Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 132/2026
- Data
- 2026-05-26
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo medidas para responder à inflação e ao aumento dos preços dos combustíveis. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1173 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 132/2026
Sumário: Recomenda ao Governo medidas para responder à inflação e ao aumento dos preços dos
combustíveis.
Recomenda ao Governo medidas para responder à inflação e ao aumento
dos preços dos combustíveis
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Reduza o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) transversalmente, de forma
a salvaguardar a sua neutralidade fiscal em sede de imposto sobre valor acrescentado (IVA) e garantir
que o esforço fiscal sobre os combustíveis seja adequado ao poder de compra dos portugueses, desde
logo assegurando uma descida do imposto correspondente à descida da taxa do IVA de 23 % para 13 %.
2 — Proponha a aplicação do IVA reduzido na bilha do gás, de forma temporária, seja por via direta,
procurando o aval junto das instâncias europeias, seja por via de reembolsos subsequentes, garantindo
o cumprimento da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado.
3 — Reforce a oferta de transportes públicos, através do aumento da sua frequência e capacidade,
transformando-a numa opção viável e competitiva comparativamente ao transporte individual.
4 — Proponha a revisão das leis que regulam o teletrabalho, garantindo decisões ágeis entre
empregador e trabalhador, sem encargos adicionais para as empresas.
5 — Proponha a reposição do IVA reduzido para a aquisição, entrega e instalação, manutenção
e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente
à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica.
6 — Duplique o valor do consumo mensal de eletricidade abrangido pela taxa reduzida de IVA de
6 %, para 400 kWh (600 kWh no caso de famílias numerosas), ficando também o consumo de gás cana-
lizado sujeito à mesma taxa reduzida, como forma de minimizar, no rendimento líquido das famílias,
o impacto do aumento destes custos.
7 — Proceda a esforços para acelerar licenciamentos de exploração de energias renováveis, per-
mitir a prospeção e exploração de recursos naturais, nomeadamente lítio e gás natural, e constituir
uma reserva nacional de gás natural.
8 — Crie um apoio temporário aos agricultores que conjugue a isenção do ISP sobre o gasóleo
agrícola com uma comparticipação financeira direta até 20 % do custo dos fertilizantes, em linha com as
medidas implementadas em 2023, garantindo um tratamento equitativo aos produtores perante o agra-
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vamento dos custos energéticos, protegendo a viabilidade económica da produção agrícola nacional.
9 — Crie um pacote de medidas de apoio, semelhante ao adotado a partir de 2022, que minimize
o aumento dos custos dos combustíveis utilizados nas frotas de transporte de mercadorias, no trans-
porte coletivo de passageiros, nos táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), salvaguardando a mobilidade
quotidiana e a competitividade económica, designadamente através do aumento do apoio temporário
por litro de combustível e da criação de apoios à tesouraria, em linha com os níveis de apoio anterior-
mente implementados.
10 — Mobilize instrumentos excecionais de apoio ao setor das pescas, assegurando a cobertura
parcial dos custos energéticos e de outros encargos fixos das atividades de pesca mais expostas ao
agravamento do preço dos combustíveis.
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11 — Promova uma avaliação interministerial urgente e permanente dos impactos económicos
e sociais decorrentes da guerra no Médio Oriente, assegurando capacidade de antecipação e prepara-
ção de medidas públicas adequadas, com atualização regular dos principais indicadores de risco para
famílias e empresas.
12 — Intervenha ativamente junto das instituições europeias no sentido da criação ou ativação
de um quadro europeu temporário de resposta e apoio económico e social, apto a apoiar os Estados-
-Membros perante os efeitos económicos do conflito.
13 — Promova a audição regular das organizações representativas dos setores económicos mais
expostos, designadamente da agricultura, das pescas, da agroindústria, da logística, do retalho, da dis-
tribuição, dos transportes, das associações de consumidores e outras entidades relevantes, recolhendo
contributos para medidas preventivas e corretivas.
14 — Institua um mecanismo efetivo de monitorização da evolução do preço de venda ao público
dos bens alimentares essenciais, envolvendo a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
e demais entidades competentes.
15 — Avalie, de forma sistemática, os impactos ao longo da cadeia de valor alimentar, designada-
mente nos custos e remunerações da produção agrícola, pescas, transformação agroindustrial, trans-
porte, distribuição e comercialização, prevenindo desequilíbrios que comprometam a sustentabilidade
económica dos intervenientes.
16 — Crie um programa de apoio às indústrias com utilização intensiva de energia e ao setor
exportador, por forma a minimizar o impacto dos custos energéticos na produção e na competitividade
externa das empresas nacionais.
17 — Acompanhe os potenciais impactos sobre as taxas de juro, o crédito à habitação e os encargos
financeiros das famílias e das empresas, ponderando a adoção de medidas de proteção adequadas.
Aprovada em 8 de maio de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
119948604
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio
Sumário: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado
para o ano de 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).
O regime do presente decreto-lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental,
indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.
Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa
realçar que este diploma contempla as normas necessárias à boa execução do Orçamento do Estado
e procede à simplificação de processos e de regras de gestão de recursos humanos, sem descurar
o cumprimento das metas e objetivos constantes da Lei do Orçamento do Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado
para o ano de 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, doravante designada por Lei
do Orçamento do Estado.
Artigo 2.º
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho,
é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros (MNE).
2 — Fica a Entidade Orçamental (EO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica
necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da
administração financeira do Estado, desde que se encontrem reunidas as condições técnicas necessárias.
Artigo 3.º