Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 137/2011

Data
2011-10-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (15 270 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 137/2011 A Assembleia da República resolve, nos termos dos os n. 5 do artigo 166.º da Constituição e 1 do artigo 209.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, designar para a Comis- Eleição para o conselho pedagógico do Centro são de Fiscalização dos Centros Educativos as seguintes de Estudos Judiciários representantes: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Efectivas: do artigo 166.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do ar- tigo 98.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, designar para Maria da Trindade Morgado do Vale. o conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro. as seguintes personalidades: Suplente — Maria da Conceição Feliciano Antunes Efectiva — Maria Luísa Alves da Silva Neto. Bretts Jardim Pereira. Suplente — Elza Maria Henriques Deus Pais. Aprovada em 14 de Outubro de 2011. Aprovada em 14 de Outubro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Assunção A. Esteves. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 4695 Resolução da Assembleia da República n.º 138/2011 A participação de Portugal num projecto aeronáutico de dimensão internacional como o KC-390 constitui não Eleição do presidente do Conselho Económico e Social só um factor determinante na mobilização efectiva das dinâmicas e dos recursos empresariais do sector aeronáu- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- tico, mas também uma oportunidade de desenvolvimento nea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tecnológico essencial à consolidação das bases para o tuição, designar José Albino da Silva Peneda para o cargo crescimento sustentado da economia nacional. de presidente do Conselho Económico e Social. A existência de um projecto concreto com a EMBRAER Aprovada em 14 de Outubro de 2011. é uma oportunidade para dinamizar a capacitação do cluster aeronáutico, por forma a gerar e desenvolver competências A Presidente da Assembleia da República, Maria da tecnológicas e potenciar a internacionalização da indús- Assunção A. Esteves. tria nacional para a sustentação e desenvolvimento desta actividade em Portugal, permitindo reduzir o risco dos Resolução da Assembleia da República n.º 139/2011 investimentos necessários à criação do cluster ao assegurar o mercado inicial. Eleição de quatro membros para o conselho Dada a relevância do projecto KC-390 para o desen- regulador da ERC — Entidade volvimento do sector aeronáutico nacional, o Governo Reguladora para a Comunicação Social reafirma a sua intenção de aprofundar as relações com a EMBRAER e o seu empenho e interesse em consolidar a A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- participação nacional no programa de desenvolvimento e nea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- produção daquela aeronave. tituição e dos n.os 2 do artigo 15.º e 9 do artigo 16.º dos Tendo em consideração que o desenvolvimento da par- Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comu- ticipação nacional neste projecto ultrapassa o âmbito da nicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de defesa nacional, na medida em que se procura dinamizar Novembro, designar para o conselho regulador da ERC a capacitação do cluster aeronáutico e potenciar a inter- os seguintes membros: nacionalização da indústria nacional, o Governo mandata Alberto Arons Braga de Carvalho. o Ministro da Economia e do Emprego para dirigir as Maria Luísa Roseira da Nova Ferreira de Oliveira Gon- negociações conducentes à celebração do acordo final da çalves. participação nacional no citado programa. Raquel Alexandra de Jesus Gil Martins Brízida Castro. Assim: Rui Alberto dos Santos Gomes. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Aprovada em 14 de Outubro de 2011. 1 — Reafirmar o interesse de Portugal em participar no A Presidente da Assembleia da República, Maria da programa de desenvolvimento e produção da aeronave de Assunção A. Esteves. transporte multiusos KC-390, o qual deverá constituir um factor de desenvolvimento da base tecnológica e industrial nacional para o sector aeronáutico e, nessa medida, assumir o papel de vector mobilizador da dinamização do cluster PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS aeronáutico nacional. 2 — Determinar que as negociações conducentes à Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2011 celebração do acordo final da participação nacional no programa KC-390 são dirigidas pelo Ministro da Economia O XIX Governo Constitucional reconhece a importância e do Emprego. estratégica que a indústria aeronáutica pode desempenhar 3 — Delegar nos Ministros de Estado e das Finanças e para o desenvolvimento económico nacional, enquanto da Economia e do Emprego a competência para, mediante indústria de elevado valor acrescentado com capacidade despacho, adoptarem as medidas necessárias para assegurar para estimular e valorizar o investimento em inovação, para a participação do Estado no programa KC-390. dinamizar a criação de redes de empresas de base tecnoló- 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos gica e a disseminação horizontal de tecnologias entre sec- a partir da data da sua aprovação. tores, promovendo o emprego qualificado e as exportações. O convite formulado pelo Governo Brasileiro ao Governo Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Outubro Português para a participação nacional no projecto de de- de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. senvolvimento e construção, pela EMBRAER — Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A. (EMBRAER), de uma aeronave militar de transporte KC-390 (projecto KC-390), com capacidade de competir no mercado internacional, e MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO apresentando-se como uma forte candidata a substituir, à E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA escala global, as quase duas mil aeronaves C-130 exis- tentes, com fim de vida anunciado para as próximas duas Portaria n.º 283/2011 décadas, afigura-se como uma oportunidade de negócio de 24 de Outubro de elevado potencial. Portugal deve procurar desenvolver activamente este A Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, veio intro- sector de actividade, capitalizando as suas vantagens e duzir ajustamentos no regime jurídico dos cursos de competências existentes, nomeadamente ao nível da pro- educação e formação de adultos (cursos EFA), outrora dução de componentes, bem como ao nível do desenvol- definido na Portaria n.º 817/2007, de 27 de Julho, e regu- vimento de sistemas. lamentar as formações modulares, integrando, no mesmo 4696 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 instrumento jurídico, duas modalidades de formação do tendam obter uma dupla certificação, pode, sempre Sistema Nacional de Qualificações fundamentais para que se mostre adequado, ser desenvolvida apenas a a qualificação de adultos. Pretendeu-se, então, captar componente de formação tecnológica do curso EFA novos públicos para a educação e formação de adultos correspondente. e dar resposta às suas necessidades e especificidades 5— ..................................... contribuindo, assim, para o aumento da qualificação da população adulta. Artigo 9.º A aplicação das regras e procedimentos definidos na- [...] quela portaria aconselha a introdução de algumas alte- rações, nomeadamente ao nível da organização e desen- 1 — O plano curricular e o referencial de formação volvimento dos cursos e das formações modulares, em dos cursos EFA relativos aos percursos formativos particular no que concerne à constituição dos grupos, a B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 são organizados em fim de continuar a fomentar ambientes de aprendizagem conformidade com os anexos n.os 1 e 2 do anexo I estimulantes que favoreçam o processo de aquisição de da presente portaria, da qual faz parte integrante, conhecimentos e que propiciem o desenvolvimento de consoante o percurso adoptado e de acordo com os projectos enriquecedores, mas ao mesmo tempo permitir artigos seguintes. uma melhor gestão dos recursos públicos, potenciando a 2— ..................................... sua racionalização. A Portaria n.º 711/2010, de 17 de Agosto, procurou Artigo 10.º garantir tais objectivos. Contudo, decorrido um ano [...] sobre a publicação da mesma, verifica-se que a sua operacionalização levanta algumas questões que urge 1 — Os cursos EFA relativos aos percursos forma- resolver. tivos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 compreendem uma Importa, pois, adequar o enquadramento das modali- formação de base que integra as quatro áreas de compe- dades de educação e formação de adultos no sentido de tências chave constantes do referencial de competências garantir o acesso da população à qualificação e, em simul- chave para a educação e formação de adultos de nível tâneo, a sustentabilidade do sistema, através de uma gestão básico. rigorosa dos recursos que lhe são atribuídos. 2— ..................................... Assim: 3— ..................................... Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto- 4 — Os cursos EFA relativos aos percursos formati- -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 16.º e vos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 que não integrem os 19.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, nos temas de vida agregadores das aprendizagens na for- artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, mação tecnológica ou na formação prática em contexto alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de trabalho, quando esta for exigida, devem contemplar de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto: temáticas directamente relacionadas com a dimensão Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- da profissionalidade, designadamente a orientação ou o prego e pela Secretária de Estado do Ensino Básico e desenvolvimento profissional, o empreendedorismo ou Secundário, o seguinte: outras que se manifestem mais relevantes para o grupo de formandos do curso. Artigo 1.º Artigo 11.º Objecto [...] A presente portaria procede à segunda alteração da Por- taria n.º 230/2008, de 7 de Março, que define o regime 1— ..................................... jurídico dos cursos de educação e formação de adultos 2 — A formação tecnológica pode integrar uma (cursos EFA) e das formações modulares previstos no formação prática em contexto de trabalho nos termos Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. definidos nos anexos n.os 1 e 2 do anexo I, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que esteja Artigo 2.º a frequentar um curso EFA relativo aos percursos formativos B3 e B2+B3 e que não exerça activi- Alteração da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março dade correspondente à saída profissional do curso Os artigos 1.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, frequentado ou uma actividade profissional numa 33.º, 38.º, 44.º e 48.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de área afim. Março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de Agosto, 3— ..................................... passam a ter a seguinte redacção: 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 1.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 12.º 3— ..................................... [...] 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os adultos já detentores do 3.º ciclo do ensino O processo formativo dos cursos EFA relativo aos básico ou do nível secundário de educação, que pre- percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 4697 inclui ainda o módulo Aprender com Autonomia, 2 — Nos casos em que uma mesma entidade for- organizado em três unidades de competência, cen- madora desenvolva mais que um curso de dupla cer- tradas no recurso a metodologias que proporcionem tificação, conferindo qualificações diferentes, pode aos formandos as técnicas e os instrumentos de au- proceder-se à agregação dos grupos na componente de toformação assistida e facilitem a integração e o de- formação de base, desde que sejam respeitados o número senvolvimento de hábitos de trabalho de grupo, bem máximo de 30 na componente de formação de base e como a definição de compromissos individuais e o número mínimo de formandos de 15 na componente colectivos. de formação tecnológica. 3 — Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos Artigo 13.º membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos [...] superior ou inferior aos limites previstos nos números 1 — O plano curricular e o referencial de formação anteriores. dos cursos EFA relativos aos percursos formativos S e S3, tipos A, B e C, são organizados em conformidade Artigo 33.º com os anexos n.os 3 e 5 do anexo I da presente porta- [...] ria, da qual faz parte integrante, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes. 1 — A conclusão com aproveitamento de um curso 2— ..................................... EFA correspondente a um qualquer percurso formativo 3— ..................................... dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, respectivamente: Artigo 14.º a) B1, obtendo o 1.º ciclo do ensino básico; [...] b) B2 e B1+B2 obtendo o 2.º ciclo do ensino básico, conferindo o nível 1 de qualificação do Quadro Nacional 1 — Os cursos EFA relativos aos percursos formati- de Qualificações; vos S e S3, tipos A, B e C, compreendem uma formação c) B3 e B2+B3 obtendo o 3.º ciclo do ensino básico de base que integra, de forma articulada, as três áreas de e, nos cursos EFA de dupla certificação, também certifi- competências chave constantes do respectivo referencial cação profissional, conferindo o nível 2 de qualificação de competências chave para a educação e formação de do Quadro Nacional de Qualificações; adultos de nível secundário. d) S, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário, 2— ..................................... conferindo o nível 3 de qualificação do Quadro Nacional 3— ..................................... de Qualificações; 4— ..................................... e) S3, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário 5— ..................................... e certificação profissional, conferindo o nível 4 de qua- lificação do Quadro Nacional de Qualificações. Artigo 15.º [...] 2— ..................................... 1 — Aos cursos EFA relativos aos percursos S3, ti- 3 — A conclusão, com aproveitamento, de cursos pos A, B e C, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do EFA de dupla certificação, confere ainda direito à atri- artigo 11.º com as necessárias adaptações. buição de um diploma, que comprova a conclusão do 2 — Os cursos EFA relativos aos percursos S3, respectivo nível de qualificação do Quadro Nacional tipos A, B e C, podem integrar uma formação prática de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, em contexto de trabalho, nos termos definidos no anexo de 23 de Julho, e do despacho n.º 978/2011, de 3 de n.º 3 do anexo I da presente portaria, sendo aquela de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, carácter obrigatório para o adulto que não exerça ac- n.º 8, de 12 de Janeiro de 2011. tividade correspondente à saída profissional do curso 4 — O diploma previsto no número anterior é ainda frequentado ou uma actividade profissional numa área atribuído no caso da frequência com aproveitamento afim. de cursos EFA nos termos do previsto nos n.os 3 e 4 3— ..................................... do artigo 1.º e que permita a conclusão, respectiva- mente, do ensino básico ou ensino secundário ou de certificação profissional associada a uma qualifica- Artigo 19.º ção de nível 2 ou de nível 4 do Quadro Nacional de [...] Qualificações. 5 — Os modelos de certificado e diploma são os 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os grupos de aprovados pela Portaria n.º 199/2011, de 19 de Maio. formação são constituídos por: a) Um número mínimo de 25 e um número máximo Artigo 38.º de 30 formandos, no caso de se tratar de curso exclusi- [...] vamente de certificação escolar; b) Um número mínimo de 15 e um número máximo 1 — Os grupos de formação são constituídos por de 30 formandos, no caso de se tratar de curso de dupla um número mínimo de 15 e um número máximo de certificação (escolar e profissional); 30 formandos. c) Um número mínimo de 15 e um número máximo 2 — O número mínimo de formandos referido do de 30 formandos, nos casos previstos no n.º 4 do ar- número anterior aplica-se unicamente às acções finan- tigo 1.º da presente portaria. ciadas por fundos públicos. 4698 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 3 — Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos xos n.os 1 a 5 do anexo I da presente portaria, da qual faz membros do Governo competentes, a constituição de parte integrante. grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores. Artigo 4.º Artigo 44.º Norma revogatória [...] É revogado o anexo n.º 6 da Portaria n.º 230/2008, de 1— ..................................... 7 de Março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de 2— ..................................... Agosto. 3 — Os modelos de certificado e diploma são os aprovados pela Portaria n.º 199/2011, de 19 de Maio. Artigo 5.º Artigo 48.º Entrada em vigor [...] A presente portaria produz efeitos a partir de 3 de Ou- 1 — O acompanhamento do funcionamento das ofertas tubro de 2011. formativas reguladas pela presente portaria é realizado, de forma articulada, a nível nacional e regional, pelos servi- Artigo 6.º ços e estruturas competentes dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, de acordo com o Republicação modelo definido e divulgado pela Agência Nacional para A Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, alterada pela a Qualificação, I. P., nos termos da legislação em vigor. 2— ..................................... Portaria n.º 711/2010, de 17 de Agosto, é republicada, na 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» sua versão actual, no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodri- Alteração dos anexos da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março gues da Silva Martins, em 13 de Outubro de 2011. — A Se- Os anexos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 da Portaria n.º 230/2008, cretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel de 7 de Março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 12 de 17 de Agosto, passam a ter a redacção constante dos ane- Outubro de 2011. ANEXO I ANEXO N.º 1 Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos — Percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 Durações máximas de referência (em horas) (a) Componentes da formação Percurso formativo Condições mínimas de acesso Total Aprender Formação Formação com autonomia de base (b) tecnológica (b) Cursos EFA relativos ao 1.º ciclo do ensino básico B1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 1.º ciclo do ensino básico . . . . . 40 400 350 790 Cursos EFA de nível 1 de qualificação do quadro nacional de qualificações B2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º ciclo do ensino básico. . . . . . . 40 (c) 450 350 840 B1+B2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 1.º ciclo do ensino básico . . . . . 40 (c) 850 350 1 240 Cursos EFA de nível 2 de qualificação do quadro nacional de qualificações B3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º ciclo do ensino básico . . . . . . 40 (c) 900 (*) (d) 1 000 1 940 B2+B3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º ciclo do ensino básico . . . . . . 40 (c) 1 350 (*) (d) 1 000 2 390 Cursos EFA relativos ao 1.ºciclo do ensino básico ou ao nível 1 ou ao nível 2 de qualificação do quadro nacional de qualificações Percurso flexível a partir de processo RVCC . . . . . < 1.º ciclo do ensino básico . . . . . 40 (c) (e) 1 350 (*) (d) (e) 1 000 (e) (a) No caso de cursos EFA que sejam desenvolvidos apenas em função de uma das componentes de formação, são consideradas as cargas horárias associadas especificamente à componente de formação de base ou tecnológica, respectivamente, acrescidas do módulo Aprender com Autonomia. (b) A duração mínima da formação de base é de 100 horas, bem como a da formação tecnológica. (c) Inclusão obrigatória de uma língua estrangeira com carga horária máxima de 50 horas para o nível B2 e de 100 horas para o nível B3. (d) Inclui, obrigatoriamente, pelo menos 120 horas de formação prática em contexto de trabalho, para os adultos nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º (e) O número de horas é ajustado (em termos de duração) em resultado do processo de RVCC, sempre que aplicável. (*) Este limite pode ser ajustado, tendo em conta os referenciais constantes no Catálogo Nacional de Qualificações. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 4699 ANEXO N.º 2 Referencial de formação dos cursos de educação e formação de adultos Percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 Referencial geral de formação 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO NÍVEL 1 DE QUALIFICAÇÃO DO NÍVEL 2 DE QUALIFICAÇÃO DO QUADRO NACIONAL DE QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES QUALIFICAÇÕES B1 Percursos B2 B3 Cidadania e Empregabilidade (CE) 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 50 H 50 H 50 H 50 H Linguagem e A B C D A B C D A B C D Comunicação (LC) 25 H 25 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H Matemática para a A H C D A B C D LE A LE B A B C D LE A LE B Vida (MV) 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 50 H 50 H 50 H 50 H Tecnologias da A B C D A B C D A B C D Informação e 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 50 H 50 H 50 H 50 H Comunicação (TIC) A B C D A B C D A B C D Formação Tecnológica Unidades de Formação de curta Unidades de Formação de curta Unidades de Formação de curta duração duração duração Pode incluir formação prática em Pode incluir formação prática em Pode incluir formação prática em contexto de contexto de trabalho contexto de trabalho trabalho ANEXO N.º 3 Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos — Percursos formativos S3, tipos A, B ou C Durações máximas de referência (em horas) (a) Componentes da formação Condições mínimas Percurso formativo Total de acesso Formação Formação tecnológica Formação prática PRA (d) de base (b) (b) em contexto de trabalho (c) S3 — Tipo A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º ano (e) 550 (*) 1 200 210 85 2 045 S3 — Tipo B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.º ano (f) 200 (*) 1 200 210 70 1 680 S3 — Tipo C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.º ano (g) 100 (*) 1 200 210 65 1 575 Percurso flexível a partir de processo RVCC . . . . . . ≤ 9.º ano (h) 550 (*) (h) 1 200 210 85 (h) (a) No caso de cursos EFA que sejam desenvolvidos apenas em função da componente de formação tecnológica, são consideradas as cargas horárias associadas a essa componente de formação, acrescidas da área de PRA e de formação prática em contexto de trabalho quando obrigatória. (b) A duração mínima da formação de base é de 100 horas, bem como a da formação tecnológica. (c) As 210 horas de formação prática em contexto de trabalho são obrigatórias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º (d) Sempre que se trate de um adulto que frequente a formação em regime não contínuo, o cálculo deve ser feito tendo em conta sessões de três horas a cada duas semanas de formação, para horário laboral e três horas, de quatro em quatro semanas, para horário pós-laboral. A duração mínima da área de PRA é de dez horas. (e) As unidades de formação de curta duração (UFCD) da formação de base obrigatórias para o percurso S3 — Tipo A são: i) Cidadania e Profissionalidade: UFCD1; UFCD4; UFCD5; ii) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD5; UFCD6; UFCD7; iii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD5; UFCD6; UFCD7; iv) Mais duas UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de competências chave. (f) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S3 — Tipo B são: i) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7; ii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7; iii) Mais duas UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de competências chave. (g) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S3 — Tipo C são: i) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7; ii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7. (h) O número de horas dos percursos flexíveis será ajustado (em termos de duração) em resultado do processo RVCC. (*) Este limite pode ser ajustado, tendo em conta os referenciais constantes no Catálogo Nacional de Qualificações. 4700 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 ANEXO N.º 4 Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos — Percursos formativos S, tipos A, B ou C Durações máximas de referência (em horas) Componentes da formação Percurso formativo Condições mínimas de acesso Total Formação de base a) PRA (b) S — Tipo A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º ano (c) 1 100 50 1 150 S — Tipo B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.º ano (d) 600 25 625 S — Tipo C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.º ano (e) 300 15 315 Percurso flexível a partir de processo RVCC . . . . . . . . . . . . ≤ 9.º ano (f) 1 100 50 (f) (a) A duração mínima da formação de base é de 100 horas. (b) Sempre que se trate de um adulto que frequente a formação em regime não contínuo, o cálculo deve ser feito tendo em conta sessões de três horas a cada duas semanas de formação, para horário laboral e três horas, de quatro em quatro semanas, para horário pós-laboral. A duração mínima da área de PRA é de dez horas. (c) A esta carga horária poderão ainda acrescer entre 50 e 100 horas correspondentes às UFCD de língua estrangeira, caso o adulto revele particulares carências neste domínio. (d) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S — Tipo B são: i) Cidadania e Profissionalidade: UFCD1; UFCD4; UFCD5; ii) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD5; UFCD6; UFCD7; iii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD5; UFCD6; UFCD7; iv) Mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de competências chave. (e) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S — Tipo C são: i) Cidadania e Profissionalidade: UFCD1; ii) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7; iii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7; iv) Mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de competências chave. (f) O número de horas é ajustado (em termos de duração) em resultado do processo de RVCC, sempre que aplicável. ANEXO N.º 5 Referencial de formação dos cursos de educação e formação de adultos — Percursos formativos S e S3, tipos A, B ou C Referencial geral de formação 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H Cidadania e UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD Profissionalidade (CP) 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H Formação de base Sociedade Tecnologia e UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD Ciência (STC) Cultura Língua e 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD Comunicação (CLC) Formação Unidades de Formação de curta duração (UFCD) Tecnológica Pode incluir formação prática em contexto de trabalho UFCD da componente de formação de base: unidades de acordo com os diversos domínios de referência para a formação de curta duração que correspondem às unidades acção considerados. de competência do referencial de competências chave de UFCD da componente de formação tecnológica: unidades nível secundário, que integram quatro competências, de de formação de curta duração, que podem ter 25 ou 50 horas. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 4701 ANEXO II 4 — A formação modular pode ainda abranger forman- dos com idade inferior a 18 anos, que pretendam elevar as (a que se refere o artigo 6.º) suas qualificações, desde que comprovadamente inseridos no mercado de trabalho ou em centros educativos, nos Republicação da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março termos da legislação aplicável a estes centros. CAPÍTULO I Artigo 3.º Disposições gerais Entidades promotoras 1 — Os cursos EFA e as formações modulares são pro- Artigo 1.º movidos por entidades de natureza pública, privada ou Objecto e âmbito cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas 1 — O presente diploma define o regime jurídico dos ou associações empresariais, sindicatos e associações de cursos de educação e formação de adultos, adiante de- âmbito local, regional ou nacional. signados por cursos EFA, e das formações modulares, 2 — Compete às entidades promotoras assegurar, de- previstos, respectivamente, na alínea d) e na alínea f) do signadamente: n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. a) Os procedimentos relativos à autorização de funcio- 2 — Os cursos EFA e as formações modulares obe- namento dos cursos EFA e de verificação da conformidade decem aos referenciais de competências e de formação da formação modular promovida em função dos referen- associados às respectivas qualificações constantes do Catá- ciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações; logo Nacional de Qualificações e são agrupados por áreas b) A apresentação de candidaturas a financiamento; de educação e formação, de acordo com a Classificação c) A divulgação das suas ofertas formativas; Nacional das Áreas de Educação e Formação. d) A identificação e selecção dos candidatos à formação; 3 — Os cursos EFA e as formações modulares e) A organização e disponibilização de toda a informa- desenvolvem-se segundo percursos de dupla certifica- ção necessária para os processos de acompanhamento e ção, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei controlo por parte das entidades competentes. n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e sempre que tal se revele adequado ao perfil e história de vida dos adultos, 3 — As entidades promotoras podem desenvolver cur- apenas de habilitação escolar. sos EFA e formações modulares desde que integrem a rede 4 — Sem prejuízo do dxisposto no número anterior, de entidades formadoras no âmbito do sistema nacional para os adultos já detentores do 3.º ciclo do ensino básico de qualificações. ou do nível secundário de educação, que pretendam obter uma dupla certificação, pode, sempre que se mostre ade- Artigo 4.º quado, ser desenvolvida apenas a componente de formação Entidades formadoras tecnológica do curso EFA correspondente. 5 — As formações modulares são capitalizáveis para a 1 — Os cursos EFA e as formações modulares são de- obtenção de uma ou mais de uma qualificação constante no senvolvidos por entidades que integram a rede de entidades Catálogo Nacional de Qualificações e permitem a criação formadoras no âmbito do sistema nacional de qualificações. de percursos flexíveis de duração variada, caracterizados 2 — Compete às entidades formadoras assegurar, de- pela adaptação a diferentes modalidades de formação, signadamente: públicos alvo, metodologias, contextos formativos e for- a) O planeamento das acções de formação a promover mas de avaliação. ao abrigo do presente diploma; b) Os recursos humanos e físicos necessários ao desen- Artigo 2.º volvimento dos cursos; Destinatários c) O desenvolvimento das ofertas em conformidade com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de 1 — Os cursos EFA e as formações modulares destinam- Qualificações; -se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data d) Os procedimentos relativos à avaliação e certificação do início da formação, sem a qualificação adequada para das aprendizagens dos formandos; efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e) A organização e disponibilização de toda a informa- e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou ção necessária para os processos de acompanhamento e do ensino secundário. controlo por parte das entidades competentes. 2 — Os cursos EFA de nível secundário, ministrados em regime diurno ou a tempo integral, só podem ser frequen- 3 — Os cursos EFA que não integrem formação tecno- tados por adultos com idade igual ou superior a 23 anos. lógica e formação prática em contexto de trabalho, quando 3 — A título excepcional e sempre que as condições exigida, são desenvolvidos exclusivamente por estabele- o aconselhem, nomeadamente em função das caracterís- cimentos de ensino públicos ou privados ou cooperativos ticas do candidato e da distribuição territorial das ofertas com paralelismo pedagógico e por centros de formação qualificantes, o serviço competente para a autorização do profissional de gestão directa ou protocolares. funcionamento do curso EFA pode aprovar a frequência 4 — As entidades formadoras podem realizar formações por formandos com idade inferior a 18 anos à data do início modulares da componente tecnológica nas áreas de educa- da formação, desde que comprovadamente inseridos no ção e formação para as quais estejam certificadas no âmbito mercado de trabalho. do sistema de certificação das entidades formadoras ou nas 4702 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 áreas para as quais estejam reconhecidas na respectiva lei 3 — Sempre que os adultos não tenham realizado um orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização processo de RVCC, ou não se integrem num percurso de funcionamento, ou outro regime especial aplicável. formativo tipificado em função da sua habilitação escolar, 5 — Nas entidades com estruturas formativas certifi- nos termos dos artigos 9.º e 13.º, devem as entidades forma- cadas que não sejam estabelecimentos de ensino públicos doras de cursos EFA desenvolver um momento prévio de ou privados ou cooperativos com paralelismo pedagógico, diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise incluindo as escolas profissionais, ou centros de formação e avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a profissional de gestão directa ou protocolares, a formação oferta de educação e formação de adultos mais adequada. de base não pode ultrapassar um terço do volume total 4 — No momento de diagnóstico previsto no número anual da formação modular realizada. anterior devem ainda identificar-se as necessidades de 6 — A entidade formadora que pretenda ministrar uma formação em língua estrangeira, considerando as compe- formação modular deve registar-se previamente junto da tências já adquiridas neste domínio. Agência Nacional para a Qualificação, I. P. Artigo 7.º Organização integrada e flexível do currículo CAPÍTULO II 1 — A organização curricular dos cursos EFA é realizada Organização curricular dos cursos EFA com base numa articulação efectiva das componentes de formação, com o recurso a actividades que, numa comple- SECÇÃO I xidade crescente, convoquem saberes de múltiplas áreas, numa lógica de complementaridade e transferência de com- Princípios gerais petências, conferindo, em regra, uma dupla certificação. 2 — A organização curricular dos cursos EFA deve ter Artigo 5.º a flexibilidade necessária de modo a permitir a frequência Modelo de formação de unidades de formação capitalizáveis, através de trajectos não contínuos, por parte dos adultos cuja identificação e Os cursos EFA organizam-se: validação de competências em processos de RVCC acon- a) Numa perspectiva de aprendizagem ao longo da selhe o encaminhamento apenas para algumas unidades vida, enquanto instrumento promotor da (re)inserção sócio- de formação de um percurso de carácter mais abrangente. -profissional e de uma progressão na qualificação; b) Em percursos flexíveis de formação quando definidos Artigo 8.º a partir de processos de reconhecimento, validação e cer- Gestão local do currículo tificação de competências, adiante designados por RVCC, previamente adquiridas pelos adultos por via formal, não A entidade formadora de cursos EFA, sempre que con- formal e informal; sidere de interesse para o grupo em formação, pode subs- c) Em percursos formativos desenvolvidos de forma tituir uma das unidades em que se encontra estruturado o articulada, integrando uma formação de base e uma for- curso por outra equivalente que se revele mais adequada mação tecnológica, ou apenas uma destas, nos termos do ao contexto ou à natureza da área profissional, mediante previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º; reconhecimento prévio da unidade de substituição por parte d) Num modelo de formação modular estruturado a do serviço responsável pela autorização de funcionamento partir dos referenciais de formação que integram o Catá- do curso, nos termos do previsto no artigo 17.º logo Nacional de Qualificações, privilegiando a diferen- ciação de percursos formativos e a sua contextualização SECÇÃO II no meio social, económico e profissional dos formandos; Cursos EFA de nível básico e) No desenvolvimento de formação centrada em pro- cessos reflexivos e de aquisição de saberes e competências que facilitem e promovam as aprendizagens, através do Artigo 9.º módulo Aprender com Autonomia para os cursos de nível Plano curricular e referencial de formação básico e do portefólio reflexivo de aprendizagens para os 1 — O plano curricular e o referencial de formação dos cursos de nível secundário. cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 são organizados em conformidade Artigo 6.º com os anexos n.os 1 e 2 do anexo I da presente portaria, da Posicionamento nos percursos de educação e formação de adultos qual faz parte integrante, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes. 1 — A estruturação curricular de um curso EFA tem 2 — O plano curricular dos cursos identificados no por base os princípios de identificação de competências número anterior pode ainda ser organizado à medida das no qual se determina, para cada adulto, um conjunto de necessidades de formação identificadas a partir de um competências a desenvolver no âmbito de um percurso processo RVCC, desenvolvido num centro novas opor- formativo. tunidades. 2 — A identificação e valorização de competências deve ser realizada através de um processo RVCC levado a cabo Artigo 10.º nos centros novas oportunidades, os quais certificam as Formação de base unidades de competência previamente validadas no pro- cesso e identificam a formação necessária para a obtenção 1 — Os cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, da qualificação pretendida. B2, B1+B2, B3 e B2+B3 compreendem uma formação Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 4703 de base que integra as quatro áreas de competências d) A orientação e acompanhamento do formando são chave constantes do referencial de competências chave partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre para a educação e formação de adultos de nível básico. esta e a entidade enquadradora, cabendo à última designar 2 — A formação de base é constituída por três níveis um tutor com experiência profissional adequada. de desenvolvimento nas diferentes áreas de competências chave, organizadas em unidades de competência, nos ter- Artigo 12.º mos previstos nos anexos n.os 1 e 2. Aprender com autonomia 3 — Na área de competências chave de Linguagem e Comunicação são desenvolvidas competências no domínio O processo formativo dos cursos EFA relativo aos per- da língua estrangeira, com a carga horária constante dos cursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3, inclui anexos n.os 1 e 2 do presente diploma. ainda o módulo Aprender com Autonomia, organizado 4 — Os cursos EFA relativos aos percursos em três unidades de competência, centradas no recurso a formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 que não inte- metodologias que proporcionem aos formandos as técnicas grem os temas de vida agregadores das aprendizagens na e os instrumentos de autoformação assistida e facilitem a formação tecnológica ou na formação prática em contexto integração e o desenvolvimento de hábitos de trabalho de de trabalho, quando esta for exigida, devem contemplar grupo, bem como a definição de compromissos individuais temáticas directamente relacionadas com a dimensão e colectivos. da profissionalidade, designadamente a orientação ou o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo ou SECÇÃO III outras que se manifestem mais relevantes para o grupo Cursos EFA de nível secundário de formandos do curso. Artigo 13.º Artigo 11.º Plano curricular e referencial de formação Formação tecnológica 1 — O plano curricular e o referencial de formação 1 — Nos cursos EFA que compreendem uma com- dos cursos EFA relativos aos percursos formativos S e S3, ponente de formação tecnológica, esta estrutura-se em tipos A, B e C, são organizados em conformidade com os unidades de curta duração de acordo com os referenciais anexos n.os 3 e 5 do anexo I da presente portaria, da qual de formação que integram o Catálogo Nacional de Qua- faz parte integrante, consoante o percurso adoptado e de lificações. acordo com os artigos seguintes. 2 — A formação tecnológica pode integrar uma forma- 2 — Nos cursos EFA que conferem apenas habilitação ção prática em contexto de trabalho nos termos definidos escolar, o plano curricular e o referencial de formação são nos anexos n.os 1 e 2 do anexo I, sendo esta de carácter organizados em conformidade com os anexos n.os 4 e 5 do obrigatório para o adulto que esteja a frequentar um curso presente diploma. EFA relativo aos percursos formativos B3 e B2+B3 e que 3 — Os planos curriculares dos cursos identificados não exerça actividade correspondente à saída profissional no número anterior podem ainda ser organizados à me- do curso frequentado ou uma actividade profissional numa dida das necessidades de formação identificadas a partir área afim. de um processo RVCC, desenvolvido num centro novas 3 — Sem prejuízo do disposto número anterior, o adulto oportunidades. comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação prática em contexto de traba- Artigo 14.º lho, quando a mesma for de carácter obrigatório, mediante Formação de base autorização prévia do serviço responsável pela autorização de funcionamento do curso, nos termos do previsto no 1 — Os cursos EFA relativos aos percursos formativos S artigo 17.º e S3, tipos A, B e C, compreendem uma formação de base 4 — A formação prática em contexto de trabalho a que que integra, de forma articulada, as três áreas de com- se refere o número anterior fica sujeita aos seguintes prin- petências chave constantes do respectivo referencial de cípios: competências chave para a educação e formação de adultos de nível secundário. a) A entidade formadora é responsável pela sua organi- 2 — A cada unidade de competência da formação de zação e pela sua programação, em articulação com a enti- base corresponde uma unidade de formação de curta du- dade onde se realiza aquela formação, adiante designada ração também constante do Catálogo Nacional de Quali- por entidade enquadradora; ficações, que explicita os resultados de aprendizagem a b) As entidades enquadradoras devem ser objecto de atingir e os conteúdos de formação. uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, em ter- 3 — O elenco dos núcleos geradores assume carácter mos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade específico na área de competências chave de Cidadania formadora responsável pelo curso; e Profissionalidade, sendo comum nas áreas de compe- c) As actividades a desenvolver pelo formando durante tências chave de Sociedade, Tecnologia e Ciência e de o período de formação prática em contexto de trabalho Cultura, Língua e Comunicação, de acordo com o definido devem reger-se por um plano individual, acordado entre a no referencial de competências chave de nível secundário. entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora, 4 — A organização do conjunto dos temas associados aos identificando os objectivos, o conteúdo, a programação, o núcleos geradores e em torno dos quais se constrói o pro- período, horário e local de realização das actividades, as cesso de aprendizagem na sua componente de formação de formas de monitorização e acompanhamento do adulto, base pode ser variável em função do perfil dos formandos. com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos 5 — É igualmente aplicável, com as necessárias adap- e deveres dos diversos intervenientes; tações, o disposto no n.º 4 do artigo 10.º 4704 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 Artigo 15.º interfaces permanentes entre os sistemas internos de gestão Formação tecnológica e formação prática em contexto de trabalho da formação dessas entidades e o SIGO. 3 — A proposta de cursos apresentada pelas entidades 1 — Aos cursos EFA relativos aos percursos S3, tipos A, promotoras deve ter em conta, designadamente: B e C, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações. a) A capacidade de resposta e organização da entidade 2 — Os cursos EFA relativos aos percursos S3, tipos A, formadora, no que respeita à disponibilização de recursos B e C, podem integrar uma formação prática em contexto humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvi- de trabalho, nos termos definidos no anexo n.º 3 do anexo I mento da formação; da presente portaria, sendo aquela de carácter obrigatório b) Os níveis de procura pelos destinatários; para o adulto que não exerça actividade correspondente à c) As necessidades reais de formação identificadas na saída profissional do curso frequentado ou uma actividade região, em articulação designadamente com os centros profissional numa área afim. novas oportunidades, os estabelecimentos de ensino, os 3 — Sem prejuízo do número anterior, o adulto com- centros de emprego, os centros de formação profissional provadamente inserido no mercado de trabalho pode ser de gestão directa ou protocolares e os parceiros locais. dispensado da formação prática em contexto de trabalho, quando a mesma for de carácter obrigatório, mediante Artigo 18.º autorização prévia do serviço responsável pela autoriza- Princípio geral de organização ção de funcionamento do curso, nos termos do previsto no artigo 17.º A duração da formação, o regime de funcionamento e a carga horária semanal têm em consideração as condi- Artigo 16.º ções de vida e profissionais dos formandos identificadas no momento de ingresso e são objecto de ajustamento Área de portefólio reflexivo de aprendizagens se as condições iniciais se alterarem significativamente. 1 — O processo formativo dos cursos EFA de nível secundário integra ainda, independentemente do percurso Artigo 19.º e incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, a área Constituição dos grupos de formação de portefólio reflexivo de aprendizagens, adiante designado por área de PRA, de carácter transversal à formação de base 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os grupos de e à formação tecnológica, que se destina a desenvolver formação são constituídos por: processos reflexivos e de aquisição de saberes e compe- a) Um número mínimo de 25 e um número máximo de tências pelo adulto em contexto formativo. 30 formandos, no caso de se tratar de curso exclusivamente 2 — O desenvolvimento da área de PRA deve ter uma de certificação escolar; regularidade quinzenal, quando realizada em regime la- b) Um número mínimo de 15 e um número máximo boral, e uma regularidade mensal, quando realizada em de 30 formandos, no caso de se tratar de curso de dupla regime pós-laboral. certificação (escolar e profissional); c) Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º CAPÍTULO III da presente portaria. Organização e desenvolvimento dos cursos EFA 2 — Nos casos em que uma mesma entidade forma- dora desenvolva mais que um curso de dupla certificação, Artigo 17.º conferindo qualificações diferentes, pode proceder-se à Autorização de funcionamento agregação dos grupos na componente de formação de base, 1 — Para efeitos de autorização de funcionamento, as desde que sejam respeitados o número máximo de 30 na entidades promotoras devem submeter a proposta de cursos componente de formação de base e o número mínimo de EFA por via electrónica e em formulário próprio disponi- formandos de 15 na componente de formação tecnológica. bilizado no sistema integrado de informação e gestão da 3 — Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos oferta educativa e formativa, abreviadamente designado membros do Governo competentes, a constituição de gru- por SIGO: pos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores. a) À direcção regional de educação ou à delegação regional do IEFP, I. P., territorialmente competente, con- Artigo 20.º soante a entidade promotora integre, respectivamente, a Carga horária rede de estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Educação ou a rede de centros de formação profissional 1 — O número de horas de formação não pode ultra- de gestão directa ou protocolares; passar as sete horas diárias e as 35 horas semanais, quando b) A qualquer um dos serviços referidos na alínea ante- for desenvolvida em regime laboral. rior, no caso das demais entidades promotoras de cursos 2 — O número de horas de formação não pode ultra- EFA. passar as quatro horas diárias, nos dias úteis, quando for desenvolvida em regime pós-laboral. 2 — A apresentação das propostas referidas no n.º 1, 3 — A carga horária deve adequar-se às características bem como de outra informação necessária para acom- e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao panhamento da oferta de cursos EFA, pode, quando se período de formação prática em contexto de trabalho, em tratem de entidades promotoras de natureza pública de que a distribuição horária deve ser determinada em função âmbito nacional de intervenção, ser garantida através de do período de funcionamento da entidade enquadradora. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 4705 Artigo 21.º b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, Gestão do percurso formativo social e pedagógica dos formandos; c) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito Nos cursos EFA que compreendem uma componente de do processo formativo, salvaguardando o cumprimento formação de base e de formação tecnológica, as cargas ho- dos percursos individuais e do percurso do grupo de for- rárias afectas a essas componentes decorrem em simultâneo, mação; através de uma distribuição equilibrada ao longo de cada d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico- semana de formação. -pedagógica e o grupo de formação, assim como entre Artigo 22.º estes e a entidade formadora. Contrato de formação e assiduidade 2 — O mediador não deve exercer funções de media- 1 — O adulto celebra com a entidade formadora um ção em mais de três cursos EFA nem assumir, naquela contrato de formação, no qual devem ser claramente defi- qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer nidas as condições de frequência do curso, nomeadamente área de formação, salvo em casos excepcionais, devida- quanto à assiduidade e à pontualidade. mente justificados e com autorização da entidade com- 2 — Para efeitos de conclusão do percurso formativo com petente para a autorização do funcionamento do curso. aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do 3 — A acumulação da função de mediador e forma- formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total. dor referida no número anterior não se aplica ao módulo 3 — Sempre que o limite estabelecido no número ante- Aprender com Autonomia e à área de PRA, consoante, rior não for cumprido, cabe à entidade formadora, nos ter- respectivamente, o nível básico ou secundário do curso mos do respectivo regulamento interno, apreciar e decidir EFA. sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como 4 — O mediador é responsável pela orientação e desen- desenvolver os mecanismos de recuperação necessários volvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação ao cumprimento dos objectivos inicialmente definidos. com os formadores da equipa técnico-pedagógica, nos 4 — A assiduidade do formando concorre para a ava- termos do n.º 3 do artigo 6.º liação qualitativa do seu percurso formativo. 5 — A função do mediador é desempenhada por for- madores e outros profissionais, designadamente os de Artigo 23.º orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho Representante da entidade formadora daquela função ou de experiência relevante em matéria 1 — Ao representante da entidade formadora compete de educação e formação de adultos. organizar e gerir os cursos EFA, nomeadamente desen- volvendo todos os procedimentos logísticos e técnico- Artigo 26.º -administrativos que sejam da responsabilidade daquela Formadores entidade, incluindo os exigidos pelo SIGO. 2 — O representante da entidade formadora deve ser 1 — Para efeitos do presente diploma, compete aos detentor de habilitação de nível superior, dispondo pre- formadores, designadamente: ferencialmente de formação e experiência em educação e a) Participar no diagnóstico e identificação dos forman- formação de adultos, nomeadamente no âmbito da orga- dos, em articulação com o mediador pessoal e social, ao nização e gestão de cursos EFA. abrigo do n.º 3 do artigo 6.º; 3 — No caso dos cursos EFA promovidos por enti- b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos dade distinta da entidade formadora, aquela deve designar da equipa técnico-pedagógica, o plano de formação que se igualmente um representante para o exercício das funções revelar mais adequado às necessidades de formação iden- a que se refere o n.º 1, no âmbito das competências que tificadas no diagnóstico prévio ou, sempre que aplicável, incumbem à entidade promotora. no processo de RVCC; c) Desenvolver a formação na área para a qual está Artigo 24.º habilitado; Equipa pedagógica d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvol- 1 — A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é vimento do processo formativo, relativamente à área para constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores que se encontra habilitado; responsáveis por cada uma das áreas de competências e) Manter uma estreita cooperação com os demais ele- chave que integram a formação de base e pela formação mentos da equipa pedagógica, em particular, no âmbito tecnológica, quando aplicável. dos cursos EFA de nível secundário, no desenvolvimento 2 — Integram ainda a equipa técnico-pedagógica os tu- dos processos de avaliação da área de PRA, através da tores da formação prática em contexto de trabalho, quando realização de sessões conjuntas com o mediador pessoal aplicável. e social. Artigo 25.º Mediador pessoal e social 2 — No que respeita à formação de base dos cursos EFA, os formadores devem ser detentores de habilitação 1 — O mediador pessoal e social é o elemento da equipa para a docência, nos termos regulamentados por despacho técnico-pedagógica a quem compete, designadamente: do membro do Governo responsável pela área da educação. a) Colaborar com o representante da entidade promo- 3 — É aplicável ao grupo de formadores dos cursos tora na constituição dos grupos de formação, participando EFA, com as necessárias adaptações, o regime previsto para no processo de recrutamento e selecção dos formandos; os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica 4706 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 dos centros novas oportunidades e que desenvolvem pro- Artigo 30.º cessos de RVCC de nível básico e de nível secundário, nos Avaliação nos cursos EFA de nível secundário termos do respectivo despacho. 4 — (Revogado pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de 1 — Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos ante- Agosto.) riores, nos cursos EFA de nível secundário, a avaliação 5 — Os formadores da componente tecnológica devem formativa ocorre, preferencialmente, no âmbito da área satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício de PRA, a partir da qual se revela a consolidação das da respectiva função, nos termos da legislação em vigor. aprendizagens efectuadas pelo adulto ao longo do curso. 2 — No âmbito dos cursos EFA de nível secundário, a avaliação traduz-se ainda na atribuição de créditos, de CAPÍTULO IV acordo com o referencial de competências chave de nível secundário, com efeitos na certificação dos formandos. Avaliação dos cursos EFA Artigo 31.º Artigo 27.º Registo de informação Objecto e finalidades As entidades formadoras de cursos EFA devem asse- 1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas gurar o registo da informação relativa à avaliação dos e competências adquiridas, de acordo com os referenciais formandos, nomeadamente através do SIGO. de formação aplicáveis. 2 — A avaliação destina-se a: a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades CAPÍTULO V e os resultados obtidos no processo formativo; Certificação nos cursos EFA b) Certificar as competências adquiridas pelos forman- dos à saída dos cursos EFA. Artigo 32.º Condições de certificação final 3 — A avaliação contribui também para a melhoria da qualidade do sistema, possibilitando a tomada de decisões 1 — Para efeitos da certificação conferida pela con- para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social clusão de um curso EFA, o formando deve obter uma no seu funcionamento. avaliação sumativa positiva, com aproveitamento nas componentes do seu percurso formativo, nomeadamente Artigo 28.º na formação prática em contexto de trabalho, quando esta faça parte integrante daquele percurso. Princípios 2 — Sem prejuízo do estipulado no número anterior, A avaliação deve ser: nos cursos EFA de nível secundário, correspondentes ao percurso formativo S, tipo A, constante no anexo n.º 4, a a) Processual, porquanto assente numa observação con- certificação está dependente da validação das 22 unida- tínua e sistemática do processo de formação; des de competência associadas às unidades de formação b) Contextualizada, tendo em vista a consistência entre de curta duração que compõem a componente de forma- as actividades de avaliação e as actividades de aquisição ção de base, a partir de um número não inferior a 44 das de saberes e competências; 88 competências. c) Diversificada, através do recurso a múltiplas técnicas 3 — O patamar mínimo para a certificação, nos cursos e instrumentos de recolha de informação, de acordo com referidos no número anterior, deve ser cumprido de acordo a natureza da formação e dos contextos em que a mesma com a seguinte distribuição: ocorre; d) Transparente, através da explicitação dos critérios a) Validação das 8 unidades de competência (UC) na adoptados; área de competências chave de Cidadania e Profissiona- e) Orientadora, na medida em que fornece informa- lidade, com o mínimo de 2 competências validadas por ção sobre a progressão das aprendizagens do adulto, fun- cada UC (16 competências validadas); cionando como factor regulador do processo formativo; b) Validação das 7 unidades de competência (UC), em f) Qualitativa, concretizando-se numa apreciação descri- cada uma das áreas de competências chave de Sociedade, tiva dos desempenhos que promova a consciencialização Tecnologia e Ciência e Cultura, Língua e Comunicação, por parte do adulto do trabalho desenvolvido, servindo de com o mínimo de 2 competências validadas por cada UC base à tomada de decisões. (14 competências validadas em cada área). Artigo 29.º 4 — Nos restantes percursos, constantes do anexo n.º 4, a certificação está dependente da validação de duas com- Modalidades de avaliação petências em cada UC. O processo de avaliação compreende: 5 — Nos percursos constantes no anexo n.º 3, a certi- ficação está dependente da validação de todas as compe- a) A avaliação formativa, que permite obter informação tências em cada UC. sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à 6 — Nos percursos em que seja apenas desenvolvida a definição e ao ajustamento de processos e estratégias de componente de formação tecnológica de um curso EFA, recuperação e aprofundamento; nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 1.º, é exigido b) A avaliação sumativa, que tem por função servir de aproveitamento em todas as unidades desta componente base de decisão sobre a certificação final. para efeitos de certificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 4707 Artigo 33.º 3 — Para os efeitos do n.º 1, as entidades formadoras Certificados de cursos EFA sem competência para a homologação de- vem celebrar protocolos com uma das entidades previstas 1 — A conclusão com aproveitamento de um curso nas alíneas a) e b) daquele número e que promovam esta EFA correspondente a um qualquer percurso formativo modalidade de formação. dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, 4 — A entidade formadora deve notificar a celebração respectivamente: do protocolo a que se refere o número anterior à direcção regional de educação ou à delegação regional do IEFP, I. P., a) B1, obtendo o 1.º ciclo do ensino básico; consoante a entidade competente para a homologação dos b) B2 e B1+B2 obtendo o 2.º ciclo do ensino básico, certificados e diplomas seja, respectivamente, uma enti- conferindo o nível 1 de qualificação do Quadro Nacional dade prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 1 e em função da de Qualificações; respectiva região onde a mesma se situa. c) B3 e B2+B3 obtendo o 3.º ciclo do ensino básico, e nos cursos EFA de dupla certificação, também certifica- Artigo 35.º ção profissional, conferindo o nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações; Prosseguimento de estudos d) S, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário, Os adultos que concluírem o ensino básico ou o ensino conferindo o nível 3 de qualificação do Quadro Nacional secundário através de cursos EFA que pretendam prosse- de Qualificações; guir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos de e) S3, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário e acesso das diferentes modalidades de formação. certificação profissional, conferindo o nível 4 de qualifi- cação do Quadro Nacional de Qualificações. CAPÍTULO VI 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unida- Organização e desenvolvimento des de competências ou formação de curta duração de das formações modulares um curso EFA, mas que não permitem a conclusão do mesmo, dá também lugar à emissão de um certificado Artigo 36.º de qualificações, para além do registo das mesmas na Acesso caderneta individual de competências, nos termos da legislação aplicável. 1 — A frequência de unidades de formação de curta 3 — A conclusão, com aproveitamento, de cursos EFA duração inseridas em percursos de nível básico dirige-se, de dupla certificação, confere ainda direito à atribuição de prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação es- um diploma, que comprova a conclusão do respectivo nível colar inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico. de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, nos 2 — O acesso a unidades de formação de curta duração termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, e do des- inseridas em percursos de nível secundário exige uma habi- pacho n.º 978/2011, de 3 de Janeiro, publicado no Diário litação escolar de, pelo menos, o 3.º ciclo do ensino básico. da República, 2.ª série, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2011. 3 — O acesso a unidades de formação de curta duração 4 — O diploma previsto no número anterior é ainda inseridas em percursos pós-secundários não superiores, atribuído no caso da frequência com aproveitamento de bem como a respectiva organização, gestão, funcionamento cursos EFA nos termos do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º e avaliação e certificação, são reguladas no âmbito da le- e que permita a conclusão, respectivamente do ensino bá- gislação aplicável aos cursos de especialização tecnológica, sico ou ensino secundário ou de certificação profissional nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei associada a uma qualificação de nível 2 ou de nível 4 do n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. Quadro Nacional de Qualificações. 5 — Os modelos de certificado e diploma são os apro- Artigo 37.º vados pela Portaria n.º 199/2011, de 19 de Maio. Organização da formação modular Artigo 34.º 1 — A organização curricular das formações modula- res realiza-se, para cada unidade de formação, de acordo Processo de certificação com os respectivos referenciais de formação constantes 1 — Os certificados e diploma previstos no artigo an- do Catálogo Nacional de Qualificações, podendo corres- terior são emitidos pelo responsável máximo da entidade ponder a unidades da componente de formação de base, formadora dos cursos EFA e seguidamente homologados da componente de formação tecnológica, ou a ambas. por uma das seguintes entidades que promove esta moda- 2 — Os percursos de formação modular não podem lidade de formação: exceder as 600 horas. 3 — Sempre que a duração de uma formação modular a) Estabelecimento de ensino público e estabelecimento seja superior a 300 horas, um terço das mesmas deve cor- de ensino particular ou cooperativo com autonomia peda- responder a unidades da componente de formação de base gógica, incluindo as escolas profissionais; dos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações. b) Centro de formação profissional de gestão directa 4 — A conclusão de um percurso de qualificação através ou protocolar. de formações modulares exige a realização da formação prática em contexto de trabalho, sendo esta de carácter 2 — Os certificados e diplomas emitidos por qualquer obrigatório para o adulto que não exerça actividade cor- das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) não carecem respondente à saída profissional do curso frequentado ou de homologação. uma actividade profissional numa área afim. 4708 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 5 — Sem prejuízo do número anterior, o adulto com- CAPÍTULO VII provadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação prática em contexto de traba- Avaliação das formações modulares lho, quando a mesma for de carácter obrigatório, me- diante autorização prévia da Agência Nacional para a Artigo 41.º Qualificação, I. P. Modalidades de avaliação 6 — No caso em que é exigida a formação prática em contexto de trabalho para obter uma qualificação aplicam- O processo de avaliação compreende: -se as regras previstas para os cursos EFA, nos termos, a) A avaliação formativa, que se projecta sobre o pro- respectivamente, do n.º 4 do artigo 11.º e do n.º 1 do ar- cesso de formação, permitindo obter informação sobre o tigo 15.º desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias pedagógicas; Artigo 38.º b) A avaliação sumativa, que tem por função servir de Constituição dos grupos de formação base de decisão sobre a certificação. 1 — Os grupos de formação são constituídos por um Artigo 42.º número mínimo de 15 e um número máximo de 30 for- mandos. Critérios e resultados da avaliação 2 — O número mínimo de formandos referido do nú- 1 — Os critérios de avaliação formativa são, nomeada- mero anterior aplica-se unicamente às acções financiadas mente: a participação, a motivação, a aquisição e a apli- por fundos públicos. cação de conhecimentos, a mobilização de competências 3 — Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos em novos contextos, as relações interpessoais, o trabalho membros do Governo competentes, a constituição de gru- em equipa, a adaptação a uma nova tarefa, a pontualidade pos de formação com um número de formandos superior e a assiduidade. ou inferior aos limites previstos nos números anteriores. 2 — A avaliação sumativa é expressa nos resultados de Com aproveitamento ou Sem aproveitamento, em função Artigo 39.º do formando ter ou não atingido os objectivos da formação. Contrato de formação e assiduidade 1 — O adulto celebra com a entidade formadora um CAPÍTULO VIII contrato de formação, no qual devem ser claramente de- Certificação das formações modulares finidas as condições de frequência na formação modular, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade. Artigo 43.º 2 — Para efeitos de conclusão da formação modular com aproveitamento e posterior certificação, a assidui- Condições de certificação dade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga 1 — Para efeitos de certificação conferida pela conclu- horária total. são de uma unidade de competência ou de formação de 3 — Sempre que o limite estabelecido no número an- curta duração, o formando deve obter uma avaliação com terior não for cumprido, cabe à entidade formadora, nos aproveitamento. termos do respectivo regulamento interno, apreciar e de- 2 — Para obtenção de uma qualificação prevista no cidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas Catálogo Nacional de Qualificações, na sequência da con- pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de clusão, com aproveitamento, de um percurso de formação recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos modular que permite finalizar o respectivo percurso de inicialmente definidos. qualificação, é ainda exigido um processo de validação final perante uma comissão técnica. Artigo 40.º Formadores Artigo 44.º 1 — Para efeitos do presente diploma, compete aos Certificados formadores, designadamente: 1 — A conclusão com aproveitamento de uma formação a) Desenvolver a formação na área para a qual está modular dá lugar à emissão de certificado de qualificações habilitado; que discrimina todas as unidades de competência ou de b) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos formação de curta duração concluídas com aproveitamento, e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvol- para além do registo das mesmas na Caderneta Indivi- vimento do processo formativo, relativamente à área para dual de Competências, nos termos da legislação aplicável. que se encontra habilitado. 2 — A conclusão, com aproveitamento, de uma quali- ficação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações 2 — No que respeita à componente de formação de no âmbito da formação modular dá ainda lugar à emissão base das formações modulares, os formadores devem ser de um certificado de qualificações onde constam todas as detentores de habilitação para a docência nos mesmos unidades de competência ou de formação de curta duração termos previstos para os cursos EFA. concluídas com aproveitamento que permitiram obter essa 3 — Os formadores de unidades de formação de curta qualificação, adiante designado de certificado final de duração da componente tecnológica devem satisfazer os qualificações, bem como o respectivo diploma. requisitos do regime de acesso e exercício da respectiva 3 — Os modelos de certificado e diploma são os apro- profissão, nos termos da legislação em vigor. vados pela Portaria n.º 199/2011, de 19 de Maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 4709 Artigo 45.º do n.º 3 do artigo 34.º, no caso de cursos EFA, e à Agência Processo de certificação Nacional para a Qualificação, I. P., no caso das formações modulares. 1 — Os certificados previstos no n.º 1 do artigo ante- rior são emitidos pelo responsável máximo da entidade Artigo 48.º formadora da formação modular. 2 — Quando a conclusão com aproveitamento, de uma ou Acompanhamento e avaliação mais unidades de formação de curta duração e da formação 1 — O acompanhamento do funcionamento das ofer- em contexto de trabalho, quando exigida, assegurar a ob- tas formativas reguladas pela presente portaria é reali- tenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional zado, de forma articulada, a nível nacional e regional, de Qualificações, o adulto para proceder à validação final pelos serviços e estruturas competentes dos Ministérios do seu percurso de formação perante a comissão técnica da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, de prevista no n.º 2 do artigo 43.º e obter o certificado final acordo com o modelo definido e divulgado pela Agên- de qualificações e o diploma deve dirigir-se a um Centro cia Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos da Novas Oportunidades inserido numa das seguintes enti- legislação em vigor. dades promotoras: 2 — A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações a) Estabelecimentos de ensino público ou privado ou é promovida no âmbito das acções de acompanhamento cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as es- referidas no número anterior, designadamente no contexto colas profissionais; dos processos de auditoria decorrentes da certificação b) Centros de formação profissional de gestão directa das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do ou participada. financiamento público da formação. 3 — As ofertas formativas reguladas pelo presente di- 3 — A constituição e o funcionamento da comissão ploma devem ser objecto de avaliação por uma entidade é da responsabilidade do centro novas oportunidades, externa de reconhecida competência, nos termos do pre- cabendo à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., visto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, regular a composição e condições de funcionamento des- de 31 de Dezembro. sas comissões, através de despacho a publicar no Diário da República. Artigo 49.º 4 — À comissão técnica compete avaliar o percurso efectuado nas várias entidades em que tenha realizado Difusão de resultados a sua formação modular, designadamente verificando a 1 — As entidades com responsabilidades na promoção conformidade do respectivo processo, e emitir parecer e desenvolvimento das ofertas formativas reguladas pelo para emissão do certificado final de qualificações e do presente diploma divulgam os resultados decorrentes da diploma. realização dos mesmos, tendo em vista a disseminação de boas práticas e a troca de experiências. Artigo 46.º 2 — Para efeitos do número anterior, incumbe nomea- Prosseguimento de estudos damente à Agência Nacional para a Qualificação, I. P.: Os adultos que concluírem o ensino básico ou o ensino a) Elaborar as orientações consideradas necessárias para secundário através de formações modulares que pretendam a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica; prosseguir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos b) Sistematizar os respectivos dados estatísticos e qua- de acesso das diferentes modalidades de formação. litativos; c) Promover, por todos os meios considerados adequa- dos, a troca de informações entre as redes de qualificação CAPÍTULO IX de adultos e a divulgação dos resultados a nível nacional e internacional. Disposições complementares e transitórias Artigo 50.º Artigo 47.º Adequação das condições de funcionamento Arquivo técnico-pedagógico Sempre que a entidade promotora ou formadora seja 1 — As entidades promotoras e formadoras de cursos uma instituição pública de âmbito nacional, as condições EFA ou de formações modulares devem criar e manter, de organização e desenvolvimento dos cursos podem devidamente actualizados, arquivos da documentação ser devidamente adequadas às características especí- técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvol- ficas dessa instituição, nos termos da legislação apli- vimento das respectivas ofertas desenvolvidas ao abrigo cável e em articulação com a Agência Nacional para a da presente portaria. Qualificação, I. P. 2 — Em caso de extinção da entidade formadora que não seja um estabelecimento de ensino público, um es- Artigo 51.º tabelecimento de ensino particular ou cooperativo com Disposições transitórias paralelismo pedagógico ou um centro de formação pro- fissional de gestão directa ou protocolar, os respectivos 1 — A certificação das entidades formadoras por áreas arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda da de educação e formação prevista no n.º 4 do artigo 4.º da entidade com quem foi celebrado o protocolo nos termos presente portaria é realizada após a entrada em vigor da 4710 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 portaria referida no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei Artigo 52.º n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. Regulamentação subsidiária e complementar 2 — Até à certificação das entidades formadoras de acordo com o disposto no número anterior, estas podem As matérias que não se encontrem previstas no pre- promover a componente de formação tecnológica das sente diploma, nem sejam expressamente remetidas para formações modulares se essa componente integrar refe- regulamentação subsequente ou específica, são resolvidas renciais de formação de cursos EFA para os quais tenham mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não autorização de funcionamento ou se esta se inserir nas contrarie e, quando se justifique, através das orientações áreas de educação e formação indicadas na respectiva definidas pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P. candidatura de acreditação que tenha merecido decisão fa- vorável, nos termos da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto. Artigo 53.º 3 — A presente portaria aplica-se, com as necessárias Norma revogatória adaptações, às acções dos cursos EFA que estejam a decor- rer e que se iniciaram ao abrigo da Portaria n.º 817/2007, Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada de 27 de Julho. a Portaria n.º 817/2007, de 27 de Julho. ANEXO N.º 1 Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos — Percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 Durações máximas de referência (em horas) (a) Componentes da formação Percurso formativo Condições mínimas de acesso Total Aprender Formação Formação com autonomia de base (b) tecnológica (b) Cursos EFA relativos ao 1.º ciclo do ensino básico B1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 1.º ciclo do ensino básico . . . . . 40 400 350 790 Cursos EFA de nível 1 de qualificação do quadro nacional de qualificações B2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º ciclo do ensino básico. . . . . . . 40 (c) 450 350 840 B1+B2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 1.º ciclo do ensino básico . . . . . 40 (c) 850 350 1 240 Cursos EFA de nível 2 de qualificação do quadro nacional de qualificações B3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º ciclo do ensino básico . . . . . . 40 (c) 900 (*) (d) 1 000 1 940 B2+B3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º ciclo do ensino básico . . . . . . 40 (c) 1 350 (*) (d) 1 000 2 390 Cursos EFA relativos ao 1.ºciclo do ensino básico ou ao nível 1 ou ao nível 2 de qualificação do quadro nacional de qualificações Percurso flexível a partir de processo RVCC . . . . . < 1.º ciclo do ensino básico . . . . . 40 (c) (e) 1 350 (*) (d) (e) 1 000 (e) (a) No caso de cursos EFA que sejam desenvolvidos apenas em função de uma das componentes de formação, são consideradas as cargas horárias associadas especificamente à componente de formação de base ou tecnológica, respectivamente, acrescidas do módulo Aprender com Autonomia. (b) A duração mínima da formação de base é de 100 horas, bem como a da formação tecnológica. (c) Inclusão obrigatória de uma língua estrangeira com carga horária máxima de 50 horas para o nível B2 e de 100 horas para o nível B3. (d) Inclui, obrigatoriamente, pelo menos 120 horas de formação prática em contexto de trabalho, para os adultos nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º (e) O número de horas é ajustado (em termos de duração) em resultado do processo de RVCC, sempre que aplicável. (*) Este limite pode ser ajustado, tendo em conta os referenciais constantes no Catálogo Nacional de Qualificações. ANEXO N.º 2 Referencial de formação dos cursos de educação e formação de adultos — Percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 Referencial geral de formação 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO NÍVEL 1 DE QUALIFICAÇÃO DO NÍVEL 2 DE QUALIFICAÇÃO DO QUADRO NACIONAL DE QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES QUALIFICAÇÕES B1 Percursos B2 B3 Cidadania e Empregabilidade (CE) 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 50 H 50 H 50 H 50 H Linguagem e A B C D A B C D A B C D Comunicação (LC) 25 H 25 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H Matemática para a A H C D A B C D LE A LE B A B C D LE A LE B Vida (MV) 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 50 H 50 H 50 H 50 H Tecnologias da A B C D A B C D A B C D Informação e 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 25 H 50 H 50 H 50 H 50 H Comunicação (TIC) A B C D A B C D A B C D Formação Tecnológica Unidades de Formação de curta Unidades de Formação de curta Unidades de Formação de curta duração duração duração Pode incluir formação prática em Pode incluir formação prática em Pode incluir formação prática em contexto de contexto de trabalho contexto de trabalho trabalho Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 4711 ANEXO N.º 3 Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos — Percursos formativos S3, tipos A, B ou C Durações máximas de referência (em horas) (a) Componentes da formação Condições mínimas Percurso formativo Total de acesso Formação Formação tecnológica Formação prática PRA (d) de base (b) (b) em contexto de trabalho (c) S3 — Tipo A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º ano (e) 550 (*) 1 200 210 85 2 045 S3 — Tipo B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.º ano (f) 200 (*) 1 200 210 70 1 680 S3 — Tipo C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.º ano (g) 100 (*) 1 200 210 65 1 575 Percurso flexível a partir de processo RVCC . . . . . . ≤ 9.º ano (h) 550 (*) (h) 1 200 210 85 (h) (a) No caso de cursos EFA que sejam desenvolvidos apenas em função da componente de formação tecnológica, são consideradas as cargas horárias associadas a essa componente de formação, acrescidas da área de PRA e de formação prática em contexto de trabalho quando obrigatória. (b) A duração mínima da formação de base é de 100 horas, bem como a da formação tecnológica. (c) As 210 horas de formação prática em contexto de trabalho são obrigatórias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º (d) Sempre que se trate de um adulto que frequente a formação em regime não contínuo, o cálculo deve ser feito tendo em conta sessões de três horas a cada duas semanas de formação, para horário laboral e três horas, de quatro em quatro semanas, para horário pós-laboral. A duração mínima da área de PRA é de dez horas. (e) As unidades de formação de curta duração (UFCD) da formação de base obrigatórias para o percurso S3 — Tipo A são: i) Cidadania e Profissionalidade: UFCD1; UFCD4; UFCD5; ii) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD5; UFCD6; UFCD7; iii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD5; UFCD6; UFCD7; iv) Mais duas UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de competências chave. (f) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S3 — Tipo B são: i) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7; ii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7; iii) Mais duas UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de competências chave. (g) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S3 — Tipo C são: i) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7; ii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7. (h) O número de horas dos percursos flexíveis será ajustado (em termos de duração) em resultado do processo RVCC. (*) Este limite pode ser ajustado, tendo em conta os referenciais constantes no Catálogo Nacional de Qualificações. ANEXO N.º 4 Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos — Percursos formativos S, tipos A, B ou C Durações máximas de referência (em horas) Componentes da formação Percurso formativo Condições mínimas de acesso Total Formação de base a) PRA (b) S — Tipo A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º ano (c) 1 100 50 1 150 S — Tipo B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.º ano (d) 600 25 625 S — Tipo C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.º ano (e) 300 15 315 Percurso flexível a partir de processo RVCC . . . . . . . . . . . . ≤ 9.º ano (f) 1 100 50 (f) (a) A duração mínima da formação de base é de 100 horas. (b) Sempre que se trate de um adulto que frequente a formação em regime não contínuo, o cálculo deve ser feito tendo em conta sessões de três horas a cada duas semanas de formação, para horário laboral e três horas, de quatro em quatro semanas, para horário pós-laboral. A duração mínima da área de PRA é de dez horas. (c) A esta carga horária poderão ainda acrescer entre 50 e 100 horas correspondentes às UFCD de língua estrangeira, caso o adulto revele particulares carências neste domínio. (d) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S — Tipo B são: i) Cidadania e Profissionalidade: UFCD1; UFCD4; UFCD5; ii) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD5; UFCD6; UFCD7; iii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD5; UFCD6; UFCD7; iv) mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de competências chave. (e) As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S — Tipo C são: i) Cidadania e Profissionalidade: UFCD1; ii) Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7; iii) Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7; iv) Mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de competências chave. (f) O número de horas é ajustado (em termos de duração) em resultado do processo de RVCC, sempre que aplicável. 4712 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 24 de Outubro de 2011 ANEXO N.º 5 Referencial de formação dos cursos de educação e formação de adultos — Percursos formativos S e S3, tipos A, B ou C Referencial geral de formação Cidadania e 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD Profissionalidade (CP) 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H Formação de base Sociedade Tecnologia e UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD Ciência (STC) Cultura Língua e 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H 50 H UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD UFCD Comunicação (CLC) Formação Unidades de Formação de curta duração (UFCD) Tecnológica Pode incluir formação prática em contexto de trabalho UFCD da componente de formação de base: unidades de UFCD da componente de formação tecnológica: uni- formação de curta duração que correspondem às unidades dades de formação de curta duração, que podem ter 25 de competência do referencial de competências chave de ou 50 horas. nível secundário, que integram quatro competências, de ANEXO N.º 6 acordo com os diversos domínios de referência para a acção considerados. (Revogado.) I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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