Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 125/2012

Data
2012-09-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (2543 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 125/2012 Artigo 2.º Aprova o Acordo entre os Estados membros da União Europeia, Para efeitos do presente Acordo, entendese por «infor- reunidos no Conselho, sobre a Proteção das Informações Clas- mações classificadas» qualquer informação ou material, sificadas Trocadas no Interesse da União Europeia, assinado sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada possa em Bruxelas em 25 de maio de 2011. causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) Europeia, ou aos de um ou mais dos seus Estados membros, do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e que ostente uma das seguintes marcas de classificação aprovar o Acordo entre os Estados membros da União Euro- ou uma marca de classificação correspondente, tal como peia, reunidos no Conselho, sobre a Proteção das Informações previsto no anexo: Classificadas Trocadas no Interesse da União Europeia, assi- — «TRES SECRET UE/EU TOP SECRET». Esta marca nado em Bruxelas em 25 de maio de 2011, cujo texto, na ver- aplica-se a informações e material cuja divulgação não são autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou os de Aprovada em 13 de julho de 2012. um ou vários dos seus Estados membros; A Presidente da Assembleia da República, Maria da — «SECRET UE/EU SECRET». Esta marca aplica-se Assunção A. Esteves. a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses essenciais da ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados REUNIDOS NO CONSELHO, SOBRE A PROTECÇÃO DAS IN- membros; FORMAÇÕES CLASSIFICADAS TROCADAS NO INTERESSE — «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL». Esta DA UNIÃO EUROPEIA. marca aplica-se a informações e material cuja divulgação Os representantes dos governos dos Estados membros não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da da União Europeia, reunidos no Conselho: União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados Considerando o seguinte: membros; — «RESTREINT UE/EU RESTRICTED». Esta marca 1) Os Estados membros da União Europeia (a seguir aplicase a informações e material cuja divulgação não designados «Partes») reconhecem que, para que se possa autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União estabelecer um processo de consulta e cooperação plenas Europeia ou aos de um ou vários dos seus Estados mem- e efectivas, poderá ser necessário que, no interesse da bros. União Europeia, troquem informações classificadas entre si e com as instituições da União Europeia ou as agências, Artigo 3.º organismos ou serviços por ela instituídos; 1 — Nos termos das respectivas disposições legisla- 2) As Partes partilham da vontade comum de contribuir tivas e regulamentares nacionais, as Partes devem tomar para a instituição de um quadro geral coerente e abrangente todas as medidas adequadas para assegurar que o nível destinado a proteger, no interesse da União Europeia, as de protecção previsto para as informações classificadas, informações classificadas provenientes das Partes, de ins- objecto do presente Acordo, seja equivalente ao previsto tituições da União Europeia ou de agências, organismos ou nas regras de segurança do Conselho da União Europeia Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 26 de setembro de 2012 5433 aplicáveis à protecção das informações classificadas que 6 — No âmbito do presente Acordo, as Partes podem ostentem uma marca de classificação correspondente, tal reconhecer as credenciações de segurança do pessoal e das como estabelecido no anexo. empresas que forem emitidas por uma outra Parte. 2 — Nada no presente Acordo deve prejudicar as dis- posições legislativas e regulamentares das Partes no que Artigo 6.º se refere ao acesso do público aos documentos, à protec- ção dos dados pessoais ou à protecção das informações As Partes devem garantir que todas as informações classificadas. classificadas abrangidas pelo presente Acordo que sejam 3 — As Partes devem notificar o depositário do presente transmitidas, trocadas ou transferidas no seu seio ou entre Acordo de quaisquer alterações introduzidas nas classifi- quaisquer delas sejam devidamente protegidas, tal como cações de segurança constantes do anexo. O artigo 11.º previsto no n.º 1 do artigo 3.º não é aplicável a essas notificações. Artigo 7.º Artigo 4.º Cada Parte deve assegurar a implementação de medidas 1 — As Partes devem assegurar que as informações adequadas para proteger, tal como previsto no n.º 1 do classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo 3.º, informações classificadas tratadas, armazenadas Acordo não sejam: ou transmitidas por meio de sistemas de comunicação e informação. Essas medidas devem garantir a confidenciali- a) Desgraduadas ou desclassificadas sem o consenti- dade, integridade, disponibilidade e, sempre que aplicável, mento prévio, por escrito, da entidade de origem; a não rejeição e a autenticidade das informações classifi- b) Utilizadas para fins diferentes dos estabelecidos pela cadas, bem como um nível adequado de responsabilização entidade de origem; e rastreabilidade das acções que digam respeito a essas c) Comunicadas a Estados terceiros ou organizações informações. internacionais sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem e sem um acordo ou convénio adequado Artigo 8.º em matéria de protecção das informações classificadas com o Estado terceiro ou a organização internacional em Sempre que tal lhes seja solicitado, as Partes devem questão. fornecer umas às outras informações relevantes acerca das respectivas regras e disposições regulamentares em 2 — O princípio do consentimento da entidade de ori- matéria de segurança. gem deve ser respeitado por todas as Partes, nos termos das respectivas normas constitucionais e das disposições Artigo 9.º legislativas e regulamentares nacionais. 1 — Nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, as Partes devem tomar todas Artigo 5.º as medidas adequadas para investigar os casos em que 1 — As Partes devem garantir que o acesso às informa- se tenha conhecimento ou existam motivos sérios para ções classificadas seja concedido com base no princípio suspeitar de que tenham sido comprometidas ou perdidas da «necessidade de conhecer». informações classificadas abrangidas pelo âmbito de apli- 2 — As Partes devem assegurar que o acesso a infor- cação do presente Acordo. mações classificadas que ostentem uma marca de classifi- 2 — Se uma Parte descobrir que se comprometeram ou cação «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou perderam algumas informações, deve, através dos canais superior ou uma marca de classificação equivalente, tal adequados, informar imediatamente da ocorrência a res- como estabelecido no anexo, só seja concedido a pessoas pectiva entidade de origem e pô-la, posteriormente, a par detentoras de uma credenciação de segurança adequada dos resultados da investigação e das medidas correctivas ou de outro modo devidamente autorizadas por força das adoptadas para impedir que tal volte a acontecer. Se tal lhe suas funções, nos termos das disposições legislativas e for solicitado, qualquer outra Parte relevante pode prestar regulamentares nacionais. apoio na investigação. 3 — As Partes devem assegurar que todas as pessoas a quem seja facultado o acesso a informações classificadas Artigo 10.º sejam informadas da responsabilidade que lhes incumbe 1 — O presente Acordo não deve afectar os acordos de proteger essas informações, nos termos das regulamen- ou convénios no domínio da protecção ou troca de infor- tações de segurança adequadas. mações classificadas celebrados por qualquer das Partes. 4 — Nos termos das disposições legislativas e regula- 2 — Desde que tal não colida com as disposições do mentares nacionais e se tal lhes for solicitado, as Partes presente Acordo, nada obsta a que as Partes celebrem ou- devem prestar assistência mútua na realização de investi- tros acordos ou convénios relativos à protecção ou à troca gações relativas a credenciações de segurança. de informações classificadas delas provenientes. 5 — Nos termos das disposições legislativas e regula- mentares nacionais, as Partes devem assegurar que qual- Artigo 11.º quer entidade sob a sua jurisdição que possa receber ou emitir informações classificadas detenha uma credenciação O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo de segurança adequada e esteja em condições de assegurar escrito entre as Partes. Qualquer alteração entra em vigor a devida protecção, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º, logo após a respectiva notificação, nos termos do n.º 2 do ao nível de segurança aplicável. artigo 13.º 5434 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 26 de setembro de 2012 Artigo 12.º 3 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo, que será publicado Qualquer litígio entre duas ou mais Partes no que se no Jornal Oficial da União Europeia. refere à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvido mediante consultas entre as Partes envolvidas. Artigo 14.º Artigo 13.º O presente Acordo é redigido, em exemplar único, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, 1 — As Partes devem notificar o Secretário-Geral do eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, Conselho da União Europeia do cumprimento das forma- húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, lidades internas necessárias para que o presente Acordo neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo entre em vigor. igualmente fé os vinte e três textos. 2 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da notificação feita ao Em fé do que os abaixo assinados, representantes dos Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumpri- Governos dos Estados membros, reunidos no Conse- mento das formalidades internas necessárias à sua entrada lho, apuseram as suas assinaturas no final do presente em vigor pela última Parte a proceder a essa notificação. Acordo. ANEXO Equivalência das classificações de segurança TRES SECRET UE/EU TOP CONFIDENTIEL UE/EU CONFI- RESTREINT UE/EU UE SECRET UE/EU SECRET SECRET DENTIAL RESTRICTED Bélgica ........................ Très Secret (Lei de 11 de Dezem- Secret (Lei de 11 de Dezem- Confidentiel (Lei de 11 de Nota abaixo (1). bro de 1998). bro de 1998). Dezembro de 1998). Zeer Geheim (Lei de 11 de De- Geheim (Lei de 11 de Dezem- Vertrouwelijk (Lei de 11 de zembro de 1998). bro de 1998). Dezembro de 1998). Bulgária ....................... Cтpoгo ceкретно .................... Ceкретно ........................... Поверително ..................... За служебно ползване. República Checa ......... Přísně tajné .............................. Tajné ................................... Důvěrné .............................. Vyhrazené. Dinamarca ................... Yderst hemmeligt .................... Hemmeligt .......................... Fortroligt ............................ Til tjenestebrug. Alemanha .................... STRENG GEHEIM ................ GEHEIM ............................ VS (2) — VERTRAULICH VS — NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH. Estónia ......................... Täiesti salajane ........................ Salajane .............................. Konfidentsiaalne ................ Piiratud. Grécia .......................... Άκρως Απόρρητο .................... Απόρρητο ........................... Εμπιστευτικό ...................... Περιορισμένης Χρήσης. Abr: (AΑΠ) ............................. Abr: (AΠ) ........................... Αbr: (ΕΜ) ........................... Abr: (ΠΧ). Espanha ....................... SECRETO ............................... RESERVADO .................... CONFIDENCIAL .............. DIFUSIÓN LIMITADA. França .......................... Trčs Secret Défense ................ Secret Défense ................... Confidentiel Défense ......... Nota abaixo (3). Irlanda ......................... Top Secret ............................... Secret .................................. Confidential ........................ Restricted. Itália ............................ Segretissimo ............................ Segreto ............................... Riservatissimo .................... Riservato. Chipre .......................... Άκρως Απόρρητο .................... Απόρρητο ........................... Εμπιστευτικό ...................... Περιορισμένης Χρήσης. Αbr: (AΑΠ) ............................. Αbr: (ΑΠ) ........................... Αbr: (ΕΜ) ........................... Αbr: (ΠΧ). Letónia ........................ Sevišķi slepeni ........................ Slepeni ................................ Konfidenciāli ...................... Dienesta vajadzībām. Lituânia ....................... Visiškai slaptai ........................ Slaptai ................................ Konfidencialiai ................... Riboto naudojimo. Luxemburgo ................ Trčs Secret Lux ....................... Secret Lux .......................... Confidentiel Lux ................ Restreint Lux. Hungria ....................... Szigorúan titkos! ..................... Titkos! ................................ Bizalmas! ........................... Korlátozott terjesztésű!. Malta ........................... L-Ogħla Segretezza ................. Sigriet ................................. Kunfidenzjali ...................... Ristrett. Países Baixos .............. Stg. ZEER GEHEIM ............... Stg. GEHEIM ..................... Stg. CONFIDENTIEEL ..... Dep. VERTROUWELIJK. Áustria ......................... Streng Geheim ........................ Geheim ............................... Vertraulich .......................... Eingeschränkt. Polónia ........................ Ściśle Tajne ............................. Tajne ................................... Poufne ................................ Zastrzeżone. Portugal ....................... Muito Secreto .......................... Secreto ................................ Confidencial ....................... Reservado. Roménia ...................... Strict secret de importanţă Strict secret ......................... Secret .................................. Secret de serviciu. deosebită. Eslovénia ..................... Strogo tajno ............................. Tajno .................................. Zaupno ............................... Interno. Eslováquia ................... Prísne tajné .............................. Tajné ................................... Dôverné .............................. Vyhradené. Finlândia ..................... ERITTÄIN SALAINEN ......... SALAINEN ........................ LUOTTAMUKSELLINEN KÄYTTÖ RAJOITETTU. YTTERST HEMLIG ............... HEMLIG ............................ KONFIDENTIELL ............ BEGRÄNSAD TILL- GÅNG. Suécia (4) ..................... HEMLIG/TOP SECRET. HEMLIG AV SYNNERLIG HEMLIG/SECRET ............ HEMLIG/CONFIDENTIAL HEMLIG/RESTRICTED. BETYDELSE FÖR RIKETS HEMLIG ............................ HEMLIG ........................... HEMLIG. SÄKERHET. Reino Unido ................ Top Secret ............................... Secret .................................. Confidential ........................ Restricted. (1) Diffusion restreinte/Beperkte Verspreiding não é utilizado na Bélgica como classificação de segurança. A Bélgica trata e protege informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia. (2) Alemanha: VS = Verschlusssache. (3) A França não utiliza a classificação «RESTREINT» no seu sistema nacional. A França trata e protege as informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia. (4) Suécia: as marcas de classificação de segurança constantes da linha de cima são utilizadas pelas autoridades de defesa e as da linha de baixo por outras autoridades. Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 26 de setembro de 2012 5435 Съставено в Брюксел на двадесет и пети май две For Kongeriget Danmarks regering: хиляди и единадесета година. Hecho en Bruselas, el veinticinco de mayo de dos mil once. V Bruselu dne dvacátého pátého května dva tisíce jedenáct. Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende maj to tusind og elleve. Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Mai zweitausendelf. Kahe tuhande üheteistkümnenda aasta maikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis. ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Μαΐου δύο Für die Tegierung der Bundesrepublik Deutschland: χιλιάδες έντεκα. Done at Brussels on the twenty-fifth day of May in the year two thousand and eleven. Fait à Bruxelles, le vingt-cinq mai deux mille onze. Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an cúigiú lá is fiche de Bhealtaine an bhliain dhá mhíle agus a haon déag. Fatto a Bruxelles, addì venticinque maggio duemilaundici. Briselē, divi tūkstoši vienpadsmitā gada divdesmit piektajā maijā. Priimta du tūkstančiai vienuoliktų metų gegužės dvidešimt penktą dieną Briuselyje. Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenegyedik év május huszonötödik napján. Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Mejju tas-sena elfejn u ħdax. Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste mei tweeduizend elf. Eesti Vabariigi valitsuse nimel: Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego maja roku dwa tysiące jedenastego. Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Maio de dois mil e onze. Întocmit la Bruxelles la douăzeci şi cinci mai două mii unsprezece. V Bruseli dňa dvadsiateho piateho mája dvetisícjedenásť. V Bruslju, dne petindvajsetega maja leta dva tisoč enojst. Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattayksitoista. Som skedde i Bryssel den tjugofemte maj tjugohundraelva. Voor de Regering van het Koninkrijk België: Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Thar ceann Rialtas na hÉireann: Für die Regierung des Könegreichs Belgien: For the Government of Ireland: Για την Κυβέρvηση της Еλληνικής Δημοκρατíας: 3a Пpaвителството на Penyбликa Бългapия: Za vládu České republiky: 5436 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 26 de setembro de 2012 Por el Gobierno del Reino de España: A Magyar Köztársaság Kormánya részéröl: Ghall-Gvern ta’ Malta: Pour le gouvernement de la République française: Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlan- den: Per il Governo della Repubblica italiana: Für die Regierung der Republik Österreich: Για την Κυβέρνηση της Κυπριακής Δημοκρατíας: Latvijas Republikas valdības vārdā: W imieniu Rządu Rzeczypospolitej Polskiej: Lietuvos Respublikos Vyriausybés vardu: Pelo Governo da República Portuguesa: Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxem- bourg: Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 26 de setembro de 2012 5437 Pentru Guvernul României: Za vlado Republike Slovenije: Za vládu Slovenskej republiky: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO
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