Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 149/2011

Data
2011-12-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (5844 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 149/2011 consequentemente, respeitam o que legalmente é imposto; prova da validade do seguro obrigatório. Recomenda ao Governo o aprofundamento do regime legal que re- gula a actividade prestamista, a intensificação e o alargamento 3 — No âmbito da defesa do consumidor, seja dada dos actos fiscalizadores e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor. especial atenção à divulgação de informação sobre os deveres e direitos dos mutuários. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 4 — No âmbito da acção fiscalizadora, seja reforçada do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar a actuação, em número de fiscalizações, bem como rela- ao Governo que: tivamente a todos os procedimentos a que a actividade 1 — Proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 365/99, de prestamista está obrigada, sendo, para o efeito, criadas as 17 de Setembro, no sentido de aprofundar a equidade e condições operacionais necessárias a quem fiscaliza para justiça na relação entre mutuante e mutuário. que a fiscalização seja eficiente, eficaz e justa. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sejam Aprovada em 4 de Novembro de 2011. tidas em atenção, entre outras, matérias como: A Presidente da Assembleia da República, Maria da a) Taxa de avaliação — graduação da taxa de avaliação Assunção A. Esteves. em relação ao valor do bem a penhorar (prevenindo o custo elevado e injusto da taxa em caso de sobreavalia- ção do bem) ou, em alternativa, manutenção do n.º 1 do artigo 12.º, passando «a taxa única não superior a 1 %» a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES incidir sobre o valor do empréstimo; b) Avaliação do bem — definição de regras; obrigato- Presidência do Governo riedade de o mutuário estar presente na pesagem do bem, quando for o caso; Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A c) Taxas de juro — publicação da portaria relativa aos montantes máximos das taxas de juro remuneratório, con- Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel forme dispõe o artigo 13.º; Orgânica e quadro de pessoal d) Valor dos remanescentes em resultado da venda do produto — determinação de mecanismos mais fiáveis e im- O Programa do X Governo Regional dos Açores prevê a perativos de aviso aos mutuários do remanescente a receber implementação de medidas que prossigam com a racionali- (contemplar no artigo 29.º, à semelhança da discriminação dade dos recursos, procedendo-se a alterações estratégicas efectuada para contratos, no n.º 3 do artigo 11.º, o que da estrutura do Serviço Regional de Saúde. deve constar da carta-aviso a remeter ao mutuário; obri- O Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado gatoriedade de repetição do envio da carta-aviso sempre pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de que a devolução seja por residência incorrecta — inclusive Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo número de porta e andar — e se verifique ser distinta da Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a existên- que consta do contrato de mútuo; dar a possibilidade — fa- cia de unidades de saúde de ilha, tendo em conta aquele cultativo — ao mutuário de incluir no contrato de mútuo normativo foram criadas várias unidades de saúde de ilha. um NIB — número de identificação bancária, sendo que, A revisão do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, neste caso, e independentemente do envio da carta-aviso, ocorrida em 2007, permitiu, por um lado, a transformação o mutuante deve proceder à transferência bancária do dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais montante do remanescente); eventual alteração do n.º 4 e, por outro, a criação das unidades de saúde de ilha sem do artigo 29.º, relativo a remanescentes não reclamados, hospital, nas ilhas onde existem hospitais, como é o caso revertendo para o Estado uma percentagem superior à do da ilha de São Miguel. mutuante, considerando que este já garantiu, com a venda, Com o presente diploma pretende-se consolidar a es- o montante que lhe era devido; trutura organizativa e o funcionamento dos serviços de e) Contrato de mútuo — para além dos elementos modo a obter ganhos de eficácia e eficiência na gestão das discriminados no artigo 11.º, incluir sempre no texto do unidades de saúde de ilha, no caso concreto na Unidade contrato um espaço para o NIB do mutuário, cabendo a de Saúde da Ilha de São Miguel. este a decisão de o fornecer para os efeitos indicados na Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- recomendação imediatamente anterior; clarificação da tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º, relativo às «condições de Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- resgate das coisas dadas em garantia», especificando todos res e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do De- os itens que devem constar do contrato, nomeadamente a creto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, referência a como se processa a entrega do remanescente, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nos casos em que haja lugar; n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: f) Mapa resumo da venda — clarificar a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, relativo ao «valor da avaliação», onde Artigo 1.º se deve referir a obrigatoriedade de discriminação do valor individualizado dos bens, para além do valor total do lote, 1 — É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da operação indispensável para, por exemplo, apuramento do Ilha de São Miguel, que constitui o anexo I do presente montante do remanescente; diploma, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 9 de Dezembro de 2011 5249 2 — O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Uni- ção em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos dade de Saúde da Ilha de São Miguel constitui o anexo II cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade. do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Artigo 2.º Âmbito geográfico 1 — São revogadas expressamente todas as normas que A USI São Miguel exerce as suas atribuições no âm- contrariem o disposto no presente diploma. bito geográfico da ilha de São Miguel, sem prejuízo da 2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional sua participação no planeamento e gestão do Serviço Re- n.º 11/83/A, de 21 de Abril. gional de Saúde e da articulação da sua actividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras Artigo 3.º instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do ele se relacionem. mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Artigo 4.º Delgada, em 1 de Setembro de 2011. Âmbito pessoal O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel A acção da USI São Miguel dirige-se aos indivíduos, Martins do Vale César. famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro e aos nela deslocados temporariamente. de 2011. Artigo 5.º Publique-se. Extensão de âmbito O Representante da República para a Região Autónoma O membro do Governo Regional competente na área dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ANEXO I ou pessoal da USI São Miguel em acções que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel de fenómenos migratórios. Artigo 6.º CAPÍTULO I Cooperação Natureza e atribuições A USI São Miguel coopera com as unidades de saúde Artigo 1.º das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Re- gional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham Natureza objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente 1 — A Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, dora- nas áreas da educação e da acção social. vante USI São Miguel, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, CAPÍTULO II nos termos da lei. 2 — A USI São Miguel é constituída pelos Centros de Órgãos, serviços e suas competências Saúde de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, de Vila Franca do Campo, da Povoação e do Nordeste. SECÇÃO I 3 — A USI São Miguel exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional Disposições gerais com competência na área da saúde. 4 — A coordenação, orientação e avaliação do funcio- Artigo 7.º namento da USI São Miguel compete à direcção regional Órgãos competente em matéria de saúde, sem prejuízo das com- petências legalmente cometidas à SAUDAÇOR — Socie- São órgãos da USI São Miguel, com as competências dade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos previstas no presente diploma, os seguintes: Açores, S. A., e à Inspecção Regional de Saúde. a) Conselho de administração; b) Conselho consultivo; Artigo 2.º c) Conselho técnico. Atribuições Artigo 8.º 1 — A USI São Miguel tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de acções de Serviços educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados A USI São Miguel integra os serviços seguintes, que na doença. actuam nos termos previstos no presente diploma: 2 — Pode ainda a USI São Miguel prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver actividades de vigilância a) Serviço de prestação de cuidados de saúde; epidemiológica, de formação profissional, de investiga- b) Serviços administrativos. 5250 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 9 de Dezembro de 2011 SECÇÃO II remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de Órgãos finanças e de saúde. 4 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons- SUBSECÇÃO I tante na legislação em vigor. Conselho de administração Artigo 12.º Artigo 9.º Competências do conselho de administração Composição 1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de admi- 1 — O conselho de administração é integrado por um nistração: presidente e dois vogais, todos com funções executivas, a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Ser- nomeados pelo membro do Governo Regional com com- viço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, ma- petência em matéria de saúde de entre profissionais com teriais e financeiros colocados à sua disposição; habilitação adequada nos termos previstos no presente b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à popu- diploma. lação da sua área de intervenção; 2 — O conselho de administração poderá incluir c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do também até dois vogais com funções não executivas, conselho de administração e submetê-lo a homologação nomeados pelo membro do Governo Regional com com- do membro do Governo Regional com competência em petência em matéria de saúde de entre profissionais com matéria de saúde; habilitação adequada nos termos previstos no presente d) Aprovar o Regulamento da USI São Miguel; diploma. e) Definir as directrizes orientadoras da gestão e fun- cionamento da USI São Miguel e assegurar o seu cum- Artigo 10.º primento; Presidente f) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento; g) Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento 1 — O presidente do conselho de administração é no- previsional; meado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo h) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta período de três anos, renovável, de entre trabalhadores de gerência; com funções públicas ou de entre outros profissionais, i) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da com habilitação académica não inferior a licenciatura, USI São Miguel; preferencialmente com currículo profissional que iden- j) Planear e coordenar as actividades de prestação de tifique experiência relacionada com a direcção ou apoio cuidados de saúde; à gestão de organizações com dimensão e complexidade k) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, semelhantes. S. A., protocolos de colaboração ou de apoio e contratos 2 — A remuneração do presidente do conselho de admi- de prestação de serviços com outras instituições, públicas e nistração é fixada por despacho dos membros do Governo privadas, no âmbito das suas actividades e visando atingir Regional com competência em matéria de finanças e de os seus objectivos; saúde. l) Promover a formação do pessoal; 3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons- m) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações tante na legislação em vigor. e queixas dos utentes; n) Avaliar sistematicamente o desempenho global do Artigo 11.º funcionamento da USI São Miguel. Vogais executivos e não executivos 2 — O conselho de administração exerce também as 1 — Os vogais com funções executivas são nomeados seguintes competências, que pode delegar no seu presi- em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de dente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções funções executivas: públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencial- mente, com comprovada experiência relacionada com a a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão patrimoniais da USI São Miguel; e complexidade semelhantes. b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas; 2 — Os vogais com funções não executivas são no- c) Autorizar a realização de despesas e o seu paga- meados em comissão de serviço, nos termos legais, mento; pelo período de três anos, renovável, de entre profis- d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro sionais da função pública ou de entre privados, prefe- dos bens; rencialmente com currículo profissional que identifique e) Contratar a prestação de serviços com terceiros. experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade 3 — O conselho de administração pode delegar nos semelhantes. vogais, quer com funções executivas, quer com funções 3 — Os vogais com funções executivas e não executivas não executivas, e na direcção clínica e na de enfermagem, do conselho de administração exercem as funções corres- as competências para orientar e coordenar projectos, pro- pondentes em acumulação ou não com as respeitantes às gramas e sectores de actividade específicos, tendo em conta respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas as respectivas áreas de recrutamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 9 de Dezembro de 2011 5251 Artigo 13.º SUBSECÇÃO III Competências do presidente Conselho técnico Compete em especial ao presidente do conselho de Artigo 17.º administração: Conselho técnico a) Representar a USI São Miguel em juízo e fora dele; b) Coordenar a actividade do conselho de administração; O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de ad- da USI São Miguel. ministração; Artigo 18.º d) Assegurar a correcta execução das deliberações do Composição conselho de administração; e) Praticar os actos cuja competência lhe seja atribuída O conselho técnico tem a seguinte composição: por lei, regulamento ou por delegação. a) O presidente do conselho de administração da USI São Miguel; SUBSECÇÃO II b) Os vogais do conselho de administração da USI São Miguel; Conselho consultivo c) Os directores clínicos e de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI São Miguel; Artigo 14.º d) Um representante dos técnicos superiores de saúde; e) Um representante dos técnicos de diagnóstico e te- Conselho consultivo rapêutica; O conselho consultivo é um órgão de participação junto f) Um representante dos técnicos superiores de serviço do conselho de administração da USI São Miguel. social. Artigo 19.º Artigo 15.º Competências e funcionamento Composição 1 — Compete ao conselho técnico, designadamente: O conselho consultivo terá a seguinte composição: a) Cooperar com o conselho de administração da USI São Miguel e com as direcções técnicas das entidades a) Dois representantes de cada uma das assembleias prestadoras de cuidados de saúde; municipais da ilha, por elas designados; b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicita- b) O presidente de cada uma das câmaras municipais ção dos órgãos referidos na alínea anterior, sobre as maté- existentes na ilha ou quem por ele for designado; rias da sua competência, nomeadamente visando fomentar c) Um representante de cada uma das misericórdias com a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados sede na ilha, por essas entidades designado; de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestado- d) Um representante das instituições particulares de res de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado; recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica e) O presidente do conselho de administração da USI de optimização, por forma a promover uma actuação téc- São Miguel; nica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos f) Os vogais do conselho de administração da USI São princípios da ética e da deontologia; Miguel. c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do Artigo 16.º conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro do Competências e funcionamento Governo Regional com competência em matéria de saúde. 1 — Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa 2 — O conselho técnico elege o seu presidente, por voto ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional de voto de qualidade. competente em matéria de saúde ou do director regional 3 — O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez competente na mesma matéria: por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de activi- seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias. dades da USI São Miguel; 4 — O conselho técnico pode também reunir por inicia- b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de tiva de, pelo menos, metade dos seus membros. saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relaciona- das com os serviços de saúde; SECÇÃO II c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do Serviços membro do Governo Regional com competência em ma- téria de saúde. SUBSECÇÃO I Serviço de prestação de cuidados de saúde 2 — O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não sejam Artigo 20.º trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional Atribuições e organização de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade. 3 — O conselho consultivo reunirá anual ou extraordi- Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço nariamente, por convocatória do seu presidente. Regional de Saúde, os centros de saúde como serviços de 5252 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 9 de Dezembro de 2011 prestação de cuidados de saúde da USI São Miguel efecti- dade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao inter- vam a prestação de cuidados de saúde à população da sua namento especializado numa das unidades hospitalares área de influência, promovendo, nomeadamente: da Região deve o próprio centro procurar assegurar todas as marcações necessárias e continuar a acompanhar o a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da doente. família e da comunidade; b) A informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de prevenção da doença, moti- Artigo 22.º vando e estimulando a participação activa da população; Educação para a saúde c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o fornecimento e a admi- A educação para a saúde é uma actividade primordial nistração de vacinas; do centro de saúde, a relevar por todos os profissionais d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da de saúde na sua relação directa com os utentes, devendo higiene do meio e dos alimentos; ainda, e nomeadamente, ser promovidas acções tenden- e) A supervisão, directa e periódica, do estado de saúde tes a: de utentes em especial situação de risco, tais como grávi- a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo, das, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, a família e a comunidade a promover e alcançar a saúde bem como determinados grupos profissionais; por meio dos seus próprios actos e esforços, difundindo f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes as noções básicas de um estilo saudável; que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, do- b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor enças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras utilização dos serviços de saúde pela população; que localmente for julgado necessário; c) Fomentar a participação da comunidade na prosse- g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto pos- cução dos objectivos da política de saúde. sível, e tratamento das doenças agudas e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime Artigo 23.º ambulatório, quer em regime de internamento; h) O encaminhamento directo para os serviços prestado- Unidades funcionais res de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua 1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o ser- capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente viço de prestação de cuidados de saúde integra as seguintes acompanhamento; unidades funcionais: i) O atendimento ou, quando necessário, o encaminha- mento para serviços prestadores de cuidados hospitalares, a) Unidade de saúde familiar e comunitária; das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando b) Unidade de saúde pública; o subsequente acompanhamento. c) Unidade de diagnóstico e tratamento; j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos d) Unidade de internamento; cuidados essenciais de saúde; e) Unidade básica de urgência. k) O exercício da actividade de educação para a saúde; l) A realização de estudos epidemiológicos. 2 — As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da USI São Miguel, Artigo 21.º em conformidade com o estabelecido no presente diploma e com as determinações do conselho de administração. Funcionamento 1 — Cada profissional afecto ao serviço de prestação Artigo 24.º de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício Unidade de saúde familiar e comunitária programado de acções relativas aos vários sectores por que se organiza o serviço. 1 — A unidade de saúde familiar e comunitária presta 2 — Para o eficaz exercício das atribuições do serviço cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população de prestação de cuidados de saúde serão constituídas equi- identificada através de listas de utentes, de modo a garan- pas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de tir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos enfermagem e outros profissionais de saúde, de acordo mesmos. com a natureza das actividades a desenvolver e os recursos 2 — No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados disponíveis. de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domi- 3 — O acesso de utentes do centro de saúde à consulta cílio dos utentes, com especial incidência no acompanha- externa e, sempre que possível, aos serviços de urgência mento de comunidades e famílias com situações de risco hospitalares depende de triagem prévia e referência a efec- ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, tuar pelo centro de saúde. recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física 4 — Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta e funcional ou com doenças que requeiram acompanha- Delgada promoverão a deslocação dos respectivos médicos mento mais próximo e regular. aos centros de saúde, onde, nos termos da regulamentação 3 — A actividade da unidade de saúde familiar e co- aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissio- munitária pode ser contratualizada com trabalhadores nais do centro de saúde, o exercício de actividades do médicos, enfermeiros e outros trabalhadores necessários domínio da consulta externa hospitalar para observação ao seu funcionamento, em termos a definir por resolução de doentes previamente referenciados pelos médicos do do Conselho do Governo, tendo em conta a existência de centro de saúde. utentes sem médico de família e explicitando as metas 5 — Quando, na sequência do recurso de um utente assistenciais de acordo com os princípios e a experiência aos serviços do centro de saúde, se verifique a necessi- das unidades de saúde familiar. Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 9 de Dezembro de 2011 5253 Artigo 25.º 2 — A actividade da unidade básica de urgência é desen- Unidade de saúde pública volvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos afectados para o efeito, de acordo 1 — A unidade de saúde pública organiza e asse- com as necessidades. gura actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde da comunidade, com incidência prioritária Artigo 29.º no meio ambiente, em geral, em meios específicos Direcção clínica e de enfermagem como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito comunitário, desig- A USI São Miguel dispõe, em cada centro de saúde, de nadamente no que se refere a grupos populacionais direcção clínica e de enfermagem. particularmente vulneráveis e problemas de saúde de grande impacte social. Artigo 30.º 2 — Compete também à unidade de saúde pública o Funcionamento planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da população e dos seus determinantes e prestar colabora- 1 — A direcção clínica promove o funcionamento har- ção em todas as actividades relativas ao planeamento monioso das valências clínicas, coordena e orienta a pres- em saúde. tação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade 3 — A unidade de saúde pública abrange ainda o exer- dos utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade cício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de desses actos praticados na instituição. saúde concelhia, nos termos e com os efeitos previstos na 2 — A direcção de enfermagem orienta e coordena a legislação vigente sobre esta matéria. prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela cor- 4 — A actividade da unidade de saúde pública é desen- recção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados volvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, prestados na instituição. enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos 3 — A direcção clínica e de enfermagem exercem nas de higiene e saúde ambiental e outros com habilitações respectivas áreas, as competências legalmente atribuídas, adequadas, além de pessoal administrativo. assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do presente diploma. Artigo 26.º 4 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela di- Unidade de diagnóstico e tratamento recção clínica e de enfermagem respectivamente, são nomeados pelo membro do Governo Regional com 1 — A unidade de diagnóstico e tratamento integra todos competência em matéria de saúde, em comissão de os recursos técnicos disponíveis da USI São Miguel, pres- serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e tando apoio às unidades de saúde familiar e comunitária e enfermeiros, preferencialmente com pelo menos cinco às unidades de saúde pública. anos de exercício. 2 — Integram-se na unidade de diagnóstico e tratamento 5 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela di- os técnicos de saúde não organizados nas unidades refe- recção clínica e de enfermagem exercem as funções cor- ridas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos ligados respondentes em acumulação ou não com as respeitantes às áreas de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica. às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros Artigo 27.º do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. Unidade de internamento 1 — A unidade de internamento presta cuidados de SUBSECÇÃO II saúde em internamento, tendo como principais desti- Serviços administrativos natários: a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados Artigo 31.º e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio; Estrutura b) Doentes em situação de agudização de doenças cró- nicas; Aos serviços administrativos cabe o desempenho de c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda funções da área administrativa e auxiliar da USI São Mi- ou agudização de doença crónica; guel, sendo estruturados do modo seguinte: d) Doentes convalescentes com altas hospitalares pre- coces; a) Secção de pessoal, expediente e arquivo; e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem b) Secção de contabilidade, património e aprovisiona- condições para serem tratados no próprio domicílio. mento. 2 — A actividade da unidade de internamento é desen- Artigo 32.º volvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo Secção de pessoal, expediente e arquivo e auxiliar e outros técnicos afectos para o efeito. Compete à secção de pessoal, expediente e arquivo: Artigo 28.º a) Executar as operações administrativas relaciona- das com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade Unidade básica de urgência do pessoal; 1 — A unidade básica de urgência presta cuidados de b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo saúde com carácter urgente. biográfico do pessoal; 5254 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 9 de Dezembro de 2011 c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência 3 — A USI São Miguel utiliza também instrumentos e documentação; adequados de gestão de pessoal e de aperfeiçoamento d) Marcar consultas e exames complementares de diag- permanente do seu funcionamento, nomeadamente: nóstico; e) Prestar apoio administrativo às unidades funcio- a) Sistema de avaliação do desempenho; nais; b) Balanço social; f) Organizar e manter o arquivo geral da USI São Mi- c) Programa de formação do pessoal; guel; d) Programas específicos de promoção da saúde; g) Emitir certidões; e) Sistema de qualidade. h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar; Artigo 35.º i) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e Receitas pontualidade do pessoal. Constituem receitas da USI São Miguel: Artigo 33.º a) As resultantes da sua actividade específica; Secção de contabilidade, património e aprovisionamento b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua Compete à secção de contabilidade, património e apro- alienação e da constituição de direitos sobre eles; visionamento: c) Doações, legados ou heranças; d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam a) Elaborar a proposta de orçamento da USI São pertencer; Miguel; e) Comparticipações, dotações, transferências e sub- b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com sídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orça- as propostas dos serviços; c) Processar as remunerações devidas ao pessoal; mento da Região, do orçamento da segurança social ou d) Processar as despesas com aquisição de bens e ser- de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como viços e encargos diversos; do Orçamento da União Europeia; e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores f) Outras receitas legalmente previstas. e quaisquer outras entidades; f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes; Artigo 36.º g) Assegurar as operações contabilísticas; Despesa h) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução Constituem despesas, e desde que orçamentalmente verificada nas despesas; dotadas, da USI São Miguel: i) Executar as operações administrativas relacionadas a) Os encargos com o seu funcionamento e com a pros- com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de secução das suas atribuições e das competências dos seus quaisquer bens; j) Emitir certidões; órgãos e serviços; k) Promover, acompanhar e verificar as actividades de b) Os encargos resultantes da execução de planos e segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala- programas plurianuais; ções e equipamentos; c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de l) Administrar o parque automóvel; bens e equipamentos; m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens d) Os custos de aquisição de serviços. móveis e imóveis. Artigo 37.º CAPÍTULO III Plano Oficial Administração financeira e patrimonial As receitas e as despesas da USI São Miguel são clas- sificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano Artigo 34.º Oficial de Contas dos Serviços de Saúde. Instrumentos de gestão Artigo 38.º 1 — A USI São Miguel utiliza os seguintes instrumentos Património de gestão económica e financeira: 1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais a) Os documentos de prestação de contas previstos no Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde, aprovado transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de Setembro; constituem património da Região Autónoma dos Aço- b) O plano anual de actividades; res e os respectivos registos são titulados à USI que c) O orçamento económico, o orçamento financeiro, os receber. bem como o orçamento de tesouraria. 2 — A USI São Miguel só poderá proceder a capitali- zações de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de 2 — A USI São Miguel elabora anualmente a respec- bens ou direitos do seu património mediante autorização tiva conta de gerência, da qual é remetido um exemplar à dos membros do Governo Regional com competências nas Secção Regional dos Açores Tribunal de Contas. áreas das finanças e da saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 9 de Dezembro de 2011 5255 Artigo 39.º ANEXO II Gestão orçamental (referido no n.º 2 do artigo 1.º) 1 — A gestão orçamental da USI São Miguel está sujeita Mapa às regras definidas em termos de execução orçamental pelo Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde e pelos prin- Quadro de pessoal dirigente e de chefia cípios orientadores da SAUDAÇOR, S. A., à qual compete, igualmente, acompanhar a respectiva execução. Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel 2 — Os orçamentos e alterações orçamentais são sub- Número metidos a apreciação da SAUDAÇOR, S. A., e aprovados de lugares Designação dos cargos Remunerações nos termos da legislação em vigor. Pessoal dirigente CAPÍTULO IV 1 Presidente do conselho de administração . . . . (a) 2 Vogais executivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal 2 Vogais não executivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 5 Director clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 5 Director de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Artigo 40.º 7 Delegado de saúde concelhio. . . . . . . . . . . . . . (d) Transição de pessoal Pessoal de chefia O pessoal do quadro de ilha de São Miguel, afecto aos 2 Coordenadores técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) Centros de Saúde de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, (a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma. de Vila Franca do Campo, da Povoação e do Nordeste é (b) De acordo com o n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma. afecto à USI São Miguel, mediante lista nominativa que será (c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma. (d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, homologada pelo membro do Governo Regional com com- alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de Abril. petência em matéria de saúde e publicada na BEP-Açores. (e) Remuneração de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 5256 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 9 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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