Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 146-A/2026
- Data
- 2026-06-12
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Eleição de quatro juízes para o Tribunal Constitucional. FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (648 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 146-A/2026
Sumário: Eleição de quatro juízes para o Tribunal Constitucional.
Eleição de quatro juízes para o Tribunal Constitucional
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º
e dos n.os 1 e 2 do artigo 222.º da Constituição e do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, eleger como juízes do Tribunal Constitucional:
a) Juiz desembargador Luís Filipe Brites Lameiras;
b) Mestre Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa;
c) Juíza desembargadora Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues;
d) Prof.ª Doutora Maria Paula Bonifácio Ribeiro de Faria.
Aprovada em 12 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 146-A/2026
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 112
12-06-2026
FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 263-A/2026/1, de 12 de junho
Sumário: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos.
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) apli-
cável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.
As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do
disposto na Portaria n.º 250-A/2026/1, de 5 de junho.
Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise
geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de
elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi
decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do ISP (quando o aumento de preço
exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no
gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de IVA, através de uma
redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao
gasóleo rodoviário. Para a semana que se inicia em 15 de junho, a condição é verificável no gasóleo
rodoviário e na gasolina sem chumbo.
Assim, face à perspetiva de que na próxima semana se irá registar uma descida do preço do gasó-
leo rodoviário e uma subida do preço da gasolina sem chumbo, o Governo decidiu ajustar o desconto
extraordinário e temporário no ISP em vigor aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo.
Os descontos resultantes da aplicação deste mecanismo temporário e extraordinário na taxa do
ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo são de 43,41 € e de 41,28 €
por 1000 litros, respetivamente.
Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pela Secretária de Estado
dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os
artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior
a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, é fixada no valor de 456,24 €
por 1000 litros.
2 — A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no