Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2026

Data
2026-01-27
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo a atualização de estatísticas e a realização de estudos sobre as políticas de emprego e formação dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1312 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2026 Sumário: Recomenda ao Governo a atualização de estatísticas e a realização de estudos sobre as políticas de emprego e formação dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade. Recomenda ao Governo a atualização de estatísticas e a realização de estudos sobre as políticas de emprego e formação dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Assegure a atualização e divulgação de bases de dados estatísticas sobre o universo de pes- soas com deficiência e incapacidade, promovendo a transparência e o acesso a informação essencial ao debate público e à elaboração de políticas públicas dirigidas a este grupo particularmente vulnerável. 2 — Promova a realização de um estudo, no prazo de 12 meses, por entidade externa e independente com reconhecida competência técnica nas áreas designadas, sobre a empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, avaliando a eficácia das medidas ativas de emprego existentes e o impacto do sistema de quotas nos setores público e privado, designadamente: a) A eficácia das medidas de apoio à contratação, emprego apoiado, estágios, prémios e selos de distinção na área, apoios à adaptação do posto de trabalho, formação profissional e restantes instru- mentos de promoção da empregabilidade; b) O grau de implementação, cumprimento, fiscalização e impacto do sistema de quotas no setor público e no setor privado, identificando constrangimentos e boas práticas; c) A adequação das medidas existentes às necessidades reais dessas pessoas e às exigências do mercado de trabalho e entidades empregadoras; d) O impacto no acesso, permanência e progressão das pessoas com deficiência e incapacidade no mercado de trabalho, incluindo qualidade do emprego, estabilidade contratual, remuneração, con- dições de trabalho e oportunidades de desenvolvimento profissional; e) A articulação entre entidades empregadoras, entidades formadoras, Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP), autarquias e serviços públicos envolvidos no apoio à empregabilidade; f) O impacto das novas transformações do mercado laboral, incluindo as tecnologias emergentes e a inteligência artificial, na inclusão dessas pessoas; g) As necessidades de modernização, reforço ou reformulação das políticas públicas existentes, produzindo recomendações fundamentadas; h) As necessidades dos centros de recursos para a integração profissional de pessoas com defi- Resolução da Assembleia da República n.º 16/2026 ciência e incapacidade. 3 — Promova a realização de um estudo, no prazo de 12 meses, por entidade externa e inde- pendente, com reconhecida competência técnica nas áreas designadas, para avaliar o contributo, adequação e impactos do atual modelo de formação profissional dirigido a pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente: a) A adequação dos atuais modelos de formação profissional às necessidades e contextos de vida dessas pessoas e das entidades empregadoras; b) A eficácia das formações na preparação para a inserção e permanência no mercado de trabalho; c) O impacto das formações na qualidade do emprego obtido, incluindo estabilidade contratual, progressão na carreira, remuneração e condições de trabalho; 1/2 1.ª série N.º 18 27-01-2026 d) A eventual necessidade e oportunidades de melhoria e adequação às exigências contemporâneas do mercado de trabalho, alinhadas com a introdução das tecnologias emergentes, designadamente a inteligência artificial; e) A articulação entre entidades formadoras, empresas e serviços públicos de apoio à emprega- bilidade; f) A necessidade de modernização ou reforma do modelo, formulando recomendações funda- mentadas. 4 — Garanta que a coordenação institucional da execução desses estudos envolve o IEFP, IP, o INR, IP, as entidades empregadoras e entidades formadoras e as organizações representativas das pessoas com deficiência e incapacidade e outras entidades da sociedade civil relevantes. 5 — Assegure que os estudos apresentam recomendações de melhoria no âmbito das políticas públicas em curso. 6 — Assegure que o relatório final é publicado no sítio eletrónico do IEFP, IP, e do INR, IP, e remetido à Assembleia da República. Aprovada em 19 de dezembro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 119947434 Resolução da Assembleia da República n.º 16/2026 2/2 1.ª série N.º 18 27-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 17/2026, de 27 de janeiro Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação de Romeu. O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun- damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser- vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas. Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Euro- peia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável. Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden- tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021. Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.
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