Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 139/2015

Data
2015-12-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (1484 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 139/2015 2015 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 26 do Sobre a afirmação dos principais compromissos europeus mesmo mês. de Portugal Assinado em 26 de novembro de 2015. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição: Publique-se. 1 — Reafirmar a vontade nacional empenhada na par- ticipação plena de Portugal na União Europeia e na União O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Económica e Monetária, em particular. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 3 de dezembro de 2015 9661 2 — Reafirmar que a sua atuação se fará sempre no As partes requereram a extensão das alterações da con- cumprimento dos Tratados europeus que vinculam o Estado venção a todas as empresas não filiadas na associação de Português, das regras comuns que deles decorrem, assim empregadores outorgante que, na área de aplicação da como da ação das instituições neles enquadradas, e da convenção, se dediquem à mesma atividade e aos traba- solidariedade institucional com as instituições europeias lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nela e com os restantes parlamentos nacionais. previstas, não representados pelas associações sindicais 3 — Reafirmar a inclusão de Portugal na União Ban- outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do cária e a defesa da sua implementação plena, que deverá n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, incluir o aprofundamento da harmonização da regulação de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª sé- bancária e a centralização nas instituições comunitárias rie, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do das atividades de gestão preventiva de crises e resoluções Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário bancárias (fundo de resolução comum), a institucionaliza- da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, ção de um efetivo e robusto sistema de supervisão bancária doravante designada por RCM. a nível europeu e a instituição de um fundo europeu de Considerando que no setor de atividade, no âmbito geo- garantia de depósitos bancários. gráfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na 4 — Assumir plenamente as responsabilidades e poderes extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal reconhecidos aos Parlamentos nacionais pelo Tratado de de 2013 indicam que a parte empregadora subscritora da Lisboa. convenção tem ao seu serviço 63 % dos trabalhadores. 5 — Reafirmar a vinculação ao Tratado Orçamental Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e o cumprimento das respetivas regras, tanto mais que o e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e mesmo foi ratificado pela Assembleia da República com na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao os votos favoráveis do Partido Socialista (PS), Partido estudo de avaliação do impacto da extensão da referida Social Democrata (PSD) e Partido Popular (CDS-PP), tabela. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atuali- contando com mais de oitenta por cento dos mandatos zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta parlamentares. de outrem abrangidos pela presente extensão representa 6 — Reafirmar o compromisso do Estado Português um acréscimo nominal de 0,2 % na massa salarial do total com o cumprimento do Pacto de Estabilidade e Cresci- dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. mento e os instrumentos dele decorrentes associados à Considerando que existe no setor de atividade outra política orçamental e macroeconómica. convenção coletiva outorgada por diferente associação 7 — Rejeitar propostas de reestruturação unilateral das de empregadores, com âmbito parcialmente coincidente, dívidas públicas nacionais dos Estados membros da União assegura-se, na medida do possível, a uniformização do Europeia. estatuto laboral em cada empresa, à semelhança das ex- Aprovada em 20 de novembro de 2015. tensões anteriores. Considerando que as anteriores extensões da convenção O Presidente da Assembleia da República, Eduardo não se aplicam aos trabalhadores filiados em sindicatos Ferro Rodrigues. inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO por oposição desta Federação, a presente extensão mantém idêntica exclusão. E SEGURANÇA SOCIAL Considerando ainda que a convenção se aplica em todo o território nacional e que a extensão de convenções co- Portaria n.º 415/2015 letivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos de 3 de dezembro Governos Regionais, a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi- de setembro de 2015, ao qual não foi deduzida oposição ços — FETESE e outros. por parte dos interessados. Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e As alterações do contrato coletivo entre a Associação económicas justificativas da extensão, de acordo com o Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — critérios necessários para o alargamento das condições de FETESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2015, abrangem as o critério da representatividade previsto na subalínea i) relações de trabalho entre empregadores que no território da alínea c) do n.º 1 da RCM promove-se a extensão das nacional se dediquem, no domínio do setor elétrico e ele- alterações do contrato coletivo em causa. trónico, energia e telecomunicações, pelo menos, a uma Assim: das atividades industriais ou comerciais de fabricação, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- projeto, investigação, engenharia de software e engenharia prego, no uso da competência delegada pelo Senhor Mi- de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, nistro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, prestação de serviços de telecomunicações básicos, com- prevista no n.º 2 do Despacho n.º 13496-H/2015, de 13 de plementares ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, seu serviço, uns e outros representados pelas associações n.º 229, de 23 de novembro, ao abrigo do artigo 514.º e do que as outorgaram. n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução 9662 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 3 de dezembro de 2015 do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada na associação de empregadores outorgante que exerçam pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, a atividade económica referida na alínea anterior e traba- publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- 27 de junho de 2014, o seguinte: fissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. Artigo 1.º 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não 1 — As condições de trabalho constantes das alterações é aplicável a empregadores filiados na AGEFE — Asso- do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das ciação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Fotográfico e Eletrónico. Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros, 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical de 29 de julho de 2015, são estendidas no território do das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma- continente: cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- liados na associação de empregadores outorgante que se Artigo 2.º dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, ener- gia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investi- após a sua publicação no Diário da República. gação, engenharia de software e engenharia de sistemas, 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniá- instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de ria previstas na convenção produzem efeitos a partir do serviços de telecomunicações básicos, complementares ou primeiro dia do mês da publicação da presente portaria. de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, das O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de profissões e categorias profissionais nelas previstas; Oliveira, em 24 de novembro de 2015. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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