Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 120/2018

Data
2018-05-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (6305 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 120/2018 Alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro Deslocação do Presidente da República a Florença, Itália A presente lei altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre proteção contra a A Assembleia da República resolve, nos termos da exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos, Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o que passam a ter a seguinte redação: Presidente da República a Florença, Itália, no próximo dia 10 de maio, a convite do Instituto Universitário Europeu, para participar na 2018 State of Union Conference. «Artigo 2.º Aprovada em 26 de abril de 2018. [...] O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — Compete ao Governo regulamentar, por decreto- Ferro Rodrigues. -lei, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor 111312665 da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos como para os de campos Decreto-Lei n.º 29/2018 elétricos, no quadro das orientações da Organização de 4 de maio Mundial da Saúde e das melhores práticas da União Europeia. O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito 2— ..................................... das suas prioridades políticas, o papel central da habitação 3 — Os patamares especialmente prudentes, re- e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das feridos no número anterior, devem atender, desig- populações, para a revitalização e competitividade das nadamente, às distâncias que não coloquem dúvidas cidades e para a coesão social e territorial. sobre o risco para a saúde, assim como, na impossi- Em especial no que respeita à habitação, o Governo bilidade de cumprir os distanciamentos mínimos por entende que as medidas de política pública de habitação razões devidamente fundamentadas, à possibilidade devem alinhar-se com o desiderato do direito tutelado de instalação das linhas de alta e muito alta tensão pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, em subsolo. visando a criação de condições para que todos possam aceder a uma habitação. Artigo 3.º De facto, continuam a verificar-se casos de grave carên- cia habitacional de famílias que ficam privadas das suas [...] habitações, ou que estão em risco iminente de ficar nessa situação, em virtude de factos imprevisíveis ou excecio- 1— ..................................... nais e em relação aos quais os regimes de apoio público 2— ..................................... se têm revelado insuficientes ou ineficazes para responder 3— ..................................... de forma adequada e atempada. 4— ..................................... Nesse sentido, o Governo pretende criar um regime 5— ..................................... que clarifique e simplifique procedimentos, diversifique 6— ..................................... as modalidades de apoio e agregue os atores públicos 7— ..................................... e privados mais relevantes para efeito da concretiza- 8— ..................................... ção de soluções de forma integrada e, desse modo, 9 — Nos processos de licenciamento, os projetos seja suficientemente abrangente para abarcar quais- de traçados de novas linhas, de instalações ou de equi- quer situações de necessidade de alojamento urgente, pamentos têm de ser acompanhados de um parecer, não como um fim em si mesmo, mas na perspetiva da 1798 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2018 satisfação das carências habitacionais e sociais dos étnicos ou religiosos ocorridos no local de origem e ten- beneficiários. dencialmente direcionados para áreas específicas ou para Visa-se, assim, com o presente decreto-lei criar um novo a totalidade do território nacional; programa de apoio público, o Porta de Entrada — Pro- d) «Edificação em situação de risco», o prédio urbano grama de Apoio ao Alojamento Urgente, que propor- ou a construção que, em virtude de anomalias estruturais ciona, de forma célere, eficaz e integrada, alojamento críticas ou de características da zona da sua localização, urgente e soluções habitacionais a pessoas desprovidas evidencia um elevado risco de ruína ou de destruição, da habitação em que residiam, revogando parcialmente o com consequências graves para a segurança e a saúde PROHABITA — Programa de Financiamento para Acesso dos residentes, de acordo com avaliação efetuada pelo à Habitação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, município competente; de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de e) «Serviços sociais competentes», os serviços e orga- 12 de março, e parcialmente revogado pelo Decreto-Lei nismos com atribuições legais em matéria de assistência e n.º 163/2013, de 6 de dezembro. solidariedade social, nomeadamente os serviços do Insti- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- tuto da Segurança Social, I. P., e as comissões de proteção giões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de de crianças e jovens; Dados e a Associação Nacional de Municípios Portu- f) «Habitação adequada», o prédio ou fração autónoma gueses. destinado a habitação apto a satisfazer condignamente as Assim: necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agre- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- gado determinado, tendo em consideração designadamente tituição, o Governo decreta o seguinte: a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma; g) «Agregado» ou «agregado habitacional», o conjunto CAPÍTULO I de pessoas que mantêm entre si vínculos de dependência Disposições gerais e de convivência estável em comum, mesmo quando privadas da habitação em que residiam em economia Artigo 1.º comum; h) «Agregado unititulado», o agregado habitacional Objeto constituído por um ou mais dependentes e um único adulto O presente decreto-lei estabelece o Porta de Entra- não dependente; da — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente. i) «Rendimento anual do agregado», corresponde à soma dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Artigo 2.º Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, reportados ao ano civil anterior; Âmbito j) «Rendimento médio mensal do agregado», corres- 1 — O Porta de Entrada aplica-se às situações de ponde ao duodécimo do rendimento anual do agregado, necessidade de alojamento urgente de pessoas que se corrigido de acordo com uma escala de equivalência que vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da atribui uma ponderação de: habitação ou do local onde mantinham a sua residência i) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada permanente ou que estejam em risco iminente de ficar um dos restantes; nessa situação, em resultado de acontecimento impre- ii) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente visível ou excecional. integrado em agregado unititulado; 2 — No quadro do processo de descentralização e iii) 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual de transferência de competências para as autarquias lo- ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente cais, a execução do Porta de Entrada deve envolver os ou de adulto não dependente; municípios afetados pelo acontecimento imprevisível ou excecional. k) «Dependentes», os menores de idade e as pessoas que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, Artigo 3.º aufiram rendimentos iguais ou inferiores à pensão social Definições do regime não contributivo. 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: 2 — No caso de não ser possível apurar o rendi- a) «Acontecimento imprevisível ou excecional», o mento anual nos termos previstos na alínea j) do nú- acontecimento cuja ocorrência não é possível prever e ou mero anterior, o rendimento médio mensal da pessoa evitar e que tem um impacto significativo nas condições ou do agregado é o resultado da divisão do total dos habitacionais das pessoas por ele afetadas, relacionado rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria nomeadamente com catástrofes, movimentos migratórios n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, pelo número de e edificações em situação de risco; meses em que foram efetivamente auferidos, deduzido b) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes dos valores das subalíneas i), ii) e iii) da alínea j) do graves suscetível de provocar elevados prejuízos materiais número anterior aplicáveis ao caso concreto. e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condi- ções habitacionais e ou o tecido socioeconómico em áreas Artigo 4.º específicas ou na totalidade do território nacional, desig- Natureza e fins nadamente incêndios, inundações, sismos ou derrocadas; c) «Movimentos migratórios», os movimentos de imi- Os apoios concedidos ao abrigo do Porta de Entrada têm gração de populações despoletados por conflitos políticos, a natureza de apoios em espécie e de apoios financeiros Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2018 1799 e destinam-se a financiar soluções de alojamento tem- CAPÍTULO II porário e ou de habitação permanente para os respetivos beneficiários. Programação e modalidades de apoio Artigo 5.º SECÇÃO I Beneficiários Programação 1 — Pode beneficiar de apoio ao abrigo do Porta de Artigo 8.º Entrada a pessoa ou o agregado que preencha cumulati- vamente os seguintes requisitos: Protocolos de cooperação institucional a) Esteja numa das situações de necessidade de aloja- 1 — A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de mento previstas no n.º 1 do artigo 2.º; Entrada tem por base um protocolo de cooperação ins- b) Não disponha de alternativa habitacional adequada; e titucional a celebrar entre o IHRU, I. P., e o município c) Esteja em situação de indisponibilidade financeira competente, podendo as Regiões Autónomas intervir no imediata, considerando-se como tal a situação da pessoa protocolo juntamente com o município, ou em substituição ou do agregado que, à data do acontecimento imprevisível deste, quando os acontecimentos ocorram nos respetivos ou excecional, detém um património mobiliário de valor territórios. inferior ao limite estabelecido nos termos dos n.os 4 e 5 do 2 — Sempre que a dimensão ou a gravidade da situação artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na o justifique, os protocolos de cooperação institucional sua redação atual. podem incluir outras entidades públicas ou privadas, in- cluindo os serviços sociais, cabendo ao IHRU, I. P., com 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número a colaboração do município competente e ou da Região anterior, considera-se património mobiliário os depósitos Autónoma, assegurar a definição dos outorgantes relevan- bancários e outros valores mobiliários como tal definidos tes para efeito de cada protocolo. pela lei, designadamente ações, obrigações, certificados de 3 — Compete ao município e ou à Região Autónoma aforro, títulos de participação e unidades de participação proceder ao levantamento da informação necessária para em instituições de investimento coletivo. efeito de celebração do protocolo, nomeadamente os dados relativos à caracterização das pessoas e dos agregados Artigo 6.º abrangidos e das suas anteriores situações habitacionais, bem como propor as soluções de alojamento para cada caso. Entidade gestora 4 — Quando a situação origine uma área de reconstru- 1 — Os apoios financeiros do Porta de Entrada são ção urgente aprovada pelo município nos termos do regime concedidos pelo Estado, através do IHRU, I. P., a quem legal excecional de controlo prévio relativo à reconstru- ção de edifícios destruídos ou gravemente danificados cabe assegurar a gestão do programa, sem prejuízo da em resultado de catástrofe, a correspondente planta de necessária coordenação com outras entidades com quem delimitação e lista dos edifícios abrangidos são anexadas celebre protocolos de cooperação institucional nos termos ao protocolo de cooperação institucional, desde logo ou do presente decreto-lei. mediante aditamento. 2 — No exercício dessas competências, cabe ao 5 — A participação das Regiões Autónomas e dos mu- IHRU, I. P., gerir os apoios ao alojamento temporário e à nicípios nos protocolos de cooperação pode ser assegurada habitação permanente, em especial decidir sobre a conces- através de organismos das administrações regional e local são dos mesmos, proceder à atribuição dos apoios finan- com competências nos domínios da habitação, da constru- ceiros e, diretamente ou através de terceiros, acompanhar ção e ou da reabilitação. a respetiva execução e assegurar a avaliação global do 6 — O IHRU, I. P., deve promover as diligências ne- Porta de Entrada em cada ano. cessárias para assegurar a dotação orçamental necessária ao apoio total estimado para a execução de cada protocolo Artigo 7.º de cooperação institucional. Cumulação de apoios Artigo 9.º 1 — No caso de a pessoa, ou o agregado, beneficiarem de outros auxílios, financeiros ou em espécie, destinados Objeto e natureza dos protocolos a apoiar uma solução de alojamento temporário e ou de 1 — Os protocolos de cooperação institucional têm na- habitação permanente, também apoiada pelo Porta de tureza programática e destinam-se a identificar o universo Entrada, o montante do financiamento ao abrigo deste de situações de necessidade de alojamento resultantes de programa, a começar pela parte não comparticipada, é acontecimento imprevisível ou excecional potencialmente reduzido na medida necessária ao cumprimento do dis- financiáveis no âmbito do Porta de Entrada, bem como a posto no número seguinte. enquadrar as formas e a programação da cooperação ope- 2 — O valor total dos apoios não pode ser superior ao racional e técnica a estabelecer entre os respetivos outor- do investimento a que se destinam. gantes para esse fim, incluindo a estimativa dos montantes 3 — O disposto nos números anteriores é igualmente globais de investimento e de financiamento. aplicável às situações de habitações danificadas em que 2 — As pessoas coletivas que concedem ou que asse- os valores suportados pelo seguro não são suficientes guram a gestão de outros apoios para as mesmas situações para fazer face à totalidade da despesa com a solução podem ser outorgantes do protocolo e, em qualquer caso, habitacional necessária ao alojamento permanente das devem entregar ao IHRU, I. P., diretamente ou através do pessoas afetadas. município competente, informação sobre a natureza e os 1800 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2018 valores dos seus apoios e, se for o caso, sobre os benefi- c) Doação de materiais a incorporar na obra. ciários específicos. 3 — Os protocolos têm uma duração máxima de cinco 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se anos a contar da data da sua celebração, sem prejuízo do que o valor dos apoios previstos no número anterior cor- IHRU, I. P., poder aprovar a prorrogação desse prazo em responde: casos devidamente fundamentados pelo município e ou Região Autónoma. a) No caso do arrendamento, ao diferencial entre o valor 4 — Os protocolos de cooperação institucional estão da renda condicionada da habitação e o valor da renda paga sujeitos a homologação do membro do Governo respon- pelo beneficiário; sável pela área da habitação, devendo ser igualmente ho- b) No caso do apoio técnico a que se refere a subalí- mologados os aditamentos aos mesmos que representem nea ii) da alínea b), o valor fixado pelo IHRU, I. P., até um um acréscimo do montante global do financiamento ini- valor máximo correspondente a 10 % do preço estimado cialmente estimado. da empreitada; c) No caso dos materiais, o valor de aquisição ou de in- corporação dos mesmos nas contas da entidade que os doa. SECÇÃO II Modalidades e condições dos apoios Artigo 13.º Apoio financeiro Artigo 10.º 1 — Cabe ao IHRU, I. P., disponibilizar o apoio finan- Habitações de afetação prioritária ceiro, sob a forma de comparticipações financeiras não 1 — As habitações de que sejam proprietários o reembolsáveis, destinado a financiar o alojamento temporá- IHRU, I. P., as Regiões Autónomas e os municípios, in- rio e ou o acesso a habitação permanente por parte dos be- cluindo as empresas públicas regionais e locais, que este- neficiários do Porta de Entrada, e, se necessário, conceder jam devolutas aquando da ocorrência de um acontecimento empréstimos para a parte não comparticipada dos encargos imprevisível ou excecional, são afetas prioritariamente ao a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º alojamento urgente das pessoas e agregados abrangidos 2 — Às comparticipações a conceder ao abrigo do pre- pelo Porta de Entrada. sente decreto-lei aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 4 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado consideram-se devolutas as habitações vagas e sem atribui- pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua ção já aprovada pela entidade proprietária, cabendo ainda redação atual. a esta identificar as que constituem soluções adequadas para as pessoas ou agregados abrangidos, devendo, se for Artigo 14.º o caso, a correspondente informação constar do protocolo Apoio financeiro para alojamento temporário de cooperação institucional. 3 — Ao arrendamento das habitações a que se refere 1 — O apoio financeiro para alojamento temporário é o presente artigo são aplicáveis as condições excecionais concretizado através da concessão aos beneficiários de estabelecidas ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei uma comparticipação destinada a suportar os encargos n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual. relativos a: a) Alojamento em empreendimentos turísticos; ou Artigo 11.º b) Arrendamento de uma habitação. Modalidades de apoio 2 — O apoio previsto no número anterior é concedido O apoio a conceder ao abrigo do Porta de Entrada é em situações de necessidade de alojamento imediato e definido casuisticamente, em função das necessidades provisório, sem prejuízo de poder constituir uma solução habitacionais dos beneficiários e das respostas disponíveis, intercalar em relação a uma solução habitacional. podendo assumir as modalidades de apoio em espécie e de 3 — No caso de arrendamento, o contrato deve ser ce- apoio financeiro, sem prejuízo da possibilidade de aplica- lebrado por um prazo de até seis meses e conter a menção ção conjugada dessas modalidades e da complementaridade ao seu fim especial transitório, sem prejuízo de, em casos de apoios concedidos por outras entidades. excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo poder ser prorrogado até Artigo 12.º mais 6 meses. Apoios em espécie Artigo 15.º 1 — O IHRU, I. P., e o município competente podem conceder apoio ao abrigo do Porta de Entrada sob a forma de: Apoio financeiro a habitação permanente a) Arrendamento de habitação, nos termos do artigo 10.º; 1 — O apoio para acesso a uma habitação destinada b) Prestação de apoio técnico para efeito de: a residência permanente dos beneficiários concretiza-se mediante a concessão de uma comparticipação destinada i) Instrução das candidaturas, elaboração e formalização a suportar, no todo ou em parte, os encargos relativos a: de instrumentos contratuais e requisição dos registos no âmbito dos processos de contratação; a) Arrendamento de uma habitação; ii) Realização de obras, designadamente ao nível da b) Reconstrução ou reabilitação de habitação de que apresentação de pedidos de licenciamento e da elaboração os beneficiários sejam proprietários ou usufrutuários, no de projetos; todo ou em parte; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2018 1801 c) Aquisição, aquisição e reabilitação ou construção de tados para o efeito, acrescido, se for o caso, das despesas nova habitação. referidas no n.º 3 do artigo 15.º, sendo disponibilizada em função da obra executada, pelo prazo máximo fixado 2 — O apoio financeiro referido na alínea c) do número casuisticamente pelo IHRU, I. P., em função do prazo de anterior é concedido a proprietários ou usufrutuários ou execução da correspondente empreitada. cotitulares dos direitos de propriedade e de usufruto, de 7 — Quando os beneficiários comprovarem que não habitação danificada cuja reconstrução ou reabilitação dispõem de outros recursos ou auxílios financeiros para seja objeto de: suportar a parte não comparticipada do preço de aqui- sição ou das obras à reabilitação, reconstrução ou cons- a) Parecer desfavorável do município competente, por trução de habitação permanente e a taxa de esforço para razões de tutela da legalidade urbanística ou controlo es- suportar a prestação de reembolso de um empréstimo nas pecial de riscos; ou condições de prazo e de amortização mais favoráveis b) Acordo entre o município e os beneficiários isolados entre as praticadas pelo IHRU, I. P., para operações a e ou com mais de 65 anos de idade, que residam afastadas longo prazo, for superior a 25 % do respetivo rendi- do meio urbano, para, na tutela do interesse público e de mento médio mensal, cabe a este instituto e ao municí- direitos relativos à assistência e segurança dos cidadãos, pio competente e ou à Região Autónoma procederem à promover a respetiva inclusão no meio urbano. reavaliação do processo no sentido da sua viabilização, designadamente com o aumento do prazo do empréstimo, 3 — Para efeito de concessão de apoio nos casos previs- do montante da comparticipação ou através de outra tos nas alíneas b) e c) do n.º 1, os encargos com a realização solução habitacional. das obras compreendem também as despesas com: 8 — Poderá ser disponibilizada parte da comparticipação a) Prestações de serviços relacionadas com os projetos, para financiar as despesas com o sinal de contrato-promessa fiscalização e segurança da obra, incluindo o valor do IVA de compra e venda, com a caução do arrendamento ou com e de taxas aplicáveis; o adiantamento do preço da empreitada, cabendo, neste b) Atos notariais e de registo de que dependa a regular último caso, ao IHRU, I. P., fixar a percentagem do apoio contratação dos apoios. que pode ser destinada a esse efeito. 9 — Em qualquer dos casos a que se refere o presente ar- Artigo 16.º tigo não são aceites, para efeito de apoio financeiro, as des- pesas, preços ou orçamentos que, por razões devidamente Montantes e condições dos apoios fundamentadas, não mereçam parecer favorável do muni- 1 — Nos casos do alojamento temporário a que se refere cípio competente, da Região Autónoma ou do IHRU, I. P. o n.º 1 do artigo 14.º, pode ser comparticipada ao abrigo do Porta de Entrada a despesa correspondente ao preço da Artigo 17.º dormida em empreendimento turístico ou similar ou à renda Valores de referência em habitação arrendada, sendo a comparticipação dispo- nibilizada pela forma, pelo prazo e com a periodicidade 1 — As comparticipações a conceder ao abrigo do Porta definidos pelo IHRU, I. P., em função do caso concreto. de Entrada não podem ultrapassar os montantes resultantes 2 — A comparticipação ao arrendamento de habitação da aplicação aos seguintes valores de referência da forma para residência permanente, a que se refere a alínea a) de cálculo estabelecida no artigo anterior para cada mo- do n.º 1 do artigo 15.º, vigora por períodos de 12 meses, dalidade de apoio financeiro: sendo anualmente atualizada em função da reavaliação a) No caso de alojamento em estabelecimento hoteleiro efetuada para o efeito pelo IHRU, I. P., e é, no seu montante ou similar, o valor diário correspondente ao rendimento mensal, igual à diferença entre o valor correspondente a médio por quarto disponível (RevPAR), relativo ao total da 25 % do rendimento médio mensal do beneficiário e do hotelaria, por regiões (NUTS II), constante da Estatística seu agregado habitacional e o valor por ele devido a título do Turismo mais recente divulgada pelo Instituto Nacional de prestação mensal da renda. de Estatística, I. P. (INE, I. P.); 3 — A comparticipação mensal referida no número an- b) No caso de arrendamento, o valor mediano das ren- terior é concedida por um prazo máximo de cinco anos. das por m2 de alojamentos familiares (€) do concelho de 4 — Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos nú- localização da habitação, relativo ao último ano divulgado meros seguintes, no caso de reabilitação, reconstrução pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; ou construção de habitação permanente, o montante da c) No caso de obras de reabilitação, o valor correspon- comparticipação corresponde ao valor do investimento dente ao produto da área bruta objeto da reabilitação pelo que é considerado pelo IHRU, I. P., para efeito do finan- valor base por m2 dos prédios edificados (Vc) estabelecido ciamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal a 25 % do rendimento médio mensal da pessoa ou do sobre os Imóveis (CIMI); agregado habitacional. d) No caso de obras de reconstrução e construção, 5 — A comparticipação à aquisição ou aquisição e rea- o valor por m2 de área bruta encontrado pela aplicação bilitação de habitação corresponde ao preço da aquisição do coeficiente 1,25 ao valor base por m2 dos prédios ou ao valor total do investimento que é considerado pelo edificados (Vc) estabelecido nos termos do artigo 39.º IHRU, I. P., para efeito do financiamento, deduzido de do CIMI; 180 vezes o valor correspondente a 25 % do rendimento e) No caso de aquisição ou de aquisição e reabilitação, o médio mensal da pessoa ou do agregado habitacional. valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares 6 — Em qualquer caso de obras, a comparticipação (€) do concelho de localização da habitação, relativo ao nunca pode exceder o montante do orçamento de valor último trimestre divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo mais baixo entre os três orçamentos que devem ser solici- do disposto no n.º 3. 1802 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2018 2 — Os limites máximos de referência indicados nas que não cumpram as condições e requisitos estabelecidos alíneas c) a e) do número anterior são acrescidos dos no presente decreto-lei. montantes relativos às despesas referidas nas alíneas a) 2 — Quando, no momento da verificação de aconteci- e b) do n.º 3 do artigo 15.º e, no caso de obras, podem mento que determine a aplicação do Porta de Entrada, as ser aumentados em até um quarto do seu valor em casos verbas disponíveis para as comparticipações forem insu- excecionais devidamente fundamentados e aceites pelo ficientes para a totalidade das situações a apoiar, compete IHRU, I. P., designadamente quando as obras devam ser ao IHRU, I. P., ouvidos o município e os serviços sociais precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção competentes, reavaliar de forma provisória ou permanente ou similares. as soluções previstas e, se necessário, reduzir o universo 3 — Nos casos de habitações situadas em concelhos dos beneficiários, definindo em regulamento os critérios não identificados na informação do INE, I. P., a que se de exclusão, hierarquização e seleção das candidaturas. referem as alíneas b) e e) do n.º 1, o limite máximo de 3 — São, nomeadamente, critérios preferenciais de hie- referência para efeito de apoio à respetiva aquisição é o rarquização e seleção das candidaturas: correspondente ao valor mediano da NUTS III ou, se esse a) As soluções de alojamento urgente e ou temporário; não estiver disponível, da NUTS II. b) As soluções habitacionais destinadas a pessoas e 4 — Sempre que os preços e encargos objeto dos apoios agregados que: financeiros sejam de valor superior ao valor de referên- cia que lhes é aplicável nos termos do presente artigo, o i) Aufiram os rendimentos mais baixos; montante da comparticipação é calculado em função desse ii) Sejam maioritariamente compostos por pessoas com valor de referência. mais de 65 anos; ou iii) Integrem maior número de dependentes e ou pessoas com deficiência ou doença crónica ou menores de idade. CAPÍTULO III Processo de atribuição e avaliação dos apoios 4 — Nas situações a que se referem os n.os 2 e 3, deve ser reforçada a dotação orçamental para a concessão dos apoios, em montante a decidir por despacho dos membros SECÇÃO I do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das Formalização dos apoios finanças. Artigo 20.º Artigo 18.º Formalização dos apoios Candidaturas aos apoios 1 — A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de En- 1 — As candidaturas ao Porta de Entrada são apresenta- trada depende da celebração de contrato escrito entre o das junto do município e ou Região Autónoma competen- IHRU, I. P., e as pessoas que constam nos processos de tes, os quais procedem à coordenação dos correspondentes candidatura como beneficiários-titulares, bem como, para processos e, caso mereçam o seu parecer favorável, ao as autorizações que se revelem necessárias, os cotitulares envio dos mesmos ao IHRU, I. P., contendo a proposta de da habitação ou quem os represente. alojamento e ou de solução habitacional e instruídos com 2 — Os contratos celebrados ao abrigo do Porta de En- os elementos e documentos necessários para apreciação trada devem conter, designadamente, as seguintes menções: das candidaturas e à contratação dos apoios. a) Indicação do regime do presente decreto-lei; 2 — Cada processo de candidatura deve conter os ele- b) Modalidade, valor, prazo e forma da disponibilização mentos definidos por portaria do membro do Governo do apoio; responsável pela área da habitação. c) Aceitação das condições de acompanhamento e ava- 3 — Nos casos de apoio financeiro à realização de obras liação da aplicação do apoio; e de reabilitação ou de reconstrução, os beneficiários-titulares d) Consequências do incumprimento. devem ser proprietários da habitação ou, se forem usufru- tuários, comproprietários ou herdeiros da propriedade da 3 — Quando o apoio seja concretizado sob a forma habitação, obter autorização expressa, respetivamente, dos indicada na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, o instrumento proprietários, dos comproprietários ou dos co-herdeiros contratual do Porta de Entrada corresponde ao contrato de ou de pessoa que os represente. arrendamento. 4 — Quando haja evidência da impossibilidade de 4 — Nos casos em que a viabilidade da solução habitacio- obtenção da autorização referida no número anterior, o nal ou de alojamento depende da imediata disponibilização IHRU, I. P., sob proposta do município competente, pode de parte do apoio financeiro e não seja possível a formali- aceitar o financiamento de uma solução habitacional al- zação do contrato em simultâneo, o IHRU, I. P., pode dis- ternativa para os candidatos. ponibilizar antecipadamente, através de transferência para 5 — Cabe ao IHRU, I. P., facultar a informação e o conta bancária do beneficiário, o valor estritamente neces- apoio técnico que se revelem necessários à instrução dos sário a viabilizar essa solução, constituindo prova do paga- processos de candidatura pelo município competente e ou mento efetuado o extrato de que conste aquele movimento. pela Região Autónoma. 5 — No caso previsto no número anterior, o contrato deve ser formalizado na data que for comunicada para o Artigo 19.º efeito aos beneficiários pelo IHRU, I. P., competindo a este Aprovação e concessão dos apoios nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, promover a cobrança coerciva dos montantes 1 — Os processos de candidatura são objeto de análise e entregues se, por causa imputável aos beneficiários, não decisão pelo IHRU, I. P., que deve rejeitar as candidaturas for possível formalizar o contrato e estes não devolverem Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2018 1803 os montantes entregues, sem prejuízo de outras sanções 3 — Para efeito de opção de compra, o preço máximo legalmente aplicáveis, nomeadamente relacionadas com da habitação corresponde ao valor final atribuído à mesma eventual responsabilidade criminal. pelo IHRU, I. P., no âmbito e por efeito do respetivo finan- 6 — Com exceção do disposto no artigo 7.º, à data da ciamento, deduzido do valor correspondente à comparti- celebração dos contratos, os candidatos não podem usu- cipação concedida e atualizado pela aplicação da taxa de fruir de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio variação média anual do índice de preços no consumidor público à habitação. divulgada pelo INE, I. P. 4 — Se o município renunciar à opção de compra da SECÇÃO II habitação, o IHRU, I. P., tem direito idêntico ao do muni- Disponibilização e avaliação dos apoios cípio nas condições previstas nos números anteriores. 5 — Em caso de renúncia por parte do município e do Artigo 21.º IHRU, I. P., o beneficiário só pode alienar a habitação a terceiros mediante o pagamento ao IHRU, I. P., e à Auto- Disponibilização dos apoios ridade Tributária das quantias relativas, respetivamente, Os apoios são disponibilizados pelo IHRU, I. P., aos à comparticipação concedida e ao valor da redução do beneficiários nas condições contratualmente estabelecidas, IVA de que tenha beneficiado a empreitada, podendo esse sendo transferidas as comparticipações às rendas até ao pagamento ser efetuado no ato de celebração da corres- dia 8 do mês a que respeitam para conta bancária indicada pondente escritura. pelos beneficiários. Em qualquer dos casos de despesas 6 — O regime especial de alienação caduca pelo de- objeto de apoio financeiro ao abrigo do Porta de Entrada, curso do prazo, bem como caduca no caso de dação ou de os beneficiários devem remeter ao IHRU, I. P., cópias dos venda executiva da habitação para pagamento de dívidas recibos comprovativos dos pagamentos efetuados, sob pena de empréstimos hipotecários à aquisição ou à realização de de suspensão da comparticipação. obras, sendo a comparticipação paga ao IHRU, I. P., com o remanescente do produto da venda executiva, uma vez Artigo 22.º satisfeitas aquelas dívidas e as custas processuais. 7 — O regime especial de alienação estabelecido nos Acompanhamento e fiscalização números anteriores está sujeito a registo, a requerer pelo 1 — Os beneficiários estão sujeitos ao acompanhamento IHRU, I. P., sendo efetuado oficiosamente o cancelamento e fiscalização, pelo IHRU, I. P., do cumprimento das con- do registo com a caducidade daquele regime pelo decurso dições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atri- do prazo. buição dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada, devendo 8 — O cancelamento do registo por outras causas de ex- entregar-lhe todas as informações e documentação que tinção do regime especial de alienação é efetuado com base sejam solicitadas para esse efeito, sob pena de suspensão em declaração emitida para o efeito pelo IHRU, I. P. da comparticipação. 9 — O custo dos registos referidos nos números an- 2 — Se, na vigência da concessão do apoio, se verificarem teriores é imputado pelo IHRU, I. P., como despesa dos alterações na composição ou nos rendimentos do agregado beneficiários, elegível nos termos da alínea b) do n.º 3 do habitacional dos beneficiários ou estes tiverem entretanto artigo 15.º usufruído da atribuição de outros apoios, estes devem comu- Artigo 24.º nicar esse facto ao IHRU, I. P., no prazo máximo de 30 dias, Incumprimento competindo a este reavaliar a situação e adequar as condições de concessão do apoio à alteração verificada, se necessário 1 — O não cumprimento, pelos beneficiários, das res- com a colaboração do município competente ou da Região petivas obrigações legais e contratuais ao abrigo do Porta Autónoma, bem como dos serviços sociais competentes. de Entrada, incluindo as relativas à entrega de todas as informações e documentação necessárias, bem como as omissões ou as falsas declarações para efeito e no âmbito SECÇÃO III da atribuição de apoio, determinam a suspensão dos apoios Garantias e incumprimento e, se forem causa determinante da atribuição ou da manu- tenção dos mesmos, constituem fundamento de resolução Artigo 23.º do contrato e de devolução das quantias indevidamente recebidas e ou, se for o caso, dos valores correspondentes Regime especial de alienação aos apoios em espécie. 1 — As habitações adquiridas, reabilitadas ou 2 — A devolução das quantias referidas no número an- construídas com apoio financeiro ao abrigo do Porta de terior abrange os juros de mora à taxa legal desde a data da Entrada estão sujeitas a um regime especial de alienação respetiva disponibilização, e não prejudica o apuramento por um período de 15 anos, a contar da data da aquisição de eventuais responsabilidades criminais. ou da última utilização do financiamento às obras, durante o qual o município competente tem opção de compra na CAPÍTULO IV transmissão da habitação. 2 — Quando os titulares da habitação pretendam aliená- Disposições finais e transitórias -la, devem comunicar essa intenção ao município, que dispõe de um período de 15 dias úteis a contar da rece- Artigo 25.º ção daquela comunicação para os notificar da intenção Relatórios de avaliação global de exercer ou não a opção de compra, correspondendo a ausência de resposta do município dentro desse prazo à Compete ao IHRU, I. P., apresentar ao membro do Go- renúncia a esse direito. verno responsável pela área da habitação, até ao dia 30 de 1804 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2018 junho de cada ano, um relatório de avaliação da aplicação Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo do Porta de Entrada no ano económico anterior, com as Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, e parcialmente propostas de medidas e de dotações que, em conformidade, revogado pelo Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro. considera necessárias para assegurar a disponibilização dos apoios, em execução e programados. Artigo 31.º Entrada em vigor Artigo 26.º Dotação orçamental O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão das comparticipações ao abrigo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de do presente decreto-lei, mediante dotação orçamental da março de 2018. — António Luís Santos da Costa — António fonte de financiamento de receitas gerais, a inscrever no Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Eduardo orçamento de projetos de realojamento do IHRU, I. P., sob Arménio do Nascimento Cabrita — José António Fonseca proposta deste, e destinada ao pagamento dos encargos rela- Vieira da Silva — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. tivos às comparticipações, bem como à comissão de gestão Promulgado em 24 de abril de 2018. do IHRU, I. P., de montante correspondente a 4 % do valor total daquela dotação, sendo as verbas globais fixadas para Publique-se. cada ano acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — Os montantes das comparticipações que sejam devolvidos ao IHRU, I. P., nos termos do presente diploma, Referendado em 27 de abril de 2018. constituem receita própria deste, a afetar aos programas de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. apoio ao realojamento e ao acesso à habitação. 111312154 Artigo 27.º
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