Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 156/2025
- Data
- 2025-10-13
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Orçamento da Assembleia da República para 2026
Texto integral (4179 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 156/2025
Sumário: Orçamento da Assembleia da República para 2026.
Orçamento da Assembleia da República para 2026
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar
o seu orçamento para o ano de 2026, anexo à presente resolução, declarando ainda que, nos termos da
alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da
República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, constituem receitas da Assembleia da República
as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir com-
pensar os custos com a disponibilização desses espaços.
Aprovada em 30 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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ANEXO
Mapa das Receitas 2026 (por Classificação económica)
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Mapa das Despesas 2026 (por Classificação económica)
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Notas explicativas
Receita
1 — Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da
Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88.
2 — Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
3 — Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
4 — Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
5 — Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, reposição de importâncias indevidamente pagas
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em anos anteriores.
6 — Alínea b) do n.º 51.º da LOFAR, inscrição da estimativa de saldo de gerência da Assembleia
da República.
7 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos indepen-
dentes que funcionam junto da Assembleia da República, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.
8 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 6.º do Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso
aos Documentos Administrativos, aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro.
9 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.
10 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro.
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11 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto.
12 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 2.º da Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro.
13 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto.
14 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91,
de 9 de abril, e artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro.
15 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
16 — Estimativa de saldo de gerência relativa à subvenção para a campanha eleitoral para os
órgãos das autarquias locais de 2025.
Despesa
1 — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.
2 — Artigos 23.º, 25.º e 38.º da LOFAR, e artigos 47.º a 54.º do Estatuto dos Funcionários Parla-
mentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.
Inclui ainda as remunerações devidas aos membros das seguintes Entidades:
— Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da
Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-
-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública);
— Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da
Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual);
— Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei
n.º 40/2013, de 25 de junho, e Despacho Conjunto n.º 22383/2009, de 30 de setembro, do Ministro de
Estado e das Finanças, do Ministro da Administração Interna, e do Ministro da Justiça);
— Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de
agosto);
— Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Con-
tratação Pública (artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio).
3 — Artigo 46.º da LOFAR.
4 — N.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho (Pessoal em regime de tarefa ou avença).
Inclui, ainda, os contratos a termo inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º
da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual) e ao Conselho Nacional de Procriação Medi-
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camente Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).
5 — Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro.
6 — Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do EFP.
7 — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, artigos 23.º, 25.º e 38.º da LOFAR, e despacho do Presidente da
Assembleia da República n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005. Artigo 13.º do Regulamento de Acesso,
Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho
n.º 1/93, de 19 de março, do Presidente da Assembleia da República, com as alterações introduzidas
pelo Despacho n.º 124/VII, de 13 de fevereiro de 1998, do Presidente da Assembleia da República, e pelo
Despacho n.º 58/XIII, de 2 de outubro de 2017, do Presidente da Assembleia da República.
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8 — Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (atribuição de suplemento de risco
dos motoristas).
9 — N.º 4 do artigo 48.º e artigo 52.º do EFP.
10 — Artigos 53.º e 54.º do EFP.
11 — Artigo 15.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Artigo 33.º e seguintes
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
12 — N.º 3 do artigo 9.º do Regulamento dos horários de funcionamento e de atendimento da
Assembleia da República e do período normal de trabalho dos funcionários parlamentares e demais
pessoal em funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho
n.º 64/XIII, de 13 de dezembro de 2017, do Presidente da Assembleia da República, e Despacho
n.º 65/XVI/1.ª, de 20 de novembro de 2024, do Presidente da Assembleia da República (Trabalho
suplementar realizado por funcionários parlamentares em dias de descanso semanal obrigatório ou
complementar e em feriados).
13 — N. os 1 e 2 do artigo 9.º do Regulamento dos horários de funcionamento e de atendimento
da Assembleia e do período normal de trabalho dos funcionários parlamentares e demais pessoal em
funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 64/XIII, de
13 de dezembro de 2017, do Presidente da Assembleia da República.
14 — Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas
de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, na sua redação atual.
15 — Ajudas de custo aos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de
Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de
Dados dos Perfis de ADN, da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e da Comissão Independente
de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais da Contratação Pública.
16 — Artigos 16.º, 16.º-A e 16.º-B do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de
1 de março, Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho, que estabelece os
princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados, e Decreto-Lei
n.º 192/95, de 28, de julho, que regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço ao
estrangeiro, na sua redação atual.
17 — Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, que estabelece condições de processamento uniforme
do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração.
18 — Despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República n.º 53/XV/SG (Despesas com
habitação do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia).
19 — Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
20 — Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho Nacional de
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Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).
21 — Artigo 38.º da LOFAR (Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas).
22 — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças
e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de
proteção familiar.
23 — Regulamento dos Apoios Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República, aprovado
pelo Despacho n.º 97/XIII, de 28 de setembro de 2018, do Presidente da Assembleia da República, com
as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 50/XVI, de 18 de setembro de 2024.
24 — Outras prestações familiares e complementares, decorrentes dos regimes de proteção social
do serviço de origem dos Deputados.
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25 — Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de
Aposentações: artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação.
26 — Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social
relativo aos funcionários parlamentares. N.º 4 do artigo 48.º do EFP, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que
define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, e Código dos Regimes Contribu-
tivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
27 — Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social
relativo ao pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares. N.º 7 do artigo 46.º da LOFAR, Lei
n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social.
28 — Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social
relativo aos Deputados. Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
29 — Outros encargos a suportar pela Assembleia da República, inerentes à opção pelos regimes
contributivos do serviço de origem, efetuada pelo pessoal em regime de nomeação e pelos Deputados.
30 — Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em
serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
31 — Atribuição de seguro em situações de missão prolongada no estrangeiro (funcionários par-
lamentares). N.º 8 do artigo 46.º da LOFAR (Seguro de acidentes de trabalho para os funcionários dos
grupos parlamentares).
32 — Despesas relativas à aquisição de combustível para viaturas e geradores.
33 — Despesas com a aquisição de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da
Assembleia da República.
34 — Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente dos assistentes
operacionais parlamentares.
35 — Despesas com a aquisição de papel, incluindo as despesas com o Conselho Nacional de
Procriação Medicamente Assistida, o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação
Criminal, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, com a Entidade Fiscali-
zadora do Segredo de Estado, com o Conselho dos Julgados de Paz e com a Comissão Independente
de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública
36 — Despesas com a aquisição de consumíveis de impressão (tinteiros, toneres, entre outros),
incluindo as despesas, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho de Fis-
calização do Sistema Integrado de Informação Criminal, com o Conselho dos Julgados de Paz, com
o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, e com a Entidade Fiscalizadora do
Segredo de Estado.
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37 — Despesas com bens de consumo imediato (material de escritório), incluindo as despesas
com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho de Fiscalização do
Sistema Integrado de Informação Criminal, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Per-
fis de ADN, com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e com a Comissão Independente de
Acompanhamento e Fiscalização das Mediadas Especiais de Contratação Pública.
38 — Despesas com medicamentos para consumo no gabinete médico e de enfermagem.
39 — Despesas com material clínico para consumo no gabinete médico e de enfermagem.
40 — Despesas com a aquisição dos materiais (peças) para manutenção de viaturas.
41 — Despesas com equipamento para uso no refeitório, nas cafetarias e nos restaurantes, desig-
nadamente equipamento não imputado a investimento.
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42 — Despesas com a aquisição de materiais (peças) que não sejam consideradas em «Material
de transporte — peças».
43 — Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações institu-
cionais (inclui a atribuição de prémio dos direitos humanos — Resolução da Assembleia da República
n.º 69/98, de 10 de dezembro, que institui o dia 10 de dezembro como Dia Nacional dos Direitos Huma-
nos, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 48/2002, de 4 de julho, e no Regulamento do
Prémio Direitos Humanos).
44 — Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda na Livraria Parlamentar.
45 — Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os
afetos à Biblioteca da Assembleia da República, e as despesas previstas pelo Conselho dos Julgados
de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização
da Base de Dados de Perfis de ADN e pela Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização
das Mediadas Especiais de Contratação Pública.
46 — Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas,
incluindo as despesas previstas pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
47 — Despesas com artigos honoríficos e objetos de decoração de reduzido valor, nomeadamente
arranjos florais, no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais.
48 — Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados nos equipamentos de gravação e audio-
visual.
49 — Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, nomeadamente os
não inventariáveis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações
da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho de Fiscalização do
Sistema Integrado de Informação Criminal, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos
Perfis de ADN e com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
50 — Despesas com o consumo de eletricidade.
51 — Despesas com o consumo de gás.
52 — Despesas com o consumo de água.
53 — Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.
54 — Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes
reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas no âmbito do Conselho dos Julgados de Paz
e do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
55 — Despesas com o aluguer de espaços.
56 — Despesas com o aluguer de veículos.
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57 — Despesas referentes a alugueres não tipificados nos números anteriores.
58 — Despesas com comunicações, fixas (voz) e móveis, de acessos à Internet, incluindo corres-
pondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações, abrangendo as despesas com
o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos
Julgados de Paz e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
59 — N.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados e Resolução da Assembleia da República
n.º 113/2019, de 23 de julho.
60 — Despesas com o transporte de pessoal (aluguer permanente de veículos). Inclui ainda as
despesas com transporte de bens já na posse dos serviços e as despesas com o Conselho de Fiscali-
zação do Sistema de Informações da República Portuguesa.
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61 — Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos Serviços da
Assembleia da República, englobando as despesas do Conselho de Fiscalização do Sistema de Infor-
mações da República Portuguesa, do Conselho dos Julgados de Paz, do Conselho de Fiscalização do
Sistema Integrado de Informação Criminal e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
62 — Despesas com a constituição e prémios de seguros de pessoas e bens, com exceção de
seguros de saúde.
63 — Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho. Engloba essencial-
mente despesas de deslocação e alojamento, em território nacional e no estrangeiro, no âmbito das
organizações internacionais, das comissões parlamentares, da receção de delegações e entidades
oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar e ainda as despesas previstas
pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho
dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de
Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, pelo Conselho de Fiscalização da Base de
Dados de Perfis de ADN, pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e pela Comissão Indepen-
dente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
64 — Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio
à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Inclui as des-
pesas no âmbito do Conselho dos Julgados de Paz, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente
Assistida e da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de
Contratação Pública.
65 — Despesas efetuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas (singulares ou
coletivas), quer a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas de cooperação interparla-
mentar existentes. Inclui as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional
de Procriação Medicamente Assistida e com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
66 — Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente no
âmbito editorial relativamente às sessões de lançamento de livros.
67 — Despesas com publicidade, obrigatória ou institucional, nomeadamente as inerentes às
atividades das comissões parlamentares, às cerimónias comemorativas, ao programa parlamento dos
jovens e a concursos. Inclui as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz.
68 — Artigo 61.º da LOFAR.
69 — Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados. Inclui as
despesas com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente
Assistida, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN e com a Comissão
Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
70 — Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas e que a Assembleia da
República não pode executar pelos seus meios, nomeadamente no âmbito das comissões parlamen-
tares, das cerimónias comemorativas, das deslocações ao estrangeiro, dos grupos parlamentares de
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amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, do programa parlamento dos jovens, da ação
social, da atividade editorial, do gabinete médico e de enfermagem e dos programas de cooperação
interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas pelas seguintes Entidades: Conse-
lho de Fiscalização dos Serviços da República Portuguesa, Conselho dos Julgados de Paz, Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Conselho de Fiscalização do Sistema de Integrado de
Informação Criminal, Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN, Entidade Fiscali-
zadora do Segredo de Estado e Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais
de Contratação Pública
71 — Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas com o Conselho
de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho Nacional de Pro-
criação Medicamente Assistida, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN
e com a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
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72 — Despesas relacionadas com pagamentos de portagens.
73 — Despesas com serviços médicos prestados no gabinete médico e de enfermagem.
74 — Despesa relacionada com juntas médicas para verificação de situações de doença.
75 — Despesas com a aquisição de serviços técnicos não tipificados em alínea específica.
76 — Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às transações
por Multibanco.
77 — Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com
o respetivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de junho de 2000.
78 — N.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados (despesas efetuadas no âmbito da Associação
dos Ex-Deputados da Assembleia da República).
79 — N.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos Partidos
Políticos e das Campanhas Eleitorais).
80 — N.º 6 do artigo 12.º do Estatuto dos Deputados.
81 — Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de atualizações,
legal ou contratualmente impostas ou decorrentes de correções à variação dos índices de preços ao
consumidor e inflação, do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) e do Indexante de Apoios Sociais.
82 — Despesas inerentes ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, que incide sobre
a receita de aluguer de espaço para antenas e sobre a receita de juros de aplicações financeiras junto
da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), bem como ao pagamento de taxas de
justiça e de taxas cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa.
83 — Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos inter-
nacionais.
84 — Outras despesas, nomeadamente as relativas a obrigações legais no âmbito do IVA.
85 — Despesas com obras nos edifícios da Assembleia da República, com exceção do Palácio de
São Bento, cujas despesas estão inscritas em rubrica própria («Bens de domínio público»).
86 — Despesas com a aquisição de bens de investimento direta e exclusivamente ligados às tec-
nologias informáticas e à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, scanners,
entre outros.
87 — Despesas com as aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software.
88 — Despesas com a aquisição de equipamento administrativo.
89 — Despesas com a aquisição de bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.
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90 — Despesas com equipamento relacionado com a atividade audiovisual.
91 — Despesas com obras no Palácio de São Bento, classificado como «Bem de domínio público».
92 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.
93 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 6.º do Regulamento Orgânico da Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos, aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro.
94 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.
95 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro.
96 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto.
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13-10-2025
97 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 2.º da Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro.
98 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto.
99 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91,
de 9 de abril, e artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro.
100 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
101 — Artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Subvenção pública para financiamento dos
Partidos Políticos), e artigos 17.º, 18.º e 20.º a 22.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Subvenção
pública para a campanha das eleições Presidenciais de 2026); Inscrição de verba correspondente
à estimativa de saldo de gerência relativa à subvenção para a campanha eleitoral para os órgãos das
autarquias locais de 2025.
119636745
Resolução da Assembleia da República n.º 156/2025
13/13
1.ª série
N.º 197
13-10-2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA