Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 170/2026

Data
2026-06-26
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (545 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 170/2026 Sumário: Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP. Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, entre os dias 19 de junho e 7 de setembro de 2026. Aprovada em 19 de junho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. 119948877 Resolução da Assembleia da República n.º 170/2026 1/1 1.ª série N.º 122 26-06-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 124/2026, de 26 de junho Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193. O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão, também designada por Diretiva Médias Instalações de Combustão. A Comissão Europeia adotou várias diligências de avaliação da transposição da diretiva men- cionada, tendo vindo a considerar a necessidade de corrigir determinados artigos constantes do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, por não terem sido corretamente transpostos. Assim, o Estado Português foi notificado da decisão da Comissão Europeia de instauração de um processo de infra- ção ao abrigo do artigo 258.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com fundamento na incorreta transposição de vários artigos da Diretiva Médias Instalações de Combustão. A Comissão Europeia alegou que o Estado Português incumpriu as obrigações que lhe incumbem por não transpor corretamente a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 1 e 4 e as alíneas b) e e) do n.º 5, o artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 12.º, em conjugação com os pon- tos 1 e 2 da parte 1 do anexo iii e o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/2193. De forma a corresponder com a correta transposição da diretiva para a ordem jurídica interna, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, de modo a garantir o cumprimento integral do direito europeu, bem como o encerramento do respetivo processo de infração, aproveitando o ensejo para proceder a clarificações e retificações que se confi- guram necessárias à clareza da redação. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera
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