Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 154/2026

Data
2026-06-16
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Deslocação do Presidente da República a Veneza. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (492 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 154/2026 Sumário: Deslocação do Presidente da República a Veneza. Deslocação do Presidente da República a Veneza A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Veneza, entre os dias 16 e 18 de junho, em Visita Oficial, para participar no XIX Encontro da COTEC Europa. Aprovada em 12 de junho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. 119948800 Resolução da Assembleia da República n.º 154/2026 1/1 1.ª série N.º 114 16-06-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 115/2026, de 16 de junho Sumário: Regula o regime de contratação de médicos em regime de prestação de serviço por parte dos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde. A prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) assenta, em regra, em vínculos estáveis de natureza pública, com o objetivo de garantir a continuidade assisten- cial, responsabilização funcional e equidade no tratamento dos profissionais. No entanto, a crescente complexidade dos serviços prestados e a necessidade de resposta a carências pontuais e localizadas têm justificado o recurso complementar à contratação de médicos em regime de prestação de serviço. Esta prática, embora admissível em termos legais e justificada em situações excecionais, carece de enquadramento normativo próprio que assegure o cumprimento de princípios fundamentais da administração pública, entendida esta em sentido amplo, nomeadamente a legalidade, a igualdade de oportunidades, a racionalidade financeira e a transparência nas decisões de contratação. O presente decreto-lei visa, assim, disciplinar a contratação de médicos em regime de prestação de serviço, através da definição clara dos requisitos de elegibilidade, da forma e conteúdo dos contratos, das obrigações dos prestadores e das condições para renovação ou cessação da prestação de serviço. A contratação ao abrigo do presente decreto-lei deve, preferencialmente, reconduzir-se a médi- cos detentores do título de especialista, apenas se admitindo, de forma excecional e devidamente fundamentada, a contratação de médicos sem especialidade, desde que legalmente habilitados para o exercício autónomo da medicina e quando as funções se destinem a garantir o funcionamento de serviços de urgência. Neste quadro, introduz-se uma norma de incompatibilidades que regula a contratação em regime de prestação de serviço de médicos. Esta medida visa prevenir fenómenos de rotatividade estratégica ou substituição disfarçada de vínculos públicos por prestações externas mais onerosas, garantindo a subsidiariedade da contratação liberal e protegendo os princípios da boa gestão pública. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei regula o regime de contratação de médicos em regime de prestação de serviço por parte dos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vista a assegurar a legalidade, a qualidade da assistência e a boa gestão dos recursos públicos.
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