 – – Psitacídeos [incluindo os papagaios, os peri- 10 0
quitos, as araras e as catatuas (cacatuas)]
01063900 – – Outros 10 0
01069010 Abelhas 5 0
01069090 – – Outros 10 0
02011000 – Carcaças e meias-carcaças 20 E
02012000 – Outras peças não desossadas 20 E
02013000 – Desossadas 20 E
02021000 – Carcaças e meias-carcaças 20 E
02022000 – Outras peças não desossadas 20 E
02023000 – Desossadas 20 E
02031100 – – Carcaças e meias-carcaças MEP E
02031200 – – Pernas, pás e respetivos pedaços, não de- MEP E
sossados
02031900 – – Outras MEP E
02032100 – – Carcaças e meias-carcaças MEP E
02032200 – – Pernas, pás e respetivos pedaços, não de- MEP E
sossados
02032900 – – Outras MEP E
02041000 – Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, fres- 20 10
cas ou refrigeradas
02042100 – – Carcaças e meias-carcaças 20 10
02042200 – – Outras peças não desossadas 20 10
02042300 – – Desossadas 20 10
02043000 – Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, con- 20 10
geladas
02044100 – – Carcaças e meias-carcaças 20 10
02044200 – – Outras peças não desossadas 20 10
02044300 – – Desossadas 20 10
02045000 – Carnes de animais da espécie caprina 20 5
02050000 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina 25 5
e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
02061000 – Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 20 E
02062100 – – Línguas 20 E
02062200 – – Fígados 20 E
02062900 – – Outras 20 E
02063000 – Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 20 0
02064100 – – Fígados 25 0
02064900 – – Outras 25 0
02068000 – Outras, frescas ou refrigeradas 25 5
02069000 – Outras, congeladas 25 5
02071100 – – Não cortadas em pedaços, frescas ou re- MEP E
frigeradas
02071200 – – Não cortadas em pedaços, congeladas MEP E
02071300 – – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados MEP E
02071400 – – Pedaços e miudezas, congelados MEP E
02072400 – – Não cortadas em pedaços, frescas ou re- MEP E
frigeradas
02072500 – – Não cortadas em pedaços, congeladas MEP E
02072600 – – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados MEP E
02072700 – – Pedaços e miudezas, congelados MEP E
02073200 – – Não cortadas em pedaços, frescas ou re- MEP E
frigeradas
02073300 – – Não cortadas em pedaços, congeladas MEP E
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 824
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
02073400 – – Fígados gordos (foies gras), frescos ou re- MEP E
frigerados
02073500 – – Outras, frescas ou refrigeradas MEP E
02073600 – – Outras, congeladas MEP E
02081000 – De coelhos ou de lebres 25 0
02083000 – De primatas 20 0
02084000 – De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (ma- 20 0
míferos da ordem dos cetáceos); manatins
(peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem
dos sirénios)
02085000 – De répteis (incluindo as serpentes e as tarta- 20 0
rugas marinhas)
02089000 – Outras 20 0
02090010 – Barrigas 25 0
02090090 – Outras 25 0
02101100 – – Pernas, pás e respetivos pedaços, não de- 25 7
sossados
02101200 – – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços MEP P
02101900 – – Outras 45 P
02102000 – Carnes da espécie bovina 25 E
02109100 – – De primatas 25 0
02109200 – – De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) 25 0
(mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins
(peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem
dos sirénios)
02109300 – – De répteis (incluindo as serpentes e as tar- 25 0
tarugas marinhas)
02109910 – – – Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou
de miudezas
02109910 A – – – – Farinhas e pós comestíveis, de carnes 30 10 Exceto produtos de aves
ou de miudezas de capoeira.
02109910 B – – – – Farinhas e pós comestíveis, de carnes 30 E Produtos de aves de ca-
ou de miudezas poeira.
02109990 – – – Outras
02109990 A – – – – Outras 30 10 Exceto produtos de aves
de capoeira.
02109990 B – – – – Outras 30 E Produtos de aves de
capoeira.
0301100000 – Peixes ornamentais 10 0
0301911000 – – – Para reprodução ou criação industrial 5 0
0301919000 – – – Outros 10 0
0301920000 – – Enguias (Anguilla spp.) 5 0
0301930000 – – Carpas 5 0
0301940000 – – Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 10 0
0301950000 – – Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 10 0
0301991000 – – – Para reprodução ou criação industrial 5 0
0301999000 – – – Outros 10 0
0302110000 – – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, 20 0
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus agua-
bonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0302120000 – – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, 20 0
Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,
Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus
rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar)
e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
0302190000 – – Outros 20 0
0302210000 – – Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, 20 0
Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus
stenolepis)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 825
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
0302220000 – – Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 20 0
0302230000 – – Linguados (Solea spp.) 20 0
0302290000 – – Outros 20 0
0302310000 – – Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 20 0
0302320000 – – Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas 0 0
(Thunnus albacares)
0302330000 – – Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado 0 0
0302340000 – – Atuns-patudos (Thunnus obesus) 0 0
0302350000 – – Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 20 0
0302360000 – – Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 20 0
0302390000 – – Outros 0 0
0302400000 – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), 20 0
exceto fígados, ovas e sémen
0302500000 – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus 20 0
macrocephalus), exceto fígados, ovas e sémen
0302610000 – – Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops 20 0
spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas
(Sprattus sprattus)
0302620000 – – Eglefinos ou arincas (Melanogrammus 20 0
aeglefinus)
0302630000 – – Escamudos negros (Pollachius virens) 20 0
0302640000 – – Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber 20 0
scombrus, Scomber australasicus, Scomber
japonicus)
0302650000 – – Esqualos 20 0
0302660000 – – Enguias (Anguilla spp.) 20 0
0302670000 – – Espadartes (Xiphias gladius) 20 0
0302680000 – – Marlongas (Dissostichus spp.) 20 0
0302690010 – – – Tilápia 20 0
0302690090 – – – Outros 20 0
0302700000 – Fígados, ovas e sémen 20 0
0303110000 – – Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 20 0
0303190000 – – Outros 20 0
0303210000 – – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, 20 0
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus agua-
bonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0303220000 – – Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões- 20 0
-do-danúbio (Hucho hucho)
0303290000 – – Outros 20 0
0303310000 – – Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, 20 0
Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus
stenolepis)
0303320000 – – Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 20 0
0303330000 – – Linguados (Solea spp.) 20 0
0303390000 – – Outros 20 0
0303410000 – – Atuns-brancos ou germões (Thunnus ala- 0 0
lunga)
0303420000 – – Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas 0 0
(Thunnus albacares)
0303430000 – – Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado 0 0
0303440000 – – Atuns-patudos (Thunnus obesus) 0 0
0303450000 – – Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 20 0
0303460000 – – Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 20 0
0303490000 – – Outros 20 0
0303510000 – – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 20 0
0303520000 – – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, 20 0
Gadus macrocephalus)
0303610000 – – Espadartes (Xiphias gladius) 0 0
0303620000 – – Marlongas (Dissostichus spp.) 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 826
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
0303710000 – – Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops 20 0
spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas
(Sprattus sprattus)
0303720000 – – Eglefinos ou arincas (Melanogrammus 20 0
aeglefinus)
0303730000 – – Escamudos-escuros (Pollachius virens) 20 0
0303740000 – – Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scom- 20 0
ber australasicus, Scomber japonicus)
0303750000 – – Esqualos 20 0
0303760000 – – Enguias (Anguilla spp.) 20 0
0303770000 – – Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus 20 0
punctatus)
0303780000 – – Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 20 0
0303790010 – – – Tilápia 0 0
0303790090 – – – Outros 0 0
0303800000 – Fígados, ovas e sémen 20 0
0304110000 – – Espadartes (Xiphias gladius) 20 0
0304120000 – – Marlongas (Dissostichus spp.) 20 0
0304190010 – – – Tilápia 20 0
0304190090 – – – Outros 20 0
0304210000 – – Espadartes (Xiphias gladius) 20 0
0304220000 – – Marlongas (Dissostichus spp.) 20 0
0304291000 – – – De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) 20 0
0304299010 – – – – Tilápia 20 0
0304299090 – – – – Outros 20 0
0304910000 – – Espadartes (Xiphias gladius) 20 0
0304920000 – – Marlongas (Dissostichus spp.) 20 0
0304990000 – – Outros 20 0
0305100000 – Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para 10 0
alimentação humana
0305200000 – Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, 20 0
fumados (defumados), salgados ou em sal-
moura
0305301000 – – De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, 20 0
Gadus macrocephalus)
0305309000 – – Outros 20 0
0305410000 – – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, 20 0
Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,
Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus
rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar)
e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
0305420000 – – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 20 0
0305490000 – – Outros 20 0
0305510000 – – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, 20 0
Gadus macrocephalus)
0305591000 – – – Barbatanas de tubarão e outros esqualos 20 0
0305592000 – – – Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 20 0
0305599000 – – – Outros 20 0
0305610000 – – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 20 0
0305620000 – – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, 20 0
Gadus macrocephalus)
0305630000 – – Anchovas (Engraulis spp.) 20 0
0305690000 – – Outros 20 0
0306110000 – – Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., 20 0
Jasus spp.)
0306120000 – – Lavagantes (Homarus spp.) 20 0
0306131100 – – – – Inteiros 20 0
0306131200 – – – – Caudas, com casca 20 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 827
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
0306131300 – – – – Caudas, com casca, não cozidas a vapor 20 0
ou em água
0306131400 – – – – Caudas, com casca, cozidas a vapor ou 20 0
em água
0306131900 – – – – Outros 20 0
0306139100 – – – – Camarões 20 0
0306139900 – – – – Outros 20 0
0306140000 – – Caranguejos 20 0
0306190000 – – Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de 20 0
crustáceos, próprios para alimentação humana
0306210000 – – Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., 20 0
Jasus spp.)
0306220000 – – Lavagantes (Homarus spp.) 20 0
0306231100 – – – – Para reprodução ou criação industrial 5 0
0306231900 – – – – Outros 20 0
0306239100 – – – – Para reprodução ou criação industrial 5 0
0306239900 – – – – Outros 20 0
0306240000 – – Caranguejos 20 0
0306291000 – – – Farinhas, pós e pellets 20 0
0306299000 – – – Outros 20 0
0307100000 – Ostras 20 0
0307211000 – – – Vieiras 20 0
0307219000 – – – Outros 20 0
0307291000 – – – Vieiras 20 0
0307299000 – – – Outros 20 0
0307310000 – – Vivos, frescos ou refrigerados 20 0
0307390000 – – Outros 20 0
0307410000 – – Vivos, frescos ou refrigerados 20 0
0307490000 – – Outros 20 0
0307510000 – – Vivos, frescos ou refrigerados 20 0
0307590000 – – Outros 20 0
0307600000 – Caracóis, exceto os do mar 20 0
0307911000 – – – Ouriços-do-mar 20 0
0307919000 – – – Outros 20 0
0307992000 – – – Orelhas-do-mar (Concholepas concholepas) 20 0
0307993000 – – – Pepinos-do-mar (Isostichopus fuscus) 20 0
0307994000 – – – Caramujo 20 0
0307995000 – – – Lapas 20 0
0307999000 – – – Outros 20 0
04011000 – De teor, em peso, de matérias gordas, não MEP E
superior a 1 %
04012000 – De teor, em peso, de matérias gordas, superior MEP E
a 1 %, mas não superior a 6 %
04013000 – De teor, em peso, de matérias gordas, superior MEP E
a6%
04021010 – – Em embalagens imediatas de conteúdo lí- MEP L1
quido não superior a 2,5 kg
04021090 – – Outros MEP L1
04022111 – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo MEP L1
líquido não superior a 2,5 kg
04022119 – – – – Outros MEP L1
04022191 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido MEP L1
não superior a 2,5 kg
04022199 -– Outros MEP L1
04022911 – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo MEP L1
líquido não superior a 2,5 kg
04022919 – – – – Outros MEP L1
04022991 – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo MEP L1
líquido não superior a 2,5 kg
04022999 – – – – Outros MEP L1
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 828
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
04029110 – – – Leite evaporado MEP L2
04029190 – – – Outros MEP L1
04029910 – – – Leite condensado 30 L2
04029990 – – – Outros MEP L2
04031000 – Iogurte 30 L3
04039010 – – Leitelho 30 L1
04039090 – – Outros 30 L1
04041010 – – Soro de leite parcial ou totalmente desmi- 5 5
neralizado
04041090 – – Outros MEP L1
04049000 – Outros MEP L1
04051000 – Manteiga MEP E
04052000 – Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos MEP L3
provenientes do leite
04059020 – – Matéria gorda láctea anidra («butteroil») MEP E
04059090 – – Outros MEP E
04061000 – Queijos frescos (não curados), incluindo o 20 E
queijo de soro de leite e o requeijão
04062000 – Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 20 L3
04063000 – Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó MEP L3
04064000 – Queijos de pasta azul e outros queijos que 20 L4
apresentem veios obtidos utilizando Penicillium
roqueforti
04069040 – – Com um teor de humidade inferior a 50 %, 25 L4
em peso, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada
04069050 – – Com um teor de humidade mínimo de 50 %, 25 L4
mas inferior a 56 %, em peso, calculado sobre
uma base totalmente desengordurada
04069060 – – Com um teor de humidade mínimo de 56 %,
mas inferior a 69 %, em peso, calculado sobre
uma base totalmente desengordurada
04069060 A – – – Com um teor de humidade mínimo de 56 %, 25 L4
mas não superior a 63,5 %, em peso, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada
04069060 B – – – Com um teor de humidade superior a 63,5 %, MEP L3
mas inferior a 69 %, em peso, calculado sobre
uma base totalmente desengordurada
04069090 – – Outros MEP L3
04070010 – Para incubação 0 0
04070020 – Para a produção de vacinas (isentos de certos 0 0
agentes patogénicos)
04070090 – Outros 25 E
04081100 – – Secos 25 E
04081900 – – Outros 25 E
04089100 – – Secos 25 E
04089900 – – Outros 25 E
04090010 – Em recipientes de conteúdo igual ou superior 15 10
a 300 kg
04090090 – Outros 30 10
04100000 Produtos comestíveis de origem animal, não 25 5
especificados nem compreendidos em outras
posições
05010000 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengor- 20 0
durados; desperdícios de cabelo
05021000 – Cerdas de porco ou de javali e seus desper- 0 0
dícios
05029000 – Outros 10 0
05040010 – Estômagos 20 D
05040020 – Tripas 10 D
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 829
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
05040030 – Bexigas 10 D
05051000 – Penas dos tipos utilizados para enchimento ou 10 0
estofamento; penugem
05059000 – Outros 10 0
05061000 – Osseína e ossos acidulados 10 0
05069000 – Outros 10 0
05071000 – Marfim e seu pó e desperdícios 10 0
05079000 – Outros 10 0
0508000000 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou 10 0
simplesmente preparados, mas não trabalha-
dos de outro modo; conchas e carapaças de
moluscos, crustáceos ou de equinodermes e
ossos de chocos, em bruto ou simplesmente
preparados, mas não cortados em forma de-
terminada, seus pós e desperdícios
05100010 – Bílis, mesmo seca; glândulas e outras substân- 10 0
cias de origem animal utilizadas na preparação
de produtos farmacêuticos
05100090 – Outros 10 0
05111000 – Sémen de bovino 0 0
0511911000 – – – Ovas e sémen de peixe 0 0
0511912000 – – – Desperdícios de peixes 5 0
0511919000 – – – Outros 0 0
05119910 – – – Cochonilha e insetos similares 0 0
05119930 – – – Sémen de animais, exceto de bovino 0 0
05119940 – – – Embriões 0 0
05119990 – – – Outros 0 0
06011000 – Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, 0 0
rebentos e rizomas, em repouso vegetativo
06012000 – Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, 0 0
rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor;
mudas, plantas e raízes de chicória
06021010 – – Orquídeas 0 0
06021090 – – Outros 0 0
06022000 – Árvores, arbustos e silvados, de frutos comes- 0 0
tíveis, enxertados ou não
06023000 – Rododendros e azáleas, enxertados ou não 0 0
06024000 – Roseiras, enxertadas ou não 0 0
06029010 – – Orquídeas e respetivas estacas enraizadas 0 0
06029090 – – Outros 0 0
06031100 – – Rosas 15 0
06031210 – – – Miniatura 15 0
06031290 – – – Outros 15 0
06031300 – – Orquídeas 15 0
06031410 – – – Pompons 15 0
06031490 – – – Outros 15 0
06031910 – – – Gipsófilas (shower, illusion) (Gypsophilia 15 0
paniculata L.)
06031920 – – – Aster 15 0
06031930 – – – Alstromérias 15 0
06031940 – – – Gerberas 15 0
06031990 – – – Liliáceas 15 0
06039000 – Outros 15 0
06041000 – Musgos e líquenes 15 0
06049100 – – Frescos 15 0
06049900 – – Outros 15 0
07011000 – Para sementeira 0 0
07019000 – Outros 20 15
07020000 Tomates, frescos ou refrigerados 15 7
07031000 – Cebolas e chalotas 15 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 830
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
07032010 – – Para sementeira 15 0
07032090 – – Outras 20 0
07039000 – Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliá- 15 0
ceos
07041000 – Couve-flor e brócolos 15 0
07042000 – Couve-de-bruxelas 15 5
07049000 – Outros 15 5
07051100 – – Alfaces repolhudas 15 0
07051900 – – Outras 15 0
07052100 – – Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) 15 0
07052900 – – Outras 15 5
07061000 – Cenouras e nabos 15 5
07069000 – Outros 15 5
07070000 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou 15 5
refrigerados
07081000 – Ervilhas (Pisum sativum) 15 10
07082000 – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 25 10
07089000 – Outros 15 5
07092000 – Espargos 15 5
07093000 – Beringelas 15 5
07094000 – Aipo, exceto aipo-rábano 15 5
07095100 – – Cogumelos do género Agaricus 15 5
07095900 – – Outros 15 5
07096000 – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta 15 10
07097000 – Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e es- 15 5
pinafres gigantes
07099010 – Milho doce (Zea mays var. saccharata) 15 M
07099020 – – Azeitonas 15 10
07099030 – – Alcachofras 15 0
07099090 – – Outros 15 10
07101000 – Batatas 25 PA
07102100 – – Ervilhas (Pisum sativum) 15 10
07102200 – – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 25 10
07102900 – – Outros 15 5
07103000 – Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e es- 15 5
pinafres gigantes
07104000 – Milho doce 15 MC
07108010 – – Espargos 15 0
07108090 – – Outros 15 0
07109000 – Misturas de produtos hortícolas 15 7
07112000 – Azeitonas 15 0
07114000 – Pepinos e pepininhos (cornichons) 15 5
07115100 – Cogumelos do género Agaricus 15 5
07115900 – – Outros 15 5
07119000 – Outros produtos hortícolas; misturas de pro- 15 5
dutos hortícolas
07122000 – Cebolas 25 7
07123100 – – Cogumelos do género Agaricus 15 5
07123200 – – Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 15 5
07123300 – – Tremelas (Tremella spp.) 15 5
07123900 – – Outros (orelhas-de-judas e cogumelos) 15 5
07129010 – – Alho 15 5
07129020 – – Milho doce, para sementeira 15 0
07129090 – – Outros 15 0
07131010 – – Para sementeira 0 0
07131090 – – Outras (ervilhas) 15 10
07132010 – – Para sementeira 0 0
07132090 – – Outro (grão-de-bico) 15 10
07133110 – – – Para sementeira 0 0
07133190 – – – Outros (feijões) 20 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 831
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
07133210 – – – Para sementeira 0 0
07133290 – – – Outros 20 10
07133311 – – – – Preto 0 0
07133319 – – – – Outros 0 0
07133391 – – – – Preto 15 10
07133392 – – – – Canário 15 10
07133399 – – – – Outros (outros feijões) 15 10
07133910 – – – Para sementeira 0 0
07133991 – – – – Feijão-de-lima (Phaseolus lunatus) 20 10
07133992 – – – – Feijão-frade (Vigna unguiculata) 20 10
07133999 – – – – Outros 20 10
07134010 – – Para sementeira 0 0
07134090 – – Outras (lentilhas) 15 5
07135010 – – Para sementeira 0 0
07135090 – – Outros (favas) 15 5
07139010 – – Para sementeira 0 0
07139090 – – Outros (legumes de vagem, secos) 15 5
07141000 – Raízes de mandioca 15 0
07142010 – – Para sementeira 15 0
07142090 – – Outros 15 0
07149010 – – Maca (Lepidium meyenii) 15 0
07149090 – – Outros 15 5
08011110 – – – Para sementeira 0 0
08011190 – – – Outros 15 0
08011900 – – Outros 15 0
08012100 – – Com casca 15 0
08012200 – – Sem casca (nozes) 15 10
08013100 – – Com casca 15 5
08013200 – – Sem casca 15 5
08021100 – – Com casca 15 5
08021210 – – – Para sementeira 0 0
08021290 – – – Outras 15 0
08022100 – – Com casca 15 5
08022200 – – Sem casca 15 0
08023100 – – Com casca 15 5
08023200 – – Sem casca 15 0
08024000 – Castanhas (Castanea spp.) 15 5
08025000 – Pistácios 15 5
08026000 – Noz de macadâmia 15 0
08029000 – Outras 15 0
08030011 – – Plátanos 15 0
08030012 – – Variedade Cavendish Valery 15 0
08030013 – – Bananas-maçã (Musa acuminata) 15 0
08030019 – – Outras 15 0
08030020 – Secas 15 0
08041000 – Tâmaras 15 5
08042000 – Figos 15 5
08043000 – Ananases (abacaxis) 15 5
08044000 – Abacates 15 0
08045010 – – Goiabas 15 0
08045020 – – Mangas e mangostões 15 0
08051000 – Laranjas
08051000 A – Laranjas 20 0 Durante o período de
1 de novembro a 30 de
abril.
08051000 B – Laranjas 20 10 Durante o período de
1 de maio a 31 de
outubro.
08052010 – – Tangerinas, mandarinas e satsumas;
Diário da República, 1.ª série
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
08052010 A – – – Tangerinas, mandarinas e satsumas; 20 5 Durante o período de
1 de novembro a 30 de
abril.
08052010 B – – – Tangerinas, mandarinas e satsumas; 20 10 Durante o período de
1 de maio a 31 de
outubro.
08052020 – – Tangelos (Citrus reticulata x Citrus paradisis)
08052020 A – – – Tangelos (Citrus reticulata x Citrus paradisis) 15 0 Durante o período de
1 de novembro a 30 de
abril.
08052020 B – – – Tangelos (Citrus reticulata x Citrus paradisis) 15 10 Durante o período de
1 de maio a 31 de ou-
tubro.
08052090 – – Outros
08052090 A – – – Outros 15 0 Durante o período de
1 de novembro a 30 de
abril.
08052090 B – – – Outros 15 10 Durante o período de
1 de maio a 31 de ou-
tubro.
08054000 – Toranjas e pomelos 15 5
08055010 – – Limões (Citrus limon, Citrus limonum) 15 10
08055021 – – – De limões (Citrus limonum, limão comum, 15 5
limão-criolo) e limas (Citrus aurantifolia)
08055022 – – – Limões-tahiti (Citrus latifolia) 15 5
08059000 – Outros 15 5
08061000 – Frescas 15 0
08062000 – Secas (passas) 15 0
08071100 – – Melancias 15 0
08071900 – – Outros (melões) 15 5
08072000 – Papaias (mamões) 15 5
08081000 – Maçãs 15 0
08082010 – – Peras 15 0
08082020 – – Marmelos 15 0
08091000 – Damascos 15 0
08092000 – Cerejas 15 0
08093000 – Pêssegos, frescos, incluídas as nectarinas 15 0
08094000 – Ameixas e abrunhos 15 0
08101000 – Morangos 15 0
08102000 – Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, 15 0
e amoras-framboesas
08104000 – Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vac- 15 5
cinium
08105000 – Quivis 15 0
08106000 – Duriangos (duriões) 15 5
08109010 – – Granadilhas e outros maracujás (Passiflora 15 5
spp.)
08109020 – – Cherimoias, graviolas e outras anonas (An- 15 5
nona spp.)
08109030 – – Tomates de árvore (tamarilhos) (Cyphoman- 15 5
dra betacea)
08109040 – – Pitaiaiás (Cereus spp.) 15 5
08109050 – – Tomatinhos-de-capucho (Physalis peru- 15 5
viana)
08109090 – – Outras 15 0
08111010 – – Com adição de açúcar ou de outros edul- 15 0
corantes
08111090 – – Outros 15 0
08112000 – Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, 15 0
amoras-framboesas ou groselhas
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
08119010 – Com adição de açúcar ou de outros edulco- 15 10
rantes
08119091 – – – Mangas (Mangifera indica L.) 15 0
08119092 – – – Camu-camu (Myrciaria dubia) 15 0
08119093 – – – Lucuma (Lucuma obovata) 15 0
08119094 – – – Maracujás (Passiflora edulis) 15 0
08119095 – – – Anonas (graviolas, Annona Muricata) 15 0
08119096 – – – Papaias 15 0
08119099 – – – Outros 15 5
08121000 – Cerejas 15 0
08129020 – – Pêssegos, frescos, incluídas as nectarinas 15 0
08129090 – – Outros 15 5
08131000 – Damascos 15 5
08132000 – Ameixas 15 5
08133000 – Maçãs 15 5
08134000 – Outras frutas 15 5
08135000 – Misturas de frutas secas ou de frutas de casca 15 5
rija do presente capítulo
08140010 – De limões (Citrus limonum, limão comum, limão- 15 5
-criolo) e limas (Citrus aurantifolia)
08140090 – Outros 15 5
09011110 – – – Para sementeira 10 10
09011190 – – – Outros 15 10
09011200 – – Descafeinado 15 10
09012110 – – – Grãos 15 10
09012120 – – – Moídos 20 10
09012200 – – Descafeinado 20 10
09019000 – Outros 20 10
09021000 – Chá verde (não fermentado) em embalagens 15 10
imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
09022000 – Chá verde (não fermentado) apresentado de 15 10
qualquer outra forma
09023000 – Chá preto (fermentado) e chá parcialmente 20 10
fermentado, em embalagens imediatas de
conteúdo não superior a 3 kg
09024000 – Chá preto (fermentado) e chá parcialmente 20 10
fermentado, apresentados de qualquer outra
forma
09030000 Mate 20 0
09041100 – – Não triturada nem em pó 15 5
09041200 – – Triturada ou em pó 15 5
09042010 – – Pimentos (Capsicum annuum, L.) 15 0
09042090 – – Outros 15 0
09050000 Baunilha 15 0
09061100 – – Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) 10 5
09061900 – – Outros 10 5
09062000 – Trituradas ou em pó 15 5
09070000 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 10 5
09081000 – Noz-moscada 10 5
09082000 – Macis 10 0
09083000 – Amomos e cardamomos 10 5
09091000 – Sementes de anis ou de badiana 10 0
09092010 – – Para sementeira 10 0
09092090 – – Outras 10 5
09093000 – Sementes de cominho 10 5
09094000 – Sementes de alcaravia 10 0
09095000 – Sementes de funcho; bagas de zimbro 10 0
09101000 – Gengibre 10 5
09102000 – Açafrão 10 0
09103000 – Curcuma 10 0
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
09109100 – – Misturas mencionadas na Nota 1 b) do pre- 10 5
sente Capítulo
09109910 – – – Louro 10 0
09109990 – – – Outras 10 0
10011010 – – Para sementeira 0 0
10011090 – – Outros 36 IC
10019010 – – Semente de trigo para sementeira 0 0
10019020 – – Outro trigo 36 IC
10019030 – – Mistura de trigo com centeio 36 IC
10020010 – Para sementeira 0 0
10020090 – Outros 15 5
10030010 – Para sementeira 0 0
10030090 – Outros 36 IC
10040010 – Para sementeira 0 0
10040090 – Outros 5 5
10051000 – Para sementeira 0 0
10059011 – – – Amarelo MEP E
10059012 – – – Branco MEP E
10059020 – – Milho pipoca (Zea mays convar. microsperma 15 E
ou Zea mays var. everta)
10059030 – – Milho branco gigante (Zea mays amylacea MEP E
cv. gigante)
10059040 – – Milho roxo (Zea mays amylacea cv. morado) MEP E
10059090 – – Outros MEP E
10061010 – – Para sementeira 0 0
10061090 – – Outros MEP E
10062000 – Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) MEP E
10063000 – Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo MEP E
polido ou glaceado
10064000 – Trincas de arroz MEP E
10070010 – Para sementeira 0 0
10070090 – Outros MEP E
10081010 – – Para sementeira 0 0
10081090 – – Outros 20 0
10082010 – – Para sementeira 0 0
10082090 – – Outros 15 0
10083010 – – Para sementeira 0 0
10083090 – – Outros 15 0
10089011 – – – Para sementeira 0 0
10089019 – – – Outros 20 0
10089091 – – – Para sementeira 0 0
10089092 – – – Amaranto de cauda (Amaranthus caudatus), 20 0
exceto para sementeira
10089099 – – – Outros 20 0
11010000 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com 36 IC
centeio
11021000 – Farinha de centeio 20 5
11022000 – Farinha de milho MEP E
11029000 – Outras
11029000 A – – Outras 20 10 Exceto farinha de arroz.
11029000 B – – Outras 20 E Farinha de arroz.
11031100 – – De trigo MEP 0
11031300 – – De milho 20 E
11031900 – – De outros cereais
11031900 A – – – De outros cereais 20 10 Exceto grumos e sêmo-
las de arroz.
11031900 B – – – De outros cereais 20 E Grumos e sêmolas de
arroz.
11032000 – Pellets
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 835
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
11032000 A – – Pellets 20 10 Exceto pellets de milho
e de arroz.
11032000 B – – Pellets 20 E Pellets de milho e de arroz.
11041200 – – De aveia 20 0
11041900 – – De outros cereais 30 5
11042200 – – De aveia 20 0
11042300 – – De milho 20 E
11042910 – – – De cevada 20 10
11042990 – – – Outros 30 5
11043000 – Germes de cereais, inteiros, esmagados, em 15 5
flocos ou moídos
11051000 – Farinha, sêmola e pó 30 10
11052000 – Flocos, grânulos e pellets 30 10
11061000 – Dos legumes de vagem, secos, da posição 30 5
0713
11062010 – – Maca (Lepidium meyenii) 20 0
11062090 – – Outros 20 0
11063010 – – De bananas ou plátanos 20 0
11063020 – – De lucuma (Lucuma obovata) 20 0
11063090 – – Outros 20 0
11071000 – Não torrado MEP 0
11072000 – Torrado MEP 0
11081100 – – Amido de trigo 36 IE
11081200 – – Amido de milho MEP E
11081300 – – Fécula de batata 20 E
11081400 – – Fécula de mandioca 20 E
11081900 – – Outros amidos e féculas MEP E
11082000 – Inulina 20 10
11090000 Glúten de trigo, mesmo seco 20 10
12010010 – Para sementeira 0 0
12010090 – Outros MEP E
12021010 – – Para sementeira 0 0
12021090 – – Outros MEP IJ
12022000 – Descascados, mesmo triturados MEP IJ
12030000 Copra 10 0
12040010 – Para sementeira 0 0
12040090 – Outras 10 0
12051010 – – Para sementeira 0 0
12051090 – – Outras MEP IF
12059010 – – Para sementeira 0 0
12059090 – – Outras MEP IF
12060010 – Para sementeira 0 0
12060090 – Outras MEP IJ
12072010 – – Para sementeira 0 0
12072090 – – Outras 15 10
12074010 – – Para sementeira 0 0
12074090 – – Outras MEP IF
12075010 – – Para sementeira 0 0
12075090 – – Outras 15 0
12079100 – – Sementes de dormideira ou papoula 15 0
12079911 – – – – Nozes e amêndoas de palma (palmiste) 0 0
12079919 – – – – Outros 0 0
12079991 – – – – Sementes de karité MEP IF
12079999 – – – – Outros MEP IK
12081000 – De soja MEP E
12089000 – Outras MEP IJ
12091000 – Sementes de beterraba sacarina 0 0
12092100 – – De luzerna (alfafa) 0 0
12092200 – – De trevo (Trifolium spp.) 0 0
12092300 – – De festuca 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 836
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
12092400 – – Sementes de pasto dos prados de Kentucky 0 0
(Poa pratensis L.)
12092500 – – Sementes de azevém (Lolium multiflorum 0 0
Lam., Lolium perenne L.)
12092900 – – Outros 0 0
12093000 – Sementes de plantas herbáceas cultivadas 0 0
especialmente pelas suas flores
12099110 – – – De cebola, alho-porro, alho comum e outros 0 0
produtos hortícolas do género Allium
12099120 – – – De couve, couve-flor, brócolos, nabos e ou- 0 0
tros produtos hortícolas do género Brassica
12099130 – – – De cenoura (Daucus carota) 0 0
12099140 – – – De alface (Lactuca sativa) 0 0
12099150 – – – De tomate (Licopersicum spp.) 0 0
12099190 – – – Outras 0 0
12099910 – – – Sementes de árvores de fruto ou de árvores 0 0
florestais
12099920 – – – Sementes de tabaco 0 0
12099930 – – – Sementes de tara (Caesalpinea spinosa) 0 0
12099940 – – – Sementes de anato 0 0
12099990 – – – Outros 0 0
12101000 – Cones de lúpulo, não triturados nem moídos 10 0
nem em pellets
12102000 – Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em 0 0
pellets; lupulina
12112000 – Raízes de ginseng 10 0
12113000 – Coca (folha de) 10 0
12114000 – Palha de papoula-dormideira 10 0
12119030 – – Orégãos (Origanum vulgare) 10 0
12119050 – – Unha-de-gato (Uncaria tomentosa) 10 0
12119060 – – Erva-príncipe (Cymbopogon citratus) 10 0
12119090 – – Outros 10 0
12122000 – Algas marinhas 5 0
12129100 – – Beterraba sacarina 10 0
12129910 – – – Cana-de-açúcar 10 10
12129990 – – – Outros 10 0
12130000 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo 10 0
picadas, moídas, prensadas ou em pellets
12141000 – Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) 15 5
12149000 – Outros 10 0
13012000 – Goma-arábica 0 0
13019040 – – Goma de tragacanto 5 0
13019090 – – Outros 0 0
13021110 – – – Concentrados de palha de papoula- 15 0
-dormideira
13021190 – – – Outros 15 0
13021200 – – De alcaçuz 5 0
13021300 – – De lúpulo 0 0
13021911 – – – – Apresentados ou acondicionados para 15 0
venda a retalho
13021919 – – – – Outros 15 0
13021920 – – – Extrato de soja, mesmo em pó 5 0
13021991 – – – – Apresentados ou acondicionados para 5 0
venda a retalho
13021999 – – – – Outros 5 0
13022000 – Matérias pécticas, pectinatos e pectatos 0 0
13023100 – – Ágar-ágar 5 0
13023200 – – Produtos mucilaginosos e espessantes, de 15 0
alfarroba, de sementes de alfarroba ou de se-
mentes de guaré, mesmo modificados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 837
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
13023910 – – – Produtos mucilaginosos de sementes de 15 0
tara (Caesalpinea spinosa)
13023990 – – – Outros 0 0
14011000 – Bambus 10 0
14012000 – Rotins 10 0
14019000 – Outras 10 0
14042000 – Linters de algodão 10 0
14049010 – – Pó de anato 10 0
14049020 – – Sementes de tara (Caesalpinea spinosa) 10 0
14049090 – – Outros 10 0
15010010 – Gorduras de porco (incluindo a banha) MEP IG
15010030 – Gorduras de aves domésticas MEP IG
15020011 – – Desnaturadas MEP IJ
15020019 – – Outras MEP IK
15020090 – Outras MEP IK
15030000 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo- MEP IK
-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não
emulsionados nem misturados, nem prepara-
dos de outro modo
1504101000 – – De fígado de bacalhau 15 0
1504102100 – – – Em bruto 15 0
1504102900 – – – Outros 15 0
1504201000 – – Em bruto 10 0
1504209000 – – Outros 10 0
1504300000 – Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e 15 0
respetivas frações
15050010 – Suarda em bruto 5 0
15050091 – – Lanolina 0 0
15050099 – – Outros 5 0
15060010 – Óleo de mão de vaca MEP 0
15060090 – Outros MEP IG
15071000 – Óleo em bruto, mesmo degomado MEP IK
15079010 – – Com adição de desnaturantes numa propor- MEP IK
ção não superior a 1 %
15079090 – – Outros MEP IK
15081000 – Óleo em bruto MEP IK
15089000 – Outros MEP IK
15091000 – Virgens 20 0
15099000 – Outros 20 0
15100000 Outros óleos e respetivas frações, obtidos ex- 20 0
clusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados,
e misturas desses óleos ou frações com óleos
ou frações da posição 1509
15111000 – Óleos em bruto MEP IK
15119000 – Outros MEP IK
15121110 – De girassol MEP IK
15121120 – – – De cártamo MEP IK
15121910 – De girassol MEP IK
15121920 – – – De cártamo MEP IK
15122100 – – Óleo em bruto, mesmo desprovido de gos- MEP IK
sipol
15122900 – – Outros MEP IK
15131100 – – Óleo em bruto MEP IK
15131900 – – Outros MEP IK
15132110 – De amêndoa de palmiste MEP IK
15132120 – – – De babaçu 20 0
15132910 – – – De amêndoa de palmiste MEP IK
15132920 – – – De babaçu 20 0
15141100 – – Óleo em bruto MEP IK
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 838
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
15141900 – – Outros MEP II
15149100 – – Óleos em bruto MEP IK
15149900 – – Outros MEP IK
15151100 – – Óleo em bruto 20 10
15151900 – – Outros 20 10
15152100 – – Óleo em bruto MEP IK
15152900 – – Outros MEP IK
15153000 – Óleo de rícino e respetivas frações MEP IK
15155000 – Óleo de gergelim e respetivas frações MEP IK
15159000 – Outros MEP IK
15161000 – Gorduras e óleos animais, e respetivas fra- 20 10
ções
15162000 – Gorduras e óleos vegetais, e respetivas fra- MEP IK
ções
15171000 – Margarina, exceto a margarina líquida MEP IK
15179000 – Outros MEP IK
15180010 – Linoxina MEP IG
15180090 – Outros MEP IK
15200000 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas 5 0
15211010 – – Cera de carnaúba 0 0
15211020 – – Cera de candelilha 15 0
15211090 – – Outros 15 0
1521902000 – – Espermacete 15 0
15219010 – – Ceras de abelha ou de outros insetos 15 0
15220000 Dégras; resíduos provenientes do tratamento 0 0
das substâncias gordas ou das ceras animais
ou vegetais
16010000 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miu- MEP P
dezas ou sangue; preparações alimentícias à
base de tais produtos
16021000 – Preparações homogeneizadas 25 E
16022000 – De fígados de quaisquer animais 25 E
16023110 – – – Pedaços condimentados e congelados MEP E
16023190 – – – Outros 25 E
16023210 – – – Pedaços condimentados e congelados MEP E
16023290 – – – Outros 25 E
16023910 – – – Pedaços condimentados e congelados MEP E
16023990 – – – Outros 25 E
16024100 – – Pernas e respetivos pedaços 30 P
16024200 – – Pás e respetivos pedaços 30 P
16024900 – – Outras, incluindo as misturas 25 7
16025000 – Da espécie bovina 25 E
16029000 – Outras, incluindo as preparações de sangue 25 E
de quaisquer animais
16030000 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustá- 30 10
ceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos
1604110000 – – Salmões 20 0
1604120000 – – Arenques 20 0
1604131000 – – – Em molho de tomate 20 0
1604132000 – – – Em óleo 20 0
1604133000 – – – Em salmoura 20 0
1604139000 – – – Outros 20 0
1604141000 – – – Atuns 20 0
1604142000 – – – Bonitos-listados e bonitos 20 0
1604150000 – – Sardas e cavalas 20 0
1604160000 – – Anchovas 20 0
1604190000 – – Outros 20 0
1604200000 – Outras preparações e conservas de peixes 20 0
1604300000 – Caviar e seus sucedâneos 20 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 839
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
1605100000 – Caranguejos 20 0
1605200000 – Camarões 20 0
1605300000 – Lavagantes 20 0
1605400000 – Outros crustáceos 20 0
1605901000 – – Ameijoas e orelhas-do-mar 20 0
1605909000 – – Outros 20 0
17011110 – – – Rapadura (panela, chancaca, raspadura) 30 E
17011190 – – – Outros MEP E
17011200 – – De beterraba MEP E
17019100 – – Adicionados de aromatizantes ou de corantes MEP E
17019910 – – – Sacarose quimicamente pura MEP E
17019990 – – – Outros MEP E
17021100 – – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de 0 0
lactose, expressos em lactose anidra, calcu-
lado sobre a matéria seca
17021910 – – – Lactose 0 0
17021920 – – – Xarope de lactose 15 0
17022000 – Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 15 0
17023010 – – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de 0 0
glicose, expressos em glicose anidra, calcu-
lado sobre a matéria seca (dextrose)
17023020 – – Xarope de glicose MEP E
17023090 – – Outros MEP E
17024010 – – Glicose MEP E
17024020 – – Xarope de glicose MEP E
17025000 – Frutose quimicamente pura 5 0
17026000 – Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (le- MEP E
vulose), que contenham, em peso, no estado
seco, um teor de frutose (levulose) superior a
50 %, com exceção do açúcar invertido
17029010 – – Sucedâneos do mel, mesmo misturados com 20 5
mel natural
17029020 – – Açúcares e melaços, caramelizados MEP E
17029030 – – Açúcares adicionados de aromatizantes ou MEP E
de corantes
17029040 – – Outros xaropes MEP E
17029090 – – Outros MEP E
17031000 – Melaços de cana MEP E
17039000 – Outros MEP E
17041010 – – Cobertura de açúcar 20 3
17041090 – – Outros 20 3
17049010 – – Rebuçados de açúcar cozido, pastilhas e 20 3
produtos semelhantes de confeitaria
17049090 – – Outros 20 3
18010011 – – Para sementeira 10 0
18010019 – – Outros 20 0
18010020 – Torrado 20 5
18020000 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 20 5
18031000 – Não desengordurada 20 10
18032000 – Total ou parcialmente desengordurada 20 10
18040011 – – Com um índice de acidez, expressa em ácido 20 10
oleico, não superior a 1 %
18040012 – – Com um índice de acidez, expressa em ácido 20 10
oleico, não superior a 1,65 %
18040013 – – Com um índice de acidez, expressa em ácido 20 10
oleico, não superior a 1,65 %
18040020 – Gordura e óleo de cacau 20 10
18050000 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros 20 10
edulcorantes
18061000 – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 840
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
18061000 A – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de 20 10 Produtos com teor de açú-
outros edulcorantes car 70 %
18061000 B – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de 20 SP Produtos com teor de açú-
outros edulcorantes car > 70 %
18062010 – – Sem adição de açúcar ou de outros edul- 20 10
corantes
18062090 – – Outras
18062090 A – – Outras 20 10 Produtos com teor de açú-
car 70 %
18062090 B – – Outras 20 SP Produtos com teor de
açúcar > 70 %
18063110 – – – Sem adição de açúcar ou de outros edul- 20 10
corantes
18063190 – – – Outros 20 10
18063200 – – Não recheados 20 10
18069000 – Outros 20 10
19011010 – – Fórmulas lácteas para lactentes até 12 meses 15 5
de idade
19011091 – – – À base de farinhas, amidos, féculas ou 15 5
extratos de malte
19011099 – – – Outras 15 5
19012000 – Misturas e pastas para a preparação de pro- 20 10
dutos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05
19019010 – – Extratos de malte 25 5
19019020 – – Manjar branco ou doce de leite 30 5
19019090 – – Outros 20 5
19021100 – – Que contenham ovos 30 5
19021900 – – Outros 30 IB
19022000 – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozi- 30 5
das ou preparadas de outro modo)
19023000 – Outras massas alimentícias 30 5
19024000 – Cuscuz 20 3
19030000 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir 5 5
de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas
ou formas semelhantes
19041000 – Produtos à base de cereais, obtidos por expan- 20 10
são ou por torrefação
19042000 – Preparações alimentícias obtidas a partir de 20 10
flocos de cereais não torrados ou de misturas
de flocos de cereais não torrados com flocos
de cereais torrados ou expandidos
19043000 – Trigo bulgur 20 5
19049000 – Outros 20 10
19051000 – Pão denominado knäckebrot 20 5
19052000 – Pão de especiarias 20 5
19053100 – – Bolachas e biscoitos (adicionados de edul- 20 5
corantes)
19053200 – – Waffles e wafers 20 5
19054000 – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes 20 5
torrados
19059010 – – Bolachas e biscoitos salgados ou aroma- 20 5
tizados
19059090 – – Outros 20 5
20011000 – Pepinos e pepininhos (cornichons) 30 5
20019010 – – Azeitonas 20 5
20019090 – – Outros 30 5
20021000 – Tomates inteiros ou em pedaços 20 5
20029000 – Outros 20 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 841
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
20031000 – Cogumelos do género Agaricus 30 5
20032000 – Trufas 20 0
20039000 – Outros 30 0
20041000 – Batatas 20 10
20049000 – Outros produtos hortícolas e misturas de pro- 30 5
dutos hortícolas
20051000 – Produtos hortícolas homogeneizados 30 5
20052000 – Batatas 20 10
20054000 – Ervilhas (Pisum sativum) 30 10
20055100 – – Feijões em grãos 30 10
20055900 – – Outros 30 10
20056000 – Espargos (aspargos) 20 0
20057000 – Azeitonas 20 5
20058000 – Milho doce (Zea mays var. saccharata) 20 MC
20059100 – – Rebentos de bambu 20 0
20059910 – – – Alcachofras 20 0
20059920 – – – Pimentos-piquilho (Capsicum annuum) 20 0
20059990 – – – Outros 30 5
20060000 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e 30 10
outras partes de plantas, conservados com
açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados)
20071000 – Preparações homogeneizadas 30 10
20079110 – – – Doces, geleias e marmelades 20 10
20079120 – – – Purés e pastas 30 10
20079911 – – – – Doces, geleias e marmelades 30 10
20079912 – – – – Purés e pastas 30 10
20079991 – – – – Doces, geleias e marmelades 30 10
20079992 – – – – Purés e pastas 30 10
20081110 – – – Manteiga 30 5
20081190 – – – Outros 30 5
20081910 – – – Castanha de caju 20 5
20081920 – – – Pistácios 20 0
20081990 – – – Outras, incluindo as misturas 20 0
20082010 – – Em água, adicionados de açúcar ou de outros 30 10
edulcorantes, incluindo xarope
20082090 – – Outros 30 10
20083000 – Citrinos 20 10
20084000 – Peras 20 0
20085000 – Damascos 30 10
20086010 – – Em água, adicionados de açúcar ou de outros 30 10
edulcorantes, incluindo xarope
20086090 – – Outros 30 10
20087020 – – Em água, adicionados de açúcar ou de outros 20 0
edulcorantes, incluindo xarope
20087090 – – Outros 20 0
20088000 – Morangos 30 10
20089100 – – Palmitos 20 0
20089200 – – Misturas 20 10
20089920 – – – Papaias 30 10
20089930 – – – Mangas 30 10
20089990 – – – Outras 20 10
20091100 – – Congelado
20091100 A – – Congelado 30 10 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20091100 B – – Congelado 30 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20091200 – – Não congelado, com valor Brix não superior a 20 30 10
20091900 – – Outros
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 842
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
20091900 A – – – Outros 30 10 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20091900 B – – – Outros 30 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20092100 – – Com valor Brix não superior a 20 30 10
20092900 – – Outros
20092900 A – – – Outros 30 10 Produtos com teor de
açúcar 30 %.
20092900 B – – – Outros 30 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20093100 – – Com valor Brix não superior a 20 30 10
20093910 – – – De limas da subposição 0805 50 21 30 10
20093990 – – – Outros
20093990 A – – – – Outros 30 10 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20093990 B – – – – Outros 30 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20094100 – – Com valor Brix não superior a 20 30 10
20094900 – – Outros
20094900 A – – – Outros 30 10 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20094900 B – – – Outros 30 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20095000 – Sumo (suco) de tomate 30 5
20096100 – – Com valor Brix não superior a 30 10 10
20096900 – – Outros
20096900 A – – – Outros 10 10 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20096900 B – – – Outros 10 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20097100 – – Com valor Brix não superior a 20 20 10
20097900 – – Outros
20097900 A – – – Outros 20 10 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20097900 B – – – Outros 20 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20098011 – – – Papaias
20098011 A – – – – Papaias 30 5 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20098011 B – – – – Papaias 30 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20098012 – – – De maracujás (Passiflora edulis)
20098012 A – – – – De maracujás (Passiflora edulis) 20 0 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20098012 B – – – – De maracujás (Passiflora edulis) 20 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20098013 – – – De graviola (Annona Muricata)
20098013 A – – – – De graviola (Annona Muricata) 20 0 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20098013 B – – – – De graviola (Annona Muricata) 20 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20098014 – – – De manga
20098014 A – – – – De manga 20 0 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20098014 B – – – – De manga 20 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20098015 – – – De camu-camu (Myrciaria dubia) 20 0
20098019 – – – Outros
20098019 A – – – – Outros 30 10 Produtos com teor de
açúcar 30 %
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 843
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
20098019 B – – – – Outros 30 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20098020 – – Sumo (suco) de qualquer produto hortícola
20098020 A – – – Sumo (suco) de qualquer produto hortícola 30 5 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20098020 B – – – Sumo (suco) de qualquer produto hortícola 30 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
20099000 – Misturas de sumos (sucos)
20099000 A – Misturas de sumos (sucos) 20 10 Produtos com teor de
açúcar 30 %
20099000 B – Misturas de sumos (sucos) 20 SP Produtos com teor de
açúcar > 30 %
21011100 – – Extratos, essências e concentrados 30 5
21011200 – – Preparações à base de extratos, essências
ou concentrados ou à base de café
21011200 A – – – Preparações à base de extratos, essências 30 5 Produtos com teor de
ou concentrados ou à base de café açúcar 70 %
21011200 B – – – Preparações à base de extratos, essências 30 SP Produtos com teor de
ou concentrados ou à base de café açúcar > 70 %
21012000 – Extratos, essências e concentrados de chá ou
de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá
ou de mate
21012000 A – – Extratos, essências e concentrados de chá ou 5 5 Produtos com teor de
de mate e preparações à base destes extratos, açúcar 70 %
essências ou concentrados ou à base de chá
ou de mate
21012000 B – – Extratos, essências e concentrados de chá ou 5 SP Produtos com teor de
de mate e preparações à base destes extratos, açúcar > 70 %
essências ou concentrados ou à base de chá
ou de mate
21013000 – Chicória torrada e outros sucedâneos torra- 20 0
dos do café e respetivos extratos, essências
e concentrados
21021010 – – Leveduras-mães selecionadas (leveduras 15 3
de cultura)
21021090 – – Outras 15 3
21022000 – Leveduras mortas; outros microrganismos mo- 15 3
nocelulares mortos
21023000 – Pós para levedar, preparados 15 3
21031000 – Molho de soja 20 3
21032000 – Ketchup e outros molhos de tomate 20 3
21033010 – – Farinha de mostarda 20 0
21033020 – – Mostarda preparada 20 0
21039010 – – Maionese 20 5
21039020 – – Condimentos e temperos compostos 30 3
21039090 – – Outros 20 5
21041010 – – Preparações para sopas e caldos 20 5
21041020 – – Caldos e sopas preparados 20 5
21042000 – Preparações alimentícias compostas homo- 20 5
geneizadas
21050010 – Sorvetes que não contenham leite ou laticínios 20 10
21050090 – Outros 20 10
21061011 – – – De soja, contendo entre 65 % e 75 % de 20 3
proteínas no extrato seco
21061019 – – – Outros 20 3
21061020 – – Substâncias proteicas texturizadas 20 3
21069010 – – Pós para pudins, cremes, gelatinas, gelados
ou preparações semelhantes
21069010 A – – Pós para pudins, cremes, gelatinas, gelados 15 3 Produtos com teor de
ou preparações semelhantes açúcar 70 %
Diário da República, 1.ª série
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
21069010 B – – – Pós para pudins, cremes, gelatinas, gelados 15 SP Produtos com teor de
ou preparações semelhantes açúcar > 70 %
21069021 – – – Apresentados em embalagens para venda
a retalho
21069021 A – – – – Apresentados em embalagens para venda 10 10 Produtos com teor de
a retalho açúcar 70 %
21069021 B – – – – Apresentados em embalagens para venda 10 SP Produtos com teor de
a retalho açúcar > 70 %
21069029 – – – Outros
21069029 A – – – – Outros 10 10 Produtos com teor de
açúcar 70 %
21069029 B – – – – Outros 10 SP Produtos com teor de
açúcar > 70 %
21069030 – – Hidrolisados proteicos.
21069030 A – – – Hidrolisados proteicos. 5 0 Produtos com teor de
açúcar 70 %
21069030 B – – – Hidrolisados proteicos. 5 SP Produtos com teor de
açúcar > 70 %
21069040 – – Autolisatos de levedura
21069040 A – – – Autolisatos de levedura 15 0 Produtos com teor de
açúcar 70 %
21069040 B – – – Autolisatos de levedura 15 SP Produtos com teor de
açúcar > 70 %
21069050 – – Melhoradores de panificação
21069050 A – – – Melhoradores de panificação 15 0 Produtos com teor de
açúcar 70 %
21069050 B – – – Melhoradores de panificação 15 SP Produtos com teor de
açúcar > 70 %
21069060 – – Misturas de edulcorantes artificiais com subs-
tâncias alimentares
21069060 A – – – Misturas de edulcorantes artificiais com 20 5 Produtos com teor de
substâncias alimentares açúcar 70 %
21069060 B – – – Misturas de edulcorantes artificiais com 20 SP Produtos com teor de
substâncias alimentares açúcar > 70 %
21069071 – – – Que contenham exclusivamente misturas
ou extratos de plantas, partes de plantas, se-
mentes ou frutos
21069071 A – – – – Que contenham exclusivamente mistu- 20 5 Produtos com teor de
ras ou extratos de plantas, partes de plantas, açúcar 70 %
sementes ou frutos
21069071 B – – – – Que contenham exclusivamente mistu- 20 SP Produtos com teor de
ras ou extratos de plantas, partes de plantas, açúcar > 70 %
sementes ou frutos
21069072 – – – Que contenham exclusivamente misturas
ou extratos de plantas, partes de plantas, se-
mentes ou frutos, com vitaminas, minerais ou
outras substâncias
21069072 A – – – – Que contenham exclusivamente mistu- 20 3 Produtos com teor de
ras ou extratos de plantas, partes de plantas, açúcar 70 %
sementes ou frutos, com vitaminas, minerais
ou outras substâncias
21069072 B – – – – Que contenham exclusivamente mistu- 20 SP Produtos com teor de
ras ou extratos de plantas, partes de plantas, açúcar > 70 %
sementes ou frutos, com vitaminas, minerais
ou outras substâncias
21069073 – – – Que contenham exclusivamente misturas
de vitaminas e de minerais
21069073 A – – – – Que contenham exclusivamente misturas 20 3 Produtos com teor de
de vitaminas e de minerais açúcar 70 %
21069073 B – – – – Que contenham exclusivamente misturas 20 SP Produtos com teor de
de vitaminas e de minerais açúcar > 70 %
Diário da República, 1.ª série
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
21069074 – – – Que contenham exclusivamente misturas
de vitaminas
21069074 A – – – – Que contenham exclusivamente misturas 20 5 Produtos com teor de
de vitaminas açúcar 70 %
21069074 B – – – – Que contenham exclusivamente misturas 20 SP Produtos com teor de
de vitaminas açúcar > 70 %
21069079 – – – Outros
21069079 A – – – – Outros 20 3 Produtos com teor de
açúcar 70 %
21069079 B – – – – Outros 20 SP Produtos com teor de
açúcar > 70 %
21069080 – – Fórmulas não lácteas para crianças até
12 meses de idade
21069080 A – – – Fórmulas não lácteas para crianças até 20 5 Produtos com teor de
12 meses de idade açúcar 70 %
21069080 B – – – Fórmulas não lácteas para crianças até 20 SP Produtos com teor de
12 meses de idade açúcar > 70 %
21069090 – – Outros
21069090 A – – – Outros 20 7 Produtos com teor de
açúcar 70 %
21069090 B – – – Outros 20 SP Produtos com teor de
açúcar > 70 %
22011000 – Águas minerais e águas gaseificadas 20 5
22019000 – Outros 20 5
22021000 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas 30 5
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizadas
22029000 – Outras 30 5
22030000 Cerveja de malte 20 0
22041000 – Vinhos espumantes e vinhos espumosos 20 0
22042100 – – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 20 0
22042910 – – – Mostos de uvas cuja fermentação tenha 15 0
sido impedida ou interrompida por adição de
álcool
22042990 – – – Outros 20 0
22043000 – Outros mostos de uvas 15 0
22051000 – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 30 0
22059000 – Outros 30 0
22060000 Outras bebidas fermentadas (por exemplo: sidra, 20 0
perada, hidromel); misturas de bebidas fer-
mentadas e misturas de bebidas fermentadas
com bebidas não alcoólicas, não especifica-
das nem compreendidas em outras posições
22071000 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor 15 0
alcoólico em volume igual ou superior a 80 %
vol.
22072000 – Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, 15 0
com qualquer teor alcoólico
22082021 – – – Pisco 20 0
22082022 – – – Singani 20 0
22082029 – – – Outros
22082029a – – – – Extratos e concentrados de álcool para 20 0
a produção de brandy, acondicionados a gra-
nel, com um teor alcoólico igual ou superior a
50 graus na escala de Gay Lussac (50 G.L.),
impróprios para venda direta ao consumidor
22082029b – – – – Outros 20 0
22082030 – – Aguardentes de bagaço de uvas (grappa e 20 0
similares)
22083000 – Uísques
Diário da República, 1.ª série
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
22083000a – – Extratos e concentrados de álcool para a 20 0
produção de uísque, acondicionados a gra-
nel, com um teor alcoólico igual ou superior a
50 graus na escala de Gay Lussac (50 G.L.),
impróprios para venda direta ao consumidor
22083000b – – Uísques 20 0
22084000 – Rum e outras aguardentes provenientes da
destilação, após fermentação, de produtos da
cana de açúcar
22084000a – – Extratos e concentrados de álcool para a pro- 20 0
dução de rum, acondicionados a granel, com
um teor alcoólico igual ou superior a 50 graus
na escala de Gay Lussac (50 G.L.), impróprios
para venda direta ao consumidor
22084000b – – Rum e outras aguardentes provenientes da 20 0
destilação, após fermentação, de produtos da
cana de açúcar
22085000 – Gin e genebra
22085000a – – Extratos e concentrados de álcool para a 30 0
produção de gin e genebra, acondicionados a
granel, com um teor alcoólico igual ou superior
a 50 graus na escala de Gay Lussac (50 G.L.),
impróprios para venda direta ao consumidor
22085000b – – Gin e genebra 30 0
22086000 – Vodca 30 0
22087010 – – Anis 30 0
22087020 – – Natas 30 0
22087090 – – Outros 30 0
22089010 – – Álcool etílico não desnaturado, com um teor 15 0
alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.
22089020 – – Aguardentes de agaváceas (tequila e simi- 30 0
lares)
22089042 – – – Anis 30 0
22089049 – – – Outros 30 0
22089090 – – Outros 30 0
22090000 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do 20 0
ácido acético, para usos alimentares
23011010 – – Torresmos 15 10
23011090 – – Outros 15 0
2301201100 – – – De teor de matérias gordas superior a 2 %, 15 0
em peso
2301201900 – – – De teor de matérias gordas não superior 15 0
a 2 %, em peso
2301209000 – – Outros 15 0
23021000 – De milho MEP IJ
23023000 – De trigo MEP IH
23024000 – De outros cereais MEP IJ
23025000 – De leguminosas 15 10
23031000 – Resíduos da fabricação do amido e resíduos 15 0
semelhantes
23032000 – Polpas de beterraba, bagaços de cana-de- 15 0
-açúcar e outros desperdícios da indústria do
açúcar
23033000 – Borras e desperdícios da indústria da cerveja 15 0
e das destilarias
23040000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo tritura- MEP IJ
dos ou em pellets, da extração do óleo de soja
23050000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo tri- 15 10
turados ou em pellets, da extração do óleo
de amendoim
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 847
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
23061000 – De sementes de algodão MEP IJ
23062000 – De sementes de linho (linhaça) 15 10
23063000 – De sementes de girassol MEP IJ
23064100 – – Com baixo teor de ácido erúcico 15 0
23064900 – – Outros 15 5
23065000 – De coco ou de copra 15 5
23066000 – De nozes ou de amêndoa de palmiste 15 5
23069000 – Outros MEP IH
23070000 Borras de vinho; tártaro em bruto 15 0
23080010 – Farinha de flores de tagetes 15 0
23080090 – Outros MEP IJ
23091010 – – Apresentados em recipientes hermeticamente 20 10
fechados
23091090 – – Outros MEP B1
23099010 – – Preparações forrageiras edulcoradas MEP B1
23099020 – – Pré-misturas 5 0
23099030 – – Substitutos do leite para alimentar vitelos 5 0
23099090 – – Outros (Outras preparações dos tipos utiliza-
dos na alimentação de animais)
23099090 A – – – Outros (Outras preparações dos tipos utili- MEP B Exceto com teor de ar-
zados na alimentação de animais) roz e de milho
23099090 B – – – Outros (Outras preparações dos tipos utili- MEP E Com teor de arroz e de
zados na alimentação de animais) milho
24011010 – – Tabaco escuro 15 10
24011020 – – Tabaco claro 15 3
24012010 – – Tabaco escuro 15 10
24012020 – – Tabaco claro 15 10
24013000 – Desperdícios de tabaco 15 10
24021000 – Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 30 10
24022010 – – Tabaco escuro 30 10
24022020 – – Tabaco claro 30 10
24029000 – Outros 30 10
24031000 – Tabaco para fumar, mesmo que contenha suce- 30 10
dâneos de tabaco, em qualquer proporção
24039100 – – Tabaco «homogeneizado» ou «reconsti- 20 10
tuído»
24039900 – – Outros 20 10
2501001000 – Sal de mesa 5 5
2501002000 – Cloreto de sódio, com um grau de pureza 0 0
igual ou superior a 99,5 %, mesmo em solu-
ção aquosa
2501009100 – – Desnaturados 5 0
2501009200 – – Para alimentação animal 5 0
2501009900 – – Outros 5 5
2502000000 Pirites de ferro não ustuladas 5 0
2503000000 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre 0 0
sublimado, o precipitado e o coloidal
2504100000 – Em pó ou em escamas 0 0
2504900000 – Outra 0 0
2505100000 – Areias siliciosas e areias quartzosas 0 0
2505900000 – Outros 0 0
2506100000 – Quartzo 5 0
2506200000 – Quartzites 5 0
2507001000 – Caulino, mesmo calcinado 0 0
2507009000 – Outros 0 0
2508100000 – Bentonite 0 0
2508300000 – Argilas refratárias 5 0
2508400000 – Outras argilas 0 0
2508500000 – Andaluzite, cianite e silimanite 5 0
2508600000 – Mulita 5 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 848
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2508700000 – Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra 5 0
de dinas
2509000000 Cré 0 0
2510100000 – Não moídos 5 0
2510200000 – Moídos 5 0
2511100000 – Sulfato de bário natural (baritina) 0 0
2511200000 – Carbonato de bário natural (witherite) 5 0
2512000000 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: kiesel- 0 0
guhr, tripolite, diatomite) e outras terras sili-
ciosas análogas de densidade aparente não
superior a 1, mesmo calcinadas
2513100000 – Pedra-pomes 5 0
2513200000 – Esmeril, corindo natural, granada natural e ou- 0 0
tros abrasivos naturais
2514000000 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente 5 0
cortada à serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular
2515110000 – – Em bruto ou desbastados 5 5
2515120000 – – Simplesmente cortados à serra ou por outro 5 5
meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou retangular
2515200000 – Granitos belgas e outras pedras calcárias de 5 0
cantaria ou de construção; alabastro
2516110000 – – Em bruto ou desbastado 5 0
2516120000 – – Simplesmente cortados à serra ou por outro 5 0
meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou retangular
2516200000 – Arenito 5 0
2516900000 – Outras pedras de cantaria ou de construção 5 0
2517100000 – Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos 5 0
geralmente usados em betão ou para empe-
dramento de estradas, de vias-férreas ou ou-
tros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo
tratados termicamente
2517200000 – Macadame de escórias de altos-fornos, de 5 0
outras escórias ou de resíduos industriais se-
melhantes, mesmo que contenham matérias
incluídas na subposição 2517 10 00
2517300000 – Tarmacadame 5 0
2517410000 – – De mármore 5 0
2517490000 – – Outros 5 0
2518100000 – Dolomite não calcinada nem sinterizada, de- 5 0
nominada «crua»
2518200000 – Dolomite calcinada ou sinterizada 5 0
2518300000 – Aglomerados de dolomite 5 0
2519100000 – Carbonato de magnésio natural (magnesite) 0 0
2519901000 – – Magnésia eletrofundida 5 0
2519902000 – – Óxido de magnésio, mesmo quimicamente 0 0
puro
2519903000 – – Magnésia calcinada a fundo (sinterizada), 5 0
mesmo que contenha pequenas quantidades
de outros óxidos adicionados antes da sin-
terização
2520100000 – Gipsite; anidrite 5 0
2520200000 – Gesso 0 0
2521000000 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabrica- 0 0
ção de cal ou de cimento
2522100000 – Cal viva 5 0
2522200000 – Cal apagada 5 0
2522300000 – Cal hidráulica 5 0
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2523100000 – Cimentos não pulverizados, denominados 5 5
clinkers
2523210000 – – Cimentos brancos, mesmo corados artifi- 10 0
cialmente
2523290000 – – Outros 10 5
2523300000 – Cimentos aluminosos 10 0
2523900000 – Outros cimentos hidráulicos 10 5
2524101000 – – Fibras 0 0
2524109000 – – Outros 5 0
2524900000 – Outros 0 0
2525100000 – Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas 5 0
irregulares
2525200000 – Mica em pó 0 0
2525300000 – Desperdícios de mica 5 0
2526100000 – Não triturados nem em pó 5 0
2526200000 – Triturados ou em pó 0 0
2528100000 – Boratos de sódio naturais e seus concentrados 0 0
(mesmo calcinados)
2528900000 – Outros 0 0
2529100000 – Feldspato 5 0
2529210000 – – Que contenham, em peso, 97 % ou menos 5 0
de fluoreto de cálcio
2529220000 – – Que contenham, em peso, mais de 97 % de 5 0
fluoreto de cálcio
2529300000 – Leucite; nefelina e nefelina-sienite 5 0
2530100000 – Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas 0 0
2530200000 – Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio 5 0
naturais)
2530900000 – Outros 5 0
2601110000 – – Não aglomerados 5 0
2601120000 – – Aglomerados 5 0
2601200000 – Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 0 0
2602000000 Minérios de manganés e seus concentrados, in- 5 0
cluindo os minérios de manganés ferruginosos
e seus concentrados, de teor em manganés de
20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco
2603000000 Minérios de cobre e seus concentrados 5 0
2604000000 Minérios de níquel e seus concentrados 5 0
2605000000 Minérios de cobalto e seus concentrados 5 0
2606000000 Minérios de alumínio e seus concentrados 5 0
2607000000 Minérios de chumbo e seus concentrados 5 0
2608000000 Minérios de zinco e seus concentrados 5 0
2609000000 Minérios de estanho e seus concentrados 5 0
2610000000 Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados 5 0
2611000000 Minérios de tungsténio e seus concentrados 5 0
2612100000 – Minérios de urânio e seus concentrados 5 0
2612200000 – Minérios de tório e seus concentrados 5 0
2613100000 – Ustulados 5 0
2613900000 – Outros 5 0
2614000000 Minérios de titânio e seus concentrados 5 0
2615100000 – Minérios de zircónio e seus concentrados 0 0
2615900000 – Outros 5 0
2616100000 – Minérios de prata e seus concentrados 5 0
2616901000 – – Minérios de ouro e seus concentrados 5 0
2616909000 – – Outros 5 0
2617100000 – Minérios de antimónio e seus concentrados 5 0
2617900000 – Outros 5 0
2618000000 Escória de altos-fornos granulada (areia de escó- 5 0
ria) proveniente da fabricação de ferro fundido,
ferro ou aço
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2619000000 Escórias (exceto escória de altos-fornos granu- 5 0
lada) e outros desperdícios da fabricação do
ferro fundido, ferro ou aço
2620110000 – – Mates de galvanização 0 0
2620190000 – – Outros 5 0
2620210000 – – Borras (lamas) de gasolina que contenham 5 0
chumbo e borras (lamas) de compostos anti-
detonantes que contenham chumbo
2620290000 – – Outros 5 0
2620300000 – Que contenham principalmente cobre 5 0
2620400000 – Que contenham principalmente alumínio 5 0
2620600000 – Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas 5 0
misturas, dos tipos utilizados para extração de
arsénio ou destes metais ou para fabricação
dos seus compostos químicos
2620910000 – – Que contenham antimónio, berílio, cádmio, 5 0
crómio (cromo) ou suas misturas
2620990000 – – Outros 5 0
2621100000 – Cinzas e resíduos provenientes da incineração 5 0
de lixos municipais
2621900000 – Outros 5 0
2701110000 – – Antracite 0 0
2701120000 – – Hulha betuminosa 0 0
2701190000 – – Outras hulhas 0 0
2701200000 – Briquetes, bolas em aglomerados e combustí- 5 0
veis sólidos semelhantes, obtidos a partir da
hulha
2702100000 – Linhites, mesmo em pó, mas não aglomera- 0 0
das
2702200000 – Linhites aglomeradas 5 0
2703000000 – Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), 0 0
mesmo aglomerada
2704001000 – Coques e semicoques, de hulha 5 5
2704002000 – Coques e semicoques de linhite ou de turfa 5 0
2704003000 – Carvão de retorta 5 0
2705000000 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de 5 0
ar) e gases semelhantes, exceto gases de
petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
2706000000 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros 5 0
alcatrões minerais, mesmo desidratados ou
parcialmente destilados, incluindo os alcatrões
reconstituídos
2707100000 – Benzol (benzeno) 5 0
2707200000 – Toluol (tolueno) 5 0
2707300000 – Xilol (xilenos) 0 0
2707400000 – Naftaleno 0 0
2707501000 – – Solvente-nafta 0 0
2707509000 – – Outros 0 0
2707910000 – – Óleos de creosoto 5 0
2707991000 – – – Antraceno 5 0
2707999000 – – – Outros 0 0
2708100000 – Breu 10 5
2708200000 – Coque de breu 10 0
2709000000 Óleos brutos de minerais betuminosos 10 5
2710111100 – – – – Para motores para aviação 0 0
2710111310 – – – – – Com uma notação antidetonante igual 0 0
ou superior a 80, mas inferior a 87
2710111320 – – – – – Com uma notação antidetonante igual 0 0
ou superior a 87, mas inferior a 90
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 851
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2710111330 – – – – – Com uma notação antidetonante igual 0 0
ou superior a 90, mas inferior a 95
2710111340 – – – – – Com uma notação antidetonante igual 0 0
ou superior a 95
2710111390 – – – – – Outros 0 0
2710111900 – – – – Outros 0 0
2710112000 – – – Gasolinas minerais que contenham tetra- 0 0
etilo de chumbo
2710119100 – – – – White spirit 10 0
2710119200 – – – – Carborreatores (jet fuel), do tipo gasolina 15 0
2710119300 – – – – Tetrapropileno 10 0
2710119400 – – – – Misturas de n-parafinas 0 0
2710119500 – – – – Misturas de n-olefinas 10 0
2710119910 – – – – – Óleo agrícola que contenha 70 % ou 0 0
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
óleos obtidos a partir de minerais betumino-
sos, que funciona como um transportador para
compostos de controlo de pragas na agricultura
2710119920 – – – – – Óleo de pulverização 0 0
2710119930 – – – – – Combustíveis para motores de embar- 0 0
cações de pesca artesanal
2710119990 – – – – – Outros 10 10
2710191200 – – – – Misturas de n-parafinas 5 0
2710191300 – – – – Misturas de n-olefinas 10 0
2710191410 – – – – – Carborreatores (jet fuel) 0 0
2710191420 – – – – – Combustível para turbinas N 4 0 0
2710191490 – – – – – Outros 0 0
2710191500 – – – – Combustível de tipo querosene para mo- 0 0
tores de reação;
2710191900 – – – – Outros 0 0
2710192110 – – – – – Com um índice de cetano igual ou 0 0
superior a 40 mas não superior a 44
2710192120 – – – – – Com um índice de cetano de 45 ou 0 0
superior
2710192130 – – – – – Diesel 2 0 0
2710192140 – – – – – Gasóleo para motores de navios de 0 0
pesca
2710192190 – – – – – Outros 0 0
2710192200 – – – – Fuelóleos 0 0
2710192900 – – – – Outros 10 5
2710193100 – – – – Misturas de n-parafinas 5 0
2710193200 – – – – Misturas de n-olefinas 10 0
2710193300 – – – – Óleos para isolamento elétrico 5 0
2710193400 – – – – Massas lubrificantes 10 5
2710193510 – – – – – Solvente de borracha 0 0
2710193520 – – – – – Solvente n.º 1 0 0
2710193530 – – – – – Terebintina mineral 0 0
2710193590 – – – – – Outros 5 0
2710193600 – – – – Líquidos para sistemas de transmissão 10 5
hidráulicos
2710193700 – – – – Óleos brancos (de vaselina ou parafina) 5 5
2710193800 – – – – – Outros óleos lubrificantes 10 5
2710193900 – – – – – Outros 10 5
2710910000 – – Que contenham difenilos policlorados (PCB), 10 0
terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos poli-
bromados (PBB)
2710990000 – – Outros 10 0
2711110000 – – Gás natural 0 0
2711120000 – – Propano 0 0
2711130000 – – Butano 0 0
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2711140000 – – Etileno, propileno, butileno e butadieno 0 0
2711190000 – – Outros 0 0
2711210000 – – Gás natural 5 0
2711290000 – – Outros 5 0
2712101000 – – Em bruto 5 5
2712109000 – – Outros 5 0
2712200000 – Parafina que contenha, em peso, menos de 5 0
0,75 % de óleo
2712901000 – – Cera de petróleo microcristalina 0 0
2712902000 – – Ozocerite e ceresina 5 0
2712903000 – – Parafina que contenha, em peso, 0,75 % ou 0 0
mais de óleo
2712909000 – – Outros 0 0
2713110000 – – Não calcinado 5 0
2713120000 – – Calcinado 10 0
2713200000 – Betume de petróleo 10 0
2713900000 – Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de 10 10
minerais betuminosos
2714100000 – Xistos e areias betuminosos 10 0
2714900010 – – Cimentos de asfalto 0 0
2714900020 – – Cimento de cura rápida 0 0
2714900030 – – Asfaltos industriais (oxidados) 0 0
2714900090 – – Outros 10 5
2715001000 – Mástiques betuminosos 10 5
2715009000 – Outros 10 5
2716000000 Energia elétrica 0 0
2801100000 – Cloro 0 0
2801200000 – Iodo 0 0
2801300000 – Flúor; bromo 0 0
2802000000 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre co- 0 0
loidal
2803001000 – Negro-de-acetileno 0 0
2803009000 – Outros 0 0
2804100000 – Hidrogénio 5 5
2804210000 – – Árgon (argónio) 5 0
2804290000 – – Outros 5 0
2804300000 – Azoto (nitrogénio) 5 0
2804400000 – Oxigénio 5 0
2804501000 – – Boro 5 0
2804502000 – – Telúrio 5 0
2804610000 – – Que contenham, em peso, pelo menos 5 0
99,99 % de silício
2804690000 – – Outros 5 0
2804701000 – – Fósforo vermelho ou amorfo 5 0
2804709000 – – Outros 5 0
2804800000 – Arsénio 0 0
2804901000 – – Em pó 5 0
2804909000 – – Outros 5 0
2805110000 – – Sódio 0 0
2805120000 – – Cálcio 0 0
2805190010 – – – Estrôncio e bário 0 0
2805190090 – – – Outros 5 0
2805300000 – Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo 0 0
misturados ou ligados entre si
2805400000 – Mercúrio 0 0
2806100000 – Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) 5 7
2806200000 – Ácido clorossulfúrico 0 0
2807001000 – Ácido sulfúrico 5 5
2807002000 – Ácido sulfúrico fumante (oleum) 5 5
2808001000 – Ácido nítrico 0 0
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2808002000 – Ácidos sulfonítricos 0 0
2809100000 – Pentóxido de difósforo 5 0
2809201010 – – – Ácido ortofosfórico, em concentração não 0 0
inferior a 75 %
2809201090 – – – Outros 0 0
2809202000 – – Ácidos polifosfóricos 0 0
2810001000 – Ácido ortobórico 0 0
2810009000 – Outros 0 0
2811110000 – – Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) 5 0
2811191000 – – – – Ácido aminossulfónico (ácido sulfâmico) 5 0
2811193000 – – – – Derivados de fósforo 0 0
2811194000 – – – – Cianeto de hidrogénio 5 0
2811199000 – – – – Outros 0 0
2811210000 – – Dióxido de carbono 10 5
2811221000 – – – Sílica-gel 0 0
2811229000 – – – Outros 0 0
2811292000 – – – Óxido nitroso (gás hilariante, monóxido 10 0
de diazoto)
2811294000 – – – Trióxido de diarsénio (sesquióxido de arsé- 10 0
nio, anidrido arsenioso, arsénio branco)
2811299010 – – – – Dióxido de enxofre 5 0
2811299090 – – – – Outros 0 0
2812101000 – – Tricloreto de arsénio 5 0
2812102000 – – Dicloreto de carbonilo (fosgénio) 5 0
2812103100 – – – Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fos- 5 0
forilo)
2812103200 – – – Tricloreto de fósforo 5 0
2812103300 – – – Pentacloreto de fósforo 5 0
2812103900 – – – Outros 5 0
2812104100 – – – Monocloreto de enxofre 5 0
2812104200 – – – Dicloreto de enxofre 5 0
2812104900 – – – Outros 5 0
2812105000 – – Cloreto de tionilo 5 0
2812109000 – – Outros 5 0
2812900000 – Outros 5 0
2813100000 – Dissulfureto de carbono 10 0
2813902000 – – Sulfuretos de fósforo 5 0
2813909000 – – Outros 5 0
2814100000 – Amoníaco anidro 0 0
2814200000 – Amoníaco em solução aquosa (amónia) 0 0
2815110000 – – Sólido 5 0
2815120000 – – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 5 0
2815200000 – Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 0 0
2815300000 – Peróxidos de sódio ou de potássio 0 0
2816100000 – Hidróxido e peróxido de magnésio 0 0
2816400000 – Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio 0 0
ou de bário
2817001000 – Óxido de zinco (branco de zinco ou flor de 5 5
zinco)
2817002000 – Peróxidos de zinco 10 0
2818100000 – Corindo artificial, de constituição química de- 0 0
finida ou não
2818200000 – Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial 0 0
2818300000 – Hidróxido de alumínio 0 0
2819100000 – Trióxido de crómio (cromo) 5 0
2819901000 – – Trióxido de dicrómio (sesquióxido de crómio 0 0
(cromo) ou «verde de óxido de crómio»)
2819909000 – – Outros 5 0
2820100000 – Dióxido de manganés 0 0
2820900000 – Outros 0 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 854
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2821101000 – – Óxidos 0 0
2821102000 – – Hidróxidos 5 0
2821200000 – Terras corantes 5 0
2822000000 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto 0 0
comerciais
2823001000 – Dióxido de titânio (óxido de titânio ou anidrido 0 0
titânico)
2823009000 – Outros 0 0
2824100000 – Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 0 0
2824900010 – – Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 5 0
2824900090 – – Outros 0 0
2825100000 – Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inor- 10 0
gânicos
2825200000 – Óxido e hidróxido de lítio 5 0
2825300000 – Óxidos e hidróxidos de vanádio 5 0
2825400000 – Óxidos e hidróxidos de níquel 0 0
2825500000 – Óxidos e hidróxidos de cobre 0 0
2825600000 – Óxidos de germânio e dióxido de zircónio 5 0
2825700000 – Óxidos e hidróxidos de molibdénio 0 0
2825800000 – Óxidos de antimónio 5 0
2825901000 – – Óxidos e hidróxidos de estanho 0 0
2825904000 – – Óxidos e hidróxidos de cálcio 0 0
2825909000 – – Outros 0 0
2826120000 – – De alumínio 5 0
2826191000 – – – De sódio 5 0
2826199000 – – – Outros 0 0
2826300000 – Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) 5 0
2826900000 – Outros 5 0
2827100000 – Cloreto de amónio 0 0
2827200000 – Cloreto de cálcio 0 0
2827310000 – – De magnésio 0 0
2827320000 – – De alumínio 0 0
2827350000 – – De níquel 0 0
2827391000 – – – De cobre 0 0
2827393000 – – – De estanho 0 0
2827394000 – – – De ferro 5 0
2827395000 – – – De zinco 0 0
2827399000 – – – Outros 0 0
2827410000 – – De cobre 5 0
2827491000 – – – De alumínio 0 0
2827499000 – – – Outros 0 0
2827510000 – – Brometos de sódio ou de potássio 0 0
2827590000 – – Outros 0 0
2827601000 – – De sódio ou de potássio 0 0
2827609000 – – Outros 0 0
2828100000 – Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipo- 0 0
cloritos de cálcio
2828901100 – – – De sódio 10 5
2828901900 – – – Outros 10 0
2828902000 – – Cloritos 0 0
2828903000 – – Hipobromitos 0 0
2829110000 – – De sódio 5 0
2829191000 – – – De potássio 5 0
2829199000 – – – Outros 0 0
2829901000 – – Percloratos 5 0
2829902000 – – Iodato de potássio 0 0
2829909000 – – Outros 0 0
2830101000 – – Sulfuretos de sódio 0 0
2830102000 – – Hidrogenossulfureto de sódio (sulfidrato de 5 0
sódio)
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2830901000 – – Sulfureto de potássio 5 0
2830909000 – – Outros 5 0
2831100000 – De sódio 0 0
2831900000 – Outros 5 0
2832100000 – Sulfitos de sódio 0 0
2832201000 – – De amónio 5 0
2832209000 – – Outros 5 0
2832301000 – – De sódio 10 0
2832309000 – – Outros 10 0
2833110000 – – Sulfato dissódico 0 0
2833190000 – – Outros 0 0
2833210000 – – De magnésio 0 0
2833220000 – – De alumínio 10 5
2833240000 – – De níquel 0 0
2833250000 – – De cobre 0 0
2833270000 – – De bário 0 0
2833291000 – – – De ferro 0 0
2833293000 – – – De chumbo 0 0
2833295000 – – – De crómio (cromo) 10 0
2833296000 – – – De zinco 0 0
2833299000 – – – Outros 0 0
2833301000 – – De alumínio 5 0
2833309000 – – Outros 5 0
2833401000 – – De sódio 0 0
2833409000 – – Outros 0 0
2834100000 – Nitritos 0 0
2834210000 – – De potássio 0 0
2834291000 – – – De magnésio 0 0
2834299000 – – – Outros 0 0
2835100000 – Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) 0 0
2835220000 – – Mono ou dissódico 5 7
2835240000 – – De potássio 0 0
2835250000 – – Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato di- 0 0
cálcico)
2835260000 – – Outros fosfatos de cálcio 0 0
2835291000 – – – De ferro 0 0
2835292000 – – – De triamónio 0 0
2835299000 – – – Outros 0 0
2835310000 – – Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 0 0
2835391000 – – – Pirofosfatos de sódio 0 0
2835399000 – – – Outros 0 0
2836200000 – Carbonato dissódico 0 0
2836300000 – Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 0 0
2836400000 – Carbonatos de potássio 0 0
2836500000 – Carbonato de cálcio 0 0
2836600000 – Carbonato de bário 5 0
2836910000 – – Carbonato de lítio 5 0
2836920000 – – Carbonato de estrôncio 5 0
2836991000 – – – Carbonato de magnésio precipitado 5 0
2836992000 – – – Carbonatos de amónio 0 0
2836993000 – – – Carbonato de cobalto 0 0
2836994000 – – – Carbonato de níquel 0 0
2836995000 – – – Sesquicarbonato de sódio 0 0
2836999000 – – – Outros 0 0
2837111000 – – – Cianeto 5 0
2837112000 – – – Oxicianeto 5 0
2837190000 – – Outros 5 0
2837200000 – Cianetos complexos 5 0
2839110000 – – Metassilicatos de sódio 5 7
2839190000 – – Outros 5 0
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2839901000 – – De alumínio 0 0
2839902000 – – De cálcio precipitado 0 0
2839903000 – – De magnésio 0 0
2839904000 – – De potássio 5 0
2839909000 – – Outros 0 0
2840110000 – – Anidro 5 0
2840190000 – – Outro 0 0
2840200000 – Outros boratos 5 0
2840300000 – Peroxoboratos (perboratos) 5 0
2841300000 – Dicromato de sódio 0 0
2841501000 – – Cromatos de zinco ou de chumbo 5 0
2841502000 – – Cromato de potássio 0 0
2841503000 – – Cromato de sódio 0 0
2841504000 – – Dicromato de potássio 0 0
2841505000 – – Dicromato de tálio 0 0
2841509000 – – Outros 0 0
2841610000 – – Permanganato de potássio 0 0
2841690000 – – Outros 5 0
2841700000 – Molibdatos 10 0
2841800000 – Tungstatos (volframatos) 10 0
2841901000 – – Aluminatos 0 0
2841909000 – – Outros 5 0
2842100000 – Silicatos duplos ou complexos, incluindo os 0 0
aluminossilicatos de constituição química de-
finida ou não
2842901000 – – Arseniatos e arsenitos 5 0
2842902100 – – – De amónio e de zinco 5 0
2842902900 – – – Outros 0 0
2842903000 – – Fosfatos duplos ou complexos (fosfossais) 0 0
2842909000 – – Outros 0 0
2843100000 – Metais preciosos no estado coloidal 5 0
2843210000 – – Nitrato de prata 10 5
2843290000 – – Outros 10 0
2843300000 – Compostos de ouro 5 0
2843900000 – Outros compostos; amálgamas 10 0
2844100000 – Urânio natural e seus compostos; ligas, disper- 5 0
sões (incluindo os ceramais (cermets)), pro-
dutos cerâmicos e misturas que contenham
urânio natural ou compostos de urânio natural
2844200000 – Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; 5 0
plutónio e seus compostos; ligas, dispersões
(incluindo os ceramais (cermets)), produtos
cerâmicos e misturas que contenham urânio
enriquecido em U 235, plutónio ou compostos
destes produtos
2844300000 – Urânio empobrecido em U 235 e seus compos- 5 0
tos; tório e seus compostos; ligas, dispersões
(incluindo os ceramais (cermets)), produtos
cerâmicos e misturas que contenham urânio
empobrecido em U 235, tório ou compostos
destes produtos
2844401000 – – Resíduos radioativos 5 0
2844409000 – – Outros 5 0
2844500000 – Elementos combustíveis (cartuchos) usados 5 0
(irradiados) de reatores nucleares
2845100000 – Água pesada (óxido de deutério) 5 0
2845900000 – Outros 5 0
2846100000 – Compostos de cério 5 0
2846900000 – Outros 5 0
Diário da República, 1.ª série
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2847000000 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo 0 0
solidificado com ureia
2848000000 Fosforetos, de constituição química definida ou 5 0
não, exceto ferrofósforos
2849100000 – De cálcio 10 0
2849200000 – De silício 5 0
2849901000 – – De tungsténio (volfrâmio) 5 0
2849909000 – – Outros 0 0
2850001000 – Nitreto de chumbo 0 0
2850002000 – Azidas 0 0
2850009000 – Outros 0 0
2852001000 – Sulfatos de mercúrio 0 0
2852002100 – – Merbromine (DCI) (mercurocromo) 0 0
2852002900 – – Outros 0 0
2852009000 – Outros 0 0
2853001000 – Cloreto de cianogénio 5 0
2853003000 – Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual 0 0
grau de pureza; ar líquido e ar purificado
2853009000 – Outros 5 0
2901100000 – Saturados 5 0
2901210000 – – Etileno 5 0
2901220000 – – Propeno (propileno) 5 0
2901230000 – – Buteno (butileno) e seus isómeros 5 0
2901240000 – – Buta-1,3-dieno e isopreno 5 0
2901290000 – – Outros 5 5
2902110000 – – Cicloexano 0 0
2902190000 – – Outros 0 0
2902200000 – Benzeno 0 0
2902300000 – Tolueno 0 0
2902410000 – – o-Xileno 0 0
2902420000 – – m-Xileno 0 0
2902430000 – – p-Xileno 0 0
2902440000 – – Mistura de isómeros do xileno 0 0
2902500000 – Estireno 0 0
2902600000 – Etilbenzeno 5 0
2902700000 – Cumeno 5 0
2902901000 – – Naftaleno 5 0
2902909000 – – Outros 0 0
2903111000 – – – Clorometano (cloreto de metilo) 5 0
2903112000 – – – Cloroetano (cloreto de etilo) 5 0
2903120000 – – Diclorometano (cloreto de metileno) 5 0
2903130000 – – Clorofórmio (triclorometano) 0 0
2903140000 – – Tetracloreto de carbono 5 0
2903150000 – – Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 10 0
2903191000 – – – 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) 5 0
2903199000 – – – Outros 5 0
2903210000 – – Cloreto de vinilo (cloroetileno) 10 0
2903220000 – – Tricloroetileno 0 0
2903230000 – – Tetracloroetileno (percloroetileno) 5 0
2903291000 – – – Cloreto de vinilideno (monómero) 5 0
2903299000 – – – Outros 5 0
2903310000 – – Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 0 0
2903391000 – – – Bromometano (brometo de metilo) 0 0
2903392100 – – – – Difluorometano 5 0
2903392200 – – – – Trifluorometano 5 0
2903392300 – – – – Difluoroetano 5 0
2903392400 – – – – Trifluoroetano 5 0
2903392500 – – – – Tetrafluoroetano 5 0
2903392600 – – – – Pentafluoroetano 5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 858
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2903393000 – – – 1,1,3,3,3– Pentafluoro-2-(trifluorometil)prop- 5 0
-1-eno
2903399000 – – – Outros 0 0
2903410000 – – Triclorofluorometano 5 0
2903420000 – – Diclorodifluorometano 5 0
2903430000 – – Triclorotrifluoroetanos 5 0
2903440000 – – Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluo- 5 0
roetano
2903451000 – – – Clorotrifluorometano 5 0
2903452000 – – – Pentaclorofluoroetano 5 0
2903453000 – – – Tetraclorodifluoroetanos 5 0
2903454100 – – – – Heptaclorofluoropropanos 5 0
2903454200 – – – – Hexaclorodifluoropropanos 5 0
2903454300 – – – – Pentaclorotrifluoropropanos 5 0
2903454400 – – – – Tetraclorotetrafluoropropanos 5 0
2903454500 – – – – Tricloropentafluoropropanos 5 0
2903454600 – – – – Diclorohexafluoropropanos 5 0
2903454700 – – – – Cloroheptafluoropropanos 5 0
2903459000 – – – Outros 0 0
2903460000 – – Bromoclorodifluorometano, bromotrifluoro- 5 0
metano e dibromotetrafluoroetanos
2903470000 – – Outros derivados peralogenados 5 0
2903491100 – – – – Clorodifluorometano 5 0
2903491300 – – – – Dicloropentafluoropropanos 5 0
2903491400 – – – – Diclorotrifluoroetanos 5 0
2903491500 – – – – Clorotetrafluoroetanos 5 0
2903491600 – – – – Diclorofluoroetanos 5 0
2903491700 – – – – Clorodifluoroetanos 5 0
2903491800 – – – – Triclorofluoroetanos 0 0
2903491900 – – – – Outros 0 0
2903492000 – – – Derivados de metano, etano ou propano 5 0
halogenados unicamente com flúor e bromo
2903499000 – – – Outros 5 0
2903511000 – – – Lindano (ISO), isómero gama 5 0
2903512000 – – – Isómeros alfa, beta e delta 10 0
2903519000 – – – Outros 5 0
2903521000 – – – Aldrina (ISO); 10 0
2903522000 – – – Clorodana (ISO) 10 0
2903523000 – – – Heptacloro (ISO) 0 0
2903591000 – – – Clorocanfeno (toxafeno) 0 0
2903592000 – – – Mirex 0 0
2903599000 – – – Outros 0 0
2903610000 – – Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclo- 5 0
robenzeno
2903621000 – – – Hexaclorobenzeno (ISO) 5 0
2903622000 – – – DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-triclor 5 0
o-2,2-bis(p-clorofenil)etano)
2903690000 – – Outros 5 0
2904101000 – – Ácidos naftalenossulfónicos 5 5
2904109000 – – Outros 0 0
2904201000 – – Dinitrotolueno 10 0
2904202000 – – Trinitrotolueno (TNT) 10 0
2904203000 – – Trinitrobutilmetaxileno e dinitrobutilparaci- 5 0
meno
2904204000 – – Nitrobenzeno 5 0
2904209000 – – Outros 5 0
2904901000 – – Tricloronitrometano (cloropicrina) 5 0
2904909000 – – Outros 0 0
2905110000 – – Metanol (álcool metílico) 0 0
2905121000 – – – Álcool propílico 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 859
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2905122000 – – – Álcool isopropílico 0 0
2905130000 – – Butan-1-ol (álcool n-butílico) 0 0
2905141000 – – – Isobutilo 0 0
2905149000 – – – Outros 0 0
2905161000 – – – 2-Etilexan1-ol 0 0
2905169000 – – – Outros octanóis 0 0
2905170000 – – Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan- 0 0
-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool
esteárico)
2905191000 – – – Álcool metilamílico 0 0
2905192000 – – – Outros álcoois hexílicos (hexanóis); álcoois 0 0
heptílicos (heptanóis)
2905193000 – – – Álcoois nonílicos (nonanóis) 5 0
2905194000 – – – Álcoois decílicos (decanóis) 0 0
2905195000 – – – 3,3-Dimetil-butan-2-ol (álcool pinacolílico) 5 0
2905196000 – – – Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros 5 0
2905199000 – – – Outros 0 0
2905220000 – – Álcoois terpénicos acíclicos 0 0
2905290000 – – Outros 0 0
2905310000 – – Etilenoglicol (etanodiol) 0 0
2905320000 – – Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 0 0
2905391000 – – – Butilenoglicol (butanodiol) 0 0
2905399000 – – – Outros 0 0
2905410000 – – 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (tri- 0 0
metilolpropano)
2905420000 – – Pentaeritritol (pentaeritrite) 0 0
29054300 – – Manitol 5 0
29054400 – – D-glucitol (sorbitol) 15 E
2905450000 – – Glicerol 10 5
2905490000 – – Outros 0 0
2905510000 – – Etclorvinol (DCI) 0 0
2905590000 – – Outros 0 0
2906110000 – – Mentol 0 0
2906120000 – – Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilci- 5 0
cloexanóis
2906130000 – – Esteróis e inositóis 0 0
2906190000 – – Outros 0 0
2906210000 – – Álcool benzílico 0 0
2906290000 – – Outros 0 0
2907111000 – – – Fenol (hidroxibenzeno) 0 0
2907112000 – – – Sais 0 0
2907120000 – – Cresóis e seus sais 0 0
2907131000 – – – Nonilfenol 0 0
2907139000 – – – Outros 0 0
2907150000 – – Naftóis e seus sais 0 0
2907190000 – – Outros 0 0
2907210000 – – Resorcinol e seus sais 0 0
2907220000 – – Hidroquinona e seus sais 0 0
2907230000 – – 4,4’-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difeni- 0 0
lolpropano) e seus sais
2907291000 – – – Fenóis-álcoois 0 0
2907299000 – – – Outros 0 0
2908110000 – – Pentaclorofenol (ISO) 0 0
2908190000 – – Outros 0 0
2908910000 – – Dinosebe (ISO) e seus sais 0 0
2908991000 – – – Unicamente derivados sulfonados, seus 0 0
sais e seus ésteres
2908992100 – – – – Dinitro-orto-cresol (DNOC) 0 0
2908992200 – – – – Dinitrofenol 0 0
2908992300 – – – – Ácido pícrico (trinitrofenol) 0 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 860
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2908992900 – – – – Outros 0 0
2908999000 – – – Outros 0 0
2909110000 – – Éter dietílico (óxido de dietilo) 0 0
2909191000 – – – Éter terc-butil-metílico 0 0
2909199000 – – – Outros 0 0
2909200000 – Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos 0 0
e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2909301000 – – Anetole 0 0
2909309000 – – Outros 0 0
2909410000 – – 2,2ƍ-Oxidietanol (dietilenoglicol) 0 0
2909430000 – – Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do 0 0
dietilenoglicol
2909440000 – – Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol 0 0
ou do dietilenoglicol
2909491000 – – – Dipropilenoglicol 5 0
2909492000 – – – Trietilenoglicol 0 0
2909493000 – – – Gliceril guaiacol 0 0
2909494000 – – – Éter metílico do propilenoglicol 0 0
2909495000 – – – Outros éteres de propilenoglicóis 0 0
2909496000 – – – Outros éteres de etilenoglicóis 0 0
2909499000 – – – Outros 0 0
2909501000 – – Guaiacol, eugenol e isoeugenol; gaiacolsul- 0 0
fonato de potássio
2909509000 – – Outros 0 0
2909601000 – – Peróxido de metiletilcetona 0 0
2909609000 – – Outros 0 0
2910100000 – Oxirano (óxido de etileno) 5 0
2910200000 – Metiloxirano (óxido de propileno) 0 0
2910300000 – 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 5 0
2910400000 – Dieldrina (ISO, DCI) 10 0
2910902000 – – Endrina (ISO) 10 0
2910909000 – – Outros 0 0
2911000000 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham 5 0
outras funções oxigenadas, e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitro-
sados
2912110000 – – Metanal (formaldeído) 5 0
2912120000 – – Etanal (acetaldeído) 0 0
2912192000 – – – Citral e cintronelal 0 0
2912193000 – – – Glutaraldeído 5 0
2912199000 – – – Outros 0 0
2912210000 – – Benzaldeído (aldeído benzóico) 0 0
2912291000 – – – Cinamaldeído e fenilacetaldeído 0 0
2912299000 – – – Outros 0 0
2912300000 – Aldeídos-álcoois 0 0
2912410000 – – Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 0 0
2912420000 – – Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 0 0
2912490010 – – – Aldeído anísico (4-anisaldeído, 0 0
4-metoxibenzaldeído)
2912490090 – – – Outros 5 0
2912500000 – Polímeros cíclicos dos aldeídos 0 0
2912600000 – Paraformaldeído 5 0
2913000000 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou 0 0
nitrosados dos produtos da posição 2912
2914110000 – – Acetona 10 0
2914120000 – – Butanona (metiletilcetona) 0 0
2914130000 – – 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 0 0
2914190000 – – Outras 0 0
2914210000 – – Cânfora 0 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 861
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2914221000 – – – Cicloexanona 0 0
2914222000 – – – Metilcicloexanonas 0 0
2914230000 – – Iononas e metiliononas 0 0
2914292000 – – – Isoforona 0 0
2914299000 – – – Outras 0 0
2914310000 – – Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 0 0
2914390000 – – Outras 0 0
2914401000 – – 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona- 0 0
-álcool)
2914409000 – – Outras 0 0
2914500000 – – Cetonas-fenóis e cetonas que contenham 0 0
outras funções oxigenadas
2914610000 – – Antraquinona 0 0
2914690000 – – Outras 0 0
2914700000 – Derivados halogenados, sulfonados, nitrados 0 0
ou nitrosados
2915110000 – – Ácido fórmico 0 0
2915121000 – – – Formato de sódio 5 0
2915129000 – – – Outros 0 0
2915130000 – – Ésteres do ácido fórmico 0 0
2915210000 – – Ácido acético 0 0
2915240000 – – Anidrido acético 0 0
2915291000 – – – Acetatos de cálcio, chumbo, cobre, crómio, 0 0
alumínio ou ferro
2915292000 – – – Acetato de sódio 0 0
2915299000 – – – Outros 0 0
2915310000 – – Acetato de etilo 0 0
2915320000 – – Acetato de vinilo 0 0
2915330000 – – Acetato de n-butilo 0 0
2915360000 – – Acetato de dinosebe (ISO) 0 0
2915391000 – – – Acetato de metilo 0 0
2915392100 – – – – Acetato de propilo 0 0
2915392200 – – – – Acetato de isopropilo 0 0
2915393000 – – – Acetatos de amilo e de isoamilo 0 0
2915399000 – – – Outros 0 0
2915401000 – – Ácidos 10 0
2915402000 – – Sais e ésteres 0 0
2915501000 – – Ácido propiónico 0 0
2915502100 – – – Sais 0 0
2915502200 – – – Ésteres 0 0
2915601100 – – – Ácidos butanoicos 0 0
2915601900 – – – Outros 0 0
2915602000 – – Ácidos pentanoicos, seus sais e seus és- 0 0
teres
2915701000 – – -Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres 0 0
2915702100 – – – Ácido esteárico 0 0
2915702200 – – – Sais 0 0
2915702900 – – – Ésteres 0 0
2915902000 – – Ácidos bromoacéticos 0 0
2915903100 – – – Cloreto de acetilo 0 0
2915903900 – – – Outros 0 0
2915904000 – – Octanoato de estanho 0 0
2915905000 – – Ácido láurico 0 0
2915909000 – – Outros 0 0
2916111000 – – – Ácido acrílico 0 0
2916112000 – – – Sais 0 0
2916121000 – – – Acrilato de butilo 0 0
2916129000 – – – Outros 0 0
2916130000 – – Ácido metacrílico e seus sais 0 0
2916141000 – – – Metacrilato de metilo 0 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 862
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2916149000 – – – Outros 0 0
2916151000 – – – Ácido oleico 5 5
2916152000 – – – Sais e ésteres do ácido oleico 0 0
2916159000 – – – Outros 0 0
2916191000 – – – Ácido sórbico e seus sais 0 0
2916192000 – – – Derivados do ácido acrílico 0 0
2916199010 – – – – Derivados do ácido metacrílico 0 0
2916199090 – – – – Outros 0 0
2916201000 – – Aletrina (ISO) 5 0
2916202000 – – Permetrina (ISO) (DCI) 5 0
2916209000 – – Outros 5 0
2916311000 – – – Ácido benzoico 0 0
2916313000 – – – Benzoato de sódio 0 0
2916314000 – – – Benzoato de naftaleno, benzoato de amó- 0 0
nio, benzoato de potássio, benzoato de cálcio,
benzoato de metilo e benzoato de etilo
2916319000 – – – Outros 0 0
2916321000 – – – Peróxido de benzoílo 0 0
2916322000 – – – Cloreto de benzoílo 0 0
2916340000 – – Ácido fenilacético e seus sais 0 0
2916350000 – – Ésteres do ácido fenilacético 0 0
2916360000 – – Binapacril (ISO) 0 0
2916390000 – – Outros 0 0
2917111000 – – – Ácido oxálico 0 0
2917112000 – – – Sais e ésteres 0 0
2917121000 – – – Ácido adípico 0 0
2917122000 – – – Sais e ésteres 0 0
2917131000 – – – Ácido azelaico (DCI), seus sais e seus 0 0
ésteres
2917132000 – – – Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres 0 0
2917140000 – – Anidrido maleico 0 0
2917191000 – – – Ácido maleico 0 0
2917192000 – – – Sais, ésteres e outros derivados do ácido 0 0
maleico
2917193000 – – – Ácido fumárico 0 0
2917199000 – – – Outros 0 0
2917200000 – Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou 0 0
cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
2917320000 – – Ortoftalatos de dioctilo 5 0
2917330000 – – Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo 10 0
2917341000 – – – Ortoftalatos de dimetilo ou de dietilo 10 0
2917342000 – – – Ortoftalatos de dibutilo 5 0
2917349000 – – – Outros 5 0
2917350000 – – Anidrido ftálico 0 0
2917361000 – – – Ácido tereftálico 0 0
2917362000 – – – Sais 5 0
2917370000 – – Tereftalato de dimetilo 0 0
2917392000 – – – Ácido ortoftálico e seus sais 5 0
2917393000 – – – Ácido isoftálico, seus sais e seus ésteres 0 0
2917394000 – – – Anidrido trimelítico 0 0
2917399000 – – – Outros 5 0
2918111000 – – – Ácido láctico 0 0
2918112000 – – – Lactato de cálcio 0 0
2918119000 – – – Outros 0 0
2918120000 – – Ácido tartárico 0 0
2918130000 – – Sais e ésteres do ácido tartárico 0 0
2918140000 – – Ácido cítrico 0 0
2918153000 – – – Citrato de sódio 0 0
2918159000 – – – Outros 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 863
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2918161000 – – – Ácido glucónico 0 0
2918162000 – – – Gluconato de cálcio 0 0
2918163000 – – – Gluconato de sódio 0 0
2918169000 – – – Outros 0 0
2918180000 - – Clorobenzilato (ISO) 0 0
2918191000 – – – Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido 0 0
benzílico)
2918192000 – – – Derivados do ácido glucónico 0 0
2918199000 – – – Outros 0 0
2918211000 – – – Ácido salicílico 0 0
2918212000 – – – Sais 0 0
2918221000 – – – Ácido o-acetilsalicílico 5 0
2918222000 – – – Sais e ésteres 0 0
2918230000 – – Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 5 0
2918291100 – – – – p-Hidroxibenzoato de metilo 0 0
2918291200 – – – – p-Hidroxibenzoato de propilo 0 0
2918291900 – – – – Outros 0 0
2918299000 – – – Outros 0 0
2918300000 – Ácidos carboxílicos de função aldeído ou ce- 0 0
tona mas sem outra função oxigenada, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiáci-
dos e seus derivados
2918910000 – – 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), 0 0
seus sais e seus ésteres
2918991100 – – – – 2,4-D (ISO) 0 0
2918991200 – – – – Sais 0 0
2918992000 – – – Ésteres do 2,4– D 0 0
2918993000 – – – Dicamba (ISO) 0 0
2918994000 – – – MCPA (ISO) 0 0
2918995000 – – – Ácido 2,4-DB-(2,4-diclorofenoxi)butírico 0 0
2918996000 – – – Dicloroprope (ISO) 0 0
2918997000 – – – Diclofope-metilo (2-(4-(2,4-diclorofenoxi) 0 0
fenoxi)propionato de metilo)
2918999100 – – – – Naproxeno sódico 0 0
2918999200 – – – – Ácido 2,4-diclorofenoxipropiónico 0 0
2918999900 – – – – Outros 0 0
2919100000 – Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 5 0
2919901100 – – – Glicerofostato de sódio 0 0
2919901900 – – – Outros 0 0
2919902000 – – Dimetil-dicloro-vinil-fosfato (DDVP) 0 0
2919903000 – – Clorfenvinfos (ISO) 0 0
2919909000 – – Outros 5 0
2920111000 – – – Paratião (ISO) 0 0
2920112000 – – – Paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião) 10 0
2920192000 – – – Benzenotiofosfonato de o-etil-o-p-nitrofenilo 5 0
(EPN)
2920199000 – – – Outros 0 0
2920901000 – – Nitroglicerina (trinitrato de glicerilo) 5 0
2920902000 – – Pentrite (tetranitropentaeritritol) 5 0
2920903100 – – – De dimetilo e trimetilo 5 0
2920903200 – – – De dietilo e trietilo 5 0
2920903900 – – – Outros 5 0
2920909000 – – Outros 0 0
2921110000 – – Mono-, di– ou trimetilamina e seus sais 0 0
2921191000 – – – Bis(2-cloroetil)etilamina 0 0
2921192000 – – – Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina) 5 0
2921193000 – – – Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina) 5 0
2921194000 – – – N,N– Dialquil (metil, etil, n-propil, ou isopro- 5 0
pil) 2-cloroetilaminas e seus sais protonados
2921195000 – – – Dietilamina e seus sais 5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 864
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2921199000 – – – Outros 0 0
2921210000 – – Etilenodiamina e seus sais 5 0
2921220000 – – Hexametilenodiamina e seus sais 5 0
2921290000 – – Outros 0 0
2921300000 – Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, cicléni- 0 0
cas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais
destes produtos
2921410000 – – Anilina e seus sais 0 0
2921421000 – – – Cloroanilinas 0 0
2921422000 – – – N-Metil-N,2,4,6-tetranitroanilina (tetrilo) 5 0
2921429000 – – – Outros 0 0
2921430000 – – Toluidinas e seus derivados; sais destes 5 0
produtos
2921440000 – – Difenilamina e seus derivados; sais destes 5 0
produtos
2921450000 – – 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina 5 0
(beta-naftilamina) e seus derivados; sais des-
tes produtos
2921461000 – – – Anfetamina (DCI) 0 0
2921462000 – – – Benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), 5 0
etilanfetamina (DCI) e fencanfamina (DCI)
2921463000 – – – Lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), 5 0
mefenorex (DCI) e fentermina (DCI)
2921469000 – – – Outros 0 0
2921491000 – – – Xilidinas 5 0
2921499000 – – – Outros 0 0
2921510000 – – O-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos 0 0
e seus derivados; sais destes produtos
2921590000 – – – Outros 0 0
2922111000 – – – Monoetanolamina 0 0
2922112000 – – – Sais 0 0
2922121000 – – – Dietanolamina 0 0
2922122000 – – – Sais 5 0
2922131000 – – – Trietanolamina 0 0
2922132000 – – – Sais 5 0
2922141000 – – – Dextropropoxifeno (DCI) 0 0
2922142000 – – – Sais 0 0
2922192100 – – – – N,N– Dimetil-2-aminoetanol e seus sais 0 0
protonados
2922192200 – – – – N,N– Dietil-2-aminoetanol e seus sais 5 0
protonados
2922192900 – – – – Outros 0 0
2922193000 – – – Etildietanolamina 0 0
2922194000 – – – Metildietanolamina 0 0
2922199000 – – – Outros 0 0
2922210000 – – Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais 5 0
2922290000 – – Outros 5 0
2922311000 – – – Anfepramona (DCI) 5 0
2922312000 – – – Metadona (DCI) 0 0
2922313000 – – – Normetadona (DCI) 0 0
2922319000 – – – Outros 0 0
2922390000 – – Outros 0 0
2922410000 – – Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 0 0
2922421000 – – – Glutamato monossódico 5 0
2922429000 – – – Outros 0 0
2922430000 – – Ácido antranílico e seus sais 5 0
2922441000 – – – Tilidina (DCI) 0 0
2922449000 – – – Outros 0 0
2922491000 – – – Glicina (DCI), seus sais e seus ésteres 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 865
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2922493000 – – – Alaninas (DCI), fenilalanina (DCI), leu- 0 0
cina (DCI), isoleucina (DCI) e ácido aspártico
(DCI)
2922494100 – – – – Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) 0 0
(ácido edético (DCI))
2922494200 – – – – Sais 5 0
2922499000 – – – Outros 0 0
2922503000 – – 2-Amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)-fenilpropano 0 0
(STP, DOM)
2922504000 – – Aminoácidos-fenóis, seus sais e seus de- 0 0
rivados
2922509000 – – Outros 0 0
2923100000 – Colina e seus sais 0 0
2923200000 – Lecitinas e outros fosfoaminolípidos 5 0
2923901000 – – Derivados da colina 0 0
2923909000 – – Outros 0 0
2924110000 – – Meprobamato (DCI) 0 0
2924120000 – – Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e 0 0
monocrotofos (ISO)
2924190000 – – Outros 0 0
2924211000 – – – Diurão (ISO) 0 0
2924219000 – – – Outros 0 0
2924230000 – – Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-aceti- 0 0
lantranílico) e seus sais
2924240000 – – Etinamato (DCI) 0 0
2924291000 – – – Acetil-p-aminofenol (paracetamol) (DCI) 0 0
2924292000 – – – Lidocaína (DCI) 0 0
2924293000 – – – Carbaril (ISO) (DCI) 0 0
2924294000 – – – Propanil (ISO) 5 5
2924295000 – – – Metalaxil (ISO) 0 0
2924296000 – – – Aspartame (DCI) 0 0
2924297000 – – – Atenolol (DCI) 0 0
2924298000 – – – Butacloro (2’-cloro-2’,6’-dietil-n-(butoxime- 0 0
til)acetanilida)
2924299100 – – – – 2’– Cloro-2’,6’-dietil-n-(metoximetil)- 0 0
-acetanilida
2924299900 – – – – Outros 0 0
2925110000 – – Sacarina e seus sais 0 0
2925120000 – – Glutetimida (DCI) 0 0
2925190000 – – Outros 0 0
2925210000 – – Clorodimeformo (ISO) 10 0
2925291000 – – – Guanidinas, seus sais e seus derivados 0 0
2925299000 – – – Outros 5 5
2926100000 – Acrilonitrilo 5 0
2926200000 – 1-Cianoguanidina (diciandiamida) 5 0
2926301000 – – Fenproporex (DCI) e seus sais 5 0
2926302000 – – Intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2 0 0
-dimetilamino-4,4-difenilbutano)
2926902000 – – Acetonitrilo 5 0
2926903000 – – Cianidrina de acetona 5 0
2926904000 – – 2-Ciano-n-[(etilamino)carbonil]-2-(metoxia- 0 0
-mino)acetamida (cimoxanil)
2926905000 – – Cipermetrina 0 0
2926909000 – – Outros 0 0
2927000000 – Compostos diazoicos, azoicos e azóxicos 5 0
2928001000 – Etilmetilcetoxima (butanona-oxima) 0 0
2928002000 – Foxime (ISO) (DCI) 0 0
2928009000 – Outros 0 0
2929101000 – – Diisocianato de tolueno 5 0
2929109000 – – Outros 0 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 866
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2929901000 – – Di-halogenetos de N,N-diaquil (metil, etil, 10 0
n-propil ou isopropil) fosforamídicos
2929902000 – – N,N– Dialquil (metil, etil, n-propil ou isopro- 10 0
pil) fosforamidatos de dialquilo (metilo, etilo,
n-propilo ou orisopropilo)
2929903000 – – Ciclamato de sódio (DCI) 10 0
2929909000 – – Outros 10 0
2930201000 - – Etildipropiltiocarbamato 0 0
2930202000 – – Butilato (ISO), tiobencarbe, vernolato 5 5
2930209000 - – Outros 5 0
2930301000 – – Dissulfureto de tetrametiltiourama (ISO) (DCI) 0 0
2930309000 – – Outros 5 0
2930400000 – Metionina 0 0
2930500000 – Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) 0 0
2930901100 – – – Metiltiofanato (ISO) 0 0
2930901900 – – – Outros 0 0
2930902100 – – – N,N– Dialquil (metil, etil, n-propil, ou iso- 0 0
propil) 2-aminoetanotióis e seus sais proto-
nados
2930902900 – – – Outros 0 0
2930903000 – – Malatião (ISO) 0 0
2930905100 – – – Isopropilxantato de sódio (ISO) 10 0
2930905900 – – – Outros 5 0
2930906000 – – Tiodiglicol [sulfureto de bis(2-hidroxietilo)] 0 0
2930907000 – – Fosforotioato de O,O-dietilo e de S-[2- 0 0
-(dietilamino)etilo] e seus sais alquilados e
protonados
2930908000 – – Etilfosfonotiolotionato de O-etilo e de S-fenilo 5 0
(fonofos)
2930909200 – – – Sais, ésteres e derivados da metionina 5 0
2930909300 – – – Dimetoato (ISO), fentião (ISO) 0 0
2930909400 – – – Hidrogenoalquil (metil, etil, n-propil ou 0 0
isopropil)fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(metil,
etil, n-propil ou isopropil)amino)etilo], seus és-
teres de O-alquilo ( C10, incluindo cicloal-
quilos); sais alquilados ou protonados destes
produtos
2930909500 – – – Sulfureto de 2-cloroetilo e sulfureto de clo- 0 0
rometilo; sulfureto de bis(2-cloroetilo)
2930909600 – – – Bis(2-cloroetiltio)metano; 1,2-bis(2-cloro- 0 0
etiltio)etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano;
1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloro-
etiltio)-n-pentano
2930909700 – – – Óxido de bis(2-cloroetiltiometilo); óxido de 0 0
bis(2-cloroetiltioetilo)
2930909800 – – – Outros, que contenham um átomo de fós- 5 0
foro ligado a um grupo metilo, etilo, n-propilo ou
isopropilo, mas sem outros átomos de carbono
2930909900 – – – Outros 0 0
2931001000 – Tetraetil chumbo 5 0
2931003100 – – Glifosato (ISO) 0 0
2931003200 – – Sais 0 0
2931004000 – Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfo- 5 0
nofluoridatos de O-alquilo ( C10, incluindo
cicloalquilos)
2931009200 – – Triclorfão (ISO) 0 0
2931009300 – – N,N– Dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) 0 0
fosfonoamidocianidatos de O-alquilo ( C10,
incluindo cicloalquilos)
Diário da República, 1.ª série
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2931009400 – – 2-Clorovinildicloroarsina; bis(2- 0 0
-clorovinil)cloroarsina; tris(2-clorovinil)arsina
2931009500 – – Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou 0 0
isopropil)fosfonilo
2931009600 – – Hidrogenoalquil (metil, etil, n-propil ou 0 0
isopropil)fosfonitos de [O-2-(dialquil(metil,
etil, n-propil ou isopropil)amino)etilo], seus
ésteres de O-alquilo ( C10, incluindo cicloal-
quilos); sais alquilados ou protonados destes
produtos
2931009700 – – Metilfosfonocloridato de O-isopropilo; Metil- 0 0
fosfonocloridato de O-pinacolilo
2931009800 – – Outros, que contenham um átomo de fósforo 0 0
ligado a um grupo metilo, etilo, n-propilo ou iso-
propilo, mas sem outros átomos de carbono
2931009900 – – Outros 0 0
2932110000 – – Tetraidrofurano 0 0
2932120000 – – 2-Furaldeído (furfural) 5 0
2932131000 – – – Álcool furfurílico 5 0
2932132000 – – – Álcool tetraidrofurfurílico 10 0
2932190000 – – Outros 0 0
2932210000 – – Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas 0 0
2932291000 – – – Varfarina (ISO) (DCI) 0 0
2932292000 – – – Fenolftaleína (DCI) 0 0
2932299000 – – – Outros 0 0
2932910000 – – Isosafrol 0 0
2932920000 – – 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 0 0
2932930000 – – Piperonal 0 0
2932940000 – – Safrol 0 0
2932950000 – – Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) 0 0
2932991000 – – – Butóxido de piperonilo 0 0
2932992000 – – – Eucaliptol 0 0
2932994000 – – – Carbofurão (ISO) 0 0
2932999000 – – – Outros 0 0
2933111000 – – – Fenazona (DCI) (antipirina) 0 0
2933113000 – – – Dipirona (4-metilamino-1,5 dimetil-2-fenil-3- 0 0
-pirazolona-metanossulfonato de sódio)
2933119000 – – – Outros 0 0
2933191000 – – – Fenilbutazona (DCI) 5 0
2933199000 – – – Outros 0 0
2933210000 – – Hidantoína e seus derivados 0 0
2933290000 – – Outros 0 0
2933310000 – – Piridina e seus sais 0 0
2933320000 – – Piperidina e seus sais 0 0
2933331000 – – – Bromazepam (DCI) 0 0
2933332000 – – – Fentanilo (DCI) 5 0
2933333000 – – – Petidina (DCI) 5 0
2933334000 – – – Intermediário A da petidina (DCI): (4-ciano- 5 0
-1-metil-4-fenil-piperidina ou 1-metil-4-fenil-4-
-cianopiperidina)
2933335000 – – – Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezi- 5 0
tramida (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina
(DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI)
(PCP), fenoperidina (DCI), cetobemidona
(DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI),
pipradol (DCI), piritramida (DCI), propiram
(DCI) e trimeperidina (DCI)
2933339000 – – – Outros 0 0
2933391100 – – – – Piclorame (ISO) 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 868
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2933391200 – – – – Sais 5 0
2933392000 – – – Dicloreto de paraquato 0 0
2933393000 – – – Hidrazida do ácido isonicotínico 0 0
2933396000 – – – Benzilato de 3-quinuclidinilo 5 0
2933397000 – – – Quinuclidina-3-ol 5 0
2933399000 – – – Outros 0 0
2933410000 – – Levorfanol (DCI) e seus sais 5 0
2933491000 – – – 6-Etoxi-1,2-diidro-2,2,4-trimetilquinoleína 0 0
(etoxiquina)
2933499000 – – – Outros 0 0
2933520000 – – Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais 5 0
2933531000 – – – Fenobarbital (DCI) 0 0
2933532000 – – – Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital 0 0
(DCI), butalbital (DCI) e butabarbital
2933533000 – – – Ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI) 5 0
e pentobarbital (DCI)
2933534000 – – – Secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) 0 0
e vinilbital (DCI)
2933539000 – – – Outros 0 0
2933540000 – – Outros derivados de malonilureia (ácido bar- 0 0
bitúrico); sais destes produtos
2933551000 – – – Loprazolam (DCI) 0 0
2933552000 – – – Mecloqualona (DCI) 5 0
2933553000 – – – Metaqualona (DCI) 5 0
2933554000 – – – Zipeprol (DCI) 5 0
2933559000 – – – Outros 0 0
2933591000 – – – Piperazina (dietilenodiamina) e 0 0
2,5-dimetil-piperazina (dimetil -2,5-
-dietilenodiamina)
2933592000 – – – Amprólio (DCI) 5 0
2933593000 – – – Outros derivados da piperazina 0 0
2933594000 – – – Tiopental sódico (DCI) 0 0
2933595000 – – – Ciprofloxacina (DCI) e seus sais 0 0
2933596000 – – – Hidroxizina (DCI) 0 0
2933599000 – – – Outros 0 0
2933610000 – – Melamina 0 0
2933691000 – – – Atrazina (ISO); 0 0
2933699000 – – – Outros 0 0
2933710000 – – 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 10 0
2933720000 – – Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) 0 0
2933791000 – – – Primidona (DCI) 0 0
2933799000 – – – Outros 0 0
2933911000 – – – Alprazolam (DCI) 0 0
2933912000 – – – Diazepam (DCI) 0 0
2933913000 – – – Lorazepam (DCI) 0 0
2933914000 – – – Triazolam (DCI) 0 0
2933915000 – – – Camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), 0 0
clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam
(DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI) e
flunitrazepam (DCI)
2933916000 – – – Flurazepam (DCI), halazepam (DCI), lo- 0 0
flazepato de etilo (DCI), lormetazepam (DCI),
mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam
(DCI) e nimetazepam (DCI)
2933917000 – – – Nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), 0 0
oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam
(DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI) e
tetrazepam (DCI)
2933919000 – – – Outros 0 0
2933991000 – – – Parbendazole (DCI) 5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 869
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2933992000 – – – Albendazole (DCI) 0 0
2933999000 – – – Outros 0 0
2934101000 – – Tiabendazole (ISO) 0 0
2934109000 – – Outros 0 0
2934200000 – Compostos cuja estrutura contém ciclos ben- 0 0
zotiazol (hidrogenados ou não) sem outras
condensações
2934300000 – Compostos cuja estrutura contém ciclos fe- 0 0
notiazina (hidrogenados ou não) sem outras
condensações
2934911000 – – – Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotia- 0 0
zepam (DCI), cloxazolam (DCI) e dextromo-
ramida (DCI)
2934912000 – – – Haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), meso- 0 0
carbo (DCI), oxazolam (DCI) e pemolina (DCI)
2934913000 – – – Fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) 0 0
e sufentanilo (DCI)
2934919000 – – – Outros 0 0
2934991000 – – – Sultonas e sultamas 0 0
2934992000 – – – Ácido 6-aminopenicilânico 0 0
2934993000 – – – Ácidos nucleicos e seus sais 0 0
2934994000 – – – Levamisole (DCI) 0 0
2934999000 – – – Outros 0 0
2935001000 – Sulpirida (DCI) 0 0
2935009000 – Outros 0 0
2936210000 – – Vitaminas A e seus derivados 0 0
2936220000 – – Vitamina B1 e seus derivados 0 0
2936230000 – – Vitamina B2 e seus derivados 0 0
2936240000 – – Ácido D– ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou 0 0
vitamina B5) e seus derivados
2936250000 – – Vitamina B6 e seus derivados 0 0
2936260000 – – Vitamina B12 e seus derivados 0 0
2936270000 – – Vitamina C e seus derivados 0 0
2936280000 – – Vitamina E e seus derivados 0 0
2936291000 – – – Vitamina B9 e seus derivados 0 0
2936292000 – – – Vitamina K e seus derivados 0 0
2936293000 – – – Vitamina PP e seus derivados 0 0
2936299000 – – – Outras vitaminas e seus derivados 0 0
2936900000 – Outras, incluindo os concentrados naturais 0 0
2937110000 – – Somatotropina, seus derivados e análogos 5 0
estruturais
2937120000 – – Insulina e seus sais 0 0
2937191000 – – – Oxitocina (DCI) 5 0
2937199000 – – – Outros 0 0
2937211000 – – – Hidrocortisona 5 0
2937212000 – – – Prednisolona (DCI) (deidroidrocortisona) 0 0
2937219000 – – – Outros 0 0
2937221000 – – – Betametasona (DCI) 0 0
2937222000 – – – Dexametasona (DCI) 5 0
2937223000 – – – Triancinolona (DCI) 5 0
2937224000 – – – Fluocinonida (DCI) 0 0
2937229000 – – – Outros 0 0
2937231000 – – – Progesterona (DCI) e seus derivados 0 0
2937232000 – – – Estriol (hidrato de foliculina) 0 0
2937239000 – – – Outros 0 0
2937291000 – – – Ciproterona (DCI) 5 0
2937292000 – – – Finasterida (DCI) 5 0
2937299000 – – – Outros 0 0
2937310000 – – Epinefrina (DCI) (adrenalina) 0 0
2937390000 – – Outros 0 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 870
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2937400000 – Derivados dos aminoácidos 0 0
2937500000 – Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, 5 0
seus derivados e análogos estruturais
2937900000 – Outros 5 0
2938100000 – Rutósido (rutina) e seus derivados 5 0
2938902000 – – Saponinas 0 0
2938909000 – – Outros 0 0
2939111000 – – – Concentrados de palha de papoula- 0 0
-dormideira; sais destes produtos
2939112000 – – – Codeína e seus sais 0 0
2939113000 – – – Diidrocodeína (DCI) e seus sais 0 0
2939114000 – – – Heroína e seus sais 0 0
2939115000 – – – Morfina e seus sais 0 0
2939116000 – – – Buprenorfina (DCI), etilmorfina, etorfina 0 0
(DCI), hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI);
sais destes produtos
2939117000 – – – Folcodina (DCI), nicomorfina (DCI), oxico- 5 0
dona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI)
e tebaína; sais destes produtos
2939191000 – – – Papaverina, seus sais e seus derivados 0 0
2939199000 – – – Outros 0 0
2939200000 – Alcaloides da quina e seus derivados; sais 0 0
destes produtos
2939300000 – Cafeína e seus sais 0 0
2939410000 – – Efedrina e seus sais 0 0
2939420000 – – Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 0 0
2939430000 – – Catina (DCI) e seus sais 5 0
2939492000 – – – DL– Norefedrina (fenilpropanolamina) e 5 0
seus sais
2939499000 – – – Outros 0 0
2939510000 – – Fenetilina (DCI) e seus sais 5 0
2939590000 – – Outros 0 0
2939610000 – – Ergometrina (DCI) e seus sais 0 0
2939620000 – – Ergotamina (DCI) e seus sais 0 0
2939630000 – – Ácido lissérgico e seus sais 5 0
2939690000 – – Outros 0 0
2939911000 – – – Cocaína, seus sais, seus ésteres e outros 0 0
derivados
2939912000 – – – Ecgonina, seus sais, seus ésteres e outros 0 0
derivados
2939914000 – – – Metanfetamina (DCI), seus sais, seus és- 0 0
teres e outros derivados
2939915000 – – – Racemato de metanfetamina, seus sais, 0 0
seus ésteres e outros derivados
2939916000 – – – Levometanfetamina, seus sais, seus ésteres 0 0
e outros derivados
2939991000 – – – Escopolamina, seus sais e seus derivados 10 5
2939999000 – – – Outros 0 0
2940000000 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, 0 0
lactose, maltose, glicose e frutose (levulose);
éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus
sais, exceto os produtos das posições 2937,
2938 ou 2939
2941101000 – – Ampicilina (DCI) e seus sais 0 0
2941102000 – – Amoxicilina (DCI) e seus sais 0 0
2941103000 – – Oxacilina (DCI), cloxacilina (DCI), dicloxaci- 0 0
lina (DCI) e seus sais
2941104000 – – Derivados de ampicilina, amoxicilina e di- 0 0
cloxacilina
2941109000 – – Outros 0 0
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
2941200000 – Estreptomicinas e seus derivados; sais destes 0 0
produtos
2941301000 – – Oxitetraciclina (ISO) (DCI) e seus derivados; 0 0
sais destes produtos
2941302000 – – Clorotetraciclina e seus derivados; sais destes 0 0
produtos
2941309000 – – Outros 0 0
2941400000 – Cloranfenicol e seus derivados; sais destes 5 0
produtos
2941500000 – Eritromicina e seus derivados; sais destes 0 0
produtos
2941901000 – – Neomicina (DCI) e seus derivados; sais des- 0 0
tes produtos
2941902000 – – Actinomicina e seus derivados; sais destes 0 0
produtos
2941903000 – – Bacitracina (DCI) e seus derivados; sais des- 0 0
tes produtos
2941904000 – – Gramicidina (DCI) e seus derivados; sais 0 0
destes produtos
2941905000 – – Tirotricina (DCI) e seus derivados; sais destes 0 0
produtos
2941906000 – – Cefalexina (DCI) e seus derivados; sais des- 0 0
tes produtos
2941909000 – – Outros 0 0
2942000000 Outros compostos orgânicos 0 0
3001201000 – – De fígado 5 0
3001202000 – – De bílis 5 0
3001209000 – – Outros 5 0
3001901000 – – Heparina e seus sais 5 0
3001909000 – – Outros 5 0
3002101100 – – – Antiofídico 5 0
3002101200 – – – Antidiftérico 5 0
3002101300 – – – Antitetânico 5 0
3002101900 – – – Outros 5 5
3002103100 – – – Plasma humano e outras frações do sangue 5 0
humano
3002103200 – – – Para tratamento do cancro ou do VIH 5 0
3002103300 – – – Reagentes de laboratório ou de diagnóstico 5 0
não concebidos para serem administrados aos
pacientes
3002103900 – – – Outros 5 0
3002201000 – – Vacina antipoliomielítica 5 0
3002202000 – – Vacina antirrábica 5 0
3002203000 – – Vacina antissarampo 5 0
3002209000 – – Outros 5 0
3002301000 – – Antiaftosas 0 0
3002309000 – – Outros 0 0
3002901000 – – Culturas de microrganismos 0 0
3002902000 – – Reagentes de laboratório ou de diagnóstico 0 0
não concebidos para serem administrados aos
pacientes
3002903000 – – Sangue humano 5 0
3002904000 – – Saxitoxina 5 0
3002905000 – – Ricina 5 0
3002909000 – – Outros 5 0
3003100000 – Que contenham penicilinas ou seus derivados, 5 5
com estrutura de ácido penicilânico, ou estrep-
tomicinas ou seus derivados
3003200000 – Que contenham outros antibióticos 5 5
3003310000 – – Que contenham insulina 5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 872
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3003390000 – – Outros 5 5
3003400000 – Que contenham alcaloides ou seus derivados, 5 5
mas que não contenham hormonas nem outros
produtos da posição 2937, nem antibióticos
3003901000 – – Para utilização humana 0 0
3003902000 – – Para uso veterinário 0 0
3004101000 – – Para utilização humana 5 10
3004102000 – – Para uso veterinário 5 5
3004201100 – – – Para tratamento oncológico ou do VIH 5 5
3004201900 – – – Outros 5 10
3004202000 – – Para uso veterinário 5 5
3004310000 – – Que contenham insulina 0 0
3004321100 – – – – Para tratamento oncológico ou do VIH 5 5
3004321900 – – – – Outros 5 10
3004322000 – – – Para uso veterinário 5 5
3004391100 – – – – Para tratamento oncológico ou do VIH 5 5
3004391900 – – – – Outros 5 5
3004392000 – – – Para uso veterinário 5 5
3004401100 – – – Anestésicos 5 5
3004401200 – – – Para tratamento oncológico ou do VIH 5 5
3004401900 – – – Outros 5 5
3004402000 – – Para uso veterinário 5 5
3004501000 – – Para utilização humana 5 10
3004502000 – – Para uso veterinário 5 5
3004901000 – – Substitutos sintéticos para o plasma humano 5 5
3004902100 – – – Anestésicos 5 5
3004902200 – – – Emplastros impregnados de nitroglicerina 10 5
3004902300 – – – Para nutrição parenteral 5 5
3004902400 – – – Para tratamento oncológico ou do VIH 5 5
3004902900 – – – Outros 5 5
3004903000 – – Outros medicamentos para uso veterinário 5 5
3005101000 – – Fitas adesivas e pensos adesivos 10 5
3005109000 – – Outros 10 5
3005901000 – – Algodão hidrófilo 15 10
3005902000 – – Ligaduras 15 10
3005903100 – – – Impregnadas de gesso e de outras substân- 15 10
cias adequadas para o tratamento de fraturas
3005903900 – – – Outros 15 10
3005909000 – – Outros 15 10
3006101000 – – Categutes esterilizados, materiais esterili- 5 0
zados semelhantes para suturas cirúrgicas
(incluindo os fios absorvíveis esterilizados para
cirurgia ou odontologia)
3006102000 – – Adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, 15 10
utilizados em cirurgia para fechar ferimentos
3006109000 – – Outros 5 0
3006200000 – Reagentes destinados à determinação dos 5 0
grupos ou dos fatores sanguíneos
3006301000 – – Preparações opacificantes contendo sulfato 5 0
de bário
3006302000 – – Outras preparações opacificantes 5 0
3006303000 – – Reagentes para diagnóstico 5 0
3006401000 – – Cimentos e outros produtos para obturação 5 0
dentária
3006402000 – – Cimentos para reconstituição óssea 5 0
3006500000 – Estojos e caixas de primeiros socorros, guar- 15 5
necidos
3006600000 – Preparações químicas contracetivas à base de 10 5
hormonas, de outros produtos da posição 2937
ou de espermicidas
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 873
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3006700000 – Preparações sob a forma de gel, concebidas 5 0
para uso em medicina humana ou veterinária,
como lubrificante para determinadas partes do
corpo em intervenções cirúrgicas ou exames
médicos, ou como meio de ligação entre o
corpo e os instrumentos médicos
3006910000 – – Equipamentos identificáveis para ostomia 15 5
3006920000 – – Desperdícios farmacêuticos 15 10
3101001000 – Guano de aves marinhas 0 0
3101009000 – Outros 0 0
3102101000 – – De teor, em peso, de azoto superior a 45 % 0 0
mas não superior a 46 % (qualidade fertili-
zante)
3102109000 – – Outros 0 0
3102210000 – – Sulfato de amónio 0 0
3102290000 – – Outros 0 0
3102300000 – Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa 0 0
3102400000 – Misturas de nitrato de amónio com carbonato 0 0
de cálcio ou com outras matérias inorgânicas
desprovidas de poder fertilizante
3102500000 – Nitrato de sódio 0 0
3102600000 – Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e 0 0
nitrato de amónio
3102800000 – Misturas de ureia com nitrato de amónio em 0 0
soluções aquosas ou amoniacais
3102901000 – – Misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de 0 0
magnésio
3102909000 – – Outros 0 0
3103100000 – Superfosfatos 0 0
3103900010 – – Escórias de desfosforação 0 0
3103900090 – – Outros 0 0
3104201000 – – De teor, em peso, superior a 22 % mas não 0 0
superior a 62 % de potássio, expresso em
óxido de potássio (qualidade fertilizante)
3104209000 – – Outros 0 0
3104300000 – Sulfato de potássio 0 0
3104901000 – – Sulfato de potássio e magnésio 0 0
3104909000 – – Outros 0 0
3105100000 – Produtos do presente capítulo apresentados 5 0
em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda
em embalagens com peso bruto não superior
a 10 kg
3105200000 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, 0 0
que contenham os três elementos fertilizantes:
azoto (nitrogénio), fósforo e potássio
3105300000 – Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato 0 0
diamónico ou diamoniacal)
3105400000 – Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato mo- 0 0
noamónico ou monoamoniacal), mesmo mis-
turado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio
(fosfato diamónico ou diamoniacal)
3105510000 – – Que contenham nitratos e fosfatos 0 0
3105590000 – – Outros 0 0
3105600000 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, 0 0
que contenham os dois elementos fertilizantes:
fósforo e potássio
3105901000 – – Nitrato de sódio potássico (salitre) 0 0
3105902000 – – Outros adubos (fertilizantes) minerais ou 0 0
químicos, que contenham os dois elementos
fertilizantes: azoto e potássio
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 874
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3105909000 – – Outros 0 0
3201100000 – Extrato de quebracho 10 0
3201200000 – Extrato de mimosa 10 0
3201902000 – – Curtimenta de quebracho 10 0
3201903000 – – Extratos de carvalho ou de castanheiro 10 0
3201909000 – – Outros 10 0
3202100000 – Produtos tanantes orgânicos sintéticos 10 5
3202901000 – – Preparações enzimáticas para a pré- 10 5
-curtimenta
3202909000 – – Outros 10 5
3203001100 – – De campeche 5 0
3203001200 – – Clorofilas 0 0
3203001300 – – Índigo natural 5 0
3203001400 – – De anato (urucu) 10 5
3203001500 – – De tagetes (xantofila) 10 5
3203001600 – – De milho roxo (antocianina) 10 5
3203001700 – – De curcuma (curcumina) 10 5
3203001900 – – Outros 10 5
3203002100 – – De cochonilha 10 5
3203002900 – – Outros 10 0
3204110000 – – Corantes dispersos e preparações à base 0 0
desses corantes
3204120000 – – Corantes ácidos, mesmo metalizados, e prepa- 0 0
rações à base desses corantes; corantes mor-
dentes e preparações à base desses corantes
3204130000 – – Corantes básicos e preparações à base des- 0 0
ses corantes
3204140000 – – Corantes diretos e preparações à base des- 0 0
ses corantes
3204151000 – – – Índigo sintético 0 0
3204159000 – – – Outros 0 0
3204160000 – – Corantes reagentes e preparações à base 0 0
desses corantes
3204170000 – – Pigmentos e preparações à base desses 0 0
pigmentos
3204191000 – – – Preparações à base de carotenoides sin- 0 0
téticos
3204199000 – – – Outros 0 0
3204200000 – Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utiliza- 0 0
dos como agentes de avivamento fluorescentes
3204900000 – Outros 0 0
3205000000 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 10 5
do presente Capítulo, à base de lacas corantes
3206110000 – – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de 0 0
dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca
3206190000 – – Outros 5 0
3206200000 – Pigmentos e preparações à base de compostos 0 0
de crómio (cromo)
3206410000 – – Ultramar e suas preparações 0 0
3206420000 – – Litopónio, outros pigmentos e preparações à 0 0
base de sulfureto de zinco
3206491000 – – – Dispersões concentradas de outros pigmen- 5 0
tos, em plástico, borracha ou outros meios
3206492000 – – – Pigmentos e preparações à base de com- 0 0
postos de cádmio
3206493000 – – – Pigmentos e preparações à base de hexa- 0 0
cianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)
3206499100 – – – – Negros minerais 0 0
3206499900 – – – – Outros 0 0
3206500000 – Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como 5 0
luminóforos
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 875
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3207100000 – Pigmentos, opacificantes e cores preparados 0 0
e preparações semelhantes
3207201000 – – Composições vitrificáveis 10 5
3207209000 – – Outros 5 0
3207300000 – Esmaltes metálicos líquidos e preparações 10 0
semelhantes
3207401000 – – Fritas de vidro 5 5
3207409000 – – Outros 10 0
3208100000 – À base de poliésteres 15 0
3208200000 – À base de polímeros acrílicos ou vinílicos 15 5
3208900000 – Outros 15 0
3209100000 – À base de polímeros acrílicos ou vinílicos 15 7
3209900000 – Outros 15 7
3210001000 – Revestimentos marinhos anticorrosivos e anti- 15 7
-incrustantes
3210002000 – Pigmentos de água preparados, dos tipos uti- 5 7
lizados para acabamento de couros
3210009000 – Outros 5 7
3211000000 Secantes preparados 5 7
3212100000 – Folhas para marcar a ferro 0 0
3212901000 – – Pigmentos (incluindo os pós e flocos metá- 5 0
licos) dispersos em meios não aquosos, no
estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados
na fabricação de tintas
3212902000 – – Tinturas e outras matérias corantes apresen- 5 7
tadas em formas próprias ou em embalagens
para venda a retalho
3213101000 – – Tintas de água (pré-misturadas, tintas aguarela) 15 7
3213109000 – – Outras 15 7
3213900000 – Outras 5 7
3214101000 – – Mástique de vidraceiro, cimentos de resina 15 7
e outros mástiques
3214102000 – – Indutos utilizados em pintura 5 7
3214900000 – Outros 15 7
3215110000 – – Pretas 5 0
3215190000 – – Outras 5 7
3215901000 – – Para hectógrafos e duplicadores a stencil 15 0
3215902000 – – Para canetas esferográficas 15 0
3215909000 – – Outras 5 0
33011200 – – De laranja 0 0
33011300 – – De limão 5 0
33011910 – – – De lima 5 0
33011990 – – – Outros 5 0
33012400 – – De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 0 0
33012500 – – De outras mentas 0 0
33012910 – – – De anis 5 0
33012920 – – – De eucalipto 5 5
33012930 – – – De alfazema ou de lavanda 0 0
33012990 – – – Outros 5 5
33013000 – Resinoides 10 0
33019010 – – Águas destiladas aromáticas e soluções 5 0
aquosas de óleos essenciais
33019020 – – Oleorresinas de extração 5 0
33019090 – – Outros 5 0
3302101000 – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol 10 5
3302109000 – – Outros 10 5
3302900000 – Outras 5 5
3303000000 Perfumes e águas-de-colónia 20 7
3304100000 – Produtos de maquilhagem para os lábios 20 7
3304200000 – Produtos de maquilhagem para os olhos 20 7
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 876
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3304300000 – Preparações para manicuros e pedicuros 20 10
3304910000 – – Pós, incluindo os compactos 20 10
3304990000 – – Outros 20 7
3305100000 – Champôs 20 7
3305200000 – Preparações para ondulação ou alisamento, 20 7
permanentes, dos cabelos
3305300000 – Lacas para o cabelo 20 7
3305900000 – Outras 20 7
3306100000 – Dentífricos (dentifrícios) 20 7
3306200000 – Fios utilizados para limpar os espaços inter- 15 7
dentais (fios dentais)
3306900000 – Outras 20 7
3307100000 – Preparações para barbear (antes, durante ou 20 7
após)
3307200000 – Desodorizantes (desodorantes) corporais e 20 7
antiperspirantes
3307300000 – Sais perfumados e outras preparações para 20 7
banhos
3307410000 – – Agarbate e outras preparações odoríferas 20 7
que atuem por combustão
3307490000 – – Outras 20 7
3307901000 – – Preparações para lentes de contacto ou para 20 7
olhos artificiais
3307909000 – – Outros 20 7
3401110000 – – De toucador (incluindo os de uso medicinal) 20 10
3401191000 – – – Em barras, pães, pedaços ou figuras mol- 20 10
dadas
3401199000 – – – Outros 20 10
3401200000 – Sabões sob outras formas 20 10
3401300000 – Produtos e preparações orgânicos tensioativos 15 10
para lavagem da pele, em forma de líquido
ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo que contenham sabão
3402111000 – – – Sulfatos ou sulfonatos de álcoois gordos 15 5
3402119000 – – – Outros 20 5
3402121000 – – – Sais de aminas gordas 15 10
3402129000 – – – Outros 15 5
3402131000 – – – Obtidos por condensação do óxido de eti- 15 5
leno com misturas de álcoois lineares com
onze ou mais átomos de carbono
3402139000 – – – Outros, não iónicos 15 5
3402191000 – – – Proteínas alquilbetaínicas ou sulfobetaínicas 15 5
3402199000 – – – Outros 20 5
3402200000 – Preparações acondicionadas ou preparadas 15 10
de outro modo para venda a retalho
3402901000 – – Detergentes para a indústria têxtil 15 5
3402909100 – – – Preparações tensioativas à base de noni- 5 5
loxibenzeno sulfonato de sódio
3402909900 – – – Outros 5 5
3403110000 – – Preparações para tratamento de matérias 15 5
têxteis, couros, peles com pelo ou de outras
matérias
3403190000 – – Outras 15 10
3403910000 – – Preparações para tratamento de matérias 15 5
têxteis, couros, peles com pelo ou de outras
matérias
3403990000 – – Outras 5 0
3404200000 – De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) 5 0
3404903000 – – De linhite modificada quimicamente 10 0
3404904010 – – – Artificiais 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 877
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3404904020 – – – Preparadas 10 5
3404909010 – – – Artificiais 0 0
3404909020 – – – Preparadas 10 7
3405100000 – Pomadas, cremes e preparações semelhantes, 20 7
para calçado ou para couros
3405200000 – Encáusticas e preparações semelhantes, para 15 7
conservação e limpeza de móveis de madeira,
soalhos e de outros artigos de madeira
3405300000 – Preparações para dar brilho a pinturas de 15 7
carroçarias e produtos semelhantes, exceto
preparações para dar brilho a metais
3405400000 – Pastas, pós e outras preparações para arear 15 7
3405900000 – Outros 5 7
3406000000 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes 20 10
3407001000 – Massas ou pastas para modelar 20 7
3407002000 – «Ceras para dentistas» 15 5
3407009000 – Outras composições para dentistas à base de 10 0
gesso
35011000 – Caseínas 5 0
35019010 – – Colas de caseína 5 0
35019090 – – Outros 0 0
35021100 – – Secos 10 0
35021900 – – Outros 10 0
35022000 – Lactalbumina, incluindo os concentrados de 10 0
duas ou mais proteínas de soro de leite
35029010 – – Albuminas 10 0
35029090 – – Albuminatos e outros derivados das albu- 10 0
minas
35030010 – Gelatinas e seus derivados 5 0
35030020 – Ictiocola; outras colas de origem animal 10 0
35040010 – Peptonas e seus derivados 0 0
35040090 – Outros 0 0
35051000 – Dextrina e outros amidos e féculas modificados MEP E
35052000 – Colas MEP E
3506100000 – Produtos de qualquer espécie utilizados como 15 7
colas ou adesivos, acondicionados para venda
a retalho como colas ou adesivos, com peso
líquido não superior a 1 kg
3506910000 – – Adesivos à base de polímeros das posições 15 5
3901 a 3913 ou de borracha
3506990000 – – Outros 15 5
3507100000 – Coalho e seus concentrados 0 0
3507901300 – – – Pancreatina 0 0
3507901900 – – – Outros 0 0
3507903000 – – Papaína 5 0
3507904000 – – Outras enzimas e seus concentrados 0 0
3507905000 – – Preparações enzimáticas para tenrificação 10 0
da carne
3507906000 – – Preparações enzimáticas para clarificação 10 0
de bebidas
3507909000 – – Outros 0 0
3601000000 Pólvoras propulsivas 10 5
3602001100 – – Dinamites 10 5
3602001900 – – Outros 10 5
3602002000 – À base de nitrato de amónio 10 5
3602009000 – Outros 10 0
3603001000 – Estopins e rastilhos de segurança; 10 5
3603002000 – Cordões detonantes 10 5
3603003000 – Detonadores 10 5
3603004000 – Cápsulas fulminantes 10 5
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 878
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3603005000 – Escorvas 10 5
3603006000 – Detonadores elétricos 10 5
3604100000 – Fogos de artifício 10 5
3604900000 – Outros 10 0
3605000000 – Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da 20 10
posição 3604
3606100000 – Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos 15 0
liquefeitos, em recipientes dos tipos utiliza-
dos para carregar ou recarregar isqueiros ou
acendedores, com capacidade não superior
a 300 cm3
3606900000 – Outros 10 0
3701100000 – Para raios X 0 0
3701200000 – Filmes de revelação e cópia instantâneas 10 0
3701301000 – – – Chapas metálicas para artes gráficas 5 0
3701309000 – – Outros 5 0
3701910000 – – Para fotografia a cores (policromos) 5 0
3701990000 – – Outros 5 0
3702100000 – Para raios X 0 0
3702310000 – – Para fotografia a cores (policromos) 10 0
3702320000 – – Outros, que contenham uma emulsão de 10 0
halogenetos de prata
3702390000 – – Outros 10 0
3702410000 – – De largura superior a 610 mm e comprimento 10 0
superior a 200 m, para fotografia a cores (po-
licromos)
3702420000 – – De largura superior a 610 mm e comprimento 10 0
superior a 200 m, exceto para fotografia a co-
res (policromos)
3702430000 – – De largura superior a 610 mm e comprimento 10 0
não superior a 200 m
3702440000 – – De largura superior a 105 mm, mas não su- 5 0
perior a 610 mm
3702510000 – – De largura não superior a 16 mm e compri- 10 0
mento não superior a 14 m
3702520000 – – De largura não superior a 16 mm e compri- 10 0
mento superior a 14 m
3702530000 – – De largura superior a 16 mm, mas não su- 10 0
perior a 35 mm, e comprimento não superior
a 30 m, para diapositivos
3702540000 – – De largura superior a 16 mm, mas não su- 10 0
perior a 35 mm, e comprimento não superior
a 30 m, exceto para diapositivos
3702550000 – – De largura superior a 16 mm, mas não supe- 10 0
rior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m
3702560000 – – De largura superior a 35 mm 10 0
3702910000 – – De largura não superior a 16 mm 10 0
3702930000 – – De largura superior a 16 mm, mas não su- 10 0
perior a 35 mm, e comprimento não superior
a 30 m
3702940000 – – De largura superior a 16 mm, mas não supe- 10 0
rior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m
3702950000 – – De largura superior a 35 mm 10 0
3703100000 – Em rolos de largura superior a 610 mm 10 0
3703200000 – Outros, para fotografia a cores (policromos) 10 0
3703900000 – Outros 10 0
3704000000 – Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, foto- 10 0
gráficos, impressionados mas não revelados
3705100000 – Para reprodução offset 10 0
3705900000 – Outros 5 0
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3706100000 – De largura igual ou superior a 35 mm 10 0
3706900000 – Outros 10 0
3707100000 – Emulsões para sensibilização de superfícies 10 0
3707900000 – Outros 10 0
3801100000 – Grafite artificial 5 0
3801200000 – Grafite coloidal ou semicoloidal 0 0
3801300000 – Pastas carbonadas para elétrodos e pastas 5 0
semelhantes para revestimento interior de
fornos
3801900000 – Outras 5 0
3802100000 – Carvões ativados 5 0
3802901000 – – Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: Kie- 0 0
selguhr, tripolite e diatomite) ativadas
3802902000 – – Negros de origem animal, incluindo o negro 5 0
animal esgotado
3802909000 – – Outros 5 0
3803000000 Tall oil, mesmo refinado 5 0
3804001000 – Lignossulfitos 5 0
3804009000 – Outros 0 0
3805100000 – Essências de terebintina, de pinheiro ou pro- 5 0
venientes da fabricação da pasta de papel
ao sulfato
3805901000 – – Óleo de pinho 5 0
3805909000 – – Outros 5 0
3806100000 – Colofónias e ácidos resínicos 0 0
3806200000 – Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de 5 0
derivados de colofónias ou de ácidos resínicos,
exceto os sais de adutos de colofónias
3806300000 – Gomas-ésteres 0 0
3806903000 – – Essência de colofónia e óleos de colofónia 5 0
3806904000 – – Gomas fundidas 5 0
3806909000 – – Outros 5 0
3807000000 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de ma- 0 0
deira; creosoto de madeira; metileno; breu
(pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da
cerveja e preparações semelhantes à base
de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu
(pez) vegetal
3808500011 – – – Apresentados em formas ou embalagens 5 0
para venda a retalho ou sob a forma de ar-
tigos
3808500019 – – – Outros 5 5
3808500021 – – – Apresentados em formas ou embalagens 5 5
para venda a retalho ou sob a forma de artigos
3808500029 – – – Outros 0 0
3808500031 – – – Apresentados em formas ou embalagens 5 5
para venda a retalho ou sob a forma de artigos
3808500039 – – – Outros 0 0
3808500090 – – Outros 0 0
3808911100 – – – – Que contenham permetrina ou ciperme- 10 5
trina ou outros substitutos sintéticos de piretro
3808911200 – – – – Que contenham bromometano (brometo 0 0
de metilo) ou bromoclorometano
3808911300 – – – – Que contenham mirex ou endrina 5 5
3808911900 – – – – Outros 0 0
3808919100 – – – – Que contenham piretro 0 0
3808919200 – – – – Que contenham permetrina ou ciperme- 10 5
trina ou outros substitutos sintéticos de piretro
3808919300 – – – – Que contenham carbofurão 5 5
3808919400 – – – – Que contenham dimetoato 5 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 880
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3808919500 – – – – Que contenham bromometano (brometo 0 0
de metilo) ou bromoclorometano
3808919600 – – – – Que contenham mirex ou endrina 5 5
3808919900 – – – – Outros 5 5
3808921100 – – – – Que contenham bromometano (brometo 5 5
de metilo) ou bromoclorometano
3808921900 – – – – Outros 5 5
3808929100 – – – – Que contenham compostos de cobre 0 0
3808929300 – – – – Que contenham bromometano (brometo 0 0
de metilo) ou bromoclorometano
3808929400 – – – – Que contenham pirazofos 0 0
3808929900 – – – – Outros 0 0
3808931100 – – – – Que contenham bromometano (brometo 5 0
de metilo) ou bromoclorometano
3808931900 – – – – Outros 5 5
3808939100 – – – – Que contenham bromometano (brometo 0 0
de metilo) ou bromoclorometano
3808939200 – – – – Que contenham butacloro ou alacloro 0 0
3808939900 – – – – Outros 0 0
3808941100 – – – – Que contenham bromometano (brometo 0 0
de metilo) ou bromoclorometano
3808941900 – – – – Outros 0 0
3808949100 – – – – Que contenham bromometano (brometo 0 0
de metilo) ou bromoclorometano
3808949900 – – – – Outros 0 0
3808991100 – – – – Que contenham bromometano (brometo 0 0
de metilo) ou bromoclorometano
3808991900 – – – – Outros 0 0
3808999100 – – – – Que contenham bromometano (brometo 0 0
de metilo) ou bromoclorometano
3808999900 – – – – Outros 0 0
38091000 – À base de matérias amiláceas 5 0
3809910000 – – Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas 10 5
indústrias semelhantes
3809920000 – – Dos tipos utilizados na indústria do papel ou 5 0
nas indústrias semelhantes
3809930000 – – Dos tipos utilizados na indústria do couro ou 10 7
nas indústrias semelhantes
3810101000 – – Preparações para decapagem de metais 0 0
3810102000 – – Pastas e pós para soldar à base de ligas de 0 0
estanho, de chumbo ou de antimónio
3810109000 – – Outros 0 0
3810901000 – – Fluxos para soldar e outras preparações au- 0 0
xiliares para soldar metais
3810902000 – – Preparações dos tipos utilizados para en- 0 0
chimento ou revestimento de elétrodos ou de
varetas para soldar
3811110000 – – À base de compostos de chumbo 10 0
3811190000 – – Outras 10 0
3811211000 – – – Beneficiadores de viscosidade, mesmo 10 0
misturados com outros aditivos
3811212000 – – – Detergentes e dispersantes, mesmo mis- 10 0
turados com outros aditivos, exceto beneficia-
dores de viscosidade
3811219000 – – – Outros 10 0
3811290000 – – Outros 10 0
3811900000 – Outros 5 5
3812100000 – Preparações denominadas «aceleradores de 5 0
vulcanização»
3812200000 – Plastificantes compostos para borracha ou 10 0
plásticos
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 881
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3812301000 – – Preparações antioxidantes 0 0
3812309000 – – Outros 0 0
3813001200 – – Que contenham bromoclorodifluorometano, 10 0
bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoro-
etanos
3813001300 – – Que contenham hidrobromofluorocarbonetos 10 0
de metano, etano ou propano (HBFC)
3813001400 – – Que contenham hidroclorofluorocarbonetos 10 0
de metano, etano ou propano (HCFC)
3813001500 – – Que contenham bromoclorometano 10 0
3813001900 – – Outros 10 0
3813002000 – Granadas e bombas extintoras 10 0
3814001000 – Que contenham clorofluorocarbonetos de me- 10 5
tano, etano ou propano (CFC), mesmo con-
tendo hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)
3814002000 – Que contenham hidroclorofluorocarbonetos de 10 5
metano, etano ou propano (HCFC), mas não
contendo clorofluorocarbonetos (CFC)
3814003000 – Que contenham tetracloreto de carbono, bro- 10 5
moclorometano ou 1,1,1-tricloroetano (metil-
clorofórmio)
3814009000 – Outros 10 5
3815110000 – – Tendo como substância ativa o níquel ou um 10 0
composto de níquel
3815120000 – – Tendo como substância ativa um metal pre- 10 0
cioso ou um composto de metal precioso
3815191000 – – – Tendo como substância ativa o titânio ou 10 0
um composto de titânio
3815199000 – – – Outros 10 0
3815900000 – Outros 5 0
3816000000 – Cimentos, argamassas, betões e composições 0 0
semelhantes, refratários, exceto os produtos
da posição 3801
3817001000 – Dodecilbenzeno 5 0
3817002000 – Misturas de alquilnaftalenos 5 0
3817009010 – – Tridecilbenzeno 10 0
3817009090 – – Outros 5 0
3818000000 Elementos químicos impurificados (dopados), 10 0
próprios para utilização em eletrónica, em
forma de discos, bolachas (wafers), ou for-
mas análogas; compostos químicos impurifi-
cados (dopados), próprios para utilização em
eletrónica
3819000000 Líquidos para travões hidráulicos e outros líqui- 10 5
dos preparados para transmissões hidráulicas,
que não contenham óleos de petróleo nem
de minerais betuminosos, ou contendo-os em
proporção inferior a 70 %, em peso
3820000000 Preparações anticongelantes e líquidos prepa- 10 5
rados para descongelamento
3821000000 Meios de cultura preparados para o desenvol- 5 0
vimento e a manutenção de microrganismos
(incluindo os vírus e os organismos similares)
ou de células vegetais, humanas ou animais
3822003000 – Materiais de referência certificados 0 0
3822009000 – Outros 0 0
38231100 – – Ácido esteárico MEP 0
38231200 – – Ácido oleico 31,5 ID
38231300 – – Ácidos gordos do tall oil 15 5
38231900 – – Outros 31,5 ID
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 882
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
38237010 – – Álcool laurílico 15 5
38237020 – – Álcool cetílico 15 5
38237030 – – Álcool estearílico 15 5
38237090 – – Outros 15 0
3824100000 – Aglutinantes preparados para moldes ou para 5 0
núcleos de fundição
3824300000 – Carbonetos metálicos não aglomerados, mistu- 10 0
rados entre si ou com aglutinantes metálicos
3824400000 – Aditivos preparados para cimentos, argamas- 10 7
sas ou betões
3824500000 – Argamassas e betões, não refratários 10 5
38246000 – Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 15 E
3824710000 – – Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), 0 0
mesmo que contenham hidroclorofluorocarbo-
netos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou
hidrofluorocarbonetos (HFC)
3824720000 – – Que contenham bromoclorodifluorometano, 0 0
bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoro-
etanos
3824730000 – – Que contenham hidrobromofluorocarbonetos 0 0
(HBFC)
3824740000 – – Que contenham hidroclorofluorocarbonetos 0 0
(HCFC), mesmo que contenham perfluoro-
carbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos
(HFC), mas que não contenham clorofluoro-
carbonetos (CFC)
3824750000 – – Que contenham tetracloreto de carbono 0 0
3824760000 – – Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metil- 0 0
clorofórmio)
3824770000 – – Que contenham bromometano (brometo de 0 0
metilo) ou bromoclorometano
3824780000 – – Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) 0 0
ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não
contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou
hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)
3824790000 – – Outros 0 0
3824810000 – – Que contenham oxirano (óxido de etileno) 0 0
3824820000 – – Que contenham difenilos policlorados (PCB), 0 0
terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos poli-
bromados (PBB)
3824830000 – – Que contenham fosfato de tris(2,3-dibro- 0 0
mopropilo)
3824901000 – – Sulfonatos de petróleo 5 0
3824902100 – – – Cloroparafinas 0 0
3824902200 – – – Misturas de polietilenoglicóis de baixo peso 0 0
molecular
3824903100 – – – Preparações desincrustantes 0 0
3824903200 – – – Preparações para clarificação de vinhos; 5 0
preparações para clarificação de líquidos
3824904000 – – Indicadores fusíveis para verificação da 0 0
temperatura dos fornos; cal sodada; sílica-
-gel hidratada; pastas para copiar à base de
gelatina
3824905000 – – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em 5 5
água e seus ésteres
3824906000 – – Preparações para fluidos de perfuração de 10 5
poços
3824907000 – – Preparações para concentração de minerais, 10 0
exceto as que contenham xantatos
3824908000 – – Anabólicos; misturas de sulfato de sódio e 0 0
cromato de sódio
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 883
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3824909100 – – – Manebe, zinebe, mancozebe 0 0
3824909200 – – – Ferrites com aglomerantes, em pó ou em 5 0
grânulos
3824909300 – – – Permutadores de iões 0 0
3824909400 – – – Endurecedores compostos 5 7
3824909500 – – – Ácido fosfórico, não isolado, mesmo concen- 5 0
trado, com um teor de P2O5 não superior a 54 %
3824909600 – – – Líquidos corretores, acondicionados em 5 5
embalagens para venda a retalho
3824909700 – – – Propinebe 0 0
3824909800 – – – Preparações de óxido de chumbo e chumbo 0 0
metálico (óxido cinzento, óxido preto) para fa-
brico de placas de acumuladores
3824909910 – – – – Outras mercadorias mencionadas na 0 0
Nota 1 de subposições do presente Capítulo
3824909920 – – – – Óleo de fusel; óleo de Dippel 10 0
3824909990 – – – – Outros 0 0
3825100000 – Lixos municipais 15 5
3825200000 – Lamas de depuração 15 5
3825300000 – Resíduos clínicos 15 5
3825410000 – – Halogenados 15 5
3825490000 – – Outros 15 5
3825500000 – Resíduos de soluções decapantes para metais, 15 5
de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões
e de líquidos anticongelantes
3825610000 – – Que contenham principalmente constituintes 15 5
orgânicos
3825690010 – – – Águas e resíduos amoniacais 10 0
3825690090 – – – Outros 15 5
3825900000 – Outros 15 5
3901100000 – Polietileno de densidade inferior a 0,94 0 0
3901200000 – Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 0 0
3901300000 – Copolímeros de etileno e acetato de vinilo 0 0
3901901000 – – Copolímeros de etileno com outras olefinas 0 0
3901909000 – – Outros 0 0
3902100000 – Polipropileno 0 0
3902200000 – Poliisobutileno 5 0
3902300000 – Copolímeros de propileno 0 0
3902900000 – Outros 5 0
3903110000 – – Expansível 5 0
3903190000 – – Outros 0 0
3903200000 – Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) 0 0
3903300000 – Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno 0 0
(ABS)
3903900000 – Outros 0 0
3904101000 – – Produzido por polimerização em emulsão 0 0
3904102000 – – Produzido por polimerização em suspensão 0 0
3904109000 – – Outros 0 0
3904210000 – – Não plastificado 15 0
3904220000 – – Plastificado 15 7
3904301000 – – Não misturados com outras substâncias 0 0
3904309000 – – Outros 0 0
3904400000 – Outros copolímeros de cloreto de vinilo 15 5
3904500000 – Polímeros de cloreto de vinilideno 5 0
3904610000 – – Politetrafluoretileno 5 0
3904690000 – – Outros 15 0
3904900000 – Outros 15 0
3905120000 – – Em dispersão aquosa 10 5
3905190000 – – Outros 10 5
3905210000 – – Em dispersão aquosa 10 5
3905290000 – – Outros 10 5
3905300000 – Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham 0 0
grupos acetato não hidrolisados
3905910000 – – Copolímeros 10 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 884
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3905991000 – – – Poli(butiral de vinilo) 0 0
3905992000 – – – Polivinilpirrolidona 0 0
3905999000 – – – Outros 0 0
3906100000 – Poli(metacrilato de metilo) 0 0
3906901000 – – Poliacrilonitrilo 5 0
3906902100 – – – Poliacrilato de sódio, cuja capacidade de 0 0
absorção de uma solução aquosa de cloreto
de sódio a 1 % seja igual ou superior a vinte
vezes o seu próprio peso
3906902900 – – – Outros 0 0
3906909000 – – Outros 15 0
3907100000 – Poliacetais 0 0
3907201000 – – Polietilenoglicol 0 0
3907202000 – – Polipropilenoglicol 0 0
3907203090 – – Poliéteres-polióis derivados de óxido de pro- 5 5
pileno
3907209000 – – Outros 0 0
3907301000 – – Líquidos 0 0
3907309000 – – Outros 5 0
3907400000 – Policarbonatos 0 0
3907500000 – Resinas alquídicas 15 7
3907601000 – – Que contenha dióxido de titânio 0 0
3907609000 – – Outros 0 0
3907700000 – Poli(ácido láctico) 15 7
3907910000 – – Não saturados 5 7
3907990000 – – Outros 15 7
3908101000 – – Poliamida-6 (policaprolactama) 0 0
3908109000 – – Outros 5 0
3908900000 – – Outros 0 0
3909101000 – – Pós de ureia-formaldeído para moldagem 10 7
3909109000 – – Outros 10 7
3909201000 – – Melamina-formaldeído 0 0
3909209000 – – Outros 5 0
3909300000 – Outras resinas amínicas 10 7
3909400000 – Resinas fenólicas 10 7
3909500000 – Poliuretanos 5 0
3910001000 – Dispersões (emulsões ou suspensões) ou so- 0 0
luções
3910009000 – Outros 0 0
3911101000 – – Resinas de cumarona-indeno 10 0
3911109000 – – Outros 0 0
3911900000 – Outros 0 0
3912110000 – – Não plastificados 0 0
3912120000 – – Plastificados 0 0
3912201000 – – Colódios e outras soluções ou dispersões 5 0
(emulsões e suspensões)
3912209000 – – Outros 0 0
3912310000 – – Carboximetilcelulose e seus sais 5 0
3912390000 – – Outros 0 0
3912900000 – Outros 0 0
3913100000 – Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 0 0
3913901000 – – Borracha clorada 5 0
3913903000 – – Outros derivados químicos da borracha natural 5 0
3913904000 – – Outros polímeros naturais modificados 5 0
3913909000 – – Outros 0 0
3914000000 Permutadores de iões à base de polímeros das 5 0
posições 3901 a 3913, em formas primárias
3915100000 – De polímeros de etileno 15 0
3915200000 – De polímeros de estireno 15 0
3915300000 – De polímeros de cloreto de vinilo 15 7
3915900000 – De outros plásticos 15 7
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 885
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3916100000 – De polímeros de etileno 10 0
3916200000 – De polímeros de cloreto de vinilo 10 7
3916900000 – De outros plásticos 5 7
3917100000 – Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou 0 0
de plásticos celulósicos
3917211000 – – – Para sistemas de irrigação, gota-a-gota, 15 0
aspersão e semelhantes
3917219000 – – – Outros 15 0
3917220000 – – De polímeros de propileno 15 10
3917231000 – – – Para sistemas de irrigação, gota-a-gota, 15 10
aspersão e semelhantes
3917239000 – – – Outros 15 10
3917291000 – – – De fibra vulcanizada 15 0
3917299100 – – – – Para sistemas de irrigação, gota-a-gota, 15 10
aspersão e semelhantes
3917299900 – – – – Outros 15 10
3917310000 – – Tubos flexíveis podendo suportar uma pres- 15 10
são mínima de 27,6 MPa
3917321000 – – – Tripas artificiais, exceto as da subposi- 15 7
ção 3917 10 00
3917329100 – – – – Para sistemas de irrigação, gota-a-gota, 15 10
aspersão e semelhantes
3917329900 – – – – Outros 15 10
3917331000 – – – Para sistemas de irrigação, gota-a-gota, 15 10
aspersão e semelhantes
3917339000 – – – Outros 15 10
3917391000 – – – Para sistemas de irrigação, gota-a-gota, 15 10
aspersão e semelhantes
3917399000 – – – Outros 15 10
3917400000 – Acessórios 15 10
3918101000 – – Revestimentos de pavimentos (pisos) 20 7
3918109000 – – Outros 20 7
3918901000 – – Revestimentos de pavimentos (pisos) 20 7
3918909000 – – Outros 20 7
3919100000 – Em rolos de largura não superior a 20 cm 5 7
3919901100 – – – Em rolos de largura não superior a 1 m 15 7
3919901900 – – – Outros 15 5
3919909000 – – Outros 15 5
3920100000 – De polímeros de etileno 0 0
3920201000 – – Polipropileno metalizado de espessura não 20 7
superior a 25 micrómetros
3920209000 – – Outros 20 5
3920301000 – – De espessura não superior a 5 mm 20 5
3920309000 – – Outros 20 7
3920430000 – – Que contenham, em peso, pelo menos 6 % 20 5
de plastificantes
3920490000 – – Outros 20 7
3920510000 – – De poli(metacrilato de metilo) 20 7
3920590000 – – Outros 20 7
3920610000 – – De policarbonatos 20 0
3920620000 – – De poli(tereftalato de etileno) 20 7
3920630000 – – De poliésteres não saturados 20 7
3920690000 – – De outros poliésteres 20 7
3920710000 – – De celulose regenerada 15 0
3920730000 – – De acetato de celulose 0 0
3920790000 – – De outros derivados da celulose 15 0
3920911000 – – – Para o fabrico de vidros de segurança 0 0
3920919000 – – – Outros 0 0
3920920000 – – De poliamidas 0 0
3920930000 – – De resinas amínicas 20 0
3920940000 – – De resinas fenólicas 20 7
3920990000 – – De outros plásticos 20 7
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 886
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
3921110000 – – De polímeros de estireno 20 7
3921120000 – – De polímeros de cloreto de vinilo 20 7
3921130000 – – De poliuretanos 20 7
3921140000 – – De celulose regenerada 15 0
3921191000 – – – Folhas de uma mistura de polietileno e de 20 7
polipropileno, com suporte de falso tecido de
polipropileno
3921199000 – – – Outros 20 7
3921901000 – – Obtidas por laminagem e estratificação de 20 7
folhas de papel
3921909000 – – Outros 20 7
3922101000 – – Banheiras de plástico reforçado com fibra 20 10
de vidro
3922109000 – – Outros 20 10
3922200000 – Assentos e tampas, de sanitários 20 10
3922900000 – Outros 20 10
3923101000 – – Para cassetes, CD, DVD e artigos seme- 20 10
lhantes
3923109000 – – Outros 20 10
3923210000 – – De polímeros de etileno 20 10
3923291000 – – – Bolsas para colheita de sangue 20 5
3923292000 – – – Bolsas para soluções parenterais 5 10
3923299000 – – – Outros 20 0
3923302000 – – Pré-formas 20 10
3923309100 – – – De capacidade igual ou superior a 18,9 l 20 10
(5 galões)
3923309900 – – – Outros 20 10
3923401000 – – Cassetes sem fita 20 5
3923409000 – – Outros 20 10
3923501000 – – Rolhas de silicone 20 5
3923509000 – – Outros 15 10
3923900000 – Outros 15 10
3924101000 – – Biberões 20 10
3924109000 – – Outros 20 10
3924900000 – Outros 20 10
3925100000 – Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes 20 10
análogos, de capacidade superior a 300 l
3925200000 – Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e 20 10
soleiras
3925300000 – Postigos, estores (incluindo as venezianas) e 20 10
artefactos semelhantes, e suas partes
3925900000 – Outros 20 10
3926100000 – Artigos de escritório e artigos escolares 20 10
3926200000 – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, 20 10
mitenes e semelhantes)
3926300000 – Guarnições para móveis, carroçarias ou se- 20 10
melhantes
3926400000 – Estatuetas e outros objetos de ornamentação 20 10
3926901000 – – Boias e flutuadores para redes de pesca 5 5
3926902000 – – Barbatanas e itens semelhantes para espar- 15 10
tilhos, artigos e acessórios de vestuário
3926903000 – – Parafusos, pinos ou pernos, anilhas e ferra- 20 10
gens semelhantes para utilização geral
3926904000 – – Juntas ou anilhas 20 10
3926906000 – – Protetores antirruído 5 7
3926907000 – – Máscaras especiais para proteção de tra- 5 7
balhadores
3926909000 – – Outros 5 10
4001100000 – Látex de borracha natural, mesmo pré- 5 0
-vulcanizado
4001210000 – – Folhas fumadas 5 0
4001220000 – – Borracha natural tecnicamente especificada 5 5
(TSNR)
4001291000 – – – Folhas de crepe 5 0
4001292000 – – – Borracha granulada reaglomerada 5 0
4001299000 – – – Outros 10 5
4001300000 – Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas 0 0
naturais análogas
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 887
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4002111000 – – – De borracha de estireno-butadieno (SBR) 5 0
4002112000 – – – De borracha de estireno-butadieno carbo- 0 0
xilada (XSBR)
4002191100 – – – – Em formas primárias 5 0
4002191200 – – – – Em chapas, folhas ou tiras 0 0
4002192100 – – – – Em formas primárias 10 0
4002192200 – – – – Em chapas, folhas ou tiras 10 0
4002201000 – – Látex 0 0
4002209100 – – – Em formas primárias 0 0
4002209200 – – – Em chapas, folhas ou tiras 0 0
4002311000 – – – Látex 0 0
4002319100 – – – – Em formas primárias 0 0
4002319200 – – – – Em chapas, folhas ou tiras 0 0
4002391000 – – – Látex 5 0
4002399100 – – – – Em formas primárias 0 0
4002399200 – – – – Em chapas, folhas ou tiras 5 0
4002410000 – – Látex 5 0
4002491000 – – – Em formas primárias 0 0
4002492000 – – – Em chapas, folhas ou tiras 5 0
4002510000 – – Látex 5 0
4002591000 – – – Em formas primárias 5 0
4002592000 – – – Em chapas, folhas ou tiras 10 0
4002601000 – – Látex 5 0
4002609100 – – – Em formas primárias 0 0
4002609200 – – – Em chapas, folhas ou tiras 5 0
4002701000 – – Látex 5 0
4002709100 – – – Em formas primárias 5 0
4002709200 – – – Em chapas, folhas ou tiras 5 0
4002800000 – Misturas dos produtos da posição 4001 com 10 0
produtos da presente posição
4002910000 – – Látex 10 0
4002991000 – – – Em formas primárias 5 0
4002992000 – – – Em chapas, folhas ou tiras 5 0
4003000000 Borracha regenerada, em formas primárias ou 10 5
em chapas, folhas ou tiras
4004000000 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha 10 0
não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou
a grânulos
4005100000 – Borracha adicionada de negro de fumo ou de 10 10
sílica
4005200000 – Soluções; dispersões, exceto as da subposi- 5 0
ção 4005 10
4005911000 – – – Bases para gomas de mascar 10 0
4005919000 – – – Outras 15 10
4005991000 – – – Bases para gomas de mascar 5 0
4005999000 – – – Outras 5 0
4006100000 – Perfis para recauchutagem 0 0
4006900000 – Outros 5 0
4007000000 Fios e cordas, de borracha vulcanizada 10 0
4008111000 – – – Não combinada com outros materiais 15 10
4008112000 – – – Combinada com outros materiais 15 10
4008190000 – – Outros 15 0
4008211000 – – – Não combinada com outros materiais 15 0
4008212100 – – – – Branquetas 5 0
4008212900 – – – – Outros 15 10
4008290000 – – Outros 15 0
4009110000 – – Sem acessórios 15 0
4009120000 – – Com acessórios 5 0
4009210000 – – Sem acessórios 15 10
4009220000 – – Com acessórios 15 0
4009310000 – – Sem acessórios 15 10
4009320000 – – Com acessórios 15 0
4009410000 – – Sem acessórios 15 10
4009420000 – – Com acessórios 15 10
4010110000 – – Reforçadas apenas com metal 10 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 888
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4010120000 – – Reforçadas apenas com matérias têxteis 5 0
4010191000 – – – Reforçadas apenas com plástico 5 0
4010199000 – – – Outras 10 5
4010310000 – – Correias de transmissão sem fim, de secção 5 0
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência
externa superior a 60 cm, mas não superior
a 180 cm
4010320000 – – Correias de transmissão sem fim, de secção 5 0
trapezoidal, não estriadas, com uma circun-
ferência externa superior a 60 cm, mas não
superior a 180 cm
4010330000 – – Correias de transmissão sem fim, de secção 5 0
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência
externa superior a 180 cm, mas não superior
a 240 cm
4010340000 – – Correias de transmissão sem fim, de secção 5 0
trapezoidal, não estriadas, com uma circun-
ferência externa superior a 180 cm, mas não
superior a 240 cm
4010350000 – – Correias de transmissão sem fim, síncronas, 5 0
com uma circunferência externa superior a
60 cm, mas não superior a 150 cm
4010360000 – – Correias de transmissão sem fim, síncronas, 5 0
com uma circunferência externa superior a
150 cm, mas não superior a 198 cm
4010390000 – – Outras 5 10
4011101000 – – Radiais 15 10
4011109000 – – Outros 15 10
4011201000 – – Radiais 15 10
4011209000 – – Outros 15 10
4011300000 – Dos tipos utilizados em veículos aéreos 15 0
4011400000 – Dos tipos utilizados em motocicletas 15 0
4011500000 – Dos tipos utilizados em bicicletas 15 5
4011610000 – – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas 0 0
agrícolas ou florestais
4011620000 – – Dos tipos utilizados em veículos e máqui- 0 0
nas para a construção civil ou manutenção
industrial, para jantes de diâmetro inferior ou
igual a 61 cm
4011630000 – – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas 5 5
para a construção civil ou manutenção indus-
trial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm
4011690000 – – Outros 5 0
4011920000 – – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas 0 0
agrícolas ou florestais
4011930000 – – Dos tipos utilizados em veículos e máqui- 15 0
nas para a construção civil ou manutenção
industrial, para jantes de diâmetro inferior ou
igual a 61 cm
4011940000 – – Dos tipos utilizados em veículos e máqui- 15 5
nas para a construção civil ou manutenção
industrial, para jantes de diâmetro superior
a 61 cm
4011990000 – – Outros 15 10
4012110000 – – Dos tipos utilizados em automóveis de pas- 15 10
sageiros (incluindo os veículos de uso misto
(station wagons) e os automóveis de corrida)
4012120000 – – Dos tipos utilizados em autocarros ou ca- 15 10
miões
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 889
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4012130000 – – Dos tipos utilizados em veículos aéreos 15 10
4012190000 – – Outros 15 10
4012200000 – Pneumáticos usados 15 10
4012901000 – – Flaps 15 10
4012902000 – – Protetores maciços 15 5
4012903000 – – Protetores ocos 15 5
4012904100 – – – Para recauchutagem 0 0
4012904900 – – – Outros 15 10
4013100000 – Dos tipos utilizados em automóveis de pas- 15 10
sageiros (incluindo os veículos de uso misto
e os automóveis de corrida), autocarros ou
camiões
4013200000 – Dos tipos utilizados em bicicletas 15 0
4013900000 – Outros 15 10
4014100000 – Preservativos 0 0
4014900000 – Outros 15 10
4015110000 – – Para cirurgia 15 10
4015191000 – – – Antirradiação 5 0
4015199000 – – – Outros 20 10
4015901000 – – Antirradiação 5 0
4015902000 – – Combinações isotérmicas 20 10
4015909000 – – Outros 20 10
4016100000 – De borracha alveolar 20 10
4016910000 – – Revestimentos para pavimentos (pisos) e 20 10
capachos
4016920000 – – Borrachas de apagar 15 5
4016930000 – – Juntas ou gaxetas 15 0
4016940000 – – Defensas, mesmo insufláveis, para atracação 15 0
de embarcações
4016951000 – – – Tanques (recipientes), flexíveis ou não 20 10
4016952000 – – – Sacos para máquinas de vulcanização e 5 0
recauchutagem de pneus
4016959000 – – – Outros 20 10
4016991000 – – – Outros artigos para usos técnicos 15 0
4016992100 – – – – Obturadores para eixos 15 10
4016992900 – – – – Outros 15 10
4016993000 – – – Rolhas 15 10
4016994000 – – – Remendos para reparação de pneus e câ- 15 0
maras-de-ar
4016996000 – – – Branquetas 0 0
4016999000 – – – Outros 20 10
4017000000 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob 0 0
qualquer forma, incluindo os desperdícios e
resíduos; obras de borracha endurecida
41012000 – Couros e peles em bruto, inteiros, de peso uni- 0 0
tário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg
quando salgados a seco e a 16 kg quando
frescos, salgados a húmido ou conservados
de outro modo
41015000 – Couros e peles em bruto, inteiros, de peso 0 0
unitário superior a 16 kg
41019000 – Outros, incluindo crepões, meios-crepões e 0 0
partes laterais (flancos)
41021000 – Com lã (não depiladas) 0 0
41022100 – – Piqueladas 0 0
41022900 – – Outras 0 0
41032000 – De répteis 0 0
41033000 – De suínos 0 0
41039000 – Outros 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 890
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4104110000 – – Plena flor, não divididos; divididos, com o 5 0
lado flor
4104190000 – – Outras 5 0
4104410000 – – Plena flor, não divididos; divididos, com o 10 5
lado flor
4104490000 – – Outros 10 5
4105100000 – No estado húmido (incluindo wet-blue) 5 0
4105300000 – No estado seco (em crosta) 10 5
4106210000 – – No estado húmido (incluindo wet-blue) 5 0
4106220000 – – No estado seco (em crosta) 10 5
4106310000 – – No estado húmido (incluindo wet-blue) 5 0
4106320000 – – No estado seco (em crosta) 5 0
4106400000 – – De répteis 5 0
4106910000 – – No estado húmido (incluindo wet-blue) 5 5
4106920000 – – No estado seco (em crosta) 5 5
4107110000 – – Plena flor, não divididos 10 10
4107120000 – – Divididos, com o lado flor 10 10
4107190000 – – Outros 15 10
4107910000 – – Plena flor, não divididos 15 10
4107920000 – – Divididos, com o lado flor 15 10
4107990000 – – Outros 15 10
4112000000 – Couros preparados após curtimenta ou após 10 5
secagem e couros e peles apergaminhados,
de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto
os da posição 4114
4113100000 – De caprinos 10 5
4113200000 – De suínos 5 0
4113300000 – De répteis 10 5
4113900000 – Outros 5 5
4114100000 – Couros e peles acamurçados (incluindo a ca- 15 10
murça combinada)
4114200000 – Couros e peles envernizados ou revestidos; 15 10
couros e peles metalizados
4115100000 – Couro reconstituído à base de couro ou de 10 5
fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras,
mesmo enroladas
4115200000 – Aparas e outros desperdícios de couros ou de 10 5
peles preparados ou de couro reconstituído,
não utilizáveis para fabricação de obras de
couro; serragem, pó e farinha de couro
4201000000 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer 15 10
animais (incluindo as trelas, joelheiras, foci-
nheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos
para cães e artigos semelhantes), de quais-
quer matérias
4202111000 – – – Arcas para viagem, malas e maletas, in- 20 10
cluindo as de toucador, assim como pastas
para documentos
4202119000 – – – Outros 20 10
4202121000 – – – Arcas para viagem, malas e maletas, in- 30 10
cluindo as de toucador, assim como pastas
para documentos
4202129000 – – – Outros 20 10
4202190000 – – Outros 20 10
4202210000 – – Com a superfície exterior de couro natural ou 30 10
reconstituído, ou de couro envernizado
4202220000 – – Com a superfície exterior de folhas de plás- 30 10
ticos ou de matérias têxteis
4202290000 – – Outras 20 10
4202310000 – – Com a superfície exterior de couro natural ou 30 10
reconstituído, ou de couro envernizado
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 891
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4202320000 – – Com a superfície exterior de folhas de plás- 20 10
ticos ou de matérias têxteis
4202390000 – – Outros 20 10
4202911000 – – – Sacos de viagem e mochilas 20 10
4202919000 – – – Outros 20 10
4202920000 – – Com a superfície exterior de folhas de plás- 20 10
ticos ou de matérias têxteis
4202991000 – – – Sacos de viagem e mochilas 20 10
4202999000 – – – Outros 20 10
4203100000 – Vestuário 25 10
4203210000 – – Especialmente concebidas para a prática 20 10
de desportos
4203290000 – – Outras 20 10
4203300000 – Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 30 10
4203400000 – Outros acessórios de vestuário 20 10
4205001000 – Correias de transmissão 15 0
4205009000 – Outras 15 10
4206001000 – Cordas de tripa 15 0
4206002000 – Tripas para a fabricação de enchidos 15 0
4206009000 – Outras 15 0
43011000 – De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 5 0
ou patas
43013000 – De cordeiros denominados astracã, breits- 5 0
chwanz, caracul, persianer ou semelhantes,
de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia
ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça,
cauda ou patas
43016000 – De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 5 0
ou patas
43018000 – De outros animais, inteiras, mesmo sem ca- 5 0
beça, cauda ou patas
43019000 – Cabeças, caudas, patas e outras partes utili- 5 0
záveis na indústria de peles
4302110000 – – De visons 10 0
4302190000 – – Outras 10 0
4302200000 – Cabeças, caudas, patas e outras partes, des- 10 0
perdícios e aparas, não reunidos (não mon-
tados)
4302300000 – Peles com pelo inteiras, e respetivos pedaços 10 0
e aparas, reunidos (montados)
4303101000 – – De alpaca 25 10
4303109000 – – Outros 25 10
4303901000 – – De alpaca 25 10
4303909000 – – Outros 25 10
4304000000 Peles com pelo artificiais, e suas obras 25 10
4401100000 – Lenha em qualquer estado 5 10
4401210000 – – De coníferas 5 0
4401220000 – – De não coníferas 5 0
4401300000 – Serradura, desperdícios e resíduos, de ma- 5 10
deira, mesmo aglomerados em bolas, brique-
tes, pellets ou em formas semelhantes
4402100000 – De bambu 5 5
4402900000 – Outros 5 5
4403100000 – Tratada com tinta, creosoto ou com outros 5 5
agentes de conservação
4403200000 – Outras, de coníferas 5 5
4403410000 – – Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Me- 5 5
ranti Bakau
4403490000 – – Outras 5 5
4403910000 – – De carvalho (Quercus spp.) 5 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 892
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4403920000 – – De faia (Fagus spp.) 5 5
4403990000 – – Outras 5 5
4404100000 – De coníferas 10 5
4404200000 – De não coníferas 10 5
4405000000 Lã de madeira; farinha de madeira 10 10
4406100000 – Não impregnados 10 10
4406900000 – Outros 10 10
4407101000 – – Pequenas tábuas destinadas à fabricação 10 5
de lápis
4407109000 – – Outra 10 5
4407210000 – – Mogno (Swietenia spp.) 10 5
4407220000 – – Virola, Imbuia e Balsa 10 5
4407250000 – – Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Me- 10 5
ranti Bakau
4407260000 – – White Lauan, White Meranti, White Seraya, 10 5
Yellow Meranti e Alan
4407270000 – – Sapelli 10 5
4407280000 – – Iroko 10 5
4407290000 – – Outra 10 5
4407910000 – – De azinheira, sobreiro e outros carvalhos 10 5
(Quercus spp.)
4407920000 – – De faia (Fagus spp.) 10 5
4407930000 – – De ácer (Acer spp.) 10 5
4407940000 – – De cerejeira (Prunus spp.) 10 5
4407950000 – – De freixo (Fraxinus spp.) 10 5
4407990000 – – Outra 10 5
4408101000 – – Pequenas tábuas destinadas à fabricação 5 0
de lápis
4408109000 – – Outras 10 5
4408310000 – – Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Me- 10 0
ranti Bakau
4408390000 – – Outras 10 5
4408900000 – Outras 5 0
4409101000 – – Tacos e frisos, não montados, para parqué 15 5
4409102000 – – Baguetes e cercaduras de madeira 15 5
4409109000 – – Outros 15 10
4409210000 – – De bambu 15 10
4409291000 – – – Tacos e frisos, não montados, para par- 15 10
qué
4409292000 – – – Baguetes e cercaduras de madeira 15 10
4409299000 – – – Outra 15 10
4410110000 – – Painéis de partículas 15 10
4410120000 – – Painéis denominados oriented strand board 15 10
(OSB)
4410190000 – – Outros 15 10
4410900000 – Outros 15 10
4411120000 – – De espessura não superior a 5 mm 15 10
4411130000 – – De espessura superior a 5 mm mas não su- 15 10
perior a 9 mm
4411140000 – – De espessura superior a 9 mm 15 10
4411920000 – – Com densidade superior a 0,8 g/cm3 15 5
4411930000 – – Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não 15 10
superior a 0,8 g/cm3
4411940000 – – Com densidade não superior a 0,5 g/cm3 15 10
4412100000 – De bambu 15 10
4412310000 – – Com pelo menos uma face de madeiras tro- 15 10
picais mencionadas na Nota 1 de subposições
do presente Capítulo
4412320000 – – Outras, com pelo menos uma face de madeira 15 10
não conífera
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 893
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4412390000 – – Outras 15 10
4412940000 – – Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada 15 10
4412990000 – – Outras 15 10
4413000000 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâ- 15 10
minas ou perfis
4414000000 Molduras de madeira para quadros, fotografias, 20 10
espelhos ou objetos semelhantes
4415100000 – Caixotes, caixas, engradados, barricas e emba- 15 10
lagens semelhantes; carretéis para cabos
4415200000 – Paletes simples, paletes-caixas e outros estra- 15 10
dos para carga; taipais de paletes
4416000000 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras 15 10
obras de tanoeiro e respetivas partes de ma-
deira, incluindo as aduelas
4417001000 – Ferramentas 15 10
4417009000 – Outros 15 10
4418100000 – Janelas, janelas de sacada e respetivos caixi- 15 10
lhos e alizares
4418200000 – Portas e respetivos caixilhos, alizares e so- 15 10
leiras
4418400000 – Cofragens para betão 15 10
4418500000 – Fasquias para telhados (shingles e shakes) 15 10
4418600000 – Postes e vigas 15 10
4418710000 – – Para pavimentos (pisos) em mosaico 15 10
4418720000 – – Outros, de camadas múltiplas 15 10
4418790000 – – Outros 15 10
4418901000 – – De madeira lamelada-colada 15 10
4418909000 – – Outros 15 10
4419000000 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha 25 10
4420100000 – Estatuetas e outros objetos de ornamentação, 25 10
de madeira
4420900000 – Outros 25 10
4421100000 – Cabides para vestuário 20 10
4421901000 – – Carretéis, bobinas, canelas, bobinas para 15 10
linhas de costura e artigos semelhantes, de
madeira torneada
4421902000 – – Palitos 15 10
4421903000 – – Pequenos paus e colheres para doces e 20 10
gelados
4421905000 – – Madeiras preparadas para fósforos 15 10
4421909000 – – Outros 20 10
4501100000 – Cortiça natural, em bruto ou simplesmente 5 5
preparada
4501900000 – Outros 5 5
4502000000 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente 5 5
esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou
tiras, de forma quadrada ou retangular (in-
cluindo os esboços com arestas vivas, para
rolhas)
4503100000 – Rolhas 10 5
4503900000 – Outras 10 5
4504100000 – Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladri- 10 5
lhos de qualquer formato; cilindros maciços,
incluindo os discos
4504901000 – – Rolhas 10 5
4504902000 – – Juntas, gaxetas e semelhantes 10 5
4504909000 – – Outros 10 5
4601210000 – – De bambu 25 10
4601220000 – – De rotim 25 10
4601290000 – – Outros 25 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 894
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4601920000 – – De bambu 25 10
4601930000 – – De rotim 25 10
4601940000 – – De outras matérias vegetais 25 10
4601990000 – – Outros 25 10
4602110000 – – De bambu 25 10
4602120000 – – De rotim 25 10
4602190000 – – Outras 25 10
4602900000 – Outras 25 10
4701000000 Pastas mecânicas de madeira 5 0
4702000000 Pastas químicas de madeira, para dissolução 5 0
4703110000 – – De coníferas 5 5
4703190000 – – De não coníferas 10 0
4703210000 – – De coníferas 0 0
4703290000 – – De não coníferas 0 0
4704110000 – – De coníferas 5 0
4704190000 – – De não coníferas 5 0
4704210000 – – De coníferas 0 0
4704290000 – – De não coníferas 5 0
4705000000 Pastas de madeira obtidas pela combinação de 5 5
um tratamento mecânico com um tratamento
químico
4706100000 – Pastas de linters de algodão 10 0
4706200000 – Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de 5 5
cartão reciclados (desperdícios e aparas)
4706300000 – Outras, de bambu 5 0
4706910000 – – Mecânicas 5 0
4706920000 – – Químicas 5 0
4706930000 – – Semiquímicas 5 5
4707100000 – Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou 5 0
cartões canelados
4707200000 – Outros papéis ou cartões, obtidos principal- 5 5
mente a partir de pasta química branqueada,
não corada na massa
4707300000 – Papéis ou cartões, obtidos principalmente a 5 5
partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais,
periódicos e impressos semelhantes)
4707900000 – Outros, incluindo os desperdícios e aparas não 5 0
selecionados
4801000000 – Papel de jornal, em rolos ou em folhas 0 0
4802100000 – Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 5 5
4802200000 – Papel e cartão próprios para fabricação de 5 0
papéis ou cartões fotossensíveis, termossen-
síveis ou eletrossensíveis
4802400000 – Papel próprio para fabricação de papéis de 10 0
parede
4802540000 – – De peso por m2 inferior a 40 g 10 0
4802551000 – – – Papel de segurança para notas de banco 5 0
4802552000 – – – Outro papel de segurança 0 0
4802559000 – – – Outros 0 0
4802561000 – – – Papel de segurança para notas de banco 5 5
4802562000 – – – Outro papel de segurança 0 0
4802569000 – – – Outros 0 0
4802571000 – – – Papel de segurança para notas de banco 5 0
4802572000 – – – Outro papel de segurança 5 0
4802579000 – – – Outros 0 0
4802581000 – – – Em rolos 5 0
4802589000 – – – Outros 5 10
4802611000 – – – De peso por m² inferior a 40 g, em conformi- 10 0
dade com as outras especificações da Nota 4
do presente Capítulo
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 895
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4802619000 – – – Outros 10 10
4802620000 – – Em folhas nas quais um dos lados não seja 10 10
superior a 435 mm e o outro não seja superior
a 297 mm, quando não dobradas
4802691000 – – – De peso por m2 inferior a 40 g, em conformi- 10 10
dade com as outras especificações da Nota 4
do presente Capítulo
4802699000 – – – Outros 10 0
4803001000 – Pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras 10 0
de celulose
4803009000 – Outros 5 10
4804110000 – – Crus 15 10
4804190000 – – Outros 15 10
4804210000 – – Crus 15 10
4804290000 – – Outros 15 10
4804310000 – – Crus 15 10
4804390000 – – Outros 15 10
4804411000 – – – Absorvente, do tipo utilizado no fabrico de 15 0
laminados plásticos decorativos
4804419000 – – – Outros 15 10
4804420000 – – Branqueados uniformemente na massa e em 15 10
que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total
de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico
4804490000 – – Outros 15 10
4804510000 – – Crus 15 10
4804520000 – – Branqueados uniformemente na massa e em 15 10
que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total
de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico
4804590000 – – Outros 15 10
4805110000 – – Papel semiquímico para canelar 15 10
4805120000 – – Papel palha para canelar 15 10
4805190000 – – Outros 15 10
4805240000 – – De peso por m2 não superior a 150 g 15 10
4805250000 – – De peso por m2 superior a 150 g 15 10
4805300000 – Papel sulfito para embalagem 10 10
4805401000 – – Elaborados com 100 %, em peso, de fibras 5 0
de algodão ou de cânhamo-de-manila, não
gomados e que não contenham compostos
minerais
4805402000 – – De teor, em peso, de fibras de algodão, igual 5 0
ou superior a 70 % mas inferior a 100 %
4805409000 – – Outros 15 0
4805500000 – Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão la- 15 0
nosos
4805911000 – – – Absorvente, do tipo utilizado no fabrico de 10 0
laminados plásticos decorativos
4805912000 – – – Para isolamento elétrico 5 0
4805913000 – – – Papel e cartão de camadas múltiplas (ex- 15 0
ceto os das subposições 4805 12, 4805 19,
4805 24 ou 4805 25)
4805919000 – – – Outros 15 0
4805921000 – – – Para isolamento elétrico 5 0
4805922000 – – – Papel e cartão de camadas múltiplas (ex- 15 10
ceto os das subposições 4805 12, 4805 19,
4805 24 ou 4805 25)
4805929000 – – – Outros 15 10
4805931000 – – – Para isolamento elétrico 5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 896
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4805932000 – – – Papel e cartão de camadas múltiplas (ex- 15 0
ceto os das subposições 4805 12, 4805 19,
4805 24 ou 4805 25)
4805933000 – – – Cartão rígido com um peso específico su- 15 0
perior a 1
4805939000 – – – Outros 15 0
4806100000 – Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sul- 10 0
furizados)
4806200000 – Papel impermeável a gorduras 5 0
4806300000 – Papel vegetal 0 0
4806400000 – Papel cristal e outros papéis calandrados trans- 10 5
parentes ou translúcidos
4807000000 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas 15 10
sobrepostas, não revestidos na superfície
nem impregnados, mesmo reforçados inte-
riormente, em rolos ou em folhas
4808100000 – Papel e cartão canelados, mesmo perfurados 15 10
4808200000 – Papel Kraft para sacos de grande capacidade, 15 10
encrespado ou plissado, mesmo gofrado, es-
tampado ou perfurado
4808300000 – Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, 15 10
mesmo gofrados, estampados ou perfurados
4808900000 – Outros 15 10
4809200000 – Papel autocopiativo 10 10
4809900000 – Outros 15 10
4810131100 – – – De peso por m2 não superior a 60 g 10 10
4810131900 – – – Outros 10 0
4810132000 – – – De peso por m2 superior a 150 g 10 0
4810141000 – – – Em folhas nas quais um dos lados seja 10 10
superior a 360 mm e o outro seja superior a
150 mm, quando não dobradas
4810149000 – – – Outros 10 10
4810190000 – – Outros 10 0
4810220000 – – Papel couché leve (L.W.C. — Light Weight 10 0
Coated)
4810290000 – – Outros 15 10
4810310000 – – Branqueados uniformemente na massa e em 15 10
que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total
de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico, de peso por m2
não superior a 150 g
4810320000 – – Branqueados uniformemente na massa e em 15 10
que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total
de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico, de peso por m2
superior a 150 g
4810390000 – – Outros 15 10
4810920000 – – De camadas múltiplas 15 5
4810990000 – – Outros 15 10
4811101000 – – Alcatroados na massa, com peso específico 15 10
superior a 1, mesmo satinados, envernizados
ou gofrados
4811109000 – – Outros 15 10
4811411000 – – – Em rolos, de largura superior a 15 cm ou 15 10
em folhas, em que um lado seja superior a
36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando
não dobrado
4811419000 – – – Outros 15 10
4811491000 – – – Em rolos, de largura superior a 15 cm ou 15 10
em folhas, em que um lado seja superior a
36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando
não dobrado
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 897
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4811499000 – – – Outros 15 10
4811511000 – – – Com uma camada intermédia de película 0 0
de alumínio, dos tipos utilizados na indústria
alimentar para embalar produtos alimentares,
mesmo impressos
4811512000 – – – Coberto ou revestido em ambas as faces 10 0
com plástico, dos tipos utilizados na indústria
alimentar, mesmo impressos
4811519000 – – – Outros 10 10
4811591000 – – – Para fabricar lixa de água 10 5
4811592000 – – – Com uma camada intermédia de película 0 0
de alumínio, dos tipos utilizados na indústria
alimentar para embalar produtos alimentares,
mesmo impressos
4811593000 – – – Papel impregnado com resinas melamíni- 0 0
cas, mesmo decorado ou impresso
4811594000 – – – Para isolamento elétrico 5 0
4811595000 – – – Coberto ou revestido em ambas as faces 10 5
com plástico, dos tipos utilizados na indústria
alimentar, mesmo impressos
4811596000 – – – Papéis-filtro 10 5
4811599000 – – – Outros 10 10
4811601000 – – Para isolamento elétrico 5 0
4811609000 – – Outros 10 10
4811901000 – – Envernizados, com peso específico superior 5 0
a 1, mesmo gofrados
4811902000 – – Para juntas, gaxetas e semelhantes 10 0
4811905000 – – Pautados ou quadriculados 15 10
4811908000 – – Papel absorvente, decorado ou estampado, 10 5
não impregnado, do tipo utilizado para fabricar
laminados plásticos decorativos
4811909000 – – Outros 10 5
4812000000 – Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel 15 0
4813100000 – Em cadernos ou em tubos 15 0
4813200000 – Em rolos de largura não superior a 5 cm 5 0
4813900000 – Outros 15 5
4814100000 – Papel denominado Ingrain 15 5
4814200000 – Papel de parede e revestimentos de parede 15 10
semelhantes, constituídos por papel revestido
ou recoberto, do lado direito, por uma camada
de plástico granida, gofrada, colorida, impressa
com desenhos ou decorada de qualquer outra
forma
4814900000 – Outros 15 5
4816200000 – Papel autocopiativo 15 10
4816900000 – Outros 15 10
4817100000 – Envelopes 20 10
4817200000 – Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e 20 10
cartões para correspondência
4817300000 – Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou car- 20 10
tão, que contenham um sortido de artigos para
correspondência
4818100000 – Papel higiénico 20 10
4818200000 – Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e 20 10
toalhas de mão
4818300000 – Toalhas e guardanapos, de mesa 20 10
4818401000 – – Fraldas para bebés 20 10
4818402000 – – Pensos e tampões higiénicos 20 10
4818409000 – – Outros 20 10
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 898
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4818500000 – Vestuário e seus acessórios 20 10
4818900000 – Outros 20 10
4819100000 – Caixas de papel ou cartão, canelados 15 10
4819200000 – Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou 15 10
cartão, não canelados
4819301000 – – De camadas múltiplas 15 10
4819309000 – – Outros 15 10
4819400000 – Outros sacos; bolsas e cartuchos 15 10
4819500000 – Outras embalagens, incluindo as capas para 15 10
discos
4819600000 – Cartonagens para escritórios, lojas e estabe- 15 10
lecimentos semelhantes
4820100000 – Livros de registo e de contabilidade, blocos de 30 10
notas, de encomendas, de recibos, de apon-
tamentos, de papel para cartas, agendas e
artigos semelhantes
4820200000 – Cadernos 20 10
4820300000 – Classificadores, capas para encadernação 20 10
(exceto as capas para livros) e capas de pro-
cessos
4820401000 – – Formulários denominados «em contínuo» 20 10
4820409000 – – Outros 20 10
4820500000 – Álbuns para amostras ou para coleções 20 10
4820901000 – – Formulários denominados «em contínuo» 20 10
não impressos
4820909000 – – Outros 20 10
4821100000 – Impressas 15 10
4821900000 – Outras 10 10
4822100000 – Dos tipos utilizados para enrolamento de fios 15 10
têxteis
4822900000 – Outros 15 10
4823200000 – Papel-filtro e cartão-filtro 5 0
4823400000 – Papéis-diagrama para aparelhos registadores, 15 10
em bobinas, em folhas ou em discos
4823610000 – – De bambu 20 10
4823690000 – – Outros 20 10
4823700000 – Artigos moldados ou prensados, de pasta de 15 10
papel
4823902000 – – Papel para isolamento elétrico 10 0
4823904000 – – Juntas ou gaxetas 10 0
4823905000 – – Cartões para maquinetas Jacquard e máqui- 5 0
nas semelhantes
4823906000 – – Moldes, modelos e padrões para vestuário 10 0
4823909000 – – Outros 15 10
4901101000 – – Horóscopos, fotonovelas e bandas dese- 0 0
nhadas
4901109000 – – Outros 0 0
4901910000 – – Dicionários e enciclopédias, mesmo em fas- 0 0
cículos
4901991000 – – – Horóscopos, fotonovelas e bandas dese- 0 0
nhadas
4901999000 – – – Outros 0 0
4902100000 – Que se publiquem pelo menos quatro vezes 0 0
por semana
4902901000 – – Horóscopos, fotonovelas e bandas dese- 0 0
nhadas
4902909000 – – Outros 0 0
4903000000 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para 20 10
desenhar ou colorir, para crianças
4904000000 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, 0 0
mesmo encadernada
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 899
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
4905100000 – Globos 0 0
4905910000 – – Sob a forma de livros ou brochuras 0 0
4905990000 – – Outros 0 0
4906000000 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de 0 0
engenharia e outros planos e desenhos indus-
triais, comerciais, topográficos ou semelhantes,
originais, feitos à mão; textos manuscritos; re-
produções fotográficas em papel sensibilizado
e cópias a papel-químico, dos planos, plantas,
desenhos ou textos acima referidos
4907001000 – Selos postais, fiscais e semelhantes, não obli- 20 10
terados, tendo ou destinando-se a ter curso
legal no país em que têm, ou terão, um valor
facial reconhecido; papel selado
4907002000 – Papel-moeda 0 0
4907003000 – Livros de cheques de viagem emitidos por ins- 20 5
tituições de crédito estrangeiras
4907009000 – Outros 20 5
4908100000 – Decalcomanias vitrificáveis 15 10
4908901000 – – Para transferência contínua sobre tecidos 20 10
4908909000 – – Outras 30 10
4909000000 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões 20 10
impressos com votos ou mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes,
guarnições ou aplicações
4910000000 Calendários de qualquer espécie, impressos, in- 20 10
cluindo os blocos-calendários para desfolhar
4911100000 – Impressos publicitários, catálogos comerciais 30 10
e semelhantes
4911910000 – – Estampas, gravuras e fotografias 30 10
4911990000 – – Outros 20 10
50010000 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 0 0
50020000 Seda crua (não fiada) 0 0
50030000 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de 5 0
bicho-da-seda impróprios para dobar, os des-
perdícios de fios e os fiapos)
5004000000 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de 10 0
seda) não acondicionados para venda a retalho
5005000000 Fios de desperdícios de seda, não acondiciona- 10 0
dos para venda a retalho
5006000000 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acon- 10 0
dicionados para venda a retalho; pelo de Mes-
sina (crina de Florença)
5007100000 – Tecidos de bourrette 20 5
5007200000 – Outros tecidos que contenham pelo menos 20 5
85 %, em peso, de seda ou de desperdícios
de seda, exceto bourrette
5007900000 – Outros tecidos 20 5
51011100 – – Lã de tosquia 0 0
51011900 – – Outra 0 0
51012100 – – Lã de tosquia 0 0
51012900 – – Outra 0 0
51013000 – Carbonizada 5 0
51021100 – – De cabra de Caxemira 5 0
51021910 – – – De alpaca ou de lama 5 0
51021920 – – – De coelho ou de lebre 5 0
51021990 – – – Outros 5 0
51022000 – Pelos grosseiros 5 0
51031000 – Desperdícios da penteação de lã ou de pelos 5 0
finos
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 900
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
51032000 – Outros desperdícios de lã ou de pelos finos 10 5
51033000 – Desperdícios de pelos grosseiros 10 0
5104000000 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros 5 0
5105100000 – Lã cardada 5 0
5105210000 – – «Lã penteada a granel» 0 0
5105291000 – – – Em fitas 0 0
5105299000 – – – Outra 0 0
5105310000 – – De cabra de Caxemira 5 0
5105391000 – – – De alpaca ou de lama 5 0
5105392000 – – – De vicunha 5 0
5105399000 – – – Outros 5 0
5105400000 – Pelos grosseiros, cardados ou penteados 5 0
5106100000 – Que contenham pelo menos 85 %, em peso, 15 0
de lã
5106200000 – Que contenham menos de 85 %, em peso, 15 0
de lã
5107100000 – Que contenham pelo menos 85 %, em peso, 15 0
de lã
5107200000 – Que contenham menos de 85 %, em peso, 15 0
de lã
5108100000 – Cardados 15 0
5108200000 – Penteados 15 0
5109100000 – Que contenham pelo menos 85 %, em peso, 15 0
de lã ou de pelos finos
5109900000 – Outros 15 0
5110001000 – Não acondicionados para venda a retalho 15 0
5110009000 – Outros 15 0
5111111000 – – – De lã 20 5
5111112000 – – – De vicunha 20 5
5111114000 – – – De alpaca ou de lama 20 5
5111119000 – – – Outros 20 5
5111191000 – – – De lã 20 5
5111192000 – – – De vicunha 20 5
5111194000 – – – De alpaca ou de lama 20 5
5111199000 – – – Outros 20 5
5111201000 – – De lã 20 5
5111202000 – – De vicunha 20 5
5111204000 – – De alpaca ou de lama 20 5
5111209000 – – Outros 20 5
5111301000 – – De lã 20 5
5111302000 – – De vicunha 20 5
5111304000 – – De alpaca ou de lama 20 5
5111309000 – – Outros 20 5
5111901000 – – De lã 20 5
5111902000 – – De vicunha 20 5
5111904000 – – De alpaca ou de lama 20 5
5111909000 – – Outros 20 5
5112111000 – – – De lã 20 5
5112112000 – – – De vicunha 20 5
5112114000 – – – De alpaca ou de lama 20 5
5112119000 – – – Outros 20 5
5112191000 – – – De lã 20 5
5112192000 – – – De vicunha 20 5
5112194000 – – – De alpaca ou de lama 20 5
5112199000 – – – Outros 20 5
5112201000 – – De lã 20 5
5112202000 – – De vicunha 20 5
5112204000 – – De alpaca ou de lama 20 5
5112209000 – – Outros 20 5
5112301000 – – De lã 20 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 901
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5112302000 – – De vicunha 20 5
5112304000 – – De alpaca ou de lama 20 5
5112309000 – – Outros 20 5
5112901000 – – De lã 20 5
5112902000 – – De vicunha 20 5
5112904000 – – De alpaca ou de lama 20 5
5112909000 – – Outros 20 5
5113000000 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina 20 5
52010010 – Com fibras de comprimento superior a 34,92 mm 5 5
(1 3/8 polegadas)
52010020 – Com fibras de comprimento superior a 5 5
28,57 mm (1 1/8 polegadas) mas não superior
a 34,92 mm (1 3/8 polegadas)
52010030 – Com fibras de comprimento superior a 22,22 mm 5 5
(7/8 polegadas) mas não superior a 28,57 mm
(1 1/8 polegadas)
52010090 – Com fibras de comprimento não superior a 5 5
22,22 mm (7/8 polegadas)
52021000 – Desperdícios de fios 5 5
52029100 – – Fiapos 0 0
52029900 – – Outros 0 0
52030000 Algodão cardado ou penteado 10 5
5204110000 – – Que contenham pelo menos 85 %, em peso, 15 0
de algodão
5204190000 – – Outras 15 0
5204200000 – Acondicionadas para venda a retalho 15 0
5205110000 – – Com 714,29 decitex ou mais (número métrico 15 0
não superior a 14)
5205120000 – – Com menos de 714,29 decitex mas não me- 15 0
nos de 232,56 decitex (número métrico supe-
rior a 14, mas não superior a 43)
5205130000 – – Com menos de 232,56 decitex, mas não 15 0
menos de 192,31 decitex (número métrico
superior a 43, mas não superior a 52)
5205140000 – – Com menos de 192,31 decitex, mas não me- 15 0
nos de 125 decitex (número métrico superior
a 52, mas não superior a 80)
5205150000 – – Com menos de 125 decitex (número métrico 15 0
superior a 80)
5205210000 – – Com 714,29 decitex ou mais (número métrico 15 0
não superior a 14)
5205220000 – – Com menos de 714,29 decitex, mas não 15 0
menos de 232,56 decitex (número métrico
superior a 14, mas não superior a 43)
5205230000 – – Com menos de 232,56 decitex, mas não 15 0
menos de 192,31 decitex (número métrico
superior a 43, mas não superior a 52)
5205240000 – – Com menos de 192,31 decitex, mas não me- 15 0
nos de 125 decitex (número métrico superior
a 52, mas não superior a 80)
5205260000 – – Com menos de 125 decitex, mas não menos 15 0
de 106,38 decitex (número métrico superior a
80, mas não superior a 94)
5205270000 – – Com menos de 106,38 decitex, mas não me- 15 0
nos de 83,33 decitex (número métrico superior
a 94, mas não superior a 120)
5205280000 – – Com menos de 83,33 decitex (número métrico 15 0
superior a 120)
5205310000 – – Com pelo menos 714,29 decitex por fio sim- 15 0
ples (número métrico não superior a 14, por
fio simples)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 902
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5205320000 – – Com menos de 714,29 decitex mas não me- 15 0
nos de 232,56 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43,
por fio simples)
5205330000 – – Com menos de 232,56 decitex mas não me- 15 0
nos de 192,31 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52,
por fio simples)
5205340000 – – Com menos de 192,31 decitex mas não me- 15 0
nos de 125 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80,
por fio simples)
5205350000 – – Com menos de 125 decitex por fio simples 15 0
(número métrico superior a 80, por fio sim-
ples)
5205410000 – – Com pelo menos 714,29 decitex por fio sim- 15 0
ples (número métrico não superior a 14, por
fio simples)
5205420000 – – Com menos de 714,29 decitex mas não me- 15 0
nos de 232,56 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43,
por fio simples)
5205430000 – – Com menos de 232,56 decitex mas não me- 15 0
nos de 192,31 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52,
por fio simples)
5205440000 – – Com menos de 192,31 decitex mas não me- 15 0
nos de 125 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80,
por fio simples)
5205460000 – – Com menos de 125 decitex mas não menos 15 0
de 106,38 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 80 mas não superior a 94,
por fio simples)
5205470000 – – Com menos de 106,38 decitex mas não me- 15 0
nos de 83,33 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 94 mas não superior a 120,
por fio simples)
5205480000 – – Com menos de 83,33 decitex por fio sim- 15 0
ples (número métrico superior a 120, por fio
simples)
5206110000 – – Com pelo menos 714,29 decitex (número 15 0
métrico não superior a 14)
5206120000 – – Com menos de 714,29 decitex mas não me- 15 0
nos de 232,56 decitex (número métrico supe-
rior a 14 mas não superior a 43)
5206130000 – – Com menos de 232,56 decitex mas não me- 15 0
nos de 192,31 decitex (número métrico supe-
rior a 43 mas não superior a 52)
5206140000 – – Com menos de 192,31 decitex mas não me- 15 0
nos de 125 decitex (número métrico superior
a 52 mas não superior a 80)
5206150000 – – Com menos de 125 decitex (número métrico 15 0
superior a 80)
5206210000 – – Com pelo menos 714,29 decitex (número 15 0
métrico não superior a 14)
5206220000 – – Com menos de 714,29 decitex mas não me- 15 0
nos de 232,56 decitex (número métrico supe-
rior a 14 mas não superior a 43)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 903
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5206230000 – – Com menos de 232,56 decitex mas não me- 15 0
nos de 192,31 decitex (número métrico supe-
rior a 43 mas não superior a 52)
5206240000 – – Com menos de 192,31 decitex mas não me- 15 0
nos de 125 decitex (número métrico superior
a 52 mas não superior a 80)
5206250000 – – Com menos de 125 decitex (número métrico 15 0
superior a 80)
5206310000 – – Com pelo menos 714,29 decitex por fio sim- 15 0
ples (número métrico não superior a 14, por
fio simples)
5206320000 – – Com menos de 714,29 decitex mas não me- 15 0
nos de 232,56 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43,
por fio simples)
5206330000 – – Com menos de 232,56 decitex mas não me- 15 0
nos de 192,31 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52,
por fio simples)
5206340000 – – Com menos de 192,31 decitex mas não me- 15 0
nos de 125 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80,
por fio simples)
5206350000 – – Com menos de 125 decitex por fio simples 15 0
(número métrico superior a 80, por fio sim-
ples)
5206410000 – – Com pelo menos 714,29 decitex por fio sim- 15 0
ples (número métrico não superior a 14, por
fio simples)
5206420000 – – Com menos de 714,29 decitex mas não me- 15 0
nos de 232,56 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43,
por fio simples)
5206430000 – – Com menos de 232,56 decitex mas não me- 15 0
nos de 192,31 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52,
por fio simples)
5206440000 – – Com menos de 192,31 decitex mas não me- 15 0
nos de 125 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80,
por fio simples)
5206450000 – – Com menos de 125 decitex por fio simples 15 0
(número métrico superior a 80, por fio sim-
ples)
5207100000 – Que contenham pelo menos 85 %, em peso, 15 0
de algodão
5207900000 – Outros 15 0
5208110000 – – Em ponto de tafetá, com peso não superior 20 5
a 100 g/m2
5208120000 – – Em ponto de tafetá, com peso superior a 20 5
100 g/m2
5208130000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5208190000 – – Outros tecidos 20 5
5208211000 – – – De peso não superior a 35 g/m2 20 5
5208219000 – – – Outros 20 5
5208220000 – – Em ponto de tafetá, com peso superior a 20 5
100 g/m2
5208230000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5208290000 – – Outros tecidos 20 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 904
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5208310000 – – Em ponto de tafetá, com peso não superior 20 5
a 100 g/m2
5208320000 – – Em ponto de tafetá, com peso superior a 20 5
100 g/m2
5208330000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5208390000 – – Outros tecidos 20 5
5208410000 – – Em ponto de tafetá, com peso não superior 20 5
a 100 g/m2
5208420000 – – Em ponto de tafetá, com peso superior a 20 5
100 g/m2
5208430000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5208490000 – – Outros tecidos 20 5
5208510000 – – Em ponto de tafetá, com peso não superior 20 5
a 100 g/m2
5208520000 – – Em ponto de tafetá, com peso superior a 20 5
100 g/m2
5208591000 – – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5208599000 – – – Outros 20 5
5209110000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5209120000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5209190000 – – Outros tecidos 20 5
5209210000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5209220000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5209290000 – – Outros tecidos 20 5
5209310000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5209320000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5209390000 – – Outros tecidos 20 5
5209410000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5209420000 – – Tecidos denominados Denim 20 5
5209430000 – – Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo 20 5
o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4
5209490000 – – Outros tecidos 20 5
5209510000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5209520000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5209590000 – – Outros tecidos 20 5
5210110000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5210190000 – – Outros tecidos 20 5
5210210000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5210290000 – – Outros tecidos 20 5
5210310000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5210320000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5210390000 – – Outros tecidos 20 5
5210410000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5210490000 Outros tecidos 20 5
5210510000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5210590000 – – Outros tecidos 20 5
5211110000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5211120000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5211190000 – – Outros tecidos 20 5
5211200000 – – Branqueados 20 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 905
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5211310000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5211320000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5211390000 – – Outros tecidos 20 5
5211410000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5211420000 – – Tecidos denominados Denim 20 5
5211430000 – – Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo 20 5
o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4
5211490000 – – Outros tecidos 20 5
5211510000 – – Em ponto de tafetá 20 5
5211520000 – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 20 5
relação de textura não seja superior a 4
5211590000 – – Outros tecidos 20 5
5212110000 – – Crus 20 5
5212120000 – – Branqueados 20 5
5212130000 – – Tintos 20 5
5212140000 – – De fios de diversas cores 20 5
5212150000 – – Estampados 20 5
5212210000 – – Crus 20 5
5212220000 – – Branqueados 20 5
5212230000 – – Tintos 20 5
5212240000 – – De fios de diversas cores 20 5
5212250000 – – Estampados 20 5
53011000 – Linho em bruto ou macerado 5 0
53012100 – – Quebrado ou espadelado 5 0
53012900 – – Outros 0 0
53013000 – Estopas e desperdícios de linho 5 0
53021000 – Cânhamo em bruto ou macerado 5 0
53029000 – Outros 5 0
5303100000 – Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto 5 0
ou maceradas
5303903000 – – Juta 5 0
5303909000 – – Outros 5 0
5305001100 – – Em bruto 5 0
5305001900 – – Outras 5 0
5305009000 – Outros 5 0
5306100000 – Simples 15 0
5306201000 – – Acondicionados para venda a retalho 15 0
5306209000 – – Outros 15 0
5307100000 – Simples 15 0
5307200000 – Retorcidos ou retorcidos múltiplos 15 0
5308100000 – Fios de cairo (fios de fibras de coco) 15 0
5308200000 – Fios de cânhamo 15 0
5308900000 – Outros 15 0
5309110000 – – Crus ou branqueados 20 5
5309190000 – – Outros 20 5
5309210000 – – Crus ou branqueados 20 5
5309290000 – – Outros 20 5
5310100000 – Crus 20 0
5310900000 – Outros 20 0
5311000000 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos 20 0
de fios de papel
5401101000 – – Acondicionadas para venda a retalho 15 0
5401109000 – – Outros 15 0
5401201000 – – Acondicionadas para venda a retalho 15 0
5401209000 – – Outros 15 0
5402110000 – – De aramidas 10 0
5402191000 – – – De náilon 6,6 10 0
5402199000 – – – Outros 10 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 906
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5402200000 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres 5 0
5402310000 – – De náilon ou de outras poliamidas, com 50 tex 15 0
ou menos por fio simples
5402320000 – – De náilon ou de outras poliamidas, com mais 10 0
de 50 tex por fio simples
5402330000 – – De poliésteres 15 0
5402340000 – – De polipropileno 0 0
5402390000 – – Outros 15 0
5402440000 – – De elastómeros 0 0
5402450000 – – Outros, de náilon ou de outras poliamidas 10 0
5402460000 – – Outros, de poliésteres, parcialmente orien- 10 0
tados
5402470000 – – Outros, de poliésteres 15 0
5402480000 – – Outros, de polipropileno 15 0
5402491000 – – – De poliuretano 0 0
5402499000 – – – Outros 15 0
5402510000 – – De náilon ou de outras poliamidas 15 0
5402520000 – – De poliésteres 15 0
5402590000 – – Outros 15 0
5402610000 – – De náilon ou de outras poliamidas 15 0
5402620000 – – De poliésteres 15 0
5402690000 – – Outros 15 0
5403100000 – Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 15 0
5403310000 – – De raiom viscose, sem torção ou com torção 10 0
não superior a 120 voltas por metro
5403320000 – – De raiom viscose, com torção superior a 15 0
120 voltas por metro
5403330000 – – De acetato de celulose 0 0
5403390000 – – Outros 15 0
5403410000 – – De raiom viscose 15 0
5403420000 – – De acetato de celulose 5 0
5403490000 – – Outros 15 0
5404111000 – – – De poliuretano 0 0
5404119000 – – – Outros 0 0
5404120000 – – Outros, de polipropileno 0 0
5404191000 – – – De poliuretano 0 0
5404199000 – – – Outros 0 0
5404900000 – Outras 15 0
5405000000 Monofilamentos artificiais, de título superior ou 15 0
igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da
secção transversal não seja superior a 1 mm;
lâminas e formas semelhantes (palha artificial,
por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja
largura aparente não seja superior a 5 mm
5406001000 – Fios de filamentos sintéticos 15 0
5406009000 – Fios de filamentos artificiais 15 0
5407101000 – – Para fabrico de pneus 20 10
5407109000 – – Outros 20 10
5407200000 – Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas 20 10
semelhantes
5407300000 – «Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI 20 5
5407410000 – – Crus ou branqueados 20 5
5407420000 – – Tintos 20 5
5407430000 – – De fios de diversas cores 20 5
5407440000 – – Estampados 20 5
5407510000 – – Crus ou branqueados 20 5
5407520000 – – Tintos 20 5
5407530000 – – De fios de diversas cores 20 5
5407540000 – – Estampados 20 5
5407610000 – – Que contenham pelo menos 85 %, em peso, 20 5
de filamentos de poliéster não texturizados
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 907
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5407690000 – – Outros 20 5
5407711000 – – – Telas têxteis para pneus fabricadas com 15 0
fios de poli(álcool vinílico)
5407719000 – – – Outros 20 5
5407720000 – – Tintos 20 5
5407730000 – – De fios de diversas cores 20 5
5407740000 – – Estampados 20 5
5407810000 – – Crus ou branqueados 20 5
5407820000 – – Tintos 20 5
5407830000 – – De fios de diversas cores 20 5
5407840000 – – Estampados 20 5
5407910000 – – Crus ou branqueados 20 5
5407920000 – – Tintos 20 5
5407930000 – – De fios de diversas cores 20 5
5407940000 – – Estampados 20 5
5408100000 – Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenaci- 20 5
dade, de raiom viscose
5408210000 – – Crus ou branqueados 20 5
5408220000 – – Tintos 20 5
5408230000 – – De fios de diversas cores 20 5
5408240000 – – Estampados 20 5
5408310000 – – Crus ou branqueados 20 5
5408320000 – – Tintos 20 5
5408330000 – – De fios de diversas cores 20 5
5408340000 – – Estampados 20 5
5501100000 – De náilon ou de outras poliamidas 0 0
5501200000 – De poliésteres 0 0
5501301000 – – Obtidos por extrusão húmida 0 0
5501309000 – – Outros 0 0
5501400000 – De polipropileno 0 0
5501900000 – Outros 0 0
5502001000 – Mechas ligeiramente torcidas (rovings) de ace- 0 0
tato de celulose
5502002000 – De raiom viscose 5 0
5502009000 – Outros 5 0
5503110000 – De aramidas 5 0
5503190000 – – Outras 5 0
5503200000 – De poliésteres 0 0
5503301000 – – Obtidas por extrusão húmida 0 0
5503309000 – – Outras 0 0
5503400000 – De polipropileno 5 0
5503901000 – – Clorofibras 0 0
5503909000 – – Outras 0 0
5504100000 – De raiom viscose 0 0
5504900000 – Outras 15 0
5505100000 – De fibras sintéticas 10 0
5505200000 – De fibras artificiais 10 0
5506100000 – De náilon ou de outras poliamidas 0 0
5506200000 – De poliésteres 0 0
5506300000 – Acrílicas ou modacrílicas 0 0
5506900000 – Outras 5 0
5507000000 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, pen- 0 0
teadas ou transformadas de outro modo para
fiação
5508101000 – – Acondicionadas para venda a retalho 15 0
5508109000 – – Outras 15 0
5508201000 – – Acondicionadas para venda a retalho 15 0
5508209000 – – Outras 15 0
5509110000 – – Simples 15 0
5509120000 – – Retorcidos ou retorcidos múltiplos 15 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 908
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5509210000 – – Simples 15 0
5509220000 – – Retorcidos ou retorcidos múltiplos 15 0
5509310000 – – Simples 15 0
5509320000 – – Retorcidos ou retorcidos múltiplos 15 0
5509410000 – – Simples 15 0
5509420000 – – Retorcidos ou retorcidos múltiplos 15 0
5509510000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 15 0
fibras artificiais descontínuas
5509520000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 15 0
lã ou pelos finos
5509530000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 15 0
algodão
5509590000 – – Outros 15 0
5509610000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 15 0
lã ou pelos finos
5509620000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 15 0
algodão
5509690000 – – Outros 15 0
5509910000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 15 0
lã ou pelos finos
5509920000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 15 0
algodão
5509990000 – – Outros 15 0
5510110000 – – Simples 15 0
5510120000 – – Retorcidos ou retorcidos múltiplos 15 0
5510200000 – Outros fios, combinados, principal ou unica- 15 0
mente, com lã ou pelos finos
5510300000 – Outros fios, combinados, principal ou unica- 15 0
mente, com algodão
5510900000 – Outros fios 15 0
5511100000 – De fibras sintéticas descontínuas, que con- 15 0
tenham pelo menos 85 %, em peso, destas
fibras
5511200000 – De fibras sintéticas descontínuas, que con- 15 0
tenham menos de 85 %, em peso, destas
fibras
5511300000 – De fibras artificiais descontínuas 15 0
5512110000 – – Crus ou branqueados 20 5
5512190000 – – Outros 20 5
5512210000 – – Crus ou branqueados 20 5
5512290000 – – Outros 20 5
5512910000 – – Crus ou branqueados 20 5
5512990000 – – Outros 20 5
5513110000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
de tafetá
5513120000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
5513130000 – – Outros tecidos de fibras descontínuas de 20 5
poliéster
5513190000 – – Outros tecidos 20 5
5513210000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
de tafetá
5513231000 – – – De fibras descontínuas de poliéster, em 20 5
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja rela-
ção de textura não seja superior a 4
5513239000 – – – Outros 20 5
5513290000 – – Outros tecidos 20 5
5513310000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
de tafetá
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 909
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5513391000 – – – De fibras descontínuas de poliéster, em 20 5
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja rela-
ção de textura não seja superior a 4
5513392000 – – – Outros tecidos de fibras descontínuas de 20 5
poliéster
5513399000 – – – Outros 20 5
5513410000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
de tafetá
5513491000 – – – De fibras descontínuas de poliéster, em 20 5
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja rela-
ção de textura não seja superior a 4
5513492000 – – – Outros tecidos de fibras descontínuas de 20 5
poliéster
5513499000 – – – Outros 20 5
5514110000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
de tafetá
5514120000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
5514191000 – – – Outros tecidos de fibras descontínuas de 20 5
poliéster
5514199000 – – – Outros 20 5
5514210000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
de tafetá
5514220000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
5514230000 – – Outros tecidos de fibras descontínuas de 20 5
poliéster
5514290000 – – Outros tecidos 20 5
5514301000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
de tafetá
5514302000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
5514303000 – – Outros tecidos de fibras descontínuas de 20 5
poliéster
5514309000 – – Outros tecidos 20 5
5514410000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
de tafetá
5514420000 – – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto 20 5
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
5514430000 – – Outros tecidos de fibras descontínuas de 20 5
poliéster
5514490000 – – Outros tecidos 20 5
5515110000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 20 5
fibras descontínuas de raiom viscose
5515120000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 20 5
filamentos sintéticos ou artificiais
5515130000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 20 5
lã ou pelos finos
5515190000 – – Outros 20 5
5515210000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 20 5
filamentos sintéticos ou artificiais
5515220000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 20 5
lã ou pelos finos
5515290000 – – Outros 20 5
5515910000 – – Combinadas, principal ou unicamente, com 20 5
filamentos sintéticos ou artificiais
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 910
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5515990000 – – Outros 20 5
5516110000 – – Crus ou branqueados 20 5
5516120000 – – Tintos 20 5
5516130000 – – De fios de diversas cores 20 5
5516140000 – – Estampados 20 5
5516210000 – – Crus ou branqueados 20 5
5516220000 – – Tintos 20 5
5516230000 – – De fios de diversas cores 20 5
5516240000 – – Estampados 20 5
5516310000 – – Crus ou branqueados 20 5
5516320000 – – Tintos 20 5
5516330000 – – De fios de diversas cores 20 5
5516340000 – – Estampados 20 5
5516410000 – – Crus ou branqueados 20 5
5516420000 – – Tintos 20 5
5516430000 – – De fios de diversas cores 20 5
5516440000 – – Estampados 20 5
5516910000 – – Crus ou branqueados 20 5
5516920000 – – Tintos 20 5
5516930000 – – De fios de diversas cores 20 5
5516940000 – – Estampados 20 5
5601100000 – Pensos e tampões higiénicos, fraldas para 15 5
bebés e artigos higiénicos semelhantes, de
pastas (ouates)
5601210000 – – De algodão 15 0
5601220000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 15 0
5601290000 – – Outros 15 0
5601300000 – Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis 5 0
5602100000 – Feltros agulhados e artefactos obtidos por cos- 15 0
tura por entrelaçamento (cousus-tricotés)
5602210000 – – De lã ou de pelos finos 15 0
5602290000 – – De outras matérias têxteis 15 0
5602900000 – Outros 15 0
5603110000 – – De peso não superior a 25 g/m2 5 0
5603121000 – – – De poliéster, impregnados de borracha 15 0
de estireno-butadieno de peso não inferior a
43 g/m², pré-cortados, com largura igual ou
inferior a 75 mm
5603129000 – – – Outros 0 0
5603130000 – – De peso superior a 70 g/m2 mas não superior 15 0
a 150 g/m2
5603140000 – – De peso superior a 150 g/m2 15 0
5603910000 – – De peso não superior a 25 g/m2 5 0
5603920000 – – De peso superior a 25 g/m2 mas não superior 5 0
a 70 g/m2
5603930000 – – De peso superior a 70 g/m2 mas não superior 5 0
a 150 g/m2
5603940000 – – De peso superior a 150 g/m2 5 0
5604100000 – Fios e cordas, de borracha, recobertos de 15 0
têxteis
5604902000 – – Fios de alta tenacidade, impregnados ou 15 0
revestidos, com borracha não vulcanizada para
fabrico de pneus
5604909000 – – Outros 15 0
5605000000 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo re- 15 0
vestidos por enrolamento, constituídos por
fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes
das posições 5404 ou 5405, combinados com
metal sob a forma de fios, de lâminas ou de
pós, ou recobertos de metal
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 911
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5606000000 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e for- 15 0
mas semelhantes das posições 5404 ou 5405,
revestidas por enrolamento, exceto os da po-
sição 5605 e os fios de crina revestidos por
enrolamento; fios de froco (chenille); fios de-
nominados de «cadeia» (chaînette):
5607210000 – – Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 15 0
5607290000 – – Outros 15 0
5607410000 – – Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 15 0
5607490000 – – Outros 15 0
5607500000 – De outras fibras sintéticas 10 0
5607900000 – Outros 15 0
5608110000 – – Redes confecionadas para a pesca 5 0
5608190000 – – Outras 15 0
5608900000 – Outras 15 0
5609000000 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes 15 0
das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou
cabos, não especificados nem compreendidos
em outras posições
5701100000 – De lã ou de pelos finos 20 5
5701900000 – De outras matérias têxteis 20 5
5702100000 – Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schu- 20 5
macks ou Soumak, Karamanie e tapetes se-
melhantes, tecidos à mão
5702200000 – Revestimentos para pavimentos (pisos), de 20 5
cairo (fibras de coco)
5702310000 – – De lã ou de pelos finos 20 5
5702320000 – – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 20 10
5702390000 – – De outras matérias têxteis 20 10
5702410000 – – De lã ou de pelos finos 20 5
5702420000 – – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 30 10
5702490000 – – De outras matérias têxteis 20 5
5702500000 – Outros, não aveludados, não confecionados 20 10
5702910000 – – De lã ou de pelos finos 20 5
5702920000 – – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 20 10
5702990000 – – De outras matérias têxteis 30 10
5703100000 – De lã ou de pelos finos 20 5
5703200000 – De náilon ou de outras poliamidas 30 10
5703300000 – De outras matérias têxteis sintéticas ou de ma- 30 10
térias têxteis artificiais
5703900000 – De outras matérias têxteis 20 10
5704100000 – Com superfície não superior a 0,3 m² 20 5
5704900000 – Outros 30 10
5705000000 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos 20 10
(pisos), de matérias têxteis, mesmo confecio-
nados
5801100000 – De lã ou de pelos finos 20 5
5801210000 – – Veludos e pelúcias obtidos por trama, não 20 5
cortados
5801220000 – – Veludos e pelúcias obtidos por trama, corta- 20 5
dos, canelados (côtelés)
5801230000 – – Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 20 5
5801240000 – – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não 20 5
cortados (épinglés)
5801250000 – – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, 20 5
cortados
5801260000 – – Tecidos de froco (chenille) 20 5
5801310000 – – Veludos e pelúcias obtidos por trama, não 20 5
cortados
5801320000 – – Veludos e pelúcias obtidos por trama, corta- 20 5
dos, canelados (côtelés)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 912
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5801330000 – – Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 20 5
5801340000 – – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não 20 5
cortados (épinglés)
5801350000 – – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, 20 5
cortados
5801360000 – – Tecidos de froco (chenille) 20 5
5801900000 – De outras matérias têxteis 20 5
5802110000 – – Crus 20 5
5802190000 – – Outros 20 5
5802200000 – Tecidos turcos, de outras matérias têxteis 20 5
5802300000 – Tecidos tufados 20 5
5803001000 – De algodão 20 0
5803009000 – Outras matérias têxteis 20 0
5804100000 – Tules, filó e tecidos de malhas com nós 20 0
5804210000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 20 0
5804290000 – – De outras matérias têxteis 20 0
5804300000 – Rendas de fabricação manual 20 0
5805000000 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flan- 20 5
dres, aubusson, beauvais e semelhantes) e ta-
peçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit
point, ponto de cruz), mesmo confecionadas
5806100000 – Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco 20 0
(chenille) ou de tecidos turcos
5806200000 – Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % 20 0
ou mais de fios de elastómeros ou de fios de
borracha
5806310000 – – De algodão 20 0
5806321000 – – – De espessura inferior ou igual a 4,1 cm 20 0
5806329000 – – – Outras 20 0
5806390000 – – De outras matérias têxteis 20 0
5806400000 – Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados 20 0
e colados (bolducs)
5807100000 – Tecidos 20 0
5807900000 – Outros 20 0
5808100000 – Tranças em peça 20 0
5808900000 – Outros 20 0
5809000000 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis meta- 20 0
lizados da posição 5605, dos tipos utilizados
em vestuário, para guarnição de interiores ou
usos semelhantes, não especificados nem
compreendidos em outras posições
5810100000 – Bordados químicos ou aéreos e bordados com 20 0
fundo recortado
5810910000 – – De algodão 20 0
5810920000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 20 0
5810990000 – – De outras matérias têxteis 20 0
5811000000 Artefactos têxteis acolchoados em peça, cons- 20 0
tituídos por uma ou várias camadas de ma-
térias têxteis associadas a uma matéria de
enchimento ou estofamento, acolchoados por
qualquer processo, exceto os bordados da
posição 5810
5901100000 – Tecidos revestidos de cola ou de matérias ami- 20 0
láceas, dos tipos utilizados na encadernação,
cartonagem ou usos semelhantes
5901900000 – Outros 20 0
5902101000 – – Impregnadas de borracha 10 0
5902109000 – – Outras 0 0
5902201000 – – Impregnadas de borracha 5 0
5902209000 – – Outras 15 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 913
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
5902900000 – Outras 5 0
5903100000 – Com poli(cloreto de vinilo) 20 0
5903200000 – Com poliuretano 20 0
5903900000 – Outros 20 0
5904100000 – Linóleos 20 0
5904900000 – Outros 20 0
5905000000 – Revestimentos para paredes, de matérias 20 0
têxteis
5906100000 – Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 20 0
5906910000 – – De malha 20 0
5906991000 – – – Tecidos obtidos a partir de fios de alta te- 20 0
nacidade, de náilon ou de outras poliamidas
ou de poliésteres
5906999000 – – – Tecidos especiais para o fabrico de artigos 20 0
de borracha
5907000000 Outros tecidos impregnados, revestidos ou reco- 20 0
bertos; telas pintadas para cenários teatrais,
para fundos de estúdio ou para usos seme-
lhantes
5908000000 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrança- 15 0
das ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros,
isqueiros, velas e semelhantes; camisas de
incandescência e tecidos tubulares tricotados
para a sua fabricação, mesmo impregnados
5909000000 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias 15 0
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias
5910000000 Correias transportadoras ou de transmissão, de 15 0
matérias têxteis, mesmo impregnadas, reves-
tidas ou recobertas, de plástico, ou estratifica-
das com plástico ou reforçadas com metal ou
com outras matérias
5911100000 – Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, 5 0
combinados com uma ou mais camadas de
borracha, couro ou de outras matérias, dos
tipos utilizados na fabricação de guarnições
de cardas, e produtos análogos para outros
usos técnicos, incluindo as fitas de veludo,
impregnadas de borracha, para recobrimento
de cilindros de teares
5911200000 – Gazes e telas para peneirar, mesmo confe- 15 0
cionadas
5911310000 – – De peso inferior a 650 g/m2 0 0
5911320000 – – De peso igual ou superior a 650 g/m2 0 0
5911400000 – Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espes- 15 0
sos, compreendendo os de cabelo, dos tipos
usados em prensas de óleo ou outros usos
técnicos análogos
5911901000 – – Juntas ou gaxetas 15 0
5911909000 – – Outros 15 0
6001100000 – Tecidos denominados de «felpa longa» ou 20 5
«pelo comprido»
6001210000 – – De algodão 20 5
6001220000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 20 5
6001290000 – – De outras matérias têxteis 20 5
6001910000 – – De algodão 20 5
6001920000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 20 5
6001990000 – – De outras matérias têxteis 20 5
6002400000 – Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios 20 5
de elastómeros, mas que não contenham fios
de borracha
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 914
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
6002900000 – Outros 20 5
6003100000 – De lã ou de pelos finos 20 5
6003200000 – De algodão 20 5
6003300000 – De fibras sintéticas 20 5
6003400000 – De fibras artificiais 20 5
6003900000 – Outros 20 5
6004100000 – Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios 20 5
de elastómeros, mas que não contenham fios
de borracha
6004900000 – Outros 20 5
6005210000 – – Crus ou branqueados 20 5
6005220000 – – Tintos 20 5
6005230000 – – De fios de diversas cores 20 5
6005240000 – – Estampados 20 5
6005310000 – – Crus ou branqueados 20 5
6005320000 – – Tintos 20 5
6005330000 – – De fios de diversas cores 20 5
6005340000 – – Estampados 20 5
6005410000 – – Crus ou branqueados 20 5
6005420000 – – Tintos 20 5
6005430000 – – De fios de diversas cores 20 5
6005440000 – – Estampados 20 5
6005900000 – Outros 20 5
6006100000 – De lã ou de pelos finos 20 5
6006210000 – – Crus ou branqueados 20 5
6006220000 – – Tintos 20 5
6006230000 – – De fios de diversas cores 20 5
6006240000 – – Estampados 20 5
6006310000 – – Crus ou branqueados 20 5
6006320000 – – Tintos 20 5
6006330000 – – De fios de diversas cores 20 5
6006340000 – – Estampados 20 5
6006410000 – – Crus ou branqueados 20 5
6006420000 – – Tintos 20 5
6006430000 – – De fios de diversas cores 20 5
6006440000 – – Estampados 20 5
6006900000 – Outros 20 5
6101200000 – De algodão 30 5
6101300000 – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6101901000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6101909000 – – Outros 30 5
6102100000 – De lã ou de pelos finos 30 5
6102200000 – De algodão 30 5
6102300000 – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6102900000 – De outras matérias têxteis 30 5
6103101000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6103102000 – – De fibras sintéticas 30 5
6103109000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6103220000 – – De algodão 30 5
6103230000 – – De fibras sintéticas 30 5
6103291000 – – – De lã ou de pelos finos 30 5
6103299000 – – – Outros 30 5
6103310000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6103320000 – – De algodão 30 5
6103330000 – – De fibras sintéticas 30 5
6103390000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6103410000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6103420000 – – De algodão 30 5
6103430000 – – De fibras sintéticas 30 5
6103490000 – – De outras matérias têxteis 30 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 915
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
6104130000 – – De fibras sintéticas 30 5
6104191000 – – – De lã ou de pelos finos 30 5
6104192000 – – – De algodão 30 5
6104199000 – – – Outros 30 5
6104220000 – – De algodão 30 5
6104230000 – – De fibras sintéticas 30 5
6104291000 – – – De lã ou de pelos finos 30 5
6104299000 – – – Outros 30 5
6104310000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6104320000 – – De algodão 30 5
6104330000 – – De fibras sintéticas 30 5
6104390000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6104410000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6104420000 – – De algodão 30 5
6104430000 – – De fibras sintéticas 30 5
6104440000 – – De fibras artificiais 30 5
6104490000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6104510000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6104520000 – – De algodão 30 5
6104530000 – – De fibras sintéticas 30 5
6104590000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6104610000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6104620000 – – De algodão 30 5
6104630000 – – De fibras sintéticas 30 5
6104690000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6105100000 – De algodão 30 5
6105201000 – – De fibras acrílicas ou modacrílicas 30 5
6105209000 – – De outras fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6105900000 – De outras matérias têxteis 30 5
6106100000 – De algodão 30 5
6106200000 – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6106900000 – De outras matérias têxteis 30 5
6107110000 – – De algodão 30 5
6107120000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6107190000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6107210000 – – De algodão 30 5
6107220000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6107290000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6107910000 – – De algodão 30 5
6107991000 – – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6107999000 – – – Outros 30 5
6108110000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6108190000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6108210000 – – De algodão 30 5
6108220000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6108290000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6108310000 – – De algodão 30 5
6108320000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6108390000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6108910000 – – De algodão 30 5
6108920000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6108990000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6109100000 – De algodão 30 5
6109901000 – – De fibras acrílicas ou modacrílicas 30 5
6109909000 – – Outros 30 5
6110111000 – – – Camisolas 30 5
6110112000 – – – Coletes 30 5
6110113000 – – – Cardigans 30 5
6110119000 – – – Outros 30 5
6110120000 – – De cabra de Caxemira 30 5
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 916
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
6110191000 – – – Camisolas 30 5
6110192000 – – – Coletes 30 5
6110193000 – – – Cardigans 30 5
6110199000 – – – Outros 30 5
6110201000 – – Camisolas 30 5
6110202000 – – Coletes 30 5
6110203000 – – Cardigans 30 5
6110209000 – – Outros 30 5
6110301000 – – De fibras acrílicas ou modacrílicas 30 5
6110309000 – – Outros 30 5
6110900000 – De outras matérias têxteis 30 5
6111200000 – De algodão 30 5
6111300000 – De fibras sintéticas 30 5
6111901000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6111909000 – – Outros 30 5
6112110000 – – De algodão 30 5
6112120000 – – De fibras sintéticas 30 5
6112190000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6112200000 – Fatos-macacos e conjuntos de esqui 30 5
6112310000 – – De fibras sintéticas 30 5
6112390000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6112410000 – – De fibras sintéticas 30 5
6112490000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6113000000 Vestuário confecionado com tecidos de malha 30 5
das posições 5903, 5906 ou 5907
6114200000 – De algodão 30 5
6114300000 – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6114901000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6114909000 – – Outros 30 5
6115101000 – – Meias-calças e meias de qualquer espécie 30 5
de compressão degressiva
6115109000 – – Outros 30 5
6115210000 – – De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, 30 5
por fio simples
6115220000 – – De fibras sintéticas, com 67 decitex ou mais, 30 5
por fio simples
6115290000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6115301000 – – De fibras sintéticas 30 5
6115309000 – – Outros 30 5
6115940000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6115950000 – – De algodão 30 5
6115960000 – – De fibras sintéticas 30 5
6115990000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6116100000 – Impregnadas, revestidas ou recobertas, de 30 5
plásticos ou de borracha
6116910000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6116920000 – – De algodão 30 5
6116930000 – – De fibras sintéticas 30 5
6116990000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6117100000 – Xales, écharpes, lenços de pescoço, cache- 30 5
nés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos
semelhantes
6117801000 – – Protetores de joelhos e de tornozelos 30 5
6117802000 – – Gravatas, laços e plastrões 30 5
6117809000 – – Outros 30 5
6117901000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6117909000 – – Outros 30 5
6201110000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6201120000 – – De algodão 30 5
6201130000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 917
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
6201190000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6201910000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6201920000 – – De algodão 30 5
6201930000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6201990000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6202110000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6202120000 – – De algodão 30 5
6202130000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6202190000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6202910000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6202920000 – – De algodão 30 5
6202930000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6202990000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6203110000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6203120000 – – De fibras sintéticas 30 5
6203190000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6203220000 – – De algodão 30 5
6203230000 – – De fibras sintéticas 30 5
6203291000 – – – De lã ou de pelos finos 30 5
6203299000 – – – Outros 30 5
6203310000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6203320000 – – De algodão 30 5
6203330000 – – De fibras sintéticas 30 5
6203390000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6203410000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6203421000 – – – De tecidos denominados Denim 30 5
6203422000 – – – De veludos e pelúcias obtidos por trama 30 5
6203429000 – – – Outros 30 5
6203430000 – – De fibras sintéticas 30 5
6203490000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6204110000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6204120000 – – De algodão 30 5
6204130000 – – De fibras sintéticas 30 5
6204190000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6204210000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6204220000 – – De algodão 30 5
6204230000 – – De fibras sintéticas 30 5
6204290000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6204310000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6204320000 – – De algodão 30 5
6204330000 – – De fibras sintéticas 30 5
6204390000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6204410000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6204420000 – – De algodão 30 5
6204430000 – – De fibras sintéticas 30 5
6204440000 – – De fibras artificiais 30 5
6204490000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6204510000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6204520000 – – De algodão 30 5
6204530000 – – De fibras sintéticas 30 5
6204590000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6204610000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6204620000 – – De algodão 30 5
6204630000 – – De fibras sintéticas 30 5
6204690000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6205200000 – De algodão 30 5
6205300000 – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6205901000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6205909000 – – Outros 30 5
6206100000 – De seda ou de desperdícios de seda 30 5
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 918
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
6206200000 – De lã ou de pelos finos 30 5
6206300000 – De algodão 30 5
6206400000 – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6206900000 – De outras matérias têxteis 30 5
6207110000 – – De algodão 30 5
6207190000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6207210000 – – De algodão 30 5
6207220000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6207290000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6207910000 – – De algodão 30 5
6207991000 – – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6207999000 – – – Outros 30 5
6208110000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6208190000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6208210000 – – De algodão 30 5
6208220000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6208290000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6208910000 – – De algodão 30 5
6208920000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6208990000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6209200000 – De algodão 30 5
6209300000 – De fibras sintéticas 30 5
6209901000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6209909000 – – Outros 30 5
6210100000 – Com as matérias das posições 5602 ou 5603 30 10
6210200000 – Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas 30 10
subposições 6201 11 00 a 6201 19 00
6210300000 – Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas 30 10
subposições 6202 11 00 a 6202 19 00
6210400000 – Outro vestuário de uso masculino 30 10
6210500000 – Outro vestuário de uso feminino 30 10
6211110000 – – De uso masculino 30 5
6211120000 – – De uso feminino 30 5
6211200000 – Fatos-macacos e conjuntos de esqui 30 5
6211320000 – – De algodão 30 5
6211330000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6211391000 – – – De lã ou de pelos finos 30 5
6211399000 – – – Outros 30 5
6211410000 – – De lã ou de pelos finos 30 5
6211420000 – – De algodão 30 5
6211430000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6211490000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6212100000 – Sutiãs e sutiãs de cós alto 30 5
6212200000 – Cintas e cintas-calças 30 5
6212300000 – Cintas-sutiãs 30 5
6212900000 – Outros 30 5
6213200000 – De algodão 30 5
6213901000 – – De seda ou de desperdícios de seda 30 5
6213909000 – – Outros 30 5
6214100000 – De seda ou de desperdícios de seda 30 5
6214200000 – De lã ou de pelos finos 30 5
6214300000 – De fibras sintéticas 30 5
6214400000 – De fibras artificiais 30 5
6214900000 – De outras matérias têxteis 30 5
6215100000 – De seda ou de desperdícios de seda 30 5
6215200000 – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6215900000 – De outras matérias têxteis 30 5
6216001000 – Especiais para proteção dos trabalhadores 30 5
6216009000 – Outros 30 5
6217100000 – Acessórios 30 5
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 919
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
6217900000 – Partes 30 5
6301100000 – Cobertores e mantas, elétricos 30 5
6301201000 – – De lã 30 5
6301202000 – – De vicunha 30 5
6301209000 – – Outros 30 5
6301300000 – Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de 30 5
algodão
6301400000 – Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de 30 5
fibras sintéticas
6301900000 – Outros cobertores e mantas 30 5
6302101000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6302109000 – – Outros 30 5
6302210000 – – De algodão 30 5
6302220000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6302290000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6302310000 – – De algodão 30 5
6302320000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6302390000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6302401000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6302409000 – – Outros 30 5
6302510000 – – De algodão 30 5
6302530000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6302591000 – – – De linho 30 5
6302599000 – – – Outros 30 5
6302600000 – Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos 30 5
turcos, de algodão
6302910000 – – De algodão 30 5
6302930000 – – De fibras sintéticas ou artificiais 30 5
6302991000 – – – De linho 30 5
6302999000 – – – Outros 30 5
6303120000 – – De fibras sintéticas 30 5
6303191000 – – – De algodão 30 5
6303199000 – – – Outros 30 5
6303910000 – – De algodão 30 5
6303920000 – – De fibras sintéticas 30 5
6303990000 – – De outras matérias têxteis 30 5
6304110000 – – De malha 30 5
6304190000 – – Outros 30 5
6304910000 – – De malha 30 5
6304920000 – – De algodão, exceto de malha 30 5
6304930000 – – De fibras sintéticas, exceto de malha 30 5
6304990000 – – De outras matérias têxteis, exceto de malha 30 5
6305101000 – – De juta 30 0
6305109000 – – Outros 30 0
6305200000 – De algodão 30 0
6305320000 – – Recipientes flexíveis para produtos a granel 30 0
6305331000 – – – De polieteno 30 0
6305332000 – – – De polipropileno 30 0
6305390000 – – Outros 30 0
6305901000 – – De piteira 30 0
6305909000 – – Outros 30 0
6306120000 – – De fibras sintéticas 30 0
6306191000 – – – De algodão 30 0
6306199000 – – – Outros 30 0
6306220000 – – De fibras sintéticas 30 0
6306290000 – – De outras matérias têxteis 30 0
6306300000 – Velas 30 0
6306400000 – Colchões pneumáticos 30 0
6306910000 – – De algodão 30 0
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
6306990000 – – De outras matérias têxteis 30 0
6307100000 – Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de 30 0
cozinha, flanelas e artefactos de limpeza se-
melhantes
6307200000 – Cintos e coletes salva-vidas 30 0
6307901000 – – Moldes para vestuário 30 0
6307902000 – – Cintos de segurança 30 0
6307903000 – – Máscaras de proteção 30 0
6307909000 – – Outros 30 0
6308000000 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, 30 0
mesmo com acessórios, para confeção de tape-
tes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardana-
pos, bordados, ou de artefactos têxteis seme-
lhantes, em embalagens para venda a retalho
6309000000 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus 30 10
e artefactos de uso semelhante, usados
6310101000 – – Recortes da indústria de confeção 30 10
6310109000 – – Outros 30 10
6310900000 – Outros 30 10
6401100000 – Calçado com biqueira protetora de metal 30 0
6401920000 – – Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 30 10
6401990000 – – Outros 30 0
6402120000 – – Calçado para esqui e para surfe de neve 30 0
6402190000 – – Outros 30 10
6402200000 – Calçado com parte superior em tiras ou cor- 30 0
reias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos
e semelhantes
6402910000 – – Cobrindo o tornozelo 30 0
6402991000 – – – Com biqueira protetora de metal 30 0
6402999000 – – – Outros 30 0
6403120000 – – Calçado para esqui e para surfe de neve 30 0
6403190000 – – Outros 30 10
6403200000 – Calçado com sola exterior de couro natural e 30 0
parte superior constituída por tiras de couro
natural passando pelo peito do pé e envol-
vendo o dedo grande
6403400000 – Outro calçado, com biqueira protetora de metal 30 0
6403510000 – – Cobrindo o tornozelo 30 0
6403590000 – – Outros 30 0
6403911000 – – – Calçado com sola de madeira, desprovido 30 0
de palmilhas e de biqueira protetora de metal
6403919000 – – – Outros 30 0
6403991000 – – – Calçado com sola de madeira, desprovido 30 0
de palmilhas e de biqueira protetora de metal
6403999000 – – – Outros 30 0
6404111000 – – – Calçado para desporto 30 10
6404112000 – – – Calçado para ténis, basquetebol, ginástica, 30 0
treino e semelhantes
6404190000 – – Outros 30 10
6404200000 – Calçado com sola exterior de couro natural ou 30 0
reconstituído
6405100000 – Com parte superior de couro natural ou re- 30 0
constituído
6405200000 – Com parte superior de matérias têxteis 30 0
6405900000 – Outros 30 0
6406100000 – Partes superiores de calçado e seus componen- 15 0
tes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas
6406200000 – Solas exteriores e saltos, de borracha ou plás- 15 0
ticos
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
6406910000 – – De madeira 15 0
6406993000 – – – Palmilhas 15 0
6406999000 – – – Outros 15 0
6501000000 Esboços não enformados nem na copa nem na 15 5
aba, discos e cilindros, mesmo cortados no
sentido da altura, de feltro, para chapéus
6502001000 – De palha de bombonaca ou de mocora 15 0
6502009000 – Outros 15 5
6504000000 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, 20 5
entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de
qualquer matéria, mesmo guarnecidos
6505100000 – Coifas e redes, para o cabelo 20 5
6505901000 – – Chapéus e outros artefactos de uso seme- 20 5
lhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou
discos da posição 6501, mesmo guarnecidos
6505909000 – – Outros 20 5
6506100000 – Capacetes e artefactos de uso semelhante, 30 10
de proteção
6506910000 – – De borracha ou de plásticos 20 10
6506990000 – – De outras matérias 20 5
6507000000 Carneiras, forros, capas, armações, palas e fran- 15 5
caletes (barbicachos) para chapéus e artefac-
tos de uso semelhante
6601100000 – Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes 20 5
6601910000 – – De haste ou cabo telescópico 20 5
6601990000 – – Outros 20 5
6602000000 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins 20 5
e artefactos semelhantes
6603200000 – Armações montadas, mesmo com hastes ou 15 0
cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou
guarda-sóis
6603900000 – Outros 15 5
6701000000 Peles e outras partes de aves, com as suas pe- 15 5
nas ou penugem, penas, partes de penas, pe-
nugem e artefactos destas matérias, exceto os
produtos da posição 0505, bem como os cála-
mos e outros canos de penas, trabalhados
6702100000 – De plásticos 20 5
6702900000 – De outras matérias 20 5
6703000000 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelga- 15 5
çados, branqueados ou preparados de outro
modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, pre-
parados para a fabricação de perucas ou de
artefactos semelhantes
6704110000 – – Perucas completas 20 5
6704190000 – – Outros 20 5
6704200000 – De cabelo 20 5
6704900000 – De outras matérias 20 5
6801000000 Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas 15 5
(lajes) para pavimentação, de pedra natural
(exceto a ardósia)
6802100000 – Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhan- 15 5
tes, mesmo de forma diferente da quadrada ou
retangular, cuja maior superfície possa ser ins-
crita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grâ-
nulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
6802210000 – – Mármore, travertino e alabastro 15 10
6802230000 – – Granito 15 10
6802291000 – – – Pedras calcárias 15 5
6802299000 – – – Outros 15 5
6802910000 – – Mármore, travertino e alabastro 25 10
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
6802920000 – – Outras pedras calcárias 15 5
6802930000 – – Granito 15 10
6802990000 – – Outras pedras 15 10
6803000000 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia 15 0
natural ou aglomerada
6804100000 – Mós para moer ou desfibrar 15 0
6804210000 – – De diamante natural ou sintético, aglomerado 5 0
6804220000 – – De outros abrasivos aglomerados ou de ce- 15 5
râmica
6804230000 – – De pedras naturais 5 0
6804300000 – Pedras para amolar ou para polir, manualmente 5 5
6805100000 – Aplicados apenas sobre tecidos de matérias 5 0
têxteis
6805200000 – Aplicados apenas sobre papel ou cartão 5 10
6805300000 – Aplicados sobre outras matérias 5 0
6806100000 – Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras 15 5
escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhan-
tes, mesmo misturadas entre si, a granel, em
folhas ou em rolos
6806200000 – Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de 5 0
escórias e produtos minerais semelhantes,
expandidos, mesmo misturados entre si
6806900000 – Outros 15 0
6807100000 – Em rolos 15 10
6807900000 – Outros 15 10
6808000000 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, 15 5
de fibras vegetais, de palha ou de aparas, par-
tículas, serradura ou de outros desperdícios de
madeira, aglomerados com cimento, gesso ou
outros aglutinantes minerais
6809110000 – – Revestidos ou reforçados exclusivamente 15 10
com papel ou cartão
6809190000 – – Outros 15 5
6809900000 – Outras obras 15 5
6810110000 – – Blocos e tijolos para a construção 15 5
6810190000 – – Outros 15 10
6810910000 – – Elementos prefabricados para a construção 15 10
ou engenharia civil
6810990000 – – Outros 15 10
6811400000 – Que contenham amianto 15 5
6811810000 – – Chapas onduladas 15 5
6811820000 – – Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e 15 5
artigos semelhantes
6811830000 – – Tubos, condutas, e seus acessórios 15 5
6811890000 – – Outras obras 15 5
6812800000 – De crocidolite 0 0
6812910000 – – Vestuário, acessórios de vestuário, calçado 15 5
e chapéus
6812920000 – – Papéis, cartões e feltros 15 5
6812930000 – – Folhas de amianto e elastómeros, comprimi- 15 5
dos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos
6812991000 – – – Amianto trabalhado, em fibras; misturas 5 0
à base de amianto ou à base de amianto e
carbonato de magnésio
6812992000 – – – Fios 15 5
6812993000 – – – Cordas e cordões, entrançados ou não 15 5
6812994000 – – – Tecidos de malhas com nós 15 5
6812995000 – – – Juntas ou gaxetas 15 10
6812999000 – – – Outros 0 0
6813200000 – Que contenham amianto 15 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 923
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
6813810000 – – Guarnições para travões 20 10
6813890000 – – Outros 15 10
6814100000 – Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou 15 0
reconstituída, mesmo com suporte
6814900000 – Outros 0 0
6815100000 – Obras de grafite ou de outros carbonos, para 15 5
usos não elétricos
6815200000 – Obras de turfa 15 5
6815910000 – – Que contenham magnesite, dolomite ou 15 0
cromite
6815990000 – – Outras 15 5
6901000000 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças 15 5
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por
exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de
terras siliciosas semelhantes
6902100000 – Que contenham, em peso, mais de 50 % dos 5 0
elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isolada-
mente ou em conjunto, expressos em MgO,
CaO ou Cr2O3
6902201000 – – Que contenham, em peso, 93 % ou mais de 5 0
sílica (SiO2)
6902209000 – – Outros 0 0
6902900000 – Outros 5 0
6903101000 – – Retortas e cadinhos 5 0
6903109000 – – Outros 5 0
6903201000 – – Retortas e cadinhos 5 0
6903209000 – – Outros 5 0
6903901000 – – Retortas e cadinhos 0 0
6903909000 – – Outros 5 0
6904100000 – Tijolos para construção 15 5
6904900000 – Outros 15 5
6905100000 – Telhas 25 10
6905900000 – Outros 15 5
6906000000 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para 30 10
canalizações, de cerâmica
6907100000 – Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhan- 25 10
tes, mesmo de forma diferente da quadrada
ou retangular, cuja maior superfície possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm
6907900000 – Outros 25 7
6908100000 – Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhan- 25 10
tes, mesmo de forma diferente da quadrada
ou retangular, cuja maior superfície possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm
6908900000 – Outros 25 7
6909110000 – – De porcelana 25 10
6909120000 – – Artefactos com uma dureza equivalente a 9 15 5
ou mais na escala de Mohs
6909190000 – – Outros 15 5
6909900000 – Outros 15 5
6910100000 – De porcelana 25 7
6910900000 – Outros 25 10
6911100000 – Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 30 10
6911900000 – Outros 30 10
6912000000 – Louça, outros artigos de uso doméstico e arti- 30 10
gos de higiene ou de toucador, de cerâmica,
exceto de porcelana
6913100000 – De porcelana 30 7
6913900000 – Outros 30 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 924
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
6914100000 – De porcelana 25 10
6914900000 – Outras 25 10
7001001000 – Desperdícios e resíduos 5 0
7001003000 – Vidro em blocos ou massas 5 0
7002100000 – Bolas 5 0
7002200000 – Barras ou varetas 5 0
7002310000 – – De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 10 0
7002320000 – – De outro vidro com um coeficiente de dilata- 5 0
ção linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin,
entre 0 ºC e 300 ºC
7002390000 – – Outros 0 0
7003121000 – – – Simples 10 10
7003122000 – – – Estriadas, onduladas, estampadas ou se- 10 10
melhantes
7003191000 – – – Simples 10 0
7003192000 – – – Estriadas, onduladas, estampadas ou se- 10 0
melhantes
7003200000 – Chapas e folhas, armadas 10 10
7003300000 – Perfis 15 10
7004200000 – Vidro corado na massa, opacificado, folheado 10 0
(chapeado), ou com camada absorvente, re-
fletora ou não
7004900000 – Outro vidro 5 0
7005100000 – Vidro não armado, com camada absorvente, 15 0
refletora ou não
7005211100 – – – – Vidro float 5 0
7005211900 – – – – Outro 5 0
7005219000 – – – Outro 10 0
7005291000 – – – De espessura não superior a 6 mm 5 0
7005299000 – – – Outro 10 0
7005300000 – Vidro armado 15 10
7006000000 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recur- 5 10
vado, biselado, gravado, brocado, esmaltado
ou trabalhado de outro modo, mas não emol-
durado nem associado a outras matérias
7007110000 – – De dimensões e formatos que permitam a 15 10
sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos
7007190000 – – Outros 15 10
7007210000 – – De dimensões e formatos que permitam a 15 10
sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos
7007290000 – – Outros 15 10
7008000000 – Vidros isolantes de paredes múltiplas 15 10
7009100000 – Espelhos retrovisores para veículos 25 10
7009910000 – – Não emoldurados 15 10
7009920000 – – Emoldurados 15 10
7010100000 – Ampolas 5 10
7010200000 – Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso 5 10
semelhante
7010901000 – – De capacidade superior a 1 l 10 10
7010902000 – – De capacidade superior a 0,33 l, mas não 10 10
superior a 1 l
7010903000 – – De capacidade superior a 0,15 l, mas não 10 10
superior a 0,33 l
7010904000 – – De capacidade não superior a 0,15 l 10 10
7011100000 – Para iluminação elétrica 0 0
7011200000 – Para tubos catódicos 5 0
7011900000 – Outros 10 0
7013100000 – Objetos de vitrocerâmica 30 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 925
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7013220000 – – De cristal de chumbo 20 10
7013280000 – – Outros 30 10
7013330000 – – De cristal de chumbo 20 10
7013370000 – – Outros 30 10
7013410000 – – De cristal de chumbo 20 10
7013420000 – – De vidro com um coeficiente de dilatação 20 10
linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre
0 ºC e 300 ºC
7013490000 – – Outros 30 10
7013910000 – – De cristal de chumbo 20 10
7013990000 – – Outros 20 10
7014000000 Artefactos de vidro para sinalização e elementos 10 0
de ótica de vidro (exceto os da posição 7015),
não trabalhados oticamente
7015100000 – Vidros para lentes corretivas 10 0
7015900000 – Outros 15 0
7016100000 – Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 25 10
de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos
ou decorações semelhantes
7016901000 – – Vitrais artísticos (vitrais, mesmo de vidro 20 10
incolor)
7016902000 – – Vidro denominado «multicelular» ou «es- 15 10
puma» de vidro, em blocos, painéis, chapas
e conchas ou formas semelhantes
7016909000 – – Outros 15 10
7017100000 – De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 10 0
7017200000 – De outro vidro com um coeficiente de dilatação 10 0
linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre
0 °C e 300 °C
7017900000 – Outras 5 0
7018100000 – Contas, imitações de pérolas naturais ou culti- 15 0
vadas, imitações de pedras preciosas ou semi-
preciosas e artefactos semelhantes, de vidro
7018200000 – Microsferas de vidro, de diâmetro não superior 5 0
a 1 mm
7018900000 – Outros 15 5
7019110000 – – Fios cortados (chopped strands), de compri- 5 0
mento não superior a 50 mm
7019120000 – – Mechas ligeiramente torcidas (rovings) 10 0
7019190000 – – Outros 10 0
7019310000 – – Esteiras (mats) 10 0
7019320000 – – Véus 5 0
7019390000 – – Outros 5 0
7019400000 – – Tecidos de mechas ligeiramente torcidas 10 0
(rovings)
7019510000 – – De largura não superior a 30 cm 10 0
7019520000 – – De largura superior a 30 cm, em ponto de ta- 10 0
fetá, com peso inferior a 250 g/m², de filamen-
tos com 136 tex ou menos, por fio simples
7019590000 – – Outros 10 0
7019901000 – – Lã de vidro, a granel ou em flocos 5 0
7019909000 – – Outras 0 0
7020001000 – Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou 5 0
para outros recipientes isotérmicos, cujo iso-
lamento seja assegurado pelo vácuo
7020009000 – Outras 15 10
7101100000 – Pérolas naturais 10 0
7101210000 – – Em bruto 10 0
7101220000 – – Trabalhadas 10 0
7102100000 – Não selecionados 10 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 926
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7102210000 – – Em bruto ou simplesmente serrados, clivados 5 0
ou desbastados
7102290000 – – Outros 5 0
7102310000 – – Em bruto ou simplesmente serrados, clivados 10 0
ou desbastados
7102390000 – – Outros 15 0
7103101000 – – Esmeraldas 10 0
7103109000 – – Outros 10 0
7103911000 – – – Rubis e safiras 15 0
7103912000 – – – Esmeraldas 15 0
7103990000 – – Outras 15 0
7104100000 – Quartzo piezoelétrico 10 0
7104200000 – Outras, em bruto ou simplesmente serradas 10 0
ou desbastadas
7104900000 – Outras 10 0
7105100000 – De diamantes 10 0
7105900000 – Outros 10 0
7106100000 – Pós 10 0
7106911000 – – – Não ligados 10 0
7106912000 – – – Ligados 10 0
7106920000 – – Em formas semimanufaturadas 10 0
7107000000 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, 10 5
em formas brutas ou semimanufaturadas
7108110000 – – Pós 10 0
7108120000 – – Em outras formas brutas 10 0
7108130000 – – Em outras formas semimanufaturadas 10 0
7108200000 – Para uso monetário 10 0
7109000000 – – Metais comuns ou prata, folheados ou cha- 10 0
peados de ouro, em formas brutas ou semi-
manufaturadas
7110110000 – – Em formas brutas ou em pó 10 0
7110190000 – – Outras 0 0
7110210000 – – Em formas brutas ou em pó 10 0
7110290000 – – Outras 0 0
7110310000 – – Em formas brutas ou em pó 0 0
7110390000 – – Outras 10 0
7110410000 – – Em formas brutas ou em pó 10 0
7110490000 – – Outras 10 0
7111000000 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou 10 0
chapeados de platina, em formas brutas ou
semimanufaturadas
7112300000 – Cinzas que contenham metais preciosos ou 10 0
compostos de metais preciosos, exceto cinzas
de ourivesaria
7112910000 – – De ouro, de metais folheados ou chapeados 10 0
de ouro, exceto cinzas de ourivesaria que con-
tenham outros metais preciosos
7112920000 – – De platina, de metais folheados ou chapeados 10 0
de platina, exceto cinzas de ourivesaria que
contenham outros metais preciosos
7112990000 – – Outros 10 0
7113110000 – – De prata, mesmo revestida, folheada ou cha- 30 10
peada, de outros metais preciosos
7113190000 – – De outros metais preciosos, mesmo reves- 30 10
tidos, folheados ou chapeados, de metais
preciosos
7113200000 – De metais comuns folheados ou chapeados de 25 10
metais preciosos
7114111000 – – – De Lei n.º 925 25 10
7114119000 – – – Outros 25 10
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 927
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7114190000 – De outros metais preciosos, mesmo reves- 25 10
tidos, folheados ou chapeados, de metais
preciosos
7114200000 – De metais comuns folheados ou chapeados de 25 10
metais preciosos
7115100000 – Telas ou grades catalisadoras, de platina 15 0
7115900000 – Outras 25 10
7116100000 – De pérolas naturais ou cultivadas 25 10
7116200000 – De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de 30 10
pedras sintéticas ou reconstituídas
7117110000 – – Botões de punho e outros botões 25 10
7117190000 – – Outras 25 7
7117900000 – Outras 25 7
7118100000 – Moedas sem curso legal, exceto de ouro 5 0
7118900000 – Outras 5 0
7201100000 – Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, 5 0
em peso, 0,5 % ou menos de fósforo
7201200000 – Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, 0 0
em peso, mais de 0,5 % de fósforo
7201500000 – Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (es- 5 0
pecular)
7202110000 – – Que contenham, em peso, mais de 2 % de 0 0
carbono
7202190000 – – Outras 0 0
7202210000 – – Que contenham, em peso, mais de 55 % 0 0
de silício
7202290000 – – Outras 0 0
7202300000 – Ferro-silício-manganés 0 0
7202410000 – – Que contenham, em peso, mais de 4 % de 0 0
carbono
7202490000 – – Outras 0 0
7202500000 – Ferro-silício-crómio (cromo) 0 0
7202600000 – Ferro-níquel 5 0
7202700000 – Ferro-molibdénio 0 0
7202800000 – Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio 0 0
7202910000 – – Ferro-titânio e ferro-silício-titânio 0 0
7202920000 – – Ferro-vanádio 0 0
7202930000 – – Ferro-nióbio 0 0
7202990000 – – Outras 0 0
7203100000 – Produtos ferrosos obtidos por redução direta 0 0
dos minérios de ferro
7203900000 – Outros 0 0
7204100000 – Desperdícios e resíduos, de ferro fundido ou 0 0
aço
7204210000 – – De aço inoxidável 0 0
7204290000 – – Outros 0 0
7204300000 – Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, es- 0 0
tanhados
7204410000 – – Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas 0 0
(meulures), pó de serra, limalhas e desper-
dícios da estampagem ou do corte, mesmo
em fardos
7204490000 – – Outros 0 0
7204500000 – Desperdícios em lingotes 0 0
7205100000 – Granalhas 0 0
7205210000 – – De ligas de aço 0 0
7205290000 – – Outro 0 0
7206100000 – Lingotes 0 0
7206900000 – Outros 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 928
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7207110000 – – De secção transversal quadrangular ou re- 0 0
tangular, com largura inferior a duas vezes a
espessura
7207120000 – – Outros, de secção transversal retangular 0 0
7207190000 – – Outros 0 0
7207200000 – Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais 0 0
de carbono
7208101000 – – De espessura superior a 10 mm 0 0
7208102000 – – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, 0 0
mas não superior a 10 mm
7208103000 – – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas 0 0
não superior a 4,75 mm
7208104000 – – De espessura inferior a 3 mm 0 0
7208251000 – – – De espessura superior a 10 mm 0 0
7208252000 – – – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, 0 0
mas não superior a 10 mm
7208260000 – – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas 0 0
não superior a 4,75 mm
7208270000 – – De espessura inferior a 3 mm 0 0
7208360000 – – De espessura superior a 10 mm 0 0
7208371000 – – – Que contenham, em peso, 0,12 % ou mais 0 0
de carbono
7208379000 – – – Outros 0 0
7208381000 – – Que contenham, em peso, 0,12 % ou mais 0 0
de carbono
7208389000 – – Outros 0 0
7208391000 – – – Que contenham, em peso, 0,12 % ou mais 0 0
de carbono
7208399100 – – – De espessura não superior a 1,8 mm 0 0
7208399900 – – – Outros 0 0
7208401000 – – De espessura superior a 10 mm 0 0
7208402000 – – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, 0 0
mas não superior a 10 mm
7208403000 – – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas 0 0
não superior a 4,75 mm
7208404000 – – De espessura inferior a 3 mm 0 0
7208511000 – – – De espessura superior a 12,5 mm 0 0
7208512000 – – – De espessura superior a 10 mm, mas não 0 0
superior a 12,5 mm
7208521000 – – – Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais 0 0
de carbono
7208529000 – – – Outros 0 0
7208530000 – – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas 0 0
inferior a 4,75 mm
7208540000 – – De espessura inferior a 3 mm 0 0
7208900000 – Outros 0 0
7209150000 – – De espessura igual ou superior a 3 mm 0 0
7209160000 – – De espessura superior a 1 mm, mas inferior 0 0
a 3 mm
7209170000 – – De espessura igual ou superior a 0,5 mm, 0 0
mas não superior a 1 mm
7209181000 – – – De espessura inferior a 0,5 mm, mas não 0 0
inferior a 0,25 mm
7209182000 – – – De espessura inferior a 0,25 mm 0 0
7209250000 – – De espessura igual ou superior a 3 mm 0 0
7209260000 – – De espessura superior a 1 mm, mas inferior 0 0
a 3 mm
7209270000 – – De espessura igual ou superior a 0,5 mm, 0 0
mas não superior a 1 mm
7209280000 – – De espessura inferior a 0,5 mm 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 929
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7209900000 – Outros 0 0
7210110000 – – De espessura igual ou superior a 0,5 mm 0 0
7210120000 – – De espessura inferior a 0,5 mm 0 0
7210200000 – Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos 0 0
de uma liga de chumbo-estanho
7210300000 – Galvanizados eletroliticamente 0 0
7210410000 – – Ondulados 10 5
7210490000 – – Outros 5 0
7210500000 – Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de 0 0
crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo)
7210610000 – – Revestidos de ligas de alumínio e de zinco 0 0
7210690000 – – Outros 0 0
7210701000 – – Revestidos previamente de ligas de alumínio 0 0
e de zinco
7210709000 – – Outros 0 0
7210900000 – Outros 0 0
7211130000 – – Laminados nas quatro faces ou em caixa 0 0
fechada, de largura superior a 150 mm e de
espessura igual ou superior a 4 mm, não enro-
lados e não apresentando motivos em relevo
7211140000 – – Outros, de espessura igual ou superior a 0 0
4,75 mm
7211191000 – – – Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais 0 0
de carbono
7211199000 – – – Outros 5 0
7211230000 – – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % 0 0
de carbono
7211290000 – – Outros 5 5
7211900000 – Outros 5 0
7212100000 – Estanhados 0 0
7212200000 – Galvanizados eletroliticamente 0 0
7212300000 – Galvanizados por outro processo 5 0
7212400000 – Pintados, envernizados ou revestidos de plástico 5 0
7212500000 – Revestidos de outras matérias 5 0
7212600000 – Folheados ou chapeados 5 0
7213100000 – Que contenham dentes, nervuras, sulcos (en- 15 10
talhes) ou relevos, obtidos durante a lamina-
gem
7213200000 – Outros, de aço para tornear 0 0
7213911000 – – – Que contenham, em peso, menos de 0 0
0,12 %, no total, de crómio, níquel, cobre e
molibdénio
7213919000 – – – Outros 0 0
7213990000 – – Outros 0 0
7214100000 – Forjadas 5 0
7214200000 – Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, 15 10
obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
laminagem
7214301000 – – De secção circular, de diâmetro não superior 15 10
a 100 mm
7214309000 – – Outras 15 10
7214911000 – – – Não superior a 100 mm 15 10
7214919000 – – – Outras 15 10
7214991000 – – De secção circular, de diâmetro não superior 10 10
a 100 mm
7214999000 – – Outras 20 10
7215101000 – – De secção circular, de diâmetro não superior 15 10
a 100 mm
7215109000 – – Outras 20 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 930
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7215501000 – – De secção circular, de diâmetro não superior 15 10
a 100 mm
7215509000 – – Outras 20 10
7215901000 – – De secção circular, de diâmetro não superior 20 10
a 100 mm
7215909000 – – Outras 20 10
7216100000 – Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, 15 10
estirados ou extrudados, a quente, de altura
inferior a 80 mm
7216210000 – – Perfis em L 10 10
7216220000 – – Perfis em T 15 10
7216310000 – – Perfis em U 15 10
7216320000 – – Perfis em I 15 10
7216330000 – – Perfis em H 15 10
7216400000 – Perfis em L ou T, simplesmente laminados, 15 10
estirados ou extrudados, a quente, de altura
igual ou superior a 80 mm
7216500000 – Outros perfis, simplesmente laminados, estira- 15 10
dos ou extrudados, a quente
7216610000 – – Obtidos a partir de produtos laminados planos 15 10
7216690000 – – Outros 15 10
7216910000 – – Obtidos ou acabados a frio a partir de produ- 15 10
tos laminados planos
7216990000 – – Outros 15 10
7217100000 – Não revestidos, mesmo polidos 20 10
7217200000 – Galvanizados 20 10
7217300010 – – Revestidos de cobre, de diâmetro inferior 5 0
a 1 mm
7217300090 – – Outros 15 0
7217900000 – Outros 15 0
7218100000 – Lingotes e outras formas primárias 5 0
7218910000 – – De secção transversal retangular 5 0
7218990000 – – Outros 5 0
7219110000 – – De espessura superior a 10 mm 0 0
7219120000 – – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, 0 0
mas não superior a 10 mm
7219130000 – – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas 0 0
inferior a 4,75 mm
7219140000 – – De espessura inferior a 3 mm 0 0
7219210000 – – De espessura superior a 10 mm 0 0
7219220000 – – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, 0 0
mas não superior a 10 mm
7219230000 – – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas 0 0
inferior a 4,75 mm
7219240000 – – De espessura inferior a 3 mm 0 0
7219310000 – – De espessura igual ou superior a 4,75 mm 0 0
7219320000 – – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas 0 0
inferior a 4,75 mm
7219330000 – – De espessura superior a 1 mm, mas inferior 0 0
a 3 mm
7219340000 – – De espessura igual ou superior a 0,5 mm, 0 0
mas não superior a 1 mm
7219350000 – – De espessura inferior a 0,5 mm 0 0
7219900000 – Outros 0 0
7220110000 – – De espessura igual ou superior a 4,75 mm 0 0
7220120000 – – De espessura inferior a 4,75 mm 0 0
7220200000 – Simplesmente laminados a frio 0 0
7220900000 – Outros 0 0
7221000000 Fio-máquina de aço inoxidável 5 0
7222111000 – – – De diâmetro não superior a 65 mm 10 0
7222119000 – – – Outros 10 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 931
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7222191000 – – – De secção transversal não superior a 65 mm 10 0
7222199000 – – – Outros 10 0
7222201000 – – De secção circular, de diâmetro não superior 5 0
a 65 mm
7222209000 – – Outras 5 0
7222301000 – – De secção circular, de diâmetro não superior 5 0
a 65 mm
7222309000 – – Outras 5 0
7222400000 – Perfis 5 0
7223000000 Fios de aço inoxidável 0 0
7224100000 – Lingotes e outras formas primárias 0 0
7224900000 – Outras 0 0
7225110000 – – De grãos orientados 0 0
7225190000 – – Outros 0 0
7225300000 – Outros, simplesmente laminados a quente, 0 0
em rolos
7225400000 – Outros, simplesmente laminados a quente, não 0 0
enrolados
7225500010 – – De aço de corte rápido 0 0
7225500090 – – Outros 0 0
7225910010 – – – De aço de corte rápido 0 0
7225910090 – – – Outros 0 0
7225920010 – – – De aço de corte rápido 0 0
7225920090 – – – Outros 0 0
7225990010 – – – De aço de corte rápido 0 0
7225990090 – – – Outros 0 0
7226110000 – – De grãos orientados 0 0
7226190000 – – Outros 0 0
7226200000 – De aço de corte rápido 0 0
7226910000 – – Simplesmente laminados a quente 0 0
7226920000 – – Simplesmente laminados a frio 0 0
7226990000 – – Outros 0 0
7227100000 – De aço de corte rápido 0 0
7227200000 – De aços silício-manganés 0 0
7227900000 – Outros 0 0
7228100000 – Barras de aços de corte rápido 0 0
7228201000 – – De secção circular, de diâmetro não superior 0 0
a 100 mm
7228209000 – – Outras 0 0
7228300000 – Outras barras, simplesmente laminadas, esti- 0 0
radas ou extrudadas, a quente
7228401000 – – De secção transversal não superior a 100 mm 0 0
7228409000 – – Outras 0 0
7228501000 – – De secção circular, de diâmetro não superior 0 0
a 100 mm
7228509000 – – Outras 0 0
7228601000 – – De secção circular, de diâmetro não superior 0 0
a 100 mm
7228609000 – – Outras 0 0
7228700000 – Perfis 0 0
7228800000 – Barras ocas para perfuração 0 0
7229200000 – De aços silício-manganés 5 0
7229900000 – Outros 5 0
7301100000 – Estacas-pranchas 10 10
7301200000 – Perfis 20 10
7302100000 – Carris 0 0
7302300000 – Agulhas, cróssimas, alavancas para comando 5 0
de agulhas e outros elementos de cruzamentos
e desvios
7302400000 – Eclisses e placas de apoio 5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 932
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7302901000 – – Travessas 5 0
7302909000 – – Outros 5 0
7303000000 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido 5 0
7304110000 – – De aço inoxidável 5 0
7304190000 – – Outros 5 0
7304220000 – – Hastes de perfuração de aço inoxidável 5 0
7304230000 – – Outras hastes de perfuração 5 0
7304240000 – – Outros, de aços inoxidáveis 5 0
7304290000 – – Outros 5 0
7304310000 – – Estirados ou laminados, a frio 5 0
7304390000 – – Outros 5 0
7304410000 – – Estirados ou laminados, a frio 5 0
7304490000 – – Outros 0 0
7304510000 – – Estirados ou laminados, a frio 10 5
7304590000 – – Outros 5 0
7304900000 – Outros 5 0
7305110000 – – Soldados longitudinalmente por arco imerso 20 10
7305120000 – – Outros, soldados longitudinalmente 20 5
7305190000 – – Outros 20 5
7305200000 – Tubos para revestimento de poços, dos tipos 15 5
utilizados na extração de petróleo ou de gás
7305310000 – – Soldados longitudinalmente 20 10
7305390000 – – Outros 20 5
7305900000 – Outros 20 5
7306110000 – – Soldados, de aço inoxidável 10 5
7306190000 – – Outros 10 5
7306210000 – – Soldados, de aço inoxidável 10 5
7306290000 – – Outros 10 5
7306301000 – – Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais 20 10
de carbono
7306309100 – – – Tubos de aço de parede dupla, com diâme- 0 0
tro exterior não superior a 16 mm
7306309200 – – – Tubos de aço de parede simples, com diâ- 0 0
metro exterior não superior a 10 mm
7306309900 – – – Outros 20 10
7306400000 – Outros, soldados, de secção circular, de aço 20 10
inoxidável
7306500000 – Outros, soldados, de secção circular, de outras 20 10
ligas de aço
7306610000 – – De secção quadrada ou retangular 20 10
7306690000 – – Outros 20 5
7306900000 – Outros 20 5
7307110000 – – De ferro fundido não maleável 15 5
7307190000 – – Outros 15 5
7307210000 – – Flanges 5 5
7307220000 – – Cotovelos, curvas e mangas, roscados 5 5
7307230000 – – Acessórios para soldar topo a topo 0 0
7307290000 – – Outros 5 5
7307910000 – – Flanges 5 5
7307920000 – – Cotovelos, curvas e mangas, roscados 5 5
7307930000 – – Acessórios para soldar topo a topo 0 0
7307990000 – – Outros 5 5
7308100000 – Pontes e elementos de pontes 20 10
7308200000 – Torres e pórticos 20 10
7308300000 – Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e 20 10
soleiras
7308400000 – Material para andaimes, para cofragens ou 15 10
para escoramentos
7308901000 – – Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, 20 10
próprios para construções
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 933
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7308902000 – – Comportas de corrediça 15 10
7308909000 – – Outros 20 10
7309000000 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes se- 20 10
melhantes para quaisquer matérias (exceto
gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro
fundido, ferro ou aço, de capacidade supe-
rior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou
térmicos, mesmo com revestimento interior
ou calorífugo
7310100000 – De capacidade igual ou superior a 50 l 20 10
7310210000 – – Latas próprias para serem fechadas por sol- 15 10
dadura ou cravação
7310291000 – – – Recipientes de parede dupla para transporte 15 10
e embalagem do sémen
7310299000 – – – Outros 15 10
7311001000 – Sem soldadura 15 0
7311009000 – Outros 20 10
7312101000 – – Para reforço de pneus 5 0
7312109000 – – Outras 15 0
7312900000 – Outros 10 10
7313001000 – Arame farpado 20 10
7313009000 – Outros 20 10
7314120000 – – Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para 5 0
máquinas, de aço inoxidável
7314140000 – – Outras telas metálicas tecidas, de aço ino- 10 5
xidável
7314191000 – – – Telas metálicas, contínuas ou sem fim, 20 10
para máquinas
7314199000 – – – Outras 20 10
7314200000 – Grades e redes, soldadas nos pontos de in- 20 10
terceção, de fios com, pelo menos, 3 mm na
maior dimensão do corte transversal e com
malhas de 100 cm² ou mais, de superfície
7314310000 – – Galvanizados 20 10
7314390000 – – Outras 20 10
7314410000 – – Galvanizados 20 10
7314420000 – – Revestidas de plásticos 20 10
7314490000 – – Outras 20 10
7314500000 – Chapas e tiras de metal expandidas 20 5
7315110000 – – Correntes de rolos 15 5
7315120000 – – Outras correntes 15 5
7315190000 – – Partes 15 5
7315200000 – Correntes antiderrapantes 15 5
7315810000 – – Correntes de elos com suporte 15 5
7315820000 – – Outras correntes, de elos soldados 15 5
7315890000 – – Outras 15 5
7315900000 – Outras partes 15 5
7316000000 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, 15 10
ferro ou aço
7317000000 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos 20 10
ondulados ou biselados e artefactos semelhan-
tes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com
a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7318110000 – – Tira-fundos 15 10
7318120000 – – Outros parafusos para madeira 15 10
7318130000 – – Ganchos e pitões 15 10
7318140000 – – Parafusos perfurantes 15 10
7318151000 – – – Chumbadores expansivos, para betão 15 10
7318159000 – – – Outros 15 10
7318160000 – – Porcas 5 10
Diário da República, 1.ª série
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7318190000 – – Outros 20 10
7318210000 – – Anilhas de pressão e outras anilhas de se- 15 10
gurança
7318220000 – – Outras anilhas 15 10
7318230000 – – Rebites 15 10
7318240000 – – Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 15 10
7318290000 – – Outros 15 5
7319200000 – Alfinetes de segurança 20 5
7319300000 – Outros alfinetes 20 5
7319901000 – – Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar 20 5
7319909000 – – Outros 20 5
7320100000 – Molas de folhas e suas folhas 20 10
7320201000 – – Utilizadas em sistemas de suspensão de 20 10
veículos
7320209000 – – Outras 15 10
7320900000 – Outras 15 10
7321111100 – – – – De encastrar 30 10
7321111200 – – – – Fogões de mesa 25 10
7321111900 – – – – Outros 25 10
7321119000 – – – Outros 30 10
7321120000 – – A combustíveis líquidos 20 10
7321191000 – – – A combustíveis sólidos 20 10
7321199000 – – – Outros 25 10
7321810000 – – A combustíveis gasosos, ou a gás e outros 30 10
combustíveis
7321820000 – – A combustíveis líquidos 20 10
7321891000 – – – A combustíveis sólidos 20 10
7321899000 – – – Outros 20 10
7321901000 – – Queimadores de gás para esquentadores de 20 0
água instantâneos
7321909000 – – Outros 30 10
7322110000 – – De ferro fundido 15 0
7322190000 – – Outros 15 10
7322900000 – Outros 15 0
7323100000 – Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, 25 5
luvas e artefactos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes
7323911000 – – – Artigos 20 5
7323912000 – – – Partes 20 5
7323921000 – – – Artigos 20 5
7323922000 – – – Partes 20 5
7323931000 – – – Artigos 30 5
7323932000 – – – Partes 20 5
7323941000 – – – Artigos 30 5
7323949000 – – – Partes 20 5
7323991000 – – – Artigos 20 5
7323999000 – – – Partes 20 5
7324100000 – Pias e lavatórios, de aço inoxidável 15 5
7324210000 – – De ferro fundido, mesmo esmaltadas 15 0
7324290000 – – Outros 15 0
7324900000 – Outros, incluindo as partes 5 5
7325100000 – De ferro fundido não maleável 15 5
7325910000 – – Esferas e artefactos semelhantes, para moi- 5 5
nhos
7325990000 – – Outras 15 5
7326110000 – – Esferas e artefactos semelhantes, para moi- 5 0
nhos
7326190000 – – Outras 15 5
7326200000 – Obras de fio de ferro ou aço 20 10
7326901000 – – Barras de secção variável 20 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 935
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7326909000 – – Outras 20 10
7401001000 – Mates de cobre 5 0
7401002000 – Cobre de cementação (precipitado de cobre) 5 0
7402001000 – Cobre poroso (cobre blister), não afinado 5 0
7402002000 – Outros, não afinados 5 0
7402003000 – Ânodos de cobre para afinação eletrolítica 5 0
7403110000 – – Cátodos e seus elementos 5 0
7403120000 – – Barras para obtenção de fios (wire-bars) 5 0
7403130000 – – Lingotes (billets) 5 0
7403190000 – – Outros 5 0
7403210000 – – À base de cobre-zinco (latão) 0 0
7403220000 – – À base de cobre-estanho (bronze) 5 0
7403291000 – – – À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou 5 0
de cobre-níquel-zinco (maillechort)
7403299000 – – – Outras 5 0
7404000000 Desperdícios e resíduos, de cobre 5 0
7405000000 Ligas-mãe de cobre 5 0
7406100000 – Pós de estrutura não lamelar 0 0
7406200000 – Pós de estrutura lamelar; escamas 0 0
7407100000 – De cobre afinado 10 0
7407210000 – – À base de cobre-zinco (latão) 5 0
7407290000 – – Outros 10 0
7408110000 – – Com a maior dimensão da secção transversal 15 0
superior a 6 mm
7408190000 – – Outros 5 0
7408210000 – – À base de cobre-zinco (latão) 5 0
7408220000 – – À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de 10 5
cobre-níquel-zinco (maillechort)
7408290000 – – Outros 5 0
7409110000 – – Em rolos 5 0
7409190000 – – Outros 5 0
7409210000 – – Em rolos 5 0
7409290000 – – Outras 0 0
7409310000 – – Em rolos 5 0
7409390000 – – Outras 5 0
7409400000 – À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de 5 0
cobre-níquel-zinco (maillechort)
7409900000 – De outras ligas de cobre 5 0
7410110000 – – De cobre afinado 5 0
7410120000 – – De ligas de cobre 5 0
7410210000 – – De cobre afinado 5 0
7410220000 – – De ligas de cobre 5 0
7411100000 – De cobre afinado 5 0
7411210000 – – À base de cobre-zinco (latão) 5 0
7411220000 – – À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de 10 0
cobre-níquel-zinco (maillechort)
7411290000 – – Outros 5 0
7412100000 – De cobre afinado 5 0
7412200000 – De ligas de cobre 5 0
7413000000 Cordas, cabos, entrançados e artefactos se- 20 0
melhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos
7415100000 – Tachas, pregos, percevejos, escápulas e arte- 15 5
factos semelhantes
7415210000 – – Anilhas, incluindo as de pressão 15 0
7415290000 – – Outros 15 5
7415330000 – – Parafusos; pinos ou pernos e porcas 5 0
7415390000 – – Outros 15 10
7418110000 – – Esponjas, esfregões, luvas e artefactos se- 20 10
melhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 936
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7418191000 – – – Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou 20 10
aquecer, e suas partes
7418199000 – – – Outros 20 10
7418200000 – Artefactos de higiene ou de toucador, e suas 20 10
partes
7419100000 – Correntes, cadeias, e suas partes 5 0
7419910000 – – Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, 15 5
mas não trabalhadas de outro modo
7419991000 – – – Telas metálicas (incluindo as telas contínuas 0 0
ou sem fim)
7419992000 – – – Molas de cobre 5 0
7419999000 – – – Outras 15 0
7501100000 – Mates de níquel 5 0
7501200000 – Sinters de óxidos de níquel e outros produtos 5 0
intermediários da metalurgia do níquel
7502100000 – Níquel não ligado 5 0
7502200000 – Ligas de níquel 0 0
7503000000 Desperdícios e resíduos, de níquel 5 0
7504000000 Pós e escamas, de níquel 5 0
7505110000 – – De níquel não ligado 5 0
7505120000 – – De ligas de níquel 5 0
7505210000 – – De níquel não ligado 5 0
7505220000 – – De ligas de níquel 5 0
7506100000 – De níquel não ligado 5 0
7506200000 – De ligas de níquel 0 0
7507110000 – – De níquel não ligado 5 0
7507120000 – – De ligas de níquel 5 0
7507200000 – Acessórios para tubos 5 0
7508100000 – Telas metálicas, grades e redes, de fios de 5 0
níquel
7508901000 – – Ânodos para niquelagem, incluindo os pro- 5 0
duzidos por eletrólise
7508909000 – – Outras 5 0
7601100000 – Alumínio não ligado 5 0
7601200000 – Ligas de alumínio 5 0
7602000000 – Desperdícios e resíduos, de alumínio 5 0
7603100000 – Pós de estrutura não lamelar 5 0
7603200000 – Pós de estrutura lamelar; escamas 5 0
7604101000 – – Barras 10 0
7604102000 – – Perfis, mesmo ocos 10 10
7604210000 – – Perfis ocos 10 10
7604291000 – – – Barras 10 0
7604292000 – – – Outros perfis 10 5
7605110000 – – Com a maior dimensão da secção transversal 15 0
superior a 7 mm
7605190000 – – Outros 0 0
7605210000 – – Com a maior dimensão da secção transversal 5 0
superior a 7 mm
7605290000 – – Outros 5 0
7606110000 – – De alumínio não ligado 5 5
7606122000 – – – Que contenham 0,5 % ou mais, em peso, 0 0
de magnésio (duralumínio)
7606129000 – – – Outras 0 0
7606911000 – – – Discos para fabrico de recipientes tubu- 5 10
lares
7606919000 – – – Outras 5 10
7606922000 – – – Discos para fabrico de recipientes tubulares 5 0
7606923000 – – – Que contenham 0,5 % ou mais, em peso, 5 10
de magnésio (duralumínio)
7606929000 – – – Outras 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 937
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7607110000 – – Simplesmente laminadas 5 10
7607190000 – – Outras 0 0
7607200000 – Com suporte 5 0
7608101000 – – Com diâmetro exterior não superior a 15 10
9,52 mm e espessura da parede não superior
a 0,9 mm
7608109000 – – Outros 15 10
7608200000 – De ligas de alumínio 15 10
7609000000 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, 15 5
cotovelos, mangas), de alumínio
7610100000 – Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e 15 10
soleiras
7610900000 – Outros 20 10
7611000000 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes seme- 15 5
lhantes para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de
capacidade superior a 300 l, sem dispositivos
mecânicos ou térmicos, mesmo com revesti-
mento interior ou calorífugo
7612100000 – Recipientes tubulares, flexíveis 15 10
7612901000 – – Recipientes para o transporte de leite 15 10
7612903000 – – Recipientes criogénicos 0 0
7612904000 – – Barris, tambores e latas 15 5
7612909000 – – Outros 15 10
7613000000 Recipientes para gases comprimidos ou lique- 10 0
feitos, de alumínio
7614100000 – Com alma de aço 20 10
7614900000 – Outros 20 10
7615110000 – – Esponjas, esfregões, luvas e artefactos se- 20 10
melhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes
7615191100 – – – – Panelas de pressão 20 10
7615191900 – – – – Outros 20 10
7615192000 – – – Partes de artigos de uso doméstico 20 10
7615200000 – Artefactos de higiene ou de toucador, e suas 20 10
partes
7616100000 – Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou 15 10
pernos roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou tro-
ços, anilhas e artefactos semelhantes
7616910000 – – Telas metálicas e grades e redes, de fios 15 10
de alumínio
7616991000 – – – Chapas e tiras de metal expandidas 15 0
7616999000 – – – Outras 15 10
7801100000 – Chumbo afinado 0 0
7801910000 – – Que contenha antimónio como segundo ele- 0 0
mento predominante em peso
7801990000 – – Outro 0 0
7802000000 Desperdícios e resíduos, de chumbo 5 0
7804110000 – – Folhas e tiras, de espessura não superior a 10 0
0,2 mm (excluindo o suporte)
7804190000 – – Outras 10 0
7804200000 – Pós e escamas 5 0
7806001000 – Recipientes blindados para matérias radioa- 5 0
tivas
7806002000 – Barras, perfis e fios 10 0
7806003000 – Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, 15 5
cotovelos, mangas)
7806009000 – Outras 5 0
7901110000 – – Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais 0 0
de zinco
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 938
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
7901120000 – – Que contenha, em peso, menos de 99,99 % 5 0
de zinco
7901200000 – Ligas de zinco 5 0
7902000000 Desperdícios e resíduos, de zinco 5 0
7903100000 – Poeiras de zinco 5 0
7903900000 – Outros 5 0
7904001000 – Fios 10 0
7904009000 – Outros 10 0
7905000000 – Chapas, folhas e tiras, de zinco 10 0
7907001000 – Caleiras, cumeeiras de telhado, claraboias e 15 0
outros elementos prefabricados para a cons-
trução
7907002000 – Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, 15 0
cotovelos, mangas)
7907009000 – Outros 15 0
8001100000 – Estanho não ligado 5 0
8001200000 – Ligas de estanho 5 0
8002000000 – Desperdícios e resíduos, de estanho 5 0
8003001000 – Barras e fios de ligas de estanho, para sol- 5 0
dadura
8003009000 – Outros 5 0
8007001000 – Chapas, folhas e tiras de espessura superior 5 0
a 0,2 mm
8007002000 – Folhas e tiras, delgadas (mesmo impressas 5 0
ou com suporte de papel, cartão, plástico ou
semelhantes), de espessura não superior a
0,2 mm (excluindo o suporte); pós e escamas
8007003000 – Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, 15 0
cotovelos, mangas)
8007009000 – Outras 15 5
8101100000 – Pós 5 0
8101940000 – – Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, 5 0
incluindo as barras simplesmente obtidas por
sinterização
8101960000 – – Fios 5 0
8101970000 – – Desperdícios e resíduos 5 0
8101990000 – – Outros 5 0
8102100000 – Pós 5 0
8102940000 – – Molibdénio em formas brutas, incluindo as 5 0
barras simplesmente obtidas por sinterização
8102950000 – – Barras, exceto as simplesmente obtidas por 5 0
sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas
8102960000 – – Fios 0 0
8102970000 – – Desperdícios e resíduos 5 0
8102990000 – – Outros 5 0
8103200000 – Tântalo em formas brutas, incluindo as barras 5 0
simplesmente obtidas por sinterização; pós
8103300000 – Desperdícios e resíduos 5 0
8103900000 – Outros 5 0
8104110000 – – Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, 0 0
de magnésio
8104190000 – – Outros 5 0
8104200000 – Desperdícios e resíduos 5 0
8104300000 – Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibra- 5 0
dos; pós
8104900000 – Outros 5 0
8105200000 – Mates de cobalto e outros produtos interme- 5 0
diários da metalurgia do cobalto; cobalto em
formas brutas; pós
8105300000 – Desperdícios e resíduos 5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 939
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8105900000 – Outros 5 0
8106001100 – – Em agulhas 5 0
8106001900 – – Outros 5 0
8106002000 – Desperdícios e resíduos 5 0
8106009000 – Outros 10 0
8107200000 – Cádmio em formas brutas; pós 5 0
8107300000 – Desperdícios e resíduos 5 0
8107900000 – Outros 10 0
8108200000 – Titânio em formas brutas; pós 5 0
8108300000 – Desperdícios e resíduos 5 0
8108900000 – Outros 10 0
8109200000 – Zircónio em formas brutas; pós 5 0
8109300000 – Desperdícios e resíduos 5 0
8109900000 – Outros 10 0
8110100000 – Antimónio em formas brutas; pós 5 0
8110200000 – Desperdícios e resíduos 5 0
8110900000 – Outros 10 0
8111001100 – – Manganés em formas brutas; pós 5 0
8111001200 – – Desperdícios e resíduos 5 0
8111009000 – Outros 10 0
8112120000 – – Em formas brutas; pós 5 0
8112130000 – – Desperdícios e resíduos 5 0
8112190000 – – Outros 5 0
8112210000 – – Em formas brutas; pós 5 0
8112220000 – – Desperdícios e resíduos 5 0
8112290000 – – Outros 5 0
8112510000 – – Em formas brutas; pós 5 0
8112520000 – – Desperdícios e resíduos 5 0
8112590000 – – Outros 10 0
8112921000 – – – Em formas brutas; pós 5 0
8112922000 – – – Desperdícios e resíduos 5 0
8112990000 – – Outros 10 0
8113000000 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os 5 0
desperdícios e resíduos
8201100000 – Pás 10 10
8201200000 – Forcados e forquilhas 10 0
8201300000 – Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos 10 10
e raspadeiras
8201401000 – – Catanas 10 10
8201409000 – – Outros 10 10
8201500000 – Tesouras de podar (incluindo as tesouras para 10 0
aves domésticas) manipuladas com uma das
mãos
8201601000 – – Tesouras de podar 0 0
8201609000 – – Outros 10 0
8201901000 – – Foices, foicinhas e facas de cortar feno e 5 0
palha
8201909000 – – Outras 5 10
8202101000 – – Serras manuais 10 0
8202109000 – – Outras 10 0
8202200000 – Folhas de serras de fita 5 0
8202310000 – – Com parte operante de aço 0 0
8202390000 – – Outros, incluindo as partes 5 0
8202400000 – Correntes cortantes de serras 10 0
8202910000 – – Folhas de serras retilíneas, para trabalhar 10 0
metais
8202990000 – – Outras 10 0
8203100000 – Limas, grosas e ferramentas semelhantes 5 0
8203200000 – Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e 10 0
ferramentas semelhantes
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 940
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8203300000 – Cisalhas para metais e ferramentas seme- 5 0
lhantes
8203400000 – Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e fer- 10 0
ramentas semelhantes
8204110000 – – De abertura fixa 10 0
8204120000 – – De abertura variável 5 0
8204200000 – Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com 5 0
cabos
8205100000 – Ferramentas de furar ou de roscar 0 0
8205200000 – Martelos e marretas 10 10
8205300000 – Plainas, formões, goivas e ferramentas cortan- 10 0
tes semelhantes, para trabalhar madeira
8205401000 – – Para parafusos de fenda 10 0
8205409000 – – Outras 5 0
8205510000 – – De uso doméstico 20 10
8205591000 – – – Corta-vidros 5 0
8205592000 – – – Cinzéis 10 0
8205593000 – – – Buris e pontas 5 0
8205596000 – – – Copos de lubrificação; pistolas de lubri- 5 0
ficação
8205599100 – – – – Ferramentas especiais para joalheiros 5 0
e relojoeiros
8205599200 – – – – Ferramentas para pedreiros, fundido- 10 0
res, trabalhadores cimenteiros, estucadores
e pintores (espátulas, moldadores, formas,
raspadeiras, etc.)
8205599900 – – – – Outras 5 0
8205601000 – – Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maça- 10 0
ricos) e semelhantes
8205609000 – – Outras 15 5
8205700000 – Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 5 10
8205800000 – Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, 15 5
manuais ou de pedal
8205900000 – Sortidos constituídos de artefactos incluídos 15 10
em pelo menos duas das subposições ante-
riores
8206000000 Ferramentas de pelo menos duas das posições 10 0
8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho
8207131000 – – – Trépanos e coroas 5 0
8207132000 – – – Brocas 10 10
8207133000 – – – Trépanos integrais 10 0
8207139000 – – – Outras ferramentas 5 0
8207191000 – – – Trépanos e coroas 5 0
8207192100 – – – – Com diamantes 5 0
8207192900 – – – – Outras 5 0
8207193000 – – – Trépanos integrais 10 0
8207198000 – – – Outras ferramentas 10 0
8207200000 – Fieiras de estiragem ou de extrusão, para 0 0
metais
8207300000 – Ferramentas de embutir, de estampar ou de 10 0
puncionar
8207400000 – Ferramentas de roscar interior ou exterior- 0 0
mente
8207500000 – Ferramentas de furar 5 10
8207600000 – Ferramentas de escarear ou de mandrilar 0 0
8207700000 – Ferramentas de fresar 0 0
8207800000 – Ferramentas de tornear 15 5
8207900000 – Outras ferramentas intercambiáveis 5 10
8208100000 – Para trabalhar metais 5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 941
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8208200000 – Para trabalhar madeira 5 0
8208300000 – Para aparelhos de cozinha ou para máquinas 5 0
das indústrias alimentares
8208400000 – Para máquinas de agricultura, horticultura ou 5 0
silvicultura
8208900000 – Outras 0 0
8209001000 – De carboneto de tungsténio 0 0
8209009000 – Outros 5 0
8210001000 – Moinhos e trituradores 20 10
8210009000 – Outros 20 10
8211100000 – Sortidos 20 10
8211910000 – – Facas de mesa, de lâmina fixa 20 10
8211920000 – – Outras facas de lâmina fixa 15 10
8211931000 – – – Facas para podar e enxertar 0 0
8211939000 – – – Outras 20 10
8211941000 – – – Para facas de mesa 15 5
8211949000 – – – Outras 10 0
8211950000 – – Cabos de metais comuns 20 10
8212101000 – – Navalhas e aparelhos, de barbear 20 10
8212102000 – – Aparelhos ou máquinas de barbear 30 10
8212200000 – Lâminas de barbear de segurança, incluindo 30 10
os esboços em tiras
8212900000 – Outras partes 20 10
8213000000 Tesouras e suas lâminas 25 5
8214100000 – Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara- 15 10
lápis e suas lâminas
8214200000 – Utensílios e sortidos de utensílios de manicu- 15 10
ros ou de pedicuros (incluindo as limas para
unhas)
8214901000 – – Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 0 0
8214909000 – – Outros 15 10
8215100000 – Sortidos que contenham pelo menos um objeto 20 10
prateado, dourado ou platinado
8215200000 – Outros sortidos 20 10
8215910000 – – Prateados, dourados ou platinados 20 10
8215990000 – – Outros 20 10
8301100000 – Cadeados 15 10
8301200000 – Fechaduras dos tipos utilizados em veículos 15 10
automóveis
8301300000 – Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 15 10
8301401000 – – Para cofres-fortes 15 0
8301409000 – – Outras 15 10
8301500000 – Fechos e armações com fecho, com fecha- 15 0
dura
8301600000 – Partes 5 0
8301700000 – Chaves apresentadas isoladamente 15 10
8302101000 – – Para veículos automóveis 15 10
8302109000 – – Outros 20 0
8302200000 – Rodízios 15 10
8302300000 – Outras guarnições, ferragens e artigos seme- 15 10
lhantes, para veículos automóveis
8302410000 – – Para construções 15 10
8302420000 – – Outros, para móveis 20 0
8302490000 – – Outros 20 0
8302500000 – Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos se- 15 10
melhantes
8302600000 – Fechos automáticos para portas 15 0
8303001000 – Cofres-fortes 20 10
8303002000 – Portas blindadas e compartimentos para ca- 15 10
sas-fortes
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 942
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8303009000 – Outros 20 10
8304000000 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, 20 10
porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e
artefactos semelhantes, de escritório, de me-
tais comuns, excluindo os móveis de escritório
da posição 9403
8305100000 – Ferragens para encadernação de folhas móveis 15 10
ou para classificadores
8305200000 – Grampos apresentados em barretas 15 10
8305900000 – Outros, incluindo as partes 15 10
8306100000 – Sinos, campainhas, gongos e artefactos se- 15 5
melhantes
8306210000 – – Prateados, dourados ou platinados 20 10
8306290000 – – Outros 20 10
8306300000 – Molduras para fotografias, gravuras ou seme- 20 10
lhantes; espelhos
8307100000 – De ferro ou de aço 10 10
8307900000 – De outros metais comuns 5 0
8308101100 – – – De ferro ou de aço 5 0
8308101200 – – – De alumínio 5 0
8308101900 – – – Outros 5 0
8308109000 – – Outros 5 0
8308200000 – Rebites tubulares ou de haste fendida 5 0
8308900000 – Outros, incluindo as partes 15 10
8309100000 – Cápsulas de coroa 15 10
8309900000 – Outros 15 0
8310000000 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas- 15 10
-endereços e placas semelhantes, números,
letras e sinais diversos, de metais comuns,
exceto os da posição 9405
8311100000 – Elétrodos revestidos exteriormente para soldar 5 0
a arco, de metais comuns
8311200000 – Fios revestidos interiormente para soldar a 5 0
arco, de metais comuns
8311300000 – Varetas revestidas exteriormente e fios reves- 10 0
tidos interiormente, para soldar à chama, de
metais comuns
8311900000 – Outros 10 0
8401100000 – Reatores nucleares 5 0
8401200000 – Máquinas e aparelhos para a separação de 5 0
isótopos, e suas partes
8401300000 – Elementos combustíveis (cartuchos) não ir- 5 0
radiados
8401400000 – Partes de reatores nucleares 5 0
8402110000 – – Caldeiras aquatubulares com produção de 15 10
vapor superior a 45 t por hora
8402120000 – – Caldeiras aquatubulares com produção de 15 10
vapor não superior a 45 t por hora
8402190000 – – Outras caldeiras para produção de vapor, 15 10
incluindo as caldeiras mistas
8402200000 – Caldeiras denominadas «de água superaque- 20 10
cida»
8402900000 – Partes 15 10
8403100000 – Caldeiras 20 10
8403900000 – Partes 20 10
8404100000 – Aparelhos auxiliares para caldeiras das posi- 15 10
ções 8402 ou 8403
8404200000 – Condensadores para máquinas a vapor 15 10
8404900000 – Partes 20 5
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 943
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8405100000 – Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás 15 0
de água, com ou sem depuradores; geradores
de acetileno e geradores semelhantes de gás,
operados a água, com ou sem depuradores
8405900000 – Partes 10 5
8406100000 – Turbinas para propulsão de embarcações 5 0
8406810000 – – De potência superior a 40 MW 0 0
8406820000 – – De potência não superior a 40 MW 0 0
8406900000 – Partes 5 0
8407100000 – Motores para aviação 0 0
8407210000 – – Do tipo fora-de-borda 0 0
8407290000 – – Outros 0 0
8407310000 – – De cilindrada não superior a 50 cm3 5 0
8407320000 – – De cilindrada superior a 50 cm3, mas não 5 0
superior a 250 cm3
8407330000 – – De cilindrada superior a 250 cm3, mas não 5 0
superior a 1 000 cm3
8407340000 – – De cilindrada superior a 1 000 cm3 0 0
8407900000 – Outros motores 0 0
8408100000 – Motores para propulsão de embarcações 0 0
8408201000 – – De cilindrada não superior a 4 000 cm3 5 0
8408209000 – – Outros 5 0
8408901000 – – De potência não superior a 130 kW (174 cv) 0 0
8408902000 – – De potência superior a 130 kW (174 cv) 0 0
8409100000 – Para motores para aviação 5 0
8409911000 – – – Blocos de cilindros e cabeças de cilindros 0 0
8409912000 – – – Camisas de cilindros 0 0
8409913000 – – – Bielas 0 0
8409914000 – – – Pistões 0 0
8409915000 – – – Segmentos de pistões 0 0
8409916000 – – – Carburadores e suas partes 0 0
8409917000 – – – Válvulas 0 0
8409918000 – – – Cárteres 0 0
8409919100 – – – – Equipamento para a conversão do sistema 0 0
de carburação de veículos automóveis para o
seu funcionamento com gás combustível
8409919900 – – – – Outras 0 0
8409991000 – – – Pistões 0 0
8409992000 – – – Segmentos de pistões 0 0
8409993000 – – – Injetores e outras partes para sistemas de 0 0
combustível
8409994000 – – – Blocos de cilindros e cabeças de cilindros 0 0
8409995000 – – – Camisas de cilindros 0 0
8409996000 – – – Bielas 0 0
8409997000 – – – Válvulas 0 0
8409998000 – – – Cárteres 0 0
8409999100 – – – – Guias de válvulas 0 0
8409999200 – – – – Passadores do pistão 0 0
8409999900 – – – – Outros 0 0
8410110000 – – De potência não superior a 1 000 kW 10 5
8410120000 – – De potência superior a 1 000 kW, mas não 10 0
superior a 10 000 kW
8410130000 – – De potência superior a 10 000 kW 5 0
8410900000 – Partes, incluindo os reguladores 0 0
8411110000 – – De impulso não superior a 25 kN 0 0
8411120000 – – De impulso superior a 25 kN 0 0
8411210000 – – De potência não superior a 1 100 kW 0 0
8411220000 – – De potência superior a 1 100 kW 0 0
8411810000 – – De potência não superior a 5 000 kW 0 0
8411820000 – – De potência superior a 5 000 kW 5 0
Diário da República, 1.ª série
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Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8411910000 – – De turborreatores ou de turbopropulsores 5 0
8411990000 – – Outras 5 0
8412100000 – Propulsores a reação, excluindo os turbor- 5 0
reatores
8412210000 – – De movimento retilíneo (cilindros) 0 0
8412290000 – – Outros 5 0
8412310000 – – De movimento retilíneo (cilindros) 0 0
8412390000 – – Outros 5 0
8412801000 Aerogeradores 0 0
8412809000 – – Outros 0 0
8412901000 – – Para motores para aviação 5 0
8412909000 – – Outras 0 0
8413110000 – – Bombas para distribuição de combustíveis ou 0 0
lubrificantes, dos tipos utilizados em estações
de serviço ou garagens
8413190000 – – Outras 0 0
8413200000 – Bombas manuais, exceto das subposi- 5 0
ções 8413.11.00 ou 8413.19.00
8413301000 – – Para motores para aviação 0 0
8413302000 – – Outras, bombas de injeção 0 0
8413309100 – – – De combustível 0 0
8413309200 – – – De óleo 0 0
8413309900 – – – Outras 0 0
8413400000 – Bombas para betão 5 0
8413500000 – Outras bombas volumétricas alternativas 5 0
8413601000 – – Bombas de duplo parafuso helicoidal, de 0 0
fluxo axial
8413609000 – – Outras 0 0
8413701100 – – – De diâmetro de saída não superior a 100 mm 5 10
8413701900 – – – Outras 5 10
8413702100 – – – De diâmetro de saída não superior a 300 mm 5 10
8413702900 – – – Outras 5 10
8413811000 – – – Bombas de injeção 0 0
8413819000 – – – Outras 0 0
8413820000 – – Elevadores de líquidos 10 0
8413911000 – – – Para a distribuição ou venda de combustível 0 0
8413912000 – – – Para motores para aviação 5 0
8413913000 – – – Para combustível, óleo ou refrigerante de 0 0
outros motores
8413919000 – – – Outras 5 10
8413920000 – – De elevadores de líquidos 0 0
8414100000 – Bombas de vácuo 0 0
8414200000 – Bombas de ar, de mão ou de pé 15 0
8414304000 – – Para veículos automóveis para transporte 5 0
de mercadorias
8414309100 – – – Herméticos ou semi-herméticos, de potên- 0 0
cia não superior a 0,37 kW (1/2 cv)
8414309200 – – – Herméticos ou semi-herméticos, de potên- 0 0
cia superior a 0,37 kW (1/2 cv)
8414309900 – – – Outros 0 0
8414401000 – – De potência inferior a 30 kW (40 cv) 5 0
8414409000 – – Outros 0 0
8414510000 – – Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de 20 10
teto ou de janela, com motor elétrico incorpo-
rado de potência não superior a 125 W
8414590000 – – Outros 20 0
8414600000 – Exaustores com dimensão horizontal máxima 20 10
não superior a 120 cm
8414801000 – – Compressores para veículos automóveis 0 0
8414802100 – – – De potência inferior a 30 kW (40 cv) 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 945
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8414802200 – – – De potência igual ou superior a 30 kW 0 0
(40 cv), mas inferior a 262,5 kW (352 cv)
8414802300 – – – De potência igual ou superior a 262,5 kW 0 0
(352 cv)
8414809000 – – Outros 0 0
8414901000 – – De compressores 0 0
8414909000 – – Outros 0 0
8415101000 – – Com equipamento de refrigeração inferior ou 15 10
igual a 30 000 BTU/hora
8415109000 – – Outros 15 10
8415200000 – Do tipo dos utilizados para o conforto dos pas- 15 10
sageiros nos veículos automóveis
8415811000 – – – Com equipamento de refrigeração inferior 15 10
ou igual a 30 000 BTU/hora
8415819000 – – – Outros 15 10
8415822000 – – – Não superior a 30 000 BTU/hora 15 10
8415823000 – – – Superior a 30 000 BTU/hora, mas não su- 15 10
perior a 240 000 BTU/hora
8415824000 – – – Superior a 240 000 BTU/hora 15 10
8415831000 – – – Não superior a 30 000 BTU/hora 15 0
8415839000 – – – Outros 15 0
8415900000 – Partes 10 0
8416100000 – Queimadores de combustíveis líquidos 5 0
8416201000 – – Queimadores de combustíveis sólidos pul- 5 0
verizados
8416202000 – – Queimadores de gás 5 0
8416203000 – – Queimadores mistos 5 0
8416300000 – Fornalhas automáticas, incluindo as anteforna- 5 0
lhas, grelhas mecânicas, descarregadores me-
cânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416900000 – Partes 5 0
8417100000 – Fornos para ustulação, fusão ou outros trata- 5 0
mentos térmicos de minérios ou de metais
8417201000 – – Fornos de túnel 15 0
8417209000 – – Outros 15 5
8417802000 – – Fornos para produtos cerâmicos 10 5
8417803000 – – Fornos de laboratório 0 0
8417809000 – – Outros 10 5
8417900010 – – Para fornos de laboratório 0 0
8417900090 – – Outros 0 0
8418101000 – – De volume inferior a 184 l 20 10
8418102000 – – De volume igual ou superior a 184 l, mas 20 10
inferior a 269 l
8418103000 – – De volume igual ou superior a 269 l, mas 20 10
inferior a 382 l
8418109000 – – Outras 20 10
8418211000 – – – De volume inferior a 184 l 20 10
8418212000 – – – De volume igual ou superior a 184 l, mas 20 10
inferior a 269 l
8418213000 – – – De volume igual ou superior a 269 l, mas 20 10
inferior a 382 l
8418219000 – – – Outros 20 10
8418291000 – – – De absorção, elétricos 25 10
8418299000 – – – Outros 25 10
8418300080 – – CKD (completamente por montar) 25 10
8418300090 – – Outros 30 10
8418400080 – – CKD (completamente por montar) 25 10
8418400090 – – Outros 30 10
8418500080 – – CKD (completamente por montar) 15 10
8418500090 – – Outros 15 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 946
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8418610000 – – Bombas de calor, exceto as máquinas e apa- 5 0
relhos de ar condicionado da posição 8415
8418691100 – – – – De compressão 0 0
8418691200 – – – – De absorção 0 0
8418699100 – – – – Máquinas de fazer gelados 10 10
8418699200 – – – – Máquinas distribuidoras de água 10 10
8418699300 – – – – Câmaras ou túneis, desmontáveis ou de 5 0
painéis, com equipamento para a produção
do frio
8418699400 – – – – Unidades de refrigeração destinadas a 0 0
veículos automóveis para transporte de mer-
cadorias
8418699900 – – – – Outros 0 0
8418910000 – – Móveis concebidos para receber um equipa- 15 10
mento para a produção de frio
8418991000 – – – Evaporadores de placas 0 0
8418992000 – – – Unidades de condensação 0 0
8418999000 – – – Outras 0 0
8419110000 – – De aquecimento instantâneo, a gás 20 10
8419191000 – – – De capacidade não superior a 120 l 20 5
8419199000 – – – Outros 20 10
8419200000 – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de labo- 10 0
ratório
8419310000 – – Para produtos agrícolas 10 10
8419320000 – – Para madeiras, pastas de papel, papéis ou 10 5
cartões
8419391000 – – – Por unidades de liofilização ou crio des- 0 0
secação
8419392000 – – – Por pulverização 5 0
8419399100 – – – – Para minerais 0 0
8419399900 – – – – Outros 0 0
8419400000 – Aparelhos de destilação ou de retificação 15 10
8419501000 – – Para pasteurização 10 5
8419509000 – – Outros 20 10
8419600000 – Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar 10 5
ou de outros gases
8419810000 – – Para preparação de bebidas quentes ou para 10 5
cozimento ou aquecimento de alimentos
8419891000 – – – Autoclaves 15 10
8419899100 – – – – Para evaporação 10 10
8419899200 – – – – Para torrefação 10 10
8419899300 – – – – Para esterilização 15 10
8419899900 – – – – Outros 15 10
8419901000 – – De aquecedores de água 10 0
8419909000 – – Outras 10 5
8420101000 – – Para as indústrias de panificação, pastelaria 0 0
ou de bolachas e biscoitos
8420109000 – – Outros 0 0
8420910000 – – Cilindros 0 0
8420990000 – – Outras 0 0
8421110000 – – Desnatadeiras 0 0
8421120000 – – Secadores de roupa 15 0
8421191000 – – – De laboratório 5 0
8421192000 – – – Para a indústria do açúcar 0 0
8421193000 – – – Para a indústria do papel e da celulose 0 0
8421199000 – – – Outros 10 5
8421211000 – – – Domésticos 20 5
8421219000 – – – Outros 15 10
8421220000 – – Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 5 0
8421230010 – – – Filtros para gasolina para motores de injeção 15 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 947
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8421230090 – – – Outros 15 10
8421291000 – – – Filtros-prensa 10 10
8421292000 – – – Filtros magnéticos e eletromagnéticos 0 0
8421293000 – – – Filtros concebidos exclusiva ou principal- 0 0
mente para equipar aparelhos médicos da
posição 9018
8421294000 – – – Filtros tubulares de rede para poços de 10 0
extração
8421299000 – – – Outros 15 10
8421310000 – – Filtros de entrada de ar para motores de 15 10
ignição por faísca ou por compressão
8421391000 – – – Depuradores denominados «ciclones» 15 10
8421392000 – – – Filtros eletrostáticos de ar ou outros gases 0 0
8421399000 – – – Outros 15 10
8421910000 – – De centrifugadores, incluindo as dos seca- 0 0
dores centrífugos
8421991000 – – – Elementos filtrantes para filtros de motores 15 10
8421999000 – – – Outras 10 10
8422110000 – – Do tipo doméstico 15 5
8422190000 – – Outras 15 0
8422200000 – Máquinas e aparelhos para limpar ou secar 0 0
garrafas ou outros recipientes
8422301000 – – Máquinas de enchimento vertical com ca- 0 0
pacidade inferior ou igual a 40 unidades por
minuto
8422309000 – – Outras 0 0
8422401000 – – Máquinas para embalar mercadorias previa- 0 0
mente acondicionadas nos seus recipientes
8422402000 – – Máquinas para embalagem sob vácuo 0 0
8422403000 – – Para embalar cigarros 5 5
8422409000 – – Outros 5 0
8422900000 – Partes 0 0
8423100000 – Balanças para pessoas, incluindo as balanças 25 5
para bebés; balanças de uso doméstico
8423200000 – Básculas de pesagem contínua em transpor- 0 0
tadores
8423301000 – – Doseadoras para cimento, asfalto ou matérias 15 10
semelhantes
8423309000 – – Outras 15 10
8423810000 – – De capacidade não superior a 30 kg 5 10
8423821000 – – – Para pesar veículos 15 5
8423829000 – – – Outros 15 10
8423891000 – – – Para pesar veículos 15 10
8423899000 – – – Outros 5 0
8423900000 – Pesos para quaisquer balanças; partes de apa- 20 10
relhos ou instrumentos de pesagem
8424100000 – Extintores, mesmo carregados 15 0
8424200000 – Pistolas aerográficas e aparelhos semelhan- 5 0
tes
8424300000 – Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato 0 0
de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424812000 – – – Aparelhos portáteis de peso inferior a 20 kg 0 0
8424813110 – – – – Com tubagens 10 5
8424813190 – – – – Outros 5 5
8424813910 – – – – Com tubagens 10 5
8424813990 – – – – Outros 5 5
8424819000 – – – Outros 5 0
8424890000 – – Outros 5 0
8424901000 – – Aspersores e gotejadores, para sistemas de 5 0
irrigação
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 948
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8424909000 – – Outras 5 5
8425110000 – – De motor elétrico 0 0
8425190000 – – Outros 0 0
8425311000 – – – Guinchos para elevação e descida de gaio- 10 5
las ou baldes nos poços de minas; guinchos
especialmente concebidos para utilização
subterrânea
8425319000 – – – Outros 10 5
8425391000 – – – Guinchos para elevação e descida de gaio- 10 5
las ou baldes nos poços de minas; guinchos
especialmente concebidos para utilização
subterrânea
8425399000 – – – Outros 10 5
8425410000 – – Elevadores fixos de veículos, para garagens 15 0
8425422000 – – – Portáteis, para veículos automóveis 15 10
8425429000 – – – Outros 5 5
8425491000 – – – Portáteis, para veículos automóveis 15 10
8425499000 – – – Outros 15 10
8426110000 – – Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 20 10
8426121000 – – – Pórticos móveis sobre pneumáticos 10 5
8426122000 – – – Carros-pórticos 5 0
8426190000 – – Outros 15 5
8426200000 – Guindastes de torre 10 5
8426300000 – Guindastes de pórtico 15 10
8426411000 – – – Gruas de camiões 0 0
8426419000 – – – Outros 5 0
8426490000 – – Outros 15 10
8426910000 – – Próprios para serem montados em veículos 10 0
rodoviários
8426991000 – – – Guindastes de cabo 10 5
8426992000 – – – Gruas derrick 10 0
8426999000 – – – Outros 5 0
8427100000 – Autopropulsionados, de motor elétrico 0 0
8427200000 – Outros, autopropulsionados 0 0
8427900000 – Outros 5 0
8428101000 – – Elevadores sem cabina nem contrapeso 10 5
8428109000 – – Outros 15 10
8428200000 – Aparelhos elevadores ou transportadores, 10 5
pneumáticos
8428310000 – – Especialmente concebidos para uso sub- 10 5
terrâneo
8428320000 – – Outros, de balde 15 10
8428330000 – – Outros, de tira ou correia 10 5
8428390000 – – Outros 15 10
8428400000 – Escadas e tapetes, rolantes 15 0
8428600000 – Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os 15 0
telesquis); mecanismos de tração para funi-
culares
8428901000 – – Aparelhos para empurrar vagonetas de 5 0
minas, transportadores para transbordo ou
basculamento de vagões, vagonetas, etc., e
equipamento semelhante de manipulação de
veículos ferroviários
8428909000 – – Outros 15 10
8429110000 – – De lagartas 0 0
8429190000 – – Outros 5 0
8429200000 – Niveladores 0 0
8429300000 – Raspo-transportadores (scrapers) 0 0
8429400000 – Compactadores e rolos ou cilindros compres- 5 0
sores
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 949
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8429510000 – – Carregadoras e pás carregadoras, de carre- 0 0
gamento frontal
8429520000 – – Máquinas cuja superstrutura é capaz de efe- 5 0
tuar uma rotação de 360°
8429590000 – – Outros 5 0
8430100000 – Bate-estacas e arranca-estacas 0 0
8430200000 – Limpa-neves 5 0
8430310000 – – Autopropulsionados 0 0
8430390000 – – Outros 5 0
8430410000 – – Autopropulsionadas 5 0
8430490000 – – Outras 5 0
8430500000 – Outras máquinas e aparelhos, autopropulsio- 0 0
nados
8430611000 – – – Cilindros compressores 5 0
8430619000 – – – Outras 0 0
8430691000 – – – Raspo-transportadores (scrapers) 0 0
8430699000 – – – Outros 0 0
8431101000 – – De talhas, cadernais e moitões, guinchos e 5 5
cabrestantes
8431109000 – – Outras 10 5
8431200000 – Das máquinas e aparelhos da posição 8427 0 0
8431310000 – – De elevadores, monta-cargas ou de escadas 5 0
rolantes
8431390000 – – Outras 5 5
8431410000 – – Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos 5 0
e tenazes
8431420000 – – Lâminas para bulldozers ou angledozers 5 0
8431431000 – – – Balancins 5 0
8431439000 – – – Outras 5 0
8431490000 – – Outras 0 0
8432100000 – Arados e charruas 0 0
8432210000 – – Grades de discos 0 0
8432291000 – – – Outras grades, escarificadores e extirpa- 0 0
dores
8432292000 – – – Cultivadores, motoenxadas, extirpadores, 0 0
enxadas e sachadores
8432300000 – Semeadores, plantadores e transplantadores 0 0
8432400000 – Espalhadores de estrume e distribuidores de 0 0
adubos (fertilizantes)
8432800000 – Outras máquinas e aparelhos 0 0
8432901000 – – Relhas (de arado) e discos 0 0
8432909000 – – Outros 0 0
8433111000 – – – Autopropulsionados 15 0
8433119000 – – – Outros 15 0
8433191000 – – – Autopropulsionados 0 0
8433199000 – – – Outros 0 0
8433200000 – Ceifeiras, incluindo as barras de corte para 0 0
montagem em tratores
8433300000 – Outras máquinas e aparelhos para colher e 0 0
dispor o feno
8433400000 – Enfardadeiras de palha ou de forragem, in- 0 0
cluindo as enfardadeiras-apanhadeiras
8433510000 – – Ceifeiras-debulhadoras 0 0
8433520000 – – Outras máquinas e aparelhos para debulha 0 0
8433530000 – – Máquinas para colheita de raízes ou tubér- 0 0
culos
8433591000 – – – De colheita 0 0
8433592000 – – – Descaroladores de milho 0 0
8433599000 – – – Outras 0 0
8433601000 – – Para ovos 0 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 950
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8433609000 – – Outras 0 0
8433901000 – – De cortadores de relva 10 5
8433909000 – – Outras 0 0
8434100000 – Máquinas de ordenhar 0 0
8434200000 – Máquinas e aparelhos para a indústria de la- 0 0
ticínios
8434901000 – – De máquinas de ordenhar 0 0
8434909000 – – Outras 0 0
8435100000 – Máquinas e aparelhos 0 0
8435900000 – Partes 0 0
8436100000 – Máquinas e aparelhos para preparação de ali- 0 0
mentos ou rações para animais
8436210000 – – Chocadeiras e criadeiras 0 0
8436291000 – – – Comedouros e bebedouros automáticos 0 0
8436292000 – – – Bateria automática de postura e recolha 0 0
de ovos
8436299000 – – – Outros 0 0
8436801000 – – Trituradores e misturadores de adubos 0 0
8436809000 – – Outras 0 0
8436910000 – – De máquinas e aparelhos para avicultura 0 0
8436990000 – – Outras 0 0
8437101100 – – – Por cores 0 0
8437101900 – – – Outras 0 0
8437109000 – – Outras 5 10
8437801100 – – – Para cereais 0 0
8437801900 – – – Outras 5 10
8437809100 – – – Para o processamento do arroz 0 0
8437809200 – – – Para a classificação e separação das fa- 0 0
rinhas e outros produtos da indústria de moa-
gem
8437809300 – – – Para polir grãos 0 0
8437809900 – – – Outros 0 0
8437900000 – Partes 0 0
8438101000 – – Para as indústrias de panificação, pastelaria 5 10
ou de bolachas e biscoitos
8438102000 – – Para a fabricação de pastas alimentícias 0 0
8438201000 – – Para as indústrias de confeitaria 0 0
8438202000 – – Para a indústria do cacau ou chocolate 0 0
8438300000 – Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 5 10
8438400000 – Máquinas e aparelhos para a indústria cer- 5 10
vejeira
8438501000 – – Para o processamento automático de aves 0 0
8438509000 – – Outros 0 0
8438600000 – Máquinas e aparelhos para preparação de fru- 0 0
tas ou de produtos hortícolas
8438801000 – – Descascadores e despolpadores de café 0 0
8438802000 – – Máquinas e aparelhos para a preparação 5 0
de peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos
8438809000 – – Outras 5 10
8438900000 – Partes 0 0
8439100000 – Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta 0 0
de matérias fibrosas celulósicas
8439200000 – Máquinas e aparelhos para fabricação de papel 0 0
ou cartão
8439300000 – Máquinas e aparelhos para acabamento de 0 0
papel ou cartão
8439910000 – – De máquinas ou aparelhos para fabricação de 0 0
pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439990000 – – Outras 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 951
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8440100000 – Máquinas e aparelhos 0 0
8440900000 – Partes 0 0
8441100000 – Cortadeiras 0 0
8441200000 – Máquinas para fabricação de sacos de quais- 0 0
quer dimensões ou de envelopes
8441300000 – Máquinas para fabricação de caixas, tubos, 0 0
tambores ou de recipientes semelhantes, por
qualquer processo, exceto moldagem
8441400000 – Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, 0 0
papel ou cartão
8441800000 – Outras máquinas 0 0
8441900000 – Partes 0 0
8442301000 – – Máquinas de compor carateres tipográficos 0 0
por processo fotográfico
8442302000 – – Máquinas, aparelhos e equipamentos de 5 0
compor carateres tipográficos por outros pro-
cessos, mesmo com dispositivo de fundição
dos carateres
8442309000 – – Outros 0 0
8442400000 – Partes dessas máquinas, aparelhos e equi- 0 0
pamentos
8442501000 – – Carateres 15 0
8442509000 – – Outros 5 0
8443110000 – – Máquinas e aparelhos de impressão, por 5 0
offset, alimentados por bobinas
8443120000 – – Máquinas e aparelhos de impressão por 5 0
offset, dos tipos utilizados em escritórios, ali-
mentados por folhas de formato não superior
a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
8443130000 – – Outras máquinas e aparelhos de impressão, 0 0
por offset
8443140000 – – Máquinas e aparelhos de impressão, tipográ- 0 0
ficos, alimentados por bobinas, excluindo as
máquinas e aparelhos flexográficos
8443150000 – – Máquinas e aparelhos de impressão, tipográ- 5 0
ficos, não alimentados por bobinas, excluindo
as máquinas e aparelhos flexográficos
8443160000 – – Máquinas e aparelhos de impressão, flexo- 0 0
gráficos
8443170000 – – Máquinas e aparelhos de impressão, helio- 0 0
gráficos
8443191000 – – – Para estampar 0 0
8443199000 – – – Outros 5 0
8443310000 – – Máquinas que executem pelo menos duas 5 5
das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
8443321100 – – – – Dos tipos utilizados para a impressão de 5 0
discos compactos
8443321900 – – – – Outros 5 0
8443322000 – – – Aparelhos de telecopiar (fax) 0 0
8443329000 – – – Outros 0 0
8443391000 – – – Máquinas de impressão de jato de tinta 5 0
8443399000 – – – Outros 5 0
8443910000 – – Partes e acessórios de máquinas e aparelhos 0 0
de impressão por meio de blocos, cilindros e ou-
tros elementos de impressão da posição 8442
8443990000 – – Outros 0 0
8444000000 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cor- 0 0
tar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 952
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8445110000 – – Cardas 0 0
8445120000 – – Penteadoras 0 0
8445130000 – – Bancas de fusos (bancas de estiramento) 0 0
8445191000 – – – Descaroçadores de algodão 0 0
8445199000 – – – Outras 0 0
8445200000 – Máquinas para fiação de matérias têxteis 0 0
8445300000 – Máquinas para dobragem ou torção, de ma- 0 0
térias têxteis
8445400000 – Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras 0 0
de trama) ou de dobar matérias têxteis
8445900000 – Outras 0 0
8446100000 – Para tecidos de largura não superior a 30 cm 0 0
8446210000 – – A motor 0 0
8446290000 – – Outros 0 0
8446300000 – Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem 0 0
lançadeiras
8447110000 – – Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 0 0
8447120000 – – Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm 0 0
8447201000 – – Teares retilíneos para malhas, de uso do- 0 0
méstico
8447202000 – – Outros teares retilíneos para malhas 0 0
8447203000 – – Máquinas de costura por entrelaçamento 0 0
(couture — tricotage)
8447900000 – Outros 0 0
8448110000 – – Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; 0 0
redutores, perfuradores e copiadores de car-
tões; máquinas para enlaçar cartões após
perfuração
8448190000 – – Outros 0 0
8448200000 – Partes e acessórios dos teares, máquinas ou 0 0
aparelhos, da posição 8444 ou das suas má-
quinas e aparelhos auxiliares
8448310000 – – Guarnições de cardas 0 0
8448321000 – – – De descaroçadores de algodão 0 0
8448329000 – – – Outros 0 0
8448330000 – – Fusos e suas aletas, anéis e cursores 0 0
8448390000 – – Outros 0 0
8448420000 – – Pentes, liços e quadros de liços 0 0
8448490000 – – Outros 0 0
8448510000 – – Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados 0 0
na formação das malhas
8448590000 – – Outros 0 0
8449001000 – Máquinas e aparelhos; formas para chape- 0 0
laria
8449009000 – Partes 0 0
8450110000 – – Máquinas inteiramente automáticas 20 5
8450120000 – – Outras máquinas, com secador centrífugo 20 10
incorporado
8450190000 – – Outras 20 10
8450200000 – Máquinas de capacidade, expressa em peso 25 10
de roupa seca, superior a 10 kg
8450900000 – Partes 5 5
8451100000 – Máquinas para lavar a seco 5 0
8451210000 – – Máquinas de capacidade, expressa em peso 5 0
de roupa seca, não superior a 10 kg
8451290000 – – Outras 0 0
8451300000 – Máquinas e prensas para passar, incluindo as 0 0
prensas fixadoras
8451401000 – – Para lavar 0 0
8451409000 – – Outras 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 953
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8451500000 – Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cor- 0 0
tar ou dentear tecidos
8451800000 – Outras máquinas 0 0
8451900000 – Partes 0 0
8452101010 – – – CKD (completamente por montar) 5 5
8452101090 – – – Outras 10 5
8452102000 – – Máquinas 15 10
8452210000 – – Unidades automáticas 0 0
8452290000 – – Outras 0 0
8452300000 – Agulhas para máquinas de costura 0 0
8452400000 – Móveis, bases e tampas, para máquinas de 15 10
costura, e suas partes
8452900000 – Outras partes de máquinas de costura 0 0
8453100000 – Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou 0 0
trabalhar couros ou peles
8453200000 – Máquinas e aparelhos para fabricar ou con- 5 0
sertar calçado
8453800000 – Outras máquinas 0 0
8453900000 – Partes 5 0
8454100000 – Conversores 5 0
8454200000 – Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundi- 0 0
ção
8454300000 – Máquinas de vazar (moldar) 0 0
8454900000 – Partes 5 0
8455100000 – Laminadores de tubos 0 0
8455210000 – – Laminadores a quente e laminadores a 0 0
quente e a frio
8455220000 – – Para laminagem a frio 0 0
8455300000 – Cilindros de laminadores 0 0
8455900000 – Outras partes 0 0
8456100000 – Que operem por laser ou por outro feixe de 0 0
luz ou de fotões
8456200000 – Que operem por ultrassom 0 0
8456300000 – Que operem por eletroerosão 0 0
8456900000 – Outras 0 0
8457100000 – Centros de fabricação 0 0
8457200000 – Máquinas de sistema monostático (single station) 0 0
8457300000 – Máquinas de estações múltiplas 0 0
8458111000 – – – Tornos paralelos universais 0 0
8458112000 – – – Tornos de revólver 0 0
8458119000 – – – Outros 0 0
8458191000 – – – Tornos paralelos universais 0 0
8458192000 – – – Tornos de revólver 0 0
8458193000 – – – Outros, automáticos 0 0
8458199000 – – – Outros 0 0
8458910000 – – De comando numérico 0 0
8458990000 – – Outros 0 0
8459101000 – – Para furar 0 0
8459102000 – – Para escarear 0 0
8459103000 – – Para fresar 0 0
8459104000 – – Para roscar interior ou exteriormente 0 0
8459210000 – – De comando numérico 0 0
8459290000 – – Outras 5 0
8459310000 – – De comando numérico 0 0
8459390000 – – Outras 0 0
8459400000 – Outras máquinas para escarear 5 0
8459510000 – – De comando numérico 5 0
8459590000 – – Outras 5 0
8459610000 – – De comando numérico 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 954
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8459690000 – – Outras 5 0
8459700000 – Outras máquinas para roscar interior ou ex- 5 0
teriormente
8460110000 – – De comando numérico 0 0
8460190000 – – Outras 0 0
8460210000 – – De comando numérico 0 0
8460290000 – – Outras 5 0
8460310000 – – De comando numérico 0 0
8460390000 – – Outras 0 0
8460400000 – Máquinas para brunir 0 0
8460901000 – Máquinas para esmerilar 5 0
8460909000 – Outras 5 0
8461200000 – Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 0 0
8461300000 – Máquinas para mandrilar 0 0
8461400000 – Máquinas para cortar ou acabar engrenagens 0 0
8461500000 – Máquinas para serrar ou seccionar 0 0
8461901000 – – Máquinas para aplainar 0 0
8461909000 – – Outras 0 0
8462101000 – – Martelos-pilões e máquinas de martelar 0 0
8462102100 – – – Prensas 10 0
8462102900 – – – Outros 10 0
8462210000 – – De comando numérico 0 0
8462291000 – – – Prensas 10 5
8462299000 – – – Outras 5 0
8462310010 – – – Prensas 0 0
8462310090 – – – Outras 5 0
8462391000 – – – Prensas 10 5
8462399000 – – – Outras 0 0
8462410000 – – De comando numérico 0 0
8462491000 – – – Prensas 5 0
8462499000 – – – Outras 0 0
8462910000 – – Prensas hidráulicas 5 0
8462990000 – – Outras 10 0
8463101000 – – De trefilagem 0 0
8463109000 – – Outras 0 0
8463200000 – Máquinas para fazer roscas internas ou exter- 0 0
nas por laminagem
8463300000 – Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 0 0
8463901000 – – Máquinas de rebitar 0 0
8463909000 – – Outras 0 0
8464100000 – Máquinas de serrar 0 0
8464200000 – Máquinas para esmerilar ou polir 5 0
8464900000 – Outras 5 0
8465100000 – Máquinas-ferramentas capazes de efetuar 5 0
diferentes tipos de operações sem troca de
ferramentas
8465911000 – – – De comando numérico 0 0
8465919100 – – – – Circulares 0 0
8465919200 – – – – Com serra de fita 0 0
8465919900 – – – – Outras 5 0
8465921000 – – – De comando numérico 0 0
8465929000 – – – Outras 5 5
8465931000 – – – De comando numérico 0 0
8465939000 – – – Outras 5 0
8465941000 – – – De comando numérico 0 0
8465949000 – – – Outras 5 0
8465951000 – – – De comando numérico 0 0
8465959000 – – – Outras 5 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 955
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8465960000 – – Máquinas para fender, seccionar ou desen- 5 0
rolar
8465991000 – – – De comando numérico 0 0
8465999000 – – – Outras 5 0
8466100000 – Porta-ferramentas e fieiras de abertura auto- 0 0
mática
8466200000 – Porta-peças 0 0
8466300000 – Dispositivos divisores e outros dispositivos es- 0 0
peciais, para máquinas-ferramentas
8466910000 – – Para máquinas da posição 8464 0 0
8466920000 – – Para máquinas da posição 8465 0 0
8466930000 – – Para máquinas das posições 8456 a 8461 5 0
8466940000 – – Para máquinas das posições 8462 ou 8463 0 0
8467111000 – – – Máquinas para furar, máquinas para esca- 0 0
rear e semelhantes
8467112000 – – – Para meter e tirar parafusos, pinos ou per- 0 0
nos e porcas
8467119000 – – – Outras 5 0
8467191000 – – – Compactadores e rolos ou cilindros com- 5 0
pressores
8467192000 – – – Vibradores de betão 5 0
8467199000 – – – Outras 0 0
8467210000 – – Perfuradoras de todos os tipos, incluindo 15 10
as rotativas
8467220000 – – Serras, incluindo serras de corrente 15 10
8467290000 – – Outras 15 10
8467810000 – – Serras de corrente 5 0
8467891000 – – – Serras, exceto serras de corrente 5 0
8467899000 – – – Outras 0 0
8467910000 – – De serras de corrente 0 0
8467920000 – – De ferramentas pneumáticas 0 0
8467990000 – – Outras 0 0
8468100000 – Maçaricos de uso manual 15 0
8468201000 – – Para soldar, incluindo os que podem ser uti- 5 0
lizados para cortar
8468209000 – – Outras 5 0
8468800000 – Outras máquinas 5 0
8468900000 – Partes 15 5
8469001000 – Máquinas de escrever, elétricas 10 0
8469009000 – Outras 10 0
8470100000 – Calculadoras eletrónicas capazes de funcio- 10 0
nar sem fonte externa de energia elétrica e
máquinas de bolso com função de cálculo in-
corporada que permitam gravar, reproduzir e
visualizar informações
8470210000 – – Com dispositivo impressor incorporado 10 0
8470290000 – – Outras 10 0
8470300000 – Outras máquinas de calcular 5 0
8470500000 – Caixas registadoras 10 0
8470901000 – – De franquear 5 0
8470902000 – – De emitir bilhetes 5 0
8470909000 – – Outras 10 0
8471300000 – Máquinas automáticas para processamento 0 0
de dados, portáteis, de peso não superior a
10 kg, que contenham pelo menos uma uni-
dade central de processamento, um teclado
e um ecrã
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 956
Taxa
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Categoria Observações
de base
8471410000 – – Que contenham, no mesmo corpo, pelo me- 0 0
nos uma unidade central de processamento e,
mesmo combinadas, uma unidade de entrada
e uma unidade de saída
8471490000 – – Outras, apresentadas sob a forma de sis- 0 0
temas
8471500000 – Unidades de processamento, exceto as das 0 0
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo
conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de
memória, unidade de entrada e unidade de
saída
8471602000 – – Teclados, dispositivos de entrada de coor- 0 0
denadas x, y
8471609000 – – Outras 0 0
8471700000 – Unidades de memória 0 0
8471800000 – Outras unidades de máquinas automáticas para 0 0
processamento de dados
8471900000 – Outros 0 0
8472100000 – Duplicadores, incluindo mimeógrafos 0 0
8472300000 – Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou 15 0
cintar correspondência, máquinas para abrir,
fechar ou lacrar correspondência e máquinas
para colar ou obliterar selos
8472901000 – – Máquinas para selecionar ou contar moedas 15 0
e notas de banco
8472902000 – – Distribuidores automáticos de notas de banco 15 0
8472903000 – – Aparelhos para autenticar cheques 15 0
8472904000 – – Máquinas perfuradoras ou agrafadoras 15 0
8472905000 – – Máquinas automáticas de pagamento 15 0
8472909000 – – Outros 15 0
8473100000 – Partes e acessórios das máquinas da posi- 10 0
ção 8469
8473210000 – – Das calculadoras eletrónicas das subposi- 10 0
ções 8470 10, 8470 21 ou 8470 29
8473290000 – – Outros 10 0
8473300000 – Partes e acessórios das máquinas da posi- 0 0
ção 8471
8473401000 – – De duplicadores 5 0
8473409000 – – Outros 10 0
8473500000 – Partes e acessórios que possam ser utiliza- 10 0
dos indiferentemente com as máquinas ou os
aparelhos de duas ou mais das posições 8469
a 8472
8474101000 – – Máquinas para peneirar e desmoldar para 10 0
fundição
8474102000 – – Peneiros vibratórios 10 0
8474109000 – – Outros 15 5
8474201000 – – Esmagadores giratórios de cone 20 5
8474202000 – – Trituradores de impacto 10 0
8474203000 – – Moinhos de anel 10 0
8474209000 – – Outros 10 0
8474311000 – – – De capacidade não superior a 3 m³ 10 5
8474319000 – – – Outros 10 5
8474320000 – – Máquinas para misturar matérias minerais 5 0
com betume
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 957
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8474391000 – – – Especiais para a indústria cerâmica 0 0
8474392000 – – – Misturadores de areia para fundição 15 10
8474399000 – – – Outros 10 5
8474801000 – – Máquinas para aglomerar ou moldar pastas 5 5
cerâmicas
8474802000 – – Máquinas para fazer moldes de areia para 5 0
fundição
8474803000 – – Para moldar elementos prefabricados de ci- 10 5
mento ou betão
8474809000 – – Outros 10 5
8474900000 – Partes 5 0
8475100000 – Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos 5 0
ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâm-
padas de luz relâmpago (flash), que tenham
invólucro de vidro
8475210000 – – Máquinas para fabricação de fibras óticas e 5 0
de seus esboços
8475290000 – – Outras 0 0
8475900000 – Partes 5 0
8476210000 – – Com dispositivo de aquecimento ou de refri- 0 0
geração incorporado
8476290000 – – Outras 5 0
8476810000 – – Com dispositivo de aquecimento ou de refri- 5 0
geração incorporado
8476890000 – – Outras 5 0
8476900000 – Partes 5 0
8477100000 – Máquinas de moldar por injeção 0 0
8477200000 – Extrusoras 0 0
8477300000 – Máquinas de moldar por insuflação 0 0
8477400000 – Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas 0 0
de termoformar
8477510000 – – Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou 0 0
para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477591000 – – – Prensas hidráulicas para moldagem por 5 0
compressão
8477599000 – – – Outras 5 0
8477800000 – Outras máquinas 0 0
8477900000 – Partes 0 0
8478101000 – - Para aplicar filtros em cigarros 0 0
8478109000 – – Outras 0 0
8478900000 – Partes 0 0
8479100000 – Máquinas e aparelhos para obras públicas, 5 5
construção civil ou trabalhos semelhantes
8479201000 – – Para extração 0 0
8479209000 – – Outros 0 0
8479300000 – Prensas para fabricação de painéis de partícu- 0 0
las, de fibras de madeira ou de outras matérias
lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para
tratamento de madeira ou de cortiça
8479400000 – Máquinas para fabricação de cordas ou ca- 0 0
bos
8479500000 – Robôs industriais, não especificados nem com- 0 0
preendidos em outras posições
8479600000 – Aparelhos de evaporação para arrefecimento 0 0
do ar
8479810000 – – Para tratamento de metais, incluindo as bo- 5 0
binadoras para enrolamentos elétricos
8479820000 – – Para misturar, amassar, esmagar, moer, se- 5 10
parar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou
agitar
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 958
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8479891000 – – – Para a indústria do sabão 0 0
8479892000 – – – Humidificadores e desumidificadores de ar 10 0
(exceto os das posições 8415 ou 8424)
8479893000 – – – Lubrificadores automáticos de bomba, para 5 0
máquinas
8479894000 – – – Para a manutenção de oleodutos e se- 15 10
melhantes
8479895000 – – – Limpa para-brisas com motor 0 0
8479898000 – – – Prensas 5 0
8479899000 – – – Outros 15 10
8479900000 – Partes 15 0
8480100000 – Caixas de fundição 5 10
8480200000 – Placas de fundo para moldes 5 10
8480300000 – Modelos para moldes 10 5
8480410000 – – Para moldagem por injeção ou por compres- 5 0
são
8480490000 – – Outros 10 5
8480500000 – Moldes para vidro 5 10
8480600000 – Moldes para matérias minerais 0 0
8480711000 – – – Para partes de aparelhos de barbear de 5 5
segurança
8480719000 – – – Outros 5 5
8480790000 – – Outros 5 5
8481100000 – Válvulas redutoras de pressão 0 0
8481200000 – Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas 5 0
ou pneumáticas
8481300000 – Válvulas de retenção 5 0
8481400000 – Válvulas de segurança ou de alívio 0 0
8481801000 – – Torneiras para uso doméstico 20 10
8481802000 – – Válvulas denominadas «árvores de Natal» 5 0
8481803000 – – Válvulas para pneus 15 5
8481804000 – – Válvulas esféricas 0 0
8481805100 – – – Para pressões de 13,8 MPa ou mais 10 0
8481805900 – – – Outras 10 5
8481806000 – – Outras torneiras e válvulas de passagem 5 5
direta
8481807000 – – Válvulas de globo de diâmetro nominal não 0 0
superior a 100 mm
8481808000 – – Outras válvulas solenoides 5 0
8481809100 – – – Válvulas de saída 10 5
8481809900 – – – Outras 10 5
8481901000 – – Corpos para válvulas denominadas «árvores 0 0
de Natal»
8481909000 – – Outros 0 0
8482100000 – Rolamentos de esferas 5 0
8482200000 – Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os 0 0
conjuntos constituídos por cones e roletes
cónicos
8482300000 – Rolamentos de roletes em forma de tonel 0 0
8482400000 – Rolamentos de agulhas 0 0
8482500000 – Rolamentos de roletes cilíndricos 0 0
8482800000 – Outros, incluindo os rolamentos combinados 0 0
8482910000 – – Esferas, roletes e agulhas 0 0
8482990000 – – Outras 0 0
8483101000 – – Para motores para aviação 5 0
8483109100 – – – Cambotas 0 0
8483109200 – – – Árvores de cames 0 0
8483109300 – – – Árvores flexíveis 0 0
8483109900 – – – Outras 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 959
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8483200000 – Chumaceiras (mancais) com rolamentos in- 0 0
corporados
8483301000 – – Para motores para aviação 0 0
8483309000 – – Outras 5 5
8483403000 – – Para motores para aviação 5 0
8483409100 – – – Redutores, multiplicadores e variadores 5 5
de velocidade
8483409200 – – – Engrenagens e rodas de fricção, exceto 0 0
rodas dentadas simples e outros órgãos ele-
mentares de transmissão apresentados se-
paradamente
8483409900 – – – Outros 0 0
8483500000 – Volantes e polias, incluindo as polias para ca- 5 5
dernais
8483601000 – – Embraiagens 0 0
8483609000 – – Outros 0 0
8483904000 – – Rodas dentadas e outros órgãos elemen- 0 0
tares de transmissão apresentados separa-
damente
8483909000 – – Partes 5 0
8484100000 – Juntas metaloplásticas 5 5
8484200000 – Juntas de vedação mecânicas 5 0
8484900000 – Outros 5 0
8486100000 – Máquinas e aparelhos para a fabricação de 0 0
«esferas» (boules) ou bolachas (wafers)
8486200000 – Máquinas e aparelhos para a fabricação de 5 0
dispositivos semicondutores ou de circuitos
integrados eletrónicos
8486300000 – Máquinas e aparelhos para a fabricação de 0 0
dispositivos de visualização de ecrã plano
8486400000 – Máquinas e aparelhos especificados na 0 0
Nota 9 C) do presente Capítulo
8486900000 – Partes e acessórios 0 0
8487100000 – Hélices para embarcações e suas pás 5 0
8487901000 – – Lubrificadores não automáticos 15 0
8487902000 – – Juntas estanques (retentores) 10 10
8487909000 – – Outras 5 0
8501101000 – – Motores para brinquedos 10 10
8501102000 – – Motores universais 5 0
8501109100 – – – Motores de corrente contínua 0 0
8501109200 – – – Motores de corrente alternada, monofá- 5 0
sicos
8501109300 – – – Motores de corrente alternada, polifási- 5 0
cos
8501201100 – – – Com redutores, multiplicadores e variadores 0 0
de velocidade
8501201900 – – – Outros 0 0
8501202100 – – – Com redutores, multiplicadores e variadores 0 0
de velocidade
8501202900 – – – Outros 5 0
8501311000 – – – Motores com redutores, multiplicadores e 0 0
variadores de velocidade
8501312000 – – – Outros motores 0 0
8501313000 – – – Geradores de corrente contínua 0 0
8501321000 – – – Motores com redutores, multiplicadores e 0 0
variadores de velocidade
8501322100 – – – – De potência não superior a 7,5 kW 0 0
8501322900 – – – – Outros 0 0
8501324000 – – – Geradores de corrente contínua 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 960
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8501331000 – – – Motores com redutores, multiplicadores e 0 0
variadores de velocidade
8501332000 – – – Outros motores 0 0
8501333000 – – – Geradores de corrente contínua 0 0
8501341000 – – – Motores com redutores, multiplicadores e 0 0
variadores de velocidade
8501342000 – – – Outros motores 0 0
8501343000 – – – Geradores de corrente contínua 0 0
8501401100 – – – Com redutores, multiplicadores e variadores 0 0
de velocidade
8501401900 – – – Outros 0 0
8501402100 – – – Com redutores, multiplicadores e variadores 0 0
de velocidade
8501402900 – – – Outros 0 0
8501403100 – – – Com redutores, multiplicadores e variadores 0 0
de velocidade
8501403900 – – – Outros 0 0
8501404100 – – – Com redutores, multiplicadores e variadores 0 0
de velocidade
8501404900 – – – Outros 0 0
8501511000 – – – Com redutores, multiplicadores e variadores 0 0
de velocidade
8501519000 – – – Outros 0 0
8501521000 – – – De potência não superior a 7,5 kW 0 0
8501522000 – – – De potência superior a 7,5 kW, mas não 0 0
superior a 18,5 kW
8501523000 – – – De potência superior a 18,5 kW, mas não 0 0
superior a 30 kW
8501524000 – – – De potência superior a 30 kW, mas não 0 0
superior a 75 kW
8501530000 – – De potência superior a 75 kW 0 0
8501611000 – – – De potência não superior a 18,5 kVA 0 0
8501612000 – – – De potência superior a 18,5 kVA, mas não 5 0
superior a 30 kVA
8501619000 – – – Outros 5 0
8501620000 – – De potência superior a 75 kVA, mas não 5 0
superior a 375 kVA
8501630000 – – De potência superior a 375 kVA, mas não 0 0
superior a 750 kVA
8501640000 – – De potência superior a 750 kVA 0 0
8502111000 – – – Corrente alternada 0 0
8502119000 – – – Outros 0 0
8502121000 – – – Corrente alternada 0 0
8502129000 – – – Outros 0 0
8502131000 – – – Corrente alternada 0 0
8502139000 – – – Outros 0 0
8502201000 – – Corrente alternada 0 0
8502209000 – – Outros 0 0
8502310000 – – De energia eólica 0 0
8502391000 – – – Corrente alternada 0 0
8502399000 – – – Outros 0 0
8502400000 – Conversores rotativos elétricos 0 0
8503000000 Partes reconhecíveis como exclusiva ou princi- 0 0
palmente destinadas às máquinas das posi-
ções 8501 ou 8502
8504100000 – Balastros para lâmpadas ou tubos de descar- 15 10
gas
8504211100 – – – – De potência não superior a 1 kVA 5 5
8504211900 – – – – Outros 15 10
8504219000 – – – Outros 15 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 961
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8504221000 – – – De potência superior a 650 kVA, mas não 15 10
superior a 1 000 kVA
8504229000 – – – Outros 15 10
8504230000 – – De potência superior a 10 000 kVA 0 0
8504311000 – – – De potência não superior a 0,1 kVA 0 0
8504319000 – – – Outros 0 0
8504321000 – – – De potência superior a 1 kVA, mas não 15 0
superior a 10 kVA
8504329000 – – – Outros 15 0
8504330000 – – De potência superior a 16 kVA, mas não 15 10
superior a 500 kVA
8504341000 – – – De potência não superior a 1 600 kVA 15 10
8504342000 – – – De potência superior a 1 600 kVA, mas não 15 10
superior a 10 000 kVA
8504343000 – – – De potência superior a 10 000 kVA 0 0
8504401000 – – Fonte de alimentação ininterrupta («UPS») 5 10
8504402000 – – Arrancadores eletrónicos 5 10
8504409000 – – Outros 0 0
8504501000 – – Para tensão de funcionamento inferior ou 5 0
igual a 260 V e para correntes nominais infe-
riores ou iguais a 30 A
8504509000 – – Outros 5 0
8504900000 – Partes 0 0
8505110000 – – De metal 10 0
8505191000 – – – Juntas magnéticas de borracha ou plás- 10 10
tico
8505199000 – – – Outros 10 5
8505200000 – Acoplamentos, embraiagens, variadores de 5 0
velocidade e travões, eletromagnéticos
8505901000 – – Eletroímanes 5 0
8505902000 – – Placas, mandris e dispositivos semelhantes 10 0
8505903000 – – Cabeças de elevação eletromagnéticas 10 0
8505909000 – – Partes 10 0
8506101100 – – – Cilíndricas 5 10
8506101200 – – – De «botão» 15 0
8506101900 – – – Outras 15 10
8506109100 – – – Cilíndricas 15 10
8506109200 – – – De «botão» 15 0
8506109900 – – – Outras 15 10
8506301000 – – Cilíndricas 15 0
8506302000 – – De «botão» 15 0
8506309000 – – Outras 15 0
8506401000 – – Cilíndricas 15 0
8506402000 – – De «botão» 15 0
8506409000 – – Outras 15 0
8506501000 – – Cilíndricas 15 0
8506502000 – – De «botão» 5 0
8506509000 – – Outras 15 0
8506601000 – – Cilíndricas 15 0
8506602000 – – De «botão» 15 0
8506609000 – – Outras 15 0
8506801000 – – Cilíndricas 15 0
8506802000 – – De «botão» 15 0
8506809000 – – Outras 15 0
8506900000 – Partes 10 0
8507100000 – De chumbo, do tipo utilizado para o arranque 20 10
dos motores de pistão
8507200000 – Outros acumuladores de chumbo 20 10
8507300000 – De níquel-cádmio 15 0
8507400000 – De níquel-ferro 15 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 962
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8507800000 – Outros acumuladores 5 10
8507901000 – – Caixas e tampas 5 0
8507902000 – – Separadores 5 0
8507903000 – – Placas 10 10
8507909000 – – Outras 5 0
8508110000 – – De potência não superior a 1 500 W e cujo 30 10
volume do reservatório não exceda 20 l
8508190000 – – Outros 30 10
8508600000 – Outros aspiradores 20 0
8508700000 – Partes 10 5
8509401000 – – Misturadores 20 5
8509409000 – – Outros 30 5
8509801000 – – Enceradoras de pavimentos 20 5
8509802000 – – Trituradores de restos de cozinha 20 5
8509809000 – – Outros 20 5
8509900000 – Partes 10 5
8510100000 – Aparelhos ou máquinas de barbear 20 10
8510201000 – – Para cortar cabelo 5 10
8510202000 – – Para tosquiar 5 10
8510300000 – Aparelhos de depilar 20 0
8510901000 – – Cabeças, pentes, contrapentes, lâminas e 5 0
facas para estas máquinas
8510909000 – – Outros 5 0
8511101000 – – Para motores para aviação 5 0
8511109000 – – Outros 15 0
8511201000 – – Para motores para aviação 5 0
8511209000 – – Outros 0 0
8511301000 – – Para motores para aviação 5 0
8511309100 – – – Distribuidores 10 0
8511309200 – – – Bobinas de ignição 10 0
8511401000 – – Para motores para aviação 5 0
8511409000 – – Outros 5 0
8511501000 – – Para motores para aviação 5 0
8511509000 – – Outros 0 0
8511801000 – – Para motores para aviação 5 0
8511809000 – – Outros 10 0
8511901000 – – De equipamento para motores para avia- 5 0
ção
8511902100 – – – Interruptor de contacto 10 10
8511902900 – – – Outros 10 0
8511903000 – – De velas de ignição, exceto de motores para 10 0
aviação
8511909000 – – Outros 0 0
8512100000 – Aparelhos de iluminação ou de sinalização vi- 5 0
sual dos tipos utilizados em bicicletas
8512201000 – – Faróis (exceto «faróis e projetores, em unida- 10 5
des seladas» da posição 8539 10 00)
8512209000 – – Outros 10 5
8512301000 – – Buzinas 10 10
8512309000 – – Outros 10 10
8512400000 – Limpadores de para-brisas, degeladores e de- 5 0
sembaciadores
8512901000 – – Braços e lâminas para limpa para-brisas para 10 5
veículos automóveis e velocípedes
8512909000 – – Outros 10 5
8513101000 – – De segurança 5 0
8513109000 – – Outros 20 10
8513900000 – Partes 0 0
8514100000 – Fornos de resistência (de aquecimento indi- 5 10
reto)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 963
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8514200000 – Fornos que funcionam por indução ou por per- 0 0
das dielétricas
8514301000 – – Fornos de arco 0 0
8514309000 – – Outros 5 0
8514400000 – Outros aparelhos para tratamento térmico de 0 0
matérias por indução ou por perdas dielétri-
cas
8514900000 – Partes 5 0
8515110000 – – Ferros e pistolas 0 0
8515190000 – – Outros 15 0
8515210000 – – Inteira ou parcialmente automáticos 0 0
8515290000 – – Outros 5 0
8515310000 – – Inteira ou parcialmente automáticos 5 0
8515390000 – – Outros 0 0
8515801000 – – Ultrassónicos 5 0
8515809000 – – Outros 5 0
8515900000 – Partes 0 0
8516100000 – Aquecedores elétricos de água, incluindo os 20 10
de imersão
8516210000 – – Radiadores de acumulação 20 5
8516291000 – – – Fogões de sala 20 5
8516299000 – – – Outros 20 5
8516310000 – – Secadores de cabelo 30 10
8516320000 – – Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20 10
8516330000 – – Aparelhos para secar as mãos 20 5
8516400000 – Ferros elétricos de passar 20 10
8516500000 – Fornos de micro-ondas 30 10
8516601000 – – Fornos 30 10
8516602000 – – Fogões de cozinha 30 10
8516603000 – – Fogareiros, grelhas e assadeiras 20 10
8516710000 – – Aparelhos para preparação de café ou de 20 5
chá
8516720000 – – Torradeiras de pão 20 5
8516790000 – – Outros 20 0
8516800000 – Resistências de aquecimento 5 10
8516900000 – Partes 5 0
8517110000 – – Aparelhos telefónicos por fio com unidade 10 0
auscultador-microfone sem fio
8517120010 – – CKD (completamente por montar) 15 10
8517120090 – – Outros 15 10
8517180000 – – Outros 10 0
8517610000 – – Estações de base 5 0
8517621000 – – – Aparelhos de comutação para telefonia ou 10 0
telegrafia, automáticos
8517622000 – – – Aparelhos de telecomunicação por corrente 0 0
portadora ou de telecomunicação digital
8517629000 – – – Outros 5 0
8517691000 – – – Videofones 10 0
8517692000 – – – Aparelhos recetores para radiotelefonia ou 5 0
radiotelegrafia
8517699000 – – – Outros 5 0
8517700000 – Partes 0 0
8518100000 – Microfones e seus suportes 15 0
8518210000 – – Altifalante (alto-falante) único montado no 15 0
seu recetáculo
8518220000 – – Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados 15 0
no mesmo recetáculo
8518290000 – – Outros 10 0
8518300000 – Auscultadores e auriculares, mesmo combina- 15 10
dos com um microfone
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 964
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8518400000 – Amplificadores elétricos de audiofrequência 15 0
8518500000 – Aparelhos elétricos de amplificação de som 15 0
8518901000 – – Cones, diafragmas, bobinas de deflexão 10 10
8518909010 – – – Invólucros, móveis ou armários 5 5
8518909090 – – – Outros 10 5
8519200000 – Aparelhos que funcionem por introdução de 20 5
moedas, notas, cartões de banco, fichas ou
por outros meios de pagamento
8519301000 – – Com permutador automático de discos 20 5
8519309000 – – Outros 20 5
8519500000 – Atendedores telefónicos 20 10
8519811000 – – – Leitores de cassetes 20 5
8519812000 – – – Aparelhos de reprodução para sistemas 20 10
de leitura ótica
8519819000 – – – Outros 20 10
8519891000 – – – Gira-discos 20 5
8519899000 – – – Outros 20 10
8521100000 – De fita magnética 20 10
8521901000 – – Do tipo utilizado para gravar discos com- 20 0
pactos
8521909010 – – CKD (completamente por montar) 20 10
8521909090 – Outros 20 10
8522100000 – Fonocaptores 15 0
8522902000 – – Móveis ou caixas 5 5
8522903000 – – Safiras e diamantes, não montados, para 5 10
agulhas de gira-discos
8522904000 – – Mecanismos de reprodução para sistemas 5 0
de leitura ótica
8522905000 – – Mecanismos de reprodução de tipo cassete 5 0
8522909000 – – Outros 5 5
8523210000 – – Cartões com pista (tarja) magnética 25 10
8523291000 – – – Discos magnéticos 15 10
8523292100 – – – – De largura não superior a 4 mm 15 0
8523292200 – – – – De largura superior a 4 mm, mas não 15 0
superior a 6,5 mm
8523292300 – – – – De largura superior a 6,5 mm 15 0
8523293100 – – – – De largura não superior a 4 mm 15 0
8523293200 – – – – De largura superior a 4 mm, mas não 15 0
superior a 6,5 mm
8523293300 – – – – De largura superior a 6,5 mm 15 0
8523299010 – – – – Para reprodução de fenómenos diferentes 15 5
do som e da imagem
8523299090 – – – – Outros 15 0
8523401000 – – Não gravados 5 10
8523402100 – – – Para reprodução de som 15 10
8523402200 – – – Para reprodução de imagem ou de som 25 10
e imagem
8523402900 – – – Outros 15 10
8523510000 – – Dispositivos de armazenamento de dados, 15 0
não volátil, à base de semicondutores
8523520000 – – «Cartões inteligentes» 0 0
8523591000 – – – Cartões e etiquetas de acionamento por 0 0
aproximação
8523599000 – – – Outros 15 10
8523801000 – – Discos (em branco ou gravados), fitas, filmes 15 10
e outros moldes ou matrizes preparados
8523802100 – – – Educativos 15 10
8523802900 – – – Outros 15 10
8523803000 – – Para reprodução de fenómenos diferentes 15 10
do som e da imagem
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 965
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8523809000 – – Outros 15 10
8525501000 – – Para radiodifusão 15 0
8525502000 – – Para televisão 15 0
8525601000 – – Para radiotelefonia ou radiotelegrafia 15 0
8525602000 – – Para radiodifusão 15 0
8525801000 – – Câmaras de televisão 5 0
8525802000 – – Aparelhos fotográficos digitais e câmaras 25 10
de vídeo
8526100000 – Aparelhos de radiodeteção e de radiossonda- 5 0
gem (radar)
8526910000 – – Aparelhos de radionavegação 5 0
8526920000 – – Aparelhos de radiotelecomando 5 0
8527120000 – – Rádios-leitores de cassetes de bolso 20 10
8527130000 – – Outros aparelhos combinados com um apare- 20 10
lho de gravação ou de reprodução de som
8527190000 – – Outros 20 5
8527210010 – – CKD (completamente por montar) 0 0
8527210090 – – Outros 20 10
8527290000 – – Outros 20 10
8527910000 – – Combinados com um aparelho de gravação 20 10
ou de reprodução de som
8527920000 – – Não combinados com um aparelho de gra- 20 10
vação ou de reprodução de som, mas combi-
nados com um relógio
8527990000 – – Outros 20 10
8528410000 – – Dos tipos exclusiva ou principalmente utili- 0 0
zados num sistema automático para proces-
samento de dados da posição 8471
8528490000 – – Outros 20(*): 5 % não superio- 10
res a 20 polegadas,
5 % + 73,11 USD cada
superiores a 20, mas não
superiores a 32 polega-
das, 5 % + 140,32 USD
cada superiores a 32,
mas não superiores a
41 polegadas,
5 % + 158,14 USD cada
superiores a 41, mas
não superiores a 50 po-
legadas, 20 % superio-
res a 50 polegadas.
8528510000 – – Dos tipos exclusiva ou principalmente utili- 0 0
zados num sistema automático para proces-
samento de dados da posição 8471
8528590000 – – Outros 20(*): 5 % não superio- 10
res a 20 polegadas,
5 % + 73,11 USD cada
superiores a 20, mas não
superiores a 32 polega-
das, 5 % + 140,32 USD
cada superiores a 32,
mas não superio-
res a 41 polegadas,
5 % + 158,14 USD cada
superiores a 41, mas
não superiores a 50 pole-
gadas, 20 % superiores
a 50 polegadas
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 966
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8528610000 – – Dos tipos exclusiva ou principalmente utili- 0 0
zados num sistema automático para proces-
samento de dados da posição 8471
8528690000 – – Outros 20 0
8528710000 – – Não concebidos para incorporar um disposi- 20 10
tivo de visualização ou um ecrã, de vídeo
8528720010 – – – CKD (completamente por montar) 20 10
8528720090 – – – Outros 20(*): 5 % + 39,97 USD 10
cada não superio-
res a 20 polegadas,
5 % + 73,11 USD cada
superiores a 20, mas não
superiores a 32 polega-
das, 5 % + 140,32 USD
cada superiores a 32,
mas não superio-
res a 41 polegadas,
5 % + 158,14 USD cada
superiores a 41, mas não
superiores a 50 polega-
das, 20 % superiores a
50 polegadas.
8528730000 – – Outros, a preto e branco ou outros mono- 20 10
cromos
8529101000 – – Antenas de ferrite 10 0
8529102000 – – Antenas parabólicas 15 10
8529109000 – – Outras; partes 15 10
8529901010 – – – Caixas e frentes 0 0
8529901090 – – – Outras 15 0
8529902000 – – Cartões com componentes impressos ou 5 10
de superfície
8529909000 – – Outros 20 5
8530100000 – Material fixo e aparelhos para vias-férreas 15 0
8530801000 – – Semáforos e suas caixas de controlo 15 10
8530809000 – – Outros 15 0
8530900000 – Partes 10 0
8531100000 – Aparelhos elétricos de alarme para proteção 15 10
contra roubo ou incêndio e aparelhos seme-
lhantes
8531200000 – Painéis indicadores com dispositivos de cris- 5 0
tais líquidos (LCD) ou de díodos emissores
de luz (LED)
8531800000 – Outros aparelhos 15 10
8531900000 – Partes 5 0
8532100000 – Condensadores fixos concebidos para linhas 5 0
elétricas de 50/60 Hz e capazes de absor-
ver uma potência reativa igual ou superior a
0,5 kvar (condensadores de potência)
8532210000 – – De tântalo 0 0
8532220000 – – Eletrolíticos de alumínio 5 0
8532230000 – – Com dielétrico de cerâmica, de uma só ca- 0 0
mada
8532240000 – – Com dielétrico de cerâmica, de camadas 0 0
múltiplas
8532250000 – – Com dielétrico de papel ou de plásticos 0 0
8532290000 – – Outros 0 0
8532300000 – Condensadores variáveis ou ajustáveis 5 0
8532900000 – Partes 5 0
8533100000 – Resistências fixas de carbono, aglomeradas 0 0
ou de camada
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 967
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8533210000 – – Para potência não superior a 20 W 5 0
8533290000 – – Outras 0 0
8533311000 – – – Reóstatos para uma tensão não superior 10 0
a 260 V e uma intensidade de corrente não
superior a 30 A
8533312000 – – – Potenciómetros 0 0
8533319000 – – – Outros 10 0
8533391000 – – – Reóstatos para uma tensão não superior 0 0
a 260 V e uma intensidade de corrente não
superior a 30 A
8533392000 – – – Outros reóstatos 0 0
8533393000 – – – Potenciómetros 0 0
8533399000 – – – Outros 0 0
8533401000 – – Reóstatos para uma tensão não superior 0 0
a 260 V e uma intensidade de corrente não
superior a 30 A
8533402000 – – Outros reóstatos 0 0
8533403000 – – Potenciómetros de carbono 0 0
8533404000 – – Outros potenciómetros 0 0
8533409000 – – Outros 0 0
8533900000 – Partes 10 0
8534000000 Circuitos impressos 0 0
8535100000 – Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 0 0
8535210000 – – Para uma tensão inferior a 72,5 kV 5 0
8535290000 – – Outros 0 0
8535300000 – Seccionadores e interruptores 5 0
8535401000 – – Para-raios e limitadores de tensão 5 0
8535402000 – – Eliminadores de onda 5 0
8535901000 – – Comutadores 5 0
8535909000 – – Outros 5 0
8536101000 – – Fusíveis para veículos do Capítulo 87 0 0
8536102000 – – Outros, para uma tensão não superior a 260 V 15 10
e uma intensidade de corrente não superior
a 30 A
8536109000 – – Outros 15 10
8536202000 – – Para uma tensão não superior a 260 V e uma 5 5
intensidade de corrente não superior a 100 A
8536209000 – – Outros 5 5
8536301100 – – – Dispositivos de descarga com elétrodos 5 0
em atmosfera gasosa, para proteger linhas
telefónicas
8536301900 – – – Outros 5 0
8536309000 – – Outros 5 0
8536411000 – – – Para uma corrente nominal não superior 5 0
a 30 A
8536419000 – – – Outros 5 0
8536491100 – – – – Contactores 0 0
8536491900 – – – – Outros 0 0
8536499000 – – – Outros 15 0
8536501100 – – – Para veículos do Capítulo 87 5 0
8536501900 – – – Outros 0 0
8536509000 – – Outros 0 0
8536610000 – – Suportes para lâmpadas 5 10
8536690000 – – Outros 5 10
8536700000 – Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos 0 0
de fibras óticas
8536901000 – – Aparelhos para ligação ou conexão de circui- 0 0
tos elétricos, para uma tensão não superior a
260 V e uma intensidade não superior a 30 A
8536902000 – – Terminais para uma tensão não superior a 24 V 5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 968
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8536909000 – – Outros 5 0
8537101000 – – Controladores lógicos programáveis (PLC) 15 10
8537109000 – – Outros 15 5
8537200000 – Para uma tensão superior a 1 000 V 15 0
8538100000 – Quadros, painéis, consolas, armários e outros 5 5
suportes, da posição 8537, desprovidos dos
seus aparelhos
8538900000 – Outros 5 5
8539100000 – Artigos denominados «faróis e projetores, em 15 0
unidades seladas»
8539210000 – – Halogéneos, de tungsténio 15 10
8539221000 – – – Miniatura 15 10
8539229000 – – – Outros 15 10
8539291000 – – – Para aparelhos de iluminação pública ou 15 10
de sinalização visual da posição 8512, exceto
de iluminação interior
8539292000 – – – Miniatura 15 10
8539299000 – – – Outros 15 10
8539311000 – – – Tubos retos 0 0
8539312000 – – – Tubos circulares 0 0
8539313000 – – – Compactos, mesmo integrados 0 0
8539319000 – – – Outros 0 0
8539320000 – – Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; 30 5
lâmpadas de halogeneto metálico
8539392000 – – – Para a produção de luz-relâmpago 15 10
8539399000 – – – Outros 15 10
8539410000 – – Lâmpadas de arco 5 10
8539490000 – – Outros 5 10
8539901000 – – Casquilhos de rosca 0 0
8539909000 – – Outros 0 0
8540110000 – – A cores 0 0
8540120000 – – A preto e branco ou outros monocromos 5 0
8540200000 – Tubos para câmaras de televisão; tubos conver- 5 0
sores ou intensificadores de imagens; outros
tubos de fotocátodo
8540400000 – Tubos de visualização de dados gráficos, a 5 0
cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento
entre os pontos inferior a 0,4 mm
8540500000 – Tubos de visualização de dados gráficos, a 5 0
preto e branco ou outros monocromos
8540600000 – Outros tubos catódicos 5 0
8540710000 – – Magnetrões 5 0
8540720000 – – Clistrões 0 0
8540790000 – – Outros 5 0
8540810000 – – Tubos de receção ou de amplificação 5 0
8540890000 – – Outros 5 0
8540910000 – – De tubos catódicos 5 0
8540990000 – – Outros 5 0
8541100000 – Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores 5 0
de luz
8541210000 – – Com capacidade de dissipação inferior a 1 W 0 0
8541290000 – – Outros 0 0
8541300000 – Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos 5 0
fotossensíveis
8541401000 – – Células fotovoltaicas, mesmo montadas em 0 0
módulos ou em painéis
8541409000 – – Outros 0 0
8541500000 – Outros dispositivos semicondutores 0 0
8541600000 – Cristais piezoelétricos montados 5 0
8541900000 – Partes 0 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 969
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8542310000 – – Processadores e controladores, mesmo com- 0 0
binados com memórias, conversores, circuitos
lógicos, amplificadores, circuitos temporizado-
res e de sincronização, ou outros circuitos
8542320000 – – Memórias 0 0
8542330000 – – Amplificadores 0 0
8542390000 – – Outros 0 0
8542900000 – Partes 0 0
8543100000 – Aceleradores de partículas 5 0
8543200000 – Geradores de sinais 10 5
8543300000 – Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, ele- 10 5
trólise ou eletroforese
8543701000 – – Eletrificador de cercas 5 0
8543702000 – – Detetores de metais 0 0
8543703000 – – Controlos remotos 0 0
8543709000 – – Outros 0 0
8543900000 – Partes 0 0
8544110000 – – De cobre 10 10
8544190000 – – Outros 10 10
8544200000 – Cabos coaxiais e outros condutores elétricos 15 10
coaxiais
8544300000 – Jogos de fios para velas de ignição e outros 15 10
jogos de fios dos tipos utilizados em meios
de transporte
8544421000 – – – De telecomunicações 15 10
8544422000 – – – Outros, de cobre 15 10
8544429000 – – – Outros 15 10
8544491000 – – – De cobre 15 10
8544499000 – – – Outros 15 10
8544601000 – – De cobre 15 10
8544609000 – – Outros 15 10
8544700000 – Cabos de fibras óticas 0 0
8545110000 – – Dos tipos utilizados em fornos 0 0
8545190000 – – Outros 0 0
8545200000 – Escovas 0 0
8545902000 – – Carvões para pilhas 5 0
8545909000 – – Outros 0 0
8546100000 – De vidro 5 0
8546200000 – De cerâmica 10 10
8546901000 – – De silicone 5 10
8546909000 – – Outros 5 10
8547101000 – – Corpos de velas de ignição 10 0
8547109000 – – Outras 10 0
8547200000 – Peças isolantes de plásticos 0 0
8547901000 – – Tubos e suas peças de ligação, de metais 0 0
comuns, isolados internamente
8547909000 – – Outros 10 0
8548100010 – – Que contenham ferrites 15 0
8548100090 – – Outros 15 0
8548900020 – – Que contenham ferrites 5 0
8548900090 – – Outros 15 0
8601100000 – De fonte externa de eletricidade 5 0
8601200000 – De acumuladores elétricos 0 0
8602100000 – Locomotivas diesel-elétricas 5 0
8602900000 – Outros 5 0
8603100000 – De fonte externa de eletricidade 5 0
8603900000 – Outras 5 0
8604001000 – Autopropulsionados 5 0
8604009000 – Outros 5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 970
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8605000000 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, 20 0
vagões-postais e outros vagões especiais,
para vias-férreas ou semelhantes (excluindo
as viaturas da posição 8604)
8606100000 – Vagões-tanques e semelhantes 20 10
8606300000 – Vagões de descarga automática, exceto os da 20 10
subposição 8606 10
8606910000 – – Cobertos e fechados 20 10
8606920000 – – Abertos, com paredes fixas de altura superior 20 10
a 60 cm
8606990000 – – Outros 20 0
8607110000 – – Bogies e bissels, de tração 5 0
8607120000 – – Outros bogies e bissels 5 0
8607190000 – – Outros, incluindo as partes 5 0
8607210000 – – Travões a ar comprimido e suas partes 5 0
8607290000 – – Outros 5 0
8607300000 – Ganchos e outros sistemas de engate, para- 5 0
choques, e suas partes
8607910000 – – De locomotivas ou de locotratores 5 0
8607990000 – – Outros 5 0
8608000000 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; 15 5
aparelhos mecânicos (incluindo os eletrome-
cânicos) de sinalização, de segurança, de con-
trolo ou de comando para vias-férreas ou se-
melhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas
ou parques de estacionamento, instalações
portuárias ou para aeródromos; suas partes
8609000000 Contentores, incluindo os de transporte de flui- 15 0
dos, especialmente concebidos e equipados
para um ou vários meios de transporte
8701100000 – Motocultores 0 0
8701200080 – – CKD (completamente por montar) 0 0
8701200090 – – Outros 0 0
8701300000 – Tratores de lagartas 0 0
8701900000 – Outros 0 0
8702101080 – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8702101090 – – – Outros 35 10
8702109080 – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8702109090 – – – Outros 10 7
8702901080 – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8702901090 – – – Outros 10 0
8702909180 – – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8702909190 – – – – Outros 35 10
8702909980 – – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8702909991 – – – – Veículos híbridos 0 0
8702909992 – – – – Veículos híbridos CKD (completamente 3 0
por montar)
8702909999 – – – – Outros 0 0
8703100000 – Veículos especialmente concebidos para se 20 5
deslocar sobre a neve; veículos especiais para
transporte de pessoas nos campos de golfe e
veículos semelhantes
8703210080 – – – CKD (completamente por montar) 10, a percentagem de 7
redução pautal Adv (ad
valorem) aplica-se em
conformidade com o
anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 971
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8703210090 – – – Outros 35 7
8703221080 – – – – CKD (completamente por montar) 10, a percentagem de 7
redução pautal Adv (ad
valorem) aplica-se em
conformidade com o
anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %
8703221090 – – – – Outros 40 7
8703229080 – – – – CKD (completamente por montar) 10, a percentagem de 7
redução pautal Adv (ad
valorem) aplica-se em
conformidade com o
anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %
8703229090 – – – – Outros 40 7
8703231080 – – – – CKD (completamente por montar) 10 e 14, a percentagem de 7
redução pautal Adv (ad
valorem) aplica-se em
conformidade com o
anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), direito
mínimo de 4,38 %.
8703231090 – – – – Outros 40, 35 % apenas para veí- 7
culos acima de 1 900 cc.
8703239080 – – – – CKD (completamente por montar) 10 e 14, a percentagem 7
de redução pautal Adv
(ad valorem) aplica-se
em conformidade com
o anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 4,38 %
8703239090 – – – – Outros 40, 35 % apenas para veí- 7
culos acima de 1 900 cc.
8703241080 – – – – CKD (completamente por montar) 18, a percentagem de re- 7
dução pautal Adv (ad
valorem) aplica-se em
conformidade com o
anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 4,38 %
8703241090 – – – – Outros 35 7
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 972
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8703249080 – – – – CKD (completamente por montar) 18, a percentagem de re- 7
dução pautal Adv (ad
valorem) aplica-se em
conformidade com o
anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 4,38 %
8703249090 – – – – Outros 35 7
8703311080 – – – – CKD (completamente por montar) 10, a percentagem de 7
redução pautal Adv (ad
valorem) aplica-se em
conformidade com o
anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %
8703311090 – – – – Outros 40 7
8703319080 – – – – CKD (completamente por montar) 10, a percentagem de 7
redução pautal Adv (ad
valorem) aplica-se em
conformidade com o
anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %
8703319090 – – – – Outros 40 7
8703321080 – – – – CKD (completamente por montar) 10 e 14, a percentagem 7
de redução pautal Adv
(ad valorem) aplica-se
em conformidade com
o anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %
8703321090 – – – – Outros 40 7
8703329080 – – – – CKD (completamente por montar) 10 e 14, a percentagem 7
de redução pautal Adv
(ad valorem) aplica-se
em conformidade com
o anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %
8703329090 – – – – Outros 40 7
8703331080 – – – – CKD (completamente por montar) 14 e 18, a percentagem 7
de redução pautal Adv
(ad valorem) aplica-se
em conformidade com
o anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 973
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8703331090 – – – – Outros 40 7
8703339080 – – – – CKD (completamente por montar) 14 e 18, a percentagem 7
de redução pautal Adv
(ad valorem) aplica-se
em conformidade com
o anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %.
8703339090 – – – – Outros 40 7
8703900080 – – CKD (completamente por montar) 14 e 18, a percentagem 7
de redução pautal Adv
(ad valorem) aplica-se
em conformidade com
o anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %.
8703900091 – – – – Veículos híbridos 35(*): 0 % apenas veícu- 7
los de 0 cc. a 2 000 cc;
10 % apenas veículos de
2 001 cc a 3 000 cc; 20 %
de 3 001 a 4 000 cc.;
35 % superior a 4 000 cc
8703900092 – – – – Veículos híbridos CKD (completamente 14 e 18, a percentagem 7
por montar) de redução pautal Adv
(ad valorem) aplica-se
em conformidade com
o anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %
8703900099 – Outros 35 7
8704100080 – – CKD (completamente por montar) 3 0
8704100090 – – Outros 15 0
8704211080 – – – – CKD (completamente por montar) De 5 % a 9 %, a per- 10
centagem de redução
pautal Adv (ad valorem)
aplica-se em conformi-
dade com o anexo II
da Resolução COMEX
n.º 65, com base na
percentagem de pro-
duto equatoriano in-
corporado (PEI), direito
mínimo de 5 %
8704211090 – – – – Outros 40 10
8704219080 – – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8704219090 – – – – Outros 10 10
8704221080 – – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8704221090 – – – – Outros 10 10
8704222080 – – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8704222090 – – – – Outros 10 10
8704229080 – – – – CKD (completamente por montar) 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 974
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8704229090 – – – – Outros 10 5
8704230080 – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8704230090 – – – Outros 10 5
8704311080 – – – – CKD (completamente por montar) De 5 % a 9 %, a per- 10
centagem de redução
pautal Adv (ad valorem)
aplica-se em conformi-
dade com o anexo II
da Resolução COMEX
n.º 65, com base na
percentagem de pro-
duto equatoriano in-
corporado (PEI), direito
mínimo de 5 %.
8704311090 – – – – Outros 40 10
8704319080 – – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8704319090 – – – – Outros 10 10
8704321080 – – – – CKD (completamente por montar) 3 0
8704321090 – – – – Outros 10 10
8704322080 – – – – CKD (completamente por montar) 3 0
8704322090 – – – – Outros 15 10
8704329080 – – – – CKD (completamente por montar) 3 0
8704329090 – – – – Outros 10 10
8704900080 – – CKD (completamente por montar) 0 0
8704900091 – – – Veículos híbridos 35(*): 0 % apenas veícu- 10
los de 0 cc. a 2 000 cc;
10 % apenas veículos
de 2 001 cc a 3 000 cc;
20 % de 3 001 cc. a
4 000 cc; 35 % superior
a 4 000 cc.
8704900092 – – – Veículos híbridos CKD (completamente 14 e 18, a percentagem 10
por montar) de redução pautal Adv
(ad valorem) aplica-se
em conformidade com
o anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %
8704900099 – – – Outros 10 10
8705100000 – Camiões-guindastes (caminhões-guindastes) 5 0
8705200000 – Torres (derricks) automóveis, para sondagem 10 0
ou perfuração
8705300000 – Veículos de combate a incêndio 10 5
8705400000 – Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras) 10 0
8705901100 – – – Veículos para varrer 10 0
8705901900 – – – Outros 10 10
8705902000 – – Veículos radiológicos 5 0
8705909000 – – Outros 10 0
8706001080 – – CKD (completamente por montar) 0 0
8706001090 – – Outros 35 5
8706002180 – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8706002190 – – – Outros 10 0
8706002980 – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8706002990 – – – Outros 10 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 975
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8706009180 – – – CKD (completamente por montar) 40(*): A percentagem de 7
redução pautal Adv (ad
valorem) aplica-se em
conformidade com o
anexo II da Resolução
COMEX n.º 65, com
base na percentagem
de produto equatoriano
incorporado (PEI), di-
reito mínimo de 5 %
8706009190 – – – Outros 10 10
8706009280 – – – CKD (completamente por montar) 0 0
8706009290 – – – Outros 10 10
8706009980 – – CKD (completamente por montar) 3 0
8706009991 – – – Veículos híbridos 0 0
8706009992 – – – Veículos híbridos CKD (completamente 0 0
por montar)
8706009999 – – – Outros 10 10
8707100000 – De veículos da posição 8703 15 10
8707901000 – – De veículos da posição 8702 15 10
8707909000 – – Outras 15 10
8708100000 – Para-choques e suas partes 15 10
8708210000 – – Cintos de segurança 15 0
8708291000 – – – Capotas não rígidas 15 10
8708292000 – – – Guarda-lamas, capotas do motor, painéis 15 10
laterais, portas, e suas partes
8708293000 – – – Grelhas dianteiras (bocas de saída de ar, 15 10
grelhas)
8708294000 – – – Painéis de instrumentos 15 10
8708295000 – – – Janelas emolduradas; janelas, mesmo 15 10
emolduradas, com resistências de aqueci-
mento ou dispositivos de ligação elétrica
8708299000 – – – Outros 15 5
8708301000 – – Guarnições de travões montadas 10 10
8708302100 – – – Tambores 15 5
8708302200 – – – Sistemas pneumáticos 5 0
8708302300 – – – Sistemas hidráulicos 5 0
8708302400 – – – Servofreios 5 0
8708302500 – – – Discos 5 5
8708302900 – – – Outras partes 10 0
8708401000 – – Caixas de velocidades 5 0
8708409000 – – Outras 5 0
8708501100 – – – Eixos de transmissão com diferencial 5 0
8708501900 – – – Partes 5 0
8708502100 – – – Eixos não motores 5 0
8708502900 – – – Partes 5 0
8708701000 – – Rodas e suas partes 10 5
8708702000 – – Embelezadores de rodas (tampões de rodas, 10 5
coberturas) e outros acessórios
8708801000 – – Rótulas e suas partes 5 0
8708802000 – – Amortecedores e suas partes 5 0
8708809000 – – Outros 10 10
8708910000 – – Radiadores e suas partes 10 5
8708920000 – – Silenciosos e tubos de escape; suas partes 10 5
8708931000 – – – Embraiagens 5 0
8708939100 – – – – Pratos (prensas) e discos 10 5
8708939900 – – – – Outros 10 5
8708940000 – – Volantes, colunas e caixas, de direção; suas 5 5
partes
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 976
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8708950000 – – Bolsas insufláveis de segurança com sistema 10 10
de insuflação (airbags); suas partes
8708991100 – – – – Estruturas de carroçaria 10 10
8708991900 – – – – Partes 10 0
8708992100 – – – – Transmissões de cardã 5 0
8708992900 – – – – Partes 5 0
8708993100 – – – – Sistemas mecânicos 5 0
8708993200 – – – – Sistemas hidráulicos 5 0
8708993300 – – – – Terminais 5 0
8708993900 – – – – Outras partes 5 0
8708994000 – – – Lagartas para veículos de rasto contínuo 5 0
e suas partes
8708995000 – – – Depósitos de combustível 10 10
8708999600 – – – – Carregador e sensor de bloqueio para 5 5
cintos de segurança
8708999920 – – – – – Cablagens elétricas para veículos das 10 10
posições 8701 a 8705
8708999990 – – – – – Outras 10 10
8709110000 – – Elétricos 5 0
8709190000 – – Outros 10 10
8709900000 – Partes 10 0
8710000000 Veículos e carros blindados de combate, armados 20 10
ou não, e suas partes
8711100010 – – CKD (completamente por montar) 0 0
8711100090 – – Outros 30 10
8711200010 – – CKD (completamente por montar) 0 0
8711200090 – – Outros 30 10
8711300010 – – CKD (completamente por montar) 0 0
8711300090 – – Outros 30 10
8711400010 – – CKD (completamente por montar) 5 10
8711400090 – – Outros 30 10
8711500010 – – CKD (completamente por montar) 5 10
8711500090 – – Outros 30 10
8711900010 – – CKD (completamente por montar) 5 10
8711900090 – – Outros 30 10
8712000000 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), 30 10
sem motor
8713100000 – Sem mecanismo de propulsão 0 0
8713900000 – Outros 0 0
8714110000 – – Selins (assentos) 10 10
8714190000 – – Outros 10 10
8714200000 – De cadeiras de rodas ou de outros veículos 0 0
para inválidos
8714910000 – – Quadros e garfos, e suas partes 5 0
8714921000 – – – Aros 5 0
8714929000 – – – Raios 5 0
8714930000 – – Cubos, exceto de travões, e pinhões de ro- 10 0
das livres
8714940000 – – Travões, incluindo os cubos de travões, e 5 0
suas partes
8714950000 – – Selins (assentos) 10 0
8714960000 – – Pedais e pedaleiros, e suas partes 10 0
8714990000 – – Outros 10 10
8715001000 – Carrinhos e veículos semelhantes para trans- 20 10
porte de crianças
8715009000 – Partes 15 10
8716100000 – Reboques e semirreboques, para habitação ou 20 10
para acampar, do tipo caravana
8716200000 – Reboques e semirreboques, autocarregáveis 20 7
ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 977
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8716310000 – – Cisternas 20 10
8716390000 – – Outros 20 10
8716400000 – Outros reboques e semirreboques 20 10
8716801000 – – Carrinhos de mão 20 5
8716809000 – – Outros 20 5
8716900000 – Partes 5 0
8801000000 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e 10 0
outros veículos aéreos, não concebidos para
propulsão a motor
8802110000 – – De peso sem carga não superior a 2 000 kg 5 0
8802120000 – – De peso sem carga superior a 2 000 kg 5 0
8802201000 – – Aviões com um peso máximo à descolagem 5 5
não superior a 5 700 kg, exceto os especifica-
mente destinados a utilização militar
8802209000 – – Outros 0 0
8802301000 – – Aviões com um peso máximo à descolagem 5 0
não superior a 5 700 kg, exceto os especifica-
mente destinados a utilização militar
8802309000 – – Outros 5 0
8802400000 – Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem 5 0
carga superior a 15 000 kg
8802600000 – Veículos espaciais (incluindo os satélites) 5 0
e seus veículos de lançamento, e veículos
suborbitais
8803100000 – Hélices e rotores, e suas partes 5 0
8803200000 – Trens de aterragem e suas partes 5 0
8803300000 – Outras partes de aviões ou de helicópteros 5 0
8803900000 – Outras 5 0
8804000000 – Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis 5 0
e os parapentes) e os paraquedas giratórios;
suas partes e acessórios
8805100000 – Aparelhos e dispositivos para lançamento de 5 0
veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e
dispositivos para aterragem de veículos aéreos
em porta-aviões e aparelhos e dispositivos
semelhantes, e suas partes
8805210000 – – Simuladores de combate aéreo e suas partes 5 0
8805290000 – – Outros 5 0
8901101100 – – – Não superior a 50 toneladas 10 10
8901101900 – – – Outros 5 10
8901102000 – – De registo superior a 1 000 toneladas 0 0
8901201100 – – – Não superior a 50 toneladas 10 5
8901201900 – – – Outros 5 5
8901202000 – – De registo superior a 1 000 toneladas 0 0
8901301100 – – – Não superior a 50 toneladas 10 5
8901301900 – – – Outros 5 5
8901302000 – – De registo superior a 1 000 toneladas 0 0
8901901100 – – – Não superior a 50 toneladas 10 5
8901901900 – – – Outras 5 5
8901902000 – – De registo superior a 1 000 toneladas 0 0
8902001100 – – Não superior a 50 toneladas 10 5
8902001900 – – Outros 5 0
8902002000 – De registo superior a 1 000 toneladas 0 0
8903100000 – Barcos insufláveis 30 10
8903910000 – – Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar 30 10
8903920000 – – Barcos a motor, exceto com motor fora-de- 30 10
-borda
8903991000 – – – Motos aquáticas 30 10
8903999000 – – – Outros 20 10
8904001000 – Não superior a 50 toneladas 10 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 978
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
8904009000 – Outros 5 10
8905100000 – Dragas 0 0
8905200000 – Plataformas de perfuração ou de exploração, 0 0
flutuantes ou submersíveis
8905900000 – Outros 0 0
8906100000 – Navios de guerra 10 0
8906901010 – – – Até um máximo de 50 toneladas 10 5
8906901090 – – – Outras 5 5
8906909000 – – Outras 5 0
8907100000 – Balsas insufláveis 10 0
8907901000 – – Boias luminosas 10 0
8907909000 – – Outras 10 5
8908000000 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a 0 0
serem desmanteladas
9001100000 – Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas 5 0
9001200000 – Matérias polarizantes, em folhas ou em pla- 5 0
cas
9001300000 – Lentes de contacto 5 0
9001400000 – Lentes de vidro, para óculos 10 0
9001500000 – Lentes de outras matérias, para óculos 10 0
9001900000 – Outros 10 0
9002110000 – – Para câmaras (aparelhos de tomada de vis- 10 0
tas), para projetores ou para aparelhos foto-
gráficos ou cinematográficos, de ampliação
ou de redução
9002190000 – – Outras 5 0
9002200000 – Filtros 5 0
9002900000 – Outros 5 0
9003110000 – – De plásticos 15 0
9003191000 – – – De metais preciosos, ou de metais co- 15 0
muns folheados ou chapeados de metais
preciosos
9003199000 – – – Outros 15 0
9003900000 – Partes 5 0
9004100000 – Óculos de sol 30 5
9004901000 – – Óculos de proteção para trabalhadores 5 10
9004909000 – – Outros 20 10
9005100000 – Binóculos 20 10
9005800000 – Outros instrumentos 10 10
9005900000 – Partes e acessórios (incluindo as armações) 10 10
9006100000 – Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados 5 0
para preparação de clichês ou cilindros de
impressão
9006300000 – Aparelhos fotográficos especialmente concebi- 5 0
dos para fotografia submarina ou aérea, para
exame médico de órgãos internos ou para
laboratórios de medicina legal ou de inves-
tigação judicial
9006400000 – Aparelhos fotográficos para filmes de revelação 10 10
e cópia instantâneas
9006510000 – – Com visor de reflexão através da objetiva 10 10
(reflex), para filmes em rolos, de largura não
superior a 35 mm
9006521000 – – – De foco fixo 10 10
9006529000 – – – Outros 10 10
9006531000 – – – De foco fixo 10 10
9006539000 – – – Outros 10 10
9006591000 – – – De foco fixo 10 10
9006599000 – – – Outros 10 10
9006610000 – – Aparelhos de tubo de descarga para produ- 10 10
ção de luz-relâmpago (denominados flashes
eletrónicos)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 979
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
9006690000 – – Outros 10 10
9006910000 – – De câmaras fotográficas 10 10
9006990000 – – Outros 10 10
9007110000 – – Para filmes cinematográficos de largura infe- 10 10
rior a 16 mm ou para filmes «duplo-8 mm»
9007190000 – – Outras 10 0
9007201000 – – Para filmes, de largura superior a 35 mm 10 0
9007209000 – – Outros 10 0
9007910000 – – De câmaras fotográficas 10 0
9007920000 – – De projetores 10 0
9008100000 – Projetores de diapositivos 10 0
9008200000 – Leitores de microfilmes, microfichas e de outros 10 0
microformatos, mesmo permitindo a obtenção
de cópias
9008300000 – Outros projetores de imagens fixas 10 0
9008400000 – Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de 10 0
redução
9008900000 – Partes e acessórios 5 0
9010100000 – Aparelhos e material para revelação automática 5 0
de filmes fotográficos, de filmes cinematográfi-
cos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para
cópia automática de filmes revelados em rolos
de papel fotográfico
9010500000 – Outros aparelhos e material para laboratórios 10 0
fotográficos ou cinematográficos; negatoscó-
pios
9010600000 – Ecrãs para projeção 10 0
9010900000 – Partes e acessórios 0 0
9011100000 – Microscópios estereoscópicos 0 0
9011200000 – Outros microscópios, para fotomicrografia, ci- 5 0
nefotomicrografia ou microprojeção
9011800000 – Outros microscópios 0 0
9011900000 – Partes e acessórios 0 0
9012100000 – Microscópios (exceto óticos); difractógrafos 0 0
9012900000 – Partes e acessórios 5 0
9013100000 – Miras telescópicas para armas; periscó- 5 0
pios; lunetas para máquinas, aparelhos ou
instrumentos do presente Capítulo ou da
Secção XVI
9013200000 - Lasers, exceto díodos laser 5 0
9013801000 – – Lupas 5 0
9013809000 – – Outros 5 0
9013900000 – Partes e acessórios 5 0
9014100000 – Bússolas, incluindo as agulhas de marear 0 0
9014200000 – Instrumentos e aparelhos para navegação aé- 0 0
rea ou espacial (exceto bússolas)
9014800000 – Outros instrumentos e aparelhos 0 0
9014900000 – Partes e acessórios 0 0
9015100000 – Telémetros 5 0
9015201000 – – Teodolitos 5 0
9015202000 – – Taqueómetros 5 0
9015300000 – Níveis 0 0
9015401000 – – Elétricos ou eletrónicos 5 0
9015409000 – – Outros 5 0
9015801000 – – Elétricos ou eletrónicos 5 0
9015809000 – – Outros 5 0
9015900000 – Partes e acessórios 5 0
9016001100 – – Elétricos 0 0
9016001200 – – Eletrónicos 0 0
9016001900 – – Outros 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 980
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
9016009000 – Partes e acessórios 0 0
9017100000 – Mesas e máquinas de desenhar, mesmo au- 15 5
tomáticas
9017201000 – – Pantógrafos 0 0
9017202000 – – Estojos de desenho (caixas de matemática) 5 0
e seus componentes apresentados separa-
damente
9017203000 – – Réguas, círculos e cilindros de cálculo 5 5
9017209000 – – Outros 15 5
9017300000 – Micrómetros, paquímetros, calibres e seme- 0 0
lhantes
9017801000 – – Para medição linear 10 0
9017809000 – – Outros 5 0
9017900000 – Partes e acessórios 5 0
9018110000 – – Eletrocardiógrafos 0 0
9018120000 – – Aparelhos de diagnóstico por varredura ul- 5 0
trassónica (scanners)
9018130000 – – Aparelhos de diagnóstico por visualização de 5 0
ressonância magnética
9018140000 – – Aparelhos de cintilografia 5 0
9018190000 – – Outros 5 0
9018200000 – Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 5 0
9018312000 – – – De plástico 5 0
9018319000 – – – Outros 0 0
9018320000 – – Agulhas tubulares de metal e agulhas para 0 0
suturas
9018390000 – – Outros 0 0
9018410000 – – Aparelhos dentários de brocar, mesmo com- 5 10
binados numa base comum com outros equi-
pamentos dentários
9018491000 – – – Brocas, discos, mós e escovas 5 0
9018499010 – – – Cadeiras de dentista com equipamentos 10 5
dentários ou quaisquer outros equipamentos
dentários classificados nesta posição, incor-
porados
9018499020 – – – – Equipamentos dentários em pedestal 5 5
(plinto)
9018499090 – – – – Outros 5 5
9018500000 – Outros instrumentos e aparelhos para oftal- 5 0
mologia
9018901000 – – Eletromédicos 5 0
9018909000 – – Outros 0 0
9019100000 – Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de 5 0
massagem; aparelhos de psicotécnica
9019200000 – – Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenotera- 0 0
pia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios
de reanimação e outros aparelhos de terapia
respiratória
9020000000 Outros aparelhos respiratórios e máscaras con- 5 0
tra gases, exceto as máscaras de proteção
desprovidas de mecanismo e de elemento
filtrante amovível
9021101000 – – Ortopédicos 5 0
9021102000 – – Para fraturas 5 0
9021210000 – – Dentes artificiais 15 0
9021290000 – – Outros 5 0
9021310000 – – Próteses articulares 5 0
9021391000 – – – Válvulas cardíacas 5 0
9021399000 – – – Outros 5 0
9021400000 – Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 5 0
exceto as partes e acessórios
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 981
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
9021500000 – Estimuladores cardíacos, exceto as partes e 5 10
acessórios
9021900000 – Outros 10 10
9022120000 – – Aparelhos de tomografia computadorizada 5 0
9022130000 – – Outros, para odontologia 5 0
9022140000 – – Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou 5 0
veterinários
9022190000 – – Para outros usos 5 0
9022210000 – – Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos 5 0
ou veterinários
9022290000 – – Para outros usos 0 0
9022300000 – Tubos de raios X 5 0
9022900010 – – Mesas, poltronas e suportes semelhantes 5 10
9022900090 – – Outros 15 10
9023001000 – Modelos de anatomia humana ou animal 10 0
9023002000 – Preparações microscópicas 10 0
9023009000 – Outros 10 0
9024100000 – Máquinas e aparelhos para ensaios de me- 5 0
tais
9024800000 – Outras máquinas 0 0
9024900000 – Partes e acessórios 0 0
9025111000 – – – Para usos clínicos 5 0
9025119000 – – – Outros 0 0
9025191100 – – – – Pirómetros 0 0
9025191200 – – – – Termómetros para veículos do Capítulo 87 5 0
9025191900 – – – – Outros 5 0
9025199000 – – – Outros 0 0
9025803000 – – Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e 5 0
instrumentos flutuantes semelhantes
9025804100 – – – Higrómetros e psicrómetros 0 0
9025804900 – – – Outros 0 0
9025809000 – – Outros 0 0
9025900000 – Partes e acessórios 5 0
9026101100 – – – Medidores de combustível para veículos 10 10
do Capítulo 87
9026101200 – – – Indicadores de nível 0 0
9026101900 – – – Outros 0 0
9026109000 – – Outros 5 0
9026200000 – Para medida ou controlo da pressão 5 0
9026801100 – – – Contadores de calor de par termoelétrico 0 0
9026801900 – – – Outros 0 0
9026809000 – – Outros 0 0
9026900010 – – Para medidores de combustível para veículos 5 0
do Capítulo 87
9026900020 – – Para manómetros para veículos do Capítulo 87 5 0
9026900090 – – Outros 10 0
9027101000 – – Elétricos ou eletrónicos 0 0
9027109000 – – Outros 0 0
9027200000 – Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese 0 0
9027300000 – Espetrómetros, espetrofotómetros e espe- 0 0
trógrafos que utilizem radiações óticas (UV,
visíveis, IV)
9027500010 – – Elétricos ou eletrónicos 10 0
9027500090 – – Outros 0 0
9027802000 – – Polarímetros, medidores de pH, turbidímetros, 5 0
salinómetros e dilatómetros
9027803000 – – Detetores de fumo 5 0
9027809010 – – – Elétricos ou eletrónicos 5 0
9027809090 – – – Outros 0 0
9027901000 – – Micrótomos 5 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 982
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
9027909000 – – Partes e acessórios 0 0
9028100000 – Contadores de gases 5 0
9028201000 – – Contadores de água 5 0
9028209000 – – Outros 5 0
9028301000 – – Monofásicos 15 10
9028309000 – – Outros 15 10
9028901000 – – De contadores de eletricidade 5 0
9028909000 – – Outros 5 0
9029101000 – – Taxímetros 15 0
9029102000 – – Contadores de produção eletrónicos 5 0
9029109000 – – Outros 0 0
9029201000 – – Indicadores de velocidade, exceto elétricos 10 0
ou eletrónicos
9029202000 – – Tacómetros 5 0
9029209000 – – Outros 0 0
9029901000 – – Para indicadores de velocidade 10 0
9029909010 – – – Para taxímetros 5 0
9029909090 – – – Outros 0 0
9030100000 – Instrumentos e aparelhos para medida ou de- 5 0
teção de radiações ionizantes
9030200000 – Osciloscópios e oscilógrafos 0 0
9030310000 – – Multímetros, sem dispositivo registador 0 0
9030320000 – – Multímetros, com dispositivo registador 10 0
9030330000 – – Outros, sem dispositivo registador 5 0
9030390000 – – Outros, com dispositivo registador 10 0
9030400000 – Outros instrumentos e aparelhos, especial- 10 0
mente concebidos para as técnicas da tele-
comunicação (por exemplo, diafonómetros,
medidores de ganho, distorciómetros, psofó-
metros)
9030820000 – – Para medida ou controlo de bolachas (wafers) 10 0
ou de dispositivos semicondutores
9030840000 – – Outros, com dispositivo registador 10 0
9030890000 – – Outros 0 0
9030901000 – – De instrumentos e aparelhos para medida de 0 0
grandezas elétricas
9030909000 – – Outros 0 0
9031101000 – – Eletrónicos 10 0
9031109000 – – Outros 10 0
9031200000 – Bancos de ensaio 5 0
9031410000 – – Para controlo de bolachas (wafers) ou de dis- 10 0
positivos semicondutores ou para controlo de
máscaras ou retículos utilizados na fabricação
de dispositivos semicondutores
9031491000 – – – Comparadores denominados «óticos», 10 0
bancos comparadores, bancos de medida,
interferómetros, comprovadores óticos de su-
perfícies, aparelhos com apalpador diferencial,
lunetas de centragem, de alinhamento, réguas
óticas, leitores micrométricos, goniómetros óti-
cos e focómetros
9031492000 – – – Projetores de perfis 10 0
9031499000 – – – Outros 10 0
9031802000 – – Aparelhos para regular motores de veículos 10 0
do capítulo 87 (sincroscópios)
9031803000 – – Planímetros 5 0
9031809000 – – Outros 5 0
9031900000 – Partes e acessórios 10 0
9032100000 – Termóstatos 0 0
9032200000 – Manóstatos (pressóstatos) 0 0
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 983
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
9032810000 – – Hidráulicos ou pneumáticos 5 0
9032891100 – – – – Para uma tensão não superior a 260 V 5 0
e uma intensidade de corrente não superior
a 30 A
9032891900 – – – – Outros 10 10
9032899000 – – – Outros 0 0
9032901000 – – De termóstatos 5 0
9032902000 – – De reguladores de tensão 10 0
9032909000 – – Outros 0 0
9033000000 Partes e acessórios não especificados nem com- 10 0
preendidos em outras posições do presente
Capítulo, para máquinas, aparelhos, instru-
mentos ou artigos do Capítulo 90
9101110000 – – De mostrador exclusivamente mecânico 20 10
9101190000 – – Outros 20 10
9101210000 – – Automáticos 20 10
9101290000 – – Outros 20 10
9101910000 – – Funcionando eletricamente 20 10
9101990000 – – Outros 20 10
9102110000 – – De mostrador exclusivamente mecânico 20 10
9102120000 – – De mostrador exclusivamente optoeletrónico 20 10
9102190000 – – Outros 20 10
9102210000 – – Automáticos 20 10
9102290000 – – Outros 20 10
9102910000 – – Funcionando eletricamente 20 10
9102990000 – – Outros 20 10
9103100000 – Funcionando eletricamente 20 10
9103900000 – Outros 20 10
9104001000 – Para veículos do Capítulo 87 20 0
9104009000 – Outros 20 0
9105110000 – – Funcionando eletricamente 20 10
9105190000 – – Outros 20 10
9105210000 – – Funcionando eletricamente 20 10
9105290000 – – Outros 20 10
9105911000 – – – Aparelhos de relojoaria para redes elétricas 20 10
de distribuição e de unificação da hora (relógio
principal e secundário)
9105919000 – – – Outros 20 10
9105990000 – – Outros 20 10
9106100000 – Relógios de ponto; relógios datadores e con- 10 0
tadores de horas
9106901000 – – Parquímetros 10 0
9106909000 – – Outros 0 0
9107000000 Interruptores horários e outros aparelhos que 0 0
permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de mecanismo de re-
lojoaria ou com motor síncrono
9108110000 – – De mostrador exclusivamente mecânico ou 10 0
com um dispositivo que permita incorporar um
mostrador mecânico
9108120000 – – De mostrador exclusivamente optoeletró- 10 0
nico
9108190000 – – Outros 10 0
9108200000 – Automáticos 10 0
9108900000 – Outros 10 0
9109110000 – – Para despertadores 10 0
9109190000 – – Outros 10 0
9109900000 – Outros 5 0
9110110000 – – Mecanismos completos, não montados ou 10 0
parcialmente montados (chablons)
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 984
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
9110120000 – – Mecanismos incompletos, montados 10 0
9110190000 – – Esboços 10 0
9110900000 – Outros 10 0
9111100000 – Caixas de metais preciosos ou de metais folhea- 25 0
dos ou chapeados de metais preciosos
9111200000 – Caixas de metais comuns, mesmo dourados 15 0
ou prateados
9111800000 – Outras caixas 15 0
9111900000 – Partes 15 0
9112200000 – Caixas 15 0
9112900000 – Partes 10 0
9113100000 – De metais preciosos ou de metais folheados 25 10
ou chapeados de metais preciosos
9113200000 – De metais comuns, mesmo dourados ou pra- 20 10
teados
9113901000 – – De plástico 20 10
9113902000 – – De couro 20 10
9113909000 – – Outras 20 10
9114100000 – Molas, incluindo as espirais 10 0
9114200000 – Pedras 10 0
9114300000 – Quadrantes 10 0
9114400000 – Platinas e pontes 10 0
9114900000 – Outras 5 0
9201100000 – Pianos verticais 10 10
9201200000 – Pianos de cauda 10 10
9201900000 – Outros 10 10
9202100000 – Outros instrumentos de cordas, tocados com 10 10
o auxílio de um arco
9202900000 – Outros 10 5
9205100000 – Instrumentos denominados «metais» 10 10
9205901000 – – Órgãos de tubos e de teclado; harmónios 10 10
e instrumentos semelhantes de teclado com
palhetas metálicas livres
9205902000 – – Acordeões e instrumentos semelhantes 10 5
9205903000 – – Harmónicas de boca 10 5
9205909000 – – Outros 10 10
9206000000 Instrumentos musicais de percussão (por exem- 10 5
plo, tambores, caixas, xilofones, pratos, cas-
tanholas, maracas)
9207100000 – Instrumentos de teclado, exceto acordeões 10 10
9207900000 – Outros 10 10
9208100000 – Caixas de música 20 10
9208900000 – Outros 10 10
9209300000 – Cordas para instrumentos musicais 10 0
9209910000 – – Partes e acessórios de pianos 10 0
9209920000 – – Partes e acessórios de instrumentos musicais 10 0
da posição 9202
9209940000 – – Partes e acessórios de instrumentos musicais 10 0
da posição 9207
9209990000 – – Outros 10 0
9301110000 – – Autopropulsionadas 30 5
9301190000 – – Outras 30 5
9301200000 – Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; 30 5
lança-torpedos e lançadores semelhantes
9301901000 – – Armas de fogo longas, de cano liso, comple- 30 5
tamente automáticas
9301902100 – – – De ferrolho 30 5
9301902200 – – – Semiautomáticas 30 5
9301902300 – – – Automáticas 30 5
9301902900 – – – Outras 30 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 985
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
9301903000 – – Metralhadoras 30 5
9301904100 – – – Pistolas automáticas 30 5
9301904900 – – – Outras 30 5
9301909000 – – Outras 30 5
9302001000 – Revólveres 30 10
9302002100 – – Semiautomáticos 30 10
9302002900 – – Outros 30 10
9302003000 – Pistolas com canos múltiplos 30 10
9303100000 – Armas de fogo carregáveis exclusivamente 30 10
pela boca
9303201100 – – – De repetição 30 10
9303201200 – – – Semiautomáticas 30 10
9303201900 – – – Outras 30 10
9303202000 – – Armas de fogo longas com canos múltiplos, 30 10
lisos, incluindo armas de fogo combinadas
9303209000 – – Outras 30 10
9303301000 – – De disparo único 30 10
9303302000 – – Semiautomáticas 30 10
9303309000 – – Outras 30 10
9303900000 – Outras 30 0
9304001000 – De ar comprimido 30 10
9304009000 – Outras 20 0
9305101000 – – Mecanismos de disparo 25 10
9305102000 – – Armações e bases 25 10
9305103000 – – Canos 25 10
9305104000 – – Pistões, passadores e amortecedores de 25 10
retrocesso (freios de boca)
9305105000 – – Carregadores e suas partes 25 10
9305106000 – – Silenciadores e suas partes 25 10
9305107000 – – Culatras, empunhaduras e platinas 25 10
9305108000 – – Ferrolhos (para pistolas) e tambores (para 25 10
revólveres)
9305109000 – – Outros 25 10
9305210000 – – Canos lisos 25 10
9305291000 – – – Mecanismos de disparo 25 10
9305292000 – – – Armações e bases 25 10
9305293000 – – – Canos estriados 25 10
9305294000 – – – Pistões, passadores e amortecedores de 25 10
retrocesso (freios de boca)
9305295000 – – – Carregadores e suas partes 25 10
9305296000 – – – Silenciadores e suas partes 25 10
9305297000 – – – Apaga-chamas e suas partes 25 10
9305298000 – – – Recâmaras, ferrolhos e porta-ferrolhos 25 10
9305299000 – – – Outros 25 10
9305911100 – – – – Mecanismos de disparo 25 0
9305911200 – – – – Armações e bases 25 5
9305911300 – – – – Canos 25 5
9305911400 – – – – Pistões, passadores e amortecedores de 25 5
retrocesso (freios de boca)
9305911500 – – – – Carregadores e suas partes 25 5
9305911600 – – – – Silenciadores e suas partes 25 5
9305911700 – – – – Apaga-chamas e suas partes 25 5
9305911800 – – – – Recâmaras, ferrolhos e porta-ferrolhos 25 5
9305911900 – – – – Outros 25 5
9305919000 – – – Outros 25 5
9305990000 – – Outros 25 0
9306210000 – – Cartuchos 30 10
9306291000 – – – Pellets 30 10
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 986
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
9306299000 – – – Partes 25 10
9306302000 – – Cartuchos para pistolas de rebitar ou para pis- 30 10
tolas de êmbolo cativo para abater animais
9306303000 – – Outros cartuchos 30 10
9306309000 – – Partes 25 10
9306901100 – – – Para armas de guerra 30 10
9306901200 – – – Arpões para espingardas de arpão 30 10
9306901900 – – – Outros 30 10
9306909000 – – Partes 25 10
9307000000 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras ar- 30 10
mas brancas, suas partes e bainhas
9401100000 – Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos 20 10
9401200000 – Assentos dos tipos utilizados em veículos au- 20 10
tomóveis
9401300000 – Assentos giratórios de altura ajustável 30 10
9401400000 – Assentos (exceto de jardim ou de acampa- 25 10
mento) transformáveis em camas
9401510000 – – De bambu ou de rotim 25 10
9401590000 – – Outros 25 10
9401610000 – – Estofados 25 10
9401690000 – – Outros 25 10
9401710000 – – Estofados 25 10
9401790000 – – Outros 25 10
9401800000 – Outros assentos 30 10
9401901000 – – Dispositivos para assentos reclináveis 15 10
9401909000 – – Outros 25 10
9402101000 – – Cadeiras de dentista 15 10
9402109000 – – Outros 15 10
9402901000 – – Mesas de operação e suas partes 15 10
9402909000 – – Outras e suas partes 15 10
9403100000 – Móveis de metal, do tipo utilizado em escri- 25 10
tórios
9403200000 – Outros móveis de metal 30 10
9403300000 – Móveis de madeira, do tipo utilizado em es- 30 10
critórios
9403400000 – Móveis de madeira, do tipo utilizado em co- 25 10
zinhas
9403500000 – Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos 25 10
de dormir
9403600000 – Outros móveis de madeira 30 10
9403700000 – Móveis de plásticos 30 10
9403810000 – – De bambu ou de rotim 25 10
9403890000 – – Outros 25 10
9403900000 – Partes 25 10
9404100000 – Suportes elásticos para camas 20 10
9404210000 – – De borracha ou de plástico alveolares, mesmo 30 10
recobertos
9404290000 – – De outras matérias 30 10
9404300000 – Sacos de dormir 20 10
9404900000 – Outros 20 10
9405101000 – – Especiais para salas de cirurgia ou odontolo- 5 10
gia (aparelhos de iluminação cialítica)
9405109000 – – Outros 20 10
9405200000 – Candeeiros de cabeceira, de escritório e lam- 30 10
padários de interior, elétricos
9405300000 – Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em 20 10
árvores de Natal
9405401000 – – Para iluminação pública 20 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 987
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
9405402000 – – Projetores luminosos 15 10
9405409000 – – Outros 15 10
9405501000 – – De combustível líquido sob pressão 20 10
9405509010 – – – Lanternas de segurança para mineração 5 10
9405509090 – – – Outras 20 10
9405600000 – Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indica- 20 10
doras luminosos, e artigos semelhantes
9405910000 – – De vidro 15 10
9405920000 – – De plástico 15 10
9405990000 – – Outras 25 10
9406000000 Construções prefabricadas 20 10
9503001000 – Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros 30 10
brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos
para bonecos
9503002210 - – Prejudiciais para a saúde mental 20 10
9503002290 – – Outros 20 10
9503002800 – – Vestuário, acessórios de vestuário, calçado 20 10
e chapéus
9503002900 – – Partes e outros acessórios 20 10
9503003000 – Modelos reduzidos e modelos semelhantes 30 10
para divertimento, mesmo animados
9503004000 – Quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo 30 10
9503009100 – – Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais 20 10
e outros acessórios
9503009200 – – Brinquedos para construção 30 10
9503009300 – – Brinquedos que representem animais ou 20 10
criaturas não humanas
9503009400 – – Instrumentos musicais 20 10
9503009500 – – Apresentados em sortidos ou em panóplias 30 10
9503009600 – – Outros, com motor 20 10
9503009900 – – Outros 30 10
9504100000 – Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor 30 10
de televisão
9504200000 – Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios 30 10
9504301000 – – Jogos de perícia ou de azar 30 7
9504309000 – – Outros 30 5
9504400000 – Cartas de jogar 20 10
9504901000 – – Jogos de xadrez e de damas 20 10
9504902000 – – Jogos de paulitos (boliches), mesmo auto- 20 10
máticos
9504909100 – – – Jogos de perícia ou de azar 20 10
9504909900 – – – Outros 20 10
9505100000 – Artigos para festas de Natal 20 10
9505900000 – Outros 20 10
9506110000 – – Esquis 20 10
9506120000 – – Fixadores para esquis 20 10
9506190000 – – Outros 20 10
9506210000 – – Pranchas à vela 20 10
9506290000 – – Outros 20 10
9506310000 – – Tacos completos 20 10
9506320000 – – Bolas 20 10
9506390000 – – Outros 20 10
9506400000 – Artigos e equipamentos para ténis de mesa 20 10
9506510000 – – Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas 20 10
9506590000 – – Outras 20 10
9506610000 – – Bolas de ténis 20 10
9506620000 – – Insufláveis 20 10
9506690000 – – Outras 20 10
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 988
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
9506700000 – Patins para gelo e patins de rodas, incluindo 20 10
os fixados em calçado
9506910000 – – Artigos e equipamentos para cultura física, 30 10
ginástica ou atletismo
9506991000 – – – Artigos e equipamentos para basebol e 20 10
softbol, exceto bolas
9506999000 – – – Outros 20 10
9507100000 – Canas de pesca 20 10
9507200000 – Anzóis, mesmo montados em terminais 20 10
9507300000 – Carretos de pesca 20 10
9507901000 – – Para pesca à linha 20 5
9507909000 – – Outros 20 10
9508100000 – Circos ambulantes e coleções de animais am- 15 0
bulantes
9508900000 – Outros 15 0
9601100000 – Marfim trabalhado e obras de marfim 20 10
9601900000 – Outros 20 10
9602001000 – Cápsulas de gelatina para produtos farmacêu- 5 10
ticos
9602009000 – Outros 20 10
9603100000 – Vassouras e escovas constituídas por peque- 20 10
nos ramos ou outras matérias vegetais reuni-
das em feixes, com ou sem cabo
9603210000 – – Escovas de dentes, incluindo as escovas 30 10
para dentaduras
9603290000 – – Outras 20 10
9603301000 – – Pincéis e escovas para artistas 20 10
9603309000 – – Outros 20 10
9603400000 – Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar 20 10
ou semelhantes (exceto os pincéis da subpo-
sição 9603 30); bonecas e rolos para pintura
9603500000 – Outras escovas que constituam partes de má- 20 0
quinas, aparelhos ou veículos
9603901000 – – Cabeças preparadas para escovas e artigos 15 10
semelhantes
9603909000 – – Outros 15 10
9604000000 Peneiras e crivos, manuais 15 0
9605000000 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, 20 10
para costura ou para limpeza de calçado ou
de roupas
9606100000 – Botões de pressão e suas partes 5 10
9606210000 – – De plásticos, não recobertos de matérias 15 10
têxteis
9606220000 – – De metais comuns, não recobertos de ma- 15 10
térias têxteis
9606291000 – – – De tágua (marfim vegetal) 15 10
9606299000 – – – Outros 15 10
9606301000 – – De plásticos ou tágua (marfim vegetal) 15 10
9606309000 – – Outros 15 10
9607110000 – – Com grampos de metal comum 5 10
9607190000 – – Outros 5 10
9607200000 – Partes 5 10
9608101000 – – Canetas esferográficas 30 10
9608102100 – – – Pontas, mesmo sem esfera 0 0
9608102900 – – – Outras 20 10
9608201000 – – Canetas e marcadores de ponta de feltro 30 10
9608209000 – – Partes 20 10
9608310000 – – Para desenhar com tinta-da-china (nanquim) 20 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 989
NANDINA 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria Observações
9608390000 – – Outras 30 10
9608400000 – Lapiseiras 30 10
9608500000 – Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das 20 10
subposições precedentes
9608600000 – Cargas com ponta, para canetas esferográ- 20 10
ficas
9608910000 – – Aparos e suas pontas 15 10
9608990000 – – Outros 15 10
9609100000 – Lápis 30 10
9609200000 – Minas para lápis ou para lapiseiras 15 10
9609900000 – Outros 20 10
9610000000 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, 20 10
mesmo emoldurados
9611000000 Carimbos, incluindo os datadores e numerado- 5 0
res, sinetes e artigos semelhantes (incluindo
os aparelhos para impressão de etiquetas),
manuais; dispositivos manuais de composição
tipográfica e jogos de impressão manuais que
contenham tais dispositivos
9612100000 – Fitas impressoras 15 0
9612200000 – Almofadas de carimbo 5 0
9613100000 – Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 30 10
9613200000 – Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis 20 10
9613800000 – Outros isqueiros e acendedores 5 10
9613900000 – Partes 20 10
9614000000 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boqui- 20 5
lhas para charutos ou cigarros, e suas partes
9615110000 – – De borracha endurecida ou de plásticos 20 10
9615190000 – – Outros 20 10
9615900000 – Outros 20 10
9616100000 – Vaporizadores de toucador, suas armações e 30 10
cabeças de armações
9616200000 – Borlas ou esponjas para pós ou para aplica- 20 10
ção de outros cosméticos ou de produtos de
toucador
9617000000 Garrafas térmicas e outros recipientes isotér- 20 10
micos montados, com isolamento produzido
pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas
de vidro)
9618000000 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e 15 5
outras cenas animadas, para vitrinas e mos-
truários
9701100000 – Quadros, pinturas e desenhos 20 10
9701900000 – Outros 20 10
9702000000 Gravuras, estampas e litografias, originais 20 10
9703000000 Produções originais de arte estatuária ou de es- 20 10
cultura, de quaisquer matérias
9704000000 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, 20 10
envelopes de primeiro dia (F.D.C. — first-day
cover), postais (inteiros postais) e semelhan-
tes, obliterados, ou não obliterados, exceto os
artigos da posição 4907
9705000000 Coleções e espécimes para coleções, de zoolo- 20 10
gia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apre-
sentando interesse histórico, arqueológico,
paleontológico, etnográfico ou numismático
9706000000 Antiguidades com mais de 100 anos 20 10
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ANEXO VI
O anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, é alterado do seguinte modo:
1) O índice é alterado do seguinte modo:
a) Na “Lista de Apêndices”, o título do apêndice 5 passa a ter a seguinte redação:
“Apêndice 5: Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa
ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru”;
b) A lista das “Declarações relativas ao Anexo II relativo à definição do conceito de “produtos
originários” e aos métodos de cooperação administrativa” passa a ter a seguinte redação:
“Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º do Anexo II no que respeita aos produtos
originários da Colômbia, do Equador e do Peru
Declaração comum da Colômbia, do Equador e do Peru relativa ao artigo 5.º do Anexo II no
que respeita aos produtos originários da União Europeia
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marinho
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Anexo II relativo à
definição de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa”.
2) No artigo 1.º, o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:
“— “Autoridades competentes ou autoridades aduaneiras”, as seguintes entidades governa-
mentais:
a) No que respeita à Colômbia, o Ministerio de Comercio, Industria y Turismo ou a Dirección
de Impuestos de Aduanas Nacionales, ou seus sucessores;
b) No que respeita ao Equador, o Ministerio de Comercio Exterior ou o Servicio Nacional de
Aduana del Ecuador (SENAE), ou seus sucessores;
c) No que respeita ao Peru, o Ministerio de Comercio Exterior y Turismo, ou seus sucessores; e
d) No que respeita à União Europeia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da
União Europeia.”.
3) No artigo 36.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
“3. O exportador ou o seu representante autorizado apõem as menções “Colômbia”, “Equador”
ou “Peru” e “Ceuta e Melilha” na casa 2 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na
fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto originá-
rio deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura.”.
4) O Apêndice 2A é alterado do seguinte modo:
a) A nota 1 passa a ter a seguinte redação:
“Nota 1
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União
Europeia para a Colômbia, o Equador ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por
país indicados infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
Posição SH Designação do produto
em matérias não originárias que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 0901 Café torrado da variedade Arábica. . . . . . . Fabrico a partir de matérias de
qualquer posição.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 991
Colômbia Peru Equador
120 toneladas métricas 30 toneladas métricas 110 toneladas métricas
”;
b) A nota 3 passa a ter a seguinte redação:
“Nota 3
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União
Europeia para a Colômbia, o Equador ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por
país indicados infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
Posição SH Designação do produto
em matérias não originárias que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
1805 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de Fabrico a partir de matérias de
outros edulcorantes. qualquer posição, exceto a
do produto.
Colômbia Peru Equador
100 toneladas métricas 450 toneladas métricas 120 toneladas métricas
”;
c) A nota 5 passa a ter a seguinte redação:
“Nota 5
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia,
do Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país
indicados infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
Posição SH Designação do produto
em matérias não originárias que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâmi- Fabrico a partir de matérias Fabricação na qual o valor de
nas, de plástico não alveolar, não reforça- de qualquer posição, exceto todas as matérias utilizadas
das nem estratificadas, sem suporte, nem a do produto. Contudo, po- não excede 55 % do preço
associadas a outras matérias. dem ser utilizadas matérias do produto à saída da fá-
da mesma posição da do brica.
produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 %
do preço do produto à saída
da fábrica.
Colômbia Peru Equador
15 000 toneladas métricas 15 000 toneladas métricas 15 000 toneladas métricas
Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante
um dado ano, essas quantidades devem ser revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu
aumento, no subcomité.”;
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 992
d) A nota 7 passa a ter a seguinte redação:
“Nota 7
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia,
do Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país
indicados infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
Posição SH Designação do produto
em matérias não originárias que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
6108.22 Calcinhas, de uso feminino, de malha, de Fabricação a partir de fios de
fibras sintéticas ou artificiais. náilon ou de fios de elastó-
meros das posições 5402
e 5404
6112.31 Calções (shorts) e slips de banho, de uso Fabricação a partir de fios de
masculino, de malha, de fibras sintéticas. náilon ou de fios de elastó-
meros das posições 5402
e 5404
6112.41 Fatos de banho e biquínis de banho, de uso Fabricação a partir de fios de
feminino, de malha, de fibras sintéticas. náilon ou de fios de elastó-
meros das posições 5402
e 5404
6115.10 Meias-calças e meias de qualquer espécie Fabricação a partir de fios de
de compressão degressiva (as meias para náilon ou de fios de elastó-
varizes, por exemplo), de malha. meros das posições 5402
e 5404
6115.21 Outras meias-calças, de fibras sintéticas, Fabricação a partir de fios de
com menos de 67 decitex, por fio simples, náilon ou de fios de elastó-
de malha. meros das posições 5402
e 5404
6115.22 Outras meias-calças, de fibras sintéticas, Fabricação a partir de fios de
com 67 decitex ou mais, por fio simples, náilon ou de fios de elastó-
de malha. meros das posições 5402
e 5404
6115.30 Outras meias pelo joelho e meias acima do Fabricação a partir de fios de
joelho, de senhora, com menos de 67 de- náilon ou de fios de elastó-
citex, por fio simples. meros das posições 5402
e 5404
6115.96 Outras, de fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios de
náilon ou de fios de elastó-
meros das posições 5402
e 5404
Colômbia Peru Equador
Posição SH
(Toneladas métricas) (Toneladas métricas) (Toneladas métricas)
6108.22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200
6112.31. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 25 25
6112.41. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 100 100
6115.10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 25 25
6115.21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 40 40
6115.22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 15 15
6115.30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 25 25
6115.96. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 175 175
Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante
um dado ano, essas quantidades devem ser revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu
aumento, no subcomité.”;
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 993
e) É inserida a seguinte nota 7-A a seguir à nota 7:
“Nota 7-A
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados do Equador
para a União Europeia e da União Europeia para o Equador:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
Posição SH Designação do produto
em matérias não originárias que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 6504 Chapéus de palha de bombonaca . . . . . . Fabricação na qual a palha
de bombonaca da posi-
ção 1401 utilizada é origi-
nária.
”;
f) A nota 8 passa a ter a seguinte redação:
“Nota 8
As regras de origem previstas no Apêndice 2 para os produtos abaixo enumerados aplicam-se
enquanto a União Europeia mantiver 0 % de direitos consolidados da OMC para esses produtos.
Se a União Europeia aumentar os direitos consolidados da OMC aplicáveis a esses produtos, a
regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia, do
Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país
indicados infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
Posição SH Designação do produto
em matérias não originárias que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
7209 a 7214 Produtos laminados planos, de ferro ou aço Fabrico a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de
não ligado; barras de ferro ou aço não li- qualquer posição, exceto a todas as matérias utilizadas
gado. do produto. não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
7216 a 7217 Perfis de ferro ou aço não ligado; fios de ferro Fabrico a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de
ou aço não ligado. qualquer posição, exceto a todas as matérias utilizadas
do produto. não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
7304 a 7306 Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço . . . . . Fabrico a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de
qualquer posição, exceto a todas as matérias utilizadas
do produto. não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
7308 Construções e suas partes, de ferro fundido, Fabrico a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de
ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos qualquer posição, exceto a todas as matérias utilizadas
e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou do produto. não excede 50 % do preço do
aço, próprios para construções. produto à saída da fábrica.
Colômbia Peru Equador
Posição SH Designação do produto
(toneladas métricas) (toneladas métricas) (toneladas métricas)
7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado,
de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio,
não folheados ou chapeados, nem revestidos . . . . . . 100 000 100 000 100 000
7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, 100 000 100 000 100 000
de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou
chapeados, ou revestidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 994
Colômbia Peru Equador
Posição SH Designação do produto
(toneladas métricas) (toneladas métricas) (toneladas métricas)
7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado,
de largura inferior a 600 mm, não folheados ou cha-
peados, nem revestidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado,
de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapea-
dos, ou revestidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000 100 000
7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. . . . . . . . . . . 100 000 100 000 100 000
7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forja-
das, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente,
incluindo as que tenham sido submetidas a torção
após laminagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000 100 000
7216 Perfis de ferro ou aço não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000 100 000
7217 Fios de ferro ou aço não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000 50 000
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço . . . 50 000 50 000 50 000
7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados),
de secção circular, de diâmetro exterior superior a
406,4 mm, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000 50 000
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados,
rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente
aproximados), de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000 100 000
7308 Construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, próprios para construções . . . 50 000 50 000 50 000
Quando, num determinado ano, se atingir 50 % de uma entrada de contingente, a tonelagem
anual aumenta 50 % para o ano seguinte. A base de cálculo é a quantidade do contingente do ano
anterior. Essas quantidades, bem como a base de cálculo, podem ser revistas a pedido de qualquer
uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes.”;
g) A nota 9 passa a ter a seguinte redação:
“Nota 9
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia, do
Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
Posição SH Designação do produto
em matérias não originárias que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
7321 Fogões de sala (aquecedores de ambiente), Fabrico a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de
caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (in- qualquer posição, exceto a todas as matérias utilizadas
cluindo os que possam ser utilizados aces- do produto. não excede 50 % do preço
soriamente no aquecimento central), grelha- do produto à saída da fá-
dores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros brica.
a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos
não elétricos semelhantes, de uso doméstico,
e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de Fabrico a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de
ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou qualquer posição, exceto a todas as matérias utilizadas
aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos do produto. não excede 50 % do preço
semelhantes para limpeza, polimento ou do produto à saída da fá-
usos semelhantes, de ferro ou aço. brica.
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 995
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
Posição SH Designação do produto
em matérias não originárias que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, Fabrico a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de
ferro ou aço. qualquer posição, exceto a todas as matérias utilizadas
do produto. não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
Posição SH Colômbia Peru Equador
7321 20 000 unidades 20 000 unidades 20 000 unidades
7323 50 000 toneladas métricas 50 000 toneladas métricas 50 000 toneladas métricas
7325 50 000 toneladas métricas 50 000 toneladas métricas 50 000 toneladas métricas
Essas quantidades podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo
com as outras Partes.”
5) O Apêndice 5 é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redação:
“Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º
no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru”;
b) O trecho introdutório do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
“1. As condições definidas na alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º
no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru aplicam-se na deter-
minação da origem dos produtos a seguir indicados exportados do Peru para a União Europeia e
sujeitos aos contingentes anuais estabelecidos infra:”.
6) O título da “Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos
originários do Peru e da Colômbia” passa a ter a seguinte redação:
“Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários
da Colômbia, do Equador e do Peru”.
7) A “Declaração comum do Peru e da Colômbia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos
produtos originários da União Europeia” é alterada do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redação:
“Declaração Comum da Colômbia, do Equador e do Peru relativa ao artigo 5.º no que respeita
aos produtos originários da União Europeia”;
b) O trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:
“A República da Colômbia, a República do Equador e a República do Peru, declaram que, para
efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e g), do Anexo II relativo à definição do conceito de “produtos
originários” e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado “anexo”):”.
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ANEXO VII
“SECÇÃO C
Equador
Mercadorias abrangidas e volumes de importação de desencadeamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente Acordo e no Anexo I do mesmo (Listas de
eliminação pautal), o Equador pode aplicar medidas de salvaguarda agrícola previstas no artigo 29.º
para as seguintes mercadorias:
1 — Para cada uma das seguintes linhas pautais, quando o volume das importações por ano
exceda 200 toneladas métricas:
Linhas pautais Designação das mercadorias
07031000 – Cebolas e chalotas
07133190 – – – Outros (feijões)
07133290 – – – Outros
07133391 – – – – Preto
07133392 – – – – Amarelo
07133399 – – – Outros (outros feijões)
07133991 – – – – Feijão-de-lima (Phaseolus lunatus)
07133992 – – – – Feijão-frade (Vigna unguiculata)
07133999 – – – – Outros
2 — Para as seguintes linhas pautais na categoria L4, conforme a seguir indicado:
Volume de importação de desencadeamento
Linhas pautais Ano
(toneladas métricas)
04064000
04069040
04069050
04069060 A
Entrada em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % além do contingente pro rata.
1 1 260
2 1 320
3 1 380
4 1 440
5 1 500
6 1 560
7 1 620
8 1 680
9 1 740
10 1 800
11 1 860
12 1 920
13 1 980
14 2 040
15 2 100
16 2 160
17 2 210
”
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ANEXO VIII
“APÊNDICE 1
Autoridades Competentes
1 — Autoridades competentes da Parte UE
As atividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-
-Membros da União Europeia e da Comissão Europeia. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes
disposições:
a) No que respeita às exportações para a Colômbia e/ou o Equador e/ou o Peru, os Estados-
-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e processos de
produção, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de
bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos pela
Parte de importação;
b) No que se refere às importações provenientes da Colômbia e/ou do Equador e/ou do Peru,
os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo do respeito das condições
de importação estabelecidas pela União Europeia aplicáveis a essas importações;
c) A Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções e auditorias
dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar
a aplicação uniforme das normas e requisitos na União Europeia.
2 — Autoridades competentes da Colômbia
O controlo e a vigilância são efetuados em conjunto pelo Instituto Colombiano Agropecuario
(a seguir designado “ICA”) e pelo Instituto Nacional de Vigilancia de Medicamentos y Alimentos (a
seguir designado “INVIMA”), de acordo com as competências atribuídas a cada organismo pela
legislação. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que respeita às exportações para os Estados-Membros da União Europeia, o ICA e o
INVIMA são responsáveis pela vigilância e controlo das condições e processos sanitários e fitossani-
tários, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários e fitossanitários
que atestam o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos pela Parte de importação;
b) No que respeita às importações provenientes dos Estados-Membros da União Europeia
na Colômbia, o ICA e o INVIMA são responsáveis pela verificação e controlo do respeito das con-
dições de importação estabelecidas, incluindo as inspeções e os certificados sanitários e fitossa-
nitários emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia que atestam a conformidade dessas
importações com as normas e requisitos de importação em vigor na Colômbia aplicáveis a essas
importações;
c) O ICA e o INVIMA são responsáveis, em conformidade com as respetivas competências,
pela coordenação global, pelas inspeções e pelas auditorias dos sistemas de inspeção.
3 — Autoridades competentes do Peru
As autoridades competentes do Peru para questões sanitárias e fitossanitárias são as seguintes:
a) Servicio Nacional de Sanidad Agraria (a seguir designado “SENASA”)
b) Dirección General de Salud Ambiental (a seguir designada “DIGESA”)
c) Ministerio de Salud
d) Instituto Tecnológico Pesquero (a seguir designado “ITP”)
e) Ministerio de Comercio Exterior y Turismo (a seguir designado “MINCETUR”).
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4 — Autoridades competentes do Equador
As autoridades competentes do Equador para questões sanitárias e fitossanitárias são as
seguintes:
a) Agencia Ecuatoriana de Aseguramiento de la Calidad del Agro (AGROCALIDAD)
b) Instituto Nacional de Pesca (INP)
c) Agencia de Regulación, Control y Vigilancia Sanitaria (ARCSA), e
d) Ministerio de Comercio Exterior (MCE).”
ANEXO IX
“SECÇÃO B
Parte UE
São utilizadas as seguintes abreviaturas:
AT — Áustria;
BE — Bélgica;
BG — Bulgária;
CY — Chipre;
CZ — República Checa;
DE — Alemanha;
DK — Dinamarca;
ES — Espanha;
EE — Estónia;
EU — União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;
FI — Finlândia;
FR — França;
EL — Grécia;
HR — Croácia;
HU — Hungria;
IE — Irlanda;
IT — Itália;
LV — Letónia;
LT — Lituânia;
LU — Luxemburgo;
MT — Malta;
NL — Países Baixos;
PL — Polónia;
PT — Portugal;
RO — Roménia;
SK — República Eslovaca;
SI — Eslovénia;
SE — Suécia;
UK — Reino Unido.
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas
nos termos do artigo 114.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 999
acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores dos
Países Andinos signatários nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido
pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro
da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia nela não mencionados assumem os
compromissos no setor em causa sem reservas (1).
Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.
(1) A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não pre-
judica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE eventualmente aplicáveis.
2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais:
a) por “ISIC rev 3.1” entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos
os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações
Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
b) por “CPC” entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; e
c) por “CPC ver. 1.0” entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no
Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos
de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não cons-
tituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos
artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma
licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações
em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos,
requisito não discriminatório de que certas atividades não possam ser exercidas em zonas ambien-
tais protegidas ou em zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas,
são aplicáveis em qualquer caso aos investidores dos Países Andinos signatários.
4 — Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas
referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
5 — Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo, a lista infra não inclui requisitos não dis-
criminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
6 — Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito
autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas
coletivas específicas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores Bens imóveis
AT, BG, CY, CZ, DK, EE, ES, EL, FI, HR, HU, IE, IT, LT, LV, MT, PL,
RO, SI, SK: Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis
por investidores estrangeiros (1).
Todos os setores Serviços públicos
UE: As atividades económicas consideradas como serviços públicos
a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públi-
cos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores
privados (2)
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores Tipos de estabelecimento
UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas de países terceiros)
constituídas ao abrigo do direito de um Estado-Membro da União
Europeia, que tenham a sua sede social, administração central ou
estabelecimento principal no território da União Europeia, não é ex-
tensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado-Membro
da União Europeia por uma sociedade de um país terceiro.
BG: O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização.
EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração
deve ter a sua residência na União Europeia.
FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como
sócios de sociedades em comandita simples ou em nome coletivo
finlandesas devem solicitar uma licença de comércio e ter residência
permanente na União Europeia. Para todos os setores, exceto ser-
viços de telecomunicações, condição de nacionalidade e requisito
de residência para, pelo menos, metade dos membros ordinários e
suplentes do conselho de administração. Está, no entanto, prevista
a possibilidade de derrogações nesta matéria. Se uma organiza-
ção estrangeira pretender exercer uma atividade empresarial ou
comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, deve solicitar
uma autorização de comércio. Para atuar como fundador de uma
sociedade de responsabilidade limitada, uma organização estran-
geira ou um particular, não cidadão da União Europeia, precisa de
uma autorização. Para os serviços de telecomunicações, é exigida
a residência permanente para metade dos fundadores e metade dos
membros do conselho de administração. Se o fundador é uma pessoa
coletiva, requisito de residência também para essa pessoa coletiva.
IT: O acesso a atividades industriais, comerciais ou artesanais está
sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização es-
pecífica para o exercício dessas atividades.
BG, PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a pu-
blicidade e a promoção da companhia mãe estrangeira representada.
PL: Com exceção dos serviços financeiros, não consolidado para sucur-
sais. Os investidores não União Europeia apenas podem estabelecer
e exercer uma atividade económica sob a forma de uma parceria
limitada, parceria limitada por ações, sociedade de responsabilidade
limitada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas
sob a forma da parceria registada e de parceria limitada).
RO: O administrador único ou o presidente do conselho de adminis-
tração, bem como metade do número total de administradores das
sociedades comerciais, devem possuir a nacionalidade romena,
salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou
nos respetivos estatutos. A maioria dos auditores das sociedades
comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.
SE: As sociedades estrangeiras (que não tenham constituído uma
entidade jurídica na Suécia) devem realizar as suas atividades co-
merciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com
administração independente e contabilidade separada. Os projetos
de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam
de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal
ou de designação de um representante residente. As sociedades
de responsabilidade limitada (ou sociedades por ações) podem ser
constituídas por um ou mais fundadores. Um fundador deve residir na
Suécia ou ser uma entidade jurídica sueca. Uma sociedade de pes-
soas só pode ser um membro fundador se cada um dos sócios residir
na Suécia. A constituição dos restantes tipos de pessoas coletivas
rege-se por condições análogas às mencionadas. Pelo menos 50 %
dos membros do conselho de administração devem residir na Suécia.
Os cidadãos estrangeiros ou suecos não residentes na Suécia, que
desejem efetuar atividades comerciais na Suécia, devem designar
um residente responsável por essas atividades registado junto da ad-
ministração local. As condições de residência podem ser derrogadas
se se puder comprovar que não são necessárias num dado caso.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
SE (apenas para o Equador): O diretor e o vice-diretor executivos
da sucursal, se designados, têm de residir no EEE. Uma pessoa
singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais
na Suécia, deve designar e registar um residente responsável
pelas operações na Suécia. Deve ser mantida uma contabilidade
separada para as operações na Suécia. A autoridade competente
pode, em casos individuais, conceder isenções relativamente aos
requisitos em matéria de sucursal e de residência.
SI: O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras está
subordinado ao registo da sociedade-mãe junto do órgão jurisdicio-
nal competente no país de origem há pelo menos um ano.
SK: As pessoas singulares estrangeiras que solicitem o registo do seu
nome no Registo Comercial na qualidade de pessoas habilitadas a
agir em nome de um empresário devem apresentar uma autorização
de residência na República Eslovaca
Todos os setores Investimento
ES: Os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas
estrangeiras (que, além do interesse económico, pressupõem outro
tipo de interesses), diretamente ou por intermédio de empresas ou de
entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangei-
ros, estão condicionados à autorização prévia do governo espanhol.
BG: Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal)
no respetivo capital social seja superior a 30 %, a transferência das
ações para terceiros está sujeita a autorização. Determinadas atividades
económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património
público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos
termos da Lei sobre as concessões. Os investidores estrangeiros não
podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as
pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo estran-
geira precisam de uma autorização para a) a prospeção, o desenvol-
vimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da
plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país e b) a
aquisição de uma participação de controlo em sociedades envolvidas
em qualquer das atividades indicadas na alínea a).
FR: A aquisição de participação estrangeira em sociedades que ex-
ceda 33,33 % do capital ou dos direitos de voto de uma empresa
francesa existente ou 20 % de sociedades francesas com partici-
pação pública está sujeita à seguinte regulamentação:
— os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas
francesas com um volume de negócios não superior a 76 mi-
lhões de euros são livres, após um prazo de 15 dias a seguir
à notificação prévia e verificação de que estes montantes são
respeitados;
— após um período de um mês a seguir à notificação prévia,
considera-se que a autorização é tacitamente concedida para
outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia,
em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de
adiar o investimento.
A participação de estrangeiros em empresas recentemente privati-
zadas pode limitar-se a um montante variável, determinado pelo
governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta
pública. O estabelecimento para certas atividades comerciais, in-
dustriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica,
se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente
de residência.
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1002
Setor ou subsetor Descrição das reservas
FI: A aquisição por estrangeiros de ações que lhes assegurem mais
de um terço dos direitos de voto de uma importante sociedade
finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 assalariados
ou um volume de negócios superior a 168 milhões de euros ou
um balanço total superior a 168 milhões de euros) está sujeita à
aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser
recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes.
Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações.
HU: Não consolidado para participação estrangeira em empresas
recentemente privatizadas.
IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor
de sociedades recentemente privatizadas. Em alguns casos, os
direitos de voto podem ser restringidos em empresas recentemente
privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de
participações importantes no capital de sociedades que operam nos
setores da defesa, serviços de transporte, telecomunicações e ener-
gia pode estar sujeita à aprovação das autoridades competentes.
Todos os setores Zonas geográficas
FI: Nas Ilhas Åland, limitações no que respeita ao direito de estabe-
lecimento para pessoas singulares, que não possuam a cidadania
regional das Ilhas Åland, e para quaisquer pessoas coletivas sem
autorização das autoridades competentes das Ilhas Åland.
1. Agricultura, Caça e Silvicultura
A. Agricultura e caça AT, HR, HU, MT, RO: Não consolidado para atividades agrícolas.
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo CY: A participação não União Europeia é permitida apenas até 49 %.
serviços de assessoria e consultoria (3) FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por nacionais não
União Europeia e a aquisição de explorações vinícolas por inves-
tidores não União Europeia estão sujeitos a autorização.
IE: O estabelecimento por residentes não União Europeia em ativi-
dades de moagem está sujeito a autorização.
SE (apenas para o Equador): Apenas o povo sámi pode deter e criar
renas.
B. Silvicultura e exploração florestal BG: Não consolidado para atividades de exploração florestal.
(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de assessoria
e consultoria
2. Pesca e Aquicultura AT: Pelo menos 25 % das embarcações têm de estar registadas na
(ISIC rev.3.1: 0501, 0502), excluindo serviços de Áustria.
assessoria e consultoria BE, FI, IE, LV, NL, PT, SK: Os investidores estrangeiros não constituí-
dos em sociedade e que não têm o seu estabelecimento principal
na Bélgica, Finlândia, Irlanda, Letónia, Países Baixos, Portugal e
República Eslovaca, respetivamente, não podem possuir embar-
cações de bandeira belga, finlandesa, irlandesa, letã, neerlandesa,
portuguesa e eslovaca, respetivamente
CY, EL: A participação não União Europeia é permitida apenas até
49 %.
DK: Os residentes não União Europeia não podem deter um terço
ou mais de uma empresa de pesca comercial. Os residentes não
UE não podem possuir embarcações de bandeira dinamarquesa,
exceto através de uma empresa estabelecida na Dinamarca.
FR: Os nacionais não União Europeia não podem participar na área
da propriedade pública marítima para a aquicultura de peixes,
moluscos e algas. Os investidores estrangeiros não constituídos
em sociedade e que não têm a sua representação principal em
França não podem possuir mais de 50 % de um navio de bandeira
francesa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1003
Setor ou subsetor Descrição das reservas
DE: A licença de pesca marítima só pode ser concedida a navios
autorizados de bandeira alemã. Trata-se de embarcações de pesca
cujo capital pertence maioritariamente a cidadãos da União Euro-
peia ou a empresas estabelecidas em conformidade com as regras
da União Europeia e com estabelecimento principal num Estado-
-Membro da União Europeia. A utilização das embarcações tem
de ser dirigida e controlada por pessoas residentes na Alemanha.
Para obter a licença de pesca, todos as embarcações de pesca
devem estar registadas nos Estados costeiros onde se situam os
portos principais dessas embarcações.
EE: Podem arvorar a bandeira da Estónia os navios que estiverem
estabelecidos nos portos desse país e se os nacionais estónios
tiverem uma participação maioritária, no caso de sociedades em
comandita simples ou em nome coletivo, ou no caso de outras
entidades jurídicas que estejam estabelecidas na Estónia, se os
direitos de voto no conselho de administração pertencerem maio-
ritariamente aos nacionais estónios.
BG, HR, HU, LT, MT, RO: Não consolidado.
IT: Estrangeiros, que não os residentes na União Europeia, não podem
deter uma participação maioritária em navios de bandeira italiana
ou uma participação dominante em companhias de navegação cuja
sede se encontre em Itália. A pesca em águas territoriais italianas
está reservada a navios de bandeira italiana.
SE: Os investidores estrangeiros não constituídos em sociedade e
que não têm a sua representação principal na Suécia não podem
possuir mais de 50 % de um navio sob bandeira sueca. A aquisição
de 50 % ou mais de ações de participação em firmas que partici-
pam em atividades de pesca comercial nas águas suecas requer
uma autorização.
SI: Os navios têm direito a arvorar a bandeira eslovena se mais de
metade do navio estiver na posse de cidadãos da União Europeia
ou de pessoas coletivas com sede num Estado-Membro da União
Europeia.
UK: Reserva no que respeita à aquisição de navios de bandeira de
UK, exceto se pelo menos 75 % do investimento pertencer a cida-
dãos e/ou empresas britânicas cujo capital (75 % ou mais) esteja
nas mãos de cidadãos britânicos, em todos os casos residentes e
domiciliados em UK. As embarcações devem ser administradas,
dirigidas e controladas a partir do território de UK.
3. Indústrias Extrativas (4) UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser
proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para
A. Extração de hulha, linhite e turfa
o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição
(ISIC rev 3.1: 10)
em sociedade). Não consolidado para a extração de petróleo bruto
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural (5)
e de gás natural.
(ISIC rev 3.1: 1110)
ES: Não consolidado para investimento estrangeiro em minerais
C. Extração e preparação de minérios metálicos
estratégicos.
(ISIC rev 3.1: 13)
D. Outras indústrias extrativas
(ISIC rev 3.1: 14)
4. Indústrias Transformadoras (6)
A. Indústrias alimentares e das bebidas Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 15)
B. Indústria do tabaco Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 16)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1004
Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Fabricação de têxteis Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 17)
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e Nenhuma
fabricação de artigos de peles com pelo
(ISIC rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; Nenhuma
fabricação de artigos de viagem, marroquinaria,
artigos de correeiro, seleiro e calçado
(ISIC rev 3.1: 19)
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, Nenhuma
exceto mobiliário; fabricação de obras de espar-
taria e de cestaria
(ISIC rev 3.1: 20)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 21)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de IT: Condição de nacionalidade para o proprietário de empresas de
informação gravados (7) edição e impressão.
(ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impressão à SE (apenas para o Equador): Requisito de residência para editor e
comissão ou por contrato (8) proprietário de editora ou tipografia.
I. Fabricação de produtos de coqueria Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 231)
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados (9) UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser
(ISIC rev 3.1: 232) proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para
o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição
em sociedade).
K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)
L. Fabrico de artigos de borracha e de matérias Nenhuma
plásticas
(ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não me- Nenhuma
tálicos
(ISIC rev 3.1: 26)
N. Indústrias metalúrgicas de base Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 27)
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máqui- Nenhuma
nas e equipamento
(ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, ex- Nenhuma
ceto armas e munições
(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equi- Nenhuma
pamento para a contabilidade e o tratamento au-
tomático da informação
(ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, Nenhuma
televisão e de comunicação
(ISIC rev 3.1: 32)
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico- Nenhuma
-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e
de relojoaria
(ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e Nenhuma
semi reboques
(ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não Nenhuma
militar)
(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e
aviões de guerra e de outro material de transporte
para uso militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias trans- Nenhuma
formadoras, n.e.
(ISIC rev 3.1: 361, 369)
U. Reciclagem Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 37)
5. Produção; transporte e distribuição por conta pró-
pria de eletricidade, gás, vapor e água quente (10)
(excluindo produção de energia nuclear)
A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser
de eletricidade por conta própria proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para
(parte de ISIC rev 3.1: 4010) (11) o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição
em sociedade).
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser
gasosos por condutas por conta própria proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para
(parte de ISIC rev 3.1: 4020) (12) o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição
em sociedade).
C. Produção de vapor e água quente; distribuição de UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser
vapor e água quente por conta própria proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para
(parte de ISIC rev 3.1: 4030) (13) o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição
em sociedade).
6. Serviços às Empresas
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos AT: A participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente
(CPC 861) (14) qualificados no seu país de origem) no capital social de uma so-
excluindo serviços de assessoria jurídica e de do- ciedade de prestação de serviços jurídicos, bem como a sua parte
cumentação e certificação jurídicas prestados por nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %. Não podem
juristas profissionais a quem estão cometidas fun- ter influência decisiva no processo de decisão.
ções públicas, como notários, huissiers de justice BE: Aplicam se quotas para comparecer perante a “Cour de cassation”
ou outros officiers publics et ministériels em processos não criminais.
CY (apenas para o Equador): A plena admissão na Ordem dos Advo-
gados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um
requisito de residência.
FR: O acesso de advogados à profissão de “avocat auprès de la Cour de
Cassation” e “avocat auprès du Conseil d’Etat” está sujeito a quotas.
DK: Apenas advogados com uma licença dinamarquesa para exercer
e sociedades de advogados registadas na Dinamarca podem deter
participações numa sociedade de advogados dinamarquesa. Só os
advogados com uma licença dinamarquesa para exercer podem
fazer parte do conselho de administração ou da gestão de um es-
critório de advogados dinamarquês. É exigido um exame jurídico
dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
FR: Alguns tipos de forma jurídica (“association d’avocats” e “société
en participation d’avocat”) são reservados a juristas plenamente
admitidos na Ordem de Advogados em FR. Num escritório de ad-
vogados que presta serviços no que respeita ao direito francês ou
da União Europeia, pelo menos 75 % dos sócios que detêm 75 %
das ações devem ser advogados plenamente admitidos na Ordem
de Advogados em FR.
HR: A representação das partes em tribunais pode ser praticada
apenas pelos membros da Ordem de Advogados da Croácia (título
croata “odvjetnici”). Requisito de nacionalidade para a adesão à
Ordem de Advogados.
HU: A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um
advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi
iroda), ou de um escritório de representação.
PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas
da União Europeia, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às
formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e comandita
simples.
SE (apenas para o Equador): A admissão na Ordem dos Advogados,
necessária apenas para usar o título sueco “advokat”, está sujeita
ao requisito de residência.
b) 1. Serviços de contabilidade AT: A participação de contabilistas estrangeiros (que devem ser au-
(CPC 86212, exceto “serviços de auditoria”, CPC torizados a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional)
86213, CPC 86219 e CPC 86220) no capital social de uma entidade jurídica na Áustria, bem como a
sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %,
se não forem membros da associação profissional austríaca.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas.
Critérios principais: situação do emprego no subsetor.
DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses auto-
rizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da
Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.
b) 2. Serviços de auditoria AT: A participação de auditores estrangeiros (que devem ser autori-
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabi- zados a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) no
lidade) capital social de uma pessoa coletiva na Áustria, bem como a sua
parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %, se
não forem membros da associação profissional austríaca.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas.
Critérios principais: situação do emprego no subsetor.
CZ, SK: Pelo menos 60 % do capital ou dos direitos de voto estão
reservados aos nacionais.
DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses auto-
rizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da
Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.
FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de
uma sociedade anónima finlandesa.
HR: Nenhuma, excetuando o facto de a auditoria só poder ser exe-
cutada por pessoas coletivas.
LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais
de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por
auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores
ajuramentados da União Europeia.
LT: Pelo menos 75 % das ações devem pertencer a auditores ou
sociedades de auditoria da União Europeia.
SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar
serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, desig-
nadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada.
São os únicos autorizados a deter ações ou a constituir parcerias
em empresas que assegurem a execução de auditoria qualificada
(para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização.
SI: A participação de estrangeiros nas empresas de auditoria não
pode exceder 49 % do capital próprio.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1007
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de consultoria fiscal AT: A participação de consultores fiscais estrangeiros (que devem
(CPC 863) (15) ser autorizados a exercer a profissão pela respetiva legislação
nacional) no capital social de uma entidade jurídica na Áustria,
bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode
exceder 25 %; tal aplica-se apenas a não membros da associação
profissional austríaca.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas.
Critérios principais: situação do emprego no subsetor.
d) Serviços de arquitetura e BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investido-
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura res estrangeiros devem agir em parceria com investidores locais,
paisagística enquanto subcontratantes.
(CPC 8671 e CPC 8674) LV: No que respeita aos serviços de arquitetura, para obter uma
licença de exercício de atividades económicas com plena respon-
sabilidade jurídica e direitos para assinar projetos, é exigida uma
experiência de três anos na Letónia no domínio de projetos e grau
universitário.
f) Serviços de engenharia e BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investido-
g) Serviços integrados de engenharia res estrangeiros devem agir em parceria com investidores locais,
(CPC 8672 e CPC 8673) enquanto subcontratantes.
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e den- AT: Não consolidado, exceto para serviços dentários e para psicólogos
tários e psicoterapeutas, sempre que: nenhuma.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) DE: Exame das necessidades económicas para os médicos e den-
tistas autorizados a tratar doentes dos regimes públicos de saúde.
Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região
em causa.
CY (apenas para o Equador), FI: Não consolidado
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos in-
vestidores da União Europeia, os investidores estrangeiros apenas
têm acesso às formas jurídicas “société d’exercice liberal” e “société
civile professionnelle”.
LV: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: es-
cassez de médicos e dentistas na região em causa.
BG, LT: A prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada
no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das ne-
cessidades, tendo em conta a população e os serviços médicos e
dentários já existentes.
SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários,
epidemiológicos, médico/ecológicos; aprovisionamento em sangue,
preparações de sangue e transplantes; autópsia.
UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do Serviço Nacional de
Saúde está sujeito ao planeamento de recursos humanos médicos.
i) Serviços de veterinária AT, CY (apenas para o Equador): Não consolidado.
(CPC 932) BG: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: po-
pulação e densidade das empresas existentes.
HU: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: con-
dições do mercado de trabalho no setor.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos in-
vestidores da União Europeia, os investidores estrangeiros apenas
têm acesso às formas jurídicas “société d’exercice liberal” e “société
civile professionnelle”.
j) 1. Serviços de parteiras BG, CY (apenas para o Equador), FI, MT, SI: Não consolidado.
(parte da CPC 93191) FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos in-
vestidores da União Europeia, os investidores estrangeiros apenas
têm acesso às formas jurídicas “société d’exercice liberal” e “société
civile professionnelle”.
LT: Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Cri-
térios principais: situação do emprego no subsetor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1008
Setor ou subsetor Descrição das reservas
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiotera- AT: Os investidores estrangeiros apenas são autorizados nas seguin-
peutas e pessoal paramédico tes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia,
(parte da CPC 93191) dietética e nutrição.
BG, CY (apenas para o Equador), MT: Não consolidado.
FI, SI: Não consolidado para fisioterapeutas e pessoal paramédico.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos in-
vestidores da União Europeia, os investidores estrangeiros apenas
têm acesso às formas jurídicas “société d’exercice liberal” e “société
civile professionnelle”.
LT: Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Cri-
térios principais: situação do emprego no subsetor.
LV: Exame das necessidades económicas para fisioterapeutas e
pessoal paramédico estrangeiros. Critérios principais: situação do
emprego na região dada.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda AT, BG, CY, FI, MT, PL, RO, SE, SI: Não consolidado.
a retalho de produtos médicos e ortopédicos BE, DE, DK, EE, ES, FR, IT, HR, HU, IE, LV, PT, SK: A autorização
(CPC 63211) está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios
e outros serviços prestados por farmacêuticos (16) principais: população e densidade geográfica das farmácias exis-
tentes.
B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma
(CPC 84)
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (17) Para a) e c):
a) Serviços de investigação e desenvolvimento em UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por
ciências naturais fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas
(CPC 851) podem ser concedidos a nacionais da União Europeia e a pessoas
b) Serviços de investigação e desenvolvimento em coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.
ciências sociais e humanas
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) (18) Para b):
c) Serviços de investigação e desenvolvimento in-
terdisciplinares Nenhuma
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários (19)
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou lo- Nenhuma
cados
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato Nenhuma, exceto:
(CPC 822) CY (apenas para o Equador): Não consolidado.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a
(CPC 83103) sociedades estabelecidas na Lituânia.
SE: Se houver participação estrangeira na propriedade dos navios,
para hastear a bandeira da Suécia é necessário demonstrar que a
participação da Suécia é dominante.
b) Relacionados com aeronaves UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União
(CPC 83104) Europeia devem estar registadas no Estado-Membro da União Euro-
peia que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na
UE. A aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram
critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas
coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à
propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos
diretores). Podem ser concedidas derrogações para contratos de
locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais.
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Nenhuma
porte
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Nenhuma
mento
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL,
méstico PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado para CPC 83202.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma
(CPC 7541)
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Nenhuma
(CPC 871)
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma
(CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma
(CPC 865)
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação
(CPC 866) (CPC 86602).
e) Serviços técnicos de ensaio e análise (20) Nenhuma
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados CY, CZ, EE, LT, MT, SK, SI: Não consolidado.
com a agricultura, caça e silvicultura
(parte da CPC 881)
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Nenhuma
com a pesca
(parte da CPC 882)
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Nenhuma
com as indústrias transformadoras
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pes-
soal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não
(CPC 87201) consolidado.
i) 2. Serviços de colocação de pessoal AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK: Não con-
(CPC 87202) solidado.
BE, FR, IT: Monopólio do Estado.
DE: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económi-
cas. Critérios principais: situação e desenvolvimento do mercado
de trabalho.
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não
de escritório consolidado.
(CPC 87203) IT: Monopólio do Estado.
i) 4. Serviços de agência de modelos Nenhuma
(parte da CPC 87209)
j) 1. Serviços de investigação BE, BG, CY, CZ, DE, ES, EE, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT,
(CPC 87301) NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.
j) 2. Serviços de segurança DK: Requisito de residência e nacionalidade para os membros do
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) conselho diretivo. Não consolidado para a prestação de serviços
de guarda de aeroportos.
BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: A licença pode ser
concedida apenas a nacionais e a organizações nacionais regis-
tadas.
ES: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas
(é exigida a constituição em sociedade). O acesso está sujeito a
autorização prévia.
HR: Não consolidado.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
k) Serviços conexos de consultoria científica e téc- FR: Investidores estrangeiros necessitam de uma autorização espe-
nica (21) cífica para os serviços de exploração e prospeção.
(CPC 8675)
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Nenhuma
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de LV: Monopólio do Estado.
transporte ferroviário SE: Aplicação do exame das necessidades económicas quando o
(parte da CPC 8868) investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de
infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço
e capacidade.
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- SE: Aplicação do exame das necessidades económicas quando o
veis, motociclos, motoneves e equipamento de investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de
transporte rodoviário infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte e capacidade.
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Nenhuma
partes
(parte da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produ- Nenhuma
tos metálicos, de máquinas (não de escritório), de
equipamento (exceto de transporte e de escritório)
e de bens de uso pessoal e doméstico (22)
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862,
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Nenhuma
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos CY, EE, MT: Não consolidado
(CPC 875)
o) Serviços de embalagem Nenhuma
(CPC 876)
p) Impressão e edição LT, LV: Os direitos de estabelecimento no setor da edição são con-
(CPC 88442) cedidos apenas a pessoas coletivas constituídas a nível nacional
(não sucursais)
PL: Requisito de nacionalidade para chefes de redação de jornais
e revistas.
SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e
tipografia.
q) Serviços de organização de congressos Nenhuma
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação DK: A autorização para tradutores e intérpretes públicos autorizados
(CPC 87905) pode limitar o âmbito de atividade.
HR: Não consolidado para serviços de tradução e interpretação para/
junto de tribunais croatas.
PL: Não consolidado para a prestação de serviços de interpretação
ajuramentada.
BG, HU, SK: Não consolidado para a tradução e interpretação ofi-
ciais.
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços Nenhuma
de design especializado
(CPC 87907)
r) 3. Serviços de agências de cobranças IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela BE: Para as bases de dados no setor do crédito ao consumo, condição
(CPC 87901) de nacionalidade para os investidores.
IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Nenhuma
(CPC 87904) (23)
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma
(CPC 7544)
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Nenhuma
(CPC 87903)
7. Serviços de Comunicação
A. Serviços postais e de correio rápido Nenhuma (31)
24
(Serviços relacionados com o tratamento ( ) de
produtos postais (25) de acordo com a seguinte
lista de subsetores, para destinos nacionais ou
estrangeiros: i) Serviços de tratamento de comu-
nicações escritas com destinatário em todos os
tipos de suportes físicos (26), incluindo serviço de
correio híbrido e correio direto, ii) Tratamento de
encomendas com destinatário (27), iii) Tratamento
de produtos de imprensa com destinatário (28),
iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii)
supra, sob a forma de correio registado ou segu-
rado, v) Serviços de correio expresso (29) para os
produtos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento
de produtos sem destinatário específico, vii) Inter-
câmbio de documentos (30).
No entanto, os subsetores i), iv) e v) são excluídos
se recaírem no âmbito dos serviços que podem
ser reservados, nomeadamente: para a corres-
pondência cujo preço é 2,5 vezes inferior à tarifa
pública de base, desde que o peso seja inferior
a 50 gramas (32), acrescido do serviço de registo
de correio utilizado em caso de procedimentos
judiciais ou administrativos.)
(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (33) e parte
da CPC 73210 (34))
B. Serviços de telecomunicações
Estes serviços não abrangem a atividade económica
que consiste no fornecimento de conteúdos que
requerem serviços de telecomunicações para o
seu transporte
a) Todos os serviços de transmissão e receção de Nenhuma (37)
sinais por qualquer meio eletromagnético (35), ex-
cluindo radiodifusão (36)
b) Serviços de radiodifusão por satélite (38) UE: Os prestadores de serviços neste setor podem estar sujeitos a
obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral rela-
cionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede
em conformidade com o quadro normativo da União Europeia em
matéria de comunicações eletrónicas.
BE: Não consolidado
8. Serviços de Construção e Serviços de Engenharia BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investido-
Conexos (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, res estrangeiros devem agir em parceria com investidores locais,
CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) enquanto subcontratantes.
CY, CZ, HU, MT, SK: Não consolidado.
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
9. Serviços de Distribuição AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia,
(excluindo a distribuição de armas, munições, explo- artigos inflamáveis e dispositivos explosivos, bem como substâncias
sivos e outro material de guerra) tóxicas. Para a distribuição de produtos farmacêuticos e de produ-
Todos os subsetores inframencionados (39) tos do tabaco, os direitos exclusivos e/ou as autorizações apenas
podem ser concedidos a nacionais da União Europeia e a pessoas
coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.
FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e pro-
dutos farmacêuticos.
HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco.
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automó- Nenhuma
veis, motociclos e motoneves e suas partes e
acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas Nenhuma
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- Nenhuma
móveis, motociclos e motoneves e suas partes e
acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos Nenhuma
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso FR: A autorização de farmácias de venda por grosso está sujeita ao
de produtos energéticos (40)) exame das necessidades económicas. Critérios principais: popu-
lação e densidade geográfica das farmácias existentes.
C. Serviços de venda a retalho (41) ES, FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.
Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: A autorização para armazéns comer-
motociclos e motoneves e suas partes e acessórios ciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita a
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) um exame das necessidades económicas. Critérios principais:
Serviços de venda a retalho de equipamentos termi- número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográ-
nais de telecomunicações fica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego
(parte da CPC 7542) e criação de emprego.
Serviços de venda a retalho de produtos alimentares IE, SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas.
(CPC 631) SE: A autorização para o comércio temporário de vestuário, calçado
Serviços de venda a retalho de outros produtos (não e alimentação não consumidos no ponto de venda pode estar su-
energéticos), exceto vendas a retalho de produtos jeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais:
farmacêuticos, médicos e ortopédicos (42) impacto sobre as lojas existentes na área geográfica em questão.
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising Nenhuma
(CPC 8929)
10. Serviços de Educação (apenas serviços finan-
ciados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário UE: A participação de operadores privados na rede de ensino está
(CPC 921) sujeita a concessão.
B. Serviços de ensino secundário AT: Não consolidado para serviços de ensino superior. Não consolidado
(CPC 922) para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.
C. Serviços de ensino superior BG: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino primário
(CPC 923) e/ou secundário por pessoas singulares e associações estrangeiras
D. Serviços de educação de adultos e para a prestação de serviços de ensino superior.
(CPC 924) CZ, SK: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros
do conselho diretivo. Não consolidado para serviços de ensino
superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós
secundário (CPC 92310).
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.
EL: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do
conselho diretivo nas escolas primárias e secundárias. Não conso-
lidado para instituições de ensino superior que concedem diplomas
reconhecidos pelo Estado.
ES, IT: Exame das necessidades para abrir universidades privadas au-
torizadas a emitir diplomas ou títulos reconhecidos; o procedimento
em causa implica um parecer do Parlamento. Critérios principais:
população e densidade dos estabelecimentos existentes.
HR: Não consolidado para serviços de ensino primário (CPC 921). Para
serviços de ensino secundário: Nenhuma para pessoas coletivas.
HU, SK: O número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas
autoridades locais (ou, no caso de escolas secundárias e outras
instituições de ensino superior, pelas autoridades centrais) respon-
sáveis pela concessão de licenças.
LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação
relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e
profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).
SI: Não consolidado para as escolas primárias. Condição de nacio-
nalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo nas
escolas secundárias e superiores.
E. Outros serviços de educação AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU,
(CPC 929) MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado.
CZ, SK: A participação de operadores privados na rede de ensino está
sujeita a concessão. Condição de nacionalidade para a maioria dos
membros do conselho diretivo.
11. Serviços Ambientais (43) Nenhuma
A. Serviços de tratamento de águas residuais
(CPC 9401) (44)
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo
transporte transfronteiras de resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) (45)
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas
a) Tratamento e remediação do solo e águas conta-
minados/poluídos
(parte da CPC 9406) (46)
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
a) Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 9409)
12. Serviços Financeiros
A. Serviços de seguros e serviços conexos AT: A licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras
estrangeiras não será concedida se, no seu país de origem, a segu-
radora não tiver uma forma jurídica que corresponda ou seja com-
parável a uma sociedade anónima ou a uma mútua de seguros.
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
BG, ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência na Bul-
gária ou em Espanha para prestar determinados tipos de seguros,
uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada
a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo
menos cinco anos.
EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de represen-
tações ou de outro tipo de presença permanente das companhias
de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou estabe-
lecimento principal.
FI: Pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho
de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia
de seguros devem ter residência na União Europeia, salvo derro-
gação concedida pelas autoridades competentes. Na Finlândia,
as companhias de seguros estrangeiras não podem obter uma
licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de
pensões obrigatórios.
IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em
última instância, à avaliação pelas autoridades de supervisão.
BG, PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em
sociedades locais (não sucursais).
PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de
seguros estrangeiras devem fazer prova de uma experiência prévia
na atividade de pelo menos cinco anos. O estabelecimento de su-
cursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros,
que está reservada para as companhias constituídas ao abrigo do
direito de um Estado-Membro da União Europeia.
SK: Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia
de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou praticar
operações de seguros através das respetivas filiais com sede es-
tatutária na República Eslovaca (não sucursais).
SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em
sociedade na Suécia apenas se podem estabelecer por intermédio
de uma sucursal.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros UE: Apenas as empresas com sede na União Europeia podem ser
(excluindo seguros) depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário
o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada, que
tenha o seu estabelecimento principal e sede estatutária no mesmo
Estado-Membro da União Europeia, para efetuar a gestão dos
fundos de investimento e das sociedades de investimento.
BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da
participação em companhias de seguros de pensão constituídas
em sociedades (não sucursais). Na Bulgária, é exigida a residência
permanente para o presidente do conselho de administração e o
presidente do conselho de direção.
CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre po-
dem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em
Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-se como
membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas
e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre
(não sucursais).
FI: Pelo menos metade dos fundadores, os membros do conselho de
administração, pelo menos um membro ordinário e um suplente do
conselho de fiscalização e a pessoa habilitada a assinar em nome
da instituição de crédito devem ter residência permanente na União
Europeia. Podem ser concedidas derrogações a esta regra pelas
autoridades competentes.
HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação
sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único pres-
tador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido
a não residentes numa base não discriminatória.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a
prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pen-
sões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das
instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de
nacionalidade húngara, residentes na aceção da regulamentação
relevante em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa
residência permanente durante, pelo menos, um ano.
IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a
forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de socie-
dades de capital variável (distintos dos organismos de investimentos
coletivos em valores mobiliários, OICVM), a sociedade fideicomis-
sária/depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas
na Irlanda ou em outro Estado-Membro da União Europeia (não
sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita
simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído
em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na
Irlanda, a entidade deve i) estar autorizada na Irlanda, pelo que é
exigida a sua constituição em sociedade ou parceria, com estabe-
lecimento principal/sede social na Irlanda ou ii) estar autorizada em
outro Estado-Membro da União Europeia em conformidade com a
diretiva da União Europeia relativa aos serviços de investimento.
IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores
mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve
estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais). Para ser
autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobili-
ários com um estabelecimento na Itália, as empresas devem estar
constituídas em sociedade na Itália (não sucursais). No caso dos
programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmo-
nizados por força da legislação da União Europeia, a sociedade
fideicomissária/depositária deve estar constituída em Itália ou noutro
Estado-Membro da União Europeia e estabelecer uma sucursal na
Itália. As sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força
da legislação da União Europeia devem também estar constituídas
em Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros,
sociedades de investimento e sociedades de OICVM harmonizados
por força da legislação da União Europeia que tenham a sua sede
social na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em so-
ciedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de
pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários
devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que
sejam residentes no território de um Estado-Membro da União Euro-
peia. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros
não podem assegurar a prestação de serviços de investimentos.
LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição em
sociedade de uma empresa de gestão especializada (não sucur-
sais). Apenas empresas com sede estatutária na Lituânia podem
atuar como depositárias dos ativos.
PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por socieda-
des especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por
companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas
a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a
gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros da União
Europeia (não consolidado para sucursais diretas de países não
União Europeia).
RO: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a
prestar serviços de gestão de ativos.
SK: Os serviços de investimento na República Eslovaca podem ser
prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de
investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob
a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social
conforme ao previsto na legislação (não sucursais).
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
SI: Não consolidado para fundos privados de pensões (fundos não
obrigatórios de pensões).
SE: Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas
singulares residentes na União Europeia.
13. Serviços de Saúde e Serviços Sociais (47)
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares UE: A participação dos operadores privados na rede de saúde e na
(CPC 9311) rede social está sujeita a concessão. Pode ser aplicado o exame
B. Serviços de ambulâncias das necessidades económicas. Critérios principais: número e
(CPC 93192) impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de
C. Serviços de saúde com alojamento que não ser- transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação
viços hospitalares de emprego.
(CPC 93193) AT, SI: Não consolidado para serviços de ambulância.
D. Serviços sociais BG: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de
(CPC 933) ambulâncias e para serviços de saúde com alojamento que não
serviços hospitalares.
CZ, FI, MT, SE, SK: Não consolidado.
HU, SI: Não consolidado para serviços sociais.
PL: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços
de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para
serviços sociais
BE, UK: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços
de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para
serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso
e lares de idosos.
CY: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de
ambulâncias, para serviços de saúde com alojamento que não
serviços hospitalares e para serviços sociais que não instituições
de convalescença e repouso e lares de idosos
14. Serviços relacionados com o Turismo e Viagens
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições BG: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais).
(catering) IT: O exame das necessidades económicas é aplicado em bares,
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643) cafés e restaurantes. Critérios principais: população e densidade
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos dos estabelecimentos existentes.
serviços de transporte aéreo (48)
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é
turismo (incluindo organizadores de viagens) exigida a constituição em sociedade).
(CPC 7471) PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em
Portugal (não consolidado para sucursais)
CY (apenas para o Equador): As licenças para estabelecer e explorar
uma agência de turismo e de viagem, bem como para renovação
de uma licença de exploração de uma agência existente, apenas
devem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas da UE.
CZ: Exame das necessidades económicas com base no critério da
população.
C. Serviços de guias turísticos BG, CY, HU, LT, MT, PL: Não consolidado.
(CPC 7472)
15. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
(exceto serviços audiovisuais)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.
teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento presta-
(CPC 9619) dos por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais
e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compo-
sitores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192)
e serviços auxiliares de teatro (CPC 96193).
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento
(CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema.
LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabe-
lecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199).
B. Serviços de agências noticiosas FR: A participação estrangeira em empresas de edição em língua
(CPC 962) francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de
voto na empresa. O estabelecimento de agências noticiosas por
investidores estrangeiros está sujeito a reciprocidade.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e ou- BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LU,
tros serviços culturais (49) (CPC 963) MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.
AT, LT: A participação dos operadores privados na rede de serviços
de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais está
sujeita a concessão ou licença.
D. Serviços desportivos AT, SI: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços
(CPC 9641) de guias de montanha.
BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
E. Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma
(CPC 96491)
16. Serviços de Transporte
A. Transporte marítimo (50)
a) Transporte internacional de passageiros UE: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade re-
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabota- gistada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional
gem) do Estado de estabelecimento.
b) Transporte internacional de carga BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabota- exigida a constituição em sociedade).
gem) (51) BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, LV, MT, PL, PT, RO, SI, SE:
Serviços de feedering mediante autorização.
B. Transporte por vias interiores navegáveis (52)
a) Transporte de passageiros UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o
(CPC 7221) acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre
b) Transporte de carga a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de
(CPC 7222) tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que
cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à proprie-
dade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim
para a Navegação no Reno.
UE: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade re-
gistada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional
do Estado de estabelecimento.
AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de
navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento
de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o con-
selho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida
uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria.
Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por
cidadãos da União Europeia.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é
exigida a constituição em sociedade).
FI: Os serviços podem ser prestados apenas por navios de bandeira
finlandesa.
HR: Não consolidado
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Transporte ferroviário (53) BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é
exigida a constituição em sociedade).
a) Transporte de passageiros HR: Não consolidado.
(CPC 7111)
b) Transporte de carga
(CPC 7112)
D. Transporte rodoviário (54)
a) Transporte de passageiros UE: Os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de
(CPC 7121 e CPC 7122) transporte no interior de um Estado-Membro da União Europeia
(cabotagem), exceto para o aluguer de serviços não regulares de
autocarros com condutor.
UE: Exame das necessidades económicas para serviços de táxi.
Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos
existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto
sobre as condições de tráfego e criação de emprego.
AT, BG: Direitos exclusivos e/ou autorizações apenas podem ser
concedidos a nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas
da União Europeia com sede na União Europeia.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é
exigida a constituição em sociedade).
FI, LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matri-
culados no estrangeiro.
LV, SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos
matriculados no país.
ES: Exame das necessidades económicas para CPC 7122. Critérios
principais: procura local.
IT, PT: Exame das necessidades económicas para serviços de limu-
sina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabeleci-
mentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica,
impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.
ES, IE, IT: Exame das necessidades económicas para serviços de
transporte rodoviário interurbano. Critérios principais: número e
impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográ-
fica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego
e criação de emprego.
FR: Não consolidado para serviços de transporte rodoviário interurbano.
b) Transporte de carga (55) AT, BG: Direitos exclusivos e/ou autorizações apenas podem ser
(CPC 7123, excluindo transporte de correio por conta concedidos a nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas
própria (56)) da União Europeia com sede na União Europeia.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é
exigida a constituição em sociedade).
FI, LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matri-
culados no estrangeiro.
LV, SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos
matriculados no país.
IT, SK: Exame das necessidades económicas. Principais critérios:
procura local.
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), AT: Direitos exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais
exceto combustíveis (57)(58) da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com
(CPC 7139) sede na União Europeia.
17. Serviços Auxiliares de Transporte (59)
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo (60) UE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação,
serviços de reboque e tração e serviços de apoio ao transporte
a) Serviços de carga/descarga marítima marítimo.
b) Serviços de entreposto e armazenagem IT: Exame das necessidades económicas para serviços de carga/
(parte da CPC 742) descarga marítima. Critérios principais: número e impacto sobre
c) Serviços de desalfandegamento os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão
d) Serviços de contentores e de depósito geográfica e criação de emprego.
e) Serviços de agência marítima BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é
f) Serviços de trânsito de frete marítimo exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias
búlgaras está limitada a 49 %.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia
(não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.
HR: Não consolidado para c) Serviços de desalfandegamento,
d) Serviços de contentores e de depósito, e) Serviços de agência ma-
rítima e f) Serviços de trânsito de carga marítima. Para a) Serviços de
carga/descarga marítima, b) Serviços de entreposto e armazenagem,
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering), h) Serviços
de reboque e tração e i) Serviços de apoio ao transporte marítimo:
Nenhuma, exceto que uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada
a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida
uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um pro-
cedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços
pode ser limitado, refletindo as limitações na capacidade do porto.
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering)
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o
navegáveis (61) acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre
a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de
a) Serviços de carga e descarga
tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que
(parte da CPC 741)
cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à proprie-
b) Serviços de entreposto e armazenagem
dade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim
(parte da CPC 742)
para a Navegação no Reno.
c) Serviços de agências de transporte de carga
UE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação,
(parte da CPC 748)
serviços de reboque e tração e serviços de apoio ao transporte por
d) Aluguer de embarcações com tripulação
vias interiores navegáveis.
(CPC 7223)
AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de
e) Serviços de reboque e tração
navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento
(CPC 7224)
de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o con-
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores
selho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida
navegáveis
uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria.
(parte da CPC 745)
Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
cidadãos da União Europeia.
(parte da CPC 749)
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é
exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias
búlgaras está limitada a 49 %.
HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento.
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia
(não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.
HR: Não consolidado.
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário (62) BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é
exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias
a) Serviços de carga e descarga
búlgaras está limitada a 49 %.
(parte da CPC 741)
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.
(parte da CPC 742)
HR: Não consolidado para d) Serviços de reboque e tração e g) Ser-
c) Serviços de agências de transporte de carga
viços de desalfandegamento.
(parte da CPC 748)
HU: Não consolidado para serviços de desalfandegamento.
d) Serviços de reboque e tração
PL: restrições nacionais no que respeita à representação direta nos
(CPC 7113)
serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por agen-
tes aduaneiros que têm residência no território da União Europeia.
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1020
Setor ou subsetor Descrição das reservas
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte fer- FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade.
roviário FI: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas.
(CPC 743) NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como
f) Outros serviços de apoio e auxiliares representantes aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, con-
(parte da CPC 749) forme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral de Alfândegas.
g) Serviços de desalfandegamento A autorização será negada caso o requerente tenha sido irrevoga-
velmente condenado por um ato criminoso nos últimos cinco anos.
Os representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão
estabelecidos nos Países Baixos são obrigados a fixar residência
ou a estabelecer uma localização fixa nos Países Baixos, antes de
efetuarem atividades como representante aduaneiro autorizado.
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário (63)
AT: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor,
a autorização só pode ser concedida a nacionais da União Euro-
a) Serviços de carga e descarga
peia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União
(parte da CPC 741)
Europeia.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é
(parte da CPC 742)
exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias
c) Serviços de agências de transporte de carga
búlgaras está limitada a 49 %.
(parte da CPC 748)
FI: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor,
é exigida uma autorização, não extensiva a veículos matriculados
no estrangeiro.
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia
(não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com HR: Não consolidado para d) Aluguer de veículos rodoviários comer-
condutor ciais com condutor e g) Serviços de desalfandegamento.
(CPC 7124) HU: Não consolidado para serviços de desalfandegamento.
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta nos
rodoviário serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por
(CPC 744) agentes aduaneiros com residência no território da União Europeia.
f) Outros serviços de apoio e auxiliares FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade.
(parte da CPC 749) FI: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas.
g) Serviços de desalfandegamento NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como
representantes aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, con-
forme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral de Alfândegas.
A autorização será negada caso o requerente tenha sido irrevoga-
velmente condenado por um ato criminoso, nos últimos cinco anos.
Os representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão
estabelecidos nos Países Baixos são obrigados a fixar residência
ou a estabelecer uma localização fixa nos Países Baixos, antes de
efetuarem atividades como representante aduaneiro autorizado.
D. Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo UE: As categorias de atividades dependem do tamanho do aeroporto.
catering) O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado por mo-
tivo de espaço e a não menos de dois prestadores por outras razões.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é
exigida a constituição em sociedade).
HR: Não consolidado
b) Serviços de entreposto e armazenagem BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas
(parte da CPC 742) (é exigida a constituição em sociedade).
PL: Para serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou re-
frigeradas e serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases,
as categorias de atividades dependem do tamanho do aeroporto. O
número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado por mo-
tivo de espaço e a não menos de dois prestadores por outras razões.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1021
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de agências de transporte de carga BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas
(parte da CPC 748) (é exigida a constituição em sociedade).
HU: Não consolidado
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia
(não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União
(CPC 734) Europeia devem estar registadas no Estado-Membro da União
Europeia que concedeu a licença à transportadora ou, se o Estado-
-Membro da União Europeia que concedeu a licença assim o per-
mitir, em outra parte na União Europeia.
Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam proprie-
dade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em
matéria de nacionalidade ou de pessoas coletivas que cumprem
determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e
ao controlo.
As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea
detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos
em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram
determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e
ao controlo.
e) Vendas e comercialização UE: Obrigações específicas para investidores que operam sistemas
informatizados de reserva detidos ou controlados por transporta-
doras aéreas.
f) Sistemas informatizados de reserva UE: Obrigações específicas para investidores que operam sistemas
informatizados de reserva detidos ou controlados por transporta-
doras aéreas.
g) Gestão de aeroportos (64) BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas
(é exigida a constituição em sociedade).
PL: A participação estrangeira está limitada a 49 %.
HR: Não consolidado
h) Serviços de desalfandegamento BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas
(é exigida a constituição em sociedade).
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia
(não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.
HR, HU: Não consolidado.
PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta
nos serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado
por agentes aduaneiros que têm residência no território da União
Europeia.
FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena recipro-
cidade.
FI: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas.
NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar
como representantes aduaneiros está sujeita ao critério do ins-
petor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral
de Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente
tenha sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso,
nos últimos cinco anos. Os representantes aduaneiros que não
são residentes ou não estão estabelecidos nos Países Baixos
são obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localiza-
ção fixa nos Países Baixos, antes de efetuarem atividades como
representante aduaneiro autorizado.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
E. Serviços auxiliares do transporte de produtos por Nenhuma
condutas (pipelines), exceto combustíveis (65)
a) Serviços de entreposto e armazenagem de produ-
tos transportados por condutas (pipelines), exceto
combustíveis (66)
(parte da CPC 742)
18. Serviços Energéticos
Nenhuma
A. Serviços relacionados com a mineração (67)
(CPC 883) (68)
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipe- AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT,
lines) (69) NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.
(CPC 7131)
C. Serviços de entreposto e armazenagem de com- CY, CZ, MT, PL, SK: Os investidores de países fornecedores de
bustíveis transportados por condutas (pipelines) (70) energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não
(parte da CPC 742) consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida
a constituição em sociedade).
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líqui- UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletrici-
dos, gasosos e produtos derivados dade, vapor e água quente.
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor
e água quente (71)
E. Serviços de venda a retalho de carburantes UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de carburantes,
(CPC 613) eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás
carvão e lenha engarrafado, carvão e lenha, a autorização para armazéns comer-
(CPC 63297) ciais (no caso da França, apenas grandes armazéns) está sujeita
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás a um exame das necessidades económicas. Critérios principais:
(não engarrafado), vapor e água quente (72) número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográ-
fica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego
e criação de emprego.
G. Serviços relacionados com a distribuição de ener- AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT,
gia (73) MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para
(CPC 887) serviços de consultoria, sempre que: nenhuma.
SI: Não consolidado, exceto para serviços relacionados com a distri-
buição de gás, sempre que: nenhuma.
19. Outros serviços não incluídos em outra parte
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Nenhuma
(CPC 9701)
b) Serviços de cabeleireiro IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base
(CPC 97021) num tratamento nacional. O exame das necessidades económi-
cas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas.
Critérios principais: população e densidade das empresas exis-
tentes.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base
(CPC 97022) num tratamento nacional. O exame das necessidades económi-
cas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas.
Critérios principais: população e densidade das empresas exis-
tentes.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base
(CPC 97029) num tratamento nacional. O exame das necessidades econó-
micas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empre-
sas. Critérios principais: população e densidade das empresas
existentes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1023
Setor ou subsetor Descrição das reservas
e) Serviços de termalismo e de massagens não te- Nenhuma
rapêuticas, na medida em que sejam prestados
como serviços de bem-estar físico e de relaxação
e não para fins médicos ou de reabilitação (74)(75)
(CPC ver. 1.0 97230)
g) Serviços de conexão de telecomunicações Nenhuma
(CPC 7543)
(1) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no âmbito do GATS.
(2) Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas
por setor. Para facilitar a compreensão, a presente lista de compromissos inclui notas de pé de página específicas que, de uma forma ilustrativa e não exaustiva,
indicam os setores em que os serviços públicos desempenham um papel importante.
(3) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.f)
e 6.F.g).
(4) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(5) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços
Energéticos no ponto 18.A.
(6) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.h).
(7) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(8) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.p).
(9) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(10) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(11) Não inclui a exploração das redes de transmissão e distribuição de eletricidade por agentes de comércio que figuram em Serviços Energéticos.
(12) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e
as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em Serviços Energéticos.
(13) Não inclui a transmissão e distribuição de vapor e água quente por agentes de comércio e as vendas de vapor e água quente que figuram em
Serviços Energéticos.
(14) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e
documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da União Europeia e ao direito
de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está
sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos
em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem consistir, nomeadamente, no cumprimento dos códigos deontológicos
locais, na utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), em requisitos de seguros,
no simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou na admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através
de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são,
em princípio, efetuados por, ou através de, um advogados plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que acua em
nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de,
um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que acua em nome próprio. A plena admissão na Ordem
dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras
autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da União Europeia e do direito processual nacional. Contudo, em alguns
Estados-Membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em
processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado tem direito a exercer.
(15) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
(16) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos
de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns
Estados-Membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(17) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos
(18) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h. Serviços médicos e dentários.
(19) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição
de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(20) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços técnicos de ensaio e análise obrigatórios para a concessão de auto-
rizações de comercialização ou para autorizações de utilização (p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar).
(21) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.).
(22) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4. Os
serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.
(23) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).
(24) Por “tratamento” deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.
(25) Por “produto postal” entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(26) Por exemplo, cartas, postais, etc.
(27) Estão incluídos os livros e os catálogos.
(28) Revistas, jornais e outros periódicos.
(29) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem,
entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e confirmação
da receção no destino.
(30) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a auto entrega
através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por “produtos postais” entende-se os produtos
tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(31) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição
financeira para um fundo de compensação.
(32) “Tipos de correspondência”: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo
remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.
(33) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.
(34) Transporte de correio por conta própria por via aérea.
Diário da República, 1.ª série
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(35) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843)
que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
(36) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos
ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(37) Nota explicativa: alguns Estados-Membros da UE mantêm uma participação pública em certos operadores de telecomunicações. Os Estados-
-Membros da UE reservam-se o direito de manter uma tal participação no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de acesso ao mercado. Na Bélgica,
a participação do Estado e os direitos de voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como é atualmente o caso ao abrigo da lei de
21 de março de 1991 sobre a reforma das empresas económicas estatais.
(38) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a
cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda
da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
(39) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de produtos para
uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias e objetos médicos para a uso médico, de equipamento militar e metais (e pedras) preciosos
e, em alguns Estados-Membros da UE, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.
(40) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.D.
(41) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda
a retalho de produtos energéticos que figuram em Serviços Energéticos nos pontos 18.E e 18.F.
(42) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços Profissionais no ponto 1.A.k).
(43) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(44) Corresponde a serviços de esgotos.
(45) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(46) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.
(47) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(48) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços Auxiliares dos Serviços de Transporte no ponto 17.D.a).
Serviços de assistência em escala.
(49) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(50) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem
a utilização do domínio público.
(51) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos situados
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
(52) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores nave-
gáveis que requerem a utilização do domínio público.
(53) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.
(54) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(55) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos em alguns Estados-Membros da União Europeia.).
(56) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de Comunicação no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.
(57) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços Energéticos no ponto 18.B.
(58) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos
(59) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(60) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a serviços auxiliares do transporte marítimo que requerem
a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.
(61) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a serviços auxiliares do transporte marítimo que requerem
a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.
(62) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(63) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(64) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(65) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.C.
(66) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(67) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(68) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomea-
damente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços
de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de
perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos
de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação
(fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços de Construção.
(69) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(70) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(71) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(72) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(73) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.
(74) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros,
fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).
(75) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em
serviços públicos como certas fontes de água.
ANEXO X
“SECÇÃO D
Equador
A presente lista de compromissos está em conformidade com as disposições constitucionais
e legais que regem o domínio do estabelecimento no Equador.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1025
Na elaboração da presente proposta teve-se em conta a Classificação Internacional Tipo,
por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de
Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC Rev 3.1, 2002, e a Clas-
sificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas,
Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.
Para efeitos de análise e revisão metodológicas:
Não são assumidos compromissos, seja de que tipo for, nos setores ou subsetores de ativi-
dades económicas não mencionados na lista.
Para os subsetores económicos em relação aos quais se mantêm compromissos ou se acres-
centam novos compromissos, as alterações figuram na coluna da esquerda, intitulada “Setor ou
subsetor”.
As reservas, condições e exclusões em relação às regras em matéria de acesso ao mercado
e de tratamento nacional e aplicadas aos compromissos que se mantêm ou que se acrescentam
figuram na coluna da direita, intitulada “Descrição das reservas”.
Para complementar a lista, a referida coluna da direita inclui observações consideradas ne-
cessárias sobre o compromisso ou a reserva que se acrescenta ou se mantém.
Os compromissos relativos a setores ou subsetores específicos são objeto das reservas e
limitações horizontais constantes da primeira secção, que se aplicam de modo uniforme e sem
reservas a todos os setores, salvo especificação em contrário.
Os compromissos não incluem medidas referentes a requisitos, licenças ou reconheci-
mentos, procedimentos ou processos necessários para o exercício ou o desenvolvimento de
uma atividade económica, que se aplicam mesmo quando não constantes da lista, a menos
que sejam apresentados como restrições às regras em matéria de acesso ao mercado e tra-
tamento nacional.
Em caso de incoerências, as reservas, condições e exclusões incluídas na lista infra não se
aplicam aos subsetores e modos objeto de compromissos assumidos pelo Equador na lista de com-
promissos específicos no âmbito da sua adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC), em
1996; do documento S/DCS/W/ECU, de 24 de janeiro de 2003, consta a versão reformulada desta
lista, elaborada a partir de textos originais e de alterações aos documentos GATS/SC/98/Suppl.1 e
GATS/SC/98/Suppl.2 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC. Por conse-
guinte, as referidas reservas, condições e exclusões serão aplicáveis e necessárias para os novos
setores e/ou modos de prestação definidos na lista infra.
Nos termos das disposições incluídas no artigo 107.º, n.º 3, relativas ao âmbito de aplicação
das regras do título “Comércio transfronteiras de serviços, estabelecimento e movimentos de capi-
tais”, não constam da lista quaisquer medidas que possam ser adotadas ou mantidas pelo Estado
do Equador no que se refere a subvenções e subsídios.
Do mesmo modo, com base no artigo 107.º, n.º 5, do título “Comércio de serviços, estabele-
cimento e comércio eletrónico”, o Equador reserva-se o direito de estabelecer, manter e executar
plenamente a sua legislação nacional com a finalidade de atingir objetivos políticos legítimos em
domínios como a proteção de grupos vulneráveis, a defesa dos consumidores, a saúde e o am-
biente, entre outros.
Nos termos do artigo 107.º, n.º 4, do título “Comércio de serviços, estabelecimento e co-
mércio eletrónico”, esta proposta não inclui serviços prestados no exercício da autoridade go-
vernamental.
Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não são diretamente
aplicáveis nem produzem efeitos diretos, pelo que não conferem direitos diretamente aplicáveis a
pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores Investimento
Em determinadas atividades económicas relacionadas com a explora-
ção de setores estratégicos ou a prestação de serviços públicos, os
investimentos exigem direitos de concessão, licenças, autorizações
ou outras formas de consentimento a obter antecipadamente, em
conformidade com a legislação pertinente aplicável ao setor em
causa, bem como a domiciliação ou criação de um estabelecimento
no Equador para as pessoas coletivas constituídas ao abrigo da
legislação de outro país e cujo domicílio principal se situe noutro país.
Este requisito aplica-se às seguintes atividades: abastecimento público
de água potável e para irrigação, saneamento, eletricidade, teleco-
municações, gestão de autoestradas e serviços de infraestruturas
portuárias e aeroportuárias, serviços relacionados com todas as
formas de exploração da energia, exploração dos recursos naturais
não renováveis, transporte e refinação de hidrocarbonetos, biodiver-
sidade e património genético, água e espetro de radiofrequências.
A aquisição total ou parcial de lotes de ações ou de quaisquer direitos
sobre o controlo, a gestão ou a administração de empresas ativas
nos domínios acima referidos pode estar sujeita à aprovação das
autoridades competentes.
Os critérios para a concessão de licenças, autorizações e outras
formas de consentimento devem ser transparentes e não discrimi-
natórios no que diz respeito à participação dos estabelecimentos
da Parte UE e não podem constituir uma restrição quantitativa para
o estabelecimento.
Os compromissos específicos assumidos pelo Equador no presente
Acordo no âmbito de setores estratégicos e serviços públicos devem
ser considerados como constituindo circunstâncias excecionais pre-
vistas na legislação nacional no que se refere a serviços públicos e em
setores estratégicos cuja prestação é delegada na iniciativa privada.
Propriedade de terrenos ou águas
As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras não podem, seja a
que título for, adquirir terrenos ou concessões em zonas de segu-
rança nacional para efeitos de exploração económica.
O Equador reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas
em matéria de propriedade de bens imóveis por estrangeiros nas
regiões fronteiriças, nas costas nacionais ou no território insular
do Equador.
Recrutamento de trabalhadores estrangeiros
Qualquer empregador com um efetivo de mais de dez trabalhadores
deve empregar nacionais do Equador numa proporção não inferior
a 90 % do efetivo de trabalhadores não qualificados e não inferior
a 80 % dos trabalhadores qualificados ou especialistas, pessoal
administrativo ou pessoas em cargos de responsabilidade. Esta
restrição não é aplicável aos empregadores com um efetivo de,
no máximo, dez trabalhadores.
Representação jurídica
Os representantes legais de todas as companhias nacionais ou es-
trangeiras que negociam ou contraem obrigações no Equador têm
um agente ou representante na República do Equador que possa
Fiscalidade
No Equador, as transferências ou as remessas de todos os tipos es-
tão sujeitas a um imposto de saída de divisas, que é considerado
plenamente compatível com as disposições do artigo 296.º
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Património cultural e natural
O Equador reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida
em matéria de direitos ou preferências concedidos a comunidades
locais no que respeita ao apoio, incentivo, promoção e desenvol-
vimento de expressões relacionadas com o património cultural
imaterial. Do mesmo modo, reserva-se o direito de adotar ou manter
qualquer medida em matéria de direitos ou preferências concedidos
a comunidades locais no que respeita à proteção, conservação,
valorização e promoção do património natural do Equador, que
se entende como sendo o conjunto das características físicas,
biológicas e geológicas interessantes do ponto de vista ambiental,
científico, cultural ou paisagístico, incluindo o sistema nacional de
zonas protegidas e ecossistemas frágeis e ameaçados.
Setor da edição
O Equador reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida
que conceda a uma pessoa singular ou coletiva da Parte UE o
mesmo tratamento concedido a uma pessoa singular ou coletiva
do Equador no setor da edição do Equador.
1. Agricultura, Produção Animal, Caça e Silvicultura
A. Agricultura e caça AM: Nenhuma (2)
(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo TN: Nenhuma
serviços de assessoria e consultoria (1)
B. Silvicultura e exploração florestal AM: Nenhuma, exceto quanto ao número de estabelecimentos, nú-
(ISIC rev.3.1: 020), excluindo serviços de assessoria mero total de operações e quantidade total da produção.
e consultoria TN: Nenhuma
2. Pesca e Aquicultura AM: Nenhuma
(ISIC rev.3.1: 0501, 0502), excluindo serviços de TN: Nenhuma, exceto:
assessoria e consultoria A pesca artesanal é reservada exclusivamente a pescadores equa-
torianos.
Os navios de pesca só podem recrutar pessoal estrangeiro se tiverem
obtido a autorização adequada junto do organismo público corres-
pondente e por um período determinado.
O tráfego em águas marítimas interiores é geralmente reservado a
navios equatorianos; os navios estrangeiros não podem navegar
em águas interiores sem autorização prévia.
A entrada no país de camaroeiros e navios-fábrica que arvoram
pavilhão estrangeiro é limitada, exceto quando necessitarem de
reparações ou em caso de atracagem imprevista.
O investimento estrangeiro em laboratórios de criação de larvas e
centros de investigação aquícola está sujeito a autorização da
autoridade pública competente.
3. Indústrias Extrativas
A) Extração de hulha, linhite e turfa AM: Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 10) TN: Nenhuma
B) Extração de petróleo bruto e de gás natural (ISIC AM: Não consolidado
rev 3.1: 1110) TN: Nenhuma
Não inclui serviços relacionados com a mineração
prestados à comissão ou por contrato em jazidas
de petróleo e de gás.
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
C) Extração de minérios metálicos (ISIC rev 3.1: 13) AM: Nenhuma
TN: Nenhuma
D) Outras indústrias extrativas (ISIC rev 3.1: 14) AM: Nenhuma
TN: Nenhuma
F) Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, AM: Nenhuma
exceto mobiliário; fabricação de obras de espar- TN: Nenhuma
taria e de cestaria (ISIC rev 3.1: 20)
I) Produção de produtos do forno (ISIC rev 3.1: AM: Nenhuma
231) TN: Nenhuma
U) Reciclagem (ISIC rev 3.1: 37) AM: Nenhuma
TN: Nenhuma
4. Indústrias Transformadoras
A. Indústrias alimentares e das bebidas (ISIC AM, TN: Nenhuma
rev 3.1: 15)
B. Indústria do tabaco (ISIC rev 3.1: 16) AM, TN: Nenhuma
C. Fabricação de têxteis (ISIC rev 3.1: 17) AM, TN: Nenhuma
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento AM, TN: Nenhuma
e fabricação de artigos de peles com pelo (ISIC
rev 3.1: 18)
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; AM, TN: Nenhuma
fabricação de artigos de viagem, marroquina-
ria, artigos de correeiro, seleiro e calçado (ISIC
rev 3.1: 19)
G. Fabricação de papel e de artigos de papel (ISIC AM, TN: Nenhuma
rev 3.1: 21)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de in- AM, TN: Nenhuma
formação gravados (3) (ISIC rev 3.1: 22), excluindo
edição e impressão à comissão ou por contrato
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados (ISIC AM, TN: Nenhuma
rev 3.1: 232)
K. Fabricação de produtos químicos, exceto ex- AM, TN: Nenhuma
plosivos (ISIC rev 3.1: 24, excluindo o fabrico de
explosivos)
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias AM, TN: Nenhuma
plásticas (ISIC rev 3.1: 25)
M. Fabricação de outros produtos minerais não me- AM, TN: Nenhuma
tálicos (ISIC rev 3.1: 26)
N. Fabricação de metais de base (ISIC rev 3.1: 27) AM, TN: Nenhuma
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máqui- AM, TN: Nenhuma
nas e equipamento (ISIC rev 3.1: 28)
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral (ISIC rev AM, TN: Nenhuma
3.1: 291)
b) Fabricação de máquinas para uso específico, ex- AM, TN: Nenhuma
ceto armas e munições (ISIC rev 3.1: 2921, 2922,
2923, 2924, 2925, 2926, 2929)
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. AM, TN: Nenhuma
(ISIC rev 3.1: 293)
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equi- AM, TN: Nenhuma
pamento para a contabilidade e o tratamento au-
tomático da informação (ISIC rev 3.1: 30)
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, AM, TN: Nenhuma
n.e. (ISIC rev 3.1: 31)
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rá- AM, TN: Nenhuma
dio, televisão e de comunicação (ISIC rev 3.1: 32)
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico- AM, TN: Nenhuma
-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de
relojoaria (ISIC rev 3.1: 33)
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e AM, TN: Nenhuma
semirreboques (ISIC rev 3.1: 34)
S. Fabricação de outro material de transporte (não AM, TN: Nenhuma
militar) (ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação
de navios e aviões de guerra e de outro material
de transporte para uso militar)
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias trans- AM, TN: Nenhuma
formadoras, n.e. (ISIC rev 3.1: 361, 369)
U. Reciclagem (ISIC rev 3.1: 37) AM: Nenhuma
TN: Nenhuma
5. Produção, Transporte e Distribuição por Conta
Própria de Eletricidade, Gás, Vapor e Água Quente
(Excluindo Produção de Energia Nuclear)
A) Produção de eletricidade; transporte e distribuição AM: Não consolidado
de eletricidade por conta própria (parte da ISIC TN: Nenhuma
rev 3.1: 4010)
B) Distribuição de combustíveis gasosos por condu- AM: Nenhuma
tas (parte da ISIC rev 3.1: 4020) TN: Nenhuma
C. Produção de vapor e água quente; distribuição AM: Nenhuma
de vapor e água quente por conta própria (parte TN: Nenhuma
da ISIC rev 3.1: 4030).
1. Serviços às Empresas
A. Serviços profissionais Para efeitos do exercício da maior parte dos serviços profissionais
no Equador, as qualificações profissionais obtidas no estrangeiro
devem ser reconhecidas pela autoridade nacional competente, que
geralmente exige a residência no Equador como condição prévia
à concessão do reconhecimento.
a) Serviços jurídicos (CPC 861) Apenas serviços AM, TN: Nenhuma
de assessoria relativos a legislação estrangeira
e direito internacional (excluindo serviços de as-
sessoria e representação jurídica ao abrigo do
direito nacional).
b) Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda- AM, TN: Nenhuma, exceto que as associações ou empresas de
-livros (CPC 862) contabilidade podem, para o exercício em comum da profissão, ser
compostas exclusivamente de nacionais equatorianos, ou de nacio-
nais equatorianos e estrangeiros, caso em que os efetivos devem
consistir em, pelo menos, dois terços de contabilistas equatorianos,
devendo qualquer capital respeitar as mesmas proporções. Tais
associações ou empresas devem ser inscritas no registo nacional
de contabilistas.
c) Serviços fiscais (CPC 863) AM, TN: Nenhuma
d) e g) Serviços de arquitetura (CPC 8671), incluindo AM, TN: Nenhuma
serviços de planeamento urbano e de arquitetura
paisagística (CPC 8674)
e) Serviços de engenharia (CPC 8672), excluindo AM, TN: Nenhuma
serviços adquiridos pelo Estado
f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673), AM, TN: Nenhuma
excluindo serviços adquiridos pelo Estado
B. Serviços de informática e serviços conexos
a) Serviços de consultoria relacionados com a insta- AM, TN: Nenhuma
lação de hardware informático (CPC 841)
b) Serviços de implementação de software (CPC 842) AM, TN: Nenhuma
c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) AM, TN: Nenhuma
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) Serviços de bases de dados (CPC 844) AM, TN: Nenhuma
e) Serviços de manutenção e de reparação de AM, TN: Nenhuma
material de escritório, incluindo computadores
(CPC 845) e outros serviços informáticos (CPC 849)
D. Serviços imobiliários (CPC 821 + 822)
a) Serviços imobiliários relacionados com bens imó- AM, TN: Nenhuma
veis próprios ou em leasing (CPC 821)
b) Serviços imobiliários à comissão ou por contrato AM: Nenhuma
(CPC 822) TN: Nenhuma
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Serviços de locação ou aluguer de veículos par- AM, TN: Nenhuma
ticulares sem operador (CPC 83101)
b) Serviços de aluguer de embarcações sem pilota- AM, TN: Nenhuma, exceto que o transporte por vias navegáveis na-
gem (CPC 83103) cionais ou o transporte de cabotagem é reservado exclusivamente
a navios mercantes que arvoram o pavilhão equatoriano.
O transporte marítimo internacional de hidrocarbonetos é reservado
a navios que são propriedade de empresas estatais equatorianas.
*F. Outros serviços às empresas
a) Serviços de gestão de suportes publicitários AM; TN: Nenhuma
(CPC 8711)
b) Serviços de estudos de mercado e sondagens de AM; TN: Nenhuma
opinião (CPC 864)
c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) AM; TN: Nenhuma
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão
(CPC 866)
e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) AM; TN: Nenhuma
h) Serviços relacionados com a mineração AM; TN: Nenhuma
(CPC 883)
i) Serviços relacionados com as indústrias transfor- AM; TN: Nenhuma
madoras (CPC 884+885)
m) Serviços relacionados com consultoria científica AM; TN: Nenhuma
e técnica (CPC 8675)
n) Manutenção e reparação de equipamento AM; TN: Nenhuma
(CPC 633 + 8861-8866)
o) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) AM; TN: Nenhuma
q) Serviços de embalagem (CPC 876) AM; TN: Nenhuma
s) Serviços de organização de congressos AM: Nenhuma
(CPC 87909*) TN: Nenhuma
t) Serviços de reparação de outro equipamento de AM: Nenhuma
transporte, à comissão ou por contrato (CPC 8868) TN: Nenhuma
2. Serviços de Comunicação
A. Serviços postais e de correio rápido (parte da CPC Nos termos do direito equatoriano é necessária uma concessão
7511 e CPC 7512) ou outra forma de autorização para prestar serviços postais e de
(Serviços relacionados com o tratamento de produtos correio rápido no Equador
postais de acordo com a seguinte lista de subse- AM: Nenhuma, exceto que, até ao final do quinto ano seguinte à
tores, para destinos nacionais ou estrangeiros: entrada em vigor do presente Acordo, deve considerar-se que
o âmbito dos serviços que podem ser reservados consiste em
i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com correspondência cujo preço e peso são definidos pela legislação
destinatário em todos os tipos de suportes físicos, nacional
incluindo serviços de correio direto e correio híbrido, TN: Nenhuma
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
ii) Tratamento de encomendas com destinatário,
iii) Tratamento de produtos de imprensa com des-
tinatário,
iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii)
supra, sob a forma de correio registado ou as-
segurado,
v) Serviços de correio expresso para os produtos
referidos em i) a iii) supra
vi) Tratamento de produtos sem destinatário específico,
vii) Intercâmbio de documentos
Os compromissos nos subsetores i), iv) e v) são
excluídos se recaírem no âmbito dos serviços que
podem ser reservados para o Estado, nomea-
damente: para a correspondência (4) cujo preço
é duas vezes e meia inferior à tarifa pública de
base, desde que o peso seja inferior a 50 gramas,
acrescido do serviço de registo de correio utilizado
em caso de procedimentos judiciais ou administra-
tivos. (Parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (5)
e parte da CPC 73210 (6))
C. Serviços de telecomunicações O Estado reserva-se o direito de definir, no futuro, os casos em que
Incluindo os serviços a seguir referidos, excluindo se pode exigir uma concessão ou outra forma de autorização para
radiodifusão a prestação de qualquer dos serviços.
Estes serviços não abrangem a atividade económica O Equador reserva-se o direito de adotar ou manter medidas para
que consiste no fornecimento de conteúdos que assegurar a atribuição preferencial do espetro de radiofrequências
requerem serviços de telecomunicações para o ao seu operador público (Corporación Nacional de Telecomunica-
seu transporte ciones) para garantir a prestação do serviço universal de telecomu-
nicações em setores rurais isolados, setores urbanos marginais, e
às pessoas com baixos rendimentos, em condições que não afetem
a disponibilidade deste recurso escasso para efeitos de acesso e
participação no mercado comercial por operadores privados.
a) Todos os serviços de transmissão e receção de si- AM; TN: Nenhuma
nais por qualquer meio eletromagnético, excluindo
radiodifusão
b) Serviços de fornecimento de capacidade de trans- AM; TN: Nenhuma
missão por satélite, para conectar estações de
televisão e de rádio
c) Outros AM; TN: Nenhuma
3. Serviços de Construção e Serviços de Engenharia
Conexos
A. Trabalhos de construção geral para edifícios AM; TN: Nenhuma
(CPC 512)
B. Trabalhos de construção geral para engenharia AM; TN: Nenhuma
civil (CPC 513), excluindo serviços adquiridos pelo
Estado
C. Trabalhos de instalação e montagem (CPC 514+516) AM; TN: Nenhuma
D. Trabalhos de acabamento de edifícios (CPC 517) AM; TN: Nenhuma
E. Outros (CPC 511+515 +518). AM; TN: Nenhuma
4. Serviços de Distribuição
A. Serviços de comissionistas (CPC 6211), excluindo AM: Nenhuma
a venda de combustíveis TN: Nenhuma
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- AM; TN: Nenhuma
móveis, motociclos e motoneves e suas partes e
acessórios (CPC 6111, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos ter- AM; TN: Nenhuma
minais de telecomunicações (parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso (CPC 622), AM; TN: Nenhuma
exceto produtos energéticos, minerais, produtos
químicos e produtos farmacêuticos.
C) Serviços de venda a retalho (parte de CPC 63) AM; Nenhuma
Apenas no que diz respeito a: TN: Nenhuma
Serviços de venda a retalho de produtos alimentares
(CPC 631)
Serviços de venda a retalho de produtos não alimen-
tares (CPC 631)
Venda de veículos automóveis (CPC 6111)
Venda de partes e acessórios de veículos automóveis
(CPC 6113)
Venda de motociclos e motoneves e suas partes e
acessórios (CPC 6121)
Venda de equipamento de telecomunicações
(CPC 7542)
D. Franchising (CPC 8929) AM; TN: Nenhuma
6. Serviços Ambientais
A) Serviços de saneamento (CPC 9401) AM; TN: Nenhuma
B) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) AM; TN: Nenhuma
C) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) AM; TN: Nenhuma
D) Serviços de limpeza de gases de escape AM; TN: Nenhuma
(CPC 9404) Serviços de redução do ruído
(CPC 9405) Serviços de proteção da natureza e
da paisagem (CPC 9406); Outros (CPC 9409)
7. Serviços Financeiros O direito equatoriano proíbe a criação de agências centrais ou
operacionais de instituições no setor do financiamento da eco-
nomia social, tais como: cooperativas de poupança e de crédito,
sociedades mútuas ou entidades associativas, fundos e bancos
coletivos, caixas de poupança e qualquer outra forma ou deno-
minação jurídica existente no país de origem e correspondente
a este setor.
Para maior transparência, refira-se que no Equador a criação de
empresas de seguros, resseguros e serviços conexos, bem como
a prestação de serviços bancários, outros serviços financeiros
e serviços em matéria de valores mobiliários, em todas as suas
formas, requerem uma autorização expressa e o cumprimento de
todas as disposições previstas nas leis em vigor relativas a essas
atividades.
Os credores de sucursais, no Equador, de uma instituição financeira
estrangeira beneficiam de direitos de preferência sobre os ativos
detidos no país por essa instituição em caso de liquidação da
sua agência central ou de dissolução do negócio no Equador, por
qualquer razão.
Para maior transparência, refira-se que as sucursais de instituições
financeiras estrangeiras, incluindo as empresas de seguros e de
resseguros, devem encontrar-se estabelecidas no Equador com um
capital mínimo igual ao que é exigido para instituições financeiras
nacionais.
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
As instituições financeiras estrangeiras que proponham a abertura de
gabinetes de representação enquanto centros de informação para
os seus clientes, ou para colocar fundos no país sob a forma de
empréstimos ou investimentos, devem obter a autorização prévia
do respetivo organismo de controlo e não podem efetuar qual-
quer dos serviços de intermediação financeira previstos na lei.
Além disso, devem abster-se de fornecer informações, de fazer
publicidade ou de prestar quaisquer serviços de processamento
ou de gestão relacionados com operações deste tipo. Não podem
solicitar fundos ou depósitos no Equador para investimentos num
outro país, nem podem oferecer ou investir no Equador títulos
emitidos noutro país.
Para maior transparência, refira-se que os serviços auxiliares dos
serviços financeiros relacionados com a prestação e a transfe-
rência de informações financeiras e o processamento de dados
financeiros devem ser registados em conformidade com as re-
gras estabelecidas pela Superintendencia de Banca y Seguros
y Administradoras Privadas de Fondos de Pensiones (SBS).
Os referidos serviços auxiliares não podem recolher, manter
e fornecer informações em matéria de crédito. Os serviços de
informações financeiras ou de processamento de dados finan-
ceiros estão sujeitos às disposições equatorianas que regulam
a proteção de tais informações.
Para maior transparência, as pessoas coletivas que prestam servi-
ços financeiros, incluindo seguros, serviços auxiliares e valores
mobiliários, devem estar constituídas em sociedades ou pessoas
de responsabilidade jurídica em conformidade com o direito equa-
toriano e estão sujeitas a restrições legais e não discriminatórias,
bem como à atribuição de capital mínimo.
Para maior transparência, refira-se que as instituições do sistema
de financiamento privado, os seus diretores e acionistas principais
não podem, direta ou indiretamente, deter ações e unidades de
participação de empresas ou sociedades comerciais fora do setor
financeiro que tenham uma presença no mercado equatoriano
ou se encontrem ativas neste mercado, incluindo as que são
regidas pela lei do mercado dos valores mobiliários ou a lei de
seguro geral.
No interesse de uma maior clareza, refira-se que os prestadores
de serviços financeiros bancários ativos no Equador através
da criação de organismos financeiros ou da aquisição total ou
parcial das ações de um organismo financeiro existente não
podem adquirir ou manter uma participação em organismos
vocacionados para a prestação de serviços de seguros ou ser-
viços conexos, serviços relacionados com valores mobiliários
ou serviços conexos.
No Equador, um grupo financeiro é constituído por um banco que
seja proprietário de empresas prestadoras de serviços finan-
ceiros ou de serviços auxiliares, bem como filiais destas, no
Equador ou no estrangeiro, como previsto no Código Orgánico
Monetario y Financiero, na versão em vigor em 12 de setembro
de 2014.
Independentemente da sua composição, um grupo financeiro não
pode ser constituído por mais de um banco, nem pode ser proprie-
tário de mais de uma empresa prestadora de serviços financeiros
ou auxiliares dedicada à mesma atividade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1034
Setor ou subsetor Descrição das reservas
A. Serviços de Seguros O Equador reserva-se o direito de adotar medidas que visam atribuir
a prestação de serviços específicos associados à gestão dos re-
cursos públicos a empresas de seguros ou de resseguros total ou
parcialmente detidas pelo Estado do Equador.
As empresas de seguros e de resseguros estrangeiras e os inter-
mediários dessas empresas não podem abrir gabinetes de repre-
sentação.
1) Seguros contra riscos associados ao transporte AM: Nenhuma
marítimo comercial, abrangendo veículos, mer- TN: Nenhuma
cadorias e correspondente responsabilidade, e
seguros contra riscos de aviação associados ao
transporte internacional de mercadorias
2) Resseguro e retrocessão: AM: Nenhuma
TN: Nenhuma
3) Seguro direto (incluindo o cosseguro): AM: Nenhuma
TN: Nenhuma.
Vida
Não-vida
Serviços de seguros de acidente e saúde
Serviços de seguros de frete
Serviços de seguros contra incêndios e outros danos
Serviços de seguros de perdas financeiras
Serviços de seguros de responsabilidade civil global
4) Intermediação de seguros, nomeadamente cor- AM: Nenhuma.
retagem e agência TN: Nenhuma
5) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os ser- AM; Nenhuma
viços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de TN: Nenhuma
riscos e regularização de sinistros.
B. Serviços Bancários e Outros Serviços Financeiros O Equador reserva-se o direito de adotar medidas que visam atribuir a
(excluindo seguros) prestação de serviços específicos associados à gestão dos recursos
públicos a instituições financeiras que são total ou parcialmente
propriedade do Estado do Equador.
Não são autorizadas sucursais nas instituições do mercado de valores
mobiliários.
a) Aceitação de depósitos e outros fundos reembol- AM; TN: Nenhuma
sáveis (CPC 81115-81119);
b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, in-
cluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário,
o factoring por instituições financeiras e o financia-
mento de transações comerciais (CPC 8113)
C) Serviços de locação financeira (CPC 8112)
d) Serviços de pagamento e de transferências mo-
netárias: cartões de crédito, cartões privativos e
cartões de débito, cheques de viagem e cheques
bancários (CPC 81339)
e) Garantias e compromissos (CPC 81199)
f) Transação por conta própria ou por conta de clien- AM; TN: Nenhuma
tes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão
ou por qualquer outra forma, de:
— instrumentos do mercado monetário (cheques,
letras, certificados de depósito, etc.) (parte da
CPC 81339);
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1035
Setor ou subsetor Descrição das reservas
— divisas (CPC 81333);
— produtos derivados: futuros e opções (parte da
CPC 81339);
— instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro,
swaps e contratos a prazo de taxas de juro (parte
da CPC 81339);
— valores mobiliários transacionáveis (CPC 81321);
— outros instrumentos e ativos financeiros negociá-
veis, incluindo metais preciosos (parte da
CPC 71339)
g) Participação em emissões de qualquer tipo de AM: Nenhuma, exceto que é exigido o registo do emitente e dos
valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a valores mobiliários a emitir.
colocação na qualidade de agente (a título público TN: Nenhuma
ou privado), e prestação de serviços relacionados
com essas emissões (CPC 8132)
i) Gestão dos ativos: gestão de tesouraria ou de AM: Nenhuma
carteira, todas as formas de gestão de investi- TN: Nenhuma
mentos coletivos, gestão de fundos de pensões,
serviços de guarda, de depositário e fiduciários
(CPC 8119 + 81323)
j) Serviços de liquidação e de compensação de ativos AM: Nenhuma
financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos TN: Nenhuma
derivados e outros instrumentos transacionáveis
(CPC 81339 ou 81319)
k) Serviços de assessoria e outros serviços finan- AM: Nenhuma, exceto a recolha, a manutenção e o fornecimento de
ceiros auxiliares no que respeita a todas as ativi- informações em matéria de crédito.
dades listadas sob a rubrica serviços bancários e TN: Nenhuma
outros serviços financeiros (excluindo seguros):
referência e análise de crédito, investigação e con-
sultoria em investimentos e carteira, consultoria
sobre aquisições e reestruturação empresarial
(CPC 8131 ou 8133)
l) Prestação e transferência de informações finan- AM: Nenhuma, exceto a recolha, a manutenção e o fornecimento de
ceiras, tratamento de dados financeiros e de soft- informações em matéria de crédito.
ware conexo por prestadores de outros serviços TN: Nenhuma
financeiros (CPC 8131)
8. Serviços de Saúde e Serviços Sociais (exceto
os listados em l.A.h-j da Classificação W120)
A) Serviços hospitalares (CPC 9311) AM; Nenhuma, exceto que a prestação de serviços por empresas de
cuidados de saúde e de cuidados médicos pré-pagos está reservada
a sociedades anónimas, nacionais ou estrangeiras.
TN: Nenhuma
9. Serviços Relacionados com o Turismo e Viagens Antes de iniciar qualquer atividade turística, na aceção da lei sobre
o turismo, todas as pessoas singulares ou coletivas, empresas ou
sociedades devem obter o registo pertinente, a saber, a inscrição
do prestador dos serviços de turismo no registo público dos opera-
dores e estabelecimentos do setor do turismo, junto do Ministério
do Turismo do Equador.
A) Hotéis e restaurantes, [incluindo fornecimento de AM; TN: Nenhuma
refeições (catering)] (CPC 641-643)
B) Serviços de agência de viagem e de operadores AM; TN: Nenhuma
de turismo (incluindo organizadores de viagens)
(CPC 7471)
C) Serviços de guias turísticos (CPC 7472) AM; TN: Nenhuma
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
A) Serviços de entretenimento (incluindo serviços de AM; TN: Nenhuma, exceto que os empresários, as pessoas sin-
teatro, conjuntos musicais e circo) (CPC 9619) gulares ou coletivas que contratam artistas, grupos de música
Excluem-se: Serviços de jogos de azar e apostas ou orquestras estrangeiros têm de incluir artistas nacionais no
(CPC 96492) mesmo espetáculo devendo estes representar 60 % da atuação
artística.
Os salários pagos aos artistas equatorianos não podem ser inferiores
a 50 % do ou dos artistas estrangeiros.
As disposições anteriores não se aplicam nos casos de atuações de
artistas, grupos musicais e orquestras estrangeiros patrocinados
pelos respetivos governos ou por entidades ou organismos públicos
nacionais ou internacionais, ou nos casos em que não é possível
incluir artistas equatorianos devido à natureza artística específica
da atuação.
As atuações artísticas estrangeiras patrocinadas por governos ou
por entidades ou organismos públicos nacionais ou internacionais
devem obter a aprovação do Ministério do Trabalho e da Segurança
Social, através da Direção do Emprego e dos Recursos Humanos,
em concertação com a FENARPE (federação nacional equatoriana
dos artistas profissionais).
B) Serviços de agências noticiosas (CPC 962) AM; TN: Nenhuma
C) Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e AM; TN: Nenhuma
outros serviços culturais (CPC 963)
D) Serviços de caráter recreativo, cultural e despor- AM; TN: Nenhuma
tivo (CPC 964)
11. Serviços de Transporte
A) Serviços de transporte marítimo
a) Transporte de passageiros (CPC 7211) AM; Nenhuma
b) Transporte de carga (CPC 7212) excluindo cabo- TN: Nenhuma
tagem nacional. Inclui transporte de equipamento, AM: Nenhuma
desde que não gere receitas para o prestador. TN: Nenhuma
B) Transporte por vias interiores navegáveis
a) Transporte de passageiros (CPC 7111) AM: Nenhuma
TN: Nenhuma
b) Transporte de carga (CPC 7112) AM: Nenhuma
TN: Nenhuma
C) Transporte ferroviário
Transporte de passageiros (CPC 7111) AM: Nenhuma
TN: Nenhuma
Transporte de carga (CPC 7222) AM: Nenhuma
TN: Nenhuma
F) Serviços de transporte rodoviário AM; TN: Nenhuma, exceto que o Equador se reserva o direito de
adotar ou manter qualquer medida relacionada com operações de
a) Serviços de transporte de passageiros
transporte terrestre internacional de carga ou de passageiros em
b) Serviços de transporte de carga
zonas fronteiriças.
c) Aluguer de veículos comerciais com condutor
(CPC 7121+7122+7123+7124)
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
12. Serviços Auxiliares de Transporte
A. Serviços auxiliares (apenas para o transporte Os titulares de concessões e outras formas de autorização para
marítimo) prestar serviços portuários devem estar constituídos em sociedade
no Equador e ter por principal objeto social a prestação desses
a) Serviços de carga e descarga serviços ou a execução de outras atividades relacionadas com a
b) Serviços de entreposto e armazenagem gestão ou a administração de portos. No caso de pessoas singu-
c) Serviços de agências de transporte de carga lares, estas devem estar domiciliadas no Equador e ser titulares
d) Serviços de reboque e tração da correspondente autorização.
e) Aprovisionamento e carga de combustíveis e de água AM; TN: Nenhuma, exceto que a carga, a descarga e o armazena-
f) Serviços de apoio à navegação mento de hidrocarbonetos devem ser exclusivamente confiados a
g) Serviços de reparação de emergência empresas nacionais, estatais ou mistas, em que o Estado detém
h) Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração pelo menos 51 % do capital social.
(CPC 741+742+748+749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores
navegáveis
a) Serviços de carga e descarga descarga AM; TN: Nenhuma
(Parte da CPC 741)
Nenhuma.
Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem AM; TN: Nenhuma
(Parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga AM; TN: Nenhuma
(Parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações com tripulação AM: Não consolidado
(CPC 7223) TN: Nenhuma
e) Serviços de reboque e tração AM; TN: Nenhuma
(CPC 7224)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares AM; TN: Nenhuma
(Parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário AM; TN: Nenhuma
d) Serviços de apoio aos serviços de transporte fer-
roviário (CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário Os titulares de concessões e outras formas de autorização para
prestar serviços portuários devem estar constituídos em sociedade
a) Serviços de carga e descarga no Equador e ter por principal objeto social a prestação desses
b) Serviços de entreposto e armazenagem serviços ou a execução de outras atividades relacionadas com a
c) Serviços de agências de transporte de carga gestão ou a administração de portos. No caso de pessoas singu-
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte lares, estas devem estar domiciliadas no Equador e ser titulares
rodoviário da correspondente autorização.
f) Outros serviços de apoio e auxiliares (CPC 741+ AM; TN: Nenhuma, exceto que a carga, a descarga e o armazena-
+ 742+ 744+ 749) (parte da CPC 741) mento de hidrocarbonetos devem ser exclusivamente confiados a
empresas nacionais, estatais ou mistas, em que o Estado detém
pelo menos 51 % do capital social.
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo
a) Serviços de exploração de aeroportos exceto AM: TN: Nenhuma (7)
carga/descarga (serviços da CPC 7461) AM; TN: Nenhuma, exceto que nas empresas do Equador só o pessoal
b) Serviços de reparação e manutenção de aerona- técnico aeronáutico de nacionalidade equatoriana pode exercer uma
ves (parte da CPC 8868) atividade aeronáutica remunerada no país e o recurso a técnicos
estrangeiros ou a instrutores estrangeiros de técnicos equatorianos
só é autorizado se for necessário para a prestação ou a melhoria
de um serviço aeronáutico. Estas autorizações são concedidas pela
Direção-Geral da Aviação Civil por um período não superior a seis
meses, renovável por um período equivalente se a necessidade
comprovada para tal se mantiver. Durante estes períodos, o pes-
soal contratado deve ministrar a formação adequada ao pessoal
equatoriano que o virá substituir.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1038
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Venda e comercialização de serviços de trans- AM; TN: Nenhuma
porte aéreo.
d) Sistemas informatizados de reserva AM; TN: Nenhuma
13. Serviços Energéticos A fim de celebrar contratos de exploração e produção, as empresas
estrangeiras devem estabelecer uma sucursal ou constituir uma
sociedade em conformidade com a lei das sociedades, criar um
estabelecimento no Equador e designar um agente ou representante
legal residente no Equador. Os cidadãos estrangeiros devem estar
inscritos nos registos públicos e designar um representante legal
de nacionalidade equatoriana e residente no Equador.
O Equador reserva-se o direito de definir os casos em que se pode
exigir uma concessão ou outra forma de autorização para a pres-
tação de tais serviços.
A. Serviços Relacionados com a Exploração e a
Produção
Serviços conexos de consultoria científica e técnica AM; TN: Nenhuma
(CPC 8675)
Serviços relacionados com a mineração
(CPC 883)
Serviços de reparação e manutenção de produtos
metálicos, máquinas e equipamento, bem como
máquinas elétricas
(parte da CPC 8861-8866)
Serviços de engenharia
(CPC 8672)
Serviços integrados de engenharia
(CPC 8673)
Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)
Serviços relacionados com a consultoria de gestão
(CPC 866)
Serviços técnicos de ensaio e análise
(CPC 8676)
B. Serviços Relacionados com a Construção de In-
fraestruturas de Energia
Construção de infraestruturas de energia AM: Não consolidado
Condutas (pipelines) de longa distância, linhas de TN: Nenhuma
comunicação e de energia (cabos) (CPC 51340)
Condutas (pipelines) e cabos locais; trabalhos auxi-
liares (CPC 51350)
Construções para mineração e transformação (CPC
51360)
Serviços de aluguer de equipamento para a constru-
ção ou demolição de edifícios ou obras de enge-
nharia civil, com operadores (CPC 518)
D. Serviços de Entreposto e Armazenagem
Serviços de armazenagem a granel de líquidos ou AM: Não consolidado
gases (CPC 74220) TN: Nenhuma
(1) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas.
(2) Sem prejuízo da faculdade do Governo do Equador de exercer os seus poderes e de regular e introduzir novos regulamentos para fomentar a produção
sustentável e o comércio justo de produtos agrícolas, o desenvolvimento de práticas agrícolas que protejam e promovam a soberania alimentar, a melhoria das
condições económicas e sociais para os agricultores e as comunidades rurais, bem como a conservação, restauração e distribuição dos solos aráveis.
(3) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(4) “Tipos de correspondência” incluem uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado
pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e publicações periódicas não são considerados produtos de correspondência.
(5) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.
(6) Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(7) Sujeito a concessão”.
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ANEXO XI
“SECÇÃO B
PARTE UE
São utilizadas as seguintes abreviaturas:
AT — Áustria;
BE — Bélgica;
BG — Bulgária;
CY — Chipre;
CZ — República Checa;
DE — Alemanha;
DK — Dinamarca;
ES — Espanha;
EE — Estónia;
EU — União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;
FI — Finlândia;
FR — França;
EL — Grécia;
HR — Croácia;
HU — Hungria;
IE — Irlanda;
IT — Itália;
LV — Letónia;
LT — Lituânia;
LU — Luxemburgo;
MT — Malta;
NL — Países Baixos;
PL — Polónia;
PT — Portugal;
RO — Roménia;
SK — República Eslovaca;
SI — Eslovénia;
SE — Suécia;
UK — Reino Unido.
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços liberalizados
nos termos do artigo 121.º do Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao
mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços dos Países
Andinos signatários nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido
pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro
da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia nela não mencionados assumem os
compromissos no setor em causa sem reservas (1).
A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente
Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.
(1) A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não pre-
judica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE eventualmente aplicáveis.
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2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais:
a) Por “CPC” entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; e
b) Por “CPC ver. 1.0” entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no
Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de
qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam
uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 119.º
e 120.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações
de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados,
necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não lista-
das, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços dos Países Andinos signatários.
4 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados
setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal
como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
5 — Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas
referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
6 — Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito
autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas
coletivas específicas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores Bens imóveis Para os Modos 1 e 2
AT, BG, CY, CZ, DK, EE, EL, FI, HU, IE, IT, LT, LV, MT, PL, RO, SI,
SK: Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por inves-
tidores estrangeiros (1).
1. Serviços às Empresas
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Para os Modos 1 e 2
(CPC 861) (2)
excluindo serviços de assessoria jurídica e de do- AT, CY, ES, EL, LT, MT, SK: A plena admissão na Ordem dos Advoga-
cumentação e certificação jurídicas prestados por dos, exigida para a prática do direito interno (da União Europeia e dos
juristas profissionais a quem estão cometidas fun- seus Estados-Membros), está sujeita à condição de nacionalidade.
ções públicas, como notários, huissiers de justice HR: Não consolidado no tocante à prática do direito croata.
ou outros officiers publics et ministériels BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para
os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de
nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência.
Na Bélgica, aplicam-se quotas para comparecer perante a “Cour
de cassation” em processos não criminais.
BG: Os advogados estrangeiros apenas podem prestar serviços
de representação jurídica a um nacional do seu país de origem
e sujeito a reciprocidade e cooperação com um advogado búl-
garo. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência
permanente.
FR: O acesso de advogados à profissão de “avocat auprès de la Cour
de Cassation” e “avocat auprès du Conseil d’Etat” está sujeito a
quotas e à condição de nacionalidade.
HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à con-
dição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de
residência. Para advogados estrangeiros, o âmbito das atividades
jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica.
LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados,
para os quais está reservada a representação jurídica em proces-
sos criminais.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
DK: O exercício de atividades de assessoria jurídica está limitado aos
advogados titulares de licença na Dinamarca para essa prática,
bem como a escritórios de advogados registados na Dinamarca.
É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença
dinamarquesa.
SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para
usar o título sueco “advokat”, está sujeita ao requisito de residência.
b) 1. Serviços de contabilidade Para o Modo 1
(CPC 86212, exceto “serviços de auditoria”,
CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado
AT: Condição de nacionalidade para representação perante as auto-
ridades competentes
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) 2. Serviços de auditoria Para o Modo 1
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabi- BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI,
lidade) UK: Não consolidado
AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autori-
dades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação
austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas,
lei da bolsa, lei bancária, etc.).
HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços
de auditoria no território croata caso tenham estabelecido uma
sucursal.
SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar
serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, desig-
nadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada.
São os únicos autorizados a deter ações ou a constituir parcerias
em empresas que assegurem a execução de auditoria qualificada
(para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização.
LT: O relatório do auditor deve ser preparado em colaboração com
um auditor autorizado a exercer na Lituânia.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de consultoria fiscal Para o Modo 1
(CPC 863) (3) AT: Condição de nacionalidade para representação perante as auto-
ridades competentes.
CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo
Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das
necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos
aos referentes à concessão de autorização para investimentos
estrangeiros (listados na secção horizontal), na medida em que
se apliquem a este subsetor, tendo sempre em conta a situação
do emprego no subsetor.
BG, MT, RO, SI: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Serviços de arquitetura e Para o Modo 1
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura
paisagística AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento.
(CPC 8671 e CPC 8674) BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT, SI: Não consolidado
DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolu-
mentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.
HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços
mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata. Um desenho
ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (vali-
dado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia,
no que respeita ao seu cumprimento da legislação croata. Não
consolidado para planeamento urbano.
HU, RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística.
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Para o Modo 2
Nenhuma.
f) Serviços de engenharia; e Para o Modo 1
g) Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673) AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no
sentido estrito.
BG, CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado
HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de
engenharia mediante aprovação da Câmara de Engenheiros croata.
Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reco-
nhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na
Croácia, no que respeita ao seu cumprimento da legislação croata.
Para o Modo 2
Nenhuma.
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e den- Para o Modo 1
tários
(CPC 9312 e AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT,
(parte da CPC 85201) RO, SK, UK: Não consolidado
HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina.
SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários,
epidemiológicos, médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue,
preparações de sangue e transplantes e autópsia.
Para o Modo 2
Nenhuma.
i) Serviços de veterinária Para o Modo 1
(CPC 932)
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, MT,
NL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado
UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e servi-
ços técnicos prestados a cirurgiões veterinários, consultoria geral,
orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição,
comportamento e cuidados com animais de estimação.
Para o Modo 2
Nenhuma.
j) 1. Serviços de parteiras Para o Modo 1
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiotera- AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU,
peutas e pessoal paramédico MT, NL, PT, RO, SI, SK, UK: Não consolidado
(parte da CPC 93191) FI, PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros.
HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina.
Para o Modo 2
Nenhuma.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda Para o Modo 1
a retalho de produtos médicos e ortopédicos
(CPC 63211) AT, BE, BG, DE, CY, CZ (apenas para o Equador), DK, ES, FI, FR, EL,
e outros serviços prestados por farmacêuticos ( )4 IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado
CZ (apenas para a Colômbia e o Peru), LV, LT: Não consolidado,
exceto para encomendas por correio.
HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços de informática e serviços conexos Para os Modos 1 e 2
(CPC 84)
Nenhuma.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços de investigação e desenvolvimento
a) Serviços de investigação e desenvolvimento em Para a) e c):
ciências naturais
Para os Modos 1 e 2
(CPC 851)
b) Serviços de investigação e desenvolvimento em EU: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por
ciências sociais e humanas fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) (5) podem ser concedidos a nacionais da União Europeia e a pessoas
c) Serviços de investigação e desenvolvimento in- coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.
terdisciplinares
Para b):
(CPC 853)
Nenhuma.
D. Serviços imobiliários (6)
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou lo- Para o Modo 1
cados
BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consoli-
(CPC 821) dado
HR: Exigida presença comercial.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) À comissão ou por contrato Para o Modo 1
(CPC 822)
BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consoli-
dado
HR: Exigida presença comercial.
Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Relacionados com navios Para o Modo 1
(CPC 83103)
BG, CY, DE, HU, MT, RO: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Relacionados com aeronaves Para os Modos 1 e 2:
(CPC 83104)
BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado
EU: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União
Europeia devem estar registadas no Estado-Membro da União
Europeia que concedeu a licença à transportadora ou em outra
parte na União Europeia. Podem ser concedidas derrogações
para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias
excecionais.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para o Modo 1
porte
BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1044
Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Para o Modo 1
mento
BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
Para o Modo 2
Nenhuma.
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Para os Modos 1 e 2
méstico
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL,
(CPC 832)
PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado
EE: Não consolidado, exceto para serviços de aluguer/locação relati-
vos a cassetes vídeo pré-gravadas para utilização em equipamento
doméstico.
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os Modos 1 e 2:
(CPC 7541)
Nenhuma.
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Para os Modos 1 e 2:
(CPC 871)
Nenhuma.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os Modos 1 e 2:
(CPC 864)
Nenhuma.
c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2:
(CPC 865)
Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2:
(CPC 866)
HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação
(CPC 86602).
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para o Modo 1
(CPC 8676)
IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico.
HR: Não consolidado para serviços relacionados com a emissão de
certificados obrigatórios e documentos oficiais similares.
BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado
Para o Modo 2
BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado
HR: Não consolidado para serviços relacionados com a emissão de
certificados obrigatórios e documentos oficiais similares.
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Para o Modo 1
com a agricultura, caça e silvicultura
IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos
(parte da CPC 881)
e “periti agrari”.
CY, EE, MT, RO, SI: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Para o Modo 1
com a pesca
LV, MT, RO, SI:
(parte da CPC 882)
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1045
Setor ou subsetor Descrição das reservas
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Para os Modos 1 e 2
com as indústrias transformadoras
Nenhuma.
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para o Modo 1
(CPC 87201)
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK,
SI, SE: Não consolidado
Para o Modo 2
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK,
SI: Não consolidado
i) 2. Serviços de colocação de pessoal Para o Modo 1
(CPC 87202)
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV,
LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado
Para o Modo 2
AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT,
MT, NL, PL, PT, RO, SI, SK, UK: Não consolidado
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para o Modo 1
de escritório
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL,
(CPC 87203)
PT, RO, SE, SK, SI: Não consolidado
Para o Modo 2
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL,
PT, RO, SK, SI: Não consolidado
j) 1. Serviços de investigação Para os Modos 1 e 2
(CPC 87301)
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT,
LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado
j) 2. Serviços de segurança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)
HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305
BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI,
SK: Não consolidado
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica Para o Modo 1
(CPC 8675)
BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI,
UK: Não consolidado para serviços de exploração.
HR: Serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base,
bem como serviços conexos de consultoria em matéria de proteção
ambiental no território croata, só podem ser prestados juntamente
com/ou através de pessoas coletivas nacionais.
Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para o Modo 1
(parte da CPC 8868)
Para embarcações de transporte marítimo: BE, BG, CY, DE, DK, ES,
FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, UK: Não
consolidado
Para embarcações de transporte por vias interiores navegáveis: EU: Não
consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1046
Setor ou subsetor Descrição das reservas
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Para o Modo 1
transporte ferroviário
AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LV, LU,
(parte da CPC 8868)
MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- Para os Modos 1 e 2
veis, motociclos, motoneves e equipamento de
Nenhuma.
transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Para o Modo 1
partes
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL,
(parte da CPC 8868)
PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produ- Para os Modos 1 e 2
tos metálicos, de máquinas (exceto de escritório),
Nenhuma.
de equipamento (exceto de transporte e de escritó-
rio) e de bens de uso pessoal e doméstico (7)
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC
8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Para o Modo 1
(CPC 874)
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LU, LV,
MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
n) Serviços fotográficos Para o Modo 1
(CPC 875)
CY, MT: Não consolidado
BG, EE, LV, LT, PL, SE, SI: Não consolidado para a prestação de
serviços fotográficos aéreos.
HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados
(CPC 87504).
Para o Modo 2
Nenhuma.
o) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2
(CPC 876)
Nenhuma.
p) Impressão e edição Para os Modos 1 e 2
(CPC 88442)
Nenhuma, exceto:
SE (apenas para o Equador): Requisito de residência para editor e
proprietário de editora e tipografia.
q) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 87909)
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1047
Setor ou subsetor Descrição das reservas
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para o Modo 1
(CPC 87905)
PL: Não consolidado para serviços de intérpretes ajuramentados.
HU, SK: Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.
HR: Não consolidado para documentos oficiais.
Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 2. Serviços de design de interiores e outros servi- Para o Modo 1
ços de design especializado
DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emo-
(CPC 87907)
lumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.
Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 3. Serviços de agências de cobrança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87902)
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU,
MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Para os Modos 1 e 2
(CPC 87901)
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU,
MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Para o Modo 1
(CPC 87904) (8)
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT,
LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7544)
Nenhuma.
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Para os Modos 1 e 2
(CPC 87903)
Nenhuma.
2. Serviços de Comunicação
A. Serviços postais e de correio rápido Para os Modos 1 e 2
(Serviços relacionados com o tratamento (9) de
Nenhuma. (16)
produtos postais (10) de acordo com a seguinte
lista de subsetores, para destinos nacionais ou
estrangeiros: i) Serviços de tratamento de comu-
nicações escritas com destinatário em todos os
tipos de suportes físicos (11), incluindo serviço de
correio híbrido e correio direto, ii) Tratamento de
encomendas com destinatário (12), iii) Tratamento
de produtos de imprensa com destinatário (13),
iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii)
supra, sob a forma de correio registado ou segu-
rado, v) Serviços de correio expresso (14) para os
produtos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento
de produtos sem destinatário específico, vii) Inter-
câmbio de documentos (15).
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1048
Setor ou subsetor Descrição das reservas
No entanto, os subsetores i), iv) e v) são excluídos
se recaírem no âmbito dos serviços que podem
ser reservados, nomeadamente: para a corres-
pondência cujo preço é 2,5 vezes inferior à tarifa
pública de base, desde que o peso seja inferior
a 50 gramas (17), acrescido do serviço de registo
de correio utilizado em caso de procedimentos
judiciais ou administrativos.)
(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (18) e parte
da CPC 73210 (19))
B. Serviços de telecomunicações
Estes serviços não abrangem a atividade económica
que consiste no fornecimento de conteúdos que
requerem serviços de telecomunicações para o
seu transporte
a) Todos os serviços de transmissão e receção de Para os Modos 1 e 2
sinais por qualquer meio eletromagnético (20), ex-
Nenhuma.
cluindo radiodifusão (21)
22
b) Serviços de radiodifusão por satélite ( ) Para os Modos 1 e 2
EU: Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste se-
tor poderem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos
de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos
através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da
União Europeia em matéria de comunicações eletrónicas.
BE: Não consolidado
3. Serviços de Construção e Serviços de Engenharia Para o Modo 1
Conexos (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514,
CY, CZ, HU, LV, MT, SK: Não consolidado
CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
Para o Modo 2
Nenhuma.
4. Serviços de Distribuição Para os Modos 1 e 2
(excluindo a distribuição de armas, munições, explo-
EU: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e
sivos e outro material de guerra)
metais (e pedras) preciosos.
A. Serviços de comissionistas
AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia,
a) Serviços de comissionistas de veículos automó- artigos inflamáveis e dispositivos explosivos, bem como substân-
veis, motociclos e motoneves e suas partes e cias tóxicas.
acessórios AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias
da CPC 6121) médicas e objetos para uso médico.
b) Outros serviços de comissionistas HR: Não consolidado para produtos do tabaco.
(CPC 621)
Para o Modo 1
B. Serviços de venda por grosso AT, BG, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- produtos do tabaco.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes e IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco.
acessórios BG, FI, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte alcoólicas.
da CPC 6121) SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoó-
licas.
AT, BG, CZ, FI, RO, SK, SI: Não consolidado para a distribuição de
produtos farmacêuticos.
BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mer-
cadorias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1049
Setor ou subsetor Descrição das reservas
FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comer-
ciantes e corretores que operam em 17 mercados de interesse
nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado
para a venda por grosso de produtos farmacêuticos.
MT: Não consolidado para serviços de comissionistas.
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK,
UK: Para serviços de comércio a retalho, não consolidado, exceto
para encomendas por correio.
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos
terminais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de venda por grosso
(CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso
de produtos energéticos (23))
C. Serviços de venda a retalho (24)
Serviços de venda a retalho de veículos automóveis,
motociclos e motoneves e suas partes e aces-
sórios
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)
Serviços de venda a retalho de equipamentos termi-
nais de telecomunicações
(parte da CPC 7542)
Serviços de venda a retalho de produtos alimentares
(CPC 631)
Serviços de venda a retalho de outros produtos (não
energéticos), exceto vendas a retalho de produtos
farmacêuticos, médicos e ortopédicos (25)
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)
D. Franchising
(CPC 8929)
5. Serviços de Educação (apenas serviços financia-
dos pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Para o Modo 1
(CPC 921)
BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE, SI: Não consolidado
Para o Modo 2
CY, FI, HR, MT, RO, SE, SI: Não consolidado
B. Serviços de ensino secundário Para o Modo 1
(CPC 922)
BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado
Para o Modo 2
CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado
Para os Modos 1 e 2
LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação
relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e
profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).
C. Serviços de ensino superior Para o Modo 1
(CPC 923)
AT, BG, CY, FI, FR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado
Para o Modo 2
AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1050
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Para os Modos 1 e 2
CZ, SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto ser-
viços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310)
D. Serviços de educação de adultos Para os Modos 1 e 2
(CPC 924)
AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio
ou televisão.
CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado
E. Outros serviços de educação Para os Modos 1 e 2
(CPC 929)
AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU,
MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado
HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por tele-
comunicação.
6. Serviços Ambientais Para o Modo 1
A. Serviços de tratamento de águas residuais EU: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
(CPC 9401) (26)
Para o Modo 2
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo
transporte transfronteiras de resíduos perigosos Nenhuma.
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima
(CPC 9404) (27)
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas
a) Tratamento e remediação do solo e águas conta-
minados/poluídos
(parte da CPC 94060) (28)
E. Redução do ruído e vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
a) Serviços de proteção natural e paisagística
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 94090)
7. Serviços Financeiros Para os Modos 1 e 2
A. Serviços de seguros e serviços conexos AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO,
SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos,
exceto para seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e trans-
porte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir
um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto
do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a
responsabilidade civil correspondente; e
ii) mercadorias em trânsito internacional.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1051
Setor ou subsetor Descrição das reservas
AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em
nome de uma filial não estabelecida na União Europeia ou de uma
sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resse-
guro e de retrocessão). Os seguros obrigatórios de transporte aéreo,
exceto para seguros de transporte aéreo comercial, só podem
ser subscritos junto de uma filial estabelecida na União Europeia
ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. Se forem subscritos
junto de uma filial não estabelecida na União Europeia ou de uma
sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão
sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (exceto os
contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas
derrogações a esta regra.
DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito
por empresas estabelecidas na União Europeia. Nenhuma pessoa
ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins
comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto
para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou
propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias
de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas
autoridades dinamarquesas competentes.
DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem
ser subscritas junto de uma filial estabelecida na União Europeia ou
de uma sucursal estabelecida na Alemanha. Se uma companhia de
seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha,
só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados
com o transporte internacional através dessa sucursal.
FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só
pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na
União Europeia.
PL: Não consolidado para resseguro e retrocessão, exceto para
riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio in-
ternacional.
PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aerona-
ves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito junto
de companhias estabelecidas na União Europeia; apenas pessoas
singulares ou coletivas estabelecidas na União Europeia podem
servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal.
RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco
ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.
ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de
experiência relevante.
Para o Modo 1
AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE,
SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto
para seguros de intermediação de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e trans-
porte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir
um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto
do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a
responsabilidade civil correspondente; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional.
BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços
prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras
no território da República da Bulgária. O seguro de transporte de
mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro
de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na República da
Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias
de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira
só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1052
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compen-
sação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.
CY, LV, MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto
para seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e trans-
porte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir
um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto
do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a
responsabilidade civil correspondente; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional.
LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para
seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e trans-
porte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir
um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto
do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a
responsabilidade civil correspondente; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com
o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia.
BG, LV, LT, PL: Não consolidado para intermediação de seguros.
FI: Só as seguradoras que tenham a sede na União Europeia ou uma
sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos
(incluindo cosseguros). A prestação de serviços de corretagem
de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento
permanente na União Europeia.
HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de
intermediação de seguros diretos, exceto:
a) Seguros de vida: para a prestação de seguros de vida a pessoas
estrangeiras residentes na Croácia;
b) Seguros não vida: para a prestação de seguros não vida a
pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não respon-
sabilidade civil automóvel
c) Marinha, aviação, transporte.
HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria
por companhias de seguros não estabelecidas na União Europeia
só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria.
IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transportes
de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil
contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de
companhias de seguros estabelecidas na União Europeia. Esta
reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem
importações para a Itália.
SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma com-
panhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de
serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam
ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um
acordo de cooperação.
Para o Modo 2
AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL,
PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para intermediação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1053
Setor ou subsetor Descrição das reservas
BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coleti-
vas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial
no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos
de seguro relativamente à sua atividade na Bulgária com presta-
dores autorizados a exercer atividades de seguros na Bulgária. As
indemnizações de seguro resultantes destes contratos são pagas
na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes
de compensação análogos, bem como para regimes de seguros
obrigatórios.
HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de
intermediação de seguros diretos, exceto:
a) Seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras
residentes na Croácia obterem um seguro de vida;
b) Seguros não vida:
i) Para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia
obterem um seguro não vida, que não responsabilidade civil
automóvel;
ii) Seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não dis-
poníveis na Croácia; — empresas que subscrevem seguros
no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no es-
trangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; — para
segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de
garantia); — seguros pessoais e de propriedade de empresas
detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma ati-
vidade económica num país estrangeiro, se tal corresponder
à regulamentação desse país ou for requerido para o seu
registo; — navios em construção e reparação, se tal for es-
tipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador)
estrangeiro;
c) Marinha, aviação, transporte.
IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e
de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem
ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na
União Europeia. Esta reserva não se aplica aos transportes inter-
nacionais que assegurem importações para a Itália.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros Para o Modo 1
(excluindo seguros)
AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL,
PT, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para a prestação de
informações financeiras e o processamento de dados financeiros,
bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares
excluindo intermediação.
BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento
está sujeita ao estabelecimento na Bélgica.
BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à
utilização da rede de telecomunicações.
CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários
transferíveis, para a prestação de informações financeiras e o
processamento de dados financeiros, bem como para serviços de
consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.
EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da
Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de
uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em
conformidade com a legislação da Estónia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1054
Setor ou subsetor Descrição das reservas
EE: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão
especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos
de investimento, e só as empresas com sede social na União
Europeia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos
de investimento.
HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, loca-
ção financeira, serviços de pagamento e de transferências monetá-
rias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e
transferência de informações financeiras e de serviços de consulto-
ria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação.
LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão espe-
cializada para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das
sociedades de investimento e só as empresas com sede social
na União Europeia podem atuar como depositárias dos ativos dos
fundos de investimento.
IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria
sobre investimentos é necessário:
i) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a
constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e
sempre com estabelecimento principal/registo na Irlanda (a autori-
zação poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se
o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença
comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particu-
lares), ou
ii) uma autorização de outro Estado-Membro da União Europeia
em conformidade com a Diretiva da União Europeia relativa à
prestação de serviços de investimento.
IT: Não consolidado para “promotori di servizi finanziari” (promotores
de serviços financeiros).
LV: Não consolidado, exceto para a participação nas emissões de
qualquer tipo de valores mobiliários, para a prestação de informa-
ções financeiras e o processamento de dados financeiros, bem
como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares
excluindo intermediação.
LT: É requerida a presença comercial para a gestão de fundos de
pensão.
MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, para a
concessão de empréstimos de qualquer tipo, para a prestação de
informações financeiras e o processamento de dados financeiros,
bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares
excluindo intermediação.
PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras,
processamento de dados financeiros e software conexo: É exigida
a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de
outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça
destes serviços.
RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de
instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos
derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores
mobiliários transferíveis e outros instrumentos e ativos financeiros
transacionáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo
de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de
compensação de ativos financeiros. Serviços de pagamentos e
transferências monetárias são permitidos apenas através de um
banco residente.
SI:
(1) Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão
de fundos de pensões: Não consolidado
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1055
Setor ou subsetor Descrição das reservas
(2) Todos os subsetores, exceto prestação e transferência de in-
formações financeiras, no que respeita à aceitação de créditos
(empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e
de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de
entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome indivi-
dual e aos serviços de consultoria e outros serviços financeiros
auxiliares; Não consolidado
Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar consti-
tuídos em sociedade na República da Eslovénia ou ser sucursais
de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros.
Para o Modo 2
BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à
utilização da rede de telecomunicações.
PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras,
processamento de dados financeiros e software conexo: Requisito
de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de
outro operador autorizado.
8. Serviços de Saúde e Serviços Sociais
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Para o Modo 1
(CPC 9311)
AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LV, LT,
C. Serviços de saúde com alojamento que não ser-
MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado
viços hospitalares
(CPC 93193) Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Serviços sociais Para o Modo 1
(CPC 933)
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LU,
MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado
Para o Modo 2
BE: Não consolidado para serviços sociais que não instituições de
convalescença e repouso e lares de idosos.
9. Serviços relacionados com o Turismo e Viagens
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Para o Modo 1
(catering)
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL,
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado, exceto para forne-
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos
29 cimento de refeições (catering).
serviços de transporte aéreo ( )
HR: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços de agências de viagem e de operadores Para o Modo 1
turísticos
BG, CY, HU, MT, SK: Não consolidado
(incluindo organizadores de viagens)
(CPC 7471) Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Serviços de guias turísticos Para o Modo 1
(CPC 7472)
BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
(exceto serviços audiovisuais)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de Para o Modo 1
teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas)
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT,
(CPC 9619)
LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado
Para o Modo 2
CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado
BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento presta-
dos por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais
e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compo-
sitores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192);
serviços auxiliares de teatro (CPC 96193).
EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento
(CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema.
LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de es-
tabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199).
B. Serviços de agências noticiosas Para os Modos 1 e 2
(CPC 962)
Nenhuma.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Para o Modo 1
outros serviços culturais
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV,
(CPC 963)
LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado
Para o Modo 2
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU,
MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado
D. Serviços desportivos Para os Modos 1 e 2
(CPC 9641)
AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços
de guias de montanha.
BG, CZ, HR, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado
Para o Modo 1
CY, EE: Não consolidado
E. Serviços de parques recreativos e praias Para os Modos 1 e 2
(CPC 96491)
Nenhuma.
11. Serviços de Transporte
A. Transporte marítimo Para os Modos 1 e 2
a) Transporte internacional de passageiros BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, LV, MT, PL, PT, RO, SI e
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem) SE: Serviços de feedering mediante autorização.
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabota-
gem) (30)
B. Transporte por vias interiores navegáveis Para os Modos 1 e 2
a) Transporte de passageiros EU: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o
(CPC 7221) acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre
b) Transporte de carga a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de
(CPC 7222) tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que
cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à proprie-
dade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim
para a Navegação no Reno.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1057
Setor ou subsetor Descrição das reservas
AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de
navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento
de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para a maio-
ria dos diretores executivos, o conselho de administração e o
conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada
ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria
das ações da empresa deve ser detida por nacionais da União
Europeia.
BG, CY, CZ, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado
C. Transporte ferroviário Para o Modo 1
a) Transporte de passageiros EU: Não consolidado
(CPC 7111)
Para o Modo 2
b) Transporte de carga
(CPC 7112) Nenhuma.
D. Transporte rodoviário Para o Modo 1
a) Transporte de passageiros EU: Não consolidado
(CPC 7121 e CPC 7122)
Para o Modo 2
b) Transporte de carga
(CPC 7123, excluindo transporte de correio por conta Nenhuma.
própria (31))
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), Para o Modo 1:
exceto combustíveis (32)
EU: Não consolidado
(CPC 7139)
Para o Modo 2:
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT,
NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado
12. Serviços Auxiliares de Transporte (33)
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Para o Modo 1:
a) Serviços de carga/descarga marítima EU: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima,
b) Serviços de entreposto e armazenagem serviços de entreposto e armazenagem, serviços de desalfandega-
(parte da CPC 742) mento, serviços de contentores e de depósito, serviços de reboque
c) Serviços de desalfandegamento e tração e serviços de apoio ao transporte marítimo.
d) Serviços de contentores e de depósito AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não con-
e) Serviços de agência marítima solidado para aluguer de embarcações com tripulação.
f) Serviços de trânsito de frete marítimo HR: Não consolidado, exceto para f) Serviços de agências de trans-
g) Aluguer de embarcações com tripulação porte de carga.
(CPC 7213)
Para o Modo 2:
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214) Nenhuma.
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores Para o Modo 1
navegáveis
EU: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o
a) Serviços de carga e descarga acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre
(parte da CPC 741) a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de
b) Serviços de entreposto e armazenagem tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que
(parte da CPC 742) cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à proprie-
c) Serviços de agências de transporte de carga dade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim
(parte da CPC 748) para a Navegação no Reno.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1058
Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) Aluguer de embarcações com tripulação EU: Não consolidado para serviços de carga e descarga marítima, ser-
(CPC 7223) viços de entreposto e armazenagem, serviços de reboque e tração
e) Serviços de reboque e tração e serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis.
(CPC 7224) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI, SE: Não
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores consolidado para aluguer de embarcações com tripulação.
navegáveis HR: Não consolidado
(parte da CPC 745)
Para o Modo 2:
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749) Nenhuma.
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário Para o Modo 1
a) Serviços de carga e descarga EU: Não consolidado para serviços de reboque e tração
(parte da CPC 741) HR: Não consolidado, exceto para c) Serviços de agências de trans-
b) Serviços de entreposto e armazenagem porte de carga.
(parte da CPC 742)
Para o Modo 2
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748) Nenhuma.
d) Serviços de reboque e tração
(CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte fer-
roviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário Para o Modo 1
a) Serviços de carga e descarga AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consoli-
(parte da CPC 741) dado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor
b) Serviços de entreposto e armazenagem HR: Não consolidado, exceto para c) Serviços de agências de trans-
(parte da CPC 742) porte de carga e f) Serviços de apoio ao transporte rodoviário que
c) Serviços de agências de transporte de carga estão sujeitos a autorização.
(parte da CPC 748)
Para o Modo 2
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com
condutor Nenhuma.
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Para os Modos 1 e 2
catering)
EU: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições
(catering)
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 742)
Nenhuma.
c) Serviços de agências de transporte de carga Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 748) Nenhuma.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para os Modos 1 e 2
(CPC 734)
EU: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União
Europeia devem estar registadas no Estado-Membro da União Euro-
peia que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na
União Europeia. Podem ser concedidas derrogações para contratos
de locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1059
Setor ou subsetor Descrição das reservas
e) Vendas e comercialização Para os Modos 1 e 2
f) Sistemas informatizados de reserva
EU: Obrigações específicas para prestadores de serviços que operam
sistemas informatizados de reserva na posse ou controlados por
transportadoras aéreas.
g) Gestão de aeroportos Para o Modo 1
EU: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por Para o Modo 1:
condutas (pipelines), exceto combustíveis (34)
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT,
a) Serviços de entreposto e armazenagem de produ- NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado
tos transportados por condutas (pipelines), exceto
Para o Modo 2
combustíveis
(parte da CPC 742) Nenhuma.
13. Serviços Energéticos
A. Serviços relacionados com a mineração Para os Modos 1 e 2
(CPC 883) (35)
Nenhuma.
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipe- Para o Modo 1:
lines)
EU: Não consolidado
(CPC 7131)
Para o Modo 2:
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT,
NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado
C. Serviços de entreposto e armazenagem de com- Para o Modo 1:
bustíveis transportados por condutas (pipelines)
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT,
(parte da CPC 742)
NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líqui- Para o Modo 1:
dos, gasosos e produtos derivados
EU: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletrici-
(CPC 62271)
dade, vapor e água quente.
e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor
e água quente Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para o Modo 1:
(CPC 613)
EU: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, Para o Modo 1:
carvão e lenha
EU: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade,
(CPC 63297)
gás (não engarrafado), vapor e água quente.
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT,
(não engarrafado), vapor e água quente
SK, UK: Não consolidado para vendas a retalho de fuelóleo, gás
engarrafado, carvão e lenha, exceto para encomendas por correio,
sempre que: nenhuma
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1060
Setor ou subsetor Descrição das reservas
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia Para o Modo 1:
(CPC 887)
EU: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, sempre
que: nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
14. Outros Serviços não incluídos em outra parte
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Para o Modo 1:
(CPC 9701)
EU: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1:
(CPC 97021)
EU: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o Modo 1:
(CPC 97022) EU: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Para o Modo 1:
(CPC 97029) EU: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
e) Serviços de termalismo e de massagens não te- Para o Modo 1:
rapêuticas, na medida em que sejam prestados EU: Não consolidado
como serviços de bem-estar físico e de relaxação
e não para fins médicos ou de reabilitação (36) Para o Modo 2
(CPC ver. 1.0 97230) Nenhuma.
g) Serviços de conexão de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7543) Nenhuma.
(1) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(2) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e
documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da União Europeia e ao
direito de qualquer jurisdição se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de
outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para advogados que pres-
tam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem consistir, nomeadamente, no cumprimento dos
códigos deontológicos locais, na utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento),
em requisitos de seguros, no simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou na admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país
de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito
da União Europeia são, em princípio, efetuados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-
-Membro que atua em nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados
por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua em nome próprio. A plena
admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os
tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em
alguns Estados-Membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar
em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado tenha direito a exercer.
(3) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
(4) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos
em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos.
Em alguns Estados-Membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(5) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h). Serviços médicos e dentários.
(6) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição
de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
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(7) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos l.F.l) 1 a 1.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços
Informáticos.
(8) Não inclui serviços de impressão, que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).
(9) Por “tratamento” deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.
(10) Por “produto postal” entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(11) Por exemplo, cartas, postais, etc.
(12) Estão incluídos os livros e os catálogos.
(13) Revistas, jornais e outros periódicos.
(14) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem,
entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e confirmação
da receção no destino.
(15) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a autoentrega
através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por “produtos postais” entende-se os produtos
tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(16) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição
financeira para um fundo de compensação.
(17) “Tipos de correspondência”: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo
remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.
(18) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.
(19) Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(20) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843)
que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
(21) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos
ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(22) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a
cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda
da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
(23) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.D.
(24) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 1.B e 1.F.l). Não inclui os serviços de venda
a retalho de produtos energéticos que figuram em Serviços Energéticos nos pontos 13.E e 13.F.
(25) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços Profissionais no ponto 1.A.k).
(26) Corresponde a serviços de esgotos.
(27) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(28) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.
(29) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços Auxiliares dos Serviços de Transporte no ponto 12.D.a).
Serviços de assistência em escala.
(30) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos situados
no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
(31) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de Comunicação no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.
(32) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços Energéticos no ponto 13.B.
(33) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.
(34) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços Energéticos no ponto 13.C.
(35) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomea-
damente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços
de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de
perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos
de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação
(fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3; Serviços de Construção.
(36) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros,
fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8 C).”.
ANEXO XII
“SECÇÃO D
Equador
A presente lista de compromissos está em conformidade com as disposições constitucionais e
legais que regem o setor dos serviços no Equador e a sua compatibilidade com os compromissos
assumidos a nível multilateral.
Na elaboração da presente proposta, teve-se em conta a Classificação Central de Produtos,
tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M,
n.º 77, provisória, 1991, no que diz respeito à oferta relativa ao comércio transfronteiras de serviços.
A lista infra é composta dos seguintes elementos:
a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido
pelo Equador e o âmbito do compromisso a que se aplicam as reservas;
b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis, o modo de prestação e as obri-
gações atribuídas (Acesso ao mercado — AM ou Tratamento nacional — TN). Os compromissos em
matéria de AM e TN são independentes; por conseguinte, se o AM não for objeto de compromissos
(mantém-se “não consolidado”), isso não invalida o compromisso em matéria de TN.
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Para efeitos de análise e revisão metodológicas, refira-se o seguinte:
Não são assumidos compromissos, seja de que tipo for, nos setores ou subsetores de serviços
não mencionados na lista.
Para os subsetores de serviços em relação aos quais se mantêm compromissos ou se acrescen-
tam novos compromissos, as alterações figuram na coluna da esquerda, intitulada “Setor ou subsetor”.
As reservas, condições e exclusões em relação às regras em matéria de acesso ao mercado
e de tratamento nacional e aplicadas aos compromissos que se mantêm ou que se acrescentam
figuram na coluna da direita, intitulada “Descrição das reservas”.
Para complementar a lista, a referida coluna da direita inclui observações consideradas ne-
cessárias sobre o compromisso ou reserva que se acrescenta ou se mantém.
Os compromissos relativos a setores ou subsetores específicos são objeto das reservas e
limitações horizontais constantes da primeira secção, que se aplicam de modo uniforme e sem
reservas a todos os setores, salvo especificação em contrário.
Os compromissos não incluem medidas referentes a requisitos, normas técnicas, procedimen-
tos ou processos necessários para a prestação de um serviço e que se aplicam mesmo quando
não constantes da lista, a menos que sejam apresentadas como restrições às regras em matéria
de acesso ao mercado e tratamento nacional.
Em caso de incoerências, as reservas, condições e exclusões incluídas na lista infra não se
aplicam aos subsetores e modos objeto de compromissos assumidos pelo Equador na lista de com-
promissos específicos no âmbito da sua adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC), em
1996; do documento S/DCS/W/ECU, de 24 de janeiro de 2003, consta a versão reformulada desta
lista, elaborada a partir de textos originais e de alterações aos documentos GATS/SC/98/Suppl.1
e GATS/SC/98/Suppl.2 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC. Por con-
seguinte, as referidas reservas, condições e exclusões serão aplicáveis e necessárias apenas para
os novos setores e/ou modos de prestação definidos na lista infra.
Nos termos das disposições incluídas no artigo 107.º, n.º 3, relativas ao âmbito de aplicação
das regras do título Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico, não constam da
lista quaisquer medidas que possam ser adotadas ou mantidas pelo Estado do Equador no que se
refere a subvenções e subsídios.
Do mesmo modo, com base no artigo 107.º, n.º 5, do título Comércio de serviços, estabeleci-
mento e comércio eletrónico, o Equador reserva-se o direito de estabelecer, manter e executar plena-
mente a sua legislação nacional com o propósito de atingir objetivos políticos legítimos em domínios
como a proteção de grupos vulneráveis, defesa dos consumidores, saúde e ambiente, entre outros.
Nos termos do artigo 107.º, n.º 4, do título Comércio de serviços, estabelecimento e comércio
eletrónico, esta proposta não inclui serviços prestados no exercício da autoridade governamental.
Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não são diretamente
aplicáveis nem produzem efeitos diretos, pelo que não conferem direitos diretamente aplicáveis a
pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores Prestação de serviços em setores estratégicos e serviços públicos
A prestação de serviços públicos e serviços em setores estratégicos
exige direitos de concessão de licenças, autorizações ou outras
formas de consentimento a obter antecipadamente, em conformi-
dade com a legislação pertinente aplicável ao setor em causa. Nos
casos em que se exija que a prestação de serviços ocorra em parte
ou na totalidade do território equatoriano, pode igualmente exigir-se
que as pessoas coletivas constituídas ao abrigo da legislação de
outro país, e com o seu domicílio principal noutro país, tenham um
estabelecimento domiciliado no Equador.
Tais requisitos aplicam-se à prestação de serviços públicos e servi-
ços relacionados com todas as formas de exploração da energia,
telecomunicações, exploração dos recursos naturais não renová-
veis, transportes e refinação de hidrocarbonetos, biodiversidade e
património genético, água e espetro de radiofrequências.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
A aquisição total ou parcial de lotes de ações ou quaisquer direitos
sobre o controlo, a gestão ou a administração de empresas ativas
nos domínios acima referidos pode estar sujeita à aprovação das
autoridades competentes.
Os critérios para a concessão de licenças, autorizações e outras
formas de consentimento são transparentes e não discriminatórios
no que diz respeito à participação dos prestadores de serviços
da Parte UE e não constituem uma restrição quantitativa para a
prestação do serviço.
Os compromissos específicos assumidos pelo Equador no presente
Acordo no âmbito de setores estratégicos e serviços públicos devem
ser considerados como constituindo circunstâncias excecionais pre-
vistas na legislação nacional no que se refere a serviços públicos e em
setores estratégicos cuja prestação é delegada na iniciativa privada.
Propriedade de terrenos ou águas
As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras não podem, seja a
que título for, adquirir terrenos ou concessões em zonas de segu-
rança nacional para efeitos de exploração económica.
O Equador reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas em
matéria de propriedade de bens imóveis por estrangeiros nas regiões
fronteiriças, nas costas nacionais ou no território insular do Equador.
Interesses essenciais em matéria de segurança
São proibidos o fabrico, a importação, a posse e a utilização de
armas químicas, biológicas e nucleares, assim como a introdução
no território nacional de resíduos nucleares e tóxicos.
Economia Social
Em conformidade com as disposições da Constituição da República, o
Equador reserva-se o direito de adotar medidas relativas à conces-
são de tratamento preferencial e diferenciado para os setores que
operam e exercem atividades utilizando o modelo de economia so-
cial, incluindo os setores associativo e de cooperativas comunitárias.
Património cultural e natural
O Equador reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida
em matéria de direitos ou preferências concedidos a comunidades
locais no que respeita ao apoio, incentivo, promoção e desenvol-
vimento de expressões relacionadas com o património cultural
imaterial. Do mesmo modo, reserva-se o direito de adotar ou manter
qualquer medida em matéria de direitos ou preferências concedidos
a comunidades locais no que respeita à proteção, conservação,
valorização e promoção do património natural do Equador, que
se entende como sendo o conjunto das características físicas,
biológicas e geológicas interessantes do ponto de vista ambiental,
científico, cultural ou paisagístico, incluindo o sistema nacional de
zonas protegidas e ecossistemas frágeis e ameaçados.
Setor da edição
O Equador reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida
que conceda a uma pessoa singular ou coletiva da Parte UE o
mesmo tratamento concedido a uma pessoa singular ou coletiva
do Equador no setor da edição do Equador.
1. Serviços às Empresas
A. Serviços profissionais Para efeitos do exercício da maior parte dos serviços profissionais
no Equador, as qualificações profissionais obtidas no estrangeiro
devem ser reconhecidas pela autoridade nacional competente, que
geralmente exige a residência no Equador como condição prévia
à concessão do reconhecimento.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
a) Serviços jurídicos (CPC 861) Apenas serviços 1) AM; TN: Nenhuma
de assessoria relativos a legislação estrangeira 2) AM; TN: Nenhuma
e direito internacional (excluindo serviços de as-
sessoria, representação em processos judiciais e
serviços notariais ao abrigo do direito nacional).
b) Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda- 1) AM; TN: Não consolidado
-livros (CPC 862) 2) AM; TN: Nenhuma
c) Serviços fiscais (CPC 863) 1) AM; TN: Não consolidado
2) AM; TN: Nenhuma
d) Serviços de arquitetura (CPC 8671) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
g) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura 1) AM; TN: Nenhuma
paisagística (CPC 8674) 2) AM; TN: Nenhuma
e) Serviços de engenharia (CPC 8672), excluindo 1) AM; TN: Nenhuma
serviços adquiridos pelo Estado 2) AM; TN: Nenhuma
f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673), 1) AM, TN: Nenhuma
excluindo serviços adquiridos pelo Estado 2) AM, TN: Nenhuma
h) Serviços médicos e dentários (CPC 9312) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
B. Serviços de informática e serviços conexos, ex- 1) AM, TN: Nenhuma
clusivamente: 2) AM, TN: Nenhuma
Serviços de consultoria relacionados com a instala-
ção de hardware informático (CPC 841)
Serviços de manutenção e reparação de equipamento
de escritório, incluindo computadores (845), e
Outros serviços informáticos (CPC 849)
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
a) Serviços de aluguer de embarcações sem pilota- 1) AM; TN: Nenhuma
gem (CPC 83101 e 83103) 2) AM; TN: Nenhuma
b) Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo,
sem pilotagem (CPC 83104)
c) Serviços de aluguer de outro meio de transporte
sem operador (83101+ 83102 + 83105)
d) Serviços de aluguer de outras máquinas e equi-
pamento, sem operador (83106-83109)
F. Outros serviços às empresas
a) Serviços de publicidade (CPC 871) 1) AM; TN: Nenhuma
Exclusivamente: a) Serviços de gestão de suportes 2) AM; TN: Nenhuma
publicitários (CPC 8711)
b) Serviços de estudos de mercado e sondagens de 1) AM; TN: Nenhuma
opinião (CPC 864) 2) AM; TN: Nenhuma
c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão 1) AM; TN: Nenhuma
(CPC 866) 2) AM; TN: Nenhuma
e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
h) Serviços relacionados com a mineração (CPC 833) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
k) Serviços de colocação e de fornecimento de pes- 1) AM; TN: Nenhuma
soal (CPC 872) 2) AM; TN: Nenhuma
m) Serviços relacionados com consultoria científica e 1) AM; TN: Nenhuma
técnica (CPC 8675), excluindo serviços adquiridos 2) AM; TN: Nenhuma
pelo Estado
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
n) Manutenção e reparação de equipamento (não in- 1) AM; TN: Nenhuma
cluindo navios de mar, aeronaves ou outro equipa- 2) AM; TN: Nenhuma
mento de transporte) (CPC 633 + 8861 — 8866)
o) Serviços de limpeza de edifícios 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
o) Serviços fotográficos (CPC 875) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
q) Serviços de embalagem (CPC 876) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
2. Serviços de Comunicação
A. Serviços postais e de correio rápido (parte da CPC 1) AM; TN: Não consolidado até ao final do quinto ano seguinte à en-
7511 e CPC 7512) trada em vigor do presente Acordo. Nenhuma, a partir do sexto ano
2) AM; TN: Nenhuma
Serviços relacionados com o tratamento de produtos
postais de acordo com a seguinte lista de subseto-
res, para destinos nacionais ou estrangeiros:
i) Serviços de tratamento de comunicações escritas
com destinatário em todos os tipos de suportes
físicos, incluindo serviços de correio direto e cor-
reio híbrido,
ii) Tratamento de encomendas com destinatário,
iii) Tratamento de produtos de imprensa com des-
tinatário,
iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii)
supra, sob a forma de correio registado ou as-
segurado,
v) Serviços de correio expresso para os produtos
referidos em i) a iii) supra
vi) Tratamento de produtos sem destinatário espe-
cífico,
vii) Intercâmbio de documentos
Os compromissos nos subsetores i), iv) e v) são
excluídos se recaírem no âmbito dos serviços que
podem ser reservados para o Estado, nomea-
damente: para a correspondência (1) cujo preço
é duas vezes e meia inferior à tarifa pública de
base, desde que o peso seja inferior a 50 gramas,
acrescido do serviço de registo de correio utilizado
em caso de procedimentos judiciais ou administra-
tivos. (Parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (2)
e parte da CPC 73210 (3))
C. Serviços de telecomunicações
Incluindo os serviços a seguir referidos, excluindo
radiodifusão
Estes serviços não abrangem a atividade económica
que consiste no fornecimento de conteúdos que
requerem serviços de telecomunicações para o
seu transporte
a) Todos os serviços de transmissão e receção de 1) AM; TN: Nenhuma
sinais por qualquer meio eletromagnético 2) AM; TN: Nenhuma
b) Serviços de fornecimento de capacidade de trans- 1) AM; TN: Nenhuma
missão por satélite, para conectar estações de 2) AM; TN: Nenhuma
televisão e de rádio
o) Outros 1) AM; TN: Não consolidado
2) AM; TN: Nenhuma
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
3. Serviços de Construção e Serviços de Engenharia
Conexos
A. Trabalhos de construção geral para edifícios 1) AM; TN: Nenhuma
(CPC 512) 2) AM; TN: Nenhuma
(CPC 5121) Edifícios de habitação unifamiliar (de
1 e 2 fogos), (CPC 5122) edifícios de habitação
multifamiliar, (CPC 5123) armazéns e edifícios
industriais, (CPC 5125) edifícios para recreação
pública, (CPC 51260) hotéis, restaurantes e edi-
fícios similares
B. Trabalhos de construção geral para engenharia 1) AM; TN: Nenhuma
civil (CPC 513), excluindo serviços adquiridos pelo 2) AM; TN: Nenhuma
Estado
C. Trabalhos de instalação e montagem (CPC 514+516) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
D. Trabalhos de acabamento de edifícios (CPC 517) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
E. Outros (CPC 511+515 +518).
(CPC 511 Trabalhos preparatórios em estaleiros de 1) AM; TN: Nenhuma
construção, CPC 515 Trabalhos especializados de 2) AM; TN: Nenhuma
construção, CPC 518 Serviços de aluguer de equi-
pamento para a construção ou demolição de edifí-
cios ou obras de engenharia civil, com operador)
4. Serviços de Distribuição
A) Serviços de comissionistas (CPC 621)
a) Serviços de comissionistas de veículos automó- 1) AM; TN: Nenhuma
veis, motociclos e motoneves e suas partes e aces- 2) AM; TN: Nenhuma
sórios (parte da CPC 6111, parte da CPC 6113 e
parte da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionistas (CPC 621) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto- 1) AM; TN: Nenhuma
móveis, motociclos e motoneves e suas partes e 2) AM; TN: Nenhuma
acessórios (parte da (CPC 6111), parte da (CPC
6113) e parte da CPC 6121)
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos ter- 1) AM; TN: Nenhuma
minais de telecomunicações (parte da CPC 7542) 2) AM; TN: Nenhuma
c) Outros serviços de venda por grosso (CPC 622),
exceto produtos energéticos, minerais, produtos
químicos e produtos farmacêuticos.
C) Serviços de venda a retalho (CPC 631 + 632 +
+ 6111 + 6113 + 6121+7542)
Serviços de venda a retalho de produtos alimentares 1) AM; TN: Nenhuma
(CPC 631) 2) AM; TN: Nenhuma
Serviços de venda a retalho de produtos não alimen- 1) AM; TN: Nenhuma
tares (CPC 632) 2) AM; TN: Nenhuma
Venda de veículos automóveis (CPC 6111) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Venda de partes e acessórios de veículos automóveis 1) AM; TN: Nenhuma
(CPC 6113) 2) AM; TN: Nenhuma
Venda de motociclos e motoneves e suas partes e 1) AM; TN: Nenhuma
acessórios (CPC 6121) 2) AM; TN: Nenhuma
Serviços de venda por grosso e a retalho de equipa- 1) AM; TN: Nenhuma
mentos terminais de telecomunicações (CPC 7542) 2) AM; TN: Nenhuma
D. Franchising (CPC 8929) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
6. Serviços Ambientais
A) Serviços de saneamento (CPC 9401) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
B) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
C) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
D) Outros 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
— Serviços de limpeza de gases de escape (CPC 9404)
— Serviços de redução do ruído (CPC 9405)
— Serviços de proteção natural e paisagística
(CPC9406)
— Outros (CPC 9409)
7. Serviços Financeiros A prestação de serviços financeiros transfronteiras no Equador, in-
cluindo os seguros e serviços conexos, não implica que os pres-
tadores de tais serviços possam efetuar ou publicitar negócios no
território equatoriano. O Equador pode definir os termos “efetuar
negócios” e “publicitar”, sempre que essas definições não sejam
incompatíveis com os compromissos assumidos pelo Equador nos
modos 1 e 2.
O Equador pode exigir uma prova escrita da autorização concedida
por uma autoridade competente da outra Parte para os prestadores
de serviços financeiros transfronteiras e para os produtos e instru-
mentos financeiros que oferecem no Equador.
As empresas de seguros podem contratar resseguro no estrangeiro,
desde que as empresas de resseguro sejam classificadas em
conformidade com as normas internacionais e estejam sujeitas às
regras ditadas pela Superintendencia de Banca, Seguros y Admi-
nistradoras Privadas de Fondos de Pensiones (“SBS”). Para maior
transparência, refira-se que se as empresas de seguro contratarem
diretamente um resseguro, devem fazê-lo com empresas incluídas
no registo de resseguros da SBS.
Os serviços auxiliares dos serviços financeiros relacionados com a
prestação e a transferência de informações financeiras e o pro-
cessamento de dados financeiros devem ser registados em con-
formidade com as regras estabelecidas pela Superintendencia
de Banca y Seguros y Administradoras Privadas de Fondos de
Pensiones (“SBS”). Os referidos serviços auxiliares não podem
recolher, manter e fornecer informações em matéria de crédito.
Para maior transparência, refira-se que os serviços de informa-
ções financeiras ou de processamento de dados financeiros estão
sujeitos às disposições equatorianas que regulam a proteção de
tais informações.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Para maior transparência, refira-se que as notações de risco obriga-
tórias para as instituições financeiras constituídas nos termos do
direito equatoriano exigem que as agências de notação estrangeiras
se registem primeiro junto da Superintendencia de Banca y Seguros
y Administradoras Privadas de Fondos de Pensiones.
No mercado de valores mobiliários, o Equador aceita a notação de
risco estabelecida por uma agência de notação reconhecida pela Au-
toridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
como “organismo nacionalmente reconhecido de notação estatística”
(Nationally Recognized Statistical Rating Organisation — RSRO),
no caso de oferta pública primária no mercado de valores mobi-
liários equatoriano, títulos emitidos no estrangeiro ou uma oferta
pública primária no mercado de valores mobiliários equatoriano
por emitentes multilaterais reconhecidos como emitentes locais.
O Equador reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que
restrinjam a aquisição fora do Equador de seguro obrigatório, ou
que exijam que o seguro obrigatório seja adquirido a prestadores
de serviços estabelecidos no Equador, como o Seguro Obligatorio
de Accidentes de Tránsito (SOAT). O Equador reserva-se o direito
de adotar ou manter medidas que restrinjam a aquisição de res-
seguro e/ou retrocessão relativos a esse seguro obrigatório fora
do Equador, ou que exijam que os serviços sejam adquiridos a
prestadores de serviços estabelecidos no Equador.
A. Todos os Serviços de Seguros e Conexos Para poder operar no Equador, as empresas de seguros e de res-
seguros não residentes, os intermediários e os prestadores de
serviços auxiliares de seguros devem registar-se e renovar o seu
registo em conformidade com as regras estabelecidas na legisla-
ção nacional.
1) Seguros não-vida Para os Modos 1 e 2
AM, TN: Não consolidado, exceto:
a) Seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e trans-
porte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir
um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto
do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e
a responsabilidade civil correspondente; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional.
2) Resseguro e retrocessão 1) AM; Nenhuma
TN: Nenhuma
2) AM: Nenhuma
TN: Nenhuma
3) Intermediação de seguros, nomeadamente cor- 1) AM e TN: Não consolidado, exceto os seguros contra riscos em
retagem e agência relação a:
Transporte marítimo internacional, aviação comercial internacional
e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo
esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as
mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas
mercadorias e a responsabilidade civil correspondente, bem como
mercadorias em trânsito internacional.
2) AM não consolidado, exceto os seguros contra riscos em relação a:
Transporte marítimo internacional, aviação comercial internacional
e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo
esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as
mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas
mercadorias e a responsabilidade civil correspondente, bem como
mercadorias em trânsito internacional.
TN: Nenhuma
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1069
Setor ou subsetor Descrição das reservas
4) Serviços auxiliares de seguros para a avaliação de 1) MA: Nenhuma
risco (inspetor de riscos), regularização de sinistros TN: Nenhuma
(perito de sinistros) e serviços atuariais 2) MA: Nenhuma
TN: Nenhuma
B. Serviços Bancários e Outros Serviços Financeiros
(excluindo seguros)
a) Aceitação de depósitos e outros fundos reembol- 1) AM; TN: Nenhuma.
sáveis (CPC 81115-81119); 2) AM; TN: Nenhuma
b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, in-
cluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário,
o factoring por instituições financeiras e o financia-
mento de transações comerciais (CPC 8113)
c) Serviços de locação financeira (CPC 8112)
d) Serviços de pagamento e de transferências mo-
netárias: cartões de crédito, cartões privativos e
cartões de débito, cheques de viagem e cheques
bancários (CPC 81339)
e) Garantias e compromissos (CPC 81199)
f) Transação por conta própria ou por conta de clien-
tes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão
ou por qualquer outra forma, de:
— Instrumentos do mercado monetário (cheques,
letras, certificados de depósito, etc.) (parte da
CPC 81339);
— Divisas (CPC 81333);
— Produtos derivados: futuros e opções (parte da
CPC 81339);
— Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro,
swaps e contratos a prazo de taxas de juro (parte
da CPC 81339);
— Valores mobiliários transacionáveis (CPC 81321);
— Outros instrumentos e ativos financeiros ne-
gociáveis, incluindo metais preciosos (parte da
CPC 71339)
g) Participação em emissões de qualquer tipo de
valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a
colocação na qualidade de agente (a título público
ou privado), e prestação de serviços relacionados
com essas emissões (CPC 8132)
h) Corretagem monetária (CPC 81339)
i) Gestão dos ativos: gestão de tesouraria ou de
carteira, todas as formas de gestão de investi-
mentos coletivos, gestão de fundos de pensões,
serviços de guarda, de depositário e fiduciários
(CPC 8119 + 81323)
j) Serviços de liquidação e de compensação de ativos
financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos
derivados e outros instrumentos transacionáveis
(CPC 81339 ou 81319)
k) Serviços de assessoria e outros serviços finan- 1) AM; TN: Não consolidado para serviços que implicam recolha,
ceiros auxiliares no que respeita a todas as ativi- manutenção e fornecimento de informações em matéria de crédito.
dades listadas sob a rubrica serviços bancários e 2) AM; TN: Nenhuma exceto para serviços que implicam recolha,
outros serviços financeiros (excluindo seguros): manutenção e fornecimento de informações em matéria de crédito.
referência e análise de crédito, investigação e con-
sultoria em investimentos e carteira, consultoria
sobre aquisições e reestruturação empresarial
(CPC 8131 ou 8133)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1070
Setor ou subsetor Descrição das reservas
l) Prestação e transferência de informações financei- 1) AM; TN: Nenhuma
ras, tratamento de dados financeiros e de software 2) AM; TN: Nenhuma
conexo por prestadores de outros serviços finan-
ceiros (CPC 8131)
8. Serviços de Saúde e Serviços Sociais (exceto os
listados em 1.A h-j da Classificação W 120)
Serviços hospitalares (CPC 9311) 1) AM; TN: Nenhuma.
2) AM; TN: Nenhuma
9. Serviços relacionados com o Turismo e Viagens Antes de iniciar qualquer atividade turística, na aceção da lei sobre
o turismo, todas as pessoas singulares ou coletivas, empresas ou
sociedades devem obter o registo pertinente, a saber, a inscrição
do prestador dos serviços de turismo no registo público dos opera-
dores e estabelecimentos do setor do turismo, junto do Ministério
do Turismo do Equador.
A) Hotéis e restaurantes, [incluindo fornecimento de 1) AM; TN: Nenhuma
refeições (catering)] (CPC 641-643) 2) AM; TN: Nenhuma
B) Serviços de agências de viagem e de operadores 1) AM; TN: Nenhuma
turísticos (CPC 7471) 2) AM; TN: Nenhuma
B. Serviços de agências de viagem e de operadores
de turismo (incluindo organizadores de viagens)
C) Serviços de guias turísticos (CPC 7472) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
A) Serviços de entretenimento (incluindo serviços 1) AM; TN: Nenhuma
de teatro, conjuntos musicais e circo) (CPC 9619) 2) AM; TN: Nenhuma
B) Serviços de agências noticiosas (CPC 962) 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
C) Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e 1) AM; TN: Nenhuma
outros serviços culturais (CPC 963) 2) AM; TN: Nenhuma
D) Serviços desportivos e outros serviços recreativos 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
11. Serviços de Transporte (4)
A. Transporte marítimo 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
a) Transporte de passageiros (CPC 7211)
b) Transporte de carga (CPC 7222), excluindo cabo-
tagem nacional. Inclui transporte de equipamento,
desde que não gere receitas para o prestador.
B. Transporte por vias interiores navegáveis 1) AM; TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
a) Transporte de passageiros (CPC 7211)
b) Transporte de carga (CPC 7222), excluindo cabo-
tagem nacional. Inclui transporte de equipamento,
desde que não gere receitas para o prestador.
C. Transporte ferroviário 1) AM; TN: Não consolidado
2) AM; TN: Nenhuma
a) Transporte de passageiros (CPC 7211)
b) Transporte de carga (CPC 7222)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1071
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D) Serviços de transporte rodoviário 1) AM; TN: Não consolidado
2) AM; TN: Nenhuma
a) Serviços de transporte de passageiros
b) Serviços de transporte de carga
c) Aluguer de veículos comerciais com condutor
(CPC 7121+ 7122+ 7123+ 7124)
12. Serviços Auxiliares de Transporte
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo 1) AM; Nenhuma, exceto que a prestação de serviços auxiliares de
transporte em portos públicos está sujeita a concessões ou outras
a) Serviços de carga/descarga marítima
formas de autorização. A carga, a descarga e o armazenamento de
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte
hidrocarbonetos devem ser exclusivamente confiados a empresas
da CPC 742)
nacionais, estatais ou mistas, em que o Estado detém pelo menos
c) Serviços de desalfandegamento
51 % do capital social.
d) Serviços de contentores e de depósito
TN: Não consolidado
e) Serviços de agência marítima
2) AM; TN: Nenhuma
f) Serviços de trânsito de frete marítimo
g) Aluguer de embarcações sem tripulação (CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214)
i) Serviços de apoio ao transporte marítimo (parte
da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores 1) AM; Nenhuma, exceto que a prestação de serviços auxiliares de
navegáveis transporte em portos públicos está sujeita a concessões ou outras
formas de autorização. A carga, a descarga e o armazenamento de
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741)
hidrocarbonetos devem ser exclusivamente confiados a empresas
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte
nacionais, estatais ou mistas, em que o Estado detém pelo menos
da CPC 742)
51 % do capital social.
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte
TN: Não consolidado
da CPC 748)
2) AM; TN: Nenhuma
d) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores
navegáveis (parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário 1) AM; TN: Não consolidado
2) AM; TN: Nenhuma
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte
da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte
da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte fer-
roviário (CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário 1) AM; TN: Não consolidado
2) AM; TN: Nenhuma
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte
da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte
da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com
condutor (CPC 7124)
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ro-
doviário (CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
CPC 749)
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1072
Setor ou subsetor Descrição das reservas
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo ca- 1) AM; TN: Não consolidado
tering) 2) AM; TN: Nenhuma
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte 1) AM, TN: Não consolidado*
da CPC 742) 2) AM; TN: Nenhuma
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte 1) AM, TN: Nenhuma
da CPC 748) 2) AM; TN: Nenhuma
d) Aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) 1) AM, TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
e) Vendas e comercialização 1) AM, TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
f) Sistemas informatizados de reserva 1) AM, TN: Nenhuma
2) AM; TN: Nenhuma
13. Serviços Energéticos A fim de celebrar contratos de exploração e produção, as empresas
estrangeiras devem estabelecer uma sucursal ou constituir uma
sociedade em conformidade com a lei das sociedades, criar um
estabelecimento no Equador e designar um agente ou representante
legal residente no Equador. Os cidadãos estrangeiros devem estar
inscritos nos registos públicos e designar um representante legal
de nacionalidade equatoriana e residente no Equador.
A. Serviços relacionados com a Exploração e a Pro-
dução
Serviços conexos de consultoria científica e técnica 1) AM; TN: Nenhuma
(CPC 8675), excluindo serviços adquiridos pelo Estado 2) AM; TN: Nenhuma
Serviços relacionados com a mineração
(CPC 883)
Serviços de reparação e manutenção de produtos
metálicos, máquinas e equipamento, bem como
máquinas elétricas
(parte da CPC 8861-8866)
Serviços de engenharia
(CPC 8672), excluindo serviços adquiridos pelo Estado
Serviços integrados de engenharia
(CPC 8673), excluindo serviços adquiridos pelo Estado
Serviços de consultoria de gestão
(CPC 865)
Serviços relacionados com os serviços de consultoria
de gestão
(CPC 866)
Serviços técnicos de ensaio e análise
(CPC 8676)
(1) “Tipos de correspondência” incluem uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo
remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e publicações periódicas não são considerados produtos de correspondência.
(2) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.
(3) Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(4) A indicação “Não consolidado*” neste setor significa que não é possível um compromisso vinculativo porque a prestação do serviço não é tecnica-
mente viável.”.
ANEXO XIII
“SECÇÃO B
Parte UE
São utilizadas as seguintes abreviaturas:
AT — Áustria;
BE — Bélgica;
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1073
BG — Bulgária;
CY — Chipre;
CZ — República Checa;
DE — Alemanha;
DK — Dinamarca;
ES — Espanha;
EE — Estónia;
EU — União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;
FI — Finlândia;
FR — França;
EL — Grécia;
HR — Croácia;
HU — Hungria;
IE — Irlanda;
IT — Itália;
LV — Letónia;
LT — Lituânia;
LU — Luxemburgo;
MT — Malta;
NL — Países Baixos;
PL — Polónia;
PT — Portugal;
RO — Roménia;
SK — República Eslovaca;
SI — Eslovénia;
SE — Suécia;
UK — Reino Unido.
1 — A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos
termos do artigo 114.º do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-
-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 124.º do presente
Acordo e especifica tais limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
b) Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro
da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia nela não mencionados assumem os
compromissos no setor em causa sem reservas (1).
A União Europeia e os seus Estados-Membros não assumem qualquer compromisso para
pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas
(mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 114.º do presente Acordo.
(1) A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não prejudica
as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União Europeia eventualmente aplicáveis.
2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais:
a) Por “ISIC rev 3.1” entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos
os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações
Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
b) Por “CPC” entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; e
c) Por “CPC ver. 1.0” entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no
Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1074
3 — Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja inter-
ferir no resultado (ou afetá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de
trabalho/gestão.
4 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de
qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas
a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituam uma limitação na
aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de
obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados,
necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter
um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a
regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país
de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e es-
tagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte. Nos termos do artigo 107.º, n.º 3,
do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
5 — Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União
Europeia e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de
segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e
convenções coletivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.
6 — A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos
exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 — Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal crité-
rio deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União
Europeia ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto
dos prestadores de serviços existentes.
8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito
autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas
coletivas específicas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores Exame das necessidades económicas
BG, HU: É exigido o exame das necessidades económicas para
estagiários de nível pós-universitário.
Todos os setores Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa
BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da em-
presa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de
cidadãos da União Europeia empregados pela pessoa coletiva
búlgara em causa: se o número de trabalhadores for inferior a 100,
o número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa
poderá, mediante autorização, exceder 10 %.
HU: Não consolidado para pessoas singulares que tenham sido sócias
numa pessoa coletiva da outra Parte.
Todos os setores Diretores executivos e auditores
AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem
ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no
âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância
da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.
FI: Um estrangeiro que exerça uma atividade como empresário pri-
vado precisa de uma licença de comércio e tem de ter residência
permanente na União Europeia. Para todos os setores, exceto
serviços de telecomunicações, condição de nacionalidade e requi-
sito de residência para o diretor executivo de uma sociedade de
responsabilidade limitada. Para os serviços de telecomunicações,
residência permanente para o diretor executivo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1075
Setor ou subsetor Descrição das reservas
FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor
executivo de uma empresa industrial, comercial ou artesanal precisa
de uma autorização específica.
RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus ad-
juntos devem ser cidadãos romenos.
SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal
deve residir na Suécia.
Todos os setores Reconhecimento
EU: As diretivas da União Europeia relativas ao reconhecimento mútuo
de diplomas apenas se aplicam a cidadãos da União Europeia.
O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num
Estado-Membro da União Europeia não confere o direito desse
exercício noutro Estado-Membro da União Europeia (1).
4. Indústrias Transformadoras (2)
H. Edição, impressão e reprodução de suportes HR: Requisito de residência para editores.
gravados IT: Condição de nacionalidade para o editor.
(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão à PL: Condição de nacionalidade para o chefe de redação de jornais
comissão ou por contrato (3) e revistas.
SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e
tipografia.
6. Serviços às Empresas
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO, SK: A plena admissão na Ordem dos
(CPC 861) (4) Advogados, exigida para a prática do direito interno (da União
excluindo serviços de assessoria jurídica e de do- Europeia e dos seus Estados-Membros), está sujeita à condição
cumentação e certificação jurídicas prestados por de nacionalidade. Para ES, as autoridades competentes podem
juristas profissionais a quem estão cometidas fun- conceder derrogações.
ções públicas, como notários, huissiers de justice ou BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para
outros officiers publics et ministériels os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de
nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência.
Na Bélgica, aplicam-se quotas para comparecer perante a “Cour
de cassation” em processos não criminais.
BG: Juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de repre-
sentação jurídica a um nacional do seu país de origem e sujeito a
reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços
de mediação jurídica é exigida a residência permanente.
FR: O acesso de juristas à profissão de “avocat auprès de la Cour
de Cassation” e “avocat auprès du Conseil d’Etat” está sujeito a
quotas e à condição de nacionalidade.
HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os
serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de
nacionalidade (cidadania dos Estados-Membros da UE).
HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à con-
dição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de resi-
dência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas
está limitado à prestação de assessoria jurídica, que tem de ser
realizada com base num contrato de colaboração concluído com
um advogado ou um escritório de advogados húngaro.
LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados,
para os quais está reservada a representação jurídica em proces-
sos criminais.
DK: A atividade de assessoria jurídica está limitada aos advogados
com autorização para exercer na Dinamarca. É exigido um exame
jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.
LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos
no que respeita ao direito do Luxemburgo e da União Europeia.
SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para
usar o título sueco “advokat”, está sujeita ao requisito de residência.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) 1. Serviços de contabilidade FR: A prestação de serviços de contabilidade depende de uma decisão
(CPC 86212, exceto “serviços de auditoria”, do Ministério da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com
CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência
não pode exceder cinco anos.
b) 2. Serviços de auditoria AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autori-
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabi- dades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação
lidade) austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas,
lei da bolsa, lei bancária, etc.)
DK: Requisito de residência.
ES: Condição de nacionalidade para auditores legais e para adminis-
tradores, diretores e sócios de sociedades, exceto as abrangidas
pela 8.ª diretiva CEE sobre o direito das sociedades.
FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de
uma sociedade anónima finlandesa.
EL: Condição de nacionalidade para auditores legais.
HR: Apenas os auditores certificados detentores de uma licença
formalmente reconhecida pela Ordem dos Auditores da Croácia
podem prestar serviços de auditoria.
IT: Condição de nacionalidade para administradores, diretores e sócios
das sociedades, exceto as abrangidas pela 8.ª diretiva CEE sobre
o direito das sociedades. Requisito de residência para auditores
individuais.
SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar
serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, desig-
nadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada.
Requisito de residência para a autorização.
c) Serviços de consultoria fiscal AT: Condição de nacionalidade para representação perante as auto-
(CPC 863) (5) ridades competentes.
BG, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.
HU: Requisito de residência
d) Serviços de arquitetura e EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura consultor) tem de ser residente na Estónia.
paisagística BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos
(CPC 8671 e CPC 8674) de experiência no domínio da construção. Condição de nacio-
nalidade para serviços de planeamento urbano e de arquitetura
paisagística
EL, HR, HU, SK: Requisito de residência
f) Serviços de engenharia e EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou
g) Serviços integrados de engenharia consultor) tem de ser residente na Estónia.
(CPC 8672 e CPC 8673) BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de
experiência no domínio da construção.
EL, HR, HU, SK: Requisito de residência.
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e den- CZ, IT, SK: Requisito de residência.
tários CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) autorização das autoridades competentes.
BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas sin-
gulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades
competentes.
BG, CY, MT: Condição de nacionalidade.
DE: Condição de nacionalidade, que poderá ser derrogada a título
excecional se estiverem em causa interesses de saúde pública.
DK: Pode ser dada uma autorização limitada, com requisito de re-
sidência, para assegurar funções específicas por um máximo de
18 meses.
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no
âmbito de quotas estabelecidas anualmente.
LV: Para o exercício da profissão por médicos estrangeiros é exigida a
autorização da entidade local competente na área da saúde, com base
na avaliação das necessidades económicas em determinada região.
PL: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de
uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais
limitados nas ordens profissionais.
PT: Requisito de residência para psicólogos.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
i) Serviços de veterinária BG, CY, DE, EE, EL, FR, HR, HU, MT, SI: Condição de nacionali-
(CPC 932) dade.
CZ, SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência.
IT: Requisito de residência.
PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros devem solicitar au-
torização para exercer a profissão.
j) 1. Serviços de parteiras AT: Para estabelecer um consultório na Áustria, a pessoa em causa
(parte da CPC 93191) tem de ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três
anos anteriores à abertura do consultório na Áustria.
BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas sin-
gulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades
competentes.
CZ, CY, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter
a autorização das autoridades competentes.
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no
âmbito de quotas estabelecidas anualmente.
HU: Condição de nacionalidade.
IT: Requisito de residência.
LV: As necessidades económicas são determinadas com base no total
de parteiras em determinada região autorizadas pelas autoridades
de saúde locais.
PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir auto-
rização para exercer a profissão.
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiotera- AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados
peutas e pessoal paramédico nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia,
(parte da CPC 93191) logoterapia, dietética e nutrição. Para estabelecer um consultório
na Áustria, a pessoa em causa tem de ter exercido a profissão
em questão pelo menos nos três anos anteriores à abertura do
consultório na Áustria.
BE, FR, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas
singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades
competentes.
CY, CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter
a autorização das autoridades competentes.
HU: Condição de nacionalidade.
DK: Pode ser dada uma autorização limitada, com requisito de re-
sidência, para assegurar funções específicas por um máximo de
18 meses.
CY, CZ, EL, IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas:
a decisão depende da escassez e das vagas disponíveis a nível
regional.
LV: As necessidades económicas são determinadas com base no
total de enfermeiros em determinada região, autorizados pelas
autoridades de saúde locais.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas esta-
a retalho de produtos médicos e ortopédicos belecidas, é autorizado o acesso de nacionais de países terceiros
(CPC 63211) desde que o prestador de serviços possua o diploma francês de
e outros serviços prestados por farmacêuticos (6) farmácia.
DE, EL, SK: Condição de nacionalidade.
HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de
produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e
ortopédicos (CPC 63211).
IT, PT: Requisito de residência.
D. Serviços imobiliários (7)
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou lo- FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.
cados LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.
(CPC 821)
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) À comissão ou por contrato DK: Requisito de residência, salvo dispensa do Organismo do Co-
(CPC 822) mércio e das Sociedades da Dinamarca.
FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.
CY (apenas para o Equador), LV, MT. SI: Condição de nacionalidade.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores
e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- EU: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-
méstico -universitário.
(CPC 832) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL,
PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para espe-
cialistas.
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações EU: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários
(CPC 7541) de nível pós-universitário.
F. Outros serviços às empresas
e) Serviços técnicos de ensaio e análise IT, PT: Requisito de residência para biólogos e analistas químicos.
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados IT: Requisito de residência para agrónomos e “periti agrari”.
com a agricultura, caça e silvicultura
(parte da CPC 881)
j) 2. Serviços de segurança BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para a gestão
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) de recursos humanos.
BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Condição de nacionali-
dade e requisito de residência.
DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores
e para serviços de guarda de aeroportos.
ES, PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado.
FR: Condição de nacionalidade para diretores executivos e direto-
res.
IT: Condição de nacionalidade e requisito de residência para obter a
autorização necessária para serviços de segurança de aeroportos
e transporte de valores.
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica BG: Condição de nacionalidade para especialistas.
(CPC 8675) DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para
fins públicos.
FR: Condição de nacionalidade para operações de “topografia” re-
lacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e
com a legislação fundiária.
IT, PT: Requisito de residência.
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações MT: Condição de nacionalidade.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de LV: Condição de nacionalidade.
transporte ferroviário
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- EU: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos
veis, motociclos, motoneves e equipamento de e motoneves, condição de nacionalidade para especialistas e para
transporte rodoviário estagiários de nível pós-universitário.
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte
da CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produ- EU: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários
tos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de nível pós-universitário.
de equipamento (exceto de transporte e de escri-
tório) e de bens de uso pessoal e doméstico (8)
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862,
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios CY, EE, HR, MT, PL, RO, SI: Condição de nacionalidade para es-
(CPC 874) pecialistas.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
n) Serviços fotográficos HR, LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos es-
(CPC 875) pecializados.
PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços foto-
gráficos aéreos.
p) Impressão e edição HR: Requisito de residência para editores.
(CPC 88442) SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e
tipografia.
r) 1. Serviços de tradução e interpretação FI: Requisito de residência para tradutores certificados
(CPC 87905) DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos
autorizados, salvo derrogação pelo Organismo do Comércio e das
Sociedades Comerciais da Dinamarca.
q) Serviços de organização de congressos SI: Condição de nacionalidade.
(parte da CPC 87909)
r) 3. Serviços de agências de cobrança BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.
(CPC 87902)
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU,
(CPC 87904) (9) MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade
para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.
LV: Exame das necessidades económicas para especialistas e con-
dição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.
8. Serviços de Construção e Serviços de Engenharia BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de
Conexos (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, experiência no domínio da construção.
CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
9. Serviços de Distribuição
(excluindo distribuição de armas, munições e material
de guerra)
C. Serviços de venda a retalho (10)
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimen- FR: Condição de nacionalidade para os retalhistas de tabaco (ou seja,
tares buralistes — tabacarias)
(CPC 631)
10. Serviços de Educação (apenas serviços finan-
ciados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países
(CPC 921) terceiros podem obter junto das autoridades competentes auto-
rização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino ou
neles ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autori-
zados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.
EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino básico
e secundário.
B. Serviços de ensino secundário FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países
(CPC 922) terceiros podem obter junto das autoridades competentes auto-
rização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino ou
neles ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autori-
zados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.
EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino básico
e secundário.
LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino em escola
de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência
(CPC 9224)
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços de ensino superior FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países
(CPC 923) terceiros podem obter junto das autoridades competentes auto-
rização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino ou
neles ensinar.
CZ, SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior,
exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário
(CPC 92310).
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autori-
zados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.
DK: Condição de nacionalidade para professores.
12. Serviços Financeiros
A. Serviços de seguros e serviços conexos AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pes-
soas singulares residentes na Áustria.
EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma com-
panhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a
participação de capitais estrangeiros, apenas pode incluir cidadãos
de países não União Europeia na proporção da participação es-
trangeira, não podendo os mesmos representar mais de metade
dos membros do referido órgão de administração. O diretor da
administração de uma filial ou de uma sociedade independente
deve ter a sua residência permanente na Estónia.
ES: Requisito de residência e três anos de experiência para a pro-
fissão atuarial.
HR: Requisito de residência.
IT: Requisito de residência para a profissão atuarial.
FI: Os diretores executivos e, pelo menos, um auditor de uma
companhia de seguros devem ter o seu local de residência na
União Europeia, a não ser que as autoridades competentes
tenham concedido uma derrogação. O agente geral da compa-
nhia de seguros estrangeira deve ter o seu local de residência
na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede na
União Europeia.
PL: Requisito de residência para intermediários de seguros.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros BG: É exigida a residência permanente na Bulgária para os diretores
(excluindo seguros) executivos e o agente com funções de gestão.
FI: Os diretores executivos e, pelo menos, um auditor de instituições
de crédito devem ter o seu local de residência na União Europeia,
a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira tenha con-
cedido uma derrogação. O corretor (pessoa individual) do mercado
de derivados deve ter o seu local de residência na União Europeia.
HR: Requisito de residência. O conselho de administração deve dirigir
as atividades de uma instituição de crédito a partir do território da
Croácia. Pelo menos um membro do conselho de administração
deve ser fluente na língua croata.
IT: Condição de residência no território de um Estado-Membro da
União Europeia para “promotori di servizi finanziari” (vendedores
de serviços financeiros).
LT: (para a Colômbia e o Peru): Pelo menos um gestor deve ser
cidadão da União Europeia.
LT: (apenas para o Equador): Pelo menos um chefe da administração
bancária tem de falar lituano e residir na República da Lituânia a
título permanente.
PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros
executivos do banco.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
13. Serviços de Saúde e Serviços Sociais FR: A autorização necessária para o acesso às funções de gestão
(apenas serviços financiados pelo setor privado) tem em conta a disponibilidade de gestores locais.
LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas,
A. Serviços hospitalares
parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico.
(CPC 9311)
PL: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de
B. Serviços de ambulâncias
uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais
(CPC 93192)
limitados nas ordens profissionais.
C. Serviços de saúde com alojamento que não ser-
viços hospitalares
(CPC 93193)
E. Serviços sociais
(CPC 933)
14. Serviços relacionados com o Turismo e Viagens
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal)
(catering) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643) número de diretores estrangeiros não pode exceder o número de
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos diretores de nacionalidade búlgara.
serviços de transporte aéreo (11) HR: Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e forne-
cimento de refeições nas famílias e casas rurais.
B. Serviços de agência de viagem e de operadores BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal)
de turismo (incluindo organizadores de viagens) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o
(CPC 7471) número de diretores estrangeiros não pode exceder o número de
diretores de nacionalidade búlgara.
C. Serviços de guias turísticos ES, FR, EL, HR, IT, PL, PT: Condição de nacionalidade
(CPC 7472) ES, IT: O direito de exercer a profissão é reservado às organizações
de guias turísticos locais.
15. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
(exceto serviços audiovisuais)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços FR: A autorização necessária para o acesso às funções de gestão está
de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) sujeita à condição de nacionalidade se for exigida uma autorização
(CPC 9619) por mais de dois anos.
16. Serviços de Transporte
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de passageiros EU: Condição de nacionalidade para as tripulações de navios
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabota- AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores execu-
gem) tivos
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabota-
gem) (12)
D. Transporte rodoviário
a) Transporte de passageiros AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados
(CPC 7121 e CPC 7122) a representar uma pessoa coletiva ou uma parceria
DK, HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para
gestores.
BG, MT: Condição de nacionalidade
b) Transporte de carga AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados
(CPC 7123, excluindo transporte de correio por conta a representar uma pessoa coletiva ou uma parceria
própria (13)) BG, MT: Condição de nacionalidade
HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para ges-
tores.
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.
exceto combustíveis (14)
(CPC 7139)
17. Serviços Auxiliares de Transporte (15)
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo EU: Condição de nacionalidade para tripulações para serviços de
reboque e tração, bem como para serviços auxiliares do transporte
a) Serviços de carga/descarga marítima
marítimo.
b) Serviços de entreposto e armazenagem
AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos
(parte da CPC 742)
no que respeita a a), d), h), g), h) e i).
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de depósito BG, MT: Condição de nacionalidade
DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de trânsito de frete marítimo EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandega-
mento
IT: Requisito de residência para “raccomandatario marittimo”.
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores EU: Condição de nacionalidade para as tripulações
navegáveis
e) Serviços de reboque e tração
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores
navegáveis
(parte da CPC 745)
C. Serviços auxiliares do transporte rodoviário AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados
a representar uma pessoa coletiva ou uma parceria.
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com
BG, MT: Condição de nacionalidade
condutor
DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento
(CPC 7124)
e) Serviços de desalfandegamento EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento
PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta nos
serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por
agentes aduaneiros com residência no território da União Europeia.
FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade.
NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar
como representantes aduaneiros está sujeita ao critério do ins-
petor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral de
Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente tenha
sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso nos úl-
timos cinco anos. Os representantes aduaneiros que não são
residentes ou não estão estabelecidos nos Países Baixos são
obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa
na Holanda, antes de efetuarem atividades como representante
aduaneiro autorizado.
D. Serviços auxiliares do transporte ferroviário (16) BG, MT: Condição de nacionalidade
DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento
a) Serviços de desalfandegamento
EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento
PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta nos
serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por
agentes aduaneiros com residência no território da União Europeia.
FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1083
Setor ou subsetor Descrição das reservas
NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar
como representantes aduaneiros está sujeita ao critério do ins-
petor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral de
Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente tenha
sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso nos úl-
timos cinco anos. Os representantes aduaneiros que não são
residentes ou não estão estabelecidos nos Países Baixos são
obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa
na Holanda, antes de efetuarem atividades como representante
aduaneiro autorizado.
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte BG, MT: Condição de nacionalidade
aéreo DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento
EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento
a) Serviços de desalfandegamento
PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta nos
serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por
agentes aduaneiros com residência no território da União Europeia.
FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciproci-
dade.
NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como
representantes aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, con-
forme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral de Alfândegas.
A autorização será negada caso o requerente tenha sido irrevoga-
velmente condenado por um ato criminoso nos últimos cinco anos.
Os representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão
estabelecidos nos Países Baixos são obrigados a fixar residência ou
a estabelecer uma localização fixa na Holanda, antes de efetuarem
atividades como representante aduaneiro autorizado.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.
condutas (pipelines), exceto combustíveis (17)
a) Serviços de entreposto e armazenagem de produ-
tos transportados por condutas (pipelines), exceto
combustíveis
(parte da CPC 742)
18. Serviços Energéticos
A. Serviços relacionados com a mineração SK: Requisito de residência.
(CPC 883) (18)
19. Outros Serviços não incluídos em outra parte
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria EU: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários
(CPC 9701) de nível pós-universitário.
b) Serviços de cabeleireiro BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT,
(CPC 97021) LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade
para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.
AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-
-universitário.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT,
(CPC 97022) LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade
para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.
AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-
-universitário.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT,
(CPC 97029) LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade
para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.
AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-
-universitário.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
e) Serviços de termalismo e de massagens não te- EU: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários
rapêuticas, na medida em que sejam prestados de nível pós-universitário.
como serviços de bem-estar físico e de relaxação
e não para fins médicos ou de reabilitação (19)
(CPC ver. 1.0 97230)
(1) Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da União Europeia, é necessário um acordo de
reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 129.º do presente Acordo.
(2) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.h).
(3) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.p).
(4) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e
documentação jurídica.
A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da União Europeia e ao direito de qualquer
jurisdição se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está
sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos
em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem consistir, nomeadamente, no cumprimento dos códigos deontológicos
locais, na utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), em requisitos de seguros,
no simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou na admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através
de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são,
em princípio, efetuados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que atua em
nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de,
um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua em nome próprio. A plena admissão na Ordem
dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras
autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da União Europeia e do direito processual nacional. Contudo, em alguns
Estados-Membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em
processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado tenha direito a exercer.
(5) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
(6) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos
em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos.
Em alguns Estados-Membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(7) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição
de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(8) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços
informáticos.
(9) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).
(10) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.B e 6.F.l).
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em Serviços Energéticos nos pontos 18.E e 18.F.
(11) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços Auxiliares dos Serviços de Transporte no ponto 17.D.a).
Serviços de assistência em escala.
(12) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo
Estado quando não está envolvida qualquer receita.
(13) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de Comunicação no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.
(14) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços Energéticos no ponto 18.B.
(15) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(16) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(17) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.C.
(18) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomea-
damente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços
de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de
perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos
de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação
(fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços de Construção.
(19) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros,
fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).
ANEXO XIV
“SECÇÃO D
Equador
A presente lista de compromissos está em conformidade com as disposições constitucionais
e legais que regem a presença temporária no Equador de pessoas por motivos profissionais e a
sua compatibilidade com os compromissos assumidos a nível multilateral.
Diário da República, 1.ª série
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Na elaboração da presente proposta, teve-se em conta a Classificação Central de Produtos,
tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M,
n.º 77, provisória, 1991, no que diz respeito à oferta relativa ao comércio transfronteiriço de serviços.
A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos ter-
mos do artigo 114.º do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave
e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 124.º do presente Acordo
e especifica tais limitações. O Equador não assume qualquer compromisso para pessoal-chave e
estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não
consolidado) nos termos do artigo 114.º do presente Acordo.
Para efeitos de análise e revisão metodológicas, a lista infra é apresentada da seguinte forma:
Os setores de serviços afetados pelas restrições constantes da presente oferta estão indicados
na coluna da esquerda sob a designação “setor ou subsetor”.
Para completar a lista, a coluna da direita inclui as restrições ou limitações que afetam o setor
ou subsetor correspondente.
Os compromissos relativos a setores ou subsetores específicos são objeto das reservas e
limitações horizontais constantes da primeira secção, que se aplicam de modo uniforme e sem
reservas a todos os setores, salvo especificação em contrário.
Nos termos do artigo 107.º, n.º 7, relativo ao âmbito de aplicação das regras constantes do
título relativo ao comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico, a lista não contém
qualquer medida destinada a regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares
no território do Equador, incluindo as medidas necessárias adotadas ou mantidas pelo Equador
para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras
por parte das pessoas singulares se processa de forma ordenada.
A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos
de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas
relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social. Tais medidas (que incluem,
mas não se limitam ao seguinte: necessidade de obter uma licença, necessidade de obter
o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames
específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território
onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e as práti-
cas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento),
mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal -chave e a estagiários
de nível pós-universitário.
Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não são diretamente
aplicáveis nem produzem efeitos diretos, pelo que não conferem direitos diretamente aplicáveis a
pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Compromissos horizontais
Todos os setores Qualquer empregador com mais de dez trabalhadores deve empregar
nacionais do Equador numa proporção não inferior a 90 % do qua-
dro de funcionários comuns e não inferior a 80 % dos trabalhadores
qualificados ou especialistas, pessoal administrativo ou pessoas
em cargos de responsabilidade. Esta restrição não é aplicável
aos empregadores com um máximo de dez trabalhadores. Esta
proporção é igualmente aplicável aos salários e vencimentos do
pessoal em causa.
Os empregadores, independentemente da sua atividade ou nacionali-
dade, devem privilegiar o recrutamento de trabalhadores nacionais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1086
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Embora este princípio se aplique apenas à entrada temporária de
pessoas por motivos profissionais, importa esclarecer que, em caso
de recrutamento de pessoal estrangeiro num estabelecimento no
Equador, é exigido, para além do visto adequado, um contrato de
trabalho de duração determinada, celebrado por escrito e aprovado
pelo Ministério das Relações Laborais.
Todos os setores O reconhecimento de graus académicos ou diplomas emitidos por
instituições de ensino superior estrangeiras pode ser objeto de
acordos bilaterais. Se a instituição de ensino superior não figurar na
lista aprovada pelos órgãos competentes e não estiver estabelecida
em países com os quais foram assinados acordos de reciprocidade,
é necessário efetuar um pedido de registo.
1. Serviços às Empresas Para efeitos de registo em associações ou corporações, podem ser
aplicadas taxas diferentes a cidadãos equatorianos e a cidadãos
estrangeiros.
A. Serviços Profissionais Para efeitos do exercício da maior parte dos serviços profissionais
no Equador, as qualificações profissionais obtidas no estrangeiro
devem ser reconhecidas pela autoridade nacional competente, que
geralmente exige a residência no Equador como condição prévia
à concessão do reconhecimento. Este requisito não é aplicável
se o posto de trabalho a ocupar pela pessoa na qualidade de
pessoal-chave ou estagiário de nível pós-universitário não implicar
a prestação de serviços a partes terceiras.
a) Serviços jurídicos (CPC 861) Apenas serviços Os juristas estrangeiros podem exercer a sua profissão, desde
de assessoria relativos a legislação estrangeira que as suas qualificações sejam reconhecidas no Equador ao
e direito internacional (excluindo serviços de as- abrigo das condições previstas na lei e no respeito do princípio
sessoria e representação em processos judiciais da reciprocidade, se esta condição estiver prevista num acordo
ao abrigo do direito nacional). internacional em vigor.
d) Serviços de arquitetura Para que um arquiteto estrangeiro que tenha obtido a sua qualificação
(CPC 8671 e 8674) no estrangeiro possa obter uma licença permanente emitida pela
ordem dos arquitetos do Equador para exercer a profissão no país,
devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) Apresentação de um pedido de autorização devidamente funda-
mentado ao registo nacional;
b) Verificação de que os arquitetos equatorianos podem exercer a sua
profissão sem restrições no país de origem do requerente;
c) Verificação da presença legal do requerente no país e, em especial,
do seu estatuto de imigrante à luz da legislação aplicável;
d) Apresentação de um diploma universitário devidamente reconhe-
cido no Equador; e
e) Verificação da capacidade profissional e financeira do requerente
para exercer as atividades propostas, atestadas por um certificado
emitido pela ordem dos arquitetos do seu país de origem.
e) Serviços de engenharia (CPC 8672) As empresas nacionais ou estrangeiras e os consórcios de empresas
f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673) nacionais e/ou estrangeiras criados para a realização de obras
de engenharia civil devem ser obrigados a ter, para a realização
desses trabalhos, uma equipa de engenheiros que trabalhem no
projeto, dos quais pelo menos 80 % devem ser engenheiros equa-
torianos, até ao décimo ano do seu estabelecimento no país. A
partir do 11.º ano, a percentagem de engenheiros equatorianos
deve aumentar 4 % por ano, até atingir um total de 90 %. Caso
não existam profissionais nacionais especializados nas tarefas
realizadas pelas empresas ou pelos consórcios referidos, estes
têm o dever de os contratar para lhes dar formação na área de
especialização em causa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1087
Setor ou subsetor Descrição das reservas
F. Outros Serviços às Empresas Para efeitos do exercício da maior parte dos serviços profissionais
no Equador, as qualificações profissionais obtidas no estrangeiro
devem ser reconhecidas pela autoridade nacional competente, que
geralmente exige a residência no Equador como condição prévia
à concessão do reconhecimento.
l) Investigação e segurança (CPC 873) Só os cidadãos equatorianos de nascimento serão autorizados a
gerir e explorar serviços de segurança fixos, serviços de segurança
móveis, serviços de proteção individual, serviços de transporte de
valores, serviços de segurança eletrónica, serviços de segurança
por satélite, bem como serviços de investigação e de formação
neste domínio.
Os membros do pessoal que prestam serviços em empresas deste
tipo como guardas de segurança ou investigadores privados devem
satisfazer os requisitos de nacionalidade.
7. Serviços Financeiros Os requisitos de nacionalidade são aplicáveis aos solicitadores e aos
representantes jurídicos.
10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
A. Serviços de entretenimento Os artistas estrangeiros devem obter um “carnet ocupacional” (licença
(incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais profissional) e apresentar um certificado recente emitido pela fede-
e circo) ração nacional de artistas profissionais.
(CPC 9619) Antes de receber a autorização de trabalho concedida a artistas
estrangeiros pelo Ministério das Relações Laborais, os artistas
ou o seu representante têm de assinar um contrato para uma
atuação gratuita num local definido pelo mesmo ministério em
acordo com a administração municipal autónoma descentralizada
correspondente.
11. Serviços de Transporte
A. Serviços de Transporte Marítimo Os oficiais e membros da tripulação estrangeiros de navios nacionais
carecem de autorização da Direção da Marinha Mercante e do
Transporte internacional defrete e passageiros
Litoral, caso os navios requeiram um governo especializado e não
(CPC 7211 e CPC 7212)
esteja disponível pessoal equatoriano adequado.
Exceto transporte de cabotagem
Os navios ou as embarcações da marinha mercante quer arvo-
rem o pavilhão do Equador e tenham uma tonelagem superior
a 500 toneladas só podem ser comandados por comandantes
que sejam equatorianos de nascimento: os seus oficiais podem
ser equatorianos de nascimento ou por naturalização e devem
respeitar os requisitos previstos na legislação aplicável. A Direção
da Marinha Mercante e do Litoral pode autorizar o recrutamento
de pessoal estrangeiro como oficiais e membros da tripulação em
casos devidamente justificados e por motivos de prestação de
serviços técnicos, em conformidade com os contingentes fixados
anualmente para cada navio em função da sua capacidade e
especialização de serviço; estas pessoas não podem, em caso
algum, constituir mais do que 40 % da tripulação total a bordo.
Os navios de tonelagem inferior a 500 toneladas podem ser coman-
dados por comandantes que sejam equatorianos de nascimento
ou por naturalização; o disposto no parágrafo anterior é aplicável
aos seus oficiais e membros da tripulação.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
C) Serviços de Transporte Aéreo As licenças para o exercício de funções na aviação são concedidas
aos cidadãos estrangeiros pelo diretor-geral da aviação civil, me-
d) Manutenção e reparação de aeronaves (parte da
diante a verificação das regras ao abrigo das quais a licença foi
CPC 8868)
emitida ou caso exista um acordo de reciprocidade com o país
e) Venda e comercialização de serviços de trans-
estrangeiro.
porte aéreo.
Nas empresas do Equador, só o pessoal técnico aeronáutico de
f) Sistemas informatizados de reserva
nacionalidade equatoriana pode exercer uma atividade aeronáu-
tica remunerada no país e o recurso a técnicos estrangeiros ou a
instrutores estrangeiros de técnicos equatorianos só é autorizado
se for necessário para a prestação ou a melhoria de um serviço
aeronáutico. Estas autorizações são concedidas pela direção-geral
da aviação civil por um período não superior a seis meses, reno-
vável por um período equivalente se a necessidade comprovada
para tal se mantiver. Durante estes períodos, o pessoal contratado
deve ministrar a formação adequada ao pessoal equatoriano que
o virá substituir.
F. Serviços de Transporte Rodoviário O Equador reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida
relacionada com operações de transporte terrestre internacional de
carga ou passageiros em zonas fronteiriças.
a) Transporte de passageiros (CPC 7121+7122)
Transporte de carga (CPC 7123)
Exceto transporte rodoviário de cabotagem
c) Aluguer de veículos comerciais com condutor
(CPC 7121+7122+7123+7124)
»
ANEXO XV
«SECÇÃO B
Parte UE
São utilizadas as seguintes abreviaturas:
AT — Áustria;
BE — Bélgica;
BG — Bulgária;
CY — Chipre;
CZ — República Checa;
DE — Alemanha;
DK — Dinamarca;
ES — Espanha;
EE — Estónia;
EU — União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;
FI — Finlândia;
FR — França;
EL — Grécia;
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1089
HR — Croácia;
HU — Hungria;
IE — Irlanda;
IT — Itália;
LV — Letónia;
LT — Lituânia;
LU — Luxemburgo;
MT — Malta;
NL — Países Baixos;
PL — Polónia;
PT — Portugal;
RO — Roménia;
SK — República Eslovaca;
SI — Eslovénia;
SE — Suécia;
UK — Reino Unido.
1 — A lista das reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados
pela Parte UE nos termos do artigo 126.º, n.os 2 e 3, e do artigo 127.º, n.os 2 e 3, do Acordo e as
limitações discriminatórias específicas aplicáveis aos mesmos.
As listas são compostas dos seguintes elementos:
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
b) Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.
Sempre que não se apliquem quaisquer limitações específicas, com exceção das definidas no
título IV do presente Acordo, aos prestadores de serviços por contrato (a seguir designados “SPC”)
e aos profissionais independentes (“PI”), é inscrito “Nenhuma” ao lado do(s) Estado(s)-Membro(s)
da União Europeia em causa.
2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais, por “CPC” entende-se a Classificação
Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos
Estatísticos, Série M, No 77, CPC prov, 1991.
3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de
qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas
a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituam uma limitação discri-
minatória na aceção do artigo 126.º, n.os 2 e 3, e do artigo 127.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo. Tais
medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter reconhecimento
de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exa-
mes linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade é efetuada,
necessidade de cumprir a regulamentação e as práticas nacionais referentes a salários mínimos e
os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer
caso aos SPC e PI de outra Parte.
4 — Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas
referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
5 — Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União
Europeia e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de
segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e
convenções coletivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.
6 — A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos
exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1090
7 — Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal crité-
rio deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União
Europeia ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto
dos prestadores de serviços existentes.
8 — Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito
autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas
coletivas específicas.
9 — Os compromissos em matéria de SPC e PI não se aplicam nos casos em que a intenção
ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afetá-lo de outro modo) de
qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores (1) Períodos de transição
BG, RO: Os compromissos entram em vigor em 1 de janeiro de 2014.
AT, BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK: Ne-
nhuma.
Reconhecimento
EU: As diretivas da União Europeia sobre o reconhecimento mútuo
de diplomas apenas se aplicam a cidadãos de Estados-Membros
da União Europeia. O direito de exercer uma atividade profissional
regulamentada num Estado-Membro da União Europeia não con-
fere o direito desse exercício em outro Estado-Membro da União
Europeia (2).
Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, SE, UK: Nenhuma.
internacional público e direito estrangeiro (ou seja, ES, IT, HR, EL, PL: Exame das necessidades económicas para PI.
direito não União Europeia) LV: Exame das necessidades económicas para SPC.
(parte da CPC 861) (3) BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, PT, RO, SI, SK: Exame das necessidades
económicas.
DK: A atividade de assessoria jurídica está limitada aos juristas com
autorização para exercer na Dinamarca. É exigido um exame jurí-
dico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.
FR: É exigida a admissão plena (simplificada) na Ordem dos Advo-
gados mediante um teste de aptidão.
HR: A plena admissão na Ordem de Advogados para serviços de
representação jurídica está sujeita à condição de nacionalidade.
Serviços de contabilidade CY, DE, EE, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma.
(CPC 86212, exceto “serviços de auditoria”, AT: O empregador tem de ser membro do organismo profissional em
CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) causa do país de origem, se tal organismo existir.
BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
FR: Necessidade de autorização.
BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das neces-
sidades económicas.
Serviços de consultoria fiscal CY, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma.
(CPC 863) (4) AT: O empregador tem de ser membro do organismo profissional
em causa do país de origem, se tal organismo existir; condição de
nacionalidade para representação perante as autoridades com-
petentes.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessida-
des económicas.
PT: Não consolidado.
HR, HU: Requisito de residência.
Serviços de arquitetura e CY, EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, SI, SE, UK: Nenhuma.
Serviços de planeamento urbano e arquitetura pai- ES, HR, IT, PL: Exame das necessidades económicas para PI.
sagística LV: Exame das necessidades económicas para SPC.
(CPC 8671 e CPC 8674) FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos
específicos relevantes para o serviço a prestar.
BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas SPC
até três meses.
BG, CZ, DE, FI, HU, LT, PT, RO, SK: Exame das necessidades eco-
nómicas.
AT: Apenas serviços de planeamento, sempre que haja: Exame das
necessidades económicas.
HR, HU: Requisito de residência.
Serviços de engenharia e CY, EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, SI, SE, UK: Nenhuma.
Serviços integrados de engenharia ES, HR, IT, PL, PT: Exame das necessidades económicas para PI.
(CPC 8672 e CPC 8673) LV: Exame das necessidades económicas para SPC.
FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos
específicos relevantes para o serviço a prestar.
BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas SPC
até três meses.
BG, CZ, DE, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades econó-
micas.
AT: Apenas serviços de planeamento, sempre que haja: Exame das
necessidades económicas.
HR, HU: Requisito de residência.
Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários SE: Nenhuma.
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) CY, CZ, DE, DK, EE, ES (5), IE, IT, LU, MT, NL, PL, RO, SI: Exame
das necessidades económicas.
AT: Não consolidado, exceto para psicólogos e serviços dentários,
sempre que haja: Exame das necessidades económicas.
BE, BG, EL, FI, FR, HU, LT, LV, PT, SK, UK: Não consolidado.
Serviços de veterinária SE: Nenhuma.
(CPC 932) BE, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES (6), FI, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL,
RO, SI: Exame das necessidades económicas.
AT, BG, FR, HR, HU, LV, PT, SK, UK: Não consolidado.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Serviços de parteiras SE: Nenhuma.
(parte da CPC 93191) AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, RO,
SI: Exame das necessidades económicas.
BE, BG, FI, FR, HU, PT, SK, UK: Não consolidado.
Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas SE: Nenhuma.
e pessoal paramédico AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, RO,
(parte da CPC 93191) SI: Exame das necessidades económicas.
BE, BG, FI, FR, HU, PT, SK, UK: Não consolidado.
Serviços de informática e serviços conexos CY, DE, EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, SI, SE: Nenhuma.
(CPC 84) ES, IT, PL: Exame das necessidades económicas para PI.
LV: Exame das necessidades económicas para SPC.
BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas SPC
até três meses.
AT, BG, CZ, FI, HU, LT, RO, PT, SK, UK: Exame das necessidades
económicas.
HR: Requisito de residência para SPC. Não consolidado para PI.
Estudos de mercado e sondagens de opinião CY, DE, EE, FR, IE, LU, NL, SE, UK: Nenhuma.
(CPC 864) ES, HR, IT, PL: Exame das necessidades económicas para PI.
BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
AT, BG, CZ, DK, EL, FI, LT, LV, MT, RO, SI, SK: Exame das neces-
sidades económicas.
LT, PT: Não consolidado para serviços de sondagens de opinião
(CPC 86402).
HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços
de sondagens de opinião (CPC 86402), sempre que: Não con-
solidado.
Serviços de consultoria de gestão CY, DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, SI, SE, UK: Nenhuma.
(CPC 865) ES, HR, IT, PL, PT: Exame das necessidades económicas para PI.
BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas SPC
até três meses.
AT, BG, CZ, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades econó-
micas.
Serviços relacionados com a consultoria de gestão CY, DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, SI, SE, UK: Nenhuma.
(CPC 866) ES, HR, IT, PL, PT: Exame das necessidades económicas para PI.
BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas SPC
até três meses.
AT, BG, CZ, FI, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de
arbitragem e conciliação (CPC 86602), sempre que: Não conso-
lidado.
Diário da República, 1.ª série
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Manutenção e reparação de embarcações CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SK, SI, SE: Ne-
(parte da CPC 8868) nhuma.
BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, UK (apenas para a
Colômbia): Exame das necessidades económicas.
UK (apenas para o Equador): Não consolidado.
Manutenção e reparação de equipamento de trans- CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK (apenas
porte ferroviário para a Colômbia): Nenhuma.
(parte da CPC 8868) BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades
económicas.
UK (apenas para o Equador): Não consolidado.
Manutenção e reparação de veículos automóveis, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.
motociclos, motoneves e equipamento de trans- BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
porte rodoviário salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte mentações relevantes.
da CPC 8868) AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: Exame das neces-
sidades económicas.
UK (apenas para a Colômbia): Exame das necessidades eco-
nómicas para manutenção e reparação de veículos automó-
veis, motociclos e motoneves (CPC 6112, CPC 6122, parte da
CPC 8867).
UK (apenas para o Equador): Não consolidado.
Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK (apenas
(parte da CPC 8868) para a Colômbia): Nenhuma.
BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
mentações relevantes.
AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades
económicas.
UK (apenas para o Equador): Não consolidado.
Manutenção e reparação de produtos metálicos, de CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Ne-
máquinas (exceto de escritório), de equipamento nhuma.
(exceto de transporte e de escritório) e de bens BE: Exame das necessidades económicas, exceto para SPC, se o
de uso pessoal e doméstico (7) salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regula-
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC mentações relevantes.
8864, CPC 8865 e CPC 8866) AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades
económicas.
Serviços de design AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU,
LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado.
ES: Nenhuma para SPC, não consolidado para PI.
Engenharia química, farmácia e fotoquímica AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, FI, FR, HR, HU, IE, LT, LU, LV,
MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado.
ES, IT: Nenhuma para SPC, não consolidado para PI.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Serviços em tecnologia cosmética AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU,
LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado.
ES: Nenhuma para SPC, não consolidado para PI.
Serviços especializados em tecnologia, engenharia, AT, BE, BG, CY, CZ, ES, DE, DK, EE, EL, FI, FR, HR, HU, IE, LT, LU,
marketing e vendas para o setor automóvel LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado.
IT: Nenhuma para SPC, exame das necessidades económicas para PI.
Serviços de design comercial e marketing para a in- AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU,
dústria da moda têxtil, vestuário, calçado e artigos LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado.
ES: Nenhuma para SPC, não consolidado para PI.
Serviços de tradução e interpretação CY, EE, FR, LU, LV, MT, NL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma.
(CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou cer- AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, EL, FI, HU, IE, IT, LT, PL, RO, SK: Exame
tificadas) das necessidades económicas.
HR: Não consolidado para PI.
(1) Nota por razões de transparência para BE: quando aplicável, a referência ao montante salarial anual é atualmente de 33 677 euros (março de 2007).
(2) Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da União Europeia, é necessário um acordo de
reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 129.º do presente Acordo.
(3) A prestação destes serviços, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento
aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos
locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros,
simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou uma admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de
um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento.
(4) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços de assessoria jurídica em matéria
de direito internacional público e direito estrangeiro.
(5) Para serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201), e apenas no que se refere a Espanha, o requisito de
exame das necessidades económicas não se aplica à Colômbia.
(6) Para serviços de veterinária (CPC 932), e apenas no que se refere a Espanha, o requisito de exame das necessidades económicas não se aplica
à Colômbia.
(7) Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços informáticos.”.
ANEXO XVI
SECÇÃO D
Equador
A presente lista de compromissos está em conformidade com as disposições constitucionais
e legais que regem a presença temporária no Equador de pessoas por motivos profissionais e a
sua compatibilidade com os compromissos assumidos a nível multilateral.
Na elaboração da presente proposta, teve-se em conta a Classificação Central de Produ-
tos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos,
Série M, n.º 77, provisória, 1991, no que diz respeito à oferta relativa ao comércio transfronteiriço
de serviços.
A lista das reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos
termos do artigo 126.º, n.os 2 e 3, e do artigo 127.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo e as limitações
discriminatórias específicas aplicáveis às mesmas. O Equador não assume qualquer compromisso
para prestadores de serviços contratuais e profissionais cujas atividades não estejam liberalizadas
nos termos dos artigos 126.º e 127.º do presente Acordo.
Para efeitos de análise e revisão metodológicas, a lista infra é apresentada da seguinte forma:
Os setores de serviços a que pertencem os setores afetados pelas restrições constantes
da presente oferta estão indicados na coluna da esquerda sob a designação “setor ou subsetor”.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1095
Para completar a lista, a referida coluna da direita inclui as restrições ou limitações que afetam
o setor ou subsetor correspondente.
Os compromissos relativos a setores ou subsetores específicos são objeto das reservas e
limitações horizontais constantes da primeira secção, que se aplicam de modo uniforme e sem
reservas às categorias de prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes.
Nos termos do artigo 107.º, n.º 7, relativo ao âmbito de aplicação das regras constantes do
título relativo ao comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico, a lista não contém
qualquer medida destinada a regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares
no território do Equador, incluindo as medidas necessárias adotadas ou mantidas pelo Equador
para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras
por parte das pessoas singulares se processa de forma ordenada.
A lista a seguir apresentada não inclui medidas relativas a requisitos e procedimentos em
matéria de qualificações, a normas técnicas e requisitos em matéria de diplomas, e a proce-
dimentos relativos a condições de emprego, trabalho e segurança social. Tais medidas (que
incluem, mas não se limitam ao seguinte: necessidade de obter uma licença, necessidade de
obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames
específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território
onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e as práticas
nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo
que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços contratuais e a
profissionais independentes.
Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não são diretamente
aplicáveis nem produzem efeitos diretos, pelo que não conferem direitos diretamente aplicáveis a
pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Compromissos horizontais
Todos os setores O reconhecimento de graus académicos ou diplomas emitidos por
instituições de ensino superior estrangeiras pode ser objeto de
acordos bilaterais que prevejam a reciprocidade. Se a institui-
ção de ensino superior não figurar na lista aprovada pelos órgãos
competentes e não estiver estabelecida em países com os quais
foram assinados acordos de reciprocidade, é necessário efetuar
um pedido de registo.
1. Serviços às Empresas Para efeitos de registo em associações ou corporações a fim de
exercer uma profissão, podem ser aplicadas taxas diferentes a
cidadãos equatorianos e a cidadãos estrangeiros.
A. Serviços Profissionais Para efeitos do exercício da maior parte dos serviços profissionais
no Equador, as qualificações profissionais obtidas no estrangeiro
devem ser reconhecidas pela autoridade nacional competente, que
geralmente exige a residência no Equador como condição prévia
à concessão do reconhecimento.
a) Serviços jurídicos (CPC 861) Apenas serviços Os juristas estrangeiros podem exercer a sua profissão, desde que
de assessoria relativos a legislação estrangeira as suas qualificações sejam reconhecidas no país ao abrigo das
e direito internacional (excluindo serviços de as- condições previstas na lei e no respeito do princípio da reciproci-
sessoria e representação em processos judiciais dade. Convém esclarecer que a adesão ao “Foro del Consejo de la
ao abrigo do direito nacional). Judicatura” (associação do conselho de magistratura) não constitui
um requisito para a prestação de serviços jurídicos liberalizados.
No entanto, os juristas estrangeiros que solicitarem a adesão à
referida associação têm de realizar um estágio pré-profissional
de um ano.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1096
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda- Nenhuma.
-livros
(CPC 862)
d) Serviços de arquitetura Para que um arquiteto estrangeiro que tenha obtido a sua qualificação
(CPC 8671 e 8674) no estrangeiro possa obter uma licença permanente emitida pela
ordem dos arquitetos do Equador para exercer a profissão no país,
devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) Apresentação de um pedido de autorização devidamente fun-
damentado ao registo nacional;
b) Verificação de que os arquitetos equatorianos podem exercer
a sua profissão sem restrições no país de origem do reque-
rente;
c) Verificação da presença legal do requerente no país e, em espe-
cial, verificação do seu estatuto de imigrante à luz da legislação
aplicável;
d) Apresentação de um diploma universitário devidamente reco-
nhecido no Equador; e
e) Verificação da capacidade profissional e financeira do reque-
rente para exercer as atividades propostas, atestadas por um
certificado emitido pela ordem dos arquitetos do seu país de
origem.
e) Serviços de engenharia (CPC 8672) As empresas nacionais ou estrangeiras e os consórcios de empresas
f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673) nacionais e/ou estrangeiras criados para a realização de obras
de engenharia civil devem ser obrigados a ter, para a realização
desses trabalhos, uma equipa de engenheiros que trabalhem no
projeto, dos quais pelo menos 80 % devem ser engenheiros equa-
torianos, até ao décimo ano do seu estabelecimento no país: a
partir do 11.º ano, a percentagem de engenheiros equatorianos
deve aumentar 4 % por ano, até atingir um total de 90 %. Caso
não existam profissionais nacionais especializados nas tarefas
realizadas pelas empresas ou pelos consórcios referidos, estes
têm o dever de os contratar para lhes dar formação na área de
especialização em causa.
Os engenheiros civis estrangeiros recrutados numa base temporária
por empresas estatais ou instituições públicas só podem desempe-
nhar funções de consultoria, supervisão e formação.
Os engenheiros estrangeiros com uma licença temporária só podem
assinar documentos relacionados com as funções de consultoria,
supervisão e formação para as quais foram recrutados.
Os profissionais estrangeiros no domínio da engenharia devem res-
peitar os seguintes requisitos para poderem exercer a sua profissão
no país:
a) Ratificação da sua qualificação por uma das instituições de
ensino superior do país, reconhecidas pela lei do ensino su-
perior.
b) Apresentação do respetivo visto de imigrante no país; e
c) Obtenção de uma licença profissional emitida pela ordem dos
engenheiros do Equador em conformidade com a legislação
aplicável.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços de Investigação e Desenvolvimento (85) Em processos de contratação pública, os consultores estrangei-
ros, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, só podem
participar em atividades ou domínios nos quais os consultores
nacionais carecem de capacidade técnica ou de experiência.
Está prevista uma exceção no caso dos contratos de consultoria
total ou parcialmente financiados com recursos provenientes de
empréstimos concedidos por governos estrangeiros ou por orga-
nizações de desenvolvimento multilaterais das quais o Equador
é membro.
F. Outros Serviços às Empresas Para efeitos do exercício da maior parte dos serviços profissionais
no Equador, as qualificações profissionais obtidas no estrangeiro
devem ser reconhecidas pela autoridade nacional competente,
que geralmente exige como condição prévia à concessão do re-
conhecimento a residência no Equador no momento do respetivo
pedido.
m) Serviços relacionados com consultoria científica Em processos de contratação pública, os consultores estrangei-
e técnica (CPC 8675) ros, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, só podem
participar em atividades ou domínios nos quais os consultores
nacionais carecem de capacidade técnica ou de experiência.
Está prevista uma exceção no caso dos contratos de consultoria
total ou parcialmente financiados com recursos provenientes de
empréstimos concedidos por governos estrangeiros ou por orga-
nizações de desenvolvimento multilaterais das quais o Equador
é membro.
ANEXO XVII
ANEXO XI-A (1)
Memorando de entendimento relativo à alínea b) da definição de “serviços prestados no exercício
da autoridade governamental” prevista no artigo 152.º do presente Acordo
1 — As Partes entendem que o título IV (Comércio de serviços, estabelecimento e comér-
cio eletrónico) do presente Acordo se aplica às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte
relacionadas com as atividades e os serviços descritos na alínea b) da definição de “serviços
prestados no exercício da autoridade governamental” referida no artigo 152.º do presente Acordo,
apenas na medida em que uma Parte autoriza os seus prestadores de serviços financeiros a
realizar essas atividades e a prestar esses serviços em concorrência com uma entidade pública
ou um prestador de serviços financeiros. As Partes entendem ainda que o título IV do presente
Acordo não se aplica a tais medidas na medida em que uma Parte reserva essas atividades e
esses serviços para a administração pública, uma entidade pública ou um prestador de serviços
financeiros, e os mesmos não são realizados em concorrência com outro prestador de serviços
financeiros.
2 — Por conseguinte, as Partes reconhecem que cada uma pode designar, formalmente ou
na prática, um monopólio, incluindo um prestador de serviços financeiros, para realizar algumas
ou todas as atividades ou prestar alguns ou todos os serviços incluídos na referida alínea b) e que
uma medida desta natureza não é considerada incompatível com as obrigações e os compromissos
assumidos pelas Partes no título IV do presente Acordo.
(1) O presente Anexo aplica-se apenas entre a Parte UE e o Equador.”.
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ANEXO XVIII
SECÇÃO B
Parte UE
SUBSECÇÃO 1
Entidades da administração central
O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração central referidas na
presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de cons-
trução abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente
Acordo, que o valor do contrato é igual ou superior aos limiares correspondentes que se seguem:
Mercadorias:
Especificadas na subsecção 4:
Limiar — 130 000 DSE.
Serviços:
Especificados na subsecção 5:
Limiar — 130 000 DSE.
Serviços de construção:
Especificados na subsecção 6:
Limiar — 5 000 000 DSE.
Entidades adjudicantes:
1 — Todas as entidades da administração central dos Estados-Membros da União Europeia
(ver lista indicativa que se segue).
2 — Entidades da União Europeia:
– Conselho da União Europeia;
– Comissão Europeia,
Nota da presente subsecção
«Autoridades Contratantes dos Estados-Membros da União Europeia» abrange igualmente todas as entidades
tuteladas de qualquer autoridade contratante de um Estado-Membro da União Europeia, desde que não possuam uma
personalidade jurídica distinta.
Listas indicativas de autoridades contratantes que são autoridades governamentais centrais,
como definidas pelas diretivas da União Europeia sobre contratos públicos
Bélgica
1. Services publics fédéraux (Ministères): 1. Federale Overheidsdiensten (Ministérios):
SPF Chancellerie du Premier Ministre. FOD Kanselarij van de Eerste Minister.
SPF Personnel et Organisation. FOD Kanselarij Personeel en Organisatie.
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1. Services publics fédéraux (Ministères): 1. Federale Overheidsdiensten (Ministérios):
SPF Budget et Contrôle de la Gestion. FOD Budget en Beheerscontrole.
SPF Technologie de l’Information et de la Communication FOD Informatie– en Communicatietechnologie (Fedict.)
(Fedict).
SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwi-
au Développement. kkelingssamenwerking.
SPF Intérieur. FOD Binn enlandse Zaken.
SPF Finances. FOD Financiën.
SPF Mobilité et Transports. FOD Mobiliteit en Vervoer.
SPF Emploi, Travail et Concertation sociale. FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg.
SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale
Sociale. Zekerheid.
SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en
Environnement. Leefmilieu.
SPF Justice. FOD Justitie.
SPF Économie, PME, Classes moyennes et Énergie. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie.
Ministère de la defense. Ministerie van Landsverdediging.
Service public de programmation Intégration sociale, Lutte Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Inte-
contre la pauvreté et Économie sociale. gratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie.
Service public fédéral de Programmation Développement Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame
durable. Ontwikkeling.
Service public fédéral de Programmation Politique scienti- Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschap-
fique. sbeleid.
2. Régie des Bâtiments: 2. Regie der Gebouwen:
Office national de Sécurité sociale. Rijksdienst voor sociale Zekerheid.
Institut national d’Assurance sociales pour travailleurs in- Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstan-
dépendants. digen.
Institut national d’Assurance Maladie-Invalidité. Rijksinstituut voor Ziekte–en Invaliditeitsverzekering.
Office national des Pensions. Rijksdienst voor Pensioenen.
Caisse auxiliaire d’Assurance Maladie-Invalidité. Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering.
Fonds des Maladies professionnelles. Fonds voor Beroepsziekten.
Office national de l’Emploi. Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening.
Bulgária
– Ⱥɞɦɢɧɢɫɬɪɚɰɢɹ ɧɚ ɇɚɪɨɞɧɨɬɨ ɫɴɛɪɚɧɢɟ.
– Aɞɦɢɧɢɫɬɪɚɰɢɹ ɧɚ ɉɪɟɡɢɞɟɧɬɚ.
– Ⱥɞɦɢɧɢɫɬɪɚɰɢɹ ɧɚ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɤɢɹ ɫɴɜɟɬ.
– Ʉɨɧɫɬɢɬɭɰɢɨɧɟɧ ɫɴɞ.
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɚ ɧɚɪɨɞɧɚ ɛɚɧɤɚ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɜɴɧɲɧɢɬɟ ɪɚɛɨɬɢ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɜɴɬɪɟɲɧɢɬɟ ɪɚɛɨɬɢ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɞɴɪɠɚɜɧɚɬɚ ɚɞɦɢɧɢɫɬɪɚɰɢɹ ɢ ɚɞɦɢɧɢɫɬɪɚɬɢɜɧɚɬɚ ɪɟɮɨɪɦɚ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɢɡɜɴɧɪɟɞɧɢɬɟ ɫɢɬɭɚɰɢɢ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɡɟɦɟɞɟɥɢɟɬɨ ɢ ɯɪɚɧɢɬɟ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɡɞɪɚɜɟɨɩɚɡɜɚɧɟɬɨ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɢɤɨɧɨɦɢɤɚɬɚ ɢ ɟɧɟɪɝɟɬɢɤɚɬɚ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɤɭɥɬɭɪɚɬɚ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɨɛɪɚɡɨɜɚɧɢɟɬɨ ɢ ɧɚɭɤɚɬɚ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɨɤɨɥɧɚɬɚ ɫɪɟɞɚ ɢ ɜɨɞɢɬɟ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɨɬɛɪɚɧɚɬɚ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɩɪɚɜɨɫɴɞɢɟɬɨ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɪɟɝɢɨɧɚɥɧɨɬɨ ɪɚɡɜɢɬɢɟ ɢ ɛɥɚɝɨɭɫɬɪɨɣɫɬɜɨɬɨ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬɚ.
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɬɪɭɞɚ ɢ ɫɨɰɢɚɥɧɚɬɚ ɩɨɥɢɬɢɤɚ.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1100
– Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɮɢɧɚɧɫɢɬɟ.
Organismos públicos, comissões estatais, órgãos executivos e outras entidades públicas
criadas nos termos de uma lei ou de um decreto do Conselho de Ministros, exercendo uma função
relacionada com o exercício do poder executivo:
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɹɞɪɟɧɨ ɪɟɝɭɥɢɪɚɧɟ.
– ȼɢɫɲɚɬɚ ɚɬɟɫɬɚɰɢɨɧɧɚ ɤɨɦɢɫɢɹ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɤɨɦɢɫɢɹ ɡɚ ɟɧɟɪɝɢɣɧɨ ɢ ɜɨɞɧɨ ɪɟɝɭɥɢɪɚɧɟ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɤɨɦɢɫɢɹ ɩɨ ɫɢɝɭɪɧɨɫɬɬɚ ɧɚ ɢɧɮɨɪɦɚɰɢɹɬɚ.
– Ʉɨɦɢɫɢɹ ɡɚ ɡɚɳɢɬɚ ɧɚ ɤɨɧɤɭɪɟɧɰɢɹɬɚ.
– Ʉɨɦɢɫɢɹ ɡɚ ɡɚɳɢɬɚ ɧɚ ɥɢɱɧɢɬɟ ɞɚɧɧɢ.
– Ʉɨɦɢɫɢɹ ɡɚ ɡɚɳɢɬɚ ɨɬ ɞɢɫɤɪɢɦɢɧɚɰɢɹ.
– Ʉɨɦɢɫɢɹ ɡɚ ɪɟɝɭɥɢɪɚɧɟ ɧɚ ɫɴɨɛɳɟɧɢɹɬɚ.
– Ʉɨɦɢɫɢɹ ɡɚ ɮɢɧɚɧɫɨɜ ɧɚɞɡɨɪ.
– ɉɚɬɟɧɬɧɨ ɜɟɞɨɦɫɬɜɨ ɧɚ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ.
– ɋɦɟɬɧɚ ɩɚɥɚɬɚ ɧɚ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɩɪɢɜɚɬɢɡɚɰɢɹ.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɫɥɟɞɩɪɢɜɚɬɢɡɚɰɢɨɧɟɧ ɤɨɧɬɪɨɥ.
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɢ ɢɧɫɬɢɬɭɬ ɩɨ ɦɟɬɪɨɥɨɝɢɹ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “Ⱥɪɯɢɜɢ”.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “Ⱦɴɪɠɚɜɟɧ ɪɟɡɟɪɜ ɢ ɜɨɟɧɧɨɜɪɟɦɟɧɧɢ ɡɚɩɚɫɢ”.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɫɢɝɭɪɧɨɫɬ”.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɛɟɠɚɧɰɢɬɟ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɛɴɥɝɚɪɢɬɟ ɜ ɱɭɠɛɢɧɚ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɡɚɤɪɢɥɚ ɧɚ ɞɟɬɟɬɨ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɢɧɮɨɪɦɚɰɢɨɧɧɢ ɬɟɯɧɨɥɨɝɢɢ ɢ ɫɴɨɛɳɟɧɢɹ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɦɟɬɪɨɥɨɝɢɱɟɧ ɢ ɬɟɯɧɢɱɟɫɤɢ ɧɚɞɡɨɪ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɦɥɚɞɟɠɬɚ ɢ ɫɩɨɪɬɚ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɝɨɪɢɬɟ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɬɭɪɢɡɦɚ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɤɨɦɢɫɢɹ ɩɨ ɫɬɨɤɨɜɢɬɟ ɛɨɪɫɢ ɢ ɬɴɪɠɢɳɚ.
– ɂɧɫɬɢɬɭɬ ɩɨ ɩɭɛɥɢɱɧɚ ɚɞɦɢɧɢɫɬɪɚɰɢɹ ɢ ɟɜɪɨɩɟɣɫɤɚ ɢɧɬɟɝɪɚɰɢɹ.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɟɧ ɫɬɚɬɢɫɬɢɱɟɫɤɢ ɢɧɫɬɢɬɭɬ.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɨɰɟɧɹɜɚɧɟ ɢ ɚɤɪɟɞɢɬɚɰɢɹ.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚɬɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɩɪɨɮɟɫɢɨɧɚɥɧɨ ɨɛɪɚɡɨɜɚɧɢɟ ɢ ɨɛɭɱɟɧɢɟ.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɤɨɦɢɫɢɹ ɡɚ ɛɨɪɛɚ ɫ ɬɪɚɮɢɤɚ ɧɚ ɯɨɪɚ.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ “Ɇɢɬɧɢɰɢ”.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɞɴɪɠɚɜɧɚ ɢ ɮɢɧɚɧɫɨɜɚ ɢɧɫɩɟɤɰɢɹ.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɞɴɪɠɚɜɧɢ ɜɡɟɦɚɧɢɹ.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɫɨɰɢɚɥɧɨ ɩɨɞɩɨɦɚɝɚɧɟ.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɯɨɪɚɬɚ ɫ ɭɜɪɟɠɞɚɧɢɹ.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɜɩɢɫɜɚɧɢɹɬɚ.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɝɟɨɞɟɡɢɹ, ɤɚɪɬɨɝɪɚɮɢɹ ɢ ɤɚɞɚɫɬɴɪ.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɟɧɟɪɝɢɣɧɚ ɟɮɟɤɬɢɜɧɨɫɬ.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɡɚɟɬɨɫɬɬɚ.
– Ⱥɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɨɛɳɟɫɬɜɟɧɢ ɩɨɪɴɱɤɢ.
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɢɧɜɟɫɬɢɰɢɢ.
– Ƚɥɚɜɧɚ ɞɢɪɟɤɰɢɹ “Ƚɪɚɠɞɚɧɫɤɚ ɜɴɡɞɭɯɨɩɥɚɜɚɬɟɥɧɚ ɚɞɦɢɧɢɫɬɪɚɰɢɹ”.
– Ⱦɢɪɟɤɰɢɹ “Ɇɚɬɟɪɢɚɥɧɨ-ɬɟɯɧɢɱɟɫɤɨ ɨɫɢɝɭɪɹɜɚɧɟ ɢ ɫɨɰɢɚɥɧɨ ɨɛɫɥɭɠɜɚɧɟ” ɧɚ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ
ɧɚ ɜɴɬɪɟɲɧɢɬɟ ɪɚɛɨɬɢ.
– Ⱦɢɪɟɤɰɢɹ “Ɉɩɟɪɚɬɢɜɧɨ ɢɡɞɢɪɜɚɧɟ” ɧɚ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɜɴɬɪɟɲɧɢɬɟ ɪɚɛɨɬɢ
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1101
– Ⱦɢɪɟɤɰɢɹ “Ɏɢɧɚɧɫɨɜɨ-ɪɟɫɭɪɫɧɨ ɨɫɢɝɭɪɹɜɚɧɟ” ɧɚ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɜɴɬɪɟɲɧɢɬɟ ɪɚɛɨɬɢ.
– Ⱦɢɪɟɤɰɢɹ ɡɚ ɧɚɰɢɨɧɚɥɟɧ ɫɬɪɨɢɬɟɥɟɧ ɤɨɧɬɪɨɥ.
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɤɨɦɢɫɢɹ ɩɨ ɯɚɡɚɪɬɚ.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “Ⱥɜɬɨɦɨɛɢɥɧɚ ɚɞɦɢɧɢɫɬɪɚɰɢɹ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “Ȼɨɪɛɚ ɫ ɝɪɚɞɭɲɤɢɬɟ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “Ȼɴɥɝɚɪɫɤɚ ɫɥɭɠɛɚ ɡɚ ɚɤɪɟɞɢɬɚɰɢɹ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “ȼɨɟɧɧɢ ɤɥɭɛɨɜɟ ɢ ɢɧɮɨɪɦɚɰɢɹ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “Ƚɥɚɜɧɚ ɢɧɫɩɟɤɰɢɹ ɩɨ ɬɪɭɞɚ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɫɨɛɫɬɜɟɧɨɫɬ ɧɚ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨɬɨ ɧɚ ɨɬɛɪɚɧɚɬɚ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “ɀɟɥɟɡɨɩɴɬɧɚ ɚɞɦɢɧɢɫɬɪɚɰɢɹ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “ɂɡɩɢɬɜɚɧɢɹ ɢ ɤɨɧɬɪɨɥɧɢ ɢɡɦɟɪɜɚɧɢɹ ɧɚ ɜɴɨɪɴɠɟɧɢɟ, ɬɟɯɧɢɤɚ
ɢ ɢɦɭɳɟɫɬɜɚ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “Ɇɨɪɫɤɚ ɚɞɦɢɧɢɫɬɪɚɰɢɹ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “ɇɚɰɢɨɧɚɥɟɧ ɮɢɥɦɨɜ ɰɟɧɬɴɪ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “ɉɪɢɫɬɚɧɢɳɧɚ ɚɞɦɢɧɢɫɬɪɚɰɢɹ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “ɉɪɨɭɱɜɚɧɟ ɢ ɩɨɞɞɴɪɠɚɧɟ ɧɚ ɪɟɤɚ Ⱦɭɧɚɜ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ “ɋɨɰɢɚɥɧɢ ɞɟɣɧɨɫɬɢ ɧɚ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨɬɨ ɧɚ ɨɬɛɪɚɧɚɬɚ”.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɢɤɨɧɨɦɢɱɟɫɤɢ ɚɧɚɥɢɡɢ ɢ ɩɪɨɝɧɨɡɢ.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɧɚɫɴɪɱɚɜɚɧɟ ɧɚ ɦɚɥɤɢɬɟ ɢ ɫɪɟɞɧɢ ɩɪɟɞɩɪɢɹɬɢɹ.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɥɟɤɚɪɫɬɜɚɬɚ.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɥɨɡɚɬɚ ɢ ɜɢɧɨɬɨ.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɨɤɨɥɧɚ ɫɪɟɞɚ.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɩɨɱɜɟɧɢɬɟ ɪɟɫɭɪɫɢ.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɪɢɛɚɪɫɬɜɨ ɢ ɚɤɜɚɤɭɥɬɭɪɢ.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɫɟɥɟɤɰɢɹ ɢ ɪɟɩɪɨɞɭɤɰɢɹ ɜ ɠɢɜɨɬɧɨɜɴɞɫɬɜɨɬɨ.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɫɨɪɬɨɢɡɩɢɬɜɚɧɟ, ɚɩɪɨɛɚɰɢɹ ɢ ɫɟɦɟɤɨɧɬɪɨɥ.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɬɪɚɧɫɩɥɚɧɬɚɰɢɹ.
– ɂɡɩɴɥɧɢɬɟɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɩɨ ɯɢɞɪɨɦɟɥɢɨɪɚɰɢɢ.
– Ʉɨɦɢɫɢɹɬɚ ɡɚ ɡɚɳɢɬɚ ɧɚ ɩɨɬɪɟɛɢɬɟɥɢɬɟ.
– Ʉɨɧɬɪɨɥɧɨ-ɬɟɯɧɢɱɟɫɤɚɬɚ ɢɧɫɩɟɤɰɢɹ.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɟɧ ɰɟɧɬɴɪ ɡɚ ɢɧɮɨɪɦɚɰɢɹ ɢ ɞɨɤɭɦɟɧɬɚɰɢɹ.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɟɧ ɰɟɧɬɴɪ ɩɨ ɪɚɞɢɨɛɢɨɥɨɝɢɹ ɢ ɪɚɞɢɚɰɢɨɧɧɚ ɡɚɳɢɬɚ.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɚɝɟɧɰɢɹ ɡɚ ɩɪɢɯɨɞɢɬɟ.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɜɟɬɟɪɢɧɚɪɧɨɦɟɞɢɰɢɧɫɤɚ ɫɥɭɠɛɚ.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɫɥɭɠɛɚ “ɉɨɥɢɰɢɹ”.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɫɥɭɠɛɚ “ɉɨɠɚɪɧɚ ɛɟɡɨɩɚɫɧɨɫɬ ɢ ɡɚɳɢɬɚ ɧɚ ɧɚɫɟɥɟɧɢɟɬɨ”.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɫɥɭɠɛɚ ɡɚ ɪɚɫɬɢɬɟɥɧɚ ɡɚɳɢɬɚ.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɫɥɭɠɛɚ ɡɚ ɫɴɜɟɬɢ ɜ ɡɟɦɟɞɟɥɢɟɬɨ.
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɫɥɭɠɛɚ ɩɨ ɡɴɪɧɨɬɨ ɢ ɮɭɪɚɠɢɬɟ.
– ɋɥɭɠɛɚ “ȼɨɟɧɧɚ ɢɧɮɨɪɦɚɰɢɹ”.
– ɋɥɭɠɛɚ “ȼɨɟɧɧɚ ɩɨɥɢɰɢɹ”.
– Ɏɨɧɞ “Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚɧɫɤɚ ɩɴɬɧɚ ɢɧɮɪɚɫɬɪɭɤɬɭɪɚ”.
– Ⱥɜɢɨɨɬɪɹɞ 28.
República Checa
– Ministerstvo dopravy.
– Ministerstvo financí.
– Ministerstvo kultury.
– Ministerstvo obrany.
– Ministerstvo pro místní rozvoj.
– Ministerstvo práce a sociálních vČcí.
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1102
– Ministerstvo prĤmyslu a obchodu.
– Ministerstvo spravedlnosti.
– Ministerstvo školství, mládeže a tČlovýchovy.
– Ministerstvo vnitra.
– Ministerstvo zahraniþních vČcí.
– Ministerstvo zdravotnictví.
– Ministerstvo zemČdČlství.
– Ministerstvo životního prostĜedí.
– Poslanecká snČmovna PýR.
– Senát PýR.
– KanceláĜ prezidenta.
– ýeský statistický úĜad.
– ýeský úĜad zemČmČĜiþský a katastrální.
– ÚĜad prĤmyslového vlastnictví.
– ÚĜad pro ochranu osobních údajĤ.
– Bezpeþnostní informaþní služba.
– Národní bezpeþnostní úĜad.
– ýeská akademie vČd.
– VČzeĖská služba.
– ýeský báĖský úĜad.
– ÚĜad pro ochranu hospodáĜské soutČže.
– Správa státních hmotných rezerv.
– Státní úĜad pro jadernou bezpeþnost.
– ýeská národní banka.
– Energetický regulaþní úĜad.
– ÚĜad vlády ýeské republiky.
– Ústavní soud.
– Nejvyšší soud.
– Nejvyšší správní soud.
– Nejvyšší státní zastupitelství.
– Nejvyšší kontrolní úĜad.
– KanceláĜ VeĜejného ochránce práv.
– Grantová agentura ýeské republiky.
– Státní úĜad inspekce práce
– ýeský telekomunikaþní úĜad.
Dinamarca
– Folketinget.
Rigsrevisionen:
– Statsministeriet.
– Udenrigsministeriet.
– Beskæftigelsesministeriet.
5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições):
– Domstolsstyrelsen.
– Finansministeriet.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1103
5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições):
– Forsvarsministeriet.
5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições):
– Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse
Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut (várias agências e institui-
ções, incluindo o Statens Serum Institut):
– Justitsministeriet.
Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser (Comandante da
Polícia, Ministério Público, 1 direção e várias agências):
– Kirkeministeriet.
10 stiftsøvrigheder (10 autoridades diocesanas):
– Kulturministeriet — Ministério da Cultura.
4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (4 departamentos e várias instituições):
– Miljøministeriet.
5 styrelser (5 agências):
– Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration.
1 styrelse (1 agência):
– Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri.
4 direktorater og institutioner (4 direções e instituições):
– Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling.
Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger
(várias agências e instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risø e os estabelecimentos nacio-
nais de investigação e formação):
– Skatteministeriet.
1 styrelse og institutioner (1 agência e várias instituições):
– Velfærdsministeriet.
3 styrelser og institutioner (3 agências e várias instituições):
– Transportministeriet.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1104
7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet (7 agências e instituições, entre
elas o Øresundsbrokonsortiet):
– Undervisningsministeriet.
3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner (3 agências, 4 estabelecimentos
de ensino, 5 outras instituições):
– Økonomi- og Erhvervsministeriet.
Adskillige styrelser og institutioner (várias agências e instituições):
– Klima- og Energiministeriet.
3 styrelse og institutioner (3 agências e instituições).
Alemanha
– Auswärtiges Amt.
– Bundeskanzleramt.
– Bundesministerium für Arbeit und Soziales.
– Bundesministerium für Bildung und Forschung.
– Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz.
– Bundesministerium der Finanzen.
– Bundesministerium des Innern (apenas bens civis).
– Bundesministerium für Gesundheit.
– Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend.
– Bundesministerium der Justiz.
– Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung.
– Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie.
– Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung.
– Bundesministerium der Verteidigung (material não militar).
– Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit.
Estónia
– Vabariigi Presidendi Kantselei.
– Eesti Vabariigi Riigikogu.
– Eesti Vabariigi Riigikohus.
– Riigikontroll.
– Õiguskantsler.
– Riigikantselei.
– Rahvusarhiiv.
– Haridus– ja Teadusministeerium.
– Justiitsministeerium.
– Kaitseministeerium.
– Keskkonnaministeerium.
– Kultuuriministeerium.
– Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium.
– Maaeluministeerium.
– Rahandusministeerium.
– Siseministeerium.
– Sotsiaalministeerium.
Diário da República, 1.ª série
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– Välisministeerium.
– Keeleinspektsioon.
– Riigiprokuratuur.
– Teabeamet.
– Maa-amet.
– Keskkonnainspektsioon.
– Metsakaitse– ja Metsauuenduskeskus.
– Muinsuskaitseamet.
– Patendiamet.
– Tarbijakaitseamet.
– Põllumajandusamet.
– Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet.
– Veterinaar– ja Toiduamet.
– Konkurentsiamet.
– Maksu-ja Tolliamet.
– Statistikaamet.
– Kaitsepolitseiamet.
– Politsei- ja Piirivalveamet.
– Eesti Kohtuekspertiisi Instituut.
– Päästeamet.
– Andmekaitse Inspektsioon.
– Ravimiamet.
– Sotsiaalkindlustusamet.
– Töötukassa.
– Terviseamet.
– Tööinspektsioon.
– Lennuamet.
– Maanteeamet.
– Veeteede Amet.
– Kaitseressursside Amet.
– Toetuse väejuhatus.
– Tehnilise Järelevalve Amet.
Irlanda
– President’s Establishment.
– Houses of the Oireachtas — [Parlamento].
– Department of the Taoiseach — [Primeiro Ministro].
– Central Statistics Office.
– Department of Finance.
– Office of the Comptroller and Auditor General.
– Office of the Revenue Commissioners.
– Office of Public Works.
– State Laboratory.
– Office of the Attorney General.
– Office of the Director of Public Prosecutions.
– Valuation Office.
– Office of the Commission for Public Service Appointments.
– Public Appointments Service.
– Office of the Ombudsman.
– Chief State Solicitor’s Office.
– Department of Justice, Equality and Law Reform.
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– Courts Service.
– Prisons Service.
– Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests.
– Department of the Environment, Heritage and Local Government.
– Department of Education and Science.
– Department of Communications, Energy and Natural Resources.
– Department of Agriculture, Fisheries and Food.
– Department of Transport.
– Department of Health and Children.
– Department of Enterprise, Trade and Employment.
– Department of Arts, Sports and Tourism.
– Department of Defence.
– Department of Foreign Affairs.
– Department of Social and Family Affairs.
– Department of Community, Rural and Gaeltacht — [regiões de língua gaélica] Affairs.
– Arts Council.
– National Gallery.
Grécia
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǼıȦIJİȡȚțȫȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǼȟȦIJİȡȚțȫȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȅȚțȠȞȠȝȓĮȢ țĮȚ ȅȚțȠȞȠȝȚțȫȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǹȞȐʌIJȣȟȘȢ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǻȚțĮȚȠıȪȞȘȢ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǼșȞȚțȒȢ ȆĮȚįİȓĮȢ țĮȚ ĬȡȘıțİȣȝȐIJȦȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȆȠȜȚIJȚıȝȠȪ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȊȖİȓĮȢ țĮȚ ȀȠȚȞȦȞȚțȒȢ ǹȜȜȘȜİȖȖȪȘȢ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȆİȡȚȕȐȜȜȠȞIJȠȢ, ȋȦȡȠIJĮȟȓĮȢ țĮȚ ǻȘȝȠıȓȦȞ DzȡȖȦȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǹʌĮıȤȩȜȘıȘȢ țĮȚ ȀȠȚȞȦȞȚțȒȢ ȆȡȠıIJĮıȓĮȢ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȂİIJĮijȠȡȫȞ țĮȚ ǼʌȚțȠȚȞȦȞȚȫȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǹȖȡȠIJȚțȒȢ ǹȞȐʌIJȣȟȘȢ țĮȚ ȉȡȠijȓȝȦȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǼȝʌȠȡȚțȒȢ ȃĮȣIJȚȜȓĮȢ, ǹȚȖĮȓȠȣ țĮȚ ȃȘıȚȦIJȚțȒȢ ȆȠȜȚIJȚțȒȢ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȂĮțİįȠȞȓĮȢ- ĬȡȐțȘȢ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ǼʌȚțȠȚȞȦȞȓĮȢ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ǼȞȘȝȑȡȦıȘȢ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ȃȑĮȢ īİȞȚȐȢ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ǿıȩIJȘIJĮȢ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ȀȠȚȞȦȞȚțȫȞ ǹıijĮȜȓıİȦȞ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ǹʌȩįȘȝȠȣ ǼȜȜȘȞȚıȝȠȪ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ǺȚȠȝȘȤĮȞȓĮȢ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ DzȡİȣȞĮȢ țĮȚ ȉİȤȞȠȜȠȖȓĮȢ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ǹșȜȘIJȚıȝȠȪ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ǻȘȝȠıȓȦȞ DzȡȖȦȞ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ǼșȞȚțȒȢ ȈIJĮIJȚıIJȚțȒȢ ȊʌȘȡİıȓĮȢ ǼȜȜȐįȠȢ.
– ǼșȞȚțȩ ȈȣȝȕȠȪȜȚȠ ȀȠȚȞȦȞȚțȒȢ ĭȡȠȞIJȓįĮȢ.
– ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ǼȡȖĮIJȚțȒȢ ȀĮIJȠȚțȓĮȢ.
– ǼșȞȚțȩ ȉȣʌȠȖȡĮijİȓȠ.
– īİȞȚțȩ ȋȘȝİȓȠ IJȠȣ ȀȡȐIJȠȣȢ.
– ȉĮȝİȓȠ ǼșȞȚțȒȢ ȅįȠʌȠȚȓĮȢ.
– ǼșȞȚțȩ ȀĮʌȠįȚıIJȡȚĮțȩ ȆĮȞİʌȚıIJȒȝȚȠ ǹșȘȞȫȞ.
– ǹȡȚıIJȠIJȑȜİȚȠ ȆĮȞİʌȚıIJȒȝȚȠ ĬİııĮȜȠȞȓțȘȢ.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1107
– ǻȘȝȠțȡȓIJİȚȠ ȆĮȞİʌȚıIJȒȝȚȠ ĬȡȐțȘȢ.
– ȆĮȞİʌȚıIJȒȝȚȠ ǹȚȖĮȓȠȣ.
– ȆĮȞİʌȚıIJȒȝȚȠ ǿȦĮȞȞȓȞȦȞ.
– ȆĮȞİʌȚıIJȒȝȚȠ ȆĮIJȡȫȞ.
– ȆĮȞİʌȚıIJȒȝȚȠ ȂĮțİįȠȞȓĮȢ.
– ȆȠȜȣIJİȤȞİȓȠ ȀȡȒIJȘȢ.
– ȈȚȕȚIJĮȞȓįİȚȠȢ ǻȘȝȩıȚĮ ȈȤȠȜȒ ȉİȤȞȫȞ țĮȚ ǼʌĮȖȖİȜȝȐIJȦȞ.
– ǹȚȖȚȞȒIJİȚȠ ȃȠıȠțȠȝİȓȠ.
– ǹȡİIJĮȓİȚȠ ȃȠıȠțȠȝİȓȠ.
– ǼșȞȚțȩ ȀȑȞIJȡȠ ǻȘȝȩıȚĮȢ ǻȚȠȓțȘıȘȢ.
– ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ǻȚĮȤİȓȡȚıȘȢ ǻȘȝȠıȓȠȣ ȊȜȚțȠȪ.
– ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ īİȦȡȖȚțȫȞ ǹıijĮȜȓıİȦȞ.
– ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ȈȤȠȜȚțȫȞ ȀIJȚȡȓȦȞ.
– īİȞȚțȩ ǼʌȚIJİȜİȓȠ ȈIJȡĮIJȠȪ.
– īİȞȚțȩ ǼʌȚIJİȜİȓȠ ȃĮȣIJȚțȠȪ.
– īİȞȚțȩ ǼʌȚIJİȜİȓȠ ǹİȡȠʌȠȡȓĮȢ.
– ǼȜȜȘȞȚțȒ ǼʌȚIJȡȠʌȒ ǹIJȠȝȚțȒȢ ǼȞȑȡȖİȚĮȢ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ǼțʌĮȓįİȣıȘȢ ǼȞȘȜȓțȦȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǼșȞȚțȒȢ DZȝȣȞĮȢ.
– īİȞȚțȒ īȡĮȝȝĮIJİȓĮ ǼȝʌȠȡȓȠȣ.
Espanha
– Presidencia de Gobierno.
– Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación.
– Ministerio de Justicia.
– Ministerio de Defensa.
– Ministerio de Economía y Hacienda.
– Ministerio del Interior.
– Ministerio de Fomento.
– Ministerio de Educación, Política Social y Deportes.
– Ministerio de Industria, Turismo y Comercio.
– Ministerio de Trabajo e Inmigración.
– Ministerio de la Presidencia.
– Ministerio de Administraciones Públicas.
– Ministerio de Cultura.
– Ministerio de Sanidad y Consumo.
– Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino.
– Ministerio de Vivienda.
– Ministerio de Ciencia e Innovación.
– Ministerio de Igualdad.
França
1) Ministérios:
– Services du Premier ministre;
– Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports;
– Ministère chargé de l’intérieur, de l’outre-mer et des collectivités territoriales;
– Ministère chargé de la justice;
– Ministère chargé de la defense;
– Ministère chargé des affaires étrangères et européennes;
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– Ministère chargé de l’éducation nationale;
– Ministère chargé de l’économie, des finances et de l’emploi;
– Secrétariat d’État aux transports;
– Secrétariat d’État aux entreprises et au commerce extérieur;
– Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité;
– Ministère chargé de la culture et de la communication;
– Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique;
– Ministère chargé de l’agriculture et de la pêche;
– Ministère chargé de l’enseignement supérieur et de la recherche;
– Ministère chargé de l’écologie, du développement et de l’aménagement durables;
– Secrétariat d’Etat à la fonction publique;
– Ministère chargé du logement et de la ville;
– Secrétariat d’État à la coopération et à la francophonie;
– Secrétariat d’État à l’outre-mer;
– Secrétariat d’État à la jeunesse, des sports et de la vie associative;
– Secrétariat d’État aux anciens combattants;
– Ministère chargé de l’immigration, de l’intégration, de l’identité nationale et du co-
-développement;
– Secrétariat d’État en charge de la prospective et de l’évaluation des politiques publiques;
– Secrétariat d’État aux affaires européennes;
– Secrétariat d’État aux affaires étrangères et aux droits de l’homme;
– Secrétariat d’État à la consommation et au tourisme;
– Secrétariat d’État à la politique de la ville;
– Secrétariat d’État à la solidarité;
– Secrétariat d’État en charge de l’industrie et de la consommation;
– Secrétariat d’État en charge de l’emploi;
– Secrétariat d’État en charge du commerce, de l’artisanat, des PME, du tourisme et des
servisses;
– Secrétariat d’État en charge de l’écologie;
– Secrétariat d’État en charge du développement de la région-capitale;
– Secrétariat d’État en charge de l’aménagement du territoire.
2) Instituições, autoridades e jurisdições independentes:
– Présidence de la République;
– Assemblée Nationale;
– Sénat;
– Conseil constitutionnel;
– Conseil économique et social;
– Conseil supérieur de la magistrature;
– Agence française contre le dopage;
– Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles;
– Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires;
– Autorité de régulation des communications électroniques et des postes;
– Autorité de sûreté nucléaire;
– Autorité indépendante des marchés financiers;
– Comité national d’évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et
professionnel;
– Commission d’accès aux documents administratifs;
– Commission consultative du secret de la défense nationale;
– Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques;
– Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité;
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– Commission nationale de déontologie de la sécurité;
– Commission nationale du débat public;
– Commission nationale de l’informatique et des libertes;
– Commission des participations et des transferts;
– Commission de régulation de l’énergie;
– Commission de la sécurité des consommateurs;
– Commission des sondages;
– Commission de la transparence financière de la vie politique;
– Conseil de la concurrence;
– Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques;
– Conseil supérieur de l’audiovisuel;
– Défenseur des enfants;
– Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l’égalité;
– Haute autorité de santé;
– Médiateur de la République;
– Cour de justice de la République;
– Tribunal des Conflits;
– Conseil d’État;
– Cours administratives d’appel;
– Tribunaux administratifs;
– Cour des Comptes;
– Chambres régionales des Comptes;
– Cours et tribunaux de l’ordre judiciaire (cour de cassation, cours d’appel, tribunaux d’instance
et tribunaux de grande instance).
3) Estabelecimentos públicos nacionais:
– Académie de France à Rome;
– Académie de marine;
– Académie des sciences d’outre-mer;
– Académie des technologies;
– Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS);
– Agence de biomédicine;
– Agence pour l’enseignement du français à l’étranger;
– Agence française de sécurité sanitaire des aliments;
– Agence française de sécurité sanitaire de l’environnement et du travail;
– Agence Nationale pour la cohésion sociale et l’égalité des chances;
– Agence nationale pour la garantie des droits des mineurs;
– Agences de l’eau;
– Agence Nationale de l’Accueil des Étrangers et des migrations;
– Agence nationale pour l’amélioration des conditions de travail (ANACT);
– Agence nationale pour l’amélioration de l’habitat (ANAH);
– Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l’Égalité des Chances;
– Agence nationale pour l’indemnisation des français d’outre-mer (ANIFOM);
– Assemblée permanente des chambres d’agriculture (APCA);
– Bibliothèque publique d’information;
– Bibliothèque nationale de France;
– Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg;
– Caisse des Dépôts et Consignations;
– Caisse nationale des autoroutes (CNA);
– Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS);
– Caisse de garantie du logement locatif social;
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– Casa de Velasquez;
– Centre d’enseignement zootechnique;
– Centre d’études de l’emploi;
– Centre d’études supérieures de la sécurité sociale;
– Centres de formation professionnelle et de promotion agricole;
– Centre hospitalier des Quinze-Vingts;
– Centre international d’études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro);
– Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale;
– Centre des Monuments Nationaux;
– Centre national d’art et de culture Georges Pompidou;
– Centre national des arts plastiques;
– Centre national de la cinématographie;
– Centre National d’Études et d’expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des
eaux et des forêts (CEMAGREF);
– Centre national du livre;
– Centre national de documentation pédagogique;
– Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS);
– Centre national professionnel de la propriété forestière;
– Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS);
– Centres d’éducation populaire et de sport (CREPS);
– Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS);
– Collège de France;
– Conservatoire de l’espace littoral et des rivages lacustres;
– Conservatoire National des Arts et Métiers;
– Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris;
– Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon;
– Conservatoire national supérieur d’art dramatique;
– Ecole centrale de Lille;
– École centrale de Lyon;
– École centrale des arts et manufatures;
– École française d’archéologie d’Athènes;
– École française d’Extrême-Orient;
– École française de Rome;
– École des hautes études en sciences sociales;
– École du Louvre;
– École nationale d’administration;
– École nationale de l’aviation civile (ENAC);
– École nationale des Chartes;
– École nationale d’équitation;
– Ecole Nationale du Génie de l’Eau et de l’environnement de Strasbourg;
– Écoles nationales d’ingénieurs;
– Ecole nationale d’ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes;
– Écoles nationales d’ingénieurs des travaux agricoles;
– École nationale de la magistrature;
– Écoles nationales de la marine marchande;
– École nationale de la santé publique (ENSP);
– École nationale de ski et d’alpinisme;
– École nationale supérieure des arts décoratifs;
– École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre;
– École nationale supérieure des arts et industries textiles de Roubaix;
– Écoles nationales supérieures d’arts et métiers;
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1111
– École nationale supérieure des beaux-arts;
– École nationale supérieure de céramique industrielle;
– École nationale supérieure de l’électronique et de ses applications (ENSEA);
– Ecole nationale supérieure du paysage de Versailles;
– Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l’information et des bibliothécaires;
– Ecole nationale supérieure de la sécurité sociale;
– Écoles nationales vétérinaires;
– École nationale de voile;
– Écoles normales supérieures;
– École polytechnique;
– École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze);
– École de sylviculture Crogny (Aube);
– École de viticulture et d’œnologie de la Tour-Blanche (Gironde);
– École de viticulture — Avize (Marne);
– Etablissement national d’enseignement agronomique de Dijon;
– Établissement national des invalides de la marine (ENIM);
– Établissement national de bienfaisance Koenigswarter;
– Établissement public du musée et du domaine national de Versailles;
– Fondation Carnegie;
– Fondation Singer-Polignac;
– Haras nationaux;
– Hôpital national de Saint-Maurice;
– Institut des hautes études pour la science et la technologie;
– Institut français d’archéologie orientale du Caire;
– Institut géographique national;
– Institut National de l’origine et de la qualité;
– Institut national des hautes études de sécurité;
– Institut de veille sanitaire;
– Institut National d’enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire
de Rennes;
– Institut National d’Études Démographiques (INED);
– Institut National d’Horticulture;
– Institut National de la jeunesse et de l’éducation populaire;
– Institut national des jeunes aveugles — Paris;
– Institut national des jeunes sourds — Bordeaux;
– Institut national des jeunes sourds — Chambéry;
– Institut national des jeunes sourds — Metz;
– Institut national des jeunes sourds — Paris;
– Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (INPNPP);
– Institut national de la propriété industrielle;
– Institut National de la Recherche Agronomique (INRA);
– Institut National de la Recherche Pédagogique (INRP);
– Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (Inserm);
– Institut national d’histoire de l’art (INHA);
– Institut national de recherches archéologiques préventives;
– Institut National des Sciences de l’Univers;
– Institut National des Sports et de l’Education Physique;
– Institut national supérieur de formation et de recherche pour l’éducation des jeunes handi-
capés et les enseignements inadaptés;
– Instituts nationaux polytechniques;
– Instituts nationaux des sciences appliquées;
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– Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA);
– Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (Inrets);
– Institut de Recherche pour le Développement;
– Instituts régionaux d’administration;
– Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l’environnement (Agro Paris Tech);
– Institut supérieur de mécanique de Paris;
– Institut Universitaire de Formation des Maîtres;
– Musée de l’armée;
– Musée Gustave-Moreau;
– Musée national de la marine;
– Musée national Jean-Jacques Henner;
– Musée du Louvre;
– Musée du Quai Branly;
– Muséum National d’Histoire Naturelle;
– Musée Rodin;
– Observatoire de Paris;
– Office français de protection des réfugiés et apatrides;
– Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC);
– Office national de la chasse et de la faune sauvage;
– Office National de l’eau et des milieux aquatiques;
– Office national d’information sur les enseignements et les professions (ONISEP);
– Office universitaire et culturel français pour l’Algérie;
– Ordre national de la Légion d’honneur;
– Palais de la découverte;
– Parcs nationaux;
– Universités.
4) Outros organismos públicos nacionais:
– Union des groupements d’achats publics (UGAP);
– Agence Nationale pour l’emploi (ANPE);
– Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF);
– Caisse Nationale d’Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS);
– Caisse Nationale d’Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS).
Croácia
– Croatian Parliament.
– President of the Republic of Croatia.
– Office of the President of the Republic of Croatia.
– Office of the President of the Republic of Croatia after the expiry of the term of office.
– Government of the Republic of Croatia.
– Offices of the Government of the Republic of Croatia.
– Ministry of Economy.
– Ministry of Regional Development and EU Funds.
– Ministry of Finance.
– Ministry of Defence.
– Ministry of Foreign and European Affairs.
– Ministry of the Interior.
– Ministry of Justice.
– Ministry of Public Administration.
– Ministry of Entrepreneurship and Crafts.
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– Ministry of Labour and Pension System.
– Ministry of Maritime Affairs, Transport and Infrastructure.
– Ministry of Agriculture.
– Ministry of Tourism.
– Ministry of Environmental and Nature Protection.
– Ministry of Construction and Physical Planning.
– Ministry of Veterans’ Affairs.
– Ministry of Social Policy and Youth.
– Ministry of Health.
– Ministry of Science, Education and Sports.
– Ministry of Culture.
– State administrative organisations.
– County state administration offices.
– Constitutional Court of the Republic of Croatia.
– Supreme Court of the Republic of Croatia.
– Courts.
– State Judiciary Council.
– State attorney’s offices.
– State Prosecutor’s Council.
– Ombudsman’s offices.
– State Commission for the Supervision of Public Procurement Procedures.
– Croatian National Bank.
– State agencies and offices.
– State Audit Office.
Itália
1) Organismos de compras:
– Presidenza del Consiglio dei Ministri;
– Ministero degli Affari Esteri;
– Ministero dell’Interno;
– Ministero della Giustizia e Uffici giudiziari (esclusi i giudici di pace);
– Ministero della Difesa;
– Ministero dell’Economia e delle Finanze;
– Ministero dello Sviluppo Economico;
– Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali;
– Ministero dell’Ambiente — Tutela del Territorio e del Mare;
– Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti;
– Ministero del Lavoro, della Salute e delle Politiche Sociali;
– Ministero dell’ Istruzione, Università e Ricerca;
– Ministero per i Beni e le Attività culturali, comprensivo delle sue articolazioni periferiche.
2) Outros organismos públicos:
– CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici).
Chipre
– ȆȡȠİįȡȓĮ țĮȚ ȆȡȠİįȡȚțȩ ȂȑȖĮȡȠ:
– īȡĮijİȓȠ ȈȣȞIJȠȞȚıIJȒ ǼȞĮȡȝȩȞȚıȘȢ.
– ȊʌȠȣȡȖȚțȩ ȈȣȝȕȠȪȜȚȠ.
– ǺȠȣȜȒ IJȦȞ ǹȞIJȚʌȡȠıȫʌȦȞ.
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1114
– ǻȚțĮıIJȚțȒ ȊʌȘȡİıȓĮ.
– ȃȠȝȚțȒ ȊʌȘȡİıȓĮ IJȘȢ ǻȘȝȠțȡĮIJȓĮȢ.
– ǼȜİȖțIJȚțȒ ȊʌȘȡİıȓĮ IJȘȢ ǻȘȝȠțȡĮIJȓĮȢ.
– ǼʌȚIJȡȠʌȒ ǻȘȝȩıȚĮȢ ȊʌȘȡİıȓĮȢ.
– ǼʌȚIJȡȠʌȒ ǼțʌĮȚįİȣIJȚțȒȢ ȊʌȘȡİıȓĮȢ.
– īȡĮijİȓȠ ǼʌȚIJȡȩʌȠȣ ǻȚȠȚțȒıİȦȢ.
– ǼʌȚIJȡȠʌȒ ȆȡȠıIJĮıȓĮȢ ǹȞIJĮȖȦȞȚıȝȠȪ.
– ȊʌȘȡİıȓĮ ǼıȦIJİȡȚțȠȪ ǼȜȑȖȤȠȣ.
– īȡĮijİȓȠ ȆȡȠȖȡĮȝȝĮIJȚıȝȠȪ.
– īİȞȚțȩ ȁȠȖȚıIJȒȡȚȠ IJȘȢ ǻȘȝȠțȡĮIJȓĮȢ.
– īȡĮijİȓȠ ǼʌȚIJȡȩʌȠȣ ȆȡȠıIJĮıȓĮȢ ǻİįȠȝȑȞȦȞ ȆȡȠıȦʌȚțȠȪ ȋĮȡĮțIJȒȡĮ.
– īȡĮijİȓȠ ǼijȩȡȠȣ ǻȘȝȠıȓȦȞ ǼȞȚıȤȪıİȦȞ.
– ǹȞĮșİȦȡȘIJȚțȒ ǹȡȤȒ ȆȡȠıijȠȡȫȞ.
– ȊʌȘȡİıȓĮ ǼʌȠʌIJİȓĮȢ țĮȚ ǹȞȐʌIJȣȟȘȢ ȈȣȞİȡȖĮIJȚțȫȞ ǼIJĮȚȡİȚȫȞ.
– ǹȞĮșİȦȡȘIJȚțȒ ǹȡȤȒ ȆȡȠıijȪȖȦȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ DZȝȣȞĮȢ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ īİȦȡȖȓĮȢ, ĭȣıȚțȫȞ ȆȩȡȦȞ țĮȚ ȆİȡȚȕȐȜȜȠȞIJȠȢ:
– ȉȝȒȝĮ īİȦȡȖȓĮȢ;
– ȀIJȘȞȚĮIJȡȚțȑȢ ȊʌȘȡİıȓİȢ;
– ȉȝȒȝĮ ǻĮıȫȞ;
– ȉȝȒȝĮ ǹȞĮʌIJȪȟİȦȢ ȊįȐIJȦȞ;
– ȉȝȒȝĮ īİȦȜȠȖȚțȒȢ ǼʌȚıțȩʌȘıȘȢ;
– ȂİIJİȦȡȠȜȠȖȚțȒ ȊʌȘȡİıȓĮ;
– ȉȝȒȝĮ ǹȞĮįĮıȝȠȪ;
– ȊʌȘȡİıȓĮ ȂİIJĮȜȜİȓȦȞ;
– ǿȞıIJȚIJȠȪIJȠ īİȦȡȖȚțȫȞ ǼȡİȣȞȫȞ;
– ȉȝȒȝĮ ǹȜȚİȓĮȢ țĮȚ ĬĮȜȐııȚȦȞ ǼȡİȣȞȫȞ,
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǻȚțĮȚȠıȪȞȘȢ țĮȚ ǻȘȝȠıȓĮȢ ȉȐȟİȦȢ:
– ǹıIJȣȞȠȝȓĮ;
– ȆȣȡȠıȕİıIJȚțȒ ȊʌȘȡİıȓĮ ȀȪʌȡȠȣ;
– ȉȝȒȝĮ ĭȣȜĮțȫȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǼȝʌȠȡȓȠȣ, ǺȚȠȝȘȤĮȞȓĮȢ țĮȚ ȉȠȣȡȚıȝȠȪ:
– ȉȝȒȝĮ ǼijȩȡȠȣ ǼIJĮȚȡİȚȫȞ țĮȚ ǼʌȓıȘȝȠȣ ȆĮȡĮȜȒʌIJȘ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǼȡȖĮıȓĮȢ țĮȚ ȀȠȚȞȦȞȚțȫȞ ǹıijĮȜȓıİȦȞ:
– ȉȝȒȝĮ ǼȡȖĮıȓĮȢ;
– ȉȝȒȝĮ ȀȠȚȞȦȞȚțȫȞ ǹıijĮȜȓıİȦȞ;
– ȉȝȒȝĮ ȊʌȘȡİıȚȫȞ ȀȠȚȞȦȞȚțȒȢ ǼȣȘȝİȡȓĮȢ;
– ȀȑȞIJȡȠ ȆĮȡĮȖȦȖȚțȩIJȘIJĮȢ ȀȪʌȡȠȣ;
– ǹȞȫIJİȡȠ ȄİȞȠįȠȤİȚĮțȩ ǿȞıIJȚIJȠȪIJȠ ȀȪʌȡȠȣ;
– ǹȞȫIJİȡȠ ȉİȤȞȠȜȠȖȚțȩ ǿȞıIJȚIJȠȪIJȠ;
– ȉȝȒȝĮ ǼʌȚșİȫȡȘıȘȢ ǼȡȖĮıȓĮȢ;
– ȉȝȒȝĮ ǼȡȖĮıȚĮțȫȞ ȈȤȑıİȦȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǼıȦIJİȡȚțȫȞ:
– ǼʌĮȡȤȚĮțȑȢ ǻȚȠȚțȒıİȚȢ;
– ȉȝȒȝĮ ȆȠȜİȠįȠȝȓĮȢ țĮȚ ȅȚțȒıİȦȢ;
– ȉȝȒȝĮ ǹȡȤİȓȠȣ ȆȜȘșȣıȝȠȪ țĮȚ ȂİIJĮȞĮıIJİȪıİȦȢ;
– ȉȝȒȝĮ ȀIJȘȝĮIJȠȜȠȖȓȠȣ țĮȚ ȋȦȡȠȝİIJȡȓĮȢ;
– īȡĮijİȓȠ ȉȪʌȠȣ țĮȚ ȆȜȘȡȠijȠȡȚȫȞ;
– ȆȠȜȚIJȚțȒ DZȝȣȞĮ;
– ȊʌȘȡİıȓĮ ȂȑȡȚȝȞĮȢ țĮȚ ǹʌȠțĮIJĮıIJȐıİȦȞ ǼțIJȠʌȚıșȑȞIJȦȞ;
– ȊʌȘȡİıȓĮ ǹıȪȜȠȣ.
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1115
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǼȟȦIJİȡȚțȫȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȅȚțȠȞȠȝȚțȫȞ:
– ȉİȜȦȞİȓĮ;
– ȉȝȒȝĮ ǼıȦIJİȡȚțȫȞ ȆȡȠıȩįȦȞ;
– ȈIJĮIJȚıIJȚțȒ ȊʌȘȡİıȓĮ;
– ȉȝȒȝĮ ȀȡĮIJȚțȫȞ ǹȖȠȡȫȞ țĮȚ ȆȡȠȝȘșİȚȫȞ,
– ȉȝȒȝĮ ǻȘȝȩıȚĮȢ ǻȚȠȓțȘıȘȢ țĮȚ ȆȡȠıȦʌȚțȠȪ;
– ȀȣȕİȡȞȘIJȚțȩ ȉȣʌȠȖȡĮijİȓȠ;
– ȉȝȒȝĮ ȊʌȘȡİıȚȫȞ ȆȜȘȡȠijȠȡȚțȒȢ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȆĮȚįİȓĮȢ țĮȚ ȆȠȜȚIJȚıȝȠȪ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȈȣȖțȠȚȞȦȞȚȫȞ țĮȚ DzȡȖȦȞ:
– ȉȝȒȝĮ ǻȘȝȠıȓȦȞ DzȡȖȦȞ;
– ȉȝȒȝĮ ǹȡȤĮȚȠIJȒIJȦȞ;
– ȉȝȒȝĮ ȆȠȜȚIJȚțȒȢ ǹİȡȠʌȠȡȓĮȢ;
– ȉȝȒȝĮ ǼȝʌȠȡȚțȒȢ ȃĮȣIJȚȜȓĮȢ;
– ȉȝȒȝĮ ȅįȚțȫȞ ȂİIJĮijȠȡȫȞ;
– ȉȝȒȝĮ ǾȜİțIJȡȠȝȘȤĮȞȠȜȠȖȚțȫȞ ȊʌȘȡİıȚȫȞ;
– ȉȝȒȝĮ ǾȜİțIJȡȠȞȚțȫȞ ǼʌȚțȠȚȞȦȞȚȫȞ.
– ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȊȖİȓĮȢ:
– ĭĮȡȝĮțİȣIJȚțȑȢ ȊʌȘȡİıȓİȢ;
– īİȞȚțȩ ȋȘȝİȓȠ;
– ǿĮIJȡȚțȑȢ ȊʌȘȡİıȓİȢ țĮȚ ȊʌȘȡİıȓİȢ ǻȘȝȩıȚĮȢ ȊȖİȓĮȢ;
– ȅįȠȞIJȚĮIJȡȚțȑȢ ȊʌȘȡİıȓİȢ;
– ȊʌȘȡİıȓİȢ ȌȣȤȚțȒȢ ȊȖİȓĮȢ.
Letónia
1) Ministérios, secretariados dos ministros encarregados de missões especiais e instituições
que deles dependem:
– AizsardzƯbas ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Ɩrlietu ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– BƝrnu un Ƨimenes lietu ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Ekonomikas ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Finanšu ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Iekšlietu ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– IzglƯtƯbas un zinƗtnes ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Kultnjras ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– LabklƗjƯbas ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– ReƧionƗlƗs attƯstƯbas un pašvaldƯbas lietu ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Satiksmes ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Tieslietu ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– VeselƯbas ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Vides ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– ZemkopƯbas ministrija un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Ʈpašu uzdevumu ministra sekretariƗti un to padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Satversmes aizsardzƯbas birojs.
2) Outras instituições estatais:
– AugstƗkƗ tiesa;
– CentrƗlƗ vƝlƝšanu komisija;
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1116
– Finanšu un kapitƗla tirgus komisija;
– Latvijas Banka;
– Prokuratnjra un tƗs pƗrraudzƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Saeimas kanceleja un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Satversmes tiesa;
– Valsts kanceleja un tƗs padotƯbƗ esošƗs iestƗdes;
– Valsts kontrole;
– Valsts prezidenta kanceleja;
– TiesƯbsarga birojs;
– NacionƗlƗ radio un televƯzijas padome;
– Citas valsts iestƗdes, kuras nav ministriju padotƯbƗ (outras instituições estatais não subor-
dinadas a ministérios);
Lituânia
– Prezidentnjros kanceliarija.
– Seimo kanceliarija.
– Instituições responsáveis perante o Seimas (Parlamento):
– Lietuvos mokslo taryba;
– Seimo kontrolieriǐ Ƴstaiga;
– Valstybơs kontrolơ;
– Specialiǐjǐ tyrimǐ tarnyba;
– Valstybơs saugumo departamentas;
– Konkurencijos taryba;
– Lietuvos gyventojǐ genocido ir rezistencijos tyrimo centras;
– Vertybiniǐ popieriǐ komisija;
– Ryšiǐ reguliavimo tarnyba;
– Nacionalinơ sveikatos taryba;
– Etninơs kultnjros globos taryba;
– Lygiǐ galimybiǐ kontrolieriaus tarnyba;
– Valstybinơ kultnjros paveldo komisija;
– Vaiko teisiǐ apsaugos kontrolieriaus Ƴstaiga;
– Valstybinơ kainǐ ir energetikos kontrolơs komisija;
– Valstybinơ lietuviǐ kalbos komisija;
– Vyriausioji rinkimǐ komisija;
– Vyriausioji tarnybinơs etikos komisija;
– Žurnalistǐ etikos inspektoriaus tarnyba.
– Vyriausybơs kanceliarija.
– Instituições responsáveis perante o Vyriausybơ [Governo]:
– Ginklǐ fondas;
– Informacinơs visuomenơs plơtros komitetas;
– Knjno kultnjros ir sporto departamentas;
– Lietuvos archyvǐ departamentas;
– Mokestiniǐ ginþǐ komisija;
– Statistikos departamentas;
– Tautiniǐ mažumǐ ir išeivijos departamentas;
– Valstybinơ tabako ir alkoholio kontrolơs tarnyba;
– Viešǐjǐ pirkimǐ tarnyba;
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1117
– Narkotikǐ kontrolơs departamentas;
– Valstybinơ atominơs energetikos saugos inspekcija;
– Valstybinơ duomenǐ apsaugos inspekcija;
– Valstybinơ lošimǐ priežinjros komisija;
– Valstybinơ maisto ir veterinarijos tarnyba;
– Vyriausioji administraciniǐ ginþǐ komisija;
– Draudimo priežinjros komisija;
– Lietuvos valstybinis mokslo ir studijǐ fondas;
– Lietuviǐ grƳžimo Ƴ TơvynĊ informacijos centras.
– Konstitucinis Teismas.
– Lietuvos bankas.
– Aplinkos ministerija.
– Instituições sob a alçada do Aplinkos ministerija [Ministério do Ambiente]:
– Generalinơ miškǐ urơdija;
– Lietuvos geologijos tarnyba;
– Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba;
– Lietuvos standartizacijos departamentas;
– Nacionalinis akreditacijos biuras;
– Valstybinơ metrologijos tarnyba;
– Valstybinơ saugomǐ teritorijǐ tarnyba;
– Valstybinơ teritorijǐ planavimo ir statybos inspekcija.
– Finansǐ ministerija.
– Instituições sob a alçada do Finansǐ ministerija [Ministério das Finanças]:
– Muitinơs departamentas;
– Valstybơs dokumentǐ technologinơs apsaugos tarnyba;
– Valstybinơ mokesþiǐ inspekcija;
– Finansǐ ministerijos mokymo centras.
– Krašto apsaugos ministerija.
– Instituições sob a alçada do Krašto apsaugos ministerija [Ministério da Defesa Nacional]:
– Antrasis operatyviniǐ tarnybǐ departamentas;
– Centralizuota finansǐ ir turto tarnyba;
– Karo prievolơs administravimo tarnyba;
– Krašto apsaugos archyvas;
– Kriziǐ valdymo centras;
– Mobilizacijos departamentas;
– Ryšiǐ ir informaciniǐ sistemǐ tarnyba;
– Infrastruktnjros plơtros departamentas;
– Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras.
– Lietuvos kariuomenơ.
– Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos.
– Kultnjros ministerija.
Diário da República, 1.ª série
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– Instituições sob a alçada do Kultnjros ministerija [Ministério da Cultura]:
– Kultnjros paveldo departamentas;
– Valstybinơ kalbos inspekcija.
– Socialinơs apsaugos ir darbo ministerija.
– Instituições sob a alçada do Socialinơs apsaugos ir darbo ministerija [Ministério da Segurança
Social e do Trabalho]:
– Garantinio fondo administracija;
– Valstybơs vaiko teisiǐ apsaugos ir Ƴvaikinimo tarnyba;
– Lietuvos darbo birža;
– Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba;
– Trišalơs tarybos sekretoriatas;
– Socialiniǐ paslaugǐ priežinjros departamentas;
– Darbo inspekcija;
– Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba;
– NeƳgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba;
– Ginþǐ komisija;
– Techninơs pagalbos neƳgaliesiems centras;
– NeƳgaliǐjǐ reikalǐ departamentas.
– Susisiekimo ministerija.
– Instituições sob a alçada do Susisiekimo ministerija [Ministério dos Transportes e das Co-
municações]:
– Lietuvos automobiliǐ keliǐ direkcija;
– Valstybinơ geležinkelio inspekcija;
– Valstybinơ keliǐ transporto inspekcija;
– Pasienio kontrolơs punktǐ direkcija.
– Sveikatos apsaugos ministerija.
– Instituições sob a alçada do Sveikatos apsaugos ministerija [Ministério da Saúde]:
– Valstybinơ akreditavimo sveikatos priežinjros veiklai tarnyba;
– Valstybinơ ligoniǐ kasa;
– Valstybinơ medicininio audito inspekcija;
– Valstybinơ vaistǐ kontrolơs tarnyba;
– Valstybinơ teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba;
– Valstybinơ visuomenơs sveikatos priežinjros tarnyba;
– Farmacijos departamentas;
– Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremaliǐ sveikatai situacijǐ centras;
– Lietuvos bioetikos komitetas;
– Radiacinơs saugos centras.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1119
– Švietimo ir mokslo ministerija.
– Instituições sob a alçada do Švietimo ir mokslo ministerija [Ministério da Educação e da Ciência]:
– Nacionalinis egzaminǐ centras;
– Studijǐ kokybơs vertinimo centras.
– Teisingumo ministerija.
– Instituições sob a alçada do Teisingumo ministerija [Ministério da Justiça]:
– Kalơjimǐ departamentas;
– Nacionalinơ vartotojǐ teisiǐ apsaugos taryba;
– Europos teisơs departamentas.
– Njkio ministerija.
– Instituições sob a alçada do Njkio ministerija [Ministério da Economia]:
– Ʋmoniǐ bankroto valdymo departamentas;
– Valstybinơ energetikos inspekcija;
– Valstybinơ ne maisto produktǐ inspekcija;
– Valstybinis turizmo departamentas.
– Užsienio reikalǐ ministerija.
– Diplomatinơs atstovybơs ir konsulinơs Ƴstaigos užsienyje bei atstovybơs prie tarptautiniǐ
organizacijǐ.
– Vidaus reikalǐ ministerija.
– Instituições sob a alçada do Vidaus reikalǐ ministerija [Ministério do Interior]:
– Asmens dokumentǐ išrašymo centras;
– Finansiniǐ nusikaltimǐ tyrimo tarnyba;
– Gyventojǐ registro tarnyba;
– Policijos departamentas;
– Priešgaisrinơs apsaugos ir gelbơjimo departamentas;
– Turto valdymo ir njkio departamentas;
– Vadovybơs apsaugos departamentas;
– Valstybơs sienos apsaugos tarnyba;
– Valstybơs tarnybos departamentas;
– Informatikos ir ryšiǐ departamentas;
– Migracijos departamentas;
– Sveikatos priežinjros tarnyba;
– Bendrasis pagalbos centras.
– Žemơs njkio ministerija.
– Instituições sob a alçada do Žemơs njkio ministerija [Ministério da Agricultura]:
– Nacionalinơ mokơjimo agentnjra;
– Nacionalinơ žemơs tarnyba;
– Valstybinơ augalǐ apsaugos tarnyba;
– Valstybinơ gyvuliǐ veislininkystơs priežinjros tarnyba;
– Valstybinơ sơklǐ ir grnjdǐ tarnyba;
– Žuvininkystơs departamentas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1120
– Teismai [Tribunais]:
– Lietuvos Aukšþiausiasis Teismas;
– Lietuvos apeliacinis teismas;
– Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas;
– apygardǐ teismai;
– apygardǐ administraciniai teismai;
– apylinkiǐ teismai;
– Nacionalinơ teismǐ administracija.
– Generalinơ prokuratnjra.
– Outras entidades da administração pública central (institucijos [instituições], Ƴstaigos [esta-
belecimentos], tarnybos [agências]):
– Aplinkos apsaugos agentnjra;
– Valstybinơ aplinkos apsaugos inspekcija;
– Aplinkos projektǐ valdymo agentnjra;
– Miško genetiniǐ ištekliǐ, sơklǐ ir sodmenǐ tarnyba;
– Miško sanitarinơs apsaugos tarnyba;
– Valstybinơ miškotvarkos tarnyba;
– Nacionalinis visuomenơs sveikatos tyrimǐ centras;
– Lietuvos AIDS centras;
– Nacionalinis organǐ transplantacijos biuras;
– Valstybinis patologijos centras;
– Valstybinis psichikos sveikatos centras;
– Lietuvos sveikatos informacijos centras;
– Slaugos darbuotojǐ tobulinimosi ir specializacijos centras;
– Valstybinis aplinkos sveikatos centras;
– Respublikinis mitybos centras;
– Užkreþiamǐjǐ ligǐ profilaktikos ir kontrolơs centras;
– Trakǐ visuomenơs sveikatos priežinjros ir specialistǐ tobulinimosi centras;
– Visuomenơs sveikatos ugdymo centras;
– Muitinơs kriminalinơ tarnyba;
– Muitinơs informaciniǐ sistemǐ centras;
– Muitinơs laboratorija;
– Muitinơs mokymo centras;
– Valstybinis patentǐ biuras;
– Lietuvos teismo ekspertizơs centras;
– Centrinơ hipotekos Ƴstaiga;
– Lietuvos metrologijos inspekcija;
– Civilinơs aviacijos administracija;
– Lietuvos saugios laivybos administracija;
– Transporto investicijǐ direkcija;
– Valstybinơ vidaus vandenǐ laivybos inspekcija;
– Pabơgơliǐ priơmimo centras.
Luxemburgo
– Ministère d’État.
– Ministère des Affaires Etrangères et de l’Immigration.
– Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural.
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– Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement.
– Ministère de la Culture, de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche.
– Ministère de l’Économie et du Commerce extérieur.
– Ministère de l’Éducation nationale et de la Formation professionnelle.
– Ministère de l’Égalité des chances.
– Ministère de l’Environnement.
– Ministère de la Famille et de l’Intégration.
– Ministère des Finances.
– Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative.
– Ministère de l’Intérieur et de l’Aménagement du territoire.
– Ministère de la Justice.
– Ministère de la Santé.
– Ministère de la Sécurité sociale.
– Ministère des Transports.
– Ministère du Travail et de l’Emploi.
– Ministère des Travaux publics.
Hungria
– Emberi ErĘforrás Minisztériuma.
– FöldmĦvelésügyi Minisztérium.
– Nemzeti Fejlesztési Minisztérium.
– Honvédelmi Minisztérium.
– Igazságügyi Minisztérium.
– Nemzetgazdasági Minisztérium.
– Külgazdasági és Külügyminisztérium.
– Miniszterelnökség.
– Miniszterelnöki Kabinetiroda.
– Belügyminisztérium.
– Közbeszerzési és Ellátási FĘigazgatóság.
Malta
– Uffiƛƛju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro Ministro).
– Ministeru gƫall-Familja u Solidarjeta’ Soƛjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social).
– Ministeru ta’ l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministério da Educação, da Juventude e do
Emprego).
– Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças).
– Ministeru tar-RiĪorsi u l-Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infraestruturas).
– Ministeru tat-TuriĪmu u Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura).
– Ministeru tal-Ƥustizzja u l-Intern (Ministério da Justiça e dos Assuntos Internos).
– Ministeru gƫall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente).
– Ministeru gƫal Gƫawdex (Ministério de Gozo).
– Ministeru tas-Saƫƫa, l-Anzjani u Kura fil-Kommunita’ (Ministério da Saúde, da Terceira Idade
e da Assistência).
– Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros).
– Ministeru gƫall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta’ Informazzjoni (Ministério do Investi-
mento, da Indústria e das Tecnologias da Informação).
– Ministeru gƫall-Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministério da Competitividade e das Comu-
nicações).
– Ministeru gƫall-IĪvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas).
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Países Baixos
– Ministerie van Algemene Zaken:
– Bestuursdepartement;
– Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid;
– Rijksvoorlichtingsdienst.
– Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties:
– Bestuursdepartement;
– Centrale Archiefselectiedienst (CAS);
– Algemene Inlichtingen- en Veiligheidsdienst (AIVD);
– Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR);
– Agentschap Korps Landelijke Politiediensten.
– Ministerie van Buitenlandse Zaken:
– Directoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC);
– Directoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ);
– Directoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS);
– Directoraat-generaal Europese Samenwerking (DGES);
– Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI);
– Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (Serviços centrais sob a tutela do Secretário-
-Geral e do Secretário-Geral Adjunto);
– Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk).
– Ministerie van Defensie — (Ministério da Defesa):
– Bestuursdepartement;
– Commando Diensten Centra (CDC);
– Defensie Telematica Organisatie (DTO);
– Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst;
– De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst;
– Defensie Materieel Organisatie (DMO);
– Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie;
– Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie;
– Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie;
– Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO).
– Ministerie van Economische Zaken:
– Bestuursdepartement;
– Centraal Planbureau (CPB);
– SenterNovem;
– Staatstoezicht op de Mijnen (SodM);
– Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa);
– Economische Voorlichtingsdienst (EVD);
– Agentschap Telecom;
– Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Oververheidsopdra-
chtgevers (PIANOo);
– Regiebureau Inkoop Rijksoverheid;
– Octrooicentrum Nederland;
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– Consumentenautoriteit.
– Ministerie van Financiën:
– Bestuursdepartement;
– Belastingdienst Automatiseringscentrum;
– Belastingdienst;
– De afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as várias direções da Administração Fiscal
e Aduaneira em todo o país);
– Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD));
– Belastingdienst Opleidingen;
– Dienst der Domeinen.
– Ministerie van Justitie:
– Bestuursdepartement;
– Dienst Justitiële Inrichtingen;
– Raad voor de Kinderbescherming;
– Centraal Justitie Incasso Bureau;
– Openbaar Ministerie;
– Immigratie en Naturalisatiedienst;
– Nederlands Forensisch Instituut;
– Dienst Terugkeer & Vertrek.
– Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit:
– Bestuursdepartement;
– Dienst Regelingen (DR);
– Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD);
– Algemene Inspectiedienst (AID);
– Dienst Landelijk Gebied (DLG);
– Voedsel en Waren Autoriteit (VWA).
– Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen:
– Bestuursdepartement;
– Inspectie van het Onderwijs;
– Erfgoedinspectie;
– Centrale Financiën Instellingen;
– Nationaal Archief;
– Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid;
– Onderwijsraad;
– Raad voor Cultuur.
– Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid:
– Bestuursdepartement;
– Inspectie Werk en Inkomen;
– Agentschap SZW.
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– Ministerie van Verkeer en Waterstaat:
– Bestuursdepartement;
– Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart;
– Directoraat-generaal Personenvervoer;
– Directoraat-generaal Water;
– Centrale diensten (Serviços centrais);
– Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat;
– Koninklijke Nederlandse Meteorologisch Instituut KNMI;
– Rijkswaterstaat, Bestuur;
– De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços regionais da
Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos);
– De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especiali-
zados da Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos);
– Adviesdienst Geo-Informatie en ICT;
– Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV);
– Bouwdienst;
– Corporate Dienst;
– Data ICT Dienst;
– Dienst Verkeer en Scheepvaart;
– Dienst Weg- en Waterbouwkunde (DWW);
– Rijksinstituut voor Kunst en Zee (RIKZ);
– Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA);
– Waterdienst;
– Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie;
– Port state Control;
– Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek (TCO);
– Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht;
– Toezichthouder Beheer Eenheid Water;
– Toezichthouder Beheer Eenheid Land.
– Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer:
– Bestuursdepartement;
– Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie;
– Directoraat-generaal Ruimte;
– Directoraat-general Milieubeheer;
– Rijksgebouwendienst;
– VROM Inspectie;
– Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport;
– Bestuursdepartement;
– Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken;
– Inspectie Gezondheidszorg;
– Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming;
– Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM);
– Sociaal en Cultureel Planbureau;
– Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen.
– Tweede Kamer der Staten-Generaal.
– Eerste Kamer der Staten-Generaal.
– Raad van State.
– Algemene Rekenkamer.
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– Nationale Ombudsman.
– Kanselarij der Nederlandse Orden.
– Kabinet der Koningin.
– Raad voor de rechtspraak en de Rechtbanken.
Áustria
– Bundeskanzleramt.
– Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten.
– Bundesministerium für Finanzen.
– Bundesministerium für Gesundheit, Familie und Jugend.
– Bundesministerium für Inneres.
– Bundesministerium für Justiz.
– Bundesministerium für Landesverteidigung.
– Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft.
– Bundesministerium für Soziales und Konsumentenschutz.
– Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur.
– Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie.
– Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit.
– Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung.
– Österreichische Forschungs– und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H.
– Bundesbeschaffung G.m.b.H.
– Bundesrechenzentrum G.m.b.H.
Polónia
– Kancelaria Prezydenta RP.
– Kancelaria Sejmu RP.
– Kancelaria Senatu RP.
– Kancelaria Prezesa Rady Ministrów.
– Sąd NajwyĪszy.
– Naczelny Sąd Administracyjny.
– Wojewódzkie sądy administracyjne.
– Sądy powszechne - rejonowe, okrĊgowe i apelacyjne.
– Trybunaá Konstytucyjny.
– NajwyĪsza Izba Kontroli.
– Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich.
– Biuro Rzecznika Praw Dziecka.
– Biuro Ochrony Rządu.
– Biuro BezpieczeĔstwa Narodowego.
– Centralne Biuro Antykorupcyjne.
– Ministerstwo Pracy i Polityki Spoáecznej.
– Ministerstwo Finansów.
– Ministerstwo Gospodarki.
– Ministerstwo Rozwoju Regionalnego.
– Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego.
– Ministerstwo Edukacji Narodowej.
– Ministerstwo Obrony Narodowej.
– Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi.
– Ministerstwo Skarbu PaĔstwa.
– Ministerstwo SprawiedliwoĞci.
– Ministerstwo Infrastruktury.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1126
– Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa WyĪszego.
– Ministerstwo ĝrodowiska.
– Ministerstwo Spraw WewnĊtrznych i Administracji.
– Ministerstwo Spraw Zagranicznych.
– Ministerstwo Zdrowia.
– Ministerstwo Sportu i Turystyki.
– Urząd Komitetu Integracji Europejskiej.
– Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej.
– Urząd Regulacji Energetyki.
– Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych.
– Urząd Transportu Kolejowego.
– Urząd Dozoru Technicznego.
– Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych.
– Urząd do Spraw Repatriacji i Cudzoziemców.
– Urząd ZamówieĔ Publicznych.
– Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów.
– Urząd Lotnictwa Cywilnego.
– Urząd Komunikacji Elektronicznej.
– WyĪszy Urząd Górniczy.
– Gáówny Urząd Miar.
– Gáówny Urząd Geodezji i Kartografii.
– Gáówny Urząd Nadzoru Budowlanego.
– Gáówny Urząd Statystyczny.
– Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji.
– Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych.
– PaĔstwowa Komisja Wyborcza.
– PaĔstwowa Inspekcja Pracy.
– Rządowe Centrum Legislacji.
– Narodowy Fundusz Zdrowia.
– Polska Akademia Nauk.
– Polskie Centrum Akredytacji.
– Polskie Centrum BadaĔ i Certyfikacji.
– Polska Organizacja Turystyczna.
– Polski Komitet Normalizacyjny.
– Zakáad UbezpieczeĔ Spoáecznych.
– Komisja Nadzoru Finansowego.
– Naczelna Dyrekcja Archiwów PaĔstwowych.
– Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Spoáecznego.
– Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad.
– PaĔstwowa Inspekcja Ochrony RoĞlin i Nasiennictwa.
– Komenda Gáówna PaĔstwowej StraĪy PoĪarnej.
– Komenda Gáówna Policji.
– Komenda Gáówna StraĪy Granicznej.
– Inspekcja JakoĞci Handlowej Artykuáów Rolno-SpoĪywczych.
– Gáówny Inspektorat Ochrony ĝrodowiska.
– Gáówny Inspektorat Transportu Drogowego.
– Gáówny Inspektorat Farmaceutyczny.
– Gáówny Inspektorat Sanitarny.
– Gáówny Inspektorat Weterynarii.
– Agencja BezpieczeĔstwa WewnĊtrznego.
– Agencja Wywiadu.
Diário da República, 1.ª série
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– Agencja Mienia Wojskowego.
– Wojskowa Agencja Mieszkaniowa.
– Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa.
– Agencja Rynku Rolnego.
– Agencja NieruchomoĞci Rolnych.
– PaĔstwowa Agencja Atomistyki.
– Polska Agencja ĩeglugi Powietrznej.
– Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alkoholowych.
– Agencja Rezerw Materiaáowych.
– Narodowy Bank Polski.
– Narodowy Fundusz Ochrony ĝrodowiska i Gospodarki Wodnej.
– PaĔstwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepeánosprawnych.
– Instytut PamiĊci Narodowej - Komisja ĝcigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu.
– Rada Ochrony PamiĊci Walk i MĊczeĔstwa.
– SáuĪba Celna Rzeczypospolitej Polskiej.
– PaĔstwowe Gospodarstwo LeĞne “Lasy PaĔstwowe”.
– Polska Agencja Rozwoju PrzedsiĊbiorczoĞci.
– UrzĊdy wojewódzkie.
– Samodzielne Publiczne Zakáady Opieki Zdrowotnej, jeĞli ich organem zaáoĪycielskim jest
minister, centralny organ administracji rządowej lub wojewoda.
Portugal
– Presidência do Conselho de Ministros.
– Ministério das Finanças e da Administração Pública.
– Ministério da Defesa Nacional.
– Ministério dos Negócios Estrangeiros.
– Ministério da Administração Interna.
– Ministério da Justiça.
– Ministério da Economia e da Inovação.
– Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
– Ministério da Educação.
– Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior.
– Ministério da Cultura.
– Ministério da Saúde.
– Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
– Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
– Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
– Presidência da República.
– Tribunal Constitucional.
– Tribunal de Contas.
– Provedoria de Justiça.
Roménia
– AdministraĠia PrezidenĠială.
– Senatul României.
– Camera DeputaĠilor.
– Înalta Curte de CasaĠie úi JustiĠie.
– Curtea ConstituĠională.
– Consiliul Legislativ.
– Curtea de Conturi.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1128
– Consiliul Superior al Magistraturii.
– Parchetul de pe lângă Înalta Curte de CasaĠie úi JustiĠie.
– Secretariatul General al Guvernului.
– Cancelaria Primului Ministru.
– Ministerul Afacerilor Externe.
– Ministerul Economiei úi FinanĠelor.
– Ministerul JustiĠiei.
– Ministerul Apărării.
– Ministerul Internelor úi Reformei Administrative.
– Ministerul Muncii, Familiei úi EgalităĠii de ù anse.
– Ministerul pentru Întreprinderi Mici úi Mijlocii, ComerĠ, Turism úi Profesii Liberale.
– Ministerul Agriculturii úi Dezvoltării Rurale.
– Ministerul Transporturilor.
– Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice úi LocuinĠei.
– Ministerul EducaĠiei, Cercetării úi Tineretului.
– Ministerul SănătăĠii Publice.
– Ministerul Culturii úi Cultelor.
– Ministerul ComunicaĠiilor úi Tehnologiei InformaĠiei.
– Ministerul Mediului úi Dezvoltării Durabile.
– Serviciul Român de InformaĠii.
– Serviciul de InformaĠii Externe.
– Serviciul de ProtecĠie úi Pază.
– Serviciul de TelecomunicaĠii Speciale.
– Consiliul NaĠional al Audiovizualului.
– Consiliul ConcurenĠei (CC).
– DirecĠia NaĠională AnticorupĠie.
– Inspectoratul General de PoliĠie.
– Autoritatea NaĠională pentru Reglementarea úi Monitorizarea AchiziĠiilor Publice.
– Consiliul NaĠional de SoluĠionare a ContestaĠiilor.
– Autoritatea NaĠională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de UtilităĠi Publice
(ANRSC).
– Autoritatea NaĠională Sanitară Veterinară úi pentru SiguranĠa Alimentelor.
– Autoritatea NaĠională pentru ProtecĠia Consumatorilor.
– Autoritatea Navală Română.
– Autoritatea Feroviară Română.
– Autoritatea Rutieră Română.
– Autoritatea NaĠională pentru ProtecĠia Drepturilor Copilului.
– Autoritatea NaĠională pentru Persoanele cu Handicap.
– Autoritatea NaĠională pentru Turism.
– Autoritatea NaĠională pentru Restituirea ProprietăĠilor.
– Autoritatea NaĠională pentru Tineret.
– Autoritatea NaĠională pentru Cercetare ùtiinĠifică.
– Autoritatea NaĠională pentru Reglementare în ComunicaĠii úi Tehnologia InformaĠiei.
– Autoritatea NaĠională pentru Serviciile SocietăĠii InformaĠionale.
– Autoritatea Electorală Permanentă.
– AgenĠia pentru Strategii Guvernamentale.
– AgenĠia NaĠională a Medicamentului.
– AgenĠia NaĠională pentru Sport.
– AgenĠia NaĠională pentru Ocuparea ForĠei de Muncă.
– AgenĠia NaĠională de Reglementare în Domeniul Energiei.
– AgenĠia Română pentru Conservarea Energiei.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1129
– AgenĠia NaĠională pentru Resurse Minerale.
– AgenĠia Română pentru InvestiĠii Străine.
– AgenĠia NaĠională pentru Întreprinderi Mici úi Mijlocii úi CooperaĠie.
– AgenĠia NaĠională a FuncĠionarilor Publici.
– AgenĠia NaĠională de Administrare Fiscală.
– AgenĠia de Compensare pentru AchiziĠii de Tehnică Specială.
– AgenĠia NaĠională Anti-doping.
– AgenĠia Nucleară.
– AgenĠia NaĠională pentru ProtecĠia Familiei.
– AgenĠia NaĠională pentru Egalitatea de ù anse între BărbaĠi úi Femei.
– AgenĠia NaĠională pentru ProtecĠia Mediului.
– AgenĠia NaĠională Antidrog.
Eslovénia
– Predsednik Republike Slovenije.
– Državni zbor Republike Slovenije.
– Državni svet Republike Slovenije.
– Varuh þlovekovih pravic.
– Ustavno sodišþe Republike Slovenije.
– Raþunsko sodišþe Republike Slovenije.
– Državna revizijska komisja za revizijo postopkov oddaje javnih naroþil.
– Slovenska akademija znanosti in umetnosti.
– Vladne službe.
– Ministrstvo za finance.
– Ministrstvo za notranje zadeve.
– Ministrstvo za zunanje zadeve.
– Ministrstvo za obrambo.
– Ministrstvo za pravosodje.
– Ministrstvo za gospodarstvo.
– Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano.
– Ministrstvo za promet.
– Ministrstvo za okolje in prostor.
– Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve.
– Ministrstvo za zdravje.
– Ministrstvo za javno upravo.
– Ministrstvo za šolstvo in šport.
– Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnologijo.
– Ministrstvo za kulturo.
– Vrhovno sodišþe Republike Slovenije.
– višja sodišþa.
– okrožna sodišþa.
– okrajna sodišþa.
– Vrhovno državno tožilstvo Republike Slovenije.
– Okrožna državna tožilstva.
– Državno pravobranilstvo.
– Upravno sodišþe Republike Slovenije.
– Višje delovno in socialno sodišþe.
– delovna sodišþa.
– Davþna uprava Republike Slovenije.
– Carinska uprava Republike Slovenije.
– Urad Republike Slovenije za prepreþevanje pranja denarja.
Diário da República, 1.ª série
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– Urad Republike Slovenije za nadzor prirejanja iger na sreþo.
– Uprava Republike Slovenije za javna plaþila.
– Urad Republike Slovenije za nadzor proraþuna.
– Policija.
– Inšpektorat Republike Slovenije za notranje zadeve.
– General štab Slovenske vojske.
– Uprava Republike Slovenije za zašþito in reševanje.
– Inšpektorat Republike Slovenije za obrambo.
– Inšpektorat Republike Slovenije za varstvo pred naravnimi in drugimi nesreþami.
– Uprava Republike Slovenije za izvrševanje kazenskih sankcij.
– Urad Republike Slovenije za varstvo konkurence.
– Urad Republike Slovenije za varstvo potrošnikov.
– Tržni inšpektorat Republike Slovenije.
– Urad Republike Slovenije za intelektualno lastnino.
– Inšpektorat Republike Slovenije za elektronske komunikacije, elektronsko podpisovanje in pošto.
– Inšpektorat za energetiko in rudarstvo.
– Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja.
– Inšpektorat Republike Slovenije za kmetijstvo, gozdarstvo in hrano.
– Fitosanitarna uprava Republike Slovenije.
– Veterinarska uprava Republike Slovenije.
– Uprava Republike Slovenije za pomorstvo.
– Direkcija Republike Slovenije za ceste.
– Prometni inšpektorat Republike Slovenije.
– Direkcija za vodenje investicij v javno železniško infrastrukturo.
– Agencija Republike Slovenije za okolje.
– Geodetska uprava Republike Slovenije.
– Uprava Republike Slovenije za jedrsko varstvo.
– Inšpektorat Republike Slovenije za okolje in prostor.
– Inšpektorat Republike Slovenije za delo.
– Zdravstveni inšpektorat.
– Urad Republike Slovenije za kemikalije.
– Uprava Republike Slovenije za varstvo pred sevanji.
– Urad Republike Slovenije za meroslovje.
– Urad za visoko šolstvo.
– Urad Republike Slovenije za mladino.
– Inšpektorat Republike Slovenije za šolstvo in šport.
– Arhiv Republike Slovenije.
– Inšpektorat Republike Slovenije za kulturo in medije.
– Kabinet predsednika Vlade Republike Slovenije.
– Generalni sekretariat Vlade Republike Slovenije.
– Služba vlade za zakonodajo.
– Služba vlade za evropske zadeve.
– Služba vlade za lokalno samoupravo in regionalno politiko.
– Urad vlade za komuniciranje.
– Urad za enake možnosti.
– Urad za verske skupnosti.
– Urad za narodnosti.
– Urad za makroekonomske analize in razvoj.
– Statistiþni urad Republike Slovenije.
– Slovenska obvešþevalno-varnostna agencija.
– Protokol Republike Slovenije.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1131
– Urad za varovanje tajnih podatkov.
– Urad za Slovence v zamejstvu in po svetu.
– Služba Vlade Republike Slovenije za razvoj.
– Informacijski pooblašþenec.
– Državna volilna komisija.
Eslováquia
Ministérios e outras autoridades do governo central referidos na Lei n.º 575/2001 Coll. relativa à
estrutura das atividades do governo e das autoridades da administração central, na versão em vigor:
– Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky;
– Národná rada Slovenskej republiky;
– Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky;
– Ministerstvo financií Slovenskej republiky;
– Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií Slovenskej republiky;
– Ministerstvo pôdohospodárstva Slovenskej republiky;
– Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky;
– Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky;
– Ministerstvo obrany Slovenskej republiky;
– Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky;
– Ministerstvo zahraniþných vecí Slovenskej republiky;
– Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky;
– Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky;
– Ministerstvo školstva Slovenskej republiky;
– Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky;
– Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky;
– Úrad vlády Slovenskej republiky;
– Protimonopolný úrad Slovenskej republiky;
– Štatistický úrad Slovenskej republiky;
– Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky;
– Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky;
– Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky;
– Úrad pre verejné obstarávanie;
– Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky;
– Národný bezpeþnostný úrad;
– Ústavný súd Slovenskej republiky;
– Najvyšší súd Slovenskej republiky;
– Generálna prokuratúra Slovenskej republiky;
– Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky;
– Telekomunikaþný úrad Slovenskej republiky;
– Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky;
– Úrad pre finanþný trh;
– Úrad na ochranu osobných údajov;
– Kancelária verejného ochrancu práv.
Finlândia
– Oikeuskanslerinvirasto – Justitiekanslersämbetet.
– Liikenne- ja viestintäministeriö – Kommunikationsministeriet:
– Ajoneuvohallintokeskus AKE – Fordonsförvaltningscentralen AKE;
– Ilmailuhallinto – Luftfartsförvaltningen;
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– Ilmatieteen laitos – Meteorologiska institutet;
– Merenkulkulaitos – Sjöfartsverket;
– Merentutkimuslaitos – Havsforskningsinstitutet;
– Ratahallintokeskus RHK – Banförvaltningscentralen RHK;
– Rautatievirasto – Järnvägsverket;
– Tiehallinto – Vägförvaltningen;
– Viestintävirasto – Kommunikationsverket.
– Maa- ja metsätalousministeriö – Jord- och skogsbruksministeriet:
– Elintarviketurvallisuusvirasto – Livsmedelssäkerhetsverket;
– Maanmittauslaitos – Lantmäteriverket;
– Maaseutuvirasto – Landsbygdsverket.
– Oikeusministeriö – Justitieministeriet:
– Tietosuojavaltuutetun toimisto – Dataombudsmannens byrå;
– Tuomioistuimet – domstolar;
– Korkein oikeus – Högsta domstolen;
– Korkein hallinto-oikeus – Högsta förvaltningsdomstolen;
– Hovioikeudet – hovrätter;
– Käräjäoikeudet – tingsrätter;
– Hallinto-oikeudet –förvaltningsdomstolar;
– Markkinaoikeus - Marknadsdomstolen;
– Työtuomioistuin – Arbetsdomstolen;
– Vakuutusoikeus – Försäkringsdomstolen;
– Kuluttajariitalautakunta – Konsumenttvistenämnden;
– Vankeinhoitolaitos – Fångvårdsväsendet;
– HEUNI - Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan insti-
tuutti – HEUNI - Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta Nationerna;
– Konkurssiasiamiehen toimisto – Konkursombudsmannens byrå;
– Kuluttajariitalautakunta – Konsumenttvistenämnden;
– Oikeushallinnon palvelukeskus – Justitieförvaltningens servicecentral;
– Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus – Justitieförvaltningens datateknikcentral;
– Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) – Rättspolitiska forskningsinstitutet;
– Oikeusrekisterikeskus – Rättsregistercentralen;
– Onnettomuustutkintakeskus – Centralen för undersökning av olyckor;
– Rikosseuraamusvirasto – Brottspåföljdsverket;
– Rikosseuraamusalan koulutuskeskus – Brottspåföljdsområdets utbildningscentral;
– Rikoksentorjuntaneuvosto – Rådet för brottsförebyggande;
– Saamelaiskäräjät – Sametinget;
– Valtakunnansyyttäjänvirasto – Riksåklagarämbetet;
– Vankeinhoitolaitos – Fångvårdsväsendet.
– Opetusministeriö – Undervisningsministeriet:
– Opetushallitus – Utbildningsstyrelsen;
– Valtion elokuvatarkastamo – Statens filmgranskningsbyrå.
– Puolustusministeriö – Försvarsministeriet:
– Puolustusvoimat – Försvarsmakten.
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– Sisäasiainministeriö – Inrikesministeriet:
– Väestörekisterikeskus – Befolkningsregistercentralen;
– Keskusrikospoliisi – Centralkriminalpolisen;
– Liikkuva poliisi – Rörliga polisen;
– Rajavartiolaitos – Gränsbevakningsväsendet;
– Lääninhallitukset – Länstyrelserna;
– Suojelupoliisi – Skyddspolisen;
– Poliisiammattikorkeakoulu – Polisyrkeshögskolan;
– Poliisin tekniikkakeskus – Polisens teknikcentral;
– Poliisin tietohallintokeskus – Polisens datacentral;
– Helsingin kihlakunnan poliisilaitos – Polisinrättningen i Helsingfors;
– Pelastusopisto – Räddningsverket;
– Hätäkeskuslaitos – Nödcentralsverket;
– Maahanmuuttovirasto – Migrationsverket;
– Sisäasiainhallinnon palvelukeskus – Inrikesförvaltningens servicecentral;
– Sosiaali- ja terveysministeriö – Social- och hälsovårdsministeriet;
– Työttömyysturvan muutoksenhakulautakunta – Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden;
– Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta – Besvärsnämnden för socialtrygghet;
– Lääkelaitos – Läkemedelsverket;
– Terveydenhuollon oikeusturvakeskus – Rättsskyddscentralen för hälsovården;
– Säteilyturvakeskus – Strålsäkerhetscentralen;
– Kansanterveyslaitos – Folkhälsoinstitutet;
– Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO – Utvecklingscentralen för läkemedelsbe-handling;
– Sosiaali- ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus – Social- och hälsovårdens produkttill-
-synscentral;
– Sosiaali- ja terveysalan tutkimus- ja kehittämiskeskus Stakes – Forsknings- och utvecklings-
centralen för social- och hälsovården Stakes;
– Vakuutusvalvontavirasto – Försäkringsinspektionen;
– Työ- ja elinkeinoministeriö – Arbets- och näringsministeriet;
– Kuluttajavirasto – Konsumentverket;
– Kilpailuvirasto – Konkurrensverket;
– Patentti- ja rekisterihallitus – Patent- och registerstyrelsen;
– Valtakunnansovittelijain toimisto – Riksförlikningsmännens byrå;
– Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset – Statliga förläggningar för asylsökande;
– Energiamarkkinavirasto í Energimarknadsverket;
– Geologian tutkimuskeskus – Geologiska forskningscentralen;
– Huoltovarmuuskeskus – Försörjningsberedskapscentralen;
– Kuluttajatutkimuskeskus – Konsumentforskningscentralen;
– Matkailun edistämiskeskus (MEK) – Centralen för turistfrämjande;
– Mittatekniikan keskus (MIKES) – Mätteknikcentralen;
– Tekes - teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus í Tekes - utvecklingscentralen för
teknologi och innovationer;
– Turvatekniikan keskus (TUKES) – Säkerhetsteknikcentralen;
– Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) – Statens tekniska forskningscentral;
– Syrjintälautakunta – Nationella diskrimineringsnämnden;
– Työneuvosto – Arbetsrådet;
– Vähemmistövaltuutetun toimisto – Minoritetsombudsmannens byrå.
– Ulkoasiainministeriö – Utrikesministeriet.
– Valtioneuvoston kanslia – Statsrådets kansli.
Diário da República, 1.ª série
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– Valtiovarainministeriö – Finansministeriet:
– Valtiokonttori – Statskontoret;
– Verohallinto – Skatteförvaltningen;
– Tullilaitos – Tullverket;
– Tilastokeskus – Statistikcentralen;
– Valtiontaloudellinen tutkimuskeskus – Statens ekonomiska forskiningscentral.
– Ympäristöministeriö – Miljöministeriet:
– Suomen ympäristökeskus - Finlands miljöcentral;
– Asumisen rahoitus- ja kehityskeskus – Finansierings- och utvecklingscentralen för boendet.
– Valtiontalouden tarkastusvirasto – Statens revisionsverk.
Suécia
A
– Affärsverket svenska kraftnät.
– Akademien för de fria konsterna.
– Alkohol- och läkemedelssortiments-nämnden.
– Allmänna pensionsfonden.
– Allmänna reklamationsnämnden.
– Ambassader.
– Ansvarsnämnd, statens.
– Arbetsdomstolen.
– Arbetsförmedlingen.
– Arbetsgivarverk, statens.
– Arbetslivsinstitutet.
– Arbetsmiljöverket.
– Arkitekturmuseet.
– Arrendenämnder.
– Arvsfondsdelegationen.
B
– Banverket.
– Barnombudsmannen.
– Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens.
– Bergsstaten.
– Biografbyrå, statens.
– Biografiskt lexikon, svenskt.
– Birgittaskolan.
– Blekinge tekniska högskola.
– Bokföringsnämnden.
– Bolagsverket.
– Bostadsnämnd, statens.
– Bostadskreditnämnd, statens.
– Boverket.
– Brottsförebyggande rådet.
– Brottsoffermyndigheten.
Diário da República, 1.ª série
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C
– Centrala studiestödsnämnden.
D
– Danshögskolan.
– Datainspektionen.
– Departementen.
– Domstolsverket.
– Dramatiska institutet.
E
– Ekeskolan.
– Ekobrottsmyndigheten.
– Ekonomistyrningsverket.
– Ekonomiska rådet.
– Elsäkerhetsverket.
– Energimarknadsinspektionen.
– Energimyndighet, statens.
– EU/FoU-rådet.
– Exportkreditnämnden.
– Exportråd, Sveriges.
F
– Fastighetsmäklarnämnden.
– Fastighetsverk, statens.
– Fideikommissnämnden.
– Finansinspektionen.
– Finanspolitiska rådet.
– Finsk-svenska gränsälvskommissionen.
– Fiskeriverket.
– Flygmedicincentrum.
– Folkhälsoinstitut, statens.
– Fonden för fukt- och mögelskador.
– Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas.
– Folke Bernadotte Akademin.
– Forskarskattenämnden.
– Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap.
– Fortifikationsverket.
– Forum för levande historia.
– Försvarets materielverk.
– Försvarets radioanstalt.
– Försvarets underrättelsenämnd.
– Försvarshistoriska museer, statens.
– Försvarshögskolan.
– Försvarsmakten.
– Försäkringskassan.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1136
G
– Gentekniknämnden.
– Geologiska undersökning.
– Geotekniska institut, statens.
– Giftinformationscentralen.
– Glesbygdsverket.
– Grafiska institutet och institutet för högre kommunikation- och reklamutbildning.
– Granskningsnämnden för radio och TV.
– Granskningsnämnden för försvarsuppfinningar.
– Gymnastik- och Idrottshögskolan.
– Göteborgs universitet.
H
– Handelsflottans kultur- och fritidsråd.
– Handelsflottans pensionsanstalt.
– Handelssekreterare.
– Handelskamrar, auktoriserade.
– Handikappombudsmannen.
– Handikappråd, statens.
– Harpsundsnämnden.
– Haverikommission, statens.
– Historiska museer, statens.
– Hjälpmedelsinstitutet.
– Hovrätterna.
– Hyresnämnder.
– Häktena.
– Hälso- och sjukvårdens ansvarsnämnd.
– Högskolan Dalarna.
– Högskolan i Borås.
– Högskolan i Gävle.
– Högskolan i Halmstad.
– Högskolan i Kalmar.
– Högskolan i Karlskrona/Ronneby.
– Högskolan i Kristianstad.
– Högskolan i Skövde.
– Högskolan i Trollhättan/Uddevalla.
– Högskolan på Gotland.
– Högskolans avskiljandenämnd.
– Högskoleverket.
– Högsta domstolen.
I
– ILO kommittén.
– Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen.
– Inspektionen för strategiska produkter.
– Institut för kommunikationsanalys, statens.
– Institut för psykosocial medicin, statens.
– Institut för särskilt utbildningsstöd, statens.
– Institutet för arbetsmarknadspolitisk utvärdering.
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– Institutet för rymdfysik.
– Institutet för tillväxtpolitiska studier.
– Institutionsstyrelse, statens.
– Insättningsgarantinämnden.
– Integrationsverket.
– Internationella programkontoret för utbildningsområdet.
J
– Jordbruksverk, statens.
– Justitiekanslern.
– Jämställdhetsombudsmannen.
– Jämställdhetsnämnden.
– Järnvägar, statens.
– Järnvägsstyrelsen.
K
– Kammarkollegiet.
– Kammarrätterna.
– Karlstads universitet.
– Karolinska Institutet.
– Kemikalieinspektionen.
– Kommerskollegium.
– Konjunkturinstitutet.
– Konkurrensverket.
– Konstfack.
– Konsthögskolan.
– Konstnärsnämnden.
– Konstråd, statens.
– Konsulat.
– Konsumentverket.
– Krigsvetenskapsakademin.
– Krigsförsäkringsnämnden.
– Kriminaltekniska laboratorium, statens.
– Kriminalvården.
– Krisberedskapsmyndigheten.
– Kristinaskolan.
– Kronofogdemyndigheten.
– Kulturråd, statens.
– Kungl. Biblioteket.
– Kungl. Konsthögskolan.
– Kungl. Musikhögskolan i Stockholm.
– Kungl. Tekniska högskolan.
– Kungl. Vitterhets-, historie- och antikvitetsakademien.
– Kungl. Vetenskapsakademin.
– Kustbevakningen.
– Kvalitets- och kompetensråd, statens.
– Kärnavfallsfondens styrelse.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1138
L
– Lagrådet
– Lantbruksuniversitet, Sveriges.
– Lantmäteriverket.
– Linköpings universitet.
– Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska museet.
– Livsmedelsverk, statens.
– Livsmedelsekonomiska institutet.
– Ljud- och bildarkiv, statens.
– Lokala säkerhetsnämnderna vid kärnkraftverk.
– Lotteriinspektionen.
– Luftfartsverket.
– Luftfartsstyrelsen.
– Luleå tekniska universitet.
– Lunds universitet.
– Läkemedelsverket.
– Läkemedelsförmånsnämnden.
– Länsrätterna.
– Länsstyrelserna.
– Lärarhögskolan i Stockholm.
M
– Malmö högskola.
– Manillaskolan.
– Maritima muséer, statens.
– Marknadsdomstolen.
– Medlingsinstitutet.
– Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges.
– Migrationsverket.
– Militärhögskolor.
– Mittuniversitetet.
– Moderna museet.
– Museer för världskultur, statens.
– Musikaliska Akademien.
– Musiksamlingar, statens.
– Myndigheten för handikappolitisk samordning.
– Myndigheten för internationella adoptionsfrågor.
– Myndigheten för skolutveckling.
– Myndigheten för kvalificerad yrkesutbildning.
– Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning.
– Myndigheten för Sveriges nätuniversitet.
– Myndigheten för utländska investeringar i Sverige.
– Mälardalens högskola.
N
– Nationalmuseum.
– Nationellt centrum för flexibelt lärande.
– Naturhistoriska riksmuseet.
– Naturvårdsverket.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1139
– Nordiska Afrikainstitutet.
– Notarienämnden.
– Nämnd för arbetstagares uppfinningar, statens.
– Nämnden för statligt stöd till trossamfund.
– Nämnden för styrelserepresentationsfrågor.
– Nämnden mot diskriminering.
– Nämnden för elektronisk förvaltning.
– Nämnden för RH anpassad utbildning.
– Nämnden för hemslöjdsfrågor.
O
– Oljekrisnämnden.
– Ombudsmannen mot diskriminering på grund av sexuell läggning.
– Ombudsmannen mot etnisk diskriminering.
– Operahögskolan i Stockholm.
P
– Patent- och registreringsverket.
– Patentbesvärsrätten.
– Pensionsverk, statens.
– Personregisternämnd statens, SPAR-nämnden.
– Pliktverk, Totalförsvarets.
– Polarforskningssekretariatet.
– Post- och telestyrelsen.
– Premiepensionsmyndigheten.
– Presstödsnämnden.
R
– Radio- och TV–verket.
– Rederinämnden.
– Regeringskansliet.
– Regeringsrätten.
– Resegarantinämnden.
– Registernämnden.
– Revisorsnämnden.
– Riksantikvarieämbetet.
– Riksarkivet.
– Riksbanken.
– Riksdagsförvaltningen.
– Riksdagens ombudsmän.
– Riksdagens revisorer.
– Riksgäldskontoret.
– Rikshemvärnsrådet.
– Rikspolisstyrelsen.
– Riksrevisionen.
– Rikstrafiken.
– Riksutställningar, Stiftelsen.
– Riksvärderingsnämnden.
– Rymdstyrelsen.
– Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige.
Diário da República, 1.ª série
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– Räddningsverk, statens.
– Rättshjälpsmyndigheten.
– Rättshjälpsnämnden.
– Rättsmedicinalverket.
S
– Samarbetsnämnden för statsbidrag till trossamfund.
– Sameskolstyrelsen och sameskolor.
– Sametinget.
– SIS, Standardiseringen i Sverige.
– Sjöfartsverket.
– Skatterättsnämnden.
– Skatteverket.
– Skaderegleringsnämnd, statens.
– Skiljenämnden i vissa trygghetsfrågor.
– Skogsstyrelsen.
– Skogsvårdsstyrelserna.
– Skogs och lantbruksakademien.
– Skolverk, statens.
– Skolväsendets överklagandenämnd.
– Smittskyddsinstitutet.
– Socialstyrelsen.
– Specialpedagogiska institutet.
– Specialskolemyndigheten.
– Språk- och folkminnesinstitutet.
– Sprängämnesinspektionen.
– Statistiska centralbyrån.
– Statskontoret.
– Stockholms universitet.
– Stockholms internationella miljöinstitut.
– Strålsäkerhetsmyndigheten.
– Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll.
– Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete, SIDA.
– Styrelsen för Samefonden.
– Styrelsen för psykologiskt försvar.
– Stängselnämnden.
– Svenska institutet.
– Svenska institutet för europapolitiska studier.
– Svenska ESF rådet.
– Svenska Unescorådet.
– Svenska FAO kommittén.
– Svenska Språknämnden.
– Svenska Skeppshypotekskassan.
– Svenska institutet i Alexandria.
– Sveriges författarfond.
– Säkerhetspolisen.
– Säkerhets- och integritetsskyddsnämnden.
– Södertörns högskola.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1141
T
– Taltidningsnämnden.
– Talboks- och punktskriftsbiblioteket.
– Teaterhögskolan i Stockholm.
– Tingsrätterna.
– Tjänstepensions och grupplivnämnd, statens.
– Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet.
– Totalförsvarets forskningsinstitut.
– Totalförsvarets pliktverk.
– Tullverket.
– Turistdelegationen.
U
– Umeå universitet.
– Ungdomsstyrelsen.
– Uppsala universitet.
– Utlandslönenämnd, statens.
– Utlänningsnämnden.
– Utrikesförvaltningens antagningsnämnd.
– Utrikesnämnden.
– Utsädeskontroll, statens.
V
– Valideringsdelegationen.
– Valmyndigheten.
– Vatten- och avloppsnämnd, statens.
– Vattenöverdomstolen.
– Verket för förvaltningsutveckling.
– Verket för högskoleservice.
– Verket för innovationssystem (VINNOVA).
– Verket för näringslivsutveckling (NUTEK).
– Vetenskapsrådet.
– Veterinärmedicinska anstalt, statens.
– Veterinära ansvarsnämnden.
– Väg- och transportforskningsinstitut, statens.
– Vägverket.
– Vänerskolan.
– Växjö universitet.
– Växtsortnämnd, statens.
Å
– Åklagarmyndigheten
– Åsbackaskolan.
Ö
– Örebro universitet.
– Örlogsmannasällskapet.
– Östervångsskolan.
Diário da República, 1.ª série
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– Överbefälhavaren.
– Överklagandenämnden för högskolan.
– Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag.
– Överklagandenämnden för studiestöd.
– Överklagandenämnden för totalförsvaret.
Reino Unido
– Cabinet Office:
– Office of the Parliamentary Counsel.
– Central Office of Information.
– Charity Commission.
– Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only).
– Crown Prosecution Service.
– Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform:
– Competition Commission;
– Gas and Electricity Consumers’ Council;
– Office of Manpower Economics.
– Department for Children, Schools and Families.
– Department of Communities and Local Government:
– Rent Assessment Panels.
– Department for Culture, Media and Sport:
– British Library;
– British Museum;
– Commission for Architecture and the Built Environment;
– The Gambling Commission;
– Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage);
– Imperial War Museum;
– Museums, Libraries and Archives Council;
– National Gallery;
– National Maritime Museum;
– National Portrait Gallery;
– Natural History Museum;
– Science Museum;
– Tate Gallery;
– Victoria and Albert Museum;
– Wallace Collection.
– Department for Environment, Food and Rural Affairs:
– Agricultural Dwelling House Advisory Committees;
– Agricultural Land Tribunals;
– Agricultural Wages Board and Committees;
– Cattle Breeding Centre;
– Countryside Agency;
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1143
– Plant Variety Rights Office;
– Royal Botanic Gardens, Kew;
– Royal Commission on Environmental Pollution.
– Department of Health:
– Dental Practice Board;
– National Health Service Strategic Health Authorities;
– NHS Trusts;
– Prescription Pricing Authority.
– Department for Innovation, Universities and Skills:
– Higher Education Funding Council for England;
– National Weights and Measures Laboratory;
– Patent Office.
– Department for International Development.
– Department of the Procurator General and Treasury Solicitor:
– Legal Secretariat to the Law Officers.
– Department for Transport:
– Maritime and Coastguard Agency.
– Department for Work and Pensions:
– Disability Living Allowance Advisory Board;
– Independent Tribunal Service;
– Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions);
– Occupational Pensions Regulatory Authority;
– Regional Medical Service;
– Social Security Advisory Committee.
– Export Credits Guarantee Department.
– Foreign and Commonwealth Office:
– Wilton Park Conference Centre.
– Government Actuary’s Department.
– Government Communications Headquarters.
– Home Office:
– HM Inspectorate of Constabulary.
– House of Commons.
– House of Lords.
– Ministério da Defesa:
– Defence Equipment & Support;
– Meteorological Office.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1144
– Ministério da Justiça:
– Boundary Commission for England;
– Combined Tax Tribunal;
– Council on Tribunals;
– Court of Appeal - Criminal;
– Employment Appeals Tribunal;
– Employment Tribunals;
– HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England and Wales);
– Immigration Appellate Authorities;
– Immigration Adjudicators;
– Immigration Appeals Tribunal;
– Lands Tribunal;
– Law Commission;
– Legal Aid Fund (England and Wales);
– Office of the Social Security Commissioners;
– Parole Board and Local Review Committees;
– Pensions Appeal Tribunals;
– Public Trust Office;
– Supreme Court Group (England and Wales);
– Transport Tribunal.
– The National Archives.
– National Audit Office.
– National Savings and Investments.
– National School of Government.
– Northern Ireland Assembly Commission.
– Northern Ireland Court Service:
– Coroners Courts;
– County Courts;
– Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland;
– Crown Court;
– Enforcement of Judgements Office;
– Legal Aid Fund;
– Magistrates’ Courts;
– Pensions Appeals Tribunals.
– Northern Ireland, Department for Employment and Learning.
– Northern Ireland, Department for Regional Development.
– Northern Ireland, Department for Social Development.
– Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development.
– Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure.
– Northern Ireland, Department of Education.
– Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment.
– Northern Ireland, Department of the Environment.
– Northern Ireland, Department of Finance and Personnel.
– Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety.
– Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1145
– Northern Ireland Office:
– Crown Solicitor’s Office;
– Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland;
– Forensic Science Laboratory of Northern Ireland;
– Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland;
– Police Service of Northern Ireland;
– Probation Board for Northern Ireland;
– State Pathologist Service.
– Office of Fair Trading.
– Office for National Statistics:
– National Health Service Central Register.
– Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commis-
sioners.
– Paymaster General’s Office.
– Postal Business of the Post Office.
– Privy Council Office.
– Public Record Office.
– HM Revenue and Customs:
– The Revenue and Customs Prosecutions Office:
– Royal Hospital, Chelsea.
– Royal Mint.
– Rural Payments Agency.
– Scotland, Auditor-General.
– Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service.
– Scotland, General Register Office.
– Scotland, Queen’s and Lord Treasurer’s Remembrancer.
– Scotland, Registers of Scotland.
– The Scotland Office.
– The Scottish Ministers:
– Architecture and Design Scotland;
– Crofters Commission;
– Deer Commission for Scotland;
– Lands Tribunal for Scotland;
– National Galleries of Scotland;
– National Library of Scotland;
– National Museums of Scotland;
– Royal Botanic Garden, Edinburgh;
– Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland;
– Scottish Further and Higher Education Funding Council;
– Scottish Law Commission;
– Community Health Partnerships;
– Special Health Boards;
– Health Boards;
– The Office of the Accountant of Court;
– High Court of Justiciary;
– Court of Session;
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1146
– HM Inspectorate of Constabulary;
– Parole Board for Scotland;
– Pensions Appeal Tribunals;
– Scottish Land Court;
– Sheriff Courts;
– Scottish Police Services Authority;
– Office of the Social Security Commissioners;
– The Private Rented Housing Panel and Private Rented Housing Committees;
– Keeper of the Records of Scotland.
– The Scottish Parliamentary Body Corporate.
– HM Treasury:
– Office of Government Commerce;
– United Kingdom Debt Management Office.
– The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales).
– The Welsh Ministers:
– Higher Education Funding Council for Wales;
– Local Government Boundary Commission for Wales;
– The Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Wales;
– Valuation Tribunals (Wales);
– Welsh National Health Service Trusts and Local Health Boards;
– Welsh Rent Assessment Panels.
LISTA DE MERCADORIAS E EQUIPAMENTO ADQUIRIDOS PELOS MINISTÉRIOS DA DEFESA E AGÊNCIAS DE
DEFESA OU DE SEGURANÇA DA BÉLGICA, BULGÁRIA, REPÚBLICA CHECA, DINAMARCA, ALEMANHA,
ESTÓNIA, GRÉCIA, ESPANHA, FRANÇA, CROÁCIA, IRLANDA, ITÁLIA, CHIPRE, LETÓNIA, LITUÂNIA,
LUXEMBURGO, HUNGRIA, MALTA, PAÍSES BAIXOS, ÁUSTRIA, POLÓNIA, PORTUGAL, ROMÉNIA, ESLO-
VÉNIA, ESLOVÁQUIA, FINLÂNDIA, SUÉCIA E REINO UNIDO.
Abrangidos pelo Título VI do presente Acordo
Na presente lista de fornecimentos, é feita referência à Nomenclatura Combinada como referida
no anexo iv do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, relativo ao Vocabulário Comum para
os Contratos Públicos (Jornal Oficial da União Europeia L 74 de 15.3.2008, p. 1).
Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimento.
Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.
Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas, ceras
minerais.
Exceto:
ex 27.10: carburantes especiais.
Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos
radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Exceto:
ex 28.09: explosivos;
ex 28.13: explosivos;
ex 28.14: gás lacrimogéneo;
ex 28.28: explosivos;
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ex 28.32: explosivos;
ex 28.39: explosivos;
ex 28.50: produtos tóxicos;
ex 28.51: produtos tóxicos;
ex 28.54: explosivos.
Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos.
Exceto:
ex 29.03: explosivos;
ex 29.04: explosivos;
ex 29.07: explosivos;
ex 29.08: explosivos;
ex 29.11: explosivos;
ex 29.12: explosivos;
ex 29.13: produtos tóxicos;
ex 29.14: produtos tóxicos;
ex 29.15: produtos tóxicos;
ex 29.21: produtos tóxicos;
ex 29.22: produtos tóxicos;
ex 29.23: produtos tóxicos;
ex 29.26: explosivos;
ex 29.27: produtos tóxicos;
ex 29.29: explosivos.
Capítulo 30: Produtos farmacêuticos.
Capítulo 31: Adubos (fertilizantes).
Capítulo 32: Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes;
mástiques; tintas de escrever.
Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações
cosméticas.
Capítulo 34: Sabões, produtos orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras
artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar e «ceras para dentistas».
Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas.
Capítulo 37: Produtos para fotografia e cinematografia.
Capítulo 38: Produtos diversos das indústrias químicas.
Exceto:
ex 38.19: produtos tóxicos.
Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, ésteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias.
Exceto:
ex 39.03: explosivos.
Capítulo 40: Borracha, borracha sintética ou artificial e suas obras.
Exceto:
ex 40.11: pneumáticos à prova de bala.
Capítulo 41: Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
Capítulo 42: Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de
viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pelo de Messina).
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Capítulo 43: Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
Capítulo 45: Cortiça e suas obras.
Capítulo 46: Obras de espartaria ou de cestaria.
Capítulo 47: Matérias destinadas ao fabrico do papel.
Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados,
planos e plantas.
Capítulo 65: Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes.
Capítulo 66: Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes.
Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
Capítulo 69: Produtos cerâmicos.
Capítulo 70: Vidro e suas obras.
Capítulo 71: Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e res-
petivas obras; joalharia falsa e de fantasia.
Capítulo 73: Ferro fundido, ferro e aço e suas obras.
Capítulo 74: Cobre e suas obras.
Capítulo 75: Níquel e suas obras.
Capítulo 76: Alumínio e suas obras.
Capítulo 77: Magnésio, berílio e suas obras.
Capítulo 78: Chumbo e suas obras.
Capítulo 79: Zinco e suas obras.
Capítulo 80: Estanho e suas obras.
Capítulo 81: Outros metais comuns e suas obras.
Capítulo 82: Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
Exceto:
ex 82.05: ferramentas;
ex 82.07: ferramentas, partes.
Capítulo 83: Obras diversas de metais comuns.
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Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Exceto:
ex 84.06: motores;
ex 84.08: outros motores;
ex 84.45: máquinas;
ex 84.53: máquinas automáticas de tratamento de informação;
ex 84.55: peças da posição 84.53;
ex 84.59: reatores nucleares.
Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes.
Exceto:
ex 85.13: equipamento de telecomunicações;
ex 85.15: aparelhos de transmissão.
Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não elétricos para vias de comunicação.
Exceto:
ex 86.02: locomotivas elétricas blindadas;
ex 86.03: outras locomotivas blindadas;
ex 86.05: vagões blindados;
ex 86.06: vagões-oficinas;
ex 86.07: vagões.
Capítulo 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes.
Exceto:
ex 87.08: carros e veículos blindados;
ex 87.01: tratores;
ex 87.02: veículos militares;
ex 87.03: veículos de desempanagem;
ex 87.09: motociclos;
ex 87.14: reboques.
Capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes.
Exceto:
ex 89.01 A: navios de guerra.
Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de
precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes.
Exceto:
ex 90.05: binóculos;
ex 90.13: instrumentos diversos, lasers;
ex 90.14: telémetros;
ex 90.28 Instrumentos de medida elétricos ou eletrónicos;
ex 90.11: microscópios;
ex 90.17: instrumentos médicos;
ex 90.18: aparelhos de mecanoterapia;
ex 90.19: aparelhos ortopédicos;
ex 90.20: aparelhos de raios X.
Capítulo 91: Fabrico de artigos de relojoaria.
Capítulo 92: Instrumentos de música, aparelhos de registo ou de reprodução de som, aparelhos de registo ou de
reprodução de imagens e de som, para televisão, partes e acessórios destes instrumentos e apa-
relhos.
Capítulo 94: Móveis e suas partes; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes.
Exceto:
ex 94.01 A: cadeiras ou bancos de aeronaves.
Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.
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Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos.
Capítulo 98: Artefactos diversos.
SUBSECÇÃO 2
Entidades da administração subcentral
O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações
públicas referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços
e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º,
n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos limiares
correspondentes infra:
Mercadorias:
Especificadas na subsecção 4:
Limiar — 200 000 DSE.
Serviços:
Especificados na subsecção 5:
Limiar — 200 000 DSE.
Serviços de construção:
Especificados na subsecção 6:
Limiar — 5 000 000 DSE.
Entidades adjudicantes:
1. Todas as entidades contratantes regionais;
2. Todas as entidades contratantes locais;
3. Todas as entidades contratantes que são organismos de direito público como definidos nas
diretivas da União Europeia relativas aos contratos públicos.
Nota da presente subsecção
Por «organismo de direito público» entende-se um organismo:
– Criado com o objetivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;
– Dotado de personalidade jurídica; e
– Financiado maioritariamente pelo Estado ou por autoridades regionais ou locais, ou por outros organismos de
direito público, ou cuja gestão esteja sujeita ao controlo destes organismos ou cujos órgãos de administração, direção
ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, por autoridades locais ou
regionais ou por outros organismos de direito público.
Inclui-se uma lista indicativa de autoridades contratantes que são organismos de direito público.
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LISTAS INDICATIVAS DE AUTORIDADES CONTRATANTES QUE SÃO ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO,
TAL COMO DEFINIDOS PELAS DIRETIVAS
DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVAS AOS CONTRATOS PÚBLICOS
Bélgica
Organismos:
A
– Agence fédérale pour l’Accueil des demandeurs d’Asile — Federaal Agentschap voor Opvang
van Asielzoekers.
– Agence fédérale pour la Sécurité de la Chaîne alimentaire — Federaal Agentschap voor de
Veiligheid van de Voedselketen.
– Agence fédérale de Contrôle nucléaire — Federaal Agentschap voor nucleaire Controle.
– Agence wallonne à l’Exportation.
– Agence wallonne des Télécommunications.
– Agence wallonne pour l’Intégration des Personnes handicapées.
– Aquafin.
– Arbeitsamt der Deutschsprachigen Gemeinschaft.
– Archives générales du Royaume et Archives de l’Etat dans les Provinces —Algemeen –Ri-
jksarchief en Rijksarchief in de Provinciën Astrid.
B
– Banque nationale de Belgique — Nationale Bank van België.
– Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft.
– Berlaymont 2000.
– Bibliothèque royale Albert Ier — Koninklijke Bilbliotheek Albert I.
– Bruxelles-Propreté — Agence régionale pour la Propreté — Net–Brussel — Gewestelijke
Agentschap voor Netheid.
– Bureau d’Intervention et de Restitution belge — Belgisch Interventie en Restitutiebureau.
– Bureau fédéral du Plan — Federaal Planbureau.
C
– Caisse auxiliaire de Paiement des Allocations de Chômage — Hulpkas voor Werkloosheid-
suitkeringen.
– Caisse de Secours et de Prévoyance en Faveur des Marins — Hulp en Voorzorgskas voor
Zeevarenden.
– Caisse de Soins de Santé de la Société Nationale des Chemins de Fer Belges — Kas der
geneeskundige Verzorging van de Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen.
– Caisse nationale des Calamités — Nationale Kas voor Rampenschade.
– Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs
occupés dans les Entreprises de Batellerie — Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen
ten Bate van de Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart.
– Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs
occupés dans les Entreprises de Chargement, Déchargement et Manutention de Marchandises
dans les Ports, Débarcadères, Entrepôts et Stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de
Compensation pour Allocations familiales des Régions maritimes») — Bijzondere Verrekenkas voor
Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings— en Lossingsondernemingen
en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd
„Bijzondere Compensatiekas voor Kindertoeslagen van de Zeevaartgewesten”).
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– Centre d’Étude de l’Énergie nucléaire — Studiecentrum voor Kernenergie.
– Centre de recherches agronomiques de Gembloux.
– Centre hospitalier de Mons.
– Centre hospitalier de Tournai.
– Centre hospitalier universitaire de Liège.
– Centre informatique pour la Région de Bruxelles-Capitale — Centrum voor Informatica voor
het Brusselse Gewest.
– Centre pour l’Égalité des Chances et la Lutte contre le Racisme — Centrum voor Gelijkheid
van Kansen en voor Racismebestrijding.
– Centre régional d’Aide aux Communes.
– Centrum voor Bevolkings- en Gezinsstudiën.
– Centrum voor landbouwkundig Onderzoek te Gent.
– Comité de Contrôle de l’Électricité et du Gaz — Controlecomité voor Elekticiteit en Gas.
– Comité national de l’Énergie — Nationaal Comité voor de Energie.
– Commissariat général aux Relations internationales.
– Commissariaat-Generaal voor de Bevordering van de lichamelijke Ontwikkeling, de Sport
en de Openluchtrecreatie.
– Commissariat général pour les Relations internationales de la Communauté française de
Belgique.
– Conseil central de l’Économie — Centrale Raad voor het Bedrijfsleven.
– Conseil économique et social de la Région wallonne.
– Conseil national du Travail — Nationale Arbeidsraad.
– Conseil supérieur de la Justice — Hoge Raad voor de Justitie.
– Conseil supérieur des Indépendants et des petites et moyennes Entreprises — Hoge Raad
voor Zelfstandigen en de kleine en middelgrote Ondernemingen.
– Conseil supérieur des Classes moyennes.
– Coopération technique belge — Belgische technische Coöperatie.
D
– Dienststelle der Deutschprachigen Gemeinschaft für Personen mit einer Behinderung.
– Dienst voor de Scheepvaart.
– Dienst voor Infrastructuurwerken van het gesubsidieerd Onderwijs.
– Domus Flandria.
E
– Entreprise publique des Technologies nouvelles de l’Information et de la Communication de
la Communauté française.
– Export Vlaanderen.
F
– Financieringsfonds voor Schuldafbouw en Eenmalige Investeringsuitgaven.
– Financieringsinstrument voor de Vlaamse Visserij- en Aquicultuursector.
– Fonds bijzondere Jeugdbijstand.
– Fonds communautaire de Garantie des Bâtiments scolaires.
– Fonds culturele Infrastructuur.
– Fonds de Participation.
– Fonds de Vieillissement — Zilverfonds.
– Fonds d’Aide médicale urgente — Fonds voor dringende geneeskundige Hulp.
– Fonds de Construction d’Institutions hospitalières et médico-sociales de la Communauté
française.
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– Fonds de Pension pour les Pensions de Retraite du Personnel statutaire de Belgacom
— Pensioenfonds voor de Rustpensioenen van het statutair Personeel van Belgacom.
– Fonds des Accidents du Travail — Fonds voor Arbeidsongevallen.
– Fonds d’Indemnisation des Travailleurs licenciés en cas de Fermeture d’Entreprises.
– Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen ontslagen Werknemers.
– Fonds du Logement des Familles nombreuses de la Région de Bruxelles-Capitale — Wo-
ningfonds van de grote Gezinnen van het Brusselse hoofdstedelijk Gewest.
– Fonds du Logement des Familles nombreuses de Wallonie.
– Fonds Film in Vlaanderen.
– Fonds national de Garantie des Bâtiments scolaires — Nationaal Warborgfonds voor Scho-
olgebouwen.
– Fonds national de Garantie pour la Réparation des Dégâts houillers — Nationaal Waarbor-
gfonds inzake Kolenmijnenschade.
– Fonds piscicole de Wallonie.
– Fonds pour le Financement des Prêts à des États étrangers — Fonds voor Financiering van
de Leningen aan Vreemde Staten.
– Fonds pour la Rémunération des Mousses — Fonds voor Scheepsjongens.
– Fonds régional bruxellois de Refinancement des Trésoreries communales —Brussels gewes-
telijk Herfinancieringsfonds van de gemeentelijke Thesaurieën.
– Fonds voor flankerend economisch Beleid.
– Fonds wallon d’Avances pour la Réparation des Dommages provoqués par des Pompages
et des Prises d’Eau souterraine.
G
– Garantiefonds der Deutschsprachigen Gemeinschaft für Schulbauten.
– Grindfonds.
H
– Herplaatsingfonds.
– Het Gemeenschapsonderwijs.
– Hulpfonds tot financieel Herstel van de Gemeenten.
I
– Institut belge de Normalisation — Belgisch Instituut voor Normalisatie.
– Institut belge des Services postaux et des Télécommunications — Belgisch Instituut voor
Postdiensten en Telecommunicatie.
– Institut bruxellois francophone pour la Formation professionnelle.
– Institut bruxellois pour la Gestion de l’Environnement — Brussels Instituut voor Milieubeheer.
– Institut d’Aéronomie spatiale — Instituut voor Ruimte aëronomie.
– Institut de Formation permanente pour les Classes moyennes et les petites et moyennes
Entreprises.
– Institut des Comptes nationaux — Instituut voor de nationale Rekeningen.
– Institut d’Expertise vétérinaire — Instituut voor veterinaire Keuring.
– Institut du Patrimoine wallon.
– Institut für Aus- und Weiterbildung im Mittelstand und in kleinen und mittleren Unternehmen.
– Institut géographique national — Nationaal geografisch Instituut.
– Institution pour le Développement de la Gazéification souterraine — Instelling voor de On-
twikkeling van ondergrondse Vergassing.
– Institution royale de Messine — Koninklijke Gesticht van Mesen.
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– Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté flamande — Universitaire
instellingen van publiek recht afangende van de Vlaamse Gemeenschap.
– Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté française — Universitaire
instellingen van publiek recht afhangende van de Franse Gemeenschap.
– Institut national des Industries extractives — Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven.
– Institut national de Recherche sur les Conditions de Travail — Nationaal Onderzoeksinstituut
voor Arbeidsomstandigheden.
– Institut national des Invalides de Guerre, anciens Combattants et Victimes de Guerre — Na-
tionaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers.
– Institut national des Radioéléments — Nationaal Instituut voor Radio-Elementen.
– Institut national pour la Criminalistique et la Criminologie — Nationaal Instituut voor Crimi-
nalistiek en Criminologie.
– Institut pour l’Amélioration des Conditions de Travail — Instituut voor Verbetering van de
Arbeidsvoorwaarden.
– Institut royal belge des Sciences naturelles — Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwe-
tenschappen.
– Institut royal du Patrimoine culturel — Koninklijk Instituut voor het Kunstpatrimonium.
– Institut royal météorologique de Belgique — Koninklijk meteorologisch Instituut van België.
– Institut scientifique de Service public en Région wallonne.
– Institut scientifique de la Santé publique - Louis Pasteur — Wetenschappelijk Instituut Volks-
gezondheid - Louis Pasteur.
– Instituut voor de Aanmoediging van Innovatie door Wetenschap en Technologie in Vlaanderen.
– Instituut voor Bosbouw en Wildbeheer.
– Instituut voor het archeologisch Patrimonium.
– Investeringsdienst voor de Vlaamse autonome Hogescholen.
– Investeringsfonds voor Grond- en Woonbeleid voor Vlaams-Brabant.
J
– Jardin botanique national de Belgique — Nationale Plantentuin van België.
K
– Kind en Gezin.
– Koninklijk Museum voor schone Kunsten te Antwerpen.
L
– Loterie nationale — Nationale Loterij.
M
– Mémorial national du Fort de Breendonk — Nationaal Gedenkteken van het Fort van Bre-
endonk.
– Musée royal de l’Afrique centrale — Koninklijk Museum voor Midden- Afrika.
– Musées royaux d’Art et d’Histoire — Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis.
– Musées royaux des Beaux-Arts de Belgique — Koninklijke Musea voor schone Kunsten van België.
O
– Observatoire royal de Belgique — Koninklijke Sterrenwacht van België.
– Office central d’Action sociale et culturelle du Ministère de la Défense — Centrale Dienst
voor sociale en culturele Actie van het Ministerie van Defensie.
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– Office communautaire et régional de la Formation professionnelle et de L’Emploi.
– Office de Contrôle des Assurances — Controledienst voor de Verzekeringen.
– Office de Contrôle des Mutualités et des Unions nationales de Mutualités — Controledienst
voor de Ziekenfondsen en de Landsbonden van Ziekenfondsen.
– Office de la Naissance et de l’Enfance.
– Office de Promotion du Tourisme.
– Office de Sécurité sociale d’Outre-Mer — Dienst voor de overzeese sociale Zekerheid.
– Office for Foreign Investors in Wallonia.
– Office national d’Allocations familiales pour Travailleurs salariés — Rijksdienst voor Kinder-
bijslag voor Werknemers.
– Office national de Sécurité sociale des Administrations provinciales et locales — Rijksdienst
voor sociale Zekerheid van de provinciale en plaatselijke Overheidsdiensten.
– Office national des Vacances annuelles — Rijksdienst voor jaarlijkse Vakantie.
– Office national du Ducroire — Nationale Delcrederedienst.
– Office régional bruxellois de l’Emploi — Brusselse gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling.
– Office régional de Promotion de l’Agriculture et de l’Horticulture.
– Office régional pour le Financement des Investissements communaux.
– Office wallon de la Formation professionnelle et de l’Emploi.
– Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Geel.
– Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Rekem.
– Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest.
– Orchestre national de Belgique — Nationaal Orkest van België.
– Organisme national des Déchets radioactifs et des Matières fissiles — Nationale Instelling
voor radioactief Afval en Splijtstoffen.
P
– Palais des Beaux-Arts — Paleis voor schone Kunsten.
– Participatiemaatschappij Vlaanderen.
– Pool des Marins de la Marine marchande — Pool van de Zeelieden der Koopvaardij.
R
– Radio et Télévision belge de la Communauté française.
– Reproductiefonds voor de Vlaamse Musea.
S
– Service d’Incendie et d’Aide médicale urgente de la Région de Bruxelles-Capitale — Brus-
selse hoofdstedelijk Dienst voor Brandweer en dringende medische Hulp.
– Société belge d’Investissement pour les pays en développement — Belgische Investerings-
maatschappij voor Ontwinkkelingslanden.
– Société d’Assainissement et de Rénovation des Sites industriels dans l’Ouest du Brabant wallon.
– Société de Garantie régionale.
– Sociaal economische Raad voor Vlaanderen.
– Société du Logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées —Brusselse Gewestelijke
Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen.
– Société publique d’Aide à la Qualité de l’Environnement.
– Société publique d’Administration des Bâtiments scolaires bruxellois.
– Société publique d’Administration des Bâtiments scolaires du Brabant wallon.
– Société publique d’Administration des Bâtiments scolaires du Hainaut.
– Société publique d’Administration des Bâtiments scolaires de Namur.
– Société publique d’Administration des Bâtiments scolaires de Liège.
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– Société publique d’Administration des Bâtiments scolaires du Luxembourg.
– Société publique de Gestion de l’Eau.
– Société wallonne du Logement et sociétés agréées.
– Sofibail.
– Sofibru.
– Sofico.
T
– Théâtre national.
– Théâtre royal de la Monnaie — De Koninklijke Muntschouwburg.
– Toerisme Vlaanderen.
– Tunnel Liefkenshoek.
U
– Universitair Ziekenhuis Gent.
V
– Vlaams Commissariaat voor de Media.
– Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding.
– Vlaams Egalisatie Rente Fonds.
– Vlaamse Hogescholenraad.
– Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen.
– Vlaamse Instelling voor technologisch Onderzoek.
– Vlaamse interuniversitaire Raad.
– Vlaamse Landmaatschappij.
– Vlaamse Milieuholding.
– Vlaamse Milieumaatschappij.
– Vlaamse Onderwijsraad.
– Vlaamse Opera.
– Vlaamse Radio- en Televisieomroep.
– Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteit- en Gasmarkt.
– Vlaamse Stichting voor Verkeerskunde.
– Vlaams Fonds voor de Lastendelging.
– Vlaams Fonds voor de Letteren.
– Vlaams Fonds voor de sociale Integratie van Personen met een Handicap.
– Vlaams Informatiecentrum over Land- en Tuinbouw.
– Vlaams Infrastructuurfonds voor Persoonsgebonden Aangelegenheden.
– Vlaams Instituut voor de Bevordering van het wetenschappelijk- en technologisch Onderzoek
in de Industrie.
– Vlaams Instituut voor Gezondheidspromotie.
– Vlaams Instituut voor het Zelfstandig ondernemen.
– Vlaams Landbouwinvesteringsfonds.
– Vlaams Promotiecentrum voor Agro- en Visserijmarketing.
– Vlaams Zorgfonds.
– Vlaams Woningsfonds voor de grote Gezinnen.
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Bulgária
Organismos:
– ɂɤɨɧɨɦɢɱɟɫɤɢ ɢ ɫɨɰɢɚɥɟɧ ɫɴɜɟɬ;
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɟɧ ɨɫɢɝɭɪɢɬɟɥɟɧ ɢɧɫɬɢɬɭɬ;
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɡɞɪɚɜɧɨɨɫɢɝɭɪɢɬɟɥɧɚ ɤɚɫɚ;
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɢ ɱɟɪɜɟɧ ɤɪɴɫɬ;
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɚ ɚɤɚɞɟɦɢɹ ɧɚ ɧɚɭɤɢɬɟ;
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɟɧ ɰɟɧɬɴɪ ɡɚ ɚɝɪɚɪɧɢ ɧɚɭɤɢ;
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɢ ɢɧɫɬɢɬɭɬ ɡɚ ɫɬɚɧɞɚɪɬɢɡɚɰɢɹ;
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɨ ɧɚɰɢɨɧɚɥɧɨ ɪɚɞɢɨ;
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɚ ɧɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɬɟɥɟɜɢɡɢɹ.
Categorias:
Empresas estatais na aceção do artigo 62(3) da Ɍɴɪɝɨɜɫɤɢɹ ɡɚɤɨɧ (ɨɛɧ., Ⱦȼ, ɛɪ.48/18.6.1991):
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɤɨɦɩɚɧɢɹ “ɀɟɥɟɡɨɩɴɬɧɚ ɢɧɮɪɚɫɬɪɭɤɬɭɪɚ”;
– Ⱦɉ “ɉɪɢɫɬɚɧɢɳɧɚ ɢɧɮɪɚɫɬɪɭɤɬɭɪɚ”;
– Ⱦɉ “Ɋɴɤɨɜɨɞɫɬɜɨ ɧɚ ɜɴɡɞɭɲɧɨɬɨ ɞɜɢɠɟɧɢɟ”;
– Ⱦɉ “ɋɬɪɨɢɬɟɥɫɬɜɨ ɢ ɜɴɡɫɬɚɧɨɜɹɜɚɧɟ”;
– Ⱦɉ “Ɍɪɚɧɫɩɨɪɬɧɨ ɫɬɪɨɢɬɟɥɫɬɜɨ ɢ ɜɴɡɫɬɚɧɨɜɹɜɚɧɟ”;
– Ⱦɉ “ɋɴɨɛɳɢɬɟɥɧɨ ɫɬɪɨɢɬɟɥɫɬɜɨ ɢ ɜɴɡɫɬɚɧɨɜɹɜɚɧɟ”;
– Ⱦɉ “Ɋɚɞɢɨɚɤɬɢɜɧɢ ɨɬɩɚɞɴɰɢ”;
– Ⱦɉ “ɉɪɟɞɩɪɢɹɬɢɟ ɡɚ ɭɩɪɚɜɥɟɧɢɟ ɧɚ ɞɟɣɧɨɫɬɢɬɟ ɩɨ ɨɩɚɡɜɚɧɟ ɧɚ ɨɤɨɥɧɚɬɚ ɫɪɟɞɚ”;
– Ⱦɉ “Ȼɴɥɝɚɪɫɤɢ ɫɩɨɪɬɟɧ ɬɨɬɚɥɢɡɚɬɨɪ”;
– Ⱦɉ “Ⱦɴɪɠɚɜɧɚ ɩɚɪɢɱɧɨ-ɩɪɟɞɦɟɬɧɚ ɥɨɬɚɪɢɹ”;
– Ⱦɉ “Ʉɚɛɢɸɤ”, ɒɭɦɟɧ;
– Ⱦɉ “Ɏɨɧɞ ɡɚɬɜɨɪɧɨ ɞɟɥɨ”;
– Ⱦɴɪɠɚɜɧɢ ɞɢɜɟɱɨɜɴɞɧɢ ɫɬɚɧɰɢɢ.
Universidades do Estado, nos termos do artigo 13 da Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ ɜɢɫɲɟɬɨ ɨɛɪɚɡɨɜɚɧɢɟ (ɨɛɧ.,
Ⱦȼ, ɛɪ.112/27.12.1995):
– Ⱥɝɪɚɪɟɧ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ – ɉɥɨɜɞɢɜ;
– Ⱥɤɚɞɟɦɢɹ ɡɚ ɦɭɡɢɤɚɥɧɨ, ɬɚɧɰɨɜɨ ɢ ɢɡɨɛɪɚɡɢɬɟɥɧɨ ɢɡɤɭɫɬɜɨ – ɉɥɨɜɞɢɜ;
– Ⱥɤɚɞɟɦɢɹ ɧɚ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨɬɨ ɧɚ ɜɴɬɪɟɲɧɢɬɟ ɪɚɛɨɬɢ;
– ȼɟɥɢɤɨɬɴɪɧɨɜɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ “ɋɜ. ɫɜ. Ʉɢɪɢɥ ɢ Ɇɟɬɨɞɢɣ”;
– ȼɢɫɲɟ ɜɨɟɧɧɨɦɨɪɫɤɨ ɭɱɢɥɢɳɟ “ɇ. Ƀ. ȼɚɩɰɚɪɨɜ” – ȼɚɪɧɚ;
– ȼɢɫɲɟ ɫɬɪɨɢɬɟɥɧɨ ɭɱɢɥɢɳɟ “Ʌɸɛɟɧ Ʉɚɪɚɜɟɥɨɜ” – ɋɨɮɢɹ;
– ȼɢɫɲɟ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬɧɨ ɭɱɢɥɢɳɟ “Ɍɨɞɨɪ Ʉɚɛɥɟɲɤɨɜ” – ɋɨɮɢɹ;
– ȼɨɟɧɧɚ ɚɤɚɞɟɦɢɹ “Ƚ. ɋ. Ɋɚɤɨɜɫɤɢ” – ɋɨɮɢɹ;
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɦɭɡɢɤɚɥɧɚ ɚɤɚɞɟɦɢɹ “ɉɪɨɮ. ɉɚɧɱɨ ȼɥɚɞɢɝɟɪɨɜ” – ɋɨɮɢɹ;
– ɂɤɨɧɨɦɢɱɟɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ – ȼɚɪɧɚ;
– Ʉɨɥɟɠ ɩɨ ɬɟɥɟɤɨɦɭɧɢɤɚɰɢɢ ɢ ɩɨɳɢ – ɋɨɮɢɹ;
– Ʌɟɫɨɬɟɯɧɢɱɟɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ - ɋɨɮɢɹ;
– Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ “ɉɪɨɮ. ɞ-ɪ ɉɚɪɚɫɤɟɜ ɂɜɚɧɨɜ ɋɬɨɹɧɨɜ” – ȼɚɪɧɚ;
– Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ – ɉɥɟɜɟɧ;
– Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ – ɉɥɨɜɞɢɜ;
– Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ – ɋɨɮɢɹ;
– Ɇɢɧɧɨ-ɝɟɨɥɨɠɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ “ɋɜ. ɂɜɚɧ Ɋɢɥɫɤɢ” – ɋɨɮɢɹ;
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɟɧ ɜɨɟɧɟɧ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ “ȼɚɫɢɥ Ʌɟɜɫɤɢ” – ȼɟɥɢɤɨ Ɍɴɪɧɨɜɨ;
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– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɚɤɚɞɟɦɢɹ ɡɚ ɬɟɚɬɪɚɥɧɨ ɢ ɮɢɥɦɨɜɨ ɢɡɤɭɫɬɜɨ “Ʉɪɴɫɬɶɨ ɋɚɪɚɮɨɜ” – ɋɨɮɢɹ;
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɫɩɨɪɬɧɚ ɚɤɚɞɟɦɢɹ “ȼɚɫɢɥ Ʌɟɜɫɤɢ” – ɋɨɮɢɹ;
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɯɭɞɨɠɟɫɬɜɟɧɚ ɚɤɚɞɟɦɢɹ – ɋɨɮɢɹ;
– ɉɥɨɜɞɢɜɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ “ɉɚɢɫɢɣ ɏɢɥɟɧɞɚɪɫɤɢ”;
– Ɋɭɫɟɧɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ “Ⱥɧɝɟɥ Ʉɴɧɱɟɜ”;
– ɋɨɮɢɣɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ “ɋɜ. Ʉɥɢɦɟɧɬ Ɉɯɪɢɞɫɤɢ”;
– ɋɩɟɰɢɚɥɢɡɢɪɚɧɨ ɜɢɫɲɟ ɭɱɢɥɢɳɟ ɩɨ ɛɢɛɥɢɨɬɟɤɨɡɧɚɧɢɟ ɢ ɢɧɮɨɪɦɚɰɢɨɧɧɢ ɬɟɯɧɨɥɨɝɢɢ
– ɋɨɮɢɹ;
– ɋɬɨɩɚɧɫɤɚ ɚɤɚɞɟɦɢɹ “Ⱦ. Ⱥ. ɐɟɧɨɜ” – ɋɜɢɳɨɜ;
– Ɍɟɯɧɢɱɟɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ – ȼɚɪɧɚ;
– Ɍɟɯɧɢɱɟɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ – Ƚɚɛɪɨɜɨ;
– Ɍɟɯɧɢɱɟɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ – ɋɨɮɢɹ;
– Tɪɚɤɢɣɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ - ɋɬɚɪɚ Ɂɚɝɨɪɚ;
– ɍɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ “ɉɪɨɮ. ɞ-ɪ Ⱥɫɟɧ Ɂɥɚɬɚɪɨɜ” – Ȼɭɪɝɚɫ;
– ɍɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ ɡɚ ɧɚɰɢɨɧɚɥɧɨ ɢ ɫɜɟɬɨɜɧɨ ɫɬɨɩɚɧɫɬɜɨ – ɋɨɮɢɹ;
– ɍɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ ɩɨ ɚɪɯɢɬɟɤɬɭɪɚ, ɫɬɪɨɢɬɟɥɫɬɜɨ ɢ ɝɟɨɞɟɡɢɹ – ɋɨɮɢɹ;
– ɍɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ ɩɨ ɯɪɚɧɢɬɟɥɧɢ ɬɟɯɧɨɥɨɝɢɢ – ɉɥɨɜɞɢɜ;
– ɏɢɦɢɤɨ-ɬɟɯɧɨɥɨɝɢɱɟɧ ɢ ɦɟɬɚɥɭɪɝɢɱɟɧ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ – ɋɨɮɢɹ;
– ɒɭɦɟɧɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ “ȿɩɢɫɤɨɩ Ʉɨɧɫɬɚɧɬɢɧ ɉɪɟɫɥɚɜɫɤɢ”;
– ɘɝɨɡɚɩɚɞɟɧ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ “ɇɟɨɮɢɬ Ɋɢɥɫɤɢ” – Ȼɥɚɝɨɟɜɝɪɚɞ.
Escolas públicas e municipais na aceção do Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ ɧɚɪɨɞɧɚɬɚ ɩɪɨɫɜɟɬɚ (ɨɛɧ., Ⱦȼ, ɛɪ.
86/18.10.1991).
Institutos culturais na aceção da Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ ɡɚɤɪɢɥɚ ɢ ɪɚɡɜɢɬɢɟ ɧɚ ɤɭɥɬɭɪɚɬɚ (ɨɛɧ., Ⱦȼ,
ɛɪ.50/1.6.1999):
– ɇɚɪɨɞɧɚ ɛɢɛɥɢɨɬɟɤɚ “ɋɜ. ɫɜ. Ʉɢɪɢɥ ɢ Ɇɟɬɨɞɢɣ”;
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɚ ɧɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɮɨɧɨɬɟɤɚ;
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɚ ɧɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɮɢɥɦɨɬɟɤɚ;
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɟɧ ɮɨɧɞ “Ʉɭɥɬɭɪɚ”;
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɟɧ ɢɧɫɬɢɬɭɬ ɡɚ ɩɚɦɟɬɧɢɰɢɬɟ ɧɚ ɤɭɥɬɭɪɚɬɚ;
– Ɍɟɚɬɪɢ (Teatros);
– Ɉɩɟɪɢ, ɮɢɥɯɚɪɦɨɧɢɢ ɢ ɚɧɫɚɦɛɥɢ (óperas, orquestras filarmónicas, ensembles);
– Ɇɭɡɟɢ ɢ ɝɚɥɟɪɢɢ (museus e galerias);
– ɍɱɢɥɢɳɚ ɩɨ ɢɡɤɭɫɬɜɚɬɚ ɢ ɤɭɥɬɭɪɚɬɚ (escolas de arte e cultura);
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɢ ɤɭɥɬɭɪɧɢ ɢɧɫɬɢɬɭɬɢ ɜ ɱɭɠɛɢɧɚ (institutos búlgaros de cultura no estrangeiro).
Instituições médicas estatais e/ou municipais referidas no artigo 3(1) da Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ ɥɟɱɟɛɧɢɬɟ
ɡɚɜɟɞɟɧɢɹ (ɨɛɧ., Ⱦȼ, ɛɪ.62/9.7.1999).
Instituições médicas referidas no artigo 5(1) da Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ ɥɟɱɟɛɧɢɬɟ ɡɚɜɟɞɟɧɢɹ (ɨɛɧ., Ⱦȼ,
ɛɪ.62/9.7.1999):
– Ⱦɨɦɨɜɟ ɡɚ ɦɟɞɢɤɨ-ɫɨɰɢɚɥɧɢ ɝɪɢɠɢ ɡɚ ɞɟɰɚ;
– Ʌɟɱɟɛɧɢ ɡɚɜɟɞɟɧɢɹ ɡɚ ɫɬɚɰɢɨɧɚɪɧɚ ɩɫɢɯɢɚɬɪɢɱɧɚ ɩɨɦɨɳ;
– ɐɟɧɬɪɨɜɟ ɡɚ ɫɩɟɲɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɫɤɚ ɩɨɦɨɳ;
– ɐɟɧɬɪɨɜɟ ɡɚ ɬɪɚɧɫɮɭɡɢɨɧɧɚ ɯɟɦɚɬɨɥɨɝɢɹ;
– Ȼɨɥɧɢɰɚ “Ʌɨɡɟɧɟɰ”;
– ȼɨɟɧɧɨɦɟɞɢɰɢɧɫɤɚ ɚɤɚɞɟɦɢɹ;
– Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ ɢɧɫɬɢɬɭɬ ɧɚ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɧɚ ɜɴɬɪɟɲɧɢɬɟ ɪɚɛɨɬɢ;
– Ʌɟɱɟɛɧɢ ɡɚɜɟɞɟɧɢɹ ɤɴɦ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨɬɨ ɧɚ ɩɪɚɜɨɫɴɞɢɟɬɨ;
– Ʌɟɱɟɛɧɢ ɡɚɜɟɞɟɧɢɹ ɤɴɦ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨɬɨ ɧɚ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬɚ.
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Pessoas coletivas de caráter não comercial criadas para satisfazer necessidades de interesse
geral nos termos da Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ ɸɪɢɞɢɱɟɫɤɢɬɟ ɥɢɰɚ ɫ ɧɟɫɬɨɩɚɧɫɤɚ ɰɟɥ (ɨɛɧ., Ⱦȼ, ɛɪ.81/6.10.2000),
que cumpram os requisitos estabelecidos em § 1, item 21 da Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ ɨɛɳɟɫɬɜɟɧɢɬɟ ɩɨɪɴɱɤɢ
(ɨɛɧ., Ⱦȼ, ɛɪ. 28/6.4.2004).
República Checa
– Pozemkový fond e outros fundos estatais;
– ýeská národní banka;
– ýeská televize;
– ýeský rozhlas;
– Rada pro rozhlasové a televizní vysílaní;
– Všeobecná zdravotní pojišĢovna ýeské republiky;
– Zdravotní pojišĢovna ministerstva vnitra ýR;
– Universidades;
e outras entidades jurídicas criadas por um ato legislativo especial que, para o seu funcionamento e
em conformidade com regras orçamentais, utilizem fundos do orçamento do Estado, fundos estatais,
contribuições de instituições internacionais, orçamentos das autoridades distritais ou orçamentos
de divisões territoriais autónomas.
Dinamarca
Organismos:
– Danmarks Radio;
– Det landsdækkende TV2;
– Danmarks Nationalbank;
– Sund og Bælt Holding A/S;
– A/S Storebælt;
– A/S Øresund;
– Øresundskonsortiet;
– Metroselskabet I/S;
– Arealudviklingsselskabet I/S;
– Statens og Kommunernes Indkøbsservice;
– Arbejdsmarkedets Tillægspension;
– Arbejdsmarkedets Feriefond;
– Lønmodtagernes Dyrtidsfond;
– Naviair.
Categorias:
– De Almene Boligorganisationer (organizações para a habitação social);
– Andre forvaltningssubjekter (outras entidades administrativas);
– Universiteterne, jf. lovbekendtgørelse nr. 1368 af 7. december 2007 af lov om universiteter (Uni-
versidades, ver Lei de consolidação n.º 1368 de 7 de dezembro de 2007 relativa às universidades).
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Alemanha
Categorias:
Pessoas coletivas de direito público:
Autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público criados por autoridades federais,
estatais ou locais, em especial nos seguintes domínios:
1) Autoridades:
– Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften — (estabelecimentos de
ensino superior científicos e associações de estudantes dotadas de estatutos);
– berufsständige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-,
Architekten-, Ärzte- und Apothekerkammern) — [associações profissionais de advogados, notários,
consultores fiscais, auditores, arquitetos, médicos e farmacêuticos];
– Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern,
Handwerksinnungen, Handwerkerschaften) — [associações profissionais: associações de agricul-
tores e artesãos, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações
de artes e ofícios];
– Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungsträger) — [instituições
de segurança social: caixas de previdência, companhias de seguros de acidentes e de reforma];
– kassenärztliche Vereinigungen (associações de médicos das caixas de previdência);
– Genossenschaften und Verbände (cooperativas e associações).
2) Estabelecimentos e fundações:
Estabelecimentos sem caráter industrial ou comercial, sujeitos ao controlo do Estado e que
prosseguem o interesse público, em especial nos seguintes domínios:
– Rechtsfähige Bundesanstalten (serviços federais com personalidade jurídica);
– Versorgungsanstalten und Studentenwerke (serviços de assistência social e serviços sociais
universitários);
– Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundações culturais, de beneficência e de apoio).
Pessoas coletivas de direito privado:
Estabelecimentos sem caráter industrial ou comercial, sujeitos ao controlo do Estado e que
prosseguem o interesse público incluindo os kommunale Versorgungsunternehmen (serviços pú-
blicos municipais):
– Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtun-
gen, Untersuchungs- und Tierkörperbeseitigungsanstalten) — [setor da saúde: hospitais, estabe-
lecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, laboratórios de análise ou
de esquartejamento];
– Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und bota-
nische Gärten) — [cultura: teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos
e botânicos do domínio público];
– Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder- und Jugen-
dheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Bürgerhäuser, Frauenhaeuser, Altersheime,
Obdachlosenunterkünfte) — [setor da assistência social: creches, infantários, casas de repouso,
lares para crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, lares
de mulheres, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo];
Diário da República, 1.ª série
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– Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und -einrichtungen) — [desporto: piscinas, complexos
e centros desportivos];
– Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) — [segurança: bombeiros, outros serviços de
emergência];
– Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volksschulen) – [for-
mação: centros de formação, de formação complementar e contínua, cursos noturnos para adultos];
– Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Großforschungseinrichtungen, wissenschaftliche
Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsförderung) — [ciência, investigação e desenvolvimento:
centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, organismos
de promoção da ciência];
– Entsorgung (Straßenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung — [eliminação de resíduos:
limpeza viária, eliminação dos resíduos e das águas residuais];
– Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen,
soweit im Allgemeininteresse tätig, Wohnraumvermittlung) — [engenharia civil e economia imobi-
liária: planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção ativas no domínio
do interesse público e serviços de mediação imobiliária];
– Wirtschaft (Wirtschaftsfoerderungsgesellschaften) — [economia: sociedades de promoção
da economia];
– Friedhofs- und Bestattungswesen — [administração de cemitérios e cerimónias fúnebres];
– Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit,
Entwicklungshilfe, Ausbildung) — [cooperação com os países em desenvolvimento: financiamento,
cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento, formação].
Estónia
– Eesti Kunstiakadeemia.
– Eesti Muusika- ja Teatriakadeemia.
– Eesti Maaülikool.
– Eesti Teaduste Akadeemia.
– Eesti Rahvusringhääling.
– Tagatisfond.
– Kaitseliit.
– Keemilise ja Bioloogilise Füüsika Instituut.
– Eesti Haigekassa.
– Eesti Kultuurkapital.
– Notarite Koda.
– Rahvusooper Estonia.
– Eesti Rahvusraamatukogu.
– Tallinna Ülikool.
– Tallinna Tehnikaülikool.
– Tartu Ülikool.
– Eesti Advokatuur.
– Audiitorkogu.
– Eesti Töötukassa.
– Eesti Arengufond.
Categorias:
Outras pessoas coletivas de direito público ou pessoas coletivas de direito privado, nos termos
do § 10, n.º 2, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.7.2007, 15, 76).
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Irlanda
Organismos:
– Enterprise Ireland [Marketing, technology and enterprise development];
– Forfás [Policy and advice for enterprise, trade, science, technology and innovation];
– Industrial Development Authority;
– FÁS [Industrial and employment training];
– Health and Safety Authority;
– Bord Fáilte Éireann — [Tourism development];
– CERT [Training in hotel, catering and tourism industries];
– Irish Sports Council;
– National Roads Authority;
– Údarás na Gaeltachta — [Authority for Gaelic speaking regions];
– Teagasc [Agricultural research, training and development];
– An Bord Bia — [Food industry promotion];
– Irish Horseracing Authority;
– Bord na gCon — [Greyhound racing support and development];
– Marine Institute;
– Bord Iascaigh Mhara — [Fisheries Development];
– Equality Authority;
– Legal Aid Board;
– Forbas [Forbairt].
Categorias:
– Adminsitração de serviços de saúde;
– Hospitais e instituições semelhantes de caráter público;
– Comités de ensino profissional;
– Colégios e instituições de ensino de caráter público;
– Conselhos centrais e regionais das pescas;
– Organismos regionais de turismo;
– Organismos nacionais de regulamentação e de recurso, por exemplo dos setores das tele-
comunicações, da energia, do urbanismo, etc.;
– Agências criadas para desempenhar funções específicas ou responder às necessidades em
diversos setores [por exemplo, Healthcare Materials Management Board, Health Sector Employers
Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National
Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National
Standards Authority, etc.);
– Outros organismos públicos abrangidos pela definição de organismo governado pelo direito
público.
Grécia
Categorias:
– Empresas públicas e entidades públicas;
– As pessoas coletivas de direito privado que pertencem ao Estado ou que são regularmente
subvencionadas, ao abrigo das disposições aplicáveis, por recursos do Estado em pelo menos 50 %
do seu orçamento anual, ou de cujo capital social o Estado detém pelo menos 51 %;
– Pessoas coletivas de direito privado que pertencem a pessoas coletivas de direito público,
a autarquias locais de todos os níveis, incluindo à União Central das Autarquias Locais da Grécia
(Ȁ.Ǽ.ǻ.Ȁ.Ǽ.), a associações locais de municípios ou a empresas e entidades públicas, ou às pes-
Diário da República, 1.ª série
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soas coletivas referidas no segundo travessão ou que são regularmente subvencionadas por elas,
em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ao abrigo das disposições aplicáveis ou dos seus
próprios estatutos, ou às pessoas coletivas acima referidas que detêm pelo menos 51 % do capital
social dessas pessoas coletivas de direito público.
Espanha
Categorias:
– Organismos e entidades de direito público sujeitos à Ley 30/2007, de 30 de octubre, de
Contratos del sector público, — [legislação em matéria de contratos de direito público do Estado
espanhol] –, nos termos do seu artigo 3.º, com exceção dos que fazem parte da Administración
General del Estado — (administração geral do Estado) —, da Administración de las Comunidades
Autónomas — (administração das comunidades autónomas) — e das Corporaciones Locales
— (autarquias locais);
– Entidades Gestoras y Servicios Comunes de la Seguridad Social (entidades administrativas
e serviços comuns da segurança social).
França
Organismos:
– Compagnies et établissements consulaires, chambres de commerce et d’industrie (CCI),
chambres des métiers et chambres d’agriculture.
Categorias:
1) Organismos públicos nacionais:
– Académie des Beaux-arts;
– Académie française;
– Académie des inscriptions et belles-lettres;
– Académie des sciences;
– Académie des sciences morales et politiques;
– Banque de France;
– Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement;
– Écoles d’architecture;
– Institut national de la consommation;
– Réunion des musées nationaux;
– Thermes nationaux - Aix-les-Bains;
– Groupements d’intérêt public [associações de interesse público], exemplos:
– Agence EduFrance;
– ODIT France (observation, développement et ingénierie touristique);
– Agence nationale de lutte contre l’illettrisme;
2) Organismos públicos de caráter administrativo a nível regional, departamental ou local:
– Collèges;
– Lycées;
– Établissements publics locaux d’enseignement et de formation professionnelle agricole;
– Établissements publics hospitaliers;
– Offices publics de l’habitat;
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3) Agrupamentos de autoridades territoriais:
– Établissements publics de coopération intercommunale;
– Institutions interdépartementales et interrégionales;
– Syndicat des transports d’Île-de-France.
Croácia
Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, ponto 3, da Zakon o javnoj nabavi
(Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11), isto é,
pessoas coletivas criadas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem
caráter industrial ou comercial e que preenchem uma das seguintes condições:
– São financiadas pelo orçamento de Estado, pelo orçamento das entidades governamentais
autónomas locais ou pelo orçamento das entidades governamentais autónomas regionais, ou de
outras pessoas coletivas semelhantes, em mais de 50 %; ou
– A sua gestão está sujeita ao controlo dos organismos estatais, das entidades governamentais
autónomas locais e regionais ou por outras pessoas coletivas; ou
– Têm órgãos de direção, administração, ou fiscalização, em que mais de metade dos membros
são designados pelos organismos estatais, pelas entidades governamentais autónomas locais e
regionais ou por outras pessoas coletivas semelhantes.
Por exemplo:
– Agency Alan d.o.o.;
– APIS IT d.o.o – Information Systems and Information Technologies Support Agency;
– National Folk Dance Ensemble of Croatia “Lado”;
– CARnet (Croatian Academic and Research Network);
– Help and care centres;
– Social welfare centres;
– Social care homes;
– Health care centres;
– State archives;
– State Institute for Nature Protection;
– Fund for Financing the Decommissioning of the Krško Nuclear Power Plant and the Disposal
of NEK Radioactive Waste and Spent Nuclear Fuel;
– Fund for Indemnification of Seized Property;
– Fund for Reconstruction and Development of Vukovar;
– Fund for Professional Rehabilitation and Employment of People with Disabilities;
– Environmental Protection and Energy Efficiency Fund;
– Croatian Academy of Science and Arts;
– Croatian Bank for Reconstruction and Development;
– Hrvatska kontrola zraþne plovidbe d.o.o. (Croatia Control Ltd.);
– Hrvatska lutrija d.o.o. (Croatian Lottery);
– Croatian Heritage Foundation;
– Croatian Chamber of Agriculture;
– Croatian Radio Television;
– Croatian Association of Technological Culture;
– Croatian Audiovisual Centre;
– Croatian Centre for Horse Breeding – State Stud Farms Ĉakovo and Lipik;
– Croatian Centre for Agriculture, Food and Rural Affairs;
– Croatian Mine Action Centre;
– Croatian Memorial-Documentation Centre of the Homeland War;
– Croatian Olympic Committee;
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– Croatian Energy Market Operator;
– Croatian Paralympic Committee;
– Croatian Register of Shipping;
– Croatian Conservation Institute;
– Croatian Deaf Sport Federation;
– Croatian Institute of Emergency Medicine;
– Croatian National Institute of Public Health;
– Croatian Institute for Mental Health;
– Croatian Institute for Pension Insurance;
– Croatian Standards Institute;
– Croatian Institute for Telemedicine;
– Croatian Institute for Toxicology and Anti-doping;
– Croatian National Institute of Transfusion Medicine;
– Croatian Employment Service;
– Croatian Institute for Health Protection and Safety at Work;
– Croatian Institute for Health Insurance;
– Croatian Institute for Health Insurance of Occupational Health;
– Jadrolinija (shipping company);
– Public Institution Croatian Olympic Centre;
– Higher education public institutions;
– National parks public institutions;
– Nature parks public institutions;
– Public scientific institutes;
– Theatres, museums, galleries, libraries and other institutions in the field of culture established
by the Republic of Croatia or local and regional self-government units;
– Penitentiaries;
– Clinical hospitals;
– Clinical hospital centres;
– Clinics;
– “Miroslav Krleža” Institute of Lexicography;
– Port Authorities;
– Sanatoriums;
– Pharmacies founded by the units of regional self-government;
– Matica hrvatska (Matrix Croatia);
– International Centre for Underwater Archaeology;
– National and University Library;
– National Foundation for Support to the Pupil and Student Standard of Living;
– National Foundation for Civil Society Development;
– National Foundation for Science, Higher Education and Technological Development of the
Republic of Croatia;
– National Centre for External Evaluation of Education;
– National Council for Higher Education;
– National Council for Science;
– Official Gazette (Narodne novine d.d.);
– Educational/correctional institutes;
– Educational institutions founded by the Republic of Croatia or units of local and regional
self-government;
– General hospitals;
– Plovput d.o.o. (State-owned company in charge of safety of navigation);
– Polyclinics;
– Special hospitals;
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– Central Register of Insured Persons;
– University Computing Centre;
– Sports associations;
– Sports federations;
– Emergency medical treatment institutions;
– Palliative care institutions;
– Health care institutions;
– Foundation of Police Solidarity;
– Prisons;
– Institute for the Restoration of Dubrovnik;
– Institute for Seed and Seedlings;
– Public health institutes;
– Aeronautical Technical Centre (Zrakoplovno – tehniþki centar d.d.);
– County road administrations.
Itália
Organismos:
– Società Stretto di Messina S.p.A.;
– Mostra d’oltremare S.p.A.;
– Ente nazionale per l’aviazione civile - ENAC;
– Società nazionale per l’assistenza al volo S.p.A. – ENAV;
– ANAS S.p.A.
Categorias:
– Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para obras hidráulicas);
– Università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università
(universidades do Estado, institutos universitários do Estado, consórcios para as obras relativas a
universidades);
– Istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (instituições públicas de assistência e
de beneficência);
– Istituti superiori scientifici e culturali, osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanolo-
gici (institutos superiores científicos e culturais, observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos
ou vulcanológicos);
– Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de ensaio);
– Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de
sistemas obrigatórios de previdência e de assistência);
– Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento);
– Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação);
– Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais);
– Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades encarregues de serviços de interesse
público);
– Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades
públicas encarregues de atividades de espetáculos, desporto, turismo e tempos livres);
– Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística).
Chipre
– ǹȡȤȒ ȇĮįȚȠIJȘȜİȩȡĮıȘȢ ȀȪʌȡȠȣ.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1167
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– ȀȣʌȡȚĮțȩȢ ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ǹȞĮʌIJȪȟİȦȢ īȘȢ.
– ȈȣȝȕȠȪȜȚĮ ǹʌȠȤİIJİȪıİȦȞ (esta categoria refere-se a ȈȣȝȕȠȪȜȚĮ ǹʌȠȤİIJİȪıİȦȞ que foi criado
e funciona em conformidade com o disposto no ǹʌȠȤİIJİȣIJȚțȫȞ ȈȣıIJȘȝȐIJȦȞ ȃȩȝȠȣ ȃ.1(ǿ) de 1971).
– ȈȣȝȕȠȪȜȚĮ ȈijĮȖİȓȦȞ ((esta categoria refere-se a ȀİȞIJȡȚțȐ țĮȚ ȀȠȚȞȠIJȚțȐ ȈȣȝȕȠȪȜȚĮ ȈijĮȖİȓȦȞ
gerido pelas autoridades locais, que foi criado e funciona em conformidade com o disposto no
ȈijĮȖİȓȦȞ ȃȩȝȠȣ N.26(ǿ) de 2003).
– ȈȤȠȜȚțȑȢ ǼijȠȡİȓİȢ (esta categoria refere-se a ȈȤȠȜȚțȑȢ ǼijȠȡİȓİȢ que foi criado e funciona
em conformidade com o disposto no ȈȤȠȜȚțȫȞ ǼijȠȡİȚȫȞ ȃȩȝȠȣ N.108 de 2003).
– ȉĮȝİȓȠ ĬȒȡĮȢ.
– ȀȣʌȡȚĮțȩȢ ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ǻȚĮȤİȓȡȚıȘȢ ǹʌȠșİȝȐIJȦȞ ȆİIJȡİȜĮȚȠİȚįȫȞ.
– ǴįȡȣȝĮ ȉİȤȞȠȜȠȖȓĮȢ ȀȪʌȡȠȣ.
– ǴįȡȣȝĮ ȆȡȠȫșȘıȘȢ DzȡİȣȞĮȢ.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1168
– ǴįȡȣȝĮ ǼȞȑȡȖİȚĮȢ ȀȪʌȡȠȣ.
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– ȉĮȝİȓȠ ǼȣȘȝİȡȓĮȢ ǼșȞȠijȡȠȣȡȠȪ.
– ǴįȡȣȝĮ ȆȠȜȚIJȚıȝȠȪ ȀȪʌȡȠȣ.
Letónia
– Sujeitos de direito privado que fazem aquisições de acordo com os requisitos do “Publisko
iepirkumu likums”.
Lituânia
– Estabelecimentos de investigação e ensino (instituições de ensino superior, estabelecimentos
de investigação científica, parques de investigação e tecnologia, assim como outros estabelecimentos
e instituições, cuja atividade se inscreve na avaliação ou organização da investigação e do ensino).
– Estabelecimentos de ensino (estabelecimentos de ensino superior, estabelecimentos de en-
sino superior profissional, escolas de educação geral, estabelecimentos pré-escolares, instituições
informais de ensino, instituições de ensino especial e outros estabelecimentos).
– Estabelecimentos de cultura (teatros, museus, bibliotecas e outros estabelecimentos).
– Estabelecimentos nacionais do sistema de saúde lituano (estabelecimentos de proteção sa-
nitária individuais, estabelecimentos públicos de proteção sanitária, estabelecimentos de atividades
farmacêuticas e outros estabelecimentos de cuidados de saúde, etc.).
– Instituições de cuidados sociais.
– Instituições de cultura física e de desportos (clubes desportivos, escolas de desporto, centros
desportivos, instalações desportivas e outros estabelecimentos).
– Estabelecimentos do sistema de defesa nacional.
– Estabelecimentos de proteção do ambiente.
– Estabelecimentos que asseguram a segurança pública e a ordem pública.
– Estabelecimentos do sistema de proteção civil e salvamento.
– Prestadores de serviços de turismo (centros de informação de turismo e outros estabeleci-
mentos que prestam serviços de turismo).
– Outras pessoas públicas e privadas em conformidade com as condições previstas no ar-
tigo 4.º, n.º 2, da Lei sobre contratos públicos (“Valstybơs žinios” (Jornal Oficial) n.º 84-2000, 1996;
n.º 4-102, 2006).
Luxemburgo
– Établissements publics de l’État placés sous la surveillance d’un membre du gouvernement:
[estabelecimentos públicos do Estado sob o controlo de um membro do Governo]:
– Fonds d’Urbanisation et d’Aménagement du Plateau de Kirchberg;
– Fonds de Rénovation de Quatre Ilôts de la Vieille Ville de Luxembourg;
– Fonds Belval.
– Établissements publics placés sous la surveillance des communes. [estabelecimentos pú-
blicos sob o controlo das “communes”].
– Syndicats de communes créés en vertu de la loi du 23 février 2001 concernant les syndicats
de communes. [associações de municípios criadas nos termos da Lei de 23 de fevereiro de 2001
relativa a “syndicats de communes”].
Hungria
Organismos:
– Egyes költségvetési szervek (certos organismos orçamentais);
– Az elkülönített állami pénzalapok kezelĘje (organismos gestores dos fundos estatais separados);
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1169
– A közalapítványok (fundações públicas);
– A Magyar Nemzeti Bank;
– A Magyar Nemzeti VagyonkezelĘ Zrt.;
– A Magyar Fejlesztési Bank Részvénytársaság;
– A Magyar Távirati Iroda Részvénytársaság;
– A közszolgálati mĦsorszolgáltatók (serviços públicos de radiodifusão);
– Azok a közmĦsor-szolgáltatók, amelyek mĦködését többségi részben állami, illetve önkor-
mányzati költségvetésbĘl finanszírozzák (serviços públicos de radiodifusão maioritariamente finan-
ciados pelo orçamento público);
– Az Országos Rádió és Televízió Testület.
Categorias:
– Organizações estabelecidas para satisfazer especificamente necessidades de interesse
geral sem caráter industrial ou comercial e controladas por entidades públicas, ou financiadas,
maioritariamente, por entidades públicas (a partir do orçamento público);
– Organizações estabelecidas por uma lei que determina as suas obrigações públicas e o
seu funcionamento, e controladas por entidades públicas, ou financiadas, maioritariamente, por
entidades públicas (a partir do orçamento público);
– Organizações estabelecidas por entidades públicas para realizar determinadas atividades
básicas, e controladas pelas entidades públicas.
Malta
– Uffiƛƛju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro Ministro):
– Kunsill Malti Gƫall-IĪvilupp Ekonomiku u Soƛjali (Conselho de Malta para o Desenvolvimento
Económico e Social);
– Awtorità tax-Xandir (autoridade de radiodifusão);
– Industrial Projects and Services Ltd.;
– Kunsill ta’ Malta gƫax-Xjenza u Teknoloƥija (Conselho da Ciência e Tecnologia).
– Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças):
– Awtorità gƫas-Servizzi Finanzjarji ta’ Malta (Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta);
– BorĪa ta’ Malta (Bolsa de Malta);
– Awtorità dwar Lotteriji u l-Loghob (Autoridade das Lotarias e do Jogo);
– Awtorità tal-Istatistika ta’ Malta (Autoridade das Estatísticas de Malta);
– Sezzjoni ta’ Konformità mat-Taxxa (Unidade de Conformidade Fiscal).
– Ministeru tal-Ƥustizzja u l-Intern (Ministério da Justiça e dos Assuntos Internos):
– ƚentru Malti tal-Arbitraƥƥ (Centro de Arbitragem de Malta);
– Kunsilli Lokali (Municípios).
– Ministeru ta’ l-Edukazzjoni, ĩgƫaĪagƫ u Impjiegi (Ministério da Educação, da Juventude e
do Emprego):
– Junior College;
– Kulleƥƥ Malti gƫall-Arti, Xjenza u Teknoloƥija (Escola Superior de Malta de Artes, Ciência e
Tecnologia);
– Università` ta’ Malta (Universidade de Malta);
– Fondazzjoni gƫall-Istudji Internazzjonali (Fundação para Estudos Internacionais);
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1170
– Fondazzjoni gƫall-Iskejjel ta’ Gƫada (Fundação para as Escolas de Amanhã);
– Fondazzjoni gƫal Servizzi Edukattivi (Fundação para os Serviços Educativos);
– Korporazzjoni tal-Impjieg u t-Taƫriƥ (Organismo para o Emprego e a Formação);
– Awtorità tas-Saƫƫa u s-Sigurtà (Autoridade da Medicina do Trabalho e da Segurança);
– Istitut gƫal Studji Turistiƛi (Instituto para Estudos do Turismo);
– Kunsill Malti gƫall-Isport;
– Bord tal-Koperattivi (Conselho de Cooperativas);
– Pixxina Nazzjonali tal-Qroqq (Piscina Nacional tal-Qroqq).
– Ministeru tat-TuriĪmu u Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura):
– Awtorità Maltija-gƫat-TuriĪmu (Autoridade do Turismo de Malta);
– Heritage Malta;
– Kunsill Malti gƫall-Kultura u l-Arti (Conselho Nacional da Cultura e das Artes);
– ƚentru gƫall-Kreativita fil-Kavallier ta’ San Ƥakbu (Centro Creativo de St. James Cavalier);
– Orkestra Nazzjonali (Orquestra Nacional);
– Teatru Manoel (Teatro Manoel);
– ƚentru tal-Konferenzi tal-Mediterran (Centro Mediterrâneo de Conferências);
– ƚentru Malti gƫar-Restawr (Centro de Restauração de Malta);
– Sovrintendenza tal-Patrimonju Kulturali (Superintendência do Património Cultural);
– Fondazzjoni Patrimonju Malti.
– Ministeru tal-Kompetittività u l-Komunikazzjoni (Ministério da Concorrência e das Comunicações):
– Awtorità ta’ Malta dwar il-Komuikazzjoni (Autoridade das Comunicações de Malta);
– Awtorità ta’ Malta dwar l-Istandards (Autoridade da Normalização de Malta).
– Ministeru tar-RiĪorsi u Infrastruttura (Ministério dos Recursos e das Infraestruturas):
– Awtorità ta’ Malta dwar ir-RiĪorsi (Autoridade de Recursos de Malta);
– Kunsill Konsultattiv dwar l-Industrija tal-Bini (Conselho Consultivo da Indústria da Construção).
– Ministeru gƫal Gƫawdex (Ministério de Gozo).
– Ministeru tas-Saƫƫa, l-Anzjani u Kura fil-Komunità (Ministério da Saúde, dos Idosos e da
Assistência):
– Fondazzjoni gƫas-Servizzi Mediƛi (Fundação para os Serviços Médicos);
– Sptar Zammit Clapp (Hospital Zammit Clapp);
– Sptar Mater Dei (Hospital Mater Dei);
– Sptar Monte Carmeli (Hospital Monte Carmeli);
– Awtorità` dwar il-Mediƛini (Autoridade de Medicamentos);
– Kumitat tal-Welfare (Comité da Segurança Social).
– Ministeru gƫall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta’ Informazzjoni (Ministério do Investi-
mento, Indústria e Tecnologia da Informação):
– Laboratorju Nazzjonali ta’ Malta (Laboratório Nacional de Malta);
– MGI/Mimcol;
– Gozo Channel Co. Ltd;
– Kummissjoni dwar il-Protezzjoni tad-Data (Comissão de Proteção de Dados);
– MITTS;
– Sezzjoni tal-Privatizzazzjoni (Unidade de Privatização);
– Sezzjoni gƫan-Negozjati Kollettivi (Unidade de Negociação Coletiva);
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1171
– Malta Enterprise;
– Parques Industriais de Malta.
– Ministeru gƫall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente):
– Awtorità ta’ Malta gƫall-Ambjent u l-Ippjanar (Autoridade do Ambiente e Planeamento de Malta);
– Wasteserv Malta Ltd.
– Ministeru gƫall-IĪvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas).
– Ministeru gƫall-Familja u Solidarjetà Socjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social):
– Awtorità tad-Djar (Autoridade para o Alojamento);
– Fondazzjoni gƫas-Servizzi Soƛjali (Fundação dos Serviços da Segurança Social);
– Sedqa;
– Appoƥƥ;
– Kummissjoni Nazzjonali Gƫal Persuni b’DiĪabilità (Comissão Nacional de Pessoas com
Deficiência);
– Sapport.
– Ministeru gƫall-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros):
– Istitut Internazzjonali tal-Anzjani (Instituto Internacional para o Envelhecimento).
Países Baixos
Organismos:
– Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties:
– Nederlands Instituut voor Brandweer en rampenbestrijding (NIBRA);
– Nederlands Bureau Brandweer Examens (NBBE);
– Landelijk Selectie- en Opleidingsinstituut Politie (LSOP);
– 25 afzonderlijke politieregio’s — (25 regiões policiais);
– Stichting ICTU;
– Voorziening tot samenwerking Politie Nederland.
– Ministerie van Economische Zaken:
– Stichting Syntens;
– Van Swinden Laboratorium B.V.;
– Nederlands Meetinstituut B.V.;
– Nederland Instituut voor Vliegtuigontwikkeling en Ruimtevaart (NIVR);
– Nederlands Bureau voor Toerisme en Congressen;
– Samenwerkingsverband Noord Nederland (SNN);
– Ontwikkelingsmaatschappij Oost Nederland N.V. (Oost N.V.);
– LIOF (empresa de desenvolvimento do investimento de Limburg, LIOF);
– Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij (NOM);
– Brabantse Ontwikkelingsmaatschappij (BOM);
– Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (Opta);
– Centraal Bureau voor de Statistiek (CBS);
– Energieonderzoek Centrum Nederland (ECN);
– Stichting PUM (Programma Uitzending Managers);
– Stichting Kenniscentrum Maatschappelijk Verantwoord Ondernemen (MVO);
– Kamer van Koophandel Nederland.
Diário da República, 1.ª série
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– Ministerie van Financiën:
– De Nederlandse Bank N.V.;
– Autoriteit Financiële Markten;
– Pensioen- & Verzekeringskamer.
– Ministerie van Justitie:
– Stichting Reclassering Nederland (SRN);
– Stichting VEDIVO;
– Voogdij- en gezinsvoogdij instellingen — (instituições de tutela e de tutela familiar);
– Stichting Halt Nederland (SHN);
– Particuliere Internaten — (internatos privados);
– Particuliere Jeugdinrichtingen — (estabelecimentos penitenciários para delinquentes juvenis);
– Schadefonds Geweldsmisdrijven;
– Centraal Orgaan opvang asielzoekers (COA);
– Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen (LBIO);
– Landelijke organisaties slachtofferhulp;
– College Bescherming Persoongegevens;
– Raden voor de Rechtsbijstand;
– Stichting Rechtsbijstand Asiel;
– Stichtingen Rechtsbijstand;
– Landelijk Bureau Racisme bestrijding (LBR);
– Clara Wichman Instituut.
– Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit:
– Bureau Beheer Landbouwgronden;
– Faunafonds;
– Staatsbosbeheer;
– Stichting Voorlichtingsbureau voor de Voeding;
– Universiteit Wageningen;
– Stichting DLO;
– (Hoofd) productschappen — (conselhos reguladores).
– Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap:
Autoridades competentes de:
– Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público de ensino primário na
aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário);
– Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público de ensino especial primário
na aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário);
– Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público e instituições de ensino
especial e secundário na aceção da Wet op de expertisecentra (Lei sobre os centros de recursos);
– Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público e instituições de ensino
secundário na aceção da Wet op het voortgezet onderwijs (Lei sobre o ensino secundário);
– Instituições públicas ou privadas com financiamento público na aceção da Wet Educatie en
Beroepsonderwijs (Lei sobre a educação e o ensino profissional);
– Universidades e instituições de ensino superior com financiamento público, universidade
aberta e hospitais universitários, na aceção da Wet op het hoger onderwijs en wetenschappelijk
onderzoek (Lei sobre o ensino superior e a investigação científica);
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1173
– Serviços de assistência escolar na aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o
ensino primário) e da Wet op de expertisecentra (Lei sobre os centros de recursos);
– Centros nacionais de professores na aceção da Wet subsidiëring landelijke onderwijson-
dersteunende activiteiten (Lei sobre os subsídios para atividades nacionais de apoio à educação);
– Organizações de radiodifusão na aceção da Mediawet (lei sobre meios de comunicação
social), na medida em que as organizações sejam financiadas em mais de 50 % pelo Ministério da
Educação, da Cultura e da Ciência;
– Serviços na aceção da Wet Verzelfstandiging Rijksmuseale Diensten (Lei sobre a privatização
dos serviços nacionais);
– Outras organizações e instituições no domínio da educação, cultura e ciência que recebam
mais de 50 % dos seus fundos do Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência.
– Todas as organizações subvencionadas em mais de 50 % pelo Ministerie van Onderwijs,
Cultuur en Wetenschap, por exemplo:
– Bedrijfsfonds voor de Pers (BvdP);
– Commissariaat voor de Media (CvdM);
– Informatie Beheer Groep (IB-Groep);
– Koninklijke Bibliotheek (KB);
– Koninklijke Nederlandse Academie van Wetenschappen (KNAW);
– Vereniging voor Landelijke organen voor beroepsonderwijs (COLO);
– Nederlands Vlaams Accreditatieorgaan Hoger Onderwijs (NVAO);
– Fonds voor beeldende kunsten, vormgeving en bouwkunst;
– Fonds voor Amateurkunsten en Podiumkunsten;
– Fonds voor de scheppende toonkunst;
– Mondriaanstichting;
– Nederlands fonds voor de film;
– Stimuleringsfonds voor de architectuur;
– Fonds voor Podiumprogrammering- en marketing;
– Fonds voor de letteren;
– Nederlands Literair Productie- en Vertalingsfonds;
– Nederlandse Omroepstichting (NOS);
– Nederlandse Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderwijs (TNO);
– Nederlandse Organisatie voor Wetenschappelijk Onderzoek (NWO);
– Stimuleringsfonds Nederlandse culturele omroepproducties (STIFO);
– Vervangingsfonds en bedrijfsgezondheidszorg voor het onderwijs (VF);
– Nederlandse organisatie voor internationale samenwerking in het hoger onderwijs (Nuffic);
– Europees Platform voor het Nederlandse Onderwijs;
– Nederlands Instituut voor Beeld en Geluid (NIBG);
– Stichting ICT op school;
– Stichting Anno;
– Stichting Educatieve Omroepcombinatie (EduCom);
– Stichting Kwaliteitscentrum Examinering (KCE);
– Stichting Kennisnet;
– Stichting Muziek Centrum van de Omroep;
– Stichting Nationaal GBIF Kennisknooppunt (NL-BIF);
– Stichting Centraal Bureau voor Genealogie;
– Stichting Ether Reclame (STER);
– Stichting Nederlands Instituut Architectuur en Stedenbouw;
– Stichting Radio Nederland Wereldomroep;
– Stichting Samenwerkingsorgaan Beroepskwaliteit Leraren (SBL);
– Stichting tot Exploitatie van het Rijksbureau voor Kunsthistorische documentatie (RKD);
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1174
– Stichting Sectorbestuur Onderwijsarbeidsmarkt;
– Stichting Nationaal Restauratiefonds;
– Stichting Forum voor Samenwerking van het Nederlands Archiefwezen en Documentaire
–Informatie;
– Rijksacademie voor Beeldende Kunst en Vormgeving;
– Stichting Nederlands Onderwijs in het Buitenland;
– Stichting Nederlands Instituut voor Fotografie;
– Nederlandse Taalunie;
– Stichting Participatiefonds voor het onderwijs;
– Stichting Uitvoering Kinderopvangregelingen/Kintent;
– Stichting voor Vluchteling-Studenten UAF;
– Stichting Nederlands Interdisciplinair Demografisch Instituut;
– College van Beroep voor het Hoger Onderwijs;
– Vereniging van openbare bibliotheken NBLC;
– Stichting Muziek Centrum van de Omroep;
– Nederlandse Programmastichting;
– Stichting Stimuleringsfonds Nederlandse Culturele Omroepproducties;
– Stichting Lezen;
– Centrum voor innovatie van opleidingen;
– Instituut voor Leerplanontwikkeling;
– Landelijk Dienstverlenend Centrum voor studie- en beroepskeuzevoorlichting;
– Max Goote Kenniscentrum voor Beroepsonderwijs en Volwasseneneducatie;
– Stichting Vervangingsfonds en Bedrijfsgezondheidszorg voor het Onderwijs;
– BVE-Raad;
– Colo, Vereniging kenniscentra beroepsonderwijs bedrijfsleven;
– Stichting kwaliteitscentrum examinering beroepsonderwijs;
– Vereniging Jongerenorganisatie Beroepsonderwijs;
– Combo, Stichting Combinatie Onderwijsorganisatie;
– Stichting Financiering Struktureel Vakbondsverlof Onderwijs;
– Stichting Samenwerkende Centrales in het COPWO;
– Stichting SoFoKles;
– Europees Platform;
– Stichting mobiliteitsfonds HBO;
– Nederlands Audiovisueel Archiefcentrum;
– Stichting minderheden Televisie Nederland;
– Stichting omroep allochtonen;
– Stichting Multiculturele Activiteiten Utrecht;
– School der Poëzie;
– Nederlands Perscentrum;
– Nederlands Letterkundig Museum en documentatiecentrum;
– Bibliotheek voor varenden;
– Christelijke bibliotheek voor blinden en slechtzienden;
– Federatie van Nederlandse Blindenbibliotheken;
– Nederlandse luister- en braillebibliotheek;
– Federatie Slechtzienden- en Blindenbelang;
– Bibliotheek Le Sage Ten Broek;
– Doe Maar Dicht Maar;
– ElHizjra;
– Fonds Bijzondere Journalistieke Projecten;
– Fund for Central and East European Bookprojects;
– Jongeren Onderwijs Media.
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– Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid:
– Sociale Verzekeringsbank;
– Sociaal Economische Raad (SER);
– Raad voor Werk en Inkomen (RWI);
– Centrale organisatie voor werk en inkomen;
– Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen.
– Ministerie van Verkeer en Waterstaat:
– RDW, Dienst Wegverkeer;
– Luchtverkeersleiding Nederland (LVNL);
– Nederlandse Loodsencorporatie (NLC);
– Regionale Loodsencorporatie (RLC).
– Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer:
– Kadaster;
– Centraal Fonds voor de Volkshuisvesting;
– Stichting Bureau Architectenregister.
– Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport:
– Commissie Algemene Oorlogsongevallenregeling Indonesië (COAR);
– College ter beoordeling van de Geneesmiddelen (CBG);
– Commissies voor gebiedsaanwijzing;
– College sanering Ziekenhuisvoorzieningen;
– Zorgonderzoek Nederland (ZON);
– Inspection bodies under the Wet medische hulpmiddelen;
– N.V. KEMA/Stichting TNO Certification;
– College Bouw Ziekenhuisvoorzieningen (CBZ);
– College voor Zorgverzekeringen (CVZ);
– Nationaal Comité 4 en 5 mei;
– Pensioen- en Uitkeringsraad (PUR);
– College Tarieven Gezondheidszorg (CTG);
– Stichting Uitvoering Omslagregeling Wet op de Toegang Ziektekostenverzekering (SUO);
– Stichting tot bevordering van de Volksgezondheid en Milieuhygiëne (SVM);
– Stichting Facilitair Bureau Gemachtigden Bouw VWS;
– Stichting Sanquin Bloedvoorziening;
– College van Toezicht op de Zorgverzekeringen organen ex artikel 14, lid 2c, Wet BIG;
– Ziekenfondsen;
– Nederlandse Transplantatiestichting (NTS);
– Regionale Indicatieorganen (RIO’s).
Áustria
– Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do Rechnungshof (Tribunal de Contas) que
não tenham caráter industrial ou comercial.
Polónia
1) Universidades e escolas académicas públicas:
– Uniwersytet w Biaáymstoku;
– Uniwersytet w GdaĔsku;
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– Uniwersytet ĝląski;
– Uniwersytet JagielloĔski w Krakowie;
– Uniwersytet Kardynaáa Stefana WyszyĔskiego;
– Katolicki Uniwersytet Lubelski;
– Uniwersytet Marii Curie-Skáodowskiej;
– Uniwersytet àódzki;
– Uniwersytet Opolski;
– Uniwersytet im. Adama Mickiewicza;
– Uniwersytet Mikoáaja Kopernika;
– Uniwersytet SzczeciĔski;
– Uniwersytet WarmiĔsko-Mazurski w Olsztynie;
– Uniwersytet Warszawski;
– Uniwersytet Rzeszowski;
– Uniwersytet Wrocáawski;
– Uniwersytet Zielonogórski;
– Uniwersytet Kazimierza Wielkiego w Bydgoszczy;
– Akademia Techniczno-Humanistyczna w Bielsku-Biaáej;
– Akademia Górniczo-Hutnicza im. St Staszica w Krakowie;
– Politechnika Biaáostocka;
– Politechnika CzĊstochowska;
– Politechnika GdaĔska;
– Politechnika KoszaliĔska;
– Politechnika Krakowska;
– Politechnika Lubelska;
– Politechnika àódzka;
– Politechnika Opolska;
– Politechnika PoznaĔska;
– Politechnika Radomska im. Kazimierza Puáaskiego;
– Politechnika Rzeszowska im. Ignacego àukasiewicza;
– Politechnika SzczeciĔska;
– Politechnika ĝląska;
– Politechnika ĝwiĊtokrzyska;
– Politechnika Warszawska;
– Politechnika Wrocáawska;
– Akademia Morska w Gdyni;
– WyĪsza Szkoáa Morska w Szczecinie;
– Akademia Ekonomiczna im. Karola Adamieckiego w Katowicach;
– Akademia Ekonomiczna w Krakowie;
– Akademia Ekonomiczna w Poznaniu;
– Szkoáa Gáówna Handlowa;
– Akademia Ekonomiczna im. Oskara Langego we Wrocáawiu;
– Akademia Pedagogiczna im. KEN w Krakowie;
– Akademia Pedagogiki Specjalnej im. Marii Grzegorzewskiej;
– Akademia Podlaska w Siedlcach;
– Akademia ĝwiĊtokrzyska im. Jana Kochanowskiego w Kielcach;
– Pomorska Akademia Pedagogiczna w Sáupsku;
– Akademia Pedagogiczna im. Jana Dáugosza w CzĊstochowie;
– WyĪsza Szkoáa Filozoficzno-Pedagogiczna “Ignatianum” w Krakowie;
– WyĪsza Szkoáa Pedagogiczna w Rzeszowie;
– Akademia Techniczno-Rolnicza im. J. J. ĝniadeckich w Bydgoszczy;
– Akademia Rolnicza im. Hugona Koááątaja w Krakowie;
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– Akademia Rolnicza w Lublinie;
– Akademia Rolnicza im. Augusta Cieszkowskiego w Poznaniu;
– Akademia Rolnicza w Szczecinie;
– Szkoáa Gáówna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie;
– Akademia Rolnicza we Wrocáawiu;
– Akademia Medyczna w Biaáymstoku;
– Akademia Medyczna im. Ludwika Rydygiera w Bydgoszczy;
– Akademia Medyczna w GdaĔsku;
– ĝląska Akademia Medyczna w Katowicach;
– Collegium Medicum Uniwersytetu JagielloĔskiego w Krakowie;
– Akademia Medyczna w Lublinie;
– Uniwersytet Medyczny w àodzi;
– Akademia Medyczna im. Karola Marcinkowskiego w Poznaniu;
– Pomorska Akademia Medyczna w Szczecinie;
– Akademia Medyczna w Warszawie;
– Akademia Medyczna im. Piastów ĝląskich we Wrocáawiu;
– Centrum Medyczne Ksztaácenia Podyplomowego;
– ChrzeĞcijaĔska Akademia Teologiczna w Warszawie;
– Papieski Fakultet Teologiczny we Wrocáawiu;
– Papieski Wydziaá Teologiczny w Warszawie;
– Instytut Teologiczny im. Báogosáawionego Wincentego Kadáubka w Sandomierzu;
– Instytut Teologiczny im. ĝwiĊtego Jana Kantego w Bielsku-Biaáej;
– Akademia Marynarki Wojennej im. Bohaterów Westerplatte w Gdyni;
– Akademia Obrony Narodowej;
– Wojskowa Akademia Techniczna im. Jarosáawa Dąbrowskiego w Warszawie;
– Wojskowa Akademia Medyczna im. Gen. Dyw. Bolesáawa Szareckiego w àodzi;
– WyĪsza Szkoáa Oficerska Wojsk Lądowych im. Tadeusza KoĞciuszki we Wrocáawiu;
– WyĪsza Szkoáa Oficerska Wojsk Obrony Przeciwlotniczej im. Romualda Traugutta;
– WyĪsza Szkoáa Oficerska im. gen. Józefa Bema w Toruniu;
– WyĪsza Szkoáa Oficerska Siá Powietrznych w DĊblinie;
– WyĪsza Szkoáa Oficerska im. Stefana Czarnieckiego w Poznaniu;
– WyĪsza Szkoáa Policji w Szczytnie;
– Szkoáa Gáówna SáuĪby PoĪarniczej w Warszawie;
– Akademia Muzyczna im. Feliksa Nowowiejskiego w Bydgoszczy;
– Akademia Muzyczna im. Stanisáawa Moniuszki w GdaĔsku;
– Akademia Muzyczna im. Karola Szymanowskiego w Katowicach;
– Akademia Muzyczna w Krakowie;
– Akademia Muzyczna im. GraĪyny i Kiejstuta Bacewiczów w àodzi;
– Akademia Muzyczna im. Ignacego Jana Paderewskiego w Poznaniu;
– Akademia Muzyczna im. Fryderyka Chopina w Warszawie;
– Akademia Muzyczna im. Karola LipiĔskiego we Wrocáawiu;
– Akademia Wychowania Fizycznego i Sportu im. JĊdrzeja ĝniadeckiego w GdaĔsku;
– Akademia Wychowania Fizycznego w Katowicach;
– Akademia Wychowania Fizycznego im. Bronisáawa Czecha w Krakowie;
– Akademia Wychowania Fizycznego im. Eugeniusza Piaseckiego w Poznaniu;
– Akademia Wychowania Fizycznego Józefa Piásudskiego w Warszawie;
– Akademia Wychowania Fizycznego we Wrocáawiu;
– Akademia Sztuk PiĊknych w GdaĔsku;
– Akademia Sztuk PiĊknych Katowicach;
– Akademia Sztuk PiĊknych im. Jana Matejki w Krakowie;
– Akademia Sztuk PiĊknych im. Wáadysáawa StrzemiĔskiego w àodzi;
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– Akademia Sztuk PiĊknych w Poznaniu;
– Akademia Sztuk PiĊknych w Warszawie;
– Akademia Sztuk PiĊknych we Wrocáawiu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Teatralna im. Ludwika Solskiego w Krakowie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Filmowa, Telewizyjna i Teatralna im. Leona Schillera w àodzi;
– Akademia Teatralna im. Aleksandra Zelwerowicza w Warszawie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa im. Jana Pawáa II w Biaáej Podlaskiej;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Cheámie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Ciechanowie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Elblągu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Gáogowie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Gorzowie Wielkopolskim;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa im. Ks. Bronisáawa Markiewicza w Jarosáawiu;
– Kolegium Karkonoskie w Jeleniej Górze;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa im. Prezydenta Stanisáawa Wojciechowskiego w Kaliszu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Koninie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w KroĞnie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa im. Witelona w Legnicy;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa im. Jana Amosa KomeĔskiego w Lesznie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Nowym Sączu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Nowym Targu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Nysie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa im. Stanisáawa Staszica w Pile;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Páocku;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Wschodnioeuropejska w PrzemyĞlu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Raciborzu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa im. Jana Gródka w Sanoku;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Sulechowie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa im. Prof. Stanisáawa Tarnowskiego w Tarnobrzegu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Tarnowie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa im. Angelusa Silesiusa w Waábrzychu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa we Wáocáawku;
– PaĔstwowa Medyczna WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Opolu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Informatyki i PrzedsiĊbiorczoĞci w àomĪy;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w GnieĨnie;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Suwaákach;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w Waáczu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w OĞwiĊcimiu;
– PaĔstwowa WyĪsza Szkoáa Zawodowa w ZamoĞciu.
2) Instituições culturais de autonomia regional e local.
3) Parques nacionais:
– Babiogórski Park Narodowy;
– Biaáowieski Park Narodowy;
– BiebrzaĔski Park Narodowy;
– Bieszczadzki Park Narodowy;
– DrawieĔski Park Narodowy;
– GorczaĔski Park Narodowy;
– Kampinoski Park Narodowy;
– Karkonoski Park Narodowy;
– Magurski Park Narodowy;
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– NarwiaĔski Park Narodowy;
– Ojcowski Park Narodowy;
– Park Narodowy “Bory Tucholskie”;
– Park Narodowy Gór Stoáowych;
– Park Narodowy “UjĞcie Warty”;
– PieniĔski Park Narodowy;
– Poleski Park Narodowy;
– RoztoczaĔski Park Narodowy;
– SáowiĔski Park Narodowy;
– ĝwiĊtokrzyski Park Narodowy;
– TatrzaĔski Park Narodowy;
– Wielkopolski Park Narodowy;
– Wigierski Park Narodowy;
– WoliĔski Park Narodowy.
4) Escolas primárias e secundárias públicas.
5) Serviços públicos de radiodifusão e televisão:
– Telewizja Polska S.A. (televisão polaca);
– Polskie Radio S.A. (radiodifusão polaca).
6) Museus, teatros e bibliotecas públicos e outras instituições culturais públicas:
– Muzeum Narodowe w Krakowie;
– Muzeum Narodowe w Poznaniu;
– Muzeum Narodowe w Warszawie;
– Zamek Królewski w Warszawie;
– Zamek Królewski na Wawelu – PaĔstwowe Zbiory Sztuki;
– Muzeum ĩup Krakowskich;
– PaĔstwowe Muzeum Auschwitz-Birkenau;
– PaĔstwowe Muzeum na Majdanku;
– Muzeum Stutthof w Sztutowie;
– Muzeum Zamkowe w Malborku;
– Centralne Muzeum Morskie;
– Muzeum “àazienki Królewskie”;
– Muzeum Paáac w Wilanowie;
– Muzeum àowiectwa i JeĨdziectwa w Warszawie;
– Muzeum Wojska Polskiego;
– Teatr Narodowy;
– Narodowy Stary Teatr Kraków;
– Teatr Wielki - Opera Narodowa;
– Filharmonia Narodowa;
– Galeria ZachĊta;
– Centrum Sztuki Wspóáczesnej;
– Centrum RzeĨby Polskiej w OroĔsku;
– MiĊdzynarodowe Centrum Kultury w Krakowie;
– Instytut im. Adama Mickiewicza;
– Dom Pracy Twórczej w Wigrach;
– Dom Pracy Twórczej w Radziejowicach;
– Instytut Dziedzictwa Narodowego;
– Biblioteka Narodowa;
– Instytut KsiąĪki;
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– Polski Instytut Sztuki Filmowej;
– Instytut Teatralny;
– Filmoteka Narodowa;
– Narodowe Centrum Kultury;
– Muzeum Sztuki Nowoczesnej w Warszawie;
– Muzeum Historii Polski w Warszawie;
– Centrum Edukacji Artystycznej.
7) Instituições de investigação públicas, instituições de investigação e desenvolvimento e
outras instituições de investigação.
8) Unidades de gestão de cuidados de saúde autónomas públicas cujo órgão fundador é uma
autoridade regional ou local ou uma associação de tais autoridades.
9) Outras:
– PaĔstwowa Agencja Informacji i Inwestycji Zagranicznych;
Portugal
– Institutos públicos sem caráter comercial ou industrial;
– Serviços públicos personalizados;
– Fundações públicas;
– Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde;
– INGA — Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola;
– Instituto do Consumidor;
– Instituto de Meteorologia;
– Instituto de Conservação da Natureza;
– Instituto da Água;
– ICEP / Instituto do Comércio Externo de Portugal;
– Instituto do Sangue.
Roménia
– Academia Română.
– Biblioteca NaĠională a României.
– Arhivele NaĠionale.
– Institutul Diplomatic Român.
– Institutul Cultural Român.
– Institutul European din România.
– Institutul de Investigare a Crimelor Comunismului.
– Institutul de Memorie Culturală.
– AgenĠia NaĠională pentru Programe Comunitare în Domeniul EducaĠiei úi Formării Profesionale.
– Centrul European UNESCO pentru InvăĠământul Superior.
– Comisia NaĠională a României pentru UNESCO.
– Societatea Română de Radiodifuziune.
– Societatea Română de Televiziune.
– Societatea NaĠională pentru RadiocomunicaĠii.
– Centrul NaĠional al Cinematografiei.
– Studioul de CreaĠie Cinematografică.
– Arhiva NaĠională de Filme.
– Muzeul NaĠional de Artă Contemporană.
– Palatul NaĠional al Copiilor.
– Centrul NaĠional pentru Burse de Studii în Străinătate.
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– AgenĠia pentru Sprijinirea StudenĠilor.
– Comitetul Olimpic úi Sportiv Român.
– AgenĠia pentru Cooperare Europeană în domeniul Tineretului (EUROTIN).
– AgenĠia NaĠională pentru Sprijinirea IniĠiativelor Tinerilor (ANSIT).
– Institutul NaĠional de Cercetare pentru Sport.
– Consiliul NaĠional pentru Combaterea Discriminării.
– Secretariatul de Stat pentru Problemele RevoluĠionarilor din Decembrie 1989.
– Secretariatul de Stat pentru Culte.
– AgenĠia NaĠională pentru LocuinĠe.
– Casa NaĠională de Pensii úi alte Drepturi de Asigurări Sociale.
– Casa NaĠională de Asigurări de Sănătate.
– InspecĠia Muncii.
– Oficiul Central de Stat pentru Probleme Speciale.
– Inspectoratul General pentru SituaĠii de UrgenĠă.
– AgenĠia NaĠională de ConsultanĠă Agricolă.
– AgenĠia NaĠională pentru Ameliorare úi ReproducĠie în Zootehnie.
– Laboratorul Central pentru Carantină Fitosanitară.
– Laboratorul Central pentru Calitatea SeminĠelor úi a Materialului Săditor.
– Insitutul pentru Controlul produselor Biologice úi Medicamentelor de Uz Veterinar.
– Institutul de Igienă úi Sănătate Publică úi Veterinară.
– Institutul de Diagnostic úi Sănătate Animală.
– Institutul de Stat pentru Testarea úi Înregistrarea Soiurilor.
– Banca de Resurse Genetice Vegetale.
– AgenĠia NaĠională pentru Dezvoltarea úi Implementarea Programelor de ReconstrucĠie a
Zonelor Miniere.
– AgenĠia NaĠională pentru SubstanĠe úi Preparate Chimice Periculoase.
– AgenĠia NaĠională de Control al Exporturilor Strategice úi al Interzicerii Armelor Chimice.
– AdministraĠia RezervaĠiei Biosferei “Delta Dunării” Tulcea.
– Regia NaĠională a Pădurilor (ROMSILVA).
– AdministraĠia NaĠională a Rezervelor de Stat.
– AdministraĠia NaĠională Apele Române.
– AdministraĠia NaĠională de Meteorologie.
– Comisia NaĠională pentru Reciclarea Materialelor.
– Comisia NaĠională pentru Controlul ActivităĠilor Nucleare.
– AgenĠia Managerială de Cercetare ù tiinĠ ifică, Inovare úi Transfer Tehnologic.
– Oficiul pentru Administrare úi Operare al Infrastructurii de ComunicaĠii de Date “RoEduNet”.
– InspecĠia de Stat pentru Controlul Cazanelor, Recipientelor sub Presiune úi InstalaĠiilor de Ridicat.
– Centrul Român pentru Pregătirea úi PerfecĠionarea Personalului din Transporturi Navale.
– Inspectoratul NavigaĠiei Civile (INC).
– Regia Autonomă Registrul Auto Român.
– AgenĠia SpaĠială Română.
– ù coala Superioară de AviaĠie Civilă.
– Regia Autonomă “Autoritatea Aeronautică Civilă Română”.
– Aeroclubul României.
– Centrul de Pregătire pentru Personalul din Industrie Buúteni.
– Centrul Român de ComerĠ Exterior.
– Centrul de Formare úi Management Bucureúti.
– AgenĠia de Cercetare pentru Tehnică úi Tehnologii Militare.
– AgenĠia Română de IntervenĠii úi Salvare Navală-ARSIN.
– AsociaĠia Română de Standardizare (ASRO).
– AsociaĠia de Acreditare din România (RENAR).
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– Comisia NaĠională de Prognoză (CNP).
– Institutul NaĠional de Statistică (INS).
– Comisia NaĠională a Valorilor Mobiliare (CNVM).
– Comisia de Supraveghere a Asigurărilor (CSA).
– Comisia de Supraveghere a Sistemului de Pensii Private.
– Consiliul Economic úi Social (CES).
– AgenĠia Domeniilor Statului.
– Oficiul NaĠional al Registrului ComerĠului.
– Autoritatea pentru Valorificarea Activelor Statului (AVAS).
– Consiliul NaĠional pentru Studierea Arhivelor SecurităĠii.
– Avocatul Poporului.
– Institutul NaĠional de AdministraĠie (INA).
– Inspectoratul NaĠional pentru EvidenĠa Persoanelor.
– Oficiul de Stat pentru InvenĠii úi Mărci (OSIM).
– Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (ORDA).
– Oficiul NaĠional al Monumentelor Istorice.
– Oficiul NaĠional de Prevenire úi Combatere a Spălării Banilor (ONPCSB).
– Biroul Român de Metrologie Legală.
– Inspectoratul de Stat în ConstrucĠii.
– Compania NaĠională de InvestiĠii.
– Compania NaĠională de Autostrăzi úi Drumuri NaĠionale.
– AgenĠia NaĠională de Cadastru úi Publicitate Imobiliară.
– AdministraĠia NaĠională a ÎmbunătăĠ irilor Funciare.
– Garda Financiară.
– Garda NaĠională de Mediu.
– Institutul NaĠional de Expertize Criminalistice.
– Institutul NaĠional al Magistraturii.
– ù coala NaĠ ională de Grefieri.
– AdministraĠia Generală a Penitenciarelor.
– Oficiul Registrului NaĠional al InformaĠiilor Secrete de Stat.
– Autoritatea NaĠională a Vămilor.
– Banca NaĠională a României.
– Regia Autonomă “Monetăria Statului”.
– Regia Autonomă “Imprimeria Băncii NaĠionale”.
– Regia Autonomă “Monitorul Oficial”.
– Oficiul NaĠional pentru Cultul Eroilor.
– Oficiul Român pentru AdopĠii.
– Oficiul Român pentru Imigrări.
– Compania NaĠională “Loteria Română”.
– Compania NaĠională “ROMTEHNICA”.
– Compania NaĠională “ROMARM”.
– AgenĠia NaĠională pentru Romi.
– AgenĠia NaĠională de Presă “ROMPRESS”.
– Regia Autonomă “AdministraĠia Patrimoniului Protocolului de Stat”.
– Institute úi centre de cercetare (institutos e centros de investigação).
– InstituĠii de învăĠ ământ de stat (institutos de educação estatais).
– UniversităĠi de stat (universidades estatais).
– Muzee (museus).
– Biblioteci de stat (bibliotecas públicas).
– Teatre de stat, opere, operete, filarmonica, centre ú i case de cultură (teatros, óperas, or-
questras filarmónicas, casas da cultura e centros culturais públicos).
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– Reviste (revistas).
– Edituri (editoras).
– Inspectorate ú colare, de cultură, de culte (inspeção dos estabelecimentos de ensino, insti-
tuições culturais e locais de culto).
– Complexuri, federaĠ ii ú i cluburi sportive (federações e clubes desportivos).
– Spitale, sanatorii, policlinici, dispensare, centre medicale, institute medico-legale, staĠ ii
ambulanĠ ă (hospitais, sanatórios, clínicas, serviços médicos, institutos médico-legais, serviços de
ambulância).
– UnităĠ i de asistenĠ ă socială (serviços de assistência social).
– Tribunale (tribunais).
– Judecătorii (juízes).
– CurĠi de apel (tribunais de recurso).
– Penitenciare (penitenciárias).
– Parchetele de pe lângă instanĠele judecătoreúti (Ministério Público).
– UnităĠ i militare (unidades militares).
– InstanĠe militare (tribunais militares).
– Inspectorate de poliĠie (Inspeções da Polícia).
– Centre de odihnă (casas de repouso).
Eslovénia
– Javni zavodi s podroþja vzgoje, izobraževanja ter športa (organismos públicos na área da
assistência à criança, da educaçăo e do desporto).
– Javni zavodi s podroþja zdravstva (institutos públicos na área dos cuidados de saúde).
– Javni zavodi s podroþja socialnega varstva (institutos públicos na área da segurança social).
– Javni zavodi s podroþja kulture (institutos públicos na área da cultura).
– Javni zavodi s podroþja raziskovalne dejavnosti (institutos públicos na área da ciência e da
investigação).
– Javni zavodi s podroþja kmetijstva in gozdarstva (institutos públicos na área da agricultura
e das florestas).
– Javni zavodi s podroþja okolja in prostora (institutos públicos na área do ambiente e do
ordenamento do território).
– Javni zavodi s podroþja gospodarskih dejavnosti (institutos públicos na área das atividades
económicas).
– Javni zavodi s podroþja malega gospodarstva in turizma (institutos públicos na área das
pequenas empresas e do turismo).
– Javni zavodi s podroþja javnega reda in varnosti (institutos públicos na área da ordem pública
e da segurança).
– Agencije (agências).
– Skladi socialnega zavarovanja (fundos da segurança social).
– Javni skladi na ravni države in na ravni obþin (fundos públicos a nível da administração
central e das comunidades locais).
– Družba za avtoceste v RS.
– Sujeitos criados pelo Estado ou por órgãos locais e que são abrangidos pelo orçamento da
República da Eslovénia ou das autoridades locais.
– Outras pessoas coletivas, que correspondem à definição prevista na ZJN-2, artigo 3.º, n.º 2.
Eslováquia
Qualquer pessoa coletiva constituída ou estabelecida por regulamentação jurídica ou medida
administrativa especiais, a fim de satisfazer especificamente necessidades de interesse geral sem
caráter industrial ou comercial, e que satisfaça igualmente, pelo menos, uma das seguintes condições:
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1184
– Ser total ou parcialmente financiada por uma autoridade contratante, isto é, por uma autoridade
governamental, município, região autónoma ou por outra pessoa coletiva, que satisfaça simulta-
neamente as condições referidas no artigo 1.º, n.º 9, alínea a) ou b) ou c), da Diretiva 2004/18/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho;
– Ser gerida ou controlada por uma autoridade contratante, isto é, por uma autoridade go-
vernamental, município, região autónoma ou por outro organismo de direito público que satisfaça
simultaneamente as condições referidas no artigo 1.º, n.º 9, alíneas a) ou b) ou c), da Diretiva
2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
– Ser uma autoridade contratante, isto é, uma autoridade governamental, município, região
autónoma ou outra pessoa coletiva, que satisfaça simultaneamente as condições referidas no
artigo 1.º, n.º 9, alíneas a) ou b) ou c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, nomeia ou elege mais de metade dos membros do seu conselho de gestão ou de supervisão.
Essas pessoas coletivas são organismos de direito público e exercem a atividade, nomeadamente:
– Nos termos da Lei n.º 16/2004 Coll. sobre a televisão eslovaca;
– Nos termos da Lei n.º 619/2003 Coll. sobre a radiodifusão eslovaca;
– Nos termos da Lei n.º 581/2004 Coll. sobre companhias de seguros de doença, com a reda-
ção dada pela Lei n.º 719/2004 Coll. que estabelece os seguros de saúde pública nos termos da
Lei n.º 580/2004 Coll. sobre seguros de doença, com a redação dada pela Lei n.º 718/2004 Coll.;
– Nos termos da Lei n.º 121/2005 Coll., através da qual a versão consolidada da Lei n.º 461/2003
Coll. sobre a segurança social, na sua versão alterada, foi promulgada.
Finlândia
Organismos e empresas estatais ou controlados pelo Estado que não tenham caráter industrial
ou comercial.
Suécia
Todos os organismos não comerciais cujos contratos públicos estão sujeitos ao controlo da
autoridade da concorrência sueca.
Reino Unido
Organismos:
– Design Council;
– Health and Safety Executive;
– National Research Development Corporation;
– Public Health Laboratory Service Board;
– Advisory, Conciliation and Arbitration Service;
– Commission for the New Towns;
– National Blood Authority;
– National Rivers Authority;
– Scottish Enterprise;
– Ordnance Survey;
– Financial Services Authority.
Categorias:
– Escolas subvencionadas;
– Universidades e colégios maioritariamente financiados por outras autoridades contratantes;
– Museus e galerias nacionais;
– Conselhos encarregues da promoção da investigação;
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1185
– Autoridades encarregues da luta contra incêndios;
– Autoridades Estratégicas da Saúde do Serviço Nacional de Saúde;
– Autoridades policiais;
– Sociedades de urbanismo;
– Sociedades de desenvolvimento urbano.
SUBSECÇÃO 3
Serviços públicos
O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades referidas na presente subsecção, no
que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados,
quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor
do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:
Mercadorias:
Especificadas na subsecção 4:
Limiar — 400 000 DSE.
Serviços:
Especificados na subsecção 5:
Limiar — 400 000 DSE.
Serviços de construção:
Especificados na subsecção 6:
Limiar — 5 000 000 DSE.
Entidades adjudicantes:
Todas as entidades contratantes cujos contratos sejam abrangidos pela Diretiva 2004/17/CE
(em seguida, Diretiva «Serviços Públicos» da União Europeia) que sejam autoridades contratantes
(por exemplo, as abrangidas pelas subsecções 1 e 2) ou empresas públicas1 cuja atividade inclua
uma ou mais das atividades a seguir referidas:
a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no
domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, ou à alimentação dessas
redes com água potável;
b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no
domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas
redes com eletricidade;
c) Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de
transporte;
d) Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou
de portos interiores ou outros terminais de transporte;
e) Colocação à disposição ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no
domínio dos transportes urbanos de caminhos de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis,
autocarros ou cabo;
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1186
f) Colocação à disposição ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços
ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou energia térmica, ou
à alimentação dessas redes com gás ou energia térmica; e
g) Colocação à disposição ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no
domínio dos transportes por caminho-de-ferro.
Incluem-se listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem
os critérios acima indicados.
Notas da presente subsecção
1 — Os contratos adjudicados para o exercício de uma atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao jogo
da concorrência no mercado em causa não são abrangidos pelo título VI do presente Acordo.
2 — O título VI do presente Acordo não se aplica a contratos adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas
pela presente subsecção:
– Relativos à aquisição de água e ao fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia;
– Para efeitos que não se inscrevem no prosseguimento das suas atividades incluídas na lista da presente subsec-
ção ou para o prosseguimento de tais atividades num país que não seja membro do Espaço Económico Europeu (EEE);
– Para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde que a entidade adjudicante não disponha de direitos espe-
ciais ou exclusivos para vender ou alugar o objeto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou alugá-lo
nas mesmas condições da entidade adjudicante.
3 — Não se considera atividade na aceção das alíneas a) ou b) da presente subsecção a alimentação com água
potável ou eletricidade de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autori-
dades contratantes, quando:
– A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo
é necessário ao exercício de uma atividade não referida nas alíneas a) a g) da presente subsecção; e
– A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da
produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos,
incluindo o ano em curso.
4 — Não se considera uma atividade pertinente na aceção da alínea f) da presente subsecção a alimentação com
gás ou energia térmica de redes de prestação de serviços ao público por entidades contratantes que não sejam autori-
dades contratantes, quando:
– A produção de gás ou de energia térmica pela entidade em causa for a consequência inevitável do exercício de
uma atividade que não as referidas nas alíneas a) a g) da presente subsecção; e
– A alimentação da rede pública se destine apenas à exploração económica dessa produção e ascenda, no máximo, a
20 % do volume de negócios da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.
5 — a) Desde que estejam preenchidas as condições previstas na alínea b) infra, o título VI do presente Acordo não
se aplica aos contratos adjudicados:
i) Entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada1, ou
ii) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da prosse-
cução de atividades, na aceção das alíneas a) a g) da presente subsecção, com uma empresa associada a uma dessas
entidades adjudicantes.
b) A alínea a) aplica-se a contratos de serviços ou de fornecimentos, desde que pelo menos 80 % da média do vo-
lume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, provenham
respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais se encontra associada.
6 — O título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos adjudicados:
i) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes a fim de desenvolver
atividades, na aceção das alíneas a) a g) da presente subsecção, a uma dessas entidades adjudicantes, ou
ii) Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte, desde que
a empresa comum tenha sido criada a fim de desenvolver a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três
anos e de que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte
dela durante, pelo menos, o mesmo período.
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LISTAS INDICATIVAS DE AUTORIDADES CONTRATANTES E DE EMPRESAS PÚBLICAS QUE PREENCHEM
OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS AO ABRIGO DA PRESENTE SUBSECÇÃO
I. Produção, transporte ou distribuição de eletricidade
Bélgica
– Autoridades locais e seus consórcios, neste setor das respetivas atividades.
– Société de Production d’Electricité / Elektriciteitsproductie Maatschappij.
– Electrabel / Electrabel.
– Elia.
Bulgária
Entidades que receberam uma licença para a produção, o transporte, a distribuição e o forne-
cimento ou abastecimento públicos de eletricidade nos termos do artigo 39.º, n.º 1, da Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ
ɟɧɟɪɝɟɬɢɤɚɬɚ (ɨɛɧ., Ⱦȼ, ɛɪ.107/09.12.2003):
– Ⱥȿɐ Ʉɨɡɥɨɞɭɣ - ȿȺȾ;
– Ȼɨɥɤɚɧ ȿɧɟɪɞɠɢ ȺȾ;
– Ȼɪɢɤɟɥ - ȿȺȾ;
– Ȼɴɥɝɚɪɫɤɨ ɚɤɰɢɨɧɟɪɧɨ ɞɪɭɠɟɫɬɜɨ Ƚɪɚɧɢɬɨɢɞ ȺȾ;
– Ⱦɟɜɟɧ ȺȾ;
– ȿȼɇ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ ȿɥɟɤɬɪɨɪɚɡɩɪɟɞɟɥɟɧɢɟ ȺȾ;
– ȿȼɇ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ ȿɥɟɤɬɪɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ȺȾ;
– ȿɃ ɂ ȿɋ – 3ɋ Ɇɚɪɢɰɚ ɂɡɬɨɤ 1;
– ȿɧɟɪɝɢɣɧɚ ɤɨɦɩɚɧɢɹ Ɇɚɪɢɰɚ ɂɡɬɨɤ III - ȺȾ;
– ȿɧɟɪɝɨ-ɩɪɨ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ - ȺȾ;
– ȿɈɇ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ Ɇɪɟɠɢ ȺȾ;
– ȿɈɇ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ ɉɪɨɞɚɠɛɢ ȺȾ;
– ȿɊɉ Ɂɥɚɬɧɢ ɩɹɫɴɰɢ ȺȾ;
– ȿɋɈ ȿȺȾ;
– ȿɋɉ “Ɂɥɚɬɧɢ ɩɹɫɴɰɢ” ȺȾ;
– Ɂɥɚɬɧɢ ɩɹɫɴɰɢ-ɫɟɪɜɢɡ ȺȾ;
– Ʉɚɥɢɚɤɪɚ ɍɢɧɞ ɉɚɭɴɪ ȺȾ;
– ɇȿɄ ȿȺȾ;
– ɉɟɬɪɨɥ ȺȾ;
– ɉɟɬɪɨɥ ɋɬɨɪɢɞɠ ȺȾ;
– ɉɢɪɢɧɫɤɚ Ȼɢɫɬɪɢɰɚ-ȿɧɟɪɝɢɹ ȺȾ;
– Ɋɭɧɨ-Ʉɚɡɚɧɥɴɤ ȺȾ;
– ɋɟɧɬɪɚɥ ɯɢɞɪɨɟɥɟɤɬɪɢɤ ɞɶɨ Ȼɭɥɝɚɪɢ ȿɈɈȾ;
– ɋɥɴɧɱɟɜ ɛɪɹɝ ȺȾ;
– Ɍȿɐ - Ȼɨɛɨɜ Ⱦɨɥ ȿȺȾ;
– Ɍȿɐ - ȼɚɪɧɚ ȿȺȾ;
– Ɍȿɐ “Ɇɚɪɢɰɚ 3” – ȺȾ;
– Ɍȿɐ Ɇɚɪɢɰɚ ɂɡɬɨɤ 2 – ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ Ƚɚɛɪɨɜɨ – ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ Ʉɚɡɚɧɥɴɤ – ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ɉɟɪɧɢɤ – ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ɉɥɟɜɟɧ – ȿȺȾ;
– ȿȼɇ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ - ɉɥɨɜɞɢɜ - ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ Ɋɭɫɟ – ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ɋɥɢɜɟɧ – ȿȺȾ;
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1188
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ɋɨɮɢɹ – ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ɒɭɦɟɧ – ȿȺȾ;
– ɏɢɞɪɨɟɧɟɪɝɨɫɬɪɨɣ ȿɈɈȾ;
– ɑȿɁ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ Ɋɚɡɩɪɟɞɟɥɟɧɢɟ ȺȾ;
– ɑȿɁ ȿɥɟɤɬɪɨ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ ȺȾ.
República Checa
Todas as entidades contratantes nos setores que fornecem serviços no setor da eletricidade
definidas na secção 4, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre contratos públicos, na sua
versão alterada.
Exemplos de entidades contratantes:
– ýEPS, a. s.;
– ýEZ, a. s.;
– Dalkia ýeská republika, a.s.;
– PREdistribuce, a.s.;
– PlzeĖská energetika a.s.;
– Sokolovská uhelná, právní nástupce, a.s.
Dinamarca
– Entidades encarregadas da produção de eletricidade com base numa licença concedida nos
termos do § 10 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 1115 de 8 de novembro de 2006.
– Entidades encarregadas do transporte de eletricidade com base numa licença nos termos
do § 19 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 1115 de 8 de novembro de 2006.
– Transporte de eletricidade efetuado por Energinet Danmark ou filiais integralmente detidas por
Energinet Danmark nos termos da lov om Energinet Danmark § 2, stk. 2 og 3, jf. lovbekendtgørelse
n.º 1384 de 20 dezembro de 2004.
Alemanha
Autarquias, instituições de direito público ou seus consórcios, ou empresas controladas pelo
Estado, que fornecem energia a outras empresas, operam uma rede de abastecimento de energia ou
têm capacidade para dispor de uma rede de abastecimento de energia por motivos de propriedade
nos termos do § 3(18) da Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsge-
setz) de 24 de abril de 1998, com a última redação que lhe foi dada em 9 de dezembro de 2006.
Estónia
Entidades que operam nos termos do §10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007,
15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
– AS Eesti Energia;
– OÜ Jaotusvõrk (Jaotusvõrk LLC);
– AS Narva Elektrijaamad;
– OÜ Põhivõrk.
Irlanda
– The Electricity Supply Board.
– ESB Independent Energy [ESBIE — fornecimento de eletricidade].
– Synergen Ltd. [geração de eletricidade].
– Viridian Energy Supply Ltd. [fornecimento de eletricidade].
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1189
– Huntstown Power Ltd. [geração de eletricidade].
– Bord Gáis Éireann [fornecimento de eletricidade].
– Fornecedores e geradores de eletricidade detentores de uma licença concedida ao abrigo
da Electricity Regulation Act 1999.
– EirGrid plc.
Grécia
‘ǻȘȝȩıȚĮ ǼʌȚȤİȓȡȘıȘ ǾȜİțIJȡȚıȝȠȪ ǹ.Ǽ.’, instituída pela Lei n.º 1468/1950 ʌİȡȓ ȚįȡȪıİȦȢ IJȘȢ
ǻǼǾ e explorada nos termos da Lei n.º 2773/1999 e do Decreto Presidencial n.º 333/1999.
Espanha
– Red Eléctrica de España, S.A.
– Endesa, S.A.
– Iberdrola, S.A.
– Unión Fenosa, S.A.
– Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A.
– Electra del Viesgo, S.A.
– Outras entidades que operam nos domínios de produção, transporte e distribuição de eletri-
cidade, nos termos da Ley 54/1997, de 27 de noviembre, del Sector eléctrico e respetiva legislação
de execução.
França
– Électricité de France, entidade criada e explorada nos termos da Loi n.º 46-628 sur la natio-
nalisation de l’électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada.
– RTE, gestor da rede de transportes de eletricidade.
– Entidades encarregadas da distribuição de eletricidade, referidas no artigo 23.º da Loi n°46-628
sur la nationalisation de l’électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada (sociétés
d’économie mixte, régies ou serviços similares compostos de entidades regionais ou locais). Por
exemplo: Gaz de Bordeaux, Gaz de Strasbourg.
– Compagnie nationale du Rhône.
– Électricité de Strasbourg.
Croácia
Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine
broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou
autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de
construção (disponibilização) ou de gestão de redes fixas para a prestação de serviços públicos
no que respeita à produção, ao transporte e à distribuição de energia elétrica e de disponibilização
de energia elétrica às redes fixas, bem como entidades que exercem as referidas atividades com
base na Licença para realizar atividades no domínio da energia em conformidade com a Lei da
energia (Jornal Oficial 68/01, 177/04, 76/07, 152/08, 127/10).
Itália
– Empresas do Gruppo Enel autorizadas a produzir, transportar e distribuir eletricidade, nos
termos do Decreto Legislativo n.º 79 de 16 de março de 1999 e dos seus sucessivos aditamentos
e alterações.
– TERNA- Rete elettrica nazionale SpA.
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1190
– Outras empresas que operam com base em concessões nos termos do Decreto Legislativo
n.º 79 de 16 de março de 1999.
Chipre
– Ǿ ǹȡȤȒ ǾȜİțIJȡȚıȝȠȪ ȀȪʌȡȠȣ estabelecido pela Lei ʌİȡȓ ǹȞĮʌIJȪȟİȦȢ ǾȜİțIJȡȚıȝȠȪ ȃȩȝȠ,
Ȁİij. 171.
– ǻȚĮȤİȚȡȚıIJȒȢ ȈȣıIJȒȝĮIJȠȢ ȂİIJĮijȠȡȐȢ foi estabelecido em conformidade com o artigo 57.º da
ʌİȡȓ ȇȪșȝȚıȘȢ IJȘȢ ǹȖȠȡȐȢ ǾȜİțIJȡȚıȝȠȪ ȃȩȝȠȣ 122(ǿ) IJȠȣ 2003.
Outras pessoas, entidades ou empresas que exerçam uma atividade estabelecida no ar-
tigo 3.º da Diretiva «Serviços Públicos» da União Europeia e que operem com base numa licença
concedida ao abrigo do artigo 34.º ʌİȡȓ ȇȪșȝȚıȘȢ IJȘȢ ǹȖȠȡȐȢ ǾȜİțIJȡȚıȝȠȪ ȃȩȝȠȣ IJȠȣ 2003
{ȃ. 122(ǿ)/2003}.
Letónia
VAS “Latvenergo” e outras empresas que produzem, transportam e distribuem eletricidade e
fazem adjudicações em conformidade com a Lei Par iepirkumu sabiedrisko pakalpojumu sniedzƝju
vajadzƯbƗm.
Lituânia
– Central nuclear de Ignalina (empresa estatal).
– Akcinơ bendrovơ “Lietuvos energija”.
– Akcinơ bendrovơ “Lietuvos elektrinơ”.
– Akcinơ bendrovơ Rytǐ skirstomieji tinklai.
– Akcinơ bendrovơ “VST”.
– Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei sobre
contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) que
efetuam a produção, o transporte ou a distribuição de eletricidade nos termos da Lei sobre a ele-
tricidade da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 66-1984, 2000; n.º 107-3964, 2004) e da Lei
sobre a energia nuclear da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 119-2771, 1996).
Luxemburgo
– Compagnie grand-ducale d’électricité de Luxembourg (CEGEDEL), encarregada da pro-
dução e distribuição de eletricidade nos termos da Convention du 11 novembre 1927 concernant
l’établissement et l’exploitation des réseaux de distribution d’énergie électrique dans le Grand-Duché
du Luxembourg, aprovada pela Lei de 4 de janeiro de 1928.
– Autoridades locais encarregadas do transporte e distribuição de eletricidade.
– Société électrique de l’Our (SEO).
– Syndicat de communes SIDOR.
Hungria
Entidades que produzem, transportam ou distribuem eletricidade nos termos dos arti-
gos 162.º-163.º de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekrĘl e 2007. évi LXXXVI. törvény a
villamos energiáról.
Malta
Korporazzjoni Enemalta (Enemalta Corporation).
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Países Baixos
Entidades encarregadas da distribuição de eletricidade com base numa licença (vergunning)
concedida pela autoridade provincial nos termos da Provinciewet (lei provincial). Por exemplo:
– Essent;
– Nuon.
Áustria
Entidades encarregadas da exploração de uma rede de transporte ou distribuição, nos termos
da Elektrizitätswirtschafts– und Organisationsgesetz, BGBl. I Nr. 143/1998, na versão alterada, ou
nos termos das Elektrizitätswirtschafts(wesen)gesetze dos nove Länder.
Polónia
Companhias de energia na aceção de ustawa z dnia 10 kwietnia 1997 r. Prawo energetyczne,
incluindo, entre outras:
– BOT Elektrownia “Opole” S.A., Brzezie;
– BOT Elektrownia Beáchatów S.A.;
– BOT Elektrownia Turów S.A., Bogatynia;
– Elbląskie Zakáady Energetyczne S.A. w Elblągu;
– Elektrociepáownia Chorzów “ELCHO” Sp. z o.o.;
– Elektrociepáownia Lublin - Wrotków Sp. z o.o.;
– Elektrociepáownia Nowa Sarzyna Sp. z o.o.;
– Elektrociepáownia Rzeszów S.A.;
– Elektrociepáownie Warszawskie S.A.;
– Elektrownia “Kozienice” S.A.;
– Elektrownia “Stalowa Wola” S.A.;
– Elektrownia Wiatrowa, Sp. z o.o., KamieĔsk;
– Elektrownie Szczytowo-Pompowe S.A., Warszawa;
– ENEA S.A., PoznaĔ;
– Energetyka Sp. z o.o, Lublin;
– EnergiaPro Koncern Energetyczny S.A., Wrocáaw;
– ENION S.A., Kraków;
– GórnoĞląski Zakáad Elektroenergetyczny S.A., Gliwice;
– Koncern Energetyczny Energa S.A., GdaĔsk;
– Lubelskie Zakáady Energetyczne S.A.;
– àódzki Zakáad Energetyczny S.A.;
– PKP Energetyka Sp. z o.o., Warszawa;
– Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A., Warszawa;
– Poáudniowy Koncern Energetyczny S.A., Katowice;
– PrzedsiĊbiorstwo Energetyczne w Siedlcach Sp. z o.o.;
– PSE-Operator S.A., Warszawa;
– Rzeszowski Zakáad Energetyczny S.A.;
– Zakáad Elektroenergetyczny “Elsen” Sp. z o.o., CzĊstochowa;
– Zakáad Energetyczny Biaáystok S.A.;
– Zakáad Energetyczny àódĨ-Teren S.A.;
– Zakáad Energetyczny ToruĔ S.A.;
– Zakáad Energetyczny Warszawa-Teren;
– Zakáady Energetyczne OkrĊgu Radomsko-Kieleckiego S.A.;
– Zespóá Elektrociepáowni Bydgoszcz S.A.;
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– Zespóá Elektrowni Dolna Odra S.A., Nowe Czarnowo;
– Zespóá Elektrowni OstroáĊka S.A.;
– Zespóá Elektrowni Pątnów-Adamów-Konin S.A.;
– Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Energetyczne MEGAWAT Sp. z Ƞ.Ƞ.;
– Zespóá Elektrowni Wodnych Niedzica S.A.;
– Energetyka Poáudnie S.A.
Portugal
1) Produção de eletricidade:
Entidades que produzem eletricidade nos termos de:
– Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro que estabelece as bases gerais da organização e
o funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), e as bases gerais aplicáveis ao exercício das
atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização
dos mercados de eletricidade;
– Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à
organização e ao funcionamento do SEN, regulamentando o diploma atrás referido;
– Entidades que produzem eletricidade ao abrigo de um regime especial em conformidade com
o Decreto-Lei n.º 189/88 de 27 de maio, com a redação dada pelos Decretos-Lei n.º 168/99 de 18 de
maio, n.º 313/95 de 24 de novembro, n.º 538/99 de 13 de dezembro, n.º 312/2001 e n.º 313/2001,
ambos de 10 de dezembro, Decreto-Lei n.º 339-C/2001 de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 68/2002
de 25 de março, Decreto-Lei n.º 33-A/2005 de 16 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 225/2007 de 31 de
maio e Decreto-Lei n.º 363/2007 de 2 novembro.
2) Transporte de eletricidade:
Entidades que transportam eletricidade nos termos de:
– Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
3) Distribuição de eletricidade:
– Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de
fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 172/2006 de 23 de agosto;
– Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95 de 27 de julho,
com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97 de 14 de março, e do Decreto-Lei n.º 344-B/82 de
1 de setembro, com a redação dada pelos Decreto-Lei n.º 297/86 de 19 de setembro, Decreto-Lei
n.º 341/90 de 30 de outubro e Decreto-Lei n.º 17/92 de 5 de fevereiro.
Roménia
– Societatea Comercială de Producere a Energiei Electrice Hidroelectrica-SA Bucureúti.
– Societatea NaĠională “Nuclearelectrica” S.A.
– Societatea Comercială de Producere a Energiei Electrice úi Termice Termoelectrica S.A.
– S.C. Electrocentrale Deva S.A.
– S.C. Electrocentrale Bucureúti S.A.
– S.C. Electrocentrale GalaĠi S.A.
– S.C. Electrocentrale Termoelectrica S.A.
– S.C. Complexul Energetic Craiova S.A.
– S.C. Complexul Energetic Rovinari S.A.
– S.C. Complexul Energetic Turceni S.A.
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– Compania NaĠională de Transport a Energiei Electrice Transelectrica S.A. Bucureúti.
– Societatea Comercială Electrica S.A., Bucureúti.
– S.C. Filiala de DistribuĠie a Energiei Electrice.
– “Electrica DistribuĠie Muntenia Nord” S.A.
– S.C. Filiala de Furnizare a Energiei Electrice.
– “Electrica Furnizare Muntenia Nord” S.A.
– S.C. Filiala de DistribuĠie úi Furnizare a Energiei Electrice Electrica Muntenia Sud.
– S.C. Filiala de DistribuĠie a Energiei Electrice.
– “Electrica DistribuĠie Transilvania Sud” S.A.
– S.C. Filiala de Furnizare a Energiei Electrice.
– “Electrica Furnizare Transilvania Sud” S.A.
– S.C. Filiala de DistribuĠie a Energiei Electrice.
– “Electrica DistribuĠie Transilvania Nord” S.A.
– S.C. Filiala de Furnizare a Energiei Electrice.
– “Electrica Furnizare Transilvania Nord” S.A.
– Enel Energie.
– Enel DistribuĠie Banat.
– Enel DistribuĠie Dobrogea.
– E.ON Moldova S.A.
– CEZ DistribuĠie.
Eslovénia
Entidades que produzem, transportam ou distribuem eletricidade nos termos do Energetski
zakon (Uradni list RS, 79/99):
Mat. št. Naziv Poštna Št. Kraj
1613383 Borzen d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Liubliana.
5175348 Elektro Gorenjska d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4000 Kranj.
5223067 Elektro Celje d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3000 Celje.
5227992 Elektro Ljubljana d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Liubliana.
5229839 Elektro Primorska d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 Nova Gorica.
5231698 Elektro Maribor d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 Maribor.
5427223 Elektro - Slovenija d.o.o.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Liubliana.
5226406 Javno podjetje Energetika Ljubljana d.o.o.. . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Liubliana.
1946510 Infra d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8290 Sevnica.
2294389 Sodo sistemski operater distribucijskega omrežja z elektriþno 2000 Maribor.
energijo d.o.o.
5045932 Egs-Ri d.o.o.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 Maribor.
Eslováquia
Entidades que operam, mediante autorização, nos domínios da produção, do transporte através
de um sistema de rede, da distribuição e do abastecimento ao público de eletricidade através de
redes de distribuição nos termos da Lei n.º 656/2004 Coll.
Por exemplo:
– Slovenské elektrárne, a.s.;
– Slovenská elektrizaþná prenosová sústava, a.s.;
– Západoslovenská energetika, a.s.;
– Stredoslovenská energetika, a.s.;
– Východoslovenská energetika, a.s.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1194
Finlândia
Entidades municipais e empresas públicas encarregadas da produção de eletricidade e enti-
dades encarregadas da manutenção das redes de transporte ou distribuição de eletricidade e do
transporte de eletricidade ou do sistema elétrico com base numa licença concedida nos termos dos
§§ 4 ou 16 da sähkömarkkinalaki/elmarknadslagen (386/1995) e em conformidade com laki vesi- ja
energiahuollon, liikenteen ja postipalvelujen alalla toimivien yksiköiden hankinnoista (349/2007)/lag
om upphandling inom sektorerna vatten, energi, transporter och posttjänster (349/2007).
Suécia
Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de eletricidade com base numa autori-
zação concedida nos termos da ellagen (1997:857).
Reino Unido
– Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo da secção 6 da Electricity Act 1989.
– Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, da Electricity (Northern
Ireland) Order 1992.
– National Grid Electricity Transmission plc.
– System Operation Northern Irland Ltd.
– Scottish & Southern Energy plc.
– SPTransmission plc.
II. Produção, transporte ou distribuição de água potável
Bélgica
– Autoridades locais e seus consórcios, neste setor das respetivas atividades.
– Société Wallonne des Eaux.
– Vlaams Maatschappij voor Watervoorziening.
Bulgária
– “Ɍɭɡɥɭɲɤɚ ɝɨɪɚ” – ȿɈɈȾ, Ⱥɧɬɨɧɨɜɨ.
– “ȼ ɂ Ʉ – Ȼɚɬɚɤ” – ȿɈɈȾ, Ȼɚɬɚɤ.
– “ȼ ɢ Ʉ – Ȼɟɥɨɜɨ” – ȿɈɈȾ, Ȼɟɥɨɜɨ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ Ȼɟɪɤɨɜɢɰɚ” – ȿɈɈȾ, Ȼɟɪɤɨɜɢɰɚ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ȿɈɈȾ, Ȼɥɚɝɨɟɜɝɪɚɞ.
– “ȼ ɢ Ʉ – Ȼɟɛɪɟɲ” – ȿɈɈȾ, Ȼɨɬɟɜɝɪɚɞ.
– “ɂɧɮɪɚɫɬɪɨɣ” – ȿɈɈȾ, Ȼɪɚɰɢɝɨɜɨ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ” – ȿɈɈȾ, Ȼɪɟɡɧɢɤ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ȿȺȾ, Ȼɭɪɝɚɫ.
– “Ʌɭɤɨɣɥ ɇɟɮɬɨɯɢɦ Ȼɭɪɝɚɫ” ȺȾ, Ȼɭɪɝɚɫ.
– “Ȼɴɪɡɢɣɫɤɚ ɜɨɞɚ” – ȿɈɈȾ, Ȼɴɪɡɢɹ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ɈɈȾ, ȼɚɪɧɚ.
– “ȼɢɄ” ɈɈȾ, ɤ.ɤ. Ɂɥɚɬɧɢ ɩɹɫɴɰɢ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ Ƀɨɜɤɨɜɰɢ” – ɈɈȾ, ȼɟɥɢɤɨ Ɍɴɪɧɨɜɨ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ, ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ ɢ ɬɟɪɢɬɨɪɢɚɥɟɧ ɜɨɞɨɢɧɠɟɧɟɪɢɧɝ” – ȿɈɈȾ, ȼɟɥɢɧɝɪɚɞ.
– “ȼɂɄ” – ȿɈɈȾ, ȼɢɞɢɧ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ɈɈȾ, ȼɪɚɰɚ.
– “ȼ ɂ Ʉ” – ɈɈȾ, Ƚɚɛɪɨɜɨ.
– “ȼ ɂ Ʉ” – ɈɈȾ, Ⱦɢɦɢɬɪɨɜɝɪɚɞ.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1195
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ȿɈɈȾ, Ⱦɨɛɪɢɱ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ – Ⱦɭɩɧɢɰɚ” – ȿɈɈȾ, Ⱦɭɩɧɢɰɚ.
– ɑɉɋɈȼ, ɜ.ɫ. ȿɥɟɧɢ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ɈɈȾ, ɂɫɩɟɪɢɯ.
– “Ⱥɫɩɚɪɭɯɨɜ ɜɚɥ” ȿɈɈȾ, Ʉɧɟɠɚ.
– “ȼ ɂ Ʉ – Ʉɪɟɫɧɚ” – ȿɈɈȾ, Ʉɪɟɫɧɚ.
– “Ɇɟɞɟɧ ɤɥɚɞɟɧɟɰ” – ȿɈɈȾ, Ʉɭɛɪɚɬ.
– “ȼɂɄ” – ɈɈȾ, Ʉɴɪɞɠɚɥɢ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ɈɈȾ, Ʉɸɫɬɟɧɞɢɥ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ɈɈȾ, Ʌɨɜɟɱ.
– “ȼ ɢ Ʉ – ɋɬɪɢɦɨɧ” – ȿɈɈȾ, Ɇɢɤɪɟɜɨ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ɈɈȾ, Ɇɨɧɬɚɧɚ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ – ɉ” – ȿɈɈȾ, ɉɚɧɚɝɸɪɢɳɟ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ɈɈȾ, ɉɟɪɧɢɤ.
– “ȼ ɂ Ʉ” – ȿɈɈȾ, ɉɟɬɪɢɱ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ, ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ ɢ ɫɬɪɨɢɬɟɥɫɬɜɨ” – ȿɈɈȾ, ɉɟɳɟɪɚ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ȿɈɈȾ, ɉɥɟɜɟɧ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ȿɈɈȾ, ɉɥɨɜɞɢɜ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ–Ⱦɭɧɚɜ” – ȿɈɈȾ, Ɋɚɡɝɪɚɞ.
– “ȼɄɌȼ” – ȿɈɈȾ, Ɋɚɤɢɬɨɜɨ.
– ȿɌ “ȿɪɞɭɜɚɧ ɑɚɤɴɪ”, Ɋɚɤɨɜɫɤɢ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ɈɈȾ, Ɋɭɫɟ.
– “ȿɤɨɩɪɨɟɤɬ-ɋ” ɈɈȾ, Ɋɭɫɟ.
– “ɍȼȿɄɋ” – ȿɈɈȾ, ɋɚɧɞɚɧɫɤɢ.
– “ȼɢɄ-ɉɚɧɢɱɢɳɟ” ȿɈɈȾ, ɋɚɩɚɪɟɜɚ ɛɚɧɹ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ȿȺȾ, ɋɜɢɳɨɜ.
– “Ȼɹɥɚ” – ȿɈɈȾ, ɋɟɜɥɢɟɜɨ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ɈɈȾ, ɋɢɥɢɫɬɪɚ.
– “ȼ ɢ Ʉ” – ɈɈȾ, ɋɥɢɜɟɧ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ȿɈɈȾ, ɋɦɨɥɹɧ.
– “ɋɨɮɢɣɫɤɚ ɜɨɞɚ” – ȺȾ, ɋɨɮɢɹ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ȿɈɈȾ, ɋɨɮɢɹ.
– “ɋɬɚɦɛɨɥɨɜɨ” – ȿɈɈȾ, ɋɬɚɦɛɨɥɨɜɨ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ȿɈɈȾ, ɋɬɚɪɚ Ɂɚɝɨɪɚ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ-ɋ” – ȿɈɈȾ, ɋɬɪɟɥɱɚ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ – Ɍɟɬɟɜɟɧ” – ȿɈɈȾ, Ɍɟɬɟɜɟɧ.
– “ȼ ɢ Ʉ – ɋɬɟɧɟɬɨ” – ȿɈɈȾ, Ɍɪɨɹɧ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ɈɈȾ, Ɍɴɪɝɨɜɢɳɟ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ȿɈɈȾ, ɏɚɫɤɨɜɨ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ɈɈȾ, ɒɭɦɟɧ.
– “ȼɨɞɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɢ ɤɚɧɚɥɢɡɚɰɢɹ” – ȿɈɈȾ, əɦɛɨɥ.
República Checa
Todas as entidades contratantes nos setores que fornecem serviços de abastecimento na
indústria de gestão da água definidas na secção 4, n.º 1, alíneas d) e e), da Lei n.º 137/2006 Sb.
sobre contratos públicos.
Exemplos de entidades contratantes:
– Veolia Voda ýeská Republika, a.s.;
– Pražské vodovody a kanalizace, a.s.;
– Severoþeská vodárenská spoleþnost a.s.;
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1196
– Severomoravské vodovody a kanalizace Ostrava a.s.;
– Ostravské vodárny a kanalizace a.s.
Dinamarca
– Entidades encarregadas do fornecimento de água, como definidas em § 3 (3) da lov om
vandforsyning m.v., jf. lovbekendtgørelse n.º 71 de 17 de janeiro de 2007.
Alemanha
– Entidades que produzem ou distribuem água nos termos das Eigenbetriebsverordnungen
ou Eigenbetriebsgesetze dos Länder (empresas de serviços públicos).
– Entidades que produzem ou distribuem água nos termos das Gesetze über die kommunale
Gemeinschaftsarbeit oder Zusammenarbeit dos Länder.
– Entidades que produzem água nos termos da Gesetz über Wasser- und Bodenverbände de
12 de fevereiro de 1991, com a última redação que lhe foi dada em 15 de maio de 2002.
– Empresas públicas que produzem ou distribuem água nos termos das Kommunalgesetze,
em especial, das Gemeindeverordnungen dos Länder.
– Empresas estabelecidas nos termos da Aktiengesetz de 6 de setembro de 1965, com a última
redação que lhe foi dada em 5 de janeiro de 2007, ou da GmbH-Gesetz de 20 de abril de 1892,
com a última redação que lhe foi dada em 10 de novembro de 2006, ou que possuam o estatuto
legal de Kommanditgesellschaft (sociedade em comandita), que produzem ou distribuem água com
base num contrato especial com as autoridades regionais ou locais.
Estónia
– Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007,
15, 76) e § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
– AS Haapsalu Veevärk;
– AS Kuressaare Veevärk;
– AS Narva Vesi;
– AS Paide Vesi;
– AS Pärnu Vesi;
– AS Tartu Veevärk;
– AS Valga Vesi;
– AS Võru Vesi.
Irlanda
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos da Local Government [Sanitary Ser-
vices] Act 1878 to 1964.
Grécia
– ‘ǼIJĮȚȡİȓĮ ȊįȡİȪıİȦȢ țĮȚ ǹʌȠȤİIJİȪıİȦȢ ȆȡȦIJİȣȠȪıȘȢ ǹ.Ǽ.’ (‘Ǽ.Ȋ.ǻ.ǹ.Ȇ.’ or ‘Ǽ.Ȋ.ǻ.ǹ.Ȇ. ǹ.Ǽ.’).
O estatuto jurídico desta empresa rege-se pelo disposto no texto consolidado da Lei n.º 2190/1920
e da Lei n.º 2414/1996, bem como na Lei n.º 1068/80 e na Lei n.º 2744/1999.
– ‘ǼIJĮȚȡİȓĮ ǶįȡİȣıȘȢ țĮȚ ǹʌȠȤȑIJİȣıȘȢ ĬİııĮȜȠȞȓțȘȢ ǹ.Ǽ.’ (‘Ǽ.Ȋ.ǹ.Ĭ. ǹ.Ǽ.’) regida pelo disposto
nas leis ț.Ȟ. 2937/2001 (ĭǼȀ 169 ǹ’) e Ȟ. 2651/1998 (ĭǼȀ 248 ǹ’).
– ‘ǻȘȝȠIJȚțȒ ǼʌȚȤİȓȡȘıȘ ǶįȡİȣıȘȢ țĮȚ ǹʌȠȤȑIJİȣıȘȢ ȂİȓȗȠȞȠȢ ȆİȡȚȠȤȒȢ ǺȩȜȠȣ’ (‘ǻǼȊǹȂǺ’),
que opera nos termos da Lei n.º 890/1979.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1197
– ‘ǻȘȝȠIJȚțȑȢ ǼʌȚȤİȚȡȒıİȚȢ ǶįȡİȣıȘȢ — ǹʌȠȤȑIJİȣıȘȢ’, (companhias municipais de abasteci-
mento de água e dos esgotos), produtoras e distribuidoras de água nos termos da Lei n.º 1069/80
de 23 de agosto de 1980.
– ‘ȈȪȞįİıȝȠȚ ǶįȡİȣıȘȢ’, (associações municipais e comunais de abastecimento de água) que
operam nos termos do Decreto Presidencial n.º 410/1995, em conformidade com ȀȫįȚțoȢ ǻȒȝȦȞ
țĮȚ ȀȠȚȞȠIJȒIJȦȞ.
– ‘ǻȒȝȠȚ țĮȚ ȀȠȚȞȩIJȘIJİȢ’, (municípios e comunidades) que operam nos termos do Decreto
Presidencial n.º 410/1995, em conformidade com ȀȫįȚțoȢ ǻȒȝȦȞ țĮȚ ȀȠȚȞȠIJȒIJȦȞ.
Espanha
– Mancomunidad de Canales de Taibilla.
– Aigües de Barcelona S.A., y sociedades filiales.
– Canal de Isabel II.
– Agencia Andaluza del Agua.
– Agencia Balear de Agua y de la Calidad Ambiental.
– Outras entidades públicas que fazem parte de ou dependem das Comunidades Autónomas
e das Corporaciones locales e que são ativas no domínio da distribuição da água potável.
– Outras entidades privadas que gozam de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelas
Corporaciones locales no domínio da distribuição da água potável.
França
Autarquias e institutos públicos locais produtores ou distribuidores de água potável:
– Régies des eaux (exemplos: Régie des eaux de Grenoble, régie des eaux de Megève, ré-
gie municipale des eaux et de l’assainissement de Mont-de-Marsan, régie des eaux de Venelles);
– Organismos de transporte, entrega e produção de água (exemplos: Syndicat des eaux d’Île-
-de-France, syndicat départemental d’alimentation en eau potable de la Vendée, syndicat des eaux
et de l’assainissement du Bas-Rhin, syndicat intercommunal des eaux de la région grenobloise,
syndicat de l’eau du Var-est, syndicat des eaux et de l’assainissement du Bas-Rhin).
Croácia
Entidades contratantes a que se refere o artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine
broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11) que são empresas públicas
ou autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades
de construção (fornecimento) ou exploração de redes fixas destinadas a prestar serviços públicos
relacionados com a produção, transporte e distribuição de água potável e fornecimento de água
potável a redes fixas; tais como as entidades governamentais autónomas locais que ajam como o
prestador público de serviços de fornecimento de água ou de serviços de drenagem em conformi-
dade com a Lei das águas (Boletim Oficial n.º 153/09 e 130/11).
Itália
– Entidades encarregadas de gerir as várias fases dos serviços de distribuição de água, ao
abrigo do testo unico delle leggi sull’assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle
province, aprovado pelo Regio Decreto N.º 2578 de 15 de outubro de 1925, pelo D.P.R. N.º 902 de
4 de outubro de 1986 e Decreto Legislativo n.º 267, de 18 de agosto de 2000, recante il testo unico
delle leggi sull’ordinamento degli enti locali, con particolare riferimento da 112 a 116.
– Acquedotto Pugliese S.p.A. (D.lgs. 11.5.1999 n. 141).
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– Ente acquedotti siciliani instituído pelas Legge Regionale n.º 2/2 de 4 de setembro de 1979,
e Legge Regionale n.º 81, de 9 de agosto de 1980, in liquidazione con Legge Regionale n.º 9 de
31 de maio de 2004 (art. 1.º).
– Ente sardo acquedotti e fognature instituído pela Lei n.º 9 de 5 de julho de 1963. Poi ESAF
S.p.A. nel 2003 – confluita in ABBANOA S.p.A: : ente soppresso il 29.7.2005 e posto in liquidazione
con L.R. 21.4.2005 n°7 (art. 5, comma 1)- Legge finanziaria 2005.
Chipre
– ȉĮ ȈȣȝȕȠȪȜȚĮ ȊįĮIJȠʌȡȠȝȒșİȚĮȢ, que distribui água nos municípios e outras áreas nos termos
da ʌİȡȓ ȊįĮIJȠʌȡȠȝȒșİȚĮȢ ǻȘȝȠIJȚțȫȞ țĮȚ DZȜȜȦȞ ȆİȡȚȠȤȫȞ ȃȩȝȠȣ, Ȁİij. 350.
Letónia
– Sujeitos de direito público e privado que produzem, transportam e distribuem água potável
ao sistema fixo, e que fazem aquisições em conformidade com a Lei Par iepirkumu sabiedrisko
pakalpojumu sniedzƝju vajadzƯbƗm.
Lituânia
– Entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (n.os 1 e 2) da Lei sobre
contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) e
realizam atividades de produção, transporte ou distribuição de água potável em conformidade com
a Lei sobre água potável e gestão das águas residuais da República da Lituânia (Jornal Oficial
n.º 82-3260, 2006).
Luxemburgo
– Serviços das autoridades locais encarregadas da distribuição de água.
– Consórcios comunais encarregados da produção ou distribuição de água e criados nos termos
da Lei de 23 de fevereiro de 2001 concernant la création des syndicats de communes, na versão
alterada e completada pela Lei de 23 de dezembro de 1958 e pela Lei de 29 de julho de 1981, e
nos termos da Lei de 31 de julho de 1962 ayant pour objet le renforcement de l’alimentation en eau
potable du Grand-Duché du Luxembourg à partir du réservoir d’Esch-sur-Sûre.
– Syndicat de communes pour la construction, l’exploitation et l’entretien de la conduite d’eau
du Sud-Est – SESE.
– Syndicat des Eaux du Barrage d’Esch-sur-Sûre – SEBES.
– Syndicat intercommunal pour la distribution d’eau dans la région de l’Est – SIDERE.
– Syndicat des Eaux du Sud – SES.
– Syndicat des communes pour la construction, l’exploitation et l’entretien d’une distribution
d’eau à Savelborn-Freckeisen.
– Syndicat pour la distribution d’eau dans les communes de Bous, Dalheim, Remich, Stadt-
bredimus et Waldbredimus – SR.
– Syndicat de distribution d’eau des Ardennes – DEA.
– Syndicat de communes pour la construction, l’exploitation et l’entretien d’une distribution
d’eau dans les communes de Beaufort, Berdorf et Waldbillig.
– Syndicat des eaux du Centre – SEC.
Hungria
– Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável nos termos dos artigos
162.º-163.º de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekrĘl e 1995. évi LVII. törvény a vízga-
zdálkodásról.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1199
Malta
– Korporazzjoni gƫas-Servizzi ta’ l-Ilma (Corporação dos serviços das águas).
– Korporazzjoni gƫas-Servizzi ta’ Desalinazzjoni (Empresa de Serviços de Dessalinização de Água).
Países Baixos
Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos da Waterleidingwet.
Áustria
Autoridades locais e seus consórcios encarregados da produção, do transporte e da distribuição
de água potável nos termos das Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder.
Polónia
Empresas de água e da rede de esgotos na aceção da ustawa z dnia 7 czerwca 2001 r., o
zbiorowym zaopatrzeniu w wodĊ i zbiorowym odprowadzaniu Ğcieków, que desenvolvem atividades
económicas no domínio do abastecimento de água ao público e dos serviços de eliminação de
águas residuais ao público, incluindo, entre outras:
– AQUANET S.A., PoznaĔ
– GórnoĞląskie PrzedsiĊbiorstwo Wodociągów S.A. w Katowicach;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Wodociągów i Kanalizacji S.A. w Krakowie;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o. Wrocáaw;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w Lublinie Sp. z o.o.;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w m. st. Warszawie S.A.;
– Rejonowe PrzedsiĊbiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w Tychach S.A.;
– Rejonowe PrzedsiĊbiorstwo Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o. w Zawierciu;
– Rejonowe PrzedsiĊbiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w Katowicach S.A.;
– Wodociągi Ustka Sp. z o.o.;
– Zakáad Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o. àódĨ;
– Zakáad Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o., Szczecin.
Portugal
– Sistemas multimunicipais — Empresas que associam o Estado ou outras entidades públi-
cas, em posição maioritária no capital social, com empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei
n.º 379/93 de 5 de novembro de 1993, alterado pelos Decreto-Lei n.º 176/99 de 25 de outubro de
1999, Decreto-Lei n.º 439-A/99 de 29 de outubro de 1999 e Decreto-Lei n.º 103/2003 de 23 de maio
de 2003. É permitida a administração direta pelo Estado.
– Sistemas municipais — Municípios, associações de municípios, serviços municipalizados,
empresas com capital total ou maioritariamente público ou empresas privadas, nos termos da Lei
53-F/2006 de 29 de dezembro de 2006, do Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de novembro de 1993,
alterado pelos Decreto-Lei n.º 176/99 de 25 de outubro de 1999, Decreto-Lei n.º 439-A/99 de 29
de outubro de 1999 e Decreto-Lei n.º 103/2003 de 23 de maio de 2003.
Roménia
Departamente ale autorităĠilor locale úi companii care produc, transportă úi distribuie apă (de-
partamentos das autoridades e empresas locais de produção, transporte e distribuição de água);
Exemplos:
– S.C. APA – C.T.T.A. S.A. Alba Iulia, Alba;
– S.C. APA – C.T.T.A. S.A. Filiala Alba Iulia SA., Alba Iulia, Alba;
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– S.C. APA – C.T.T.A. S.A Filiala Blaj, Blaj, Alba;
– Compania de Apă Arad;
– S.C. Aquaterm AG 98 S.A. Curtea de Argeú, Argeú;
– S.C. APA Canal 2000 S.A. Piteúti, Argeú;
– S.C. APA Canal S.A. Oneúti, Bacău;
– Compania de Apă-Canal, Oradea, Bihor;
– R.A.J.A. Aquabis BistriĠa, BistriĠa-Năsăud;
– S.C. APA Grup SA Botoúani, Botoúani;
– Compania de Apă, Braúov, Braúov;
– R.A. APA, Brăila, Brăila;
– S.C. Ecoaquasa Sucursala Călăraúi, Călăraúi, Călăraúi;
– S.C. Compania de Apă Someú S.A., Cluj, Cluj-Napoca;
– S.C. Aquasom S.A. Dej, Cluj;
– Regia Autonomă JudeĠeană de Apă, ConstanĠa, ConstanĠa;
– R.A.G.C. Târgoviúte, DâmboviĠa;
– R.A. APA Craiova, Craiova, Dolj;
– S.C. Apa-Canal S.A., Baileúti, Dolj;
– S.C. Apa-Prod S.A. Deva, Hunedoara;
– R.A.J.A.C. Iaúi, Iaúi;
– DirecĠia Apă-Canal, Paúcani, Iaúi;
– Societatea NaĠională a Apelor Minerale (SNAM).
Eslovénia
Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável nos termos da Lei da
concessão, nos termos da Zakon o varstvu okolja (Uradni list RS, 32/93, 1/96) e com as decisões
emitidas pelas autarquias:
Mat. št. Naziv Poštna Št. Kraj
5015731 Javno komunalno podjetje Komunala Trbovlje d.o.o. . . . . . . . . 1420 Trbovlje.
5067936 Komunala d.o.o. javno podjetje Murska Sobota. . . . . . . . . . . . 9000 Murska Sobota.
5067804 Javno komunalno podjetje Komunala Koþevje d.o.o.. . . . . . . . 1330 Koþevje.
5075556 Loška komunala, oskrba z vodo in plinom, d.d. Škofja Loka . . . 4220 Škofja Loka.
5222109 Komunalno podjetje Velenje d.o.o. Izvajanje komunalnih deja- 3320 Velenje.
vnosti d.o.o.
5072107 Javno komunalno podjetje Slovenj Gradec d.o.o. . . . . . . . . . . 2380 Slovenj Gradec.
1122959 Komunala javno komunalno podjetje d.o.o. Gornji Grad.. . . . . 3342 Gornji Grad.
1332115 Režijski obrat Obþine Jezersko. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4206 Jezersko.
1332155 Režijski obrat Obþine Komenda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1218 Komenda.
1357883 Režijski obrat Obþine Lovrenc na Pohorju. . . . . . . . . . . . . . . . 2344 Lovrenc na Pohorju.
1563068 Komuna, javno komunalno podjetje d.o.o. Beltinci. . . . . . . . . . 9231 Beltinci.
1637177 Pindža javno komunalno podjetje d.o.o. Petrovci. . . . . . . . . . . 9203 Petrovci.
1683683 Javno podjetje Edš - Ekološka družba d.o.o. Šentjernej. . . . . . 8310 Šentjernej.
5015367 Javno podjetje KOVOD Postojna, vodovod, kanalizacija d.o.o., 6230 Postojna.
Postojna.
5015707 Komunalno podjetje Vrhnika proizvodnja in distribucija vode d.d. 1360 Vrhnika.
5016100 Komunalno podjetje Ilirska Bistricav. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6250 Ilirska Bistrica.
5046688 Javno podjetje Vodovod – Kanalizacija d.o.o. Liubliana. . . . . . 1000 Liubliana.
5062403 Javno podjetje Komunala ýrnomelj d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . 8340 ýrnomelj.
5063485 Komunala Radovljica, javno podjetje za komunalno dejavnost, 4240 Radovljica.
d.o.o.
5067731 Komunala Kranj, javno podjetje, d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4000 Kranj.
5067758 Javno podjetje Komunala Cerknica d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . 1380 Cerknica.
5068002 Javno komunalno podjetje Radlje ob Dravi d.o.o. . . . . . . . . . . 2360 Radlje ob Dravi.
5068126 JKP javno komunalno podjetje d.o.o. Slovenske Konjice. . . . . 3210 Slovenske Konjice.
5068134 Javno komunalno podjetje Žalec d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3310 Žalec.
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Mat. št. Naziv Poštna Št. Kraj
5073049 Komunalno podjetje Ormož d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2270 Ormož.
5073103 Kop Javno komunalno podjetje Zagorje ob Savi d.o.o. . . . . . . 1410 Zagorje ob Savi.
5073120 Komunala Novo mesto d.o.o., javno podjetje. . . . . . . . . . . . . . 8000 Novo mesto.
5102103 Javno komunalno podjetje Log d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2390 Ravne na Koroškem.
5111501 Okp javno podjetje za komunalne storitve Rogaška Slatina d.o.o. 3250 Rogaška Slatina.
5112141 Javno podjetje komunalno stanovanjsko podjetje Litija, d.o.o. 1270 Litija.
5144558 Komunalno podjetje Kamnik d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1241 Kamnik.
5144574 Javno komunalno podjetje Grosuplje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . 1290 Grosuplje.
5144728 Ksp Hrastnik komunalno - stanovanjsko podjetje d.d. . . . . . . . 1430 Hrastnik.
5145023 Komunalno podjetje Tržiþ d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4290 Tržiþ.
5157064 Komunala Metlika javno podjetje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8330 Metlika.
5210461 Komunalno stanovanjska družba d.o.o. Ajdovšþina . . . . . . . . . 5270 Ajdovšþina.
5213258 Javno komunalno podjetje Dravograd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2370 Dravograd.
5221897 Javno podjetje Komunala d.o.o. Mozirje. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3330 Mozirje.
5227739 Javno komunalno podjetje Prodnik d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1230 Domžale.
5243858 Komunala Trebnje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8210 Trebnje.
5254965 Komunala, komunalno podjetje d.o.o., Lendava . . . . . . . . . . . 9220 Lendava - Lendva.
5321387 Komunalno podjetje Ptuj d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2250 Ptuj.
5466016 Javno komunalno podjetje Šentjur d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3230 Šentjur.
5475988 Javno podjetje Komunala Radeþe d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1433 Radeþe.
5529522 Radenska-Ekoss, podjetje za stanovanjsko, komunalno in 9252 Radenci.
ekološko dejavnost, Radenci d.o.o.
5777372 Vit-Pro d.o.o. Vitanje; Komunala Vitanje, javno podjetje d.o.o. 3205 Vitanje.
5827558 Komunalno podjetje Logatec d.o.o. 1370 Logatec.
5874220 Režijski obrat Obþine Osilnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1337 Osilnica.
5874700 Režijski obrat Obþine Turnišþe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9224 Turnišþe.
5874726 Režijski obrat Obþine ýrenšovci. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9232 ýrenšovci.
5874734 Režijski obrat Obþine Kobilje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9223 Dobrovnik.
5881820 Režijski obrat Obþina Kanal ob Soþi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5213 Kanal.
5883067 Režijski obrat Obþina Tišina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9251 Tišina.
5883148 Režijski obrat Obþina Železniki . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4228 Železniki.
5883342 Režijski obrat Obþine Zreþe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3214 Zreþe.
5883415 Režijski obrat Obþina Bohinj. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4264 Bohinjska Bistrica.
5883679 Režijski obrat Obþina ýrna na Koroškem. . . . . . . . . . . . . . . . . 2393 ýrna na Koroškem.
5914540 Vodovod - kanalizacija javno podjetje d.o.o. Celje . . . . . . . . . . 3000 Celje.
5926823 Jeko - In, javno komunalno podjetje, d.o.o., Jesenice . . . . . . . 4270 Jesenice.
5945151 Javno komunalno podjetje Brezovica d.o.o.. . . . . . . . . . . . . . . 1352 Preserje.
5156572 Kostak, komunalno in stavbno podjetje d.d. Krško. . . . . . . . . . 8270 Krško.
1162431 Vodokomunalni sistemi izgradnja in vzdrževanje vodokomunalnih Velike Lašþe.
sistemov d.o.o. Velike Lašþe.
1314297 Vodovodna zadruga Golnik, z.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4204 Golnik.
1332198 Režijski obrat Obþine Dobrovnik . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9223 Dobrovnik - Dobronak.
1357409 Režijski obrat Obþine Dobje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3224 Dobje pri Planini.
1491083 Pungrad, javno komunalno podjetje d.o.o. Bodonci . . . . . . . . . 9265 Bodonci.
1550144 Vodovodi in kanalizacija Nova Gorica d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 Nova Gorica.
1672860 Vodovod Murska Sobota javno podjetje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . 9000 Murska Sobota.
5067545 Komunalno stanovanjsko podjetje Brežice d.d. . . . . . . . . . . . . 8250 Brežice.
5067782 Javno podjetje - Azienda Publica Rižanski vodovod Koper d.o.o. 6000 Koper - Capodistria.
- S.R.L.
5067880 Mariborski vodovod javno podjetje d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 Maribor.
5068088 Javno podjetje Komunala d.o.o. Sevnica . . . . . . . . . . . . . . . . . 8290 Sevnica.
5072999 Kraški vodovod Sežana javno podjetje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . 6210 Sežana.
5073251 Hydrovod d.o.o. Koþevje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1330 Koþevje.
5387647 Komunalno-stanovanjsko podjetje Ljutomer d.o.o. . . . . . . . . . . 9240 Ljutomer.
5817978 Vodovodna zadruga Preddvor, z.b.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4205 Preddvor.
5874505 Režijski obrat Obþina Laško . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laško.
5880076 Režijski obrat Obþine Cerkno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5282 Cerkno.
5883253 Režijski obrat Obþine Raþe Fram. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2327 Raþe.
5884624 Vodovodna zadruga Lom, z.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4290 Tržiþ.
5918375 Komunala, javno podjetje, Kranjska Gora, d.o.o. . . . . . . . . . . . 4280 Kranjska Gora.
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Mat. št. Naziv Poštna Št. Kraj
5939208 Vodovodna zadruga Seniþno, z.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4294 Križe.
1926764 Ekoviz d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9000 Murska Sobota.
5077532 Komunala Tolmin, javno podjetje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5220 Tolmin.
5880289 Obþina Gornja Radgona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9250 Gornja Radgona.
1274783 Wte Wassertechnik Gmbh, podružnica Kranjska Gora . . . . . . 4280 Kranjska Gora.
1785966 Wte Bled d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4260 Bled.
1806599 Wte Essen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3270 Laško.
5073260 Komunalno stanovanjsko podjetje d.d. Sežana . . . . . . . . . . . . 6210 Sežana.
5227747 Javno podjetje centralna þistilna naprava Domžale - Kamnik 1230 Domžale.
d.o.o.
1215027 Aquasystems gospodarjenje z vodami d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . 2000 Maribor.
1534424 Javno komunalno podjetje d.o.o. Mežica . . . . . . . . . . . . . . . . . 2392 Mežica.
1639285 ýistilna naprava Lendava d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9220 Lendava - Lendva.
5066310 Nigrad javno komunalno podjetje d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 Maribor.
5072255 Javno podjetje - Azienda Pubblica Komunala Koper, d.o.o. 6000 Koper - Capodistria.
- S.R.L.
5156858 Javno podjetje Komunala Izola, d.o.o. Azienda Pubblica Komu- 6310 Izola - Isola.
nala Isola, S.R.L.
5338271 Gop gradbena, organizacijska in prodajna dejavnost, d.o.o. . . . 8233 Mirna.
5708257 Stadij, d.o.o., Hruševje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6225 Hruševje.
5144647 Komunala, javno komunalno podjetje Idrija, d.o.o. . . . . . . . . . . 5280 Idrija.
5105633 Javno podjetje Okolje Piran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6330 Piran - Pirano.
5874327 Režijski obrat Obþina Kranjska Gora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4280 Kranjska Gora.
1197380 ýista narava, javno komunalno podjetje d.o.o. Moravske Toplice. 9226 Moravske Toplice.
Eslováquia
– Entidades que exploram sistemas de água públicos em relação à produção ou ao transporte
e à distribuição ao público de água potável, com base numa autorização de comércio e num certifi-
cado de competência profissional para a exploração de sistemas de água públicos, concedidos nos
termos da Lei n.º 442/2002 Coll. com a redação dada pelas Leis n.º 525/2003 Coll., n.º 364/2004
Coll., n.º 587/2004 Coll. e n.º 230/2005 Coll.
– Entidades que exploram instalações de gestão da água em conformidade com as condi-
ções previstas na Lei n.º 364/2004 Coll., com a redação dada pelas Lei n.º 587/2004 Coll. e Lei
n.º 230/2005 Coll., com base na autorização concedida em conformidade com a Lei n.º 135/1994
Coll. com a redação dada pelas Lei n.º 52/1982 Coll., Lei n.º 595/1990 Coll., Lei n.º 128/1991 Coll.,
Lei n.º 238/1993 Coll., Lei n.º 416/2001 Coll. e Lei n.º 533/2001 Coll., e que simultaneamente
fornecem o transporte ou a distribuição de água potável ao público em conformidade com a Lei
n.º 442/2002 Coll. com a redação dada pelas Lei n.º 525/2003 Coll., Lei n.º 364/2004 Coll., Lei
n.º 587/2004 Coll. e n.º 230/2005 Coll.
Por exemplo:
– Bratislavská vodárenská spoloþnosĢ, a.s.;
– Západoslovenská vodárenská spoloþnosĢ, a.s.;
– Považská vodárenská spoloþnosĢ, a.s.;
– Severoslovenské vodárne a kanalizácie, a.s.;
– Stredoslovenská vodárenská spoloþnosĢ, a.s.;
– Podtatranská vodárenská spoloþnosĢ, a.s.;
– Východoslovenská vodárenská spoloþnosĢ, a.s.
Diário da República, 1.ª série
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Finlândia
– Autoridades encarregadas do fornecimento de água, previstas na secção 3 da the vesihuol-
tolaki/lagen om vattentjänster (119/2001).
Suécia
Autoridades locais e empresas municipais encarregadas da produção, do transporte ou da
distribuição de água potável nos termos da lagen (2006:412) om allmänna vattentjänster.
Reino Unido
– Uma empresa ativa no domínio do abastecimento de água ou da eliminação das águas
residuais ao abrigo da Water Industry Act 1991.
– Uma autoridade das águas e das águas residuais instituída nos termos da secção 62 da
Local Government (Scotland) Act 1994.
– The Department for Regional Development (Irlanda do Norte).
III. Serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros
Bélgica
– Société des Transports intercommunaux de Bruxelles/Maatschappij voor intercommunaal
Vervoer van Brussel.
– Société régionale wallonne du Transport et ses sociétés d’exploitation (TEC Liège–Verviers,
TEC Namur–Luxembourg, TEC Brabant wallon, TEC Charleroi, TEC Hainaut)/ Société régionale
wallonne du Transport en haar exploitatiemaatschappijen (TEC Liège–Verviers, TEC Namur–Lu-
xembourg, TEC Brabant wallon, TEC Charleroi, TEC Hainaut).
– Vlaamse Vervoermaatschappij (De Lijn).
– Sociedades de direito privado beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos.
Bulgária
– “Ɇɟɬɪɨɩɨɥɢɬɟɧ” ȿȺȾ, ɋɨɮɢɹ.
– “ɋɬɨɥɢɱɟɧ ɟɥɟɤɬɪɨɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿȺȾ, ɋɨɮɢɹ.
– “ɋɬɨɥɢɱɟɧ ɚɜɬɨɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿȺȾ, ɋɨɮɢɹ.
– “Ȼɭɪɝɚɫɛɭɫ” ȿɈɈȾ, Ȼɭɪɝɚɫ.
– “Ƚɪɚɞɫɤɢ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿȺȾ, ȼɚɪɧɚ.
– “Ɍɪɨɥɟɣɛɭɫɟɧ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿɈɈȾ, ȼɪɚɰɚ.
– “Ɉɛɳɢɧɫɤɢ ɩɴɬɧɢɱɟɫɤɢ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿɈɈȾ, Ƚɚɛɪɨɜɨ.
– “Ⱥɜɬɨɛɭɫɟɧ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿɈɈȾ, Ⱦɨɛɪɢɱ.
– “Ɍɪɨɥɟɣɛɭɫɟɧ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿɈɈȾ, Ⱦɨɛɪɢɱ.
– “Ɍɪɨɥɟɣɛɭɫɟɧ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿɈɈȾ, ɉɚɡɚɪɞɠɢɤ.
– “Ɍɪɨɥɟɣɛɭɫɟɧ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿɈɈȾ, ɉɟɪɧɢɤ.
– “Ⱥɜɬɨɛɭɫɧɢ ɩɪɟɜɨɡɢ” ȿȺȾ, ɉɥɟɜɟɧ.
– “Ɍɪɨɥɟɣɛɭɫɟɧ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿɈɈȾ, ɉɥɟɜɟɧ.
– “Ƚɪɚɞɫɤɢ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ ɉɥɨɜɞɢɜ” ȿȺȾ, ɉɥɨɜɞɢɜ.
– “Ƚɪɚɞɫɤɢ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿɈɈȾ, Ɋɭɫɟ.
– “ɉɴɬɧɢɱɟɫɤɢ ɩɪɟɜɨɡɢ” ȿȺȾ, ɋɥɢɜɟɧ.
– “Ⱥɜɬɨɛɭɫɧɢ ɩɪɟɜɨɡɢ” ȿɈɈȾ, ɋɬɚɪɚ Ɂɚɝɨɪɚ.
– “Ɍɪɨɥɟɣɛɭɫɟɧ ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ” ȿɈɈȾ, ɏɚɫɤɨɜɨ.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1204
República Checa
– Todas as entidades contratantes nos setores que prestam serviços urbanos de caminhos
de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros definidas na secção 4, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 137/2006
Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada.
Exemplos de entidades contratantes:
– Dopravní podnik hl.m. Prahy, akciová spoleþnost;
– Dopravní podnik mČsta Brna, a. s.;
– Dopravní podnik Ostrava a.s.;
– PlzeĖské mČstské dopravní podniky, a.s.;
– Dopravní podnik mČsta Olomouce, a.s.
Dinamarca
– DSB.
– DSB S-tog A/S.
– Entidades prestadoras de serviços de transportes em autocarros (serviços regulares) com
base numa autorização concedida nos termos da lov om buskørsel, jf. lovbekendtgørelse n.º 107
de 19 de fevereiro de 2003.
– Metroselskabet I/S.
Alemanha
Empresas que prestam serviços de transporte de curta distância ao público com base numa
autorização concedida nos termos da Personenbeförderungsgesetz de 21 de março de 1961, com
a última redação que lhe foi dada em 31 de outubro de 2006.
Estónia
– Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I
21.02.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332).
– AS Tallinna Autobussikoondis.
– AS Tallinna Trammi- ja Trollibussikoondis.
– Narva Bussiveod AS.
Irlanda
– Iarnród Éireann [caminhos de ferro irlandeses].
– Railway Procurement Agency.
– Luas [metropolitano ligeiro de Dublin].
– Bus Éireann [serviços rodoviários irlandeses].
– Bus Átha Cliath [serviços rodoviários de Dublin].
– Entidades prestadoras de serviços de transportes ao público nos termos da Road Transport
Act 1932, na sua versão alterada.
Grécia
– ‘ǾȜİțIJȡȠțȓȞȘIJĮ ȁİȦijȠȡİȓĮ ȆİȡȚȠȤȒȢ ǹșȘȞȫȞ - ȆİȚȡĮȚȫȢ ǹ.Ǽ.’ (‘Ǿ.ȁ.Ȇ.ǹ.Ȇ. ǹ.Ǽ.’) (Tróleis-
-Autocarros de Atenas-Pireu), criada e explorada nos termos do Decreto Legislativo n.º 768/1970
(ǹ’273) e das Leis n.º 588/1977 (ǹ’148) e n.º 2669/1998 (ǹ’283).
– ‘ǾȜİțIJȡȚțȠȓ ȈȚįȘȡȩįȡȠȝȠȚ ǹșȘȞȫȞ – ȆİȚȡĮȚȫȢ’ (‘Ǿ.Ȉ.ǹ.Ȇ. ǹ.Ǽ.’) (Atenas—Caminhos de ferro elé-
tricos do Pireu), criada e explorada nos termos das Leis n.º 352/1976 (ǹ’147) e n.º 2669/1998 (ǹ’283).
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– ‘ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ǹıIJȚțȫȞ ȈȣȖțȠȚȞȦȞȚȫȞ ǹșȘȞȫȞ ǹ.Ǽ.’ (‘ȅ.ǹ.Ȉǹ. ǹ.Ǽ.’) (Organização de Trans-
portes Urbanos de Atenas S.A), criada e explorada nos termos das Leis n.º 2175/1993 (ǹǯ211) e
n.º 2669/1998 (ǹǯ283).
– ‘ǼIJĮȚȡİȓĮ ĬİȡȝȚțȫȞ ȁİȦijȠȡİȓȦȞ ǹ.Ǽ.’ (‘Ǽ.Ĭ.Ǽ.ȁ. ǹ.Ǽ.’), ) (Companhia de Autocarros Térmi-
cos S.A.), criada e explorada nos termos das Leis n.º 2175/1993 (ǹǯ211) e n.º 2669/1998 (ǹǯ283).
– ‘ǹIJIJȚțȩ ȂİIJȡȩ ǹ.Ǽ.’ (Attiko Metro S.A), criada e explorada nos termos da Lei n.º 1955/1991.
– “ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ǹıIJȚțȫȞ ȈȣȖțȠȚȞȦȞȚȫȞ ĬİııĮȜȠȞȓțȘȢ” (“ȅ.ǹ.Ȉ.Ĭ.”), criada e explorada nos
termos do Decreto n.º 3721/1957, do Decreto Legislativo n.º 716/1970 e das Leis n.º 866/79 e
n.º 2898/2001 (ǹ’71).
– “ȀȠȚȞȩ ȉĮȝİȓȠ ǼȓıʌȡĮȟȘȢ ȁİȦijȠȡİȓȦȞ” (“Ȁ.ȉ.Ǽ.ȁ.”), explorada nos termos da Lei n.º 2963/2001
(ǹ’268).
– “ǻȘȝȠIJȚțȑȢ ǼʌȚȤİȚȡȒıİȚȢ ȁİȦijȠȡİȓȦȞ ȇȩįȠȣ țĮȚ ȀȦ”, também conhecidas respetivamente
por “ȇȅǻǹ” e “ǻǼǹȈ Ȁȍ”, exploradas nos termos da Lei n.º 2963/2001 (ǹ’268).
Espanha
– Entidades que prestam serviços públicos de transporte urbano nos termos da Ley 7/1985, de
2 de abril de 1985, Reguladora de las Bases de Régimen Local; Real Decreto Legislativo 781/1986,
de 18 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales vigentes en
materia de régimen local y correspondiente legislación autonómica en su caso.
– Entidades que prestam serviços públicos de autocarros nos termos da terceira disposição
transitória da Ley 16/1987, de 30 de julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres.
Exemplos:
– Empresa Municipal de Transportes de Madrid;
– Empresa Municipal de Transportes de Málaga;
– Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Palma de Mallorca;
– Empresa Municipal de Transportes Públicos de Tarragona;
– Empresa Municipal de Transportes de Valencia;
– Transporte Urbano de Sevilla, S.A.M. (TUSSAM);
– Transporte Urbano de Zaragoza, S.A. (TUZSA);
– Entitat Metropolitana de Transport – AMB;
– Eusko Trenbideak, s.a.;
– Ferrocarril Metropolitá de Barcelona, sa;
– Ferrocariles de la Generalitat Valenciana;
– Consorcio de Transportes de Mallorca;
– Metro de Madrid;
– Metro de Málaga, S.A.;
– Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (Renfe).
França
– Entidades prestadoras de serviços de transportes ao público nos termos do artigo 7-II da loi
d’orientation des transports intérieurs n.º 82-1153 de 30 de dezembro de 1982.
– Régie des transports de Marseille.
– RDT 13 Régie départementale des transports des Bouches du Rhône.
– Régie départementale des transports du Jura.
– RDTHV Régie départementale des transports de la Haute-Vienne.
– Régie autonome des transports parisiens, Société nationale des chemins de fer français e
outras entidades prestadoras de serviços de transportes com base numa autorização concedida
pelo Syndicat des transports d’Île-de-France nos termos da Ordonnance n.º 59-151 de 7 de janeiro
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de 1959, na sua versão alterada, e das respetivas normas de execução relativas à organização
dos transportes de passageiros na região de Île-de-France.
– Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei n.º 97-135 de 13 de fevereiro de 1997.
– Autoridades locais ou regionais ou grupos de autoridades regionais ou locais que constituam
uma autoridade de organização dos transportes (exemplo: Communauté urbaine de Lyon).
Croácia
Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine
broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou
autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem
redes de serviços urbanos de caminho de ferro, sistemas automáticos, elétricos, autocarros, tró-
leis e sistemas por cabo (teleféricos); tais como as entidades que exercem as referidas atividades
enquanto serviço público em conformidade com a Lei dos serviços públicos (Jornal Oficial 36/95,
70/97, 128/99, 57/00, 129/00, 59/01, 26/03, 82/04, 110/04, 178/04, 38/09, 79/09, 153/09, 49/11,
84/11, 90/11).
Itália
Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos de ca-
minhos de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis ou autocarros ou gestoras das respetivas
infraestruturas a nível nacional, regional e local.
Citem-se, a título de exemplo:
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos com base
numa autorização nos termos do Decreto do Ministro dei Trasporti n.º 316, de 1 de dezembro de
2006, Regolamento recante riordino dei servizi automobilistici interregionali di competenza statale;
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes ao público nos
termos do artigo 1.º, n.º 4 ou n.º 15, do Regio Decreto n.º 2578 de 15 de outubro de 1925 — Appro-
vazione del testo unico della legge sull’assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni
e delle province;
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes ao público nos
termos do Decreto Legislativo n.º 422 de 19 de novembro de 1997, Conferimento alle regioni ed
agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, nos termos do artigo 4.º,
n.4, da Legge n.º 59 de 15 de março de 1997, alterado pelo Decreto Legislativo n.º 400 de 20 de
setembro de 1999 e pelo artigo 45.º da Legge n.º 166 de 1 de agosto de 2002;
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos ter-
mos do artigo 113.º do testo unico delle leggi sull’ordinamento degli enti locali aprovado pela Legge
n.º 267 de 18 agosto 2000, alterado pelo artigo 35.º da Legge n.º 448 de 28 de dezembro de 2001;
– Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa concessão nos termos do
artigo 242.º ou 256.º do Regio Decreto n.º 1447, de 9 de maio de 1912, che approva il testo unico
delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all’industria privata, le tramvie a trazione mec-
canica e gli automobili;
– Entidades, sociedades e empresas e autoridades locais que operam com base numa con-
cessão nos termos do artigo 4.º da Legge n.º 410, de 4 de junho de 1949, Concorso dello Stato per
la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione;
– Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa concessão nos termos do
artigo 14.º da Legge n.º 1221, de 2 de agosto de 1952, Provvedimenti per l’esercizio ed il potenzia-
mento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.
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Chipre
Letónia
Sujeitos de direito público e privado que prestam serviços de transporte de passageiros em
autocarros, tróleis e/ou elétricos pelo menos nas seguintes cidades: RƯga, Jnjrmala, LiepƗja, Dau-
gavpils, Jelgava, RƝzekne e Ventspils-
Lituânia
– Akcinơ bendrovơ “Autrolis”.
– Uždaroji akcinơ bendrovơ “Vilniaus autobusai”.
– Uždaroji akcinơ bendrovơ “Kauno autobusai”.
– Uždaroji akcinơ bendrovơ “Vilniaus troleibusai”.
– Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei sobre con-
tratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) e que
operam no domínio dos serviços urbanos de caminhos de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros
em conformidade com o código de transporte rodoviário da República da Lituânia (Jornal Oficial
n.º 119-2772, 1996).
Luxemburgo
– Chemins de fer luxembourgeois (CFL).
– Service communal des autobus municipaux de la Ville de Luxembourg.
– Transports intercommunaux du canton d’Esch–sur–Alzette (TICE).
– Empresas de serviços de autocarros que operam nos termos do règlement grand-ducal
concernant les conditions d’octroi des autorisations d’établissement et d’exploitation des services
de transports routiers réguliers de personnes rémunérées, de 3 de fevereiro de 1978.
Hungria
– Entidades que prestam serviços públicos de transportes locais e interurbanos de autocarros
previstos, nos termos dos artigos 162.º-163.º de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekrĘl e
1988. évi I. törvény a közúti közlekedésrĘl.
– Entidades que asseguram o transporte público nacional de passageiros por caminho de ferro
nos termos dos artigos 162.º-163.º de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekrĘl e 2005. évi
CLXXXIII. törvény a vasúti közlekedésrĘl.
Malta
– L-Awtorita` dwar it-Trasport ta’ Malta (Autoridade de Transportes de Malta).
Países Baixos
Entidades prestadoras de serviços de transporte ao público nos termos do capítulo II (Openbaar
Vervoer) da Wet Personenvervoer. Por exemplo:
– RET (Rotterdam);
– HTM (Den Haag);
– GVB (Amsterdam).
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Áustria
– Entidades competentes para o fornecimento de serviços de transportes nos termos da Ei-
senbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na sua versão alterada, ou da Kraftfahrliniengesetz, BGBl. I No
203/1999, na sua versão alterada.
Polónia
1) Entidades que prestam serviços de caminhos de ferro urbanos, que operam com base
numa concessão emitida em conformidade com ustawa z dnia 28 marca 2003 r. o transporcie
kolejowym.
2) Entidades que prestam serviços de transportes urbanos de autocarro para o grande pú-
blico, que operam com base numa autorização de acordo com ustawa z dnia 6 wrzeĞnia 2001 r.
o transporcie drogowym e entidades que prestam serviços de transportes urbanos para o grande
público, incluindo, entre outras:
– Komunalne PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne Sp. z o.o., Biaáystok;
– Komunalny Zakáad Komunikacyjny Sp. z o.o. Biaáystok;
– Miejski Zakáad Komunikacji Sp. z o.o. Grudziądz;
– Miejski Zakáad Komunikacji Sp. z o.o. w ZamoĞciu;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne - àódĨ Sp. z o.o.;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne Sp. z o.o. Lublin;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne S.A., Kraków;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne S.A., Wrocáaw;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne Sp. z o.o., CzĊstochowa;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne Sp. z Ƞ.Ƞ., Gniezno;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne Sp. z Ƞ.Ƞ., Olsztyn;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne Sp. z o.o., Radomsko;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne Sp. z Ƞ.Ƞ., Waábrzych;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne w Poznaniu Sp. z o.o.;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne Sp. z o.o. w ĝwidnicy;
– Miejskie Zakáady Komunikacyjne Sp. z o.o., Bydgoszcz;
– Miejskie Zakáady Autobusowe Sp. z o.o., Warszawa;
– Opolskie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej S.A. w Opolu;
– Polbus - PKS Sp. z o.o., Wrocáaw;
– Polskie Koleje Linowe Sp. z o.o. Zakopane;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Miejskiej Sp. z o.o., Gliwice;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Miejskiej Sp. z o.o. w Sosnowcu;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej Leszno Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej S.A., Káodzko;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej S.A., Katowice;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Brodnicy S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w DzierĪoniowie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Kluczborku Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w KroĞnie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Raciborzu Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Rzeszowie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Strzelcach Opolskich S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej WieluĔ Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Kamiennej Górze Sp. z Ƞ.Ƞ.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Biaáymstoku S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Bielsku-Biaáej S.A.;
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– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Bolesáawcu Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Cieszynie Sp. z Ƞ.Ƞ.;
– PrzedsiĊbiorstwo Przewozu Towarów Powszechnej Komunikacji Samochodowej S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Bolesáawcu Sp. z Ƞ.Ƞ;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w MiĔsku Mazowieckim S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Siedlcach S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej “SOKOàÓW” w Sokoáowie Podlaskim S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Garwolinie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Lubaniu Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w àukowie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Wadowicach S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Staszowie Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Krakowie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w DĊbicy S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Zawierciu S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w ĩyrardowie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Pszczynie Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Páocku S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Spedycyjno-Transportowe “Transgór” Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Stalowej Woli S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Jarosáawiu S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Ciechanowie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Máawie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Nysie Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Ostrowcu ĝwiĊtokrzyskim S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Kielcach S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w KoĔskich S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w JĊdrzejowie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Oáawie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Waábrzychu Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Busku Zdroju S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w OstroáĊce S.A.;
– Tramwaje ĝląskie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Olkuszu S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Przasnyszu S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Nowym Sączu S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej Radomsko Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Myszkowie Sp. z Ƞ.Ƞ.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w LubliĔcu Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Gáubczycach Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Suwaákach S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Koninie S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Turku S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Zgorzelcu Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej Nowa Sól Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej Zielona Góra Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej Sp. z o.o. w PrzemyĞlu;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej, Koáo;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej, Biágoraj;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej CzĊstochowa S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej, GdaĔsk;
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– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej, Kalisz;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej, Konin;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej, Nowy Dwór Mazowiecki;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej, Starogard GdaĔski;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej, ToruĔ;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej, Warszawa;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Biaáymstoku S.A.;
– PrzedsiĊbiorstwo Komunikacji Samochodowej w Cieszynie Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej w GnieĨnie;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej w Krasnymstawie;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej w Olsztynie;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej w Ostrowie Wlkp.;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej w Poznaniu;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowej Komunikacji Samochodowej w Zgorzelcu Sp. z o.o.;
– SzczeciĔsko-Polickie PrzedsiĊbiorstwo Komunikacyjne Sp. z o.o.;
– Tramwaje ĝląskie S.A., Katowice;
– Tramwaje Warszawskie Sp. z o.o.;
– Zakáad Komunikacji Miejskiej w GdaĔsku Sp. z o.o.
Portugal
– Metropolitano de Lisboa, E.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 439/78 de 30 de dezembro de 1978.
– Câmaras Municipais, serviços municipalizados e empresas municipais previstas na Lei
n.º 58/98, de 18 de agosto de 1998, que prestem serviços de transporte nos termos da Lei n.º 159/99
de 14 de setembro de 1999.
– Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao
abrigo da Lei n.º 10/90 de 17 de março de 1990.
– Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do artigo 98.º do Re-
gulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272 de 31 de dezembro de 1948).
– Entidades que prestem serviços de transporte ao público nos termos da Lei n.º 688/73 de
21 de dezembro de 1973.
– Entidades que prestem serviços de transporte ao público nos termos do Decreto-Lei n.º 38144
de 31 de dezembro de 1950.
– Metro do Porto, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro de 1998,
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 261/2001 de 26 de setembro de 2001.
– Normetro, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro de 1998, com
a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 261/2001 de 26 de setembro de 2001.
– Metropolitano Ligeiro de Mirandela, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 24/95, de 8 de fe-
vereiro de 1995.
– Metro do Mondego, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2002 de 24 de janeiro de 2002.
– Metro Transportes do Sul, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 337/99 de 24 de agosto de 1999.
– Câmaras Municipais e empresas municipais que prestem serviços de transporte nos termos
da Lei n.º 159/99 de 14 de setembro de 1999.
Roménia
– S.C. de Transport cu Metroul Bucureúti - “Metrorex” S.A.
– Regii Autonome Locale de Transport Urban de Călători.
Eslovénia
Empresas que asseguram o transporte urbano público de autocarro nos termos de Zakon o
prevozih v cestnem prometu (Uradni list RS, 72/94, 54/96, 48/98 in 65/99):
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Mat. št. Naziv Poštna Št. Kraj
1540564 Avtobusni prevozi Rižana d.o.o. Dekani. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6271 Dekani
5065011 Avtobusni promet Murska Sobota d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9000 Murska Sobota
5097053 ALPETOUR, Potovalna agencija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4000 Škofja Loka
5097061 ALPETOUR, Špedicija in transport,d.d. Škofja Loka . . . . . . . . 4220 Škofja Loka
5107717 INTEGRAL BREBUS Brežice d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8250 Brežice
5143233 IZLETNIK CELJE d.d. Prometno in turistiþno podjetje Celje . . . 3000 Celje
5143373 AVRIGO Družba za avtobusni promet in turizem d.d. Nova Gorica. 5000 Nova Gorica
5222966 Javno podjetje Ljubljanski potniški promet d.o.o. . . . . . . . . . . . 1000 Liubliana
5263433 CERTUS Avtobusni promet Maribor d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 Maribor
5352657 I & I - Avtobusni prevozi d.d. Koper . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6000 Koper - Capodistria
5357845 METEOR Cerklje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4207 Cerklje
5410711 KORATUR Avtobusni promet in turizem d.d. Prevalje . . . . . . . 2391 Prevalje
5465486 INTEGRAL, Avto. promet Tržiþ, d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4290 Tržiþ
5544378 KAM-BUS Družba za prevoz potnikov, turizem in vzdrževanje 1241 Kamnik
vozil, d.d. Kamnik.
5880190 MPOV Storitve in trgovina d.o.o. Vinica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8344 Vinica
Eslováquia
– Transportadoras que exploram, com base numa licença, o transporte público de passagei-
ros em elétrico, trólei, vias especiais ou teleféricos, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 164/1996
Coll., com a redação dada pelas Leis n.º 58/1997 Coll., n.º 260/2001 Coll., n.º 416/2001 Coll. e Lei
n.º 114/2004 Coll.
– Transportadoras que exploram serviços de transporte nacional regular de autocarro para
o público no território da República Eslovaca ou, igualmente, em parte do território de um Estado
estrangeiro, ou em parte específica do território da República Eslovaca, com base numa autorização
de exploração dos serviços de transporte de autocarro e com base numa licença de transportes
para o itinerário específico, concedidas nos termos da Lei n.º 168/1996 Coll. com a redação dada
pelas Leis n.º 386/1996 Coll., n.º 58/1997 Coll., n.º 340/2000 Coll., n.º 416/2001 Coll., n.º 506/2002
Coll., n.º 534/2003 Coll. e n.º 114/2004 Coll.
Por exemplo:
– Dopravný podnik Bratislava, a.s.;
– Dopravný podnik mesta Košice, a.s.;
– Dopravný podnik mesta Prešov, a.s.;
– Dopravný podnik mesta Žilina, a.s.
Finlândia
Entidades prestadoras de serviços de transportes regulares com base numa licença especial
ou exclusiva concedida nos termos da laki luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä/ lagen om
tillståndspliktig persontrafik på väg (343/1991) e autoridades responsáveis pelos transportes comu-
nais e empresas públicas prestadoras de serviços de transportes públicos de autocarro, comboio
ou metropolitano, ou responsáveis pela exploração de uma rede com o objetivo de prestar esses
serviços de transportes.
Suécia
Entidades prestadoras de serviços urbanos de transportes em caminhos de ferro ou em car-
ros elétricos nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da lagen
(1990:1157) säkerhet vid tunnelbana och spårväg.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1212
Entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços de transportes em tróleis ou autocar-
ros nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da yrkestrafiklagen
(1998:490).
Reino Unido
– London Regional Transport.
– London Underground Limited.
– Transport for London.
– Subsidiária da Transport for London na aceção da secção 424(1) da Greater London Au-
thority Act 1999.
– Strathclyde Passenger Transport Executive.
– Greater Manchester Passenger Transport Executive.
– Tyne and Wear Passenger Transport Executive.
– Brighton Borough Council.
– South Yorkshire Passenger Transport Executive.
– South Yorkshire Supertram Limited.
– Blackpool Transport Services Limited.
– Conwy County Borough Council.
– Pessoas que prestem um serviço local em Londres, como definido na secção 179(1) da
Greater London Authority Act 1999 (serviço de autocarro), nos termos de um acordo celebrado
pela Transport for London ao abrigo da secção 156(2) da referida lei ou nos termos de um acordo
de uma subsidiária de transportes como definido na secção 169 da referida lei.
– Northern Ireland Transport Holding Company.
– Detentores de uma licença de prestação de um serviço rodoviário, nos termos da secção 4(1)
da Transport Act (Northern Ireland) 1967, que os autorize a prestar um serviço regular na aceção
dessa licença.
IV. Instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais
Bélgica
– Gemeentelijk Havenbedrijf van Antwerpen.
– Havenbedrijf van Gent.
– Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtigen.
– Port autonome de Charleroi.
– Port autonome de Namur.
– Port autonome de Liège.
– Port autonome du Centre et de l’Ouest.
– Société régionale du Port de Bruxelles/Gewestelijk Vennootschap van de Haven van Brussel.
– Waterwegen en Zeekanaal.
– De Scheepvaart.
Bulgária
Ⱦɉ “ɉɪɢɫɬɚɧɢɳɧɚ ɢɧɮɪɚɫɬɪɭɤɬɭɪɚ”.
Entidades que, com base em direitos especiais ou exclusivos, asseguram a exploração de
portos ou de partes desses portos para transporte público de importância nacional, enumeradas
no anexo 1 do artigo 103a da Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ ɦɨɪɫɤɢɬɟ ɩɪɨɫɬɪɚɧɫɬɜɚ, ɜɴɬɪɟɲɧɢɬɟ ɜɨɞɧɢ ɩɴɬɢɳɚ ɢ
ɩɪɢɫɬɚɧɢɳɚɬɚ ɧɚ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ (ɨɛɧ., Ⱦȼ, ɛɪ.12/11.02.2000):
– “ɉɪɢɫɬɚɧɢɳɟ ȼɚɪɧɚ” ȿȺȾ;
– “ɉɨɪɬ Ȼɚɥɱɢɤ” ȺȾ;
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1213
– “ȻɆ ɉɨɪɬ” ȺȾ;
– “ɉɪɢɫɬɚɧɢɳɟ Ȼɭɪɝɚɫ” ȿȺȾ;
– “ɉɪɢɫɬɚɧɢɳɟɧ ɤɨɦɩɥɟɤɫ – Ɋɭɫɟ” ȿȺȾ;
– “ɉɪɢɫɬɚɧɢɳɟɧ ɤɨɦɩɥɟɤɫ – Ʌɨɦ” ȿȺȾ;
– “ɉɪɢɫɬɚɧɢɳɟ ȼɢɞɢɧ” ȿɈɈȾ;
– “Ⱦɪɚɝɚɠɟɧ ɮɥɨɬ – ɂɫɬɴɪ” ȺȾ;
– “Ⱦɭɧɚɜɫɤɢ ɢɧɞɭɫɬɪɢɚɥɟɧ ɩɚɪɤ” ȺȾ.
Entidades que, com base em direitos especiais ou exclusivos, asseguram a exploração de
portos ou de partes desses portos para transporte público de importância regional, enumeradas
no anexo 2 do artigo 103a da Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ ɦɨɪɫɤɢɬɟ ɩɪɨɫɬɪɚɧɫɬɜɚ, ɜɴɬɪɟɲɧɢɬɟ ɜɨɞɧɢ ɩɴɬɢɳɚ ɢ
ɩɪɢɫɬɚɧɢɳɚɬɚ ɧɚ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ (ɨɛɧ., Ⱦȼ, ɛɪ.12/11.02.2000):
– “Ɏɢɲ ɉɨɪɬ” ȺȾ;
– Ʉɨɪɚɛɨɪɟɦɨɧɬɟɧ ɡɚɜɨɞ “ɉɨɪɬ - Ȼɭɪɝɚɫ” ȺȾ;
– “Ʌɢɛɴɪɬɢ ɦɟɬɚɥɫ ɝɪɭɩ” ȺȾ;
– “Ɍɪɚɧɫɫɬɪɨɣ – Ȼɭɪɝɚɫ” ȺȾ;
– “Ɉɞɟɫɨɫ ɉȻɆ” ȺȾ;
– “ɉɨɞɞɴɪɠɚɧɟ ɱɢɫɬɨɬɚɬɚ ɧɚ ɦɨɪɫɤɢɬɟ ɜɨɞɢ” ȺȾ;
– “ɉɨɥɚɪɢɫ 8” ɈɈȾ;
– “Ʌɟɫɢɥ” ȺȾ;
– “Ɋɨɦɩɟɬɪɨɥ – Ȼɴɥɝɚɪɢɹ” ȺȾ;
– “Ȼɭɥɦɚɪɤɟɬ – ȾɆ” ɈɈȾ;
– “ɋɜɨɛɨɞɧɚ ɡɨɧɚ – Ɋɭɫɟ” ȿȺȾ;
– “Ⱦɭɧɚɜɫɤɢ ɞɪɚɝɚɠɟɧ ɮɥɨɬ” – ȺȾ;
– “ɇɚɪɟɧ” ɈɈȾ;
– “Ɍȿɐ ɋɜɢɥɨɡɚ” ȺȾ;
– ɇȿɄ ȿȺȾ – ɤɥɨɧ “Ⱥȿɐ – Ȼɟɥɟɧɟ”;
– “ɇɚɮɬɟɤɫ ɉɟɬɪɨɥ” ȿɈɈȾ;
– “Ɏɟɪɢɛɨɬɟɧ ɤɨɦɩɥɟɤɫ” ȺȾ;
– “Ⱦɭɧɚɜɫɤɢ ɞɪɚɝɚɠɟɧ ɮɥɨɬ Ⱦɭɧɢɦ” ȺȾ;
– “ɈɆȼ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ” ȿɈɈȾ;
– ɋɈ ɆȺɌ ȺȾ – ɤɥɨɧ ȼɢɞɢɧ;
– “ɋɜɨɛɨɞɧɚ ɡɨɧɚ – ȼɢɞɢɧ” ȿȺȾ;
– “Ⱦɭɧɚɜɫɤɢ ɞɪɚɝɚɠɟɧ ɮɥɨɬ ȼɢɞɢɧ”;
– “Ⱦɭɧɚɜ ɬɭɪɫ” ȺȾ;
– “Ɇɟɤɨɦ” ɈɈȾ;
– “Ⱦɭɛɴɥ ȼɟ Ʉɨ” ȿɈɈȾ.
República Checa
Todas as entidades contratantes em setores que explorem áreas geográficas especificadas
para fins de fornecimento e exploração de portos marítimos ou portos interiores, ou outros termi-
nais de transporte aéreo, marítimo ou fluvial (regulamentadas pela secção 4, n.º 1, alínea i), da Lei
n.º 137/2006 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada).
Exemplos de entidades contratantes:
– ýeské pĜístavy, a.s.
Dinamarca
– Portos tal como definidos no § 1 da lov om havne, ver Lei n.º 326 de 28 de maio de 1999
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1214
Alemanha.
– Portos marítimos pertencentes total ou parcialmente a autoridades territoriais (Länder, dis-
tritos, comunas).
– Portos interiores sujeitos à Hafenordnung nos termos das Wassergesetze dos Länder.
Estónia
Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I
21.02.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
– AS Saarte Liinid;
– AS Tallinna Sadam.
Irlanda
– Portos que operem nos termos das Harbours Acts 1946 a 2000.
– Porto de Rosslare Harbour que opera nos termos das Fishguard and Rosslare Railways and
Harbours Acts 1899.
Grécia
– ‘ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ȁȚȝȑȞȠȢ ǺȩȜȠȣ ǹȞȫȞȣȝȘ ǼIJĮȚȡİȓĮ’ (‘ȅ.ȁ.Ǻ. ǹ.Ǽ.’), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– ‘ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ȁȚȝȑȞȠȢ ǼȜİȣıȓȞĮȢ ǹȞȫȞȣȝȘ ǼIJĮȚȡİȓĮ’ (‘ȅ.ȁ.Ǽ. ǹ.Ǽ.’), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– ‘ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ȁȚȝȑȞȠȢ ǾȖȠȣȝİȞȓIJıĮȢ ǹȞȫȞȣȝȘ ǼIJĮȚȡİȓĮ’ (‘ȅ.ȁ.Ǿī. ǹ.Ǽ.’), nos termos da Lei
n.º 2932/01.
– ‘ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢȁȚȝȑȞȠȢ ǾȡĮțȜİȓȠȣǹȞȫȞȣȝȘ ǼIJĮȚȡİȓĮ’ (‘ȅ.ȁ.Ǿ.ǹ.Ǽ.’), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– ‘ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ȁȚȝȑȞȠȢ ȀĮȕȐȜĮȢ ǹȞȫȞȣȝȘ ǼIJĮȚȡİȓĮ’ (‘ȅ.ȁ.Ȁ. ǹ.Ǽ.’), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– ‘ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢȁȚȝȑȞȠȢ ȀȑȡțȣȡĮȢǹȞȫȞȣȝȘ ǼIJĮȚȡİȓĮ’ (‘ȅ.ȁ.ȀǼ.ǹ.Ǽ.’), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– ‘ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ȁȚȝȑȞȠȢ ȆĮIJȡȫȞ ǹȞȫȞȣȝȘ ǼIJĮȚȡİȓĮ’ (‘ȅ.ȁ.Ȇǹ. ǹ.Ǽ.’), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– ‘ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ȁȚȝȑȞȠȢ ȁĮȣȡȓȠȣ ǹȞȫȞȣȝȘ ǼIJĮȚȡİȓĮ’ (‘ȅ.ȁ.ȁ. ǹ.Ǽ.’), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– ‘ȅȡȖĮȞȚıȝȩȢ ȁȚȝȑȞȠȢ ȇĮijȒȞĮȢ ǹȞȫȞȣȝȘ ǼIJĮȚȡİȓĮ’ (‘ȅ.ȁ.ȇ. ǹ.Ǽ’), nos termos da Lei n.º 2932/01.
– Autoridades portuárias.
– Outros portos, ǻȘȝȠIJȚțȐ țĮȚ ȃȠȝĮȡȤȚĮțȐ ȉĮȝİȓĮ (portos municipais e prefecturais) regula-
mentados por Decreto Presidencial n.º 649/1977, Lei n.º 2987/02, Decreto Presidencial n.º 362/97
e Lei n.º 2738/99.
Espanha
– Ente público Puertos del Estado.
– Autoridad Portuaria de Alicante.
– Autoridad Portuaria de Almería – Motril.
– Autoridad Portuaria de Avilés.
– Autoridad Portuaria de la Bahía de Algeciras.
– Autoridad Portuaria de la Bahía de Cádiz.
– Autoridad Portuaria de Baleares.
– Autoridad Portuaria de Barcelona.
– Autoridad Portuaria de Bilbao.
– Autoridad Portuaria de Cartagena.
– Autoridad Portuaria de Castellón.
– Autoridad Portuaria de Ceuta.
– Autoridad Portuaria de Ferrol – San Cibrao.
– Autoridad Portuaria de Gijón.
– Autoridad Portuaria de Huelva.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1215
– Autoridad Portuaria de Las Palmas.
– Autoridad Portuaria de Málaga.
– Autoridad Portuaria de Marín y Ría de Pontevedra.
– Autoridad Portuaria de Melilla.
– Autoridad Portuaria de Pasajes.
– Autoridad Portuaria de Santa Cruz de Tenerife.
– Autoridad Portuaria de Santander.
– Autoridad Portuaria de Sevilla.
– Autoridad Portuaria de Tarragona.
– Autoridad Portuaria de Valencia.
– Autoridad Portuaria de Vigo.
– Autoridad Portuaria de Villagarcía de Arousa.
– Outras autoridades portuárias das Comunidades Autónomas de Andalucía, Asturias, Baleares,
Canarias, Cantabria, Cataluña, Galicia, Murcia, País Vasco e Valencia.
França
– Port autonome de Paris criado nos termos da Lei n.º 68-917 relative au port autonome de
Paris de 24 de outubro de 1968.
– Port autonome de Strasbourg criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l’État
et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l’exécution de
travaux d’extension de ce port, aprovada pela Lei de 26 de abril de 1924.
– Portos autónomos explorados nos termos dos artigos L. 111-1 e seguintes do code des ports
maritimes, com personalidade jurídica:
– Port autonome de Bordeaux.
– Port autonome de Dunkerque.
– Port autonome de La Rochelle.
– Port autonome du Havre.
– Port autonome de Marseille.
– Port autonome de Nantes-Saint-Nazaire.
– Port autonome de Pointe-à-Pitre.
– Port autonome de Rouen.
– Portos sem personalidade jurídica, propriedade do Estado (décret n.º 2006-330, de 20 de
março de 2006, fixant la liste des ports des départements d’outre-mer exclus du transfert prévu à
l’article 30 de la loi du 13 août 2004 relative aux libertés et responsabilités locales), cuja gestão foi
concedida às chambres de commerce et d’industrie locais:
– Port de Fort de France (Martinique);
– Port de Dégrad des Cannes (Guyane);
– Port-Réunion (île de la Réunion);
– Ports de Saint-Pierre et Miquelon.
– Portos sem personalidade jurídica cuja propriedade foi transferida para as autoridades re-
gionais ou locais, e cuja gestão foi atribuída às chambres de commerce e d’industrie locais (artigo
30.º da Loi n° 2004-809, de 13 de agosto de 2004, relative aux libertés et responsabilités locales,
alterada pela Loi n° 2006-1771 de 30 de dezembro de 2006):
– Port de Calais;
– Port de Boulogne-sur-Mer;
– Port de Nice;
– Port de Bastia;
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1216
– Port de Sète;
– Port de Lorient;
– Port de Cannes;
– Port de Villefranche-sur-Mer.
– Voies navigables de France, organismo público sujeito às disposições do artigo 124.º da Loi
n.º 90-1168 de 29 de dezembro de 1990, na sua versão alterada.
Croácia
Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine
broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou
autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem uma atividade
relacionada com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar portos marítimos, portos
fluviais e outros terminais de transporte à disposição dos operadores no transporte marítimo ou
fluvial, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão em
conformidade com a Lei do domínio marítimo e dos portos (Jornal Oficial 158/03, 100/04, 141/06
e 38/09).
Itália
– Portos estatais (Porti statali) e outros portos geridos pela Capitaneria di Porto nos termos do
Codice della navigazione, Regio Decreto n.º 327 de 30 de março de 1942.
– Portos autónomos (enti portuali) instituídos ao abrigo de leis especiais nos termos do ar-
tigo 19.º do Codice della navigazione, Regio Decreto n.º 327 de 30 de março de 1942.
Chipre
Ǿ ǹȡȤȒ ȁȚȝȑȞȦȞ ȀȪʌȡȠȣ estabelecida por ʌİȡȓ ǹȡȤȒȢ ȁȚȝȑȞȦȞ ȀȪʌȡȠȣ ȃȩȝȠ IJȠȣ 1973.
Letónia
Autoridades que gerem portos em conformidade com a lei “Likums par ostƗm”:
– RƯgas brƯvostas pƗrvalde;
– Ventspils brƯvostas pƗrvalde;
– LiepƗjas speciƗlƗs ekonomiskƗs zonas pƗrvalde;
– SalacgrƯvas ostas pƗrvalde;
– Skultes ostas pƗrvalde;
– Lielupes ostas pƗrvalde;
– Engures ostas pƗrvalde;
– MƝrsraga ostas pƗrvalde;
– PƗvilostas ostas pƗrvalde;
– Rojas ostas pƗrvalde.
Outras instituições que fazem adjudicações de acordo com a Lei “Par iepirkumu sabiedrisko pakal-
pojumu sniedzƝju vajadzƯbƗm” e que gerem portos em conformidade com a Lei “Likums par ostƗm”.
Lituânia
– Empresa estatal Klaipơda State Sea Port Administration, que opera em conformidade com a Lei
sobre Klaipơda State Sea Port Administration da República da Lituânia (Jornal Oficial, n.º 53-1245, 1996).
– Empresa estatal “Vidaus vandens keliǐ direkcija”, que opera em conformidade com o código do
transporte nas vias interiores navegáveis da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 105-2393, 1996).
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1217
– Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei sobre con-
tratos públicos da República da Lituânia (Jornal oficial, n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) e que
operam no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outras instalações de
terminal em conformidade com o código do transporte nas vias interiores navegáveis da República
da Lituânia.
Luxemburgo
– Port de Mertert, criado e explorado nos termos da Loi du 22 juillet 1963 relative à l’aménagement
et à l’exploitation d’un port fluvial sur la Moselle, na sua versão alterada.
Hungria
– Portos que operam nos termos dos artigos 162.º-163.º de 2003. évi CXXIX. törvény a
közbeszerzésekrĘl e 2000. évi XLII. törvény a vízi közlekedésrĘl.
Malta
– L-Awtorita’ Marittima ta’ Malta (Autoridade Marítima de Malta).
Países Baixos
Entidades contratantes no domínio dos portos marítimos ou dos portos interiores, ou de outros
equipamentos terminais. Por exemplo:
– Havenbedrijf Rotterdam.
Áustria
– Portos interiores pertencentes total ou parcialmente a Länder e/ou Gemeinden.
Polónia
Entidades estabelecidas com base na ustawa z dnia 20 grudnia 1996 r. o portach i przystaniach
morskich, incluindo, entre outras:
– Zarząd Morskiego Portu GdaĔsk S.A.;
– Zarząd Morskiego Portu Gdynia S.A.;
– Zarząd Portów Morskich Szczecin i ĝwinoujĞcie S.A.;
– Zarząd Portu Morskiego Daráowo Sp. z o.o.;
– Zarząd Portu Morskiego Elbląg Sp. z o.o.;
– Zarząd Portu Morskiego Koáobrzeg Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo PaĔstwowe Polska ĩegluga Morska.
Portugal
– APDL — Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., nos termos do Decreto-Lei
n.º 335/98 de 3 de novembro de 1998.
– APL — Administração do Porto de Lisboa, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 336/98 de 3
de novembro de 1998.
– APS — Administração do Porto de Sines, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 337/98 de 3
de novembro de 1998.
– APSS — Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., nos termos do Decreto-Lei
n.º 338/98 de 3 de novembro de 1998.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1218
– APA — Administração do Porto de Aveiro, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 339/98 de 3
de novembro de 1998.
– Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), nos termos do Decreto-Lei
n.º 146/2007 de 27 de abril de 2007.
Roménia
– Compania NaĠională “AdministraĠia Porturilor Maritime” S.A. ConstanĠa.
– Compania NaĠională “AdministraĠia Canalelor Navigabile S.A.”.
– Compania NaĠională de RadiocomunicaĠii Navale “RADIONAV” S.A.
– Regia Autonomă “AdministraĠia Fluvială a Dunării de Jos”.
– Compania NaĠională “AdministraĠia Porturilor Dunării Maritime”.
– Compania NaĠională “AdministraĠia Porturilor Dunării Fluviale” S.A.
– Porturile: Sulina, Brăila, Zimnicea úi Turnul-Măgurele.
Eslovénia
Portos marítimos que são propriedade total ou parcial do Estado, que executam serviços pú-
blicos económicos nos termos do Pomorski zakonik (Uradni list RS, 56/99):
Mat. št. Naziv Poštna Št. Kraj
5144353 Luka Koper d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6000 Koper - Capodistria
5655170 Sirio d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6000 Koper
Eslováquia
– Entidades que exploram portos interiores não públicos no domínio do transporte fluvial por
transportadoras com base numa autorização concedida pela autoridade estatal ou por entidades
estabelecidas pela autoridade estatal para explorar os portos fluviais públicos nos termos da Lei
n.º 338/2000 Coll., com a redação dada pelas Lei n.º 57/2001 Coll. e n.º 580/2003 Coll.
Finlândia
– Portos que operam nos termos da laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista/
lagen om kommunala hamnanordningar och trafikavgifter (955/1976) e portos instituídos com base
numa autorização concedida nos termos da secção 3 da laki yksityisistä yleisistä satamista/lagen
om privata allmänna hamnar (1156/1994).
– Saimaan kanavan hoitokunta/Förvaltningsnämnden för Saima canal.
Suécia
Portos e terminais de acordo com a lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning
av allmän farled och allmän hamn and förordningen (1983:744) om trafiken på Göta kanal.
Reino Unido
– Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um porto
marítimo, de um porto interior ou de outros terminais por parte de transportadores marítimos ou fluviais.
– Uma autoridade portuária nos termos da secção 57 da Harbours Act 1964.
– British Waterways Board.
– Uma autoridade portuária como definida na secção 38(1) da Harbours Act (Northern Ireland) 1970.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1219
V. Instalações aeroportuárias
Bélgica
– Brussels International Airport Company.
– Belgocontrol.
– Luchthaven Antwerpen.
– Internationale Luchthaven Oostende-Brugge.
– Société Wallonne des Aéroports.
– Brussels South Charleroi Airport.
– Liège Airport.
Bulgária
Ƚɥɚɜɧɚ ɞɢɪɟɤɰɢɹ “Ƚɪɚɠɞɚɧɫɤɚ ɜɴɡɞɭɯɨɩɥɚɜɚɬɟɥɧɚ ɚɞɦɢɧɢɫɬɪɚɰɢɹ”.
Ⱦɉ “Ɋɴɤɨɜɨɞɫɬɜɨ ɧɚ ɜɴɡɞɭɲɧɨɬɨ ɞɜɢɠɟɧɢɟ”.
Operadores aeroportuários de aeroportos civis para o público estabelecidos pelo Conselho
de Ministros nos termos do artigo 43.º, n.º 3, da Ɂɚɤɨɧɚ ɧɚ ɝɪɚɠɞɚɧɫɤɨɬɨ ɜɴɡɞɭɯɨɩɥɚɜɚɧɟ (ɨɛɧ.,
Ⱦȼ, ɛɪ.94/01.12.1972):
– “Ʌɟɬɢɳɟ ɋɨɮɢɹ” ȿȺȾ;
– “Ɏɪɚɩɨɪɬ Ɍɭɢɧ ɋɬɚɪ ȿɴɪɩɨɪɬ Ɇɟɧɢɞɠɦɴɧɬ” ȺȾ;
– “Ʌɟɬɢɳɟ ɉɥɨɜɞɢɜ” ȿȺȾ;
– “Ʌɟɬɢɳɟ Ɋɭɫɟ” ȿɈɈȾ;
– “Ʌɟɬɢɳɟ Ƚɨɪɧɚ Ɉɪɹɯɨɜɢɰɚ” ȿȺȾ.
República Checa
– Todas as entidades contratantes que explorem áreas geográficas especificadas para fins de
fornecimento e exploração de aeroportos (regulamentadas pela secção 4, n.º 1, alínea i), da Lei n.º
137/2006 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada).
Exemplos de entidades contratantes:
– ýeská správa letišĢ, s.p.;
– LetištČ Karlovy Vary s.r.o.;
– LetištČ Ostrava, a.s.;
– Správa LetištČ Praha, s. p.
Dinamarca
– Aeroportos explorados com base numa autorização concedida nos termos do § 55(1) da lov
om luftfart, jf. lovbekendtgørelse n.º 731 de 21 de junho de 2007.
Alemanha
– Aeroportos na aceção do § 38 Absatz 2 Nr. 1 da Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung de 19 de
junho de 1964, com a última redação que lhe foi dada em 5 de janeiro de 2007.
Estónia
– Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I
21.02.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
– AS Tallinna Lennujaam;
– Tallinn Airport GH AS.
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Irlanda
– Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon, geridos por Aer Rianta-Irish Airports.
– Aeroportos explorados com base numa public use licence concedida nos termos da Irish
Aviation Authority Act 1993 na sua versão alterada pela Air Navigation and Transport (Amendment)
Act 1998, e em que quaisquer serviços aéreos previstos são realizados por um avião destinado ao
transporte público de passageiros, correio ou carga.
Grécia
– ‘ȊʌȘȡİıȓĮ ȆȠȜȚIJȚțȒȢ ǹİȡȠʌȠȡȓĮȢ’ (‘ȊȆǹ’) explorados nos termos do Decreto Legislativo
n.º 714/70, na sua versão alterada pela Lei n.º 1340/83; a organização da empresa é definida no
Decreto Presidencial n.º 56/89 e nas suas versões mais recentes.
– A empresa ‘ǻȚİșȞȒȢ ǹİȡȠȜȚȝȑȞĮȢ ǹșȘȞȫȞ’, em Spata, explorada nos termos do Decreto Le-
gislativo n.º 2338/95 ȀȪȡȦıȘ ȈȪȝȕĮıȘȢ ǹȞȐʌIJȣȟȘȢ IJȠȣ ȃȑȠȣ ǻȚİșȞȠȪȢ ǹİȡȠįȡȠȝȓȠȣ IJȘȢ ǹșȒȞĮȢ
ıIJĮ ȈʌȐIJĮ, ‘ȓįȡȣıȘ IJȘȢ İIJĮȚȡİȓĮȢ ‘ǻȚİșȞȒȢ ǹİȡȠȜȚȝȑȞĮȢ ǹșȘȞȫȞ ǹ.Ǽ.’ ȑȖțȡȚıȘ ʌİȡȚȕĮȜȜȠȞIJȚțȫȞ ȩȡȦȞ
țĮȚ ȐȜȜİȢ įȚĮIJȐȟİȚȢ’).
– ‘ĭȠȡİȓȢ ǻȚĮȤİȓȡȚıȘȢ’ , em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 158/02 ǴįȡȣıȘ,
țĮIJĮıțİȣȒ, İȟȠʌȜȚıȝȩȢ, ȠȡȖȐȞȦıȘ, įȚȠȓțȘıȘ, ȜİȚIJȠȣȡȖȓĮ țĮȚ İțȝİ- IJȐȜȜİȣıȘ ʌȠȜȚIJȚțȫȞ ĮİȡȠȜȚȝȑȞȦȞ
Įʌȩ ijȣıȚțȐ ʌȡȩıȦʌĮ, ȞȠȝȚțȐ ʌȡȩıȦʌĮ ȚįȚȦIJȚțȠȪ įȚțĮȓȠȣ țĮȚ ȅȡȖĮȞȚıȝȠȪȢ ȉȠʌȚțȒȢ ǹȣIJȠįȚȠȓțȘıȘȢ
(Jornal Oficial grego ǹ 137).
Espanha
– Ente público Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (AENA).
França
– Aeroportos explorados por empresas públicas nos termos dos artigos L.251-1, L.260-1 e
L.270-1 do code de l’aviation civile.
– Aeroportos explorados no âmbito de uma concessão atribuída pelo Estado nos termos do
artigo R.223-2 do code de l’aviation civile.
– Aeroportos explorados nos termos de um arrêté préfectoral portant autorisation d’occupation
temporaire.
– Aeroportos cujo criador é uma autoridade pública que é objeto de uma convenção como
previsto no artigo L.221-1 do code de l’aviation civile.
– Aeroportos cuja propriedade foi transferida para autoridades regionais ou locais ou para um
grupo das mesmas, nos termos da Loi n.º 2004-809 de 13 de agosto de 2004 relative aux libertés
et responsabilités locales, nomeadamente o seu artigo 28.º:
– Aérodrome d’Ajaccio Campo-dell’Oro;
– Aérodrome d’Avignon;
– Aérodrome de Bastia-Poretta;
– Aérodrome de Beauvais-Tillé;
– Aérodrome de Bergerac-Roumanière;
– Aérodrome de Biarritz-Anglet-Bayonne;
– Aérodrome de Brest Bretagne;
– Aérodrome de Calvi-Sainte-Catherine;
– Aérodrome de Carcassonne en Pays Cathare;
– Aérodrome de Dinard-Pleurthuit-Saint-Malo;
– Aérodrome de Figari-Sud Corse;
– Aérodrome de Lille-Lesquin;
– Aérodrome de Metz-Nancy-Lorraine;
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– Aérodrome de Pau-Pyrénées;
– Aérodrome de Perpignan-Rivesaltes;
– Aérodrome de Poitiers-Biard;
– Aérodrome de Rennes-Saint-Jacques.
– Aeroportos civis propriedade do Estado cuja gestão foi concedida a uma chambre de com-
merce et d’industrie (artigo 7.º da Loi n.º 2005-357 de 21 de abril de 2005 relative aux aéroports e
Décret n.º 2007-444 de 23 de fevereiro de 2007 relatif aux aérodromes appartenant à l’Etat):
– Aérodrome de Marseille-Provence;
– Aérodrome d’Aix-les-Milles et Marignane-Berre;
– Aérodrome de Nice Côte-d’Azur et Cannes-Mandelieu;
– Aérodrome de Strasbourg-Entzheim;
– Aérodrome de Fort-de France-le Lamentin;
– Aérodrome de Pointe-à-Pitre-le Raizet;
– Aérodrome de Saint-Denis-Gillot.
– Outros aeroportos civis propriedade do Estado excluídos da transferência para as autori-
dades regionais e locais nos termos do Décret n.º 2005-1070 de 24 de agosto de 2005, na sua
versão alterada:
– Aérodrome de Saint-Pierre Pointe Blanche;
– Aérodrome de Nantes Atlantique et Saint-Nazaire-Montoir;
– Aéroports de Paris (Loi n.º 2005-357 de 20 de abril de 2005 e Décret n.º 2005-828 de 20 de
julho de 2005).
Croácia
Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine
broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou
autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem uma atividade
relacionada com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar aeroportos e outros
equipamentos terminais à disposição dos operadores de transporte aéreo, tais como entidades
que exercem as referidas atividades com base na concessão em conformidade com a Lei dos
aeroportos (Jornal Oficial 19/98 e 14/11).
Itália
– A partir de 1 de janeiro de 1996, o Decreto Legislativo n.º 497, de 25 de novembro de 1995,
relativo alla trasformazione dell’Azienda autonoma di assistenza al volo per il traffico aereo generale
in ente pubblico economico, denominato ENAV, Ente nazionale di assistenza al volo, várias vezes
reconduzido e subsequentemente transformado em lei, Legge Nº 665, de 21 de dezembro de 1996,
estabeleceu finalmente a transformação dessa entidade numa sociedade de capitais (S.p.A) a partir
de 1 de janeiro de 2001.
– Entidades gestoras criadas por leis especiais.
– Entidades gestoras de instalações aeroportuárias com base numa concessão atribuída nos ter-
mos do artigo 694.º do Codice della navigazione, Regio Decreto n.º 327 de 30 de março de 1942.
– Entidades aeroportuárias, incluindo as empresas gestionárias SEA (Milão) e ADR (Fiumicino).
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Chipre
Letónia
– Valsts akciju sabiedrƯba “Latvijas gaisa satiksme”.
– Valsts akciju sabiedrƯba “StarptautiskƗ lidosta “RƯga””.
– SIA “AviasabiedrƯba “LiepƗja””.
Lituânia
– Empresa estatal Aeroporto internacional de Vílnius.
– Empresa estatal Aeroporto de Kaunas.
– Empresa estatal Aeroporto internacional de Palanga.
– Empresa estatal “Oro navigacija”.
– Empresa municipal “Šiauliǐ oro uostas”.
– Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei sobre
contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) que
operam no domínio das instalações aeroportuárias em conformidade com a Lei sobre aviação da
República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 94-2918, 2000).
Luxemburgo
– Aéroport du Findel.
Hungria
– Aeroportos que operam nos termos dos artigos 162.º-163.º de 2003. évi CXXIX. törvény a
közbeszerzésekrĘl e 1995. évi XCVII. törvény a légiközlekedésrĘl.
– Budapest Ferihegy Nemzetközi RepülĘtér gerido por Budapest Airport Rt. com base em 1995.
évi XCVII. törvény a légiközlekedésrĘl e 83/2006. (XII. 13.) GKM rendelet a légiforgalmi irányító
szolgálatot ellátó és a légiforgalmi szakszemélyzet képzését végzĘ szervezetrĘl.
Malta
– L-Ajruport Internazzjonali ta” Malta (aeroporto internacional de Malta).
Países Baixos
Aeroportos explorados com base nos artigos 18 ss. da Luchtvaartwet Por exemplo:
– Luchthaven Schiphol.
Áustria
– Entidades competentes para fornecer instalações aeroportuárias nos termos da Luftfahrge-
setz, BGBl. No 253/1957, na sua versão alterada.
Polónia
– Empresa pública “Porty Lotnicze” que opera com base em ustawa z dnia 23 paĨdziernika
1987 r. o przedsiĊbiorstwie paĔstwowym “Porty Lotnicze”.
– Port Lotniczy Bydgoszcz S.A.
– Port Lotniczy GdaĔsk Sp. z o.o.
– GórnoĞląskie Towarzystwo Lotnicze S.A. MiĊdzynarodowy Port Lotniczy Katowice.
– MiĊdzynarodowy Port Lotniczy im. Jana Pawáa II Kraków - Balice Sp. z o.o.
Diário da República, 1.ª série
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– Lotnisko àódĨ Lublinek Sp. z o.o.
– Port Lotniczy PoznaĔ - àawica Sp. z o.o.
– Port Lotniczy Szczecin - Goleniów Sp. z o.o.
– Port Lotniczy Wrocáaw S.A.
– Port Lotniczy im. Fryderyka Chopina w Warszawie.
– Port Lotniczy Rzeszów - Jasionka.
– Porty Lotnicze “Mazury-Szczytno” Sp. z o.o. w Szczytnie.
– Port Lotniczy Zielona Góra - Babimost.
Portugal
– ANA — Aeroportos de Portugal, S.A., criada nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98 de 18 de
dezembro de 1998.
– NAV — Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, E. P., criada nos termos do
Decreto-Lei n.º 404/98 de 18 de dezembro de 1998.
– ANAM — Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., criada nos termos do Decreto-Lei
n.º 453/91 de 11 de dezembro de 1991.
Roménia
– Compania NaĠională “Aeroporturi Bucureúti” S.A.
– Societatea NaĠională “Aeroportul InternaĠional Mihail Kogălniceanu-ConstanĠa”.
– Societatea NaĠională “Aeroportul InternaĠional Timiúoara-Traian Vuia”- S.A.
– Regia Autonomă “AdministraĠia Română a Serviciilor de Trafic Aerian ROMAT S.A.
– Aeroporturile aflate în subordinea Consiliilor Locale.
– SC Aeroportul Arad S.A.
– Regia Autonomă Aeroportul Bacău.
– Regia Autonomă Aeroportul Baia Mare.
– Regia Autonomă Aeroportul Cluj Napoca.
– Regia Autonomă Aeroportul InternaĠional Craiova.
– Regia Autonomă Aeroportul Iaúi.
– Regia Autonomă Aeroportul Oradea.
– Regia Autonomă Aeroportul Satu-Mare.
– Regia Autonomă Aeroportul Sibiu.
– Regia Autonomă Aeroportul Suceava.
– Regia Autonomă Aeroportul Târgu Mureú.
– Regia Autonomă Aeroportul Tulcea.
– Regia Autonomă Aeroportul Caransebeú.
Eslovénia
Aeroportos civis públicos que operam nos termos do Zakon o letalstvu (Uradni list RS, 18/01):
Mat. št. Naziv Poštna Št. Kraj
1589423 Letalski center Cerklje ob Krki . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8263 Cerklje ob Krki
1913301 Kontrola zraþnega prometa d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Liubliana
5142768 Aerodrom Ljubljana, d.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4210 Brnik-Aerodrom
5500494 Aerodrom Portorož, d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6333 Seþovlje - Sicciole
Diário da República, 1.ª série
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Eslováquia
Entidades que explorem aeroportos com base na autorização concedida pela autoridade e en-
tidades estatais que fornecem serviços de telecomunicações aéreas nos termos da Lei n.º 143/1998
Coll. com a redação dada pelas Leis n.º 57/2001 Coll., n.º 37/2002 Coll., n.º 136/2004 Coll. e
n.º 544/2004 Coll.
Por exemplo:
– Letisko M.R.Štefánika, a.s., Bratislava;
– Letisko Poprad – Tatry, a.s.;
– Letisko Košice, a.s.
Finlândia
Aeroportos geridos pelo ‘Ilmailulaitos Finavia/Luftfartsverket Finavia’ ou por uma comuna, ou
por uma empresa pública nos termos da ilmailulaki/luftfartslagen (1242/2005) e da laki Ilmailulai-
toksesta/lag om Luftfartsverket (1245/2005).
Suécia
– Aeroportos públicos explorados em conformidade com a luftfartslagen (1957:297).
– Aeroportos privados explorados mediante licença de exploração concedida ao abrigo da
lei, sempre que essa licença corresponda aos critérios do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva «Serviços
Públicos» da União Europeia.
Reino Unido
– Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um
aeroporto ou de outros terminais por parte de transportadores aéreos.
– Um operador aeroportuário na aceção da Airports Act 1986 que gira um aeroporto nos termos
da economic regulation ao abrigo da parte IV da referida lei.
– Highland and Islands Airports Limited.
– Um operador aeroportuário na aceção da Airports (Northern Ireland) Order 1994.
– BAA Ltd.
VI. Transporte ou distribuição de gás ou energia térmica
Bélgica
– Distrigaz.
– Autoridades locais e seus consórcios, neste setor das respetivas atividades.
– Fluxys.
Bulgária
Entidades que receberam uma licença para a produção ou o transporte de energia térmica nos
termos do artigo 39.º, n.º 1, da Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ ɟɧɟɪɝɟɬɢɤɚɬɚ (ɨɛɧ., Ⱦȼ,ɛɪ.107/09.12.2003):
– Ⱥȿɐ Ʉɨɡɥɨɞɭɣ — ȿȺȾ;
– Ȼɪɢɤɟɥ — ȿȺȾ;
– ‘Ȼɭɥ ȿɤɨ ȿɧɟɪɝɢɹ’ ȿɈɈȾ;
– ‘ȽȿɊɊȺȾ’ ȺȾ;
– Ⱦɟɜɟɧ ȺȾ;
– Ɍȿɐ ‘Ɇɚɪɢɰɚ 3’ — ȺȾ;
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1225
– ‘Ɍɨɩɥɢɧɚ ɟɥɟɤɬɪɨɟɧɟɪɝɢɹ ɝɚɡ ɟɤɨɥɨɝɢɹ’ ɈɈȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ Ȼɭɪɝɚɫ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ȼɚɪɧɚ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ȼɟɥɢɤɨ Ɍɴɪɧɨɜɨ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ȼɪɚɰɚ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ Ƚɚɛɪɨɜɨ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ Ʉɚɡɚɧɥɴɤ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ Ʌɨɡɧɢɰɚ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ɉɟɪɧɢɤ — ȿȺȾ;
– ȿȼɇ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ — ɉɥɨɜɞɢɜ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ɉɥɟɜɟɧ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ɉɪɚɜɟɰ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ Ɋɚɡɝɪɚɞ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ Ɋɭɫɟ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ɋɥɢɜɟɧ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ɋɨɮɢɹ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ ɒɭɦɟɧ — ȿȺȾ;
– Ɍɨɩɥɨɮɢɤɚɰɢɹ əɦɛɨɥ — ȿȺȾ.
Entidades que receberam uma licença para o transporte, a distribuição e o fornecimento ou
abastecimento públicos de gás nos termos do artigo 39.º, n.º 1, da Ɂɚɤɨɧɚ ɡɚ ɟɧɟɪɝɟɬɢɤɚɬɚ (ɨɛɧ.,
Ⱦȼ, ɛɪ.107/09.12.2003):
– Ȼɭɥɝɚɪɝɚɡ ȿȺȾ;
– Ȼɭɥɝɚɪɬɪɚɧɫɝɚɡ ȿȺȾ;
– Ȼɚɥɤɚɧɝɚɡ 2000 ȺȾ;
– Ȼɭɪɝɚɫɝɚɡ ȿȺȾ;
– ȼɚɪɧɚɝɚɡ ȺȾ;
– ȼɟɥɛɴɠɞɝɚɡ ȺȾ;
– Ƚɚɡɨ-ɟɧɟɪɝɢɣɧɨ ɞɪɭɠɟɫɬɜɨ-ȿɥɢɧ ɉɟɥɢɧ ɈɈȾ;
– Ƚɚɡɢɧɠɟɧɟɪɢɧɝ ɈɈȾ;
– Ƚɚɡɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ Ⱥɫɟɧɨɜɝɪɚɞ ȺȾ;
– Ƚɚɡɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ Ȼɭɪɝɚɫ ȿȺȾ;
– Ƚɚɡɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ȼɪɚɰɚ ȿȺȾ;
– Ƚɚɡɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɇɨɜɚ Ɂɚɝɨɪɚ ȺȾ;
– Ƚɚɡɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɇɨɜɢ ɉɚɡɚɪ ȺȾ;
– Ƚɚɡɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɉɨɩɨɜɨ ȺȾ;
– Ƚɚɡɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɉɴɪɜɨɦɚɣ ȺȾ;
– Ƚɚɡɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ Ɋɚɡɝɪɚɞ ȺȾ;
– Ƚɚɡɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ Ɋɭɫɟ ȿȺȾ;
– Ƚɚɡɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɋɬɚɪɚ Ɂɚɝɨɪɚ ɈɈȾ;
– Ⱦɨɛɪɭɞɠɚ ɝɚɡ ȺȾ;
– Ⱦɭɧɚɜɝɚɡ ȺȾ;
– Ʉɚɜɚɪɧɚ ɝɚɡ ɈɈȾ;
– Ʉɚɦɟɧɨ-ɝɚɡ ȿɈɈȾ;
– Ʉɧɟɠɚ ɝɚɡ ɈɈȾ;
– Ʉɨɠɭɯɝɚɡ ȺȾ;
– Ʉɨɦɟɤɟɫ ȺȾ;
– Ʉɨɧɫɨɪɰɢɭɦ ȼɚɪɧɚ ɉɪɨ ȿɧɟɪɞɠɢ ɈɈȾ;
– Ʉɨɫɬɢɧɛɪɨɞɝɚɡ ɈɈȾ;
– Ʌɨɜɟɱɝɚɡ 96 ȺȾ;
– Ɇɨɧɬɚɧɚɝɚɡ ȺȾ;
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1226
– Ɉɜɟɪɝɚɡ ɂɧɤ. ȺȾ;
– ɉɚɜɝɚɡ ȺȾ;
– ɉɥɟɜɟɧɝɚɡ ȺȾ;
– ɉɪɚɜɟɰɝɚɡ 1 ȺȾ;
– ɉɪɢɦɚɝɚɡ ȺȾ;
– ɉɪɨɦɢɲɥɟɧɨ ɝɚɡɨɫɧɚɛɞɹɜɚɧɟ ɈɈȾ;
– Ɋɚɯɨɜɟɰɝɚɡ 96 ȺȾ;
– Ɋɢɥɚɝɚɡ ȺȾ;
– ɋɟɜɥɢɟɜɨɝɚɡ-2000 ȺȾ;
– ɋɢɝɚɡ ȺȾ;
– ɋɢɬɢɝɚɡ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ ȺȾ;
– ɋɨɮɢɹɝɚɡ ȿȺȾ;
– Ɍɪɚɧɫɝɚɡ ȿɧɞ Ɍɪɟɣɞ ȺȾ;
– ɏɟɛɪɨɫɝɚɡ ȺȾ;
– ɐɟɧɬɪɚɥ ɝɚɡ ȺȾ;
– ɑɟɪɧɨɦɨɪɫɤɚ ɬɟɯɧɨɥɨɝɢɱɧɚ ɤɨɦɩɚɧɢɹ ȺȾ;
– əɦɛɨɥɝɚɡ 92 ȺȾ.
República Checa
Todas as entidades contratantes nos setores que fornecem serviços no setor do gás e da ener-
gia térmica definidas na secção 4, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre contratos
públicos, na sua versão alterada.
Exemplos de entidades contratantes:
– RWE Transgas Net, s.r.o.;
– Pražská plynárenská, a.s.;
– Severomoravská plynárenská, a.s.;
– PlzeĖská teplárenská, a.s.;
– Pražská teplárenská a.s.
Dinamarca
– Entidades encarregadas da distribuição de gás ou energia térmica com base numa autori-
zação concedida nos termos do § 4 da lov om varmeforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 347 de 17
de julho de 2005.
– Entidades que transportam gás com base numa licença concedida nos termos do § 10 da
lov om naturgasforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 1116 de 8 de maio de 2006.
– Entidades que transportam gás com base numa autorização nos termos da bekendtgørelse
nr. 361 om rørledningsanlæg på dansk kontinentalsokkelområde til transport af kulbrinter de 25 de
abril de 2006.
– Transporte de gás efetuado por Energinet Danmark ou filiais integralmente detidas por Ener-
ginet Danmark em conformidade com a lov om Energinet Danmark § 2, stk. 2 og 3, jf. lovbeken-
dtgørelse n.º 1384 de 20 dezembro de 2004.
Alemanha
Autarquias, instituições de direito público ou seus consórcios, ou empresas controladas pelo
Estado, que fornecem energia a outras empresas, operam uma rede de abastecimento de energia ou
têm capacidade para dispor de uma rede de abastecimento de energia por motivos de propriedade
nos termos do § 3(18) da Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsge-
setz) de 24 de abril de 1998, com a última redação que lhe foi dada em 9 de dezembro de 2006.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1227
Estónia
– Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I
21.2.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
– AS Kohtla-Järve Soojus;
– AS Kuressaare Soojus;
– AS Võru Soojus.
Irlanda
– Bord Gáis Éireann.
– Outras entidades suscetíveis de receberem uma licença da Commission for Energy Regula-
tion, a fim de desenvolverem atividades de distribuição ou transmissão de gás natural nos termos
das Gas Acts 1976 a 2002.
– Entidades detentoras de uma licença concedida ao abrigo da Electricity Regulation Act
1999 e que se encontram envolvidas na distribuição de energia térmica enquanto operadoras de
Combined Heat and Power Plants.
Grécia
– ‘ǻȘȝȩıȚĮ ǼʌȚȤİȓȡȘıȘ ǹİȡȓȠȣ (ǻ.ǼȆ.ǹ.) ǹ.Ǽ.’, que transporta e distribui gás nos termos da Lei
n.º 2364/95, com a redação dada pelas Lei n.º 2528/97, Lei n.º 2593/98 e Lei n.º 2773/99.
– ǻȚĮȤİȚȡȚıIJȒȢ ǼșȞȚțȠȪ ȈȣıIJȒȝĮIJȠȢ ĭȣıȚțȠȪ ǹİȡȓȠȣ (ǻǼȈĭǹ) ǹ.Ǽ.
Espanha
– Enagas, S.A.
– Bahía de Bizkaia Gas, S.L.
– Gasoducto Al Andalus, S.A.
– Gasoducto de Extremadura, S.A.
– Infraestructuras Gasistas de Navarra, S.A.
– Regasificadora del Noroeste, S.A.
– Sociedad de Gas de Euskadi, S.A
– Transportista Regional de Gas, S.A.
– Unión Fenosa de Gas, S.A.
– Bilbogas, S.A.
– Compañía Española de Gas, S.A.
– Distribución y Comercialización de Gas de Extremadura, S.A.
– Distribuidora Regional de Gas, S.A.
– Donostigas, S.A.
– Gas Alicante, S.A.
– Gas Andalucía, S.A.
– Gas Aragón, S.A.
– Gas Asturias, S.A.
– Gas Castilla - La Mancha, S.A.
– Gas Directo, S.A.
– Gas Figueres, S.A.
– Gas Galicia SDG, S.A.
– Gas Hernani, S.A.
– Gas Natural de Cantabria, S.A.
– Gas Natural de Castilla y León, S.A.
– Gas Natural SDG, S.A.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1228
– Gas Natural de Alava, S.A.
– Gas Natural de La Coruña, S.A.
– Gas Natural de Murcia SDG, S.A.
– Gas Navarra, S.A.
– Gas Pasaia, S.A.
– Gas Rioja, S.A.
– Gas y Servicios Mérida, S.L.
– Gesa Gas, S.A.
– Meridional de Gas, S.A.U.
– Sociedad del Gas Euskadi, S.A.
– Tolosa Gas, S.A.
França
– Gás de France, entidade criada e explorada nos termos da Loi nº 46-628 sur la nationalisation
de l’électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada.
– GRT Gaz, gestor da rede de transportes de gás.
– Entidades encarregadas da distribuição de gás, referidas no artigo 23.º da Loi n°46-628 sur
la nationalisation de l’électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada (sociétés
d’économie mixte, régies ou serviços similares compostos de entidades regionais ou locais). Por
exemplo: Gaz de Bordeaux, Gaz de Strasbourg.
– Autoridades locais ou seus consórcios, encarregues da distribuição de energia térmica.
Croácia
Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine
broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou
autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem uma atividade
de transporte e distribuição de gás e energia térmica com base na licença para exercer atividades
no domínio da energia em conformidade com a lei da energia (Jornal Oficial 68/01, 177/04, 76/07,
152/08, 127/10).
Itália
– SNAM Rete Gas SpA, S.G.M. e EDISON T. e S., para o transporte de gás.
– Entidades encarregadas da distribuição de gás, regidas pelo testo unico delle leggi
sull’assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province approvato con Regio De-
creto n.º 2578 de 15 de outubro de 1925, e pelo D.P.R. n. º902 de 4 de outubro de 1986, e pelos
artigos 14.º e 15.º do Decreto Legislativo n.º 164 de 23 de maio de 2000.
– Entidades que distribuem energia térmica ao público referidas no artigo 10.º da Lei n.º 308, de
29 de maio de 1982 – Norme sul contenimento dei consumi energetici, lo sviluppo delle fonti rinno-
vabili di energia, l’esercizio di centrali elettriche alimentate con combustibili diversi dagli idrocarburi.
– Autoridades locais ou seus consórcios, encarregados do fornecimento público de energia
térmica.
– Società di trasporto regionale, cuja tarifa tenha sido aprovada pela Autorità per l’energia
elettrica ed il gas.
Chipre
Letónia
– Akciju sabiedrƯba “Latvijas gƗze”.
– Entidades públicas de administrações locais fornecedoras de energia térmica ao público.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1229
Lituânia
– Akcinơ bendrovơ ‘Lietuvos dujos’.
– Outras entidades que operam em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei
sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial, n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006)
e realizam atividades de transporte, distribuição ou abastecimento de gás nos termos da Lei sobre
o gás natural da República da Lituânia (Jornal Oficial, n.º 89-2743, 2000; n.º 43-1626, 2007).
– Entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei sobre contratos
públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial, n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) e executam
atividades de fornecimento de energia térmica nos termos da Lei sobre a energia térmica da Re-
pública da Lituânia (Jornal Oficial, n.º 51-2254, 2003, n.º 130-5259, 2007).
Luxemburgo
– Société de transport de gaz SOTEG S.A.
– Gaswierk Esch-Uelzecht S.A.
– Service industriel de la Ville de Dudelange.
– Service industriel de la Ville de Luxembourg.
– Autoridades locais ou seus consórcios, responsáveis pela distribuição de energia térmica.
Hungria
– Entidades que transportam ou distribuem gás nos termos dos artigos 162.º-163.º de 2003.
évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekrĘl e com base numa autorização nos termos de 2003. évi
XLII. törvény a földgázellátásról.
– Entidades que transportam ou distribuem energia térmica nos termos dos artigos 162.º-163.º
de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekrĘl e com base numa autorização nos termos de
2005. évi XVIII. törvény a távhĘszolgáltatásról.
Malta
– Korporazzjoni Enemalta (Enemalta Corporation).
Países Baixos
– Entidades que produzem, transportam ou distribuem gás com base numa licença (vergun-
ning) concedida pelas autarquias locais nos termos da Lei Comunal (Gemeentewet). Por exemplo:
NV Nederlandse Gasunie.
– Autoridades municipais ou provinciais que transportam ou distribuem gás nos termos da
Gemeentewet ou da Provinciewet.
– Autoridades locais ou seus consórcios, que distribuem energia térmica ao público.
Áustria
– Entidades autorizadas a transportar ou distribuir gás nos termos da Energiewirtschaftsgesetz,
dRGBl. I, pp. I, pp. 1451-1935 ou da Gaswirtschaftgesetz, BGBl. I No 121/2000, na sua versão
alterada.
– Entidades autorizadas a transportar ou distribuir energia térmica nos termos da Gewerbe-
ordnung, BGBl. Nr. 194/1994, na sua versão alterada.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1230
Polónia
Companhias de energia na aceção de ustawa z dnia 10 kwietnia 1997 r. Prawo energetyczne,
incluindo, entre outras:
– DolnoĞląska Spóáka Gazownictwa Sp. z o.o. we Wrocáawiu;
– Europol Gaz S.A. Warszawa;
– GdaĔskie PrzedsiĊbiorstwo Energetyki Cieplnej Sp. z o.o.;
– GórnoĞląska Spóáka Gazownictwa Sp. z o.o., Zabrze;
– Karpacka Spóáka Gazownictwa Sp. z o.o. w Tarnowie;
– Komunalne PrzedsiĊbiorstwo Energetyki Cieplnej Sp. z o.o., Karczew;
– Mazowiecka Spóáka Gazownictwa Sp. z o.o. Warszawa;
– Miejskie PrzedsiĊbiorstwo Energetyki Cieplnej S.ǹ., Tarnów;
– OPEC Grudziądz Sp. z o.o.;
– Ostrowski Zakáad Ciepáowniczy S.A., Ostrów Wielkopolski;
– Pomorska Spóáka Gazownictwa Sp. z o.o., GdaĔsk;
– PrzedsiĊbiorstwo Energetyki Cieplnej — Gliwice Sp. z o.o.;
– PrzedsiĊbiorstwo Energetyki Cieplnej w Dąbrowie Górniczej S.A.;
– Stoáeczne PrzedsiĊbiorstwo Energetyki Cieplnej S.A., Warszawa;
– Wielkopolska Spóáka Gazownictwa Sp. z o.o., PoznaĔ;
– Wojewódzkie PrzedsiĊbiorstwo Energetyki Cieplnej w Legnicy S.A.;
– Zakáad Energetyki Cieplnej w Woáominie Sp. z o.o.;
– Zespóá Elektrociepáowni Bydgoszcz S.A.;
– Zespóá Elektrociepáowni Bytom S.A.;
– Elektrociepáownia Zabrze S.A.;
– Ciepáownia àaĔcut Sp. z Ƞ.Ƞ..
Portugal
Entidades que transportam ou distribuem gás nos termos do:
– Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais de organi-
zação e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como o exercício das
atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;
– Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à
organização e funcionamento do SNGN, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício
daquelas atividades.
Roménia
– ‘Societatea NaĠională de Transport Gaze Naturale Transgaz — S.A. Mediaú’.
– SC Distrigaz Sud S.A.
– E. ON Gaz România S.A.
– E.ON Gaz DistribuĠie S.A. — SocietăĠi de distribuĠie locală.
Eslovénia
Entidades que transportam ou distribuem gás nos termos da Energetski zakon (Uradni list RS,
79/99) e entidades que transportam ou distribuem energia térmica nos termos de decisões emitidas
pelas autarquias:
Mat. št. Naziv Poštna Št. Kraj
5226406 Javno podjetje Energetika Ljubljana d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Liubliana
5796245 Podjetje za oskrbo z energijo ogrevanje Piran d.o.o. . . . . . . . . Piran — Pirano
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1231
Mat. št. Naziv Poštna Št. Kraj
5926823 Jeko — In, javno komunalno podjetje, d.o.o., Jesenice . . . . . . 4270 Jesenice
1954288 Geoplin Plinovodi d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Liubliana
5034477 Plinarna Maribor, družba za proizvodnjo, distribucijo energentov, 2000 Maribor
trgovino in storitve d.d.
5705754 Petrol Energetika d.o.o. Ravne na Koroškem . . . . . . . . . . . . . 2390 Ravne na Koroškem
5789656 Javno podjetje Plinovod Sevnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8290 Sevnica
5865379 Adriaplin Podjetje za distribucijo zemeljskega plina d.o.o. Liu- 1000 Liubliana
bliana.
5872928 Mestni plinovodi distribucija plina d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6000 Koper — Capodistria
5914531 Energetika Celje javno podjetje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3000 Celje
5015731 Javno komunalno podjetje Komunala Trbovlje d.o.o. . . . . . . . . 1420 Trbovlje
5067936 Komunala d.o.o. javno podjetje Murska Sobota. . . . . . . . . . . . 9000 Murska Sobota
5067804 Javno komunalno podjetje Komunala Koþevje d.o.o. . . . . . . . . 1330 Koþevje
1574558 Oks Obþinske komunalne storitve d.o.o. Šempeter pri Gorici 5290 Šempeter pri Gorici
1616846 Energetika Preddvor, Energetsko podjetje d.o.o. . . . . . . . . . . . 4205 Preddvor
5107199 Javno podjetje Toplotna oskrba, d.o.o., Maribor. . . . . . . . . . . . 2000 Maribor
5231787 Javno podjetje komunalna energetika NovaGorica d.o.o. . . . . 5000 Nova Gorica
5433215 Toplarna Železniki, proizvodnja in distribucija toplotne energije 4228 Železniki
d.o.o.
5545897 Toplarna Hrastnik, javno podjetje za proizvodnjo, distribucijo in 1430 Hrastnik
prodajo toplotne energije, d.o.o.
5615402 Spitt d.o.o. Zreþe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3214 Zreþe
5678170 Energetika Nazarje d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3331 Nazarje
5967678 Javno podjetje Dom Nazarje, podjetje za oskrbo z energijo in 3331 Nazarje
vodo ter upravljanje z mestnimi napravami d.o.o.
5075556 Loška komunala, oskrba z vodo in plinom, d.d. Škofja Loka. . . 4220 Škofja Loka
5222109 Komunalno podjetje Velenje d.o.o. izvajanje komunalnih deja- 3320 Velenje
vnosti d.o.o.
5072107 Javno komunalno podjetje Slovenj Gradec d.o.o. . . . . . . . . . . 2380 Slovenj Gradec
5073162 Komunala Slovenska Bistrica, podjetje za komunalne in druge 2310 Slovenska Bistrica
storitve, d.o.o.
Eslováquia
– Entidades que fornecem ou operam, mediante autorização, no domínio da produção, da
distribuição, do transporte, do armazenamento e do abastecimento de gás ao público nos termos
da Lei n.º 656/2004 Coll.
– Entidades que fornecem ou operam, mediante autorização, no domínio da produção, da
distribuição e do abastecimento de energia térmica ao público nos termos da Lei n.º 657/2004 Coll.
Por exemplo:
– Slovenský plynárenský priemysel, a.s.
Finlândia
Entidades públicas, ou outras, que explorem o sistema de transporte de uma rede de gás e
transportem ou distribuam gás ao abrigo de uma licença nos termos do capítulo 3(1) ou do capí-
tulo 6(1) da maakaasumarkkinalaki/naturgasmarknadslagen (508/2000); e entidades municipais
ou empresas públicas que produzam, transportem ou distribuam energia térmica, ou abasteçam
energia térmica às redes.
Suécia
– Entidades que transportam ou distribuem gás ou energia térmica com base numa concessão
nos termos da lagen (1978:160) om visa rörledningar.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1232
Reino Unido
– Uma empresa pública transportadora de gás, como definida na secção 7(1) da Gas Act 1986.
– Uma pessoa autorizada a proceder ao fornecimento de gás nos termos do artigo 8.º da Gas
(Northern Ireland) Order 1996.
– Uma autoridade local que fornece ou opera uma rede fixa que forneça ou venha a fornecer
um serviço público relacionado com a produção, o transporte ou a distribuição de energia térmica.
– Uma pessoa que, ao abrigo da secção 6(1)(a) da Electricity Act 1989, tenha recebido uma
licença que contemple as disposições referidas na secção 10(3) dessa lei.
VII. Serviços ferroviários
Bélgica
– SNCB Holding/NMBS Holding.
– Société nationale des Chemins de fer belges/Nationale Maatschappij der Belgische –Spo-
orwegen.
– Infrabel.
Bulgária
– ɇɚɰɢɨɧɚɥɧɚ ɤɨɦɩɚɧɢɹ ‘ɀɟɥɟɡɨɩɴɬɧɚ ɢɧɮɪɚɫɬɪɭɤɬɭɪɚ’.
– ‘Ȼɴɥɝɚɪɫɤɢ ɞɴɪɠɚɜɧɢ ɠɟɥɟɡɧɢɰɢ’ ȿȺȾ.
– ‘ȻȾɀ — ɉɴɬɧɢɱɟɫɤɢ ɩɪɟɜɨɡɢ’ ȿɈɈȾ.
– ‘ȻȾɀ — Ɍɹɝɨɜ ɩɨɞɜɢɠɟɧ ɫɴɫɬɚɜ (Ʌɨɤɨɦɨɬɢɜɢ)’ ȿɈɈȾ.
– ‘ȻȾɀ — Ɍɨɜɚɪɧɢ ɩɪɟɜɨɡɢ’ ȿɈɈȾ.
– ‘Ȼɴɥɝɚɪɫɤɚ ɀɟɥɟɡɨɩɴɬɧɚ Ʉɨɦɩɚɧɢɹ’ ȺȾ.
– ‘Ȼɭɥɦɚɪɤɟɬ — ȾɆ’ ɈɈȾ.
República Checa
Todas as entidades contratantes nos setores que prestam serviços no domínio dos transportes
ferroviários definidas na secção 4, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 137/2006 Coll. sobre contratos públicos,
na sua versão alterada.
Exemplos de entidades contratantes:
– ýD Cargo, a.s.;
– ýeské dráhy, a.s.;
– Správa železniþní dopravní cesty, státní organizasse.
Dinamarca
– DSB.
– DSB S-tog A/S.
– Metroselskabet I/S.
Alemanha
– Deutsche Bahn AG.
– Outras empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário ao público nos termos
do artigo 2(1) da Allgemeines Eisenbahngesetz de 27 de dezembro de 1993, com a última redação
que lhe foi dada em 26 de fevereiro de 2008.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1233
Estónia
– Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I
21.2.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332).
– AS Eesti Raudtee.
– AS Elektriraudtee.
Irlanda
– Iarnród Éireann [caminhos de ferro irlandeses].
– Railway Procurement Agency.
Grécia.
– ‘OȡȖĮȞȚıȝȩȢ ȈȚįȘȡȠįȡȩȝȦȞ ǼȜȜȐįȠȢ ǹ.Ǽ.’ (‘ȅ.Ȉ.Ǽ. ǹ.Ǽ.’), nos termos da Lei n.º 2671/98.
– ‘ǼȇīȅȈǼ ǹ.Ǽ.’, nos termos da Lei n.º 2366/95.
Espanha
– Ente público Administración de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF).
– Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE).
– Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE).
– Ferrocarrils de la Generalitat de Catalunya (FGC).
– Eusko Trenbideak (Bilbao).
– Ferrocarrils de la Generalitat Valenciana (FGV).
– Serveis Ferroviaris de Mallorca (Ferrocarriles de Mallorca).
– Ferrocarril de Soller.
– Funicular de Bulnes.
França
– Société nationale des chemins de fer français e outras redes ferroviárias de utilidade pública,
referidas na loi d’orientation des transports intérieurs no 82-1153 de 30 de dezembro de 1982,
título II, capítulo 1.º
– Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei n.º 97-135 de 13 de fevereiro de 1997.
Croácia
Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj
90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou au-
toridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem
redes de serviços de transportes públicos ferroviários.
Itália
– Ferrovie dello Stato S. p. A. incluindo le Società partecipate.
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários, com base numa
concessão nos termos do art. 10.º do Regio Decreto n.º 1447 de 9 de maio de 1912, che approva
il testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all’industria privata, le tramvie a
trazione meccanica e gli automobili.
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários com base numa
autorização concedida nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 410 de 4 de junho de 1949 — Concorso
dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1234
– Entidades, sociedades e empresas ou autoridades locais prestadoras de serviços ferroviá-
rios com base numa concessão nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1221 de 2 de agosto de 1952
— Provvedimenti per l’esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime
di concessione.
– Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transporte público nos termos
dos artigos 8.º e 9.º do decreto legislativo n.º 422 de 19 de novembro de 1997 — Conferimento
alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma
dell’articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 9 — como alterado pelo decreto legislativo
n.º 400 de 20 setembro de 1999, e pelo artigo 45.º da Legge No166 de 1 de agosto de 2002.
Chipre
Letónia
– Valsts akciju sabiedrƯba “Latvijas dzelzceƺš”.
– Valsts akciju sabiedrƯba “VaiƼodes dzelzceƺš”.
Lituânia
– Akcinơ bendrovơ ‘Lietuvos geležinkeliai’.
– Outras entidades que operam em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (1, 2) da Lei
sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal oficial, n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006)
e que operam no domínio dos serviços ferroviários em conformidade com o código de transporte
ferroviário da República da Lituânia (Jornal Oficial, n.º 72-2489, 2004).
Luxemburgo
– Chemins de fer luxembourgeois (CFL).
Hungria
– Entidades que prestam serviços de transporte ferroviário ao público nos termos dos artigos
162.º-163.º de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekrĘl e 2005. évi CLXXXIII. törvény a vasúti
közlekedésrĘl e com base numa autorização nos termos de 45/2006. (VII. 11.) GKM rendelet a
vasúti társaságok mĦködésének engedélyezésérĘl.
Por exemplo:
– Magyar Államvasutak (MÁV).
Malta
Países Baixos
Entidades adjudicantes no âmbito dos serviços de transportes ferroviários. Por exemplo:
– Nederlandse Spoorwegen;
– ProRail.
Áustria
– Österreichische Bundesbahn.
– Schieneninfrastrukturfinanzierungs-Gesellschaft mbH, bem como:
– Entidades competentes para a prestação de serviços de transporte ferroviário nos termos
da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na sua versão alterada.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1235
Polónia
Entidades que prestam serviços ferroviários de transportes, que operam com base em ustawa
o komercjalizacji, restrukturyzacji i prywatyzacji przedsiĊbiorstwa paĔstwowego ‘Polskie Koleje
PaĔstwowe’ z dnia 8 wrzeĞnia 2000 r.; incluindo, entre outras:
– PKP Intercity Sp. z o.o.;
– PKP Przewozy Regionalne Sp. z o.o.;
– PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.;
– “Koleje Mazowieckie — KM” Sp. z o.o.;
– PKP Szybka Kolej Miejska w TrójmieĞcie Sp. z Ƞ.Ƞ.;
– PKP Warszawska Kolej Dojazdowa Sp. z o.o.
Portugal
– CP — Caminhos-de-Ferro de Portugal, E.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 109/77 de 23 de
março de 1977.
– REFER, E.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 104/97 de 29 de abril de 1997.
– RAVE, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 323-H/2000 de 19 de dezembro de 2000.
– Fertagus, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/2005 de 13 de abril de 2005.
– Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços ferroviários nos termos da
Lei n.º 10/90 de 17 de março de 1990.
– Empresas privadas que prestem serviços ferroviários nos termos da Lei n.º 10/90 de 17 de
março de 1990, quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos.
Roménia
– Compania NaĠională Căi Ferate — CFR.
– Societatea NaĠională de Transport Feroviar de Marfă ‘CFR — Marfă’.
– Societatea NaĠională de Transport Feroviar de Călători ‘CFR — Călători’.
Eslovénia
Mat. št. Naziv Poštna Št. Kraj
5142733 Slovenske železnice, d. o. o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Liubliana
Eslováquia
– Entidades que explorem caminhos de ferro, teleférico e instalações conexas nos termos da
Lei n.º 258/1993 Coll., com a redação dada pelas Lei n.º 152/1997 Coll. e Lei n.º 259/2001 Coll.
– Entidades, que são transportadoras, que fornecem transporte ferroviário ao público nos
termos da Lei n.º 164/1996 Coll., com a redação que lhe foi dada pelas Lei n.º 58/1997 Coll., Lei
n.º 260/2001 Coll., Lei n.º 416/2001 Coll. e Lei n.º 114/2004 Coll. e com base no decreto governa-
mental n,º 662 de 7 de julho de 2004.
Por exemplo:
– Železnice Slovenskej republiky, a.s.;
– Železniþná spoloþnosĢ Slovensko, a.s.
Finlândia
– VR Osakeyhtiö/VR Aktiebolag.
Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1236
Suécia
– Entidades públicas prestadoras de serviços ferroviários nos termos do järnvägslagen
(2004:519) e järnvägsförordningen (2004:526).
– Entidades públicas regionais e locais prestadoras de serviços de comunicações ferroviárias
regionais ou locais nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik.
– Entidades privadas prestadoras de serviços ferroviários nos termos de uma autorização
concedida ao abrigo do förordningen (1996:734) om statens spåranläggningar, sempre que tal auto-
rização cumpra os requisitos do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva «Serviços Públicos» da União Europeia.
Reino Unido
– Network Rail plc.
– Eurotunnel plc.
– Northern Ireland Transport Holding Company.
– Northern Ireland Railways Company Limited.
– Prestadores de serviços ferroviários que operam com base em direitos especiais ou exclusivos
concedidos pelo Ministério dos Transportes ou por qualquer outra autoridade competente.
SUBSECÇÃO 4
Mercadorias
O título VI do presente Acordo abrange todas as mercadorias.
SUBSECÇÃO 5
Serviços
Estão incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços, que consta do documento
MTN.GNS/W/120*:
Número de referência da Classificação
Setor
Central de Produtos (CCP)
Serviços de manutenção e reparação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6112, 6122, 633, 886
Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços
de correio urgente, com exceção do transporte de correio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 712 (exceto 71235), 7512, 87304
Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com exceção do
transporte de correio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 (exceto 7321)
Transporte terrestre, exceto por via ferroviária, e aéreo de correio . . . . . . . . . . . . . . 71235, 7321
Serviços de telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 752**
Serviços financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ex 81
a) Serviços de seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 812, 814
b) Serviços bancários e de investimentos***.
Serviços informáticos e serviços conexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 862
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 864
Serviços de consultoria em gestão e afins. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 865, 866****
Serviços de arquitetura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados,
planeamento urbano e serviços de arquitetura paisagística; serviços conexos de
consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e análise. . . . . . . . . . 867
Serviços de publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 871
Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades . . . . . . . . . . 874, 82201 a 82206
Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada . . . . . . . . . . . . . 88442
Serviços de limpeza de gases de escape . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9404
Serviços de redução do ruído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9405
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1237
Número de referência da Classificação
Setor
Central de Produtos (CCP)
Serviços de proteção da natureza e da paisagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9406
Outros serviços de proteção ambiental n.e.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9409
Notas da presente subsecção
1. * Com exceção dos contratos públicos de concessões de serviços e de serviços que as entidades têm de cele-
brar com outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, um regulamento ou uma
disposição administrativa publicados.
2. ** Com exceção dos serviços de telefonia vocal, de telex, de radiotelefonia, de chamada de pessoas e de satélite.
3. ***
– Com exceção dos contratos ou da aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação
e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a
distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos.
– Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser transmitidos
através do sistema sueco de conta postal (Postgiro).
4. **** Com exceção dos serviços de arbitragem e conciliação.
5. A adjudicação por entidades enumeradas nas subsecções 1, 2 e 3 de qualquer dos serviços enumerados na
presente subsecção é uma adjudicação à qual se aplicam as disposições do título VI do presente Acordo, no que respeita
a um prestador do Equador, apenas na medida em que o Equador enumerou esse mesmo serviço na subsecção 5 da
secção D do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 6
Serviços de construção
A/ Serviços de construção:
Definição:
Entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objetivo a reali-
zação, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51
da Classificação Central de Produtos (em seguida, «divisão 51, CPC»).
Lista da divisão 51, CPC:
Todos os serviços incluídos na lista da divisão 51.
B/ Concessões de obras:
Os contratos de concessões de obras, quando adjudicados por entidades incluídas nas lis-
tas das subsecções 1 e 2, e desde que o seu valor seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, são
abrangidos pelo princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2, e pelos
artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.
Lista da divisão 51, CPC:
Categoria
Grupo Classe Subclasse Título correspondente
da CITA
Secção 5 Construções e trabalhos de construção: terrenos
Divisão 51 Trabalhos de construção
511 Trabalhos preparatórios em estaleiros de construção:
5111 51110 Trabalhos de prospeção do terreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4510
Diário da República, 1.ª série
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Categoria
Grupo Classe Subclasse Título correspondente
da CITA
5112 51120 Trabalhos de demolição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4510
5113 51130 Trabalhos de montagem do estaleiro e limpeza do terreno . . 4510
5114 51140 Trabalhos de escavação e terraplanagens . . . . . . . . . . . . . . 4510
5115 51150 Trabalhos de preparação do estaleiro para mineração . . . . . 4510
5116 51160 Montagem e desmontagem de andaimes . . . . . . . . . . . . . . . 4520
512 Trabalhos de construção de edifícios:
5121 51210 Para edifícios de habitação unifamiliar (1 e 2 fogos) . . . . . . . 4520
5122 51220 Para edifícios de habitação multifamiliar (3 ou mais fogos) . . . 4520
5123 51230 Para armazéns e edifícios industriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5124 51240 Para edifícios comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5125 51250 Para edifícios para recreação pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5126 51260 Para hotéis, restaurantes e edifícios similares. . . . . . . . . . . . 4520
5127 51270 Para edifícios escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5128 51280 Para edifícios de cuidados de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5129 51290 Para outros edifícios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
513 Obras de construção para a engenharia civil:
5131 51310 Para autoestradas (exceto viadutos), arruamentos, estradas,
vias-férreas e pistas de aeroportos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5132 51320 Para pontes, viadutos, túneis e passagens subterrâneas . . . 4520
5133 51330 Para cursos de água, portos, barragens e outras obras hidráu-
licas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5134 51340 Para oleodutos ou gasodutos de longa distância, redes de
comunicação e de transporte de energia elétrica (cabos) 4520
5135 51350 Para condutas e cablagem locais; obras associadas. . . . . . . 4520
5136 51360 Para instalações para as indústrias extrativa e transformadora 4520
5137 Para construções desportivas e de recreação:
51371 Para estádios e terrenos de desportos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
51372 Para outras instalações desportivas e de recreação (por exem-
plo, piscinas, campos de ténis, campos de golfe) . . . . . . . 4520
5139 51390 Para obras de engenharia, n.e. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
514 5140 51400 Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos total-
mente prefabricados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
515 Trabalhos especializados de construção:
5151 51510 Construção de fundações, incluindo cravação de estacas . . . 4520
5152 51520 Perfuração para poços de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5153 51530 Construção de telhados e trabalhos de impermeabilização . . . 4520
5154 51540 Obras em betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5155 51550 Moldagem de aço e montagem de estruturas de aço (incluindo
soldadura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5156 51560 Obras de alvenaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520
5159 51590 Outros trabalhos especializados de construção. . . . . . . . . . . 4520
516 Trabalhos de instalação:
5161 51610 Obras de aquecimento, ventilação e climatização . . . . . . . . . 4530
5162 51620 Trabalhos de canalização de água e esgotos . . . . . . . . . . . . 4530
5163 51630 Obras de construção para distribuição de gás. . . . . . . . . . . . 4530
5164 Instalações elétricas:
51641 Instalação de cabos e acessórios elétricos . . . . . . . . . . . . . . 4530
51642 Obras de construção de alarmes contra incêndios . . . . . . . . 4530
51643 Obras de construção de alarmes contra roubo . . . . . . . . . . . 4530
51644 Obras de construção de antenas residenciais . . . . . . . . . . . . 4530
51649 Outros trabalhos de instalações elétricas. . . . . . . . . . . . . . . . 4530
5165 51650 Obras de isolamento (instalações elétricas, isolamento hidró-
fugo, térmico, sonoro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
5166 51660 Instalação de vedações e gradeamentos. . . . . . . . . . . . . . . . 4530
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Categoria
Grupo Classe Subclasse Título correspondente
da CITA
5169 Outros trabalhos de instalação:
51691 Instalação de elevadores e escadas rolantes . . . . . . . . . . . . 4530
51699 Outros trabalhos de instalação, n.e.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4530
517 Trabalhos de acabamento de edifícios:
5171 51710 Obras de envidraçamento e instalação de janelas. . . . . . . . . 4540
5172 51720 Trabalhos de estucagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4540
5173 51730 Trabalhos de pintura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4540
5174 51740 Colocação de ladrilhos para revestimento de pavimentos e
paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4540
5175 51750 Outros tipos de revestimento de pavimentos e de paredes, e
obras de colocação de papel de parede. . . . . . . . . . . . . . . 4540
5176 51760 Trabalhos de marcenaria e de carpintaria de madeira e de
metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4540
5177 51770 Obras de decoração de instalações interiores . . . . . . . . . . . . 4540
5178 51780 Trabalhos de ornamentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4540
5179 51790 Outros trabalhos de acabamento de edifícios . . . . . . . . . . . . 4540
518 5180 51800 Serviços de aluguer relacionados com equipamento de cons-
trução ou demolição de edifícios ou de obras de engenharia
civil, com operador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4550
SUBSECÇÃO 7
Notas gerais e extensões/derrogações
1 — Notas gerais:
a) O título VI do presente Acordo não se aplica a contratos de produtos agrícolas celebrados
com vista a programas de apoio agrícola e programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar,
incluindo ajuda humanitária de emergência). Contudo, aplica-se aos contratos no âmbito do pro-
grama de ajuda alimentar para as pessoas mais necessitadas na União Europeia, na medida em
que o contrato for celebrado por ou em nome de uma autoridade/entidade contratante abrangida
pelo título VI do presente Acordo;
b) O título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos de compra, desenvolvimento,
produção ou co-produção de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de
radiodifusão;
c) O título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos públicos de concessões de serviços;
d) Os contratos adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pelas subsecções 1 e 2
em relação a atividades nos domínios de água potável, eletricidade, distribuição e transporte de
gás, caminhos de ferro, transporte urbano, portos e aeroportos são abrangidos pela subsecção 3
e estão sujeitos aos limiares de valores a ele aplicáveis;
e) A Finlândia reserva a sua posição no que respeita à aplicação do título VI do presente Acordo
às Ilhas Alanda (Ahvenanmaa).
2 — Extensões:
Para os prestadores do Peru: na subsecção 5, o âmbito abrange toda a divisão 94 da CPC
(Eliminação de águas residuais e resíduos, serviços de saneamento e outros serviços de proteção
ambiental).
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3 — Fórmula para calcular o limiar:
a) O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento produz efeitos em 1 de janeiro,
com início em 1 de janeiro de 2014;
b) O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE,
expressos em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto
anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se
necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. Esta metodologia pode
ser modificada pela Parte UE e pela Colômbia, pela Parte UE e pelo Peru ou pela Parte UE e pelo
Equador, como adequado, durante a reunião do Comité de Comércio, como descrito no artigo 12.º,
n.º 4, do presente Acordo.
_________________________
1 — De acordo com a “Diretiva Serviços Públicos da União Europeia”, uma empresa pública é
qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente,
uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe
sejam aplicáveis.Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou indiretamente,
em relação a uma empresa, os poderes públicos:
– Detêm uma participação maioritária no capital subscrito da empresa; ou
– Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa; ou
– Podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fis-
calização da empresa.
2 — No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando
o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente
de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários
a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.
3 — No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando
o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente
de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários
a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.
4 — Por «empresa associada» entende-se uma empresa cujas contas anuais sejam consoli-
dadas com as da entidade adjudicante, nos termos dos requisitos previstos na Diretiva 83/349/CEE
do Conselho relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não abrangidas por esta
diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indireta-
mente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade
adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de
uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam
aplicáveis.
5 — Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o
volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa
mostre que o volume de negócios referido na presente alínea seja credível, em especial através
de projeções de atividades
________________
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ANEXO XIX
“SECÇÃO D
Equador
SUBSECÇÃO 1
Entidades da Administração Central
O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração central referidas na
presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de
construção abaixo indicados, quando se tiver estimado que o valor do contrato, nos termos do
artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, é igual ou superior aos limiares correspondentes que
se seguem:
Mercadorias:
Limiar: 260 000 direitos de saque especiais (a seguir designados “DSE”) por um período de
cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 130 000 DSE.
Serviços:
Limiar: 260 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do
presente Acordo e, em seguida, 130 000 DSE.
Serviços de construção:
Limiar: 6 000 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do
presente Acordo e, em seguida, 5 000 000 DSE.
Entidades adjudicantes:
Administração Central
1 — Presidencia de la República
2 — Vicepresidencia de la República
Secretariados Nacionais
1 — Secretaría Nacional de la Administración Pública
2 — Secretaría Nacional de Planificación y Desarrollo (SENPLADES)
3 — Secretaría Nacional de Comunicación
4 — Secretaría de Gestión de Riesgos (SNGR)
5 — Secretaría de Educación Superior Ciencia, Tecnología e Innovación.
6 — Secretaría del Agua
7 — Secretaría de Inteligencia
8 — Secretaría General de la Presidencia
9 — Secretaría Nacional de Gestión de la Política
Ministérios de Coordenação
1 — Ministerio de Coordinación de Desarrollo Social
2 — Ministerio de Coordinación de Patrimonio
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3 — Ministerio de Coordinación de los Sectores Estratégicos
4 — Ministerio de Coordinación de la Política y Gob. Autónomos Descentralizados
5 — Ministerio de Coordinación de la Política Económica
6 — Ministerio de Coordinación de Seguridad
7 — Ministerio de Coordinación de la Producción, Empleo y Competitividad
8 — Ministerio de Coordinación de Conocimiento y Talento Humano
Ministérios Setoriais1
1 — Ministerio de Agricultura, Ganadería, Acuacultura y Pesca
2 — Ministerio del Ambiente
3 — Ministerio de Cultura y Patrimonio
4 — Ministerio de Defensa Nacional
5 — Ministerio del Deporte
6 — Ministerio de Desarrollo Urbano y Vivienda
7 — Ministerio de Finanzas
8 — Ministerio de Inclusión Económica y Social
9 — Ministerio de Industrias y Productividad
10 — Ministerio del Interior
11 — Ministerio de Justicia, Derechos Humanos y Cultos
12 — Ministerio de Recursos Naturales No Renovables
13 — Ministerio de Relaciones Exteriores y Movilidad Humana
14 — Ministerio Comercio Exterior
15 — Ministerio de Relaciones Laborales
16 — Ministerio de Salud Pública
17 — Ministerio de Telecomunicaciones y de la Sociedad de la Información
18 — Ministerio de Transporte y Obras Públicas
19 — Ministerio de Turismo
20 — Ministerio de Educación
21 — Ministerio de Electricidad y Energía Renovable
Bancos Públicos
1 — Instituto Ecuatoriano de Crédito Educativo (IECE)
2 — Banco del Estado (BEDE)
3 — Corporación Financiera Nacional (CFN)
4 — Corporación Nacional de Finanzas Populares y Solidarias (CONAFIPS)
5 — Banco Nacional de Fomento (BNF)
6 — Banco Ecuatoriano de la Vivienda (BEV)
7 — Banco del Instituto Ecuatoriano de Seguridad Social (BIESS)
8 — Banco Central del Ecuador
Outras instituições
1 — Servicio Nacional de Contratación Pública (SERCOP)
2 — Servicio de Rentas Internas (SRI)
3 — Servicio Nacional de Aduana (SENAE)
4 — Servicio de Contratación de Obras (SECOB)
5 — Autoridad Portuaria
6 — Dirección Nacional de Aviación Civil
7 — Dirección General del Registro Civil, Identificación y Cedulación
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Outros organismos do Estado
1 — Asamblea Nacional
2 — Consejo de la Judicatura
3 — Consejo Nacional Electoral
4 — Corte Constitucional
5 — Consejo de Participación Ciudadana y Control Social
6 — Tribunal Contencioso Electoral
7 — Fiscalía General del Estado
8 — Defensoría Pública
9 — Defensoría del Pueblo
10 — Contraloría General del Estado
11 — Procuraduría General del Estado
12 — Consejo Nacional de Control de Sustancias Estupefacientes y Psicotrópicos
13 — Consejo Nacional de Evaluación y Acreditación — CONEA
14 — Consejo Nacional de Zonas Francas — CONAZOFRA
15 — Consejo Nacional de Telecomunicaciones
16 — Superintendencia de Compañías
17 — Superintendencia de Comunicación
18 — Superintendencia de la Economía Popular y Solidaria
19 — Superintendencia de Poder de Control del Mercado
20 — Superintendencia de Telecomunicaciones
21 — Superintendencia de Bancos y Seguros
22 — Instituto Ecuatoriano de Seguridad Social
23 — Cuerpo de Ingenieros del Ejército (apenas para processos de construção civil em tempo
de paz)
Entidades do Setor da Educação
1 — Casa de la Cultura Ecuatoriana Benjamín Carrión
2 — Consejo Nacional de Capacitación y Formación Profesional — CNCF
3 — Escuela Politécnica del Ejército
4 — Escuela Politécnica Nacional
5 — Escuela Superior Politécnica Agropecuaria de Manabí Manuel Félix López
6 — Escuela Superior Politécnica del Chimborazo
7 — Escuela Superior Politécnica del Litoral
8 — Universidad Agraria del Ecuador
9 — Universidad Central del Ecuador
10 — Universidad de Guayaquil
11 — Universidad Estatal Amazónica
12 — Universidad de Bolívar
13 — Universidad Estatal de Cuenca
14 — Universidad Estatal de Milagro
15 — Universidad Estatal del Sur de Manabí
16 — Universidad Estatal Península de Santa Elena
17 — Universidad Laica Eloy Alfaro de Manabí
18 — Universidad Nacional de Chimborazo
19 — Universidad Nacional de Loja
20 — Universidad Politécnica Estatal del Carchi
21 — Universidad Técnica de Ambato
22 — Universidad Técnica de Babahoyo
23 — Universidad Técnica de Cotopaxi
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N.º 120 23 de junho de 2021 Pág. 1244
24 — Universidad Técnica de Machala
25 — Universidad Técnica de Manabí
26 — Universidad Técnica de Quevedo
27 — Universidad Técnica del Norte
28 — Universidad Técnica Luis Vargas Torres de Esmeralda
29 — Instituto de Altos Estudios Nacionales.
Notas da presente subsecção
O título VI do presente Acordo não é aplicável nos seguintes casos:
1 — Ministerio Coordinador de Seguridad, Ministerio de Defensa Nacional, Ministerio del Interior e Secretaría
de Inteligencia: contratos públicos de mercadorias de natureza estratégica necessários para a defesa nacional e a
segurança pública, e contratos públicos de mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e
tabaco; têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (“CPC”) para o Comando
Conjunto de las Fuerzas Armadas, o Ejército Nacional, a Armada Nacional, a Fuerza Aérea Ecuatoriana e a Policía
Nacional.
2 — Ministerio Coordinador de Desarrollo Social, Ministerio de Educacion e os organismos, instituições ou
entidades administrativas subordinados ou adstritos aos mesmos ou com eles coordenados: serviços de construção
de estabelecimentos de ensino (pré-escolar, básico e secundário) (incluindo através do Servicio de Contratación de
Obras — SECOB): elaboração, conceção, impressão, edição e publicação de materiais educativos, e aquisição de
uniformes escolares.
3 — Ministerio de Inclusion Economica y Social e os organismos, instituições ou entidades administrativas subordi-
nados ou adstritos ao mesmo ou com ele coordenados: contratos públicos de produtos constantes da secção 2 (produtos
alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC destinados a programas de assistência social.
4 — Ministerio de Agricultura, Ganadería, Acuacultura y Pesca e os organismos, instituições ou entidades adminis-
trativas subordinados ou adstritos ao mesmo ou com ele coordenados: contratos de produtos alimentares, inputs agrícolas
e animais vivos relacionados com programas de apoio à agricultura e de assistência alimentar.
5 — Consejo Nacional Electoral: contratos relacionados com a preparação e organização de eleições e consultas
públicas.
SUBSECÇÃO 2
Entidades da Administração Subcentral
O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração subcentral referidas
na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de
construção, quando se tiver estimado que o valor do contrato, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8,
do presente Acordo, é igual ou superior aos limiares correspondentes que se seguem:
Mercadorias:
Limiar: 350 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do
presente Acordo e, em seguida, 200 000 DSE.
Serviços:
Limiar: 350 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do
presente Acordo e, em seguida, 200 000 DSE.
Serviços de construção:
Limiar: 6 000 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do
presente Acordo e, em seguida, 5 000 000 DSE.
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Entidades adjudicantes:
1 — Todos os Gobiernos Autónomos Provinciales
2 — Todos os Gobiernos Autónomos Municipales
Notas da presente subsecção
O título VI do presente Acordo não abrange os contratos celebrados pelos Gobiernos Autónomos Parroquiales.
SUBSECÇÃO 3
Outras entidades abrangidas
O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades constantes da lista da presente subsec-
ção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo
indicados, quando o valor dos respetivos contratos, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente
Acordo, for igual ou superior aos seguintes limiares:
Mercadorias:
Limiar: 400 000 DSE
Serviços:
Limiar: 400 000 DSE
Serviços de construção:
Limiar: 6 000 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do
presente Acordo e, em seguida, 5 000 000 DSE.
Entidades adjudicantes:
Salvo especificação em contrário, o título VI do presente Acordo aplica-se às empresas públi-
cas nacionais abaixo indicadas:
Empresas públicas do ramo executivo
1 — Astilleros Navales Ecuatorianos — ASTINAVE EP
2 — Corporación Eléctrica del Ecuador — CELEC EP
3 — Corporación Nacional de Telecomunicaciones — CNT EP
4 — Empresa Eléctrica Pública de Guayaquil EP
5 — Empresa Nacional Minera — ENAMI EP
6 — Empresa Pública de Exploración y Explotación de Hidrocarburos — PETROAMAZONAS EP
7 — Empresa Pública Cementera del Ecuador EP
8 — Empresa Pública Correos del Ecuador — CDE E.P
9 — Empresa Pública de Desarrollo Estratégico Ecuador — ESTRATEGICO EP
10 — Empresa Pública de Hidrocarburos del Ecuador EP — PETROECUADOR
11 — Empresa Pública de Innovación y Comercialización INVENTIO-ESPOL EP
12 — Empresa Pública Flota Petrolera Ecuatoriana — EP FLOPEC
13 — Empresa Pública TAME Línea Aérea del Ecuador — TAME EP
14 — Empresa Pública de Fármacos ENFARMA EP
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15 — Ferrocarriles del Ecuador Empresa Pública — FEEP
16 — Hidroeléctrica Coca Codo Sinclair — COCASINCLAIR EP
17 — Hidroeléctrica del Litoral — HIDROLITORAL E.P
18 — HIDROESPOL E.P
19 — Infraestructuras Pesqueras del Ecuador Empresa Pública — IPEEP
20 — Transportes Navieros Ecuatorianos
21 — Yachay EP
22 — Corporación Nacional de Electricidad — CNEL EP
23 — Empresa Pública de Parques Urbanos y Espacios Públicos
24 — Ecuador T.V. EP
25 — Fabricamos Ecuador EP
26 — Unidad Nacional de Almacenamiento EP
27 — Empresa Pública Técnica Vehicular
28 — Empresa Eléctrica Ambato Regional Centro Norte S. A.
29 — Empresa Eléctrica Riobamba S. A.
30 — Empresa Eléctrica Provincial Cotopaxi S. A.
31 — Empresa Eléctrica Regional Norte S. A.
32 — Empresa Eléctrica Regional del Sur S. A.
33 — Empresa Eléctrica Regional Centrosur C.A.
34 — Empresa Eléctrica Azogues C.A.
35 — Hidromira Carchi S. A.
36 — Hidroagoyán S. A.
37 — Empresa Pública Metropolitana de Servicios Aeroportuarios y Gestión de Zonas Francas
y Regímenes Especiales
38 — Autoridad Aeroportuaria de Guayaquil — Fundación de la Muy Ilustre Municipalidad de
Guayaquil
39 — Empresa Metropolitana de Aseo — EMASEO
40 — Empresa Pública Metropolitana de Movilidad y Obras Pública
41 — Empresa Pública Metropolitana de Agua Potable y Saneamiento de Quito
42 — Empresa Municipal de Agua Potable y Alcantarillado de Ambato
43 — Empresa Municipal de Agua Potable y Alcantarillado de Pujili — EMAPAP
44 — Empresa Municipal de Agua Potable y Alcantarillado de Riobamba — EMAPAR
45 — Empresa Municipal de Agua Potable y Saneamiento Básico del Cantón Pedro Moncayo,
EMASA — PM.
46 — Empresa Municipal de Aseo de Cuenca
SUBSECÇÃO 4
Mercadorias
O título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de mercadorias celebrados pe-
las entidades constantes das listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das respetivas notas e das
notas gerais da subsecção 7.
Notas da presente subsecção
O título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos de mercadorias necessários para a execução de serviços
de investigação e desenvolvimento, ou aos contratos de mercadorias classificadas nas seguintes rubricas:
Divisão 12 da CPC (petróleo bruto e gás natural).
Grupo 333 da CPC (óleos de petróleo)
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Grupo 334 da CPC (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos)
Grupo 341 da CPC (produtos químicos orgânicos de base)
SUBSECÇÃO 5
Serviços, exceto de serviços de construção
O título VI do presente Acordo aplica-se exclusivamente aos contratos de serviços constantes do
documento MTN.GNS/W/120 que são indicados na presente subsecção, celebrados pelas entidades
constantes das listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das respetivas notas das subsecções 1
a 3 e das notas gerais da subsecção 7:
Setor Número de referência da CPC
Serviços de transporte rodoviário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 712, 744, 87304
Serviços de transporte marítimo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 721, 745
Serviços de transporte ferroviário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 711, 743
Transporte por condutas (pipelines). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 713
Transporte por vias interiores navegáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 722
Serviços de comunicação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 752, 7512, 754
Serviços de manutenção e reparação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 633, 6122, 886, 6112
Hotéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 641, 643
Serviços de distribuição de eletricidade e serviços de distribuição de gás por condutas 691
Serviços de transporte aéreo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73, 746
Com exceção da subclasse:
-7321 (Serviços de transporte
de correio por via aérea), e
-7462 (Serviços de controlo
do tráfego aéreo)
Serviços auxiliares de todos os modos de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 741, 742, 748
Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7471
Serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 814
Serviços de aluguer ou locação de outras máquinas e equipamentos, sem operadores 83106, 83107, 83108, 83109
Serviços de aluguer ou locação relacionados com bens de uso pessoal e doméstico 83202, 83203, 83204, 83209
Serviços de informática e serviços conexos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 841, 843, 844, 845, 849
Serviços de contabilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8622
Serviços fiscais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 863
Serviços de estudos de mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86401
Serviços relacionados com a consultoria de gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 866
Com exceção da subclasse 86602
(serviços de arbitragem
e conciliação)
Serviços integrados de engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8673 após 15 anos
Serviços de publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 871 após 10 anos
Serviços de limpeza de edifícios e serviços imobiliários, à comissão ou por contrato 874, 822
Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura e serviços relacionados 881, 882, 883, 884
com a pesca; serviços relacionados com a mineração; serviços relacionados
com a indústria transformadora, exceto fabricação de produtos metálicos como
máquinas e equipamentos.
Serviços de embalagem — serviços de impressão e de publicação . . . . . . . . . . . . . 876, 88442
Outros serviços às empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8790
(exceto 87901, 87902)
Serviços de veterinária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 932
Serviços ambientais: serviços de limpeza de gases de escape; serviços de redução 9404, 9405, 9406, 9409
do ruído; serviços de proteção natural e paisagística; outros serviços de proteção
ambiental n.e.
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SUBSECÇÃO 6
Serviços de construção
O título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção inclu-
ídos na divisão 51 da CPC, celebrados pelas entidades constantes das listas das subsecções 1
a 3, sob reserva das notas dessas subsecções, das notas gerais da subsecção 7, e das notas da
presente subsecção.
Lista da divisão 51, CPC
Grupo Classe Subclasse Título
SECÇÃO 5 Construções e trabalhos de construção: terrenos
DIVISÃO 51 Trabalhos de construção
511 Trabalhos preparatórios em estaleiros de construção.
5111 51110 Trabalhos de inspeção do terreno.
5112 51120 Obras de demolição.
5113 51130 Formação e limpeza do estaleiro.
5114 51140 Desaterros e terraplanagens.
5115 51150 Trabalhos de preparação do estaleiro para mineração (exceto para extração
de petróleo e gás, classificada em F042).
5116 51160 Montagem de andaimes.
512 Trabalhos de construção de edifícios.
5121 51210 Para edifícios de habitação unifamiliar (de 1 e 2 fogos).
5122 51220 Para edifícios de habitação multifamiliar (3 ou mais fogos).
5123 51230 Para armazéns e instalações industriais.
5124 51240 Para edifícios comerciais.
5125 51250 Para edifícios para recreação pública.
5126 51260 Para hotéis, restaurantes e edifícios similares.
5127 51270 Para edifícios escolares.
5128 51280 Para edifícios para prestação de cuidados de saúde.
5129 51290 Para outros edifícios.
513 Obras de construção para a engenharia civil.
5131 51310 Para autoestradas (exceto viadutos), arruamentos, estradas, vias férreas e
pistas de aeroportos.
5132 51320 Para pontes, viadutos, túneis e passagens subterrâneas.
5133 51330 Para cursos de água, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
5134 51340 Para oleodutos ou gasodutos de longa distância, redes de comunicação e
de transporte de energia elétrica (cabos).
5135 51350 Para condutas e cablagem locais; obras associadas.
5136 51360 Para instalações para a indústria extrativa.
5137 51370 Para construções desportivas e de recreação.
5138 51380 Serviços de dragagem.
5139 51390 Para obras de engenharia, n.e.
514 5140 51400 Montagem e edificação de construções prefabricadas.
515 Obras de construção envolvendo trabalho especializado.
5151 51510 Construção de fundações, incluindo cravação de estacas.
5152 51520 Perfuração para poços de água.
5153 51530 Construção de telhados e trabalhos de impermeabilização.
5154 51540 Obras em betão.
5155 51550 Moldagem de aço e montagem de estruturas de aço, incluindo soldadura.
5156 51560 Obras de alvenaria.
5159 51590 Outras obras de construção envolvendo trabalho especializado.
516 Instalações.
5161 51610 Obras de aquecimento, ventilação e climatização.
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Grupo Classe Subclasse Título
5162 51620 Colocação de canalizações.
5163 51630 Obras de construção para distribuição de gás.
5164 Instalações elétricas.
51641 Instalação de cabos elétricos.
51642 Obras de construção de alarmes contra incêndios.
51643 Obras de construção de alarmes contra roubo.
51644 Obras de construção de antenas.
51649 Outras obras de instalações elétricas.
5165 51650 Obras de isolamento (instalações elétricas, isolamento hidrófugo, térmico,
sonoro).
5166 51660 Instalação de vedações e gradeamentos.
5169 Outras instalações.
51691 Instalação de elevadores e escadas rolantes.
51699 Outras obras de instalações.
517 Obras de acabamento de edifícios.
5171 51710 Obras de envidraçamento e instalação de janelas.
5172 51720 Obras de estucagem.
5173 51730 Obras de pintura.
5174 51740 Colocação de ladrilhos para revestimento de pavimentos e paredes.
5175 51750 Outros tipos de revestimento de pavimentos e de paredes, e obras de
colocação de papel de parede.
5176 51760 Trabalhos de marcenaria e de carpintaria de madeira e de metal.
5177 51770 Obras de decoração de instalações interiores.
5178 51780 Trabalhos de ornamentação.
5179 51790 Outros trabalhos de acabamento de edifícios.
518 5180 51800 Serviços de aluguer relacionados com equipamento de construção ou de-
molição de edifícios ou de obras de engenharia civil, com operador.
Notas da presente subsecção
1 — Uma entidade adjudicante do Equador, num contrato de serviços de construção, manutenção, ou reabilitação
de estradas e autoestradas, pode aplicar uma condição relativa à contratação de pessoal local em áreas rurais, a fim de
promover o emprego e melhorar as condições de vida nessas áreas.
2 — Os contratos de concessão de obras, quando adjudicados por entidades adjudicantes referidas nas subsecções
1 e 2, estão sujeitos ao princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo e aos
artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 7
Notas gerais
1 — O título VI do presente Acordo não se aplica a:
a) Contratos de mercadorias ou serviços no setor da defesa e da segurança pública, celebrados
pelas Fuerzas Armadas, a Policía Nacional ou a Secretaría Nacional de Inteligencia, que sejam
estratégicos para a defesa nacional e a segurança pública;
b) Programas ou procedimentos de contratos públicos reservados para micro, pequenas e
médias empresas (micro empresas e PME) ou aos Actores de la Economía Popular y Solidaria
(AEPYS), desde que os AEPYS satisfaçam os critérios de dimensão aplicáveis às empresas para
serem consideradas micro empresas e PME;
c) Contratos de mercadorias para programas de assistência alimentar;
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d) Contratos celebrados por qualquer instituição do setor público estabelecida nas ilhas Ga-
lápagos ou qualquer contrato público que diga respeito a essa região específica;
e) Contratos celebrados, ou aquisição, de mercadorias, serviços e serviços de construção
por missões do serviço de estrangeiros da República do Equador tendo em conta o seu funcio-
namento;
f) Contratos celebrados por uma entidade equatoriana através de outra entidade equatoriana.
2 — Desagregação Tecnológica 2:
No período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as enti-
dades adjudicantes constantes das listas das subsecções 1, 2 e 3 podem subordinar os contratos
públicos a requisitos obrigatórios para a incorporação de conteúdo local em conformidade com o
estudo de desagregação tecnológica realizado com base na metodologia definida pelo Servicio
Nacional de Contratación Pública (SERCOP) do Equador. Esses requisitos devem assumir a forma
de condições objetivas claramente definidas para a participação nos concursos para a adjudicação
dos contratos.
As entidades adjudicantes devem indicar a existência de condições relativas ao conteúdo
local nos seus anúncios de concursos previstos e especificá-las em pormenor nos documentos do
concurso.
As referidas condições só devem abranger os procedimentos de adjudicação de contratos de
mercadorias e serviços de construção e não devem exceder 40 % do valor total do contrato.
3 — Fórmula para calcular o limiar
O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro,
com início em 1 de janeiro de 2018.
O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos
em dólares dos EUA, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto
anterior à revisão, com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se
necessário, arredondado até ao milhar de dólares imediatamente inferior. Esta metodologia pode
ser alterada pela Parte UE e pelo Equador no âmbito do Comité de Comércio como descrito no
artigo 12.º, n.º 4, do presente Acordo.
4 — Autoridades equatorianas para efeitos do artigo 190.º do presente Acordo
No caso do Equador, o Tribunal Contencioso Administrativo, a Corte Nacional de Justicia e
o SERCOP são autoridades imparciais para efeitos do artigo 190.º, n.º 6, do presente Acordo.
O SERCOP é um organismo autónomo com competência para prever as medidas provisórias re-
feridas no artigo 190.º, n.º 7, alínea a), do presente Acordo em concursos e para a adjudicação de
contratos, exclusivamente no que diz respeito aos concursos regidos pela Ley Orgánica del Sistema
Nacional de Contratación Pública.”
1
Abrange todos os ministérios, respetivos organismos, instituições ou entidades administrativas subordinados ou
adstritos aos mesmos, exceto as empresas públicas enumeradas na subsecção 3.
2
Desagregação tecnológica em conformidade com a definição constante do artigo 6.º, n.º 10, da Ley Orgánica del
Sistema Nacional de Contratación Pública.”.
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ANEXO XX
“Declarações comuns do Equador e da Parte UE
Direitos de propriedade intelectual
As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os
Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado
“Acordo TRIPS”).
O mais tardar na data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador institui taxas e
encargos administrativos para o registo e a manutenção dos direitos de propriedade intelectual,
nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 4, do Acordo TRIPS e a um nível comparável às taxas
fixadas pelos institutos de propriedade intelectual dos outros membros da OMC. O Equador
compromete-se a garantir o tratamento nacional dos pedidos de proteção de direitos de pro-
priedade intelectual em conformidade com o Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo 3.º e o
artigo 27.º, n.º 1.
As Partes reafirmam o seu compromisso no âmbito da “Declaração sobre o Acordo TRIPS e
a saúde pública”, adotada pela Conferência Ministerial de 14 de novembro de 2001 no quadro da
OMC, em Doha, e o direito das Partes de recorrerem às disposições do Acordo TRIPS que permitem
usar de flexibilidade para efeitos da proteção da saúde pública. No que diz respeito ao processo de
concessão de licenças obrigatórias, o Equador assegura, no quadro do seu sistema jurídico, a plena
conformidade com as disposições e condições de concessão de licenças obrigatórias enunciadas
no Acordo TRIPS, nomeadamente no artigo 31.º
O Equador assegura a plena conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 61.º
do Acordo TRIPS.
As Partes acordam em reexaminar, no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual
criado nos termos do artigo 257.º do Acordo, o interesse do Equador em assegurar para as indicações
geográficas não-agrícolas o mesmo nível de proteção dos vinhos, bebidas aromatizadas, bebidas
espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios. Se a União Europeia adotar legislação
específica de proteção de indicações geográficas não-agrícolas, o reexame supramencionado tem
em conta essa nova configuração do quadro normativo.”
Acesso ao mercado
O Equador pode continuar a aplicar as medidas a seguir enunciadas, incluindo as suas altera-
ções e regulamentação, desde que as referidas alterações e regulamentação não criem condições
discriminatórias ou mais restritivas ao comércio:
a) As medidas relacionadas com a aplicação de impostos sobre as bebidas alcoólicas, nos
termos dos artigos 10.º e 12.º da Ley de Fomento Ambiental Optimización de Ingresos del Estado,
publicada no Jornal Oficial n.º 583 de 24 de novembro de 2011, e do artigo 2.º da Ley Orgánica de
Incentivos para el Sector Productivo, publicada no segundo suplemento do Jornal Oficial n.º 56 de
12 de agosto de 2013, até dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo. A partir dessa
data, as medidas devem ser conformes ao título III (Comércio de mercadorias), capítulo 1 (Acesso
das mercadorias ao mercado), nomeadamente o seu artigo 21.º;
b) Medidas relativas à importação de vestuário usado, calçado usado e veículos usados (Reso-
lução COMEXI n.º 182, Resolução COMEX n.º 51). A necessidade de manter estas medidas deve
ser reexaminada cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.”.
114288525
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral