Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 154/2026
- Data
- 2026-06-16
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Deslocação do Presidente da República a Veneza. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (492 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 154/2026
Sumário: Deslocação do Presidente da República a Veneza.
Deslocação do Presidente da República a Veneza
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Veneza,
entre os dias 16 e 18 de junho, em Visita Oficial, para participar no XIX Encontro da COTEC Europa.
Aprovada em 12 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
119948800
Resolução da Assembleia da República n.º 154/2026
1/1
1.ª série
N.º 114
16-06-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 115/2026, de 16 de junho
Sumário: Regula o regime de contratação de médicos em regime de prestação de serviço por parte dos
estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
A prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) assenta, em
regra, em vínculos estáveis de natureza pública, com o objetivo de garantir a continuidade assisten-
cial, responsabilização funcional e equidade no tratamento dos profissionais. No entanto, a crescente
complexidade dos serviços prestados e a necessidade de resposta a carências pontuais e localizadas
têm justificado o recurso complementar à contratação de médicos em regime de prestação de serviço.
Esta prática, embora admissível em termos legais e justificada em situações excecionais, carece
de enquadramento normativo próprio que assegure o cumprimento de princípios fundamentais da
administração pública, entendida esta em sentido amplo, nomeadamente a legalidade, a igualdade de
oportunidades, a racionalidade financeira e a transparência nas decisões de contratação.
O presente decreto-lei visa, assim, disciplinar a contratação de médicos em regime de prestação
de serviço, através da definição clara dos requisitos de elegibilidade, da forma e conteúdo dos contratos,
das obrigações dos prestadores e das condições para renovação ou cessação da prestação de serviço.
A contratação ao abrigo do presente decreto-lei deve, preferencialmente, reconduzir-se a médi-
cos detentores do título de especialista, apenas se admitindo, de forma excecional e devidamente
fundamentada, a contratação de médicos sem especialidade, desde que legalmente habilitados para
o exercício autónomo da medicina e quando as funções se destinem a garantir o funcionamento de
serviços de urgência.
Neste quadro, introduz-se uma norma de incompatibilidades que regula a contratação em regime
de prestação de serviço de médicos. Esta medida visa prevenir fenómenos de rotatividade estratégica
ou substituição disfarçada de vínculos públicos por prestações externas mais onerosas, garantindo
a subsidiariedade da contratação liberal e protegendo os princípios da boa gestão pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o regime de contratação de médicos em regime de prestação de
serviço por parte dos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS),
com vista a assegurar a legalidade, a qualidade da assistência e a boa gestão dos recursos públicos.