Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 133/2012

Data
2012-10-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
DE CURTA DURAÇÃO PARA TITULARES DE PASSAPORTES

Texto integral (6541 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 133/2012 Considerando as relações de amizade entre as Partes; Recomenda ao Governo que promova uma ampla discussão junto Desejando reforçar as suas relações de amizade através das instituições europeias com o objetivo de consagrar a in- da facilitação da entrada de titulares de passaportes diplo- trodução, na rotulagem dos produtos vinícolas, da menção máticos, de serviço e especiais da República Portuguesa e facultativa do tipo de vedante utilizado. da República da Indonésia; A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Em conformidade com as leis e regulamentos existentes do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo dos respetivos Estados: que, em sede do processo da próxima revisão do regula- mento da Organização Comum do Mercado Vitivinícola acordam no seguinte: (OCM), promova uma ampla discussão junto das institui- ções europeias com o objetivo de consagrar a introdução, Artigo 1.º na rotulagem dos produtos vinícolas, da menção facultativa do tipo de vedante utilizado. Objeto Aprovada em 28 de setembro de 2012. O presente Acordo estabelece a base jurídica para a isen- ção de vistos de curta duração para titulares de passaportes A Presidente da Assembleia da República, Maria da diplomáticos, de serviço e especiais das Partes. Assunção A. Esteves. Artigo 2.º Definição MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Para os efeitos do presente Acordo, «passaporte válido» designa o passaporte que no momento de saída do território Decreto n.º 25/2012 nacional de uma das Partes tenha pelo menos seis meses de 19 de outubro de validade. A República Portuguesa e a República da Indonésia, tendo Artigo 3.º em vista intensificar as relações entre ambos os países, assi- naram em 22 de maio de 2012, em Jacarta, um Acordo sobre Estada de curta duração Isenção de Vistos em Estadas de Curta Duração para Titu- 1 — Os nacionais de República da Indonésia titulares lares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais. de passaporte diplomático ou de serviço indonésio válido O presente Acordo pretende reforçar as relações bi- estão isentos de visto para entrar, circular e permanecer laterais entre a República Portuguesa e a República da no território da República Portuguesa por um período Indonésia em matéria política, económica e cultural, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos, de ser- máximo de 90 dias por semestre, a contar da data da viço e especiais de cada um dos Estados se desloquem primeira entrada na fronteira externa que delimita o livremente sem necessidade de visto, em estadas de curta espaço de livre circulação constituído pelos Estados duração, para território do outro país. que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo Assim: Schengen, de 14 de junho de 1985, adoptada a 19 de Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- junho de 1990. tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Por- 2 — Os nacionais da República Portuguesa titulares de tuguesa e a República da Indonésia sobre Isenção de Vistos passaporte diplomático ou especial português válido estão em Estadas de Curta Duração para Titulares de Passaportes isentos de visto para entrar, circular e permanecer no terri- Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Jacarta em tório da República da Indonésia por um período máximo 22 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas de 30 dias contados da data de cada entrada. línguas portuguesa, indonésia e inglesa, se publica em anexo. Artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Condições de entrada e saída Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Mi- Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço guel Bento Martins Costa Macedo e Silva. e especiais válidos de cada uma das Partes referidas Assinado em 1 de outubro de 2012. no presente Acordo podem entrar e sair do território da outra Parte, em qualquer ponto autorizado para esse Publique-se. efeito pelas autoridades de imigração competentes, sem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. quaisquer restrições, excepto as previstas nas disposi- ções de segurança, migração, aduaneiras, sanitárias e Referendado em 3 de outubro de 2012. outras juridicamente aceitáveis para os titulares de tais O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. passaportes válidos. 5934 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 19 de outubro de 2012 Artigo 5.º 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos do ar- tigo 12.º do presente Acordo. Visto para membros de missões diplomáticas ou consulares Os nacionais de ambas as Partes que sejam titulares de Artigo 11.º passaporte diplomático, de serviço ou especial válido e Vigência e denúncia nomeados para prestar serviço numa missão diplomática ou consular no território da outra Parte, assim como os 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por perío- membros da sua família, devem obter o visto apropriado dos sucessivos de cinco anos, automaticamente renováveis. na Embaixada da outra Parte antes da sua entrada. 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via Artigo 6.º diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso. Cumprimento da legislação das Partes 3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a 1 — A isenção de visto não exclui nenhuma pessoa da sua vigência no fim do período de vigência em curso. obrigação de cumprir com a legislação das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos Artigo 12.º titulares dos passaportes nas condições previstas no pre- Entrada em vigor sente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias a partir da 2 — O presente Acordo não exclui o direito das auto- data da receção da última notificação, por escrito, na qual ridades competentes de cada uma das Partes de recusar a as Partes se informam, por via diplomática, de que foram entrada ou permanência de nacionais da outra Parte, em concluídos os procedimentos para entrada em vigor do conformidade com a legislação aplicável. presente Acordo, conforme estabelecido nas respectivas legislações nacionais. Artigo 7.º Em testemunho do que os abaixo assinados, devida- Troca de informação e de espécimes de passaportes mente autorizados pelos respetivos governos, assinaram 1 — As Partes trocarão espécimes dos passaportes di- o presente Acordo. plomáticos, de serviço e especiais válidos até 30 dias após Feito em Jacarta, em 22 de maio de 2012, em dois origi- a data de entrada em vigor do presente Acordo, em confor- nais, nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, fazendo midade com o artigo 12.º do presente Acordo. todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de 2 — No caso da introdução de um passaporte diplomá- interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa. tico, de serviço ou especial novo, assim como de alterações nos existentes, as Partes devem informar por escrito, por Pela República Portuguesa: via diplomática, quaisquer alterações até 30 dias antes da Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e sua entrada em circulação. dos Negócios Estrangeiros. 3 — As Partes deverão informar-se da introdução de quaisquer modificações nas respectivas legislações na- Pela República da Indonésia: cionais sobre a emissão de passaportes diplomáticos, de R. M. Marty M. Natalegawa, Ministro dos Negócios serviço e especiais. Estrangeiros. Artigo 8.º Solução de controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli- cação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática. Artigo 9.º Suspensão 1 — Qualquer das Partes poderá suspender tempora- riamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcial- mente, por razões de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública. 2 — A suspensão do presente Acordo e o seu levanta- mento, como estipulado no n.º 1 deste artigo, devem ser imediatamente notificados à outra Parte por escrito, por via diplomática. Artigo 10.º Revisão 1 — O presente Acordo pode ser revisto por mútuo consentimento escrito das Partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 19 de outubro de 2012 5935 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDONESIA ON SHORT-TERM STAY VISA EXEMPTION FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC, SERVICE AND SPECIAL PASSPORTS. The Portuguese Republic and the Republic of Indonesia, hereinafter referred to as «Parties» and in the singular as a «Party»: Considering the friendly relations between the Parties; Desiring to further strengthen their friendly relations by facilitating the entry of holders of diplomatic, service and special passports of the Portuguese Republic and the Republic of Indonesia; Pursuant to the prevailing laws and regulations of their respective States: have agreed as follows: Article 1 Objective This Agreement shall set forth the legal framework for the exemption of short-term stay visas for holders of diplomatic, service and special passports of the Parties. Article 2 Definition For the purposes of this Agreement, «valid passport» shall mean the passport that at the time of the exit of the national territory of one of the Parties has at least a six- -month (6) validity. Article 3 Short-term stay 1 — The nationals of the Republic of Indonesia holding a valid Indonesian diplomatic or service passport shall not be required to obtain a visa to enter, transit and stay in the territory of the Portuguese Republic for a period not exce- eding ninety (90) days within a period of six-months (6), counted from the date of first entry at the external border establishing the area of free movement created by the States 5936 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 19 de outubro de 2012 which are Party to the Convention implementing the Schen- Article 9 gen Agreement of 14 June 1985, adopted on 19 June 1990. Suspension 2 — The nationals of the Portuguese Republic holding a valid Portuguese diplomatic or special passport shall not 1 — Either Party may temporarily suspend the applica- be required to obtain a visa to enter, transit and stay in the tion of this Agreement, either in whole or in part, based on territory of the Republic of Indonesia for a period not exce- reasons of national security, public order or public health. eding thirty (30) days, counted from the date of each entry. 2 — The suspension of this Agreement and its termi- nation, as stipulated in paragraph 1 of this article, shall Article 4 be immediately notified in writing through diplomatic Entry and exit conditions channels to the other Party. Holders of valid diplomatic, service and special pass- Article 10 ports of either Party referred to in this Agreement, may Amendments enter into and exit from the territory of the other Party, at any point authorized for that purpose by the competent 1 — This Agreement may be amended by mutual written immigration authorities, without any restrictions, except consent of the Parties. for those stipulated in the security, migratory, customs, 2 — Such amendments shall enter into force in accor- sanitary entry and other provisions which may be legally dance with the terms specified in article 12 of this Agre- acceptable to holders of such valid passports. ement. Article 5 Article 11 Duration and termination Visa for members of diplomatic or consular mission Nationals of either Party who are holders of valid diplo- 1 — The present Agreement shall remain in force for suc- matic, service or special passports and assigned as mem- cessive and automatically renewable periods of five years. bers of diplomatic or consular missions in the territory of 2 — Either Party may denounce the present Agreement the other Party, including their family members, shall be upon a notification, in writing through diplomatic channels, required to obtain appropriate entry visa from the Embassy at least six (6) months prior to its expiry date. of the other Party prior to their entry. 3 — In case of denunciation, the present Agreement shall terminate on its expiry date. Article 6 Article 12 Compliance with the law of the Parties Entry into force 1 — The visa exemption shall not relieve a person from the obligation to comply with the law of the Parties on the This Agreement shall enter into force thirty (30) days entry into, stay in and exit from the territory of destination from the date of receipt of the last written notification in of the holders of passports in accordance with the condi- which the Parties inform each other, through diplomatic tions set out in this Agreement. channels, that all requirements for the entry into force of 2 — This Agreement does not exclude the right of the this Agreement, as stipulated by their respective national competent authorities of each Party to refuse entry or stay legislation, have been fulfilled. of citizens of the other Party in accordance with the ap- In witness whereof, the undersigned being duly autho- plicable law. rized by their respective Governments, have signed this Article 7 Agreement. Exchange of information and sample passports Done at Jakarta, on 22 May 2012, in two originals, in the Portuguese, Indonesian and English languages, all 1 — The Parties shall exchange specimens of the diplo- texts being equally authentic. In case of any divergence matic, service and special passports in current use within of interpretation, the English text shall prevail. a maximum of thirty (30) days after the date of the entry into force of this Agreement in accordance with article 12 For the Portuguese Republic: of this Agreement. Paulo Sacadura Cabral Portas, Minister of State and 2 — In case of introduction of new diplomatic, service Foreign Affairs. or special passports, as well as modifications on the exis- ting ones, the Parties shall inform each other in writing, For the Republic of Indonesia: through diplomatic channels, about any changes not later R. M. Marty M. Natalegawa, Minister of Foreign Affairs. than 30 (thirty) days prior to their official introduction. 3 — The Parties shall duly inform each other about any modification introduced in their respective national laws re- Decreto n.º 26/2012 lated to diplomatic, service and special passports issuance. de 19 de outubro Article 8 A República Portuguesa e a República da Indonésia Settlement of disputes assinaram, em 22 de maio de 2012, em Jacarta, um acordo Any disputes concerning the interpretation or applica- de cooperação económica. tion of this Agreement shall be settled through negotiation, Trata-se de um Acordo que se insere na orientação geral through the diplomatic channels. de desenvolver as relações económicas com a Indoné- Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 19 de outubro de 2012 5937 sia, permitindo, designadamente, promover uma maior Artigo 2.º cooperação económica bilateral entre ambos os Estados. Áreas de cooperação Este Acordo potencia novos canais de diálogo e de opor- tunidades de negócio bilaterais e em mercados terceiros, 1 — A cooperação económica referida no presente Acordo estimulando o desenvolvimento económico de ambos os inclui, entre outras, as seguintes áreas: países. a) Comércio; Tendo em atenção o dinamismo do mercado indonésio, b) Indústria; facilitará uma maior internacionalização empresarial por- c) Energia. tuguesa para a região onde se insere. Assim: 2 — As Partes podem decidir cooperar em outras áreas Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- mutuamente acordadas. tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia de Cooperação Artigo 3.º Económica, assinado em Jacarta em 22 de maio de 2012 cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, Mecanismos de cooperação indonésia e inglesa, se publica em anexo. Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o de- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de senvolvimento da cooperação bilateral e tendo em vista o setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa- reforço do relacionamento económico bilateral, as Partes cadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira. deverão: Assinado em 1 de outubro de 2012. a) Incentivar a promoção de contactos entre as insti- tuições públicas dos dois países, incluindo o intercâmbio Publique-se. de peritos a estabelecer por acordo entre as entidades en- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. volvidas; b) Apoiar a participação em iniciativas como feiras, Referendado em 3 de outubro de 2012. exposições, simpósios e outras reuniões, acordadas entre as O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Partes, destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas; ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA c) Facilitar a implementação de novas formas de co- DA INDONÉSIA DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA operação, tais como a criação de joint ventures, investi- mentos cruzados, intercâmbio de tecnologias e a produção A República Portuguesa e a República da Indonésia conjunta de bens, e outras formas acordadas pelas Partes; doravante designadas, individualmente, como «a Parte» d) Divulgar, atempadamente, junto dos agentes econó- e, coletivamente, como «as Partes»: micos dos dois países, informação sobre as oportunidades Conscientes da importância da cooperação económica concretas de cooperação e de desenvolvimento das relações para o desenvolvimento das relações entre os dois paí- económicas bilaterais; ses; e) Apoiar a cooperação entre organizações económi- Tendo presente o desejo de fortalecer os laços de ami- cas e empresas dos dois países, em particular pequenas e zade que unem as Partes e os seus povos, com vista ao médias empresas (PME), nomeadamente através da cria- desenvolvimento económico dos dois países; ção de programas a longo prazo, protocolos e contratos; Desejando promover e desenvolver, com base na f) Incentivar a cooperação no domínio das políticas de igualdade, reciprocidade e o benefício mútuo, uma co- consumo, incluindo o intercâmbio de informações e de operação no domínio económico vantajosa para os dois melhores práticas. países; Artigo 4.º Convencidas que este Acordo irá contribuir para o de- senvolvimento das relações económicas existentes entre Acordo de execução elas e, em particular, para o reforço da cooperação mu- A aplicação do presente Acordo deverá ser definida tuamente benéfica nos domínios comercial, económico, em instrumentos específicos, acordados entre as Partes, técnico, industrial, energético e tecnológico; que deverão estar sujeitos ao Acordo e em conformidade Tendo em conta as leis e os regulamentos vigentes com o mesmo. em cada uma das Partes, bem como as obrigações as- sumidas a nível internacional que vinculam cada uma Artigo 5.º das Partes: Cooperação económica acordam no seguinte: Com o objetivo de promover a cooperação económica bilateral, as Partes deverão tomar medidas que deverão Artigo 1.º incluir: Objeto a) Apoiar o intercâmbio de informação estatística sobre as relações económicas bilaterais, de informação sobre O presente Acordo tem por objeto reforçar as relações eventuais entraves ao acesso ao mercado que dificultam económicas entre as Partes, incluindo promover e desen- o comércio e outras medidas aplicadas nos dois países; volver a cooperação nas áreas do comércio, da indústria, b) Promover e apoiar missões empresariais, ligações da energia, bem como nos domínios técnicos com elas institucionais e empresariais e outras iniciativas que reú- relacionados. nam potenciais parceiros de negócio; 5938 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 19 de outubro de 2012 c) Realizar o programa de capacitação, incluindo for- reforçar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, mação e assistência técnica em áreas relacionadas com o nomeadamente indicações geográficas. comércio, como a normalização, metrologia, avaliação da 2 — No caso dos direitos de propriedade intelectual conformidade, procedimentos aduaneiros e outras áreas de resultantes de instrumentos específicos, programas ou ação comum no domínio da qualidade. projetos, as Partes deverão celebrar instrumentos separados de acordo com a respetiva regulamentação, o respetivo Artigo 6.º direito interno e as obrigações internacionais. Cooperação industrial Artigo 10.º 1 — As Partes deverão promover o desenvolvimento Confidencialidade da cooperação industrial através da troca de informação sobre a indústria dos dois países. 1 — Cada Parte compromete-se a respeitar a confiden- 2 — As Partes deverão promover o desenvolvimento cialidade e o sigilo de documentos, informações e outros da indústria verde nos dois países. dados recebidos ou facultados à outra Parte durante o período de aplicação deste Acordo ou de outros acordos Artigo 7.º celebrados nos termos do Acordo. Cooperação na área da energia 2 — Se alguma das Partes desejar divulgar a uma ter- ceira parte, dados e ou informação proveniente de e ou Com o propósito específico de reforçar a cooperação disponibilizada pela outra Parte para realização das ativi- no setor da energia, em particular em matéria de energia dades de cooperação no quadro deste Acordo, deverá obter renovável e eficiência energética, as Partes concordam em: o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte, antes a) Diversificar o aprovisionamento energético, a fim de proceder a qualquer divulgação. de melhorar a segurança energética e desenvolver novas 3 — As Partes concordam em que permanecem vincu- formas inovadoras e renováveis de energia, incluindo, ladas pelo disposto neste artigo mesmo após a cessação biocombustíveis sustentáveis e biomassa, em conformidade do Acordo. com as condições específicas de cada país, bem como 4 — O disposto neste artigo não prejudica as leis e os energia geotérmica, hidroelétrica, solar, eólica e oceânica; regulamentos existentes nas Partes. b) Apoiar o desenvolvimento de enquadramentos polí- ticos adequados para criar condições favoráveis ao inves- Artigo 11.º timento e condições de concorrência equitativas para as Despesas energias renováveis; c) Reforçar as ligações entre as associações profissio- Salvo acordo em contrário, cada Parte deverá suportar nais, industriais, e investidores no setor de energia de am- os custos e as despesas da sua participação em atividades bos os países; no âmbito do presente Acordo. d) Promover o diálogo entre empresas para a compre- ensão mútua de competências e capacidades em matérias Artigo 12.º abrangidas por este Acordo de Cooperação; Comissão mista e) Difundir a informação sobre os planos e projetos de energia de agentes económicos, com o objetivo de criar 1 — Com vista a assegurar a aplicação do presente oportunidades de investimento em ambos os Estados; Acordo, as Partes deverão criar uma comissão mista, com- f) Alcançar a utilização racional da energia com a con- posta por representantes dos dois países responsáveis pelas tribuição quer do lado da oferta, quer do lado da procura, relações económicas bilaterais. promovendo a eficiência energética na produção, no trans- 2 — Se necessário, a comissão mista deverá reunir uma porte, na distribuição e utilização final de energia, desig- vez de dois em dois anos, e a pedido de uma das Partes, nadamente na construção e nos transportes; alternadamente em Portugal e na Indonésia. g) Fomentar e transferir a tecnologia que visa a produção 3 — A comissão mista deverá ser responsável pela exe- e utilização de energia sustentável; cução adequada do presente Acordo, e supervisionar e h) Promover a organização de conferências, workshops, coordenar a cooperação económica entre os dois países. bem como a capacitação e outras atividades com o objetivo Ela deverá identificar áreas de cooperação de interesse de trocar experiências no domínio da energia renovável e mútuo e recomendar medidas para reforçar as relações da eficiência energética. económicas bilaterais e contribuir para a resolução de quaisquer dificuldades surgidas. Artigo 8.º 4 — Se necessário, a comissão mista pode decidir criar, sob a sua égide, grupos de trabalho em setores de interesse Estabelecimento de escritórios de representação mútuo. As Partes deverão facilitar, no seu próprio país, e sujeitos 5 — A comissão mista deverá aprovar as suas próprias à sua legislação interna, o estabelecimento de escritórios regras de procedimento. de representação das organizações económicas da outra Parte. Artigo 13.º Artigo 9.º Limitação das atividades realizadas pelo pessoal Direitos de propriedade intelectual As Partes deverão assegurar que, durante as visitas ao 1 — Ambas as Partes deverão, no respetivo direito in- território da outra Parte, o seu pessoal, que está envolvido terno e no âmbito das obrigações internacionais, garantir e nas atividades no quadro deste Acordo de Cooperação, ape- Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 19 de outubro de 2012 5939 nas participará em atividades abrangidas por este Acordo de Cooperação e respeitará as leis e os regulamentos exis- tentes nos respetivos países. Artigo 14.º Relações com outros acordos internacionais O presente Acordo não prejudica os direitos e as obri- gações das Partes decorrentes de outros acordos interna- cionais em que a República Portuguesa e a República da Indonésia sejam Partes. Artigo 15.º Emendas Este Acordo pode, em qualquer momento, ser objeto de revisão, por mútuo consentimento das Partes. As emendas entram em vigor nos termos do disposto no artigo 17.º Artigo 16.º Resolução de diferendos Qualquer diferendo que resulte da interpretação ou apli- cação do presente Acordo deverá ser resolvido, de forma amigável, através de consultas e ou negociações entre as Partes, por via diplomática. Artigo 17.º Entrada em vigor O Acordo entra em vigor 30 dias após a data de rece- ção da última nota diplomática confirmando que foram cumpridos todos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito. Artigo 18.º Vigência e denúncia 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por cinco anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes notificar, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciar este Acordo seis meses antes do seu termo. 2 — A denúncia do presente Acordo não prejudica a validade da duração de nenhum dos acordos espe- cíficos para a execução de projetos ou atividades ao abrigo deste Acordo até à conclusão desses acordos específicos. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- zados pelos seus Governos, assinaram este Acordo. Feito em duplicado em Jacarta nesta data 22 de maio no ano de 2012 nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, preva- lecerá a versão inglesa. Pela República Portuguesa: Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Pela República da Indonésia: R. M. Marty M. Natalegawa, Ministro dos Negócios Estrangeiros. 5940 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 19 de outubro de 2012 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDONESIA ON ECONOMIC CO-OPERATION The Portuguese Republic and the Republic of Indone- sia hereinafter individually referred to as the «Party» and collectively referred to as the «Parties»: Conscious of the importance of economic co-operation for the development of the relations between both coun- tries; Bearing in mind the desire to strengthen the existing friendly relations between Parties and their peoples in favor of the economic development of both countries; Wishing to promote and develop advantageous eco- nomic co-operation between the two countries based on the principles of equality, reciprocity and mutual benefit; Convinced that this Agreement will contribute to the development of the economic relations between them in Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 19 de outubro de 2012 5941 the new reality and in particular to the enhancement of the which shall be subject to and in conformity with the Agre- mutually beneficial trade, economic, technical, industrial, ement. energy, and technological co-operation; Taking into account the prevailing laws and regulations Article 5 of the respective Parties as well as the international obli- Economic co-operation gations binding each Party: In order to promote the bilateral economic co-operation, have agreed as follows: the Parties shall undertake measures which shall include: a) Support the exchange of information on bilateral Article 1 economic relations statistics, information on eventual ma- Objectives rket access barriers to trade and other measures applied in both countries; The objective of this Agreement is to enhance the exis- b) Promote and support business missions, business ting economic relations including promoting and develo- and institutional linkages and other initiatives which bring ping co-operation in the areas of trade, industry, energy together potential business partners; and related technical fields between the two Parties. c) Undertake the capacity building program including training and technical assistance in areas related to trade Article 2 such as standardization, metrology, conformity assessment, Scope of co-operation customs procedure and other areas of common action in 1 — Economic co-operation referred to in this Agree- the field of quality. ment shall include, among others, the following areas: Article 6 a) Trade; b) Industry; Co-operation on industry c) Energy. 1 — The Parties shall promote the development of in- dustrial co-operation by performing exchange of informa- 2 — The Parties may decide to cooperate in other areas tion on industry of the two countries. that are mutually agreed upon. 2 — The Parties shall promote the development of green industry in the two countries. Article 3 Co-operation mechanisms Article 7 Without prejudice to other beneficial measures for the Co-operation on energy implementation of bilateral co-operation and with a view Specifically to enhance co-operation in the energy sec- to reinforce the bilateral economic relationship, the Parties tor, in particular concerning renewable energy and energy shall: efficiency, the parties agree on: a) Encourage the promotion of contacts between the public institutions of both countries, including the ex- a) Diversifying energy supplies in order to improve change of experts under terms to be agreed upon between energy security, and develop new innovative and renewa- the concerned bodies; ble forms of energy, including, sustainable bio fuels and b) Support the participation in initiatives such as fairs, biomass in conformity with country specific conditions, exhibitions, symposia and other meetings agreed by the geothermal, hydro power, solar, wind and ocean energy; Parties intended to promote and develop co-operation be- b) Supporting the development of appropriate policy tween the two countries and mainly between their econo- frameworks to create favorable conditions for investment mic agents and representative organizations; and a level playing field for renewable energy; c) Facilitate the implementation of new forms of co- c) Strengthening the links between professional asso- -operation such as the creation of joint ventures, cross ciations, industrials and investors in the energy sector of investments, the exchange of technologies and the joint both countries; production of goods and other forms agreed by the Parties; d) Promoting the dialogue between companies for mu- d) Provide timely information to economic agents of tual understanding of skills and capacities in matters under the two countries about the concrete opportunities of co- this Agreement for co-operation; -operation and development of bilateral economic relations; e) Disseminating the information on plans and energy e) Support co-operation between economic organiza- projects from economic agents, aiming to create opportu- tions and enterprises of the two countries, especially small nities for investments in both states; and medium enterprises, namely the establishment of long f) Achieving rational use of energy with contributions term programmes, protocols and contracts; from both supply and demand sides by promoting energy f) Encourage co-operation in the field of consumer po- efficiency in energy production, transportation, distribu- licies, including the exchange of information and best tion and end-use, namely in building and transportation; practices. g) Fostering and transferring the technology aimed at Article 4 sustainable energy production and use; h) Promoting the organization of conferences, workshops, Implementing arrangement capacity building and other activities with the aim of The implementation of this Agreement shall be defi- experience exchange on renewable energy and energy ned in specific arrangements to be agreed by the Parties efficiency. 5942 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 19 de outubro de 2012 Article 8 4 — If deemed necessary, the joint committee may de- Establishment of offices cide the setting up, under its aegis of working groups on sectors of mutual interest. The Parties shall facilitate in their own countries and 5 — The joint commission shall approve its own rules subject to their internal legislation the establishment of of procedure. offices representing economic organizations of the other Party. Article 13 Limitation of personnel activities Article 9 Intellectual property rights The Parties ensure that their personnel engaged in the activities under this Co-operation Agreement shall, while 1 — Both Parties shall ensure and reinforce the protec- visiting the other Party’s territory, engage only in activities tion of intellectual property rights, namely geographical under the framework of this Co-operation Agreement and indications, within their domestic laws and international respect the national laws and regulations of the respective obligations. countries. 2 — In case of intellectual property rights resulting from specific arrangements, programs or projects, the Parties Article 14 shall conclude separate arrangements in accordance with Relations to other international agreements their respective regulations, domestic laws and interna- This Agreement shall not prejudice the rights and obli- tional obligations. gations of the Parties stemming from other international Article 10 agreements to which the Republic of Indonesia and the Confidentiality Portuguese Republic are Parties to. 1 — Each Party shall undertake to observe the con- Article 15 fidentiality and secrecy of documents, information and Amendments other data received or supplied to the other Party during the periode of the implementation of this Agreement or This Agreement can be amended at any time by written any other agreements made pursuant to the Agreement. mutual consent by the Parties. Such amendments shall 2 — If either Party wishes to disclose any data and or entry into force in accordance with article 17. information resulted from and or supplied by the other Party for the co-operation activities under this Agreement Article 16 to any third party, the disclosing Party must obtain prior Dispute settlement written consent from said other Party before any disclosure can be made. Any disputes arising out of the interpretation or im- 3 — The Parties agree that the provision of this article plementation of this Agreement shall be settled amicably shall continue to be binding between the Parties notwiths- through consultations and or negotiations between the tanding the termination of this Agreement. Parties, through diplomatic channels. 4 — The provision of this article shall not prejudice the prevailing laws and regulations of the Parties. Article 17 Entry into force Article 11 The Agreement shall enter into force 30 days after the Expenses date of receiving of the latter diplomatic note confirming Unless otherwise agreed, each Party shall bear the cost that all internal legal procedures of the respective Party and expenses for its participation in activities under this for entry into force of this Agreement have been fulfilled. Agreement. Article 18 Article 12 Duration and termination Joint committee 1 — The Agreement shall remain in force for a pe- 1 — With a view to ensure the implementation of the riod of five years and shall be automatically extended for present Agreement, the Parties shall establish a joint com- subsequent period of five years thereafter, unless either mittee, composed of representatives from both countries Party notifies in writing, through diplomatic channels of in charge of economic bilateral relations. its intention to terminate this Agreement six months before 2 — The joint committee will meet if necessary, once such termination. every two years, and at the request of one of the Parties, 2 — The termination of this Agreement shall not affect alternately in Indonesia and Portugal. the validity of duration of any specific arrangement of 3 — The joint committee shall be responsible for the projects or activities made under this Agreement until adequate implementation of the present Agreement, super- the completion of such specific arrangement or project vise and co-ordinate the economic co-operation between of activities. the two countries. It shall identify areas of co-operation of mutual interest and recommend measures to reinforce the In witness whereof, the undersigned, being duly autho- economic bilateral relations and contribute to the resolution rized by their respective Governments, have signed this of any arisen difficulties. Agreement. Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 19 de outubro de 2012 5943 Done in duplicate at Jakarta on this date 22 of May in dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração the year of 2012 in portuguese, indonesian and english Interna (MAI) nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de languages, all texts being equally authentic. In case of 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de divergence of interpretation of this Agreement, the english 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de text shall prevail. outubro. For the Portuguese Republic: Artigo 2.º Paulo Sacadura Cabral Portas, Minister of State and Repartição Foreign Affairs. A repartição das verbas dos jogos sociais no ano de 2013 For the Republic of Indonesia: efetua-se nos seguintes termos: R. M. Marty M. Natalegawa, Minister of Foreign Affairs. a) Afetação do valor de 2,77 % a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Autoridade Nacional de Pro- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA teção Civil para prossecução de finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente para apoio a Portaria n.º 328/2012 associações de bombeiros voluntários; b) Afetação do valor de 0,30 % a que se refere a alí- de 19 de outubro nea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que pro- de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral do cedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de MAI, para financiamento de iniciativas no domínio da 15 de março, que regula a forma de distribuição dos resul- sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, tados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa designadamente em espaços turísticos, no interior do País da Misericórdia de Lisboa, veio introduzir alguma flexibi- e em zonas de risco, bem como para o financiamento de lidade na forma de repartição das verbas dos jogos sociais, iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, visando assegurar o ajustamento do financiamento às reais da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes necessidades dos programas e ações a empreender. da criminalidade; Neste sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua nova redação, estabelece que as c) Afetação do valor de 0,69 % a que se refere a alínea c) normas regulamentares necessárias à repartição anual das do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de verbas a que se refere o diploma são aprovadas até 10 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral do MAI, para outubro, através de portaria do membro do Governo res- posterior transferência para as forças de segurança, para ponsável pela respetiva área sectorial, para vigorar no o policiamento dos espetáculos desportivos. ano seguinte. Assim: Artigo 3.º Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Norma revogatória Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no ar- tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a É revogada a Portaria n.º 54/2012, de 5 de março. redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de Artigo 4.º outubro, o seguinte: Produção de efeitos Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro Objeto de 2013. A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Mar- cessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração tins Costa Macedo e Silva, em 4 de outubro de 2012. 5944 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 19 de outubro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.