Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2008
- Data
- 2008-04-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (34 853 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2008
Orçamento suplementar da Assembleia da República para 2008
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o orçamento suple-
mentar para o ano 2008, anexo à presente resolução.
Aprovada em 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Mapa das receitas
Rubrica OAR 2008 Notas OAR suplementar
Receitas correntes 87 001 526,00 89 481 087,84
05 02 01a Juros/Bancos e outras instituições financeiras/Depósitos à ordem 150 000,00 150 000,00
05 02 01b Juros/Bancos e outras instituições financeiras/Aplicações financeiras 876 000,00 1 997 910,05
de curto prazo
06 03 01 Transferências correntes/Administração central/OE — total 0,00 0,00
06 03 01a Transferências correntes/Administração central/OE — AR 74 731 418,00 2 76 950 069,79
06 03 01b Transferências correntes/Administração central/OE — ERC 2 371 355,00 2 371 355,00
06 03 01c Transferências correntes/Administração central/OE — CNE 1 072 500,00 1 072 500,00
06 03 01d Transferências correntes/Administração central/OE — Provedoria 5 038 247,00 5 038 247,00
06 03 01e Transferências correntes/Administração central/OE — CNPD 1 320 190,00 1 320 190,00
06 03 01f Transferências correntes/Administração central/OE — CADA 645 116,00 645 116,00
07 01 01 Venda de bens /Material de escritório 1 000,00 1 000,00
07 01 02a Venda de bens /Livros e documentação/Edições da AR 25 000,00 25 000,00
07 01 02b Venda de bens /Livros e documentação/Outras editoras 20 000,00 20 000,00
07 01 05 Venda de bens /Bens inutilizados 1 000,00 1 000,00
07 01 08b Venda de bens /Merchandising 1 000,00 1 000,00
07 01 08c Venda de bens /Outros artigos para venda 30 000,00 30 000,00
07 01 99 Venda de bens /Outros 1 000,00 1 000,00
07 02 07 Venda de senhas de refeição 280 000,00 280 000,00
07 02 99a Serviços de Reprodução — Reprodução de documentos 1 000,00 1 000,00
07 02 99b Serviços de Reprodução — Cadernos de Encargos 100,00 100,00
07 02 99c Serviços de Reprodução — Outros 100,00 100,00
07 03 02 Rendas/Edifícios 48 000,00 48 000,00
08 01 99a Outras receitas correntes — AR 25 000,00 25 000,00
08 01 99b Outras receitas correntes — Receitas próprias — ERC 0,00 0,00
08 01 99c Outras receitas correntes — Receitas próprias — CNE 0,00 0,00
08 01 99d Outras receitas correntes — Receitas próprias — Provedoria 2 500,00 2 500,00
08 01 99e Outras receitas correntes — Receitas próprias — CNPD 361 000,00 3 500 000,00
08 01 99f Outras receitas correntes — Receitas próprias — CADA 0,00 0,00
Receitas de capital 10 315 488,00 10 315 488,00
09 04 00 Venda de bens de investimento — Outros 1 000,00 1 000,00
10 03 01 Transferências de capital/Administração central/OE — Total 10 314 488,00 10 314 488,00
10 03 01a Transferências de capital/Administração central/OE — AR 10 144 132,00 10 144 132,00
10 03 01b Transferências de capital/Administração central/OE — ERC 76 752,00 76 752,00
10 03 01c Transferências de capital/Administração central/OE — CNE 42 500,00 42 500,00
10 03 01d Transferências de capital/Administração central/OE — Provedoria 30 500,00 30 500,00
10 03 01e Transferências de capital/Administração central/OE — CNPD 14 790,00 14 790,00
10 03 01f Transferências de capital/Administração central/OE — CADA 5 814,00 5 814,00
Outras receitas 12 501 616,00 20 195 123,36
15 01 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 300 000,00 300 000,00
16 01 01a Saldo da gerência anterior/Saldo orçamental — AR 11 690 616,00 4 18 729 957,72
16 01 01b Saldo da gerência anterior/Saldo orçamental — ERC 0,00 0,00
16 01 01c Saldo da gerência anterior/Saldo orçamental — CNE 0,00 0,00
16 01 01d Saldo da gerência anterior/Saldo orçamental — Provedoria 500 000,00 5 532 966,57
16 01 01e Saldo da gerência anterior/Saldo orçamental — CNPD 11 000,00 5 555 670,64
16 01 01f Saldo da gerência anterior/Saldo orçamental — CADA 0,00 6 76 528,43
Totais 109 818 630,00 119 991 699,20
Operações extra-orçamentais 14 658 772,10 14 658 772,10
17 02 99 Outras operações de tesouraria não especificadas 14 658 772,10 14 658 772,10
Total da receita orçamental e extra-or-
çamental 124 477 402,10 134 650 471,30
2304 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
Notas explicativas de Dezembro) e ao acréscimo das despesas (€ 21 901,20) das entidades
que funcionam junto da AR (CFSI, CNPMA e CAJP).
1 — Reforço de € 121 910,05 da rubrica «Juros/Bancos e outras 3 — Correcção do valor da rubrica «Outras receitas correntes/Re-
Instituições Financeiras/Aplicações financeiras de curto prazo» de modo ceitas próprias CNPD» no montante de € 139 000.
a corrigir a previsão inicialmente efectuada. 4 — Reforço de € 7 039 103, da rubrica «Saldo da gerência ante-
2 — Reforço da verba proveniente do Orçamento do Estado em rior/Saldo orçamental da AR», correspondente ao diferencial entre o
€ 2 218 651,79 que devem fazer face ao impacto do aumento da RMMG saldo de gerência apurado a 31 de Dezembro de 2007 e o previsto no
(5,7 %) nos encargos com as subvenções aos partidos políticos, encon- OAR2008.
trando-se aqui incluída a subvenção para a campanha das Eleições Le- 5 — Reforço das rubricas «Saldo da gerência anterior/Saldo orça-
gislativas da Região Autónoma dos Açores e o encargo com os plafonds mental da Provedoria de Justiça» e «Saldo da gerência anterior/Saldo
orçamental da CNPD», nos montantes de € 32 966,57 e de € 544 670,64,
a atribuir aos Grupos Parlamentares (€ 1 553 763,09), ao crescimento do
respectivamente, os quais constituem o diferencial entre o valor pre-
valor resultante da aplicação da taxa que se destina ao pagamento à Caixa visto no OAR inicial de 2008 e o valor efectivamente apurado a 31 de
Geral de Aposentações (CGA) das contribuições da AR enquanto enti- Dezembro de 2007.
dade patronal, que passou de 7,5 % para 11 % (€ 642 987,50), tendo sido 6 — Reforço da rubrica «Saldo da gerência anterior/Saldo orçamen-
considerada, no OAR inicial de 2008, a primeira, sendo que a segunda só tal CADA», no montante de € 76 528,43, verba não utilizada por esta
posteriormente foi aprovada em sede do OE (Lei n.º 67-A/2007, de 31 entidade, não constituindo receita própria.
Mapa da despesa
Rubrica orçamental OAR 2008 Notas OAR suplementar 2008
Despesas correntes 98 893 142,00 105 618 038,10
01 Despesas com pessoal 45 662 796,00 47 818 755,20
01 01 Remunerações certas e permanentes 36 412 234,00 37 588 753,10
01 01 01 Titulares de órgãos de soberania: Deputados 13 012 200,00 13 285 456,20
01 01 01a Vencimentos ordinários de Deputados 11 138 800,00 1 11 372 714,80
01 01 01b Vencimentos extraordinários de Deputados 1 873 400,00 1 1 912 741,40
01 01 03 Pessoal dos SAR e GAB — Vencimentos e suplementos 12 526 700,00 1 12 789 760,70
01 01 05 Pessoal além dos quadros — GP 5 788 208,00 6 309 336,20
01 01 05a Pessoal além dos quadros — GP: Vencimentos 4 915 511,00 1 5 359 772,30
01 01 05b Pessoal além dos quadros — GP: Sub Férias e Natal 852 697,00 1 929 563,90
01 01 05c Pessoal além dos quadros — GP: Doença e maternidade/paternidade 10 000,00 10 000,00
01 01 05d Pessoal além dos quadros — GP: Pessoal aguardando aposentação 10 000,00 10 000,00
01 01 06 Pessoal contratado a termo 96 691,00 2 030,50
01 01 07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 711 316,00 1 736 933,60
01 01 08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 20 200,00 20 200,00
01 01 09 Pessoal em qualquer outra situação 401 159,00 1 476 320,90
01 01 10 Gratificações 3 500,00 1 3 573,50
01 01 11 Representação (certa e permanente) 1 062 015,00 1 1 116 301,40
01 01 12 Subsídios, suplementos e prémios (certos e permanentes) 32 600,00 1 33 284,60
01 01 13 Subsídio de refeição 588 500,00 600 858,50
01 01 13a Subsídio de refeição (pessoal dos SAR) 381 700,00 1 389 715,70
01 01 13b Subsídio de refeição (pessoal dos GP) 206 800,00 1 211 142,80
01 01 14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 2 137 945,00 1 2 182 841,80
01 01 15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 31 200,00 1 31 855,20
01 02 Abonos variáveis e eventuais 4 501 383,00 4 624 858,80
01 02 02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias 400 105,00 404 995,90
01 02 02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 232 900,00 1 237 790,90
01 02 02b Horas extraordinárias (GP) 167 205,00 1 167 205,00
01 02 03 Alimentação, alojamento e transporte 237 300,00 244 497,90
01 02 03a Alimentação 107 500,00 1 109 757,50
01 02 03b Alojamento 18 000,00 1 20 000,00
01 02 03c Transportes 111 800,00 1 114 740,40
01 02 04 Ajudas de custo 3 494 400,00 3 602 782,40
01 02 04a Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 163 400,00 1 171 831,40
01 02 04b Ajudas de custo: Outras 33 400,00 1 34 101,40
01 02 04c Ajudas de custo: Deputados 3 297 600,00 1 3 396 849,60
01 02 05 Abono para falhas 5 300,00 1 5 411,30
01 02 06 Formação 40 200,00 1 41 044,20
01 02 08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 8 500,00 1 8 500,00
01 02 12 Subsídios de reintegração e indemnizações por cessação 218 000,00 218 000,00
01 02 12a Subsídio de reintegração (Deputados) 218 000,00 218 000,00
01 02 13 Outros suplementos e prémios 61 938,00 1 63 238,70
01 02 14 Outros abonos em numerário ou espécie 35 640,00 1 36 388,40
01 03 Segurança social 4 749 179,00 5 605 143,30
01 03 01 Encargos com saúde 689 401,00 831 624,40
01 03 01a Encargos com a saúde (SAR) 430 483,00 2 506 624,40
01 03 01b Encargos com a saúde (GP) 132 023,00 2 170 000,00
01 03 01c Encargos com a saúde (Deputados) 126 895,00 2 155 000,00
01 03 03 Subsídio familiar a crianças e jovens 62 134,00 98 865,00
01 03 03a Subsídio familiar a crianças e a jovens (SAR) 49 707,00 2 80 000,00
01 03 03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP) 10 562,00 2 17 000,00
01 03 03c Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 1 865,00 2 1 865,00
01 03 04 Outras prestações familiares e complementares 271 916,00 271 916,00
01 03 04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 191 910,00 191 910,00
01 03 04b Outras prestações familiares e complementares (GP) 76 506,00 76 506,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2305
Rubrica orçamental OAR 2008 Notas OAR suplementar 2008
01 03 04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 3 500,00 3 500,00
01 03 05 Contribuições para a segurança social 1 464 500,00 1 495 254,50
01 03 05a Contribuições para a segurança social (SAR) 306 000,00 1 312 426,00
01 03 05b Contribuições para a segurança social (GP) 662 000,00 1 675 902,00
01 03 05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 496 500,00 1 506 926,50
01 03 06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 31 000,00 31 267,80
01 03 06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 30 000,00 3 30 267,80
01 03 06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP) 1 000,00 1 000,00
01 03 09 Seguros 55 000,00 58 000,00
01 03 09c Seguros (Deputados) 55 000,00 2 58 000,00
01 03 10 Outras despesas de segurança social — CGA 2 175 228,00 2 818 215,60
01 03 10a Outras despesas de segurança social — CGA (SAR) 1 160 761,00 1 1 506 583,10
01 03 10b Outras despesas de segurança social — CGA (GP) 189 011,00 1 240 277,00
01 03 10c Outras despesas de segurança social — CGA (Deputados) 825 456,00 1 1 071 355,50
02 Aquisição de bens e serviços 21 129 746,00 24 496 685,70
02 01 Aquisição de bens 2 732 135,00 3 026 535,60
02 01 02 Combustíveis e lubrificantes 112 500,00 3 113 921,00
02 01 04 Limpeza e higiene 65 000,00 3 71 490,70
02 01 07 Vestuário e artigos pessoais 106 945,00 106 945,00
02 01 08 Material de escritório 412 000,00 426 978,40
02 01 08a Material de escritório 128 500,00 3 139 403,30
02 01 08b Consumo de papel 81 500,00 3 84 059,20
02 01 08c Consumíveis de informática 202 000,00 3 203 515,90
02 01 09 Produtos químicos e farmacêuticos 5 500,00 5 500,00
02 01 11 Material de consumo clínico 1 000,00 1 000,00
02 01 12 Material de transporte — Peças 2 000,00 2+3 9 650,80
02 01 13 Material de consumo hoteleiro 25 000,00 2 37 500,00
02 01 14 Outro material — Peças 10 000,00 2+3 12 336,60
02 01 15 Prémios, condecorações e ofertas 262 308,00 3 274 756,80
02 01 16 Mercadorias para venda 1 148 500,00 2+3 1 246 633,30
02 01 17 Ferramentas e utensílios 3 000,00 3 000,00
02 01 18 Livros e documentação e outras fontes de informação 261 032,00 299 642,50
02 01 18a Livros e documentação 61 500,00 3 82 334,90
02 01 18b Outras fontes de informação 199 532,00 3 217 307,60
02 01 19 Artigos honoríficos e de decoração 52 050,00 2+3 96 201,60
02 01 21 Outros bens e consumíveis 265 300,00 320 978,90
02 01 21a Consumíveis de gravação áudio-visual 80 000,00 2 96 800,00
02 01 21b Outros bens 185 300,00 3 224 178,90
02 02 Aquisição de serviços 18 397 611,00 21 470 150,10
02 02 01 Encargos das instalações 575 000,00 575 000,00
02 02 01a Encargos das instalações: Água 120 000,00 120 000,00
02 02 01b Encargos das instalações: Electricidade 430 000,00 430 000,00
02 02 01c Encargos das instalações: Gás (fornecimento) 25 000,00 25 000,00
02 02 02 Limpeza e higiene 754 000,00 3 841 182,60
02 02 03 Conservação de bens 806 500,00 2+3 1 087 214,80
02 02 04 Locação de edifícios 94 500,00 2 84 500,00
02 02 05 Locação de material de informática 3 500,00 3 500,00
02 02 06 Locação de material de transporte 380 090,00 2+3 625 787,20
02 02 08 Locação de outros bens 255 500,00 3 317 135,10
02 02 09 Comunicações 1 049 960,00 1 153 274,10
02 02 09a Comunicações — Acessos Internet 62 000,00 3 71 254,50
02 02 09b Comunicações fixas — Dados 166 000,00 3 166 471,70
02 02 09c Comunicações fixas -Voz 425 400,00 425 400,00
02 02 09d Comunicações móveis 307 960,00 2+3 397 490,80
02 02 09e Comunicações — Outros serviços (Consultoria/outsoucing/etc.) 23 200,00 3 27 249,80
02 02 09f Comunicações — Outros (CTT/Correspondência) 65 400,00 3 65 407,30
02 02 10 Transportes 3 265 500,00 3 399 919,60
02 02 10a Transportes: Deputados 3 160 000,00 1+3 3 260 894,50
02 02 10b Transportes: Outras situações 105 500,00 3 139 025,10
02 02 11 Representação dos serviços 348 900,00 2+3 392 967,90
02 02 12 Seguros 67 000,00 2+3 77 561,10
02 02 13 Deslocações e estadas 3 458 010,00 3 710 145,10
02 02 13a Deslocações — Viagens 2 136 310,00 2+3 2 319 986,80
02 02 13b Deslocações — Estadas 1 321 700,00 2+3 1 390 158,30
02 02 14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 933 000,00 3 1 102 755,90
02 02 15 Formação 221 410,00 3 240 934,30
02 02 16 Seminários, exposições e similares 336 270,00 2 371 270,00
02 02 17 Publicidade 476 000,00 2+3 491 256,80
02 02 18 Vigilância e segurança 172 400,00 172 400,00
02 02 19 Assistência técnica 1 720 535,00 2+3 2 033 569,90
02 02 20 Outros trabalhos especializados 3 397 821,00 4 708 060,70
02 02 20a Outros trabalhos especializados — Diário da Assembleia da República 12 500,00 2
02 02 20b Outros trabalhos especializados: Serviços de restaurante, refeitório e cafe- 737 000,00 2+3 939 794,70
taria
2306 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
Rubrica orçamental OAR 2008 Notas OAR suplementar 2008
02 02 20c Outros trabalhos especializados 2 648 321,00 2+3 3 768 266,00
02 02 21 Utilização de infra-estruturas de transportes 10 000,00 10 000,00
02 02 25 Outros serviços 71 715,00 71 715,00
03 Juros e outros encargos 7 900,00 7 900,00
03 06 Outros encargos financeiros 7 900,00 7 900,00
03 06 01 Outros encargos financeiros 7 900,00 7 900,00
04 Transferências correntes 10 853 258,00 11 062 561,60
04 01 Entidades não financeiras 37 000,00 37 000,00
04 01 02 Entidades privadas 37 000,00 37 000,00
04 01 02a Grupo Desportivo Parlamentar 16 000,00 16 000,00
04 01 02b Associação dos ex-Deputados 21 000,00 21 000,00
04 07 Instituições sem fins lucrativos 10 810 908,00 11 014 908,00
04 07 01 Entidades autónomas — Transferências OE 10 447 408,00 10 512 408,00
04 07 01a ERC — Transferências OE 2 371 355,00 2 371 355,00
04 07 01b CNE — Transferências OE 1 072 500,00 1 072 500,00
04 07 01c Provedoria de Justiça — Transferências OE 5 038 247,00 5 038 247,00
04 07 01d CNPD — Transferências OE 1 320 190,00 1 320 190,00
04 07 01e CADA — Transferências OE 645 116,00 2 710 116,00
04 07 04 Entidades autónomas — Receitas próprias 363 500,00 502 500,00
04 07 04c Provedoria de Justiça — Transferência de receitas próprias 2 500,00 2 500,00
04 07 04d CNPD — Transferência de receitas próprias 361 000,00 4 500 000,00
04 09 Transferências Correntes — Resto do mundo 5 350,00 10 653,60
04 09 03 Países terceiros — Cooperação interparlamentar 5 350,00 10 653,60
05 Subvenções 19 909 442,00 20 942 767,80
05 01 Subvenções a entidades não financeiras 19 086 100,00 20 066 087,90
05 01 01 Subvenções aos partidos e forças políticas 19 086 100,00 20 066 087,90
05 01 01a Subvenções aos partidos e forças políticas representados na AR 16 287 588,00 1 17 217 152,90
05 01 01b Subvenção estatal para as campanhas eleitorais 2 798 512,00 1 2 848 935,00
05 07 Subvenções a instituições sem fins lucrativos 823 342,00 876 679,90
05 07 01 Subvenções aos grupos parlamentares 823 342,00 876 679,90
05 07 01a Subvenção para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de 652 860,00 1 687 564,00
funcionamento
05 07 01b Subvenção para os encargos com comunicações 170 482,00 1 189 115,90
06 Outras despesas correntes 1 330 000,00 1 289 367,80
06 01 Dotação provisional 1 000 000,00 909 187,80
06 01 01 Dotação provisional 1 000 000,00 5 909 187,80
06 02 Diversas 240 000,00 240 000,00
06 02 01 Impostos e taxas 240 000,00 240 000,00
06 02 03 Outras 90 000,00 140 180,00
06 02 03a Quotizações 70 000,00 2+3 120 180,00
06 02 03b Outras despesas correntes não especificadas 20 000,00 20 000,00
Despesas de capital 10 925 488,00 14 373 661,10
07 Aquisição de bens de capital 10 144 132,00 13 014 667,90
07 01 Investimentos 6 539 754,00 7 485 459,80
07 01 03 Edifícios 540 000,00 2 336 504,90
07 01 07 Equipamento de informática 2 012 000,00 2 133 923,30
07 01 07a Material de informática: HW de comunicação 190 000,00 3 190 272,30
07 01 07b Material de informática: Outro HW 1 822 000,00 3 1 943 651,00
07 01 08 Software de informática 1 103 500,00 1 401 950,80
07 01 08a Software informático: SW de comunicação 0,00
07 01 08b Software informático: Outro SW 1 103 500,00 3 1 401 950,80
07 01 09 Equipamento administrativo 1 014 254,00 1 053 182,60
07 01 09a Equipamento administrativo de comunicação 50 000,00 3 110 274,90
07 01 09b Outro equipamento administrativo 844 254,00 2+3 819 820,60
07 01 11 Ferramentas e utensílios 5 000,00 3 8 087,10
07 01 12 Artigos e objectos de valor 115 000,00 115 000,00
07 01 15 Outros investimentos 1 870 000,00 2 559 898,20
07 01 15a Equipamento áudio-visual 1 870 000,00 2+3 2 558 591,70
07 01 15b Outros investimentos 3 1 306,50
07 02 Locação financeira 5 000,00 5 000,00
07 02 07 Maquinaria e equipamento — Locação financeira 5 000,00 5 000,00
07 02 07b Equipamento administrativo — Locação financeira 5 000,00 5 000,00
07 03 Bens de domínio público 3 599 378,00 5 524 208,10
07 03 02 Bens do domínio público — Edifícios 3 599 378,00 2+3 5 524 208,10
08 Transferências de capital 681 356,00 1 258 993,20
08 07 Instituições sem fins lucrativos 681 356,00 1 258 993,20
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2307
Rubrica orçamental OAR 2008 Notas OAR suplementar 2008
08 07 01 Entidades autónomas — Transferências OE 170 356,00 170 356,00
08 07 01a ERC — Transferências OE 76 752,00 76 752,00
08 07 01b CNE — Transferências OE 42 500,00 42 500,00
08 07 01c Provedoria de Justiça — Transferências OE 30 500,00 30 500,00
08 07 01d CNPD — Transferências OE 14 790,00 14 790,00
08 07 01e CADA — Transferências OE 5 814,00 5 814,00
08 07 05 Entidades autónomas — Transferências de saldos de gerência 511 000,00 1 088 637,20
08 07 05c Provedoria de Justiça — Transferência do Saldo de Gerência 500 000,00 4 532 966,60
08 07 05d CNPD — Transferência do Saldo de gerência 11 000,00 4 555 670,60
11 Outras despesas de capital 100 000,00 100 000,00
11 01 Dotação provisional 100 000,00 100 000,00
11 01 01 Dotação provisional 100 000,00 100 000,00
9 Operações extra-orçamentais 14 658 772,10 14 658 772,10
999 Operações extra-orçamentais 14 658 772,10 14 658 772,10
12 02 01 Outras operações de tesouraria 14 658 772,10 14 658 772,10
Total da despesa orçamental 124 477 402,10 134 650 471,30
Notas explicativas de entidade pública empresarial ou de sociedade, respec-
1 — Actualização das dotações indexadas ao salário mínimo nacional tivamente.
(5,7 %), nomeadamente onde se contabiliza o plafond dos gabinetes de
apoio aos grupos parlamentares e as subvenções a pagar aos partidos
políticos e aos grupos parlamentares, e das rubricas onde se registam Importa, assim, definir as orientações estratégicas des-
vencimentos de forma a fazer reflectir os efeitos da actualização ao tinadas à globalidade do sector empresarial do Estado,
nível do vencimento (2,1 %), ao nível dos subsídios de refeição e de dando-se cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do
jantar (2,1 %), e ao nível dos transportes pagos ao quilómetro (2,63 %) Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
estipulados para 2008.
2 — Correcção da dotação em função da execução observada e ainda A presente resolução encontra-se inserida num conjunto
fruto dos contributos dos serviços: reforços/anulações. mais vasto de iniciativas legislativas, dirigidas ao sector
3 — Reforço das dotações em função dos encargos transitados de empresarial do Estado, em que se destacam, para além
2007.
4 — Inscrição de valores relativos às entidades autónomas no que do já mencionado Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
diz respeito aos saldos de gerência apurados pela Provedoria da Justiça, Agosto, relativo à revisão do respectivo regime jurídico,
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e pela Comissão o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o
Nacional de Protecção de Dados (n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004,
de 18 de Agosto), e ainda da actualização da previsão de receitas próprias novo Estatuto do Gestor Público, e bem assim a Resolução
efectuada por esta última entidade. do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março,
5 — Contrapartida da dotação provisional corrente necessária aos atinente aos princípios de bom governo das empresas do
ajustamentos efectuados. sector empresarial do Estado, reforçando a transparência
relativamente à situação das empresas assente em divul-
gação pública da informação, designadamente através do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças,
enquanto serviço incumbido do exercício da tutela e da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008 função accionista relativas às empresas públicas.
Assim:
O Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que pro-
cedeu à revisão do regime jurídico do sector empresarial do Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
Estado, visou assegurar a efectiva definição de orientações -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo
de gestão para as empresas do Estado, tendo em vista uma Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos
gestão mais racional, eficaz e transparente. Neste âmbito, da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
passaram a estar previstos três níveis de orientações de de Ministros resolve:
gestão: 1 — Aprovar as orientações estratégicas do Estado des-
tinadas à globalidade do sector empresarial do Estado,
Orientações estratégicas destinadas à globalidade do constantes do anexo à presente resolução e que dela faz
sector empresarial do Estado, com vista à gestão das em- parte integrante.
presas públicas, a serem emitidas através de resolução do 2 — Encarregar o Ministro das Finanças e os ministros
Conselho de Ministros; responsáveis pelos sectores de actividade de proceder à
Orientações gerais destinadas a um conjunto de empre- avaliação do cumprimento das presentes orientações e de
sas públicas no mesmo sector de actividade, a definir por garantir a respectiva concretização nas orientações gerais
despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro e específicas previstas na lei e destinadas às empresas
responsável pelo sector; públicas.
Orientações específicas destinadas individualmente às
empresas públicas, estabelecidas por despacho conjunto Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de
do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
sector ou por deliberação accionista, consoante se trate Pinto de Sousa.
2308 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
ANEXO
Área de actuação Indicador
Orientações estratégicas destinadas ao sector
empresarial do Estado
Rentabilidade e crescimento . . . EBITDA/receitas.
Taxa de crescimento das receitas.
I — Enquadramento geral da actuação do sector
empresarial do Estado Remuneração do capital inves- Resultado líquido/capital inves-
tido. tido.
1 — As empresas públicas que integram o sector empre-
sarial do Estado devem, sem prejuízo da sua independência
em matéria de gestão, prosseguir a sua missão e exercer a b) Contratualização da prestação de serviço público: as
sua actividade em articulação com as políticas estratégicas empresas encarregues da prestação de serviço público
sectoriais definidas pelo Governo, num quadro de racio- devem elaborar e apresentar ao Estado propostas de con-
nalidade empresarial, optimização permanente dos seus tratualização da prestação desse serviço, associando metas
níveis de eficiência, qualidade do serviço prestado, respeito quantitativas a custos auditáveis e que reflictam um esforço
por elevados padrões de qualidade e segurança. de comparação permanente com as melhores práticas de
2 — As empresas públicas que integram o sector empre- mercado. Os contratos devem ser equilibrados e estabelecer
sarial do Estado devem ser socialmente responsáveis, pros- direitos e obrigações recíprocos entre Estado e empresas,
seguindo na sua actuação objectivos sociais e ambientais bem como as correspondentes penalizações em caso de
e promovendo a competitividade no mercado, a protecção incumprimento;
dos consumidores, o investimento na valorização profis- c) Qualidade de serviço: as empresas públicas devem
sional e pessoal, a promoção da igualdade, a protecção do adoptar metodologias que lhes permitam melhorar conti-
ambiente e o respeito por princípios éticos. nuamente a qualidade do serviço prestado e o grau de satis-
3 — As empresas públicas prestadoras de serviços de fação dos clientes/utentes, analisando o perfil e a variação
interesse económico geral devem, em especial, promover
das reclamações e realizando inquéritos que possibilitem
o equilíbrio adequado, devidamente evidenciado nos seus
avaliar os resultados obtidos nessa matéria;
instrumentos previsionais de gestão (IPG), entre os níveis
d) Política de recursos humanos e promoção da igual-
quantitativos e qualitativos de serviço público a prestar,
dade: conceber e implementar políticas de recursos hu-
tendo em vista a satisfação dos utentes, e a respectiva
manos orientadas para a valorização do indivíduo, para
comportabilidade e sustentabilidade económica, financeira
e ambiental, no quadro geral das respectivas fontes de o fortalecimento da motivação e para o estímulo ao au-
financiamento, e da sua compatibilidade com o esforço mento de produtividade dos colaboradores, num quadro de
financeiro global do Estado com o seu sector de actividade, equilíbrio e rigoroso controlo dos encargos que lhes estão
tal como resulta das afectações de verbas constantes do associados, compatível com a dimensão e a situação eco-
orçamento do Estado em cada exercício. nómica e financeira da empresa, e conceber e implementar
planos de igualdade, tendentes a promover a igualdade de
II — Principais áreas de orientação dirigidas ao sector tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres,
empresarial do Estado a eliminar as discriminações e a permitir a conciliação da
1 — Por referência às matérias a seguir indicadas, as em- vida pessoal, familiar e profissional;
presas públicas devem observar as seguintes orientações: e) Encargos com pensões: proceder, nos casos em que
tal não haja sucedido, à segregação das responsabilidades
a) Indicadores financeiros: proceder à definição de ob- já existentes com pensões dos trabalhadores, incluindo
jectivos de natureza financeira, alinhados com as melhores a programação do respectivo financiamento, propondo
práticas de empresas congéneres do sector a nível europeu e ao Ministro das Finanças e aos ministros responsáveis
aferir, através de indicadores apropriados, designadamente pelos sectores de actividade a adopção dos instrumentos
os previstos no quadro abaixo, o grau de cumprimento adequados para o efeito;
dos mesmos: f) Política de inovação e sustentabilidade: implementar
políticas de inovação científica e tecnológica consistentes,
Área de actuação Indicador promovendo e estimulando a investigação de novas ideias,
novos produtos, novos processos e novas abordagens do
Eficiência . . . . . . . . . . . . . . . . . Custos operacionais/EBITDA. mercado, em benefício do cumprimento da sua missão
Custos com pessoal/EBITDA. e da satisfação das necessidades colectivas e orientadas
Taxa de variação dos custos com para a sustentabilidade económica, financeira, social e
pessoal. ambiental;
Custos de aprovisionamento/EBI-
TDA. g) Sistemas de informação e controlo de riscos: adoptar
Taxa de variação dos custos de sistemas de informação e de controlo interno adequados à
aprovisonamento. dimensão e complexidade da empresa, que cubram todos
Comportabilidade de investimen- Dívida/capital próprio.
os riscos relevantes assumidos, susceptíveis de permanente
tos e capacidade de endivida- EBITDA/Juros líquidos. auditabilidade por parte das entidades competentes para o
mento. Período de recuperação do investi- efeito, designadamente a Inspecção-Geral de Finanças e
mento (Pay back period). o Tribunal de Contas;
Prazo médio de pagamentos a for- Fornecedores/compras × 365 (nos
h) Política de compras ecológicas: adoptar os princí-
necedores. termos da Resolução do Conse- pios da Estratégia Nacional para as Compras Ecológicas
lho de Ministros n.º 34/2008, de 2008-2010, aprovada pela Resolução do Conselho de Mi-
22 de Fevereiro). nistros n.º 65/2007, de 7 de Maio, em articulação com a
Evolução (dias) face ao ano an-
terior.
Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e com a
Agência Portuguesa do Ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2309
2 — As empresas públicas devem dar cumprimento à deve ler-se:
execução das orientações definidas no número anterior,
propondo ao Ministro das Finanças e aos ministros res- «2 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do nú-
ponsáveis pelos sectores de actividade, por referência às mero anterior, os membros do conselho da comunidade
mesmas, os indicadores de desempenho respectivos. são designados por um período de três anos, renovável
3 — O disposto no número anterior não prejudica: por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a
todo o tempo, pelas entidades que os designaram.»
a) A possibilidade de as empresas públicas proporem in-
dicadores diferentes dos previstos na alínea a) do n.º 1, aten- Centro Jurídico, 17 de Abril de 2008. — A Directora,
dendo às suas especificidades ou às do sector no qual actuam; Susana Brito.
b) O convencionado nos contratos de gestão e nos con-
tratos-programa celebrados antes da entrada em vigor da
presente resolução.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
4 — Os indicadores a que se referem as orientações DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
constantes da alínea a) do n.º 1 devem ser evidenciados
nos instrumentos previsionais de gestão e ser objecto de Decreto-Lei n.º 74/2008
avaliação trimestral que permita aferir o seu grau de cum- de 22 de Abril
primento, devendo ainda do resultado dessa avaliação ser
dado conhecimento pelas empresas aos ministros respon- O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN),
sáveis pelos sectores de actividade, até ao final do mês validado pelo Governo através da Resolução do Conselho
seguinte ao trimestre em causa. de Ministros n.º 86/2007, de 28 de Junho, e assinado com
5 — As orientações constantes das alíneas b) a h) do a Comissão Europeia em 2 de Julho de 2007, define as
n.º 1 são objecto de avaliação semestral, sendo o resultado orientações fundamentais para a utilização nacional dos
dessa avaliação dado a conhecer aos ministros responsáveis fundos comunitários com carácter estrutural no período
pelos sectores de actividade até ao final do mês seguinte de 2007-2013 e para a estruturação dos programas ope-
ao período em causa. racionais (PO) temáticos e regionais. O QREN assume
6 — O resultado da avaliação anual do cumprimento das como grande desígnio a qualificação dos portugueses e
orientações e objectivos mencionados no n.º 1 deve ainda das portuguesas, valorizando o conhecimento, a ciência, a
ser objecto de divulgação, nos termos do n.º 25 do anexo à tecnologia e a inovação, bem como a promoção de níveis
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 1 de elevados e sustentados de desenvolvimento económico
Fevereiro, nos sítios na Internet da Direcção-Geral do Te- e sócio-cultural e de qualificação territorial, num quadro
souro e Finanças (www.dgtf.pt) e da própria empresa, sem de valorização da igualdade de oportunidades e, bem as-
prejuízo da divulgação nos sítios na Internet dos ministérios sim, do aumento da eficiência e qualidade das instituições
responsáveis pelos respectivos sectores de actividade. públicas.
7 — As orientações definidas no n.º 1 constituem o A implantação das estruturas de governação do QREN e
referencial mínimo a que as empresas públicas estão su- respectivos PO em tempo útil determinou a necessidade de
jeitas, podendo estas estabelecer objectivos e indicadores aprovação da legislação nacional sobre esta matéria antes
mais exigentes e devidamente adaptados à especificidade do fim das negociações com a Comissão Europeia sobre os
do seu sector de actividade. PO. Aquela legislação consta do Decreto-Lei n.º 312/2007,
de 17 de Setembro.
Tendo que haver total compatibilidade entre o conteúdo
Centro Jurídico
da versão aprovada dos PO e o enquadramento legislativo
Declaração de Rectificação n.º 20/2008 nacional, é agora oportuno promover pequenos ajusta-
mentos no citado diploma por forma a garantir aquela
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- compatibilidade.
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- O valor da experiência do pessoal actualmente vincu-
-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, publicado no Diário lado por contrato de trabalho às estruturas de gestão dos
da República, 1.ª série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2008, PO do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) na
saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante decla- implementação dos PO do QREN é do interesse público,
ração da entidade emitente, assim se rectificam: o que fundamenta a adopção de um procedimento dife-
1 — Na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê: rente do previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que
«e) Não realização dos objectivos previstos, designa- aprova o regime do contrato individual de trabalho na
damente dos constantes da carta de missão;» Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
deve ler-se: giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
«e) Por decisão do director executivo, com funda- Assim:
mento em não realização dos objectivos previstos, de- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
signadamente dos constantes da carta de missão;» tituição, o Governo decreta o seguinte:
2 — No n.º 2 do artigo 31.º, onde se lê:
Artigo 1.º
«2 — Os membros do conselho da comunidade são
Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro
designados por um período de três anos, renovável por
iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo Os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 34.º, 40.º,
o tempo, pelas entidades que os designaram.» 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 64.º
2310 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
e 68.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, mente o exercício das seguintes competências relativas
passam a ter a seguinte redacção: ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:
a) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia decla-
«Artigo 11.º rações de despesa certificada e pedidos de pagamento,
[…] com base em informações disponibilizadas pelas auto-
ridades de gestão;
1— .....................................
b) Certificar que a declaração de despesas é exacta,
2— .....................................
resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia
3 — O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., coordenam e em documentos justificativos verificáveis, bem como
centralizam as interacções e a comunicação com os ser- que as despesas declaradas estão em conformidade com
viços da Comissão Europeia de âmbito operacional e as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram
financeiro e, nos termos dos respectivos estatutos, são incorridas em relação a operações seleccionadas para
especialmente responsáveis pelo exercício das seguin- financiamento em conformidade com os critérios apli-
tes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, cáveis aos PO e com as regras nacionais e comunitárias;
respectivamente: c) Assegurar, para efeitos de certificação, que recebe-
a) Promover a prossecução das prioridades operacio- ram informações adequadas das autoridades de gestão
nais e financeiras do QREN; sobre os procedimentos e verificações levados a cabo
b) Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos em relação às despesas constantes das declarações de
termos regulamentares comunitários e nas situações despesas;
pertinentes, as propostas relativas a grandes projectos d) Ter em conta, para efeitos de certificação, os resul-
apresentadas pelas autoridades de gestão; tados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade
c) Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão de auditoria ou pelas estruturas de auditoria segregadas
Europeia; do IFDR, I. P., ou do IGFSE, I. P.;
d) Desenvolver os procedimentos necessários para ga- e) Manter registos contabilísticos informatizados e ac-
rantir a compatibilização entre os sistemas de informação tualizados das despesas declaradas à Comissão Europeia;
das autoridades de gestão e os sistemas de informação f) Manter o registo dos montantes a recuperar e dos
das autoridades de certificação que seja mais eficaz para montantes retirados na sequência da anulação, na to-
cumprir os objectivos do artigo 13.º; talidade ou em parte, da participação numa operação,
e) Emitir normas e orientações técnicas que apoiem o tendo em conta que os montantes recuperados devem ser
adequado exercício das funções das autoridades de gestão; restituídos ao orçamento geral da União Europeia antes
f) Elaborar e apresentar à comissão técnica de coorde- do encerramento dos PO, mediante dedução à declaração
nação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 de despesas seguinte.
do artigo 7.º, propostas de revisão e de reprogramação dos
PO dirigidas a melhorar a eficácia e a eficiência do QREN; 2 — (Revogado.)
g) Difundir boas práticas de gestão e acompanhar a 3 — (Revogado.)
respectiva aplicação pelas autoridades de gestão; 4— .....................................
h) Divulgar informação sobre a execução do QREN,
designadamente no que respeita à prossecução das res- Artigo 16.º
pectivas prioridades operacionais e financeiras; […]
i) Participar na elaboração do plano global de ava-
liação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 1— .....................................
do artigo 8.º; 2— .....................................
j) Participar no acompanhamento dos exercícios de 3— .....................................
avaliação do QREN e dos PO previstos no artigo 14.º 4— .....................................
5— .....................................
4 — O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., asseguram o es- 6— .....................................
tabelecimento e o funcionamento eficaz de sistemas de 7— .....................................
informação no âmbito das suas atribuições específicas e o 8— .....................................
tratamento de dados físicos e financeiros sobre a execução 9— .....................................
do QREN, cuja coerência e articulação funcional é asse- 10 — No âmbito do FSE, as regras complementares ao
gurada pela comissão técnica de coordenação do QREN. disposto no presente artigo, incluindo a possibilidade de
5 — O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., constituem a dele- o IGFSE, I. P., delegar a função de transferência directa
gação portuguesa que é membro do Comité de Coordena- para os beneficiários, são definidas através do decreto
ção dos Fundos previsto no n.º 1 do artigo 103.º do Regu- regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º
lamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.
Artigo 21.º
Artigo 12.º […]
[…] 1— .....................................
1 — O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., assumem as fun- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ções das autoridades de certificação, definidas nos termos b) Assegurar que são efectuadas auditorias em opera-
do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 ções com base em amostragens adequadas que permitam
de Julho, relativamente a todos os PO temáticos, regio- verificar as despesas declaradas;
nais e de assistência técnica, competindo-lhe especial- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2311
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 32.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […]
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
iii) Apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.º 2 — O órgão de gestão de cada PO temático responde
do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de perante o órgão de direcção política do respectivo PO,
31 de Julho, uma declaração de encerramento parcial nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, e presta as informa-
que avalie a legalidade e a regularidade das despesas ções relevantes e pertinentes sobre a execução do PO,
em causa; designadamente no que respeita a realizações, resultados
e impactos, aos órgãos técnicos de coordenação e moni-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . torização estratégica, operacional e financeira do QREN,
de auditoria e controlo e de certificação.
2— ..................................... 3— .....................................
3— ..................................... 4— .....................................
Artigo 22.º Artigo 34.º
[…] […]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2 — O órgão de gestão de cada PO regional do con-
3 — As estruturas de auditoria segregada do IFDR, tinente responde perante o órgão de direcção política do
I. P., (FEDER e FC), e do IGFSE, I. P. (FSE), referidas conjunto dos PO regionais do continente, nos termos do
no número anterior, executam directamente ou através n.º 4 do artigo 52.º, e presta as informações relevantes
de contratação com entidades externas, tomando em e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente
consideração as competências da autoridade de audi- no que respeita a realizações, resultados e impactos, aos
toria, as auditorias em operações, designadamente no órgãos técnicos de coordenação e monitorização estraté-
que respeita a: gica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e
controlo, de certificação e à comissão de aconselhamento
a) Elaboração da proposta de planos anuais de audi- estratégico do respectivo PO.
toria a operações, incluindo a elaboração das respectivas 3— .....................................
amostras, a apresentar à autoridade de auditoria; 4 — A execução descentralizada ou em parceria de
b) Realização de auditorias em operações, com meios acções integradas pode ser contratualizada com as asso-
próprios ou com recurso a auditores externos; ciações de municípios relevantes organizadas territorial-
c) Realização de acções de controlo cruzado junto mente com base nas unidades de nível III da NUTS, de-
de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às vendo os correspondentes contratos de execução prever
informações consideradas necessárias ao esclarecimento mecanismos que impeçam a atomização de projectos de
dos factos objecto da auditoria. investimento e garantam com eficácia o interesse supra-
municipal de tais acções durante toda a sua realização.
4 — As estruturas de auditoria segregada são inde-
pendentes de todas as restantes unidades do respectivo Artigo 40.º
organismo e operam segundo linhas de reporte próprias.
[…]
5 — (Anterior n.º 4.)
1— .....................................
Artigo 23.º 2— .....................................
a) Comissão ministerial de coordenação do PO Poten-
[…] cial Humano — Ministro do Trabalho e da Solidariedade
1 — A articulação técnica global da actividade de Social, que coordena, Ministro de Estado e das Finanças,
auditoria compreende, sem prejuízo das competências Ministro da Presidência, Ministra da Educação, Ministro
específicas da autoridade de auditoria, o exercício das da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministro da
seguintes competências: Cultura;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Propor à autoridade de auditoria o processo de c) Comissão ministerial de coordenação do PO Valori-
planeamento anual das auditorias em operações, em zação do Território — Ministro das Obras Públicas, dos
conformidade com a estratégia de auditoria; Transportes e das Comunicações, que coordena, Minis-
b) Identificar os requisitos do sistema de informação tro da Presidência, Ministro da Administração Interna,
para as auditorias em operações, que permita a moni- Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
torização pela comissão técnica de auditoria de toda a do Desenvolvimento Regional, Ministra da Educação e
respectiva actividade; Ministro da Cultura;
c) Elaborar a proposta de orientações sistematizado- d) Comissão ministerial de coordenação dos PO regio-
ras para as entidades que exercem responsabilidades de nais do continente — Ministro do Ambiente, do Orde-
auditoria, a apresentar à autoridade de auditoria; namento do Território e do Desenvolvimento Regional,
d) [Anterior alínea e).] que coordena, Ministro da Economia e da Inovação,
Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Co-
2— ..................................... municações, Ministra da Saúde, Ministra da Educação,
2312 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
Ministro da Cultura e membro do Governo com tutela 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da administração local. 17 — No caso dos PO de assistência técnica, dada
a sua especialidade e carácter instrumental, a compo-
3— ..................................... sição da comissão de acompanhamento é definida por
4— ..................................... despacho conjunto dos membros do Governo que, de
5— ..................................... acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, tutelam
6— ..................................... os respectivos órgãos de gestão.
7— ..................................... 18 — Ao membro da comissão de acompanhamento
8— ..................................... que assuma a representação de mais do que uma enti-
9— ..................................... dade ou área com direito de voto corresponde um único
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . voto.
Artigo 41.º Artigo 45.º
[…] […]
1— ..................................... 1— .....................................
2 — A comissão de aconselhamento estratégico de
cada um dos PO regionais do continente é composta a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
desenvolvimento regional, que preside, e da administra- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção local, pelo presidente da comissão de coordenação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e desenvolvimento regional (adiante designada CCDR), e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por um representante das instituições do ensino superior, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por um representante das associações empresariais, por g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
um representante das associações sindicais e por um h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
representante de cada uma das associações de municí- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pios organizadas territorialmente com base nas unidades j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de nível III da NUTS, excepto quando necessário para l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
perfazer o número mínimo de três. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... p) Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhes
6— ..................................... permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos
termos regulamentares comunitários, as propostas relati-
Artigo 42.º vas a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P.,
desempenhada por um serviço funcionalmente indepen-
[…] dente dos serviços de auditoria e de certificação;
1— ..................................... q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Um representante de cada organismo intermédio u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com o qual a autoridade de gestão tenha estabelecido v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
um contrato de delegação de competências, quando tal x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
resulte do respectivo contrato e nos termos neste esta- z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
belecido; aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . af) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... 2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
4— ..................................... 4— .....................................
5— ..................................... 5— .....................................
6— ..................................... 6— .....................................
7— .....................................
8— ..................................... Artigo 46.º
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […]
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2313
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inscritas nos respectivos programas operacionais do
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhes Artigo 52.º
permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos
termos regulamentares comunitários, as propostas relati- […]
vas a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P., 1— .....................................
desempenhada por um serviço funcionalmente indepen- 2— .....................................
dente dos serviços de auditoria e de certificação; 3— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A autoridade de gestão de cada PO regional do
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . continente presta as informações relevantes e pertinentes
sobre a execução do PO, designadamente no que respeita
2— ..................................... a realizações, resultados e impactos aos órgãos técnicos
3— .....................................
de coordenação e monitorização estratégica, operacio-
4— .....................................
nal e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de
Artigo 47.º certificação e ao órgão de aconselhamento estratégico
do respectivo PO.
[…] 6 — A organização e o funcionamento da autoridade
1 — A apreciação de mérito das candidaturas com re- de gestão de cada PO regional do continente assegura a
curso a entidades externas referida nos artigos anteriores prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo es-
respeita à apreciação do seu contributo para a prosse- pecialmente em conta as disposições constantes dos arti-
cução das prioridades do QREN, para a concretização gos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administra-
das políticas públicas pertinentes e para os objectivos do tivo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.
PO e é efectuada através da solicitação de pareceres ou
outro apoio técnico de natureza consultiva prestados por: Artigo 53.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A comissão directiva referida na alínea a) do
n.º 2 do artigo anterior é composta pelo presidente da
2— ..................................... respectiva CCDR, que preside na qualidade de gestor
do PO, por dois vogais não executivos designados pelo
Artigo 50.º Conselho de Ministros, e por dois vogais não execu-
tivos também designados pelo Conselho de Ministros
[…] na sequência de indicação da Associação Nacional de
1— ..................................... Municípios Portugueses, sem prejuízo do disposto nos
2— ..................................... números seguintes.
3— ..................................... 2 — Dois dos membros das comissões directivas dos
4— ..................................... PO do Norte, do Centro e do Alentejo desempenham
5 — A autoridade de gestão de cada PO temático funções executivas, sendo a sua designação efectuada
presta as informações relevantes e pertinentes sobre pelo Conselho de Ministros, sendo um deles designado
a execução do PO, designadamente no que respeita a de acordo com a indicação da Associação Nacional de
realizações, resultados e impactos aos órgãos técnicos Municípios Portugueses.
de coordenação e monitorização estratégica, operacio- 3 — No decurso do período de execução dos PO de
nal e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de Lisboa e do Algarve, a correspondente comissão minis-
certificação. terial de coordenação pode deliberar atribuir funções
6 — A organização e o funcionamento da autoridade executivas a um dos vogais designados pelo Conselho de
de gestão de cada PO temático assegura a prevenção de Ministros e a um dos vogais indicados pela Associação
eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em Nacional de Municípios Portugueses, na sequência de
conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do escolha expressa da mesma, caso o volume ou a com-
Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada plexidade do trabalho a desenvolver o justifiquem, de
a especificidade da assistência técnica.
acordo com o procedimento estabelecido pelo número
Artigo 51.º anterior.
4 — Os vogais executivos da comissão directiva de-
[…] sempenham as suas funções em regime de exclusivi-
1 — (Anterior corpo do artigo.) dade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de
2 — Os membros da comissão directiva desempe- actividades que se relacionem com o encerramento de
nham as suas funções em regime de exclusividade, sem programas operacionais ou de iniciativas comunitárias do
prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam
que se relacionem com o encerramento de programas consideradas essenciais à boa realização das medidas
operacionais ou de iniciativas comunitárias do QCA III de apoio inscritas nos respectivos programas operacio-
ou de actividades que, pela sua conexão, sejam conside- nais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de
radas essenciais à boa realização das medidas de apoio interesse.
2314 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
Artigo 55.º designadamente, para cada PO do QCA III ou estrutura
[…]
sectorial do Fundo de Coesão II, a data de extinção, as
condições particulares a observar na transferência de
1— ..................................... funções e os recursos humanos a transitar.
2— ..................................... 7 — Durante o período de transição entre, por um
3— ..................................... lado, o QCA III e o Fundo de Coesão II e, por outro, o
4— ..................................... QREN é admitida acumulação de funções de gestão no
5 — A organização e o funcionamento da autoridade âmbito do QREN com funções de gestão no âmbito do
de gestão de cada PO de assistência técnica assegura QCA III ou do Fundo de Coesão II, sem direito a acu-
a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo mulação remuneratória ainda que com possibilidade de
especialmente em conta as disposições constantes dos opção pelo regime mais favorável aplicável.
artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Admi- 8 — Com a data de produção de efeitos do despacho
nistrativo, salvaguardada a especificidade da assistência referido no n.º 6 extinguem-se as nomeações do gestor,
técnica. gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equiva-
lentes e chefes de projecto.
Artigo 64.º 9 — Nas condições a fixar pelo despacho referido no
[…]
n.º 6 podem manter-se em funções os gestores de eixo ou
de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de pro-
1— ..................................... jecto considerados indispensáveis para assegurar o normal
2 — A delegação de competências de gestão implica o encerramento dos programas operacionais do QCA III e
estabelecimento de subvenções globais e é celebrada com do Fundo de Coesão II, no quadro de uma estratégia de
associações de municípios organizadas territorialmente redução proporcional e progressiva dos recursos afectos.
com base nas unidades de nível III da NUTS. 10 — O pessoal em relação ao qual se verifique a
3 — As estratégias integradas de desenvolvimento existência de relação contratual no âmbito das estruturas
referidas no n.º 11 do artigo 61.º referem-se a programas de gestão do QCA III ou das estruturas sectoriais do
territoriais de desenvolvimento para a ou as unidades Fundo de Coesão II, incluindo-se nestas os organismos
espaciais baseadas no nível III da NUTS abrangida pela intermédios de natureza pública e com subvenção glo-
subvenção global. bal, pode transitar, em regime de contrato individual
4— ..................................... de trabalho, para as autoridades de gestão ou para os
5— ..................................... correspondentes organismos intermédios, em função das
6— ..................................... necessidades, nos termos previstos no Código do Traba-
lho para a transmissão de empresa ou estabelecimento,
Artigo 68.º cessando funções o mais tardar até à apresentação à
[…]
Comissão Europeia da declaração de encerramento dos
PO do QREN pela autoridade de auditoria.
1— ..................................... 11 — Os funcionários requisitados, destacados ou em
2— ..................................... situação de cedência ocasional nas estruturas de apoio
3— ..................................... técnico dos PO do QCA III ou das estruturas sectoriais do
4 — São extintas as autoridades de gestão dos PO Fundo de Coesão II podem transitar para as autoridades
sectoriais e regionais do continente do QCA III e as es- de gestão, em função das necessidades, sem prejuízo
truturas sectoriais do Fundo de Coesão II, nas condições da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, para
reguladas pelos números seguintes. efeitos de eventual exercício de funções no âmbito do
5 — As atribuições, direitos e obrigações das autorida- secretariado técnico.
des de gestão dos PO sectoriais, regionais e de assistência 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
técnica do QCA III, bem como as estruturas sectoriais
do Fundo de Coesão II, são assumidas para efeitos do Artigo 2.º
disposto no presente artigo pelas seguintes autoridades
Entrada em vigor
de gestão do QREN, tendo em conta o fundo comunitário
mais relevante em cada situação: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Autoridade de gestão do PO Valorização do Ter- Artigo 3.º
ritório — PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Aces- Republicação
sibilidades e Transporte (POAT), Ambiente (POA) e
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do
estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II;
presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Setembro, com a redacção actual.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
6 — O disposto no número anterior produz efeitos dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Rui
mediante despacho conjunto do ministro coordenador da Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa — Humberto
comissão ministerial de coordenação do PO de destino Delgado Ubach Chaves Rosa — António José de Castro
e do ministro que tutela o PO Sectorial do QCA III ou Guerra — Ascenso Luís Seixas Simões — Mário Lino Soa-
da estrutura sectorial do Fundo de Coesão II, que fixa, res Correia — José António Fonseca Vieira da Silva — Ana
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2315
Maria Teodoro Jorge — Jorge Miguel de Melo Viana c) Articulação com as entidades responsáveis por im-
Pedreira — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria portantes instrumentos de concepção, de programação ou
Paula Fernandes dos Santos. de financiamento de políticas públicas, a concretizar no
Promulgado em 11 de Abril de 2008. mesmo período, designadamente pela Estratégia Nacional
de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), Plano Nacional
Publique-se. de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE), Plano
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Nacional de Emprego (PNE), Iniciativa Novas Oportu-
nidades, Programa de Reestruturação da Administração
Referendado em 11 de Abril de 2008. Central do Estado (PRACE), Plano Nacional de Acção
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto para a Inclusão, Plano Nacional para a Igualdade (PNI),
de Sousa. Plano Nacional para a Integração das Pessoas com Defici-
ências ou Incapacidade, Plano Tecnológico, Programa de
Republicação do Decreto-Lei n.º 312/2007, Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX)
de 17 de Setembro e Programa Nacional da Política de Ordenamento do Ter-
ritório (PNPOT);
d) Articulação com as entidades responsáveis por docu-
CAPÍTULO I mentos de planeamento estratégico de políticas públicas
Disposições gerais a concretizar nas regiões autónomas no mesmo período.
Artigo 1.º Artigo 3.º
Objecto Princípios orientadores da governação do QREN e dos PO
1 — O presente decreto-lei define o modelo de go-
vernação do Quadro de Referência Estratégico Nacional A governação do QREN e dos PO respeita os seguintes
2007-2013, adiante designado por QREN, e dos respectivos princípios orientadores:
programas operacionais, adiante designados por PO, e esta- a) Consistência política, no sentido de que as operações
belece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções apoiadas no período 2007-2013 devem assegurar a concre-
de monitorização, de auditoria e controlo, de certificação, tização das prioridades e orientações governamentais, em
de gestão, de aconselhamento estratégico, de acompa- prossecução da estratégia de desenvolvimento adoptada
nhamento e de avaliação, nos termos dos regulamentos pelo QREN;
comunitários relevantes, designadamente o Regulamento b) Eficácia e profissionalização, implicando que a
(CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho. concretização das competências atribuídas aos diversos
2 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável sub- órgãos envolvidos e, especialmente, aos que detêm res-
sidiariamente aos programas operacionais de cooperação ponsabilidades de gestão, são exercidas no respeito estrito
territorial europeia, tendo em conta a prevalência do prin- pelas normas e regulamentos aplicáveis, observando as
cípio de acordo entre os Estados membros que os integram regras de eficiência que determinam a utilização mais
e a Comissão Europeia. racional e adequada dos recursos públicos e, bem assim,
os valores éticos inerentes à qualidade do exercício de
Artigo 2.º funções públicas, assegurando a prevenção de eventuais
Governação do QREN e dos PO e respectivas articulações conflitos de interesses, e privilegiam o contributo das
operações apoiadas para a produção de resultados e de
1 — A governação do QREN e dos PO é exercida:
efeitos positivos relativamente às prioridades estratégicas
a) Ao nível governamental, através da coordenação do QREN;
ministerial e da direcção política; c) Simplificação, que, atendendo à circunstância de
b) Ao nível técnico, através da coordenação e moni- que a governação de estratégias de desenvolvimento que
torização estratégica, da coordenação e monitorização pretendem actuar sobre fenómenos complexos é inevita-
operacional e financeira, da auditoria e controlo, da cer- velmente influenciada por exigências procedimentais, é es-
tificação, da gestão, do aconselhamento estratégico, do pecialmente importante no que respeita ao relacionamento
acompanhamento e da avaliação. dos órgãos de gestão com os beneficiários, potenciais ou
reais, das operações apoiadas; o princípio da simplicidade
2 — A coordenação, monitorização e gestão do QREN traduz-se, assim, na exigência de ponderação permanente
e dos PO são articuladas nos seguintes moldes: da justificação efectiva dos requisitos processuais adop-
a) Articulação entre as operações co-financiadas pelo tados, designadamente no que respeita às exigências que
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, adiante acarretam para os candidatos a apoio financeiro e para
designado por FEDER, pelo Fundo de Coesão, adiante os beneficiários das operações aprovadas e, consequen-
designado por FC, e pelo Fundo Social Europeu, adiante temente, a correcção das eventuais complexidades des-
designado por FSE, e as apoiadas pelo Fundo Europeu necessárias;
Agrícola de Desenvolvimento Rural, adiante designado d) Proporcionalidade, que, sendo particularmente re-
por FEADER, e pelo Fundo Europeu para a Pesca, adiante levante no contexto dos instrumentos regulamentares e
designado por FEP; das normas processuais aplicáveis à gestão das operações
b) Articulação do exercício das competências e respon- que vão ser concretizadas pelos PO do QREN, determina
sabilidades atribuídas aos órgãos de monitorização, de que — no respeito pelo quadro jurídico nacional e comu-
certificação, de auditoria, de gestão, de aconselhamento nitário — as exigências definidas sejam moduladas face
estratégico e de acompanhamento dos PO; à dimensão dos apoios financeiros concedidos.
2316 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
CAPÍTULO II operacional e financeira, mencionados na alínea m) do
n.º 1 do artigo 7.º;
Governação do QREN e dos PO d) Instituição de centros de racionalidade temática, pre-
vistos no artigo 9.º;
SECÇÃO I e) Estabelecimento de orientações gerais sobre a gestão
dos PO, nomeadamente sob proposta da comissão técnica
Níveis e órgãos de governação de coordenação do QREN, nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 7.º, e sobre as respectivas articulações, de acordo
Artigo 4.º com o referido no n.º 2 do artigo 2.º;
Níveis de governação f) Apreciação dos relatórios referidos na alínea d) do
n.º 1 do artigo 8.º;
1 — A estrutura orgânica responsável pela governação g) Apreciação e aprovação do plano global de avalia-
do QREN e dos PO compreende os seguintes níveis de ção do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do
actuação: artigo 8.º;
a) Nível global do QREN; h) Apreciação e aprovação das especificações técnicas,
b) Nível de cada um dos fundos comunitários (FEDER, bem como dos termos de referência, dos estudos de avalia-
FC e FSE); ção de âmbito estratégico do QREN, referidos na alínea h)
c) Nível de cada um dos PO. do n.º 1 do artigo 8.º;
i) Apreciação dos relatórios de auditoria referidos na
2 — A gestão de cada um dos PO é dirigida pelos ór- alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
gãos que integram o nível referido na alínea a) do número j) Apreciação e aprovação dos relatórios de aferição do
anterior e coordenada e monitorizada pelos mencionados cumprimento do princípio da adicionalidade previstos na
na alínea b) do mesmo número. alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
3 — O aconselhamento estratégico, o acompanhamento l) Estabelecimento de orientações em matérias relevan-
e a participação dos municípios, dos parceiros económicos tes que envolvam interacções com a Comissão Europeia e
e sociais e das entidades institucionais pertinentes é exer- demais órgãos e serviços comunitários;
cido ao nível referido na alínea c) do n.º 1. m) Apreciação das propostas de revisão e de reprogra-
mação do QREN e dos PO referidas na alínea l) do n.º 7 do
Artigo 5.º artigo 40.º, sem prejuízo da competência, atribuída nesta
matéria, à comissão de acompanhamento de cada PO;
Órgãos de governação n) Informação, através do ministro coordenador, ao
1 — Os órgãos de governação do QREN e dos PO Conselho de Ministros sobre a prossecução das priorida-
especializam-se em razão das funções que exercem, de des estratégicas do QREN e dos PO, bem como sobre a
acordo com as seguintes categorias: respectiva execução operacional e financeira.
a) Órgãos de direcção política; 2 — A coordenação ministerial e a direcção política
b) Órgãos de coordenação técnica e de monitorização do QREN e dos PO incumbem à comissão ministerial de
estratégica, operacional e financeira; coordenação do QREN.
c) Órgãos de auditoria e controlo; 3 — A comissão ministerial de coordenação do QREN
d) Órgãos de certificação; é composta por:
e) Órgãos de aconselhamento estratégico;
f) Órgãos de gestão; a) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
g) Órgãos de acompanhamento. e do Desenvolvimento Regional, enquanto responsável
pelo desenvolvimento regional, que coordena;
2 — O exercício das competências dos órgãos referidos b) Ministro coordenador da comissão ministerial de
no número anterior respeita os princípios orientadores coordenação do PO Potencial Humano;
definidos no artigo 3.º c) Ministro coordenador da comissão ministerial de
coordenação do PO Factores de Competitividade;
d) Ministro coordenador da comissão ministerial de
SECÇÃO II coordenação do PO Valorização do Território;
Governação global e) Ministro coordenador dos instrumentos de progra-
mação do desenvolvimento rural e das pescas;
Artigo 6.º f) Ministro responsável pela área das finanças.
Coordenação ministerial e direcção política do QREN 4 — Serão chamados a participar nas reuniões da comis-
1 — A coordenação ministerial e a direcção política são ministerial de coordenação do QREN outros ministros
do QREN compreendem o exercício das seguintes com- relevantes em razão da matéria.
petências: 5 — Os representantes dos Governos Regionais dos
Açores e da Madeira devem participar nas reuniões da
a) Coordenação global do QREN e dos PO; comissão ministerial de coordenação do QREN sempre
b) Estabelecimento de orientações relativas à monito- que esteja em causa matéria de interesse relevante que,
rização estratégica, operacional e financeira do QREN e pela sua natureza, possa ter implicações para as Regiões
dos PO; Autónomas.
c) Apreciação e aprovação dos relatórios anuais de mo- 6 — Pode participar nas reuniões da comissão minis-
nitorização estratégica do QREN, referidos na alínea b) do terial de coordenação do QREN o presidente do conselho
n.º 1 do artigo 8.º, e dos relatórios anuais de monitorização directivo da Associação Nacional de Municípios Portu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2317
gueses, sendo convocado quando que se trate de matérias ministro coordenador, relatórios anuais de monitorização
estratégicas do QREN especialmente relevantes para os operacional e financeira do QREN;
municípios. n) Apoiar o funcionamento da comissão ministerial de
7 — Pode participar nas reuniões da comissão ministe- coordenação do QREN.
rial de coordenação do QREN o coordenador nacional da
Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico. 2 — A coordenação técnica do QREN incumbe à co-
8 — O presidente da comissão técnica de coordenação missão técnica de coordenação do QREN.
do QREN pode participar nas reuniões da comissão mi- 3 — A comissão técnica de coordenação do QREN é
nisterial de coordenação do QREN. composta pelo coordenador do Observatório do QREN,
9 — Os relatórios anuais de monitorização estratégica, que preside, e pelos presidentes dos conselhos directivos
operacional e financeira do QREN são, após aprovação do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., e pelo inspector-geral
pela comissão ministerial de coordenação do QREN, reme- de Finanças.
tidos à Assembleia da República, bem como ao Conselho 4 — Podem participar nas reuniões da comissão téc-
Económico e Social. nica de coordenação do QREN, em razão da matéria, as
autoridades de gestão dos PO, as autoridades de gestão
Artigo 7.º dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP,
o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Rela-
Coordenação técnica do QREN ções Internacionais e os centros de racionalidade temática.
1 — A coordenação técnica do QREN compreende o 5 — A comissão técnica de coordenação do QREN pode
exercício das seguintes competências: reunir em plenário ou por secções.
6 — As secções da comissão técnica de coordenação do
a) Articular o exercício das competências do Obser- QREN são criadas por deliberação da comissão ministerial
vatório do QREN, do Instituto Financeiro para o Desen- de coordenação do QREN, mediante proposta do ministro
volvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), do Instituto de coordenador.
Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), e 7 — A comissão técnica de coordenação do QREN res-
da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) na promoção da ponde perante a comissão ministerial de coordenação do
eficácia e eficiência da execução dos PO; QREN, competindo ao ministro coordenador assegurar
b) Assegurar a coordenação da monitorização estraté- as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
gica, exercida pelo Observatório do QREN, com a monito- 8 — A comissão técnica de coordenação do QREN
rização operacional e financeira, exercida pelo IFDR, I. P., elabora e aprova o respectivo regulamento interno, que
nas matérias relativas às operações co-financiadas pelo designadamente define a periodicidade das suas reuniões
FEDER e pelo FC, e pelo IGFSE, I. P., no quadro das plenárias e por secção e as modalidades das respectivas
operações apoiadas pelo FSE; convocatórias.
c) Propor à comissão ministerial de coordenação do
QREN orientações gerais sobre a gestão dos PO e acom- Artigo 8.º
panhar a respectiva aplicação; Coordenação e monitorização estratégica
d) Analisar e submeter à apreciação da comissão minis-
terial de coordenação do QREN os relatórios de aferição 1 — As actividades técnicas de coordenação e moni-
do cumprimento do princípio da adicionalidade; torização estratégica do QREN e dos PO compreendem o
e) Analisar e submeter à apreciação das comissões mi- exercício das seguintes competências:
nisteriais de coordenação dos PO pertinentes propostas de a) Promover a prossecução das prioridades do QREN,
revisão e de reprogramação dos PO e do QREN; assegurando designadamente a coerência da implementa-
f) Emitir orientações técnicas que apoiem o exercício ção dos PO no cumprimento da estratégia de desenvolvi-
correcto das funções das autoridades de gestão e acompa- mento definida;
nhar a respectiva aplicação, sem prejuízo das atribuições b) Elaborar e submeter à apreciação da comissão mi-
do IFDR, I. P., do IGFSE, I. P., e da IGF; nisterial de coordenação do QREN relatórios anuais de
g) Aprovar a estratégia global de comunicação do monitorização estratégica do QREN;
QREN e as orientações transversais para os restantes níveis c) Elaborar e apresentar à comissão técnica de coorde-
de comunicação e promover e acompanhar a respectiva nação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1
aplicação; do artigo anterior, propostas de revisão e de reprogramação
h) Assegurar a coerência e articulação funcional dos dos PO dirigidas a melhorar a prossecução das prioridades
sistemas de informação no âmbito do QREN; do QREN;
i) Assegurar a coerência e articulação funcional a que d) Participar na elaboração dos relatórios anuais de
se refere o n.º 2 do artigo 12.º; execução do Programa Nacional de Acção para o Cresci-
j) Promover o cumprimento dos normativos comunitá- mento e Emprego, designadamente nas matérias relativas
rios, incluindo os que se referem às regras da concorrência, ao respectivo contributo dos PO;
à contratação pública, à protecção e melhoria do ambiente, e) Elaborar, até ao final de 2009 e de 2012, relatórios
à promoção da igualdade de género e à protecção dos sobre o contributo dos PO para a execução dos objectivos
direitos dos consumidores; da política comunitária de coesão, para o desempenho dos
l) Promover a articulação das acções e financiamentos objectivos dos fundos comunitários com carácter estrutural,
e as necessárias sinergias entre os PO, bem como com as para a execução das prioridades definidas nas orientações
realizadas no âmbito dos instrumentos de programação do estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e das
FEADER e do FEP; estabelecidas no QREN, para a concretização do objectivo
m) Elaborar e submeter à apreciação da comissão mi- de promoção da competitividade e da criação de emprego
nisterial de coordenação do QREN, através do respectivo e para a consecução dos objectivos das orientações inte-
2318 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
gradas para o crescimento e o emprego (2005-2008) ou de Artigo 9.º
orientações equivalentes definidas pelo conselho Europeu, Racionalidade temática do QREN
os referidos relatórios identificam designadamente a si-
tuação e as tendências sócio-económicas, as realizações, 1 — A prossecução da racionalidade temática do QREN
os desafios e as perspectivas futuras quanto à execução corresponde ao desenvolvimento das actividades técnicas
da estratégia de desenvolvimento do QREN, bem como adequadas a assegurar a interacção institucional e a tomar
exemplos de boas práticas; iniciativas em áreas temáticas relevantes para a prosse-
f) Elaborar o plano global de avaliação do QREN e dos cução dos objectivos do QREN, através do exercício das
PO, em articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., seguintes competências:
bem como com as autoridades de gestão, que engloba a) Promover o contributo eficaz das operações apoiadas
avaliações de âmbito estratégico e operacional e inclui pelos PO para a prossecução das prioridades do QREN, de
uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos acordo com os objectivos das políticas públicas nacionais
para o período 2007-2013, a sua natureza e calendário relevantes;
respectivos; b) Analisar a execução dos PO na perspectiva das po-
g) Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de líticas públicas pertinentes;
avaliação a realizar no período 2007-2013, participar no c) Desenvolver iniciativas dirigidas à mobilização da
processo de selecção dos peritos e organismos que vão procura qualificada nos PO e operações relevantes;
realizar os referidos estudos de avaliação, acompanhar, d) Emitir parecer não vinculativo, elaborado na perspec-
em estreita articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., tiva das prioridades das políticas públicas cuja prossecução
bem como com as autoridades de gestão, os exercícios visam apoiar, sobre os regulamentos de aplicação dos PO,
de avaliação e emitir pareceres sobre os correspondentes mediante solicitação das autoridades de gestão;
relatórios intercalares e finais; e) Emitir, nos termos do artigo 47.º do presente decreto-
h) Propor especificações técnicas, bem como os termos -lei, parecer não vinculativo sobre o mérito das candida-
de referência dos estudos de avaliação de âmbito estraté- turas;
gico do QREN à comissão ministerial de coordenação do f) Participar na avaliação dos resultados alcançados e dos
QREN e dos PO à comissão ministerial de coordenação efeitos produzidos no quadro dos correspondentes temas;
do PO respectivo; g) Contribuir para o desenvolvimento das melhores
i) Acompanhar a elaboração dos relatórios de aferição práticas na execução dos PO.
do cumprimento do princípio da adicionalidade;
j) Preparar anualmente relatórios que permitam à co- 2 — A prossecução da racionalidade temática do QREN
missão ministerial de coordenação do QREN monitorizar é da responsabilidade de centros de racionalidade temática,
a aplicação regional dos PO temáticos; instituídos pela comissão ministerial de coordenação do
l) Divulgar informação sobre a monitorização estraté- QREN no âmbito das políticas públicas especialmente
gica do QREN, designadamente no que respeita à prosse- relevantes para a prossecução das prioridades do QREN.
cução das respectivas prioridades; 3 — O funcionamento dos centros de racionalidade te-
m) Coordenar e centralizar as interacções e a comuni- mática é assegurado pelas entidades técnicas especialmente
cação com os serviços da Comissão Europeia de âmbito responsáveis pelas políticas públicas que venham a ser
estratégico. seleccionadas pela comissão ministerial de coordenação
do QREN.
2 — As competências referidas no número anterior são 4 — A actividade dos centros de racionalidade temática
exercidas pelo Observatório do QREN. é articulada com o exercício das funções de coordenação
3 — As competências do Observatório do QREN referi- e monitorização estratégica do QREN e dos PO.
das nas alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas em articulação 5 — As actividades realizadas pelos centros de racio-
com os centros de racionalidade temática, a que se refere o nalidade temática são financiadas pelos PO de assistência
artigo 9.º, e com os centros de observação das dinâmicas técnica.
regionais, previstos no artigo 10.º
4 — O exercício das referidas competências é apoiado Artigo 10.º
pelos sistemas de informação das autoridades de certifi- Observação das dinâmicas regionais
cação, de auditoria e de gestão, aos quais o Observatório
do QREN tem acesso, salvaguardada a protecção de dados 1 — A observação das dinâmicas regionais corresponde
ao desenvolvimento das actividades técnicas adequadas a
reservados, de natureza pessoal ou resultantes das activida-
assegurar a reflexão e a interacção institucional sobre os
des de auditoria, pela recolha directa de informação, bem
processos e as dinâmicas regionais de desenvolvimento
como pelas informações estatísticas disponibilizadas pelo
económico, social e territorial, através do exercício das
Sistema Estatístico Nacional e pelo EUROSTAT.
seguintes competências:
5 — O Observatório do QREN responde perante a co-
missão ministerial de coordenação do QREN, competindo a) Acompanhamento da execução e dos efeitos regionais
ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e das políticas públicas e dos respectivos instrumentos de
os procedimentos de coordenação. execução no âmbito do desenvolvimento económico, social
6 — O Observatório do QREN tem a natureza de es- e territorial em cada região, em especial das operações que
trutura de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º são objecto de financiamento pelos PO e pelos instrumen-
da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. tos de programação do FEADER e do FEP;
7 — O funcionamento e as actividades realizadas pelo b) Desenvolvimento de iniciativas de análise e de re-
Observatório do QREN são financiados pelos PO de as- flexão estratégica sobre o desenvolvimento económico,
sistência técnica. social e territorial de cada região.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2319
2 — A observação das dinâmicas regionais é da respon- h) Divulgar informação sobre a execução do QREN,
sabilidade de centros de observação das dinâmicas regio- designadamente no que respeita à prossecução das respec-
nais, instituídos pela comissão ministerial de coordenação tivas prioridades operacionais e financeiras;
dos PO regionais do continente. i) Participar na elaboração do plano global de avalia-
3 — A actividade dos centros de observação das dinâ- ção do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do
micas regionais é dinamizada pelas respectivas comissões artigo 8.º;
de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), que j) Participar no acompanhamento dos exercícios de
lhes prestam apoio técnico, administrativo e logístico. avaliação do QREN e dos PO previstos no artigo 14.º
4 — As actividades dos centros de observação das di-
nâmicas regionais são exercidas em articulação com o 4 — O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., asseguram o es-
Observatório do QREN e apoiam o exercício de compe- tabelecimento e o funcionamento eficaz de sistemas de
tências das comissões de aconselhamento estratégico dos informação no âmbito das suas atribuições específicas e o
PO regionais do continente. tratamento de dados físicos e financeiros sobre a execução
5 — As actividades realizadas pelos centros de observa- do QREN, cuja coerência e articulação funcional é asse-
ção das dinâmicas regionais são financiadas pelas dotações gurada pela comissão técnica de coordenação do QREN.
para assistência técnica dos correspondentes PO regionais 5 — O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., constituem a delega-
do continente. ção portuguesa que é membro do Comité de Coordenação
6 — As CCDR asseguram a articulação das actividades dos Fundos previsto no n.º 1 do artigo 103.º do Regula-
realizadas pelos centros de observação das dinâmicas re- mento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.
gionais com o Observatório do Ordenamento do Território
e do Urbanismo a que se refere o artigo 5.º do Decreto Artigo 12.º
Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril. Autoridades de certificação
Artigo 11.º 1 — O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., assumem as funções
das autoridades de certificação, definidas nos termos do
Coordenação e monitorização operacional e financeira Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de
1 — A monitorização operacional e financeira do QREN Julho, relativamente a todos os PO temáticos, regionais
e dos PO incumbe ao IFDR, I. P., nas matérias relativas e de assistência técnica, competindo-lhe especialmente o
às operações co-financiadas pelo FEDER e pelo FC, e exercício das seguintes competências relativas ao FEDER
ao IGFSE, I. P., no quadro das operações apoiadas pelo e FC e ao FSE, respectivamente:
FSE. a) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declara-
2 — O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., reportam às tutelas ções de despesa certificada e pedidos de pagamento, com
consagradas na Lei Orgânica do Governo, sem prejuízo de base em informações disponibilizadas pelas autoridades
articularem de forma adequada as relações de cooperação de gestão;
institucional com a comissão ministerial de coordenação b) Certificar que a declaração de despesas é exacta,
do QREN. resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em
3 — O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., coordenam e cen- documentos justificativos verificáveis, bem como que as
tralizam as interacções e a comunicação com os serviços despesas declaradas estão em conformidade com as regras
da Comissão Europeia de âmbito operacional e financeiro comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em
e, nos termos dos respectivos estatutos, são especialmente relação a operações seleccionadas para financiamento em
responsáveis pelo exercício das seguintes competências conformidade com os critérios aplicáveis aos PO e com as
relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente: regras nacionais e comunitárias;
c) Assegurar, para efeitos de certificação, que receberam
a) Promover a prossecução das prioridades operacionais informações adequadas das autoridades de gestão sobre os
e financeiras do QREN; procedimentos e verificações levados a cabo em relação às
b) Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos ter- despesas constantes das declarações de despesas;
mos regulamentares comunitários e nas situações pertinen- d) Ter em conta, para efeitos de certificação, os resul-
tes, as propostas relativas a grandes projectos apresentadas tados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de
pelas autoridades de gestão; auditoria ou pelas estruturas de auditoria segregadas do
c) Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão IFDR, I. P., ou do IGFSE, I. P.;
Europeia; e) Manter registos contabilísticos informatizados e ac-
d) Desenvolver os procedimentos necessários para ga- tualizados das despesas declaradas à Comissão Europeia;
rantir a compatibilização entre os sistemas de informação f) Manter o registo dos montantes a recuperar e dos
das autoridades de gestão e os sistemas de informação montantes retirados na sequência da anulação, na totali-
das autoridades de certificação, que seja mais eficaz para dade ou em parte, da participação numa operação, tendo
cumprir os objectivos do artigo 13.º; em conta que os montantes recuperados devem ser res-
e) Emitir normas e orientações técnicas que apoiem o tituídos ao orçamento geral da União Europeia antes do
adequado exercício das funções das autoridades de gestão; encerramento dos PO, mediante dedução à declaração de
f) Elaborar e apresentar à comissão técnica de coorde- despesas seguinte.
nação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1
do artigo 7.º, propostas de revisão e de reprogramação dos 2 — (Revogado.)
PO dirigidas a melhorar a eficácia e a eficiência do QREN; 3 — (Revogado.)
g) Difundir boas práticas de gestão e acompanhar a 4 — As funções das autoridades de certificação referidas
respectiva aplicação pelas autoridades de gestão; no n.º 1 não são delegáveis.
2320 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
SECÇÃO III 10 — O IFDR, I. P., assegura a ligação e articulação
entre o sistema de informação do QREN e o sistema de in-
Sistemas de informação, avaliação e comunicação
formação da Comissão Europeia (SFC 2007), sem prejuízo
das articulações directas entre os sistemas de informação
Artigo 13.º das autoridades de certificação e o SFC 2007.
Sistemas de informação
Artigo 14.º
1 — A monitorização estratégica, operacional e finan-
ceira do QREN, a verificação do cumprimento do princípio Avaliação
da adicionalidade, a certificação, a auditoria e o controlo, 1 — A avaliação visa melhorar a qualidade, a eficácia, a
o aconselhamento estratégico, a gestão, o acompanha- eficiência e a coerência das operações concretizadas com
mento e a avaliação dos PO são apoiadas por sistemas de o apoio dos fundos comunitários com carácter estrutural.
informação. 2 — As avaliações têm lugar:
2 — É desenvolvido, sob responsabilidade do Obser-
vatório do QREN, um módulo de integração dos sistemas a) Antes do início do período de programação, com o
de informação das autoridades de certificação que agrega objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade da
os indicadores necessários para o exercício das suas com- programação, analisando designadamente os objectivos e
petências de coordenação e monitorização estratégicas, os resultados a alcançar, bem como os efeitos que devem
integrando outros indicadores relevantes para o exercício ser produzidos no quadro da situação temática ou terri-
das suas competências e incluindo um conjunto focalizado torial em apreço, das suas potencialidades e desafios, a
de indicadores para a monitorização ambiental estratégica coerência com a estratégia de desenvolvimento definida,
dos PO co-financiados pelo FEDER e FC, necessário para os recursos mobilizados e os procedimentos adoptados
assegurar o cumprimento das disposições regulamentares para a respectiva governação;
nacionais e comunitárias aplicáveis. b) Durante o período de programação, examinando em
3 — É da responsabilidade da autoridade de auditoria o especial a existência de desvios potenciais ou efectivos
desenvolvimento e a manutenção de um sistema de infor- face aos objectivos estabelecidos;
mação único para auditoria, com uma estrutura modular c) Após o período de programação, incidindo de forma
para os vários níveis de participação institucional e que, particular sobre os factores de êxito ou de insucesso dos
com coerência interna, acolha a informação fornecida ou PO e as boas práticas.
recebida pelas diversas entidades e que comunique com o
sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007). 3 — As avaliações a realizar durante o período de pro-
4 — É da responsabilidade das autoridades de certifi- gramação têm obrigatoriamente lugar no quadro dos pro-
cação o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de cessos de revisão ou de reprogramação dos PO.
4 — As avaliações a realizar durante o período de pro-
informação específicos que designadamente integrem, a
gramação podem assumir:
níveis agregados, as informações contidas nos sistemas
de informação dos PO, que viabilizem a elaboração e a a) Natureza estratégica, dirigindo-se a analisar os
transferência automática para o sistema de informação da contributos das operações, dos PO e do QREN para a
Comissão Europeia (SFC 2007), designadamente de decla- prossecução dos respectivos objectivos e prioridades e a
rações de despesa certificada e de pedidos de pagamento e apresentar recomendações para melhorar os respectivos
que apoiem o exercício das competências de monitorização desempenhos;
estratégica, operacional e financeira. b) Natureza operacional, destinando-se a analisar a im-
5 — É da responsabilidade das autoridades de gestão plementação das intervenções do PO ou de conjuntos de
o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de infor- PO e a apresentar recomendações para melhorar o seu
mação específicos, que integrem bases de dados estatísti- desempenho.
cos, financeiros, de realização, de resultado e de impacto,
construídas com base na informação prestada directamente 5 — As avaliações referidas na alínea b) do n.º 2 inci-
pelos beneficiários e organismos intermédios, permitindo dem igualmente sobre as dimensões relevantes em termos
o respectivo tratamento automático bem como, nas situa- de avaliação ambiental estratégica.
ções pertinentes, a georreferenciação dos investimentos 6 — As avaliações referidas no n.º 3 deste artigo devem,
concretizados. quando respeitem a um PO ou a conjuntos de PO, ser
6 — Os organismos intermédios utilizam um sistema apresentadas às correspondentes comissões de acompa-
de informação que satisfaça as especificações técnicas nhamento e transmitidas à Comissão Europeia.
definidas pela autoridade de gestão. 7 — A responsabilidade pela realização dos estudos de
7 — Os indicadores de realização física e financeira avaliação, concretizados de acordo com o plano global
dos PO são directa e exclusivamente produzidos pelos de avaliação referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é
respectivos sistemas de informação das autoridades de atribuída às seguintes entidades:
gestão e de certificação, cabendo a estas últimas validar a a) Às entidades responsáveis pela preparação dos docu-
qualidade da informação. mentos de programação no caso das avaliações a realizar
8 — Os sistemas de informação referidos nos n.os 2, antes do início do período de programação;
3, 4 e 5 apoiam igualmente as actividades de avaliação, b) Ao Observatório do QREN, no caso das avaliações
informação e comunicação. de natureza estratégica a realizar durante o período de
9 — Os sistemas de informação a que se refere o nú- programação;
mero anterior devem permitir o tratamento transversal c) Às autoridades de certificação e às autoridades de
da informação para o conjunto dos fundos comunitários gestão, no caso das avaliações de natureza operacional a
e dos PO. realizar durante o período de programação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2321
d) À Comissão Europeia, no caso das avaliações a rea- 5 — A concretização da estratégia global de comuni-
lizar após o período de programação. cação do QREN é apoiada por uma rede informal de con-
tacto, intercâmbio de experiência e boas práticas entre os
8 — As responsabilidades definidas nos termos das responsáveis pela comunicação e informação das entidades
alíneas b) e c) do número anterior podem ser exercidas de referidas no n.º 2, coordenada pelo presidente da comissão
forma integrada e articulada. técnica de coordenação do QREN.
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a comissão
ministerial do QREN e as comissões ministeriais dos PO
SECÇÃO IV
podem decidir realizar estudos de avaliação de natureza
estratégica, nomeadamente mediante proposta da comis- Circuitos financeiros
são técnica de coordenação do QREN, que não se encon-
trem integrados no plano global de avaliação referido na Artigo 16.º
alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
Circuitos financeiros
10 — Os estudos de avaliação referidos na alínea b)
do n.º 2 são apreciados pelas comissões ministeriais de 1 — As contribuições comunitárias relativas a cada um
coordenação dos PO pertinentes antes da respectiva apre- dos fundos, concedidas a título dos PO, são creditadas pelos
sentação às comissões de acompanhamento. serviços da Comissão Europeia directamente em conta
11 — O Observatório do QREN, as autoridades de cer- bancária específica para cada fundo, a criar para o efeito
tificação e as autoridades de gestão fornecem os recursos pelo IFDR, I. P., e pelo IGFSE, I. P., junto do Instituto de
necessários para realizar as avaliações, organizam a pro- Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
dução e a recolha dos dados necessários, designadamente 2 — Compete ao IFDR, I. P., e ao IGFSE, I. P.:
através dos sistemas de informação.
12 — As avaliações são realizadas por peritos ou or- a) Efectuar transferências directas para os beneficiários,
ganismos, internos ou externos à Administração Pública, em regime de adiantamento ou de reembolso, executando
funcionalmente independentes das autoridades de gestão, autorizações de pagamento emitidas pelas autoridades de
de certificação e de auditoria, bem como do Observatório gestão, às quais compete proceder à validação da despesa
do QREN. e do pedido de pagamento do beneficiário, sem prejuízo
13 — Os custos associados aos estudos de avaliação do disposto na alínea seguinte e no n.º 7;
são imputados aos PO de assistência técnica do QREN e b) Efectuar transferências para as autoridades de gestão
às dotações para assistência técnica dos respectivos PO, dos PO das Regiões Autónomas, às quais compete proce-
de acordo com o âmbito desses exercícios. der à validação da despesa e do pedido de pagamento do
beneficiário;
Artigo 15.º c) Recuperar junto dos beneficiários os montantes que
tenham sido indevidamente pagos, com juros de mora se
Informação e comunicação
for caso disso, sendo ainda responsável pelo reembolso
1 — As actividades de informação e comunicação no dos financiamentos perdidos sempre que os montantes
âmbito do QREN, dos fundos e dos PO são realizadas no indevidamente pagos a um beneficiário não possam ser
quadro e de forma coerente com uma estratégia de comu- recuperados;
nicação, dirigida aos objectivos de melhorar e assegurar a d) Manter o registo contabilístico das operações reali-
eficácia das formas e dos procedimentos de comunicação zadas a título de pagamento ou de recuperação relativas
e informação ao público, promovendo a mobilização dos a cada beneficiário, bem como de todas as transferências
parceiros, o aumento da transparência e a facilitação do efectuadas para os organismos intermédios, incluindo ainda
acesso à informação, bem como a optimização da utilização os montantes devolvidos por estes organismos, nos casos
das tecnologias de informação. em que tal ocorra;
2 — A estratégia de comunicação referida no número e) Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pa-
anterior integra três níveis de formulação e de implemen- gamentos efectuados e dos montantes recuperados, no
tação: âmbito do respectivo PO;
a) Estratégia global de comunicação do QREN, cuja f) Organizar e manter actual o registo de dívidas aos PO.
elaboração é da responsabilidade do Observatório do
QREN, que contém orientações transversais para os res- 3 — O IFDR, I. P., é responsável no âmbito do FEDER
tantes níveis; e FC e o IGFSE, I. P., no âmbito do FSE, pelo reembolso
b) Planos de comunicação por fundo comunitário, cuja ao orçamento geral da União Europeia:
elaboração e concretização compete às autoridades de a) Dos montantes recuperados a um beneficiário;
certificação; b) Dos montantes que não possam ser recuperados junto
c) Planos de comunicação dos PO, da responsabilidade do beneficiário, desde que se prove que o prejuízo sofrido
das correspondentes autoridades de gestão. resultou de erro ou negligência das autoridades de gestão
e ou de certificação.
3 — São elaborados, de forma coerente com a estratégia
de comunicação referida no n.º 1, planos de comunicação 4 — Compete à autoridade de gestão:
para cada um dos níveis mencionados no número anterior,
da responsabilidade das entidades aí referenciadas. a) Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas
4 — A estratégia global de comunicação do QREN e as pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de
orientações transversais para os restantes níveis são apro- elegibilidade, os regulamentos específicos do PO e as
vadas pela comissão técnica de coordenação do QREN. condições específicas de cada operação;
2322 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
b) Validar despesa e emitir autorizações de pagamento Artigo 18.º
aos beneficiários e determinar os montantes a recuperar,
Princípios orientadores
mantendo os respectivos registos contabilísticos;
c) Efectuar, no caso das autoridades de gestão dos PO O exercício das funções de auditoria subordina-se aos
das Regiões Autónomas, transferências para os benefici- seguintes princípios orientadores:
ários, em regime de adiantamento ou de reembolso, bem
como manter o registo contabilístico das operações reali- a) Existência de um modelo único para todo o QREN,
zadas a esse título; que acolha as especificidades que decorrem das caracte-
d) Assegurar o registo, no sistema de informação do PO, rísticas particulares dos fundos estruturais, do fundo de
dos dados referentes à validação da despesa, pagamento e coesão e dos PO;
aos montantes a recuperar, devendo salvaguardar a com- b) Promoção de acções de coordenação e articulação
patibilidade e a transferência automática de dados para o entre as diferentes entidades, garantindo a eficiência e a
sistema de informação da autoridade de certificação. eficácia na sua articulação;
c) Boa gestão financeira na utilização dos fundos dis-
5 — Compete conjuntamente às autoridades de certi- ponibilizados através do QREN;
ficação e de gestão e aos organismos referidos no n.º 7 d) Garantia do respeito pela separação de funções.
assegurar que os beneficiários recebem os montantes de
financiamento público a que têm direito no mais curto Artigo 19.º
prazo possível, não podendo ser aplicada nenhuma dedu- Objectivos
ção, retenção ou encargo ulterior específico que tenha por
efeito reduzir esses montantes, sem prejuízo de compen- O exercício das funções de auditoria tem por objec-
sação de créditos e das normas comunitárias e nacionais tivo:
relativas à elegibilidade. a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo dos
6 — Pode ser exercida por organismos intermédios res-
PO estão instituídos em conformidade com os requisitos
ponsáveis por subvenções globais ou organismos respon-
dos artigos 58.º a 62.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006,
sáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas
ou de mecanismos de engenharia financeira a função de do Conselho, de 11 de Julho, e funcionam de forma eficaz,
transferência directa para os beneficiários, devendo tal ser de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de
definido mediante despacho do membro do Governo que despesa apresentadas à Comissão Europeia são correctas
tutela o IFDR, I. P., ou o IGFSE, I. P., consoante o fundo e, consequentemente, que as transacções subjacentes são
em questão. legais e regulares;
7 — O regime de fluxos financeiros entre, por um lado, b) Prevenir e detectar as irregularidades, contribuindo
o IFDR, I. P., no caso do FEDER e FC, e o IGFSE, I. P., para a correcção e recuperação dos fundos indevidamente
no caso do FSE, e, por outro, os organismos referidos no pagos.
número anterior, deve ser definido em protocolo a esta- Artigo 20.º
belecer entre estas partes e as autoridades de gestão do(s)
PO financiador(es). Entidades
8 — Os beneficiários apresentam os seus pedidos de 1 — A auditoria do QREN integra:
pagamento à autoridade de gestão do PO no âmbito do qual
as correspondentes operações foram aprovadas, de acordo a) A IGF, enquanto autoridade de auditoria de todos
com o que nesta matéria seja definido na regulamentação os PO;
nacional aplicável aos PO. b) As estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P.,
9 — São definidas por despacho conjunto dos ministros e do IGFSE, I. P.;
responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento c) A comissão técnica de auditoria.
regional, para o FEDER e FC, as normas complementares
ao disposto no presente artigo a observar no âmbito dos 2 — As funções de auditoria do QREN são exercidas
circuitos financeiros entre as autoridades de certificação, com base:
as autoridades de gestão, os organismos intermédios e os
beneficiários relativos a todos os PO. a) Na regulamentação comunitária aplicável e no pre-
10 — No âmbito do FSE, as regras complementares ao sente decreto-lei;
disposto no presente artigo, incluindo a possibilidade de b) Nos manuais de auditoria;
o IGFSE, I. P., delegar a função de transferência directa c) Nos manuais de procedimentos das autoridades de
para os beneficiários, são definidas através do decreto certificação, das entidades pagadoras e das autoridades
regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º de gestão.
Artigo 21.º
SECÇÃO V Autoridade de auditoria
Auditoria e controlo 1 — As funções de autoridade de auditoria do QREN
são exercidas pela IGF, sendo-lhe cometido o exercício das
Artigo 17.º funções previstas na regulamentação comunitária aplicável,
Objecto designadamente:
O exercício das funções de auditoria no âmbito do a) Assegurar que são realizadas auditorias a fim de ve-
QREN e dos PO é regulado pelo disposto no presente rificar o funcionamento do sistema de gestão e de controlo
decreto-lei. do programa operacional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2323
b) Assegurar que são efectuadas auditorias em opera- Artigo 22.º
ções com base em amostragens adequadas que permitam Estruturas de auditoria segregadas
verificar as despesas declaradas;
c) Apresentar à Comissão Europeia, num prazo de nove 1 — As estruturas de auditoria segregadas integram-se
meses após a aprovação do programa, uma estratégia de no IFDR, I. P., para o FEDER e FC, e no IGFSE, I. P.,
auditoria que inclua os organismos que vão realizar as para o FSE.
auditorias referidas nas alíneas anteriores, o método a 2 — As estruturas de auditoria segregadas integram as
utilizar, o método de amostragem para as auditorias das estruturas orgânicas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., no
operações e a planificação indicativa das auditorias a fim respeito do princípio da separação de funções e da sal-
de garantir que os principais organismos são controlados vaguarda de conflitos de interesses com o exercício das
e que as auditorias são repartidas uniformemente ao longo restantes atribuições destes organismos, designadamente
de todo o período de programação; as relativas à certificação de despesa.
d) Até 31 de Dezembro de cada ano durante o período 3 — As estruturas de auditoria segregada do IFDR, I. P.,
de 2008 a 2015: (FEDER e FC), e do IGFSE, I. P. (FSE), referidas no nú-
mero anterior, executam directamente ou através de con-
i) Apresentar à Comissão Europeia um relatório anual de tratação com entidades externas, tomando em consideração
controlo que indique os resultados das auditorias levadas a as competências da autoridade de auditoria, as auditorias
cabo durante o anterior período de 12 meses que terminou em operações, designadamente no que respeita a:
em 30 de Junho do ano em causa, em conformidade com
a estratégia de auditoria do programa, e prestar informa- a) Elaboração da proposta de planos anuais de auditoria
a operações, incluindo a elaboração das respectivas amos-
ções sobre eventuais problemas encontrados nos sistemas
tras, a apresentar à autoridade de auditoria;
de gestão e controlo do programa, sendo que o primeiro
b) Realização de auditorias em operações, com meios
relatório, a ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008, próprios ou com recurso a auditores externos;
deve abranger o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de c) Realização de acções de controlo cruzado junto de
Junho de 2008 e as informações relativas às auditorias outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às infor-
realizadas após 1 de Julho de 2015 devem ser incluídas mações consideradas necessárias ao esclarecimento dos
no relatório de controlo final que acompanha a declaração factos objecto da auditoria.
de encerramento;
ii) Emitir um parecer, com base nos controlos e audi- 4 — As estruturas de auditoria segregada são indepen-
torias efectuados sob a sua responsabilidade, sobre se o dentes de todas as restantes unidades do respectivo orga-
sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz, nismo e operam segundo linhas de reporte próprias.
de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações 5 — Os técnicos que representem as estruturas de audi-
de despesas apresentadas à Comissão Europeia são cor- toria segregadas, sempre que tal seja necessário ao desem-
rectas e, consequentemente, dar garantias razoáveis de penho das suas funções e para além de outros previstos na
que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
a regularidade;
iii) Apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.º a) Aceder aos serviços e instalações das entidades ob-
do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de jecto de auditoria;
31 de Julho, uma declaração de encerramento parcial b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas
que avalie a legalidade e a regularidade das despesas funções em condições de dignidade e eficácia, obtendo
em causa; a colaboração de funcionários e restante pessoal que se
mostre indispensável;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas
e) Apresentar à Comissão Europeia, até 31 de Março de
ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício
2017, uma declaração de encerramento que avalie a vali-
das suas funções, ou para obtenção dos elementos que se
dade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade mostrem indispensáveis;
e regularidade das transacções subjacentes abrangidas pela d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder
declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou
de controlo final. obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispen-
sáveis à realização das suas funções.
2 — São realizadas directamente pela autoridade de
auditoria ou através do recurso a auditores externos, as Artigo 23.º
auditorias que visem:
Articulação da actividade de auditoria
a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão
e de controlo dos PO; 1 — A articulação técnica global da actividade de audi-
b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar toria compreende, sem prejuízo das competências especí-
pelas estruturas de auditorias segregadas do IFDR, I. P., ficas da autoridade de auditoria, o exercício das seguintes
e do IGFSE, I. P., são realizadas com base numa amostra competências:
apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e meto- a) Propor à autoridade de auditoria o processo de planea-
dológicas internacionalmente aplicáveis. mento anual das auditorias em operações, em conformidade
com a estratégia de auditoria;
3 — A IGF, enquanto autoridade de auditoria do QREN, b) Identificar os requisitos do sistema de informação
deve também exercer análogas funções no âmbito dos PO para as auditorias em operações, que permita a monitoriza-
de cooperação territorial europeia para os quais venha a ção pela comissão técnica de auditoria de toda a respectiva
ser cometida esta responsabilidade a Portugal. actividade;
2324 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
c) Elaborar a proposta de orientações sistematizadoras iguais períodos, com um limite máximo de 10 anos, com
para as entidades que exercem responsabilidades de audi- observância do regime legal aplicável;
toria, a apresentar à autoridade de auditoria; b) Negociação restrita às entidades pré-qualificadas,
d) Promover a realização periódica de encontros de quando o valor do contrato seja igual ou superior a
informação com as autoridades de gestão. € 75 000;
c) Ajuste directo restrito às entidades pré-qualificadas,
2 — A coordenação da actividade de auditoria é exercida quando o valor do contrato seja inferior a € 75 000;
pela comissão técnica de auditoria, adiante designada por d) Celebração de contrato escrito, independentemente
CTA, composta pela IGF, que coordena, e pelas estruturas do valor.
de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P.
2 — A renovação a que alude o número anterior obedece
Artigo 24.º a regras e procedimentos a definir pela CTA.
Exclusividade do exercício das funções de auditoria
Artigo 27.º
1 — O exercício das funções definidas para a autoridade
de auditoria, e para as estruturas de auditoria segregadas Encargos de auditoria
do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., não é delegável, no todo Os encargos com a auditoria do QREN devem ser in-
ou em parte. cluídos e co-financiados no âmbito dos PO de assistência
2 — O disposto no número anterior não abrange a técnica ao QREN, sem prejuízo da aplicação das regras
contratação de serviços, incluindo de auditores externos. gerais de elegibilidade.
3 — As entidades que desempenhem funções de orga-
nismos intermédios, nos termos do artigo 12.º do Regu-
lamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de De- SECÇÃO VI
zembro, e no âmbito das modalidades de delegação de Participação económica e social no QREN e nos PO
competências previstas para o QREN, estão sujeitas, para
o conjunto da sua actividade neste âmbito, à auditoria das Artigo 28.º
entidades referidas nos artigos 21.º e 22.º
Participação económica e social
Artigo 25.º 1 — A participação económica e social no âmbito do
Comunicação de irregularidades QREN é especialmente assegurada pelo Conselho Eco-
nómico e Social.
1 — No cumprimento do disposto nos artigos 27.º a 36.º 2 — Para além do exercício das suas competências
do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de próprias, o Conselho Económico e Social aprecia os re-
Dezembro, compete à autoridade de auditoria coordenar latórios anuais de monitorização estratégica, operacional
o tratamento da informação relativa às comunicações de e financeira do QREN e os relatórios de execução anual
irregularidades no âmbito do QREN. e final dos PO.
2 — Para efeitos do número anterior compete à auto- 3 — As comissões de acompanhamento dos PO inte-
ridade de auditoria: gram representantes dos parceiros económicos, sociais e
a) Centralizar as informações relativas a irregularidades institucionais, conforme explicitado no artigo 42.º
detectadas;
b) Promover as acções de articulação que se revelem
CAPÍTULO III
necessárias, no âmbito da CTA;
c) Elaborar, com a colaboração dos restantes interve- Governação dos PO
nientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento
uniforme das informações previstas na alínea a).
SECÇÃO I
3 — Serão instituídos, sempre que apropriado, proce- Programas operacionais
dimentos específicos para o tratamento das informações
e acompanhamento dos processos relativos às irregulari- Artigo 29.º
dades detectadas, com vista ao integral cumprimento das
Natureza dos PO
obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação
relativa à comunicação de irregularidades à Comissão 1 — Os PO que integram o QREN têm natureza te-
Europeia. mática, regional, de assistência técnica e de cooperação
Artigo 26.º territorial.
2 — Os PO temáticos são:
Aquisição de serviços de auditoria externa
a) PO Potencial Humano, co-financiado pelo FSE, com
1 — A aquisição de serviços de auditoria externa, no incidência territorial correspondente ao território conti-
âmbito do controlo do QREN, pode ser efectuada de acordo nental;
com as seguintes regras: b) PO Factores de Competitividade, co-financiado pelo
a) Prévia qualificação, por concurso público internacio- FEDER, com incidência territorial nas regiões corres-
nal, a realizar pela autoridade de auditoria, de entidades pondentes a unidades do nível II da Nomenclatura das
auditoras externas, tendo em vista a constituição de um Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) Norte, Centro
painel único, com a validade de 2 anos, renovável por e Alentejo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2325
c) PO Valorização do Território, co-financiado pelo FE- 5 de Julho, relativo ao FEDER, são instruídos com parecer
DER e pelo FC com incidência territorial nas regiões cor- do IFDR, I. P.
respondentes a unidades do nível II da NUTS Norte, Centro 4 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei,
e Alentejo no que respeita às operações co-financiadas pelo o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no
FEDER, e com incidência territorial nacional no que se âmbito do FSE é aprovado por decreto regulamentar.
refere às operações co-financiadas pelo FC. 5 — Os regulamentos relativos a cada tipologia de in-
vestimentos ou de acções susceptível de financiamento
3 — Os PO regionais do continente, cujo co-finan- pelos PO, referidos no n.º 1, são aprovados pelas comissões
ciamento comunitário é assegurado pelo FEDER, são: ministeriais de coordenação dos respectivos PO, tendo em
conta as orientações estabelecidas pela comissão minis-
a) Norte, com incidência territorial na região corres-
terial de coordenação do QREN e salvaguardadas as situ-
pondente ao nível II da NUTS Norte; ações em que a referida aprovação é da responsabilidade
b) Centro, com incidência territorial na região corres- do Conselho de Ministros.
pondente ao nível II da NUTS Centro; 6 — As orientações técnicas, administrativas e financei-
c) Lisboa, com incidência territorial na região corres- ras relativas a cada tipologia de investimentos susceptível
pondente ao nível II da NUTS Lisboa; de financiamento pelos PO, referidas no número anterior,
d) Alentejo, com incidência territorial na região corres- são estabelecidas pelas autoridades de gestão.
pondente ao nível II da NUTS Alentejo; 7 — Os critérios de selecção das operações financiáveis
e) Algarve, com incidência territorial na região corres- pelos PO e as respectivas revisões ou alterações são apro-
pondente ao nível II da NUTS Algarve. vadas pelas respectivas comissões de acompanhamento,
na sequência das propostas ou de documentos apresenta-
4 — Os PO das Regiões Autónomas dos Açores e da dos pelas autoridades de gestão, através dos respectivos
Madeira, cujo co-financiamento é assegurado, em cada uma gestores.
dessas regiões, pelo FEDER e pelo FSE, têm incidência 8 — Os regulamentos referidos nos n.os 1 e 5 contêm
territorial nas regiões correspondentes ao nível II de cada normativos sobre, designadamente, as seguintes matérias:
uma das NUTS Açores e Madeira, respectivamente.
5 — O QREN integra dois PO de assistência técnica, a) Tipo e natureza das operações susceptíveis de finan-
co-financiados respectivamente pelo FEDER e pelo FSE, ciamento pelos PO;
com incidência territorial nacional. b) Entidades beneficiárias;
6 — Os PO de cooperação territorial são co-financiados c) Condições de aceitabilidade ou admissibilidade dos
pelo FEDER e têm a incidência transfronteiriça, transna- beneficiários e das operações;
cional e inter-regional especificada em cada um deles. d) Despesas elegíveis para financiamento pelos PO e
7 — As prioridades estratégicas do QREN são prosse- despesas não elegíveis;
guidas e os seus princípios orientadores são respeitados e) Critérios de selecção das operações;
por todos os PO. f) Descrição dos processos de apresentação das candi-
daturas, de verificação das condições de aceitabilidade,
SECÇÃO II
da apreciação de mérito, da decisão de financiamento,
da contratação do financiamento, do acompanhamento
Governação dos PO da execução das operações financiadas e do respectivo
controlo, apresentando um fluxograma destes processos
Artigo 30.º que identifique os órgãos e entidades responsáveis e os
Regulamentos e orientações para a governação dos PO
prazos máximos de cada fase;
g) Taxas máximas de financiamento das despesas ele-
1 — A governação dos PO é efectuada em conformi- gíveis;
dade com a legislação nacional, com a regulamentação h) Obrigações dos beneficiários das operações.
comunitária, com o QREN, com as decisões da Comissão
Europeia relativas à aprovação dos PO, com o conteúdo 9 — A utilização de meios de comunicação electrónica
dos PO aprovados e com os regulamentos e as orientações respeita, na medida em que sejam exigíveis formas de
técnicas, administrativas e financeiras estabelecidos no utilização digital qualificada ou de certificação tempo-
âmbito de cada tipologia de investimentos ou tipologia de ral, os requisitos legais e regulamentares do Sistema de
acções susceptível de financiamento pelos PO. Certificação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chaves Públicas.
regulamentos específicos relativos a tipologias de inves-
timentos ou de acções financiadas no âmbito de PO Re- Artigo 31.º
gionais, do PO Valorização do Território, do PO Factores
Governação dos PO temáticos
de Competitividade e dos instrumentos de programação
do FEADER e FEP que sejam abrangidas pela interven- 1 — A governação dos PO temáticos compreende ór-
ção do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento gãos de direcção política, órgãos de gestão e órgãos de
Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo ao FSE, acompanhamento.
são instruídos com parecer do IGFSE, I. P. 2 — O órgão de direcção política de cada PO temático
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os regulamentos é a comissão ministerial de coordenação do PO.
específicos relativos a tipologias de investimentos ou de 3 — O órgão de gestão de cada PO temático é a auto-
acções financiadas no âmbito de PO Potencial Humano que ridade de gestão.
sejam abrangidas pela intervenção do Regulamento (CE) 4 — O órgão de acompanhamento de cada PO temático
n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de é a comissão de acompanhamento.
2326 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
Artigo 32.º das nos regulamentos comunitários para as comissões de
Princípios orientadores da governação dos PO temáticos
acompanhamento.
4 — A execução descentralizada ou em parceria de ac-
1 — O órgão de gestão de cada um dos PO temáticos ções integradas pode ser contratualizada com as associa-
assegura o exercício das competências definidas nos re- ções de municípios relevantes organizadas territorialmente
gulamentos comunitários para as autoridades de gestão. com base nas unidades de nível III da NUTS, devendo os
2 — O órgão de gestão de cada PO temático responde correspondentes contratos de execução prever mecanismos
perante o órgão de direcção política do respectivo PO, que impeçam a atomização de projectos de investimento e
nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, e presta as informa- garantam com eficácia o interesse supramunicipal de tais
ções relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, acções durante toda a sua realização.
designadamente no que respeita a realizações, resultados
e impactes, aos órgãos técnicos de coordenação e moni- Artigo 35.º
torização estratégica, operacional e financeira do QREN,
de auditoria e controlo e de certificação. Governação dos PO das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira
3 — O órgão de acompanhamento de cada um dos PO
temáticos assegura a participação dos municípios, dos 1 — A governação dos PO das Regiões Autónomas
parceiros económicos e sociais e das entidades institucio- dos Açores e da Madeira compreende órgãos de orien-
nais pertinentes em razão da transversalidade da matéria tação política e estratégica, órgãos de gestão e órgãos de
e é responsável pelo exercício das competências defini- acompanhamento.
das nos regulamentos comunitários para as comissões de 2 — O órgão de orientação política e estratégica dos
acompanhamento. PO de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da
4 — O exercício da função e das competências atribuí- Madeira é a comissão governamental regional de orien-
das pelo presente decreto-lei ao gestor de cada um dos PO tação dos PO.
temáticos é profissionalizado. 3 — O órgão de gestão de cada PO das Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira é a autoridade de gestão.
Artigo 33.º 4 — O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO
Governação dos PO regionais do continente de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira é a comissão de acompanhamento.
1 — A governação dos PO regionais do continente
compreende órgãos de direcção política, órgãos de acon- Artigo 36.º
selhamento estratégico, órgãos de gestão e órgãos de acom-
panhamento. Princípios orientadores da governação dos PO das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira
2 — O órgão de direcção política do conjunto dos PO
regionais do continente é a comissão ministerial de coor- 1 — O órgão de gestão de cada um dos PO das Regiões
denação dos PO regionais do continente. Autónomas dos Açores e da Madeira assegura o exercício
3 — O órgão de aconselhamento estratégico de cada PO das competências definidas nos regulamentos comunitários
regional do continente é a comissão de aconselhamento para as autoridades de gestão e reporta aos órgãos técnicos
estratégico regional. de coordenação e monitorização estratégica, operacional
4 — O órgão de gestão de cada PO regional do conti- e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de cer-
nente é a autoridade de gestão. tificação.
5 — O órgão de acompanhamento de cada PO regional 2 — O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO
do continente é a comissão de acompanhamento. de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira assegura a participação dos municípios, parceiros
Artigo 34.º económicos e sociais e é responsável pelo exercício das
Princípios orientadores da governação competências definidas nos regulamentos comunitários
dos PO regionais do continente para as comissões de acompanhamento.
3 — Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira
1 — O órgão de gestão de cada um dos PO regionais
definem a composição e as competências dos órgãos dos
do continente assegura o exercício das competências defi-
nidas nos regulamentos comunitários para as autoridades PO das respectivas Regiões, bem como a participação ade-
de gestão. quada dos municípios e dos parceiros económicos e sociais
2 — O órgão de gestão de cada PO regional do con- e designam os respectivos representantes nas reuniões da
tinente responde perante o órgão de direcção política do comissão ministerial de coordenação do QREN.
conjunto dos PO regionais do continente, nos termos do 4 — O exercício da função e das competências atri-
n.º 4 do artigo 52.º, e presta as informações relevantes e buídas pelo presente decreto-lei ao gestor dos PO das
pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é profis-
que respeita a realizações, resultados e impactes, aos ór- sionalizado.
gãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, Artigo 37.º
operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo, Governação dos PO de assistência técnica
de certificação e à comissão de aconselhamento estratégico
do respectivo PO. 1 — A governação dos PO de assistência técnica com-
3 — O órgão de acompanhamento de cada um dos PO preende órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.
regionais do continente assegura a participação dos muni- 2 — O órgão de gestão de cada PO de assistência técnica
cípios, dos parceiros económicos e sociais e das entidades é a autoridade de gestão.
institucionais pertinentes em razão da transversalidade 3 — O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO
e é responsável pelo exercício das competências defini- de assistência técnica é a comissão de acompanhamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2327
Artigo 38.º Ministra da Saúde, Ministra da Educação, Ministro da
Princípios orientadores da governação
Cultura e membro do Governo com tutela da administra-
dos PO de assistência técnica ção local.
1 — Os órgãos de gestão dos PO de assistência téc- 3 — Serão chamados a participar nas reuniões das co-
nica co-financiados pelo FEDER e pelo FSE asseguram missões ministeriais de coordenação dos PO temáticos e
o exercício das competências definidas nos regulamentos regionais do continente outros ministros relevantes em
comunitários para as autoridades de gestão. razão das matérias.
2 — Os órgãos de gestão dos PO de assistência técnica 4 — Serão chamados a participar nas reuniões da comis-
co-financiados pelo FEDER e pelo FSE são tutelados pelo são ministerial de coordenação do PO temático Valorização
ministro responsável pelo desenvolvimento regional e do Território os representantes dos Governos Regionais
pelo ministro responsável pelo emprego e pela formação dos Açores e da Madeira sempre que estejam em causa
profissional, respectivamente. matérias com interesse para as Regiões Autónomas.
3 — O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO 5 — Pode participar nas reuniões da comissão minis-
de assistência técnica é responsável pelo exercício das terial de coordenação dos PO regionais do continente o
competências definidas nos regulamentos comunitários presidente do conselho directivo da Associação Nacional
para as comissões de acompanhamento. de Municípios Portugueses, sendo convocado quando que
se trate de matérias estratégicas especialmente relevantes
Artigo 39.º para os municípios.
Governação dos PO de cooperação territorial europeia 6 — A comissão ministerial de coordenação dos PO
regionais do continente pode reunir em plenário para tra-
Os órgãos de governação dos PO de cooperação terri- tar de matérias relevantes para todos os PO regionais do
torial europeia têm as características específicas definidas continente ou de forma restrita para tratar de assuntos
na regulamentação comunitária e as acordadas entre os específicos de uma região ou de um número limitado de
Estados membros intervenientes e a Comissão Europeia. regiões.
7 — A comissão ministerial de coordenação de cada
SECÇÃO III um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do
continente é especialmente responsável pelo exercício das
Órgãos de governação dos PO e respectivas competências seguintes competências:
Artigo 40.º a) Coordenação global da execução dos PO respectivos;
b) Promoção da participação económica, social e insti-
Comissões ministeriais de coordenação dos PO tucional no acompanhamento dos PO respectivos;
1 — A coordenação global da execução de cada um dos c) Aprovação dos regulamentos específicos dos PO
PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente respectivos;
é exercida pelas respectivas comissões ministeriais de d) Estabelecimento de orientações específicas sobre a
coordenação. gestão dos PO respectivos;
2 — As comissões ministeriais de coordenação de cada e) Definição das tipologias de investimentos e de ac-
um dos PO Temáticos e do conjunto dos PO regionais do ções que, pela sua dimensão financeira ou pela especial
continente são compostas pelos ministros com respon- relevância dos seus objectivos, resultados ou efeitos, são
sabilidades governativas mais relevantes no âmbito dos objecto de confirmação da decisão de financiamento pela
respectivos PO e têm a seguinte composição: respectiva comissão ministerial de coordenação;
f) Definição, sob proposta do gestor, das tipologias de
a) Comissão ministerial de coordenação do PO Poten- investimentos e de acções cujas candidaturas a financia-
cial Humano — Ministro do Trabalho e da Solidariedade mento pelos PO são objecto de apreciação de mérito com
Social, que coordena, Ministro de Estado e das Finanças, recurso a entidades externas;
Ministro da Presidência, Ministra da Educação, Ministros g) Aprovação dos contratos celebrados entre as auto-
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministro da ridades de gestão e organismos intermédios relativos à
Cultura; execução do PO respectivo;
b) Comissão ministerial de coordenação do PO Factores h) Apreciação das propostas dos relatórios anuais e do
de Competitividade — Ministro da Economia e da Ino- relatório final de execução do PO respectivo;
vação, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro i) Apreciação e aprovação da proposta de plano de ava-
da Justiça, e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino liação do PO respectivo;
Superior; j) Apreciação dos relatórios finais de avaliação opera-
c) Comissão ministerial de coordenação do PO Valori- cional do PO respectivo;
zação do Território — Ministro das Obras Públicas, dos l) Apreciação das propostas de revisão e de reprogra-
Transportes e das Comunicações, que coordena, Minis- mação do PO respectivo e do QREN, sem prejuízo da
tro da Presidência, Ministro da Administração Interna, competência, atribuída nesta matéria, à comissão de acom-
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e panhamento de cada PO;
do Desenvolvimento Regional, Ministra da Educação e m) Apreciação e aprovação das especificações técnicas,
Ministro da Cultura; bem como dos termos de referência dos estudos de ava-
d) Comissão ministerial de coordenação dos PO regio- liação de âmbito estratégico do respectivo PO, referidos
nais do continente — Ministro do Ambiente, do Ordena- na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º
mento do Território e do Desenvolvimento Regional, que
coordena, Ministro da Economia e da Inovação, Ministro 8 — A comissão ministerial de coordenação dos PO
das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, regionais do continente é especialmente responsável pelo
2328 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
exercício das competências referidas no número anterior e) Apreciar e emitir parecer sobre os programas territo-
para o conjunto e para cada um dos PO regionais do con- riais de desenvolvimento previstos no n.º 3 do artigo 64.º,
tinente, bem como pela promoção da coerência e sinergias antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de
entre as operações financiadas pelos PO regionais do con- gestão do PO regional;
tinente e as apoiadas pelo FEADER e pelo FEP. f) Tomar conhecimento dos contratos de delegação de
9 — A competência da comissão ministerial de coorde- competências da autoridade de gestão do PO regional em
nação dos PO regionais do continente referida na alínea e) causa referidos nos artigos 63.º e 64.º e pronunciar-se sobre
do n.º 7 é exercida na sequência de proposta da comissão a respectiva execução.
directiva e depois de ouvida a comissão de aconselhamento
estratégico do PO. 6 — As competências das comissões de aconselhamento
10 — Constituem competências específicas dos minis- estratégico referidas nas alíneas a), b) e c) do número
tros coordenadores: anterior são exercidas com o apoio técnico dos centros de
a) Acompanhar a gestão corrente dos respectivos PO; observação das dinâmicas regionais.
b) Apreciar e decidir os recursos a actos praticados pelas
autoridades de gestão dos respectivos PO. Artigo 42.º
Artigo 41.º Composição das comissões de acompanhamento dos PO
Comissões de aconselhamento estratégico 1 — A comissão de acompanhamento dos PO é com-
dos PO regionais do continente posta pelo gestor, que preside, e pelos seguintes mem-
bros:
1 — O aconselhamento estratégico da execução de cada
um dos PO regionais do continente incumbe à respectiva a) Um representante de cada membro da comissão mi-
comissão de aconselhamento estratégico. nisterial de coordenação do PO;
2 — A Comissão de Aconselhamento Estratégico de b) Os restantes membros da comissão directiva;
cada um dos PO Regionais do continente é composta c) Um representante de cada organismo intermédio com
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do o qual a autoridade de gestão tenha estabelecido um con-
desenvolvimento regional, que preside, e da administra- trato de delegação de competências, quando tal resulte do
ção local, pelo presidente da comissão de coordenação respectivo contrato e nos termos neste estabelecido;
e desenvolvimento regional (adiante designada CCDR), d) Um representante da autoridade de certificação res-
por um representante das instituições do ensino superior, pectiva;
por um representante das associações empresariais, por e) Um representante da Associação Nacional de Muni-
um representante das associações sindicais e por um re- cípios Portugueses;
presentante de cada uma das associações de municípios f) Um representante da Associação Nacional de Fre-
organizadas territorialmente com base nas unidades de guesias;
nível III da NUTS, excepto quando necessário para perfazer g) Quatro representantes dos parceiros económicos e
o número mínimo de três. sociais nomeados pelo Conselho Económico e Social,
3 — Os representantes das instituições do ensino su- incluindo um representante de organizações não gover-
perior, das associações empresariais e das associações namentais da área do ambiente;
sindicais, referidos no número anterior, devem assegurar h) Um representante da área da igualdade de género.
representatividade regional na área de elegibilidade do
respectivo PO. 2 — De forma a reforçar o acompanhamento do PO, por
4 — A comissão de aconselhamento estratégico de cada
parte dos parceiros sociais, a comissão de acompanhamento
um dos PO regionais do continente reporta, através do
do PO Potencial Humano integra ainda uma comissão de
membro do Governo responsável pelo desenvolvimento
regional, à comissão ministerial de coordenação dos PO acompanhamento permanente composta pela autoridade
regionais do continente. de gestão e por um representante de cada um dos parceiros
5 — A comissão de aconselhamento estratégico de cada económicos e sociais com assento na comissão permanente
um dos PO regionais do continente é especialmente res- de concertação social.
ponsável pelo exercício das seguintes competências: 3 — A comissão de acompanhamento do PO Valoriza-
ção do Território integra ainda um representante da Re-
a) Promover a concertação regional no âmbito do de- gião Autónoma dos Açores e um representante da Região
senvolvimento económico, social e territorial em cada Autónoma da Madeira.
região; 4 — As comissões de acompanhamento dos PO regio-
b) Emitir pareceres sobre a execução regional dos PO nais do continente integram ainda:
temáticos;
c) Acompanhar a execução do PO regional, emitir pare- a) Os membros da comissão de aconselhamento es-
ceres sobre a adequação das operações apoiadas ao pleno tratégico;
aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento b) Representantes, em número não superior a três, de
da região e emitir recomendações sobre as orientações de entidades institucionais pertinentes em razão da transver-
gestão da autoridade de gestão; salidade, com representatividade regional;
d) Apreciar proposta da comissão directiva relativa à de- c) Os responsáveis pela gestão dos instrumentos de
finição das tipologias de investimentos cujas candidaturas programação do FEADER e do FEP;
a apoio financeiro pelo PO são objecto de apreciação de d) O presidente do respectivo conselho da Região;
mérito com intervenção de peritos, antes da correspondente e) Um representante da Associação Nacional das Agên-
deliberação pela comissão ministerial de coordenação; cias de Desenvolvimento Regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2329
5 — Os representantes dos parceiros económicos e so- Artigo 43.º
ciais referidos na alínea g) do n.º 1, bem como o represen- Competência das comissões de acompanhamento dos PO
tante da área da igualdade de género referido na alínea h)
do n.º 1, devem assegurar representatividade regional 1 — As comissões de acompanhamento dos PO assegu-
quando respeitem às comissões de acompanhamento dos ram a eficácia e a qualidade da execução dos respectivos
PO regionais do continente. PO, sendo especialmente responsáveis pelo exercício das
6 — A composição das comissões de acompanhamento seguintes competências:
dos PO das Regiões Autónomas é definida pelo respectivo a) Analisar e aprovar os critérios de selecção das opera-
Governo Regional. ções financiáveis e aprovar revisões ou alterações desses
7 — As comissões de acompanhamento dos PO re- critérios;
gionais do continente integram, a título consultivo, um b) Examinar periodicamente os progressos realizados
representante da CCDR responsável pelo Plano Regional na prossecução dos objectivos do PO designadamente no
de Ordenamento do Território sempre que a área de inter- que respeita à realização dos objectivos específicos fixados
venção do mesmo coincida apenas parcialmente com a para cada um dos eixos prioritários;
área de elegibilidade do PO. c) Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução
8 — As comissões de acompanhamento integram repre- e o relatório final de execução do PO;
sentantes da Comissão Europeia a título consultivo. d) Analisar os resultados das avaliações estratégicas
9 — As comissões de acompanhamento podem integrar e operacionais relevantes para o PO e apresentar à auto-
representantes do Banco Europeu de Investimento e do ridade de gestão propostas de realização de avaliações,
Fundo Europeu de Investimento, a título consultivo, sem- designadamente quando os desvios entre os progressos
pre que os correspondentes PO beneficiem de participação verificados e os objectivos fixados em cada eixo prioritá-
financeira dessas instituições. rio forem considerados quantitativa ou qualitativamente
10 — O Observatório do QREN, o coordenador na- significativos;
cional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, e) Receber informação e analisar as conclusões do re-
a autoridade de auditoria, o Departamento de Pros- latório de controlo anual, ou da parte do relatório que
pectiva e Planeamento e Relações Internacionais e a se refere ao PO, bem como sobre eventuais observações
autoridade de certificação que não integra o elenco dos pertinentes expressas pela Comissão Europeia após a res-
pectiva análise;
membros referido no n.º 1 podem participar nas reuni-
f) Apresentar à autoridade de gestão propostas de revisão
ões das comissões de acompanhamento, na qualidade ou proceder a análises do PO susceptíveis de contribuir
de observadores. para a realização dos objectivos dos fundos comunitários
11 — As autoridades de gestão dos PO temáticos podem referidos na regulamentação europeia ou de melhorar a
participar nas reuniões das comissões de acompanhamento gestão do PO, nomeadamente a sua gestão financeira;
dos outros PO temáticos e dos PO regionais, na qualidade g) Examinar e aprovar eventuais propostas de alteração
de observadores. do conteúdo da decisão da Comissão Europeia relativa à
12 — As autoridades de gestão dos PO regionais do participação dos fundos comunitários;
continente e das Regiões Autónomas podem participar h) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
nas reuniões das comissões de acompanhamento dos PO
temáticos e dos outros PO regionais, na qualidade de ob- 2 — O exercício das competências referidas no número
servadores. anterior é efectuado na sequência das propostas apresen-
13 — Os membros observadores devem ser informados tadas pela autoridade de gestão, através do respectivo
das respectivas agendas em simultâneo com os restantes gestor.
membros. Artigo 44.º
14 — Quando a especificidade das matérias o justifi-
car, as comissões de acompanhamento podem reunir com Autoridades de gestão dos PO
um número restrito de membros, nos termos previstos no 1 — As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos
respectivo regulamento interno. PO de assistência técnica e dos PO regionais do conti-
15 — Em situações extraordinárias, devidamente justifi- nente têm a natureza jurídica de estrutura de missão, nos
cadas, o gestor do PO pode solicitar a emissão de pareceres termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15
ou deliberações pela comissão de acompanhamento por de Janeiro.
procedimento escrito. 2 — As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos
16 — Nas situações em que as comissões de acompa- PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente
nhamento exercem competências relativamente a vários têm a duração prevista para a execução dos respectivos
PO, a respectiva presidência é assegurada rotativamente PO, cessando funções com o envio à Comissão Europeia
por cada um dos respectivos gestores. da declaração de encerramento emitida pela autoridade
17 — No caso dos PO de assistência técnica, dada a de auditoria.
sua especialidade e carácter instrumental, a composição 3 — As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos
da comissão de acompanhamento é definida por despacho PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente
conjunto dos membros do Governo que, de acordo com são criadas por resolução do Conselho de Ministros, que
o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, tutelam os respectivos estabelece:
órgãos de gestão. a) A designação da estrutura de missão;
18 — Ao membro da comissão de acompanhamento que b) A identificação da missão;
assuma a representação de mais do que uma entidade ou c) Os termos e a duração do mandato, com definição
área com direito de voto corresponde um único voto. clara dos objectivos a alcançar;
2330 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
d) A composição do secretariado técnico, o estatuto e a d) Assegurar-se de que são cumpridas as condições
forma de nomeação do ou dos secretários técnicos e dos necessárias de cobertura orçamental das operações;
elementos que o compõem; e) Assegurar a organização dos processos de candida-
e) O número de elementos que integram o secretariado turas de operações ao financiamento pelo PO;
técnico e respectivas funções; f) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis,
f) O número máximo de elementos a recrutar nos termos designadamente nos domínios da concorrência, da con-
das alíneas b) e c) do n.º 4; tratação pública, do ambiente e da igualdade de oportu-
g) Os encargos orçamentais e respectivo cabimento nidades;
orçamental. g) Assegurar a conformidade dos contratos de financia-
mento e dos termos de aceitação das operações apoiadas
4 — O recrutamento dos elementos que integram as com a decisão de concessão do financiamento e o respeito
autoridades de gestão referidos nos números anteriores é pelos normativos aplicáveis;
efectuado com recurso: h) Verificar que foram fornecidos os produtos e os ser-
viços financiados;
a) À requisição e ao destacamento de pessoal perten- i) Verificar a elegibilidade das despesas;
cente aos quadros dos serviços e organismos da Adminis- j) Assegurar que as despesas declaradas pelos benefici-
tração Pública, pela duração máxima estabelecida para a ários para as operações foram efectuadas no cumprimento
autoridade de gestão; das regras comunitárias e nacionais, podendo promover
b) À cedência ocasional de trabalhadores das pessoas co- a realização de verificações de operações por amostra-
lectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, gem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais
de 22 de Junho; de execução;
c) À celebração de contrato individual de trabalho, a l) Assegurar que os beneficiários e outros organismos
termo, que cessa automaticamente com a cessação da au- abrangidos pela execução das operações mantêm um sis-
toridade de gestão. tema contabilístico separado ou um código contabilístico
adequado para todas as transacções relacionadas com a
5 — As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacio-
PO regionais do continente e dos PO de assistência téc- nais;
nica regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelo m) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema
artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. informatizado de recolha e tratamento dos registos conta-
6 — As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos bilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como
PO regionais do continente e dos PO de assistência técnica uma recolha dos dados sobre a execução necessários para
são representadas pelo respectivo gestor. a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as
7 — A organização e o funcionamento das autoridades auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização
de gestão dos PO asseguram a prevenção de eventuais estratégica, operacional e financeira do QREN;
conflitos de interesse, tendo designadamente em conta n) Criar e garantir o funcionamento de um sistema ade-
as disposições pertinentes do Código do Procedimento quado e fiável de validação das despesas e assegurar que
Administrativo. a autoridade de certificação recebe todas as informações
8 — As autoridades de gestão dos PO temáticos e dos necessárias sobre os procedimentos e verificações levados
PO de assistência técnica devem promover as soluções a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
organizativas que favoreçam a partilha de recursos e a o) Assegurar o exercício das actividades necessárias
realização comum de tarefas de apoio. no âmbito das candidaturas e execução dos projectos
apoiados por programas de iniciativa comunitária ou por
Artigo 45.º linhas orçamentais específicas do orçamento comunitário,
Competência da autoridade de gestão dos PO designadamente nas situações em que se verifiquem com-
temáticos e de assistência técnica plementaridades entre os referidos projectos e os que são
1 — A autoridade de gestão dos PO temáticos e de assis- financiados pelos respectivos PO;
tência técnica é especialmente responsável pelo exercício p) Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhe per-
das seguintes competências, através da comissão directiva, mitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos
no caso dos PO temáticos, e do gestor, no caso dos PO de termos regulamentares comunitários, as propostas relativas
assistência técnica: a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P., de-
sempenhada por um serviço funcionalmente independente
a) Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos dos serviços de auditoria e de certificação;
susceptível de financiamento pelo PO, regulamentos e q) Elaborar e assegurar a execução do plano de comu-
aprovar orientações técnicas, administrativas e financei- nicação do PO e garantir o cumprimento dos requisitos
ras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos
processo de apreciação das candidaturas e ao acompanha- normativos comunitários e nacionais;
mento da execução das operações financiadas; r) Participar na elaboração do plano global de avalia-
b) Propor as tipologias de investimentos ou acções cujas ção do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do
candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apre- artigo 8.º e elaborar o plano de avaliação do PO;
ciação de mérito com recurso a entidades externas; s) Assegurar que as avaliações operacionais do PO são
c) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas realizadas em conformidade com as disposições comuni-
a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que tárias e com as orientações nacionais aplicáveis;
as operações são seleccionadas em conformidade com os t) Submeter à apreciação da comissão técnica de coor-
critérios aplicáveis ao PO; denação do QREN propostas de revisão e de reprograma-
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2331
ção do PO, eventualmente envolvendo reprogramações 4 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, no
noutros PO; âmbito do FSE podem ser definidas através do decreto
u) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º outras com-
financeiros e estatísticos sobre a execução para a elabora- petências da autoridade de gestão.
ção dos indicadores de acompanhamento e para os estudos 5 — No caso do PO de assistência técnica FSE, as de-
de avaliação estratégica e operacional; cisões de aprovação são objecto de homologação pelo
v) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema ministro que tutela o respectivo órgão de gestão.
de controlo interno que previna e detecte as situações de 6 — No âmbito do FSE, nos casos em que haja delega-
irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas ção de competências de aprovação em organismos intermé-
oportunas e adequadas; dios, as respectivas decisões de aprovação só são objecto
x) Elaborar e, após apreciação pela comissão minis- de confirmação, quando tal seja expressamente definido
terial de coordenação do PO, no caso dos PO temáticos, no contrato que regula a relação de delegação.
e aprovação pela comissão de acompanhamento do PO,
apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final Artigo 46.º
de execução do PO;
z) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo Competência da autoridade de gestão
dos PO regionais do continente
interno do PO;
aa) Praticar os demais actos necessários à regular e 1 — A autoridade de gestão dos PO regionais do con-
plena execução do PO; tinente é especialmente responsável pelo exercício das
ab) Nas situações previstas na alínea e) do n.º 7 do seguintes competências, através da comissão directiva
artigo 40.º, propor a aprovação pela comissão ministerial mediante iniciativa de qualquer dos seus membros, em
de coordenação do PO das candidaturas a financiamento particular do presidente:
pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham
mérito adequado a receberem apoio financeiro; a) Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos
ac) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO susceptível de financiamento pelo PO, regulamentos e
que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito aprovar orientações técnicas, administrativas e financei-
adequado a receberem apoio financeiro; ras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao
ad) Confirmar as decisões de aprovação dos organismos processo de apreciação das candidaturas e ao acompanha-
intermédios; mento da execução das operações financiadas;
ae) Celebrar contratos de financiamento e assinar termos b) Nas situações previstas na alínea e) do n.º 7 do ar-
de aceitação relativos às operações aprovadas e acompa- tigo 40.º, propor a aprovação pela comissão ministerial
nhar a realização dos investimentos ou a execução das de coordenação do PO das candidaturas a financiamento
acções; pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham
af) Transmitir os relatórios referidos na alínea x), após mérito adequado a receberem apoio financeiro;
aprovação, à Assembleia da República e ao Conselho Eco- c) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO
nómico e Social. que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito
adequado a receberem apoio financeiro;
2 — As competências referidas no número anterior são d) Confirmar as decisões de aprovação dos organismos
delegáveis no gestor que preside à comissão directiva. intermédios;
3 — São competências do gestor que preside à comissão e) Propor as tipologias de investimentos cujas candida-
directiva: turas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação
a) Representar a comissão directiva e o PO em quaisquer de mérito com recurso a entidades externas;
actos e actuar em nome desta junto da comissão ministerial f) Elaborar e, após apreciação pela comissão ministe-
de coordenação do PO, de instituições nacionais, estran- rial de coordenação do PO e aprovação pela comissão de
geiras, comunitárias e internacionais; acompanhamento do PO, apresentar à Comissão Europeia
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão directiva os relatórios anuais e final de execução do PO;
e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; g) Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhes
c) Presidir ou integrar os órgãos participados pela au- permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos
toridade de gestão; termos regulamentares comunitários, as propostas relativas
d) Praticar os actos necessários à regular e plena exe- a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P., de-
cução do PO, bem como ao normal funcionamento do sempenhada por um serviço funcionalmente independente
respectivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos dos serviços de auditoria e de certificação;
recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, h) Submeter à apreciação da comissão técnica de co-
tendo em conta os limites legais previstos, e que não cons- ordenação do QREN propostas de revisão e de reprogra-
tituam competência da respectiva comissão directiva; mação do PO, eventualmente envolvendo reprogramações
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos noutros PO;
por lei, regulamento ou que lhe sejam delegados pela co- i) Assegurar o exercício das actividades necessárias
missão directiva; no âmbito das candidaturas e execução dos projectos
f) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, de- apoiados por programas de iniciativa comunitária ou por
pendendo de deliberação da comissão directiva, por motivo linhas orçamentais específicas do orçamento comunitário,
imperioso de urgência, devam ser praticados imediata- designadamente nas situações em que se verifiquem com-
mente, sem prejuízo do dever de ratificação dos actos na plementaridades entre os referidos projectos e os que são
primeira reunião ordinária subsequente; financiados pelos respectivos PO;
g) Distribuir pelouros pelos restantes membros da co- j) Elaborar e assegurar a execução do plano de comuni-
missão directiva. cação do PO e garantir o cumprimento dos requisitos em
2332 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
matéria de informação e publicidade estabelecidos nos r) Celebrar contratos de financiamento relativos às
normativos comunitários e nacionais. operações aprovadas e acompanhar a realização dos in-
vestimentos;
2 — Constituem competências da comissão directiva s) Transmitir os relatórios referidos na alínea f) do n.º 1,
delegadas no respectivo presidente, sem prejuízo da pos- após aprovação, à Assembleia da República e ao Conselho
sibilidade de subdelegação: Económico e Social;
a) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas t) Praticar os demais actos necessários à regular e plena
a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que execução do PO.
as operações são seleccionadas em conformidade com os
critérios aplicáveis ao PO; 3 — Constituem competências do presidente da co-
b) Assegurar que são cumpridas as condições necessá- missão directiva, sem prejuízo da possibilidade da sua
rias de cobertura orçamental das operações; delegação:
c) Assegurar a organização dos processos de candida- a) Representar a comissão directiva e o PO em quaisquer
turas de operações ao financiamento pelo PO; actos e actuar em nome desta junto da comissão ministerial
d) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, de coordenação do PO, de instituições nacionais e estran-
designadamente nos domínios da concorrência, da con- geiras, comunitárias ou internacionais;
tratação pública, do ambiente e da igualdade de oportu- b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão directiva
nidades; e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
e) Assegurar a conformidade dos contratos de financia- c) Presidir ou integrar os órgãos participados pela au-
mento e dos termos de aceitação das operações apoiadas
toridade de gestão;
com a decisão de concessão do financiamento e o respeito
d) Vincular a comissão directiva;
pelos normativos aplicáveis;
f) Verificar que foram fornecidos os produtos e os ser- e) Praticar os actos necessários à regular e plena exe-
viços financiados; cução do PO, bem como ao normal funcionamento do
g) Verificar a elegibilidade das despesas; respectivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos
h) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiá- recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais,
rios para as operações foram efectuadas no cumprimento tendo em conta os limites legais previstos, e que não cons-
das regras comunitárias e nacionais, podendo promover tituam competência da respectiva comissão directiva;
a realização de verificações de operações por amostra- f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos
gem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais por lei, regulamento ou que lhe sejam delegados pela co-
de execução; missão directiva;
i) Assegurar que os beneficiários e outros organismos g) Tomar as decisões e praticar todos os actos que,
abrangidos pela execução das operações mantêm um sis- dependendo de deliberação da comissão directiva, por
tema contabilístico separado ou um código contabilístico motivo imperioso de urgência, devam ser praticados ime-
adequado para todas as transacções relacionadas com a diatamente, sem prejuízo do dever de ratificação dos actos
operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais; na primeira reunião ordinária subsequente.
j) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema
informatizado de recolha e tratamento dos registos conta- 4 — As comissões directivas dos PO regionais do conti-
bilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como nente podem delegar nos seus membros executivos o exer-
uma recolha dos dados sobre a execução necessários para cício das competências transversais que lhes estão atribuí-
a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as das, sendo as deliberações de delegação de competências
auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização objecto de confirmação formal pela comissão ministerial
estratégica, operacional e financeira do QREN; de coordenação dos PO regionais do continente.
l) Criar e garantir o funcionamento de um sistema ade-
quado e fiável de validação das despesas, e assegurar que Artigo 47.º
a autoridade de certificação recebe todas as informações
Apreciação de mérito com recurso a entidades externas
necessárias sobre os procedimentos e verificações levados
a cabo em relação às despesas com vista à certificação; 1 — A apreciação de mérito das candidaturas com re-
m) Participar na elaboração do plano global de avalia- curso a entidades externas referida nos artigos anteriores
ção do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do respeita à apreciação do seu contributo para a prossecu-
artigo 8.º e elaborar o plano de avaliação do PO; ção das prioridades do QREN, para a concretização das
n) Assegurar que as avaliações operacionais do PO são políticas públicas pertinentes e para os objectivos do PO
realizadas em conformidade com as disposições comuni- e é efectuada através da solicitação de pareceres ou outro
tárias e com as orientações nacionais aplicáveis; apoio técnico de natureza consultiva prestados por:
o) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema
de controlo interno que previna e detecte as situações de a) Peritos independentes;
irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas b) Entidades ou serviços públicos responsáveis tecni-
oportunas e adequadas; camente pela formulação, execução ou monitorização das
p) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, correspondentes políticas públicas;
financeiros e estatísticos sobre a execução para a elabora- c) Centros de racionalidade temática.
ção dos indicadores de acompanhamento e para os estudos
de avaliação estratégica e operacional; 2 — Podem ser fixados pela autoridade de gestão prazos
q) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo máximos para emissão dos pareceres referidos no número
interno do PO; anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2333
Artigo 48.º 3 — A autoridade de gestão é presidida pelo gestor.
Articulação entre a execução dos PO regionais e os planos
4 — A autoridade de gestão de cada PO temático res-
regionais de ordenamento do território ponde perante a correspondente comissão ministerial de
coordenação, competindo ao ministro coordenador asse-
1 — As estratégias de desenvolvimento regional dos PO gurar as relações de tutela e os procedimentos de coor-
regionais e os planos regionais de ordenamento do território denação.
(PROT) constituem os principais enquadramentos para a 5 — A autoridade de gestão de cada PO temático presta
execução dos PO regionais do continente. as informações relevantes e pertinentes sobre a execução
2 — Nos casos em que a delimitação geográfica de um do PO, designadamente no que respeita a realizações,
PROT abranja territórios de elegibilidade de vários PO resultados e impactes aos órgãos técnicos de coordenação
regionais, a CCDR responsável pelo PROT participa na e monitorização estratégica, operacional e financeira do
monitorização da execução dos PO regionais abrangidos, QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
com o intuito de promover uma compatibilização eficaz 6 — A organização e o funcionamento da autoridade
entre os dois instrumentos. de gestão de cada PO temático asseguram a prevenção de
3 — A participação referida no número anterior é efec- eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em
tuada em moldes a estabelecer por portaria do membro conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do
do Governo responsável pela área do desenvolvimento Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada
regional. a especificidade da assistência técnica.
Artigo 49.º
Controlo interno Artigo 51.º
1 — As autoridades de gestão dos PO são responsáveis Composição das comissões directivas dos PO temáticos
pela implementação de um sistema de controlo interno, 1 — A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2
que previna e detecte as situações de irregularidade, e de do artigo 50.º é composta por um gestor, que preside, e
um sistema adequado de verificação da realização física por dois vogais executivos.
e financeira das intervenções e de validação das despesas, 2 — Os membros da comissão directiva desempenham
contribuindo para a concretização dos objectivos que pre- as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo
sidem à auditoria do QREN. da possibilidade do desempenho de actividades que se re-
2 — Às autoridades de gestão são cometidas as fun- lacionem com o encerramento de programas operacionais
ções previstas no artigo 60.º do Regulamento (CE) ou de iniciativas comunitárias do QCA III ou de actividades
n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, e no artigo 13.º que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa
do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos
de Dezembro, devendo o sistema de controlo interno pre- programas operacionais do QREN, salvaguardando even-
venir e detectar as situações de irregularidade e permitir a tuais conflitos de interesse.
adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas.
3 — Os procedimentos de controlo interno implementa- Artigo 52.º
dos pelas autoridades de gestão não relevam para o esforço
de controlo, embora a avaliação da sua fiabilidade seja Autoridade de gestão dos PO regionais do continente
fundamental para: 1 — A gestão dos PO regionais do continente incumbe
a) A avaliação do risco, a efectuar pela autoridade de à autoridade de gestão.
auditoria; 2 — A autoridade de gestão dos PO regionais do con-
b) A definição dos parâmetros de amostragem, incluindo tinente é composta pelos seguintes órgãos:
a dimensão das amostras, a efectuar pelas estruturas de a) Comissão directiva;
auditoria segregadas. b) Secretariado técnico.
4 — A informação transmitida pelas autoridades de 3 — A autoridade de gestão é presidida pelo gestor.
gestão às autoridades de certificação constitui um ele- 4 — A autoridade de gestão de cada PO regional do
mento essencial para a certificação das despesas decla- continente responde perante a correspondente comissão
radas à Comissão Europeia, podendo as insuficiências ministerial de coordenação, competindo ao ministro coor-
nos procedimentos de controlo interno inviabilizar aquela denador assegurar as relações de tutela e os procedimentos
certificação. de coordenação.
5 — Um modelo padronizado de transmissão da infor- 5 — A autoridade de gestão de cada PO regional do
mação requerida nos termos no número anterior deve ser continente presta as informações relevantes e pertinentes
elaborado pelas autoridades de certificação e apresentado sobre a execução do PO, designadamente no que respeita
pelas autoridades de gestão, associado às declarações de a realizações, resultados e impactes aos órgãos técnicos
despesas. de coordenação e monitorização estratégica, operacional
Artigo 50.º e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de cer-
Autoridade de gestão dos PO temáticos tificação e ao órgão de aconselhamento estratégico do
respectivo PO.
1 — A gestão dos PO temáticos incumbe à autoridade
6 — A organização e o funcionamento da autoridade
de gestão.
de gestão de cada PO regional do continente assegura
2 — A autoridade de gestão dos PO temáticos é com-
a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo
posta pelos seguintes órgãos:
especialmente em conta as disposições constantes dos
a) Comissão directiva; artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administra-
b) Secretariado técnico. tivo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.
2334 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
Artigo 53.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada
Composição das comissões directivas
a especificidade da assistência técnica.
dos PO regionais do continente
Artigo 56.º
1 — A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2
do artigo anterior é composta pelo presidente da respectiva Secretariado técnico
CCDR, que preside na qualidade de gestor do PO, por dois 1 — O secretariado técnico, que integra as autoridades
vogais não executivos designados pelo Conselho de Minis- de gestão dos PO, tem por missão apoiar tecnicamente os
tros, e por dois vogais não executivos também designados gestores e as comissões directivas no exercício das suas
pelo Conselho de Ministros na sequência de indicação da competências.
Associação Nacional de Municípios Portugueses, sem 2 — O secretariado técnico funciona sob a responsabi-
prejuízo do disposto nos números seguintes. lidade das comissões directivas, no caso dos PO temáticos
2 — Dois dos membros das comissões directivas dos PO e dos PO regionais do continente, e sob a responsabilidade
do Norte, do Centro e do Alentejo desempenham funções do gestor, no caso dos PO de assistência técnica, tendo em
executivas, sendo a sua designação efectuada pelo Con- conta o disposto no presente decreto-lei.
selho de Ministros, sendo um deles designado de acordo 3 — O secretariado técnico desempenha as funções que
com a indicação da Associação Nacional de Municípios lhe sejam conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa
Portugueses. ou na sequência de proposta da comissão directiva, sendo
3 — No decurso do período de execução dos PO de especialmente responsável pela verificação e emissão de
Lisboa e do Algarve, a correspondente comissão ministerial parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a finan-
de coordenação pode deliberar atribuir funções executivas ciamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica
a um dos vogais designados pelo Conselho de Ministros aplicável.
e a um dos vogais indicados pela Associação Nacional de 4 — Os secretariados técnicos são criados pela resolução
Municípios Portugueses, na sequência de escolha expressa do Conselho de Ministros referida no n.º 3 do artigo 44.º
da mesma, caso o volume ou a complexidade do trabalho a
desenvolver o justifiquem, de acordo com o procedimento SECÇÃO IV
estabelecido pelo número anterior.
4 — Os vogais executivos da comissão directiva de- Nomeação dos gestores e regime jurídico
sempenham as suas funções em regime de exclusividade, dos órgãos de governação
sem prejuízo da possibilidade do desempenho de activida-
des que se relacionem com o encerramento de programas Artigo 57.º
operacionais ou de iniciativas comunitárias do QCA III ou Nomeação dos gestores
de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas
essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas 1 — Os membros das comissões directivas dos PO
nos respectivos programas operacionais do QREN, salva- temáticos são nomeados por resolução do Conselho de
guardando eventuais conflitos de interesse. Ministros, na sequência de proposta apresentada pela co-
missão ministerial de coordenação do QREN, através do
Artigo 54.º ministro coordenador.
2 — Os presidentes das comissões directivas dos PO
Autoridade de gestão dos PO das Regiões Autónomas regionais do continente são, por inerência, os presidentes
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira defi- das CCDR.
nem a composição e as competências das autoridades de 3 — O gestor do PO de assistência técnica co-financiado
gestão dos PO das respectivas Regiões. pelo FEDER é, por inerência, o presidente do conselho
directivo do IFDR, I. P.
Artigo 55.º 4 — O gestor do PO de assistência técnica co-financiado
pelo FSE é, por inerência, o presidente do conselho direc-
Autoridade de gestão dos PO de assistência técnica tivo do IGFSE, I. P.
1 — A gestão dos PO de assistência técnica incumbe à 5 — O provimento dos gestores dos PO das Regiões
autoridade de gestão. Autónomas dos Açores e da Madeira pode ser feito por
2 — A autoridade de gestão dos PO de assistência téc- nomeação ou por inerência, sendo competência dos órgãos
nica é composta pelos seguintes órgãos: próprios dos respectivos Governos Regionais.
a) Gestor; Artigo 58.º
b) Secretariado técnico.
Regime jurídico dos órgãos de governação
3 — As competências e responsabilidades da autoridade O Observatório do QREN e as autoridades de gestão
de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo dos PO temáticos e regionais do continente têm a natureza
FEDER são exercidas pelo IFDR, I. P. de estruturas de missão, de acordo com o disposto no n.º 1
4 — As competências e responsabilidades da autoridade do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do
de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo Conselho, de 11 de Julho, tendo o respectivo coordenador,
FSE são exercidas pelo IGFSE, I. P. os membros das comissões directivas dos PO temáticos e
5 — A organização e o funcionamento da autoridade de os membros executivos das comissões directivas dos PO
gestão de cada PO de assistência técnica assegura a preven- regionais do continente o estatuto que lhes seja atribuído
ção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente na resolução do Conselho de Ministros que criar a corres-
em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º pondente estrutura de missão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2335
SECÇÃO V cisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo
Financiamento
total seja superior a 25 milhões de euros no domínio do
ambiente e a 50 milhões de euros noutros domínios;
Artigo 59.º c) «Beneficiário» um operador, organismo ou empresa,
do sector público ou privado, responsável pelo arranque
Financiamento ou pelo arranque e execução de uma operação; no caso de
1 — O financiamento dos recursos e das actividades operações relativas a auxílios de Estado, os beneficiários
necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao exer- são empresas públicas ou privadas que realizam projectos
cício das competências dos órgãos técnicos de governação individuais e recebem um auxílio estatal, os beneficiários
do QREN é assegurado pelos PO de assistência técnica. responsáveis pelo arranque de operações são as entidades
2 — O financiamento dos recursos e das actividades que, no quadro desse projecto, tomam a iniciativa, estabele-
necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao cem as especificações técnicas e administrativas, contratam
exercício das competências dos órgãos técnicos de go- a execução, asseguram o financiamento, são responsáveis
vernação dos PO é assegurado pelos recursos financeiros pela contabilização e apresentação dos documentos com-
para assistência técnica dos respectivos PO. provativos das despesas realizadas decorrentes da contra-
3 — O apoio administrativo e financeiro ao Observa- tação da execução realizada pelos destinatários das ajudas
tório do QREN é assegurado pelo IFDR, I. P. e acompanham a execução, os beneficiários responsáveis
4 — O apoio administrativo, logístico e financeiro ne- pelo arranque e execução de operações são as entidades que
cessário ao funcionamento da comissão técnica de coor- tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas
denação do QREN e das suas secções é assegurado pelo e administrativas, executam, asseguram o financiamento,
IFDR, I. P. e são responsáveis pela contabilização e apresentação dos
5 — O apoio administrativo e financeiro às autoridades documentos comprovativos das despesas realizadas;
de gestão dos PO temáticos é definido por resolução do d) «Organismo intermédio» qualquer organismo ou ser-
Conselho de Ministros, nos termos do artigo 44.º viço público ou privado que actue sob a responsabilidade
6 — O apoio administrativo e financeiro às autoridades de uma autoridade de gestão ou que desempenhe funções
de gestão dos PO regionais do continente é assegurado em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que
pelas CCDR. executam as operações, os organismos intermédios são as
7 — O apoio administrativo e financeiro às autoridades entidades que, no quadro dessas operações, tomam a inicia-
de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo tiva, estabelecem as especificações técnicas e administra-
FEDER é assegurado pelo IFDR, I. P. tivas, contratam a execução, asseguram o financiamento,
8 — O apoio administrativo e financeiro às autoridades recebem os documentos comprovativos da execução e das
de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo despesas realizadas, acompanham a execução, exercem o
FSE é assegurado pelo IGFSE, I. P. controlo, designadamente financeiro, sobre a execução
9 — O financiamento dos recursos e das actividades e avaliam as realizações e os resultados alcançados, nos
necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao exer-
termos da delegação de competências de gestão que lhe
cício das competências dos órgãos técnicos de governação
forem conferidas;
do QREN e dos PO é assegurado pelos PO de assistência
técnica, no primeiro caso, e pelos recursos financeiros para e) «Subvenção global» o apoio relativo a uma ou mais
assistência técnica dos respectivos PO no segundo. operações, relativamente à qual a autoridade de gestão
delega competências no âmbito da respectiva gestão a
um organismo intermédio, atribuindo a esse organismo
CAPÍTULO IV intermédio recursos financeiros para o exercício das com-
petências de gestão delegadas.
Execução dos PO e delegação de competências
das autoridades de gestão
2 — Nos organismos intermédios a que se refere a alí-
nea d) do número anterior, incluem-se entidades públicas
SECÇÃO I centrais, regionais e locais, organismos de desenvolvi-
Definições e princípios gerais mento regional e organizações não governamentais.
Artigo 60.º Artigo 61.º
Definições Princípios gerais
1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, 1 — A execução dos PO é sempre concretizada através
considera-se: do estabelecimento de contratos relativos:
a) «Operação» um projecto ou um grupo de projectos a) Ao arranque e ao arranque e execução de operações
coerentes, seleccionados pela autoridade de gestão, ou com beneficiários;
sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de b) À delegação de competências das autoridades de
selecção fixados pela comissão de acompanhamento, e gestão em organismos intermédios.
executados por um ou mais beneficiários, que permitam
alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem; 2 — Quer a contratualização com beneficiários quer a
b) «Grande projecto» uma operação susceptível de fi- delegação de competências em organismos intermédios
nanciamento pelo FEDER ou pelo FC que inclua uma série implicam sempre a celebração de contratos escritos com
de obras, actividades ou serviços destinados a realizar uma a autoridade de gestão, especificando as responsabilidades
acção indivisível de natureza técnica ou económica pre- das partes contratantes.
2336 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
3 — As competências da autoridade de gestão não são 16 — O cumprimento dos requisitos de acesso ao fi-
delegáveis em beneficiários, seja qual for a forma que os nanciamento pelo PO no âmbito do disposto nos números
mesmos revistam. anteriores deve ser comprovado pelo beneficiário ou
4 — As competências das autoridades de gestão que verificado pelo organismo intermédio, nos termos da
sejam objecto de delegação em organismos intermédios legislação nacional e da regulamentação comunitária
através de subvenções globais não são susceptíveis de aplicável.
subdelegação. 17 — Quando se verifique o estabelecimento de sub-
5 — Não são susceptíveis de delegação em organismos venções globais, o cumprimento dos requisitos de acesso
intermédios nem de integração em subvenções globais as dos beneficiários a financiamento deve ser comprovado
competências relativas a certificação, referidas no n.º 1 do pelo organismo intermédio, nos termos das normas regu-
artigo 12.º, auditoria e controlo, sem prejuízo da prestação lamentares e legislativas nacionais e comunitárias.
de serviços de auditoria e controlo por entidades públicas 18 — Os beneficiários e os organismos intermédios
ou privadas, incluindo auditores externos. devem reflectir a execução do financiamento concedido
6 — O objecto da delegação de competências de gestão na sua contabilidade.
respeita a operações incluídas num único PO.
19 — Os pagamentos de despesa são efectuados nos
7 — Os relatórios de execução das operações objecto
de contratualização da gestão são estruturados de acordo prazos fixados contratualmente, contra apresentação
com os eixos prioritários do PO a que respeitam. dos documentos e comprovativos exigidos nos termos
8 — As competências da autoridade de gestão objecto da legislação nacional e da regulamentação comunitária
de delegação em organismos intermédios, nos termos re- aplicável.
feridos nos números anteriores, são as definidas: 20 — Os beneficiários e os organismos intermédios
assumem responsabilidade financeira directa junto da au-
a) No n.º 1 do artigo 45.º, com excepção das alíneas a), toridade de gestão, da entidade pagadora, do organismo
b), m), n), o), p), q), r), s), t), v), x), z), aa), ab), ad) e af) intermédio ou de outra entidade designada para o efeito,
no que respeita aos PO temáticos; nas situações que determinem devolução do financiamento
b) No n.º 1 do artigo 46.º, com excepção das alíneas a), atribuído.
b), d), e), f), g), h), i) e j), e no n.º 2 do mesmo artigo, com 21 — Os contratos referidos no presente artigo estabele-
excepção das alíneas j), l), m), n), o), q), s) e t), no que cem mecanismos que impedem a atomização de projectos
respeita aos PO regionais do continente. de investimento.
22 — As operações que beneficiem de financiamento
9 — As competências da autoridade de gestão só po- pelos PO no âmbito da contratualização são objecto de
dem ser objecto de delegação em organismos intermédios
informação e publicidade.
desde que propiciem condições para melhorar a eficácia
e a eficiência da gestão ou para superar insuficiências 23 — Sem prejuízo das normas estabelecidas no pre-
quantitativas ou qualitativas em recursos. sente capítulo que definem a relação entre os beneficiários
10 — O exercício das competências das autoridades e a autoridade de gestão, no âmbito do FSE tal relação pode
de gestão delegadas em organismos intermédios respeita ser estabelecida através de termos de aceitação.
os regulamentos, as orientações técnicas, administrativas 24 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no âmbito do
e financeiras e as disposições sobre apreciação de mérito FSE podem ser delegadas nos organismos intermédios com
aplicáveis ao PO. subvenções globais outras competências da autoridade de
11 — A coerência dos projectos que integram uma sub- gestão, para além das previstas na alínea a) do n.º 8.
venção global é assegurada através do estabelecimento,
pelos correspondentes organismos intermédios, de estra- SECÇÃO II
tégias integradas de desenvolvimento prosseguidas pela
subvenção global e da sua subsequente aceitação formal Execução dos PO e das operações
pela autoridade de gestão.
12 — Os organismos intermédios com os quais sejam Artigo 62.º
delegadas, pelas autoridades de gestão, competências de Contratos com beneficiários
gestão no quadro de subvenções globais assumem solida-
riamente a responsabilidade pela execução das operações Os contratos com beneficiários responsáveis por ope-
apoiadas pela subvenção global. rações explicitam designadamente:
13 — A contratualização com beneficiários ou a dele-
gação em organismos intermédios referidas nos números a) A operação que é objecto de financiamento pelo PO;
anteriores não prejudica a responsabilidade financeira das b) Os objectivos e indicadores de realização e o resul-
autoridades de gestão e do Estado. tado a alcançar pela operação;
14 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, c) As condições de financiamento da operação e a res-
o organismo intermédio responsável pela gestão de uma pectiva taxa de financiamento;
subvenção global deve fornecer garantias de solvabilidade d) Os prazos de pagamento aos beneficiários;
e de competência no domínio em causa, bem como em e) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de exe-
matéria de gestão administrativa e financeira, devendo cução da operação;
estar estabelecido ou representado no território abrangido f) A especificação das consequências de eventuais in-
pelo PO no momento da sua designação. cumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os
15 — Nas situações em que as operações sejam de montantes indevidamente pagos;
iniciativa municipal, são preferencialmente objecto de g) As responsabilidades formalmente assumidas pelas
financiamento pelo PO as que tenham natureza supra- entidades contraentes no cumprimento das normas e dis-
municipal. posições nacionais e comunitárias aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2337
Artigo 63.º rações objecto de delegação da gestão, as modalidades de
Contratos de delegação de competências
utilização de uma garantia financeira.
com organismos intermédios
6 — As decisões de aprovação do financiamento de
1 — Os contratos de delegação de competências em operações por organismos intermédios responsáveis pela
organismos intermédios podem ser firmados com ou sem gestão por delegação de subvenções globais são objecto
estabelecimento de subvenções globais. de confirmação pela autoridade de gestão e, nas situações
2 — A única relação relevante para efeito de financia- referidas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, pela comis-
mento pelo PO no âmbito do disposto no número anterior são ministerial de governação do PO, com excepção do
é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o orga- disposto no n.º 6 do artigo 45.º
nismo intermédio, que é independente dos procedimentos
que se estabeleçam entre esse organismo intermédio e os Artigo 64.º
beneficiários que executam as correspondentes operações,
sem prejuízo das garantias que estes tenham de assegurar Delegação de competências em associações de municípios
junto dos organismos intermédios, de acordo com as regras através do estabelecimento de subvenções globais
e procedimentos entre eles estabelecidos, quanto à correcta 1 — As disposições relativas à delegação de competên-
aplicação dos financiamentos recebidos, no quadro de cias referidas no artigo anterior aplicam-se aos contratos
circuitos documentais e financeiros independentes dos das autoridades de gestão com associações de municípios,
respeitantes aos financiamentos comunitários. tendo em conta o disposto nos números seguintes.
3 — A aplicação da delegação de competências em 2 — A delegação de competências de gestão implica o
organismos intermédios responsáveis pela gestão de sub- estabelecimento de subvenções globais e é celebrada com
venções globais circunscreve-se a situações em que seja associações de municípios organizadas territorialmente
reconhecido, de forma objectiva, que as entidades que com base nas unidades de nível III da NUTS.
podem receber essa delegação de responsabilidades estão 3 — As estratégias integradas de desenvolvimento re-
em condições de exercer essas competências de forma feridas no n.º 11 do artigo 61.º referem-se a programas
mais eficaz do que as autoridades de gestão e se encontram territoriais de desenvolvimento para a ou as unidades
dotadas das capacidades institucionais, técnicas e adminis- espaciais baseadas no nível III da NUTS abrangida pela
trativas necessárias para exercerem essas responsabilidades subvenção global.
de forma eficiente e profissional. 4 — A comissão de aconselhamento estratégico do PO
4 — Os contratos de delegação de competências refe- aprecia e emite parecer sobre os programas de desenvol-
ridos no n.º 1 especificam designadamente: vimento referido no número anterior antes da respectiva
a) A justificação para esta modalidade de gestão; aceitação formal pela autoridade de gestão.
b) A quantificação dos objectivos e dos indicadores 5 — A CCDR responsável pelo PROT onde se insere
de realização e resultado a alcançar pelas operações cuja a subvenção global emite parecer favorável sobre a coe-
gestão é objecto de delegação; rência entre, por um lado, o programa de desenvolvimento
c) A definição da tipologia de operações cuja gestão é referido nos números anteriores e respectivas tipologias
objecto de delegação; de operações e, por outro, o PROT, antes da respectiva
d) A definição da taxa máxima de financiamento das aceitação formal pela autoridade de gestão.
operações cuja gestão é objecto de delegação; 6 — Até aprovação do PROT relevante para a subven-
e) A forma e os prazos de pagamento aos organismos ção global, o parecer referido no número anterior reporta-
intermédios, quando for o caso, e aos beneficiários, nos -se às orientações do PNPOT pertinentes para o território
termos do artigo 16.º; em causa.
f) A especificação das modalidades de utilização de
juros eventualmente produzidos; Artigo 65.º
g) O conteúdo e periodicidade dos relatórios de exe- Contratualização com beneficiários responsáveis
cução das operações cuja gestão é objecto de delegação; pela execução de políticas públicas nacionais
h) A especificação das consequências de eventuais in- 1 — Nas situações em que se encontram regulamentadas
cumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os de forma específica por legislação nacional, que desig-
montantes indevidamente pagos; nadamente estabeleça o tipo, natureza e destinatários, as
i) As responsabilidades formalmente assumidas pelas condições, requisitos, modalidades e montantes relativos
entidades contraentes no cumprimento das normas e dis- aos apoios financeiros a conceder e, bem assim, as com-
posições nacionais e comunitárias aplicáveis. petências institucionais pela gestão, decisão e avaliação
das operações, a execução dos PO pode ser contratualizada
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pelas autoridades de gestão com os organismos formal-
contratos relativos à delegação de competências pelas mente competentes pela concretização dessas políticas
autoridades de gestão com estabelecimento de subvenções ou instrumentos de políticas públicas nacionais, desde
globais incluem ainda: que esses organismos se encontrem dotados de recursos
a) A tipologia de beneficiários elegíveis; próprios, ou por eles directamente mobilizáveis, suficiente-
b) Os critérios de aceitabilidade e de selecção das ope- mente robustos para assegurar a respectiva implementação
rações; regular e continuada.
c) A definição da taxa média de financiamento das ope- 2 — Os organismos referidos no número anterior assu-
rações e a metodologia para estabelecimento da taxa de mem, perante a autoridade de gestão do PO, a qualidade de
financiamento de cada operação; beneficiários responsáveis pelo arranque ou pelo arranque
d) Se for caso disso e quando o Estado ou a autoridade e execução da operação objecto de contratualização, con-
de gestão não prestarem garantia financeira para as ope- forme o disposto na alínea c) do artigo 60.º
2338 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
3 — A relação relevante para efeito de financiamento 6 — As autoridades de gestão dos PO apresentam à
pelo PO é a que se estabelece entre a autoridade de gestão comissão de selecção dos sistemas de incentivos ao in-
e o beneficiário, quanto à correcta aplicação dos financia- vestimento produtivo do QREN, adiante designada por
mentos recebidos, no quadro dos circuitos documentais e comissão de selecção, através dos respectivos gestores, as
financeiros respeitantes aos financiamentos comunitários, propostas de candidatura que reúnam condições de aceita-
não obstante os compromissos que se estabeleçam entre bilidade, em conjunto com os correspondentes pareceres
esse organismo e as entidades que executam as corres- de apreciação de mérito.
pondentes operações, sem prejuízo das garantias que estas 7 — A composição da comissão de selecção referida no
tenham de assegurar junto do organismo, de acordo com número anterior é definida na regulamentação dos sistemas
as regras e procedimentos entre eles estabelecidos. de incentivos ao investimento das empresas.
4 — A presente modalidade de execução não prejudica 8 — A comissão de selecção, em sessão presidida pelo
a possibilidade de os organismos referidos no n.º 1 pode- gestor do PO Potencialmente financiador, aprecia as pro-
rem ser abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 63.º, postas apresentadas e aprova uma proposta de decisão de
prescindindo neste caso da qualidade de beneficiário. financiamento.
5 — As disposições específicas a que se referem os 9 — A autoridade de gestão do PO financiador aprova
números anteriores não se aplicam às situações em que as ou propõe a aprovação, pela comissão ministerial de co-
operações revestem a forma de auxílios de Estado. ordenação respectiva, da decisão de financiamento da pro-
posta de candidatura, nos termos definidos pela alínea e) do
n.º 7 do artigo 40.º, tendo em conta a proposta de decisão
CAPÍTULO V de financiamento referida no número anterior.
Regulamentação e processo de decisão no âmbito 10 — A decisão de financiamento a que se refere o
de auxílios de Estado número anterior é transmitida às entidades públicas com-
petentes, para efeitos de celebração do contrato de finan-
ciamento com o beneficiário.
Artigo 66.º
Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado
CAPÍTULO VI
1 — A disciplina jurídica que rege o financiamento
de operações no âmbito de auxílios de Estado pelo PO Disposições transitórias
temático Factores de Competitividade e pelos PO regio-
nais do continente é estabelecida em diploma legislativo Artigo 68.º
autónomo. Transição entre o Quadro Comunitário de Apoio III e o QREN
2 — A disciplina jurídica que rege o financiamento de
operações no âmbito de auxílios de Estado pelos PO das 1 — A comissão ministerial de coordenação do QREN
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é estabele- assume as funções cometidas à comissão de coordenação
cida em diplomas legislativos regionais autónomos. do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, adiante designado
por QCA III.
Artigo 67.º 2 — A comissão de acompanhamento do QCA III e a
comissão de gestão do QCA III mantêm-se em funções até
Processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado 31 de Dezembro de 2008.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pro- 3 — São fixadas, mediante deliberação da comissão
cesso de decisão de financiamento no âmbito de auxílios ministerial de coordenação do QREN, as condições de
de Estado pelo PO temático Factores de Competitividade transição a observar no sistema de auditoria e controlo
e pelos PO regionais do continente respeita as orienta- do QCA III e no exercício das funções das autoridades de
ções e os procedimentos definidos nos números seguintes. pagamento do QCA III, tendo em conta a implantação das
2 — As propostas de candidatura a financiamento pelos orientações fixadas nos números seguintes.
PO referidos no número anterior são apresentadas pelos 4 — São extintas as autoridades de gestão dos PO sec-
respectivos beneficiários ao portal de sistemas de incen- toriais e regionais do continente do QCA III e as estruturas
tivos ao investimento produtivo do QREN, através de sectoriais do Fundo de Coesão II, nas condições reguladas
formulários electrónicos. pelos números seguintes.
3 — O desenvolvimento e a manutenção do portal 5 — As atribuições, direitos e obrigações das autorida-
de sistemas de incentivos ao investimento produtivo do des de gestão dos PO sectoriais, regionais e de assistência
QREN é da responsabilidade da autoridade de gestão do técnica do QCA III, bem como as estruturas sectoriais do
PO Factores de Competitividade sendo, pela sua natureza Fundo de Coesão II, são assumidas para efeitos do disposto
transversal, financeiramente apoiado pelo PO de assistên- no presente artigo pelas seguintes autoridades de gestão
cia técnica co-financiado pelo FEDER. do QREN, tendo em conta o Fundo Comunitário mais
4 — As propostas de candidatura referidas no número relevante em cada situação:
anterior são distribuídas de forma automática e por via a) Autoridade de gestão do PO Potencial Humano — PO
electrónica às autoridades de gestão do PO pertinente, Educação (PRODEP), Emprego, Formação e Desenvolvi-
bem como às entidades públicas de âmbito nacional e às mento Social (POEFDS) e Modernização da Administração
CCDR responsáveis pela verificação ou confirmação das Pública (POAP);
condições de aceitabilidade. b) Autoridade de gestão do PO Factores de Competiti-
5 — As autoridades de gestão dos PO asseguram a vidade — PO Ciência e Inovação 2010 (POCI), Sociedade
apreciação do mérito das propostas de candidatura a que do Conhecimento (POSC) e Economia (PRIME);
se referem os números anteriores, nos termos do disposto c) Autoridade de gestão do PO Valorização do Territó-
no artigo 47.º rio — PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibili-
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2339
dades e Transporte (POAT), Ambiente (POA) e estruturas agricultura e desenvolvimento rural e às pescas são regu-
sectoriais do Fundo de Coesão II; lados por diploma legislativo próprio.
d) Autoridades de gestão dos PO regionais do continen-
te — PO Regional equivalente do QCA III; Artigo 69.º
e) Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma dos Regulamentação do FSE
Açores co-financiado pelo FEDER — PO de Desenvolvi-
mento Económico e Social dos Açores (PRODESA); Mantêm-se em vigor os regulamentos aplicáveis à ges-
f) Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma da tão e financiamento do FSE até à entrada em vigor do novo
Madeira co-financiado pelo FEDER — PO Plurifundos da quadro normativo relativo à sua gestão e financiamento no
Região Autónoma da Madeira (POPRAM III); âmbito do QREN, em tudo o que não colida com os novos
g) Autoridade de gestão do PO de assistência técnica regulamentos comunitários.
co-financiado pelo FEDER: PO de assistência técnica ao
QCA III (POATQCA).
6 — O disposto no número anterior produz efeitos
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
mediante despacho conjunto do ministro coordenador da TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
comissão ministerial de coordenação do PO de destino e DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
do ministro que tutela o PO Sectorial do QCA III ou da E DAS PESCAS.
estrutura sectorial do Fundo de Coesão II, que fixa, desig-
nadamente, para cada PO do QCA III ou estrutura sectorial Portaria n.º 306/2008
do Fundo de Coesão II, a data de extinção, as condições
particulares a observar na transferência de funções e os de 22 de Abril
recursos humanos a transitar.
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1
7 — Durante o período de transição entre, por um lado,
do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
o QCA III e o Fundo de Coesão II e, por outro, o QREN é
admitida acumulação de funções de gestão no âmbito do Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
QREN com funções de gestão no âmbito do QCA III ou n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
do Fundo de Coesão II, sem direito a acumulação remune- O Conselho Cinegético Municipal não foi ouvido, uma
ratória ainda que com possibilidade de opção pelo regime vez que não se encontra constituído:
mais favorável aplicável. Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
8 — Com a data de produção de efeitos do despacho Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
referido no n.º 6 extinguem-se as nomeações do gestor, e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equiva- o seguinte:
lentes e chefes de projecto. 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni-
9 — Nas condições a fixar pelo despacho referido no cipal de Setúbal e Palmela (processo n.º 4621-DGRF), pelo
n.º 6 podem manter-se em funções os gestores de eixo ou período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube
de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de pro- de Caçadores de Azeitão, com o número de identificação
jecto considerados indispensáveis para assegurar o normal fiscal 501748539 e sede no Apartado 9, 2925 Azeitão.
encerramento dos Programas Operacionais do QCA III e 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
do Fundo de Coesão II, no quadro de uma estratégia de negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
redução proporcional e progressiva dos recursos afectos. portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias
10 — O pessoal em relação ao qual se verifique a exis- de São Lourenço e São Simão, município de Setúbal, com
tência de relação contratual no âmbito das estruturas de a área de 990 ha.
gestão do QCA III ou das estruturas sectoriais do Fundo 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do
de Coesão II, incluindo-se nestas os organismos intermé- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
dios de natureza pública e com subvenção global, pode terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
transitar, em regime de contrato individual de trabalho, 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de
para as autoridades de gestão ou para os correspondentes acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem
organismos intermédios, em função das necessidades, nos as seguintes percentagens:
termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão
de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
tardar até à apresentação à Comissão Europeia da decla- nea a) do citado artigo 15.º;
ração de encerramento dos PO do QREN pela autoridade b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
de auditoria. nea b) do citado artigo 15.º;
11 — Os funcionários requisitados, destacados ou em c) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
situação de cedência ocasional nas estruturas de apoio nea c) do citado artigo 15.º;
técnico dos PO do QCA III ou das estruturas sectoriais do d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na
Fundo de Coesão II podem transitar para as autoridades alínea d) do citado artigo 15.º
de gestão, em função das necessidades, sem prejuízo da
aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos 4.º As restantes condições de transferência de gestão
de eventual exercício de funções no âmbito do Secreta- encontram-se definidas no plano de gestão.
riado Técnico. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
12 — As atribuições, direitos e obrigações das autori- efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res-
dades de gestão dos PO sectoriais do QCA III, relativos à pectiva sinalização.
2340 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- actividade cinegética com a conservação da natureza até
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3.º É criada uma área de condicionamento parcial à
14 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do actividade cinegética, devidamente demarcada na planta
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas anexa.
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14
e das Florestas, em 14 de Abril de 2008. de Julho de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
11 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas, em 14 de Abril de 2008.