Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 122/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (2612 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 122/2010
Aumento do salário mínimo nacional
Recomenda ao Governo a publicação do despacho de classificação
do Complexo das Sete Fontes A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
e a adopção de medidas para a sua protecção do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que confirme o calendário já previsto para o aumento do
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 salário mínimo nacional, estabelecendo o seu valor em
do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar € 500 em 1 de Janeiro de 2011.
ao Governo que:
1 — Proceda à publicação, no Diário da República, do Aprovada em 20 de Outubro de 2010.
despacho de classificação como monumento nacional do O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
5108 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 12 de Novembro de 2010
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO guarda os direitos dos particulares, garantindo o seu direito
E DO DESENVOLVIMENTO a justa indemnização.
Determina-se também a aplicação deste regime espe-
cial à conclusão das infra-estruturas de abastecimento de
Decreto-Lei n.º 123/2010 água, de saneamento de águas residuais e de valorização
de 12 de Novembro de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo
de Coesão no período de 2000-2006, e à realização das
O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de platafor-
(QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Mi- mas logísticas que integram a Rede Nacional de Platafor-
nistros n.º 86/2007, de 3 de Julho, constitui o documento mas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008,
estratégico para o período de 2007-2013 que enquadra de 5 de Agosto, com vista a dinamizar a implementação
a concretização em Portugal de políticas de desenvolvi- e a conclusão destas infra-estruturas, nomeadamente
mento económico, social e territorial através dos fundos, da rede de plataformas logísticas, fomentando, assim,
estruturais e de coesão, associados à política de coesão da de forma decisiva, o investimento privado e a criação
União Europeia. Neste contexto, prevê-se que a execução de emprego.
do QREN e dos respectivos programas operacionais seja Assim:
viabilizada pela mobilização de significativos recursos No uso da autorização legislativa concedida pela
comunitários — cerca de 21,5 mil milhões de euros, que Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro, e nos termos das
asseguram a concretização de investimentos na economia, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
na sociedade e no território nacionais na ordem dos 44 mil o Governo decreta o seguinte:
milhões de euros.
O Governo tem vindo a adoptar medidas com vista a
acelerar a execução do QREN, sendo de destacar o Me- CAPÍTULO I
morando de Entendimento celebrado entre o Governo e a
Disposição geral
Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 9 de
Março de 2010, que se traduziu no Plano de Iniciativas para
Artigo 1.º
Promover a Execução dos Investimentos de Iniciativa Muni-
cipal no âmbito do QREN. Este Plano teve como principais Objecto
objectivos acelerar, a curto prazo, a execução dos projectos
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime especial
de iniciativa municipal no âmbito do QREN e reforçar o
das expropriações necessárias à realização das seguintes
reconhecimento dos municípios, nomeadamente através
infra-estruturas:
das comunidades intermunicipais, enquanto parceiros es-
tratégicos das políticas públicas de desenvolvimento, de a) As infra-estruturas que integram candidaturas be-
crescimento e de emprego. neficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de
Em linha com o desígnio de garantir o máximo aprovei- Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no
tamento dos fundos comunitários disponíveis no âmbito âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional
do QREN, o Governo assume como prioritário promover 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho
e garantir a execução de infra-estruturas consideradas es- de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho;
tratégicas para o desenvolvimento e a competitividade b) As infra-estruturas beneficiárias de co-financiamento
do território nacional, e que integram candidaturas bene- pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
ficiárias de co-financiamento comunitário no âmbito do
QREN, nomeadamente as infra-estruturas que concretizam 2 — Consideram -se nomeadamente abrangidas
o abastecimento de água e de saneamento de águas resi- pela alínea a) do número anterior as seguintes infra-
duais, a valorização de resíduos sólidos urbanos e as áreas -estruturas:
de acolhimento empresarial.
a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de
Neste contexto, cria-se um regime especial para as
saneamento de águas residuais previstas no Plano Estra-
expropriações necessárias à concretização destas infra-
tégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de
-estruturas, que potencia a sua mais rápida execução, in-
Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR
troduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos
II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de
processos de expropriação aplicáveis.
14 de Fevereiro;
Assim, em primeiro lugar, estas expropriações são consi-
b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos
deradas de utilidade pública, a qual é declarada nos termos
sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os
do Código das Expropriações, mas sem dependência do
Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016
requerimento inicial previsto nesse mesmo Código e das
(PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de
formalidades ai exigidas.
Fevereiro; e
Em segundo lugar, as expropriações em causa são desde
c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualifica-
logo consideradas de carácter urgente, conferindo de ime-
ção ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial
diato à entidade expropriante a posse administrativa dos
previstas no regulamento específico «Sistema de apoio de
bens expropriados, tal como previsto no Código das Ex-
acolhimento empresarial e logística» do QREN.
propriações.
Este regime especial não prejudica o rigor que projectos
3 — O presente regime especial das expropriações é
desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente
ainda aplicável, com as devidas adaptações:
a projectos que foram objecto de análise e de pré-selecção
no âmbito da sua candidatura ao organismo técnico com- a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de
petente para a atribuição dos fundos comunitários e salva- água, de saneamento de águas residuais e de valorização
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de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo Artigo 5.º
de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos Garantia e conteúdo das indemnizações
de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do
presente decreto-lei; As expropriações previstas no presente decreto-lei con-
b) À realização das infra-estruturas afectas ao desen- ferem aos expropriados o direito de receber o pagamento
volvimento de plataformas logísticas que integram a Rede de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e
Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto- os procedimentos previstos no Código das Expropriações,
-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto. designadamente quanto às formas de pagamento, às garan-
tias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e
à atribuição desse valor aos interessados.
CAPÍTULO II
Regime especial de expropriações Artigo 6.º
Atravessamento e ocupação de prédios particulares
Artigo 2.º
1 — É garantido às entidades gestoras responsáveis
Utilidade pública e urgência das expropriações pela implementação das infra-estruturas a que se refere o
1 — São consideradas de utilidade pública e com carác- artigo 1.º o direito de atravessar ou ocupar prédios particu-
ter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das lares, de acordo com os estudos e projectos, com condutas
Expropriações, as expropriações dos imóveis e dos direi- subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou
tos inerentes necessários à realização das infra-estruturas impostos pela realização da infra-estrutura.
referidas no artigo anterior. 2 — É ainda garantido às entidades referidas no número
2 — Compete à entidade responsável pela implementação anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sonda-
de cada infra-estrutura, sem prejuízo das competências próprias gens e outros estudos convenientes em prédios particulares
do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes necessários à concepção e à execução da infra-estrutura, exis-
ao procedimento das expropriações em conformidade com o tindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na 3 — Aos proprietários afectados pelas medidas previstas
parte aplicável, sendo responsável pelo depósito da quantia ou nos números anteriores são devidas indemnizações pelos
da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expro- ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.
priações, bem como pela respectiva justa indemnização.
Artigo 7.º
Artigo 3.º Constituição de servidões administrativas
Procedimento 1 — A declaração de utilidade pública relativa à cons-
1 — Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º tituição das servidões administrativas necessárias à rea-
do Código das Expropriações, é da competência do mem- lização das infra-estruturas referidas no artigo 1.º deve
bro do Governo da tutela determinar por despacho, sob observar o procedimento previsto no artigo 3.º
proposta da entidade responsável pela implementação da 2 — A proposta de concretização dos bens a sujeitar
infra-estrutura, os bens imóveis a que se refere o n.º 1 do ar- a servidão administrativa deve mencionar a largura e o
tigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou
inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações os encargos que a sua constituição implica.
e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo do n.º 3
do artigo 13.º do mesmo Código, valendo aquele despacho Artigo 8.º
como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica
do artigo 13.º do Código das Expropriações. Nacional e património cultural
2 — A concretização da declaração de utilidade pública 1 — A utilidade pública determinada nos termos do
dos bens a que se refere o número anterior pode consistir artigo 3.º fica sujeita ao cumprimento dos regimes jurídi-
na aprovação de planta do local da situação desses bens a cos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva
expropriar, contendo a delimitação precisa dos respectivos Agrícola Nacional (RAN), nomeadamente o disposto
limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de
na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprie- 22 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei
tários e os demais interessados e, sempre que possível, a n.º 73/2009, de 31 de Março.
descrição predial e a inscrição matricial. 2 — Para efeitos de reconhecimento de acções de rele-
3 — O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado, vante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1
de lista de proprietários e demais interessados, devendo a do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março,
publicação mencionar os locais onde estes elementos podem a comissão de coordenação e desenvolvimento regional
ser consultados. (CCDR) ou a entidade regional da RAN, consoante o caso,
Artigo 4.º deve remeter o processo aos membros do Governo com-
Posse administrativa
petentes no prazo máximo de 25 dias contados da data em
que o requerimento lhe tenha sido apresentado.
Com a publicação do despacho a que se refere o n.º 1 3 — No prazo máximo de 10 dias a contar da recepção
do artigo anterior é conferida à entidade responsável pela do requerimento de reconhecimento de acção de relevante
implementação da infra-estrutura a posse administrativa interesse público, a CCDR ou a entidade regional da RAN,
imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos consoante o caso, pode, sempre que tal se mostre necessário
artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações. e por uma única vez, solicitar a apresentação de elementos
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adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o Artigo 10.º
prazo de 25 dias referido no número anterior.
Domínio público
4 — Ficam sujeitas a comunicação prévia, nos ter-
mos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de O presente regime jurídico não prejudica a aplicação do
Agosto, e das Portarias n.os 1247/2008, de 4 de Novembro, regime jurídico do património imobiliário público, apro-
e 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção vado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e ainda
e de sondagens necessárias à concepção da infra-estrutura, a aplicação da Lei de Programação das Infra-Estruturas
as quais podem iniciar-se no prazo de 15 dias após a apre- Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de
sentação da comunicação prévia. Setembro.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Artigo 11.º
CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da comu-
nicação prévia, pode estabelecer restrições, condicionantes Regime subsidiário
ou medidas de minimização às acções de prospecção e de
As expropriações previstas no presente decreto-lei
sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade
realizam-se de acordo com o Código das Expropriações
responsável pela implementação da infra-estrutura.
6 — A violação dos termos e das condições constantes em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei.
da notificação da CCDR referida no número anterior ou
a realização das acções de prospecção e de sondagens Artigo 12.º
sem que tenha sido apresentada a comunicação prévia Aplicação no tempo
constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos
termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei caducam,
Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto. relativamente a cada uma das infra-estruturas referidas no
7 — É aplicável às acções a desenvolver ao abrigo artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou,
dos n.os 1 a 4 o disposto no artigo 36.º, nos n.os 5 a 8 quando for o caso, com o acto de declaração do fim do
do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei respectivo procedimento de implementação.
n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em
causa áreas incluídas na REN. Artigo 13.º
8 — Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Se- Entrada em vigor
tembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitec-
tónico e Arqueológico, I. P., pode, no prazo de 15 dias O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
após a apresentação da comunicação prévia prevista ao da sua publicação.
no artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
minimização às acções de prospecção e de sondagens em Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pe-
causa, notificando para o efeito a entidade responsável dro Cunha da Silva Pereira — Alberto de Sousa Mar-
pela implementação da infra-estrutura.
tins — José António Fonseca Vieira da Silva — António
Manuel Soares Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo
CAPÍTULO III Álvaro Pássaro — Maria Gabriela da Silveira Ferreira
Canavilhas.
Disposições finais
Promulgado em 27 de Outubro de 2010.
Artigo 9.º Publique-se.
Fiscalização
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A fiscalização do presente decreto-lei compete às Referendado em 29 de Outubro de 2010.
CCDR, às direcções regionais de agricultura e pescas e
aos municípios, bem como a outras entidades competentes O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
em razão da matéria ou da área de jurisdição. de Sousa.
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