Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 137/2018
- Data
- 2018-06-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (7653 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 137/2018
atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos
de assessoria aos deputados, para a atividade política e
Deslocação do Presidente da República a Moscovo, Federação partidária em que participem e para outras despesas de
Russa, e Washington DC, Estados Unidos da América funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado,
nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
ção, dar assentimento às seguintes deslocações de Sua Ex- 5 — Os grupos parlamentares originários de partidos
celência o Presidente da República, durante o mês de junho: que tenham concorrido em coligação ao ato eleitoral
são considerados como um só grupo parlamentar para
Moscovo, Federação Russa, entre os dias 19 e 21, para efeitos do número anterior.
acompanhar a seleção nacional, no âmbito do Mundial de 6 — As subvenções anteriormente referidas são pagas
Futebol 2018, no jogo Portugal-Marrocos; em duodécimos, por conta de dotações especiais para
Washington DC, Estados Unidos da América, entre os esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da
dias 25 e 28, em Visita Oficial. República.
7 — A subvenção prevista nos números anteriores é
Aprovada em 15 de junho de 2018. também concedida aos partidos que, tendo concorrido
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em à eleição para a Assembleia da República e não tendo
substituição do Presidente da Assembleia da República, conseguido representação parlamentar, obtenham um
Jorge Lacão. número de votos superior a 50 000, desde que a requei-
111431298 ram ao Presidente da Assembleia da República.»
deve ler-se:
Declaração de Retificação n.º 17/2018 «[...]
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 1 — A cada partido que haja concorrido a ato elei-
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, toral, ainda que em coligação, e que obtenha represen-
declara-se que a Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, tação na Assembleia da República é concedida, nos
«Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro termos dos números seguintes, uma subvenção anual,
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tri- desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da
bunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica República.
n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), 2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro
sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, por cada
do Financiamento dos partidos políticos e das campanhas voto obtido na mais recente eleição de deputados à
eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, Assembleia da República.
de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da 3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)», pu- devida a cada um dos partidos nela integrados é igual
blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 19 à subvenção que, nos termos do número anterior, cor-
de abril de 2018, saiu com as seguintes incorreções, que responder à respetiva coligação eleitoral, distribuída
assim se retificam: proporcionalmente em função dos deputados eleitos
No Anexo III (a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º) Re- por cada partido, salvo disposição expressa em sentido
publicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Financia- distinto constante de acordo da coligação.
mento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, 4 — A cada grupo parlamentar, ao deputado único
no artigo 5.º, onde se lê: representante de um partido e ao deputado não inscrito
em grupo parlamentar da Assembleia da República é
«[...] atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos
1 — A cada partido que haja concorrido a ato elei- de assessoria aos deputados, para a atividade política e
toral, ainda que em coligação, e que obtenha represen- partidária em que participem e para outras despesas de
tação na Assembleia da República é concedida, nos funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS
termos dos números seguintes, uma subvenção anual, anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado,
desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
República. 5 — Os grupos parlamentares originários de partidos
2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro que tenham concorrido em coligação ao ato eleitoral
equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, por cada são considerados como um só grupo parlamentar para
voto obtido na mais recente eleição de deputados à efeitos do número anterior.
Assembleia da República. 6 — As subvenções anteriormente referidas são pagas
3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção em duodécimos, por conta de dotações especiais para
devida a cada um dos partidos nela integrados é igual esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da
à subvenção que, nos termos do número anterior, cor- República.
responder à respetiva coligação eleitoral, distribuída 7 — A subvenção prevista nos números anteriores é
proporcionalmente em função dos deputados eleitos também concedida aos partidos que, tendo concorrido
por cada partido, salvo disposição expressa em sentido à eleição para a Assembleia da República e não tendo
distinto constante de acordo da coligação. conseguido representação parlamentar, obtenham um
Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2018 2531
número de votos superior a 50 000, desde que a requei- económicas, impõe-se a simplificação de procedimentos
ram ao Presidente da Assembleia da República. e a agilização das formas de acesso à realização de atos
8 — A cada partido que haja concorrido a ato elei- públicos.
toral, ainda que em coligação, e que obtenha represen- Assim, cria-se um sistema de dados nacional único,
tação na Assembleia Legislativa da região autónoma que contém informação relativa a navios, embarcações e
é concedida uma subvenção anual, desde que a re- marítimos, instituindo-se o princípio do interlocutor único
queira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que através da utilização de um balcão eletrónico do mar, o
consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que imprime maior clareza e facilidade no acesso aos
que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva serviços públicos na área do mar, evitando deslocações e
Assembleia Legislativa, adequada às suas necessida- entrega dos mesmos documentos a diferentes entidades
des de organização e de funcionamento, sendo paga públicas para resolver um único assunto, apostando na
em duodécimos, por conta de dotações especiais para desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais
esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assem- e económicos.
bleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, A criação do SNEM, o qual tem por finalidade dar pu-
o n.º 3.» blicidade e manter atualizada a informação relativa às
embarcações, aos marítimos e a outros factos relaciona-
No n.º 9 do artigo 12.º, onde se lê: dos com a atividade marítima, tem como pressuposto um
acesso transversal a todas as entidades com competências
«As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 materiais no âmbito de procedimentos. Imprime-se, desta
devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e forma, maior celeridade, segurança e clareza nas relações
fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas com a Administração Pública, diminuindo os custos de
a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas contexto e aumentando a competitividade.
às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio Adicionalmente, garante-se a prestação de apoio local,
dos grupos parlamentares e do deputado único repre- quando necessário, através de entidades próximas dos cida-
sentante de um partido, das Assembleias Legislativas dãos, assegurando-se além disso a colocação de terminais
das Regiões Autónomas.» de acesso e atendimento personalizado.
deve ler-se: Atenta a especialidade dos atos e procedimentos abran-
gidos pelo SNEM, o presente diploma estabelece as dis-
«Para os efeitos previstos no número anterior, as posições cujo conteúdo seja transversal a toda a matéria
contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 ane- regulada.
xam as contas dos grupos parlamentares e do Depu- No que respeita aos recursos humanos e técnicos en-
tado único representante de partido da Assembleia volvidos perseguem-se objetivos de eficiência e de va-
Legislativa da região autónoma, assim discriminando, lorização de capacidades existentes nos organismos da
quanto aos apoios pecuniários para a atividade po- Administração Pública, particularmente da Direção-Geral
lítica, parlamentar e partidária, atribuídos por essa de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,
Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pe- enquanto administração marítima, e dos órgãos centrais
los partidos e os montantes utilizados pelos grupos e locais da Autoridade Marítima Nacional, promovendo-
parlamentares ou Deputado único representante de -se a cooperação e o trabalho conjunto e sinérgico destas
partido.» entidades e alargando, desta forma, o leque de prestadores
Assembleia da República, 14 de junho de 2018. — qualificados do serviço público.
O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. Estabelece-se, por outro lado, uma lógica de desmate-
111430277 rialização, que garante a utentes, armadores, proprietários
e marítimos, independentemente do local onde se encon-
trem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com
a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS aos serviços.
Cientes da relevância de serviços de proximidade e
Decreto-Lei n.º 43/2018 da resolução local de problemas, ainda que num sistema
tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos,
de 18 de junho
garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo
O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Em- atendimento presencial através dos órgãos locais da Au-
barcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as condições toridade Marítima Nacional, nomeadamente as Capitanias
do seu funcionamento e acesso. dos Portos, e das administrações portuárias.
A informação relativa a vistorias, certificação e re- Nesta perspetiva e tendo presente outro dos objetivos
gisto de embarcações, incluindo das embarcações de transversais do Governo, a descentralização e a promo-
recreio, e a outros factos relacionados com a atividade ção do interior, está também prevista a possibilidade de
marítima, assim como a relativa à inscrição de maríti- atendimento por serviços das Regiões Autónomas ou das
mos, encontra-se atualmente fragmentada, num sistema autarquias que o pretendam.
complexo e desajustado das boas práticas internacionais O presente decreto-lei não altera as competências das
e dos avanços regulamentares e tecnológicos entretanto diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equi-
ocorridos. líbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de
Considerando que uma das medidas do Programa do simplificação e agilização de atos e procedimentos.
XXI Governo Constitucional relativamente ao mar se Numa lógica de aproveitamento e valorização dos re-
centra na eliminação da burocracia, no sentido de tornar cursos existentes, é garantida a interoperabilidade entre os
o Estado mais ágil e facilitar o exercício de atividades sistemas informáticos, atuais e futuros, a sustentabilidade
2532 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2018
financeira dos serviços e a estabilidade remuneratória do 4 — Os pedidos e a respetiva documentação são apre-
pessoal. sentados pelo interessado, através do BMar, em formato
Assim: eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei no número anterior.
n.º 9/2018, de 2 de março, e nos termos da alínea b) do 5 — Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar,
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta não for possível o cumprimento do disposto no número
o seguinte: anterior, a transmissão da informação em causa pode ser
efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomea-
Artigo 1.º damente através de correio eletrónico, salvaguardado o
princípio da prioridade do registo
Objeto 6 — Em caso de impossibilidade de acesso ou uti-
O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Em- lização de meios eletrónicos, o particular pode re-
correr aos serviços das entidades referidas no n.º 2,
barcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as respetivas assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de
condições de funcionamento e de acesso. registo e inscrição de modo informatizado e os neces-
sários mecanismos de interoperabilidade automática
Artigo 2.º de dados com o SNEM.
Âmbito do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos 7 — No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou
encargos, devem ser apresentados documentos autênticos
O SNEM constitui um sistema de dados eletrónico, ou autenticados.
nacional e único, que tem por finalidade dar publicidade
e manter atualizada a informação relativa às embarcações, Artigo 5.º
aos marítimos e a outros factos relacionados com a ativi- Organização e acesso ao Sistema Nacional
dade marítima. de Embarcações e Marítimos
Artigo 3.º 1 — O SNEM encontra-se organizado num sistema de
Entidades competentes dados central, público e informatizado.
2 — Podem aceder e inserir informação no SNEM as
1 — A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos
e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade responsável pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais
pela gestão do SNEM. competentes da AMN e o IRN, I. P., mediante protocolo
2 — O disposto no número anterior não prejudica as a celebrar com a DGRM.
competências legalmente atribuídas a outras entidades, 3 — Podem consultar a informação constante do SNEM,
nomeadamente aos órgãos centrais e locais da Autoridade no exercício das respetivas atribuições, as entidades fisca-
Marítima Nacional (AMN) e ao Instituto dos Registos e lizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia
Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que continuam a praticar os criminal, os agentes de execução, a Autoridade Tributária
respetivos atos. e Aduaneira e os serviços de Segurança Social, desde que,
no caso de dados pessoais, a informação não possa ou não
Artigo 4.º
deva ser obtida dos respetivos titulares.
Balcão Eletrónico do Mar 4 — A consulta prevista na alínea anterior está con-
dicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as
1 — Os atos de registo e inscrição referidos no ar- entidades referidas no n.º 2 em razão da matéria, que de-
tigo 7.º, bem como toda a tramitação, são efetuados de fina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades
forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico interessadas, os respetivos limites e condições;
do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em 5 — As entidades referidas no presente artigo garantem
razão da matéria, para as entidades competentes, que a interoperabilidade dos respetivos sistemas informáticos
asseguram a atualização permanente e imediata dos atos com o SNEM.
no SNEM.
2 — Aos pedidos de registo e de inscrição garante-se Artigo 6.º
a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos Tratamento de dados
através do BMar, dos terminais de acesso referidos no
número seguinte ou ainda presencialmente em qualquer 1 — A DGRM é responsável pelo tratamento dos dados
órgão local da AMN. inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos previstos
3 — Para efeitos de atendimento presencial e de pro- na legislação em vigor em matéria de proteção de dados,
cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso
ximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar
aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexati-
nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dões e de omissões e a supressão de dados indevidamente
dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos registados.
serviços de registo do IRN, I. P.: 2 — O interessado tem o direito de obter informações,
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Re- sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM que
giões Autónomas dos Açores e da Madeira; lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse dados e a correção de inexatidões ou omissões.
sentido; 3 — São recolhidos para tratamento automatizado no
c) Administrações portuárias; SNEM os seguintes dados pessoais e de contacto:
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas; a) Nome, incluindo assinatura e género;
e) Lojas e Espaços de Cidadão. b) Data de nascimento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2018 2533
c) Naturalidade; 2 — Os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são
d) Nacionalidade; exclusivamente os previstos em legislação própria, de-
e) Estado civil; vendo as entidades competentes, referidas no n.º 2 do ar-
f) Número de identificação civil e data de validade; tigo 3.º, para efeitos do número anterior, assegurar a sua
g) Número de identificação fiscal; prática de modo informatizado e garantir os necessários
h) Morada; mecanismos de interoperabilidade automática de dados
i) Correio eletrónico; com o SNEM.
j) Contacto de telefone móvel; 3 — O pedido, a emissão, a disponibilização e a con-
k) Fotografia; sulta de certidões que atestem os atos e factos sujeitos a
l) Certificados médicos e de formação. registo e inscrição são preferencialmente efetuados por
via eletrónica, ficando o interessado dispensado de obter
4 — São ainda recolhidos para tratamento automatizado certidão caso a entidade à qual esta se destine tenha acesso
no SNEM os seguintes dados: aos dados e informação constantes do SNEM.
a) Relativos à identificação de pessoas coletivas, por 4 — Os atos e factos objeto de registo ao abrigo do
denominação ou firma, número de identificação de pessoa Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação
coletiva, sede e contacto; atual, que regula o Registo Internacional de Navios da
b) Dados relativos às embarcações, designadamente Madeira (MAR), não estão sujeitos a registo obrigatório no
nome, ano de construção, características técnicas e cer- SNEM, podendo ser estabelecido, por protocolo a celebrar
tificação. entre a DGRM, outra entidade que intervenha no proce-
dimento e que tenha nisso interesse em razão da matéria
5 — Aos dados pessoais constantes do SNEM têm e a Comissão Técnica do MAR, a adesão ao SNEM para
acesso: esse efeito ou para efeitos de mera consulta.
a) As entidades referidas no artigo anterior;
b) Os organismos e serviços do Estado e demais pessoas Artigo 8.º
coletivas de direito público, para prossecução das respeti- Aplicação subsidiária
vas atribuições no âmbito da atividade marítima, mediante
consentimento escrito dos titulares dos dados; São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento regis-
c) Quaisquer outras entidades cujo interesse seja fun- tral as disposições do Código do Registo Predial, aprovado
damentado, mediante consentimento escrito dos titulares pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com as neces-
dos dados. sárias adaptações.
6 — A informação contida no SNEM pode ser divul- Artigo 9.º
gada para fins estatísticos, históricos ou de investigação Entrada em vigor
científica, mediante autorização da DGRM, desde que
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de julho
salvaguardada a identidade dos titulares dos dados.
de 2018.
7 — Os dados pessoais são conservados durante qua-
tro anos a contar da data do cancelamento do registo ou Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a con- maio de 2018. — António Luís Santos da Costa — José
tar da data da respetiva eliminação do registo da base de Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Francisca Eugénia
dados. da Silva Dias Van Dunem — Ana Paula Mendes Vitorino.
Artigo 7.º Promulgado em 7 de junho de 2018.
Dados a inserir no Sistema Nacional Publique-se.
de Embarcações e Marítimos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
1 — Devem ser inseridos no SNEM os dados e infor- Referendado em 8 de junho de 2018.
mação relativos:
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
a) Às embarcações de comércio, rebocadores, investi- 111417593
gação e auxiliares;
b) Às embarcações de recreio;
c) Às embarcações de pesca; Decreto-Lei n.º 44/2018
d) Aos marítimos, incluindo os atos relacionados com de 18 de junho
o exercício da atividade profissional de marítimo;
e) Às vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Pro-
de registo e de certificação das embarcações referidas nas grama a melhoria da gestão dos hospitais, da circulação
alíneas anteriores, bem como aos respetivos certificados de informação clínica e da articulação com outros níveis
emitidos; de cuidados e outros agentes do setor.
f) Às cartas de navegador de recreio; O Centro Hospitalar do Oeste, constituído por três uni-
g) Às entidades acreditadas para ministrar formação dades hospitalares localizadas em Caldas da Rainha, Peni-
no âmbito da atividade marítima e respetivos atos de cer- che e Torres Vedras, inserido na região de Lisboa e Vale do
tificação; Tejo (LVT), é responsável pela prestação direta de cuidados
h) A outros atos e factos previstos em legislação própria. de saúde a uma população de cerca de 292.000 residentes
2534 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2018
e desenvolve a sua atividade em articulação com os Agru- nistrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime
pamentos de Centros de Saúde (ACES) do Oeste Norte jurídico do setor público empresarial, por integração do
e do Oeste Sul. A região da área de influência do Centro Centro Hospitalar do Oeste.
Hospitalar do Oeste é um polo de forte atração turística, 2 — É extinto, na data da entrada em vigor do pre-
em particular nos meses de primavera e verão. sente decreto-lei, com dispensa de quaisquer formalida-
A transformação do Centro Hospitalar do Oeste, hoje des legais, o Centro Hospitalar do Oeste, aplicando-se o
integrado no Setor Público Administrativo (S. P. A.), numa enquadramento procedimental previsto no Decreto-Lei
Entidade Pública Empresarial (E. P. E.), através da altera- n.º 200/2006, de 25 de outubro.
ção do seu estatuto jurídico, constitui uma oportunidade 3 — O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., integra o
de desenvolvimento de princípios de bom governo e de Serviço Nacional de Saúde (SNS), para efeitos de aplicação
adoção de um novo modelo de funcionamento, no que do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro,
concerne às seguintes matérias: que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades
de saúde que integram o SNS com natureza de entidade
i) O modelo de financiamento dos cuidados de saúde pública empresarial.
prestados passa a assentar fundamentalmente num con- 4 — O presente decreto-lei procede ainda à pri-
trato programa, celebrado anualmente com o financiador meira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de
público, que define os preços, as quantidades a produzir e fevereiro, por forma a incluir o Centro Hospitalar do
as regras do sistema de financiamento dos serviços presta- Oeste, E. P. E., no mapa I do anexo I, a que se refere
dos aos utentes do SNS, contrariamente ao que acontece o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º do referido
atualmente, que é feito por dotação orçamental; decreto-lei, e a excluir o Centro Hospitalar do Oeste do
ii) A aquisição de bens e serviços e a contratação de mapa III do anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º
empreitadas passam a reger-se por normas de direito pri- do mesmo decreto-lei.
vado, sem prejuízo da aplicação do regime da contratação
pública, permitindo maior flexibilidade, a par de maior
responsabilidade, transparência e boa gestão; Artigo 2.º
iii) Os trabalhadores passam a estar sujeitos ao regime do Sucessão
contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho
e demais legislação laboral, estando prevista uma dotação O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., sucede ao Cen-
de pessoal anual, através do respetivo orçamento. tro Hospitalar Oeste, em todos os direitos e obrigações,
independentemente de quaisquer formalidades.
A presente medida tem em vista uma organização inte-
grada e conjunta que tornará mais eficiente a gestão das
unidades hospitalares envolvidas, numa lógica de inte- Artigo 3.º
gração e complementaridade, concentração de recursos Estatutos
e compatibilização de desígnios estratégicos, permitindo
também a obtenção de ganhos de eficiência. Os estatutos do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.,
A constituição da presente entidade pública empresarial são os constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017,
obteve, nos termos do artigo 10.º do Regime Jurídico do de 10 de fevereiro.
Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, a Artigo 4.º
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas Registos
áreas das finanças e da saúde, antecedida de parecer prévio
da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título
do Setor Público Empresarial. bastante para todos os efeitos legais, designadamente os
Assim: registrais.
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, Artigo 5.º
de 3 de outubro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e nos termos da alínea a) Capital estatutário
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta 1 — O capital estatutário do Centro Hospitalar do
o seguinte: Oeste, E. P. E., a realizar em numerário, é de € 7 000 000,
nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no
CAPÍTULO I mapa I do anexo I do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de
fevereiro.
Disposições gerais e especiais 2 — O capital estatutário do Centro Hospitalar do
Oeste, E. P. E., pode ser aumentado e realizado por entra-
SECÇÃO I
das em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao
domínio privado do Estado e que integram atualmente o
Disposições gerais Centro Hospitalar do Oeste.
3 — Para efeitos do número anterior, deve ser realizada
Artigo 1.º uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e
Finanças.
Objeto e âmbito
Artigo 6.º
1 — O presente decreto-lei procede à constituição da Direito aplicável
entidade pública empresarial com a denominação de Centro
Hospitalar do Oeste, E. P. E., pessoa coletiva de direito O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., rege-se pelo
público de natureza empresarial dotada de autonomia admi- presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2018 2535
fevereiro, pelos estatutos constantes do anexo II ao Decreto- meação dos membros do conselho de administração do
-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.
n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pela 2 — As comissões de serviço dos titulares dos cargos de
demais legislação aplicável ao setor público empresarial direção e chefia do Centro Hospitalar do Oeste agora extinto
e pelo respetivo regulamento interno. mantêm-se em vigor até à homologação do regulamento
interno do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.,previsto no
SECÇÃO II artigo 9.º, podendo ou não cessar, nos termos da alínea c)
Disposições especiais do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
na sua atual redação, em conjugação com o disposto no
Artigo 7.º n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de
fevereiro.
Património
3 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público
1 — O património do Centro Hospitalar do que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
Oeste, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, estejam providos em postos de trabalho do mapa de pessoal
direitos e obrigações de conteúdo económico de que é do Centro Hospitalar do Oeste, mantêm o seu estatuto ju-
titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos rídico, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20
legais. de junho, na sua redação atual, e no Regime da Valorização
2 — O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., deve manter Profissional (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017,
atualizado o inventário dos bens do domínio público cuja
de 30 de maio.
gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso
lhe esteja afeto. 4 — O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., dispõe de
um mapa de pessoal residual com postos de trabalho des-
Artigo 8.º tinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público
que venham a ser reafetos nos termos do procedimento de
Regime do pessoal
extinção do Centro Hospitalar do Oeste, em conformidade
Aos trabalhadores do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., com o disposto no artigo 36.º do RVP.
é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho, aten- 5 — Aos trabalhadores a que se refere o número anterior
dendo às especificidades constantes da secção IV do capí- continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de
tulo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro. emprego público de que sejam titulares à data da reafeta-
ção, em conformidade com o disposto nos artigos 29.º e
Artigo 9.º 31.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e no
Regulamento interno artigo 36.º do RVP.
O regulamento interno do Centro Hospitalar do 6 — Os trabalhadores referidos nos n.os 3 a 5 podem
Oeste, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homo- optar pela celebração de um contrato de trabalho com
logação do membro do Governo responsável pela área da a entidade pública empresarial em causa, em conformi-
saúde, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada dade com o regime previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei
em vigor do presente decreto-lei. n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
Artigo 12.º
CAPÍTULO II
Norma revogatória
Alteração aos mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro É revogada a Portaria n.º 276/2012, de 12 de setembro.
Artigo 10.º Artigo 13.º
Alteração aos mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei Entrada em vigor
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
Os mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, do mês seguinte à sua publicação.
de 10 de fevereiro são alterados nos termos do anexo ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
maio de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário
José Gomes de Freitas Centeno — Adalberto Campos
CAPÍTULO III
Fernandes.
Disposições transitórias e finais
Promulgado em 7 de junho de 2018.
Artigo 11.º Publique-se.
Norma transitória O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei SOUSA.
cessam automaticamente os mandatos dos membros do Referendado em 8 de junho de 2018.
conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste,
mantendo-se os respetivos titulares em funções até à no- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2536 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2018
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)
Capital estatutário
Designação Sede
(euros)
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . Rua Diário de Notícias — Caldas da Rainha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 7 000 000
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
MAPA III tamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e
instituiu a Fundação INATEL, aprovando os respetivos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º) Estatutos.
Dos Estatutos da Fundação INATEL decorre que o con-
Designação Sede selho de administração é designado por resolução do Con-
selho de Ministros, sob proposta do Ministro do Trabalho,
Centro de Medicina de Reabilita- Quinta da Fonte Quente — Tocha.
Solidariedade e Segurança Social.
ção da Região Centro — Rovisco O atual conselho de administração foi designado pela
Pais. Resolução n.º 4-A/2016, de 21 de janeiro, publicada no
(Revogado.) (Revogado.) Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Av. do Brasil — Lisboa. 2016, para um mandato de três anos, que se iniciou em
Lisboa.
Hospital Arcebispo João Crisósto- R. Padre Américo — Canta- 25 de janeiro de 2016.
mo — Cantanhede. nhede. Tendo cessado o mandato da vice-presidente do con-
Hospital Dr. Francisco Zaga- Av. Dr. Nunes da Silva — Ovar. selho de administração, importa proceder à designação
lo — Ovar. da nova vice-presidente do conselho de administração da
Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Tv. Larga 2 — Lisboa.
Pinto. Fundação INATEL.
Assim:
Nos termos do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 26.º dos Es-
111417674 tatutos da Fundação INATEL, aprovados pelo Decreto-Lei
n.º 106/2008, de 25 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2018 da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Designar, pelo período de três anos, sob proposta
O Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, extin- do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança So-
guiu o INATEL — Instituto Nacional para o Aprovei- cial, para o cargo de vice-presidente do conselho de ad-
Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2018 2537
ministração da Fundação INATEL Lucinda Maria Correia gestão de pessoal; coordenação de projetos culturais em
Lucas dos Santos Lopes, cuja idoneidade, experiência e colaboração com outras entidades, públicas ou privadas;
competência profissional são evidenciadas na nota curri- elaboração de pareceres sobre protocolos para a utilização
cular que consta do anexo à presente resolução e da qual de espaços municipais vocacionados à apresentação de
faz parte integrante. projetos na área cultural; organização e apoio a projetos
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no domínio da criatividade e interpretação artística; gestão
a 25 de maio de 2018. dos prémios e concursos municipais de âmbito cultural;
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de maio de coordenação dos projetos de intercâmbio cultural com as
2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Embaixadas com representação em Portugal; coordenação
Costa. da apresentação de candidaturas aos vários programas
comunitários abrangendo as áreas da cultura e reabilitação
ANEXO do património cultural.
111404462
Nota curricular
Lucinda Maria Correia Lucas dos Santos Lopes, 54 anos,
licenciada em História pela Universidade Lusíada, frequen-
tou o mestrado de Estudos Africanos do ISCSP/Univer- AGRICULTURA, FLORESTAS
sidade de Lisboa. Gestora pública desde 2007 (EGEAC), E DESENVOLVIMENTO RURAL
foi também dirigente municipal (CML) entre 1997 e 2006.
Detém a categoria profissional de técnica superior asses- Portaria n.º 174/2018
sora principal.
Entre 2007 e 2018, exerceu funções de vogal executiva de 18 de junho
da EGEAC, E. M. (Empresa de Gestão de Equipamentos e A Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada
Animação Cultural), com competência nas áreas financeira, pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, estabeleceu as
jurídica, administração geral, aprovisionamento, infor- regras nacionais complementares de aplicação do Programa
mática e sistemas de informação, logística e manutenção, Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019,
reabilitação patrimonial e obras, espaço público.
aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da
Entre 2006 e 2007, desenvolveu atividades de assessoria
na Direção Municipal de Cultura da Câmara Municipal Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE)
de Lisboa. n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Entre 1997 e 2006, exerceu funções de dirigente mu- 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE)
nicipal na Câmara Municipal de Lisboa, tendo chefiado a 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Divisão de Gestão de Equipamentos Diversos (Gabinete A experiência entretanto adquirida com a execução do
de Estudos Olisiponenses, Casa Fernando Pessoa, Fono- PAN desde o ano apícola de 2017, permitiu identificar
teca Municipal, Videoteca Municipal, Casa da América oportunidades de melhoria, designadamente ao nível da
Latina e Loja do Munícipe — Balcão Cultura) e a Divisão simplificação dos procedimentos de aprovação de candida-
de Equipamentos Culturais (Teatro Municipal São Luiz; tura e de análise dos pedidos de pagamentos, que resultarão
Teatro Municipal Maria Matos; Padrão dos Descobri- numa melhor execução orçamental do programa.
mentos; Galerias de Exposições: Galveias, Mitra, Sala Aproveita-se, ainda, para proceder à clarificação de
do Risco, Sala Cidade Lisboa, Sala Rio Tejo, Gymnásio alguns preceitos, de modo a obviar a dúvidas interpreta-
e Foyers dos Teatros; Ateliers Municipais para Artistas tivas no âmbito da aplicação do diploma pelos respetivos
Plásticos: Coruchéus, Bairro da Boavista, Contador-Mor destinatários.
e Rego). Assim:
Em 2002, foi nomeada representante do Departa- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
mento de Cultura na Subcomissão de Equipamentos do restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no
CCO/PER, na coordenação e avaliação dos pedidos de Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu
cedência de espaços com fins culturais (ateliers, coletivi- e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de
dades, sedes, etc.) e contactos com diversos organismos Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto,
requerentes, nomeadamente associações e instituições o seguinte:
culturais, companhias de teatro, artistas plásticos, co-
letividades. Artigo 1.º
Entre 1998 e 2005, na CML, presidiu e foi vogal de Objeto
diversos júris de concursos de ingresso internos e externos:
animação cultural, história, arqueologia, realização de A presente portaria procede à segunda alteração da
espetáculos, secretariado e relações públicas, bibliotecas Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada
e documentação, musicologia, turismo, línguas e literatura pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, que estabelece
modernas. as regras nacionais complementares de aplicação do
Em 1995, participou no Congresso de Cultura, rea- Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio
lizado em Israel, promovido pelo Instituto Cultural 2017-2019.
de Israel — Ibero America, em representação de Por-
tugal. Artigo 2.º
No âmbito da sua experiência profissional merecem Alteração à Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro
também destaque, entre outras, as seguintes valências:
gestão e planeamento das atividades culturais dos diversos Os artigos 12.º, 27.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º,
equipamentos e respetiva organização administrativa e 74.º, 76.º, 78.º e 84.º da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de
2538 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2018
novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de c) [...]
maio, passam a ter a seguinte redação: d) [...]
Artigo 66.º
«Artigo 12.º Ações elegíveis
1 — [...] 1 — São elegíveis as atividades de investigação
a) [...] científica a desenvolver pelos parceiros no âmbito da
b) [...] execução de projetos de investigação aplicada, nas se-
c) [...] guintes temáticas:
d) [...] a) Sanidade apícola;
e) [...] b) Maneio e tecnologia na produção e processamento
f) [...] dos produtos apícolas;
g) [...] c) Promoção e valorização da qualidade e segurança
h) [...] alimentar dos produtos apícolas.
i) Apresentar ao IFAP, I. P., no modelo por ele
definido e divulgado no respetivo sítio da internet, 2 — São ainda elegíveis as atividades de divulgação
em ifap.pt, um relatório anual de atividades, con- e de disseminação dos resultados dos projetos de inves-
tendo a descrição e quantificação das atividades de- tigação aplicada, executadas quer pelos beneficiários,
senvolvidas, bem como a justificação dos desvios quer por qualquer dos parceiros.
verificados relativamente às atividades previstas nas
candidaturas, juntamente com o último pedido de Artigo 68.º
pagamento.
[...]
2 — [...] [...]
Artigo 27.º a) No âmbito da realização de atividades de inves-
tigação científica, apresentar ao IFAP, I. P., relatório
Forma, níveis e limites da ajuda
anual do parceiro que executou o projeto;
1 — [...] b) [...]
2 — O nível da ajuda é de 70 % do montante total das
despesas elegíveis e executadas previstas no artigo 24.º, Artigo 69.º
sem prejuízo do disposto nos números seguintes. [...]
3 — As despesas previstas na alínea f) do artigo 24.º
estão limitadas a 4 % do montante total das despesas 1 — [...]
elegíveis e executadas previstas nas alíneas a) a e) do 2 — O montante da ajuda é de quarenta mil euros
mesmo artigo. por projeto e por ano.
4 — O limite máximo da ajuda é de quarenta mil
euros por ano. Artigo 74.º
[...]
Artigo 61.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
[...] 3 — [...]
a) [...] 4 — [...]
b) Apresentar relatório anual das rainhas efetivamente 5 — (Revogado.)
distribuídas, de acordo com os termos de entrega, jun- 6 — [...]
tamente com o último pedido de pagamento. Artigo 76.º
[...]
Artigo 62.º
1 — Podem ser apresentadas alterações às candidatu-
[...] ras anuais já aprovadas, até 20 de maio do ano apícola
1 — [...] em curso desde que, cumulativamente:
2 — O montante da ajuda é de sete euros e cinquenta a) [...]
cêntimos por rainha. b) [...]
3 — [...] c) [...]
Artigo 65.º
2 — [...]
[...] 3 — [...]
[...]
Artigo 78.º
a) Acordo de parceria entre os beneficiários e os
[...]
parceiros referidos no artigo anterior.
b) [...] 1 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2018 2539
2 — Os pedidos de pagamento reportam-se apenas c) [...]
às despesas efetivamente executadas e pagas. d) [...]
3 — No que respeita às medidas 1B, 1C e 4, os pedi- e) [...]
dos de pagamento devem ser acompanhados dos com- f) [...]
provativos de despesa e de pagamento, nomeadamente, g) [...]
fatura e extrato bancário que comprove os pagamentos h) [...]
realizados por débito em conta, transferência bancária i) [...]
ou cheque. j) [...]
4 — (Anterior n.º 3.) k) [...]
5 — (Anterior n.º 4.) l) Confederação Nacional de Agricultura;
6 — Os pedidos de pagamento relativos à me- m) Federação Nacional das Cooperativas de Produ-
dida 6 são remetidos pelo IFAP, I. P., à entidade ava- tores de Mel — CRL.
liadora a que se refere a alínea d) do artigo 71.º, no prazo
de cinco dias úteis a contar da sua receção, para análise 3 — [...]
e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., 4 — [...]
no prazo de quinze dias úteis. 5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 84.º
Artigo 3.º
[...]
Alteração ao anexo X da Portaria
1 — [...] n.º 286-A/2016, de 9 de novembro
2 — [...]
O anexo X da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novem-
a) [...] bro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, passa
b) [...] a ter a seguinte redação:
«ANEXO X
[...]
Medida 1 A, ‘Assistência técnica aos apicultores’
[...] [...] [...]
OP, Cooperativas e Associações
[...] [...] [...]
Assistência técnica: [...]
Grau de incumprimento:
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...]
UPP:
Visita: [...]
Grau de incumprimento:
[...] [...]
[...] [...]
Estabelecimento de extração
Visita:
Grau de incumprimento:
[...] [...]
[...] [...]
Relatório anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 100 %
Uniões e Federações
Coordenação — relatório de avaliação:
Dias úteis de atraso até 25 dias de calendário . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 % por dia útil de atraso.
Mais 25 dias de calendário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %
Ações de formação/divulgação:
Sessões:
N.º formações mínimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 40 %
Horas mínimas/sessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 40 %
Relatório anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 100 %
»
2540 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2018
Artigo 4.º Artigo 6.º
Disposições transitórias Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Para efeitos de adaptação às regras previstas na 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
presente portaria, os beneficiários podem alterar as can- ao da sua publicação.
didaturas plurianuais já aprovadas para o ano apícola de 2 — A redação dada pela presente portaria aplica-se aos
2019, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publi- anos apícolas 2018 e 2019 do PAN, no que respeita:
cação da presente portaria. a) Aos artigos 12.º, 27.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º e 78.º;
2 — As entidades referidas nas alíneas l) e m) do n.º 2 b) Ao anexo X, relativamente ao relatório anual no
do artigo 84.º na redação introduzida pela presente portaria âmbito da Medida 1A, para os beneficiários «OP, Coope-
devem indicar ao GPP os respetivos representantes, efetivo rativas e Associações».
e suplente, no prazo de dez dias úteis após a entrada em
vigor da presente portaria. 3 — A redação dada pela presente portaria aplica-se
ao ano apícola de 2019 do PAN, no que respeita aos arti-
Artigo 5.º gos 61.º, 74.º e 76.º
Revogação O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 12 de junho de
É revogado o n.º 5 do artigo 74.º da Portaria 2018.
n.º 286-A/2016, de 9 de novembro. 111425393
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750