Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 147/2026
- Data
- 2026-06-15
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros e uma auditoria ao seu funcionamento e às práticas concorrenciais do setor
Texto integral (847 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 147/2026
Sumário: Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discrimina-
tório aos terminais rodoviários de passageiros e uma auditoria ao seu funcionamento e às
práticas concorrenciais do setor.
Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório
aos terminais rodoviários de passageiros
e uma auditoria ao seu funcionamento e às práticas concorrenciais do setor
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui-
ção, recomendar ao Governo que:
1 — Assegure o cumprimento efetivo do acesso livre, transparente, equitativo e não discrimina-
tório aos terminais rodoviários de passageiros pelos operadores legalmente habilitados, reforçando
os mecanismos de fiscalização, monitorização e acompanhamento pelas entidades competentes,
designadamente quanto ao cumprimento dos deveres de resposta, fundamentação, publicitação e não
discriminação no acesso aos terminais.
2 — Proceda à revisão do regime legal aplicável ao acesso, utilização, gestão e exploração dos
terminais rodoviários de passageiros, designadamente do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro,
e do restante quadro normativo aplicável, ou à aprovação de enquadramento normativo próprio, por
forma a densificar as regras de acesso aos terminais, nomeadamente quanto aos critérios de progra-
mação e repartição da capacidade, à definição e demonstração de capacidade, ou falta desta, à fun-
damentação obrigatória e detalhada das recusas de acesso, às consequências do incumprimento dos
prazos legais de decisão sobre pedidos de acesso, e à publicitação obrigatória da capacidade existente,
utilizada e disponível, à clarificação do conceito de alternativa viável em caso de recusa fundamentada
e às regras e tarifários aplicáveis.
3 — Promova a definição e uniformização de requisitos mínimos técnicos e funcionais, em matéria
de segurança, acessibilidade e condições operacionais, aplicáveis às infraestruturas dos terminais
rodoviários de passageiros.
4 — Reforce a fiabilidade, a atualização e a transparência do registo nacional de terminais e inter-
faces rodoviários, assegurando a identificação clara das infraestruturas em funcionamento, respetivos
operadores e proprietários, bem como do regulamento e regime de gestão e exploração aplicáveis.
5 — Apresente uma solução legislativa para prevenir conflitos de interesse decorrentes da inte-
gração vertical entre gestores de terminais e operadores de transporte, assegurando a neutralidade,
imparcialidade e previsibilidade na gestão da infraestrutura, designadamente através de regimes de
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incompatibilidade, separação orgânica ou funcional, segregação de funções essenciais ou outras
soluções equivalentes que garantam a concorrência efetiva.
6 — Reveja o regime das concessões e demais títulos de gestão e exploração dos terminais rodo-
viários, de modo a:
a) Assegurar maior transparência e concorrência na atribuição dessas funções;
b) Evitar a cristalização de posições adquiridas;
c) Prever prazos de duração proporcionais e regras de renovação compatíveis com a concorrência;
d) Acautelar que a gestão da infraestrutura não seja utilizada como instrumento de bloqueio
à entrada ou à expansão de novos operadores.
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7 — Proceda à realização de uma auditoria ao funcionamento dos terminais rodoviários e às prá-
ticas concorrenciais associadas, abrangendo especialmente:
a) O apuramento dos operadores dominantes em cada terminal e de eventuais relações de grupo
entre entidades gestoras e prestadoras de serviços;
b) A verificação do regime de acesso a interfaces e terminais rodoviários de passageiros, even-
tuais constrangimentos à entrada de novos operadores e a identificação de pedidos indeferidos sem
a fundamentação legalmente exigida, ou assentes em critérios discricionários de gestão;
c) A quantificação dos efeitos económicos sobre os utilizadores finais decorrentes das atuais
práticas vigentes;
d) A verificação do cumprimento dos prazos legais decorrentes do Decreto-Lei n.º 140/2019, de
18 de setembro, e demais normas legais aplicáveis.
8 — Elabore um relatório público sobre a auditoria realizada, que elenque recomendações legisla-
tivas concretas para corrigir situações irregulares ou desconformes com os preceitos legais aplicáveis.
9 — Reforce o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro,
designadamente através:
a) Do agravamento do montante das coimas;
b) Da adequação das coimas à gravidade da infração e à dimensão económica do infrator;
c) Da tipificação como contraordenação do incumprimento do prazo legal de decisão sobre pedi-
dos de acesso;
d) Do agravamento das consequências da recusa discriminatória ou não fundamentada de acesso;
e) De sanções acessórias adequadas e, quando necessário, de mecanismos compulsórios de
cumprimento.
10 — Reforce a articulação institucional entre a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT),
o IMT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a Autoridade da Concorrência, assegurando
mecanismos eficazes de partilha de informação, atualização do cadastro das infraestruturas, deteção
de práticas restritivas da concorrência e resposta célere às situações de bloqueio de acesso.
11 — Avalie, em articulação com as autoridades de transporte e os municípios, as necessidades de
investimento, requalificação, expansão ou criação de terminais e interfaces rodoviários, em particular
nas áreas urbanas de maior pressão, por forma a compatibilizar concorrência, segurança, conforto dos
passageiros e coesão territorial.
Aprovada em 15 de maio de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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