Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 122/2021
- Data
- 2021-04-26
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (8585 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 122/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a manutenção e reforço do programa 365 Algarve.
Recomenda ao Governo a manutenção e reforço do programa 365 Algarve
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que mantenha e reforce o programa 365 Algarve.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2021/A
Sumário: Alargamento da via verde do acidente vascular cerebral a toda a Região Autónoma dos
Açores.
Alargamento da via verde do acidente vascular cerebral a toda a Região Autónoma dos Açores
Apesar dos óbitos terem vindo a decair nos últimos anos, Portugal tem a maior taxa de morta-
lidade por acidente vascular cerebral (AVC) entre todos os países da Europa Ocidental. Estima-se
que a cada hora que passa três portugueses sofram de um AVC, em que um deles não sobrevive
e, dos restantes, 50 % ficará com sequelas. O AVC é ainda hoje a principal causa de mortalidade
em Portugal, com mais de 11 000 óbitos anuais, e de incapacidade física, para além de propiciar
o aparecimento da demência, epilepsia e depressão.
Ainda que possa afetar todas as idades, o pico de incidência situa-se entre os 50 e os 70 anos,
levando à perda de anos e qualidade de vida. Principalmente a obesidade, a hipertensão arterial, a
dislipidémia, a diabetes, a fibrilhação auricular e o tabagismo, bem como a não adoção de estilos
de vida saudáveis, como más práticas alimentares, o sedentarismo, o consumo de certas drogas
ilícitas e o excesso de álcool, agravam significativamente o risco de AVC. Nos Açores sabe-se que
a prevalência destas situações é deveras elevada.
Na Região Autónoma dos Açores (RAA) são internados, nos três hospitais, pelo menos
500 casos anuais de AVC e alguns casos possivelmente permanecem nas Unidades de Saúde
de Ilha com internamento. Por esta causa morrem nos Açores anualmente, diretamente ou por
complicações posteriores, mais de 250 pessoas, metade delas com menos de 85 anos, que é
praticamente a atual esperança média de vida em Portugal.
Cerca de 85 % dos AVC têm habitualmente natureza isquémica (trombose de um vaso) e,
fundamentalmente nestes casos, o acesso rápido a uma instituição de saúde com tomografia axial
computorizada (TAC) é crucial para que possa ser feito um diagnóstico seguro (após o despiste
de hemorragia ou outra causa do quadro clínico), instituído um tratamento (reperfusão do vaso
ocluído) e, desta forma, modificar o prognóstico vital ou funcional.
Este tratamento de reperfusão, aplicável na grande maioria dos AVC isquémicos, passa pela
administração de um fármaco capaz de dissolver o trombo (trombólise), devendo ser administrado
preferencialmente nas primeiras três horas após o início objetivo dos sintomas, podendo a sua admi-
nistração prolongar-se até às quatro ou cinco horas, se bem que com resultados menos satisfatórios,
e/ou pela remoção mecânica do trombo através de uma angiografia terapêutica (trombectomia),
quando a obstrução está num grande vaso e é acessível a esta técnica, sendo habitualmente mais
eficaz nas primeiras seis horas, mas podendo esta janela prolongar-se até 24 horas em certos
casos, sobretudo quando o método anterior não resulta.
Existe uma via verde nacional do AVC, mas, infelizmente, a maioria dos afetados ainda acede
numa fase tardia ao hospital (em 2018 apenas cerca de 30 % dos AVC em contexto domiciliário
acederam por esta via a um hospital no território continental e nos grandes centros). Nos Açores o
panorama é menos favorável e agravado ainda pela insularidade.
De facto, na RAA existe também uma via verde do AVC, onde apenas a trombólise está dis-
ponível em caso de isquémia, mas, na realidade, limitado somente às ilhas com hospital, pelas
dificuldades inerentes ao transporte inter-ilhas, o que gera uma desigualdade inaceitável entre
cidadãos, até pelo facto de poder ser minorada com medidas exequíveis. As consequências desta
desigualdade, causada pela impossibilidade de executar uma TAC em tempo útil e consequentemente
iniciar de imediato um tratamento no AVC isquémico, agravam o deficit neurológico, o desempenho
posterior nas atividades diárias e o prognóstico global.
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Está demonstrado que, aos três meses, os doentes submetidos a trombólise apresentam uma
clara melhoria em 50 % dos casos, frente aos 38 % dos doentes não tratados. Da mesma forma,
está demonstrado que doentes tratados com trombólise em tempo útil apresentam menor morta-
lidade ao fim de um ano e/ou de uma menor taxa de readmissão hospitalar. Mais ainda, sendo a
rapidez com que é instituída a trombólise o fator prognóstico mais importante, por cada redução
em 15 minutos no tempo de início da trombólise há uma melhoria cumulativa em cerca de 5 % nos
seguintes itens: sobrevida antes da alta hospitalar; marcha independentemente aquando da alta
hospitalar; e alta domiciliária em vez de uma instituição de saúde.
Resta referir que hemorragia secundária à trombólise, também em parte relacionada com o
atraso no início do tratamento, é infrequente e raramente fatal (1 %), podendo obrigar à evacuação
do doente para um centro com neurocirurgia em certos casos, o que já ocorre na Região quando
o mesmo é efetuado nos dois hospitais sem esta especialidade.
Note-se que, independentemente desta questão neurológica, a existência de equipamentos
de TAC em todas as ilhas é já um imperativo, com uma clara relação custo-benefício demonstrável.
Atualmente, este exame é fundamental num sem número de situações e, na ausência de ecografia,
é o único exame de imagem capaz de fazer determinados diagnósticos, sendo mesmo o de primeira
escolha em determinadas patologias, para além do referido diagnóstico diferencial do AVC.
Por outro lado, noutras patologias em geral, ao contrário da ecografia, um exame dinâmico
que é interpretado por quem o executa naquele momento, a TAC é um exame estático passível de
interpretação em momentos diferentes e por imagiologistas diferentes. Muitos hospitais do território
continental, mesmo centrais, recorrem hoje em dia à telerradiologia por inexistência de médico ra-
diologista, principalmente nos períodos noturnos. Inclusivamente foram desenvolvidos sistemas de
manuseamento dos equipamentos e aquisição de imagens de forma remota, não sendo necessário
localmente, na sala, um técnico de radiologia.
Na nossa realidade arquipelágica, a TAC teria ainda, e fundamentalmente, a vantagem de,
em determinadas situações, poder reduzir a mortalidade (por exemplo, atrasos dos diagnósticos e
das evacuações), evitar evacuações desnecessárias (por exemplo, determinados traumatismos),
deslocações desnecessárias de doentes a outras ilhas, sobretudo em períodos de pandemia
(por exemplo, exames diagnósticos programados), reduzir listas de espera pela concentração
de doentes para exames nos hospitais existentes (apenas no Faial, Terceira e São Miguel são
realizadas TAC com contraste) ou permitir um transporte mais atempado e dirigido para hospitais
com certas valências médico-cirúrgicas, evitando perdas de tempo por vezes fatais (por exemplo,
neurocirurgia ou cirurgia vascular).
Inclusivamente é possível, dispondo de uma bomba injetora e aplicando determinados proto-
colos de aquisição de imagens, realizar exames com contraste, em geral e mais concretamente aos
vasos cerebrais para melhor localização da oclusão (angio-TAC cerebral e dos vasos do pescoço),
bastando para tal que um médico presente, não radiologista, seja capaz de reconhecer e tratar
uma reação alérgica (anafilaxia) ou mesmo um choque anafilático. Quanto ao manuseamento do
aparelho, um técnico de radiologia está habilitado a fazê-lo, não sendo necessária a presença de
qualquer médico se não há administração de contraste. A administração deste fármaco trombolítico
seria feita localmente, de acordo com os melhores protocolos clínicos em vigor e eventualmente
sob a supervisão por telemedicina de um médico hospitalar (internista ou neurologista).
Atualmente, as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não dispõem deste
equipamento e os seus habitantes são, seguramente, dos poucos cidadãos em Portugal sem acesso
ao tratamento do AVC isquémico. A aquisição de cinco aparelhos de TAC de 32 cortes (o mínimo
que neste momento é comercializado, podendo inclusivamente ser de 64 cortes) seria suficiente
para os objetivos propostos.
A título de referência, os custos diretos estimados de todo o investimento, apurados junto de
uma casa comercial, para dotar as referidas ilhas da logística e destes equipamentos, está estimado
em 5×400 000 €, ou seja 2 000 000 € (isto se houver necessidade de uma construção nova para o
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aparelho de TAC, pois, de outra forma, em caso de adaptação do espaço existente, serão menos
75 000 € por ilha, isto é, menos 375 000 € do valor total):
Equipamento de TAC (32 cortes): 180 000 € (o custo de um equipamento de 64 cortes ascende
a 200 000 €);
Injetor de contraste: 14 500 €;
Valor para construção de espaço: 190 600 € (valor para adaptação de espaço: 115 327,08 €).
O contrato de manutenção anual completo sem riscos (inclui ampola, cujo valor unitário em
caso de avaria ascende a cerca de 60 000 €) é de 24 000 € por unidade, ou seja, 120 000 € anuais
(26 000 € para equipamentos de 64 cortes, num total de 130 000 € anuais).
No caso de aquisição de um sistema de visualização e aquisição remota de exames a subs-
crição anual é de 35 000 € por equipamento, ou seja, 185 000 €. Este sistema é útil apenas nas
ilhas sem técnico de radiologia, pois permite que o manuseamento e a aquisição de imagens sejam
feitos remotamente, tendo sido desenvolvido para profissionais em regime de quarentena durante
a pandemia.
Note-se bem que a aquisição de cinco equipamentos a uma mesma casa comercial, o englo-
bamento dos contratos de manutenção e, eventualmente, do sistema de visualização remota num
único pacote reduz os custos finais apresentados.
Por fim e uma vez concluído este processo, dever-se-ia investir em instalações e equipamentos
de um centro de radiologia de intervenção para o AVC isquémico elegível para trombectomia no
Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada (HDES), através da celebração de protocolos
com centros idóneos para formação de profissionais e criação de uma escala de deslocação de
especialistas nesta área à RAA, mesmo que, a posteriori, alguns dos médicos locais venham a
adquirir o suficiente conhecimento para a execução desta técnica, pois é um procedimento que
exige uma prática continuada. Note-se que o HDES já dispõe de uma sala de angiografia para
cirurgia vascular e/ou cardiologia de intervenção, que readaptada poderia eventualmente servir
este propósito.
Quer a aquisição e logística dos equipamentos acima mencionados, quer a instalação e aqui-
sição de material para o centro de radiologia de intervenção para este fim poderiam vir a ser finan-
ciados por programas específicos de fundos europeus, cabendo ao Governo Regional a inscrição
de 15 % do total do investimento no(s) seu(s) orçamento(s) anual(ais).
Esta é, pois, uma proposta racional, tecnicamente inquestionável, financeiramente exequível
e sustentável, que reduz as desigualdades geográficas, de enorme impacto na melhoria da qua-
lidade de vida dos cidadãos, geradora de ganhos em saúde e um dever moral de quem governa
para combater as iniquidades evitáveis do Serviço Regional de Saúde.
Posto isto, e sendo um problema grave de saúde pública, é fundamental que o Governo
Regional, designadamente a Secretaria Regional da Saúde e Desporto e a Direção Regional da
Saúde, adote medidas enérgicas para combater esta situação e que cremos serem de primordial
importância.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte:
1 — Instituir energicamente, na sociedade e sobretudo nas escolas, campanhas de informa-
ção e prevenção sobre os fatores de risco modificáveis da doença cerebrovascular (literacia em
saúde).
2 — Sensibilizar continuamente a classe médica para o controlo eficaz de fatores de risco
da doença cerebrovascular e para a aplicação das melhores práticas clínicas de acordo com a
medicina baseada na evidência.
3 — Divulgar insistentemente, por todos os meios disponíveis à população, os sinais de alerta
que devem fazer suspeitar de um AVC e que devem levar um doente a ser rapidamente atendido
numa instituição de saúde.
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4 — Melhorar a comunicação entre as viaturas médicas de transporte destes doentes, médico
regulador e médico hospitalar para um alerta atempado de ativação desta via verde, de modo a
minimizar as perdas de tempo, que de outra forma são passíveis de ocorrer.
5 — Facultar em todas as ilhas um equipamento de tomografia axial computorizada (TAC),
com leitura por imagiologista, idealmente um neurorradiologista, presencialmente ou por telerradio-
logia, para permitir pelo menos a instituição de tratamento trombolítico dentro da janela terapêutica
ideal e criar, posteriormente, um centro de referência regional para possibilitar a revascularização
mecânica (trombectomia), nos casos elegíveis.
6 — Após a implementação destas medidas, monitorizar o programa de prevenção, diagnóstico,
acessibilidade e terapêutico do AVC e instituir um ciclo de melhoria contínua, de forma a alcançar
os melhores resultados em termos de benchmarking.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de
março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A
Sumário: Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de
veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisi-
ção de pontos de carregamento de veículos elétricos e fixar os valores e as condições
para a atribuição dos incentivos financeiros.
O sistema de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de
carregamento, o qual constitui um dos pilares da estratégia para a implementação da mobilidade
elétrica nos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto,
ficou consagrado no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/A, de 3 de julho, por forma a incluir medidas destinadas
à promoção do projeto «Graciosa — Ilha Modelo».
Embora se mantenham os pressupostos que presidiram à elaboração deste sistema de
incentivos, volvido pouco mais de um ano da sua vigência, e fruto da experiência recolhida com a
implementação do mesmo, importa proceder à elaboração de um decreto regulamentar regional
que suprima lacunas e que clarifique, em obediência aos princípios da legalidade, da transparência,
da igualdade e da imparcialidade, os direitos, obrigações e procedimentos a adotar no âmbito das
candidaturas submetidas ao presente sistema de incentivos.
Agora, procura-se, sobretudo, uma clarificação e simplificação do texto legal, por forma a
permitir aos beneficiários uma mais clara perceção dos requisitos essenciais à elegibilidade das
suas candidaturas.
Procederam-se, ainda, a alterações de fundo ao sistema de incentivos, com o intuito de auxiliar
a alcançar as metas definidas para a massificação da Mobilidade Elétrica na Região, bem como
foram ajustados os montantes de diversas majorações e foi alargada a elegibilidade a veículos
automóveis ligeiros elétricos novos introduzidos no consumo, no mercado da Região Autónoma dos
Açores, com recurso a contrato de locação financeira, caso em que o contrato terá de ter duração
mínima de sessenta meses, não sendo admitidas outras formas de locação.
Note-se, ainda, que os veículos elétricos se revelam especialmente úteis e adequados à uti-
lização por pessoas com deficiência, pelo que se optou por introduzir uma majoração do incentivo
para estes beneficiários.
O presente decreto regulamentar regional para a atribuição de incentivos financeiros decorre,
assim, da necessidade de revisão do sistema no âmbito de um segmento de mercado em constante
evolução, tendo sempre presente o interesse público prosseguido pelos beneficiários desses apoios,
nomeadamente o objetivo de concretizar, na Região Autónoma dos Açores, medidas que reduzam
as emissões de gases com efeito estufa, apostando na transição energética para uma economia
competitiva e de baixo carbono, assente num modelo que potencie o uso eficiente de recursos,
contribuindo para mitigar, dessa forma, os efeitos das alterações climáticas.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da
alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução
no consumo de veículos elétricos novos, nomeadamente veículos automóveis ligeiros, motociclos
de duas rodas ou ciclomotores, triciclos motorizados ou quadriciclos e velocípedes com motor,
introduzidos no mercado no território da Região Autónoma dos Açores, quer por meio de aquisição,
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quer por contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com
domicílio fiscal no território da Região Autónoma dos Açores.
2 — O presente diploma regulamenta, ainda, a atribuição de incentivos financeiros para a
aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas
de direito privado com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
3 — O presente diploma fixa, também, os valores e as condições para atribuição dos incentivos
financeiros referidos nos números anteriores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Veículos automóveis ligeiros», os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias
novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento
do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;
b) «Motociclos de duas rodas ou ciclomotores», os motociclos de duas rodas da categoria L3e,
ou ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição
de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme
classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes
e devidamente homologados;
c) «Triciclos motorizados ou quadriciclos», os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou qua-
driciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU,
L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, conforme
classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes
e devidamente homologados;
d) «Velocípedes com motor», as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço
do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, destinadas ao uso citadino,
excluindo aquelas destinadas a uso desportivo, nomeadamente a circuitos de cross, montanha ou
possuidoras de suspensão integral, bem como trotinetas;
e) «Pontos de carregamento de veículos elétricos», equipamentos dedicados exclusivamente ao
carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados a outros serviços
relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas convencionais.
Artigo 3.º
Incentivo
1 — O incentivo corresponde à atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixa-
dos no presente diploma, para a introdução no mercado regional de veículos elétricos novos, cuja
aquisição e primeiro registo, ou o contrato de locação, tenham sido feitos em nome do candidato
nos prazos estabelecidos.
2 — Com a introdução no consumo de um veículo automóvel ligeiro elétrico novo, o candi-
dato pode adquirir um ponto de carregamento, sendo o valor e condições do incentivo fixados no
artigo 12.º
3 — Aos incentivos concedidos para introdução no consumo de veículos elétricos novos podem
ser atribuídas majorações nas seguintes situações:
a) Beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, entendendo-
-se como diferenciada no tempo a tarifa bi-horária, tri-horária ou tetra-horária;
b) Beneficiários com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da
Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;
c) No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de
abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento
na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a um mês relativamente à data do recibo
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que comprova a aquisição do veículo automóvel ligeiro ou da data da celebração do contrato de
locação financeira;
d) Beneficiários que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual
ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos na alínea l) do artigo 7.º
4 — O período de submissão das candidaturas decorre até noventa dias após a introdução
no mercado do veículo elétrico novo ou da aquisição do ponto de carregamento, contando-se o
prazo a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de contratos de locação
financeira, a data de assinatura do contrato.
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 — São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma as pessoas
singulares e pessoas coletivas de direito privado, com domicílio fiscal na Região Autónoma dos
Açores.
2 — São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma os veículos
elétricos novos, introduzidos no mercado regional por meio de aquisição ou por contrato de loca-
ção financeira, caso em que o contrato tem de ter duração mínima de sessenta meses, não sendo
admitidas outras formas de locação.
3 — Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma as
empresas cujo ramo de atividade seja o comércio ou aluguer dos equipamentos abrangidos por
esses incentivos.
4 — Não é permitida a atribuição dos incentivos constantes no presente diploma pela introdução
de veículos elétricos que tenham sido sujeitos ao processo de legalização de importação de veículos
automóveis.
5 — Não é, igualmente, permitida a atribuição de incentivos constantes no presente diploma
a veículos elétricos adquiridos em estabelecimento estável localizado fora da Região Autónoma
dos Açores.
6 — O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos para mais do que uma categoria de
veículo elétrico em simultâneo.
Artigo 5.º
Graciosa — Ilha Modelo de soluções inovadoras de mobilidade elétrica
1 — Para efeitos de elegibilidade para a atribuição dos incentivos constantes do presente
diploma, nos termos do artigo 4.º, consideram-se, igualmente, elegíveis as candidaturas apresen-
tadas por:
a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área dos transportes
públicos de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), com
domicílio fiscal na ilha Graciosa;
b) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área do aluguer de veículos
automóveis de passageiros sem condutor (rent-a-car), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa.
2 — As pessoas singulares e coletivas que exerçam as suas atividades nas áreas referidas
no número anterior, juntamente com os documentos referidos no artigo 7.º, devem apresentar
comprovativo da autorização legal para exercício dessas atividades.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 — As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência
em matéria de energia, doravante designado por organismo gestor, instruídas em formulário ele-
trónico disponível no Portal do Governo Regional dos Açores.
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2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar, no Portal a que se refere o número anterior,
o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e
submissão.
3 — A candidatura deve ser efetuada através do formulário eletrónico mencionado no número
anterior, ao qual devem ser anexadas cópias de todos os documentos necessários à correta ins-
trução e submissão da mesma.
4 — O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido
de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.
Artigo 7.º
Documentos da candidatura
As candidaturas aos incentivos previstos no presente diploma devem ser instruídas com a
seguinte documentação:
a) No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação
(cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou, em alterna-
tiva, o documento com os dados do cartão de cidadão — dados de identificação civil e número
de identificação fiscal — exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em
https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao);
b) No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva de direito privado, cópia da certidão de
registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos
de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou
em alternativa o documento com os dados do cartão de cidadão — dados de identificação civil e
número de identificação fiscal — exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível
em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes
para obrigar;
c) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou,
preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;
d) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencial-
mente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;
e) No caso de veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores e trici-
clos motorizados ou quadriciclos, fatura e recibo de aquisição de veículo elétrico novo, em nome
do candidato, em que conste o número do chassis, devendo ainda ser feita prova de matrícula a
favor do candidato através do Documento Único Automóvel ou outro documento, sem prejuízo do
disposto na alínea seguinte;
f) No caso de veículos automóveis ligeiros introduzidos no mercado regional através do recurso
a contrato de locação financeira, a candidatura deve ser instruída com a cópia do contrato de locação
em nome do candidato, o qual deve ter uma duração mínima de sessenta meses, devendo ainda
ser feita prova de matrícula através do Documento Único Automóvel ou outro documento;
g) No caso de velocípedes com motor, fatura e recibo de aquisição, em nome do candidato,
devendo ser apresentada uma declaração do vendedor, na qual conste que o veículo é novo e se
destina ao uso citadino;
h) Comprovativo que demonstre a subscrição de uma tarifa de eletricidade diferenciada no
tempo, para efeitos da majoração prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;
i) Comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna, emitida pelos centros de abate
em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, para efeitos da majoração prevista na alínea c)
do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;
j) Indicação do IBAN da conta bancária do candidato para a qual deve ser efetuada a transfe-
rência do incentivo, através de documento emitido por entidade bancária;
k) No caso de pontos de carregamento de veículos elétricos, fatura e recibo de aquisição do
ponto de carregamento, em nome do candidato;
l) A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade é efetuada através de atestado
médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, e aplicado na Região
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Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro, podendo,
ainda, ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades
de saúde, desde que a certificação da deficiência seja anterior à data da entrada em vigor do
modelo de atestado médico de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009,
de 4 de dezembro, para efeitos da majoração prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, quando
aplicável;
m) Declaração, sob compromisso de honra, do conhecimento e cumprimento das obrigações
do beneficiário, nomeadamente as constantes do artigo 17.º
Artigo 8.º
Valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel
ligeiro por pessoas singulares, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 10 % do preço
de venda ao público, com IVA incluído, até ao limite máximo de € 3000,00 (três mil euros).
2 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel
ligeiro por pessoas coletivas de direito privado, limitado a três unidades por candidato, é fixado
em 10 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de € 2000,00 (dois mil euros) por
unidade.
3 — Os incentivos previstos nos números anteriores têm as seguintes majorações:
a) € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa
diferenciada no tempo;
b) € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas
pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do
Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;
c) € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso de os candidatos apresentarem compro-
vativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em
funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a um mês relativamente
à data do recibo que comprove a aquisição do veículo automóvel ligeiro ou da data da celebração
do contrato de locação financeira;
d) € 300,00 (trezentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma
deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 — Os incentivos a que se referem os números anteriores apenas são aplicáveis a veícu-
los automóveis ligeiros cujo preço de venda ao público, com IVA incluído, seja igual ou inferior a
€ 62 500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros).
Artigo 9.º
Valor do incentivo a motociclos de duas rodas ou ciclomotores
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de motociclos de duas rodas
ou ciclomotores, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade
por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de € 750,00
(setecentos e cinquenta euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior tem as seguintes majorações:
a) € 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa
diferenciada no tempo;
b) € 100,00 (cem euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes
à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores,
Graciosa e São Jorge;
c) € 200,00 (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma
deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Diário da República, 1.ª série
N.º 80 26 de abril de 2021 Pág. 13
Artigo 10.º
Valor do incentivo a triciclos motorizados ou quadriciclos
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de triciclos motorizados
ou quadriciclos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade
por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de € 750,00
(setecentos e cinquenta euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior tem as seguintes majorações:
a) € 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa
diferenciada no tempo;
b) € 100,00 (cem euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes
à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores,
Graciosa e São Jorge;
c) € 200,00 (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma
deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Artigo 11.º
Valor do incentivo a velocípedes com motor
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de velocípedes com motor,
por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é
fixado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior tem as seguintes majorações:
a) € 50,00 (cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada
no tempo;
b) € 50,00 (cinquenta euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes
à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores,
Graciosa e São Jorge;
c) € 100,00 (cem euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma defi-
ciência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Artigo 12.º
Valor do incentivo a pontos de carregamento de veículos elétricos
1 — O valor do incentivo financeiro para a aquisição de pontos de carregamento de veículos
elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, é fixado em 50 % do preço de
venda ao público até ao limite máximo de € 500,00 (quinhentos euros).
2 — A atribuição deste incentivo está dependente da aprovação de candidatura submetida ao
incentivo previsto no artigo 8.º, submetida pelo mesmo candidato, num período máximo de cento
e oitenta dias, sem prejuízo de poderem ambas ser submetidas conjuntamente.
Artigo 13.º
Limites do incentivo
1 — O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder
os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1407/2013, de 18 de dezembro,
relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
aos auxílios de minimis.
Diário da República, 1.ª série
N.º 80 26 de abril de 2021 Pág. 14
2 — Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 14.º, estipulam-se os seguintes limites à
introdução no mercado de veículos elétricos novos e a aquisição de pontos de carregamento por
candidato:
a) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de
automóvel ligeiro está limitado a 1 (uma) unidade por candidato;
b) No caso de pessoas coletivas de direito privado, o incentivo financeiro para a introdução no
mercado de automóvel ligeiro está limitado a 3 (três) unidades por candidato;
c) O incentivo financeiro para a introdução no mercado de veículos elétricos das restantes
tipologias está limitado a 1 (uma) unidade por tipologia, por candidato, independentemente de o
candidato ser pessoa singular ou pessoa coletiva de direito privado;
d) A candidatura à atribuição de incentivo financeiro para a aquisição de pontos de carrega-
mento de veículos elétricos está limitada ao número de veículos automóveis ligeiros incentivados
ao abrigo do artigo 8.º
Artigo 14.º
Prazo de candidaturas e elegibilidade dos veículos elétricos
1 — As candidaturas devem ser submetidas até noventa dias após a introdução no mercado
dos veículos elétricos, contados a partir da data do último recibo ou da data de celebração do
contrato de locação financeira.
2 — Para efeitos de submissão de novas candidaturas ao presente sistema de incentivos,
devem ser respeitados os limites estabelecidos no artigo 13.º, só se considerando os anteriores
investimentos concluídos assim que tenham decorridos cinco anos da data de publicação em Jornal
Oficial da listagem nominal onde conste o incentivo atribuído.
3 — São elegíveis os veículos elétricos novos introduzidos no consumo a partir de 1 de janeiro
de 2021.
Artigo 15.º
Atribuição do incentivo
1 — A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com
competência em matéria de energia.
2 — O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do
incentivo, no prazo máximo de quinze dias após a assinatura do despacho mencionado no número
anterior.
Artigo 16.º
Acumulação de incentivos
É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma
com outros de natureza similar, previstos em diplomas nacionais.
Artigo 17.º
Obrigações do beneficiário
1 — Os veículos elétricos e pontos de carregamento objeto de comparticipação devem manter-
-se na posse do beneficiário por um período não inferior a cinco anos, devendo, para esse efeito,
o beneficiário apresentar ao organismo gestor uma declaração de compromisso de honra do
conhecimento e cumprimento das suas obrigações.
2 — Os beneficiários devem ainda comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou
ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do incentivo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 80 26 de abril de 2021 Pág. 15
3 — Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham
sido objeto de comparticipação, por um período não inferior a cinco anos, em virtude de o principal
objetivo do programa ser a introdução no mercado da Região Autónoma dos Açores de veículos
ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ar, para a
redução do ruído e para a descarbonização.
4 — O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante cinco anos, todos os ori-
ginais dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 7.º
5 — No caso do incumprimento de qualquer uma das obrigações constantes dos números
anteriores, o organismo gestor pode solicitar a devolução da totalidade do valor do incentivo atri-
buído.
Artigo 18.º
Relatório de execução
O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde
constem os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo
os montantes financiados e o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores, o
qual deve ser publicado no portal do organismo gestor.
Artigo 19.º
Publicidade
É publicada em Jornal Oficial, por despacho do diretor regional com competência em matéria
de energia, a listagem nominal dos incentivos atribuídos.
Artigo 20.º
Valor orçamental
O valor orçamental afeto à atribuição dos presentes incentivos financeiros é fixado no Orça-
mento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro;
b) A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 49/2020, de 5 de março de 2020.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de março de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
114166036
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N.º 80 26 de abril de 2021 Pág. 16
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A
Sumário: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que inter-
dita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso
no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, veio estabelecer a
interdição de uso no espaço público, na Região Autónoma dos Açores, concretamente em zonas
urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, de herbicidas cuja substância ativa seja o
glifosato [N-(fosfonometil)glicina].
A referida proibição do uso de glifosato produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022,
decorrido o período transitório de um ano após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2020/A, de 19 de outubro.
Importa, pois, proceder à respetiva regulamentação, conforme expressamente previsto no
artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro.
Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti-
tuição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de
19 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de
outubro, que interdita o uso, no espaço público, na Região Autónoma dos Açores, de herbicidas
cuja substância ativa seja o glifosato.
Artigo 2.º
Proibição de uso
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos
fitofarmacêuticos, designadamente na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no
Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na Região
Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos contendo glifosato [N-(fosfonometil)glicina], abran-
gidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, nos termos
seguintes:
a) Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de dez metros, medida a partir do limite dos
respetivos edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola
ou florestal;
b) Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de cinco
metros, medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destina-
das a utilização agrícola ou florestal.
2 — A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas
de produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas
áreas, desde que a aplicação dos produtos referidos no n.º 1 ocorra no contexto dos respetivos
planos de formação.
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Artigo 3.º
Autorização excecional
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode ser autorizada, excecionalmente, a apli-
cação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas
pelo disposto no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente
para o ambiente, para a agricultura ou para a floresta, e desde que não existam meios e técnicas
de controlo alternativos.
2 — A autorização a que se refere o número anterior consta de despacho dos membros do
Governo Regional com competência em matéria de ambiente e em razão da matéria.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de março de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
114165972
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2021/M
Sumário: Para que todas e quaisquer medidas, programas e apoios lançados e implementados
pelo Governo Português, no âmbito da crise pandémica da COVID-19, não discriminem
ou excluam, do seu âmbito de aplicação, as Regiões Autónomas.
Para que todas e quaisquer medidas, programas e apoios lançados e implementados pelo Governo
Português, no âmbito da crise pandémica
da COVID-19, não discriminem ou excluam, do seu âmbito de aplicação, as Regiões Autónomas
A pandemia de COVID-19 conduziu à tomada de medidas rigorosas pela maioria dos países.
A par dos milhares de óbitos registados e dos milhões de infetados no mundo, assiste-se a uma
crise económica e sanitária sem igual.
Na Região Autónoma da Madeira, em particular, após um crescimento económico consecutivo
de mais de 80 meses, acompanhado de uma acentuada e relevante descida da taxa de desemprego,
desde 2015, a suspensão da generalidade das atividades económicas, com especial incidência no
setor do turismo, teve fortes repercussões e implicações no tecido empresarial.
A nossa Região, fortemente dependente do turismo, uma das principais atividades do nosso
país e a mais relevante na Madeira, com um mercado interno de pequena dimensão e uma deter-
minada descontinuidade territorial, esteve, desde logo, sujeita a impactos mais profundos.
Por esse facto, o Governo Regional implementou, de imediato, medidas que tiveram, sempre,
como foco o apoio às famílias e às empresas. Aliás, sem subterfúgios, o Executivo tem implemen-
tado medidas excecionais, que se foram adaptando em função da evolução da pandemia.
Mas todas as medidas implementadas foram suportadas pelo Orçamento Regional e pelos
contribuintes regionais, sem qualquer solidariedade do Governo da República, apesar de o Exe-
cutivo Regional, desde o início deste processo, ter sempre procurado o diálogo e a cooperação
institucional.
Desde sempre, lidar com a pandemia afigurou-se um processo delicado, em que seria necessário
exigir solidariedade da União Europeia com os Estados-Membros e dos Estados com as Regiões,
mormente para as regiões ultraperiféricas (RUP), como a Madeira, que, normalmente, já padecem
de problemáticas mais agudas.
Percebeu-se que seria, mais do que nunca, imperioso que se criassem condições para que os
Governos Regionais tivessem a liberdade e a flexibilidade necessárias para recorrer a todo o tipo
de instrumentos e ferramentas que lhes permitissem responder aos desafios colocados por esta
pandemia, sendo, igualmente, crucial a sua capacitação para ajudar, de todas as formas possíveis,
as famílias e as empresas regionais.
Em março de 2020, o Governo Regional, para além de solicitar apoios diretos do Governo
da República, apelou à suspensão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, dos artigos 16.º
e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, no que respeitava ao equilíbrio orçamental e
ao limite da dívida, assim como a remissão, à Região Autónoma da Madeira, do pagamento dos
encargos decorrentes do empréstimo PAEF, por forma a dotar a Madeira de todos os meios finan-
ceiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia de COVID-19.
Estas propostas foram apresentadas, na Assembleia da República, mas ficaram reféns da total
indisponibilidade e indiferença do Governo da República e da maioria parlamentar.
Numa altura de enormes dificuldades económicas e sociais, seria imperativo, moral e ético que
aquele Governo reforçasse as transferências diretas para as suas Regiões Autónomas, cumprindo
com o princípio da solidariedade.
Inclusive, esta conduta seria coerente com a posição de Portugal face à União Europeia, a
quem, desde logo, a República exigiu apoio. No entanto, apesar da postura proativa da Região,
Diário da República, 1.ª série
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nem 1 euro de apoio chegou. Sem reforçar as transferências diretas para a Madeira e para os
Açores, o Governo da República decidiu, apenas, em sede de orçamento suplementar, e mesmo
perante as dificuldades e despesas acrescidas pela pandemia, autorizar o aumento do endivida-
mento líquido das suas Regiões Autónomas, sem sequer garantir as condições de financiamento
mais adequadas.
Para fazer face às consequências da pandemia na Região, o Governo Regional decidiu iniciar,
então, uma operação de financiamento no valor de 458 milhões de euros para dar resposta às
necessidades da população, ao nível do social, do emprego, das empresas e das linhas de apoio.
O Estado poderia, neste âmbito, sem qualquer ónus, conceder um aval à Madeira e garantir
que a Região usufruiria de uma taxa de juro mais baixa, pagando à banca, no total, menos 84 mi-
lhões de euros de juros, mas o governo de António Costa recusou-se.
No momento que todos atravessamos, seria crucial a demonstração clara e inequívoca, cons-
titucional até, da expressão da solidariedade nacional, elemento fundamental para dotar a Região
de mais capacidade para corresponder ao tremendo desafio desta crise e das suas consequências.
A nível regional, muito se tem feito para salvaguardar as nossas famílias e empresas, com
a inovadora Linha de Crédito Investe RAM COVID-19, com o programa ADAPTAR_RAM, a linha
Apoiar Madeira 2020, o SI Funcionamento 2020, o novo SI Funcionamento Transportes, o pro-
grama Garantir+, a Linha de Crédito Investe RAM COVID-19 II, o Sistema de Apoio às Iniciativas
Empresariais das Micro e Pequenas Empresas da Região Autónoma da Madeira INICIE+, o novo
SI Funcionamento e o Prociência. A par das moratórias nas prestações dos planos de reembolso
dos sistemas de incentivos e das linhas de créditos.
Todas estas medidas de apoio direto às empresas já totalizam cerca de 160 milhões de euros,
cujo financiamento depende dos fundos estruturais e do Orçamento Regional. No entanto, estes
apoios à economia regional não têm tido o apoio do Estado Português.
Uma posição discriminatória e que envergonha um país que lidera o Conselho Europeu, mas
que ignora o reconhecimento europeu de que «a ultraperiferia deverá ser valorizada e encarada
como um trunfo para o desenvolvimento da UE»; assim como o facto de que as características
ímpares das RUP «justificam um tratamento diferenciado no âmbito da intervenção da UE».
Um país que sabe exigir da UE, com os seus parceiros e dirigentes, mas que não cumpre a
sua obrigação com as suas Regiões Autónomas e com os seus cidadãos insulares, deve corrigir
esta discriminação e assumir as suas responsabilidades, contemplando e fazendo com que as
linhas de apoio nacionais se estendam à Madeira e aos Açores, pois a sobrevivência das nossas
empresas também é a sobrevivência das empresas portuguesas.
Lamentavelmente, a expressão mais recente dessa discriminação inexplicável está patente
nos dois programas mais recentes e relevantes no apoio às empresas portuguesas — o programa
APOIAR e a Linha de Apoio à Economia COVID-19 Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo
(Banco Português de Fomento), mas que afinal não são para todas as empresas portuguesas, pois
excluem as empresas da Madeira e dos Açores, como se não fossem portuguesas.
O Programa APOIAR visa «mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decor-
rentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo
o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção do emprego e à saúde financeira de curto
prazo das empresas, e estrutura-se nas seguintes medidas: APOIAR.PT; APOIAR RESTAURAÇÃO;
APOIAR + SIMPLES; APOIAR RENDAS».
Acontece que este Programa cobre apenas as empresas com sede em Portugal continental,
afastando, por completo, as empresas da Madeira e dos Açores, como se não existissem na ordem
jurídica e na economia portuguesas. Significa que o Estado considera entidades externas as entida-
des com sede nas Regiões Autónomas, não manifestando qualquer preocupação com a sua liquidez,
com a sua eficiência operacional, com o emprego que criam e com a sua saúde financeira.
Em relação à Linha de Apoio Economia COVID-19 Empresas Exportadoras da Indústria e
do Turismo, lançada pelo Banco de Fomento Português, a situação é ainda mais inaceitável e
incompreensível.
O Banco de Fomento Português tem como visão «Contribuir para um Portugal competitivo,
inspirado num futuro mais inovador e sustentável». A sua missão é «Apoiar o desenvolvimento
económico e social de Portugal, através da criação e disponibilização de soluções inovadoras,
Diário da República, 1.ª série
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competitivas e adequadas às necessidades e desafios do ecossistema empresarial, potenciando
a capacidade empreendedora, o investimento e a criação de emprego, e promovendo a sustenta-
bilidade e a coesão económica, social e territorial do País.»
Ao excluir as empresas da Madeira e dos Açores da linha acima referida é evidente concluir
que, com apenas algumas semanas de existência, esta instituição falha na sua missão e não
cumpre a sua visão. Quer numa situação quer na outra, as empresas das Regiões Autónomas são
liminarmente excluídas dos apoios do Estado, o que constitui um grave atentado à Constituição e
aos Estatutos Político-Administrativos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do
artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, vem
por este meio exigir que todas e quaisquer medidas, programas e apoios lançados e implementados
pelo Governo Português, no âmbito da crise pandémica da COVID-19, não discriminem ou excluam
do seu âmbito de aplicação as Regiões Autónomas.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
114160699
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