Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 143/2023
- Data
- 2023-12-28
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (4160 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 143/2023
Sumário: Aprova a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países da CPLP, adotada pelo
Conselho de Ministros da CPLP realizado em Luanda, em 27 de março de 2023.
Aprova a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países da CPLP, adotada pelo Conselho de Ministros
da CPLP realizado em Luanda, em 27 de Março de 2023
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portugue-
sa (CPLP), conforme revistos nos termos do Comunicado Final, adotado no âmbito da XVI Reunião
Extraordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Luanda, em 27 de março de 2023,
cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
XVI REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Luanda, 27 de março de 2023
Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP
O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido
em Luanda, na sua XVI Reunião Extraordinária, no dia 27 de março de 2023:
Recordando a Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP, aprovada pela XXII Reunião
Ordinária do Conselho de Ministros, em Brasília, a 20 de julho de 2017;
Considerando a Resolução da XIII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP,
em Luanda, a 16 de julho de 2021, sobre a criação de um novo objetivo geral da CPLP «Coope-
ração Económica»;
Tendo em conta a Resolução sobre a Representatividade Equitativa dos Estados-Membros
entre os Funcionários do Secretariado Executivo, aprovada pela XXIV Reunião Ordinária do Con-
selho de Ministros CPLP, no Mindelo, a 19 de julho de 2019;
Reafirmando o compromisso da CPLP em promover a igualdade de género, refletindo-o no
recrutamento de funcionários da Organização;
decide:
1 — Aprovar as emendas ao articulado dos Estatutos da CPLP, infra descritas:
a) Introdução de nova alínea d) no n.º 1 do artigo 4.º (Objetivos) com a seguinte redação:
«A cooperação económica entre os Estados-Membros, visando o reforço dos laços económicos e
a promoção do desenvolvimento sustentável»;
b) Introdução de novo n.º 3 no artigo 17.º (Secretariado Executivo), com a seguinte redação:
«Os funcionários que integram o quadro de pessoal do Secretariado Executivo são recrutados
entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público, tendo em con-
sideração os princípios da representatividade equitativa dos Estados-Membros e da igualdade
de género»;
c) Aditamento, ao final da alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º (Secretário Executivo), da redação:
«observados os princípios mencionados no n.º 3 do artigo 17.º»;
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d) Correção da remissão constante do n.º 2 do artigo 23.º (Decisões) para que conste como
remetendo ao n.º 3 do artigo 7.º (Medidas Sancionatórias).
2 — Instruir o Secretariado Executivo a apresentar um roteiro para a aplicação dos princípios
da representatividade equitativa dos Estados-Membros e da igualdade de género;
3 — Adotar a Revisão de 2023 dos Estatutos da CPLP conforme texto consolidado em anexo
à presente Resolução, para ratificação pelos Estados-Membros.
ANEXO
Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
(conforme aprovados em Luanda, a 27 de março de 2023)
CAPÍTULO I
Estatutos, sede, objetivos e princípios
Artigo 1.º
Denominação
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro mul-
tilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática
e da cooperação entre os seus membros.
Artigo 2.º
Sede
A Sede da CPLP é em Lisboa, a capital da República Portuguesa.
Artigo 3.º
Estatuto jurídico
A CPLP é uma organização que goza de personalidade jurídica internacional, bem como da
capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.
Artigo 4.º
Objetivos
1 — São objetivos gerais da CPLP:
a) A concertação político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações interna-
cionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnolo-
gia, defesa, oceanos e assuntos do mar, agricultura, segurança alimentar, administração pública,
comunicações, justiça, segurança pública, ambiente, cultura, desporto e comunicação social;
c) A promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Interna-
cional de Língua Portuguesa;
d) A cooperação económica entre os seus Estados-Membros, visando o reforço dos laços
económicos e a promoção do desenvolvimento sustentável.
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2 — Na materialização dos seus objetivos a CPLP apoia-se em mecanismos de concertação
e cooperação existentes ou a estabelecer no âmbito da Comunidade.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
1 — A CPLP é regida pelos seguintes princípios:
a) Igualdade soberana dos Estados-Membros;
b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
c) Respeito pela identidade nacional;
d) Reciprocidade de tratamento;
e) Primado da paz, da democracia, do estado de direito, da boa governação, dos direitos
humanos e da justiça social;
f) Respeito pela integridade territorial;
g) Promoção do desenvolvimento sustentável;
h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
2 — A CPLP estimulará a cooperação entre os seus Membros com o objetivo de promover as
práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
Membros e observadores
Artigo 6.º
Estados-Membros
1 — Para além dos Membros fundadores, República de Angola, República Federativa do
Brasil, República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República de Moçambique, Repú-
blica Portuguesa, República Democrática de São Tomé e Príncipe, e da República Democrática
de Timor-Leste, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se
Membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.
2 — A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de
Chefes de Estado e de Governo e tem efeito imediato.
3 — O pedido formal de adesão deverá ser feito em língua portuguesa e depositado no
Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 7.º
Medidas sancionatórias
1 — Em caso de violação grave da ordem constitucional num Estado-Membro, os demais
Estados-Membros promoverão consultas visando a reposição da ordem constitucional.
2 — O Conselho de Ministros decidirá, com caráter de urgência, sobre as medidas sanciona-
tórias a aplicar, que podem abranger desde a suspensão de participação no processo de decisão
em órgão específico à suspensão total de participação nas atividades da CPLP.
3 — As decisões do Conselho de Ministros sobre a suspensão de um Estado-Membro são
tomadas por consenso entre os demais Estados-Membros.
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Artigo 8.º
Observadores
1 — A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir observadores associados
e observadores consultivos.
2 — A categoria de observador associado poderá ser atribuída aos Estados, organizações
internacionais, universais ou regionais, organismos intergovernamentais e entidades territoriais
dotadas de órgãos de administração autónomos, que partilhem dos princípios orientadores da
Comunidade, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa
governação e ao respeito dos direitos humanos, e prossigam através das suas políticas e dos seus
programas objetivos idênticos aos da CPLP.
3 — Poderá ser atribuída a categoria de observador consultivo da CPLP a organizações de
carácter público ou privado que gozem de autonomia e que comunguem dos princípios orientadores
da Organização, designadamente através do respetivo envolvimento em iniciativas relacionadas
com ações específicas no âmbito da CPLP.
4 — As candidaturas a observador associado deverão ser devidamente fundamentadas e
precedidas de plano de ação a concertar com o candidato, de modo a demonstrar um interesse
real pelos objetivos e princípios orientadores da CPLP.
5 — A categoria de observador associado ou consultivo poderá ser retirada, temporária ou
definitivamente, sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua
atribuição.
6 — Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, os procedimentos de candidatura à
categoria de observador, bem como a retirada desta categoria, são fixados em regulamento espe-
cífico da competência do Conselho de Ministros da CPLP.
7 — Qualquer Estado-Membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma reunião tenha
lugar sem a participação de observadores.
CAPÍTULO III
Instituto Internacional da Língua Portuguesa
Artigo 9.º
Instituto Internacional de Língua Portuguesa
O Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) é a Instituição da CPLP, dotada de Estatu-
tos próprios, que tem como objetivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa,
enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e
acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.
Artigo 10.º
Competências do Instituto Internacional de Língua Portuguesa
1 — Na prossecução dos seus objetivos, quer entre Estados-Membros, quer no plano interna-
cional, o Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação
geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos
países que a constituem.
2 — O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos
objetivos a prosseguir dos seus órgãos próprios nomeadamente do Conselho Estratégico.
3 — O IILP é chefiado por um diretor executivo, recrutado entre os cidadãos nacionais dos
Estados-Membros, mediante concurso público internacional, para um mandato de três anos, reno-
vável, uma única vez, por igual período.
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4 — A ação do diretor executivo será apoiada pelo Conselho Estratégico que se reunirá pelo
menos uma vez por ano e será composto por representantes de todos os Estados-Membros e pelo
Secretário Executivo.
CAPÍTULO IV
Organização Institucional
Artigo 11.º
Órgãos
1 — São órgãos de direção e executivos da CPLP:
a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo (também designada abreviadamente por
«Conferência»);
b) O Conselho de Ministros (também designado abreviadamente por «Conselho»);
c) O Comité de Concertação Permanente (também designado abreviadamente por «Comité»);
d) O Secretariado Executivo (também designado abreviadamente por «Secretariado»).
2 — Além dos referidos no número anterior, também são órgãos da CPLP as Reuniões Minis-
teriais Setoriais e a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação.
3 — A Assembleia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne representações dos Parlamentos
nacionais dos Estados-Membros.
SUBCAPÍTULO I
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
Artigo 12.º
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
1 — A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados-
-Membros e é o órgão máximo da CPLP.
2 — São competências da Conferência:
a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;
b) Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos
podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
d) Eleger ou reconduzir o Secretário Executivo da CPLP;
e) Acolher e apreciar os documentos e resultados das Reuniões Ministeriais.
3 — A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente,
quando solicitada por dois terços dos Estados-Membros.
4 — O Presidente da Conferência, por um mandato de dois anos, será o Chefe de Estado do
Estado-Membro que acolhe a Conferência.
Artigo 13.º
Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo
1 — São competências do Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo:
a) Presidir às reuniões da Conferência;
b) Acompanhar a implementação das decisões da Conferência e a ação dos demais órgãos
da CPLP;
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c) Representar a CPLP;
d) Convocar e transmitir orientações ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Secretário
Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e das
iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em
matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
e) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
SUBCAPÍTULO II
Conselho de Ministros
Artigo 14.º
Conselho de Ministros
1 — O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das
Relações Exteriores de todos os Estados-Membros.
2 — São competências do Conselho de Ministros:
a) Coordenar as atividades da CPLP;
b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
c) Definir e adotar as políticas e os programas de ação da CPLP;
d) Submeter à consideração da Conferência os instrumentos jurídicos não regimentais neces-
sários para a prossecução dos objetivos da CPLP;
e) Aprovar os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP;
f) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do fun-
cionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
g) Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo;
h) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas
da CPLP;
i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
3 — O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinaria-
mente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros.
4 — O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os
respetivos relatórios.
5 — O Presidente do Conselho de Ministros, por um mandato de dois anos, será o Ministro
dos Negócios Estrangeiros ou das Relações Exteriores do Estado-Membro que acolhe a Confe-
rência.
Artigo 15.º
Competências do Presidente do Conselho de Ministros
1 — São competências do Presidente do Conselho de Ministros:
a) Presidir às reuniões do Conselho;
b) Acompanhar a ação dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da
Conferência e do Conselho;
c) Representar a CPLP;
d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comité de Concertação Permanente
e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da
Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom
desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso
da organização;
e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.
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SUBCAPÍTULO III
Comité de Concertação Permanente
Artigo 16.º
Comité de Concertação Permanente
1 — O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um
dos Estados-Membros da CPLP, acreditados para o efeito junto do Secretário Executivo.
2 — Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo
Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.
3 — Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as ações levadas a
cabo pelo IILP, assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.
4 — O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário.
5 — O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do Estado que
detém a Presidência da Conferência.
6 — O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo
nas suas tarefas.
7 — O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos men-
cionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 14.º, ad referendum do Conselho de Ministros.
SUBCAPÍTULO IV
Secretariado Executivo
Artigo 17.º
Secretariado Executivo
1 — O Secretariado Executivo é o órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:
a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Con-
certação Permanente;
b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;
d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais iniciativas no
âmbito da CPLP.
2 — O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.
3 — Os funcionários que integram o quadro de pessoal do Secretariado Executivo são recru-
tados entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público, tendo em
consideração os princípios da representatividade equitativa dos Estados-Membros e da igualdade
de género.
Artigo 18.º
Secretário Executivo
1 — O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados-Membros da CPLP,
eleito pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, para um mandato de dois anos, mediante
candidatura apresentada rotativamente pelos Estados-Membros por ordem alfabética crescente.
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2 — O Estado-Membro apresentará a sua candidatura ao Presidente da Conferência, para
divulgação pelos Chefes de Estado e de Governo, com uma antecedência mínima de três meses
da realização da Conferência.
3 — No final do mandato, é facultado ao Estado-Membro cujo nacional ocupa o cargo de
Secretário Executivo apresentar candidatura à renovação, por mais um mandato de dois anos, do
Secretário Executivo em funções.
4 — São principais competências do Secretário Executivo:
a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua pró-
pria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funciona-
mento;
b) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais, após consulta
ao Comité de Concertação Permanente;
c) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concer-
tação Permanente e, no caso de funcionário do quadro de pessoal, do respetivo concurso público
internacional, observados os princípios mencionados no n.º 3 do artigo 17.º;
d) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados-Membros e outras institui-
ções da CPLP;
e) Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o justifique;
f) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;
g) Representar a CPLP nos fora internacionais;
h) Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após aprovação pelo
Comité de Concertação Permanente;
i) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho
de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.
5 — No exercício das suas competências, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Diretor-
-Geral.
6 — O Secretário Executivo poderá delegar no Diretor-Geral parte das suas funções incluindo,
com caráter excecional e informados os Estados-Membros, a sua representação no exterior.
7 — O Diretor-Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo:
a) Pela gestão corrente do Secretariado;
b) Pelo planeamento e execução financeira do Orçamento do Secretariado;
c) Pela preparação, coordenação e orientação das reuniões e projetos levados a cabo pelo
Secretariado.
8 — O Diretor-Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante
concurso público internacional, pelo prazo de três anos, renovável uma vez, por igual período,
mediante decisão do Comité de Concertação Permanente.
SUBCAPÍTULO V
Outros órgãos
Artigo 19.º
Reuniões Ministeriais
1 — As Reuniões Ministeriais são constituídas pelos Ministros e Secretários de Estado dos
diferentes setores governamentais de todos os Estados-Membros.
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2 — Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, em nível ministerial ou equivalente, as
ações de concertação e cooperação nos respetivos setores governamentais, enquadrando-as com
as orientações da Conferência.
3 — O Estado-Membro anfitrião da Reunião é responsável pelo depósito, junto do Secretariado
Executivo, dos documentos aprovados nas Reuniões Ministeriais, que deles dará conhecimento
ao Comité de Concertação Permanente e os submeterá ao conhecimento e apreciação da Con-
ferência.
4 — As ações aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais serão financiadas por fontes a
serem identificadas por esses órgãos. As ações a serem financiadas pelo Fundo Especial da CPLP
deverão submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.
Artigo 20.º
Reunião dos Pontos Focais de Cooperação
1 — A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos
Estados-Membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP.
2 — A Reunião do Pontos Focais de Cooperação é coordenada pelo representante do Estado-
-Membro que detém a Presidência da Conferência.
3 — Compete à Reunião dos Pontos Focais de Cooperação assessorar os demais órgãos da
CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comuni-
dade, devendo o seu Coordenador apresentar ao Comité de Concertação Permanente, na sequência
das reuniões ordinárias, um ponto de situação sobre a execução das iniciativas de cooperação na
CPLP, para distribuição pelas representações dos Estados-Membros.
4 — Os Pontos Focais de Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros.
SUBCAPÍTULO VI
Assembleia Parlamentar
Artigo 21.º
Assembleia Parlamentar
1 — A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que visa promover os objetivos da Comu-
nidade através do diálogo e da cooperação interparlamentar, em concertação com os restantes
órgãos da CPLP.
2 — A Assembleia Parlamentar reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade
e rege-se por estatuto próprio.
3 — O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de
Estado e de Governo da CPLP.
SUBCAPÍTULO VII
Disposições gerais da organização institucional
Artigo 22.º
Quórum
O quórum para a realização das reuniões de órgãos da CPLP e das suas instituições é de
seis Estados-Membros.
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Artigo 23.º
Decisões
1 — As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso dos
Estados-Membros presentes.
2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à Assembleia Parlamentar, cujas
decisões são tomadas nos termos do respetivo regimento, e às decisões do Conselho de Ministros
sobre suspensão de Estados-Membros, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 24.º
Regimento Interno
Os órgãos e instituições da CPLP definirão, em regimento interno, os seus mecanismos de
funcionamento.
CAPÍTULO V
Orçamentos, Fundo Especial e Património
Artigo 25.º
Orçamentos de funcionamento
1 — O exercício do orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do
IILP estende-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.
2 — As propostas de orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são
preparadas, respetivamente, pelo Secretário Executivo e pelo Diretor Executivo do IILP e, depois de
apreciadas pelo Comité de Concertação Permanente, submetidas à decisão dos Estados-Membros,
na mesma sede, até final do primeiro semestre do ano imediatamente precedente ao exercício
orçamental a que dizem respeito.
3 — No início de cada ano, o Diretor Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da
execução orçamental do ano findo, para que este seja apresentado às Auditorias que inspecionam
as contas da CPLP.
4 — Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são aprovados
pelo Comité de Concertação Permanente, ad referendum do Conselho de Ministros.
5 — Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP serão custeados
pelas contribuições obrigatórias dos Estados-Membros, mediante quotas a serem fixadas pelo
Conselho.
Artigo 26.º
Fundo Especial
1 — A CPLP conta com um Fundo Especial, regido por Regimento próprio, aprovado pelo
Conselho de Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas
a cabo no quadro da CPLP, e constituído por contribuições voluntárias dos Estados-Membros e de
outras fontes, públicas ou privadas.
2 — Para o financiamento das despesas administrativas, custos de gestão e de comunicação
suportados pelo Secretariado Executivo da CPLP, será prevista em cada atividade uma percenta-
gem, fixada nos termos previstos no Regimento do Fundo Especial da CPLP, que reverterá para o
Orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo.
Artigo 27.º
Património
O Património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribu-
ídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Revisão
1 — Qualquer Estado-Membro poderá apresentar por escrito propostas de emenda aos pre-
sentes Estatutos enviando para esse efeito ao Secretário Executivo uma notificação contendo as
propostas de emenda.
2 — O Secretário Executivo comunicará ao Comité de Concertação Permanente as propostas
de emenda referidas no n.º 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de
Ministros.
3 — As alterações aos presentes Estatutos entrarão em vigor 30 dias após a notificação ao
Depositário, por cada um dos Estados-Membros, da conclusão das formalidades constitucionais
necessárias para o efeito.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 — Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assina-
tura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados-
-Membros.
2 — Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados-Membros em conformidade
com as suas formalidades constitucionais.
Artigo 30.º
Depositário
Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depo-
sitados na Sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas
dos mesmos a todos os Estados-Membros.
Artigo 31.º
Registo
O Depositário submeterá os presentes Estatutos para registo junto do Secretariado das Nações
Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar os Estados-
-Membros da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.
117171225
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS