Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 167/2025
- Data
- 2025-10-24
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a proteção dos animais selvagens afetados pelos incêndios florestais de 2025. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (582 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 167/2025
Sumário: Recomenda ao Governo a proteção dos animais selvagens afetados pelos incêndios flores-
tais de 2025.
Recomenda ao Governo a proteção dos animais selvagens
afetados pelos incêndios florestais de 2025
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., organizações
não governamentais de ambiente e outras entidades relevantes, implemente programas de colocação
de pontos de alimentação e abeberamento para a fauna selvagem afetada, particularmente nas áreas
onde o habitat foi destruído pelos incêndios, garantindo que os animais tenham acesso a água e ali-
mento até que os ecossistemas se possam regenerar.
2 — Garanta o reforço financeiro aos centros de recuperação de animais selvagens e associações
de proteção animal, para alimentação e prestação de cuidados médico-veterinários.
3 — Desenvolva, em articulação com a academia e organizações não governamentais, a criação
de uma estratégia para a recuperação da biodiversidade nas zonas afetadas pelos incêndios.
Aprovada em 30 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 167/2025
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1.ª série
N.º 206
24-10-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 114/2025, de 24 de outubro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transfe-
rência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.
O Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, na sua redação atual, concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.
Os municípios têm vindo a manifestar interesse em assegurar a administração das estradas em
perímetros urbanos nos seus territórios, o que, face à sua relação de proximidade, lhes permitirá inter-
vir e salvaguardar, de forma eficiente e efetiva, a segurança e circulação dos utilizadores, bem como
a integridade dos espaços envolventes. Sucede que, atendendo à complexidade de implementação
dos critérios definidos para a transferência dos troços de estrada em perímetros urbanos, prevista no
Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, torna-se necessário proceder à sua revisão.
Pretende-se, assim, a simplificação do regime aplicável à transferência da titularidade de troços
de estrada localizados em perímetros urbanos para os municípios que o requeiram e que prescindam
dos recursos financeiros para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da
zona da estrada.
Esta possibilidade de alteração permite que os municípios assegurem de forma mais célere
a administração de troços de estrada localizados em perímetros urbanos, dando cumprimento aos
objetivos de descentralização previstos na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, e no
Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que agora se altera.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novem-
bro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio
das vias de comunicação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro
Os artigos 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP, S. A., e o respetivo município os troços