Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 123/2012
- Data
- 2012-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (26 550 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 123/2012
1 — As entidades de natureza empresarial criadas ou
constituídas ao abrigo de legislação anterior, nas quais as Aprova o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das
entidades públicas participantes exerçam uma influência Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Es-
dominante, assim como as sociedades comerciais parti- tados Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000,
cipadas já existentes, ficam obrigadas a adequar os seus e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho
estatutos em conformidade com a presente lei, no prazo de 2005, assinado em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010.
de seis meses após a sua entrada em vigor.
2 — As entidades públicas participantes, uma vez decor- A Assembleia da República resolve, nos termos da
rido o prazo previsto no número anterior sem que os esta- alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
tutos das entidades e sociedades nele referidas tenham sido tituição, aprovar o Acordo de Parceria entre os Estados de
adequados em conformidade com a presente lei, devem África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia
determinar a dissolução das mesmas ou, em alternativa, a e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu, em 23 de
alienação integral das participações que nelas detenham. junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo
3 — As entidades públicas participantes, no prazo de em 25 de junho de 2005, assinado em Ouagadougou, em
seis meses após a entrada em vigor da presente lei, devem 22 de junho de 2010, cuja versão autenticada em língua
determinar a dissolução ou, em alternativa, a alienação portuguesa se publica em anexo.
integral das respetivas participações, quando as entidades Aprovada em 8 de junho de 2012.
e sociedades previstas no n.º 1 incorram nas situações
referidas no n.º 1 do artigo 62.º e no artigo 66.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da
4 — A verificação das situações previstas no n.º 4 do Assunção A. Esteves.
artigo 25.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º
abrange a gestão das empresas locais e das sociedades ACORDO QUE ALTERA PELA SEGUNDA VEZ O ACORDO DE PAR-
comerciais participadas nos três anos imediatamente an- CERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO
teriores à entrada em vigor da presente lei. PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS
5 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto MEMBROS, ASSINADO EM COTONU, EM 23 DE JUNHO DE
2000, E ALTERADO PELA PRIMEIRA VEZ NO LUXEMBURGO
nos artigos 61.º a 66.º EM 25 DE JUNHO DE 2005.
6 — Os municípios devem proceder à adaptação dos
respetivos serviços municipalizados ao regime definido Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da Repú-
no capítulo II, no prazo de seis meses após a entrada em blica da Bulgária, o Presidente da República Checa, Sua
vigor da presente lei. Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da Repú-
7 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego blica Federal da Alemanha, o Presidente da República da
público por tempo indeterminado a que se refere no n.º 8 Estónia, a Presidente da Irlanda, o Presidente da República
do artigo 62.º não são contabilizados para efeitos dos li- Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente
mites de contratação previstos na Lei do Orçamento do da República Francesa, o Presidente da República Italiana,
Estado. o Presidente da República de Chipre, o Presidente da Re-
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pública da Letónia, a Presidente da República da Lituânia, Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, o Presidente da Repú-
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, o Presi- blica do Uganda, o Governo da República de Vanuatu, o
dente da República da Hungria, o Presidente de Malta, Sua Presidente da República da Zâmbia e o Governo da Repú-
Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da blica do Zimbabué, cujos Estados são a seguir designados
República da Áustria, o Presidente da República da Poló- «Estados ACP», por outro:
nia, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da
Roménia, o Presidente da República da Eslovénia, o Presi- União Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown
dente da República Eslovaca, a Presidente da República da que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas
Finlândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade e do Pacífico (ACP), por outro;
a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados
Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade
e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu
seguir designados «Estados membros», e a União Europeia, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no
a seguir designada «União» ou «UE», por um lado, e o Pre- Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado
sidente da República de Angola, Sua Majestade a Rainha de «Acordo de Cotonu»);
Antígua e Barbuda, o Chefe de Estado da Commonwealth Considerando que o n.º 1 do artigo 95.º do Acordo de
das Baamas, o Chefe de Estado de Barbados, Sua Majestade Cotonu estabelece que o Acordo é concluído por um prazo
a Rainha de Belize, o Presidente da República do Benim, de 20 anos a contar de 1 de Março de 2000;
o Presidente da República do Botsuana, o Presidente do Considerando que o Acordo que alterou, pela primeira
Burquina Faso, o Presidente da República do Burundi, o vez, o Acordo de Cotonu foi assinado no Luxemburgo
Presidente da República dos Camarões, o Presidente da em 25 de Junho de 2005 e entrou em vigor em 1 de Julho
República de Cabo Verde, o Presidente da República Centro- de 2008:
-Africana, o Presidente da União das Comores, o Presidente
da República Democrática do Congo, o Presidente da Repú- decidiram assinar o presente Acordo que altera, pela se-
blica do Congo, o Governo das Ilhas Cook, o Presidente da gunda vez, o Acordo de Cotonu e, para o efeito, designaram
República de Côte d’Ivoire, o Presidente da República de como plenipotenciários:
Jibuti, o Governo da Commonwealth da Domínica, o Pre-
sidente da República Dominicana, o Presidente do Estado Por Sua Majestade o Rei dos Belgas, Adrien Theatre,
da Eritreia, o Presidente da República Federal Democrática embaixador junto do Burquina Faso;
da Etiópia, o Presidente da República das Ilhas Fiji, o Pre- Pelo Presidente da República da Bulgária, Milen
sidente da República Gabonesa, o Presidente e Chefe de Luytskanov, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Estado da República da Gâmbia, o Presidente da República Pelo Presidente da República Checa, Miloslav Machá-
do Gana, Sua Majestade a Rainha de Granada, o Presi- lek, embaixador junto do Burquina Faso;
dente da República da Guiné, o Presidente da República Por Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, Ulla Næsby
da Guiné-Bissau, o Presidente da República Cooperativa Tawiah, encarregada de negócios interina junto do Bur-
da Guiana, o Presidente da República do Haiti, o Chefe de quina Faso;
Estado da Jamaica, o Presidente da República do Quénia, o Pelo Presidente da República Federal da Alemanha,
Presidente da República de Quiribati, Sua Majestade o Rei Ulrich Hochschild, embaixador junto do Burquina Faso;
do Reino do Lesoto, a Presidente da República da Libéria, Pelo Presidente da República da Estónia, Raul Mälk,
o Presidente da República de Madagáscar, o Presidente da embaixador, representante permanente junto da União
República do Malavi, o Presidente da República do Mali, Europeia;
o Governo da República das Ilhas Marshall, o Presidente Pela Presidente da Irlanda, Kyle O’Sullivan, embaixador
da República Islâmica da Mauritânia, o Presidente da Re- junto da Nigéria;
pública da Maurícia, o Governo dos Estados Federados da Pelo Presidente da República Helénica, Theodoros N.
Micronésia, o Presidente da República de Moçambique, o Sotiropoulos, embaixador, representante permanente junto
Presidente da República da Namíbia, o Governo da Re- da União Europeia;
pública de Nauru, o Presidente da República do Níger, o Por Sua Majestade o Rei de Espanha, Soraya Rodríguez
Presidente da República Federal da Nigéria, o Governo de Ramos, Secretária de Estado para a Cooperação Interna-
Niue, o Governo da República de Palau, Sua Majestade a cional;
Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, Pelo Presidente da República Francesa, François Gol-
o Presidente da República do Ruanda, Sua Majestade a dblatt, embaixador junto do Burquina Faso;
Rainha de São Cristóvão e Nevis, Sua Majestade a Rainha Pelo Presidente da República Italiana, Giancarlo Izzo,
de Santa Lúcia, Sua Majestade a Rainha de São Vicente embaixador junto da Costa do Marfim, do Burquina Faso,
e Granadinas, o Chefe de Estado do Estado Independente da Libéria, do Níger e da Serra Leoa;
de Samoa, o Presidente da República Democrática de São Pelo Presidente da República de Chipre, Charalambos
Tomé e Príncipe, o Presidente da República do Senegal, Hadjisavvas, embaixador junto da Líbia;
o Presidente da República das Seicheles, o Presidente da Pelo Presidente da República da Letónia, Normunds
República da Serra Leoa, Sua Majestade a Rainha das Ilhas Popens, embaixador, representante permanente junto da
Salomão, o Presidente da República da África do Sul, o União Europeia;
Presidente da República do Suriname, Sua Majestade o Pela Presidente da República da Lituânia, Rytis Mar-
Rei do Reino da Suazilândia, o Presidente da República tikonis, embaixador, representante permanente junto da
Unida da Tanzânia, o Presidente da República do Chade, União Europeia;
o Presidente da República Democrática de Timor-Leste, o Por Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo,
Presidente da República Togolesa, Sua Majestade o Rei de Christian Braun, embaixador, representante permanente
Tonga, o Presidente da República de Trindade e Tobago, junto da União Europeia;
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Pelo Presidente da República da Hungria, Gábor Iván, Pelo Presidente da República Democrática do Congo,
embaixador, representante permanente junto da União Joas Mbitso Ngedza, Vice-Ministro das Finanças;
Europeia; Pelo Presidente da República do Congo, Pierre Moussa,
Pelo Presidente de Malta, Joseph Cassar, embaixador Ministro de Estado, coordenador do Pólo Económico,
junto da República Portuguesa; Ministro da Economia, do Plano, do Ordenamento do
Por Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Gerard Território e da Integração;
Duijfjes, embaixador junto do Burquina Faso; Pelo Governo das Ilhas Cook, Wilkie Rasmussen, Mi-
Pelo Presidente Federal da República da Áustria, Gerhard nistro das Finanças e da Gestão Económica;
Doujak, embaixador junto da República do Senegal; Pelo Presidente da República da Costa do Marfim, Jean-
Pelo Presidente da República da Polónia, Jan Tombinski, -Marie Kacou Gervais, Ministro dos Negócios Estrangeiros
embaixador, representante permanente junto da União e da Integração Africana;
Europeia; Pelo Presidente da República de Jibuti, Mohamed
Pelo Presidente da República Portuguesa, Maria Inês Moussa Chehem, embaixador;
de Carvalho Rosa, vice-presidente do Instituto Português Pelo Governo da Comunidade da Domínica, Shirley
de Apoio ao Desenvolvimento; Skerritt-Andrew, embaixadora;
Pelo Presidente da Roménia, Mihnea Motoc, embaixa- Pelo Presidente da República Dominicana, Domingo Ji-
dor, representante permanente junto da União Europeia; ménez, Secretário de Estado e Ordenador Nacional do FED;
Pelo Presidente da República da Eslovénia, Igor Senčar; Pelo Presidente do Estado da Eritreia, Girma Asmerom
embaixador, representante permanente junto da União Tesfay, embaixador;
Europeia; Pelo Presidente da República Federal Democrática da
Pelo Presidente da República Eslovaca, Ivan Korčok, Etiópia, Ahmed Shide, Ministro de Estado das Finanças e
embaixador, representante permanente junto da União do Desenvolvimento Económico;
Europeia; Pelo Presidente da República das Ilhas Fiji, Peceli Vu-
Pela Presidente da República da Finlândia, Claus-Jerker niwaqa Vocea, embaixador;
Lindroos, conselheiro; Pelo Presidente da República Gabonesa, Paul Bunduku-
Pelo Governo do Reino da Suécia, Klas Markensten, -Latha, Ministro Delegado junto do Ministro da Economia,
director nacional da Agência Sueca de Cooperação Inter- do Comércio, da Indústria e do Turismo;
nacional para o Desenvolvimento (SIDA); Pelo Presidente e Chefe de Estado da República da
Por Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã- Gâmbia, Mamour A. Jagne, embaixador;
-Bretanha e da Irlanda do Norte, Nicolas Westcott, Alto Pelo Presidente da República do Gana, Kwabena Du-
ffuor, Ministro das Finanças e do Planeamento Econó-
Comissário em Acra;
mico;
Pela União Europeia, Soraya Rodríguez Ramos, Secre-
Por Sua Majestade a Rainha de Granada, Stephen Fle-
tária de Estado da Cooperação Internacional do Reino da
tcher, embaixador;
Espanha; Presidente em exercício do Conselho da União
Pelo Presidente da República da Guiné, Bakary Fofana,
Europeia, e Andris Piebalgs, membro da Comissão Euro- Ministro de Estado, titular das pastas dos Negócios Estran-
peia responsável pelo Desenvolvimento; geiros, da Integração Africana e da Francofonia;
Pelo Presidente da República de Angola, Ana Afonso Pelo Presidente da República da Guiné-Bissau, Adelino
Dias Lourenço, Ministra do Planeamento; Mano Queta, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Por Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda, Carl Pelo Presidente da República Cooperativa da Guiana,
B. W. Roberts, Alto Comissário; Carolyn Rodrigues-Birkett, Ministra dos Negócios Es-
Pelo Chefe de Estado da Comunidade das Baamas, Paul trangeiros;
Farquharson, Alto Comissário; Pelo Presidente da República do Haiti, Price Pady, Or-
Pelo Chefe de Estado de Barbados, Maxine Mcclean, denador Nacional do FED;
Ministra dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Pelo Chefe de Estado da Jamaica, Marcia Yvette Gilbert-
Externo; -Roberts, embaixadora.
Por Sua Majestade a Rainha de Belize, Audrey Joy Pelo Presidente da República do Quénia, Wycliffe Am-
Grant, embaixadora; betsa Oparanyah, Ministro de Estado do Planeamento, do
Pelo Presidente da República do Benim, Christine A. I. Desenvolvimento Nacional e da Visão 2030;
Nougbodé Ouinsavi, Ministra do Comércio; Pelo Presidente da República de Quiribáti, Karl Koch,
Pelo Presidente da República do Botsuana, Phandu Tom- cônsul honorário;
bola Chaha Skelemani, Ministro dos Negócios Estrangeiros Por Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto, Mamoruti
e da Cooperação Internacional; A. Tiheli, embaixadora;
Pelo Presidente do Burquina Faso, Lucien Marie Noël Pela Presidente da República da Libéria, Comfort Swen-
Bembamba, Ministro da Economia e Finanças; gbe, encarregada de negócios;
Pelo Presidente da República do Burundi, Joseph Ndayi- Pelo Presidente da República de Madagáscar, Solofo
keza, chefe de gabinete no Ministério das Finanças; Andrianjatovo Razafitrimo, secretário-geral do Ministério
Pelo Presidente da República dos Camarões, Luc Ma- dos Negócios Estrangeiros;
gloire Mbarga Atangana, Ministro do Comércio; Pelo Presidente da República do Malaui, Brave Rona
Pelo Presidente da República de Cabo Verde, Maria de Ndisale, embaixadora;
Jesus Veiga Miranda Mascarenhas, embaixadora; Pelo Presidente da República do Mali, Moctar Ouane,
Pelo Presidente da República Centro-Africana, Abel Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação In-
Sabono, encarregado de negócios; ternacional;
Pelo Presidente da União das Comores, Sultan Chou- Pelo Governo da República das Ilhas Marshall, Fabian
zour, embaixador; S. Nimea, director do Serviço de Estatística, Orçamento,
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Desenvolvimento Ultramarino e Gestão de Acordos, Es- Pelo Presidente da República do Chade, Ahmat Awad
tados Federados da Micronésia; Sakine, embaixador;
Pelo Presidente da República Islâmica da Mauritânia, Pelo Presidente da República Democrática de Timor-
Mohamed Abdellahi Ould Oudaâ, Ministro da Indústria -Leste, Zacarias Albano da Costa, Ministro dos Negócios
e das Minas; Estrangeiros;
Pelo Presidente da República da Maurícia, Arvin Boo- Pelo Presidente da República Togolesa, Dede Ahoefa
lell, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Ekoue, Ministra junto do Presidente da República, respon-
Pelo Governo dos Estados Federados da Micronésia, sável pelo planeamento, do desenvolvimento e do ordena-
Fabian S. Nimea, director do Serviço de Estatística, Orça- mento do território;
mento, Desenvolvimento Ultramarino e Gestão de Acor- Por Sua Majestade o Rei de Tonga, Sione Ngongo Kioa,
dos, Estados Federados da Micronésia; embaixador;
Pelo Presidente da República de Moçambique, Hen- Pelo Presidente da República de Trindade e Tobago,
rique Banze, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Margaret King-Rousseau, embaixadora;
Cooperação; Por Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, Lotoala Metia,
Pelo Presidente da República da Namíbia, Hanno Ministro das Finanças, do Planeamento Económico e da
Burkhard Rumpf, embaixador; Indústria;
Pelo Governo da República de Nauru, Karl Koch, cônsul Pelo Presidente da República do Uganda, Fred Jocham
honorário; Omach, Ministro de Estado para as Finanças;
Pelo Presidente da República do Níger, Mamane Malam Pelo Governo da República de Vanuatu, Joe Natuman,
Annou, Ministro da Economia e das Finanças; Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo
Pelo Presidente da República Federal da Nigéria, Syl- e das Telecomunicações;
vester Monye, secretário da Comissão Nacional de Pla- Pelo Presidente da República da Zâmbia, Lwipa Puma,
neamento; Vice-Ministro do Comércio e Indústria;
Pelo Governo de Niuê, Fabian S. Nimea, director do Pelo Governo da República do Zimbabué, Michael C.
Serviço de Estatística, Orçamento, Desenvolvimento Ul- Bimha, Vice-Ministro da Indústria e do Comércio;
tramarino e Gestão de Acordos, Estados Federados da
Micronésia; os quais, após terem trocado os seus plenos poderes reco-
Pelo Governo da República de Palau, Faustina Rehuher- nhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
-Marugg, Ministra da Comunidade e dos Assuntos Cul-
turais; Artigo único
Por Sua Majestade a Rainha do Estado Independente Nos termos do seu artigo 95.º, o Acordo de Cotonu é
da Papua-Nova Guiné, Peter Pulkiye Maginde, embai- alterado do seguinte modo:
xador;
Pelo Presidente da República do Ruanda, Gérard Ntwari, A — Preâmbulo
embaixador;
Por Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Neves, 1 — O 11.º considerando, cujo início se lê: «Recordando
Shirley Skerritt-Andrew, embaixadora; as Declarações de Libreville e de Santo Domingo [...]»,
Por Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, Shirley passa a ter a seguinte redacção:
Skerritt-Andrew, embaixadora; «Recordando as declarações das cimeiras sucessivas
Por Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadi- dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados ACP;»
nas, Shirley Skerritt-Andrew, embaixadora;
Pelo Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa, 2 — O 12.º considerando, cujo início se lê: «Conside-
Hans Joachim Keil, Ministro Associado do Comércio, da rando que os objectivos de desenvolvimento do milénio
Indústria e do Trabalho; [...]», passa a ter a seguinte redacção:
Pelo Presidente da República Democrática de São Tomé
e Príncipe, Carlos Gustavo dos Anjos, embaixador; «Considerando que os Objectivos de Desenvol-
Pelo Presidente da República do Senegal, Abdoulaye Diop, vimento do Milénio enunciados na declaração do
Ministro de Estado, Ministro da Economia e das Finanças; milénio adoptada pela Assembleia Geral das Nações
Pelo Presidente da República das Seicheles, Vivianne Unidas em 2000, especialmente a erradicação da po-
Fock Tave, embaixadora; breza extrema e da fome, bem como os princípios
Pelo Presidente da República da Serra Leoa, Richard e objectivos de desenvolvimento acordados pelas
Konteh, Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento várias conferências das Nações Unidas, proporcio-
Económico; nam uma perspectiva clara e devem nortear a coo-
Por Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão, Steve peração ACP-União Europeia no âmbito do presente
Williams Abana, Ministro do Planeamento e da Coorde- Acordo; reconhecendo que a UE e os Estados ACP
nação da Ajuda; têm de realizar um esforço concertado para acelerar
Pelo Presidente da República da África do Sul, Maite os progressos com vista a alcançar os Objectivos de
Nkoana-Mashabane, Ministra das Relações Internacionais Desenvolvimento do Milénio;»
de Cooperação;
Pelo Presidente da República do Suriname, Gerhard 3 — Após o 12.º considerando, cujo início se lê: «Consi-
Otmar Hiwat, embaixador; derando que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio
[...]», é inserido o seguinte considerando:
Por Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia, Joel
M. Nhleko, embaixador; «Subscrevendo os princípios em matéria de eficácia
Pelo Presidente da República Unida da Tanzânia, Simon da ajuda enunciados em Roma, confirmados em Paris e
Uforosia Mlay, embaixador; aprofundados no Programa de Acção de Acra;»
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4 — O 13.º considerando, cujo início se lê: «Conce- Os princípios de gestão sustentável dos recursos naturais
dendo especial atenção aos compromissos [...]», passa a e do ambiente, incluindo as alterações climáticas, são
ter a seguinte redacção: aplicados e integrados a todos os níveis da parceria.»
«Concedendo especial atenção aos compromissos
2 — O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
assumidos e aos objectivos acordados aquando das
principais Conferências das Nações Unidas, bem como
«Artigo 2.º
noutras conferências internacionais, e reconhecendo a
necessidade de redobrar os esforços com vista a alcançar Princípios fundamentais
os objectivos e executar os programas de acção elabo- A cooperação ACP-CE, assente num regime juri-
rados nestas instâncias;» dicamente vinculativo e na existência de instituições
comuns, é norteada pela agenda relativa à eficácia da
5 — Após o 13.º considerando, cujo início se lê: «Con- ajuda acordada a nível internacional no que respeita à
cedendo especial atenção aos compromissos [...]», é inse- apropriação, alinhamento, harmonização, gestão orien-
rido o seguinte considerando: tada para os resultados e responsabilização recíproca
«Conscientes da gravidade dos desafios ambientais e exercida com base nos seguintes princípios funda-
globais colocados pelas alterações climáticas e profun- mentais:
damente preocupados com a situação das populações – Igualdade dos parceiros e apropriação das estra-
mais vulneráveis que vivem nos países em desenvolvi- tégias de desenvolvimento: a fim de realizar os objec-
mento, em especial nos países menos desenvolvidos e tivos da parceria, os Estados ACP determinam com
nos pequenos Estados insulares ACP, nos quais os meios toda a soberania as estratégias de desenvolvimento
de subsistência e o desenvolvimento sustentável se en- das respectivas economias e sociedades, respeitando
contram ameaçados por fenómenos climáticos como a devidamente os elementos essenciais e o elemento fun-
subida do nível da água do mar, a erosão do litoral, as damental descritos no artigo 9.º; a parceria deve incen-
inundações, a seca e a desertificação;» tivar a apropriação das estratégias de desenvolvimento
pelos países e populações interessadas; os parceiros de
B — Texto dos artigos do Acordo de Cotonu desenvolvimento da UE alinharão os seus programas
1 — O artigo 1.º é alterado do seguinte modo: por estas estratégias;
– Participação: para além da administração central,
a) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: enquanto principal parceiro, a parceria está aberta aos
«Esses objectivos, assim como os compromissos Parlamentos dos Estados ACP, bem como às autoridades
internacionais das Partes, incluindo os Objectivos de locais desses Estados e a outros tipos de intervenientes,
Desenvolvimento do Milénio, devem nortear todas as de modo a incentivar a participação de todos os estratos
estratégias de desenvolvimento e serão concretizados da sociedade, incluindo o sector privado e as organi-
através de uma abordagem integrada que tenha simulta- zações da sociedade civil, na vida política, económica
neamente em conta os aspectos políticos, económicos, e social;
sociais, culturais e ambientais do desenvolvimento. – Papel primordial do diálogo e respeito pelos com-
A parceria deve proporcionar um enquadramento coe- promissos mútuos e responsabilização: as obrigações
rente de apoio às estratégias de desenvolvimento adop- assumidas pelas Partes no âmbito do seu diálogo estão
tadas por cada Estado ACP.»; no centro da parceria e das relações de cooperação; as
Partes trabalharão em estreita colaboração para determi-
b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: nar e aplicar os procedimentos necessários que permitam
o alinhamento e a harmonização entre os doadores, de
«O crescimento económico sustentável, o desenvol- modo a assegurar que os Estados ACP desempenhem
vimento do sector privado, o aumento do emprego e a um papel central neste processo;
melhoria do acesso aos recursos produtivos fazem tam- — Diferenciação e regionalização: as modalida-
bém parte integrante desta abordagem. O respeito pelos des e prioridades da cooperação são adaptadas em
direitos da pessoa humana e a satisfação das suas ne- função do nível de desenvolvimento dos diversos
cessidades essenciais, a promoção do desenvolvimento parceiros, das suas necessidades, do seu desempe-
social e a criação de condições para uma distribuição nho e da sua estratégia de desenvolvimento a longo
equitativa dos benefícios do crescimento são igualmente prazo. Os países menos desenvolvidos beneficiam
apoiados. Do mesmo modo, são incentivados os proces- de um tratamento especial, sendo tida em conta a
sos de integração regional e sub-regional que facilitem vulnerabilidade dos países sem litoral e insulares.
a integração dos países ACP na economia mundial em É concedida especial atenção à integração regional,
termos comerciais e de investimento privado. O desen- incluindo a nível continental.»
volvimento das capacidades dos diversos intervenientes
no desenvolvimento e a melhoria do enquadramento ins- 3 — O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
titucional necessário à coesão social, ao funcionamento
de uma sociedade democrática e de uma economia de «Artigo 4.º
mercado, bem como à emergência de uma sociedade
Abordagem geral
civil activa e organizada fazem igualmente parte inte-
grante desta abordagem. É concedida especial atenção Os Estados ACP determinam com toda a soberania
à situação das mulheres, devendo as questões de igual- os princípios, estratégias e modelos de desenvolvi-
dade e sexos ser sistematicamente tidas em conta em mento das suas economias e das suas sociedades e
todos os domínios — políticos, económicos ou sociais. devem definir com a Comunidade os programas de
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cooperação previstos no âmbito do presente Acordo. são recíproca e facilitar a definição de prioridades e
As Partes reconhecem, todavia, o papel complemen- agendas comuns, nomeadamente reconhecendo os laços
tar e o potencial do contributo dos intervenientes existentes entre os diferentes aspectos das relações entre
não estatais, dos Parlamentos nacionais dos Estados as Partes e as diversas áreas de cooperação previstas no
ACP e das autoridades locais descentralizadas para o presente Acordo. O diálogo deve facilitar as consultas
processo de desenvolvimento, especialmente a nível e reforçar a cooperação entre as Partes no âmbito das
nacional e regional. Nesta perspectiva e nas condi- instâncias internacionais, bem como promover e apoiar
ções previstas no presente Acordo, os intervenientes um sistema de multilateralismo efectivo. O diálogo deve
não estatais, os Parlamentos nacionais dos Estados ter igualmente por objectivo evitar situações em que
ACP e as autoridades locais descentralizadas devem, uma das Partes possa considerar necessário o recurso aos
consoante o caso: processos de consulta previstos nos artigos 96.º e 97.º
3 — O diálogo incide sobre todos os objectivos e fi-
– Ser informados e participar nas consultas sobre as
nalidades previstos no presente Acordo, bem como sobre
políticas e estratégias de cooperação e sobre as priori-
todas as questões de interesse comum, geral ou regional,
dades da cooperação, nomeadamente nos domínios que
lhes digam directamente respeito, bem como sobre o incluindo as questões relativas à integração regional e
diálogo político; continental. Através do diálogo, as Partes contribuem
– Beneficiar de apoio ao desenvolvimento das capa- para a paz, a segurança e a estabilidade e promovem
cidades em domínios cruciais, a fim de reforçar as suas um contexto político estável e democrático. O diálogo
competências, especialmente em termos de organização engloba as estratégias de cooperação, incluindo a agenda
e representação e de criação de mecanismos de consulta, sobre a eficácia da ajuda, assim como as políticas glo-
incluindo canais de comunicação e de diálogo, bem bais e sectoriais, nomeadamente o ambiente, as altera-
como de promover alianças estratégicas. ções climáticas, a igualdade de género, as migrações e
as questões relativas ao património cultural. Contempla
Os intervenientes não estatais e as autoridades locais igualmente as políticas globais e sectoriais de ambas as
descentralizadas devem, consoante o caso: Partes que possam afectar a consecução dos objectivos
da cooperação para o desenvolvimento.
– Beneficiar de recursos financeiros, nas condições 4 — O diálogo centra-se, designadamente, em
previstas no presente Acordo, destinados a apoiar os questões políticas específicas de interesse comum ou
processos de desenvolvimento local; de importância geral para a realização dos objectivos
– Participar na execução dos projectos e programas enunciados no Acordo, nomeadamente o comércio
de cooperação nos domínios que lhes digam respeito de armas, as despesas militares excessivas, o tráfico
ou nos quais estes intervenientes apresentem vantagens de droga, o crime organizado, o trabalho infantil, ou
comparativas.» qualquer tipo de discriminação, nomeadamente por
motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões
4 — O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: políticas ou de outra natureza, origem nacional ou
social, propriedade, nascimento ou outra condição.
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
O diálogo inclui igualmente uma avaliação periódica
«1 — Os intervenientes na cooperação incluem: da evolução registada em matéria de respeito pelos
direitos humanos, princípios democráticos, Estado de
a) O Estado (a nível local, regional e nacional), in-
direito e boa governação.
cluindo os Parlamentos nacionais dos Estados ACP;
5 — As políticas gerais destinadas a promover a paz e
b) As organizações regionais ACP e a União Africana;
a prevenir, gerir e resolver os conflitos violentos ocupam
para efeitos do presente Acordo, a noção ‘organizações
um lugar de destaque no âmbito do diálogo, bem como a
ou níveis regionais’ inclui igualmente organizações ou
necessidade de ter plenamente em consideração o objec-
níveis sub-regionais;
tivo da paz e estabilidade democrática na definição dos
c) Os intervenientes não estatais:
domínios prioritários da cooperação. As organizações
– O sector privado, regionais ACP relevantes e a União Africana, se for caso
– Os parceiros económicos e sociais, incluindo as disso, participam plenamente no diálogo neste contexto.
organizações sindicais, 6 — O diálogo deve ser conduzido de um modo flexí-
– A sociedade civil sob todas as suas formas, conso- vel, assumir um carácter formal ou informal, consoante
ante as características nacionais.» as necessidades, ter lugar no âmbito ou à margem do
quadro institucional, incluindo o Grupo ACP e a As-
b) No n.º 2, a expressão «intervenientes não governa- sembleia Parlamentar Paritária, sob a forma e ao nível
mentais» é substituída por «intervenientes não estatais». mais adequados, incluindo a nível nacional, regional,
continental ou de todos os Estados ACP.
5 — O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: 7 — As organizações regionais e os representantes
das organizações da sociedade civil devem ser asso-
«Artigo 8.º ciados a este diálogo, bem como, se for caso disso, os
Parlamentos nacionais dos Estados ACP.
Diálogo político
8 — Sempre que adequado, e a fim de evitar que
1 — As Partes devem manter um diálogo político ocorram situações em que uma das Partes possa conside-
regular, abrangente, equilibrado e aprofundado, que rar necessário recorrer ao processo de consulta previsto
conduza a compromissos de ambos os lados. no artigo 96.º, o diálogo sobre os elementos essenciais
2 — O objectivo desse diálogo consiste em permitir deve ser sistemático e formalizado em conformidade
o intercâmbio de informações, promover a compreen- com as regras estabelecidas no anexo VII.»
4950 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
6 — O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção: que afectam a segurança em África, uma importante
responsabilidade que incumbe à União Africana.
a) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte
2 — A interdependência entre segurança e desen-
redacção:
volvimento deverá orientar as actividades no domínio
«A boa governação, princípio no qual assenta a par- da consolidação da paz, da prevenção e da resolução
ceria ACP-UE, preside às políticas internas e externas de conflitos, que devem combinar estratégias de curto
das Partes e constitui um elemento fundamental do e longo prazo que vão além da simples gestão das cri-
presente Acordo. As Partes acordam em que os casos ses. As actividades que visam fazer face às ameaças
graves de corrupção, incluindo a corrupção activa e pas- crescentes, ou novas ameaças, que afectam a segurança
siva, referidos no artigo 97.º, constituem uma violação devem nomeadamente apoiar a aplicação efectiva da
desse elemento.» lei, incluindo a cooperação em matéria de controlos
das fronteiras, a melhoria da segurança da cadeia de
b) Ao n.º 4 é aditado o seguinte parágrafo: abastecimento internacional e a melhoria da segurança
«Os princípios em que assentam os elementos essen- dos transportes aéreos, marítimos e rodoviários.
ciais e o elemento fundamental definidos no presente As actividades no domínio da consolidação da paz,
artigo aplicam-se de igual modo aos Estados ACP, por da prevenção e da resolução de conflitos têm em vista,
um lado, e à União Europeia e aos seus Estados mem- nomeadamente, assegurar uma repartição equitativa das
bros, por outro.» oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais
por todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimi-
7 — O artigo 10.º é alterado do seguinte modo: dade democrática e a eficácia da governação, criar me-
canismos eficazes de conciliação pacífica dos interesses
a) No n.º 1, o segundo travessão passa a ter a seguinte dos diferentes grupos, promover a participação activa
redacção: das mulheres, superar as fracturas entre os diferentes
«– Uma maior participação dos Parlamentos nacio- segmentos da sociedade e incentivar a criação de uma
nais dos Estados ACP, das autoridades locais descentra- sociedade civil activa e organizada. A este respeito, será
lizadas, se for caso disso, e de uma sociedade civil activa prestada especial atenção ao desenvolvimento de siste-
e organizada, assim como do sector privado.»; mas de alerta rápido e de mecanismos de consolidação
da paz que contribuam para a prevenção de conflitos.
b) No n.º 2, a expressão «economia de mercado» é subs- 3 — As actividades neste domínio incluem ainda,
tituída por «economia social de mercado». designadamente, o apoio aos esforços de mediação,
negociação e reconciliação, a uma gestão regional eficaz
8 — O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: dos recursos naturais comuns limitados, à desmobili-
zação e à reintegração social de antigos combatentes,
«Artigo 11.º à resolução da problemática das crianças-soldado e da
violência contra as mulheres e crianças. Serão tomadas
Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução medidas adequadas para estabelecer limites responsáveis
de conflitos, resposta a situações de fragilidade às despesas militares e ao comércio de armas, incluindo
1 — As Partes reconhecem que sem desenvolvimento através do apoio à promoção e à aplicação das normas e
e redução da pobreza não pode haver paz e segurança códigos de conduta acordados, bem como para combater
sustentáveis, e que sem paz e segurança não pode haver as actividades que alimentam os conflitos.
desenvolvimento sustentável. As Partes devem prosse- 3-A — É atribuída especial importância à luta contra
guir uma política activa, abrangente e integrada de con- as minas antipessoal e os resíduos de guerra explosivos,
solidação da paz e de prevenção e resolução de conflitos, bem como contra o fabrico, transferência, circulação
bem como de segurança humana, e procurar encontrar e acumulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno
soluções para as situações de fragilidade no âmbito da calibre e respectivas munições, incluindo as reservas
parceria. Esta política baseia-se no princípio da apro- e arsenais de armas mal geridos e sem segurança ade-
priação e centra-se, especialmente, no desenvolvimento quada, e a disseminação descontrolada das mesmas.
das capacidades nacionais, regionais e continentais, As Partes acordam em coordenar, observar e executar
assim como na prevenção de conflitos violentos na sua plenamente as suas obrigações respectivas ao abrigo
fase inicial, agindo directamente sobre as suas causas de todas as convenções e instrumentos internacionais
profundas, incluindo a pobreza, e associando da forma relevantes, e, para o efeito, comprometem-se a cooperar
mais adequada e focalizada todos os instrumentos dis- a nível nacional, regional e continental.
poníveis. 3-B — As Partes comprometem-se também a coope-
As Partes reconhecem a necessidade de enfrentar as rar na prevenção de actividades mercenárias em con-
ameaças crescentes, ou novas ameaças, que afectam formidade com as suas obrigações no âmbito de todos
a segurança como o crime organizado, a pirataria e o os instrumentos e convenções internacionais relevantes,
tráfico de, nomeadamente, seres humanos, drogas e ar- bem como com as respectivas disposições legislativas
mas. É igualmente necessário ter em conta os impactos e regulamentares.
de desafios globais como as turbulências dos mercados 4 — Para fazer face às situações de fragilidade de
financeiros internacionais, as alterações climáticas e as forma estratégica e eficaz, as Partes trocam informa-
pandemias. ções e facilitam a adopção de respostas preventivas,
As Partes sublinham o importante papel que desem- combinando de forma coerente a utilização de instru-
penham as organizações regionais na consolidação da mentos diplomáticos, de segurança e de cooperação
paz e na prevenção e resolução de conflitos, bem como para o desenvolvimento. Chegarão a acordo quanto à
na resposta às ameaças crescentes, ou novas ameaças, melhor forma de melhorar as capacidades dos Estados
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4951
para desempenharam as suas funções essenciais e de pacto dessas medidas possam ser tidas em conta antes
promover a vontade política de empreender reformas, da decisão final.
respeitando simultaneamente o princípio da apropriação. Após a realização das consultas, os Estados ACP e o
Em situações de fragilidade, o diálogo político adquire Grupo ACP podem, além disso, comunicar por escrito,
uma importância especial, pelo que continuará a ser o mais rapidamente possível, as suas preocupações à
promovido e reforçado. Comunidade e propor alterações que vão ao encontro
5 — Em situações de conflito violento, as Partes das suas preocupações.
devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir Se a Comunidade não puder satisfazer os pedidos
uma intensificação da violência, limitar o seu alastra- apresentados pelos Estados ACP, informa-os o mais ra-
mento territorial e promover uma resolução pacífica pidamente possível, indicando os motivos da sua decisão.
dos diferendos existentes. Deve ser prestada especial O Grupo ACP deve receber igualmente, sempre que
atenção a fim de assegurar que os recursos financeiros possível com antecedência, informações adequadas so-
da cooperação sejam utilizados segundo os princípios bre a entrada em vigor dessas decisões.»
e os objectivos da parceria, bem como para impedir um
desvio desses fundos para fins bélicos. 10 — O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
6 — Em situações pós-conflito, as Partes devem
tomar todas as medidas adequadas para estabilizar a «Artigo 14.º
situação durante o período de transição, a fim de facilitar Instituições comuns
o regresso a uma situação de não-violência, estabilidade
e democracia. As Partes asseguram a ligação necessária 1 — As instituições comuns do presente Acordo são
entre as intervenções de emergência, a reabilitação e a o Conselho de Ministros, o Comité de Embaixadores e
cooperação para o desenvolvimento. a Assembleia Parlamentar Paritária.
7 — Na promoção do reforço da paz e da justiça in- 2 — As instituições comuns e as instituições criadas
ternacional, as Partes reafirmam a sua determinação em: ao abrigo dos Acordos de Parceria Económica, sem pre-
juízo das disposições pertinentes dos Acordos de Parceria
– Partilhar a experiência em matéria de adopção das Económica existentes ou futuros, devem procurar garan-
adaptações jurídicas necessárias para possibilitar a rati- tir a coordenação, a coerência e a complementaridade,
ficação e a aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal bem como um fluxo de informações eficaz e recíproco.»
Penal Internacional,
– Combater o crime internacional em conformidade 11 — É inserido o seguinte artigo:
com o direito internacional, respeitando devidamente
o Estatuto de Roma. «Artigo 14.º-A
As Partes envidam esforços para ratificar e imple- Reuniões dos Chefes de Estado ou de Governo
mentar o Estatuto de Roma e instrumentos conexos.» As Partes reúnem-se a nível de Chefes de Estado
ou de Governo, de comum acordo, na formação ade-
9 — O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: quada.»
«Artigo 12.º 12 — O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
Coerência das políticas comunitárias e impacto a) No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte
na execução do presente Acordo
redacção:
As Partes comprometem-se a abordar a questão da
coerência das políticas numa perspectiva de desenvol- «O Conselho de Ministros reúne-se, em princípio,
vimento de forma focalizada, estratégica e num espírito uma vez por ano, por iniciativa do Presidente, e sempre
de parceria, designadamente através da intensificação que tal seja necessário, sob uma formação e composição
do diálogo sobre essa matéria. A União reconhece que geográfica adaptadas aos temas a tratar. Estas reuniões
as outras políticas da União — para além da política permitem realizar consultas de alto nível sobre questões
de desenvolvimento — podem apoiar as prioridades de de interesse específico para as Partes, complementando o
desenvolvimento dos Estados ACP em conformidade trabalho desenvolvido no Comité Ministerial Misto para
com os objectivos do presente Acordo. Nesta base, a as Questões Comerciais, instituído pelo artigo 38.º, e no
Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento
União reforça a coerência destas políticas com vista à
do Desenvolvimento, instituído pelo artigo 83.º, cujos
realização desses objectivos.
resultados servem de base de discussão para as reuniões
Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, sempre que,
anuais ordinárias do Conselho de Ministros.»;
no exercício das suas competências, a Comunidade
pretenda adoptar uma medida susceptível de afectar
os interesses dos Estados ACP no que respeita aos ob- b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte
jectivos do presente Acordo, deve informar atempada- redacção:
mente o Grupo ACP das suas intenções. Para o efeito, «O Conselho de Ministros pode adoptar decisões vin-
a Comissão informa regularmente o Secretariado do culativas para as Partes, bem como resoluções quadro,
Grupo ACP das propostas previstas e comunica-lhe recomendações e pareceres, durante a reunião anual ordi-
simultaneamente a sua proposta de medidas desse tipo. nária ou por procedimento escrito. Apresenta um relatório
Se necessário, pode igualmente ser apresentado um anual sobre a aplicação do Acordo à Assembleia Parla-
pedido de informação por iniciativa dos Estados ACP. mentar Paritária. O Conselho de Ministros deve analisar e
A pedido dos Estados ACP, iniciam-se rapidamente tomar em consideração as resoluções e as recomendações
consultas para que as suas preocupações quanto ao im- adoptadas pela Assembleia Parlamentar Paritária.»
4952 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
13 — O artigo 17.º é alterado do seguinte modo: contexto, e no âmbito das políticas de desenvolvimento
e das reformas levadas a efeito pelos Estados ACP, as
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
estratégias de cooperação ACP-CE a nível nacional e,
i) Os terceiro e quarto travessões passam a ter a seguinte se for caso disso, a nível regional, têm por objectivo:»
redacção:
«– Debater questões relativas ao desenvolvimento e à ii) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
parceria ACP-UE, incluindo os acordos de parceria eco- «a) Assegurar um crescimento económico, rápido e sus-
nómica, outros regimes comerciais, o Fundo Europeu de tentado, que permita criar postos de trabalho, desenvolver
Desenvolvimento e os documentos de estratégia por país e o sector privado, aumentar o emprego, melhorar o acesso
regionais. Para este efeito, a Comissão transmitirá esses do- aos recursos produtivos e às actividades económicas;»
cumentos de estratégia à Assembleia Parlamentar Paritária,
– Discutir o relatório anual do Conselho de Ministros iii) É inserida a seguinte alínea:
sobre a aplicação do presente Acordo e adoptar resolu-
ções e formular recomendações dirigidas ao Conselho «a-A) Promover a cooperação e a integração regio-
de Ministros, tendo em vista a realização dos objectivos nais;»;
do presente Acordo;»
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
ii) É aditado o seguinte travessão: «2 — As seguintes questões temáticas e horizontais
«– Defender o desenvolvimento institucional e o são sistematicamente tidas em conta e integradas em
reforço das capacidades dos Parlamentos nacionais, nos todos os domínios da cooperação: direitos humanos,
termos do n.º 1 do artigo 33.º do presente Acordo.» questões de género, democracia, boa governação, sus-
tentabilidade ambiental, alterações climáticas, doenças
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: transmissíveis e não transmissíveis, reforço institucional
e desenvolvimento das capacidades. Estes domínios
«3 — A Assembleia Parlamentar Paritária reúne-se podem igualmente beneficiar do apoio da Comunidade.»
duas vezes por ano em sessão plenária, alternadamente
na União Europeia e num Estado ACP. A fim de reforçar 16 — O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
o processo de integração regional e fomentar a coope-
ração entre os Parlamentos nacionais, são organizadas a) No proémio do n.º 1, os termos «investimentos pri-
reuniões a nível regional entre membros dos Parlamen- vados» são substituídos pelos termos «investimentos»;
tos da UE e dos Estados ACP. b) (Esta alteração não afecta a versão portuguesa.)
Estas reuniões a nível regional são organizadas com c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
vista a alcançar os objectivos definidos no n.º 2 do ar-
tigo 14.º do presente Acordo.» «5 — O apoio aos investimentos e ao desenvolvi-
mento do sector privado deve contemplar acções e ini-
14 — No artigo 19.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte re- ciativas aos níveis macro, meso e microeconómicos e
dacção: promover a procura de mecanismos de financiamento
inovadores, incluindo a combinação e a mobilização
«2 — A cooperação deve nortear-se pelas conclusões de fontes públicas e privadas para o financiamento do
das conferências das Nações Unidas e pelos objectivos desenvolvimento.»;
e programas de acção acordados a nível internacional,
bem como pelo seguimento que lhes foi dado, enquanto d) É aditado o seguinte número:
princípios de base do desenvolvimento. A cooperação
deve igualmente tomar como referência os objectivos «6 — A cooperação apoia os investimentos em infra-
internacionais da cooperação para o desenvolvimento -estruturas básicas realizados pelo sector público com
e prestar especial atenção à definição de indicadores de vista a promover o sector privado, o crescimento eco-
progresso qualitativos e quantitativos. As Partes devem nómico e a erradicação da pobreza.»
concertar esforços para acelerar os progressos com vista
à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do 17 — Na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, o proémio
Milénio.» passa a ter a seguinte redacção:
«b) A adopção de políticas estruturais destinadas a
15 — O artigo 20.º é alterado do seguinte modo: reforçar o papel dos diferentes intervenientes, especial-
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo: mente do sector privado, e a melhorar o enquadramento
para permitir uma maior mobilização de recursos in-
i) O proémio passa a ter a seguinte redacção: ternos e o aumento das actividades das empresas, dos
«1 — Os objectivos da cooperação para o desenvolvi- investimentos e do emprego, bem como:»
mento ACP-CE são prosseguidos através de estratégias
integradas, que combinem elementos económicos, so- 18 — O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
ciais, culturais, ambientais e institucionais, que devem ser
objecto de uma apropriação a nível local. A cooperação «Artigo 23.º
deve proporcionar, por conseguinte, um quadro coerente Desenvolvimento económico
de apoio às estratégias de desenvolvimento dos próprios
Estados ACP, assegurando a complementaridade e a in- A cooperação deve apoiar a realização de reformas
teracção entre os diferentes elementos, especialmente a políticas e institucionais sustentáveis, bem como os
nível nacional e regional e entre estes dois níveis. Neste investimentos necessários para assegurar a igualdade
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4953
de acesso às actividades económicas e aos recursos 19 — É inserido o seguinte artigo:
produtivos, nomeadamente:
«Artigo 23.º-A
a) O desenvolvimento de sistemas de formação que
contribuam para aumentar a produtividade, tanto no Pescas
sector formal como no sector informal;
Reconhecendo o papel fundamental que as pescas e
b) A disponibilização de capitais, crédito e terrenos,
a aquicultura desempenham para os países ACP, graças
tendo especialmente em conta os direitos de propriedade
à sua contribuição positiva para a criação de emprego, a
e de exploração; geração de rendimentos, a segurança alimentar e a preser-
c) A definição de estratégias rurais que permitam vação dos meios de subsistência das comunidades rurais
criar um enquadramento adequado para o planeamento e das zonas costeiras, e, por conseguinte, para a redução
descentralizado, a repartição e a gestão dos recursos da pobreza, a cooperação tem por objectivo continuar a
segundo uma abordagem participativa; desenvolver os sectores das pescas e da aquicultura dos
d) A definição de estratégias que visem aumentar a países ACP a fim de aumentar, de forma sustentável,
produção e a produtividade agrícolas nos Estados ACP, os benefícios sociais e económicos deles decorrentes.
nomeadamente através da disponibilização dos financia- Os programas e as actividades de cooperação apoiam,
mentos necessários para investigação agrícola, factores nomeadamente, a definição e a aplicação de estratégias
de produção e serviços agrícolas, infra-estruturas rurais de desenvolvimento e planos de gestão sustentáveis
de apoio, bem como redução e gestão dos riscos. O apoio nos domínios da aquicultura e das pescas nos países e
incluirá investimentos na agricultura pelos sectores pú- regiões ACP; a integração da aquicultura e das pescas
blico e privado, o incentivo ao desenvolvimento de polí- nas estratégias de desenvolvimento nacionais e regio-
ticas e estratégias agrícolas, o reforço das organizações nais; o desenvolvimento das infra-estruturas e compe-
de agricultores e das organizações do sector privado, tências técnicas necessárias para permitir aos Estados
a gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento e ACP tirarem o máximo partido, de forma sustentável,
funcionamento dos mercados agrícolas. As estratégias dos seus sectores das pescas e da aquicultura; o de-
de produção agrícola reforçarão as políticas nacionais e senvolvimento, nos países ACP, das capacidades que
regionais de segurança alimentar, bem como a integra- lhes permitam fazer face aos desafios externos que os
ção regional. Neste contexto, a cooperação apoia os es- impedem de tirar plenamente partido dos seus recursos
forços desenvolvidos pelos Estados ACP para melhorar haliêuticos; e a promoção e o desenvolvimento de em-
a competitividade das suas exportações de produtos de presas comuns que invistam nos sectores das pescas e
base e adaptar as suas estratégias de exportação destes da aquicultura dos Estados ACP. Os acordos de pesca
produtos à luz da evolução das condições comerciais; que possam vir a ser negociados entre a Comunidade e
e) O desenvolvimento sustentável dos recursos hídri- os Estados ACP devem ser coerentes com as estratégias
cos com base nos princípios de gestão integrada destes de desenvolvimento neste domínio.
recursos, a fim de assegurar uma distribuição equitativa Podem ser realizadas, de comum acordo, consultas
e sustentável dos recursos hídricos comuns entre as de alto nível, incluindo a nível ministerial, a fim de
diferentes utilizações; desenvolver, melhorar e ou reforçar a cooperação para
f) O desenvolvimento sustentável da aquicultura e o desenvolvimento ACP-UE nos sectores das pescas e
das pescas, que incluem tanto a pesca continental como da aquicultura sustentáveis.»
os recursos marinhos das zonas económicas exclusivas
dos Estados ACP; 20 — No n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas a) e b) passam
g) Serviços e infra-estruturas económicas e tecnológi- a ter a seguinte redacção:
cas, incluindo transportes, sistemas de telecomunicações
e serviços de comunicação, bem como o desenvolvi- «a) A melhoria da educação e da formação, a todos
mento da sociedade da informação; os níveis, envidando esforços no sentido do reconheci-
h) Aumento da competitividade dos sectores indus- mento das qualificações do ensino superior e da cria-
trial, mineiro e energético, incentivando simultaneamente ção de sistemas de garantia da qualidade do ensino,
a participação e o desenvolvimento do sector privado; incluindo o ensino e a formação dispensados em linha
i) Desenvolvimento das trocas comerciais, incluindo ou através de outros meios não convencionais, bem
a promoção do comércio equitativo; como o desenvolvimento das capacidades e das com-
j) Desenvolvimento das empresas, dos sectores fi- petências técnicas;
nanceiro e bancário, bem como dos outros sectores b) A melhoria dos sistemas de saúde, em especial o
dos serviços; acesso equitativo a cuidados de saúde abrangentes e de
k) Desenvolvimento do turismo; qualidade, e da nutrição, a erradicação da fome e da
l) Desenvolvimento das infra-estruturas e dos servi- subnutrição, assegurando um abastecimento alimentar
ços nos domínios da ciência, da tecnologia e da investi- adequado, bem como a segurança alimentar, incluindo
gação, incluindo o reforço, a transferência e a aplicação através do apoio à consolidação de redes de segurança;».
de novas tecnologias;
m) Reforço das capacidades dos sectores produti- 21 — O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:
vos, tanto a nível do sector privado como do sector
a) O título passa a ter a seguinte redacção: «Cultura e
público;
desenvolvimento»;
n) Promoção dos saberes tradicionais; e
b) (Esta alteração não afecta a versão portuguesa.)
o) O desenvolvimento e aplicação de estratégias de
c) São aditadas as seguintes alíneas:
adaptação específicas para fazer face ao impacto da
erosão das preferências, incluindo, eventualmente, ac- «e) O reconhecimento e apoio ao papel dos interve-
tividades referidas nas alíneas a) a n).» nientes no sector da cultura e das redes culturais, bem
4954 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
como a valorização do seu contributo para o desenvol- b) A execução de políticas de reforma económica
vimento sustentável; e sectorial a nível regional;
f) A promoção da dimensão cultural na educa- c) A liberalização das trocas comerciais e dos pa-
ção e da participação dos jovens em actividades gamentos;
culturais.» d) A promoção dos investimentos transfronteiriços,
tanto estrangeiros como nacionais, e outras iniciativas
22 — Os artigos 28.º, 29.º e 30.º passam a ter a seguinte de integração económica regional;
redacção: e) A atenuação dos efeitos dos custos líquidos de
«Artigo 28.º transição da integração regional em termos de receitas
Abordagem geral orçamentais e de balança de pagamentos;
f) As infra-estruturas, nomeadamente as infra-estruturas
1 — A cooperação ACP-UE deve contribuir eficaz- de transporte e de comunicações e os problemas de se-
mente para a concretização dos objectivos e prioridades gurança com elas relacionados, e os serviços, incluindo
definidos pelos próprios Estados ACP no âmbito da a criação de oportunidades regionais no domínio das
cooperação e da integração regionais. tecnologias da informação e da comunicação (TIC).
2 — Em conformidade com os objectivos gerais fi-
xados nos artigos 1.º e 20.º, a cooperação ACP-UE tem 3 — No domínio das políticas regionais para o de-
como objectivos: senvolvimento sustentável, a cooperação deve apoiar
a) Promover a paz e a estabilidade, bem como a as prioridades das regiões ACP, nomeadamente nos
prevenção e a resolução de conflitos; seguintes sectores:
b) Fomentar o desenvolvimento económico e a co- a) Ambiente e gestão sustentável dos recursos na-
operação económica mediante a criação de mercados turais, incluindo os recursos hídricos e a energia, bem
mais vastos, a livre circulação de pessoas, bens, serviços, como luta contra as alterações climáticas;
capitais, mão-de-obra e tecnologias entre os países ACP, b) Segurança alimentar e agricultura;
uma diversificação das economias dos Estados ACP, a
c) Saúde, educação e formação;
promoção e a expansão das trocas comerciais entre paí-
ses ACP, bem como com países terceiros, e a integração d) Investigação e desenvolvimento tecnológico; e
progressiva dos Estados ACP na economia mundial; e) Iniciativas regionais em matéria de prevenção de
c) Promover a gestão dos desafios do desenvolvi- catástrofes e atenuação dos seus efeitos, bem como
mento sustentável com uma dimensão transnacional reconstrução na sequência de catástrofes.
através, nomeadamente, da coordenação e harmonização
das políticas de cooperação regionais. Artigo 30.º
Desenvolvimento das capacidades para apoiar
3 — Nas condições fixadas no artigo 58.º, a coopera- a cooperação e a integração regionais ACP
ção deve igualmente apoiar a cooperação intra-regional
e intra-ACP que associe: Para tornar as políticas regionais eficazes e eficientes,
a cooperação deve desenvolver e reforçar as capacidades:
a) Uma ou várias organizações regionais ACP, in-
cluindo a nível continental; a) Das instituições e organizações de integração re-
b) Os países e territórios ultramarinos (PTU) e as gional criadas pelos Estados ACP e daquelas em que
regiões ultraperiféricas; participem Estados ACP que promovam a cooperação
c) Países em desenvolvimento não ACP. e a integração regionais;
b) Dos Governos e dos Parlamentos nacionais no
Artigo 29.º domínio da integração regional; e
Cooperação ACP-UE em apoio à cooperação c) Dos intervenientes não estatais, incluindo o sector
e integração regionais privado.»
1 — Nos domínios da estabilidade, da paz e da pre- 23 — É inserido o seguinte artigo:
venção de conflitos, a cooperação deve apoiar:
a) A promoção e o desenvolvimento de um diálogo «Artigo 31.º-A
político a nível regional nos domínios da prevenção e VIH/sida
resolução de conflitos; os direitos humanos e a demo-
cratização; o intercâmbio, a criação de redes e a pro- A cooperação contribui para os esforços desenvolvi-
moção da mobilidade entre os diversos intervenientes dos pelos Estados ACP para elaborar e reforçar as suas
no desenvolvimento, nomeadamente da sociedade civil; políticas e programas sectoriais de luta contra a pande-
b) A promoção de iniciativas e políticas a nível re- mia do VIH/sida e impedir que esta constitua um obs-
gional sobre questões relacionadas com a segurança, in- táculo ao seu desenvolvimento. Apoia os esforços dos
cluindo o controlo do armamento, a luta contra a droga, Estados ACP para aumentar e manter o acesso universal
o crime organizado, o branqueamento de capitais e a à prevenção, tratamento, cuidados e acompanhamento
corrupção, tanto activa como passiva. dos doentes, e visa especialmente:
a) Promover a definição e a execução de estratégias
2 — No domínio da integração económica regional,
e planos multissectoriais abrangentes em matéria de
a cooperação deve apoiar:
VIH/sida, enquanto elemento prioritário dos planos de
a) A participação dos Estados ACP menos desenvol- desenvolvimento nacionais e regionais;
vidos na criação de mercados regionais e nos benefícios b) Envolver todos os sectores do desenvolvimento
deles resultantes; pertinentes nas estratégias nacionais de luta contra o
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4955
VIH/sida e assegurar uma forte mobilização das partes c) Reforçar a capacidade dos Estados ACP para de-
interessadas a todos os níveis; senvolverem e participarem no mercado mundial do
c) Reforçar os sistemas de saúde nacionais e fazer carbono; e
face à questão da escassez de recursos humanos neste d) Centrar-se nas actividades seguintes:
sector, a fim de garantir um acesso universal à preven-
ção, ao tratamento, aos cuidados e outros serviços de i) Integrar as alterações climáticas nas estratégias
saúde relacionados com o VIH/sida e assegurar a sua de desenvolvimento e nos esforços de redução da po-
integração efectiva; breza;
d) Abordar a questão da desigualdade de género e ii) Conferir maior visibilidade política à questão das
da violência e dos abusos baseados no género como alterações climáticas na cooperação para o desenvolvi-
vectores da pandemia do VIH/sida e intensificar os mento, designadamente através de um diálogo adequado
esforços que visam salvaguardar os direitos das mu- sobre políticas neste domínio;
lheres e das raparigas, elaborar programas e serviços iii) Ajudar os Estados ACP a adaptarem-se às alte-
eficazes em matéria de VIH/sida destinados especi- rações climáticas em sectores pertinentes como a agri-
ficamente às mulheres e raparigas, incluindo no que cultura, a gestão da água e as infra-estruturas, através
respeita aos direitos de saúde sexual e reprodutiva da transferência e adopção de tecnologias adaptadas e
conexos e promover a plena participação das mu- compatíveis com o ambiente;
lheres no planeamento e no processo de tomada de iv) Promover a redução dos riscos de catástrofes,
decisões no que toca a estratégias e programas no tendo em conta que uma proporção cada vez maior de
domínio do VIH/sida; catástrofes está ligada às alterações climáticas;
e) Elaborar quadros jurídicos de acção propícios v) Prestar assistência financeira e técnica às medidas
e abolir as leis, políticas e práticas repressivas, bem de atenuação das consequências das alterações climá-
como a estigmatização e a discriminação que põem em ticas adoptadas pelos Estados ACP sempre que estas
causa os direitos humanos, agravam a vulnerabilidade sejam compatíveis com os seus objectivos de redução da
face ao VIH/sida e impedem o acesso à prevenção, pobreza e de desenvolvimento sustentável e contribuam,
ao tratamento, aos cuidados e a um acompanhamento nomeadamente, para a redução das emissões resultan-
eficazes, incluindo aos medicamentos, aos produtos tes da desflorestação e da degradação dos solos, bem
e serviços destinados às pessoas com VIH/sida e às como para a redução das emissões do sector agrícola; e
populações mais expostas; vi) Melhorar as informações e previsões meteoro-
f) Alargar o acesso a medidas de prevenção do VIH/ lógicas e climáticas, bem como os sistemas de alerta
sida comprovadas e de carácter abrangente, tendo em rápido;
conta os vectores da epidemia a nível local e as necessi- vii) Promover fontes de energia renováveis e tec-
dades específicas das mulheres, dos jovens e principais nologias de baixo teor de carbono que privilegiem o
populações de risco; e desenvolvimento sustentável.»
g) Garantir um acesso universal e fiável a medica-
mentos seguros, de elevada qualidade e abordáveis, bem 25 — No n.º 3 do artigo 33.º, a alínea c) passa a ter a
como a produtos de saúde, incluindo no que respeita à seguinte redacção:
saúde sexual e reprodutiva.» «c) A melhoria e o reforço da gestão das finanças
públicas e da gestão orçamental a fim de desenvolver
24 — É inserido o seguinte artigo: as actividades económicas nos países ACP e aumentar
as suas receitas fiscais, respeitando simultaneamente a
«Artigo 32.º-A soberania dos Estados ACP neste domínio.
Alterações climáticas As medidas podem incluir:
As Partes reconhecem que as alterações climáticas i) O reforço das capacidades em matéria de gestão
representam um grave desafio ambiental global e uma das receitas internas, nomeadamente mediante a criação
ameaça para a realização dos Objectivos de Desenvol- de sistemas fiscais eficazes, eficientes e sustentáveis;
vimento do Milénio que requer um apoio financeiro ii) A promoção da participação nas estruturas e me-
adequado, previsível e oportuno. Por estas razões e em canismos de cooperação fiscal internacional a fim de
conformidade com o disposto no artigo 32.º, nomeada- facilitar o desenvolvimento e aplicação efectiva das
mente no seu n.º 2, alínea a), a cooperação deve: normas internacionais;
iii) O apoio à adopção de melhores práticas inter-
a) Reconhecer a vulnerabilidade dos Estados ACP nacionais em matéria fiscal, incluindo o princípio de
e, em especial, dos pequenos Estados ACP insulares e transparência e de intercâmbio de informações nos
de baixa altitude em relação aos fenómenos ligados ao países ACP que a tal se comprometeram.»
clima, como a erosão costeira, os ciclones e as inunda-
ções, e os movimentos de população provocados pelo 26 — No artigo 34.º, os n.os 2 a 4 passam a ter a seguinte
ambiente: e, nomeadamente, a vulnerabilidade dos Es- redacção:
tados ACP menos desenvolvidos e sem litoral face ao
agravamento dos problemas das inundações, da seca, «2 — O objectivo final da cooperação económica
da desflorestação e da desertificação; e comercial é permitir a plena participação dos Esta-
b) Reforçar e apoiar as políticas e os programas de dos ACP no comércio internacional. Neste contexto, é
atenuação e adaptação às consequências das alterações concedida especial atenção à necessidade de os Estados
climáticas e às ameaças que representam, incluindo ACP participarem activamente nas negociações comer-
através do desenvolvimento institucional e do reforço ciais multilaterais. Tendo em conta o seu actual nível de
das capacidades; desenvolvimento, a cooperação económica e comercial
4956 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
deve permitir aos países ACP superarem os desafios as regras da OMC, eliminando progressivamente os obs-
suscitados pela globalização, adaptando-se progressi- táculos às trocas comerciais e reforçando a cooperação
vamente às novas condições do comércio internacional, em todos os domínios relacionados com o comércio.
e facilitando assim a sua transição para uma economia 2 — Os acordos de parceria económica, enquanto
global liberalizada. Neste contexto, deverá ser prestada instrumentos de desenvolvimento, visam fomentar a in-
especial atenção à vulnerabilidade de um grande número tegração gradual e harmoniosa de todos os Estados ACP
de países ACP resultante da sua dependência em rela- na economia mundial, especialmente tirando o máximo
ção aos produtos de base ou a uma quantidade muito partido das potencialidades da integração regional e do
reduzida de produtos essenciais, incluindo produtos de comércio Sul-Sul.
valor acrescentado do sector agro-industrial, bem como 3 — As Partes acordam em que estes novos regimes
ao risco de erosão das preferências. comerciais devem ser introduzidos progressivamente.
3 — Para o efeito, a cooperação económica e comer-
cial procura, através de estratégias de desenvolvimento Artigo 37.º
nacionais e regionais definidas no título I, reforçar as
capacidades de produção, de abastecimento e de comer- Processo
cialização dos países ACP, bem como a sua capacidade 1 — Durante as negociações dos acordos de parceria
para atrair investimentos. A cooperação procura igual- económica, deve ser promovido um desenvolvimento
mente criar uma nova dinâmica das trocas comerciais das capacidades dos sectores público e privado dos
entre as Partes, reforçar as políticas comerciais e de países ACP, em conformidade com as disposições do
investimento dos países ACP, diminuir a sua depen- título I e do artigo 35.º, nomeadamente adoptando medi-
dência em relação aos produtos de base, promover uma das destinadas a melhorar a competitividade, a reforçar
maior diversificação das economias e melhorar a sua as organizações regionais e a apoiar as iniciativas de
capacidade para gerir todas as questões relacionadas integração comercial regional, se necessário através do
com o comércio. apoio ao ajustamento orçamental, à reforma das finanças
4 — A cooperação económica e comercial deve ser públicas, à modernização e ao desenvolvimento das
executada em plena consonância com as disposições da infra-estruturas e à promoção dos investimentos.
Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo 2 — As Partes examinam periodicamente os progres-
no que se refere à concessão de um tratamento especial sos realizados a nível das negociações, como previsto
e diferenciado, tendo em conta os interesses mútuos das no artigo 38.º
Partes e os respectivos níveis de desenvolvimento. Deve 3 — As negociações dos acordos de parceria econó-
igualmente abordar os efeitos da erosão das preferências, mica prosseguem com os países ACP que se considerem
no pleno respeito pelos compromissos multilaterais.» preparados para o fazer, ao nível que considerarem ade-
quado e segundo os procedimentos aceites pelo Grupo
27 — No artigo 35.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte ACP — e tendo em vista apoiar os processos de inte-
redacção: gração regional entre os Estados ACP.
«1 — A cooperação económica e comercial tem por 4 — A negociação dos acordos de parceria econó-
base uma parceria estratégica, genuína e reforçada e mica tem em vista, nomeadamente, definir o calendário
assenta igualmente numa abordagem global que, par- para a eliminação progressiva dos obstáculos às trocas
tindo dos aspectos mais positivos e das realizações das comerciais entre as Partes, segundo as normas da OMC
anteriores convenções ACP-CE. nesta matéria. No que respeita à Comunidade, a libera-
2 — A cooperação económica e comercial assenta lização das trocas comerciais baseia-se no acervo e tem
nas iniciativas de integração regional dos Estados ACP. por objectivo a melhoria do actual acesso dos países
A cooperação em apoio da cooperação e integração re- ACP ao mercado comunitário, nomeadamente, através
gionais, definida no título I, e a cooperação económica de um reexame das regras de origem. As negociações
e comercial devem reforçar-se mutuamente. A coope- têm em conta o nível de desenvolvimento e o impacto
ração económica e comercial abrange, em especial, as socioeconómico das medidas comerciais nos países ACP,
restrições relativas à oferta e à procura, nomeadamente a bem como a capacidade destes países para se adaptarem
interconectividade das infra-estruturas, a diversificação e ajustarem as suas economias ao processo de liberali-
económica e o desenvolvimento do comércio, como zação. As negociações devem ser, por conseguinte, tão
forma de reforçar a competitividade dos Estados ACP. flexíveis quanto possível no que respeita à fixação de um
Deve, pois, ser dada a importância devida às medidas período de transição suficiente, à lista definitiva dos pro-
correspondentes no âmbito das estratégias de desenvol- dutos abrangidos, tendo em conta os sectores sensíveis e
vimento das regiões e Estados ACP, que beneficiam de o grau de assimetria no calendário de desmantelamento
apoio comunitário, nomeadamente através de ajudas pautal, assegurando, todavia, a conformidade com as
ao comércio.» normas da OMC em vigor nessa data.
5 — As Partes devem colaborar estreitamente e con-
28 — Os artigos 36.º e 37.º passam a ter a seguinte certar os seus esforços no âmbito da OMC, a fim de
redacção: defender o regime acordado, nomeadamente no que se
«Artigo 36.º refere ao grau de flexibilidade possível.
6 — As Partes devem analisar ainda de que modo
Modalidades
podem simplificar e rever as regras de origem, incluindo
1 — Tendo em conta os objectivos e os princípios as disposições em matéria de cumulação, aplicáveis às
acima enunciados, as Partes acordam em adoptar todas suas exportações.
as medidas necessárias para assegurar a conclusão de 7 — Quando determinados Estados ACP tiverem
novos acordos de parceria económica compatíveis com concluído um acordo de parceria económica, os outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4957
Estados ACP não signatários desse acordo podem soli- dos ACP, a Comunidade, antes da respectiva adopção,
citar a adesão ao mesmo a qualquer momento. informa do facto o Secretariado do Grupo ACP e os
8 — No contexto da cooperação ACP-UE para apoiar Estados ACP em questão.
a cooperação e integração regionais ACP, como previsto 2 — A fim de permitir à Comunidade tomar em con-
no título I, e em conformidade com o artigo 35.º, as sideração os interesses do Grupo ACP, serão organizadas
Partes prestam especial atenção às necessidades resul- consultas, a pedido desses Estados, em conformidade
tantes da aplicação dos acordos de parceria económica. com o artigo 12.º do presente Acordo, com vista a en-
São aplicáveis os princípios descritos no artigo 1.º do contrar uma solução satisfatória.
anexo IV do presente Acordo. Para o efeito, as Partes 3 — Sempre que as normas ou regulamentações
acordam em utilizar mecanismos de financiamento re- comunitárias existentes, adoptadas a fim de facilitar
gionais novos ou já existentes para a mobilização dos as trocas comerciais, afectem os interesses de um ou
recursos provenientes do quadro financeiro plurianual mais Estados ACP, ou quando esses interesses forem
de cooperação ou de outros recursos adicionais.» afectados pela interpretação, aplicação ou execução
dessas disposições, serão organizadas consultas, a pe-
29 — É inserido o seguinte artigo: dido dos Estados ACP em causa, em conformidade com
o disposto no artigo 12.º, com vista a encontrar uma
«Artigo 37.º-A solução satisfatória.
4 — A fim de se encontrar uma solução satisfatória,
Outros regimes comerciais
os Estados ACP podem igualmente evocar no Comité
1 — No contexto da actual evolução da política co- Ministerial Misto para as Questões Comerciais outros
mercial, no sentido de uma maior liberalização das tro- problemas relativos ao comércio que possam resultar de
cas comerciais, a UE e os Estados ACP podem participar medidas tomadas ou previstas pelos Estados membros.
nas negociações e na aplicação de acordos que tenham 5 — As Partes informam-se mutuamente de tais medi-
por objectivo prosseguir a liberalização do comércio das, a fim de assegurar a realização de consultas eficazes.
multilateral e bilateral. Esta liberalização pode conduzir 6 — As Partes acordam em que a realização de con-
à erosão das preferências concedidas aos Estados ACP sultas e a comunicação de informações no seio das
e afectar a sua posição competitiva no mercado da UE, instituições de um acordo de parceria económica sobre
bem como os seus esforços de desenvolvimento, que a questões abrangidas por esses acordos são consideradas
UE está empenhada em apoiar. conformes com as disposições do presente artigo e com
2 — Em conformidade com os objectivos da coo- o artigo 12.º do presente Acordo, desde que os Estados
peração económica e comercial, a UE procura adoptar ACP susceptíveis de vir a ser afectados sejam todos
medidas para ultrapassar os eventuais efeitos negativos signatários do acordo de parceria económica no âmbito
da liberalização, a fim de manter, enquanto tal for viável, do qual as consultas foram realizadas ou as informações
um acesso preferencial significativo para os Estados foram comunicadas.»
ACP no âmbito do sistema comercial multilateral, bem
como garantir que qualquer redução inevitável das pre- 32 — No artigo 41.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte re-
ferências seja introduzida gradualmente ao longo de um dacção:
período o mais dilatado possível.»
«5 — A Comunidade apoia, através de estratégias
de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no
30 — No artigo 38.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte re- título I, e em conformidade com o artigo 35.º, os esforços
dacção: envidados pelos Estados ACP para reforçarem as suas
«2 — O Comité Ministerial Misto para as Questões capacidades em matéria de prestação de serviços. Atribui-
Comerciais debate as questões comerciais de interesse -se especial importância aos serviços relacionados com a
para todos os Estados ACP e, em especial, assegura o mão-de-obra, as empresas, a distribuição, as finanças, o
acompanhamento regular das negociações e da aplicação turismo e a cultura, bem como aos serviços de engenharia
dos acordos de parceria económica. Acompanha com e de construção civil, a fim de desenvolver a sua compe-
especial atenção as negociações comerciais multilaterais titividade e aumentar assim o valor e o volume das suas
em curso e analisa o impacto das iniciativas mais vastas trocas comerciais de mercadorias e de serviços.»
de liberalização sobre o comércio ACP-CE e o desen-
volvimento das economias dos países ACP. Apresenta 33 — No artigo 42.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte re-
relatórios e recomendações adequadas ao Conselho de dacção:
Ministros, incluindo sobre medidas de apoio, a fim de
«4 — A Comunidade apoia, através de estratégias
melhorar as vantagens decorrentes dos acordos comer-
de desenvolvimento nacionais e regionais definidas
ciais ACP-CE.»
no título I, e em conformidade com o artigo 35.º, os
esforços envidados pelos Estados ACP para desenvol-
31 — É inserido o seguinte artigo: verem e promoverem serviços de transporte marítimo
rentáveis e eficazes, de modo a aumentar a participação
«Artigo 38.º-A dos operadores ACP nos serviços de transporte marítimo
Consultas internacional.»
1 — Sempre que medidas novas ou medidas pre-
34 — No artigo 43.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte re-
vistas no âmbito dos programas de aproximação das
dacção:
disposições legislativas e regulamentares adoptados pela
Comunidade para facilitar a circulação de mercadorias «5 — As Partes acordam igualmente em inten-
ameacem afectar os interesses de um ou mais Esta- sificar a cooperação nos sectores das tecnologias
4958 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
da informação e da comunicação e da sociedade da a promoção de sistemas compatíveis entre as Partes e
informação. Essa cooperação tem nomeadamente inclui, nomeadamente:»
por objectivo, através das estratégias de desenvol-
vimento nacionais e regionais definidas no título I, e 39 — No artigo 48.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte re-
em conformidade com o artigo 35.º, assegurar uma dacção:
maior complementaridade e harmonização dos sis-
temas de comunicação, aos níveis nacional, regional «3 — As Partes acordam em intensificar a sua co-
e internacional, bem como a sua adaptação às novas operação, através das estratégias de desenvolvimento
tecnologias.» nacionais e regionais definidas no título I, e em con-
formidade com o artigo 35.º, a fim de desenvolver as
35 — No artigo 44.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte re- capacidades dos sectores público e privado dos países
dacção: ACP neste domínio.»
«2 — A Comunidade apoia os esforços envidados 40 — O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:
pelos Estados ACP, através das estratégias de desen-
volvimento nacionais e regionais definidas no título I, a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
e em conformidade com o artigo 35.º, a fim de refor- «1 — As Partes reafirmam o seu empenho em pro-
çarem as suas capacidades de gestão em todas as áreas mover o desenvolvimento do comércio internacional de
relacionadas com o comércio, incluindo, se necessário, uma forma que assegure uma gestão racional e susten-
a melhoria do enquadramento institucional.» tável do ambiente, segundo as convenções e compro-
missos internacionais neste sector e tendo devidamente
36 — No artigo 45.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte re- em conta os respectivos níveis de desenvolvimento. As
dacção: Partes acordam em que as exigências e necessidades
«3 — As Partes acordam igualmente em reforçar específicas dos Estados ACP deveriam ser tomadas em
a cooperação nesta área, com o objectivo de definir consideração na elaboração e aplicação das medidas
e apoiar, juntamente com os organismos nacionais ambientais, incluindo no que respeita às disposições
competentes, políticas de concorrência eficazes que do artigo 32.º-A.»;
assegurem progressivamente a aplicação efectiva
das normas da concorrência, tanto pelas empresas b) É aditado o seguinte número:
privadas como pelas empresas públicas. A cooperação «3 — As Partes acordam em que as normas ambientais
neste domínio inclui, nomeadamente, através das
não deveriam ser utilizadas para fins de proteccionismo.»
estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais
definidas no título I, e em conformidade com o ar-
tigo 35.º, o apoio à definição de um enquadramento 41 — No artigo 50.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte re-
jurídico adequado e a sua aplicação administrativa, dacção:
tendo especialmente em conta a situação específica «3 — As Partes acordam em que as normas labo-
dos países menos desenvolvidos.» rais não deveriam ser utilizadas para fins de protec-
cionismo.»
37 — No artigo 46.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte re-
dacção: 42 — No artigo 51.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte re-
«6 — As Partes acordam ainda em intensificar a sua dacção:
cooperação nesta área. A cooperação pode, a pedido «2 — A cooperação neste domínio tem por ob-
de qualquer das Partes, segundo condições e regras jectivo, nomeadamente, através das estratégias de
mutuamente acordadas, através das estratégias de de- desenvolvimento nacionais e regionais definidas no
senvolvimento nacionais e regionais definidas no títu- título I, e em conformidade com o artigo 35.º, o re-
lo I, e em conformidade com o artigo 35.º, ser alargada forço das capacidades institucionais e técnicas nesta
aos seguintes domínios: elaboração de legislação e de matéria, a criação de sistemas de alerta rápido e de
regulamentação destinadas a assegurar a protecção e informação mútua sobre os produtos perigosos, o in-
o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, a tercâmbio de informações e de experiências sobre a
prevenção do abuso desses direitos por parte dos seus criação e o funcionamento de sistemas de controlo dos
titulares e da violação dos mesmos pelos concorrentes, produtos colocados no mercado e sobre a segurança
bem como a criação e o reforço das entidades nacio- dos produtos, a melhoria da qualidade da informação
nais e regionais e outros organismos competentes nesta prestada aos consumidores em matéria de preços e de
matéria, incluindo o apoio às organizações regionais características dos produtos e serviços oferecidos, o
responsáveis pela aplicação e protecção dos direitos incentivo à criação de associações de consumidores
de propriedade intelectual, assim como à formação do independentes e o estabelecimento de contactos entre
seu pessoal.» representantes dos interesses dos consumidores, a
melhoria da compatibilidade das políticas e sistemas
38 — No n.º 2 do artigo 47.º, o proémio passa a ter a de defesa dos consumidores, a notificação da aplicação
seguinte redacção: de legislação e a promoção da participação nos inqué-
«2 — A cooperação nos domínios da normalização ritos sobre práticas comerciais perigosas ou desleais,
e da certificação, através das estratégias de desenvol- bem como a aplicação de proibições de exportação
vimento nacionais e regionais definidas no título I, e de bens e de serviços cuja comercialização tenha sido
em conformidade com o artigo 35.º, tem por objectivo proibida no respectivo país de produção.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4959
43 — No artigo 56.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte re- prazo em situações de crise e de pós-crise, bem como
dacção: preparação para catástrofes.»
«1 — A cooperação para o financiamento do desenvol-
46 — O artigo 61.º é alterado do seguinte modo:
vimento deve ser executada com base e de acordo com os
objectivos, estratégias e prioridades de desenvolvimento a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
definidos pelos Estados ACP, tanto a nível nacional e re-
gional, como a nível intra-ACP. Devem ser tidas em conta «2 — A assistência orçamental directa destinada a
as características geográficas, sociais e culturais destes apoiar as reformas macroeconómicas ou sectoriais é
Estados, bem como as suas potencialidades específicas. concedida sempre que:
Norteada pela agenda relativa à eficácia da ajuda acordada a) Tenham sido adoptadas ou estejam já a ser apli-
internacionalmente, a cooperação deve basear-se na apro- cadas estratégias de desenvolvimento nacionais ou sec-
priação, alinhamento, coordenação e harmonização entre os toriais bem definidas que visem a redução da pobreza;
doadores, gestão orientada para os resultados e responsabi- b) Tenham sido adoptadas ou estejam já a ser apli-
lização recíproca. Em especial, a cooperação deve: cadas políticas macroeconómicas ou sectoriais bem
a) Promover a apropriação local a todos os níveis do definidas e orientadas para a estabilidade, elabora-
processo de desenvolvimento; das pelo próprio país e objecto de uma avaliação
b) Reflectir uma parceria baseada em direitos e obri- positiva pelos seus principais doadores, incluindo,
gações mútuos; se for caso disso, pelas instituições financeiras in-
c) Sublinhar a importância da previsibilidade e da ternacionais; e
segurança a nível dos fluxos de recursos, concedidos em c) A gestão das finanças públicas seja suficientemente
condições extremamente liberais e numa base regular; transparente, responsável e eficaz.
d) Ser flexível e adaptada à situação de cada Estado
ACP, bem como à natureza específica do projecto ou A Comunidade alinha-se pelos sistemas e proce-
do programa em questão; e dimentos específicos de cada Estado ACP, assegura,
e) Garantir a eficácia, a coordenação e a coerência com o país parceiro, o acompanhamento do seu apoio
das acções.» orçamental e apoia os esforços dos países parceiros
no sentido de reforçar a responsabilização nacional,
44 — O artigo 58.º é alterado do seguinte modo: o controlo parlamentar, as capacidades em matéria de
auditoria e o acesso do público à informação.»
a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
«b) Os organismos regionais ou interestatais de que b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
façam parte um ou mais Estados ACP, incluindo a União «5 — No quadro do Acordo, os fundos atribuídos no
Africana ou outros organismos que tenham Estados não âmbito do quadro financeiro plurianual de cooperação a
ACP como membros, e que para tal sejam habilitados título do presente Acordo, os recursos próprios do Banco
por esses Estados ACP; e»; Europeu de Investimento (adiante designado ‘Banco’)
e, sempre que adequado, outros recursos provenientes
b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo: do orçamento da Comunidade Europeia, devem ser
i) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção: utilizados para financiar projectos, programas e outras
formas de acção que contribuam para a concretização
«d) Os intermediários financeiros dos Estados ACP dos objectivos do presente Acordo.»
ou da Comunidade que realizem, promovam e financiem
investimentos privados ou públicos nos Estados ACP;»; 47 — No artigo 66.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte re-
dacção:
ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
«1 — No intuito de atenuar o peso da dívida dos
«f) Os países em desenvolvimento que não perten- Estados ACP e os seus problemas de balança de pa-
çam ao Grupo ACP quando participem numa iniciativa gamentos, as Partes acordam em utilizar os recursos
conjunta ou numa organização regional com Estados disponibilizados no âmbito do quadro financeiro plu-
ACP, em conformidade com o artigo 6.º do anexo IV rianual de cooperação a título do presente Acordo para
do presente Acordo.» contribuir para iniciativas de redução do peso da dívida
aprovadas a nível internacional em favor dos países
45 — O artigo 60.º é alterado do seguinte modo: ACP. A Comunidade compromete-se ainda a analisar
a forma de mobilizar, a longo prazo, outros recursos
a) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
da Comunidade para apoiar iniciativas de redução do
«c) Atenuação dos efeitos negativos a curto prazo peso da dívida aprovadas a nível internacional.»
dos choques exógenos, incluindo a instabilidade das
receitas de exportação, nas reformas e políticas socio- 48 — No artigo 67.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte re-
económicas;»; dacção:
«1 — No quadro financeiro plurianual de cooperação
b) A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
a título do presente do Acordo devem-se apoiar as re-
«g) Ajuda humanitária e de emergência, incluindo formas macroeconómicas e sectoriais executadas pelos
assistência aos refugiados e desalojados, intervenções Estados ACP. Neste contexto, as Partes garantem que
que assegurem a interligação entre ajuda de emergência o ajustamento seja economicamente viável e social e
e reabilitação a curto prazo e desenvolvimento a longo politicamente suportável. Deve ser proporcionado apoio
4960 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
no âmbito de uma avaliação conjunta, por parte da Co- crise. A ajuda humanitária e a ajuda de emergência têm
munidade e do Estado ACP interessado, das reformas em por objectivo salvar e preservar vidas e prevenir e aliviar
curso ou a realizar a nível macroeconómico ou sectorial, o sofrimento humano onde a necessidade se fizer sentir.
no intuito de permitir uma avaliação global dos esforços A ajuda pós-emergência tem por objectivo executar
de reforma. Na medida do possível, a avaliação con- acções de reabilitação e assegurar a interligação entre
junta é alinhada pelas modalidades específicas de cada a ajuda de emergência a curto prazo e os programas de
país parceiro e o acompanhamento da ajuda baseia-se desenvolvimento a mais longo prazo.
nos resultados obtidos. O desembolso rápido é uma 2 — As situações de crise, incluindo a instabilidade
das principais características dos programas de apoio.» ou fragilidade estruturais a longo prazo, ameaçam a or-
dem pública e a segurança das pessoas, correndo o risco
49 — No capítulo 3 do título II da parte 4, o título passa de degenerar num conflito armado ou de desestabilizar
a ter a seguinte redacção: o país. As situações de crise podem igualmente resultar
de catástrofes naturais ou de crises de origem humana
como guerras ou outros conflitos, ou de circunstâncias
«CAPÍTULO 3 extraordinárias de efeitos comparáveis, relacionadas,
Apoio em caso de choques exógenos» nomeadamente, com as alterações climáticas, a degrada-
ção ambiental, o acesso à energia ou a recursos naturais
50 — O artigo 68.º passa a ter a seguinte redacção: ou a pobreza extrema.
3 — A ajuda humanitária, a ajuda de emergência
«Artigo 68.º e a ajuda pós-emergência continuam a ser concedi-
das durante o tempo necessário para dar resposta às
1 — As Partes reconhecem que a instabilidade macro- necessidades imediatas resultantes dessas situações,
económica resultante de choques exógenos pode afectar interligando assim ajuda de emergência, reabilitação e
negativamente o desenvolvimento dos Estados ACP e com- desenvolvimento.
prometer a concretização dos seus objectivos de desenvol- 4 — A ajuda humanitária é concedida exclusivamente
vimento. Por conseguinte, no âmbito do quadro financeiro em função das necessidades e dos interesses das vítimas
plurianual de cooperação a título do presente Acordo, é ins- das catástrofes, segundo os princípios do direito inter-
taurado um sistema de apoio adicional destinado a atenuar nacional humanitário e no respeito pelos princípios de
os efeitos nefastos a curto prazo resultantes dos choques humanidade, neutralidade, imparcialidade e indepen-
exógenos, incluindo os efeitos nas receitas de exportação. dência. Em especial, não deve ser exercida qualquer
2 — Este apoio tem por objectivo preservar as re- discriminação entre as vítimas com base na raça, origem
formas e políticas socioeconómicas que possam ficar étnica, religião, sexo, idade, nacionalidade ou filiação
comprometidas por uma diminuição das receitas e re- política, devendo garantir-se a liberdade de acesso às
mediar os efeitos nefastos a curto prazo desses choques. vítimas e a sua protecção, bem como a segurança do
3 — Na afectação dos recursos, é tida em conta a pessoal e do equipamento humanitário.
dependência extrema das economias dos Estados ACP 5 — A ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a
em relação às exportações, nomeadamente em relação ajuda pós-emergência são financiadas a título do quadro
às exportações dos sectores agrícola e mineiro. Neste financeiro plurianual de cooperação no âmbito do pre-
contexto, os Estados ACP menos desenvolvidos, sem sente Acordo, sempre que não possam ser financiadas
litoral ou insulares, bem como os Estados em situação através do orçamento da União. A ajuda humanitária, a
pós-conflito ou pós-catástrofe natural beneficiam de um ajuda de emergência e a ajuda pós-emergência devem
tratamento mais favorável. ser executadas em complementaridade e em coordena-
4 — Os recursos adicionais são disponibilizados se- ção com os esforços dos Estados membros, segundo
gundo as regras específicas do sistema de apoio previstas no as melhores práticas em termos de eficácia da ajuda.»
anexo II relativo às ‘Regras e condições de financiamento’.
5 — A Comunidade apoia igualmente regimes de 53 — É inserido o seguinte artigo:
seguro comercial concebidos para os Estados ACP que
pretendam prevenir-se contra os efeitos a curto prazo «Artigo 72.º-A
de choques exógenos.» Objectivo
51 — No capítulo 6 do título II da parte 4, o título passa 1 — A ajuda humanitária e a ajuda de emergência
a ter a seguinte redacção: têm por objectivo:
a) Salvar vidas humanas em situações de crise e ime-
«CAPÍTULO 6 diatamente após uma crise;
b) Contribuir para o financiamento e a prestação da
Ajuda humanitária, ajuda de emergência e ajuda ajuda humanitária, bem como para o acesso directo a
pós-emergência» esta ajuda por parte dos seus destinatários, utilizando
para o efeito todos os meios logísticos disponíveis;
52 — O artigo 72.º passa a ter a seguinte redacção: c) Executar acções de reabilitação e de reconstrução
a curto prazo, a fim de permitir que as vítimas voltem
«Artigo 72.º a beneficiar de um nível mínimo de integração socio-
Princípio geral
económica e de criar tão rapidamente quanto possível
condições para o relançamento do processo de desenvol-
1 — Deve ser prestada ajuda humanitária, ajuda de vimento, com base nos objectivos a longo prazo fixados
emergência e ajuda pós-emergência nas situações de pelos países ACP e regiões em questão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4961
d) Responder às necessidades ocasionadas pela des- 3 — Dado o objectivo de desenvolvimento das ajudas
locação de pessoas (refugiados, desalojados e repatria- concedidas nos termos do presente capítulo, essas ajudas
dos) no seguimento de catástrofes de origem natural ou podem ser utilizadas, a título excepcional, juntamente
humana, a fim de satisfazer, enquanto for necessário, com as dotações do programa indicativo do Estado ou
todas as necessidades dos refugiados e desalojados (in- região em questão.»
dependentemente do local onde se encontrem) e facilitar
o seu repatriamento e a sua reinstalação voluntários no 55 — No n.º 1 do artigo 76.º, a alínea d) passa a ter a
país de origem; e seguinte redacção:
e) Ajudar os Estados ou regiões ACP a criar meca-
«d) Empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco
nismos de prevenção e de preparação a curto prazo,
e da facilidade de investimento, cujas regras e condições
incluindo sistemas de previsão e de alerta rápido, no
são definidas no anexo II do presente Acordo. Estes em-
intuito de atenuar as consequências de catástrofes.
préstimos podem ser igualmente utilizados para finan-
ciar investimentos públicos em infra-estruturas básicas.»
2 — Pode ser concedida assistência aos Estados ou
regiões ACP que acolham refugiados ou repatriados,
56 — No n.º 3 do artigo 95.º, o primeiro parágrafo passa
a fim de satisfazer as necessidades mais urgentes não
ter a seguinte redacção:
previstas pela ajuda de emergência.
3 — As acções pós-emergência visam a recuperação «3 — O mais tardar 12 meses antes do termo de cada
material e social necessária na sequência da crise em período de cinco anos, a Comunidade e os Estados mem-
questão e podem ser realizadas para assegurar a inter- bros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, notificam
ligação entre a ajuda de emergência e a reabilitação a a outra Parte das disposições que pretendam reexaminar,
curto prazo e os programas de desenvolvimento a mais com vista a uma eventual alteração do Acordo. Sem
longo prazo relevantes financiados pelos programas prejuízo deste prazo, sempre que uma parte solicite o re-
indicativos nacionais e regionais ou pelo programa intra- exame de quaisquer disposições do Acordo, a outra parte
-ACP. As acções deste tipo devem facilitar a transição dispõe de um prazo de dois meses para solicitar que esse
da fase de emergência para a fase de desenvolvimento, reexame seja extensivo a outras disposições relacionadas
promovendo a reintegração socioeconómica dos gru- com as que foram objecto do pedido inicial.»
pos populacionais afectados, eliminando, na medida do
possível, as causas da crise e reforçando as instituições, 57 — No artigo 100.º, o segundo parágrafo passa a ter
incentivando simultaneamente a assunção pelos inter- a seguinte redacção:
venientes locais e nacionais do seu papel na formulação
de uma política de desenvolvimento sustentável para o «O presente Acordo, redigido em duplo exemplar
país ACP em questão. nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslo-
4 — Os mecanismos de prevenção e de preparação vaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa,
a curto prazo referidos na alínea e) do n.º 1 podem, se grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa,
necessário, ser coordenados com outros mecanismos de neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, to-
prevenção e de preparação para catástrofes semelhantes dos os textos fazendo igualmente fé, é depositado nos
já existentes. arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União
A criação e o reforço dos mecanismos nacionais e re- Europeia e no Secretariado dos Estados ACP, que trans-
gionais e de mecanismos que abrangem todos os Estados mitem uma cópia autenticada ao Governo de cada um
dos Estados signatários.»
ACP destinados a reduzir e gerir os riscos de catástrofes
devem permitir aos Estados ACP desenvolver a sua re-
C — Anexos
siliência face às consequências das catástrofes. Todas as
actividades neste domínio podem ser realizadas em co- 1 — O anexo II, com a redacção que lhe foi dada
operação com organizações e programas internacionais pela Decisão n.º 1/2009 do Conselho de Ministros ACP-
e regionais com experiência reconhecida em matéria de -CE, de 29 de Maio (1), é alterado do seguinte modo:
redução dos riscos de catástrofes.»
a) O artigo 1.º passa ter a seguinte redacção:
54 — O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
«Artigo 73.º 1 — As regras e condições de financiamento relativas
Execução
às operações da facilidade de investimento (facilidade),
aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de
1 — As operações de ajuda são iniciadas a pedido do Investimento (Banco) a partir dos seus recursos próprios
país ou região ACP afectado pela situação de crise, por e às operações especiais são definidas no presente ca-
iniciativa da Comissão ou ainda com base num parecer pítulo. Esses recursos podem ser canalizados para em-
de organizações internacionais ou de organizações não presas elegíveis, quer directamente quer indirectamente,
governamentais locais ou internacionais. através de fundos de investimento e ou intermediários
2 — A Comunidade deve adoptar as disposições financeiros elegíveis.
necessárias para facilitar a rapidez das acções, ne- 2 — As bonificações de juros, previstas no presente
cessária para corresponder às necessidades imedia- anexo, são financiadas a partir da dotação para bonifica-
tas inerentes à situação de emergência. Estas ajudas ções de juros referida na alínea c) do n.º 2 do anexo I-B
são geridas e executadas segundo procedimentos do presente Acordo.
que permitam intervenções rápidas, flexíveis e efi- 3 — As bonificações de juros podem ser capitalizadas
cazes. ou utilizadas sob a forma de subvenções. O montante
4962 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
das bonificações de juros, calculado em termos do seu em condições idênticas, em termos de moeda e de pe-
valor aquando do desembolso do empréstimo, é impu- ríodo de amortização, vigentes no dia da assinatura do
tado à dotação para bonificações de juros especificada contrato ou na data do desembolso;
na alínea c) do n.º 2 do anexo I-B, e directamente pago b) No entanto, para os países não sujeitos a condições
ao Banco. Pode igualmente ser utilizado um montante de empréstimo restritivas, quer no âmbito da iniciativa
até 10 % desta dotação para bonificações de juros para PPAE, quer de outras iniciativas em matéria de susten-
financiar assistência técnica a projectos em países ACP. tabilidade da dívida acordadas a nível internacional:
4 — Estas regras e condições não prejudicam as que
i) Os projectos do sector público beneficiam, em
possam ser impostas aos países ACP sujeitos a condições
princípio, de uma bonificação de juros até 3 %;
de empréstimo restritivas, quer no âmbito da Iniciativa
ii) Os projectos do sector privado abrangidos pe-
em favor dos Países Pobres Altamente Endividados
las categorias especificadas na alínea b) do n.º 7 do
(PPAE), quer de outras iniciativas em matéria de sus-
artigo 2.º podem beneficiar de uma bonificação de
tentabilidade da dívida acordadas a nível internacional.
juros em condições idênticas às especificadas nessa
Por conseguinte, nos casos em que essas iniciativas
disposição.
exijam uma redução da taxa de juro de um empréstimo
A taxa de juros final, nesta hipótese, nunca pode ser
superior a 3 %, tal como o permitem os artigos 2.º e 4.º
inferior a 50 % da taxa de referência;
do presente capítulo, o Banco procura reduzir o custo
c) O período de amortização dos empréstimos con-
médio dos fundos mediante co-financiamento adequado
cedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios
com outros doadores. Caso esta hipótese não se afigure
é determinado com base nas características económicas
possível, a taxa de juro do empréstimo do Banco pode
e financeiras do projecto. Normalmente, esses emprésti-
ser reduzida no montante necessário para respeitar o
mos incluem um período de carência fixado em função
nível decorrente quer da iniciativa PPAE, quer de uma
nova iniciativa em matéria de sustentabilidade da dívida do período de execução do projecto.»
acordada a nível internacional.»
2 — O anexo III é alterado do seguinte modo:
b) No artigo 2.º, os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte a) No n.º 1 do artigo 1.º, as alíneas a) e b) passam a ter
redacção: a seguinte redacção:
«7 — Em países não sujeitos a condições de emprés- «a) Reforçar e intensificar o papel do Centro de De-
timo restritivas no âmbito da Iniciativa PPAE ou de ou- senvolvimento Empresarial (CDE), a fim de proporcio-
tras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida nar ao sector privado o apoio necessário à promoção
acordadas a nível internacional, podem ser concedidos das suas actividades de desenvolvimento nos países e
empréstimos normais em condições preferenciais nos regiões ACP; e
seguintes casos: b) Reforçar e consolidar o papel do Centro Técnico
a) Para projectos de infra-estruturas, indispensáveis de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) em matéria de
para o desenvolvimento do sector privado, nos paí- desenvolvimento das capacidades institucionais dos
ses menos avançados, nos países em situação de pós- países ACP, especialmente no tocante à gestão da infor-
-conflito e nos países vítimas de catástrofes naturais. mação, com vista a melhorar o acesso a tecnologias que
Nestes casos, a taxa de juro aplicável ao empréstimo permitam aumentar a produtividade agrícola, a comer-
será reduzida em, no máximo, 3 %; cialização, a segurança alimentar e o desenvolvimento
b) Para projectos que impliquem operações de rees- rural.»;
truturação no âmbito de um processo de privatização ou
para projectos que apresentem vantagens significativas b) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
e claramente demonstráveis do ponto de vista social ou
ambiental. Nesses casos, os empréstimos podem bene- «Artigo 2.º
ficiar de bonificações de juros cujo montante e forma CDE
são decididos em função das características específicas
do projecto. Todavia, a bonificação da taxa de juro não 1 — O CDE promove um enquadramento empresa-
pode exceder 3 %. rial propício ao desenvolvimento do sector privado e
apoia a execução de estratégias de desenvolvimento do
A taxa final dos empréstimos abrangidos pelas alí- sector privado nos países ACP, proporcionando serviços
neas a) ou b) nunca pode ser inferior a 50 % da taxa não financeiros, incluindo serviços de consultoria, às so-
de referência. ciedades e empresas desses países e apoiando iniciativas
8 — As verbas a disponibilizar para essas bonifica- conjuntas de operadores económicos da Comunidade e
ções são fornecidas a partir da dotação para bonificações dos Estados ACP. A este respeito, são devidamente tidas
de juros referida na alínea c) do n.º 2 do anexo I-B do em conta as necessidades resultantes da execução dos
presente Acordo.» acordos de parceria económica.
2 — O CDE procura ajudar as empresas privadas
dos países ACP a aumentarem a sua competitividade
c) No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
em todos os sectores da economia e, nomeadamente:
«2 — Os empréstimos concedidos pelo Banco a partir
a) Facilitar e incentivar a cooperação empresarial
dos seus recursos próprios obedecem às seguintes regras
e parcerias entre empresas dos países ACP e da UE;
e condições:
b) Contribuir para o desenvolvimento de serviços de
a) A taxa de juro de referência deve corresponder à apoio às empresas, apoiando o desenvolvimento das
taxa praticada pelo Banco em relação a um empréstimo capacidades das organizações do sector privado ou os
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4963
prestadores de serviços de assistência técnica, profis- 7 — Nos termos dos estatutos do Centro, o conselho
sional, comercial e em matéria de gestão e formação; de administração:
c) Proporcionar assistência a actividades de promoção
de investimentos, tais como organizações de promoção a) Estabelece o regulamento financeiro, o regime
dos investimentos, a organização de conferências sobre aplicável ao pessoal e as regras de funcionamento;
investimentos, programas de formação, seminários sobre b) Supervisiona o funcionamento do Centro;
estratégia e missões de acompanhamento da promoção c) Adopta o programa e o orçamento do Centro;
dos investimentos; d) Apresenta relatórios e avaliações periódicos à au-
d) Apoiar iniciativas que contribuam para promover toridade responsável pela supervisão; e
a inovação e a transferência de tecnologias e know-how, e) Executa quaisquer outras tarefas que lhe incumbam
bem como das melhores práticas, em todos os aspectos por força dos estatutos do Centro.
da gestão empresarial;
e) Informar o sector privado dos Estados ACP sobre 8 — O orçamento do Centro é financiado nos termos
as disposições do presente Acordo; e do presente Acordo em matéria de cooperação para o
f) Facultar às sociedades e organizações do sector financiamento do desenvolvimento.»;
privado europeu informações sobre as oportunidades
comerciais e as condições para o exercício das suas c) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
actividades nos países ACP.
«Artigo 3.º
3 — O CDE contribui igualmente para a melhoria do CTA
enquadramento empresarial a nível nacional e regional
de forma a incentivar as empresas a tirar partido dos 1 — O CTA tem por missão reforçar as capacidades
progressos registados a nível do processo de integração de desenvolvimento institucional e em matéria de po-
regional e da abertura comercial. As actividades do líticas, bem como as capacidades de gestão no domí-
Centro visam, nomeadamente: nio da informação e da comunicação das organizações
agrícolas e de desenvolvimento rural dos países ACP.
a) Ajudar as empresas a cumprir as normas novas ou Assim, o CTA apoia essas organizações na elabora-
já existentes em matéria de qualidade e de outro tipo, ção e execução de políticas e programas destinados a
introduzidas graças aos progressos realizados a nível combater a pobreza, promover a segurança alimentar,
da integração regional e da aplicação dos acordos de preservar os recursos naturais e, deste modo, contri-
parceria económica; bui para o reforço da auto-suficiência no que respeita
b) Divulgar, junto do sector privado local dos Estados ao desenvolvimento agrícola e rural dos países ACP.
ACP, informações sobre a qualidade dos produtos e as 2 — Compete ao CTA:
normas exigidas nos mercados internacionais;
c) Promover reformas do enquadramento empresarial a) Desenvolver e prestar serviços de informação e
a nível regional e nacional, nomeadamente facilitando assegurar um melhor acesso à investigação, à formação
o diálogo entre o sector privado e as instituições pú- e às inovações nos domínios do desenvolvimento e da
blicas; e extensão agrícola e rural, a fim de promover a agricul-
d) Reforçar o papel e a função dos intermediários tura e o desenvolvimento rural;
prestadores de serviços, nacionais e ou regionais. b) Desenvolver e reforçar as capacidades dos Estados
ACP por forma a:
4 — As actividades do CDE baseiam-se no con- i) Melhorar a formulação e a gestão das políticas e
ceito de coordenação, complementaridade e valor estratégias de desenvolvimento agrícola e rural, tanto a
acrescentado no que se refere a quaisquer iniciativas nível nacional como regional, designadamente através
de desenvolvimento do sector privado lançadas por do reforço das capacidades em matéria de recolha de
entidades públicas ou privadas. Em especial, as suas dados, investigação sobre políticas, análise e formu-
actividades devem ser coerentes com as estratégias lação;
nacionais e regionais de desenvolvimento definidas ii) Melhorar a gestão da informação e da comunica-
na parte 3 do presente Acordo. O CDE deve ser se- ção, nomeadamente no âmbito da respectiva estratégia
lectivo no exercício das suas funções e assegurar a agrícola nacional;
respectiva sustentabilidade financeira. Deve garantir iii) Promover uma gestão efectiva da informação e
uma divisão adequada das tarefas entre a sede e as da comunicação intra-institucionais, a fim de assegurar
delegações regionais. a monitorização dos resultados, bem como consórcios
5 — As actividades desenvolvidas pelo CDE são com parceiros regionais e internacionais;
objecto de avaliações periódicas. iv) Promover uma gestão da informação e da comu-
6 — O Comité de Embaixadores é a autoridade res- nicação descentralizada a nível local e nacional;
ponsável pela supervisão do Centro. Após a assinatura v) Reforçar as iniciativas através da cooperação re-
do presente Acordo, o Comité de Embaixadores: gional;
a) Estabelece os estatutos do Centro; vi) Desenvolver métodos de avaliação do impacto
b) Nomeia os membros do conselho de administração; das políticas sobre o desenvolvimento agrícola e rural.
c) Nomeia a equipa de gestão do Centro, com base
numa proposta do conselho de administração; e 3 — O Centro apoia iniciativas e redes regionais e
d) Acompanha a estratégia global do Centro e su- progressivamente associa as organizações ACP compe-
pervisiona o funcionamento do conselho de adminis- tentes aos programas de desenvolvimento das capacida-
tração. des. Para o efeito, o Centro apoia as redes de informa-
4964 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
ção descentralizadas a nível regional. Essas redes, que c) A preparação e adopção de um programa indicativo
devem ser eficazes, são gradualmente estabelecidas. para assegurar a aplicação do documento de estratégia,
4 — As actividades desenvolvidas pelo CTA são ob- tendo em conta os compromissos dos outros doadores
jecto de avaliações periódicas. e, em especial, dos Estados membros da UE; e
5 — O Comité de Embaixadores é a autoridade res- d) Um processo de reexame que abranja o documento
ponsável pela supervisão do Centro. Após a assina- de estratégia, o programa indicativo e o volume de re-
tura do presente Acordo, o Comité de Embaixadores: cursos atribuídos a este último.
a) Estabelece os estatutos do Centro;
Artigo 2.º
b) Nomeia os membros do conselho de administração;
c) Nomeia a equipa de gestão do Centro, com base Documento de estratégia relativo ao país
numa proposta do conselho de administração; e O documento de estratégia relativo ao país (DEP) é
d) Acompanha a estratégia global do Centro e su- elaborado pelo Estado ACP em questão e pela UE. Tem
pervisiona o funcionamento do conselho de adminis- por base o resultado de consultas previamente realizadas
tração. com uma vasta gama de intervenientes, incluindo inter-
venientes não estatais, autoridades locais e, se for caso
6 — Nos termos dos estatutos do Centro, o conselho disso, Parlamentos dos Estados ACP, e deve inspirar-
de administração: -se na experiência e nas melhores práticas. Cada DEP
a) Estabelece o regulamento financeiro, o regime deve estar adaptado às necessidades e corresponder às
aplicável ao pessoal e as regras de funcionamento; circunstâncias específicas de cada Estado ACP. O DEP
b) Supervisiona o funcionamento do Centro; é um instrumento destinado a definir as prioridades das
c) Adopta o programa e o orçamento do Centro; actividades e a criar uma apropriação local dos progra-
d) Apresenta relatórios e avaliações periódicos à au- mas de cooperação. Qualquer divergência entre a análise
toridade responsável pela supervisão; e efectuada pelo próprio país e a análise da Comunidade
e) Executa quaisquer outras tarefas que lhe incumbam deve ser assinalada. O DEP deve normalmente incluir
por força dos estatutos do Centro. os seguintes elementos:
a) Uma análise do contexto político, económico,
7 — O orçamento do Centro é financiado nos termos social e ambiental do país, bem como das limitações,
do presente Acordo em matéria de cooperação para o capacidades e perspectivas, incluindo uma avaliação
financiamento do desenvolvimento.» das necessidades de base, tais como o rendimento per
capita, indicadores demográficos e sociais e dados sobre
3 — O anexo IV, com a redacção que lhe foi dada pela a vulnerabilidade das populações;
Decisão n.º 3/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de b) Uma descrição pormenorizada da estratégia de de-
15 de Dezembro (2), é alterado do seguinte modo: senvolvimento do país a médio prazo, com prioridades
a) Os artigos 1.º, 2.º e 3.º passam a ter a seguinte re- claramente definidas e uma indicação das necessidades
dacção: de financiamento esperadas;
«Artigo 1.º c) Uma descrição dos planos e das acções pertinentes
de outros dadores presentes no país, em especial dos
As operações financiadas por subvenções no âmbito Estados membros da UE na sua qualidade de dadores
do presente Acordo são programadas no início do pe- bilaterais;
ríodo abrangido pelo quadro financeiro plurianual de d) Estratégias de resposta, com indicação detalhada
cooperação. da contribuição específica que a UE pode disponibili-
A cooperação baseia-se nos princípios de apropria- zar. Essas estratégias devem, na medida do possível,
ção, alinhamento, coordenação e harmonização entre assegurar a complementaridade com operações finan-
os doadores, gestão para a obtenção de resultados em ciadas pelo próprio Estado ACP e por outros dadores
termos de desenvolvimento e responsabilização recí- presentes no país;
proca. e) Uma indicação dos mecanismos de apoio e de
Para o efeito, por ‘programação’, entende-se: execução mais adequados a aplicar na execução das
a) A preparação e elaboração de documentos de es- estratégias acima descritas.
tratégia por país, regionais ou intra-ACP, com base nos
objectivos e estratégias de desenvolvimento a médio Artigo 3.º
prazo dos países e regiões interessados e tendo em conta Afectação de recursos
os princípios de programação conjunta e repartição das
1 — A afectação indicativa de recursos entre os pa-
tarefas entre os doadores, processo que deve ser, na
íses ACP deve basear-se em critérios de avaliação das
medida do possível, conduzido pelos países ou regiões
necessidades e de desempenho normalizados, objectivos
parceiros;
e transparentes. Neste contexto:
b) Uma indicação clara por parte da Comunidade
da dotação financeira indicativa programável de que a) As necessidades são avaliadas com base em crité-
o país, a região ou a cooperação intra-ACP podem rios relacionados com o rendimento per capita, a popula-
beneficiar durante o período abrangido pelo quadro ção, os indicadores sociais, o nível de endividamento e a
financeiro plurianual de cooperação ao abrigo do vulnerabilidade em relação aos choques exógenos. Deve
presente Acordo, bem como outras informações úteis, ser concedido um tratamento especial aos Estados ACP
incluindo uma eventual reserva para necessidades menos desenvolvidos e a vulnerabilidade dos Estados
imprevistas; sem litoral e insulares deve ser devidamente tida em
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4965
conta. Além disso, devem ser tomadas em consideração b) As medidas e operações mais adequadas para al-
as dificuldades específicas dos países em situação pós- cançar os objectivos no(s) sector(es) ou domínio(s)
-conflito e vítimas de catástrofes naturais; e fulcral(ais);
b) O desempenho é avaliado com base em critérios c) Os recursos eventualmente reservados para um
relativos à governação, aos progressos na aplicação número limitado de programas e projectos fora do
de reformas institucionais, aos resultados do país em sector(es) ou domínio(s) fulcral(ais) e ou as linhas
termos de utilização de recursos, à execução efectiva gerais dessas actividades, bem como uma indicação
de operações em curso, à atenuação ou redução da po- dos recursos a atribuir a cada um desses elementos;
breza, aos progressos na consecução dos Objectivos de d) Os tipos de intervenientes não estatais elegíveis
Desenvolvimento do Milénio, às medidas de desenvol- para financiamento em conformidade com os critérios
vimento sustentável e aos resultados a nível da política estabelecidos pelo Conselho de Ministros, os recursos
macroeconómica e sectorial. afectados aos intervenientes não estatais e o tipo de
actividades a apoiar, que devem ser de carácter não
2 — Os recursos a afectar incluem: lucrativo;
e) Propostas para uma eventual participação em pro-
a) Uma dotação programável para cobrir o apoio jectos e programas regionais; e
macroeconómico, as políticas sectoriais, os programas f) Uma eventual reserva para fazer face a possíveis
e projectos de apoio aos sectores fulcrais e não fulcrais reclamações e para cobrir os aumentos de custos e as
da assistência comunitária. Esta dotação programável despesas imprevistas.
deverá facilitar a programação a longo prazo da ajuda
comunitária ao país em questão. Juntamente com even- 2 — O projecto de programa indicativo inclui, sem-
tuais outros recursos comunitários, estas dotações cons- pre que necessário, os recursos destinados a reforçar
tituem a base para a elaboração do programa indicativo as capacidades humanas, materiais e institucionais dos
do país em questão; Estados ACP tendo em vista a preparação e execução
b) Uma dotação para cobrir as necessidades impre- dos programas indicativos nacionais e a eventual par-
vistas, como aquelas a que se referem os artigos 66.º, ticipação em programas e projectos financiados pelos
68.º, 72.º, 72.º-A e 73.º do presente Acordo, e acessível programas indicativos regionais, bem como a melhoria
nas condições previstas nesses artigos, sempre que essa da gestão do ciclo de projectos de investimento público
ajuda não possa ser financiada através do orçamento dos Estados ACP.
da União. 3 — O projecto de programa indicativo é objecto
de uma troca de pontos de vista entre o Estado ACP
3 — Com base na dotação para necessidades impre- em questão e a Comunidade. O programa indicativo é
vistas, serão tomadas medidas em favor dos países que, adoptado de comum acordo pela Comissão, em nome da
devido a circunstâncias excepcionais, não possam ter Comunidade, e pelo Estado ACP em questão. Uma vez
acesso aos recursos programáveis normais. adoptado, é vinculativo tanto para a Comunidade como
4 — Sem prejuízo das disposições em matéria de para esse Estado. O programa indicativo é anexado ao
reexames previstas no n.º 7 do artigo 5.º do presente documento de estratégia relativo ao país, devendo, além
anexo, a Comunidade pode, para ter em conta novas disso, incluir:
necessidades ou resultados excepcionais, aumentar a
dotação programável de um país ou a sua dotação para a) Uma indicação das operações específicas e cla-
necessidades imprevistas: ramente identificadas, em especial as que possam ser
autorizadas antes do reexame seguinte;
a) As novas necessidades podem resultar de circuns- b) Um calendário indicativo para a execução e ree-
tâncias excepcionais, como situações de crise e pós- xame do programa indicativo, incluindo as autorizações
-crise, ou necessidades imprevistas, como as referidas e os desembolsos dos recursos; e
na alínea b) do n.º 2; c) Critérios orientados para os resultados a utilizar
b) Os resultados excepcionais referem-se a uma situa- nos reexames.
ção em que, à margem dos reexames intercalar e final,
a dotação programável de um país está integralmente 4 — A Comunidade e o Estado ACP em questão to-
autorizada e pode ser absorvido um financiamento adi- mam todas as medidas necessárias para garantir que o
cional do programa indicativo nacional com base em processo de programação seja concluído no mais curto
políticas eficazes de redução da pobreza e de uma gestão prazo e, salvo em circunstâncias excepcionais, no prazo
financeira sólida.»; de 12 meses a contar da adopção do quadro financeiro
plurianual de cooperação. Neste contexto, a preparação
b) No artigo 4.º, os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte do DEP e do programa indicativo devem fazer parte
redacção: de um processo contínuo conducente à adopção de um
único documento.»;
«1 — Após receber as informações acima referidas,
cada Estado ACP elabora um projecto de programa
indicativo que apresenta à Comunidade e que tem por c) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
base e é coerente com os objectivos e prioridades de i) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
desenvolvimento indicados no documento de estratégia.
O projecto de programa indicativo inclui: «2 — Em circunstâncias excepcionais, como as
mencionadas no n.º 4 do artigo 3.º, pode ser realizado,
a) Um apoio orçamental geral e ou um número limi- a pedido de qualquer das Partes, um reexame ad hoc
tado de sectores ou domínios fulcrais de concentração para ter em conta novas necessidades ou resultados
da assistência; excepcionais.»;
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ii) No n.º 4, o proémio passa a ter a seguinte redacção: 4 — Só é contemplada a possibilidade de países em
desenvolvimento não ACP participarem em programas
«4 — Os reexames operacional anual, intercalar e regionais se:
final do programa indicativo consistem numa avaliação
conjunta da execução do programa e têm em conta os a) O centro de gravidade dos projectos e programas
resultados das actividades pertinentes de acompanha- financiados ao abrigo do quadro financeiro plurianual
mento e de avaliação. Estes reexames são conduzidos de cooperação continuar a situar-se num país ACP;
a nível local e finalizados entre o gestor orçamental b) Existirem disposições equivalentes no quadro dos
nacional e a Comissão, em consulta com as partes inte- instrumentos financeiros da Comunidade; e
ressadas, nomeadamente os intervenientes não estatais, c) O princípio da proporcionalidade for respeitado.»;
as autoridades locais e, se for caso disso, os Parlamentos
dos Estados ACP. Devem abranger, em especial, uma e) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º passam a ter a seguinte re-
avaliação dos seguintes elementos:»; dacção:
«Artigo 7.º
iii) Os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:
Programas regionais
«5 — A Comissão apresenta anualmente ao Comité
de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvi- Os Estados ACP em questão pronunciam-se sobre a
mento um relatório de síntese sobre a conclusão do ree- definição das regiões geográficas. Na medida do possí-
vel, os programas de integração regional devem corres-
xame operacional anual. O Comité examina o relatório
ponder a programas de organizações regionais existen-
de acordo com as suas responsabilidades e competências
tes. Em princípio, e no caso de haver uma sobreposição
nos termos do presente Acordo.
entre as várias organizações regionais competentes, o
6 — À luz dos reexames operacionais anuais, o programa de integração regional deve associar as várias
gestor orçamental nacional e a Comissão podem, por organizações.
ocasião dos reexames intercalar e final, rever e adaptar
o DEP: Artigo 8.º
a) Caso os reexames operacionais indiquem a exis- Programação regional
tência de problemas específicos; e ou 1 — A programação deve efectuar-se ao nível de
b) Tendo em conta a alteração das circunstâncias cada região, devendo resultar de um intercâmbio de
ocorrida num Estado ACP. pontos de vista entre a Comissão e a ou as organizações
regionais devidamente mandatadas ou, na falta desse
Pode igualmente decidir-se alterar o DEP na sequên- mandato, os gestores orçamentais nacionais dos países
cia do reexame ad hoc previsto no n.º 2. dessa região. Sempre que adequado, a programação
O reexame final pode incluir igualmente a adaptação pode incluir uma consulta com os intervenientes não
ao novo quadro financeiro plurianual de cooperação, estatais representados a nível regional e, se for caso
tanto em termos de afectação de recursos, como de disso, com os Parlamentos regionais.
preparação para o programa seguinte. 2 — O Documento de Estratégia Regional (DER) é
7 — Após a conclusão dos reexames intercalar e elaborado pela Comissão e pela organização ou organi-
final, a Comissão, em nome da Comunidade, pode au- zações regionais devidamente mandatadas em colabora-
mentar ou diminuir a dotação a atribuir a um país, à ção com os Estados ACP da região em causa, com base
luz de novas necessidades e do desempenho do Estado no princípio de subsidiariedade e complementaridade,
ACP em questão. tendo em conta a programação dos DEP.
Na sequência de um reexame ad hoc, tal como no 3 — O DER é um instrumento destinado a definir a
previsto no n.º 2, a Comissão, em nome da Comunidade, prioridade das actividades e a permitir uma responsa-
pode igualmente aumentar a dotação a atribuir, à luz bilização da população local relativamente aos progra-
de novas necessidades ou de resultados excepcionais mas apoiados. O DER inclui normalmente os seguintes
alcançados pelo Estado ACP em questão, como previsto elementos:
no n.º 4 do artigo 3.º»; a) Uma análise do contexto político, económico,
social e ambiental da região;
d) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: b) Uma avaliação do processo e das perspectivas
i) O título passa a ter a seguinte redacção: de integração económica regional e da integração na
economia mundial;
«Âmbito de aplicação» c) Uma síntese das estratégias e prioridades regionais
revistas e das necessidades financeiras;
ii) São aditados os seguintes números: d) Uma síntese das actividades pertinentes de outros
«3 — Os pedidos de financiamento dos programas parceiros externos em matéria de cooperação regional;
regionais são apresentados por: e) Uma síntese da contribuição específica da UE para
a concretização dos objectivos de integração regional,
a) Um órgão ou uma organização regional devida- na medida do possível, complementar das operações
mente mandatados; ou financiadas pelos próprios Estados ACP e por outros
b) Um órgão ou uma organização sub-regional devi- parceiros externos, em especial Estados membros da
damente mandatados ou um Estado ACP da região em UE; e
causa na fase de programação, desde que as operações f) Uma indicação dos mecanismos de apoio e de
tenham sido identificadas no programa indicativo re- execução mais adequados a aplicar na execução das
gional (PIR). estratégias acima descritas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4967
Artigo 9.º g) No artigo 11.º, o parágrafo existente passa a ser o
Afectação de recursos
n.º 1 e é aditado o seguinte número:
1 — A afectação indicativa de recursos entre as «2 — Em circunstâncias excepcionais, como as re-
feridas no n.º 4 do artigo 9.º, para ter em conta novas
regiões ACP deve basear-se em estimativas normali-
necessidades ou resultados excepcionais, o reexame
zadas, objectivas e transparentes das necessidades, bem
pode ser realizado a pedido de qualquer das Partes.
como nos progressos realizados e nas perspectivas a
Na sequência de um reexame ad hoc, uma alteração
nível do processo de cooperação e integração regionais.
do DER pode ser decidida por ambas as Partes e ou a
2 — Os recursos a afectar incluem:
dotação pode ser aumentada pela Comissão, em nome
a) Uma dotação programável para cobrir o apoio à da Comunidade.
integração regional, políticas sectoriais, programas e O reexame final pode incluir igualmente adaptações
projectos de apoio aos sectores fulcrais e não fulcrais ao novo quadro financeiro plurianual de cooperação, em
da assistência comunitária; e termos de afectação de recursos e de preparação para o
b) Uma dotação para cada região ACP para co- programa indicativo regional seguinte.»;
brir necessidades imprevistas, como as definidas nos
artigos 72.º, 72.º-A e 73.º do presente Acordo, para os h) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
quais, em virtude da sua natureza e ou do seu âmbito
transfronteiras, o apoio pode ser prestado de forma mais «Artigo 12.º
eficaz a nível regional. Estes fundos são disponibili- Cooperação intra-ACP
zados nas condições definidas nos artigos 72.º, 72.º-A
e 73.º do presente Acordo, sempre que este apoio não 1 — Enquanto instrumento de desenvolvimento, a
possa ser financiado através do orçamento da União. cooperação intra-ACP contribui para o objectivo da Par-
Deve ser assegurada a complementaridade entre as inter- ceria ACP-CE. Esta cooperação, de tipo supra-regional,
venções realizadas a título desta dotação e as eventuais visa fazer face aos desafios comuns com os quais se
intervenções a nível dos países. encontram confrontados os Estados ACP, através de
operações que transcendem o conceito de localização
3 — Esta dotação programável deve facilitar a pro- geográfica e beneficiam um grande número ou a mesmo
gramação a longo prazo da ajuda comunitária à região totalidade de Estados ACP.
em questão. No intuito de atingir uma escala adequada 2 — Em sintonia com os princípios de subsidiarie-
e de aumentar a eficácia, podem ser combinados fun- dade e complementaridade, pode prever-se uma inter-
dos regionais e nacionais para o financiamento de ope- venção intra-ACP quando a acção a nível nacional e
rações regionais com uma componente nacional bem ou regional não for possível ou for menos eficaz, a fim
definida. de conferir um valor acrescentado em relação às ope-
Uma dotação regional para cobrir necessidades im- rações executadas com recurso a outros instrumentos
previstas pode ser mobilizada em favor da região em de cooperação.
causa e dos países ACP situados fora da região, nos 3 — Quando o Grupo dos Estados ACP decide con-
casos em que a natureza das necessidades imprevistas tribuir a partir dos fundos intra-ACP para iniciativas
requer a sua participação e em que o centro de gravidade internacionais ou inter-regionais, deve ser assegurada
dos projectos e programas previstos se situa na região a visibilidade adequada desta contribuição.»;
em questão.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º em ma- i) São inseridos os seguintes artigos:
téria de reexames, a Comunidade pode, para ter em
conta novas necessidades ou resultados excepcionais, «Artigo 12.º-A
aumentar a dotação programável de uma região ou a Documento de Estratégia intra-ACP
sua dotação para necessidades imprevistas:
1 — A programação da cooperação intra-ACP re-
a) As novas necessidades são necessidades resultan- sulta de uma troca de pontos de vista entre a Comissão
tes de circunstâncias excepcionais, como situações de e o Comité de Embaixadores ACP, sendo preparada
crise e pós-crise, ou de necessidades imprevistas, como conjuntamente pelos serviços da Comissão e pelo Se-
as referidas na alínea b) do n.º 2; cretariado ACP, após consulta dos intervenientes e das
b) Os resultados excepcionais referem-se a uma partes interessadas.
situação em que, à margem dos reexames intercalar 2 — O documento de Estratégia intra-ACP define
e final, a dotação de uma região está integralmente as acções prioritárias da cooperação intra-ACP e
autorizada e pode ser absorvido um financiamento as medidas necessárias para reforçar a apropriação
adicional do programa indicativo regional com base dos programas apoiados. Deve incluir os seguintes
numa integração regional eficaz e numa gestão finan- elementos:
ceira sólida.»;
a) Uma análise do contexto político, económico,
f) No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: social e ambiental do Grupo dos Estados ACP;
b) Uma avaliação da cooperação intra-ACP no que
«2 — Os programas indicativos regionais são adopta- respeita à sua contribuição para a realização dos objec-
dos de comum acordo pela Comunidade e pela organiza- tivos do presente Acordo e os ensinamentos retirados;
ção ou organizações regionais devidamente mandatadas c) Uma síntese da estratégia intra-ACP e dos ob-
ou, na ausência de um mandato desse tipo, pelos Estados jectivos perseguidos, bem como das necessidades de
ACP em questão.»; financiamento previstas;
4968 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
d) Uma síntese das actividades pertinentes de outros pedidos de financiamento das acções prioritárias pre-
parceiros externos em matéria de cooperação; e vistas no programa indicativo intra-ACP. A Comissão
e) Uma indicação da contribuição da UE para a re- identifica e prepara as acções correspondentes com
alização dos objectivos da cooperação intra-ACP e da o Secretariado ACP, bem como um programa de ac-
sua complementaridade com as operações financiadas a ção anual. Na medida do possível e tendo em conta
nível nacional e regional, bem como por outros parceiros os recursos afectados, os pedidos de financiamento de
externos, em especial os Estados membros da UE. acções não previstas no programa indicativo intra-ACP
são incluídos no programa de acção anual. Em casos
Artigo 12.º-B excepcionais, estes pedidos são adoptados através de
uma decisão de financiamento especial da Comissão.
Pedidos de financiamento
Os pedidos de financiamento de programas intra-ACP Artigo 14.º
devem ser apresentados:
Processo de revisão
a) Directamente pelo Conselho de Ministros ACP ou
1 — A cooperação intra-ACP deve ser suficiente-
pelo Comité de Embaixadores ACP; ou mente flexível e reactiva para assegurar a coerência das
b) Indirectamente: suas acções com os objectivos do presente Acordo e para
i) Por, pelo menos, três órgãos ou organizações regio- ter em conta eventuais alterações a nível das prioridades
nais devidamente mandatados pertencentes a diferentes e objectivos do Grupo dos Estados ACP.
regiões geográficas ou, pelo menos, dois Estados ACP 2 — O Comité de Embaixadores ACP e a Comissão
de cada uma dessas três regiões; ou procedem aos reexames intercalar e final da estratégia
ii) Por organizações internacionais, como a União de cooperação e do programa indicativo intra-ACP a
Africana, cujas operações contribuam para os objec- fim de os adaptar às circunstâncias e assegurar a sua
tivos da cooperação e integração regionais, mediante correcta execução. Caso as circunstâncias o exijam,
aprovação prévia do Comité de Embaixadores ACP; ou podem ser realizados igualmente reexames ad hoc para
iii) Pelas regiões das Caraíbas ou do Pacífico, em ter em conta a existência de novas necessidades que
virtude da sua situação geográfica especial, mediante podem resultar de situações excepcionais ou imprevis-
aprovação prévia do Conselho de Ministros ACP ou do tas, como as resultantes de novos desafios que sejam
Comité de Embaixadores ACP. comuns aos países ACP.
3 — O Comité de Embaixadores ACP e a Comis-
Artigo 12.º-C são podem, por ocasião dos reexames intercalar e
final, ou na sequência de reexames ad hoc, rever e
Afectação de recursos
adaptar o documento de estratégia da cooperação
A afectação indicativa de recursos deve basear-se intra-ACP.
nas estimativas das necessidades, bem como nos pro- 4 — Na sequência dos reexames intercalar e final ou
gressos e perspectivas do processo de cooperação intra- de reexames ad hoc, o Comité de Embaixadores ACP
-ACP. Inclui uma reserva de fundos não programáveis.» e a Comissão podem ajustar as dotações no interior do
programa indicativo intra-ACP e mobilizar a reserva
j) Os artigos 13.º e 14.º passam a ter a seguinte redacção: intra-APC não programada.»
«Artigo 13.º k) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
Programa indicativo intra-ACP i) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
1 — O programa indicativo intra-ACP inclui os prin- «1 — Os programas e projectos apresentados pelo
cipais elementos normalizados seguintes: Estado ACP em causa ou pela organização ou orga-
nismo competente a nível regional ou intra-ACP são
a) Os sectores e temas fulcrais da ajuda comunitária; objecto de uma avaliação conjunta. O Comité ACP-CE
b) As medidas e acções mais adequadas para alcan- de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvi-
çar os objectivos definidos para os sectores e temas mento define as orientações gerais e os critérios para a
fulcrais; e instrução dos programas e projectos. Estes programas
c) Os programas e projectos necessários para alcançar e projectos são de modo geral plurianuais e podem
os objectivos fixados, desde que tenham sido claramente incluir conjuntos de acções de dimensão limitada num
identificados, bem como uma indicação dos recursos domínio específico.»;
a disponibilizar para cada um destes elementos e um
calendário para a respectiva execução.
ii) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
2 — A Comissão e o Secretariado ACP identificam e «3 — A instrução dos programas e projectos deve
avaliam as acções correspondentes. Nesta base, o pro- ter devidamente em conta os condicionalismos nacio-
grama indicativo intra-ACP é preparado conjuntamente nais a nível dos recursos humanos e garantir uma es-
pelos serviços da Comissão e pelo Secretariado ACP tratégia favorável à promoção desses recursos. Deve
e apresentado ao Comité de Embaixadores ACP-CE, tomar igualmente em consideração as características
sendo adoptado pela Comissão, em nome da Comuni- e os condicionalismos específicos de cada Estado ou
dade, e pelo Comité de Embaixadores ACP. região ACP.»;
3 — Sem prejuízo do disposto na subalínea iii) da
alínea b) do artigo 12.º-B, o Comité de Embaixadores iii) No n.º 4, a expressão «ordenador nacional» é subs-
ACP apresenta anualmente uma lista consolidada de tituída por «gestor orçamental competente»;
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4969
l) Em todo o artigo 16.º, após a expressão «Estado r) Os artigos 19.º-C e 20.º passam a ter a seguinte re-
ACP», é inserida a expressão «ou a organização ou orga- dacção:
nismo competente a nível regional ou intra-ACP»; «Artigo 19.º-C
m) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
Adjudicação de contratos, concessão de subvenções
e execução de contratos
«Artigo 17.º
1 — Sob reserva do disposto no artigo 26.º, os contratos
Acordo de financiamento
e subvenções são atribuídos e executados de acordo com as
1 — Em geral, os programas e projectos financiados regras comunitárias e, excepto nos casos específicos previs-
ao abrigo do quadro financeiro plurianual de cooperação tos nessas regras, em conformidade com os procedimentos
são objecto de um acordo de financiamento entre a Co- e os documentos normalizados estabelecidos e publica-
missão e o Estado ACP ou a organização ou organismo dos pela Comissão para efeitos da execução das acções
competente a nível regional ou intra-ACP. de cooperação com países terceiros que se encontrem em
2 — O acordo de financiamento deve ser elaborado vigor aquando do lançamento do procedimento em questão.
no prazo de 60 dias a contar da comunicação da adopção 2 — No âmbito da gestão descentralizada, quando uma
da decisão de financiamento pela Comissão. O acordo avaliação conjunta demonstrar que os procedimentos de
adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do
de financiamento deve:
Estado ACP ou da região beneficiária ou os procedimentos
a) Especificar, nomeadamente, a contribuição finan- aprovados pelas entidades financiadoras são conformes
ceira da Comunidade, as regras e condições de finan- com os princípios de transparência, proporcionalidade,
ciamento, bem como as disposições gerais e específicas igualdade de tratamento e não discriminação e excluem a
relativas ao programa ou projecto em causa, incluindo possibilidade de qualquer tipo de conflito de interesses, a
os resultados e efeitos esperados; e Comissão aplica esses procedimentos, em conformidade
b) Prever dotações apropriadas para cobrir os aumen- com a Declaração de Paris e sem prejuízo do disposto no
tos de custos, as despesas imprevistas, as auditorias e artigo 26.º, no pleno respeito pelas normas que regem o
as avaliações. exercício das suas competências na matéria.
3 — O Estado ACP ou a organização ou organismo
competente a nível regional ou intra-ACP compromete-
3 — Qualquer saldo existente no encerramento das
-se a verificar regularmente que as operações financiadas
contas dos programas e projectos durante o período de a partir do quadro financeiro plurianual de cooperação a
autorizações do quadro financeiro plurianual de coope- título do presente Acordo são devidamente executadas,
ração a partir do qual os programas e projectos foram a tomar medidas adequadas para evitar irregularidades e
financiados reverte a favor do Estado ACP em questão fraudes e, se necessário, a intentar acções judiciais para
ou da organização ou organismo competente a nível recuperar os fundos pagos indevidamente.
regional ou intra-ACP.»; 4 — No âmbito da gestão descentralizada, os contra-
tos são negociados, redigidos, assinados e executados
n) Em todo o artigo 18.º, a expressão «ordenador na- pelos Estados ACP ou pela organização ou organismo
cional» é substituída por «gestor orçamental competente»; competente a nível regional ou intra-ACP. Contudo, estes
o) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo: Estados ou a organização ou organismo competente a nível
regional ou intra-ACP podem solicitar à Comissão que
i) No n.º 1, a expressão «Estados ACP» é substituída por negocie, redija, assine e execute os contratos em seu nome.
«Estados ACP ou a organização ou organismo competente 5 — Nos termos do compromisso referido no ar-
a nível regional ou intra-ACP»; tigo 50.º do presente Acordo, os contratos e subvenções
ii) No n.º 3, a expressão «Estado ACP» é substituída por financiados com os recursos do quadro financeiro pluria-
«Estado ACP ou a organização ou organismo competente nual de cooperação com os Estados ACP são executados
a nível regional ou intra-ACP»; em conformidade com as normas laborais fundamentais
reconhecidas a nível internacional.
p) O n.º 1 do artigo 19.º-A é alterado do seguinte modo: 6 — É criado um grupo de peritos, composto por
i) O proémio passa a ter a seguinte redacção: representantes do Secretariado do Grupo dos Estados
ACP e da Comissão, para identificar, a pedido de qual-
«1 — A execução de programas e projectos finan- quer Parte, as adaptações que se revelem oportunas ou
ciados pelos recursos do quadro financeiro plurianual sugerir alterações ou melhoramentos das normas e dos
de cooperação a título do presente Acordo efectua-se procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.
essencialmente pelos seguintes meios:»; Este grupo de peritos deve igualmente apresentar perio-
dicamente um relatório ao Comité ACP-CE de Coopera-
ii) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção: ção para o Financiamento do Desenvolvimento, a fim de
o assistir na sua missão de analisar os problemas relacio-
«d) Pagamentos directos a título de apoio orçamental, nados com a execução das actividades de cooperação para
de apoio aos programas sectoriais e à diminuição do o desenvolvimento e propor as medidas adequadas.
peso da dívida, bem como de apoio destinado a atenuar
os efeitos nefastos resultantes de choques exógenos Artigo 20.º
a curto prazo, incluindo as flutuações das receitas de
exportação.»; Elegibilidade
Salvo em caso de derrogação concedida nos termos
q) No artigo 19.º-B, a expressão «Estados ACP» é subs- do artigo 22.º e sem prejuízo do artigo 26.º:
tituída por «Estados ACP ou a organização ou organismo 1 — A participação nos processos de adjudicação de
competente a nível regional ou intra-ACP»; contratos ou de concessão de subvenções financiados
4970 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título 6 — Quando o financiamento pelo quadro finan-
do presente Acordo está aberta a: ceiro plurianual de cooperação a título do presente
Acordo cobrir uma operação executada no âmbito de
a) Todas as pessoas singulares ou colectivas que
uma iniciativa regional, a participação nos processos
sejam nacionais ou estejam estabelecidas num Estado
de adjudicação de contratos e nos processos de con-
ACP, num Estado membro da Comunidade Europeia,
cessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa
num país candidato oficialmente reconhecido como tal
singular ou colectiva elegível ao abrigo dos n.os 1 ou
pela Comunidade Europeia ou num Estado membro do
1-A, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva
Espaço Económico Europeu;
de um Estado participante na iniciativa em questão.
b) Todas as pessoas singulares ou colectivas que
As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e
sejam nacionais ou estejam estabelecidas num país me-
aos materiais.
nos desenvolvido, nos termos da definição das Nações
7 — Quando o financiamento pelo quadro financeiro
Unidas.
plurianual de cooperação a título do presente Acordo
cobrir uma operação co-financiada com um Estado ter-
1-A — A participação nos processos de adjudicação ceiro, a participação nos processos de adjudicação de
de contratos ou nos processos de concessão de sub- contratos e nos processos de concessão de subvenções
venções financiados pelo quadro financeiro plurianual está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva ele-
de cooperação a título do presente Acordo está aberta gível ao abrigo dos n.os 1e 1-A, bem como a qualquer
a qualquer pessoa singular ou colectiva que seja na- pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo das re-
cional ou esteja estabelecida em qualquer outro país gras do referido Estado terceiro. As mesmas regras são
não referido no n.º 1, sob reserva de reciprocidade em aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.»;
matéria de acesso à ajuda externa. O acesso recíproco
no tocante aos países menos desenvolvidos, nos termos
s) O artigo 21.º é suprimido (3);
da definição das Nações Unidas, é automaticamente
t) No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
concedido aos membros do Comité de Ajuda ao De-
senvolvimento da OCDE. «1 — Em circunstâncias excepcionais devidamente
O acesso recíproco é concedido mediante uma decisão justificadas, pessoas singulares ou colectivas de países
específica da Comissão relativa a um determinado país terceiros não elegíveis ao abrigo do artigo 20.º podem
ou a um determinado grupo regional de países. A decisão ser autorizadas a participar nos processos de adjudi-
é adoptada pela Comissão em acordo com os Esta- cação de contratos ou de concessão de subvenções
dos ACP e vigora por um período mínimo de um ano. financiados pela Comunidade a título do quadro finan-
2 — Os serviços no âmbito de um contrato financiado ceiro plurianual de cooperação no âmbito do presente
pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título Acordo mediante pedido justificado do Estado ACP
do presente Acordo podem ser prestados por peritos ou da organização ou organismo competente a nível
de qualquer nacionalidade, sem prejuízo das condi- regional ou intra-ACP. O Estado ACP ou a organização
ções qualitativas e financeiras enunciadas nas regras ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP
comunitárias em matéria de adjudicação de contratos. deve transmitir, em cada caso, à Comissão as infor-
3 — Os fornecimentos e os materiais adquiridos mações necessárias para que seja tomada uma decisão
ao abrigo de um contrato financiado pelos recursos sobre essa derrogação, prestando especial atenção aos
do quadro financeiro plurianual de cooperação a tí- seguintes elementos:
tulo do presente Acordo devem ser todos originários
a) Situação geográfica do Estado ou região ACP em
de um Estado elegível na acepção dos n.os 1 e 1-A.
questão;
Neste contexto, a definição do conceito de ‘produtos
b) Competitividade dos empreiteiros, fornecedores e
originários’ será avaliada tomando como referência os
consultores dos Estados membros e dos Estados ACP;
acordos internacionais pertinentes. Afigura-se igual-
c) Necessidade de evitar aumentos excessivos do
mente adequado considerar como produtos originários
custo de execução do contrato;
da Comunidade os produtos originários dos países e
d) Dificuldades de transporte ou atrasos devidos a
territórios ultramarinos.
prazos de entrega ou a outros problemas análogos;
4 — A participação nos processos de adjudicação de
e) Tecnologia mais apropriada e melhor adaptada às
contratos e nos processos de concessão de subvenções
condições locais;
financiados a partir dos recursos do quadro financeiro
f) Casos de extrema urgência;
plurianual de cooperação a título do presente Acordo
g) Disponibilidade dos produtos e serviços nos mer-
está aberta às organizações internacionais.
cados em questão.»;
5 — Quando o financiamento pelo quadro financeiro
plurianual de cooperação a título do presente Acordo
u) Os artigos 23.º e 25.º são suprimidos (4);
cobrir uma operação executada por intermédio de uma
v) No n.º 1 do artigo 26.º, o proémio passa a ter a se-
organização internacional, a participação nos proces-
guinte redacção:
sos de adjudicação de contratos e nos processos de
concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa «1 — São tomadas medidas destinadas a favorecer
singular ou colectiva elegível ao abrigo dos n.os 1 ou uma participação tão ampla quanto possível das pessoas
1-A, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva singulares e colectivas dos Estados ACP na execução
elegível ao abrigo da regulamentação dessa organiza- dos contratos financiados pelo quadro financeiro plu-
ção, procurando-se que seja assegurada a igualdade de rianual de cooperação a título do presente Acordo, por
tratamento a todos os dadores. As mesmas regras são forma a permitir uma optimização dos recursos humanos
aplicadas aos fornecimentos e aos materiais. e materiais desses Estados. Para o efeito:»;
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4971
w) Os artigos 27.º, 28.º e 29.º são suprimidos (5); 3 — A fim de assegurar a execução financeira dos
x) No artigo 30.º, o proémio passa a ter a seguinte re- recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação
dacção: a título do presente Acordo, a Comissão delega poderes
«Os litígios surgidos entre as autoridades de um Es- de execução nos seus serviços. A Comissão informa
tado ACP ou uma organização ou organismo compe- os Estados ACP e o Comité ACP-CE de Cooperação
tente a nível regional ou intra-ACP e um empreiteiro, para o Financiamento do Desenvolvimento dessa de-
fornecedor ou prestador de serviços durante a execução legação.»;
de um contrato financiado pelo quadro financeiro plu-
rianual de cooperação a título do presente Acordo são z) O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:
resolvidos:»; i) No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
y) Os artigos 33.º e 34.º passam a ter a seguinte redacção: «1 — O Governo de cada Estado ACP designa um
gestor orçamental nacional que o representa em todas
«Artigo 33.º as operações financiadas a partir dos recursos do quadro
financeiro plurianual de cooperação a título do presente
Regras Acordo geridos pela Comissão e pelo Banco. O gestor
1 — Sem prejuízo das avaliações efectuadas pelos orçamental nacional designa um ou mais gestores orça-
Estados ACP ou a organização ou organismo compe- mentais nacionais suplentes que o substituem caso esteja
tente a nível regional ou intra-ACP, ou pela Comissão, impedido de exercer esta função e informa a Comissão
o trabalho acima referido é realizado conjuntamente dessa substituição. Sempre que estejam cumpridas as
pelo Estado ou Estados ACP ou a organização ou orga- condições de capacidade institucional e de boa gestão
nismo competente a nível regional ou intra-ACP, e pela financeira, o gestor orçamental nacional pode delegar
Comunidade. O Comité ACP-CE de Cooperação para o as suas funções de execução dos programas e projec-
Financiamento do Desenvolvimento garante o carácter tos em causa na entidade responsável, no interior da
comum das operações conjuntas de acompanhamento administração nacional, devendo nesse caso informar
e de avaliação. A fim de assistir o Comité ACP-CE de a Comissão das delegações que efectua.
Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, No caso de programas e projectos regionais, a
a Comissão e o Secretariado-Geral ACP preparam e organização ou organismo competente designa um
executam o acompanhamento e as avaliações conjuntos gestor orçamental regional, cujas tarefas corres-
e informam o Comité. Na sua primeira reunião após a as- pondem, mutatis mutandis, às do gestor orçamental
sinatura do Acordo, o Comité fixa as regras operacionais nacional.
destinadas a garantir o carácter conjunto das operações No caso de programas e projectos intra-ACP, o Co-
e aprova o programa de trabalho, numa base anual. mité de Embaixadores ACP designa um gestor orça-
2 — As actividades de acompanhamento e de ava- mental intra-ACP, cujas tarefas correspondem, mutatis
liação destinam-se, designadamente, a: mutandis, às do gestor orçamental nacional. No caso
a) Fornecer avaliações regulares e independentes das de o Secretariado ACP não ser o gestor orçamental, o
operações e das actividades financiadas pelo quadro Comité de Embaixadores é informado, em conformi-
financeiro plurianual de cooperação a título do presente dade com o acordo de financiamento, da execução dos
Acordo mediante uma comparação dos resultados com programas e projectos.
os objectivos; Quando a Comissão tiver conhecimento de problemas
b) Permitir, deste modo, que os Estados ACP ou a no decurso dos procedimentos relativos à gestão dos
organização ou organismo competente a nível regional recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação
ou intra-ACP, a Comissão e as instituições comuns in- a título do presente Acordo, estabelece com o gestor
tegrem os resultados da experiência adquirida na con- orçamental competente todos os contactos necessários
cepção e na execução das futuras políticas e operações. para resolver o problema e adopta todas as medidas
adequadas.
Artigo 34.º O gestor orçamental competente assume unicamente
a responsabilidade financeira pelas tarefas de execução
Comissão que lhe são confiadas.
1 — A Comissão assegura a execução financeira das No âmbito da gestão descentralizada dos recursos do
operações efectuadas a partir dos recursos do quadro quadro financeiro plurianual de cooperação a título do
financeiro plurianual de cooperação a título do presente presente Acordo e sem prejuízo dos poderes comple-
Acordo, à excepção da facilidade de investimento e das mentares que lhe podem ser confiados pela Comissão,
bonificações de juros, segundo as principais modalida- o gestor orçamental competente:»;
des de gestão a seguir indicadas:
ii) No n.º 2, a expressão «ordenador nacional» é subs-
a) De forma centralizada; tituída por «gestor orçamental competente»;
b) Em regime de gestão descentralizada.
za) O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:
2 — Em geral, a execução financeira dos recursos do
quadro financeiro plurianual de cooperação a título do i) No n.º 2, a expressão «Estados ACP» é substituída por
presente Acordo pela Comissão é efectuada em regime «Estados ACP ou a organização ou organismo competente
de gestão descentralizada. a nível regional ou intra-ACP»;
Nesse caso, os Estados ACP são responsáveis por ii) No n.º 4, a expressão «ordenador nacional» é subs-
tarefas de execução, em conformidade com o artigo 35.º tituída por «gestor orçamental competente»;
4972 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
iii) No n.º 6, a expressão «ordenador nacional» é subs- (3) O artigo 21.º foi suprimido pela Decisão n.º 3/2008, do Conselho
tituída por «gestor orçamental competente». de Ministros ACP-CE.
(4) Os artigos 23.º e 25.º foram suprimidos pela Decisão n.º 3/2008,
iv) No n.º 7, a expressão «Estado ou Estados ACP em do Conselho de Ministros ACP-CE.
questão» é substituída por «Estado ACP em questão ou (5) Os artigos 27.º, 28.º e 29.º foram suprimidos pela Decisão
a organização ou organismo competente a nível regional n.º 3/2008, do Conselho de Ministros ACP-CE.
ou intra-ACP.» (6) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 25, de 30 de Janeiro de
2008, a p. 11.
4 — O anexo V, incluindo os respectivos protocolos,
é suprimido. Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados
5 — No artigo 3.º do anexo VII, o n.º 4 passa a ter a apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
seguinte redacção: Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:
«4 — As Partes reconhecem o papel do Grupo ACP Pοur Sa Majesté le Roi des Belges:
no diálogo político, com base em modalidades a deter- Für Seine Majestät den Kónig der Belgier:
minar pelo referido Grupo e a comunicar à Comunidade
Europeia e respectivos Estados membros. O Secretariado
ACP e a Comissão Europeia procedem ao intercâmbio de
todas as informações necessárias sobre o processo de diá-
logo político realizado antes, durante e após as consultas Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
realizadas ao abrigo dos artigos 96.º e 97.º do presente Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Acordo.» Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
D — Protocolos en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté fran-
O protocolo n.º 3, relativo ao estatuto da África do Sul,
çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 4/2007,
nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la
do Conselho de Ministros ACP-CE, de 20 de Dezembro (6),
Région de Bruxelles-Capitale.
é alterado do seguinte modo: Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige
1 — No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «assinado em Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis-
Pretória, em 11 de Outubro de 1999» é substituída por che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische
«com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
em 11 de Setembro de 2009.».
2 — O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: За Пpезидента на Реnублика България:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 — No entanto, em derrogação deste princípio, a
África do Sul tem o direito de participar nos domínios
de cooperação para o financiamento do desenvolvi-
mento ACP-CE referidos no artigo 8.º do presente pro-
tocolo, com base nos princípios de reciprocidade e de
proporcionalidade, entendendo-se que a participação Ζa prezidenta České republiky:
da África do Sul é plenamente financiada a partir dos
recursos previstos em conformidade com o título VII do
ACDC. Sempre que os recursos no âmbito do ACDC se
destinem à participação em acções no âmbito da coope-
ração financeira ACP-CE, a África do Sul tem o direito
de participar plenamente nos processos de tomada de
decisão que regem a execução dessa ajuda.»;
Fοr Hendes Majestæt Danmarks Dronning:
b) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:
«4 — Para fins do financiamento dos investimentos
previsto no capítulo 1 do anexo II do presente Acordo,
são elegíveis os fundos de investimento e os interme-
diários financeiros e não financeiros estabelecidos na
África do Sul.»; Für den Präisidenten der Bundesrepublik Deutschland:
3 — No artigo 5.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3 — O presente Protocolo não impede que a África
do Sul negocie e assine um dos Acordos de Parceria Eco-
nómica (APE) previstos no título II da parte 3 do presente
Acordo se as outras Partes nesse APE estiverem de acordo.» Eesti Vabariigi Presidenti nimel:
(1) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 168, de 30 de Junho de
2009, a p. 48.
(2) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 352, de 31 de Dezembro
de 2008, a p. 59.
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4973
Thar ceann Uachtarán na hÉireann: Α Magyar Köztársaság Elnöke részéröl:
For the President of Ireland:
Για τον Πρóεδρo της Eλληνκής Δημοκρατίας
Għall-President ta’ Malta:
Por Su Majestad e1 Rey de España: Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:
Pour le Président la République française:
Für den Bundespäsidenten der Republik Österreich:
Per i1 Presidente della Repubblica italiana:
Ζa Prezydenta Rzeczypnspnlitej Polskiej:
Για τον Πρóεδρo της Κυπριακής Δημοκρατίας:
Latvijas Republikas Valsts prezidenta vārdã: Pelo Presidente da República Portuguesa:
Pentru Preşedintele Romãniei:
Lietuvos Respublikos Prezidento vardu:
Ζa predsednika Republike Slovenije:
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxemburg:
4974 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
Ζa prezidenta Slovenskej republiky: Pour le Président de la République d’Angola:
For Her Majesty the Queen of Antigua and Barbuda:
Suοmen Tasavalian Presidentin puolesta:
För Republiken Finlands President:
For the Head of State of the Commonwealth of the
Bahamas:
För svenska regeringens:
For the Head of State of Barbados:
For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of
Great Britain and Northern Ireland:
For Her Majesty the Queen of Belize
Зa Еsponeйския съіоз:
Por la Unión Ειιroρea:
Za Evropskou unii: Pour le Président de la République du Bénin:
For Den Europæiske Union:
Für die Europæiske Union:
Εurooρa Liidu nimel:
Για την Ευρωπαϊκή Eνωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdã:
Εuropos Sajungos vardu:
Az Εurόpai Unió részéröl:
Gћall-Unjoni Ewropea: For the President of the Republic of Botswana:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Ρela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeanã:
Ζa Európsku úniu:
Ζa Εvropsko unijo: Pοur le Président du Βurkina Faso:
Εurοopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
Pour le Président de la République du Burundi:
Pοur le Président de la Républíque du Camerοun:
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4975
Pour le Président de la République du Cap-Vert: Fοr the President of the Dominican Republic:
Pour le Présidente de la République Centrafricaine:
For the President of the State of Eritrea:
Pour le Président de l’Union des Comores:
For the President of the Federal Democratic Republic
of Ethiopia:
Pour le Président de la République démocratique du For the President of the Republic of the Fiji Islands:
Congo:
Pour le Président de la République gabonaise:
Pour le Ρrésident de la République du Congo:
For the Government of the Cοok Islands: For the President and Head of State of the Republic of
The Gambia:
Pοur le Président de la République de Côte d’Ivoire:
For the President of the Republic of Ghana:
For Her Majesty the Queen of Grenada:
Pour le Président de la République de Djibouti:
Pour le Président de la République de Guinée:
Fοr the Government of the Cοmmοnwealth of Dominica:
4976 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
Pour le Président de la République de Guinée-Bissau: For the Gοvernment of the Republic of the Marshall
lslands:
For the President of the Co-operative Republic of
Guyana:
Pour le Président de la République Islamique de Mau-
ritanie:
Pοur le Président de la République d’Ηaïti:
For the Head of State of Jamaica:
For the President of the Republic of Mauritius:
For the President of the Republic of Kenya:
For the Government of the Federated States of Micro-
For the President of the Republic of Kiribati:
nesia:
For His Majesty the King of the Kingdom of Lesotho:
Ροιιr le Président de la République du Mozambique:
For the President of the Republic of Liberia:
For the President of the Republic of Namibia:
Pour le Président de la République de Madagascar:
For the Government of the Republic of Nauru:
For the President of the Republic of Malawi:
Pour le Président de la République du Μali:
Pour le Président de la République du Niger:
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4977
For the President of the Federal Republic of Nigeria: Ρour le Président de la République démocratique de
São Τοmé et Príncipe:
For the Government of Niue: Pour le Président de la République du Sénégal:
Pour le Président de la République des Seychelles:
For the Government of the Republic of Palau:
For the President of the Republic of Sierra Leone:
For Her Majesty the Queen of the Independent State of
Papua New Guinea:
For Her Majesty the Queen of Solomon Islands:
Pour le Président de la République Rwanda:
For Her Majesty the Queen of Saint Kitts and Nevis:
For the President of the Republic of South Africa:
For the President of the Republic of Suriname:
For Her Majesty the Queen of Saint Lucia:
For His Majesty the King of The Kingdom of Swaziland:
For Her Majesty the Queen of Saint Vincent and the
Grenadines:
For the Head of State of the independent State of Samoa: For the President of the United Republic of Tanzania:
4978 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012
Pour le Président de la République du Tchad: For the Government of the Republic of Zambabwe:
For the President of the Democratic Republic of Timor-
Leste:
Pour le Président de la République togolaise:
For His Majesty the King of Tonga:
For the President of the Republic of Trinidad and Tobago:
For Her Majesty the Queen of Tuvalu:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Fοr the President of the Republic of Uganda: