Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 139/2026
- Data
- 2026-06-03
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Aprova o Acordo Complementar ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, sobre a concessão de equivalência de estudos no Brasil (ensino fundamental e médio) e em Portugal (ensino básico e secundário), feito em Lisboa, a 22 de abril de 2023. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1671 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 139/2026
Sumário: Aprova o Acordo Complementar ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a Repú-
blica Portuguesa e a República Federativa do Brasil, sobre a concessão de equivalência de
estudos no Brasil (ensino fundamental e médio) e em Portugal (ensino básico e secundário),
feito em Lisboa, a 22 de abril de 2023.
Aprova o Acordo Complementar ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República
Portuguesa e a República Federativa do Brasil, sobre a concessão de equivalência de estudos no
Brasil (ensino fundamental e médio) e em Portugal (ensino básico e secundário), feito em Lisboa,
a 22 de abril de 2023.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, aprovar o Acordo Complementar ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre
a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril
de 2000, sobre a concessão de equivalência de estudos no Brasil (ensino fundamental e médio) e em
Portugal (ensino básico e secundário), feito em Lisboa, a 22 de abril de 2023, cujo texto, na versão
autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 8 de maio de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Acordo Complementar ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa
e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, sobre a
concessão de equivalência de estudos no Brasil (ensino fundamental e médio) e em Portugal
(ensino básico e secundário).
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, adiante denominadas «Partes»,
Tendo presente que o artigo 38.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a Repú-
blica Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000,
estipula que o regime de concessão de equivalência de estudos aos nacionais das Partes que tenham
tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses países, para o efeito de transferên-
cia e de prosseguimento de estudos nos estabelecimentos da outra Parte, será definido por Acordo
Complementar;
Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;
Inspirados pela vontade de consolidar os fatores comuns relativos à língua, à identidade, à cida-
dania e ao património cultural que unem os dois povos, oriundos de uma história partilhada por mais
de três séculos;
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Conscientes do papel central da Educação na preservação e no fomento da comunidade de inte-
resses comuns,
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem como objeto estabelecer o enquadramento jurídico da concessão de equi-
valência de estudos no Brasil (ensino fundamental e médio) e em Portugal (ensino básico e secundário),
tendo em vista promover uma adequada integração escolar de nacionais das Partes, para efeitos de
prosseguimento de estudos nos estabelecimentos de ensino da outra Parte.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo aplica-se a pedidos de reconhecimento de habilitações escolares do Ensino
Fundamental/Básico e de Ensino Médio/Secundário, independentemente da data de emissão do título
ou certificado.
2 — O presente Acordo não cria obrigações às Partes no que diz respeito ao reconhecimento de
habilitações para fins de acesso ao mercado profissional.
Artigo 3.º
Reconhecimento de habilitações
1 — Cada uma das Partes reconhece os estudos de nível fundamental/básico e médio/secundário
por meio da apresentação de documentos escolares oficiais emitidos por estabelecimentos de ensino
devidamente autorizados, em conformidade com o Direito Interno da outra Parte.
2 — As equivalências de habilitações são concedidas tendo em consideração:
a) O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de
origem;
b) O curso ou a natureza da formação.
3 — Para efeitos de concessão de equivalência de habilitações adquiridas no âmbito dos sistemas
educativos das Partes em vigor, é aplicada a Tabela comparativa constante do Anexo do presente Acordo.
4 — O eventual reconhecimento de anos letivos incompletos é efetuado em conformidade com
o Direito Interno vigente, aplicável em cada uma das Partes.
5 — A concessão de equivalência de habilitações escolares para efeitos de prosseguimento de
estudos de crianças e jovens ao abrigo da escolaridade obrigatória implica a realização de matrícula
em estabelecimento de ensino público ou de ensino particular e cooperativo.
Artigo 4.º
Tabela comparativa
1 — As Partes comprometem-se a aplicar a Tabela comparativa constante do Anexo do presente
Acordo, e que dele faz parte integrante.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, para as habilitações adquiridas ao abrigo de
anteriores reformas do sistema educativo, aplicam-se as normas e tabelas em vigor para ambas as
Partes à data da sua aquisição.
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Artigo 5.º
Comissão Técnica Bilateral
1 — As Partes constituirão uma Comissão Técnica Bilateral para garantir a aplicação do presente
Acordo, promover consultas sobre a matéria e solucionar as controvérsias resultantes da sua aplicação.
2 — A Comissão Técnica Bilateral é composta, paritariamente, por representantes especializados
na matéria, designados pelos responsáveis governamentais da área da Educação de cada Parte.
3 — A Comissão Técnica Bilateral reúne, mediante solicitação de qualquer uma das Partes, por
via diplomática, alternadamente no território da República Portuguesa e da República Federativa do
Brasil, podendo as Partes optar conjuntamente pela realização de reuniões à distância com recurso
a meios audiovisuais.
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4 — Compete à Comissão Técnica Bilateral:
a) Manter atualizadas as informações sobre os sistemas educativos de ambas as Partes, desig-
nadamente:
i) As ofertas educativas;
ii) As modalidades de ensino;
iii) Os sistemas de avaliação e classificação;
iv) O número de anos de escolaridade que constituem as diferentes ofertas;
v) A eventual certificação escolar das ofertas de caráter vocacional, profissional e/ou técnico e sua
correspondência ao ano de escolaridade e nível de ensino de cada sistema educativo; e
vi) As habilitações que permitem o acesso a qualquer curso de nível superior;
b) Prestar apoio mútuo com vista a facilitar o reconhecimento e a equivalência de habilitações
adquiridas na outra Parte, e emitir parecer fundamentado na legislação aplicável, sempre que necessário;
c) Propor outras ações que facilitem a implementação do objeto do presente Acordo;
d) Elaborar as suas próprias regras de funcionamento, inclusive no que se refere ao processo de
tomada de decisão e de elaboração de atas.
5 — A Comissão Técnica Bilateral pode, caso seja necessário, elaborar um glossário de termos
técnicos que esclareça as denominações utilizadas nos sistemas educativos das Partes, o qual terá
um caráter meramente consultivo.
Artigo 6.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo não solucionada
no âmbito da Comissão Técnica Bilateral será solucionada através de negociação entre as Partes, por
via diplomática.
Artigo 7.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.
Artigo 8.º
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Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante
notificação prévia à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência cento e oitenta (180) dias
após a data da receção da respetiva notificação.
4 — Em caso de denúncia do presente Acordo, os processos de reconhecimento já iniciados, em
fase de conclusão ou concluídos, não serão afetados, e as suas disposições continuarão a aplicar-se
para as equivalências que tenham sido concedidas ao abrigo do mesmo.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por
escrito e por via diplomática, do cumprimento dos requisitos necessários para tal efeito previstos no
Direito Interno das Partes.
Artigo 10.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secre-
tariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da
Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento
e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa, em 22 de abril de 2023, em dois exemplares em língua portuguesa, sendo ambos
igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa, João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros. — Pela
República Federativa do Brasil, Camilo Santana, Ministro da Educação.
ANEXO
Tabela Comparativa
Tabela comparativa entre os sistemas de ensino Fundamental/Básico e Médio/Secundário (a)
Idade
(de referência)
Brasil (b) Portugal
17 Ensino médio 3.º ano Ensino secundário 12.º ano
16 2.º ano 11.º ano
15 1.º ano 10.º ano
14 Ensino fundamental: anos finais 9.º ano Ensino básico 3.º ciclo 9.º ano
13 8.º ano 8.º ano
12 7.º ano 7.º ano
11 6.º ano 2.º ciclo 6.º ano
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10 Ensino fundamental: anos iniciais 5.º ano 5.º ano
9 4.º ano 1.º ciclo 4.º ano
8 3.º ano 3.º ano
7 2.º ano 2.º ano
6 1.º ano 1.º ano
(a) Aplicável apenas aos requerentes detentores de habilitações obtidas ao abrigo da Lei n.º 9394/1996, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11 274/2006, de 6 de fevereiro, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
(b) Aos requerentes detentores de habilitações organizadas em séries e obtidas até à publicação da Lei n.º 11 274/2006, de 6 de fevereiro, continua a aplicar-se
o disposto na Tabela Comparativa A, do Anexo VI, da Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho.
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