Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 132/2026

Data
2026-05-26
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo medidas para responder à inflação e ao aumento dos preços dos combustíveis. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1173 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 132/2026 Sumário: Recomenda ao Governo medidas para responder à inflação e ao aumento dos preços dos combustíveis. Recomenda ao Governo medidas para responder à inflação e ao aumento dos preços dos combustíveis A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Reduza o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) transversalmente, de forma a salvaguardar a sua neutralidade fiscal em sede de imposto sobre valor acrescentado (IVA) e garantir que o esforço fiscal sobre os combustíveis seja adequado ao poder de compra dos portugueses, desde logo assegurando uma descida do imposto correspondente à descida da taxa do IVA de 23 % para 13 %. 2 — Proponha a aplicação do IVA reduzido na bilha do gás, de forma temporária, seja por via direta, procurando o aval junto das instâncias europeias, seja por via de reembolsos subsequentes, garantindo o cumprimento da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. 3 — Reforce a oferta de transportes públicos, através do aumento da sua frequência e capacidade, transformando-a numa opção viável e competitiva comparativamente ao transporte individual. 4 — Proponha a revisão das leis que regulam o teletrabalho, garantindo decisões ágeis entre empregador e trabalhador, sem encargos adicionais para as empresas. 5 — Proponha a reposição do IVA reduzido para a aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica. 6 — Duplique o valor do consumo mensal de eletricidade abrangido pela taxa reduzida de IVA de 6 %, para 400 kWh (600 kWh no caso de famílias numerosas), ficando também o consumo de gás cana- lizado sujeito à mesma taxa reduzida, como forma de minimizar, no rendimento líquido das famílias, o impacto do aumento destes custos. 7 — Proceda a esforços para acelerar licenciamentos de exploração de energias renováveis, per- mitir a prospeção e exploração de recursos naturais, nomeadamente lítio e gás natural, e constituir uma reserva nacional de gás natural. 8 — Crie um apoio temporário aos agricultores que conjugue a isenção do ISP sobre o gasóleo agrícola com uma comparticipação financeira direta até 20 % do custo dos fertilizantes, em linha com as medidas implementadas em 2023, garantindo um tratamento equitativo aos produtores perante o agra- Resolução da Assembleia da República n.º 132/2026 vamento dos custos energéticos, protegendo a viabilidade económica da produção agrícola nacional. 9 — Crie um pacote de medidas de apoio, semelhante ao adotado a partir de 2022, que minimize o aumento dos custos dos combustíveis utilizados nas frotas de transporte de mercadorias, no trans- porte coletivo de passageiros, nos táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), salvaguardando a mobilidade quotidiana e a competitividade económica, designadamente através do aumento do apoio temporário por litro de combustível e da criação de apoios à tesouraria, em linha com os níveis de apoio anterior- mente implementados. 10 — Mobilize instrumentos excecionais de apoio ao setor das pescas, assegurando a cobertura parcial dos custos energéticos e de outros encargos fixos das atividades de pesca mais expostas ao agravamento do preço dos combustíveis. 1/2 1.ª série N.º 101 26-05-2026 11 — Promova uma avaliação interministerial urgente e permanente dos impactos económicos e sociais decorrentes da guerra no Médio Oriente, assegurando capacidade de antecipação e prepara- ção de medidas públicas adequadas, com atualização regular dos principais indicadores de risco para famílias e empresas. 12 — Intervenha ativamente junto das instituições europeias no sentido da criação ou ativação de um quadro europeu temporário de resposta e apoio económico e social, apto a apoiar os Estados- -Membros perante os efeitos económicos do conflito. 13 — Promova a audição regular das organizações representativas dos setores económicos mais expostos, designadamente da agricultura, das pescas, da agroindústria, da logística, do retalho, da dis- tribuição, dos transportes, das associações de consumidores e outras entidades relevantes, recolhendo contributos para medidas preventivas e corretivas. 14 — Institua um mecanismo efetivo de monitorização da evolução do preço de venda ao público dos bens alimentares essenciais, envolvendo a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e demais entidades competentes. 15 — Avalie, de forma sistemática, os impactos ao longo da cadeia de valor alimentar, designada- mente nos custos e remunerações da produção agrícola, pescas, transformação agroindustrial, trans- porte, distribuição e comercialização, prevenindo desequilíbrios que comprometam a sustentabilidade económica dos intervenientes. 16 — Crie um programa de apoio às indústrias com utilização intensiva de energia e ao setor exportador, por forma a minimizar o impacto dos custos energéticos na produção e na competitividade externa das empresas nacionais. 17 — Acompanhe os potenciais impactos sobre as taxas de juro, o crédito à habitação e os encargos financeiros das famílias e das empresas, ponderando a adoção de medidas de proteção adequadas. Aprovada em 8 de maio de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. 119948604 Resolução da Assembleia da República n.º 132/2026 2/2 1.ª série N.º 101 26-05-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio Sumário: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026. O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado). O regime do presente decreto-lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado. Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que este diploma contempla as normas necessárias à boa execução do Orçamento do Estado e procede à simplificação de processos e de regras de gestão de recursos humanos, sem descurar o cumprimento das metas e objetivos constantes da Lei do Orçamento do Estado. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, doravante designada por Lei do Orçamento do Estado. Artigo 2.º Aplicação do regime da administração financeira do Estado 1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). 2 — Fica a Entidade Orçamental (EO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que se encontrem reunidas as condições técnicas necessárias. Artigo 3.º
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.