Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 116/2011
- Data
- 2011-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (4899 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 116/2011
Eleição da Delegação da Assembleia da República ao Fórum
Parlamentar Ibero-Americano (FPIA) Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia
Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM)
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º e do A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
n.º 1 do artigo 3.º da Resolução da Assembleia da Repú- do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º e do n.º 1
blica n.º 2/2007, de 26 de Janeiro, eleger para o Fórum do artigo 4.º da Resolução da Assembleia da República
Parlamentar Ibero-Americano (FPIA) os seguintes De- n.º 58/2004, de 6 de Agosto, eleger para a Assembleia
putados: Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) os seguintes
Deputados:
Efectivos:
Efectivos:
Pedro Manuel Tavares Lopes de Andrade Saraiva (PPD/
PSD). Fernando Mimoso Negrão (PPD/PSD).
Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira (PS). Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita (PS).
Ulisses Manuel Brandão Pereira (PPD/PSD). Emídio Guerreiro (PPD/PSD).
José Carlos Correia Mota de Andrade (PS).
Hugo José Teixeira Velosa (PPD/PSD). Suplentes:
Pedro Augusto Lynce de Faria (PPD/PSD).
Ricardo Manuel do Amaral Rodrigues (PS).
Emília de Fátima Moreira dos Santos (PPD/PSD).
Suplentes:
Aprovada em 29 de Julho de 2011.
Sérgio Paulo Mendes de Sousa Pinto (PS).
José Manuel de Sousa Rodrigues (CDS-PP). A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa (PCP). Assunção A. Esteves.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011 4263
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS m) Decreto-Lei n.º 329-D/74, de 10 de Julho, que
criou, na Secretaria de Estado do Abastecimento e
Centro Jurídico Preços, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica
e extinguiu a Inspecção -Geral das Actividades Eco-
nómicas;
Declaração de Rectificação n.º 25/2011 n) Decreto-Lei n.º 329-E/74, de 10 de Julho, relativo
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do ao abono de juros aos depósitos à ordem, depósitos com
n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, pré-aviso e depósitos a prazo;
de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do o) Decreto-Lei n.º 365/74, de 17 de Agosto, relativo
Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos aos regimes dos preços dos bens ou serviços vendidos
de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto- no mercado interno;
-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, publicado no Diário da p) Decreto-Lei n.º 413/74, de 6 de Setembro, que
República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2011, saiu determinava a abolição do regime de quotas de rateio
com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da de ramas de açúcar;
entidade emitente, assim se rectifica: q) Decreto-Lei n.º 437/74, de 11 de Setembro, re-
Onde se lê: lativo ao exercício da indústria hoteleira e similares;
«Artigo 7.º r) Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, que
extinguia os organismos corporativos dependentes do
Economia Ministério da Economia;
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigên- s) Decreto-Lei n.º 444/74, de 12 de Setembro, que
cia, na área de atribuições da economia, dos seguintes aprovou o Regulamento da Peneiração das Farinhas
decretos-leis: em Rama;
t) Decreto-Lei n.º 470/74, de 20 de Setembro, que
a) Decreto-Lei n.º 48/74, de 14 de Fevereiro, que criou, na Secretaria de Estado do Comércio Externo e
criou, na Secretaria de Estado da Indústria, o Fundo de Turismo, do Ministério da Economia, o cargo de Sub-
Fomento Industrial; secretário de Estado do Turismo;
b) Decreto-Lei n.º 72/74, de 28 de Fevereiro, que u) Decreto-Lei n.º 539/74, de 12 de Outubro, que
alterava as regras relativas a garantias de liquidez e definia a orgânica geral do Ministério da Economia e
solvabilidade dos bancos comerciais; das Secretarias de Estado nele compreendidas;
c) Decreto-Lei n.º 108/74, de 15 de Março, que ex- v) Decreto-Lei n.º 540/74, de 12 de Outubro, que
tinguiu o Ministério da Economia e a Secretaria de reestruturava os serviços da administração pública com
Estado da Indústria e criou o Ministério da Agricultura funções no sector do comércio externo;
e Comércio e o da Indústria e Energia; x) Decreto-Lei n.º 631/74, de 18 de Novembro, que
d) Decreto-Lei n.º 187/74, de 6 de Maio, que revo-
alterou o regime do Fundo de Turismo;
gava uma disposição do Decreto n.º 551/71, de 15 de
z) Decreto-Lei n.º 649/74, de 21 de Novembro, que
Dezembro, sobre a sujeição a registo prévio, no terri-
autorizava a Administração dos Portos do Douro e Lei-
tório do continente e ilhas adjacentes, das operações
de importação e das de exportação ou reexportação xões a celebrar contrato com a Sociedade Anónima de
de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas; Refinação de Petróleos em Portugal;
e) Decreto-Lei n.º 191/74, de 6 de Maio, que criava aa) Decreto-Lei n.º 659/74, de 23 de Novembro,
a Comissão de Controlo do Comércio Externo e definia que autorizava a Administração dos Portos do Douro e
diversas medidas transitórias para assegurar o regular Leixões a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito
abastecimento do país em produtos essenciais; e Previdência um empréstimo;
f) Decreto-Lei n.º 252/74, de 12 de Junho, que in- bb) Decreto-Lei n.º 664/74, de 26 de Novembro,
troduzia alterações ao Estatuto da Empresa Pública relativo ao exercício da indústria de moagem;
de Parques Industriais, relativamente aos poderes do cc) Decreto-Lei n.º 718/74, de 17 de Dezembro, que
conselho de administração e à prestação de contas; definia o regime jurídico geral dos contratos de desen-
g) Decreto-Lei n.º 256/74, de 15 de Junho, que deter- volvimento.»
minava que a Junta Nacional da Marinha Mercante e o
Fundo de Renovação da Marinha Mercante passassem a deve ler-se:
depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante; «Artigo 7.º
h) Decreto-Lei n.º 305/74, de 6 de Julho, que esta-
beleceu normas relativas à comercialização do açúcar Economia
em rama e refinado; Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigên-
i) Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, que cia, na área de atribuições da economia, dos seguintes
estabelecia os regimes dos preços dos bens ou serviços decretos-leis:
vendidos no mercado interno;
j) Decreto-Lei n.º 329-B/74, de 10 de Julho, que criou a) Decreto-Lei n.º 48/74, de 14 de Fevereiro, que
na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a criou, na Secretaria de Estado da Indústria, o Fundo de
Direcção-Geral de Preços (DGP) e extinguiu o Conselho Fomento Industrial;
Nacional dos Preços; b) Decreto-Lei n.º 72/74, de 28 de Fevereiro, que
l) Decreto-Lei n.º 329-C/74, de 10 de Julho, que criou alterava as regras relativas a garantias de liquidez e
na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a solvabilidade dos bancos comerciais;
Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) e extin- c) Decreto-Lei n.º 108/74, de 15 de Março, que ex-
guiu a Comissão Nacional do Frio; tinguiu o Ministério da Economia e a Secretaria de
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Estado da Indústria e criou o Ministério da Agricultura x) Decreto-Lei n.º 649/74, de 21 de Novembro, que
e Comércio e o da Indústria e Energia; autorizava a Administração dos Portos do Douro e Lei-
d) Decreto-Lei n.º 187/74, de 6 de Maio, que revo- xões a celebrar contrato com a Sociedade Anónima de
gava uma disposição do Decreto n.º 551/71, de 15 de Refinação de Petróleos em Portugal;
Dezembro, sobre a sujeição a registo prévio, no terri- z) Decreto-Lei n.º 659/74, de 23 de Novembro, que
tório do continente e ilhas adjacentes, das operações autorizava a Administração dos Portos do Douro e Lei-
de importação e das de exportação ou reexportação xões a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e
de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas; Previdência um empréstimo;
e) Decreto-Lei n.º 191/74, de 6 de Maio, que criava aa) Decreto-Lei n.º 664/74, de 26 de Novembro,
a Comissão de Controlo do Comércio Externo e definia relativo ao exercício da indústria de moagem;
diversas medidas transitórias para assegurar o regular bb) Decreto-Lei n.º 718/74, de 17 de Dezembro, que
abastecimento do país em produtos essenciais; definia o regime jurídico geral dos contratos de desen-
f) Decreto-Lei n.º 252/74, de 12 de Junho, que in- volvimento.»
troduzia alterações ao Estatuto da Empresa Pública Centro Jurídico, 10 de Agosto de 2011. — O Director,
de Parques Industriais, relativamente aos poderes do em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do
conselho de administração e à prestação de contas; Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira
g) Decreto-Lei n.º 256/74, de 15 de Junho, que de- de Almeida.
terminava que a Junta Nacional da Marinha Mercante
e o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passas-
sem a depender da Secretaria de Estado da Marinha
Mercante; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
h) Decreto-Lei n.º 305/74, de 6 de Julho, que esta-
beleceu normas relativas à comercialização do açúcar Presidência do Governo
em rama e refinado;
i) Decreto-Lei n.º 329-B/74, de 10 de Julho, que criou
na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2011/A
Direcção-Geral de Preços (DGP) e extinguiu o Conselho
Nacional dos Preços; Aprova a Orgânica da Direcção Regional das Comunidades
j) Decreto-Lei n.º 329-C/74, de 10 de Julho, que criou Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13
na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades,
Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) e extin- a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo,
guiu a Comissão Nacional do Frio; coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos rela-
l) Decreto-Lei n.º 329-D/74, de 10 de Julho, que criou, cionados com as comunidades de emigrantes de origem
na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, a açoriana dispersas pelo mundo.
Direcção-Geral de Fiscalização Económica e extinguiu O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A, de 6
a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
de Abril, alterou a orgânica da Direcção Regional das Co-
m) Decreto-Lei n.º 329-E/74, de 10 de Julho, relativo
munidades na esteira do Decreto Regulamentar Regional
ao abono de juros aos depósitos à ordem, depósitos com
pré-aviso e depósitos a prazo; n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que apro-
n) Decreto-Lei n.º 365/74, de 17 de Agosto, relativo vou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, vindo
aos regimes dos preços dos bens ou serviços vendidos a aditar atribuições e competências à Direcção Regional
no mercado interno; das Comunidades em matéria de imigração.
o) Decreto-Lei n.º 413/74, de 6 de Setembro, que Por sua vez, com o Decreto Regulamentar Regional
determinava a abolição do regime de quotas de rateio n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprova a orgânica
de ramas de açúcar; do X Governo Regional, a Direcção Regional das Comuni-
p) Decreto-Lei n.º 437/74, de 11 de Setembro, re- dades transitou para a dependência do Secretário Regional
lativo ao exercício da indústria hoteleira e similares; da Presidência, importando pois adequar o regime jurídico
q) Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, que actualmente em vigor a esta nova dependência orgânica.
extinguia os organismos corporativos dependentes do Importa, além disso, ajustar a estrutura e as compe-
Ministério da Economia; tências dos diversos serviços que compõem a Direcção
r) Decreto-Lei n.º 444/74, de 12 de Setembro, que Regional das Comunidades à dinâmica implementada pela
aprovou o Regulamento da Peneiração das Farinhas actuação daquela Direcção Regional na consecução das
em Rama; suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração
s) Decreto-Lei n.º 470/74, de 20 de Setembro, que e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adaptando-o às
criou, na Secretaria de Estado do Comércio Externo e necessidades sentidas.
Turismo, do Ministério da Economia, o cargo de Sub- Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º
secretário de Estado do Turismo; do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
t) Decreto-Lei n.º 539/74, de 12 de Outubro, que dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o
definia a orgânica geral do Ministério da Economia e Governo Regional decreta o seguinte:
das Secretarias de Estado nele compreendidas;
u) Decreto-Lei n.º 540/74, de 12 de Outubro, que Artigo 1.º
reestruturava os serviços da administração pública com Objecto
funções no sector do comércio externo;
v) Decreto-Lei n.º 631/74, de 18 de Novembro, que É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Co-
alterou o regime do Fundo de Turismo; munidades e respectivo quadro de pessoal, que constam
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dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte h) Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e
integrante. da imigração;
i) Conceder incentivos, designadamente financeiros, que
Artigo 2.º estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da
Revogação preservação da identidade cultural e da integração social
das comunidades emigrantes/imigrantes;
É revogado o Decreto Regulamentar Regional j) Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados,
n.º 16/2006/A, de 6 de Abril. emigrados regressados e imigrantes;
k) Desenvolver esforços para garantir o regresso dos
Artigo 3.º deportados aos países de acolhimento;
Entrada em vigor l) Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra
natal;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao m) Contribuir para o fortalecimento dos laços linguís-
da sua publicação. ticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta n) Assegurar a participação dos açorianos radicados no
Delgada, em 28 de Abril de 2011. estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os
objectivos da DRC e o seu próprio interesse;
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel o) Promover formas de cooperação, de assistência e
Martins do Vale César. de coordenação com outras entidades, públicas ou priva-
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de das, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou
2011. imigração;
p) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais;
Publique-se. q) Elaborar as propostas do sector para o Orçamento
O Representante da República para a Região Autónoma e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. r) Colaborar e participar em acções junto das escolas de
ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem
ANEXO I açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana
na diáspora;
Orgânica da Direcção Regional das Comunidades s) Propor e promover acções na Região e nas comuni-
dades açorianas no âmbito da preservação da identidade
cultural;
CAPÍTULO I t) Apoiar a participação da Região nas diferentes or-
ganizações, conferências ou reuniões onde, directa ou
Natureza e atribuições indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e
ou imigração;
Artigo 1.º u) Assegurar, em articulação com os serviços do Secre-
Natureza tário Regional da Presidência, a manutenção da página da
DRC no portal do Governo Regional.
A Direcção Regional das Comunidades, adiante desig-
nada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo Artigo 3.º
de natureza horizontal e intersectorial que funciona na
dependência do Secretário Regional da Presidência com Director regional das Comunidades
funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico Ao director regional das Comunidades compete asse-
no âmbito da emigração e da imigração. gurar a prossecução das atribuições previstas no artigo
anterior, designadamente:
Artigo 2.º
a) Definir e propor ao Secretário Regional da Presidên-
Atribuições cia as políticas regionais nos sectores de competência da
Constituem atribuições da DRC: DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à
respectiva concretização;
a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da b) Representar a DRC;
política para o sector, propondo os planos, programas e pro- c) Superintender todos os serviços e actividades da DRC;
jectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção; d) Promover a cooperação funcional dos diversos ser-
b) Executar a política definida para o sector; viços da DRC;
c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades ne- e) Promover formas de cooperação, de assistência e de
cessárias ao desenvolvimento dessa política; coordenação de acções com outras entidades públicas ou
d) Informar, assistir e organizar os processos dos can- privadas, nacionais ou estrangeiras;
didatos à emigração, dos emigrados regressados e dos f) Submeter à aprovação do Secretário Regional da
imigrantes; Presidência o plano e o relatório de actividades anuais.
e) Garantir informação sobre a Região às comunidades
de emigrados, emigrados regressados e imigrantes; Artigo 4.º
f) Promover, coordenar e desenvolver estudos de emi-
Delegação de poderes
gração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder
à sua actualização periódica; Sempre que se mostre necessário ao bom e normal fun-
g) Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas cionamento dos serviços da DRC, o director regional das
da emigração e da imigração; Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal
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dirigente e em pessoal da carreira técnica superior compe- l) Fornecer os elementos informativos de interesse ge-
tência para despachar assuntos correntes de administração ral e ou de solicitação frequente junto das comunidades
ordinária. emigradas e imigradas;
m) Difundir a actualidade dos Açores junto dos cidadãos
emigrados e imigrados, suas associações, seus movimentos
CAPÍTULO II sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as
Serviços e suas competências suas necessidades específicas;
n) Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio do-
cumental aos órgãos de comunicação social;
SECÇÃO I o) Promover e coordenar as publicações da DRC;
Dos serviços
p) Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas,
jornais e outros documentos técnicos de interesse para os
serviços;
Artigo 5.º
q) Promover a organização e arrumação do arquivo
Estrutura histórico e propor normas para a regulamentação da sua
consulta e utilização;
A DRC compreende os seguintes serviços executivos: r) Estudar e propor a implementação de técnicas de
a) Direcção de Serviços de Emigração, Imigração e simplificação, modernização e racionalização dos circuitos
Regressos (DSEIR), em Ponta Delgada; e procedimentos informativos e administrativos;
b) Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cul- s) Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos
tural, em Angra do Heroísmo (GIIAC); apoiados pela DRC;
c) Gabinete de Apoio às Migrações, na Horta (GAM); t) Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como
d) Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documen- relatórios de actividade;
tação, na Horta (SPEAD); u) Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual
e) Secção de Contabilidade e Património, na Horta (SCP). Regional, bem como das orientações de médio prazo;
v) Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira
da DRC;
SECÇÃO II w) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atri-
Das competências buídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 6.º 2 — A DSEIR será dirigida por um cargo de direcção
intermédia de 1.º grau — director de serviços.
Direcção de Serviços de Emigração,
Imigração e Regressos (DSEIR) Artigo 7.º
1 — À DSEIR compete: Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural (GIIAC)
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo- Compete ao GIIAC, designadamente:
-lhe análises e informações e habilitando-o com outros
instrumentos necessários à definição, coordenação e exe- a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação
cução das actividades da DRC; e a informação necessárias à actividade da DRC;
b) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, b) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho,
comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de al- comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de al-
gum modo ligados às temáticas da emigração e da imi- gum modo ligados às temáticas da emigração e da imi-
gração e (re)integração social dos emigrados, emigrados gração e (re)integração social dos emigrados, emigrados
regressados e imigrantes; regressados e imigrantes;
c) Promover, coordenar e desenvolver estudos na área c) Proceder à pesquisa e tratamento documental da in-
formação relativa à emigração e imigração, bem como às
das migrações;
respectivas comunidades;
d) Analisar e acompanhar projectos de estudos na área d) Divulgar os temas mais pertinentes da emigração e
das migrações; imigração pelos meios adequados;
e) Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas e) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro
anteriores; documental e bibliográfico;
f) Acompanhar as acções tendentes à integração dos f) Coordenar cursos, acções de formação, seminários,
emigrados, emigrados regressados e imigrantes; congressos, exposições, conferências e demais iniciativas
g) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, culturais da DRC;
regionais, nacionais ou estrangeiras; g) Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio
h) Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas cultural com as diversas comunidades de emigrados aço-
das comunidades emigradas e imigradas; rianos e imigrantes;
i) Acompanhar cursos, acções de formação, exposições h) Estudar, propor e assegurar as aquisições de mate-
e outras iniciativas de carácter cultural; rial de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele
j) Colaborar e participar em acções junto dos estabeleci- formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário,
mentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades audiovisual ou outro;
de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a i) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes
cultura açoriana na diáspora; associações culturais existentes nas comunidades com
k) Assegurar o circuito informativo entre a Região e as vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo
comunidades emigradas e imigradas; Governo Regional dos Açores;
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j) Acompanhar visitas à Região, oriundas das diversas processos dos emigrantes, imigrantes, emigrados regres-
comunidades; sados e candidatos a emigrantes;
k) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre m) Prestar apoio jurídico, nomeadamente na elaboração
todas as actividades e intercâmbios culturais com as co- de pareceres;
munidades de emigrados açorianos e imigrantes; n) Detectar e relatar as necessidades encontradas e ela-
l) Acompanhar as acções tendentes à integração dos borar estatísticas;
emigrados, emigrados regressados e imigrantes; o) Pronunciar-se sobre eventuais necessidades de aper-
m) Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras feiçoamento e propor formação específica de pessoal afecto
iniciativas de carácter cultural; ao GAM;
n) Colaborar em acções da DRC com outras entidades p) Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como
públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, relatórios de actividades desenvolvidas;
ligadas à emigração e à imigração; q) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam co-
o) Detectar e relatar as necessidades encontradas ao metidas superiormente.
nível local e elaborar estatísticas;
p) Elaborar relatórios de actividade e previsão do Artigo 9.º
Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação (SPEAD)
orientações a médio prazo, para a consecução das acções
cometidas ao GIIAC; Constituem competências da SPEAD:
q) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam co- a) Organizar e manter actualizado um sistema centrali-
metidas superiormente. zado de cadastro e registo biográfico do pessoal;
b) Executar as acções necessárias à organização e ins-
Artigo 8.º trução dos processos referentes às várias fases e aspectos
Gabinete de Apoio às Migrações (GAM) da vida profissional do pessoal, desde a admissão à apo-
sentação;
1 — Compete ao GAM, designadamente: c) Emitir certidões, cartões de identificação e outros
a) Analisar e diagnosticar as necessidades sociais dos documentos que lhe sejam superiormente autorizados;
migrantes utentes do serviço, procedendo, se necessário, d) Assegurar os procedimentos administrativos respei-
ao seu encaminhamento para outras instituições; tantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do
b) Desenvolver, dinamizar e apoiar um conjunto de pessoal;
acções tendentes a prosseguir os objectivos superiormente e) Apoiar administrativamente os restantes serviços
definidos para a (re)integração social dos imigrantes e da DRC;
emigrados regressados à RAA; f) Facultar à SCP os elementos necessários ao proces-
samento de vencimentos, horas extraordinárias, abonos,
c) Acompanhar, assistir e apoiar as organizações sociais
subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos
sediadas nas comunidades, promovendo e desencadeando
com pessoal;
mecanismos de cooperação para a integração social dos g) Assegurar os serviços de expediente;
emigrados e emigrados regressados; h) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar afecto
d) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, aos serviços sediados na Horta;
comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de al- i) Organizar e manter actualizados os ficheiros da do-
gum modo ligados às temáticas da emigração e imigração e cumentação existentes, ou outros, necessários ao bom
(re)integração social dos emigrados, emigrados regressados funcionamento do serviço;
e imigrantes; j) Estudar e propor normas tendentes à uniformização
e) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre da classificação de documentos e respectivos prazos de
as acções cometidas ao GAM; conservação e destruição;
f) Acompanhar visitas de natureza social à Região, de k) Organizar e manter o arquivo histórico e o arquivo
grupos profissionais, oriundas das diversas comunidades; corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes
g) Cooperar em acções da DRC com outras entidades serviços;
públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, l) Organizar e manter o arquivo geral, a legislação e toda
ligadas à emigração e imigração, nos termos dos protocolos a restante documentação da DRC que lhe seja confiada em
e acordos de cooperação celebrados; condições de fácil consulta e permanente actualização;
h) Acompanhar e avaliar o trabalho das instituições/ m) Pronunciar-se sobre as necessidades de aperfeiçoa-
associações, bem como o cumprimento dos termos dos mento e formação de pessoal da DRC e fazer divulgar por
protocolos e acordos celebrados; todos os serviços da DRC as acções de formação, cursos
i) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes e seminários a realizar;
associações de carácter social existentes nas comunidades n) Executar outras funções que lhe sejam superiormente
com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados cometidas.
pelo Governo Regional dos Açores;
j) Acompanhar encontros, seminários e outras acções Artigo 10.º
de cariz social; Secção de Contabilidade e Património (SCP)
k) Elaborar relatórios de actividade e a previsão do
Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das Constituem competências da SCP:
orientações a médio prazo, para a consecução das acções a) Assegurar todas as operações relativas à contabili-
cometidas ao GAM; dade da DRC;
l) Assegurar o atendimento público na Região Autónoma b) Preparar a proposta do Orçamento e Plano Anual
dos Açores com informações, assistência e organização de Regional e das orientações a médio prazo da DRC;
4268 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011
c) Elaborar a proposta de transferências e divisões de Artigo 13.º
verbas a realizar no orçamento e plano da DRC;
Coordenadores
d) Controlar e assegurar a execução do orçamento,
orientando e uniformizando procedimentos e controlo das 1 — O GIIAC e o GAM serão dirigidos por coorde-
despesas resultantes da execução orçamental; nadores.
e) Elaborar balanços e relatórios financeiros; 2 — Ao exercício das funções de coordenadores são
f) Inventariar, organizar e manter actualizado o cadastro aplicáveis as regras do artigo 7.º do Decreto Legislativo
do património afecto à DRC; Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com as alterações in-
g) Propor e ou apoiar os processos de consulta e con- troduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A,
cursos com vista às necessárias aquisições de equipamento de 6 de Janeiro.
e prestações de serviços;
h) Executar outras funções que lhe sejam superiormente
cometidas. CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
CAPÍTULO III
Do pessoal Artigo 14.º
Transição de pessoal
Artigo 11.º
O pessoal dirigente e de chefia correspondente a unida-
Estrutura dos quadros des orgânicas constantes dos quadros regionais de ilha e
1 — O pessoal afecto à DRC consta dos quadros re- afectos à Direcção Regional das Comunidades transitam
gionais de ilha aprovados pelo Decreto Regulamentar Re- para os lugares que lhes correspondam no mapa do anexo II
gional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, alterado pelo do presente diploma, independentemente de quaisquer
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de formalidades.
Novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal
em regime de contrato de trabalho por tempo indeter- ANEXO II
minado aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 20/2008/A, de 20 de Outubro. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º
do presente diploma
2 — O pessoal dirigente e de chefia que correspon-
dam a unidades orgânicas afecto à DRC é o constante do
anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Número
Designação de cargos Remunerações
de lugares
Artigo 12.º
Pessoal dirigente Pessoal dirigente superior de 1.º grau
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
O pessoal dirigente será provido de acordo com estatuto
próprio, actualmente regulado pela Lei n.º 2/2004, de 15 Pessoal dirigente intermédio de 1.º grau
de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, 1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
com as adaptações à Região do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações introduzidas Pessoal de chefia
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de 2 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/A,
de 31 de Março. (a) Remuneração de acordo com o estatuto de pessoal dirigente.
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