Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 137/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (1684 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 137/2010
Recomenda ao Governo que elimine constrangimentos Resolução da Assembleia da República n.º 139/2010
à execução da política florestal
Reduzir a sinistralidade do tractor e reduzir
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do os acidentes mortais no meio rural
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Acabe com o sistema de concursos, com limite A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
temporal, para a apresentação de candidaturas ao Programa do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) flo- o seguinte conjunto de medidas e acções:
restal, permitindo a submissão de candidaturas em qualquer
1 — Campanhas de alerta e sensibilização
momento.
2 — Altere os formulários de candidatura ao PRODER Na base da reavaliação de uma informação actualizada,
florestal, simplificando-os. devem procurar tipificar-se e quantificar-se os acidentes
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em meio rural e nas actividades agrícolas, as suas causas reforçadas e dada prioridade a estas acções, nomeadamente
e consequências, no sentido do desenvolvimento de fortes na vertente higiene e segurança.
campanhas de alerta e sensibilização, recorrendo às for- Estes programas de formação e aconselhamento devem
mas sugestivas da publicidade, com uso privilegiado da associar, na sua elaboração e desenvolvimento prático, as
televisão e rádio em horários adequados. As campanhas empresas industriais e comerciais que constroem, montam
devem partir da auscultação e participação activas das ou comercializam as máquinas, ou as suas associações
associações agrícolas e entidades ligadas a operações de empresariais.
socorros e salvamento — bombeiros voluntários e Instituto
Nacional de Emergência Médica (INEM). A sua divulga-
ção deve contar com a intervenção das autarquias locais 4 — Campanha de rastreio e acompanhamento médico
de condutores e ajudantes
(juntas de freguesia e câmaras municipais) e das próprias
paróquias rurais. As campanhas devem incluir o combate No contexto das acções de saúde pública da responsabi-
pedagógico e persuasivo a hábitos e comportamentos in- lidade das unidades de cuidados de saúde primária públi-
dividuais de risco. cos (centros e extensões de saúde/agentes de combate às
endemias/ACE), deve ser desencadeada uma campanha de
2 — Programa de renovação e reequipamento
rastreio e avaliação do estado e condições físicas e psíqui-
das explorações agrícolas cas para a condução e manejo de máquinas agrícolas, que
permita abranger o maior número possível de motoristas
À semelhança do que acontece em Espanha, deve ser e ajudantes. Devem ser igualmente avaliados hábitos e
criado um regime de ajudas para a renovação do parque comportamentos de risco.
de máquinas agrícolas das explorações agrícolas familia- Deve ser considerado, integrado na campanha e re-
res, com o objectivo de retirada de tractores e máquinas gistado como tal, o rastreio e avaliação desses agentes,
mais antigas, substituindo-os por novos equipamentos
no contexto das suas idas de rotina à unidade de saúde e
que possam, em primeiro lugar, melhorar as condições
consulta com o seu médico de família.
de trabalho e segurança, a par de ganhos na eficiência
energética e redução dos impactos ambientais. A ajuda A campanha poderia iniciar-se a título experimental em
deve ser adequada à dimensão económica da explora- concelhos com uma elevada percentagem de população
ção, e estabelecida na base de € 150/cavalo vapor (cv), de activa agrícola e em que tivessem sido detectados níveis
acordo com a informação constante de registo oficial de preocupantes de acidentes de trabalho.
tractores e motocultivadores (deve prever-se, para o efeito,
o registo dos motocultivadores até aos 300 kg, hoje não 5 — Programa de informação e prevenção
obrigatório). de outros acidentes
Tendo o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Outros acidentes de elevada sinistralidade, como os
Rural e das Pescas aberto a reprogramação do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), causados por inalação de gases em operações no interior
deve integrar-se como elegível, e nas condições referidas, de depósitos de líquidos ou no interior de poços, o ma-
a renovação do parque de máquinas agrícolas das explo- nuseamento pouco cuidadoso de produtos químicos, etc.,
rações familiares. devem ser igualmente seriados, avaliados e determinadas
as medidas de prevenção e socorro, pela sensibilização,
informação e formação, susceptíveis de reduzir compor-
3 — Programa de formação e aconselhamento tamentos de risco.
Bem articulado com as campanhas de alerta e sensibi- Também nestas respostas públicas deve ser incentivada
lização, deve ser criado, ou especificado, um programa e apoiada a participação e o envolvimento das estruturas
para a formação na condução e manejo de máquinas associativas.
agrícolas, com prioridade para tractores e motocultiva-
dores, e respectivas alfaias, a desenvolver pelas estru- 6 — Administração Pública e dotação orçamental
turas associativas, e acompanhamento dos serviços do para concretização e suporte destas medidas e acções
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
No quadro do Programa de Aconselhamento Agrícola e das Pescas deve assumir a tutela e direcção, cabendo aos
do PRODER, devem ser consideradas medidas e acções seus serviços [Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvi-
especificamente dirigidas à visitação e debate, em cada mento Rural (DGADR) e direcções regionais de agricultura
exploração agrícola, com os utilizadores de máquinas, (DRA)], em articulação com serviços de outros ministérios,
com o objectivo de avaliar e ajudar a ultrapassar problemas casos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
detectados no seu uso. Visitas que devem ser realizadas e [Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)/Hi-
certificadas por documento de uma estrutura associativa. giene, Segurança e Saúde no Trabalho] e Ministério da
Deve acrescentar-se, como área temática, a mecanização Saúde, a concretização e acompanhamento das diversas
agrícola, na vertente da segurança, às cinco áreas do acon- medidas e acções. O desencadeamento deste processo
selhamento agrícola. poderia começar por reunião específica da Comissão de
Contrariando a tendência dos últimos anos, de redução Aconselhamento da Agricultura e do Desenvolvimento
dos cursos de operadores de máquinas agrícolas e de outra Rural, destinada a um primeiro delineamento e envolvi-
formação ligada à mecanização agrícola, devem, no âmbito mento das estruturas associativas.
do Programa Operacional Potencial Humano (POPH)/ Em sede do Orçamento do Estado devem ficar ins-
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), ser critas as dotações nacionais e comunitárias com este
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objectivo, independentemente de medidas a serem su- de identificação fiscal 508961408 e sede social no Largo
portadas no quadro de programas já existentes, como da Fonte, sem número, 3630-401 Souto.
o PRODER.
Artigo 2.º
Aprovada em 26 de Novembro de 2010.
Acesso dos caçadores
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
Resolução da Assembleia da República n.º 140/2010 Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9
de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos
caçadores à zona de caça municipal de Ranhados (processo
Recomenda ao Governo que accione os mecanismos
necessários à concretização do Programa
n.º 5649-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam,
de Valorização Económica de Recursos Endógenos (PROVERE) encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes
condições desta transferência:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
que: nea a) do citado artigo 15.º;
1 — Proceda à avaliação do PROVERE e publicite os b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
níveis de execução previstos. nea b) do citado artigo 15.º;
2 — Desenvolva todos os mecanismos necessários à c) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
plena concretização do PROVERE, valorizando a estra- nea c) do citado artigo 15.º;
tégia como uma resposta à crise. d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na
3 — Avalie a execução do PROVERE no que respeita alínea d) do citado artigo 15.º
à região do Algarve e promova as iniciativas necessárias
para que o mesmo se assuma como uma resposta à crise e Artigo 3.º
à fractura interior-litoral nesta região. Efeitos da sinalização
Aprovada em 26 de Novembro de 2010. A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro-
duz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação.
Portaria n.º 1293/2010 O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro
de 20 de Dezembro de 2010.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a
alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con-
sultado o Conselho Cinegético Municipal de Meda de
acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma,
e no uso das competências delegadas pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo
despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal de Ranhados (pro-
cesso n.º 5649-AFN) por um período de seis anos, cons-
tituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam
da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
integrante, sitos na freguesia de Ranhados, município de
Meda, com a área de 2397 ha, e transferida a sua gestão
para o Clube de Caça e Pesca de Vale Torto, com o número
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MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, Artigo 3.º
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Norma revogatória
E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO É revogada a Portaria n.º 112/99, de 8 de Fevereiro.