Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2025
- Data
- 2025-07-29
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado mínimo para a aquisição e manutenção dos equipamentos de produção energética renovável. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 144 29-07-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (40 420 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2025
Sumário: Recomenda ao Governo a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado mínimo para
a aquisição e manutenção dos equipamentos de produção energética renovável.
Recomenda ao Governo a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado mínimo para a aquisição
e manutenção dos equipamentos de produção energética renovável
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que apresente uma proposta de lei, excluída do limite às iniciativas legislativas que
afetam as receitas do Estado, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, para aplicação da taxa
mínima de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à aquisição, entrega e instalação, manutenção
e reparação de aparelhos, máquinas e outras equipamentos destinados exclusiva ou principalmente
à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de
energia, nos termos da verba 2.37 da Lista I do Código do IVA, pelo menos até ao final do ano de 2025.
Aprovada em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
Sumário: Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.
Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, aprovou o regime jurídico
da avaliação de impacte ambiental para os projetos públicos e privados suscetíveis de provocarem
impactes significativos no ambiente e do licenciamento ambiental, que, na sua essência, assenta
na mitigação dos efeitos negativos sobre o ambiente das atividades e processos a licenciar, trans-
pondo, assim, para a ordem jurídica interna regional as respetivas diretivas da União Europeia no
que concerne a esta matéria.
Atendendo a que as diretrizes europeias bem como a legislação nacional estão em constante
mutação, torna-se fundamental proceder à atualização do regime jurídico da avaliação do impacte e do
licenciamento ambiental na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente transpondo para a ordem
jurídica regional as diretivas europeias referentes ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental,
por forma a homogeneizar as regras na Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a legislação
nacional e europeia existente.
Acontece que a ordem jurídica europeia tem sofrido, ao longo dos últimos anos, alterações,
nomeadamente através da revogação das diretivas acima referidas e consequente aprovação de novas
diretivas, nomeadamente a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro de 2011, posteriormente alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2010, alterada pela Diretiva 2024/1785, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de abril de 2024, pelo que se verifica a necessidade de proceder às respetivas transposições para
a ordem jurídica interna regional.
Adicionalmente, e volvidos mais de 10 anos de experiência decorrente da aplicação dos regimes
acima referidos, considera-se ser da maior importância introduzir alterações ao regime em vigor,
nomeadamente modificações procedimentais.
Assim, a este nível, é efetuada uma revisão e clarificação das diversas etapas e procedimentos
do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental e do licenciamento ambiental, procedendo-se
à necessária atualização de conceitos, bem como à clarificação das competências das diferentes enti-
dades intervenientes no âmbito daquele regime, reforçando-se, também, a articulação entre as diversas
entidades e o papel da entidade licenciadora e da autoridade ambiental.
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
O presente diploma promove, ainda, a avaliação ambiental dos efeitos de determinados planos
e programas no ambiente e o Registo de Emissões e Transferências de Poluentes.
Em síntese, as alterações agora introduzidas conduzem à harmonização de procedimentos e práti-
cas, pretendendo-se reforçar, assim, a eficácia, robustez e coerência destes instrumentos fundamentais
da defesa preventiva do ambiente e da política de desenvolvimento sustentável.
Foi ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 8 do
artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1
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do artigo 37.º, do artigo 40.º e alíneas a), e), l) e m) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Admi-
nistrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita:
a) A avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
b) A avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produ-
zirem efeitos significativos no ambiente;
c) A prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), proveniente de certas atividades e o esta-
belecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões
dessas atividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos,
tendo em vista alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo;
d) O Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).
2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, de 16 de abril de 2014, estabelece-se
um procedimento único quanto à PCIP e à AIA dos projetos que a originem.
3 — O presente diploma transpõe, ainda, para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:
a) Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa
à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
b) Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa
à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com as alterações
introduzidas pela Diretiva 2014/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa
às emissões industriais (PCIP), alterada pela Diretiva 2024/1785, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de abril de 2024;
d) As obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências
de Poluentes e que altera a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa aos
resíduos perigosos, e a Diretiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção
e controlo integrados da poluição, doravante designado por Regulamento PRTR.
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Aeroporto», um aeroporto que corresponda à definição contida no anexo 14 da Convenção
sobre Aviação Civil Internacional relativa à criação da Organização Internacional da Aviação Civil Inter-
nacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei
n.º 36 158, de 17 de fevereiro de 1947;
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b) «Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona
saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo, nos termos da alínea f) do artigo 4.º da
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) «Alteração da exploração», a modificação das características ou do funcionamento ou uma
ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;
d) «Alteração substancial», uma qualquer alteração da natureza ou do funcionamento, ou amplia-
ção, de um projeto ou instalação que seja suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos nas
pessoas ou no ambiente, ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares, que
constam dos anexos i, ii e iii, ou, quando o projeto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação
de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder cumulativamente com o já existente;
e) «Aprovação», «autorização» ou «licença», a decisão da autoridade ou das autoridades compe-
tentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projeto ou ação a que se propõe;
f) «Áreas sensíveis», uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada
e sujeita a regulamentos específicos, tendo em vista a sua proteção ambiental, ou outra, nomeadamente:
i) As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de
2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
ii) Os sítios da Rede Natura 2000, as zonas especiais de conservação e as zonas de proteção
especial, classificadas no âmbito da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Diretiva 92/43/
CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da
flora selvagens;
iii) As áreas classificadas e as áreas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados, criadas
ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua redação
atual, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização
dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis
e as instalações tecnológicas e industriais;
iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual;
v) As zonas sensíveis a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, que aprova o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de
águas residuais urbanas;
g) «Auditoria», a avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência
normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resul-
tantes do procedimento de AIA;
h) «Autoridade ou autoridades competentes», as que forem designadas em função das suas
competências legais e atribuições como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da
aplicação do presente diploma;
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i) «Avaliação ambiental de planos e programas», procedimento que integra as questões ambientais
e de sustentabilidade no processo de tomada de decisão e que visa identificar, descrever e avaliar os
eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa e as suas alternativas
razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, realizada
durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser
aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambien-
tal e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano
ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final, bem como o respetivo
controlo e monitorização;
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j) «Avaliação de impacte ambiental», instrumento de carácter preventivo da política de ambiente,
sustentado:
i) Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;
ii) Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;
iii) Na análise, pelas autoridades competentes, da informação apresentada no estudo e da eventual
informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e
iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de AIA sobre os efeitos significativos do projeto
no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem
esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva
pós-avaliação.
k) «Aves de capoeira», as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-d’angola, patos, gansos, codorni-
zes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredores, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do anexo viii do
Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, na sua redação atual, relativo às condições de polícia sanitária
que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação
provenientes de países terceiros, na sua redação atual;
l) «Biomassa», produtos que consistem, na totalidade ou parte, numa matéria vegetal proveniente
da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recupera-
ção do seu teor energético, bem como os seguintes resíduos, quando utilizados como combustível,
nomeadamente a matéria-prima vegetal resultante de atividades nos domínios da agricultura e da
silvicultura, os resíduos vegetais da indústria de transformação de produtos alimentares se o calor
gerado for recuperado, os resíduos vegetais fibrosos da indústria de papel se forem coincinerados no
local de produção e se o calor gerado for recuperado, as matérias-primas de cortiça e os resíduos de
madeira, com exceção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados
resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de
madeira deste tipo provenientes de obras de construção e demolição;
m) «Capacidade nominal da instalação», a capacidade produtiva da instalação para um período
de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de
laboração, ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado;
n) «Consulta pública», o procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado
nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do
público interessado sobre cada plano, programa ou projeto ou instalação sujeito aos regimes previstos
no presente diploma;
o) «Declaração de conformidade ambiental de projeto de execução (DECAPE)», o despacho da
autoridade ambiental sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de
impacte ambiental emitida ao projeto avaliado em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
p) «Declaração ambiental», o documento de referência orientador, resultante da avaliação da qua-
lidade ambiental de visões alternativas e perspetivas de desenvolvimento, incorporadas num planea-
mento ou numa programação, em que se assegura a integração global das considerações biofísicas,
económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa;
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q) «Declaração de impacte ambiental (DIA)», a decisão emitida, no âmbito da AIA, sobre a viabili-
dade da execução dos projetos sujeitos ao regime de AIA previsto no presente diploma;
r) «Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental», a fase preliminar e facultativa do procedi-
mento de AIA, na qual são identificadas, analisadas e selecionadas as vertentes ambientais significativas
que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;
s) «Documentos de referência sobre as Melhores Técnicas Disponíveis», os documentos que
resultam do intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comis-
são Europeia, descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo
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atuais, as técnicas consideradas para a determinação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), bem
como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo especialmente em conta os critérios
referidos no n.º 2 do artigo 66.º;
t) «Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água
ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação, equipamento ou viatura;
u) «Entidade licenciadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, o licen-
ciamento ou autorização dos projetos previstos nos anexos i e ii ou a coordenação do procedimento de
licenciamento ou autorização das atividades referidas no anexo iii, bem como a emissão da autorização
ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas atividades;
v) «Equivalente de população (1 e. p.)», a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica
de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO5) de 60 gramas de oxigénio por dia, sendo que a carga, expressa
em e. p., é calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento
durante um ano, excluindo situações excecionais, tais como as causadas por chuvas intensas;
w) «Estudo de impacte ambiental (EIA)», o conjunto de documentos elaborados pelo proponente,
ou por outrem a seu pedido e com a sua aprovação, destinado ao procedimento de AIA, contendo,
pelo menos, um volume técnico com a descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos
impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolu-
ção previsível da situação de referência sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental
destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e de potenciação dos
positivos e um volume com o resumo não técnico destas informações;
x) «Impacte ambiental», o conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em
parâmetros ambientais, económicos, sociais e na saúde humana, num determinado período e numa
determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparando o que ocorreria, nesse período
e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar, a designada situação de referência;
y) «Inspeção ambiental», todas as inspeções, incluindo visitas a locais, controlo das emissões
e verificação dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, verificação do autocontrolo,
verificação das técnicas utilizadas e da adequação da gestão ambiental da instalação, efetuadas pela
entidade referida no artigo 103.º, ou por outra em seu nome, para verificar e promover a conformidade
das instalações com as condições de licenciamento e, se necessário, para monitorizar o seu impacte
ambiental;
z) «Instalação», uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais atividades
constantes do anexo iii bem como outras atividades diretamente associadas, que tenham uma relação
técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
aa) «Licença ambiental», a decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados
da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo capítulo iv, estabelecendo as medidas des-
tinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção
de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da construção e exploração dessas
instalações;
bb) «Licença de exploração», o título emitido pela entidade licenciadora que habilita à exploração
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das instalações abrangidas pelo presente diploma;
cc) «Monitorização», o processo de observação e recolha sistemática de dados sobre as emis-
sões, sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição
periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente, com o objetivo
de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de avaliação de impacte
e licenciamento ambiental para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos
decorrentes da execução do respetivo projeto ou da exploração das instalações;
dd) «Normas de qualidade ambiental», o conjunto de requisitos legais que devem ser satisfeitos
num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
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ee) «Novo corredor», sempre que algum suporte de uma nova linha elétrica, a instalar para substituir
outra anterior, distancie mais de 50 metros, no sentido transversal do eixo constituído pela preexistente
a desmontar, desde que não implique impactes negativos significativos em áreas sensíveis;
ff) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar,
explore ou seja proprietário da instalação;
gg) «Participação pública», a formalidade essencial dos procedimentos previstos no presente
diploma que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a con-
sulta pública;
hh) «Planos e programas», os planos e programas, incluindo os cofinanciados pela União Europeia:
i) Cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades ou outras entidades que exerçam poderes
públicos, ou cuja aprovação em procedimento legislativo resulte de exigência legal, regulamentar ou
administrativa;
ii) Que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à proteção civil, não revistam natureza
financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos
pelos Regulamentos (UE) n.os 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de
2013, na sua redação atual, e 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2013, na sua redação atual;
ii) «Poluição», a introdução direta ou indireta, em resultado de ação humana, de substâncias, vibra-
ções, calor ou ruído, no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade
do ambiente e de causar deterioração dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do
ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;
jj) «Pós-avaliação», o procedimento conduzido após a emissão da DIA ou da decisão sobre a con-
formidade ambiental do projeto de execução, que inclui programas de monitorização e auditorias, com
o objetivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes
ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela
construção, exploração e desativação do projeto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adota-
das, destinadas a evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projeto, se necessário, pela
adoção de medidas ambientalmente mais eficazes;
kk) «Projeto», a conceção e realização de obras de construção, trabalhos de demolição ou de outras
intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de
recursos naturais;
ll) «Proponente», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que formula um pedido
de autorização ou de licenciamento de um projeto, incluindo o autor de um pedido de aprovação de um
projeto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projeto;
mm) «Proposta de definição de âmbito do EIA», documento elaborado pelo proponente no âmbito
da fase de definição do âmbito do EIA, que contém uma descrição sumária do tipo, características
e localização do projeto, bem como a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais signi-
ficativas que podem ser afetadas e sobre as quais o EIA deve incidir;
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nn) «Público», uma ou mais pessoas singulares, pessoas coletivas de direito público ou privado,
bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
oo) «Público interessado», os titulares de direitos subjetivos ou de interesses legalmente prote-
gidos, no âmbito das decisões tomadas nos procedimentos administrativos de avaliação ambiental
de planos e programas, AIA, de emissão, renovação da licença ou atualização das condições de uma
licença ambiental, bem como o público afetado ou suscetível de ser afetado por essas decisões, ou
interessado por essas decisões, designadamente as organizações não governamentais de ambiente;
pp) «Regras vinculativas gerais», valor limite de emissão ou outras condições, pelo menos a nível
setorial, que se destinam a ser diretamente utilizadas na definição de condições de licenciamento;
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qq) «Registo de Emissões e Transferências de Poluentes», o mecanismo de execução do Protocolo
da UN-ECE da Convenção de Aarhus, que tem por objetivo facilitar o acesso do público à informação
sobre ambiente, aprovado através da Decisão 2006/61/CE, do Conselho, de 2 de dezembro de 2005,
aplicada pelo Regulamento PRTR;
rr) «Relatório ambiental», o documento apresentado pela entidade responsável pela elaboração de
planos e programas, o qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente
resultantes da aplicação do plano ou programa e suas alternativas razoáveis, que tenham em conta os
objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
ss) «Relatório de base», a informação sobre o estado de contaminação do solo e das águas sub-
terrâneas por substâncias perigosas relevantes;
tt) «Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE)», o conjunto de docu-
mentos que tem por objetivo a verificação de que o projeto de execução obedece aos critérios estabe-
lecidos na DIA, dando cumprimento aos termos e condições nela fixados;
uu) «Responsável técnico ambiental», o técnico designado pelo operador competente para a gestão
ambiental da instalação e, ou, interlocutor preferencial tanto durante o procedimento de licenciamento
ambiental como para acompanhamento das licenças ambientais emitidas ao abrigo do presente diploma;
vv) «Resumo não técnico», o documento de suporte à participação pública, nos procedimentos
de avaliação ambiental de planos e programas, de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento
ambiental, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação aces-
sível à generalidade do público, as informações constantes do respetivo relatório ambiental, do EIA, do
relatório de conformidade ambiental do projeto de execução ou do pedido de licenciamento ambiental;
ww) «Solo», a camada superior da crosta terrestre situada entre a rocha-mãe e a superfície, com-
posta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;
xx) «Valores de emissão associados às MTD», o leque de níveis de emissão obtidos em condições
normais de funcionamento utilizando uma das MTD ou uma combinação de MTD, tal como descritas
nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência
especificadas;
yy) «Valor limite de emissão (VLE)», a massa, expressa em função de determinados parâmetros
específicos, a concentração ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais
períodos determinados.
TÍTULO II
Avaliação ambiental dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação da avaliação ambiental de planos e programas
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1 — Estão sujeitos a avaliação ambiental de planos e programas:
a) Os planos e programas para os setores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria,
transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano
e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos
mencionados nos anexos i a iii;
b) Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos numa área sensível, devam
ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do presente diploma e demais
legislação aplicável;
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c) Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enqua-
dramento para a futura aprovação de projetos e que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos
significativos no ambiente.
2 — Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa averiguar se o mesmo
se encontra sujeito a avaliação ambiental.
3 — A sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental pode ser objeto de consulta promovida
pela entidade referida no número anterior, ao departamento do Governo Regional com competência em
matéria de ambiente e a outras entidades às quais possam interessar, em virtude das suas responsa-
bilidades ambientais específicas, os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação, que dispõem de
20 dias úteis para apresentarem os seus pareceres.
4 — Os pareceres emitidos após o decurso do prazo referido no número anterior não são consi-
derados pela entidade responsável para efeitos da decisão quanto à sujeição do plano ou programa
a avaliação ambiental, devendo o procedimento prosseguir sem os mesmos.
5 — Para efeitos do n.º 1, considera-se enquadramento para a futura aprovação de projetos, os
planos e programas que contenham disposições relevantes para a subsequente tomada de decisões
de aprovação, nomeadamente respeitantes à sua necessidade, dimensão, localização, natureza ou
condições de operação.
Artigo 4.º
Planos e programas isentos
Estão isentos da obrigação de sujeição a avaliação ambiental os planos e programas que se
encontrem numa das seguintes situações:
a) Respeitem exclusivamente à defesa nacional ou à proteção civil;
b) Revistam unicamente natureza financeira ou orçamental;
c) Sejam cofinanciados por programas europeus cujos regulamentos expressamente permitam
essa exclusão.
Artigo 5.º
Planos e programas excluídos de avaliação ambiental
1 — Os planos e programas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, em que se determine
a utilização de áreas totais inferiores a 25 hectares, assim como as pequenas alterações aos planos
e programas aí referidos, só estão obrigados à sujeição a avaliação ambiental no caso de se determinar
que os mesmos são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, em análise feita com base
nos critérios fixados no artigo seguinte.
2 — A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa deve solicitar a emissão de
parecer sobre a matéria referida no número anterior, a emitir no prazo de 20 dias úteis, ao serviço da
administração pública regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às
quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos
ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.
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Artigo 6.º
Determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente
1 — Na determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente de planos e programas
são tidos em conta, tendo por base documento de suporte ou elementos a apresentar pela entidade
responsável pela elaboração do plano ou programa, os seguintes aspetos:
a) O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projetos e outras atividades
no que respeita à localização, natureza, dimensão, condições de funcionamento ou afetação de recursos;
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b) O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os inte-
grados na hierarquia de planeamento em que se insira;
c) A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial
as que visem promover o desenvolvimento sustentável;
d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa;
e) A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente.
2 — Para além do disposto no número anterior, são obrigatoriamente consideradas as caracterís-
ticas dos impactes e da área suscetível de ser afetada, nomeadamente:
a) A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;
b) A natureza cumulativa dos efeitos;
c) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente pela ocorrência de aci-
dentes;
d) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, avaliada pela área geográfica e dimensão da
população que possa ser afetada;
e) O valor e a vulnerabilidade da área suscetível de ser afetada, devido às características naturais
específicas ou património cultural, à ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qua-
lidade ambiental ou à utilização intensiva do solo;
f) Os efeitos sobre as áreas sensíveis ou paisagens com estatuto protegido.
Artigo 7.º
Qualificação de um plano ou programa como suscetível de produzir
efeitos significativos sobre o ambiente
1 — A qualificação de um plano ou programa como suscetível de ter efeitos significativos no
ambiente, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é realizada por despacho do
membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, de acordo com os critérios
constantes do artigo anterior, após consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabi-
lidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do
plano ou programa.
2 — A decisão de qualificação ou de não qualificação, a que se refere o número anterior, bem como
a sua fundamentação, é publicada no Jornal Oficial, através de despacho do membro do Governo Regio-
nal com competência em matéria de ambiente, e disponibilizada ao público, pela entidade responsável
pela elaboração do plano ou programa, através da sua colocação na respetiva página na Internet.
3 — A avaliação ambiental de planos relativamente aos quais seja exigível a avaliação de inci-
dências ambientais nos termos dos artigos 51.º e seguintes compreende as informações necessárias
à verificação dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação de uma área sensível, nomeadamente
quando esta seja uma zona especial de conservação (ZEC), uma zona de proteção especial (ZPE) ou
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
uma paisagem protegida.
Artigo 8.º
Cumulatividade e precedência da decisão
1 — A realização da avaliação ambiental de um plano ou programa não prejudica a aplicação do
regime de AIA dos projetos públicos e privados nele incluídos, nos termos do presente diploma.
2 — Sempre que a um plano ou programa seja, simultaneamente, exigida a realização de um
procedimento de avaliação ambiental nos termos de legislação específica e a avaliação ambiental de
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planos e programas prevista no presente diploma, realiza-se unicamente o procedimento de avaliação
ambiental de planos e programas.
3 — Nas situações a que se refere o número anterior, são incorporadas na avaliação ambiental de
planos e programas as obrigações do procedimento de avaliação ambiental previstas na legislação
especifica aplicável.
Artigo 9.º
Conteúdo da avaliação ambiental de planos e programas
1 — Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa determinar o âmbito
da avaliação ambiental a realizar, bem como determinar o alcance e nível de pormenorização da infor-
mação a incluir no relatório ambiental.
2 — A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa solicita parecer sobre o âmbito
da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental ao departamento
do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude
das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes
da aplicação do plano ou programa, que dispõem de 20 dias úteis para emitirem os seus pareceres.
3 — Sempre que o parecer emitido, nos termos do número anterior, aponte para a sujeição a ava-
liação ambiental, o mesmo deve também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental
e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.
Artigo 10.º
Relatório ambiental
1 — Juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsá-
vel elabora um relatório ambiental do qual constam, atendendo à prévia definição do seu âmbito, os
seguintes elementos:
a) Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objetivos do plano ou programa e das suas
relações com outros planos e programas pertinentes;
b) As características ambientais das zonas suscetíveis de serem significativamente afetadas, os
aspetos pertinentes do estado atual do ambiente e a sua provável evolução se não for aplicado o plano
ou programa;
c) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os
relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, designadamente as áreas sensíveis;
d) Os objetivos de proteção ambiental estabelecidos a nível internacional, europeu ou nacional
que sejam pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objetivos e todas as outras
considerações ambientais foram tomadas em consideração durante a sua preparação;
e) Os eventuais efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação do plano ou do pro-
grama, incluindo os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazos,
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permanentes e temporários, positivos e negativos, considerando questões como a biodiversidade, os
impactos sociais na população, a saúde humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores
climáticos, os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitetónico e arqueológico,
a paisagem, bem como, quando aplicável, o ordenamento do território, as servidões administrativas
e restrições de utilidade pública e a inter-relação entre os fatores supracitados;
f) O contributo do plano ou programa para a mitigação e adaptação às alterações climáticas,
tendo em conta a localização das ações propostas e o horizonte temporal da sua operacionalização;
g) As medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos
adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa;
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h) Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo
como se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informa-
ções necessárias;
i) Uma descrição das medidas de controlo previstas, em conformidade com o disposto no artigo 14.º;
j) Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.
2 — O relatório ambiental inclui as informações que sejam razoavelmente consideradas como
necessárias para a realização da avaliação ambiental de planos e programas, tendo em conta os
conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do
programa, a sua posição no procedimento de tomada de decisões e a medida em que determinadas
questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes da hierarquia ou sistema em que
o plano ou programa eventualmente se integre, de forma a evitar a duplicação da avaliação.
3 — As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas
obtidas a outros níveis de tomada de decisão ou que resultem da aplicação de instrumentos legais
podem ser utilizadas na elaboração do relatório ambiental.
4 — Quando tal se mostre necessário, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode
o Governo Regional, por portaria do seu membro com competência em matéria de ambiente, definir
a metodologia e as normas técnicas a respeitar na elaboração do relatório ambiental e respetivo resumo
não técnico.
Artigo 11.º
Consultas
1 — Antes da aprovação do projeto de plano ou programa e do respetivo relatório ambiental, a enti-
dade responsável pela sua elaboração promove a consulta ao departamento do Governo Regional com
competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabili-
dades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação.
2 — Em função da natureza e complexidade do plano ou programa, a entidade responsável pela
respetiva elaboração pode, ainda, consultar instituições ou especialistas de reconhecido mérito na
atividade ou área objeto da consulta.
3 — O projeto de plano ou programa e o respetivo relatório ambiental são facultados às entidades
referidas nos números anteriores, as quais se pronunciam sobre os mesmos no prazo de 30 dias úteis.
4 — Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade que elabora o plano ou programa
o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços,
a qual pode decorrer por via eletrónica.
5 — Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito, em ata da conferência
assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assu-
mida pelo representante da entidade consultada.
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6 — O projeto de plano ou programa e o respetivo relatório ambiental são submetidos a consulta
pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de obser-
vações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos
interessados que possam, de algum modo, ter interesse ou ser afetados pela sua aprovação ou pela
futura aprovação de projetos por aqueles enquadrados.
7 — A consulta pública e o respetivo prazo de duração, não inferior a 30 dias úteis, são publici-
tados através de meios eletrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet
da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa e da publicação de anúncios em, pelo
menos, duas edições sucessivas de um jornal de circulação regional.
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8 — O prazo estabelecido no número anterior não prejudica o que esteja estabelecido em legislação
específica, nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão territorial.
9 — Durante o prazo de duração da consulta pública, no caso de planos ou programas da res-
ponsabilidade direta ou indireta da administração pública regional, o projeto de plano ou programa
e o respetivo relatório ambiental estão disponíveis ao público no portal do Governo Regional na Internet,
bem como nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração.
10 — As consultas podem ser realizadas em prazos inferiores aos referidos nos n.os 3 e 7 quando,
por resolução do Conselho do Governo Regional, se reconheça a existência de circunstâncias excecio-
nais que o justifiquem, devendo, em todo o caso, o prazo a fixar ser adequado à apresentação efetiva
e atempada de observações sobre o plano ou programa.
Artigo 12.º
Consultas de Estados-Membros da União Europeia
1 — Sempre que o plano ou programa em elaboração seja suscetível de produzir efeitos signifi-
cativos no ambiente de outro Estado-Membro da União Europeia ou sempre que um Estado-Membro
da União Europeia suscetível de ser afetado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela
sua elaboração promove o envio do projeto desse plano ou programa e do respetivo relatório ambiental
às autoridades desse Estado-Membro, através dos competentes serviços do Estado Português para
que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais
nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses
efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
2 — Sempre que solicitado pelos competentes serviços do Estado Português, o serviço da adminis-
tração pública regional com competência em matéria de ambiente promove as necessárias consultas,
nos termos do disposto no número anterior, relativas aos planos e programas que lhe forem enviados,
e comunica o teor dos pareceres emitidos.
Artigo 13.º
Aprovação e declaração ambiental
1 — O relatório ambiental e os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos ante-
riores são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar.
2 — Após a aprovação do plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração envia
ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente o plano ou programa
aprovado acompanhado de uma declaração ambiental, da qual conste:
a) A forma como as considerações ambientais e o relatório ambiental foram integrados no plano
ou programa;
b) As observações apresentadas durante a consulta realizada nos termos do artigo 11.º e os
resultados da respetiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações;
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c) Nas situações em que existam impactes transfronteiriços, os resultados das consultas reali-
zadas nos termos do artigo 12.º;
d) As razões que fundaram a aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoá-
veis abordadas durante a sua elaboração;
e) As medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
3 — A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público, pela entidade respon-
sável pela elaboração do plano ou programa, através da respetiva página da Internet, sendo, também,
incluída no portal do Governo Regional na Internet.
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Artigo 14.º
Avaliação e controlo
1 — As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas avaliam e controlam os
efeitos significativos no ambiente decorrentes da respetiva aplicação e execução, verificando a ado-
ção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os
efeitos negativos imprevistos.
2 — Os resultados do controlo são divulgados e publicados, pelas entidades referidas no número
anterior, através de meios eletrónicos, sendo atualizados com uma periodicidade mínima bienal.
3 — Os resultados do controlo realizado nos termos do n.º 1 são remetidos ao departamento do
Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 15.º
Articulação da avaliação ambiental com a AIA
1 — Os resultados da avaliação ambiental de um plano ou programa, realizada nos termos do pre-
sente diploma, são ponderados na definição de âmbito do EIA de qualquer projeto que esteja previsto
de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar.
2 — O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de AIA de um projeto previsto
de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a avaliação ambiental, nos
termos do presente diploma, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental
ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham atuais.
3 — A decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projeto que esteja previsto de forma
suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental,
nos termos do presente diploma, pondera os resultados desta avaliação, devendo remeter para o seu
conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.
TÍTULO III
Avaliação de impacte e licenciamento ambientais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
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Âmbito de aplicação
Artigo 16.º
Projetos sujeitos a AIA
1 — Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma:
a) Os projetos tipificados no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo
do disposto no n.º 3;
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b) Os projetos tipificados no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que reúnam
umas das seguintes condições:
i) Estejam abrangidos pelos limiares ali fixados;
ii) Tenham como limiar definido caso a caso ou se localizem, parcial ou totalmente, em área
sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade ambiental, como suscetíveis de provocar
impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com
os critérios estabelecidos no artigo 25.º;
iii) Não estando abrangidos pelos limiares ali fixados, nem se localizando em área sensível, sejam
considerados, por decisão conjunta da entidade licenciadora ou competente para a autorização do pro-
jeto e da autoridade ambiental, cujo parecer é vinculativo, nos termos do artigo 28.º, como suscetíveis
de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza,
de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 25.º
c) Os projetos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por
decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, como suscetíveis de
provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 25.º
2 — São, ainda, sujeitas a AIA, nos termos do presente diploma:
a) Qualquer alteração substancial ou ampliação de projetos incluídos no anexo i, se tal alteração
ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo;
b) Qualquer alteração substancial ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do
anexo i ou do anexo ii, já autorizados, executados ou em execução e que não tenham sido, anteriormente,
sujeitos a AIA, quando se verifique uma das seguintes condições:
i) Tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia em causa;
ii) O resultado final do projeto existente com a alteração ou ampliação prevista atinja ou ultrapasse
o limiar fixado para a tipologia em causa;
iii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa, tal alteração ou ampliação seja conside-
rada, com base em análise caso a caso, nos termos do artigo 28.º, como suscetível de provocar impacte
significativo no ambiente;
c) Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo i ou no anexo ii, anteriormente
sujeitos a AIA e já autorizados, executados ou em execução, em que se verifique uma das seguintes
condições:
i) Corresponda a um aumento de 20 % do limiar e que seja considerada, com base em análise
caso a caso, nos termos do artigo 28.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente;
ii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa ou não se caracterizando a alteração ou
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ampliação por um aumento desse limiar, seja considerada, com base em análise caso a caso, nos ter-
mos do artigo 28.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente;
d) As instalações enunciadas no anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando
excedam os limites ali fixados ou se enquadrem no ali definido quanto às suas características específicas.
3 — Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos constantes do anexo i que se destinem exclusiva
ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados
durante mais de dois anos, considerados, com base em análise caso a caso, nos termos do artigo 28.º,
como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente.
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Artigo 17.º
Instalações sujeitas a licenciamento ambiental
Estão sujeitas a licenciamento ambiental, nos termos do presente diploma:
a) As instalações abrangidas pelo regime PCIP, previstas no anexo iii;
b) As alterações substanciais das instalações previstas na alínea anterior.
Artigo 18.º
Projetos e instalações isentas
1 — Estão isentos dos procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais,
previstos no presente diploma, os projetos destinados à defesa nacional, às forças de segurança
pública ou à proteção civil, sempre que as respetivas autoridades competentes nas respetivas áreas
reconheçam que o procedimento ou a previsível duração da AIA tem efeitos adversos sobre os obje-
tivos desses projetos, sem prejuízo de a aprovação e execução daqueles dever ter em consideração
o respetivo impacte ambiental.
2 — Estão isentas da obrigatoriedade de sujeição a licenciamento ambiental as instalações, ou
parte de instalações, utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação
de novos produtos ou processos.
SECÇÃO II
Entidades intervenientes
Artigo 19.º
Entidades intervenientes
1 — Nos termos dos artigos seguintes, intervêm no âmbito dos procedimentos de avaliação de
impacte e licenciamento ambientais as seguintes entidades:
a) Entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto ou instalação, determinada
em razão da sua tipologia;
b) Autoridade ambiental;
c) Comissão de avaliação (CA), no caso do procedimento de AIA.
2 — As competências e a fase dos procedimentos em que cada entidade intervém são as fixadas
nos artigos seguintes.
Artigo 20.º
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
Entidade licenciadora ou competente para a autorização
1 — À entidade licenciadora compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação dos pro-
cedimentos de licenciamento dos projetos e instalações abrangidas pelo presente diploma e a emissão
das respetivas licenças ou autorizações.
2 — Compete, ainda, à entidade que licencia ou autoriza o projeto ou instalação:
a) Remeter à autoridade ambiental todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente
ou operador para efeitos dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
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b) Comunicar à autoridade ambiental e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito
do procedimento de licenciamento ou de autorização do projeto ou instalação;
c) Participar no processo de decisão quanto à sujeição a AIA, nos termos previstos no presente
diploma;
d) Comunicar à autoridade ambiental a decisão final tomada no âmbito da dispensa de sujeição
ao regime da PCIP, prevista no artigo 58.º, bem como comunicar os resultados da verificação anual da
referida dispensa ou revogações da decisão;
e) Comunicar à autoridade ambiental quaisquer alterações de exploração de uma instalação pro-
postas pelo operador detentor de licença ambiental, nos termos do artigo 61.º;
f) Comunicar à autoridade ambiental quaisquer transmissões de licenças ambientais, nos termos
do artigo 62.º;
g) Comunicar à autoridade ambiental quaisquer situações que originem a caducidade do título ou da
autorização de exploração de uma instalação detentora de licença ambiental, nos termos do artigo 64.º
Artigo 21.º
Autoridade ambiental
1 — A função de autoridade ambiental é exercida pelo serviço da administração pública regional
com competência em matéria de ambiente.
2 — Compete à autoridade ambiental:
a) Coordenar e gerir administrativamente os procedimentos de avaliação de impacte e de licen-
ciamento ambientais;
b) Decidir sobre a sujeição a AIA, nos termos previstos no presente diploma;
c) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa dos procedimentos de avaliação de impacte e de
licenciamento ambientais de um projeto ou instalação;
d) Nomear a CA;
e) Solicitar a colaboração de consultores especializados, no âmbito dos procedimentos previstos
no presente diploma, sempre que tal seja necessário em função das características do projeto;
f) Emitir a decisão sobre a definição do âmbito do EIA;
g) Emitir a declaração de conformidade ou desconformidade do EIA e, quando aplicável, do pedido
de licenciamento ambiental;
h) Emitir o DECAPE;
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
i) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, por escrito, no decurso da participação
pública;
j) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa
de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais;
k) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos aos procedimentos de ava-
liação de impacte e licenciamento ambientais;
l) Elaborar o relatório da consulta pública resultante do procedimento de licenciamento ambiental;
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m) Elaborar a proposta de DIA, que, nos termos seguintes, pode ser:
i) Favorável ou condicionalmente favorável, devendo submetê-la à decisão do membro do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licen-
ciadora ou competente para a autorização do projeto e restantes entidades envolvidas na CA;
ii) Desfavorável, devendo submetê-la à decisão do membro do Governo Regional com competência
em matéria de ambiente, o qual, após projeto de decisão, procede à audiência prévia do interessado;
n) Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do pedido de licenciamento
ambiental, bem como elaborar e emitir a licença ambiental e, após a sua emissão, notificá-la à entidade
licenciadora ou competente para a autorização do projeto;
o) Após a emissão de uma DIA, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autori-
zação do projeto, ao proponente e restantes entidades envolvidas na CA;
p) Prestar informação e apoio técnico, sempre que solicitado, nomeadamente em caso de dúvidas
quanto à sujeição de instalações ao regime jurídico constante do presente diploma e, no que concerne
a documentação de referência, disponibilizando informação respeitante às MTD;
q) Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto
da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;
r) Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de moni-
torização e a realização de auditorias.
3 — A autoridade ambiental assegura, ainda, as funções de coordenação geral e de apoio técnico dos
procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis, bem como disponibilizar formulários;
b) Definir e disponibilizar, no portal do Governo Regional na Internet, os formatos e as aplicações
informáticas para a entrega de dados pelos operadores, bem como as respetivas regras de preenchi-
mento, com o objetivo de assegurar a uniformização dos requisitos dos dados a comunicar;
c) Elaborar estatísticas e preparar os relatórios que devam ser enviados a entidades nacionais e euro-
peias, bem como manter um sistema de troca de informações, com as entidades locais, regionais, nacio-
nais e internacionais relevantes, nos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
d) Organizar e manter atualizado o registo de todos os EIA e respetivos pareceres finais, DIA, pedi-
dos de licenciamento ambiental e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização
dos projetos ou instalações sujeitas aos procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento
ambientais, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no
âmbito do presente diploma.
4 — As normas técnicas e os formulários a que se refere a alínea a) do número anterior são
aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente
e disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.
5 — Cabe à autoridade ambiental processar e cobrar ao proponente ou operador as taxas que
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sejam devidas pelos procedimentos que lhe sejam submetidos.
Artigo 22.º
Comissão de avaliação
1 — Por cada procedimento de AIA, é nomeada uma CA constituída por:
a) Dois representantes da autoridade ambiental, para atender às matérias abrangidas pelas
tipologias do projeto ou pela natureza dos impactes, um dos quais, sem prejuízo do disposto no n.º 3,
preside à comissão e possui competência para desempate, em caso de necessidade;
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b) Um representante da entidade competente, para licenciar ou autorizar o projeto, quando não
coincida com o proponente, podendo, nesses casos, propor um técnico especializado e independente
da entidade para se fazer representar;
c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
cultura, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA se localize em áreas sensíveis, nos termos
da legislação aplicável às zonas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados ou património
arqueológico;
d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
recursos hídricos, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA tenha previsivelmente impacte
significativo sobre a utilização, qualidade ou reservas de água de qualquer natureza;
e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
ordenamento do território, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA e, ou, licenciamento
ambiental tenha previsivelmente impacte significativo sobre o ordenamento do território;
f) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de con-
servação da natureza e da biodiversidade, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA e, ou,
licenciamento ambiental se localize em áreas sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas
protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
g) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
prevenção e controlo integrados da poluição, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA ou
RECAPE fique igualmente sujeito a licenciamento ambiental;
h) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão
da orla costeira, sempre que se situar em zona marinha ou a sua localização interfira com a linha de água;
i) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de con-
servação da natureza e da biodiversidade marinha, sempre que o projeto se situe em meio marinho,
a partir da linha de costa, até ao limite exterior da subárea dos Açores da zona económica exclusiva
de Portugal;
j) Técnicos especializados, caso se justifique.
2 — Os técnicos especializados a que se refere a alínea j) do número anterior são designados pela
autoridade ambiental, podendo estar integrados nos serviços da administração pública regional, de
modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projeto a avaliar e dos
seus potenciais impactes.
3 — Por proposta da autoridade ambiental, devidamente fundamentada, o membro do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente pode determinar que a CA seja presidida por um
técnico de reconhecido mérito na área do projeto a avaliar.
4 — Compete à CA:
a) Analisar e emitir parecer sobre a proposta de definição do âmbito do EIA;
b) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades
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públicas ou privadas, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;
c) Realizar visitas técnicas ao local da instalação ou da implantação do projeto;
d) Proceder à audição das entidades da administração pública regional cujas competências
o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projeto, bem como solicitar
pareceres especializados de entidades externas, quando considere conveniente para a sua avaliação;
e) Proceder à verificação da conformidade legal, bem como à apreciação técnica do EIA e, quando
aplicável, do pedido de licenciamento ambiental e emitir o respetivo parecer;
f) Elaborar o relatório da consulta pública;
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g) Elaborar o parecer técnico final do procedimento de AIA e, quando aplicável, do pedido de
licenciamento ambiental;
h) Elaborar a proposta de licença ambiental, no caso de o procedimento de licenciamento ambiental
e AIA ou RECAPE decorrerem em simultâneo;
i) Analisar e emitir parecer sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva
DIA com base no RECAPE, para emissão do DECAPE.
CAPÍTULO II
Avaliação do impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis
de produzirem efeitos significativos no ambiente
SECÇÃO I
Procedimentos e objetivos
Artigo 23.º
Procedimentos base
1 — Antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacte significativo no
ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, estão sujeitos a um pedido de
aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos sobre o ambiente.
2 — A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento
de todos os projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.
3 — A AIA identifica, descreve e avalia de modo adequado, em função de cada caso particular e nos
termos do presente diploma, os efeitos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:
a) As pessoas, a saúde humana e as comunidades, bem como a fauna e a flora;
b) O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;
c) Os bens materiais, as atividades económicas e o património cultural.
4 — A AIA identifica, descreve e avalia, ainda, a interação entre os fatores referidos nas alíneas do
número anterior.
Artigo 24.º
Objetivos da AIA
São objetivos fundamentais da AIA:
a) Avaliar de forma integrada os possíveis impactes, diretos e indiretos, sobre o ambiente natural
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e social dos projetos que lhe são submetidos, bem como a melhor alternativa apresentada;
b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, de
modo a auxiliar a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis;
c) Verificar a compatibilidade entre o projeto e as condições ambientais existentes e previsíveis, de
forma a garantir a sustentabilidade e a durabilidade das soluções adotadas face ao ambiente, incluindo
a verificação da compatibilidade do projeto com a mitigação e adaptação às alterações climáticas;
d) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que
lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;
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e) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projetos
que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses pro-
jetos no ambiente, com o objetivo de garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar
ou compensar os impactes previstos e a viabilidade de introdução de medidas corretivas aos desvios
detetados ao perspetivado.
Artigo 25.º
Critérios para determinar eventuais impactes ambientais significativos
1 — No caso de sujeição extraordinária de um projeto a procedimento de AIA, designadamente no
caso de projetos não tipificados no anexo ii ou abaixo dos limiares ali fixados, bem como no caso dos
projetos tipificados no anexo referido, mas em que o limiar tenha sido definido caso a caso, nos termos
do artigo 16.º, devem ser considerados os seguintes aspetos:
a) Dimensão do projeto;
b) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes ou já aprovados com impacte
sobre as mesmas componentes do ambiente;
c) Utilização dos recursos naturais;
d) Produção de resíduos, poluição e incómodos causados;
e) Risco de acidentes graves, atendendo, sobretudo, às substâncias ou tecnologias utilizadas, ou
de catástrofes, devido às alterações climáticas, em conformidade com os conhecimentos científicos
disponíveis;
f) Riscos para a saúde humana provindos diretamente do projeto, ou de contaminações devido
a acidentes;
g) Os contributos do projeto no âmbito das alterações climáticas.
2 — Na localização dos projetos deve ser considerada a diferente sensibilidade ambiental das
zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas, nomeadamente:
a) O comprometimento do uso do solo face aos objetivos a salvaguardar nos planos de ordena-
mento e de planeamento aprovados para os locais de implantação do projeto;
b) A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais a serem
afetados;
c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as zonas seguintes:
i) Zonas húmidas e as zonas costeiras, considerando-se integrada nestas a faixa de 500 metros
contados a partir da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais;
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ii) Zonas montanhosas e florestais, em especial quando nelas existam reservas e parques naturais;
iii) Zonas classificadas ou protegidas e as zonas de proteção especial, nos termos da legislação
aplicável;
iv) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação aplicável já foram
ultrapassadas;
v) Zonas de forte densidade demográfica;
vi) Paisagens importantes do ponto de vista estético, histórico, cultural ou arqueológico.
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3 — As características do potencial impacte dos projetos devem ser consideradas em relação aos
critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:
a) Magnitude, natureza e extensão espacial do impacte, avaliado pela área geográfica e dimensão
da população afetada;
b) Probabilidade, intensidade e complexidade do impacte;
c) Duração, frequência e reversibilidade do impacte;
d) Natureza transfronteiriça do impacte;
e) Possibilidade de se determinarem medidas de redução dos impactes de maneira eficaz.
Artigo 26.º
Dispensa do procedimento de AIA
1 — Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autori-
zação de um projeto específico pode, por iniciativa do proponente, e mediante resolução do Conselho
do Governo Regional, ser efetuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2 — A dispensa total ou parcial de procedimento de AIA deve basear-se nos seguintes requisitos
cumulativos:
a) A urgência de implementação do projeto para a proteção de pessoas ou bens;
b) A imprevisibilidade da situação que conduziu à impossibilidade de desenvolver o projeto com
maior antecedência;
c) A probabilidade elevada do tempo necessário para se atender a todos os requisitos do regime
de AIA conduzir a uma situação mais impactante negativamente para as pessoas e o ambiente.
3 — Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade
competente para licenciar ou autorizar o projeto em causa um requerimento de dispensa do proce-
dimento de AIA, devidamente fundamentado, no qual descreva o projeto e indique os seus principais
impactes no ambiente.
4 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrega do requerimento, a entidade respon-
sável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo
e remete-o à autoridade ambiental, juntando o seu parecer.
5 — A autoridade ambiental, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do requerimento, emite
e remete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente o seu parecer,
o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever:
a) Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas
no licenciamento ou na autorização do projeto;
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b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.
6 — A resolução do Conselho do Governo Regional, a que se refere o n.º 1, determina, se aplicável,
as medidas que devem ser impostas no licenciamento ou na autorização do projeto com vista à mini-
mização dos impactes ambientais considerados relevantes.
7 — A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do
correspondente requerimento, é emitida pelo membro do Governo Regional com competência em
matéria de ambiente, num prazo máximo de 20 dias úteis, sendo comunicada, pelas vias competentes
nacionais em matéria de ambiente, à Comissão Europeia, antes de ser concedido o licenciamento ou
a autorização do projeto em causa.
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8 — O requerimento de dispensa do procedimento de AIA e a decisão, bem como a respetiva
fundamentação, são disponibilizados aos interessados no portal da autoridade ambiental na Internet.
9 — Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 5, a autoridade
ambiental disponibiliza ao público a informação recolhida através da avaliação.
10 — Sempre que o projeto possa ter impactes significativos noutro Estado-Membro da União
Europeia, este é consultado com base na descrição do projeto e informação pertinente, disponível para
o efeito, sobre a dispensa de AIA, sendo o prazo de decisão estendido para 45 dias úteis.
SECÇÃO II
Determinação da necessidade de sujeição ao regime de AIA
Artigo 27.º
Fases do procedimento de AIA
O procedimento de AIA de um projeto ou instalação desenvolve-se nas seguintes fases:
a) Determinação da necessidade de sujeição do projeto a AIA;
b) Definição do âmbito do EIA, por iniciativa facultativa do proponente, exceto no caso de centros
eletroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas, para os quais a apresentação da
proposta de definição do âmbito é obrigatória;
c) Avaliação técnica;
d) DIA;
e) Verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, quando necessário;
f) Pós-avaliação.
Artigo 28.º
Determinação da necessidade de sujeição ao regime de AIA
1 — Para efeitos da determinação da sujeição ao regime de AIA de um projeto, o proponente ou
operador, junto com o pedido de licenciamento ou autorização, remete os elementos identificados no
artigo seguinte.
2 — Recebido um pedido de licenciamento ou autorização, cabe à entidade licenciadora ou com-
petente para a autorização do projeto verificar se do requerimento constam todos os elementos identi-
ficados no artigo seguinte, devendo, na falta de qualquer elemento, solicitar os mesmos ao proponente.
3 — Verificadas as características do projeto, da atividade ou da instalação, bem como o seu
enquadramento no disposto nos artigos 16.º e seguintes, cabe à entidade licenciadora ou competente
para a autorização do projeto determinar a necessidade de auscultação à autoridade ambiental sobre
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a sujeição a AIA.
4 — Se o projeto se localizar, total ou parcialmente, em área de proteção de imóveis ou conjuntos
classificados e património arqueológico, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do
projeto deve solicitar parecer à entidade com a competência em razão da matéria para verificação da
existência de impactes significativos.
5 — A autoridade ambiental dispõe de um prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos
elementos identificados no artigo seguinte, remetidos pela entidade licenciadora ou competente para
a autorização do projeto, para emissão de decisão vinculativa, com base nos critérios estabelecidos
no artigo 25.º
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6 — As decisões de sujeição a AIA devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enu-
merados no artigo 25.º;
b) As características do projeto e, ou, as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro
modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua
pela não necessidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade
licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
7 — A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto notifica o proponente
do projeto de uma das seguintes decisões:
a) Que o projeto deve ser sujeito a AIA;
b) Que o projeto ou a instalação deve ser sujeito a AIA com procedimento de licenciamento
ambiental;
c) Que o projeto não está sujeito a AIA;
d) Que pela sua localização o projeto deve ser sujeito a análise das incidências ambientais, nos
termos dos artigos 51.º e seguintes.
8 — O proponente, no prazo de 10 dias úteis após a notificação, pode interpor recurso fundamen-
tado da decisão.
9 — O recurso a que se refere o número anterior é decidido no prazo de 10 dias úteis a contar da
receção do mesmo, ou no prazo de 20 dias úteis, no caso de auscultação da autoridade ambiental ou
da entidade competente para a proteção de imóveis classificados e património classificado, sendo
o proponente de imediato notificado da decisão.
10 — Quando tenha sido determinada a sujeição a um dos regimes, previstos nas alíneas a) e b)
do n.º 7, a tramitação do procedimento de licenciamento suspende-se até ser entregue o respetivo
EIA ou estudo de incidências ambientais e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, sendo
o procedimento sumariamente arquivado quando tal entrega não ocorra no prazo de 180 dias após
a notificação a que se referem os números anteriores, à exceção dos casos devidamente justificados
pelo proponente, o qual deve, igualmente, informar o prazo previsível para a entrega dos documentos
necessários.
11 — A ausência de decisão da Autoridade Ambiental no prazo previsto determina a sujeição a AIA
de projetos e de alterações ou ampliações de projetos.
Artigo 29.º
Informação a fornecer pelo proponente
1 — Quando lhe seja solicitado, para efeitos da determinação da necessidade de sujeição do projeto
ou instalação a AIA, a avaliação de incidências ambientais ou a licenciamento ambiental, o proponente
fica obrigado a fornecer à entidade licenciadora um documento de caracterização ambiental do projeto,
que contenha, pelo menos, a seguinte informação:
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a) Identificação e contactos do proponente, do projeto e das entidades licenciadoras ou compe-
tentes para a autorização do projeto, eventualmente envolvidas;
b) Caracterização e objetivos do projeto, incluindo as características físicas da totalidade do pro-
jeto, nomeadamente as construções, demolições, configurações, infraestruturas e áreas ocupadas na
fase de construção e exploração, bem como das alternativas consideradas, explicitando as principais
razões das escolhas efetuadas, atendendo aos seus potenciais efeitos no ambiente;
c) Descrição dos projetos, direta ou indiretamente, associados, caso existam, e dos efeitos cumu-
lativos que possam ocorrer relativamente a esses projetos;
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d) Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no
sistema;
e) Calendarização das fases do projeto, nomeadamente a construção, exploração e desativação,
bem como os acessos viários ou outros a criar ou a alterar durante cada uma das fases;
f) Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia e outros, indicando a sua origem
e quantidades;
g) Produção de efluentes, resíduos e emissões;
h) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas ou catás-
trofes devido às alterações climáticas;
i) Descrição geral da área do projeto e da área envolvente, com indicação precisa, e, sempre que
possível, georreferenciada, da sua localização, com a indicação das infraestruturas existentes e a cons-
truir ou modificar;
j) Indicação das áreas sensíveis, da ocupação atual do solo e da conformidade do projeto com os
instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
k) Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo
projeto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores
climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem
como a inter-relação entre os fatores mencionados;
l) Identificação e avaliação de impactes, com descrição qualitativa dos impactes esperados, posi-
tivos ou negativos, nas fases de construção, exploração e desativação, com indicação da sua:
i) Natureza: direto, indireto, secundário, temporário e permanente;
ii) Magnitude;
iii) Extensão: geográfica e população afetada;
iv) Significado: muito ou pouco significativos;
m) Identificação das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos
expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desativação.
2 — A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas, bem como os formulários que se mostrem
necessários para o correto fornecimento da informação a que se referem as alíneas do número anterior.
3 — As regras para a apresentação da documentação em formato digital são aprovadas por por-
taria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e disponibilizadas
no portal do Governo Regional na Internet.
SECÇÃO III
Definição do âmbito e elaboração do EIA
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
Artigo 30.º
Definição do âmbito do EIA
1 — A definição do âmbito do EIA constitui uma fase preliminar e facultativa do procedimento de
AIA, na qual a autoridade ambiental identifica, analisa e seleciona as vertentes ambientais significativas
que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o EIA deve incidir.
2 — Recebida a proposta de definição do âmbito do EIA, a autoridade ambiental, no prazo de
cinco dias úteis, nomeia a CA, à qual submete a proposta apresentada para análise e deliberação.
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3 — Nomeada a CA, a autoridade ambiental solicita, por escrito, parecer às entidades públicas com
competência na apreciação do projeto.
4 — Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis,
devendo o parecer da CA prosseguir sem os mesmos, caso não sejam emitidos no prazo estipulado.
5 — Por iniciativa do proponente ou por decisão da autoridade ambiental, a proposta de definição
do âmbito do EIA pode ser objeto de consulta pública, que se opera por um período de 20 dias úteis,
nas condições definidas nos artigos 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações, devendo, neste
caso, a deliberação da CA ser acompanhada do relatório da consulta pública, previsto no artigo 87.º
6 — No prazo de 25 dias úteis a contar da data da receção da proposta de definição do âmbito ou, na
situação prevista no número anterior, do termo da consulta pública, a CA, atendendo aos pareceres recolhi-
dos e demais elementos constantes do processo, emite parecer sobre a proposta apresentada, indicando
os aspetos que devam ser tratados no EIA, bem como remete o parecer para a autoridade ambiental.
7 — Recebido o parecer da CA sobre a proposta de definição de âmbito do EIA, a autoridade
ambiental emite, no prazo de cinco dias úteis, a decisão, a qual é notificada de imediato ao proponente
e à entidade licenciadora.
8 — A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade ambiental e a CA quanto ao
conteúdo do EIA a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação,
de circunstâncias que manifestamente a contrariem.
Artigo 31.º
Estrutura do EIA
1 — Tendo em conta que os projetos sujeitos ao procedimento de AIA são de natureza, dimensão
e características muito variáveis, o plano de elaboração do EIA deve respeitar, com as necessárias
adaptações a cada caso concreto, a estrutura e conteúdo definidos nos números seguintes.
2 — O EIA é composto por:
a) Relatório ou relatório síntese;
b) Resumo não técnico, obrigatório em todos os projetos, devendo ser elaborado nos termos
definidos no artigo 34.º;
c) Relatório técnico não público, quando exista informação enquadrável no n.º 6 do artigo 32.º;
d) Anexos, contendo informação complementar e resultados de estudos acessórios, descrições de
componentes técnicas e mecânicas que integram o projeto disponibilizadas por terceiros, bem como
processos físicos e químicos específicos relacionados com estas componentes que enriqueçam ou
colmatam o conteúdo técnico do trabalho elaborado pelos autores do relatório ou relatório síntese.
3 — O conteúdo do EIA deve adaptar-se criteriosamente à fase de projeto considerada, isto é,
anteprojeto, estudo prévio ou projeto de execução, bem como às características específicas do projeto
em causa, devendo o relatório ou o relatório de síntese estruturar-se de forma a responder, com clareza
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
e precisão, aos conteúdos mínimos fixados no artigo 33.º
4 — Quando aplicável, o EIA deve ser acompanhado do pedido de licenciamento ambiental previsto
no artigo 77.º
Artigo 32.º
Início do procedimento de AIA
1 — Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo 30.º, o proponente remete
à entidade licenciadora o EIA e o respetivo estudo prévio ou anteprojeto ou o projeto de execução.
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2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos para os quais não se encontram
definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, casos em que o proponente apresenta
a documentação diretamente na autoridade ambiental.
3 — O procedimento de AIA é iniciado com a validação, pela autoridade ambiental, da receção, em
suporte digital, de toda a documentação necessária ao início do mesmo.
4 — Quando o projeto vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental,
nos termos do anexo iii, o EIA, quando elaborado em fase de projeto de execução, é acompanhado da
informação necessária ao procedimento de licenciamento ambiental, previsto no artigo 74.º, decorrendo
os dois procedimentos em simultâneo.
5 — No caso de o EIA ser elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojeto, a informação referida
no número anterior acompanha o RECAPE, nos termos dos artigos 41.º e seguintes.
6 — A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comer-
cial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional
ou da conservação do património natural e cultural, é inscrita em documento separado e tratada de
acordo com a legislação aplicável.
7 — Todos os órgãos e serviços da administração pública regional que detenham informação
relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização
pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente ou pelo público
interessado sempre que solicitados para o efeito.
Artigo 33.º
Conteúdo mínimo do EIA
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º, o EIA deve conter as informações adequadas,
consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo
aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspetos
constantes dos números seguintes.
2 — O EIA deve conter uma descrição e caracterização sucinta da totalidade do projeto, das soluções
alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização
e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:
a) Das fases de construção, exploração e desativação;
b) Da natureza da atividade;
c) Da extensão da atividade;
d) Das fontes e tipos de emissões e das suas características.
3 — A descrição do projeto a que se refere o número anterior deve quantificar os materiais e a ener-
gia utilizados ou produzidos, incluindo:
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a) Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;
b) Energia utilizada ou produzida;
c) Substâncias utilizadas ou produzidas.
4 — Para efeitos da determinação da situação ambiental, o EIA deve conter a descrição do estado do
local e apresentar a caracterização da área de estudo à data da sua elaboração, tendo como referência
os fatores ambientais suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto, nomeadamente
a população, incluindo a saúde humana, a geologia, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a pai-
sagem, os fatores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico,
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bem como a inter-relação entre estes, e, ainda, perspetivar a evolução da mesma área sem a imple-
mentação do projeto.
5 — Quando tal seja relevante face às características do projeto ou em resultado da sua localização
ou enquadramento, o EIA deve conter a descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos
e emissões previsíveis, incluindo o ruído, as vibrações, a luz, o calor e as radiações de qualquer natureza,
distinguindo, quando relevante, as fases de construção, exploração e desativação.
6 — Sobre a avaliação de impactes, o EIA deve:
a) Conter, para cada alternativa razoável estudada, a informação necessária a uma correta ava-
liação dos impactes diretos e indiretos do projeto sobre o ambiente, identificando com clareza os
impactes prováveis, procedendo à sua quantificação, sempre que tal seja viável, e determinando a sua
importância e relevância;
b) Incluir, para cada alternativa razoável estudada, a descrição e hierarquização dos impactes
ambientais significativos diretos e indiretos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos,
permanentes e temporários, positivos e negativos, decorrentes do projeto e das alternativas estudadas,
resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da
criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes;
c) Indicar claramente os métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem
como a respetiva fundamentação científica, em especial os critérios utilizados para determinar a mag-
nitude e relevância dos impactes e um resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas
ou de conhecimento, encontradas na compilação das informações requeridas.
7 — Quando adequado e em função da relevância dos impactes identificados, o EIA deve incluir
a descrição das medidas e das técnicas previstas para cada alternativa razoável estudada:
a) Evitar, mitigar ou compensar os impactes negativos e potenciar os impactes positivos;
b) Prevenir a produção e fomentar a valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;
c) Prevenir acidentes;
d) Executar os programas de monitorização previstos nas fases de construção, exploração e desa-
tivação.
8 — O EIA deve, ainda, incluir o programa de monitorização, identificando os parâmetros ambien-
tais a avaliar, para cada alternativa razoável estudada, as fases do projeto nas quais tem lugar e a sua
duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização
à autoridade ambiental, admitindo-se que sejam apenas incluídas as diretrizes do processo de monito-
rização quando o projeto esteja ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto, caso em que o programa
de monitorização deve integrar o correspondente relatório de conformidade do projeto de execução.
9 — A não existência de alternativas razoáveis estudadas para o procedimento de AIA implica,
obrigatoriamente, a fundamentação da sua falta e o mecanismo para a respetiva eliminação, bem como
a comparação dos impactes com a perspetiva da evolução da área de estudo na ausência do projeto.
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Artigo 34.º
Resumo não técnico
O resumo não técnico deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, as
normas técnicas que venham a ser definidas pela autoridade ambiental, as boas práticas em matéria
de relacionamento com o público e os seguintes requisitos mínimos:
a) Sumarizar e traduzir fielmente em linguagem não técnica o conteúdo do EIA, tornando o con-
teúdo fundamental daquele documento acessível ao público em geral;
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b) Não ultrapassar as 30 páginas, constituir um documento único e o seu conteúdo permitir a uti-
lização como peça principal no processo de participação do público no procedimento de AIA, sendo em
muitos casos a única fonte de informação de alguns segmentos do público interessado;
c) Estar elaborado com rigor e simplicidade, utilizando linguagem acessível e correspondente ao nível
de entendimento do cidadão comum, permitindo ultrapassar a extensão e a complexidade técnica do EIA;
d) Ser suficientemente completo para que possa cumprir a função para a qual foi concebido,
sintetizando o conteúdo do EIA, e considerar cada alternativa razoável estudada e a fundamentação
para os casos da inexistência destas, embora possa não ser exaustivo e não tenha de abordar, neces-
sariamente, todos os pontos focados no EIA.
SECÇÃO IV
Apreciação técnica e proposta de DIA
Artigo 35.º
Conformidade do EIA
1 — O EIA e todos os elementos relevantes para a AIA e, caso aplicável, o pedido de licenciamento
ambiental, previsto no artigo 77.º, são remetidos, no prazo de três dias úteis, pela entidade licenciadora
ou competente para a autorização, à autoridade ambiental.
2 — Recebida a documentação, em suporte digital, a autoridade ambiental confere a presença de
todos os elementos necessários à instrução do procedimento de AIA, num prazo de cinco dias úteis,
tendo em conta o artigo 31.º e o n.º 2 do artigo 32.º, devendo, nesse prazo, solicitar ao proponente
eventuais elementos em falta, estipulando um prazo para sua entrega, para posterior verificação, sob
pena de não ser dado início ao procedimento pelo não envio atempado daqueles documentos, sem
motivo justificado, no período determinado.
3 — O procedimento de AIA inicia-se após a receção, na autoridade ambiental, do último dos ele-
mentos necessários à instrução do procedimento de AIA, devendo a autoridade ambiental, no prazo de
cinco dias úteis, nomear a CA, prevista no artigo 22.º, à qual submete o EIA e, caso aplicável, o pedido
de licenciamento ambiental, para apreciação técnica.
4 — A CA deve, no prazo de 25 dias úteis a contar do início do procedimento, emitir parecer sobre
a conformidade do EIA com o disposto nos artigos 32.º a 34.º e, caso aplicável, com o disposto no
artigo 77.º ou, quando tenha havido definição do âmbito do EIA, com a respetiva deliberação.
5 — A pedido da CA ou por iniciativa do proponente, por uma única vez, podem ser propostos
aditamentos, informações complementares ou a reformulação ou correção de qualquer dos documen-
tos apresentados para efeitos da conformidade do EIA e, caso aplicável, do pedido de licenciamento
ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir,
suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade
licenciadora ou competente para a autorização.
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
6 — Junto com o suporte digital do aditamento, informações complementares, reformulação ou
correção de qualquer dos documentos referidos no número anterior, devem ser remetidos dois exem-
plares, em papel, do EIA composto pelo relatório técnico, relatório não técnico e eventuais anexos e,
caso aplicável, a documentação relativa ao licenciamento ambiental, cujos exemplares já devem conter
as eventuais alterações ou correções solicitadas pela CA.
7 — Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares, por
parte da CA, não suspendem o prazo do procedimento.
8 — O proponente pode solicitar, por uma única vez, a suspensão do prazo para a entrega dos
elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no respetivo pedido.
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9 — Caso não se aplique o disposto no n.º 4, a CA notifica o proponente para que proceda ao envio
dos dois exemplares, em papel, os quais devem ser apresentados em prazo a fixar para o efeito, sob
pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no n.º 3, o que
deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
10 — A autoridade ambiental emite a declaração de conformidade ou desconformidade, a que se
refere o n.º 4, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da receção do parecer da CA, e notifica
o proponente e a entidade licenciadora.
11 — A declaração de desconformidade deve ser fundamentada e determina o encerramento do
procedimento.
Artigo 36.º
Avaliação técnica
1 — Declarada a conformidade do EIA e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental,
a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior é submetida a processo de participação pública,
nos termos definidos nos artigos 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações, e é enviada, para
parecer, às entidades públicas com competências para a apreciação do projeto.
2 — Simultaneamente, a CA dá início à avaliação ambiental do projeto e, caso aplicável, do pedido
de licenciamento ambiental, garantindo uma abordagem integrada e efetiva de todos os regimes abran-
gidos pelo licenciamento ambiental.
3 — Os pareceres a que se refere o n.º 1 são emitidos no prazo de 20 dias úteis, devendo o proce-
dimento prosseguir sem os mesmos, caso não sejam emitidos no prazo estipulado.
Artigo 37.º
Parecer final e proposta de DIA
1 — No prazo de 20 dias úteis após a conclusão da consulta pública, a CA, em face do conteúdo
dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA e, caso aplicável, do pedido de licen-
ciamento ambiental, do relatório da consulta pública, previsto no artigo 87.º, e de outros elementos de
relevante interesse constantes do processo, elabora e submete à autoridade ambiental o parecer final
do procedimento.
2 — Face ao parecer da CA, a autoridade ambiental deve ponderar, em articulação com o proponente,
a eventual necessidade de modificação do projeto, por uma única vez, para evitar ou reduzir efeitos
significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais de minimização
ou compensação ambiental.
3 — Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, o procedimento suspende-se,
por prazo não superior a seis meses, para que o proponente possa apresentar os elementos reformu-
lados do projeto.
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4 — A suspensão referida no número anterior cessa com a entrega, à autoridade ambiental, dos
elementos reformulados pelo proponente.
5 — A natureza ou conteúdo dos elementos podem dar lugar a nova recolha de pareceres, a nova
pronúncia da CA, bem como à repetição de formalidades essenciais, nomeadamente da consulta pública,
reduzindo-se, nesse caso, o prazo da consulta pública para 10 dias úteis.
6 — A DIA é emitida pela autoridade ambiental no prazo de 50 dias úteis, contados do termo do
prazo estabelecido no n.º 3 ou da data em que o proponente apresente os elementos reformulados do
projeto, se esta ocorrer antes.
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7 — Caso o parecer final ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio seja negativo, deve conter os
fundamentos legais e técnicos que conduzem a essa posição e, sempre que possível, a CA deve indicar
alterações que, eventualmente, podem conduzir à emissão de um parecer final positivo.
8 — Caso o parecer final ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio seja positivo, a autoridade
ambiental deve remeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente,
no prazo de cinco dias úteis após a receção do parecer final da CA, uma proposta de DIA.
9 — Caso o EIA seja acompanhado do pedido de licenciamento ambiental, após proferida a DIA,
por parte do membro do Governo Regional com competência em matéria do ambiente, a CA deve ser
notificada da decisão para que possa elaborar e submeter à autoridade ambiental a proposta de licença
ambiental, a qual deve conter os elementos mencionados no artigo 82.º
10 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente profere a decisão
sobre o estudo de impacte ambiental no prazo de 100 dias úteis, contados a partir do início do proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 35.º
11 — O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento
esteja parado, por motivo imputável ao proponente.
12 — A declaração de impacte ambiental é condicionalmente favorável se nada for comunicado
à entidade licenciadora ou competente para a autorização, dentro do prazo referido no n.º 10, consi-
derando-se como condicionantes o cumprimento do proposto no EIA.
SECÇÃO V
Declaração de impacte ambiental
Artigo 38.º
Conteúdo
1 — A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicional-
mente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:
a) Identificação do proponente e do projeto e respetiva localização;
b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades
consultadas;
c) Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresen-
tadas pelo público interessado e a forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;
d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão.
2 — A DIA especifica, ainda, as condições em que o projeto pode ser licenciado ou autorizado, bem
como contém, obrigatoriamente, no caso de DIA condicionalmente favorável, as medidas de minimização
ou de compensação dos impactes ambientais negativos, eventuais medidas de potenciação de impac-
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
tes positivos e os programas de monitorização que o proponente deve adotar na execução do projeto.
3 — Quando aplicável, a DIA inclui, igualmente, as condições necessárias para emissão da licença
ambiental da instalação.
Artigo 39.º
Competência e prazos
1 — A DIA é emitida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente,
no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da proposta da autoridade ambiental.
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2 — A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para
a autorização e ao proponente, pela autoridade ambiental.
3 — Quando o EIA seja acompanhado do pedido de licenciamento ambiental, a licença ambiental
é emitida ou indeferida pela autoridade ambiental, nos termos do artigo 81.º, no prazo de cinco dias
úteis a contar da emissão da DIA, sendo que, no caso de esta ser desfavorável, implica automatica-
mente o seu indeferimento.
4 — Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data
em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra
a situação prevista no artigo seguinte.
5 — No caso de emissão de uma proposta de DIA desfavorável, compete ao membro do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente a emissão final do teor da DIA, bem como notificar
a mesma ao proponente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração da proposta de DIA.
6 — Quando aplicável o número anterior, compete ao membro do Governo Regional com compe-
tência em matéria de ambiente notificar o proponente para os efeitos de audiência prévia, nos termos
do previsto no artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como conduzir o referido processo.
7 — Após pronúncia em sede de audiência prévia, e consoante o seu conteúdo, podem ser efe-
tuadas alterações ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio, bem como às condicionantes ambientais
propostas, consideradas no parecer final do procedimento de AIA, tendentes a viabilizar a emissão de
uma DIA condicionalmente favorável, podendo, para o efeito, ser ouvida a autoridade ambiental, a qual
pode solicitar parecer à CA.
8 — Durante o período de audiência prévia, suspende-se o prazo de emissão da DIA.
Artigo 40.º
Força jurídica
1 — O ato de licenciamento ou de autorização de projetos sujeitos a procedimento de AIA só
pode ser praticado após a notificação da respetiva DIA, favorável ou condicionalmente favorável, e da
respetiva licença ambiental, quando aplicável.
2 — Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projeto deve compreender a exigência
do cumprimento dos termos e condições prescritos na DIA e, quando aplicável, na respetiva licença
ambiental.
3 — São nulos os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem
como os atos que autorizem ou licenciem qualquer projeto sujeito ao disposto no artigo seguinte sem
o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.
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SECÇÃO VI
Procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução
Artigo 41.º
Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução
1 — Sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, o pro-
ponente apresenta, junto da entidade licenciadora, os suportes digitais do projeto de execução, do
RECAPE, eventuais anexos e o resumo não técnico.
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2 — O RECAPE é constituído por:
a) Resumo não técnico, destinado à publicitação onde deve constar o resumo das informações
constantes do RECAPE, o qual não deve exceder 10 páginas;
b) Relatório, que deve conter a caracterização mais completa e discriminada dos impactes ambien-
tais relativos a alguns dos fatores em análise, no âmbito do procedimento de AIA de que decorreu
a emissão da respetiva DIA, nomeadamente:
i) Resumo dos antecedentes do procedimento de AIA, dos compromissos assumidos pelo propo-
nente no EIA, designadamente das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes
negativos ou para prevenir acidentes;
ii) Descrição das características do projeto, incluindo as cláusulas do caderno de encargos, que
asseguram a conformidade com a DIA;
iii) Descrição dos estudos e projetos complementares efetuados, necessários ao cumprimento
das condições estabelecidas na DIA;
iv) Apresentação de um inventário das medidas de minimização a adotar em cada uma das fases
de construção, exploração e desativação, incluindo a respetiva descrição e calendarização;
v) Apresentação de outra informação considerada relevante;
vi) Apresentação de um plano geral de monitorização, contendo uma descrição pormenorizada
dos programas de monitorização a adotar, incluindo parâmetros a monitorizar; locais e frequência das
amostragens ou registos, técnicas e métodos de análise ou registo de dados e equipamentos neces-
sários; relação entre fatores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção,
da exploração ou da desativação do projeto; métodos de tratamento dos dados; critérios de avaliação
dos dados; tipo de medidas de gestão ambiental a adotar na sequência dos resultados dos programas
de monitorização; periodicidade dos relatórios de monitorização, respetivas datas de entrega e critérios
para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização;
vii) Os estudos e projetos complementares devem constituir documentos autónomos do RECAPE,
podendo, tal como partes específicas do projeto de execução, ser reproduzidos como anexos do mesmo.
3 — Nos casos em que vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental, nos
termos do anexo iii, o RECAPE deve ser acompanhado do pedido de licenciamento ambiental previsto
no artigo 77.º
Artigo 42.º
Apreciação técnica do RECAPE
1 — O projeto de execução, o RECAPE, o respetivo resumo não técnico e, caso aplicável, o pedido
de licenciamento ambiental, previsto no artigo 77.º, são remetidos, no prazo de três dias úteis, pela
entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade ambiental.
2 — Recebidos os documentos, a autoridade ambiental confere a presença de todos os elementos
necessários à verificação de conformidade ambiental do projeto de execução, num prazo de cinco dias
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úteis, tendo em conta o n.º 2 do artigo anterior, devendo, nesse prazo, solicitar ao proponente eventuais
elementos em falta, estipulando um prazo para a sua entrega, para posterior verificação, sob pena de
não ser dado início ao procedimento pelo não envio atempado daqueles, sem motivo justificado no
período determinado.
3 — O procedimento de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução tem início
com a receção, na autoridade ambiental, do último dos elementos necessários à instrução do procedi-
mento, os quais são submetidos à apreciação técnica da CA, a qual procedeu à análise do EIA.
4 — A CA pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, aditamentos, infor-
mações complementares ou a reformulação ou correção de qualquer dos documentos apresentados e,
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caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob
pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no n.º 2, o que
deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
5 — Junto com o suporte digital do aditamento, informações complementares, reformulação
ou correção de qualquer dos documentos, nos termos do número anterior, devem ser remetidos dois
exemplares, em papel, da documentação apresentada e, caso aplicável, a documentação relativa ao
licenciamento ambiental, cujos exemplares já devem conter as eventuais alterações ou correções
solicitadas pela CA.
6 — O proponente pode solicitar, de forma fundamentada, a suspensão do prazo para a entrega
dos elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no respetivo pedido.
7 — Caso não se aplique o disposto no n.º 4, a CA notifica o proponente para que proceda ao envio
dos dois exemplares, em papel, a serem apresentados em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o pro-
cedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo de análise, o que deve ser comunicado
à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
8 — Simultaneamente, o procedimento é submetido ao processo de participação pública previsto
nos termos do artigo 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
9 — Quando a instalação estiver sujeita a licenciamento ambiental, a apreciação do RECAPE
decorre no âmbito dos prazos inerentes a esse regime, conforme disposto nos artigos 78.º a 81.º, cuja
participação pública decorre em simultâneo.
Artigo 43.º
Parecer final do RECAPE
1 — No prazo de 50 dias úteis, a contar da data do início do procedimento de verificação da con-
formidade do projeto de execução, a CA emite e envia à autoridade ambiental o parecer final sobre
a conformidade do projeto de execução com a DIA.
2 — Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projeto
de execução com a DIA, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as
medidas que o projeto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
3 — No prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento do parecer final sobre a conformidade
do projeto de execução com a DIA, a autoridade ambiental emite o DECAPE e a licença ambiental ou
indefere o pedido, nos termos do artigo 81.º, bem como notifica a entidade licenciadora e o proponente,
o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes
daquele parecer.
SECÇÃO VII
Caducidade, prorrogação e alteração das decisões
Artigo 44.º
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Caducidade
1 — A decisão sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se, decorridos dois anos
sobre a data da sua notificação ao proponente, este não tiver apresentado o respetivo EIA.
2 — A DIA, emitida em fase de projeto de execução, caduca se, decorridos quatro anos sobre a data
da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto.
3 — A DIA, emitida em fase de estudo prévio ou anteprojeto, caduca se, decorridos quatro anos
sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido à entidade competente a verificação da
conformidade ambiental do projeto de execução.
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4 — A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução caduca se, decorridos
quatro anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto.
5 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique,
mediante requerimento dirigido à autoridade ambiental, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos.
6 — A realização de projetos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade, nos termos
dos números anteriores, exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade ambiental determi-
nar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
Artigo 45.º
Prorrogação das decisões
1 — O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental
do projeto de execução deve ser formulado junto da autoridade ambiental antes da ocorrência da res-
petiva caducidade.
2 — O proponente deve instruir o pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade
ambiental do projeto de execução, acompanhado da fundamentação da sua necessidade e da infor-
mação da manutenção das condições essenciais que estiveram na base da decisão, designadamente
no que se refere à situação de referência da área de estudo ou que a evolução nesta ocorrida não torna
desadequada as condicionantes impostas.
3 — A autoridade ambiental pode, por uma única vez, com suspensão da contagem do prazo até
à receção da resposta, solicitar ao proponente a entrega de mais elementos ou esclarecimentos sobre
a situação de referência, fixando, para o efeito, um prazo.
4 — Sempre que se verifique o incumprimento do prazo fixado pela autoridade ambiental, nos
termos do número anterior, e simultaneamente não seja apresentado, e aceite, um motivo justificativo
para o referido, o pedido de prorrogação é considerado sem efeito.
5 — A decisão de prorrogação do prazo de validade da DIA é proferida pela autoridade ambiental,
no prazo de 60 dias úteis a contar da data de receção do pedido, e deve ser comunicada à entidade
licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
6 — A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão sobre a conformidade ambiental do
projeto de execução é proferida pela autoridade ambiental, no prazo de 50 dias úteis a contar da data de
receção do pedido, e deve ser comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização
e ao proponente.
7 — O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da conformidade ambiental do projeto de
execução só pode ser autorizado uma única vez e caso se mantenham válidas as condições que pre-
sidiram à emissão das mesmas, designadamente no que se refere à situação de referência da área de
estudo potencialmente afetada pelo projeto.
Artigo 46.º
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
Alteração das decisões
1 — Na vigência de uma DIA ou de uma decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de
execução, podem as suas condicionantes ser objeto de alteração no que diz respeito às características
do projeto, medidas de minimização, de compensação ou de potenciação ou aos planos de monitori-
zação, sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem.
2 — As alterações referidas no número anterior podem ser da iniciativa:
a) Da autoridade ambiental, devidamente justificada e desde que ouvido o proponente, por um
prazo de 20 dias úteis, sobre a respetiva viabilidade económica e técnica;
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b) Do proponente, através de requerimento devidamente acompanhado da sua justificação e da
evidenciação da não ocorrência de novos impactes negativos significativos e resultado das mesmas.
3 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o proponente pode, por uma única vez,
solicitar à autoridade ambiental uma prorrogação do prazo de resposta ao pedido de alteração, por
um prazo não superior a seis meses, desde que devidamente justificado, suspendendo-se o período
de contagem até à receção dos elementos solicitados.
4 — No caso previsto na alínea b) do n.º 2, a autoridade ambiental pode, por uma única vez, soli-
citar esclarecimentos e novos elementos ao proponente, fixando, para o efeito, um prazo de resposta,
suspendendo-se a contagem do tempo até a receção da solicitação.
5 — Sempre que se verifique o não cumprimento do prazo fixado pela autoridade ambiental, nos
termos do número anterior, e simultaneamente não seja apresentado, e aceite, um motivo justificativo
para o referido, o pedido de alteração da decisão é considerado sem efeito.
6 — A decisão sobre a alteração da DIA é emitida pela entidade que foi competente para a emissão
da sua versão inicial, no prazo de 40 dias úteis a contar da data da entrada do pedido na autoridade
ambiental, sendo comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto
de execução e ao proponente.
7 — O não cumprimento do prazo para a emissão da decisão sobre o pedido, previsto no número
anterior, determina:
a) A extinção do pedido, no caso previsto na alínea b) do n.º 2; ou
b) A aceitação tácita, no caso da alínea a) do n.º 2.
SECÇÃO VIII
Pós-avaliação
Artigo 47.º
Objetivos
1 — Após a emissão da DIA, condicionalmente favorável ou da decisão sobre a conformidade
ambiental do projeto de execução e, caso aplicável, da licença ambiental, compete à autoridade ambien-
tal dirigir e orientar a pós-avaliação do projeto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou
autorização, construção, funcionamento, exploração e desativação, visando as seguintes finalidades:
a) Avaliação da conformidade da execução do projeto com a DIA e, quando aplicável, com a licença
ambiental, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nelas fixados;
b) Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os
impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, a eventual necessidade
de alteração do projeto de execução, ou da adoção de novas medidas e programas de monitorização
incluindo a alteração da DIA;
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
c) Análise da eficácia do procedimento de AIA realizado.
2 — A pós-avaliação abrange a análise dos relatórios de monitorização, apreciação de pedidos
de alteração da DIA, realização de visitas ao projeto e à área de estudo para avaliação da situação,
fiscalizações e auditorias.
Artigo 48.º
Monitorização
1 — O proponente deve submeter à apreciação da autoridade ambiental os relatórios da monitoriza-
ção efetuada nos prazos fixados na DIA e na licença ambiental, caso tenha havido lugar à sua emissão.
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2 — A autoridade ambiental pode impor ao proponente a adoção de medidas ou ajustamentos que
considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não
previstos, ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto, do que dá conheci-
mento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
3 — O relatório de monitorização deve ser apresentado à autoridade ambiental com a periodici-
dade constante na DIA, ou, na sua falta, no EIA, e seguir, com as necessárias adaptações a cada caso
concreto, a estrutura e conteúdo seguintes:
a) Âmbito do relatório, nomeadamente os fatores ambientais considerados e limites espaciais
e temporais da monitorização;
b) Relação entre os resultados e o estabelecido no EIA, na DIA e na licença ambiental, quando
aplicável, ao plano geral de monitorização apresentado, a anteriores relatórios e a anteriores decisões
da autoridade ambiental relativas a estes últimos;
c) Referência à adoção das medidas previstas para prevenir ou reduzir os impactes objeto de
monitorização e calendarização da adoção de medidas em função dos resultados da monitorização;
d) Referência a eventuais reclamações ou controvérsia relativas aos fatores ambientais objeto
de monitorização;
e) Parâmetros medidos ou registados e locais de amostragem, medição ou registo;
f) Métodos e equipamentos de recolha de dados, métodos de tratamento e avaliação e relação
dos dados com as características do projeto ou do ambiente exógeno ao projeto;
g) Resultados dos programas de monitorização e sua discussão, para cada fator ambiental,
e interpretação e avaliação face aos critérios definidos;
h) Comparação dos resultados obtidos com eventuais relatórios anteriores no âmbito do mesmo
programa e com as previsões efetuadas no EIA, incluindo, quando aplicável, a validação e a calibração
de modelos de previsão;
i) Síntese da avaliação dos impactes objeto de monitorização e avaliação da eficácia das medidas
adotadas para prevenir ou reduzir os impactes objeto de monitorização;
j) Proposta de novas medidas de mitigação ou de alteração ou desativação de medidas já adotadas;
k) Proposta de revisão dos programas de monitorização e da periodicidade dos futuros relatórios
de monitorização.
Artigo 49.º
Auditorias
1 — Compete à autoridade ambiental a determinação do âmbito e a realização de auditorias para
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
verificação da conformidade do projeto com a DIA e licença ambiental, bem como para averiguação da
exatidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
2 — Para cada auditoria, a autoridade ambiental designa os seus representantes, a seguir desig-
nados por auditores, que podem ser consultores especializados, ao abrigo do disposto na alínea e) do
n.º 2 do artigo 21.º
3 — No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os
dados respeitantes ao projeto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais
relacionados com o desenvolvimento do projeto.
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Artigo 50.º
Acompanhamento público da pós-avaliação
1 — No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito,
à autoridade ambiental quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos
no ambiente causados pela execução do projeto.
2 — Compete à autoridade ambiental apreciar e emitir parecer sobre as informações fornecidas
pelo público interessado e responder, por escrito, ao público interessado que se tenha manifestado,
nos termos do número anterior, com indicação da eventual introdução de novas medidas adotadas ou
a adotar.
CAPÍTULO III
Avaliação das incidências ambientais
Artigo 51.º
Incidências ambientais sobre áreas sensíveis
1 — Quando pela sua tipologia ou dimensão não estejam sujeitos a AIA ou a licenciamento ambien-
tal, nos termos do presente diploma, as ações, planos ou projetos não diretamente relacionados com
a gestão de uma área sensível e não necessários para a sua gestão, mas suscetíveis de afetar essa
área de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos,
devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objetivos de conservação
da referida área.
2 — A avaliação de incidências ambientais a que se refere o número anterior segue a forma do
procedimento de AIA, nos termos do presente diploma, nas seguintes situações:
a) Quando, para assegurar a efetiva execução dos objetivos visados pelo número anterior, seja
aplicável, nos termos do n.º 3 artigo 16.º;
b) Quando possa afetar, direta ou indiretamente, de forma significativa a biodiversidade ou possa
favorecer a introdução de espécies exóticas;
c) Quando possa afetar, direta ou indiretamente, o escoamento superficial e, ou, a qualidade das
águas superficiais ou subterrâneas.
3 — Nos casos não abrangidos pelas alíneas do número anterior, a entidade competente para decidir
sobre as ações, planos ou projetos deve promover, previamente à respetiva aprovação ou licenciamento,
a realização de uma avaliação de incidências ambientais.
4 — As decisões de sujeição a AIA devem cumprir os critérios definidos nos instrumentos de gestão
territorial aplicáveis à área protegida.
Artigo 52.º
Conteúdo da avaliação de incidências ambientais
1 — A avaliação de incidências ambientais abrange:
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a) A descrição da ação, plano ou projeto em apreciação, individualmente ou em conjunto com
outras ações, planos ou projetos;
b) A caracterização da situação de referência;
c) A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente
os suscetíveis de afetar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
d) O exame de soluções alternativas;
e) A proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identifica-
dos, quando adequado.
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2 — A avaliação de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as
ações, planos ou projetos previstos no artigo anterior, sendo precedida, sempre que necessário, de
consulta pública.
3 — Para efeitos da avaliação de incidências ambientais, prevista nos números anteriores, as
entidades administrativas competentes podem solicitar todos os elementos ou informações que con-
siderem adequados.
4 — As ações, planos ou projetos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior apenas são autorizados
quando tiver sido assegurado que não afetam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio
de interesse comunitário (SIC), da ZEC, da ZPE ou da área sensível em causa.
5 — A realização de ação, plano ou projeto objeto de conclusões negativas, na AIA ou na avaliação
das suas incidências ambientais, depende do reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo
Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reco-
nhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a ação, plano ou projeto, objeto de
conclusões negativas na AIA ou na avaliação das suas incidências ambientais, afete um tipo de habitat
natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um SIC ou de uma ZPE, apenas
podem ser invocadas as seguintes razões:
a) A saúde ou a segurança pública;
b) As consequências benéficas primordiais para o ambiente;
c) Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, sujeitas a parecer prévio da
Comissão Europeia.
7 — Nos casos previstos nos números anteriores, são aprovadas as medidas compensatórias
consideradas necessárias à proteção da coerência global da Rede Natura 2000, sendo as medidas
compensatórias aprovadas comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 53.º
Incidências ambientais de aproveitamentos hídricos
1 — Qualquer que seja a sua localização, estão igualmente sujeitos ao procedimento de avaliação
de incidências ambientais, quando pela sua dimensão ou tipologia não devam ser objeto de AIA, os
projetos de aproveitamento hidroelétrico de qualquer natureza, bem como os projetos de captação de
águas superficiais e subterrâneas, incluindo as provenientes de nascentes naturais, quando o volume
a captar seja superior a 28 l/s.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no número anterior, segue, com as necessárias
adaptações, o procedimento estabelecido no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Licenciamento ambiental
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SECÇÃO I
Disposições gerais do licenciamento ambiental
Artigo 54.º
Objetivo do licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental tem por objetivo a prevenção e o controlo integrado da poluição, visando
a adoção de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para
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o ar, a água e o solo, incluindo medidas de gestão de resíduos, de modo a alcançar um elevado nível
de proteção do ambiente.
Artigo 55.º
Obrigações do operador
1 — O operador deve assegurar que a instalação é explorada em respeito do disposto no presente
diploma, em cumprimento das seguintes obrigações:
a) Assegurar as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;
b) Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante
a utilização das MTD;
c) Não causar poluição significativa;
d) Evitar a produção de resíduos, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de resí-
duos, ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não for técnica e economicamente
possível, a sua eliminação de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
e) Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
f) Adotar as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;
g) Adotar as medidas necessárias, na fase de desativação definitiva da instalação, destinadas
a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 — O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de moni-
torização associadas.
Artigo 56.º
Emissão da licença ambiental
1 — O licenciamento ou autorização e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos
a licenciamento ambiental, cuja licença ambiental é atribuída pela autoridade ambiental, nos termos
do presente capítulo, sendo a sua emissão condição obrigatória prévia à exploração da instalação
e efetivação das alterações.
2 — A licença ambiental é parte integrante da decisão de instalação emitida pela entidade licencia-
dora, a qual só pode ser proferida após a autoridade ambiental ter deferido o pedido de licenciamento
ambiental e remetido a licença ambiental à entidade licenciadora.
3 — São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação
com o disposto nos números anteriores.
4 — O indeferimento pela entidade licenciadora do pedido de emissão de título de exploração ou
da licença ou autorização de exploração determina a caducidade da licença ambiental com efeitos
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imediatos.
Artigo 57.º
Obrigação de titularidade de uma licença ambiental
1 — As instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo iii só podem ser exploradas
após a emissão da respetiva licença ambiental.
2 — O titular de licença ambiental, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades
previstas no anexo iii, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independen-
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temente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito
de regresso, quando aplicável.
3 — Qualquer transferência de responsabilidades é efetuada mediante documento assinado pelos
representantes legais das partes e deve discriminar a atribuição de responsabilidades, nomeadamente
na operação das atividades, utilidades, emissões e reporte de dados.
Artigo 58.º
Pedido de dispensa
1 — Os operadores que demonstrem não se encontrar em condições de utilizar a capacidade
nominal da sua instalação podem requerer, de forma fundamentada, a dispensa de sujeição do regime
de PCIP, junto da entidade licenciadora, enquanto se mantiver essa situação.
2 — Se a instalação para a qual é solicitada a dispensa possuir licença ambiental, esta caduca
quando for emitida, pela entidade licenciadora, decisão favorável à dispensa.
3 — A decisão da entidade licenciadora, no âmbito do procedimento previsto no n.º 1, é precedida
de parecer vinculativo da autoridade ambiental, a emitir no prazo de 10 dias úteis a contar da receção
da documentação enviada pela entidade licenciadora.
4 — O prazo previsto no número anterior é suspenso quando forem solicitados esclarecimentos
adicionais ao operador.
5 — Caso o pedido de dispensa a que se refere o n.º 1 seja deferido, a entidade licenciadora indica,
na decisão relativa ao início da exploração, o limite de capacidade a que o operador se encontra sujeito,
bem como as condições impostas pela autoridade ambiental.
6 — A dispensa de sujeição ao regime de PCIP, a que se refere o n.º 1, não dispensa o cumprimento
de demais legislação aplicável.
7 — As instalações dispensadas, ao abrigo do disposto no n.º 1, estão sujeitas a uma verificação
anual da capacidade nominal da instalação autorizada, mediante vistoria ou outro meio a decidir pela
entidade licenciadora, cujos resultados são comunicados à autoridade ambiental no prazo de 10 dias
úteis.
8 — Se a instalação ultrapassar a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado,
a entidade licenciadora revoga a decisão de dispensa de sujeição ao regime de PCIP, a que se refere
o n.º 1, dando conhecimento à autoridade ambiental, a qual comunica o facto aos serviços inspetivos
em matéria de ambiente.
9 — O operador deve efetuar o pedido de licenciamento ambiental em caso de revogação da
dispensa de sujeição ao regime de PCIP ou de alteração que conduza à abrangência da instalação ao
mesmo regime.
Artigo 59.º
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Acidentes e incidentes
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, se ocorrer algum acidente ou inci-
dente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
a) Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências
para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes;
b) Informar a autoridade ambiental e a entidade licenciadora, no prazo de 48 horas, através da
plataforma disponibilizada para o efeito;
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c) Executar as medidas complementares que a autoridade ambiental defina como necessárias
para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos acidentes ou incidentes.
Artigo 60.º
Incumprimento de condições da licença ambiental
1 — Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições da licença ambiental,
o operador deve:
a) Informar a entidade licenciadora e a autoridade ambiental, conforme aplicável, no prazo de
48 horas, através da plataforma disponibilizada para o efeito;
b) Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença ambiental
num prazo tão breve quanto possível;
c) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) considerem
necessárias para restabelecer o cumprimento.
2 — Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde
humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido
o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do
número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.
Artigo 61.º
Alterações da instalação
1 — Consideram-se alterações de exploração para efeitos de licenciamento ambiental:
a) A modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que
possa ter consequências no ambiente, nomeadamente as que induzam um efeito relevante nas con-
dições especificamente estabelecidas na licença ambiental emitida;
b) A alteração substancial nas atividades desenvolvidas numa instalação que corresponda aos
limiares estabelecidos no anexo iii;
c) A transmissão, a qualquer título, da exploração ou propriedade de parte da instalação, sujeita
a uma mesma licença ambiental;
d) A atualização da licença ambiental decorrente do disposto no n.º 6.
2 — O operador deve comunicar à entidade licenciadora qualquer proposta de alteração da explo-
ração da instalação, a qual remete a proposta à autoridade ambiental, no prazo de três dias úteis, para
apreciação.
3 — A autoridade ambiental, no prazo de 15 dias a contar da data da receção da proposta, ana-
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lisa o pedido e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica
à entidade licenciadora a necessidade de o operador desencadear o pedido de licença ambiental e de
EIA, nos termos previstos no presente diploma.
4 — No caso de a proposta não configurar uma alteração substancial, a autoridade ambiental, se
necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à enti-
dade licenciadora, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da proposta.
5 — O prazo previsto no número anterior é suspenso quando for necessário solicitar esclareci-
mentos adicionais ao operador.
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6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da entidade licenciadora,
a renovação da licença ambiental da instalação, sempre que:
a) Sejam publicadas decisões sobre as conclusões MTD referentes à atividade principal da ins-
talação, no prazo máximo de quatro anos após a sua publicação;
b) A evolução das MTD permitir uma redução significativa das emissões, nos casos em que a ins-
talação não esteja abrangida por nenhuma das conclusões MTD;
c) A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos VLE estabelecidos na licença
ambiental ou a fixação de novos VLE;
d) Ocorram alterações significativas das MTD que permitam uma redução considerável das emis-
sões, sem impor encargos excessivos;
e) A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas;
f) Alterações legislativas assim o exijam.
7 — No caso de instalações novas ou alterações substanciais de instalações existentes, cuja
construção seja iniciada após a emissão da licença ambiental, o operador remete à entidade licencia-
dora e à autoridade ambiental informação relativa à data de início de construção, bem como memória
descritiva de eventuais alterações ao projeto licenciado, para que seja avaliada a necessidade de
atualizar a licença ambiental.
Artigo 62.º
Transmissão de licenças ambientais
1 — As licenças ambientais podem ser transmitidas mediante comunicação do transmitente ou
do transmissário, após confirmação do averbamento ao processo, do qual conste:
a) Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de
pessoa coletiva, e número de identificação fiscal;
b) Declaração comprovativa da vontade do titular da licença ambiental de transmitir a mesma;
c) Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da instalação nas condições constantes
da licença ambiental emitida;
d) Identificação do responsável técnico ambiental e respetivas habilitações profissionais.
2 — A autoridade ambiental receciona o averbamento previsto no número anterior, atualiza a licença
ambiental e comunica à entidade licenciadora as alterações.
Artigo 63.º
Renovação da licença ambiental
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1 — O operador deve requerer à autoridade ambiental, através da entidade licenciadora, a reno-
vação da licença ambiental, até seis meses antes da data do termo do prazo de validade nela fixado.
2 — Se corresponder a uma renovação onde se verifique o disposto na alínea c) do n.º 6 do
artigo 61.º ou no n.º 6 do artigo 65.º, o pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento
de licenciamento ambiental previsto no presente diploma, devendo, para o efeito, serem apresentados
os elementos que careçam de atualização.
3 — Se corresponder a uma renovação onde não se verifique o disposto na alínea c) do n.º 6 do
artigo 61.º ou no n.º 6 do artigo 65.º, nem se verifique a necessidade de implementação de novas
medidas, o pedido de renovação da licença ambiental, quando necessário, é sujeito ao procedimento
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previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, precedida de uma vistoria para verificação se as condições
atuais correspondem às anteriormente licenciadas.
4 — Sempre que verificadas as mesmas condições, a licença ambiental é emitida no prazo de
30 dias úteis a contar da receção da documentação, caso contrário, o pedido é indeferido.
5 — O disposto no presente artigo não dispensa o operador da entrega do relatório de base, previsto
no n.º 1 do artigo 68.º, quando aplicável.
Artigo 64.º
Caducidade da licença ambiental
1 — A licença ambiental caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, não
tiver sido dado início à execução do respetivo projeto ou não tiverem sido introduzidas as alterações
por ela tituladas.
2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período e uma única vez,
caso o operador demonstre motivo atendível que justifique o atraso no início da execução do projeto
ou da introdução das alterações por ela tituladas, bem como comprove que as condições constantes
da licença ambiental se mantêm válidas.
3 — A licença ambiental caduca, ainda, nas seguintes situações:
a) Caducidade do título ou da autorização de exploração;
b) Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do
anexo iii;
c) Obtenção da dispensa de sujeição ao regime PCIP;
d) Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo iii, sem
o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º
4 — Após a caducidade da licença ambiental, caso a instalação volte a ficar abrangida pelo regime
PCIP, é necessário que o operador efetue um novo pedido de licenciamento ambiental, sujeito ao regime
aplicável às instalações novas, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada,
quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos.
5 — A autoridade ambiental procede ao averbamento, no respetivo processo, da caducidade da
licença ambiental.
Artigo 65.º
Valores limite de emissão, parâmetros equivalentes, medidas técnicas
e requisitos de monitorização
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1 — Os VLE são aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, ou,
caso não seja possível, no ponto considerado mais adequado, após dedução de uma eventual diluição.
2 — Em caso de libertação indireta para o meio aquático, pode ser tomado em consideração o efeito
de uma estação de tratamento ao serem fixados os VLE do estabelecimento ou instalação, desde que se
garanta que o nível de proteção do ambiente, no seu todo, é equivalente e que não conduz a uma maior
contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de qualidade
das águas, em funções dos seus usos.
3 — Os VLE, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes baseiam-se nas MTD, sem impor
a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica.
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4 — Os VLE definidos nas licenças ambientais em condições normais de funcionamento não devem
exceder os valores de emissão associados às MTD estabelecidas nas conclusões MTD, reportados ao
mesmo período, ou a períodos mais curtos, e às mesmas condições de referência.
5 — Caso não existam valores de emissão associados às MTD nas conclusões das MTD, os VLE,
a definir nas licenças ambientais, devem garantir os melhores níveis de desempenho ambiental que
a instalação consegue atingir, em operação normal.
6 — A autoridade ambiental pode, desde que não seja gerada uma poluição significativa e desde
que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente, definir VLE menos rigorosos, caso
o operador demonstre que a obtenção destes valores acarretaria custos desproporcionadamente ele-
vados face aos benefícios ambientais obtidos, devido à verificação de uma das seguintes situações:
a) À localização geográfica ou às condições ambientais locais da instalação em causa;
b) Às características técnicas da instalação em causa.
7 — Nos casos referidos no número anterior, a autoridade ambiental deve anexar à licença ambien-
tal o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas às condições de licenciamento.
8 — Os requisitos de monitorização são, sempre que possível, definidos com base nas conclusões
sobre a monitorização descritas nas conclusões MTD.
9 — A frequência da monitorização periódica é determinada pela autoridade ambiental, na licença
ambiental concedida a cada instalação ou nas regras vinculativas gerais, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
10 — Sempre que possível, o operador deve utilizar métodos de monitorização cujo limite de deteção
seja, no máximo, de 10 % do valor limite de emissão estabelecido na licença ambiental.
11 — Para as águas subterrâneas e solo, a periodicidade mínima da monitorização é de 5 e de
10 anos, respetivamente, salvo se se basear numa análise sistemática dos riscos de contaminação,
a monitorizar periodicamente, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 66.º
Melhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
1 — As MTD correspondem à fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades
e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para
constituírem a base dos VLE e de outras condições de licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não
seja possível, a reduzir as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, considerando-se o seguinte:
a) «Melhores», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do
ambiente no seu todo;
b) «Técnicas», o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desa-
tivada, bem como as técnicas, incluindo tecnologias, utilizadas no processo de produção;
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c) «Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no con-
texto do setor económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta
os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário
desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis.
2 — A determinação das MTD tem em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma
ação e os princípios da precaução e da prevenção, bem como os seguintes critérios:
a) Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos;
b) Utilização de substâncias menos perigosas;
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c) Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e uti-
lizadas nos processos e, eventualmente, dos resíduos;
d) Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimen-
tados com êxito à escala industrial;
e) Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;
f) Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;
g) Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;
h) Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;
i) Consumo e natureza das matérias-primas, incluindo a água, utilizadas nos processos e eficiência
energética;
j) Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para
o ambiente;
k) Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente;
l) Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.
3 — A determinação das MTD tem ainda em conta os documentos de referência sobre as seguintes
MTD:
a) Os documentos de referência MTD visam as atividades previstas no anexo III e resultam do
intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comissão Europeia,
descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo atuais, as técni-
cas consideradas para a determinação das MTD, bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas
emergentes, tendo, especialmente, em conta os critérios referidos no número anterior;
b) As conclusões MTD referem-se a um documento que contém as partes de um documento de
referência MTD, em que são expostas as conclusões a respeito das MTD, a sua descrição, as informações
necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às MTD, as medidas
de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes
de reabilitação do local.
4 — Se para cumprimento de um objetivo de qualidade ambiental forem exigíveis condições mais
restritivas do que as previsivelmente obtidas com a utilização das MTD, a licença ambiental deve prever
condições suplementares para atingir o mesmo efeito.
Artigo 67.º
Técnicas emergentes
Deve ser promovido o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial das
que são indicadas nos documentos de referência MTD, consideradas como as técnicas utilizadas pela
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primeira vez numa atividade industrial, o que, se comercialmente desenvolvido, pode assegurar um
nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção
do ambiente e maiores poupanças.
Artigo 68.º
Fase de encerramento dos locais
1 — Quando a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas
relevantes, tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da
instalação, o operador elabora e submete à autoridade ambiental um relatório de base, o qual é reme-
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tido antes de iniciar a exploração daquela instalação ou no momento da primeira renovação da licença
ambiental, de alteração substancial ou de atualização da licença ambiental.
2 — O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contami-
nação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa
com o estado do local após a cessação definitiva das atividades, tal como previsto no número seguinte,
designadamente:
a) Dados sobre a utilização atual do local e, se existirem, sobre as utilizações anteriores do local;
b) Dados sobre as medições efetuadas no solo e nas águas subterrâneas que reflitam o seu estado
à data da elaboração do relatório ou, em alternativa, novas medições do solo e das águas subterrâneas
relacionadas com a possibilidade de estes serem contaminados pelas substâncias perigosas que
a instalação em causa venha a utilizar, produzir ou libertar.
3 — Aquando da previsão de cessação definitiva, total ou parcial, das atividades, o operador
elabora e submete à autoridade ambiental, para aprovação, o plano de desativação da instalação ou
de partes desta, com o objetivo de adotar as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição
e a repor o local da exploração em condições ambientalmente satisfatórias e compatível com o futuro
uso previsto para o local desativado.
4 — No plano referido no número anterior, o operador avalia o estado de contaminação do solo
e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, utilizadas, produzidas ou libertadas
pela instalação, propondo as medidas necessárias para eliminar essa poluição, de modo a repor o local
em condições ambientalmente satisfatórias, ou no estado inicial, caso a instalação tenha originado
uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes,
em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, podendo ser tida em conta
a exequibilidade técnica dessas medidas.
5 — Após o encerramento definitivo, total ou parcial, da instalação, o operador deve entregar
à autoridade ambiental, um relatório de conclusão do plano para aprovação.
6 — No caso do encerramento definitivo de toda a atividade PCIP, a licença mantém-se válida, nos
pontos aplicáveis, até a aprovação pela autoridade ambiental, do relatório final de desativação.
7 — Nos casos em que não tenha sido exigida a elaboração do relatório de base, previsto no n.º 1,
o operador, aquando da cessação definitiva das atividades, toma as medidas necessárias destinadas
a remover, controlar, conter ou reduzir a quantidade de substâncias perigosas relevantes, para que
o local, tendo em conta a sua utilização presente ou futura, deixe de apresentar um risco significativo
para a saúde humana ou para o ambiente devido à contaminação do solo e das águas subterrâneas
resultante das atividades autorizadas, e tendo em conta o estado do local da instalação.
SECÇÃO II
Articulação com outros regimes
Artigo 69.º
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Emissões de gases com efeito de estufa
1 — A licença ambiental de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de
comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo ii
do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um
gás com efeito de estufa, previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar
que não é causada qualquer poluição local significativa.
2 — O operador pode efetuar o pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE),
simultaneamente com o pedido de licenciamento ambiental ou em momento anterior.
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3 — O TEGEE é anexado à licença ambiental sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime
CELE.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o TEGEE mantém-se em vigor como título autó-
nomo e independente da referida licença ambiental, regendo-se pelas normas constantes do regime CELE.
5 — O TEGEE não deve impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às
unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.
Artigo 70.º
Utilização dos recursos hídricos
1 — Os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) necessários à exploração da instalação
são anexados à licença ambiental e mantêm-se em vigor como títulos autónomos e independentes da
referida licença, regendo-se pelas normas constantes da legislação em vigor que estabelecem o regime
da utilização dos recursos hídricos.
2 — São definidas, na licença ambiental, as condições de exploração das instalações de tratamento
de águas residuais não abrangidas pela legislação em vigor que estabeleçam o regime da utilização
dos recursos hídricos.
Artigo 71.º
Gestão de efluentes pecuários
No caso de instalações onde se exerça atividade de gestão de efluentes pecuários, a emissão de
licença ambiental apenas é proferida após a aprovação ou aprovação condicional do plano de gestão
de efluentes pecuários (PGEP), previsto no regime do exercício da atividade pecuária.
Artigo 72.º
AIA ou regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
Caso a instalação esteja sujeita ao regime de AIA ou ao regime de prevenção de acidentes graves
que envolvam substâncias perigosas, doravante designado de PAG, a decisão, no âmbito de licencia-
mento ambiental, tem, também, em consideração os seguintes elementos:
a) O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na DIA ou na decisão sobre a conformi-
dade ambiental do projeto de execução com a DIA, ou o conteúdo e as condições que eventualmente
resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA;
b) O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na decisão relativa ao relatório de segu-
rança, a que se refere o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
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Artigo 73.º
Gestão de resíduos
1 — Nos casos em que as operações de gestão de resíduos não sejam a atividade principal, os
alvarás de operação de gestão de resíduos são anexados à licença ambiental e mantêm-se em vigor
como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do
regime geral de prevenção e gestão de resíduos.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento e a cobrança das
taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento de operações de gestão de resíduos.
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SECÇÃO III
Determinação da necessidade de sujeição ao regime de licenciamento ambiental
Artigo 74.º
Fases do procedimento de licenciamento ambiental
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o procedimento licenciamento ambiental
de uma instalação é constituído pelas seguintes fases:
a) Determinação da necessidade de sujeição da instalação a licenciamento ambiental;
b) Pedido de licenciamento ambiental;
c) Instrução do pedido;
d) Avaliação técnica;
e) Acesso à informação e participação do público na tomada de decisão;
f) Decisão final;
g) Acompanhamento do desempenho ambiental.
2 — Quando a instalação ficar igualmente sujeita a AIA, nos termos dos anexos I e II, tratando-se
de uma nova instalação ou na decorrência de uma alteração substancial, na aceção do disposto na
alínea d) do artigo 2.º, em fase de projeto de execução, este é acompanhado da informação necessária
ao procedimento de AIA, prevista nos artigos 33.º e 34.º
3 — No caso de ser em fase de estudo prévio ou anteprojeto, o RECAPE, previsto no artigo 41.º,
acompanha o pedido de licenciamento ambiental.
4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a licença ambiental é emitida na sequência da DIA ou após
a aprovação do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução, respetivamente.
Artigo 75.º
Verificação da obrigatoriedade de sujeição ao regime de licenciamento ambiental
1 — Para efeitos da determinação da sujeição ao regime de licenciamento ambiental, o operador, junto
com o pedido de licenciamento ou autorização, remete os elementos identificados no artigo seguinte.
2 — Recebido um pedido de licenciamento ou autorização, cabe à entidade licenciadora ou com-
petente para a autorização do projeto verificar se constam da mesma os elementos identificados no
artigo seguinte, sendo que, na ausência dos mesmos, a entidade licenciadora ou competente para
a autorização do projeto deve solicitar os elementos em falta ao operador, para a correta instrução do
requerimento de licenciamento ou autorização do projeto, da alteração ou ampliação.
3 — Com base nos elementos remetidos pelo operador, a entidade licenciadora ou competente para
a autorização do projeto notifica o operador sobre a obrigatoriedade, ou não, de sujeição da instalação
ao regime de licenciamento ambiental.
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Artigo 76.º
Informação a fornecer pelo operador
Para efeitos da determinação da necessidade de sujeição da atividade ou instalação a licenciamento
ambiental, o operador fica obrigado a fornecer à entidade licenciadora um documento que contenha,
pelo menos, a seguinte informação:
a) Valor da capacidade nominal, na aceção da definição constante da alínea m) do artigo 2.º,
e respetiva fundamentação;
b) Descrição do processo produtivo, nomeadamente dimensão e capacidade.
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SECÇÃO IV
Procedimento de licenciamento ambiental
Artigo 77.º
Pedido de licenciamento ambiental
1 — O pedido de licenciamento ambiental é parte integrante do pedido de licenciamento ou de
autorização da instalação e é apresentado pelo operador à entidade licenciadora, em formulário próprio,
no qual devem constar os seguintes elementos:
a) Informação geral, nomeadamente:
i) Identificação do operador e da instalação;
ii) Nome e habilitações do responsável técnico ambiental da instalação;
iii) Localização da instalação;
iv) Descrição da instalação e das suas atividades;
v) Caracterização das atividades exercidas ou previstas na instalação;
vi) Informação que permita determinar a compatibilidade da localização pretendida com os ins-
trumentos de gestão territorial aplicáveis;
b) Informação relativa ao regime PCIP, nomeadamente:
i) Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias
e da energia utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
ii) Descrição das fontes de emissões poluentes da instalação;
iii) Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação;
iv) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios
físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente, incluindo os valores de
emissão, que o operador da instalação se propõe atingir para os poluentes característicos da atividade,
em consonância com os valores de emissão associados às MTD nos documentos de referência MTD
ou, caso divergentes, análise custo-eficácia que justifique os valores propostos;
v) Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões pro-
venientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las tal como referido nos documentos de
referência MTD aplicáveis à instalação, incluindo listagem das MTD a implementar e justificação para
a eventual não observância de MTD aplicáveis;
vi) Descrição das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;
vii) Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador
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referidas no artigo 55.º;
viii) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;
c) Informação necessária à emissão do TURH, nos termos da legislação aplicável;
d) Informação necessária à emissão do TEGEE, nos termos da legislação aplicável;
e) Informação necessária à aprovação do relatório de segurança, nos termos da legislação aplicável;
f) Resumo das eventuais alternativas estudadas pelo operador, à tecnologia, às técnicas e às
medidas propostas;
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g) Dados referentes ao destino dos efluentes pecuários e cadáveres de animais, caso aplicável;
h) Resumo não técnico dos elementos enumerados nas alíneas anteriores com vista a facilitar
a participação do público.
2 — No caso de alteração da instalação que obrigue a alteração da licença ambiental, o pedido
abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos nas alíneas do número anterior que
possam ser afetados por essa alteração.
3 — A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas para o correto fornecimento da informação
a que se refere o n.º 1.
4 — O formulário e as regras para a apresentação da documentação, em formato digital, são
aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente
e disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 78.º
Instrução do pedido de licenciamento ambiental
1 — Recebido o pedido de licenciamento ambiental, a autoridade ambiental, no prazo de 15 dias
úteis, verifica se o pedido de licenciamento ambiental se encontra devidamente instruído e delibera,
conforme aplicável:
a) Convocar o operador para a realização de conferência instrutória, com vista ao esclarecimento
dos aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido;
b) Solicitar ao operador, a prestação das retificações necessárias e dos elementos em falta ou
das informações complementares;
c) Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, com fundamento
numa das seguintes situações:
i) Projeto sujeito a AIA ou verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, sem que
a respetiva documentação tenha dado entrada em simultâneo com a documentação de licenciamento
ambiental;
ii) Projeto sujeito a AIA sem decisão de dispensa do procedimento;
iii) Projeto abrangido pelo regime PAG, sem emissão de parecer de compatibilidade de localização
e, ou, aprovação do relatório de segurança, ou sem se encontrando a decorrer, em simultâneo, o res-
petivo procedimento;
iv) Proposta de valores de emissão para os poluentes característicos da atividade em dissonância
com os valores de emissão associados às MTD, referidos nos documentos de referência MTD, e sem
a respetiva análise custo-eficácia, prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
v) Proposta de utilização de técnicas ou tecnologia não consideradas MTD, nos documentos de
referência MTD, sem a devida justificação;
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vi) Deficiente instrução do pedido de licenciamento ambiental, que não seja suscetível de supri-
mento ou correção.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, a autoridade ambiental fixa um prazo para
apresentação de resposta, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
3 — Junto com o suporte digital da prestação das retificações necessárias, dos elementos em
falta ou das informações complementares no âmbito da alínea b) do n.º 1, o operador deve remeter
dois exemplares, em papel, do pedido de licenciamento ambiental, composto pelas informações cons-
tantes do respetivo formulário e anexos, cujos exemplares já devem conter as eventuais alterações ou
correções solicitadas pela autoridade ambiental.
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4 — O prazo para decisão do pedido de licenciamento ambiental suspende-se com o pedido de
informações ou elementos complementares, retomando o seu curso com o fim do prazo concedido
para o referido, ou em alternativa, com a receção pela autoridade ambiental de todos os elementos
adicionais solicitados.
5 — Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não
suspendem o prazo do procedimento de licenciamento ambiental.
6 — O operador pode solicitar, fundamentadamente, por uma única vez, a suspensão do prazo
para a entrega dos elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no
respetivo pedido.
7 — A autoridade ambiental indefere liminarmente o pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da
junção ao processo dos elementos adicionais remetidos pelo operador, no caso previsto no n.º 2, se
subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares.
8 — Não ocorrendo o indeferimento liminar previsto no número anterior, a autoridade ambiental
notifica o operador para que proceda ao envio dos dois exemplares, em papel, a serem apresentados
em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto,
o prazo previsto no n.º 1.
9 — Após a receção dos exemplares, em papel, o pedido de licenciamento ambiental passa à fase
de avaliação técnica e consulta pública.
10 — Caso a instalação esteja sujeita ao regime de AIA, aplica-se o respetivo procedimento pre-
visto no presente diploma.
Artigo 79.º
Avaliação técnica
1 — A avaliação técnica visa garantir uma abordagem integrada e efetiva de todas as vertentes
ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, ar e solo, incluindo medidas
relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de proteção do ambiente no
seu todo.
2 — Para efeitos da avaliação técnica referida no número anterior, o operador deve facultar à auto-
ridade ambiental as informações solicitadas e o acesso ao local das instalações.
3 — Simultaneamente, o procedimento é submetido ao processo de participação pública previsto
nos termos do artigo 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 80.º
Acesso à informação e participação do público
1 — O pedido de licenciamento ambiental é divulgado pela autoridade ambiental, de forma a garantir
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a informação e participação do público, nos seguintes casos:
a) Início de exploração de novas instalações;
b) Desenvolvimento de alteração substancial;
c) Atualização das instalações ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 61.º;
d) Renovação da licença ambiental ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º
2 — O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto
no capítulo v.
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Artigo 81.º
Decisão final
1 — A autoridade ambiental profere a decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, no prazo
de 70 dias úteis a contar da data de receção do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Quando o procedimento de licenciamento ambiental decorrer, em simultâneo, com o procedi-
mento de AIA, a decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental é proferida no prazo de cinco dias
úteis após a emissão da DIA.
3 — No caso de ser necessário o TURH para a exploração da instalação e este não for emitido no
prazo referido no n.º 1, por motivo não imputável ao operador, a decisão sobre o pedido de licenciamento
ambiental é proferida no prazo de três dias úteis após a sua emissão.
4 — O pedido de licenciamento ambiental é indeferido quando se verifique:
a) DIA desfavorável;
b) Emissão desfavorável de DECAPE;
c) Incompatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
d) Não aprovação do relatório de segurança, no caso de estabelecimento abrangido pelo regime
de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
e) Indeferimento do pedido de TURH;
f) Indeferimento do pedido de TEGEE;
g) Indeferimento do PGEP;
h) Incapacidade de a instalação atingir os VLE constantes das disposições legais e regulamentares
ambientais em vigor;
i) Desconformidade das condições de exploração da instalação com as MTD, designadamente
incapacidade de a instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão asso-
ciados à utilização das referidas técnicas, sem a justificação prevista no n.º 6 do artigo 65.º;
j) Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de licenciamento
ambiental, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor, desde
que tais desconformidades tenham relevo suficiente para não permitir a emissão da licença ambiental;
k) Ausência dos elementos essenciais à decisão.
5 — A decisão toma em consideração o conteúdo e condições eventualmente prescritas:
a) Na DIA ou que, eventualmente, resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA;
b) Na decisão relativa ao relatório de segurança, caso a instalação esteja sujeita ao regime de
prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
6 — A licença ambiental ou a decisão de indeferimento são comunicadas ao operador e à entidade
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licenciadora, devendo a autoridade ambiental remeter a respetiva licença à entidade licenciadora.
7 — Após a tomada de decisão, a autoridade ambiental procede à divulgação da informação, nos
termos do artigo 88.º e seguintes.
Artigo 82.º
Conteúdo da licença ambiental
1 — A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as MTD para
os setores de atividade abrangidos pelo presente diploma e inclui todas as medidas necessárias ao
cumprimento das obrigações do operador referidas nos artigos 55.º e das condições definidas no
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artigo 66.º, a fim de assegurar a proteção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição
sonora e a produção de resíduos, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente
no seu todo.
2 — A licença ambiental respeita o previsto no regime relativo à prevenção e controlo das emissões
atmosféricas, a fim de assegurar a proteção do recurso natural ar, com o objetivo de alcançar, evitar ou
reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada pelas instalações abrangidas.
3 — A licença ambiental fixa, ainda, designadamente:
a) Os VLE para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo iv ao presente
diploma, do qual faz parte integrante, suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em
volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um
meio físico para outro, concretamente água, ar e solo;
b) As indicações que, na medida do necessário, garantam a proteção do solo e das águas subter-
râneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
c) As medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia
e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação
do cumprimento das condições da licença, bem como a previsão da respetiva comunicação à autoridade
competente, em conformidade com a legislação aplicável;
d) A obrigação de comunicação periódica à autoridade ambiental dos dados resultantes da moni-
torização das emissões da instalação e sua periodicidade;
e) Os requisitos para a manutenção e controlo periódicos das medidas para prevenir as emis-
sões poluentes previstas na alínea b), no que se refere ao solo e às águas subterrâneas, bem como
os requisitos de monitorização periódica relativos a substâncias perigosas relevantes, suscetíveis de
estarem presentes no local ou que apresentem a possibilidade de causar poluição do solo e das águas
subterrâneas no local da instalação;
f) A obrigação de informação à autoridade ambiental, à entidade licenciadora e aos serviços ins-
petivos competentes em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas, de qualquer incidente ou acidente
que afete significativamente o ambiente;
g) As medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afetar o ambiente,
designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desativação definitiva
da instalação;
h) As diretrizes para a elaboração do plano de desempenho ambiental;
i) A periodicidade de envio do relatório ambiental anual, que deve incluir os elementos necessários
ao cumprimento do definido na licença ambiental;
j) Os prazos de entrega de relatórios ou planos complementares, nomeadamente para a melhoria
do desempenho ambiental ou para a desativação da instalação, quando aplicável;
k) O prazo de validade da licença ambiental, o qual não pode exceder 10 anos.
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4 — A licença ambiental deve, ainda, prever condições suplementares de forma a garantir o cumpri-
mento do objetivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas
do que as que podem ser obtidas com a utilização das MTD.
5 — A autoridade ambiental pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na licença
ambiental, os VLE, previstos na alínea a) do n.º 3, por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
6 — Quando as condições de licenciamento forem estabelecidas com base numa melhor técnica
disponível não descrita em nenhuma das conclusões MTD relevantes, a autoridade ambiental certifica se
a técnica é determinada, tendo, especialmente, em conta os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 66.º
e se estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 65.º
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7 — Se as conclusões MTD referidas no número anterior não mencionarem um valor limite de
emissão associado às MTD, a autoridade ambiental certifica se a técnica garante um nível de proteção
ambiental equivalente às melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD.
8 — Nos casos em que uma atividade ou um tipo de processo de produção, executado numa ins-
talação, não esteja abrangido por nenhuma das conclusões MTD, ou quando as conclusões não abor-
dem todos os efeitos potenciais da atividade ou do processo sobre o ambiente, a autoridade ambiental
estabelece, após consulta prévia ao operador, as condições de licenciamento com base nas MTD que
tenha determinado para as atividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios
constantes do n.º 2 do artigo 66.º
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os VLE referidos na alínea a) do n.º 3, os parâmetros e as
medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:
a) Basear-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;
b) Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação
geográfica e as condições ambientais do local, nomeadamente a compatibilização das utilizações por
parte dos diferentes utilizadores dos meios recetores.
10 — Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do número anterior, as condições da licença
ambiental devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou trans-
fronteiras e garantir um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
11 — A licença ambiental inclui, em anexo, a respetiva licença de operação de gestão de resíduos,
caso aplicável, a qual é emitida e se rege pelas normas constantes na legislação aplicável em matéria
de resíduos.
12 — A licença ambiental inclui, em anexo, o respetivo título de utilização de recursos hídricos, caso
aplicável, o qual é emitido e se rege pelas normas constantes na legislação aplicável em matéria de
recursos hídricos, mantendo-se em vigor como título autónomo e independente da licença ambiental.
CAPÍTULO V
Participação pública e publicidade dos procedimentos
SECÇÃO I
Participação pública
Artigo 83.º
Acesso à informação
A autoridade ambiental e as demais entidades competentes asseguram a transparência e o acesso
do público à informação produzida nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto na legis-
lação aplicável ao acesso à informação sobre ambiente.
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Artigo 84.º
Divulgação dos procedimentos
1 — No prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da declaração de conformidade
a que se refere o n.º 10 do artigo 35.º, o n.º 8 do artigo 42.º ou o artigo 80.º, a autoridade ambiental
promove a publicitação do procedimento de avaliação de impacte ou licenciamento ambientais, que
contém os seguintes elementos:
a) Identificação dos regimes de abrangência;
b) Identificação do proponente ou operador;
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c) Identificação e localização do projeto ou instalação;
d) Identificação do responsável técnico ambiental;
e) Indicação que o projeto está sujeito a consulta a outros Estados, quando aplicável;
f) Indicação dos documentos que integram os procedimentos;
g) Locais e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram os respetivos pro-
cedimentos, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;
h) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
i) Identificação da autoridade ambiental;
j) Identificação da entidade competente para emitir a DIA, caso aplicável;
k) Identificação da entidade competente para emitir a licença ambiental, caso aplicável;
l) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto ou instalação;
m) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projeto ou
instalação;
n) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros
contributos e respetivos prazos;
o) Indicação expressa de que o licenciamento, a autorização do projeto ou a licença de exploração só
podem ser concedidos após a emissão da decisão final favorável emitida no âmbito do presente diploma;
p) Prazo para a emissão da DIA nos termos previstos no presente diploma, caso aplicável;
q) Prazo para a emissão da licença ambiental nos termos previstos no presente diploma, caso
aplicável.
2 — A publicitação dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamentos ambientais
e RECAPE deve ser feita, simultaneamente, através de:
a) Anúncio publicado em jornal de maior tiragem, diário ou semanal, da área de localização do
projeto ou instalação;
b) Edital divulgado na autoridade ambiental, no serviço com a competência do ambiente da área
de localização do projeto ou instalação, na junta de freguesia e município da área de localização do
projeto ou instalação;
c) Meios eletrónicos, no portal do Governo Regional na Internet.
3 — O edital e o resumo não técnico são remetidos, em formato papel, ao município e juntas de
freguesia na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos se encontra para divulgação,
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nos termos do artigo seguinte.
4 — Toda a documentação remetida pelo proponente ou operador é remetida, em formato papel,
aos serviços com competência em matéria de ambiente, na ilha onde um projeto ou instalação sujeita
aos procedimentos se encontra para divulgação, nos termos do artigo seguinte.
5 — A autoridade ambiental pode, em função da natureza, dimensão, localização e complexidade
do projeto ou instalação, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade
potencial da execução daquele, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como
difusão televisiva ou radiodifusão.
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Artigo 85.º
Disponibilização da documentação
1 — Os procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais são públicos, encon-
trando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis para consulta pelo público inte-
ressado, nomeadamente:
a) Em papel na sede da autoridade ambiental;
b) Em papel no serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha onde um projeto ou
instalação sujeita aos procedimentos referidos se encontra;
c) No portal do Governo Regional na Internet.
2 — Após o termo dos procedimentos referidos no n.º 1, a consulta dos documentos que vierem
a ser elaborados pode ser efetuada na autoridade ambiental e nos serviços com competência em
matéria de ambiente, na ilha onde se localiza o projeto ou instalação.
3 — A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis na autoridade ambiental e no portal
do Governo Regional na Internet todos os documentos elaborados no decurso da mesma.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 6 do
artigo 32.º, os quais devem ser devidamente identificados como contendo matéria não passível de
divulgação pública.
Artigo 86.º
Consulta pública
1 — A consulta pública tem a seguinte duração:
a) Trinta dias úteis, nos casos de avaliação de planos e programas;
b) Trinta dias úteis, quanto a projetos sujeitos a AIA;
c) Quinze dias úteis, para os projetos sujeitos a RECAPE;
d) Quinze dias úteis, para os projetos ou instalações que constam do anexo iii quando estas não
ocorram em simultâneo com um procedimento de AIA em que se aplica a duração maior.
2 — No decurso dos prazos previstos no número anterior, o público interessado pode apresentar,
por escrito, observações e sugestões junto da autoridade ambiental.
3 — Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração na tomada de
decisão sobre os procedimentos em análise.
4 — Os documentos objeto de consulta pública estão disponíveis nos locais mencionados nas
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alíneas do n.º 1 do artigo anterior.
5 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, e depois
da tomada de decisão, a autoridade ambiental disponibiliza ao público interessado, designadamente
no portal da autoridade ambiental na Internet, outras informações, tais como os principais relatórios
e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de licenciamento ambiental, e as informações
relevantes para a decisão que sejam disponibilizadas nos termos dos números anteriores.
6 — O disposto no presente artigo não se aplica a documentos objetos de segredo comercial ou
industrial, devendo o operador identificar e destacar os documentos em causa.
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Artigo 87.º
Relatório da consulta pública
1 — No prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo da consulta pública, o presidente da CA
envia à autoridade ambiental o relatório da consulta pública, o qual deve conter a descrição dos meios
e formas escolhidos para a publicitação do projeto e participação dos interessados, bem como a síntese
das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade.
2 — A autoridade ambiental deve responder por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da
receção do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos, por
escrito, pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a res-
posta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.
SECÇÃO II
Publicidade dos procedimentos
Artigo 88.º
Divulgação
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º, são objeto de divulgação obrigatória no portal
do Governo Regional na Internet, os seguintes documentos:
a) No âmbito da AIA:
i) A proposta de definição de âmbito e respetiva deliberação;
ii) O EIA;
iii) O resumo não técnico;
iv) O relatório da consulta pública;
v) Os pareceres emitidos no âmbito do procedimento;
vi) O parecer final da CA;
vii) A DIA;
viii) O RECAPE;
ix) O DECAPE;
x) O pedido e os documentos que fundamentaram uma decisão favorável de dispensa de proce-
dimento de AIA;
xi) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
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xii) A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a caso referidas no artigo 16.º;
b) No âmbito do licenciamento ambiental:
i) O pedido de licenciamento ambiental decorrente do início de exploração de novas instalações,
desenvolvimento de alteração substancial e renovação das licenças ambientais, ao abrigo do disposto
no artigo 63.º;
ii) O resumo não técnico;
iii) O relatório da consulta pública;
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iv) Os pareceres emitidos no âmbito do procedimento;
v) Relatório que inclua a fundamentação da decisão, os resultados das consultas prévias à decisão
e descrição do modo como estas consultas foram consideradas na decisão, o título dos documentos
de referência MTD relevantes para a instalação ou atividade em causa, e o modo como as condições
de licenciamento, incluindo o VLE, foram definidas em função das MTD e dos valores de emissão
associados às MTD;
vi) A licença ambiental e respetivas alterações e renovações;
vii) A decisão de dispensa de sujeição ao regime PCIP;
c) Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva
das atividades da instalação;
d) Os relatórios da monitorização apresentados pelo proponente ou operador, bem como os resul-
tados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma;
e) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização do projeto e de exploração da
instalação.
2 — A DIA é publicada no Jornal Oficial, em anexo ao despacho do membro do Governo Regional
com competência em matéria de ambiente, o qual aprova a referida DIA.
3 — No prazo de 10 dias úteis a contar da aprovação dos documentos referidos no n.º 1, são noti-
ficados os serviços com competência em matéria de ambiente, na ilha onde um projeto ou instalação
sujeita aos procedimentos descritos no presente diploma se encontra, com a indicação de que os
mesmos estão disponíveis no portal do Governo Regional, na Internet.
Artigo 89.º
Responsabilidade pela divulgação
A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior é da respon-
sabilidade da autoridade ambiental, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização
do projeto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea e) do n.º 1 do
mesmo artigo.
Artigo 90.º
Prazo de divulgação
1 — Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 88.º são divulgados no prazo de
10 dias úteis.
2 — O prazo referido no número anterior é contado nos seguintes termos:
a) No caso da proposta de definição de âmbito, RECAPE, relatórios de monitorização e resultados
das auditorias, a partir da data da sua receção;
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b) No caso do EIA e respetivo resumo não técnico, a partir da data da emissão da respetiva decla-
ração de conformidade;
c) No caso do pedido de licenciamento ambiental e respetivo resumo não técnico, a partir da data
de início da avaliação técnica;
d) No caso do relatório da consulta pública, pareceres da CA, parecer final e DIA, a partir da data
de emissão da DIA;
e) No caso do relatório da consulta pública, pareceres emitidos no âmbito do procedimento e licença
ambiental, a partir da data de emissão da licença ambiental;
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f) No caso de dispensa de sujeição aos regimes de avaliação de impacte e licenciamento ambien-
tais e pedido de licenciamento ou de autorização do projeto e de exploração da instalação, a partir da
data da respetiva decisão.
CAPÍTULO VI
Informação e impactes transfronteiriços
Artigo 91.º
Consulta recíproca
Sempre que um projeto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação possa ter um impacte
ambiental significativo sobre áreas que estejam para além dos limites da zona económica exclusiva afeta
à Região Autónoma dos Açores, a autoridade ambiental informa, através do departamento do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente, os competentes serviços do Estado Português para
que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais
nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses
efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Artigo 92.º
Projetos com impactes noutros Estados-Membros da União Europeia
1 — Nos casos em que um projeto ou a exploração de uma instalação possa ter impactes signi-
ficativos no ambiente de outro Estado-Membro da União Europeia ou sempre que um Estado-Membro
suscetível de ser afetado significativamente o solicitar, deve a autoridade ambiental, através do depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, transmitir todos os elementos
objeto de publicitação, nos termos do artigo 84.º, aos competentes serviços do Estado Português para
efeitos de comunicação às autoridades do Estado-Membro potencialmente afetado, o mais rapidamente
possível e o mais tardar até à publicitação dos procedimentos.
2 — Para além dos elementos referidos no número anterior, deve também ser transmitida toda
a informação sobre os eventuais impactes transfronteiriços bem como a natureza da decisão que pode
ser tomada.
3 — A consulta aos Estados-Membros, nos termos do n.º 1, suspende os prazos de decisão dos
procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, bem como de RECAPE.
4 — Os resultados da participação pública no Estado-Membro potencialmente afetado são tomados
em consideração na elaboração do parecer final dos procedimentos.
5 — Concluídos os procedimentos, a autoridade ambiental envia, através do departamento do
Governo Regional com competência em matéria de ambiente, aos competentes serviços do Estado
Português, para que estes possam informar o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos
dos números anteriores da decisão proferida nos respetivos procedimentos.
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Artigo 93.º
Participação em procedimentos de outros Estados-Membros da União Europeia
1 — Sempre que a autoridade ambiental tenha conhecimento ou quando seja recebida informação de
outro Estado-Membro sobre um projeto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação suscetível
de produzir um impacte significativo no território regional ou sobre as zonas oceânicas confinantes,
a autoridade ambiental deve solicitar a informação objeto de publicitação no âmbito do procedimento
de consulta pública efetuado nesse Estado e desencadear o procedimento de participação pública,
nos termos previstos no capítulo anterior, divulgando a informação recebida ao público interessado
e a todas as entidades a quem o projeto possa interessar.
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2 — Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos pela autoridade
ambiental, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente,
aos órgãos competentes do Estado Português para encaminhamento para as autoridades competentes
do Estado responsável pelo procedimento, de modo a serem considerados na respetiva decisão final.
3 — A informação sobre a conclusão do procedimento é pública, sendo divulgada de acordo com
o procedimento previsto no artigo 88.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
TÍTULO IV
Registo de emissões e transferências de poluentes
Artigo 94.º
Instalações sujeitas ao registo das emissões e transferências de poluentes
As atividades constantes dos anexos ao Regulamento PRTR estão sujeitas ao regime obrigatório
de registo de emissões e transferências de poluentes.
Artigo 95.º
Informações a incluir no registo
O PRTR contém informação sobre:
a) As emissões para o ar, a água e o solo dos poluentes, listados nos anexos do Regulamento
PRTR, independentemente do limiar estipulado, provenientes das atividades enumeradas nos anexos do
referido Regulamento;
b) As transferências para fora do local do estabelecimento dos poluentes presentes em águas
residuais destinadas a tratamento, listados nos anexos do Regulamento PRTR, independentemente
do limiar aí estipulado, provenientes das atividades enumeradas nos anexos do referido Regulamento;
c) As transferências para fora do local dos resíduos perigosos e não perigosos, de acordo com
a classificação estabelecida pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014,
independentemente do limiar estabelecido no Regulamento PRTR, provenientes das atividades enu-
meradas nos anexos do referido Regulamento.
Artigo 96.º
Competências da autoridade ambiental
Compete à autoridade ambiental:
a) Definir e disponibilizar, no seu portal disponível na Internet, o formato de entrega de dados
pelos operadores e respetivas regras de preenchimento, com vista a assegurar a uniformização dos
requisitos dos dados a comunicar;
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b) Prestar apoio técnico aos operadores na aplicação do Regulamento PRTR e do presente diploma;
c) Verificar a qualidade e integridade da informação que lhe é transmitida, nos termos do artigo 97.º;
d) Elaborar, relativamente à informação que lhe deve ser transmitida nos termos do artigo 95.º,
estimativas de emissões e transferência de poluentes, quando os operadores não tenham cumprido
as obrigações referidas no artigo seguinte;
e) Desenvolver estimativas de emissões de fontes difusas de acordo com a informação prestada
pelas autoridades que tutelam os subsetores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento PRTR;
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f) Elaborar e manter o Registo Regional de Emissões e Transferência de Poluentes e garantir
a comunicação às autoridades nacionais e comunitárias competentes da informação que seja legalmente
requerida sobre emissões, transferência de poluentes e fontes responsáveis.
Artigo 97.º
Obrigações do operador
Sem prejuízo do disposto no Regulamento PRTR, o operador da instalação deve assegurar o cum-
primento das seguintes obrigações:
a) Comunicar à autoridade ambiental as informações referidas no artigo 95.º;
b) Prestar à autoridade ambiental as informações adicionais que permitam verificar a qualidade
e integridade da informação transmitida relativa ao registo de emissões e transferência de poluentes
sobre as emissões para o ar, água e solo.
Artigo 98.º
Responsabilidade pela informação
A responsabilidade de assegurar a qualidade e integridade da informação transmitida compete:
a) Aos operadores, no que diz respeito à informação que comunicam à autoridade ambiental;
b) À autoridade ambiental, no que diz respeito à informação que comunica à autoridade nacional
competente para desempenhar as funções administrativas do Regulamento PRTR.
TÍTULO V
Apresentação de documentos e taxas
Artigo 99.º
Apresentação de documentos
1 — Os documentos exigidos no âmbito do presente diploma são apresentados pelo proponente
ou operador, em suporte digital e por meios eletrónicos, devendo ser utilizados os formatos e as aplica-
ções informáticas a disponibilizar pela autoridade ambiental no portal do Governo Regional da Internet.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada procedimento previsto no presente
diploma, o suporte informático é acompanhado de dois exemplares, em suporte de papel, a serem
remetidos aquando do envio de aditamentos ou com a solicitação por parte da autoridade ambiental,
destinando-se um a permanecer na sede da autoridade ambiental, durante os processos de consulta
pública e para efeitos de divulgação, e outro a remeter ao serviço com competências em matéria de
ambiente na ilha de localização do projeto ou instalação.
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3 — Para efeitos de consulta pública, a autoridade ambiental pode solicitar um número adicional
de exemplares em papel dos resumos não técnico, até ao máximo de 50, destinados a serem remetidos
às juntas de freguesia e municípios da área de localização do projeto ou instalação ou distribuídos
gratuitamente pelo público interessado e pelas associações não governamentais de defesa do ambiente
com atividade na ilha onde se localize o projeto ou instalação.
4 — Os documentos a que se refere o n.º 1 são acompanhados de declaração que ateste a autenti-
cidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo operador ou pelo seu legal representante,
quando se trate de pessoa coletiva, sendo a assinatura substituída, no caso dos elementos apresenta-
dos em suporte informático e por meio eletrónico, pelos meios de certificação eletrónica disponíveis.
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5 — Até à disponibilização das aplicações informáticas previstas no n.º 1 no portal do Governo
Regional na Internet, os documentos exigidos no âmbito do presente diploma são apresentados em
suporte digital de acordo com os respetivos requisitos, com exceção dos documentos que, nos termos
dos artigos 35.º, 42.º e 78.º, devam ser apresentados em suporte de papel.
Artigo 100.º
Relatório único
1 — Sempre que o proponente ou operador deva apresentar à autoridade ambiental relatórios de
monitorização, dados ou informações, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, pode apre-
sentar um relatório único que contemple os elementos necessários ao cumprimento desses regimes,
devendo, sempre que possível, ser fixada, na DIA ou na licença ambiental, a periodicidade de envio do
relatório único.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade ambiental disponibiliza, no portal
do Governo Regional na Internet, um modelo de relatório único.
3 — Até à disponibilização do modelo de relatório único referido no número anterior, o proponente
pode elaborar e entregar um relatório contendo a informação referida no n.º 1.
Artigo 101.º
Taxas
1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de
finanças públicas e de ambiente, é determinado, em função do valor do projeto a realizar ou instalação,
o montante das taxas a liquidar pelo proponente ou operador no âmbito dos procedimentos previstos
no presente diploma.
2 — O produto das taxas cobradas pela autoridade ambiental constitui receita da Região Autónoma
dos Açores.
TÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 102.º
Fiscalização e inspeção
1 — A verificação do cumprimento do disposto no presente diploma pode revestir a forma de:
a) Inspeção, a efetuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e alea-
tória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado;
b) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cum-
primento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das
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queixas e denúncias recebidas.
2 — A inspeção compete, em especial, aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente.
3 — A fiscalização compete à autoridade ambiental e aos serviços de ambiente, no âmbito das
suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições e competências próprias das entidades
licenciadoras e das forças de segurança.
4 — Os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente podem solicitar a outras entida-
des, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas ações de inspeção, sempre
que essa intervenção se revelar necessária.
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5 — As entidades referidas no presente artigo podem, a todo o tempo, solicitar aos proponentes
e operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das dis-
posições constantes do presente diploma.
6 — Sempre que a autoridade ambiental ou qualquer outra entidade competente tome conheci-
mento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma deve
dar notícia aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente e remeter-lhe toda a docu-
mentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação
e consequente decisão.
Artigo 103.º
Inspeção ambiental
1 — A inspeção ambiental das atividades abrangidas pelo presente diploma inclui a verificação
de toda a gama de efeitos ambientais relevantes das instalações, devendo os operadores prestar aos
serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente toda a assistência necessária para realizar
visitas aos locais das instalações, colher amostras e recolher as informações consideradas necessárias.
2 — Os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente devem garantir que as insta-
lações são incluídas num plano de inspeção ambiental a nível nacional, regional ou local, e que esse
plano é revisto periodicamente e, se adequado, atualizado.
3 — Cada plano de inspeção ambiental inclui os seguintes elementos:
a) Avaliação geral das questões ambientais relevantes e significativas;
b) Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeções;
c) Registo das instalações abrangidas pelo plano;
d) Procedimentos para a elaboração dos programas de inspeções ambientais de rotina, nos ter-
mos dos n.os 4 a 7;
e) Procedimentos para a realização de inspeções ambientais não rotineiras nos termos do n.º 8;
f) Quando necessário, disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de
inspeção.
4 — Com base nos planos de inspeção referidos nas alíneas do número anterior, os serviços inspe-
tivos competentes em matéria de ambiente elaboram periodicamente programas de inspeções ambien-
tais que incluam a indicação da frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalações.
5 — Os programas referidos no número anterior devem prever que o intervalo entre duas visitas
a um determinado local deve basear-se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais da insta-
lação em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos
mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados.
6 — Se, em resultado da inspeção realizada, for identificada uma situação de incumprimento grave
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das condições de licenciamento, deve realizar-se uma visita complementar ao local no prazo de seis
meses a contar dessa inspeção.
7 — A apreciação sistemática dos riscos ambientais deve basear-se nos seguintes critérios:
a) O impacte potencial e efetivo das instalações em causa na saúde humana e no ambiente, tendo
em conta os níveis e os tipos de emissões, a sensibilidade do ambiente local e o risco de acidentes;
b) O historial do cumprimento das condições de licenciamento;
c) A participação do operador no sistema de eco gestão e auditoria da União Europeia, em con-
formidade com as disposições regulamentares em vigor.
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8 — São realizadas inspeções ambientais não rotineiras para investigar, logo que possível e, quando
apropriado, antes da concessão, do reexame ou da atualização de uma licença ambiental, queixas
graves e casos graves de acidente, incidente e infração em matéria de ambiente.
9 — Na sequência de cada visita no local, os serviços inspetivos competentes em matéria de
ambiente elaboram um relatório em que se descrevem as constatações pertinentes relativas à confor-
midade da instalação com os requisitos da licença e se apresentam conclusões sobre a necessidade
de adoção de outras medidas.
10 — O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador em causa no prazo de dois
meses a contar da realização da inspeção.
11 — O relatório é colocado à disposição do público pelos serviços inspetivos competentes em
matéria de ambiente, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, no prazo
de quatro meses a contar da realização da inspeção.
12 — Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, os serviços inspetivos competentes em matéria de
ambiente asseguram que o operador adota todas as medidas necessárias identificadas no relatório
num prazo razoável.
Artigo 104.º
Classificação das contraordenações
1 — Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui
contraordenação leve a violação das seguintes normas:
a) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença ambiental,
no prazo fixado no n.º 1 do artigo 63.º;
b) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações relativas ao
registo de emissões e transferência de poluentes referidas no artigo 97.º, nos prazos fixados para o efeito;
c) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, a contar do
final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações
comunicadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento PRTR, bem como
dos registos dos métodos usados para a sua recolha.
2 — Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui
contraordenação grave a violação das seguintes normas:
a) A execução, parcial ou total, de um projeto abrangido pelo disposto no artigo 26.º, sem obser-
vância das medidas previstas nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
b) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 43.º;
c) A falta de realização da monitorização imposta na DIA;
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d) A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;
e) A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade ambiental nas condições e pra-
zos fixados na DIA;
f) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma
auditoria determinada pela autoridade ambiental, designadamente o não cumprimento do disposto no
n.º 3 do artigo 49.º;
g) O não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efetuada de
acordo com as obrigações constantes do artigo 55.º;
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h) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades
constantes do anexo iii com inobservância das condições fixadas pela licença ambiental;
i) O não cumprimento do dever de comunicar qualquer proposta de alteração da instalação, nos
termos do artigo 61.º;
j) O não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença ambiental, sempre que
autoridade ambiental o determine, nos termos do n.º 6 do artigo 61.º;
k) A falta de entrega do plano de desativação da instalação ou de partes desta nos termos do
disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 68.º;
l) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas
no artigo 97.º
3 — Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui
contraordenação muito grave a violação das seguintes normas:
a) Execução, parcial ou total, de projetos a que se refere o artigo 16.º sem a prévia conclusão do
procedimento de AIA;
b) Execução de projetos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo da mesma;
c) Construção e exploração de uma instalação onde se desenvolvam uma ou mais atividades
constantes do anexo iii, sem licença ambiental, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 17.º e no
artigo 57.º;
d) Violação do dever de obtenção de licença ambiental, sempre que se verifique uma alteração
substancial da instalação, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 17.º e no artigo 61.º
4 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 105.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultanea-
mente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos previstos no regime das contraordenações ambientais.
2 — A autoridade competente pode, ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provi-
sória de bens e documentos, nos termos previstos no regime das contraordenações ambientais.
Artigo 106.º
Reposição da situação anterior à infração
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator pode ser obrigado à remoção das cau-
sas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma, nos termos previstos na
lei-quadro das contraordenações ambientais.
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
2 — Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os
serviços competentes atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coerci-
vamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 107.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Compete aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente a instrução dos processos
de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das corres-
pondentes coimas e sanções acessórias.
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Artigo 108.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos
Açores, sem prejuízo da participação na receita de outras entidades, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 109.º
Acesso à justiça
O público interessado e as organizações não governamentais de ambiente têm a faculdade de
impugnar a legalidade de qualquer decisão, ato ou omissão no âmbito dos procedimentos de avaliação
de impacte e licenciamento ambientais, nos termos gerais de direito.
Artigo 110.º
Tutela graciosa e contenciosa
As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas administrativa-
mente, através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento
Administrativo, e impugnadas contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
TÍTULO VII
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 111.º
Outra legislação aplicável
1 — Em matéria de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, aplica-se,
na Região Autónoma dos Açores, o Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual.
2 — Em matéria do regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com
efeito de estufa, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, o Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril,
na sua redação atual.
Artigo 112.º
Procedimentos em curso
Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente
diploma aplica-se o disposto nos respetivos regimes legais em vigor à data de entrada dos respetivos
processos na autoridade ambiental.
Artigo 113.º
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
Regime transitório
1 — O presente diploma aplica-se aos planos, programas, projetos e instalações existentes à data
da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas até ao termo dos respetivos prazos ou até ao momento
da respetiva substituição:
a) As DIA emitidas ao abrigo de anteriores regimes de AIA aplicados na Região Autónoma dos
Açores;
b) As licenças ambientais emitidas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de
15 de novembro.
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2 — As disposições constantes dos n.os 7 e 8 do artigo 58.º aplicam-se às instalações que obtive-
ram a exclusão de sujeição ao regime PCIP, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A,
de 15 de novembro.
Artigo 114.º
Intercâmbio de informação e cooperação
Compete à autoridade ambiental, prevista no artigo 21.º, fazer o intercâmbio de informação com
as entidades nacionais e comunitárias, no âmbito do presente diploma.
Artigo 115.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
Artigo 116.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de junho
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º]
Projetos abrangidos pela obrigação de sujeição a AIA independentemente das suas dimensões ou localização
Setor de atividade Tipologia Limiar
1 — Indústria petroquímica a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir Todos
do petróleo bruto)
b) Instalações de gaseificação e de liquefação ≥ 500 t/dia de carvão ou de xisto betuminoso
2 — Produção de energia a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão Potência calorífica ≥ 300 MW
b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desativação dessas Potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga
centrais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção térmica contínua
e transformação de matérias cindíveis e férteis)
3 — Indústria nuclear a) Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados Todos
Instalações destinadas: b) À produção ou enriquecimento de combustível Todos
nuclear
c) Ao processamento de combustível nuclear irradiado Todos
ou resíduos altamente radioativos
d) À eliminação final de combustível nuclear irradiado Todos
e) Exclusivamente à eliminação final de resíduos Todos
radioativos
f) Exclusivamente à armazenagem (planeada para Todos
mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradia-
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dos ou outros resíduos radioativos, num local que não
seja o local da produção
4 — Metalurgia a) Instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço Todos
b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou Todos
de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos
5 — Amianto Instalações destinadas à extração de amianto a) No caso de produtos de fibrocimento Produção anual > 20 000 t de produtos aca-
e ao processamento e transformação de amianto bados
e de produtos que contenham amianto:
b) No caso de material de atrito Produção anual > 50 t de produtos acabados
c) Para outras utilizações de amianto Utilizações > 200 t/ano
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Setor de atividade Tipologia Limiar
6 — Indústria química Instalações químicas integradas, ou seja, as ins- a) Produtos químicos orgânicos de base Todos
talações para o fabrico de substâncias à escala
industrial, mediante a utilização de processos b) Produtos químicos inorgânicos de base Todos
químicos de conversão, em que coexistam várias
unidades funcionalmente ligadas entre si e que c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, Todos
se destinem à produção dos seguintes produtos: azoto ou potássio
d) Produtos fitofarmacêuticos de base e biocidas Todos
e) Produtos farmacêuticos de base, que utilizem pro- Todos
cessos químicos ou biológicos
f) Explosivos Todos
7 — Vias de transporte a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem Comprimento ≥ 2100 m
e de aterragem tenha
b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com Todos
duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções
desniveladas)
c) Intervenções em estradas existentes que conduzam à retificação e/ou alargamento para quatro ou ≥ 10 km de troço contínuo
mais faixas em segmentos retificados e/ou alargados
8 — Portos e vias navegáveis a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações > 1350 toneladas
de tonelagem
b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os > 1350 toneladas
cais para barcos de passageiros) que possam receber embarcações
9 — Tratamento de resíduos perigosos Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), Todos
tratamento químico (D9), ou aterro de resíduos perigosos (D1)
10 — Instalações de destino final de Instalações destinadas à incineração (D10) ou ao tratamento físico-químico de resíduos não-peri- Capacidade > 100 t/dia
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resíduos gosos (D9)
11 — Recursos hídricos a) Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos aquíferos Volume anual de água captado ou de recarga
≥ 10 milhões m3
b) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência Volume de água transferido > 100 milhões m3/
se destine a prevenir as carências de água ano, com exclusão das transferências de água
potável
c) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas Caudal médio plurianual na bacia de captação
> 2 000 milhões m3/ano e
Volume de água transferido > 5 % desse caudal,
com exclusão das transferências de água potável
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Setor de atividade Tipologia Limiar
12 — Barragens e reservatórios de água Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água um novo volume ou um volume adicional de
água retida ou armazenada > 10 milhões m3
13 — Tratamento de águas residuais Estações de tratamento de águas residuais Capacidade >150 000 habitantes equivalente
14 — Pecuária intensiva Instalações para a cria ou recria intensiva de aves a) Frangos ou outras aves de carne > 85 000
de capoeira ou de suínos com espaço para:
b) Galinhas > 60 000
c) Porcos de produção (com + 30 kg) > 3000
d) Porcas reprodutoras > 900
15 — Oleodutos e outras condutas Condutas para: a) Transporte de gás, de petróleo ou de produtos Diâmetro > 800 mm e comprimento > 40 km
químicos
b) Transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO2) Diâmetro > 800 mm e comprimento > 40 km
para efeitos de armazenamento geológico, incluindo
estações de bombagem associadas
16 — Indústria do papel Instalações industriais de: a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou Todos
de outras substâncias fibrosas
b) Fabrico de papel e cartão Capacidade de produção > 200 t/dia
17 — Indústria de extração de recursos a) Pedreiras e minas a céu aberto Numa área > 25 ha
geológicos
b) Extração de turfa Numa área > 150 ha
18 — Transporte de energia elétrica Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade Tensão ≥ 220 kV e comprimento > 15 km
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19 — Armazenamento de combustíveis Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos Capacidade ≥ 200 000 t
20 — Extração de petróleo e gás natural Extração para fins comerciais: a) Petróleo Quantidade extraída > 500 t/dia
b) Gás natural Quantidade extraída > 500 000 m3/dia
21 — Armazenamento geológico a) Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico Todas
de dióxido de carbono
b) Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO2 desti- Todas ou captura anual total de CO2 ≥ 1,5 mega-
nados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo toneladas
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Setor de atividade Tipologia Limiar
22 — Alteração ou ampliação a) Qualquer alteração substancial, nos termos do presente diploma, de projetos incluídos no presente Todos
anexo, se tal alteração, em si mesma, corresponder aos limiares estabelecidos no presente anexo ou
quando o projeto não tenha sido sujeito ao procedimento de AIA, venha a corresponder, cumulativamente
com o já existente
b) Qualquer alteração de projetos tipificados no presente anexo qualquer que seja a sua localização Todos
ou características específicas, quando os mesmos, nos termos deste anexo, não estejam sujeitos
a qualquer limiar
ANEXO II
[a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º]
Projetos não incluídos no anexo i abrangidos pela obrigação de sujeição a AIA em função das suas dimensões e localização
Setor Tipologia dos projetos Caso geral Áreas sensíveis
1 — Pecuária a) Instalações para a criação de aves de capoeira Espaço ≥ 40 000 aves Todos
b) Instalações para a criação de gado porcino Espaço ≥ 2 000 porcos (≥ 30 kg) Todos
Espaço ≥ 400 porcas reprodutoras
c) Viteleiros e instalações para bovinicultura intensiva Espaço ≥ 500 bovinos Todos
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2 — Agricultura a) Emparcelamento rural ≥ 100 ha ≥ 10 ha
b) Reconversão de áreas seminaturais e de terras não cultivadas há mais de ≥ 100 ha Todos
5 anos para agricultura, incluindo a instalação e reinstalação de pastagens
permanentes
c) Desmatação e abate de floresta para conversão num outro tipo de uso do solo ≥ 100 ha ≥ 10 ha
d) Projetos de hidráulica agrícola que incluam infraestruturas de rega ou dre- ≥ 2.000 ha servidos Todos
nagem
e) Abertura caminhos de penetração e melhoria da acessibilidade a parcelas ≥ 750 ha servidos ≥ 75 ha servidos
agrícolas
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3 — Silvicultura a) Primeiros repovoamentos florestais em substituição de vegetação natural ≥ 350 ha ou ≥ 5 ha
ou seminatural
≥ 140 ha, se, em conjunto com povoa-
mentos preexistentes das mesmas
espécies distando entre si menos de
1 km, der origem a uma área florestada
superior ou igual a 350 ha
b) Florestação e reflorestação, desde que implique a introdução de espécies ≥ 100 ha ≥ 30 ha
florestais de rápido crescimento, em áreas isoladas ou contínuas
c) Desflorestação para qualquer fim ≥ 50 ha ≥ 10 ha
4 — Aquicultura a) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas em terra Produção estimada ≥ 50 t/ano Produção estimada ≥ 10 t/ano
b) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas em sistemas Todos Todos
lacustres
c) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas em sistemas Produção estimada ≥ 50 t/ano Produção estimada ≥ 10 t/ano
lagunares
d) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas no mar a distância Dentro das áreas de produção aquícola Todas
inferior a 500 m da costa criadas ao abrigo do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de
julho: produção estimada ≥ 100 t/ano
Exterior: todas
e) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas no mar a distância Dentro das áreas de produção aquícola Todas
superior a 500 m da costa criadas ao abrigo do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de
julho: produção estimada ≥ 250 t/ano
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Exterior: todas
5 — Aterros costeiros e recuperação a) Aterros costeiros com recobrimento das barrocas do mar, com ou sem ≥ 50 ha ≥ 0,1 ha: caso a caso
de terrenos ao mar conquista de terrenos ao mar, não expressamente previstos em plano de orde-
namento da orla costeira eficaz
b) Aterros costeiros com recobrimento das barrocas do mar, com ou sem ≥ 200 ha ≥ 0,1 ha: caso a caso
conquista de terrenos ao mar, quando expressamente previstos em plano de
ordenamento da orla costeira eficaz
c) Recuperação de terrenos ao mar não expressamente previsto em plano de ≥ 10 ha ≥ 0,1 ha: caso a caso
ordenamento da orla costeira eficaz
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d) Recuperação de terrenos ao mar quando expressamente previsto em plano ≥ 100 ha ≥ 0,1 ha: caso a caso
de ordenamento da orla costeira eficaz
6 — Indústria extrativa a) Pedreiras, saibreiras, bagacineiras, cascalheiras e minas a céu aberto de ≥ 5 ha ou ≥ 150 000 t/ano ou, se em Novas extrações: todas
qualquer natureza conjunto com outras explorações
similares, sitas num raio de 1 km, Ampliações de extrações exis-
forem ultrapassados os limites refe- tentes que não venham a atingir
ridos o caso geral: caso a caso
b) Extração subterrânea de minerais ou rochas de qualquer natureza ≥ 150 000 t/ano Todos
c) Extração de minerais e rochas, incluindo areias e lodos e hidratos de metano, Todos Todos
dos fundos marinhos, qualquer que seja o método ou tecnologia, com exceção
das dragagens para extração de inertes para construção ou aterro até 3 milhas
náuticas da costa
d) Extração de inertes para construção ou aterro por dragagem dos fundos ≥ 150 000 t/ano ≥ 50 000 t/ano
marinhos até 3 milhas da costa, incluindo a dragagem de areias
7 — Perfurações, poços e furos, com a) Furos geotérmicos de baixa entalpia ≥ 40 l/s de fluido em plena carga Todos
exceção dos destinados a estudos
geotécnicos
b) Furos geotérmicos de alta entalpia (T > 150 °C) em novos campos geotérmicos Todos Todos
c) Furos geotérmicos de alta entalpia (T > 150 °C) em campos geotérmicos já Potência térmica ≥ 10 MW ou ≥ 50 MW Em novas plataformas: todos
em exploração quando adicionados aos furos já exis-
tentes no mesmo campo Em plataformas existentes: caso
a caso
d) Furos termométricos para prospeção de jazigos geotérmicos Caso a caso Todos
e) Captação de fluidos de alta ou baixa entalpia, por qualquer método ou tecno- Todos Todos
logia, nas zonas marinhas sitas até 20 milhas náuticas de fontes hidrotermais
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de profundidade
f) Furos e poços de qualquer natureza para extração de água ≥ 40 l/s em plena carga ≥ 20 l/s em plena carga
g) Furos e poços para injeção de resíduos, incluindo radioativos, e águas resi- ≥10 l/s em plena carga Todos
duais de qualquer natureza, com exclusão de águas residuais urbanas sujeitas
a tratamento secundário e a reinjeção de fluidos geotérmicos em campos
geotérmicos já em exploração
8 — Produção e transporte de energia a) Instalações industriais de superfície, incluindo as situadas em navios ou ≥ 50 000 t/ano Todos
e produção, armazenamento e trans- plataformas marinhas, para o tratamento de carvões, petróleo e seus derivados,
porte de combustíveis gás natural, hidrogénio e seus derivados, xistos betuminosos e outros minérios Todos, caso envolva materiais radioa-
utilizáveis para a produção de energia tivos de qualquer natureza
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b) Instalações industriais destinadas à produção de energia elétrica, de vapor Potência térmica ≥ 50 MW Todos
e de água quente (não incluídos no anexo I)
c) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente ≥ 5 ha de área ocupada ou ≥ 1 000 t/ Caso a caso
dia de fluidos movimentados
d) Instalações de transporte de energia elétrica e suas subestações e estruturas Linhas subterrâneas com ≥ 110 kV Linhas subterrâneas com ≥ 110 kV
de transformação em novo corredor
Linhas aéreas com 60 kV em novo
corredor Linhas aéreas > 30 kV e em novo
corredor
Subestações com linhas ≥ 60 kV e área
≥ 0,5 ha Subestações com linhas ≥ 30 kV
e) Armazenagem de gás natural ou de gases de petróleo liquefeitos em reser- ≥ 300 t, à superfície ≥ 20 t, à superfície
vatórios à superfície ou enterrados
≥ 1 000 t, enterrados ≥ 50 t, enterrados
f) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos, à superfície ou ≥ 100 000 t ≥ 20 t, à superfície
enterrados
≥ 50 t, enterrados
g) Construção de oleodutos e gasodutos Oleodutos: todos os exteriores a ins- Todos
talações industriais, exceto se entre
parques de combustíveis existentes
e os portos comerciais
Gasodutos: ≥ 5 km ou diâmetro interior
≥ 0,5 m
h) Fabrico industrial de briquetes a partir de carvão mineral ou de biomassa ≥ 150 t/dia de matéria-prima consu- Todos
de qualquer natureza e instalações de gaseificação e liquefação de biomassa mida
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de qualquer natureza
i) Fabricação de coque Todos Todos
j) Instalações de gaseificação e liquefação de carvão mineral (destilação seca Todos Todos
do carvão)
k) Processamento e armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a pro- Todos Todos
dução ou enriquecimento de combustíveis nucleares e o reprocessamento de
combustíveis nucleares irradiados
l) Instalações para produção de energia hidroelétrica ≥ 20 MW ≥ 100 kW
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m) Aproveitamento de energia eólica para produção de eletricidade ≥ 20 MW ou mais de 20 torres, qual- ≥ 100 kW ou mais de duas tor-
quer que seja a potência, consideran- res, qualquer que seja a potência,
do-se como uma única instalação as considerando-se como uma única
situadas num raio de 2 km instalação as situadas num raio de
2 km
n) Aproveitamento da energia das ondas, das marés ou da entalpia das águas ≥ 20 MW, considerando-se como uma ≥ 100 kW considerando-se como
marinhas única instalação as situadas num raio uma única instalação as situadas
de 2 milhas náuticas num raio de 2 milhas náuticas
o) Instalações destinadas à captura para efeito de armazenamento geológico Todas Todas
de fluxos de CO2 provenientes de instalações não abrangidas pelo anexo I
9 — Produção e transformação de a) Produção de gusa ou aço (fusão primária e fusão secundária), incluindo equi- Laminagem a quente: ≥ 20 t/h de aço Todos
metais pamentos de vazamento contínuo de qualquer natureza, com uma capacidade bruto
superior ou igual a 2,5 t por hora, e forjas, trefilarias e laminadores
Forjamento a martelo: ≥ 50 kJ/martelo
e ≥ 20 MW
Revestimento ou metal fundido: ≥ 30
000 t/ano de material de revestimento
ou ≥ 2,0 t/h de aço bruto
b) Fundição de metais ferrosos ≥ 20 t/dia Todos
c) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados Todos Todos
ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou
eletrolíticos
d) Fusão, refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos, incluindo ≥ 4 t/dia de chumbo (Pb) ou cádmio Todos
ligas de metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, incluindo produtos (Cd)
de recuperação de processos como afinação e moldagem em fundição
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≥ 20 t/dia de outros metais
e) Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas por processos Volume total das cubas de tratamento Todos
eletrolíticos ou químicos de qualquer natureza ≥ 30 m3
f) Estampagem e corte de grandes peças e estampagem de fundos por explo- Produção ≥ 20 t/dia Todos
sivos
g) Ustulação, calcinação ou sinterização de minérios metálicos, incluindo miné- Todos Todos
rios sulfurados
10 — Metalomecânica, motores a) Fabrico e montagem de veículos automóveis, equipamento ferroviário e fabrico ≥ 10 ha de área de instalações ou ≥ 200 Todos
e materiais de transporte de motores de qualquer tipo veículos ou motores por dia
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b) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reatores ≥ 2 ha de área de instalações ou ≥ 5000 Todos
m2 de área bruta coberta
c) Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças de chapa ≥ 5 ha de área de instalações ou área Todos
coberta bruta ≥ 20 000 m2
d) Estaleiros navais Área de implantação ≥ 5 ha ou capaci- Todos
dade para docagem de embarcações
≥ 1000 GT Em zonas portuárias: área de
implantação ≥ 1 ha ou capacidade
para docagem de embarcações ≥
50 GT
e) Construção e reparação de aeronaves ≥ 10 ha de área de instalações ou área Todas
coberta bruta ≥ 20.000m2
11 — Indústria dos minerais não-me- a) Fabrico de cimento e cal Produção ≥ 50 t/dia Todos
tálicos
b) Produção de amianto e de produtos à base de amianto Todos Todos
c) Produção de vidro, incluindo fibra de vidro ≥ 20 t/dia Todos
d) Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais ≥ 20 t/dia Todos
e) Produtos cerâmicos obtidos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, ≥ 75 t/dia ou forno ≥ 4 m3 ou densi- ≥ 5 t/dia
tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas dade de carga enformada no forno ≥
300 kg/m3
f) Clínquer Fornos rotativos: Todos
≥ 500 t/dia
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Outros fornos: ≥ 50 t/dia
12 — Indústria química, farmacêutica a) Tratamento de produtos intermediários e fabrico de produtos químicos ≥ 1 ha ou produção ≥ 250 t/ano Todos
e da borracha
b) Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos Todos Todos
de base, como:
i) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados,
alifáticos ou aromáticos)
ii) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos car-
boxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas
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iii) Hidrocarbonetos sulfurados
iv) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos,
nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos
v) Hidrocarbonetos fosfatados
vi) Hidrocarbonetos halogenados
vii) Compostos organometálicos
viii) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de
celulose)
ix) Borrachas sintéticas
x) Corantes e pigmentos
xi) Agentes de superfície e tensioativos
c) Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos inorgâ- Todos Todos
nicos de base, como:
i) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de
hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidro-
génio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo
ii) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico,
ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados
iii) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio
iv) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio,
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carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata
v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como car-
boneto de cálcio, silício, carboneto de silício
d) Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou Todos Todos
potássio (adubos simples ou compostos)
e) Instalações químicas destinadas à produção de produtos fitofarmacêuticos Todos Todos
de base e de biocidas
f) Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos destinados à pro- Todos Todos
dução de produtos farmacêuticos de base
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g) Instalações químicas de produção de explosivos Todos Todos
h) Fabrico de produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peró- ≥ 5 ha ou produção ≥ 1000 t/ano Todos
xidos
i) Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros ≥ 10 000 t/ano Todos
j) Fabrico, acondicionamento, carregamento ou colocação em cartucho de ≥ 2 t/dia Todos
pólvora e explosivos, incluindo os materiais pirotécnicos de qualquer tipo
k) Armazenagem de petróleo, de produtos petroquímicos e químicos, exceto ≥ 100 000 t Todos
combustíveis comerciais líquidos e gasosos destinados a consumo final
13 — Indústria dos produtos alimen- a) Produção de óleos e gorduras vegetais e animais ≥ 300 t/dia, para óleos e gorduras ≥ 60 t/dia, para óleos e gorduras
tares vegetais vegetais
≥ 75 t/dia, para óleos e gorduras ani- ≥ 15 t/dia, para óleos e gorduras
mais animais
b) Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 30 t/dia de produto final
c) Fabrico de conservas de peixe e conservas de carne e produtos à base de carne ≥ 100 t/dia de produto final ≥ 20 t/dia de produto final
d) Produção de laticínios ≥ 200 t/dia de leite bruto para trans- ≥ 30 t/dia de leite bruto para trans-
formação (valor médio anual) formação (valor médio anual)
e) Indústria da cerveja e de malte ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 30 t/dia de produto final
f) Confeitaria e fabrico de xaropes ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 30 t/dia de produto final
g) Instalações destinadas ao abate de animais (matadouros) e preparação ≥ 50 t/dia de carcaça ≥ 5 t/dia de carcaça
e conservação de carnes e produtos à base de carne
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h) Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais Capacidade de tratamento ≥ 10 t/dia Todas
i) Instalações para o fabrico industrial de amido ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 60 t/dia de produto final
j) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 60 t/dia de produto final
k) Açucareiras ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 60 t/dia de produto final
l) Tratamento e transformação de matérias-primas animais (com exceção de ≥ 75 t/dia de produto acabado ≥ 15 t/dia de produto acabado
leite) destinadas ao fabrico de produtos para alimentação humana ou animal
m) Tratamento e transformação de matérias-primas vegetais destinadas ao ≥ 300 t/dia de produto acabado (valor ≥ 60 t/dia de produto acabado
fabrico de produtos para alimentação humana ou animal médio trimestral) (valor médio trimestral)
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14 — Indústria têxtil, dos curtumes, a) Fabrico de papel e de cartão ≥ 20 t/dia de capacidade de produção Todos
da madeira e do papel
b) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira e de outras substâncias fibrosas Todos Todos
c) Lavagem, desengorduramento e branqueamento da lã ≥ 10 t/dia de capacidade de produção Todos
d) Lavagem, mercerização, branqueamento ou tintagem de fibras ou têxteis ≥ 10 t/dia de capacidade de produção Todos
e) Curtimento de peles e tratamento de cabedais e fabrico de vestuário de couro ≥ 12 t/dia de capacidade de produção Todos
f) Produção e tratamento de celulose ≥ 40 t/dia de produto final Todos
g) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados ≥ 1 000 000 m2/ano ou ≥ 100 000 m3/ Todos
ano
h) Serração e tratamento de madeira ≥ 100 000 m3/ano ≥10 000 m3/ano
15 — Outras Atividades industriais a) Instalações de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, Consumos ≥ 150 kg/h ou ≥ 200 t/ano Todos
e estabelecimentos onde estejam que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto,
presentes substâncias perigosas impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem,
pintura, limpeza ou impregnação
b) Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite Todos Todos
por combustão ou grafitação
c) Fabrico de fibras minerais artificiais ≥ 20 t/dia Todos
d) Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quan- Todos Todos
tidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no diploma relativo ao
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Regime da Prevenção de Acidentes Graves que envolvem substâncias perigosas
16 — Projetos de infraestruturas a) Loteamentos e parques industriais de qualquer natureza Área ≥ 10 ha Caso a caso
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimentos Loteamentos urbanos com área ≥ 50 Loteamentos urbanos com área
de comércio ou centros comerciais e parques de estacionamento ha ou ≥ 500 fogos ≥ 1 ha
Estabelecimento de comércio ou con- Estabelecimento de comércio ou
junto comercial com área ≥ 1,5 ha conjunto comercial com área ≥ 0,5
ha
Parque de estacionamento com área
≥ 1 ha ou ≥ 1000 lugares Parque de estacionamento com
área ≥ 0,5 ha ou ≥ 250 lugares
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Setor Tipologia dos projetos Caso geral Áreas sensíveis
c) Vias-férreas, elétricos, metropolitanos de superfície ou subterrâneos, linhas ≥ 5 km de linha ou ≥ 5 ha de área de Todos
suspensas ou linhas análogas de um tipo especial utilizadas principal ou exclu- instalação, com exclusão das linhas
sivamente para o transporte de passageiros e respetivos terminais e estações
intermodais
d) Estradas de qualquer tipo, caminhos agrícolas, caminhos florestais e cami- Novos traçados: ≥ 5 km Caso a caso abaixo dos limiares
nhos de penetração do caso geral
Alargamento e recuperação de traça-
dos existentes: ≥ 10 km
e) Construção de aeroportos e aeródromos Todos Todos
f) Elevadores de montanha, funiculares, teleféricos e infraestruturas de apoio Todas Todos
17 — Obras hidráulicas a) Obras de canalização e de regularização dos cursos de água ≥ 5 km de leito sujeito a intervenção; ≥ 500 m de leito sujeito a interven-
ou bacia de drenagem com área ≥ 25 ção; ou bacia de drenagem com
km2 área ≥ 5 km2
b) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la Altura ≥ 15 m, volume ≥ 0,5 hm3, albu- Altura ≥ 8 m,
a longo prazo feira ≥ 5 ha ou coroamento ≥ 500 m
volume ≥ 0,1 hm3, albufeira ≥ 2 ha
ou coroamento ≥ 250 m
c) Sistemas de captação e de realimentação artificial de águas subterrâneas ≥ 5 hm3/ano ≥ 1 hm3/ano
d) Instalação de aquedutos e adutora ≥ 10 km e diâmetro interno ≥ 1,0 m ≥ 2 km e diâmetro interno ≥ 0,6 m
18 — Obras marítimas a) Construção de portos e docas, incluindo os portos de pesca Lagoas: todos Lagoas: todos
Novos portos: com capacidade para Novos portos: todos
receber embarcações ≥ 1500 GT
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Portos já existentes: aumento de
Portos já existentes: quando a capaci- cada cais acostável ou de cada
dade aumente para 1500 GT ou mais molhe de proteção ≥ 100 m
ou o aumento de cada cais acostável
ou de cada molhe de proteção seja
≥ 500 m
b) Marinas ≥ 300 postos de amarração para Novas marinas: todos
embarcações com comprimentos fora
Marinas já existentes: aumento ≥
a fora até 12 m, com até 7 % dos pos-
20 % dos postos já existentes
tos de amarração para embarcações
com comprimento superior
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Setor Tipologia dos projetos Caso geral Áreas sensíveis
c) Obras costeiras de combate à erosão marítima em contacto direto regular Todos Todos
com o mar, como diques, pontões, enrocamentos, paredões e outras obras de
defesa contra o avanço do mar, excluindo as incluídas em portos e marinas
e as estruturas expressamente previstas nos Planos de Ordenamento da Orla
Costeira, as obras de simples manutenção e de reconstrução de estruturas
pré-existentes e obras de emergência
d) Dragagens e operações de qualquer natureza que alterem a batimetria dos ≥ 100.000 m3/ano Todos
fundos marinhos, com exceção das executadas nas bacias portuárias e seus
canais de acesso e das destinadas à extração de inertes para construção ou
aterro
19 — Valorização, tratamento ou eli- a) Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias explosivas ≥ 50 t/ano de material tratado Todos
minação de resíduos
b) Instalações destinadas a operações de valorização ou eliminação de resí- ≥ 5 t/dia Todos
duos perigosos
c) Instalações destinadas a operações de valorização ou eliminação de resíduos ≥ 1 000 t/dia Todos
não perigosos
d) Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos listados Capacidade ≥ 5 t/dia Todos
nos anexos da legislação em vigor relativa ao regime geral de prevenção e gestão
de resíduos, que realizem as operações de eliminação aí referidas, excluindo
as operações D3 e D11 que são proibidas, ou as operações de valorização R1,
R5, R6, R8 e R9
e) Instalações de valorização energética de resíduos urbanos, incluindo a inci- Capacidade ≥ 3 t/h Todos
neração
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f) Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, que realizem as opera- Capacidade ≥ 50 t/dia Todos
ções de eliminação D8 e D9 referidas nos anexos da legislação em vigor relativa
ao regime geral de prevenção e gestão de resíduos
g) Aterros para resíduos não perigosos de qualquer natureza, nomeadamente ≥ 10 t/dia ou capacidade total ≥ 25 Todos
resíduos urbanos ou outros resíduos banais, com exceção dos resíduos de 000 t
construção e demolição
h) Aterros para resíduos perigosos de qualquer natureza ≥ 500 t/ano Todos
i) Tratamento de águas residuais urbanas e legalmente equiparadas ≥ 25 000 e.p. ≥ 1000 e.p.
j) Tratamento de águas residuais industriais ≥ 5 000 m /dia
3
Todos
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Setor Tipologia dos projetos Caso geral Áreas sensíveis
k) Locais para depósito de lamas provenientes de estações de tratamento de Todos Todos
águas residuais de qualquer tipo, exceto se depositadas em aterro licenciado
para as receber ou se aplicadas no solo de acordo com a legislação em vigor
l) Parques de sucata ≥ 2 ha Todos
m) Instalações de esquartejamento, valorização ou eliminação de carcaças ≥ 10 t/dia ou ≥ 500 t/ano Todos
e resíduos animais impróprios para o consumo alimentar
20 — Turismo e lazer a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor, incluindo ≥ 5 ha ou ≥ 500 m de comprimento Todos
automóveis e motociclos total
b) Estabelecimentos hoteleiros, Apartamentos Turísticos e Aldeamentos Turís- Aldeamentos turísticos com área ≥ 5 Novos aldeamentos turísticos:
ticos quando localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em ha ou ≥50 habitantes/ha todos
plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento
do território Hotéis e apartamentos turísticos ≥ Novos hotéis e apartamentos turís-
200 camas ticos: ≥ 20 camas
Ampliações de unidades existen-
tes: caso a caso
c) Parques de campismo ≥ 1000 utentes ou ≥ 3 ha de área total ≥ 200 utentes ou ≥ 0,5 ha de área
total
d) Parques temáticos ≥ 10 ha ≥ 0,5 ha
e) Campos de golfe Campos com ≥ 18 buracos ou com Todos
área total ≥ 45 ha
Ampliações: caso a caso
21 — Alteração de estruturas existen- Qualquer alteração, modificação ou ampliação de projetos não incluídos no Todos Todos
tes e projetos experimentais Anexo I e incluídos no Anexo II abaixo dos limiares acima definidos já autorizados
e executados ou em execução que possa ter impactes negativos significativos
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no ambiente
Alteração dos projetos que constam do anexo i e dos projetos do anexo ii que se Todos Todos
destinam exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos
ou produtos e que não são utilizados durante mais de um ano
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ANEXO III
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º]
Categorias de atividades abrangidas pela obrigatoriedade de sujeição a AIA e a licenciamento ambiental
Os limiares estabelecidos no presente anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias
atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas atividades são adicionadas. Para efeitos das atividades de
gestão de resíduos, este cálculo aplica-se ao nível das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.3 a) e 5.3 b).
Setor Tipologia das instalações Limiares
1 — Indústrias do setor da energia 1.1 — Queima de combustíveis em instalações potência térmica nominal total ≥ 50 MW
1.2 — Refinarias de petróleo e de gás Todas
1.3 — Produção de coque Todas
1.4 — Gaseificação ou liquefação de: a) Carvão Todas
b) Outros combustíveis em instalações Potência térmica nominal total ≥ 20MW
2 — Instalações da produção e trans- 2.1 — Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado Todas
formação de metais
2.2 — Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vaza- Capacidade ≥ 2,5 t/hora
mento contínuo
2.3 — Processamento de metais ferrosos por: a) Operações de laminagem a quente Capacidade ≥ 20 t de aço bruto/hora
b) Operações de forjamento a martelo Energia de choque ≥ 50 kJ/martelo e potência
calorífica utilizada ≥ 20 MW
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c) Aplicação de revestimentos protetores de metal Capacidade de tratamento ≥ 2 t de aço bruto
em fusão /hora
2.4 — Operações de fundição de metais ferrosos Capacidade produção ≥ 20 t/dia
2.5 — Processamento de metais não ferrosos: a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir Todas
de minérios, de concentrados ou de matérias-primas
secundárias por processos metalúrgicos, químicos
ou eletrolíticos
b) Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo Capacidade de fusão ≥ 4 t/dia de chumbo (Pb)
produtos de valorização e operação de fundições de e de cádmio (Cd) ou ≥ 20 t/dia de todos os
materiais não ferrosos outros metais
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Setor Tipologia das instalações Limiares
2.6 — Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico Volume das cubas utilizadas no tratamento
ou químico ≥ 30 m3
3 — Indústria dos minérios 3.1 — Produção de cimento, cal e dióxido de mag- a) Produção de clínquer Capacidade produção ≥ 500 t/dia em fornos
nésio: rotativos ou
Capacidade produção ≥ 50 t/dia em outros tipos
de fornos
b) Produção de cal em fornos Capacidade produção ≥ 50 t/dia
c) Produção óxido de magnésio em fornos Capacidade ≥ 50 t/dia
3.2 — Produção de amianto ou fabrico de produtos à base de amianto Todas
3.3 — Produção de vidro, incluindo fibras de vidro Capacidade fusão ≥ 20 t/dia
3.4 — Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais Capacidade fusão ≥ 20 t/dia
3.5 — Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladri- Capacidade produção ≥ 75 t/dia e ou capaci-
lhos, produtos de grés ou porcelanas dade de forno ≥ 4 m3
e densidade de carga enfornada por forno ≥
300 kg/m3
4 — Indústria química 4.1 — Fabrico de produtos químicos orgânicos, a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, Todas
como: saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos)
Para efeitos do presente número, con-
sidera-se “produção” a produção em b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeí- Todas
quantidade industrial por transformação dos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres e mistura
química ou biológica das substâncias de ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epo-
ou grupos de substâncias referidas nos xídicas
n.os 4.1 a 4.6 seguintes:
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c) Hidrocarbonetos sulfurados Todas
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, Todas
compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos,
cianetos, isocianatos
e) Hidrocarbonetos fosfatados Todas
f) Hidrocarbonetos halogenados Todas
g) Compostos organometálicos Todas
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Setor Tipologia das instalações Limiares
h) Matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, Todas
fibras à base de celulose)
i) Borrachas sintéticas Todas
j) Corantes e pigmentos Todas
k) Detergentes e tensioativos Todas
4.2 — Fabrico de produtos químicos inorgânicos, a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogé- Todas
como: nio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono,
compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio,
dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido Todas
fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfú-
rico, óleum, ácidos sulfurados
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de Todas
potássio, hidróxido de sódio
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, Todas
carbonato de potássio, carbonato de sódio, perbora-
tos, nitrato de prata
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compos- Todas
tos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício,
carboneto de silício
4.3 — Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos) Todas
4.4 — Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas Todas
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4.5 — Fabrico de produtos farmacêuticos, incluindo produtos intermédios Todas
4.6. Produção de explosivos Todas
5 — Gestão de resíduos 5.1 — Eliminação ou valorização de resíduos peri- a) Tratamento biológico Capacidade ≥ 10 t/dia
gosos, envolvendo uma ou mais das seguintes
atividades: b) Tratamento físico-químico
c) Loteamento ou mistura antes da sujeição a qual-
quer das outras atividades enumeradas nos pon-
tos 5.1. e 5.2.
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d) Reembalagem antes da sujeição a qualquer das
outras atividades enumeradas nos pontos 5.1. e 5.2.
e) Valorização/regeneração de solventes
f) Reciclagem/valorização de materiais inorgânicos
que não os metais ou compostos metálicos
g) Regeneração de ácidos ou bases
h) Valorização de componentes utilizados no combate
à poluição
i) Valorização de componentes de catalisadores
j) Re-refinação e outras reutilizações de óleos
k) Lagunagem
5.2 — Eliminação ou valorização de resíduos em a) Resíduos não perigosos Capacidade ≥ 3t/hora
instalações de incineração de resíduos ou em
instalações de coincineração de resíduos: b) Resíduos perigosos Capacidade ≥ 10t/dia
5.3 — a) Eliminação de resíduos não perigosos, i) Tratamento biológico Capacidade ≥50 t/dia
envolvendo uma ou mais das seguintes ativida-
des, e excluídas as atividades abrangidas pelo ii) Tratamento físico-químico
Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e subse-
quentes alterações: iii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou
coincineração
iv) Tratamento de escórias e cinzas
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v) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmenta-
dos, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos
e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus
componentes
5.3 — b) Valorização, ou uma combinação de i) Tratamento biológico Capacidade ≥ 75 t/dia
valorização e eliminação, de resíduos não peri-
gosos, envolvendo uma ou mais das seguintes ii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou
atividades, excluindo as atividades abrangidas coincineração
pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho:
iii) Tratamento de escórias e cinzas
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Setor Tipologia das instalações Limiares
iv) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmenta-
dos incluindo os resíduos de equipamentos elétricos
e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus
componentes
Quando a única atividade de tratamento de resíduos
realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um
limiar de capacidade de 100 t/dia
5.4 — Aterros, na aceção da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, Receção ≥ 10 t/dia de resíduos ou capacidade
de 16 de novembro, com exceção dos aterros de resíduos inertes total ≥ 25 000 t
5.5 — Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se Capacidade total ≥ 50 t
aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6, com exclusão do
armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos
5.6 — Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos Capacidade total ≥ 50 t
6 — Outras atividades 6.1 — Fabrico em instalações industriais de: a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras Todas
substâncias fibrosas
b) Papel ou cartão Capacidade de produção ≥ 20 t/dia
c) Um ou vários dos seguintes painéis à base de Capacidade de produção ≥ 600 m3/dia
madeira: painéis de partículas orientadas, painéis de
aglomerado ou painéis de fibras
6.2 — Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de Capacidade de tratamento ≥ 10 t/dia
fibras ou têxteis
6.3 — Curtimenta de peles Capacidade de tratamento ≥ 12 t/dia de produto
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acabado
6.4 — Instalações destinadas a: a) Operação de matadouros Capacidade de produção de carcaças ≥ 50 t/dia
bi) Tratamento e transformação, com exceção de ati- Capacidade de produção de produto acabado
vidades exclusivamente de embalagem, de apenas ≥ 75 t/dia
matérias-primas animais (com exceção exclusiva-
mente do leite), anteriormente transformadas ou não,
destinadas ao fabrico de produtos para a alimentação
humana e ou animal
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bii) Tratamento e transformação com exceção de ati- Capacidade de produção de produto acabado
vidades exclusivamente de embalagem, de apenas ≥ 300 t/dia ou ≥ 600 t/dia, quando a instalação
matérias-primas vegetais anteriormente transforma- não funcione durante mais de 90 dias conse-
das ou não, destinados ao fabrico de produtos para cutivos em qualquer período de um ano
a alimentação humana e ou animal
biii) Tratamento e transformação com exceção de ≥ 75 t/dia se A for a ≥10
atividades exclusivamente de embalagem, de maté-
e [300 - (22,5 × A)] nos restantes casos em que
rias-primas animais e vegetais, anteriormente trans-
«A» é a proporção de materiais de origem ani-
formadas ou não, destinados ao fabrico de produ-
mal (em percentagem do peso) da capacidade
tos combinados ou separados para a alimentação
de produção de produto acabado
humana e ou animal
O peso das embalagens não será incluído no
peso final dos produtos
O presente ponto não se aplica aos casos em
que a matéria-prima seja exclusivamente o leite
Quadro 1 (1)
c) Tratamento e transformação exclusivamente de Quantidade de leite recebido ≥ 200 t/dia (valor
leite médio anual)
6.5 — Eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais Capacidade de tratamento ≥ 10 t/dia
6.6 — Instalações para a criação intensiva de aves a) 40 000 aves de capoeira
de capoeira e de suínos, com espaço para pelo
menos: b) 2 000 porcos de produção (≥30 kg)
c) 750 porcas reprodutoras
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6.7 — Tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, Capacidade de consumo ≥ 150 kg de solventes
nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, imper- /hora ou ≥ 200 t/ano
meabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico
6.8 — Produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite por combustão ou grafitação Todas
6.9 — Captura de fluxos de CO2 de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, Todas
para efeitos de armazenamento geológico nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março
6.10 — Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos Capacidade de produção ≥ 75 m3/dia para além
do tratamento exclusivo contra o azulamento
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6.11 — Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelas normas Todas
constantes da legislação em vigor que estabelecem o regime da utilização dos recursos hídricos, pro-
venientes de uma instalação abrangida pelo presente anexo
(1)
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ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 82.º]
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos VLE
Atmosfera
1 — Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.
2 — Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.
3 — Monóxido de carbono.
4 — Compostos orgânicos voláteis.
5 — Metais e compostos de metais.
6 — Partículas em suspensão.
7 — Amianto (partículas em suspensão e fibras).
8 — Cloro e compostos de cloro.
9 — Flúor e compostos de flúor.
10 — Arsénio e compostos de arsénio.
11 — Cianetos.
12 — Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou
suscetíveis de afetar a reprodução por via atmosférica.
13 — Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água
1 — Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos em
meio aquático.
2 — Compostos organofosforados.
3 — Compostos organoestânicos.
4 — Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou
suscetíveis de afetar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.
5 — Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.
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6 — Cianetos.
7 — Metais e compostos de metais.
8 — Arsénio e compostos de arsénio.
9 — Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.
10 — Matérias em suspensão.
11 — Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).
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12 — Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água
(e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).
13 — Substâncias que constam da lista do anexo x do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março,
na sua redação atual.
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