Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 133/2017

Data
2017-06-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (22 225 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 133/2017 Artigo 2.º Recomenda ao Governo que reforce os meios Alteração da Portaria n.º 183/2015, de 22 de junho de funcionamento do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 183/2015, de 22 de junho, passam a ter a seguinte re- AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do dação: artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Recrute com urgência os trabalhadores necessá- «Artigo 3.º rios para suprir as necessidades do Centro Nacional de [...] Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS). 2 — Reavalie a estrutura e a representação orgânica do São destinatários do INOV Contacto os jovens que CNANS, no sentido da sua valorização. preencham os seguintes requisitos: 3 — Inicie o processo de procura de um espaço para a) Permaneçam legalmente no território de Portugal; transferir o CNANS para instalações públicas definitivas b) [...] adequadas que garantam a adaptação do projeto ao local c) [...] que venha a ser encontrado. d) [...] 4 — Adquira os equipamentos indispensáveis ao fun- e) [...] cionamento dos vários setores de atividade do CNANS, f) [...] nomeadamente, o laboratório e a reserva. g) [...] 5 — Operacionalize a frota de embarcações, atrelados e h) [...] viaturas afetos à atividade do CNANS e elabore o respetivo Artigo 4.º plano de manutenção. 6 — Desenvolva um programa para a promoção, edu- [...] cação, sensibilização e divulgação da arqueologia náutica Podem candidatar-se ao acolhimento de estagiários e subaquática do país. as seguintes entidades: Aprovada em 19 de maio de 2017. a) [...] O Presidente da Assembleia da República, Eduardo b) [...] Ferro Rodrigues. c) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3167 d) Outras entidades públicas ou privadas, cuja missão 2 — A gestão e coordenação do INOV Contacto, na principal seja a promoção da internacionalização de AICEP, E. P. E., é assegurada por: empresas portuguesas e da sua atividade exportadora, a) [...] que constituam uma referência a nível nacional e que b) [...] representem um forte contributo para a inserção inter- c) [...] nacional das empresas portuguesas, designadamente, os serviços periféricos externos do MNE, os serviços 3 — Compete à gestão e coordenação do INOV Con- da Agência para o Investimento e Comércio Externo de tacto: Portugal, E. P. E., e as equipas externas do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. a) [...] b) [...] Artigo 6.º c) [...] d) [...] Estrutura e duração das edições do INOV Contacto 1 — As edições do INOV Contacto são constituídas Artigo 11.º pelas seguintes fases sequenciais, todas de frequência [...] obrigatória: O desempenho do estagiário é avaliado no final da a) 1.ª fase — curso de práticas internacionais que 2.ª fase do INOV Contacto. inclui um período de formação em contexto real de trabalho, designado por estágio em Portugal; Artigo 12.º b) 2.ª fase — estágio no estrangeiro e elaboração e entrega do Relatório final por parte do estagiário; [...] c) 3.ª fase — seminário de encerramento da edição. 1 — O estágio dá-se por concluído com a entrega do relatório final por parte do estagiário, que terá que ocor- 2 — Cada edição do INOV Contacto tem uma du- rer, obrigatoriamente até ao último dia da 2.ª fase. ração mínima de seis meses e uma duração máxima de 2 — A não entrega do relatório final implica o reem- nove meses. bolso do valor total auferido durante a 1.ª e 2.ª fases de 3 — [...] estágio a título de bolsa de formação.» 4 — [...] 5 — [...] Artigo 3.º Artigo 8.º Entrada em vigor [...] 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — No âmbito do INOV Contacto são elegíveis as 2 — A alteração ao artigo 4.º produz efeitos à data de seguintes despesas por estagiário: entrada em vigor da Portaria n.º 183/2015, de 22 de junho. a) Durante a 1.ª fase: Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jorge Manuel i) [...] Faria da Costa Oliveira, Secretário de Estado da Inter- ii) [...] nacionalização, em 9 de junho de 2017. — O Ministro do iii) [...] Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António iv) [...] Fonseca Vieira da Silva, em 2 de junho de 2017. — O Mi- nistro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, b) Durante a 2.ª fase são elegíveis, para além das em 8 de junho de 2017. despesas previstas na alínea anterior, as seguintes: i) Subsídio de alojamento, desde o dia da partida para o estrangeiro até ao último dia do estágio, indexado à EDUCAÇÃO última tabela publicada do custo de vida da Organização das Nações Unidas; Portaria n.º 197/2017 ii) Subsídio de refeição, de igual valor ao atribuído de 23 de junho à generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; O ensino do Inglês a partir do 3.º ano de escolaridade iii) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local de com carácter de obrigatoriedade foi introduzido pelo destino do estágio; Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro. iv) Seguro de saúde. Com a criação do grupo de recrutamento, destinado a professores de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico, o 2 — [...] grupo 120, e um novo ciclo de estudos de mestrado desti- nado à formação de professores deste grupo, foi publicada Artigo 10.º a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro. A mencionada portaria tinha um prazo de validade deli- Gestão e coordenação do INOV Contacto mitado no tempo, na medida em que o regime de aquisição 1 — A gestão e coordenação do INOV Contacto de qualificação profissional aprovado pela portaria vigorou competem à AICEP, E. P. E., que se articula, caso seja exclusivamente apenas nos anos letivos de 2014-2015 e necessário, com outras entidades. 2015-2016. 3168 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 Contudo, verifica-se ainda a necessidade de manter Artigo 4.º o regime jurídico em vigor, face aos vários pedidos de [...] certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120. ......................................... Em acréscimo, é ainda necessário acomodar a recomen- a) Ter experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo dação n.º 5/B/2016 de S. Ex.ª o Provedor de Justiça onde é do ensino básico; recomendada a regulamentação, por portaria, da aquisição b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de qualificação profissional para a docência no grupo 120 por parte dos titulares do grau de mestre em ensino de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico que ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não tenham realizado a prática de ensino supervisionado de inglês no 1.º ciclo, mediante a definição dos comple- Artigo 5.º mentos de formação e do procedimento de certificação, Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo que não estava contemplada na Portaria n.º 260-A/2014, de recrutamento 330 e titulares do grau de mestre de 15 de dezembro. Foi realizada a audiência dos interessados nos termos do 1 — Ficam qualificados profissionalmente para a artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo. docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto- qualificação profissional para a docência no grupo de -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, manda o Governo, recrutamento 330 e os titulares do grau de mestre em pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o se- ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino guinte: básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto- -Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, que não tenham Artigo 1.º realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês Objeto no 1.º ciclo, que satisfaçam, cumulativamente, as se- guintes condições: A presente portaria procede à repristinação e alteração da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, e à alteração a) Ter experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do Despacho n.º 2384-A/2015, publicado no Diário da do ensino básico; República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2015. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Repristinação 2 — A classificação profissional para o grupo de É repristinada a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de de- recrutamento 120 dos titulares do grau de mestre em zembro, com efeitos à data da sua cessação de vigência. ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto- Artigo 3.º -Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, cuja qualificação Alteração a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro profissional tenha sido adquirida nos termos do número anterior, corresponde à sua classificação académica Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os arti- correspondente ao grau de mestre.» gos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 4.º «Artigo 1.º Aditamento à Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro [...] São aditados à Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de de- zembro, o artigo 13.º-A e o artigo 13.º-B, com a seguinte a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redação: b) A aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 pelos titulares «Artigo 13.º-A do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do Situações especiais das Regiões Autónomas anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, da Madeira e dos Açores que não tenham realizado a prática de ensino supervi- 1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei sionada de Inglês no 1.º ciclo; n.º 176/2014, de 12 de dezembro, os titulares do grau c) [Anterior alínea b).] de licenciado dos cursos de Professores do 2.º ciclo do Ensino Básico-variante de Português e Inglês, de Pro- Artigo 3.º fessores do Ensino Básico-variante Português e Inglês [...] e de Professores do Ensino Básico, 2.º ciclo, variante de Português e Inglês, que estão vinculados ao grupo ......................................... de recrutamento 120 — Língua Inglesa na Região Au- a) Ter experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo tónoma da Madeira, no âmbito das Atividades de En- do ensino básico; riquecimento do Currículo, desde que tenham estado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110), não necessitam da formação certificada no domínio do ensino de Inglês no i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º ciclo do ensino básico, para adquirirem qualificação ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . profissional para a docência no grupo 120. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3169 2 — Os titulares das licenciaturas previstas no n.º 2 básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto- do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de de- -Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, quando aplicável. zembro, que lecionam ou lecionaram inglês no 1.º ciclo c) [Anterior alínea b).] em área curricular de enriquecimento na Região Autó- d) [Anterior alínea c).] noma dos Açores, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto Le- e) [Anterior alínea d).] gislativo Regional n.º 21/2010/A, de 24 de junho, desde que tenham estado vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110), 8— ..................................... não necessitam da formação certificada no domínio 9— ..................................... do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, para 10 — Os titulares do grau de mestre em ensino adquirirem qualificação profissional para a docência de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino bá- no grupo 120. sico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, devem ainda apresen- Artigo 13.º-B tar documentos comprovativos de uma das seguintes qualificações: Contagem do tempo de serviço a) Complemento de formação superior, nos termos 1 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º conjugados da subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º e do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, o n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de número de dias de serviço docente ou equiparado é dezembro; contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em b) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT. que o docente obteve qualificação profissional no grupo de recrutamento 110, 220 ou 330. 11 — [Anterior n.º 10.] 2 — O disposto no número anterior aplica-se de igual 12 — [Anterior n.º 11.] forma aos docentes que adquiram habilitação profis- 13 — [Anterior n.º 12.] sional nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 14 — [Anterior n.º 13.] n.º 176/2014, de 12 de dezembro. 15 — [Anterior n.º 14.] 3 — A qualificação da classificação profissional para 16 — [Anterior n.º 15.] o grupo de recrutamento 120 dos titulares do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira Artigo 3.º no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao 1 — É requisito cumulativo para a qualificação pro- Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro considera-se fissional para a docência no grupo de recrutamento 120 obtida na data da conclusão do respetivo Mestrado.» ter experiência de ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico. Artigo 5.º 2— ..................................... Norma revogatória 3— ..................................... 4 — A experiência de ensino referida no n.º 2 pode ter É revogado o artigo 16.º da Portaria n.º 260-A/2014, sido adquirida em estabelecimentos de ensino da Região de 15 de dezembro. Autónoma dos Açores, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/A, de 24 de junho, ou Artigo 6.º no âmbito das Atividades de Enriquecimento do Currí- Vigência do Despacho n.º 2384-A/2015 culo no grupo de recrutamento 120 — Língua Inglesa na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos Mapas I e É mantido em vigor o Despacho n.º 2384-A/2015, pu- II, anexos à Portaria n.º 58/2013, publicada no Jornal Ofi- blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de cial da Região Autónoma da Madeira de 18 de julho, na março de 2015. redação da Portaria n.º 117/2015, de 14 de julho, publi- cada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Artigo 7.º 5 — A experiência de ensino referida no n.º 2 pode ter sido adquirida para preenchimento de horas letivas Alteração ao Despacho n.º 2384-A/2015 para a lecionação do inglês curricular do 3.º ano de Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Despacho n.º 2384-A/2015, escolaridade, ao abrigo do despacho do Ministro da publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de Educação, de 29 de março de 2016, autorizando, a título março de 2015, passam a ter a seguinte redação: marcadamente excecional, o recurso a horas extraordi- nárias, nos termos do artigo 83.º do ECD. «Artigo 2.º Artigo 4.º 1— ..................................... 2— ..................................... 1 — Para efeitos do presente despacho, considera-se 3— ..................................... que preenchem o requisito de experiência de ensino 4— ..................................... de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, os candidatos 5— ..................................... que tenham 180 dias de tempo de serviço no âmbito 6— ..................................... da Oferta Complementar, das Atividades de Enriqueci- 7— ..................................... mento do Currículo em ensino de Inglês ou no âmbito da lecionação do inglês curricular do 3.º ano de escola- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ridade, ao abrigo do despacho do Ministro da Educação, b) Certificado de habilitações do mestrado em en- de 29 de março de 2016. sino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino 2— ..................................... 3170 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 Artigo 5.º O arguido havia sido condenado, em 1.ª instância, por acórdão de 05.06.2014, nas penas parcelares de 6 meses 1— ..................................... de prisão pela prática de um crime de consumo de es- 2— ..................................... tupefacientes e de 8 anos de prisão pela prática de um 3— ..................................... 4 — Para efeitos de certificação da qualificação pro- crime de tráfico de estupefacientes, sendo-lhe aplicada fissional para a docência no grupo de recrutamento 120, a pena única de 8 anos e 1 mês de prisão. a contagem do tempo de experiência de ensino de inglês Inconformado, interpôs recurso, per saltum, para no 1.º ciclo do ensino básico, prestado em estabeleci- o STJ, discutindo o quantum das penas parcelares de mentos de ensino particular e cooperativo das Regiões 6 meses de prisão e de 8 anos de prisão aplicadas, res- Autónomas dos Açores e da Madeira, é da competência petivamente, pela prática dos crimes de consumo de da respetivas direções regionais. estupefaciente e de tráfico de estupefaciente. 5 — [Anterior n.º 4.] O Acórdão recorrido considerou competente o STJ 6 — [Anterior n.º 5.] para decidir da pena parcelar de 6 meses de prisão apli- 7 — [Anterior n.º 6.]» cada, na interpretação que deu ao disposto na al. c), do n.º 1, do art. 432.º do CPP de, no caso de recurso Artigo 8.º direto do tribunal coletivo, ou do júri e sobre matéria de direito, o STJ é competente para dele conhecer seja no Entrada em vigor respeitante à pena conjunta superior a 5 anos de prisão Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a presente por- que o condenado vai ter de cumprir, seja quanto às penas taria entra em vigor no primeiro dia útil após a sua pu- parcelares de limite superior ou inferior a 5 anos. blicação. Ao invés, o Acórdão proferido, também por este STJ, em 21.11.2012, no proc. n.º 256/11.3JDLSB.S1 A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Ale- pronunciando-se expressamente sobre a mesma questão xandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 12 de de direito, decidiu opostamente, no sentido da incom- junho de 2017. petência do STJ para conhecer do recurso interposto pelos arguidos da decisão da 1.ª instância para o STJ, em que discutiu não só o quantum da pena única superior SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a 5 anos, mas também o quantum das penas parcelares de prisão aplicadas inferiores a 5 anos, na interpretação Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017 do disposto na al. c), do n.º 1, do art. 432.º do CPP de que só é admissível recurso direto para o STJ das Proc. n.º 41/13.8GGVNG-B.S1 decisões do tribunal coletivo ou do júri que apliquem penas parcelares e única de prisão superiores a 5 anos. Uniformização de Jurisprudência Não sendo o caso, a competência reverte a favor do Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo tribunal da relação. Tribunal de Justiça: Estes Arestos, o Recorrido e o Fundamento, discu- tiram a mesma questão de direito, que foi objeto da I decisão expressa, sendo fundamentalmente semelhante a matéria de facto fixada. Ambas as decisões transitaram 1 — O Ministério Público interpôs, ao abrigo do em julgado. disposto no artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Do Acórdão ora recorrido não é admissível recurso Penal, doravante CPP, recurso extraordinário para fixa- ordinário. ção de jurisprudência, com fundamento em oposição de Mostram-se, assim, reunidos os requisitos taxativos e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça — o acórdão perentórios, constantes dos arts. 437.º e 438.º e segs. do de 29 de abril de 2915, proferido no processo n.º 41/ 13.8GGVNG.S1 — 5.ª Secção (acórdão recorrido), e o CPP, ao prosseguimento do presente recurso extraordi- acórdão de 21 de novembro de 2012, proferido no pro- nário para fixação de jurisprudência, o que se requer.» cesso n.º 256/11.3JDLSB.S1 — 5.ª Secção (acórdão fun- damento), ambos transitados em julgado. 2 — Por acórdão tirado em conferência em 14 de outu- Alegou e requereu, então: bro de 2015, foi decidido que o recurso devia prosseguir por se reconhecer a oposição de julgados sobre a mesma «O Supremo Tribunal de Justiça proferiu dois Acór- questão de direito, em situações factuais idênticas, e no dãos no domínio da mesma legislação que, relativa- domínio da mesma legislação. mente à mesma questão de direito, assentam em solu- 3 — Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 442.º do ções opostas. CPP, o Ministério Público apresentou desenvolvidas ale- Com efeito, gações, formulando as seguintes conclusões: O Acórdão do STJ, ora recorrido, negou procedência à questão prévia suscitada pelo MP no seu parecer, da «1) O art. 432.º, n.os 1, al. c), e 2, do CPP determina rejeição liminar parcial do recurso ordinário interposto a recorribilidade para o STJ, de acórdãos finais profe- pelo arguido Nuno Miguel Queirós da Silva, relativa- ridos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que mente à competência do STJ para decidir das questões apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando sobre a pena parcelar de 6 meses de prisão, pela prá- exclusivamente o reexame da matéria de direito. tica de um crime de consumo de estupefacientes, por 2) Acórdão final assume o significado de decisão incompetência deste Tribunal a favor do Tribunal da penal final, proferida por um coletivo de juízes ou de Relação. juízes e jurados. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3171 3) O conceito de “decisão” tanto abarca a decisão do Supremo Tribunal de Justiça em recurso per saltum relativa à pena parcelar de prisão aplicada, como a de- interposto, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do cisão atinente à pena única de prisão fixada; CPP, de acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo 4) As alterações introduzidas pelo legislador ao CPP, que, em situação de concurso de crimes, tenham aplicado, com as Leis n.os 59/98, de 25/08 e 48/2007, de 29.08, em cúmulo jurídico, uma pena conjunta superior a cinco nomeadamente ao Livro IX, dos “Recursos”, Título I, anos, englobando penas parcelares inferiores a essa du- tiveram como objetivo restringir o acesso ao Supremo ração.» Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de Revista as- O acórdão recorrido incidiu sobre recurso ordinário soberbado por uma “carga” de processos em que se interposto por um arguido da decisão do Tribunal Coletivo discutiam minudências criminais, reservando-lhe o da Instância Central de Vila Nova de Gaia da Comarca do reexame da matéria de direito nos casos de crimina- Porto, proferida em 5 de junho de 2014, que o condenara lidade mais grave e de aplicação de penas de prisão, na pena de 8 anos de prisão pela prática de um crime de parcelar ou única, mais severas. tráfico de estupefacientes e pela prática, em concurso, 5) O critério para apurar da competência recursória de um crime de consumo de estupefacientes na pena de do STJ deve ser o da gravidade da pena aplicada. 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico de ambas as 6) No âmbito da competência recursória, a regra geral penas, na pena única de 8 anos e 1 mês de prisão. é a da atribuição ao tribunal da relação e a exceção a O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, competência do Supremo Tribunal de Justiça. visando exclusivamente o reexame em matéria de direito, 7) A interpretação a dar ao art. 432.º, n.º 1, al. c), do relativamente ao quantum das penas parcelares que lhe CPP, enquanto norma excecional, deve ser declarativa foram aplicadas pelos dois referidos crimes. e não extensiva.» O acórdão recorrido, na sequência de questão prévia suscitada pelo Ministério Público, considerou o Supremo Propondo que o conflito de jurisprudência fosse resol- Tribunal de Justiça também competente para apreciar e de- vido no seguinte sentido: cidir da pena parcelar de 6 meses de prisão, interpretando o «Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de que: Supremo Tribunal de Justiça carece de competência «[...] no caso de recurso direto do tribunal coletivo para decidir, em recurso, das penas parcelares de prisão (ou júri) e sobre matéria de direito, o STJ é competente inferiores a 5 anos, ainda que a pena única de prisão para dele conhecer seja no respeitante à pena conjunta seja superior a 5 anos de prisão, fixadas em acórdãos superior a 5 anos de prisão que o condenado vai ter finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal de cumprir, seja quanto às penas parcelares de limite coletivo, visando exclusivamente o reexame da matéria inferior». de direito. Nestes casos, cobra competência o Tribunal da Relação, que conhecerá tanto das penas de prisão Por sua vez, o acórdão fundamento incidiu sobre recurso parcelares como da pena de prisão única aplicada.» ordinário interposto por dois arguidos da decisão do Tribu- nal Coletivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, proferida em 4 — Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à 10 de abril de 2012, no processo n.º 256/11.3JDLSB.S1, conferência do Pleno das Secções Criminais do Supremo que os condenara pela prática de 7 crimes de burla qua- Tribunal de Justiça (artigo 443.º do CPP), cumprindo lificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), do decidir. Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um dos crimes, de um crime de burla qualificada, II p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena A decisão tomada na Secção Criminal no acórdão de 14 de 1 ano e 4 meses de prisão, de 4 crimes de burla quali- de outubro de 2015 que afirmou a oposição de julgados ficada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 3, do não vincula o Pleno das Secções Criminais, como unifor- Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por memente tem sido entendido. Por isso, há que reexaminar um dos crimes, e na pena de 8 meses de prisão, por cada a questão. um deles, e de 12 crimes de falsificação de documento, na O acórdão recorrido foi proferido pelo Supremo Tribunal forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, e 256.º, de Justiça no processo n.º 41/13.8GGVNG.S1 — 5.ª Secção, n.os 1, alíneas a), c) e d), e 3, do Código Penal, na pena de em 29 de abril de 2015, e transitou em julgado a 18 de maio 8 meses de prisão, por cada um deles. de 2015. Em cúmulo jurídico destas penas, foram condenados, O acórdão fundamento, também do Supremo Tribunal de cada um dos arguidos, na pena única de 7 anos e 6 meses Justiça, foi proferido no processo n.º 256/11.3JDLSB.S1 — de prisão. 5.ª Secção, em 21 de novembro de 2012, tendo também Os arguidos recorreram diretamente para o Supremo transitado em julgado. Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do O recurso foi tempestivamente interposto pelo Ministério artigo 432.º do CPP, pretendendo: (a) a alteração jurídica Público em 8 de junho de 2015, encontrando-se cumprido dos factos por forma a serem condenados pela prática de o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão um crime de burla agravada, na forma continuada, e não recorrido previsto no n.º 1 do artigo 438.º do CPP. num concurso efetivo de 12 crimes de burla; (b) que a pena Verificados os pressupostos formais deste recurso, cum- pelo crime de burla agravada, na forma continuada, seja pre conferir a questão da oposição relevante entre esses fixada em 2 anos e 4 meses de prisão; (c) que, em cúmulo acórdãos. jurídico dessa pretendida pena de 2 anos e 4 meses de Como se refere no acórdão de 14 de outubro de 2015, prisão com a pena de 8 meses de prisão, cominada pelo proferido ao abrigo do artigo 441.º do CPP, que neste seg- crime de falsificação, na forma continuada, seja aplicada a mento do texto se acompanha, ambos os acórdãos se ocu- pena conjunta de 3 anos de prisão a cada um; (d) que essa pam da mesma questão de direito: o âmbito da competência pena conjunta de 3 anos de prisão seja suspensa na sua 3172 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 execução, por igual período, com sujeição ao regime da superiores a 5 anos de prisão. Havendo penas parcelares prova, subordinada ao cumprimento de deveres destinados inferiores a 5 anos de prisão, a competência para conhecer a reparar o mal do crime; (e) sem prejuízo, e a manter-se do recurso do acórdão do tribunal coletivo pertencerá ao a qualificação jurídica dos factos operada pelo Tribunal tribunal da relação. Coletivo, que a pena, a aplicar em cúmulo, não ultrapasse Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos no os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual domínio da mesma norma — o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), período, com sujeição ao regime da prova e à obrigação do CPP, na sua atual redação —, deram respostas opostas de procederem ao pagamento das quantias devidas. à questão de direito enunciada. Considerou-se neste acórdão que «no caso de ser apli- Neste quadro, o Pleno das Secções Criminais do Su- cada mais do que uma pena de prisão (tanto parcelar como premo Tribunal de Justiça confirma a decisão proferida conjunta) verificando-se, relativamente a uma delas (ou em conferência, por acórdão de 14 de outubro de 2015, de mais do que uma), o pressuposto da recorribilidade para verificação da oposição de julgados sobre a mesma questão o Supremo, a competência do Supremo só deve ser afir- fundamental de direito. mada se o recurso tiver por objeto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas III (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram No direito processual e, em particular, no processo pe- aplicadas. Daí que, se na decisão final do júri ou do tribunal nal, o recurso ordinário apresenta-se como um meio des- coletivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferio- tinado a sujeitar uma decisão proferida por um tribunal a res a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o um reexame, a novo juízo de apreciação por um tribunal objeto do recurso se referir — ou, também, se referir — a hierarquicamente superior, «imposto — diz MANUEL questões de direito relativas aos crimes ou ao concurso de SIMAS SANTOS — pela necessidade de garantir a prin- crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais cipal via de reapreciação das decisões em processo penal, ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do ante o autoesgotamento do poder jurisdicional, em cada recurso caiba à relação». instância», sendo, segundo o mesmo autor, «o principal E decidiu-se, por maioria, não ser o Supremo Tribunal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão de Justiça o competente para conhecer do recurso inter- judicial» (“Revisão do processo penal: os recursos”, Que posto pelos arguidos «na medida em que, no recurso, eles Futuro para o Direito Processual Penal, Coimbra Editora, colocam uma questão de direito relativa a factos por que 2009, p. 166). foram condenados por crimes de burla: a de saber se esses Como tem sido reconhecido, o direito ao recurso cons- factos conformam um concurso efetivo de doze crimes de titui uma das mais importantes dimensões das garantias de burla — tal como foram condenados, por cada um deles, defesa do arguido em processo penal, tendo passado a cons- em penas de prisão inferiores a 5 anos — ou se, como tar expressamente, na 4.ª revisão constitucional (1997), sustentam, esses factos integram um crime continuado de do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, com o burla, a punir segundo o regime do artigo 79.º, n.º 1, do aditamento do inciso «incluindo o recurso». Código Penal (com a pena aplicável à conduta mais grave O direito ao recurso, agora expressamente identificado que integra a continuação), cabendo, antes, a competência naquele preceito constitucional, figura como “candidato para conhecer do recurso ao tribunal da relação». positivo” que o legislador destacou entre o complexo de Como se reconhece no acórdão que se vem acompa- garantias de defesa asseguradas ao arguido em processo nhando, ambos os acórdãos incidem sobre uma situação penal (J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, de facto idêntica: recurso interposto diretamente para o Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª Edi- Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente ção, Coimbra Editora, 2007, p. 516), interessando referir matéria de direito, de acórdãos do tribunal coletivo, ao que já antes se entendia, de forma pacífica, que o direito à abrigo do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, impugnação de decisões judiciais em processo penal cons- por arguidos condenados por dois ou mais crimes cada, tituía «uma das garantias de defesa genericamente tuteladas discutindo o quantum das penas parcelares superiores e pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição» (cf., entre outros, inferiores a 5 anos que lhes foram aplicadas e, bem assim, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 8/87, 31/87, o quantum da pena única fixada em cúmulo jurídico em 178/88, 259/88, 401/91, 132/92 e 322/93, referenciados no medida superior a 5 anos de prisão. Acórdão n.º 412/2015, todos acessíveis, em texto integral, Examinou-se em ambos os acórdãos a questão da com- como os demais acórdãos deste Tribunal que se citarem, no petência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer das endereço www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, tendo-se Porque referido às garantias de defesa, o direito ao re- concluído diferentemente. curso consagrado neste artigo é um direito que pertence Assim, o acórdão recorrido, aplicando o artigo 432.º, em exclusivo ao arguido, conferindo-se-lhe a possibilidade n.º 1, alínea c), do CPP, considerou competente o Supremo de provocar a reapreciação do caso penal por um tribunal Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto de superior, podendo abranger a matéria de direito, como a acórdão do tribunal coletivo e sobre matéria exclusiva- própria matéria de facto. mente de direito, quer quanto à pena conjunta superior a Trata-se de um direito que assenta, como se afirma 5 anos de prisão, quer quanto à pena ou penas parcelares, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2003, em nela englobadas, de limite inferior ou superior a 5 anos diferentes ordens de fundamentos. de prisão. Por seu lado, o acórdão fundamento, decidiu diver- «Desde logo, a ideia de redução do risco de erro samente, aplicando a mesma norma legal, e em similar judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas enquadramento factual, pois considerou que o Supremo as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro Tribunal de Justiça só intervirá para conhecer de decisões de julgamento — tanto em matéria de facto como em do tribunal coletivo que apliquem uma pena conjunta su- matéria de direito — é dificilmente eliminável. E o perior a 5 anos de prisão ou penas parcelares também reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3173 proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo singulares fixadas imediatamente antes da operação de olhar sobre o processo. cúmulo, nos termos do artigo 77.º do Código Penal. Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja Ou seja, a questão não se coloca no âmbito do designado um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão concurso superveniente, contemplado no artigo 78.º do proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de Código Penal, em que as penas parcelares estão abrangidas oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial pelo caso julgado da decisão que as aplicou, sendo, por da decisão obtida nesta nova sede. isso, insindicáveis. Por último, está ainda em causa a faculdade de 3 — Nessa situação, em que são impugnadas a pena expor perante um tribunal superior os motivos — de única e a pena ou penas parcelares, do que se trata é sa- facto ou de direito — que sustentam a posição jurídico- ber se em situação em que um arguido tenha sido con- -processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na denado numa mesma decisão em várias penas de prisão, possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova única ultrapassando aquele limite, o Supremo Tribunal, decisão possa ter em consideração a argumentação da no pressuposto de que terá competência para conhecer de defesa». penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta, tem ou não competência para apreciar O conteúdo do direito ao recurso tem como decorrên- também as penas inferiores àquele patamar. cia instrumental o direito do arguido a um duplo grau O acórdão recorrido e o acórdão fundamento refletem de jurisdição «quanto a decisões penais condenatórias e com nitidez a divisão observada na jurisprudência do Su- ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação premo Tribunal de Justiça, quanto à questão assinalada. do arguido face à privação da liberdade ou de quaisquer Pelo que o seu exame não pode dispensar uma referên- outros direitos fundamentais» (v. acórdãos do Tribunal cia mais ou menos detalhada das vias argumentativas que Constitucional n.os 265/94, 610/96 e 189/2001, e SIMAS têm sido trilhadas, a tal propósito, por uma e por outra das SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo orientações jurisprudenciais assumidas. Penal, 7.ª Edição, 2008, Rei dos Livros, p. 20). 4 — Antes, porém, importa convocar as disposições O direito ao recurso tem de ser compreendido em con- legais que se nos afiguram essenciais para o exame da jugação com o duplo grau de jurisdição, não podendo ser questão que nos ocupa. perspetivado como uma faculdade de recorrer sempre e em Desde logo o artigo 427.º do CPP, segundo o qual: qualquer caso. Como se lê no citado Acórdão n.º 49/2003, «Excetuados os casos em que há recurso direto para «os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadei- o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão ramente na garantia do duplo grau de jurisdição», ou, pelo proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se menos, nesta garantia para os que sustentam que «o recurso para a relação.» é configurado, pela Constituição, como um direito funda- mental a poder ser exercido aquém e além do duplo grau E os artigos 432.º e 400.º do mesmo diploma. de jurisdição», um direito ao recurso «que pode implicar, O artigo 432.º do CPP que define a recorribilidade das em alguns casos [...], a exigência de, pelo menos, um triplo decisões penais para o Supremo Tribunal de Justiça, de grau de jurisdição» (neste sentido, FRANCISCO AGUI- forma direta, nas alíneas a), c) e d), do seu n.º 1, e indireta- LAR, “Direito ao recurso, grau de jurisdição e celeridade mente na alínea b) do mesmo número, através da referência processual”, O Direito, Ano 138.º (2006), II, p. 307). às decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 400.º, IV estabelece que: 1 — Expostas estas breves considerações sobre o direito «Artigo 432.º ao recurso e sua amplitude, há que empreender o exame da questão subjacente no conflito jurisprudencial aqui Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça presente. 1 — Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: Questão que, podendo ser objeto de diferentes formu- lações textuais, consistirá essencialmente em determinar a) De decisões das relações proferidas em 1.ª ins- o âmbito da competência do Supremo Tribunal de Justiça tância; em recurso interposto, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, b) De decisões que não sejam irrecorríveis profe- alínea c), do CPP, de acórdãos finais proferidos pelo tri- ridas pelas relações, em recurso, nos termos do ar- bunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tigo 400.º; tenham aplicado, em cúmulo jurídico, uma pena conjunta c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri superior a 5 anos, englobando penas parcelares iguais ou ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão inferiores a esse limite. superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame Sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para, de matéria de direito; nos termos do citado artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, d) De decisões interlocutórias que devam subir com conhecer da pena conjunta ou de pena parcelar superior a os recursos referidos nas alíneas anteriores. 5 anos aplicada pelo tribunal coletivo, pergunta-se se essa competência compreenderá também, ou não, a apreciação 2 — Nos casos da alínea c) do número anterior não é das questões suscitadas a respeito dos crimes punidos com admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos de prisão. do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.» 2 — A questão, assim equacionada, coloca-se, interessa esclarecer, numa situação de concurso de crimes originário, Por seu lado, o artigo 400.º do CPP, sob a epígrafe «De- de concurso de penas aplicadas em simultâneo, de penas cisões que não admitem recurso», dispõe no seu n.º 1, após 3174 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de 5 — A reforma introduzida pela Lei n.º 48/2007, em fevereiro, às alíneas d) e e), que: sede de recursos, assumido o pressuposto de que o direito de recurso constitui uma garantia de defesa e um corolário «1 — Não é admissível recurso: da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, foi subor- a) De despachos de mero expediente; dinada, como expressamente se afirma na Exposição de b) De decisões que ordenam atos dependentes da Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X (DAR, 2.ª série A, livre resolução do tribunal; n.º 31, de 23-12-2006), que esteve na origem, com outros c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, Projetos de Lei, daquele diploma, a um «desígnio de cele- que não conheçam, a final, do objeto do processo; ridade», associado à presunção de inocência e à descoberta d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, da verdade material. pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória E pretendeu-se, como também é referido naquela em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; iniciativa legislativa, «restringir o recurso de segundo e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de maior merecimento penal» através da substituição, no de prisão não superior a 5 anos; artigo 400.º, da «previsão de limites máximos superiores f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e com essas medidas». apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; Aquela reforma, como se refere no acórdão deste Su- g) Nos demais casos previstos na lei.» premo Tribunal, de 07-10-2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE.S1 — 3.ª Secção (disponível, como Estes preceitos foram alterados pela Lei n.º 48/2007, os demais acórdãos que se citarem sem indicação de ou- de 29 de agosto, sendo que, como já se disse, a Lei tra fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, n.º 20/2013 conferiu nova redação às alíneas d) e e) do em www.dgsi.pt/), veio a «restringir por diversas vias a artigo 400.º admissibilidade de recurso para o STJ e estabelecer uma Na sua redação anterior, fixada pela Lei n.º 59/98, de diferente linha de demarcação de competências entre as 25 de agosto, o artigo 432.º dispunha que: Relações e este Tribunal», sobressaindo duas alterações neste domínio: a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, que «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: veio estabelecer como parâmetro de referência de recor- a) De decisões das relações proferidas em primeira ribilidade dos acórdãos das Relações para o Supremo instância; Tribunal de Justiça a pena concreta (8 anos de prisão) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas e não a moldura abstrata, como era anteriormente; e a pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; das alíneas c) e d) do artigo 432.º, que vieram restringir c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do o recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça aos júri; acórdãos proferidos pelo tribunal de júri e pelo tribunal d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal co- coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, letivo, visando exclusivamente o reexame de matéria quando anteriormente todas as decisões do júri subiam de direito; diretamente para o STJ, assim como as decisões do tri- e) De decisões interlocutórias que devam subir com bunal coletivo que visassem exclusivamente o reexame os recursos referidos nas alíneas anteriores.» da matéria de direito. Assim, sempre que a pena aplicada pelo tribunal do júri E o artigo 400.º, n.º 1, do CPP, na redação anterior à ou pelo tribunal coletivo seja superior a 5 anos de prisão, citada Lei n.º 48/2007, referindo-se às «Decisões que não é admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de admitem recurso», estabelecia: Justiça, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. «1 — Não é admissível recurso: E não só é admissível como é obrigatório o recurso per a) De despachos de mero expediente; saltum, por força do n.º 2 do artigo 432.º do CPP. b) De decisões que ordenam atos dependentes de Anteriormente à revisão de 2007, estando em causa livre resolução do tribunal; recurso de acórdão final proferido por tribunal coletivo, c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão que não ponham termo à causa: controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção d) De acórdãos absolutórios proferidos em recurso, de interposição do recurso para o Tribunal da Relação pelas relações, que confirmem decisão de primeira ins- ou diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por tância; outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas rela- na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio ções, em processo por crime a que seja aplicável pena para o Tribunal da Relação, sobre a qual veio a ser fixada de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, jurisprudência no Acórdão n.º 8/2007, de 14 de março de mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o 2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, Ministério Público tenha usado da faculdade prevista de 4 de junho de 2007, nos seguintes termos: no artigo 16.º n.º 3. «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, Código de Processo Penal, este último na redação da pelas relações, que confirmem decisão de primeira ins- Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, decorre que os recursos tância, em processo por crime a que seja aplicável pena dos acórdãos finais do tribunal coletivo visando ex- de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de clusivamente o reexame da matéria de direito devem concurso de infrações; ser interpostos diretamente para o Supremo Tribunal g) Nos demais casos previstos na lei.» de Justiça». Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3175 A solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do ar- conferida pela Lei n.º 48/2007, suscita questão nova que tigo 432.º, veio, assim, ao encontro da solução que o citado se prende com a formação da pena conjunta no caso da acórdão de uniformização de jurisprudência fixara. realização de cúmulo jurídico em que alguma ou algumas Sobre este tópico, e no mesmo sentido, se pronuncia das penas parcelares são inferiores a cinco anos de prisão e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, (Comentário do a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a oito anos Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, de prisão. Interposto recurso, qual o segmento da decisão 4.ª edição, 2011, p. 1186): «Os acórdãos finais proferidos proferida em relação ao qual o mesmo é admissível? pelo tribunal coletivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, A questão em apreço, lê-se nesse acórdão, «tem de ser de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso resolvida com o apelo aos princípios de determinação da interposto diretamente para o STJ quando visasse exclu- pena de concurso e aí desde logo deverão distinguir-se sivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não dois momentos distintos: o primeiro é a determinação da sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação concurso como se crimes singulares, objeto de cognições de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada autónomas se tratasse [...]. O segundo momento consiste na pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2». definição da pena de concurso que resultará de uma mol- Também ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA (ANTÓNIO dura penal proveniente da conjunção das penas parcelares DA SILVA HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO e, da determinação da pena dentro dos limites relativos HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO aquela moldura penal e que se efetivará em função das MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MEN- exigências gerais de culpa e de prevenção [...]. DES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PI- Temos, assim, dois momentos possíveis de definição de RES HENRIQUES DA GRAÇA, Código de Processo pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das pe- Penal Comentado, 2.ª Edição Revista, Almedina, 2016, nas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual p. 1407), afirma, no comentário ao artigo 432.º, que «o será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico n.º 2 eliminou a dúvida [...] sobre a eventual possibili- e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos dade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. limites propostos por aquela. É, quanto a nós evidente que O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], direto para podem ser objeto de recurso para este Supremo Tribunal o Supremo». de Justiça desde que superiores a cinco anos de prisão. 6 — Torna-se, pois, agora claro que o recurso das deci- Por outras palavras dir-se-á que está, então, em causa sões finais do tribunal do júri e do tribunal coletivo segue a forma como se produziu a pena conjunta de concurso para a relação tratando-se de recurso em matéria de facto superior a cinco anos de prisão e não qualquer uma das ou em matéria de direito quando tenha sido aplicada pena penas parcelares relativamente à qual foi cominada pena de prisão não superior a 5 anos. E segue para o Supremo inferior àquele limite». Tribunal de Justiça tratando-se de recurso em matéria de — O acórdão de 08-01-2009, proferido no processo direito em que haja sido aplicada pena de prisão superior n.º 08P2153 — 5.ª Secção, em cujo sumário se lê: a 5 anos. «I — A possibilidade de recurso direto para o STJ foi As dúvidas surgem, porém, quando, como era o caso drasticamente restringida a partir da Lei n.º 48/2007, de apreciado no citado acórdão de 07-10-2009, a pena su- 29-08: com efeito, segundo o novo regime só se poderá perior a 5 anos de prisão é a pena do concurso, sendo as interpor recurso direto para o Supremo Tribunal das penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, englobando decisões do tribunal coletivo ou de júri quando, para o objeto do recurso não só a pena única como também as além de se visar matéria exclusivamente de direito, penas parcelares. aquelas decisões tiverem aplicado pena superior a 5 anos 7 — Prosseguindo, cumpre agora convocar os enten- de prisão. dimentos adotados pela jurisprudência deste Supremo II — Mesmo que se leve em conta que a pena apli- Tribunal sobre a questão aqui em apreço, revisitando os cada tanto é a relativa à pena singular, como à pena respetivos argumentos. conjunta, só serão passíveis de tal recurso as decisões 7.1 — Numa fase inicial, com defensores em ambas as de tribunal coletivo ou de júri que isoladamente tenham Secções Criminais, foi entendido que as penas parcelares aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, englobadas numa pena conjunta só podiam ser objeto de num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que única superior àquele limite, ainda que as penas parce- aplicadas em medida superior a 5 anos de prisão. lares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Nesta orientação, e sem pretensão de exaustividade, III — Neste caso, porém, o recurso será restrito à podem mencionar-se: medida da pena única, a menos que alguma das penas — O acórdão de 26-03-2008, proferido no processo parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que n.º 444/08 — 3.ª Secção: perante a nova redação do ar- o recurso abrange essas penas parcelares e a pena con- tigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, introduzida pela Lei junta — cf. Ac. de 02-04-2008, Proc. n.º 415/08 — 3.ª n.º 48/2007, apenas a pena conjunta superior a 5 anos de IV — Na verdade seria um contrassenso, na pers- prisão será suscetível de apreciação pelo STJ, tendo-se petiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada procedido aí, no entanto, à sindicação das penas parcelares pela aludida reforma, que o legislador, ao falar de pena inferiores a 5 anos de prisão, por aplicação do regime legal aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abs- anterior que permitia um objeto mais amplo do recurso. trato, como anteriormente, pretendesse levar o STJ a co- — Os acórdãos de 02-04-2008, proferido no processo nhecer de todos os crimes que formam um concurso de n.º 08P415/08, e de 19-11-2008, proferido no processo infrações, mesmo que tais crimes correspondam àquela n.º 08P3776, ambos da 3.ª Secção: A redação impressa noção que normalmente se designa de criminalidade na reformulação legal do artigo 432.º do CPP, na redação bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Rela- 3176 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 ção, e não sendo crimes de bagatela, viram as respetivas penas parcelares e a pena conjunta (entre muitos ou- condenações confirmadas por aquela, até um limite de tros, cf. Acórdão de 02-04-2008, Proc. n.º 415/08, da gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 3.ª Secção, de 15/07/2008, Proc. n.º 816/08, da 5.ª Sec- anos de prisão), a partir do qual se justifica a revisão do ção, este do mesmo relator deste processo, Acórdão de caso pelo STJ — art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. 15-04-2011, Proc. n.º 33-10.9GDSNT.S1, também da V — Por outras palavras significa que as Relações, 5.ª Secção). com a nova reforma, conhecem também de recursos de Como se conclui no recente acórdão de 21-09-2011, decisões do tribunal coletivo ou de júri que visem exclu- Proc. n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, da 5.ª Secção: sivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em “Por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma concreto não forem superiores a 5 anos de prisão — cf., pena de prisão, verificando-se, relativamente a uma delas também, Acs. de 15-07-2008, Proc. n.º 816/08 — 5.ª, e (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade de 19-11-2008, Proc. n.º 3776/08 — 3.ª». para o Supremo, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objeto, justamente, — Neste sentido, podem citar-se os acórdãos de questões de direito relativas aos crimes por que essa ou 14-01-2010, proferidos no processo n.º 548/3PTLSB.L1.S1 essas penas (de medida concreta de prisão superior a e no processo n.º 269/07.0GAMCD.P1.S1, da 5.ª Secção. 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do — Na mesma linha, o acórdão de 03-11-2011 (Processo tribunal de júri ou do tribunal coletivo forem aplicadas n.º 69/09.2PAGDM.P1.SD1 — 5.ª Secção), onde se lê: penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de «Como vem sendo entendimento neste Tribunal, prisão superiores a 5 anos, mas o objeto do recurso se expressa numa parte significativa da jurisprudência, referir — ou, também, se referir — a questões de direito nos casos de recurso direto do tribunal coletivo para o relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas STJ, foi restringida significativamente a possibilidade de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência desse recurso, pois, para além da exigência, que vinha para conhecer do recurso caiba à relação. já da anterior reforma (introduzida pela Lei n.º 59/98, Na verdade, seria um contrassenso, na perspetiva de 25 de agosto), de o recurso visar exclusivamente da reforma introduzida, visando a restrição do recurso matéria de direito passar agora a estender-se ao recurso para o Supremo Tribunal, que o legislador, ao falar de da decisão final do tribunal de júri, foi acrescentado o pena aplicada em concreto, pretendesse referir-se tão- pressuposto relativo à pena, que não constava do texto -somente à pena a cumprir ou à pena única, num caso legal, a não ser de modo implícito, pela referência ao de concurso de infrações, levando o STJ a conhecer tribunal coletivo e à competência deste, resultante do de todos os crimes que formam esse concurso, mesmo art. 14.º do CPP, em especial da alínea b) do n.º 2: pro- que tais crimes correspondessem àquela noção que nor- cessos respeitantes a crimes, cuja pena aplicável fosse malmente se designa de criminalidade bagatelar ou a superior a 5 anos de prisão, mesmo no caso de concurso que tivesse sido aplicada uma pena de gravidade não de infrações em que fosse inferior a esse limite a pena superior a determinado limite, a que, em geral, se associa aplicável a cada crime. a pequena e média criminalidade”». Com a redação atual, passou a exigir-se, como pressu- posto do recurso direto para o STJ, que a pena aplicada Por outro lado, lê-se ainda no mesmo acórdão, «a lei, ao seja superior a 5 anos de prisão. Com efeito, só são referir-se, nas alíneas e) e f) do art. 400.º do CPP, a pena recorríveis para o STJ os acórdãos do tribunal coletivo aplicada não adota critério diferente do aqui consignado, ou do tribunal de júri, que, visando exclusivamente pois, também aí, é possível distinguir (e assim se tem matéria de direito, tenham aplicado pena superior a distinguido) entre pena singular e pena conjunta, nomea- 5 anos de prisão. damente para efeitos de se não incluírem no recurso de re- [...] mesmo considerando que a expressão pena vista que tenha sido interposto da decisão final as questões aplicada tanto pode referir-se à pena singular, como à relativas a crimes em que foram aplicadas penas singulares pena conjunta, o certo é que, tendo em mente o focado iguais ou inferiores a 8 anos de prisão que tenham sido desígnio de restrição drástica dos recursos para o STJ, confirmadas pela relação, num concurso de crimes, ou ou de reserva deste para os casos mais graves, como relativas a uma pena não privativa de liberdade, também objetivo visado pelas alterações introduzidas no Código numa situação de crimes concorrentes. Já, pelo contrário, de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, tem-se considerado que podem ser incluídas nesse recurso e afirmado na Exposição de Motivos da Proposta de Lei as questões de direito relativas a penas singulares (e só n.º 109/X, a referida expressão — pena aplicada — só estas) que ultrapassem 8 anos de prisão, bem como a pena alcança projeção relevante, nesse enquadramento, conjunta, necessariamente superior. quando entendida na sua dupla faceta de referência Sendo assim, como, no caso sub judice se põem em quer a penas singulares, quer à pena conjunta, estando causa as penas parcelares e não só a pena única, tem de em causa um concurso de crimes. seguir-se a regra geral, segundo a qual «excetuados os Por outras palavras: só serão passíveis de recurso casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal direto para o STJ as decisões do tribunal coletivo ou de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime 1.ª instância interpõe-se para a relação». pena superior a 5 anos de prisão ou que, num concurso — Esta fundamentação é retomada nos acórdãos de de crimes, tenham aplicado uma pena única superior 08-11-2012, proferido no processo n.º 179/11.6JAPDL. àquele limite, ainda que as penas parcelares aplicadas L1.S1, e de 26-11-2009, proferido no processo n.º 1837/ sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão. Neste caso, 08.8JDLSB.L1.S1, ambos da 5.ª Secção, onde se considera, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, designadamente, que: a menos que alguma das penas parcelares seja também «Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas de 29 de agosto, a recorribilidade, per saltum, para o Su- Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3177 premo Tribunal de Justiça, dos acórdãos finais do tribunal ser afirmada se o recurso tiver por objeto, justamente, do júri ou do tribunal coletivo é determinada pela pena questões de direito relativas aos crimes por que essa ou concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, essas penas (de medida concreta de prisão superior a se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do que o recurso seja interposto de acórdão final do tribu- tribunal do júri ou do tribunal coletivo forem aplicadas nal coletivo e verse exclusivamente matéria de direito, penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de a competência para conhecer do recurso é da Relação, prisão superiores a 5 anos mas o objeto do recurso se segundo a regra geral contida no artigo 427.º do CPP», referir a questões de direito relativas aos crimes por que acrescentando-se: foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba «Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada à Relação». tanto é a relativa à pena singular, como à pena con- junta, a possibilidade de recurso direto para o STJ foi Esta fundamentação é retomada no acórdão de drasticamente restringida, pois só serão passíveis de 27-01-2010, proferido no processo n.º 293/08.5GAVLG. tal recurso as decisões do tribunal coletivo ou de júri P1.S1 — 5.ª Secção (CJASTJ, ano XVIII, tomo 1/2010, que isoladamente tenham aplicado por um crime pena p. 206), no acórdão de 21-09-2011, proferido no processo superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1 — 5.ª Secção, e no acórdão tenham aplicado uma pena única superior àquele de 05-01-2012, proferido no processo n.º 62/11.5JACBR. limite, ainda que as penas parcelares sejam iguais S1 — 5.ª Secção, todos com declarações de voto de vencido. ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que «Outra interpretação — afirma-se — não só não sal- alguma das penas parcelares seja também superior vaguarda o propósito do legislador, presente na “revisão” a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas pe- de 2007, de restringir o acesso ao Supremo tribunal de nas parcelares e conjunta — cf. Ac. de 02-04-2008, Justiça aos casos de maior merecimento penal [afirmada Proc. n.º 415/08-3.ª” [Acórdão de 07-05-2009 (Pro- na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X] cesso n.º 108/09 — 5.ª Secção)]. como implicará que se aceite a recorribilidade direta [...]. para o Supremo mesmo nos casos em que a matéria 2.2 — A alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º define, de direito objeto de recurso não se prenda com a pena por uma tripla ordem de pressupostos, a recorribili- aplicada em medida superior a 5 anos. dade direta para o Supremo: a categoria do tribunal de Na redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, a norma que se recorre (tribunal do júri ou tribunal coletivo), o que previa a recorribilidade direta para o Supremo dos objeto do recurso (exclusivamente reexame da matéria acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo não de direito) e a própria pena concreta de prisão aplicada continha qualquer limitação que não fosse visar o re- (superior a 5 anos). curso exclusivamente matéria de direito. Dispunha a Do que se extraem imediatamente duas consequên- alínea d) do artigo 432.º que [recorre-se para o Supremo cias: Tribunal de Justiça] “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo, visando exclusivamente o reexame de — o conhecimento dos recursos das decisões finais matéria de direito”. do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que visem Na atual redação, a recorribilidade direta para o Su- matéria de facto e matéria de direito, mesmo que a premo é limitada, como já vimos, não só pela matéria pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, cabe à objeto do recurso, mas também pela pena concretamente Relação; aplicada. Sendo, justamente, na introdução dessa nova — o conhecimento dos recursos das decisões finais limitação que se manifesta a intenção do legislador de do tribunal do júri ou do tribunal coletivo, que visem restrição do acesso ao Supremo. exclusivamente matéria de direito, mas em que as penas A admissão de que é bastante para determinar o re- aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, curso direto para o Supremo dos acórdãos finais profe- cabe à Relação. ridos pelo tribunal coletivo a aplicação de uma pena de prisão superior a 5 anos (parcelar ou única), indepen- A repartição das competências, em razão da hierar- dentemente de o recurso se referir, ou não, a questões quia, pelas instâncias de recurso é, assim, delimitada de direito relativas ou ao crime por que foi aplicada a por uma regra que pressupõe a confluência da referida pena superior a 5 anos de prisão ou ao concurso, não tripla ordem de pressupostos. se apresenta congruente com o assinalado propósito O que significa que uma decisão final do tribunal legislativo. do júri ou do tribunal coletivo em que a mesma não se Basta considerar, por exemplo, as hipóteses de com- verifique não deva ser (não possa ser) recorrível para petência do tribunal coletivo previstas na alínea b) do o Supremo. n.º 2 do artigo 14.º do CPP. Julgamento, num único E se é pelo objeto do recurso que se pode afirmar processo, de vários crimes, porventura todos eles ba- um dos pressupostos da competência do STJ (a questão gatelares, sendo, por cada um deles, aplicada uma pena ou questões postas serem exclusivamente de direito), parcelar inferior a 5 anos de prisão, mas em que a pena deverá ser também pelo objeto do recurso que se deve única aplicada é superior a 5 anos de prisão. verificar o pressuposto referente à pena de prisão con- A aceitar-se que essa pena única, por si, satisfaz o cretamente aplicada. pressuposto de recorribilidade direta para o Supremo Por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma Tribunal de Justiça de toda a decisão sobre questões de pena de prisão, verificando-se, relativamente a uma delas direito, as consequências podem ser as de, por via do (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade recurso, o Supremo ser chamado a apreciar toda e qual- para o Supremo, a competência do Supremo só deve quer questão de direito relativa aos crimes bagatelares, 3178 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 mesmo que nem seja (diretamente) chamado a apreciar E acrescenta-se: «Sempre que o arguido queira recorrer qualquer questão de direito relativa à pena única, aquela de forma direta, de acórdão condenatório de 1.ª instância, que, afinal, fornece o critério objetivo de recorribilidade a pena concretamente aplicada em cúmulo exceda 5 anos direta para o Supremo». [...] e intente rediscutir a matéria de direito aplicada, só lhe resta interpor recurso para o STJ, face à clareza do texto Como ainda se pondera no citado acórdão de legal, obediente à vontade do legislador da Proposta, não 05-01-2012: sendo visível qualquer imperfeição linguística de corrigir, «3 — Na definição dos pressupostos de recorribili- passando a conhecer-se do recurso». dade para o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador No mesmo sentido, podem mencionar-se os acórdãos não previne, de forma expressa, a situação de concurso da 3.ª Secção, de 30-06-2010 (Proc. n.º 99/09.4GGSNT. de crimes. S1), de 06-02-2013 (Proc. n.º 94/12.6GAVGS.S1), de Refere-se, tão só, à medida da pena aplicada. Ora, 23-04-2014 (Proc. n.º 1603/09.3JAPRT.P1.S1, in Sumá- pena aplicada tanto é a pena aplicada por um crime, se o rios de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça — Sec- processo tiver por objeto um único crime, como a pena ções Criminais, Janeiro-Dezembro de 2015 — Assesso- aplicada por cada um dos crimes e a pena aplicada pelo ria Criminal), e de 04-02-2015 (Proc. n.º 61/14.5PEPDL. concurso de crimes, se o processo tiver por objeto uma S1-3.ª Secção). pluralidade de crimes. O artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP — lê-se no citado 3.1 — Para o modelo de recorribilidade para o Su- acórdão de 04-02-2015 — não distingue no recurso direto premo Tribunal de Justiça assente nas medidas das penas para o STJ, entre penas parcelares e pena única. Assim, aplicadas (superior a 5 anos de prisão, para a recorri- sempre que a pena unitária exceda 5 anos, podendo ser bilidade direta dos acórdãos do tribunal do júri ou do iguais ou inferiores as penas (parcelares) de concurso, é tribunal coletivo — alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º; admissível o recurso para o STJ quanto a todas as penas, superior a 8 anos de prisão, para a recorribilidade dos sob pena de se retirar um grau de recurso, o que numa visão acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas sistemática e integrada do regime jurídico dos recursos, é relações que confirmem decisão de 1.ª instância — alí- de impor, além de que a interposição para o STJ é de favor para o arguido, que vê assegurado um, imprescindível, nea f) do n.º 1 do artigo 400.º, a contrario), outra razão grau de jurisdição». não se vê que não seja a prossecução do anunciado No acórdão de 07-10-2009 (Proc. n.º 611/07.3GFLLE. propósito de limitar a recorribilidade para o Supremo S1-3.ª Secção), defende-se que o «alargamento» da com- Tribunal de Justiça (menos recursos para o Supremo petência do STJ à apreciação das penas parcelares não Tribunal de Justiça). superiores a 5 anos de prisão nada tem de incongruente, Assim sendo, o entendimento de que, no caso de con- pois se trata de questão exclusivamente de direito, compre- curso de crimes, basta para assegurar a recorribilidade endida na questão mais geral da fixação da pena conjunta. de toda a decisão a aplicação de uma pena que observe Assim interpreta-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º a medida definida pelo legislador não se mostrará tele- do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em ologicamente fundado». recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, Esta fundamentação é reproduzida, no essencial, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela como expressamente se reconhece, no acórdão indicado pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas como fundamento: o acórdão deste Supremo Tribunal de sejam impugnadas. 21-11-2012, proferido no processo n.º 256/11.3JDLSB.S1, Na mesma linha: relatado pela mesma Ex.ma Relatora dos acórdãos que se — O acórdão de 21-10-2009 (Proc. n.º 33/08.9TAMRA. vêm de indicar, aí se dando nota de outras deliberações E1.S1-3.ª Secção): «Devendo o recurso ser dirigido ao do Supremo Tribunal e de decisões sumárias proferidas Supremo, este não poderá deixar de ter competência para no mesmo sentido (nota 2). apreciar as penas inferiores a 5 anos de prisão, pois, de ou- Numa síntese conclusiva deste entendimento, sustenta- tra forma, seria sonegado ao recorrente o direito ao recurso -se que sendo aplicada num acórdão final do tribunal do da condenação relativamente a essas penas; a competência júri ou do tribunal coletivo mais do que uma pena de prisão, abrange a impugnação não só da pena conjunta como sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual de todas as penas parcelares, ainda que inferiores àquela ou inferior a 5 anos de prisão e sendo uma (ou mais do medida, assim se cumprindo o “desígnio” do legislador que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, (celeridade e economia processual), sem prejuízo, antes de medida superior a 5 anos de prisão, a competência para pelo contrário, das garantias processuais». conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame da — E o acórdão de 18-11-2009 (Proc. n.º 280/ matéria de direito pertence ao tribunal da relação. 04.2GALNH.L1.S1-3.ª Secção), onde se afirma que, «sendo 7.2 — Em sentido divergente, o Supremo Tribunal tem- a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, -se pronunciado com frequência, adotando o entendimento, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem que se foi tornando maioritário em ambas as Secções Cri- exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arras- minais, perfilhado no acórdão recorrido. tamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem Referir-se-á, desde logo, o acórdão de 17-09-2009, pro- impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos». ferido no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1, da 3.ª Secção, em que se diz que, «não exigindo o legislador que as penas No acórdão de 04-11-2009, proferido no processo parcelares, por não distinguir, sejam superiores a 5 anos, o n.º 137/07.5GDPTM.E1.S1, da 3.ª Secção, apreciou-se a que reduziria de forma drástica o acesso ao STJ, bastando questão prévia aí deduzida quanto à admissibilidade do re- que no caso de pena de conjunto, tida como referência na curso interposto no que concerne às penas parcelares, numa lei nova, como pressuposto de recorribilidade, se alcance situação em que estavam em causa, em sede de recurso, tal patamar». as penas parcelares aplicadas, bem como a pena conjunta Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3179 que das mesmas resultara, sendo certo que as primeiras O acórdão que se vem acompanhando, pondera «como eram inferiores ao limite do artigo 432 alínea c) do Código possíveis duas interpretações cuja divergência reside na de Processo Penal e a segunda superior ao mesmo limite. atribuição ao Tribunal da Relação ou ao Supremo Tribunal Suscitando o artigo 432.º do CPP, na redação conferida de Justiça da competência para o conhecimento das penas pela Lei n.º 48/2007, a questão que se prende com a for- parcelares e da pena conjunta. Em qualquer uma dessas mação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo possibilidades o fundamento da ampliação do conheci- jurídico em que alguma, ou algumas, das penas parcelares mento do recurso fundamenta-se no artigo 402, n.º 1 do são inferiores a cinco anos de prisão e a pena conjunta Código de Processo Penal. Porém, são diversas as conse- resultante do cúmulo é superior a tal limite, interposto quências numa e noutra interpretação pois, como se refere recurso qual o segmento da decisão proferida em relação no Acórdão de 7 de outubro de 2009 (Processo 611/07.3), ao qual deverá ser aferida a competência para o conheci- a aceitar-se a primeira orientação, ficaria precludida a mento do recurso? possibilidade de recurso para o STJ, por força da alínea f) Segundo o mesmo acórdão, tal questão «tem de ser do n.º 1 do art. 400 do CPP, dos acórdãos das Relações resolvida com o apelo aos princípios de determinação da que aplicassem (confirmando) penas (conjuntas) entre 5 pena de concurso e aí, desde logo, deverão distinguir-se e 8 anos de prisão. Ainda na perspetiva da mesma decisão dois momentos: o primeiro é a determinação da pena que “Tal resultado que entra em conflito com o regime-regra concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso dos pressupostos de recurso para o STJ, que está definido como se crimes singulares, objeto de cognições autónomas no art. 432.º do CPP, cuja alínea c) do n.º 1 estabelece se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de como patamar de recorribilidade, quando o recurso visa determinação da pena. O segundo momento consiste na exclusivamente o reexame da matéria de direito, a pena definição da pena de concurso que resultará de uma mol- concreta superior a 5 anos de prisão. dura penal proveniente da conjunção das penas parcelares Esse “conflito” não pode deixar de ser resolvido a favor e, da determinação da pena dentro dos limites relativos desta última norma que é, insiste-se, a que define o regime aquela moldura penal e que se efetivará em função das de recurso para o STJ. exigências gerais de culpa e de prevenção». O “alargamento” da competência do STJ à apreciação Assim, afirma-se, no caso de concurso de infrações das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) temos «dois momentos de definição de pena com sujeição nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclu- a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que sivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posterior- termos do art. 77.º do CP, deve considerar globalmente os mente, a definição da pena conjunta dentro dos limites factos e a personalidade do agente”». O citado acórdão aduz um outro elemento no sentido propostos por aquela. A primeira daquelas operações, con- da consagração de uma ampliação da competência do cretização das penas parcelares constitui um prius, um Supremo Tribunal de Justiça quando estejam verificados pressuposto; um antecedente lógico do segundo momento os restantes pressupostos enunciados no artigo 432.º, n.º 1, pois que, como refere [FIGUEIREDO DIAS], a formação alínea c), do CPP. da pena conjunta opera no quadro de uma combinação Assim, perante a pretensão do recorrente em que pelo de penas parcelares que não perdem a sua natureza de Supremo Tribunal de Justiça sejam sindicadas a pena con- fundamento da pena de concurso». junta aplicada superior a 5 anos de prisão — cuja compe- Neste conspecto, «pode-se dizer que se pode recorrer da tência se encontra inscrita naquele preceito legal — e ainda pena conjunta sem colocar em causa as penas parcelares, penas parcelares inferiores àquele limite, pode dizer-se que, mas o contrário já não acontece, ou seja, alterada a pena, «se a pretensão do recorrente é dirigida a este Supremo Tri- ou as penas parcelares, necessariamente que está afetado o bunal a referida ampliação sempre se poderá fundamentar quadro dentro do qual foi encontrada a pena conjunta que, numa regra de interpretação jurídica afirmando a existência por tal forma, terá de ser, necessariamente, sindicada». de um poder-dever implícito que não é mais do que a re- Ponderando-se aí a situação de o recurso ser dirigido gra elementar da hermenêutica segundo a qual quando se diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça visando o concede a determinado órgão ou instituição uma função conhecimento em termos de direito de uma pena conjunta (atividade-fim), implicitamente está concedendo os meios superior a cinco anos, bem como de penas parcelares infe- necessários para que esse fim seja atingido. Numa lingua- riores a tal limite inscrito no artigo 432, n.º 1, c) do diploma gem menos elaborada dir-se-á que “quem pode o mais pode citado, em tal caso, o Supremo Tribunal de Justiça, por via o menos”, ou seja, quem tem competência para apreciar a de uma interpretação meramente literal daquela disposi- pena conjunta também deve ter competência para decidir ção, apenas teria competência para conhecer do recurso sobre as penas parcelares que lhe estão subjacentes. na estrita medida em que se trate de uma pena de prisão Assim, entende-se que este Supremo Tribunal de Justiça superior a cinco anos. pode, e deve, proceder à sindicância de penas parcelares e Porém, como aí se salienta, «com este raciocínio levado pena conjunta aplicada». às últimas consequências, fica afastado o conhecimento do Esta argumentação é reproduzida, nomeadamente, nos recurso no específico das penas parcelares aplicadas, ou acórdãos (do mesmo Ex.mo Relator) de 21-09-2011 (Proc. seja, o exercício do recurso em relação àquela especifica n.º 95/10.9PGAMD.L1.S1), de 12-07-2012 (Proc. n.º 2/ dimensão das penas parcelares fica sem conteúdo. 09.1PAETZ.S1), de 22-01-2013 (Proc. n.º 182/10.3TAVPV. Constituindo o direito ao recurso uma das mais im- L1.S1), de 10-12-2015 (Proc. n.º 47/03.5IDAVR.P1-D.S1, portantes dimensões das garantias de defesa do arguido em Sumários de Acórdãos …, cit., Janeiro-Dezembro de em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), 2015), e de 18-02-2016 (Proc. n.º 35/14.6GAAMT). «é inadmissível uma interpretação da lei que, perante a Este entendimento fora também adotado no acórdão de impetração do recorrente, deixe sem resposta o seu pedido 17-04-2013 (Proc. n.º 700/01.8JFLSB.C1.S1 — 3.ª Sec- de que também as penas parcelares sejam sindicadas». ção), por se encontrar, refere-se, «em coerente coordenação 3180 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 com a natureza e finalidades processuais do recurso direto recorrente do reexame das penas parcelares ou conjuntas para o STJ, bem como com o princípio do conhecimento inferiores a cinco anos, ao menos num grau de recurso, unitário do recurso, que supõe que a instância competente se de todas tivesse recorrido para o STJ. para decidir parte das questões (no caso, a pena parcelar É que, o n.º 2 do artigo 432.º, do CPP, refere que superior a cinco anos e a pena única), assume a compe- “nos casos da alínea c) do número anterior”, ou seja, tência para conhecer todas as questões de que depende o quando se considerar que o STJ cobra competência exercício da competência da instância superior, ou seja, para conhecer de recurso direto da 1.ª instância, “não é no caso, a medida das penas parcelares e da pena única». admissível recurso prévio para a relação”, isto estando Em aplicação da tese da alargada competência cog- em causa, evidentemente, apenas o recurso de matéria nitiva do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por base o de direito. artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, cita-se o acórdão de A não cognição de tais penas inferiores a cinco 15-12-2011, proferido no processo n.º 41/10.0GCOAZ. anos, na medida em que significasse a negação de um P2.S1-3.ª Secção, onde se referenciam outros acórdãos do único grau de recurso, colidiria mesmo com a garan- mesmo Ex.mo Relator (de 28-11-2007 — proc. n.º 3294/07; tia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão de 27-01-2009 — proc. n.º 3853/08; de 21-10-2009 — proc. constitucional — Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de n.º 360/08.5GEPTM; de 25-11-2009 — proc. n.º 490/ setembro — com a introdução na parte final do n.º 1 do 07.0TAVVD; de 20-10-2010 — proc. n.º 845/09.6JDLSB; artigo 32.º da expressão “incluindo o recurso”. Ficou de 10-11-2010 — proc. n.º 145/10.9JAPRT; de então claramente integrado nas garantias de defesa o 23-02-2011 — proc. n.º 250/10.1PDAMD.S1), enten- direito ao recurso, dando-se corpo ao direito a uma dimento que vem reafirmando em inúmeras e sucessi- proteção judicial efetiva, com o sentido de que o direito vas decisões (vide, como exemplos mais recentes, os de defesa pressupõe, entre o mais, o acesso a um duplo acórdãos de 21-01-2015, proferido no processo n.º 12/ grau de jurisdição». 09.9GDODM.S1, de 03-06-2015, proferido no processo n.º336/09.5GGSTB.S1, e de 09-09-2015, proferido no proc. Assim sendo, perante a opção entre a atribuição da com- n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S1, in Sumários de Acórdãos…, petência para conhecer de todas as penas ao STJ (superiores cit., Janeiro-Dezembro de 2015), e onde se conclui que: e inferiores a cinco anos de prisão), ou remeter os autos «Em caso de recurso direto para o Supremo Tribunal ao Tribunal da Relação [...], para conhecer de todas essas de Justiça de decisão que tenha aplicado penas parce- penas, considera-se ali que o elemento literal de interpre- lares em medida inferior ou igual a cinco anos e pena tação, da atual alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, aponta conjunta a ultrapassar esse limite, visando-se apenas o para a primeira opção, pois «[a]o falar em acórdãos que reexame de matéria de direito, o conhecimento do objeto apliquem “pena”, no singular, e consciente que é normal do recurso abrange as medidas das penas parcelares, por chegarem ao STJ recursos com várias penas aplicadas, o ser essa a solução que compense a falta de possibilidade legislador parece ter prescindido de que todas as penas de recurso para a Relação. fossem superiores a cinco anos. Se fosse essa a sua exi- Sabido que por força do n.º 2 do artigo 432.º, visando- gência nada lhe teria custado usar o plural. Que apliquem -se apenas reapreciação de matéria de direito, não é pos- pena superior a cinco anos, portanto, no sentido de que, sível recurso prévio para a Relação, a não cognição de basta que uma das penas de que se recorra, seja superior tais penas redundaria na denegação de um único grau de a cinco anos». recurso, contrariando a garantia de defesa estabelecida a Convocam-se ainda argumentos de ordem sistemática, partir da quarta revisão constitucional», direito de defesa histórica e teleológica. que pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição. Assim, lê-se no acórdão que se vem acompanhando: De referir igualmente o acórdão deste Supremo Tribunal de 26-02-2014 (Proc. n.º 29/03.3GACNF. «Quanto ao argumento de ordem sistemática poderá S1-3.ª Secção, onde se pode ler que «a lei adjetiva ponderar-se o seguinte: penal ao atribuir competência ao Supremo Tribunal Para se saber a que “pena” o legislador se refere na de Justiça para conhecer recurso de acórdão final expressão “pena de prisão superior a cinco anos”, que proferido pelo tribunal do júri ou pelo tribunal cole- se encontra na alínea c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, tivo que aplique pena de prisão superior a 5 anos, vi- se só às penas aplicadas de mais de cinco anos, se a sando exclusivamente a matéria de direito (alínea c) estas e às outras, ter-se-á em conta que a decisão tem do n.º 1 do artigo 432.º), obviamente pressupõe que o de ser igual à que [...] se adotou para a interpretação do Supremo Tribunal, nos casos de condenação em pena art. 400.º, n.º 1 do mesmo código, onde estão previstos conjunta, conheça de todas as penas singulares que os casos genéricos de irrecorribilidade. integram aquela, sob pena de o condenado ver preclu- Nesta última norma, do art. 400.º, n.º 1, o legisla- dido o direito a, pelo menos, um grau de recurso no dor refere-se por duas vezes à “pena” (aplicada), nas que àquelas penas concerne, direito que a Constitui- alíneas e) e f). ção da República lhe garante (n.º 1 do artigo 32.º)». Parece bastante óbvio que nestas duas alíneas a re- ferência é para a pena única, pois ninguém defenderá, Também o acórdão do STJ, de 14-03-2013, proferido estamos em crer, que a pena (e não “as penas”) a que o no processo n.º 149/10.1TAFND.C1.S1 — 5.ª Secção, se legislador se reporta seja cada uma das parcelares. acentua o direito ao reexame, em sede de recurso, das Acresce que no domínio da lei anterior, no que res- penas singulares iguais ou inferiores a 5 anos, referindo- peita ao mesmo art. 400.º, a jurisprudência maioritária -se, a propósito: que se formou no STJ era a de que o legislador se referia «[...] a opção de restringir o âmbito dos poderes de à pena aplicável a cada uma das infrações em concurso, cognição do STJ, unicamente ao recurso das penas su- pois que era esse o melhor entendimento da expressão periores a cinco anos, conjuntas ou parcelares, privaria o “mesmo em caso de concurso de infrações”. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3181 Ora, o facto de agora o legislador se referir à pena Esta fundamentação foi retomada, nomeadamente, aplicada e de ter retirado a menção expressa ao concurso no acórdão de 09-07-2014 (Proc. n.º 95/10.9GGODM. de infrações, só pode significar que o que assume im- S1 — 5.ª Secção). portância na visão atual, para efeito de recorribilidade, Também no acórdão deste Supremo Tribunal de é a pena aplicada que o arguido tem efetivamente de 10-09-2014 (Proc. n.º 714/12.2JABRG.S1 — 5.ª Secção) cumprir, isto é, a pena única e não as penas parcelares se sustenta que, sendo a pena superior a 5 anos (pena de acidentalmente aplicadas. um só crime ou pena única de um concurso de crimes, Acresce que o mesmo legislador tomou posição idên- independentemente das penas parcelares), e o recurso for tica quanto à competência funcional do tribunal coletivo só de direito, «este necessariamente tem que ir para o (art. 14.º, n.º 2, al. b), do CPP), pois que se cingiu à STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente pena única e não às penas parcelares, como de resto de direito para a Relação». já era jurisprudência pacífica, embora, naturalmente, De acordo com a estrutura dos recursos consagrada no como nessa fase ainda não há condenação, se tenha que CPP, e como se afirma neste acórdão, «segundo o art. 427.º, reportar à pena aplicável. a regra é a de que o recurso da decisão do tribunal de A respeito da finalidade da lei e sua história, o que se 1.ª instância é para a Relação; mas, com a exceção pre- pode afirmar, aliás consensualmente, é que a lei atual vista na 1.ª parte deste art. 427.º, em que se admite que pretendeu restringir a intervenção do STJ, por compa- da 1.ª instância não se recorra para a Relação, mas para ração com a anterior. o STJ quando se trate exclusivamente de matéria de di- Daí que tudo se cifre em descobrir qual o grau de reito — art. 432/1-c). restrição que afinal o legislador quis (o STJ só inter- [...] Ou seja, da 1.ª instância recorre-se para a Relação se o objeto de recurso for matéria de facto e de direito; se vêm quando todas as penas a apreciar são de mais de apenas for matéria de direito, o recurso é um recurso direto cinco anos de prisão ou basta que uma pena conjunta para o STJ. Até porque é o próprio CPP que nos diz que em ultrapasse os cinco anos?). caso de recurso exclusivamente sobre matéria de direito, Na verdade, mesmo de acordo com a primeira opção, e relativamente a crime em que tenha sido aplicada pena a de competência atual mais alargada para o STJ, não de prisão superior a 5 anos, “recorre-se para o Supremo se poderá dizer que as coisas não mudaram significa- Tribunal de Justiça” (art. 432.º, n.º 1), e “não é admissível tivamente em relação ao regime antecedente. Antes, recurso prévio para a Relação” (art. 432.º, n.º 2)». qualquer decisão do coletivo poderia chegar em recurso Quanto à situação de concursos de crimes, em que a ao STJ, diretamente (preenchidos os demais requisitos). pena única é superior a 5 anos e, todavia, as penas par- E embora a competência do coletivo se determinasse já, celares inferiores a 5 anos, lê-se no acórdão que se vem fundamentalmente, pela aplicabilidade de pena máxima acompanhando: superior a cinco anos de prisão, ainda que em concurso de infrações (cf. art. 14.º n.º 2, alínea b) do CPP), o «Em primeiro lugar, este problema só se põe porque facto é que, em inúmeros casos, essa aplicabilidade nestes casos, ainda que as penas dos crimes “parcelares” não se traduzia em pena aplicada de prisão ou de prisão sejam inferiores a 5 (e que se analisados “isoladamente” superior a cinco anos. teriam sido julgados em sede de tribunal singular, nunca Na falta de argumentos decisivos quanto ao aludido sendo possível o recurso direto para o STJ), a pena única grau de restrição pretendido, somos levados a tomar poderá ser superior a 5 tendo o legislador entendido posição, em face dos resultados decorrentes de cada uma que deviam ser julgados em tribunal coletivo (art. 14.º, das teses em confronto, conforme esses resultados mais n.º 3, do CPP). se aproximem ou afastem do propósito da lei: reservar Isto é, temos aqui já um entendimento de que ainda o STJ para apreciar as situações mais graves. que os crimes que integram um concurso sejam crimes de pequena gravidade, ainda assim são tratados como os Ora, a gravidade da situação terá que se aferir pela de criminalidade média, e julgados pelo tribunal com- pena que o condenado vai ter efetivamente que cumprir petente para esta média criminalidade (pena de prisão (e não, por exemplo, pelas questões técnicas de direito aplicável superior a 5 anos; dado que os crimes puníveis suscitadas no recurso). com pena de prisão igual ou inferior a 5 anos são jul- Então, a nosso ver, será preferível incluir na com- gados em tribunal singular — cf. art. 16.º, n.º 2, al. b). petência do STJ a sindicância das penas mais leves de Assim sendo, desde cedo o CPP entende que cri- prisão, sabido que uma pena aplicada (no sentido de mes de pequena gravidade agrupados em regime de pena que o condenado iria ter que cumprir), é superior concurso, com pena abstratamente aplicável superior a a cinco anos, do que retirar ao STJ a competência para 5 anos de prisão, terão o mesmo regime que os crimes apreciar as penas aplicadas, por mais graves que sejam, de média gravidade. só pelo facto de, com os crimes que lhes deram origem, No que respeita ao regime do recurso, poderá haver, estar em concurso um ou mais crimes menores, a que como vimos, recurso direto para o STJ, exclusivamente foram aplicadas penas de menos de cinco anos, e cuja em matéria de direito, nos termos do art. 432.º, n.º 1, medida evidentemente também se contesta. al. c), quando se trate de crime punido com pena de pri- [...] são superior a 5 anos, devendo bastar que a pena única Entendemos, pois, que a alínea c) do n.º 1 do art. 432.º seja superior a 5 anos, ainda que as penas parcelares do CPP deve se interpretada no sentido de que é sufi- sejam inferiores a 5 anos. ciente para que o S T J cobre competência para conhe- Não só porque o CPP desde o início concedeu a estes cer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que crimes um regime distinto do que aqueles que teriam uma pena (conjunta) aplicada e que o arguido vai ter se tivessem sido julgados em separado; como ainda que cumprir, de acordo com a decisão recorrida, seja porque se não admitirmos o recurso direto para o STJ, superior a cinco anos de prisão». exclusivamente em matéria de direito, e impusermos 3182 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 que o recurso, exclusivamente de direito, seja interposto ao inegável direito, ao menos, a um grau de recurso por para a Relação (por as penas parcelares serem inferiores banda do recorrente, vem entendendo que, em tais casos a 5 anos), numa rigorosa interpretação sistemática da [ou seja, casos em que, havendo lugar a recurso direto lei, não mais poderia haver recurso para o STJ da pena da primeira instância para o Supremo — por ser mera- única superior a 5 anos, no caso de dupla conforme, pois mente de direito e versar sobre pena ou penas iguais ou não há possibilidade de recurso prévio para a Relação, superiores a cinco anos de prisão — aquele Tribunal deve por força do art. 432.º, n.º 2. limitar-se ao conhecimento das que determinam a sua E assim, de uma só vez, retira-se qualquer utilidade competência (iguais ou superiores a cinco anos) ou, antes, ao art. 432.º, n.º 1, al. c), nos casos em que a pena única deve conhecer de todas as penas aplicadas no processo, seja superior a 5 anos e as penas parcelares inferiores mesmo que alguma ou algumas sejam inferiores a cinco a 5 anos, pois nestes casos, havendo dupla conforme, anos de prisão], o Supremo deve conhecer de todas as deixaria de haver possibilidade de recurso, exclusiva- penas aplicadas, mesmo que alguma ou algumas delas mente em matéria de direito, para o STJ. E esta restrição sejam inferiores aos falados cinco anos de prisão. Aliás, o CPP não a fez. como é postulado pelo artigo 402.º, n.º 1» (Código de Além disto, quando o CPP estabeleceu que estes Processo Penal Comentado, cit., p. 1408). casos seriam julgados pelo tribunal coletivo, em vez de E acrescenta: «Se o recurso, em vez de provir direta- serem julgados pelo tribunal singular, mostrou que que- mente da 1.ª instância, é interposto em segundo grau do que ria para estes casos um tratamento diferente daquele que foi proferido pela relação — não é, portanto, um recurso teriam se isoladamente analisados. Poder-se-á sempre direto — a questão já não se coloca com a mesma colora- dizer que o CPP em sede de recurso quis que apesar de ção. O Supremo conhecerá então apenas da pena única e terem sido julgados em tribunal coletivo, ainda assim ou das penas parcelares que determinam a sua competência o recurso, mesmo que exclusivamente em matéria de nos termos do artigo 400.º, já que as demais estão ao abrigo direito, ficaria limitado à Relação. Porém, como vimos, de caso julgado e beneficiaram já de um grau de recurso, a regra, nos casos de recurso exclusivamente em matéria assim satisfazendo, nessa medida, o preceito constitucional de direito, é a de serem para a Relação — nos casos de respetivo» (idem, ibidem). penas inferiores a 5 anos —, e para o STJ — nos casos 2 — Na superação deste patente conflito jurispruden- de penas superiores. Ao impedir o recurso direto para cial, acolhe-se o entendimento que maioritariamente vem o STJ nos casos de pena única superior a 5 anos e das sendo adotado neste Tribunal, no sentido de que cabe ao penas parcelares inferiores a 5 anos, está a cumprir- Supremo Tribunal de Justiça, e não ao Tribunal da Relação, -se a regra quanto às penas parcelares — isto é, penas em recurso interposto de acórdão de tribunal coletivo ou inferiores a 5 anos ainda que o recurso seja apenas de de tribunal do júri, que tenha aplicado pena conjunta su- direito apenas são conhecidas na Relação —, mas tam- perior a cinco anos de prisão, e visando apenas o reexame bém a limitar a regra em sede de direito ao recurso que da matéria de direito, apreciar, desde que suscitadas, as estabelece que o recurso exclusivamente de direito em questões relativas às penas parcelares superiores, iguais pena superior a 5 anos é conhecido pelo STJ; e uma ou inferiores a tal limite, inscrito no artigo 432.º, n.º 1, vez “enviado” o caso para a Relação, apenas com co- alínea c), do CPP. nhecimento da matéria de direito, já não poderá haver Este entendimento é necessariamente tributário dos recurso, posterior, sobre a matéria de direito relativa à argumentos que, em sua sustentação, vêm sendo aduzidos pena única superior a 5 anos, por força do art. 432.º, em jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de n.º 2, do CPP, e em contradição clara com o disposto Justiça, de que já se deu conta. Todos se nos afiguram no art. 432.º, n.º 1, al. c), se houver dupla conforme. pertinentes e todos eles convergem para o sentido a adotar Isto é, por interpretação restritiva do art. 432.º, n.º 1, no presente recurso de uniformização, cumprindo agora, alínea c) está a limitar-se o direito ao recurso em ma- em síntese, retomá-los. téria de direito para o STJ em penas únicas superiores A interpretação, segundo a conceção tradicional, com a 5 anos (mas inferiores a 8 — pois nestes casos já é expresso apoio no artigo 9.º do Código Civil, é fundamen- admissível o duplo grau de recurso)». talmente semântica. O texto da lei é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe desde logo, como assinala V JOÃO BATISTA MACHADO, «uma função negativa: 1 — Expostos os argumentos que têm sido aduzidos a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer para sustentar um e outro dos entendimentos conflituantes apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou nos acórdãos em oposição, cumpre-nos optar por qual ressonância nas palavras da lei» (Introdução ao Direito e dos que deverá prevalecer em sede de uniformização de ao Discurso Legitimador, (21.ª reimpressão), Almedina, jurisprudência. 2013, 1999, p. 182). Os entendimentos firmados sobre a questão aqui em Ora, afigura-se-nos que o elemento literal da interpre- apreço radicam-se em inúmeras decisões jurisdicionais tação da norma acolhida no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), sucessivamente proferidas, com aliás, se retira da listagem do CPP aponta para a posição segundo a qual o STJ tem efetuada, a qual, há que referir, não é exaustiva. competência para a apreciação do recurso que incida sobre Sobre a divergência aqui presente, não se colhem acórdão de tribunal do júri ou tribunal coletivo que tenha contributos na doutrina, podendo, no entanto, citar-se condenado em pena única superior a cinco anos resultante a opinião de ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, de raiz do cúmulo jurídico de penas parcelares iguais ou inferiores jurisprudencial, no sentido da adesão à tese do ampliado a tal limite. poder cognitivo do Supremo Tribunal. Assim, escreve Como é referido no acórdão de 09-07-2014, citado este Autor, em comentário ao artigo 432.º do CPP, que supra, «ao falar em acórdãos que apliquem “pena”, no «a jurisprudência largamente maioritária, porém, assente singular, e consciente que é normal chegarem ao STJ re- em boas razões, mormente a necessidade de dar corpo cursos com várias penas aplicadas, o legislador parece Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3183 ter prescindido de que todas as penas fossem superiores conjunta, conheça de todas as penas singulares que integram a cinco anos. Se fosse essa a sua exigência, nada lhe teria aquela, sob pena de o condenado ver precludido o direito custado usar o plural». a, pelo menos, um grau de recurso no que àquelas penas Bastará, portanto, para impor o recurso direto para o concerne, direito que a Constituição da República lhe ga- STJ que uma das penas de que se recorra seja superior a rante (n.º 1 do artigo 32.º) — acórdão do STJ de 14-10-2014 5 anos de prisão. (Proc. n.º 29/03.3GACNF.S1-3.ª Secção). Nenhuma interpretação, porém, fica completa com Neste propósito de se assegurar o direito ao recurso em a apreensão literal do texto, sendo sempre necessária, relação àquelas penas singulares não superiores a 5 anos de como lembra OLIVEIRA ASCENSÃO, «uma tarefa de prisão, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 04-02-2015, interligação e valoração que escapa ao domínio literal» já mencionado, faz até apelo a «uma interpretação exten- (O Direito, Introdução e Teoria Geral — Uma Perspetiva siva de reintegração do pensamento legislativo, corrigindo Luso-Brasileira, 11.ª edição, Almedina, 2001, p. 392), uma interpretação estreita de mais», uma «interpretação tarefa em que intervêm elementos lógicos, doutrinalmente restritiva [que] teria como consequência contradizer o considerados de ordem sistemática, histórica e racional preceito genérico de admissão do recurso e não se har- ou teleológica. monizaria com o fim para que foi criado», de assegurar O elemento sistemático compreende a consideração aquele direito, pelo menos, em um grau, conforme ao de outras disposições que formam o complexo normativo artigo 399.º do CPP. do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto Isto é, no caso de o recurso ser dirigido diretamente ao é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim STJ, como tem de ser, por força do n.º 2 do artigo 432.º como a consideração de disposições legais que regulam do CPP, visando o conhecimento em termos de direito, de problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, bem como paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que de penas parcelares inferiores a tal medida, entende-se que compete à norma interpretada no ordenamento global, deve ter lugar um «alargamento» da competência do STJ assim como a sua consonância com o espírito ou unidade à apreciação das penas parcelares se, como é óbvio, forem intrínseca de todo o ordenamento jurídico (cf. JOÃO BA- impugnadas pelo recorrente. TISTA MACHADO, ob. cit., p. 183). Posição que, como se lê no acórdão deste Supremo Ora, o apelo à interpretação sistemática justifica-se aqui Tribunal, de 13-04-2013, já citado, «está em coerente particularmente. coordenação com a natureza e finalidades processuais Nesta perspetiva, importa desde logo conjugar e articu- do recurso direto para o STJ, bem como com o princípio lar a norma contida no citado artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do conhecimento unitário do recurso, que supõe que a com o n.º 2 do mesmo preceito, segundo o qual, naquela instância competente para decidir parte das questões (no situação, «não é admissível recurso prévio para a relação», caso, a pena parcelar superior a 5 anos e a pena única), e também com o n.º 1 do artigo 402.º do CPP, nos termos assume o exercício da competência da instância supe- do qual, em regra, o recurso interposto de uma sentença rior, ou seja, no caso, a medida das penas parcelares e abrange toda a decisão. da pena única». A partir da revisão de 2007 e perante a disposição con- Nos termos do citado artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do tida no n.º 2 do artigo 432.º do CPP, surge-nos como evi- CPP, a intervenção do STJ ficou circunscrita ao que o dente a obrigatoriedade do recurso direto ou per saltum legislador reputou de «maior merecimento penal», de cri- para o STJ na situação prevenida na alínea c) do n.º 1 do minalidade mais grave, tendo ficado estabelecido, como mesmo preceito. critério de gravidade, a condenação em pena superior a Como tem sido considerado, o que assume decisiva 5 anos de prisão. importância, para efeito de recorribilidade, é a pena apli- Preenchido este requisito, consideramos que o conhe- cada que o arguido tem efetivamente de cumprir, isto é, cimento das penas parcelares, porque inferiores àquele a pena única, e não as penas parcelares que nela foram limite, não deve ser excluído da competência do Supremo englobadas. O que verdadeiramente releva é, pois, a pena Tribunal de Justiça. conjunta aplicada. Cumprindo sublinhar que, em caso de concurso de Acresce que o legislador tomou posição idêntica quanto crimes, a lei não distingue entre pena compósita e pena à competência funcional do tribunal coletivo fixada no unitária, confinando apenas, na sequência da alteração artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do CPP, pois se cingiu à pena introduzida pela Lei n.º 48/2007, o recurso à pena efeti- única e não às penas parcelares aplicáveis, o mesmo su- vamente aplicada, superior a cinco anos de prisão, mesmo cedendo com a elevação do prazo da prisão preventiva que as penas parcelares englobadas no cúmulo sejam iguais (artigo 215.º, n.º 6, do CPP) ou com os pressupostos da ou inferiores. liberdade condicional (artigos 61.º e seguintes do Código Devendo, por seu lado, salientar-se que, em caso de Penal), onde o que se tem em vista é a pena a cumprir concurso de crimes, a gravidade da pena concreta aplicada e não as penas parcelares que tenham sido “aplicadas” ao arguido em acórdão da 1.ª instância resulta também (v. declaração de voto e acórdãos do STJ de 14-03-2013 necessariamente das penas singulares aplicadas. e de 09-07-2014, citados). A este propósito, como se considera no acórdão deste Nesta visão sistemática, torna-se compreensivo o enten- Supremo Tribunal de 10-09-2014, também já citado, «ainda dimento, perfilhado em alguns dos acórdãos já menciona- que os crimes que integram um concurso sejam crimes de dos, nos termos do qual a lei — artigo 432.º, n.º 1, alínea c), pequena gravidade, ainda assim são tratados como os de do CPP — ao atribuir competência ao STJ para conhecer de criminalidade média e julgados pelo tribunal competente recurso interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do para esta média criminalidade». tribunal coletivo que aplique pena superior a 5 anos, visando Se analisados “isoladamente”, lê-se no mesmo acórdão, exclusivamente matéria de direito, «obviamente pressupõe aqueles crimes teriam sido julgados em sede de tribunal que o Supremo Tribunal, nos casos de condenação em pena singular, nunca sendo possível o recurso direto para o STJ. 3184 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 Porém, numa visão de conjunto, já lhes poderá ser apli- Será nesse quadro que será fixada a pena única, sendo cável uma pena única superior a 5 anos de prisão, tendo o fundamental para a compreensão do processo lógico que legislador entendido que deviam ser julgados pelo tribunal conduziu à formação da pena conjunta a consideração e coletivo, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, valoração completa da pessoa do arguido, com recurso aos n.º 3, alínea b), do CPP. parâmetros da fixação das penas parcelares. Assim, «como não é possível — lê-se no acórdão deste Nesta perspetiva, e conforme se tem considerado, o Tribunal de 09-07-2014, também já citado, que se vem “alargamento” da competência do STJ à apreciação das pe- acompanhando —, face ao n.º 2 do artigo 432.º do CPP, nas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem que o legislador autorize o recorrente (só da matéria de de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito), a discutir primeiro na Relação as parcelares, e a direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais pedir depois ao Supremo, em recurso separado, a sindicân- geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do cia da pena única, para obter ao menos um grau de recurso art. 77.º do CP, deve considerar globalmente “os factos e em relação a todos os aspetos que contesta, importará a personalidade do agente. então atribuir ao STJ a competência para conhecimento Como elemento adicional no sentido da ampliação da de parcelas inferiores a cinco anos de prisão». competência do Supremo Tribunal de Justiça, e como se O legislador consagrou no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), dá nota no mencionado acórdão de 04-11-2009, se a par do CPP um critério de recorribilidade direta para o Supremo da pretensão do recorrente na sindicação de pena conjunta assente na gravidade da pena aplicada pelo que, acompa- superior a 5 anos, devem também ser apreciadas penas par- nhando a declaração de voto aposta no já citado acórdão celares inferiores àquela dimensão, a ampliação «sempre do STJ de 08-11-2012, «parece lógico concluir que, o que se poderá fundamentar numa regra de interpretação jurí- verdadeiramente assume importância, no caso de concurso dica afirmando a existência de um poder-dever implícito de infrações, é a pena que o arguido terá de cumprir, pois que não é mais do que a regra elementar da hermenêutica que as penas parcelares se diluem e perdem a autonomia segundo a qual se concede a determinado órgão ou ins- própria de “pena aplicada”, no sentido em que, mesmo tituição uma função (atividade-fim), implicitamente está que o recorrente só ponha em causa determinada pena concedendo os meios necessários para que esse fim seja parcelar, o seu objetivo final é o de alterar a pena única, atingido. Numa linguagem menos elaborada dir-se-á que ou para uma pena única mais grave (recurso da acusação) “quem pode o mais pode o menos”, ou seja, quem tem ou para uma pena única menos grave (recurso da defesa)». competência para apreciar a pena conjunta também deve O argumento centrado na pena conjunta superior a ter competência para decidir sobre as penas parcelares que 5 anos de prisão aplicada, em cúmulo jurídico, aos cri- lhe estão subjacentes». mes em concurso, punidos com penas iguais ou inferiores àquele limite, enquanto critério definidor da competência VI do Supremo Tribunal para conhecer, em matéria de direito, Do exposto, acordam no Pleno das Secções Criminais do recurso do acórdão da 1.ª instância, assume destacada do Supremo Tribunal de Justiça em manter o acórdão relevância. recorrido e fixar a seguinte jurisprudência: Antes de mais, porque tem de ser esse segmento da de- cisão a determinar a competência do STJ, nos termos das «A competência para conhecer do recurso interposto disposições conjugadas do n.º 1, alínea c), do artigo 432.º de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo e do n.º 2 do mesmo preceito. que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado Em tal situação, a competência do Supremo Tribunal de uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, Justiça não pode ficar confinada ao conhecimento da pena visando apenas o reexame da matéria de direito, per- conjunta sob pena de se afastar o conhecimento do recurso tence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do quanto às penas parcelares aplicadas, ficando, assim, sem artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo- conteúdo o exercício do direito de recurso em relação à -lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar dimensão dessas penas parcelares. as questões relativas às penas parcelares englobadas Há que apelar, como o Supremo Tribunal tem lembrado, naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela aos critérios de determinação da pena de concurso, onde medida, se impugnadas.» se podem distinguir dois passos essenciais. Em primeiro lugar, como ensina JORGE DE FIGUEI- Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do CPP). REDO DIAS, há que «determinar a pena que concreta- Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, mente caberia a cada um dos crimes em concurso, como n.º 1, do CPP. se crimes singulares, objeto de cognições autónomas se Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2017. — tratasse, seguindo, para tanto, o procedimento normal de Manuel Pereira Augusto de Matos (Relator) — Maria Rosa determinação da pena. Depois, estabelecida a moldura Oliveira Tching — José Vaz dos Santos Carvalho — José penal do concurso, decorrente da conjunção das penas par- António Henriques dos Santos Cabral — António Jorge celares, procede-se à determinação da pena conjunta dentro Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano Ma- dos limites daquela moldura, que se encontrará em função chado Souto de Moura — António Pires Henriques da das exigências gerais de culpa e de prevenção (Direito Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Manuel Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, Joaquim Braz — Isabel Francisca Repsina Aleluia São 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 285 e 290-291). Marcos — Gabriel Martim dos Anjos Catarino — He- O sistema de pena conjunta consagrado no artigo 77.º, lena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — Nuno n.º 1, do Código Penal, respeita a autonomia das penas de Melo Gomes da Silva — Francisco Manuel Caeta- parcelares, conferindo-lhes justamente o necessário relevo, no — Isabel Celeste Alves Pais Martins (Vencida, con- pois parte delas para a fixação de uma moldura penal forme declaração de voto que junto) — António Silva Hen- do concurso e subsequente cúmulo jurídico das mesmas. riques Gaspar (Presidente). Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3185 DECLARAÇÃO DE VOTO exclusivamente matéria de direito, mas em que as penas 1 — Começo por notar que o acórdão uniformizador aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, quando — na interpretação da norma da alínea c) do n.º 1 cabe à relação. do artigo 432.º do CPP, no caso de recurso interposto de A repartição das competências, em razão da hierarquia, acórdão do tribunal do júri ou de tribunal colectivo que, pelas instâncias de recurso é, pois, delimitada por uma em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma regra que pressupõe a confluência da referida tripla ordem pena conjunta superior a 5 anos de prisão — sustenta a de pressupostos. competência do Supremo Tribunal de Justiça para, no O que significa que uma decisão final do tribunal do júri âmbito do mesmo recurso, apreciar “as questões relativas ou do tribunal colectivo em que a mesma não se verifique às penas parcelares englobadas naquela pena”, pode ser não deva ser (não possa ser) directamente recorrível para entendido no sentido de que a solução só é válida quanto o Supremo. a essas questões, afinal, questões de medida da pena. 2.2 — Quando, num acórdão final do tribunal do júri Ou seja, o “alargamento” da competência do Supremo ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma Tribunal de Justiça às questões de direito relativas aos crimes pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de em concurso punidos com pena inferior a 5 anos de prisão medida igual ou inferior a 5 anos de prisão e sendo uma sofreria a restrição decorrente de a matéria susceptível de (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como apreciação se conter, justamente, em “questões relativas pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta- às penas parcelares englobadas naquela pena” conjunta. -se a questão de saber qual é o tribunal competente para Tanto mais quanto a jurisprudência em favor da tese que conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame logra vencimento tem subjacente, na maioria, se não na da matéria de direito. totalidade dos casos, uma situação de impugnação tanto 2.2 — Se é pelo objecto do recurso que se pode afir- das penas singulares como da pena conjunta, aquelas ou mar um dos pressupostos da competência do Supremo uma delas de medida inferior a 5 anos de prisão. (a questão ou questões postas serem exclusivamente de Não se pretendendo, como presumo que não se pre- direito), deverá ser também pelo objecto do recurso que tenda, sustentar a validade da interpretação de uma norma se deve verificar o pressuposto referente à medida da pena limitada a uma certa e determinada questão de direito, a de prisão concretamente aplicada. uniformização ganharia em clareza se o acórdão, na linha Por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma pena da tese que obtém vencimento, afirmasse a competência de prisão (tanto parcelar como conjunta) verificando-se, do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de toda e relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pres- qualquer questão de direito relativa ao(s) crime(s), em suposto de recorribilidade para o Supremo, a competência concurso, punido(s) com pena(s) inferior(es) a 5 anos de do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por prisão ainda que o texto da fixação, propriamente dito, se objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes mantivesse nos termos em que foi redigido por correspon- por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão der à questão controvertida. superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão 2 — Na qualidade de relatora do acórdão fundamento, a final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo forem minha posição está amplamente documentada no acórdão aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos uniformizador. e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do Entendo, todavia, enunciar, aqui, de forma completa recurso se referir — ou, também, se referir — a questões mas sucinta, as razões da minha divergência com a juris- de direito relativas aos crimes ou ao concurso de crimes prudência fixada. por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou in- 2.1 — Após as alterações introduzidas pela Lei feriores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a recorribilidade, per saltum, caiba à relação. para o Supremo Tribunal de Justiça, dos acórdãos finais do Outra interpretação não só não salvaguarda o propósito tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela do legislador, presente na “revisão” de 2007, de restringir o pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos). acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 432.º merecimento penal1 como implicará que se aceite a recor- do CPP, há recurso directo para o Supremo Tribunal de ribilidade directa para o Supremo mesmo nos casos em Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri que a matéria de direito objecto de recurso não se prenda ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão (ou não se prenda imediatamente) com a pena aplicada em superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da medida superior a 5 anos. matéria de direito. Na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a norma A alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º define, assim, por que previa a recorribilidade directa para o Supremo dos uma tripla ordem de pressupostos a recorribilidade directa acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo não con- para o Supremo: a categoria do tribunal de que se recorre tinha qualquer limitação que não fosse visar o recurso (tribunal do júri ou tribunal colectivo), o objecto do recurso exclusivamente matéria de direito. Dispunha a alínea d) (exclusivamente reexame da matéria de direito) e a própria do artigo 432.º que [recorre-se para o Supremo Tribunal pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos). de Justiça] “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal Do que se extraem imediatamente duas consequências: colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. — o conhecimento dos recursos das decisões finais do Na actual redacção, a recorribilidade directa para o tribunal do júri ou do tribunal colectivo que visem matéria Supremo é limitada, como já vimos, não só pela matéria de facto e matéria de direito, mesmo que a pena aplicada objecto do recurso, mas também pela pena concretamente seja superior a 5 anos de prisão, cabe à relação; aplicada. Sendo, justamente, na introdução dessa nova — o conhecimento dos recursos das decisões finais limitação que se manifesta a intenção do legislador de do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que visem restrição do acesso ao Supremo. 3186 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 A admissão de que é bastante para determinar o recurso 2.3.2 — Partir-se do facto de o legislador se referir à directo para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo pena aplicada e não fazer qualquer referência à situação de tribunal colectivo a aplicação de uma pena de prisão supe- concurso de crimes para afirmar, como já se tem afirmado, rior a 5 anos (parcelar ou única), independentemente de o que isso «só pode significar que o que assume importância recurso se referir, ou não, a questões de direito relativas ou na visão actual, para efeito de recorribilidade, é a pena ao crime por que foi aplicada a pena superior a 5 anos de aplicada que o arguido tem efectivamente de cumprir, isto prisão ou ao concurso de crimes por que foi aplicada uma é, a pena única e não as penas parcelares acidentalmente pena conjunta superior a 5 anos de prisão não se apresenta aplicadas»3 não nos parece acertado. congruente com o assinalado propósito legislativo. Desde logo porque, antes de decidido o recurso, nunca Basta considerar, por exemplo, as hipóteses de compe- se pode presumir e muito menos afirmar qual é a pena que tência do tribunal colectivo previstas na alínea b) do n.º 2 o condenado vai ter que cumprir. Isto é, antes de decidido do artigo 14.º do CPP. Julgamento, num único processo, o recurso não se pode antecipar qual será a pena efectiva- de vários crimes, porventura todos eles bagatelares, sendo, mente a cumprir. por cada um deles, aplicada uma pena parcelar inferior Também porque, numa situação de concurso de cri- a 5 anos de prisão, mas em que a pena única aplicada é mes, as penas parcelares, pelos crimes em concurso, superior a 5 anos de prisão. estão, enquanto consequências jurídicas dos crimes, no A aceitar-se que essa pena única, por si, satisfaz o pres- mesmo plano em que, como consequência jurídica do suposto de recorribilidade directa para o Supremo Tribunal concurso de crimes, se encontra a pena conjunta, não po- de Justiça de toda a decisão sobre questões de direito, dendo elas ser degradadas para uma qualquer “categoria as consequências podem ser as de, por via do recurso, o inferior” como sugere a referência a serem «acidental- Supremo ser chamado a apreciar toda e qualquer questão mente aplicadas», tanto mais quanto são, justamente, de direito relativa aos crimes bagatelares, mesmo que nem as penas parcelares aplicadas que vão definir a moldura seja (directamente) chamado a apreciar qualquer questão penal abstracta da pena pelo concurso (artigo 77.º, n.º 2, de direito relativa à pena única, aquela que, afinal, for- do CP). nece o critério objectivo de recorribilidade directa para Finalmente, porque o objecto do recurso pode conter-se o Supremo. em questões de direito relativas aos crimes em concurso 2.3 — Na definição dos pressupostos de recorribili- e só mediatamente (pela sua procedência, seja em função dade para o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador da absolvição por um ou mais do que um dos crimes em não previne, de forma expressa, a situação de concurso concurso, seja em função da redução da medida da pena de crimes. por um ou mais do que um dos crimes em concurso) se Refere-se, tão só, à medida da pena aplicada. Ora, reflectir na pena aplicada pelo concurso de crimes, não pena aplicada tanto é a pena aplicada por um crime, se o sendo esta, directamente, visada no recurso. processo tiver por objecto um único crime, como a pena aplicada por cada um dos crimes e a pena aplicada pelo 2.3.3 — Tem sido afirmado, se não uniformemente, ao concurso de crimes, se o processo tiver por objecto uma menos maioritariamente, no Supremo Tribunal de Justiça, pluralidade de crimes. que a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º não comporta o 2.3.1 — Para o modelo de recorribilidade para o Su- entendimento de que a circunstância de o recorrente ser premo Tribunal de Justiça assente nas medidas das penas condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos aplicadas (superior a 5 anos de prisão, para a recorribilidade de prisão assegura a recorribilidade de toda a decisão, directa dos acórdãos do tribunal do júri ou do tribunal compreendendo-se, portanto, todas as condenações ainda colectivo — alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º; superior que inferiores a 8 anos de prisão. a 8 anos de prisão, para a recorribilidade dos acórdãos Por isso, no caso de concurso de crimes e verificada a condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que “dupla conforme”, sendo aplicadas ao recorrente várias confirmem decisão de 1.ª instância — alínea f) do n.º 1 do penas pelos crimes em concurso, penas que, seguida- artigo 400.º, a contrario), outra razão não se vê que não mente, por força do disposto no artigo 77.º do CP, são unificadas numa pena única, haverá que verificar quais seja a prossecução do anunciado propósito de limitar a as penas superiores a 8 anos e só quanto aos crimes pu- recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (menos nidos com tais penas e/ou quanto à pena única superior recursos para o Supremo Tribunal de Justiça). a 8 anos é admissível o recurso para o Supremo Tribunal Assim sendo, o entendimento de que, no caso de con- de Justiça. curso de crimes, basta para assegurar a recorribilidade Falha, a nosso ver, coerência e racionalidade quando, de toda a decisão a aplicação de uma pena (parcelar ou interpretando-se a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do conjunta) que observe a medida definida pelo legislador CPP, no apontado sentido, já se interpreta a alínea c) do não se mostrará teleologicamente fundado. n.º 1 do artigo 432.º no sentido de que «é suficiente para Por outro lado, se fosse propósito do legislador, nos que o STJ cobre competência para conhecer de todas as casos de concurso de crimes, acautelar a recorribilidade penas de cuja medida se recorreu, que a pena conjunta para o Supremo Tribunal de Justiça de toda a decisão em seja superior a 5 anos de prisão». função, exclusivamente, da medida da pena única, segura- Ou quando, num caso de dois ou mais concursos de mente não teria dificuldade em encontrar a fórmula legal crimes, já se interpreta a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º que exprimisse essa intenção. Bastaria que, indicada a no sentido de que é suficiente para que o Supremo Tribunal pena aplicada que asseguraria a recorribilidade acrescen- de Justiça cobre competência para conhecer de todas as tasse, “mesmo quando, no caso de concurso de infracções, penas conjuntas de cuja medida se recorreu, que uma das seja inferior a pena aplicada a cada crime”2. Ou, no caso penas conjuntas seja superior a 5 anos de prisão. de pluralidade de penas conjuntas, bastaria que dissesse Afinal, do que sempre se trata é da questão da recorribili- “mesmo quando, no caso de pluralidade de concursos de dade para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo indiferente, crimes, seja inferior uma ou mais do que uma das penas na perspectiva da análise da questão, que se trate, ou não, conjuntas”. de recorribilidade directa. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3187 2.4 — Por último, dir-se-á, ainda, que a opção que se REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES contraria poderá redundar, frequentemente, numa limi- tação do direito ao segundo grau de recurso (terceiro de Presidência do Governo jurisdição). Por isso, a interpretação que se perfilha da alínea c) do Declaração de Retificação n.º 1/2017/A n.º 1 do artigo 432.º do CPP é aquela que ainda melhor garante o direito ao recurso, na dimensão do acesso ao se- Em virtude de o Decreto Regulamentar Regional gundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição. — Isa- n.º 2/2017/A — «Cria a Central de Serviços Partilhados bel Pais Martins. da Ilha de Santa Maria» — ter sido publicado, no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2017, com 1 Afirmada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X. uma inexatidão, retifica-se que, a p. 2726, onde se lê, na 2 Numa formulação similar à da definição da competência material alínea a) do artigo 12.º, «As competências a que se refere do tribunal colectivo, âmbito em que, na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º o artigo 6.º, que estão a ser exercidas pelos serviços loca- do CPP, o legislador estabelece a competência do tribunal colectivo para lizados na ilha Graciosa;» deve ler-se «As competências julgar os processos «cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja a que se refere o artigo 6.º, que estão a ser exercidas pelos superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de serviços localizados na Ilha de Santa Maria;». infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime». 3 V.g., na declaração de voto do primitivo relator constante do acórdão 8 de junho de 2017. — A Chefe do Gabinete, Luísa de 05/01/2012 (processo n.º 62/11.5JACBR.S1). Schanderl. 3188 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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