Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 160/2011

Data
2011-12-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (9460 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 160/2011 Segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para 2011 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o segundo orçamento suplementar para o ano de 2011, anexo à presente resolução. Aprovada em 22 de Dezembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. DOTAÇÃO Refª de DOTAÇÃO AJUSTADA ARTIGOS DA RECEITA AJUSTADA 2º OAR SUPLEMENTAR Anotação RECEITAS CORRENTES 61.459.655,21 57.121.894,21 050201A0 Juros/Bancos e outras Inst.Financ./Depósitos à Ordem 71.200,00 71.200,00 050201B0 Juros/Bancos e out. Inst.Financ./Aplic. Financ de curto prazo 161.600,00 161.600,00 060301A0 Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 60.819.305,21 1 56.481.544,21 070101 Venda de bens / Material de escritório 100,00 100,00 070102A0 Venda de Livros e documentação / Edições da AR 8.600,00 8.600,00 070102B0 Venda de Livros e documentação / Outras editoras 16.700,00 16.700,00 070105 Venda de Bens inutilizados 100,00 100,00 070108B0 Venda de Merchandising 28.000,00 28.000,00 070108C Venda de Outros artigos 500,00 500,00 070199 Venda de bens / Outros 100,00 100,00 070207 Venda de Senhas de Refeição 276.700,00 276.700,00 070299A0 Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 1.000,00 1.000,00 070299B0 Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 100,00 100,00 070299C Serviços de Reprodução - Outros 50,00 50,00 070302 Rendas de Edifícios 30.200,00 30.200,00 080199A0 Outras receitas correntes - AR 45.400,00 45.400,00 RECEITAS DE CAPITAL 4.871.718,00 4.871.718,00 090410 Famílias 500,00 500,00 100301A0 Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 4.871.218,00 4.871.218,00 OUTRAS RECEITAS 20.034.849,99 20.034.849,99 150101 Reposições não abatidas nos pagamentos 69.200,00 69.200,00 160101A0 Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 19.965.649,99 19.965.649,99 TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTAL PARA FUNCIONAMENTO 86.366.223,20 82.028.462,20 Receitas Orçamentais com EA's e Subv.Estatais 44.168.363,74 41.900.562,84 0603013043 Transferências OE - corrente para CNE 1.071.700,00 1.071.700,00 0603013044 Transferências OE - corrente para CADA 809.240,00 809.240,00 0603013045 Transferências OE - corrente para CNPD 1.303.490,00 1.303.490,00 0603013046 Transferências OE - corrente para CNECV 285.400,00 285.400,00 0603015202 Transferências OE- corrente para PROV. JUST. 5.245.391,00 5.245.391,00 0603015262 Transferências OE- corrente para CONS FISC BD-ADN 85.665,00 85.665,00 0603015733 Transferências OE- corrente para ERC 2.399.000,00 2.399.000,00 060301H0 Transferência OE para Subvenções aos Partidos 16.976.974,09 2 15.053.757,09 060301I0 Transferência OE para Subvenção Estatal p/Campanhas Eleitorais 5.030.076,92 2 4.527.069,92 080199D Receitas Próprias da PROV. JUST. 2.750,00 2.750,00 1003013043 Transferências OE- capital para CNE 21.000,00 21.000,00 1003013044 Transferências OE- capital para CADA 12.000,00 12.000,00 1003013045 Transferências OE- capital para CNPD 4.790,00 4.790,00 1003013046 Transferências OE- capital para CNECV 8.200,00 8.200,00 5402 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 DOTAÇÃO Refª de DOTAÇÃO AJUSTADA ARTIGOS DA RECEITA AJUSTADA 2º OAR SUPLEMENTAR Anotação 1003015202 Transferências OE- capital para PROV. JUST. 411.160,00 411.160,00 1003015262 Transferências OE- capital para CONS FISC BD-ADN 6.475,00 6.475,00 150101 Reposições não abatidas nos pagamentos 54.055,68 3 212.478,78 1601013043 Saldo de Gerência da CNE/Restituições DGT 120.917,50 120.917,50 160101H0 Saldo de Gerência de Subvenções estatais p/campanhas eleitorais 10.320.078,55 10.320.078,55 TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTAL 130.534.586,94 123.929.025,04 DOTAÇÃO Refª de DOTAÇÃO AJUSTADA RUBRICA ORÇAMENTAL CORRIGIDA 2º OAR SUPLEMENTAR Anotação DESPESAS CORRENTES 80.933.559,87 76.596.198,87 01. DESPESAS COM PESSOAL 52.125.513,73 48.161.505,73 01.01 Remunerações certas e permanentes 39.044.419,73 35.095.284,80 010101A Vencimentos Ordinários de Deputados 9.967.980,00 1 9.027.980,00 010101B Vencimentos extraordinários de Deputados 1.678.840,00 1 1.588.840,00 0101030 Pessoal do Quadro dos SAR e GAB 13.346.739,67 1 12.359.528,67 010105A Pessoal além dos Quadros - GP´s: Vencimentos 6.558.260,00 2 5.312.255,01 010105B Pessoal além dos Quadros - GP´s: Sub.Férias e Natal 1.108.040,00 2 951.025,06 010105C Pessoal além dos Quadros - GP´s: Doença e Maternidade/Paternidade 1.125,00 2 944,00 010105D Pessoal além dos Quadros - GP´s: Pessoal aguardando aposentação 23.375,00 23.375,00 0101060 Pessoal contratado a termo 185.753,00 185.753,00 0101070 Pessoal em regime de tarefa ou avença 372.818,06 372.818,06 0101080 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 182.350,00 182.350,00 0101090 Pessoal em qualquer outra situação 1.060.707,00 1 911.707,00 0101100 Gratificações 1.025,00 1.025,00 0101110 Representação (Certa e Permanente) 1.338.060,00 1 1.137.130,00 0101120 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 35.200,00 35.200,00 010113A Subsídio de refeição (Pessoal dos SAR) 399.970,00 399.970,00 010113B Subsídio de refeição (Pessoal dos GP) 256.000,00 256.000,00 0101140 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 2.451.257,00 1 2.272.464,00 0101150 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 76.920,00 76.920,00 01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 4.988.185,00 4.973.311,93 010202A Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 208.900,00 208.900,00 010202B Horas extraordinárias (GP´s) 306.000,00 2 291.126,93 010203A Alimentação 130.200,00 130.200,00 010203B Alojamento 49.470,00 49.470,00 010203C Transportes 61.300,00 61.300,00 010204A Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 209.800,00 209.800,00 010204B Ajudas de custo: Outros 26.240,00 26.240,00 010204C Ajudas de custo: Deputados 3.234.615,00 3.234.615,00 0102050 Abono para falhas 5.180,00 5.180,00 0102060 Formação 4.050,00 4.050,00 0102080 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 31.540,00 31.540,00 010212A Subsídio de reintegração (Deputados) 604.820,00 604.820,00 010212B Indemnizações por cessação de funções 40.000,00 40.000,00 0102130 Outros suplementos e prémios 52.470,00 52.470,00 0102140 Outros abonos em numerário ou espécie 23.600,00 23.600,00 01.03 Segurança Social 8.092.909,00 8.092.909,00 010301A Encargos com a saúde (SAR) 735.730,00 735.730,00 010301B Encargos com a saúde (GP´s) 362.189,00 362.189,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 5403 DOTAÇÃO Refª de DOTAÇÃO AJUSTADA RUBRICA ORÇAMENTAL CORRIGIDA 2º OAR SUPLEMENTAR Anotação 010301C Encargos com a saúde (Deputados) 384.870,00 384.870,00 010302A Outros encargos com a saúde (SAR) 23.000,00 23.000,00 010302B Outros encargos com a saúde (GP´s) 4.000,00 4.000,00 010302C Outros encargos com a saúde (Deputados) 20.000,00 20.000,00 010303A Subsídio familiar a crianças e jovens (SAR) 30.960,00 30.960,00 010303B Subsídio familiar a crianças e jovens (GP´s) 5.680,00 5.680,00 010303C Subsídio familiar a crianças e jovens (Deputados) 1.660,00 1.660,00 010304A Outras prestações familiares (SAR) 261.800,00 261.800,00 010304B Outras prestações familiares (GP´s) 72.000,00 72.000,00 010304C Outras prestações familiares (Deputados) 3.000,00 3.000,00 010305A Contribuições para a segurança social (SAR) 381.960,00 381.960,00 010305B Contribuições para a segurança social (GP´s) 1.155.000,00 1.155.000,00 010305C Contribuições para a segurança social (Deputados) 1.116.210,00 1.116.210,00 010306A Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 248.800,00 248.800,00 010306B Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 580,00 580,00 010309A Seguros (SAR) 4.000,00 4.000,00 010309C Seguros (Deputados) 61.000,00 61.000,00 010310A Outras despesas de segurança social (SAR) 2.069.040,00 2.069.040,00 010310B Outras despesas de segurança social (GP´s) 310.900,00 310.900,00 010310C Outras despesas de segurança social (Deputados) 840.530,00 840.530,00 02. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 21.731.133,12 21.499.220,12 02.01 Aquisição de Bens 2.294.111,34 2.294.111,34 0201020 Combustíveis e lubrificantes 140.239,82 140.239,82 0201040 Limpeza e higiene 225.389,93 225.389,93 020107 Vestuário e artigos pessoais 83.750,00 83.750,00 020108A Material de escritório 91.102,60 91.102,60 020108B Consumo de Papel 66.540,00 66.540,00 020108C Consumíveis de informática 198.599,27 198.599,27 0201090 Produtos químicos e farmacêuticos 11.500,00 11.500,00 0201110 Material de consumo clínico 3.000,00 3.000,00 0201130 Material de consumo hoteleiro 21.500,00 21.500,00 0201140 Outro material - Peças 5.000,00 5.000,00 0201150 Prémios, condecorações e ofertas 155.740,00 155.740,00 0201160 Mercadorias para venda 661.241,90 661.241,90 0201170 Ferramentas e utensílios 1.000,00 1.000,00 020118A Livros e documentação 71.453,60 71.453,60 020118B Outras fontes de informação 224.983,71 224.983,71 0201190 Artigos honoríficos e de decoração 91.979,55 91.979,55 020121A Consumíveis de gravação audiovisual 51.029,44 51.029,44 020121B Outros bens 190.061,52 190.061,52 02.02 Aquisição de Serviços 19.437.021,78 19.205.108,78 020201A Água 132.829,60 132.829,60 020201B Electricidade 524.705,71 524.705,71 020201C Gás (fornecimento) 60.000,00 60.000,00 0202020 Limpeza e higiene 791.579,70 791.579,70 0202030 Conservação de bens 887.749,63 887.749,63 0202040 Locação de edifícios 73.000,00 73.000,00 0202050 Locação de material de informática 1.500,00 1.500,00 0202060 Locação de material de transporte 282.446,66 282.446,66 0202080 Locação de outros bens 385.879,70 385.879,70 020209A Comunicações - Acessos Internet 331.783,56 331.783,56 020209B Comunicações fixas - Dados 60.565,85 60.565,85 020209C Comunicações fixas - Voz 462.867,84 462.867,84 020209D Comunicações Móveis 357.951,48 357.951,48 5404 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 DOTAÇÃO Refª de DOTAÇÃO AJUSTADA RUBRICA ORÇAMENTAL CORRIGIDA 2º OAR SUPLEMENTAR Anotação 020209E Comunicações - Outros serviços (Consult./outsourc./etc) 16.987,40 16.987,40 020209F Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 52.500,00 52.500,00 020210A Transportes - Deputados 3.970.103,49 3.970.103,49 020210B Transportes - Outras situações 412.660,67 412.660,67 0202110 Representação dos serviços 212.594,00 212.594,00 0202120 Seguros 67.485,94 67.485,94 020213A Deslocações - viagens 964.525,68 964.525,68 020213B Estadas 642.829,38 642.829,38 0202140 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 754.262,80 754.262,80 0202150 Formação 225.819,99 225.819,99 0202160 Seminários, exposições e similares 230.424,00 230.424,00 0202170 Publicidade 141.295,00 141.295,00 0202180 Vigilância e segurança 175.000,00 175.000,00 0202190 Assistência técnica 3.171.420,01 3 2.939.507,01 020220A Diários da Assembleia da República 71.470,00 71.470,00 020220B Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 1.072.314,70 1.072.314,70 020220C Outros trabalhos especializados 2.852.486,94 2.852.486,94 0202210 Utilização de infra-estruturas de transportes 11.081,05 11.081,05 0202220 Serviços de saúde 30.000,00 30.000,00 0202250 Outros serviços 8.901,00 8.901,00 03. Juros e Outros encargos 14.026,53 14.026,53 03.06 Outros encargos financeiros 14.026,53 14.026,53 0306010 Outros encargos financeiros 14.026,53 14.026,53 04. Transferências Correntes 75.017,36 75.017,36 04.01 Entidades não financeiras 59.517,36 59.517,36 040102A Grupo Desportivo Parlamentar 15.680,00 15.680,00 040102B Associação Ex - Deputados 43.837,36 43.837,36 04.09 Outras entidades 15.500,00 15.500,00 040903 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 15.500,00 15.500,00 05. Subvenções 1.021.522,00 880.082,00 05.07 Subvenções Grupos Parlamentares 1.021.522,00 880.082,00 050701A Subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesa 810.000,00 4 679.136,96 050701B Subvenção para os encargos com comunicações 211.522,00 4 200.945,04 06. Outras Despesas Correntes 5.966.347,13 5.966.347,13 06.01 Dotação provisional 5.731.299,13 5.731.299,13 0601010 Dotação Provisional 5.561.299,13 5.561.299,13 0602010 Impostos e taxas 170.000,00 170.000,00 06.02 Diversas 235.048,00 235.048,00 060203A Quotizações 213.648,00 213.648,00 060203B Outras não especificadas 21.400,00 21.400,00 DESPESAS DE CAPITAL 5.432.663,33 5.432.663,33 07. Aquisição de Bens de Capital 4.483.612,48 4.483.612,48 07.01 Investimentos 2.858.902,54 2.858.902,54 0701030 Edifícios 85.532,82 85.532,82 070107A Material de informática: HW de comunicação 332.676,36 332.676,36 070107B Material de informática: Outro HW 468.939,27 468.939,27 070108A Software informático: SW de comunicação 35.000,00 35.000,00 070108B Software informático: Outro SW 538.738,41 538.738,41 070109A Equipamento administrativo de comunicação 30.000,00 30.000,00 070109B Outro equipamento administrativo 336.433,68 336.433,68 0701110 Ferramentas e utensílios 3.000,00 3.000,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 5405 DOTAÇÃO Refª de DOTAÇÃO AJUSTADA RUBRICA ORÇAMENTAL CORRIGIDA 2º OAR SUPLEMENTAR Anotação 0701120 Artigos e objectos de valor 72.000,00 72.000,00 070115A Equipamento Audiovisual 956.582,00 956.582,00 07.03 Bens de Domínio Público 1.624.709,94 1.624.709,94 0703020 Edifícios 1.624.709,94 1.624.709,94 08.09 Resto do Mundo 101.550,85 101.550,85 080903 Países terceiros e organizações internacionais 101.550,85 101.550,85 11. Outras despesas de capital 847.500,00 847.500,00 11.01 Dotação provisional 847.500,00 847.500,00 110101 Dotação provisional 847.500,00 847.500,00 DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO 86.366.223,20 82.028.862,20 DESPESA COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES ESTATAIS 44.168.363,74 41.900.162,84 04. Transferências Correntes 11.479.886,00 11.479.886,00 04.01 Entidades não Financeiras 280.000,00 280.000,00 04.01.01 Transferências Correntes - Entidades Públicas 280.000,00 280.000,00 0401013043 Transferências Correntes - Entidades Públicas - CNE 280.000,00 280.000,00 04.03.01 Transferências Correntes - EA's com Autonomia Administrativa 11.199.886,00 11.199.886,00 0403013043 CNE - Transferências OE-correntes 1.071.700,00 1.071.700,00 0403013044 CADA - Transferências OE-correntes 809.240,00 809.240,00 0403013045 CNPD - Transferências OE-correntes 1.303.490,00 1.303.490,00 0403013046 CNECV - Transferências OE-correntes 285.400,00 285.400,00 0403055202 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 5.245.391,00 5.245.391,00 0403055262 CONS. FISC. BD-ADN - Transferências OE-correntes 85.665,00 85.665,00 0403055733 ERC - Transferências OE-correntes 2.399.000,00 2.399.000,00 05. Subvenções e subsídios 32.101.185,24 29.674.561,24 05.07 Transferências de Subvenções Políticas e Estatais 32.101.185,24 29.832.984,34 05.07.01 Subvenções Políticas 32.101.185,24 29.832.984,34 050701C Subv. Anuais a Partidos e Forças REPRESENTADOS na AR 16.667.820,66 5 14.801.289,66 050701D Subv. Anuais a Partidos e Forças NÃO REPRESENTADOS na AR 309.153,43 5 252.067,43 050701E Subv. Estatal p/campanhas eleitorais - FORÇAS POLÍTICAS 15.124.211,15 6; 7 14.779.627,25 06. Outras Despesas Correntes 2.750,00 2.750,00 06.02 Transferência de Receitas Próprias - EA´s 2.750,00 2.750,00 06.02.03 Transferências de receitas próprias - EA's com Autonomia Financeira 2.750,00 2.750,00 060203C PROV.JUST. - Transferência de Receitas Próprias 2.750,00 2.750,00 08. Transferências de Capital 463.625,00 463.625,00 08.03 Transferências de Capital - Entidades Autónomas 45.990,00 45.990,00 08.03.01 Transferências de Capital - EA's com Autonomia Administrativa 45.990,00 45.990,00 0803013043 CNE - Transferências OE-capital 21.000,00 21.000,00 0803013044 CADA - Transferências OE-capital 12.000,00 12.000,00 0803013045 CNPD - Transferências OE-capital 4.790,00 4.790,00 0803013046 CNECV - Transferências OE-capital 8.200,00 8.200,00 08.03.06 Transferências de Capital - EA's com Autonomia Financeira 417.635,00 417.635,00 0803065202 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 411.160,00 411.160,00 0803065262 CONS. FISC. BD-ADN - Transferências OE-capital 6.475,00 6.475,00 11. Outras Despesas de Capital 120.917,50 120.917,50 11.02 Diversas 120.917,50 120.917,50 11.02.01 Outras Transferências - Entidades Autónomas 120.917,50 120.917,50 11.02.01.30.43 CNE - Saldo Gerência -Restituição DGT 120.917,50 120.917,50 DESPESA TOTAL 130.534.586,94 123.929.025,04 5406 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 Notas explicativas das rubricas orçamentais Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, a PARPÚ- BLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚ- Receita BLICA) entregou, no passado dia 13 de Dezembro de 2011, 1 — Verba a devolver, por não ter sido requisitada ao ao Governo Português, na pessoa do Ministro de Estado e Orçamento do Estado, decorrente: das reduções remunera- das Finanças, o relatório fundamentado de apreciação de tórias e contratuais previstas nos artigos 19.º e 22.º da Lei cada um dos proponentes que participaram na 2.ª fase do do Orçamento do Estado para 2011 — Lei n.º 55-A/2010, processo de alienação de acções objecto de venda directa de 31 de Dezembro; das reduções que resultam do n.º 2 de referência, representativas de um máximo de 21,35 % do do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, re- capital social da EDP, bem como das respectivas propostas lativamente às subvenções para encargos de assessoria vinculativas, entregues no dia 9 de Dezembro de 2011, em e outras despesas de funcionamento e dos plafonds para conformidade com o Despacho do Ministro de Estado e das remunerações dos grupos parlamentares; e redução da Finanças n.º 15377-A/2011, de 10 de Novembro, publicado subvenção para comunicações aos grupos parlamentares no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Novembro. aos valores de 2010: € 4 337 761. O aludido relatório foi remetido na mesma data à comis- 2 — Verba a devolver por não ter sido requisitada ao são especial de acompanhamento da 8.ª fase do processo de Orçamento do Estado decorrente da redução de 10 % das reprivatização da EDP, criada pelo Despacho do Primeiro- subvenções estatais aos partidos políticos e às campa- -Ministro n.º 16145/2011, de 22 de Novembro, publicado nhas eleitorais, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Novembro, para n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, aos partidos políticos os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do caderno representados e não representados na Assembleia da Re- de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros pública: € 2 426 224. n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro. 3 — Inscrição do valor de uma reposição não abatida Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no no âmbito da subvenção estatal da campanha das eleições n.º 1 do artigo 14.º do caderno de encargos anexo à Re- presidenciais de 2011: € 158 423,10. solução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, a EDP pronunciou-se, também no passado dia Despesa 13 de Dezembro de 2011, quanto à adequação das aludidas propostas vinculativas aos interesses da sociedade, no que 1 — Aplicação das reduções remuneratórias previstas no respeita aos projectos estratégicos a que se refere a alínea d) artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro — Lei do artigo 5.º do citado caderno de encargos. do Orçamento do Estado para 2011: € 2 545 934. Finalmente, no dia 20 de Dezembro de 2011, a referida 2 — Redução do plafond para remunerações dos grupos comissão especial de acompanhamento emitiu parecer a parlamentares, face ao valor de referência — IAS — Inde- respeito da regularidade, imparcialidade e transparência do xante de Apoios Sociais — nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro: € 1 418 074. processo de alienação, nos termos do disposto no n.º 2 do 3 — Aplicação das reduções contratuais previstas no ar- artigo 13.º do caderno de encargos anexo à Resolução do tigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro — Lei Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro. do Orçamento do Estado para 2011: € 231 913. Após análise do relatório apresentado pela PARPÚ- 4 — Redução da subvenção para encargos de asses- BLICA, da audição da EDP e do parecer emitido pela soria e outras despesas de funcionamento, nos termos do comissão especial, verifica-se que a apreciação dos pro- artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, bem ponentes e das respectivas propostas vinculativas, em face como da redução da subvenção para comunicações aos dos critérios estabelecidos no artigo 5.º do caderno de valores de 2010: € 141 440. encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros 5 — Redução das subvenções estatais aos partidos po- n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, conduz à selecção ime- líticos representados e não representados na Assembleia diata de um dos proponentes que adquira a totalidade do da República, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei lote de acções objecto da venda directa de referência, atento n.º 55/2010, de 24 de Dezembro: € 1 923 617. o maior mérito da respectiva proposta. 6 — Redução das subvenções estatais para as campa- Assim: nhas eleitorais inscritas no OAR 2011 (presidenciais e Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do ar- legislativas da Região Autónoma da Madeira), nos termos tigo 16.º, ambos do caderno de encargos anexo à Resolução do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezem- do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novem- bro: € 503 007. bro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, 7 — Inscrição do valor da devolução de uma das can- o Conselho de Ministros resolve: didaturas no âmbito da subvenção para a campanha das 1 — Seleccionar o proponente China Three Gorges eleições presidenciais de 2011: € 158 423,10. Corporation para proceder à aquisição da totalidade das 780 633 782 acções, representativas de 21,35 % do capital social da EDP — Energias de Portugal, S. A. (EDP), que constituem objecto da venda directa de referência relativa PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS à 8.ª fase do processo de privatização da EDP, atendendo ao maior mérito da respectiva proposta vinculativa em Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2011 relação às demais propostas recebidas, à observância, em termos que satisfazem adequadamente o Governo, os cri- No âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização do térios de selecção previstos no artigo 5.º do caderno de capital social da EDP — Energias de Portugal, S. A. (EDP), encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros aprovada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2011, de 26 de Ou- n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, e, em termos relativos, tubro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do por se destacar das demais propostas pelas particulares caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de condições apresentadas, em especial no que respeita ao Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 5407 maior preço vinculativo e demais condições financeiras que ticipantes por parte do Fundo de Garantia de Depósitos permitem uma adequada salvaguarda dos interesses patri- e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, no moniais do Estado, bem como ao compromisso de realizar caso de se verificar uma situação de indisponibilidade um projecto estratégico para a EDP, o qual assenta num dos depósitos. suporte financeiro significativo para o desenvolvimento e Este limite foi introduzido com carácter temporário pelo crescimento das actividades da mesma nos mercados nacio- artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de No- nal e internacional, e numa forte contribuição para o reforço vembro, e o Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, que da capacidade económico-financeira da empresa. transpôs para o direito interno a Directiva n.º 2009/14/CE 2 — Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, a PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. manteve o carácter temporário deste montante. (PARPÚBLICA) e o proponente China Three Gorges Cor- Atendendo a que, nos termos do artigo 12.º do Decreto- poration, seleccionado nos termos do número anterior, -Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, o actual limite nomeadamente a minuta do acordo de venda directa de da garantia de 100 000 euros caduca a 31 de Dezembro referência e respectivos anexos, a qual fica arquivada na de 2011, estabelece-se, de forma permanente, este limite. Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças. Acresce que a proposta de revisão de revisão do regime 3 — Solicitar à PARPÚBLICA que proceda ao envio europeu aplicável aos sistemas de garantia de depósitos, para o proponente seleccionado das minutas dos instru- actualmente em curso, mantém em 100 000 euros o nível mentos jurídicos aprovados nos termos do número anterior, de cobertura dos depósitos garantidos. para confirmação da respectiva aceitação, e à respectiva Por força da harmonização do limite da garantia dos notificação para comprovar, até à data da celebração desses sistemas de garantia de depósitos existentes em todos os instrumentos, a realização do pagamento da prestação pe- Estados-Membros, também deixa de fazer sentido a refe- cuniária fixada pelo Despacho do Ministro de Estado e das rência da alínea c) do artigo 164.º do Regime Geral das Finanças n.º 16670/2011, de 30 de Novembro, publicado Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras à possi- no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Dezembro. bilidade de participação voluntária no Fundo de Garantia 4 — Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar com o pro- de Depósitos por parte de instituições de crédito com sede ponente seleccionado nos termos do n.º 1 os instrumentos noutros Estados Membros da Comunidade Europeia que jurídicos a que se refere o n.º 2, ficando os respectivos tenham sucursais em Portugal, com vista a oferecer aos originais arquivados na sede da PARPÚBLICA. respectivos depositantes um complemento de garantia 5 — Estabelecer que, para os efeitos do disposto no n.º 4 relativamente ao previsto na respectiva legislação nacional. do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Por fim, o limite de garantia do reembolso dos depó- Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, sitos por parte do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola as condições a que fique subordinada a produção de efeitos Mútuo, passa a constar do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de dos instrumentos jurídicos a celebrar pela PARPÚBLICA Novembro, revogando-se a actual Portaria do Ministro das devem verificar-se até 30 de Junho de 2012, sendo o paga- Finanças n.º 1340/98, de 25 de Novembro. mento do preço da alienação efectuado nesse prazo, quanto Foi promovida a audição do Banco de Portugal. à diferença em relação ao montante da prestação pecuniária Assim: inicial estabelecida pelo Despacho do Ministro de Estado Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e das Finanças n.º 16670/2011, de 30 de Novembro, publi- tituição, o Governo decreta o seguinte: cado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Dezembro. 6 — Determinar que as situações em que não é aplicável o regime de indisponibilidade das acções a alienar no âm- Artigo 1.º bito da venda directa de referência a que se refere o n.º 1 Objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2011, de 7 de Dezembro, são as estabelecidas no acordo de venda 1 — O presente diploma procede à alteração do n.º 1 directa de referência, cuja minuta é a referida no n.º 2. e das alíneas c) e f) do n.º 3 do artigo 166.º do Regime 7 — Determinar que todos os elementos informativos Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- respeitantes à 8.ª fase do processo de reprivatização da ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de EDP são colocados à disposição do Tribunal de Contas e da Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e arquivados 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 na PARPÚBLICA, por um período de cinco anos. de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de 8 — A presente resolução produz efeitos a partir da data Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 da sua aprovação. de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS -Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Decreto-Lei n.º 119/2011 Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo de 26 de Dezembro Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho (doravante abrevia- damente designado por RGICSF), e do n.º 1 e da alínea f) O presente diploma estabelece, de forma permanente, do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de em 100 000 euros o limite legal da garantia do reembolso Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de de depósitos constituídos nas instituições de crédito par- 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, 5408 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 de 20 de Julho, no sentido de estabelecer, com carácter c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma permanente, o limite legal da garantia do reembolso de data, os saldos de depósitos expressos em moeda es- depósitos constituídos nas instituições de crédito partici- trangeira; pantes no Fundo de Garantia de Depósitos e no Fundo de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, no caso de se verificar e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a indisponibilidade dos depósitos. f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputá- 2 — O presente diploma procede, igualmente, à vel a cada um deles, nos termos da regra constante da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva alínea d), será garantida até ao limite previsto no n.º 1; n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 94/19/CE, do Artigo 4.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no Norma revogatória que respeita à fixação do nível de cobertura assegurado 1 — É revogada a alínea c) do artigo 164.º do Regime pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Ga- Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. rantia do Crédito Agrícola Mútuo, no caso de se verificar 2 — É revogada a Portaria n.º 1340/98, de 25 de No- a indisponibilidade dos depósitos. vembro. Artigo 2.º Artigo 5.º Alteração ao Regime Geral das Instituições Produção de efeitos de Crédito e Sociedades Financeiras O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de O artigo 166.º do RGICSF, passa a ter a seguinte re- Janeiro de 2012. dacção: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor «Artigo 166.º Louçã Rabaça Gaspar. [...] Promulgado em 22 de Dezembro de 2011. 1 — O Fundo garante o reembolso, por instituição Publique-se. de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de 100 000 euros. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2— ..................................... Referendado em 23 de Dezembro de 2011. 3— ..................................... O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda es- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS trangeira; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aviso n.º 254/2011 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por ordem superior se torna público ter a República da f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputá- Bósnia-Herzegovina efectuado, junto do Secretário-Geral vel a cada um deles, nos termos da regra constante da do Conselho da Europa, a 15 de Novembro de 2011, uma alínea d), será garantida até ao limite previsto no n.º 1; declaração relativamente ao depósito do seu instrumento de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » ratificação, verificado a 19 de Maio de 2006, à Convenção sobre Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste, a 23 Artigo 3.º de Novembro de 2001. Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro Declaração (original em Inglês) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novem- «Competent authorities — (Articles 24, 27) bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Up-dating of information — State investigation and Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 Protection Agency of Bosnia and Herzegovina (Ministry de Julho, passa a ter a seguinte redacção: of Security). Point of Contact — (Article 35) «Artigo 12.º Up-dating of information — Direction for coope- [...] ration of police bodies of Bosnia and Herzegovina, International police cooperation Sector, INTERPOL 1 — O Fundo garante o reembolso, por instituição (Ministry of Security).» de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de 100 000 euros. Tradução 2— ..................................... 3— ..................................... Autoridades competentes — (Artigos 24, 27) Actualização de informação — Agência Estatal de In- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vestigação e Protecção da Bósnia-Herzgovina (Ministério b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Segurança). Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 5409 Ponto Focal — (Artigo 35) ceiros internacionais de Portugal e dos seus três pilares Actualização de informação — Direcção de Cooperação essenciais já acima mencionados. das Forças Policiais da Bósnia-Herzgovina, Sector de Co- Neste quadro nacional e internacional e atenta a impor- operação Internacional de Policia, INTERPOL (Ministério tância para a região de fontes de financiamento externo, da Segurança). revela-se de primordial necessidade que o normativo criado reflicta o esforço de consolidação orçamental e de ajus- Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada pela Reso- tamento financeiro que se encontra a ser seguido a nível lução da Assembleia da República n.º 88/2009, ratificada nacional. pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2009 e Assim, revela-se indispensável o reforço da receita da publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de região que também terá que ser obtida pela via fiscal, atra- 15 de Setembro. vés do agravamento das taxas dos impostos que impendem A Convenção sobre Cibercrime entrou em vigor para o sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas. Estado Português a 1 de Julho de 2010. Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, de acordo Direcção-Geral de Política Externa, 15 de Dezembro com a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho República Portuguesa, com as alíneas c) e f) do n.º 1 do de Almeida Ribeiro. artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Assembleia Legislativa Artigo 1.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M 1 — O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, com as altera- Taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ções introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto e Decreto Legisla- Portugal, a Europa e a Região Autónoma da Madeira tivo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro que consagra encontram-se a braços com uma grave crise sistémica, as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas sin- resultante do alastramento da crise da dívida soberana num gulares a vigorar na Região Autónoma da Madeira, passa contexto de enorme fragilidade do sistema bancário, que a ter a seguinte redacção: torna indispensável a assunção de medidas a nível europeu, nacional e regional que conduzam à resolução da crise e à «Artigo 2.º estabilidade financeira. Neste cenário macroeconómico de enorme dificuldade, Taxas gerais de imposto revela-se inevitável a assunção de medidas corajosas de 1 — É a seguinte a tabela de taxas do imposto apli- contenção da despesa e incremento da receita fiscal, que cável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região já surgiram na Lei do Orçamento de Estado para 2012 Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de e às quais a Região Autónoma da Madeira não pode ser taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS: alheia. Taxas Neste momento a rigorosa execução das normas relati- (em percentagem) Rendimento colectável vas à receita e à despesa da região de natureza orçamental (em euros) Normal Média é de capital importância no restabelecimento da sua cre- (A) (B) dibilidade e no indispensável estímulo à competitividade, no sentido de colocar de novo as economias portuguesa Até 4 898 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,50 11,500 e madeirense numa trajectória ascendente, sendo que as De mais de 4 898 até 7 410 . . . . . . . . . . . . . . 14,00 12,3480 De mais de 7 410 até 18 375 . . . . . . . . . . . . . 24,50 19,5990 medidas muito difíceis de grande contenção da despesa e De mais de 18 375 até 42 259 . . . . . . . . . . . . 35,50 28,5860 de incremento da receita conferem algum conforto sobre De mais de 42 259 até 61 244 . . . . . . . . . . . . 38,00 31,5040 a probabilidade de cumprimento das metas orçamentais De mais de 61 244 até 66 045 . . . . . . . . . . . . 41,50 32,2310 De mais de 66 045 até 153 300 . . . . . . . . . . . 43,50 38,6450 acordadas no programa de ajustamento celebrado pelo Superior a 153 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,50 – país e no programa que se encontra a ser negociado para a Madeira. 2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando su- O Orçamento de Estado para 2012 e as duras medi- perior a 4.898 euros, é dividido em duas partes: uma, igual das que previu decorrem essencialmente do programa de ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se ajustamento acordado com os parceiros internacionais de aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; Portugal. outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna Este programa assenta fundamentalmente em três pi- (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. lares: (i) a consolidação orçamental; (ii) a estabilidade 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . financeira; e (iii) a transformação estrutural da economia 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» com o objectivo de aumentar a sua competitividade e pro- mover o crescimento económico. 2 — É aditado o seguinte artigo ao Decreto Legislativo As medidas fiscais de maior relevância decorrem todas Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, com as alte- do Memorando de entendimento acordado com os par- rações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional 5410 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, Decreto Legislativo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Regional n.º 14/2001/M, de 5 de Agosto e Decreto Legis- da Madeira, aprovado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto. lativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro: A autonomia fiscal da Região Autónoma da Ma- deira, consagrada no artigo 5.º do Estatuto Político- «Artigo 2.º-A -Administrativo, não afecta a integridade da soberania Taxa adicional do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao quan- da Madeira. titativo do rendimento colectável superior a € 153 300 Mediante a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2005, é aplicada a taxa adicional de 2,5%. de 18 de Janeiro, foram transferidas para a Região Au- 2 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não tónoma da Madeira as atribuições e competências fis- separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa refe- cais que, no âmbito da Direcção de Finanças da RAM rida no número anterior aplica-se à diferença positiva e dos respectivos serviços dependentes, eram exercidas entre a divisão por dois do rendimento colectável e o no território desta Região Autónoma pelo Governo da limite estabelecido no mesmo número, multiplicada República. por dois.» Compete ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a partir da entrada em vigor daquele diploma, Artigo 2.º exercer a plenitude das competências previstas na Cons- Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas tituição da República Portuguesa e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos neces- O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, sários à sua administração e gestão. de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos A transferência para a Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de das atribuições e competências fiscais é o culminar da Dezembro e Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, autonomia financeira regional, contribuindo esta política de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: de descentralização tributária, para uma melhoria dos inte- resses da respectiva população, tornando mais próxima, «Artigo 2.º ajustada e simultaneamente, mais célere a capacidade de Taxas resposta aos contribuintes. Através do Decreto Regulamentar Regional 1 — A taxa do imposto sobre o rendimento das n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, foi criada a Direcção pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Regional dos Assuntos Fiscais, visando a prossecução na Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Região Autónoma da Madeira das atribuições e competên- Madeira, é de 25%. cias cometidas à extinta Direcção de Finanças da Região 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Autónoma da Madeira. 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em consequência, as competências e atribuições fiscais 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» que vinham sendo exercidas na Região Autónoma da Ma- deira pelo Governo da República, através do Ministro das Artigo 3.º Finanças e do Director-Geral dos Impostos, passaram a ser Entrada em vigor exercidas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo Director Regional dos Assuntos Fiscais. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro Face à realidade da regionalização dos serviços fiscais, de 2012. e considerando o princípio da certeza jurídica, a legislação Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa fiscal nacional carece de adaptação, em conformidade da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de com o disposto na alínea b) do artigo 134.º do Estatuto 2011. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, tornando-a mais clara para os contribuintes. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Assim: Jardim d’Olival Mendonça. A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo Assinado em 16 de Dezembro de 2011. das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constitui- ção da República Portuguesa, e para os efeitos previstos Publique-se. na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- O Representante da República para a Região Autónoma vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. introduzidas pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto e n.º 12/2000, de 21 de Junho, que se adapte o Decreto-Lei Decreto Legislativo Regional n.º 21/2011/M n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, o se- Adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei n.º 287/2003, guinte: de 12 de Novembro à Região Autónoma da Madeira Artigo 1.º A Região Autónoma da Madeira tem poder tributário próprio, bem como o poder de adaptar às especificidades Objecto regionais o sistema fiscal nacional, nos termos da alínea i) O presente diploma procede à adaptação orgânica e fun- do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- cional do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, tuguesa, da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 107.º à Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 5411 Artigo 2.º Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/M Adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, à Região Autónoma da Madeira Procede a alterações no montante e condições de transferências de receitas para o Fundo 1 — As referências legais feitas nos artigos 15.º-B, de Estabilização Tributária da RAM (FET-M) n.º 1, 15.º-C, n.º 1, 15.º-H e 15.º-I, n.º 5 do Decreto- -Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova As condições de atribuição do suplemento relativo ao redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de No- acréscimo de produtividade dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, foram criadas pelo ar- vembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria tigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, que se insira nas atribuições e competências fiscais da de 30 de Dezembro, e regulamentadas no Capítulo V do RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de Ju- Assuntos Fiscais. lho, com a nova redacção dada pelo artigo 19.º do Decreto 2 — As referências legais feitas nos artigos 15.º-F, Legislativo Regional n.º 45/2008/M de 31 de Dezembro. n.º 2 e 15.º-J, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de O Fundo de Estabilização Tributário da Região Au- 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei tónoma da Madeira, corresponde em termos legais, nos n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, à Comissão Nacional seus traços gerais e específicos, ao Fundo de Estabilização de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), em matéria Tributário do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto- que se insira nas atribuições e competências fiscais da -Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, regu- Assuntos Fiscais. lamentado e alterado pela Portaria n.º 132/98, de 4 de 3 — A referência legal feita no artigo 15.º, n.º 5 do Março, na redacção que lhe foi dada, respectivamente, Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a pela Portarias n.º 1213/2001, de 22 de Outubro e Portaria nova redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de n.º 1001-A/2007 de 29 de Agosto. Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que A criação dos referidos Fundos, visou o afectar dos res- se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, pectivos activos ao pagamento do suplemento de produti- entende-se reportada ao Secretário Regional do Plano e vidade, atribuído em função de particularidades específicas Finanças. da prestação de trabalho dos trabalhadores da administra- ção fiscal, bem como à realização de obras sociais. Artigo 3.º As medidas governamentais a tomar terão que se ajustar ao cenário macroeconómico exigente e instável, conside- Financiamento da avaliação geral dos prédios urbanos rando as duras perspectivas económicas internacionais. na Região Autónoma da Madeira A Fazenda Pública da Região Autónoma da Madeira, 1 — Para despesas relacionadas com a avaliação geral debate-se com uma situação económica e financeira gra- dos prédios urbanos na Região Autónoma da Madeira, é vosa similar à do Estado Português, Europa e países ter- afecta uma verba resultante da execução das receitas tri- ceiros, exigindo a arrecadação extraordinária do maior butárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos volume possível de receitas para fazer face aos elevados anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, res- encargos assumidos. pectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º Nestes termos, segundo a proposta do Orçamento do do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aplicável Estado para 2012 em vez da actual parcela de 40 % das com as devidas adaptações. receitas próprias da DGCI, o Fundo de Estabilização Tri- 2 — A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida butário do Ministério das Finanças, passa a receber ape- por portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, nas 10 %. De forma homóloga, ao nível da administração ouvida a Associação dos Municípios da Madeira. regional, o FET-M sofre idêntica redução na percentagem de transferências das receitas da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. Artigo 4.º Considerando o elevado interesse da prossecução do Entrada em vigor e produção de efeitos interesse público em prol de todos os cidadãos madeirenses e porto-santenses e da necessidade de colmatar as carências 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte fundamentais da Região Autónoma da Madeira. ao da respectiva publicação. Assim: 2 — A adaptação orgânica e funcional prevista no pre- De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da sente diploma reporta os seus efeitos às datas previstas Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do no artigo 10.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro. n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de Agosto e Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia 2011. Legislativa da Madeira decreta o seguinte: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Artigo 1.º Assinado em 16 de Dezembro de 2011. Objecto Publique-se. O presente diploma procede a alterações no montante e condições de transferências de receitas para o Fundo de O Representante da República para a Região Autónoma Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. (FET-M) da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. 5412 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 Artigo 2.º 2 — O aditamento previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M de 31 de Dezembro de Dezembro, reporta os efeitos a 1 de Janeiro de 2011. O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 4.º n.º 21-A/2005/M de 30 de Dezembro, alterado pelo artigo Entrada em vigor 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação. «Artigo 16.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Fundo de Estabilização Tributário da Região da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de Autónoma da Madeira 2011. 1— ..................................... O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 2— ..................................... Jardim d’Olival Mendonça. 3— ..................................... Assinado em 16 de Dezembro de 2011. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. b) Uma percentagem de 10 % das seguintes receitas da DRAF: O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mapa Oficial n.º 9/2011 vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que re- viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a Comissão Nacional de Eleições torna público o mapa xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oficial com os resultados da eleição e o nome dos candida- tos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Vila Boim: 4— ..................................... 5— ..................................... Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia de Vila Boim 6— ..................................... (Elvas/Portalegre) realizada em 11 de Dezembro de 2011 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, excepcionalmente, e com fundamento em dificuldades Total % MD de tesouraria da Região Autónoma da Madeira, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças autorizar a Eleitores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.141 - retenção parcial das verbas consignadas ao FET-RAM, Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 597 52,32% referidas nas alíneas a) e b) do presente preceito. Votos em branco . . . . . . . . . . . . . . 10 1,68% 8 — Verificando-se os pressupostos referidos no Votos nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1,17% número anterior, as verbas em causa são de imediato Todos Juntos por Vila Boim. . . . . . 198 33,17% 3 Movimento Independente Alterna- retidas nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, tivo Social Mais . . . . . . . . . . . . 339 56,78% 6 aquando da sua transferência do IGCP para a Região Coligação Democrática Unitária – Autónoma da Madeira. PCP-PEV . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 7,20% - 9 — A devolução dos montantes referidos deverá % – percentagem ocorrer nos dois anos económicos posteriores, salvo MD – número de mandatos se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: GCE «Todos Juntos por Vila Boim» (3) a) Manutenção das dificuldades de tesouraria para José Eurico Marmeleiro Malhado a Região Autónoma da Madeira que determinaram a Marisa Isabel Piedade de Almeida retenção excepcional das verbas consignadas; Luís João Travanca Balão b) Estejam assegurados pelo FET-RAM os meios financeiros necessários para o pagamento dos suple- GCE «Movimento Independente Alternativo Social Mais» (6) mentos referidos no n.º 2 do presente artigo.» Carlos Eduardo Pinto Ramos Pereira do Nascimento Artigo 3.º Manuel Casimiro Travanca Lameiras Heloísa Mafalda Charrua Guerra Produção de efeitos Maria do Céu Dias Catarrilhas Cordeiro 1 — A alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do António José Firmino Rita Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 Vítor Manuel Moedas Direitinho de Dezembro, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de Comissão Nacional de Eleições, 20 de Dezembro de 2012. 2011. — O Presidente, Fernando Costa Soares. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 5413 5414 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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Resolução da Assembleia da República n.º 160/2011 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI